I
Etiqueta da Requisição
iRequerente Principal: ANIBAL DA SILVA UNS
Matrícula 71639
iN" Requisição:
Criação: 22/08/2017 17:18:
! !
482946 .
-
[Assunte: FISCAUZAÇAO Setor de Destino: GABINETEDA PRESID~NCIA Cadastrador: ANIBAL DA SILVA UNS
I
I I
I
.,! I
I
"~I ~
,I .i
"
!
Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015080 São Luis, Maranhão (98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTiÇA
DO ESTADO DO
MARANHÃO - TJ/MA
SINDICATO
DOS
SERVIDORES
DA
JUSTiÇA
DO
MARANHÃO - SINDJUS-MA, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nO 11.013.026/0001-90, situado na rua das Cajazeiras, nO43, Centro - São Luís - MA, CEP: 65.015-08, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Aníbal da Silva Lins, que assina abaixo, no uso de suas atribuições estatutárias, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, sob os fundamentos de direito expor e ao final requerer o que se segue:
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do art. art. 16, inciso III e VIII, da Resolução-GP nO372014, excluiu do rol de cursos para fins de concessão de adicional de qualificação-AQ o abaixo transcri
:
Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015 080 São Luis, Maranhão
(98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org
Art. 16 Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional: (...)
III
cursos
preparatórios
para
concursos; (grifo particular) (...) No entanto, a legislação que regulamentou o AQ trouxe somente duas hipóteses restritivas, insculpidas no art. 7° da Lei Estadual nO 8.715/2007, veja-se: Art.
7°
Fica
instituído
o
Adicional
de
Qualificação - AQ, de caráter permanente, destinado aos servidores dos diversos Grupos Ocupacionais em razão dos conhecimentos adicionais
adquiridos
em
ações
de
treinamentos, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1°. O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2°. Para efeito no disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério
da Educação, na forma
da
legislação em vigor, e da Escola Superior da Magistratura do Maranhão. (...) (grifo particular)
Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015 080 São Luis, Maranhão (98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org
Com isso não poderia a Resolução trazer hipóteses mais restritivas que a lei não previu, pois restou delegado ao TJ/MA somente o poder de regulamentar quanto a elaboração por Resolução quais seriam as áreas de interesse do Poder Judiciário. Note-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instituiu como áreas de interesses institucionais, dentre outras: (...) "análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência Direito;
estudo
elaboração
e
pesquisa
de pareceres
do
sistema
nos vários ramos do
judiciário
jurídicos"( ...)" licitações
brasileiro'( ...)"
e contratos",
nos
termos do art. 8° da Resolução-GP nO34/2014. Contudo, em contrapartida, veda a fim de ação de treinamento, cursos
preparatórios
para
concursos.
Nesta
senda,
conforme
missão
institucional do TJ/MA, fica cristalino a necessidade de aperfeiçoamento do servidor dentro de sua área de atuação, e para isso o referido Tribunal estipulou, como forma de incentivo ao desenvolvimento de material humano, a implantação de percentuais concernentes a adicionais de qualificação e de ações de treinamento.
1A
1
Resolução-GP nº 342014 Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de
Qualificação - AO, instituído pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 8.715/2007, aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (...) Art. 9° O Adicional de Qualificação decorrente
de cursos de
graduação, de especialização, mestrado
efetivos,
ou de doutorado
é devido aos servidores
servidores excepcionais e aos servidores estáveis pertencentes
aos
ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, observados os requisitos desta Resolução, nos seguintes percentuais
incidentes sobre o
respectivo vencimento básico: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de doutorado; 11- 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado; 111- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de especialização; IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de graduação para os cargos cujo ingresso não exige formação de nível superior.( ...)Art. 17 O Adicional de Qualificação decorrente das ações de treinamento corresponderá a 1% e incidirá sobre o vencimento básico do cargo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.
Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015 080 São Luis, Maranhão
(98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org
Para que sejam consideradas ações de treinamentos necessário que o curso tenha como base (...)"0 desenvolvimento competência para o cumprimento
da missão institucional",
é de
como dispõe o
dispositivo normativo citado. Portanto, o entendimento se converge para que, desde que devidamente comprovado dentro das missões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e havendo o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação seja válido como ações de treinamentos quaisquer cursos que capacite e contribua para o desenvolvimento das atividades laborais do servidor. Cumpre destacar que, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37 caput, e art. 39 §r, preceituam: Art. 37. A administração
pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos
impessoalidade,
princípios moralidade,
de
legalidade,
publicidade
e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados
pelos
respectivos Poderes. ( ...)
§ 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e
aplicação provenientes
dos
Municípios
de
recursos
da
economia
disciplinará
a
orçamentários com
correntes em cada órgão, autarquia e
despesas
Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015080 São Luis, Maranhão (98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org
fundação,
para
desenvolvimento qualidade
aplicação de
programas
e produtividade,
desenvolvimento, reaparelhamento serviço
de
treinamento
e
modernização, e
público,
no
racionalização
inclusive
do
sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
De acordo com a clássica lição de Hely Lopes Meirelles:
"Dever de eficiência é o que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com
presteza,
funcional.
perfeição
e
rendimento
É o mais moderno princípio da
função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público
e
satisfatório
necessidades
atendimento
da comunidade
das
e de seus
membros."
A
eficiência
administrativa
é
corolário
para
o
bom
funcionamento da máquina pública e para o alcance satisfatório da prestação de serviço para a sociedade, atendendo o princípio máximo da administração pública, qual seja: o interesse público.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 21 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 90. 2
Rua das Cajazeiras, 43 - Centro Cep: 65015 080 São Luis, Maranhão (98) 3232 - 6454 www.sindjusma.org
A Carta Magna, além de destacar o principio da eficiência dentro da administração pública, incentiva através do §r do art. 39 a necessidade de aplicação de recursos financeiros
para o fomento do
desenvolvimento laboral dos servidores dentro do poder público. Registre-se, que esse dispêndio financeiro
por parte da
administração pública pode ser realizado através "programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade." Ademais, a título exemplificativo, os cursos preparatórios para concursos de carreira jurídica tem como característica a atualização da matéria conforme as decisões mais recentes do tribunais
superiores,
mantendo seus alunos contemporâneos no saber quanto as mudanças no cenário jurídico nacional, o que em muito contribui para colaborar nas áreas de interesse do Poder Judiciário e, ainda, se ele é reconhecido pelo Ministério da Educação não haveria óbice a sua inclusão no rol de cursos para fins de concessão do AO na modalidade ações de treinamento. Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que submeta a apreciação do Plenário o seguinte pedido: Seja excluído o inciso III do art. 16 da Resolução-GP nO 34/2014, e admita a participação do servidor em curso preparatório para concurso, desde que reconhecido pelo MEC, como hipótese de ações de treinamento para fins de concessão de AO. Nestes termos, Pede deferimento. São Luís -MA, 22 de agosto d
4