Segundo ensina Araújo (1999), na doutrina jurídico-agrária, a função social da propriedade consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social.
INTRODUÇÃO
Explicita-se, no ordenamento brasileiro, a partir da Constituição de 1988, a desapropriação da grande propriedade de terra improdutiva em razão do interesse público e do respeito à função social como, por exemplo, para fins de reforma agrária ou para a criação de reservas ecológicas. O quesito essencial e que causa muita discussão para fins de reforma agrária é a função social da propriedade, constante no art. 5º, XXIII, da Carta Magna. Geralmente, é através da redistribuição das terras que se objetiva concretizar os programas de reforma agrária, sendo este procedimento expropriatório privativo da União e realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
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Resposta:
Segundo ensina Araújo (1999), na doutrina jurídico-agrária, a função social da propriedade consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social.
INTRODUÇÃO
Explicita-se, no ordenamento brasileiro, a partir da Constituição de 1988, a desapropriação da grande propriedade de terra improdutiva em razão do interesse público e do respeito à função social como, por exemplo, para fins de reforma agrária ou para a criação de reservas ecológicas. O quesito essencial e que causa muita discussão para fins de reforma agrária é a função social da propriedade, constante no art. 5º, XXIII, da Carta Magna. Geralmente, é através da redistribuição das terras que se objetiva concretizar os programas de reforma agrária, sendo este procedimento expropriatório privativo da União e realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
PS: xp.mribeiro