Especialização dos Conselhos de Justiça Julgamento pelos pares como preceito constitucional

Especialização dos Conselhos de Justiça – Julgamento pelos pares como preceito constitucional 1. Introdução O Brasil está passando por transformações

Author João Guilherme Viveiros Ferretti

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Especialização dos Conselhos de Justiça – Julgamento pelos pares como preceito constitucional 1. Introdução O Brasil está passando por transformações em áreas que antes eram consideradas como sendo essenciais, e que deveriam ficar sob o controle do Estado, o qual é o responsável pela preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. As privatizações nos setores de telefonia, energia, mineração, entre outros, demonstram que o país está buscando se adaptar a nova realidade do capitalismo, que é marcada pelo surgimento das chamadas economias de mercado, onde o desequilíbrio na economia de um pais pode trazer sérias conseqüências nas economias de outros Estados, como ocorreu com a crise do México, a crise dos Tigres Asiáticos entre outras. O governo pretende modificar o Estado brasileiro por meio das chamadas reformas, as quais passam por modificações na Constituição Federal por meio de Emendas Constitucionais. Entre essas reformas destacam-se a reforma da previdência, da administração publica, tributária, a Reforma do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em todos os Estados modernos onde se abandonou a auto-tutela, ou seja, a justiça feita pelas próprias mãos, ou ainda, a lei do talião, olho por olho, dente por dente, o Poder Judiciário é uma das instituições mais importantes que existe, uma vez que é o garantidor dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, e da efetiva aplicação das leis. Os juízes e os Tribunais são os responsáveis pela manutenção da democracia e das garantias conquistadas no decorrer desses anos, sendo válida a lição dos romanos que diziam “cedam as armas à toga”. Em cada decisão do Poder Judiciário se faz presente uma parcela de soberania, e pode-se afirmar a demonstração de que existe entre os poderes um controle para se evitar o arbítrio, a tirania. O Poder Judiciário brasileiro pode ser considerado como sendo um modelo a ser seguido, constituído por homens e mulheres que possuem consciência de funções, mas como qualquer outra Instituição que recruta seus integrantes dos membros da sociedade possui as suas limitações e as suas

falhas, mas estas são pequenas quando comparadas com os relevantes serviços que são prestados a coletividade. A reforma do Poder Judiciário, que em um primeiro momento foi feita por meio da EC 45/2004, é um tema que deve ser analisado com cautela, uma vez que a chamada morosidade não se deve apenas e tão somente as questões de organização, mas está relacionada com a falta de recursos humanos e materiais, que se encontram presentes em qualquer dos Poderes previstos na Constituição Federal. Alguns estudiosos entendem que a reforma do Poder Judiciário deve levar a extinção de alguns órgãos ou mesmo a supressão de algumas Justiças Especializadas, como a Justiça Militar, Federal e Estadual. Acredita-se que estas Justiças são Justiças de Exceção, que privilegiam a impunidade, entre outras afirmações. A EC 45/2004 fortaleceu a Justiça Militar Estadual ao atribuir aos Juizes de Direito que integram esta Justiça Especializada competência para processar e julgar as ações de natureza civil que versem sobre questões disciplinares, demonstrado que o legislador tem ciência que a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário encontra-se comprometida com a promoção da Justiça e na resolução dos conflitos sociais. A existência da Justiça Militar no Estado de Direito tem como fundamento o fato de que os crimes militares, na maioria das vezes relacionados com a vida militar devem ser processados e julgados por pessoas que conhecem a vida militar, o que não ocorre na maioria das vezes com um Juiz da Justiça Comum ou Federal. É importante se observar, que a Justiça Militar não existe apenas no Brasil, mas nem outros países, como os Estados Unidos, Portugal, Israel, entre outros países. O que se deve buscar na Justiça Militar é uma democratização desta Justiça Especializada com uma maior participação dos demais integrantes das Corporações Militares, Forças Armadas ou Forças Auxiliares, e com a instalação de Auditorias Militares no interior dos Estados, no caso da Justiça Militar Estadual. 2. Praças e Oficiais As instituições militares brasileiras estão passando por modificações em seus quadros, o que demonstra a busca da modernização no

sentido do aperfeiçoamento do material humano. As Forças Armadas já admitem em seus quadros as mulheres, e o mesmo acontece nos Colégios Militares, e os universitários atualmente possuem a possibilidade após concluírem o curso de formação de ingressarem como oficiais nos quadros especializados dessas Corporações. Pode-se afirmar que as Forças Armadas estão passando por modificações, onde o Exército se destaca por sua Escola de Administração, com sede em Salvador, Bahia, que admite pessoas de formação universitária, homens e mulheres, para as diversas áreas do conhecimento, para comporem os seus quadros administrativos com a possibilidade de chegarem até o posto de Tenente-Coronel. As Corporações Militares possuem características diversas dos demais órgãos da Administração Pública que é a existência de dois princípios considerados como sendo fundamentais, a hierarquia e a disciplina, onde a desobediência a estes postulados configura o que se denomina de transgressão disciplinar, ou em seu grau mais elevado de crime militar previsto no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001/69. A hierarquia militar encontra-se dividida basicamente em praças e oficiais, com as suas respectivas divisões. O quadro de praças é composto da seguinte forma : soldado, cabo, sargento (3º, 2º e 1º), subtenente, e as praças especiais, alunos oficiais, cadetes, e os aspirantes-a-oficial. O quadro de oficiais é organizado da seguinte forma: oficiais subalternos, tenente (2.º e 1.º); oficiais intermediários, capitão-tenente, capitão; oficiais superiores, major, tenente-coronel e coronel. Nas Forças Armadas, existe ainda o quadro de oficiais generais, enquanto que nas Forças Auxiliares, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, esse quadro não existe, limitando-se ao posto de Coronel. 3. Conselhos de Justiça No exercício de suas funções constitucionais, os militares, estaduais ou federais, devem cumprir com as suas obrigações sob pena de praticarem o que se denomina de transgressão disciplinar, que pode ser comparada para efeitos didáticos como sendo uma contravenção. A prática das transgressões é analisada no campo do direito administrativo, por meio de processos administrativos sendo julgada pelos oficias, que são as únicas autoridades competentes para processarem e julgarem

o infrator. Conforme o grau hierárquico do transgressor, este deverá ser julgado por uma autoridade militar de nível superior. Por exemplo, se a transgressão disciplinar é praticada por uma praça esta poderá ser julgada por um tenente ou por um capitão. Se o infrator é um capitão este deverá ser julgado por uma Maior, e assim sucessivamente na escala hierárquica. Nas hipóteses em que o militar pratica um ilícito tipificado nas Leis Militares, como por exemplo, um crime, este será levado a uma Auditoria Judiciária Militar para ser um julgado por um Conselho de Justiça. Os Conselhos de Justiça dividem-se em Conselhos Especiais de Justiça, que julgam os oficiais, e os Conselhos Permanentes de Justiça, que julgam as praças acusadas da prática de ilícitos penais militares. Os Conselhos funcionam na sede das Auditorias Militares, que em regra ficam nas Capitais dos Estados. A estrutura dos Conselhos de Justiça Especial ou Permanente, são semelhantes tanto na Justiça Militar da União, como na Justiça Militar Estadual, sendo que estes são compostos por 5 (cinco) membros, sendo 4 (quatro) militares, oficiais, e um Juiz de Direito da Justiça Militar, que ingressou na carreira por meio de um concurso de provas e títulos. O Conselho de Justiça é presidido pela autoridade militar, que tenha o maior grau hierárquico, no caso da União, e pelos Juizes de Direito da Justiça Militar no caso dos Estados-membros em atendimento a EC 45/2004. A composição do Conselho de Justiça é uma composição mista, ou seja, formada por civis e militares, o que leva a este ser denominado de escabinado, uma vez que é um órgão colegiado. 4. Especialização dos Conselhos de Justiça Na maioria dos Estados-membros, o Corpo de Bombeiros Militar encontra-se separado de fato e de direito da Policia Militar. Em razão desta separação, cada Corporação possui o seu próprio Comandante Geral nomeado pelo Governador do Estado. A separação das Corporações também se reflete na Justiça Militar Estadual, onde cada militar estadual devera ser processado e julgado por militares pertencentes a sua Força, sob pena de violação ao principio do julgamento pelos pares, que e uma das garantias dos militares no âmbito da Justiça Militar. Um policial militar não pode e não deve compor o Conselho de Justiça quando o acusado for um bombeiro militar onde sua Corporação

naquele Estado é independente da Policia Militar, sob pena de nulidade absoluta do processo-crime, em razão da violação ao princípio da autoridade judiciaria competente que integra o devido processo legal consagrado na Constituição Federal de 1988. Nos Estados, onde o Corpo de Bombeiros Militar não esteja separado da Policia Militar, como ainda acontece em São Paulo e no Rio Grande do Norte, os Conselhos de Justiça poderão ser constituídos quando do julgamento de bombeiros, por militares pertencentes as diversas unidades da Policia Militar, uma vez que os bombeiros nestes Estados são considerados combatentes, infantes. Nos demais Estados, não se admite a composição de Conselhos Mistos, uma vez que o fato de serem militares estaduais não autoriza o julgamento dos bombeiros militares por policiais militares, sob pena de violação expressa do principio do julgamento pelos pares que norteia a Justiça Militar, Estadual ou Federal. No âmbito da União, um militar da Marinha não poderá ser julgado por um Conselho de Justiça composto por militares do Exercito, mas apenas e tão somente por um Conselho de Justiça composto de oficias da Marinha, sob pena de nulidade do processo-crime. O mesmo principio se aplica no caso de um militar da Força Aérea que somente poderá ser julgado por militares daquela Força. A única exceção que se admite ao principio do julgamento pelos pares e no caso de um concurso de pessoas, então vejamos. No caso de um crime de furto em uma Unidade Militar da Marinha, que foi praticado por um sargento da Marinha, juntamente com um Cabo da Força Aérea, um Civil, e um Capitão do Exercito, como seria composto o Conselho de Justiça para processar e julgar estes Militares? A regra de competência é fixada com base no militar de maior grau hierárquico, o qual no exemplo seria o Capitão do Exercito. Assim, o Conselho competente para julgar os militares e o civil, seria o Conselho Especial de Justiça para o Exercito Brasileiro. No caso das Forças Auxiliares, como a questão seria resolvida se um Sargento da PM praticasse um crime militar juntamente com um Tenente do Corpo de Bombeiros Militar em um Estado onde esta Corporação encontra-se separada da PM? A resposta a esta questão é semelhante a regra estabelecida para as Forças Armadas, ou seja, o militar de maior grau hierárquico estabelece a competência do Conselho. No caso do exemplo, os militares deveriam ser

processados e julgados perante o Conselho Especial de Justiça para o Corpo de Bombeiros Militar. A matéria a respeito da forma de composição dos Conselhos de Justiça no caso de acusados pertencentes a Forças Militares diversas não se encontra pacificada no âmbito dos Estados. Nestas hipóteses, algumas legislações estaduais determinam que os Conselhos de Justiça sejam compostos de forma mista, ou seja, os membros dos Conselhos serão oriundos das duas Corporações Militares Estaduais. Mas, em que pese as disposições existentes nos Estados-membros, a regra a ser observada é aquela que estabelece a competência do Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, com base no grau hierárquico dos militares envolvidos e acusados da pratica da infração penal militar. 5. Conclusão A busca do aprimoramento das Instituições faz parte do Estado de Direito, e é um caminho para o fortalecimento da democracia. Neste contexto, as corporações militares são essenciais para a estabilidade do Estado, uma vez que possuem funções constitucionais determinadas, voltadas para a preservação da ordem pública, tranquilidade, salubridade e da segurança nacional. A Justiça Militar ao contrário do que vem sendo alegado por alguns críticos tem cumprido com os seus objetivos, dentre eles o de oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade aos administrados sujeitos àquela Justiça Especializada. Assim, como os demais órgãos do Poder Judiciário a Justiça Castrense deve ser aprimorada e não extinta. O Poder Judiciário Brasileiro possui uma excelente qualidade devido a forma como os seus integrantes são selecionados, mas como qualquer outra instituição está sujeito a problemas e dificuldades, que na maioria das vezes são decorrentes da falta de uma estrutura material, que também atinge outros setores da sociedade como a segurança pública. No caso da Justiça Militar, União ou dos Estados, os Juizes Civis que integram esta Justiça Especializada, que pertence ao Poder Judiciário, também são selecionados por meio de um concurso de provas e títulos, e possuem as mesmas garantais que são asseguradas aos Juizes da Justiça Comum e da Justiça Especializada, Trabalhista, Federal ou Eleitoral.

Em 1ª instância, a Justiça Militar é um órgão colegiado denominado de Conselho de Justiça. Os Conselhos de Justiça dividem-se em Conselhos Especiais de Justiça, que julgam os oficiais, e os Conselhos Permanentes de Justiça, que julgam as praças acusadas da prática de ilícitos penais militares. Os Conselhos funcionam na sede das Auditorias Militares, que em regra ficam nas Capitais dos Estados. Nos Estados, onde o Corpo de Bombeiros Militar não esteja separado da Policia Militar, como ainda acontece em São Paulo e no Rio Grande do Norte, os Conselhos de Justiça poderão ser constituídos quando do julgamento de bombeiros militares, por militares estaduais pertencentes as diversas unidades da Policia Militar, uma vez que os bombeiros nestes Estados são considerados combatentes, infantes. Nos demais Estados, não se admite a composição de Conselhos Mistos, uma vez que o fato de serem militares estaduais não autoriza o julgamento dos bombeiros militares por policiais militares, sob pena de violação expressa do principio do julgamento pelos pares que norteia a Justiça Militar, Estadual ou Federal. Por fim, pode-se afirmar que a Justiça Brasileira tem se demonstrado cumpridora de suas obrigações, mas que deve passar por um aprimoramento, como ocorre com qualquer outra Instituição que acompanha as mudanças da sociedade, mas este aperfeiçoamento é diverso da extinção de suas Justiças Especializadas, ou mesmo das propostas que buscam apenas criticar, sem apresentar soluções que possam aproximar o jurisdicionado do julgador. PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, respondendo pela Titularidade da 2ª AJME, Professor de I.E.D e Direito Penal Militar na Academia de Policia Militar de Minas Gerais, Mestre em Direito pela UNESP. Membro Fundador da Academia Mineira de Direito Militar.

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