“De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras. Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse. O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
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O texto aborda a questão da responsabilidade tributária das pessoas jurídicas e dos sócios-gerentes em relação aos tributos não pagos. Ele destaca que a simples integração em um grupo econômico não torna automaticamente uma pessoa jurídica responsável pelos tributos de outras. No entanto, o redirecionamento da execução fiscal a uma pessoa jurídica do mesmo grupo, mas não identificada inicialmente, requer a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
Além disso, ressalta que a responsabilidade dos sócios-gerentes, conforme o artigo 135 do CTN, não está ligada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto no CPC/2015. Essa responsabilidade dos sócios está relacionada diretamente a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos da empresa.
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Além disso, ressalta que a responsabilidade dos sócios-gerentes, conforme o artigo 135 do CTN, não está ligada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto no CPC/2015. Essa responsabilidade dos sócios está relacionada diretamente a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos da empresa.