A boa-fé ou a má-fé processual deve sempre ser objetivamente analisada, tendo em vista o conteúdo dos autos. Por litigância de má-fé, no âmbito do processo civil, entende-se que: A. é a parte que, se valendo de sua destreza, pratica atos processuais que podem ou não causar prejuízo a outrem. Essa sua atitude não resulta em nenhum tipo de prejuízo para si mesmo. B. é uma atitude descuidada de uma das partes na relação processual, sem a intenção de causar prejuízo à parte adversa. C. é a parte que, de maneira vil, por meio de manobras processuais fraudulentas, pratica atos processuais a fim de se beneficiar ou prejudicar a parte adversa na relação processual. D. é quando o julgador age de forma parcial para prejudicar ou beneficiar uma das partes, mas não há qualquer tipo de sansão a ele. E. é a parte que, de maneira vil, por meio de manobras processuais fraudulentas, pratica atos processuais a fim de se beneficiar ou prejudicar a parte adversa na relação processual. Contudo, não há qualquer sansão para quem age de má-fé.
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