Antônio trabalha na empresa Costa e Silva desde 01/11/2015, ou seja, há mais de dois anos ininterruptos, com uma carga horária de 45 horas semanais, das 13h às 23h, de segunda a sexta (com 1 hora de intervalo), na função de Operador de Produção. No dia 01/12/2017, conversou com seu líder dizendo que gostaria de sair em férias e que gostaria de tirar 15 dias primeiro e, nos meses subsequentes, o restante das férias, na proporção de 7 dias e depois 8 dias. Após alguns dias, o líder comunicou que, infelizmente, Antônio não poderia sair em férias no próximo mês, pois, de acordo com a legislação, só poderia gozar os 30 dias de férias ininterruptamente. Antônio questionou sobre a hora excedente na carga horária e o adicional noturno, o RH ficou de verificar. Você, como profissional de RH, saberia citar, baseando-se na legislação, os erros que acontecem nessa relação entre empregado e empregador? Depois de citá-los, explique qual seria a ação correta do RH conforme a CLT.
Na situação descrita, há dois erros por parte do empregador:
Recusa em permitir que o funcionário divida suas férias: De acordo com a CLT, o empregado tem o direito de dividir suas férias em até duas vezes, sendo que uma delas não pode ser inferior a 10 dias corridos (Art. 134). Portanto, o empregador não pode se recusar a permitir que o empregado divida suas férias, desde que isso seja solicitado com antecedência.
Não pagamento do adicional noturno: Como Antônio trabalha das 13h às 23h, uma parte de sua jornada é considerada noturna, e ele tem direito ao adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna (Art. 73 da CLT). Portanto, se não houver pagamento desse adicional, o empregador está cometendo uma infração trabalhista.
A ação correta do RH seria verificar a solicitação de Antônio para dividir suas férias e conceder o direito, conforme previsto na CLT. Além disso, o RH deve calcular o adicional noturno devido a Antônio e providenciar o pagamento, conforme determina a legislação trabalhista. É importante lembrar que o não pagamento do adicional noturno pode resultar em multas e outras penalidades para o empregador.
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Resposta:
Na situação descrita, há dois erros por parte do empregador:
Recusa em permitir que o funcionário divida suas férias: De acordo com a CLT, o empregado tem o direito de dividir suas férias em até duas vezes, sendo que uma delas não pode ser inferior a 10 dias corridos (Art. 134). Portanto, o empregador não pode se recusar a permitir que o empregado divida suas férias, desde que isso seja solicitado com antecedência.
Não pagamento do adicional noturno: Como Antônio trabalha das 13h às 23h, uma parte de sua jornada é considerada noturna, e ele tem direito ao adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna (Art. 73 da CLT). Portanto, se não houver pagamento desse adicional, o empregador está cometendo uma infração trabalhista.
A ação correta do RH seria verificar a solicitação de Antônio para dividir suas férias e conceder o direito, conforme previsto na CLT. Além disso, o RH deve calcular o adicional noturno devido a Antônio e providenciar o pagamento, conforme determina a legislação trabalhista. É importante lembrar que o não pagamento do adicional noturno pode resultar em multas e outras penalidades para o empregador.