Os resíduos que, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, à luz da Lei Federal nº 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, são os resíduos A) sólidos e líquidos originários de instalações militares. B) de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. C) industriais, oriundos nos processos produtivos e instalações industriais. D) de mineração, os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. E) de atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:I - quanto à origem:
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:I - quanto à origem:d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:I - quanto à origem:d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal
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Resposta:
Alternativa B é a coreta!
Explicação:
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:I - quanto à origem:
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:I - quanto à origem:d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:I - quanto à origem:d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal