2007

CONSULTA PÚBLICA DA CMVM N.º 01/2007 Ante-proposta sobre investimento em bens corpóreos recolhido do público e sobre transposição das medidas de nível

Author Lucas Gusmão Estrela

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CONSULTA PÚBLICA DA CMVM N.º 01/2007 Ante-proposta sobre investimento em bens corpóreos recolhido do público e sobre transposição das medidas de nível 2 no âmbito da Directiva de Transparência (2004/109/CE) § 1.º INTRODUÇÃO 1.1 - Propostas em consulta O presente documento submete à consulta pública duas ante-propostas legislativas distintas, mas que por razões de oportunidade são submetidas a consulta em conjunto: 9

Ante-proposta legislativa que visa estabelecer o regime jurídico das actividades de oferta ou comercialização junto do público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos (também conhecidos por "bens tangíveis");

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Ante-proposta legislativa de transposição das medidas de nível 2 no âmbito da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

1.2. O processo de consulta O presente documento de consulta inclui, em relação a cada uma das propostas legislativas, uma breve exposição de motivos onde se evidenciam os principais aspectos das mesmas, apresentando-se, de seguida, as respectivas propostas de articulado. Relativamente a ambos os documentos pré-legislativos, a CMVM convida os participantes no mercado, os investidores e o público em geral à apresentação de comentários, no âmbito da consulta que decorrerá até ao dia 19 de Janeiro de 2007.

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Os contributos devem ser remetidos para a CMVM, preferencialmente, para o endereço de correio electrónico [email protected]. As respostas à consulta pública podem igualmente ser expedidas, por correio normal, para a morada da CMVM (Avenida da Liberdade, n.º 252, 1056-801 Lisboa) ou por telefax (n.º 21 353 70 77/78). Atendendo a razões de transparência, a CMVM propõe-se publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta. Assim, caso o respondente se oponha à referida publicação deve comunicá-lo expressamente no contributo a enviar. Qualquer dúvida ou esclarecimento adicional sobre a presente consulta pública pode ser elucidada pelo Dr. António Miguel Oliveira, do Departamento Internacional e de Política Regulatória da CMVM. § 2.º O ANTEPROJECTO DE DIPLOMA AVULSO SOBRE INVESTIMENTO EM BENS CORPÓREOS RECOLHIDO DO PÚBLICO 2.1. Exposição de motivos A comercialização pública de esquemas negociais destinados ao investimento em bens tangíveis – tais como selos, obras de arte e antiguidades mostra-se, entre nós, deficientemente regulada. A oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, circunstância que conduz a que os investidores neste tipo de contratos de investimento tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que estes produtos geralmente comportam. O tema carece, assim, de reavaliação, atenta a aparente necessidade de intervenção normativa, seja através de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos (mesmo quando inserida em mensagem de conteúdo publicitário), seja clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual

entre

as

partes,

seja

ainda

através

da

implementação

de

medidas

proporcionadas de supervisão e regime sancionatório. Neste contexto, considera-se oportuno submeter à consulta pública uma ante-proposta legislativa que visa estabelecer o regime jurídico das actividades de oferta ou comercialização junto do público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos (na gíria também conhecidos por "bens tangíveis"), incluindo-se neste conceito quaisquer bens móveis ou imóveis, nomeadamente selos, obras de arte e antiguidades. Exceptuam-se, naturalmente, deste regime os fundos de investimento imobiliário e os organismos especiais de investimento que se regem por legislação especial.

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Porque as matérias em que se deve concentrar o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras têm como principal determinante riscos de natureza comportamental, para melhor garantir a sua eficácia e eficiência, a anteproposta atribui competência à CMVM dada a sua experiência neste tipo de supervisão. A ante-proposta prevê que estejamos perante este tipo de contratos sempre que a oferta ou a comercialização dos mesmos implique a recepção de fundos do público para o investimento, por conta dos clientes, naqueles bens ou em direitos sobre eles, visando a sua rentabilização ou valorização e posterior entrega ao participante de parte ou da totalidade da mesma. O texto preparatório em apreciação disciplina, em matéria de protecção dos investidores, o leque de operações que podem ser realizadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e adicionalmente as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes. Prevê-se também que as entidades que desenvolvam esta actividade fiquem obrigadas a ter contabilidade organizada e que as respectivas demonstrações financeiras tenham que ser objecto de certificação legal de contas, obrigando-se as entidades que exerçam essa função de fiscalização a comunicar à CMVM factos relacionados, mormente, com a detecção de irregularidades ou que possam ser susceptíveis de afectar a continuidade do exercício da actividade por parte das entidades que comercializam bens corpóreos. Prevê-se igualmente que a CMVM divulgue uma lista das entidades que exercem esta actividade, impondo-se, para o efeito, deveres de notificação à CMVM previamente ao início de actividade e ainda deveres de informação posteriores (a fixar em Regulamento) relativos à actividade desenvolvida por estas entidades. A ante-proposta consagra igualmente poderes à CMVM para regular e supervisionar o exercício esta actividade e fixa o respectivo regime sancionatório.

2.2. Proposta de articulado Artigo 1º (Âmbito de aplicação) 1 – O presente diploma estabelece o regime jurídico das actividades de oferta junto do público ou de comercialização, com carácter profissional, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos desenvolvidas, em território nacional, por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.

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2 – Consideram-se contratos relativos ao investimento em bens corpóreos aqueles em que as pessoas referidas no número anterior: a) Recebem dos aderentes ou participantes qualquer quantia tendo em vista o seu investimento, por conta destes, em bens corpóreos ou em direitos sobre eles; b) Se comprometem a adquirir, alienar ou celebrar quaisquer outros negócios tendo em vista a rentabilização ou valorização dos bens corpóreos ou dos direitos sobre eles; c) Se obrigam a entregar ao aderente ou participante, de uma só vez ou em prestações, o produto ou parte do produto obtido através dos negócios referidos na alínea anterior ou, se for esse o caso, qualquer outra quantia se estes não se concretizarem. 3 – Os bens a que se referem os números anteriores são quaisquer bens móveis ou imóveis susceptíveis de ser objecto dos mencionados contratos de investimento, nomeadamente selos, obras de arte e antiguidades. 4 – Considera-se pública a oferta relativa ao investimento em bens corpóreos que respeite os critérios constantes dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários. 5 – Os fundos de investimento imobiliário e os organismos especiais de investimento regem-se por legislação especial.

Artigo 2º (Operações e menções vedadas) Quem exercer a actividade referida no artigo anterior não pode: a) Efectuar quaisquer actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) Desenvolver a actividade em causa através de quaisquer instrumentos financeiros; c) Incluir na sua denominação, na publicidade das suas actividades ou em qualquer outra informação que preste ao público ou aos seus clientes qualquer referência a actividade financeira ou a investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de

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provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea a).

Artigo 3º (Protecção da clientela) 1 – A adesão aos contratos relativos ao investimento em bens corpóreos ou a celebração dos mesmos deve efectuar-se através de documento escrito, do qual constam, de forma explícita e clara, as obrigações de ambas as partes e todo o demais conteúdo do contrato, incluindo, nomeadamente, as matérias referidas nos números 3 a 8. 2 – É obrigatória a entrega ao participante ou aderente de um exemplar do contrato devidamente assinado. 3 – Antes da celebração do contrato, o cliente deve ser informado, por escrito, sobre: a) Identificação do prestador do serviço e da sua capacidade para o prestar; b) Os sistemas de valorização dos bens comercializados e formas de acesso aos mesmos; c) Natureza, riscos, custos e encargos subjacentes ao investimento proposto; d) Objectivos comerciais do prestador de serviço; e) As regras respeitantes à segurança e segregação dos bens do cliente e, sendo esse o caso, sobre o valor nominal desses bens; f) Valor mínimo garantido no mercado e garantias de cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa que desenvolve a actividade em causa; g) A lei aplicável ao contrato; h) As regras e procedimentos utilizados relativos a reclamações; i) Não cobertura por sistemas de indemnização a investidores. 4 – No exercício da actividade a que se refere o presente diploma, as entidades que a desenvolvem adoptam as regras a que se vinculam contratualmente com os seus clientes, nomeadamente as relativas à segurança e segregação patrimonial adequadas a assegurar uma clara distinção entre os bens pertencentes àquelas entidades e os bens pertencentes ao património de cada um dos clientes. 5 – Sem prejuízo do regime legal relativo aos contratos à distância, no prazo de 8 dias contados a partir da data da celebração do contrato, o participante ou aderente tem o

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direito de denunciar livremente o contrato, ainda que celebrado presencialmente, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do participante ou aderente. 6 – Os efeitos da denúncia a que se refere o número anterior retroagem à data da celebração do contrato. 7 – Para salvaguarda do direito de denúncia previsto no número anterior, as entidades que desenvolvem a actividade referida no presente diploma são obrigadas a abster-se da prática de actos de execução dos contratos por elas celebrados com os participantes ou aderentes até ao final do prazo estabelecido no número anterior acrescido de três dias. 8 – O direito de denúncia estabelecido no número 5 observa o disposto nos artigos 21º e 24º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio.1 Artigo 4º (Certificação legal de contas) 1 – Quem desenvolver a actividade referida no presente diploma é obrigado a ter contabilidade organizada e as respectivas demonstrações financeiras devem ser objecto de certificação legal de contas.

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Artigo 21º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio:

1 – A livre resolução deve ser notificada ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções prestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15º. 2 – A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusive.

Artigo 24º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio: 1 – O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato ou operação, com efeitos a partir da sua celebração. 2 – Nos casos em que o prestador tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos serviços, fica obrigado a restituí-las ao consumidor no prazo de 30 dias contados da recepção da notificação da livre resolução. 3 – O consumidor restitui ao prestador quaisquer quantias ou bens dele recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da livre resolução. 4 – (…) [Não relevante].

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2 – As pessoas colectivas abrangidas pelo disposto no número anterior devem sujeitar-se ao regime de fiscalização mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 413.º ou nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais. 3 – Quem exerça as funções de fiscalização previstas no número anterior deve comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes à entidade em causa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de: a) Constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline a actividade referida no presente diploma; b) Afectar a continuidade do exercício da actividade da entidade em causa; c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas. 4 – O dever de comunicação imposto pelo número anterior prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respectivos sujeitos.

Artigo 5º (Notificações) 1 - Quem pretender desenvolver a actividade referida no presente diploma deve notificar a CMVM dessa intenção, com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data de início da actividade. 2 – Devem ser também notificadas à CMVM, pelas entidades referidas no número anterior, quaisquer alterações ao teor das antecedentes informações relativas à actividade prestada, nomeadamente a cessação da actividade.

Artigo 6º (Deveres de informação) Quem desenvolver a actividade referida no presente diploma deve comunicar à CMVM, com a periodicidade e nos termos que por esta forem estabelecidos através de regulamento, o número dos seus clientes e o montante das suas responsabilidades perante os mesmos no âmbito da mencionada actividade.

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Artigo 7º (Divulgação) A CMVM deve divulgar, através do seu sistema de difusão de informação, a lista das pessoas singulares ou colectivas que procedam às notificações referidas no artigo 5º.

Artigo 8º (Poderes da CMVM) Em relação às entidades que exercem a actividade a que se refere o presente diploma, a CMVM: a) Deve aprovar as normas regulamentares que se revelem indispensáveis para o adequado exercício da actividade em causa, podendo nesse âmbito fixar exigências em termos de estrutura organizativa, de capital social mínimo e de idoneidade dos titulares de participações

qualificadas

que

sejam

proporcionais

aos

riscos

envolvidos

na

correspondente actividade; b)

Pode

ordenar-lhes

nomeadamente

sobre

que os

divulguem respectivos

informação riscos

adicional

específicos,

sobre ou

que

o

contrato, suspendam

temporariamente ou cessem definitivamente o contrato, nas condições que estabeleça, quando assim o exija a tutela dos legítimos interesses ou direitos dos aderentes ou participantes ou do público em geral; c) Pode proibir ou suspender as ofertas ou comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, quando as regras fixadas no presente diploma e legislação complementar não se encontrem cumpridas; d) Deve exercer todos os demais poderes que lhe são conferidos pelo respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

Artigo 9º (Ilícitos de mera ordenação social) 1 – A violação dos deveres estabelecidos no presente diploma e nas normas regulamentares previstas nos artigos 6º e 8º constitui contra-ordenação punida com coima entre € 2500 e € 25 000, salvo o disposto no número seguinte.

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2 – A violação dos deveres estabelecidos no número 4 do artigo 3º constitui contraordenação punida com coima entre € 25 000 e € 250 000. 3 – Cumulativamente com as coimas podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação as sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social ou no Código dos Valores Mobiliários. 4 – A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos no presente diploma é punível. 5 – Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a tutela dos interesses dos participantes ou aderentes ou do público em geral, pode ser determinada uma das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários ou no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. 6 – A competência para o processamento das contra-ordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar, pertence ao Conselho Directivo da CMVM, nos termos do seu Estatuto e do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 10º (Disposição transitória) As entidades que se encontrem a exercer a actividade a que refere o presente diploma na data da respectiva entrada em vigor efectuam a notificação prevista no artigo 5º nos 30 dias subsequentes àquela data.

§ 3.º O ANTEPROJECTO DE DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO DAS MEDIDAS DE NÍVEL 2 NO ÂMBITO DA DIRECTIVA DA TRANSPARÊNCIA (2004/109/CE) 3.1. Exposição de motivos Aproveita-se o ensejo para proceder igualmente à discussão pública da ante-proposta de transposição da Directiva que aprova medidas de execução (nível 2) de algumas normas constantes da Directiva da Transparência (Directiva n.º 2004/109/CE). Lembra-se que as medidas de nível 1 referentes a esta mesma Directiva já haviam sido discutidas em processo de consulta pública decorrido em 2006 (Consulta Pública da CMVM n.º 7/2006), devendo estar transpostas para o direito interno português até 20 de Janeiro de 2007. Nessa medida, o imediato início da discussão pública das medidas de nível 2 da mesma

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Directiva permitirá ensaiar uma transposição simultânea das medidas de nível 1 e de nível 2 do mesmo regime comunitário, o que apresenta vantagens evidentes do ponto de vista da coerência sistemática e da redução do número de intervenções legislativas no Código. A ante-proposta em discussão limita-se à transposição das medidas de nível 2, omitindose deliberadamente uma explicitação do enunciado dos preceitos em transposição das normas do texto normativo de nível 1, para permitir uma maior focalização de análise. Tenha-se presente que a Directiva de nível 2, cuja transposição se discute, não está ainda publicada em Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, o texto estabilizado das normas aprovadas no Comité de Valores Mobiliários em 17 de Novembro de 2006, pode ser solicitado à Direcção-Geral de Mercado Interno da Comissão Europeia. Informa-se, por fim, que a disciplina sub judice será complementada por uma Recomendação da Comissão Europeia no tocante à padronização da comunicação de participações qualificadas, através de um formulário, a qual será atempadamente transposta através de regulamento da CMVM. 3.2 Ante-proposta O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º [] que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. Para o efeito, são introduzidas alterações mais pontuais no Código dos Valores Mobiliários, entre as quais a determinação do conteúdo mínimo dos relatórios semestrais e a definição das condições em que se considera que a lei de um país terceiro é equivalente à nacional para possibilitar a dispensa de um emitente não nacional divulgar informação financeira preparada de acordo com a lei nacional. O regime das participações qualificadas em sociedades abertas é também sujeito a modificações, na medida em que a Directiva [] concretiza os meios de controlo das excepções de agregação de participações qualificadas pelas sociedades dominantes de entidades gestoras e intermediários financeiros e de comunicação de participações por criadores de mercado. Ainda nesta sede, o presente decreto-lei transpõe a matéria relativa ao momento do conhecimento presumido do facto gerador de imputação, alicerçado no facto de que as participações a divulgar são elevadas, justificando um elevado dever de diligência na obtenção do conhecimento do facto.

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Em sede de comunicação da detenção de instrumentos financeiros, este diploma concretiza algumas das matérias previstas na Directiva 2004/109/CE. Optou-se por não limitar a prática nacional àquilo que é o mínimo exigido na Directiva 2004/109/CE mas introduziram-se limitações pontuais destinadas a dar plena cobertura às disposições da Directiva []. Procede-se ainda à definição do calendário relevante para efeitos de contagem de prazos de comunicação e divulgação de participações qualificadas. O presente decreto-lei [foi] objecto de consulta pública. Assim, nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º _________________ que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Os artigos 16.º, 16.º-B, 17.º, 20.º, 20.º-A, 244.º, 244.º-A e 246.ºdo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro passam ter a seguinte redacção:

“Artigo 16.º (…) 1 – (…)

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a) Informar desse facto a CMVM, a sociedade participada e, nos casos previstos no número 6 do artigo 20.º, a sociedade emitente da acção que constitui o activo subjacente do instrumento e a autoridade competente para a supervisão desse emitente; b) (…) 2 – (…) 3 – Para efeitos de contagem do prazo de comunicação, considera-se que o participante tem conhecimento presumido do facto determinante da imputação no prazo máximo de dois dias de negociação seguintes ao facto constitutivo do dever de comunicação. 4 – (anterior número 3) 5 – A comunicação efectuada nos termos do número anterior inclui: a) (…); b) (…); c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos nos números 1 e 2; d) Nos casos previstos no número 6 do artigo 20.º, indicação da data ou período em que os direitos de aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos, data em que o instrumento expira e nome do emitente da acção subjacente. 6 – (anterior número 5) 7 – (anterior número 6) 8 – (anterior número 7) 9 – (anterior número 8) 10 – (anterior número 9) 11 – (anterior número 10) 12 - Para efeitos deste artigo e do artigo 17.º, são dias de negociação aqueles em que o mercado regulamentado no qual o emitente está admitido esteja aberto para negociação. 13 – A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação relevante para os emitentes relativamente aos quais é autoridade competente. 14 – (anterior número 11). Artigo 16.º-B (…) 1 – (…) 2 – Para efeitos do número anterior, o ciclo curto e habitual de negociação é de três dias de negociação contados a partir da transacção.

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3 – (anterior n.º 2) 4 – Para efeitos do número anterior, o intermediário financeiro que pretenda beneficiar da isenção aí prevista deve: a) Comunicar à CMVM, no prazo previsto no número 1 do artigo 16.º, que actua ou pretende actuar como criador de mercado relativamente ao emitente em causa; b) Informar a CMVM da cessação da actuação como criador de mercado; c) Identificar, a pedido da CMVM, as acções detidas no âmbito da actividade de criação de mercado, podendo fazê-lo por qualquer meio verificável excepto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta separada; d) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.

Artigo 17.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Caso o dever de comunicação incumba a mais do que um participante pode ser feita uma única comunicação conjunta, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida em que a comunicação se considere feita. 5 – (anterior número 4)

Artigo 20.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – Para efeitos da alínea e) do número 1, quando a imputação resultar da detenção de instrumentos

financeiros

que

confiram

ao

participante

o

direito

à

aquisição,

exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo formal, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação, o participante deve agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo

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activo subjacente, devendo fazer tantas comunicações quantos os emitentes do activo subjacente. 7 – Para efeitos da alínea g) do número 1, se os poderes discricionários forem atribuídos para uma única assembleia geral o representante pode fazer uma única comunicação desde que nesta explicite a informação exigida no número 4 do artigo 16.º referente ao início e ao termo dos poderes de representação.

Artigo 20.º-A (…) 1 – (…) 2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve: a) Enviar à CMVM a lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indica as respectivas autoridades de supervisão; b) Enviar à CMVM uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número 1; c) Demonstrar à CMVM, a pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém direitos de voto relativos a activos por esta geridos, existe um mandato escrito e claro que fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares. 3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior as entidades relevantes devem estabelecer, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto. 4 – Caso a imputação fique a dever-se unicamente à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo formal, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação, basta, para efeitos do número 2, que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação prevista na alínea a) desse número. 5 – Para efeitos do número 1:

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a) Consideram-se instruções directas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos; b) Considera-se instruções indirectas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada, e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada. 6 – (anterior número 3) 7 – (anterior número 4) 8 – (anterior número 5) 9 – (anterior número 6) Artigo 244.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Para efeitos da alínea a) do número anterior as entidades referidas no número 1 devem: a) Transmitir a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da internet, além do mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser obtida; b) Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação, não sendo responsáveis por erros sistémicos ou deficiências de posteriores transmissões; c) Garantir a segurança da recepção mediante a correcção com a maior brevidade possível de qualquer falha ou interrupção na transmissão da informação; d) Asseguram que a informação transmitida é identificável como informação divulgada ao abrigo dos artigos seguintes, permite a identificação clara do emitente, o objecto da informação e a data e hora da transmissão;

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e) Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação. 5 – (anterior número 4) 6 – (anterior número 5) 7 – (anterior número 6) Artigo 244.º-A (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – A escolha feita por força do número anterior deve ser divulgada nos termos previstos no número 3 do artigo 244.º. Artigo 246.º (…) 1 – (…) 2 – O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes. 3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas: a) Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002; b) (…); c) Os emitentes de acções devem incluir ainda informação sobre as principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afectado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente susceptíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses do exercício corrente. 4 – (…) 5 – Nos casos previstos no número anterior:

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a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar todas as rubricas e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais reflectirem uma imagem enganosa do activo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente; b) O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente; c) A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa relativa ao período homólogo do exercício precedente; d)

As

notas

explicativas

comparabilidade

das

devem

incluir

demonstrações

informação

financeiras

suficiente

semestrais

para

assegurar

condensadas

com

a as

demonstrações financeiras anuais e a correcta apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em causa reflectidos no balanço e na demonstração de resultados; e) Os emitentes de acções devem incluir, no mínimo, informações sobre principais transacções relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante de tais transacções, natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição financeira do emitente se tais transacções forem materiais e não tiverem sido concluídas em condições normais de mercado. 6 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transacções entre partes relacionadas podem ser agregadas de acordo com a sua natureza, excepto se a informação separada for necessária para a compreensão dos efeitos da transacção na posição financeira do emitente. 7 – (Anterior n.º 5). “ Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 251.º-A com a seguinte redacção: “Artigo 251.º-A Equivalência 1 – Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos números 3 e 4 do artigo 244.º, os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de informação previstos no número 1 do artigo

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17.º, no número 3 do artigo 20.º e número 1 do artigo 20.º-A, na alínea a) do número 1 do artigo 245.º, na alínea c) do número 1 do artigo 245.º e alínea c) do número 1 do artigo 246.º, no número 3 do artigo 245.º, no número 4 do artigo 245.º, no número 4 do artigo 246.º, no artigo 246.º-A, na alínea a) do número 2 do artigo 249.º, na alínea f) do número 2 do artigo 249.º e no número 3 do artigo 249.º nas seguintes condições: a) No que respeita ao número 1 do artigo 17.º, se o emitente divulgar a informação recebida sobre participações qualificadas no prazo máximo de sete dias de negociação, podendo diferir, na lei aplicável, os prazos para o participante comunicar a informação ao emitente e este a divulgar ao mercado; b) No que respeita ao número 3 do artigo 20.º e número 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou qualquer outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de interesses; c) No que respeita à alínea a) do número 1 do artigo 245.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da actividade exercida, uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre a provável evolução futura do emitente; d) No que respeita à alínea c) do número 1 do artigo 245.º e alínea c) do número 1 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular, pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do relatório de gestão; e) No que respeita ao número 3 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de acções, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento; f) No que respeita ao número 4 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as

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contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 aplicáveis na União Europeia, ou com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas; g) No que respeita ao número 4 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicionalmente para emitentes de acções, as principais transacções entre partes relacionadas, caso não sejam divulgadas em base contínua; h) No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar relatórios financeiros trimestrais; i) No que respeita à alínea a) do número 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia; j) No que respeita à alínea f) do número 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter até 5%, no máximo, de acções próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5% e 10%, no máximo, de acções próprias, a informar o público sempre que for alcançado ou superado o limiar de 5% ou o limiar máximo aplicável nos termos desse sistema jurídico; l) No que respeita ao número 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto e capital no prazo de trinta dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes. 2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior a sociedade dominante deve: a) Cumprir os deveres de informação constantes dos números 2 e 4 do artigo 20.º-A; b) Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz as condições exigidas no número 1 do artigo 20.º-A; c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do número 2 do artigo 20.º-A e no número 3 desse artigo. 3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a actividade desenvolvida.

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4 – Para efeitos da alínea e) o emitente deve apresentar à CMVM, a pedido, informação suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo elaborar essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro. 5 – Para feitos da alínea f) do número 1, as contas individuais devem ser objecto de auditoria e se não forem elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira reformulada. “

Artigo 4.º Revogação É revogado o artigo 250.º-B do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 5.º Direito transitório A alínea c) do número 5 do artigo 246.º só se aplica a partir de _________. [dois anos após a entrada em vigor da Directiva de nível 2]

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

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