16 Angra do Heroísmo, janeiro de Assunto: NOVO REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

N/Ref. 18/16

Angra do Heroísmo, janeiro de 2016

Assunto: NOVO REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

Caro Associado,

Author Pedro Lucas Álvares de Oliveira

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N/Ref. 18/16

Angra do Heroísmo, janeiro de 2016

Assunto: NOVO REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

Caro Associado, Leva-se ao seu conhecimento, a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, publicado no Diário da República, I Série, n.º 253 de 29 de dezembro de 2015, que vem aprovar o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores. Este diploma veio transpor, parcialmente, para o ordenamento jurídico regional, a Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e define a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Com a aprovação deste diploma, revogam-se o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que aprovou as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores e o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, que aprovou o regime excecional de liberação da caução nos contratos de obras públicas, consolidando assim num único diploma -se a legislação regional sobre esta matéria. De realçar os seguintes aspetos: 

Tipos de procedimentos Este diploma prevê seis tipos de procedimentos a dotar pelas entidades adjudicantes

regionais na formação de contratos, cujo objeto abranja prestações que estão, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado: a) Ajuste direto; b) Concurso público; c) Concurso limitado por prévia qualificação; d) Procedimento de negociação; e) Diálogo concorrencial;

f) Parcerias para a inovação. Consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos: a) Empreitada de obras públicas; b) Concessão de obras públicas; c) Concessão de serviços públicos; d) Locação e aquisição de bens móveis; e) Aquisição de serviços; f) Sociedade. 

Exclusão de propostas Assinala-se a possibilidade de exclusão de propostas com fundamento em prestações

defeituosas na execução contratual, num aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, desde que devidamente comprovadas pela fiscalização do contrato e, que tenham conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas. 

Encurtamento de prazos Este diploma prevê prazos mais curtos na qualificação dos concorrentes e na

apresentação de propostas, reduzindo-se o prazo entre o início do procedimento e a efetiva concretização da contraprestação. Assim, o prazo geral de apresentação de propostas,

em concursos públicos publicados no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, passa de 40 para 30 dias, a contar da data do envio do anúncio ou da data do envio do convite. Caso a entidade adjudicante regional aceite que as propostas sejam apresentadas por meio não eletrónico, o prazo não pode ser inferior a 35 dias. No concurso público ou no concurso limitado por prévia qualificação, o prazo mínimo para a apresentação das propostas e candidaturas pode ser reduzido em situações de urgência, devidamente fundamentada, desde que: a) O prazo de apresentação de candidaturas ou propostas não seja inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e serviço de publicações do Diário da República;

b) O prazo de apresentação das propostas não seja inferior a 10 dias a contar da data de envio do convite (no concurso por prévia qualificação, após a fase da qualificação). 

Escolha do procedimento A escolha dos procedimentos condiciona o valor do contrato a celebrar. Entende-se

por valor do contrato a celebrar o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adotado, possa ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto. Estabelece este diploma que o caso de contrato de empreitada de obras públicas a escolha de procedimento de formação de: a) ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a € 150.000,00; b) concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação: i. Com anúncio publicado no JOUE: contratos de qualquer valor; ii. Sem anúncio publicado no JOUE: contratos de valor inferior a € 5.186.000,00; No caso de contrato de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços a escolha de procedimento de formação de: a) ajuste direto: contratos de valor inferior a € 75.000,00; b) concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação:



i.

Com anúncio publicado no JOUE: contratos de qualquer valor;

ii.

Sem anúncio publicado no JOUE: contratos de valor inferior a € 207.000,00;

Regime simplificado de ajuste direto Mantém-se a previsão de um regime simplificado do ajuste direto para a formação de

contratos de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual não seja superior a € 25.000,00, ou de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a € 15.000,00. Refira-se que com a aprovação deste diploma o prazo de vigência destes contratos, incluindo prorrogações, passa a não poder ser superior a 3 anos a contar da decisão de adjudicação. 

Divisão em lotes Estabelece-se enquanto princípio definidor da contratação, a opção pela repartição da

prestação a contratar através de lotes. Assim, salvo decisão em contrário, devidamente

fundamentada por parte órgão competente, quando um único objeto contratual for constituído por prestações do mesmo tipo, suscetíveis de serem divididas em vários lotes, devem as entidades adjudicantes regionais proceder à sua divisão, desde que a cada um dos lotes corresponda a um contrato em separado. As entidades adjudicantes regionais devem fixar nas peças do procedimento, a possibilidade de serem apresentadas propostas para um lote, para vários lotes, ou para todos eles, bem como o número máximo de lotes a adjudicar por adjudicatário. 

Modificações ou alterações aos projetos Durante a fase da respetiva construção, ou após esta, pode o dono da obra, com

fundamento em razões de interesse público superveniente, desde que devidamente fundamentadas, introduzir alterações, consultando previamente o autor do projeto para obtenção do seu consentimento. Caso não haja acordo entre o dono da obra e o autor do projeto, este último tem a faculdade de repudiar a paternidade da obra modificada, não podendo a entidade adjudicante regional invocar no futuro e em proveito próprio, o nome do autor do projeto inicial. Ainda em caso de inexistência de acordo, mas não tendo o autor do projeto repudiado a autoria do mesmo, poderá o contraente público resolver o contrato, com fundamento em: a) As soluções técnicas contidas no projeto apresentem- -se desajustadas ou desadequadas, face às necessidades que decorram de lei superveniente; b) As alterações ou modificações às soluções técnicas contidas no projeto impliquem um aumento do preço contratual da empreitada de obras públicas, em, pelo menos, 25 %; c) Se verifiquem ponderosas razões de interesse público que justifiquem e fundamentem as alterações necessárias a introduzir no projeto inicial, no caso das respetivas soluções técnicas se apresentarem supervenientemente desajustadas ou desadequadas em termos de funcionalidade, segurança ou dimensionamento. 

Empreitadas de obras públicas: trabalhos a mais Passa a ser admitida a execução de trabalhos a mais quando se verifique que o preço

atribuído aos trabalhos a mais, não excede 20% do preço contratual inicial. Reduz-se assim a taxa de 25% para 20%, em oposição à orientação nacional, que é de 40%. 

Pagamentos diretos a subcontratados

Prevê-se a possibilidade de previsão no contrato público com recurso à subcontratação, as entidades adjudicantes regionais fazerem pagamentos diretos aos subcontratados pelo adjudicatário, pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados no âmbito do contrato. Importa desde logo referir que o pagamento direto ao subcontratado constitui uma faculdade do contraente público, não lhe podendo ser exigida responsabilidade, seja a que título for, no caso de este entender que não a deve exercer ainda que pudesse estar em condições de o fazer. Tal faculdade tem de constar nas peças do procedimento, devendo constar o modo como os pagamentos podem ser realizados, sem prejuízo da sua previsão expressa no clausulado contratual. Tais pagamentos diretos aos subcontratados do adjudicatário podem ocorrer quando: a) A correspondente obrigação de pagamento se encontre vencida; b) Essa faculdade seja prevista no contrato público celebrado; c) A obrigação de pagamento ao subcontratado já se tenha vencido; d) Haja acordo do cocontratante. O pagamento direto ao subcontratado tem de ser solicitado por este ao contraente público regional, mediante requerimento fundamentado, e não pode ser efetuado sem a audição prévia do adjudicatário, podendo este, no prazo de 15 dias a contar da receção dessa notificação, efetuar o pagamento das quantias pedidas pelo subcontratado ou deduzir oposição fundamentada ao deferimento, total ou parcial, de tal requerimento pelo contraente público regional. Constituem fundamentos atendíveis para o não pagamento direto ao subcontratado, o facto de: a) O contraente público regional se encontrar em mora relativamente a pagamentos devidos ao adjudicatário no âmbito do contrato celebrado com este; b) O adjudicatário tenha cedido a terceiro, de forma legal e em momento anterior ao da apresentação do pedido do subcontratado, os créditos decorrentes do contrato celebrado com o contraente público regional; c) Os créditos do adjudicatário principal se encontrem penhorados ou arrestados judicialmente; d) As quantias objeto do pedido formulado pelo subcontratado não sejam legalmente exigíveis ao adjudicatário principal ou não sejam devidas por este.

Havendo lugar ao deferimento total ou parcial do pedido de pagamento direto ao subcontratado, o contraente público regional exercerá o direito de retenção das quantias necessárias a tal pagamento, que sejam devidas ao adjudicatário e decorram do contrato, transferindo -as para o subcontratado. 

Redução do valor da caução Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens

móveis e de aquisição de serviços e contratos de subempreitada de obras públicas (com as devidas adaptações) celebrados pelas entidades adjudicantes regionais que estejam em execução à data de entrada em vigor do presente diploma (1 de janeiro de 2016), o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2% do preço contratual, desde que: a) tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso; b) essa redução seja requerida pelo cocontratante; c) não se verifiquem circunstâncias que permitam ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução. 

Parcerias para a Inovação Este decreto-lei estatui nos arts. 47.º a 71.º um novo procedimento designado por

Parcerias para a Inovação, as quais visam aliar o desenvolvimento empresarial à investigação aplicada, para mobilizar os setores e centros de investigação nos Açores. Este procedimento é estruturado em fases sucessivas de acordo com as etapas estabelecidas no processo de investigação e inovação, que podem incluir o fabrico de produtos, a prestação de serviços ou a realização ou conclusão de obras. No procedimento para a parceria para a inovação não são admissíveis o leilão eletrónico nem a fase de negociações. 

Rótulos Introdução de rotulagem como potencial instrumento para uma decisão de contratar

fundamenta em princípios de sustentabilidade social e ambiental. Sempre que as entidades adjudicantes regionais pretendam adquirir obras, bens móveis ou fornecimento de serviços, com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outros, podem exigir um rótulo para atestar que as mesmas correspondem às características exigidas.

A criação de rótulos de sustentabilidade social e ambiental, constituídos por um documento, certificado ou atestado, exigíveis aos concorrentes pelas entidades adjudicantes regionais, serão aprovados em diplomar regulamentar próprio até ao próximo dia 31 de março de 2016. 

Contratação de participação reservada Prevê-se a possibilidade de contratação reservada a entidades que promovam a

integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas. As entidades adjudicantes regionais podem reservar a contratação apenas a entidades que operem no mercado com o objetivo principal de promover a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou socioeconomicamente desfavorecidas, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que, pelo menos, 30 % dos trabalhadores dessas entidades sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos. 

Aplicação no tempo e entrada em vigor O presente decreto-lei só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos

públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados após essa mesma data. Não se aplica também em caso de prorrogação, expressa ou tácita, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à sua data de entrada em vigor. O presente diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2016 e não dispensa a leitura que poderá consultar no site desta Câmara do Comércio, através do link: http://www.ccah.eu/ficheiros/legislacao/1453201531.pdf

Com os melhores cumprimentos, A Direção.

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