No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída pela Lei nº 12.305/2010, dispõe sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos (BRASIL, 2010). Neste contexto, sobre os resíduos sólidos, a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE, 2022) apresentou que a geração de resíduos sólidos urbanos (RSU) no Brasil durante o ano de 2022, alcançou um total de aproximadamente 81,8 milhões de toneladas, o que corresponde a 224 mil toneladas diárias. Com isso, cada brasileiro produziu, em média, 1,043 kg de resíduos por dia. Com relação à coleta de RSU, em 2022 o país registrou um total de 76,1 milhões de toneladas coletadas, levando a uma cobertura de coleta de 93% (ABRELPE, 2022).

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama dos resíduos sólidos no Brasil 2022. São Paulo: ABRELPE, 2023. Disponível em:/. Acesso em: 10 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: -2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 10 set. 2023.

A imagem a seguir apresenta um comparativo entre 2021 e 2022 sobre a disposição final dos RSU coletados no Brasil.


​Disponível em:

A partir das informações apresentadas, avalie as afirmações a seguir.

I. A disposição final ambientalmente adequada, como no caso dos aterros sanitários para os RSU, refere-se à distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
II. A quantidade de resíduos que segue para unidades inadequadas (lixões e aterros controlados) reduziu, passando de aproximadamente 30,18 milhões de toneladas por ano em 2021 para 29,70 milhões de toneladas por ano em 2022.
III. No Brasil, a maior parte dos RSU coletados continua sendo encaminhada para aterros sanitários, considerada a forma de disposição final, e uma das alternativas de destinação final ambientalmente adequada previstas na PNRS, no entanto, trata-se da última opção na ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos estabelecida na PNRS.
IV. As áreas de disposição inadequada, incluindo lixões e aterros controlados, ainda seguem em operação em todas as regiões do país e receberam 39% do total de resíduos coletados em 2022.
V. Para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de acordo com a PNRS instituída pela Lei nº 12.305/2010, alterada pela Lei nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico, o prazo final para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 2 de agosto de 2024.

É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
II e III, apenas.

Alternativa 2:
I, III e V, apenas.

Alternativa 3:
II, III e IV, apenas.

Alternativa 4:
I, II, III e IV, apenas.

Alternativa 5:
I, II, III, IV e V.


ALTERNATIVA 5= 1 2 3 4 5 JA CORRIGIDO
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