Vencido o prazo de locação estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, em conformidade com o artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91, obriga-se a LOCATÁRIO a:

a. Restituir o IMÓVEL inteiramente desocupado e no mesmo estado de conservação e habitabilidade em que o recebeu, sob pena de incorrer na multa.

b. Certificar-se que não tem nenhuma pendência sobre as demais responsabilidades assumidas neste CONTRATO;

c. Notificar por escrito o LOCADOR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que irá restituir o IMÓVEL, a fim de que, após a necessária vistoria, sejam realizados os eventuais consertos necessários à reposição do IMÓVEL ao estado em que se encontrava quando foi entregue ao LOCATÁRIO, e finalmente; ​
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