Segundo a o regulamento dos Correios (Lei 6.538/78), correspondência, para os fins tutelados na Constituição da República, é toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal ou telegráfica. Durante o estado de defesa, podemos afirmar:



a.
O sigilo de correspondência não poderá suspenso, tendo o executor das medidas apenas, a possibilidade de devastar algumas correspondências em específico para manutenção da ordem pública ou paz social.


b.
O sigilo de correspondência é abrandado ou suspenso, tendo o executor das medidas possibilidade de devastar as correspondências para manutenção da ordem pública ou paz social.



c.
O sigilo de correspondência será totalmente suspenso, tendo o executor das medidas possibilidade de devastar as correspondências para manutenção da ordem pública ou paz social.



d.
O sigilo de correspondência é abrandado somente, tendo o executor das medidas possibilidade de devastar algumas correspondências para manutenção da ordem pública ou paz social.



e.
O sigilo de correspondência não poderá ser abrandado ou suspenso, ou seja, o executor das medidas, não tem a possibilidade de devastar as correspondências mesmo que, para manutenção da ordem pública ou paz social.
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