Ao procurar o significado da palavra “princípios”, encontra-se a terminologia utilizada, dentre outras formas, como proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado. Depreende se dessa definição que a palavra “princípio” exprime a ideia de começo, onde tudo se inicia. Fonte: Awad, F. (2012). O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista Justiça do Direito, 21 Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre etapas e princípios da negociação coletiva, pode se afirmar que os princípios regentes a negociação coletiva são: A Boa Fé, Dever de informação, Razoabilidade, Participação obrigatória das entidades sindicais. B Boa Fé, Dever de informação, Razoabilidade, Interveniência Sindical na Normatização Coletiva. C Boa Fé, Dever de informação, Razoabilidade, Equivalência dos Contratantes Coletivos e autonomia sindical. D Boa Fé, Dever de informação, criatividade jurídica da negociação coletiva e autonomia sindical. E Boa Fé, Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, adequação setorial negociada e autonomia sindical.
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