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Etiqueta da Requisição

iRequerente Principal: ANIBAL DA SILVA UNS

Matrícula 71639

iN" Requisição:

Criação: 22/08/2017 17:18:

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482946 .

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Author Giovanni de Oliveira Rico

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Etiqueta da Requisição

iRequerente Principal: ANIBAL DA SILVA UNS

Matrícula 71639

iN" Requisição:

Criação: 22/08/2017 17:18:

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[Assunte: FISCAUZAÇAO Setor de Destino: GABINETEDA PRESID~NCIA Cadastrador: ANIBAL DA SILVA UNS

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Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015080 São Luis, Maranhão (98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org

EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE JUSTiÇA

DO ESTADO DO

MARANHÃO - TJ/MA

SINDICATO

DOS

SERVIDORES

DA

JUSTiÇA

DO

MARANHÃO - SINDJUS-MA, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nO 11.013.026/0001-90, situado na rua das Cajazeiras, nO43, Centro - São Luís - MA, CEP: 65.015-08, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Aníbal da Silva Lins, que assina abaixo, no uso de suas atribuições estatutárias, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, sob os fundamentos de direito expor e ao final requerer o que se segue:

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do art. art. 16, inciso III e VIII, da Resolução-GP nO372014, excluiu do rol de cursos para fins de concessão de adicional de qualificação-AQ o abaixo transcri

:

Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015 080 São Luis, Maranhão

(98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org

Art. 16 Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional: (...)

III

cursos

preparatórios

para

concursos; (grifo particular) (...) No entanto, a legislação que regulamentou o AQ trouxe somente duas hipóteses restritivas, insculpidas no art. 7° da Lei Estadual nO 8.715/2007, veja-se: Art.



Fica

instituído

o

Adicional

de

Qualificação - AQ, de caráter permanente, destinado aos servidores dos diversos Grupos Ocupacionais em razão dos conhecimentos adicionais

adquiridos

em

ações

de

treinamentos, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1°. O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2°. Para efeito no disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério

da Educação, na forma

da

legislação em vigor, e da Escola Superior da Magistratura do Maranhão. (...) (grifo particular)

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Com isso não poderia a Resolução trazer hipóteses mais restritivas que a lei não previu, pois restou delegado ao TJ/MA somente o poder de regulamentar quanto a elaboração por Resolução quais seriam as áreas de interesse do Poder Judiciário. Note-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instituiu como áreas de interesses institucionais, dentre outras: (...) "análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência Direito;

estudo

elaboração

e

pesquisa

de pareceres

do

sistema

nos vários ramos do

judiciário

jurídicos"( ...)" licitações

brasileiro'( ...)"

e contratos",

nos

termos do art. 8° da Resolução-GP nO34/2014. Contudo, em contrapartida, veda a fim de ação de treinamento, cursos

preparatórios

para

concursos.

Nesta

senda,

conforme

missão

institucional do TJ/MA, fica cristalino a necessidade de aperfeiçoamento do servidor dentro de sua área de atuação, e para isso o referido Tribunal estipulou, como forma de incentivo ao desenvolvimento de material humano, a implantação de percentuais concernentes a adicionais de qualificação e de ações de treinamento.

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1

Resolução-GP nº 342014 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de

Qualificação - AO, instituído pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 8.715/2007, aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...) Art. 9° O Adicional de Qualificação decorrente

de cursos de

graduação, de especialização, mestrado

efetivos,

ou de doutorado

é devido aos servidores

servidores excepcionais e aos servidores estáveis pertencentes

aos

ao Quadro de Pessoal do Poder

Judiciário, observados os requisitos desta Resolução, nos seguintes percentuais

incidentes sobre o

respectivo vencimento básico: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de doutorado; 11- 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado; 111- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de especialização; IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de graduação para os cargos cujo ingresso não exige formação de nível superior.( ...)Art. 17 O Adicional de Qualificação decorrente das ações de treinamento corresponderá a 1% e incidirá sobre o vencimento básico do cargo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.

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Para que sejam consideradas ações de treinamentos necessário que o curso tenha como base (...)"0 desenvolvimento competência para o cumprimento

da missão institucional",

é de

como dispõe o

dispositivo normativo citado. Portanto, o entendimento se converge para que, desde que devidamente comprovado dentro das missões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e havendo o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação seja válido como ações de treinamentos quaisquer cursos que capacite e contribua para o desenvolvimento das atividades laborais do servidor. Cumpre destacar que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37 caput, e art. 39 §r, preceituam: Art. 37. A administração

pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá

aos

impessoalidade,

princípios moralidade,

de

legalidade,

publicidade

e

eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores

designados

pelos

respectivos Poderes. ( ...)

§ 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal

e

aplicação provenientes

dos

Municípios

de

recursos

da

economia

disciplinará

a

orçamentários com

correntes em cada órgão, autarquia e

despesas

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fundação,

para

desenvolvimento qualidade

aplicação de

programas

e produtividade,

desenvolvimento, reaparelhamento serviço

de

treinamento

e

modernização, e

público,

no

racionalização

inclusive

do

sob a forma de

adicional ou prêmio de produtividade.

De acordo com a clássica lição de Hely Lopes Meirelles:

"Dever de eficiência é o que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com

presteza,

funcional.

perfeição

e

rendimento

É o mais moderno princípio da

função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público

e

satisfatório

necessidades

atendimento

da comunidade

das

e de seus

membros."

A

eficiência

administrativa

é

corolário

para

o

bom

funcionamento da máquina pública e para o alcance satisfatório da prestação de serviço para a sociedade, atendendo o princípio máximo da administração pública, qual seja: o interesse público.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 21 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 90. 2

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A Carta Magna, além de destacar o principio da eficiência dentro da administração pública, incentiva através do §r do art. 39 a necessidade de aplicação de recursos financeiros

para o fomento do

desenvolvimento laboral dos servidores dentro do poder público. Registre-se, que esse dispêndio financeiro

por parte da

administração pública pode ser realizado através "programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade." Ademais, a título exemplificativo, os cursos preparatórios para concursos de carreira jurídica tem como característica a atualização da matéria conforme as decisões mais recentes do tribunais

superiores,

mantendo seus alunos contemporâneos no saber quanto as mudanças no cenário jurídico nacional, o que em muito contribui para colaborar nas áreas de interesse do Poder Judiciário e, ainda, se ele é reconhecido pelo Ministério da Educação não haveria óbice a sua inclusão no rol de cursos para fins de concessão do AO na modalidade ações de treinamento. Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que submeta a apreciação do Plenário o seguinte pedido: Seja excluído o inciso III do art. 16 da Resolução-GP nO 34/2014, e admita a participação do servidor em curso preparatório para concurso, desde que reconhecido pelo MEC, como hipótese de ações de treinamento para fins de concessão de AO. Nestes termos, Pede deferimento. São Luís -MA, 22 de agosto d

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