2014 São Paulo, terça-feira, 17 de junho de 2014

VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642

Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=Servidor, O

Author Jonathan Diegues Borges

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VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642

Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=Servidor, OU=Tribunal Regional Federal da 3 Regiao-TRF3, OU=CertJUS Institucional - A3, OU=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, O=ICP-Brasil, C=B Dados: D:2014061617400003'00'

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 109/2014 – São Paulo, terça-feira, 17 de junho de 2014

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 2ª VARA CÍVEL Drª ROSANA FERRI VIDOR - Juíza Federal Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora de Secretaria.***

Expediente Nº 4165 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008186-02.1995.403.6100 (95.0008186-5) - PRENSAS SCHULER S/A(SP022207 - CELSO BOTELHO DE MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) Por ora, expeça-se ofício requisitório, mediante PRC, no valor de R$ 33.639,34 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), com data de novembro de 2007, a título de honorários advocatícios. Após, venham os autos conclusos para homologação da desistência da execução do valor principal e custas processuais. Int. 0000855-32.1996.403.6100 (96.0000855-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005079160.1995.403.6100 (95.0050791-9)) RICARDO SAMU & CIA/ LTDA(SP066895 - EDNA TIBIRICA DE SOUZA E SP025412 - HATIRO SHIMOMOTO) X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a informação de fls. 285, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia autenticada do contrato social, comprovando a alteração de sua denominação social, no prazo de 10 (dez) dias. Se em termos, ao SEDI para as devidas anotações. Após, cumpra-se o r. despacho de fls. 284, expedindo-se os ofícios requisitórios. Intime-se. 0031915-86.1997.403.6100 (97.0031915-6) - JOSE CARLOS DE MENEZES X AILZA RODRIGUES PINTO X ANGELA MORI RODRIGUES FEITOSA X ARILDO PEREIRA DA SILVA X BERNADETTE DE LOURDES SOARES X CELIO ACIOLY SOUZA X CICERA BRASIL FERNANDES X EDGAR FERREIRA DOS SANTOS X EIDYLEA DE JESUS COSTA DE SOUZA X FRANCISCO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA X IRACY DE SENA PINHEIRO X JAMILE MAMED DE MIRANDA X JOSE HENRIQUE SOARES LINS X LUSIA REINALDA DA COSTA X MARIA MIRTES ALVES ARAUJO X MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO X MONICA MALECHA SGARBOSA X NORMA MARTINS SOARES X ROBERTO CARLOS MACIEL CARDOSO X SANDRA REGINA DE SENA X TANIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA X VALERIA DIAS DE LIMA(SP016650 - HOMAR CAIS E SP028943 - CLEIDE PREVITALLI CAIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. TAIS PACHELLI) Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Intimem-se. 0033702-67.2008.403.6100 (2008.61.00.033702-0) - TIAGO JOSE FONSECA X JOSE MATSUTERU KATEKARU(SP130533 - CELSO LIMA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Expeçam-se ofícios requisitórios no valor de R$ 58.808,33 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos), com data de março de 2014, mediante PRC, a favor de Tiago Jose Fonseca, e no valor de R$ 34.367,31 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com data de março de 2014, mediante RPV, a favor de José Matsuteru Katekaru, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0023952-41.2008.403.6100 (2008.61.00.023952-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005891-84.1998.403.6100 (98.0005891-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1658 - CLARICE MENDES LEMOS) X MARCO AURELIO FEVEREIRO X MARINA TOMAZ KATALINIC DUTRA X IZABELA CAIADO DE ACIOLI X PAULO MARCIO SAMPAIO X CARLOS ALBERTO VARELLA AGUILAR X EDIVALDO DE SOUZA PORTO X FABIO DO CARMO ASSIS LANNA X FREDERICO ANTONIO SIMOES DE SOUZA X KATIA MARIA DE PAULA MARCHEZINE X LUCIANO GARCIA MARCHI X MARCO AURELIO DA SILVA XAVIER X ROSSELLO FRANSOSI X JOSE PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO X MARIA DE FATIMA MARQUES PATRICIO ANTUNES X NIZALDE MARIA DOS SANTOS X ROSEMARY MIRANDA NOIA X SANDRA VERONICA ALVES RODRIGUES X ADRIANO DA SILVA FLORES X ANA CRISTINA GOULART LOPES X BEATRIZ GRAEFF X CARLOS CESAR ARAUJO FILHO X CARLOS TADEU LEAL X CINTIA TERESINHA BURHALDE MUA X CLEUSA REJANE DEBIASI X CRISTINA DE ALBUQUERQUE VIEIRA X DANIEL DE LIMA SALDANHA X DOMINIQUE PAUL JOEL ETTORI X EDGARD DA SILVA ARISTIMUNHO X EDUARDO LOTUFFO STRADOLINI X ELOI MARIA MITTMANN PEREIRA X EUNICE ALVARENGA DE AZEVEDO X EWERTON MARTINS RIBEIRO X FERNANDA MICHALSKA X FRANCISCO PAULO DE LIMA FERREIRA X GERSON LUIS ALBRECHT ANVERSA X GISELA FERRONI BETIN X ITAME MARQUES CAMPELLO COSTA X IZAR ABRELINA BORGES RIBEIRO DA SILVA X JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA X JANE CALDAS CASTALDI DA SILVA X JANEA DORNELES DE OLIVEIRA X JOAO CARLOS DOS SANTOS X JOAO LUIS DA SILVA SOARES X JOSE ANALIO COUTINHO X JOSE RICARDO FERNANDES X KATIA ELIZETE DE CAMPOS CORNELIUS X KATIENE PEREIRA BOOTZ X LETICIA VITERBO ILGES X LINDOMAR SILVEIRA FIALHO X LUCIANE SAMPAIO MACHADO X LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS X MARCIA DIAS X MARGARETH MARQUES GONZATTO X MARIA ELISABETH NORONHA DANTAS X MARIA PAPADOPOULOS MARZOLA X MARISTANE MATZENBACKER X MIRIAM DE FATIMA CHAGAS X NALIDA APARECIDA NASCIMENTO DE AQUINO X NELSON GAIARDO JUNIOR X PATRICIA UBAL PRZYBYLSKI X REGINA IARA MACHADO DOS SANTOS X REJANE TEREZINHA FORMIGHIERI X SANDRA RIZZON X SILVIA REGINA SILVA BRAGA X SONIA SALVATO DUARTE X UBIRAJARA DA SILVA MATTOS X GERALDO ANTONIO CELIA MARRONI X CLAUDELER JULIO FRANCISCO X MARIA NUNES(SP016650 - HOMAR CAIS E SP028943 - CLEIDE PREVITALLI CAIS) Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0901220-46.2005.403.6100 (2005.61.00.901220-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 2000.03.99.044127-0) UNIAO FEDERAL X VALERIA DIAS DE LIMA(SP016650 - HOMAR CAIS) X MONICA MALECHA SGARBOSA(SP016650 - HOMAR CAIS) X FRANCISCO JOSE NOGUEIRA DE OLIVEIRA(SP016650 - HOMAR CAIS) X CICERA BRASIL FERNANDES(SP016650 - HOMAR CAIS) X MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO(SP016650 - HOMAR CAIS) X ARILDO PEREIRA DA SILVA(SP016650 - HOMAR CAIS) X MARIA MIRTES ALVES ARAUJO(SP016650 - HOMAR CAIS) X TANIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA(SP016650 - HOMAR CAIS) X NORMA MARTINS SOARES(SP016650 - HOMAR CAIS) X ANGELA MORI RODRIGUES FEITOSA(SP016650 - HOMAR CAIS) X EIDYLEA DE JESUS COSTA DE SOUZA(SP016650 - HOMAR CAIS) X SANDRA REGINA DE SENA(SP016650 - HOMAR CAIS) X EDGAR FERREIRA DOS SANTOS(SP016650 - HOMAR CAIS) X ROBERTO CARLOS MACIEL CARDOSO(SP016650 - HOMAR CAIS) X LUSIA REINALDA DA COSTA(SP016650 - HOMAR CAIS) X IRACY DE SENA PINHEIRO(SP016650 - HOMAR CAIS) X AILZA RODRIGUES PINTO(SP016650 - HOMAR CAIS) X CELIO ACIOLY SOUZA(SP016650 - HOMAR CAIS) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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JOSE HENRIQUE SOARES LINS(SP016650 - HOMAR CAIS) X BERNADETTE DE LOURDES SOARES(SP016650 - HOMAR CAIS) X JAMILE MAMED DE MIRANDA(SP016650 - HOMAR CAIS) X JOSE CARLOS DE MENEZES(SP016650 - HOMAR CAIS) Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0003211-93.2012.403.6114 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP096298 - TADAMITSU NUKUI) X MARCIA CRISTINA MELENIS CONTI(SP110016 - MARIO JOSE DA SILVA) Ciência às partes da inclusão do presente feito no Programa de Conciliação promovido pela Central de Conciliação da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - CECON-SP, com a designação de audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/07/2014, às 16h00, a ser realizada na Praça da República, nº 299 - 1º andar - Centro São Paulo/SP - CEP: 01045-001. Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados. Após, remetam-se os autos à Centrala de Conciliação. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0728515-33.1991.403.6100 (91.0728515-9) - REINALDO ANTONIO BONINI X RONALDO BONINI X RICARDO BONINI(SP018357 - JOSE EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE E SP017990 - CARLOS ALBERTO ZAGO E SP008782 - CARLOS RUSSOMANO E SP016130 - JOSE TEIXEIRA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X IRMAOS BONINI ATACADAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM GERAL LTDA X UNIAO FEDERAL X REINALDO ANTONIO BONINI X UNIAO FEDERAL X RONALDO BONINI X UNIAO FEDERAL X RICARDO BONINI X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a substituição da pessoa jurídica baixada, pelos sócios Reinaldo Antonio Bonini, Ronaldo Bonini e Ricardo Bonini, expeçam-se ofícios requisitórios, mediante PRC, na proporção de 1/3 para cada um dos exequentes, do valor de R$ 152.984,93, com data de 05/11/2007, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. 0039610-33.1993.403.6100 (93.0039610-2) - MULTICOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES ESPECIAIS LTDA.(SP048852 - RICARDO GOMES LOURENCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 296 - AFFONSO APPARECIDO MORAES) X MULTICOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES ESPECIAIS LTDA. X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a manifestação da União Federal às fls. 233/237, expeça-se o ofício requisitório referente ao principal e ressarcimento de custas com levantamento à ordem do Juízo. Juntamente com este, publique-se o r. despacho de fls. 232. Fls. 230/231: Diante da manifestação da parte autora de que, do montante de R$ 148.215,34, parte trata-se de honorários advocatícios e, tendo em vista, ainda, a condenação em honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução, no valor de R$ 12.542,25, com data de 09/2010, expeçam-se os ofícios requisitórios da seguinte forma: - R$ 121.817,64 (cento e vinte e um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), a título de principal e ressarcimento de custas, já descontado o valor dos honorários advocatícios devidos nos autos dos embargos à execução ($R 134.359,89 - R$ 12.542,25), com data de 09/2010; - R$ 13.855,45 (treze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, com data de 09/2010. Intimem-se. 0019234-55.1995.403.6100 (95.0019234-9) - CARLO CRESCENZO X LUISA CASSIANO CRESCENZO X BRUNO CRESCENZO X LUIZ ANTONIO CRESCENZO X CARLOS RAFAEL CRESCENZO X BENITO CRESCENZO(SP109505 - ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS) X UNIAO FEDERAL(Proc. LUIZ PALUMBO NETO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 1321 - LILIAN FERNANDES GIBILLINI) X CARLO CRESCENZO X BANCO CENTRAL DO BRASIL Tendo em vista a informação de fls. 275, expeçam-se os ofícios requisitórios, mediante RPV, conforme os valores ali discriminados. Int. 0039821-98.1995.403.6100 (95.0039821-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000121246.1995.403.6100 (95.0001212-0)) HENRY LEON & CIA LTDA - ME(SP026420 - OTONIEL DE MELO GUIMARAES) X UNIAO FEDERAL X HENRY LEON & CIA LTDA - ME X UNIAO FEDERAL(SP155453 DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARÃES) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. 0030789-98.1997.403.6100 (97.0030789-1) - JOAO ARAUJO SILVA DA COSTA X ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA(SP061771 - ALZIRA MUNIZ DE SOUZA E SP061771 - ALZIRA MUNIZ DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X JOAO ARAUJO SILVA DA COSTA X UNIAO FEDERAL Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. 0060807-05.1997.403.6100 (97.0060807-7) - CELIA REGINA ALVES BARBOSA X GILBERTO PEREIRA DE CASTRO(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X ORLANDO BAGANO AMADOR X PAULO DE TARSO CELEBRONE X PAULO MORAES DO NASCIMENTO(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2785 - IOLAINE KISNER TEIXEIRA) X CELIA REGINA ALVES BARBOSA X UNIAO FEDERAL X GILBERTO PEREIRA DE CASTRO X UNIAO FEDERAL X ORLANDO BAGANO AMADOR X UNIAO FEDERAL X PAULO DE TARSO CELEBRONE X UNIAO FEDERAL X PAULO MORAES DO NASCIMENTO X UNIAO FEDERAL Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. 0005891-84.1998.403.6100 (98.0005891-5) - MARCO AURELIO FEVEREIRO X MARINA TOMAZ KATALINIC DUTRA X IZABELA CAIADO DE ACIOLI X PAULO MARCIO SAMPAIO X CARLOS ALBERTO VARELLA AGUILAR X EDIVALDO DE SOUZA PORTO X FABIO DO CARMO ASSIS LANNA X FREDERICO ANTONIO SIMOES DE SOUZA X KATIA MARIA DE PAULA MARCHEZINE X LUCIANO GARCIA MARCHI X MARCO AURELIO DA SILVA XAVIER X ROSSELLO FRANSOSI X JOSE PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO X MARIA DE FATIMA MARQUES PATRICIO ANTUNES X NIZALDE MARIA DOS SANTOS X ROSEMARY MIRANDA NOIA X SANDRA VERONICA ALVES RODRIGUES X ADRIANO DA SILVA FLORES X ANA CRISTINA GOULART LOPES X BEATRIZ GRAEFF X CARLOS CESAR ARAUJO FILHO X CARLOS TADEU LEAL X CINTIA TERESINHA BURHALDE MUA X CLEUSA REJANE DEBIASI X CRISTINA DE ALBUQUERQUE VIEIRA X DANIEL DE LIMA SALDANHA X DOMINIQUE PAUL JOEL ETTORI X EDGARD DA SILVA ARISTIMUNHO X EDUARDO LOTUFFO STRADOLINI X ELOI MARIA MITTMANN PEREIRA X EUNICE ALVARENGA DE AZEVEDO X EWERTON MARTINS RIBEIRO X FERNANDA MICHALSKA X FRANCISCO PAULO DE LIMA FERREIRA X GERSON LUIS ALBRECHT ANVERSA X GISELA FERRONI BETIN X ITAME MARQUES CAMPELLO COSTA X IZAR ABRELINA BORGES RIBEIRO DA SILVA X JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA X JANE CALDAS CASTALDI DA SILVA X JANEA DORNELES DE OLIVEIRA X JOAO CARLOS DOS SANTOS X JOAO LUIS DA SILVA SOARES X JOSE ANALIO COUTINHO X JOSE RICARDO FERNANDES X KATIA ELIZETE DE CAMPOS CORNELIUS X KATIENE PEREIRA BOOTZ X LETICIA VITERBO ILGES X LINDOMAR SILVEIRA FIALHO X LUCIANE SAMPAIO MACHADO X LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS X MARCIA DIAS X MARGARETH MARQUES GONZATTO X MARIA ELISABETH NORONHA DANTAS X MARIA PAPADOPOULOS MARZOLA X MARISTANE MATZENBACKER X MIRIAM DE FATIMA CHAGAS X NALIDA APARECIDA NASCIMENTO DE AQUINO X NELSON GAIARDO JUNIOR X PATRICIA UBAL PRZYBYLSKI X REGINA IARA MACHADO DOS SANTOS X REJANE TEREZINHA FORMIGHIERI X SANDRA RIZZON X SILVIA REGINA SILVA BRAGA X SONIA SALVATO DUARTE X UBIRAJARA DA SILVA MATTOS X GERALDO ANTONIO CELIA MARRONI X CLAUDELER JULIO FRANCISCO X MARIA NUNES(SP016650 - HOMAR CAIS E SP028943 - CLEIDE PREVITALLI CAIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X MARCO AURELIO FEVEREIRO X UNIAO FEDERAL X MARINA TOMAZ KATALINIC DUTRA X UNIAO FEDERAL X IZABELA CAIADO DE ACIOLI X UNIAO FEDERAL X PAULO MARCIO SAMPAIO X UNIAO FEDERAL X CARLOS ALBERTO VARELLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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AGUILAR X UNIAO FEDERAL X EDIVALDO DE SOUZA PORTO X UNIAO FEDERAL X FABIO DO CARMO ASSIS LANNA X UNIAO FEDERAL X FREDERICO ANTONIO SIMOES DE SOUZA X UNIAO FEDERAL X UBIRAJARA DA SILVA MATTOS X UNIAO FEDERAL X CRISTINA DE ALBUQUERQUE VIEIRA X UNIAO FEDERAL X MARIA DE FATIMA MARQUES PATRICIO ANTUNES X UNIAO FEDERAL X MARIA NUNES X UNIAO FEDERAL X CLAUDELER JULIO FRANCISCO X UNIAO FEDERAL X GERALDO ANTONIO CELIA MARRONI X UNIAO FEDERAL X UBIRAJARA DA SILVA MATTOS X UNIAO FEDERAL Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. 0013443-03.1998.403.6100 (98.0013443-3) - TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. X DUARTE GARCIA, CASELLI GUIMARAES E TERRA ADVOGADOS(SP146231 - ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO E SP222525 - FERNANDA MAYRINK CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) X TIMKEN DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. X UNIAO FEDERAL Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. 0021838-81.1998.403.6100 (98.0021838-6) - CARAGUA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2350 - JUNG WHA LIM) X CARAGUA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME X UNIAO FEDERAL Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se. 0012530-11.2004.403.6100 (2004.61.00.012530-7) - JASMINOR MARIANO TEIXEIRA(SP132757 - ANA MARIA FERNANDES CONCEICAO) X UNIAO FEDERAL(Proc. TAIS PACHELLI) X JASMINOR MARIANO TEIXEIRA X UNIAO FEDERAL Ciência às partes, por disposição do art. 10 da Resolução nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, tornem os autos para a remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao Setor de Precatórios do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, aguarde-se em Secretaria a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s). Intimem-se.

3ª VARA CÍVEL Dr. TIAGO BOLOGNA DIAS MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Bel. EDUARDO IUTAKA TAMAI Diretor de Secretaria

Expediente Nº 3490 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0003769-40.1994.403.6100 (94.0003769-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000038739.1994.403.6100 (94.0000387-0)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP028835 RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP089964 - AMERICO FERNANDO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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COELHO PEREIRA) X NCS NETWORK COMUNICACOES E SERVICOS S/C LTDA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual a exequente pleiteia a importância líquida e certa de Cr$ 3.479.191,47, lastreada no Instrumento Particular de Confissão e Novação de dívida.Aduz que após ter efetuado diversas tentativas de recuperar seu crédito amigavelmente, não obteve êxito.Às fls. 231 e 269 foram efetuadas penhoras sobre os direitos das linhas telefônicas números 3742-9074 e 351-9505, e a fl. 206 houve a penhora no rosto dos autos da ação nº 94.0000387-0, que se encontrava em apenso aos presentes autos. Após a realização de hasta negativa (fl. 326), a exequente requereu o prazo de 30 (trinta) dias, para realizar diligências e localizar bens penhoráveis (fl. 347), o que foi deferido.A fl. 349 foi determinada a suspensão da execução, com fulcro no art.791, inciso III, do CPC, sendo os autos remetidos ao arquivo em 29/05/2002 (fl.349 verso) , a pedido da exequente (fl.351), foram desarquivados e recebidos em Secretaria em 04/03/2004 (fl. 350).A fl.356 foi efetuado traslado de decisão proferida nos autos da medida cautelar de arresto nº 94.0000387-0, que considerou inexistir saldo suficiente naquele processo, a garantir esta execução.A fl. 362 foi determinada nova suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC, sendo os autos remetidos ao arquivo em 07/02/2006 e recebidos em Secretaria em 10/12/2013 (fl. 362 verso). Intimada a parte exequente a informar se tinha interesse no prosseguimento do feito (fl. 323), esta quedou-se inerte (fl. 323 verso).Novamente intimada a dar andamento ao feito, desta feita, nos termos do art.267, parágrafo 1º, do CPC, foi expedido mandado de intimação à exequente, o qual foi devidamente cumprido em 13/03/2014, tendo sido juntado aos autos em 09/04/2014 (fl. 327), sem qualquer manifestação da parte autora (fl. 328). Observo que a ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias, enseja o enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA QUE CARACTERIZA DESINTERESSE DO AUTOR. - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. - A inércia se caracteriza pela falta de interesse demonstrada pela parte em dar seguimento ao processo. - O poder discricionário do Juiz leva em conta, também, a necessidade que o Poder Judiciário tem em dar um andamento mais célere as tantas ações que hoje se fazem presente nas Sedes Jurisdicionais. - Tendo a parte sido intimada a suprir a falta e tendo-lhe sido concedido prazo para tal, nada impede a extinção do processo. - A Constituição Federal não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o Juiz ou Tribunal de as razões de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. - Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 301090 2000.51.01.027145-2, Relator: Desembargadora Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO, Data de Julgamento: 07/10/2002, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::22/11/2002 - Página::293). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABANDONO, ART. 267, III, DO CPC. 1º DO ART. 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a sentença recorrida estar fundamentada no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, impende consignar que o seu efeito, em verdade, é o de extinção por abandono da causa, prevista no inciso III do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de falta de uma das condições da ação, mas desatendimento de deliberação judicial. 2. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC, a exigir a intimação pessoal nos termos do 1º do mesmo dispositivo, como condição para a extinção. E, como visto, ao contrário do que alega a CEF, a sentença extintiva foi precedida de sua intimação pessoal, conforme mandado e certidão anexados aos autos. A esse respeito: STJ, AGESP 1320219, Rel Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE 04/09/2013; STJ, AGARESP 339302, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE 05/09/2013; TRF2, AC 521513, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA, E-DJF2R 11/06/2012. 3. Configurado o abandono da causa ante a falta de manifestação por mais de 30 dias, e tendo havido a intimação pessoal de que trata o 1º do art. 267 do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, é medida que se impõe. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2 - AC: 199651010727430 , Relator: Desembargador Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, Data de Julgamento: 15/01/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/01/2014).Desta feita, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Dou por levantados os bens penhorados (fls. 231 e 269).Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0013681-17.2001.403.6100 (2001.61.00.013681-0) - BANCO NOSSA CAIXA S/A(SP048519 - MATILDE DUARTE GONCALVES E SP060393 - EZIO PEDRO FULAN) X RUI DE ANDRADE DAMMENHAIN(SP097266 - MARILIA CASTEJON HESSEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA) Tendo em vista que o Banco Nossa Caixa S/A foi sucedido pelo Banco do Brasil S/A, remetam-se os autos à SUDI, para alteração do polo ativo.Após, anote-se os nomes dos patronos constituídos a fl.369, para recebimento das futuras publicações, devendo os peticionários providenciar, no prazo de 10 (dez) dias a regularização de suas representações processuais, mediante juntada de cópia do contrato e/ou estatuto social e Procuração. Int.

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0012804-43.2002.403.6100 (2002.61.00.012804-0) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO) X ROGERIO FESTA GARCIA Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual a exequente pleiteia a citação do executado para pagamento a importância de R$ 2.662,48 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), representada por 7 cheques, sacados contra o Banco Santander Noroeste S.A (fls. 02/21).Após diversas tentativas de citação do executado, com diligências negativas (fls. 35, 49 verso, e 64), o exequente requereu remessa dos autos ao arquivo (fl. 69).A fl. 71 a exequente foi intimada a se manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mas permaneceu em inerte (fl 71 verso). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista que apesar de intimada a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, com a expressa advertência de extinção do processo, o exequente não se manifestou, constata-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência, até o presente momento, de citação do executado em virtude da impossibilidade de sua localização, sendo de rigor a extinção do processo, conforme entendimento de nossos Tribunais, de que diante da impossibilidade de se localizar o devedor, restar caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da ECT.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Conforme o artigo 267, IV, do CPC, o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do processo, no caso presente, teve como causa o não cumprimento do despacho para manifestação, no prazo legal, acerca da certidão negativa de citação do réu. 4. Verifica-se a existência de decisão para manifestação da autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça para que se manifestasse no prazo de 05 dias, quedandose inerte a CEF, razão porque o processo foi extinto sem julgamento do mérito. 5. É do entendimento de nossos Tribunais que diante da impossibilidade de se localizar o devedor, caracterizada está a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da CEF nos termos do parágrafo primeiro. 6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática 7. Agravo regimental improvido. (TRF-3 - AC: 30629 SP 003062929.2004.4.03.6100, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, SEGUNDA TURMA).Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV c/c art.598, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0005011-48.2005.403.6100 (2005.61.00.005011-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ANA FLAVIA DA SILVA XAVIER(SP240463 - ANA CAROLINA SILVA XAVIER) Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, combinado com 795, ambos do Código de Processo Civil, em face do(s) pagamento(s) efetuado(s) (fl. 192/196 e 202).Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa findo.P. R. I. 0000875-03.2008.403.6100 (2008.61.00.000875-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X DOCE EMOCAO COM/ DE ALIMENTOS LTDA - EPP X ANA LAURA GOMES CASTANHEIRA X PAULO CASTANHEIRA FILHO(SP096557 - MARCELO SEGAT) Tendo em vista que não houve impugnação do executado, expeça-se ofício autorizando a CEF a transferir o valor constante das guias de fls. 115 para conta corrente em nome daquela instituição, em substituição à expedição de alvará de levantamento.Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a insuficiência dos valores penhorados via BACENJUD.Int. 0002281-59.2008.403.6100 (2008.61.00.002281-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ANTONIO CARLOS JANIO CAETANO Comprove a exequente a publicação do edital no prazo de cinco dias.No silêncio, intime-se-a pessoalmente.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0006687-26.2008.403.6100 (2008.61.00.006687-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ATLANTIS ATLANTIS COM/ DE FERROS ACOS E ALUMINIOS LTDA X DANIELA BENEVIDES DOS SANTOS X WELLINGTON REIS DA SILVA Proceda-se à consulta de endereço aatravés do sistema RENAJUD, e resultando a busca em endereço diverso daquele(s) já diligenciado(s), expeça-se novo mandado.Na hipótese de não ser apontado novo endereço, intime-se a autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 0012913-13.2009.403.6100 (2009.61.00.012913-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MAURICEA DANTAS PIMENTEL X UDATA PAES E DOCES LTDA ME X SIMONE SANCHES AJALA Manifeste-se a Autora quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se pessoalmente para os fins do artigo 267, 1º do CPC. Int. 0017812-54.2009.403.6100 (2009.61.00.017812-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X F & B COM/ E REFORMAS DE BAUS EM GERAL LTDA ME X WILSON CESAR CUBEIROS X EDUARDO GONCALVES PRETO Tendo em vista o esgotamento das diligências para localização do réu, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, defiro a citação editalícia.Lavre a Secretaria o edital, cuja publicação deverá ser comprovada em trinta dias.Após a retirada do edital pela autora, Providencie a Secretaria a disponibilização do Diário Eletrônico.Int. 0008902-04.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Defiro a penhora de veículos de titularidade dos executados.Anote-se restrição de transferência dos veículos encontrados através do sistema RENAJUD, juntando o comprovante aos autos. Resultando infrutífera a diligência, intime-se a exequente a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. 0023616-66.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X WILSON INACIO DE PAULA A autora não realiza as diligências a seu cargo para propiciar o andamento do feito, desde sua regular intimação em maio de 2013, sendo que, mesmo após intimada pessoalmente, limita-se a reiterar pedidos de dilação de prazo.Aguarde-se por mais cinco dias a juntadas das mencionadas pesquisas e, não suprida a falta, façam-me os autos conclusos para extinção.Int. 0003762-52.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X TOTAL COM/ IMP/ E EXP/ DE PRODUTOS PARA SEGURANCA LTDA - EPP X THIAGO ABRAHAO COCUZZA Defiro a penhora de veículos de titularidade dos executados.Anote-se restrição de transferência dos veículos encontrados através do sistema RENAJUD, juntando o comprovante aos autos. Resultando infrutífera a diligência, intime-se a exequente a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. 0006448-17.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X VERONICA CAMARA DE CASTRO Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual a exequente pleiteia a citação da executada para pagamento de débito oriundo de contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações.Após diversas tentativas de citação da executada, com diligências negativas (fls. 30, 38, 47 e 54), foi determinada a citação por edital, o qual foi expedido a fls. 69/73.Intimada pessoalmente a comprovar a publicação do edital, sob pena de extinção do feito (fl.76), a exequente requereu a citação da executada em endereço já diligenciado com resultado negativo, sendo, então, advertida a promover o efetivo andamento ao feito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (fl.103). Apesar da advertência em questão, a exequente reiterou pedido para que a executada fosse citada no mesmo endereço cuja diligência já havia sido certificada como negativa (fl.106/103).É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista que apesar de intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando a publicação do edital, a exequente reiterou o pedido de citação da executada em endereço já diligenciado anteriormente (fls.79/47), sendo, então determinado que fosse novamente intimada para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover efetivo andamento ao feito (fl.103) - o que implicaria a informação de novo endereço para citação da executada - vindo a exequente, então, a reiterar pedido de citação em endereço já diligenciado negativamente (fl.106), constata-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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processo, ante a inexistência, até o presente momento, de citação da executada em virtude da impossibilidade de sua localização, sendo de rigor a extinção do processo, conforme entendimento de nossos Tribunais, de que diante da impossibilidade de se localizar o devedor, restar caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária, inclusive, a intimação pessoal da CEF.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Conforme o artigo 267, IV, do CPC, o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do processo, no caso presente, teve como causa o não cumprimento do despacho para manifestação, no prazo legal, acerca da certidão negativa de citação do réu. 4. Verifica-se a existência de decisão para manifestação da autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça para que se manifestasse no prazo de 05 dias, quedando-se inerte a CEF, razão porque o processo foi extinto sem julgamento do mérito. 5. É do entendimento de nossos Tribunais que diante da impossibilidade de se localizar o devedor, caracterizada está a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da CEF nos termos do parágrafo primeiro. 6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática 7. Agravo regimental improvido. (TRF-3 - AC: 30629 SP 0030629-29.2004.4.03.6100, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, SEGUNDA TURMA).Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV c/c art.598, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0016866-14.2011.403.6100 - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE) X MARCIO SOARES DA SILVA Indefiro o pedido de fls. 99 eis que não compete a este Juízo determinar descontos em folha de salário que não foram autorizados pelo empregador, especialmente neste caso onde foi constatada a ausência de margem consignável.Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito.Int. 0021704-97.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X ARMANDO CARLOS DOS SANTOS Proceda-se à consulta aos sistemas WebService, BACEN JUD 2.0 e SIEL e, resultando a busca em endereço diverso daquele(s) já diligenciado(s), expeça-se novo mandado.Na hipótese de não ser apontado novo endereço, intime-se a autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 0023019-63.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X TARKUS COMUNICACOES LTDA X VERA SONIA MONTEIRO DEL ARCO BARROS Defiro a penhora de veículos de titularidade dos executados.Anote-se restrição de transferência dos veículos encontrados através do sistema RENAJUD, juntando o comprovante aos autos. Resultando infrutífera a diligência, intime-se a exequente a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Int. 0003014-75.2011.403.6114 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X JOAO CARLOS FELICIO DE SOUZA Fls. 88: Defiro a dilação de prazo requerida, por trinta dias.Int. 0000568-10.2012.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2269 - CRISTIANA MUNDIM MELO) X MARI SANTANA CARNEIRO X VERONICA OTILIA VIEIRA DE SOUZA - ESPOLIO X EDUARDO FRIAS Tendo em conta que a consulta ao sistema BACEN JUD 2.0 revelou a inexistência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s), requeira a parte exeqüente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. 0005562-81.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X SUELY LUMA CAVICHIOLI EMILIO - ESPOLIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Tendo em conta que a consulta ao sistema BACEN JUD 2.0 revelou a inexistência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s), requeira a parte exeqüente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. 0009119-76.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CLEMEN DE CALLIS TEIXEIRA BUENO Proceda a Secretaria à busca do endereço atualizado do(s) citando(s)/intimando(s) por meio do programa de acesso ao WebService - Receita Federal, disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Comunicado 021/2008-NUAJ. Resultando a busca em endereço diverso daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se novo(s) manda do(s). Do contrário, proceda-se à consulta ao sistema BACEN JUD 2.0, tão-somente quanto ao(s) endereço(s) cadastrados e, de igual forma, à expedição de novo(s) mandados, se for o caso. Na hipótese de não serem apontados novos endereços em ambas as consultas, intime-se a parte autora ou exequente a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 5º da Portaria nº 33/2010 deste Juízo (disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 27/09/2010, Ed. 177/2010, Publicações Judiciais II) procedi ao lançamento do ato ordinatório supra. 0012309-47.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X J.V. COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA X JOSE ACASSIO GONCALVES DE SOUZA X JOSE VALDIR FERNANDES MORAIS(SP151697 - ILZA ALVES DA SILVA CALDAS) Tendo em conta que a consulta ao sistema BACEN JUD 2.0 revelou a inexistência de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s), requeira a parte exeqüente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. 0014500-65.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X GIULEIDE ALVES PEREIRA Fls. 66 : Defiro a dilação de prazo requerida, por trinta dias.Int. 0016867-62.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X JOSEFA DAMIANA DO NASCIMENTO NOVAES(SP084135 - ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO) Fls. 77: Defiro a dilação de prazo requerida, por dez dias.Int. 0013269-66.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SILVINO SILVA SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual, deferida a medida liminar, não foram localizados o réu nem o veículo. Observo que o Decreto-lei 911/69, que regula a alienação fiduciária em garantia, faculta ao credor a propositura de ação de busca e apreensão (artigo 3º), a conversão desta, nos mesmos autos, em ação de depósito caso não seja encontrado o bem (artigo 4º) ou a propositura direta da ação executiva (artigo 5º). Por outro lado, o artigo 906 do Código de Processo Civil estabelece que Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. Destarte, uma vez que a lei permite ao credor optar pela via executiva e o contrato firmado entre as partes ostenta os requisitos de título executivo extrajudicial (art. 585, VIII do CPC), não vejo óbice à conversão direta da ação de busca e apreensão em execução de título, o que ademais já foi pleiteado na própria petição inicial.Confira-se a jurisprudência a respeito da matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Se não citado o réu, plenamente viável a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Inteligência dos artigos 264, 294 e 906, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, A.I. 1.245.272-0/7, rel. Des. Felipe Ferreira, d.j. 28/01/09). Assim, defiro o pedido de conversão, encaminhando-se os autos ao SUDI para as anotações necessárias. Defiro à exequente o prazo de trinta dias para informar o endereço atualizado do executado. Após, cite-se nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Int. 0016035-92.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X DIRCE MARCILIO SILVA PINTO - ESPOLIO Fls.147/150.- Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos.

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0017516-90.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X DBM SYSTEM COMERCIO DIGITAL LTDA X DENY BIZAROLI DE MENDONCA X BEZALEEL MENDES DE MENDONCA(SP104016 - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA) Fls. 48: Devolvo integralmente o prazo à executada, a contar da publicação deste despacho, tendo em vista a carga dos autos à exequente no curso de prazo comum.Int. 0017588-77.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X JOANA IZOLINA SAKAI DE SOUSA Fls. 49: Defiro a dilação de prazo requerida, por trinta dias.Int. 0021585-68.2013.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2728 - CAROLINA YUMI DE SOUZA) X JOSE LUIZ VISCONTI HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela exequente à fl. 42, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 267, VIII, cumulado com o artigo 569, ambos do Código de Processo Civil (desistência). Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 0009118-28.2011.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) X FRANCISCO CARLOS ALFIERI(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X SIMONE SPROVIERI DE SANTOS ALFIERI Aguarde-se por mais quinze dias a decisão do E. TRF quanto à concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelos executados.Após, ou com a decisão, tornem os autos conclusos. CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0005955-06.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004527729.1995.403.6100 (95.0045277-4)) GILSON VIEIRA SANTANA(SP134769 - ARTHUR JORGE SANTOS) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP098386 RODOLFO HAZELMAN CUNHA E SP043176 - SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA) Fls. 125/126: Vista ao exequente, que deverá esclarecer sua manifestação quanto à continuidade desta execução e cobrança dos atrasados, que foram expressamente excluídos do pedido conforme decisão de fls. 66. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0021001-35.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002464554.2010.403.6100) DJALMA EMIDIO BOTELHO(SP026031 - ANTONIO MANOEL LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Trata-se de cumprimento de sentença, que foi extraída por carta, dos autos do processo nº 002464554.2010.403.6100, que se encontram no e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para análise de recurso.Tendo sido iniciada a execução para cumprimento da obrigação de fazer a que a CEF foi condenada - referente ao capítulo da sentença que transitou em julgado-, a saber, a aplicação dos juros progressivos à conta do FGTS do exequente e a correção monetária, índice IPC dos meses de janeiro/89 e abril/90, demonstrou a CEF haver efetuado o crédito judicial na conta vinculada do exequente (fls.128/131 e 134/157).Embora a parte exequente tenha se insurgido em relação ao cômputo do período da correção - pleiteando a retroação a 02/06/1964, quando a CEF considerou a data de 01/01/81-, tal questão foi analisada por meio do despacho de fl.167, que considerou ter sido analisada a questão da prescrição do FGTS, decisão contra a qual não houve recurso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, combinado com 795, ambos do Código de Processo Civil, em face do pagamento efetuado. Oficie-se ao E. TRF-3, encaminhando-se cópia desta decisão ao Relator do recurso de apelação do processo nº 0024645-54.2010.403.6100.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao arquivo findo.P. R. I.

4ª VARA CÍVEL Dra. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal Bel. MARCO AURÉLIO DE MORAES Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Expediente Nº 8408 MANDADO DE SEGURANCA 0501911-34.1982.403.6100 (00.0501911-7) - MOGIANA AVICOLA LTDA(SP016482 - ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO E SP115022 - ANDREA DE TOLEDO PIERRI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRAO PRETO X GERENTE DE FINANCIAMENTOS E PROGRAMAS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato com o total do valor histórico da conta n. 005.00524142-4, vinculada a este feito.Após, de posse dessa informação, expeça-se alvará de levantamento do valor integral em favor do patrono indicado à fl. 207.Cumpre informar que o documento expedido deve ser retirado pelo seu patrono, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.Em caso de inobservância do prazo acima assinalado, determino desde já o cancelamento do alvará em apreço, certificando-se a ocorrência e arquivando-o em pasta própria.Int. 0025619-63.1988.403.6100 (88.0025619-8) - USINA ACUCAREIRA ESTER S/A(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS Fls. 414/421: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Informe o agravante os efeitos nos quais o recurso interposto foi recebido.Após, cumpra-se o penúltimo parágrafo do despacho de fl. 412, dando-se vista à União Federal para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, quanto à impossibilidade do impetrante efetuar os depósitos.Int. 0034686-18.1989.403.6100 (89.0034686-5) - LM SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA X NF MOTTA S/A CONSTRUCOES E COM/ X FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A(SP054996 - ANTONIO MANOEL GONCALEZ E SP085151 - CESAR AUGUSTO DEL SASSO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS(Proc. 196 - LISA TAUBEMBLATT) X GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM GUARULHOS(Proc. 251 - JOSE PAULO NEVES) Fls. 294/298: Intime-se a impetrante FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie os demonstrativos e/ou cópia da declaração na qual conste as bases de cálculo (Receita Operacional Bruta) do tributo questionado.Após, tornem os autos conclusos.Int. 0009874-13.2006.403.6100 (2006.61.00.009874-0) - TIVOLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA(SP185499 - LEINER SALMASO SALINAS E SP236520 - ADRIANA DEL COMPARI MAIA DA CUNHA) X PROCURADOR CHEFE PROCURADORIA GERAL FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO SP X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO Pretende a impetrante que seja iniciada a execução do valor referente às custas judiciais, na forma do artigo 730 do CPC.Contudo, inviável a execução pretendida, uma vez que o mandado de segurança, como sua denominação indica, possui natureza mandamental, votando-se contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.Ademais, a execução pretendida, além de carecer de amparo legal, é incompatível com o rito célere do mandado de segurança e com sua natureza constitucional.Assim, a via mandamental é inadequada para execução das custas processuais, cabendo à impetrante buscar sua devolução pelas vias próprias, na esteira da Súmula 269, do E. Supremo Tribunal Federal, verbis:O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXECUÇÃO DE CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS - PRETENSÃO QUE DEVE SER EXERCIDA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. No mandado de segurança originário a impetrante obteve provimento jurisdicional favorável definitivo. 2. A impetrante requereu a citação da impetrada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.351,51, relativa às custas processuais recolhidas quando da impetração, sendo então proferida a interlocutória ora recorrida que indeferiu o pleito. 3. Cuidando-se a ação originária de mandado de segurança, não há que se falar em execução de custas em seu bojo por não ser este o meio processual adequado. 4. Com efeito, a pretensão da agravante deve ser exercida através de ação própria; o art. 475-B do Código de Processo Civil diz respeito à liquidação de sentença que contenha comando condenatório, não sendo este o caso do mandado de segurança , pela sua própria natureza. Agravo de instrumento a que nega provimento. (AG 2007.03.00.104202-0, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 16/09/2008, DJF3 de 6/10/2008)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DASCUSTAS DE SUCUBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FORMULADO NOS AUTOS DO MANDAMUS. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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IMPOSSIBILIDADE. A Lei n. 11.232/2005 não revogou os arts. 730 e 731, do CPC, que tratam justamente das execuções propostas contra a Fazenda Pública, de forma que, em relação à ela, o procedimento executório permaneceu o mesmo Para cobrar o valor referente às custas sucumbências, deve a autor ingressar com a ação executiva própria, nos termos dos citados arts. 730 e 731, do CPC, devendo a Fazenda Pública ser citada para pagar ou oferecer embargos, cujo conteúdo está restrito às matérias enumeradas no art. 741, do mesmo diploma processual. O mandado de segurança apresenta célere rito procedimental, o qual sequer admite dilação probatória, de forma que, se fosse utilizado para cobrar os valores devidos, acabaria violando o direito à ampla defesa da parte executada, bem como desprestigiaria os objetivos desse remédio constitucional. Agravo de instrumento não provido. (AI 00170258920094030000, Terceira Turma, Relator Des. Fed.Márcio Moraes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2010, p. 233)Assim, indefiro o pedido.Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.P. e Int. 0011317-52.2013.403.6100 - CONSTRUTORA TARJAB LTDA(SP207760 - VAGNER APARECIDO NOBREGA VALENTE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação da Impetrante (fls. 138/146), nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 14, 3º da Lei n. 12.016/2009.Dê-se vista à Impetrada para apresentar suas contrarrazões.Em seguida, ao Ministério Público Federal.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.Int. 0013863-80.2013.403.6100 - FUNDACAO RICHARD HUGH FISK(SP147024 - FLAVIO MASCHIETTO E SP319866 - GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO SP(SP220952 - OLIVIA FERREIRA RAZABONI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Recebo a apelações da Impetrante (fls. 122/166), e do impetrado (fls. 167/169), no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14, 3º da Lei n. 12.016/2009.Dê-se vista às partes para apresentar suas contrarrazões.Em seguida, ao Ministério Público Federal.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.Int. 0015596-81.2013.403.6100 - OBERTHUR TECHNOLOGIES - SISTEMAS DE CARTOES LTDA(SP154657 MÔNICA FERRAZ IVAMOTO E SP306155 - THAIS ROZZETO RODRIGUES GARCIA E SP310830 DENIS KENDI IKEDA ARAKI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Recebo a apelação da Impetrante (fls. 117/145), nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 14, 3º da Lei n. 12.016/2009.Dê-se vista à Impetrada para apresentar suas contrarrazões.Em seguida, ao Ministério Público Federal.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.Int. 0016807-55.2013.403.6100 - TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA(SP172548 - EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E SP133350 - FERNANDA DONNABELLA CAMANO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação da Impetrante (fls. 234/255), no efeito devolutivo, nos termos do artigo 14, 3º da Lei n. 12.016/2009.Dê-se vista ao impetrado para apresentar suas contrarrazões.Em seguida, ao Ministério Público Federal.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.Int. 0020174-87.2013.403.6100 - QUIMICAMTEX LTDA(SP156989 - JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação da Impetrada (fls. 710/731), nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 14, 3º da Lei n. 12.016/2009.Dê-se vista à Impetrante para apresentar suas contrarrazões.Em seguida, ao Ministério Público Federal.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.Int. 0021189-91.2013.403.6100 - HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA(SP207478 - PAULO ROGERIO MARCONDES DE ANDRADE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha integralmente as custas processuais sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, 2º do Código de Processo Civil.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0023674-64.2013.403.6100 - MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA(SP208408 - LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO E SP113694 - RICARDO LACAZ MARTINS) X AUDITOR FISCAL DIV CONTROLE ACOMP TRIBUTARIO REC FED-DICAT/DERAT/SPO Intime-se a parte impetrante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o termo de arrolamento das participações societárias foi cancelado.Outrossim, manifeste-se, no mesmo prazo acima assinalado, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 348.Silente ou não havendo novas manifestações que proporcionem impulso ao feito, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Int. 0006505-30.2014.403.6100 - HELIO MARTINS DE OLIVEIRA X MARIA ANTONIETA SILVEIRA MARTINS DE OLIVEIRA X EDNA MARCHESOTTI ENGEL X SONIA ENGEL X HELENA ENGEL VELANO X JOSE VELANO X ANA MARIA ENGEL(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a informação de fls. 57/58, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Int. 0006969-54.2014.403.6100 - MIMO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(MG053261 - MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Fls. 345/346: A impetrante pretende, liminarmente, suspender a exigibilidade do IPI incidente na saída de mercadorias de seu estabelecimento. No mérito, pretende compensar os valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Determinado a atribuição de valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, a impetrante alega que a presente demanda é meramente declaratória e que seu direito líquido e certo não possui expressão financeira quantificável. Alega, ainda, que o cálculo depende de levantamentos contábeis e que sua feitura somente será possível após os comandos definidos em sentença.Pede a reconsideração da decisão de fls. 333.É o breve relato. Decido.Não procede o argumento de que a presente demanda é meramente declaratória e que não possui expressão financeira quantificável. Ao contrário do alegado, o pedido de compensação traduz benefício econômico, ainda que o acerto de contas seja realizado em âmbito administrativo. Outrossim, o valor da causa reflete a pretensão posta em Juízo, independentemente da procedência ou improcedência da ação.Não pode ser irrisório, devendo refletir, o mais fielmente possível, o benefício patrimonial pleiteado em Juízo, apresentando, também, reflexos no valor devido a título de custas judiciais.Nessa medida, é dever da Secretaria ( art. 3º da Lei nº 9.289/96 ) e do Magistrado ( art. 35, VII, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN ) fiscalizar o correto recolhimento das custas, que ostentam natureza de taxa recolhida aos cofres públicos, nada justificando seu recolhimento a menor.Ora, pela documentação trazida aos autos, resta claro que o valor dado à causa (R$ 10.000,00) não corresponde ao benefício patrimonial perseguido, sendo que o valor cuja compensação se pretende deve compor o valor da causa, tal como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AGRESP 200501221668, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 18/09/2006 PG:00297).Pelo exposto, cumpra a impetrante a decisão de fls. 333, que ora mantenho.Int. 0009050-73.2014.403.6100 - TRAJETO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA(SP246222 - ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA E SP143250 - RICARDO OLIVEIRA GODOI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Vistos e etc.,Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRAJETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01. Alegou a parte impetrante que a finalidade da contribuição era de financiar o custeio do déficit gerado nas contas vinculadas ao FGTS, em razão da obrigação de o governo federal creditar nessas contas os complementos de atualização monetária decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos nos anos calendários de 1989 a 1991, em cumprimento a decisões do STF; que tal finalidade foi alcançada em janeiro de 2007, mas que a contribuição permanece sendo exigida em afronta ao artigo 149, da CF/88; que a permanência da exigência da contribuição é inconstitucional; tendo a autora o direito a não mais se sujeitar ao seu pagamento, bem como receber os valores indevidamente recolhidos, respeitando o prazo quinquenal de prescrição.A petição inicial veio instruída com documentos e as custas processuais foram recolhidas (fls. 29/100).Vindo os autos à conclusão, foi determinada à parte impetrante a regularização da petição inicial (fl. 104), o que foi cumprido (fls. 107/108).É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de fls. 107/108 como aditamento à inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.Não verifico, ao menos em sede de cognição DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido de liminar.Com efeito, ausente a plausibilidade do direito invocado, mormente à constatação de que a Contribuição Social combatida pelas impetrantes, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/01, encontra amparo na legislação de regência e a suspensão de sua cobrança implicaria, em princípio, admitir-se a atuação do juiz como legislador positivo, ferindo-se a tripartição constitucional dos Poderes.Nesse sentido, cumpre destacar a seguinte ementa de julgado do e. TRF da 5ª Região, a saber:CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ASSENTADA NO JULGAMENTO DAS ADI 2556/DF e ADI 2568/DF. DIREITO SOCIAL. INCISO III DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. PATRIMÔNIO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora o provimento da apelação para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade superveniente do art. 1º, da LC Nº 110/2001 e repetidos os valores pagos, indevidamente, desde 1º de janeiro de 2007, sob o argumento de que o prazo para a cobrança da exação prevista no art. 1º da referida Lei Complementar seria o período em que houve os pagamentos dos acordos, ou seja, até janeiro de 2007. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2556/DF e da ADI 2568/DF, nas quais se arguiu a inconstitucionalidade de artigos da LC nº 110/2001 dentre eles os artigos 1º e 2º, além de entender que ditas contribuições não padeciam de inconstitucionalidade, assentou que a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar seria exigida por prazo indefinido - é o que se lê do voto do Ministro MOREIRA ALVES, Relator. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso e com o inteiro teor (transcrito pela parte autora apenas trecho) da exposição de motivos dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Fazenda, a qual acompanhou o projeto de lei que resultou na Lei Complementar em apreço, a instituição das contribuições visava não só cobrir o passivo decorrente da decisão do Supremo Tribunal Federal de atualização das contas vinculadas, mas atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição Federal, fortalecendo e consolidando o patrimônio do FGTS - inclusive, como bem ressaltou o MINISTRO MOREIRA ALVES, para as atualizações futuras dos saldos das contas de todos os empregados. 4. Ademais, as referidas exações foram criadas objetivando desonerar o Tesouro Nacional, desobrigando-o de efetuar vultosos repasses para o Fundo, cujos reflexos atingiriam todos indiscriminadamente, como acentua a mesma exposição de motivos na passagem que está transcrita nas informações à ADIN 2568, depois de salientar as conseqüências econômicas dele na taxa de juros e da inflação. 5. Melhor sorte não assiste à apelante quando afirma que a finalidade para qual foram criadas (as contribuições) não se compatibilizaria com a definição de contribuições sociais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2556/DF e da ADI 2568/DF assentou que sendo exações tributárias que também se destinam ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquadram-se elas no disposto no artigo 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude a contribuição destinada a ele e admite a criação por lei de outras de fins sociais. E, tendo ambas as exações tributárias ora impugnadas inequívoca finalidade social (atender ao direito social referido no inciso III do artigo 7º da Constituição de 1988), são contribuições sociais. 6. Apelação improvida.(TRF5, AC 200984000113341, AC - Apelação Civel - 514785, Relator(a): Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE: 13/05/2011, p. 111).Demais disso, o periculum da demora também não se sustenta, pois o fato de a parte impetrante ter que se submeter ao pagamento de contribuição legalmente estabelecida, ainda que posteriormente reconhecida a sua inconstitucionalidade, não é suficiente à concessão da medida liminar pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer.Em seguida, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença.Intime-se. Oficiem-se.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão do Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda. 0009931-50.2014.403.6100 - AERO DINAMICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP221861 LEANDRO PANFILO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para:1) promover a autenticidade dos documentos acostados na exordial ou, alternativamente, cumprir o disposto no artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil;2) apresentar a Procuração original;3) juntar cópia do cartão CNPJ;PA 1,10 Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações.Int. 0010038-94.2014.403.6100 - LIGIA NIERO PEREIRA LIMA(SP159580 - LUCIANA MARIA CATALANI) X CENTRO UNIVERSITARIO BELAS ARTES DE SAO PAULO Defiro ao impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Anotese.Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para:1) fornecer as cópias dos documentos, para notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009;2) promover a autenticidade dos documentos acostados na exordial ou, alternativamente, cumprir o disposto no artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil.Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberações.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0000190-72.2014.403.6136 - PET & HORSE AGROPECUARIA LTDA. - ME(SP104690 - ROBERTO CARLOS RIBEIRO) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP CRMV/SP Fl. 92: Recebo como emenda à inicial.Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico esperado, recolhendo custas processuais complementares.Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações.Int. MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO 0009851-86.2014.403.6100 - APRAG - ASSOCIACAO DOS CONTROLADORES DE VETORES E DE PRAGAS URBANAS(SP042143 - PERCIVAL MENON MARICATO E SP207534 - DIOGO TELLES AKASHI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO Regularize a parte impetrante a petição inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para:1) atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico esperado, recolhendo custas processuais complementares;2) promover a autenticidade dos documentos acostados na exordial ou, alternativamente, cumprir o disposto no artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil.Ademais, considerando que a presente demanda gira em torno do crédito tributário da contribuição social instituída pela Lei Complementar n. 110/2001, entendo que o Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal, embora não seja competente para fiscalizar, cobrar ou aplicar penalidade, também deve figurar no polo passivo, uma vez que este é responsável pelo repasse das informações ao Ministério do Trabalho.Intime-se a impetrante para que, no mesmo prazo acima assinalado, indique corretamente a autoridade coatora, fornecendo a segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos, para notificação da desta autoridade, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações.Int. NOTIFICACAO - PROCESSO CAUTELAR 0006059-27.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO MIGUEL X MARCOS RIBEIRO MIGUEL Ante a certidão de fl. 48, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0008382-05.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X GABRIEL JIMMY LOAYZA LUNA Anoto que o mandado de intimação para ciência do requerido da presente cautelar já foi integralmente cumprido, conforme consta na certidão de fl. 28vº.Intime-se a requerente a retirar os presentes autos, nos termos do art. 872 do CPC, dando-se baixa na distribuição.No silêncio, arquivem-se.Int. CAUTELAR INOMINADA 0004692-02.2013.403.6100 - ALFREDO ARIAS VILLANUEVA(SP196921 - ROBERT FURDEN JUNIOR) X SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP X HELCIO GASPAR(SP103160 - JOSE EDUARDO VICTORIA E SP301432 - ALEX STOCHI VEIGA) Dê-se ciência da baixa dos autos. Após, tendo em vista a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (fls. 837/838), que determinou a realização de prova pericial, nomeio o Contador WALDIR LUIZ BULGARELLI para o encargo. As partes deverão apresentar os quesitos, bem como seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos deverão ser encaminhados ao expert para que estime seus honorários CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0011434-97.2000.403.6100 (2000.61.00.011434-1) - WAVE CAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA(SP073548 - DIRCEU FREITAS FILHO E SP154367 - RENATA SOUZA ROCHA E SP140684 VAGNER MENDES MENEZES) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X WAVE CAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X WAVE CAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Em que pese a Fazenda Nacional requerer às fls. 835/835vº a transformação em pagamento definitivo dos depósitos efetuados nos autos para COFINS (conta n. 00190017-2), colho dos autos, na manifestação do Setor de Cálculos da Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 836), que a conta informada está invertida, sendo o correto os dados apresentados pelo aludido Setor.Outrossim, ante a concordância da impetrante com os cálculos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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apresentados pela União Federal (fls. 839/840), expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transformação em pagamento definitivo na seguinte proporção:a) 28,29% da conta n. 00190017-2 (PIS);b) 11,8695% da conta n. 00190013-0 (COFINS).A Instituição bancária deve ainda informar o saldo remanescente, no total de seu valor histórico.Confirmado tal procedimento pela Caixa Econômica Federal, abra-se vista à Fazenda Nacional, pelo prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará de levantamento em favor do impetrante.Int.

8ª VARA CÍVEL DR. CLÉCIO BRASCHI JUIZ FEDERAL TITULAR BEL. JOSÉ ELIAS CAVALCANTE DIRETOR DE SECRETARIA

Expediente Nº 7526 DESAPROPRIACAO 0067745-22.1974.403.6100 (00.0067745-0) - CIA/ DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP(SP027857 - JOSE WILSON DE MIRANDA) X ESPOLIO DE JOSE VICENTE AMERICO BARBATO(SP030944 - MILTON BONELLI E SP067279 - HELIO PACCOLA JUNIOR E SP109796 - LUIZ DE SOUZA JUNIOR E SP082852 - CELY MARIA PRADO ROCHA) Defiro à parte que requereu o desarquivamento destes autos vista deles pelo prazo de 10 dias. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo, sem necessidade de nova intimação das partes.Publique-se. MONITORIA 0009348-75.2008.403.6100 (2008.61.00.009348-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ARAPUA DROGARIA LTDA - EPP X DANIELA CORREA ANDRADE X DAVID FERNANDES ALVES Ante a contestação por negativa geral, que torna controvertidos todos os fatos, fica a Caixa Econômica Federal intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, memória discriminada e atualizada de cálculo, que descreva, sob pena de preclusão e de julgamento com base nas regras de distribuição do ônus da prova, a evolução do saldo devedor desde a data de concessão do empréstimo, os valores das prestações, os valores das prestações pagas, os valores amortizados do saldo devedor, os valores das prestações não pagas, todos os encargos contratuais e legais cobrados e a forma de incidência destes, e, consequentemente, como a CEF obteve a quantia de R$ 26.585,37 em 24.06.2007 (fl.; 17).Publique-se. Intime-se. 0000432-76.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X MR ART BORDADOS E CONFECCOES LTDA X JUARI ANSCHAU X JOVANI ANSCHAU A Caixa Econômica Federal - CEF ajuíza em face dos réus ação monitória, com fundamento no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, na qual pede constituição de título executivo judicial no valor de R$ 54.731,85 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), em 21.10.2011, relativo a cheques não compensados do contrato de abertura de limite de crédito para operações de desconto firmado entre a Caixa Econômica Federal e Magazine Sudeste Comércio de Roupas Ltda., em que Paulo Ribas de Andrade assumiu a obrigação de devedor solidário. Pede também a Caixa Econômica Federal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento (fls. 2/6).Citados e intimados, os réus não opuseram embargos ao mandado inicial (fls. 93/94, 105/106 e certidões de fls. 100 e 107 ).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo antecipadamente a lide, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 1.102-C do Código de Processo Civil ante a ausência de oposição, pelo réu, de embargos ao mandado inicial.A Caixa Econômica Federal pede a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 54.731,85 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), em 21.10.2011, relativo a cheques não compensados do contrato de abertura de limite de crédito para operações de desconto firmado entre ela e Magazine Sudeste Comércio de Roupas Ltda., em que Paulo Ribas de Andrade assumiu a obrigação de devedor solidário.Está comprovada a existência do indigitado contrato. Este prevê limite de crédito no valor de R$ 90.000,00, destinado à ré pessoa jurídica, mediante desconto de cheques pré-datados, cheques eletrônicos pré-datados garantidos e duplicatas (fls. 10/15).As memórias de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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cálculo de fls. 54/56, 57/58, 59/60, 61/62, 63/64, 65/66, 67/68, 69/70, 71/72, 73/74 e 75/76 descrevem os valores dos créditos, nas respectivas datas de vencimento.Os borderôs de desconto e os respectivos cheques pré-datados de fls. 30/32, 33/37, 38/40, 41/44 e 45/50, relacionados nas fls. 51/53, comprovam a apresentação dos títulos para desconto, a apresentação deles para compensação e a negativa desta por falta ou insuficiência de fundos.Os réus não opuseram embargos ao mandado inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora e comprovados por meio da prova documental que instrui a petição inicial (artigo 319 do Código de Processo Civil). Tais fatos não são infirmados por nenhuma prova existente nos autos.O artigo 1.102-C, cabeça, do Código de Processo Civil, segunda parte, dispõe que Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.Ante o exposto, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C, cabeça, do Código de Processo Civil.DispositivoResolvo o mérito para julgar procedente o pedido, a fim de constituir em face dos réus e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 269, inciso I e 1.102 - C, cabeça, do Código de Processo Civil, crédito no valor de R$ 54.731,85 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), em 21.10.2011, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado pelas partes.Condeno os réus a restituírem à autora as custas por esta despendidas e a pagarem-lhe os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado.Registre-se. Publique-se. 0002499-14.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA Remeta a Secretaria os autos ao arquivo. Ficam suspensas a execução e a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de localização de bens para penhora. No sentido de que a prescrição não corre nesta hipótese é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 300046/DF; AgRg nos EDcl no Ag 1130320/DF; REsp 16558/MG; REsp 33373/PR; REsp 34035/PR; REsp 38399/PR; REsp 62921/PR; REsp 70385/PR; REsp 70395/PR; REsp 154782/PR; REsp 210128/PR; REsp 241868/SP; REsp 280873/PR; REsp 315429 / MG; REsp 327293/DF; REsp 327329/RJ).Publique-se. 0023428-68.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X HERCULES GONCALVES DE SOUZA Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de nova memória de cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 25), a autora apresentou memória de cálculo (fl. 33).A memória de cálculo de fl. 33, contudo, não atendeu às determinações lançadas na decisão de fl. 25, por ser cópia da memória de cálculo que instrui a petição inicial, razão por que se determinou a apresentou de memória de cálculo nos termos da decisão de fl. 25, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 35). A autora não se manifestou (fl. 35, verso).É o relatório. Fundamento e decido.A aptidão da petição inicial e da memória de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois se trata de matéria compreendida nos pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual.Nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.Tal texto legal estabelece requisitos de existência e de validade da relação jurídico-processual que se instaura na propositura da demanda de cobrança, como o é a monitória.A memória discriminada e atualizada do débito integra a petição inicial da ação monitória, ainda que não seja apresentada no corpo dela, mas em apartado. Se há inépcia da memória de cálculo, tal equivale à inépcia da petição inicial.Ao mesmo tempo em que se dispensa a parte de descrever, pormenorizadamente, na causa de pedir, todas as operações que resultaram nos valores descritos e cobrados na memória de cálculo que instrui a petição inicial da ação monitória, exige-se que a memória de cálculo seja apta e descreva todas as operações com clareza.Caso contrário, não sendo clara a memória de cálculo, a parte deve descrever, na própria petição inicial, na causa de pedir, todas as operações que resultaram no valor final cobrado. Isso porque ninguém discute que a existência de causa de pedir constitui requisito da petição inicial, sob pena de inépcia desta.Em outras palavras: ou a causa de pedir exposta na petição inicial contém a descrição de todas as operações que resultaram nos valores cobrados ou tal descrição deve ser feita na memória de cálculo. O que não se admite é a ausência de descrição, tanto na petição inicial, como na memória de cálculo, das operações que resultaram nos valores cobrados.Memória de cálculo incompleta ou genérica conduz à inépcia da petição inicial, se esta não explica, na causa de pedir, todas as operações que resultaram nos valores cobrados na petição inicial, dificultando ou impedindo o exercício da ampla defesa pelo réu.Daí por que a falta de memória discriminada e atualizada do débito conduz à ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual, por ausência de petição inicial apta. Já a existência de memória de cálculo, porém sem discriminação adequada do débito e sem explicação clara sobre como foram calculados os valores cobrados, gera a invalidade da relação jurídicoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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processual de execução, pela existência de petição inicial, porém inepta.DispositivoIndefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I, IV e XI, 283 e 284, cabeça e parágrafo único, e 295, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial e da respectiva memória de cálculo, que não descrevem claramente as operações aritméticas realizadas para obter os valores cobrados.Custas pela autora. As custas são devidas no percentual de 1% do valor da causa, mas foram recolhidas em 0,5% (fls. 21 e 24). Fica a Caixa Econômica Federal intimada para, em 15 dias, recolher a outra metade das custas, sob pena de extração de certidão e encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme artigo 16 da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios porque o réu não foi citado.Registre-se. Publique-se. 0023437-30.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X WANDERSON BARBOSA SOARES Determinada a emenda da petição inicial para apresentação de nova memória de cálculo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 28), a autora requereu a concessão de prazo de 30 dias (fl. 35) e, posteriormente, apresentou memória de cálculo (fls. 37/38).A memória de cálculo de fls. 37/38, contudo, não atendeu às determinações lançadas na decisão de fl. 28, por ser cópia da memória de cálculo que instrui a petição inicial, razão por que se determinou a apresentou de memória de cálculo nos termos da decisão de fl. 28, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 40). A autora não se manifestou (fl. 40, verso).É o relatório. Fundamento e decido.A aptidão da petição inicial e da memória de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, pois se trata de matéria compreendida nos pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual.Nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.Tal texto legal estabelece requisitos de existência e de validade da relação jurídico-processual que se instaura na propositura da demanda de cobrança, como o é a monitória.A memória discriminada e atualizada do débito integra a petição inicial da ação monitória, ainda que não seja apresentada no corpo dela, mas em apartado. Se há inépcia da memória de cálculo, tal equivale à inépcia da petição inicial.Ao mesmo tempo em que se dispensa a parte de descrever, pormenorizadamente, na causa de pedir, todas as operações que resultaram nos valores descritos e cobrados na memória de cálculo que instrui a petição inicial da ação monitória, exige-se que a memória de cálculo seja apta e descreva todas as operações com clareza.Caso contrário, não sendo clara a memória de cálculo, a parte deve descrever, na própria petição inicial, na causa de pedir, todas as operações que resultaram no valor final cobrado. Isso porque ninguém discute que a existência de causa de pedir constitui requisito da petição inicial, sob pena de inépcia desta.Em outras palavras: ou a causa de pedir exposta na petição inicial contém a descrição de todas as operações que resultaram nos valores cobrados ou tal descrição deve ser feita na memória de cálculo. O que não se admite é a ausência de descrição, tanto na petição inicial, como na memória de cálculo, das operações que resultaram nos valores cobrados.Memória de cálculo incompleta ou genérica conduz à inépcia da petição inicial, se esta não explica, na causa de pedir, todas as operações que resultaram nos valores cobrados na petição inicial, dificultando ou impedindo o exercício da ampla defesa pelo réu.Daí por que a falta de memória discriminada e atualizada do débito conduz à ausência de pressuposto processual de existência da relação jurídico-processual, por ausência de petição inicial apta. Já a existência de memória de cálculo, porém sem discriminação adequada do débito e sem explicação clara sobre como foram calculados os valores cobrados, gera a invalidade da relação jurídico-processual de execução, pela existência de petição inicial, porém inepta.DispositivoIndefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I, IV e XI, 283 e 284, cabeça e parágrafo único, e 295, inciso I, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial e da respectiva memória de cálculo, que não descrevem claramente as operações aritméticas realizadas para obter os valores cobrados.Custas pela autora. As custas são devidas no percentual de 1% do valor da causa, mas foram recolhidas em 0,5% (fls. 24 e 27). Fica a Caixa Econômica Federal intimada para, em 15 dias, recolher a outra metade das custas, sob pena de extração de certidão e encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme artigo 16 da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios porque o réu não foi citado.Registre-se. Publique-se. 0008815-09.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR X ANA DOS REMEDIOS ALVES DE SOUZA 1. Expeça a Secretaria mandado monitório para pagamento ou oposição de embargos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil, com a advertência de que, não sendo realizado o pagamento no valor cobrado nem opostos os embargos, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos articulados na inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No caso de pagamento, os réus ficarão isentos das custas processuais e dos honorários advocatícios.2. Fica deferida a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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prática de atos nos termos do artigo 172, 2º do Código de Processo Civil.Publique-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0008669-65.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000066136.2013.403.6100) SERGIO RICARDO PINTO(Proc. 2144 - MARIANE BONETTI SIMAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) 1. Recebo os embargos à execução opostos por SERGIO RICARDO PINTO, sob a curadoria especial da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.2. Certifique a Secretaria nos autos principais a oposição destes embargos à execução, nos quais não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo.4. Fica a Caixa Econômica Federal intimada, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico, para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.Publique-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0003067-93.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001929770.2001.403.6100 (2001.61.00.019297-6)) VALDIMIR BELO DE SOUZA X RENE ALMOUALEM DE SOUZA(SP052820 - PAULO CESAR DE CARVALHO ROCHA) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fl. 121: proceda a Secretaria à abertura do envelope juntado na fl. 130, à juntada aos autos da declaração de imposto de renda nele contida e ao registro, na capa dos autos e no sistema processual, de que a consulta a estes autos somente será deferida às partes e a seus advogados, bem como aos estagiários que figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes específicos para tanto, em razão de a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física conter informação protegida por sigilo fiscal. Essa restrição perdurará mesmo quando findos e arquivados os autos (artigo 15 da Resolução 58/2009, do Conselho da Justiça Federal).2. Ficam os embargantes intimados para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o pedido efetuado pela UNIÃO de extinção do processo, nos termos da petição de fls. 121/123.Publique-se. Intime-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0015838-16.2008.403.6100 (2008.61.00.015838-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X IRNEILDO DOMINGOS VELOSO MINIMERCADO ME X IRNEILDO DOMINGOS VELOSO 1. Fls. 280/291: fica a Caixa Econômica Federal cientificada da juntada aos autos da Carta Precatória 185/2013, expedida para a Comarca de Barueri/SP, devolvida com diligências negativas.2. Na carta precatória de fl. 285 foram descritos quatro endereços para diligências, mas houve diligência em apenas um deles. Não há nos autos comprovação do recolhimento das custas judiciais para o cumprimento de diligências nos demais endereços indicados, bem como não há certidão que afirme ter sido esse o motivo para a devolução da carta precatória sem diligência em tais endereços. 3. Em um dos endereços, qual seja, Av. Adoniran Barbosa, 1091, Parque Imperial, Barueri/SP, já houve diligencia negativa (fls. 173/179). Assim, diante da constatação de que há dois endereços ainda não diligenciados, fica a Caixa Econômica Federal intimada para, em 10 dias, comprovar o recolhimento das custas devidas à Justiça Estadual para expedição de carta precatória destinada ao cumprimento de diligências nos demais endereços ainda não diligenciados.4. Comprovado o recolhimento pela exequente dos valores devidos à Justiça Estadual, será determinada a expedição da carta precatória, que será encaminhada por meio digital, para cumprimento nos seguintes endereços: Av. Adoniran Barbosa, 26A, Casa 2, Parque Imperial, Barueri/SP, CEP: 06462-000 e Av. Adoniran Barbosa, 1057, Casa 2, Parque Imperial, Barueri/SP, CEP: 06462-000.Publique-se. 0006073-84.2009.403.6100 (2009.61.00.006073-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CASEIFISIO RUBI LTDA ME X NURIMAR DA SILVA TURI 1. Mantenho a sentença. Deferida a expedição de mandado de citação, penhora ou arresto, avaliação e intimação, os executados não foram encontrados nos endereços descritos na petição inicial (fls. 95/98 e 103/104), nos endereços pesquisados por este juízo (fls. 112/113 e 246/257) e nos novos endereços fornecidos pela exequente (fls. 133, 161 e 183/189).Na decisão de fl. 105, a exequente foi intimada da devolução do mandado com diligência negativa e da certidão de pesquisa de endereço dos executados por meio do convênio disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal, com prazo de 5 (cinco) dias para requerer o quê de direito.Na decisão de fl. 110, este juízo intimou expressamente a exequente dos endereços obtidos em pesquisa no Sistema Bacen Jud 2.0, advertindo que ultimadas as providências, se nada fosse requerido, os autos seriam remetidos ao arquivo a fim de aguardar a apresentação, pela Caixa Econômica Federal - CEF, dos endereços dos executados ou o requerimento de citação deles por edital.Foi expedida carta precatória (fl. 115), no endereço obtido nas pesquisas de fls. 112/113, a qual retorno às fls. 122/126 informando diligência negativa. Na decisão de fl. 127, a exequente foi intimada da devolução da carta precatória com diligência negativa e para requerer o quê de direito no prazo de 5 (cinco) dias.A exequente apresentou novos endereços (fl. 133, 161 e 183/189) e este juízo determinou a expedição DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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de mandado (fl. 134) e das cartas precatórias (fls. 168, 192, 205, 228 e 282). Com a juntada aos autos do mandado de citação (fls. 144/146) e das cartas precatórias (fls. 174/180, 197/202, 211/218, 235/243 e 288/292), devolvidos com diligências negativas, a exequente foi novamente intimada para requerer o quê de direito, nos mesmos termos das decisões de fls. 149, 182, 220 e apresentar o endereço dos executados ou pedir a citação por edital na decisão de fl. 294.Publicada a decisão de fl. 294, a Caixa Econômica Federal requer à fl. 299 sobrestamento do feito por 60 dias, apesar de intimada expressamente nos termos do item 2, de que não seria concedida prorrogação de prazo e de que, decorrido o prazo de 30 dias ou indicado endereço no qual já houve diligência negativa, o processo seria extinto sem resolução do mérito.Desse modo, estavam presentes todos os requisitos a autorizar a extinção do processo. Primeiro, a autora abandonou a causa por mais de 30 dias, sem indicar novo endereço do executado. Segundo, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 30 dias, bem como advertida de que não se concederia prorrogação desse prazo, a exequente requereu novo prazo de 60 dias.Com o devido respeito, a CEF pretende obter da Justiça Federal tratamento paternalista, nem sequer dispensável a beneficiários da assistência judiciária, que dirá a empresa pública do porte dela. Sob a invocação de relevantes princípios constitucionais, como o de amplo acesso ao Poder Judiciário, não pode a CEF pretender usar a estrutura do Judiciário para gerenciar o andamento de seus processos. Cabe à CEF dotar-se de estrutura adequada, a fim de acompanhar adequadamente os processos.Já basta o desvirtuamento gerado pela circunstância de o juiz ter de gastar tempo fazendo pesquisas de endereços de réus. Quer também a CEF que o juiz gaste seu tempo dando inúmeras oportunidades para ela acompanhar seus processos.A utilização indevida da estrutura das Secretarias do Poder Judiciário, exigindo-se delas a repetição de determinações que já foram claras em decisão anterior, compromete a razoável duração do processo. Não apenas deste, mas os de todos os jurisdicionados. Os processos tramitarão em Secretarias desorganizadas e atoladas em decisões repetidas, proferidas apenas para proteger ou suprir a ineficiência das partes. Essa tutela paternalista das partes pelo Poder Judiciário deve acabar. Sob pena de comprometer, como de fato tem comprometido ao longo da história, o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário. Quem sempre leva a pecha de moroso e ineficiente é o Poder Judiciário, e não as partes que não acompanharam adequadamente o processo. Isso tem que acabar. Deve haver mudança na postura dos juízes. Também é das partes a responsabilidade pela resolução do processo em tempo razoável.O Poder Judiciário não pode repetir decisões, instando as partes a dar andamento ao processo, quando já foram intimadas para tanto.Se houve clara determinação à parte para que desse andamento ao feito no prazo improrrogável de 30 dias, a fim de que apresentasse os endereços dos executados ou pedisse a citação por edital, não poderia ela requerer novo prazo, sem comprovar justo impedimento, assim entendido como o evento imprevisto que a tenha impedido de praticar o ato no prazo de 30 dias.Caso contrário, existirá decisão judicial que vale mais ou menos. Sempre haverá segunda chance. E, assim, as Secretarias permanecem mal geridas, perdidas em rotinas contraditórias e repetitivas, eternizando a resolução dos processos.Em síntese, pretende a exequente que o processo se arraste na Secretaria da Vara durante anos, com arquivamentos, desarquivamentos e sobrestamentos sucessivos dos autos, repetição de pesquisas de endereços pelo juiz e renovação de diligências pelo Poder Judiciário, que sempre levará a pecha de moroso, carregando responsabilidade que é da parte.2. Recebo o recurso de apelação da autora nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.3. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publique-se. 0022012-36.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X POSTO JOTAS LTDA X MARCO CESAR SILVA X EZILEIDE MENEZES RIBEIRO 1. Fls. 228/231: fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada da juntada aos autos do resultado da 117ª e 122ª Hasta Pública, em que não houve licitante interessado em arrematar o veículo MERCEDES ML 320 AB54, 1998/1999, placa JEX 8622.2. No prazo de 10 (dez) dias, diga a exequente se concorda com o levantamento da penhora. A ausência de manifestação implicará concordância tácita com o levantamento da penhora.Publique-se. 0023594-71.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X CASA DE CARNES BOI MATARAZZO LTDA - ME X VALMIR MILHOMEM DA COSTA X AURELICE MOTA RODRIGUES 1. Fls. 269/271: mantenho a sentença de fl. 186.Na decisão de fl. 174 foi determinada a intimação pessoal da exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar o endereço dos executados ou pedir citação deles por edital. Do mandado, constou que não seria concedida prorrogação de prazo e, caso decorrido este, o processo seria extinto sem resolução do mérito. No prazo para resposta, a CEF requereu dilação do prazo em 30 (trinta) dias para a juntada de pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (fl. 184).;Ante o exposto, estavam presentes todos os requisitos a autorizar a extinção do processo por abandono. A exequente abandonou a causa por mais de 30 dias, sem apresentar o endereço dos executados ou pedir citação deles por edital.Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 30 dias e apresentar os endereços, bem como advertida de que não se concederia prorrogação desse prazo, a exequente requereu novo prazo de 30 dias.2. Fls. 269/271: o recurso de apelação da exequente não pode ser recebido, por falta de interesse recursal, uma vez que do provimento desse recurso não resultaria nenhum resultado prático concreto em benefício da exequente.Com efeito, a exequente pede DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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o provimento da apelação para que possa realizar as diligências administrativas e juntá-las aos autos. Ocorre que, depois de extinta a execução, nos termos do item 1 acima, requerente apresentou todos os documentos das diligências que pretendia realizar (fls. 191/268), e desses documentos não consta nenhum endereço novo dos executados, em que ainda não tenha sido realizada diligência para citação, conforme certidões de fls. 274 e 277.Em outras palavras: em nada foi modificada a situação processual da exequente. Depois de proferida a sentença de extinção da execução, por abandono da causa, a exequente fez novas diligências e apresentou os respectivos documentos, mas não indicou nenhum endereço novo dos executados para citação. Daí por que eventual provimento da apelação da exequente em nada alterará sua situação processual: a exequente permanece em mora na obrigação de providenciar a citação dos executados, e o provimento da apelação em nada modificaria a realidade do processo, em que a exequente já realizou todas as diligências que pretendia realizar, mas ainda assim não obteve nenhum endereço novo em que não tenha sido realizada diligência para citar os executados.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação da exequente, por falta de interesse em recorrer.Publique-se. 0000659-66.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X FABIO CASSIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO 1. Fl. 85: ante a petição de fl. 89, julgo prejudicado o pedido da Caixa Econômica Federal de vista dos autos fora de Secretaria.2. Fl. 89: indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal de requisição, à Receita Federal do Brasil, de informes de rendimentos do executado FABIO CASSIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO. Primeiro porque a exequente não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora. Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem opostos os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.II - O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.III - Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que não restou configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita Federal, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 669.015/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).3. Segundo porque, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verifico que o executado não apresentou declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física nos últimos cinco anos, o que prejudica o pedido da exequente de decretação da quebra do sigilo fiscal do executado.Junte a Secretaria aos autos os comprovantes da situação das declarações do imposto de renda da pessoa física. A presente decisão produz efeito de termo de juntada desses documentos.4. Aguarde-se no arquivo a indicação pela exequente de bens do executado para penhora (baixa-findo). Ficam suspensas a execução e a prescrição da pretensão executiva, nos termos da decisão de fls. 83/84. Publique-se. 0008766-65.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MOACIR CLEMENTINO DE ASSIS 1. Expeça a Secretaria mandado de citação do executado para pagamento, em 3 dias, do valor atualizado do débito (artigo 652 do Código de Processo Civil), acrescido dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito. Sendo o pagamento efetuado nesse prazo, os honorários advocatícios ficam automaticamente reduzidos a 5% do valor atualizado do débito.2. Se não houver pagamento nesse prazo, intime-se o executado para que indique bens passíveis de penhora e lhes atribua os respectivos valores, cientificando-o de que a ausência dessa indicação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de punição pena de multa em percentual de até 20% do valor atualizado do débito em execução.3. Se o pagamento não for efetivado e havendo indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens ou indicação dos valores que lhes foram atribuídos pelo próprio executado, intimando-o.4. Se não houver pagamento nem indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, excetuados os impenhoráveis.5. Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também a cônjuge do executado. 6. Não sendo encontrado o executado, mas sendo localizados bens penhoráveis, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. 7. Intime-se o executado de que, independentemente de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.8. Fica deferida ao oficial de justiça a prática de atos nos termos do artigo 172, 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. 0008775-27.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X ROTISSERIA E ACOUGUE BOI CHAROLES LTDA - EPP X IRACEMA CUNHA DA SILVA X MARIA MARGARIDA LOPES TEIXEIRA 1. Expeça a Secretaria mandado de citação dos executados para pagamento, em 3 dias, do valor atualizado do débito (artigo 652 do Código de Processo Civil), acrescido dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito. Sendo o pagamento efetuado nesse prazo, os honorários advocatícios ficam automaticamente reduzidos a 5% do valor atualizado do débito.2. Se não houver pagamento nesse prazo, intimemse os executados para que indiquem bens passíveis de penhora e lhes atribuam os respectivos valores, cientificando-os de que a ausência dessa indicação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de punição pena de multa em percentual de até 20% do valor atualizado do débito em execução.3. Se o pagamento não for efetivado e havendo indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens ou indicação dos valores que lhes foram atribuídos pelos próprios executados, intimandoos.4. Se não houver pagamento nem indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, excetuados os impenhoráveis.5. Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também os cônjuges das executadas pessoas físicas. 6. Não sendo encontrados os executados, mas sendo localizados bens penhoráveis, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. 7. Intimem-se os executados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.8. Fica deferida ao oficial de justiça a prática de atos nos termos do artigo 172, 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. 0008787-41.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X VITALICIA COMERCIO DE CARNES LTDA - ME X DEBORA CARDOSO GARCIA RODRIGUES X HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES 1. Citem-se os executados para pagamento, em 3 dias, do valor atualizado do débito (artigo 652 do Código de Processo Civil), acrescido dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito. Sendo o pagamento efetuado nesse prazo, os honorários advocatícios ficam automaticamente reduzidos a 5% do valor atualizado do débito.2. Se não houver pagamento nesse prazo, intimem-se os executados para que indiquem bens passíveis de penhora e lhes atribuam os respectivos valores, cientificando-os de que a ausência dessa indicação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de punição pena de multa em percentual de até 20% do valor atualizado do débito em execução.3. Se o pagamento não for efetivado e havendo indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens ou indicação dos valores que lhes foram atribuídos pelos próprios executados, intimando-os.4. Se não houver pagamento nem indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, excetuados os impenhoráveis.5. Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também os cônjuges dos executados pessoas físicas. 6. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas sendo localizados bens penhoráveis, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. 7. Intimem-se os executados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.8. Fica deferida ao oficial de justiça a prática de atos nos termos do artigo 172, 2º, do Código de Processo Civil.9. Expeça a Secretaria: i) mandados, nos moldes e para os fins acima, da executada pessoa jurídica, na pessoa dos sócios, DEBORA CARDOSO GARCIA RODRIGUES e HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES, e também destes sócios, em nome próprio, como executados; eii) condicionada ao recolhimento, pela CEF, das custas devidas à Justiça Estadual, carta precatória à Justiça Estadual, nos moldes e para os fins acima, por meio de correio eletrônico, para citação da executada pessoa jurídica, na pessoa da sócia DEBORA CARDOSO GARCIA RODRIGUES, e também desta sócia, em nome próprio, como executada.10. Em 10 dias, comprove a Caixa Econômica Federal o recolhimento das custas devidas à Justiça Estadual, para expedição da carta precatória.Publique-se. 0008801-25.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X AUTO POSTO GASTRON PAULISTA LTDA X NIRCEU DE BARROS 1. Expeça a Secretaria mandado de citação dos executados para pagamento, em 3 dias, do valor atualizado do débito (artigo 652 do Código de Processo Civil), acrescido dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito. Sendo o pagamento efetuado nesse prazo, os honorários advocatícios ficam automaticamente reduzidos a 5% do valor atualizado do débito.2. Se não houver pagamento nesse prazo, intimemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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se os executados para que indiquem bens passíveis de penhora e lhes atribuam os respectivos valores, cientificando-os de que a ausência dessa indicação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de punição pena de multa em percentual de até 20% do valor atualizado do débito em execução.3. Se o pagamento não for efetivado e havendo indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens ou indicação dos valores que lhes foram atribuídos pelos próprios executados, intimandoos.4. Se não houver pagamento nem indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, excetuados os impenhoráveis.5. Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também a cônjuge do executado pessoa física. 6. Não sendo encontrados os executados, mas sendo localizados bens penhoráveis, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. 7. Intimem-se os executados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.8. Fica deferida ao oficial de justiça a prática de atos nos termos do artigo 172, 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0029166-47.2007.403.6100 (2007.61.00.029166-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X P & S COM/ DE UTILIDADES DOMESTICAS E PRESENTES LTDA - ME(Proc. 2022 - PHELIPE VICENTE DE PAULA CARDOSO) X SIMONE DA SILVA SANTOS(Proc. 2022 - PHELIPE VICENTE DE PAULA CARDOSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X P & S COM/ DE UTILIDADES DOMESTICAS E PRESENTES LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SIMONE DA SILVA SANTOS 1. Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelas executadas, representadas pela Defensoria Pública da União (fls. 296/298). Omissão há se não é possível compreender a decisão. As embargantes entenderam a decisão. Somente não concordam com seu conteúdo e utiliza-se dos embargos de declaração para impugnar a penhora, alegando excesso à execução. Conforme já salientado, a impugnação ao cumprimento de sentença está condicionada à garantia integral do valor executado. Os valores penhorados às fls. 286/287, através do sistema Bacenjud, representam cerca de 2% do valor total da execução.O recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença somente teria sentido se a parte executada afirmasse que o valor devido é inferior a 2% do valor total da execução. Fora dessa situação não há nenhum objeto sobre o qual se possa utilmente movimentar o Poder Judiciário.Com efeito, apenas o principal devido, sem nenhuma atualização monetária ou juros, somava R$ 11.665,36, em 04.12.2006. Daí por que a ulterior penhora de dinheiro, nos valores de R$ 533,45 e R$ 37,64 (fls. 286 e 287), em nada muda a situação. Qual é a finalidade de debater-se se há ou não excesso de execução, se o montante penhorado não liquida sequer o principal incontroverso, sem atualização e juros? Daí se exigir a integralidade do depósito, para discussão sobre eventual excesso de execução.Finalmente, a divergência entre a interpretação da parte e a da decisão embargada diz respeito a erro de julgamento, que não autoriza a oposição dos embargos de declaração.2. Fl. 294: indefiro. A autora não apresentou justo motivo que justifique a necessidade de dilação do prazo para cumprir a determinação contida no item 3 da decisão de fl. 293.3. Remeta a Secretaria os autos ao arquivo. Ficam suspensas a execução e a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de localização de bens para penhora. No sentido de que a prescrição não corre nesta hipótese é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 300046/DF; AgRg nos EDcl no Ag 1130320/DF; REsp 16558/MG; REsp 33373/PR; REsp 34035/PR; REsp 38399/PR; REsp 62921/PR; REsp 70385/PR; REsp 70395/PR; REsp 154782/PR; REsp 210128/PR; REsp 241868/SP; REsp 280873/PR; REsp 315429 / MG; REsp 327293/DF; REsp 327329/RJ).Publique-se. Intime-se a DPU. 0003496-94.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ULISSES KATSUITI SAKAMOTO(SP295451 - ROBSON SOUZA VASCONCELLOS E SP122193 ALEXANDRE CAETANO CATARINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ULISSES KATSUITI SAKAMOTO 1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de fls. 192/194.2. Altere a Secretaria a classe processual destes autos para cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 16, cabeça e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal.3. Em razão do trânsito em julgado da sentença, defiro o requerimento formulado no item c, parte final, da petição inicial: fica o executado intimado nos termos dos artigos 322 e 475-J do Código de Processo Civil, por meio de publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, para pagar à exequente, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 40.777,70 (quarenta mil setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), que compreende o valor do débito atualizado até 31.01.2013 (fls. 59, 61 e 63), acrescidos dos honorários advocatícios de 10% arbitrados na sentença (fls. 192/194). O débito deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos nos contratos firmados pelas partes. O valor deverá ser pago diretamente à exequente ou depositado na Caixa Econômica Federal por meio guia de depósito à ordem deste juízo.Publique-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Expediente Nº 7561 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0224439-09.1980.403.6100 (00.0224439-0) - ARLINDO DE OLIVEIRA X ANTONIO DA COSTA MARTINS X ANTONIO ORNELLAS GRACIANO X ANTONIO DA SILVA COIMBRA X CAETANO PELLI X JURANDIL NOGUEIRA X JUVENAL ALVES MEIRELLES X LAURO CANDIDO X ANTONIA BARRIOS GRACIANO X JOSE CARLOS BARRIOS GRACIANO X ANTONIO ORNELLAS GRACIANO JUNIOR X IVONNE PIMENTEL PELLI X MONICA PIMENTEL PELLI PALUMBO X JULIETA ROMAO NOGUEIRA X MARIA APARECIDA NOGUEIRA NOVAES X SILVIO DE OLIVEIRA X SIDNEY DE OLIVEIRA X ZILDA DE FATIMA OLIVEIRA X CINIRA DE OLIVEIRA AVILLA X NELSON AVILLA X SIDNEIA DE OLIVEIRA MONTIBELLER X ANTONIO ETELVINO MONTEBELLER X CELIO DE OLIVEIRA X MIRELA LUCIA FONTANA DE OLIVEIRA X CREUSA RAMOS DE OLIVEIRA X CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA X ANDREA GONCALVES CAMPOS X EDMILSON GARRUTTI CAMPOS X AURORA MARIA PEREIRA LIMA X CLEBER LIMA GONCALVES X DOUGLAS LIMA GONCALVES X ANTONIO DA SILVA COIMBRA FILHO X NILMA DA SILVA COIMBRA(SP017868 - MURILO MARTHA AIELLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1101 - GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM) X ARLINDO DE OLIVEIRA X UNIAO FEDERAL X ANTONIO DA COSTA MARTINS X UNIAO FEDERAL X ANTONIO ORNELLAS GRACIANO X UNIAO FEDERAL X ANTONIO DA SILVA COIMBRA X UNIAO FEDERAL X CAETANO PELLI X UNIAO FEDERAL X JURANDIL NOGUEIRA X UNIAO FEDERAL X JUVENAL ALVES MEIRELLES X UNIAO FEDERAL X LAURO CANDIDO X UNIAO FEDERAL(Proc. 909 - MARCELO ELIAS SANCHES) CERTIDÃO DE FLS. 696: Ciência de que foi disponibilizado no Diário Eletrônico apenas o texto da r. decisão de fls. 686, faltando o da r. decisão de fls. 621. Ciência de que será remetido novo expediente para publicação dos textos das duas decisões acima indicadas.DECISÃO DE FLS. 686: 1. Fls. 411/422: defiro a habilitação dos herdeiros de ANTÔNIO DA SILVA COIMBRA, nos termos dos artigos 1.056, II, e 1.060, I, do Código de Processo Civil.Remeta a Secretaria mensagem eletrônica ao Setor de Distribuição - SEDI para excluir o exequente, ANTÔNIO DA SILVA COIMBRA, e incluir os sucessores, ANTONIO DA SILVA COIMBRA FILHO (CPF nº 704.875.968-20) e NILMA DA SILVA COIMBRA (CPF nº 705.874.428-91). 2. A grafia dos nomes dos sucessores acima descritos, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, corresponde aos informados pelos exequentes. Junte a Secretaria aos autos os comprovantes de situação cadastral deles no CPF.3. Cumprida pelo SEDI a determinação acima, expeça a Secretaria ofício requisitório de pequeno valor - RPV para pagamento da execução em benefício de ANTONIO DA SILVA COIMBRA FILHO e NILMA DA SILVA COIMBRA, com base nos cálculos nos cálculos de fls. 342/343, não embargados (fl. 348), na proporção indicada pelos exequentes nas fls. 611/613.4. Ficam as partes intimadas da juntada aos autos dos ofícios expedidos, com prazo sucessivo de 10 dias para manifestação. Publique-se esta decisão e a de fls. 621. Intime-se a União (Advocacia Geral da União).DECISÃO DE FLS. 621: 1. Ante a ausência de impugnação das partes ao ofício requisitório nº 20130000288 (fl. 528), transmito-o ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Junte a Secretaria aos autos o comprovante de transmissão. 2. Fls. 375/386: defiro a habilitação dos herdeiros de ANTÔNIO ORNELLAS GRACIANO, nos termos dos artigos 1.056, II, e 1.060, I, do Código de Processo Civil.Remeta a Secretaria mensagem eletrônica ao Setor de Distribuição - SEDI para excluir o exequente, ANTÔNIO ORNELLAS GRACIANO, e incluir os sucessores, ANTONIA BARRIOS GRACIANO (CPF nº 191.560.098-79), JOSE CARLOS BARRIOS GRACIANO (CPF nº 403.490.808-44) e ANTONIO ORNELLAS GRACIANO JUNIOR (CPF nº 824.605.318-34). 3. Fls. 387/397: defiro a habilitação dos herdeiros de CAETANO PELLI, nos termos dos artigos 1.056, II, e 1.060, I, do Código de Processo Civil. Remeta a Secretaria mensagem eletrônica ao Setor de Distribuição - SEDI para excluir o exequente, CAETANO PELLI, e incluir os sucessores, IVONNE PIMENTEL PELLI (CPF nº 023.950.028-87) e MONICA PIMENTEL PELLI PALUMBO (CPF nº 036.016.62884).4. Fls. 398/408: defiro a habilitação dos herdeiros de JURANDIL NOGUEIRA, nos termos dos artigos 1.056, II, e 1.060, I, do Código de Processo Civil. Remeta a Secretaria mensagem eletrônica ao Setor de Distribuição SEDI para excluir o exequente, JURANDIL NOGUEIRA, e incluir os sucessores, JULIETA ROMAO NOGUEIRA (CPF nº 281.878.064-00) e MARIA APARECIDA NOGUEIRA NOVAES (CPF nº 312.381.65834).5. Fls. 453/501 e 546/609: defiro a habilitação dos herdeiros de ARLINDO DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 1.056, II, e 1.060, I, do Código de Processo Civil. Remeta a Secretaria mensagem eletrônica ao Setor de Distribuição - SEDI para excluir o exequente, ARLINDO DE OLIVEIRA, e incluir os sucessores, SILVIO DE OLIVEIRA (CPF nº 705.378.108-97), SIDNEY DE OLIVEIRA (CPF nº 203.228.018-34), ZILDA DE FATIMA OLIVEIRA (CPF nº 229.200.158-69), CINIRA DE OLIVEIRA AVILLA (CPF nº 300.252.488-39), NELSON AVILLA (CPF nº 203.228.108-25), SIDNEIA DE OLIVEIRA MONTIBELLER (CPF nº 119.849.588-01), ANTONIO ETELVINO MONTIBELLER (CPF nº 802.874.768-04), CELIO DE OLIVEIRA (CPF nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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763.295.428-72), MIRELA LUCIA FONTANA DE OLIVEIRA (CPF nº 335.550.928-04), CREUSA RAMOS DE OLIVEIRA (CPF nº 160.141.818-30), CARLOS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA (CPF nº 411.706.79153), ANDREA GONÇALVES CAMPOS (CPF nº 095.622.558-67), EDMILSON GARRUTI CAMPOS (CPF nº 061.637.418-62), AURORA MARIA PEREIRA LIMA GONÇALVES (CPF nº 023.723.668-07), CLEBER LIMA GONÇALVES (CPF nº 215.643.508-19) e DOUGLAS LIMA GONÇALVES (CPF nº 372.606.608-05). 6. Os nomes dos sucessores acima descritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF correspondem aos informados nos itens 2 a 5 desta decisão, à exceção de ANTONIO ETELVINO MONTIBELLER e AURORA MARIA PEREIRA LIMA GONÇALVES. Junte a Secretaria aos autos os comprovantes de situação cadastral deles no CPF.Remeta a Secretaria mensagem ao Setor de Distribuição - SEDI, para retificação do nome desses exequentes, a fim de que passem a constar na autuação como ANTONIO ETELVINO MONTEBELLER e AURORA MARIA PEREIRA LIMA. 7. Junte a Secretaria aos autos o extrato de acompanhamento processual e as decisões proferidas nos autos do agravo de instrumento nº 0029626-88.2013.4.03.0000, obtidos por meio de consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na internet. A presente decisão vale como termo de juntada desses documentos. 8. Cumpridas pelo SEDI as determinações acima, expeça a Secretaria ofício requisitório de pequeno valor - RPV para pagamento da execução em benefício dos sucessores descritos nos itens 2 a 5, com base nos cálculos nos cálculos de fls. 342/343, não embargados (fl. 348), na proporção indicada pelos exequentes nas fls. 611/613.9. Ficam as partes intimadas da juntada aos autos dos ofícios expedidos, com prazo sucessivo de 10 dias para manifestação. Publique-se. Intime-se a União (Advocacia Geral da União).

9ª VARA CÍVEL DR. CIRO BRANDANI FONSECA Juiz Federal Titular DR. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal Substituto

Expediente Nº 14523 MONITORIA 0002851-45.2008.403.6100 (2008.61.00.002851-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X A C DISTRIBUIDORA DE BISCOITOS LTDA X RAUL ADIS AMARAL X VANDERLI APARECIDA C AMARAL Em face da certidão de fls. 288, torno sem efeito a certidão de decurso de prazo às fls. 287.Manifeste-se a CEF ante a devolução da Carta Precatória de fls. 263/284.Nada requerido, venham-me os autos conclusos para indeferimento da inicial.Int. 0002213-68.2012.403.6133 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) X MARPRESS INFORMATICA LTDA(SP119855 - REINALDO KLASS) Ciência às partes da redistribuição do presente feito a este Juízo.Antes da análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte ré, manifeste-se a parte autora sobre os Embargos Monitórios oferecidos às fls. 1966/1979, bem como sobre os documentos juntados com a sua manifestação, atinentes à falta de condições econômicas para suportar as custas do processo.Int. 0012795-95.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MARIA CRISTINA DE BARROS ROSSI(SP288953 - FABIO DE OLIVEIRA ROSSI E SP280222 MURILO FERREIRA LIMA) Nos termos do item 1.4 da Portaria n.º 28, de 8 de novembro de 2011, deste Juízo, fica a parte credora intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0021323-17.1996.403.6100 (96.0021323-2) - SERGIO LUIZ LIMA TEIXEIRA(SP171532 - JOSÉ LEITE GUIMARÃES JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) Tendo em vista a certidão de fls. 127, julgo deserto o recurso de apelação interposto pela parte autora.Intime-se a União Federal acerca da sentença de fls. 115.Int.

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0009058-60.2008.403.6100 (2008.61.00.009058-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP160416 - RICARDO RICARDES) X IVANILDA GOMES DE SOUZA(SP166349 GIZA HELENA COELHO) Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 135/147 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int. 0000419-89.2009.403.6109 (2009.61.09.000419-3) - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ME(SP159844 CLÁUDIA CRISTINA BERTOLDO E SP174188 - FERNANDO CÉSAR GOMES DA SILVA) X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 263/277 no efeito devolutivo. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int. 0000608-60.2010.403.6100 (2010.61.00.000608-2) - FRANCISCA LUCAS DE SOUZA X CATIA SILENE ANDRADE X ESTANDISLAU PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR X SOLANGE DA COSTA OLIVEIRA X RAFAEL ALVES DA SILVA X ALOIZIO DE JESUS SILVA X ELITA OLIVEIRA SILVA X JANETE VIEIRA DOS SANTOS X NIVALDO FRANCISCO VIEIRA X RAIMUNDA DA SILVA VIEIRA(SP235558 FLAVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES E SP108754 - EDSON RODRIGUES DOS PASSOS E SP105587 RUY OSCAR DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X MUNICIPIO DE SAO PAULO - SP(SP075545 - GISELE HELOISA CUNHA) Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 748/766 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int. 0005155-03.2011.403.6103 - AVIFER COMERCIO DE AVES E RACOES LTDA X A F F CUNHA ME MATRIZ X A F F CUNHA ME - FILIAL(SP290206 - CLAUDIO MARCIO LOBO BEIG E SP289981 - VITOR LEMES CASTRO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos.Venham os autos conclusos para prolação de sentença.Int. 0013124-44.2012.403.6100 - UNIVERSO ONLINE S/A(SP074182 - TAIS BORJA GASPARIAN E SP257328 CHARLENE MIWA NAGAE) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA(Proc. 2008 - RIE KAWASAKI) Recebo o recurso de apelação de fls. 398/401 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária, para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. 0000982-71.2013.403.6100 - TRENDFOODS LP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA(SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA) X UNIAO FEDERAL Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 681/693 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int. 0014661-41.2013.403.6100 - WALTER OMAR LASSERRE LIMARDO(SP231705 - EDÊNER ALEXANDRE BREDA E SP284000B - CARLOS FERNANDO BRAGA) X UNIAO FEDERAL Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 92/98 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int. 0021485-16.2013.403.6100 - WALTSON ANTONIO DE OLIVEIRA(SP052340 - JOSE MARCOS RIBEIRO DALESSANDRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Converto o julgamento em diligência.Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da planilha de crédito referente aos juros progressivos.Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0022076-12.2012.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS) X CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA(SP091315 - ELIZA YUKIE INAKAKE) Recebo o(s) recurso(s) de apelação de fls. 289/294 no efeito devolutivo. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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deste Juízo.Fls. 295/302: Mantenho a decisão de fls. 279. Informe a parte ré acerca de eventuais efeitos suspensivos concedidos nos autos.Int. CAUTELAR INOMINADA 0013384-87.2013.403.6100 - SELENE MORETTI LACERDA PINTO(SP187834 - MAGNO RICHARD DE ANDRADE) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP186872 - RODRIGO PEREIRA CHECA) Tendo em vista a certidão de fls. 340, esclareça a parte autora a petição de fls 339, uma vez que já decorreu o prazo para a propositura da ação principal.Int. 0018679-08.2013.403.6100 - CV SERVICOS DE MEIO AMBIENTE S.A.(SP120518 - JORGE HENRIQUE AMARAL ZANINETTI E SP169709A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E SP142393 MAUCIR FREGONESI JUNIOR) X UNIAO FEDERAL Fls. 96/105: Manifeste-se a parte autora.Após, venham-me conclusos para a sentença.Int. 0000871-53.2014.403.6100 - COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO(SP279000 - RENATA MARCONI E SP292665 - THAIS CENDAROGLO E SP206354 - LUIZ HENRIQUE VANO BAENA) X UNIAO FEDERAL Fls. 240/242 e 243/244: Manifeste-se a parte requerente no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.Após, tornemme conclusos.Int.

Expediente Nº 14526 MANDADO DE SEGURANCA 0033974-42.2000.403.6100 (2000.61.00.033974-0) - YANNE PEIXOTO KARAOGLAN X HARUO SASAYA X MARSHALL FRANCISCO MUNIA X CELSO ZORIKI(SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP158817 - RODRIGO GONZALEZ E SP142004 - ODILON FERREIRA LEITE PINTO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES) Fls. 972/973: Prejudicado, tendo em vista a apresentação do pedido de fls. 974/975. Intime-se a Fundação CESP a fornecer os demostrativos das contribuições efetuadas pelos impetrantes no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, conforme requerido pela União Federal às fls. 974/975. Int. Oficie-se.

Expediente Nº 14528 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003022-89.2014.403.6100 - NOTRE DAME SEGURADORA S/A.(SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Vistos, etc.Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado através da GRU n.º 45.504.046.578-3, a fim de obstar a inscrição do débito na Dívida Ativa. Com a inicial juntou procuração e documentos.É o breve relato. Decido.Deixo de reconhecer a prevenção com os feitos indicados às fls. 128/131 pela distinção de objeto.Recebo as petições de fls. 135/137, 140/164 e 165/166 em aditamento à inicial.Passo a apreciação do pedido de antecipação de tutela.O depósito judicial, além de ser efetuado pela própria parte autora, constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os do autor, quer os do réu.Contudo, o depósito capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, é aquele realizado no montante integral do débito.Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial do débito em discussão, comprovado às fls. 137, suspendendose, com isto, a exigibilidade do crédito tributário, desde que não existam outros óbices que não foram narrados nos autos, bem como para que a autoridade fiscal se abstenha de inscrever o débito em Dívida Ativa da União e de incluir o nome da parte autora no CADIN, até ulterior decisão deste Juízo, resguardando-se o direito de fiscalização da autoridade fiscal quanto à exatidão das quantias depositadas.Cite-se e intimem-se com urgência. 0007539-40.2014.403.6100 - MARIA VALERIA DE CASTRO ALTIERI(SP100305 - ELAINE CRISTINA RANGEL DO N BONAFE FONTENELLE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL No caso em exame é imperiosa a observância do contraditório, razão pela qual a apreciação do pedido de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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antecipação dos efeitos da tutela será realizada após a contestação.Cite-se.Intimem-se. 0009677-77.2014.403.6100 - G.T.I. GRANDE LTDA -EPP(SP024586 - ANGELO BERNARDINI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Indefiro o requerimento formulado às fls. 130, visto que o mandado de citação e intimação expedido pela Secretaria deste Juízo já se encontra em poder do Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento, conforme informação de fls. 131/132.Aguarde-se o cumprimento da diligência ordenada, no prazo legal.Intimem-se. 0010210-36.2014.403.6100 - WALDIR ALMEIDA DE SOUZA JUNIOR(SP282387 - RICARDO GARCIA MARTINEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos,Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo por objeto a autorização para depositar as prestações do contrato de mútuo realizado entre a autora e a ré para aquisição de imóvel residencial, nos valores incontroversos, bem como para que a ré se abstenha de promover a execução extrajudicial do imóvel objeto do mútuo e de inscrever o nome da mutuária nos cadastros de proteção ao crédito.De acordo com o art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, depreende-se que os requisitos para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela são: a) a existência de prova inequívoca; b) o convencimento da verossimilhança da alegação; c) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.No caso em exame, não está evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora.Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, o mutuário deve responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações a cujo pagamento se obrigou.As partes pactuaram a amortização do financiamento pelo Sistema de Amortização Francês (Price) que adota o método de juros compostos e tal prática, porém, não necessariamente implica em prática ilegal (anatocismo).Portanto, nenhuma censura há de ser feita no que se refere a essa prática adotada pela CEF.O mutuário entende que o agente financeiro deveria realizar a amortização antes de reajustar o saldo devedor. Sem razão. Ainda que o contrato em julgamento tivesse sido firmado sob o império da Lei n. 4.380/64 (art. 6º, c), não haveria ilegalidade no critério adotado pela ré, pois o alcance da norma invocada não é esse, mas simplesmente o de que as prestações mensais, por deverem ser de igual valor, no sistema de amortização, não poderiam ser reajustadas.Por outro lado, as alegações de que a ré não tem respeitado o índice de reajuste do saldo devedor previsto no contrato é fato controvertido que depende da observância do contraditório e, portanto, será ser analisado por ocasião da prolação da sentença.Outrossim, mesmo considerando aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o efeito prático desse entendimento não é relevante.Não se pode tratar o contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação como de adesão, em que o agente financeiro impõe unilateralmente as cláusulas contratuais de acordo com sua vontade. Esse contrato não é elaborado de acordo com a vontade do agente financeiro, mas sim conforme as leis que regem o Sistema Financeiro da Habitação e as políticas públicas de habitação. Os índices de correção monetária dos encargos contratuais e do saldo devedor, as formas de amortização e as taxas de juros já foram estabelecidos pelo legislador.O Decreto-lei nº 70/66 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal. Nesse sentido RE nº 223075, Relator Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06.11.1998, p. 22.Por fim, a inclusão da mutuária nos cadastros de devedores decorre da inadimplência. A alegação de que os valores cobrados são incorretos não justifica o inadimplemento.Assim, não restou evidenciado o direito ao afastamento da execução da dívida em questão e do lançamento dos nomes das autoras nos órgãos de proteção ao crédito, mediante o depósito dos valores incontroversos.Destarte, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se. Int. 0010384-45.2014.403.6100 - WORLD FREIGHT AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA(SP098784A RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS E SP105933 - ELIANA ALO DA SILVEIRA E SP308108 ADELSON DE ALMEIDA FILHO) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc.Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal n.º 10921.720303/201337, a fim de obstar a inclusão do débito na Dívida Ativa. Com a inicial juntou procuração e documentos.É o breve relato. Decido.Deixo de reconhecer a prevenção com o feito indicado às fls. 129 pela distinção de objeto.Passo a apreciação do pedido de antecipação de tutela.O depósito judicial, além de ser efetuado pela própria parte autora, constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os do autor, quer os do réu.Contudo, o depósito capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, é aquele realizado no montante integral do débito.Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial do débito em discussão, nos termos requeridos pela autora, suspendendo-se, com isto, a exigibilidade do crédito tributário, desde que não existam outros óbices DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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que não foram narrados nos autos, bem como para que a autoridade fiscal se abstenha de inscrever o débito em Dívida Ativa da União e de incluir o nome da parte autora no CADIN, até ulterior decisão deste Juízo, resguardando-se o direito de fiscalização da autoridade fiscal quanto à exatidão das quantias depositadas.Citem-se. Intimem-se.

Expediente Nº 14530 MANDADO DE SEGURANCA 0009872-62.2014.403.6100 - CONSTRUJA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA(SP242310 - EDUARDO CORREA DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Fls. 284/287: Recebo como aditamento à inicial. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para o devido cumprimento ao determinado pelo item I do despacho de fls. 281.

10ª VARA CÍVEL DRA. LEILA PAIVA MORRISON Juíza Federal DR. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal Substituto MARCOS ANTÔNIO GIANNINI Diretor de Secretaria

Expediente Nº 8443 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000432-10.1975.403.6100 (00.0000432-4) - LUCIANO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X LAURA VALLEJO CASTRO - ESPOLIO X ANTONIO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X MARINA CASTRO FERRAZ X ADALBERTO LEITE FERRAZ - ESPOLIO X ABERLARDO CASTRO GONZALEZ X THEREZA ORTIZ DE SALLES CASTRO X THEREZA SALLES CASTRO X AUREA CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA X ABELARDO SALLES DE CASTRO X HERMELINDA CASTRO CABRAL X VENANCIO GONZALEZ CONDE X JOSE SEVERO FERRAZ DE CONDE X VENANCIO FERRAZ DE CONDE X MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE X HELENA CASTRO GOMES - ESPOLIO X DOMICIANO GOMES - ESPOLIO X LIDNEY CASTRO VALEJO X DOMICIANO GOMES FILHO X HELENA MARIA CASTRO GOMES X MARILDA FERRAZ CURY X ADALBERTO CASTRO FERRAZ X GILDO CASTRO FERRAZ(SP010648 - JOSE PAULO FERNANDES FREIRE E SP066441 - GILBERTO DOS SANTOS E SP031270 - RENATA RUSSO E SP185395 - TATIANA VÉSPOLI DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO) X LUCIANO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X LAURA VALLEJO CASTRO - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X ANTONIO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X MARINA CASTRO FERRAZ X UNIAO FEDERAL X THEREZA ORTIZ DE SALLES CASTRO X UNIAO FEDERAL X THEREZA SALLES CASTRO X UNIAO FEDERAL X AUREA CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA X UNIAO FEDERAL X ABELARDO SALLES DE CASTRO X UNIAO FEDERAL X HERMELINDA CASTRO CABRAL X UNIAO FEDERAL X JOSE SEVERO FERRAZ DE CONDE X UNIAO FEDERAL X VENANCIO FERRAZ DE CONDE X UNIAO FEDERAL X MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE X UNIAO FEDERAL X DOMICIANO GOMES FILHO X UNIAO FEDERAL X HELENA MARIA CASTRO GOMES X UNIAO FEDERAL X MARILDA FERRAZ CURY X UNIAO FEDERAL X ADALBERTO CASTRO FERRAZ X UNIAO FEDERAL X GILDO CASTRO FERRAZ X UNIAO FEDERAL(SP185395 - TATIANA VÉSPOLI DOS SANTOS) Fl. 1272 - Esclareçam os peticionários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os valores apresentados, posto que persiste a divergência da somatória das importâncias alegadas como devidas. No silêncio, cumpra-se o determinado no item 8 da decisão de fls. 1270/1271. Int.

12ª VARA CÍVEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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MM. JUÍZA FEDERAL TITULAR DRA. ELIZABETH LEÃO Diretora de Secretaria Viviane C. F. Fiorini Barbosa Viviane C. F. Fiorini Barbosa

Expediente Nº 2897 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0037739-65.1993.403.6100 (93.0037739-6) - JOSE ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA X MARA LUCIA PATZINA X NELSON MITUO MATSUMOTO X ISMAEL PREDOLIN X ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO X YASKO KODAMA LONGO X LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE MORAES X LIBERO FORTES X MARCIO DE OLIVEIRA BRANCO X APARECIDA SHIZUE KOYAMA(SP083154 - ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220257 - CARLA SANTOS SANJAD E SP140613 - DANIEL ALVES FERREIRA E SP062754 - PAULO ROBERTO ESTEVES E SP220952 - OLIVIA FERREIRA RAZABONI) Vistos em despacho.Fls.711/712: Requer a advogada da CEF a expedição de alvarás dos valores depositados pelos autores referentes às guias de fls.688 e 700.Indefiro o pedido, pois de análise detida dos autos, verifico que tais valores foram levantados, em cumprimento ao despacho de fl.702.Incorre em erro a advogada Rosemary Freire Costa de Sá Gallo ao efetuar o pedido de levantamento, pois o alvará expedido em 16/12/2013 (fl.703), já liquidado, engloba os valores depositados à fl.688, com início em 02.10.2013, no valor de R$2.621,29 e o de fl.700, com início em 10.12.2013, totalizando o montante de R$4.330,42, expedido em nome de CARLA SANTOS SANJAD em atendimento à petição de fl.696.A fim de que não restem dúvidas cumpre salientar que as guias de fls.687,688 e 689 são cópias, referentes ao mesmo depósito. Ademais, em razão do não pagamento das demais parcelas do acordo pela advogada dos autores, mantenho a restrição gravada no veículo Chevrolet/Prisma, Placa EUZ-2793.A fim de que não se tumultue o andamento do feito, após publicação do despacho com os esclarecimentos acima expostos, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado pela CEF às fls.713/716.Int. 0029278-70.1994.403.6100 (94.0029278-3) - LIDER PNEUS E ACESSORIOS LTDA - ME(SP082013 ELYSEU STOCCO JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1115 - TELMA DE MELO SILVA) Vistos em despacho.Em face do que dispõem os artigos 47, §1º e 48 da Resolução nº 168/11, do C.CJF, intime-se o credor(parte autora), do depósito efetivado pelo Eg. TRF da 3ª Região à fl. 249 para fins de SAQUE pelo beneficiário do crédito.Após, aguarde-se o pagamento do RPV nº 20140000002.I.C. 0003329-10.1995.403.6100 (95.0003329-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002872608.1994.403.6100 (94.0028726-7)) EMFORVIGIL - EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORMACAO DE VIGILANTES S/A X JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS(SP130928 - CLAUDIO DE ABREU E SP120807 - JULIO MARIA DE OLIVEIRA E SP163223 DANIEL LACASA MAYA E SP344096 - RAPHAEL OKANO PINTO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 292 - ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA) Vistos em despacho. Primeiramente, cumpra-se o determinado no despacho de fl.351, remetendo-se os autos ao SEDI para que inclua como representante da parte autora a sociedade de advogados indicada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal de fl.350. Após, EXPEÇA-SE ofício requisitório conforme dados fornecidos pelo CREDOR às fls.362/366 e no valor acordado pela PFN de fl. 359, dando-se vista às partes para sua posterior transmissão eletrônica, caso não haja nenhuma objeção. I.C. 0007202-18.1995.403.6100 (95.0007202-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000144458.1995.403.6100 (95.0001444-0)) SUPRISERV INFORMATICA LTDA X VISICOM COMUNICACOES VISUAIS LTDA X VISICOM COMUNICACOES VISUAIS LTDA - FILIAL(SP208299 - VICTOR DE LUNA PAES E SP114660 - KAREM JUREIDINI DIAS E SP238689 - MURILO MARCO) X INSS/FAZENDA(Proc. 722 - MARCIA RIBEIRO PASELLO DOMINGOS) Vistos em despacho. Analisados os autos, verifico que a documentação societária juntada às fls.349/353 confirma a alteração da denominação social de SUPRISERV INFORMÁTICA LTDA (CNPJ 65.440.927/0001-98) para ATP COMPUTADORES LTDA. (Cláusula 5 da 12a. Alteração Contratual de 01/12/1997). Todavia, às fls.435/437, consta cópia do DISTRATO SOCIAL da ATP COMPUTADORES LTDA. datado de 01/03/2011. Ademais, consulta efetuada no site da Receita Federal e juntada à fl.449 demonstra que a Situação Cadastral da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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empresa ATP COMPUTADORES LTDA encontra-se SUSPENSA. Visando evitar maiores transtornos no oportuno momento de expedição do precatório/requisitório e seu futuro levantamento junto aos bancos, entendo prudente que, antes da citação nos termos do art. 730 do CPC, referida empresa autora preste os esclarecimentos necessários, eis que as outras duas empresas que integram o polo ativo do feito, quais sejam VISICOM COMUNICAÇÕES VISUAIS LTDA - MATRIZ (CNPJ 57.785.826/0001-20) e VISICOM COMUNICAÇÕES VISUAIS LTDA - FILIAL (CNPJ 57.785.826/0002-01) encontram-se com a Situação Cadastral BAIXADA junto à Receita Federal, conforme fls. 450/453. Prazo: 10 (dez) dias. Prestados os esclarecimentos, venham conclusos para posterior remessa ao SEDI - Setor de Distribuição. I.C. 0032202-20.1995.403.6100 (95.0032202-1) - CETRO INSTALACOES LTDA.(Proc. KIYO ISHII(ADV)) X UNIAO FEDERAL(Proc. 900 - LINBERCIO CORADINI) Vistos em despacho. Providencie, a parte credora, as exigências constantes do art. 8º, da Resolução nº 168/11 do Eg. Conselho da Justiça Federal, para expedição, por esta Secretaria, do(s) ofício(s) precatório e/ou requisitório, quais sejam: a) indicação do nome e número de inscrição na OAB do patrono beneficiário do crédito solicitado; b) cálculo individualizado por beneficiário, se caso for; c) nome e número do CPF ou CNPJ de cada beneficiário, bem como do advogado que figurará no RPV/PRC, acompanhados dos respectivos comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CPF e ou CNPJ, extraídos do site da Receita Federal, providenciando, se o caso,a documentação necessária a eventual retificação do nome do beneficiário ou do patrono que figurará no ofício, tendo em vista a necessidade da TOTAL IDENTIDADE ENTRE O NOME CONSTANTE DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E O CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL, SOB PENA DO CANCELAMENTO DO OFÍCIO;d) planilha de divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se considerados parcelas autônomas da execução.Tratando-se de requisição de natureza salarial, referente a servidor público, informe(m) o(s) credor(es) ainda:a)o órgão a que estiver vinculado o servidor público;b)o valor da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil-PSS, com a indicação de ativo, inativo ou pensionista, que será descontado no momento do saque do crédito, conforme disposto na Res.168/11 do CJF.Pontuo, finalmente, que em recente pronunciamento nas ADIs 4421 e 4357,o C. STF declarou a inconstitucionalidade da compensação no bojo dos ofícios precatórios, prevista nos parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal, sendo desnecessária, portanto, a prévia vista dos autos à União Federal para esse fim.Assim, após a expedição, intime-se as partes para manifestação sobre o(s) RPV(s)/PRC(s) expedidos, no prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão das solicitações de pagamento expedidas, sobrestando-se os autos até a comunicação do pagamento. Comunicado, esta vara adotará as providências necessárias à ativação do processo, independentemente de requerimento e de recolhimento de custas.I. C. 0057787-74.1995.403.6100 (95.0057787-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003498922.1995.403.6100 (95.0034989-2)) MOLINOX RINGSCARBON COMPONENTES ELETROMECANICOS LTDA(SP048852 - RICARDO GOMES LOURENCO) X INSS/FAZENDA(SP120275 - ANA MARIA VELOSO GUIMARAES) Vistos em despacho. Fl. 468: Diante da concordância da União Federal com os valores apresentados, providencie a parte credora, as exigências constantes do art. 8º, da Resolução nº 168/11 do Eg. Conselho da Justiça Federal, para expedição, por esta Secretaria, do(s) ofício(s) precatório e ou requisitório, quais sejam: a) indicação do nome e número de inscrição na OAB do patrono beneficiário do crédito solicitado; b) cálculo individualizado por beneficiário, se caso for; c) nome e número do CPF ou CNPJ de cada beneficiário, bem como do advogado que figurará no RPV/PRC, acompanhados dos respectivos comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CPF e ou CNPJ, extraídos do site da Receita Federal, providenciando, se o caso, a documentação necessária a eventual retificação do nome do beneficiário ou do patrono que figurará no ofício, tendo em vista a necessidade de TOTAL IDENTIDADE ENTRE O NOME CONSTANTE DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E O CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO OFÍCIO; d) planilha de divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se considerados parcelas autonômas da execução.Pontuo, finalmente, que em recente pronunciamento nas ADIs 4421 e 4357,o C. STF declarou a inconstitucionalidade da compensação no bojo dos ofícios precatórios, prevista nos parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal, sendo desnecessária, portanto, a prévia vista dos autos à União Federal para esse fim.Assim, após a expedição, intimem-se as partes para manifestação sobre o(s) RPV(s)/PRC(s) expedidos, no prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão das solicitações de pagamento expedidas, sobrestando-se os autos até a comunicação do pagamento. Comunicado, esta vara adotará as providências necessárias à ativação do processo, independentemente de requerimento e de recolhimento de custas.I. C. 0015665-75.1997.403.6100 (97.0015665-6) - LEONILDO PIERIN X LUIZ DA SILVA X LUIZ VICENTE FERREIRA X NATAL ZAMPOLA X NELSON FIORIO X NELSON TUTUMI SHIRAICHI X PEDRO JUAREZ ONDEI X OTAVIO BERALDO X TEREZINHA PADETI X VENANCIO MARTINS DOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SANTOS(SP027244 - SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP216375 - IVAN ALBERTO MANCINI PIRES E SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 919 - OTAVIO PENTEADO COTRIM) Vistos em despacho. Em face do trânsito em julgado da sentença de fls. 914/915, arquivem-se findo os autos.Int. 0040186-84.1997.403.6100 (97.0040186-3) - DIETRICH SPIEKER X URSULA SPIEKER X BERND PETER SPIEKER X CLAUDIA GABRIELE HALDI(SP038150 - NELSON ESMERIO RAMOS E SP242710 - THAIS NEVES ESMERIO RAMOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1069 - ADRIANA DE LUCA CARVALHO) Vistos em despacho. Dê-se ciência às partes para se manifestarem acerca dos RPV/PRC expedidos. Prazo: 10(dez) dias, sucessivos, iniciando-se pela parte autora. Após, não havendo oposição, venham os autos conclusos para transmissão. I.C. 0017771-82.2012.403.6100 - VITAL JUSTINO ROSSI(SP259282 - SABRINA COSTA DE MORAES E SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA) Vistos em despacho.Tendo em vista que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do despacho de fl. 100, julgo extinto o processo, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Observadas as cautelas legais, remetam-se ao arquivo findo.Intimem-se. 0012712-79.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172634 - GAUDÊNCIO MITSUO KASHIO) X KARLA LUIZA OLIVEIRA LEITE Manifeste-se a autora, justificadamente, se remanesce seu interesse no feito, em vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 90, da qual consta a informação de que o arrendatário do imóvel voltará a nele residir juntamente com sua família. Prazo: 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos para deliberação.Oportunamente, se a situação processual assim o permitir, será examinado o pedido da ré de realização de audiência de conciliação.Prazo: 15 (quinze) dias. 0015091-90.2013.403.6100 - SINDICATO DOS TRAB.EM SAUDE E PREVIDENCIA DO EST.SPAULO X ABRAHIM DABUS X ABRAO DAHER ELIAS X ABRAO RAPOPORT X ALDAISA PEREIRA MANICOBA X ALICE GONZALEZ X ALICE MANENTTI X ALICE MIOKO LESSI X ALMERIO PAULO WOLFF X ALMIR DA SILVA BORGES X ALOISIO ANTONIO GENTIL X ALVARO MARIANO DE MEDEIROS X ALVELINA EUGENIA DE SOUZA X ALZIRA BORGES NOVAES X AMELIA REGINA BERTASSI X ANA HONORINA DE OLIVEIRA GONCALVES X ANA LUCIA FERREIRA DE CAMPOS MAXIMIANO X ANA MARIA DA SILVA BERTO X ANNA STOILOV PEREIRA X ANGELA APARECIDA PINTO X ANGELA MARIA TAVARES DA SILVA X ANGELINA VIEIRA X ANGELITA ALVES DA SILVA X ANIZIA FERREIRA DA SILVA GUARDALINI X ANTONIA APARECIDA RIBEIRO X ANTONINA APARECIDA WILK SAMPAIO X ANTONIA MARIA SILVA PEREIRA X ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO X ANTONIO DOMINGOS BARILLARI X ANTONIO FERNANDES ALEGRE X ANTONIO FIGUEIRA FILHO X ANTONIO NAUFEL X ANTONIO QUEDA X APARECIDA DAS DORES ANTUNES X APARECIDA DE FREITAS VIEIRA X APARECIDA JOSEFINA SANERO GOES X APPARECIDO GONCALVES POLIZELLI X ARACI SOARES DE AZEVEDO X ARLETE SERPA X ASSAF HADBA X AUGUSTO ALBERTO DA COSTA JUNIOR X AUREA MARIA PEREIRA FAGGIONI MOREIRA(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL(SP241334 - MARCIO OTAVIO LUCAS PADULA) DESPACHO FL. 770:Vistos em despacho. Fls. 724/727 - Em face da apresentação de petição conjunta de valores para a expedição dos Ofícios Requisitórios, em virtude da Conciliação realizada na VIII Semana Nacional da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao SEDI para a inclusão no polo ativo, como substituídos, as pessoas constantes dos comprovantes de situação cadastral do CPF, extraídos do site da Receita Federal às fls. 729/769( 41 substituídos).No retorno, expeçam-se as minutas dos RPVs, abrindo vista às partes dos ofícios para pagamentos(RPV/PRC) expedidos, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do C. CJF.Não havendo oposição, remetam-se os autos para transmissão eletrônica dos ofícios.Após, voltem conclusos.I.C.Vistos em despacho.Em face do certificado à fl. 783 intime-se a parte autora a informar os dados solicitados pelo sistema, relativos ao Imposto de Renda, nos termos da certidão mencionada.Informe ainda, o nome do advogado que figurará nos RPVs, acompanhado do respectivo comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF, extraídos do site da Receita Federal, providenciando, se o caso, a documentação necessária a eventual retificação do nome do patrono que figurará no ofício, tendo em vista a necessidade da TOTAL IDENTIDADE ENTRE O NOME CONSTANTE DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E O CONSTANTE NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL, SOB PENA DO CANCELAMENTO DO OFÍCIO.Verifico também, do acordo homologado às fls. 652/654, que restou consignado pelo advogado da parte autora, que no valor líquido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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incidirão porcentagens de 5% e 15% consideradas as hipóteses de ser ou não sindicalizado. Dessa forma, considerando que foram juntados nos autos o contrato de honorários, apresente o advogado da autora, tabela contendo os valores que deverão constar do campo honorários contratuais com destaque, uma vez verificada a situação de cada substituído( se sindicalizado ou não).Outrossim, verifico que apesar de sindicalizada, a substituída Alice Mioko Lessi não apresentou o contrato de honorários. Assim, se o representante legal da parte autora pretende que sejam destacados os honorários contratuais desta substituída, deverá apresentar referido documento, antes da expedição do RPV.Proceda a Secretaria, consulta ao CNPJ da autora( Sindicato) e do advogado do réu Dr. Marcio Otávio Lucas Padula.Havendo divergência, remetam os autos ao SEDI para as devidas retificações.Processo nº 0015091-90.2013.403.6100Apresentados os dados supra mencionados, determino, inicialmente, a complementação das minutas expedidas às fls. 784/786 e a expedição das novas minutas dos RPVs dos demais substituídos.Publique-se o despacho de fl. 770.I. C. 0019356-38.2013.403.6100 - RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS(SP161337 - MOACYR PATRIARCA FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2714 - ERLON MARQUES) Vistos em despacho. Fls. 287/289 - Dê-se ciência às partes acerca da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante( parte autora).Após, cumpra a Secretaria a parte final da decisão de fls. 261/265.I.C. 0005691-43.2013.403.6103 - GUSTAVO ORTIZ DE MELLO(SP341901 - PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI) X CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES) Vistos em decisão.Trata-se de Ação Ordinária promovida por GUSTAVO ORTIZ DE MELLO em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, distribuída inicialmente à Justiça Estadual, objetivando o reconhecimento do exercício da atividade profissional em Educação Física, no período de 1990 a 1994, para fins de inscrição nos quadros da autarquia como provisionado.Narra o autor que teve negado seu pedido de inscrição como provisionado junto ao réu, sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos exigidos pelo artigo 2º da Resolução nº 45/2008.Alega que o parágrafo 2º da referida norma admite o reconhecimento do exercício profissional por declaração judicial, quando ausentes os documentos mencionados nos incisos do artigo 2º da citada Resolução nº 45/2008.Afirma o autor possuir prova documental, consistente nas declarações que acompanharam a inicial, da experiência profissional na seara da musculação nos períodos de 1990 a 1991 e 1991 a 1994. Além disso, dispõe de diversos diplomas pertinentes a essa área, bem como de títulos na modalidade de fisiculturismo.Por isso, pretende o reconhecimento da atividade profissional de 1990 a 1994, para, após, obter sua inscrição como provisionado perante o Conselho Regional de Educação Física.O autor juntou os documentos que entendeu necessários para instruir a ação.Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação às fls. 49/103. Preliminarmente, aduziu a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, argui que a Lei nº 9.696/98, em seu artigo 2º, inciso III, previu a forma de registro dos requerentes não graduados em curso superior de Educação Física, indicados no sistema CONFEF/CREFs como Provisionados, desde que comprovadamente tenham exercido atividades próprias daqueles profissionais, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Assim, a regulamentação da questão referente aos documentos a serem apresentados foi delegada ao CONFEF, que expediu a Resolução nº 45/02, arrolando o que segue: carteira de trabalho devidamente assinada, contrato de trabalho, devidamente registrado em Cartório, documento público oficial do exercício profissional ou outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF. Aduz o réu que tais documentos são os únicos possíveis de comprovar a atividade profissional. Acrescenta que, para coibir a prática consistente na apresentação de documentos sem qualquer fé pública, a Resolução CREF4/SP nº 45/08 explicitou, por meio do artigo 2º, 1º, o que se deveria entender por documento público oficial do exercício profissional, sem que isso promovesse qualquer inovação no mundo jurídico. Conclui, então, que as Resoluções em comento apenas explicaram o conteúdo e o alcance da Lei nº 9.696/98. No tocante aos documentos apresentados pelo autor, o réu assevera que não possuem lastro de idoneidade para fins de comprovação da atividade profissional, ou seja, não são aptos a demonstrar a experiência de trabalho do autor, apenas se presumem verdadeiros em relação aos seus signatários. Quanto aos certificados e diplomas juntados aos autos, somente servem para enriquecer seu currículo, mas não lhe dá preparação adequada para ser instrutor em musculação. Prossegue, asseverando que os documentos demonstram, na verdade, ser o autor atleta, mas não que disponha da experiência necessária à atuação como profissional de Educação Física. Réplica às fls. 107/108.Determinada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal (fl. 111) para demonstrar a experiência profissional como instrutor de musculação no período de 1990 a 1994.Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em face da declaração da incompetência do Juízo Estadual, externada no incidente de Exceção de Incompetência (fl. 114). Intimado para se manifestar sobre interesse na produção de provas, o réu manteve-se inerte (fl. 132 e 132vº). Vieram os autos conclusos para decisão.DECIDOO despacho saneador visa o reconhecimento da regularidade do processo, a fim de que possa ser iniciada a fase probatória, com a verificação da necessidade da produção das provas requeridas.A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Provar é, então, como afirma Candido Dinamarco demonstrar que uma alegação é boa, correta e portanto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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condizente com a verdade. O fato existe ou não existe, aconteceu ou não aconteceu, sendo insuscetível dessas adjetivações ou qualificações. As alegações, sim, é que podem ser verazes ou mentirosas - e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes.Assim, devem ser provados, em princípio, os fatos controvertidos, relevantes e determinados. A verdade buscada no processo é a verdade mais próxima possível da real, já que não se pode reconstituir fatos ocorridos no passado.Acrescento que a finalidade da prova é a formação da convicção do juiz em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo, ou seja, é dar ao juiz suporte suficiente para que possa convencer-se dos fatos discutidos no processo, proferindo a sua decisão a partir da crença de tê-la alcançado - o juiz precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir.Analisando os autos, observo que as declarações juntadas pelo autor em sua inicial apenas têm a presunção de serem verdadeiras em relação aos seus signatários, não podendo ser presumidas verdadeiras em relação a quem não as subscreveu, no caso, o autor. Por isso, como o exercício profissional do autor não logrou provado pelos documentos que acostaram à inicial, mostra-se indispensável a oitiva de testemunhas, que poderão dizer, em juízo, o que sabem sobre o fato probando, relatando, com seu testemunho, o que perceberam por qualquer um dos sentidos (visão, olfato, audição etc.).Dessarte, defiro o pedido de fl. 111, devendo ser colhida a prova oral em São José dos Campos, local de residência das pessoas a serem ouvidas. Expeça-se, para esse fim, Carta Precatória àquela Subseção Judiciária. Int. 0000509-51.2014.403.6100 - SISP TECHNOLOGY S/A(SP101774 - ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP162329 - PAULO LEBRE E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) C E R T I D Ã OCertifico que, no uso das atribuições e dos poderes que me foram conferidos por força da Portaria nº 13/2008, lancei o ato ordinatório abaixo para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região .Vista ao réu para que contraminute o agravo retido. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se EMBARGOS A EXECUCAO 0011504-60.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000652655.2004.403.6100 (2004.61.00.006526-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1407 - ERIKA CRISTINA DI MADEU BARTH PIRES) X JOSE ROBERTO DE MELLO FRANCO(SP042201 - SERGIO ANTONIO DE FREITAS) Vistos em despacho. Fls.223/234: Manifeste-se o EMBARGADO acerca das informações trazidas pela UNIÃO FEDERAL (PFN). Prazo: 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para análise do pedido efetuado pela EMBARGANTE de envio de ofício à entidade de previdência privada PREVINOR nos termos requisitados. I.C. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0003685-38.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000050951.2014.403.6100) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP162329 - PAULO LEBRE) X SISP TECHNOLOGY S/A(SP101774 - ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA) Vistos em decisão.Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa oferecida pela Caixa Econômica Federal sustentando que o impugnado atribuiu incorretamente o valor à causa, que não reflete o proveito econômico almejado.Aduz a Impugnante que o valor da causa deve ser fixado em R$3.927.019,74, correspondente ao montante total cobrado pela Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social. Devidamente intimado, a impugnada manifestou-se às fls. 13/1608/09, sustentando que o valor da causa não visa refletir um efetivo benefício patrimonial almejado, posto que se trata de ação anulatória, cujo valor a ser anulado somente será apurado na fase da instrução probatória. Conclui, assim, que há dúvida acerca dos valores que serão excluídos da cobrança fiscal, de modo que não é possível estimar o efetivo ganho econômico. É o relatório. DECIDO.Trata-se de incidente instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impugnando o valor atribuído à causa pela Impugnada, na ação em que pleiteia a anulação do débito cobrado pela Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NFGC nº 506632032. O valor dado à causa, consoante pacífica jurisprudência, deve expressar a pretensão econômica perseguida na ação, o que enseja a consideração de seu pedido para a análise desse valor. Além disso, o valor da causa deve sempre retratar o estado de fato e de direito que existe no momento da apresentação da petição inicial. Acrescento que o valor da causa tanto pode ser legal, quando seus critérios estão estabelecidos na lei, como estimado, na hipótese de ausência desses critérios. Os artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para que sejam fixados os valores de algumas causas.No caso concreto, o valor da causa é efetivamente o valor do pedido, hipótese prevista no artigo 259, CPC, que deve corresponder aos valores cobrados pela NFGC nº 506632032, lavrada em 25/06/2012, atualizados na data do ajuizamento da ação. Por isso, o valor correto da causa é de R$6.609.469,28 (conforme documentos juntados na ação principal), que espelha efetivamente o montante dos débitos cuja exigibilidade a autora pretende afastar por meio da presente demanda. Mostram-se irrelevantes os argumentos da autora no tocante à postura das rés frente às impugnações ao valor da causa porventura apresentadas em diversos feitos, visto que a atribuição do valor certo à causa é exigência legal, de maneira que toda causa submetida à prestação jurisdicional precisa ser valorada. Posto Isso, ACOLHO a presente Impugnação, fixando o valor da causa principal em R$6.609.469,28.Recolha a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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impugnada a diferença das custas judicias em 05 (cinco) dias.Observadas as formalidades legais, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, anotando-se o valor da causa como mencionado, com a devida remessa ao SEDI. 0007607-87.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000050951.2014.403.6100) UNIAO FEDERAL(Proc. 2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) X SISP TECHNOLOGY S/A(SP101774 - ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA) Vistos em decisão.Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa oferecida pela UNIÃO FEDERAL, sustentando que a impugnada não atribuiu corretamente o valor à causa, por não refletir o proveito econômico almejado.Aduz a Impugnante que o valor da causa deve ser fixado em R$6.609.469,28, correspondente ao montante atualizado constante da Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social. Devidamente intimado, a impugnada manifestou-se às fls. 09/12, sustentando que o valor da causa não visa refletir um efetivo benefício patrimonial almejado, posto que se trata de ação anulatória, cujo valor a ser anulado somente será apurado na fase da instrução probatória. Conclui, assim, que há dúvida acerca dos valores que serão excluídos da cobrança fiscal, de modo que não é possível estimar o efetivo ganho econômico. É o relatório. DECIDO.Trata-se de incidente instaurado pela UNIÃO FEDERAL, impugnando o valor atribuído à causa pela Impugnada, na ação em que pleiteia a anulação do débito cobrado pela Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NFGC nº 506632032. O valor dado à causa, consoante pacífica jurisprudência, deve expressar a pretensão econômica perseguida na ação, o que enseja a consideração de seu pedido para a análise desse valor. Além disso, o valor da causa deve sempre retratar o estado de fato e de direito que existe no momento da apresentação da petição inicial. Acrescento que o valor da causa tanto pode ser legal, quando seus critérios estão estabelecidos na lei, como estimado, na hipótese de ausência desses critérios. Os artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para que sejam fixados os valores de algumas causas.No caso concreto, o valor da causa é efetivamente o valor do pedido, hipótese prevista no artigo 259, CPC, que deve corresponder aos valores cobrados pela NFGC nº 506632032, lavrada em 25/06/2012, atualizados na data do ajuizamento da ação. Por isso, o valor correto da causa é de R$6.609.469,28 (documentos de fls. 04 e 05), que espelha efetivamente o montante dos débitos cuja exigibilidade a autora pretende afastar por meio da presente demanda. Mostram-se irrelevantes os argumentos da autora no tocante à postura das rés frente às impugnações ao valor da causa porventura apresentadas em diversos feitos, visto que a atribuição do valor certo à causa é exigência legal, de maneira que toda causa submetida à prestação jurisdicional precisa ser valorada. Posto Isso, ACOLHO a presente Impugnação, fixando o valor da causa principal em R$6.609.469,28.Recolha a impugnada a diferença das custas judicias em 05 (cinco) dias.Observadas as formalidades legais, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, anotandose o valor da causa como mencionado, com a devida remessa ao SEDI. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0019931-37.1999.403.6100 (1999.61.00.019931-7) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP068632 - MANOEL REYES E SP114192 - CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES) X INSTITUTO DE BELEZA CATHERINA LTDA X HELIO DE CAMARGO(SP109464 - CELIO GURFINKEL MARQUES DE GODOY) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO X INSTITUTO DE BELEZA CATHERINA LTDA(SP046335 - UBIRAJARA FERREIRA DINIZ) Vistos em despacho. Compulsados os autos, verifico que houve juntada de procuração outorgada por REGILAINE APARECIDA MIGUEL à fl.476, comprovando de forma inequívoca sua ciência acerca do despacho de fl.470. Desta forma, certifique-se o decurso de prazo para manifestação de referida sócia. No tocante à intimação do sócio HELIO DE CAMARGO, verifico que todas as diligências realizadas nos endereços obtidos pelo sistema da Receita Federal restaram infrutíferas, conforme atestam os envelopes juntados às fls.464, 468 e 474. Ademais, considerando que a empresa VERSUVIO ARTESANATOS, COURO, BRINDES E DECORAÇÕES LTDA. MUDOU-SE, ou seja, não se localiza no endereço cadastrado na JUCESP e na RECEITA FEDERAL (i.e., Rua Itapeti, 58, Tatuapé), conforme atestado pelos Correios à fl.468 e 474, intime-se a INFRAERO para que informe endereço atualizado da VERSUVIO, bem como detalhe faticamente como pretende efetuar a liquidação da sociedade para obtenção do valor em dinheiro das cotas penhoradas de HELIO DE CAMARGO (R$29.000,00). Insta salientar que o credor do sócio somente pode pedir a liquidação da quota do devedor se não houver lucros a distribuir, conforme lição ensinada por Fredie Didier Junior em Curso de Direito Processual Civil - 4a. edição, página 583: Se houver lucros, eles devem ser penhorados, não sendo lícito o pedido de liquidação da quota social. Não se trata de uma opção do exequente. É uma situação em que a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução é fundamental. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, voltem conclusos. I.C. 0009406-83.2005.403.6100 (2005.61.00.009406-6) - CONSTRUTORA MORAES DANTAS LTDA X MORAES DANTAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP028840 - ROBERTO ZACLIS E SP028860 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CANDIDO PINHEIRO DE OLIVEIRA E SP034900 - ELIANE DANIELE GALVAO SEVERI) X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI(SP093150 - JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE E SP096959 - LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI(SP091500 - MARCOS ZAMBELLI) X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(SP302648 - KARINA MORICONI E SP186236 - DANIELA MATHEUS BATISTA) X INSS/FAZENDA(SP186016 - LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES) X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI X CONSTRUTORA MORAES DANTAS LTDA X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI X MORAES DANTAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI X CONSTRUTORA MORAES DANTAS LTDA X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI X MORAES DANTAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS X CONSTRUTORA MORAES DANTAS LTDA X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS X MORAES DANTAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA X INSS/FAZENDA X CONSTRUTORA MORAES DANTAS LTDA X INSS/FAZENDA X MORAES DANTAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Vistos em despacho. Em face do acordo celebrado entre o exequente SEBRAE-SP e a executada, conforme noticiado às fls. 2099/2100, observadas as formalidades legais, venham os autos para o levantamento da restrição que recai sobre o veículo de placa CIV-4308, marca modelo REB/BERCO( fl. 2096).Fls. 2102/2104 - Manifestese a União Federal acerca do depósito realizado pelo executado, informando o código necessário à futura conversão em renda.Havendo concordância da União e fornecidos os dados, oficie-se à CEF.Noticiada a operação, abra-se nova vista.Intimem-se. Cumpra-se.

14ª VARA CÍVEL MM. JUIZ FEDERAL TITULAR*PA 1,0 DR. JOSÉ CARLOS FRANCISCO

Expediente Nº 8112 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0009846-98.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X PETTERSON OLIVEIRA DA SILVA Providencie o executado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido.Decorrido o prazo sem o pagamento, nova conclusão para apreciar a(s) providência(s) requerida(s) pelo exequente.Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0038225-89.1989.403.6100 (89.0038225-0) - FUPRESA HITCHINER S/A(SP012312 - ROBERTO FARIA DE SANT ANNA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1531 - DIRCE RODRIGUES DE SOUZA) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO E SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI) Fls. 404/405: Considerando que os autos não estavam disponíveis para consulta, devolvo o prazo de 10 (dez) dias para Centrais Elétricas Brasileiras S/A.Após o decurso do prazo supra, dê-se vista a Fupresa Hitchiner S.A.Int. PROCEDIMENTO SUMARIO 0002417-56.2008.403.6100 (2008.61.00.002417-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002413-19.2008.403.6100 (2008.61.00.002413-2)) CONDOMINIO PRAIAS PAULISTAS(SP042188 EUZEBIO INIGO FUNES) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP321730 - TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) Considerando o silêncio do autor, bem como o determinado às fls. 189, defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de fls. 121 (R.07/122.006), devendo a executada comparecer perante o Registro de Imóveis para pagamento das custas.Após, retornem os autos ao arquivo.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0000231-21.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023866DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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61.1994.403.6100 (94.0023866-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1232 - JOSE PAULO DA SILVA SANTOS) X COTONIFICIO KURASHIKI DO BRASIL LTDA X MITSUI IMOBILIARIA DESENVOLVIMENTO E COM/ LTDA X TOYODA KOKI DO BRASIL IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA X UNITIKA DO BRASIL IND/ TEXTIL LTDA X COTONIFICIO KURASHIKI DO BRASIL LTDA X MITSUI IMOBILIARIA DESENVOLVIMENTO E COM/ LTDA X TOYODA KOKI DO BRASIL IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA X UNITIKA DO BRASIL IND/ TEXTIL LTDA(SP017211 - TERUO TACAOCA E SP108333 RICARDO HIDEAQUI INABA) Fls. 131/132: Ciência aos embargados. Após, nova conclusão.Int. EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0031753-52.2001.403.6100 (2001.61.00.031753-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038225-89.1989.403.6100 (89.0038225-0)) FUPRESA HITCHINER S/A(SP095253 - MARCOS TAVARES LEITE E SP278988 - PAULO RICARDO FARIA DE SANTANNA) X UNIAO FEDERAL X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP017543 - SERGIO OSSE E SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) Fls. 188/190: Considerando que os autos não estavam disponíveis para consulta, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para Centrais Elétricas Brasileiras S/A.Após o decurso do prazo supra, dê-se vista a Fupresa Hitchiner S.A.Oportunamente, nova conclusão para apreciar o requerido pela União às fls. 189.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0075104-90.1992.403.6100 (92.0075104-0) - ATIMAK ESQUADRIAS METALICAS LTDA(SP128538 IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA) X UNIAO FEDERAL X ATIMAK ESQUADRIAS METALICAS LTDA X UNIAO FEDERAL Proceda-se à conversão em renda da importância depositada às fls. 259, conforme requerido pela União pela União às fls. 263. Após a ciência da conversão pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0692311-87.1991.403.6100 (91.0692311-9) - LUIZ ANTONIO FAQUERI(SP104184 - CARLOS ROGERIO SILVA E SP120840 - ANDREA DO NASCIMENTO E SP104184 - CARLOS ROGERIO SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X UNIAO FEDERAL X LUIZ ANTONIO FAQUERI Nos termos da Portaria n.º 17/2011, desta 14ª Vara Federal, disponibilizada no DE em 12/07/2011, bem como do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vista à exequente-sucumbente (UNIÃO) para que requeira o quê de direito, nos termos dos artigos 475-B e 475-J, do CPC, providenciando a memória discriminada e atualizada do cálculo, bem como uma segunda planilha com a incidência da multa de 10%, no prazo de dez dias. No silêncio, ao arquivo. Tendo em vista o parágrafo único do art. 16, da Resolução 441/05, do CJF, combinado com o COMUNICADO 020/2010-NUAJ, anote-se a alteração da classe processual para constar 229 Cumprimento de Sentença. Int. 0025726-92.1997.403.6100 (97.0025726-6) - VELARTE PRODUTOS ARTISTICOS LTDA(SP056922 OSWALDO PINHEIRO DA COSTA) X INSS/FAZENDA(SP195104 - PAULINE DE ASSIS ORTEGA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(SP195104 - PAULINE DE ASSIS ORTEGA) X INSS/FAZENDA X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X VELARTE PRODUTOS ARTISTICOS LTDA Fls. 739/750: Manifeste-se a autora (executada) em 10(dez) dias.No silêncio, dê-se vista à União para que promova o andamento do feito. Sem manifestação ou, nada a requerer, suspenda-se a execução nos termos do art. 791, III, do CPC.Int. 0015751-07.2001.403.6100 (2001.61.00.015751-4) - BROCKVELD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP138305 - SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X BROCKVELD EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA X EDSON MAURICIO BROCKVELD Fls. 614/624: Ciência às partes da penhora realizada. Promova a exequente o andamento do feito no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito.Int. 0005089-76.2004.403.6100 (2004.61.00.005089-7) - NASCIMENTO ADVOGADOS(SP027133 - FELICIA AYAKO HARADA E SP195670 - ALINE APARECIDA DA SILVA TAVARES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X UNIAO FEDERAL X NASCIMENTO ADVOGADOS Fls. 338/340: Considerando o resultado desfavorável ao autor, proceda-se à conversão em renda de todos os depósitos realizados.Providencie o sucumbente (AUTOR) o pagamento do valor dos honorários, no prazo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela União Federal nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido, bem como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. 0031055-41.2004.403.6100 (2004.61.00.031055-0) - EDUARDO KENJI ITAKURA(SP164501 - SÉRGIO NUNES MEDEIROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP186018 - MAURO ALEXANDRE PINTO) X EDUARDO KENJI ITAKURA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Providencie a Caixa Econômica Federal o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela parte credora nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido. Decorrido o prazo sem o pagamento, nova conclusão para apreciar a(s) providência(s) requerida(s) pelo exequente.Int.

Expediente Nº 8115 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0020940-77.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JOEL CARLOS VEZZA Vista à requerente do ofício juntado às fls. 66/67.Sem mnaifestação, retornem os autos ao arquivo sobrestados.Int. DESAPROPRIACAO 0132725-02.1979.403.6100 (00.0132725-9) - UNIAO FEDERAL X ANTONIO MARIA XAVIER - ESPOLIO X MARGARIDA EMILIA SANTIAGO XAVIER X HELIANA SANTIAGO XAVIER X EDGARD SANTIAGO XAVIER(SP075953 - MOACYR SALLES AVILA FILHO) Tendo em vista que nas ações de desapropriação, o levantamento do preço será deferido a quem provar a propriedade do bem, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 e, considerando a manifestação da União de fl. 680, providencie a parte expropriada pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis, acostando aos autos o Registro nº 197.192, livro 3-B-A, folhas 260, a fim comprovar o alegado às fl. 666, ou seja, de que houve indicação errada por parte da expropriante do número do registro imobiliário do imóvel objeto da presente demanda.Após, tornem os autos conclusos.Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004998-98.1995.403.6100 (95.0004998-8) - MIGUEL AQUILA X NILZA MARIA GONCALVES AQUILA(SP058937 - SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E SP047342 - MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) Aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado nos autos do AI interposto. Int. 0032228-18.1995.403.6100 (95.0032228-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002891804.1995.403.6100 (95.0028918-0)) SAMMAR CONSTRUTORA LTDA.(SP114487 - RODRIGO MASCHIETTO TALLI E SP118524 - MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE E SP190947 - GIOVANA DUARTE NUNES PISANI) X UNIAO FEDERAL Tendo em vista o ofício recebido às fls. 259/269, expeça-se o alvará dos valores constantes nos autos às fls. 220, conforme dados de fls. 224, devendo a Secretaria intimar a beneficiada para a sua retirada no prazo de cinco dias.Oportunamente, retornem estes autos ao arquivo baixa findo.Int. 0005181-90.2001.403.0399 (2001.03.99.005181-1) - TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA(SP026463 ANTONIO PINTO E SP094758 - LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI E SP129601 - CLOTILDE SADAMI HAYASHIDA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL Fls. 521/522: Dê-se vista a autora, pelo prazo de 10(dez) dias. Após, ao arquivo, uma vez que houve o depósito de todas as parcelas do precatório, bem como a transferência para o Juízo Fiscal.Int. 0017563-06.2009.403.6100 (2009.61.00.017563-1) - KODAK POLYCHROME GRAPHICS BRASIL COM/ DE MATERIAIS PARA ARTES GRAFICAS LTDA(SP129282 - FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA E SP217026 - GLAUCO SANTOS HANNA) X UNIAO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Ciência às partes da descida dos autos, para que requeiram o quê de direito, no prazo de dez dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0010923-21.2008.403.6100 (2008.61.00.010923-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI E SP241040 - JULIANO BASSETTO RIBEIRO) X ANDRADES PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA X JAIME ANDRADE DOS SANTOS(SP139468 - ELISEU JOSE MARTIN) X MARLUCIA DA SILVA Tendo em vista a inexistência de bens, suspendo a presente execução, nos termos ao art. 791, III, do CPC.Remetam-se os autos ao arquivo sobrestados.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0000310-05.2009.403.6100 (2009.61.00.000310-8) - ERNESTO BERTHOLDO X VALDIR ESTACIO X NANCY ABOU MURAD X SILVANA MARIA BARBOSA(SP102217 - CLAUDIO LUIZ ESTEVES) X ROSA EMILIA PUZZUOLI(SP200225 - LEILA FARES GALASSI DE OLIVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI-SP Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação acerca da decisão de fls. 258/259, defiro o prazo de dez dias para que seja indicado o patrono, seu número de RG, CPF e telefone atualizado para a expedição do alvará de levantamento dos valores restantes em favor de ROSA EMILIA PUZZUOLI e SILVANA MARIA BARBOSA.Com o cumprimento, expeça-se, devendo a Secretaria intimá-lo para a retirada, em cinco dias.Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. CAUTELAR INOMINADA 0093243-90.1992.403.6100 (92.0093243-6) - OLIVEIRA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA(SP028058 - EDMIR REIS BOTURAO E SP021471 - DIANA WEBSTER MASSIMINI) X UNIAO FEDERAL Fls. 111/113: Considerando o informado pela União, remetam-se os autos ao arquivo. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0027665-29.2005.403.6100 (2005.61.00.027665-0) - EPSON DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA(SP019383 THOMAS BENES FELSBERG E SP136631 - NIJALMA CYRENO OLIVEIRA E SP208026 - RODRIGO PRADO GONÇALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X EPSON DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA X UNIAO FEDERAL Aguarde-se, por ora, o trânsito em julgado nos autos do AI interposto. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0021252-54.1992.403.6100 (92.0021252-2) - EBE MARIA DE MELLO GOUVEIA MATOS(SP137600 ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO E SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X EBE MARIA DE MELLO GOUVEIA MATOS Fls. 328/328v: Considerando o informado pela União, remetam-se os autos ao arquivo. 0005160-64.1993.403.6100 (93.0005160-1) - IZAIR SILVA DE CARVALHO X IZAEL INDIO DE SOUZA FILHO X IRIS RISERIO DO BOMFIM PEREIRA X IRACI RISERIO DO BOMFIM RIVERA X IVANI ANTONIO PICCIRILLI X IKUKO HIRATA(SP071023 - VERA LUCIA DA SILVA SOARES DE CAMPOS) X IZAIAS GOMES DA SILVA X IRINEU ROSSILHO X ISAIAS MARTINS DE ABREU X IVANDIR ALCANTARA DOS SANTOS(SP078244 - PAULO ROBERTO ANNONI BONADIES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) X IZAIR SILVA DE CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IZAEL INDIO DE SOUZA FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IRIS RISERIO DO BOMFIM PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IRACI RISERIO DO BOMFIM RIVERA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IVANI ANTONIO PICCIRILLI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IKUKO HIRATA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IZAIAS GOMES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IRINEU ROSSILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ISAIAS MARTINS DE ABREU X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IVANDIR ALCANTARA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vista à CEF do depósito realizado às fls. 401/403, para que se manifeste em dez dias.Sem prejuízo, expeça-se o alvará, conforme dados apresentados às fls. 414, devendo a Secretaria intimar o beneficiado para a sua retirada, no prazo de cinco dias.Oportunamente, anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0018874-71.2005.403.6100 (2005.61.00.018874-7) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X PIETOSOS COM/ E REPRESENTACOES LTDA(SP108337 - VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR E SP201230 - JAMILLE DE LIMA FELISBERTO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X PIETOSOS COM/ E REPRESENTACOES LTDA Ciência ao exequente do retorno do mandado (fls. 1364/1365). No silêncio, suspenda-se a execução nos termos do art. 791, III, do CPC.Int. 0018005-69.2009.403.6100 (2009.61.00.018005-5) - DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES(Proc. 2117 - FABIO CARRIAO DE MOURA) X ALAN SILVA DE BRITO(SP034007 JOSE LEME) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES X ALAN SILVA DE BRITO Considerando o parcelamento noticiado pela partes às fls. 188/189 e 200 suspenda-se a execução nos termos do art. 265, II c/c 791, II, do CPC.Int.

Expediente Nº 8116 USUCAPIAO 0026641-58.2008.403.6100 (2008.61.00.026641-3) - RENATA DOS SANTOS(SP131450 - PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA E SP246283 - GERMANO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X MARCELO GALLEGOS RODRIGUES FIUZA(SP171770 - IVETE GALLEGOS FIUZA) No caso em exame, são necessários alguns esclarecimentos para o deslinde da causa, conforme exposto pelo Ministério Público Federal (fls. 367/370). Sendo assim, reconsidero o despacho de fl. 372, e defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes às fls. 363 e 364. Designo, por conseguinte, o dia 30 de julho de 2014, às 14 horas, para realização de Audiência de Instrução, visando à oitiva das testemunhas. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas, bem como esclarecer se estas comparecerão espontaneamente à Audiência, ou se será necessária a intimação pelo Juízo. O mesmo esclarecimento deverá ser prestado pelo corréu Marcelo Gallegos Rodrigues Fiuza, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação às testemunhas arroladas às fls. 364/365.Fica facultada, desde já, a produção de prova documental.Após, se em termos, dê-se vistas ao Ministério Público Federal.Oportunamente, comunique-se o teor deste despacho, por e-mail, à Subsecretaria da 1ª. Turma do E. TRF/3ª. R, a fim de instruir os autos do agravo de instrumento n.º 002889648.2011.4.03.0000.Intimem-se. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0015990-25.2012.403.6100 - SILVIO ROBERTO DE SOUZA(SP201753 - SIMONE FERRAZ DE ARRUDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Designo audiência de instrução para o dia 20/08/2014 às 15:00 hs. Intimem-se as testemunhas indicadas às fls.148, pela parte autora, inclusive a testemunha Eunice, afastada, portanto, a alegação de suspeição (fls.150/182).Oficie-se ao superior hierárquico requisitando a presença das testemunhas, nos termos do artigo 412, parágrafo segundo do CPC.Defiro a prova documental e determino que o INSS traga aos autos, em 30 dias, a auditoria de matrícula da parte autora (relativa ao período em que a parte autora alega ter ocorrido desvio de função), extraída segundo sua senha funcional, de modo a ser possível verificar quais atividades foram registradas com sua senha nos sistemas de operação do INSS. Com a juntada, vistas às partes pelo prazo sucessivo de 60 dias para que seja feita a tabulação das atividades exercidas pela autora.Int. 0047284-40.2013.403.6301 - BRUNA RIBEIRO MARACAJA(SP328006 - MARIANA JUDITE NOGUEIRA MORAIS) X UNIAO FEDERAL 1. Dê-se ciência da redistribuição do feito a esta 14ª Vara Cível Federal, da Primeira Subseção Judicária de São Paulo.2. Ratifico os atos decisórios proferidos neste feito, notamente a decisão de fls. 58/59, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 3. Certifique a Secretaria se houve o decurso de prazo para a União Federal apresentar resposta, tendo em vista que foi intimada e citada, conforme certidão de fls. 54. Int. 0001748-90.2014.403.6100 - SERGIO FERREIRA DOS SANTOS(SP192453 - KARINA PORPHIRIO ALEXANDRE) X VIGOM COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP X CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Recebo a petição de fls.49/99 como emenda da inicial. Ao SEDI para retificação do valor da causa.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite-se. Int. 0002699-84.2014.403.6100 - MARIA LUCIA DE MORAES BORGES CALDERONI(SP174292 - FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL TUTELA ANTECIPADA Vistos etc.. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Lucia de Moraes Borges Calderoni em face da União Federal, visando à manutenção dos pagamentos dos proventos de aposentadoria, bem como a exclusão do seu nome do Cadastro Nacional de Servidores Expulsos, e, ao final, a anulação e reforma da decisão disciplinar de condenação por improbidade administrativa. Em síntese, a parte-autora sustenta que, em razão da Portaria ESCOR8 nº 587, de 01 de outubro de 2010, visando a apuração de atos e fatos relacionados ao exercício de sua atividade profissional, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 16302.000178/201076, sendo, ao final, aplicado pena de cassação de aposentadoria, conforme Portaria MF nº 560, de 22.11.2013. Todavia, aduz a parte-autora que em relação a conduta a ela imputada, qual seja, o exercício de outra profissão (Psicóloga) na qualidade de empregada celetista, durante as licenças médicas estatutárias, não é vedado por lei, e que não há incompatibilidade entre o exercício de cargo e o emprego de psicóloga. Porque foi aplicada pena de cassação de aposentadoria (arts. 132, IV e 134 da Lei 8.112/1990) e sustentando prescrição e que a pena de cassação de aposentadoria imposta é desproporcional, e, ainda, alegando a inexistência de tipificação de improbidade, a parte-autora pede a anulação das penalidades impostas. Postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a vinda da contestação (fls. 2607). A parte-ré apresentou contestação combatendo o mérito (fls. 2621/2712). Réplica às fls. 2713/2742. É o breve relato do que importa. Passo a decidir. Não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pretendida no pedido final pode ser antecipada desde que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança da alegação, ou quando fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em sendo o caso de matéria de fato, é necessária a prova inequívoca do alegado, o que é desnecessário tratando-se de tema de Direito. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. No caso dos autos, reconheço o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a cassação do pagamento de aposentadoria pago á parte-autora certamente é capaz de afetar o acesso a bens e serviços relevantes (muito embora a própria parte-autora sustente que teve rendimentos lícitos fora dos quadros do serviço público). Porém, não vejo presente a verossimilhança, pois, diferentemente de medidas cautelares, as tutelas antecipadas não asseguram o resultado útil do processo principal, mas adiantam a prestação jurisdicional final visada com a ação (tal qual a liminar em mandado de segurança). Por essa razão, a verossimilhança e a urgência (requisitos para a tutela antecipada, dentre outros previstos no art. 273, do CPC) não constituem meras possibilidades, mas sim evidências. Inicialmente, é importante assinalar que o art. 127 da Lei 8.112/1990 estabelece várias penalidades que podem ser aplicadas às infrações cometidas pelos servidores públicos federais (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada), sendo que as mesmas devem ser fixadas conforme a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Consoante previsão do art. 134 da Lei 8.112/1990, será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Por força do art. 141 da Lei 8.112/1990, as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Em favor da segurança jurídica e da pacificação dos litígios, a Lei 8.112/1990 impõe prazo para a abertura da ação disciplinar bem como para conclusão da sindicância e do processo administrativo que apura a infração do servidor. Com efeito, o art. 142 da Lei 8.112/1990 estabelece que a ação disciplinar prescreverá: em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, sendo que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Note-se que o art. 142, 2º, da Lei 8.112/1990 firma que os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Definindo os momentos para a contagem desses prazos, nos moldes do art. 142, 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato infracional se tornou conhecido, e o 3º desse mesmo artigo prevê que A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente, enquanto o 4º determina que Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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interrupção. Portanto, a ocorrência de circunstância interruptiva não é seguida de imediata retomada do prazo em sua integralidade, uma vez que o termo inicial para reinício do prazo prescricional fica condicionada à decisão final proferida por autoridade competente. Portanto, o prazo prescricional para a punição administrativa não é suspenso, mas sim interrompido pela abertura da sindicância ou pela instauração do processo disciplinar. Ocorre que essa sindicância e o processo administrativo não podem se arrastar indefinidamente, daí porque o prazo prescricional retoma o seu curso, na totalidade, após decorrido o prazo para a finalização do processo administrativo. Realmente, no tocante à sindicância e ao processo administrativo, em respeito ao mandamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o tema é regido pelos arts. 143 e seguintes da Lei 8.112/1990 (com alterações da Lei 9.527/1997), desenvolvendo-se por seqüência lógica de atos, cujo curso pode se dar em fase única (sindicância), ou pode se desdobrar em duas fases distintas, constituídas sucessivamente pela sindicância e pelo processo administrativo disciplinar. A sindicância, portanto, pode se revelar como processo (no qual é imprescindível assegurar contraditório e ampla defesa) ou como procedimento administrativo que dá início às investigações, quando então terá como objetivo principal a colheita de elementos relacionados ao ilícito administrativo (indícios de materialidade e de autoria). O parágrafo único do art. 145 da Lei 8.112/1990 fixa o prazo para conclusão da sindicância em 30 (trinta) dias, o qual pode ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Superada a fase da sindicância como procedimento administrativo que realiza investigações, passando ao processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 148 da Lei 8.112/1990, é ele que constitui o instrumento destinado a aplicação de penalidades decorrentes da prática de infração no exercício das atribuições funcionais, ou que tenha relação com as atribuições do cargo no qual o servidor se encontra investido. Anote-se que a autoridade administrativa pode dispensar a sindicância caso já esteja de posse de elementos suficientes que permitam a instauração do processo em tela, conforme se pode notar pela decisão proferida pelo E.STJ no MS 9212, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ. d. 01.06.2005, p. 92: ... A sindicância constitui mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar, sendo, portanto, dispensável quando já existam elementos suficientes a justificar a instauração do processo, como ocorreu in casu. .... A condução do processo disciplinar deverá ser confiada à comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, sendo que o art. 152 da Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do processo disciplinar não pode exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, sendo sua prorrogação admitida por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Afinal, compete à autoridade em tela decidir no prazo de 20 (vinte) dias, observando que, se a penalidade a ser aplicada exceder as atribuições de sua alçada, deverá encaminhar o processo disciplinar à autoridade competente, a qual terá igual prazo para proferir decisão. No entanto, essa exigência por celeridade deve ser relativizada, sob pena de conduzir a julgamentos apressados e sem base fatual, de modo que, sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Deve-se destacar que a extrapolação do prazo em tela não pode se constituir em causa de nulidade do processo disciplinar, sobretudo quando não existe prejuízo para a defesa. A propósito a jurisprudência do E.STJ tem ratificado esse entendimento, conforme pode ser verificado na decisão proferida no ROMS 15937, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ d. 29.03.2004, p. 256: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DESCARACTERIZADA. A simples extrapolação dos prazos previstos para conclusão do processo administrativo não acarretam a sua nulidade, que é reconhecida tão-somente quando demonstrado que o atraso causou prejuízo à defesa do servidor, hipótese não ocorrente nos autos. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.. Evidentemente, por se tratar de norma que visa ordenar a condução dos atos da administração, eventual desrespeito ao prazo em tela pode propiciar a responsabilização administrativa dos membros da comissão, como se nota do posicionamento adotado pelo E.STJ por ocasião do julgamento do ROMS 6757, Sexta Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ d. 12.04.1999, p. 195: ... A extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não gera qualquer conseqüência para a validade do mesmo, podendo importar, porém, em responsabilidade administrativa para os membros da comissão. .... Enfim, o art. 169, 1º, da Lei 8.112/1990 prevê que o julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.Ante ao exposto, tem-se que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar PAD interrompe o prazo prescricional, que volta a correr, na integralidade, apenas após decisão final proferida por autoridade competente (consoante art. 142, 3º, da Lei 8.112/1990), vale dizer, em regra, após o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena (art. 152 e art. 167 da referida Lei). Essa conclusão tem sido afirmada pela jurisprudência, como se pode notar no E.STF, no MS 23176/RJ, DJ de 10.09.1999, p. 003, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u.: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DE DEMISSÃO. O fato de o Ministro de Estado subscrever o decreto de demissão não o torna autoridade coatora. A responsabilidade, em si, pelo ato é do Chefe do Poder Executivo a quem ele auxilia. PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A instauração de comissão de inquérito interrompe o qüinqüênio prescricional. Conforme precedente, este apenas volta a correr uma vez encerrado o prazo de cento e quarenta dias para a conclusão do processo administrativo (Mandados de Segurança nºs 22.278 e 22.679, relatados pelos Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, respectivamente). MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. A inexistência de fase de instrução propriamente dita no mandado de segurança conduz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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à impropriedade de tal meio para comprovar a improcedência do que apurado em processo administrativo (Recurso em Mandado de Segurança nº 22.033, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995, e Mandado de Segurança nº 21.098-DF, redator designado para o acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 27 de março de 1992). Também no E.STF, destaco o RMS 23436/DF, DJ de 15.10.1999, p. 028, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u.: PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998. Já no E.STJ, trago à colação o decidido no MS 8418, Terceira Seção, v.u., DJ de 09/06/2003, p.169, Rel. Min. Gilson Dipp: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 142 DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA. I Consoante entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 142 e parágrafos da Lei nº 8.112/90, a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional. Ultrapassados cento e quarenta dias da interrupção - período relativo à conclusão e decisão no processo - o prazo prescricional volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. II - In casu, por se tratar de pena de cassação de aposentadoria a ação disciplinar prescreve em cinco anos, sendo certo que entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo contra a servidora não houve o transcurso do lapso temporal. Ademais, mesmo após o reinício do prazo prescricional, com a cessação da interrupção, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva da Administração. III - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. IV - Ordem denegada. No caso dos autos, o exame da conclusão dos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar nº 16302.000178/2010-76 (fls. 570/599), demonstra que a imputação à autora da prática de ato de improbidade, consistente na ocorrência de desvio funcional, caracterizado, em síntese, pelo reiterado exercício de trabalho remunerado em entidade privada durante o horário de expediente ou durante afastamentos do serviço público por licenças médica ao longo de vários anos, conduta que tipifica ato infracional previsto no art. 116, inciso III (inobservar normas legais e regulamentares, diante da violação ao disposto pelo 3º do art. 81, -é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença por motivo de doença em pessoa da família-), no art. 117, inciso XVIII (exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho), e no art. 132, IV (improbidade administrativa), todos da Lei nº 8.112/1990. Verifica-se que no citado processo administrativo foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, atendendo, assim, aos preceitos constitucionais insertos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. No tocante à prescrição aduzida pela parte autora, o exame dos autos revela inexistir informações seguras acerca do início do prazo prescricional, ainda mais considerando que na seara administrativa o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 142, 1º, da Lei nº 8.112/1990. De um lado, a parte-autora afirma a pretensão punitiva encontra-se extinta pela prescrição desde o ano de 2004, sem, contudo, justificar os motivos pelos quais entende estarem prescritas as faltas apontadas pela administração. De outro lado, a União Federal sustenta que o início do prazo se deu com o recebimento da representação funcional e o consequente conhecimento dos fatos ali relatados pela autoridade máxima na Delegacia de Fiscalização em São Paulo (DEFIS/SPO), o que ocorreu em 14.05.2010; e o Processo Administrativo Disciplinar - PAD foi instaurado mediante a Portaria Escort08 nº 587, de 01.10.2010, o que afasta a prescrição arguida pela parte-autora. Examinando os autos (composto por quatorze volumes), nota-se a complexidade dos trabalhos realizados pelos membros da comissão para apuração da infração disciplinar imposta à autora. Ou seja, há dúvida importante no que concerne ao momento do conhecimento do fato supostamente ilícito. No mais, verifica-se que foram feitas inúmeras diligências, requisição de documentos a diversos órgãos da administração pública, oitiva de várias pessoas envolvidas (direta ou indiretamente), depoimento pessoal, e outras. Por outro lado, a petição inicial limita-se a negar todos os fatos apurados no PAD, sem, contudo, apresentar qualquer prova em contrário (o que, no entanto, poderá ser feito no curso desta ação judicial). Enfim, reitero que, para o reconhecimento de ilegalidade/ilegitimidade de ato administrativo, em sede de liminar, é necessária a existência de prova inequívoca que confira verossimilhança à alegação inicial e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu, o que, na hipótese vertente, não restou, de plano, caracterizado. Por outro lado, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido, em regra, o afastamento de seus efeitos depois de esgotada a instrução processual e os debates entre as partes. In casu, sendo controvertida a matéria fático-jurídica, não há que se falar em antecipação de tutela, que não permite, para a sua concessão, investigação probatória, própria da instrução processual. Enfim, a questão posta nos autos deverá ser melhor analisada. Somente com o contraditório e a ampla defesa será possível revelar todas as faces do tema sob análise. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Assim, ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Intime-se. Digam as partes, em 10 dias, acerca de eventuais provas a produzir, ou sobre o julgamento antecipado do feito. 0009453-42.2014.403.6100 - RECKITT BENCKISER (BRASIL) LTDA(SP130599 - MARCELO SALLES ANNUNZIATA) X UNIAO FEDERAL 1. Não verifico prevenção dos Juízos elencados no termo de fls. 112/118, tendo em vista tratar-se de causa de pedir e pedido diversos. 2. Admito o depósito judicial do crédito tributário indicado nos autos, conforme requerido, e, por conseguinte, com fulcro no artigo 151, II, do CTN, suspender a sua exigibilidade até a solução final da demanda. Ressalve-se, contudo, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, restringir-se-á aos valores efetivamente depositados, facultando-se à Fazenda Pública a verificação da suficiência dos depósitos e a exigência de eventuais diferenças. Intime-se e Cite-se. 0009472-48.2014.403.6100 - WAGNER STORCH(SP083154 - ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Diante da comunicação enviada, em 14/03/2014, pela Secretaria Judiciária da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dando ciência do teor da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.381.683-PE, a qual determina a suspensão da tramitação de toda s as ações judiciais, em todas as instâncias da Justiça Comum, estadual e federal, e Juizados Especiais, que digam respeito ao afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determino a remessa destes autos ao arquivo sobrestado. Int. 0009905-52.2014.403.6100 - MADALENA DE OLIVEIRA SOARES X DECIMO BATISTA X ARY RICARDO BERNARDINO X PAULO DE CAMPOS ZORSETTI X MARCIA CRISTINA MONTEIRO QUERCIA(SP270907 - RICARDO SANTOS DANTAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 228, de30 de junho de 2004, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 0/07/2004, p. 123), compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 113 do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Dê-se baixa na distribuição. Int. 0009960-03.2014.403.6100 - LOV COMUNICACAO INTERATIVA LTDA.(SP170013 - MARCELO MONZANI) X DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIST TRIBUTARIA EM SAO PAULO 1. Não verifico prevenção do Juízo indicado no termo de fls. 105, tendo em vista tratar-se de causa de pedir e pedido diversos.2. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, emende a parte autora a inicial para o fim de retificar o pólo passivo, tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, e não é dotado de personalidade jurídica. Trata-se de um órgão vinculado à União Federal.3. No mesmo prazo, e sob as mesmas penas, emende a inicial para fins de atribuir valro a causa compatível com o benefício econômico almejado, bem como recolha as custas judiciais complementares.4. Admito o depósito judicial do crédito não tributário indicado nos autos, conforme requerido, e, por conseguinte, suspender a sua exigibilidade até a solução final da demanda. Ressalve-se, contudo, que a suspensão da exigibilidade do crédito público, restringir-se-á aos valores efetivamente depositados, facultando-se à Fazenda Pública a verificação da suficiência dos depósitos e a exigência de eventuais diferenças. 5. Efetuado o depósito judicial, bem como feitas as regularizações apontadas nos itens 2 e 3 supra, CITE-SE. Intime-se. 0010184-38.2014.403.6100 - MIGUEL FERNANDES BAHIENSE NETO(SP121571 - JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP201261 - MARCOS TADEU DELA PUENTE DALPINO E SP135372 - MAURY IZIDORO) Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 228, de30 de junho de 2004, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (DOE 0/07/2004, p. 123), compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 113 do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Dê-se baixa na distribuição. Int. 0009397-85.2014.403.6301 - DAVID RENE MORA GONZALEZ X JESUS DE MARIA ALENCAR GONZALEZ(SP166521 - EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. Ciência da redistribuição do feito a esta 14ª Vara Cível Federal. Oportunamente, ao SEDI para retificar o valor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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atribuido a causa (fls. 53). 2. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. 3. Ante a especificidade do caso relatado nos autos, e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido de antecipação de tutela, é imperioso ouvir a parte ré, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.4. Após, com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão. Int. e Cite-se. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0009696-83.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000550070.2014.403.6100) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SAO PAULO(SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X GINO ORSELLI GOMES(SP110178 - ANA PAULA CAPAZZO FRANCA) Distribua-se por dependência ao processo nº0005500-70.2014.4.03.6100.Recebo a presente Impugnação ao Valor da Causa.Vista ao impugnado para resposta no prazo legal.Após, conclusos. Int. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0008114-48.2014.403.6100 - INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA(SP216360 - FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA E SP182632 - RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE) X UNIAO FEDERAL 1. Dê-se ciência à parte-requerente acerca da contestação, encartada às fls. 894/908, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.

Expediente Nº 8127 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0034984-63.1996.403.6100 (96.0034984-3) - SP032700 - VICENTE MARTINELLI E SP076459 - DALVA DE OLIVEIRA MARTINELLI) X ALVARO SARTORI FILHO(SP099310 - CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE MORAES E SP108858 - VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 ALESSANDRO S NOGUEIRA) Providencie o sucumbente (Alvaro Sartori Filho) o pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela União nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido.Decorrido o prazo sem o pagamento, nova conclusão para apreciar os demais pedidos da exequente.Int. 0026099-55.1999.403.6100 (1999.61.00.026099-7) - HOTEL RANCHO SILVESTRE LTDA(SP162393 - JOÃO CESAR CÁCERES E SP213573 - RENATA CROCELLI RIBEIRO DE OLIVEIRA) X INSS/FAZENDA(SP152968 - EDUARDO GALVÃO GOMES PEREIRA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(SP152968 - EDUARDO GALVÃO GOMES PEREIRA) X INSS/FAZENDA X HOTEL RANCHO SILVESTRE LTDA X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X HOTEL RANCHO SILVESTRE LTDA Fls. 1052/1053: Defiro o pedido de parcelamento. Comprove o executado o depósito das parcelas mensais, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Após o depósito da última parcela, dê-se ciência à União.Int. 0051607-03.1999.403.6100 (1999.61.00.051607-4) - CIA/ BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO(SP130857 RICARDO MALACHIAS CICONELO) X UNIAO FEDERAL Fls. 235: Considerando que o prazo previsto no art. 475-J não é dilatório, indefiro a concessão de prazo complementar. Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias requerido já transcorreu. Cumpra a autora a decisão de fls. 231. No silêncio, nova conclusão para apreciar o requerido pela União às fls. 228.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0002533-62.2008.403.6100 (2008.61.00.002533-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0669491-74.1991.403.6100 (91.0669491-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA) X AMELIO GETULIO SILVEIRA X JOAO CASEMIRO(SP080760 - ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES E Proc. TERESA CRISTINA SANT ANNA) Providencie a parte sucumbente (embargada) o pagamento do valor dos honorários, no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com a memória de cálculo apresentada pela União Federal nos presentes autos, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) ao valor requerido, bem como ser expedido mandado de penhora e avaliação.Decorrido o prazo sem o pagamento e havendo requerimento para tanto, expeça a Secretaria o referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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mandado.No silêncio, arquivem-se os autos.Determino que o processo 0669491-74.1991.403.6100 seja desapensado e arquivado.Int. EXECUCAO/CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0025560-84.2002.403.6100 (2002.61.00.025560-7) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP091351 - MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA E SP135372 - MAURY IZIDORO) X NACIONAL CLUB(SP038658 - CELSO MANOEL FACHADA E SP203046 - MARCIO MARTINS BONILHA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X NACIONAL CLUB Fls. 281: Mantenho a decisão de fls. 279 por seus próprios fundamentos.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0011889-42.2012.403.6100 - DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES(Proc. 1327 - ROSANA MONTELEONE SQUARCINA) X GIVALDO BEZERRA DE MOURA(SP301884 - MOACIR MARCOS MUNTANELLI) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES X GIVALDO BEZERRA DE MOURA Fls. 168/170: Defiro o pedido de parcelamento. Comprove o executado o depósito das parcelas mensais, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.Após o depósito da última parcela, dê-se ciência ao DNIT.Int.

Expediente Nº 8133 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0031244-39.1992.403.6100 (92.0031244-6) - FERNANDO HEITOR DE OLIVEIRA HOFFMANN(SP105197 SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0024405-27.1994.403.6100 (94.0024405-3) - MENDONCA MODAS LTDA - EPP X PRETO ADVOGADOS(SP108004 - RAQUEL ELITA ALVES PRETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1531 - DIRCE RODRIGUES DE SOUZA E SP308645B - ALESSANDRO AUGUSTO FALEIRO RIOS) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Determino o sobrestamento dos autos até o depósito do precatório expedido às fls. 605.Int. 0013726-94.1996.403.6100 (96.0013726-9) - LAURA TOGNOLI ATALLA X MARIA JOSE COUTINHO NASTASI X LUIZ ARRUDA REIS FILHO X ROBERTO FULFARO X JOANA MAZOLLI SILVA X MARILENE FERNANDES(SP119245 - GUSTAVO EID BIANCHI PRATES E SP107846 - LUCIA HELENA FONTES) X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR(SP125816 - RONALDO ORLANDI DA SILVA E SP079802 - JOSE AIRES DE FREITAS DE DEUS E Proc. 2569 - MARIANA KUSSAMA NINOMIYA) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Determino o sobrestamento dos autos até o depósito do precatório expedido às fls. 241.Int. 0059948-86.1997.403.6100 (97.0059948-5) - ARGENTINA ADONIS DA SILVA(SP115149 - ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA) X DAURA FERNANDES CARNEIRO X INEZ MORAES DA SILVA X MARIA JOSE LOPES FERREIRA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X VERA LUCIA DE ALMEIDA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP115149 - ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1418 - ADELSON PAIVA SERRA) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0013218-36.2005.403.6100 (2005.61.00.013218-3) - WALMIR PACHECO(SP135399 - EVILSA ALVES PASSOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA) Fls. 538/540: Ciência ao autor sobre o informado pela União. Sem manifestação, determino o retorno dos autos ao arquivo.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0026800-64.2009.403.6100 (2009.61.00.026800-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0017058-74.1993.403.6100 (93.0017058-9)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X JOSE ABILIO RODRIGUES DA SILVA X ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA(SP050624E - RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO E SP018356 - INES DE MACEDO) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0023853-38.1989.403.6100 (89.0023853-1) - ANTONIO LUIZ MARTINEZ X TERESINHA MESQUITA DE CARVALHO X PEDRO ARTUR RAMALHO X CARLOS UMBERTO DA SILVA X MARCELO APARECIDO DANELON X AIRTON JOSE BORDIN X ALCIDES WILSON RIBEIRO DE SOUZA X PAULA CORREA X SILVINO VALLANDRO X FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS(SP019383 - THOMAS BENES FELSBERG E SP208026 - RODRIGO PRADO GONÇALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X ANTONIO LUIZ MARTINEZ X UNIAO FEDERAL X TERESINHA MESQUITA DE CARVALHO X UNIAO FEDERAL X PEDRO ARTUR RAMALHO X UNIAO FEDERAL X CARLOS UMBERTO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X MARCELO APARECIDO DANELON X UNIAO FEDERAL X AIRTON JOSE BORDIN X UNIAO FEDERAL X ALCIDES WILSON RIBEIRO DE SOUZA X UNIAO FEDERAL X PAULA CORREA X UNIAO FEDERAL X SILVINO VALLANDRO X UNIAO FEDERAL Cumpra-se a decisão de fls. 531.Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0727858-91.1991.403.6100 (91.0727858-6) - ANTONIO LOPES DE MORAES(SP062354 - LUIZ ANTONIO FRANCO DE MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X ANTONIO LOPES DE MORAES X UNIAO FEDERAL Tendo em vista o parágrafo único do art. 16, da Resolução 441/05, do CJF, combinado com o COMUNICADO 020/2010-NUAJ, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para constar 206 - Execução contra a Fazenda Pública.Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0049226-66.1992.403.6100 (92.0049226-6) - WANOLY MACHADO FLORES X JEFTHE TEIXEIRA RABELLO X ALCIDES CABRERA GOMES X URSULA ELISABETH METZ X YARA BRAGA BENIGNO DA SILVA X LUIZ HIDEO ASAU X JOSE MARIA FERREIRA X ADOLFO LUIZ SOARES DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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X EDSON CANTAFORA X ARY FORTUNATO ANTONIETTO X HILDA ANTONIETTO X HERCILIA HOFFMANN X GERSON VIANA DA SILVA X RIOLANDO DA SILVA NUNES X SABURO HOSHINO X LAMIA A RODRIGUES GOMES X JULIO CEZAR PAGLIUSI GOMES X SEBASTIAO ANTONIO ZITTO X JOAO LUIZ VERONEZI X HELCIO BELLUZZO X INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(SP044007 - ANTONIO CARLOS BENTEO LOPES E SP066901 - JOSUE DE OLIVEIRA RIOS E SP142206 - ANDREA LAZZARINI SALAZAR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X ALCIDES CABRERA GOMES X UNIAO FEDERAL X LUIZ HIDEO ASAU X UNIAO FEDERAL X ARY FORTUNATO ANTONIETTO X UNIAO FEDERAL X RIOLANDO DA SILVA NUNES X UNIAO FEDERAL X JULIO CEZAR PAGLIUSI GOMES X UNIAO FEDERAL X SEBASTIAO ANTONIO ZITTO X UNIAO FEDERAL X JOAO LUIZ VERONEZI X UNIAO FEDERAL X WANOLY MACHADO FLORES X UNIAO FEDERAL X JEFTHE TEIXEIRA RABELLO X UNIAO FEDERAL X URSULA ELISABETH METZ X UNIAO FEDERAL X JOSE MARIA FERREIRA X UNIAO FEDERAL X ADOLFO LUIZ SOARES DE ALMEIDA X UNIAO FEDERAL X EDSON CANTAFORA X UNIAO FEDERAL X HILDA ANTONIETTO X UNIAO FEDERAL X HERCILIA HOFFMANN X UNIAO FEDERAL X GERSON VIANA DA SILVA X UNIAO FEDERAL X SABURO HOSHINO X UNIAO FEDERAL X LAMIA A RODRIGUES GOMES X UNIAO FEDERAL X HELCIO BELLUZZO X UNIAO FEDERAL(SP314782 DANIEL MENDES SANTANA) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0002103-38.1993.403.6100 (93.0002103-6) - JOAO ANTONIO DE MORAES MENDES(SP094763 MAURIZIO COLOMBA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 294 - MARCELINO ALVES DA SILVA) X JOAO ANTONIO DE MORAES MENDES X UNIAO FEDERAL Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0017058-74.1993.403.6100 (93.0017058-9) - JOSE ABILIO RODRIGUES DA SILVA X ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA(SP050624E - RAQUEL PARREIRAS DE MACEDO E SP018356 - INES DE MACEDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X JOSE ABILIO RODRIGUES DA SILVA X UNIAO FEDERAL X ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA X UNIAO FEDERAL Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 353. 0035471-52.2004.403.6100 (2004.61.00.035471-0) - OLUAP EQUIPAMENTOS MATERIAIS ELETRICOS E REPRESENTACOES LTDA(SP111399 - ROGERIO PIRES DA SILVA E SP102681 - LUCIANA ROCHA SOSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X OLUAP EQUIPAMENTOS MATERIAIS ELETRICOS E REPRESENTACOES LTDA X UNIAO FEDERAL Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0011515-70.2005.403.6100 (2005.61.00.011515-0) - SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A(SP116465A - ZANON DE PAULA BARROS E SP159219 - SANDRA MARA LOPOMO MOLINARI E SP121410 - JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO) X INSS/FAZENDA(Proc. 1531 - DIRCE RODRIGUES DE SOUZA) X SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A X INSS/FAZENDA Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0015091-71.2005.403.6100 (2005.61.00.015091-4) - MARIA DA GLORIA SALDIVA CIASCA(SP122578 BENVINDA BELEM LOPES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X MARIA DA GLORIA SALDIVA CIASCA X UNIAO FEDERAL Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0020677-55.2006.403.6100 (2006.61.00.020677-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0059948-86.1997.403.6100 (97.0059948-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 198 CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA) X ARGENTINA ADONIS DA SILVA X DAURA FERNANDES CARNEIRO X INEZ MORAES X MARIA JOSE LOPES FERREIRA X VERA LUCIA DE ALMEIDA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP115149 - ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VERA LUCIA DE ALMEIDA X ORLANDO FARACCO NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ARGENTINA ADONIS DA SILVA(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011-CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int.

Expediente Nº 8134 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0020368-63.2008.403.6100 (2008.61.00.020368-3) - VALERIA SANT ANNA PEREIRA X ANGELINA CACCINONI RODRIGUES X NAIR DA SILVA MELLO X ADELAIDE LEITE MORELLI X AMELIA SGORLON BALDIN X ANTONIA PASSE CENTURION X BENEDITA DA SILVA OLIVEIRA X CATARINA DE OLIVEIRA GONCALVES X CELESTINA APARECIDA VELLANI DE LIMA X CLEMENTINA DE OLIVEIRA X CLOTILDE MARIA DA CUNHA X DEOLINDA PASCUTI X RUTH LEITE DA SILVA X EURICO SILVA X MARILDA CERQUEIRA LEITE GODOY X DELCIO DA SILVA GODOY X DAVID CERQUEIRA LEITE X WALDIR ROBERTO CERQUEIRA LEITE X DIRCE TEODORO DA SILVA X ERCILIA TONINATO LOPEZ X ERMOZIRA DE SOUZA MARIA X EUCLIDES PRIMO MICHELINI X FLAVIA CAROLINE DOS SANTOS X GENY MASINI DA SILVA X IOLANDA PALACE FRANCISCO X IZABEL RODRIGUES SACCHI X CLARICE SACCHI MENDES X NILTON MENDES X ELMERINDA SACCHI LIMA X FERNANDO RODRIGUES LIMA X JURACI SACCHI X MARIA JOANA SACCHI X ROSALINA SACCHI X TALITA CRISTINA MACHADO X JURACY VIEIRA X LUIZ CONDE X CELIA CONDE GONCALVES DE ARAUJO X EDIVAN GONCALVES DE ARAUJO X LUCAS CONDE X NOEMIA DE OLIVEIRA CONDE X JOAO EMILIO CONDE X MARIA INES DE AZEVEDO CONDE X MARIA AMELIA CONDE RIZZO X JOSE VITORINO RIZZO X APARECIDA CONDE MONEZI X JORGE GUILHERME MONEZI X THIAGO LIMA CONDE X THAISE DE LIMA CONDE X LUZIA GALDINO DE ASSIS RODRIGUES X MARIA APARECIDA MENDES CORDEIRO X MARIA HELENA PLACIDO CAPELATTO X NAIR CARRILHO MUNHOZ X AMILDE FERES FIANO X MARIA DO CARMO FIANOS DIAS X JOAO FELICIO FIANO X MARIA BERNADETE FIANO PANTOJA X ANTONIA CRAVONESI DIETRICH X ANTONIA DOS SANTOS ROMERO X CECILIA RODRIGUES X CONCEICAO MASSINI SORRENTI X DAVILHA RAMOS DA MOTTA PIO X DIRCE BARBOSA DE OLIVEIRA X CLAUDETE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS X ELISETE APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO X ARLETE APARECIDA DE OLIVEIRA MORAIS X JORGE APARECIDO FRANCO DE MORAIS X CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA X ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA X FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA X LEONICE DOS SANTOS SILVA X LOURDES GOMES BENIGNE X MARIZETE DANTAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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FAGUNDES X RITA DAS NEVES CONDUTA - ESPOLIO X IVETE MORELLI X ROBERTO CARLOS MORELLI X ALBANO CONDUTA(SP072625 - NELSON GARCIA TITOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1119 - MARINA RITA M TALLI COSTA) X VALERIA SANT ANNA PEREIRA X UNIAO FEDERAL X ANGELINA CACCINONI RODRIGUES X UNIAO FEDERAL X NAIR DA SILVA MELLO X UNIAO FEDERAL X AMELIA SGORLON BALDIN X UNIAO FEDERAL X ANTONIA PASSE CENTURION X UNIAO FEDERAL X BENEDITA DA SILVA OLIVEIRA X UNIAO FEDERAL X CATARINA DE OLIVEIRA GONCALVES X UNIAO FEDERAL X CELESTINA APARECIDA VELLANI DE LIMA X UNIAO FEDERAL X CLEMENTINA DE OLIVEIRA X UNIAO FEDERAL X CLOTILDE MARIA DA CUNHA X UNIAO FEDERAL X DEOLINDA PASCUTI X UNIAO FEDERAL X DIRCE TEODORO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X ERCILIA TONINATO LOPEZ X UNIAO FEDERAL X ERMOZIRA DE SOUZA MARIA X UNIAO FEDERAL X EUCLIDES PRIMO MICHELINI X UNIAO FEDERAL X FLAVIA CAROLINE DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X GENY MASINI DA SILVA X UNIAO FEDERAL X IOLANDA PALACE FRANCISCO X UNIAO FEDERAL X IZABEL RODRIGUES SACCHI X UNIAO FEDERAL X JURACY VIEIRA X UNIAO FEDERAL X LUIZ CONDE X UNIAO FEDERAL X LUZIA GALDINO DE ASSIS RODRIGUES X UNIAO FEDERAL X MARIA APARECIDA MENDES CORDEIRO X UNIAO FEDERAL X MARIA HELENA PLACIDO CAPELATTO X UNIAO FEDERAL X NAIR CARRILHO MUNHOZ X UNIAO FEDERAL X AMILDE FERES FIANO X UNIAO FEDERAL X ANTONIA CRAVONESI DIETRICH X UNIAO FEDERAL X ANTONIA DOS SANTOS ROMERO X UNIAO FEDERAL X CECILIA RODRIGUES X UNIAO FEDERAL X CONCEICAO MASSINI SORRENTI X UNIAO FEDERAL X DAVILHA RAMOS DA MOTTA PIO X UNIAO FEDERAL X DIRCE BARBOSA DE OLIVEIRA X UNIAO FEDERAL X LEONICE DOS SANTOS SILVA X UNIAO FEDERAL X LOURDES GOMES BENIGNE X UNIAO FEDERAL X MARIZETE DANTAS FAGUNDES X UNIAO FEDERAL X RITA DAS NEVES CONDUTA - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X IVETE MORELLI X UNIAO FEDERAL X ROBERTO CARLOS MORELLI X UNIAO FEDERAL(SP018842 - DARCY ROSA CORTESE JULIAO) Considerando a consulta e certidão de fls. 1957/1957v, ao Sedi para atualização do cadastro de MARIA DO CARMO FIANOS DIAS. Após, retifique-se o ofício requisitório de fls. 1671.Fls. 1710/1832, 1833/1952 e 1955/1956: Considerando o informado pela parte autora, bem como o determinado às fls. 1667, anote-se o levantamento à ordem do juízo de origem nos ofícios requisitórios de Antonia Cravonesi Dietrich (fls. 1674) e Antonia Passe Centurion (fls. 1676).Oportunamente, nova conclusão para apreciar os pedidos de habilitação.Fls. 1839 e 1874: O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada deve ser formalizado por instrumento público, razão pela qual deverá o adovogado apresentá-lo. Considerando a idade das autoras, proceda-se à transmissão dos ofícios requisitórios de Valéria Santana Pereira (fls. 1705) e Clotilde Maria da Cunha (fls. 1682), que poderão ser aditados posteriormente se houver a apresentação dos referidos documentos.Fls. 1869: Considerando que os poderes de Edna Doniani Ferrarini são para representação junto Banco do Brasil, Agência 6920-5 (fls. 1872/1872v), apresente o advogado instrumento público conforme parágrafo anterior. O ofício requisitório de Clementina de Oliveira (fls. 1681) terá o mesmo procedimento adotado nos ofícios supra.Observando-se a proporção e divisão indicados às fls. 1833/1834, determino o destaque dos honorários contratados nos ofícios requisitórios dos autores não falecidos e dos habilitados, bem como a retificação do ofício requisitório da verba de sucumbência de fls. 1706.Considerando que os ofícios requisitórios dos autores falecidos foram expedidos nos termos da decisão de fls. 1667, os honorários contratados serão deduzidos na expedição de alvará de levantamento.Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios requisitórios.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0022626-70.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003184435.2007.403.6100 (2007.61.00.031844-5)) ABRAFARMA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE REDES DE FARMACIAS E DROGARIAS(SP297915A - FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP163674 - SIMONE APARECIDA DELATORRE) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça em Secretaria a representante do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Patrícia A. Simoni Barretto, OAB 132.302, a fim de subscrever a petição de fls. 264/270, sob pena de indeferimento. Após, conclusão imediata.Int.

16ª VARA CÍVEL

Expediente Nº 13925 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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MONITORIA 0002469-23.2006.403.6100 (2006.61.00.002469-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP135618 FRANCINE MARTINS LATORRE E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X CETERG INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA(SP119338 - COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR E SP221869 MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA) X MARIA DE FATIMA VIRGILINO(SP221869 - MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA) X SEBASTIAO BRAVO(SP258843 - SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO E SP259950 - THIAGO FERREIRA SA) Fls. 605/608: Intime-se a CEF para pagamento voluntário da verba honorária a que foi condenada.Int. 0002599-37.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SERGIO GONCALVES FERNANDES(SP222676 - VALÉRIA CAMPOS SANTOS) Fls. 140: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela CEF.Int. 0012374-76.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X TATIANA SANTANA Fls. 144: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela CEF.Int. 0022546-43.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X RENATO RACHID PERRONE(SP096567 - MONICA HEINE) Aguarde-se o andamento nos autos em apenso. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0016783-57.1995.403.6100 (95.0016783-2) - ROMILDO ANTONIO BRISOLA(SP088460 - MARIA MARTA LUZIA SOARES ARANHA E SP276276 - CINTHIA FERREIRA BRISOLA) X BANCO ITAU S/A(SP068634 - SALETE VENDRAMIM LAURITO E SP062146 - GERBER DE ANDRADE LUZ) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 132 - JOSE TERRA NOVA E SP116026 - EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO) Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0033388-88.403.0000 foi digitalizado e encontra-se pendente de julgamento no C.STJ, aguarde-se, sobrestado, o trânsito em julgado do referido recurso. Int. 0029989-84.2008.403.6100 (2008.61.00.029989-3) - EDEGARD LEONEL CAETANO X JOSE LEONEL CAETANO(SP034774 - JAIR SANCHES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA E SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (fls.126/129), no prazo sucessivo de 10(dez) dias. Int. 0008704-98.2009.403.6100 (2009.61.00.008704-3) - JOAO NICASSIO DE OLIVEIRA(SP229461 GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Apresente a CEF o extrato com os valores efetivamente creditados, conforme requerido às fls.211, no prazo de 10(dez) dias. Int. 0021316-63.2012.403.6100 - RENATO RACHID PERRONE(SP297871 - RODRIGO INACIO GONCALVES E SP096567 - MONICA HEINE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP259471 - PATRICIA NOBREGA DIAS E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Comprove o autor o pagamento da última parcela dos honorários periciais, tendo em vista que a guia juntada às fls.202 não está devidamente autenticada pela instituição financeira. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instalação da perícia. Int. 0023068-36.2013.403.6100 - REINALDO APARECIDO DA COSTA X OLANDIR VERCINO CORREA X CELSO VIEIRA DE MORAIS X MARCELO ALVES DE OLIVEIRA X MARLENE DE FATIMA PEREIRA MARCELINO X NILDEMAR APARECIDO MESSIAS FERREIRA(SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN Aguarde-se o andamento nos autos da impugnação em apenso. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int.

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0001254-31.2014.403.6100 - ANDREA PEREIRA ICHIDA(SP276641 - CAMILA ALVES DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004711-38.2014.403.0000, CUMPRASE a determinação de fls.57, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Federal. Int. 0002560-35.2014.403.6100 - SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - INCAPAZ X MARTINHO CIRIACO DE ARAGAO X EUDA FERREIRA DOS SANTOS(SP260314 - LEONINA LEITE FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP277746B - FERNANDA MAGNUS SALVAGNI) X CONSTRUTORA TENDA S/A Fls.110/112: Manifeste-se a parte autora. Int. 0003264-48.2014.403.6100 - ROGERIO GONCALVES BERTOLDO(SP235864 - MARCELA CASTRO MAGNO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210750 - CAMILA MODENA) Considerando a decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial nº 1.381.683-PE, relativamente à possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos da contas de FGTS, na qual o Excelentíssimo Ministro Relator determinou a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, até julgamento final daquele processo, como representativo de controvérsia, sob o rito do artigo 543-C do CPC, SUSPENDO a tramitação desta ação até o deslinde da questão perante a Primeira Seção, daquela Corte Superior. Aguarde-se, sobrestado, em Secretaria. Int. 0004894-42.2014.403.6100 - BOWOOD CONSULTORIA E ASSESSORIA S/S LTDA - ME(SP117183 VALERIA ZOTELLI E SP286695 - PAOLA DE CASTRO ESOTICO) X UNIAO FEDERAL Vistos em inspeção.(Fls. 155/158) A autora opôs embargos de declaração à decisão de fls. 152/153, alegando a existência de contradição. Alega, em síntese, que não requer reconhecimento liminar de compensação de créditos tributários, tampouco versa sobre a entrega de mercadorias, ou sobre qualquer matéria relacionada aos servidores públicos, razão pela qual os artigos em referência não são aplicáveis à situação em apreço. Aduz que seu pleito cinge-se exclusivamente à declaração de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos.É o relatório. Fundamento e decido.Não obstante assista razão à autora no tocante à contradição apontada, o seu reconhecimento não é suficiente para a concessão dos efeitos infringentes perseguidos.Com efeito, a autora pretende em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.2.14.002440-60, 80.2.14.002441-40 e 80.2.14.002453/84.Entretanto, conforme restou consignado na decisão embargada, não estão presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, por não se verificar, neste momento processual, a presença da verossimilhança das alegações feitas à inicial. Observa-se da documentação carreada aos autos que a compensação foi indeferida pela autoridade administrativa por inconsistências na apuração do saldo negativo informado no PER/DCOMP com aquele informado na DIPJ. A resolução da questão demanda a regular instrução processual, não podendo ser aferida nesta análise sumária.Posto isto recebo os embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir a contradição apontada, fazendo constar o seguinte da decisão embargada:No mais, da análise das alegações das partes e da documentação acostada aos autos, depreendo da leitura do pedido de antecipação de tutela formulado pela autora que sua pretensão diz respeito à declaração de suspensão da exigibilidade dos débitos ora discutidos, ante a existência de valores relativos a créditos legítimos perante o Fisco, decorrentes de aplicações financeiras de sua titularidade, que sofreram retenção na fonte, cujos pedidos de compensação não foram homologados pela autoridade fiscal, tendo em vista o cometimento de erros no preenchimento das declarações, o que não pode ser aferido de plano. Mantenho, contudo, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Int. 0007670-15.2014.403.6100 - EDMUNDO SANTANA(SP021406 - ANTONIO CARLOS RIVELLI E SP270907 - RICARDO SANTOS DANTAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem assim a Resolução nº 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cotejo com o valor atribuído à causa nos presentes autos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição. Int. 0007712-64.2014.403.6100 - ROSANA CRUZ LOPES DOS SANTOS(SP096782 - FLORIVALDO ZARATTIN JUNIOR E SP146604 - MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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sessenta salários mínimos, bem assim a Resolução nº 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cotejo com o valor atribuído à causa nos presentes autos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição. Int. 0007847-76.2014.403.6100 - MARCOS DE LELIS BRANDAO MACHADO X FABIULA FERREIRA MARTINS THIEME X MOISES THIEME(SP126574 - DEBORA CINTIA CAMACHO TANGANELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem assim a Resolução nº 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cotejo com o valor atribuído à causa nos presentes autos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição. Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0008064-22.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004223615.1999.403.6100 (1999.61.00.042236-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1073 - ALESSANDRA HELOISA GONZALES COELHO) X INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S/A(SP151647 - LUCIANA DE TOLEDO PACHECO SCHUNCK) Apensem-se aos autos da Ação Ordinária nº 0042236-15.1999.403.6100. Diga o embargado no prazo de 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. 0009279-33.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000538095.2012.403.6100) UNIAO FEDERAL(Proc. 2318 - LUIS FERNANDO TAHAN DE CAMPOS NETTO) X JOSE GIUNTOLI(RJ048021 - MARCIO URUARI PEIXOTO E SP188762 - LUIZA MOREIRA BORTOLACI) Apensem-se aos autos da Execução contra a Fazenda Pública nº 0005380-95.2012.403.6100. Diga o embargado no prazo de 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0015275-17.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP267393 - CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X MARIA LUZ IGLESIAS Haja vista os documentos juntados às fls. 216/237, decreto o segredo de justiça nestes autos. Proceda a Secretaria à anotação no sistema processual.Intime-se a CEF a dar regular andamento ao feito.Prazo: 10 (dez) dias.Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA 0002834-96.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002306836.2013.403.6100) COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN/SP(Proc. 2047 - MARINA CRUZ RUFINO) X REINALDO APARECIDO DA COSTA X OLANDIR VERCINO CORREA X CELSO VIEIRA DE MORAIS X MARCELO ALVES DE OLIVEIRA X MARLENE DE FATIMA PEREIRA MARCELINO X NILDEMAR APARECIDO MESSIAS FERREIRA(SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) Apresentem os impugnados cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0573465-92.1983.403.6100 (00.0573465-7) - ANDREA S/A IMP/ EXP/(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA E SP035549 - CESAR CIAMPOLINI NETO E SP036212 - ROBERTO VIEGAS CALVO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS-SP(Proc. 721 - CLAUDIA SANTELLI MESTIERI SANTINI E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Fls. 417/423 - Aguardem-se o deslinde do MS n.º 0003343-96.2011.03.0000/SP e Agravo de Instrumento n.º 0020417-95.2013.4.03.0000 perante o E. TRF da 3ª Região. Int. 0014396-39.2013.403.6100 - KEIPER DO BRASIL LTDA X KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA(SP154908 - CLÁUDIO LUIZ URSINI E RS045707 - JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1073 ALESSANDRA HELOISA GONZALES COELHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1073 - ALESSANDRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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HELOISA GONZALES COELHO) Fls. 423/446 - Recebo o recurso de apelação interposto pela UNião Federal (FN), em seu efeito meramente devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Vista aos Impetrantes para contrarrazões no prazo legal. Ao Ministério Público Federal e após remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais. Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0042236-15.1999.403.6100 (1999.61.00.042236-5) - INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S/A(SP052694 JOSE ROBERTO MARCONDES E SP151647 - LUCIANA DE TOLEDO PACHECO SCHUNCK E SP252946 MARCOS TANAKA DE AMORIM) X UNIAO FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA) X INDUSTRIAS REUNIDAS SAO JORGE S/A X UNIAO FEDERAL Preliminarmente, proceda a Secretaria a alteração da classe original para a classe 206-Execução contra a Fazenda Pública, acrescentando os tipos de parte exeqüente-parte autora e executado-União Federal, de acordo com o comunicado 039/2006-NUAJ. CITE-SE para os fins do disposto no artigo 730 do CPC. 0005435-80.2011.403.6100 - ANTONIO DE OLIVEIRA PEDROSO - INCAPAZ X MARIA APARECIDA PEDROSO LASANHA(SP071885 - NADIA OSOWIEC) X FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE(Proc. 2047 - MARINA CRUZ RUFINO) X ANTONIO DE OLIVEIRA PEDROSO INCAPAZ X FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Fls.600/601: Ciência à parte autora. Após, dê-se vista dos autos ao MPF. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0020374-85.1999.403.6100 (1999.61.00.020374-6) - NELSON MACOTO TANOUE X NORIAKI HIRATA NAZIMA X OSWALDO GONZAGA X PAULO SEBASTIAO PIERONI X PEDRO BRANDO SPINA(SP045274 - LUIZ DE MORAES VICTOR E SP020012 - KLEBER AMANCIO COSTA E SP158713 ENIR GONÇALVES DA CRUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026276 - TOMAS FRANCISCO DE MADUREIRA PARA NETO E SP095234 - ANA CLAUDIA SCHMIDT) X NELSON MACOTO TANOUE X NORIAKI HIRATA NAZIMA X OSWALDO GONZAGA X PAULO SEBASTIAO PIERONI X PEDRO BRANDO SPINA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Reconheço omissão e contradição na decisão de fls.494, e, portanto, ACOLHO os embargos de declaração de fls.502/506, para determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que nos termos da decisão de fls.461 seja atualizado o valor de R$400.051,67 a partir de abril/2007, individualizando o valor devido a cada exequente, bem como demonstre o saldo que resta em favor da CEF tomando por base o depósito feito em agosto/2009, no valor de R$574.162,94. Após, conclusos. Int. 0020345-25.2005.403.6100 (2005.61.00.020345-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP107029 - ANTONIO CARLOS DOMINGUES E SP097712 - RICARDO SHIGUERU KOBAYASHI) X ROBERTO ARTHUR BIM X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROBERTO ARTHUR BIM(SP267393 - CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES) Fls.335/336: Manifestem-se a partes acerca da penhora realizada através do sistema BACENJUD.Intime-se, por Carta, o executado.Int. 0014480-45.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) X RAFAELA BICUDO SARAIVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RAFAELA BICUDO SARAIVA(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Fls. 293: Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que a CEF traga aos autos planilha atualizada do débito.Int. 0015675-31.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X WASHINGTON SANTOS MAGALHAES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WASHINGTON SANTOS MAGALHAES DA SILVA Fls. 142: Preliminarmente, intime-se a CEF a trazer aos autos planilha atualizada do débito.Prazo: 10 (dez) dias.Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. 0001649-57.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X MARCONES FEITOSA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCONES FEITOSA DA SILVA Fls.83: Tendo restado constituídoo título executivo, nos termos do art. 1102-c do CPC, condeno o réu/executado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito cobrado.Traga a CEF planilha atualizada do débito.Prazo: 10 (dez) dias.Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.

Expediente Nº 13926 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0021877-87.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JANDIRO SEGUNDO DE PAULA ARAO(SP166396 - EMERSON ROSETE VIEIRA) Fls. 84-verso: Intime-se novamente o réu a comprovar nos autos o pagamento das parcelas subseqüentes, referentes aos honorários advocatícios.Prazo: 10 (dez) dias.Int. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0035742-23.1988.403.6100 (88.0035742-3) - CARLOS ALBERTO NALINI X MARACI MARTIN NALINI(SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE E SP067446 - MARIA MADALENA SIMOES BONALDO E SP076787 - IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO E SP073807 - LUIZ FERNANDO SCHMIDT) X BRADESCO S/A CREDITO IMOBILIARIO(SP025851 - LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR E SP030932 - ANTONIO CARLOS MOANA E Proc. JATIL APARECIDO PASSADOR SANCHEZ E SP141146 - MARIA CLAUDIA FREGONI) Fls.537-verso: Intime-se novamente a parte autora a comprovar o pagamento das parcelas subseqüentes, referentes ao pagamento dos honorários periciais.Prazo: 10 (dez) dias.Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0025724-40.1988.403.6100 (88.0025724-0) - PAULO PIERINO FUSCO X ADAO FLORINDO FUSCO X DARCY CAMARGO X MARIA JOSE DE MAGALHAES FERREIRA X DEBORA MARIA BRANDAO RUSSO X NIVEA MARIA WAACK BAMBACE X ROSARIO FERRARI FILHO X LUIZ FERNANDO RAMOS ANICETO X GILMA GUEDES DE AZEVEDO X MARINA KIOMI MIZOTE X DEUSLENE CANDIDO DOS SANTOS X SILVANA GARCIA LEAL X MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE MEDEIROS X APARECIDA BARTIRA TERESA X NELSON MAZOCATO X MASSAKATSU HASEDA X LUIZ BROWN DA SILVA X JOSE ANDIARA TRENCH DA SILVA X YARA SILVA FRANCOSO X YANE TRENCH DA SILVA CASTORINO X ELZA RUFINO CAMPI X MARINA AIRES LISBOA X RENATO REMY NICASTRI - ESPOLIO X NEUSA MARIA NICASTRI X JAMILE ABOU HALA LIMA X CARLOS THEODORO X GILBERTO DE MAGALHAES VENOVA X MARIA LUCIA BUENO DE CAMPOS X VERA LUCIA DA SILVA GOMES X MARIA JOSE FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO X ANTONIO CARLOS DE PROENCA X MARCOS ANTONIO BRIZZOTTI X ANGELA CRISTINA LEONEL BRASIL DE ALMEIDA X HELENA RIBEIRO RAMALHO X SONIA DE AZEVEDO LEMBO X SUELY RIBEIRO GUIMARAES X LUCIA PACHECO SILVA VALENTE X YARA SIMONE DE SOUZA MICELLI X EZEQUIEL ROSA GOMES X ACACIO PINTO NOGUEIRA JUNIOR X SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS X CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS X HENRIQUE SERGIO CAPPELLARO X NILDEA DE BRITO FALCAO X VALNIDES NOVAIS X BRUNO VILLARA X THEREZA RUGNA X MARY ASSAHINA FERREIRA DOS SANTOS X DURIVAL CONTI X CAIO GIAO BUENO FRANCO X KAZIHARA ASSACIRO X LUIS MARTIN NICACIO X SALVADOR FRANCISCO BOCCIA X BENEDITO DE BARROS X MARIA DE LOURDES GAZI X VANIA MARIA DEL GUERCIO X IVAN DE MAGALHAES PERES X OLGA SENRA TESSARINI X ELVIRA RUGNA X JORGE ERNESTO EHRENBERG FUSCO X ADELINA GONZAGA SILVA X WILMA MARTINS CAMARGO(SP058114 PAULO ROBERTO LAURIS E SP137600 - ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO) X INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS(Proc. 225 HELOISA HERNANDEZ DERZI) Fls.982/1004: Manifeste-se a parte autora. Int. 0002425-62.2010.403.6100 (2010.61.00.002425-4) - SALUSTIANO JOSE DO NASCIMENTO(SP189626 MARIA ANGELICA HADJINLIAN SABEH E SP261720 - MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Em se tratando de adesão à LC nº 110/2001 via internet, INDEFIRO o requerido às fls.78. Apresente a CEF o extrato dos valores creditados, bem como eventual comprovante de saque, no prazo de 10(dez) dias. Int.

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0007730-85.2014.403.6100 - VINICIUS BORGES DE SOUZA(SP317911 - JOSE HUGO CANDIDO SANTOS DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem assim a Resolução nº 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cotejo com o valor atribuído à causa nos presentes autos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição. Int. PROCEDIMENTO SUMARIO 0021771-62.2011.403.6100 - CONDOMINIO CENTRAL PARQUE LAPA(SP220304 - LEONARDO CASSIANO CEDRAN) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (fls.701/710), no prazo sucessivo de 10(dez) dias. Int. AUTOS SUPLEMENTARES 0027667-28.2007.403.6100 (2007.61.00.027667-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0058454-61.1975.403.6100 (00.0058454-1)) ALIPIO RODRIGUES X ADEMIR RODRIGUES X EVALDE PRIES RODRIGUES X ADILSON RODRIGUES X NADIA FELIPE RODRIGUES X AILTON RODRIGUES X NEUSA GARCIA SEVILHANO X ALIPIO RODRIGUES FILHO X MARIA TERESA QUINTAS RODRIGUES X ALMIR RODRIGUES X NEREIDA DANTAS RODRIGUES X ALVANIR RODRIGUES X ZUELI OLIVEIRA GOMES RODRIGUES X HELIO RODRIGUES X MARIA CLARA FRAGUAS RODRIGUES X ALVARO RODRIGUES X NATALINA JESUS DE ALMEIDA RODRIGUES X NEUSA RODRIGUES DE SOUZA X JOAO AVELINO COELHO DE SOUZA X NILDA RODRIGUES ALVES X RICARDO BERNARDINO ALVES X NILMA RODRIGUES X NILSE RODRIGUES PASQUERO X JOAO PASQUERO SOBRINHO X ANTONIO FERREIRA GARCIA X CLAUDIO GARCIA DA SILVA X SONIA HELENA DE SOUZA BRASIL FABBRI GARCIA DA SILVA X LUIZ CARLOS GARCIA DA SILVA X CLAUDIA MARIA CARDOSO GARCIA DA SILVA X JOAO MANEIRA DA SILVA FILHO X PAULO ROBERTO MANEIRA DA SILVA X MARIA EDUARDA SAMPAIO MANEIRA DA SILVA X RENATO LUIZ MANEIRA DA SILVA X MARICI CLARET VEIGA MANEIRA DA SILVA X UMBERTO NUNES GARCIA X HUMBERTO NUNES GARCIA FILHO X MARISA DIAS DOS SANTOS X PAULO NUNES GARCIA X SHEILA MARIA SANTOS GARCIA X FABIO NUNES GARCIA X LUCIANA VIEIRA LUCENA GARCIA X ROSANA NUNES GARCIA X ONDINA MACHADO REBELLO X YOLLANDA REBELLO CORREIA X JOAO TORRES X ILDEFONSO TORRES X MARIA CELESTE COSME TORRES X ORLANDO ALOY X LINDALVA PADILHA ALOY X SERGIO PADILHA ALOY X SIMONE PADILHA ALOY X RAUL PEDROSO DE LIMA X RAUL PEDROSO DE LIMA JUNIOR X TANIA PEDROSO DE LIMA X MARIZA PEDROSO DE LIMA X JOSE CHAVES X DOLORES MARTOS CHAVES X TEREZA CHAVES FURLANETO X LUIZ ANTONIO FURLANETO X FATIMA BIBIANA CHAVES X APARECIDA CHAVES X MARIA JOSE CHAVES PICOLI X CRISTIANE ROBERTA CHAVES PICOLI X ROBERTO LUIZ CHAVES PICOLI X ROBERTO LOPES DA CUNHA X ISILDA BUZATTI DA CUNHA X CARLA LOPES DA CUNHA MARTINS X CLAUDIA LOPES DA CUNHA X JOAO ALBANO X MARIA JOSE PINHEIRO ALBANO X MARISA APARECIDA ALBANO PINHO X ADEMAR GOMES PINHO JUNIOR X FRANCISCO CARLOS ALBANO X ROSANGELA FATIMA ALBANO X ADELINO RUIZ CLAUDIO X MARIA APARECIDA LEQUE CLAUDIO PEREIRA X IRINEU FELIPPE DE ABREU X THEREZA PAGANINI DE ABREU X LUCIA HELENA FELIPPE DE ABREU ROSSI] X IRINEU FELIPPE DE ABREU FILHO X CELIDO FELIPPE DE ABREU(SP103732 - LAURINDA DA CONCEICAO DA COSTA CAMPOS) X UNIAO FEDERAL Fls.559/633: HABILITO no polo ativo da demanda os herdeiros do fiscal falecido IRINEU FELIPPE DE ABREU, a saber: 1- THEREZA PAGANINI DE ABREU - viúva (CPF nº 249.763.638-99) - procuração fls.562;2- LUCIA HELENA FELIPPE DE ABREU ROSSI - filha (CPF nº 582.266.218-87) - procuração fls.565 e s/m;3- IRINEU FELIPPE DE ABREU FILHO - filho (CPF nº 868.035.908-44) - procuração fls.572 e s/m;4CELIDO FELIPPE DE ABREU - filho (CPF nº 554.495.738-04) - procuração fls.579;Ao SEDI para retificação nestes e nos autos da Ação Ordinária nº 00.00584541Em nada mais sendo requerido, aguarde-se, sobrestado, o andamento da ação principal.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0001106-30.2008.403.6100 (2008.61.00.001106-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025724-40.1988.403.6100 (88.0025724-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 866 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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PEDRO PAULO DE OLIVEIRA) X PAULO PIERINO FUSCO X ADAO FLORINDO FUSCO X DARCY CAMARGO X MARIA JOSE DE MAGALHAES FERREIRA X DEBORA MARIA BRANDAO RUSSO X NIVEA MARIA WAACK BAMBACE X ROSARIO FERRARI FILHO X LUIZ FERNANDO RAMOS ANICETO X GILMA GUEDES DE AZEVEDO X MARINA KIOMI MIZOTE X DEUSLENE CANDIDO DOS SANTOS X SILVANA GARCIA LEAL X MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE MEDEIROS X APARECIDA BARTIRA TERESA X NELSON MAZOCATO X MASSAKATSU HASEDA X LUIZ BROWN DA SILVA X JOSE ANDIARA TRENCH DA SILVA X YARA SILVA FRANCOSO X YANE TRENCH DA SILVA CASTORINO X ELZA RUFINO CAMPI X MARINA AIRES LISBOA X RENATO REMY NICASTRI - ESPOLIO X NEUSA MARIA NICASTRI X JAMILE ABOU HALA LIMA X CARLOS THEODORO X GILBERTO DE MAGALHAES VENOVA X MARIA LUCIA BUENO DE CAMPOS X VERA LUCIA DA SILVA GOMES X MARIA JOSE FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO X ANTONIO CARLOS DE PROENCA X MARCOS ANTONIO BRIZZOTTI X ANGELA CRISTINA LEONEL BRASIL DE ALMEIDA X HELENA RIBEIRO RAMALHO X SONIA DE AZEVEDO LEMBO LERARIO X SUELY RIBEIRO GUIMARAES X LUCIA PACHECO SILVA VALENTE X YARA SIMONE DE SOUZA MICELLI X EZEQUIEL ROSA GOMES X ACACIO PINTO NOGUEIRA JUNIOR X HENRIQUE SERGIO CAPPELLARO X NILDEA DE BRITO FALCAO X VALNIDES NOVAIS X BRUNO VILLARA X THEREZA RUGNA X MARY ASSAHINA FERREIRA DOS SANTOS X DURIVAL CONTI X CAIO GIAO BUENO FRANCO X KAZIHARA ASSACIRO X LUIS MARTIN NICACIO X SALVADOR FRANCISCO BOCCIA X BENEDITO DE BARROS X MARIA DE LOURDES GAZI X IVAN DE MAGALHAES PERES X OLGA SENRA TESSARINI X WILMA MARTINS CAMARGO(SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS E SP137600 - ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO) Fls.3484/3491: Aguarde-se a manifestação nos autos em apenso. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado às fls.3481. Int. 0007387-26.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004032252.1995.403.6100 (95.0040322-6)) GESNER SCIANO(Proc. 2510 - FERNANDO DE SOUZA CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO) Cumpra-se o determinado às fls. 397, remetendo os presentes autos ao Setor de Contadoria Judicial. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0040322-52.1995.403.6100 (95.0040322-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO) X MANOEL GALDINO CARMONA(SP292237 - JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO E SP071724 - HUMBERTO ANTONIO LODOVICO) X LAERCIO CARMONA GALDINO(SP292237 - JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO) X GESNER SCIANO Fls. 436/462: Manifeste-se a CEF.Prazo: 10 (dez) dias.Int. 0016000-11.2008.403.6100 (2008.61.00.016000-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP162964 ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE E SP252737 - ANDRE FOLTER RODRIGUES E SP199759 TONI ROBERTO MENDONÇA) X IZABEL DE FATIMA SILVA DA ROCHA Fls. 248: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido pela CEF.Outrossim, proceda-se à pesquisa de endereço da condômina ROSANA MARIA MUZETI, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e WEBSERVICE.Int. 0000325-66.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X PAULO CESAR PAGLIUSO(SP073808 - JOSE CARLOS GOMES) X MILTON SIMBERG JUNIOR Haja vista os documentos juntados às fls. 228/237, decreto o segredo de justiça nestes autos.Proceda a Secretaria à anotação no sistema processual.Intime-se a CEF a dar regular andamento ao feito.Prazo: 10 (dez) dias.Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int. 0005014-22.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X CLEIDE RODRIGUES GAIA ME X CLEIDE RODRIGUES GAIA A fim de que seja regularmente distribuída no Juízo Deprecado, intime-se a CEF para que retire a Carta Precatória expedida, no prazo de 10 dias. Após, comprove sua distribuição no Juízo Deprecado.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0015922-32.1999.403.6100 (1999.61.00.015922-8) - ROQUE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA(SP149408 - FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO E SP155547 - LUCIANE BERRETTA DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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MAGALHÃES) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA E Proc. 1974 - PAULO GUSTAVO DE LIMA) Vistos em Inspeção. 1 Fls. 475/479 - Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 002319514.2008.4.03.0000/SP às fls. 477/479 e anuência da impetrante às fls. 481, proceda-se à transformação em pagamento definitivo/conversão em renda a favor da União Federal do valor remanescente de R$ 604.503,48 referente ao depósito de fls. 192, conforme planilha da União às fls. 410/433 e no código de receita indicado às fls. 376 (n.º 4234). Cumprido, ao arquivo com as cautelas legais. Int.-se e após, expeça-se. 0022609-05.2011.403.6100 - FRANCISCO DE ASSIS SILVA MARTINS(SP168735 - ELIEZER PEREIRA MARTINS) X DIRETOR SECRET DO CONS REGIONAL CORRETORES IMOVEIS DE S PAULOCRECI/SP(SP222450 - ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES E SP092598A - PAULO HUGO SCHERER) Fls. 140/147 - Anote-se. Republique-se fls. 139. Fls.139 Ciência às partes da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo, com as cautelas legais. Int. 0017064-80.2013.403.6100 - NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA(SP183770 - WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) VISTOS EM INSPEÇÃO. Fls. 142 - Ciência ao Impetrante. Fls. 112/139 - Recebo o recurso de apelação interposto pela União Federal, em seu efeito meramente devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Vista ao Impetrante para contrarrazões no prazo legal. Ao Ministério Público Federal e após remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais. Int. 0004292-51.2014.403.6100 - RODRIGO ARAUJO HADDAD(SP185460 - CLETO UNTURA COSTA E SP285717 - LUCAS DE ALMEIDA CORREA) X REITOR DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA PUC EM SAO PAULO(SP146474 - OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA) Vistos em Inspeção. Fls. 234/236 - Ciência ao Impetrante. Se em termos, venham os autos conclusos para sentença. Int. 0005324-91.2014.403.6100 - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO SECONCI/SP(SP146428 - JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E SP242675 - RENATA FERREIRA LEITE E SP295441 - PAULA BRITO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Vistos em Inspeção. Fls. 119/135: Mantenho a decisão de fls. 108/110 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 0013106-19.2014.03.0000 interposto pela autoridade impetrada. Ao Ministério Público Federal e após, se em termos, venham conclusos para sentença. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010888-95.2007.403.6100 (2007.61.00.010888-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO E SP277746B FERNANDA MAGNUS SALVAGNI) X JARY HELENA E FILHOS TRANSPORTES EXPRESS LTDA X MARIA ANDRADE SILVA(SP177859 - SILVIO CARLOS MARSIGLIA) X MARIA DO SOCORRO SOUZA MAIA(Proc. 1376 - MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JARY HELENA E FILHOS TRANSPORTES EXPRESS LTDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA ANDRADE SILVA Fls. 539/541: Considerando tratar-se de valor irrisório, bem assim, pelo fato de o dinheiro tornado indisponível não bastar para pagar sequer as custas da execução, a revogação da ordem de indisponibilidade é medida que se impõe, razão pela qual determino a liberação do dinheiro bloqueado.Intime-se a CEF a dar regular andamento ao feito.Prazo: 10 (dez) dias.Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Desbloqueie-se. Int.

Expediente Nº 14010 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0016709-07.2012.403.6100 - WILLIAM FARNEY DUARTE(SP151424B - MARLENE DE FATIMA QUINTINO TAVARES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1219 - MARCELLA ZICCARDI VIEIRA E Proc. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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1918 - MARCOS LISANDRO PUCHEVITCH) VISTOS EM INSPEÇÃO. Fls.299: Ciência às partes da perícia médica designada para 08/07/2014 às 11horas, no consultório situado à Av. Angelica nº 501 - sala 1201 - Santa Cecília. Int.

Expediente Nº 14011 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010507-43.2014.403.6100 - RAMATOULAYE BARRY(Proc. 2186 - FABIANA GALERA SEVERO) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação pelo rito ordinário, ajuizada por RAMATOULAYE BARRY em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de assegurar a imediata emissão de CTPS em favor da autora. Alega, em suma, que é natural da República da Guiné, que sofreu condenação judicial pela prática de crime de tráfico de entorpecentes e que encontra-se cumprindo a respectiva pena, cujo término está previsto para 24/10/2015. Aduz que o D. Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal em Guarulhos/SP, lhe concedeu o benefício da pena restritiva de direito em substituição à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas está impedida de exercer atividade laboral formal, por não se enquadrar nos termos da Portaria 01/97 do Ministério do Trabalho para a emissão da CTPS. Sustenta a ausência de ato normativo que possibilite a expedição da carteira de trabalho ao estrangeiro que cumpre pena criminal no País. Invoca o princípio da igualdade, inclusive no que tange aos direitos sociais, especialmente de emprego.Com a inicial, juntou documentos às fls. 10/37. É o relatório. Fundamento e decido.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Em análise sumária da questão, cabível no exame de pedido de antecipação de tutela, tenho por presente o requisito da verossimilhança das alegações da autora.Com efeito, a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS está regulamentada na Portaria MTE nº 1, de 28/01/97, a qual contempla hipóteses de emissão para o estrangeiro, desde que este ostente condição de estada regular ou permitida pela legislação específica (Estatuto do Estrangeiro - Lei 6.815/80).No caso dos autos, contudo, a autora, porque condenada pela prática de crime, não preenche nenhuma das condições previstas na mencionada norma, entretanto, como bem destacado na petição inicial, está obrigada a permanecer no Brasil para cumprir a pena que lhe foi atribuída.Ora, a ausência de regra específica não pode impedir o indivíduo de se ativar no mercado de trabalho, especialmente na situação vertente, na qual a autora está cumprindo sua pena em regime aberto, justamente porque se objetivou oportunizar ressocialização e readaptação adequada à sociedade para evitar nova delinquência.Note-se que a inserção no mercado de trabalho formal e a viabilização dessa prática pelo poder público vai ao encontro das garantias e diretrizes constitucionais, especialmente os artigos 5º e 6º, da Carta Magna, além de fomentar comportamento lícito.Além disso, negar documento representativo da busca pelo sustento próprio afronta os valores constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho, pilar do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, da Constituição Federal).O requisito do perigo da demora não assegura, por si só, a concessão da tutela de urgência, mas aqui entendo que esta condição deflui da narrativa inicial.Assim, estando preenchidas as exigências necessárias à concessão da medida postulada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida para, durante o cumprimento da pena, assegurar à autora o direito de obter Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, junto ao órgão competente. Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento.Int. 0010631-26.2014.403.6100 - PAULA RODRIGUES SILVA(SP036125 - CYRILO LUCIANO GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos em inspeção.Trata-se de ação ordinária em que PAULA RODRIGUES SILVA move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que, em sede de antecipação de tutela, sejam suspensas as anotações junto ao SCPC, SERASA, CADIN E RESTRIÇÃO INTERNA e, no mérito, decisão que declare a inexistência da dívida de R$ 151,38 (cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) e condene a ré a pagar indenização em danos morais com valor não inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).É o relatório. Fundamento e decido.Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita.Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito do autor.Nesta linha, o artigo 273 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando por prova inequívoca, o julgador se convencer da verossimilhança das alegações do autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou então, restar devidamente caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Na hipótese dos autos, não se verifica o perigo da demora, vez que, não obstante a autora negue a contratação com a CEF e, por consequência, o débito em cobrança, pode-se notar do documento às fls. 21/22 que a autora é devedora contumaz, de modo que, ainda seja deferida a medida requerida, ela não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ensejará a exclusão pretendida, já que constam outras anotações em seu nome. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela.Cite-se a ré.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0010705-80.2014.403.6100 - EMPRESA DE RADIODIFUSAO ESTRELA DALVA LTDA(SP165544 AILTON SABINO) X GERENTE REG AGENCIA NACIONAL TELECOMUNIC - ANATEL Vistos em inspeção.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por EMPRESA DE RADIODIFUSÃO ESTRELA DALVA LTDA em face do GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, objetivando a concessão de medida liminar determinando à autoridade impetrada que proceda ao imediato deslacre e a devolução do link de transmissão apreendido no Auto de Infração e Interrupção de Serviço nº 0005SP20140059, bem como a reativação dos serviços de radiodifusão.Relata, em síntese, que após aprovação da concessão e dos locais e equipamentos para a instalação de FM, a impetrante tem um prazo para colocar a emissora no ar e alguns programas ainda dependiam de transmissão através de estúdio auxiliar, já aprovado em vistoria in loco, bem como solicitação Protocolizada em 04/03/2013 (nº 53000.010061/2013). Alega que em 11/03/2014 foi surpreendida por agentes da ANATEL que, de forma arbitrária, detiveram seu link de transmissão. Afirma que em 24/03/2014 protocolizou pedido de deslacre do equipamento, não havendo, até a presente data, qualquer resposta. Aduz que houve desrespeito à legislação vigente, vez que não houve notificação prévia, oportunizando a apresentação de defesa prévia. Argumenta com o desrespeito ao devido processo legal, vez que a lacração e a apreensão dos links impediu a impetrante de efetuar a transmissão do serviço principal para o qual já detém autorização.Com a inicial, juntou documentos às fls. 11/88.É o relatório. Fundamento e decido.Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, nos termos da Lei nº. 12.016/2009, é necessária a presença dos requisitos descritos em seu artigo 7º, inciso III, isto é, a existência de fundamento relevante, bem como a ineficácia da medida se concedida somente ao final da ação.No caso em exame, estão ausentes tais requisitos legais.A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, IX, o seguinte:É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.De outro turno, dispõem os artigos 21, XII, a), 220 e 223 da Constituição Federal: Art. 21. Compete à União:XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.Denota-se que, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, sob qualquer forma ou veículo, ela condiciona o exercício desse direito, no caso de serviço de radiodifusão sonora, à concessão, autorização ou permissão do Poder Executivo. Ademais, o art. 220 prevê, expressamente, a liberdade de comunicação, sem restrições, desde que observado o disposto na Constituição Federal, vale dizer, desde que respeitadas as regras trazidas pelo art. 21, XII c.c o art. 223, retro transcritos. Conforme se infere dos documentos às fls. 79/84 a impetrante foi autuada em 11/03/2014 e teve a lacração e apreensão do link de transmissão, além da interrupção dos serviços de radiodifusão de frequência modulada. A Infração encontra-se capitulada nos artigos 131 da Lei 9472/97 c/c o artigo 53, do anexo à Resolução 73/1998 (exploração de serviço sem autorização) e artigo 163 da Lei 9472/97 c/c artigo 17 do Anexo à Resolução 259/2001 (uso de radiofrequência sem autorização).Não obstante a impetrante alegue que apresentou toda a documentação necessária (fls. 04), bem como que a autoridade impetrante se mantém silente quanto ao pedido protocolizado em 24/03/2014, os elementos dos autos são insuficientes para afastar as constatações existentes no auto de infração de modo a autorizar, em análise sumária, o deslacre pretendido. Na hipótese dos autos, ainda que verificada a presença do periculum in mora, dada a paralização da atividade da impetrante, não se observa a presença do fumus boni iuris, devendo, pois, aguardar o regular andamento processual com a vinda das informações do poder concedente para melhor elucidação do quadro em análise.Posto isso INDEFIRO a liminar. Intime-se pessoalmente o representante judicial legal, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009.Oficie-se à autoridade impetrada para ciência informações. Após, dê-se vista ao MPF e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.Int.

17ª VARA CÍVEL DRA. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL JUÍZA FEDERAL DRA. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA BEL. ALEXANDRE PEREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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DIRETOR DE SECRETARIA

Expediente Nº 9198 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0006663-71.2003.403.6100 (2003.61.00.006663-3) - LUIS CARLOS MARSON X ELAINE CRISTINA MARSON RAMALHO(SP101825 - LUIS CARLOS MARSON E SP105217 - ELAINE CRISTINA MARSON RAMALHO) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SAO PAULO(SP124527 - THERA VAN SWAAY DE MARCHI) 1 - Indefiro o pedido de levantamento, pela sociedade de advogados, da quantia penhorada por meio do sistema BacenJud. Os valores executados são de titularidade da parte ré, e não dos advogados que a representam ou da sociedade de advogados que constituem. Não se trata de execução de honorários advocatícios.2 - Determino o lançamento, no sistema BacenJud, de ordem de transferência, à ordem deste Juízo, das quantias bloqueadas (fls. 160/161).3 - Concedo à ré prazo de 5 (cinco) dias para cumprir os termos da Resolução n.º 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual: quando do requerimento de expedição de alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído e com poderes específicos de receber e dar quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. 4 - Indefiro o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, de expedição de ofício à Receita Federal e ao DETRAN.Primeiro, porque compete ao exequente localizar bens do executado passíveis de penhora.Segundo, porque a requisição judicial de dados garantidos por sigilo é medida excepcional. O inciso X, do artigo 5º da CF/88, garante o direito à inviolabilidade da intimidade das pessoas e os elementos constantes das declarações de imposto de renda revestem-se de caráter sigiloso, cujo afastamento deve ser fundamentado apenas nas hipóteses em que se vislumbre relevante interesse da Justiça.I. DESAPROPRIACAO 0457735-67.1982.403.6100 (00.0457735-3) - CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP047730 - VERA LUCIA PASTORELLO E SP097688 - ESPERANCA LUCO) X JORGE GABRIEL DAS NEVES X ALAYDE MARTINS DAS NEVES X JORGE GABRIEL DAS NEVES FILHO X MAURO GABRIEL DAS NEVES X JOAO MARTINS DAS NEVES X ANIZIO GABRIEL DAS NEVES X RUBENS GABRIEL DAS NEVES X DEUZA MARTINS DAS NEVES X ELZA MARIA DAS NEVES X JOSE GABRIEL DAS NEVES X VERA LUCIA GONCALVES DAS NEVES X MARIA APARECIDA DAS NEVES X ANA CLAUDIA CARVALHO NEVES X MARIA DE SOUZA NEVES(SP052715 - DURVALINO BIDO E SP021767 - EDSON BRAULIO LOPES E SP025521 - DECIO BRAULIO LOPES E SP085637 - FERNANDO ANTONIO VESCHI E SP014009 - RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO E SP153052 - MARCIO JOSE DOS REIS PINTO) Diante da certidão de fls. 1026, cancele-se o alvará de levantamento nº136/2014, arquivando-se a primeira via em livro próprio, nos termos do artigo 244 do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005.Após, em resposta à consulta formulada pela Caixa Econômica Federal de fls. 1013, requisite-se a retificação da natureza da operação da conta judicial nº 0265.635.00038524-0, oriunda da conta 0265.005.35522118-0, tendo em vista que a ação não se refere a tributos e contribuições federais de que tratam as Leis nºs. 9703/98 e 12.099/09, estando sujeita a remuneração diversa.Com a resposta, expeça-se novo alvará de levantamento, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão, do saldo informado pela instituição financeira, com a indicação expressa de que neste caso não há incidência do imposto de renda, por se tratar de indenização decorrente de desapropriação.Intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa autorizada a receber a importância.Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.I. IMISSAO NA POSSE 0020027-61.2013.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X INVASORES Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.No mesmo prazo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.I. MONITORIA 0020420-98.2004.403.6100 (2004.61.00.020420-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X OSVALDO GERENE FERREIRA Indefiro o pedido de fl. 258, tendo em vista que o imóvel indicado à penhora nestes autos foi arrematado, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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conforme nota de devolução do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo de fls. 230. Ademais, a exequente sequer efetuou o recolhimento das custas judiciais.Considerando que não foi efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à penhora, proceda a Secretaria a inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.A determinação da denominada penhora on-line busca conferir maior efetividade, presteza e agilidade à prestação jurisdicional. Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exequente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e, indicados, ficam desde já deferidas as providências das alíneas a, b e c acima e consequente intimação das partes para manifestação, inclusive quanto as hipóteses do artigo 649 do CPC.I. 0020053-98.2009.403.6100 (2009.61.00.020053-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X SANDRA GRACIELA RODRIGUEZ Vistos, etc.Cuida a espécie ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Sandra Graciela Rodriguez, objetivando o pagamento de R$ 29.248,97 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), valor referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - Crédito Direto Caixa - CDC e Crédito Rotativo.Referida dívida resulta da somatória do Contrato Direito Caixa - CDC (R$10.000,00 atualizado para R$14.155,58 em 31/08/2009)e o Crédito Rotativo - CROT (R$10.000,00 atualizado para R$15.093,39 em 31/08/2009).Anexou documentos.Este Juízo determinou a citação do réu nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil.A parte ré não quitou a dívida e nem apresentou embargos.É a síntese do necessário. Decido.Diante do silêncio do réu, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 1102-C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância de R$ 29.248,97 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizada para 05 de agosto de 2009.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas.Transitada esta em julgado, intime-se a autora para que apresente a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado, a fim de dar início ao cumprimento da sentença.P.R.I. 0026579-81.2009.403.6100 (2009.61.00.026579-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X GILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR(SP056542A - MARCILIO DUARTE LIMA E SP295344 - ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA) X GILSON LIMA DE ARAUJO X FRANCISCA ELENITA PAULINO DE ARAUJO(SP295344 - ANDRE BACELLAR DUARTE LIMA) Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0010456-71.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X NATALICE FELIX CASSIMIRO(SP223272 - ANA CRISTINA RUSSO GONÇALVES CARDOSO) X WILLIAN AMORIM(SP223272 - ANA CRISTINA RUSSO GONÇALVES CARDOSO) Fl. 274/275: razão assiste à ré.Requisite-se à Caixa Econômica Federal, agência 0265, por correio eletrônico, o extrato e o saldo atualizado da conta nº 00238508, vinculada ao processo nº 0010945-50.2006.403.6100, em tramite na 13ª Vara Federal Cível, onde foram realizados depósitos judiciais para garantia da dívida objeto destes autos, conforme determinado na audiência realizada em 23/08/2013 (fl. 232).Com a resposta, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, onde deverão ser levados em consideração os valores depositados naqueles autos, bem como os extratos apresentados pelos réus à fls. 157/161, para apuração do saldo devedor.I. 0014607-80.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X IARA DA COSTA PEREIRA Vistos, etc.Cuida a espécie ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Iara da Costa Pereira, objetivando o pagamento de R$ 14.098,67 (quatorze mil, noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), valor referente ao Contrato de crédito para aquisição de material de construção - CONSTRUCARD (contrato nº 0235160000233739).Anexou documentos.Este Juízo determinou a citação do réu nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil.A parte ré não quitou a dívida e nem apresentou embargos.É a síntese do necessário. Decido.Diante do silêncio do réu, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 1102-C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância de R$ 14.098,67 (quatorze mil, noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizada para 02 de junho de 2010.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas.Transitada esta em julgado, intime-se a autora para que apresente a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado, a fim de dar início ao cumprimento da sentença.P.R.I. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0015216-29.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ANDRE RICARDO PAVIN Em face da informação supra, intimem-se as partes para apresentarem cópia da petição protocolada em 07/11/2013, sob o nº 201363870042041-1, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0002530-68.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ADNEIA HIGINO DE LIMA Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se, por mandado, o devedor a efetuar o pagamento do valor constante no demonstrativo de débito em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) a título de multa.Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa mencionada incidirá sobre o restante.Caso não seja efetuado o pagamento integral, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à penhora, proceda a Secretaria a certificação do decurso do prazo e inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Nomeados bens à penhora, dê-se vista ao exeqüente e, caso não haja oposição deste:a) em caso de bens imóveis, expeça-se ofício ao cartório respectivo para registro da penhora; b) em caso de automóveis, bloqueio no sistema RENAJUD; e c) mandado de depósito.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e, indicados, ficam desde já deferidas as providências das alíneas a, b e c acima e consequente intimação das partes para manifestação, inclusive quanto as hipóteses do artigo 649 do CPC.I. 0004818-86.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ELIZABETH MARQUES MARCAL Vistos, etc.Cuida a espécie ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Elizabeth Marques Marçal, objetivando o pagamento de R$ 16.342,34 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor referente ao Contrato de crédito para aquisição de material de construção CONSTRUCARD (contrato nº000245160000052305).Anexou documentos.Este Juízo determinou a citação da ré nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil (fl. 33).A parte ré foi devidamente citada. No entanto, não quitou a dívida e nem apresentou embargos.É a síntese do necessário. Decido.Diante do silêncio da ré, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 1102-C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância de R$ 16.342,34 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), atualizada para 29 de fevereiro de 2012.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas.Transitada esta em julgado, intime-se a autora para que apresente a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado, a fim de dar início ao cumprimento da sentença.P.R.I. 0006689-54.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X IEDA CRISTINA SISSA(SP015712 - ANDREZIA IGNEZ FALK) Vistos, etc.Cuida a espécie ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Ieda Cristina Sissa, objetivando o pagamento de R$ 22.751,50 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), valor referente ao Contrato de crédito para aquisição de material de construção - CONSTRUCARD (contrato nº 004033160000039102).Anexou documentos.Este Juízo determinou a citação do réu nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil.Foi realizada audiência de conciliação no dia 23 (vinte e três) de agosto de 2012 (dois mil e doze). A parte ré forneceu proposta visando à liquidação da dívida com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$100,00 (cem reais). Ausente a parte autora, foi intimada posteriormente para se manifestar acerca da proposta (fl. 34).Ás fls. 36/37 a CEF recusou a proposta ofertada pela ré na audiência de conciliação, oferecendo contraproposta.Às fls. 41/42 a requerida recusou a contraproposta apresentada pela CEF. Sustenta não ter condições financeiras para aceitar tal proposta, mantendo a proposta apresentada na audiência de conciliação. Aduz, também, não ter condições de efetuar o pagamento de honorários exigidos pela CEF.Novamente intimada, a CEF requereu a penhora online de valores e ativos financeiros utilizando o sistema BACENJUD, bem como a restrição de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD (fl. 50).O pedido formulado pela autora às fls. 50 foi indeferido tendo em vista que não cabe a autora na atual fase do processo dar início à execução (fl. 54).A ré não quitou a dívida e nem apresentou embargos.É a síntese do necessário. Decido.Diante do silêncio da ré, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 1102-C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância de R$22.751,50 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), atualizada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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para 22 de março de 2012.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas.Transitada esta em julgado, intime-se a autora para que apresente a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado, a fim de dar início ao cumprimento da sentença.P.R.I. 0012293-59.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LUCIANO BERTOLDO CAMPOS Vistos, etc.Cuida a espécie ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Luciano Bertoldo Campos, objetivando o pagamento de R$ 28.865,07 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), valor referente ao Contrato de crédito para aquisição de material de construção CONSTRUCARD (contrato nº 000242160000026316).Anexou documentos.Este Juízo determinou a citação do réu nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil.A parte ré não quitou a dívida e nem apresentou embargos (fl. 41).É a síntese do necessário. Decido.Diante do silêncio do réu, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 1102-C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância de R$ 28.865,07 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), atualizada para 04 de junho de 2013.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas.Transitada esta em julgado, intime-se a autora para que apresente a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado, a fim de dar início ao cumprimento da sentença.P.R.I. 0023681-56.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X DINERGES TONIOLO DOS SANTOS MOURA Vistos, etc.Cuida a espécie ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Dinerges Toniolo dos Santos Moura, objetivando o pagamento de R$ 41.637,76 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), valor referente ao Contrato de crédito para aquisição de material de construção - CONSTRUCARD.Posteriormente foi firmado o Termo de Aditamento para Renegociação de Dívida com Dilação de Prazo de Amortização de Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD (contrato nº 004053260000012307), por meio do qual a parte ré confessa a dívida apontada em referido instrumento.Anexou documentos.Este Juízo determinou a citação da ré nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil (fls. 31/33).A parte ré não quitou a dívida e nem apresentou embargos.É a síntese do necessário. Decido.Diante do silêncio do réu, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 1102-C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância de R$ 41.637,76 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizada para 18 de novembro de 2013.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas.Transitada esta em julgado, intime-se a autora para que apresente a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado, a fim de dar início ao cumprimento da sentença.P.R.I. 0000683-60.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X TERESA CRISTINA DE CARVALHO SILVA Vistos, etc.Cuida a espécie ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Teresa Cristina de Carvalho Silva, objetivando o pagamento de R$ 50.190,10 (cinquenta mil, cento e noventa reais e dez centavos), valor referente ao Contrato de crédito para aquisição de material de construção - CONSTRUCARD (contrato nº 001609160000062085).Anexou documentos.Este Juízo determinou a citação da ré nos termos do artigo 1102, do Código de Processo Civil.A parte ré não quitou a dívida e nem apresentou embargos.É a síntese do necessário. Decido.Diante do silêncio da ré, julgo procedente o pedido para, com base no artigo 1102-C e parágrafos do Código de Processo Civil, converter o mandado inicial em mandado executivo para pagamento da importância de R$ 50.190,10 (cinquenta mil, cento e noventa reais e dez centavos), atualizada para 12 de dezembro de 2013.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas.Transitada esta em julgado, intime-se a autora para que apresente a memória discriminada e atualizada do valor a ser executado, a fim de dar início ao cumprimento da sentença.P.R.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001101-32.2013.403.6100 - JOSE HONORIO DE ALMEIDA PALMA DA FONSECA(SP090479 - LUCIO PALMA DA FONSECA) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(Proc. 610 - SOFIA MUTCHNIK) X VALDEMAR ORTIZ X VILNEI MATTIOLI LEITE X WALTER JOSE GOMES(SP107421 - LIDIA VALERIO MARZAGAO) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Precipuamente, observo que os réus, Valdemar Ortiz e Vilnei Mattioli Leite, apresentaram contestação em conjunto com a UNIFESP, desse modo, reconsidero o decreto de revelia dos referidos réus.No caso dos autos, a competência do Poder Judiciário se limita a examinar a validade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão competente na realização do exame.Não cabe a este Juízo substituir os examinadores na formulação e na avaliação de mérito, sendo vedado substituir a banca examinadora na definição dos critérios e fixação das respectivas notas.Diante do exposto, indefiro o pedido do réu Walter José Gomes de produção de prova pericial para a análise do desempenho dos candidatos perante a banca examinadora, por meio das gravações realizadas no concurso.Não obstante, indefiro o pedido do autor para realização do exame pericial da publicação científica Máxima Redução Ventricular, por não constatar pertinência ao deslinde do feito. Conforme documentos acostados aos autos, o Presidente da Banca Examinadora informou que o artigo ora questionado não foi decisivo para a ordem de classificação do concurso. Ademais, não vislumbro a suposta conduta dolosa do réu com o objetivo de fraudar o certame, uma vez que o estudo foi publicado em data anterior ao edital de abertura do concurso.Do mesmo modo, indefiro os pedidos do autor e do réu Walter José Gomes para que sejam oficiadas as entidades relacionadas às fls. 1.156 e 1.158/1.159, tendo em vista que visam promover a produção de prova documental já carreada aos autos pelas partes ou elucidar questões que fogem ao objeto da demanda.Contudo defiro o pedido para colheita do depoimento pessoal dos réus, bem como o requerimento de oitiva de testemunhas, formulado pelo autor e pelo réu Walter José Gomes.Considerando que, nos termos do artigo 407, do Código de Processo Civil, é lícito a cada parte oferecer no máximo dez testemunhas e, quando forem oferecidas mais de três, o juiz poderá dispensar as restantes, faculto as partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá obedecer os seguintes critérios, sob pena de indeferimento:1º) número máximo de 10 (dez) testemunhas por parte;2º) qualificação de cada testemunha, precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho;3º) esclarecimento da relevância que o depoimento de cada testemunha trará para o deslinde da ação.4º) informar, para cada testemunha, se comparecerá espontaneamente ou se deverá ser intimada. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência.I. 0020771-56.2013.403.6100 - JOAO CANDIDO GONCALVES SARAIVA X LEILA ZANETTI SARAIVA(SP305322 - HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.Cuida a espécie de Ação Ordinária em que os autores firmaram Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Pacto Adjeto de sua Alienação Fiduciária e outras avenças, visando adquirir sua casa própria. Em referido instrumento o corréu Banco Santander (Brasil) S.A. é credor fiduciário.Em decorrência das dificuldades financeiras frente o aumento dos custos de seguro saúde e o não acompanhamento salarial dos supracitados aumentos, os autores quedaram-se em mora ao deixar de pagar as parcelas decorrentes do financiamento imobiliário anteriormente descrito.Ante tal situação, os autores recorreram ao saldo da conta FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do coautor João Cândido Gonçalves Saraiva, segundo consta no valor de R$ 42.890,10 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e dez centavos), de modo a buscar a quitação do débito com o Banco Santander (Brasil) S.A., evitando assim a alienação do imóvel.No entanto, a Corré, Caixa Econômica Federal, não permitiu o saque do valor disponível na conta do autor, alegando que referido valor deveria ser utilizado apenas para quitar prestações em atraso no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Anexou documentos.Às fls. 54 foi determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, uma vez que não apresentou procuração; o fornecimento de contrafé; bem como a apresentação da guia GRU original, comprovando o pagamento das custas processuais, entretanto, quedou-se inerte.É a síntese do necessário. Decido.O caso presente merece ser extinto sem julgamento do mérito.Dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de determinar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial.À parte autora foi dada a oportunidade de prosseguir com a presente ação ordinária, contudo quedou-se inerte, uma vez que não comprovou documentalmente o direito legado.Ademais, a parte autora não cumpriu o determinado no despacho de fl. 54, ou seja, não regularizou sua representação processual, não forneceu contrafé e, tampouco, apresentou a guia GRU original.Portanto, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos, 267, I e IV, combinado com o artigo 284, parágrafo único e artigo 295, VI, todos do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista que não foi estabelecida a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.P.R.I. 0002483-26.2014.403.6100 - MARIA DAS GRACAS BEZERRA(SP153968 - ANNA LUIZA DUARTE) X BEKA INTERNATIONAL LTDA X MARCEL INTERNACIONAL COML/ LTDA X STALLUS HAIR STUDIO SERVICOS DE CABELEIREIROS E ESTETICA LTDA - ME X CARLOS EMILIANO GUERRA FILGUEIRAS Vistos etc.Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer promovida por Maria das Graças Bezerra em face de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Beka International Ltda, Marcel Internacional Comercial Ltda, Stallus Hair Studio Serviços de Cabelereiros e Estética Ltda e Carlos Emiliano Guerra Filgueiras, objetivando a condenação dos requeridos ao repasse dos valores descontados da remuneração da Requerente, mas não repassados à Previdência Social, com as devidas correções.O feito tramitou perante o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo.A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da reclamante e por não ser juridicamente possível o pedido naquela oportunidade, pois a reclamante ainda buscava, por intermédio de outra ação, o reconhecimento de vínculo de emprego com as reclamadas, onde também postulava o recolhimento das contribuições previdenciárias dos pretensos salários quitados no período.Os embargos de declaração da reclamante foram acolhidos para rejeitar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante, acordou em conhecer do recurso e, no mérito, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Sendo assim, os autos foram distribuídos a este Juízo.A situação descrita nesta demanda não se enquadra na competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109 da Constituição Federal.A lide é composta tão somente por particulares, sem referência a quaisquer entes elencados no inciso I do supracitado artigo da Carta Magna.Ademais, a requerente busca o reconhecimento do vínculo empregatício com as requeridas por meio de ação autônoma, conforme consignado pelo Juiz do Trabalho na sentença de fls. 260/266, e compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação movida por ex-empregado em face do antigo empregador objetivando o recolhimento das contribuições previdenciárias.Neste sentido, transcrevo o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência nº 118.833 - AM (2011/0210501-9), de relatoria da ministra MARIA ISABEL GALLOTTI:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 118.833 - AM (2011/02105019)RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONASSUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE COARI - AMINTERES. : NAVEGAÇÃO NÓBREGA LTDAADVOGADO : ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO E OUTRO(S)INTERES. : JOSÉ BRAGA DE SOUZADECISÃOTrata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas em face do Juízo da Vara do Trabalho de Coari, na mesma unidade federada, relativamente à reclamação trabalhista movida por José Braga de Souza em desfavor de Navegação Nóbrega Ltda.Segundo se depreende dos autos, o ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a comprovação do repasse das contribuições previdenciárias descontadas enquanto manteve vínculo empregatício com a ré, para a Previdência Social.O Juízo do Trabalho acolheu exceção de incompetência proposta pela reclamada e declinou da competência em prol da Justiça Federal, fundamentado no entendimento de que somente cabe à Justiça do Trabalho executar as contribuições que sejam decorrência de verbas trabalhistas reconhecidas em suas próprias sentenças (fls. 5/7).Recebidos os autos, o Juízo Federal comum suscitou o presente conflito ao argumento de que as partes não são pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal e que a jurisprudência do STJ aponta para a competência da Justiça do Trabalho (fls. 2/4).Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 19/21).Assim resumidos os fatos, necessário consignar que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese em comento refere-se a matéria eminentemente de cunho trabalhista, que é a origem do pleito apresentado na presente ação de conhecimento, e sem o qual não se há que cogitar de contribuições previdenciárias.Com efeito, pretende o reclamante que a ex-empregadora comprove o depósito das contribuições previdenciárias do período em que foi seu empregado, portanto lide formada exclusivamente entre particulares, sem alusão a quaisquer entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal.A controvérsia, diante do novo panorama jurisprudencial, voltou à discussão no âmbito da Seção, quando foi reafirmado o entendimento que prevalecia anteriormente conforme se destaca do seguinte trecho do AgRg no CC 103.297/AM (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR):Sem razão o Ministério Público Federal, cuja legitimidade para recorrer se reconhece. De início, registra-se que o terceiro precedente transcrito no decisum agravado é posterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, que à época introduziu o 3º no art. 114 da Carta Política, portanto em nada afetada pela distribuição de competência ocasionada com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que o transformou no inciso VIII, não havendo mudança no posicionamento da e. 2ª Seção do STJ a respeito da controvérsia competencial. Por outro lado, o citado dispositivo constitucional possui a seguinte redação:Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:(omissis)VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;Já o parágrafo único, do art. 876, da CLT, após a modificação promovida pela Lei n. 11.457/2007, passou a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.Portanto, como claramente se verifica, somente após a constituição de título executivo judicial é que a autarquia previdenciária pode promover a cobrança das contribuições reclamadas, exatamente o que busca o autor pela via da ação de conhecimento em debate que, submetida ao contraditório, permitirá a fixação do período em que o empregador eventualmente permanece inadimplente e o salário-base sobre o qual serão calculados os recolhimentos. Tais elementos satisfazem os requisitos de adequação tanto ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, ao art. 876, parágrafo único, da CLT, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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quanto à jurisprudência da Corte Suprema.Saliento que o e. TRT, não obstante fazer referência à execução (fl. 31), declinou da competência sem promover o julgamento do recurso ordinário interposto contra a sentença na ação de conhecimento.A esse propósito, convém lembrar da redação da Súmula n. 368, I-TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ 23.11.05).I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). (negritei)Depreende-se, portanto, que na hipótese dos autos, em que se cuida de ação de conhecimento, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento tanto do e. Tribunal Superior do Trabalho como do c. Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.A ementa do mencionado precedente possui a seguinte redação:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE POSTULA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITÍGIO ENTRE EX-EMPREGADO E EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114, VIII. CLT, ART. 876, PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA N. 368-I-TST.I. Compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento de ação de conhecimento em que ex-empregado pretende que o antigo empregador recolha as contribuições previdenciárias relativas ao período em que esteve vigente o vínculo empregatício. Precedentes do STJ.II. Agravo regimental do Ministério Público Federal (CPC, art. 499, 2º) improvido.(unânime, DJe de 6.10.2009)O posicionamento do Colegiado não sofreu modificação a partir desse julgamento, conforme se verifica do acórdão adiante transcrito:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-EMPREGADOR EM FACE DE EX-EMPREGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO.1. A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas àsrelações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.2. A obrigação de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga à ex-empregada ocorre de forma compulsória, em razão da relação de trabalho anteriormente estabelecida entre as partes, pois sem o vínculo trabalhista a obrigação de recolher os encargos sociais simplesmente não existiria.3. A controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação de consignação proposta pelo empregador em face de sua ex-empregada - ou seja, entre dois particulares - justificar-se-ia somente se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DO TRABALHO DA 2ª VARA DE COTIA / SP.(CC 108.046/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de6.9.2010)Portanto, não se tratando de execução que necessite de impulso oficial e não havendo qualquer alteração no art. 109, I, da Constituição, a hipótese dos autos possui similaridade com os exemplos mencionados.Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Coari, AM.Comunique-se. Intime-se.Brasília (DF), 20 de setembro de 2011.MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRelatora(Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 23/09/2011)Pelo exposto e nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal, e artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça esperando seja fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar este feito.I. PROCEDIMENTO SUMARIO 0021070-67.2012.403.6100 - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(SP138636 - CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) Comprove a parte autora, por meio de documentos que possuam autenticação bancária, a data do efetivo desembolso da quantia necessária ao conserto do veículo, no prazo de 10 (dez) dias.I. 0008290-27.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) X PUJANTE TRANSPORTES LTDA Designo audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2014, às 15:00 horas, a ser realizada na sede deste Juízo.Expeça-se carta precatória de citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que deixando injustificadamente de comparecer, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.Intime-se a parte autora por mandado.I.

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EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0017855-25.2008.403.6100 (2008.61.00.017855-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA E SP148863B - LAERTE AMERICO MOLLETA) X BARNABE NUNES PEREIRA - ME X BARNABE NUNES PEREIRA Fls. 115/123: intime-se a parte autora para que diligencie e emende a inicial com o fornecimento de novo endereço, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do devedor e tal atribuição não pode ser transferida ao Judiciário. Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado ou carta precatória.Havendo a indicação de mais de um endereço, a autora deverá, no momento da indicação, fornecer cópias, quantas bastem, para instrução das contrafés e no caso de cartas precatórias deverá acompanhar a distribuição da deprecata e recolher, diretamente no Juízo Deprecado, se for o caso, as custas das diligências a cargo daquele. Na inércia da parte autora em emendar a inicial com o fornecimento de novo endereço, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. I. 0020552-19.2008.403.6100 (2008.61.00.020552-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X NOEMIA DO PRADO Diante da notícia do falecimento da executada, suspendo o curso do processo nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil.Ressalto que para habilitação do espólio nos autos, conforme requerido às fls. 74, primeiramente, a exequente deverá apresentar certidão de distribuição de Inventário, Arrolamento e Testamento em nome da de cujus.Isto posto, determino o sobrestamento do feito até ulterior manifestação.I. 0015636-97.2012.403.6100 - MAURICIO TOGNONI PERA X EDILAINE BERNARDES FAVARO PERA(SP203788 - FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS) X TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da decisão de fl. 295.Alega a embargante que compareceu espontaneamente para responder os termos da presente ação.Requer o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito e, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência.Decido.Não vislumbro a ocorrência de omissão na decisão embargada, uma vez que a o recolhimento das custas judiciais é condição essencial para a formação da lide, portanto, a ausência do pagamento impede o estabelecimento da relação processual e, desse modo, não enseja a atribuição da sucumbência em favor da executada.Ademais, não restou materializada a citação formal e sequer houve o exame da peça defensiva apresentada pela Caixa Econômica Federal.Não obstante, tendo o cancelamento da distribuição obedecido ao disposto no artigo 257 do CPC, não há que se falar em extinção do feito com base no artigo 267 do referido diploma legal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Quanto ao pedido do exequente de fls. 297/299, indefiro, tendo em vista que sequer foi efetuado o recolhimento das custas judiciais para o desarquivamento dos autos nº 0020452-25.2012.403.6100.Cancele-se a distribuição do presente feito, conforme determinado na decisão de fls. 295.I. 0021528-84.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ANDREIA SANTOS BRAGA DE MACEDO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intime-se a Caixa Econômica Federal, por mandado, para que cumpra o determinado na decisão de fls. 50, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.I. RESTAURACAO DE AUTOS 0002249-78.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000993241.1991.403.6100 (91.0009932-5)) MACPRADO PRODUTOS OFTALMICOS LTDA(SP034069 - LUIZ CARLOS PALUMBO) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc.Cuida a espécie de Restauração de Autos distribuída em razão do extravio dos autos da medida cautelar nº 0009932-41.1991.403.6100.Os autos da medida cautelar nº 0009932-41.1991.403.6100 foram localizados no setor de arquivo geral e, em 03.06.2014, apensados a presente demanda.É a síntese do necessário. Decido. Considerando que os autos da medida cautelar nº 0009932-41.1991.403.6100 foram localizados, verifico que o presente feito perdeu o seu objeto em razão de fato superveniente à sua propositura.Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei.Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.P.R.I. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0020708-31.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0053963DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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68.1999.403.6100 (1999.61.00.053963-3)) EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA(SP026852 - JOSE LUIZ BAYEUX FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 610 - SOFIA MUTCHNIK) Fls. 595: Defiro a devolução do prazo ao executado, tendo em vista que quando da juntada do mandado (fls. 580), foi aberta a conclusão no dia seguinte, impossibilitando a retirada dos autos.Fls. 596: Defiro. Abra-se vista ao MPF.I. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010615-82.2008.403.6100 (2008.61.00.010615-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP113887 - MARCELO OLIVEIRA ROCHA) X RITA DE CASSIA GUGLIANO(SP285359 - RENATA ALICIA GAUDIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RITA DE CASSIA GUGLIANO Elabore-se minuta no sistema BACENJUD para transferência dos valores bloqueados às fls. 123 para conta a ser aberta à ordem deste Juízo.Nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, quando do requerimento de expedição de alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído e com poderes específicos de receber e dar quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação.Com a indicação supra, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de sessenta dias contados da data de emissão, dos valores colocados a disposição deste Juízo e intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa autorizada a receber a importância.Após, deverá a exequente diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens de propriedade da executada livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. I.

Expediente Nº 9199 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0005765-72.2014.403.6100 - ANAIDE DE CAMARGO BRAZ(SP238473 - JOSE APARECIDO ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos etc.Cuida a espécie de Ação de Consignação em Pagamento ajuizado por Anaide de Camargo Braz em face da Caixa Econômica Federal - CEF objetivando, em liminar, a não inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, seja mantida na posse do imóvel financiado e seja autorizado o depósito de R$ 2.802,21, relativo a cada prestação conforme planilha apresentada.Quanto aos fatos, aduz que firmou contrato de financiamento de imóvel n 1.5555.1656.134-5, entretanto por razões financeiras atrasou as mensalidades do referido financiamento.Aduz diversas irregularidades no decorrer do financiamento a exemplo de juros excessivos, taxas e seguros.Registra que seu nome está sendo incluído em órgãos de proteção ao crédito.Invoca o princípio da pacta sunt servanda. É a síntese do necessário.Decido.Não vislumbro plausibilidade do alegado para concessão da medida.A autora alega dificuldades financeiras no decorrer do contrato, ocorrência de anatocismo e taxas abusivas, que levam à impossibilidade do pagamento das parcelas e o inadimplemento injusto, pretendendo o depósito de R$ 2.802,21.Menciona, também, o princípio da pacta sunt servanda e a possibilidade de pagar os valores do financiamento tido por devidos, apurados através de seu laudo contábil.O contrato em causa decorreu da vontade livremente manifestada pelas partes, diante de condições que interessavam a ambas na efetivação do negócio.Essas observações foram feitas para gizar que as cláusulas pertinentes fazem parte do contrato, não foram inseridas posteriormente, pelo contrário aceitas na formalização do ajuste.Não é possível aferir a legitimidade dos cálculos apresentados pela Autora, considerando as disposições contratuais firmadas.Portanto, caso a Autora não venha a cumprir com o pactuado, não se mostra irregular que a Ré tome medidas a fim de assegurar seu direito. No caso presente, a autora não comprova que a CEF a recusa expressa da CEF em receber os valores pretendidos na exordial. Isto posto, indefiro a medida liminar. Cite-se.Registre-se, conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF. I. DESAPROPRIACAO 0067840-18.1975.403.6100 (00.0067840-6) - PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS(SP242458 WAGNER RUIZ ROMERO E SP012855 - JOSE MARIA A B G DE SOUZA BRANDAO E Proc. 500 ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO E SP082618 - VIDAL SION NETO E SP022470 - GUSTAVO VENTRELLA NETO) X ALFREDO PARIZI(SP032018 - CESAR ROMERO E SP023963 - RICARDO RODRIGUES DE MORAES E SP089603 - SERGIO BOSSAM) Oficie-se ao Conselheiro Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça, em resposta à reclamação formulada por Wagner Ruiz Romero em nome de Darcy de Oliveira Nunes (SEI n.º 0007923-26.2014.4.03.8000).O advogado Wagner Ruiz Romero - OAB/SP 242.458 comete erros grosseiros de linguagem. Estes erros (concordância verbal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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e nominal, ortografia, formulação de períodos desarticulados) estão presentes na reclamação de fls. 407/409. Verifica-se, inclusive, a redação de frases ininteligíveis.Observa-se, também, que embora não tenha causado prejuízos à parte que representa, o advogado Wagner Ruiz Romero - OAB/SP 242.458 demonstra desconhecimento de procedimentos básicos. São exemplos: a insistência no requerimento do saldo atualizado da conta judicial para expedição do alvará de levantamento, cuja atualização é realizada pela instituição financeira depositária na ocasião do levantamento, bem como a afirmação de que não se sabe o paradeiro dos valores depositados no feito, cujas guias e extratos se encontram devidamente acostadas aos autos.O advogado Wagner Ruiz Romero - OAB/SP 242.458, na reclamação de fl. 407/409, faz falsas acusações e insinuações contra os servidores deste Juízo e do Judiciário. Esta conduta, além de violar o disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, é temerária e atenta à dignidade da Justiça, portanto, ajusta-se ao conceito de litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o advogado Wagner Ruiz Romero, OAB/SP 242.458, ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo para a apuração de eventual descumprimento, pelo advogado Wagner Ruiz Romero - OAB/SP 242.458, do disposto no artigo 34, inciso XVIV, da Lei n.º 8906/94, tendo em vista as infrações ao vernáculo e o desconhecimento de procedimentos, e os artigos 44 e 45, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando as falsas acusações e insinuações em face dos servidores do Judiciário. Instrua-se o ofício com cópias da reclamação de fls. 407/409, desta decisão, e do ofício a ser expedido ao Conselheiro Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça.I. MONITORIA 0017084-86.2004.403.6100 (2004.61.00.017084-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIA APARECIDA TAVARES LEITE(SP044081 - ZAQUE ANTONIO FARAH) Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0019903-54.2008.403.6100 (2008.61.00.019903-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MIGUEL ROJAS X VALQUIRIA DE OLIVEIRA ROJAS Embora a tentativa de intimação pessoal das rés para efetuarem o pagamento de quantia certa tenham sido infrutíferas (fls. 183), consigno que é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos, conforme disposto nos artigos 39 e 238, único, do Código de Processo Civil.Em razão do exposto, proceda a Secretaria a inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores, com base no valor apurado na memória de cálculos juntada às fls. 157/172 e tornem conclusos para protocolização.Após a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0024456-13.2009.403.6100 (2009.61.00.024456-2) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP265080 - MARCELO MARTINS FRANCISCO E SP135372 - MAURY IZIDORO E SP246330 - MARIA ALICE DE OLIVEIRA RIBAS) X SHEKINAH NETWORK LTDA ME(SP031449 - JOAO ALCANTARA SANTOS) Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0013770-25.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIO DIAS GALVAO FILHO Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0017771-53.2010.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) X MEDSEVEN DISTRIB DE MEDICAM E PRODS HOSPITALARES Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0025277-80.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X LUCIA CAIRES REIS PIO Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0009455-17.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0018449-34.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X LADY LENE QUEIROZ GONCALVES Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0019387-29.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ROSEMEIRE DE ALMEIDA CALADO Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0001852-19.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0008144-20.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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RENATO APARECIDO RIBEIRO DA SILVA Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0017819-66.1997.403.6100 (97.0017819-6) - 23 TABELIAO DE NOTAS(SP137700 - RUBENS HARUMY KAMOI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 252 - CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES) 1 - Diante da concordância das partes, transmito o ofício requisitório de pequeno valor n.º 2014000235 (fl. 442).2 - As modalidades dos ofícios requisitórios, requisição de pequeno valor ou precatório, são definidas de acordo com a data para a qual foram atualizados os valores a serem executados nos cálculos homologados. No caso em tela, o valor requisitado (R$41.225,36) foi atualizado para abril de 2013 (fls. 444/448). Saliento que, de acordo com a Tabela de Verificação de Valores Limites RPV, cuja juntada ora determino, disponibilizada no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na internet, para abril de 2013 o limite para expedição de requisição de pequeno valor era de R$40.467,22. 3 - Isto posto, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende renunciar ao valor excedente ao limite para requisição de pequeno valor, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 168, de 5 de Dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.4 - Cumprido o item 2 desta decisão, confirmando-se a renúncia ao valor excedente, retifique-se o ofício requisitório de fl. 441 incluindo a informação de que o exequente renuncia ao valor excedente.5 - No silêncio, o ofício requisitório de fl. 441 será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem qualquer alteração.I. 0046317-07.1999.403.6100 (1999.61.00.046317-3) - CIA/ SANTO AMARO DE AUTOMOVEIS X CIA/ SANTO AMARO DE AUTOMOVEIS - FILIAL 1 X CIA/ SANTO AMARO DE AUTOMOVEIS - FILIAL 2(SP036177 - JOSÉ ERNESTO DE MATTOS LOURENÇO) X UNIAO FEDERAL Fls. 705: Defiro. Expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo penhorado (fls. 687), no endereço de fls. 703, indicando o fiel depositário. Com a juntada do mandado, vista à União.I. 0005276-06.2012.403.6100 - CLAUDIA CRUZ FRANCO(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Vistos etc. Cuida a espécie de Ação Ordinária, em que o autor postula em face de antecipação de tutela a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de imóvel celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF.Com a inicial vieram documentos.A Juíza Federal Oficiante nesta vara indeferiu o pedido de assistência de justiça gratuita (fls. 80/81).Desta decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento nº 001197310.2012.4.03.0000/SP, alegando o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, requerendo, deste modo, a reconsideração da decisão. O seguimento ao agravo de instrumento foi negado, pois os motivos expostos pela agravante não foram compatíveis com a fundamentação da decisão agravada. Foi indeferida a antecipação de tutela (fls.103/106). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (fls. 115/158). A parte autora apresentou manifestação quanto à contestação da ré às fls. 189/192, impugnando os documentos juntados pela ré. A CEF peticionou, pedindo a extinção do processo, por falta de interesse, já que a autora recebeu a quantia de R$ 123.332,00 relativo ao leilão público do imóvel , e concordou com a extinção do contrato. A autora requereu a desistência da ação (fl. 203). É a síntese do necessário. Decido.Diante do exposto, homologo o pedido de renúncia e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei.Custas na forma da lei. Condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que não foi exigida par a solução da lide a produção de prova outra, além da documental, ou seja, sem maior complexidade de defesa por parte da ré. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.P.R.I. 0009932-35.2014.403.6100 - LINCE LOGISTICA LTDA - ME(SP185302 - LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL Vistos em antecipação de tutela.Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ordinária de anulação de débito fiscal referente a aplicação de penalidade em razão do atraso na inclusão do CE 011105011506147 - Navio Mercosul SUAPE.Narra a autora que atua no segmento e agenciamento de cargas e transporte internacional e que foi surpreendida com o recebimento de intimação expedida pelo 7º Tabelião de Protestos de Títulos da Capital, comunicando que foi apresentado para protesto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Certidão de Dívida Ativa CDA, no valor de R$ 13.526,70, vencido no dia 20/05/2014.A autora constatou que o débito é originário do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Auto de Infração MPF 0227600/00414/11, referente ao Processo Administrativo n. 10283-003.428/2011-08, lavrado pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Manaus - AM, para a cobrança de multas pecuniárias no valor total de R$ 15.000,00, Em razão do atraso na prestação de informações no sistema da Receita Federal denominado SIXCOMEX CARGA.Alega que conforme constou da autuação, o agente de carga (autora) informou, depois do prazo regulamentar, a desconsolidação dos seguintes conhecimentos eletrônicos: 011105012719420, 011105011506147 e 011105012731390, configurando esse atraso em descumprimento de obrigação acessória, gerando a multa de R$ 5.000,00 para cada conhecimento informado com atraso.A autora foi autuada pelo fato de que as embarcações LOG-IN AMAZONIA e MERCOSUL SUAPE atracaram no porto de Manaus em 25/01/2011, às 21:25 horas e 18/01/2011 às 19:29 horas, enquanto que os conhecimentos eletrônicos 011105012719420, 011105011506147 e 011105012731390 foram incluídos em 24/01/2011, às 18:13 horas; 21/01/2011, às 18:03 horas e 24/01/2011, às 18:28 horas.Relata que recolheu de forma voluntária o valor de R$ 5.000,00 relativo à multa referente ao atraso na inclusão do CE 011105011506147 (Navio Mercosul SUAPE), aguardando apenas a retificação, pela Receita, do valor do auto de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. Assim, foi declarada a extinção do crédito tributário em relação ao atraso na inclusão do CE 011105011506147.Em relação às demais, foi surpreendida com a intimação de protesto.Registra que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.Alega que a cobrança da CDA já consta a mora, de modo que não haveria necessidade do protesto, desvirtuando assim, a finalidade prevista pela Lei do Protesto. A própria ausência do recolhimento na data prevista já caracteriza a mora. Entende que não há necessidade do Fisco proceder ao protesto para proceder à execução. Alega que com o advento da Instrução Normativa RFB 800, de 27 de dezembro de 2007, que implementou o controle aduaneiro informatizado de movimentação de embarcações, a desconsolidação de mercadorias nos portos nacionais passou a ser um procedimento eletrônico. Que a desconsolidação pode ser entendida como o desmembramento do conhecimento de carga em seu resultado final.É o relatório. Passo a decidir.Defiro o requerido pela autora quanto à apresentação de procuração (fl. 29, i), no prazo de 15 (dias) dias.A Receita Federal do Brasil estabeleceu prazos para emissão, transmissão e recepção eletrônica referente ao controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de carga em portos alfandegados, conforme disposto no artigo 64 da Lei 10.833/2003.No âmbito de sua competência nos termos do artigo 37 do Decreto-Lei n. 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n. 10.833/2003, a Receita Federal estabeleceu que o controle aduaneiro informatizado da movimentação das embarcações, cargas e unidades deverá ser procedido de acordo com a Instrução Normativa RFB 800/2007, conforme artigos 1º e 52.A Receita Federal estabeleceu os seguintes prazos para informações:Artigo 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:(...)d) quarenta e oito horas da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino de conhecimento genérico.No caso dos autos, as informações sobre o CE filhote foram intempestivas.Nos termos da Instrução Normativa 800/2007 artigo 22, III, o prazo para inclusão das informações encerra 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.Conforme se verifica às fls. 53/54, a data da inclusão foi posterior à prevista na legislação, ocasionando a aplicação de multa, nos termos do artigo 107, inciso IV, e do Decreto Lei 37/66.O Regulamento Aduaneiro estabelece os casos de exclusão da espontaneidade do sujeito passivo nos seguintes termos:Artigo 612: A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 102, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei 37, de 1966, art. 102 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472, de 1988, art. 1º):(...) II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. 2º A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 102, 2º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º)Nos termos do artigo 273 do CPC, para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, é necessária prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais e a constatação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.No caso dos autos, em que pesem os argumentos da parte autora, o fato é que tinha ciência da necessidade de cumprimento de prazo. Também não demonstrou que a prestação de informações ocorreu antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse de levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, conforme julgamento do Ag Rg no Ag 1316190, DJ 25/05/11, cuja ementa transcrevo:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA. PROTESTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na divida ativa. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1316190/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)No que se refere ao depósito, ressalto que não há necessidade de intervenção judicial, tendo em vista que o artigo 151, II, do CTN assegura o direito de depositar o montante integral dos valores devidos a título de crédito tributário controverso até a solução definitiva da lide. No DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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caso de o crédito não se revestir de natureza tributária, sendo multa administrativa, a jurisprudência reconhece o depósito do valor integral como causa de suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada, para sustação do protesto nº 80613001434 (fl. 56), protocolado sob o nº 0850-15/05/2014-09.Oficie-se ao 7º Tabelião de Protesto de Títulos da Capital para cumprimento.Cite-se e intime-se à parte ré, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) ofereça contestação, exceção e reconvenção, nos termos do artigo 297 do CPC;b) especifique as provas que pretende produzir, de forma justificada, nos termos do artigo 300 do CPC;c) alegue, antes de discutir o mérito, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 301 do CPC.d) permaneça revel e, neste caso, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 319 do CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 320 do referido código.No caso em que à parte ré não for encontrada no endereço indicado na inicial, intime-se à parte autora para que diligencie e forneça novo endereço, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus do demandante diligenciar em busca da localização do demandado e tal atribuição não pode ser transferida ao Judiciário. As providências judiciais somente serão adotadas quando, comprovadamente, o credor demonstrar ter realizado e esgotado todas as medidas ao seu alcance. Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado ou, na inércia da parte autora, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo até nova manifestação. No mandado deverá constar a excepcionalidade do 2º do artigo 172 do CPC. Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá realizar a citação por hora certa, nos termos do artigo 227 do CPC. Feita a citação por hora certa, o Diretor de Secretaria deverá proceder na forma do artigo 229 do CPC.Oferecida contestação, intimese à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão:a) apresente réplica;b) especifique as provas que pretende produzir, de forma justificada.Registre-se, conforme Resolução n.º 442/2005/CJF.I. 0010538-63.2014.403.6100 - MICROIGUATEMI INFORMATICA EDUCACIONAL LTDA - EPP(SP125236 ANA LUCIA RAYMUNDO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais na Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no código 18.710-0, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 9.289/96, combinada com as Resoluções nº 411/2010 e 426/2011 do Conselho de Administração e Justiça do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa de acordo com o benefício econômico pretendido, bem como apresentar a via original da procuração de fls. 22 e apresentar o contrato social legível, sob pena de extinção. 0010543-85.2014.403.6100 - RUBENS MAZZONI CONSTANTINO(SP222759 - JOANIR FÁBIO GUAREZI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Postergo o requerido quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Entretanto, essa afirmação goza de presunção relativa, conforme previsão do 3º do supramencionado artigo, in verbis: 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos 1º e 2º deste artigo.Neste sentido, é o entendimento firmado do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJE 19/3/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, 2ª Turma, DJE 9/3/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJE 15/9/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJE 15/10/2008; e ROMS 27.617, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 3/8/2010), como no julgamento do AgRg do Agravo em Recurso Especial nº 17.263 - SP (2011/0072734-5), de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 23 de agosto de 2011, in litteris:1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme precedentes: AI 00226486620114030000 Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 6ª Turma, publicado em 23/2/2012; AI 00187680320104030000, Rel. Desembargador Federal Márcio Moraes, 3ª Turma, publicado em 30/3/2012; AI 200703000852641, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, publicado em 23/8/2010; AC 200303990068935, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, publicado em 20/4/2010 e AI 00324724920114030000, Rel. Juiz Convocado Claudio Santos, publicado em 13/4/2012.Diante do exposto, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora:a) comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar a concessão do benefício; oub) indicação do Número de Identificação Social (NIS) no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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comprovação de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007; ouc) o recolhimento das custas judiciais na Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no código 18.710-0, conforme determina o artigo 2º da Lei n.º 9.289/96, combinada com as Resoluções n.º 411/2010 e 426/2011 do Conselho de Administração e Justiça do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Cumprido o item acima, cite-se nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. I. 0010632-11.2014.403.6100 - ROGERIO RODRIGUES DA SILVA(SP036125 - CYRILO LUCIANO GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Postergo o requerido quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Entretanto, essa afirmação goza de presunção relativa, conforme previsão do 3º do supramencionado artigo, in verbis: 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos 1º e 2º deste artigo.Neste sentido, é o entendimento firmado do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJE 19/3/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, 2ª Turma, DJE 9/3/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJE 15/9/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJE 15/10/2008; e ROMS 27.617, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 3/8/2010), como no julgamento do AgRg do Agravo em Recurso Especial nº 17.263 - SP (2011/0072734-5), de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 23 de agosto de 2011, in litteris:1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme precedentes: AI 00226486620114030000 Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, 6ª Turma, publicado em 23/2/2012; AI 00187680320104030000, Rel. Desembargador Federal Márcio Moraes, 3ª Turma, publicado em 30/3/2012; AI 200703000852641, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, publicado em 23/8/2010; AC 200303990068935, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, publicado em 20/4/2010 e AI 00324724920114030000, Rel. Juiz Convocado Claudio Santos, publicado em 13/4/2012.Diante do exposto, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a parte autora:a) comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar a concessão do benefício; oub) indicação do Número de Identificação Social (NIS) no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou comprovação de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007; ouc) o recolhimento das custas judiciais na Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no código 18.710-0, conforme determina o artigo 2º da Lei n.º 9.289/96, combinada com as Resoluções n.º 411/2010 e 426/2011 do Conselho de Administração e Justiça do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Cumprido o item acima, voltem conclusos para apreciação da tutela. I. 0010653-84.2014.403.6100 - JULIZART SANTOS MEIRA(SP275498 - LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL A competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, obedece, como regra geral, à do valor da causa. Portanto, os feitos com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º) são de competência dos Juizados Especiais Federais.Considerando que o valor dado à causa pelo autor às fls. 08 foi R$ 40.077,80, verifico a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para apreciar a demanda, conforme o disposto no art. 3º da Lei 10.259/01.Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo - JEF desta Subseção Judiciária. Encaminhem-se os autos para baixa na distribuição e redistribuição do feito. I. CARTA PRECATORIA 0014192-92.2013.403.6100 - JUIZO DA 22 VARA DO FORUM FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RJ X FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP X ADILAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVES LTDA X LYDIA ZOLLINGER X SUZANA MANDEL ZOLLINGER X SUZANA MANDEL ZOLLINGER X JUIZO DA 17 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP(SP131662 - TATIANA MATIELLO CYMBALISTA) Comunique-se o Juízo Deprecante sobre a arrematação realizada nestes autos.Considerando que a arrematante é advogada, devidamente inscrita na OAB, intime-se por publicação para que efetue o recolhimento das custas judiciais, comprove o pagamento do imposto de transmissão e apresente as cópias necessários para instrução da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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carta de arrematação, nos termos do artigo 703 do CPC.Cumprido o item anterior, expeça-se a carta de arrematação.Após, devolvam-se os autos com as homenagens deste Juízo. I. EMBARGOS A EXECUCAO 0008759-78.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002039780.1989.403.6100 (89.0020397-5)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 1906 - EUN KYUNG LEE) X BENEDITO NOVELLI(SP038144 - MARIA LUIZA BRUNORO) Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0026864-16.2005.403.6100 (2005.61.00.026864-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003571-71.1992.403.6100 (92.0003571-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. EDUARDO JOSE DA FONSECA COSTA) X OSCAR JOSE ROBERTO GOMES X ANTONIO BENEDITO OLIVEIRA PORTO X IRSO GARCIA NEVES X MANOEL CARMONA X DOMINGOS DOS SANTOS(SP056010 - WILSON GUIGUET LEAL E SP088513 - BRAZ ROMILDO FERNANDES) Ciência às partes do julgamento definitivo do recurso. No prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito e apresentem, se for o caso: a) requerimento de intimação do devedor nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação; b) requerimento de citação da União nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação e das cópias necessárias a instruir a contrafé (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e cálculos); c) requerimento de intimação nas obrigações de fazer; d) requerimento de conversão em renda com o respectivo código e especificação do documento (GRU ou DARF) ou transformação em pagamento definitivo. 1) no caso da alínea a, havendo impugnação do devedor, intime-se o credor a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo discordância desse, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais Cíveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias elabore, observada a decisão que transitou em julgado, a conta atualizada para a data do depósito realizado pelo devedor. No caso de haver concordância do devedor com o valor executado e o respectivo depósito, o credor, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, deverá requerer a expediçãode alvará de levantamento e indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, do CPF e, se o caso, da OAB, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. Com a indicação supra, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de sessenta dias contados da data da emissão, dos valores destinados à parte requerente e intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa indicada para receber a importância. Após a juntada do alvará liquidado ou não retirado no prazo de sua validade, caso em que deverá ser cancelado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. 2) no caso da alínea b, não havendo oposição de embargos, elabore-se minuta de ofício requisitório e intimem-se as partes a se manifestar sobreseu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente a grafia correta do nome com o constante no CPF ou CNPJ e a regularidade perante a Receita Federal. Não havendo oposição das partes, o ofício será transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde a parte interessada deverá, a partir de então, acompanhar o andamento. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor o levantamento deve ser realizado diretamente na instituição bancária, não sendo necessária intervenção judicial para recebimento dos valores e comunicado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. No caso de Precatório, após a transmissão os autos devem ser remetidos ao arquivo sobrestado até a comunicação do pagamento, quando os autos devem ser desarquivados e as partes intimadas. Não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. I. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0067485-03.1978.403.6100 (00.0067485-0) - CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB(SP008391 JOSE EDUARDO NEVES LEITE) X JACINTO NEVES FERREIRA (...) intime-se a CONAB, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0002464-30.2008.403.6100 (2008.61.00.002464-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LUCIVAL RODRIGUES DOS SANTOS(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) Defiro o pedido da exequente às fls. 146. Inclua-se a minuta no sistema BACENJUD para liberação dos valores DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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bloqueados às fls. 125.Após, manifeste-se a exequente em termos de andamento.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.I. 0027589-97.2008.403.6100 (2008.61.00.027589-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SONIA MARIA BARBOSA DE LIMA - ME X SONIA MARIA BARBOSA DE LIMA(SP217838 - AURELIO COSTA AMORIM) Fls. 162: tendo em vista que não foi efetuado o pagamento, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à penhora, proceda a Secretaria a inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.A determinação da denominada penhora on-line busca conferir maior efetividade, presteza e agilidade à prestação jurisdicional. Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e, indicados, ficam desde já deferidas as providências das alíneas a, b e c acima e consequente intimação das partes para manifestação, inclusive quanto as hipóteses do artigo 649 do CPC. I. 0009889-74.2009.403.6100 (2009.61.00.009889-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOAQUIM CAETANO BARBOSA Ciência às partes da distribuição da deprecata à 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, autos nº 0007844-67.2014.8.26.0565.I. 0024692-28.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X BAYO COMERCIAL LTDA - ME X ELISANGELA PEREIRA GONCALVES CARVALHO Tendo em vista que não foi efetuado o pagamento, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à penhora, em relação a executada Elisangela Perreira Gonçalves Carvalho, proceda a Secretaria a inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC. A determinação da denominada penhora on-line busca conferir maior efetividade, presteza e agilidade à prestação jurisdicional. Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exequente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e, indicados, ficam desde já deferidas as providências das alíneas a, b e c acima e consequente intimação das partes para manifestação, inclusive quanto as hipóteses do artigo 649 do CPC. Fls. 172/216: defiro a citação editalícia do executado Bayo Comercial Ltda - ME., com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se a Caixa Econômica Federal para que providencie a publicação do edital por pelo menos duas vezes em jornal local, juntando aos autos um exemplar de cada publicação.I. 0007638-78.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X BALBINA DE ABREU(SP108939 - OLIMPIA SILVEIRA SIQUEIRA) Proceda a secretaria o desentranhamento da petição de fls. 60/63, acostando-a na contracapa dos autos.Tendo em vista que não foi efetuado o pagamento, nem nomeados bens, livres e desembaraçados, à penhora, proceda a Secretaria a inclusão no BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornem conclusos para protocolização e, juntada a resposta, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC. A determinação da denominada penhora on-line busca conferir maior efetividade, presteza e agilidade à prestação jurisdicional. Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exequente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e, indicados, ficam desde já deferidas as providências das alíneas a, b e c acima e consequente intimação das partes para manifestação, inclusive quanto as hipóteses do artigo 649 do CPC. I. 0011015-57.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X F R COML/ LTDA - ME(SP228407 - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS) X SONIA LEILA RODRIGUES(SP228407 - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS) Intime-se o advogado Antonio Carlos dos Santos para que assine a petição de fls. 130/137, no prazo de 05 (cinco) dias. Silente, proceda a secretaria o desentranhamento da referida petição, acostando-a na contracapa dos autos.I. 0020170-84.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SINHANA RESTAURANTE LTDA - EPP X ANA MARIA MEMOLO MARRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Desentranhem-se as petições de fls. 101/109 e 110/118 para distribuição por dependência a este feito, tendo em vista se tratarem de embargos à execução.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.I. 0002542-48.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MARLI ANDREA DA SILVA Considerando o pedido formulado às folhas 61, providencie a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração com poderes específicos para tal finalidade. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestado.I. 0009726-55.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X LEILA CRISTINA BORGES Considerando o pedido formulado às folhas 46, providencie a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de procuração com poderes específicos para tal finalidade. I. 0018334-42.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ANGELO ZINZANI Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. 0005972-71.2014.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1056 - ADRIANA SCORDAMAGLIA FERNANDES MARINS) X GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.(SP132234 - EDUARDO DAMIAO GONCALVES E SP228442 - JÉSSICA RICCI GAGO E SP121729 - PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF) Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao exequente para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato, em via original, com outorga de poderes para receber citação inicial, conforme decidido à fl. 687.Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá retificar o substabelecimento de fl. 689 e também apresentá-lo em via original, uma vez que constou equivocadamente a informação de que os autos tramitam perante o Juízo da 10ª Vara Federal.I. MANDADO DE SEGURANCA 0007110-73.2014.403.6100 - ORDEM AUXILIADORA DAS SENHORAS EVANGELICAS - OASE(SP069227 - LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES) X PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3.REGIAO Vistos em liminar.Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas - OASE, impetra o presente mandado de segurança em face do Procurador da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada à autoridade impetrada expedição da certidão positiva com efeito de negativa.Sustenta a impetrante que na qualidade de entidade de assistência social, firmou contrato de tarifação com a Companhia de Saneamento Básico (SABESP) em 07 de agosto de 2013, com validade de 12 (dozes) meses. Contudo, foi intimada em março de 2014, que para a renovação do contrato será exigido como documento complementar o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE.Para cumprimento de tal medida, é necessária a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, a qual não foi permitida a emissão em razão de existência de pendências nos sistemas da RFB e/ou PGFN (fl. 86), qual seja, CND nº 31258758-9. Destaca, que em 28/02/2014 apresentou pedido administrativo junto à PFN informando que o débito constante da restrição encontra-se suspenso por determinação judicial.Contudo, a PFN negou o pedido administrativo em 10/03/2014, declarando que a suspensão da execução fiscal não acarreta na suspensão da exigibilidade do crédito, declarando, também, que a sentença da ação anulatória de débito não gera qualquer efeito, pois além de estar sujeita ao reexame necessário, foi objeto de apelação recebida no duplo efeito.Anexou documentos.Houve emenda a inicial às fls. 145/147.É a síntese do necessário.Decido.Em que pese as alegações da impetrada na inicial corroborarem com a documentação acostadas aos autos, não vislumbro a presença do direito líquido e certo a permear o deferimento da medida liminar.Às fls. 118/120 consta certidão de objeto e pé dos autos da execução fiscal nº 0509546-57.1995.403.6182, da qual se emana a suspensão do processo até decisão final da ação anulatória.Às fls. 121/125 há cópia da sentença da ação anulatória de nº 94.0034372-8, que restou procedente em favor da impetrante, pendente de julgamento do recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª região (fl. 126).Desta forma, não consta dos autos em nenhum momento qualquer prova que durante o curso do processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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originário, do processo de execução ou em qualquer fase administrativa tenha ocorrido a suspensão do débito referente a DEBCAD nº 31258758-9.Há somente notícia da suspensão do processo de execução, o que impede a sua exigibilidade até o julgamento final da ação anulatória e não suspensão do débito objeto da ação.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.Registre-se, conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF. I. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0029259-10.2007.403.6100 (2007.61.00.029259-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARCOS ANTONIO DE ARAUJO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCOS ANTONIO DE ARAUJO Tendo em vista a juntada do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores - BACENJUD, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto a hipótese do inciso IV do artigo 649 do CPC.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD e não exercida a faculdade legal de nomear bens à penhora ou, ainda que nomeados, não aceitos pelo exeqüente, este deve diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.I. ALVARA JUDICIAL 0009189-25.2014.403.6100 - RITA APARECIDA GONCALEZ ANDERSON(SP174936 - RITA DE CÁSSIA PANCIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de alvará judicial por meio do qual a requerente objetiva o levantamento do saldo existente nas suas contas vinculadas ao Programa de Integração Social - PIS, tendo em vista ser portadora das doenças elencadas na petição inicial.Originalmente distribuídos na Justiça Estadual, os autos foram redistribuídos a este Juízo, por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 29/32).Tendo em vista que o valor atribuído à (R$ 2.038,23) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e considerando que a matéria não está excluída expressamente da competência do Juizado Especial Federal Cível (artigo 3.º, 1.º, incisos I a IV da Lei 10.259/2001), a competência absoluta é do Juizado Especial Federal (artigo 3.º, 3.º, da Lei 10.259/2001), a partir de 1.º de julho de 2004, conforme Resolução n.º 228, de 30.6.2004, da Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.Isto posto, declaro a incompetência absoluta desta 17.ª Vara Federal Cível para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal em São Paulo.Dê-se baixa na distribuição.I.

Expediente Nº 9200 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0664086-67.1985.403.6100 (00.0664086-9) - COML/ FERREIRA SANTOS S/A(SP048852 - RICARDO GOMES LOURENCO) X TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A TELEBRAS(Proc. 252 CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES) Fls. 1016/1024: Comunique a 1ª Vara da Comarca de Itaré, por meio do correio eletrônico, que não foram transferidos valores para conta à ordem daquele juízo. Dê-se vista à União para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o comunicado às fls. 1018/1024. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento, arquivando-se os autos em seguida, nos termos da sentença de fl. 959. I. 0037539-97.1989.403.6100 (89.0037539-3) - ADERSON RABELLO(SP014494 - JOSE ERASMO CASELLA E SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS) X INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS(SP078951 - VERA MARIA PEDROSO MENDES E Proc. 209 - ELENA MARIA SIERVO E Proc. 350 - NEIDE MENEZES COIMBRA E Proc. 172 - EDVALDO DE OLIVEIRA DUTRA) Ciência às partes do julgamento definitivo do recurso. No prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito e apresentem, se for o caso: a) requerimento de intimação do devedor nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação; b) requerimento de citação da União nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação e das cópias necessárias a instruir a contrafé (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e cálculos); c) requerimento de intimação nas obrigações de fazer; d) requerimento de conversão em renda com o respectivo código e especificação do documento (GRU ou DARF) ou transformação em pagamento definitivo. 1) no caso da alínea a, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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havendo impugnação do devedor, intime-se o credor a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo discordância desse, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais Cíveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias elabore, observada a decisão que transitou em julgado, a conta atualizada para a data do depósito realizado pelo devedor. No caso de haver concordância do devedor com o valor executado e o respectivo depósito, o credor, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, deverá requerer a expediçãode alvará de levantamento e indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, do CPF e, se o caso, da OAB, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. Com a indicação supra, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de sessenta dias contados da data da emissão, dos valores destinados à parte requerente e intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa indicada para receber a importância. Após a juntada do alvará liquidado ou não retirado no prazo de sua validade, caso em que deverá ser cancelado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. 2) no caso da alínea b, não havendo oposição de embargos, elabore-se minuta de ofício requisitório e intimem-se as partes a se manifestar sobreseu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente a grafia correta do nome com o constante no CPF ou CNPJ e a regularidade perante a Receita Federal. Não havendo oposição das partes, o ofício será transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde a parte interessada deverá, a partir de então, acompanhar o andamento. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor o levantamento deve ser realizado diretamente na instituição bancária, não sendo necessária intervenção judicial para recebimento dos valores e comunicado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. No caso de Precatório, após a transmissão os autos devem ser remetidos ao arquivo sobrestado até a comunicação do pagamento, quando os autos devem ser desarquivados e as partes intimadas. Não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. I. 0021286-67.2008.403.6100 (2008.61.00.021286-6) - OSVALDO SEEHAGEN(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP069878 - ANTONIO CARLOS FERREIRA) Ciência às partes do julgamento definitivo do recurso. No prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito e apresentem, se for o caso: a) requerimento de intimação do devedor nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação; b) requerimento de citação da União nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação e das cópias necessárias a instruir a contrafé (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e cálculos); c) requerimento de intimação nas obrigações de fazer; d) requerimento de conversão em renda com o respectivo código e especificação do documento (GRU ou DARF) ou transformação em pagamento definitivo. 1) no caso da alínea a, havendo impugnação do devedor, intime-se o credor a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo discordância desse, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais Cíveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias elabore, observada a decisão que transitou em julgado, a conta atualizada para a data do depósito realizado pelo devedor. No caso de haver concordância do devedor com o valor executado e o respectivo depósito, o credor, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, deverá requerer a expediçãode alvará de levantamento e indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, do CPF e, se o caso, da OAB, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. Com a indicação supra, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de sessenta dias contados da data da emissão, dos valores destinados à parte requerente e intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa indicada para receber a importância. Após a juntada do alvará liquidado ou não retirado no prazo de sua validade, caso em que deverá ser cancelado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. 2) no caso da alínea b, não havendo oposição de embargos, elabore-se minuta de ofício requisitório e intimem-se as partes a se manifestar sobreseu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente a grafia correta do nome com o constante no CPF ou CNPJ e a regularidade perante a Receita Federal. Não havendo oposição das partes, o ofício será transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde a parte interessada deverá, a partir de então, acompanhar o andamento. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor o levantamento deve ser realizado diretamente na instituição bancária, não sendo necessária intervenção judicial para recebimento dos valores e comunicado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. No caso de Precatório, após a transmissão os autos devem ser remetidos ao arquivo sobrestado até a comunicação do pagamento, quando os autos devem ser desarquivados e as partes intimadas. Não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. I. 0022684-78.2010.403.6100 - MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ANDRADE(Proc. 2139 - DANIEL CHIARETTI) X HOSPITAL SAO PAULO - UNIFESP/EPM(SP107421 - LIDIA VALERIO MARZAGAO) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(Proc. 1116 - EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI) Vistos, etc.Cuida a espécie de Ação Ordinária objetivando indenização por danos estéticos e morais sofridos pela autora que de uma cirurgia cesariana ocorrida na Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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(SPDM) - Hospital São Paulo, em que alega ter sofrido queimadura em sua perna esquerda, possivelmente pelo contato de uma placa de bisturi elétrico.As rés contestaram a ação às fls. 233/334 (Hospital São Paulo) e às fls. 336/424 (Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP).Em sua contestação, a UNIFESP alega, em preliminar, ser parte ilegítima para a causa, tendo em vista que a autora foi atendida no Hospital São Paulo, que é mantido e gerido pela Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, pessoa jurídica de direito privado, completamente distinta da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP.Afirma, ademais, que o vínculo que a UNIFESP mantém com o Hospital São Paulo é de caráter científico, de apoio à pesquisa, o que não se confunde com a prestação de serviço público na área da saúde.Aduz, também, que a UNIFESP é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, e não da Saúde. Houve réplica às fls. 435/437, em que a autora afirma, em apertada síntese, que o Hospital São Paulo é vinculado e mantido pela Universidade Federal ora em questão, e não teria vinculo com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.É a síntese do necessário.Decido.É certo que o Hospital São Paulo é administrado pela Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, que possui natureza de associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, não sendo mantido pela UNIFESP. Não há razão, portanto, para que a referida Universidade mantenha-se no polo passivo.Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULAS N. 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As demandas em que não há interesse jurídico da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, sob qualquer das condições previstas no art. 109, I, da Carta vigente, devem ser dirimidas no âmbito da Justiça estadual. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas - Súmula n. 150 do STJ.3. Súmula n. 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara ao Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Paulo - SP.Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Paulo - SP, nos autos da ação ordinária de indenização ajuizada por Antônia Iranlei de Souza Silva em desfavor do Hospital São Paulo. O Juízo de Direito declinou da competência em favor da Justiça Federal pelo fato de a empresa ré ser administrada pela Universidade Federal de São Paulo. O Juízo Federal discordou, pois observou que não há vínculo jurídico entre o Hospital São Paulo e a Unifesp, razão pela qual suscitou o conflito. Consoante parecer de fls. 59/63, manifesta-se o Ministério Público Federal, amparando-se nas Súmulas n. 150 e 224 do STJ pelo não conhecimento do conflito, cumprindo, pois, ao Juiz Estadual Cível prosseguir no julgamento da causa. É o relatório. Decido.Tenho que, a teor da orientação desta Corte, restando afastada pelo Juízo Federal a sua competência para apreciar o feito ante a constatação de não estar a hipótese inserida no art. 109, I, da Constituição Federal, deve o julgamento do feito prosseguir na Justiça estadual. Adoto, por oportunas, as razões consignadas no parecer ministerial: A empresa-ré, contudo, consoante informações do Juízo suscitante, constitui instituição administrada pela Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM - associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica (art. 1º do Estatuto Social da sociedade - fl. 49). Não tipifica, pois, a hipótese do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a justificar o interesse da União. Portanto, não se vinculando a ré a nenhum ente da Administração Indireta, de molde a justificar o interesse federal, nos ditames da Súmula nº 150, desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastada se apresenta a competência do Juízo Federal para o deslinde do feito.Colaciono também julgados desta Corte que conferem amparo ao entendimento:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA STADUAL. FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ. PRECEDENTES.1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, afastado o interesse de ente federal, cumpre ao Juiz Federal tão-somente restituir os autos à Justiça Estadual e não suscitar o conflito. Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes.2. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 48.374/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 13.6.2005.) Agravo regimental. Conflito de competência. Justiça Federal. Justiça Estadual. Interesse do ente federal. Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ.1. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de que compete ao Juízo Federal decidir acerca do interesse da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas. Afastada, pelo Juiz Federal, a sua competência para apreciar o feito, ante a constatação de não estar a hipótese inserida no artigo 109, I, da Constituição Federal, deve prosseguir o julgamento no Juízo Estadual. Deveria o Juiz Federal, portanto, devolver os autos ao Juízo Estadual e não suscitar o conflito, razão por que não foi o mesmo conhecido, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ.2. Com o presente regimental a agravante limita-se a afirmar que existe o interesse da Anatel na lide, deixando, contudo, de atacar o único fundamento do despacho, relativo à competência do Juízo Federal para decidir a respeito do referido interesse. O despacho não tratou do tema relativo à existência, ou não, do interesse do ente federal, restando, assim, impertinentes as alegações recursais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 37.371/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 25.8.2003.)Diante do exposto, visando a celeridade processual, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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13ª Vara Cível de São Paulo - SP, o suscitado.. (STJ - CC 094567, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Decisão Monocrática, DJE 09/04/2010).Dessa forma, ilegítima para a causa a Universidade Federal de São Paulo, visto que não atua na área da saúde, mas sim da educação, não tendo relação com o Hospital São Paulo, a não ser de caráter científico.Posto isto, acolho a preliminar arguida e julgo extinta a ação sem resolução do mérito em relação à ré Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a demanda prosseguir unicamente em relação à SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo.Condeno a autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da UNIFESP que, no entanto, ficarão sobrestados enquanto persistir o estado de miserabilidade da autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do despacho proferido à fl. 223.Excluída a Universidade Federal do polo passivo e considerando que o Hospital São Paulo possui personalidade jurídica de direito privado, constituindo uma associação civil de fins filantrópicos, verifico estarem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, razão pela qual ser este juízo incompetente para processar e julgar a causa.Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito e determino a remessa destes autos para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo.Dê-se baixa na distribuição.I. 0013971-12.2013.403.6100 - ABEL VILLAR DE MELLO X ADEMIR BOLOGNIESE X ADEVAIR CORREA X AGEU PEREIRA DA SILVA X ANA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA(SP164061 - RICARDO DE MENEZES DIAS E SP215156 - ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA E SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) Diante da informação supra, proceda a Secretaria à publicação do texto correto despacho de fls. 153. Após, sem prejuízo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.DESPACHO DE FLS. 153: Fls. 109: A autora requer aditamento à inicial para alterar o valor da causa para R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), alegando a quantidade de autores litigando em litisconsórcio.Não há possibilidade de aditamento da inicial no atual momento processual, visto que a parte a fez em tempo posterior à citação da ré, em desacordo com o que determina o artigo 294 do CPC, não havendo aproveitamento de atos, sendo necessária a repetição de todos eles, o que deve ser realizado em ação distinta.Nada obstante, devido à matéria objeto do aditamento restringir-se ao valor da causa, elemento que deve representar adequadamente o objeto da lide, podendo ser alterado até mesmo de ofício, pelo Juiz, quando da sentença; e considerando-se ainda que até o momento não houve qualquer decisão quanto ao mérito, nem mesmo a título de tutela antecipada (de modo que não se tem prévia idéia do posicionamento judicial), cabível o aditamento unicamente para a correção do valor atribuído à causa.Ante o exposto, DEFIRO o aditamento da inicial.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada (fls. 110/151), em 10 (dez) dias.Após, venham conclusos para sentença. 0022962-74.2013.403.6100 - VIACAO COMETA S/A(SP015919 - RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E SP127778 - DANIEL DE CAMARGO JUREMA E SP173987 - MARIA ISABEL KARAKHANIAN RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Nos termos da Portaria nº. 28/2011, manifeste-se a parte autora sobre as contestações, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, de forma justificada. 0002068-43.2014.403.6100 - ANTONIO JOAO ALVES DE LIMA(SP065393 - SERGIO ANTONIO GARAVATI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES) Tendo em vista a decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683, no sentido de determinar a suspensão do trâmite de todas as ações no país relativas à correção dos saldos do FGTS por outros índices que não a TR, adoto a decisão acima mencionada e determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se e cumpra-se. 0002140-30.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO) X BIOPLAST SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS S/S LTDA Nos termos da Portaria nº. 28/2011, manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de fls. 327. EMBARGOS A EXECUCAO 0010739-02.2007.403.6100 (2007.61.00.010739-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023893-65.2000.403.0399 (2000.03.99.023893-1)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 198 - CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA) X MARIA ISABEL GABRIELE BROCHADO COSTA X CARLOS ALBERTO RODRIGUES X RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH X TARCISIO BARROS BORGES X PAULO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE X ROSIMEIRE CRISTINA DOS SANTOS(SP216880 - ÉRICA LUZ RIBEIRO) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Ciência às partes do julgamento definitivo do recurso. No prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito e apresentem, se for o caso: a) requerimento de intimação do devedor nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação; b) requerimento de citação da União nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação e das cópias necessárias a instruir a contrafé (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e cálculos); c) requerimento de intimação nas obrigações de fazer; d) requerimento de conversão em renda com o respectivo código e especificação do documento (GRU ou DARF) ou transformação em pagamento definitivo. 1) no caso da alínea a, havendo impugnação do devedor, intime-se o credor a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo discordância desse, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais Cíveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias elabore, observada a decisão que transitou em julgado, a conta atualizada para a data do depósito realizado pelo devedor. No caso de haver concordância do devedor com o valor executado e o respectivo depósito, o credor, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, deverá requerer a expediçãode alvará de levantamento e indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, do CPF e, se o caso, da OAB, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. Com a indicação supra, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de sessenta dias contados da data da emissão, dos valores destinados à parte requerente e intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa indicada para receber a importância. Após a juntada do alvará liquidado ou não retirado no prazo de sua validade, caso em que deverá ser cancelado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. 2) no caso da alínea b, não havendo oposição de embargos, elabore-se minuta de ofício requisitório e intimem-se as partes a se manifestar sobreseu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente a grafia correta do nome com o constante no CPF ou CNPJ e a regularidade perante a Receita Federal. Não havendo oposição das partes, o ofício será transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde a parte interessada deverá, a partir de então, acompanhar o andamento. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor o levantamento deve ser realizado diretamente na instituição bancária, não sendo necessária intervenção judicial para recebimento dos valores e comunicado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. No caso de Precatório, após a transmissão os autos devem ser remetidos ao arquivo sobrestado até a comunicação do pagamento, quando os autos devem ser desarquivados e as partes intimadas. Não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. I. EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0020875-29.2005.403.6100 (2005.61.00.020875-8) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 198 - CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA) X RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH X TARCISIO BARROS BORGES(SP216880 - ÉRICA LUZ RIBEIRO) Ciência às partes do julgamento definitivo do recurso. No prazo comum de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito e apresentem, se for o caso: a) requerimento de intimação do devedor nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação; b) requerimento de citação da União nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil acompanhado dos cálculos de liquidação e das cópias necessárias a instruir a contrafé (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e cálculos); c) requerimento de intimação nas obrigações de fazer; d) requerimento de conversão em renda com o respectivo código e especificação do documento (GRU ou DARF) ou transformação em pagamento definitivo. 1) no caso da alínea a, havendo impugnação do devedor, intime-se o credor a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, havendo discordância desse, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais Cíveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias elabore, observada a decisão que transitou em julgado, a conta atualizada para a data do depósito realizado pelo devedor. No caso de haver concordância do devedor com o valor executado e o respectivo depósito, o credor, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, deverá requerer a expediçãode alvará de levantamento e indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, do CPF e, se o caso, da OAB, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. Com a indicação supra, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de sessenta dias contados da data da emissão, dos valores destinados à parte requerente e intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa indicada para receber a importância. Após a juntada do alvará liquidado ou não retirado no prazo de sua validade, caso em que deverá ser cancelado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. 2) no caso da alínea b, não havendo oposição de embargos, elabore-se minuta de ofício requisitório e intimem-se as partes a se manifestar sobreseu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente a grafia correta do nome com o constante no CPF ou CNPJ e a regularidade perante a Receita Federal. Não havendo oposição das partes, o ofício será transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região onde a parte interessada deverá, a partir de então, acompanhar o andamento. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor o levantamento deve ser realizado diretamente na instituição bancária, não sendo necessária intervenção judicial para recebimento dos valores e comunicado o pagamento, venham os autos conclusos para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido. No caso de Precatório, após a transmissão os autos devem ser remetidos ao arquivo sobrestado até a comunicação do pagamento, quando os autos devem ser desarquivados e as partes intimadas. Não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo. I. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0007486-31.1992.403.6100 (92.0007486-3) - JOSE MAURICIO FLORES X VILSON VALENTIM RONCHI X JOSE JAMPANI X ADAIL VINHANDO X APARECIDA JAMPAULO X APARECIDA AVANCI DEROIDE X LUIS CARLOS DA COSTA X INACIO VALENTIM BONANI X LINDO BONANI X NELSON MARCOS DA ROCHA X OSVALDO BUENO DE CAMARGO X BENEDICTO PAULA DE CARVALHO ESPOLIO(SP103998 - PAULO ESTEVAO DE CARVALHO E SP065561 - JOSE HELIO ALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 252 - CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES) X JOSE MAURICIO FLORES X UNIAO FEDERAL 1 - Não conheço do pedido de concessão de prazo suplementar. O prazo para manifestação acerca das minutas de ofícios requisitórios expedidas está precluso. Além do mais, o peticionário apresenta extrato de consulta de ofícios requisitórios já transmitidos, o que ainda não ocorreu com as minutas expedidas nestes autos, para sustentar seu pedido de prazo suplementar.2 - Diante da concordância das partes, transmito os ofícios requisitórios de pequeno valor expedidos às fls. 272/278 e 285.3 - A fim de agilizar o levantamento do valor que vier a ser depositado, permanecerão os autos disponíveis pelo prazo de cinco dias para possibilitar aos interessados a consulta e eventual extração de cópia de documentos existentes nos autos, visto que o saque de quantias depositadas para pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor poderá ser efetuado pelo próprio beneficiário ou seu procurador com poderes bastantes para receber e dar quitação, diretamente na instituição bancária (CEF). 4 - Após a transmissão do ofício requisitório de pequeno valor a parte interessada deverá acompanhar o andamento da Requisição junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) e, ao tomar ciência do respectivo pagamento, efetuar o seu levantamento diretamente na instituição bancária. 5 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a transmissão dos RPVs ou da juntada do alvará liquidado, no caso de parcela derradeira de precatório, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). I.

21ª VARA CÍVEL Dr. MAURICIO KATO - JUIZ TITULAR Belª.DENISE CRISTINA CALEGARI-DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 4205 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0020258-59.2011.403.6100 - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA(SP008354 - CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR E SP292313 - RENATA PELOIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1024 - MARCIA REGINA SANTOS BRITO) X ROBERTO LUIZ DA SILVA(SP058350 ROMEU TERTULIANO E SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO) Expeça-se alvará de levantamento em favor da senhora perita, conforme deferido às fls.1094/1095. Ciência às partes da redesignação da perícia para vistoria do local de trabalho do réu para o dia 18/06/2014 às 8 horas e 30 minutos. Intimem-se.

22ª VARA CÍVEL DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO JUIZ FEDERAL TITULAR BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 8657

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CONSIGNACAO EM PAGAMENTO 0006295-86.2008.403.6100 (2008.61.00.006295-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025139-21.2007.403.6100 (2007.61.00.025139-9)) TINTAS NEOLUX IND/ E COM/ LTDA(SP108337 VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL A parte autora interpõe os presentes Embargos de Declaração (fls. 286/289), relativamente ao conteúdo da decisão de fl. 285, com base no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.Passo a analisar.A autora deixou transcorrer o prazo concedido no despacho de fl. 268 para a juntada da cópia da declaração de imposto de renda e outros documentos e em 02/05/2013 procedeu a juntada de documentos que comprovam vários processos judiciais, os quais não comprovam a impossibilidade de custeio das despesas processuais, sem que seja comprometida sua subsistência. No tocante à solicitação de documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a Súmula 481 traz o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012), o qual curvo-me ao entendimento.Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração por tempestivo, mas nego-lhes provimento. Int. 0018462-96.2012.403.6100 - JOSE CARLOS LIMA BARRETO FALCAO(SP291817 - LUIS CARLOS BARBOSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1558 - MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA) TIPO M22a VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º: 0018462-96.2012.403.6100EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Reg. n.º ________ / 2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA Caixa Econômica Federal apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença de fls. 119/121, alegando a existência de omissão e contradição. Omissão quanto a ausência de manifestação expressa do juízo sobre a manutenção ou revogação da medida liminar. Contradição, por ter sido o documento de fl. 59, notificação, anexado pelo próprio autor, o que demonstraria inequivocamente referir-se ao imóvel em questão, ao contrário do que constou no corpo da sentença.Quanto ao primeiro ponto, observo que a medida liminar foi deferida para autorizar o depósito consignatório das parcelas periódicas no valor de R$ 598,64, referentes ao período de 15 de agosto a 15 de dezembro de 2012, bem como as vincendas. A manutenção provisória na posse foi deferida ao autor estando, contudo, condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais, o que inclui o pagamento das prestações mensais.Cuida-se, portanto, de medida automaticamente revogável pelo descumprimento das condições impostas no contrato. Assim, no momento em que o requerente deixou de pagar / depositar as prestações devidas, cessou automaticamente a autorização judicial que lhe assegurava a permanência no imóvel.A parte dispositiva da sentença limitou-se reconhecer o depósito das prestações vencidas no período de agosto a dezembro de 2012, porque foram os únicos efetuados, não tendo mencionado a revogação da medida liminar simplesmente porque a considerou automaticamente revogada desde o momento em que as prestações deixaram de ser depositadas.Quanto ao segundo ponto, observo que muito embora o documento de fl. 59 tenha sido acostado aos autos pela parte autora, foi extraído do processo administrativo MP/SPU 04977.007847/201281, tendo sido emitido pela própria Secretaria de Patrimônio da União.Ocorre que, como consignado em sentença, tal documento identifica o imóvel a que se refere apenas por uma sigla, não havendo qualquer elemento que estabeleça uma correlação entre esta sigla e o imóvel tratado nos autos.Por outro lado também não há prova de que esta notificação tenha sido efetivamente entregue ao autor, vez que não foi acostado qualquer recibo nos autos.Inobstante tais fatos, não se pode perder de vista a natureza da presente ação. Em se tratando de ação consignatória, o objeto principal é a consignação das prestações devidas nos exatos termos em que avençado no contrato que, por via indireta, autorizaria a permanência do autor no imóvel, ao menos até ulteriores providências da parte interessada.As questões atinentes a qualidade da posse exercida pelo autor e a própria retomada do imóvel, são questões que fogem por completo ao objeto desta ação, devendo ser decididas por via própria. Assim, recebo os presentes embargos por tempestivos, mas nego-lhes provimento, face à ausência de seus pressupostos legais.Devolvam-se as partes o prazo recursal.P.R.I.São Paulo, José Henrique Prescendo Juiz Federal 0009595-80.2013.403.6100 - PORTAL COMERCIO DESENVOLVIMENTO E CONFECCOES LTDA ME(SP239860 - EDUARDO ALBERTO SQUASSONI) X RECEITA FEDERAL DO BRASIL TIPO A22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 0009595-80.2013.403.6100AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: PORTAL COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E CONFECÇÕES LTDA. MEREQUERIDA: UNIÃO FEDERAL REG. N.º______/2014SENTENÇA Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento, com pedido de liminar, para que este Juízo autorize o depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos devidos no regime do Simples Nacional, no período de janeiro a abril de 2013 e dos períodos subseqüentes, até a análise de seu processo administrativo e emissão das guias de pagamento. Aduz, em síntese, que, em janeiro/2013, requereu sua reinclusão no regime de tributação do Simples Nacional, entretanto, a requerida não disponibilizou as correspondentes guias de pagamento dos tributos, diante da pendência de análise do processo administrativo n.º 13804.721016/2013-79, protocolizado em 19/03/2013, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para que não permaneça inadimplente perante a Receita Federal do Brasil. No mérito, requer a conversão em renda em favor da Receita Federal do Brasil, dos valores consignados, nos termos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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do art. 164, 2º, do CTN. Acosta aos autos os documentos de fls. 12/133. Às fls. 139/140, a parte requerente emendou à exordial para retificar o polo passivo da presente demanda.O pedido de liminar foi deferido (fls. 142/143). Às fls. 145/151, 154, 156/157, 272/277 e 279, a parte requerente apresentou os comprovantes dos depósitos judiciais realizados, em cumprimento à decisão de fls. 142/143. Às fls. 159/164-verso, a parte ré apresentou contestação, onde arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois entende que não estão configurados os requisitos da necessidade e da adequação da providência jurisdicional solicitada. Afirmou, outrossim, que na presente demanda o que ocorre é o inadimplemento da obrigação de honrar o pagamento do tributo no seu vencimento, na forma prescrita em lei. No mérito, informou que o Processo Administrativo n.º 13804.721016/2013-79 foi resolvido com a exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º/01/2011. Já quanto ao pedido de opção pelo referido regime, a partir de 1º/01/2013, a autoridade administrativa indeferiu o referido pleito, esclarecendo que a opção por tal regime especial de tributação deve se dar por meio do Portal do Simples Nacional na internet, conforme artigo 16 da LC n.º 123/2006 e art. 6º, da Resolução CGSN n.º 94/2011, pugnando, assim, pela improcedência da ação. Requereu, outrossim, a transformação total dos depósitos em pagamento definitivo em seu favor. Às fls. 256/257, a parte Autora requereu a consignação dos valores devidos ao SIMPLES NACIONAL até o deferimento da inscrição, a qual será requerida, em janeiro de 2014, através do Portal do Simples Nacional, na internet, conforme despacho decisório apresentado aos autos, às fls. 258/263.Réplica (fls. 266/271).É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela parte ré, uma vez que a ação ajuizada é adequada para os fins propostos pela parte requerente, encontrando-se prevista no art. 164, do Código Tributário Nacional. Não procede a alegação de que há incerteza quanto à integralidade dos valores depositados uma vez que neste tipo de recolhimento, a exatidão do valor recolhido pelo contribuinte é efetuada a posteriori pelo fisco, nos termos do artigo 150, 4º do CTN, ao qual caberá, no prazo de cinco anos, efetuar o lançamento complementar, se for o caso. Não há, pois, nestes autos, qualquer discussão no tocante ao quantum devido, como aludido pela União, em sua contestação, nem qualquer pretensão de natureza moratória, por parte da Autora, uma vez que os depósitos judiciais foram efetuados mensalmente, de forma regular. Indefiro o pedido de fls. 256/257, da Autora, eis que o pedido formulado pela Autora em sua petição inicial tem seu termo inicial em janeiro de 2013 e seu termo final no momento em que ocorreu a análise do processo administrativo em que requereu sua inclusão no regime do Simples Nacional, o qual já foi decidido e indeferido pela administração tributária em 24.09.2013(doc.fls.249 vº/ 252), sob o fundamento de que a mesma efetuou equivocadamente o seu requerimento de inclusão no SIMPLES NACIONAL através de petição protocolizada, quando deveria ter efetuado através do Portal do SIMPLES na Internet. Com isto, esgotou-se o objeto da lide, de tal forma que não se mostra cabível a extensão do pedido para contemplar recolhimentos efetuados após a referida decisão, sob a alegação de que será formulado um novo pedido na forma correta, em 2014. Passo ao exame do mérito. De início, esclareço que o objeto destes autos não é analisar a questão referente ao direito de inclusão da Autora no regime do Simples Nacional, mas tão somente consignar os valores que ela entende devidos de conformidade com esse regime, enquanto seu pedido não for apreciado pelas autoridades fiscais. Nesse sentido, visa ela evitar a configuração de sua mora, com todas as consequências disso resultantes, como a multa, os juros e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente protocolizou em 19/03/2013, pedido de exclusão do Simples Nacional para o período de 1º/01/2011 a 31/12/2012, bem como a sua manutenção nesse regime especial para o período de 1º/01/2013, o que gerou o PA acima citado, pleiteando, assim, nesta demanda, autorização para efetuar o depósito judicial dos valores correspondentes aos tributos devido na forma da opção pelo regime do Simples Nacional, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013 e subsequentes até a decisão no referido processo administrativo, uma vez que para o pagamento direto desses tributos, necessitava do documento denominado DASN - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, cuja disponibilização dependida do deferimento de seu pedido. Ora, a consignação em pagamento, segundo disposto no art. 973 do Código Civil de 1916, revogado pelo art. 335, do Código Civil de 2003, que modificou parcialmente a redação daquele, é cabível, dentre outras hipóteses, quando o credor, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. E, o art. 164, do CTN ainda dispõe:Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.Assim, tendo a requerente comprovado que efetivamente requereu sua reinclusão no regime de tributação do Simples Nacional em 19/03/2013( doc. fl. 124), bem como diante da pendência de análise do processo administrativo n.º 13804.721016/2013-79 instaurado em decorrência de tal requerimento, o qual somente foi analisado e decidido em 24.09.2013, entendo que a Autora tem direito à consignação pretendida, limitada, porém, ao período de janeiro de 2013 a setembro de 2013, ficando livre dos acréscimos moratórios dos tributos por ela devidos nesse período, até o limite dos valores depositados, os quais DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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serão convertidos em renda da União, como foi requerido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, à fl. 278. Deixo explicitado que, como o pedido de enquadramento da Autora no SIMPLES NACIONAL para o ano de 2013 foi indeferido em 24.09.2013, fica ela sujeita ao recolhimento da diferença entre o que depositou a título de consignação entre janeiro e setembro de 2013 e os valores que deveria ter recolhido nesse período, na condição de contribuinte não enquadrado nesse programa, além do recolhimento normal a partir de outubro/2013. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido da requerente para converter em renda da União Federal os valores consignados nos autos, referente aos meses de competência janeiro de 2013 a setembro de 2013, nos termos do art. 164, 2º, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se o direito da União às diferenças do que eventualmente tiver sido consignado a menor, nos termos do disposto na fundamentação supra. Os depósitos relativos aos meses de competência a partir de outubro de 2013 são declarados não consignados, ficando à disposição da Autora para levantamento. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, devendo a União reembolsar à Autora a metade das custas processuais recolhidas. Publique-se. Registrese. Intime-se.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal MONITORIA 0034103-42.2003.403.6100 (2003.61.00.034103-6) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP190058 - MARIA CANDIDA MARTINS ALPONTI E SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP135372 - MAURY IZIDORO) X T & TEL TECNOLOGIA E COMUNICACOES LTDA(SP022551 - JOSE ROBERTO MARINO VALIO) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº: 2003.61.00.034103-6NATUREZA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIALEXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTEXECUTADO: T & TEL TECNOLOGIA E COMUNICAÇÕES LTDA. Reg.nº....................../2014 S E N T E N Ç ATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Verifica-se da análise dos documentos, às fls. 107, 164/165, 169, 171 e 197, que se operou a integral satisfação do crédito, o que enseja o encerramento do processo por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.Posto isso, DECLARO extinto este processo, a teor do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0035164-93.2007.403.6100 (2007.61.00.035164-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X FENIX SEAT ESTOFAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA X WALTER LEONARDO BERTIZ SORIA X NATALIE BERTIZ SORIA X GERALDO PIRES DA SILVA JUNIOR TIPO A22ª VARA CÍVELAÇÃO MONITÓRIAPROCESSO Nº 0035164-93.2007.403.6100AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FENIX SEAT ESTOFAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA, WALTER LEONRADO BERTIZ SORIA, NATALIE BERTIZ SORIA e GERALDO PIRES DA SILVA JUNIORREG. N.º: ________ / 2014SENTENÇATrata-se de ação monitória em que a Autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 14.623,44 (quatorze mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até 01 novembro de 2007.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/66.Os réus Fenix Seat Estofamentos Automotivos Ltda e Natalie Beatriz Soria foram pessoalmente citados, conforme certidão de fl. 96.Walter Leonardo Bertiz Soria foi citado por hora certa, conforme certidão de fl. 100.A Defensoria Pública da União, nomeada para atuar como curadora especial, contestou o feito às fls. 107/122 alegando a nulidade da citação por hora certa, a inépcia da petição inicial, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência (por ser composta pelo CDI), da taxa de rentabilidade e da capitalização de juros. Às fls. 124/127 foi acostada aos autos carta e AR devolvidos pelo Correio, objetivando dar ao réu citado por edital ciência da demanda e da realização de sua citação por hora certa.A CEF impugnou os embargos monitórios às fls. 130/156.O julgamento foi convertido em diligência para citação de Geraldo Pires Junior, o qual foi pessoalmente citado conforme certidão de fl. 192.Instadas as partes a especificarem provas, foi requerida produção de prova pericial pela Defensoria Pública da União, fl. 197.A decisão de fl. 198 indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial.O Réu Walter Leonardo Bertiz Soiria interpôs recurso de agravo por instrumento na forma retida, fls. 206/211e apresentou quesitos, fls. 212/213.Contraminuta às fls. 216/218.O laudo pericial foi apresentado às fls. 223/233.Os réus não compareceram às audiências de conciliação designadas, termos de fls. 244 e 254.O Réu Walter Leonardo Bertiz Soiria manifestou-se sobre o laudo pericial à fls. 269/273.Por determinação judicial foram encaminhadas duas novas cartas ao réu citados por edital, fls. 276/278 e certidão de fl. 281 verso e fl. 282.É O RELATÓRIO. DECIDO.1. Da nulidade da citação por hora certa De início observo que, ao contrário do alegado pela parte, o Sr. Oficial de Justiça compareceu no local indicado pela CEF como sendo endereço do réu nos dias 28, 29 e 30, tendo sido recebidos nestas ocasiões por seus genitores que, em momento algum, informaram não ser aquela a residência do citando.Ao contrário, em todas estas ocasiões foi dito ao Senhor Oficial de Justiça que o réu não estava, motivo pelo qual, suspeitando de ocultação, intimou seu genitor de que retornaria no dia 31 daquele mês para efetuar a citação.Mais uma vez, na data marcada, o réu não estava presente sendo, então, citado na pessoa de sua genitora DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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que recebeu a contrafé.Resta claro que, não podendo estar presente na data e hora designadas pelo Sr. Oficial de Justiça, bastaria ao réu contata-lo para agendar data e horários mais convenientes.Não agindo assim, corroborou com a já existente suspeita de ocultação.Como a contrafé foi entregue à genitora do réu, presume-se, até em razão do vínculo de parentesco, que chegou ao seu conhecimento.Quanto ao mais, diversas foram as correspondências enviadas para o endereço do réu, comunicando-o de sua citação, assim, não há qualquer vício hábil a eivar de nulidade a citação por hora certa realizada.2. Da inépcia da petição inicialO réu alega que a CEF não demonstrou o fato constitutivo de seu crédito e nem demonstrou como apurou o valor do débito apontado na petição inicial.A CEF foi bastante clara ao indicar que o débito originou-se do inadimplemento de Contrato de Crédito Especial Empresa Pré Única Postecipados, cuja cópia foi acostada às fls. 28/33.Os extratos de fls. 39/63 demonstra que o valor disponibilizado a título de empréstimo foi utilizado, sem que houvesse a quitação das parcelas.O demonstrativo de fl. 64 traz em si os cálculos elaborados pela CEF para apuração do montante devido com as atualizações pertinentes.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorA questão atinente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova foi analisada pela decisão de fl. 198, tendo sido objeto de agravo.Assim, entendo por bem manter a decisão ali exarada. Não obstante, anoto que a decisão agravada não implicou em qualquer prejuízo aos Réus, uma vez que a consequência decorrente da aplicação do CDC ao caso dos autos seria a inversão do ônus da prova, carreando-se este ônus à Autora. Todavia, a prova pericial foi produzida nos autos, inclusive com a resposta aos quesitos formulados pelos Réus, apresentados às fls. 212/213, com recursos da assistência judiciária gratuita. 4. Da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência por ser composta pelo CDI, da taxa de rentabilidade e da capitalização de juros. A cláusula décima terceira do contrato previu:No caso de impontualidade no pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o saldo devedor apurado na forma deste contrato ficará sujeito à comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certifica de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida de taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mêsParágrafo primeiro - Além da Comissão de Permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida.A legalidade da cobrança da comissão de permanência foi excessivamente debatida na doutrina e na jurisprudência, restando hoje pacificada com a edição, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 294, que consagrou o entendimento segundo o qual: não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.Sua finalidade é, basicamente, corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar a instituição financeira pelo período em que restou caracterizada a mora contratual, razão pela qual não se tem admitido sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios.De fato, a comissão de permanência tem exatamente a mesma função da correção monetária e dos juros remuneratórios, o que justifica a exclusão destas duas verbas para que apenas ela incida sobre o débito. Admitir de maneira diversa seria permitir a cobrança dos mesmos valores duas vezes, já que embora a nomenclatura seja diversa a finalidade da incidência comissão de permanência é a mesma dos juros e da correção monetária. Nesse sentido as súmulas 30 e 296 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a própria jurisprudência de nossos tribunais:Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ROTATIVO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO HAJA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL. IMPROVIMENTO DO APELO.1. A matéria restou pacificada, tendo o Superior Tribunal de Justiça proclamado sua legalidade, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula n. 30/STJ), nem acrescida de juros remuneratórios, tendo em vista sua dúplice finalidade, qual seja, corrigir monetariamente o valor devido e, ao mesmo tempo, remunerar o banco pelo período de mora contratual.2. Conforme se extrai do demonstrativo de débito, de fls. 13/16, a partir do inadimplemento, houve apenas a aplicação da comissão de permanência, restando claro que não incidiram nos cálculos da credora correção monetária, multa contratual ou juros de mora e, consequentemente, o anatocismo. 3. Apelo dos requeridos improvido.(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200436000003355; Processo: 200436000003355; UF: MT; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 6/12/2006; Documento: TRF100240356; Fonte DJ, DATA: 18/12/2006, PAGINA: 212; Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA).Conclui-se, portanto, pela ilegalidade da cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão permanência com os juros de mora.O perito judicial constatou, pela análise da evolução da dívida a partir do vencimento de cada parcela não paga até o vencimento antecipado da dívida em 26.08.2006, que sobre as parcelas vencidas houve a incidência de comissão de permanência equivalente a 6,19% ao mês acrescido de juros moratórios de 1% ao mês de forma linear. No período posterior, incidiu sobre os valores apresentados ao banco, comissão de permanência equivalente a CDI + 1% ao mês, de forma capitalizada até 30.10.2007, data a que se reportam os cálculos da partes, fls. 226 e 227, itens 3.4.2 e .3.4.4..Em sua conclusão, o perito judicial constatou que:4.1 A autora cobrou corretamente sobre a dívida vencida, critérios diferentes entre as parcelas e o saldo devedor. Para as parcelas vencidas cobrou comissão de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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permanência e mora. Sobre o saldo devedor cobrou juros remuneratórios.4.2 A comissão de permanência cobrada pela Autora, no período após o vencimento antecipado da dívida, incidiu sobre a comissão de permanência e juros moratórios cobrados até aquela data.4.3 Observe-se que a taxa de comissão de permanência, equivalente à CDI + 1% a.m., foi também apurada da forma capitalizada no período de inadimplência entre 26.08.06 a 30.11.07.4.4 A exclusão da capitalização e observada a limitação da comissão de permanência aos juros remuneratórios, produziu uma redução de R$ 2.549,43 no valor total apontado pela Embargada na sua Nota de Débito4.5 Conforme demonstrado item 3.5.4 acima, o saldo devedor total devido pela Ré/Embargante em 30.11.07, data base da Nota de Débito juntada à fl. 64, é de R$ 12.074,01.Em síntese, a perícia constatou a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e também a capitalização indevida destes, o que acresceu indevidamente o final da dívida em R$ 2.549,43, conforme demonstrativo de fl. 228 dos autos.Por fim, entendo não ser o caso de se aplicar ao caso dos autos o disposto no artigo 940 do CC, uma vez que além de ser pequena a diferença constatada entre o valor da dívida apresentada pela Autora e o valor calculado pelo perito judicial, não se pode concluir pela existência de pagamento a maior, considerando-se que apenas 4(quatro) prestações do contrato foram pagas pelos réus, dentre 12( doze) previstas. Posto isto, julgo procedentes em parte os embargos monitórios, para acolher os cálculos apresentados pelo Perito Judicial e declarar serem os Réus devedores da quantia de R$ 12.074,01 (doze mil e setenta e quatro reais e um centavo), atualizado até 30.11.2007, momento a partir do qual, deverá incidir unicamente a comissão de permanência prevista no contrato sem qualquer outro acréscimo. Custas ex lege.Honorários advocatícios devidos pelos embargantes, os quais fixo em 8% oito por cento) sobre o valor atualizado do débitos, percentual esse que fico levando em conta a pequena sucumbência da embargada.Converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 1102 C, 3º do CPC, intimando-se o devedor para o pagamento do débito. P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0017313-07.2008.403.6100 (2008.61.00.017313-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JÚLIO E SP218506 - ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO E SP183306 - AUGUSTO MANOEL DELASCIO SALGUEIRO E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X EDSON SIMOES JUNIOR(SP225422 EDSON SIMÕES JUNIOR) X ALEXANDRE GONCALVES SOARES Recebo o recurso adesivo do réu nos efeitos devolutivo e suspensivo.À parte contrária para contra-razões. Após, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal com as nossas homenagens. Int. 0019434-66.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOSE DE CAMARGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALTIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0019434-66.2012.403.6100AÇÃO MONITÓRIAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: JOSÉ DE CAMARGOReg. n.º: ________ / 2014SENTENÇATrata-se de ação monitória promovida por Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores decorrentes de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD N.º 160000046723.Devidamente citado (fls. 30 e 36), o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, certidão de fl. 37.Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art.319, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 26.978,06 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e seis centavos), atualizado até 08.10.2012, devido pelo réu, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art.1.102c, e parágrafos, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal.Requeira a exeqüente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado.P.R.IInt. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0005144-12.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X CEZAR AUGUSTO LEME TIPO M22a VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º: 0005144-12.2013.403.6100EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFReg. n.º ________ / 2014EMBARGOS DE DECLARAÇÃOA Caixa Econômica Federal apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença de fl. 67, alegando a existência de erro material e omissão quanto à forma de atualização do débito.Ao ver deste juízo a correção monetária, por representar mero reparo do valor da dívida em face da desvalorização da moeda, mostra-se devida independentemente de determinação expressa na sentença e, claro que se origina de descumprimento contratual, será calculada nos termos em que prevista no contrato.No que tange ao erro material, é patente sua existência, devendo ser corrigido.Assim, recebo os presentes embargos para corrigir o erro material na parte dispositiva da sentença embargada, consignando que o crédito da CEF foi reconhecido no montante de R$ 41.416,40, atualizado até 22 de fevereiro de 2013, e esclarecendo que a correção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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monetária será devida até a data do efetivo pagamento, devendo ser calculada nos exatos termos do contrato.Devolvam-se as partes o prazo recursal.P.R.I.São Paulo, José Henrique Prescendo Juiz Federal 0023170-58.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X FABIO ORTIZ DE OLIVEIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) Apensem-se os autos da ação ordinária nº 0005711-09.2014.403.6100 a estes autos.Publique-se o despacho de fl. 94.Int.Despacho de fl. 94 - Diante da conexão entre estes autos e os autos de nº 0005711-09.2014.403.6100, oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível Federal solicitando os autos da ação ordinária nº 0005711-09.2014.403.6100. Manifeste-se a parte autora sobre os Embargos à Monitória. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. 0023205-18.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X LUCIANO FEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERALTipo B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS Nº 0023205-18.2013.403.6100AÇÃO MONITÓRIAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: LUCIANO FERREIRA REG. n.º /2014SENTENÇATrata-se de ação monitória promovida por Caixa Econômica Federal, para cobrança de valores decorrentes do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos, denominado CONSTRUCARD, conforme demonstrativos anexos à inicial. Devidamente citado (fls. 36), o réu não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos.Diante do exposto, tendo em vista a revelia (art. 319, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 48.722,53 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), devido pela parte ré, atualizado até novembro de 2013, conforme contrato celebrado entre as partes, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102-C, e parágrafos, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do principal.Requeira a exeqüente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado.P. R. I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal PROCEDIMENTO ORDINARIO 0025139-21.2007.403.6100 (2007.61.00.025139-9) - TINTAS NEOLUX IND/ E COM/ LTDA(SP108337 VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL A parte autora interpõe os presentes Embargos de Declaração (fls. 313/316), relativamente ao conteúdo da decisão de fl. 312, com base no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.Passo a analisar.A autora deixou transcorrer o prazo concedido no despacho de fl. 268 para a juntada da cópia da declaração de imposto de renda e outros documentos e em 02/05/2013 procedeu a juntada de documentos que comprovam vários processos judiciais, os quais não comprovam a impossibilidade de custeio das despesas processuais, sem que seja comprometida sua subsistência. No tocante à solicitação de documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a Súmula 481 traz o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012), o qual curvo-me ao entendimento.Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração por tempestivo, mas nego-lhes provimento. Int. 0005711-09.2014.403.6100 - FABIO ORTIZ DE OLIVEIRA(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA FEDERAL CÍVELAÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO N.º: 00057110920144036100AUTOR: FABIO ORTIZ DE OLIVEIRA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REG:_______/2014Providencie o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a autora que este Juízo autorize a realização de depósito judicial no valor de R$ 671,74, referente às prestações vincendas do contrato firmado junto à Caixa Econômica Federal, bem como que a referida instituição financeira se abstenha da inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, a suspensão da incidência dos juros acima de 12% (doze por cento) ao ano e a revisão da multa acima de 2% (dois por cento), de modo que seja autorizada a compensação dos valores indevidamente pagos com os débitos. Aduz, em síntese, que firmou o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção, entretanto, passou por dificuldades financeiras que o impediu de honrar com o pagamento das prestações. Alega a abusividade dos juros e demais encargos pelo atraso no pagamento das prestações, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Junta aos autos os documentos de fls. 19/43. É o relatório. Decido. Inicialmente, merece ser salientado que o artigo 273 do CPC estabelece que para antecipar os efeitos da tutela é DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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necessário que sejam preenchidos determinados requisitos. Dentre esses, os mais relevantes são a verossimilhança da alegação, vale dizer, a demonstração inicial de uma forte probabilidade da procedência do pedido e a probabilidade de dano irreparável caso a tutela não seja concedida.Compulsando os autos, notadamente o documento de fls. 25/30, verifico que a autora efetivamente firmou com a ré Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Matérias de Construção e Outros Pactos (Contrato n.1969.160.0001114-32).Por sua vez, constato que a cláusula décima quinta do atinente contrato estabelece que a falta de pagamento do encargo/prestação acarretará no vencimento antecipado da totalidade da dívida, corrigida e atualizada, conforme se extrai do documento de fl. 29. No caso em tela, constato que a partir de maio de 2012 a parte autora passou a efetuar em atraso o pagamento mensal das prestações, o que, nos termos do contrato de financiamento, acarreta no vencimento antecipado da totalidade da dívida.Outrossim, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não verifico a alegada abusividade na cobrança dos juros e multa pelo atraso no pagamento mensal das prestações, de modo a se constatar onerosidade excessiva e justificar a revisão contratual. Outrossim, destaco que os órgãos de proteção ao crédito têm como finalidade comprovar a situação daquele que se mostra inadimplente. Trata-se de atuação objetiva, em que não se considera o motivo do inadimplemento, mas sim a existência desta situação, a fim de que aqueles que venham a travar relações comerciais envolvendo créditos, saibam da situação que de fato existe. Em sendo devedora a parte, correto está o registro feito nestes órgãos. Determinar à ré que se abstenha da referida inclusão seria burlar à própria finalidade dos cadastros, e principalmente, por lá nada constar, a contrário senso, afirmar-se situação de adimplência que não se vislumbra, o que pode prejudicar terceiros de boa fé.Assim, diante do patente inadimplemento da autora, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a qualquer irregularidade na inclusão de seu nome nos cadastros do órgão de proteção ao crédito, situação que será melhor aferida após a vinda da contestação, mediante o crivo do contraditório.Quanto ao depósito judicial, este deve ser realizado no montante integral devido, conforme planilha da Caixa Econômica Federal, para fins de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.Cite-se a ré.Publique-se. PROCEDIMENTO SUMARIO 0011367-15.2012.403.6100 - CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA VERDE(SP153727 - ROBSON LANCASTER DE TORRES E SP153772 - PAULA CRISTINA ACIRÓN LOUREIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP321730 - TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI E SP234221 - CASSIA REGINA ANTUNES VENIER E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 2002.61.00.013254-6AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERRA VERDERÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERALREG. N.º: ________ / 2010 SENTENÇATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Da documentação juntada aos autos, fls. 187 e 203, conclui-se que se operou a integral satisfação do crédito, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal EMBARGOS A EXECUCAO 0001067-19.1997.403.6100 (97.0001067-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000856295.1989.403.6100 (89.0008562-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 650 - MICHELE RANGEL DE BARROS) X RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA X BICHARA, BARATA & COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº: 000106719.1997.403.6100NATUREZA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIALEXEQUENTE: RIGESA CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Reg.nº....................../2014 S E N T E N Ç ATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Verifica-se da análise dos documentos, às fls. 235, que se operou a integral satisfação do crédito, o que enseja o encerramento do processo por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.Posto isso, DECLARO extinto este processo, a teor do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0023217-76.2006.403.6100 (2006.61.00.023217-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0077290-86.1992.403.6100 (92.0077290-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X ECIL PRODUTOS E SISTEMAS DE MEDICAO E CONTROLE LTDA(SP012315 SALVADOR MOUTINHO DURAZZO E SP094758 - LUIZ ANTONIO ALVARENGA GUIDUGLI) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº: 002321776.2006.403.6100NATUREZA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIALEXEQUENTE: ECIL PRODUTOS E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SISTEMAS DE MEDIÇÃO E CONTROLE LTDA. EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Reg.nº....................../2014 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Verifica-se da análise dos documentos, às fls. 161/164, que se operou a integral satisfação do crédito, o que enseja o encerramento do processo por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.Posto isso, DECLARO extinto este processo, a teor do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0022121-21.2009.403.6100 (2009.61.00.022121-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012584-98.2009.403.6100 (2009.61.00.012584-6)) LILAS COMERCIAL EDITORIAL LTDA - ME(SP141991 - MARCIO HOLANDA TEIXEIRA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP053556 - MARIA CONCEICAO DE MACEDO E SP135372 - MAURY IZIDORO) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO AUTOS Nº 2009.61.00.022121-5EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: LILÁS COMERCIAL EDITORIAL LTDA - ME EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Reg. n.º _________/ 2014SENTENÇACuida-se de Embargos à Execução em que a embargante alega o excesso dos valores cobrados e a falta de liquidez do título executado.Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação às fls. 12/24.A decisão de fl. 37 converteu o julgamento em diligência para que a embargante apresentasse, nos termos do artigo 739-A, parágrafo 5º, do CPC memória atualizada do cálculo dos valores que entendia como devidos.Expedido mandado, fl. 41, a executada não foi encontrada no endereço constante dos autos, certidão de fl. 42.Posteriormente, foi determinada a realização de nova diligência, que restou, também infrutífera, certidão de fl. 43.A ECT requereu a intimação da embargante na pessoa de sua representante legal, fls. 55/58.Efetuada pesquisa pelo sistema Web Service, foram tentadas novas diligências nos endereços ali constantes, fls. 75/81.Devidamente intimada, Sandra Regina Castelain recusou-se a receber o mandado, informando que seu nome foi usado sem a sua anuência para abertura da empresa embargante.Assim, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.De início observo que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, fls. 12/15 dos autos da execução em apenso, contém a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 585, inciso II, do CPC. Aponta, ainda, com exatidão, o montante da dívida renegociada, R$ 18.989,60, e os encargos que sobre ele incidiriam, montante este que seria pago em cinco parcelas sendo, a primeira, no valor de R$ 3.716,00 com vencimento para 15.02.2009 e, as demais, no montante de R$ 3.818,40 com vencimento nos quatro meses subsequentes.Das cinco parcelas renegociadas do contrato, o executado efetuou o pagamento das duas primeiras, permanecendo inadimplente em relação às demais.A planilha de fl. 08 dos autos da execução traz, de forma clara e precisa, o valor original dos débitos em aberto (três parcelas de R$ 3.818,40), e os valores acrescidos a título de multa (R$ 171,45), e juros (R$ 228,60), totalizando R$ 11.830,04, montante este atualizado até 30.05.2009, data da propositura da execução.Esta planilha, agregada ao contrato, demonstra a liquidez do título executado, razão pela qual afasto as alegações da embargante quanto à ausência de memória atualizada do cálculo.Quanto ao mais, muito embora a embargante tenha alegado a existência de excesso na execução, não demonstrou em que consistira este excesso e nem mesmo qual o valor correto da dívida, na medida em que, mesmo intimada, deixou de apresentar planilha contendo o demonstrativo do valor que entende correto e do que estaria sendo cobrado a maior, deixando de atender, assim, ao disposto no 5º do artigo 739-A, do CPC, o que dá ensejo à rejeição liminar ou ao não conhecimento dos embargos, neste caso, em relação à alegação de excesso. Assim julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo a execução prosseguir pelos valores apresentados pela parte embargada, ou seja, R$ 11.830,04 (onze mil, oitocentos e trinta reais e quatro centavos), atualizados até 30 de maio de 2009, conforme demonstrativo de fl. 08 dos autos da execução em apenso, o qual será atualizado em continuação, até a data do efetivo pagamento. Condeno a embargante na verba honorária que arbitro em 10%, (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa correspondente ao montante executado, ora reconhecido como devido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após, se nada mais for requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0019529-67.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004229020.1995.403.6100 (95.0042290-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1292 - ISABELA CARVALHO NASCIMENTO E Proc. 434 - HUMBERTO GOUVEIA) X COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV(RS048824 - MARCELO SALDANHA ROHENKOHL E SP064055 - ANTONIO DE CARVALHO E SP162380 - DIOMAR TAVEIRA VILELA E SP198041A - SILVANIA CONCEIÇÃO TOGNETTI) TIPO BSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERAL AUTOS N.º: 0019529-67.2010.403.6100EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV REG. Nº: ________ / 2014SENTENÇACuida-se de Embargos à Execução fundamentados em excesso, no qual a União alega que os cálculos elaborados pela parte autora não permite determinar o valor principal dos tributos a serem repetidos. Acrescenta a existência de excesso na execução no que tange a cobrança de juros.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/106.Os embargados apresentaram impugnação às fls. 113/122.A União manifestou-se novamente às fls. 128/129.Remetidos os autos à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Contadoria Judicial, não foram elaboradas contas em razão da ausência de documentos necessários para tanto, fl. 132.A parte autora apresentou parecer pericial contábil às fls. 138/219.A Contadoria Judicial formulou consulta, considerando a ausência de documentos que permitisse a apuração do quanto devido.Após manifestação das partes, fls. 227/228 e 230/237, foi proferida decisão judicial determinando à Contadoria Judicial que apresentasse suas contas com base na documentação acostada aos autos, fl. 238.Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram apresentados às fls. 240/243.As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 250/251 e 261.Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que ficam adotados como parte integrante desta decisão, inclusive os respectivos fundamentos, ajustar o valor da execução para R$ 3.075.967.71 (três milhões, setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), sendo R$ 2.929.493,06 (dois milhões, novecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais, e seis centavos) a título de principal e R$ 146.474,65 (cento e quarenta seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, e sessenta e cinco centavos) para abril de 2009 que devidamente atualizados para janeiro de 2013, resultam em R$ 3.395.746,06 (três milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos).Considerando que a União Federal não indicou o valor que entendia devido na petição inicial dos embargos à execução, concluo pela sucumbência recíproca, a fim de que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.P.R.I.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal. 0003871-66.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000479398.1997.403.6100 (97.0004793-8)) NEUSA MARIA SALMEIRAO SANCHES(SP088296 - GELSON JOSE NICOLAU) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026142 - HIROSHI AKAMINE E SP132608 - MARCIA GIANNETTO E SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP162964 - ALEXANDRE JOSÉ MARTINS LATORRE E SP210937 - LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM E SP267393 - CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº: 000387166.2011.403.6100NATUREZA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: NEUSA MARIA SALMEIRÃO SANCHES Reg.nº....................../2014 S E N T E N Ç ATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Verifica-se da análise dos documentos, às fls. 108, que se operou a integral satisfação do crédito, o que enseja o encerramento do processo por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.Posto isso, DECLARO extinto este processo, a teor do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0009140-86.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002645081.2006.403.6100 (2006.61.00.026450-0)) FEDERACAO PAULISTA DE CLUBES DE FUTEBOL 7 SOCIETY(SP199880A - ITAYGUARA NAIFF GUIMARÃES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 574 - BEATRIZ BASSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS E SP240052 - LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOAUTOS N.º 0009140-86.2011.403.6100EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: FEDERAÇÃO PAULISTA DE CLUBES DE FUTEBOL 7 SOCIETYEMBARGADO: UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Reg. n.º: ________ / 2014 SENTENÇATrata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, em que a embargada objetiva o recebimento de verba honorária.Da documentação juntada aos autos, fls. 85, 92/96 e 98 conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução.Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0012233-23.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000161184.2009.403.6100 (2009.61.00.001611-5)) JOAO DAMASCENO(SP131626 - MARCIA SANTOS BATISTA) X FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE(SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE) TIPO ASeção Judiciária do Estado de São Paulo22ª VARA CÍVEL FEDERAL PROCESSO N.º: 001223323.2012.403.6100EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: JOÃO DAMASCENOEMBARGADO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHEReg. nº: ________ / 2014SENTENÇACuida-se de Embargos à Execução, nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil. Afirma o embargante que contraiu empréstimo, no valor de R$ 16.514,46, em 07 de novembro de 2007, a ser descontado em folha de pagamento, em 48 parcelas de R$ 530,67, a partir do mês de dezembro de 2008. Alega que nunca teve a preocupação de fazer os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pagamentos, uma vez que os empréstimos firmados eram todos consignados, ou seja, o desconto era feito diretamente na fonte pagadora, estando certo que sua dívida estava sendo paga através de desconto na folha de pagamento.No entanto, alega que somente conferiu o desconto uma única vez, ou seja, no mês de dezembro de 2008, pois em razão de ser acometido por vários problemas financeiros, contraiu outros empréstimos, aparecendo, consequentemente, outros descontos em seu contracheque. Por fim, deixa registrado que não se furta em pagar a dívida, mas não na forma pretendida, deixando, também, de apontar o valor que entende devido.Não apresenta documentos.Às fls. 9/13, a parte embargada apresentou sua contestação, onde requereu, preliminarmente, a rejeição liminar dos presentes embargos, nos termos do art. 739, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não só porque a parte embargante não apresentou o valor que entende correto, bem como porque não apresentou a memória do cálculo respectivo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que o executado, ora embargante, tinha plena consciência do débito relativo ao contrato executado, mantendo-se inerte quanto ao pagamento das prestações devidas. Realizada audiência para conciliação, a qual, muito embora tenha havido inicialmente possibilidade de realização de acordo (fls. 18-verso), acabou infrutífera (fls. 29/30).É o relatório. Fundamento e decido. Não há como acolher os embargos. Com efeito, compulsando os autos noto que a parte embargante não apresentou o valor que entende devido, nem sequer qualquer diferença ou mesmo a memória de cálculo do valor incontroverso da dívida, se limitando a alegar que não consultava seus holerites no que tange aos descontos devidos por se tratar de empréstimo consignado em folha, acreditando, por essa razão, que sua dívida estava sendo regularmente quitada, o que, todavia, não ocorreu. Quanto ao valor do débito e sua existência, noto que não houve contestação expressa a respeito, constatando-se ainda a inobservância pelo embargante, do disposto no art. 739-A, 5º, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, prevalecer o cálculo da embargada.Por outro lado, o motivo da inadimplência, conforme informado na exordial, se deu em virtude de dificuldades financeiras do embargante, o qual inclusive afirmou que contraiu outros empréstimos, alegação que, todavia, apenas serve para confirmar a existência do empréstimo, sendo, porém, irrelevante como fundamento para o acolhimento dos embargos. Por fim, anoto que como o embargante não contestou a planilha de evolução do débito e os cálculos apresentados pela embargada, no importe de R$ 22.736,53, atualizado até janeiro de 2009, conforme consta às fls. 16/17, dos autos principias, estes devem ser acolhidos. Posto isto, julgo improcedentes os presentes embargos. Condeno o Autor, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10%( dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita, requerido na petição inicial(fl.3,item 9), devendo ser observado por ocasião da execução da verba honorária, o disposto na Lei 1060/50. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo, onde o feito deverá ter seu prosseguimento (processo n.º 2009.61.00.001611-5). Providencie a Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 75/77, dos autos da execução em apenso (processo n.º 001223323.2012.403.6100), eis que a mesma se refere a estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000417-10.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005728414.1999.403.6100 (1999.61.00.057284-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 2352 - RUBIA MARIA REYS DE CARVALHO) X MODELACAO SANTA RITA LTDA(SP032809 - EDSON BALDOINO E SP131602 EMERSON TADAO ASATO) TIPO BSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERALEMBARGOS À EXECUÇÃO N.º: 0000417-10.2013.403.6100EMBARGANTE: MODELAÇÃO SANTA RITA LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL REG N.º _________/2014SENTENÇATrata-se de embargos à execução definitivamente julgados, no bojo do qual a União manifestou, às fls. 28/30 seu desinteresse na cobrança da verba honorária. O exeqüente pode a todo momento deixar de prosseguir na execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Tratando-se de atos de constrição, independem de manifestação do devedor. É consabido que os atos da parte, consistentes em declaração unilateral de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos processuais. Isto Posto, reconheço o desinteresse da União quanto à cobrança do crédito concernente aos honorários advocatícios e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 21 da 10.522/02, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 20 da Lei 11.033/04. Após as formalidades arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0022980-95.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002510019.2010.403.6100) GIMEZIO CIRINO DA SILVA(SP169454 - RENATA FELICIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) TIPO ASEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA CÍVEL FEDERAL AUTOS N.º: 0022980-95.2013.403.6100EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: GIMÉZIO DA SILVA EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERLA - CEFReg. nº: ________ / 2014 SENTENÇACuida-se de embargos fundamentado na alegação de que o veículo penhorado encontra-se alienado ao Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, tendo o executado pago apenas 18 das 39 parcelas. Acrescenta, ainda, que o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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referido bem caracteriza-se como instrumento de trabalho, utilizado para o transporte de mudas e plantas, considerando que o embargante é microempresário na área de jardinagem.Intimada, a CEF manifestou-se questionando o recebimento da petição inicial como embargos à penhora e a determinação para que se manifestasse no prazo de cinco dias, requerendo, por consequência, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do artigo 740 do CPC.A decisão de fls. 32/33 revogou o despacho de fl. 17, mantendo a autuação do feito como embargos à execução, concedeu prazo de quinze dias para manifestação da CEF e determinou o apensamento do feito aos autos da execução.A CEF manifestou-se às fls. 40/42 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade de parte e a falta de interesse de agir, considerando que para o fim almejado bastaria o protocolo de petição simples nos autos da execução. No mérito, requer a improcedência do pedido.É o sucinto relatório. Passo a decidir.A embargada alega a ilegitimidade ativa do embargante, em razão de não ter sido comprovada a propriedade do veículo.Ora, se a propriedade do veículo não estivesse minimamente comprovada nos autos da execução, a penhora sequer poderia ser efetuada.O documento de fl. 214 dos autos da execução, emitido pelo próprio DETRAN-SP, demonstra que o veículo penhorado pertence ao embargado Gimézio Cirino da Silva, estando alienado a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.Desta forma não há qualquer razão para que a embargante conteste a autenticidade do documento de fl. 06, que apenas vem a corroborar informações que já constavam dos autos principais.Assim, na qualidade de proprietário do bem penhorado, o embargante é parte legítima para impugnar a penhora.No que tange à preliminar de falta de interesse, cumpre melhor analisar o feito, até em razão da decisão de fls. 32/33. A Lei 11.382/2006 revogou o artigo 669 do CPC que permitia a oposição de embargos à execução, no prazo de dez dias contados da efetivação da penhora. Pela atual sistemática, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, artigo 738 do CPC.De fato, no caso dos autos, os argumentos apresentados pelo embargante poderiam ter sido arguidos por mera petição a ser protocolizada nos próprios autos da execução. Todavia, como a petição foi autuada como Embargos à Execução, assim foi processada, razão pela qual este juízo, na decisão de fl. 32, decidiu por manter a natureza deste feito como embargos à execução, evitando-se com isso tumulto processual nos autos da execução, não levando para o bojo daqueles autos a solução deste incidente, o que, diga-se de passagem, nenhum prejuízo causa à exequente. A isto acrescento que com a manifestação da CEF nos termos do artigo 740 do CPC, bem como o fato de encontrar-se o feito maduro para julgamento, entendo por bem afastar a preliminar de falta de interesse e julgar o mérito desta ação, o que passo a fazer.Quanto ao mérito, observo que o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que o veículo penhorado seria seu instrumento de trabalho, assim não há como reconhecer a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC.Quanto à utilidade da penhora, anoto que muito embora a alienação fiduciária que grava o veículo não represente um óbice à sua efetivação, o fato é que em dezembro de 2010 a dívida executada atingia o montante de R$ 277.437,32, sendo que o bem penhorado está avaliado em R$ 8.300,00, do qual deverá ser abatido 18(dezoito) parcelas ainda não quitadas do financiamento, dívida que corresponde a aproximadamente R$ 7.200,00 (considerando-se o valor das parcelas em novembro de 2013, de R$ 395,93, conforme doc.fl. 09). Neste contexto, resta claro que o produto de eventual alienação judicial do veículo, talvez não seja sequer suficiente para cobrir o saldo devedor do respectivo financiamento, bem como as próprias despesas do processo, não remanescendo saldo para ser transferido para a exequente, o deixa evidente a inutilidade da penhora em tela.Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos para determinar o levantamento da penhora realizado com fundamento no parágrafo segundo do artigo 659 do CPC, procedendo-se a secretaria à expedição dos ofícios necessários para a liberação do veículo e o cancelamento da restrição anotada no DETRAN/SP. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.Após as formalidades de praxe e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autosP.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal. 0023607-02.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 008878177.1999.403.0399 (1999.03.99.088781-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1424 - IVY NHOLA REIS) X CRV DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. X CIA/ REAL CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS X REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A X ADMINISTRADORA FORTALEZA LTDA X ADMINISTRADORA VERA CRUZ LTDA X AGRIPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA(SP037875 - ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER E RJ080668 - ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA) TIPO ASeção Judiciária do Estado de São Paulo22ª VARA CÍVEL FEDERAL Autos n.º: 002360702.2013.403.6100EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADOS: CRV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, CIA REAL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, ADMINISTRADORA FORTALEZA LTDA., ADMINISTRADORA FORLTALEZA LTDA., ADMINISTRADORA VERA CRUZ LTDA. e AGRIPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Reg. nº: ________ / 2014SENTENÇACuida-se de Embargos à Execução, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, onde afirma a parte embargante que a execução é excessiva.Alega que muito embora a parte embargada tenha utilizado os valores-base corretos para elaboração de seus cálculos, aplicou coeficiente diverso (0,0209032759) ao previsto na Tabela de Correção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Monetária para Ações Condenatórias em Geral da Justiça Federal, vez que em caso de condenação em honorários, os cálculos de atualização devem cingir-se à simples correção monetária. Assim, apresenta como valor devido o importe de R$ 137.292,69.Apresenta documentos às fls. 04/09.Às fls. 15/17, a parte embargada, por sua vez, informou que apresentou nos autos principais pedido de emenda ao pleito da inicial da execução do julgado para que passe a constar o valor correto dos honorários de sucumbência, no montante de R$ 138.393,95, uma vez que entende que o índice utilizado pela União também não está correto, na medida em que deve ser observado o índice constante da Tabela de Correção Monetária para Repetição de Indébito Tributário, requerendo, assim, a extinção dos presentes embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil, tendo em vista o referido aditamento.É o relatório.Fundamento e decido.O caso dos autos não é de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que não obstante o aditamento da embargada alterando seus cálculos para R$ 138.393,95 ( o que fez posteriormente à propositura destes embargos), remanesce uma diferença de R$ 1.101,26 a maior no cálculo da embargada, quando comparado com o cálculo da embargante ( R$ 138.393,95 - 137.292,69). Rejeito, portanto, esta questão preliminar. Quanto ao mérito, observo que a pequena diferença que remanesce entre os cálculos das partes diz respeito ao índice de atualização da base de cálculo da verba honorária objeto da execução, sendo que a União adotou até dezembro de 1995 o índice de 0,01985645, relativo às ações condenatórias em geral, enquanto que até este mesmo mês a parte embargada adotou o índice de 0,200582654, relativo à atualização das ações de repetição de indébito. Analisando os autos, nota-se que a União foi condenada à repetição de indébito tributário relativo ao recolhimento indevido do IOF sobre ouro, sendo que a verba honorária foi fixada em 2,5% sobre o valor da condenação, conforme V.Acórdão de fl. 651/652 dos autos principais.Dessa forma, a verba honorária deve ser calculada utilizando-se como base o valor atualizado da condenação, o qual apura-se mediante a aplicação da tabela de atualização de repetição de indébito tributário, considerando-se ser esta a natureza da condenação imposta à União. Após isso, sobre este valor atualizado, basta aplicar a alíquota de 2,5% fixada para a verba honorária, observando-se assim, o disposto 4.4.3, combinado com o item 4.1.4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Portanto, entendo corretos os cálculos apresentados pela parte embargada, constantes da petição de retificação de fls. 663/667 dos autos principais, o qual leva em conta o critério supra especificado. Anoto, por fim, que o caso é de procedência parcial dos embargos, uma vez que a retificação da embargada ocorreu posteriormente à propositura dos embargos. Por outro lado, pelas razões supra, o valor apurado pela União ( R$ 137.292,69) não pode ser acolhido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para fixar o valor da verba honorária devida nos autos principais em R$ 138.393,95 ( cento e trinta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até novembro de 2013, conforme cálculos apresentados pela embargada às fls. 663/667 dos autos principais e às fls. 15/26 destes autos.Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando-se a sucumbência mínima da União (embargante), condeno a embargada em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00( setecentos reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC. Custas na forma da lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0088781-77.1999.403.0399), prosseguindo-se a execução.P. R. I. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0004549-76.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002767180.1998.403.6100 (98.0027671-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1424 - IVY NHOLA REIS) X ERACLITO FREITAS RIBEIRO X ETIENE MARCUS SALVATORE DE MAIO X EUNICE CONCEICAO BALDINI SETTI X EVILACIO TAVARES DE AGUIAR X FATIMA PIRES ABRANTES DE OLIVEIRA X FUJIE HIRAKI X GLORIA FRANCISCA GONCALVES X HAMILTON POLIZELLO X HARLISSON FERRAZ GANGANA X HELCIO RUBENS DE ANDRADE MELLO(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI) TIPO BSeção Judiciária do Estado de São Paulo22ª VARA CÍVEL FEDERAL Autos n.º: 000454976.2014.403.6100EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADOS: ERÁCLITO FREITAS RIBEIRO, ETIENE MARCUS SALVATORE DE MAIO, EUNICE CONCEIÇÃO BALDINI SETTI, EVILÁCIO TAVARES DE AGUIAR, FÁTIMA PIRES ABRANTES DE OLIVEIRA, FUJIE HIRAKI, GLÓRIA FRANCISCA GONÇALVES, HAMILTON POLIZELLO, HARLISSON FERRAZ GANGANA e HÉRCIO RUBENS DE ANDRADE MELLOReg. nº: ________ / 2014SENTENÇACuida-se de Embargos à Execução, nos termos do art. 743, inciso I, do Código de Processo Civil, onde afirma a parte embargante que a execução é excessiva porque apresenta valores superiores aos devidos em decorrência da decisão exequenda, apresentando, assim, como valor devido o importe de R$ 85.301,07.Apresenta documentos às fls. 06/65.Às fls. 70, a parte embargada concordou com os cálculos da União Federal.É o relatório.Fundamento e decido.Sem preliminares para apreciar, passo ao exame do mérito. Conforme manifestação de concordância da parte embargada quanto aos cálculos apresentados pelo embargante, deixo de tecer maiores considerações acerca dos embargos, limitando-me a acolher o referido cálculo para fins de homologá-lo. Saliento, no entanto, que o fato da parte embargada ter concordado com os cálculos elaborados pela União Federal, não a isenta de pagamento da verba honorária e custas processuais, uma vez deu ensejo à distribuição dos presentes embargos e, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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consequentemente, às despesas processuais.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos para fixar o valor da condenação definitiva em R$ 85.301,07 (oitenta e cinco mil, trezentos e um reais e sete centavos), atualizado até março de 2014.Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 ( um mil reais) , nos termos do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0027671-80.1998.403.6100), prosseguindo-se a execução.P. R. I. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0010055-87.2001.403.6100 (2001.61.00.010055-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0059211-59.1992.403.6100 (92.0059211-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. SAYURI IMAZAWA) X JORGE JOSE GARCIA X GIOVANNI GERSON CATELLINO X ROBSON CLOVIS DA SILVA MELO X JOAO ROCHA X HILBERYON MENDES DE OLIVEIRA X ADIL BAPTISTA DA SILVA X JOSE CARLOS MUNHOZ X VALDIR DE CARVALHO X WAGNER CANDIDO DE OLIVEIRA X WELINGTON LUIZ DE SOUZA ALMEIDA(SP108631 - JAIME JOSE SUZIN) TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº: 2001.61.00.010055-3NATUREZA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIALEXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADOS: JORGE JOSÉ GARCIA e OUTROS Reg.nº....................../2014 S E N T E N Ç A Às fls. 139, a parte exeqüente informou que não tem interesse na execução da verba honorária, em razão de seu ínfimo valor. Ora, o exeqüente pode a todo o momento deixar de prosseguir na execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Posto isso, homologo a desistência requerida, nos termos do art. 569, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. EMBARGOS DE TERCEIRO 0012747-73.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003631694.1998.403.6100 (98.0036316-5)) SEVERINO JOSE DA SILVA(SP098181B - IARA DOS SANTOS E SP220492 - ANTONIA DUTRA DE CASTRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 163 - MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA E Proc. IZARI CARLOS DA SILVA JR.) TIPO A22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00127477320124036100EMBARGOS DE TERCEIROEMBARGANTE: SEVERINO JOSÉ DA SILVAEMBARGADO: UNIÃO FEDERAL REG. N.º /2014SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela antecipada, para que este Juízo determine o desbloqueio do veículo marca GM, modelo Classic Life, placa EBD 2606-SP, ano de fabricação 2007/2008, Chassi 8AGSA19908R162669, Renavan 945496982.Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/20.O pedido liminar foi deferido às fls. 24/25 para determinar o desbloqueio do veículo.A União contestou os embargos às fls. 38/44.É o relatório. Decido. Conforme restou considerado por ocasião da análise da medida liminar requerida, os presentes Embargos de Terceiro tem por objeto impugnar o bloqueio do veículo, sob o fundamento de que o referido veículo não é mais de propriedade do executado, mas sim do ora embargante. Em 07/12/2008, o embargante adquiriu o veículo veículo marca GM, modelo Classic Life, placa EBD 2606-SP, ano de fabricação 2007/2008, Chassi 8AGSA19908R162669, Renavan 945496982 por meio do compromisso de compra e venda firmado junto à empresa Sabrico S/A e mediante o pagamento do seu valor integral (fls. 09/14). A executada Sabrico S/A não efetuou a transferência do veículo para o nome do ora embargante, o que ensejou a propositura da Ação Ordinária n.º 0206941-58.2009.8.26.0004, que foi julgada parcialmente procedente para que a referida empresa procedesse à transferência do veículo para o nome do autor, sendo, inclusive, expedido, em 17/08/2011, o correspondente alvará de transferência (fls. 15/20).Assim, resta evidenciada a irregularidade da constrição do veículo marca GM, modelo Classic Life, placa EBD 2606-SP, ano de fabricação 2007/2008, Chassi 8AGSA19908R162669, Renavan 945496982, cuja propriedade atual é do embargante Severino José da Silva e não mais da executada Sabrico S/A. Ocorre, contudo, que muito embora o alvará tenha sido expedido em 17 de agosto de 2011, até o momento da efetivação do bloqueio, 26.12.2012, não havia sido apresentado ao DETRAN para efetivação da transferência, dando causa à indevida constrição do veículo.Assim, afasto a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar o desbloqueio do veículo marca GM, modelo Classic Life, placa EBD 2606-SP, ano de fabricação 2007/2008, Chassi 8AGSA19908R162669, Renavan 945496982, tornando o bem livre da constrição determinada nos autos da ação ordinária em apenso. Custas ex lege.Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários, pelas razões supra.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos com baixa- findo. P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0052702-10.1995.403.6100 (95.0052702-2) - CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB(SP067217 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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LUIZ FERNANDO MAIA E SP120269 - ANA BEATRIZ MENDES G DE ALMEIDA E SP073259 - HEITOR ALBERTOS FILHO) X SUPERMERCADO G GONCALVES LTDA TIPO C22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOEXECUÇÃO PROCESSO Nº 95.0052702-2EXEQUENTE: CIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EXECUTADO: SUPERMERCADO G GONÇALVES LTDAReg. n.º ________ / 2014SENTENÇA Cuida-se de execução proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, suspensa conforme decisão de fl. 53, publicada em 09.04.1999, em razão da habilitação do crédito no juízo falimentar.Após o desentranhamento de documentos, o feito foi arquivado em 15.02.2002 e desarquivado somente em 19.11.2013, fl. 69 verso.Instada a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, fl. 72, a Conab, após o deferimento do prazo requerido, fl. 83, quedou-se inerte.Assim, não remanescendo a parte interesse na presente ação, DECLARO EXTINTO o feito, caracterizada que está a hipótese contida no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios indevidos, considerando a habilitação do crédito no juízo falimentar.Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa-findo.P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal. 0900827-24.2005.403.6100 (2005.61.00.900827-4) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SAO PAULO - CRECI 2 REGIAO(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X JOSE ROBERTO FERREIRA MILITAO TIPO B22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº: 090082724.2005.403.6100EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP - CRECI 2ª REGIÃOEXECUTADO: JOSÉ ROBERTO FERREIRA MILITÃO Reg.nº....................../2014 S E N T E N Ç A Os autos encontravam-se em regular tramitação, quando a parte exeqüente informou que o executado efetuou o pagamento do débito (fls. 100/101), motivo pelo qual, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.Assim, em razão do acima exposto, verifico que se operou a integral satisfação da obrigação, o que enseja o encerramento da presente demanda.Posto isso, DECLARO extinto este processo, a teor do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e custas, em razão do acordo noticiado (fls. 96/97) e do pagamento da obrigação (fls. 100/101).Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0001611-84.2009.403.6100 (2009.61.00.001611-5) - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE) X JOAO DAMASCENO(SP131626 - MARCIA SANTOS BATISTA) Despachado em inspeção (09 a 13/06/2014).Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.Int. PRESTACAO DE CONTAS - EXIGIDAS 0003007-96.2009.403.6100 (2009.61.00.003007-0) - NATANAEL BATISTA DE NOVAIS(SP172545 - EDSON RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096298 - TADAMITSU NUKUI) X HSBC BANK BRASIL S/A(SP241292A - ILAN GOLDBERG E SP181565 - SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA E SP147035 - JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE) TIPO A22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO: 2009.61.00.003007-0NATUREZA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTASAUTOR: NATANAEL BATISTA DE NOVAISRÉS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e HSBC BANK BRASIL S/AREG. Nº_______/2014S E N T E N Ç A Trata-se de ação de prestação de contas, nos termos do art. 914, do Código de Processo Civil, objetivando o autor a referida prestação de contas dos valores relativos aos depósitos na sua conta vinculada do FGTS, do período em que trabalhou na empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO, de 08/07/1980 a 23/06/1982.Às rés contestaram o feito às fls. 40/48 e 49/57.Réplica às fls. 70/71 e 72/75. Às fls. 79/81 foi proferida sentença julgando procedente o pedido de prestação de contas dos depósitos de FGTS do autor, relativamente ao período de 08/07/1980 a 23/06/1982, em que trabalhou na empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras - CBPO, no prazo de 48 horas. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para excluir da condenação o pagamento da verba honorária e rejeitar a prescrição arguida.A sentença foi integralmente mantida em segunda instância, fls. 121/123.A CEF acostou aos autos documentos às fls. 129/132 e 158/164.Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em razão de requerimento formulado pelo autor, tendo sido constada a regularidade das correções efetuadas pela instituição depositária à época, fls. 193/195.Às fls. 223/224 a parte autora requereu a intimação das rés para trazer aos autos extratos referentes ao período de 19.07.1982 a 01.05.1983.Ocorre que, conforme já reconhecido na decisão de fl. 241, tal pleito extrapola os limites da coisa julgada.Assim, declaro regularmente prestadas as contas apresentadas pelas rés na forma de extratos bancários, inexistindo qualquer saldo remanescente em favor da parte autora, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do artigo 915 do CPC. Custas na forma da lei. Condeno o Autor em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído a causa, por litigância de má-fé, uma vez que tendo sacado integralmente seu FGTS em 30.09.1982, conforme documentos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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fls. 130 e 132, ingressou desnecessariamente com esta ação de prestação de contas, alegando a falta dos créditos em sua conta fundiária, incidindo, assim, nos artigos 17, inciso II, e 18 do CPC.P.R.I.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

Expediente Nº 8687 EMBARGOS A EXECUCAO 0006223-60.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002360503.2011.403.6100) MARIANA COM/ DE CEREAIS LTDA -ME X DENISE PERES BAPTISTA DA SILVA X ROBERTO CARLOS DA SILVA(SP224730 - FABIO PERES BAPTISTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada dos autos. 0002758-09.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002058907.2012.403.6100) CLAUDINA OLIVIA DE MORAIS MAURO(SP091266 - APARECIDA ALMEIDA DE MORAIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de conciliação, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Silentes, sobrestem-se os autos.Int. EMBARGOS DE TERCEIRO 0008122-59.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002510019.2010.403.6100) ELIANA APARECIDA DA SILVA(SP324118 - DIOGO MANFRIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP267393 - CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES) Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil.Int. EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0017047-44.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000715677.2005.403.6100 (2005.61.00.007156-0)) FRANCISCO NATAL PARMIGIANO(SP033529 - JAIR MARINO DE SOUZA E SP155169 - VIVIAN BACHMANN) X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP160544 - LUCIANA VILELA GONÇALVES) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. 0018048-64.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000715677.2005.403.6100 (2005.61.00.007156-0)) CRISTHIANE REBIZZI PARMIGIANO ZANOL(SP173148 GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS) X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP160544 - LUCIANA VILELA GONÇALVES) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0079913-85.1976.403.6100 (00.0079913-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087127B - CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO E SP118524 - MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE E SP199759 TONI ROBERTO MENDONÇA) X ADAYR CONTE X RUTH CONTE(SP057759 - LECIO DE FREITAS BUENO) Diante da arrematação do imóvel sito à Rua Oscavo de Paula e Silva, nº 82 - antiga Rua A - São Paulo/SP, pela Caixa Econômica Federal e da tentativa de registro da carta de adjudicação, defiro a expedição do mandado de imissão na posse em favor da exequente.Int. 0025089-29.2006.403.6100 (2006.61.00.025089-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X KTR COML/ E IMPORTADORA LTDA X HASDAY BENABOU X DEBORA BENABOU Defiro o prazo requerido pela CEF às fls. 181.Expeça-se outrossim, Carta Precatória para a Comarca de Barueri SP, tão logo a exequente junte os documentos necesários.Int.

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0027653-44.2007.403.6100 (2007.61.00.027653-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARCELO ROMULO DE ALMEIDA BRITO(SP264803 - RAFAEL GOMES DA SILVA) X APARECIDA GERALDO DE OLIVEIRA(SP264803 - RAFAEL GOMES DA SILVA) Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, sobrestem-se estes autos em Secretaria.Int. 0028408-68.2007.403.6100 (2007.61.00.028408-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X TAVARES PRE IMPRESSAO LTDA X HUDA ABOU ASLI X MUNA ABOU ASLI Manifeste-se a parte exequente, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 274.Int. 0006859-65.2008.403.6100 (2008.61.00.006859-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP034905 - HIDEKI TERAMOTO E SP096298 - TADAMITSU NUKUI) X EDITORA BORGES LTDA X AMERICA XAVIER DE PAIVA BORGES X DANILO BORGES Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de conciliação, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Silentes, sobrestem-se os autos.Int. 0016174-20.2008.403.6100 (2008.61.00.016174-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RADE CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA(SP066848 - DJANIRA FIGUEIRA DE MELLO) X DJANIRA FIGUEIRA DE MELLO X IOLANDA FIGUEIRA DE MELLO Fls. 159. Indefiro a realização de consulta, pelo sistema INFOJUD, das ultimas 5 (cinco) Declarações do Imposto de Renda dos executados.A Realização de diligências, tanto para a localização da requerida, quanto para a localização dos bens penhoráveis deste, compete à parte requerente. Nos presentes autos, a requerente não demonstrou esgotados todos os meios possíveis para o fim da requerida diligência, motivo pelo qual não cabe a este Juízo promovê-las, por ora.Requeira a parte autora o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0016966-71.2008.403.6100 (2008.61.00.016966-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ELIZABETH MARQUES MOREIRA Defiro o prazo requerido pela CEF às fls. 150.Silentes, sobrestem-se os autos.Int. 0019538-97.2008.403.6100 (2008.61.00.019538-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034905 - HIDEKI TERAMOTO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X PELORIC COM/ PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA X JOSE HAGGE X RENATA APARECIDA DA SILVA Fls. 311: Defiro o prazo requerido pela CEF.Outrossim, sendo frutifera a diligência apontada às fls. 299, determino a citação dos executados nos termos dos artigos 652, 653 e seguintes do Código de Processo Civil.Int. 0002084-70.2009.403.6100 (2009.61.00.002084-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO Fls. 122. Indefiro a realização de consulta, pelo sistema INFOJUD, das ultimas 5 (cinco) Declarações do Imposto de Renda da executada. A Realização de diligências, tanto para a localização da requerida, quanto para a localização dos bens penhoráveis deste, compete à parte requerente. Nos presentes autos, a requerente não demonstrou esgotados todos os meios possíveis para o fim da requerida diligência, motivo pelo qual não cabe a este Juízo promovê-las, por ora.Requeira a parte autora o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0010134-85.2009.403.6100 (2009.61.00.010134-9) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP194347 - ANDRÉ FIGUEREDO SAULLO E SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP135372 - MAURY IZIDORO) X EGIBRAS EDITORA DE GUIAS DO BRASIL LTDA(SP135532 - CINTIA VANNUCCI VAZ GUIMARAES E SP162694 - RENATO GUILHERME MACHADO NUNES) Tendo em vista o retorno dos autos da Central de Conciliação com resultado negativo, requeira a parte exequente o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Silentes, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0016301-21.2009.403.6100 (2009.61.00.016301-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA E SP160277 - CARLOS EDUARDO PIMENTA DE BONIS) X JORGE DURAO HENRIQUES Diante da inércia da parte exequente, sobrestem-se estes autos em Secretaria.Int.

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0020923-46.2009.403.6100 (2009.61.00.020923-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MULTISHOW COM/ E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA(SP142968 - DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO) X DONATO GIMENEZ GALVEZ(SP142968 - DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO) Providencie a Dra. Nathália Rosa de Oliveira, OAB/SP 315.096, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do instrumento de procuração com poderes específicos para requerer a extinção do feito.Int. 0003414-68.2010.403.6100 (2010.61.00.003414-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X JORGE MARINGOLO FILHO Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial na qual foi determinado, a pedido da exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o montante do débito, observado o disposto no artigo 659, parágrafo 2º, do CPC.Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que os valores tornados indisponíveis não alcançaram sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, tendo em conta o valor atribuído à causa.Destarte, o levantamento do bloqueio dos referidos valores é medida que se impõe, nos termos dos dispositivos legais supracitados, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores indicados no documento de fls.72/73.Após, dê-se ciência à exequente de todo o processado a partir do despacho de fls. 69, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.Int. 0024919-18.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X S.O.S. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X FRANCISCO DE ASSIS BELARMINO X ANDREA FERREIRA DA SILVA BELARMINO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as certidões negativas dos oficiais de justiças de fls. 143, 147, 152 e 158.No silêncio, sobrestem-se estes autos em Secretaria.Int. 0013303-12.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ALEXANDRE WEBER DE OLIVEIRA Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial na qual foi determinado, a pedido da exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o montante do débito, observado o disposto no artigo 659, parágrafo 2º, do CPC.Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que os valores tornados indisponíveis não alcançaram sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, tendo em conta o valor atribuído à causa.Destarte, o levantamento do bloqueio dos referidos valores é medida que se impõe, nos termos dos dispositivos legais supracitados, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores indicados no documento de fls. 111/112.Após, dê-se ciência à exequente de todo o processado a partir do despacho de fls.110, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Int. 0023605-03.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIANA COM/ DE CEREAIS LTDA -ME(SP224730 - FABIO PERES BAPTISTA) X DENISE PERES BAPTISTA DA SILVA X ROBERTO CARLOS DA SILVA Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial na qual foi determinado, a pedido da exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o montante do débito, observado o disposto no artigo 659, parágrafo 2º, do CPC.Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que os valores tornados indisponíveis não alcançaram sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, tendo em conta o valor atribuído à causa.Destarte, o levantamento do bloqueio dos referidos valores é medida que se impõe, nos termos dos dispositivos legais supracitados, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores indicados no documento de fls.121/123.Após, dê-se ciência à exequente de todo o processado a partir do despacho de fls.120, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.Int. 0003213-08.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X S.A.B. COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. X SAMUEL DE JESUS ALVES X RENATO APARECIDO ALVES Fl. 114 - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.Decorrido o prazo e não havendo manifestação, sobrestem-se estes autos em Secretaria.Int. 0003527-51.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X VERONICA ANTONIA DA COSTA O pedido formulado pelo exequente à fl. 74 não condiz com o presente feito, o qual julgo prejudicado.Requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, sobrestem-se estes autos em Secretaria.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0007998-13.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X IVANA LUKACS PORTO MARTINS GUEDES STUKAS Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o informado pela executada às fls. 60/61.Diante do extravio, providencie a parte autora, no mesmo prazo, a juntada da cópia da petição protocolada sob nº 201461080001820-1, de 09/01/2014.Int. 0008185-21.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP054607 - CLEUZA MARIA LORENZETTI) X MARIA APARECIDA SANTO GRELLA SANTOS Ante a inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0020589-07.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X CLAUDINA OLIVIA DE MORAIS MAURO(SP091266 - APARECIDA ALMEIDA DE MORAIS) Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de conciliação, requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Silentes, sobrestem-se os autos.Int. 0001462-49.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA Fls. 46. Indefiro a realização de consulta, pelo sistema INFOJUD, das ultimas 5 (cinco) Declarações do Imposto de Renda do executado.A Realização de diligências, tanto para a localização da requerida, quanto para a localização dos bens penhoráveis deste, compete à parte requerente. Nos presentes autos, a requerente não demonstrou esgotados todos os meios possíveis para o fim da requerida diligência, motivo pelo qual não cabe a este Juízo promovê-las, por ora.Requeira a parte autora o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0002536-41.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA Fls. 56. Indefiro a realização de consulta, pelo sistema INFOJUD, das ultimas 5 (cinco) Declarações do Imposto de Renda do executado.A Realização de diligências, tanto para a localização da requerida, quanto para a localização dos bens penhoráveis deste, compete à parte requerente. Nos presentes autos, a requerente não demonstrou esgotados todos os meios possíveis para o fim da requerida diligência, motivo pelo qual não cabe a este Juízo promovê-las, por ora.Requeira a parte autora o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0006225-93.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X EDIVALDO LUIZ FAGUNDES Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial na qual foi determinado, a pedido da exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o montante do débito, observado o disposto no artigo 659, parágrafo 2º, do CPC.Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que os valores tornados indisponíveis não alcançaram sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, tendo em conta o valor atribuído à causa.Destarte, o levantamento do bloqueio dos referidos valores é medida que se impõe, nos termos dos dispositivos legais supracitados, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores indicados no documento de fls.41/43.Após, dê-se ciência à exequente de todo o processado a partir do despacho de fls. 40, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Int. 0006234-55.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X ROBERTO FERREIRA LEDO(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) Tendo em vista a petição de fls. 62/77, determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema BACENJUD às fls. 52/53.Dê-se vista a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se e cumpra-se. 0012412-20.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WAGNER GUIEL Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial na qual foi determinado, a pedido da exequente, o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), até o montante do débito, observado o disposto no artigo 659, parágrafo 2º, do CPC.Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que os valores tornados indisponíveis não alcançaram sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, tendo em conta o valor atribuído à causa.Destarte, o levantamento do bloqueio dos referidos valores é medida que se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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impõe, nos termos dos dispositivos legais supracitados, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores indicados no documento de fls. 47/48. Após, dê-se ciência à exequente de todo o processado a partir do despacho de fls. 46, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Int. 0020069-13.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALEXANDRE BELO CARDOZO Defiro o prazo requerido pela CEF às fls. 36. Silentes, sobrestem-se os autos.Int. 0022114-87.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X TIMES COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP X NEULER MOTTA PECANHA Manifeste-se a CEF acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 63 do prazo de 10 (dez) dias.Silentes sobrestem-se os autos.Int.

Expediente Nº 8721 EMBARGOS A EXECUCAO 0021770-77.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002176992.2011.403.6100) MARCELUS JOSE MICHELONI X MARIA CRISTINA PRATA PINTO MOREIRA MICHELONI(SP096213 - JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS) X BANCO BRADESCO S/A(SP108911 NELSON PASCHOALOTTO) Diante da consulta no site do Superior Tribunal de Justiça à fl. 293, sobrestem-se estes autos em Secretaria até a decisão do Conflito de Competência suscitado.Int. 0006768-33.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000236177.1995.403.6100 (95.0002361-0)) MENCOURT IND/ E COM/ LTDA(SP241134 - ALEXANDER DIAS SANCHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP162987 DAMIÃO MÁRCIO PEDRO) Diante do trânsito em julgado da sentença proferida, requeira a parte embargada o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, desapensem-se estes autos, sobrestando-os em Secretaria.Int. 0009718-44.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001517795.2012.403.6100) CARMEN SILVIA MACHADO LEMKE(SP272502 - TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) Apensem-se estes autos aos autos de nº 00151779520124036100.Recebo os presentes embargos nos termos do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil.Int. ESPECIALIZACAO DE HIPOTECA LEGAL 0021769-92.2011.403.6100 - BANCO BRADESCO S/A(SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCELUS JOSE MICHELONI X MARIA CRISTINA PRATA PINTO MOREIRA MICHELONI Diante do Conflito de Competência suscitado nos autos dos Embargos à Execução, sobrestem-se estes autos em Secretaria.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0080174-89.1972.403.6100 (00.0080174-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X VANDIR FERRAZ DE ARRUDA Ante o desarquivamento compulsório dos autos. requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Silentes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.Int. 0003512-88.1989.403.6100 (89.0003512-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SAPUCAIA S/A AGROINDUSTRIAL(SP025662 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI) X OSWALDO DALE JUNIOR(SP201113 - RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES) X CARLOS DALE ESPOLIO X ANA MARIA ELIAS DALE(SP006686 - SAGI NEAIME) Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos.Providencie a parte exequente as contrafés necessárias ao cumprimento do pedido de fls. 501. Após, expeçam-se os mandados para fins de citação dos executados. Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0002361-77.1995.403.6100 (95.0002361-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP162987 - DAMIÃO MÁRCIO PEDRO) X MENCOURT IND/ E COM/ LTDA X PEDRO ZUPO X ROSIANE DE FATIMA MENDES ZUPO X JUAREZ VIANA DE LIMA(SP241134 - ALEXANDER DIAS SANCHO) Diante do traslado das peças dos autos dos Embargos à Execução às fls. 310/314, requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, sobrestem-se estes autos em Secretaria.Int. 0029805-51.1996.403.6100 (96.0029805-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ADJEN ARTEFATOS DE COURO LTDA(SP098528 - JOSE FAUSTINO ALVES E Proc. DIVA G.Z.M. DE OLIVEIRA) X RENALDO DE ALMEIDA(SP098528 - JOSE FAUSTINO ALVES) X DOUGLAS DOS SANTOS(SP098528 - JOSE FAUSTINO ALVES) X JOAO VICENTE TIBURCIO(SP098528 - JOSE FAUSTINO ALVES) X JOAO NONATO DE OLIVEIRA(SP098528 - JOSE FAUSTINO ALVES) X ELZA DE FATIMA PARENTE(SP098528 - JOSE FAUSTINO ALVES) Ciência a parte interessada do desarquivamento dos autos.Requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Silentes, tornem os autos sobrestados em secretaria.Int. 0012545-09.2006.403.6100 (2006.61.00.012545-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP157882 - JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RUBENS CUNHA(SP222395 - SEBASTIAO CARLOS DE LIMA E MG078059 - LEONARDO VITORIO SALGE) No presente feito, foram bloqueados os valores de R$ 0,30 (fl. 86), R$ 47,82 (fl. 92), R$ 483,31 (fl. 93) e R$ 2.028,26 (fl. 94).O despacho de fl. 167 determinou que oficiasse o banco depositário para que procedesse a unificação das contas e a expedição do alvará de levantamento do valor total bloqueado.O banco depositário à fl. 170, informa o cumprimento e anexa os extratos apresentando saldo no valor de R$ 2.663,25.Tendo sido expedido o alvará de levantamento no valor total unificado, revogo o despacho de fl. 192 e julgo prejudicado o pedido de fl. 191.Remetam-se os autos ao arquivo findos.Int. 0018706-98.2007.403.6100 (2007.61.00.018706-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) X GUILLERMO PATRICIO LILLO GUZMAN(SP032282 - ARMANDO DOS SANTOS SOBRINHO) Manifeste-se o exequente, acerca da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 233/234.Int. 0002218-34.2008.403.6100 (2008.61.00.002218-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X PETROMARTE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLETO LTDA(SP167130 - RICHARD ADRIANE ALVES E SP183065 - DENISE MAYUMI TAKAHASHI) X SHIN HASEGAWA X TIEKO FUKUDA HASEGAWA Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos.Providencie a parte exequente as contrafés e o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do pedido de fls. 262/263.Após, expeçam-se as Cartas Precatórias para fins de citação dos executados. Int. 0010542-13.2008.403.6100 (2008.61.00.010542-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP148863B - LAERTE AMERICO MOLLETA) X MAIS INTEGRADA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA X NATALIO JORGE FERREIRA Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos.Providencie a parte exequente as contrafés necessárias ao cumprimento do pedido de fls. 233/234.Após, expeçam-se os mandados para fins de citação dos executados. Int. 0017202-23.2008.403.6100 (2008.61.00.017202-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA E SP157882 - JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CECAVI MATERIAIS ELETRICOS LTDA X JOSE CARLOS VICTORINO X ROSELI BANDEIRA VICTORINO Ciência a parte interessada do desarquivamento dos autos. Defiro a penhora de ativos em nome do executado através do sistema BACENJUD. Havendo ativos em nome do executado, deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 655-A, do Código de Processo Civil.Intime-se e cumpra-se. 0014019-10.2009.403.6100 (2009.61.00.014019-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ROBERTO MENDONÇA) X PAULO ALEXANDRE DA SILVA SERRA DO AMARAL X ARKOS COMUNICACAO VISUAL LTDA X ANTONIO GUILHERME MEDEIROS NETO Manifeste-se o exequente, acerca da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça de fls. 701, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0007359-63.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X UGARIT IMP/ E EXP/ LTDA - EPP Ciência a parte interessada do desarquivamento dos autos.Requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Silentes, tornem os autos sobrestados em secretaria.Int. 0010446-27.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X SABRINA MINGORANCE PALMA Ciência a parte interessada do desarquivamento dos autos.Requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.Silentes, tornem os autos sobrestados em secretaria.Int. 0020158-41.2010.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2153 - ANDREA VISCONTI PENTEADO CASTRO) X WALTER RODRIGUES NAVAS(TO000337 - THAIS RAMOS ROCHA) Ante a inércia do executado, expeça-se Ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, solicitando cópia da matrícula do mencionado imóvel, para fins de formalização da penhora, independente do recolhimento de taxas.Após, dê-se vista dos autos a AGU e em seguida, tornem os autos conclusos.Int. 0009732-33.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA) X S3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME(SP050384 - ANTONIO CRAVEIRO SILVA) X SILVIO DE SOUZA SILVA(SP050384 ANTONIO CRAVEIRO SILVA) X ELAINE DE SOUZA SILVA(SP050384 - ANTONIO CRAVEIRO SILVA) Reconsidero o despacho de fls. 289, vez que a providência lá deferida já foi realizada.Preliminarmente, manifestese a CEF acerca dos documentos de fls. 290/294.Outrossim, intime-se pessoalmente a coexecutado do bloqueo de fls. 280/282.Int. 0023388-57.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X COML/ SHADOW - IND/ E COM/ DE ALIMENTOS LTDA - ME X NEUSA ALMEIDA LEITE BODOIA X ANTONIO LEONEL BODOIA Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Silentes, tornem os autos conclusos.Int. 0000870-39.2012.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2269 - CRISTIANA MUNDIM MELO) X SANDRA DO ROSARIO CAMILO DE OLIVEIRA Ante a inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0002548-89.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X ROMANA BORDADOS LTDA - EPP X ROGERIO MIGUEL JANTSCH Manifeste-se o exequente, acerca da certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 225.Int. 0009245-29.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EWALESCO MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA ME X CELDA LUZIA DE SOUZA X FRANCISCA FERREIRA LIMA Ciência à parte interessada do desarquivamento dos autos.Providencie a parte exequente as contrafés necessárias ao cumprimento do pedido de fls. 243/244.Após, expeçam-se os mandados para fins de citação dos executados. Int. 0015177-95.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X LABORATORIO LIAN DE PROTESE ODONTOLOGICA LTDA X SERGIO LIAN BRANCO MARTINS X CARMEN SILVIA MACHADO LEMKE Manifeste-se o exequente, acerca da certidão do Sr. oficial de Justiça de fls. 223.Outrossim, cumpra a secretaria o despacho de fls. 219.Int.

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0020153-48.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO Manifeste-se o executado, acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 103/104.Silentes, sobrestem-se os autos em secretaria.Int. 0022854-79.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JOSE ANTONIO PINTO COELHO Tendo em vista os endereços arrolados às fls. 23, providencie a parte exequente 03 (três) contrafés adicionais e o recolhimento das custas necessárias à expedição de Carta precatória para a Comarca de Mauá - SP.Int. 0001959-63.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SPO COMUNICACAO LTDA-EPP X EUCLIDES ORUE X FERNANDA CESAR ORUE Aguarde-se o retorno da Carta Precatória n.º 177/2013.Int.

25ª VARA CÍVEL Dr. DJALMA MOREIRA GOMES MMo. Juiz Federal

Expediente Nº 2592 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0008500-15.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X CLEMENTE DA PAIXAO FERREIRA(BA030227 - MARCELLO MOUSINHO JUNIOR) Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação (fls. 59/73). Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal sucessivo. Int. MONITORIA 0011763-26.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X LACY BATISTA DE MORAES Vistos em inspeção. Recebo a apelação interposta pela parte ré, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Int. 0021986-67.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X JOSE VITAL CAMARA NETO(SP240229 - AMANDA FIRMINO LINS) Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo legal, sobre os embargos monitórios. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal sucessivo. Int. 0023488-41.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X DANIEL MIRANDA OLIVEIRA(SP154319 - PAULO SILES DE MOURA CAMPOS) Fls. 65-85: Defiro os benefícos da assistência jurídica gratuita. Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões). Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal sucessivo. Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0025327-53.2003.403.6100 (2003.61.00.025327-5) - BANCO ITAU S/A(SP143968 - MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SP078723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA E SP022581 - JOSE ANTONIO CETRARO E SP091262 - SONIA MENDES DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE) X JOAO BOSCO LEITE(SP131602 - EMERSON TADAO ASATO) X ELIZABETH NEVES LEITE(SP131602 - EMERSON TADAO ASATO) Ciência às partes do retorno dos autos do E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos.Int. 0016110-15.2005.403.6100 (2005.61.00.016110-9) - ADRIANA SIMONE BALABOI BARGHACHI COSTA X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ROBERTO COSTA(SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA MARINHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência às partes acerca do retorno dos autos a esta 25ª Vara Cível Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da contestação apresentada. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a CEF para que proceda à regularização de sua representação processual mediante a indicação de um patrono a ser cadastrado no sistema processual para fins de publicação. Int. 0009383-06.2006.403.6100 (2006.61.00.009383-2) - ANTONIO FERRAZ(SP200074 - DANIELLA FERNANDA DE LIMA) X INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP(SP015179 - ANTONIO LUIZ ANDOLPHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE E SP221562 - ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado pelo IPESP às fls. 423/426.Após, venham os autos conclusos para deliberação.Int. 0020618-57.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JÚLIO) X ALLAN SANTIAGO ALVES LIMA(SP116789 - DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH) X REGIANE CAVALHEIRO JORGE LIMA(SP116789 DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH) Vistos em inspeção. Recebo a apelação interposta pela parte ré, em ambos os efeitos.Vista à parte contrária para as contrarrazões, pelo prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Int. 0002755-20.2014.403.6100 - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A(SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação (fls. 158/170) Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal sucessivo. Por derradeiro, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0003834-34.2014.403.6100 - JOAO BUVALOVAS JUNIOR(SP250821 - JOSÉ RENATO COSTA HILSDORF) X UNIAO FEDERAL Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação de fls. 33/101. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal sucessivo. Int. 0008659-21.2014.403.6100 - DULCE SOUSA FONSECA ANJINHO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia integral de sua CTPS. Após, cite-se a CEF.Int. 0009148-58.2014.403.6100 - JAIR ALVES(SP266201 - ALEXANDRE DA SILVA LEME E SP261373 LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópia integral de sua CTPS.Após, cite-se a CEF.Int. 0009327-89.2014.403.6100 - AMIR ANTONIO KHAIR(SP101113 - NADIA INTAKLI GIFFONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X HASPA - HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA S/A Providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a adequação do valor atribuído à causa ao benefício econômico almejado com o ajuizamento da presente ação, ainda que por aproximação,, eis que, como sabido, se trata de incumbência a cargo do autor.Cumprida a determinação supra, cite-se a parte requerida. Int. 0009359-94.2014.403.6100 - LUIS CARLOS MACHADO(SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o autor para que eslcareça qual o provimento jurisdicional almejado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prazo: 15 (quinze) dias.No silêncio, cite-se a CEF.Int. 0009471-63.2014.403.6100 - ELENIRA DOS SANTOS(SP013553 - LUIZ ALFREDO ZANONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial:1) a indicação do valor atribuído à causa;2) a juntada da declaração de hipossuficiência financeira.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0010239-86.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002199245.2011.403.6100) ELIZANE PACHECO DA SILVA(Proc. 2144 - MARIANE BONETTI SIMAO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) Apensem-se aos autos da Execução nº 0021992-45.2011.403.6100.Intime-se a Embargada para manifestação acerca dos embargos apresentados, dentro do prazo legal.Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0018536-53.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RICARDO SOUZA LIMA Vistos em inspeção.Fl. 66: Defiro.1. Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF - 3ª Região -ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do executado.2. Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional. 3. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao executado.4. Com o retorno do mandado, devidamente cumprido, procedase a Secretaria ao registro de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD. 5. Ultimadas todas essas providências, publique-se esta decisão, requerendo a exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de fl. 67.7. Int. 0022902-38.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SP NOITE CHOPERIA ME X ZENILDO DA SILVA NASCIMENTO PAES Vistos em Inspeção. Fls. 134: Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3.ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para Implementação do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores, defiro a pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do(s) executado(s). Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao(s) executado(s) . Com o retorno do mandado devidamente cumprido, defiro o registro da penhora, por meio do sistema RENAJUD. 6. Int. 0006772-36.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X WGALVAO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA X WERENICE FERMAMDES GALVAO Vistos em Inspeção. Fls. 129: Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3.ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para Implementação do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores, defiro a pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do(s) executado(s).Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao(s) executado(s) .Com o retorno do mandado devidamente cumprido, defiro o registro da penhora, por meio do sistema RENAJUD. 6. Int. 0008797-85.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X CERCALAND COMERCIO DE TELAS LTDA - ME X ELOYNA DE JESUS ANUNCIACAO Esclareça a CEF, no prazo de 15 (quinze), a inclusão do contrato nº 03000010210 na presente execução de título extrajudicial, tendo em vista que, consoante termo de prevenção de fl. 120, o mesmo contrato constitui objeto da execução nº 0014275-11.2013.403.6100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de São Paulo.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0009357-27.2014.403.6100 - POLYTECHNO INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA(SP266740A - NELSON LACERDA DA SILVA) X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Providencie a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição inicial com a indicação do valor atribuído à causa, assim como do endereço da autoridade apontada como coatora. No mesmo prazo susomencionado deverá a impetrante esclarecer sobre a propositura do presente writ nesta Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista que se encontra sediada no município de Guarulhos, local em que também foi ajuizada a execução fiscal nº 0010216-65.2012.403.6119 e que acarretou a indicação de seus dados ao SERASA.Após, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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venham os autos conclusos para deliberação.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0023778-37.2005.403.6100 (2005.61.00.023778-3) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ(RJ130500 - CAROLINA CARVALHO EFFGEN E Proc. RJ110530 LUCIANE MARA CORREA GOMES E RJ088706 - CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E RJ159773A - FABIA SUZANA ABREU DOS SANTOS SOUZA) X FASTHOST TECNOLOGIA E COMUNICACOES LTDA(SP174042 - RICARDO POMERANC MATSUMOTO) X OBSESSAO COM/ DE DESCARTAVEIS LTDA - ME(SP021292 - ADHEMAR VALVERDE) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ X FASTHOST TECNOLOGIA E COMUNICACOES LTDA X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ X OBSESSAO COM/ DE DESCARTAVEIS LTDA - ME Tendo em vista a consumação da transferência dos valores bloqueados, por meio do Sistema Bacen Jud, intime-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, na falta de patrono constituído, para fins de contagem de prazo para recurso ou oposição de embargos.Int. 0034204-40.2007.403.6100 (2007.61.00.034204-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X KELLEN DIAS DA SILVA X EDNA FRANCISCA LIMA(GO032998 - JO QUIXABEIRA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X KELLEN DIAS DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDNA FRANCISCA LIMA Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do valor a ser executado.Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 272.Int.

Expediente Nº 2609 ACAO CIVIL PUBLICA 0008406-33.2014.403.6100 - SINDSEF/SP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SAO PAULO(SP207804 - CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI) X UNIAO FEDERAL Vistos em decisão.Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da UNIÃO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a imediata interdição do prédio da Superintendência do Trabalho e Emprego de São Paulo, situado na Rua Martins Fontes, 109, Bela Vista, São Paulo, determinando-se, ainda, a imediata adoção de todas as medidas necessárias para a adequação das instalações, mantendo-se a interdição até a conclusão das adequações necessárias.Alega, em síntese, que os trabalhadores da categoria profissional, assim como a população que se dirige ao prédio onde atualmente está instalada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo se encontram em risco iminente, haja vista a ausência de condições de segurança do edifício.Afirma que, em que pese a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo ser o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento de normas de segurança do trabalho, não cumpre normas de segurança do próprio edifício sede, o que coloca em risco os servidores e demais usuários do órgão público.Sustenta que em 2005, o CONTRU, órgão vinculado à municipalidade e responsável pela fiscalização e controle do uso de imóveis na cidade de São Paulo, promoveu vistoria no edifício sede da Superintendência do MTE e detectou que referido prédio precisava de várias regularizações, tais como necessidade de existência de acionamento de advertência, pontos de luz de emergência, adequação das instalações elétricas, instituição de brigada de combate a incêndio, adaptação de acesso para uso de pessoas com mobilidade reduzida e emissão dos atestados dos órgãos competentes.Narra que a partir desse laudo, foi emitida a notificação n.º 6372/C com a determinação de apresentação de laudo técnico de segurança e respectivo projeto.Em 06.12.2005, o Ministério do Trabalho e Emprego solicitou prazo para cumprimento das determinações. Ato contínuo o Delegado titular Regional, Sr. Heiquiberto Guida Della Bella Navarro, informou que havia solicitado ao Setor de Engenharia o MTE que providenciasse as adequações necessárias e relatou, ainda, outros problemas no prédio, tais como falta de sinalização de rotas de fuga, ausência de luz de emergência nos corredores, elevadores em estado precário, falta de condições adequadas devido ao péssimo estado de conservação da escada de incêndio.Afirma que em 2009 o CONTRU emitiu nova notificação para cumprimento das determinações e regularização da situação do edifício. Essa situação se repetiu em junho e julho de 2010, com outras notificações, o que incluía a possibilidade de penalidade administrativa de interdição do prédio, haja vista a inércia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo.Em 2011 o CONTRU procedeu ao auto de inspeção e no edifício foram constatadas várias irregularidades, o que culminou na aplicação de multa no valor de 400 UFM (R$ 43.464,00), em junho de 2012.Afirma que referida multa não foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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quitada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que gerou o ajuizamento de Execução Fiscal junto à 3ª Vara.Com a inicial vieram documentos (fls. 24/195).A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a manifestação da ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (fl. 204).Notificada, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 8.437/92, a UNIÂO se manifestou sustentando, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela pretendida, vez que não há nos autos prova robusta (pericial) de que o prédio realmente necessite de imediata interdição. E, ainda, que as infrações constatadas pela CONTRU órgão municipal que não tem competência para fiscalização de segurança contra incêndios - são realmente graves o bastante para alcançar tão alta penalidade que é a interdição do imóvel (fls. 208/234).A União apresentou aditamento à manifestação anterior, noticiando que muitas irregularidades já foram sanadas, como é o caso da desocupação do subsolo do prédio, da substituição dos elevadores por outros modelos absolutamente mais modernos e seguros; bem como a adaptação de banheiros e de uma entrada própria para o uso de pessoas cadeirantes ou de mobilidade reduzida. Afirma, que o relatório do CONTRU elaborado há nove anos não retrata mais a realidade atual das instalações objeto de muitos progressos (fls. 235/244).Vieram os autos conclusos.Designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2014, às 15 horas.À audiência devem as partes comparecer preferencialmente acompanhadas dos técnicos responsáveis pelas respectivas informações quer no sentido de que o prédio não apresenta condições de segurança para se manter em funcionamento (autor), quer no sentido de que os serviços de reparo efetuados após a vistoria do CONTRU o tornam suficientemente seguro (ré).Int. MONITORIA 0021448-96.2007.403.6100 (2007.61.00.021448-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP173286 - LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA) X DIKSIMAR MOREIRA CARDOSO X MARCELO LUIS DA COSTA BRESSAN Vistos em sentença.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública qualificada nos autos, em face de DIKSIMAR MOREIRA CARDOSO e MARCELO LUIS DA COSTA BRESSAN, objetivando o recebimento da importância de R$28.389,02 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos), atualizada para julho/2007, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento Estudantil - FIES nº 21.1004.185.0000017-22.Afirmou a autora que o contrato foi firmado em 11.11.1999 com a ré DIKSIMAR para o financiamento do seu curso de graduação em Direito na UNIP Universidade Paulista, sendo que o outro réu subscreveu o contrato na condição de fiador. Assinaram, posteriormente, termos aditivos contratuais, ratificando os termos do primeiro contrato, para liberação de crédito para financiamento das semestralidades escolares, restando, todavia, inadimplentes em 05.09.2004.Requereu a autora a expedição de mandado de citação, para pagamento da importância supramencionada ou oferecimento de embargos e, não sendo opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em mandado executivo.Com a inicial vieram os documentos.Citados, os réus ofertaram embargos monitórios (fls.120/156 e 338/345) pugnando pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e, em consequência, pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas que preveem a capitalização mensal de juros; a utilização da tabela price; a inversão do método de amortização do saldo devedor; o vencimento antecipado da dívida; a aplicação da comissão de permanência com os demais encargos; assim como da cobrança de juros de 6% ao ano; e da pena convencional, das despesas processuais e honorários advocatícios.Impugnação da CEF (fls. 163/176).Instadas à especificação de provas, a autora solicitou o julgamento antecipado da lide (fl. 367), ao passo que as embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (fls. 376/377).A tentativa de conciliação restou infrutífera ante a ausência dos réus à audiência (fl. 381).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e DECIDO.Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da embargante DIKSIMIR.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, pois se tratando de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral ou pericial, uma vez que dos autos constam os elementos necessários para o convencimento deste juízo.Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que em matéria como dos autos, não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, constituem matéria de direito. De todo modo, a apuração do quantum debeatur será efetuada em momento posterior, caso se faça necessário.Nesse sentido, transcrevo o acórdão proferido pelo E. TRF da 2ª Região:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 1. Não há necessidade de realização de perícia contábil quando os documentos acostados são suficientes para o deslinde da questão. O juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que se possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso. ... 4. Apelação desprovida. (TRF2, Processo 200751030020285, Apelação Civil, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, EDJF2R Data 31/01/2011; Página 155/156).A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser possível se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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proceder à revisão de cláusulas contratuais em ação monitória embargada, conforme decisão assim ementada:CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. DEC. 22.626/33. SÚMULA 596 DO STF.É possível a revisão de contratos em sede de embargos à ação monitória.É vedado o anatocismo mesmo nos contratos bancários. A Súmula n.º 596 do STF não trata da capitalização de juros. Apelo improvido (TRF4, Apelação Civel 2001.71.02.001041-0/RS, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, j. 27.06.2002, DJU 07.08.2002). Está sedimentada na Corte Superior a aceitação da propositura da ação monitória na hipótese dos autos, considerando suficiente a juntada da cópia do contrato acompanhado de extrato do débito correlato (STJ Processo 200501965449, Recurso Especial 800178, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Fonte DJE Data 10/12/2010).Quanto ao mérito, o pedido monitório é parcialmente procedente.Pretendem os embargantes a revisão do contrato do FIES, pois entendem ser ilegal a capitalização mensal de juros; a utilização da tabela price; a inversão do método de amortização do saldo devedor; o vencimento antecipado da dívida; a aplicação da comissão de permanência com os demais encargos; assim como da cobrança de juros de 6% ao ano; e da pena convencional, das despesas processuais e honorários advocatícios.Pois bem.O contrato ora discutido foi celebrado pelas partes não havendo dúvida acerca do valor do empréstimo, bem como o teor das suas cláusulas, pois, ao lançarem suas assinaturas, os réus aceitaram in totum o contrato firmado com CEF, cujas cláusulas constituem-se fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes.Em obediência ao princípio da pacta sunt servanda, deveriam os requeridos respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestar declaração de vontade nesse sentido, de modo que não podem pretender, agora, se eximirem do pagamento de seu débito.O caso em tela trata-se de contrato de adesão. Essa modalidade de contrato caracteriza-se por dispensar a discussão das bases do negócio, sendo seu conteúdo total ou parcialmente estabelecido de modo geral, anteriormente ao período contratual.O contrato de adesão, por si só, não é considerado abusivo. Em obediência ao princípio da pacta sunt servanda, deverá a parte requerida respeitar as cláusulas contratuais que aceitou ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido.É certo que esse princípio não é absoluto, admitindo-se a hipótese de revisão contratual, quando um fato superveniente ao contrato vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma das partes em benefício inesperado da outra. Dessa forma, o juiz pode revisar o contrato, podendo alterá-lo, com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORO Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.155.684/RN, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor (Processo 2009/0157573-6, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2010).Também o E. STF já decidiu que tendo em vista que o fies é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto (AI 793374/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg. 07/04/2010, Publicação DJe 068, Divulgação 16/04/2010, Publicação 19/04/2010).TABELA PRICE E ANATOCISMOA Tabela Price (também conhecida como método francês), consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas: uma de juros e outra de amortização do capital (conceito de Carlos Pinto Del Mar, in Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 26).A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a simples incidência da tabela Price, expressamente pactuada, não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou que a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.Veja-se o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. MULTA. SISTEMA PRICE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Não se aplica o CDC ao FIES, pois não se trata de simples contrato de empréstimo bancário, mas de linha de crédito educativo, disponibilizada ao estudante de baixa renda, através de recursos de fundo público geridos pela CEF. 2. Legalidade da cobrança de taxa de juros de 9% ao ano. 3. O uso da tabela PRICE no cálculo das prestações, cujos valores são constantes ao longo do tempo, não implica por se só anatocismo. 4. A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, qual seja, mútuo rural, comercial, ou industrial. Nos contratos de crédito educativo, em face da ausência de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a Súmula nº 121/STF, que dispõe: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. . (STJ - RESP 200601883634 (880360) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 05.05.2008) 5. Tendo a própria Caixa Econômica admitido a capitalização dos juros no contrato ora em análise, deve a mesma ser afastada. 6. ...8. Apelações não providas.(TRF5, Processo 200783000018874, Apelação Civel 447589, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, Fonte DJE, Data 04/03/2010, Página 442, nº 41).Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.155.684/RN, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, patenteou que a jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF (STJ, Recurso Especial, Processo 2009/0157573-6, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2010) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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(destaquei).Desse modo, considerando que quando da celebração do contrato não havia norma específica autorizando a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, o reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cláusula Décima é medida que se impõe.Como se sabe, a Medida Provisória nº 517, de 31 de dezembro de 2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011) a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 foi alterada, passou a admitir a capitalização mensal dos juros: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:(...)II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (destaquei).Todavia, essa norma legal não se aplica ao caso presente. Assim, aos contratos celebrados no âmbito do FIES até 30.12.2010, continua vedada a capitalização mensal dos juros, ao passo que nos contratos firmados a partir do mencionado marco temporal, é possível contar juros sobre juros mensalmente.Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N. 8.436/92 (6%) REVOGADA PELA LEI N. 9.288/96. LEI N. 10.260/01 RESULTADO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.865/99, SUCESSORA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.827/99. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 3. O Superior Tribunal Justiça, em decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica (STJ, REsp n. 1155684, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.05.10; REsp n. 880360, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5.05.08 e REsp n. 630404, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.02.07). Desse modo, aplicava-se aos contratos em questão a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a Medida Provisória n. 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do art. 5º da Lei n. 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Por conseguinte, para os contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data. 4. (...) 13. Embargos de declaração conhecidos como agravo. Agravo não provido.(Processo 00014544220084036102, Apelação Civel, Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data 04/10/2011 Página 521 Fonte_Republicacao.) (sem destaque no original)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE.1. (...) 2. O Superior Tribunal Justiça, em decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica (STJ, REsp n. 1155684, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.05.10; REsp n. 880360, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5.05.08 e REsp n. 630404, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.02.07). Desse modo, aplicava-se aos contratos em questão a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a Medida Provisória n. 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do art. 5º da Lei n. 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Por conseguinte, para os contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data. ... 4. Agravo legal não provido.(Processo 00088057020074036112, Apelação Civel, Juíza Convocada Louise Filgueiras, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data 25/08/2011, Página 1039, Fonte_Republicacao:)(destaquei).Assim, tendo em vista que o presente contrato foi celebrado em 11 de novembro de 1999, entremostra-se ilegal a previsão de capitalização mensal dos juros, ante a ausência de previsão específica à época.JUROS Os embargantes alegam que a incidência da taxa acima de juros de 6% ao ano configura-se abusiva e pedem a aplicação de 3,4% ao ano.Como dito anteriormente, o contrato foi celebrado em 11.11.1999 sob a égide do FIES instituído pela MP nº 1.827, de 27 de maio de 1999 e reedições (posteriormente convertida na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001), cujo art. 5º, II, previa que os juros do financiamento seriam estipulados pelo CMN.A cláusula Décima do contrato prevê a taxa de juros em 9% (nove por cento) ao ano, em consonância, portanto, com o disposto na Resolução nº 2.647/99 do CMN.Art. 6. Para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória n. 1865, de 1999, a taxa efetiva de juros será de 9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente.Não vislumbro, pois, ilegalidade na cláusula que determina os juros no patamar de 9% (nove por cento) ao ano. O E. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse norte:PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM CRÉDITO EDUCATIVO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO FIES. 1. A Resolução CMN 2.647/99 do Banco Central do Brasil, regulamentando o disposto na MP nº 1.865/99, sucessora da MP nº 1.827/99, e que acabou sendo eventualmente convertida na Lei nº 10.260/01, já previa a incidência de juros no patamar de 9% ao ano. 2. No caso em apreço, o contrato foi firmado em 02 de março de 2000, portanto a taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano está de acordo com a previsão legal, devendo ser aplicada, pois o que a lei rejeita é a prática do anatocismo, consoante pressupõe a Súmula 121/STF. 3. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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modificativos, para anular o acórdão anteriormente proferido e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.(STJ, EDRESP 200900787017, Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE Data 08/04/2010).Contudo, o Conselho Monetário Nacional, em observância ao disposto no art. 5º, 10 da Lei nº 10.260/01, editou a Resolução nº3.842, de 10.03.2010, na qual dispõe o seguinte sobre os juros:Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)Art. 2º. A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no 10 do art. 5º, da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001.Como se vê, a nova taxa de juros (3,40%) incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados Logo, a taxa de juros do contrato ora discutido, deverá ser de 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor do contrato, a partir da publicação da citada norma.Note-se que semelhante previsão - incidência da taxa de juros reduzida aos contratos já formalizados - não constou das Resoluções nº 3.415/2006 e 3.777/2009, anteriormente editadas pelo Conselho Monetário Nacional. Ressalto, porém, que não se está a reconhecer qualquer ilegalidade/abusividade da cláusula que estipulava os juros no patamar de 9% a.a., mas, sim, a admitir a incidência de norma mais benéfica.PENA CONVENCIONAL E MORANão vislumbro nenhuma ilegalidade em estabelecer que o devedor que não pagar a prestação no prazo ajustado no contrato incorre em mora e nos encargos dela decorrentes.No presente contrato está prevista a aplicação de pena convencional (incidente na execução), bem como a multa moratória (incidente na prestação inadimplida) em caso de impontualidade, esta sim atualmente limitada a 2%.Trata-se de uma cláusula penal, incidindo o art. 412 do Código Civil, o qual estipula que o valor da cominação não pode exceder o valor principal do contrato. Na espécie, a previsão foi de 10% sobre o total da dívida.Decidiu o E. TRF-3:AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MULTA E PENA CONVENCIONAL. TR E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Por se tratar de um programa governamental de cunho social que visa beneficiar alunos universitários carentes ou que não possuam, momentaneamente, condições de custear as despesas com a educação superior, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a esses contratos. 2 - A aplicação de taxa efetiva de juros de 9% ao ano, ressalvando que essa taxa resulta da capitalização mensal equivalente a 0,72073% ao mês, o que não passa de mera explicitação da forma de incidência da taxa anual, não importa em onerosidade excessiva ou capitalização de juros. 3- Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. 4 Como o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado aos contratos de FIES, a pena convencional de 10%, prevista é perfeitamente legal, não existindo qualquer vedação à estipulação de penalidade em tal percentual. 5Falece interesse recursal aos apelantes no que se refere ao pedido de exclusão da cobrança de comissão de permanência e da utilização da TR como índice de correção monetária do débito, uma vez que o contrato em tela não contém previsão neste sentido, nem são tais valores objeto da cobrança. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal desprovido.(TRF3, Processo 00000743920084036116, Apelação Cível 1526269, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, Primeira Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA 30/03/2012, Fonte_Republicacao:). Já em relação aos encargos moratórios, não há nenhuma ilegalidade em estabelecer que o devedor que não paga a prestação no prazo ajustado no contrato incorre em mora e nos encargos dela decorrentes.Até mesmo porque, nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a convenção estabelecer. E, tratando-se da denominada mora ex re, o só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA cláusula Décima Segunda do contrato, item 12.3, estipula, ainda, que na hipótese de a credora vir a se valer de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o devedor responderá também pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios de até 20% sobre o valor total da dívida apurada.Por óbvio a referida previsão é medida inócua, na medida em que o valor das despesas processuais é fixado em lei e, quanto aos honorários advocatícios, cabe ao juízo fixá-los nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual.A respeito do tema, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é nula a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança antecipada de despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que as despesas processuais de cobrança serão aquelas efetivamente despendidas na presente demanda e a sua cobrança estaria acarretando bis in idem (AC 200671000418827; Marga Inge Barth Tessler; D.E. 19/11/2007). Portanto, sua incidência, no presente contrato, deverá ser afastada.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDAO contrato prevê expressamente que o descumprimento de qualquer cláusula, bem como a falta de pagamento de encargo/prestação acarretam o vencimento antecipado da dívida, sendo que não há abusividade na referida cláusula, haja vista que se comprovou a inadimplência dos oras embargantes.Ademais, o art. 333 do Código Civil prevê regramento semelhante, no sentido de que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente.Portanto, mantenho referida cláusula, nos termos da jurisprudência que segue:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 247 DO E. STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A finalidade do procedimento monitório não é só a formação de um título executivo, mas, sim, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela oprova escrita- exigida pela lei (CPC, art. 1.102a). 2. A Súmula n.º 233 do E. STJ estabelece que oo contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo-. De outro eito, firmou também o entendimento, no sentido de que oo contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória(Súmula 247). 3. O conceito de odemonstrativo de débito- a que se refere a Súmula n.º 247/ STJ é aplicável, mutatis mutandis, à hipótese de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Aquisição de Material de Construção-CONSTRUCARD. 4. Não há qualquer abuso na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, pois a sua finalidade é a manutenção do equilíbrio dos contratos, protegendo o credor de eventual futura situação mais gravosa do devedor. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.(TRF2, Processo 201150010017026, Apelação Cível, Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima De Arruda, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R Data 03/05/2012 Página 314/315).Alegaram, ainda, os embargantes que a expressão demais encargos pertinentes prevista no item 13.1 da cláusula Décima Terceira é demasiadamente vaga, contrariando o direito à informação.De fato, deve constar expressamente no contrato quais são os encargos pertinentes a serem aplicados em caso de vencimento antecipado da dívida. Contudo, na planilha de evolução do financiamento (fls.37/47) não houve a cobrança dos denominados encargos pertinentes.Assim, procede o pedido para afastar a aplicação dos demais encargos pertinentes prevista no item 13.1.Por outro lado, não procede o pedido de incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença, pois está estipulado que a falta de pagamento de encargo/prestação acarreta o vencimento antecipado da dívida, sendo que o valor da dívida será limitado ao total das parcelas já creditada acrescida dos juros (cláusula Décima Terceira, item 13.1).Por fim, deixo de analisar o pedido de aplicação da comissão de permanência após o trânsito em julgado, pois não foi prevista no contrato de financiamento estudantil ora discutido.Isso posto, acolho em parte os EMBARGOS oferecidos e julgo parcialmente procedente o pedido MONITÓRIO para determinar que a CEF efetue a revisão do contrato objeto desta ação, no tocante a atualização do saldo devedor mediante a aplicação da taxa de juros no patamar de 3,40% a.a. a partir de 10.03.2010, mas de forma simples (isto é, sem capitalização).Afasto, ainda, o item 12.3 da cláusula Décima Segunda (fixa as despesas processuais e honorários advocatícios), bem como o item 13.1 da cláusula Décima Terceira (que fixa demais encargos pertinentes).A atualização deve obedecer o critério estipulado no contrato até a data do efetivo pagamento. Dos cálculos deverão continuar excluídos as parcelas não cobradas.Custas ex lege.Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes as despesas e os honorários advocatícios, que ora fixo moderadamente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único c/c art. 20, 4º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das mencionadas verbas quanto à embargante DIKSIMAR, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Prossiga-se, nos termos do 3º do art. 1.102c do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal, sob pena de arquivamento do feito.P.R.I. 0016167-28.2008.403.6100 (2008.61.00.016167-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X HENRIQUE WANDERSON VIEIRA GANDRA X WALTER LUIZ DE OLIVEIRA - ESPOLIO X FRANCISCA AUGUSTA DE OLIVEIRA X FRANCISCA AUGUSTA DE OLIVEIRA Vistos em sentença.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública qualificada nos autos, em face de HENRIQUE WANDERSON VIEIRA GANDRA, ESPÓLIO DE WALTER LUIZ DE OLIVEIRA e FRANCISCA AUGUSTA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$13.714,45 (treze mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), atualizada para julho/2008, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento Estudantil - FIES nº 21.0235.185.0003855-08.Afirmou a autora que o contrato foi celebrado em 11.11.2003 com o réu HENRIQUE para o financiamento do seu curso de graduação em Direito na IREP - Sociedade de Ensino S/C Ltda., sendo que os outros demais réus subscreveram o contrato na condição de fiadores. Assinaram, posteriormente, termos aditivos contratuais, ratificando os termos do primeiro contrato, para liberação de crédito para financiamento das semestralidades escolares, todavia, o último pagamento ocorreu em 15.03.2006.Requereu a autora a expedição de mandado de citação, para pagamento da importância supramencionada ou oferecimento de embargos e, não sendo opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em mandado executivo.Com a inicial vieram os documentos.Regularmente citados, os réus Espólio de Walter Luiz de Oliveira e Francisca Augusta de Oliveira não apresentaram embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado à fl. 323. valor da execução na importância de R$135.842,33 Citado o réu Henrique Wanderson Vieira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Gandra por edital (fls. 327/328), foi a Defensoria Pública da União nomeada como curadora especial (fl. 330), momento em que ofertou a contestação por negativa geral (fls. 332/352) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e, em consequência, pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas que preveem a capitalização mensal de juros; a utilização da tabela price; a possibilidade de autotutela; o vencimento antecipado da dívida; a aplicação de juros de 6% ao ano; assim como da cobrança da pena convencional com a multa e das despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a descaracterização da mora, bem como a retirada do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Não houve apresentação de impugnação por parte da CEF (fl. 353-verso).Instadas as partes à especificação de provas, o embargante Henrique requereu produção de prova pericial contábil (fls.355/356), ao passo que a embargada não se manifestou.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, pois se tratando de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral ou pericial, uma vez que dos autos constam os elementos necessários para o convencimento deste juízo.Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que em matéria como dos autos, não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, constituem matéria de direito. De todo modo, a apuração do quantum debeatur será efetuada em momento posterior, caso se faça necessário.Nesse sentido, transcrevo o acórdão proferido pelo E. TRF da 2ª Região:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 1. Não há necessidade de realização de perícia contábil quando os documentos acostados são suficientes para o deslinde da questão. O juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que se possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso. ... 4. Apelação desprovida. (TRF2, Processo 200751030020285, Apelação Civil, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R Data 31/01/2011; Página 155/156).A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser possível se proceder à revisão de cláusulas contratuais em ação monitória embargada, conforme decisão assim ementada:CONTRATOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. DEC. 22.626/33. SÚMULA 596 DO STF.É possível a revisão de contratos em sede de embargos à ação monitória.É vedado o anatocismo mesmo nos contratos bancários. A Súmula n.º 596 do STF não trata da capitalização de juros. Apelo improvido (TRF4, Apelação Civel 2001.71.02.001041-0/RS, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, j. 27.06.2002, DJU 07.08.2002). Está sedimentada na Corte Superior a aceitação da propositura da ação monitória na hipótese dos autos, considerando suficiente a juntada da cópia do contrato acompanhado de extrato do débito correlato (STJ Processo 200501965449, Recurso Especial 800178, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Fonte DJE Data 10/12/2010).A petição inicial não é inepta, eis que revestida dos atributos exigidos pela lei processual e a documentação que a acompanha permite a solução da lide nos limites em que proposta.Quanto ao mérito, o pedido monitório é parcialmente procedente.Pretendem os embargantes a revisão do contrato do FIES, pois entendem ser ilegal a capitalização mensal de juros; a utilização da tabela price; a possibilidade de autotutela; o vencimento antecipado da dívida; a aplicação de juros de 6% ao ano; assim como da cobrança da pena convencional com a multa e das despesas processuais e honorários advocatícios.Pois bem.O contrato ora discutido foi celebrado pelas partes não havendo dúvida acerca do valor do empréstimo, bem como o teor das suas cláusulas, pois, ao lançarem suas assinaturas, os réus aceitaram in totum o contrato firmado com CEF, cujas cláusulas constituem-se fontes formais de direitos e obrigações que devem ser respeitadas por ambas as partes.Em obediência ao princípio da pacta sunt servanda, deveriam os requeridos respeitar as cláusulas contratuais que aceitaram ao manifestar declaração de vontade nesse sentido, de modo que não podem pretender, agora, se eximirem do pagamento de seu débito.O caso em tela trata-se de contrato de adesão. Essa modalidade de contrato caracteriza-se por dispensar a discussão das bases do negócio, sendo seu conteúdo total ou parcialmente estabelecido de modo geral, anteriormente ao período contratual.O contrato de adesão, por si só, não é considerado abusivo. Em obediência ao princípio da pacta sunt servanda, deverá a parte requerida respeitar as cláusulas contratuais que aceitou ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido.É certo que esse princípio não é absoluto, admitindo-se a hipótese de revisão contratual, quando um fato superveniente ao contrato vem a torná-lo excessivamente oneroso a uma das partes em benefício inesperado da outra. Dessa forma, o juiz pode revisar o contrato, podendo alterá-lo, com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORO Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.155.684/RN, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor (Processo 2009/0157573-6, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2010).Também o E. STF já decidiu que tendo em vista que o fies é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto (AI 793374/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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07/04/2010, Publicação DJe 068, Divulgação 16/04/2010, Publicação 19/04/2010).TABELA PRICE E ANATOCISMOA Tabela Price (também conhecida como método francês), consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas: uma de juros e outra de amortização do capital (conceito de Carlos Pinto Del Mar, in Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 26).A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a simples incidência da tabela Price, expressamente pactuada, não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou que a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.Veja-se o seguinte julgado:ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. MULTA. SISTEMA PRICE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Não se aplica o CDC ao FIES, pois não se trata de simples contrato de empréstimo bancário, mas de linha de crédito educativo, disponibilizada ao estudante de baixa renda, através de recursos de fundo público geridos pela CEF. 2. Legalidade da cobrança de taxa de juros de 9% ao ano. 3. O uso da tabela PRICE no cálculo das prestações, cujos valores são constantes ao longo do tempo, não implica por se só anatocismo. 4. A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, qual seja, mútuo rural, comercial, ou industrial. Nos contratos de crédito educativo, em face da ausência de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a Súmula nº 121/STF, que dispõe: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. . (STJ - RESP 200601883634 - (880360) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 05.05.2008) 5. Tendo a própria Caixa Econômica admitido a capitalização dos juros no contrato ora em análise, deve a mesma ser afastada. 6. ...8. Apelações não providas.(TRF5, Processo 200783000018874, Apelação Civel 447589, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, Fonte DJE, Data 04/03/2010, Página 442, nº 41).Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.155.684/RN, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, patenteou que a jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF (STJ, Recurso Especial, Processo 2009/0157573-6, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2010) (destaquei).Desse modo, considerando que quando da celebração do contrato não havia norma específica autorizando a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, o reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cláusula Décima Quinta é medida que se impõe.Como se sabe, a Medida Provisória nº 517, de 31 de dezembro de 2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011) a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 foi alterada, passou a admitir a capitalização mensal dos juros: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:(...)II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (destaquei).Todavia, essa norma legal não se aplica ao caso presente. Assim, aos contratos celebrados no âmbito do FIES até 30.12.2010, continua vedada a capitalização mensal dos juros, ao passo que nos contratos firmados a partir do mencionado marco temporal, é possível contar juros sobre juros mensalmente.Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N. 8.436/92 (6%) REVOGADA PELA LEI N. 9.288/96. LEI N. 10.260/01 RESULTADO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.865/99, SUCESSORA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.827/99. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 3. O Superior Tribunal Justiça, em decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica (STJ, REsp n. 1155684, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.05.10; REsp n. 880360, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5.05.08 e REsp n. 630404, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.02.07). Desse modo, aplicava-se aos contratos em questão a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a Medida Provisória n. 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do art. 5º da Lei n. 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Por conseguinte, para os contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data. 4. (...) 13. Embargos de declaração conhecidos como agravo. Agravo não provido.(Processo 00014544220084036102, Apelação Civel, Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data 04/10/2011 Página 521 Fonte_Republicacao.) (sem destaque no original)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE.1. (...) 2. O Superior Tribunal Justiça, em decisão submetida ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que não se admitia a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica (STJ, REsp n. 1155684, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.05.10; REsp n. 880360, Rel. Min. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Luiz Fux, j. 5.05.08 e REsp n. 630404, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.02.07). Desse modo, aplicava-se aos contratos em questão a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a Medida Provisória n. 517, publicada em 31.12.10, alterou a redação do art. 5º da Lei n. 10.260/01, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Por conseguinte, para os contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10, é vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização mensal em relação àqueles celebrados após essa data. ... 4. Agravo legal não provido.(Processo 00088057020074036112, Apelação Civel, Juíza Convocada Louise Filgueiras, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1, Data 25/08/2011, Página 1039, Fonte_Republicacao:)(destaquei).Assim, tendo em vista que o presente contrato foi celebrado em 11 de novembro de 2003, entremostra-se ilegal a previsão de capitalização mensal dos juros, ante a ausência de previsão específica à época.JUROS O embargante Henrique alega que a incidência da taxa acima de juros de 9% ao ano configura-se abusiva e pede a aplicação de 3,4% ao ano.Como dito anteriormente, o contrato foi celebrado em 11.11.2003 sob a égide do FIES instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, cujo art. 5º, II, previa que os juros do financiamento seriam estipulados pelo CMN.A cláusula Décima Quinta do contrato prevê a taxa de juros em 9% (nove por cento) ao ano, em consonância, portanto, com o disposto na Resolução nº 2.647/99 do CMN.Art. 6. Para os contratos firmados no segundo semestre de 1999, bem como no caso daqueles de que trata o art. 15 da Medida Provisória n. 1865, de 1999, a taxa efetiva de juros será de 9% a.a. (nove inteiros por cento ao ano), capitalizada mensalmente.Não vislumbro, pois, ilegalidade na cláusula que determina os juros no patamar de 9% (nove por cento) ao ano. O E. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu nesse norte:PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM CRÉDITO EDUCATIVO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO FIES. 1. A Resolução CMN 2.647/99 do Banco Central do Brasil, regulamentando o disposto na MP nº 1.865/99, sucessora da MP nº 1.827/99, e que acabou sendo eventualmente convertida na Lei nº 10.260/01, já previa a incidência de juros no patamar de 9% ao ano. 2. No caso em apreço, o contrato foi firmado em 02 de março de 2000, portanto a taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano está de acordo com a previsão legal, devendo ser aplicada, pois o que a lei rejeita é a prática do anatocismo, consoante pressupõe a Súmula 121/STF. 3. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos modificativos, para anular o acórdão anteriormente proferido e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.(STJ, EDRESP 200900787017, Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE Data 08/04/2010).Contudo, o Conselho Monetário Nacional, em observância ao disposto no art. 5º, 10 da Lei nº 10.260/01, editou a Resolução nº3.842, de 10.03.2010, na qual dispõe o seguinte sobre os juros:Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)Art. 2º. A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no 10 do art. 5º, da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001.Como se vê, a nova taxa de juros (3,40%) incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados Logo, a taxa de juros do contrato ora discutido, deverá ser de 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor do contrato, a partir da publicação da citada norma.Note-se que semelhante previsão - incidência da taxa de juros reduzida aos contratos já formalizados - não constou das Resoluções nº 3.415/2006 e 3.777/2009, anteriormente editadas pelo Conselho Monetário Nacional. Ressalto, porém, que não se está a reconhecer qualquer ilegalidade/abusividade da cláusula que estipulava os juros no patamar de 9% a.a., mas, sim, a admitir a incidência de norma mais benéfica.PENA CONVENCIONAL E MULTANão vislumbro nenhuma ilegalidade em estabelecer que o devedor que não pagar a prestação no prazo ajustado no contrato incorre em mora e nos encargos dela decorrentes.No presente contrato está prevista a aplicação de pena convencional (incidente na execução), bem como a multa moratória (incidente na prestação inadimplida) em caso de impontualidade, esta sim atualmente limitada a 2%.Trata-se de uma cláusula penal, incidindo o art. 412 do Código Civil, o qual estipula que o valor da cominação não pode exceder o valor principal do contrato. Na espécie, a previsão foi de 10% sobre o total da dívida.Decidiu o E. TRF-3:AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -FIES. MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.1- No que se refere à cobrança de multa moratória e pena convencional, ambas contratualmente previstas, inexiste óbice à sua cumulação, eis que possuem finalidades distintas, vale dizer, a primeira decorre da impontualidade, do simples atraso no pagamento, e a outra tem o fim de reparar os lucros cessantes. 2- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 3- Agravo legal desprovido.(Processo 00135836020094036000 APELAÇÃO CIVEL 13583; Primeira Turma; Desembargador Federal José Lunardelli; Julgamento 07/05/2013).AUTOTUTELA No contrato de mútuo ora discutido há expressa disposição no sentido de que a CEF fica AUTORIZADA a utilizar o saldo de qualquer conta de titularidade do devedor para liquidar ou amortizar as obrigações assumidas pelo contrato (Parágrafos Oitavo e Nono da cláusula Décima Oitiva).Tais parágrafos impõe unilateralmente ao consumidor a possibilidade de utilização e bloqueio, pela instituição financeira credora, do saldo de quaisquer contas de titularidade dos devedores, para amortizar ou liquidar as obrigações de contratos de mútuos, reveste-se de manifesta abusividade, violando o disposto no art. 5º, LIV e art. 7º, X, da Constituição Federal.Isto porque, tratando-se de relação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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consumerista, referida cláusula caracteriza-se como excessivamente onerosa ao consumidor, tendo em vista que o bloqueio de quaisquer contas do correntista, para amortizar ou liquidar obrigações do contrato bancário ora em litígio, poderá atingir contas salários, contas de aposentadoria, indenizações ou outros valores que se mostram impenhoráveis.Assim, embora livremente pactuada pelo correntista, mas tratando-se de relação de consumo bancário, onde as cláusulas são impostas por adesão, entendo que a mesma deve ser considerada como abusiva, senão vejamos:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. HONORÁRIOS. I. Aplicam ao contrato em questão as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras, como a CEF, se encaixam na definição legal de prestadores de serviço disposta no artigo 3º, parágrafo 2º do CDC. II. Legítima a utilização da Tabela Price para amortização das dívidas do contrato de financiamento de crédito estudantil, vez que não acarreta, por si só, a prática de anatocismo. III. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. V. Não havendo cobrança de comissão de permanência, é perfeitamente possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme previstos no contrato. VI. A multa contratual no valor de 2% deve incidir apenas sobre as prestações inadimplidas, caso em que não haverá abusividade, de acordo com o artigo 52, parágrafo 1º do CDC. VII. A cláusula que impõe ao consumidor o encargo das despesas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor dívida apurada se houver necessidade de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança do crédito é abusiva, assim como a que prevê a possibilidade de utilização e bloqueio, pela instituição financeira, do saldo de contas de titularidade dos devedores a fim de solver o débito. VIII. Honorários advocatícios devidos pela CEF no valor de R$ 500,00. IX. Apelação provida.(TRF5 Processo 200983000200314 Apelação Civel 501490, Quarta Turma Relatora Des. Margarida Cantarelli, DJE Data 15/07/2010).DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSO Parágrafo Terceiro da cláusula Décima Nona do contrato estipula, ainda, que na hipótese de a credora vir a se valer de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, o devedor responderá também pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios de até 20% sobre o valor total da dívida apurada.Por óbvio a referida previsão é medida inócua, na medida em que o valor das despesas processuais é fixado em lei e, quanto aos honorários advocatícios, cabe ao juízo fixá-los nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual.A respeito do tema, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é nula a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança antecipada de despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que as despesas processuais de cobrança serão aquelas efetivamente despendidas na presente demanda e a sua cobrança estaria acarretando bis in idem (AC 200671000418827; Marga Inge Barth Tessler; D.E. 19/11/2007). Portanto, sua incidência, no presente contrato, deverá ser afastada.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDAO contrato prevê expressamente que o descumprimento de qualquer cláusula, bem como a falta de pagamento de encargo/prestação acarretam o vencimento antecipado da dívida, sendo que não há abusividade na referida cláusula, haja vista que se comprovou a inadimplência dos oras embargantes.Ademais, o art. 333 do Código Civil prevê regramento semelhante, no sentido de que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente.Portanto, mantenho referida cláusula, nos termos da jurisprudência que segue:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). SIMILITUDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 247 DO E. STJ. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. 1. A finalidade do procedimento monitório não é só a formação de um título executivo, mas, sim, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela oprova escrita- exigida pela lei (CPC, art. 1.102a). 2. A Súmula n.º 233 do E. STJ estabelece que oo contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo-. De outro eito, firmou também o entendimento, no sentido de que oo contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória(Súmula 247). 3. O conceito de odemonstrativo de débito- a que se refere a Súmula n.º 247/ STJ é aplicável, mutatis mutandis, à hipótese de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Aquisição de Material de Construção-CONSTRUCARD. 4. Não há qualquer abuso na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, pois a sua finalidade é a manutenção do equilíbrio dos contratos, protegendo o credor de eventual futura situação mais gravosa do devedor. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.(TRF2, Processo 201150010017026, Apelação Cível, Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima De Arruda, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R Data 03/05/2012 Página 314/315).Pretende, ainda, o embargante Henrique a nulidade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida, pois a expressão demais encargos pertinentes é demasiadamente vaga, contrariando o direito à informação.De fato, deve constar expressamente no contrato quais são os encargos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pertinentes a serem aplicados em caso de vencimento antecipado da dívida. Contudo, na planilha de evolução do financiamento (fls.29/32) não houve a cobrança dos denominados encargos pertinentes.Assim, procede o pedido para afastar a aplicação dos demais encargos pertinentes prevista no Parágrafo Único da cláusula Vigésima.ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOPacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em casos de financiamento da CEF, o mero ajuizamento de ação visando a discutir o débito, por si só, não é causa idônea a obstar a inscrição do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de dados dos órgãos de proteção ao crédito (cf. REsp. n.º 527.618/RS, Segunda Seção, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 24.11.2003).No caso presente, o ajuizamento revelou-se necessário, à vista do reconhecimento, pela presente decisão, de cobrança ilegal da comissão de permanência com juros remuneratórios. Logo, também é indevida a inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de defesa do crédito.Isso posto, acolho em parte os EMBARGOS oferecidos e julgo parcialmente procedente o pedido MONITÓRIO para determinar que a CEF efetue a revisão do contrato objeto desta ação, no tocante a atualização do saldo devedor mediante a aplicação da taxa de juros no patamar de 3,40% a.a. a partir de 10.03.2010, mas de forma simples (isto é, sem capitalização).Afasto, ainda, os Parágrafos Oitavo e Nono da cláusula Décima Oitava (que fixa demais encargos pertinentes), bem como o Parágrafo Terceiro da cláusula Décima Nona (que fixa as despesas processuais e honorários advocatícios). A atualização deve obedecer a esse mesmo critério até a data do efetivo pagamento. Dos cálculos deverão continuar excluídos as parcelas não cobradas.Custas ex lege.Tendo em vista a sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes as despesas e os honorários advocatícios, que ora fixo moderadamente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 21, parágrafo único c/c art. 20, 4º do CPC. Prossiga-se, nos termos do 3º do art. 1.102c do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal, sob pena de arquivamento do feito.P.R.I. 0004165-84.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X FRANCISCO OSTERNO CAVALCANTE DE SOUZA Vistos em sentença.Tendo em vista que a autora, apesar de pessoalmente intimada, não cumpriu a determinação contida no despacho de fl. 120, conforme se depreende à fl. 132-verso, julgo o pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. 0010671-76.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X THIAGO ALBERTO DERICO MENDONCA LIMA Vistos em sentença.Tendo em vista que a autora não cumpriu a determinação contida no despacho de fl. 86 (distribuição da Carta Precatória), apesar de pessoalmente intimada (fl. 89-verso), julgo o pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Sem condenação em honorários.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. 0006256-16.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X FABIAN PENNY NACER(SP246394 - VALDIR PALMIERI) Vistos em sentença.Fls. 160/172: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré FABIAN PENNY NACER ao argumento de que a sentença proferida (fls. 151/154) padece de contradição quanto ao julgamento do pedido da parte autora, já que constou na fundamentação que a monitória seria parcialmente procedente. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à falta de liquidez da dívida cobrada, eis que a credora não juntou o contrato de crédito sênior - pré-fixada; quanto à falta de pronunciamento do pedido de assistência judiciária; e quanto à ausência de apresentação das razões no que toca a ilegalidade das cláusulas contratuais.Pede sejam os presentes recebidos e providos.Brevemente relatado, decido.Assiste parcial razão à embargante.Como é cediço, o recurso de embargos de declaração tem seus contornos delimitados no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para expungir do julgado obscuridades ou contradições, ou ainda, para suprir omissão, quando a decisão embargada deixa de examinar e decidir questão suscitada pela parte. Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se essa modificação decorrer do suprimento de omissão ou da supressão de obscuridades ou contradição (STJ, Embargos de Declaração no REsp. n 70.480-MG. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Ac. unânime. DJ, 06.05.96, pág. 14.379).Pois bem.Sempre é válido ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que os fundamentos por ele desenvolvidos - com concretização do princípio da formação do livre convencimento do Juiz - tenham o condão de solucionar, por suficiência, a questão posta a julgamento. Precedentes do STF (RISTF, art.337; RE nº95.321 - Edcl - SP, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 102/821).Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento (CPC, art. 131), valendose de fatos, provas, jurisprudência e outros aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis.De DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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fato, na fundamentação constou equivocadamente que o pedido monitório fora julgado parcialmente procedente, quando, na verdade, fora julgado totalmente procedente. Também não houve, realmente, pronunciamento sobre o pedido da Justiça Gratuita.Quanto ao mais, não identifiquei nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que as questões levantadas pela embargante foram apreciadas e encontram-se fundamentada, conforme é possível observar às fls. 151/154. Assim, a competência para apreciar tais alegações da ré (error in judicando) é do Juízo ad aquem, desde que instado a tanto. Não há omissão quanto à decisão que afastou a inépcia da inicial. Considerando a justificativa da autora que o CDC Sênior (operação 107 modalidade 001 - clientes que recebem proventos do INSS) é uma espécie do CDC, bem como a ausência de manifestação em contrário da devedora, este juízo entendeu que não haveria a minuta do contrato de Crédito Sênior como fora deduzido à fl. 138.Ademais, o contrato de fls. 09/15 oferece ao cliente a abertura de conta corrente, conta investimento e/ou conta poupança, doravante denominado Conta, bem com a adesão aos demais produtos e serviços disponibilizados pela CAIXA por meio deste instrumento - grifei. Assim, é equivocada a afirmação da devedora de que a o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é suficiente para atestar a liquidez da dívida adquirida, já que a credora deixou de acostar na inicial o contrato de credito sênior - Pré-fixada (...) contrato número 21.3277.107.0000100.62 operação (0107) - grifei.Também não há omissão em relação à constatação de que a devedora deixou de apresentar as razões para declarar a nulidade das cláusulas contratuais. Como se sabe, não basta mencionar as cláusulas que entende ser abusivas, deve também apresentar os fundamentos que entende ser relevantes e suficientes para justificar o pedido.Vale dizer, cabe ao requerente a apresentação das razões (justificativas) e não só enumerar as cláusulas que considera ilegais, sob pena do pedido não ser analisado e apreciado pelo Julgador do feito.Assim, tenho que as matérias acima ventiladas em sede de embargos de declaração somente podem ser conhecidas em sede de apelação, ante o caráter infringente o recurso ora interposto, voltado à modificação da decisão que julgou procedente a impugnação da CEF.De outro lado, de fato, não houve a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, além de constar equivocadamente que a monitória seria julgada parcialmente procedente. Assim, acolhendo a pretensão declaratória, a decisão embargada passa a ter a seguinte fundamentação:Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da embargante. Anote-se....Quanto ao mérito, o pedido monitório é procedente....No mais, permanece tal como lançada a sentença embargada. Publique-se. Retifique-se o registro. Intimem-se. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0016943-72.2001.403.6100 (2001.61.00.016943-7) - REINALDO LEITE GUIGUER(SP116515 - ANA MARIA PARISI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP105836 JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO) Vistos em sentença.Fls. 881/882: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal visando sanar a OMISSÃO contida na sentença que julgou extinta a execução com a homologação das contas apresentadas pela Contadoria Judicial no que toca a revisão do contrato de financiamento habitacional. Alega que a Contadoria não observou a determinação no sentido de se promover o retorno do saldo principal dos valores referentes aos juros não pagos e corrigidos na data do aniversário do contrato.Pede sejam os presentes recebidos e providos.Brevemente relatado, decido.Não assiste razão à embargante.Como é cediço, o recurso de embargos de declaração tem seus contornos delimitados no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para expungir do julgado obscuridades ou contradições, ou ainda, para suprir omissão, quando a decisão embargada deixa de examinar e decidir questão suscitada pela parte. Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se essa modificação decorrer do suprimento de omissão ou da supressão de obscuridades ou contradição (STJ, Embargos de Declaração no REsp. n 70.480-MG. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Ac. unânime. DJ, 06.05.96, pág. 14.379).Pois bem.Sempre é válido ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que os fundamentos por ele desenvolvidos - com concretização do princípio da formação do livre convencimento do Juiz - tenham o condão de solucionar, por suficiência, a questão posta a julgamento. Precedentes do STF (RISTF, art.337; RE nº95.321 - Edcl - SP, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 102/821).Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento (CPC, art. 131), valendose de fatos, provas, jurisprudência e outros aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis.Ressalte-se que a questão foi debatida na decisão ora recorrida. A Contadoria Judicial apresentou a planilha de evolução do financiamento de acordo com a decisão judicial, pois recalculou o valor das prestações com base nos índices de reajuste salarial do mutuário principal, com o afastamento da amortização negativa às fls. 773/775. Diferentemente do que afirma a embargante, a Contadoria atualizou o valor cobrado indevidamente pela CEF nos termos da Resolução 134/10 CJF (fls. 776/777), já que tal situação não está prevista no contrato. Posteriormente, atualizou a dívida habitacional de acordo com o contrato, conforme se observa a planilha de fls. 778/779.Na verdade, a matéria inferida no presente recurso lança-se ao conteúdo da decisão e não a eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que desafia os recursos próprios, aos tribunais superiores, com naturais efeitos infringentes.Com efeito, o embargante tenta na realidade, irresignada com o fecho do julgamento, obter reforma por meio dos embargos. Contudo, se a interpretação observada não foi a mais conveniente, compete à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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parte inconformada procurar a reforma da decisão pelos meios próprios.Tenho, portanto, que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que é voltado à modificação da decisão. Como já decidido:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598).Isso posto, como neste caso não se configura qualquer das hipóteses excepcionais mencionadas, recebo os embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a sentença tal como lançada.P.R.I. 0009333-04.2011.403.6100 - ANTONIO FIRMINO DE CARVALHO E SILVA - ESPOLIO X ANTONIO FIRMINO DE CARVALHO E SILVA NETO(SP091445 - ANTONIO FIRMINO DE CARVALHO E SILVA NETO) X UNIAO FEDERAL Vistos em sentença.Tendo em vista a satisfação do crédito pelo pagamento do ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, conforme se depreende à fl. 174, julgo extinta a execução, nos termos do disposto no art. 794, I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0010249-67.2013.403.6100 - NOTRE DAME SEGURADORA S/A(SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Vistos em sentença.Trata-se de Ação processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por NOTRE DAME SEGURADORA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade dos débitos de ressarcimento ao SUS relativos às 99 (noventa e nove) AIHs exigidas através da GRU nº 45.504.037.431-1.Alega, em suma, a) a prescrição do débito em discussão; b) a inocorrência de ato ilícito por parte da postulante a justificar o dever de ressarcir ao sistema público; c) da ilegalidade da tabela TUNEP, utilizada para estabelecer os valores de ressarcimento; d) da ausência de previsão legal para a constituição de ativos garantidores para tal débito, na contabilidade da postulante; e e) da inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência.Afirma que em virtude de ter como atividade social a operação de planos privados de assistência à saúde está sujeita às normas estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, que instituiu a obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde ressarcirem o Sistema Único de Saúde - SUS relativamente às despesas com os atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou privadas, quando conveniadas ou contratadas pelo SUS.Alega que os valores em questão encontram-se prescritos, pois o instituto do Ressarcimento do SUS tem natureza indenizatória e, portanto, o prazo prescricional aplicável seria o do artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil, ou seja, 3 anos contados do nascimento da obrigação, qual seja, o momento do atendimento do segurado pelo Sistema único de Saúde - SUS.Sustenta que os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são muito superiores aos gastos nos atendimentos à saúde, o que acarreta enriquecimento ilícito do Estado (excesso de cobrança).Defende, ainda, a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 (objeto da ADIn nº 1.931-8) por violação aos artigos 196 e 199 da CF, pois transferem às operadoras a obrigação de ressarcir o Estado pelos gastos que teve com o atendimento de seus beneficiários.Alega a nulidade dos atos administrativos emanados pela ANS (Resoluções e Instruções Normativas) por inobservância do princípio da legalidade, mormente a exigência de constituição de ativos garantidores para o valor em discussão.Aduz, por fim, que a autarquia ré está cobrando valor superior ao que efetivamente gastou nos atendimentos das AIHs, tendo em vista a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, instituído pela RN nº 251/2011.Com a inicial vieram documentos (fls. 161/165). Houve aditamento da inicial (fls. 171/172 e 174/175).Às fls. 177/178, foi deferido o pedido de depósito judicial do valor do débito, cujo comprovante foi juntado aos autos (fls. 183/204 e 216/218).A ré afirmou que os depósitos efetuados são suficientes para garantir o débito impugnado (fls. 214/215).A autora relatou haver depositado o valor em questão em duplicidade (fls. 216/219).Citada, a ANS apresentou contestação (fls. 222/437), batendo-se pela improcedência do pedido. Sustentou que a Administração, nos termos da Lei nº 9.873/99, conta com o prazo de 5 anos para constituir o crédito de ressarcimento ao SUS, e somente após referida constituição inicia-se o prazo prescricional qüinqüenal, do Decreto nº 20.910/32, para cobrança do débito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a legalidade da exação.A autora apresentou réplica (fls. 442/560) e requereu a produção de prova pericial no tocante aos atendimentos de curetagem pós-aborto (fls. 561/575), bem como alegou que por ausência de impugnação específica os fatos constantes da inicial - relativos aos atendimentos sem cobertura - tornaram-se incontroversos.Por sua vez, a ré requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 577/579).É o relatório. Decido.Indefiro o pedido de realização de prova pericial para os atendimentos relacionados às AIHs 3508119832140, 2608104128619, 3508122579258 e 24008101620474 - curetagem pós-aborto, por ausência de justificação de sua pertinência.Por outro lado, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que o ônus da impugnação especificada dos fatos (CPC, art. 302) não se aplica à Fazenda Pública e que a falta de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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suposta impugnação de fato constante da inicial não induz confissão da matéria, se da contestação é possível deduzir total insurgência da parte quanto ao assunto, conforme estabelece o art. 302, III, do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da impugnação especificada e os efeitos da revelia não se aplicam às causas que versem sobre direito indisponíveis, in casu, os cofres públicos, nos termos do art. 302, parágrafo único e art. 320, inciso II, do CPC.Logo, a alegação de ausência de impugnação específica não merece acolhimento.No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame da preliminar de mérito suscitada.O prazo de prescrição dos valores exigidos a título de ressarcimento ao SUS é de 5 (cinco) anos, haja vista tais valores se referirem à receita pública de natureza não tributária, de modo que à hipótese deve ser aplicada a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Ademais, remarque-se, o qüinqüênio prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, vale dizer, após o encerramento do processo administrativo, previsto na Lei nº 9.784/98.No caso concreto, os créditos relativos à GRU nº 45.504.037.431-1 (fls. 524/525) referem-se a internações ocorridas a partir de 10/2008 a 12/2008 (fls. 267/290) foram constituídos antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por meio de lançamento nos autos do PA nº 33.902.561.714/2011-46, cuja notificação foi expedida em 02/08/2011 (fl. 265).E como a autora interpôs impugnação administrativa e, posteriormente, recurso, referidos créditos ficaram com a sua exigibilidade suspensa até a intimação do proferimento de decisão final irrecorrível. Isso ocorreu por meio do Ofício nº 15333/2012, expedido em 14/12/2012 (fl. 437).Portanto, não merece acolhimento a tese de que tais débitos encontram-se prescritos, pois ainda não se esgotou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados a partir da constituição definitiva dos créditos - 14/12/2012.No mérito, a ação é improcedente.A questão em exame não é nova nos tribunais, já tendo o art. 32 da Lei 9.656/98 sido submetido ao crivo do E. STF, que considerou constitucional o dispositivo, pelo que são improcedentes as alegações de inconstitucionalidade trazidas pela autora.E, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde.Dessa forma, afastada a inconstitucionalidade da exigência desse ressarcimento - que, por essa sua natureza, não constitui fonte de custeio da previdência social e, assim, não ofende o art. 196 da CF -, a pretensão da autora não se sustenta.Como se sabe, o ressarcimento de valores pagos pelo SUS por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora.Também não há que se cogitar de ofensa ao art. 199 da CF. A uma, porque a Suprema Corte já declarou ser constitucional o dispositivo, o que seria o bastante para cessarem as alegações. A duas, porque nem de longe haveria qualquer ofensa ao princípio da livre iniciativa no fato do ressarcimento ao SUS, pela empresa privada, das despesas que lhe são afetas.Ainda, tenho como vazias as alegações de que as despesas cobradas são superiores aos custos dos atendimentos. Essa prova caberia ser feita de modo indiscutível pela autora, o que não ocorreu.Como disse, a questão já se encontra amplamente discutida e decidida nas Cortes Federais, conforme se pode constatar pelas decisões assim ementadas:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I. O ressarcimento de valores pagos pelo SUS se refere à receita pública de natureza não tributária, e não a indenização civil, não se aplicando as regras, portanto, de direito civil quanto à prescrição, mas o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. II. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 32, prevê a obrigação de ressarcimento ao SUS, pelas empresas operadoras de plano de saúde, dos serviços prestados aos seus consumidores e dependentes em instituições conveniadas ou contratadas com o sistema público de saúde. Esse dispositivo permitiu que o SUS passasse a ser ressarcido dos valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada, em virtude de previsão contratual, mas que acabaram utilizando os serviços disponibilizados pelas instituições de atendimento médico-hospitalar da rede pública de saúde. III. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. (AgR no RE 597261/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, unânime, DJe de 07/08/2009.). Assim, restou garantida a legitimidade da cobrança. IV. Apelação improvida. (TRF 5ª Região, AC 00002259620114058103, 4ª Turma, DJE, Data: 02/02/2012, Página: 498, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INSCRIÇÃO NO CADIN. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO RESSARCIMENTO PELA ANS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IRRETROATIVIDADE DA LEI nº 9.656/98. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.1. O ressarcimento dos planos de saúde à ANS tem amparo no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, é lícito à ANS efetuar a inscrição da operadora apelante no cadastro de inadimplentes, em razão dos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/98, caso não haja oferecimento de caução idônea nos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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autos. 2. A Lei nº 9.656/98 e a Medida Provisória nº 2.177-44/01 deferem à agência reguladora (ANS) o poder de efetuar a referida cobrança do ressarcimento, conforme determina o art.32, parágrafo terceiro, da MP nº 2.17744/01, sendo que os valores não recolhidos serão, inclusive, objeto de inscrição em dívida ativa da ANS, a quem a lei confere competência para a cobrança judicial dos respectivos créditos. 3. Se o serviço médico foi prestado pelo SUS e se os usuários são beneficiários de plano de saúde privado, há que ser efetuado o devido ressarcimento. 4. Ainda que os usuários detenham planos de pós-pagamento, a Lei nº 9.656/98 não faz distinção entre os tipos de planos de pagamentos relativos aos contratos firmados pelas operadoras privadas, sendo devido o ressarcimento ao SUS. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200170000000109/PR, Rel. Dês. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julg. 21.11.2006, v.u., pub. 13.12.2006, TRF400138112).ADMINISTRATIVO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÕES E TABELA TUNEP - LEGALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia federal criada pela Lei nº 9.961/2000 e vinculada ao Ministério da Saúde, recebeu a missão de atuar como órgão destinado a regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde. 2. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, atribuiu à ANS competência para operacionalizar a restituição dos valores despendidos pelo SUS com o atendimento de beneficiários de planos de assistência à saúde gerenciados por instituições privadas. 3. Ao promover ações de cobrança, em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. 4. A lei não eximiu o Estado da obrigação consubstanciada no universal e igualitário acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da obrigação contida no art. 32 da Lei nº 9.656 fora construído sob o ideário da vedação ao enriquecimento ilícito. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições privadas já se mostravam prévia e contratualmente obrigadas. 5. Não há qualquer ilegalidade no poder regulamentar exercido pela ANS, à luz da autorização contida no caput do art. 32 da Lei nº 9.656, que autoriza a expedição de atos normativos destinados a conferir operatividade às suas funções institucionais. 6. Presume-se a legalidade e a veracidade da TUNEP, cujos montantes devem suportar todas as ações necessárias ao pronto atendimento e recuperação do paciente, militando em favor da ANS qualquer dúvida levantada acerca da consistência dos valores discriminados pela referida tabela (art. 32, 8º, Lei nº 9.656 e Resolução-CONSU nº 23/199). 7. Inexistência de mácula ao princípio da irretroatividade, em razão da cobrança de atendimentos prestados a consumidores cujos contratos tenham sido firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, visto independer o ressarcimento da data de adesão ao plano de saúde por parte do beneficiário atendido na rede do SUS. (TRF 3ª Região, AC 200861000020760, SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/04/2010 PÁGINA: 427, Relator Des. Fed. MAIRAN MAIA).Tampouco merece acolhida a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, uma vez que, repita-se, tal exação é uma obrigação instituída por lei, que em razão de visar a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde, o que se leva em conta não é a data de adesão do contrato, mas sim o efetivo atendimento realizado pela rede pública.Ainda, tenho não haver pertinência alguma para o deslinde da causa a questão acerca da exigência de constituição de ativos garantidores para o valor em discussão - exigindo que as empresas operadoras de planos de saúde possuam patrimônio suficiente para fazer frente a seus débitos perante à ANS -, isso porque, com a constituição ou sem ela, a obrigação do ressarcimento ao SUS, ora discutida, continuará existindo.Por fim, não há que se falar em ilegalidade da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, instituído pela RN nº 251, de 19/04/2011, uma vez que tem fundamento de validade no art. 32, 1º e 8 da Lei nº 9.656/98.Isso posto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação.Custas ex lege pela autora, a quem também condeno em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento segundo os Provimentos 24/97 e 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.A destinação do depósito judicial somente será dada, secundum eventum litis, após o trânsito em julgado. P.R.I. 0012687-66.2013.403.6100 - ASSOCIACAO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL(SP238869 - MAX ALVES CARVALHO E SP228480 - SABRINA BAIK CHO) X UNIAO FEDERAL Vistos etc.Fls. 139/158: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, sob o argumento de que a sentença de fls. 133/136 padece de omissão e obscuridade.Afirma, em síntese, que a decisão embargada deve ser reformada por meio dos presentes embargos de declaração, pois foi embasada em premissa equivocada - de que a autora não se trata de templo de qualquer culto -, desprovida de qualquer fundamentação que corroborasse a validade dessa premissa.A União apresentou manifestação (fls. 161/16v) sustentando que a sentença de fls. não padece de vício.É o relatório. Decido.Não assiste razão à embargante, uma vez que não identifiquei nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.O Código de Processo Civil (art. 333, I) dispõe incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Também estabelece, em seu art. 396, que compete à parte autora instruir a petição inicial (art. 283) com os documentos destinados a provar-lhes as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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alegações.Repise-se, o documento indispensável à comprovação do direito das partes deve ser produzido com a inicial ou com a contestação.Além disso, durante a instrução probatória, foram oferecidas oportunidades para que novas provas fossem produzidas, todavia, a autora se manteve inerte.O instituto da preclusão tem por fundamento a idéia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas.Ao proferir a sentença, o juiz tomará em consideração as provas existentes nos autos naquele momento.No entanto, repita-se, a embargante manteve-se inerte e somente após o proferimento da sentença, - que, ao analisar pormenorizadamente os documentos acostados à inicial, julgou improcedente a demanda -, é que veio, por meio dos presentes embargos de declaração, apresentar novas provas para comprovar a natureza jurídica da embargante e corrigir a premissa equivocada de que supostamente tenha partido a decisão embargada.Ora, se a sucumbência deveu-se exatamente ao fato de não haver a autora feito, oportunamente, prova de suas alegações, não é razoável que, após a sentença, venha reclamar a apreciação de documentos (fls. 151/158) apresentados a destempo, ante a ocorrência da preclusão temporal.Portanto, inexiste a omissão/obscuridade apontada.Na verdade, tenho que estes Embargos se revestem de evidente caráter infringente, desafiando, portanto, recurso próprio à E. Superior Instância.Isso posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo tal como lançada a sentença embargada.P.R.I. 0018732-86.2013.403.6100 - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAUDE(SP076996 - JOSE LUIZ TORO DA SILVA E SP181164 - VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Vistos em sentença.Trata-se de Ação processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CRUZ AZUL SAÚDE em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do débito de ressarcimento ao SUS relativo à GRU nº 45.504.042.951-5.Alega, em suma, a) a prescrição do débito em discussão; b) a inocorrência de ato ilícito por parte da postulante a justificar o dever de ressarcir ao sistema público; c) da ilegalidade da tabela TUNEP, utilizada para estabelecer os valores de ressarcimento; d) da ausência de previsão legal para a constituição de ativos garantidores para tal débito, na contabilidade da postulante; e e) da inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência.Afirma que em virtude de ter como atividade social a operação de planos privados de assistência à saúde está sujeita às normas estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, que instituiu a obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde ressarcirem o Sistema Único de Saúde - SUS relativamente às despesas com os atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou privadas, quando conveniadas ou contratadas pelo SUS.Alega que os valores em questão encontram-se prescritos, pois o instituto do Ressarcimento do SUS tem natureza indenizatória e, portanto, o prazo prescricional aplicável seria o do artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil, ou seja, 3 anos contados do nascimento da obrigação, qual seja, o momento do atendimento do segurado pelo Sistema único de Saúde - SUS.Sustenta que os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são muito superiores aos gastos nos atendimentos à saúde, o que acarreta enriquecimento ilícito do Estado (excesso de cobrança).Defende, ainda, a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 (objeto da ADIn nº 1.931-8) por violação aos artigos 196 e 199 da CF, pois transferem às operadoras a obrigação de ressarcir o Estado pelos gastos que teve com o atendimento de seus beneficiários.Aduz, por fim, a nulidade dos atos administrativos emanados pela ANS (Resoluções e Instruções Normativas) por inobservância do princípio da legalidade, mormente a exigência de constituição de ativos garantidores para o valor em discussão.Com a inicial vieram documentos (fls. 45/132).A autora interpôs Agravo de Instrumento (fls. 146/160) em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 139/140v), que foi convertido em retido (fls. 216/217).A autora juntou o comprovante do depósito judicial do valor da exação (fls. 162/163).Citada, a ANS apresentou contestação (fls. 164/186v), batendo-se pela improcedência do pedido. Sustentou que a Administração, nos termos da Lei nº 9.873/99, conta com o prazo de 5 anos para constituir o crédito de ressarcimento ao SUS, e somente após referida constituição inicia-se o prazo prescricional qüinqüenal, do Decreto nº 20.910/32, para cobrança do débito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a legalidade da exação.A autora apresentou réplica (fls. 190/215) e requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental e prova testemunhal.A ré não manifestou interesse na produção de provas.É o relatório. Decido.Indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil, uma vez que para a comprovação de que os valores cobrados pela requerida são superiores aos preços praticados pela autora, basta a comparação desses valores.Indefiro o pedido de juntada de cópia do processo administrativo em questão, tendo em vista o documento em formato digital de fl. 188.Por fim, considerando que os fatos alegados - que os pacientes constantes das AIHs em questão utilizaram-se da rede pública de saúde por opção própria e não por negativa de cobertura da Operadora - devem ser provados por meio de documentos, reputo prescindível e inadequada a prova oral requerida.No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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considerando tratar-se a questão de mérito desta demanda unicamente de direito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.O prazo de prescrição dos valores exigidos a título de ressarcimento ao SUS é de 5 (cinco) anos, haja vista tais valores se referirem à receita pública de natureza não tributária, de modo que à hipótese deve ser aplicada a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Ademais, remarque-se, o quinquênio prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, vale dizer, após o encerramento do processo administrativo, previsto na Lei nº 9.784/98.No caso concreto, os créditos relativos à GRU nº 45.504.042.951-5 (fl. 69) referentes a internações ocorridas no do período de 18/12/2004 a 14/02/2005 foram constituídos antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por meio de lançamento nos autos do Processo Administrativo nº 33902.027560/2006-09, cuja notificação - Ofício ABI nº 500/2006/DIDES/ANS - foi expedida em 01/02/2006 (arquivo 1a17 do CD acostado à fl. 188).E como a autora interpôs impugnação administrativa e, posteriormente, recurso, referidos créditos ficaram com a sua exigibilidade suspensa até a intimação do proferimento de decisão final irrecorrível. Isso ocorreu por meio do Ofício nº 22865/2013, expedido em 25/09/2013 (fl. 68).Portanto, não merece acolhimento a tese de que tais débitos encontram-se prescritos, pois ainda não se esgotou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados a partir da constituição definitiva dos créditos - 25/09/2013.No mérito, a ação é improcedente.A questão em exame não é nova nos tribunais, já tendo o art. 32 da Lei 9.656/98 sido submetido ao crivo do E. STF, que considerou constitucional o dispositivo, pelo que são improcedentes as alegações de inconstitucionalidade trazidas pela autora.E, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde.Dessa forma, afastada a inconstitucionalidade da exigência desse ressarcimento - que, por essa sua natureza, não constitui fonte de custeio da previdência social e, assim, não ofende o art. 196 da CF -, a pretensão da autora não se sustenta.Como se sabe, o ressarcimento de valores pagos pelo SUS por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora.Também não há que se cogitar de ofensa ao art. 199 da CF. A uma, porque a Suprema Corte já declarou ser constitucional o dispositivo, o que seria o bastante para cessarem as alegações. A duas, porque nem de longe haveria qualquer ofensa ao princípio da livre iniciativa no fato do ressarcimento ao SUS, pela empresa privada, das despesas que lhe são afetas.Ainda, tenho como vazias as alegações de que as despesas cobradas são superiores aos custos dos atendimentos. Essa prova caberia ser feita de modo indiscutível pela autora, o que não ocorreu.Como disse, a questão já se encontra amplamente discutida e decidida nas Cortes Federais, conforme se pode constatar pelas decisões assim ementadas:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I. O ressarcimento de valores pagos pelo SUS se refere à receita pública de natureza não tributária, e não a indenização civil, não se aplicando as regras, portanto, de direito civil quanto à prescrição, mas o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. II. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 32, prevê a obrigação de ressarcimento ao SUS, pelas empresas operadoras de plano de saúde, dos serviços prestados aos seus consumidores e dependentes em instituições conveniadas ou contratadas com o sistema público de saúde. Esse dispositivo permitiu que o SUS passasse a ser ressarcido dos valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada, em virtude de previsão contratual, mas que acabaram utilizando os serviços disponibilizados pelas instituições de atendimento médico-hospitalar da rede pública de saúde. III. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. (AgR no RE 597261/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, unânime, DJe de 07/08/2009.). Assim, restou garantida a legitimidade da cobrança. IV. Apelação improvida. (TRF 5ª Região, AC 00002259620114058103, 4ª Turma, DJE, Data: 02/02/2012, Página: 498, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INSCRIÇÃO NO CADIN. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO RESSARCIMENTO PELA ANS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IRRETROATIVIDADE DA LEI nº 9.656/98. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.1. O ressarcimento dos planos de saúde à ANS tem amparo no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, é lícito à ANS efetuar a inscrição da operadora apelante no cadastro de inadimplentes, em razão dos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/98, caso não haja oferecimento de caução idônea nos autos. 2. A Lei nº 9.656/98 e a Medida Provisória nº 2.17744/01 deferem à agência reguladora (ANS) o poder de efetuar a referida cobrança do ressarcimento, conforme determina o art.32, parágrafo terceiro, da MP nº 2.177-44/01, sendo que os valores não recolhidos serão, inclusive, objeto de inscrição em dívida ativa da ANS, a quem a lei confere competência para a cobrança judicial dos respectivos créditos. 3. Se o serviço médico foi prestado pelo SUS e se os usuários são beneficiários de plano de saúde privado, há que ser efetuado o devido ressarcimento. 4. Ainda que os usuários detenham planos de pósDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pagamento, a Lei nº 9.656/98 não faz distinção entre os tipos de planos de pagamentos relativos aos contratos firmados pelas operadoras privadas, sendo devido o ressarcimento ao SUS. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200170000000109/PR, Rel. Dês. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julg. 21.11.2006, v.u., pub. 13.12.2006, TRF400138112).ADMINISTRATIVO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - CONSTITUCIONALIDADE RESOLUÇÕES E TABELA TUNEP - LEGALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia federal criada pela Lei nº 9.961/2000 e vinculada ao Ministério da Saúde, recebeu a missão de atuar como órgão destinado a regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde. 2. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, atribuiu à ANS competência para operacionalizar a restituição dos valores despendidos pelo SUS com o atendimento de beneficiários de planos de assistência à saúde gerenciados por instituições privadas. 3. Ao promover ações de cobrança, em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. 4. A lei não eximiu o Estado da obrigação consubstanciada no universal e igualitário acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da obrigação contida no art. 32 da Lei nº 9.656 fora construído sob o ideário da vedação ao enriquecimento ilícito. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições privadas já se mostravam prévia e contratualmente obrigadas. 5. Não há qualquer ilegalidade no poder regulamentar exercido pela ANS, à luz da autorização contida no caput do art. 32 da Lei nº 9.656, que autoriza a expedição de atos normativos destinados a conferir operatividade às suas funções institucionais. 6. Presume-se a legalidade e a veracidade da TUNEP, cujos montantes devem suportar todas as ações necessárias ao pronto atendimento e recuperação do paciente, militando em favor da ANS qualquer dúvida levantada acerca da consistência dos valores discriminados pela referida tabela (art. 32, 8º, Lei nº 9.656 e Resolução-CONSU nº 23/199). 7. Inexistência de mácula ao princípio da irretroatividade, em razão da cobrança de atendimentos prestados a consumidores cujos contratos tenham sido firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, visto independer o ressarcimento da data de adesão ao plano de saúde por parte do beneficiário atendido na rede do SUS. (TRF 3ª Região, AC 200861000020760, SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/04/2010 PÁGINA: 427, Relator Des. Fed. MAIRAN MAIA).Tampouco merece acolhida a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, uma vez que, repita-se, tal exação é uma obrigação instituída por lei, que em razão de visar a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde, o que se leva em conta não é a data de adesão do contrato, mas sim o efetivo atendimento realizado pela rede pública.Por fim, tenho não haver pertinência alguma para o deslinde da causa a questão acerca da exigência de constituição de ativos garantidores para o valor em discussão - exigindo que as empresas operadoras de planos de saúde possuam patrimônio suficiente para fazer frente a seus débitos perante à ANS -, isso porque, com a constituição ou sem ela, a obrigação do ressarcimento ao SUS, ora discutida, continuará existindo.Isso posto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação.Custas ex lege pela autora, a quem também condeno em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento segundo os Provimentos 24/97 e 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.P.R.I. 0022595-50.2013.403.6100 - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A(SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Vistos em sentença.Trata-se de Ação processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade dos débitos de ressarcimento ao SUS relativos às 10 (dez) AIHs exigidas através da GRU nº 45.504.043.347-4.Alega, em suma, a) a prescrição do débito em discussão; b) a inocorrência de ato ilícito por parte da postulante a justificar o dever de ressarcir ao sistema público; c) da ilegalidade da tabela TUNEP, utilizada para estabelecer os valores de ressarcimento; d) da ausência de previsão legal para a constituição de ativos garantidores para tal débito, na contabilidade da postulante; e e) da inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência.Afirma que em virtude de ter como atividade social a operação de planos privados de assistência à saúde está sujeita às normas estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, que instituiu a obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde ressarcirem o Sistema Único de Saúde - SUS relativamente às despesas com os atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou privadas, quando conveniadas ou contratadas pelo SUS.Alega que os valores em questão encontram-se prescritos, pois o instituto do Ressarcimento do SUS tem natureza indenizatória e, portanto, o prazo prescricional aplicável seria o do artigo 206, 3º, inciso IV, do Código Civil, ou seja, 3 anos contados do nascimento da obrigação, qual seja, o momento do atendimento do segurado pelo Sistema único de Saúde - SUS.Sustenta que os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são muito superiores aos gastos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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nos atendimentos à saúde, o que acarreta enriquecimento ilícito do Estado (excesso de cobrança).Defende, ainda, a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 (objeto da ADIn nº 1.931-8) por violação aos artigos 196 e 199 da CF, pois transferem às operadoras a obrigação de ressarcir o Estado pelos gastos que teve com o atendimento de seus beneficiários.Alega a nulidade dos atos administrativos emanados pela ANS (Resoluções e Instruções Normativas) por inobservância do princípio da legalidade, mormente a exigência de constituição de ativos garantidores para o valor em discussão.Aduz, por fim, que a autarquia ré está cobrando valor superior ao que efetivamente gastou nos atendimentos das AIHs, tendo em vista a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, instituído pela RN nº 251/2011.Com a inicial vieram documentos (fls. 66/1572). Às fls. 1607/1607v, foi deferido o pedido de depósito judicial do valor do débito, cujo comprovante foi juntado aos autos (fls. 1612/1615).A ré afirmou que os depósitos efetuados são suficientes para garantir o débito impugnado (fls. 1623/1624).Citada, a ANS apresentou contestação (fls. 1625/1637) pugnando pela improcedência do pedido, pois a Administração, nos termos da Lei nº 9.873/99, conta com o prazo de 5 anos para constituir o crédito de ressarcimento ao SUS, e somente após referida constituição inicia-se o prazo prescricional quinquenal, do Decreto nº 20.910/32, para cobrança do débito. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ante a legalidade da exação.A autora apresentou réplica (fls. 1652/1754) sustentando a ausência de impugnação específica quanto às AIHs 3508500157085 e 3508500158890.As partes não manifestaram interesse na produção de provas.É o relatório. Decido.A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido de que o ônus da impugnação especificada dos fatos (CPC, art. 302) não se aplica à Fazenda Pública e que a falta de suposta impugnação de fato constante da inicial não induz confissão da matéria, se da contestação é possível deduzir total insurgência da parte quanto ao assunto, conforme estabelece o art. 302, III, do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da impugnação especificada e os efeitos da revelia não se aplicam às causas que versem sobre direito indisponíveis, in casu, os cofres públicos, nos termos do art. 302, parágrafo único e art. 320, inciso II, do CPC.Logo, a alegação de ausência de impugnação específica não merece acolhimento.No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame da preliminar de mérito suscitada.O prazo de prescrição dos valores exigidos a título de ressarcimento ao SUS é de 5 (cinco) anos, haja vista tais valores se referirem à receita pública de natureza não tributária, de modo que à hipótese deve ser aplicada a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Ademais, remarque-se, o quinquênio prescricional somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, vale dizer, após o encerramento do processo administrativo, previsto na Lei nº 9.784/98.No caso concreto, os créditos relativos à GRU nº 45.504.043.347-4 referem-se a internações ocorridas no período de 07/2008 a 09/2008 (arquivo 1a50 da cópia digitalizada do PA acostada à fl. 1637) foram constituídos antes do decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, por meio de lançamento nos autos do PA nº 33.902.496.810/2011-14, cuja notificação foi expedida em 11/07/2011.E como a autora interpôs impugnação administrativa e, posteriormente, recurso, referidos créditos ficaram com a sua exigibilidade suspensa até a intimação do proferimento de decisão final irrecorrível. Isso ocorreu por meio do Ofício nº 23769/2013, expedido em 07/10/2013 (arquivo mxm453n_201440224_102026 do documento digital de fl. 1637).Portanto, não merece acolhimento a tese de que tais débitos encontram-se prescritos, pois ainda não se esgotou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados a partir da constituição definitiva dos créditos - 07/10/2013.No mérito, a ação é improcedente.A questão em exame não é nova nos tribunais, já tendo o art. 32 da Lei 9.656/98 sido submetido ao crivo do E. STF, que considerou constitucional o dispositivo, pelo que são improcedentes as alegações de inconstitucionalidade trazidas pela autora.E, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde.Dessa forma, afastada a inconstitucionalidade da exigência desse ressarcimento - que, por essa sua natureza, não constitui fonte de custeio da previdência social e, assim, não ofende o art. 196 da CF -, a pretensão da autora não se sustenta.Como se sabe, o ressarcimento de valores pagos pelo SUS por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora.Também não há que se cogitar de ofensa ao art. 199 da CF. A uma, porque a Suprema Corte já declarou ser constitucional o dispositivo, o que seria o bastante para cessarem as alegações. A duas, porque nem de longe haveria qualquer ofensa ao princípio da livre iniciativa no fato do ressarcimento ao SUS, pela empresa privada, das despesas que lhe são afetas.Ainda, tenho como vazias as alegações de que as despesas cobradas são superiores aos custos dos atendimentos. Essa prova caberia ser feita de modo indiscutível pela autora, o que não ocorreu.Como disse, a questão já se encontra amplamente discutida e decidida nas Cortes Federais, conforme se pode constatar pelas decisões assim ementadas:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I. O ressarcimento de valores pagos pelo SUS se refere à receita pública de natureza não tributária, e não a indenização civil, não se aplicando as regras, portanto, de direito civil quanto à prescrição, mas o disposto no art. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal. II. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 32, prevê a obrigação de ressarcimento ao SUS, pelas empresas operadoras de plano de saúde, dos serviços prestados aos seus consumidores e dependentes em instituições conveniadas ou contratadas com o sistema público de saúde. Esse dispositivo permitiu que o SUS passasse a ser ressarcido dos valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada, em virtude de previsão contratual, mas que acabaram utilizando os serviços disponibilizados pelas instituições de atendimento médico-hospitalar da rede pública de saúde. III. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. (AgR no RE 597261/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, unânime, DJe de 07/08/2009.). Assim, restou garantida a legitimidade da cobrança. IV. Apelação improvida. (TRF 5ª Região, AC 00002259620114058103, 4ª Turma, DJE, Data: 02/02/2012, Página: 498, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli).AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INSCRIÇÃO NO CADIN. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO RESSARCIMENTO PELA ANS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IRRETROATIVIDADE DA LEI nº 9.656/98. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.1. O ressarcimento dos planos de saúde à ANS tem amparo no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, é lícito à ANS efetuar a inscrição da operadora apelante no cadastro de inadimplentes, em razão dos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/98, caso não haja oferecimento de caução idônea nos autos. 2. A Lei nº 9.656/98 e a Medida Provisória nº 2.17744/01 deferem à agência reguladora (ANS) o poder de efetuar a referida cobrança do ressarcimento, conforme determina o art.32, parágrafo terceiro, da MP nº 2.177-44/01, sendo que os valores não recolhidos serão, inclusive, objeto de inscrição em dívida ativa da ANS, a quem a lei confere competência para a cobrança judicial dos respectivos créditos. 3. Se o serviço médico foi prestado pelo SUS e se os usuários são beneficiários de plano de saúde privado, há que ser efetuado o devido ressarcimento. 4. Ainda que os usuários detenham planos de póspagamento, a Lei nº 9.656/98 não faz distinção entre os tipos de planos de pagamentos relativos aos contratos firmados pelas operadoras privadas, sendo devido o ressarcimento ao SUS. (TRF 4ª Região, Terceira Turma, AC 200170000000109/PR, Rel. Dês. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julg. 21.11.2006, v.u., pub. 13.12.2006, TRF400138112).ADMINISTRATIVO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - CONSTITUCIONALIDADE RESOLUÇÕES E TABELA TUNEP - LEGALIDADE. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia federal criada pela Lei nº 9.961/2000 e vinculada ao Ministério da Saúde, recebeu a missão de atuar como órgão destinado a regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde. 2. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, atribuiu à ANS competência para operacionalizar a restituição dos valores despendidos pelo SUS com o atendimento de beneficiários de planos de assistência à saúde gerenciados por instituições privadas. 3. Ao promover ações de cobrança, em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde. 4. A lei não eximiu o Estado da obrigação consubstanciada no universal e igualitário acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da obrigação contida no art. 32 da Lei nº 9.656 fora construído sob o ideário da vedação ao enriquecimento ilícito. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições privadas já se mostravam prévia e contratualmente obrigadas. 5. Não há qualquer ilegalidade no poder regulamentar exercido pela ANS, à luz da autorização contida no caput do art. 32 da Lei nº 9.656, que autoriza a expedição de atos normativos destinados a conferir operatividade às suas funções institucionais. 6. Presume-se a legalidade e a veracidade da TUNEP, cujos montantes devem suportar todas as ações necessárias ao pronto atendimento e recuperação do paciente, militando em favor da ANS qualquer dúvida levantada acerca da consistência dos valores discriminados pela referida tabela (art. 32, 8º, Lei nº 9.656 e Resolução-CONSU nº 23/199). 7. Inexistência de mácula ao princípio da irretroatividade, em razão da cobrança de atendimentos prestados a consumidores cujos contratos tenham sido firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, visto independer o ressarcimento da data de adesão ao plano de saúde por parte do beneficiário atendido na rede do SUS. (TRF 3ª Região, AC 200861000020760, SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/04/2010 PÁGINA: 427, Relator Des. Fed. MAIRAN MAIA).Tampouco merece acolhida a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, uma vez que, repita-se, tal exação é uma obrigação instituída por lei, que em razão de visar a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde, o que se leva em conta não é a data de adesão do contrato, mas sim o efetivo atendimento realizado pela rede pública.Ainda, tenho não haver pertinência alguma para o deslinde da causa a questão acerca da exigência de constituição de ativos garantidores para o valor em discussão - exigindo que as empresas operadoras de planos de saúde possuam patrimônio suficiente para fazer frente a seus débitos perante à ANS -, isso porque, com a constituição ou sem ela, a obrigação do ressarcimento ao SUS, ora discutida, continuará existindo.Por fim, não há que se falar em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ilegalidade da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, instituído pela RN nº 251, de 19/04/2011, uma vez que tem fundamento de validade no art. 32, 1º e 8 da Lei nº 9.656/98.Isso posto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação.Custas ex lege pela autora, a quem também condeno em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento segundo os Provimentos 24/97 e 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.A destinação do depósito judicial somente será dada, secundum eventum litis, após o trânsito em julgado. P.R.I. 0007041-41.2014.403.6100 - ANNA LUCIA CASANAS HAASIS VILLAVICENCIO X CELINA LOPES DUARTE X DENIS ROEDIGER(SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Vistos em decisão.Trata-se de ação processada pelo rito ordinário proposta por ANNA LUCIA CASAAS HAASIS VILLAVICENCIO E OUTROS em face do IPEN - INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS NUCLEARES/CNEN - COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR/SP, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo de lavra da CNEN, Boletim Informativo/Termo de Opção nº 027 de 26/06/2008, com o consequente restabelecimento do pagamento cumulativo do Adicional de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Trabalhos com Raio-X.Sustentam, em síntese, os autores, que na condição de servidores públicos vinculados ao IPEN, estão expostos às radiações ionizantes emitidas por várias fontes radioativas, seladas e não seladas, ambas nocivas à saúde.Nessa condição, os requerentes têm direito ao recebimento da gratificação por trabalho com raio-x e substâncias radioativas e ao adicional de irradiação ionizante, conforme Lei nº 1.234/50 e Lei nº 8.270/91.Contudo, esclarecem os postulantes que no ano de 2008 o requerido, por meio do Boletim Informativo CNEN/Termo de Opção nº 27, de 26/06/2008, determinou que os servidores optassem pela gratificação de raio-x ou pelo adicional de irradiação ionizante.Por entenderem que a supressão de uma dessas rubricas é ilegal, ajuízam a presente ação. A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a vinda da contestação (fl. 111/111v).Citada, a CNEN ofertou contestação (fls. 141/236). Suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, assim como ocorrência de prescrição. Defendeu, no mérito, a improcedência da ação. É o breve relatório, decido.O instituto em tela, previsto no artigo 273, do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Ademais, a efetivação da tutela antecipada não poderá causar um perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.No caso em apreço, ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o ato normativo contra o qual se insurge a parte requerente - Boletim Informativo CNEN/Termo de Opção nº 27- foi editado em 26/06/2008.Infere-se, pois, que desde o ano de 2008 os autores não percebem cumulativamente a gratificação de raio-x e o adicional de irradiação ionizante, inexistindo, pois, razão para a desconstituição do ato vergastado neste momento processual, marcado por uma análise perfunctória das alegações. Ausente, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, precipuamente as preliminares suscitadas pelo réu, as quais serão examinadas em momento oportuno.Após, especifiquem as partes as provas que pretende produzir, justificando-as no prazo de 05 (cinco) dias.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0004548-91.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000942494.2011.403.6100) UNIAO FEDERAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X MARCO ANTONIO BASTOS X JORGE LUIZ HIRAYAMA X EDSON GOLIM X CIDALIA DA SILVA DIAS JORGE X PAULO ROBERTO DOS SANTOS(SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) Vistos em sentença.Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que a UNIÃO FEDERAL contesta os cálculos elaborados pelos exequentes MARCO ANTÔNIO BASTOS, JORGE LUIZ HIRAYAMA, EDSON GOLIM, CIDALIA DA SIOLVA DIAS JORGE e PAULO ROBERTO DOS SANTOS, sustentando excesso de execução. Alega que os cálculos apresentados pelos exequentes, totalizando o valor de R$136.371,43 (cento e trinta e seis mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até novembro/2013 estão em desacordo com o título judicial, indicando como correto o valor de R$135.842,33 (cento e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até novembro/2013 salvo em relação ao Paulo Roberto dos Santos, que foi corrigido até março/2014.Apensamento dos autos à Ação Ordinária nº 000942494.2011.403.100 (fl. 28).Intimados, os embargados concordaram com as contas apresentadas pela UNIÃO (fls. 30/31). Vieram os autos conclusos.É o Relatório.DECIDO. Considerando a concordância dos exequentes, julgo PROCEDENTES os Embargos e determino o prosseguimento da execução com base no valor apurado pela União Federal às fls. 05/27, fixando o valor da execução na importância de R$135.842,33 (cento e trinta e cinco mil e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.Tendo em vista que os presentes embargos revestem a natureza de mero acertamento de contas, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, procedendo-se o desapensamento e o arquivamento destes autos apartados.P.R.I. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0021372-67.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP076153 - ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR E SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO) X ALVARO DE CARVALHO CHAUD Vistos em sentença.Tendo em vista a satisfação do crédito pela quitação do valor acordado, conforme se depreende às fls. 168/169, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos acostados na inicial, salvo a procuração ad judicia, conforme requerido à fl. 166, mediante substituição por cópia simples, devendo a requerente retira-los, sob pena de arquivamento em pasta própria.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0010518-72.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ROSELI SILVA CARVALHO X CARLITO CARVALHO JUNIOR Vistos em sentença.Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública qualificada nos autos, em face de ROSELI SILVA CARVALHO e CARLITO CARVALHO JUNIOR, visando o recebimento do crédito concedido por meio dos contratos Cheque Azul Empresarial, nº 03000003086, pactuado em 25/08/2008 e Giro Caixa Fácil, registrado sob o nº 6410, celebrado em 18/11/2011, sem que tenha havido o pagamento avençado.A exequente pretende o recebimento do crédito no valor de R$ 143.498,19 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), atualizado até fevereiro de 2014, conforme demonstrativos juntados às fls. 57/104.A exordial veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Passo a decidir. Pretende a exequente o recebimento do valor concedido aos devedores por meio dos contratos denominados Cheque Azul Empresarial, nº 03000003086 e Giro Caixa Fácil, registrado sob o nº 6410, firmados entre as partes.Contudo, a presente pretensão executória, por fundar-se em susposto título executivo extrajudicial, não pode prosperar, vez que não possui a liquidez exigida na Lei nº 10.931/04, como se verá.Pois bem.Conforme prescreve o artigo 586 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários para a execução a existência de título que consubstancie obrigação certa, líquida e exígivel. Presentes esses requisitos, o credor pode ingressar em juízo diretamente com a ação executiva, dispensando-se o prévio processo cognitivo. No presente caso, no entanto, a obrigação firmada entre as partes não é líquida, pois não é possível delimitar a sua extensão, já que os valores das prestações não foram preestabelecidos e o credor precisa de outros elementos (extrínsecos ao título) para demonstrar a existência da dívida, uma vez que a execução não recai sobre o valor expresso no contrato e sim naqueles lançados nos demonstrativos do seu extrato bancário. Logo, não se trata de título executivo.Deveras, Somente poderá estar representada por título executivo a obrigação firmada que não causa embaraço quanto aos sujeitos (ativo e passivo), à natureza da relação jurídica e ao seu objeto - atendendo ao requisito da certeza -, bem assim que permita a fixação de todas as fronteiras da obrigação reclamada, utilizando-se, para tanto, de elementos constantes do próprio título preenchendo a exigência da liquidez - sob pena de violação ao disposto nos arts. 580 e 586 do CPC. Desse modo, será caso de trancamento da execução se ficar configurado que a falta de liquidez contamina o título, não sendo possível a fixação, imune às dúvidas e apenas com os elementos internos, dos limites da obrigação, como acontece no caso em tela.Mesmo que o título executivo seja denominado Cédula de Crédito Bancário deve o Juízo observar se as cláusulas previstas não dizem respeito ao crédito rotativo, pois se forem, o título não possui o requisito da liquidez necessário para a execução.Além do mais, nos termos da Súmula 233, do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade cheque especial) não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. 2. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 3. A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. 4. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. 5. No caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido, no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas 5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente, o qual não constitui título executivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.(STJ, RESP 200501965449, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE Data 10/12/2010).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, 1º. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. GIROCAIXA OP183. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.03.04). 2. Segundo a Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é titulo executivo. Assim, não obstante o instrumento firmado conter a denominação Cédula de Crédito Bancário, se for verificado que se trata, na verdade, de contrato de abertura de crédito rotativo, essa circunstância afasta a certeza e liquidez da dívida, não se constituindo em título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (TRF da 3ª Região, AI 00034073820134030000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 01.04.13; AC n. 00165922120094036100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.07.12; AC n. 00069854120104036102, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 18.09.12). 3. Trata-se de verdadeiro contrato de abertura de crédito rotativo, no qual a instituição financeira oferece um limite de crédito que pode ser utilizado pelos correntistas (fls. 25/41). Essa circunstância afasta a certeza e liquidez da dívida, sobretudo diante do disposto no art. 28 da Lei n. 10.931/04, que dispõe ser a cédula de crédito bancário documento que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 4. Agravo legal não provido.(TRF3, Processo 00135793920134030000, Agravo De Instrumento 505959, Desembargador Federal André Nekatschalow, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data 20/08/2013).Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto proferido no Agravo de Instrumento nº 1.060.956/SP trouxe várias considerações acerca da matéria que passo a transcrever: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Cédula de crédito bancário - Denominação, porém, correspondente a contrato de abertura de crédito rotativo - ausência de liquidez - inexequibilidade - Súmula 233 do C. STJ - Irrelevância de eventual juntada de extratos bancários, admitida pelo d. juízo a quo. Apelo do credor improvido (fl. 154). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, sustenta o agravante violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil, 26 e 28, 2º, II, da Lei nº 10.931/04, alegando, em síntese, que (i) omissão no julgado e (ii) que saliente-se que a cédula de crédito bancário que ampara a execução foi constituída na forma dos dispositivos legais a ela aplicáveis, sendo assinada pela devedora e seus avalistas (fl. 178).É o relatório. Decido.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Quanto à alegação de que a cédula de crédito bancário foi legalmente constituída, depreende-se que o acórdão recorrido, além de analisar cláusulas contratuais, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, conforme se extrai da leitura do voto condutor:Sem razão o recorrente. Embora nominado de cédula de credito bancário, representa, o título posto em execução, verdadeiro contrato de abertura de crédito rotativo, no limite de R$ 250.000,00. Tal situação, aliás, viu-se bem exposta pelo d. julgador, ao analisar determinadas cláusulas do ajustes (cf. fl. 45). (...) Razão pela qual, aliás, mantida a r. decisão no que tange ao reconhecimento de que nula a execução, reputa-se inviável, no presente feito, o prosseguimento do processo executivo, a despeito da juntada de extratos bancários (fls. 155/156).Destarte, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados 5 e 7 deste Tribunal.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 233 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Firmado o entendimento do Tribunal de origem apoiado na assertiva de que embora com rotulagem nova, o contrato se equipara ao velho e conhecido contrato de abertura de crédito em conta corrente, não é viável emprestar trânsito ao recurso especial em face dos óbices das Súmula 5, 7 e 233 deste STJ.2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 959.867/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego seguimento ao recurso especial. PubliqueDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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se. Intimem-se. (STJ, Agravo de Instrumento nº 1.060.956 SP (2008/0138441-2), Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/03/2012).Nessa conformidade, tanto o Cheque Azul Empresarial, quanto o Giro Caixa Fácil não podem ser reconhecidos como título executivo extrajudicial, dada a ausência de liquidez e, sendo assim, há que se deferir especial atenção à questão do interesse processual em juízo da parte autora, no que diz respeito ao elemento adequação. O interesse processual decorre da obediência ao binômio-necessidade e adequação. No caso em apreço, embora, por um lado, se mostre razoável reconhecer a necessidade na busca da prestação jurisdicional, por outro, não se faz possível, em face do que até aqui foi sustentado, denotar a adequação do meio processual escolhido para a formulação da demanda posta em juízo.Nesses termos, a condição da ação é matéria que merece a apreciação do magistrado independentemente de alegação da parte adversa, por constituir matéria de ordem pública. No caso vertente, restou evidenciada a falta de adequação na propositura da demanda executória, acarretando a falta de interesse de agir da parte exequente. Desta forma, há que se reconhecer que a exequente utilizou meio processual inadequado para o resultado que pretende obter.Ante o exposto, tendo em vista a ausência de interesse processual por parte da exequente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no inciso VI e 3º, do art. 267 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem condenação em honoráriosCertificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0004988-87.2014.403.6100 - VINICIUS AYRES DE CASTRO ORLANDO(SP146969 - MAURICIO ROBERTO GIOSA) X PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP259471 - PATRICIA NOBREGA DIAS E SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Vistos em sentença.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINICIUS AYRES DE CASTRO ORLANDO em face do GERENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize o FIES do impetrante independentemente de fiador ou que aceite a sua genitora como fiadora.Afirma, em síntese, que o seu requerimento de financiamento estudantil foi indeferido, em virtude de haver uma pendência, de valor irrisório, no CPF da genitora do impetrante.Com a inicial vieram documentos (fls. 13/19). Houve aditamento da inicial (fl. 25).A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 23).A CEF requereu o seu ingresso no polo passivo do feito (fl. 30).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 31/54), sustentando preliminarmente a inadequação da via eleita, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir do impetrante. No mérito, pugnou pela denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo.Instado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação acerca das preliminares suscitadas (fl. 55).É o relatório. Decido.A presente ação mandamental não tem como prosseguir, vez que ausente uma de suas condições, qual seja o interesse processual, no aspecto adequação.O mandado de segurança é uma ação vocacionada a corrigir comportamentos administrativos que violem direito líquido e certo dos administrados, e que tem seus aspectos fundamentais previstos no art. 5 da Constituição Federal, cujo teor transcrevo a seguir:Art. 5.........LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.Como se percebe pela leitura do referido dispositivo, só é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos administrativos praticados com ilegalidade ou abuso de poder, que violem direito líquido de certo do administrado.Ou seja, a ação mandamental só pode ser ajuizada contra atos que causem alguma lesão ou agravo ao administrado.No presente caso, não há nos autos prova da recusa da autoridade em realizar o financiamento do FIES.Ao que se verifica, ainda, do documento de fl. 53 não há nenhuma restrição cadastral relativa ao CPF (nº 034.509.368-24) da mãe do impetrante.Além disso, conforme informado pela autoridade impetrada (fls. 37/38): de acordo com a legislação do FIES, é permitido ao estudante contratar o financiamento mesmo que o fiador tenha cadastro inidôneo, desde que opte pela garantia do FGEDUC.Assim, não havendo conduta da autoridade que efetivamente viole direito da parte impetrante, ausentes uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de ato coator.Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Defiro o ingresso da CEF no presente feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009. Anotese.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P. R. I. 0010501-36.2014.403.6100 - DOM FRANCE REFORMAS E INSTALACOES LTDA - ME(SP171402 ROGÉRIO FORTIN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA 8 REGIAO FISCAL EM SAO PAULO SP Providencie a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, a juntada de cópia da petição inicial atinente ao processo nº 0018832-41.2013.403.6100, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Cível, para verificação de eventual relação de litispendência/coisa julgada.Int.

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CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0020869-61.2001.403.6100 (2001.61.00.020869-8) - GISLAINE APARECIDA BRESCANSIN(SP088366 BETINA PRETEL DO AMARAL FRANCO E SP023814 - LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO) X BANCO SAFRA S/A(SP065295 - GETULIO HISAIAKI SUYAMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP078173 - LOURDES RODRIGUES RUBINO) X GISLAINE APARECIDA BRESCANSIN X BANCO SAFRA S/A X GISLAINE APARECIDA BRESCANSIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos em sentença.Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento de hipoteca) com a apresentação dos documentos de fls. 396 e 411/416, bem como a retirada do alvará de levantamento dos depósitos judiciais dos honorários advocatícios (fl. 420), julgo extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado e liquidado o alvará, arquivem-se os autos.P.R.I. 0020964-86.2004.403.6100 (2004.61.00.020964-3) - SYLVANIA DO BRASIL ILUMINACAO LTDA X SYLVANIA DO BRASIL ILUMINACAO LTDA - FILIAL 1(SP124192 - PAULO JOSE IASZ DE MORAIS) X FAZENDA NACIONAL X FAZENDA NACIONAL X SYLVANIA DO BRASIL ILUMINACAO LTDA Vistos em sentença.Tendo em vista a satisfação do crédito pelo depósito judicial referente aos honorários advocatícios, conforme se depreende à fl. 245, julgo extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.

26ª VARA CÍVEL *

Expediente Nº 3664 DEPOSITO 0022988-09.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ESTEFANIA NUNES DA SILVA Vistos em inspeção.Fls. 125. Defiro a penhora on line dos valores relativos aos honorários advocatícios.Em relação ao valor principal, defiro a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. Sendo esta negativa ou insuficiente, defiro a consulta ao INFOJUD para a obtenção da última declaração de imposto de renda da executada.Int.INFORMACAO DE SECRETARIA: BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD NEGATIVOS. 0003021-41.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X UIRES ALVES DOS SANTOS Vistos em inspeção.Fls. 84/86. Defiro a penhora on line requerida pela CEF, até o montante do débito executado de 5.849,27 (abril/2014). Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia de execução, proceda-se à sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente/exequente (ou em favor do advogado que esta indicar, com RG, CPF e telefone atualizado, no prazo de dez dias).Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio.Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora, para requerer o que de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento por sobrestamento. Ressalto que os resultados das diligências serão acrescentados pela Secretaria na publicação deste despacho, para ciência da parte interessada. IntINFORMACAO DE SECRETARIA: BACENJUD PARCIAL EMBARGOS A EXECUCAO 0021542-05.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003439794.2003.403.6100 (2003.61.00.034397-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1074 - CRISTINA CARVALHO NADER) X GILBERTO GOMES(SP074369 - THEREZA MAIA) Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.Int. 0001295-32.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002076809.2010.403.6100) UNIAO FEDERAL(Proc. 1074 - CRISTINA CARVALHO NADER) X ANTONIO FERREIRA DE SOUZA FILHO(SP167194 - FLÁVIO LUÍS PETRI) Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.Int.

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MANDADO DE SEGURANCA 0012801-20.2004.403.6100 (2004.61.00.012801-1) - SAO PAULO WELLNESS S/A(SP026669 - PAULO ANTONIO NEDER E SP055009 - LUIZ AUGUSTO FILHO) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO-SP X DELEGADO DO SERVICO DE PATRIMONMIO DA UNIAO EM SAO PAULO X DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-CHEFIA SEC 8 REG-EM OSASCO-SP Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0033696-02.2004.403.6100 (2004.61.00.033696-3) - LABORATORIOS EXAME EHRLICH LTDA SERVICOS DE ANALISES CLINICAS(SP138152 - EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0016369-68.2009.403.6100 (2009.61.00.016369-0) - CUSHMAN & WAKEFIELD SEMCO SERVICOS GERAIS LTDA X CUSHMAN & WAKFIELD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA(SP169050 MARCELO KNOEPFELMACHER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0019439-93.2009.403.6100 (2009.61.00.019439-0) - SAO PAULO TRANSPORTE S/A(SP180579 - IVY ANTUNES SIQUEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0019878-36.2011.403.6100 - CAUE BUENO PEREIRA(SP281382 - NACELE DE ARAUJO ANDRADE E SP188821 - VERA LUCIA DA SILVA NUNES) X GERENTE REGIONAL SECRETARIA PATRIMONIO UNIAO - GERENCIA REG EST SP Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0005998-40.2012.403.6100 - JUSSARA DE PAULA BAGGIO(SP069205 - MARIA BERNARDETE DOS SANTOS LOPES) X SUPERINTENDENCIA DO PATRIMONIO DA UNIAO NO ESTADO DE SAO PAULO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0010516-05.2014.403.6100 - DRIVEWAY INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUTO PECAS LTDA(SP196924 ROBERTO CARDONE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Intime-se, a impetrante, para que junte documento que comprove que seu pedido administrativo de n.º 13069.720157/2013-35 encontra-se pendente de julgamento junto à Receita Federal do Brasil, fazendo, assim, prova do ato coator. Isso porque o documento de fls. 16 não comprova a data em que foi realizada a consulta junto ao sistema da Receita Federal.Declare, ainda, a autenticidade dos documentos juntados, nos termos do Provimento 34/03 da CORE.Prazo: 10 dias.Regularizados, tornem conclusos.Int. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0017949-94.2013.403.6100 - ANGELA SAITO(SP182845 - MICHELE PETROSINO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. NOTIFICACAO - PROCESSO CAUTELAR 0008368-21.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES) X ARIELA VIEIRA BUARQUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Diante da certidão negativa do oficial de justiça, determino que a Secretaria diligencie junte aos sistemas SIEL e BACENJUD para localização da ré.Em sendo informado novos endereços, expeça-se mandado.Oportunamente, tornem conclusos.Int. PROTESTO - PROCESSO CAUTELAR 0017943-58.2011.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X LEO ALBERT STERNTHAL Intime-se, a CEF, para que compareça em Secretaria, para retirada dos autos, com baixa na distribuição, em 10 dias.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0012541-40.2004.403.6100 (2004.61.00.012541-1) - WALTER GARCIA PENOV(SP194553 - LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL X WALTER GARCIA PENOV X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a sentença proferida nos embargos à execução de n.º 15234-79.2013.403.6100, o valor a ser considerado para efeito de expedição de ofício precatório ou requisitório é aquele constante da petição de fls. 603/604, ou seja, R$ 61.754,78, para maio de 2013. Assim, ultrapassando a quantia de R$ 40.673,61, para maio de 2013, que é a data dos cálculos do exequente, está autorizada a expedição de ofício precatório. Intime-se a União Federal para que se manifeste, expressamente, no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, nos termos da Emenda Constitucional n.º 62/2010, que dispõe acerca da compensação de valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública Devedora, no momento da expedição dos precatórios. Findo o prazo acima mencionado, silente, a União Federal, e observadas as formalidades legais, expeça-se o ofício precatório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, após, aguarde-se, em Secretaria, o cumprimento dos mesmos.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0023113-60.2001.403.6100 (2001.61.00.023113-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020647-93.2001.403.6100 (2001.61.00.020647-1)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP079340 - CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO) X PEDRO PAULO DE LIMA(SP061317 - WALTER DE SOUZA CARVALHO E SP031379 - CARLOS CORTELLINI) X JOSE CARLOS RIBEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PEDRO PAULO DE LIMA Analisando os autos, verifico que, apesar de haver sido bloqueado o montante de R$ 1.084,65, de titularidade do executado, perante o Banco Itaú Unibanco, somente foi transferido o montante de R$ 660,38.Assim, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco para que esclareça o ocorrido, transferindo, ainda, o valor restante, nos termos do bloqueio de fls. 304/305.Outrossim, Tendo em vista que não houve o bloqueio do valor total devido, defiro, como requerido pela CEF às fls. 312/313, nova tentativa de bloqueio de valores.Em sendo negativa, defiro, desde já, a expedição de mandado de penhora de bens livres e desimpedidos.Int.INFORMACAO DE SECRETARIA: BACENJUD NEGATIVO 0006392-86.2008.403.6100 (2008.61.00.006392-7) - BANCO ABN AMRO REAL S/A(SP073055 - JORGE DONIZETI SANCHEZ E SP073055 - JORGE DONIZETI SANCHEZ) X ARNALDO PIRES FIORAVANTI(SP131739 - ANDREA MARA GARONI) X MARISA SAQUETO FIORAVANTI(SP131739 ANDREA MARA GARONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP075284 - MARCOS VINICIO JORGE DE FREITAS E SP116795 - JULIA LOPES PEREIRA) X UNIAO FEDERAL X ARNALDO PIRES FIORAVANTI X BANCO ABN AMRO REAL S/A X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X BANCO ABN AMRO REAL S/A X MARISA SAQUETO FIORAVANTI X BANCO ABN AMRO REAL S/A Vistos em inspeção.Certifique-se o decurso de prazo para os autores se manifestarem acerca do despacho de fls. 438.Fls. 439. Defiro a penhora on line requerida pela CEF, até o montante do débito executado de R$ 726,17. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia de execução, proceda-se à sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente/exequente (ou em favor do advogado que esta indicar, com RG, CPF e telefone atualizado, no prazo de dez dias).Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio.Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora, para requerer o que de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento por sobrestamento. Ressalto que os resultados das diligências serão acrescentados pela Secretaria na publicação deste despacho, para ciência da parte interessada. Int.INFORMACAO DE SECRETARIA: BACENJUD POSITIVO 0009929-17.2013.403.6100 - SANDRA MARIA TAVARES GRACIANO(SP051302 - ENIO RODRIGUES DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.SANDRA MARIA TAVARES GRACIANO, qualificada na inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença trabalhista, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a incorporação do adiantamento pecuniário - PCSS aos seus vencimentos, com todos os seus reflexos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes de tal reajuste, não concedido. Subsidiariamente, pede o recebimento da ação como ação de rito ordinário, para que seja reconhecido o direito à incorporação da verba citada aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes de tal reajuste.Afirma, a autora, que obteve crédito em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em razão da sentença trabalhista, originária dos autos da Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 70ª Vara do Trabalho em São Paulo, proposta, inicialmente, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social do Estado de São Paulo.Alega que naqueles autos foram julgados procedentes os seguintes pedidos: proceder a incorporação do adiantamento pecuniário, denominado PCCS, aos salários ou vencimentos, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes dos reajustes; reajuste de 47,12% a partir de janeiro de 1988, com os reflexos devidos na remuneração subsequente; diferença do percentual de 81,12%, a partir de novembro de 1989, com os reflexos subsequentes. Decidiu-se, ainda, que o reflexo das parcelas relativas aos reajustes concedidos incidem sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, G.A.E e FGTS de 8%.Em grau de recurso, a decisão de 1ª Instância foi mantida na íntegra.Iniciada a fase de cumprimento do julgado na justiça trabalhista, foi proferida decisão, limitando a execução ao período celetista (fls. 55/58).Às fls. 401, foi determinado ao INSS que se manifestasse quanto aos fatos narrados na inicial, a fim de que este juízo pudesse decidir o correto andamento do feito, diante do pedido subsidiário da autora de recebimento como ação de rito ordinário.Em sua manifestação de fls. 406/413, o INSS afirma que há coisa julgada em razão do decidido no feito de n.º 0012303-65.1997.403.6100, que tramitou perante a 17ª Vara Cível Federal, e alega prescrição. Afirma, ainda, que inexiste título executivo, visto que o pedido da autora se refere a período estatutário e a sentença foi proferida pela Justiça do Trabalho.A autora, em sua manifestação de fls. 418/425, refuta todas as questões levantadas pelo INSS, afirmando que não há que se falar em coisa julgada, visto serem pedidos diversos e a competência desta Justiça Federal para executar seu crédito, em razão da decisão proferida pela Justiça Trabalhista.É o relatório. Passo a decidir.Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença trabalhista, reconhecendo o direito da autora de ter incorporado aos seus vencimentos o adiantamento pecuniário, denominado PCCS, com todos os seus reflexos.Transitada em julgado, iniciou-se a fase executiva. Proferida decisão pelo juízo trabalhista, limitou-se a execução, perante aquele Juízo, ao período celetista.Verifico que, apesar de reconhecido o direito da autora, este juízo não é competente para executar sentença proferida por outro juízo. Confiram-se os seguintes julgados:CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.COMPETÊNCIA. CPC, ART. 575, II; ART. 877. SÚMULA N. 59/STJ.SEJA NO PROCESSO CIVIL (ART. 575, II, CPC), SEJA NO PROCESSO TRABALHISTA (ART. 877, CLT). É COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.- O COMANDO JURISPRUDENCIAL EXPRESSO NA SÚMULA N. 59, DESTE TRIBUNAL, QUE PROCLAMA A INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SE JÁ EXISTE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUÍZOS CONFLITANTES HÁ DE SER CONCEDIDO NA CONTEXTURA DAS REGRAS PROCESSUAIS QUE DEFINEM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(CC 199300352504, TERCEIRA SEÇÃO STJ, j. em 16/03/1995, DJ de 08/05/1995, Relator: VICENTE LEAL)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO DE HORASEXTRAS. ALCANCE E LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, ficando vedada apenas a redução salarial, portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas. (AI 665622 ED, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-022011 EMENT VOL-02454-07 PP-01808)2. Na esteira desse entendimento, a superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. (STF, RE-AgR 330835/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 28/09/2004).3. Após a mudança do regime celetista para o estatutário, não prevalece a coisa julgada, pois para regular a matéria impõe-se a observância do novo regime jurídico instaurado. Assim, extinto o contrato de trabalho por força de lei, correta a sentença proferida nos embargos à execução ao limitar os valores devidos a dezembro/90.(AC 2004.01.00.003823-6/MA, Rel. Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.56 de 05/02/2010). (REO 200038000062424, 2ª TURMA SUPLEMENTAR TRF1, j. Em 08/08/2012, DJ de 20/09/2012, Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. COMANDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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INSERIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REINCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS.1. Impossibilidade de reincorporação do PCCS concedido em face de comando inserido em sentença trabalhista, porque o adiantamento PCCS foi incorporado aos vencimentos dos servidores pela Lei n. 8.460/92.2. Ademais, Não merece ser apreciada a alegação de descumprimento do julgado proferido pela Justiça do Trabalho, porquanto a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que não é possível a execução, na Justiça Federal Comum, de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que a sentença trabalhista tem a natureza de titulo executivo judicial apenas para o seu cumprimento na própria Justiça Especializada (AC 379685-PE - Terceira Turma - Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo). Precedente: TRF - 5ª Região, AC 200285000052207, Apelação Cível 355653, Relator Desembargador Federal Manuel Maia, Segunda Turma, Fonte DJ - Data:05/08/2009 - Página:121 - Nº:148.3. Honorários advocatícios reduzidos para 5% sobre o valor da causa, conforme pleiteado pelo INSS em sua contestação (fl. 147) e pelos recorrentes (fl. 554), observado o disposto no artigo 20, 3º e 4º do CPC.4. Apelação dos autores parcialmente provida, nos termos do item 3.(AC 199938010044210, 2ª TURMA TRF1, j. Em 18/01/2010, DJ de 25/02/2010, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI)PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE TITULO JUDICIAL HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Ação de Execução, com base em título judicial oriundo da MM. Justiça do Trabalho, relacionado às diferenças salariais referentes ao Adiantamento do PCCS, do período de 1992 a 1993.2. Impossibilidade de se executar, na Justiça comum Federal, a sentença proferida na MM. Justiça Federal do Trabalho, tendo em vista que a sentença trabalhista tem a natureza de titulo executivo judicial para cumprimento junto à própria Justiça Especializada Trabalhista. Precedentes. Apelação improvida.(AC 200483000186629, 3ª TURMA TRF5, j. Em 02/07/2009, DJ de 14/09/2009, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO) Filio-me aos entendimentos acima esposados. Não há, pois, como se processar o pedido de SANDRA MARIA TAVARES GRACIANO na forma de cumprimento de sentença. Diante disso recebo o presente feito como AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO e determino à autora, no prazo de 10 dias:1) A emenda da petição inicial, nos termos do art. 282 do CPC, adequando-a ao rito ordinário;2) A regularização do substabelecimento de fls. 27, tendo em vista a ausência de assinatura. Solicite-se ao SEDI para que proceda as alterações quanto à retificação da classe. Ressalto que, em razão do recebimento deste como ação de rito ordinário, as demais alegações do INSS como prescrição e coisa julgada, serão apreciadas após eventual contestação a ser oferecida pelo réu. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Expediente Nº 3665 EMBARGOS A EXECUCAO 0013360-30.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002849237.2006.403.0399 (2006.03.99.028492-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1274 - SAYURI IMAZAWA) X FLAVIA NAZARE QUEIROGA X AUGUSTO GOMES DE MENEZES X MARIA VIRGINIA DE MORAIS OLIVEIRA X LUCIA DE FATIMA MORAIS DE OLIVEIRA X MARIA DE FATIMA MORAIS GUIDOTTI X JORGE DE MATOS(SP211530 - PATRICIA DELFINA PENNA) X DULCE NEA RAMOS DE AMORIM X DULCE MARIA RAMOS DE AMORIM X EDILIZ MARIA RAMOS DE AMORIM X EDILSON LUBARINO AMORIM(SP119756 - LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE) X JESUS CAIXETA X LUZIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA(SP135511 - SYLVIO FARO) X BENJAMIM ALVES VIANA(SP257541 - ULISSES DE MEDEIROS COELHO JUNIOR) TIPO BPROCESSO nº 0013360-30.2011.403.6100EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADOS: FLAVIA NAZARE QUEIROGA, AUGUSTO GOMES DE MENEZES, LUCIA DE FATIMA MORAIS DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA MORAIS GUIDOTTI, JORGE DE MATOS, DULVE MARIA RAMOS DE AMORIM, EDILIZ MARIA RAMOS DE AMORIM, EDILSON LUBARINO AMORIM, LUZIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA E BENJAMIM ALVES VIANA26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.UNIÃO FEDERAL opôs os presentes Embargos à Execução alegando não ser possível a execução promovida contra ela em razão da falta de trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o pedido de reclassificação dos autores, com exceção de Flávia Nazaré Queiroga.Alega, ainda, haver excesso nos valores apurados pelos Embargados.Afirma que o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 610,27, atualizado para maio de 2011.Afirma, ainda, que o valor correto da condenação deve ser assim fixado:Jesus Caixeta: R$ 527.046,89 (fev/2011);Maria Virginia M. Oliveira: R$ 375.913,87 (mar/2011);Augusto G. Menezes: R$ 593.763,24 (mar/2011);Jorge de Matos: R$ 690.311,37 (mar/11);Benjamim A. Viana: R$ 1.328.606,55 (mar/2011):José João de Amorim: R$ 194.064,51 (mai/2011).Pede, por fim, que os embargos sejam acolhidos.Às fls. 2076/2078 dos autos principais, foi indeferida a devolução de prazo recursal, pelo E. TRF da 3ª Região, requerida pela União, tendo sido dado prosseguimento à execução já iniciada.Intimados, os Embargados Augusto G. Menezes (fls. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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202/203), Jorge de Matos (fls. 204/205), Lucia de Fátima M. de Oliveira e Maria de Fátima M. Guidotti, representando Maria Virginia de M. Oliveira (fls. 206/207), Benjamim A. Viana (fls. 208/209) concordaram com os valores apresentados pela União.Ediliz Maria R. de Amorim, Edilson Lubarino e Dulce Maria R. de Amorim, herdeiros de José João de Amorim, manifestaram-se às fls. 212/215 e apresentaram impugnação, às fls. 216/247, afirmando que a União apresentou cálculos somente a partir de setembro de 1993, nada mencionando sobre os valores devidos no período compreendido entre dezembro de 1986 e agosto de 1993. Afirmam, ainda, que os valores indicados como devidos pela União não estão corretos.Às fls. 248, foi determinado que a manifestação de fls. 212/215 fosse analisada nos autos principais, já que a juntada de novos documentos geraria novos cálculos, que não poderiam ser aqui analisados. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos relativos a José João de Amorim, referente ao período aqui discutido.Às fls. 250/254, foram apresentados os cálculos da Contadoria Judicial.Foi dada ciência às partes dos referidos cálculos, salientando-se que os valores relativos aos honorários advocatícios e às custas judiciais deverão ser rateados entre todos os autores (fls. 256).A União Federal (fls. 261/262) e Edilson L. Amorim e outros (fls. 263) concordaram com os cálculos da Contadoria.É o relatório. Passo a decidir.Diante da concordância entre as partes quanto ao valor, objeto da execução do julgado, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, fixando o valor da condenação nos seguintes termos:Jesus Caixeta: R$ 527.046,89 (fev/2011);Maria Virginia M. Oliveira: R$ 375.913,87 (mar/2011);Augusto G. Menezes: R$ 593.763,24 (mar/2011);Jorge de Matos: R$ 690.311,37 (mar/11);Benjamim A. Viana: R$ 1.328.606,55 (mar/2011):José João de Amorim: R$ 213.788,07 (out/2013).Honorários advocatícios em R$ 617,86 e Custas processuais em R$ 81,29 (out/2013), a serem rateados entre os autores.Eventual correção do valor ora fixado, far-se-á nos termos do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria - Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno os embargados ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, com fundamento no artigo 20, 4 do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, apensados a estes.P.R.I. 0010238-04.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002849237.2006.403.0399 (2006.03.99.028492-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 294 - MARCELINO ALVES DA SILVA) X FLAVIA NAZARE QUEIROGA X AUGUSTO GOMES DE MENEZES X MARIA VIRGINIA DE MORAIS OLIVEIRA X LUCIA DE FATIMA MORAIS DE OLIVEIRA X MARIA DE FATIMA MORAIS GUIDOTTI X JORGE DE MATOS(SP211530 - PATRICIA DELFINA PENNA) X DULCE NEA RAMOS DE AMORIM X DULCE MARIA RAMOS DE AMORIM X EDILIZ MARIA RAMOS DE AMORIM X EDILSON LUBARINO AMORIM(SP119756 - LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE) X JESUS CAIXETA X LUZIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA(SP135511 - SYLVIO FARO) X BENJAMIM ALVES VIANA(SP257541 - ULISSES DE MEDEIROS COELHO JUNIOR) Recebo os presentes Embargos para discussão, posto que tempestivos, suspendendo a execução.Apensem-se estes à Ação Ordinária de n.º 0028492-37.2006.403.0399.Manifeste-se a Embargada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0006725-77.2004.403.6100 (2004.61.00.006725-3) - SANTOS & FORMARIZ ESPECIALISTAS NA AREA DE ESCRITORIOS S/C LTDA(SP190388 - CATIUCIA ALVES HESSLER HÖNNICKE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0010321-69.2004.403.6100 (2004.61.00.010321-0) - MT EXPRESS LTDA(SP191153 - MARCIO RIBEIRO PORTO NETO) X PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO MINISTERIO DA FAZENDA Ciência ao impetrante do desarquivamento dos autos.Diante do pedido de expedição de certidão de inteiro teor, compareça, em secretaria, o impetrante, para que comprove o recolhimento das custas, bem como agendamento para retirada da referida certidão, em 05 dias.Oportunamente, tornem ao arquivo.Int. 0026089-98.2005.403.6100 (2005.61.00.026089-6) - MARCONI COMMUNICATIONS TELEMULTI LTDA(SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA E SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS) X DELEGADO DA AGENCIA DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI - SP Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0027099-46.2006.403.6100 (2006.61.00.027099-7) - BETANCOURT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA(SP154065 - MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO X PROCURADOR CHEFE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0028566-26.2007.403.6100 (2007.61.00.028566-0) - CLAUDINE SCANDIUZZI X WILMA SCANDIUZZI(SP131928 - ADRIANA RIBERTO BANDINI) X GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SP Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0008779-06.2010.403.6100 - DECIO AMADIO(SP221392 - JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA E SP236489 - SAVIO CARMONA DE LIMA) X SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0019233-45.2010.403.6100 - ROKA HOTEIS E EVENTOS LTDA(SP253722 - RAFAEL LOPES DOS SANTOS) X PREGOEIRO DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA EM EDUCACAO, CULTURA E ACAO COMUNITARIA - CENPEC X DIRETOR PRESID CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCACAO, CULTURA E ACAO COMUNITARIA - CENPEC(SP287637 - NELSON ALCANTARA ROSA NETO E SP104071 - EDUARDO SZAZI) X JB PROPAGANDA E MARKETING LTDA.(PR036768 FABÍOLA PAVONI JOSÉ PEDRO E PR044149 - NELSON JUNKI LEE) Ciência às partes do desarquivamento, bem como da redistribuição do presente feito.Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, tornem os autos ao arquivo.Int. 0005310-78.2012.403.6100 - BRUNO PINCA X PATRICIA KNORICH ZUFFO PINCA(SP131928 - ADRIANA RIBERTO BANDINI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0003227-21.2014.403.6100 - DENILDO LACERDA AREAS(RJ100961 - DOLORES DE SOUZA NERY ARANTES E RJ100089 - IARA NASCIMENTO SALOMAO) X GERENTE CORPORATIVO DE RECURSOS HUMANOS DA LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A Diante da certidão de fls. 139, preliminarmente, regularize-se o sistema processual e, após, republique-se o despacho de fls. 137: Ciência ao impetrante da redistribuição. Preliminarmente, ratifico os atos proferidos, mantendo o indeferimento da liminar, bem como defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o impetrante para que providencie cópia da inicial, procuração e documentos que a acompanharam, para instrução do ofício de notificação da autoridade impetrada, como determinado no art. 7º, I da Lei 12.016/09, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Int.Int. 0006180-55.2014.403.6100 - ERICSSON TELECOMUNICACOES S A.(SP037875 - ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA 8 REGIAO FISCAL EM SAO PAULO SP X PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SAO PAULO FLS. 270. Vistos etc.Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de CIDE, referente às CDAs n.º 80.6.13.106489-42, 80.6.13.106488-61 e 80.6.13.106439-83, com a retirada de seu nome do CADIN, enquanto não houver análise definitiva do processo administrativo n.º 18186.730229/2013-30.Pela decisão de fls. 239/241, foi concedida a liminar, até a vinda das informações, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os n.ºs 80.6.13.106489-42, 80.6.13.106488-61 e 80.6.13.106439-83, desde que estivesse pendente de decisão o processo administrativo n.º 18186.730229/2013-30.As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 251/254 e 255/260.Prestadas as informações, verifico que conforme informado pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, o processo administrativo de n.º 18186.730229/2013-30 encontra-se na própria Delegacia desde 24.03.2014, pendente de decisão. Ora, apesar do Procurador da Fazenda Nacional afirmar que Pedido de Retificação de Ofício de DCTF não está dentre as causas em que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o pedido da impetrante encontra-se pendente de julgamento. E, conforme já salientado na decisão liminar, se os valores depositados forem suficientes para suspender a exigibilidade dos valores discutidos nos mandados de segurança, deverá haver o cancelamento dos valores inscritos em dívida ativa.Assim, até o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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julgamento do processo administrativo, deve permanecer suspensa a exigibilidade dos créditos tributários. Diante disso, mantenho a decisão de fls. 239/241, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os n.ºs 80.6.13.106489-42, 80.6.13.106488-61 e 80.6.13.106439-83, desde que esteja pendente de decisão o processo administrativo n.º 18186.730229/2013-30.Comuniquem-se as autoridades impetradas, bem como o procurador judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09.FLS. 295. Fls. 277/294. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face da decisão de fls. 270, que manteve a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos deste feito, desde que estivesse pendente de decisão o processo administrativo de n.º 18186.730229/2013-30.Afirma, a embargante, que a decisão é omissa, haja vista que não ficou estabelecido até que momento deve perdurar a suspensão da exigibilidade. Juntou documentos, inclusive a decisão proferida pela Receita Federal do Brasil e o recurso interposto pela impetrante em face dessa decisão.É o relatório, decido. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.Analisando os autos, verifico que a decisão de fls. 270 foi proferida de acordo com as informações prestadas pelas autoridades impetradas, já que ficou consignado na decisão liminar que os autos deveriam ser reanalisados após a vinda das informações.E, tanto o Procurador da Fazenda Nacional, como o Delegado da Receita Federal em nenhum momento informaram que o processo administrativo teve decisão proferida. Ao contrário, o Delegado da Receita Federal afirmou que o processo administrativo estava pendente de julgamento (fls. 257).Assim, não há que se falar em omissão, já que a decisão foi clara ao determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários enquanto o processo administrativo estivesse pendente de decisão.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, haja vista não haver omissão na decisão de fls. 270.Contudo, tendo em vista as novas informações e documentos juntados pela União Federal, dando conta de que o Pedido de Retificação de Ofício de DCTF já foi analisado, em 24/04/2014, pela Receita Federal do Brasil, tendo concluído ser cabível a exigência da CIDE para o período de 2002 a 2005, nos contratos celebrados com previsão de licença de uso, a liminar não mais subsiste.Intimem-se as partes, bem como oficie-se às autoridades impetradas para ciência da presente decisão.Após venham os autos conclusos para sentença.Int. 0009125-15.2014.403.6100 - PROTEUS SOLUCOES EM SEGURANCA DA INFORMACAO LTDA(SP164322A - ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL RECEITA FEDERAL BRASIL DE FISCALIZACAO PROTEUS SOLUÇÕES EM SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, apresentou os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 623/628, pelas razões a seguir expostas:Afirma a embargante que a decisão embargada incorreu em obscuridade ao apreciar o pedido de liminar tão somente para as contribuições previdenciárias, sem mencionar expressamente o RAT e a cota empregado e sem mencionar as contribuições de terceiros (salário educação, Incra e sistema S), como pleiteado na inicial.Pede que os embargos sejam acolhidos para sanar tal obscuridade.É o breve relatório. Decido.Conheço os embargos opostos às fls. 669/672 por tempestivos.Analisando os presentes autos, verifico que assiste razão à impetrante ao afirmar que não foi analisado o pedido de liminar tal como formulado na inicial.Sendo assim, acolho o pedido formulado pela impetrante para fazer constar a partir do 5º parágrafo de fls. 623 verso, no lugar do que ali constou, o que segue:Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.Inicialmente, verifico que a impetrante pretende a concessão da liminar com relação à contribuição previdenciária incidente sobre a cota do empregado. No entanto, ela, como empregadora, não tem legitimidade ativa para discutir tal questão. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COTA DE SEUS EMPREGADOS. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS-EXTRAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ART. 543-B DO CPC. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No presente caso, verifica-se a ilegitimidade ativa da Impetrante quanto ao pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária referente à cota do empregado sobre o pagamento de adicional de horas-extras e do terço constitucional de férias, bem como reconhecer o direito de compensação. Como se sabe, o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de três condições: a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. A legitimidade das partes consiste no fato do autor possuir título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Assim, são legitimados para agir, tanto ativa como passivamente, os titulares dos interesses em conflito quando, então, estamos diante da legitimação ordinária, estabelecida pelo artigo 3º do Código de Processo Civil Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Em alguns casos, no entanto, a lei concede o direito de ação a quem não seja o titular do interesse substancial em conflito - trata-se de legitimação extraordinária, caso em que surge a figura do substituto processual: uma pessoa comparece em juízo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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defendendo, em nome próprio, direito alheio. Estamos diante da aplicação do artigo 6º do mesmo diploma, a saber: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Não se configura hipótese de legitimação extraordinária. Desta feita, não é cabível a extensão desta parte do pedido à Impetrante.(...)(AMS nº 00123179220104036100, 1ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 de 18/11/2011, Relator: Jose Lunardelli)Assim, passo a analisar seu pedido tão somente com relação às contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros. Vejamos.A impetrante alega que as contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros não devem incidir sobre os valores pagos a título de auxílio doença, salário maternidade adicional noturno e adicional de hora extra, por terem natureza indenizatória.A questão já foi apreciada pelo C. STJ. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação. 2. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que a referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes. 3. O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 4. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da autarquia previdenciária não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o saláriomaternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, 2º). Precedentes. 5. A verba recebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária. 6. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. (...)9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença e auxílio-acidente. (RESP nº 200802153302, 1ª T do STJ, j. em 02/06/2009, DJE de 17/06/2009, Relator: BENEDITO GONÇALVES - grifei)Assim, as contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros não incidem sobre o auxílio-doença, devendo incidir sobre o salário-maternidade e sobre o adicional de hora extra e adicional noturno.Embora o Colendo STJ, no julgado acima mencionado, tenha entendido que a contribuição previdenciária deve incidir sobre o terço constitucional de férias quando são gozadas, por apresentar natureza remuneratória, a 1ª Seção do STJ e o Colendo STF já decidiram de maneira diversa, entendendo não ser possível tal incidência. Confiram-se:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Embargos de divergência não providos.(ERESP nº 200901749082, 1ª Seção do STJ, j. em 10/02/2010, DJE de 24/02/2010, Relator: BENEDITO GONÇALVES grifei)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.AI-AgR 710361, 1ª T. do STJ, j. em 07/04/2009, DJE de 08/05/2009, Relatora: Carmen Lúcia - grifei)A impetrante alega, ainda, que as contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros não devem incidir sobre os valores pagos a título de férias gozadas, por terem natureza indenizatória. No entanto, entendo que as contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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devem incidir sobre as férias gozadas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da 1ª e 2ª Turmas do Colendo STJ:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a incidência da contribuição sobre o terço constitucional (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp nº 1355135, 1ª T. do STJ, j. em 21/02/2013, DJe de 27/02/2013, Relator: Arnaldo Esteves Lima)TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que sobre as rubricas salário maternidade e férias efetivamente gozadas incidem contribuição previdenciária.2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já sedimentada. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp nº 1272616, 2ª T. do STJ, j. em 16/08/2012, DJe de 28/08/2012, Relator: Humberto Martins)Com relação ao aviso prévio indenizado, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu sobre a não incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória. Confira-se:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUSÊNCIAS LEGAIS PERMITIDAS E NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SELIC. (...)4. A jurisprudência está pacificada no sentido de que não incide contribuição sobre a verba paga a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença (nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do empregado). 5. A ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. (...)(AMS nº 200861100149662, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 04/05/2010, DJF3 CJ1 de 13/05/2010, p. 161, Relator: HENRIQUE HERKENHOFF - grifei)Quanto ao 13º salário indenizado, ele apresenta natureza remuneratória, mesmo no que diz respeito às verbas indenizatórias que têm reflexos sobre ele. Confira-se, a propósito, o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da apelação/reexame necessário n.º 2009.61.00.013748-4, DJF3 CJ1 de 4/5/11, p. 135, de relatoria de José Lunardelli:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOMATERNIDADE E REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉCONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 3. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por consequência, retribuição remuneratória por labor prestado. 4. A contribuição sobre a gratificação natalina, prevista no artigo 28, 7º, da Lei nº 8.212/91, foi atacada na ADIN n 1.049, pelo que a norma foi reconhecida como constitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, o STF editou a Súmula 688, com a seguinte redação: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Assim sendo, incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mesmo que calculada sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que decorre da própria Constituição Federal, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria. (...) (grifei).Também apresentam natureza remuneratória os valores pagos a título de descanso semanal remunerado, sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros. Confira-se:MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUXÍLIO-DOENÇA (INICIAIS QUINZE DIAS) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NÃO-INCIDÊNCIA - PRECEDENTES - CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE HORA-EXTRA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS TRABALHADORES, INCIDÊNCIA, CUNHO REMUNERATÓRIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...)4. Límpida a natureza salarial da rubrica atinente ao Descanso Semanal Remunerado, assegurado nos termos do inciso XV, do art. 7º, Lei Maior, do art. 67, CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, tanto que não logrou a parte devedora evidenciar ditame tributante que, por elementar, tenha veiculado a capital dispensa de incidência contributiva. 5. Em tema de estrita legalidade tributária, art. 97, CTN, ausente a imprescindível causa excludente advogada por meio da prefacial, logo compondo o salário-de-contribuição dita verba, assim de cunho objetivamente salarial, consoante a v. jurisprudência por símile a assim reconhecer. Precedente. (...)(AMS nº 200861000339726, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 06/07/2010, DJF3 CJ1 de 19/08/2010, p. 296, Relator: SILVA NETO - grifei)As contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros incidem sobre a licença paternidade e a licença gala. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (...)4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. (...)14. Agravos Regimentais não providos.(ADRESP 200802272532, 2ª T do STJ, j. em 27/10/2009, DJE de 09/11/2009, Relator: HERMAN BENJAMIN grifei)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI 7.238/84, ARTIGO 9. LICENÇA PATERNIDADE. LICENÇA GALA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ART. 543-B DO CPC. (...)12. Sobre os valores pagos a título da licença-paternidade, prevista no artigo Art. 7º, XIX, da CF/88 e art. 10, 1º, do ADCT, incide contribuição previdenciária, pois é licença remunerada prevista constitucionalmente, tem natureza salarial, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (TRF3 - AC 2003.61.00.004699-3). O mesmo se dá ao afastamento para o casamento (gala) e gestante. (...)Remessa Oficial e apelação da impetrante parcialmente providas.(AMS 00044439820114036107, 1ª T do TRF da 3ª Região, j. em 13/08/13, e-DJF3 Judicial 1 de 21/08/13, Fonte: Republicação, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI - grifei)No entanto, não incidem as contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros sobre as férias indenizadas, uma vez que tais verbas têm natureza indenizatória.Acerca da natureza indenizatória das férias indenizadas, assim decidiu o E. TRF da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. 1. O STF firmou entendimento no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária (STF, AgReg em Ag n. 727.958-7, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.12.08), não incidindo no adicional de férias (STF, AgReg em Ag n. 712.880-6, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.09). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, EREsp n. 956.289, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.09) e a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC n. 0000687-31.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 02.08.10) passaram a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias.(...)5. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ, RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10).(...)(AMS 00079947720114036110, 5ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 13/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2013, Relator: André Nekatschalow)Adotando os entendimentos acima esposados, verifico que assiste razão à impetrante tão somente com relação aos valores pagos a título de auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e férias indenizadas, que estão sendo incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao RAT e de terceiros. Fica, pois, indeferido o pedido com relação aos valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas, 13º salário, adicional de horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado (DSR), licença paternidade, licença gala e 13º salário indenizado. Assim, entendo estar presente em parte a plausibilidade do direito alegado.O perigo da demora também é claro, já que a impetrante poderá ficar sujeita à cobrança de valores que entende indevidos, caso a medida não seja deferida.Diante do exposto:1) Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com relação ao pedido relativo à contribuição previdenciária incidente sobre a cota do empregado, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil;2) CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela da contribuição previdenciária ao RAT e de terceiros (salário educação, Incra e Sistema S) correspondente aos valores pagos a título de auxílio doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e férias indenizadas. Fica, pois, indeferido o pedido com relação aos valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas, 13º salário, adicional de horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado (DSR), licença paternidade, licença gala e 13º salário indenizado.No mais, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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segue a decisão tal como lançada.Comuniquem-se e intimem-se.São Paulo, 10 de junho de 2014SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal 0009475-03.2014.403.6100 - RIB FESTAS NEGOCIOS E PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA(SP313208 - ANDREA NOGUEIRA CARVALHO NEGRO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO RIB FESTAS NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a impetrante, que foi optante pelo parcelamento excepcional, denominado PAEX, relativo a débitos do INSS, resolvendo por desistir do mesmo e transferir o saldo remanescente para o parcelamento da Lei nº 11.941/09.Alega que, na consolidação do parcelamento Refis, não foi esclarecido o desconto do pagamento já efetuado no PAEX, razão pela qual apresentou pedido administrativo perante a Receita Federal a fim de obter esclarecimentos.Acrescenta que o pedido administrativo recebeu o nº 11831.723330/201252 e foi apresentado no dia 23/07/2012.No entanto, prossegue a impetrante, o pedido ainda não foi apreciado, apesar de já ter ultrapassado o prazo de 360 dias, previsto na Lei nº 11.457/07.Sustenta ter direito à apreciação do pedido administrativo, son pena de violação ao princípio da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo administrativo.Pede a concessão da liminar para que seja anaisado o pedido administrativo protocolizado sob o nº 11831.723330/2012-52.Às fls. 102/110, a impetrante comprovou que a signatária da procuração detem poderes para outorgá-la.É o relatório. Passo a decidir.Recebo a petição de fls. 102/110 como aditamento à inicial.Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.Da análise dos autos, verifico que o pedido de esclarecimento, apresentado pela impetrante, refere-se ao saldo remanescente de parcelamento tributário.E, por se tratar de processo administrativo tributário, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 11.457/07, inclusive aos processos iniciados antes da entrada em vigor da referida lei.Tal questão já foi analisada pelo Colendo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia. Confira-se:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis:a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 1 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 2 Para os efeitos do disposto no 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.5. A Lei n. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciase de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(RESP nº 1138206, 1ª Seção do STJ, j. em 09/08/10, DJ de 01/09/10, Relator: LUIX FUX grifei)Compartilhando do entendimento acima esposado, entendo que, ao caso em questão, se aplicam as disposições da Lei nº 11.457/07.Assim, deve ser observado o artigo 24 da Lei nº 11.457/07, que estabelece o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão, nos seguintes termos:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.Ora, de acordo com os documentos juntados aos autos, o pedido administrativo do impetrante foi apresentado em 23/07/2012, tendo recebido o nº 11831.723330/2012-52 (fls. 33), ou seja, há mais de 360 dias, tendo se esgotado o prazo para a manifestação da autoridade impetrada.Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo nº nº 11831.723330/2012-52, no prazo de 10 dias.Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.Publique-se.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.São Paulo, 13 de junho de 2014SILVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal 0010421-72.2014.403.6100 - JOAO BATISTA FERREIRA DORNELLAS X LUIS ALBERTO BRINCKMANN DE OLIVEIRA X WESTERMANN FERREIRA GERALDES X HUMBERTO MACCABELLI FILHO X MOACYR CALLIGARIS JUNIOR X RICARDO DE TOLEDO PEREIRA X JOSE ROBERTO BERALDO X IVAN FABIO DE OLIVEIRA ZURITA X GABRIEL SEVERINO DA SILVA X IZAEL SINEM JUNIOR(SP109361B - PAULO ROGERIO SEHN) X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE COMERCIO EXTERIOR EM SP - DELEX X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FISICAS EM SAO PAULO JOÃO BATISTA FERREIRA DORNELLAS E OUTROS, qualificados na inicial, impetraram o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior em São Paulo e pelo Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:Afirmam, os impetrantes, que, no ano de 2008, integravam o quadro diretivo das empresas Nestlé Brasil Ltda. e Socopal Sociedade Comercial de Corretagem de Seguros e de Participações Ltda.Afirmam, ainda, que em dezembro de 2011 a Nestlé Brasil foi cientificada do termo de início de fiscalização (MPF nº 08.1.90.00-2011-03710-4), com relação ao IRPJ, IRRF e CSLL, relativos ao ano calendário de 2008.Alegam que, em 12/12/2013, foi lavrado um auto de infração contra a Nestlé do Brasil, acompanhado de um Termo de Verificação Fiscal (PAF nº 19515.722835/2013-75), sob o argumento de que a Nestlé Brasil deduziu, da apuração do IRPJ e da CSLL, valor de juros sobre capital próprio superior ao limite admitido pela legislação fiscal, bem como de não ter sido recolhido IRRF sobre lucros distribuídos em valor excedente ao limite de isenção.Alegam, ainda, que os ora impetrantes foram incluídos como solidariamente responsáveis pelo pagamento dos tributos, tendo, em seguida, recebido Termo de arrolamento de bens e direitos, a fim de constringir seus bens com base na acusação fiscal relacionada à Nestlé Brasil.Acrescentam que apresentaram impugnação administrativa contra o auto de infração e contra o termo de arrolamento, mas que ainda não foi apreciado, razão pela qual renunciaram à instância administrativa e impetraram a presente ação.Afirmam que, em decorrência do termo de arrolamento, a segunda autoridade impetrada realizará o registro dos bens arrolados.Sustentam que o patrimônio da Nestlé Brasil é muito superior ao valor dos débitos tributários cobrados, além de não ter sofrido a lavratura de nenhum termo de arrolamento.Sustentam, ainda, que, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.532/97, em razão do débito ser inferior a 30% do patrimônio conhecido dos contribuintes (Nestlé + impetrantes), o arrolamento não pode subsistir.Afirmam não concordarem com a responsabilidade solidária que lhes foi imputada, o que não será discutido na presente ação.Acrescentam que a segunda autoridade impetrada, responsável pelo registro do arrolamento, não pode cometer excessos que venham a impedir a livre disposição dos bens arrolados.Pedem a concessão da liminar para que seja suspenso o procedimento de arrolamento dos bens indicados nos termos lavrados contra eles. Sucessivamente, caso se entenda que o arrolamento deve ser mantido, requerem que a segunda autoridade impetrada especifique, nas ordens de registro do arrolamento sobre os bens e direitos, que tal medida não configura ato de indisponibilidade patrimonial, a fim de permitir a livre disposição dos bens, devendo, nesse caso, não ser impedida a baixa do arrolamento.É o relatório. Passo a decidir.Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.Pretendem, os impetrantes, suspender o procedimento de arrolamento dos bens de propriedade dos impetrantes, decorrente do PAF nº 19515.722835/2013-75. Vejamos.O artigo 64 da Lei n. 9.532/97 estabelece:Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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patrimônio conhecido.(...) 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. ... 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. (...)E, de acordo com o art. 2º da IN RFB nº 1.171/11, constante do termo de arrolamento, este deve ser efetuado nos casos em que a soma dos créditos tributários exceder a 30% do patrimônio e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00.Segundo o auto de infração, acostado às fls. 68/82, foram apurados os seguintes créditos tributários: R$ 273.026.814,81 (IRRF), 27.591.070,67 (IRPJ), 9.932.785,45 (CSLL), o que totaliza R$ 310.550.670,93 (trezentos e dez milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta reais e noventa e três centavos).Os impetrantes afirmam que tal valor é inferior a 30% do patrimônio dos supostos devedores, já que deve ser incluído o patrimônio da Nestlé do Brasil, que, em dezembro de 2013, conforme DIPJ acostada aos autos, era de R$ 8.855.770.768,86 (total do ativo - fls. 378).No entanto, não há previsão normativa para a soma dos patrimônios pretendida.Os impetrantes foram considerados solidariamente responsáveis pela dívida tributária, na esfera administrativa.Saliente-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem.Assim, enquanto tal responsabilidade permanecer, o Fisco pode cobrar qualquer um dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo débito em questãoPara tanto, tem o Fisco, para garantia de futura execução, o direito de arrolar bens e direitos dos supostos devedores, nos casos em que o valor da dívida for superior a 30% do patrimônio do sujeito passivo, este considerado individualmente.Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N. 9.532/97. ACÓRDÃO A QUO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a questão em verificar a legalidade de o Fisco proceder ao arrolamento de bens do sujeito passivo para garantia do crédito fiscal, antes de sua constituição definitiva; ou seja, antes do julgamento de todos os recursos administrativos interpostos em face do lançamento. 2. O arrolamento de bens disciplinado pelo art. 64 da Lei n. 9.532 de 1997 revela-se por meio de um procedimento administrativo, no qual o ente estatal efetua levantamento de bens dos contribuintes, arrolando-os sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Finalizado o arrolamento, providencia-se o registro nos órgãos próprios, para efeitos de dar publicidade. 3. Não viola o art. 198 do CTN, pois o arrolamento em exame almeja, em último ratio, a execução do crédito fiscal, bem como a proteção de terceiros, inexistindo, portanto, suposta violação do direito de propriedade, do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 4. A medida acautelatória, sob a ótica do interesse público, tem o intuito de evitar o despojamento patrimonial indevido, por parte de contribuintes. 5. Precedentes: (AgRg no REsp 726.339/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 19.11.2009, REsp 770.863/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2007, DJ 22.3.2007) Agravo regimental improvido.(ADRESP 201000762161, 2ª T. do STJ, j. em 12/04/2012, DJE de 19/04/2012, Relator: Humberto Martins - grifei)Assim, não tendo os impetrantes comprovado a existência de patrimônio em valor suficiente, não há ilegalidade ou abuso de poder, por parte das autoridades impetradas, no arrolamento questionado.Com relação ao pedido sucessivo, verifico que, nos termos do artigo 64 acima transcrito, o registro deve ser feito, cabendo à segunda autoridade impetrada praticar o ato dentro dos ditames legais.Não há prova de que haverá ilegalidade de sua parte, já que o ato sequer foi praticado.Não está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.Comuniquem-se as autoridades impetradas, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.Publiquese.São Paulo, 10 de junho de 2014SILVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal 0010532-56.2014.403.6100 - VIENNA INCORPORADORA SPE LTDA. X PROVINCIA INCORPORADORA LTDA. X GRAN VIA INCORPORADORA LTDA X CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA X NOVA DELHI INCORPORADORA LTDA(SP251876 - ADRIANA RAMOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Regularizem, os impetrantes, sua petição inicial: 1) Declarando a autenticidade dos documentos juntados, nos termos do Provimento 34/03 da CORE; 2) Juntando cópia da procuração e dos documentos que a acompanharam, para instrução da contrafé, nos termos do art. 7º, I da Lei n.º 12.016/09. E, ainda, outra cópia da petição inicial para instrução do mandado de intimação ao procurador judicial, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09.Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Regularizados, tornem conclusos. Int. CAUTELAR INOMINADA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0008700-47.1998.403.6100 (98.0008700-1) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DO VALE DO RIBEIRA(SP163656 - PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA E SP154385 - WILTON FERNANDES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 758 ALEXANDRE ALBERTO BERNO) X CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO - CONTEC(SP082567 - JOSE EDUARDO FURLANETTO) X CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS - CNTIF(Proc. ADRIANO GUEDES LAIMER) X FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELEC BANCARIOS DOS EST DE SP, MATO GROSSO E MS - FEEB/SP-MS X FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DE SAO PAULO - FETEC Vistos em inspeção.Tendo em vista que até a presente data não houve a possibilidade de obter o saldo atualizado das contas judiciais junto aos Bancos, determino a expedição de ofício à CEF e ao Banco do Brasil para que informem, no prazo de 30 dias, os saldos atualizados de todas as contas vinculadas a estes autos.Determino, ainda, que sejam encaminhadas cópias das guias conjuntamente com o ofício, a fim de possibilitar a localização das contas.Int. 0021266-91.1999.403.6100 (1999.61.00.021266-8) - LUIZ CARLOS SOARES WELLAUSEM(SP064975 LUIZ BIAGIO DE ALMEIDA) X BANCO SAFRA S/A(SP065295 - GETULIO HISAIAKI SUYAMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP078173 - LOURDES RODRIGUES RUBINO) Vistos em inspeção.Fls. 309. Defiro, como requerido pela CEF, a expedição de alvará de levantamento.Defiro, ainda, vista fora de cartório após a liquidação do alvará a ser expedido.Int. 0019606-08.2012.403.6100 - TIM CELULAR S/A(SP287544 - LEANDRO LAMUSSI CAMPOS E SP264103A - FABIO LOPES VILELA BERBEL) X UNIAO FEDERAL Fls. 165/189. Diante dos documentos juntados pela parte autora, intime-se, a União Federal, para que, no prazo de 05 dias, esclareça o alegado descumprimento da sentença proferida, haja vista a existência de Carta de Fiança para garantia do débito, bem como a determinação de exclusão de seu nome do CADIN.Após, tornem conclusos.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013537-48.1998.403.6100 (98.0013537-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000870047.1998.403.6100 (98.0008700-1)) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DO VALE DO RIBEIRA(SP154385 - WILTON FERNANDES DA SILVA E SP163656 - PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. ADRIANA ZANDONADE) X CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO - CONTEC(SP082567 - JOSE EDUARDO FURLANETTO) X CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS - CNTIF X FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELEC BANCARIOS DOS EST DE SP, MATO GROSSO E MS - FEEB/SP-MS X FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DE SAO PAULO - FETEC X BANCO AMERICA DO SUL S/A(SP133987 - CLAUDIO MARCOS KYRILLOS E SP121053 - EDUARDO TORRE FONTE) X BANCO DO BRASIL S/A(SP245474 - JULIO SANDOVAL GONÇALVES DE LIMA) X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA(SP149394 - ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO) X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - BRADESCO(SP126504 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO) X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO(SP149704 - CARLA MARIA LIBA) X BANCO DO BRASIL S/A X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DO VALE DO RIBEIRA X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DO VALE DO RIBEIRA X CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO CONTEC X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DO VALE DO RIBEIRA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DO VALE DO RIBEIRA Vistos em inspeção.Determino a expedição de alvarás de levantamento, em favor do Banco do Brasil, Banco Santander e CONTEC, conforme depósitos de fls. 488/491.Oportunamente, dê-se ciência à União Federal acerca do pagamento de fls. 507/509.Com a liquidação dos alvarás, desapensem-se estes da Medida Cautelar de n.º 0008700-47.1998.403.6100 e, após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.Int. 0053991-36.1999.403.6100 (1999.61.00.053991-8) - ORION ZL CONSULTORIA LTDA.(SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES E SP118948 - SANDRA AMARAL MARCONDES) X INSS/FAZENDA(Proc. 878 - LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC(SP019993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA E SP167176 - CRISTINA ALVARENGA FREIRE DE ANDRADE PIERRI) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP109524 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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FERNANDA HESKETH E SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH E SP212118 - CHADYA TAHA MEI) X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(SP317487 - BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO E SP179551B - TATIANA EMILIA OLIVEIRA BRAGA BARBOSA) X INSS/FAZENDA X ORION ZL CONSULTORIA LTDA. X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC X ORION ZL CONSULTORIA LTDA. X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS X ORION ZL CONSULTORIA LTDA. X ROBERTO PROCOPIO DE ARAUJO FERRAZ X AMSW BRASIL INFORMATICA LTDA. X ROSSELITO CORREA PARRA Fls. 1616/1618 e 1619/1620. Com relação ao corréu Roberto Procópio de Araújo Ferraz, defiro como requerido pelo SESC e pelo SEBRAE a penhora de ativos financeiros de sua titularidade.Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia de execução, proceda-se à sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente/exequente (ou em favor do advogado que esta indicar, com RG, CPF e telefone atualizado, no prazo de dez dias).Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio.Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora, para requerer o que de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento por sobrestamento. Ressalto que os resultados das diligências serão acrescentados pela Secretaria na publicação deste despacho, para ciência da parte interessada. Com relação aos corréus Rosselito Correa Parra e AMSW Brasil Informática Ltda., defiro as pesquisas junto ao sistema SIEL e a expedição de mandado para os endereços indicados, respectivamente.Int.INFORMACAO DE SECRETARIA: BACENJUD NEGATIVO 0017605-31.2004.403.6100 (2004.61.00.017605-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163607 - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI) X ANDREIA BISPO NASCIMENTO(SP139729 - MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDREIA BISPO NASCIMENTO Vistos em inspeção.Expeça-se alvará de levantamento em favor da CEF acerca do depósito de fls. 272.Após, arquivem-se os autos, por sobrestamento. Int.

4ª VARA CRIMINAL Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO

Expediente Nº 6207 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011672-47.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROBERTO ANTONIO AUGUSTO RAMENZONI(SP219452 - MAYRA MALLOFRE SEGARRA RIBEIRO E SP331915 - NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ E SP154782 - ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI E SP258240 - MATHEUS SILVEIRA PUPO) X VANDERLEI JOSE HESPANHOL(SP154782 - ANDRÉ GUSTAVO SALES DAMIANI E SP219452 - MAYRA MALLOFRE SEGARRA RIBEIRO E SP258240 - MATHEUS SILVEIRA PUPO) Defiro a substituição da testemunha Gerson de Lima Prado por WANDERLEI B. CONCEIÇÃO, desingnando audiência para sua oitiva no dia 25 de setembro de 2014, às 15h30min. Expeça-se mandado de intimação, no endereço informado à fl. 436. FLS. 432/435 - Comunique-se o Juízo Deprecado de Maceió, sobre a impossibilidade em realizar a oitiva da testemunha Alceu da Silva Tavares, por meio de videoconferência, tendo em vista a apertada pauta de videoconferências e ainda, contarmos com somente um equipamento de videoconferência para atender as 10 Varas Criminais deste Fórum.Assim, solitite-se que a oitiva seja feita presencialmente, pelo Juízo Deprecado.Oficie-se, por email, servindo este despacho como ofício.

Expediente Nº 6208 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009004-69.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MARCOS MORAES DE LIMA(SP086910 - MARIA CECILIA MUSSALEM FERNANDES) X CELINA BUENO DOS SANTOS(SP101735 - BENEDITO APARECIDO SANTANA) X MARALUCIA BUENO(SP101735 - BENEDITO APARECIDO SANTANA) X MARCEL BUENO DOS SANTOS(SP101735 - BENEDITO APARECIDO SANTANA) Indefiro o pedido do réu Marcos Moraes de Lima, fls. 279/281, pois cabe a parte diligenciar e informar ao Juízo, o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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endereço de suas testemunhas.

Expediente Nº 6209 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000511-69.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X YE HAIWANG(SP059430 - LADISAEL BERNARDO E SP183454 - PATRICIA TOMMASI E SP187915 - ROBERTA MASTROROSA DACORSO E SP313340 MARCELA GOUVEIA MEJIAS E SP322219 - MONA LISA DOS SANTOS NOGUEIRA E SP219688 CASSIANA FARIA AMBIEL E SP182358E - MARILIA DANIELA FREIRE BERNARDO) Vistos. Aceito a conclusão supra nesta data. Fls. 92/122: Cuida-se de resposta à acusação de YE HAIWANG.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de YE HAIWANG, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.Narra a peça acusatória que a denunciada omitiu nas declarações de Ajustes Anual 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 rendimentos decorrentes de depósitos em contas bancárias não comprovados por documentação hábil e idônea, deixando de recolher o imposto de Renda de Pessoa Física devido. Em razão da conduta ilícita, foi lavrado auto de infração (fls.809/830), no qual foi apurado um crédito tributário no valor de R$ 3.438.683,55( três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2014 (fls. 75/76).A acusada foi devidamente citada (fls. 85).A Defesa de YE apresentou resposta à acusação às fls. 92/121, requerendo preliminarmente a extinção do feito em face da ocorrência do bis in idem, pugnando ainda, por sua inocência, pela ausência de dolo, falta de provas, atipicidade da conduta, nulidade da prova, por fim, requerendo a absolvição da acusada. Arrolou testemunhas às fls.122É o relatório. DECIDO.Neste momento de cognição sumária, dos elementos presentes nos autos, verifico a presença de indícios suficientes para corroborar a tese deduzida na denúncia, aptos a autorizar seu recebimento e impedir a absolvição sumária, na medida em que nessa fase processual deve ser observado o princípio do in dubio pro societate.Apenas se fosse evidente a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, justificar-se-ia a absolvição sumária, o que não ocorre no presente caso. Nada obsta, no entanto, que durante a instrução sejam produzidas provas que viabilizem o acolhimento da tese defensiva.Preliminarmente, anoto que não merece prosperar a alegação da defesa no sentido de que, no caso em tela, deverá ser aplicado o principio do ne bis in idem, sob o argumento de que os fatos do presente feito já foram objeto de outro inquérito processual e arquivado, não podendo, portanto, ser reaberto.Isso porque, dessume-se do documento de fl.40/41 que o inquérito policial nº 0342/2006 (fls.380/381), foi instaurado para apuração de crime de lavagem de dinheiro, e arquivado pela ausência de configuração do crime antecedente (art.334 do CP), não podendo, portanto, falar-se em bis in iden.Ainda que tal inquérito também se refira aos depósitos efetuados na conta da ré, está clara a ausência de duplicidade de processos, haja vista que este processo se refere ao crime contra a ordem tributária, e aquele versou apenas acerca de eventual crime contra a ordem financeira. No que concerne à alegação de falta de dolo quanto à prática do delito previsto no art.1, inciso I, da Lei nº 8.137/90, eis que o acusado não tinha conhecimento do depósito efetuado na sua conta, tal fato depende de instrução probatória. Apesar de doutrinas penais utópicas, dificilmente é possível apurar de plano a existência ou inexistência de dolo, da real intenção do agente. No presente caso, isso será possível apenas após a instrução probatória, com análise dos eventuais laudos periciais, oitiva de testemunhas e do próprio réu. Ademais, as alegações do réu no sentindo de falta de provas e inocência não podem simplesmente ser acolhidas de plano, devendo ser comprovadas em Juízo.Destaco, ainda, que melhor sorte não assiste ao acusado ao alegar a ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista que a denúncia teria se baseado apenas no exame dos depósitos constantes no extrato bancário da conta corrente da ré, o que não pode ser considerado como renda.Isso porque, dessume-se do caso em comento que constatado tais depósitos na conta corrente da acusada, durante fiscalização fazendária, foi aberta oportunidade de defesa para a ré, a qual não foi exercida.Desta feita, haveria em tese depósitos de origem não comprovada, e conforme jurisprudência do STJ ((REsp. 792.812/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 02.04.07, p. 242), tais depósitos descobertos configurariam a omissão de receita .Assim, há justa causa para a ação penal.Ademais, a alegação da defesa de que a quebra do sigilo das movimentações financeiras do acusado ofendeu a garantia constitucional do direito à intimidade e inviolabilidade da correspondência, também não merece ser acolhida.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a quebra do sigilo bancário, prevista na Lei Complementar n. 105/01 e na Lei n. 10.174/01, não depende de prévia autorização judicial, e, ainda, entende ser possível sua aplicação, inclusive de forma retroativa.Senão vejamos:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. IRPF. EXTRATOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS NÃO JUSTIFICADOS. ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 42 DA LEI N. 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 8.021/90. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC N. 105/01 E DA LEI N. 10.174/01. POSSIBILIDADE. 1. A apontada inconstitucionalidade da Lei Complementar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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105/2001 não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. 2. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte inaugurou novo entendimento sobre o tema, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária. 3. A Lei n. 8.021/90 já albergava a hipótese de lançamento do imposto de renda por arbitramento com base em depósitos ou aplicações bancárias, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. 4. Tendo o Tribunal de origem considerado legal o lançamento tributário com base nas provas contidas nos autos, não cabe a esta Corte Superior averiguar se a autuação deu-se com supedâneo apenas em depósitos ou extratos bancários, porquanto implicaria reexame de matéria de fato, o que é incompatível com os limites impostos à via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a quebra do sigilo bancário, prevista na Lei Complementar n. 105/01 e na Lei n. 10.174/01, não depende de prévia autorização judicial e que é possível sua aplicação, inclusive retroativa. 6. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.134.665/SP (DJe 16.3.2011), relatoria do Min. Luiz Fux, no sentido de que as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores. Agravo regimental improvido.(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA,)( grifos nossos).Destarte, não tendo a defesa de YE HAIWANG apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito.Designo o dia 02 de outubro de 2014, às 14:00 horas, para realização de audiência de testemunhas de acusação, defesa, bem como do interrogatório da ré.Ademais, indefiro o pedido do Ministério Público de fls.65, referente ao pedido de sequestro de bens e bloqueio dos valores constantes na conta da acusada, tendo em vista que já há uma ação de execução fiscal em curso contra a ré (0036238.67.2012.403.6182), na qual a Fazenda Nacional está apta a requerer eventual bloqueio de conta ou sequestro de bens para saldar o débito da acusada referente ao suposto crime de sonegação fiscal.Intimem-se. Notifique-se. Oficie-se. Requisite-se. ..............................................................................DESPACHO PROFERIDO EM 16/06/2014:Nomeio YANG SHEN MEI CORRÊA, para atuar como intérprete do idioma chinês na audiência a ser realizada no dia 02/10/2014, às 14:00 horas.Arbitro desde já, os honorários do intérprete, aumentado de 03 (três) vezes, tendo em vista a complexidade do idioma falado e a dificuldade em se encontrar um intérprete para a língua.Intime-se.

6ª VARA CRIMINAL MARCELO COSTENARO CAVALI Juiz Federall Substituto GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS Diretor de Secretaria:

Expediente Nº 2141 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011693-86.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 991 - SILVIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA) X ADRIANA PIERIN(SP016510 - REGINALDO FERREIRA LIMA E SP132725 - REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO E SP136047 - THAIS FERREIRA LIMA) X CARLOS ALCIMAR CORREA(SP016510 REGINALDO FERREIRA LIMA E SP136047 - THAIS FERREIRA LIMA E SP132725 - REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO) X MARCELO COMPARINI MORETTI(SP016510 - REGINALDO FERREIRA LIMA E SP132725 - REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO E SP136047 - THAIS FERREIRA LIMA) X MARCELO GARCEZ LOPES(SP016510 - REGINALDO FERREIRA LIMA E SP132725 - REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO E SP136047 - THAIS FERREIRA LIMA) X WAGNER GHENSEV FERNANDES(SP016510 - REGINALDO FERREIRA LIMA E SP132725 - REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO E SP136047 - THAIS FERREIRA LIMA) 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ADRIANA PIERIN, CARLOS ALCIMAR CORREA, MARCELO COMPARINI MORETTI (MARCELO MORETTI), MARCELO GARCEZ LOPES (MARCELO LOPES) e WAGNER GHENSEV FERNANDES (WAGNER), todos devidamente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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qualificados, por meio da qual se lhes imputa a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional supostamente praticados à frente da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS (PETROCRED), durante o período compreendido entre dezembro de 2007 e julho de 2011.A CARLOS, MARCELO LOPES e WAGNER é imputada a prática dos delitos tipificados nos artigos 4º, p. ún., e 17, caput, da Lei nº 7.492/1986; a ADRIANA, é imputada apenas a prática do crime previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 7.492/1986; e, por fim, a MARCELO MORETTI, é imputada somente a prática do delito estatuído no artigos 4º, p. ún., da Lei nº 7.492/1986.A denúncia expõe que o BACEN apurou a prática de uma série de irregularidades na gestão da PETROCRED. No período indicado, os réus teriam ocupado os cargos de Diretor Presidente (WAGNER e CARLOS), Diretor Tesoureiro (CARLOS e MARCELO LOPES), Diretor Secretário (MARCELO LOPES e MARCELO MORETTI) e Gerente Operacional (ADRIANA).A Diretoria Executiva era composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor-Tesoureiro e pelo Diretor-Secretário.De acordo com a denúncia, a PETROCRED oferecia a seus associados três modalidades de empréstimo: pessoal, consignado e financiamento de automóveis. Segundo a política de concessão de empréstimos, os valores a serem liberados e o número de parcelas do empréstimo dependiam do tempo de associação, havendo limites mínimos e máximos diferenciados para sócios com até seis meses e com tempo superior. Também as taxas de juros estavam atreladas a esses fatores, bem como à modalidade pactuada.Havia toda uma regulamentação para a concessão de empréstimos para garantir a lisura dos contratos e a higidez do sistema financeiro nacional.Não obstante, o BACEN identificou uma série de irregularidades praticadas na gestão da PETROCRED, assim resumidas: a) a maioria dos contratos de empréstimo não continha duas assinaturas de membros estatutários, conforme exigia o Estatuto Social; b) os empréstimos pessoais eram concedidos sem a exigência de avalistas, garantidos apenas por notas promissórias assinadas pelos próprios tomadores, o que contrariava o procedimento operacional da PETROCRED; c) em determinados contratos eram praticadas taxas de juros diversas das constantes da política operacional da PETROCRED; d) contratação de escritório de advocacia para cobrança de inadimplentes apenas em agosto de 2011; e) concessão de empréstimos na modalidade empréstimo consignado sem o correspondente desconto em folha; f) não era feito, ou era feito de maneira insuficiente, estudo sobre a capacidade de pagamento e o endividamento dos tomadores de empréstimo, conforme determinado pelo procedimento operacional da COOPERATIVA; h) o denunciado CARLOS obteve empréstimo - concedido, entre outras pessoas, por ele próprio - no qual foram utilizadas taxas de juros mais favoráveis do que a outros cooperados na mesma situação; i) novação de empréstimos a devedores inadimplentes; j) a classificação de risco das operações não estava em conformidade com a regulamentação do BACEN, o que gerou falta de provisionamento, realização de registros contábeis irregulares e, por conseguinte, alterações na composição do patrimônio líquido.Essas práticas configurariam, de acordo com a imputação, o delito de gestão temerária (artigo 4º, p. ún., da Lei nº 7.492/1986).De acordo com a denúncia, os denunciados WAGNER, CARLOS, MARCELO LOPES e MARCELO MORETTI reconheceram a prática de várias das irregularidades constatadas.A concessão desses empréstimos temerários acabou por gerar perdas à PETROCRED, perdas essas que tiveram que ser rateadas entre os cooperados.Por outro lado, ADRIANA e CARLOS receberam empréstimos - concedidos pelo próprio CARLOS, bem como por MARCELO LOPES e por WAGNER - da PETROCRED. CARLOS, ademais, concedeu empréstimo a Mário Tiosun Genka, então Conselheiro Fiscal.Essas condutas caracterizariam o delito do artigo 17 da Lei nº 7.492/1986.2. A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2013, por meio da decisão de fls. 130/132.3. A Defesa apresentou resposta escrita à acusação às fls. 161/186.3.1. Inicialmente, destaca que, apesar da capitulação indicada na denúncia, este Juízo proferiu decisão recebendo-a pelo delito previsto no artigo 19, p. ún., da Lei nº 7.492/1986.3.2. Em seguida, alega que o processo administrativo do BACEN seria nulo, pois os acusados não tiveram oportunidade de nele se manifestar.3.3. Aduz que, com o advento da Lei Complementar nº 130/2009, restou permitida a concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários. 3.4. Por fim, sustenta a inocorrência de irregularidades formais, tendo em vista as peculiaridades da estrutura jurídica do cooperativismo e a inexistência de desequilíbrio do patrimônio líquido da Petrocred, pois os sócios aprovaram em assembleias gerais o rateio das perdas registradas nos últimos exercícios.Foram arroladas 15 (quinze) testemunhas.4. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008, dispõe:Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões manifesta e evidentemente veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Além disso, é possível, excepcionalmente, que se reconheça a inépcia da denúncia nesse momento.No caso concreto, assiste parcial razão aos réus CARLOS, MARCELO LOPES, WAGNER e ADRIANA, conforme passo a expor. 5. No que diz respeito à qualificação jurídica dos fatos, este Juízo equivocou-se na decisão de recebimento da denúncia ao indicar o delito previsto no artigo 19, p. ún., da Lei nº 7.492/1986. Trata-se de claro erro material, pois toda a descrição fática se refere à suposta prática dos delitos previstos nos artigos 4º e 17 da Lei nº 7.492/1986.Até DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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porque, assim não fosse, deveria ter havido fundamentação específica, justificando a aplicação da emendatio libelli (CPP, artigo 383).Esse erro material, contudo, nenhum prejuízo gerou à Defesa, que apresentou sua resposta escrita defendendo-se de fatos - e não de qualificação jurídica.6. Quanto à alegação de que o processo administrativo do BACEN seria nulo, pois os acusados não tiveram oportunidade de nele se manifestar, não me convence, à primeira vista. Explico.Se os denunciados não tiveram a oportunidade de se manifestar naquele âmbito, esse é um vício que impede, evidentemente, a aplicação de sanções administrativas, pois haveria aí evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Para o processo penal, porém, as apurações realizadas na esfera administrativa servem como suporte técnico para a acusação. São elementos que são suficientes para demonstrar, como expus na decisão de recebimento da denúncia, a justa causa. Mas é na própria instrução processual penal, regida pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que as conclusões obtidas na esfera administrativa serão submetidas à prova. É nesse âmbito que a Defesa poderá demonstrar os erros da apuração.7. No que diz respeito à alegação de que, com o advento da Lei Complementar nº 130/2009, restou permitida a concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assiste razão à Defesa. Com efeito, o artigo 17 da Lei nº 7.492/1986 assim tipifica o delito:Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.Como se vê, o tipo penal se refere à tomada, recebimento ou deferimento de empréstimo ou adiantamento aos dirigentes da instituição financeira. Trata-se de crime baseado na vedação do artigo 34 da Lei nº 4.595/1964 (É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento); V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau).Ocorre que, como bem apontado pela Defesa, essa vedação não se aplica às cooperativas. As cooperativas de crédito fazem parte do sistema financeiro nacional, conforme prevê o artigo 192 da Constituição. Mas, nem por isso, deixam de ser cooperativas, com regras próprias e específicas, como aliás decorre implicitamente do 2º do artigo 174 da Constituição, que dispõe que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.Nesse contexto o 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, estabelece:Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração. 2º Ressalvado o disposto no 1o deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. 3º A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito. Ora, se o referido dispositivo estabelece que os créditos concedidos a integrantes dos órgãos estatutários devem observar os procedimentos de aprovação e controle dispensados às demais operações isso significa, evidentemente, que a concessão de créditos não é vedada. Tratase, pois, de uma regra especial em relação àquela prevista no artigo 34 da Lei nº 4.595/1964. A vedação desta última norma não se aplica, portanto, às cooperativas de crédito.Os fatos narrados na denúncia, assim, no que tange à concessão de empréstimos a membros de órgãos estatutários, são atípicos.8. Por outro lado, as alegações de que não estariam caracterizadas irregularidades formais, tendo em vista as peculiaridades da estrutura jurídica do cooperativismo, bem como de inexistência de desequilíbrio do patrimônio líquido da Petrocred, pois os sócios aprovaram em assembleias gerais o rateio das perdas registradas nos últimos exercícios, dependem de instrução probatória.Em face do exposto,a) absolvo sumariamente os réus ADRIANA PIERIN, CARLOS ALCIMAR, MARCELO MORETTI, MARCELO LOPES e WAGNER, com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, da acusação referente à prática das condutas criminosas tipificadas no artigo 17, da Lei nº 7.492/1986;b) no tocante às imputações remanescentes atribuídas aos réus CARLOS ALCIMAR, MARCELO MORETTI, MARCELO LOPES e WAGNER não verificadas razões para sua absolvição sumária ou a existência de causa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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extintiva da punibilidade estatal ou outra causa impeditiva do regular desenvolvimento do processo, determino a continuidade do processo e, assim sendo, designo para o dia 23 de setembro de 2014, a partir das 14h30min, a audiência para a oitiva das testemunhas de acusação e defesa que residem nesta capital (cf. fls. 184/186);c) depreco para os Juízos estaduais ou federais competentes a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus que não residem nesta Subseção Judiciária, estabelecendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das deprecatas, nos termos do artigo 222, 1º e 2º do Código de Processo Penal.Providencie a secretaria o necessário. P.R.I.C.São Paulo, 09 de maio de 2014.Marcelo Costenaro CavaliJuiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal de São Paulo

Expediente Nº 2175 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011503-26.2013.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001414588.2008.403.6102 (2008.61.02.014145-2)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 991 - SILVIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA) X ANTONIO CAMARGO JUNIOR(SP226608 - ANDRE LUIS DE PAULA E SP235923 - TIAGO SILVA ANDRADE SOUZA) Ante a informação de fl. 688, adite-se a Carta Precatória determinada no Despacho de fl. 687, a fim de incluir entre os atos processuais deprecados a realização do interrogatório do réu ANTÔNIO CAMARGO JÚNIOR na mesma oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa.

7ª VARA CRIMINAL DR. ALI MAZLOUM Juiz Federal Titular DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal Substituto Bel. Mauro Marcos Ribeiro Diretor de Secretaria

Expediente Nº 8885 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001148-35.2005.403.6181 (2005.61.81.001148-6) - JUSTICA PUBLICA X SIMON NAJIB ANTONIOS(SP128339 - VICTOR MAUAD E SP216348 - CRISTIANE MOUAWAD) X JASON PAULO DE OLIVEIRA(SP128339 - VICTOR MAUAD E SP216348 - CRISTIANE MOUAWAD) X MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA(PB002003 - JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS) X VALERIA MARIA ALVES DOS SANTOS(PB002003 - JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS) X ERNANDE SILVA ANDRADE Vistos em inspeção. Intimem-se as partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre eventual interesse em requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, em caso negativo, para que apresentem seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 403, do CPP.Intimem-se. Obs.: Informo à defesa que os autos foram devolvidos pelo MPF, estando a vossa disposição para manifestação sobre o art. 402, do CPP.

Expediente Nº 8886 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0103546-41.1997.403.6181 (97.0103546-1) - JUSTICA PUBLICA X JOSE EDILSON DE FREITAS LIMA(SP171585 - JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES E SP220825 - MÁRCIA MOREIRA RODRIGUES DE PAULA E SP220964 - RICARDO SANTOS DE SOUSA) X JOCELIO ARAUJO VASCONCELOS(RJ077347 ALEXANDRE FELIX DE REZENDE) Vistos em inspeção.Intime-se o acusado na pessoa de seu defensor constituído, a fim de que justifique o descumprimento das obrigações firmadas em audiência, cujo termo está acostado à folha 536, especificamente no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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que se refere aos itens B e C.Intimem-se.

Expediente Nº 8887 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002466-63.1999.403.6181 (1999.61.81.002466-1) - JUSTICA PUBLICA X YEUNG FEI HON(SP241639 ALEXANDRE DA SILVA SARTORI) X YANG HUI CHUANG(SP241639 - ALEXANDRE DA SILVA SARTORI) Vistos em inspeção.Intime-se o acusado na pessoa de seu defensor constituído, a fim de que justifique o não comparecimento a este Juízo, nos moldes em que determinado na decisão de folha 452. Intimem-se.

Expediente Nº 8888 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004528-56.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDSON GONCALVES BRAGA(SP066526 - NEUZA MARIA MOLLON E SP128680 - MATEUS MENDES DE SOUZA FILHO E SP131999 - JOSE CARLOS PACHECO) Vistos em inspeção. Intime-se o acusado na pessoa de seu defensor constituído, a fim de que justifique o descumprimento de suas obrigações firmadas em audiência, cujo termo está acostado à folha 155, especificamente no que tange aos itens A, C e D.Intimem-se.

9ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DR. HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA JUIZ FEDERAL TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL Belª SUZELANE VICENTE DA MOTA DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 4735 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010979-73.2006.403.6181 (2006.61.81.010979-0) - JUSTICA PUBLICA X WENJUN ZHANG(SP178418 ENDERSON BLANCO DE SOUZA) Vistos.Conforme se depreende do termo acostado à fl. 377, o defensor constituído de WENJUN ZAHNG compareceu em Juízo para aduzir que o réu somente se expressa no idioma chinês, razão pela qual seria indispensável a nomeação de intérprete para atuar na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de junho de 2014, às 14:00 horas.Todavia, compulsando os autos, verifico a presença de indícios de que o acusado não apenas compreende, mas sabe se expressar no idioma nacional, como por exemplo, as declarações prestadas perante a autoridade policial, sem a participação de intérprete do idioma chinês (fl. 241), ocasião em que WENJUN ZAHNG informou residir no Brasil há cerca de 10 anos.Convém, ainda, ressaltar o teor da certidão de fl. 270, expedida pelo Oficial de Justiça responsável pela citação do acusado, dando conta que aos 21/06/2013 recebeu ligação telefônica do próprio réu, dizendo que o aguardaria em sua residência para viabilizar o cumprimento da diligência. Frise-se que na mencionada certidão não há sequer menção à suposta dificuldade de WENJUN ZAHNG em expressar-se no idioma nacional, circunstância corroborada pelas demais certidões de fls. 306 e 372.Por fim, saliento que em nenhuma das manifestações defensivas apresentadas até o presente momento houve qualquer ilação ao fato do réu se expressar apenas no idioma chinês (fls. 271, 278/280, 310/312 e 357/358). Contudo, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e para evitar futura alegação de nulidade do ato, providencie a Secretaria a indicação de intérprete do idioma chinês, para que atue na audiência designada à fl. 355.Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal.

1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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DR. HIGINO CINACCHI JUNIOR - Juiz Federal Bel(a) Eliana P. G. Cargano - Diretora de Secretaria

Expediente Nº 3481 EXECUCAO FISCAL 0003946-87.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X A PRECIOSA JOIAS E RELOGIOS LTDA X VALDIR BLIACHERIENE X RAQUEL BLIACHERIENE(SP213484 - THIAGO ZIONI GOMES) Fls.87/96: Defiro o pedido de Waldir Bliacheriene.Verifica-se dos documentos bancários (fls.90 e 92/93) que a única fonte de crédito do executado é benefício previdenciário, sendo certo que os demais depósitos foram efetuados pelo próprio favorecido e são condizentes com o valor do benefício. Logo, a quantia bloqueada é impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Assim, dou por presente a fumaça do bom direito e o perigo na demora, este sempre presumido nesses casos.Defiro o pedido, inaudita altera parte. Expeça-se Alvará de Levantamento em favor do coexecutado Waldir Bliacheriene. Considerando os inúmeros casos de cancelamento de Alvarás por não comparecimento em tempo hábil, intime-se o beneficiário, por meio de seu advogado, a comparecer na Secretaria desta Vara, munido de documento de identificação, a fim de marcar dia e hora para retirá-lo, comprometendo-se nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido de Raquel Bliacheriene, uma vez que os documentos acostados não demonstram, suficientemente, o caráter alimentar da verba bloqueada, deixando assim de comprovar a impenhorabilidade do valor (art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil). É que do extrato da conta corrente bloqueada constata-se a inexistência de movimentação desde 09/09/2013, data do último depósito. Logo, considerando o bloqueio efetuado em 21/05/2014, eventual caráter alimentar de depósito efetuado em 09/2013 não subsiste (fls.94).Int.

2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS Dr. ALFREDO DOS SANTOS CUNHA. Juiz Federal Dr. FABIANO LOPES CARRARO. Juiz Federal Substituto Bela. Adriana Ferreira Lima. Diretora de Secretaria

Expediente Nº 2644 EXECUCAO FISCAL 0403565-30.1981.403.6182 (00.0403565-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 55 - WAGNER DE ALMEIDA PINTO) X CTN COM/ DE ENGRENAGENS MECANICAS LTDA X VERA HELENA RODRIGUES PORTELLA X LENICE BARROCO PEREIRA X MARIA DE LOURDES CORREA CERELLO X PAULO CELSO CERELLO PEREIRA X EUGENIO CERELLO(SP023950 - JOSE AMERICO MACHARETH) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0005359-44.1987.403.6182 (87.0005359-7) - INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS(Proc. 57 - DJANIRA N COSTA) X FIBRON IND/ COM/ DE FIBERGLASS LTDA(SP077452 - GUILHERME HUGO GALVAO FILHO) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0022538-88.1987.403.6182 (87.0022538-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X CEBEL IND/ E COM/ DE MOLDADOS LTDA(SP236137 - MICHELLE ESTEFANO MOTTA) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0510730-82.1994.403.6182 (94.0510730-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 258 - ORIVALDO AUGUSTO ROGANO) X B CASTELLANI IND/ MECANICA LTDA(SP152019 - OLEGARIO ANTUNES NETO) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0561202-82.1997.403.6182 (97.0561202-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 434 - HUMBERTO GOUVEIA) X BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES(SP052406 - CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0009981-73.2004.403.6182 (2004.61.82.009981-3) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP183761 - TATIANE DE MORAES RUIVO) X CALIPSO CONFECCOES LTDA(SP082348 - NILSON JOSE FIGLIE) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0012688-43.2006.403.6182 (2006.61.82.012688-6) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES) X FORTYLOVE COM/ IMPORT/ E EXPORT/ LTDA(SP124174 - EDUARDO NUNES DE SOUZA E SP235658 - REGINA SOUZA MARQUES DE SA) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0044486-85.2007.403.6182 (2007.61.82.044486-4) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO(SP149757 - ROSEMARY MARIA LOPES) X FORTYLOVE COML/ LTDA(SP124174 - EDUARDO NUNES DE SOUZA) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0042503-46.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LECLERC INDUSTRIAL LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. 0007766-80.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MOSAIQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA(SP213029 - RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS) Visto em Inspeção.Considerando-se a realização das 128ª e 133ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is) a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente, pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas, a saber: 14/08/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 28/08/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Restando infrutífera a arrematação total e/ou parcial na 128ª Hasta, fica, desde logo, redesignado o leilão para as seguintes datas: 11/11/2014, às 11 hs, para a primeira praça, e 25/11/2014, às 11 hs, para a segunda praça.Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 687, parágrafo 5º, e do art. 698, ambos do Código de Processo Civil.Sendo negativo(s) o(s) leilão(ões), dê-se vista à parte exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao seguimento do feito. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40.

3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DR. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Titular. BELª Viviane Sayuri de Moraes Hashimoto Batista Diretora de Secretaria

Expediente Nº 3282 EXECUCAO FISCAL 0643706-58.1991.403.6182 (00.0643706-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 9 - FERNANDO NETTO BOITEUX) X SETEMA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA(SP163869 - GENILDO CHAVES DA SILVA) 1. Considerando a devolução do mandado de constatação, reavaliação e intimação do leilão às fls. 21/25; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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considerando, ainda, que houve certidão de decurso de prazo para oposição de embargos à execução às fls. 116, determino a alienação dos bens penhorados neste processo na 126ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a ser realizado nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, observandose todas as condições definidas em edital a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.2. Em consequência, designo o dia 17/07/2014, às 11:00 horas, para a primeira hasta e, se necessário, o dia 31/07/2014, às 11:00 horas, para a segunda hasta. Intimem-se a parte executada e os demais interessados, nos termos dos arts. 687, parágrafo 5º, e 698 do CPC.3. Após a realização dos leilões, sendo negativo o resultado da hasta, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. Intimese. 0556753-81.1997.403.6182 (97.0556753-0) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 442 ANNA KATHYA HELINSKA) X INDUSTRIAS MATARAZZO DE OLEOS E DERIVADOS(SP138933 DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI E SP167254 - SANDRA REGINA VIEIRA E SP141946 ALEXANDRE NASRALLAH) 1. Considerando a devolução do mandado de constatação, reavaliação e intimação do leilão às fls. 149/154; considerando, ainda, que os embargos opostos a esta execução fiscal foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado, conforme fls. 69/74 e 94, determino a alienação dos bens penhorados neste processo na 126ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a ser realizado nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, observando-se todas as condições definidas em edital a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas. 1,5 2. Em consequência, designo o dia 17/07/2014, às 11:00 horas, para a primeira hasta e, se necessário, o dia 31/07/2014, às 11:00 horas, para a segunda hasta. Intimem-se a parte executada e os demais interessados, nos termos dos arts. 687, parágrafo 5º, e 698 do CPC.3. Após a realização dos leilões, sendo negativo o resultado da hasta, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. Intime-se. 0504626-35.1998.403.6182 (98.0504626-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X NEWTOY ELETRONICA IND/ E COM/ LTDA(SP115970 - REYNALDO TORRES JUNIOR) 1. Considerando a devolução do mandado de constatação, reavaliação e intimação do leilão às fls. 102/104; considerando, ainda, que os embargos opostos a esta execução fiscal foram julgados extintos, com sentença transitada em julgado, conforme fls. 76/78, determino a alienação dos bens penhorados neste processo na 125ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a ser realizado nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, observando-se todas as condições definidas em edital a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas. 1,5 2. Em consequência, designo o dia 15/07/2014, às 11:00 horas, para a primeira hasta e, se necessário, o dia 29/07/2014, às 11:00 horas, para a segunda hasta. Intimem-se a parte executada e os demais interessados, nos termos dos arts. 687, parágrafo 5º, e 698 do CPC.3. Após a realização dos leilões, sendo negativo o resultado da hasta, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. Intime-se. 0048119-02.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CONFECCOES EDNA LTDA(SP170162 - GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR) 1. Considerando que houve decurso de prazo para oposição de embargos à execução fiscal, conforme certificado à fl. 264 vº, determino a alienação dos bens penhorados neste processo na 125ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a ser realizado nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, observando-se todas as condições definidas em edital a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas. 2. Em consequência, designo o dia 15/07/2014, às 11:00 horas, para a primeira hasta e, se necessário, o dia 29/07/2014, às 11:00 horas, para a segunda hasta. Intimem-se a parte executada e os demais interessados, nos termos dos arts. 687, parágrafo 5º, e 698 do CPC. 3. Após a realização dos leilões, sendo negativo o resultado da hasta, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4. Intime-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003877-89.2009.403.6182 (2009.61.82.003877-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X FIBRIA CELULOSE S/A(RJ112310 - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E SP169017 - ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI) X FIBRIA CELULOSE S/A X FAZENDA NACIONAL(SP254808 - PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES) C E R T I D Ã O - REITERANDO A PUBLICAÇÃO DE 27/05/2014INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS (PARA RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO) Certifico e dou fé que, procedo a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RETIRAREM ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - por meio do Diário Eletrônico desta Justiça, sob pena de cancelamento, nos termos da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Resolução nº 110, de 08 de Julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, haja vista terem prazo de validade de 60 (sessenta) dias,sendo que procedi às respectivas atualizações no sistema processual MUMP´s caché (rotina MVIS) - em cumprimento à Portaria nº 17/2013, Artigo 16, alínea c, deste Juízo, expedida em 06/11/2013, publicada no Diário Eletrônico desta Justiça Federal do dia 12/11/2013. ADVOGADO: PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES OAB/SP 254.808 - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM 15/05/2014 VALIDADE DE 60 DIAS. Sao Paulo, 23/05/2014.

5ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DRª. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular DRª. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal Substituta Bel. LUIZ PAULO CARDOGNA DE SOUZA Diretor de Secretaria

Expediente Nº 1919 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000297-96.2011.403.6500 - NELSON DA SILVA(SP050860 - NELSON DA SILVA) X FAZENDA NACIONAL 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso) e b) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme artigo 16 da Lei nº. 6.830/80 (LEF). 2. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se. 0001003-79.2011.403.6500 - TRAPS ADESIVOS ESPECIAIS LTDA(SP240484 - INGRID RAQUEL MAIRENA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso) e b) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme artigo 16 da Lei nº. 6.830/80 (LEF). 2. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se. 0011544-24.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002155008.2003.403.6182 (2003.61.82.021550-0)) EDELIAN VALENTIN GUEDES(SP202919 - PATRÍCIA DI GESU) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) Vistos em inspeção.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA);b) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); ec) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 3. Intime-se. 0020460-47.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002387832.2008.403.6182 (2008.61.82.023878-8)) MARIA IRACILDA PEQUENO LIMA(SP147066 - RICARDO CESAR RODRIGUES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Vistos em inspeção.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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e 283 do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); eb) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 3. Intime-se. 0000997-85.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002154823.2012.403.6182) CONSTRACTA - MAO DE OBRA E ENGENHARIA LTDA(SP256785 - RENATO DIEGO SANTIAGO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA); b) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); e c) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme artigo 16 da Lei nº. 6.830/80 (LEF). 2. Atribua o valor da causa adequado ao feito. 3. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se. 0002635-56.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004871782.2012.403.6182) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NORTE SUL LTDA(SP169906 - ALEXANDRE ARNONE E SP124798 - MARCOS ROBERTO MONTEIRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) 1. Junte o(a) embargante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA); b) cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual; c) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); e d) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato original ou cópia autenticada. 3. Pena de extinção do feito. 4. Int. 0012738-25.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 058463433.1997.403.6182 (97.0584634-0)) ELIZABETH CORREA ROCHA(SP166835 - CARLA REGINA NASCIMENTO) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) Vistos em inspeção.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA);b) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); ec) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Atribua o valor da causa adequado ao feito. 3. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 4. Intime-se. 0015919-34.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005364173.2011.403.6182) {MASSA FALIDA DE EMOTEC CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA.(SP015335 ALFREDO LUIZ KUGELMAS) X FAZENDA NACIONAL/CEF 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA) 2. Prazo para cumprimento da diligência acima determinada: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se. 0019992-49.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 006517951.2011.403.6182) FENLA - INDUSTRIA COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA(SP130599 - MARCELO SALLES ANNUNZIATA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Vistos em inspeção.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples do documento que demonstre a garantia do Juízo (decisão que declarou garantida a execução) e, b) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Prazo para cumprimento das diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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art. 284, Parágrafo único, do CPC. 3. Intime-se. 0021617-21.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003760956.2012.403.6182) DAESP DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO(SP120687 ROSE ANNE TANAKA) X AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS) 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA) e b) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Atribua o valor da causa adequado ao feito. 3. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, parágrafo único, do CPC. 4. Int. 0022039-93.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003448626.2007.403.6182 (2007.61.82.034486-9)) CENTRO AUTOMOTIVO PARAISO LTDA(SP037698 - HEITOR VITOR FRALINO SICA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA); b) cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual; c) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); e d) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme artigo 16 da Lei nº. 6.830/80 (LEF). 2. Regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato original ou cópia autenticada. 3. Atribua o valor da causa adequado ao feito. 4. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se. 0024318-52.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005503324.2006.403.6182 (2006.61.82.055033-7)) BIMBO DO BRASIL LTDA(SP169288 - LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Vistos em inspeção. 1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução, como o Laudo de Avaliação.2. Prazo para cumprimento da diligência acima determinada: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 3. Intime-se. 0026542-60.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002511074.2011.403.6182) TELECOMUNICACOES BRASTEL S/C LTDA(SP152232 - MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 596 - WANIA MARIA ALVES DE BRITO) VISTOS EM INSPEÇÃO.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos instrumento de mandato original ou cópia autenticada (artigos 36 e 37, do CPC). 2. Prazo para cumprimento da diligência acima determinada: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 3. Intime-se. 0027738-65.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002313143.2012.403.6182) JOSE CARLOS DE SALLES CAMARGO(SP188560 - MUNIR SELMEN YOUNES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Vistos em inspeção.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA);b) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); ec) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Atribua o valor da causa adequado ao feito. 3. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 4. Intime-se. 0028017-51.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003968116.2012.403.6182) ARNALDO SOARES DA SILVA(SP290471 - JOSUE SANTO GOBY) X INSTITUTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP171825 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA); b) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); e c) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme artigo 16 da Lei nº. 6.830/80 (LEF). 2. Atribua o valor da causa adequado ao feito. 3. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se. 0028216-73.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000478947.2013.403.6182) BASF PERFORMANCE POLYMERS IND/ DE POLIMEROS E PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA(SP173481 - PEDRO MIRANDA ROQUIM) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Vistos em inspeção.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples do documento que demonstre a garantia do Juízo (decisão que declarou garantida a execução) e, b) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Prazo para cumprimento das diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 3. Intime-se. 0028654-02.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003525056.2000.403.6182 (2000.61.82.035250-1)) CLEID MARIE TAKAMORI SATOW(SP104548 - NEWTON ISSAMU KARIYA) X INSS/FAZENDA(Proc. 2027 - ANDREA APARECIDA FERNANDES BALI) Vistos em inspeção.1. Providencie a parte embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); eb) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Regularize sua representação processual, juntando instrumento de mandato original ou cópia autenticada. 3. Prazo para cumprimento de todas as diligências acima determinadas: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, conforme art. 284, Parágrafo único, do CPC. 4. Intime-se. 0029261-15.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000585084.2006.403.6182 (2006.61.82.005850-9)) JOSE DA SILVA OLIVEIRA(SP087409 - MARIO CONTINI SOBRINHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) 1. Junte o(a) embargante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA); b) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); e c) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da Lei 6.830/80 (LEF). 2. Pena de extinção do feito. 3. Int. 0029339-09.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001204490.2012.403.6182) BANCO FORD SA(SP155443 - DEBORA REGINA ALVES DO AMARAL) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) 1. Providencie a embargante a emenda de sua petição inicial, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, devendo juntar aos autos cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA) 2. Prazo para cumprimento da diligência acima determinada: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se. 0029691-64.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005655319.2006.403.6182 (2006.61.82.056553-5)) DROG APIARIS LTDA - ME(SP254822 - SONIA MARIA TAVARES RUSSO E SP152066 - MARCIA DONIZETI DE OLIVEIRA) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) 1. Junte o(a) embargante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia simples da petição inicial da execução fiscal e certidão de dívida ativa (CDA); b) cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual; c) cópia simples dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e laudo de avaliação - se o caso; comprovante do depósito - se o caso; carta de fiança e da decisão que declarou garantida a execução - se o caso); e d) cópia simples dos documentos que comprovem a tempestividade dos embargos, conforme art. 16 da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Lei 6.830/80 (LEF). 2. No mesmo prazo, atribua o valor da causa adequado ao feito. 3. Pena de extinção do feito. 4. Int. 0050424-51.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004906229.2004.403.6182 (2004.61.82.049062-9)) ISII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X MARCIO ABDO SARQUIS ATTIE(SP208299 - VICTOR DE LUNA PAES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1947 - MARCIO CREJONIAS) 1. Recebo as petições e documentos de fls. 2226/2288 e 2289/2304 como aditamento à inicial.2. Remetam-se os autos ao SEDI, para retificação da autuação, a fim de seja corrigido o nome da embargante, fazendo constar corretamente: ISII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 3. Após, intime-se a Embargante a emendar a petição inicial, juntando a estes autos cópias dos documentos comprobatórios da garantia do crédito em cobrança (Auto de Penhora e Avaliação - fls. 277/284 da execução fiscal subjacente - autos nº 004906229.2004.403.6182).4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC.5. Intime-se.

1ª VARA PREVIDENCIARIA *PA 1,0 DR. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA *PA 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR DRA CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA BELª ROSELI GONZAGA ,0 DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 9004 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002428-59.2010.403.6183 - ERIVALDO FERREIRA DE CARVALHO(SP049482 - MOACYR JACINTHO FERREIRA E SP184924 - ANDRÉA ROSA PUCCA FERREIRA E SP031770 - ALDENIR NILDA PUCCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0014616-84.2010.403.6183 - MARIA ROSA DE OLIVEIRA(SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES E SP267054 - ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0015046-36.2010.403.6183 - RUBENS ARRUDA GALVAO(SP168300 - MARIA LUIZA MELLEU CIONE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca das informações da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0006775-04.2011.403.6183 - ANTONIO GLOVANI OLIVEIRA(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Tendo em vista a certidão de fls. 361 a 385, torno sem efeito o despacho de fls. 386. 2. Devolvo o prazo recursal ao INSS. Int. 0000827-47.2012.403.6183 - FRANCISCO CHAVES BRAIDA(SP295063B - ARTUR EDUARDO VALENTE AYMORE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0008218-53.2012.403.6183 - CLIMERIO JOSE DE CALDAS RODRIGUES(SP279833 - ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0009661-39.2012.403.6183 - JOSE FERREIRA LUSTOZA NETO(SP091726 - AMELIA CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, fixo os honorários do Sr Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. 2. Após, aguarde-se disponibilização de data para agendamento de perícia oftalmológica. Int. 0000626-21.2013.403.6183 - HELIO BISPO DOS SANTOS(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0002810-47.2013.403.6183 - FRANCISCA GEOVANI SOARES(SP220347 - SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0004775-60.2013.403.6183 - PAULO BITTENCOURT DE OLIVEIRA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o paragrafo 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados à absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente causa. Encaminhem-se os Autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Int. 0005235-47.2013.403.6183 - AMANDIO DAS NEVES LOURO(SP235864 - MARCELA CASTRO MAGNO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0006008-92.2013.403.6183 - FLAVIO GEVARAUSKAS(SP090130 - DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E SP296317 - PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0006063-43.2013.403.6183 - ARGENOR JOSE DE LIMA(SP098137 - DIRCEU SCARIOT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 210 a 217: indefiro a intimação do Sr. Perito já que os quesitos complementares foram devidamente respondidos. 2. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, fixo os honorários do Sr Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. 3. Após, conclusos. Int. 0007945-40.2013.403.6183 - EMILIANO ALVES QUEIROZ(SP197399 - JAIR RODRIGUES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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presentes autos conclusos. Int. 0008384-51.2013.403.6183 - NILTON DIVINO DADDIO(SP284783 - FERNANDA ANGELO AZZOLIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0008822-77.2013.403.6183 - CARLOS MARTINS COSTA(SP206878 - ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0008826-17.2013.403.6183 - JOSE ANTONIO FELICIO(SP307410 - NATALIA RODRIGUEZ INHETA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifestem-se as partes acerca das informações da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo os autos à disposição da parte autora nos 05 primeiros dias e, nos 05 subsequentes, à disposição do INSS. 2. Após, tornem os presentes autos conclusos. Int. 0010661-40.2013.403.6183 - JOVELINO JOSE DA CRUZ(SP261149 - RENATA CUNHA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 126 a 128: indefiro a intimação do Sr. Perito já que os quesitos complementares foram devidamente respondidos. 2. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. 3. Após, conclusos. Int. 0011595-95.2013.403.6183 - GONCALO MACIEL(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o parecer da Contadoria, diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados é absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente causa. Encaminhem-se os Autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Int. 0011786-43.2013.403.6183 - LIDIA VIEIRA DE LIMA(SP185488 - JEAN FÁTIMA CHAGAS E SP194945 ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Intime-se a parte autora para que apresente cópia da Carteira Profissional e de Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou outro documento, hábil a comprovar o alegado exercício de atividade em condições especiais do período de 21/07/1989 a 30/04/1990, no prazo de 05 (cinco) dias.2- Com a manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.3- Após, tornem os autos conclusos.Int. 0001264-20.2014.403.6183 - ANTONIO CANDIDO CAPELLI(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para que forneça o rol de testemunhas que serão oportunamente ouvidas em audiência a ser designada, para fins de comprovação de atividade rural, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. 0004875-78.2014.403.6183 - ADILSON VITURI(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0004876-63.2014.403.6183 - OMAR ZAIA(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro,informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.

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0004886-10.2014.403.6183 - WITOLD SKORUPA(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0004906-98.2014.403.6183 - JOAQUIM CLARO DA SILVA(SP099858 - WILSON MIGUEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0004910-38.2014.403.6183 - PAULO CELSO DE LIMA FRANCEZ(SP221160 - CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0004917-30.2014.403.6183 - SINEZIO BENEDITO GOMES(SP149870 - AMARO LUCENA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o paragrafo 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados à absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente causa. Encaminhem-se os Autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Int. 0004925-07.2014.403.6183 - LUIZ GONCALVES DA SILVA(SP181328 - OSMAR NUNES MENDONÇA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0004953-72.2014.403.6183 - JOSE REIS JUSSIANI(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0004968-41.2014.403.6183 - DECIO NICASTRO(SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro,informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0004971-93.2014.403.6183 - JOAO SALES DA SILVA(SP215791 - JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro,informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0005018-67.2014.403.6183 - DINA DIAS DOS SANTOS(SP080031 - HAMILTON PEREIRA MARTUCCI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0005025-59.2014.403.6183 - ANTONIO ORIANI(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0005068-93.2014.403.6183 - ISABEL CRISTINA CAMPESATO(SP180541 - ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória.3. CITE-SE.4. INTIME-SE. 0005073-18.2014.403.6183 - WILSON SANTOS CERQUEIRA(SP304035 - VINICIUS DE MARCO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0005096-61.2014.403.6183 - CELIA ISABEL RODRIGUES BIO(SP068182 - PAULO POLETTO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória.3. CITE-SE.4. INTIME-SE. 0005098-31.2014.403.6183 - ANTONIO CARLOS CURSINO GREGORIO(SP209009 - CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro,informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0005105-23.2014.403.6183 - ZITA CATHARINA NAVAS KANEKO(SP117883 - GISLANDIA FERREIRA DA SILVA E SP203404 - CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o paragrafo 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados à absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente causa. Encaminhem-se os Autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Int. 0005121-74.2014.403.6183 - LETICIA SILVA FRAI(SP194818 - BRUNO LEONARDO FOGAÇA E SP273137 - JEFERSON COELHO ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005131-21.2014.403.6183 - FLORENTINO DE JESUS CHAVES(SP267269 - RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005134-73.2014.403.6183 - EDSON GABRIEL DA ROCHA(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro,informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0005142-50.2014.403.6183 - ELZA SOUZA DO NASCIMENTO(SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0005143-35.2014.403.6183 - IVANI AGUIAR QUINA(SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0005144-20.2014.403.6183 - MARIA CECILIA ARIOZO(SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int. 0005154-64.2014.403.6183 - BENEDITO DE ANDRADE(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int.

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0005182-32.2014.403.6183 - ELISABETE MOREIRA(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005184-02.2014.403.6183 - IDALIA NOVAIS SILVA(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005190-09.2014.403.6183 - ISILDINHA CANDIDO DE OLIVEIRA(SP228507 - ZIPORA DO NASCIMENTO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005197-98.2014.403.6183 - FRANCISCO CANINDE DA SILVA(SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005200-53.2014.403.6183 - GENIVALDO DA SILVA SOUSA(SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005201-38.2014.403.6183 - ADAO GONCALVES DA LOMBA(SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005217-89.2014.403.6183 - ARISTEU FERNANDES(SP047736 - LEONOR AIRES BRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005221-29.2014.403.6183 - RUBENS SANTOS FIGUEIREDO(SP257739 - ROBERTO BRITO DE LIMA E SP331436 - KEICYANE FERNANDES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. 2. Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela antecipada para após a conclusão da fase instrutória. 3. Cite-se. Int. 0005238-65.2014.403.6183 - CEZAR LUIZ SEVERIANO(SP321952 - LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro, informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. 0005272-40.2014.403.6183 - LUIZ PEREIRA DOS SANTOS(SP320447 - LETICIA ROMUALDO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobres os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados é absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presentes causa. Encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Int. 0005275-92.2014.403.6183 - ALOISIO FERREIRA LIMA(SP205105 - SHEILA CRISTINA MENEZES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se. Int.

Expediente Nº 9005 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0080920-32.1991.403.6183 (91.0080920-9) - BRAZILINA FONTAN CARDOSO X ANTONIO DE OLIVEIRA X RODRIGO PICHETTI X SANDRA LILIAN VALENTE X AMERICA CASTELLARI X AFFONSO ALIONIS X CLAUDIO ALIONIS X CRISTINA ALIONIS MAIRENA RAMIREZ X LOURDES FONSECA REBOTINI X CARLO CONCONE X SALTIAN HAVANA CONCONE X CYNIRA CEZAR X DANILO RODRIGUES TUNES X EDUARDO DOS REIS SAMPAIO X GLEB LUKASHEVICH X DALVA ASOO X JOAO LOPES MARTINEZ X NILZE PINTO LOPEZ X JOSE DE ALBUQUERQUE PONTE X JORGE MINCHERIAN X JOSEFA PAIVA DA SILVA X JOSE TEIXEIRA MESQUITA X OSNY KENJI ASSO X LADYR SOARES VALENTINI X STEFANO ANTONIO VALENTINI X SERGIO CIRILO VALENTINI X DULCELINA DE CARVALHO MAURO X NELSON GARCIA DE TOLEDO X ODETTE CEZAR X OCTAVIO MARTINS X OURIVAL NASCIMBENI X PAULO AMARAL X POMPILIO TEIXEIRA GUIMARAES X CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA GUIMARAES X ROSALINO OLIVEIRA NETO X SEBASTIAO CRUVINEL NINCE X ULYSSES REZENDE DUARTE X WILSON DIAS(SP103316 - JOSETE VILMA DA SILVA LIMA E SP232331 - DANIEL PERRI BREIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO) 1. Ciência da expedição dos alvarás de levantamento aos habilitados de Affonso Alionis e Hideo Asoo. 2. Homologo a habilitação de Stefano Antonio Valentini e Sergio Cirilo Valentini como sucessores de Ladyr Soares Valentini (fls. 989 a 998), nos termos da lei civil. 3. Ao SEDI para a retificação do polo ativo. 4. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal informando acerca da habilitação do item 02, para as providências cabíveis com relação ao depósito de fls. 960, nos termos do artigo 16 da Resolução 559/07 - CJF/STJ. Int.

Expediente Nº 9006 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0013352-32.2010.403.6183 - AUGUSTO ALVES DA SILVA(SP175478 - SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Suspendo o presente feito em virtude da oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 791, inciso I, do CPC. Int. 0013357-54.2010.403.6183 - SUELI TRUDES CALVOSO(SP267128 - ESICLEIDE PEDRO DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Suspendo o presente feito em virtude da oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 791, inciso I, do CPC. Int. 0015957-48.2010.403.6183 - ARGEMIRO NAVARRO ORTEGA(SP154230 - CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência da expedição do ofício requisitório à parte autora. 2. Intime-se a parte autora para que promova as regularizações nos termos do(s) ofício(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0011153-66.2012.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000277211.2008.403.6183 (2008.61.83.002772-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WILMA LASSALLA(SP065561 - JOSE HELIO ALVES) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Defiro ao INSS o prazo requerido. Int. 0007374-69.2013.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000029294.2007.403.6183 (2007.61.83.000292-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELENO VITURINO TORRES(SP203818 - SANDRA JACUBAVICIUS E SP182974 - WAGNA BRAGA FERNANDES) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no przo de 20 (vinte) dias, sendo que nos 10 (dez) primeiros dias os autos ficam à disposição do embargante e nos 10 (dez) subsequentes, à disposição do embargado. Int. 0007393-75.2013.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000098226.2007.403.6183 (2007.61.83.000982-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA BARBOSA DOS SANTOS(SP142437 - BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no przo de 20 (vinte) dias, sendo que nos 10 (dez) primeiros dias os autos ficam à disposição do embargante e nos 10 (dez) subsequentes, à disposição do embargado. Int. 0007395-45.2013.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000542644.2003.403.6183 (2003.61.83.005426-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 713 LIZANDRA LEITE BARBOSA) X BENEDITO ROBERTO TESSARI(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP190611 - CLAUDIA REGINA PAVIANI) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no przo de 20 (vinte) dias, sendo que nos 10 (dez) primeiros dias os autos ficam à disposição do embargante e nos 10 (dez) subsequentes, à disposição do embargado. Int. 0000714-25.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001039728.2010.403.6183) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TANIA DE BARROS NICOLETTI SHINZATO(SP199011 - JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no przo de 20 (vinte) dias, sendo que nos 10 (dez) primeiros dias os autos ficam à disposição do embargante e nos 10 (dez) subsequentes, à disposição do embargado. Int. 0001299-77.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000282407.2008.403.6183 (2008.61.83.002824-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA(SP131902 - EDNA RODRIGUES MARQUES DE ABREU) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no przo de 20 (vinte) dias, sendo que nos 10 (dez) primeiros dias os autos ficam à disposição do embargante e nos 10 (dez) subsequentes, à disposição do embargado. Int. 0001584-70.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001197067.2011.403.6183) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X APARECIDO PERECIN(SP069834 JOAQUIM ROBERTO PINTO E SP302596 - BIANCA FREITAS PINTO E SP257898 - GRAZIELLA ROBERTA PINTO) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no przo de 20 (vinte) dias, sendo que nos 10 (dez) primeiros dias os autos ficam à disposição do embargante e nos 10 (dez) subsequentes, à disposição do embargado. Int. 0002057-56.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000368646.2006.403.6183 (2006.61.83.003686-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE ALBERTO TEIXEIRA POZZI(SP124295 - RAIMUNDO GILBERTO NASCIMENTO LOPES) Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no przo de 20 (vinte) dias, sendo que nos 10 (dez) primeiros dias os autos ficam à disposição do embargante e nos 10 (dez) subsequentes, à disposição do embargado. Int. 0005150-27.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001335754.2010.403.6183) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SUELI TRUDES CALVOSO(SP267128 - ESICLEIDE PEDRO DE ARAUJO) 1. Recebo os presentes embargos,suspendendo a execução, nos termos do disposto no artigo 791, inciso I do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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2. Vista ao embargado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. 0005152-94.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001335232.2010.403.6183) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AUGUSTO ALVES DA SILVA(SP175478 - SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO) 1. Recebo os presentes embargos,suspendendo a execução, nos termos do disposto no artigo 791, inciso I do CPC. 2. Vista ao embargado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

Expediente Nº 9009 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0019848-39.1994.403.6183 (94.0019848-5) - JOSE APPARECIDO GONCALVES X HERMINIA RECCIOPO GONCALVES(SP012239 - JOVINO BERNARDES FILHO E SP112265 - YEDDA LUCIA DA COSTA RIBAS E SP110880A - JOSE DIRCEU FARIAS E SP233273 - VANESSA RIBAS BERNARDES IGLESIAS E SP230082 - GABRIELA COSTA AMATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) Ante o exposto, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I. 0015811-51.2003.403.6183 (2003.61.83.015811-1) - JOSE FERREIRA SOBRINHO(SP235324 - LEANDRO DE MORAES ALBERTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 921 - ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI) Ante o exposto, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais.P.R.I. 0011547-15.2008.403.6183 (2008.61.83.011547-0) - JOSE LUIZ DA COSTA X MARIA DO SOCORRO PAIVA(SP114025 - MANOEL DIAS DA CRUZ E SP161922 - JOSÉ ANTÔNIO GALIZI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à autora, dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (05/06/2003 -fls. 27) até a data do óbito do segurado (23/12/2009 - fls. 160), já que neste período a doença o incapacitava totalmente, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 193/198, levando ao óbito do segurado. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de danos morais ao autor arbitrados em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).Ressalto que os valores já recebidos pela parte autora deverão ser compensados na execução do julgado.Os juros moratórios são fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução n.º 267/2013 do Colendo Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0013049-18.2011.403.6301 - ELIODORIA DA SILVA CORNELIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o descumprimento do despacho de fls. 321, indefiro a inicial na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil.Concedo a justiça gratuita neste ato, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se pessoalmente a autora.P.R.I. 0015827-11.2013.403.6100 - FLORENTINO TRUFILHO(SP228441 - JAQUELINE SORAIA TRUFILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0003889-61.2013.403.6183 - PAULO ROBERTO ALVES(SP207359 - SILMARA FEITOSA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I. 0005274-44.2013.403.6183 - JOSE DE ANDRADE(SP113424 - ROSANGELA JULIAN SZULC E SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.Fls. 135: devolvo ao INSS o prazo requerido.P.R.I. 0006676-63.2013.403.6183 - DIRCEU DE OLIVEIRA(SP121737 - LUCIANA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0011859-15.2013.403.6183 - JOSE RODOLFO TEMPERINI(SP149224 - MILENE CORDEIRO TEMPERINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0012791-03.2013.403.6183 - VALDEVINO SANTOS LIMA(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Fica a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios, diante da concessão da justiça gratuita.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. 0012793-70.2013.403.6183 - AMILTON ROMAN(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Fica a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios, diante da concessão da justiça gratuita.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. 0013245-80.2013.403.6183 - SUELI APARECIDA MAGRO(SP231498 - BRENO BORGES DE CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.Recebo a apelação do INSS no efeito devolutivo.Vista à parte contrária para contra-razões.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.P.R.I. 0003664-07.2014.403.6183 - OSCAR OSTROSKI(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o descumprimento do despacho de fls. 34, indefiro a inicial na forma do art. 284, parágrafo único, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, também do Código de Processo Civil.Concedo a justiça gratuita neste ato, ficando a parte autora isenta de custas e honorários advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. 0004112-77.2014.403.6183 - ANTONIO ANTUNES DA SILVA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.R.I. 0004128-31.2014.403.6183 - ALMERIO BARRETO PEREIRA LEITE(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.R.I. 0004522-38.2014.403.6183 - MARIA JOSE DE SOUZA LOUREIRO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.Sem custas e honorários em vista da concessão da justiça gratuita.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0004841-06.2014.403.6183 - HELENO LUIZ DA SILVA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.R.I. 0005005-68.2014.403.6183 - MIQUELINA FILARDI(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.Sem custas e honorários em vista da concessão da justiça gratuita.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0005007-38.2014.403.6183 - JOSE PEREIRA DE ALMEIDA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.Sem custas e honorários em vista da concessão da justiça gratuita.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0005049-87.2014.403.6183 - DECIO BROLEZI(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.Sem custas e honorários em vista da concessão da justiça gratuita.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0002027-55.2013.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000467960.2004.403.6183 (2004.61.83.004679-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 926 RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS K DA SILVEIRA) X MARIA DIOCELIA PINHEIRO(SP086083 SYRLEIA ALVES DE BRITO) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para anular a sentença de fl. 107 e determinar a reabertura do prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargada manifeste-se acerca do parecer de fl. 100.Em referido prazo, a parte autora deverá informar se ratifica a impugnação de fls. 111-112, esclarecendo, ainda, como chegou ao percentual de 90% do salário-de-benefício, tendo em vista a simulação de fl. 14. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos a carta de concessão / memória de cálculo do benefício com o fim de demonstração do percentual utilizado na concessão inicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2ª VARA PREVIDENCIARIA MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI JUÍZA FEDERAL TITULAR BRUNO TAKAHASHI JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Expediente Nº 8790 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0016313-77.2009.403.6183 (2009.61.83.016313-3) - GERALDO FRANCO DE OLIVEIRA(SP260316 VILMAR BRITO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0004508-93.2010.403.6183 - MOIZES ZUNTA FILHO(SP275274 - ANA PAULA ROCHA MATTIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0012988-60.2010.403.6183 - MAGALI BIAZOTTO(SP113424 - ROSANGELA JULIAN SZULC E SP228789 TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0008959-30.2011.403.6183 - HUMBERTO MILANI FILHO(SP111367 - ROSMARY SARAGIOTTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, para cumprimento na medida do possível, uma vez que a grande maioria dos feitos em tramitação perante este Juízo têm a mesma prioridade. Observe, a Secretaria, a referida prioridade. 2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 3. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. 4. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Int. 0008985-28.2011.403.6183 - WALTER LUIZ DE OLIVEIRA(SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA E SP251209 - WEVERTON MATHIAS CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int.

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0010086-03.2011.403.6183 - EURIPEDES PEREIRA DOS SANTOS(SP283418 - MARTA REGINA GARCIA E SP235007 - JAIME GONÇALVES FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0011525-49.2011.403.6183 - ANTONIO FARIA NETO(SP208436 - PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0011919-56.2011.403.6183 - DOMINGOS LO MONACO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0012525-84.2011.403.6183 - CONCEICAO DE AZEVEDO ADAO(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0013298-32.2011.403.6183 - LUIZ SILVA SALES(SP095421 - ADEMIR GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0000561-60.2012.403.6183 - OSMAR TOSCANO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0002951-03.2012.403.6183 - PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS(SP242492 - MARIA SOCORRO AQUINO OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0005326-74.2012.403.6183 - FRANCISCO LUSIMAR PIRES DE ALMEIDA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0006718-49.2012.403.6183 - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO(SP255312 - BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0007811-47.2012.403.6183 - ROSALI SCARABOTTO LUPPI DOS SANTOS(SP293809 - EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA E SP309991 - ANDRE LISBOA DE SOUZA MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0011375-68.2012.403.6301 - VITOANTONIO DE FRANCESCO NETO(SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0039606-08.2012.403.6301 - FATIMA FACINI(SP185488 - JEAN FÁTIMA CHAGAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0000065-94.2013.403.6183 - ISAIAS GONCALVES(SP256821 - ANDREA CARNEIRO ALENCAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0000358-64.2013.403.6183 - MARIA GORETTI FERREIRA DE ARAUJO(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0000761-33.2013.403.6183 - ANTONIO XAVIER DA COSTA(SP271574 - MAGNA PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0001553-84.2013.403.6183 - PAULO DUARTE FRANCO(SP200965 - ANDRE LUIS CAZU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Advirto às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Afasto a prevenção com o feito mencionado no Termo de Prevenção, porquanto os objetos são distintos.Int. 0001815-34.2013.403.6183 - SHIRLEY DE LIMA BORGES(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0001976-44.2013.403.6183 - APARECIDA NANCY NUNES FERNANDES(SP130543 - CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0002435-46.2013.403.6183 - JOSE MATOSINHOS DE OLIVEIRA(SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0002595-71.2013.403.6183 - JOSE CARLOS DIAS(SP235324 - LEANDRO DE MORAES ALBERTO E SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0003397-69.2013.403.6183 - ANTONIO APARECIDO MARINETTO(SP127694 - RONALDO RODOLFO DA ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0003501-61.2013.403.6183 - LAURIMAR PERES(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0004855-24.2013.403.6183 - FRANCISCO VALTER DE LIMA(SP293440 - MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA E SP314885 - RICARDO SAMPAIO GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0005600-04.2013.403.6183 - ALDAIR GOMES DE ARAUJO(SP089472 - ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0006036-60.2013.403.6183 - IZOLEIDE SOARES DOS SANTOS(SP327926 - VANUSA DA CONCEICAO MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0006056-51.2013.403.6183 - HELIO DO CARMO TEIXEIRA(SP198325 - TIAGO DE GÓIS BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0006835-06.2013.403.6183 - LUCIANA PADILHA(SP302658 - MAISA CARMONA MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0007751-40.2013.403.6183 - ARISTIDIO GONCALVES PARREIRA(SP302658 - MAISA CARMONA MARQUES E SP331012 - GINO JOSE CARMONA MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0010458-78.2013.403.6183 - ANTONIO ARAI(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP162741 - EMANUEL CELSO DECHECHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int.

Expediente Nº 8791 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000411-16.2011.403.6183 - ABEL ALMEIDA SANTOS(SP180541 - ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0006192-19.2011.403.6183 - JOSE BENEDITO SALA(SP194562 - MÁRCIO ADRIANO RABANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0006696-25.2011.403.6183 - NEIDE JORIA ALVES(SP155517 - RITA DE CÁSSIA MORETO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0008637-10.2011.403.6183 - ZORAIDE MARIA DA ROCHA EFIGENIO MENEGASSI(SP300652 - CARLOS EDUARDO FRANCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0011237-04.2011.403.6183 - FRANCISCO DOS SANTOS MARTINS(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal.2. Tendo em vista a petição de fl. 76, desconsidero a petição de fl. 74.3. Dessa forma, não vejo necessidade de seu desentranhamento.Int. 0011701-28.2011.403.6183 - ANTONIO DE JESUS RODRIGUES MANSO(SP210463 - CLAUDIA COSTA CHEID) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0012467-81.2011.403.6183 - WALTER VACARIO(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP252167 - VANESSA CARDOSO XAVIER DA SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0013072-27.2011.403.6183 - CELIO SOARES DIAS(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS E SP286841 FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Fl. 162: defiro à parte autora o prazo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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de 30 dias.Int. 0013871-70.2011.403.6183 - MARIA TORRES FERNANDES(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0014190-38.2011.403.6183 - CLAUDINO CATELAN(SP255312 - BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0010653-68.2011.403.6301 - PAULO HENRIQUE MANOEL DE QUEIROS(SP030125 - ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o interesse da parte autora na continuidade do feito, prossiga-se. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. Int. 0048049-79.2011.403.6301 - JORGE LUIS BRITO DOS SANTOS(SP237412 - VANISSE PAULINO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0004884-11.2012.403.6183 - EPAMINONDAS PIMENTEL(RN002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0008494-84.2012.403.6183 - VENANCIO JOSIAS DE CARVALHO(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP273489 - CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0039006-84.2012.403.6301 - ELI GOMES MARACAIPE(SP121980 - SUELI MATEUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Fixo o valor da causa em R$ 158.340,95, apurado pela contadoria do JEF (fls. 255-257). 5. Verifique a Secretaria a possibilidade de obtenção pelo sistema informatizado da Justiça Federal de obtenção de cópia da petição, sentença, eventual acórdão e trânsito em julgado dos autos 0004557-37.2011.403.6301 (fl. 273). Int. 0001440-95.2013.403.6130 - PEDRO KASTORKSKY(SP184680 - FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0000341-28.2013.403.6183 - LOURDES ROSA ROSSETTO(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal.Int. 0002864-13.2013.403.6183 - LUIZ JOSE DE SOUZA(SP108148 - RUBENS GARCIA FILHO E SP108515 SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0002887-56.2013.403.6183 - CARLOS JOSE DUQUE(SP203764 - NELSON LABONIA E SP228359 - FABIO COCCHI LABONIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0003664-41.2013.403.6183 - SILVANO PEREIRA DUARTE(SP158294 - FERNANDO FREDERICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0004076-69.2013.403.6183 - JOSE RODRIGUES DE CARVALHO(SP218410 - DANIELA DA SILVA OLIVEIRA E SP266948 - KARLA DA FONSECA MACRI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0005546-38.2013.403.6183 - JUSSELINO CAMINHA ROCHA(SP125436 - ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0006974-55.2013.403.6183 - DIMAS GONCALVES LEAL(SP196411 - ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS.Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação. Advirto às partes, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.Int. 0007206-67.2013.403.6183 - DELCIO FOGACA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0007207-52.2013.403.6183 - EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0007866-61.2013.403.6183 - MARIVALDA DE MELO(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0007870-98.2013.403.6183 - IVANETE MARIA NUNES(SP229593 - RUBENS GONÇALVES MOREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0010344-42.2013.403.6183 - WALDIR LUIZ DIAS(SP194562 - MÁRCIO ADRIANO RABANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0011174-08.2013.403.6183 - LAERTE LOURENCO DE MELO(SP279833 - ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. Advirto a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Int. 0025619-65.2013.403.6301 - OSMAR FANGER(SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.2. Não há que se falar em prevenção com o feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal (termo de prevenção retro) porquanto se trata da presente ação. 3. No mais, considerando a diversidade do processamento das ações ajuizadas naquele órgão relativamente às ações das Varas Especializadas, determino à parte autora que apresente, no prazo de 10 dias, PROCURAÇÃO ORIGINAL, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Relativamente ao valor da causa, o qual ensejou a remessa dos autos a este Juízo, considero que sua alteração se deu de ofício pelo JEF, sendo que passa a corresponder ao valor constante na r. decisão de declínio da competência (R$ 53.343,36 - fls. 285-287).5. Ratifico os atos processuais praticados no JEF. 6. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 7. Especifiquem as partes, ainda, minuciosamente, as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de trinta dias, lembrando a parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como de cópia do processo administrativo e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 8. Advirto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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a parte autora de que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).Int.

Expediente Nº 8804 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003413-33.2007.403.6183 (2007.61.83.003413-0) - JOSE VANDERLEI TEIXEIRA COSTA X LUIZ CARLOS AGUADO X GERALDO YAMASAKI X LUIZ SCARIN NETO X MARIO OSNI CALDARDO(SP147343 JUSSARA BANZATTO E SP148162 - WALDEC MARCELINO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE VANDERLEI TEIXEIRA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ CARLOS AGUADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERALDO YAMASAKI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ SCARIN NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIO OSNI CALDARDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao SEDI, a fim de que seja retificada a grafia do nome do autor LUIZ SCARIN NETO, CPF: 053.995.648-15, conforme assinatura aposta à fl. 25.Após, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado no despachO retro.No prazo de 05 dias, se em termos, tornem os autos conclusos para transmissão.Int.

Expediente Nº 8805 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003474-20.2009.403.6183 (2009.61.83.003474-6) - TANIA MIRANDA DE ARAUJO(SP191980 - JOSÉ MARCELO FERREIRA CABRAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TANIA MIRANDA DE ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 188-191: A sentença de fls. 118-119 preceituou: Arcarão as partes com o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, valores que se compensarão reciprocamente. Como a sentença foi de parcial procedência, foi fixada a sucumbência recíproca. Em sede recursal, como não houve apelo da parte autora no tocante à verba honorária, foi mantida a sentença nesse tópic (fls. 141-142). Desse modo, não há honorários sucumbenciais a serem executados, como quer a parte autora.Cumpra-se o determinado à fl. 184, transmitindo-se o ofício requisitório.Int. Cumpra-se.

Expediente Nº 8806 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003580-89.2003.403.6183 (2003.61.83.003580-3) - ANTONIO ATAIDES DE FARIAS X MARIA GORETI ARAUJO DE FARIAS(SP235324 - LEANDRO DE MORAES ALBERTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) X ANTONIO ATAIDES DE FARIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que nos termos do art. 1060 do CPC independe de sentença a habilitação do cônjuge ou herdeiros necessários, desde que provado o óbito e sua qualidade, e considerando a comprovação de recebimento de pensão (art. 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação de MARIA GORETI ARAUJO DE FARIAS, como sucessora processual de Antonio Ataíde de Farias (fls. 161-171). Solicite-se ao SEDI as devidas anotações, por correio eletrônico, nos termos do artigo 134 do Provimento n° 64/2005 - CORE, com redação dada pelo Provimento n° 150/2011- CORE.Providencie, a SECRETARIA DO JUÍZO, a alteração da classe processual para Execução Contra a Fazenda Pública (rotina MVXS), certificando-se nos autos.Após, REMETAM-SE os autos ao INSS para que elabore os cálculos que entende devidos, no prazo de 30 dias (Execução invertida).Cumpra-se. 0005782-39.2003.403.6183 (2003.61.83.005782-3) - LUIZA TOMEKO OYAKAWA X MARIO AKIO OYAKAWA(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 926 - RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS K DA SILVEIRA) X LUIZA TOMEKO OYAKAWA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que nos termos do art. 1060 do CPC independe de sentença a habilitação do cônjuge ou herdeiros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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necessários, desde que provado o óbito e sua qualidade, e considerando a comprovação de recebimento de pensão (art. 112 da Lei nº 8.213/91), defiro a habilitação de MARIO AKIO OYAKAWA, como sucessora processual de Luiza Tomeko Oyakawa (fls. 169-179). Solicite-se ao SEDI as devidas anotações, por correio eletrônico, nos termos do artigo 134 do Provimento n° 64/2005 - CORE, com redação dada pelo Provimento n° 150/2011CORE.Após, REMETAM-SE os autos ao INSS para que elabore os cálculos que entende devidos, no prazo de 30 dias (Execução invertida).Int. Cumpra-se.

Expediente Nº 8808 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0029120-66.2009.403.6301 - JANDIRA MARIA DE SOUSA(SP222399 - SIMONE DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 284-285 - Ao SEDI, a fim de que seja retificada a grafia do nome da autora JANDIRA MARIA DE SOUSA, CPF: 146.952.178-48.Após, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do acordo homologado às fls. 277280.Antes porém, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como as Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça Federal, informe a parte autora, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de 07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios). No mais, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Int.

Expediente Nº 8809 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0003662-86.2004.403.6183 (2004.61.83.003662-9) - ROMILDO DA SILVA(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO E SP126447 - MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO) X CAMARGO, FALCO ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 709 ADARNO POZZUTO POPPI) X ROMILDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao SEDI, a fim de que seja incluído no sistema processual o nome da Sociedade de Advogados: CAMARGO, FALCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 07.930.877/0001-20.Após, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado na sentença dos embargos à execução de fls. 280-306.No prazo de 05 dias, se em termos, tornem os autos conclusos para transmissão.Int.

Expediente Nº 8810 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005461-04.2003.403.6183 (2003.61.83.005461-5) - HELIO MOTA DOS SANTOS(SP133521 - ALDAIR DE CARVALHO BRASIL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X HELIO MOTA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP134312 JOSE FERREIRA BRASIL FILHO) Expeça-se o alvará de levantamento, PARCIAL, do VALOR INCONTROVERSO, informado pelo INSS, às fls. 401-436 e 485, ao autor HELIO MOTA DOS SANTOS, do depósito de fl. 458. No mais, aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento nº 0010953-47.2013.403.0000.Int.

Expediente Nº 8811 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0002945-89.1995.403.6183 (95.0002945-6) - AMIR RIBEIRO X NANCY RAELE(SP036063 - EDELI DOS SANTOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) X NANCY RAELE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a manifestação da autarquia-ré, ora executada, concordando com os valores objeto da citação pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, ocorreu a preclusão lógica para a oposição de Embargos, motivo pelo qual ACOLHO OS CÁLCULOS DE FLS. 268-271. CASO HAJA, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de 07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios). O SILÊNCIO implicará a ausência de deduções. No mais, quanto às compensações, no caso de precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS.Assim, expeça-se ofício(s) requisitório(s) do(s) valor(es) devido(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso), na modalidade correspondente ao total a ser requisitado (precatório ou requisição de pequeno valor), conforme disposto na Resolução nº 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal. Int. Cumpra-se.

Expediente Nº 8812 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0017579-09.1999.403.6100 (1999.61.00.017579-9) - BRAULIO DE OLIVEIRA(SP254230 - ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA E SP095771 - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR) Dê-se ciência à advogada peticionante acerca do desarquivamento deste feito.Requeira, a parte interessada, no prazo de 10 dias, o que entender de direito, lembrando que, ante o falecimento de Braúlio de Oliveira, proponente da presente ação, deverá, se for o caso, ser apresentado pedido de habilitação de eventual/eventuais herdeiro(s).No silêncio, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, SOBRESTADOS, até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Somente para efeito de publicação deste despacho, inclua-se no Sistema de Acompanhamento Processual, desta Justiça Federal, o nome da advogada subscritora de fl. 336 (Maria de Lourdes dos Santos Pereira - OAB/SP 95.771), procedendo-se à imediata exclusão da referida advogada após a intimação pelo Diário Eletrônico.Int. Cumpra-se.

Expediente Nº 8813 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0660508-31.1991.403.6183 (91.0660508-7) - ANTONIA GERMANA DE OLIVEIRA X MANOEL CLEMENTE BISPO X JOCELINO CLEMENTE BISPO X RAIMUNDO CLEMENTE BISPO X EDUARDO CLEMENTE BISPO X JACI BISPO ALVIM X ALZIRA CLEMENTE OLIVEIRA X ADELIA CLEMENTE DE CARVALHO X DJANIRA BISPO DOS SANTOS X ANTONIA CLEMENTE BISPO X ROSINEIDE MEDINA PEREIRA X ROSELI CLEMENTE MEDINA X DANIELA CLEMENTE MEDINA X CLAUDIO BISPO BRITO X CLAUDINEIA BISPO BRITO X CRISTIANE BISPO BRITO DE OLIVEIRA(SP186432 PAULO ROBERTO DO AMARAL FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 927 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR) Considerando que não houve manifestação acerca do determinado no r. despacho de fl. 409, conforme pode ser observado na certidão retro, ARQUIVEM-SE os autos SOBRESTADOS, inclusive os embargos em apenso, até provocação ou até a OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ressaltando-se que, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. .PA 1,10 Int. Cumpra-se.

Expediente Nº 8814

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PROCEDIMENTO ORDINARIO 0016307-70.2009.403.6183 (2009.61.83.016307-8) - EDUARDO DA SILVA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

Expediente Nº 8815 EMBARGOS A EXECUCAO 0000467-49.2011.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000084032.2001.403.6183 (2001.61.83.000840-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 SONIA MARIA CREPALDI) X DOMINGOS CAPELLI X EDNA PILOTTO CAPELLI X THEREZINHA JUHAS TOPOLOSCI(SP018454 - ANIS SLEIMAN) Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos devidos, nos termos do julgado, utilizando-se o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, informando, ainda, o Número de Meses (NM). Int. Cumpra-se.

Expediente Nº 8816 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003655-68.2008.403.6114 (2008.61.14.003655-6) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA(SP086083 SYRLEIA ALVES DE BRITO E SP088454 - HAMILTON CARNEIRO E SP086824 - EDVALDO CARNEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do perito Dr. Lúcio Nakada à fl. 190.Int. 0006348-12.2008.403.6183 (2008.61.83.006348-1) - JOAO MAZAR FILHO(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN E SP113151 - LUIZ AUGUSTO MONTANARI E SP301461 - MAIRA SANCHEZ DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. 0003711-25.2008.403.6301 (2008.63.01.003711-5) - MARTA PEREIRA DA SILVA(SP099035 - CELSO MASCHIO RODRIGUES E SP265109 - CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Prejudicado o disposto no segundo parágrafo do despacho de fl. 478, haja vista não ter sido designado ortopedista para realização de perícia no autor.Solicite-se ao perito Dr. Antônio Carlos de Pádua Milagres o envio do relatório de esclarecimentos conforme já determinado à fl. 475.Int. 0029362-59.2008.403.6301 - SEVERINO DOS RAMOS PEREIRA RODRIGUES X TELMA LUCIA DE ALEXANDRINA RODRIGUES(SP165956 - RAFAEL LUIZ DO PRADO JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Indefiro o pedido de habilitação da requerente Marilene Silva de Souza, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.Eventual divisão do valores em atraso poderá ser feita extrajudicialmente ou em ação própria envolvendo Marilene Silva de Souza e Telma Lúcia de Alexandrina Rodrigues. Tornem-se os autos conclusos para sentença.Int. 0002625-48.2009.403.6183 (2009.61.83.002625-7) - ZILMA BATISTA SANTOS(SP088168 - MARIA LUCIA CARVALHO MIRANDA GARCIA E SP120345 - CLAUDIO SAMEL NUNES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação (Lei 10.259/2001, artigo 3º). Remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal.Int. Cumpra-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0006758-36.2009.403.6183 (2009.61.83.006758-2) - MARIA GORETE DA SILVA(SP085855 - DANILO BARBOSA QUADROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Informe o INSS, no prazo de 10 dias, considerando o teor do laudo pericial, se há PROPOSTA DE ACORDO. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. 0011017-74.2009.403.6183 (2009.61.83.011017-7) - BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA(SP164298 VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Recebo as petições de fls. 64-66 e 85 como aditamento à inicial.2. Cumpra a Secretaria o item 2 do despacho de fl. 83.3. Com a vinda das informações da empresa Farmácia e Laboratório Homeopático Almeida Prado, voltem os autos conclusos.Int. 0023302-36.2009.403.6301 - ARNALDO GOMES DA SILVA(SP256593 - MARCOS NUNES DA COSTA E SP304505 - ELSON RIBEIRO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De acordo com documentos de fls. 158 e 170, identifiquei que existem outros irmãos do autor, os quais precisam habilitar-se nos autos. Destarte, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) documentos pessoais de todo(s) o(s) sucessores(s), sendo imprescindível cópias do RG e CPF; .b) procuração firmada por todos os pretensos sucessores.Após o cumprimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de habilitação.Int. 0002810-18.2011.403.6183 - FRANCISCO DE ASSIS LIMA(SP207088 - JORGE RODRIGUES CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 282-284: ao perito Dr. Roberto Antônio Fiore, para esclarecimentos.Int. 0006718-83.2011.403.6183 - JOAO DE OLIVEIRA LACERDA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a informação de fl. 182, informe a parte autora se comparecerá a perícia independentemente de intimação.Em caso afirmativo, deverá apresentar os documentos solicitados no despacho de fls. 155-156 para redesignação das perícias.Se negativo, as mesmas peças deverão apresentadas para expedição de carta precatória.Int. 0011322-87.2011.403.6183 - FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA(SP067902 - PAULO PORTUGAL DE MARCO E SP235659 - REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2014 às 17h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, devendo a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, comparecer.Esclareço que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MANDADO, devendo tal comunicação ser feita a ela pelo seu procurador, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial.Dê-se, ainda, vista dos autos ao INSS para ciência. Int. 0013110-39.2011.403.6183 - ARLETI COSTA GUILHERME(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a petição e documentos fls. 65-66 e 67-81 como emenda à inicial.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a perícia médica.Cite-se. Int. 0013281-93.2011.403.6183 - OSANA PRISCILLA PEDROSO(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. 0002078-03.2012.403.6183 - ADILSON MASCARENHA DA SILVA(SP161990 - ARISMAR AMORIM JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.Recebo a petição e documentos de fls. 81-86 como emenda à inicial.Apresente a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação dos salários-de-contribuição que pretende ver incluídos no cálculo do benefício.Afasto a prevenção com os feitos mencionados às fls. 19-20, porquanto os objetos são distintos.Int. 0003137-26.2012.403.6183 - JOSE DE JESUS SALES(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde março de 2012, consoante emenda de fls. 84-85 (NB 549.459.543.900198-7), bem como a indenização por dano moral (30 salários mínimos). Fixou o valor da causa em R$ 42.523,65.O artigo 260 do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa, no caso de obrigações por tempo indeterminado, deve ser apurado considerando-se o montante de parcelas atrasadas somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Tendo em vista que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pleiteados pela parte autora têm essa característica de indeterminação, o valor da causa deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo supra-aludido.Verifico que a presente ação foi ajuizada em 17/04/2012. Assim, o valor da causa deve ser computado considerando 1 parcela vencida acrescida de 12 parcelas vincendas.A parte autora recebia auxílio-doença (NB 543.900.076-0) no valor de R$ 884,00 (fl. 51). Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o benefício da parte autora seria de R$ 963,56, porquanto nessa espécie acrescenta-se 9% no coeficiente de cálculo utilizado para apurar o auxílio-doença (artigos 44 e 61 ambos da Lei nº 8.213/91). Chega-se, outrossim, ao montante de R$ 12.526,28 a título de valor da causa (1 parcela vencida e 12 vincendas = 963,56 x 13).Passo a analisar o pleito cumulativo de condenação do INSS a indenização por danos morais.Independentemente de se discutir sobre a competência da Vara Previdenciária para o julgamento da questão sobre o dano moral, deve o Juiz atentar para a fixação do valor da causa em evidente desconformidade com os dispositivos legais específicos ou em discrepância com o real valor da demanda, sendo imperiosa a sua alteração de ofício nessas hipóteses.Neste sentido: CC 97971-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (STJ); RESP 762.230-RS, Rel. Min. Castro Meira (STJ); AgRg no AG 240661-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter (STJ); AI 20090300004352-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta (TRF3); e AI 20090300026105-2-SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral (TRF3).Dessa forma, não sendo razoável o valor estimado quanto à indenização por dano moral, eis que manifesta a sua exorbitância frente ao eventual dano material ocorrido e o benefício econômico pretendido, bem como o evidente propósito de se burlar regra de competência absoluta, deve o Juiz de ofício adequá-lo, já que a Lei 10.259/01 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.Cabe destacar, ainda, que o correto valor da causa é imprescindível para fins de verificação da competência e demais efeitos jurídicos. A parte não pode escolher o valor da causa aleatoriamente com a finalidade de escolher o juízo a processar e julgar a demanda.Como o pedido principal alcança tão somente o montante de R$ 12.526,28, considerando a maior pretensão econômica veiculada (aposentadoria por invalidez), o valor atribuído à causa em decorrência do suposto dano moral se mostra incompatível. Desse modo, nos termos do disposto no artigo 260 do CPC, fixo de ofício o valor da causa em R$ 25.052,56 referente à soma de 1 parcela vencida e 12 parcelas vincendas acrescidas de igual valor a título de danos morais, na data do ajuizamento da ação.Assim, diante do valor da causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do artigo 25, da Lei 10.259/01 c/c artigo 113, do CPC.Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte ou havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal com as homenagens de praxe, dando-se baixa na distribuição. Int. 0007216-48.2012.403.6183 - RIVANETE BESERRA DA SILVA(SP042337 - VALDEMAR FIGUEIREDO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Compulsando os autos, observo que se trata de revisão de benefício previdenciário de origem acidentária (espécie 94), precedido de outro beneficio de origem acidentária (espécie 91), conforme documentos de fls. 46-52, matéria essa que refoge à competência da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, in fine, da atual Constituição da República. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL OPROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. (SÚMULA-501 DO STF). 2. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. (TRF da 4ªREGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0421915/90-RS. Rel. JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ de 06-03-91, PÁG:03781). PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CAUSA PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 - STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ALÇADA/RS. (TRF 4ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0423864/91-RS. Relator JUIZ VOLKMER DE CASTILHO. DJ de 08-04-92, pág. 8545). Assim, diante da incompetência deste juízo para apreciar e julgar o pedido, declino da competência DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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em favor da Justiça Estadual para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas legais. Int. 0008204-69.2012.403.6183 - NELSON FERREIRA FAUSTINO JUNIOR(SP235255 - ULISSES MENEGUIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da imprescindibilidade da avaliação médica para aferição de incapacidade, determino a realização de perícia médica. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e, às partes, a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, apresentar, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DIGITAL (CD/DVD), as cópias necessárias à intimação do perito a ser designado, vale dizer, da petição inicial, aditamento e de todos os documentos médicos que sejam correlatos à(s) enfermidade(s) que lhe acomete(m), BEM COMO de fl. 243 (QUESITOS DO RÉU) e DESTE DESPACHO. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados:Quesitos do juízo:1. O periciando é portador de doença ou lesão?2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do mesmo.6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?8. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a da ta limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa.10. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.11. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?12. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?13. Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.14. Sendo o periciando portador de seqüelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.15. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.16. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?17) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma das especialidades seguintes para apurar eventual incapacidade?1) Ortopedia;2) Neurologia;3) Psiquiatria;4) Oftalmologia. 18) É possível precisar se há nexo de causalidade entre a incapacidade constatada e a(s) atividade(s) laborativa(s) desempenhada(s) pela parte autora? Decorrido o prazo concedido às partes, tornem conclusos para designação de perito judicial e agendamento de data para realização de perícia.Advirto a parte autora que CASO NÃO PROVIDENCIE TODAS as peças acima, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova e que a convicção deste Juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, até porque o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do CPC).Int. 0008602-16.2012.403.6183 - NEIVA IANELI(SP141851 - EDILENE BALDOINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. 0010541-31.2012.403.6183 - IRINEU EVANGELISTA(SP165956 - RAFAEL LUIZ DO PRADO JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0011137-15.2012.403.6183 - VALCI PEREIRA DE SOUZA(SP194818 - BRUNO LEONARDO FOGAÇA E SP273137 - JEFERSON COELHO ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. 0011391-85.2012.403.6183 - ADRIANO GARCIA DE LIMA(SP293440 - MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA E SP314885 - RICARDO SAMPAIO GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Considerando que a parte autora informa que pretende o pagamento dos ATRASADOS nos períodos mencionados no item 1.3. da petição inicial (fls. 06-08), deverá a mesma esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se nos respectivos períodos havia decisão do INSS restabelecendo ou prorrogando eventual benefício, apresentando documento comprobatório.2. Ressalto que, em se tratando de pagamento de atrasados, ou seja, benefício concedido, mas não pago, não haverá necessidade de realização de perícia médica. Caso contrário, trata-se de pedido de concessão, em que será necessária a perícia médica.Int. 0016538-16.2013.403.6100 - EVANTUIL PINHEIRO PREDOLIM JUNIOR(SP235058 - MARIA DA PENHA CAVALCANTE BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.2. O pedido de tutela antecipada será apreciado na sentença. 3. Cite-se.Int. 0001509-65.2013.403.6183 - EDIVALDO BRITO DA SILVA(SP197535 - CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Designo audiência de conciliação para o dia 23/07/2014 às 17h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, devendo a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, comparecer.Esclareço que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MANDADO, devendo tal comunicação ser feita a ela pelo seu procurador, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial.Dê-se, ainda, vista dos autos ao INSS para ciência. Int. 0001841-32.2013.403.6183 - WALDEMAR UMBELINO(SP321952 - LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da imprescindibilidade da avaliação médica para aferição de incapacidade, determino a realização de perícia médica.Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e, às partes, a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, apresentar, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DIGITAL (CD/DVD), as cópias necessárias à intimação do perito a ser designado, vale dizer, da petição inicial, aditamento e de todos os documentos médicos que sejam correlatos à(s) enfermidade(s) que lhe acomete(m), BEM COMO de fl. 43 (QUESITOS DO RÉU) e DESTE DESPACHO. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados:Quesitos do juízo:1. O periciando é portador de doença ou lesão?2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do mesmo.6. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?8. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a da ta limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa.10. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.11. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?12. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?13. Caso constatado o agravamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.14. Sendo o periciando portador de seqüelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.15. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.16. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?17) Após a realização do exame pericial, entende o perito ser IMPRESCINDÍVEL a realização de novo exame pericial em alguma das especialidades seguintes para apurar eventual incapacidade?1) Ortopedia;2) Neurologia;3) Psiquiatria;4) Oftalmologia. 18) É possível precisar se há nexo de causalidade entre a incapacidade constatada e a(s) atividade(s) laborativa(s) desempenhada(s) pela parte autora? Decorrido o prazo concedido às partes, tornem conclusos para designação de perito judicial e agendamento de data para realização de perícia.Advirto a parte autora que CASO NÃO PROVIDENCIE TODAS as peças acima, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova e que a convicção deste Juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, até porque o ônus de provar o alegado é seu (artigo 333, inciso I, do CPC).Int. 0002712-62.2013.403.6183 - MARCELO DE JESUS GOMES(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a petição e documentos fls. 88-91 como emenda à inicial.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a perícia médica.Cite-se. Int. 0003173-34.2013.403.6183 - JAMIL IRABI(SP162943 - MARY MICHEL BACHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Informe o INSS, no prazo de 10 dias, considerando o teor do laudo pericial, se há PROPOSTA DE ACORDO. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. 0005699-71.2013.403.6183 - MARCIA FERNANDES LOBATO DOS SANTOS(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) esclareça a partir de qual data pretende receber o benefício.b) comprove documentalmente, seja mediante recibos de pagamento, seja mediante cópia completa da CTPS ou qualquer outro documento, o salário de contibuição utilizado para atribuição de valor à causa.Alerte-se que a alteração da verdade dos fatos pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II, do Código de Processo Civil.c) cumpra o item 4 do despacho de fl. 76.Após, decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Com manifestação, voltem os autos conclusos. Int. 0006380-41.2013.403.6183 - VALDIR EUGENIO DE OLIVEIRA(SP130906 - PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 dias. Concedo às partes o mesmo prazo acima para, querendo, apresentar parecer de assistente técnico. Informe o INSS, no prazo de 10 dias, considerando o teor do laudo pericial, se há PROPOSTA DE ACORDO. Sem prejuízo, requisitem-se, desde já, os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. 0006753-72.2013.403.6183 - WAGNER LUIZ ACIOLE SANTOS(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:a) esclareça a partir de qual data pretende receber o benefício, considerando que a petição de fls.70-103 remete à inicial que, por sua vez, não é clara no tocante à data do início do benefício pleiteado.b) comprove documentalmente, seja mediante recibos de pagamento, seja mediante cópia completa da CTPS ou qualquer outro documento, a alegação que o salário de contribuição do Autor - R$ 4.390,24 (fl.100).Isso porque a CTPS de fl.30 indica que, no último vínculo anotado, o autor possuía remuneração de R$ 3,52 hora, o que, na data de início do vínculo em 12/11/2007, correspondia a pouco mais de 2 salários-mínimos mês, ou seja, cerca de R$ 360,00.Assim, dada a grande diferença entre a remuneração anotada no último vínculo e o salário-de-contribuição alegado, cabe ao autor indicar quais elementos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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permitem fazer a afirmação de que o salário-de-contribuição do autor é de R$ 4.390,24.Alerte-se que a alteração da verdade dos fatos pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II, do Código de Processo Civil.c) informe qual foi o resultado da perícia agendada para 02/06/2014 (fl.104).Após, decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Com manifestação, voltem os autos conclusos.Int. 0007528-87.2013.403.6183 - SUTHERLAND FERREIRA ROMAO(SP080946 - GILSON ROBERTO NOBREGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a sua ausência nas perícias designadas, justificando documentalmente, sob pena de julgamento do feito nos termos em que se encontra.Intime-se e, após, decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. 0008246-84.2013.403.6183 - FABIAN SERGIO ANGELI(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.2. O pedido de tutela antecipada será apreciado na sentença. 3. Indefiro o pedido de prioridade, porquanto o autor nasceu em 23/04/61. 4. Cite-se. Int. 0009912-23.2013.403.6183 - MARIA DA CONCEICAO VEIGA(SP313148 - SIMONY ADRIANA PRADO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.2. O pedido de tutela antecipada será apreciado na sentença. 3. Cite-se.Int. 0010663-10.2013.403.6183 - ARLINDO JOSE DA COSTA(SP049485 - ANGELO RAPHAEL DELLA VOLPE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Fixou o valor da causa em R$ 63.936,00.O artigo 260 do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa, no caso de obrigações por tempo indeterminado, deve ser apurado considerando-se o montante de parcelas atrasadas somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Tendo em vista que, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pleiteados pela parte autora têm essa característica de indeterminação, o valor da causa deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo supra aludido.Verifico que, embora a parte autora alegue de que jamais recebeu qualquer benefício da Previdência Social, há registro de concessão de 03 benefícios de auxíliodoença (fls. 37-39), sendo que o último (553.213.261-1) cessou em 24/04/2013 (fl. 39) e a presente ação foi ajuizada em 31/10/2013. Assim, o valor da causa deve ser constituído de 07 parcelas atrasadas e 12 parcelas vincendas, que perfaz R$ 22.086,17 (R$ 1.162,43 X 19).Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o benefício da parte autora seria de R$ 1.267,05, porquanto nessa espécie acrescenta-se 9% no coeficiente de cálculo utilizado para apurar o auxílio-doença (artigos 44 e 61 ambos da Lei nº 8.213/91). Chega-se ao montante de R$ 24.073,95 a título de valor da causa.Cabe destacar, ainda, que o correto valor da causa é imprescindível para fins de verificação da competência e demais efeitos jurídicos. A parte não pode escolher o valor da causa aleatoriamente com a finalidade de escolher o juízo a processar e julgar a demanda.Desse modo, nos termos do disposto no artigo 260 do CPC, fixo de ofício o valor da causa em R$ 24.073,95, referente à soma das parcelas vencidas e vincendas na data do ajuizamento da ação.Assim, diante do valor da causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos termos do artigo 25, da Lei 10.259/01 c/c artigo 113, do CPC.Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte ou havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal com as homenagens de praxe, dando-se baixa na distribuição. Int. 0011167-16.2013.403.6183 - ALBINO DE ALMEIDA(SP242801 - JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a sua ausência na perícia designada, justificando documentalmente, sob pena de julgamento do feito nos termos em que se encontra.Intime-se e, após, decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. 0011604-57.2013.403.6183 - COSME SAMPAIO LUCIO(SP283600 - ROGERIO BENINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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De acordo com as informações prestadas às fls. 55-60, o autor nunca trabalhou e não possui carteira de trabalho. O autor ainda declara à fl. 3 que a deficiência que o acomete é congênita.O artigo 59 da lei nº 8212/91 dispõe que o auxílio doença, em regra, é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Observo que, apesar de informar na inicial que pretende o restabelecimento do auxílio doença (espécie 31), o número do benefício informado (NB 87/105.373.58-7) trata-se de amparo assistencial ao portador de deficiência (espécie 87). Além disso, pelos documentos juntados aos autos não há comprovação de que o autor cumpre com as exigências legais para fazer jus ao benefício de auxílio doença.Destarte, emende a parte autora inicial, no prazo de 10 (dez) dias, informando qual espécie de benefício pretende o restabelecimento, sob pena de extinção.Int. 0013357-49.2013.403.6183 - MARIA JOANICE LEITE ANDREOTTI(SP137577 - GISELE ALVES FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada.Recebo a petição e documentos fls. 67-69 como emenda à inicial.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a perícia médica.Cite-se. Int. 0001818-52.2014.403.6183 - VALDENIR DE MESQUITA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Compulsando os autos, observo que se trata de revisão de benefício previdenciário de origem acidentária (espécie 91), conforme documentos de fls. 29 e 31, matéria essa que refoge à competência da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, in fine, da atual Constituição da República. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. (SÚMULA-501 DO STF). 2. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. (TRF da 4ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº 0421915/90-RS. Rel. JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ de 06-03-91, PÁG:03781). PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CAUSA PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 - STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ALÇADA/RS. (TRF 4ª REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0423864/91-RS. Relator JUIZ VOLKMER DE CASTILHO. DJ de 08-04-92, pág. 8545). Assim, diante da incompetência deste juízo para apreciar e julgar o pedido, declino da competência em favor da Justiça Estadual para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas legais.Int. 0001819-37.2014.403.6183 - RAFAEL AGRA SIQUEIRA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:a) esclarecendo a partir de qual data pretende receber o benefício. b) apresentando instrumento público de mandado. Após, decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Com manifestação, voltem os autos conclusos. Int. 0001821-07.2014.403.6183 - ANTONIO BENTO DA COSTA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) esclarecendo a partir de qual data pretende receber o benefício. b) comprovando documentalmente, seja mediante recibos de pagamento, seja mediante cópia completa da CTPS ou qualquer outro documento, o valor atribuído à causa. Alerte-se que a alteração da verdade dos fatos pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II, do Código de Processo Civil. c) juntando aos autos, comprovante de requerimento administrativo ou a recusa do INSS em protocolizar o pedido. Após, decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Com manifestação, voltem os autos conclusos. Int. 0001851-42.2014.403.6183 - JEANDERSON PINHO COSTA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Emende a parte autora a inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) esclarecendo a partir de qual data pretende receber o benefício. b) comprovando documentalmente, seja mediante recibos de pagamento, seja mediante cópia completa da CTPS ou qualquer outro documento, o valor atribuído à causa. Alerte-se que a alteração da verdade dos fatos pode configurar litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, II, do Código de Processo Civil. c) juntando aos autos, comprovante de requerimento administrativo ou a recusa do INSS em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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protocolizar o pedido. d) apresentando instrumento público de mandado. Após, decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Com manifestação, voltem os autos conclusos. Int.

Expediente Nº 8817 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000987-48.2007.403.6183 (2007.61.83.000987-1) - JOSE COSTA X ZILDA ROCHA COSTA(SP177326 PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos da Demanda de Rito Ordinário n.º 2007.61.83.000987-1Vistos etc.ZILDA ROCHA COSTA, sucessora processual do autor original Jose Costa, de quem era curadora, com qualificação na inicial, continuou com a demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de que o autor original era titular para que retroagisse a respectiva DIB para janeiro de 1988, quando ele já possuía requisitos para obtenção desse benefício. Pugnou, ainda, pela utilização do disposto na Lei nº 6.423/77 nesse recálculo e, depois de efetivada tal revisão, requereu que sobre o valor obtido com esse recálculo fosse aplicado o disposto no artigo 58 do ADCT.Concedidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinado que a parte autora juntasse documento atualizado da curatela existente (fl. 41).A parte autora juntou o referido documento às fls. 50-65.Foi proferida sentença nos moldes do artigo 285-A às fls. 67-70, tendo a parte autora interposto recurso de apelação e o INSS contra-arrazoado às fls. 101-110. Com a Morte do autor original, a Sra. Zilda se habilitou nos autos como sua sucessora processual (fls. 130, 136-140 e 148-149). Ao final, a sentença supramencionada foi anulada por ser o autor original incapaz e não ter havido intervenção do Ministério Público Federal (fls. 151-152).Após o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a remessa do feito ao Parquet e concedida oportunidade para a parte autora juntar mais documentos (fl. 156).Parecer do Ministério Público Federal informando que não remanesce mais interesse em sua intervenção neste feito, já que o autor original, incapaz, veio a falecer (fl. 157).Determinada a remessa do feito ao SEDI para regularização do polo ativo da ação (fl. 158), o que foi cumprido.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.DecidoAfigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Revogo a determinação contida no penúltimo parágrafo de fl. 156, porquanto desnecessário o documento solicitado para o deslinde desta ação.Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A decadência foi introduzida na legislação previdenciária por meio da Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, a qual alterou a redação do artigo 103 da Lei de Benefícios, que passou a contar com a seguinte redação:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Na linha do já decidido pelos Tribunais Superiores, também os benefícios concedidos anteriormente à norma que instituiu a decadência no âmbito previdenciário devem respeitar o prazo decadencial nela previsto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com efeito, firmou entendimento no sentido de que o prazo de 10 anos é para o INSS determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos inclusive em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data de sua publicação (Recurso Especial nº 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe de 02/08/2010). Ademais, em 16 de outubro de 2013, o Egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a hipótese de inconstitucionalidade da instituição de prazo decadencial, desde que razoável, para discutir a graduação econômica de benefício já concedido. Na mesma ocasião, a Corte Suprema decidiu que tal prazo seria aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o introduziu no ordenamento. Veja-se, com efeito, notícia publicada em seu sítio eletrônico:STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.(...)Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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econômica do benefício já concedido. A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão, sustentou.De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes afirmou em seu voto. (disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251120, consulta realizada em 27/03/2014)Por tais motivos, improfícuo insistir em posicionamento diverso, pelo que acolho entendimento do Excelso Pretório no sentido de que o prazo decadencial de 10 anos deve ser aplicado a todos os pedidos de revisão de benefício, ainda que concedidos antes de 28/06/1997. Dessa forma, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se fixar o dia 28/06/97 como o termo inicial da fluência do prazo decadencial do direito à revisão de ato concessório de benefício previdenciário.Considerando que a parte autora pretende a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cuja DIB é de 01/06/1991 (fl. 10), tendo ajuizado a demanda em 14/02/2007, verifica-se que não decorreram 10 anos entre o início de vigência da Lei nº 9.528/97, que passou a prever o referido prazo decadencial, e a propositura desta ação.Há que se falar, no entanto, em prescrição das parcelas que antecederam o quinquídio do ajuizamento desta ação, já que o benefício cuja revisão se pretende tem, como DIB, 01/06/1991, e esta demanda foi proposta em 14/02/2007.Quanto à retroatividade da data do início do benefícioO autor original, aposentado em 11/06/1991, sob a égide da Consolidação das Leis Previdenciárias CLPS (Decreto nº 89.312/84), acreditava ter direito adquirido à concessão da aposentadoria desde janeiro de 1988, quando já contava com tempo de serviço/contribuição necessário para concessão do aludido benefício.Observo, inicialmente, que não há que se falar em direito adquirido senão em virtude de lei. Ter direito adquirido significa preencher todos os requisitos legais exigidos à obtenção de um direito, que passa, então, a fazer parte do patrimônio jurídico do indivíduo e não pode ser mudado por lei posterior. Como define Rubens Limongi França, é (...) a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo, conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto. (In: A Irretroatividdade das Leis e o Direito Adquirido. 4ª edição. Revista dos Tribunais. p. 231).O fato idôneo previsto em lei capaz de fazer nascer o direito à percepção das prestações mensais da aposentadoria só se verificou no momento em que o autor requereu o benefício, eis que a aposentadoria é um ato complexo, que depende de uma sucessão de outros para sua aquisição. É sabido, com efeito, que, em se tratando de fatos complexos, compostos de elementos distintos, nenhum deles, isoladamente, tem aptidão para produzir efeitos jurídicos. Como assinala Caio Mário da Silva Pereira, analisando a definição de direito adquirido dada por Gabba, Como todo direito se origina de um fato - ex facto ius oritur - é preceito que o fato gerador do direito adquirido tenha decorrido por inteiro. Se se trata de um fato simples, é facílimo precisá-lo; mas se é um fato complexo, necessário será apurar se todos os elementos constitutivos já se acham realizados, na pendência da lei a que é contemporâneo. (grifos do autor) (In: Instituições de Direito Civil. Vol. I. 6ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 97). Antes da apresentação do requerimento administrativo visando especificamente à aposentadoria, não estava o INSS obrigado a investigar, de tempos em tempos, se o autor por acaso já preenchia todas as condições necessárias à concessão de tal benefício, não possuindo o demandante, assim, direito adquirido à retroação da data de início de sua aposentadoria, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado. Observe-se, ainda, que o ato concessivo da aposentadoria apresentou-se revestido de todos os elementos necessários para lhe dar validade, configurando ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição da República.Dito isso, observo que, nos termos dos artigos 32, 1º e 33, 2º, ambos do Decreto nº 89.312/84 (CLPS), a data de início da aposentadoria por tempo de serviço (atualmente, aposentadoria por tempo de contribuição) será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por velhice, conforme o disposto no artigo 32, 1º, o qual, por sua vez, diz expressamente:Art. 32. A aposentadoria por velhice é devida ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, consistindo numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo 30, observado o disposto no 1º do artigo 23. 1º A aposentadoria por velhice é devida a contar: I - para o segurado empregado: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou dentro de 180 (cento e oitenta dias) depois dela;b) da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo da letra a; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.Como se infere pelo documento acostado à fl. 37, a situação do autor original subsumia-se, possivelmente, ao disposto no inciso I, alínea a, do supramencionado artigo 32, que diz que a data de início da aposentadoria coincide com a data d e seu desligamento do serviço, já que o benefício foi requerido em 11/06/1991 e a DIB foi fixada em 01/06/1991 (fl. 37), não havendo qualquer indício, nos autos, de que a data do início do benefício em tela foi fixada de forma equivocada.A legislação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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vinculou a data de início do benefício à época da entrada do requerimento ou imediatamente após o desligamento do emprego, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, lembrando que é a DIB é o marco temporal fixado pelo ordenamento jurídico para indicar o termo a partir do qual o segurado tem direito ao pagamento das prestações mensais do benefício almejado, ainda que se reconheça, porventura, que a reunião dos requisitos necessários para sua obtenção tenha ocorrido anteriormente. São coisas distintas, merecendo, portanto, tratamento diferenciado.Não se harmoniza com nosso ordenamento, ademais, a tese de que ao segurado cabe a escolha do critério de cálculo e, especialmente, da lei que considere mais interessante na aplicação da prestação almejada, podendo optar, ad aeternum, pelas normas que julgue mais adequadas à sua aspiração, independentemente de considerações sobre sua eficácia no tempo.O que se busca, ao contrário, é a segurança das relações jurídicas, cabendo aos interessados, seguindo as regras pertinentes, manifestar sua intenção em passar para a inatividade, e, ao órgão previdenciário, aplicar a lei em vigor.Na hipótese dos autos, embora tenha surgido uma relação jurídica de natureza previdenciária no momento em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação então vigente, o benefício só passou a lhe ser devido a partir do requerimento administrativo ou do desligamento do serviço, como parece ser a hipótese dos autos, não merecendo acolhimento o pedido de retroação da DIB nem, consequentemente, o de recálculo da RMI.Como não foi acolhido o pleito de retroação da DIB do benefício do autor original e seu consequente recálculo, e tendo em vista que o pedido de aplicação do disposto no artigo 58 do ADCT é para incidir sobre o novo valor obtido com a primeira revisão, o segundo requerimento restou prejudicado.Ante todo o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com apreciação do mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0002775-63.2008.403.6183 (2008.61.83.002775-0) - DOUGLAS SPINELLI(SP166258 - ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 2008.61.83.002775-0Vistos etc.DOUGLAS SPINELLI, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais no período de 02/03/1988 A 07/08/1995 e 06/09/1995 a 06/06/2007 (Flor de Maio S/A) .A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10-29.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação do INSS à fl. 32.Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 39-469, pugnando pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica às fls. 50-54.Foi trazida cópia do processo administrativo às fls.60-100.Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/06, ressalvando-se que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o pedido administrativo foi apresentado em 06/06/2007 (fl. 60) e a presente ação foi proposta em 15/04/2008 (fl.2).Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser considerados como trabalhados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALO tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim sendo, a possiblidade de reconhecimento de determinado período como especial baseia-se na legislação então vigente quando da prestação do serviço.Durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, que não foi alterada neste aspecto pela redação original dos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A Lei n 9.032, de 28/04/95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico (SB 40 ou DSS 8030), do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10/12/97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º/01/2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31/12/2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, compartilho o entendimento de que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 - De 14.10.96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 - Por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMORessalte-se que para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, variando apenas o nível mínimo exigido conforme a legislação de cada época.Assim, o Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24/01/79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05/03/97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMOutrossim, entendo que se mantém a possibilidade de converter o tempo laborado em condições especiais para comum mesmo após 28 de maio de 1998, basicamente por três motivos: (a) o próprio Poder Executivo, a quem a Lei nº 9.711/98 atribuiu poderes para estabelecer os critérios de conversão, expressamente disciplinou no Decreto nº 3.048/99 que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, 2º, com redação que lhe deu o Decreto nº 4.827/03); (b) a Lei nº 9.711/98 não revogou o artigo 47, 5º da Lei nº 8.213/91, como antes vinha expresso em sua matriz, a MP nº 1.663/98, não sendo possível extrair-se da leitura do artigo 28 da referida Lei nº 9.711/98 a impossibilidade de conversão a partir de 28 de maio de 1998; (c) admitir-se a impossibilidade de conversão de atividade especial para comum é desconsiderar o artigo 201, 1º da CF/88 e revogar o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.Destaque-se que, pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n 8.213/91. SITUAÇÃO DOS AUTOSNo caso, pretende-se o reconhecimento como especial do período de 02/03/1988 a 07/08/1995 e 06/09/1995 a 06/06/2007 (Flor de Maio S/A).Para comprovação de tais períodos como especial, a parte autora trouxe os PPPs de fls.17-21, posteriormente reproduzidos novamente às fls.72-78.Em relação ao período de 02/03/1988 a 07/08/1995, noto no PPP de fls.18-20 que não é possível o enquadramento pela categoria profissional indicada (desenhista projetista e encarregado do setor de manutenção). Noto, ainda, que somente há indicação de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica após 01/10/1999, ou seja, após esse primeiro período que se pretende reconhecer. Desse modo, e considerando a fundamentação acima, o PPP não pode substituir o laudo. Como o fator de risco postura não é agente agressivo que permita o enquadramento como especial, e como o agente ruído exige laudo, entendo que não é possível o reconhecimento do período de 02/03/1988 a 07/08/1995 como especial. Por sua vez, o PPP de fls.20-21 indica exposição a ruído acima de 90 dB, havendo indicação de responsável pelos registros ambientais entre 01/10/1999 a 23/04/2007. Como o PPP substitui o laudo para o período em que existente responsável pelos registros ambientais, reputo possível o reconhecimento de parte do período pleiteado, limitando-se ao intervalo entre 01/10/1999 e 23/04/2007. A propósito, entendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade em decorrência de ruído, uma vez que não elimina os riscos provocados por tal agente à saúde do trabalhador. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇODesse modo, considerando o período acima reconhecido como especial, as CTPSs de fls.23-29, o CNIS de fl.79 e a contagem administrativa de fls.82-83, tem-se o seguinte quadro: Nota-se, assim, que o autor, nascido em 07/04/1959 (fl.68), não contava com 30 anos de tempo de contribuição quando do surgimento da EC nº 20/98 ou da Lei nº 9.876/99. Ademais, embora já tivesse completado o tempo mínimo de contribuição na DER, ainda não havia implementado o requisito etário mínimo de 53 anos para se valer da regra de transição do artigo 9º da EC nº 20/98. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos de 01/10/1999 e 23/04/2007 como tempo de serviço especial, extinguindo o processo com apreciação do mérito. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o INSS não foi condenado em valor superior a 60 salários mínimos (artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil).Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Douglas Spinelli; Reconhecimento de Tempo Especial: 01/10/1999 e 23/04/2007.P.R.I. 0002611-64.2009.403.6183 (2009.61.83.002611-7) - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA(SP172607 FERNANDA RUEDA VEGA PATIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 2009.61.83.002611-7Vistos etc.RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais nos períodos de 23/01/1978 a 25/07/1978 (Galtec Galvanotécnica LTDA) e de 04/09/1978 a 04/03/1997 (TELESP)A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15-59.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada, foi determinada a citação do INSS às fls. 62-63.Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 69-77, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica às fls. 80-92.Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/06, ressalvando-se que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o pedido administrativo foi apresentado em 14/05/2008 (fl. 20) e a presente ação foi proposta em 03/03/2009 (fl.2).Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser considerados como trabalhados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALO tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim sendo, a possiblidade de reconhecimento de determinado período como especial baseia-se na legislação então vigente quando da prestação do serviço.Durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, que não foi alterada neste aspecto pela redação original dos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A Lei n 9.032, de 28/04/95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico (SB 40 ou DSS 8030), do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10/12/97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º/01/2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31/12/2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, compartilho o entendimento de que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 - De 14.10.96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 - Por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMORessalte-se que para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, variando apenas o nível mínimo exigido conforme a legislação de cada época.Assim, o Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24/01/79, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05/03/97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMOutrossim, entendo que se mantém a possibilidade de converter o tempo laborado em condições especiais para comum mesmo após 28 de maio de 1998, basicamente por três motivos: (a) o próprio Poder Executivo, a quem a Lei nº 9.711/98 atribuiu poderes para estabelecer os critérios de conversão, expressamente disciplinou no Decreto nº 3.048/99 que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, 2º, com redação que lhe deu o Decreto nº 4.827/03); (b) a Lei nº 9.711/98 não revogou o artigo 47, 5º da Lei nº 8.213/91, como antes vinha expresso em sua matriz, a MP nº 1.663/98, não sendo possível extrair-se da leitura do artigo 28 da referida Lei nº 9.711/98 a impossibilidade de conversão a partir de 28 de maio de 1998; (c) admitir-se a impossibilidade de conversão de atividade especial para comum é desconsiderar o artigo 201, 1º da CF/88 e revogar o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.Destaque-se que, pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n 8.213/91. Por sua vez, em relação à possibilidade de conversão do período anterior à Lei nº 6.887/80, passo a adotar o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e exemplificado pela seguinte ementa:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980. POSSIBILIDADE.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1171131/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) SITUAÇÃO DOS AUTOSInicialmente, cabe ressaltar que o INSS, em sede administrativa, reconheceu que o autor tinha 30 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER, ou seja, até 14/05/2008 (contagem de fl. 24 e decisão de fl. 20). Assim, considero tais períodos incontroversos, não havendo interesse de agir da parte autora quanto aos períodos comuns já que reconhecidos administrativamente.Assim, passo a analisar a alegação de especialidade do labor desenvolvido pelo autor na empresa Galtec (de 23/01/1978 a 25/07/1978 ). Com relação a esse vínculo foram juntados os formulários de fls. 33 e 34, os quais mencionam que a empresa trabalha com galvanoplastia e o autor, na função de ajudante geral, no setor de Zinco Rotativo, exerceu as atividades colocação em banhos de peças metálicas, com reforço dessa atividade com a utilização de ácidos, sais e bases, bem como executava o. beneficiamento dessas peças. Nesses formulários há menção de exposição a vários agentes químicos, tais como: zinco, cromo, estanho, cobre, etc e existe a informação de que o autor ficava exposto a ruído de 82 dB no setor 16. Em que pese o laudo de fls. 50-56 estar incompleto por não constar a assinatura do profissional habilitado que o confeccionou e ser extemporâneo (foi elaborado no período de 27/11/1990 a 30/11/1990) e, com isso não ser suficiente para permitir o enquadramento do referido labor como especial em razão do ruído, pela atividade profissional exercida pela parte autora é possível o reconhecimento da especialidade alegada. Conforme a atividade desempenhada pela empresa empregadora (galvanização) e pelo setor e atividades o autor desempenhava nesse vínculo empregatício, conforme informações contidas nos formulários referidos, deve o período de 23/01/1978 a 25/07/1978 ser enquadrado como especial com base no código 2.5.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.Quanto ao período de 04/09/1978 a 04/03/1997 em que o autor laborou na TELESP foi juntado o perfil profissiográfico de fls. 57-59, o qual informa que ele ficava exposto a tensão elétrica de 110 a 13.800 volts. Como essa exposição também se dava em voltagem acima da considerada como atividade especial (acima de 250 volts), entendo ser possível o reconhecimento até 13/10/1996, quando não era exigido o laudo técnico para demonstrar a exposição a agente nocivo. Isso porque o referido perfil não especifica o período em que o profissional habilitado nele mencionado teria feito avaliação ambiental. Assim, o período de 04/09/1978 a 13/10/1996 pode ser considerado especial com base no código 1.1.8 do quadro a que se refere o artigo 2º do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Decreto nº 53.831/64.De rigor, portanto, o reconhecimento, como especial, do período de 23/01/1978 a 25/07/1978 e de 04/09/1978 a 13/10/1996 .CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇOAssim, reconhecido o período acima, somando-se com os períodos já reconhecidos administrativamente, concluo que o(a) segurado(a), até a data da entrada do requerimento administrativo, em 14/05/2008 (fls. 02 e 20), soma 37 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, pois a regra permanente inserida no artigo 201, 7º, inciso I, com a redação dada pela própria Emenda Constitucional n.º 20/98, prevê a aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos, se mulher, não fazendo referência alguma à idade nem ao período adicional que ficou conhecido como pedágio. Deixo de considerar o tempo de serviço/contribuição até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 e até o advento da Lei nº 9.876/99, porquanto, o autor nem sequer havia completado 30 anos de tempo de contribuição nessas datas.Tendo em vista a comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3º). Assim, preenchidos todos os requisitos, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral acima especificada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (artigos 54 c.c. 49, ambos da Lei nº 8.213/91).Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para, reconhecendo os períodos de 23/01/1978 a 25/07/1978 e de 04/09/1978 a 13/10/1996 como tempo de serviço especial, conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da entrada do requerimento administrativo (14/05/2008), num total de 37 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, com o pagamento das parcelas atrasadas desde então. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício, a partir da competência junho de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo único, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados à Superior Instância, após o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário das partes. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Raimundo Pereira da Silva; Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (42); NB: 146.556.071-5; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 14/05/2008; Reconhecimento de Tempo Especial a ser acrescido ao já reconhecido administrativamente: de 23/01/1978 a 25/07/1978 e de 04/09/1978 a 13/10/1996 .P.R.I. 0012708-26.2009.403.6183 (2009.61.83.012708-6) - ALCIDES DE SOUZA PARDINHO(SP192013B - ROSA OLIMPIA MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 2009.61.83.012708-6Vistos etc.ALCIDES DE SOUZA PARDINHO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento do período laborado em atividade especial no período de 23/01/1984 até a DER (Cia de Embalagens Metálicas -MMSA, atual RIMET Empreendimentos Comerciais S/A) ou a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento do aludido labor especial (fls. 51-53).A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08-33.Foi determinado que a parte autora esclarecesse seu pedido à fl. 48.Aditamentos à inicial às fls. 37-47 e 51-53.Recebidos dos aludidos aditamentos à exordial, foi determinada a citação do INSS à fl. 54.Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 59-72, pugnando pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica, com juntada de novos documentos às fls. 82-89, com ciência do INSS à fl. 90.Novos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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documentos juntados pela parte autora às fls. 93-99, com ciência do INSS à fl. 110.Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita.É admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/06, ressalvando-se que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o pedido administrativo foi apresentado em 02/03/2009 (fl. 13) e a presente ação foi proposta em 02/10/2009 (fl.2).Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser considerados como trabalhados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria.APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos:Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;(...).Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o 1º do artigo 201 da Lei Maior:1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido:1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALO tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim sendo, a possiblidade de reconhecimento de determinado período como especial baseia-se na legislação então vigente quando da prestação do serviço.Durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, que não foi alterada neste aspecto pela redação original dos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A Lei n 9.032, de 28/04/95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico (SB 40 ou DSS 8030), do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10/12/97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º/01/2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31/12/2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, compartilho o entendimento de que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 - De 14.10.96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 - Por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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MÍNIMORessalte-se que para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, variando apenas o nível mínimo exigido conforme a legislação de cada época.Assim, o Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24/01/79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05/03/97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMOutrossim, entendo que se mantém a possibilidade de converter o tempo laborado em condições especiais para comum mesmo após 28 de maio de 1998, basicamente por três motivos: (a) o próprio Poder Executivo, a quem a Lei nº 9.711/98 atribuiu poderes para estabelecer os critérios de conversão, expressamente disciplinou no Decreto nº 3.048/99 que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, 2º, com redação que lhe deu o Decreto nº 4.827/03); (b) a Lei nº 9.711/98 não revogou o artigo 47, 5º da Lei nº 8.213/91, como antes vinha expresso em sua matriz, a MP nº 1.663/98, não sendo possível extrairse da leitura do artigo 28 da referida Lei nº 9.711/98 a impossibilidade de conversão a partir de 28 de maio de 1998; (c) admitir-se a impossibilidade de conversão de atividade especial para comum é desconsiderar o artigo 201, 1º da CF/88 e revogar o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.Destaque-se que, pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n 8.213/91. SITUAÇÃO DOS AUTOSPrimeiramente cabe analisar o pleito do autor de concessão de aposentadoria especial com o cômputo do período laborado pelo autor na empresa RIMET Empreendimentos Industriais e Comerciais S/A como especial.Quanto ao labor desenvolvido na Cia de Embalagens Metálicas -MMS, atual Rimet Empreendimentos Comerciais S/A, de 23/01/1984 a 07/06/2006 (data do último perfil profissiográfico juntado às fls. 98-99), o autor juntou os perfis profissiográficos de fls. 86-87 e 94-95, os quais especificam que ficou exposto a ruído de 97 dB no período de 23/01/1984 a 31/08/2005, de 96,4 dB, no período de 01/09/2005 a 07/03/2006 e de 96,4 dB , no período de 08/03/2006 a 07/06/2006 (data do PPP de fls. 98-99). Logo, o período de 23/01/1984 a 07/06/2006 deve ser considerado especial com base nos códigos 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.1.6 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.O período laborado pelo autor de 08/06/2006 até a DER não restou demonstrada a especialidade já que não foi juntado laudo técnico ou perfil profissiográfico para comprovar a exposição do autor a algum agente agressivo nesse lapso temporal.Ocorre que, considerando a especialidade do período de 23/01/1984 a 07/06/2006, o autor não perfaz os 25 anos de tempo de serviço/contribuição necessários para concessão de aposentadoria especial, conforme tabela a seguir transcrita. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃOAssim, passo a analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do período laborado na empresa RIMET de especial em comum.Quanto à possibilidade de conversão de período especial em comum, entendo que se mantém a possibilidade de converter o tempo laborado em condições especiais para comum mesmo após 28 de maio de 1998, basicamente por três motivos: (a) o próprio Poder Executivo, a quem a Lei nº 9.711/98 atribuiu poderes para estabelecer os critérios de conversão, expressamente disciplinou no Decreto nº 3.048/99 que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, 2º, com redação que lhe deu o Decreto nº 4.827/03); (b) a Lei nº 9.711/98 não revogou o artigo 47, 5º da Lei nº 8.213/91, como antes vinha expresso em sua matriz, a MP nº 1.663/98, não sendo possível extrair-se da leitura do artigo 28 da referida Lei nº 9.711/98 a impossibilidade de conversão a partir de 28 de maio de 1998; (c) admitir-se a impossibilidade de conversão de atividade especial para comum é desconsiderar o artigo 201, 1º da CF/88 e revogar o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.Destaque-se que, pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 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57 da Lei n 8.213/91. No caso dos autos, quanto à especialidade do período laborado na empresa RIMET, todas as considerações que se fizeram necessárias já foram feitas, devendo ser mantido o enquadramento do período de 23/01/1984 a 07/06/2006 pelas razões acima explicitadas.De rigor, portanto, o reconhecimento, como especial, do período de 23/01/1984 a 07/06/2006.Os períodos comuns laborados pelo autor restaram comprovados pelo CNIS de fl. 69 e pelas anotações em CTPS de fls. 38-46. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇOAssim, reconhecido o período acima, somando-se com os períodos constantes no CNIS de fl. 69 concluo que o(a) segurado(a), até a data da entrada do requerimento administrativo, em 02/03/2009 (fls. 03, 13 e 71), soma 39 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, pois a regra permanente inserida no artigo 201, 7º, inciso I, com a redação dada pela própria Emenda Constitucional n.º 20/98, prevê a aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos, se mulher, não fazendo referência alguma à idade nem ao período adicional que ficou conhecido como pedágio. Deixo de considerar o tempo de serviço/contribuição até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 e até o advento da Lei nº 9.876/99, porquanto, o autor nem sequer havia completado 30 anos de tempo de contribuição nessas datas.Tendo em vista a comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3º). Assim, preenchidos todos os requisitos, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral acima especificada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (artigos 54 c.c. 49, ambos da Lei nº 8.213/91).Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para, reconhecendo o período de 23/01/1984 a 07/06/2006 como tempo de serviço especial, conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da entrada do requerimento administrativo (02/03/2009), num total de 39 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, com o pagamento das parcelas atrasadas desde então. Considerando que a parte autora já está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl.72), reputo que não há receio de ineficácia do provimento final, o que afasta a concessão de tutela específica. Ressalto que, quando da execução do julgado, caberá ao autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, ou seja, continuidade do pagamento do benefício que vem recebendo administrativamente sem pagamento de atrasados pela via judicial, ou implantação do benefício concedido nestes autos com pagamento das prestações em atraso desde a DIB ora fixada. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo único, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados à Superior Instância, após o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário das partes. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Alcides de Souza Pardinho; Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (42); NB: 1483170516; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 02/03/2009; Reconhecimento de Tempo Especial a ser acrescido ao já reconhecido administrativamente: de 23/01/1984 a 07/06/2006.P.R.I. 0014932-97.2010.403.6183 - JOAO BATISTA DA CUNHA(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Previdenciária de São PauloAutos da Demanda de Rito Ordinário n.º 0014932-97.2010.4.03.6183Vistos etc. JOÃO BATISTA DA CUNHA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, que seu benefício seja revisto, utilizando-se o novo teto fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas, além de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09-40.Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor da causa (fl. 43).Parecer e cálculos da contadoria judicial às fls. 44-47. Ante o cálculo da contadoria judicial, foi determinado o prosseguimento deste feito. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do INSS (fl. 49).Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 54-85, alegando, preliminarmente, decadência, e, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido.Foi dada a oportunidade para réplica e produção de provas consideradas pertinentes (fl. 86).Sobreveio réplica (fls. 89-117).Procuração juntada às fls. 124-126.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto à decadência, cumpre fazer um breve relato do tratamento dado a tal instituto pela legislação previdenciária.Dispunha o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que, sem (...) prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. A Lei n.º 9.528/97 alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do artigo 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência. Por fim, a Medida Provisória n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/04, num quadro de litigiosidade disseminada, alterou novamente o caput do artigo 103 para restabelecer o prazo decadencial de dez anos. Traçada a evolução legislativa, cabe lembrar que a jurisprudência já vinha decidindo que as alterações introduzidas pelas Leis de número 9.528/97 e 9.711/98 só incidiriam sobre os benefícios concedidos sob sua égide, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas. A rigor, seria até mesmo discutível se o legislador poderia fixar um prazo decadencial no caso de revisão de renda mensal inicial. Independente dos nomes que se dão às coisas, com efeito, há que se verificar, numa interpretação sistemática, se o termo introduzido por determinado diploma está de acordo com o correspondente instituto jurídico. Ora, apesar de a doutrina revelar algumas divergências acerca da prescrição e da decadência, chegou-se a um consenso no sentido de que a primeira incide nas ações onde se exige uma prestação, donde se conclui que seu afastamento dá ensejo, na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença condenatória. A decadência, por sua vez, incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica e nas ações constitutivas com prazo especial de exercício fixado em lei, levando seu afastamento, também na hipótese de procedência da demanda, a uma sentença declaratória ou constitutiva.Em sendo assim, seria o caso de se perquirir se o preceito adrede mencionado poderia mesmo referirse à decadência, porquanto incompatível, em princípio, com as características que o sistema jurídico elegeu para tal instituto. De qualquer forma, fica afastada a alegação de decadência, no caso concreto, quer porque o caput do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pelas Leis de números 9.528/97 e 9.711/98, não produz efeitos sobre o benefício da parte recorrida, quer porque o prazo de dez anos foi restabelecido pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839/04.Não há que se cogitar, por outro lado, em prescrição do fundo do direito, pois, em se tratando de benefício de prestação continuada, a mesma não ocorre. Não obstante, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.Passo, por conseguinte, ao exame do mérito.A parte autora pretende obter a readequação de seu benefício previdenciário ao novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.As Emendas Constitucionais n.os 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, majoraram o limite máximo de remuneração dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ao disporem, in verbis:Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998).Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003). A fixação de novos tetos para o valor dos benefícios foi opção política do poder constituinte derivado reformador, expresso por meio do Congresso Nacional, a partir de considerações acerca do momento econômico vivido pelo país e das abordagens institucionais então eleitas como prioritárias. Não se tem, nessa hipótese, adequação a uma sistemática jurídica predefinida, mas uma escolha em matéria de políticas públicas atinentes aos benefícios previdenciários.Ao se manifestar sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicação imediata dos comandos dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5 da Emenda Constitucional nº 41/2003 inclusive para aqueles benefícios previdenciários limitados aos valores máximos estabelecidos antes da vigência dessas normas, de modo que passassem a observar os novos tetos constitucionais. Obviamente, tais mandamentos também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição das aludidas emendas, sobre o que, nesse aspecto, inexiste lide real e consistente. Nossa Corte Maior apreciou a matéria em Repercussão Geral conferida ao Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, assentando o seguinte:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(STF, Pleno, RE 564354/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe030, pub. 15.02.2011, Ement. Vol-02464-3, p. 487)No aludido julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela readequação dos benefícios, com base nos novos tetos previdenciários trazidos pelas Emendas Constitucionais n.os 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003. Em outras palavras, considerou possível, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, fosse o antigo teto limitador superado, adotando-se o novo teto previdenciário, obviamente maior. Houve, a bem dizer, com a decisão da Suprema Corte, a readequação da renda mensal dos segurados atingidos pelos tetos outrora vigentes.À luz do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, também os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991 (período conhecido como buraco negro), contanto que tenham sido limitados ao valor máximo vigente na época de sua concessão, merecem ser readequados aos novos tetos. Nesses casos, o segurado pode fazer jus à revisão de sua renda mensal, em tese, a fim de readequá-la às novas limitações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, haja vista que o INSS não tem revisado tais benefícios na via administrativa, como noticiado, inclusive, em seu próprio site.Na situação dos autos, o benefício da parte autora não foi concedido dentro do período do buraco negro, conforme se pode verificar da carta de concessão de fls. 1415, não havendo que se falar em readequação, portanto, por tal motivo.Analisando, ainda, a mencionada carta de concessão, observa-se que a parte autora não teve o seu benefício limitado ao teto por ocasião da DIB.Conforme se pode verificar pelo supramencionado documento, o salário de benefício apurado na data da concessão foi de R$ 945,60, quando o teto, na época, de acordo com a tabela de índices de reajustamento dos benefícios previdenciários, era de R$ 957,56. Destarte, na DIB, a RMI da parte autora não sofreu limitação, inexistindo, portanto, quaisquer valores excedentes ao teto para fins de revisão em virtude das majorações trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e/ou 41/03. Logo, não assiste razão ao pleito autoral de recálculo da renda mensal, considerando-se o(s) novo(s) teto(s) introduzido(s) pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e/ou 41/03, porquanto o benefício em comento nunca sofreu a limitação do teto.Nem há que se falar, outrossim, em reajuste da renda mensal, naquelas competências, pelos mesmos percentuais pelos quais os tetos foram aumentados, pois, nos meses de dezembro de 1998 (Emenda nº 20) e dezembro de 2003 (Emenda nº 41), os benefícios previdenciários não foram reajustados: o que houve foi, tão somente, a majoração dos limites máximos para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Ressalte-se, por oportuno, que o referido posicionamento encontra-se ratificado, a contrário senso, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do já mencionado Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. Naquela oportunidade, com efeito, confirmou-se a orientação de que é possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais (Informativo nº 599 do STF).Por conseguinte, somente aqueles segurados que tiveram seus benefícios limitados ao teto poderiam, em tese, obter a aplicação dos novos valores introduzidos pelas referidas emendas constitucionais no recálculo de suas rendas mensais. Assim, a improcedência do pedido é de rigor, pois, se o benefício da parte autora nunca esteve limitado ao teto, o recálculo de acordo com os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nos 20/98 e/ou 41/03 não é devido.Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.P.R.I. 0006514-39.2011.403.6183 - WALTER GONCALVES JUNIOR(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 0006514-39.2011.4.03.6183Vistos etc.WALTER GONÇALVES JUNIOR, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais no período de 02/07/1985 a 04/08/1992 (Viação Aérea São Paulo - S/A) .A inicial veio instruída com os documentos de fls. 0878.Foi determinado que a parte autora juntasse procuração atualizada (fl. 81).A parte autora juntou o referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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mandato e a declaração de hipossuficiência às fls. 87-89.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação do INSS à fl. 90.Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 94-100, pugnando pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica às fls. 103-111.Foi concedido o derradeiro prazo para as partes apresentarem provas (fl. 122).Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/06, ressalvandose que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o pedido administrativo foi apresentado em 20/10/2010 (fl. 73) e a presente ação foi proposta em 10/06/2011 (fl.2).Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser considerados como trabalhados sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALO tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim sendo, a possiblidade de reconhecimento de determinado período como especial baseia-se na legislação então vigente quando da prestação do serviço.Durante a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, que não foi alterada neste aspecto pela redação original dos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A Lei n 9.032, de 28/04/95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico (SB 40 ou DSS 8030), do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10/12/97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º/01/2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31/12/2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, compartilho o entendimento de que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 - De 14.10.96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 - Por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMORessalte-se que para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, variando apenas o nível mínimo exigido conforme a legislação de cada época.Assim, o Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24/01/79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05/03/97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMOutrossim, entendo que se mantém a possibilidade de converter o tempo laborado em condições especiais para comum mesmo após 28 de maio de 1998, basicamente por três motivos: (a) o próprio Poder Executivo, a quem a Lei nº 9.711/98 atribuiu poderes para estabelecer os critérios de conversão, expressamente disciplinou no Decreto nº 3.048/99 que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, 2º, com redação que lhe deu o Decreto nº 4.827/03); (b) a Lei nº 9.711/98 não revogou o artigo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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47, 5º da Lei nº 8.213/91, como antes vinha expresso em sua matriz, a MP nº 1.663/98, não sendo possível extrairse da leitura do artigo 28 da referida Lei nº 9.711/98 a impossibilidade de conversão a partir de 28 de maio de 1998; (c) admitir-se a impossibilidade de conversão de atividade especial para comum é desconsiderar o artigo 201, 1º da CF/88 e revogar o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.Destaque-se que, pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n 8.213/91. SITUAÇÃO DOS AUTOSInicialmente, cabe ressaltar que o INSS, em sede administrativa, reconheceu que o autor tinha 32 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER, ou seja, até 20/10/2010 (contagem de fls.70-72 e decisão de fl. 73). Assim, considero tais períodos incontroversos, não havendo interesse de agir da parte autora quanto aos períodos comuns já que reconhecidos administrativamente.Ademais, a parte autora à fl.6 verso fez um pedido genérico de cômputo dos períodos comuns laborados, sem especificar qualquer vínculo que não tivesse sido reconhecido em sede administrativa, de forma que, quanto às atividades comuns, entendo não existir controvérsia nos autos.Assim, passo a analisar a alegação de especialidade do labor desenvolvido pelo autor na VASP (de 02/07/1985 a 04/08/1992 ). Com relação a esse vínculo foram juntados os formulários de fls. 55 e 59 e os laudos técnicos de fls. 56-58 e 60-62, os quais apesar de serem extemporâneos ao labor desempenhado, fazem alusão, às fls. 58 e 62, que as condições descritas nos referidos laudos são as mesmas da época do trabalho desenvolvido, de forma que tais documentos servem como meio de prova. Em tais laudos há a informação de que o autor ficava exposto a ruído acima de 90 dB para o lapso temporal de 02/07/1985 a 31/12/1989 (fls. 57-58) e acima de 91 dB para o período de 01/01/1990 a 04/08/1992 (fls. 60-61), de forma habitual e permanente. Entendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade em decorrência de ruído, uma vez que não elimina os riscos provocados por tal agente à saúde do trabalhador. Logo, o período de 02/07/1985 a 04/08/1992 deve ser considerado especial com base nos códigos 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.1.6 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. De rigor, portanto, o reconhecimento, como especial, do período de 02/07/1985 a 04/08/1992.CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇOAssim, reconhecido o período acima, somando-se com os períodos já reconhecidos administrativamente, concluo que o(a) segurado(a), até a data da entrada do requerimento administrativo, em 20/10/2010 (fls. 02 verso e 73), soma 35 anos, 04 meses e 9 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, pois a regra permanente inserida no artigo 201, 7º, inciso I, com a redação dada pela própria Emenda Constitucional n.º 20/98, prevê a aposentadoria aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos, se mulher, não fazendo referência alguma à idade nem ao período adicional que ficou conhecido como pedágio. Deixo de considerar o tempo de serviço/contribuição até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 e até o advento da Lei nº 9.876/99, porquanto, o autor nem sequer havia completado 30 anos de tempo de contribuição nessas datas.Tendo em vista a comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3º). Assim, preenchidos todos os requisitos, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral acima especificada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (artigos 54 c.c. 49, ambos da Lei nº 8.213/91).Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda, para, reconhecendo o período de 02/07/1985 a 04/08/1992 como tempo de serviço especial, conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da entrada do requerimento administrativo (20/10/2010), num total de 35 anos, 04 meses e 9 dias de tempo de serviço, com o pagamento das parcelas atrasadas desde então. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício, a partir da competência junho de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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11.960/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo único, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados à Superior Instância, após o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário das partes. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Walter Gonçalves Junior; Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral (42); NB: 154.597.438-9; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 20/10/2010; Reconhecimento de Tempo Especial a ser acrescido ao já reconhecido administrativamente: de 02/07/1985 a 04/08/1992.P.R.I. 0008031-79.2011.403.6183 - LUIZ CARLOS SALVADOR(SP136695 - GENI GOMES RIBEIRO DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Previdenciária de São PauloAutos do processo n.º 0008031-79.2011.403.6183Vistos etc.LUIZ CARLOS SALVADOR, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do benefício previdenciário.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11-18.Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial à fl. 21.Parecer e cálculos da contadoria judicial às fls. 23-27.Concedido os benefícios da justiça gratuita à fl. 29. Determinado à parte autora que apresentasse cópia da inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do feito mencionado no termo de prevenção (0001568-49.2007.403.6317), sob pena de extinção (fl. 31), esta permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 32.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme se verifica, embora intimada, a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo, no sentido de apresentar os documentos requisitados para análise da provável prevenção.Considerando que tais informes são necessários para afastar hipóteses que impossibilitam o exame do mérito, tais como as arroladas nos incisos IV e V do artigo 267 do Código de Processo Civil, entendo serem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do mesmo diploma legal, competindo, à parte demandante, arcar com as conseqüências processuais de sua inércia.Assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transcorrido o prazo recursal, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. 0003139-25.2014.403.6183 - ELIZEU AVOLETTA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Previdenciária de São PauloAutos do processo n.º 0003139-25.2014.403.6183Vistos etc.ELIZEU AVOLETTA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a aplicação em seu benefício dos reajustes de 10,96%, em dezembro de 1998, de 0,91%, em dezembro de 2003 e de 27,23%, em janeiro de 2004, em cumprimento aos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que este mantenha seu valor real.A inicial veio instruída com os documentos correlatos ao pedido (fls. 11-39).Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita e afasto a prevenção do presente feito com os apontados às fls. 40-41, tendo em vista tratar-se de ações distintas, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual. Posto isso, destaco o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.277/2006): Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.Usando como razão de decidir os fundamentos utilizados nas sentenças proferidas nos autos n.º 2004.61.83.006500-9 (em 29/08/2006), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 27/09/2006, páginas 47-48; nos autos n.º 2009.61.83.009196-1 (em 17/08/2009), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 17/09/2009, páginas 17871792 e nos autos n.º 0004926-26.2013.403.6183 (em 26/08/2013), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 29/08/2013, páginas 473-531, transcrevo o inteiro teor da última sentença supramencionada e passo a sentenciar, nos termos do mencionado artigo do CPC, fazendo apenas as alterações pertinentes ao presente caso:Vistos etc.DELZA VILMA ROGÉRIO DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a aplicação em seu benefício dos reajustes de 10,96%, em dezembro de 1998, de 0,91%, em dezembro de 2003 e de 27,23%, em janeiro de 2004, em cumprimento aos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que este mantenha seu valor real.A inicial veio instruída com os documentos correlatos ao pedido.Vieram os autos conclusos.É a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Posto isso, destaco o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.277/2006): Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.Usando como razão de decidir os fundamentos utilizados nas sentenças proferidas nos autos n.º 2004.61.83.006500-9 (em 29/08/2006), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 27/09/2006, páginas 47-48, e nos autos n.º 2009.61.83.009196-1 (em 17/08/2009), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 17/09/2009, páginas 1787-1792, passo a sentenciar, nos termos do mencionado artigo do CPC, fazendo apenas as alterações pertinentes ao presente caso.A parte autora propugna pela revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário mediante a aplicação de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos ao aumento do limite máximo do salário-de-contribuição em dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente.Inicialmente, não custa lembrar que não há um paralelismo necessário, em nosso ordenamento jurídico, entre o valor do benefício e a medida do fato gerador da contribuição previdenciária. É estranha ao sistema da previdência pública, com efeito, a correlação estrita entre a obrigação de contribuir e o direito aos benefícios.Aliás, o constituinte de 1988 consagrou o princípio de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade entre gerações e entre classes sociais. Nesse contexto, é compreensível que não haja liame pessoal entre as contribuições e as prestações.É forçoso concluir, então, diante desse quadro geral, que não há fundamento normativo para se atrelar a renda mensal do benefício ao teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início - critério, a propósito, que este juízo entende perfeitamente válido - ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o último reajustamento.A respeito do que foi dito, já se manifestou, por exemplo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Inexiste amparo, no sistema vigente, à pretensão de identidade ou mesmo vinculação estreita entre o valor da renda mensal do benefício e o teto sobre o qual se contribuiu (...). (Apelação Cível n.º 0416811-4/94-RS. Relatora Desembargadora Federal Ellen Gracie Northfleet. DJ de 24/05/1995, p. 31614).Feitas tais considerações, cumpre examinar, com maior atenção, o teor dos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, assim redigidos:Art. 20.(...) 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93).Art. 28(...) 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.Os preceitos legais acima transcritos, ambos da Lei n.º 8.212/91, dispõem, em síntese, que o limite máximo do salário-de-contribuição será corrigido na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento dos benefícios de prestação continuada.Tais disposições - veiculadas, insista-se, na Lei n.º 8.212/91 - dizem respeito ao custeio da Seguridade Social, e não aos benefícios da Previdência Social, disciplinados, como se sabe, na Lei n.º 8.213/91 e em suas alterações subseqüentes. Mais do que a localização diversa, contudo, o importante é que tais normas cuidam de fenômenos jurídicos distintos, não autorizando, por conseguinte, uma exegese no sentido de que, havendo majoração do limite máximo do saláriode-contribuição, dever-se-ia aplicar o mesmo índice no reajuste da renda mensal dos benefícios já concedidos, os quais tiveram sua base de cálculo apurada, diga-se de passagem, a partir de contribuições pretéritas, já vertidas.Em suma, não há preceito normativo que imponha a vinculação do valor do benefício concedido ao quantum fixado como limite máximo do salário-de-contribuição ou às importâncias da tabela do salário-decontribuição. Cumpre anotar, por outro lado, que as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, ao fixarem o teto do salário-de-contribuição em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, nada dispuseram sobre o aumento da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, os quais, conforme já assinalado, têm seu reajustamento disciplinado na Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores.Se não, vejamos.O artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 aumentou o limite máximo dos benefícios mantidos pela Previdência Social para R$ 1.200,00. Por sua causa, foi editada a Portaria MPS n.º 4.883, de 16/12/98, fixando o teto do salário-decontribuição naquele mesmo valor a partir de dezembro de 1998. Como se vê, o pretendido índice de 10,96% corresponde à majoração do valor do teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50 (Portaria MPS n.º 4.479/98) para R$ 1.200,00. Por força, ainda, do artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que alterou o limite máximo dos benefícios da Previdência Social para R$ 2.400,00, sobreveio a Portaria MPS n.º 12, de 06/01/2004, aumentando o limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34 (conforme Portaria MPS n.º 727/2003) para R$ 1.886,46, num primeiro momento (dezembro de 2003), e, num segundo momento (janeiro de 2004), de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00. Constata-se, portanto, que o índice de 0,91% é o percentual de incremento entre os valores de R$ 1.869,34 e R$ 1.886,46, em dezembro de 2003, ao passo que o índice de 27,23% corresponde ao reajuste de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00, em janeiro de 2004. Os pretendidos coeficientes dizem respeito, destarte, apenas ao limite máximo do salário-de-contribuição, não configurando, por si só, percentuais de incidência automática no reajustamento da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Resumindo: não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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há fundamento legal nem constitucional para o almejado reajuste das prestações previdenciárias em percentual idêntico ao do aumento do teto do salário-de-contribuição, ou, em outras palavras, não há disposição normativa que preveja o reajuste da renda mensal, nas aludidas competências, pelos mesmos índices de majoração do limite máximo do salário-de-contribuição. A propósito, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradas vezes, que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/91 e nas alterações ulteriores estão em harmonia com o princípio constitucional que assegura a preservação do valor real dos benefícios (v.g., RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9 e RE n.º 376.846-8). De fato, o Estatuto Supremo, em seu artigo 201 - parágrafo 2º, na redação original, e parágrafo 4º, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 - dispõe que é (...) assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (grifo meu). Diz a Constituição, portanto, que a norma acima requer, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que complete a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. Tal atribuição, ainda de acordo com nossa Carta Magna, é do Legislativo. Ao Judiciário, por conseguinte, não foi conferido o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro. Nesse diapasão, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a (...) figura do judge makes law é incompatível com a tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder (...). Onde irá a certeza do direito se cada Juiz se arvorar em legislador? (RT 604/43). E ainda: ...não pode o Juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou eqüidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável (STF-RBDP 50/159, Amagis 8/363). Trago, à colação, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE.1. O disposto nos arts. 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9, RE n.º 376.846-8.3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).4. Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 2005.72.01.0009077/SC. Relator Juiz Antonio Bonat. DJU de 16/11/2005, p. 892).PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/98, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição.2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).3. Precedentes do STJ e desta Corte.(Apelação Cível n.º 2004.70.00.0352131-PR. Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. DJU de 31/08/2005, p. 749).Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.A parte autora, no caso, propugna pela revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário mediante a aplicação de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos ao aumento do limite máximo do salário-de-contribuição em dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente.Inicialmente, não custa lembrar que não há um paralelismo necessário, em nosso ordenamento jurídico, entre o valor do benefício e a medida do fato gerador da contribuição previdenciária. É estranha ao sistema da previdência pública, com efeito, a correlação estrita entre a obrigação de contribuir e o direito aos benefícios.Aliás, o constituinte de 1988 consagrou o princípio de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade entre gerações e entre classes sociais. Nesse contexto, é compreensível que não haja liame pessoal entre as contribuições e as prestações.É forçoso concluir, então, diante desse quadro geral, que não há fundamento normativo para se atrelar a renda mensal do benefício ao teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início - critério, a propósito, que este juízo entende perfeitamente válido - ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o último reajustamento.A respeito do que foi dito, já se manifestou, por exemplo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Inexiste amparo, no sistema vigente, à pretensão de identidade ou mesmo vinculação estreita entre o valor da renda mensal do benefício e o teto sobre o qual se contribuiu (...). (Apelação Cível n.º 0416811-4/94-RS. Relatora Desembargadora Federal Ellen Gracie Northfleet. DJ de 24/05/1995, p. 31614).Feitas tais considerações, cumpre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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examinar, com maior atenção, o teor dos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, assim redigidos:Art. 20.(...) 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93).Art. 28(...) 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.Os preceitos legais acima transcritos, ambos da Lei n.º 8.212/91, dispõem, em síntese, que o limite máximo do salário-de-contribuição será corrigido na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento dos benefícios de prestação continuada.Tais disposições - veiculadas, insista-se, na Lei n.º 8.212/91 - dizem respeito ao custeio da Seguridade Social, e não aos benefícios da Previdência Social, disciplinados, como se sabe, na Lei n.º 8.213/91 e em suas alterações subseqüentes. Mais do que a localização diversa, contudo, o importante é que tais normas cuidam de fenômenos jurídicos distintos, não autorizando, por conseguinte, uma exegese no sentido de que, havendo majoração do limite máximo do saláriode-contribuição, dever-se-ia aplicar o mesmo índice no reajuste da renda mensal dos benefícios já concedidos, os quais tiveram sua base de cálculo apurada, diga-se de passagem, a partir de contribuições pretéritas, já vertidas.Em suma, não há preceito normativo que imponha a vinculação do valor do benefício concedido ao quantum fixado como limite máximo do salário-de-contribuição ou às importâncias da tabela do salário-decontribuição. Cumpre anotar, por outro lado, que as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, ao fixarem o teto do salário-de-contribuição em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, nada dispuseram sobre o aumento da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, os quais, conforme já assinalado, têm seu reajustamento disciplinado na Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores.Se não, vejamos.O artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 aumentou o limite máximo dos benefícios mantidos pela Previdência Social para R$ 1.200,00. Por sua causa, foi editada a Portaria MPS n.º 4.883, de 16/12/98, fixando o teto do salário-decontribuição naquele mesmo valor a partir de dezembro de 1998. Como se vê, o pretendido índice de 10,96% corresponde à majoração do valor do teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50 (Portaria MPS n.º 4.479/98) para R$ 1.200,00. Por força, ainda, do artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que alterou o limite máximo dos benefícios da Previdência Social para R$ 2.400,00, sobreveio a Portaria MPS n.º 12, de 06/01/2004, aumentando o limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34 (conforme Portaria MPS n.º 727/2003) para R$ 1.886,46, num primeiro momento (dezembro de 2003), e, num segundo momento (janeiro de 2004), de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00. Constata-se, portanto, que o índice de 0,91% é o percentual de incremento entre os valores de R$ 1.869,34 e R$ 1.886,46, em dezembro de 2003, ao passo que o índice de 27,23% corresponde ao reajuste de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00, em janeiro de 2004. Os pretendidos coeficientes dizem respeito, destarte, apenas ao limite máximo do salário-de-contribuição, não configurando, por si só, percentuais de incidência automática no reajustamento da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Resumindo: não há fundamento legal nem constitucional para o almejado reajuste das prestações previdenciárias em percentual idêntico ao do aumento do teto do salário-de-contribuição, ou, em outras palavras, não há disposição normativa que preveja o reajuste da renda mensal, nas aludidas competências, pelos mesmos índices de majoração do limite máximo do salário-de-contribuição. A propósito, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradas vezes, que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/91 e nas alterações ulteriores estão em harmonia com o princípio constitucional que assegura a preservação do valor real dos benefícios (v.g., RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9 e RE n.º 376.846-8). De fato, o Estatuto Supremo, em seu artigo 201 - parágrafo 2º, na redação original, e parágrafo 4º, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 - dispõe que é (...) assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (grifo meu). Diz a Constituição, portanto, que a norma acima requer, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que complete a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. Tal atribuição, ainda de acordo com nossa Carta Magna, é do Legislativo. Ao Judiciário, por conseguinte, não foi conferido o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro. Nesse diapasão, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a (...) figura do judge makes law é incompatível com a tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder (...). Onde irá a certeza do direito se cada Juiz se arvorar em legislador? (RT 604/43). E ainda: ...não pode o Juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou eqüidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável (STF-RBDP 50/159, Amagis 8/363). Trago, à colação, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE.1. O disposto nos arts. 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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n.º 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9, RE n.º 376.846-8.3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).4. Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 2005.72.01.0009077/SC. Relator Juiz Antonio Bonat. DJU de 16/11/2005, p. 892).PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/98, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição.2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).3. Precedentes do STJ e desta Corte.(Apelação Cível n.º 2004.70.00.0352131-PR. Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. DJU de 31/08/2005, p. 749).Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas processuais, consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a relação tríplice processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.P.R.I. 0003315-04.2014.403.6183 - IVAN ALMEIDA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Previdenciária de São PauloAutos do processo n.º 0003315-04.2014.403.6183Vistos etc.IVAN ALMEIDA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a aplicação em seu benefício dos reajustes de 10,96%, em dezembro de 1998, de 0,91%, em dezembro de 2003 e de 27,23%, em janeiro de 2004, em cumprimento aos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que este mantenha seu valor real.A inicial veio instruída com os documentos correlatos ao pedido (fls. 16-56).Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Posto isso, destaco o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.277/2006): Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.Usando como razão de decidir os fundamentos utilizados nas sentenças proferidas nos autos n.º 2004.61.83.006500-9 (em 29/08/2006), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 27/09/2006, páginas 47-48; nos autos n.º 2009.61.83.009196-1 (em 17/08/2009), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 17/09/2009, páginas 1787-1792 e nos autos n.º 0004926-26.2013.403.6183 (em 26/08/2013), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 29/08/2013, páginas 473-531, transcrevo o inteiro teor da última sentença supramencionada e passo a sentenciar, nos termos do mencionado artigo do CPC, fazendo apenas as alterações pertinentes ao presente caso:Vistos etc.DELZA VILMA ROGÉRIO DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a aplicação em seu benefício dos reajustes de 10,96%, em dezembro de 1998, de 0,91%, em dezembro de 2003 e de 27,23%, em janeiro de 2004, em cumprimento aos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que este mantenha seu valor real.A inicial veio instruída com os documentos correlatos ao pedido.Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Posto isso, destaco o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.277/2006): Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.Usando como razão de decidir os fundamentos utilizados nas sentenças proferidas nos autos n.º 2004.61.83.006500-9 (em 29/08/2006), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 27/09/2006, páginas 47-48, e nos autos n.º 2009.61.83.009196-1 (em 17/08/2009), publicada no Diário Eletrônico da Justiça de 17/09/2009, páginas 1787-1792, passo a sentenciar, nos termos do mencionado artigo do CPC, fazendo apenas as alterações pertinentes ao presente caso.A parte autora propugna pela revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário mediante a aplicação de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos ao aumento do limite máximo do salário-decontribuição em dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente.Inicialmente, não custa lembrar que não há um paralelismo necessário, em nosso ordenamento jurídico, entre o valor do benefício e a medida do fato gerador da contribuição previdenciária. É estranha ao sistema da previdência pública, com efeito, a correlação estrita entre a obrigação de contribuir e o direito aos benefícios.Aliás, o constituinte de 1988 consagrou o princípio de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser atendidos com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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prioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade entre gerações e entre classes sociais. Nesse contexto, é compreensível que não haja liame pessoal entre as contribuições e as prestações.É forçoso concluir, então, diante desse quadro geral, que não há fundamento normativo para se atrelar a renda mensal do benefício ao teto do salário-de-contribuição, mesmo porque, quando do primeiro reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início - critério, a propósito, que este juízo entende perfeitamente válido - ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o último reajustamento.A respeito do que foi dito, já se manifestou, por exemplo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Inexiste amparo, no sistema vigente, à pretensão de identidade ou mesmo vinculação estreita entre o valor da renda mensal do benefício e o teto sobre o qual se contribuiu (...). (Apelação Cível n.º 0416811-4/94-RS. Relatora Desembargadora Federal Ellen Gracie Northfleet. DJ de 24/05/1995, p. 31614).Feitas tais considerações, cumpre examinar, com maior atenção, o teor dos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, assim redigidos:Art. 20.(...) 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93).Art. 28(...) 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.Os preceitos legais acima transcritos, ambos da Lei n.º 8.212/91, dispõem, em síntese, que o limite máximo do salário-de-contribuição será corrigido na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento dos benefícios de prestação continuada.Tais disposições - veiculadas, insista-se, na Lei n.º 8.212/91 - dizem respeito ao custeio da Seguridade Social, e não aos benefícios da Previdência Social, disciplinados, como se sabe, na Lei n.º 8.213/91 e em suas alterações subseqüentes. Mais do que a localização diversa, contudo, o importante é que tais normas cuidam de fenômenos jurídicos distintos, não autorizando, por conseguinte, uma exegese no sentido de que, havendo majoração do limite máximo do salário-de-contribuição, dever-se-ia aplicar o mesmo índice no reajuste da renda mensal dos benefícios já concedidos, os quais tiveram sua base de cálculo apurada, diga-se de passagem, a partir de contribuições pretéritas, já vertidas.Em suma, não há preceito normativo que imponha a vinculação do valor do benefício concedido ao quantum fixado como limite máximo do salário-de-contribuição ou às importâncias da tabela do salário-de-contribuição. Cumpre anotar, por outro lado, que as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, ao fixarem o teto do salário-de-contribuição em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, nada dispuseram sobre o aumento da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, os quais, conforme já assinalado, têm seu reajustamento disciplinado na Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores.Se não, vejamos.O artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 aumentou o limite máximo dos benefícios mantidos pela Previdência Social para R$ 1.200,00. Por sua causa, foi editada a Portaria MPS n.º 4.883, de 16/12/98, fixando o teto do salário-de-contribuição naquele mesmo valor a partir de dezembro de 1998. Como se vê, o pretendido índice de 10,96% corresponde à majoração do valor do teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50 (Portaria MPS n.º 4.479/98) para R$ 1.200,00. Por força, ainda, do artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que alterou o limite máximo dos benefícios da Previdência Social para R$ 2.400,00, sobreveio a Portaria MPS n.º 12, de 06/01/2004, aumentando o limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34 (conforme Portaria MPS n.º 727/2003) para R$ 1.886,46, num primeiro momento (dezembro de 2003), e, num segundo momento (janeiro de 2004), de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00. Constata-se, portanto, que o índice de 0,91% é o percentual de incremento entre os valores de R$ 1.869,34 e R$ 1.886,46, em dezembro de 2003, ao passo que o índice de 27,23% corresponde ao reajuste de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00, em janeiro de 2004. Os pretendidos coeficientes dizem respeito, destarte, apenas ao limite máximo do salário-de-contribuição, não configurando, por si só, percentuais de incidência automática no reajustamento da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Resumindo: não há fundamento legal nem constitucional para o almejado reajuste das prestações previdenciárias em percentual idêntico ao do aumento do teto do salário-de-contribuição, ou, em outras palavras, não há disposição normativa que preveja o reajuste da renda mensal, nas aludidas competências, pelos mesmos índices de majoração do limite máximo do salário-de-contribuição. A propósito, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradas vezes, que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/91 e nas alterações ulteriores estão em harmonia com o princípio constitucional que assegura a preservação do valor real dos benefícios (v.g., RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9 e RE n.º 376.846-8). De fato, o Estatuto Supremo, em seu artigo 201 parágrafo 2º, na redação original, e parágrafo 4º, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 - dispõe que é (...) assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (grifo meu). Diz a Constituição, portanto, que a norma acima requer, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que complete a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. Tal atribuição, ainda de acordo com nossa Carta Magna, é do Legislativo. Ao Judiciário, por conseguinte, não foi conferido o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro. Nesse diapasão, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a (...) figura do judge makes law é incompatível com a tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder (...). Onde irá a certeza do direito se cada Juiz se arvorar em legislador? (RT 604/43). E ainda: ...não pode o Juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou eqüidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável (STF-RBDP 50/159, Amagis 8/363). Trago, à colação, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE.1. O disposto nos arts. 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9, RE n.º 376.846-8.3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).4. Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 2005.72.01.0009077/SC. Relator Juiz Antonio Bonat. DJU de 16/11/2005, p. 892).PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/98, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição.2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).3. Precedentes do STJ e desta Corte.(Apelação Cível n.º 2004.70.00.0352131-PR. Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. DJU de 31/08/2005, p. 749).Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.A parte autora, no caso, propugna pela revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário mediante a aplicação de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos ao aumento do limite máximo do salário-de-contribuição em dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004, respectivamente.Inicialmente, não custa lembrar que não há um paralelismo necessário, em nosso ordenamento jurídico, entre o valor do benefício e a medida do fato gerador da contribuição previdenciária. É estranha ao sistema da previdência pública, com efeito, a correlação estrita entre a obrigação de contribuir e o direito aos benefícios.Aliás, o constituinte de 1988 consagrou o princípio de que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser atendidos com prioridade, estabelecendo-se, assim, a solidariedade entre gerações e entre classes sociais. Nesse contexto, é compreensível que não haja liame pessoal entre as contribuições e as prestações.É forçoso concluir, então, diante desse quadro geral, que não há fundamento normativo para se atrelar a renda mensal do benefício ao teto do salário-decontribuição, mesmo porque, quando do primeiro reajuste, o benefício será majorado em coeficiente proporcional à data de seu início - critério, a propósito, que este juízo entende perfeitamente válido - ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição será atualizado pelo índice integral, relativo aos meses transcorridos desde o último reajustamento.A respeito do que foi dito, já se manifestou, por exemplo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Inexiste amparo, no sistema vigente, à pretensão de identidade ou mesmo vinculação estreita entre o valor da renda mensal do benefício e o teto sobre o qual se contribuiu (...). (Apelação Cível n.º 0416811-4/94-RS. Relatora Desembargadora Federal Ellen Gracie Northfleet. DJ de 24/05/1995, p. 31614).Feitas tais considerações, cumpre examinar, com maior atenção, o teor dos artigos 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, assim redigidos:Art. 20.(...) 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93).Art. 28(...) 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.Os preceitos legais acima transcritos, ambos da Lei n.º 8.212/91, dispõem, em síntese, que o limite máximo do salário-de-contribuição será corrigido na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento dos benefícios de prestação continuada.Tais disposições veiculadas, insista-se, na Lei n.º 8.212/91 - dizem respeito ao custeio da Seguridade Social, e não aos benefícios da Previdência Social, disciplinados, como se sabe, na Lei n.º 8.213/91 e em suas alterações subseqüentes. Mais do que a localização diversa, contudo, o importante é que tais normas cuidam de fenômenos jurídicos distintos, não autorizando, por conseguinte, uma exegese no sentido de que, havendo majoração do limite máximo do salário-de-contribuição, dever-se-ia aplicar o mesmo índice no reajuste da renda mensal dos benefícios já concedidos, os quais tiveram sua base de cálculo apurada, diga-se de passagem, a partir de contribuições pretéritas, já vertidas.Em suma, não há preceito normativo que imponha a vinculação do valor do benefício DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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concedido ao quantum fixado como limite máximo do salário-de-contribuição ou às importâncias da tabela do salário-de-contribuição. Cumpre anotar, por outro lado, que as Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, ao fixarem o teto do salário-de-contribuição em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente, nada dispuseram sobre o aumento da renda mensal dos benefícios previdenciários de prestação continuada, os quais, conforme já assinalado, têm seu reajustamento disciplinado na Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores.Se não, vejamos.O artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 aumentou o limite máximo dos benefícios mantidos pela Previdência Social para R$ 1.200,00. Por sua causa, foi editada a Portaria MPS n.º 4.883, de 16/12/98, fixando o teto do salário-de-contribuição naquele mesmo valor a partir de dezembro de 1998. Como se vê, o pretendido índice de 10,96% corresponde à majoração do valor do teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50 (Portaria MPS n.º 4.479/98) para R$ 1.200,00. Por força, ainda, do artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que alterou o limite máximo dos benefícios da Previdência Social para R$ 2.400,00, sobreveio a Portaria MPS n.º 12, de 06/01/2004, aumentando o limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34 (conforme Portaria MPS n.º 727/2003) para R$ 1.886,46, num primeiro momento (dezembro de 2003), e, num segundo momento (janeiro de 2004), de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00. Constata-se, portanto, que o índice de 0,91% é o percentual de incremento entre os valores de R$ 1.869,34 e R$ 1.886,46, em dezembro de 2003, ao passo que o índice de 27,23% corresponde ao reajuste de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00, em janeiro de 2004. Os pretendidos coeficientes dizem respeito, destarte, apenas ao limite máximo do salário-de-contribuição, não configurando, por si só, percentuais de incidência automática no reajustamento da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Resumindo: não há fundamento legal nem constitucional para o almejado reajuste das prestações previdenciárias em percentual idêntico ao do aumento do teto do salário-de-contribuição, ou, em outras palavras, não há disposição normativa que preveja o reajuste da renda mensal, nas aludidas competências, pelos mesmos índices de majoração do limite máximo do salário-de-contribuição. A propósito, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradas vezes, que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/91 e nas alterações ulteriores estão em harmonia com o princípio constitucional que assegura a preservação do valor real dos benefícios (v.g., RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9 e RE n.º 376.846-8). De fato, o Estatuto Supremo, em seu artigo 201 parágrafo 2º, na redação original, e parágrafo 4º, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 - dispõe que é (...) assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (grifo meu). Diz a Constituição, portanto, que a norma acima requer, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que complete a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. Tal atribuição, ainda de acordo com nossa Carta Magna, é do Legislativo. Ao Judiciário, por conseguinte, não foi conferido o poder de modificar critérios de reajustamento eleitos pelo legislador, substituindo-os por outros que entenda mais adequados para repor as perdas geradas pela inflação, sob pena de ingerência indevida de um Poder na esfera do outro. Nesse diapasão, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a (...) figura do judge makes law é incompatível com a tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder (...). Onde irá a certeza do direito se cada Juiz se arvorar em legislador? (RT 604/43). E ainda: ...não pode o Juiz, sob a alegação de que a aplicação do texto da lei à hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou eqüidade, substituir-se ao legislador para formular ele próprio a regra de direito aplicável (STF-RBDP 50/159, Amagis 8/363). Trago, à colação, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE.1. O disposto nos arts. 20, 1º, e 28, 5º, da Lei n.º 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE n.º 203.867-9, RE n.º 313.382-9, RE n.º 376.846-8.3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).4. Apelação improvida.(Apelação Cível n.º 2005.72.01.0009077/SC. Relator Juiz Antonio Bonat. DJU de 16/11/2005, p. 892).PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/98, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição.2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004).3. Precedentes do STJ e desta Corte.(Apelação Cível n.º 2004.70.00.0352131-PR. Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. DJU de 31/08/2005, p. 749).Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas processuais, consoante entendimento já DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a relação tríplice processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.P.R.I.

3ª VARA PREVIDENCIARIA MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR JUIZ FEDERAL TITULAR ELIANA RITA RESENDE MAIA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

Expediente Nº 1684 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002069-61.2000.403.6183 (2000.61.83.002069-0) - VALDEMIR FRANCISCO DE SANTANA(SP013630 DARMY MENDONCA E SP037209 - IVANIR CORTONA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 711 - FABIO RUBEM DAVID MUZEL) Ciência do retorno dos autos. Nada mais sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo-findo. Int. 0006947-48.2008.403.6183 (2008.61.83.006947-1) - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS(SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida, pelo prazo de (sessenta) dias. Decorrido o prazo , solicitem-se informações. 0004982-69.2008.403.6301 (2008.63.01.004982-8) - ARNALDO ALMEIDA DA SILVA(SP071739 BENEDITO ALVES DA SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias conforme requerido à fl.152.Int. 0004741-90.2010.403.6183 - JOAO ELIAS(SP286024 - ANDRÉ LOPES APUDE E SP173437 - MÔNICA FREITAS DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Abra-se vista ao INSS dos documentos juntados às fls. 105/141, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.Recebo o Agravo Retido de fls. 143/145.Vista ao agravado (INSS) para resposta, no prazo legal.Mantenho a decisão de fls. 142, por seus próprios fundamentos.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0001249-56.2011.403.6183 - IRALDO ALFREDO CANELLA(SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO EM INSPEÇÃO FLS.74: Publique-se. Fls.75: Defiro à parte autora o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias , conforme requerido.DESPACHO DE FL. 74: Dê a parte autora integral cumprimento à determinação de fls.73, juntando aos autos cópia do processo administrativo, conforme solitado às fls.70. 0002970-43.2011.403.6183 - JOSE ROMAO DA SILVA(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proceda a secretaria à abertura do segundo volume. FLS.242: Ciência às partes, aguardando-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60(sessenta) dias. Decorrido o prazo, solicitem-se informações. 0004939-93.2011.403.6183 - SEBASTIAO FERREIRA DE ASSIS(SP272490 - RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO Fls.152/158: Ciência às partes da juntada dos documentos, intimando-as para alegações finais, conforme determinado às fls.138. Após, venham os autos conclusos para sentença. 0006772-15.2012.403.6183 - ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA(SP254774 - JULIANA ALINE DE LIMA) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do artigo 1º, inciso II e alínea a) da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - ficam as partes intimadas da juntada de novos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 0007461-59.2012.403.6183 - IZIDRO NASCIMENTO(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para cumprimento das determinações de fls. 139. Int. 0019512-39.2012.403.6301 - MARIA JOSE DA SILVA(SP300946 - CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Intime-se a parte autora a cumprir os despachos de fls. 181, 173 e 159 corretamente apresentando a via original da procuração ad judicia juntada à fl. 07.Int. 0038629-16.2012.403.6301 - EDIMARIO MACHADO NUNES(SP235591 - LUCIANO PEIXOTO FIRMINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10(dez) dias. Outrossim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. 0008193-06.2013.403.6183 - JORGE MANOEL SILVA(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Comprove a parte autora a impossibilidade ou negativa da empresa relacionada às fls. 169, em fornecer o PPP.Int. 0008862-59.2013.403.6183 - OLIMPIA COELHO DE ARAUJO(SP187893 - NEIDE ELIAS DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a produção de prova testemunhal.Intimem-se as partes a apresentar o rol de testemunhas que pretendem ser ouvidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. 0009293-93.2013.403.6183 - JOAQUIM PRADO MALAQUIAS(SP141237 - RAFAEL JONATAN MARCATTO E SP163569 - CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Verificada, in casu, a hipótese prevista no art. 330, I, do CPC, estando os fatos suficientemente caracterizados mediante prova documental, venham os autos conclusos para prolação da sentença.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0008024-53.2012.403.6183 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 984 - PAULO ROBERTO CACHEIRA) X ORLANDO MOREIRA DE OLIVEIRA(SP177891 - VALDOMIRO JOSÉ CARVALHO FILHO) Converto o julgamento em diligência.Considerando que a Contadoria apresenta cálculos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 e que o acórdão transitado em julgado indica os critérios específicos para a liquidação, retornem os autos à contadoria para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros específicos do acórdão de fl. 174.Prazo de 30 (trinta) dias.Int. 0004740-03.2013.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 060458350.1991.403.6183 (91.0604583-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GUSTAV BAUER X ADALGISO JOAO X AGOSTINHO VISCONTE X ANGELINA CARNEIRO X ANNA VASQUES X CANDIDA DE MATOS X JACYRA RUSSO BLANES X LUIZ FERREIRA DA SILVA X OSWALDO RIZZUTI(SP077903 - JOSE JORGE COSTA JACINTHO) Nos termos do artigo 1º, inciso III e alínea f) da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Setor de Contadoria Judicial, para eventual manifestação. MANDADO DE SEGURANCA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0006168-41.2014.403.6100 - JAIME ROBERTO DE ASSIS(SP215763 - FELIPE DE CASTRO PATAH) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - APS CIDADE DUTRA Trata-se de ação mandamental impetrada por JAIME ROBERTO DE ASSIS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL, objetivando que se determine à autoridade coatora a restauração imediata do benefício de auxílio acidente, suspenso em razão de cumulação indevida com aposentadoria por tempo de serviço proporcional.Instruiu a inicial com documentos pertinentes.Primeiramente distribuídos à 8ª Vara Cível Federal, foram redistribuídos para esta 3ª Vara Previdenciária em razão da competência, conforme despacho de fl. 44.À fl. 46, houve determinação para que o impetrante emendasse a inicial nos termos do art. 6º da Lei 12.016/09 e recolhesse as custas processuais.Vieram os autos conclusos para apreciação de liminar.É o breve relato.DECIDO.Recebo a petição de fls. 47/51 e concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ante o requerimento expresso formulado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.Segundo a Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu artigo 7º, inciso II, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito.Verifico que o benefício de auxílio acidente fora concedido em 01/12/1994 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 26/12/2012.Houve interposição de recurso à junta de recurso da Previdência Social (fls. 25/30), cuja conclusão foi de negar-lhe provimento por unanimidade por não caber acatamento à manutenção do auxílio-acidente em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição.Acerca do tema, a primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.296673/MG, sob o regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a cumulação somente é possível caso a eclosão da lesão e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a edição da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, verbis:RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílioacidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ( 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílioacidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(negritei)(STJ, RESP Recurso Especial - 1296673, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 03/09/2012)Nesta linha, levando-se em conta o entendimento adotado pelo Colendo Tribunal Superior e o fato de a aposentadoria ter sido concedida após a data da Medida Provisória acima citada, o indeferimento do pedido de liminar neste ponto é medida que se impõe.Portanto, ausente a plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.Em observância ao disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.P. R. I. Oficie-se. 0001199-25.2014.403.6183 - MOISES AMANCIO DA LUZ(SP211527 - PATRICIA BORGES ORLANDO) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - SUL Trata-se de ação mandamental impetrada por MOISES AMANCIO DA LUZ em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - SUL, objetivando que se determine à autoridade coatora a restauração imediata do benefício de auxílio acidente, suspenso em ra-zão de cumulação indevida com aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o cancelamento da importância cobrada a título de devolução ao INSS.Instruiu a inicial com documentos pertinentes.À fl. 29, houve determinação para que o impetrante apresentasse declaração de hipossuficiência original ou recolhesse as custas devidas à Justiça Federal, o que foi feito às fls. 30/31.Às fls. 32/34 verso, foi deferida a liminar para que fosse restabelecido o benefício de auxílio-acidente n. 94/112.795.745-4 a ser pago em cumulação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/112.262.371-0, sem que fosse aplicada qualquer dedução ou cobrança advinda da revisão administrativa. Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações (fl. 61). Entretanto, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 46/60).O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifes-tou-se pela concessão parcial da segurança, mantendo-se a suspensão do benefício de auxílio-acidente, sem que haja devolução do montante já recebido. É o relatório. Fundamento e decido.Verifico que o feito foi processado regularmente e encon-tra-se em termos para julgamento, não existindo nulidades a sanar.O mandado de segurança se constitui em ação constitu-cional que visa afastar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impe-trante. Dada a sua natureza de remédio constitucional e a especialidade de seu procedimento, que não admite dilação probatória, o direito alegado deve ser de-monstrado de plano, a justificar sua certeza e liquidez. No caso, o alegado direito reside na preservação do benefício previdenciário (auxílio-acidente) que já havia sido concedido na via administrativa e o cancelamento da cobrança advinda da revisão administrativa. Evitando-se o vício da tautologia e por não haver nos au-tos nenhum elemento que faça alterar o entendimento já externado às fls. 32/34 verso, mister reconhecer a procedência do pedido, a teor do abaixo expendido.Verifico que o benefício de auxílio acidente fora conce-dido em 01/02/99 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/08/99.O benefício em tela foi suspenso após interposição de re-curso à junta de recurso da Previdência Social (fl. 18/24), cuja conclusão foi pela manutenção da cessação do benefício de auxílio acidente, autorizando, contudo, o desconto de 5% da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, até a quitação total do débito de R$ 39.146,40. Acerca do tema, a primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.296673/MG, sob o regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a cumulação somente é possível caso a eclosão da lesão e a concessão da apo-sentadoria sejam anteriores a edição da Medida Provisória nº 1.596-14/97, poste-riormente convertida na Lei 9.528/1997, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETI-TIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CON-TROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AU-XÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POS-TERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LE-SÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTE-RIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LE-SÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. (...) 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapa-citante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o i-nício da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...)(STJ, RESP - Recurso Especial - 1296673, Primeira Se-ção, Rel. Ministro HERMAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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BENJAMIN, DJE de 03/09/2012)Nesta linha, levando-se em conta o entendimento adota-do pelo Colendo Tribunal Superior e o fato de a aposentadoria ter sido concedida após a data da Medida Provisória acima citada, seria de se concluir, deveras, pela cumulação indevida para a hipótese em debate. Não obstante, constato, a partir dos documentos acosta-dos, que o inicio da revisão do ato administrativo teria ocorrido após o prazo de 10 anos fixado pelo art. 103-A, da lei n. 8.213/91, com as ponderações alicerçados pelo Resp. n. 1114938. Como cediço, a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais exigem um limitador temporal para o reconhecimento dos efeitos de nulidade do ato, os quais se materializam, a princípio, pela decadência e pela prescrição.Peculiarmente, na seara da Administração Pública, até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não havia previsão legal para a decadência do direito de revisão/desconstituição do ato administrativo, sendo de se concluir que até então, o poder estatal não estava submetido aos prazos de ca-ducidade. Com o advento de tal diploma normativo, foi previsto em seu artigo 54, a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.Nesta senda, a contar de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser aplicado a todos os órgãos da Administração Pública, inclusive ao ente autárquico - INSS - para proceder às revisões dos benefícios concedidos an-teriormente a dessa data.Complemente-se, por oportuno, que antes do exaurimen-to dos cinco anos previsto a partir da publicação da lei n. 9.784/99, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05.02.2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A e estendeu o prazo de caducidade para 10 anos.Considerando a sucessão ininterrupta dos diplomas legais aplicáveis ao mesmo instituto, para o caso específico da revisão dos atos do INSS, o critério passou a ser o prazo de 10 anos a contar da edição da lei n. 9.784/99, é dizer: 01/02/99 ou a contar da publicação do ato administrativo, se posterior a tal data. Na situação em debate, como verificado, o auxílio aci-dente foi concedido em 01/02/99 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 04/08/99, ao passo que a revisão administrativa teve curso inicial em julho de 2012 (fls. 11).Assim exposto, é de se amparar a ocorrência da decadên-cia do direito de revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários com a consequente consolidação dos efeitos da cumulatividade do auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.Deve ser cancelada, portanto, a cobrança advinda da re-visão administrativa. Portanto, resta patente a presença do direito líquido e cer-to invocado pelo impetrante na inicial. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o bene-fício de auxílio-acidente n. 94/112.795.745-4 a ser pago em cumulação ao benefí-cio de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/11.262.371-0, bem como cancele a cobrança/dedução a título de devolução de valores, advinda da revisão administrativa. Confirmo, portanto, a decisão que deferiu a medida limi-nar (fls. 32/34 verso).Oficie-se à Autoridade Impetrada.Os honorários advocatícios são indevidos, diante do dis-posto no artigo 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tri-bunal de Justiça.Custas ex vi legis.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal (artigo 25, inciso V, da Lei 8.265/93). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Comunique-se o teor da presente decisão ao Excelentís-simo Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 0008209-45.2014.403.0000, noticiado nos autos, na forma do artigo 149, inciso III, do Pro-vimento CORE nº 64/2005.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficiese. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0763647-72.1986.403.6183 (00.0763647-4) - ANTONIO CANELLA(SP059298 - JOSE ANTONIO CREMASCO) X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS(SP123364A - PAULO CESAR BARROSO) X ANTONIO CANELLA X INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL INPS VISTOS EM INSPEÇÃO Chamo o feito à ordem. Converta-se a classe para Execução contra a Fazenda Pública. Preliminarmente, considerando que os autos foram autuados com um únioico autor, Antonio Canella, intime-se a parte exeqüente a juntar cópia do CPF de todos os autores indicados na inicial (fls.02/04), para regularização do cadastro junto ao sistema processual. Outrossim , procedam Irene Maria Torres Zechinatto e Leonilda Albino de Souza à juntada de certidão de inexistência de dependentes à pensão por morte, comprovando serem as mesmas as únicas pensionistas de Lauzino Zechinatto e Sergio Genesine. FLS.416/422 E 443/448: Considerando os documentos juntados e a anuência do INSS, defiro a habilitação do(s) sucessor(es) de Lindolfo Brossa e Mario Caum, Cristiane Brossa e Emilia Geraldo Cauam. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, para anotações. 0900502-58.1986.403.6183 (00.0900502-1) - VINCENZO MARSELLA X ANGELA MARSELLA PERRETTA(SP058937 - SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E SP047342 - MARIA APARECIDA VERZEGNASSI GINEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X VINCENZO MARSELLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a concordância expressa do INSS, defiro a habilitação de ÂNGELA MARSELLA PERRETTA, requerida às fls. 186, como sucessora de VICENZO MARSELLA.Ao SEDI para as devidas anotações.Após, esclareça a parte autora se ratifica os termos da petição de fls. 170, uma vez que protocolada após o óbito do autor primitivo.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0902207-91.1986.403.6183 (00.0902207-4) - AGOSTINHO DAS NEVES X ARISTIDES GENEROSO X MERCEDES SANTIAGO FONTES X ANDRE LUIS FONTES DA SILVA X EVANDRO LUIS FONTES DA SILVA X JOAO GONCALVES X HELIO MORAES E SILVA X JOB PEREIRA DE JESUS X JOSE ALVES DOS SANTOS X SEVERIANO JUSTINO DE MEDEIROS(SP043566 - OZENI MARIA MORO E SP177224 EVANDRO LUIS FONTES DA SILVA E SP232196 - FABIANA GONÇALVES PANEQUE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X AGOSTINHO DAS NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ARISTIDES GENEROSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANDRE LUIS FONTES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO Fl.575: Informe a parte autora , no prazo de 10 (dez) dias. 0005651-35.2001.403.6183 (2001.61.83.005651-2) - NAIR TAVARES DINIZ X MARIA DE LOURDES MARTINS ALVES ABRUNHOSA X CRISTINA MARIA ALVES ABRUNHOSA X BENEDICTA CANDIDA DOS SANTOS X GERALDA DAS GRACAS LUCIO DOS SANTOS X BENEDICTA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA X EDNA LUCIA DOS SANTOS SILVA X JOSE SEBASTIAO LUCIO DOS SANTOS X ANTONIO LUCIO DOS SANTOS X MARIA FRANCISCA LUCIO DOS SANTOS TOLEDO X ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA X FRANCISCO CARLOS LUCIO DOS SANTOS X CARMELITA DE ALMEIDA CAMPOS X MARIALVA BUONO GALVAO FREIRE X MARLI BATISTA PEREIRA DE SOUZA X MARCI SUELI DE MELLO X NEICYR BARBARA DE MELLO(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NAIR TAVARES DINIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da disponibilização do pagamento do(s) requisitório(s).Tendo em vista o cancelamento da requisição em nome da coautora CARMELITA DE ALMEIDA CAMPOS, conforme informado pelo E. TRF da 3ª Região, às fls. 958/961, em virtude de já existir uma requisição em seu favor em outro processo, solicite-se à 1ª Vara da Comarca de Cruzeiro/SP cópia da inicial, sentença, acórdão e trânsito em julgado do processo nº 8900000887, para análise de prevenção.Int. 0001772-83.2002.403.6183 (2002.61.83.001772-9) - ROLDAO SEVERINO DE OLIVEIRA(SP141419 YANNE SGARZI ALOISE E SP033188 - FRANCISCO ISIDORO ALOISE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 882 - LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO) X ROLDAO SEVERINO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do artigo 1º, inciso III e alínea i) da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - fica a parte intimada a apresentar peças e os cálculos para promover a citação do INSS, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil (CPC). 0005101-69.2003.403.6183 (2003.61.83.005101-8) - SERGIO ROVERI X APARECIDA SANTOS DA SILVA GONZAGA X EUNICE MARQUES X FRANCISCO PAULO DA SILVA X JOAO BATISTA DA SILVA X JORGE GONCALVES NUNES X JOSE FERREIRA NETTO X JOSE SANTIAGO DA CUNHA X LUIZ DOS SANTOS X MANOEL PASSOS FILHO(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY) X SERGIO ROVERI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X APARECIDA SANTOS DA SILVA GONZAGA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EUNICE MARQUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FRANCISCO PAULO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO BATISTA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JORGE GONCALVES NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE FERREIRA NETTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE SANTIAGO DA CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Diante do comprovante de interposição juntado às fls. 641/649, aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento nº 0006091-96.2014.403.0000.Int. 0013739-91.2003.403.6183 (2003.61.83.013739-9) - MOACYR PINHEIRO CARRA(SP113755 - SUZI WERSON MAZZUCCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. ADARNO POZZUTO POPPI) X MOACYR PINHEIRO CARRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FLS.243: Preliminarmente, solicite-se a ADJ à juntada dos demonstrativos do pagamento indicado às fls.224/225, encaminhando cópia da petição de fls.231/241. Prazo de 10(dez) dias. Após, tornem os autos conclusos.

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0006751-83.2005.403.6183 (2005.61.83.006751-5) - JOAQUIM SOARES PEREIRA(SP137401B - MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAQUIM SOARES PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da expressa concordância da parte autora em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de fls. 270/287. Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8o, incisos XVII e XVIII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respetivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item d supra; Ainda, em que pese o disposto no artigo 9º da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.Int. 0001727-69.2008.403.6183 (2008.61.83.001727-6) - ESTEVAM NUNES DO NASCIMENTO(SP313202B JOSE FLORINALDO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ESTEVAM NUNES DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO FLS.110/127: Considerando a juntada dos cálculos de liquidação, manifeste-se a parte autora nos termos da decisão de fls.105. 0001140-81.2008.403.6301 (2008.63.01.001140-0) - WALDOMIRO MARTINS(SP249866 - MARLI APARECIDA MACHADO PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WALDOMIRO MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FLS.272/273:Intime-se Maria das Dores Mendes de Oliveira a juntar aos autos certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte de Waldomiro Martins , instrumento de procuração e cópia de RG e CPF, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada , dê-se vista ao INSS para manifestação. 0000283-64.2009.403.6183 (2009.61.83.000283-6) - APARECIDO MANGUEIRA DINIZ(SP081528 - MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X APARECIDO MANGUEIRA DINIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despachados em Inspeção.Manifeste-se a autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, às fls. 529/540, nos termos do despacho de fls. 513. Int. 0004288-61.2011.403.6183 - ELIAS DOMINGUES DE FREITAS(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS E SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELIAS DOMINGUES DE FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência do desarquivamento. Considerando a juntada dos cálculos de liquidação (fls.393/408), manifeste-se a parte autora nos termos da decisão de fls.387.

Expediente Nº 1749 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001140-52.2005.403.6183 (2005.61.83.001140-6) - JOAO MAZAR FILHO(SP292320 - RICARDO SWAID COUTINHO E PR031913 - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SAO PAULO - INSS(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) Considerando o ofício juntado à fl 344 o qual comunica a dificuldade do juízo deprecado em conseguir realizar a perícia, nomeio como Perita a Dra. SÍLVIA NUNES RODRIGUES, especialidade engenharia de segurança do trabalho, para realização de perícia na empresa MEMPHIS UNDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA situada na Rua Rio de Janeiro, 408 Chácara do Solar, Santana de Parnaíba/SP CEP 06530-020 no dia 21/08/2014 às 09:00 horas.Faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a- Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b- Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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empresa periciada? c- O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? d- A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? e- Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f- A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g- A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h- A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? Em se tratando de parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.Considerando que a perita deverá se deslocar para fora da cidade de São Paulo, é cabível, in casu, a aplicação do disposto no art. 3º, 1º, da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal, aplicável nos casos de gratuidade de justiça, tal como neste processo. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1056,60.Oficie-se à Corregedoria, nos termos do Provimento CORE 64/05.Os honorários deverão ser requisitados somente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.Assim, oficie-se ao juízo deprecado para que se abstenha do cumprimento da carta precatória nº0029269-26.2013.826.0068/SP diante do agendamento de perícia técnica por perito cadastrado neste juízo.Intime-se ainda a perita por meio eletrônico, encaminhando cópia da inicial e dos documentos a ela anexados, assim como os quesitos das partes e do Juízo, ou da certidão da não apresentação. Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0005839-47.2009.403.6183 (2009.61.83.005839-8) - SERGIO PEDRO SOARES X MARIA DE LOURDES SOARES(SP152061 - JOSUE MENDES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial indireta, conforme requerido.2 - Nomeio como Perita Judicial a Dra. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários do Perito Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando era portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorreu de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacitou para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 Constatada a incapacidade, esta impedia totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades eram realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.5 - A incapacidade impedia totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garantisse a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando estaria apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade era insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garantisse subsistência ao periciando? 7 - Constatada a incapacidade, esta era temporária ou permanente?8 - Caso o periciando estivesse temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade fosse permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garantisse a subsistência, informar se o periciando necessitava de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25%).10 - A doença que acometia o periciando o incapacitava para os atos da vida civil? 11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pela parte autora quando da realização da perícia indireta e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorresse de doença, é possível determinar a data do início da doença?13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15 - Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorreram de doença ou consolidação de lesões e se implicaram redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.16 O periciando podia se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade era permanente ou temporária? 17 - Caso não seja constatada a incapacidade, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista dessa especialidade médica, informar se o periciando apresentava outra moléstia incapacitante e se faz necessária a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando estava acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (por mandado), acerca do presente, bem como da designação da perícia indireta a ser realizada no dia 04/11/2014 às 10:30 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que pretende sejam analisados pela perita, a fim de que comprovem a alegada incapacidade do falecido. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0001371-35.2012.403.6183 - SERGIO DA SILVA ANTUNES(SP194818 - BRUNO LEONARDO FOGAÇA E SP273137 - JEFERSON COELHO ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Perita Judicial a DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 23/09/14 às 9:30 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de uma semana anterior à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0002321-10.2013.403.6183 - FABIAN SERGIO ANGELI(SP058905 - IRENE BARBARA CHAVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Peritas Judiciais a Dra. RAQUEL SZTERLING NELKEN, especialidade Psiquiatria, com consultório na Rua Sergipe, 441 - cj. 91 - São Paulo - SP e DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Intime-se o INSS a apresentar quesitos, uma vez que a parte autora já o fez às fls. 09/10. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários das Peritas Judiciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), para cada uma.6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia na área de psiquiatria a ser realizada no dia 08/07/2014 às 15:10 horas, e a perícia na área de medicina legal e perícias médicas a ser realizada no dia 09/09/2014, às 9:30 horas, nos respectivos consultórios declinados acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, no prazo de uma semana anterior à data da realização da perícia na área de medicina legal e perícias médicas. Intime-se, ainda, a Dra. RAQUEL SZTERLING NELKEN por meio eletrônico, encaminhando cópia da inicial e dos documentos a ela anexados, assim como os quesitos das partes e do Juízo, ou da certidão da não apresentação.Aguarde-se a juntada dos laudos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das perícias.Int. 0004580-75.2013.403.6183 - CARMO MARQUES BENTO(SP339501 - NILCE ODILA CAMPOS) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Perita Judicial a DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 09/09/14 às 10:00 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de uma semana anterior à data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0004731-41.2013.403.6183 - EDILSON DO PATROCINIO(SP167179 - DANIELA CRISTINA GUERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Peritas Judiciais a Dra. RAQUEL SZTERLING NELKEN, especialidade Psiquiatria, com consultório na Rua Sergipe, 441 - cj. 91 - São Paulo - SP e DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Intime-se o INSS a apresentar quesitos, uma vez que a parte autora já o fez às fls. 09/10. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários das Peritas Judiciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), para cada uma.6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia na área de psiquiatria a ser realizada no dia 07/07/2014 às 10:10 horas, e a perícia na área de medicina legal e perícias médicas a ser realizada no dia 09/09/2014, às 9:00 horas, nos respectivos consultórios declinados acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, no prazo de uma semana anterior à data da realização da perícia na área de medicina legal e perícias médicas. Intime-se, ainda, a Dra. RAQUEL SZTERLING NELKEN por meio eletrônico, encaminhando cópia da inicial e dos documentos a ela anexados, assim como os quesitos das partes e do Juízo, ou da certidão da não apresentação.Aguarde-se a juntada dos laudos no prazo de 30 (trinta) dias após a realização das perícias.Int. 0006075-57.2013.403.6183 - ARTUR TRIGO FILHO(SP034466 - CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Perita Judicial a DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 09/09/14 às 10:30 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de uma semana anterior à data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0006097-18.2013.403.6183 - WALDIR LUIZ DIAS(SP194562 - MÁRCIO ADRIANO RABANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Perita Judicial a DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 23/09/14 às 10:30 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de uma semana anterior à data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0006255-73.2013.403.6183 - JOSE CESAR PASSOS(MG095595 - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a decisão da Superior Instância (fls. 187/188), a delimitação do pedido nos períodos de 06/03/91 a 05/03/97 e de 06/03/97 a 31/10/07 conforme despacho de fls. 141, assim como o pedido de produção de prova técnica apenas no período posterior a 06/03/1997, defiro a produção de prova pericial e nomeio como Perita a Dra. SÍLVIA NUNES RODRIGUES, especialidade engenharia de segurança do trabalho, para realização de perícia na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA situada na Av. do Taboão, 899 Rudge Ramos CEP 09655900 São Bernardo do Campo no dia 14/08/2014 às 09:00 horas.Faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a- Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? b- Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? c- O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? d- A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o ex põe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? eQuais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? f- A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? g- A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? h- A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).Os honorários deverão ser requisitados somente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.Intime-se a perita por meio eletrônico, encaminhando cópia da inicial e dos documentos a ela anexados, assim como os quesitos das partes e do Juízo, ou da certidão da não apresentação. Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0006584-85.2013.403.6183 - WILSON SILVEIRA UCHOA(SP222596 - MOACYR LEMOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Perita Judicial a DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 23/09/14 às 10:00 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de uma semana anterior à data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0007404-07.2013.403.6183 - ANTONIO DOS SANTOS(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do e-mail enviado a esta vara pela senhora perita e suas alegações quanto à dificuldade de encontrar o endereço declinado nos autos em mapas, intime-se a parte autora a fornecer mais informações sobre a localização da residência, tal como complementos, referências e telefones para contato, no prazo de 05 (cinco) dias.Int. 0010094-09.2013.403.6183 - JOSEFA PATRICIA DA SILVA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do artigo 1º, inciso III e alínea e) da PORTARIA nº 02/2012 deste Juízo - disponibilizada no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO (DEJF/SP), em 08.10.2012 - ficam as partes intimadas da juntada dos laudos periciais, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo os 5 (cinco) primeiros para a parte autora. 0011454-76.2013.403.6183 - JOSEFA CHALEGRE DE OLIVEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Perita Judicial a DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 23/09/14 às 9:00 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de uma semana anterior à data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente. 0011599-35.2013.403.6183 - IVAM SOUZA DA SILVA(SP231818 - SIDINALVA MEIRE DE MATOS E SP134342 - RITA DE CASSIA DE PASQUALE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Defiro a produção de prova pericial.2 - Nomeio como Perita Judicial a DRA. CLARISSA MARI DE MEDEIROS, especialidade medicina legal e perícias médicas, com consultório na Av. Dr. Arnaldo, 455 Instituto Oscar Freire - São Paulo- SP.3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.5 - Fixo, desde logo, os honorários da Perita Judicial em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados.QUESITOS DO JUÍZO:1 - O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente do trabalho?2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.3 - Constatada a incapacidade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?4 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5 - A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.6 - A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?7 - Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?8 - Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?9 - Se a incapacidade for permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (Adicional de 25 %).10- A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?11 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.12 - Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença? 13 - Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?14 - Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento da progressão.15- Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.16 - O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária.17 - Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade anterior.18 - Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual?19 - O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Intime-se a parte a autora por meio de seu advogado (publicação) e o INSS (pessoalmente), acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 07/10/14 às 9:00 horas, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade. Intimem-se as partes de que os autos deverão estar disponíveis em Secretaria, para carga da sra. Perita, no prazo de uma semana anterior à data supra designada. Aguarde-se a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente.

4ª VARA PREVIDENCIARIA ****-*

Expediente Nº 10158 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0015830-76.2012.403.6301 - GISELI SILVA SANTOS X GRICIANA DE SOUSA SILVA SANTOS X JAILTON JUNIO SILVA SANTOS(SP091726 - AMELIA CARVALHO E SP231836 - WANESSA PRIOLLI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a lide, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão da Justiça gratuita e a não integração do réu à lide.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0018317-19.2012.403.6301 - JOSE FLORENCIO DA SILVA SIQUEIRA(SP221900 - ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0008826-57.2013.403.6105 - JOSE VICENTE MILITAO DA SILVA(SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0008537-84.2013.403.6183 - ELVIO JOSE DE CARVALHO(SP309940 - VANESSA ANDRADE PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A LIDE, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e 3º do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de litispendência entre este feito e o de nº 0015982-61.2011.403.6301.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão da Justiça gratuita e a não integração do réu à lide.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0010733-27.2013.403.6183 - JOSE ORNELES GOMES(SP092292 - CAIO CEZAR GRIZI OLIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0011435-70.2013.403.6183 - NICODEMOS ALVES DOS SANTOS(SP284410 - DIRCEU SOUZA MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0011670-37.2013.403.6183 - VALMIR ELEUTERIO DA CONCEICAO(SP203959 - MARIA SÔNIA ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0011935-39.2013.403.6183 - VANDERLEI SANTOS NOGUEIRA(SP257739 - ROBERTO BRITO DE LIMA E SP166576 - MARCIA HISSA FERRETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0012728-75.2013.403.6183 - DOLORES ALVES DA SILVA(SP089472 - ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TÓPICO FINAL DA DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0053279-34.2013.403.6301 - MARIA LUCIA FAVIANO PADOVAM(SP136460B - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.

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0000095-95.2014.403.6183 - WANIA MARIA LEAO DOS SANTOS(SP295963 - SHIRLENE COELHO DE MACEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0000203-27.2014.403.6183 - LINDA DA PENHA BENEDETTI DO CARMO(SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0000205-94.2014.403.6183 - JOSE CARLOS ANGELONI(SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0000367-89.2014.403.6183 - WANDA DAVINI DA CRUZ(SP080946 - GILSON ROBERTO NOBREGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0000811-25.2014.403.6183 - MARIA DE LOURDES ANDRADE(SP121980 - SUELI MATEUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0001021-76.2014.403.6183 - ROZALIA DOS SANTOS DE SOUZA(SP129197 - CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0001263-35.2014.403.6183 - ANTONIO CARDOSO(SP282938 - DEGVALDO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0001729-29.2014.403.6183 - HELENO PEREIRA DO NASCIMENTO(SP251775 - ANTONIO CARLOS BRAJATO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.

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0002983-37.2014.403.6183 - VALDER DA CONCEICAO(SP150457 - PLINIO SERGIO M DE OLIVEIRA PROENCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.

Expediente Nº 10159 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004401-88.2006.403.6183 (2006.61.83.004401-5) - ANA CRISTINA DRUMOND MARINHO(SP162864 LUCIANO JESUS CARAM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, de concessão de pensão por morte, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I. 0008209-33.2008.403.6183 (2008.61.83.008209-8) - ANTONIO CARLOS DANTAS(SP099035 - CELSO MASCHIO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES as demais pretensões iniciais afetas ao cômputo dos lapsos temporais de 01.09.1986 à 06.05.1992 e de 01.04.1993 à 05.12.1997 (TECAPLAST EMBALAGENS LTDA), como se em atividades especiais, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, referente ao NB 42/143.256.734-6. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor da causa que ora deixa de ser exigido ante os benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. 0009581-80.2009.403.6183 (2009.61.83.009581-4) - FRANCISCO CARLOS SEGURO(SP084795 - LUIS WASHINGTON SUGAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, atinente ao cômputo do período de 28.04.1995 à 07.02.2002 (CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVÁRIO - HOSPITAL SANTA VIRGINIA), como se trabalhado em atividade especial, bem como a modificação da espécie do benefício para aposentadoria especial (B 46), pleitos pertinentes ao NB 42/149.870.809-6. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I. 0016367-43.2009.403.6183 (2009.61.83.016367-4) - LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO(SP137828 - MARCIA RAMIREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, atinente ao cômputo dos períodos de 17.01.1968 à 31.01.1975 e 01.04.1975 à 30.08.1979 (POLENGHI S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS), 01.10.1979 à 01.11.1979 (POLIPEL EMBALAGENS LTDA), 06.12.1979 à 01.02.1980 (ROSSET & CIA LTDA), 01.02.1980 à 07.03.1980 (TINTURARIA E ESTAMPARIA SALETE LTDA), 27.03.1980 à 20.12.1980 (PRODUTOS ELÉTRICOS PALLEY LTDA), 05.01.1981 à 17.09.1981 (PALLEY INDUSTRIAL LTDA), 06.10.1981 à 01.04.1987 e 06.04.1987 à 15.12.1988 (SV ENGENHARIA S/A), 01.04.1989 à 14.01.1991 (LATICINIOS SKANDIA LTDA), 21.01.1991 à 03.08.1991 (INDÚSTRIAS TEXTIS AZIZ NADER S/A), 02.09.1991 à 12.07.1995 (LATICINIOS SKANDIA LTDA), 05.10.1995 à 25.04.1996 (GRÁFICA EDITORA AQUARELA S/A), 13.06.1996 à 19.02.1998 (LATICINIOS CAMPO LINDO LTDA, nova razão social de POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA), 15.05.1998 à 30.07.1999 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA A HEBRAICA DE SÃO PAULO), e de 02.08.1999 à 15.12.2005 (DALKIA BRASIL S/A), como se trabalhados em atividades especiais, e à concessão do benefício de aposentadoria, pleitos pertinentes ao NB 42/139.464.635-3. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora, não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I.

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0015029-97.2010.403.6183 - ALESSANDRA PENTEADO CARNEIRO(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário, bem como de indenização por dano moral, pleitos atinentes ao (NB 31/536.009.081-9). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que ora deixam de ser exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas pelas mesmas razões.Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.P.R.I. 0013360-72.2011.403.6183 - PAULO GUEDES(SP228651 - KEILA CARVALHO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, atinente ao cômputo dos lapsos temporais entre 26.11.1979 à 06.06.1983 (ESTAMPARIA SÃO THOMAZ, atual DELGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), e de 05.09.1983 à 24.08.1995 e 01.04.1997 à 02.02.2008 (RAYTON INDUSTRIAL S/A), como se em atividades especiais, referente ao NB 42/143.554.065-1. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora, não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I. 0002806-44.2012.403.6183 - MANOEL GODOI DA SILVA(SP194818 - BRUNO LEONARDO FOGAÇA E SP273137 - JEFERSON COELHO ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide afeta à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio doença previdenciário, atinentes ao NB 31/502.587.990-2, bem como o pedido de pagamento de valores em atraso e de indenização por dano moral. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que ora deixam de ser exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas pelas mesmas razões.Oficie-se ao E. TRF nos autos do recurso de agravo de instrumento. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.P.R.I. 0007404-41.2012.403.6183 - JOSEFA MARIA FERREIRA(SP249201 - JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ E SP162760 - MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário, atinentes ao NB 31/560.739.148-1. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que ora deixam de ser exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas pelas mesmas razões.Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.P.R.I. 0007852-14.2012.403.6183 - JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA TURINI(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, atinente ao cômputo do lapso temporal entre 06.03.1997 à 19.04.2011, como se trabalhado em atividade especial, junto à empresa CTEEP - CIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, sem a incidência do fator previdenciário, referente ao NB 46/156.565.959-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora, não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I. 0029673-11.2012.403.6301 - EUNICE APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA(SP292198 - EDUARDO VICENTE ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença, ou à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pleitos atinentes ao NB 31/521.537.579-4, renumerado para NB 31/164.654.335-9, cassando os efeitos da tutela limiar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que ora deixam de ser exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas pelas mesmas razões.Intime-se a Agência do INSS responsável (ADJ/SP), eletronicamente, com cópia desta sentença para ciência.Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.

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0001011-66.2013.403.6183 - APARECIDA FREITAS CAMPOS(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos lapsos temporais entre 01.09.1997 à 17.11.2000 (COOPERS SAÚDE ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e 03.10.2005 à 01.08.2012 (LABORATÓRIO BIOVET S/A), afeto ao NB 42/161.447.660-5. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I. 0002447-60.2013.403.6183 - IRAMAIA REGINA AMORETTI CORDEIRO DOS SANTOS(SP273152 LILIAN REGINA CAMARGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a análise do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora não exigido em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.P.R.I. 0002767-13.2013.403.6183 - MARCOS MOURA DE BRITO(SP067806 - ELI AGUADO PRADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do de auxílio doença previdenciário. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que ora deixam de ser exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isenção de custas pelas mesmas razões.Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.P.R.I. 0005883-27.2013.403.6183 - JOSE MARCOS ABREU E SILVA(SP168731 - EDMILSON CAMARGO DE JESUS E SP303405 - CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de fls. 180/182 opostos pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007693-37.2013.403.6183 - FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, atinente ao cômputo do lapso temporal entre 06.03.1997 à 03.05.2013, como se trabalhado em atividade especial, junto à empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, sem a incidência do fator previdenciário, referente ao NB 46/165.206.201-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora, não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I. 0009855-05.2013.403.6183 - MARCOS EDUARDO DA SILVA(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo e enquadramento do lapso temporal entre 06.03.1997 à 10.07.2007, como se trabalhado em atividade especial, junto à empresa CTEEP - CIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, e à modificação da espécie do benefício para aposentadoria especial (B 46), sem a incidência do fator previdenciário, referente ao NB 42/146.487.134-2. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora, não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P.R.I.

Expediente Nº 10160 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002669-28.2013.403.6183 - ANTONIO DUTRA DA SILVA(SP112348 - LUCAS GOMES GONCALVES E SP303418 - FABIO GOMES DE OLIVEIRA E SP320196 - PRISCILA PITORRE DOMINGUES SANTOS) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Isto posto, INDEFIRO o pedido inicial de restituição das contribuições previdenciárias pagas após a concessão da aposentadoria e julgo EXTINTA a lide em relação a tal pretensão, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC e com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO O PEDIDO do autor ANTONIO DUTRA DA SILVA, de cancelamento de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB nº 42/108.828.663-9, concedida administrativamente em 27.10.1997 e concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 32 da lei 8213/91.Condeno a parte autora no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora deixa de ser exigido em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas em reembolso, considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e, observadas as formalidades, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0012964-27.2013.403.6183 - MARIA DE FATIMA SANTANA ALCANTARA(SP242801 - JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não integração do réu à lide.Custas na forma da lei.Indefiro o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, posto o não cumprimento do despacho de fl. 27.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000232-77.2014.403.6183 - NELIANA IZILDINHA BALDINI DALAN(SP267269 - RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (fl. 51/54), posto ser facultado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, desde que antes de decorrido o prazo para a resposta (art. 267, 4º, Código de Processo Civil), conforme verificado nos presentes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não integração do réu à lide.Custas indevidas, diante da tramitação do feito sob os auspícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, haja vista, tratarem-se de cópias.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000590-42.2014.403.6183 - PEDRO GOMES CARDIM(SP121737 - LUCIANA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (fls. 46/72), posto ser facultado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, desde que antes de decorrido o prazo para a resposta (art. 267, 4º, Código de Processo Civil), conforme verificado nos presentes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não integração do réu à lide.Custas indevidas, diante da tramitação do feito sob os auspícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0001861-86.2014.403.6183 - JOAO FILHO DA SILVA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (fl. 44), posto ser facultado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, desde que antes de decorrido o prazo para a resposta (art. 267, 4º, Código de Processo Civil), conforme verificado nos presentes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não integração do réu à lide.Custas indevidas, diante da tramitação do feito sob os auspícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0002972-08.2014.403.6183 - JOAO MEDRADO VIEIRA(SP267269 - RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (fl. 45/59), posto ser facultado ao autor desistir da ação sem o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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consentimento do réu, desde que antes de decorrido o prazo para a resposta (art. 267, 4º, Código de Processo Civil), conforme verificado nos presentes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei.Indefiro o desentranhamento dos documentos constantes da inicial, haja vista tratar-se de cópias.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

5ª VARA PREVIDENCIARIA TATIANA RUAS NOGUEIRA Juiza Federal Titular ROSIMERI SAMPAIO Diretora de Secretaria

Expediente Nº 7351 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006707-25.2009.403.6183 (2009.61.83.006707-7) - DIONISIO PERES DE ARAUJO(SP184414 - LUCIANE GRAVE DE AQUINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 269/270: Dê-se ciência as partes da consulta realizada pela Secretaria deste Juízo, com a informação de designação de audiência para dia 24.06.2014, às 17:00 horas junto ao r. Juízo Deprecado, ficando consignado que cabe às partes acompanharem o andamento da carta precatória junto àquele juízo, Súmula 273 do STJ.Int. 0007411-38.2009.403.6183 (2009.61.83.007411-2) - PATRICIA DA SILVA PINHO E SOUZA(SP059744 AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso tempestivo de apelação da parte autora nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao INSS para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Int. 0002675-69.2012.403.6183 - MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS(SP303450A - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. retro: Ciência às partes da data designada para realização de perícia médica no dia 23 de julho de 2014, às 17:30 horas, no consultório à Av. Pedroso de Morais, nº 517 - Conjunto 31 - Pinheiros - São Paulo - SP.2. Diligencie o patrono da parte interessada, quanto ao comparecimento do periciando no dia, horário e local indicados, munido dos eventuais exames anteriormente realizados e/ou pertinentes à perícia, bem como de outros documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de preclusão da prova.Int. 0007836-26.2013.403.6183 - MARIA DE LURDES BATISTA DE ASSIS(SP121980 - SUELI MATEUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação, no prazo de 10 (dez) dias.II - No mesmo prazo, especifiquem autor e réu, sucessivamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as.III - Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção de prova pericial.IV - Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo.V - Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade: 1 - O autor é portador de doença ou lesão? Qual?2 - Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 3 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da doença?4 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da incapacidade? 5 - Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 6 - Caso o autor esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 7 - O autor está acometido de; tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado de doença de paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 8 - O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? VI - Indico para realização da prova pericial o profissional médico Dr. MAURO MENGAR - CRM/SP 55.925.Os honorários periciais serão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Resolução CJF n. 558, de 22/05/2007, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. VII - Intime-se o Sr. Perito para que fique ciente desta designação, bem como para que informe este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a data e o local para comparecimento do autor visando à realização da perícia. VIII - Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, se o caso.Int.

6ª VARA PREVIDENCIARIA

Expediente Nº 1283 CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0001484-92.1989.403.6183 (89.0001484-6) - JOAO APARECIDO CLARO GASPAR X MARIA DA CONCEICAO COLOMBO GASPAR(SP011140 - LUIZ GONZAGA CURI KACHAN E SP114013 - ADJAR ALAN SINOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1924 - DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO) X MARIA DA CONCEICAO COLOMBO GASPAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a informação retro, encaminhe-se correio eletrônico ao SEDI para fins de regularização do assunto relativo ao presente feito.Expeça-se ofício requisitório do crédito da autora. Expeça-se ofício requisitório de honorários advocatícios em nome do advogado Dr. Aron Bromberg, assim como decidido ás fls. 370, há que ser observado o que ficou estabelecido na fase de conhecimento, com trânsito em julgado ás fls. 174. Destaque-se, ademais, não terem sido arbitrados honorários na fase de cumprimento da execução do julgado. E, ainda, o aludido advogado atuou no presente feito do início até o inicío da fase de execução, e apesar da renúncia de fls. 253, não abriu mão dos seus honorários.Após, dê-se ciência ás partes do teor dos ofícios expedidos.Oportunamente, venham conclusos para transmissão eletrônica.Int.

Expediente Nº 1284 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012248-49.2003.403.6183 (2003.61.83.012248-7) - EURIDES PEREZ X ALCIDES MANCINI X ANTONIO VICTOR VELLONI X PEDRO MIGUEL GONCALVES X WANDERLEY JOSE DEPOLLI(SP139741 VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Antes de apreciar o requerimento de destaque dos honorários contratuais, fls. 305/306, junte a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de que não adiantou os honorários contratuais devidos em razão da procedência.Após, voltem conclusos. 0004303-06.2006.403.6183 (2006.61.83.004303-5) - ARNALDO DA SILVA SALES(SP097111B - EDMILSON DE ASSIS ALENCAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 100, 5º, da Constituição Federal, reconsidero, em parte, o despacho de fls.216, para determinar a expedição e transmissão dos Ofícios Requisitórios, dando-se ciência às partes, a seguir.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0053656-93.1998.403.6183 (98.0053656-6) - JEFFERSON DE AZEVEDO JUNIOR(SP121283 - VERA MARIA CORREA QUEIROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 710 - CECILIA DA C D GROHMANN DE CARVALHO) X JEFFERSON DE AZEVEDO JUNIOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a renúncia da parte exequente ao valor excedente a 60 (sessenta) salário mínimos, conforme fls. 205/207, expeça-se RPV correspondente ao crédito do autor, dando-se ciência às partes após a transmissão, tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Em razão da referida renúncia, reconsidero, em parte, o despacho de fl. 191, visto que não há que se falar, na hipótese, em manifestação do INSS, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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nos termos do art. 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal.Int. 0004958-85.2000.403.6183 (2000.61.83.004958-8) - MIGUEL JOAO SALOMAO(SP121283 - VERA MARIA CORREA QUEIROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 922 - DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA) X MIGUEL JOAO SALOMAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 100, 5º, da Constituição Federal, reconsidero, em parte, o despacho de fs. 287, para determinar a expedição e transmissão dos Ofícios Requisitórios, dando-se ciência às partes, a seguir.Int. 0001506-33.2001.403.6183 (2001.61.83.001506-6) - SAVERIO ANGELICO X ZELINDA SANCHEZ ANGELICO X DORALICE DE SOUZA AMARAL CORREA X ARNOR GONCALVES CARDOSO X MARIA DA GLORIA MACEDO GONCALVES X EDISON DOMINGOS VOLPE X MARIA APARECIDA MORETTO BULLA X JOSE FERREIRA BRANDAO X NAIR GALVES BRANDAO X JOSE OSTORERO X JOSE VENTURA X OSWALDO HECHTNER X ROBERTO DOS REIS(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO) X ZELINDA SANCHEZ ANGELICO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vista às partes dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, sendo os 10 (dez) primeiros dias reservados para manifestação da parte autora e o restante para manifestação do INSS.Int. 0003746-58.2002.403.6183 (2002.61.83.003746-7) - ARLINDO LANDIN(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) X ARLINDO LANDIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 100, 5º, da Constituição Federal, reconsidero, em parte, o despacho de fs. 411, para determinar a transmissão dos Ofícios Requisitórios, dando-se ciência às partes, a seguir.Int. 0005369-89.2004.403.6183 (2004.61.83.005369-0) - SERGIO NATAL CANDIDO(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN) X GUELLER, PORTANOVA E VIDUTTO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1024 - MARCIA REGINA SANTOS BRITO) X SERGIO NATAL CANDIDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 100, 5º, da Constituição Federal, reconsidero, em parte, o despacho de fls. 414, para determinar a transmissão dos Ofícios Requisitórios, dando-se ciência às partes, a seguir.Int. 0002339-12.2005.403.6183 (2005.61.83.002339-1) - ANTONIO CAMARGO(SP214174 - STEFANO DE ARAUJO COELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 100, 5º, da Constituição Federal, determino a expedição e transmissão dos Ofícios Requisitórios do crédito do autor e os de honorários, dando-se ciência às partes, a seguir.Int.

7ª VARA PREVIDENCIARIA VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal Titular

Expediente Nº 4395 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0037344-91.1988.403.6183 (88.0037344-5) - CONSTANTINO SPINA X COSMO NOCERA X VICENTE SANTINO NOCERA X CLOTILDE GINEZ X DAVID FIGARO X CANDIDA MARIA DE JESUS FIGARO X DANILA CARNIERI MATURANA X DEOLINDA GOMES DE ARAUJO X DIVA DOS SANTOS CASTRO X DOLORES FERNANDES MARTINS X DOMINGOS JOSE DOS SANTOS X ELENIR SANTOS SILVA X HILTON DE OLIVEIRA SANTOS X BENEIDE PERPETUA FEITOSA DA SILVA SANTOS X MARCELO SILVA SANTOS X DONATO MARUCCI X DONATO POLISCHESI X DELAMAR FREITAS DA SILVA X DAMIAO FELIX DE ARAUJO X DANIEL FERREIRA BASTOS X DARCY ALMEIDA TORRES X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CLEUNICE ANDRADE TORRES X DIONEL FERNANDES RIBEIRO X DURVALINA RODRIGUES RIBEIRO X DIRCE ALEXANDRINO BENSI X DIRSO RAMOS DE SOUZA X GILDA NICE RAMOS X DOLORES ZANQUETA DA SILVA X DOMENICO FIORETTI X ADDOLORATA DI DONATO FIORETTI X DOMINGOS AGOSTINELLI X DOMINGOS PRESCINOTTI X DURVAL MARQUES DA SILVA X MIRIAN DA SILVA ROCHA X EDISON MARCOS DA SILVA X VERA LUCIA MARCOS DA SILVA X CARLOS ROBERTO MARCOS DA SILVA X MARCIA REGINA PERES DA SILVA FIGUEIREDO X DURVALINA MARQUES DA SILVA X DURVALINA DA COSTA FREIRE X DURVALINA STECCA DE FREITAS X DURVALINO ZUTIN X DOMINGOS PRIMO TASSI X EVARISTA MARIA DA CONCEICAO X EXPEDITO CALIXTO DE MOURA X MARIA PEREIRA DE MOURA X ERNESTA MARIA MAIOLO TIEPPO X ESMERALDA FERREIRA TREVISAN X EJANIR MARIA DE LIMA X OSVALDO TREVISAN JUNIOR X PAULO ROBERTO TREVISAN X ESTEVAM KAJDASI X EUFRASIO BATISTA DA SILVA X MARIA SBAIO DA SILVA X EUGENIA DE CARVALHO MARQUES X LOURDES DE ASCENCAO SILVA X LUCIO MARQUES X HAMILTON MARQUES X MORIVALDO MARQUES X EVA RODRIGUES X EDUARDO CARDIM X ELYDIA BUCCI SPINOSA X ELISA GOMES SOARES X ELIZIA BARRADAS DANTAS X ANTONIO DANTAS NETO X ELVIRA DO AMARAL SILVA DE SOUZA X ELVIRA LOPES DE BRITO X ELSI BOLDRIN X EMILIA SEARA X EMILIA WELEKEI BEATO X EREDINA MARIA ROSA X EDGARD LOURENCO X EUGENIO ROSA DE OLIVEIRA X EDUARDO ELOI DOS SANTOS X ELDI FERREIRA DA SILVA X ELZIDIO DE MARQUE X EMILIO BARROS LOPES X EMILIO FRESCHI X MARIA CONCEICAO MILEV FRESCHI X ERMANTINO SILVEIRA X ERMELINDO MORPANINI X APARECIDA DORACY GARDINO X SEVERINO GALHARDO X IVANI APARECIDA GALHARDO X CARLOS ROBERTO GALHARDO X CLEUSA MARIA GALHARDO DE SOUZA X MARIA APARECIDA CARDOSO X ANTONIO GALHARDO X MARIA DE LOURDES SABIO X DEOLINDA GALHARDO DE ALMEIDA X VANIA CRISTINA GALHARDO DA SILVA X TEREZINHA GALHARDO MARQUES X WAGNER GALHARDO X ANA MARIA DE MORAES X IVONE GUIOMAR SIMIONI X ANGELICA REGINA CAMILLO X ROSANGELA CONCEICAO MORPANINI MARQUES X APARECIDA SALETE BELINI X SERGIO ROSSI MORPANINI X CELSO APARECIDO MORPANINI X ESTEFANIA ALVIM DE OLIVEIRA X EUFRAZIO FREIRE BORETI X VLADIMIR FREIRE BORETI X VLAMIR FREIRE BORETI X WLADENICE FREIRE BORETI X EUGENIO GARCIA X EULALIA LOPES FRIA X DIOMAR FRIAS DA SILVA X NELSON FRIAS LOPES X FERNANDO FRIAS X LUIZ CARLOS FRIAS X MARCELO FRIAS X MARIA ANGELICA FRIAS DA SILVEIRA X TEREZA BIGI FRIAS X EULICE DA CUNHA CAMPOS X AMAURI ENGRACIA CAMPOS X ANILZE ENGRACIA CAMPOS FRANCO X EVANGELISTA GONCALVES DE QUEIROZ X EZEQUIAS GONZAGA DE ALMEIDA X FERNANDA FERREIRA GOMES X FELICIO PAULINO X FILOMENA AUGUSTA PEREIRA X FILOMENA POLICHESI RAMOS X FIORAVANTE GUERRA X FIORAVANTE STRACHINO X JULIA STEFANI STRACHINO X FLAVIO DI PAOLO X VERGILIO SEBASTIAO DI PAOLO X FLAVIO SEBASTIANO DI PAOLO X FLORIPES HENRIQUE SANTOS X NILTON DE OLIVEIRA SANTOS X NELCI DE OLIVEIRA SANTOS SILVA X FLORIPES PAULINA VIEIRA X FRANCISCA GUERRA X FRANCISCA MARINHO GONCALVES X FRANCISCA SOTTO AGUILAR X FRANCISCA A RUIZ FERNANDES X FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE X FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS X FRANCISCO CARLOS DOMINGOS DOS SANTOS X OSVALDO DOMINGOS DOS SANTOS X FRANCISCO GALLUCI X FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA X FRANCISCO KOZINDA X FRANCISCO MUNHOZ X FRANCISCO DA SILVA VIEIRA X FRANCISCO PESSOA DE ARAUJO X MARIA FRANCISCA DE ANDRADE X FREDERICO DELLANGELO X FELIX DENOLI DA COSTA X FERNANDO DE BRITO BANDEIRA X FERNANDO DUARTE X FILOMENA GALIN CAZZOLATO X FIORINDO MIARI X FLORIPES ANALIA DA COSTA X FRANCISCO ERMOSO FERNANDES X CECILIA ERMOSO BONIFACIO X LOURDES ERMOSO DA SILVA X MARIA ERMOSO TAVARES X MANOEL HERMOCO X FRANCISCO FERNANDES BELTRAN X IVONE APARECIDA FERNANDES GONCALVES X NILTON ROBERTO BELTRAN X FRANCISCO FERREIRA X FRANCISCO DE OLIVEIRA NUNES X FRANCISCO MARQUES VALENTE X FRANCISCO MIUDO DE OLIVEIRA X FRANCISCO SANTAELLA RUIZ X FREDERICO BARBOSA DA SILVA(SP056949 - ADELINO ROSANI FILHO) X ADELINO ROSANI FILHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, requeira a parte autora o que de direito acerca de eventuais créditos pendentes, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, aguarde-se o pagamento no arquivo - sobrestamento.Int. 0000384-48.2002.403.6183 (2002.61.83.000384-6) - GERALDO ANACLETO X HAYDEE MACHADO X ILDA DO NASCIMENTO GARCIA X JOSE ATALIBA ROMEO PEREIRA X JOSEFINA ALVES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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X MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS X MARIA MADALENA DOS SANTOS X MARIA JOSE DE LIMA SILVA X NAIR DOS SANTOS X VERONICA BELLINAZZI MARTINS X MARIA APARECIDA MARTINS(SP181719A - MARCELLO TABORDA RIBAS E SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 714 - MARIO DI CROCE) Se em termos, defiro o pedido, expedindo-se o necessário, na forma da Resolução 168, expedindo-se ofício próprio para requisição dos honorários, inclusive os contratados - somente com relação aos autores que tiveram o contrato de honorários carreados aos autos - que deverão ser destacados do principal, nos termos do artigo 21 e seguintes, da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, publicado no Diário Oficial de 08 de dezembro de 2011, Seção 1, Pág. 120.Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade - ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, deixo de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011.Intimem-se. Cumpra-se. 0001829-33.2004.403.6183 (2004.61.83.001829-9) - JOSE FERREIRA DA SILVA(SP125436 - ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 882 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO) Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.Intimem-se. Cumpra-se. 0006863-86.2004.403.6183 (2004.61.83.006863-1) - JOSE ROBERTO DOS SANTOS X MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP(SP198158 - EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR E SP202224 - ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 880 - HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO) Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.Intimem-se. Cumpra-se. 0001967-92.2007.403.6183 (2007.61.83.001967-0) - JOSE SARAIVA NOGUEIRA(SP192013B - ROSA OLIMPIA MAIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1024 - MARCIA REGINA SANTOS BRITO) Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo requerido, em inversão do processo de execução, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 150.061,72 (cento e cinquenta mil, sessenta e um reais e setenta e dois centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 13.066,39 (treze mil, sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 163.128,11 (cento e sessenta e três mil, cento e vinte e oito reais e onze centavos), conforme planilha de folha 209, a qual ora me reporto.Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, deixo de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011.Intimem-se. Cumpra-se. 0002247-29.2008.403.6183 (2008.61.83.002247-8) - CARLOS ALBERTO VIEIRA MARTINS(SP193758 SERGIO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo requerido, em inversão do processo de execução, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 51.721,71 (cinquenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 5.172,17 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e dezessete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 56.893,88 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e três DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de folha 251, a qual ora me reporto.Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade - ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, deixo de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011.Intimem-se. Cumpra-se. 0061853-22.2008.403.6301 - SIRLEI ALVES TOSTA(SP188538 - MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES E SP255436 - LILIAN GOUVEIA GARCEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.Intimem-se. Cumpra-se. 0011272-32.2009.403.6183 (2009.61.83.011272-1) - IRACEMA SALES MOREIRA DE SOUZA(SP114025 MANOEL DIAS DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 195: Indefiro o pedido, uma vez que os documentos que acompanham a petição inicial são cópias simples.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intimem-se. 0017646-64.2009.403.6183 (2009.61.83.017646-2) - CLAUDEMIR DA SILVA(SP283725 - EDVANILSON JOSE RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência a parte autora da redesignação da data de audiência para oitiva das testemunhas para o dia 18 de junho de 2014, às 16:20 horas, conforme documento de fl. 157.Int. 0000895-65.2010.403.6183 (2010.61.83.000895-6) - RUBENS SIQUEIRA LEITE(SP255312 - BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre o contido às fls. 171/233, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para a prolação da sentença.Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0938526-58.1986.403.6183 (00.0938526-6) - ALICE PEREIRA NUNES X ALZIMIRO IGNEZ X ARCILIA MARGONARI X OSWALDO MARGONARI X ELOGIO LAURINDO MARGONARI X LYDIA MARGONARI X EMILIA MARGONARI X ANTONIA BROCK BACHEGA X ANTONIO FABRI X ANTONIO GOUVEIA X ANTONIO LOPES RUIZ X ANTONIO NUCCI X ANTONIO PASCARELLI X ARMINDO AMARAL X AUGUSTO DO NASCIMENTO X HIDEKO NITO VASCONCELLOS X BRUNO NOTTOLI X LOURDES MICHELUCCI X CARLOS RICARDO AGHAGE X CLAUDOMIRO ARANTES X DOUGLAS POSTIGLIONI X EDGAR CARL KALLEDER X EDUARDO AUGUSTO MACHADO X ELIO SINICAGLIA X ELLEN AGATHE D ALBRANDT X ERNANI FALCAO X ELIZARIO HERNANDEZ X ESTANISLAU PIROG X EUCLIDES DA COSTA RATO X DIVA DA COSTA RATO X EVALD REITTMANN X LUZIA NAVARRO GOMES X FELICIO ROQUE SINIGAGLIA X FRANCISCA FENZL X FRANCISCA RAVACHE DE SOUZA X GREGORIO BORNI X LEONOR MARTINEZ BORNI X HECTOR VIEIRA X HELIO ROSA APARECIDO X HENRIQUE MACHADO X HERMANN ERNESTGROTEWOLD X WALTER GROTEWOLD X HERMANN MAX TISCHLER X IGNES REBELLO CAVALCANTI X IGNEZ MATTUA X JESUS PAULO MARQUES X JOANA PALUMBO X JOANNA CANO RIDAU CORRAO X JOAO ANGELO DE CAPITANI X JOAO BONETTI X JOAO GONCALVES PEQUENEZA X HELENA MARIA MARGONARI X JORGE MATTAR X CARMEN GUERRERO MERELLO X CARLOTA GEMINIANO X JOSE PEINADO X LUCIO LONGO X CECILIA FERREIRA LONGO X LUIZ AESSIO FRANCISQUETTI X MARGARIDA PEREIRA VICENTE X MARIA ANTONIA L BALSEVISIUS X MARIA COLOMBINI X MARIA DE LOURDES SILVA X MARIA GIL CIRILLO X MASARU MAKIYAMA X MIGUEL MURILO X MOACYR PASQUINI X MOACYR PIVARI X NORMA MANOELA VIEIRA X CHRISTINA ISOLDI SEABRA X OSWALDO TONI X PAULINO DAS NEVES X RAFAEL CARLOS ROSSI X MARIA LUIZA ROSSI MASCARO X GRACIA MARIA ROSSI X SANDRA MARIA ROSSI X RODOLPHO GAROFALO X ELIANA LAURA GAROFALO X RODOLFO GAROFALO JUNIOR X RUBENS PEREIRA SOARES X REINALDO PEREIRA SOARES X ROGERIO PEREIRA SOARES X MARIA LUCIA PEREIRA SOARES X RENATO PEREIRA SOARES X RICARDO PEREIRA SOARES X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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RUGERO ATTI X RUTH MARGARETH TISCHLER X SALVADOR CANDIOTTO X SIDNEY VENEZIANI X TEREZA MARTINO X THEODORO DE PAULA SANTOS X NAZIR MARIA HARTUNG LUTAIF X URIAS MENDES VIEIRA X VICTOR JAGOVICIUS X VITORIO PROIETTI X WALDEMAR MIOTTO X WALTER SOMOGYI X WALTER SIMOES X WILLY KURT FLOETER X ZULMIRA PINHEIRO VALCAREL X ACILIO PEREIRA X ADAUTO REZENDE X ALFREDO EGEA X ANTONIA LYGIA MAIA X AMBROGIO FANCHINI X ANNA BUTTI X ANTONIO DELMICO FILHO X MOACIR DELMICO X LUZIA DELMICO REZENDE X ANTONIO GARCIA FONT X ANTONIO PEREIRA X ANTONIO WALTER FILHO X ANTONIO ZARATINO X ARMANDO MARIANO X ARNALDO BATTISTON X ARNALDO TOMAZ X AUGUSTINHO MURARI X BENEDITO CARLOS DE ALMEIDA X BENIAMINO CALLEGARO X CARLOS GIOVANETTO X CESAR ASTRAUSKAS X DOMENICO ARDORE X DOMENICO BUONFIGLIO X DORA PIERITTI DE BARROS X EDUARDO SALVADOR ROSTODELLA X EDWARD WITTIS X ELOA GONZAGA MUNIZ X MARIA ROSA SOLANO RODRIGUES X ELZA GAJJACI SOLANO VITORIO X EMILIO GONGORA X EMILIO WALDIR PAOLILLO X ERICK JABLONSKI X SIRLEI APARECIDA DE OLIVEIRA X FERNANDO FARIA X FRANCISCO CORREA X FRANCISCO CRISOL DONHA X FRANCISCO IZIDORO LOPES X FRANCISCO SCHIMIDT X GERTRUD STROTHMEIER X GREGORIO DILBERTO DO C BRAGA X GUMERCINDO JOAO MONFREDINI X HELENA MORENO NAVARRO X HENRI GABRIEL DEZEDE X HERMINIO PIZONI X HORACIO XAVIER DE PAULA X IGANACIO PAULO FUMARI X ANGELA FOLGUERAL CALLEGAS X JOAO DELFINO AZEVEDO X JOAO DOS SANTOS MODERNO X JOAO FERREIRA X JOAQUIM ARIAS PELEGRINO X JOSE ALVES FILHO X JOSE EGIDIO ALVES DE MACEDO X JOSE IANNONE SOBRINHO X JOSE JUVINE KUZMA P FARCIC X CLOTILDE CAMELLINI PEDRA X LEONILDO ROSSI X LUIZ ANTONIO SA X LUIZ BRUNO X LUIZA DEZANI DUSEUSKA X MANUEL AUGUSTO RODRIGUES X MANUEL LINO X MANUEL MONTEIRO DA SILVA X MARIA CECILIA MATTOS BRIQUET X MARCIA REGINA BUENO RUIVO X MARIA IRENE SA RIBEIRO X DELFINA AMELIA DE SOUZA MORAES X MAURO DOERING X IRACY PIRES DELGADO DOERING X MOACIR DELIA X MOACIR SCARCHOF X MARGARIDA PEREIRA SCARCHOF X NELSON DA SILVA X NELSON OLIVEIRA SEABRA X NERY PASQUINI X NILSON PINTO RIBEIRO X OCTAVIO AMABILE X OLIDIO LOIO X OLYNTO MARASCA X OLMIRO AMADEU CARBONAR X ORACI LERBACH X OROTHILDES ALVES LEITE X OSVALDO FIDALFO X OSWALDO NARDI X PAULO CORREA DE FARIA X PHILLIP NERI HASTINGS X RAFAEL REDONDO GONZALEZ X REGINALDO MOTTA OLIVEIRA X RENATO DELLA NEGRA X ROSETTA ZANETTA X RUBENS LENARDON X SERGIO FERNANDES X MARIA DO CARMO VALENTE SAMPAIO CAMPOS X SUREN GARABEDIAN X MARGARIDA HELENA GARABEDIAN X SUREN GARABEDIAN FILHO X MARINA GARABEDIAN X THOMAZ RAGHE X UMBERTO SONCINI X VICTORIO THOMAZ X ARLETTI ELIAS DA COSTA X WALTER OLIVEIRA DA SILVA X YOLANDA CORREA PINTO DOMINGUES(SP009420 - ICHIE SCHWARTSMAN E SP070960 VERMIRA DE JESUS SPINASCO STRINA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1481 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO) X ALICE PEREIRA NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, requeira a parte autora o que de direito acerca de eventuais créditos pendentes, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, aguarde-se o pagamento no arquivo - sobrestamento.Int. 0001776-09.1991.403.6183 (91.0001776-0) - ANA DA ROCHA MOREIRA X JOSE MARIA DE ALMEIDA X VALENTIM ALVES FERREIRA X MISAEL SEVERINO DA SILVA X IZALTINO SIMONATO X MARIA DE LOURDES FACINA X ANTONIO PEREIRA DA SILVA X NELSON VENTURA X JOAO SANTOS FERREIRA X MARIA APARECIDA BEZERRA PINTO MARTINS X CELIO GERALDO SANTIAGO X SEBASTIAO CARDOSO DE LIMA X GERALDO DE LOURDES LEMES DE SOUSA X JOAO DA SILVA X OTAVIO FERREIRA DE MENDONCA X ALFEU VIEIRA DOS SANTOS X CICERO BISPO DOS SANTOS X JOSE MOREIRA DE SOUZA X ANTONIO APARECIDA ADRIAN X ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA X ALAOR LIMA X JUDITE SANTANA CALDEIRA X RAIMUNDO MENDES FELIPE X GUILHERME BUENO DA SILVA(SP158044 - CIBELE CARVALHO BRAGA E SP135143 - ELIZETE CLAUDINA DA SILVA E SP181326 - MARIA JOSE DA CUNHA ZANGRANDE E SP110308 - ALBERTO CARLOS SOUTO E SP103432 - SILVIO CELIO DE REZENDE E SP110308 - ALBERTO CARLOS SOUTO E SP110499 BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA E SP153273 - VERA LUCIA ALVES E SP103432 - SILVIO CELIO DE REZENDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS E Proc. 965 - WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA) X ANA DA ROCHA MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, requeira a parte autora o que de direito acerca de eventuais créditos pendentes, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, aguarde-se o pagamento no arquivo - sobrestamento.Int. 0008350-52.2008.403.6183 (2008.61.83.008350-9) - JOAQUIM FAGUNDES ALVES X SUELI MUNHOZ DA SILVA FAGUNDES ALVES(SP256791 - ALCIDES CORREA DE SOUZA JUNIOR E SP137597 - MARIA VALERIA CARAFIZI LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SUELI MUNHOZ DA SILVA FAGUNDES ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo requerido, em inversão do processo de execução, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 10.189,00 (dez mil, cento e oitenta e cento e oitenta e nove reais) referentes ao principal, acrescidos de R$ 1.018,90 (um mil, dezoito reais e noventa centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 11.207,90 (onze mil, duzentos e sete reais e noventa centavos), conforme planilha de folha 151, a qual ora me reporto.Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011.Intimem-se. Cumpra-se. 0000854-35.2009.403.6183 (2009.61.83.000854-1) - LEONIDIA DE JESUS SANTOS(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LEONIDIA DE JESUS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, publicado no Diário Oficial de 08 de dezembro de 2011, Seção 1, Pág. 120.Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consistea divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, prosseguindo-se o feito, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se. 0002127-49.2009.403.6183 (2009.61.83.002127-2) - ANTONIO POLONI(SP162864 - LUCIANO JESUS CARAM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANTONIO POLONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo requerido, em inversão do processo de execução, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 28.884,10 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 2.875,32 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 31.759,42 (trinta e um mil mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha de folha 120, a qual ora me reporto.Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011.Intimem-se. Cumpra-se. 0008568-12.2010.403.6183 - INEMARIA CHAVES FONSECA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INEMARIA CHAVES FONSECA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.Intimem-se. Cumpra-se.

Expediente Nº 4396 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005125-68.2001.403.6183 (2001.61.83.005125-3) - SERGIO TULIO TUCCI X APARECIDA MARTINS FANTINI X MARIA APARECIDA CARVALHO DE VASCONCELOS X SONIA CARVALHO MORTARI X ANA LUCIA DE CARVALHO RENK X JOSE CARLOS DE CARVALHO X REGINA CELIA DE CARVALHO X ERNESTO BELINI X ELZA MOMBELI BELINI X FERNANDO CAVELHO MARTINS X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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GENESIO SALVADOR X GERMANO GONZAGA DE PAULA X JAIR DA SILVA DUARTE(SP018454 ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 925 - RACHEL DE OLIVEIRA LOPES E Proc. 882 - LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO) Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, requeira a parte autora o que de direito acerca de eventuais créditos pendentes, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, aguarde-se o pagamento no arquivo - sobrestamento.Int. 0001895-42.2006.403.6183 (2006.61.83.001895-8) - FRANCISCO ANSELMO DE SOUZA(SP189961 ANDREA TORRENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão.NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada no julgado, comunicando imediatamente a este Juízo.Sem prejuízo, apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do INSS, em observância do que dispõe o artigo 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 0002302-48.2006.403.6183 (2006.61.83.002302-4) - LUIZ MATIAS DE CAMPOS(SP090947 - CRISTINA APARECIDA PIRES CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão.NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada no julgado, comunicando imediatamente a este Juízo.Sem prejuízo, apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do INSS, em observância do que dispõe o artigo 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 0003950-63.2006.403.6183 (2006.61.83.003950-0) - JOSE FERREIRA DE SA(SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 104 e 125: Notifique-se o INSS, pela via eletrônica, para que, no prazo de trinta dias, faça as necessárias alterações na implantação do benefício, levando em consideração os termos da decisão monocrática de fls. 96/98, bem como da sentença prolatada nos autos do processo nº 0009993-74.2011.4.013.6301 (fls. 138/140).Oportunamente, reitere-se a intimação para a execução invertida, consoante o despacho de fls. 101.Int. 0005662-54.2007.403.6183 (2007.61.83.005662-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000900-29.2006.403.6183 (2006.61.83.000900-3)) SEVERINO IVO DA SILVA(SP125436 - ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão.NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada no julgado, comunicando imediatamente a este Juízo.Sem prejuízo, apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do INSS, em observância do que dispõe o artigo 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 0000369-69.2008.403.6183 (2008.61.83.000369-1) - CELIA SIMOES DE OLIVEIRA(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada no julgado, bem como proceda à cessação da aposentadoria administrativa auferida pela parte autora, comunicando imediatamente a este Juízo.Sem prejuízo, apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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independentemente de novo despacho/intimação.Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do INSS, em observância do que dispõe o artigo 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 0004498-83.2009.403.6183 (2009.61.83.004498-3) - JAIME PEREIRA LIMA(SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se. 0007261-23.2010.403.6183 - LUIZ CARLOS MOREIRA(SP094152 - JAMIR ZANATTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pela parte autora, em seu duplo efeito, salvo com relação à Tutela Antecipada que determinou a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, que é recebida, nesta parte, em seu efeito meramente devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Intimem-se. 0005903-86.2011.403.6183 - DAVI ANTONIO MACENA X LUIZ DUARTE X SALVADOR PEDRO DA SILVA PINTO(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão.NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada no julgado, comunicando imediatamente a este Juízo.Sem prejuízo, apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do INSS, em observância do que dispõe o artigo 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 0009896-40.2011.403.6183 - HELENA RODRIGUES DE SOUZA(SP303450A - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 83/97: Entendo que os laudos periciais apresentados encontram-se claros e completos, sendo que seus elementos possuem relevância suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, bem como tendo em vista o disposto no artigo 436, do Código de Processo Civil.Venham os autos conclusos para a prolação da sentença.Intime-se. 0011374-83.2011.403.6183 - WALDIR ANTONIO JORGE(SP051996 - ANTONIO DECIO ROSSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pelo INSS, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Fls. 238/239: Diante do efeito suspensivo concedido à apelação, não há falar, nesse momento, em execução de honorários advocatícios.Int. 0009172-02.2012.403.6183 - BEFANO ANTONIO CAPO(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se a V. Decisão.NOTIFIQUE-SE o INSS, pela via eletrônica, para que no prazo de trinta (30) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada no julgado, comunicando imediatamente a este Juízo.Sem prejuízo, apresente o INSS, em execução invertida e no prazo de até 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos divergentes, com a citação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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INSS, em observância do que dispõe o artigo 730 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 0006793-54.2013.403.6183 - GERALDO TADEU DE OLIVEIRA(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONÇALVES DIAS E MG115019 - LAZARA MARIA MOREIRA ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Recebo a apelação interposta pelo INSS, em seu duplo efeito, salvo com relação à Tutela Antecipada que determinou a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, que é recebida, nesta parte, em seu efeito meramente devolutivo.2. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.4. Fls. 239/252: Porque não diz respeito a este processo, desentranhe-se a petição, entregando-a ao procurador do INSS.5. Int. 0009458-43.2013.403.6183 - LUIZ TAKASHI KUMAMOTO(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se. 0012132-91.2013.403.6183 - JOSE CARLOS LEITE(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se. 0009419-80.2013.403.6301 - EUROTILDES OLIVEIRA(SP251137 - ALDILENE FERNANDES SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste(m)-se o(s) Autor(es) sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias.Sem prejuizo e decorrido o prazo retro, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO e/ou INTIMAÇÃO, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal, hipótese em que deverão mencionar os pontos fáticos sobre os quais incidirão as perguntas, informando outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou se por Carta Precatória. Prazo de cinco (05) dias.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se. 0000853-74.2014.403.6183 - REGINA RAMOS MARQUES(SP270596B - BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação interposta pela parte autora, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se. 0000939-45.2014.403.6183 - FERNANDO IVO SANTOS(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste(m)-se o(s) Autor(es) sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias.Sem prejuizo e decorrido o prazo retro, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO e/ou INTIMAÇÃO, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal, hipótese em que deverão mencionar os pontos fáticos sobre os quais incidirão as perguntas, informando outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou se por Carta Precatória. Prazo de cinco (05) dias.Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0011534-74.2012.403.6183 - FERNANDO GARBINI MORANO(SP228298 - ALINE DE ALENCAR BRAZ E SP103959 - LUIZ CARLOS DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FERNANDO GARBINI MORANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo requerido, em inversão do processo de execução, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 124.471,65 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e cinco DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 12.447,16 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 136.918,81 (cento e trinta e seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de folha 188, a qual ora me reporto.Anoto que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade - ADIS de nº 4357 e 4425, declarando inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Assim, deixo de dar vista dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste acerca da existência de crédito a seu favor, passível da compensação tratada no artigo 100, da Constituição Federal. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 10 da Resolução 168/2011.Intimemse. Cumpra-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0001895-32.2012.403.6183 - AMOS PEREIRA BUENO(SP160397 - JOÃO ALEXANDRE ABREU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AMOS PEREIRA BUENO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.Intimem-se. Cumpra-se.

Expediente Nº 4397 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0760641-57.1986.403.6183 (00.0760641-9) - AFONSO GUTIERREZ X MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA SAMPAIO GUTIERREZ X OTAVIO SAMPAIO GUTIERRES X MARINA SAMPAIO GUTIERREZ X EDUARDO SAMPAIO GUTIERREZ X PAULO SAMPAIO GUTIERREZ X ANIDIO ONDEI X ANNIBAL HAMAN X ANTONIO DIAS PEREIRA X ANTONIO FERREIRA DA CUNHA X ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS X ANTONIO PINTO DE LIMA X ARDELIO ALEXANDRE VALSECCHI X ARMANDO DIAS MARTINEZ X SUELY MARTINEZ JABALI X SIDNEY DIAS MARTINEZ X ARNALDO TORLEZI ESPOLIO(SP054993 - MARIA HELENA PELICARIO) X RICARDO TORLEZI X AUGUSTO LOCCI X ANGELINO BRUNO X BENEDITA DA SILVA VIEIRA X OSVALDO JACINTO X CARLOS FERNANDES JACINTO X ANA MARIA JACINTO X CELINA ABUJARA X ADIB ABUJAMRA FERREIRA X MARIA ABUJAMRA SOARES X ZILDA ABUJAMRA DAEIR X OLINDA ABUJAMRA X JOAO ABUJAMRA X ANTONIO ABUJAMRA X SELMA ABUJAMRA CURY X JOSE TEOFILO ABUJAMRA X MARCIA PRADO ABUJAMRA X FERNANDA PRADO ABUJAMRA X CLOVIS TEIXEIRA PIRES LOPES X CYRO CHRISTIANO DE SOUZA X DEORESTE LUIZ DE SOUZA X DILCEU PIM X EDA LUCIA MARCHESE X EDY CARVALHO DE CAMARGO X EDUARDO BARBERO SANCHES X FERNANDO PUPO NOGUEIRA X FRANCISCO ROLANDO DE BIASI(Proc. NEUSA MARIA LORA FRANCO E Proc. GISELLE NORI) X FRANCISCO SAMPAIO BORGES X GERHARDT GARKISCH X YORANDA TAGAWA X MARIA DE LOURDES VIEIRA PADILHA X HERMA DE WALBERG X JAYME VELLOSO DE CASTRO FILHO X JOAO JORGE ESCUDEIRO DA SILVA X JOSE CAMILO DE CAMPOS X LEDA SANTINI ANTONIETTO X ENNY NUNES DE AMDRADE X JOSE LUIZ COBRA DE CASTILHO X JOSE LUIZ DOS SANTOS X KLAUS OTTO ALFRED NEISSER X LALIB TUMA X LUCIA SAMPAIO MERCADANTE X NATALE SIMIONATO X NICOLAU GIARDINO X ODETTE MARRA X ORLANDO FILOMENO X ORLANDO STEFEEN X PAULO FERREIRA GARCIA X PAULO ROCCO X PEDRO GALLI X RUBENS BRECHT FERNANDES X RUBENS ROCHA MOREL X SALIM CAFRUNI X WANDA LAITANO CAFRUNI X DARCILA NATALINA BRAITE DE CASTILHO X SILVIA BRAITE DE CASTILHO X EDYNEA DE CAMARGO CAMPOS X JOEL CARLIS CAMPOS(SP125416 - ANTONIO RIBEIRO E SP050869 ROBERTO MASSAD ZORUB E SP033686 - WILLIAM GENNARO ORSINI E SP058927 - ODAIR FILOMENO E SP028387 - WALDIR FERREIRA PINTO E SP128358 - FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO E SP023682 - REGINA LUCIA SMITH DE MORAES ARAUJO E SP110657 - YARA REGINA DE LIMA CORTECERO E SP166510 - CLAUDIO NISHIHATA E SP174465 - WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA E PR020812 - CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E SP182750 ANDREA GONCALVES SILVA E SP119856 - ROBERTO HASIB KHOURI FILHO E SP170875 - PATRICIA ROCHA TEIXEIRA DE CARVALHO E SP125416 - ANTONIO RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 214 - LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO E SP043899 - IVO REBELATTO) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Dê-se ciência à parte autora da expedição do(s) Alvará(s) de levantamento, os quais se encontram à disposição do(s) interessado(s) para retirada, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento.Considerando o que dispõe o artigo 100, parágrafos 1º e 4º da Constituição, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução (art. 794, do Código de Processo Civil), se o caso.Intimem-se.

8ª VARA PREVIDENCIARIA

Expediente Nº 927 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012694-71.2011.403.6183 - VALDELICE DOS SANTOS FARIAS(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a oitiva das testemunhas arroladas à folha 186 para o dia 12.8.2014, às 14h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Avenida Paulista, 1682, 12.º andar, Cerqueira César, CEP 01310-200, São Paulo/SP. Deverá a PARTE AUTORA comparecer à audiência, para prestar depoimento pessoal, se necessário, a critério do Juízo, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO, cabendo ao seu advogado comunicá-la da data designada. Esclareço ainda que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR MANDADO,devendo tal comunicação ser feita a elas pela parte autora, que receberá a intimação deste despacho por Diário Eletrônico.Compromete-se, desta forma, a parte autora a levar a testemunha à audiência, conforme dispõe o art. 412, parágrafo 1º do CPC. Dê-se, ainda, vista dos autos ao INSS para ciência. Int.

Expediente Nº 929 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004610-18.2010.403.6183 - ANTONIO DAMIAO DE SOUSA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 214-223: tendo em vista a interposição de Agravo Retido, intime-se o INSS para apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil.Após, tornem os autos conclusos.Int. 0002736-32.2010.403.6301 - JOAO PAULO NUNES DA MOTA(SP203764 - NELSON LABONIA E SP228359 - FABIO COCCHI LABONIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora acerca dos esclarecimentos apresentados pelo INSS às fls. 266-268, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int. 0003143-67.2011.403.6183 - ANTONIO FERREIRA BARROS(SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fl. 125: descabida a manifestação da parte autora, posto que, em cumprimento à determinação contida às fls. 108 e verso, o perito já apresentou o laudo complementar, tendo fixado claramente a data de início da incapacidade.Tendo decorrido o prazo para a parte autora se manifestar acerca do referido laudo, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. 0013685-47.2011.403.6183 - MARIA DAS DORES FERREIRA DINIZ X DIOGO DINIZ KOSAKA X GUILHERME DINIZ KOSAKA(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 301 para o dia 01/07/2014, às 14h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Avenida Paulista, 1682, 12.º andar, Cerqueira César, CEP 01310-200, São Paulo/SP. Deverá a PARTE AUTORA comparecer à audiência, para prestar depoimento pessoal, se necessário, a critério do Juízo, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO POR MANDADO, cabendo ao seu advogado comunicá-la da data designada. Esclareço ainda que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR MANDADO, devendo tal comunicação ser feita a elas pela parte autora, que receberá a intimação deste despacho por Diário Eletrônico. Compromete-se, desta forma, a parte autora a levar a testemunha à audiência, conforme DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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dispõe o art. 412, parágrafo 1º do CPC. Dê-se, ainda, vista dos autos ao INSS para ciência do despacho de fl. 299 e deste despacho.Int. EMBARGOS A EXECUCAO 0000127-37.2013.403.6183 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SAO PAULO - INSS(Proc. SEM PROCURADOR) X OSWALDO PEDRO DE OLIVEIRA(SP104587 - MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES) Considerando a ausência de manifestação da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração da conta de liquidação nos exatos termos do julgado.Após, tornem conclusos para sentença.Int.

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