EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

ISSN 1677-7042

Ano CLI N o- 210 Brasília - DF, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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Sumário

PÁGINA Atos do Poder Judiciário .....................

Author Alexandre Álvares Lacerda

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ISSN 1677-7042

Ano CLI N o- 210 Brasília - DF, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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Sumário

PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 23 Ministério da Cultura ........................................................................ 25 Ministério da Defesa......................................................................... 31 Ministério da Educação .................................................................... 36 Ministério da Fazenda....................................................................... 48 Ministério da Integração Nacional ................................................... 84 Ministério da Justiça ......................................................................... 84 Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 89 Ministério da Previdência Social...................................................... 89 Ministério da Saúde .......................................................................... 90 Ministério das Cidades.................................................................... 105 Ministério das Comunicações......................................................... 105 Ministério de Minas e Energia....................................................... 108 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 117 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 118 Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 119 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 122 Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 125 Ministério dos Transportes ............................................................. 129 Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 130 Ministério Público da União .......................................................... 132 Poder Judiciário............................................................................... 133 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 133

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INTDO.(A/S) ADV.(A/S)

: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : SAULO VIEIRA

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.076, de 6 de abril de 1996, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.369 (2) ORIGEM : ADI - 4369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ABRAFIX ADV.(A/S) : LUIS EDUARDO CORREIA SERRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.440 (1) ORIGEM : ADI - 13532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : JOAO CARLOS VON HOHENDORFF

L A N

O I C

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014.

A S N

A N

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.957 (5) ORIGEM : ADI - 4957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO - ABCFARMA ADV.(A/S) : ANDRE BEDRAN JABR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO ADV.(A/S) : DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE FARMÁCIAS E DROGARIAS - ABRAFARMA ADV.(A/S) : CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(A/S)

E R P

IM

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.854, de 7 de dezembro de 2009, do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DI(3) RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.663 ORIGEM : ADI - 4663 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), que referendava a cautelar, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a referendava com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.03.2012. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.950 (4) ORIGEM : ADI - 4950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RONDÔNIA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO - ABCFARMA ADV.(A/S) : ANDRE BEDRAN JABR E OUTRO(A/S)

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AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO ADV.(A/S) : DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ABRAFARMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REDES DE FARMÁCIAS E DROGARIAS ADV.(A/S) : CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.10.2014. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(6) NALIDADE 416 ORIGEM : ADI - 416 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. : ANTONIO FRAGOSO DE ARAUJO E OUTRO AGDO.(A/S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(7) NALIDADE 2.630 ORIGEM : ADI - 33762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV. : PGE-RJ - FRANCESCO CONTE AGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(8) NALIDADE 4.095 ORIGEM : ADI - 87065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS - ABRASEM ADV.(A/S) : CARLOS ARAÚZ FILHO AGDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(9) NALIDADE 4.127 ORIGEM : ADI - 118967 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL-ADEPOL/BRASIL ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CO

ME

RC

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014.

IA

LIZ

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- (10) NALIDADE 4.290 ORIGEM : ADI - 105805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE - CONTCOP ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014.

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Atos do Poder Executivo

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MEDIDA PROVISÓRIA N o- 658, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- (11) NALIDADE 4.444 ORIGEM : ADI - 4444 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : CONFETRANS - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTE ADV.(A/S) : BENSION COSLOVSKY

Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- (12) NALIDADE 5.023 ORIGEM : ADI - 5023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : DANIELLE DE OLIVEIRA XAVIER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO AGDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 83. ................................................................................... § 1o A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. ..............................................................................................." (NR)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014. AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- (13) NALIDADE 5.089 ORIGEM : ADI - 5089 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR ADV.(A/S) : FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA AGDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS



ÃO

"Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial." (NR) Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014.

PR

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE IN- (14) CONSTITUCIONALIDADE 1.875 ORIGEM : ADI - 43386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL ADV. : WLADIMIR SÉRGIO REALE EMBDO.(A/S) : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO

OI

BID

A

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.10.2014. Acórdãos

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.09.2014. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo baixado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de dezembro de 1997, nos autos do Processo STJ nº 2400/97. Instituição de gratificação de representação mensal correspondente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das remunerações das funções comissionadas FC-6, FC-5 e FC-4, considerando-se, para efeito de cálculo dos valores anuais da representação mensal, os valores constantes dos anexos V, VI e VII, bem como o disposto no art. 4º, § 2º, todos da Lei nº 9.241/96. Aumento remuneratório. Vício formal. Ausência de lei específica. Ação julgada procedente. 1. A instituição de gratificação remuneratória por meio de ato normativo interno de Tribunal sempre foi vedada pela Constituição Federal de 1988, mesmo antes da reforma administrativa advinda com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. A utilização do fundamento de isonomia remuneratória entre os diversos membros e servidores dos Poderes da República, antes contida no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, não prescindia de veiculação normativa por meio de lei específica, mesmo quando existente dotação orçamentária suficiente. Ofensa ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação que se julga procedente.

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Presidência da República

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DESPACHO DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM

PO

ACÓRDÃOSAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA- (15) LIDADE 1.776 ORIGEM : ACÓRDÃOSADI - 4173 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Secretaria Judiciária JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO Secretário

DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Tereza Campello Jorge Hage Sobrinho Gilberto Carvalho

Nº 336, de 29 de outubro de 2014. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 658, de 29 de outubro de 2014.

RT ER CE IRO S

CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHOS DO DIRETOR PRESIDENTE Em 29 de outubro de 2014

Entidade: AR EGBA, vinculada à AC SERPRO RFB Processo no: 00100.000016/2003-45 Acolhe-se a Nota no 732/2014/DSB/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de descredenciamento da AR EGBA, vinculada à AC SERPRO RFB, localizada no endereço Rua Melo Morais Filho, 189, Retiro, Fazenda Grande Retiro, Salvador-BA. Entidade: PSS ARKTEC CNPJ: 65.689.895/0001-69 Processo Nº: 00100.000263/2014-02 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 52/55), RECEBO a solicitação de credenciamento da Prestadora de Serviço de Suporte ARKTEC, operacionalmente vinculada à AR CNDL na cadeia da AC SERASA RFB, com fulcro no item 2.1.4 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Entidade: AR CNB SP, vinculada à AC OAB Processo no.: 00100.000280/2008-93 Acolhe-se a Nota no 764/2014/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de alteração de endereço da Instalação Técnica da AR CNB SP, vinculada à AC OAB, listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. IT ENDEREÇO IT Tabelião de Notas Anterior: Avenida Prisciliana de Castilho, de Caraguatatuba-SP 105, Centro, Caraguatatuba-SP Novo: Avenida Presidente Campos Salles, 114, Vila Ponte Seca, Caraguatatuba-SP

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Entidade: AR CNB CF, vinculada à AC OAB Processo no.: 00100.000280/2008-93 Acolhe-se a Nota no 765/2014/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de alteração de endereço da Instalação Técnica da AR CNB CF, vinculada à AC OAB, listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. IT IT Cartório Camburi

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BALANCETE PATRIMONIAL

ENDEREÇO Anterior: Rua Duque de Caxias, 145, Centro, Vitória-ES Novo: Rua Italina Pereira Motta, 530, Loja 01, Jardim Camburi, Vitória-ES

Entidade: AR NACIONAL CNPJ: 10.909.663/0001-87 Processo Nº: 00100.000282/2014-21 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 29/32), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro NACIONAL, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.

L A N

O I C

Entidades: AR ACERTCON, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL Processos nos: 00100.000298/2012-71 e 00100.000297/2012-27 Acolhe-se as Notas nos 709 e 702/2014/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pelo deferimento dos pedidos de descredenciamento da AR ACERTCON, vinculada à AC VALID RFB e AC VALID BRASIL, localizada no endereço Rua General Andrade Neves, 90, Conjunto 102, Centro, Porto AlegreRS.

A S N

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

E R P

SECRETARIA DE PORTOS EXTRATO DA ATA DE CONSTITUIÇÃO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Em 22 de abril de 2014, considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, no art. 36 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e na Portaria SEP-PR nº 244, de 26 de novembro de 2013, foi realizada a reunião de instalação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP do Porto de São Francisco do Sul, na Sala de Reuniões da Administração do Porto de São Francisco do Sul, em São Francisco do Sul - SC, com a presença dos conselheiros titulares e suplentes que assinaram a lista de comparecimento à reunião. FÁBIO LAVOR TEIXEIRA Presidente do Conselho

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO N o- 3.723, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOSANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001340/2014-55, e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 372ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2014, resolve:

NA

IM

COMPANHIA DOCAS DO PARÁ RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 54, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, resolve: I - homologar o Pregão Eletrônico CDP no 54/2014, realizado no dia 08.10.2014 (Processo Licitatório no 1529/2014), referente à aquisição e instalação de ar condicionado split de 30,000 btu's para o serviço de sinalização náutica do norte, de acordo com o edital e sua especificação técnica e demais anexos; II - adjudicar, em consequência, vencedora do referido Pregão, por ter apresentado o melhor lance à empresa ADRIANA SANTOS DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS - ME, CNPJ no 19.415.410/0001-21, pelo valor global de R$ 19.815,00 (dezenove mil, oitocentos e quinze reais), bem como por ter cumprido todas as exigências editalícias; III - encaminhar à DIRAFI/SUPMAC para elaboração dos Pedidos de Compra; IV - determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União

Art. 1º Autorizar a empresa Ancorbrax Indústria e Serviços Marítimos Ltda. - EPP, CNPJ nº 02.555.432/0001-94, com sede à av. Piraqueaçu, nº 705, loja B, bairro Santa Cruz, Aracruz - ES, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000HP, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização nº 1.083 - ANTAQ.

OLIVIO ANTONIO PALHETA GOMES

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA N o- 2.521, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, resolve:

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art 1º Tornar pública a emissão do Certificado Suplementar de Tipo (CST) abaixo relacionado, emitido na data respectivamente indicada:

MÁRIO POVIA Nº CST 2014S10-09

Detentor do CST EAD Aerospace - France

Descrição 10050787 (Cabin reconfiguration).

Aplicabilidade - Aereonaves Boeing modelo 777-300ER.

Data 14.10.2014

RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 3.720, do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, de 23 de outubro de 2014, publicado no DOU de 24 de outubro de 2014, Seção 1, página 3, onde se lê: "...no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)....", leia-se: "...no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)...". Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000003

Art. 2º O inteiro teor da aprovação encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/certificacao/PST/index_pst.asp. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DINO ISHIKURA o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA o-

PORTARIA N 92, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

PORTARIA N o- 2.518, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Caracterização de Produtos, subordinado à Secretaria de Competitividade e Gestão, e dá outras providências.

Aprova o Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA) da US AIRWAYS. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, e alterações posteriores, nos termos do disposto na Instrução Suplementar nº 108-001 A - Programa de Segurança do Operador Aéreo, de 15 de maio de 2013, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme as responsabilidades estabelecidas no Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010 - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNAVSEC) -, e tendo em vista as informações que constam do processo nº 00058.070695/201354, resolve:

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso III todos do art. 24-E, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 2o da Lei no 12.792, de 28 de março de 2013, regulamentado pelas alíneas "a" e "c" do inciso I e inciso III do art. 1o do Anexo I e art. 6o ambos Decreto no 8.001, de 10 de maio de 2013, resolve:

CO

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ME

FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI

RC

PORTARIAS DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

IA

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso de suas atribuições outorgadas pelo artigo 41, incisos VIII e X do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 110, de 15 de setembro de 2009, e alterações posteriores, nos termos do disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:

LIZ

Nº 2.520 - Excluir o Heliponto Público Suape (PE) (Código OACI: SNIJ) do cadastro de aeródromos, fechando-o ao tráfego aéreo. Processo n° 00065.139143/2014-60. Ficam revogadas as portarias de homologação anteriores deste aeródromo. Estas Portaria entra em vigor em 8 de janeiro de 2015. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/legislacao. FABIO FAIZI RAHNEMAY RABBANI

II - denomina-se caracterização de produtos o processo pelo qual bens e serviços são descritos de forma a permitir a sua identificação singular e inequívoca pelos agentes de mercado; III - denomina-se catalogação de produtos o processo pelo qual são elaboradas listas ou relações metódicas de bens e serviços segundo critérios de utilidade para os agentes de mercado; e IV - denomina-se apresentação de produtos, a exposição de bens e serviços no Portal Empresa Simples caracterizados e catalogados de forma a facilitar o casamento da oferta e demanda de empresas, inclusive para efeito de internacionalização das micro e pequenas empresas e participação destas em processos licitatórios.

Art. 2o Ao Núcleo compete assessorar o Secretário de Competitividade e Gestão na formulação, implantação e acompanhamento de iniciativas públicas para o desenvolvimento da competividade de micro e pequenas empresas, de forma a dar efetividade às disposições do art. 1o, incluindo:

ÃO

PR

I - propor parcerias com entidades públicas e privadas que permitam desenvolver e manter sistemas de organização do conhecimento idôneos à caracterização, catalogação e apresentação de produtos;

OI

II - propor parcerias com entidades públicas e privadas que permitam desenvolver e manter sistemas informáticos idôneos à operacionalização de sistemas de organização do conhecimento; e

BID

III - propor parcerias com entidades públicas e privadas que permitam desenvolver qualquer tópico relevante à temática do Núcleo incluindo, entre outros, o desenvolvimento ou a adaptação de normas e procedimentos para a caracterização e catalogação de produtos, o mapeamento e a sistematização de informações sobre produtos e suas características, o desenvolvimento e manutenção de soluções relacionadas à catalogação de produtos, a capacitação de recursos humanos, a realização de estudos e pesquisas e a realização de eventos de sensibilização e divulgação.

A

Art. 3o O Núcleo será coordenado por servidor designado pelo Secretário de Competitividade e Gestão.

PORTARIA N o- 2.526, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aprova a Instrução Suplementar nº 91.21001, Revisão A.

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 91.21-001, Revisão A (IS nº 91.21-001A), intitulada "Utilização de Dispositivos Eletrônicos Portáteis". Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontrase publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES Superintendente de Padrões Operacionais DINO ISHIKURA Superintendente de Aeronavegabilidade

GUILHERME AFIF DOMINGOS

CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR RESOLUÇÃO N o- 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, originárias da República Popular da China. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37, resolve: Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, comumente classificados nos itens 7304.51.19, 7304.59.11 e 7304.59.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000004

Direito Antidumping Definitivo(US$/t)

Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd. China Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd. Demais empresas

908,59

908,59

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho ANEXO

1.1 - Da petição Em 31 de julho de 2013, a V&M do Brasil S.A., que no decorrer da análise da petição passou a se chamar Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante denominada "Vallourec" ou peticionária, protocolou, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição para o início de investigação de dumping nas exportações da República Popular China, doravante China, para o Brasil de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno, de agora em diante denominados "tubos de aço sem costura". A Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Cabe ressaltar que a informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM. Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, em 19 de agosto de 2013 e 16 de outubro de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As informações complementares foram apresentadas em 2 de setembro de 2013 e 21 de outubro de 2013, respectivamente. Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 29 de outubro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

PO

SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS

OS SUPERINTENDENTES DE PADRÕES OPERACIONAIS E DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 43, inciso VIII, e 53, inciso IV, respectivamente, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com suas alterações posteriores, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00065.166999/2013-27, resolvem:

Produtor/Exportador

1 - DA INVESTIGAÇÃO

I - denominam-se produtos os bens e serviços produzidos pelas empresas e outras entidades públicas e privadas com ou sem finalidade comercial;



Nº 2.519 - Excluir o Aeródromo Público Nova Vida (RO) (Código OACI: SWNI) do cadastro de aeródromos, fechando-o ao tráfego aéreo. Processo n° 00065.120852/2014-71. Ficam revogadas as portarias de homologação anteriores deste aeródromo.

Origem

Art. 1o Instituir o Núcleo de Caracterização de Produtos, subordinado à Secretaria de Competitividade e Gestão a finalidade de desenvolver e manter o serviço de caracterização, catalogação e apresentação de produtos do Portal Empresa Simples. Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria:

Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA) da US AIRWAYS.

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador

RT ER CE IRO S

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da China foi notificado, em 14 de novembro de 2013, da existência de petição devidamente instruída protocolada na sede da autoridade investigadora, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37. 1.3 - Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura originárias do país sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 70, de 14 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de novembro de 2013. 1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, única produtora nacional, os importadores e os produtores/exportadores chineses - identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, e o governo da China. Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7o do citado Decreto, os Estados Unidos da América - EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal. Dessa forma, a autoridade investigadora também notificou do início da investigação o governo do país indicado como terceiro país de economia de mercado e os produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado apontados pela peticionária.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação. Juntamente com a notificação de abertura, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 70, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. Ressalte-se que, em razão de não ter sido possível localizar o endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados da China, solicitou-se a colaboração do respectivo governo para tal tarefa, não tendo recebido retorno daquele governo. Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo parágrafo. Acerca dos produtores/exportadores chineses selecionados, destaca-se que: a) a empresa Ningbo Yongxin Import and Export CO. Ltd. (Yongxin IE), que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora, é uma trading company pertencente ao grupo Ningbo Yongxin Group (http://www.yongxingroup.com/en/oration.html) do qual também faz parte a Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. (Yongxin ST), produtora do produto objeto da investigação conduzida pela autoridade investigadora; b) a empresa Zhangjiagang City Yiyang Import & Export Trading CO.Ltd., que de acordo com os dados detalhados de importação consta como produtora/exportadora, é uma trading company pertencente ao grupo Yiyang Pipe Producing (http://www.yiyangzg.com/index.php/en/about-us/profile) do qual também faz parte a Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd, produtora do produto objeto da investigação em foco. Nesse sentido, considerou-se como partes interessadas as produtoras/exportadoras Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd, não tendo sido notificadas do início da investigação suas relacionadas utilizadas como plataforma de exportação (trading companies).

Foram remetidas cartas de deficiências à Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd., dando-lhes oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da investigação , quando solicitado, concedeu-se dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares nos novos prazos concedidos. 1.5.3 - Dos produtores/exportadores de terceiro país Conforme mencionado anteriormente, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7o do citado Decreto, os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal. As seguintes empresas estadunidenses foram indicadas pela peticionária e notificadas pela autoridade investigadora: Plymouth CO., Webco Industries, MST Seamless Tube and Pipe, Arcelor Mittal - Shelby e PTC Alliance - Copperleaf Corporate Centre. Destaca-se que foi enviada à sede da autoridade investigadora correspondência eletrônica remetida pela empresa estadunidense Webco Industries, a qual mencionava o fato de a empresa não confeccionar o produto similar, bem como solicitava orientações sobre como a empresa Webco Industries poderia dar conhecimento desse fato à autoridade investigadora brasileira. A empresa Arcelor Mittal - Shelby encaminhou comunicação eletrônica para a caixa eletrônica da investigação, em 19 de dezembro de 2013, solicitando extensão do prazo para resposta do questionário de terceiro país. A solicitação, em 19 de dezembro de 2013, foi deferida e o prazo foi estendido para o dia 30 de janeiro de 2014. No dia 13 de fevereiro de 2014, nova comunicação eletrônica foi enviada para a caixa eletrônica da investigação contendo o anexo preenchido que fora encaminhado juntamente com o questionário. Tendo em vista a incompletude do anexo e a não resposta do questionário de terceiro país, solicitou-se complementação das respostas, contudo não se obteve resposta até o final da fase de instrução. Nesse sentido, a autoridade investigadora ficou impossibilitada de utilizar das informações recebidas da Arcelor Mittal - Shelby.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e aos produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. 1.5 - Do recebimento das informações solicitadas 1.5.1 - Dos importadores

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores NSK Brasil Ltda. e Schaeffler Brasil Ltda., doravante denominados, respectivamente, NSK e Schaeffler.

Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à empresa Schaeffler Brasil Ltda., em 24 de abril de 2014.

A empresa Promac Equipamentos Ltda. apresentou documentação comprovando que não importara tubos de aço sem costura no período da investigação de dumping. Em função da comprovação, modificou-se a classificação de suas importações que, por conseguinte, gerou impacto na lista de produtores/exportadores identificados como partes interessadas na investigação em questão, bem como nas quantidades e valores das importações provenientes da China no período de análise de dumping. Salienta-se que tais mudanças foram incorporadas ao Processo MDIC/SECEX 52272.002199/2013-37 a partir da Nota Técnica que versa sobre os fatos essenciais sob julgamento. As demais empresas importadoras, apesar de notificadas a respeito do início da investigação, não responderam ao questionário. 1.5.2 - Dos produtores/exportadores Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço e tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. e sua plataforma exportação Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

IM

1.6 - Das verificações in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 13 a 17 de janeiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação conduzida pela autoridade investigadora. Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Yongxin ST e Yongxin IE nos dias 8 e 9 de maio de 2014, na cidade de Ningbo, província de Zhejiang, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigaçãode que trata este documento. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, nas respostas aos questionários, bem como em informações complementares solicitadas e respondidas pelos demandados. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.

Há de se esclarecer, porém, que tendo em vista os resultados da verificação in loco nos produtores/exportadores chineses, conforme consta do Relatório de Verificação in loco e da notificação de fatos disponíveis, de 28 de maio de 2014, concluiu-se que a empresa Yongxin IE não reportara adequadamente o plano de contas contábil da companhia, inviabilizando a realização, de maneira confiável, do teste de totalidade de vendas. Nesse sentido, tendo em vista a utilização de informações não presentes nos autos do processo, considerou-se que a totalização das vendas foi realizada em desconformidade com o disposto no § 2o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Ademais, os relatórios contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco na peticionária, bem como no produtor/exportador chinês foram juntados aos autos restritos do processo. Os documentos apresentados pelas empresas foram recebidos em bases confidenciais. 1.6.1 - Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador chinês As empresas chinesas, por sua vez, trouxeram aos autos do processo, em 20 de junho de 2014, suas considerações a respeito da verificação em suas instalações, de acordo com o apresentado a seguir: "I - Do plano de contas incompleto, da atualização do software Kindee e da extração do plano de contas completo: [...] Como uma Trading Company exportadora, a Yongxin IE possui dois tipos de contas contábeis, aquelas registradas em moeda local (RMB) e aquelas registradas em moedas estrangeiras (dólares americanos, euros,

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000005

entre outras). Apenas posteriormente à verificação, a Yongxin IE pode compreender que o sistema financeiro da Yongxin IE não possibilitava geração de um plano de contas completo de forma direta. Quando da elaboração do Questionário e Informações Complementares, o contador da empresa extraiu do sistema de contabilidade gerencial ("accounting management") um balancete ("trial balance") referente à situação contábil ao término de dezembro de 2012. Para fornecer ao Decom tal informação na forma de plano de contas, foram deletadas as colunas "saldo inicial", "montante no mês", "acumulado no ano" e "saldo final". [...] O problema ocorreu porque o software Kindee estava automaticamente disposto, naquele momento, para mostrar apenas as contas registradas em RMB. Como a Yongxin IE é uma trading company internacional e diversas contas, inclusive a conta [CONFIDENCIAL]1, são registradas em moedas estrangeiras, o plano de contas originalmente extraído ficou incompleto. Foi necessário à empresa consultar a equipe técnica do software Kindee para compreender como seria possível extrair um plano de contas que incluísse também as contas registradas em moedas estrangeiras. A equipe técnica da Kindee se dirigiu às dependências da Yongxin IE e fez uma atualização do sistema da empresa para possibilitar a extração do plano de contas de forma completa pelo sistema de manutenção. [...] Apenas após a atualização do sistema da empresa ocorrida depois da verificação in loco foi possível à Yongxin IE obter o plano de contas completo; II) Da confiabilidade do Teste de Totalidade das Vendas efetuado durante a verificação in loco:A Yongxin IE reitera ao Departamento que o Teste de Totalidade de vendas efetuado durante a verificação in loco foi feito de maneira confiável. Primeiramente, conforme reconhecido em Relatório de Verificação in loco, Os valores constantes dos relatórios financeiros conciliaram adequadamente com a conta de "[CONFIDENCIAL]" [...]Apesar de não ter sido possível às autoridades, durante a verificação, comparar o nome da conta [CONFIDENCIAL6 em chinês com sua tradução juramentada e com o plano de contas da empresa, o Decom tem em sua posse as capturas de tela obtidas durante a verificação e, com a tradução juramentada do plano de contas completo enviada como Anexo 4, é possível ao Decom ter certeza de que o nome da conta utilizada efetivamente é "[CONFIDENCIAL] 7 e que ela se reconcilia com as informações fornecidas no questionário e com o plano de contas completo, extraído após assistência técnica da empresa do software Kindee. Por meio da comparação das capturas de tela que se referem à conta utilizada para reconciliação das vendas e do Anexo IV fornecido em conjunto a essa manifestação, qualquer dúvida do Departamento com relação ao teste de totalidade deveria se extinguir. Importante notar que a empresa já havia informado ao Decom que as receitas são registradas na conta de [CONFIDENCIAL], tanto na resposta ao questionário, quanto na explicação sobre as práticas contábeis durante a verificação in loco. Conforme ressaltado no Demonstrativo I-4.4 Fluxograma do Sistema Financeiro e Respectivos Livros Contábeis, fornecido na resposta original ao Questionário do Produtor/Exportador Chinês, a Yongxin IE reportou que registra as receitas na conta de [CONFIDENCIAL]9, de modo que a verificação in loco da totalidade de vendas foi feita seguindo as informações disponíveis nos autos do processo.[...]Nota-se, portanto, que o Decom verificou a conciliação dos valores do sistema contábil para [CONFIDENCIAL] com os valores das Demonstrações de Resultados do Exercícios de 2012 e 2013 e do sistema com os valores e volumes totais reportados. Nota-se, ainda, que a Yongxin IE não apenas já havia informado nos autos que as receitas são contabilizadas como [CONFIDENCIAL], mas também que se verificou in loco tal informação".

L A N

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As demais empresas estadunidenses não responderam ao questionário de terceiro país.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

De tal maneira, foram selecionadas para responder ao questionário as seguintes empresas chinesas: Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.

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ISSN 1677-7042

Em nova correspondência, recebida em 19 de agosto de 2014, as empresas chinesas se manifestaram de acordo com o exposto a seguir: "A Yongxin IE entende que a conferência dos nomes das contas contábeis com o plano de contas é apenas uma maneira possível, e não a única, para dar confiabilidade ao Teste de Totalidade dos Valores e Volumes de Vendas. A Yongxin IE já havia fornecido ao Departamento suas demonstrações financeiras que, apesar de não auditadas, conferiram com os valores totais de vendas. Tais demonstrações financeiras estavam disponíveis durante a verificação e foram efetivamente utilizadas, conforme consta no relatório de verificação in loco". Ademais, a exportadora chinesa, em sua segunda manifestação, asseverou que apesar de não ser auditada por auditores externos e com a intenção de colaborar "entrou em contato com as autoridades fiscais do governo da China e solicitou a emissão de Declarações de Impostos nas quais consta o total de receita recebida pela empresa e de imposto pago pela empresa trimestralmente nos anos de 2012 e 2013. Tais declarações são fornecidas em conjunto com Declaração Oficial da Embaixada da China no Brasil". Acerca das declarações, ainda, "A Yongxin IE também questionou o DECOM se seria necessária notarização e legalização de tais documentações. Em resposta por meio telefônico a equipe do DECOM informou que seria positiva a notarização e legalização dos documentos para que se comprovasse que tais documentos haviam sido efetivamente emitidos pelo Governo da República Popular da China. Após resposta positiva pelo DECOM, a Yongxin IE iniciou prontamente a notarização das Declarações de Impostos. Ocorre que, no momento da resposta do DECOM, não havia mais tempo hábil para a conclusão do processo de notarização e legalização até o dia 19 de agosto de 2014. Apesar de terem processo de notarização e legalização prontamente iniciados, as Declarações de Impostos ainda estão em processo de legalização pela autoridade consular brasileira e serão fornecidos em versão notarizada e legalizada assim que disponíveis." Alegou também que "forneceu os documentos para a Embaixada da República Popular da China no Brasil, a qual atestou que tais documentos se referiam a declarações de impostos emitidas pelo Ministério da Fazenda Nacional da cidade de Ninghai, órgão do Governo da República Popular da China"

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Por fim, o produtor/exportador chinês esclarece: "... que não está fornecendo dados diferentes ou documentação que comprove qualquer divergência de dados observada durante a verificação. Ou seja, a Yongxin IE não pretende mudar os dados verificados durante visita do DECOM à empresa. A empresa tampouco pretende mudar os documentos utilizados pelo DECOM para comprovação dos dados, tais documentos permanecem os mesmos. Por outro lado, a Yongxin IE demonstra sim pelos documentos anexos que os relatórios financeiros utilizados para comprovação dos dados são corretos e confiáveis." E solicita "que a determinação final de dumping referente às empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Ningbo Yongxin Irnport & Export Co.,Ltd. seja feita com base nos dados fornecidos pelas empresas, verificados e confirmados in loco." No dia 10 de setembro de 2014, a Yongxin trouxe aos autos nova carta de manifestação que incluía as demonstrações de impostos emitidas pelas autoridades fiscais da China, por ora, devidamente notarizadas, legalizadas e traduzidas, por tradutor juramentado, para o português. Ademais, reforçou as manifestações anteriores quanto a não consideração pela autoridade investigadora do teste de totalidade. A Vallourec manifestou-se acerca da verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses conforme segue: "Primeiramente, é importante destacar que é de responsabilidade da empresa a conferência dos dados e documentos encaminhados ao DECOM. A apresentação do plano de contas de forma incompleta, ademais, não foi corrigida nem mesmo no início da verificação in loco, quando oportunidade é concedida para correções menores das informações apresentadas ao Departamento. [..] Neste contexto, e lembrando que as empresas chinesas em questão não submetem suas demonstrações financeiras a auditoria independente especializada, o fato de terem sido encontradas diferenças entre valores reportados pelas empresas chinesas ao DECOM e aqueles verificados pela equipe técnica do Departamento se torna ainda mais relevante. Diante destes fatos, a indústria doméstica entende acertada a decisão do DECOM de levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à apuração do preço de exportação das empresas do grupo Ningbo Yongxin, confiando que tal decisão será mantida na determinação final."

CO

ME

1.6.2 - Do posicionamento

RC

IA

LIZ

O fato de as demonstrações fiscais, bem como o plano de contas atualizados terem sido acostados aos autos após a verificação caracteriza o descumprimento da legislação que disciplina o processo em questão, conforme o excerto acima. Salienta-se, ainda, que há maiores esclarecimentos também relativamente ao resultado da verificação in loco no exportador chinês no item 4.3 deste documento. 1.7 - Da aplicação do direito antidumping provisório Nos termos do § 5o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX no 30, de 11 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de tubos de aço sem costura quando provenientes da China, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:



Primeiramente, entendeu-se que o fato de a empresa chinesa não ter suas demonstrações financeiras, bem como suas contas contábeis auditadas por entidade contábil da China contribuírampara a decisão de negativa ao pedido da Yongxin de aceitação de seus dados fornecidos após as inconsistências encontradas durante procedimento de verificação in loco. Acerca do fato da manifestação da Yongxin IE mencionar que a Embaixada da República Popular da China no Brasil "atestou que tais documentos se referiam a declarações de impostos emitidas pelo Ministério da Fazenda Nacional da cidade de Ninghai, órgão do Governo da República Popular da China.", a Nota No.J0819/14 de 19 de agosto de 2014, proveniente do Escritório do Conselheiro Econômico e Comercial da Embaixada da República Popular da China, sobre a qual a exportadora chinesa faz remissão, no entanto, declara que "o procedimento de certificação dos documentos supracitados ainda não foi concluído na Embaixada do Brasil em Beijing. Devido ao tempo apertado, gostaria de solicitar a vossa gentileza a aceitar os devidos documentos para a investigação". Nesse sentido, a referida Nota não endossou o argumento contido na manifestação da Yongxin. Ainda que endossasse, a legislação pátria é clara no sentido de quem deve atestar a autenticidade de documentos estrangeiros no Brasil, como regra geral, é a autoridade consular brasileira do país que emite tais documentos.

Com relação às demonstrações de impostos emitidas pela autoridade fiscal chinesa de Ninghai, a produtora/exportadora chinesa esclarece que as juntou aos autos no intuito de comprovar a receita bruta percebida pela Yongxin IE nos anos de 2012 e 2013, para que a autoridade investigadora valide o teste de totalização de vendas. Contudo, há de se atentar para o fato que as demonstrações apresentadas referem-se aos trimestres contidos no período de análise de dumping, ou seja, 4 (quatro) demonstrações compreendendo o período de abril de 2012 a março de 2013. Nesse sentido, utilizando-se do terceiro trimestre apresentado, outubro de 2012 a dezembro de 2012, consegue-se vislumbrar a receita bruta total com vendas de 2012. Para a totalização de 2013, tal análise encontra-se debilitada, pois não foram trazidos aos autos as demais demonstrações, ou, pelo menos, a do último trimestre de 2013, para que houvesse a devida comparação com os valores da demonstração financeira, já verificada, da empresa para o mesmo ano. Salienta-se que, com relação ao ano de 2012, o valor total referente à receita bruta com vendas constante da demonstração fiscal fornecida pelo governo chinês coincidiu com o pertencente à demonstração financeira da Yongxin IE. Outro fator preponderante para a não aceitação das argumentações da Yongxin presentes em suas manifestações se dá pelo já mencionado fato da utilização de informações intempestivas para comprovação da base total de vendas (demonstrações fiscais e plano de contas atualizados). A autoridade investigadora entende que a etapa para comprovação dos valores reportados no questionário do exportador se dá por intermédio do procedimento de verificação in loco. Procedimento que gera a confiabilidade necessária para que se decida pela aceitação ou não dos dados da companhia. Segue § 2º do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995: "Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente".

Produtor/Exportador

China Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd. Jiangsu Hongyi Steel Pipe Co., Ltd. Jiangyin City Dingrun Exactitude Steel Tube Co. Ltd. Ningbo Sanji Steel Tube Co. Ltd. Qingdao Jinxinlei International Co.,Ltd. Tianjin Hengyun Cold Rolling Exactitude Seamless Steel Tube Tianjin NingPu Tai Steel Trade Co. Ltd. TWM (HK) Industrial IMP & EXP Co., Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd. Demais

ÃO

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 15 de setembro de 2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

759,56

2 - DO PRODUTO

759,56

2.1 - Do produto objeto da investigação

759,56

O produto objeto da investigação são os tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno.

759,56 759,56

811,13 811,13

OI

BID

Ressalte-se que a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo estipulado de 6 (seis) meses, a partir da publicação da referida Resolução CAMEX, de acordo com o disposto no § 9o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, foi proposta com base nas margens de dumping apuradas na investigação e calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens. 1.8 - Da notificação da utilização dos fatos disponíveis

A

Normalmente tais tubos obedecem às seguintes normas técnicas: DIN EN ISO 683-17, SAE J404, JIS G 4805, A 36-102, EN 119-2 (1974) e EN ISO 4957, as principais utilizadas internacionalmente, e são fabricados, em sua maioria, nos seguintes graus de aço: DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2. Ademais, para a definição do escopo do produto investigado, vale notar que a participação de fósforo (P), enxofre (S), níquel (Ni), molibdênio (Mo) e cobre (Cu) não é relevante para a delimitação e definição dos tubos sob análise. Os elementos que efetivamente definem o escopo do produto são carbono (C), cromo (Cr), manganês (Mn) e silício (Si). Considerando, portanto, as especificações dos tipos de aço anteriormente citados, DIN 100 Cr6, SAE 52100, JIS SUJ2, e considerando que a variação de até 0,05 pontos percentuais (p.p.) no teor de cada elemento no total do aço é aceitável, não implicando modificação significativa do produto, tem-se os seguintes intervalos aceitáveis do teor do elemento químico significante em porcentagem:

PO

Em 28 de maio de 2014 os produtores/exportadores Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e Ningbo Yongxin Import & Export Co.,Ltd. foram notificados das divergências identificadas durante a verificação in loco e foram comunicados de que a decisão da autoridade investigadora levaria em consideração os fatos disponíveis no que concerne ao preço de exportação.

Nesse sentido, concedeu-se aos produtores/exportadores chineses como prazo - já estendido - para novas explicações, o dia 17 de junho de 2014, em função dos limites de duração da investigação em foco, nos termos do § 3o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Cumpre destacar que os produtores/exportadores aduziram suas considerações tempestivamente, após a extensão do prazo já aludida, e que essas se encontram ao longo deste documento. 1.9 - Da audiência final Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB. Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento. A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX em 29 de agosto de 2014. Na portunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final relativa à investigação em tela. Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora e do Ministério da Fazenda, representantes da peticionária, Vallourec, e do produtor/exportador chinês, Yongxin. Representante dos importadores Schaeffler Brasil Ltda. e NSK Brasil Ltda. também compareceram à audiência.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000006

1.10 - Do encerramento da fase de instrução

759,56 759,56

Margem de Dumping absoluta (US$/t) 759,56

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que a importação a preços de dumping do produto investigado esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos.

PR

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

No prazo regulamentar, especificamente no dia 15 de setembro de 2014, a peticionária manifestou-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Os comentários apresentados acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. No mesmo cerne, salienta-se que a Yongxin, produtora/exportadora chinesa, no dia 10 de setembro de 2014 e os importadores NSK, no dia 11 de setembro de 2014, e Schaeffler, no dia 12 de setembro de 2014, também se manifestaram acerca dos fatos essenciais sob julgamento. De maneira semelhante, cumpre mencionar, ainda, que as manifestações apresentadas também foram incorporadas a este documento de acordo com cada tema tratado. Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

Direito Antidumping Provisório País

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RT ER CE IRO S

Amplitude do teor dos elementos químicos significantes presentes nas ligas de aço em porcentagem Carbono (C) 0,85 a 1,15

Cromo (Cr) 1,25 a 1,70

Manganês (Mn) 0,20 a 0,55

Silício (Si) 0,10 a 0,40

O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, embora possa também ser utilizado em outras aplicações, como em construção mecânica. O rolamento é um dispositivo que permite o movimento entre duas ou mais partes. Serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo e do mancal por uma fricção rolante. O rolamento compreende os chamados corpos rolantes, como esferas e roletes, os anéis que constituem os trilhos rolantes e a caixa interposta entre os anéis. Ademais, conforme informou a peticionária, estão também excluídos do escopo do produto os tubos comumente utilizados na fabricação de aeronave e em eixos de transmissão, bem como os que foram fabricados com ligas ou de acordo com as normas a seguir: ASTM 723, ASTM 333, ASTM A335, AMS 6360, aço STE 460, aço 4130 entre outras. 2.2 - Da classificação e do tratamento tarifário O produto objeto da investigação é classificado atualmente no item 7304.51.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 16% no período de julho de 2010, data de sua criação, a março de 2013. Antes do período mencionado, os tubos de aço sem costura, trefilados a frio, se classificavam no item 7304.51.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação referente a esse item da NCM foi também de 16% durante o período de abril de 2008 a junho de 2010.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Entretanto, o produto em análise comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, a destacar: 7304.59.11 e 7304.59.19. As diferenças entre essas NCMs e a que corretamente descreve o produto se dão pelo tipo de estiramento a que o aço é submetido, na composição de liga de aço, bem como no uso final do produto. Acerca dos itens tarifários em que o produto é erroneamente classificado, observa-se que para o item 7304.59.11 o Imposto de Importação se manteve em 2% durante todo o período analisado. Já para o item 7304.59.19 sua alíquota de Imposto de Importação foi mantida em 16% de abril de 2008 a março de 2013.

2.3.2 - Do posicionamento

Cabe ressaltar que no item tarifário em que o produto é corretamente classificado estão, atualmente, abarcados produtos com diâmetro externo superior ao do escopo da investigação em foco, até o limite de 229 mm, bem como formado por outras ligas de aço, que não de aço inoxidável.

2.4 - Da conclusão a respeito da similaridade

2.3 - Do produto similar produzido no Brasil O produto similar fabricado pela Vallourec no Brasil é tubo de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno, conforme apresentado na petição e observado durante a verificação in loco. Os tubos em questão possuem como principal matéria-prima o ferro gusa, sendo a composição química final do produto determinada conforme as normas específicas do tubo, sendo as principais as já mencionadas no item 2.1 deste documento. Ademais, o processo produtivo utilizado para a confecção dos tubos pela indústria doméstica é o mesmo do produto objeto da investigação em foco, conforme constatado durante visita às instalações fabris da Yongxin ST. O tubo de aço sem costura é utilizado normalmente para fabricação de anéis internos e externos para produção de rolamentos, com diversas aplicações nos segmentos automotivo, industrial, mecânico, agrícola, entre outros. Os tubos produzidos pela indústria doméstica também podem ser utilizados em outras aplicações, como em construção mecânica. Ademais, possuem as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação, além das mesmas aplicações. No que diz respeito à forma de apresentação, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados. 2.3.1 - Das manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 27 de janeiro de 2014, a Schaeffler Brasil Ltda. afirmou que "não há diferença técnica entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, uma vez que ambos seguem as especificações Schaeffler".

Com relação à alegação apresentada pela NSK Brasil Ltda., a autoridade investigadora esclarece que não pode se posicionar sobre questões de qualidade quando não são fornecidas provas que possam corroborar a afirmação apresentada, além do que, cabe salientar, que eventuais apontamentos pertinentes a diferenças de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica não têm o condão de impedir a conclusão pela similaridade.

Já a NSK Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 30 de janeiro de 2014, alegou que "O material importado é ligeiramente superior, considerando-se a estrutura e a limpeza do material (inclusões não metálicas)". Ressalta-se que a argumentação acerca do produto foi reiterada em manifestação pós-audiência protocolada pela NSK. A peticionária, em manifestação protocolada dia 19 de agosto de 2014, asseverou que "Considerando que nenhuma manifestação sobre a questão foi apresentada após a referida determinação preliminar, resta claro que a conclusão alcançada preliminarmente pelo DECOM somente pode ser ratificada em sua determinação final".

Consoante o exposto, a autoridade investigadora ratificou que o produto produzido no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. 3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA Para fins de determinação final de existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura de parede e do diâmetro interno da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Cabe ressaltar, ademais, que a Vallourec é a única produtora nacional do produto similar, seja por meio de laminação a quente ou por trefilação a frio. Tal informação foi trazida na petição inicial e ratificada por meio de consulta à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM.

NCM

7304.51.19 7304.59.11 7304.59.19 Total

Valor Total (US$ FOB) 3.049.377,51 838.577,26 2.854,52 3.890.809,29

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura da China. 4.1.1 - Do valor normal no início da investigação

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, para fins de abertura da investigação, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no art. 7o do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de venda do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

1.761,36 458,76 2,56 2.222,68

4.1.3 - Da margem de dumping no início da investigação Para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para o produto objeto em questão e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume. A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir: Margem de Dumping em US$/tonelada Preço de Exportação (B)

2.424,35

1.750,50

Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) 673,85

O preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.

L A N

O I C

NA

Conforme já mencionado, o produto objeto da investigação é corretamente classificado no item tarifário 7304.51.19, entretanto, comumente é importado de forma errônea por outros itens da NCM, 7304.59.11 e 7304.59.19, ademais, antes de julho de 2010, o produto em análise seria também corretamente classificado na extinta NCM 7304.51.10.

A S N

Nesse sentido, para fins de determinação do preço de exportação na abertura da investigação de que trata este documento, consideraram-se como importações do produto objeto de análise de dumping os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto em todas as NCMs analisadas, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, ou seja, no item 7304.51.19. Portanto, os volumes e valores das importações totais aqui mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo. Assim, para fins de abertura da investigação de que trata este documento, o preço de exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o resultado da divisão do valor FOB dessas exportações no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação em tela, conforme apresentado na tabela a seguir:

4.2 - Do dumping para efeito da determinação preliminar

Preço de Exportação (US$ FOB/t) 1.731,26 1.827,92 1.115,04 1.750,50

Sendo assim, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 1.750,50/t (mil setecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada métrica).

Valor Normal (A)

IM

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Volume (t)

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

E R P

4 - DO DUMPING

Preço de Exportação de abril de 2012 a março de 2013

No caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária. A partir dessas cotações, apurouse para a China o valor normal de US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica). 4.1.2 - Do preço de exportação no início da investigação

Conforme informações obtidas na petição e ratificadas durante procedimento de verificação in loco, pode-se concluir que o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas características físicas e químicas, além das mesmas aplicações.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

Margem de Dumping Relativa (%) (C/B) 38,5

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000007

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura, originárias da China. A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportado e informações complementares das empresas Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. e à Ningbo Yongxin Import & Export Co., Ltd. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, foram consideradas as informações contidas em tais respostas, muito embora, àquela época, as empresas não terem sido objeto de verificação in loco. 4.2.1 - Do valor normal Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Como justificativa para tal escolha, a peticionária se baseou no know how estadunidense no setor de tubos de aço ligados, bem como no fato de os EUA serem um mercado onde as fontes de informações são transparentes, tradicionais e de credibilidade reconhecida, como a publicação especializada Preston Pipe & Tube Report. Observa-se ainda que, no prazo previsto pela Circular de abertura da investigação, não foram recebidas quaisquer manifestações contrárias à utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Em que pese ter sido enviados questionários para os produtores estadunidenses solicitando sua colaboração com o fornecimento de dados para determinação do valor normal com base em vendas efetivas do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, não foram recebidas respostas que pudessem ter sido utilizadas para fins de determinação preliminar. Optou-se, portanto, pela utilização da informação constante na petição inicial. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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1

Para cálculo do valor normal, a peticionária apresentou as edições de dezembro de 2012 e de julho de 2013 da referida publicação internacional contendo as informações de preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA durante o período de análise de dumping das exportações chinesas para o Brasil.

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nanceiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível à época da determinação preliminar. 4.2.3 - Da margem preliminar de dumping

Nas edições utilizadas, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos "Alloy SMLS for Ball Bearing". Ressalta-se que "SMLS" é a abreviatura de seamless, ou seja, sem costura, e que o termo "Ball Bearing" concerne a rolamentos. Nesse sentido, os preços utilizados são de tubos de aço sem costura, utilizados na produção de rolamentos, conforme o produto objeto da investigação de que trata este documento.

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir. 4.2.3.1 -Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

Cabe salientar que a Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica no intuito de viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que 1 tonelada curta corresponde a 0,907185 toneladas métricas. Ademais, a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB no mercado interno dos EUA e ainda na condição CIF, quando tratado de produtos importados, já com a devida adição de impostos alfandegários, mas sem o adicional de frete interno nos EUA, o que tornaria o valor normal ainda mais elevado e a margem de dumping ainda maior. Logo, a condição de comércio pode ser caracterizada como similar à FOB, em benefício aos produtos/exportadores chineses e importadores brasileiros.

CO

Margem de Dumping - Yongxin ST em FOB US$/t

ME

RC

IA

LIZ

Preço de Exportação (B)

2.424,35

1.523,10

Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) 901,25

Margem de Dumping Relativa (C/B) 59,2%

Nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis.



4.3 - Do dumping para efeito da determinação final Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2012 a março de 2013, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço sem costura provenientes da China.

PR

4.2.2.1 - Da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd.

Valor Normal (A)

Tendo em conta as margens apuradas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2012 a março de 2013.

Sendo assim, o valor normal para a China, na condição similar à FOB, nos termos acima, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica). 4.2.2 - Do preço de exportação

1.580,39

Margem de Dumping Relativa (C/B) 53,4%

4.2.4 - Da conclusão preliminar a respeito do dumping

US$/Toneladas Métricas 2.475,79 2.463,66 2.461,46 2.446,02 2.428,39 2.440,51 2.418,47 2.404,14 2.389,81 2.396,42 2.388,70 2.378,78 2.424,35

ÃO

2.424,35

Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) 843,96

Margem de Dumping - Demais produtoras/exportadoras em FOB US$/t

Valor Normal - Tubos de aço sem costura US$/Toneladas Curtas 2.246,00 2.235,00 2.233,00 2.219,00 2.203,00 2.214,00 2.194,00 2.181,00 2.168,00 2.174,00 2.167,00 2.158,00 2.199,33

Preço de Exportação (B)

4.2.3.2 - Das demais produtoras/exportadoras

Considerando as informações e metodologia acima descritas, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping (P5):

Período Abril 2012 Maio 2012 Junho 2012 Julho 2012 Agosto 2012 Setembro 2012 Outubro 2012 Novembro 2012 Dezembro 2012 Janeiro 2013 Fevereiro 2013 Março 2013 Valor Normal (P5)

Valor Normal (A)

Entre as duas empresas selecionadas para o envio de questionário do produtor/exportador, Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd e Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd., somente a Yongxin encaminhou resposta à autoridade investigadora e colaborou com o procedimento de verificação in loco. Entretanto, conforme já mencionado neste documento e comunicado à empresa chinesa, decidiuse por não considerar os valores reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador na determinação final em função do resultado de procedimento de verificação in loco.

OI

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Yongxin ST, bem como por sua trading relacionada Yongxin IE, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Conforme reportado, a Yongxin ST exporta seus produtos apenas por intermédio da relacionada Yongxin IE. Foram considerados primeiramente, os preços unitários brutos de venda na condição FOB, referentes às vendas da Yongxin IE para o Brasil, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário e informações complementares.

BID

Para apurar o preço de exportação apresentado a seguir, então, utilizou-se dos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, em função desses dados se caracterizarem como as melhores informações disponíveis no processo, nos termos art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

A

Ressalta-se que o emprego das melhores informações disponíveis no processo para o produtor/exportador Yongxin ST e sua relacionada Yongxin IE se deu em função da utilização, durante verificação in loco, de informações solicitadas porém não apresentadas de forma completa pela empresa nos autos do processo, sendo que a incompletude das mesmas só foi constatada no próprio procedimento de verificação in loco. Dessa maneira, então, considerou-se que a totalização das vendas foi realizada em desconformidade com o disposto no § 2o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. 4.3.1 - Do valor normal

PO

RT ER CE IRO S

Em seguida, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, aplicando-se a taxa de câmbio oficial proveniente do Banco Central do Brasil para o respectivo período de análise das exportações, ou seja - abril de 2012 a março de 2013.

Considerando as informações e a metodologia descritas constantes do item 4.2.1 deste documento, obteve-se o valor normal apurado calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading relacionada do preço da produtora uma vez que, dentre outros fatores ocasionadores de custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada, as vendas realizadas pela Yongxin ST ao seu canal exportador, Yongxin IE, se deram, no tocante ao termo de entrega, na forma delivered, ou seja, custos de transporte e de seguro incorridos pela empresa até a entrega ao cliente, conforme consta do Apêndice IV - Vendas no Mercado Interno constantes das respostas ao questionário e das informações complementares. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012, último ano com parecer auditado disponível à época da determinação preliminar.

Nesse sentido, para aplicação da determinação final, o valor normal para a China, na condição similar à FOB, nos termos do item 4.2.1, alcançou US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica).

Diante de tais considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Ningbo Yongxin Steel Tube Co., Ltd., na condição FOB, alcançou o valor de US$ 1.580,39/t (mil quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada). 4.2.2.2 - Das demais produtoras/exportadoras O preço de exportação das demais produtoras/exportadora foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume provenientes dos dados detalhados de importações, disponibilizados pela RFB. Ressalta-se que foram excluídas da fonte de dados as exportações da Yongxin ST, pois essas constam de análise separada, conforme item acima. Posteriormente, constatado que parte considerável das importações foram provenientes de trading companies, optou-se por novos ajustes a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço das demais produtoras/exportadoras. Foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL] %), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL] %) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL] %). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações fiEste documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000008

4.3.1.1 - Das manifestações acerca do valor normal da China para fins de determinação final

No que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a Schaeffler, em manifestação protocolada dia 17 de setembro de 2014, asseverou que "os EUA não são o país de economia de mercado mais adequado para tal fim no presente caso". Alegam que: "em diversas investigações antidumping envolvendo a RPC já foram discutidas a preocupação e dificuldade encontradas para se definir um terceiro país adequado para apuração do valor normal, em substituição aos preços praticados na própria RPC. Primeiramente, não se poderia eleger um país economicamente semelhante à RPC, pois tal país tampouco teria condições de economia de mercado. Em segundo lugar, as características peculiares da RPC, como número de habitantes, extensão territorial e capacidade exportadora, são únicas, não havendo país no mundo que a ela se compare. [...] Ocorre que, para que essa apuração seja adequada, os preços do produto similar (internos ou de exportação) no terceiro país escolhido devem se aproximar dos níveis de preços em uma concorrência perfeita. Ou seja, países em que a produção do produto similar seja reduzida e/ou a estrutura de oferta seja concentrada devem ser evitados, pois os preços praticados tendem a ser mais elevados, levando à apuração de um valor normal superestimado. Sendo assim, pode-se concluir que o primeiro critério razoável para se definir o terceiro país de economia de mercado adequado se perfaz na análise da capacidade produtiva instalada e do volume de produção desse terceiro país. A eficiência produtiva ainda poderá fazer com que tal país seja competitivo no mercado internacional e mantenha elevadas exportações do produto similar. Em países com elevada capacidade instalada, produção e exportação, é também provável que haja facilidade de acesso à matéria-prima e minimização do efeito de distorções no mercado interno causadas por eventos inesperados (aumento repentino de demanda, por exemplo). Dessa forma, ao eleger um país com significativa capacidade instalada e produção do produto similar, esse D. Departamento estará adotando uma opção seguramente mais adequada para apuração do valor normal. Muitas vezes, Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

valência de que uma tonelada curta corresponde a 0,9072 toneladas métricas. Cabe, ainda, destacar que a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB, no mercado interno dos EUA. Considerando as informações e metodologia acima descritas, apresentamos, na tabela a seguir, o valor normal apurado, calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping: (...) Portanto, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 2.424,31/t.

informações acerca de capacidade instalada e produção não estão facilmente disponíveis ao público em geral. Porém, um indicativo de que certo país possui produção significativa de determinado produto é seu desempenho exportador. Obviamente, um grande exportador do produto similar, desde que não seja também um grande importador, só poderia ter elevada produção interna. Informações de comércio exterior podem ser facilmente encontradas nas mais diversas fontes". A Schaeffler traz aos autos, ainda, dados provenientes do UNCOMTRADE, denotando as exportações, por país, para as subposições do Sistema Harmonizado (SH) 7304.51 e 7304.59 para os anos de 2012 e 2013. As conclusões trazidas aos autos pela importadora são as que seguem: "Conforme se verifica, a RPC é o maior exportador, em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.51 [sic], e o segundo maior exportador, também em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic]. Os EUA, por sua vez, são apenas (i) o quinto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic], tendo exportado, em volume, apenas cerca de 30% do volume exportado pela RPC; e (ii) o sexto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic], tendo exportado, em volume, menos do que 60% do volume exportado pela RPC. Se não bastasse o acima exposto, é importante destacar, ainda, que os EUA também são um dos maiores importadores das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59[sic]. Conforme consta das estatísticas de comércio exterior disponíveis no UNCOMTRADE (docs. nºs 3 e 4), entre os anos de 2012 e 2013, os EUA importaram 53.637.850 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic] (i.e., 96,5% do total que exportou neste mesmo período) e 518.433.430 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.59 [sic] (i.e., mais do que três vezes e meia o volume que exportou no referido período). Os dados acima apresentados sinalizam, portanto, que os EUA (a) não são um grande produtor das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59 [sic], classificações fiscais dos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação e (b) não têm condições de suprir a demanda do seu próprio mercado interno - a qual ultrapassa a oferta das referidas mercadorias pela indústria doméstica americana -, o que tende a elevar os preços praticados nos EUA, levando à apuração de um valor normal superestimado". Quanto ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, a Schaeffler ressaltou que: "as informações constantes de uma lista de preços apresentada pela Peticionária e que supostamente traria os "preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA" foram aquelas consideradas por esse D. Departamento para fins da apuração do valor normal dos tubos de aço sem costura, que foi apurado em US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica)....à luz do conceito de "valor normal" para fins de investigações antidumping, uma lista de preços jamais poderia ser considerada para fins da determinação do referido valor. Isso porque, nos termos do artigo 5o do Decreto no 1.602/95, "considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador" E no caso de país que não seja preponderantemente de economia de mercado, o artigo 7o, caput, do Decreto no 1.602/95 também estabelece que "o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar (...)" [...]o valor normal das referidas mercadorias para fins da presente investigação deveria obrigatoriamente ter se baseado no "preço praticado" em um terceiro país de economia de mercado. Mas não em uma mera lista de preços." [...] Ocorre que, ao invés de apresentar qualquer prova do preço efetivamente praticado no mercado interno dos EUA, a Peticionária se limitou a apresentar neste processo uma lista de preços (fls. 228 e 229) de mercadorias supostamente similares aos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação. Como é de conhecimento nas práticas negociais, no entanto, listas de preços não configuram efetiva "prática" de preço uma vez que servem para mera referência, não podendo, pois, ser aceitas dentro dos critérios instituídos pelo Decreto no 1.602/1995. De fato, por se tratarem de uma mera média de preços em um determinado mercado e em relação a um período específico, é muito provável que os valores expressos em uma lista de preços - tal como aquela apresentada pela Peticionária no presente caso - nunca tenham sido efetivamente praticados por qualquer empresa do mercado em questão. [...]SCHAEFFLER entende relevante destacar que, ao contrário do que consta da Nota Técnica bem como da petição inicial da Peticionária, os valores indicados na lista de preços que serviu de base para a apuração do valor normal no presente caso não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA. A esse respeito, vale notar que a Peticionária afirmou em sua petição inicial o que segue: "O valor normal foi apurado com base em dados da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. Considerando o período de análise de dumping, definido como sendo de abril de 2012 a março de 2013, os preços relativos ao mercado interno norte-americano no período estão disponibilizados nas edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da citada publicação, conforme apresentado no ANEXO 5, com sua devida tradução juramentada. Em tal publicação, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução (Mechanicai Tube - Average Ivlarket Prices) "Alloy SMLS", esclarecendo-se que "SMLS" é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura. A publicação Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes aos tubos Alloy SMLS for Bali Bearing. É importante salientar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equi-

Considerando que, como esclarecido, a publicação informa preços na condição FOB, mesma condição dos preços de exportação disponibilizados pelas estatísticas oficiais brasileiras, entendemos não haver necessidade de ajustes nos preços para fins de comparação com o preço de exportação ao Brasil." E justamente pautado nessas informações prestadas pela Peticionária, esse D. Departamento - induzido a erro, conforme será visto a seguir - acreditou que os preços constantes da lista apresentada pela Peticionária seriam "a cotação média dos preços dos tubos de aço sem costura, no mercado interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as informações divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas pela peticionária" (item 72 da Nota Técnica). Ocorre que, ao analisarmos o mencionado "ANEXO 5" da sua petição inicial (vide fls. 227 a 230), verifica-se que as páginas das edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da citada publicação "Preston Pipe & Tube Report" (páginas 28 de cada uma das referidas edições) juntadas pela Peticionária ao presente processo nada falam a respeito da forma como os preços dos tubos de aço sem costura ali indicados - com o nome de "ALLOY SMLS FOR BALL BRNG" - foram apurados. A única explicação constante das referidas páginas 28 das mencionadas edições da "Preston Pipe & Tube Report" está localizada abaixo da tabela de preços relativas aos tubos de aço sem costura e tem a seguinte redação (vide tradução juramentada na fl. 230): "Os preços abaixo são preços domésticos por preço ponderado médio, FOB Mill. Estes valores são uma medida de todas as commodities 'hot band' e inclui tanto valores de contrato quanto locais" (grifos nossos). Ou seja, a única explicação constante das referidas páginas 28 refere-se aos preços que se encontram abaixo de tal explicação, e não aos preços que se encontram acima dela, tal como estavam localizados em referida publicação os preços dos tubos de aço sem costura ("ALLOY SMLS FOR BALL BRNG"). E os preços que estão abaixo da referida explicação referem-se a mercadorias - denominadas "Domestic Hot Rolled Coils" - que nada têm a ver com os tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação. Na realidade, a explicação relativa à formação dos preços dos tubos de aço sem costura indicados na lista apresentada pela Peticionária encontra-se nas páginas 27 das edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da publicação "Preston Pipe & Tube Report", páginas estas que surpreendentemente sequer foram juntadas pela Peticionária em sua petição inicial. A esse respeito, SCHAEFFLER junta à presente petição as referidas páginas 27 das mencionadas edições da publicação "Preston Pipe & Tube Report" (docs. nºs 7 e 8), que contêm a devida explicação a respeito do preço dos tubos de aço sem costura ali indicados, explicação esta cuja reprodução se faz necessária: "Our prices represent the average transaction price (by weighted average value) for the designated products. These prices are a combination of both domestic and import shipments. The domestic prices include both contract and spot market values and are first point of sale (FOB mill). Import values are calculated CIF, duty paid from official US Customs declarations. Import prices may lag behind domestic values by a minimum delay of 90 days due to shipment times. All values are in U.S. dollars per net ton. Land freight has not been included." (grifos nossos) Ou seja, da leitura da explicação constante da própria lista de preços juntada pela Peticionária - e aceita por esse D. Departamento -, verifica-se portanto que os valores ali indicados não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA, mas sim a uma combinação de tais preços com os preços praticados sob cláusula CIF (cost, insurance and freight) nas operações de importação de tais bens para os EUA, acrescidos do imposto de importação pago em tais operações! Ora, se (i) os valores indicados na publicação "Preston Pipe & Tube Report" (edições de dezembro de 2012 e julho de 2013) foram utilizados por esse D. Departamento como se fossem os preços dos tubos de aço sem costura praticados no mercado doméstico dos EUA e se (ii) tais valores, no entanto, e de acordo com a própria publicação em questão, não se tratam dos preços praticados no mercado interno americano, conclui-se que a presente investigação tomou por base dados apresentados pela Peticionária que estão eivados de nulidade, de modo que se mostra impossível a eventual aplicação de direitos antidumping no presente caso. Se não bastasse o acima exposto, é importante ainda destacar que a combinação de preços constante da lista apresentada pela Peticionária sequer está prevista no artigo 7º do Decreto nº 1.602/1995 como um dos possíveis preços de um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para fins da determinação do valor normal. Nos termos do referido artigo 7º do Decreto nº 1.602/1995, o valor normal dos tubos de aço sem costura poderia ser determinado, no presente caso, com base (i) no preço praticado no mercado interno dos EUA; (ii) no preço praticado pelos exportadores americanos na exportação dos tubos de aço sem costura para outros países, exclusive o Brasil; ou (iii) em qualquer outro preço razoável. Todavia, a combinação dos preços FOB praticados no mercado doméstico americano com os preços CIF praticados nas importações para os EUA, além de não se enquadrar nos itens (i) e (ii) acima, está longe de poder ser considerada um "preço razoável". De acordo com a própria publicação "Preston Pipe & Tube Report" (edições de dezembro de 2012 e julho de 2013), pelo menos seis países exportaram tubos de aço sem costura enquadrados na classificação fiscal 7304.51 para os EUA, sendo que a própria RPC foi um desses exportadores (além da RPC, temos Suécia, Índia, Japão, Canadá e México) (docs. nos 9 e 10). Sendo assim, caso esse D.

E T N

S A E D R A L P M E EX

A N SI

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000009

DA

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Departamento utilize os valores constantes da lista de preços trazida pela Peticionária (fls. 228 e 229) como o valor normal para fins da presente investigação, esse D. Departamento estará admitindo que o valor normal de uma determinada mercadoria pode ser um mix dos preços de um mercado doméstico com os preços de exportação de outros seis países (acrescidos dos tributos pagos na importação nos EUA), e sendo um desses países inclusive uma economia que não é predominantemente de mercado (a RPC). Ora, é evidente que tal mix de preços não tem qualquer base legal ou mesmo justificativa econômica no âmbito de uma investigação de dumping e foge de qualquer critério razoável para fins da determinação do valor normal. E mais, de acordo com a própria explicação constante das páginas 27 da publicação "Preston Pipe & Tube Report", os preços de importação para os EUA considerados na referida lista (i) são preços "CIF", isto é, preços aos quais foram acrescidas as despesas com frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino e (ii) também consideram o imposto de importação pago em tais operações de importação. Ora, ao considerarmos no cálculo do valor normal dos tubos de aço sem costura (a) o frete, custos e seguro relativos ao transporte internacional da importação para os EUA das referidas mercadorias e (b) o valor do imposto de importação pago nos EUA, é evidente que o referido valor normal acaba sendo artificialmente majorado e superestimado. Tal fato também deflagra a improcedência das afirmações prestadas pela Peticionária em sua petição inicial em relação ao valor normal da presente investigação, que inclusive levaram esse D. Departamento a emitir a Nota Técnica com a errônea informação de que os valores disponibilizados pela mencionada publicação "Preston Pipe & Tube Report" tratavam-se do preço FOB dos tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA (vide, dentre outros, itens 72, 90, 92 e 109 da Nota Técnica). Dessa forma, caso considere o valor normal apurado na Nota Técnica - que se refere a um mix de preços que abrange os preços CIF de importação para os EUA - para fins de comparação com o preço FOB de exportação dos tubos de aço sem costura originários da RPC, esse D. Departamento estará também violando o artigo 9o do Decreto no 1.602/1995, segundo o qual "será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível" (grifos nossos). Por fim, é importante destacar que sequer poderia ser alegado que os preços dos tubos de aço sem costura disponíveis na mencionada publicação "Preston Pipe & Tube Report" seriam a "melhor informação disponível" e que, com base no artigo 13, §3º, do Decreto no 1.602/1995, esse D. Departamento poderia se basear em tal informação para fins da sua determinação final.

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Isso porque, conforme se verifica de decisão proferida pelo Órgão de Apelação do Órgão de Solução de Controvérsias ("OSC") da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), no caso Mexico Anti-Dumping Measures on Rice, dentre os pressupostos para a aplicação de uma determinada informação na condição de "melhor informação disponível" está a necessidade de tal informação ser correta, exata e confiável - qualidades estas que, conforme acima visto, não estão presentes no valor normal considerado na Nota Técnica da presente investigação a partir de informações fornecidas pela Peticionária -, in verbis: "289. No que diz respeito aos fatos que uma autoridade pode usar quando estiver lidando com falta de informação, a discricionariedade da autoridade não é ilimitada. Em primeiro lugar, os fatos a serem considerados são esperados para ser a "melhor informação disponível". Nesse sentido, estamos de acordo com a explicação do painel: O USO DO TERMO "MELHOR INFORMAÇÃO" SIGNIFICA QUE A INFORMAÇÃO TEM QUE SER NÃO APENAS CORRETA OU ÚTIL, POR SI SÓ, MAS A INFORMAÇÃO MAIS ADEQUADA OU "MAIS APROPRIADA" DISPONÍVEL NO CASO EM QUESTÃO. A determinação de que algo é "melhor" inevitavelmente requer, a nosso ver, um juízo, uma avaliação comparativa uma vez que o termo "melhor" só pode ser devidamente aplicado quando se obtém um estado superlativo inequívoco. Isso significa que, para que as condições do artigo 6.8 do Acordo AD e do Anexo II sejam respeitadas, não pode haver melhor informação disponível para ser usada nas circunstâncias específicas. É evidente que uma autoridade investigatória só pode estar em uma posição para fazer esse julgamento corretamente se fez uma avaliação inerentemente comparativa da "evidência disponível". (grifo original; nota de rodapé omitida) Em segundo lugar, quando seleciona informações necessárias a partir de fontes secundárias, A PRÓPRIA AUTORIDADE DEVE APURAR A CONFIABILIDADE E EXATIDÃO DE TAIS INFORMAÇÕES, checando-as, quando praticável??, com informações contidas em outras fontes independentes à sua disposição, incluindo o material enviado pelas partes interessadas. Tal abordagem ativa é mandatória pela obrigação de tratar os dados obtidos a partir de fontes secundárias 'com especial prudência'." (tradução livre) Sendo assim, à luz do acima exposto, verifica-se que o valor normal considerado na Nota Técnica está pautado em uma informação incorreta apresentada pela Peticionária, comprometendo o resultado da presente investigação e impossibilitando a eventual aplicação de direitos antidumping no presente caso com base em informações dissociadas da realidade." Acerca do valor normal, a peticionária, em manifestação acostada aos autos, destacou que "não houve no processo manifestação alguma contrária à utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Da mesma forma, não foram recebidas respostas aos questionários enviados para os produtores estadunidenses e nem apresentada opção para fins de determinação do valor normal. O valor normal considerado para fins de determinação preliminar, portanto, deverá ser mantido para fins da determinação final".

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Em segunda manifestação, a Vallourec acrescenta: "A Schaeffler questionou a opção de valor normal definida pelo DECOM na Nota Técnica para fins de determinação final. Ora, não se pode desconsiderar que a investigação em tela foi iniciada em novembro de 2013, constando, inclusive, dos questionários enviados pelo Departamento às partes interessadas logo no início da investigação, solicitação explícita para manifestação das partes quanto à opção de valor normal então preliminarmente considerada. Não cabe, portanto, após a definição, na Nota Técnica, dos fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer final no âmbito da presente investigação, que seja apresentado qualquer questionamento à opção determinada pelo DECOM". 4.3.1.2 - Do posicionamento No que tange à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, deve-se notar que na correspondência de notificação de início de investigação, de 21 de novembro de 2013, foi informado à Schaeffler que:"7. Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do citado Decreto, informo a intenção de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, razão pela qual, em princípio, os dados dos produtores e/ou exportadores desse país não serão utilizados para a apuração do valor normal; 8. Registre-se que as partes interessadas poderão manifestar-se a respeito da escolha dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado no prazo de 70 (setenta) dias, contado da data de expedição do questionário do importador".

CO

Diante do exposto, entende-se que o prazo para contestação acerca da escolha do terceiro de país para fins de apuração de valor normal expirou no dia 30 de janeiro de 2014 e que qualquer manifestação após esse prazo se caracteriza como intempestiva, como é o caso da manifestação apresentada pela Schaeffler, protocolada em 17 de setembro de 2014. Portanto, será mantida a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação final.

ME

RC

Ressalta-se que se optou pela dedução de despesas de distribuição para fins de determinação final em função das informações trazidas aos autos pela única empresa chinesa a cooperar. Preço de Exportação - abril de 2012 a março de 2013 NCM

LIZ

É fato que o valor normal apurado com base na publicação Preston Pipe & Tube Report não contempla apenas preços em base FOB praticados no mercado estadunidense. Há de se esclarecer, no entanto, que o termo de comércio efetivamente empregado na confecção da lista de preços se mostra mais favorável aos produtores/exportadores chineses, e consequentemente aos importadores brasileiros, uma vez que minora o valor normal, na medida em que, além de contabilizar as vendas no mercado estadunidense em base FOB, também leva em consideração as importações em base CIF internadas, mas sem levar em conta o frete interno até o cliente final. Ou seja, uma importação em base CIF internada pode ser equiparada a uma venda doméstica ex fabrica "no porto" sem a devida contabilização de frete interno que a tornaria em base FOB. Dessa maneira, entende-se que a base de comparação de valor normal e preço de exportação é correta, compatível, mais apropriada, além de ser útil, nos termos apresentados na manifestação da importadora Schaeffler.



ÃO

PR

Há de se ressaltar, ainda, que a Schaeffler apresentou críticas ao método de escolha do valor normal para a investigação em foco, não apresentando à autoridade investigadora, contudo,qualquer outra opção de apuração do valor normal, seja para escolha de outro país que a importadora julgue mais apropriado ou para alternativas à lista de preços. Os devidos ajustes textuais foram incorporados aos itens 4.2.1 e 4.3.1 deste documento para elucidar o posicionamento acerca do termo de comércio utilizado na conformação do valor normal. 4.3.2 - Do preço de exportação

Volume (t)

Preço de Exportação (US$ FOB/t) 1.777,18 1.827,92 1.115,04 1.787,46

1.638,57 458,76 2,56 2.099,89

Procedendo aos ajustes necessários, deduzindo-se o percentual de [CONFIDENCIAL] % do preço FOB obtido por intermédio dos dados oficiais de importação para as 3 (três) NCMs em questão, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$ 1.515,76/t (mil quinhentos e quinze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada métrica). 4.3.3 - Da margem de dumping De maneira semelhante ao realizado na abertura da investigação, com as devidas modificações já exaltadas, para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se a média simples dos valores normais apresentados pela peticionária para todos os meses concernentes ao período de apuração de dumping, para o produto objeto em questão, e a comparou com o preço de exportação praticado pelo país investigado, que foi obtido por meio de média ponderada dos preços de exportação de cada item tarifário pelo respectivo volume, de abril de 2012 a março de 2013. A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentados a seguir: Margem de Dumping em US$/tonelada Valor Normal (A)

Preço de Exportação (B)

2.424,35

1.515,76

Margem de Dumping Absoluta (C=A-B) 908,59

Margem de Dumping Relativa (%) (C/B) 59,9

5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente (CNA) de tubos de aço sem costura, o período de abril de 2008 a junho de 2012, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2008 a março de 2009; P2 - abril de 2009 a março de 2010; P3 - abril de 2010 a março de 2011; P4 - abril de 2011 a março de 2012 e P5 - abril de 2012 a março de 2013. 5.1 - Das importações

OI

Ademais, como exposto no item 1.5.3 deste documento, não houve cooperação de produtores dos EUA para conformação do valor normal, portanto, ainda que a lista de preços escolhida não represente perfeitamente o preço do produto similar produzido no terceiro país de economia de mercado, entende-se que o valor normal ora apresentado foi apurado com base no preço praticado nesse mercado, onde o produto similar localmente fabricado concorre. Em tempo, a lista de preços apresentada pela peticionária trata-se da melhor informação disponível fornecida. De tal maneira, tem-se como decisão final a manutenção da lista de preço, conforme apresentado na Nota Técnica que versou acerca dos fatos essenciais sob julgamento.

Valor Total (US$ FOB) 2.912.025,20 838.577,26 2.854,52 3.753.456,98

7304.51.19 7304.59.11 7304.59.19 Total

Quanto ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, entende-se que, pela leitura do art. 7o do Decreto no 1.602 de 23 de agosto de 1995, o "valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável".

IA

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos itens 7304.51.10, 7304.51.19, 7304.59.11, 7304.59.19 da NCM, fornecidos pela RFB, e excluídos os produtos que não são objeto da investigação em foco, tais como os tubos que possuíam diâmetro acima de 141,3 mm ou abaixo de 3 mm, ligas que não apresentaram os elementos essenciais conforme a tabela do item 2.1 deste documento, ou, quando apresentavam, em quantidade fora da amplitude incluída no escopo do produto.

BID

A

Assim, consideraram-se como importações do produto, os volumes e os valores das importações de tubos de aço sem costura, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação, bem como os volumes e os valores das importações dos tubos, sem informações necessárias para sua correta classificação, pertinentes aos itens tarifários em que o produto é corretamente classificado, a dizer: 7304.51.10, de abril de 2008 até junho de 2010 e 7304.51.19, de julho de 2010 até março de 2013. Portanto, os volumes e valores das importações totais mencionados referem-se aos totais calculados conforme o explicado neste parágrafo.

PO

RT ER CE IRO S

Em que pese a metodologia de depuração dos dados adotada, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o produto objeto da investigação. Houve casos, por exemplo, em que não havia indicação do diâmetro, da liga, ou se o tubo apresentava costura ou não. Em tais casos, conforme já mencionado, considerou-se como produto objeto da investigação quando pertinentes aos itens tarifários de correta classificação: 7304.51.10 e 7304.51.19.

Diante das considerações apresentadas no item 4.3 deste documento, o preço de exportação para fins de determinação final foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de aço sem costura, ligados ao cromo, trefilados a frio, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independentemente da espessura de parede e do diâmetro interno provenientes da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping, ou seja, de abril de 2012 a março de 2013, tendo como base o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Com relação aos produtos que não possuíam as informações necessárias para sua correta classificação, observa-se que sua participação em relação ao total considerado foi 13,9% em P1, 1,7% em P2, já em P3 1,6%, em P4 0,9% e, por último, 0,1% em P5. Cabe ressaltar que em P1, maior percentual encontrado, o item tarifário onde o produto seria corretamente classificado englobava uma gama extensa de produtos, motivo pelo qual seu valor destoa dos demais períodos.

Ademais, a apuração foi realizada com base nos dados detalhados de importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB da maneira descrita no item 4.1.2 deste documento.

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica:

5.1.1 - Do volume das importações

Importações Totais em número-índice de toneladas A autoridade investigadora achou necessário, ainda, a aplicação de novos ajustes após constatar que parte considerável das importações brasileiras, cerca de 99,1%, foram provenientes de trading companies relacionadas. De maneira semelhante ao empregado na determinação preliminar, dentre outros fatores ocasionadores de custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada, as vendas realizadas pelas produtoras/exportadoras chinesas aos seus canais relacionados de exportação, trading companies, se deram, no tocante ao termo de entrega, na forma delivered, ou seja, custos de transporte e de seguro incorridos pela empresa até a entrega ao cliente. Assim sendo, a fim de se eliminar os efeitos da trading do preço de exportação, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]%), a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2012 em função da impossibilidade de se obter tais demonstrações para o período concernente ao de análise de dumping e, devido a tal impossibilidade, optou-se pelo ano de 2012 pela maior concentração de meses inerentes ao período de análise. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000010

Origem China Japão Argentina Canadá Taipé Chinês Outros* Total (exclusive China) Total Geral

P1 100 100 100 100 100 100 100 100

P2 69 78 54 2 325 70 69

P3 103 117 108 405 106 104

P4 93 160 46 26 133 108

P5 76 90 60 11 78 77

*Outros: Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia. O total geral das importações brasileiras variou da seguinte maneira: de P1 para P2 diminuiu 31,1%, cresceu 51,1% de P2 para P3 e 3,6% de P3 para P4, seguido de queda de 28,9% de P4 para P5. No acumulado, de P1 a P5, o comparativo apresentou queda de 23,3%. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 O volume das importações brasileiras provenientes da China, bem como das demais origens que não fazem parte do escopo deste documento foi oscilante durante os períodos em análise. No tocante as importações chinesas, houve queda de 31,5% de P1 para P2, incremento na ordem de 50,4% de P2 para P3, queda de P3 para P4 e de P4 para de P5 de, respectivamente, 9,5% e 18,6%. Se comparado o último período, P5, com o primeiro, P1, observa-se queda acumulada de 24,1% do volume importado. Com relação às demais origens do produto objeto em questão, o volume das importações brasileiras apresentou queda de 30,4% se comparado P1 com P2 e de 41,4% de P4 para P5. Nos demais períodos registraram-se aumentos sucessivos de 52,2% de P2 para P3 e de 25,7% de P3 para P4. Ao longo dos cinco períodos, observou-se redução acumulada no volume importado das demais origens de 22%. 5.1.2 - Do valor e do preço das importações totais Visando tornar o exame do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no Brasil, a análise foi realizada em base CIF, em dólares estadunidenses. A tabela seguinte apresenta a evolução do valor total das importações globais de tubos de aço sem costura no período de análise de dano à indústria doméstica, ou seja, de abril de 2008 a março de 2013: Valor das Importações Totais em número-índice de US$ - CIF Origem China Japão Argentina Canadá Taipé Chinês Outros* Total (exclusive China) Total Geral

P1 100 100 100 100 100 100 100 100

P2 68 85 56 2 172 72 69

P3 100 135 117 238 116 107

P4 98 201 56 12 156 123

P5 78 112 71 7 92 84

Acerca do mercado brasileiro, questionou-se a peticionária sobre sua queda, sobretudo em P2, e a partir de P3. Ademais, solicitou que fosse elucidado, caso houvesse, possível mudança de padrão de consumo. Em resposta ao questionamento, a peticionária asseverou que em "... P2, o menor consumo nacional aparente decorreu da crise financeira internacional, destacando-se que tal período abarca o período de abril de 2009 a março de 2010, incluindo, portanto, o auge de tal crise. Já no que diz respeito ao consumo nacional aparente em P5, este se reduziu devido a dificuldades enfrentadas pelo segmento de veículos pesados e de duas rodas, que levou à redução na demanda deste setor. Ressaltamos, portanto, que não houve qualquer alteração em termos de padrão de consumo, mas simplesmente uma variação no volume demandado, conforme variações normais nos mercados atendidos pelo produto sob análise". Conforme explicado, o que se pode observar foi um mercado oscilante com as seguintes variações no decorrer dos períodos de analise de dano: de P1 para P2 queda de 28%, já de P2 para P3 o quadro se reverte e tem-se aumento de 35,9% seguido por quedas consecutivas, de P3 para P4 e de P4 para P5, de, respectivamente, 19,9% e 16,7%. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o mercado brasileiro reduziu 34,7%. Verificou-se, ainda, que as vendas tanto da indústria doméstica quanto as importações de modo geral oscilaram em todo o período analisado, conforme o ocorrido com o mercado brasileiro. No acumulado, de P1 para P5, enquanto as vendas da peticionária reduziram 40,2%, as importações chinesas diminuíram na ordem de 24,1% e as das demais origens na ordem de 22%. Vislumbra-se, então, que, mesmo com a redução do CNA, a diminuição das importações chinesas ocorreu em menor proporção que a experimentada pelas vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Os valores importados totais dos outros países que não o analisado oscilaram de forma semelhante ao ocorrido com a China durante todo o período, diminuindo 28,4% de P1 para P2, aumentando sucessivamente 62% de P2 para P3 e 34,4% de P3 para P4 e apresentando nova queda na ordem de 41,2% se comparado P4 com P5. Ao longo dos cinco períodos observou-se redução acumulada no volume total importado das demais origens de 8,3%.

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA dos tubos de liga de aço analisados neste documento.

Período CNA(t) Participação Importações China (%) Participação Importações Outras Origens (%) Participação Importações Totais (%)

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

A evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras do produto objeto deste documento, em dólares estadunidenses por tonelada, é mostrada a seguir: Preço das Importações Totais em número-índice de US$ CIF/tonelada P2 99 109 105 125 53 103 101

P3 97 116 108 59 110 103

P4 105 126 122 47 117 114

P5 102 125 120 67 117 109

*Outros: Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras, provenientes da China, de tubos de aço sem costura apresentou retração de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5 de, respectivamente, 1,1%, 1,6% e 3%. Já de P3 para P4, o preço CIF médio por tonelada aumentou 8,2%. De P1 para P5, o aumento acumulado chegou a 2,2%. Já o preço CIF médio das importações provenientes dos demais países, exceto China, sofreu sucessivos aumentos ao longo dos períodos: aumentou 2,9% de P1 para P2, 6,4% de P2 para P3, 6,9% de P3 para P4 e, por fim, 0,3% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais originárias de outros países acumulou aumento de 17,5%.

O preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras do produto investigado sofreu aumento durante os quatros primeiros períodos analisados, seguido de queda em P5. Nesse sentido temos os seguintes aumentos: 0,8% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 10,9% de P3 para P4. Na contramão dos demais períodos, o comparativo de P4 para P5 apresentou decréscimo de 4,4%. Comparando-se o primeiro e o último período, ou seja, P1 e P5, tem-se aumento acumulado de 9,1%. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras oriundas da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise de dano. 5.2 - Do mercado brasileiro Para dimensionar o mercado brasileiro dos tubos em questão foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, de fabricação própria da indústria doméstica informadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação detalhados fornecidos pela RFB. Mercado brasileiro em número-índice de toneladas Período Vendas da Indústria Doméstica Importações China Importações Demais Origens Mercado Brasileiro

P1 100 100 100 100

P2 74 69 70 72

P3 95 103 106 98

O I C

5.2.1 - Da participação das importações totais no CNA

NA

Participação das Importações no CNA em número índice

Observou-se que os valores das importações de origem chinesa apresentaram a mesma trajetória que a evidenciada pelo volume importado daquele país. Nesse sentido, houve redução de 32,2% do valor importado se comparado P1 com P2, seguido de aumento na ordem de 48% de P2 para P3 e, por conseguinte, queda de 2,1% e 21,1% respectivamente se comparado P3 com P4 e P4 com P5. De P1 a P5, a redução observada chegou a 22,4%.

P1 100 100 100 100 100 100 100 100

L A N

Por fim, destaque-se que, na ausência de consumo cativo do produto similar por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro coincidiu com o consumo nacional aparente.

*Outros: Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França e Suécia.

Origem China Japão Argentina Canadá Taipé Chinês Outros* Total (exclusive China) Total Geral

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ISSN 1677-7042

P4 64 93 133 78

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000011

P5 60 76 78 65

RE

P M

I

A S N P1 100 100

P2 72 95

P3 98 105

P4 78 119

P5 65 116

100

97

108

169

119

100

96

106

138

117

Observou-se que a participação das importações de origem chinesa no CNA apresentou aumentos sucessivos a partir de P2, sendo de: 2,1 p.p., de P2 para P3, 2,9 p.p. de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 houve queda, respectivamente, de 1 p.p e 0,6 p.p. Considerando todo o período de análise, a participação das importações aumentou 3,4 p.p. Já a participação das demais importações no CNA apresentou oscilação se comparados os períodos em análise. Diminuiu 0,4 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,3 p.p. de P2 para P3 e 7,4 p.p. de P3 para P4, seguida de nova queda na ordem de 6 p.p. se comparado P4 com P5. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações, exceto China, no CNA cresceu 2,3 p.p. 5.3 - Da relação entre as importações investigadas e a produção nacional O quadro a seguir indica a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de tubos de aço sem costura. Período Produção Nacional (A) Importações China (B) % [(B) / (A)]

P1 100 100 100

P2 76 69 90

P3 97 103 107

P4 63 93 149

P5 66 76 116

Importações Investigadas e Produção Nacional em número-índice de toneladas

A relação entre as importações investigadas e a produção nacional dos tubos em questão oscilou ao longo dos períodos avaliados. De P1 para P2 a relação em questão experimentou redução de 3 p.p. seguida por aumentos sucessivos: 5 p.p. de P2 para P3 e 12,9 p.p. de P3 para P4. Se comparada a relação entre P4 e P5, observa-se queda de 10,1 p.p. A variação de P1 para P5 foi positiva, com elevação de 4,8 p.p. 5.4 - Da conclusão sobre as importações Verificou-se que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das importações da origem analisada não foi insignificante e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping: a) apresentaram crescimento em relação ao CNA, passando de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, apesar da retração de 1 p.p. observada de P1 para P2 de 0.6 p.p de P4 para P5; b) apresentaram crescimento em relação à produção nacional, passando de 30,6% desta em P1 para 35,4% em P5, apesar da retração de 3 p.p. observada no intervalo de P1 para P2 e de 10,1, de P4 para P5; c) apresentaram, em todos os períodos, preços CIF ponderados inferiores ao preço das importações das demais origens; d) apresentaram maior volume, em todos os períodos, em relação às demais importações.

Ratificou-se, nos termos do § 2o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que houve crescimento das importações analisadas em relação à produção e ao mercado interno no Brasil. 6 - DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento. A seguir serão analisados os indicadores da indústria doméstica. 6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço sem costura, ligado ao cromo, com diâmetro externo nominal igual ou inferior a 141,3 mm, mas superior a 3 mm, independente da espessura da parede e do diâmetro interno da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste item refletem os resultados alcançados pela linha de produção mencionada. Esses indicadores incorporam o resultado da verificação in loco. Cumpre registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na petição inicial constam do Relatório da Verificação in loco, juntado aos autos do processo da investigação em foco.

CO

6.1.1 - Do volume de vendas

ME

A tabela a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao longo do período analisado nos mercados interno e externo.

RC

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total (%) Vendas no Mercado Externo Participação no Total (%)

P1 100 100 100 -

P2 74 74 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

IA

LIZ

P3 95 95 100 -

P4 64 64 100 -

Sobre a ocorrência de paradas, foi informado que ocorreram em todos os períodos analisados para manutenções preventivas e corretivas. A seguir, estão apresentados os dados relativos à capacidade produtiva, produção e grau de ocupação do Galpão "E" da Trefilaria da Vallourec: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em número índice de toneladas Período Capacidade Efetiva (A) Produção Nacional (B) Outros (C) Produção Total (D=B+C) Grau de ocupação (D/A %)



Vendas da Indústria Doméstica em número índice de toneladas Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno apesentou queda em todos os períodos analisados, à exceção do comparativo de P2 para P3, quando as vendas aumentaram 28,9%. Nos demais períodos, a queda no volume de vendas se deu nos seguintes percentuais: de P1 para P2, 26,5%, de P3 para P4, 32,4%, e de P4 para a P5 a queda foi na ordem de 6,6%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno, referente a produtos de fabricação própria, diminui 40,2%.

PR

Como o volume de vendas no mercado interno representou aproximadamente 100% do volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado, o volume total de vendas apresentou comportamento similar ao do mercado interno em todo o período analisado. 6.1.2 - Da participação das vendas no CNA P1 100 100 100

P2 102 95 97

P3 97 105 108

P4 82 119 169

P5 92 116 119

Participação no CNA em número índice de % A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou oscilação no comparativo entre os períodos analisados. De P1 para P2 a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 1,4 p.p, de P2 para P3, a mesma participação sofreu queda de 3,4 p.p. De P3 para P4, a queda atingiu 10,3 p.p. e, de P4 para P5, a participação subiu 6,6 p.p. Analisando-se os extremos da serie, a participação em P1 passou de 67,3% para 61,6%, equivalente a uma queda de 5,7 p.p., enquanto a participação das importações chinesas no mercado brasileiro aumentou de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, incremento de 3,4 p.p. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou aumento de 2,3 p.p. 6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação De acordo com as informações apresentadas em informação complementar e constatadas durante verificação in loco, a capacidade instalada nominal de produção da indústria doméstica é de aproximadamente 31.225 toneladas de tubos de aço sem costura por ano. Tal capacidade foi calculada considerando o recorde de produção ocorrido em 29 de setembro de 2010, de 85,55 toneladas, multiplicando-se tal valor por 365, referência aos 365 dias do ano. A capacidade efetiva, por sua vez, foi calculada com base no recorde de produção mensal dentro do período de dano, a dizer: abril 2008, tendo a produção atingido 1.220,56 toneladas. Nesse sentido, multiplicou-se esse valor por 12, referente aos 12 meses do período de análise, obtendo, dessa maneira, a capacidade efetiva de 14.647 toneladas por ano. Por essa metodologia, pode-se perceber que as paradas, tanto preventivas quanto corretivas, não foram levadas em consideração no cálculo da capacidade. Acerca da produção, a peticionária esclareceu que o produto ora analisado é produzido no galpão "E" da Trefilaria da Vallourec. Ademais, apresentou em informação complementar que: "Não há uma fase da linha de produção em que o produto similar passa a ser distinto da produção dos demais produtos com os quais compartilha a linha. Na verdade, pode-se afirmar que a linha toda de produção é compartilhada entre todos os produtos que por ela passam, uma vez que a diferenciação do produto se dá pela sua composição química, não por algum processo distinto do processo produtivo dos demais tubos". Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000012

P2 100 76 66 73 73

P3 100 97 73 90 90

P4 100 63 76 66 66

P5 100 66 60 64 64

Em análise à tabela anterior, observou-se que a participação da produção de tubos de aço sem costura sobre a produção total do Galpão "E" da Trefilaria da peticionária representou entre 69,1% e 78,2% da produção da peticionária. A importância da linha aumentou 2,7 p.p. de P1 para P2, 2,4 p.p. de P2 para P3, diminuiu 9,1 p.p. de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumento de 5,8 p.p. Ao se considerar o período como um todo, a participação da produção de produto similar doméstico sobre a produção total do Galpão "E" cresceu 1,8 p.p. O volume de produção do produto similar doméstico, após diminuir 24% de P1 para P2, cresceu 27% de P2 para P3, sendo seguido por queda de 35,1% e, logo após, na comparação de P4 com P5, novo aumento de 4,7%. No tocante a todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 34,4%.

6.1.4 - Do estoque Acerca do estoque, a peticionária informou que "...trabalha com make to order, ou seja, produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.". Salientou, ainda, que a variável estoque não é relevante, pois a produção é contra pedido.

OI

Relativamente às vendas para o mercado externo, a peticionária somente exportou o produto similar ao investigado em P2, no montante de 2,9 toneladas.

Período Vendas da Indústria Doméstica Importações China Importação Demais Origens

P1 100 100 100 100 100

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, considerando a produção do produto similar doméstico e dos outros produtos fabricados na mesma planta seguiu a tendência de redução do volume produzido. Diminuiu 22,6 p.p. de P1 a P2, em que pese o aumento de produção dos outros produtos, aumentou 14,3 p.p. de P2 para P3, voltou a cair de P3 para P4 (20,3 p.p.), principalmente em função da queda na produção do produto similar doméstico, já que a produção dos outros produtos aumentou, e de P4 para P5 reduziu-se 1,9 p.p, sob influência da redução na produção de outros produtos, já que o volume produzido do produto similar doméstico aumentou. Considerando-se todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica declinou 30,4 p.p. Cabe ressaltar que durante todo o período em análise não houve aumento da capacidade efetiva de produção.

P5 60 60 100 -

ÃO

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, sendo que, em P1, foi observado estoque inicial de 456,68 toneladas.

BID

Período Estoque Inicial Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo

P1 100 100 100 -

Devoluções

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 100

A

Outras Entradas/Saídas Estoque Final

PO

P2 48 76 73 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 56

P3 27 97 94 -

P4 54 63 64 -

P5 35 66 60 -

RT ER CE IRO S [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 113

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 73

[CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] 129

Estoque Final em número índice de toneladas

O volume do estoque final do produto similar da indústria doméstica diminuiu 44,1% de P1 para P2, aumentou 102,7% de P2 para P3, reduziu 35,2% de P3 para P4 e sofreu aumento de 75,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 29%. Salienta-se que a rubrica "Outras Entradas/Saídas" se refere a movimentações relacionadas a: consumo para investimento ou experiência, estorno; reclassificação, beneficiamento, retrabalho, transferência para filiais, baixa de inventário e remessa para amostra grátis. A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise. Relação Estoque Final/Produção em número índice de toneladas Período Estoque Final Produção Relação (%)

P1 100 100 100

P2 56 76 75

P3 113 97 117

P4 74 63 117

P5 129 66 200

A relação estoque final/produção diminuiu 0,6 p.p. de P1 para P2, elevou-se 1p.p. de P2 a P3 e se manteve estável se comparado P3 e P4. Entre P4 e P5 houve aumento de 2p.p. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 2,4 p.p. 6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da massa salarial As tabelas a seguir mostram o número de empregados e a massa salarial relacionados à produção, administração e venda de tubos de aço sem costura da indústria doméstica, bem como a produtividade. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno. Em P2, houve queda de [CONFIDENCIAL]%, em P3, aumento de [CONFIDENCIAL]%, em P4, diminuição de 35,3%, e em P5, queda de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou queda de 50,4%.

Número de Empregados em número-índice Período Linha de Produção Diretos Indiretos Administração Vendas Total

P1 161 69 93 24 7 193

P2 137 55 83 24 6 168

P3 126 53 73 20 6 152

P4 86 34 52 10 4 99

P5 77 30 47 9 4 90

6.1.6.2 - Dos preços médios de venda Os preços médios de venda da indústria doméstica, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 deste documento.

Destaca-se que a quantidade de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto similar foi obtida por meio de um fator que representa a relação entre a ocupação dos equipamentos (centros de custos de produção) pelos tubos objeto da investigação em foco e a utilização total destes equipamentos. Esse fator foi aplicado ao número total de empregados alocados em cada equipamento, produzindo o número de empregados envolvidos diretamente na fabricação do produto em análise. Por sua vez, o número de empregados indiretos, administrativos e de vendas envolvidos na fabricação do produto similar foi obtido pela proporção do número de empregados diretos calculado anteriormente em relação ao número total de empregados desses setores. O número de empregados relacionados à produção diminuiu ao longo de todo o período considerado: 14,9% de P1 para P2, 8,0% de P2 para P3, 31,9% de P3 para P4 e mais 10,4% de P4 para P5. De P1 para P5, a diminuição chegou a 52,2%. O número de empregados relacionados à administração diminuiu 1,9% de P1 para P2, 18,0 % de P2 para P3, caiu 50,1% de P3 para P4 e 10,7% de P4 para P5. Considerando-se o período como um todo, de P1 para P5, houve diminuição de 64,2%. No caso dos empregados ligados à área de vendas, registrou-se queda de 10,1% de P1 para P2, de 12,9% de P2 para P3 e de 35,5% de P3 para P4, mas aumento de 0,6% de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 49,1% no número de empregados de vendas. O número total de empregados diminuiu ao longo de todo o período analisado: observaram-se quedas de 13% de P1 para P2, 9,6% de P2 para P3, 34,4% de P3 para P4 e 10% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada chegou a 53,6%. Produtividade por Empregado em número índice Período Produção (t) - (A) Empregados na Produção - (B) Produtividade - (A/B)

P1 100 100 100

P2 76 85 89

P3 97 78 123

P4 63 53 117

P5 66 48 137

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou diminuição de 10,7% de P1 para P2, seguido de aumento de 38,1% de P2 para P3, diminuição de 4,8% de P3 para P4 e aumento de 16,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 37,1%.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica em número índice de R$ corrigidos/tonelada Período Mercado Interno Mercado Externo

A seguir, a tabela informa a massa salarial da indústria doméstica referente à linha de produção de tubos de aço sem costura. Massa Salarial em número índice de R$ corrigidos P1 100 100 100 100

P2 102 117 113 106

P3 69 79 73 72

P4 64 65 67 65

P5 62 44 63 58

A massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou 2,1% de P1 para P2, diminuiu 32,0% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 4,0% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 38,4%. A massa salarial dos empregados da administração aumentou 17,4% de P1 para P2, diminuiu 32,4% de P2 para P3, 18,4% de P3 para P4 e 31,7% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados administrativos foi reduzida em 55,8%.

A massa salarial dos empregados da área de vendas aumentou 12,8% de P1 para P2, diminuiu 35,3% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 6,6% de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção foi reduzida em 37%.

A massa salarial total cresceu 5,8% de P1 para P2, decresceu 32,3% de P2 para P3, 9,9% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial total diminuiu 41,7%. 6.1.6 - Do demonstrativo de resultado

Receita Líquida em número índice de R$ corrigidos P1 100 0 100

P2 79 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

P3 96 0 96

P2 108 [CONFIDENCIAL]

P3 101 -

P4 97 -

P5 83 -

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo foi de R$ [CONFIDENCIAL] por tonelada em P2. Não houve vendas no mercado externo nos demais períodos investigados.

L A N

6.1.6.3 - Dos resultados e margens

O I C

Esclarece-se inicialmente que, para uma análise fidedigna, a conta referente aos juros sobre o capital próprio, enquadrada pela empresa na rubrica de despesas financeiras, foi retirada da demonstração de resultados. Entende-se que essa conta reflete apenas planejamento tributário e não representa despesa incorrida. Ademais, as contas de provisão foram retiradas da rubrica outras despesas operacionais nessa análise por não serem despesas efetivamente incorridas. Acerca da rubrica que versa sobre "Outras Despesas/Receitas Operacionais", há de se mencionar que sua conformação se dá pelas seguintes contas contábeis, entre outras: [CONFIDENCIAL]

A S N

NA

As tabelas a seguir apresentam a Demonstração de Resultado do Exercício - DRE, obtida com a venda de tubos de aço sem costura de fabricação própria no mercado interno bem como as margens de lucro.

E R P

Demonstração de Resultados em número índice de R$ corrigidos Período P1 P2 P3 Receita Líquida 100 79 96 Custo dos Produtos Vendidos - CPV 100 78 87 Lucro Bruto 100 82 116 Despesas Operacionais -100 -87 -88 Despesas com Vendas -100 -85 -94 Despesas Gerais e Adm. -100 -90 -98 Despesas/Receitas Financeiras -100 -3 1 Outras Desp/Rec Operacionais -100 -123 -100 Resultado Operacional (RO) 100 78 134 RO s/ Resultado Financeiro 100 74 126 RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais 100 80 123 Margens de Lucro em número índice de porcentagem Período P1 P2 P3 Margem Bruta 100 103 121 Margem Operacional (MO) 100 99 140 MO s/ Resultado Financeiro 100 94 132 MO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais 100 100 129

IM

P4 62 63 60 -66 -68 -71 1 -82 56 53 56

P5 50 64 15 -47 -55 -49 32 -64 -6 -7 1

P4 97 91 86 91

P5 31 -11 -14 2

O lucro bruto com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 18,1% de P1 para P2, aumentou 41,2% de P2 para P3, caiu 48,1% de P3 para P4 e 74,9% de P4 para P5. Observando-se os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi 84,9% menor do que em P1. A margem bruta cresceu nos três primeiros períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Em seguida, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O resultado operacional obtido com a venda de tubos de aço sem costura no mercado interno diminuiu 21,6% de P1 para P2, aumentou 70,7% de P2 para P3, diminuiu 58% de P3 para P4 e 109,9% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, constatou-se diminuição de 105,6% no período. De maneira semelhante, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, quando foi observado prejuízo operacional, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O resultado operacional exclusive resultado financeiro obtido com a venda do produto objeto no mercado interno diminuiu 25,9% de P1 para P2, aumentou 70,2% de P2 para P3, diminuiu 58% de P3 para P4 e 113,4% de P4 para P5, quando se tornou negativo. Ao considerar-se todo o período de análise, verificou-se diminuição de 107,1% no indicador.

6.1.6.1 - Da receita líquida

Período Mercado Interno Mercado Externo Total

P1 100 -

Observou-se que, de P1 a P2, o preço médio dos tubos de aço sem costura vendidos no mercado interno aumentou 7,8%. De P2 para P3, diminuiu 6,4%, e de P3 para P4 caiu novamente, desta vez, 4,3%. De P4 para P5 o preço médio ainda caiu 14,2%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 17,1%.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Período Linha de Produção Administração Vendas Total

13

ISSN 1677-7042

P4 62 0 62

P5 50 0 50

Da análise da tabela anterior, pode-se observar que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 20,8% de P1 para P2, cresceu 20,7% de P2 para P3, caiu 35,3% de P3 para P4 e diminuiu 19,9% de P4 para P5. Se considerado todo o período, P5 comparativamente a P1, vê-se redução de 50,4% na receita líquida. A peticionária não obteve receitas com vendas no mercado externo em P1, e em P2, obteve receita líquida de R$ [CONFIDENCIAL]. Nos demais períodos não houve receitas com vendas no mercado externo. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000013

Seguindo a mesma tendência, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 20,4% de P1 para P2, aumentou 54,6% de P2 para P3, diminuiu 54,4% de P3 para P4 e 98,3% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, observou-se diminuição de 99,1%. Ademais, a margem operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, totalizando queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

A tabela a seguir, por sua vez, mostra o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de tubos de aço sem costura no mercado interno por tonelada. Demonstração de Resultados em número índice de R$ corrigidos/tonelada Período Receita Líquida CPV Lucro Bruto Despesas Operacionais Despesas com Vendas Despesas Gerais e Adm. Despesas/Receitas Financeiras Outras Desp/Rec Operacionais Resultado Operacional (RO) RO s/ Resultado Financeiro RO s/ Resultado Financeiro e Outras Desp/Rec Operacionais

P1 100 100 100 -100 -100 -100 -100 -100 100 100 100

P2 108 106 111 -119 -116 -122 -5 -167 107 101 108

P3 101 92 122 -93 -99 -103 1 -106 141 133 130

P4 97 98 94 -103 -106 -111 2 -128 88 83 88

P5 83 107 25 -78 -92 -83 53 -106 -9 -12 2

O lucro bruto unitário aumentou 11,4% de P1 para P2, 9,5% de P2 para P3, decresceu 23,3% de P3 para P4 e 73,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o decréscimo chegou a 74,8%.

CO

O resultado operacional unitário aumentou 6,6% de P1 para P2, 32,4% de P2 para P3, caiu 37,9% de P3 para P4 e 110,6% de P4 para P5, quando foi negativo. De P1 para P5, observou-se diminuição de 109,3%. Por sua vez, o resultado operacional exclusive resultado financeiro aumentou 0,8% de P1 para P2, 32% de P2 para P3, caindo 38% de P3 para P4 e 114,3% de P4 para P5, quando foi negativo. No acumulado, de P1 a P5, a redução alcançou 111,8%.

ME

RC

O resultado operacional desconsiderando o resultado financeiro, as outras receitas operacionais e as outras despesas operacionais obtido com a venda do produto similar no mercado interno cresceu 8,4% de P1 para P2, 19,9% de P2 para P3, diminuiu 32,5% de P3 para P4 e 98,2% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, verifica-se diminuição de 98,4%.

IA

LIZ

6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.7.1 - Do custo de produção



O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de tubos de aço sem costura pela indústria doméstica.

ÃO

Evolução do Custo de Produção em número índice de R$ corrigidos Período Custos Variáveis (A) Matéria-prima Outros insumos Utilidades Outros custos variáveis Custos Fixos (B) Mão de obra direta Depreciação Outros custos fixos Custo de Manufatura (A+B)

P1 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100

P2 113 104 108 127 113 99 117 145 82 106

P3 107 106 109 101 128 75 80 53 81 92

P4 106 125 87 91 100 89 80 52 102 98

P5 111 113 100 117 104 102 94 59 116 107

PR

A relação entre custo de produção e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ao longo do período de análise. Participação do Custo de Produção no Preço de Venda em número-índice de R$ corrigidos/tonelada P1 100 100 100

A esses preços foram adicionados os valores das despesas de internação, estimadas em 2,4% do preço CIF, de acordo com os dados constantes nas respostas aos questionários dos importadores brasileiros. Ainda, conforme o regime tributário das importações, foram somados os valores de Imposto de Importação (II) efetivamente pagos, de acordo com os dados detalhados de importação, e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25%, sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Recorde-se, com relação ao Imposto de Importação, que o item tarifário em que o produto é corretamente classificado possui alíquota de 16%, contudo, foi constatado ter havido períodos em que o produto objeto da investigação em foco foi importado quase em sua totalidade por NCM diversa da correta e que possui alíquota do II de 2%. Os preços internados da origem investigada foram corrigidos com base no IGP/DI, a fim de se obterem os valores internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica. Preço CIF Internado do Produto da China em número índice de R$ /tonelada Período P1 P2 P3 Preço FOB 100 104 91 Frete 100 81 81 Seguro 100 91 70 Preço CIF 100 102 90 Imposto de Importação 100 268 297 AFRMM 100 80 81 Despesas de Internação 100 102 90 Preço CIF Internado 100 105 94 Subcotação em número índice de R$ corrigidos/tonelada Período P1 P2 P3 Preço Indústria Doméstica 100 108 101 Preço CIF Internado China 100 104 87 Subcotação China 100 112 119

P4 99 68 67 96 196 68 96 98

P5 114 74 67 111 562 74 111 119

P4 97 85 112

P5 83 96 65

Da comparação entre os preços da indústria doméstica e os preços do produto importado chinês, ambos corrigidos, foram constatadas subcotação de no mínimo 34% (34,2% em P5) em todos os períodos analisados. Ressalta-se que em P3 e P4, esse percentual foi superior a 50% (51,1 % em P3 e 50,3 % em P4).

BID

Ademais, observou-se depressão do preço interno da indústria doméstica. Em que pese o aumento dos preços na ordem de 7,8% de P1 para P2, observaram-se quedas sucessivas nos demais intervalos, a saber: 6,4% de P2 para P3, 4,3% de P3 para P4 e de P4 para P5 queda de 14,2%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, houve redução dos preços em 19,1%.

A

Recorde-se que, apesar da redução de 13,4% observada de P2 para P3 no custo de manufatura, ao longo do período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7%, o que, associado à redução dos preços da indústria doméstica levou à supressão dos preços da indústria doméstica. Em decorrência disto, cabe ressaltar que, em P5, a Vallourec experimentou prejuízo operacional. 6.1.8 - Do fluxo de caixa

PO

RT ER CE IRO S

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa total da Vallourec, tendo em vista a impossibilidade de elaboração de fluxo específico para a linha do produto similar doméstico:

6.1.7.2 - Da relação entre o custo de produção e o preço

Período Preço Mercado Interno - (A) Custo de Manufatura - (B) Relação (%) - (B/A)

Para calcular os preços internados do produto importado da origem investigada, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição FOB, somados os respectivos valores relativos a frete e a seguro internacional, todos os valores foram obtidos por intermédio dos dados detalhados das importações fornecidas pela RFB já em reais.

OI

O custo de produção variou, de P1 para P5, nas seguintes proporções: aumento de 6,3% de P1 para P2, redução de 13,4% de P2 para P3, aumento de 6,3% de P3 para P4; e aumento de 9,3% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o custo de produção cresceu 7,0%.

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

P2 108 106 99

P3 101 92 91

P4 97 98 101

P5 83 107 129

Observou-se que a relação custo de produção/preço registrou as seguintes variações no decorrer do período de análise: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Esse quadro da relação custo/preço foi resultado da combinação do aumento do custo com diminuição do preço de venda ao longo do período analisado, caracterizando a ocorrência de supressão de preço por parte peticionária em função das importações de origem chinesa determinadas a preço de dumping. 6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional Conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, no que diz respeito ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações. A fim de comparar o preço dos tubos de aço sem costura importados da China com a média dos preços de venda de produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno, procedeuse ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da origem investigada no mercado brasileiro. Já a média dos preços da indústria doméstica no mercado interno foi obtida pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno para clientes independentes durante o período de análise. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000014

Caixa Líquido Gerado em número índice de R$ corrigidos Período Atividades Operacionais Atividades de Investimento Atividades de Financiamento Aumento Líquido nas Disponibilidades

P1 100 -100 -100 -100

P2 281 -409 -111 1.161

P3 -31 -265 290 -627

P4 87 -141 -63 -869

P5 59 -25 -88 62

Em P1, a indústria doméstica apresentava fluxo de caixa negativo, apresentando melhora e saldo positivo no período subsequente, com variação de 1.260,7% de P1 para P2. De P2 para P3 o cenário voltou a se inverter levando a queda de 154% e, seguindo a mesma tendência, verificou-se queda de 38,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve melhora de 107,1%. No acumulado, de P1 a P5, houve melhora de 161,5% apesar dos resultados negativos em três períodos, P1, P2 e P4. 6.1.9 - Do retorno sobre o investimento A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da peticionária, pelo valor do ativo. Retorno sobre o Investimento em número índice de R$ corrigidos Período Lucro Líquido (A) Ativo Total (B) Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

P1 100 100 100

P2 88 141 62

P3 123 180 69

P4 104 220 47

P5 90 252 36

A taxa de retorno de investimento apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e novamente quedas em sequência: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a taxa de retorno sobre o investimento reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou investimentos Para avaliar a capacidade de captar recursos, a autoridade investigadora se baseou em informação da peticionária que afirma: "Os principais fatores que influenciam a capacidade de captar recursos ou investimentos para empresa é o histórico de taxas de juros e o resultado operacional. Uma vez que a empresa possui histórico financeiro saudável e sólida imagem junto às instituições de crédito, a oferta de recursos financeiros supera em muito nossa demanda. Sendo assim, recursos externos são captados somente quando as taxas de juros são atraentes, ficando também limitados por política interna da empresa, visando manter nível saudável de endividamento". Portanto, ao longo do período de análise a capacidade de captar recursos da peticionária não parece ter sido prejudicada. 6.1.11 - Do crescimento da indústria doméstica O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em todos os períodos, exceto no período de P2 para P3. Ao considerar todo o período de dano, de P1 a P5, o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 40,2%. Tal decréscimo está relacionado à retração do CNA, que encolheu 38,4% de P1 a P5, e à diminuição da participação das vendas da indústria doméstica neste, que passou de 67,3% em P1 para 61,6% em P5 apresentando queda de 5,7 p.p. Isto não obstante, recorde-se que a participação das importações chinesas no CNA aumentou de 20,7% em P1 para 24,1% em P5, incremento de 3,4 p.p. durante todo o período. Com relação às demais origens, o acumulado de P1 a P5 apresentou aumento de 2,3 p.p. Portanto, embora a retração do CNA tenha contribuído para a redução das vendas da indústria doméstica, a competição com as importações levou à que esta redução fosse mais percebida pela indústria doméstica do que pelas importações brasileiras. 6.1.12 - Da magnitude da margem de dumping A margem de dumping apurada é de US$ 908,59/t (novecentos e oito dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada) e implicou depressão do preço, pois as exportações para o Brasil realizadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise. Cabe destacar que, caso essas exportações não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido diminutos, ou mesmo inexistentes. 6.2 - Das manifestações acerca dos indicadores de dano à indústria doméstica Em sua primeira manifestação, a peticionária expôs que "Todos os fatores e análises apresentados no Parecer DECOM no 8, de 2014, com base nos dados da indústria doméstica já devidamente verificados e confirmados pela equipe técnica do Departamento, comprovam a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações originárias da China realizadas com comprovada prática de dumping. Não havendo dados ou elementos novos quanto a tais análises, resta claro que a conclusão alcançada preliminarmente pelo DECOM no citado parecer somente pode ser ratificada em sua determinação final".

Ademais, para caracterização do dano, não basta que haja ponderação de melhora ou piora de fatores isolados, conforme praticado pela Schaeffler em sua manifestação. A análise desses indicadores é condensada nas páginas 627 e 628 combinadas com a página 1.347, ambas constantes dos autos restritos do processo em questão, e, analisando-as, se torna inegável a condição de dano em que a indústria doméstica se encontra nos períodos de P1 a P5. 6.4 - Do resumo e da conclusão dos indicadores de dano à indústria doméstica Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, observou-se que no período de análise da existência de dano: a) o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno declinou 40,2% (3.610 t) de P1 a P5, sendo que no comparativo de P4 e P5, o declínio chegou a 6,6% (383 t); b) mesmo com recuperação de 6,6 p.p. de P4 para P5, a participação da indústria doméstica no CNA de P1 a P5 diminuiu 5,7 p.p, enquanto a participação das importações brasileiras de origem chinesa aumentou 3,4 p.p. nesse mesmo período; em que pese a queda de 13,4% observada de P2 para P3, os custos associados à produção apresentaram tendência de crescimento durante os períodos analisados. De P1 a P5, os custos para produzir uma tonelada aumentaram 7%. No comparativo de P4 para P5, tais custos sofreram aumento de 9,3%. Assim, diferentemente do preço do produto vendido no mercado interno, que sofreu queda acumulada de 17,1% de P1 a P5, os custos aumentaram. Tal fato se tornou determinante para a constatação da supressão do preço; d) o aumento da produção nacional de P4 para P5 (4,7%) não foi suficiente para elevar o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que diminuiu 1,9 p.p. em decorrência da redução na produção de outros produtos. Contudo, analisando a variação de P1 para P5, notou-se queda acumulada de 30,4 p.p. no grau de ocupação influenciada principalmente pela diminuição da produção do produto similar de 34,4% no mesmo período; e) houve redução dos postos de emprego e da massa salarial da indústria doméstica tanto de P1para P5 como de P4 para P5; f) com a depressão dos preços internos e o aumento dos custos de produção, ficou evidenciada uma forte deterioração dos resultados e das margens bruta e operacionais, inclusive tendo ocorrido prejuízo operacional no último período. De P1 a P5, a margem de lucro operacional reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p., a margem de lucro operacional sem resultado financeiro reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. e, desconsiderando-se ainda as outras receitas e despesas operacionais, a margem de lucro operacional reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p.

L A N

O I C

Em sua segunda carta de manifestação, a Vallourec expõe que a "a Schaeffler alegou na audiência final que os dados de P5 não comprovariam a existência deste, tendo sido verificada recuperação de indicadores como volume de produção, de vendas e market share. Ora, tal empresa não considera a clara evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, esquecendo-se, principalmente, que a indústria doméstica apenas não apresentou indicadores ainda piores em P5 devido à realização de vendas do produto similar com margens operacional e também operacional exclusive resultados financeiros negativas. O dano sofrido em decorrência das importações originárias da China realizadas com prática de dumping, portanto, está claramente demonstrado". 6.3 - Do posicionamento

Conforme trazido pela própria Schaeffler, o disposto no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica inclui avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, entre os quais a queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada, além de fatores que afetem os preços domésticos, a amplitude da margem de dumping e os efeitos negativos reais ou potenciais sobre fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de captar recursos ou investimentos. Sobre isso, esclarece-se que a situação da indústria doméstica, em consonância com o que instrui o art 3.4 do Acordo Antidumping, é avaliada de forma global, considerando-se todos os fatores relevantes que levaram à determinação do dano, o que inclui exame de produção e produtividade. Ocorre de alguns indicadores terem peso mais, ou menos, significativo na delineação do impacto das importações a preços de dumping sobre o estado da indústria, mas isso não é um impeditivo à conclusão acerca da afirmação positiva de dano em decorrência de exportações a preços desleais. Com isso, a despeito da relativa evolução positiva de alguns indicadores da indústria doméstica, estes não foram decisivos para descaracterização do quadro geral de dano determinado por meio da investigação em foco. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000015

NA

Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período considerado. 7 - DO NEXO CAUSAL

A S N

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

E R P

7.1 - Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

IM

A parcela de participação da indústria doméstica na constituição do CNA passou de 67,3% em P1 para 61,6% em P5, sofrendo queda de 5,7 p.p. Percebe-se, sobremaneira, que sua parcela no mercado brasileiro diminuiu durante todo o período em análise mesmo com a Vallourec tendo rebaixado seus preços, apesar dos custos de produção crescentes, vislumbrando a manutenção de market share. Em contrapartida, em P1, as importações da origem investigada, por sua vez, representavam 20,7% do CNA. Em P5, elas alcançaram 24,1% de participação, aumento de 3.4 p.p. Diante do cenário de contração do mercado brasileiro, bem como das conclusões alcançadas no item 5.4 deste Anexo, conclui-se que o crescimento das importações em relação ao CNA e à produção da indústria doméstica da origem investigada foi significativo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Em manifestação acostada aos autos a Schaeffler defende que "a indústria doméstica não sofreu efeitos danosos capazes de configurar o dano material necessário à imposição de direitos antidumping", pois: "[...]em que pese o fato de o volume de produção da Peticionária durante o PDI (período de investigação) ter diminuído 34,4%, tal redução na realidade foi compatível (e inclusive inferior) à retração do Consumo Nacional Aparente ("CNA") dos tubos de aço sem costura - i.e., da demanda no mercado brasileiro -, que foi reduzido em 34,6% no mesmo período[...] Ademais, verifica-se que, a despeito da redução de 34,4% no PDI, de P4 a P5 ocorreu um aumento no volume de produção da Peticionária da ordem de 4,7%. E na contramão ao aumento no volume de produção da Peticionária, do exame dos dados acima em destaque (extraídos da Nota Técnica) é possível constatar de P4 a P5 uma diminuição de 16,6% do CNA (i.e., a demanda no mercado interno) dos tubos de aço sem costura ora em discussão [...]é imperioso destacar que houve uma redução no volume das operações de importação dos tubos de aço sem costura provenientes da RPC durante todo o PDI, e sobretudo no período entre P4 e P5[...] enquanto a produção nacional aumentou 4,7% no período de P4 a P5, neste mesmo período o volume de importações chinesas caiu 18,6%. E mais, se considerado todo o PDI, verifica-se uma redução ainda maior nas operações de importação dos tubos de aço sem costura da RPC, na ordem de 24%! [...] é claro o sinal de recuperação da participação da Peticionária no CNA (market share), que de P4 para P5 aumentou na ordem de 6,6%, ao passo que as importações chinesas, neste mesmo período, tiveram sua participação no CNA diminuída em 0,6%. [...] considerando a produtividade dos empregados da Peticionária ao longo do PDI, não se pode simplesmente afirmar que houve uma diminuição no número de empregados da Peticionária na ordem de 52,2% (de 161 para 77) durante o PDI. Tal afirmação isolada desconsidera o fato de que a produtividade dos empregados ligados à produção da Peticionária teve um aumento de 37,1% entre P1 e P5. Na realidade, respeitando-se o nível de produtividade de tais empregados ligados à produção da Peticionária, verifica-se que a redução no número dos referidos empregados teria sido de 34,1% (161 para 106), a qual, frise-se, é inclusive inferior à própria redução do CNA - i.e., da demanda no mercado brasileiro - no período, que foi de 34,6%".

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ISSN 1677-7042

A concorrência com o produto chinês também teve reflexo nos demais indicadores da indústria doméstica. A supressão do preço acarretou redução em todos os indicadores financeiros, com destaque especial para a redução de 50,4% no faturamento líquido, de P1 a P5, e de 19,9% de P4 para P5. Como já dito, em P5 a indústria doméstica experimentou prejuízo operacional. No período também houve redução do volume de produção, do número de empregados ligados à produção e da massa salarial. Adicionalmente, as importações brasileiras dos tubos de origem chinesa determinados a preços de dumping estiveram subcotadas em todos os períodos analisados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica. Frisa-se que a subcotação mínima encontrada foi de 34,2% em P5 e a máxima 51,1%, em P3. Em face do exposto, e levando-se em conta que o produto importado se encontra subcotado em relação ao similar nacional, pode-se concluir que o aumento relativo das importações originárias da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica, dano este evidenciado principalmente pela evolução dos principais indicadores da empresa. 7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores de dano e de não atribuição O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base no exame de elementos de prova pertinentes e com base no exame de outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.2.1 - Volume e preço de importação das demais origens Importações em número índice de toneladas Período Importações China Importações Demais Origens

P1 100 100

P2 69 70

P3 103 106

P4 93 133

P5 76 78

Preço das Importações Totais em número-índice de US$ CIF/tonelada Período China Demais Origens

P1 100 100

P2 99 103

P3 97 110

P4 105 117

P5 102 117

Com base nas tabelas anteriores, verificou-se que a quantidade importada de tubos da China foi superior à das demais origens em todos os períodos analisados. Em P1 e P5, as importações brasileiras das demais origens representaram 57,8% e 59,4%, respectivamente, do volume importado, tendo como base o total chinês, nos mesmos períodos. Quantitativamente, as importações dessas origens declinaram 22% de P1 para P5 e só de P4 para P5, caíram 41,4%. Ademais, a participação das importações exclusive China no CNA aumentaram 2,3 p.p. de P1 a P5 sendo que, no comparativo de P4 para P5, houve redução de 6 p.p. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

16

ISSN 1677-7042

1

O preço médio das importações brasileiras dos demais países experimentou consecutivas elevações se analisados todos os períodos em questão, enquanto o preço das importações do produto chinês declinou de P1 a P3 e de P4 para P5. Nota-se que o preço do produto chinês sempre esteve abaixo do preço das demais origens, com diferença mínima de US$ 568,87/t (quinhentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) em P1 e máxima de US$950,54/t (novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada) em P5. Em face do exposto, pode-se concluir que as importações originárias dos demais países, em função do aumento de sua participação no CNA em detrimento da participação da indústria doméstica, contribuíram de forma pouca significativa para o dano à indústria doméstica. Avaliando-se a subcotação dos preços das origens não analisadas, no mesmo molde do item 6.1.7.3 deste documento, ou seja: preço CIF internado do produto importado das origens não analisadas comparativamente com o preço da indústria doméstica, tem-se: Preço CIF Internado do Produto das Origens não Investigadas* (em número-índice de R$/tonelada) Período Preço FOB Frete Seguro Preço CIF Imposto de Importação AFRMM Despesas de Internação Preço CIF Internado

CO

ME

RC

P1 100 100 100 100 100 100 100 100

P2 108 63 119 105 73 63 105 103

P3 102 62 129 100 44 62 100 97

P4 105 85 189 104 42 85 104 101

P5 128 90 213 126 140 90 126 126

*Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Japão, Suécia e Taipé Chinês.

IA

Subcotação Origens não Investigadas* (em número-índice de R$ corrigidos/tonelada) Período P1 P2 P3 P4 Preço Indústria Doméstica 100 108 101 97 Preço CIF Internado Origens não Investigadas 100 103 89 87 Subcotação Origens não Investigadas 100 125 141 129

LIZ



ÃO

P5 83 102 19

* Alemanha, Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, França, Japão, Suécia e Taipé Chinês. Conforme analisado acima, os preços das demais origens também estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período analisado, porém o percentual de subcotação das origens não investigadas esteve sempre abaixo se comparado à subcotação pertinente às importações de origem chinesa. Nesse sentido, pode-se perceber que as importações brasileiras das demais origens, além de serem em menor quantidade, apresentaram, também, menor subcotação comparativamente às chinesas, sendo que em P5 a subcotação representou percentual equivalente à 5,3% do preço praticado pela indústria doméstica.

PR

Observou-se que houve redução na demanda por tubos de aço sem costura no Brasil, pelos motivos já explanados pela indústria doméstica ao longo do presente documento, o que influenciou na redução do volume de vendas da Vallourec. No entanto, observou-se que, concomitante à redução do CNA, as vendas da indústria doméstica perderam participação neste, redução esta atribuída majoritariamente ao aumento da participação do produto objeto de dumping. 7.2.3 - Processo de liberalização das importações

A alíquota do Imposto de Importação aplicada às importações do produto se portou durante todo o período analisado, da seguinte forma: Item Tarifário da NCM Período 7304.51.10 7304.51.19 7304.59.11 7304.59.19

P1 16% 2% 16%

P2 16% 2% 16%

P3 16% 16% 2% 16%

Sobre o monopólio no mercado do produto objeto da investigação em tela a Schaeffler afirma que: "[...]Inexistindo concorrentes nacionais que contestem a sua posição monopolista, a Peticionária pratica preços elevados no mercado doméstico, em patamares supracompetitivos, preços esses que estão em nível significativamente superior àqueles observados no mercado internacional. E ao assim fazer, a própria Peticionária tornou o mercado brasileiro mais rentável e atrativo aos exportadores do produto objeto da investigação. [...]Conforme se verifica de tabela constante de fl. 1404 do presente processo, o preço cobrado pela Peticionária ao longo do PDI foi muito superior àquele praticado nas operações de importação dos tubos de aço sem costura de outras origens que não a RPC, chegando a superar o preço do produto importado nos significantes patamares de 26,3%, 31,7%, 30,2%, nos P2, P3 e P4, respectivamente. [...]De fato, ao praticar preços substancialmente mais elevados no Brasil, em comparação ao mercado internacional, a própria Peticionária gerou incentivos para o incremento das operações de importação (self-inflicted injury)". No que tange à contração da demanda brasileira, a Schaeffler tece os seguintes comentários: "A contração da demanda é um outro fator de dano à indústria doméstica de extrema relevância, se não o mais importante desta investigação[...]Diante desse fato, as importações investigadas não poderão ser responsabilizadas por um dano a que não deram causa, em obediência ao requisito do non-attribution, previsto no art. 3.5 do Acordo Antidumping da OMC. [...] a partir da eclosão da crise financeira internacional em 2008, a economia global entrou em um período de grande retração, o que foi amplamente divulgado pela mídia e objeto de diversos estudos.[...] A contração da demanda verificada do setor siderúrgico, justamente no período de maior prejuízo da Peticionária, é séria e real, sendo a sua existência relatada por diversas fontes e até mesmo pela própria Peticionária.[...] o desempenho negativo da indústria doméstica verificado sobretudo entre P1 e P2 é decorrência da contração da demanda interna e não da concorrência com as importações investigadas. Sobre o mesmo tema a Schaeffler inclui trechos do Relatório de Sustentabilidade da Peticionária para os anos de 2008 e 2009 no qual a Vallourec cita que "Não podemos deixar de mencionar a atual crise mundial que atingiu fortemente o setor siderúrgico a partir do último trimestre de 2008, invertendo o ambiente até então favorável do mercado internacional, o que resultou na redução da demanda por tubos de aço em todo o mundo. [...] No último trimestre, com o desencadeamento da crise no mercado mundial, o fechamento dos canais de crédito no mercado interno e a consequente queda nas vendas de veículos, houve uma forte retração da demanda" e também que "O setor siderúrgico foi um dos mais prejudicados pela crise financeira internacional e, em 2009, duas fases impactaram as empresas brasileiras. Na primeira, de janeiro a maio, a retração da atividade industrial levou à redução brusca da produção de aço, período em que as siderúrgicas voltaram sua atenção para a redução de custos e preservação da estrutura produtiva. Toda a cadeia de produção de aço foi impactada pela demanda retraída e pela necessidade de praticar descontos, influenciando nos preços dos produtos". Acerca dos outros possíveis fatores causadores de dano indústria doméstica, a NSK afirma que "É natural que, em um mercado competitivo, ainda que mínimo, ocorram flutuações no market share, acarretadas por diversos outros fatores como a taxa de câmbio, a qualidade dos produtos oferecidos, a vontade de diversificar fornecedores, entre outros." e acrescenta que "O aumento das importações relativo à produção e ao consumo não foi substancial. Ainda assim, esse crescimento foi verificado não apenas em relação às importações provenientes da China, mas também das demais importações." 7.4 - Do posicionamento

OI

7.2.2 - Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

P4 16% 2% 16%

P5 16% 2% 16%

Desse modo, o alegado dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização dessas importações. 7.2.4 - Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço sem costura importados da origem investigada e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. 7.2.5 - Desempenho exportador As vendas da indústria doméstica para o mercado externo representaram somente 0,008% do volume total de vendas nos cinco períodos analisados. Desse modo, em virtude do seu volume irrisório, constatou-se que as exportações da indústria doméstica não se configuraram em fator impeditivo ao crescimento de suas vendas no mercado interno, bem como não impactaram de forma significativa os demais indicadores da indústria doméstica. 7.3 - Das manifestações acerca do nexo causal Em manifestação protocolada em dezessete de setembro de 2014 a Schaeffler elenca "outros possíveis fatores de uma eventual causa de dano que rompem o alegado nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano material à indústria doméstica" que seriam o monopólio exercido pela Peticionária no mercado dos tubos de aço sem costura objeto da investigação de que trata este documento e a contração da demanda brasileira e consequente dano à indústria doméstica. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000016

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A respeito da alegação da Schaeffler de que o nexo causal deriva da posição monopolística da indústria nacional, que pratica preços acima da média mundial e com isso torna o mercado atrativo às exportações, causando a si um dano "auto infligido", entende-se que as pressões no preço do produto, que conduziram a Vallourec a praticar consecutivas reduções, derivam da reação da indústria doméstica à perda de market share, por ter de competir com importações a preço de dumping. Como pode ser visto no item 7.1, a participação da indústria doméstica no CNA diminuiu 5,7 p.p. durante o período da investigação em foco enquanto a participação das importações chinesas cresceram 3,4 p.p., causando redução de 17,1% no preço praticado pela Peticionária. Isso denota que não houve dano "auto infligido", mas apenas uma reação às importações chinesas a preço de dumping.

BID

A

PO

No que se refere à afirmação da Schaeffler de que a crise financeira mundial de 2008 é fator que rompe o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano material à indústria doméstica, a autoridade investigadora considera improcedente tal alegação já que em P1 e P2, períodos de eclosão da crise e que a participação das importações chinesas foram as menores durante a série avaliada, a empresa brasileira experimentava resultados operacionais positivos, situação diferente da percebida em P5, período em que as importações chinesas detinham maior participação do mercado nacional, se comparado à P1 e P2, e que a Vallourec amargava prejuízos operacionais. Dessa maneira, a alegação apresentada pela Schaeffler fere o senso de causa e efeito provocado pela crise financeira de 2008, bem como das importações chinesas a preço de dumping no mercado brasileiro de tubos de aço sem costura, asseverando que aquela era a causa de dano e não essa.

RT ER CE IRO S

Ademais, de fato a Vallourec reconhece, por intermédio de seus relatórios anuais de sustentabilidade, que o desempenho negativo de 2008 e 2009 reflete a situação apresentada pela totalidade dos negócios da companhia, não auferindo com exatidão a situação da linha de tubos para confecção de rolamentos. 7.5 - Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em vista que outros fatores não parecem constituir causa relevante da piora dos indicadores da indústria doméstica sobretudo os financeiros, concluiu-se que as importações a preços de dumping constituíram o principal fator causador do dano à indústria doméstica apontado ao longo do item 6 deste documento. 8 - DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES Em 11 de setembro de 2013, a NSK trouxe aos autos manifestação acerca dos fatos essenciais sob julgamento alegando que o produto importado da China é oferecido a preço mais acessível, já que possui menores custos na produção e, por consequência, menores preços ao consumidor. Além disso, a NSK assevera o seguinte: Considerações sobre o mercado. A participação de mercado detida pelas produtoras domésticas é bastante elevada, permanecendo acima de 60% em todos os períodos analisados, de modo que é evidente que a indústria doméstica detém posição dominante no mercado de tubos de aço sem costura. [...] Avaliação da medida antidumping pela ótica do comprador. A NSK não adere a medidas que façam prevalecer um único produtor de tubos de aço no mercado interno, o que permitiria a consolidação artificial de posição dominante /monopólio. A concorrência é um fator essencial para o mercado, de modo a permitir que os adquirentes/consumidores encontrem o melhor preço e as condições comerciais mais convenientes, garantindo-lhes o direito de escolha. Qualquer medida antidumping que limite as possibilidades de escolhas por parte de adquirentes/consumidores é prejudicial ao mercado interno e dificulta ainda mais a produção, uma vez que aumenta custos. Por sua vez, o mero risco da imposição de medida antidumping ou barreiras outras à importação competitiva de tubos de aço dificultam qualquer planejamento futuro para as indústrias que se abastecem desse produto. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Ao final, a empresa conclui que não há indicativos de dano por parte da indústria doméstica, bem como ausência de nexo entre as importações investigadas e o estado da indústria doméstica. Ainda, menciona que "as condições estruturais do mercado não recomendam a imposição de qualquer medida antidumping definitiva" e, por final, que a aplicação da medida poderá acarretar prejuízos ao desenvolvimento dos mercados no quais a NSK atua.

Direito País China

Acerca do assunto, Vallourec se posiciona e afirma que: "... no que diz respeito ao preço, é patente que a prática de dumping gera distorção nos preços praticados nas importações que tal prática ocorre, tornando-os artificialmente mais baixos. Portanto, a NSK apenas destaca a prática de dumping sob análise neste processo e o quanto a distorção causada por tal prática desleal é considerada pelos importadores em sua opção pelo produto importado da China em detrimento do produto similar nacional". Por sua vez, a Schaeffler juntou documentos aos autos nos quais demonstra preocupação acerca das consequências da eventual aplicação da medida antidumping no presente caso alegando que: "Medidas de defesa comercial como o antidumping são exceções à política de liberalização comercial, e visam a coibir práticas desleais de comércio com consequente proteção de determinada indústria contra as importações. É notório que a aplicação de direitos antidumping cria barreiras à entrada aos produtos importados, indo de encontro às políticas de defesa da concorrência e podendo reduzir o bem-estar social no longo prazo[...] Nesse sentido, a cláusula do interesse público, prevista no art. 64, § 3º do Decreto nº 1.602/95 - posteriormente regulamentada pelas Resoluções CAMEX no 13/2012 e nº 50/2012 - vem trazer equilíbrio entre as políticas de defesa comercial e defesa da concorrência na medida em que poderá restringir a aplicação de direitos antidumping em prol do bem-estar social. Ou seja, a incorporação de conceitos e critérios próprios da política antitruste na análise do interesse público, como grau de concentração do mercado e barreiras à entrada, poderá trazer parcimônia na aplicação de medidas de defesa comercial, coibindo o uso abusivo e anticompetitivo de tais instrumentos. [...] E neste momento, de modo muito mais grave do que em 2010, o risco inflacionário que uma eventual imposição de direitos antidumping sobre os produtos investigados poderá causar torna claro o efeito negativo sobre a economia brasileira, com a criação de ônus desproporcional a diversas indústrias nacionais transformadoras que utilizam os rolamentos fabricados a partir dos tubos de aço sem costura ora investigados na produção de bens de maior valor agregado. Há que se ponderar, portanto, os interesses de diversas indústrias e consumidores nacionais em contraponto ao interesse de uma única empresa, a Peticionária, monoprodutora do produto similar e controlada pelo Grupo Vallourec, de capital primordialmente estrangeiro. Também por essa razão, no entender de SCHAEFFLER, a imposição de direitos antidumping neste caso é contrária ao interesse público, devendo o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público ("GTIP") da E. CAMEX, impedir a aplicação da medida, com fundamento no art. 64, § 3º do Decreto no 1.602/95".

E T N

A N SI

Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd. Demais produtores

AS

E D R A L P M E EX

China

Produtor/Exportador

Jiangsu Hongyi Steel Pipe CO., Ltd. Ningbo Sanji Steel Tube CO. Ltd. Ningbo Yongxin Steel Tube Co.,Ltd. Tianjin NingPu Tai Steel Trade CO Ltd. Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co.,Ltd.

Margem de Dumping Absoluta (US$/t) 908,59

Margem de Dumping Relativa (%) 59,9

O I C

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,

NA

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e na Circular SECEX no 58, de 26 de setembro de 2014, publicada em 29 de setembro de 2014, resolve:

A S N

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

DA

E R P

IM

República Popular da China

República da Coreia

Produtor/Exportador Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd Sinomag Technology Co Ltd Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd., Ferro Resources Limited, Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd, Jpmf Guangdong Co., Ltd., Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd, Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd, Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd, United Magnetics Co Ltd, Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltda. Demais empresas Ssangyong Materials Corporation Ugimag Korea Co., Ltd. Dong-A Electric Co., Ltd., Pacific Metals Co., Ltd. Demais empresas

Direito Antidumping (US$/t) 599,02 3.044,34 599,02

3.044,34 0,00 2.214,90 190,64 2.214,90

Art. 2º Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada para a China foi inferior à subcotação observada nas exportações desse país para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação chinesas, internado no mercado brasileiro. Nos moldes do aplicado no item 6.1.7.3 deste documento, com o preço CIF internado médio, obteve-se a subcotação, conforme demonstrado no quadro a seguir. Subcotação País China

L A N

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia.

Margens de Dumping

País

908,59

RESOLUÇÃO N o- 96, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Nos termos do caput do art 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder à margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Direito antidumping específico (US$/t) 908,59

Cumpre relembrar que os preços de exportação da totalidade dos produtores/exportadores chineses de tubos de aço sem costura identificados como partes interessadas foram estipulados com base na melhor informação disponível, motivadamente conforme esclarecimentos já expostos ao longo deste documento. Ademais, as empresas classificadas como "Demais produtoras", companhias que não exportaram no período de análise de dumping, tiveram o direito antidumping proposto baseado na margem de dumping apurada para as empresas identificadas que exportaram o produto em P5.

País

9- DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Produtor/Exportador

O direito antidumping para a China foi proposto com base na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3 deste documento, tendo em vista que a subcotação obtida superou o valor referente à margem de dumping apurada.

8.1- Do posicionamento Acerca dos argumentos trazidos à investigação em foco tanto pela NSK quanto pela Schaeffler alocados no item 9 deste documento, há de se esclarecer que manifestos sobre efeitos de aplicação futura de direito antidumping, como: perpetuação da manutenção de posição monopolística da indústria doméstica, direito da concorrência, análise do impacto dos preços das importações a preços de dumping na cadeia à jusante; e assuntos ligados ao interesse público, como: direito de escolha, direito do consumidor e alegações afins, não constam dentre as competências legais da autoridade investigadora.

17

ISSN 1677-7042

Subcotação (US$/t) 1.171,28

Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995. 10- DA RECOMENDAÇÃO Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura provenientes da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000017

ANEXO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Coreia para o Brasil. Foi, então, verificado se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações da Ugimag Korea, Hengdian Group e Sinomag Technology para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro. No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, foi necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável. Uma vez que a Ugimag operou em prejuízo ao longo de todo o período investigado, realizouse ajuste de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % do preço de venda no mercado interno em P5. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Esse percentual foi auferido com base na lucratividade média da indústria doméstica evidenciada durante o período analisado no processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite, em formato de anel da China, encerrado por meio da Resolução CAMEX no 37, de 26 de maio de 2010, publicada no DOU em 27 de maio de 2010. Considerando se tratar de margem de lucro auferida em situação de não dano (que demonstrava a recuperação da indústria doméstica naquele caso após a aplicação do mencionado direito antidumping), referente à comercialização de produto da mesma categoria geral do produto ora investigado, por empresa que também fabrica o produto investigado, considerou-se adequada a utilização de tal margem de lucro para fins de ajuste do preço da indústria doméstica. Como a Ugimag enfrentou prejuízos operacionais durante todo o período investigado, não havia nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 qualquer informação que permitisse à autoridade investigadora auferir um percentual que refletisse uma lucratividade considerada razoável para a indústria doméstica. Dessa forma, recorreu-se à prova emprestada do mencionado processo de revisão do direito antidumping imposto às importações brasileiras de imãs em formato de anel da China. O resultado foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (2,16), apurada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou, assim, US$ 5.802,37 (cinco mil, oitocentos e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos) por tonelada.

CO

ME

RC

Ressalte-se que o § 3o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, os cálculos abaixo evidenciados não foram realizados para as empresas Ugimag Korea. e Sinomag Technology, tendo em vista suas margens de dumping, para fins de determinação preliminar, terem sido apuradas em tal condição.

IA

LIZ

Conhece e dá provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o contido na Nota Técnica no 85/2014/CGMC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comercio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve: Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa LG Chem Ltd. em face da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada em 28 de agosto de 2014, nos termos do Anexo a esta Resolução. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho

Ao preço médio do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: a) o valor do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio diária de cada operação; b) o valor do AFRMM, calculado aplicandose o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional obtido a partir dos dados de importação da RFB; e c) as despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,82% obtido a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado pela autoridade investigadora sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF.

I - Do pleito Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela empresa LG Chem, em face da Resolução CAMEX no 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, que impôs direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de polipropileno originárias da República Federal da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12.

Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com o preço da Hengdian Group, na condição CIF, internado no mercado brasileiro. Concluiu-se que a margem de dumping apurada para a Hengdian Group foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito proposto com base nas margens de dumping apuradas na investigação de que trata este documento foi calculado aplicando-se um redutor de 10% à respectivas margens de dumping. RESOLUÇÃO N o- 97, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Nega provimento ao pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, apresentado em face da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o contido na Nota Técnica no 78/2014/CGMC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve: Art. 1º Negar provimento ao pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, apresentado pela empresa Lotte Chemical em face da Resolução CAMEX nº 75, de 27de agosto de 2014, publicada em 28 de agosto de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

II - Da decisão

ÃO

O pleito da Recorrente para reformulação sobre o cálculo da margem de lucro utilizada para fins de ajuste do preço de exportação da [CONFIDENCIAL] com vistas à justa comparação com o valor normal foi parcialmente acatado.

PR

Nesse sentido, utilizou-se a média das margens de lucro das empesas Aceto Corporation. [CONFIDENCIAL] e Huntsman Corporation (4,23%). A seleção da Aceto se deu pelas razões já explicitadas na Resolução CAMEX no 75, de 2014. Ou seja, se constatou que seu faturamento no ano de 2011, de US$ [CONFIDENCIAL] milhões, era, dentre o faturamento das seis empresas apresentadas no relatório TP Report, o mais próximo ao faturamento da [CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL] milhões nesse mesmo ano. As outras empresas constantes no TP Report apresentaram faturamento ou muito superior ao da trading relacionada à Recorrente [CONFIDENCIAL] (de US$ [CONFIDENCIAL] bilhões a US$ [CONFIDENCIAL] bilhões) ou bastante inferior (de US$ [CONFIDENCIAL] a US$ [CONFIDENCIAL]). O próprio relatório indicou que tal empresa se "assemelharia" mais à trading relacionada à Recorrente. Dessa forma, o argumento de que tal empresa não deveria ter sido utilizada como base da margem de lucro, pois seus produtos não seriam semelhantes àqueles produzidos pela [CONFIDENCIAL], foi rejeitado. Já em relação à trading company Huntsman, se constatou na determinação preliminar que possui condição de comparabilidade suficiente com a [CONFIDENCIAL] ou [CONFIDENCIAL] por se tratar de trading company multinacional que atua na produção e distribuição de produtos químicos. Além disso, a empresa publica seus relatórios financeiros.

OI

BID

A

Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Sasol Group Services (Pty) Ltd. em face Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada em 28 de agosto de 2014, nos termos do Anexo a esta Resolução. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho ANEXO I - Do pleito Trata-se de pedido de reconsideração, interposto pela empresa Sasol Group Services (Pty) Ltd.( "Sasol"), em face da Resolução CAMEX no 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de polipropileno originárias da República Federal da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12. II - Da decisão

ANEXO



Para o cálculo do preço internalizado do produto importado da Hengdian Group, foi considerado o preço médio de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir dos dados da RFB.

MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO N o- 98, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O pleito da Recorrente sobre as considerações dos custos dos insumos propeno e etileno para fins de cálculo do valor normal foi parcialmente acatado. No que se refere à construção do valor normal, a empresa em tela se contrapôs à construção efetuada, repisando que foi realizada construção do valor normal da Sasol com base em seu custo de produção, acrescido de razoável montante de despesas gerais e administrativas (inclusive despesas financeiras e operacionais), além de margem de lucro, uma vez que as vendas no mercado interno foram desconsideradas. Dessa forma, entendeu que análise deveria levar em conta os custos do etileno e do propileno de fato incorridos pela empresa, uma vez que as vendas dos insumos a parte independente estaria incluindo as despesas de transporte. Em face da construção do valor normal na consideração dos preços de transferência dos insumos do propeno e do etileno, reiterase que a variação do preço de propeno foi significativamente maior [CONFIDENCIAL] na comparação média mensal entre vendas do mesmo insumo para comprador independente. Portanto, não cabendo nesse ponto qualquer consideração. No tocante ao etileno, acata-se a utilização do preço do insumo da parte relacionada. Entretanto, ressalte-se que não houve efeito prático, ou seja, ainda que fosse utilizada metodologia sugerida pela empresa reclamante, a alteração não modificaria o montante do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno da Sasol por força da Resolução CAMEX no 75, de 2014.

PO

Ante o exposto, e ao acatar parcialmente o argumento da Recorrente, recalculou-se a margem de lucro utilizada na determinação final em consideração com base na média das margens de lucro das duas tradings companies supra mencionadas. Obteve-se, assim, a margem de lucro média de [CONFIDENCIAL]. Essa margem fora aplicada aos preços brutos de venda via ambas tradings relacionadas ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]). Isso não obstante, para fins práticos, não houve alteração nem da margem de dumping nem do direito antidumping aplicado. Recomenda-se, portanto, a manutenção do direito aplicado ad valorem de 3,2% em base CIF, conforme preço de exportação CIF de US$ 1.601,96/t, aplicado por força da Resolução CAMEX no 75, de 2014. RESOLUÇÃO N o- 99, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Conhece e dá provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014.

Com efeito, cabe registrar que esse insumo apresenta impacto somente na estrutura de custos variáveis dos copolímeros heterofásicos (CODIP 2A) e randômicos (CODIP 2B), os quais representam percentual inferior a [CONFIDENCIAL] da quantidade exportada do produto objeto da investigação ao Brasil. Ao se efetuar o ajuste proposto, constatou-se impacto pouco significativo na margem de dumping [CONFIDENCIAL] o que não foi suficiente para alterar a aplicação do direito antidumping considerando o preço de exportação em base CIF de US$1.640,97/t, conforme tabela a seguir:

RT ER CE IRO S

Aplicação do Direito Antidumping - ajuste do custo do etileno

MargemAntidumMargem Antidum- Direito Antidumping Absoluta ping Relativa ping aplicado (US$/t) (%) ad valorem 261,72 17,79 16% Fonte: Nota Técnica no 86/2014/CGMC/DECOM/SECEX Por todo exposto, mantem-se o direito aplicado, ao se acatar parcialmente o argumento da requerente. RESOLUÇÃO N o- 100, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2o, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o contido na Nota Técnica nº 87/2014/CGMC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Considerando o contido na Nota Técnica no 86/2014/CGMC/DECOM/SECEX do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comercio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

Art. 1o Acrescentar um parágrafo único ao art. 1o da Resolução CAMEX no 14, de 29 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000018

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 "Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros (Filme PET), originárias dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos Mexicanos e da +República da Turquia, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

RESOLUÇÃO N o- 101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

e) importações de filme de poliéster com silicone; f) importações de rolos para painéis de assinatura; milhas; h) importações de filtros para iluminação;

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

i) importações de telas, filmes, cabos de PVC; j) importações de copoliéster PETG; l) importações de chapas de policarbonato;

Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Flex Middle East Fze. - EAU 436,78 Demais empresas - EAU 576,32 Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S - Turquia 67,44 Demais - Turquia 646,12 Todas empresas - México 1.013,98 Parágrafo único. Ficam excluídos do escopo da medida os tipos de produtos especificados a seguir: a) importações de filme PET com espessura fora da faixa especificada (5µ =< e =< 50µ); b) importações de película fumê automotiva;

Incorpora as Resoluções nos 31/14, 34/14 e 35/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.

g) importações de chapas de gel para preenchimento de pal-

Produtor Exportador / País

m) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

Considerando as Resoluções no 31/14, no 34/14 e no 35/14, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve: Art.1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam alteradas na forma dos Anexos a esta Resolução.

n) importações de polimetacrilato de metila; o) importações de etiquetas de poliéster;

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 2926.90.91 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**".

p) importações de lâminas e folhas de tinteiro; q) importações de telas de reforço de poliéster; r) importações de fios microimpressos;

L A N

Art. 3º Fica revogada a redução tarifária concedida para o código 2926.90.91 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014 e nº 64, de 11 de agosto de 2014.

s) importações de fitas para unitização de carga." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

c) importações de produto plástico polivinilbutiral;

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O I C

MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho

d) importações de filme de acetato de celulose;

MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho

ANEXO I SITUAÇÃO ATUAL NCM

DESCRIÇÃO 0709.93.00 --Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) Capítulo 17, nota 2 2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. Capítulo 30, nota 4, alínea l) l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. Capítulo 72, nota 1 k), primeiro -não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, subparágrafo, segundo item. quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm. 72.05 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. 8418.61.00 --Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.60.00 -Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

19

ISSN 1677-7042

A S N

NA

SITUAÇÃO APROVADA DESCRIÇÃO 0709.93 -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) Nota 2 Capítulo 17 2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. Capítulo 30, nota 4, alínea l) l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. Capítulo 72, nota 1 k), primeiro pa- - não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a rágrafo, segundo item. espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura. 72.05 Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. 8418.61.00 -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 94.05 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.60.00 - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes NCM

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

E R P

IM

ANEXO II

NCM 2926.90.91 3911.90.29

.

SITUAÇÃO ATUAL DESCRIÇÃO Adiponitrila (1,4-dicianobutano) Outros

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 79, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 18 e art. 46 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público o INDEFERIMENTO do pedido de proteção da cultivar de aveia preta (Avena strigosa Screb.), denominada IPR CABOCLA, protocolizado sob o número 21806.000063/2014-74, apresentado pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, do Brasil. FABRICIO SANTANA SANTOS Coordenador

TEC % 12 14

NCM 2926.90.91 3911.90.27 3911.90.29

MODIFICAÇÃO APROVADA DESCRIÇÃO Adiponitrila (1,4-dicianobutano) Cloreto de hexadimetrina Outros

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA ATA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA DIAS 7 E 8 DE OUTUBRO DE 2014

Ao sétimo e oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze, às nove horas, no 6º andar do prédio do Ministério da Agricultura, sito na Esplanada dos Ministérios, bloco D, sala 639, Brasília/DF, reuniu-se a Primeira Turma de Julgamento Regional - 1ª TJRCER/PROAGRO, para dar início aos trabalhos de julgamento dos processos constantes da pauta de sua quinta reunião ordinária, sob a presidência de o representante titular do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, João Paulo Freitas Muniz (Presidente da 1ª TJR/CER/PROAGRO). Presentes os representantes legais das instituições que compõem o colegiado, como segue: Elmiro Farias Neto, do Banco Central do Brasil - BACEN; Élder Linton Alves de Araújo, do Ministério do Planejamento - MP; Maurílio Canut, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; Paulo de Oliveira Poleze, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; Jonas Ismael Jochims, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA e Othon Antônio de Sá Pedreira, do Ministério da Fazenda - MF. Ausentes os representantes das demais entidades que compõe o colegiado, a saber: do Banco do Brasil - BB; Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e da Associação Brasileira das Empresas de Planejamento Agropecuário ABEPA. Participaram também desta reunião a Senhora Gerlania Ribeiro

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000019

TEC % 2 2 14

de Moraes, como ouvinte; e a Senhora Alessandra Helena do Espírito Santo (MAPA), como secretária da reunião. Foram submetidos a julgamento 398 (trezentos e noventa e oito) recursos administrativos dirigidos à CER, de mutuários de diversas Instituições Financeiras: 91 (noventa e um) do Banco do Brasil, 32 (trinta e dois) da Cresol Centra, 151 (cento e cinqüenta e um) do SICREDI, 106 (cento e seis) do BANRISUL 18 (dezoito) do Banco do Nordeste, autuados em processos, os quais estão discriminados no termo de convocação e pauta de julgamento, sendo que 227 (duzentos e vinte e sete) tiveram seus recursos acolhidos, 156 (cento e cinquenta e seis) negados e 15 (quinze) retirados de pauta. Os processos julgados são: 01(um) da safra 2007/2008, 01 (um) da safra 2008/2009, 4 (quatro) da safra 2009/2010, 4 (quatro) da safra 2010/2011, 301 (trezentos e um) da safra 2011/2012, 85 (oitenta e cinco) da safra 2012/2013 e 2 (dois) da safra 2013/2014; dos quais 216 (duzentos e dezesseis) são PROAGRO "TRADICIONAL" e 182 (cento e oitenta e dois) PROAGRO "MAIS". Nada mais havendo a tratar, os trabalhos transcorreram de forma contínua durante todo o dia sete e oito de outubro de dois mil e quatorze, do que para constar, eu Alessandra Helena do Espírito Santo, na condição de secretária da reunião, lavrei a presente ata, que após lida e aprovada pelos presentes, vai assinada por mim e pelo Senhor Presidente. Brasília-DF, 8 de outubro de 2014. JOÃO PAULO FREITAS MUNIZ Presidente ALESSANDRA HELENA DO ESPÍRITO SANTO Secretária

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS 1ª TURMA DE JULGAMENTO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 32, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Primeira Turma de Julgamento Regional, sediada em Brasilia/DF, ocorrida nos dias 07 e 08/10/2014, resolve: acatar integralmente, por unanimidade na votação, o(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21

Nº/CER 500 503 710 1039 1193 1220 1391 1393 1464 1522 1645 1874 1902 1904 1905 1995 1996 2291 2401 2497 2620

CO

Ano 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013

Nome do Recorrente Clóvis Riewe Joao Luiz Fernandes de Avila Jorge Henrique Haas João Garcia de Santana Filho Alzemiro Roatti de Morães Ernani Carlos Kronbauer Dari Antonio Mainardi Regis Vinicius da Rocha Funck Luis Francisco Biacchi Vilmar Oscar Jaeger Idalirio Antonio Fochezatto Luiz Munaretto Laurindo Munaretto Leomar Zanon Stefanello Leomar Zanon Stafanello Walter Jost Wilmar Mayer Irineu Petry Alex Scariot Fábio André Geremia Thiago Araujo de Andrade

ME

RC

Ref. Bacen 110000380 110000714 110001805 125095033 110626299 120000269 110002845 110002678 110636447 110611695 110779063 120000950 120000979 120000037 120000036 110004363 120000569 120206717 120000463 121200400 125083370

IA

LIZ

Proagro Mais Mais Tradicional Mais Mais Tradicional Mais Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais

JOÃO PAULO FREITAS MUNIZ Presidente da Turma



RICARDO GOMES DOS SANTOS Presidente da Comissão Especial de Recursos

ÃO

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Primeira Turma de Julgamento Regional, sediada em Brasilia/DF, ocorrida nos dias 07 e 08/10/2014, resolve: acatar integralmente, por maioria na votação, o(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Item 01 02

Nº/CER 443 2643

Ano 2013 2013

Nome do Recorrente Evandro Windberg Joaquim Fioresi

PR

Ref. Bacen 110001913 070771454

OI

Proagro Tradicional Mais

JOÃO PAULO FREITAS MUNIZ Presidente da Turma RICARDO GOMES DOS SANTOS Presidente da Comissão Especial de Recursos RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Primeira Turma de Julgamento Regional, sediada em Brasilia/DF, ocorrida nos dias 07 e 08/10/2014, resolve: acatar parcialmente, por unanimidade na votação, o(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29

Nº/CER 100 105 169 193 221 229 237 276 297 304 418 424 454 507 530 536 573 578 579 582 583 584 586 735 748 833 864 865 866

Ano 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013

Nome do Recorrente Daiane Dallacort Darci Otmar Wrasse Isabela Rossatto Facco João Otavio Pimentel Mendes Mauricio Benfica Abrão Miguel Deoclides Goergen Nelson Coldebella Sergio Luiz Valerio Antonello Viro Jose Ruwer Cledi Schneider Antonio Moacir da Costa Cleber Luiz Bridi Marcos Alberto Volz Adaias Elicker Hahn Paulo Rogerio Zanatta Darli Dallacort Aramis Fernandes Soares Jorge Dorneles Toledo Da Silveira Lacir João Bortoluzzi Paulo Roberto Pasqualotto da Paixão Rodrigo Carvalho Bortoluzzi Rodrigo Carvalho Bortoluzzi Setembrino Ghuzi Anderson Cassiano Vendrusculo Bertolin Aroldo Fernandes Squarize Antonio Adao Menegol Neldo Rubin Friske Nery Joaquim Filippin Nery Joaquim Filippin

Ref. Bacen 110002125 110001284 110003720 110002926 110002575 110002808 110001815 110003637 110004971 110000887 110001556 110313185 110429917 110000685 110002720 110001819 110001059 110000767 110000743 110001275 110000745 110000742 110001756 110002123 110000594 110583300 110418168 110611973 110611972

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000020

30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137

Proagro Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Mais

867 873 883 1000 1002 1003 1011 1114 1117 1118 1125 1128 1157 1165 1170 1191 1215 1374 1375 1376 1377 1378 1380 1419 1428 1497 1504 1514 1521 1530 1531 1532 1543 1551 1552 1579 1580 1585 1586 1587 1599 1601 1605 1607 1608 1609 1614 1619 1633 1638 1640 1643 1665 1666 1667 1668 1669 1697 1698 1739 1740 1764 1777 1785 1806 1815 1817 1818 1819 1820 1822 1856 1862 1900 1907 1909 1927 1933 1946 1947 1949 1979 1991 2002 2007 2016 2053 2070 2133 2145 2175 2189 2190 2192 2195 2196 2200 2216 2218 2219 2226 2227 2230 2234 2242 2254 2255 2264

BID

2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013

A

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Norberto Carlos Bronzatto Rogerio Zimmermann Ivanete Sartori Barbieri Marcos Costa Beber Nelson Edemar Beutinger Nilvo Breunig Vilmar Bender Alda Uhry Pilau Darci Leopoldo Uhry Guinto Junior Baggio Jose Oclides Antunes Limana Lorenzo Pilau Carlos Alberto Hibler Irineu Pereira Cardinal Marino Petenon Uiliam Wunder Decio Luiz Bressa Jauri Silva dos Santos Jose Augusto Laranja Luiz Fernando Martins da Silva Soraia Amaral Fabricio Telmo Budtinger Vanderlei Ferrazza Joao Olair Fernandes Tatsch Rosa Maria Antunes de Lima Eliane Fatima Camargo Rosalen Mauro Alfredo Mattioni Renato Edeson Albrecht Vinicius Taborda de Oliveira Jandir Alceu Bender Marcos Aurelio da Silva Camara Riseli Rosa da Silva Gilberto Krebs Omar Barela Martini Pedro Cesar Cortese Antonio Bonfanti Netto Celso Orlando Noronha Juliano Piccolli Lori Wottrich Nelson Guerin Antônio Andres Claudiomir Rodrigues da Rocha Edevane Jeronimo Gonçalves Edson Roberto da Silveira Pereira Fabian Marchezan Luiz Cesar Lourega Reis Airton Antonio Weber Claudio Kowaleski Gema Cechin Gnoatto Alcides Cargnelutti Pacheco Elo Lutero Fleck Gerson Luiz Donati Jose Morais Resende Luiz Zalamena Neuri Dalla Picola Nelson Santin Rube de Vargas Camargo Jeferson Daronch Justina Reis Antunes Moises Costa Beber Mauro gilberto erig Gerson Luiz Bandeira Janio Alberto Copetti Ottmar Froeder Solange Maria Perini Mentges Rudinei Valdir Birck Antonio Camilo dos Santos Antonio Camilo dos Santos Maria Buchner dos Santos Maria Buchner dos Santos Mauro Damassini Lourdes Terezinha Assmann Osai Teodoro Rodrigues Helder Joao Decarli Luiz Felipe Santi Paulo Arthur Port Dilani Marcia Lompa Juelg Victor Antunes Dutra Oldemar Emilio Olbrich Osmar Everaldo Disarz Paulo Cezar Corazza Agenor Gris Valmor Arnate Loeff Edenei Marchiori Everton Pitol Marques Nilton Jeremias dos Santos Ribas Moacir Lorenzato Sandro Carlos Vangoski Albani Teresinha Molssato Lurdes Zaro Olmiro Beck Braga Guerino Kerichenko José Rogério Dos Santo Garcia Anelise Cristina Daronch Fabiana Bortolini Inélio Fucks Rodrigo Dal Santo Daros Adelar Sausen Ermelindo Domingos Mocelin Humberto José Fabrício Elton de Rocco Aurio Andre Zanatta Helio Rigo Jurema Regina Reginatto Bertoldi Alceu Gomes Rodrigues Vanderlei Ferraz Pizolotto Valdir Telam Antonio Carlos Tolfo

PO

110395156 110369585 120000251 120211483 120205323 110661027 120202423 110394778 110347062 110294483 120000131 110324865 110342926 110305729 110350004 110444798 110000760 110295396 110304469 110295176 110484358 110364557 110350949 110000741 110354921 110430265 120234195 120269061 110361206 110286848 110345435 110437453 110803316 120148757 110324896 110465236 110286941 110334305 110352583 110315805 110395997 110344955 110339276 110502481 110312389 110414184 110554589 120297361 120172414 110781789 120165562 110506401 120033098 110360991 110318730 110407847 110403638 110369459 120245802 120132042 120316942 120257201 110500270 110475453 110324621 110345088 110345071 110378017 110378000 110333935 110334594 110350035 110001696 110000695 120000436 110001699 120000602 120000147 120000593 110000840 120000385 120000095 120001924 120001655 110003197 120000684 120100305 120243296 120153557 110386463 110374097 110486916 110343279 110372350 120041372 110333777 110350262 120050325 110339616 120055289 120291245 120216248 110396192 120286083 110368443 110487087 125322296

Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Mais Tradicional Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Antonio Carlos Tolfo Idemar Santos Agazzi Maria Melita Cagliari Noli Cassola Claudio Buttenbender Cleiton Nyari Joao Ari Nyari Cleusa de Fátima de Ávila Figueiro Diva Maria Antunes Bomfim Janio Alberto Copetti Joao Antônio Cambri João Inácio Correa Figueiro Rogério Quevedo de Camargo Carlos Luiz Hilgert Claudir Lenhardt Cleonir Barbieri Elson Augusto Kempf Jair Romani Mauri Jose Vendrame Moacir Antoninho Dalla Gnol Nilvo Vendruscolo Renato Andre Morbach Rosalino Aldo Basso Teresinha Goginski Valdir Sichoski Vanderlei Kanigoski Vera Lúcia Vendrame Diego Graeff Martinez Zelindo Luiz Pilatti Dacio Zanatta Moacir Girino Moresco Nelsi Maria Karling Zecarlos Libardoni Darci Joao Stankiiewicz Joao Zalenski Marli Fátima Poloni Orlando Santi Marcio Zanella Airton Jacó Bigolin André Roberto Pauwels Carolina Santi Brasil Lopes de Melo Odecir Gilson Sandri Samir Antonio Beledelli Rubens Eduardo Kurtz Schmitt Antenor Monsani Joao Estevão Libardi Pelentir Roberto Mauro Kolinski Cossetin Vilmar Nascimento Da Silva Elaine Mari Pinto Peixoto Jose Albino Zimmermann José Garibaldi Bilibio Neto Marco Antonio Tissot Cesar Augusto Siebert Roni Carnelutti Jose Minosso Moacir Peretto Neori Antônio Breitembach Alcindo Comim Carlos Augusto da Silva Jorge Gilberto Eickhoff Joscemar Rigo Celso Almiro Wiligi Agropecuária José Bebber Ltda Gilberto Locatelli Marcos Heckler Marcos Heckler

125322296 121200159 121200202 110371928 110349297 110346276 110316426 110310491 110361093 110309323 110488543 110310501 110345466 121200048 121200014 121200210 121200432 121200208 121200057 121200033 121200214 121200026 121200027 121200209 121200199 121200039 121200300 120260964 110135631 120000971 120001110 110344917 110465212 121200012 121200171 121200167 12100287 120001492 120000442 120000322 110000696 110000529 120001051 120000654 120000512 110000055 110388856 11037593 110342995 110392945 110364564 120044362 110368278 120084700 120045103 121200149 121200188 121200252 120033414 110295372 110373438 110364563 120297853 120490812 110621757 120047039 120040531

Tradicional Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional Tradicional Mais Mais

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A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOÃO PAULO FREITAS MUNIZ Presidente da Turma

RICARDO GOMES DOS SANTOS Presidente da Comissão Especial de Recursos

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Primeira Turma de Julgamento Regional, sediada em Brasilia/DF, ocorrida nos dias 07 e 08/10/2014, resolve: negar ao(s) pedido(s) de indenização, por unanimidade na votação, ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22

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Nome do Recorrente Celita Koller Elio Pedro Albarello Lucy Martins Ardenghi Rudinei Rozin Therezinha Wodzicki Veridiana Virginia Karas Martini Derly Jose Missio Leandro Didonet Sandra Simoni Callegaro Hatje Andre João Piesanti Ivo Redlich Marcos Aurelio Pilecco Adilson Lauri Feltes Carlos Atilio Molinaro Carlos Odil Orguin Felipe Corazza Capitanio Valdomiro Bandeira Ana Paula Lameira Ferrigolo Rochelli Crissiane Bettio Horst Gabriel Antonio Barros Dalazen Jorge Luis Hartmann Luiz Carlos Machado Goncalves

Ref. Bacen 110000728 110001178 110000146 110000867 110002403 110004413 110001211 110003926 110382734 110000734 110000541 110003488 110002792 110000848 110001868 110000932 110000672 110000552 110000188 110703614 110658373 110371363

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Proagro Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional

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Rangel Fernando Felini Neivile Frizon Samuel Romão Sidrim Romilto Machado de Souza Antonio Marcos de Oliveira Luz Luiz Alves Luz Luiz Artur de Oliveira Luz Olmir Copetti Paulo Juscelino Antunes Victor Micheli Rangel Feliz Olimpio Bandeira Sadi Maldaner Leonel Kirichenco Flavio Ascoli Alex Santana Paulo Kunio Wanishi Altair Batisti Marlene Wentz Formentini Gilberto Hoffmann Cleiton Jose Perotti Valdecir Beli Marco Antonio Della Flora Jose Idelzio dos Santo Valmir Medeiros da Rosa Marcos Augusto Nunes Eva da Silva Dametto Valci Prestes Zimmermann Ari Pedro Bariviera Nadir Fogaça Nakamura Valentim Elias Jacobuk Ines tura Gandin Arlindo Motter Marcos Murilo Carvalho Andre Luis Wildner Helenice Bernardi Leomar Ari Herrmann Luis Carlos Debald Luiz Gustavo Orlandin Antonio Vicenzi Barbara Maier Rossatto Douglas Rietjens Cristian Rietjens Renato Antonio Duarte do Amaral Roberto Carlos Maurer Romeu Corazza Telmo Pase Valdir Becker Gehring Valdemar Reisner Valmor Alexandre Ketzer Wolnesio Neuri Kuntzer Adelar de Oliveira Teixeira Eduardo Alves Machado Nair Comin Ceron Namir Maldaner Nivaldo Cristovao Dalmolin Sidnei Paulo Blau Terezinha Josefina Maria Van Ass Knorr Milton Matte Otaviano Ferreira Barros Leda Decker Jose Mario Migliossi Valdevir Belli Juraci Bispo dos Santos Maria José Soares Maria da Paixão Lima Rosivania Dantas Ivanete Salete Bonato Momo Alexandre Van Ass Leossir Borrin Paulo Jocimar Quadros da Silva Isaque Bezerra de Santana Israel de Almeida Manoel Caldeira Santos Cezar Luiz Nespolo Jose Vicente Junges Eliane Maria Muhl Joelson Toso Claudir Noi Graciela Muller Araujo Cristiano Andre Dal Ri Sidnei Joao Montagner Edgar Jose de Souza Edson Ivan Heller Brandemburg Gilberto Fontana Ivo Sczmainski Carlos Eduardo Vincenzi Janir Granado Maicon Fernando Franzen Luciani Irene Simioni Munaretto Marlon Luiz Derossi Eduardo Amandio Schneider José Alvaro dos Reis Zimermann Marco Weber Raul Henrique Christ Nichel Waldir Ludovico Jacubowski Albino Goliczevski Fábio Olesiak Fabris Nadir Jeske Joao Luiz Fiad Scherer Vania Steglich Ademar Adelino Homm Claudiomir Rodrigues da Rocha Cidinei Rodrigues dos Santos Claudir Panegalli João Batista Beli Aguinaldo Pedro Figueiredo

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ISSN 1677-7042 2013 2013 2013 2013 2013 2013

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Elci Dallago Michel Lorenzetti Regina Cardoso Rubin Arndt Porfirio Pedro Capra Jonas Alex Cervini Garbin

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Rosilei Maria Fabiane Soccol Ulisses Milani Verani Morais

120000623 120003145 120000636

Mais Mais Mais

JOÃO PAULO FREITAS MUNIZ Presidente da Turma

JOÃO PAULO FREITAS MUNIZ RICARDO GOMES DOS SANTOS

Presidente da Turma

Presidente da Comissão Especial de Recursos RICARDO GOMES DOS SANTOS RESOLUÇÃO Nº 37, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Presidente da Comissão Especial de Recursos RESOLUÇÃO Nº 36, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Primeira Turma de Julgamento Regional, sediada em Brasilia/DF, ocorrida nos dias 07 e 08/10/2014, resolve: negar ao(s) pedido(s) de indenização, por maioria na votação, ao(s) recurso(s) abaixo relacionado(s):

CO

Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19

Nº/CER 519 896 1737 1805 1871 1929 1943 1953 1954 1958 1988 1993 2079 2146 2158 2239 2273 2294 2316

ME Ano 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013

RC

Nome do Recorrente Marcia Luciane Melllo Milanesi Roseli de Souza Moura Luciana Cadore Foletto Ladimir Antônio Daronco Flavio Federle Flaviana Brandemburg Basso Rosa Maria Weber Saionara Viero Dallabrida Silvana Oliboni Teresinha Stramari Langaro Maria Teresinha Bernardi Caldatto Vera Lucia Heller Brandemburg Neri Fritsch Luiz Carlos Salvatori Jandir Calixto Moresco Vinicius Paulo Agostini Lenira Munarini Mariana Silveira Cotica Jessica Severo Kempf

IA

LIZ

Ref. Bacen 110006122 110001090 120566797 120049659 120000582 120001301 120003531 120000426 110000955 120002088 120001048 120002392 120301516 120216551 120182910 120215011 121200096 120466060 120032996



ÃO

Proagro Tradicional Mais Tradicional Tradicional Mais Tradicional Mais Mais Mais Mais Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Mais Tradicional Mais

PR

A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, no uso de suas competências conferidas pelo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 18, de 06 de janeiro de 2006, em reunião da Primeira Turma de Julgamento Regional, sediada em Brasilia/DF, ocorrida nos dias 07 e 08/10/2014, resolve: retirado(s) de pauta o(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

Nº/CER 289 1255 1869 1870 1939 1948 1952 2003 2008 2090 2411 2424 2425 2443 2457

Ano 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013

Nome do Recorrente Vanderlei Carlos Tiecher Martini Adelmo Deloss Dougas Costa Beber Dougas Costa Beber Cintia Michelle Christ Nichel Squarca Paulo Arthur Port Regis Costa Beber Vione Edemar Villani Mário Lorenzi Francisco Wellington Rodrigues Torres Derli Dal Moro Clay Horst José Pereira da Costa Rafael Lorenzatto Valdir De Brum Ribas

Ref. Bacen 110004418 120001286 110001692 120000476 120005304 120000436 12000463 120000393 120000419 120053865 120002029 120000026 120000117 120002318 120001624

Proagro Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Mais Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional Tradicional

JOÃO PAULO FREITAS MUNIZ

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Presidente da Turma RICARDO GOMES DOS SANTOS

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Presidente da Comissão Especial de Recursos

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.171, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002212/2014-41, de 26/05/2014, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Produza Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 09.637.852/0001-69, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, para contador de eletricidade. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002212/201441, de 26/05/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.172, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002214/2014-31, de 26/05/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Produza Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 09.637.852/0001-69, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens: I - Rastreador para veículos automotores, com GPS e comunicação via telefone celular; e II - Leitor de cartão com identificação de código por rádiofrequência (RFID). § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002214/201431, de 26/05/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da

CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.173, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002210/2014-52, de 26/05/2014, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Produza Indústria, Comércio e Serviços em Eletrônica S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 09.637.852/0001-69, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, para mesa digitalizadora. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002210/201452, de 26/05/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.175, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.005504/2013-55, de 20/11/2013, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Serttel Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 24.144.040/0001-75, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Equipamento de gerenciamento de liberação de uso de bicicletas, com capacidade de comunicação em rede sem fio e mecanismos de fixação. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.005504/201355, de 20/11/2013. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.174, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.005130/2013-78, de 29/10/2013, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Thermosystem Indústria Eletro Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 81.778.920/0001-37, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Controle remoto digital para aparelho chuveiro elétrico, por infravermelho, baseado em técnica digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.005130/201378, de 29/10/2013.

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ISSN 1677-7042

CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.176, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002508/2014-62, de 16/6/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Cliptech Indúsria e Comércio Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 02.248.426/0002-75, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens: I - Aparelho terminal portátil digital de radio comunicação para sistema troncalizado (trunking); e II - Carregador de acumulador, para terminal portátil de sistema troncalizado (trunking), baseada em técnica digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002508/201462, de 16/6/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001060/201460, de 12 de março de 2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

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CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.177, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

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OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.005424/2013-08, de 14/11/2013, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Microvip Indústria e Comércio Eletro Eletrônicos Ltda - EPP., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 02.661.035/0001-05, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Rastreador para veículos automotores com GPS e comunicação via rede celular. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.005424/201308, de 14/11/2013. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.178, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001060/2014-60, de 12 de março de 2014, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Siemens Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o no 44.013.159/0031-31, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Inversor de frequência, baseado em técnica digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo.

§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 235, de 2 de abril de 2012. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.001058/201491, de 12/03/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.179, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002500/2014-04, de 13/06/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Constanta Industrial Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o no 02.358.783/0001-05, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens: I - Aparelho terminal portátil digital de rádio comunicação para sistema troncalizado (trunking); e II - Carregador de acumulador de terminal portátil de sistema troncalizado (trunking), baseada em técnica digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 601, de 2 de agosto de 2011. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002500/201404, de 13/06/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.181, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.003722/2014-36, de 11/8/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Oki Brasil Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 16.564.682/0001-03, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Terminal para autoatendimento bancário com capacidade de dispensar cartões e receber depósitos em espécie. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 840, de 14 de dezembro de 2001. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.003722/201436, de 11/8/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.180, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.001058/2014-91, de 12/03/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Nilko Eletro Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob o no 75.179.051/0001-21, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Gabinete plástico para unidade de processamento digital de pequena capacidade, sem fonte de alimentação. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo.

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MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

RT ER CE IRO S

CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.182, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.005102/2013-51, de 24/10/2013, resolvem:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Art.1o Habilitar a empresa Tecnologia Quantum Indústria Eletrônica Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 57.418.857/0001-43, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Aparelho automático para bloqueio de engate de marcha à ré em excesso de velocidade e para limitação de velocidade máxima, para empilhadeiras, baseado em técnica digital. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 664, de 31 de dezembro de 2004. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.005102/201351, de 24/10/2013. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

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Ministério da Cultura SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 724, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2012, resolve: Art. 1º Tornar público o Manual para apresentação de propostas - Programa - 2027 - Cultura: Preservação, Promoção e Acesso (Infraestrutura Cultural), que regulamenta as diretrizes e os procedimentos operacionais necessários à implementação de ações e atividades no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços nº 12/2014, firmado entre a União, representada por este Ministério, e a Caixa Econômica Federal, disponível no sítio eletrônico www.cultura.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA DA CUNHA WANZELER

FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL DECISÃO EXECUTIVA N o- 75, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Entidade, aprovado pelo Decreto Nº 8.297, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2014, decide: 1. Homologar a decisão da Comissão Julgadora, que aprovou as seguintes bolsas de tradução, instituída conforme o Edital do Programa de Apoio à Tradução e à Publicação de Autores Brasileiros no Exterior - 2013-2015, desta Fundação, publicado no DOU de 07 de agosto de 2013, seção 3, fl. 20. A Comissão reuniu-se no dia 27 de outubro de 2014 e foi composta pelos seguintes integrantes: Eliane Vasconcellos Leitão, Leonardo Froes da Silva, Marcus Venício Toledo Ribeiro, Moema Sá Pereira Salgado e Rutonio Jorge Fernandes de Sant' Anna. Seleção do Programa de Apoio à Tradução e à Publicação de Autores Brasileiros no Exterior: Projetos aprovados 1.Editora Puente Aéreo, Livro "Vida. 4 Biografias. Cruz e Sousa, Bashô, Jesus, Trotski", Autor Paulo Leminski, País Argentina, Idioma espanhol, Pontuação total 10, Bolsa aprovada no valor de US$ 4.000,00. 2.Editora New London Librarium, Livro "Religiões do Rio", Autor João do Rio, País EUA, Idioma inglês, Pontuação total 10, Bolsa aprovada no valor de US$ 4.500,00. 3.Editora Anacaona, Livro "João Miguel", Autora Rachel de Queiroz, País França, Idioma francês, Pontuação total 10, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.500,00. 4.Editora Dardanos, Livro "Helena", Autor Machado de Assis, País Grécia, Idioma grego, Pontuação total 10, Bolsa aprovada no valor de US$ 5.000,00. 5.Editora Assoziation A., Livro "Estive em Lisboa e Lembrei de Você", Autor Luiz Ruffato, País Alemanha, Idioma alemão, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.700,00. 6.Editora Verlag Hans Schiler, Livro "Contos Indígenas Brasileiros", Autor Daniel Munduruku, País Alemanha, Idioma alemão, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.150,00. 7.Editora Augustin Arzac, Livro "Mar Azul", Autora Paloma Vidal, País Argentina, Idioma espanhol, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 1.500,00. 8.Editora Biblos, Livro "Literatura Brasileira Contemporânea: Um Território Contestado", Autora Regina Dalcastagne País Argentina, Idioma espanhol, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.500,00. 9.Editora Scribe, Livro "A Chave de Casa", Autora Tatiana Salem Levy, País Austrália, Idioma inglês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 4.500,00. 10.Editora Groundwood Books, Livro "Enquanto o Dia Não Chega", Autora Ana Maria Machado, País Canadá, Idioma inglês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 4.000,00. 11.Editora Lanzallamas, Livro "Paisagem com Dromedário", Autora Carola Saavedra, País Costa Rica, Idioma espanhol, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 1.200,00. 12.Editora Fondo Casa de Las Américas, Livro "Marighella: O Guerrilheiro que Incendiou o Mundo", Autor Mário Magalhães, País Cuba, Idioma espanhol, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 6.000,00. 13.Editora Aviador Kustannus, Livro "Entre as Quatro Linhas", Org. Luiz Ruffato, País Finlândia, Idioma finlandês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.500,00. 14.Editora Anacaona, Livro "Aos 7 e Aos 40", Autor João Anzanello Carrascoza, País França, Idioma francês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.000,00. 15.Editora Anacaona, Livro "Sombra Severa", Autor Raimundo Carrero, País França, Idioma francês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.000,00. 16.Editora Chandeigne, Livro "Estive em Lisboa e Lembrei de Você", Autor Luiz Ruffato, País França, Idioma francês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.300,00. 17.Editora Bitter Lemon Press, Livro "O Ladrão de Cadáveres", Autora Patrícia Melo, País Grã-Bretanha, Idioma inglês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 4.000,00.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.183, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCTI no 01200.002170/2014-49, de 23/05/2014, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Login Informática Comércio e Representação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 00.066.716/0003-53, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, do tipo módulo de memória. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 776, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCTI no 01200.002170/201449, de 23/05/2014. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLELIO CAMPOLINA DINIZ Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação MAURO BORGES LEMOS Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

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ISSN 1677-7042

18.Editora Perdu, Livro "Carta aos Anfíbios, A Cadela sem Logos, Sons: Arranjo: Gargante, Cigarro na Cama, Ciclo do Amante Substituível, Questões de Gênero, Odes a Maximin", Autor Ricardo Domeneck, País Holanda, Idioma holandês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.800,00. 19.Editora Carmel, Livro "K.", Autor Bernardo Kucinski, País Israel, Idioma Hebraico, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 4.000,00. 20.Editora Editorial Almadia S.C., Livro "A Tristeza Extraordinária do Leopardo-das-Neves", Autor Joca Reiners Terron, País México, Idioma espanhol, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.000,00. 21.Editora Oceano, Livro "Cabeça a Prêmio", Autor Marçal Aquino, País México, Idioma espanhol, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 1.900,00. 22.Editora Oceano, Livro "Ladrão de Cadáveres", Autora Patrícia Melo, País México, Idioma espanhol, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.600,00. 23.Editora Dom Wydawniczy REBIS, Livro "Barba Ensopada de Sangue", Autor Daniel Galera, País Polônia, Idioma polonês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.300,00. 24.Editora Dom Wydawniczy REBIS, Livro "Sinfonia em Branco", Autora Adriana Lisboa, País Polônia, Idioma polonês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.000,00. 25.Editora Dom Wydawniczy REBIS, Livro "O Xangô de Baker Street", Autor Jô Soares, País Polônia, Idioma polonês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.000,00. 26.Editora Pushkin Press LTD, Livro "Felpo Filva", Autora Eva Furnari, País Reino Unido, Idioma inglês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 1.700,00. 27.Editora Verso Book, Livro "O Tempo e o Cão: A Atualidade das Depressões", Autora Maria Rita Kehl, País Reino Unido, Idioma inglês, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 6.000,00. 28.Editora Kirmizi Kedi Yayinevi, Livro "Sinfonia em Branco", Autora Adriana Lisboa, País Turquia, Idioma turco, Pontuação total 9, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.200,00. 29.Editora Continta, Livro "Areia nos Dentes", Autor Antônio Xerxenesky, País Espanha, Idioma espanhol, Pontuação total 8.5, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.200,00. 30.Editora Continta, Livro "Todos Nós Adorávamos Caubóis", Autora Carol Bensimon, País Espanha, Idioma espanhol, Pontuação total 8.5, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.700,00. 31.Editora Penguin, Livro "Dias Perfeitos", Autor Raphael Montes, País Espanha, Idioma espanhol, Pontuação total 8.5, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.500,00. 32.Editora Asphalte, Livro "Areia nos Dentes", Autor Antônio Xerxenesky, País França, Idioma francês, Pontuação total 8.5, Bolsa aprovada no valor de US$ 1.700,00. 33.Editora Asphalte, Livro "Casa de Caba", Autor Edyr Augusto, País França, Idioma francês, Pontuação total 8.5, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.400,00. 34.Editora Koninklijke Brill, Livro "Coletânea de Ensaios: The long roots of formalism in Brazil", Autor Luiz Renato Martins, País Holanda, Idioma inglês, Pontuação total 8.5, Bolsa aprovada no valor de US$ 6.000,00. 35.Editora Nicomp L.E., Livro "Barroco. Do Quadrado à Elipse", Autor Affonso Romano de Sant'Anna, País Itália, Idioma italiano, Pontuação total 8.5, Bolsa aprovada no valor de US$ 2.000,00. 36.Editora Arara Verlag, Livro "Coletânea de Contos e Crônicas de Jovens Autores Brasileiros", Org. Marcelo Nocelli, País Alemanha, Idioma alemão, Pontuação total 8, Bolsa aprovada no valor de US$ 4.000,00. 37.Editora Paul Zsolnay Verlag, Livro "A Queda: As Memórias de um Pai em 424 Passos", Autor Diogo Mainardi, País Áustria, Idioma alemão, Pontuação total 8, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.800,00. 38.Editora Narcea Ediciones, Livro "Corpo em Movimento na Educação Infantil", Autores Vilma Leni Nista-Piccolo e Wagner Ney Moreira, País Espanha, Idioma espanhol, Pontuação total 8, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.000,00. 39.Editora Nova Casa Editorial, Livro "Crianças Vítimas de Violência", Autora Sarita Amaro, País Espanha, Idioma espanhol, Pontuação total 8, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.500,00. 40.Editora Meteor, Livro "Ciranda de Nós", Autora Maria Carolina Maia, País Romênia, Idioma romeno, Pontuação total 8, Bolsa aprovada no valor de US$ 3.000,00. 2. A presente Decisão entra em vigor na data de sua assinatura

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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES PORTARIA Nº 269, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, em conformidade com a Portaria nº 134 de 10/07/2014, publicada no DOU de 11/07/2014, que instituiu o Prêmio Funarte de Teatro Myriam Muniz/2014, resolve tornar público o seu resultado final, conforme abaixo: CATEGORIA A - CIRCULAÇÃO NORTE Insc. 376 572 681 899 1237

Nome do Projeto Circuito Nacional de Apresentação do Cordão de Pássaro Colibri Migração Dirigível - Ocupação de Espaços e Conecção de Redes Criativas Isto 153: Circulação Pedra Canga e a Caixa Um Completo Absurdo Compassos em Silêncio

1320 1448

Solo de Marajó Nos Solos de Outros Brasis Koch Grunberg Novos Olhares de Manaus a Roraima - 100 Anos Após

Proponente Associação Folclórica e Cultural Colibri de Outeiro A Trama - Associação de Teatro e Dança da Amazônia Instituto Social do Tocantins C Teatral de Ideias Ltda - ME Associação Cultural Artística Locômbia Teatro de Danças -Ascalta Associação Cultural Usina Contemporânea de Teatro Fetam - Federação de Teatro do Amazonas

Nome do Projeto Joelma - Circulação 2015 Eu em Pessoa Coletivo Alfenim Em Repertório No Rastro das Sete Cores: Circulação de Íris ao Arco-Íris Sons e Sentidos: Circulação do Espetáculo Quincas Camille Claudel - Circulação Nacional Meias Palavras Perambulantes Caravana As 3 Marias: Três Espetáculos em Intercâmbio, Diálogo e Difusão Frei Tito: Vida Paixão e Morte Casa do Teatro Dona Zefinha Volante : Programação Cultural Itinerante Interior - Bagaceira 15 Anos Grupo Imagens - 13 Anos - Indo Onde o Povo Está Il Trasporto Umano - Nas Pegadas do Circo Popular

Proponente Território Sirius Produções Ltda EBS Produções Culturais Ltda-ME Coletivo de Teatro Alfenim Jorge Jose de Paula Filho 03816030408 Grupo de Teatro Osfodidario MC Apoio Serviços e Locações Ltda Meias Palavras Produções Culturais Eireli-ME Guaxe Produção e Marketing ME Grupo Formosura de Teatro Casa de Teatro Dona Zefinha Grupo Bagaceira de Teatro Grupo Imagens de Teatro Aracelly Julieta da Silva

Belém Belém Palmas Manaus Canta

Cidade

UF PA PA TO AM RR

Cat. A A A A A

Média 100 100 100 100 100

Belém Manaus

PA AM

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UF BA BA PB PE PB PE PE BA CE CE CE CE PE

Cat. A A A A A A A A A A A A A

Média 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100

Nordeste Insc. 49 50 56 218 251 281 318 328 356 853 978 1158 1302

CO

ME

Centro Oeste

RC

IA

LIZ



Insc. 14 148 249 419 586 865

Nome do Projeto A Geometria dos Sonhos (Circulação para a Primeira Infância) Sombras no Centro-Oeste / Circulação de Teatro Caravana 30 Anos de Mamulengo Presepada Uma Despedida Fiel Boi na Estrada: Brasil Teatro! Cora Dentro de Mim - Plantando Roseiras E Fazendo Doces

Proponente Clarice Martins Cardell - ME (La Casa Incierta) Thiago Sousa Bresani 00687694159 Grupo de Teatro Mamulengo Presepada Luiz Felipe Ferreira Gomes 02850025119 João Pedro Miranda de Melo Artecei Produções Artísticas e Culturais

Insc. 69 109 110 117 137 347 420 548 550

Nome Do Projeto Chico Prego Relatório Para Uma Academia - Circulação Barraca de Cena - Circulação em Feiras Nordestinas Jumbo - Eu Visito Tua Ausência Vianinha Conta o Ultimo Combate do Homem Comum Expedição 21.21 Caixa de Imagens Fonchito e a Lua Ato de Comunhão São Jorge Menino

731 776 945 966 1006 1056 1137 1144 1205 1231 1261 1264 1313 1399

Holoclwnsto em São Paulo Auto da Compadecida de Ariano Suassuna Primeira Campainha 5 Anos Quizumba na Raiz Memórias de um Tempo Caipira História do Dito Historiadô Horácio Etc e Tal - Circulação Norte - Teatro Mímica Humor Pelos Quintais Circulação Blefes Excêntricos - 10 Anos de Circo Dux Cartas_do_Paraíso: Teatro e Outras Mídias Chico Rei O Teatro de Objetos da Cia Truks Um Dia Qualquer As Mulheres que Não Vestiam Calças, do Ser Humano Histórico ao Monólogo Interior Circular Teatro - Vale do Jequitinhonha Grupo Maria Cutia Turnê do Xingu ao Parnaíba- 9 Anos de Teatro de Rua

Proponente Cia. Makuamba - Associação Boiacá Instituto de Cultura Rosemary Miranda Campos do Carmo Cooperativa Paulista de Teatro / Companhia Estudo de Cena Octopus Comunicação e Cultura Ltda Lúdico Produções Artísticas Ltda EPP Cooperativa Paulista de Teatro / Grupo Caixa de Imagens Sevenx Produções Artísticas Ltda GPS Produções Artísticas Ltda - ME Cooperativa Paulista de Teatro / Cia. São Jorge de Variedades Midixculpa Produções Artísticas - ME L.W. Produções Artísticas Ltda Variável Cinco Produções Artísticas Ltda Cooperativa Paulista de Teatro / Coletivo Quizumba Cooperativa Paulista de Teatro / Rodrigo Cintra Marins Ágora Centro Para Desenvolvimento Teatral Melissa de Szechy Teles Lobo Repertório Artes Cênicas Dux Produções Artísticas Ltda -ME Associação Cultural Boa Companhia Na Arte de Minas Produção Cultural e Eventos Ltda Cooperativa Paulista de Teatro / Cia. Truks Usina D´Arte Produções Artísticas Cooperativa Paulista de Teatro / Marina de Albuquerque Pereira Regis Cia Teatral As Graças Serviços Artísticos Ltda -ME Maria Cutia Produções Culturais Ltda

Sudeste

1447 1452

ÃO

PR

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Cidade Salvador Salvador João Pessoa Recife João Pessoa Recife Recife Salvador Fortaleza Itapipica Fortaleza Fortaleza Olinda

Cidade Brasília Brasília Taguatinga Brasília Goiânia Ceilândia Sul

UF DF DF DF DF GO DF

Cat. A A A A A A

Média 100 100 100 100 100 100

Cidade Vitória Nova Lima São Paulo Niterói Rio de Janeiro São Paulo Rio de Janeiro Rio de Janeiro São Paulo

UF ES MG SP RJ RJ SP RJ RJ SP

Cat. A A A A A A A A A

Média 100 100 100 100 100 100 100 100 100

RJ RJ MG SP SP SP RJ ES RJ SP MG SP RJ SP

A A A A A A A A A A A A A A

100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100

SP MG

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Rio de Janeiro Rio de Janeiro Belo Horizonte São Paulo São Paulo São Paulo Rio de Janeiro Vitória Rio de Janeiro Campinas Belo Horizonte São Paulo Rio de Janeiro São Paulo

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São Paulo Belo Horizonte

Sul Insc. 39 43 120 282 341 632 1027 1078 1271 1396

Nome do Projeto Automákina - De Porto em Porto - Segunda Temporada A Formação de Platéia nos Planetários da Região Sul, ... Ave Lola Rumo Ao Rio Negro Brasilzinhos Bifeseco 5 Anos: Circulação de Bifes

Proponente Grupo de Teatro de Pernas Pro Ar Ltda Suelen Gotardo / Soul Produtora Ave Lola e as Meninas Prod. Artísticas Ltda Genifer Gerhardt Siqueira Dimperio 01665887508 Aspart - Assoc. dos Profissionais da Área Artística do Paraná 2 X Erico: Literatura Gaúcha em Cena Susana Fröhlich e Cia Ltda Do Pampa Gaucho à Floresta Amazônica Manjericão Produções Artísticas e Culturais Ltda. Circulação Women's 15 Anos Grupo Teatral Experiência Subterrânea Iracema 236 Ml - Circulação Nacional Selvatica Produções Artísticas Ltda ME O Monstro de Olhos Verdes - Circulação Nacional Divulgando a Obra de Wal- Camilo de Lélis Furlin ME mir Ayala!

Cidade Porto Alegre Porto Alegre Curitiba Porto Alegre Curitiba

UF RS RS PR RS PR

Cat. A A A A A

Média 100 100 100 100 100

Porto Alegre Porto Alegre Florianópolis Curitiba Porto Alegre

RS RS SC PR RS

A A A A A

100 100 100 100 100

Categoria B - Montagem de Espetáculos ou Manutenção de Atividades Teatrais de Grupos e Companhias Norte Insc. 2 11 305 1290 12 240

Nome do Projeto Atuadores Cênicos Saga Beiradeira Nascimento e Renascimento da Comunidade de Nazaré A Ópera do Beradeiro A Menina e o Tempo: Amazônia e Mito no Processo Cênico Manutenção de Atividades Teatrais Tapiri O Imaginário Auto do Coração - O Cortejo do Amor

Proponente Associação Cultural do Pará WJ Produções Artísticas Rodrigo Cardoso Pereira Vrech 10664541755 F.T de Barros Artes e Espetáculos - ME Associação Amazônia Arte-Mythos Associação Cultural O Imaginário Grupo Cuíra do Pará

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Cidade Belém Porto Velho Porto Velho Manaus Porto Velho Belém

UF PA RO RO AM RO PA

Cat. B-1 B-1 B-1 B-1 B-2 B-2

Média 100 100 100 100 100 100

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

Nordeste Insc. 59 217 377 425 1191 1318 1325 1357 212 213 715

Nome do Projeto Atenas: do Canto do Bode aos Passos do Boi. Trajetória de Encontros - 11 Anos de Garajal A Velha A Comédia da Fome O Ano em que Sonhamos Perigosamente Teatro Novo - Meio Século de Atos e Cenas Floresta Sob o Oceano O Campo de Batalha Atelier Teatral: Oficarte 25 Anos - Novos Desdobramentos e Conexões Ossos - Montagem e Temporada Clowns de Shakespeare, Prática e Pensamento

Proponente Santa Ignorância Cia das Artes Instituto Garajalde Arte e Cultura Popular Ivana Iza Lima Costa Wanderley de Carvalho Companhia de Teatro Livre Mente Grupo Teatral Magiluth Teatro Novo Leonel Henckes 00738844055 Aldri Antonio Alves da Anunciação - ME Oficarte Teatro & Cia Atos Produções Artísticas Ltda - ME Grupo de Teatro Clowns de Shakespeare

Cidade São Luis Maracanaú Maceió Juazeiro do Norte Recife Fortaleza Salvador Salvador Russas Recife Natal

Insc. 22 1149 1165 17

Nome do Projeto Trilogia Poe - Parte 2 Montagem do Espetáculo O Gato Preto Transcriações: Depoimentos Sobre Mudanças Que Fizemos de Nossos Corpos Cabeças Vorazes A Partir de Nós

186

Projeto Teatro Popular do Bairro Pedro Ludovico - Goiânia (GO)

Proponente João Bosco Amaral Ferreira Junior 01499532164 Humanizart Institutos de Projetos Ltda - ME Ossos do Ofício - Confraria das Artes OFIT - Oficina de Interpretação Teatral - Ass. Cultural OFIT Oficina Cultural Geppetto

UF MA CE AL CE PE CE BA BA CE PE RN

Cat. B-1 B-1 B-1 B-1 B-1 B-1 B-1 B-1 B-2 B-2 B-2

Média 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100

Cidade Goiânia Brasília Brasília Campo Grande

UF GO DF DF MS

Cat. B-1 B-1 B-1 B-2

Média 100 100 100 100

Goiânia

GO

B-2

100

Centro-Oeste

Sudeste Insc. 787 802 569 688 910 1453 1176 361 406 743 760

Nome do Projeto Espetáculo Heróis: uma Pausa para David O Universo do Melodrama no Circo-Teatro Montagem do Espetáculo Madre Por Amor ao Mundo - Um Encontro com Hannah Arendt Um Musical de Palhaços Grupo Pandora 10 Anos - Não Nascemos para se Pedra Travessia Sobre Deus Empinando Pipa Áurea, A Lei da Velha Senhora Companhia do Tijolo Teatro de Laje

814 1013 1197

Why The Horse? Urgente Laio & Crísipo

Proponente Paulo Henrique Alves de Azevedo Prod. Artísticas - EPP Mario Rafael Persico - ME Zula Cia de Teatro Transa Arte e Conteúdo Ltda As Marias da Graça Assoc. de Mulheres Palhaças Cooperativa Paulista de Teatro / Grupo Pandora de Teatro Cooperativa Paulista de Teatro / Cia. Teatral Casa de Marias Cooperativa Paulista de Teatro / Nucleo Marcabéa Banquete Cultural Produções Ltda Cooperativa Paulista de Teatro / Companhia do Tijolo Cooperativa Paulista de Teatro / Grupo Arte Simples de Teatro Luciano Chirolli - Produções Artísticas Ltda Companhia de Teatro Luna Lunera Quintal Rio Produções Artísticas Ltda

Cidade São Paulo Sorocaba Belo Horizonte Rio de Janeiro Rio de Janeiro São Paulo São Paulo São Paulo Rio de Janeiro São Paulo São Paulo São Paulo Belo Horizonte Rio de Janeiro

Sul Insc. 155 264 648 664 1101 1273 1499 45 160

Nome do Projeto Templos de Cléo Habitantes D'ela Insistência: Atividades de Fomento Local e Manutenção do Erro Grupo (Des)Pertencimento Não Contém Glúten Como Me Tornei um Artista de Fuga Móin-Móin Nautilus Marcha em um Pé Só para Figuras Bizarras

571

Manutenção das Atividades da Tribo de Atuadores Ói Nóis Aqui Traveiz

UF SP SP MG RJ RJ SP SP SP RJ SP SP

P M

N E R

Proponente Cidade Gabriela Pereira Fregoneis 04445174998 Maringá Renata Ribeiro Furlin 96616261034 Porto Alegre Erro Grupo de Teatro Florianópolis Cia Andante Produções Artísticas Itajaí X-Plan Produções Artísticas Ltda -ME Curitiba Araucária Produções Artísticas Ltda Curitiba Scaravelho Cia Teatral Jaraguá do Sul Vigor Mortis Produções Artísticas Ltda Curitiba Uta Produções Artísticas e Culturais Sociedade Simples Porto Alegre Ltda Terreira da Tribo Produções Artísticas Ltda Porto Alegre

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

I

SA SP MG RJ

Cat. B-1 B-1 B-2 B-2 B-2 B-2 B-2 B-3 B-3 B-3 B-3

L A N Média 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100

O I C

NA B-3 B-3 B-3

100 100 100

UF PR RS SC SC PR PR SC PR RS

Cat. B-1 B-1 B-1 B-1 B-1 B-1 B-1 B-2 B-2

Média 100 100 100 100 100 100 100 100 100

RS

B-2

100

GOTSCHALK DA SILVA FRAGA

PORTARIA Nº 272, DE DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037 de 07/04/2004, publicado no DOU de 08/04/2004, em conformidade com a Portaria nº 106 de 5/05/2014, publicada no DOU de 6/05/2014, que instituiu o Prêmio Funarte Caixa Carequinha de Estímulo ao Circo, resolve tornar público o seu resultado final, conforme abaixo: Módulo A (31 mil) - 13 Prêmios Insc. Proponente 1127 APACEP- Assoc dos Proprietários e Artistas Circenses no Estado de PE 49 APAECE - Assoc dos Proprietários, Artistas e Escolas de Circo 50 APAECE - Assoc. dos Proprietários, Artistas e Escolas de Circo 144 APAECE - Assoc. dos Proprietários, Artistas e Escolas de Circo 394 Carreiro & Tavares Espetáculos Circenses Ltda 588 Cooperativa Brasileira de Circo 225 Grupo Teatral Risadinha 193 Ilha de mato 471 Luciano Roberto de Nascimento 683 Nelson José da Silva 396 RIJ Espetáculos Circenses Ltda ME 492 SATED/PE 805 SATED/PE

Módulo A (60 mil) - 42 Prêmios Insc. Proponente 959 ABACDI - Assoc. Bras. de Artes, Cultura e Diversões Itinerantes 713 ABRACIRCO - Assoc. Brasileira de Circo 701 699 837 674

ABRACIRCO ABRACIRCO ABRACIRCO ABRACIRCO

-

Assoc. Assoc. Assoc. Assoc.

Brasileira Brasileira Brasileira Brasileira

de de do de

Circo Circo Circo Circo

673 156 152 98

ABRACIRCO -Assoc. Brasileira de Circo) Alves & Alves Prod. Artísticas Ltda American Countri Circus S/C Ltda Antonio Ascendino Versolato Costa 705793698-20

1017

APAECE - Assoc. dos Prop., Artistas e Escolas de Circo

161 951 618

Aparecida Ferreira de Souza Asthley Ramos de Oliveira Carlos dos Santos

936 435 989

Carlos Roberto Batista Centro Recreação de Atendimento e Defesa da Criança e Adolescente Centro Sócio-Cultural de Promoção à Cidadania - Carcará

Concorrente Circo África do Sul Circo Cultural Ideally Circus Circo Verona Circo Di Tari Adilson Trajano Globo Real Circo Lona Circense Ilha de Mato Universo da Alegria Circo Nacional do Fofoquinha Circo Teatro Irmãos D'Jully Circo Nawelligton Circo Itinerante Alakazan

Título do Projeto Eu quero ver você sorrindo Circo Cultural do Palhaço Limãzinho Idealy Circus, Tradição da Família Campelo Projeto Circo Verona Diversão Segura "Águia Dourada" Globo Real Circo - Aquisição de Equipamentos Potencializando a Lona Circense Ilha de Mato Um Universo da Alegria Foquinha Rei do Riso Circo Conforto e Segurança Circo Nawelligton de Rasgo em Rasgo Circo Alakazam 40 anos de Tradição e Alegria

Concorrente Título do Projeto Olympya Circus Universo e Sonhos e Fantasias A T Pinheiro Eventos - Internazionale Circo de Roma Respeitável público, ... "Internazionale Circo de Roma" Auricélio da Silva Pereira Circo Rouge Circo = Teatro do Sabonete Discovery Circos Circo Los Agady O Circo Não Pode parar "Circo Mágico Nacional" Família Bartolo Apres. "Circo Mágico Nacional" Circo Spanic O Sonho Nunca Morre Monte Carlo Cirkus Circo - A Alegria que Nunca pode Acabar Circo Hollywood Melhorias com Segurança Circo Argentino Teatro Paçoca Palhaço Paçoca Mantendo ... e a Alegria do Palhaço Carequinha Circo do Palhaço Fuleirinho Projeto Circo dos Irmãos Saturno - Reestruturação Circo Fantástico Fantástico - A Transformação Circo do Jacaré Minha Lona, Minha Vida! Circo Astros Beleza e Segurança na Apresentação da Arte Circense Circo Imperial Projeto Circo Imperial Circo de Todo Mundo Circo de Todo Mundo Empyre Circus Requalificação Física do Empyre Circus

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Cidade Recife Fortaleza Fortaleza Fortaleza Penha São Paulo Camaragibe Palmeiras Natal Joaquim Felício Navegantes Recife Recife

UF PE CE CE CE SC SP PE BA RN MG SC PE PE

Cidade

UF

Rio de Janeiro São Paulo

RJ SP

São São São São

Paulo Paulo Paulo Paulo

SP SP SP SP

São Paulo Rio de Janeiro Jaboticabal Limeira

SP RJ SP SP

Fortaleza

CE

Rio Grande do Norte Borborema Vitória

RN SP ES

Além Paraíba Belo Horizonte C. de S. Agostinho

MG MG PE

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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299 913 997 985 696 377 130 695 482 694 500 3 227 636 201 175

Claudinei Ferreira de Oliveira Cooperativa Brasileira de Circo Dário Alfredo Rombi Edson Oliveira da Conceição Fantástico Circo Show Promoções e Eventos Ltda ME Gilson Marcos Pereira Oliveira ME Irmãos Simões Produção de Eventos Artísticos Ltda. Jair de Almeida Signorelli Junior ME Jesus Mário Teixeira Joé dos Reis Carvalho José Milton Mariano da Silva Jozelito dos Santos Júlio César Fonseca Alencar Lucia Candido dos Santos Norma Sueli Cardim dos Santos P.H. Ribeiro da Silva e Cia. Ltda. - ME

African Circo (O Mundo Mágico de Batatarreiro) Circo Mágico Jubani Circo Dioni Edson Oliveira da Conceição - Circo Fênix Fantástico Circo Show Circo de Teatro Piska Piska Circo Irmãos Simões Circo Mágico Globo Circo Borboleta Circo Mágico Romani Circo do Palhaço Facilita Ítalo Dallas Circo Circo Grand Star Circo Teatro Bileco Circo Jamaica Circo Irmãos Ribeiro

367 487 949 807 1077 1082 389

Patrícia das Graças de Souza SATED/PE Sidnei de Lima SATED/PE T.B. Robattini Produções Artísticas ME Tabetron Produções A Ltda Trevisan Empreendimentos Circenses

Circo Brenner Circo Itinerante dos 7 Anões Circo Disney Disney Circo ItaliaTobattini Circos Circo do Topetão Circo Irmãos Romanos

Ulisses Rodrigo Tadeu Peixoto ME Virginia Vanessa A. Bonaldo

Circo Khroll Planet Circus

CO

692 616

ME

Módulo A (150 mil) - 11 Prêmios Insc. Proponente 702 ABRACIRCO - Assoc. Brasileira de Circo 711 ABRACIRCO - Assoc. Brasileira de Circo 531 Big Brother's Circus Ltda ME 1097 Circo Buglioni Ltda. 689 Circo Cultural Ramitos Ltda ME 381 Circo Zanchettini Ltda 515 Cooperativa Brasileira de Circo 941 I. Weimer ME 624 JJ Janke Produções Artísticas Ltda. 318 KS Company Prod. e Prom. Artísticas Ltda 313 Las Vegas Eventos Culturais Ltda.

RC

IA

LIZ

Módulo B (Números - R$ 15 mil) - 40 Prêmios Insc. Proponente 706 ABRACIRCO - Associação Brasileira de Circo 1009 ACAN - Assoc dos Circos e Artistas do Nordeste 564 Adroaldo Medrado Neto 379 Aisha Queiroz de Britto e Lima

Concorrente Circo Pop Star Circo Moscou Big Brother's Circus Ltda ME Circo Torricceli Circo Broadway Circo Zanchettini Ltda Circo Fiesta Circo Cassino Circo Moscow Circo Stankowich - Unidade Pink Circo Las Vegas



ÃO

Concorrente Anderson Esteves de Sousa Vitor Simões Tota Medrado Aisha Britto

PR

Aline Maciel Amanda Camargo Dupla A2 Jonatan Karp Dhionan Alves Palhaço Dudu

854 792 347 378 502 634 884 915 983 842 788 139 877 324 857

Aylla Casarin Camila Pessoa Lopes Carlos Mônaco Farfan César Fabiano Lopes Cooperativa Brasileira de Circo Cooperativa Brasileira de Circo Cooperativa Brasileira de Circo Cooperativa Brasileira de Circo Daniele Costa Ferreira Emerson Corrêa de Souza Gafieira Clube de Dança de Salão Ltda ME Gilson Ferreira de Sant´anna Guilherme Bardini da Rocha Bressane Jessica Vitorino da Silva Terra Nova Juarez Gomes de Oliveira Junior

Aylla Casarin Camila Pessoa Trupe Viva-Circo César Cara de Pau Jermany Maciel Gêmeas Dias Kelly Cheretti Rogério Piva Rosalinda Emerson Corrêa de Souza Gabriel Martins Tito Sant´anna Gui Bressane Três Marias Cia de Circo Junior de Oliveira e Nicole Rodrigues

555 785 87 791 1021 440 300 573 5 103 418 475 781 353 1014

Lorena da Silveira Luanna Martins R. de Castro Lima Marcelo Gatelli Silveira Melissa Lima Caminha Michelle Mocellin de Almeida Michelle Nogueira Cruz Paulo Cesar Moreira Marambio Paulo Ronei Wiest Paulo Sérgio da Silva Ricardo Gonçalves Thibau de Almeida Ricardo Thomé Oliari Stefany Maciel Valquíria de Fraga Cardoso 01509253017 Verônica Ester Tápia Webert Alves Cavalcante

Lorena Silveira Cia Chapada de Circo Marcelo Gatelli (Palhaço Sustenido) Melissa Caminha (Payasas Desagrupadas) Michelle Ayko Michelle Nogueira Cruz Paulo Cesar Moreira Marambio Paulo Ronei Wiest Paulo Caverna Rick Thibau Thomé Stefany Maciel Jeferson Rachewsky Trupe Tápia Moura Webert Silva

405 855 604 750 839 1065 947 801

Alê Casali Criações e Realizações As Marias da Graça Assoc. de Mulheres Palhaças Assoc. Cult. de Artes Circenses Moema Jatobá Lobo- Sua Majestade o Circo Associação Cultural Circo Teatro Capixaba Associação Cultural Grupo Gente de Teatro Associação Cultural Ossos do Ofício - Confraria das Artes Associação Cultural Palhaços Trovadores Bóris Marques da Trindade Júnior

1056 980 545 464 892

Central de Produção - Cinema e Vídeo da Amazônia Cia. Lona Circo do Mato - Grupo de Artes Cênicas Circo Grock Circo Laheto

BID

A

RJ SP SP SE MG PR MG MG RJ MG RN MG MA PR BA ES

Pratópolis Recife Jacarezinho Recife Itaboraí Rio de Janeiro Curitiba

MG PE PR PE RJ RJ PR

Andradas Viamão

MG RS

Cidade

PO

UF SP SP PR SC MG PR SP MT SC SP SP

Cidade São Paulo Fortaleza S Antonio do Pinhal Salvador

SP CE SP BA

UF

São Francisco Vila Velha Rio de Janeiro Rio de Janeiro Fortaleza Rio de Janeiro

MG ES RJ RJ CE RJ

Rio de Janeiro Fortaleza Campos São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo Campo Mourão Belém Porto Alegre Rio de Janeiro São Paulo Aracaju Campo Grande

RJ CE RJ SP SP SP SP SP PR PA RS RJ SP SE MS

São Paulo Palmeiras Prados Fortaleza Pereira Barreto Guarulhos São Paulo Rio de Janeiro São Paulo Campo Grande Curitiba Mariana Porto Alegre São Paulo Fortaleza

SP BA MG CE SP SP SP RJ SP MS PR MG RS SP CE

RT ER CE IRO S

Concorrente AACA - Associação dos Artistas Cênicos do Amazonas - Arte & Fato Alexandre Casali As Marias da Graça Sua Majestade o Circo Circo Teatro Capixaba Cia. Dos Notáveis Clowns Cia. Circo Rebote - Atawallpa Coelho Associação Cultural Palhaços Trovadores Bóris Marques da Trindade Júnior (Cia. Brincantes de Circo) Projeto Vertigem Natália Vooren Circo do Mato - Grupo de Artes Cênicas Circo Grock Circo Laheto

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Nova Iguaçu São Paulo Junqueirópolis Lagarto Ibirité Curitiba Belo Horizonte Andradas Rio de Janeiro Juatuba Natal Galiléia Carolina Curitiba Irecê Jaguaré

São Paulo São Paulo Curitiba Jaguaruna Belo Horizonte Curitiba São Paulo Várzea Grande Penha São Paulo Pindamonhangaba

Título do Projeto "Detalhes sobre Rodas - Flash Mob do Circo" A Bola Não Pode Cair O Tenista Monociclista Pesquisa de Movimento Performático em Mastro Pendular Montagem de um novo número Aéreos (argolas, lira, faixa e tecido) Pirâmide Aérea Ares de Noel O Equilibrista Atirador de Facas Dudu o Palhaço Cientista em "Contagem Progressiva" Billie Holiday Trapézio em Cena Saltos Acrobáticos Voçoróca "Despenhadeiro da Morte" Através Ouroboros Rogério Piva - Malabares Made in Brasil Contando Carneirinhos Yoga Acrobático / Roda Cyr em Dupla Espaço Arcabouço Sonho de Ferro Vero Cubo Águas Aquisição de Mat. e Manut. de Nº Circense "Um Voo a Dois" "OMI" Com(fusão): tem dendê nessa roda. Clave de Dó Xereca: de poesias, flores e mel. Valente Maravilha Brasil Homens de Amarelo em Russian Bars Homens da Cidade Pintando 7 "Perguntas e Respostas" O Tom do Rebote Projeto Aurora Boreal - A magia no céu A comicidade física e feminina - o humor ... Duo de Corda Indiana Projeto Homem Pássaro: Movimentos Aéreos

OI

Aline Vieira Maciel Amanda Moreira Chicon Camargo Ana Júlia Moro Brene Antonio Jonatan dos Santos Rocha 05851364750 APAECE - Assoc dos Proprietários, Artistas e Escolas de Circo Arte Cinco Produções Artísticas e Culturais Ltda ME

Proponente

VemProCirco Jubani - Viva o Circo Tradicional Circo nas Aldeias Projeto Circo Fênix ou Palhaço Pessebe Fantástico Circo Show Família Itinerante Piska Piska Raízes do Picadeiro Circo Mágico Globo Meu Circo, Minha Vida Circo Mágico Romani Por Amor ao Circo Circo de Lona Continuar Sonhando O Mundo Mágico do Circo O Mundo Mágico do Circo Jamaica Circo Irmãos Ribeiro! Esse Espetáculo Você Não Pode Perder! Sempre Vivo à Cultura Circense 7 Anões à Procura de Equipamentos Circo Disney - Amor e Tradição Família Vidal Construindo o Futuro Nova Lona e Mastro Circo do Topetão Minha Lona, Nossas Vidas. Vem pro Circo Você Também O Espetáculo Continua Picadeiro da Periferia

Título do Projeto Circo Para Todos Circo Moscou - Uma Nova Era Mais Conforto e Segurança para Nosso Público. Arquibancada Praticável Circo Broadway Zanchettini - Vida de Artista "Alice" Reacender o mundo mágico do circo. Troca de Lona do Janke Circus / Circo Moscow Circulação Circo Stankowich - Marlon Stankowich Renova Circo 2014

551 344 113 488 55 419

Módulo C (Espetáculos - R$ 50 mil) - 30 Prêmios Insc 463 AACA - Arte & Fato

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Título do Projeto

Cidade

UF

Coração BR

Manaus

AM

"Palhaço na Estrada Diamantina - Ano II ... Tem areia no Maiô O Sonho Híbrido de Uma Noite de Verão O Pequeno Circo e Outras Rotas Notável Marajó - Navegando em Sorrisos Columpio - Circulação Secretária, traz um quilo de bombom! Memórias da Dor em Tempos de Liberdade

Rio de Janeiro Rio de Janeiro Maceió Divino de São Lourenço Belém Brasília Belém Recife

RJ RJ AL ES PA DF PA PE

Trunfo As Bombeiraças? "Entorno do Centro" Sonho de Um Palhaço Que Paidéia é Essa, Sem Filosofia?

Belém São Paulo Campo Grande Candeias do Jumari Goiânia

PA SP MS RO GO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 503

Cooperativa Brasileira de Circo

Circo Marrocos

511 914 984 969 478

Cooperativa Brasileira de Circo Cooperativa Brasileira de Circo Cooperativa Brasileira de Circo Cooperativa Paulista de Teatro Dux Produções Artísticas Ltda ME

Cia Suno Palhaço Piccoly Martin Sabatino Circo Amarillo Circo Dux

630 533 1128 97 1130 155 652 412 597 773

Foco Arte e Cultura Ltda. ME Grupo Trampulim João Batista Lima João de Barro Produções Márcia Ogava Ribeiro Mário Rafael Persico - ME Matheus de Oliveira Vianna - ME Ossos do Ofício - Confraria das Artes PJ Eventos - Pedro Giovane Queisada Trilho Produções Culturais Ltda

Barracão Teatro Grupo Trampulim Núcleo Circo Único Cia Carroça de Mamulengos Fulanas Companhia de Circo Circo - Teatro Guaraciaba Grupo Nariz de Cogumelo Circo Teatro Artetude Troupe Tangará Grupo Trilho de Teatro Popular

"Circo Marrocos apresentando Espetáculos Circenses" "Circulação: Dezesseis Anos da Cia Suno' E o circo voltou! Vai Que Eu Vou Clake Sem Fronteiras Circulação Blefes Excêntricos - 10 anos de Circo Dux Ri Beirando o Rio PupuRIR - Renovação e Circulação 2014 O Casamento do Palhaço Carroça de Mamulengos - 40 anos Histórias Contadas de Cima Circo - Teatro Guaraciaba -70 anos Nariz de Cogumelo Invadindo o Velho Chico! Circo Caravana O Cabaré Enfim Sós - Uma Tragicomédia Clownesca

Módulo D (Formação - R$ 60 mil)- 21 prêmios Insc Proponente Concorrente 901 AACAVJ - Associação de Amparo à Criança e Adolescente do Vale do Jiquiriçá Circo Rural Picolino 153 Associação Circo da Vida Instituto Circo da Vida 408 1094 1045

Associação Cultural Casa das Artes Associação Londrinense de Circo Associação Safar Miramas de Artes no Circo

Associação Cultural Casa das Artes Escola de Circo de Londrina Associação Safar Miramas de Artes no Circo

1093 302 650 811 844 890 1096 870

Associação Sócio Cultural e Ambiental Leite de Pedras Associação Cultural e Educacional Circense Tápias Voadores AV Grupo Teatral Ltda. Centro Cultural Piollin Cooperativa Brasileira de Circo Cooperativa Brasileira de Circo Espaço Cultural dos Palhaços Ltda Grande Circo Arraial

Circo Escola - Leite de Pedras Circo Escola Diadema Circo da Dona Bilica Centro Cultural Piollin Viviane Munoz Circo Utopia Cia dos Palhaços Escola Pernambucana de Circo

174 332

Galpão do Circo Ltda. Instituto Cultural de Arte

Galpão do Circo NAENDA

400 1099 556 544 537 766

Instituto Garajal de Arte e Cultura Popular Instituto Ser Educacional Intrépida Trupe Organização Cultural Ambiental Organização Ponto de Equilíbrio Trupe Arlequin de Circo e Teatro

Instituto Garajal de Arte e Cultura Popular Instituto Ser Educacional Intrépida Trupe Circo, Arte, Educação e Cidadania Projeto Social Ponto de Equilíbrio Trupe Arlequin de Circo e Teatro

Módulo E (R$ 50 mil) - 20 prêmios Insc Proponente 738 Bárbara Monteiro Francesquine

Concorrente Bárbara Monteiro Francesquine

527 499 527 643

Beatrice Tonoccki Martins Bruno Carneiro Batista Caio Christhian Stolai Carlos de Barros Sugawara

Beatrice Martins Bruno Carneiro Caio Stolai Duo Circo Soul

Carolina Carvalho Costa Edgar dos Santos Ramos Gabriela Santos Bagno Lavinia Bizzotto Cheir Pereira Luciana Guimarães de Faria Alves Maíra Moraes Saenger Mariana Kich Mascarenhas da Fonseca Marisa Ribeiro Soares Mauro Braga Campos Nathália Almeida Vieira

Carola Costa Edgar Ramos Gabriela Bagno Lavinia Bizzotto Luli Guimarães Maíra Moraes Mariana Kich Mascarenhas da Fonseca Marisa Riso da Cia. da Bobagem Mauro Braga NatháliaFurlan

Paulo Sérgio Araújo de Oliveira

Paulo Sérgio

Roberta de Mello Casa Nova

Roberta Casa Nova

Susana Coelho Silva Santos Thiago Farias Pereira ZirisgleibeAucheisle Gomes Silva

Susana Coelho ThaigorPharias ZyzaGleybe

899 534 620 510 889 732 768 306 549 637 135 925 804 403 525

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Módulo F (R$ 40 mil) - 16 prêmios Insc Proponente 105 Alberto José Camarero 561 Cláudio Alberto dos Santos 73 Corpo Mágico Eventos e Arte Ltda. 314 Ethel de Paula Gouveia 860 200 509 863 883 458

386 1071 991 627 607 513

Concorrente Alberto José Camarero Cláudio Alberto dos Santos Corpo Mágico Eventos e Arte Ltda. Ethel de Paula

Felipe Thiago Teixeira da Silva

Felipe Thiago Teixeira da Silva

Instituto Cultural Ingá Luni Produções Ltda.

Instituto Cultural Ingá Luni Produções Ltda.

M.I. Ribeiro Correia ME Maíra Bôa Morte do Amaral Maria Virginia Abasto de Souza

Caravela Selo Cultural Memórias do Picadeiro Maria Virginia Abasto de Souza

Mariana Gabriel Marina Alves Mota Michelle Silveira da Silva Patrícia Pereira Martins Pedro Nogueira Mucciolo Macedo Pindorama Circus Produções Ltda. ME

Mariana Gabriel Marina Mota Palhaça Barrica Patrícia Pereira Martins MuccioloCircus Pindorama Circus

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Título do Projeto Iniciação a Arte Circense Circo da Vida: Arte do Circo com Atitude Social Circolando - Trupe de Habilidades Circenses Melhorias na Escola de Circo de Londrina Formação Continuada em Artes Circenses Integradas E o espetáculo não para! Reciclando - Um Faz de Conta Que Acontece Escola de Palhaços do Circo da Dona Bilica Projeto Piollin Escola de Circo Arena Circus Circo Utopia - Circo, Corpo e Mente Saudável Em busca da criança interior. Fábrica de Criatividade II - Curso de Iniciação às Artes Circenses Reciclando - Ofic. Circenses p/Profissionais Circolando no Semiárido do Sertão do S.Francisco Permeio - Escola Popular de Circo Circo Social Uninassau "A Cobra na Bacia" - Matinês O Circo em Cartaz Projeto Equilibrista de Formação em Circo O Circo pelos Caminhos da Inclusão

A S N

E R P

Título do Projeto Residência Art. para Aprof. em Téc. Circenses e Des. de Nº Por um Triz "Tempo, Um Monólogo Circense" Escola de Palhaços Philipe Gaulier - Étampes Residência Artística Circense - Formação e Capacitação ... Acrodança Residência Edgar Circolando: Europa Aérienne - Em Pleno Ar Resgate da Téc. Mallakhamb e Contorcionismo... Residência Quadrante Residência Artística na Escuela de Circo Carampa O Palhaço e suas Transformações... Conexão Brasil - México troca entre palhaços Aprimoramento, Ensino e Difusão da Técnica Acrobática Aérea Proj.de Espec. e Intercâmbio Social e Cult., Circo s/Fronteiras Receitas Clássicas: o ritmo cômico e as catástrofes ... Residência na Escuela de Circo Carampa Pele de Lona Avançar Sempre

IM

Título do Projeto Cravo na Carne - Fama e fome ... Arte e Pedagogia na Escola Nacional de Circo Circo: Horizontes Educativos Circenses e Mambembes - Cartografia do Riso Popular em Fortaleza E assim se fez a magia do circo - história da mágica no Brasil. A História Esquecida do Circo Paranaense Festival de Circo do Brasil - Acervo Contemporâneo - ... Registros da Arte Circense no Rio Grande Norte Memórias do Picadeiro Retrato de Picadeiros: Memórias de uma Trajetória de Circo ... Xamego, a primeira palhaça negra do Brasil Divas: Mulheres Itinerantes no Cardápio do Circo 3ª Edição da Revista Palhaçaria Feminina Websérie do Canal Circo Brasil Circo Brincadeira Circo Mágico Nelson - O Circo Teatro dos Silveira

São Paulo

SP

São São São São Rio

Paulo Paulo Paulo Paulo de Janeiro

SP SP SP SP RJ

Campinas Belo Horizonte Salvador Juazeiro do Norte Salvador Sorocaba Salvador Brasília Londrina Porto Alegre

SP MG BA CE BA SP BA DF PR RS

Cidade

UF

Jiquiriçá Uberlândia

BA MG

Imperatriz Londrina Vale do Capão

MA PR BA

Cuiabá Diadema Florianópolis João Pessoa São Paulo São Paulo Curitiba Recife

O I C

NA

São Paulo Juazeiro

Maracanaú Recife Rio de Janeiro Ouro Preto Teresina João Pessoa

L A N MT SP SC PB SP SP PR PE SP BA CE PE RJ MG PI PB

Cidade

UF

São Paulo

SP

Brasília Rio de Janeiro Embu da Artes São Paulo

DF RJ SP SP

São Paulo Rio de Janeiro São Paulo Rio de Janeiro São Paulo Brasília Porto Alegre Belo Horizonte Campinas São Paulo

SP RJ SP RJ SP DF RS MG SP SP

Rio de Janeiro

RJ

Porto Alegre

RS

Salvador Boa Vista Goiânia

BA RR GO

Cidade São Paulo Rio de Janeiro Paulínia José Bonifácio

UF SP RJ SP CE

Rio de Janeiro

RJ

Maringá Recife

PR PE

Natal Salvador Belém

RN BA PA

São Paulo Belém Chapecó Rio de Janeiro São Paulo São Paulo

SP PA SC RJ SP SP

GOTSCHALK DA SILVA FRAGA

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA Nº 58, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 308, de 11/05/2012, e de acordo com o

disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844, de 07/05/2009, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, resolve: I - REVOGAR Permissão n.º 25, Anexo I, Portaria n.º 8/2011, de 04/03/2011, em nome da arqueóloga Cláudia Inês Parellada, referente ao processo n.º 01508.000084/2011-02, Projeto do "Programa de Preservação, Prospecção, Resgate do Patrimônio Arqueológico e Educação Patrimonial das Usinas Hidrelétricas São João e Cachoeirinha", tendo em vista o descumprimento dos diplomas legais vigentes concernentes à proteção do patrimônio arqueológico. II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000029

ROSANA PINHEL MENDES NAJJAR

RETIFICAÇÕES Na Portaria n.º 33/2014, Seção I, Anexo I, Permissão 05, de (D.O.U. 20/06/2014), onde se lê: "Arqueólogo Coordenador: Carlos Alberto Santos Costa e Jeanne Almeida Dias", leia-se: "Arqueólogo Coordenador: Carlos Alberto Santos" Na Portaria n.º 56/2014, Seção I, Anexo III, Projeto 01, de (D.O.U. 20/10/2014), onde se lê: "Prazo de Validade: 06 (seis) meses", leia-se "Prazo de Validade: 24 (vinte e quatro) meses"

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

30

ISSN 1677-7042

1

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL PORTARIA Nº 103, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria 846, de 07 de novembro de 2013, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo para captação de recursos dos projetos audiovisuais, relacionados abaixo, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos temos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. 14 2040 - BRASIL BOLA NA REDE

Umiharu Produções Culturais e Cinematograficas Ltda ME. CNPJ/CPF: 10.385.520/0001-13 SP - São Paulo Período de Captação: 17/10/2014 a 31/12/2014 12 9979 - Sessão Criança 2013 CINEDUC - Cinema e Educação CNPJ/CPF: 42.355.503/0001-20 RJ - Rio de Janeiro Período de Captação: 01/09/2014 a 31/12/2014 Art. 2º Prorrogar o prazo para captação de recursos do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. 13 4205 - MANUTENÇÃO PROGRAMA DE TV INFANTIL BOLOTA & CIA. MARIA ANTONIA MACHADO CNPJ/CPF: 438.325.479-91

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 SC - Blumenau Período de Captação: 01/10/2014 a 31/12/2014 Art. 3º Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual "TV GRUDE", processo nº: 01400.005513/2014-71, Pronac nº: 14 3028, proponente: Fraiha Produções de Eventos e Editora Ltda., CNPJ/CPF nº: 00.538.914/0001-00, que passa a ser "KIGRUDE TV". Art. 4º Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual "Difusão de Cinema para Jovens (título provisório)", processo nº: 01400.039387/2011-13, Pronac nº: 11 12578, proponente: Marcia Cristina Gliosce Moreira Consultoria, CNPJ/CPF nº: 03.816.791/0001-10, que passa a ser "Cine Escola". Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIO HENRIQUE COSTA BORGNETH

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA N o- 718, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

CO

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso da competência delegada no art. 6º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que tiveram sua(s) prestação(ões) de contas APROVADA(S) COM RESSALVA(S) no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, e na Portaria nº 86, de 26 de agosto de 2014. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ME

IVAN DOMINGUES DAS NEVES

RC

ANEXO

IA

PRONAC 05 9257

Projeto Pauta Funarte da Música Brasileira

11 2760

Anjos Tortos. Itinerância - Brasília

Proponente Associação Cultural da Funarte

LIZ



Baluarte Agência de Projetos Culturais Ltda

PORTARIA N o- 719, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. IVAN DOMINGUES DAS NEVES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 149076 - LOUCAS POR ELES Cultura e Convenções - Administração e Produções LTDA - EPP CNPJ/CPF: 09.152.241/0001-20 Processo: 01400059438201468 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 1.700.600,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Este projeto se destina a viabilizar os ensaios, montagem e as temporadas de 2 meses, nas cidades de São Paulo (24 sessões) e Rio de Janeiro (32 sessões), totalizando 56 (cinquenta e seis sessões), da comédia teatral LOUCAS POR ELES. Com direção de Fernando Cardoso e no elenco: Vera Mancini, Márcia Cabrita, Cynthia Falabella e grande elenco. 149027 - Mostra Cisa Trading de Teatro Monteiro & Sá Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 01.107.543/0001-75 Processo: 01400059369201492 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 384.660,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: A Mostra Cisa Trading de Teatro pretende levar até 4 (quatro) produções teatrais de importância nacional para se apresentar na cidade de Vitória/ES, no período de março a novembro de 2015. Nun total máximo de 8 (oito) apresentações, num calendário bimensal - sempre no último final de semana do mês contemplado (sábado e domingo). Uma curadoria contratada cuidará da definição dos espetáculos a serem convidados. 148875 - Núcleo de Dança Pélagos - Juventude em Movimento Arrastão - Movimento de Promoção Humana CNPJ/CPF: 43.082.197/0001-68 Processo: 01400041710201453 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 493.180,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Proposta artístico pedagógica que tem como objetivo a manutenção do Núcleo de Dança Pélagos criado em parceria e com cede na ONG Projeto Arrastão. Isso será realizado por meio da circulação do novo espetáculo "Y Khyssa" em conjunto com workshops e rodas de conversa e da Formação do "Método Pélagos

CPF/CNJP 05.652.678/0001-72

07.560.676/0001-89

Resumo do Projeto Divulgar o trabalho de artistas na área da música popular brasileira e desenvolver um trabalho intensivo para a formação de plateia nas Salas Funarte. Seis apresentações musicais em Brasília que farão um mosaico da essência sonora de criadores geniais intitulados "malditos".

ÃO

de Dança e Movimento" com duração de um ano para 120 jovens da comunidade do Campo Limpo. O espetáculo "Y Khyssa" fala sobre as histórias, cores, músicas, imagens e rituais indigenas brasileiros, tem cerca de 55 minutos de duração e 25 jovens dançarinos em cena. Serão realizadas no mínimo 18 apresentações, e 18 workshops com rodas de conversa para no mínimo 1.000 pessoas gratuitamente em espaços culturais da cidade de São Paulo. 146939 - PARLÉ VALTRI TALIAN | Atividades Culturais da Cultura Talian e 13º Encontro da Cultura Italiana Federação de Entidades Italo-Brasileiras do Meio Oeste e Planalto Catarinense CNPJ/CPF: 01.890.503/0001-42 Processo: 01400025374201400 Cidade: Caçador - SC; Valor Aprovado R$: R$ 141.899,06 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Com o intuito de difundir e fortalecer a língua Talian em SC, a FEIBEMO planeja no presente projeto a realização de atividades culturais, esportivas e sociais e a realização do 13º. Encontro da Cultura Italiana. O produto final do projeto será a realização de uma série de eventos relacionados à preservação cultural associada à língua Talian, que é patrimônio cultural imaterial, assim considerado pela Lei Estadual 14.951/2009. Todas as atividades do projeto serão realizadas na língua Talian. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 149159 - 33ª SCHLACHTFEST Sociedade Ginástica e Desportiva São Bento CNPJ/CPF: 86.048.774/0001-08 Processo: 01400059556201476 Cidade: São Bento do Sul - SC; Valor Aprovado R$: R$ 116.372,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Realização da 33ª edição da Schlachtfest (Festa das Carnes), em São Bento do Sul/SC. Festa com características tipicamente germânica e de referência cultural, que valoriza os costumes desta etnia. É composta de ações culturais que acontecem simultaneamente, como: o Bauernball em sua 37º edição; desfile alegórico; apresentações folclóricas, de dança e de música; eleição da rainha; decoração das casas e dos jardins, almoço típico e o baile alemão. 148953 - CD Jams Jellies and Marmalade Band Guilherme de Godoy Picolo CNPJ/CPF: 318.623.098-50 Processo: 01400059285201459 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 80.490,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Gravação e prensagem de 1000 cópias do CD do projeto Jams Jellies and Marmalade Band, composto por dez faixas musicais guiadas pelo conceito de instrumentação e improvisação do jazz com pitadas de música erudita de vanguarda. Todas as músicas serão autorais. Todas as faixas gravadas serão disponibilizadas gratuitamente na internet. 148852 - CIRCUITO ENCONTRO DAS ARTES ELIZEU LUIZ FERRO ME CNPJ/CPF: 00.559.172/0001-08 Processo: 01400041679201451 Cidade: Santa Rosa - RS;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000030

PR

OI

BID

A

Valor Solicitado 1.166.400,00

Valor Aprovado 1.166.400,00

Valor Captado 1.000.000,00

713.310,00

565.110,00

401.770,11

Valor Aprovado R$: R$ 597.100,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Circuito de 3 apresentações em diferentes cidades do sul do Brasil, reunindo a arte circense, música instrumental e projeção mapeada. 144572 - Classique Zozô Buenos Dias Projetos e Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 01.645.518/0001-45 Processo: 01400007333201423 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 1.869.356,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O projeto consiste em uma série de concertos de música clássica. Serão dois concertos por mês em um ano, realizados no espaço Zozô, na Urca, no Rio de Janeiro. 148935 - CONCERTOS ASTRA-FINAMAX - 18ª TEMPORADA 2015 João Batista Bartolomei da Silveira CNPJ/CPF: 060.340.518-51 Processo: 01400059267201477 Cidade: Atibaia - SP; Valor Aprovado R$: R$ 403.620,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Realizar 16 espetáculos de música Erudita, Clássica e Instrumental Brasileira no interior do Estado de São Paulo, sendo: 10 espetáculos na cidade de Jundiaí (Teatro Polytheama), 3 espetáculos na cidade de Sorocaba (Teatro Teotônio Vilela), 1 espetáculo na cidade de Tatuí no Teatro Procópio Ferreira e 2 espetáculos na cidade de Itatiba no Teatro Ralino Zambotto, dando assim sequência à série Concertos Astra Finamax. 148758 - Festival do Japão em Minas 2015 ACCTBJ Associação de Cooperação em Ciência e Tecnologia CNPJ/CPF: 13.250.009/0001-00 Processo: 01400041560201488 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado R$: R$ 698.880,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O Festival do Japão em Minas 2015, que acontece nos dias 27 e 28 de fevereiro e 01 de março de 2015, no Expominas em Belo Horizonte, tem o objetivo de preservar, divulgar e fomentar a cultura japonesa para os mineiros e os nipo-brasileiros. O Festival contará com a ênfase na dança e música instrumental, propiciando um intercâmbio da tradição japonesa com a cultura mineira. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 148834 - PARTE Feira de Arte Contemporânea - Edição 2015 Parte Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 13.977.885/0001-25 Processo: 01400041651201413 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 842.230,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: PARTE Feira de Arte Contemporânea é o evento pioneiro no Brasil com foco no promoção de jovens artistas e do trabalho das galerias de arte. O evento promoverá a exposição cerca de 1.000 obras de mais de 400 artistas, com aproximadamente 45 galerias de arte, reunindo ainda projetos especiais de grupos independentes de artistas e programa educativo com debates, palestra e

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 oficinas sobre arte. O público estimado é de 12.000 visitantes, ao longo de 5 dias, entre 11 e 15 de novembro de 2015. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 149513 - Cachimbinho, um menino da Amazônia Bella Pinto de Souza CNPJ/CPF: 159.060.352-49 Processo: 01400059993201490 Cidade: Belém - PA; Valor Aprovado R$: R$ 166.540,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Reedição de livro de literatura infanto-juvenil que versa sobre a vida - vivências e habitat das comunidades ribeirinhas da Região Oeste do Pará - Baixo Amazonas, com a estória narrada a partir de pesquisa para tese de Doutorado de antropólogo vinculado ao Museu Paraense Emílio Goeldi - CNPq. Esta edição objetiva a divulgação daquele contexto em Municípios da Região Nordeste do Pará. 148412 - Caminho para Virtuália Paulo Santoro de Mattos Almeida CNPJ/CPF: 007.515.038-78 Processo: 01400041014201447 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 190.173,50 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: "Caminho para Virtuália " é um livro digital multimídia, feito num formato inovador, que traz a integração de 17 vídeos, músicas, animações ao corpo do texto, criando inovadora experiência de leitura, mais envolvente e interativa. O projeto tira proveito do que a atual tecnologia permite, tendo como resultado um novo produto cultural multifacetado, mas coeso e íntegro, dado que o texto, artes, músicas e vídeos são do mesmo autor. O livro traz a complementação dos dois livros multimídia já publicados pelo autor nesse formato, "O Jogo dos Papeletes Coloridos" e "O Centro do Universo" (este feito com apoio da Lei Rouanet, Pronac 137.988). Busca-se também outros objetivos secundários, como a divulgação da possibilidade real de se unir variados veículos culturais em forma integrada e convergente:. 148994 - Livro de Arte - Jayme Reis Jayme Damasceno dos Reis Filho CNPJ/CPF: 370.821.676-87 Processo: 01400059326201415 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado R$: R$ 141.735,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo editar em livro de amplo valor artístico a obra produzida pelo artista plástico Jayme Reis ao longo de sua trajetória. Objetivamos fazer uma análise crítica de sua obra além de apresentarmos uma completa cronologia histórica e promovermos a catalogação de seu acervo artístico. A edição será apresentada em dois idiomas, português e inglês o que ampliará a sua divulgação 148983 - PANTANAIS Jose Claudio Rocha Colavolpe CNPJ/CPF: 490.084.985-53 Processo: 01400059315201427 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado R$: R$ 439.052,90 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Conceber, editar e publicar um livro de fotografias sobre a cultura abrigada na região do Pantanal brasileiro. Serão impressos 3.000 exemplares que conterão imagens do fotógrafo Claudio Colavolpe e textos de Eduardo Cavalcanti Bastos. O livro será trilíngue (português/inglês/espanhol), objetivando ampliar ao máximo a sua difusão, garantindo repercussão nacional e internacional. O Título "Pantanais" ainda é provisório. 1410322 - Personagens e Fatos Marcantes da História das Olimpíadas ( nome provisório) GM - Serviços Fotográficos S/C Ltda. CNPJ/CPF: 05.082.876/0001-48 Processo: 01400064394201498 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado R$: R$ 309.347,50 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O projeto "Personagens e fatos marcantes da história das Olimpíadas" (nome provisório) será um livro bilíngue que apresentará ao leitor, por meio de textos curtos e fotos, curiosidades sobre a história das 31 edições dos Jogos Olímpicos, realizadas entre 1896 e 2016, relacionando sempre que necessário o momento do esporte com acontecimentos artísticos, políticos e culturais dos países-sede durante a competição. A obra pretende se consolidar como uma enciclopédia sobre a história dos Jogos, não apenas pela ótica esportiva, visando à valorização de seus grandes personagens e também resgatando histórias pitorescas que, muitas vezes, acabam esquecidas com o passar do tempo. Os atletas brasileiros que já ganharam medalhadas terão foco no livro. 149085 - REEDIÇÃO DO LIVRO PASSAGEM DO AGRESTE Milton Guaracy Baptista Mendes CNPJ/CPF: 214.982.536-87 Processo: 01400059447201459 Cidade: Viçosa - MG; Valor Aprovado R$: R$ 155.760,00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Realizar a reedição do livro "Passagem do Agreste" de Marcia Lemos Fonseca Barbosa. O livro foi oficialmente impresso em 1984 pela Imprensa Oficial de BH, havendo apenas uma única edição. Esse romance retrata as relações e os costumes presentes no Sul de Minas Gerais. Serão 1000 exemplares distribuídos gratuitamente com 350 páginas, incluindo prefácio de reedição.

ANEXO

ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º ) 148341 - I Festival Nacional de Música:Sementes da Fé - Brasil Contra o Crack Debora Alves da Silva CNPJ/CPF: 261.351.858-88 Processo: 01400040937201481 Cidade: Osasco - SP; Valor Aprovado R$: 643500.00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O Projeto busca levar a cultura musical de forma diversificada, através da coletânea musical, formado por vários ícones da música gospel brasileira, grandes vozes que estarão unidas em um grande repertório musical, e a apresentação musical; três dias de Festival musical, e o diferencial desse evento é a campanha Nacional com tema Brasil contra o Crack, e a meta de cunho social, cujo proposito da cobrança de bilheteria é ajudar instituições sociais de tratamento e prevenção contra as drogas. 149014 - Lucas Avelar - Circulacão Coisa de Cinema Lucas Avelar Gonçalves CNPJ/CPF: 014.721.446-78 Processo: 01400059353201480 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado R$: 533970.00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Este projeto visa a circulação do segundo CD do cantor e compositor Lucas Avelar, Coisa de Cinema (2013), por 10 cidades brasileiras: Belo Horizonte, Salvador, Recife, Curitiba, São Paulo, Rio de Janeiro, São João del Rey, Ouro Preto, Tiradentes, Varginha. A turnê permitirá divulgar e difundir a obra do artista mineiro, destaque da nova geração musical de Minas, endossado por artistas como Eduardo BiD, Chico Amaral, Marku Ribas, Flávio Henrique e Márcia Castro, valorizando a produção independente e fomentando a formação de público através de um material artístico de qualidade. 149048 - Ritmos Brasileiros Mauro Inguaggiato CNPJ/CPF: 554.679.546-87 Processo: 01400059391201432 Cidade: Poços de Caldas - MG; Valor Aprovado R$: 78372.32 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O Projeto Ritmos Brasileiros tem a proposta de realizar aulas de percussão, dança e canto coral na Casa do Menor Dr. Ednan Dias que atende menores carentes na cidade de Poços de Caldas/MG, dando a estes a oportunidade de interagirem com as ramificações da cultura nacional, garantindo, dessa forma, o acesso àqueles que vivem à margem da sociedade ao conhecimento e fomento da identidade cultural, bem como oportunidade de uma vida melhor e mais digna. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 26 , § 1º ) 147346 - CICLO JK DE PALESTRAS - CULTURA E DESENVOLVIMENTO Mercado Comum - Comunicação e Publicações Ltda CNPJ/CPF: 10.712.481/0001-11 Processo: 01400025949201486 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado R$: 1323400.00 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: Discutir e debater a cultura como elemento fundamental e imprescindível ao processo do desenvolvimento nacional, bem como, os seus instrumentos de apoio e de incentivo e os mecanismos de divulgação existentes. Realizando um ciclo de 12 palestras, sendo 09 (nove) em Belo Horizonte e as demais em outras cidades brasileiras. A expectativa é de um público de 3.000 (três mil) pessoas. O evento irá gerar um DVD e um livro com o conteúdo do evento com tiragem de 3.000 (três mil) exemplares cada. 149034 - Pequenos autores, grandes obras Associação São Miguel Arcanjo CNPJ/CPF: 00.961.304/0001-15 Processo: 01400059376201494 Cidade: Barbacena - MG; Valor Aprovado R$: 102720.25 Prazo de Captação: 30/10/2014 à 31/12/2014 Resumo do Projeto: O projeto "Pequenos autores, grandes obras" busca promover a arte literária aos 120 alunos, entre 13 e 18 anos de idade, da Associação São Miguel Arcanjo, fomentando o interesse do público, cada vez mais distante deste universo cultural, a este segmento, estimulando o senso crítico e estético por meio de contação de histórias e oficinas de leitura e produção de textos, finalizando com a produção de um livro com as obras dos alunos que será lançado em noite de autógrafos.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 13 2389 - VIII FESTIVAL AMAZONAS DE JAZZ AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL - AADC CNPJ/CPF: 13.659.617/0001-65 AM - Manaus Período de captação: 01/09/2014 a 31/12/2014 ÁREA: 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 13 7947 - BRASIL DAS CRIANÇAS FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL XUXA MENEGHEL CNPJ/CPF: 31.420.425/0001-83 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 29/10/2014 a 31/12/2014

L A N

Ministério da Defesa

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O I C

COMANDO DA AERONÁUTICA COMANDO-GERAL DO PESSOAL

NA

PORTARIA COMGEP Nº 1.545-T/DPL, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

A S N

Aprova o Aviso de Convocação para a Seleção de Profissionais na Área do Desporto de Alto Rendimento Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário no ano de 2015.

E R P

IM

PORTARIA N° 720, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 426, de 28 de maio de 2014 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ISSN 1677-7042

IVAN DOMINGUES DAS NEVES

O COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi delegada por meio da Portaria nº 550/GC3, de 9 de agosto de 2010, e das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 9º do Regulamento do Comando-Geral do Pessoal, aprovado pela Portaria nº 36/GC3, de 10 de janeiro de 2013, em conformidade com o § 2º do art. 17 do Regulamento da Reserva da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n.º 6.854, de 25 de maio de 2009 e alterado pelo Decreto nº 8.130, de 24 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação para a Seleção de Profissionais na Área do Desporto de Alto Rendimento Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, no ano de 2015. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Ten. Brig. Ar LUIZ CARLOS TERCIOTTI

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO 1 PORTARIA DECEA Nº 185/DGCEA, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto GRUPO PETRÓPOLIS e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso IV do art. 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 691/GC5, de 17 de setembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 67617.004123/2014-47, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto GRUPO PETRÓPOLIS, situado no Município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro - RJ, que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades localizadas dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos nele definidas, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "Código Brasileiro de Aeronáutica", e a Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011. § 1º Este Plano impõe restrições aos novos objetos ou extensões de objetos, bem como aos objetos existentes no Município de Petrópolis - RJ que estejam localizados dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos. § 2º As restrições impostas por este Plano foram determinadas a partir das informações constantes dos Anexos a esta Portaria, cuja veracidade é imputada ao respectivo responsável técnico: a) Anexo I "Ficha Informativa de Helipontos"; b) Anexo II "Informações Topográficas"; e c) Anexo III "Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto". § 3º Os anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados na página eletrônica do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br), com acesso em AGA - Aeródromos. Art. 2º Ocorrendo superposição de superfícies no PBZPH, ainda que relacionadas com outros planos de zona de proteção, prevalecerá a condição mais restritiva. Art. 3º As características do PBZPH estão estabelecidas na Ficha Informativa de Helipontos e na Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (Anexos I e III).

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1

Art. 4º Todos os procedimentos inerentes ao Plano aprovado por esta Portaria deverão observar e atender obrigatoriamente aos requisitos da Portaria nº 256/GC5, de 2011, no que se refere às restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas. Art. 5º Este Plano tem validade durante o período em que o heliponto estiver inscrito no Cadastro de Aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, ainda, enquanto as características estabelecidas nos Anexos I e III desta Portaria não sofrerem modificações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. Ten. Brig. Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO PORTARIA DECEA Nº 186/DGCEA, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto HOSPITAL DE CLÍNICAS DE NITERÓI (SDHD) e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso IV do art. 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 691/GC5, de 17 de setembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 67240.003256/2014-21, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto HOSPITAL DE CLÍNICAS DE NITERÓI (SDHD), situado no Município de Niterói, no Estado de Rio de Janeiro - RJ, que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades localizadas dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos nele definidas, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "Código Brasileiro de Aeronáutica", e a Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011. § 1º Este Plano impõe restrições aos novos objetos ou extensões de objetos, bem como aos objetos existentes no Município de Niterói - RJ que estejam localizados dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos. § 2º As restrições impostas por este Plano foram determinadas a partir das informações constantes dos Anexos a esta Portaria, cuja veracidade é imputada ao respectivo responsável técnico: a) Anexo I "Ficha Informativa de Helipontos"; b) Anexo II "Informações Topográficas"; e c) Anexo III "Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto". § 3º Os anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados na página eletrônica do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br), com acesso em AGA - Aeródromos. Art. 2º Ocorrendo superposição de superfícies no PBZPH, ainda que relacionadas com outros planos de zona de proteção, prevalecerá a condição mais restritiva. Art. 3º As características do PBZPH estão estabelecidas na Ficha Informativa de Helipontos e na Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (Anexos I e III). Art. 4º Todos os procedimentos inerentes ao Plano aprovado por esta Portaria deverão observar e atender obrigatoriamente aos requisitos da Portaria nº 256/GC5, de 2011, no que se refere às restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas. Art. 5º Este Plano tem validade durante o período em que o heliponto estiver inscrito no Cadastro de Aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, ainda, enquanto as características estabelecidas nos Anexos I e III desta Portaria não sofrerem modificações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

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a) Anexo I "Ficha Informativa de Helipontos"; b) Anexo II "Informações Topográficas"; e c) Anexo III "Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto". § 3º Os anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados na página eletrônica do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br), com acesso em AGA - Aeródromos. Art. 2º Ocorrendo superposição de superfícies no PBZPH, ainda que relacionadas com outros planos de zona de proteção, prevalecerá a condição mais restritiva. Art. 3º As características do PBZPH estão estabelecidas na Ficha Informativa de Helipontos e na Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (Anexos I e III). Art. 4º Todos os procedimentos inerentes ao Plano aprovado por esta Portaria deverão observar e atender obrigatoriamente aos requisitos da Portaria nº 256/GC5, de 2011, no que se refere às restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas. Art. 5º Este Plano tem validade durante o período em que o heliponto estiver inscrito no Cadastro de Aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, ainda, enquanto as características estabelecidas nos Anexos I e III desta Portaria não sofrerem modificações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. Ten. Brig. Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO PORTARIA DECEA Nº 188/DGCEA, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto BLUE TREE TOWER FARIA LIMA (SSOA) e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso IV do art. 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 691/GC5, de 17 de setembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 67260.003764/2013-90, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto, BLUE TREE TOWER FARIA LIMA (SSOA) situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo - SP, que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades localizadas dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos nele definidas, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "Código Brasileiro de Aeronáutica", e a Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011. § 1º Este Plano impõe restrições aos novos objetos ou extensões de objetos, bem como aos objetos existentes no Município de São Paulo - SP que estejam localizados dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos. § 2º As restrições impostas por este Plano foram determinadas a partir das informações constantes dos Anexos a esta Portaria, cuja veracidade é imputada ao respectivo responsável técnico: a) Anexo I "Ficha Informativa de Helipontos"; b) Anexo II "Informações Topográficas"; e c) Anexo III "Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto". § 3º Os anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados na página eletrônica do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br), com acesso em AGA - Aeródromos. Art. 2º Ocorrendo superposição de superfícies no PBZPH, ainda que relacionadas com outros planos de zona de proteção, prevalecerá a condição mais restritiva. Art. 3º As características do PBZPH estão estabelecidas na Ficha Informativa de Helipontos e na Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (Anexos I e III). Art. 4º Todos os procedimentos inerentes ao Plano aprovado por esta Portaria deverão observar e atender obrigatoriamente aos requisitos da Portaria nº 256/GC5, de 2011, no que se refere às restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas. Art. 5º Este Plano tem validade durante o período em que o heliponto estiver inscrito no Cadastro de Aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, ainda, enquanto as características estabelecidas nos Anexos I e III desta Portaria não sofrerem modificações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.



Ten. Brig. Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO PORTARIA DECEA Nº 187/DGCEA, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CIDADELLE e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso IV do art. 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 691/GC5, de 17 de setembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 6761400651/2014-57, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CIDADELLE, situado no Município de Itabuna, no Estado da Bahia - BA, que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades localizadas dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos nele definidas, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "Código Brasileiro de Aeronáutica", e a Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011. § 1º Este Plano impõe restrições aos novos objetos ou extensões de objetos, bem como aos objetos existentes no Município de Itabuna - BA que estejam localizados dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos. § 2º As restrições impostas por este Plano foram determinadas a partir das informações constantes dos Anexos a esta Portaria, cuja veracidade é imputada ao respectivo responsável técnico:

ÃO

PR

OI

BID

A

Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto SANTA ZÉLIA (SIZJ), situado no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo - SP, que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades localizadas dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos nele definidas, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "Código Brasileiro de Aeronáutica", e a Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011. § 1º Este Plano impõe restrições aos novos objetos ou extensões de objetos, bem como aos objetos existentes no Município de Bebedouro - SP que estejam localizados dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos. § 2º As restrições impostas por este Plano foram determinadas a partir das informações constantes dos Anexos a esta Portaria, cuja veracidade é imputada ao respectivo responsável técnico: a) Anexo I "Ficha Informativa de Helipontos"; b) Anexo II "Informações Topográficas"; e c) Anexo III "Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto". § 3º Os anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados na página eletrônica do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br), com acesso em AGA - Aeródromos. Art. 2º Ocorrendo superposição de superfícies no PBZPH, ainda que relacionadas com outros planos de zona de proteção, prevalecerá a condição mais restritiva. Art. 3º As características do PBZPH estão estabelecidas na Ficha Informativa de Helipontos e na Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (Anexos I e III). Art. 4º Todos os procedimentos inerentes ao Plano aprovado por esta Portaria deverão observar e atender obrigatoriamente aos requisitos da Portaria nº 256/GC5, de 2011, no que se refere às restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas. Art. 5º Este Plano tem validade durante o período em que o heliponto estiver inscrito no Cadastro de Aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, ainda, enquanto as características estabelecidas nos Anexos I e III desta Portaria não sofrerem modificações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. Ten. Brig. Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO PORTARIA DECEA Nº 190/DGCEA, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto JARÚ TRADIÇÃO e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso IV do art. 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 691/GC5, de 17 de setembro de 2012, e considerando o que consta do processo Nº 67615.040481/2013-61, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto JARÚ TRADIÇÃO, situado no Município de Jarú, no Estado de Rondônia - RO, que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades localizadas dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos nele definidas, de acordo com a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 "Código Brasileiro de Aeronáutica", e a Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011. § 1º Este Plano impõe restrições aos novos objetos ou extensões de objetos, bem como aos objetos existentes no Município de Jarú - RO que estejam localizados dentro dos limites laterais das superfícies limitadoras de obstáculos. § 2º As restrições impostas por este Plano foram determinadas a partir das informações constantes dos Anexos a esta Portaria, cuja veracidade é imputada ao respectivo responsável técnico: a) Anexo I "Ficha Informativa de Helipontos"; b) Anexo II "Informações Topográficas"; e c) Anexo III "Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto". § 3º Os anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados na página eletrônica do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.gov.br), com acesso em AGA - Aeródromos. Art. 2º Ocorrendo superposição de superfícies no PBZPH, ainda que relacionadas com outros planos de zona de proteção, prevalecerá a condição mais restritiva. Art. 3º As características do PBZPH estão estabelecidas na Ficha Informativa de Helipontos e na Planta do Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (Anexos I e III). Art. 4º Todos os procedimentos inerentes ao Plano aprovado por esta Portaria deverão observar e atender obrigatoriamente aos requisitos da Portaria nº 256/GC5, de 2011, no que se refere às restrições relativas às implantações que possam afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas. Art. 5º Este Plano tem validade durante o período em que o heliponto estiver inscrito no Cadastro de Aeródromos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, ainda, enquanto as características estabelecidas nos Anexos I e III desta Portaria não sofrerem modificações. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

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Ten. Brig. Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO PORTARIA DECEA Nº 189/DGCEA, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto SANTA ZÉLIA (SIZJ) e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso IV do art. 10 do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria nº 691/GC5, de 17 de setembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 67260.007113/2014-50, resolve:

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RT ER CE IRO S

Ten. Brig. Ar RAFAEL RODRIGUES FILHO

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 COMANDO DA MARINHA TRIBUNAL MARÍTIMO ATA DA 6.934ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2014 (QUINTA-FEIRA) Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante MARCOS NUNES DE MIRANDA, Secretária do Tribunal, a Bacharela DINÉIA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, SERGIO BEZERRA DE MATOS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 28.851/2014 - Acidentes e fatos da navegação envolvendo o BP "ASTRO REI I" com um banco de areia, ocorridos no rio Tramandaí, Imbé, Rio Grande do Sul, em 11 de setembro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ajadir Chavarria Borges (proprietário) e Antônio Ezequiel de Souza (mestre). Nº 28.549/2013 - Acidentes da navegação envolvendo o Rb "BERTOLINI LVIII" e a voadeira "ME 11501", ocorridos no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 13 de maio de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Altair de Oliveira Correa (comandante do Rb "BERTOLINI LVIII") e Transportes Bertolini Ltda. (proprietária/armadora do Rb "BERTOLINI LVIII"). Nº 28.320/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM "GALAXY LEADER", de bandeira bahamense, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 29 de janeiro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Deicmar Port S/A. (responsável pela operação portuária da embarcação), Órgão de Gestão de Mão-deObra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) e Flávio Gibram Lima (estivador). JULGAMENTOS Nº 26.722/2012 - Acidente da navegação envolvendo o NT "TOCCATA", de bandeira liberiana, com a defensa da plataforma "A", do berço 4, do terminal aquaviário "Almirante Barroso" (TEBAR), porto de São Sebastião, São Paulo, ocorrido em 16 de outubro de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Marques Maia de Oliveira (prático), Advª Drª Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão unânime: julgar improcedente a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 141-143) e considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, de materialidade não comprovada, exculpar o representado Francisco Marques Maia de Oliveira, com o arquivamento dos autos. Nº 26.556/2011 - Fato da navegação envolvendo o BM "LEÃO DA TRIBO DE JUDÁ", não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Canderú, Muaná, Pará, em 31 de maio de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Miguel Pereira de Andrade (proprietário), Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ) e Odair Figueiredo de Andrade (condutor), Advª Drª Patrícia Soares Henriques Py (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência imprudência, condenando Miguel Pereira de Andrade e como decorrente de imprudência, Odair Figueiredo de Andrade, deixando-lhes de aplicar a pena de acordo com o art. 143, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isentos de pagamento das custas conforme requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I, cometida pelo proprietário Miguel Pereira de Andrade e a infração ao RLESTA art. 11, cometida por Odair Figueiredo de Andrade. Como medida de segurança retirar a embarcação de tráfego até que o seu proprietário venha a provê-la de proteção adequada de seu eixo propulsor. Às 14h50min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h. Nº 27.115/2012 - Acidente da navegação envolvendo os NM "DAWNLIGHT" e "SANTA RITA", ambos de bandeira panamenha, ocorrido fora da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 23 de abril de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ri Sang Yop (segundo oficial do NM "DAWNLIGHT") e Thae Hwan Han (comandante do NM "DAWNLIGHT"), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imperícia de Ri Sang Yop e Thae Hwan Han, condenando-os à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Nº 28.140/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo a traineira "LUMIAR DO MAR", ocorridos nas proximidades do estaleiro Sapeca, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 02 de novembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aguinaldo da Silva Reis Neto (proprietário) - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência de Aguinaldo da Silva Reis Neto, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais de acordo com a lei. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 26.341/2011 - Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "JEAN FILHO XXX" com as balsas "JEANY SARON XIX" e "JEANY SARON XXXV" e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Almeirim, Pará, em 18 de novembro de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José da Silva Mourão (comandante do comboio) e Chibatão Navegações e Comércio Ltda. (proprietária do comboio). PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 28.338/2013 - Fato da navegação envolvendo a jangada de pesca "ISABELLY" (isenta de inscrição) e um pescador, ocorrido nas proximidades da praia de Caiçara do Norte, Rio Grande do Norte, em 26 de julho de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, acolhendo a manifestação da D. Procuradoria Especial da Marinha e mandando arquivar os presentes autos. Nº 28.394/2013 - Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades de Belém do Solimões, Amazonas, em 07 de março de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Nº 28.461/2013 - Fato da navegação envolvendo a embarcação "ONE FISH" e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da Marambaia, município de Ilhabela, São Paulo, em 25 de dezembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mas com indícios de imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os presentes autos. Nº 28.545/2013 - Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da marina do Davi, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 24 de setembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Esteve presente, pela Procuradoria, a 1º Ten (T) Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h42min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretora-Geral da Secretaria.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

(Comandante do Rb "NAVEGANTES PRIDE") Advogado : Dr. Henrique Hollunder Apolinário de Souza (OAB/ES 17.438) Nº 26.177/2011 - Acidente da navegação envolvendo as lanchas "FLAMAR III" e "BVLGARI MX", ocorrido nas proximidades da praia do Bananal, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2010. Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Representados : Maguaraci Felipe Rodrigues da Silva (Comandante da lancha "FLAMAR III") - Revel : João Luis da Silva Júnior (Comandante da lancha "BVLGARI MX") Advogado : Dr. Rafael Campos Giro (OAB/RJ 118.696) Nº 27.547/2012 - Acidente da navegação envolvendo a LM "TAINÁ" e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Juruá, Cruzeiro do Sul, Acre, em 15 de janeiro de 2012. Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Lindalci Maciel de Souza (Proprietário/Condutor inabilitado da LM "TAINÁ") Advogada : Drª Lycia Kameda (DPU/RJ) Nº 28.026/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM "KOUPI", de bandeira panamenha, e um trabalhador, ocorrido na barra do porto de Santos, São Paulo, em 23 de novembro de 2012. Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Representado : Roman Logvynenko (Eletricista) Advogada : Drª Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) Nº 25.506/2010 - Fato da navegação envolvendo o BM "SANTO EXPEDITO II" e um passageiro, ocorrido no rio Madeira, durante viagem de Porto Velho, Rondônia, para Manicoré, Amazonas, em 10 de agosto de 2009. Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representados : Edson Viana de Castro (Comandante) - Revel : Élen Cristina Reizer (Fretante) Advogado : Dr. Carlos Alberto Biazi (DPU/RO) Nº 27.279/2012 - Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb "CELSO SABINO" com a balsa "SANAVE VII", ocorrido no rio Pará, nas proximidades do farolete do Sapateiro, Pará, em 11 de fevereiro de 2011. Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Manoel Albano Brabo (Comandante do comboio) Advogado : Dr. Osíris Cipriano da Costa (OAB/PA 7.731) Nº 27.361/2012 - Acidente da navegação envolvendo a balsa "RAINHA SOFIA", em comboio formado com o Rb "JOÃO VITOR", ocorrido no rio Madeira, Manicoré, Amazonas, em 29 de agosto de 2011. Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : 1º Ten (T) Audrey Soares Pinto Representado : Raimundo Afonso da Silva Miranda (Comandante do comboio) - Revel Nº 28.552/2014 - Fato da navegação envolvendo o BP "SIEMPRE BELUSO", de bandeira espanhola, e seu comandante, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2013. Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisor : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Drª Aline Gonzalez Rocha

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Em 23 de outubro de 2014. Vice-Almirante MARCOS NUNES DE MIRANDA Juiz-Presidente DINÉIA DA SILVA Secretária

PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO SESSÃO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014 (TERÇA-FEIRA), ÀS 13h30min: Nº 25.751/2011 - Acidente da navegação envolvendo o Rb "NAVEGANTES PRIDE" e a plataforma "PETROBRAS VIII", de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2010. Relator : Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representados : Marcus Régis de Paiva Costa (Imediato do Rb "NAVEGANTES PRIDE") Advogada : Drª Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673) : Opmar Serviços Marítimos Ltda. Advogado : Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) : José Anteli Apolinário de Souza

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ISSN 1677-7042

Em 29 de outubro de 2014. PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO SESSÃO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 (QUINTA-FEIRA), ÀS 13h30min: Nº 26.497/2011 - Acidente da navegação envolvendo a balsa "CITY XV", atrelada ao Rb "TUCUXI I", ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 04 de setembro de 2010. Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representada : Cidade Transportes Ltda. (Armadora da balsa "CITY XV") - Revel Nº 28.774/2014 - Fato da navegação envolvendo um bote de madeira sem nome, dispensado de inscrição, e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 11 de outubro de 2013. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Paulo da Conceição Vasconcelos (Proprietário) e com despacho do Exmº Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante Revisor : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Drª Mônica de Jesus Assumpção Nº 26.814/2012 - Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha "PATRÍCIA I" e as embarcações não inscritas "PRONAF" e "COMANDANTE GARCIA", ocorridos no rio Solimões, Anori, Amazonas, em 30 de outubro de 2010.

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Relator : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha Revisor : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante PEM : Drª Aline Gonzalez Rocha Representados : Pedro Pereira de Oliveira (Comandante da lancha "PATRÍCIA I") e : Alexandro Bezerra Mota (Funcionário Público Municipal) Advogado : Dr. Adalberto Barreto Antony (OAB/AM 2.093) Nº 28.005/2013 - Acidente da navegação envolvendo o BP "DYVSON-II" e a lancha "TAXIMAR", ocorrido nas proximidades do cais da cidade de Primeira Cruz, Humberto de Campos, Maranhão, em 26 de agosto de 2012. Relator : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha Revisor : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante PEM : 1º Ten (T) Audrey Soares Pinto Representado : Liduino de Sousa Borges Reis (Mestre/Timoneiro do BP "DYVSON-II") - Revel Em 29 de outubro de 2014.

SECRETARIA-GERAL DIVISÃO DE SERVIÇOS CARTORIAIS

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EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES

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Proc. 27.475/2012 - "FÚRIA" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: 1º Ten. (T) Juliana Moura Maciel Braga Representado: Cleber Júnior de Jesus Barros Advogado Dr. João Veloso de Carvalho (OAB/PA nº 131.661) Representado: Osvaldo Maia Moraes Defensora: Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ) Despacho: "Ao representado para alegações finais." Prazo: "10 (dez) dias". Proc. 27.491/2012 - "CHICA DA SILVA" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: 1º Ten. (T) Audrey Soares Pinto Representado: Domingos Bernardo (Revel) Despacho: "Encerrada a Instrução. À Procuradoria para alegações finais." Prazo: "10 (dez) dias". Proc. 27.748/2013 - "AMAZÔNIA e Outras" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: Drª Mônica de Jesus Assumpção Representado: Ércio Ferreira Ramos Defensor: Dr Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ) Representado: João da Conceição Fonseca Defensora: Drª Daniela Correia Jacques Bauner(DPU/RJ) Representado: José Maria Soares de Sá Advogados: Dr Alexandre da Silva Carvalho (OAB/PA nº 17.471) e Drª Cristiane do S. A. Machado da Silva (OAB/PA nº 12.968) Despacho: "À PEM para conhecer a cota da Defensoria Pública da União - DPU-RJ, às fls. 194 à 197, e se manifestar". Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 28.021/2013 - "BRITANNIA" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representados: Pradeep Kumar Venkatraman e Selvaganapathy Dekshinamoorthy Defensora: Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) Despacho: "Aos representados para alegações finais." Prazo: "10 (dez) dias". Proc. 28.169/2013 - "ROMER VII" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado: João de Castro (Revel) Despacho: "Encerrada a Instrução" À Procuradoria para alegações finais." Prazo: "10 (dez) dias". Proc. 28.185/2013 - "KAUAN" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado: Francisco Carlos Brasil Bruno (Revel) Despacho: "Aberta à Instrução. À PEM para provas." Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 28.188/2013 - "PAULO CAR" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado: Reinaldo Casarin Neto Advogado: Dr. Alessandro de Andrade Ribeiro (OAB/SP 159.061) Despacho: " Ao representado para alegações finais." Prazo: "10 (dez) dias". Proc. 28.456/2013 - "ARTHUR MANOEL " Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado: Francisco José Barros Defensor: Dr. Renan de Araújo de Souza (DPU/RJ) Despacho: "Aberta a Instrução. À Procuradoria para provas". Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 28.502/2013 - "CAMPO DE HIÊLO SUR" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: 1º Ten (T) Francisco José Siqueira Ferreira Representado: Flávio Sombra Basílio Advogada: Drª Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ nº 61.673)

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Despacho: "Ao representado para provas" Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 28.578/2014 - "BRUTU'S" Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM: Dr. Luis Gustavo Nascentes da Silva Representado: Sergio Silva de Oliveira Defensora: Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) Despacho: "Aberta a Instrução. À Procuradoria para pro-

Proc. 28.413/2013 - "DENNY Z" Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM: Dr Luis Gustavo Nascentes da Silva Representado: Krasimir Dimitrov Baev (Revel) Advogado: Drª Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ) Despacho: "Aberta a Instrução". "À PEM para provas". Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 28.515/2013 - "MARIOLA" Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM: Drª Aline Gonzalez Rocha Representado: Carlos Roberto Gau Advogado: Dr. Charles Bittencourt Vieira (OAB/SC nº

vas". Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 27.062/2012 - "BARBOSA FILHO" Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM: CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representados: José Gonçalves Barboza, e : José Maria Pacheco Barboza. Defensor: Dr. Giselton de Alvarenga (DPU/RJ) Despacho: "Encerro a Instrução. Aos representados assistidos pela D. DPU, para provas e em não havendo pedido de provas, para que se manifeste em alegações finais". Prazo: "10 (dez) dias, contados em dobro". Proc. 27.668/2012 - "DONA ESTHER e Outra" Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM: CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representados: Francisco James França de Barros (Revel) e Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Francisco Altamiro P. Júnior (OAB/RO nº 1296) Despacho: "Indefiro a Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela 2ª representada, SOPM, acolhendo a fundamentação da PEM, de fls. 161 a 164, ratificada à fl. 167v". "Aos representados, para provas". Prazo: "05 (cinco) dias, contados em dobro" ."Publique-se e notifique-se a 2ª representada, SOPM, via Capitania, enviando cópia das fls. 161 a 167". Proc. 27.673/2012 - "LADY VANDA e Outra" Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM: CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado: André Bomfim do Rosário Coutinho Advogado: Dr. Sterphson Alves Fernandes (OAB/BA nº 17.697-A) Representados: Cosme de Sousa Moreno e José Raimundo Sousa Santos Advogado: Dr. Sinézio Bomfim Souza Terceiro (OAB/BA nº 36.034) Despacho: Indefiro a Preliminar de "Nulidade de Perícia no IAFN", acolhendo a manifestação da PEM, fls. 173 a 176. "Aos representados, para provas". Prazo: "05 (cinco) dias, contados em dobro". Proc. 28.183/2013 - "MAZZA e Outra" Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM: 1º Ten (T) Francisco José Siqueira Ferreira Representado: Marco Antonio Mazzini Advogado: Dr. Alexandre Augusto D. R. Huffell Viola (OAB/RS nº 60.284 e OAB/SP nº 294.445A) Representado: Mauro Aurélio Moreno Advogado: Dr. Dimas Farinelli Ferreira (OAB/SP nº 120.038) Despacho: "Aos representados, para alegações finais." Prazo: "10 (dez) dias, contados em dobro". Proc. 26.810/2012 - "ECHO e Outra" Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM: Drª Mônica de Jesus Assumpção Representado: Luiz Omar Cardoso Pinheiro Advogado: Dr. Ferdinando G. Domingues (OAB/PA nº 1421) Despacho: "Aberta a Instrução. À PEM para provas". Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 27.285/2012 - "DEN SHA" Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM: 1º Ten (T) Audrey Soares Pinto Representado: Lopatin Volodymyr Advogado: Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ nº 157.353) Representado: Oswaldo Ferreira do Padro Franco Advogados: Dr. Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA nº 6.247) e Dr. João Mateus Borges da Silveira (OAB/MA nº 6.665) Despacho: "Aos representados para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir." Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 27.415/2012 - "NANICA J" Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM: Dra. Aline Gonzalez Rocha Representado: Hélio Stênio Revoredo Filho Advogada: Drª. Cercina Teixeira de Carvalho (OAB/PB nº 14.959) Despacho: "Ao representado para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir" Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 27.807/2013 - "MAGÉ" Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM: Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado: José Carlos Santos Almeida - (Revel) Despacho: "1) Em Face do cumprimento do mandado de citação à fl. 129 e da certidão à fl. 131, declaro a revelia do representado José Carlos Santos Almeida". "3) Após, à DPU para apresentar defesa técnica em favor do representado José Carlos Santos Almeida, citado por edital".



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11.573) Despacho: "Aberta a Instrução". "À PEM para provas". Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 28.560/2014 - "LONG-IN RIO" Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM: Dr. Luis Gustavo Nascentes da Silva Representado: Gizio Greco Moreira Advogado: Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ nº 46.233) Representada: Frota Oceânica e Amazônica S/A Advogada: Drª. Isabel Peixoto Viana (OAB/RJ nº 116.751) Despacho: "Aberta a Instrução". "À PEM para provas". Prazo: "05 (cinco) dias". Proc. 27.034/2012- "VÓ VERA e Outra" Relator: Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM: 1º Ten (T) Juliana Moura Maciel Braga Representados: Jander Oliveira dos Santos (Revel) e Guilherme Erimar Dias Dourado (Revel) Despacho: "Aos representados Guilherme Erimar Dias Dourado e Jander Oliveira dos Santos, para razões finais". Prazo: "10 (dez) dias". Proc. 27.207/2013- "SEM NOME" Relator: Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM: Dr. Luis Gustavo Nascentes da Silva Representados: Adomis Fonseca Vieira e Anita de Francisca Lima Despacho: "Declaro a revelia dos representados Adomis Fonseca Vieira e Anita de Francisca Lima, devendo os mesmos serem notificados desta condição via CFAOC. Aberta a Instrução. À D. PEM para provas". Prazo: "05 (cinco) dias". Em 28 de outubro de 2014. EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES Proc. nº 26.137/11 - EMB "NENA A" Relator : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representada : Fernanda Letícia da Silva (Prática) Advogado : Dr. Henrique O. Motta (OAB/RJ 18.171) Representação de Parte: Autor : DERSA Desenvovimento Rodoviário S.A. Advogados : Dr. Iwan Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606) : Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061) Representado : Dmytro O. Maryshev Advogado : Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692) Despacho : "Aos representados Fernanda Letícia da Silva e Dmytro O. Maryshev, para conhecerem os documentos acostados a partir das folhas 382, dos Autos. Prazo de 05 (cinco) dias." Proc. nº 26.671/12 - lancha "FUI" Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Aristides Rodrigues da Silveira (Piloto) Advogada : Dra. Monise Fontes Barreto OAB/MT 7.882 Despacho : "À Procuradoria Especial da Marinha, para conhecer o documento de Fl. 186 e prosseguir em provas." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.584/12 - BALSA "VALÕES" Relator : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Município de Irineópolis - SC Advogado : Dr. Fábio Roberto Kampmann (OAB/SC 13.335 e OAB/PR 31.674-A) Representados : Rose Mere Rosar - Empresa Brasileira de Navegação Oliveira Transportes : Dirceu de Oliveira Advogada : Dra. Danielle Masnik (OAB/SC 18.879) Despacho : "À Procuradoria Especial da Marinha-PEM, para querendo apresentar quesitos para prova pericial requerida pelo representado Município de Irineópolis às fls. 212. Prazo de 05 (cinco) dias." Proc. nº 27.906/13 - BP "PAQUETÁ I" e a LM "ZOOM 30" Relator : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha Representado : Marcos Antônio Correia Machado (Proprietário/Condutor) Defensora : Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) Despacho : "À DPU para Alegações Finais". Prazo : " 10 (dez) dias." Proc. nº 27.994/13 "PIONEIRA" Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dr. Aline Gonzalez Rocha Representados : Dervaldo Gonçalves dos Santos (Condutor) : José Geraldo Soares Pereira (Tripulante) Despacho : "Apesar de regularmente citados, fls. 114 e 115, os representados DERVALDO GONÇALVES DOS SANTOS e JOSÉ

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 GERALDO SOARES PEREIRA, não apresentaram defesa técnica subscrita por advogado legalmente constituído no prazo, conforme certidão de fl. 116, motivo pelo qual decreto suas revelias. Notifiquem-se, via Capitania, nos termos do Art. 83, §3º, do RIPTM. Publique-se." Proc. nº 28.285/13 - "COMANDANTE FELIPE" Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : José Maria de Oliveira Mendonça (Prop./Condutor) Advogada : Dra. Claudinete Juliana Hentges (OAB/AM 8.234) Representado : Edmilson Nogueira de Oliveira Representado : Prefeitura Municipal de Humaitá-AM Defensor : Dr. Robson Gonçalves de Menezes (Procurador Municipal) Despacho : "Aberta a Instrução. À Procuradoria para provas." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 28.306/13 - "FLUMAR BRASIL" Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Cia. Docas da Paraíba Advogada : Dra. Gilmara Pereira Timóteo de Lima (OAB/PB 14.167) Despacho : "Ao representado para alegações finais". Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.188/11 - "MONIQUE ELLEN" e outra Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Waldemir Santos Conceição (Condutor inabilitado)- Revel Defensor : Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ) Advogado : Dr. José Antonio Quintela Couto (OAB/SP 73.824) Despacho : "Ao representado para provas." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.537/12 - "SEM NOME E OUTRA" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Júlio Cesar de Ávila - Revel Representado : Antônio Carlos Coelho (Condutor inabilitado) Advogado : Dr. Rangel Esteves Furlan(OAB/SP 165.905) Representado : André Luis Santa Maria (Proprietário) Advogado : Dr. André Renato Jerônimo (OAB/SP 185.159) Despacho : " Reitere-se o despacho de fls. 271". "Defiro a prova testemunhal requerida às fls. 270. Ao 3º representado para que junte o preparo e o rol de quesitos." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.988/13 - supply "SKANDI COPACABANA" e outra Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representada : Tereza Cristina Vieira dos Santos (Comandante) Advogada : Dra. Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB/RJ 67.677) Despacho : "Defiro o dia 17/11/14, às 13hs, para audiência como requerido às fls. 188. Intimem-se." Proc. nº 28.152/13 - Emb. "NOSSA SENHORA APARECIDA" e outra Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Empresa de Navegação V.J.B LTDA. (Proprietária) Advogado : Dr. Dener Paulo Martini (OAB/PR 24.413) Representado : Claudimar Pereira dos Santos (Condutor) Defensor : Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ) Despacho : "Indefiro o requerido pela PEM em sua promoção de fls. 168/170, já que a defesa de fls. 161/164 suprime o que se rege, diante do princípio da economia processual. Indefiro a preliminar de incompetência da lavra da 1ª representada pelos mesmos argumentos da PEM à fls. 169/170. Aos representados para provas." Prazo : " 05 (cinco) dias." Proc. nº 25.976/11 - BP "IATE REAL III" Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Valdecir Ribeiro Maués (Condutor/Proprietário) Advogado : Dra. Larissa Gabrielle Lopes de Miranda (OAB/PA 19.195) Representado : Iranilso Almeida Beltrão (Pescador Profissional)- Revel Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 26.028/11 - barco a motor sem nome, não inscrito Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha

Representado : Raimundo Nunes de Oliveira (Proprietário/Condutor)- Revel Despacho : "Ao representado para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.134/12 - Emb. Não Inscrita Relatora : juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : CT (T) Paula de São Paulo N. B. Ribeiro Representados : Jeaziel Soares de Oliveira (Proprietário) : Miguel Ferreira Nobre (Condutor) Advogado : Dra. Maria Jucylene Pacheco Viegas (OAB/PA 18.043) Despacho : "Aos representados para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir." Prazo : "05 (cinco) dias." Proc. nº 27.598/12 - "SÃO LUIZ" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representados : Project Cargo Operações Portuárias Ltda.(Op.Portuário) : Fabiano dos Santos Batista (Funcionário - Proj. Cargo) : Jonas Cândido (Funcionário - Proj. Cargo) Advogada : Dra. Jisely Porto Nogueira (OAB/SP 8.601) Representado : Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Responsável) Advogada : Dra. Nerci de Carvalho (OAB/SP 210.140) Despacho : "1. Intime-se às partes para oitiva da testemunha H. Dantas Com. Nav. Ind. Ltda de fl. 340, na pessoa do Sr. Guilherme Bocchino. 2. Comunique-se à CPSP o substabelecimento de procuração de fl. 388, virtude ofício ainda consta Dra. Jisely Porto Nogueira como patrona do representado." Proc. nº 28.281/13 - "TIGRE I" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : José Mota da Graça (Proprietário do Rb "TIGRE I) Advogado : Dr. Antonio Eduardo Santa Cruz Abreu (OAB/AM 757-A) Despacho : "Ao representado para provas." Prazo : "05 (cinco) dias".

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Em 28 de outubro de 2014.

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NOTAS PARA ARQUIVAMENTO

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Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade com o art. 67, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s) abaixo, recebido(s) da Procuradoria Especial da Marinha, com pedido de Arquivamento:" N° do Processo: 28056/2013 Acidente / Fato: NAUFRÁGIO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: SCHALLER IV / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: LANCHA Bandeira: Nacional Local do Acidente: BAÍA DE SEPETIBA / MANGARATIBA - RJ Data do Acidente: 07/07/2012 Hora: 10:40 Data Distribuição: 06/06/2013 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA PEM: Dr(a) GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS N° do Processo: 28843/2014 Acidente / Fato: PRESENÇA DE CLANDESTINO A BORDO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: VTC TIGER / EMBARCAÇÃO Tipo: GRANELEIRO Bandeira: Estrangeira Local do Acidente: EM VIAGEM DO PORTO DE DOUALA-CAMARÕES x PORTO DE PARANAGUÁ-PR / Data do Acidente: 06/09/2013 Hora: 02:00 Data Distribuição: 26/05/2014 Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS Juiz(a) Revisor(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO PEM: CT (T) PAULA DE SÃO PAULO N. B. RIBEIRO

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COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 1.286, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar no 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso VI do art. 3o combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto no 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6o e no art. 27 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, resolve: Art. 1o Autorizar os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, observadas as condições previstas no §1º -B do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Art. 2o Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo: I - mecanismos que favoreçam o controle das armas; II - o destino das armas após o falecimento do adquirente, ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e III - o destino das armas nos casos de exoneração, voluntária ou de ofício, dos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais. Art. 3o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

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Em 28 de outubro de 2014.

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Gen Ex ENZO MARTINS PERI

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA Nº 2.792/CHELOG/EMCFA/MD, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria no 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, no Ministério da Defesa (MD), à empresa IMAGEM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES LTDA, com sede social na Rua Itororó, nº 555, Bairro Vila Bandeirantes, CEP 12216-440, São José dos Campos - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.668.045/0001-88, como entidade privada executante de serviços da fase decorrente de aerolevantamento, categoria "c". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 25 de outubro de 2019. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten. Brig. Ar GERSON NOGUEIRA MACHADO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 2.793/CHELOG/EMCFA/MD, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria no 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando o disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, no Ministério da Defesa (MD), à empresa IMAGEM GEOSISTEMAS E COMÉRCIO LTDA, com sede social na Praça Dr. Maurício Cury, nº 132, 1º andar, sala 11, Bairro Centro, CEP 12210-120, São José dos Campos - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 67.393.181/0001-34, como entidade privada executante de serviços da fase decorrente de aerolevantamento, categoria "c". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 25 de outubro de 2019. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten. Brig. Ar GERSON NOGUEIRA MACHADO DE OLIVEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Ministério da Educação

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATO Nº 2.033, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, resolve: Prorrogar, por 01 (um) ano, a partir de 23.11.2014, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos, objeto do Edital n°. 06/2013 - UFPI, para o provimento de cargos nas categorias funcionais de Técnico -Administrativos em Educação, de acordo com as normas contidas no edital em referência. (considerando o Edital n°. 06/2013 - UFPI, publicado no D.O.U. de 09.08.2013; a Homologação pelo AR nº. 2194/13, publicado no D.O.U. de 22.11.2013; o Processo n°. 23111.028404/2014-10). JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LOPES

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

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ATO Nº 317, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

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O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; tendo constatado nos autos do processo administrativo federal 23112.000274/2014-41 que no concurso regulamentado pelo Edital 004/2014, publicado no DOU de 16.01.2014, com relação ao cargo de Técnico em Agropecuária/Produção Vegetal (cód. 00414.13) ocorreu uma falha procedimental relacionada à consolidação das notas relativas à segunda fase do certame; CONSIDERANDO que, por conta da citada falha, as notas finais de todos os candidatos na segunda fase foram indevidamente aumentadas em 5,00 (cinco) pontos; CONSIDERANDO que, em função do citado erro, o candidato VANDERLI GARCIA LEAL foi considerado o único habilitado à participação na terceira fase do concurso, já que sua nota de 72,17 pontos foi a única a ultrapassar o mínimo de 70% de aproveitamento na etapa, conforme disposto no edital; e ainda CONSIDERANDO a análise jurídica da situação, conforme os termos do Parecer 628/2014/PF/UFSCar/PGF/AGU, resolve: a) Anular desde a errônea consolidação das notas relativas à segunda fase do certame, todos os atos do concurso do Edital 004/2014, processo administrativo federal 23112.000274/2014-41, relativamente ao cargo de Técnico em Agropecuária/Produção Vegetal (cód. 00414.13); b) Determinar o refazimento dos atos ora anulados, com início na escorreita consolidação das notas da segunda fase do certame.

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LIZ

Nº 1.534 - Aplicar à empresa ETHOS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ no 10.745.622/0001-00, face à inexecução total do contrato representado pela Nota de Empenho no 2013NE804529, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, cumulada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, bem como com a sua rescisão, a contar da publicação desta Portaria no DOU, tudo com fundamento no art. 7o da Lei no 10.520/2002 e nos subitens 15.2 e 15.2.2 do Edital de Pregão no 541/2013, determinando, ainda, o registro das punições e o descredenciamento junto ao SICAF. (Processo 015482/2013) Nº 1.535 - Aplicar à empresa S & L COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME, CNPJ no 08.631.122/0001-98, face à inexecução total do contrato representado pela Nota de Empenho no 2013NE804137, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos, cumulada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, bem como com a sua rescisão, a contar da publicação desta Portaria no DOU, tudo com fundamento no art. 7o da Lei no 10.520/2002 e nos subitens 16.2 e 16.2.2 do Edital de Pregão no 600/2013, determinando, ainda, o registro das punições e o descredenciamento junto ao SICAF. (Processo 016407/2013) NILDA DE FÁTIMA FERREIRA SOARES

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA Nº 2.015, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, nomeado por Decreto Presidencial de 03 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 04.09.2013, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Memorando nº 143/PROAD/IFG/2014, resolve: I - Aplicar Penalidade à empresa ALCATRAZ EMPRESA DE SEGURANÇA, CNPJ: 10.65.701/0001-12 de acordo com as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8666/1993, bem como o que consta no Processo Administrativo de Penalidade nº 23380.000939/2014-56; II - Advertência por inexecução contratual; III - Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).



TARGINO DE ARAÚJO FILHO PORTARIA Nº 936, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

ÃO

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA N o- 2.227, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta no Processo de nº. 23113.022495/12-72/Núcleo de Secretariado Executivo/CCSA; a decisão judicial da 2ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, referente ao Processo nº 080229436.2014.4.05.8500, resolve: Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria Nº 2.216/Gabinete do Reitor/UFS de 22/10/2014, publicada no D.O.U dia 23/10/2014, seção 1, página 18, que anulou o Concurso Público de Provas e Títulos, para Professor Efetivo do Núcleo de Secretariado Executivo/CCSA, objeto do Edital nº 034/2012. Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OI

PORTARIAS DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 A Reitora da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto de 16/05/2011, publicado no Diário Oficial da União de 17/05/2011, resolve: Nº 1.531 - Aplicar à empresa LIVRARIA I. R. LTDA - EPP, CNPJ no 05.083.508/0001-14, face à inexecução total do contrato representado pela Nota de Empenho no 2012NE802189, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 1 (um) ano, cumulada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, bem como com a sua rescisão, a contar da publicação desta Portaria no DOU, tudo com fundamento no art. 7o da Lei no 10.520/2002 e nos subitens 15.2 e 15.2.2 do Edital de Pregão no 465/2012, determinando, ainda, o registro das punições e o descredenciamento junto ao SICAF. (Processo 008058/2012)

BID

PORTARIA Nº 532, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A

Dispõe sobre a divulgação nominal dos integrantes da Rede Nacional de Instituições Públicas Federais de Educação Superior.

JOSÉ FRANCISCO SOARES ANEXO I Instituição: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Coordenador-Geral: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS Agentes: ADRIANO GERALDO DA SILVA; ALEX DA SILVA TEMOTEO; ALISSON LUIZ DINIZ SILVA; ALSON LUÍS DE DEUS; ANDRÉA APARECIDA BARROS DE MELO BAMBIRRA; CELIO SERGIO VIEIRA; CINTIA RABELO ALVES; CLEBER LESSA DE MOURA; FERNANDA SALES RODRIGUES DE SOUZA; FLAVIA MURÇA DA COSTA; GENILTON DE ASSIS GUIMARÃES; JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA GESUALDO; MARCELO MARQUES DA FONSECA; MARIA ROSALIA VARGAS; MICHELLE MOREIRA FRADE PRATA; NILTON DA SILVA MAIA; PAULO HENRIQUE DOS SANTOS; RAQUEL CANDIDO DA SILVA; RICARDO GOLLNER; SILVIA MARIA DE BRITTO; WILLER ALVES TEIXEIRA Instituição: Fundação Universidade Federal de Rondônia Coordenador-Geral: LILIAN MARIA MOSER Agentes:DIONES CLEI TEODORO LOPES; JEFFERSON ALEN-

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CAR DO NASCIMENTO; MARIA MARNIZIA NONATO DA SILVA; MARLENE SCHULZ Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba Coordenador-Geral: Marcia de Oliveira Alves Agentes: Andresson Cícero Silva Leal; Angelo Justino Pereira; Antônio Feliciano Xavier Filho; Daniel Vitor de Oliveira Nunes; EVALDO DA SILVA SOARES; Fábio do Egito Pedrosa; GEILSON LUCAS DE LUCENA FILHO; ÍTALO SILVA FERNANDES; Jefferson Sued Lázaro da Silva; João Emerson Rodrigues da Silva; Katia cristina de Oliveira Gurjão; LÍGIA VERÔNICA MARINHO DANTAS CABRAL; Maria Cândida de Almeida Mariz; Maria de Fátima Duarte de Santana; MÔNICA LIMA ETCHEVERRY Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia CATARINENSE Coordenador-Geral: ULYSSES TAVARES CARNEIRO Agentes: ADAMO DAL BERTO; ADRIANA MARIA CORRÊA RIEDI; ALESSANDRA FARIAS MILLEZI; ANA MARIA DE MORAES; ANA PAULA KORB; ANDRESSA GRAZIELE BRANDT; ANGELA MARIA CROTTI DA ROSA; ÂNGELA MARIA DE MENEZES; ANTONIO ALIR DIAS RAITANI JÚNIOR; ARLINDO DAVI FERREIRA; BRUNO ALIDO NEGRINI; CAROLINA BRAGHIROLLI STOLL; CAROLINE DA ROSA FERREIRA BECKER; CATARINA DE FÁTIMA DA SILVA; CÉSAR AUGUSTO KISTNER; CHARLES IMMIANOVSKY; CHRIS ROYES SCHARDOSIM?; CLEBER MACHADO; CLÉDISON IGNÁCIO; CRISTIANO ANTONIO POCHMANN; CYNTHIA NALILA SOUZA SILVA; DANIEL FERNANDO ANDERLE; DÉBORA DOS SANTOS; DENISE DANIELLI PAGNO; DIEGO DOS SANTOS; DIEGO MONSANI; EDUARDO AUGUSTO WERNECK RIBEIRO; ELIANE MARIA FABIANO DE ALMEIDA; ELIZETE MARIA POSSAMAI RIBEIRO; EVELIN CUNHA BIONDO; EWERTON LUIZ SILVA; FABIANO DE OLIVEIRA; GEOVANA GARCIA TERRA; GIANPAULO ALVES MEDEIROS; GIOVANA VON MECHELN LORENZ; GUSTAVO KAEFER DILL; HÉLIO MACIEL GOMES; ITAMAR ANTONIO RODRIGUES; IZA LUZIA GOETTEN DE OLIVEIRA; JACKSON MALLMANN; JAIRO PERIN; JORGE LUIZ TABORDA CELESTINO; KAREN ANGÉLICA SEITENFUS; LAÉRCIO DE SOUZA; LIDIANE SILVA BRAGA; LÚCIA LORETO LACERDA; LUCIANA CANDIDO DOS SANTOS; LUCIANO ALVES; LUCIANO ROSA; MARCELO ALDAIR DE SOUZA; MARCOS COLLARES MACHADO BINA DE SOUZA; MARIA FORTUNATA LORIGIOLA HARIMA; MARINES DIAS GONÇALVES; MÁRIO LETTIERI TEIXEIRA; MARLI FÁTIMA VICK VIEIRA; MARLISE POMPEO CLAUS; MARTA INÊS CALDART DE MELLO; MAURO BITTENCOURT DOS SANTOS; MICHELA CANCILLIER FAVERO; MOACIR DUTRA DE OLIVEIRA; NELSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA; NERI JORGE GOLYNSKI; PRISCILA CARDOSO PEREIRA; RICARDO EVANDRO MENDES; RICARDO REGHELIN; RICARDO TOLEDO BERGAMO; RONI FRANCISCO PICHETTI; ROSÂNGELA DE AMORIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA; SANDRA MARIA CUNHASQUE; SIRLEI DE FÁTIMA ALBINO; SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA HOELLER; SOLANGE APARECIDA ZOTTI; VALTER LUÍS ESTEVAM JUNIOR; VANIA PIVA; VERA LUCIA DA SILVA; VIVIANE GOMES BONIFACIO; WILSON JOSÉ MORANDI FILHO Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia Coordenador-Geral: TELMA MAGALI RIBEIRO TORRES Agentes: ADILTON SILVA GOMES; ADRIANA VIEIRA DOS SANTOS; BRUNO ALVES DE ALMEIDA; CACILDA FERREIRA DOS REIS; CAMILA DE MATOS LIMA ANDRADE; CLEIDE SELMA PEREIRA DOS SANTOS; DIANA SAMPAIO MELO PIPOLO; DIMAS BARROS SILVA JÚNIOR; DOUGLAS DOS SANTOS GONÇALVES; ELBA GOMES; EVERARD LUCAS SILVA CARDOSO; FERNANDO DE AZEVEDO ALVES BRITO; GILZETE MOREIRA DO NASCIMENTO; MARCELO DO VALE CUNHA; MARK RENER DOS SANTOS TEIXEIRA; NELSON CRUZ SACRAMENTO; NINA ROSA TEIXEIRA OLIVEIRA; RAIMIL ALVARES SANTARÉM; RIDER GUIMARÃES OLIVEIRA; RUBENS SANTOS BARRETO; SUZANA NASCIMENTO DOS SANTOS; ZENILTON CORREIA SOARES Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas Coordenador-Geral: MARIA BETANIA VILAR DE SOUZA Agentes: ADRIANA ODS SANTOS FRANCO; ALCIMARA AUXILIADORA ANDRADE DE PAULA; ANA CAROLINE DE OLIVEIRA SILVA; ANA PAULA DA SILVA; CARLOS EDUARDO FILGUEIRAS; CÁSSIA MARIA DO NASCIMENTO FÉLIX ANDRADE; CICERO FRANCISCO DE BRITO; CLEDSON MOURA RAMOS; DIEGO DOS SANTOS ALVES; GILBERTO TENÓRIO DA SILVA FILHO; JORGE LEVINO SILVA; JOSÉ LEANDRO DE ALBUQUERQUE MACEDO COSTA GOMES; KALLYNE ROUSE VALERIANO NUNES; LEANDRO PEREIRA DA SILVA; LUZIA PAES DA SILVA COSTA; SÉRGIO DE ALMEIDA FRANCO Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília Coordenador-Geral: LUIZ DIOGO DE VASCONCELOS JUNIOR Agentes: ANA PAULA LELIS RODRIGUES DE OLIVEIRA; ANTONGNIONI PEREIRA DE MELO; CLAUDIO NEI NASCIMENTO DA SILVA; CONCEIÇÃO REJANE MIRANDA DA CRUZ; ELAINE BARBOSA CALDEIRA GONÇALVES; EVILASIO GUERRA CARVALHÊDO; GEOVANI AMARAL SANTOS ; GIANO LUIS COPETTI; GUILHERME LINS DE MAGALHÃES; JOSUÉ DE SOUSA MENDES; JULIANO ROSA GONÇALVES; LIDIANE SZERWINSK CAMARGOS; LUSIFÁTIMA MARIA GADELHA DE OLIVEIRA; MAGNO ALVES DE OLIVEIRA; MARIA BRAGA BARBOSA RAMOS; MIRIAN EMÍLIA NUNES DA SILVA FERREIRA; PEDRO FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA; RENATA MOREIRA DE SÁ E SILVA; RENZO GONÇALVES CHA-

PO

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCAICONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o previsto na Lei 11.507, de 20 de julho de 2007, o Decreto 6.092, de 24 de abril de 2007, o Decreto 7.114 de 19 de fevereiro de 2010 e o Decreto 7.590, de 26 de outubro de 2011, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo I, a relação nominal dos integrantes da Rede Nacional de Instituições Públicas Federais de Educação Superior que atenderam aos critérios das Chamadas Públicas n° 9/2011/DGP/INEP/MEC e n° 14/2014/DGP/INEP/MEC. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 504 de 23 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 26 de agosto de 2013, Seção 1, páginas 13 a 16, e suas retificações e alteração, realizadas por meio da Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 7 de novembro de 2013, Seção 1, página 14; da Portaria nº 180 de 28 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 29 de abril de 2014, página 40; e da Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 21 de julho de 2014, Seção 1, páginas 24 e 25. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

JERONIMO RODRIGUES DA SILVA

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

O Reitor da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Extinguir, a partir de 16/10/2014, a Assessoria da Reitoria de Articulação Institucional do campus Lagoa do Sino. TARGINO DE ARAÚJO FILHO

PR

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 VES; SUELI DA SILVA COSTA; TARCÍSIO ARAUJO KUHN RIBEIRO Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Farroupilha Coordenador-Geral: PAULA TOMBESI GADONSKI Agentes: ANDRÉIA DOS SANTOS FELIPE Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás Coordenador-Geral: CARLA ROSANA AZAMBUJA HERRMANN Agentes: ANA CECÍLIA DOS SANTOS GUMERATO; DANIELA CRISTINA BORGES E SILVA; FERNANDO AUGUSTO SOARES ARBEX; JULIANA NUNES BORGES; LARISSA RODRIGUES FERREIRA LEÃO; QUÉREN DOS PASSOS FREIRE; RENATO MACHADO DOS SANTOS; TALITA SILVA SANTOS; TOMIL PEREIRA KIKUMORI Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais Coordenador-Geral: CLÁUDIO AGUIAR VITA Agentes: ADILSON BARBOSA DA SILVA; AGNALDO AFONSO SOUSA; ALEXANDRE DA SILVA ASSUNÇÃO; ALLYSSON DE ABREU MORAIS; ANA LAURA RABELO BELO; ANA MARIA TELES; ANA PAULA BATISTA; ANGELA RANGEL FERREIRA TESSER; ANTÔNIO MARCOS MURTA; APARECIDO WEYNE LAVOR; BARBARA LAURENY LOPES; CARLOS EDUARDO REIS DE CARVALHO; CAROLINA CÂNDIDA DA CUNHA; CÁSSIO LUIZ VIDIGAL; CÉLIA MARIA DE SOUZA; CÉLIO ROBERTO MELILLO; CHIRLANDO WELITON DE SOUZA ROCHA; CLAODET MARIA DOS SANTOS MARTINS; CLARICE DO ROSÁRIO ROCHA ALVES VIANA; DAMIÃO NOEL ROCHA; DENISE DA SILVA BRAGA; EDILSON GARCIA DE BARCELOS; EDSON DOS REIS CACHOEIRA; ENIO BARBOZA; ERIC FABIANO ESTEVES; FÁBIO JÚNIOR DINIZ; FERNANDA GONÇALVES CARLOS; FLÁVIA PEREIRA DIAS MENEZES; FLÁVIO MAGNO DE CARVALHO FONSECA; GABRIEL DA SILVA; GEOVANI JOSÉ DA SILVA; GILSON SILVA COSTA; GLADYSTON AUGUSTO ROBERTO; GUILHERME LEROY DE ARAUJO; HARLLEY TORRES; HUDNEY ALVES FARIA DE CARVALHO; JOELMER DE SOUZA ANDRADE; JOSÉ FERNANDES DA SILVA; JUNIA MARCIA DE LIMA; KELY MEIRY DAMASCENO; KENESTON SOUZA COELHO; KLEBER GONÇALVES GLÓRIA; LISETTE AMARAL ANDRADE LUZ; LÍVIA RENATA SANTOS; LUCAS MAIA DOS SANTOS; LÚCIA HELENA COSTA BRAZ; LUDMILA NOGUEIRA MURTA; LUÍS FERNANDO REIS DA SILVA; LUIZ CARLOS NOGUEIRA JUNIOR; MARCIA BRASÍLIA DE ARAUJO; MARIA DA CONSOLAÇÃO DA SOUTO VILAÇA; MARIA ELIZARDA MACHADO DE PAULA; MARIANA CONDÉ REIS; MARIANA PIMENTA PIRES; MARIANE MARIA DE CARVALHO CUNHA; MARIO AUGUSTO DE MOURA BUENO; MARIO LUÍS RODRIGUES OLIVEIRA; MEIRELAINE MARQUES GASPARONI; NATHÁLIA CRISTINA OLIVEIRA MAGALHÃES; NAYARA PENONI; PAULO SERGIO PEREIRA; RAQUEL ANTUNES DE FREITAS NUNES; RITA SIRLEY SOUTO BARCELOS; RONALDO GONÇALVES PIRES; ROSANA DIAS FERNANDES; ROSIMEIRY CRISTINA TEIXEIRA; SHAHLA CARDOSO AUBUQUERQUE; SIBELE LEANDRA PENNA SILVA; SILVANIA CORDEIRO DA SILVA; SUELI DE FRANÇA NASCIMENTO; THALITHA ARAÚJO SANTOS; THIAGO RIBEIRO DE OLIVEIRA; THIAGO RODRIGUES VIEIRA; VALÉRIO AUGUSTO LOPES PASSOS; VICENTE DE PAULO COSTA REIS; VINICIUS MAIA DE SÁ; WASHINGTON DA SILVA CARVALHO; WEDERSON ALMEIDA SEIFERT Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco Coordenador-Geral: Josenilde Bezerra Gaspar Agentes: ALAÍDE MARIA BEZERRA CAVALCANTI; DANIELLE CASTRO DA SILVA; MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CAVALCANTE FERNANDES; RAFAELLA CRISTINE DA SILVA ALBUQUERQUE; SHERLANNE KILSE ALVES CORDEIRO; TARCIZA TIBÚRCIO DE MÉLO LEITE Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia dE SERGIPE Coordenador-Geral: CLEBER MARQUES DE OLIVEIRA Agentes: JOSÉ CAEL DA SILVA NETO; JOSE FERNANDO PEREIRA SANTANA; JULIANO AZUMA DA COSTA; KATIENE GUIMARÃES ESTÁCIO; SÍLVIA LETÍCIA OLIVEIRA SILVA Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá Coordenador-Geral: CRISLAINE CASSIANO DRAGO Agentes: ÂNGELA IRENE FARIAS DE ARAUJO UTZIG; ANILDA CARMEN DA SILVA JARDIM; ARGEMIRO MIDONÊS BASTOS; CRISTIANE DA COSTA LOBATO; ISABELLA ABREU CARVALHO; JEFFERSON ALMEIDA DE BRITO; KAROLINE FERNANDES SIQUEIRA; LICIA FLÁVIA SANTOS GUERRA; LUCILENE DE SOUSA MELO; MARIA ANTONIA FERREIRA ANDRADE; MARYELE FERREIRA CANTUÁRIA; ODÍLIA FERREIRA COZZI; RAIMUNDA CONCEIÇÃO ROSA PEDROSA; SAMIA ADRIANY UCHÔA DE MOURA; THEMISTOCLES RAPHAEL GOMES SOBRINHO Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará Coordenador-Geral: JARBIANI SUCUPIRA ALVES DE CASTRO Agentes: ANNA HILDA SILVA MELO; ANTONIA ALDENICE COSTA DE OLIVEIRA; ANTONIO MARCOS DE SOUSA LIMA; DEBORAH SUSANE SAMPAIO SOUSA; ELIANO VIEIRA PESSOA; ELVIO FRANKLIN MENEZES TELES; HELEN VOLNEA OLIVEIRA; IVANDIR DA SILVA BARROSO; JANE PAULINO PEREIRA; JEANINE VALÉRIE BARRETO OLIVEIRA; JOSÉ NAILTON MARTINS DE SOUSA; KAMYLE BRAGA SOARES; MARIA IRISMAR UCHOA; MARIA NELGIMA VITOR; MARIA YONE DE ALMEIDA; MÍRIAN DA SILVA; RAFAEL DE OLI-

VEIRA FERREIRA; SANDRA BEZERRA COSTA; WAGNÓLIA DE MENDONÇA NUNES LEAL Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão Coordenador-Geral: VIVIANE DE JESUS FARIAS RIBEIRO Agentes: ACÁSSIA VILANOVA CARDOSO; ADILSON BENVINDO LEAL; ANA LETÍCIA CAMPELO ARRUDA PEREIRA; CARMINA VIANA DE PAULA DO VALE; CLEOCIDES SILVA SOARES; CLEOMAR LIMA PEREIRA; DENILRA MENDES FERREIRA; FERNANDO RIBEIRO BARBOSA; FRANKLIN JOSÉ CARNEIRO NETO; GILSON DE JESUS MOTA RODRIGUES; GLAUBER COIMBRA RIBEIRO; IVANA MARIA SOUSA DUAILIBE; JOEL ROGERIO DE CASTRO PIRES; JOSÉ LUÍS DE CARVALHO BUENO; KARINA CARDOSO DE SOUSA; KELCIUS RODRIGUES FERREIRA; LUZIMARY DE JESUS FERREIRA GODINHO ROCHA; MANOEL DA COSTA ALVES; MARIA ALICE CADETE SILVA LISBOA; MARIA AMÉLIA OLIVEIRA DOS REIS CARTAGENES; MARIA GORETTI DE MESQUITA COSTA SOUSA; MARICEIA RIBEIRO LIMA; MARINALDO PEREIRA LOPES; MICHELLE SILVA PINTO; PAULO CHAVES JANSEN; PAULO HENRIQUE FRANCO ROCHA; VANDEBERG PEREIRA ARAÚJO; WELLINGTON DE SOUSA MONTELES Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do PARÁ Coordenador-Geral: PEDRO ESTEVÃO DA CONCEIÇÃO MOUTINHO Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí Coordenador-Geral: RICARDO MARTINS RAMOS Agentes: APOLINÁRIO DE LIMA FEITOZA; CLEONICE MOREIRA LINO; DALVA MARIA DE MESQUITA COSTA; ENOI MARIA DA LUZ SANTOS; FABIANA ARAÚJO SOUSA; FRANCISCA OCILMA MENDES MONTEIRO; GARDÊNIA SILVA SOUSA; GEUID CAVALCANTE DA SILVA FILHO; JALVA LILIA RABELO DE SOUSA; JOSÉ LUIZ DE SOUSA; JOSELMA FERREIRA LAVÔR DE LIMA; KHALIL GIBRAN KHALIL VIANA MATOS ANDRADE; SANDRA PORTELA DO NASCIMENTO; SHALTON VIANA DOS SANTOS Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Coordenador-Geral: JOSÉ ARTHUR DUARTE CAMACHO Agentes: MARCOS JOSÉ CLIVATTI FREITAG; PRISCILA CAETANO BENTIN Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte Coordenador-Geral: JOSÉ EVERARDO PEREIRA Agentes: AGOSTINHO LEAL BEZERRA JÚNIOR; ALEX DE ALENCAR CARDOSO DO NASCIMENTO; AMANDA CARLA BATISTA QUERINO DA ROCHA; ANDRE LUÍS SANTOS PINHEIRO; ANDREILSON OLIVEIRA DA SILVA; ANNATERRA TEIXEIRA DE LIMA; ANTONIA ELAINNE SOUSA MARINHO; BRUNO CORREIA DO NASCIMENTO; DAVID EMMANOEL BARBOSA GOMES; DIOGO LUIZ DA SILVA MOREIRA; EDNEIDE BATISTA LOPES DA ROCHA; ELIONARDO ROCHELLY MELO DE ALMEIDA; ETIENE FIGUEIREDO FERREIRA; FABIA MARIA GOMES DE MENESES; FELIPE DE LIRA EPIFÂNIO; FERNANDO HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA; FRANCISCO EDJARLILSON DE MORAIS; FRANCISCO EMILIANO GURGEL; IANE ISABELLE DE OLIVEIRA CASTRO; JALON BARBOSA DE MEDEIROS; JOÃO LUIZ FREITAS DA SILVA; JOELSON DE OLIVIERA ALEXANDRE; JOSÉ SILEREUDO DA SILVA; JULIANA RANGEL BARBOZA; JÚLIO CÉSAR DA SILVA MEDEIROS; LUCIANO FERREIRA OSEAS; LUIZ PAULO RODRIGUES DA SILVA; MARCOS BATISTA DE SOUZA; MARIA LUÍZA DOS SANTOS SILVA; MARIA VILANIR GONÇALVES DUARTE DA SILVA; MARISA DANIELLA DE OLIVEIRA GARCIA; MATHEUS GOMES AMORIM; MICHELLE PINHEIRO CARVALHO DE ASSIS; NIWERTON BEZERRA DA MOTA; PAULO GUSTAVO FELIX DE BARROS; RENATO SILVA DE OLIVEIRA; ROSA LARISSA VASQUES SARAIVA; SIRLEY FONSECA DE OLIVEIRA; VÍCTOR VARELA FERREIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Coordenador-Geral: MARIANO NICOLAO Agentes: Patrícia Nogueira Hübler Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano Coordenador-Geral: FLÁVIA CARTAXO RAMALHO VILAR Agentes: ADELMO CARVALHO SANTANA; ALBERTINA MARÍLIA ALVES GUEDES HASSUIKE; ALCIDÊNIO SOARES PESSOA; ANA LUCIA NOGUEIRA GUIVARES; ANA PATRÍCIA FREDERICO SILVEIRA; ANA RITA LEANDRO DOS SANTOS; ANDSON DA SILVA RODRIGUES; ANTÔNIA APARECIDA BARROS ALENCAR CORREIA; ANTONISE COELHO DE AQUINO; ARÃO CARDOSO VIANA; ARTHUR FRANCISCO DE PAIVA ALCÂNTARA; BRUNO GUIVARES FILHO; CAIO SANTOS; CLÉCIA SIMONE GONÇALVES ROSA PACHECO; CLÉRISTON CAVALCANTI CAMPOS; DANIELLE JULIANA SILVA MARTINS; EDILAINE PEREIRA DE SOUSA ; EDSON LUIS DOS SANTOS BARBOSA; EDUARDO BARBOSA VERGOLINO; ERICK JUCHARCK DA SILVA; FABIANA RODRIGUES DANTAS; FABIO FREIRE DE OLIVEIRA; FARNEZIO DE CASTRO RODRIGUES; FRANCISCO HAMILTON; FRANCISCO KELSEN DE OLIVEIRA; GEORGE DOURADO LOULA; GERCIVANIA GOMES DA SILVA; GILMAR HERCULANO DA SILVA; GILSON DE SOUZA DANTAS; HERMES SIQUEIRA CAVALCANTE; JAILSON FERREIRA DE SOUZA; JOÃO BANDEIRA DE MOURA NETO; JOSÉ SEBASTIÃO COSTA DA SOUSA; JOSENILSON LOPES LOLA; LUCILEIDE OLIVEIRA CHAVES COELHO; LUIZ

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000037

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ISSN 1677-7042

CARLOS BARBOSA SILVA JUNIOR; LUIZ SANTIAGO SOUZA DO NASCIMENTO DE LACERDA; MARCELO DE CAMPOS PEREIRA; MÁRCIA DO CARMO SILVA MATOS; MARIA A. S. SANTANA; MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA; MARIA DO SOCORRO DUTRA DOS SANTOS SÁ; MARIA DO SOCORRO TAVARES CAVALCANTE; MARIA LEOPOLDINA VERAS CAMELO; MÁRIO CÉZAR AUGUSTO DE ALMEIDA BEZERRA; MAURICENE DE PAULA LIMA; PATRÍCIA PEREIRA ALVES; PAULIA M. C. L. REIS; POLYANA MARIA DE ALMEIDA LEITE MARQUES DE SOUZA; RAMÁRIO DE CARVALHO ALMEIDA; ROSANGELA MARIA BATISTA SIMON VIANA; ROSILENE SOUZA DE OLIVEIRA; SELMA MARIA RODRIGUES DE A. ALVES; SÉRGIO MANUEL PAO MOLE BENTO; TATIANE LEMOS ALVES; THIAGO LUIZ DE MELO E SILVA; VALÉRIA COSTA; VALMIRA DE CASTRO AMORIM; VANICLEIA OLIVEIRA DA SILVA; VERA LÚCIA DA SILVA AUGUSTO FILHA; VIVIANE DE SOUZA; WAGNER PINHEIRO; WILLMA CAMPOS LEAL Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins Coordenador-Geral: TANIA SANTANA DE ALMEIDA AGENTES: ADRIANE EVANGELISTA MACHADO; ALINNE CRUS LIMA; ANA CRISTINA DA SILVA; ANDREIA SOUSA CASTRO; ANDRÉA FERNANDES BRAGA MENDES; CASSILDA ALVES DOS SANTOS; DANIELLA MOURA MATOS; DANILA CARDOSO DE OLIVEIRA; DIOGO CARVALHO DOS SANTOS; EDIVALDO MONTEIRO DE SOUZA; ELIZABETE NONATO FERREIRA LIMA CUNHA; ELVIS NASCIMENTO DA SILVA; FREDSON ARAUJO VASCONCELOS; GERSON ALVES DE OLIVEIRA; HAROLDO PEREIRA COSTA; HAYNARA ALVES CERQUEIRA; HILANA RODRIGUES BEZERRA; JANAÍNA MIRANDA MURADAS AMORIM; JONIERSON DE ARAÚJO DA CRUZ; JOSÉ WILISMAR BAIANO DA CONCEIÇÃO; JUNISLEY MUNDIM DE OLIVEIRA; KELLY CRISTINA PEREIRA FIGUEIREDO; KIM NAY DOS R. W. A. FIGUEIREDO; LAIS DE CARVALHO LIMA; MARA CLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS; MARCIO FERREIRA XAVIER; MARIA GORETTI PEREIRA NOGUEIRA; MARIA MADALENA RODRIGUES TELES; MARIANO FELIPE OSTER; MICHELE PEREIRA VILAS NOVAS; MOARA COELHO COSTA; NATÁLIA SILVA FONSECA; NERCI RIBEIRO DE OLIVEIRA; PAULO CÉSAR DE SOUSA PATRICIO; RAFAELLA LORRAYNE NEVES PORTILHO; RAIMUNDO GOMES JUNIOR; RAQUEL FRANCISCA DA SILVEIRA MAGALHÃES; REJANE BENÍCIO QUEIROZ; REJANE MARINHO DE SOUSA; RODRIGO CARVALHO DIAS; SHIRLEY ALVES VIANA VANDERLEI; SÔNIA CARANHATO RODRIGUES; SORAYA VIANA DO NASCIMENTO; THELMA VALENTINA DE OLIVEIRA FREDRYCH Instituição: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina Coordenador-Geral: LUIZ FELIPE RACHADEL Agentes: ALESSANDRA MARIA DE ESPÍNDOLA; ANDRÉ SOARES ALVES; SIMONE TERESINHA DA SILVA; SOLANGE JANETE FINGER Instituição: Instituto Federal DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Goiano Coordenador-Geral: LEIGH MARIA DE SOUZA Agentes: ADENILDA RODRIGUES DA SILVA JUNQUEIRA; AMAURY WALBERT DE CARVALHO; ANTONIEL ANICETO DE OLIVEIRA; ARIEL CAIRES PEIXOTO DE ALMEIDA; CARMÉLIA SILVA CARVALHO; CÁSSIO CIRILO DE ALMEIDA; CLAUDIO UMBERTO DE MELO; DAIANE CALDEIRA JARDIM; DENIS JUNIOR DE ALMEIDA; DOUGLAS DE FRANÇA ALVES; EDUARDO MENDES MARCHITO; ELIO PEREIRA MACHADO ; FABIANO JOSÉ FERREIRA ARANTES; FLAVIA BATISTA DA CUNHA; INDIARA CRISTINA PEREIRA DE A. MARRA; IVANDILSON PESSOA P. DE MENEZES; IVONEIRE CHRISTINA VIEIRA GARCÊZ; IZABEL CRISTINA MARTINS DE FARIAS; JOHNATHAN PEREIRA ALVES DE DINIZ; JOSÉ ÂNGELO GOMES NUNES; JULIANA CRISTINA DA COSTA FERNANDES; JUSSARA DE FÁTIMA ALVES CAMPOS OLIVEIRA; KAIRO RODARTE RIBEIRO; KENIA SOARES DE FREITAS; LARA BUENO CARVALHO; LORENA MARTINS SANTANA; LOURDES FRANCISCA FREITAS; LUCIANA A. SIQUEIRA SILVA ; MAIRON MARQUES DOS SANTOS; MARCIA MARIA DE BORBA; MARCO ANTONIO DE CARVALHO; MARIA ALESSANDRE DE SOUSA; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA; MARTA REGINA FREITAS CABRAL; MIRIAM LUCIA REIS MACEDO PEREIRA; MONICA ISABEL CANUTO NUNES; MONIQUE EVEYN RODARTE RIBEIRO; MURILO CESAR MARTINS; PÁVEL CORREIA DA COSTA; POLIANA GUIMARÃES OSHIRO; RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA; RENATO SERGIO MOTA DOS SANTOS; RODRIGO GOMIDE DE SOUZA; RODRIGO VAZ DUARTE; ROGÉRIO CARNEIRO MACHADO; ROSENILDE NOGUEIRA PANIAGO; RUTE QUELVIA DE FARIA; SANDRA MARA SANTOS LEMOS DE OLIVEIRA; SANDRA ZAGO FALONE; SILVIA APARECIDA CAIXETA ISSA; SIMONE DA COSTA ESTRELA; SUEIDE LEMES DA SILVA; SUZANY FAÍNY GONÇALVES; TALITA AMELO MORAIS DA SILVA; TANIA FERNANDES VERI ARAUJO; THAYS DE FÁTIMA FREITAS SILVA; VALDIRENE LOPES; WANESSA BORGES MELO Instituição: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO Coordenador-Geral: ELISIO JOSÉ DA SILVA FILHO Agentes: ABDON SANTOS NOGUEIRA; ADRIANA MELO SANTOS; AELSIO PEREIRA DE ALMEIDA; AGNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS; ANADEJE DE FRANÇA CAMPÊLO; ANDRÉ LEONARDO VASCONCELOS SOUZA; ANGELO ALVES DE OLIVEIRA NETO; ANTONIO CESAR SOUZA DOS SANTOS; AUREA KARINE SANTANA; AURELUCI ALVES DE AQUINO; BRUNO SANZIO MENDONÇA NIELLA; CASSIO EDUARDO

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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BUSCARATTP; CINTYA DANTAS FLORES; CLAUDETE AMORIM DA SILVA RIBEIRO; CLAUDIA BOCCHESE DE LIMA; CLEBER DE JESUS FIGUEIREDO; CLEMENTINA CÂNDIDA BARROS DE CARVALHO SANTOS; CLÓVIS COSTA DOS SANTOS; CRISLENE LEAL DA SILVA VIEIRA; CRISTIANO LUNARDI RIBAS; ESTÁCIO MOREIRA DA SILVA; EVERALDO DOS SANTOS; FABIANA CHAGAS OLIVEIRA DE FRANÇA; FABRÍCIO RAMOS NEVES; FERNANDA MENESES DE MIRANDA CASTRO; GEAN CARLO SOARES CAPINAN; GLÁUCIA PINHEIRO SILVA SANTANA; GLÓRIA DAS DORES LEAL DA SILVA; IARA BERNABÓ COLINA; IOLANDA TEIXEIRA DA COSTA; IZANETE MARQUES SOUZA; JADSON COSTA SILVA; JADSON DE OLIVEIRA LIMA; JÁDSON FÁBIO DE ARAÚJO MARQUES; JOÃO PAULO AGOSTINI; JOSÉ ALBERTO ALVES DE SOUZA; JOSÉ CARLOS DIAS FERREIRA; JOSÉ PEREIRA TORRES; JOSÉ RICARDO ROSA DOS SANTOS; JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO; LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS; LÍVIA TOSTA DOS SANTOS; LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS; LUCAS MARCONI TAVARES CERQUEIRA; MARCO ANTONIO MATOS SANTOS; MARCOS VINICIUS BATISTA DOS REIS; MARCUS VINÍCIUS SOUZA SODRÉ; MARIA ARLINDA DE ASSIS MENEZES; MARIA DO CARMO NEVES CARDOSO; MICHELE SENA DA SILVA; MISONETE GUEIDNELI CAVALCANTI COSTA; NEURISÂNGELA MAURÍCIO DOS SANTOS MIRANDA; OLINSON COUTINHO MIRANDA; OSVALDO ALVES ARAGÃO FILHO; PATRÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS; PATRÍCIA VAZ SAMPAIO SANTOS; PAULO MENICUCCI SABIONI; RILVAYNIA DANTAS SOARES; RITA DE CÁSSIA SOUZA MARTINS; RODRIGO BRITO SALDANHA; ROMEU ARAÚJO MENEZES; ROMILSON DE SOUZA BARRETO; ROSINEIDE BRAZ SANTOS FONSECA; SARA SOARES COSTA MAMONA; SIMONE MARIA ROCHA OLIVEIRA; SINÉZIO COTRIM GUIMARÃES JÚNIOR; TAME DANIELE RIBEIRO ANDRADE; UBIRANEILA CAPINAN BARBOSA; VALDINEI SANTOS DE SOUZA; WANESSA QUEIROZ CAMBOIM BARROS Instituição: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO Coordenador-Geral: MORAMEY REGATTIERI Agentes: ADEILTON CASTÃO PEREIRA; ALEXANDRA ZUCATELI BETTERO; ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA ; ALINE PIMENTEL BENEDICTO; ALINE VICENTINI MAURI; ÁLVARO JOSÉ MARIA FILHO; ANA PAULA BRASIL; ANDRÉIA ORTOLANI SOUZA ; ANGELA MARIA DO AMARAL ABREU CARVALHO; ANNA CHRISTINA ALCOFORADO CORRÊA; ANTÔNIO LUIZ DA SILVA LOCA; ANTONIO LUIZ SANTANA; ANTONIO RESENDE FERNANDES; ANTONIO WALLACE LORDES; ARLINDO JOSÉ MERÇON; ATANÁSIO ALVES DO AMARAL; ÁTHYLA CAETANO; BRUNO FAÉ; CAIO HENRIQUES SICA LAMAS; CAMILLA PESTANA DE ALVARENGA; CARLOS ROBERTO PIRES CAMPOS; CAROLINNE SIMÕES FÁVERO; CELIO PROLICIANO MAIOLI; CHARLES MORETO; CHARLLES MONTEIRO; CLAUDIANE SOUZA DA CRUZ DE FARIA; CLEYSON VICENTE DOS SANTOS; CREDIGAR GONÇALVES MOREIRA; CRISTIANO DUTRA; CRISTINA MOTA DAMASCENO; DÁRCIO LEITÃO QUINTAS; DEBORAH VALANDRO DE SOUZA; DJALSE TEREZINHA MAGNAGO LINHALES; EDILSON JOSÉ QUIRINO; EDINEIA APARECIDA NUNES; ELIZANGELA BIRAL DOS SANTOS; EMERSON PIANA COSTA; ÉRIKA RONQUETI TERRA; EUZANETE FRASSI DE ALMEIDA; EVANDRO DAS VIRGENS SCARPATI; EVANILTON NERI DE OLIVEIRA; FABIANO COSTA SANTILIANO; FAGNER GAMA DOS SANTOS ; FAGNER GONÇALO SIQUEIRA; FELIPE ALEXANDRE LIMA FERNANDES DOS SANTOS; FERNANDA CHAVES DA SILVA; GABRIELA PEREIRA DA SILVA; GEOVANI ALIPIO NASCIMENTO SILVA; GIACOMINA POSSATTI LEPAUS; GILMAR DE FARIA PORCINO; GISLENI BARBOSA DA SILVA; GREICE SABADINI; GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA; GUSTAVO BECCALLI DE CASTILHO; HAROLDO BARCELOS JÚNIOR; HELEMARE DO AMARAL MOTTA BUELONI; HILDEGARDO SEIBERT FRANÇA; HILDO ANSELMO GALTER DALMONECH; HUARLEY PRATTE LAMKE; HUDSON COVRE PEREIRA; IZA PAULA SORIO; IZABEL SIMON ; JACKSON DO PRADO RAFALSKI; JACYARA CONCEIÇÃO ROSA MARDGAN; JAEDER ARAUJO MONTEIRO; JANE DA ROCHA COSTA; JEANE DE ALMEIDA ALVES; JEISA DA ROCHA COSTA; JONADABLE ALVES PALMEIRA; JOSÉ DE MELLO SOBREIRA FILHO; JOSÉ EMÍLIO OLIVEIRA; JOSÉ MARIA DE SOUZA; JULDAIR DELPUPO; JULIANA MASSINI SANCHES MATOS; JULIO CESAR COLA PEREIRA; KAMILA DOS SANTOS; KAMILA RIBEIRO GHIDETTI; KARINA ALVES DE CASTRO PINTO; KATIUSCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA MENDES; LAÉRCIO LUIZ CELIN NASCIMENTO; LEVI DE CASTRO RAMOS; LUCIA HELENA PAZZINI DE SOUZA; LUCIENE TOREZANI ALVES; MARCO ANTONIO DE CARVALHO; MARCUS VINÍCIUS CARDOSO PODESTÁ; MARIA DA PENHA XAVIER; MARIANA BIANCUCCI APOLINÁRIO BARBOSA; MARILUCIA DOS SANTOS MATTOS; MARILUZA SARTORI DEORCE; MARINA PEREIRA RIBEIRO SARDINHA; MARINALVA DE ALCÂNTARA FERNANDES; MARKO AURÉLIO GOULARTE; MELQUI DE SOUZA SILVA; MILA MAGNAGO FERREIRA; MILSON LOPES DE OLIVEIRA; MOACYR CORREA JUNIOR; NELSON BECALI DALMONECH; NÚBIA HENRIQUE GUIMARÃES MARTINS; PABLO RODRIGUES MUNIZ; PASCHOAL GIANNETI VENTORIM; PATRICIA SILVA ZANDONADE; PATRICK MORET RESENDE; PAULA BEVENUTO SILVA GAMBERINI; PAULO CEZAR CAMARGO GUEDES; PAULO RIBEIRO NETTO; POLIANA DARÉ ZAMPIROLLI PIRES; PRISCILA GONÇALVES DE SOUZA SALVATI; RAFAEL ANTÔNIO SOUZA DE LIMA; RAFAEL BARBOSA MARIANO; RAFAELA SORACE; RENATO CHAVES OLIVEIRA; RENATO SILVA DA CONCEI-

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ÇÃO; RICARDO TOMAZ MARTINELLI; ROBERTO WALLACE VIANA; ROBISON PIMENTEL GARCIA JUNIOR; RODRIGO FERREIRA RODRIGUES; ROGÉRIO LUIZ BINDA FOLADOR; ROGÉRIO LUIZ PIN CALLEGARI; ROMULO MATOS DE MORAES; RONALD AGUIAR NASCIMENTO; RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR; RONY PETERSON SOUZA MATOS; ROSÂNGELA SALVADOR BIRAL DOS SANTOS; SANDRO AUGUSTO FERNANDES; SÉRGIO TAQUINI; SIDICLEY FERREIRA DE CERQUEIRA; SIMONE COELHO AGUIAR; SIMONE OLIVEIRA THOMPSON DE VASCONCELOS; SIRLEI FERREIRA DA SILVA GOULARTE; SIRLENE DIAS ARAÚJO; SOLLYVAN RANGEL MAZZIOLLI; SUDERLÂNIA MARIA GUIMARÃES; SUELY PAULA DA SILVA MOREIRA; TALITA GUIMARÃES VIDAL; TATIANA OLIVEIRA COSTA; THEOPHILO ROSA RODRIGUES BRAGA; TIAGO TEIXEIRA VIEIRA; VALDENISE SIMONE MELO MOULIN BREDA; VALQUIRIA FERREIRA DA SILVA; VANDERÇÃO DAMASIO; VANESSA GOMES FERREIRA DOS SANTOS; VÂNIA SILVARES MARQUIORI; VERA REGINA BOSSATTO; VILMA ANA FORNACIARI; VIRGÍNIA BELCAVELLO ALBERTI; WAGNER POLTRONIERE ENTRINGER; WALLISSON DA SILVA FREITAS; WANDERSON LOUZADA; WANDERSON LYRIO BERMUDES; WANIA BATISTA DA SILVA ; WASLEY ANTONIO RONCHETTI; WEVERTON PEREIRA DO SACRAMENTO; WILMAR CURTI DO NASCIMENTO Instituição: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS Coordenador-Geral: ANA TERESA CÉSAR SILVA Agentes: ALEX OLIVEIRA BOTELHO; ANA PAULA GONÇALVES DE OLIVEIRA; ANDRÉ LUIZ CARDOSO SILVA; ANTÔNIO DANIEL FERNANDES COELHO; BENEDITO ZOMIRIO DE CARVALHO; CARLOS RENATO CERQUEIRA ; CRISTINA THIELMANN MARTINS; DIOGO PEREIRA MATOS; EDSON CARVALHO DO NASCIMENTO; FRANCISCO FREDERICO PELINSON ARANTES; FREDERICO CÁSSIO MOREIRA MARTINS; GIANI NEVES SANTIAGO; GISELE FRANCISCA DA SILVA CARVALHO ; GRAZIANY PENNA DIAS; IZOLINA CRISTINA LAMAS; JOÃO EUDES DA SILVA; JOEL PEIXOTO FILHO; LEILIMAR DUARTE RODRIGUES; MARCO DE MOURA GROMATO; MARIA CRISTINA GARCIA LIMA; MÔNICA BOMTEMPO REIS SOARES; NATÁLIA RABELO SOARES; PAULO BOMTEMPO JÚNIO; RAFAELA KELSEN DIAS; RUY BATISTA SANTIAGO NETO ; SALVADOR QUINTÃO BARBOSA JUNIOR; VÂNIA GONÇALVES LACERDA; WANESSA MOREIRA DE OLIVEIRA Instituição: INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA Coordenador-Geral: CARLOS LUIZ FERREIRA Agentes: LEONARDO FRANCISCO DA CRUZ; LUCIANA DE ALMEIDA SILVEIRA ; MARIA LUCIA FERREIRA GOMES Instituição: Instituto Nacional de Educação de Surdos Coordenador-Geral: JUREMA SANTOS SOUZA Agentes: ANA LUCIA TINOCO TUNHER; CLARISSE W. FIGUEIREDO; ELAINE DA ROCHA BAPTISTA; FLÁVIA LOPES PENA; ISABELLE FLOR DE OLIVEIRA NOGUEIRA; MARIA LÚCIA CORREA CORREIA; VALÉCIA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Instituição: Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro - Brasileira Coordenador-Geral: ANDREA GOMES LINARD Agentes: HÉLIO FERREIRA DE SOUZA FILHO; MARIA APARECIDA DA SILVA ; MARILIA DE FRANCESCHI NETO DOMINGOS Instituição: Universidade de Brasília Coordenador-Geral: SÉRGIO ANTÔNIO ANDRADE DE FREITAS Instituição: Universidade Federal da Grande Dourados Coordenador-Geral: Irio Valdir Kichow Agentes: ALESSANDRA NARCISO SIMÃO; ALEX FRAGA; ANDERSON JOSÉ REZENDE DE ALMEIDA; ANDERSON LUIZ PARRON GONÇALVES; CRISTIANE STOLTE FARIAS; DANIELY GUSKUMA FRANCO; ELAINE CRISTINA MUSCULINI; FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS; FRANZ MACIEL MENDES; IJEAN GOMES RIEDO; JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS; JONAS DE PAULA OLIVEIRA; LUIZ FERNANDO STOPA ARCENIO; MARCIA TEREZINHA GOETTEMS; MARY BEATRIZ REIS DE MACEDO; ORLANDO MOREIRA JÚNIOR; ROSALINA DANTAS DA SILVA; SIMONE RODIGHERI; VANDER SOARES MATOSO Instituição: Universidade Federal da Paraíba Coordenador-Geral: João Wandemberg Gonçalves Maciel Agentes: Álvaro Carlos Gonçalves Neto; Andréa Araújo dos Santos; Anita Luiza de Paiva Onofre; Ariane Norma de Menezes Sá; Carlos Henrique de Brito; Edilson Paes Saraiva ; Fabiana Satake; Flávia Paloma Cabral Borba; Igor Araujo Alves; Jocélio Coutinho de Oliveira; José Luiz Rufino; Leossávio César de Souza ; Maria de Lourdes Moura Toscano; Maria do Socorro Lins Freitas Gadelha; Marivete Santos da Costa; Marta Jane Ramalho Leite de Oliveira; Mateus Lins de Oliveira; Ronaldo Sergio Ramalho Cirne; Silvânia Maria de Souza Gomes; Suely Porfirio dos Santos Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS Coordenador-Geral: ALINE DE GÓES LIMA AMARAL Agentes: AMANDA CAVALCANTE DA SILVA; AVANNY TATIANE DE OLIVEIRA; DANIELE VASQUES DE AMORIM; FRANCISCO DE ASSIS FARIAS; HELDER PIRES GOMES; HUDSON COELHO ESMERALDO; JACQUELINE DOS SANTOS PINTO; JORGE ARTUR PEÇANHA DE MIRANDA COELHO; JOSÉ CARLOS PEREIRA SILVA; LENNEKER KELLY SILVA BERTO; LUCILEIDE DO NASCIMENTO GALVÃO; LUIZA SALDANHA DE ALMEIDA CABRAL; MAÍRA GABRIELA DE AZEVEDO GUSMÃO; MARIA CECÍLIA BELLO DE LIMA; MILENA BRITO PINHEIRO; SORAYA LIRA ALENCAR; STEFANY CAVALCANTE GOMES; ZEUXIS EMANUEL DE MORAIS COSTA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Coordenador-Geral: ROBSON SANTOS DE CARVALHO Agentes: ALEXANDRE VIEIRA RUBIM; ALEXSSANDRO RAMOS DA CRUZ; AMANDA REZENDE COSTA XAVIER; ANAYARA RAISSA PEREIRA DE SOUZA; ARIEL PRADO PEREIRA; DANIELA CRISTINA DE MACEDO VIEIRA; DENISE APARECIDA CORRÊA MOREIRA ; ELIZA MARIA REZENDE DÁZIO; EVANDRO MONTEIRO; FLÁVIO ANDERSON DA CRUZ; FRANCK DE CÁSSIO LOURENÇO; GEÓRGIA VALÉRIA ANDRADE LOUREIRO NUNES; GEOVANIA LÚCIA DOS SANTOS; GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA; GISELLE ZOUAIN DA SILVA; GUILHERME JUNIO NERI DAL'AVA; HÉLIO LEMES COSTA JÚNIOR; JÂNIO JOSÉ DE SOUSA; JULIETA APARECIDA MOREIRA; MARIA RITA RODRIGUES; MÔNICA LÁ-SALETTE DA COSTA GODINHO; PATRICIA MÔNICA RIBEIRO; PAULA MARI SATO; PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA; PEDRO REHDER FILHO; SILVANA MARIA COELHO LEITE FAVA; SÍLVIA FERREIRA CAPRONI GONÇALVES; TEREZINHA D'ÁVILA E SILVA NUNES; THAÍS REIS DA SILVA; WESLEY SILVA Instituição: Universidade Federal de Campina Grande Coordenador-Geral: MARCOS JOSÉ DE ALMEIDA GAMA Agentes: CLAUDIA PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS; EVERTON FERREIRA DE SOUSA; GELMIRES DE ARAUJO NEVES; HALLYSON GUSTAVO GUEDES DE MORAIS LIMA; HUGO MORAIS DE ALCÂNTARA; ILZA MARIA DO NASCIMENTO BRASILEIRO; IRINEIDE GOMES DE ABREU; JOAO BATISTA DA SILVA; PAULO DE MELO BASTOS; ROVILSON JOSÉ BUENO; VIMÁRIO SIMÕES SILVA; WILSON WOUFLAN SILVA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE FRONTEIRA DO SUL Coordenador-Geral: MARIA LÚCIA MAROCCO MARASCHIN Agentes: ADRIANA REGINA SANCEVERINO LOSSO; ADRIANA RICHIT; ANA CRISTINA HAMMEL; ANGELA DERLISE STÜBE; CLÓVIS ALENCAR BUTZGE; DELMIR JOSÉ VALENTINI; ERICA DO ESPIRITO SANTO HERMEL; FABIANE DE ANDRADE LEITE; IÔNE INÊS PINSSON SLONGO; IZABEL APARECIDA SOARES; JEFERSON SACCOL FERREIRA; JERÔNIMO SARTORI; JULIO MURILO TREVAS DOS SANTOS; MARCIANE MARIA MENDES; MARIA SILVIA CRISTOFOLI; MARILANE MARIA WOLFF PAIM; PAULO SÉRGIO DE CAMARGO FILHO; RICARDO KEY YAMAZAKI; ROQUE ISMAEL DA COSTA GÜLLICH; ROSEMAR AYRES DOS SANTOS; ROSENEI CELLA; SANDRA VIDAL NOGUEIRA ; SIOMARA APARECIDA MARQUES; VALDEMIR VELANI Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS Coordenador-Geral: WAGNER WILSON FURTADO Agentes: ADELAIR HELENA DOS SANTOS; CARLITO LARIUCCI; ELIANA MELO MACHADO MORAES; JOANA DARC XIMENES ALCANFOR; JOAO BATISTA DE SOUZA; JUAREZ PATRÍCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR; MARCIA HELENA SACCHI CORREIA; MARIA DE FÁTIMA GIL; MARIA TEREZINHA DO PRADO; PAULO CÉSAR MOREIRA; SERIGNE ABABACAR CISSE BA; TATIANA DE SOUSA FIUZA; VERIDIANA MARIA B. D. DE MOURA; WANDERLENE BLANCO NUNES Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA Coordenador-Geral: JOSÉ MARIA PEREIRA GUERRA Agentes: CARLOS ADOLPHO DE CARVALHO PEREIRA JUNIOR; ELISABETH ELERATI LIPPI; EMILIA MARIA DE FREITAS MOREIRA PARO; JOSE TABAJARA COSTA PINHEIRO; LARA FELIX PINHEIRO; MARCIA ROSESTOLATO REZENDE; MARIA APARECIDA BORGES; MARILENE FERNANDES DE OLIVEIRA; MUSSOLINI SUTANA FERNANDES; TEREZA CRISTINA PERANTONI; THIAGO SENRA DOS SANTOS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS Coordenador-Geral: Carlos Betlinski Agentes: ALESSANDRO TEODORO BRUZI; ALEXANDRE DE PAULA PERES; ÂNGELO CONSTÂNCIO RODRIGUES; EDUARDO WALLACE BRAGA DE SOUZA; JOSIANE AUXILIADORA LACERDA; LÍLIAN CARLA DE FREITAS; MAISA APARECIDA DE LIMA; MÁRCIO NORBERTO FARIAS; MARIA APARECIDA ANDRADE; NELY GLAYD ALMEIDA C. PEDROSO; RAQUEL DE FIGUEIREDO ANANIAS; SANDRO LUIS PINTO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO Coordenador-Geral: Abraão Lincon de Oliveira Souza Agentes: CARLOS CANEPPELE; DALVA SABINO NUNES; JOÃO BATISTA RAMOS; MÁRCIO WILLIAM ROQUE; NICOLAU ELIAS NETO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Coordenador-Geral: KLEBER AUGUSTO GASTALDI Agentes: ADAUTO DE OLIVEIRA FILHO; ANAHI SOUTO VIEIRA; ANDERSON ABREU DE JESUS; ARIANNE ANDREZA LUSTOSA DE OLIVEIRA; AUREA ROSA SILVA PEREIRA; CLÁUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA; CLÉO ADRIANO DA SILVA; CRISTIANE REGINA DE SIQUEIRA; DIRCEU LORENZI DE MATOS; EDVAIR ALVES FERREIRA; ELAINE CLÁUDIA DE ARRUDA SOARES MORAES; ELIAS RODRIGUES DA CUNHA; ELISANGELA MARTINS DE CARVALHO; ERCÍLIA MENDES FERREIRA; EUNICE DAS NEVES PEREIRA DE ALMEIDA; FABIULA DA SILVA; FERNANDA LEAL; GEMAEL CHAEBO; GISELE APARECIDA RIBEIRO SANCHES; GISELE MELO SANCHES; GRACY KELY NONATO RUIZ; JEFFERSOM DA SILVA COSTA; JOÃO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA; JOÃO GABRIEL HIRAN DE SOUZA; JOELMA DE SOUZA NOGUEIRA; LECIR DA SILVA RODRIGUES; LEONARDO CHAVES DE CARVALHO; LEONARDO DOS SANTOS FARIAS; MARA SILVIA ARAÚJO; MÁRCIO VERZA FILHO; MARIA LUIZA TEGON; MARTA DA COSTA CHAVES; PATRICIA QUEIROZ PELI; RAMONA TRINDADE DIAS; REGINA BARUKI FONSECA; RODRIGO BARROS SONTAG; SABRINA HELENA BONFIM; SAMUEL DA SILVA SOUZA; SANDRA MARIA PERÓN DE LIMA; VERA LÚCIA NETO

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Coordenador-Geral: SUZANA DOS SANTOS GOMES Agentes: ALDIMAR GUILHERME GOMES DE ASSIS; DANIELLE DINIZ AGUIAR; MARLI LOPES DE ARAUJO PINTO; MAURÍCIO ANTONIO VIEIRA; RENATA CLAUDIA GONÇALVES Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO Coordenador-Geral: MARIZA APARECIDA COSTA PENA Agentes: DIRLENE C. AZEVEDO GOMES; JOÃO BOSCO FAVARO; DARY JOSÉ FRANÇA; ADRIANO SÉRGIO RODRIGUES; MARISA MAROTTA DE REZENDE; AURELIANO CLARET DA CUNHA; WANDERLEY FERREIRA GUIMARÃES Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO Coordenador-Geral: THYANA FARIAS GALVÃO DE BARROS Agentes: ABEL VIEIRA NETO; ADELMAR AFONSO DE AMORIM JUNIOR; ALFREDO MATOS MOURA JUNIOR; ANA CLAUDIA COLAÇO E SILVA; ANA MARIA DE FRANÇA BEZERRA; ARINA LEITE DE LIMA; BEATRIZ DA COSTA MONTEIRO; CELSO CARLOS RIBEIRO SÁ; CLÁUDIO ROBERTO VELOSO DA COSTA; DEBORA ATTILA COSTA PARISI; DILMA FERREIRA DA SILVA; FABIANA BARBOSA CAVALCANTE; FLAVIO EDUARDO GOMES DINIZ; GEORGINA MARAFANTE SÁ; HELENA SANDRA BANDEIRA DE GOUVEIA; IANÊ DE ALMEIDA D'ANGELO; LILIANE APARECIDA DA SILVA SANTOS; MADSON GOIS DINIZ; MARCO ANTÔNIO VELOSO DA COSTA; MARCOS HONORATO DA SILVA; MARIA ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA FLORÊNCIO; MARIA TERESA JANSEM DE ALMEIDA; REBECA SERAFIM DE FARIAS; TACIANA KELLEN DE ALBUQUERQUE; VALÉRIA CRISNA PEREIRA DA ROCHA E SILVA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA Coordenador-Geral: JOSÉ DARCÍSIO PINHEIRO Agentes: ALINE JÚLIA DA SILVA ROCHA; JOELMA ANA ESPÍNDULA; MARCOS ANTONIO BRAGA FREITAS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA Coordenador-Geral: ROSENEI FELIPPE KNACKFUSS Agentes: AMARILDO FONSECA DUTRA; ANDREIA LUCILA DA COSTA SCHLOSSER; ANTONIO CARLOS LYRIO BIDEL; CARMEN VERÔNICA MENDES DE CARVALHO; INÊS FARIAS FERREIRA; IONETE CARDOZO; JANICE RACHELLI; MARIA CECILIA PEREIRA SANTAROSA; MARIA ESTELA BORTOLUZZI PEREIRA; NILTON ISAIAS DE OLIVEIRA; PAULO ROMEU MOREIRA MACHADO; ROSEMAIRA DALCIN COPETTI; SAIONARA MACHADO DUTRA; SANDRA ELIZABETH RIBAS DA ROCHA; VÂNIA DENARDI PARCIANELLO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI Coordenador-Geral: MÁRCIO GERALDO DE ARVELOS Agentes: CONCEIÇÃO ASSIS DE SOUZA SANTOS; GEOVANE EDSON DA SILVA; SONIA OLIVEIRA SALES DE PAULA; VANESSA CASSIA SILVA FONSECA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO Coordenador-Geral: MAGALI APARECIDA SILVESTRE Agentes: Christine Da Silva Pinheiro ; Irani Ferreira Da Silva Gerab ; Isy Faria de Sousa; Lilian Bispo De Oliveira; Maria do Carmo Benedita Duarte; WAGNER GINDRO ; Ygor Luiz Ventura de Jesus Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE Coordenador-Geral: MANUEL LEITE TORRES Agentes: ACACIA MARIA DOS SANTOS MELO; ADAUTO DE SOUZA RIBEIRO; Afrânio de Andrade Bastos; ALCEU PEDROTTI; ALESSANDRA PEREIRA GOMES MACHADO; ALEXANDRE LUNA CANDIDO; ALEXSANDRA MENEZES DA CUNHA FARIAS; ANABEL APARECIDA DE MELLO; ANTONIO AMERICO CARDOSO JUNIOR; ARIOVALDO ANTONIO TADEU LUCAS; CARLOS DIAS DA SILVA JUNIOR; Carlos Roberto Rodrigues Santos; CYNTHIA LARA DE CASTRO MANSO; ELDER SANZIO AGUIAR CERQUEIRA; Geferson Guimarães de Oliveira; GLADSTON RAFAEL ARRUDA SANTOS; GUILHERME FERNANDES MELO DOS SANTOS; JAILSON LARA FAGUNDES; João Basílio Mesquita; Jodnes Sobreira Vieira; LUIS AIME RAMOS DA SILVA; LUIZ FERNANDO GANASSALI JUNIOR; MARLUCE DE SOUZA LOPES SANTOS; MERCIA MARIA SILVA PRETEXTATO; PAULO DE TARSO GONÇALVES LEOPOLDO; PAULO HEIMAR SOUTO; ROSIVANIA DA PAIXAO SILVA OLIVEIRA; SAMISIA MARIA FERNANDES MACHADO; THIAGO LIMA DA SILVA

LISBOA; ROBERTO BERNARDINO JÚNIOR; ROBSON LUIZ CARNEIRO; ROMUALDO MATHIAS FILHO; SÉRGIO VIEIRA SAMPAIO; SIRLENE APARECIDA DA SILVA; SUELEN MARTINS DE OLIVEIRA; THAÍZA JORDANA DE ASSUNÇÃO MELO AQUINO; VANESSA APARECIDA CAETANO ALVES; VINICIUS SOARES OLIVEIRA DE SOUSA; VIVIAN FIDÉLIS VITÓRIO; VIVIANE ALVES DE M. LIMA; WILTON ALVES DE ARAÚJO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA Coordenador-Geral: Leci Soares de Moura e Dias Agentes: ÂNGELO ADRIANO FARIA DE ASSIS; JOÃO MARCOS DE ARAÚJO; ROSANE SOARES MOREIRA VIANA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC Coordenador-Geral: Rail Ribeiro Filho Agentes: ALINE FAVERANI DE CARVALHO; ANTONIO GUILHERME MEDEIROS NETO; BÁRBARA POPOVITS RIBEIRO; BIANCA GROTTI DÉVORA; CAMILA LIRA DE OLIVEIRA; DEONETE RODRIGUES NAGY; DERMIVALDO ALVES DE SOUZA; JENIFFER ALESSANDRA SUPPLIZI DA COSTA; JOSÉ ALMIRO RIBEIRO; LILIAN CRISTINA SOARES SILVA; MANUEL LEONARDO PEREIRA GAMA; MAURICIO SUPPLIZI DA COSTA; PAULO LUIZ DOS REIS; RODRIGO FERREIRA PRATA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE Coordenador-Geral: Maria do Socorro Neri Medeiros de Souza Agentes: ALANA GANDRA GOMES CORREA; ALESSANDRO ALVES DAMASCENO; ANDREY MAQUINE BEZERRA; ANGELA MARIA POÇAS; ANTONIETA MELO DE ALMEIDA; ANTÔNIO ARTHESON SILVA DA CRUZ; ANTONIO JOSÉ BRASIL DA SILVA; AURIMAR FERREIRA DA SILVA; CARLA FERNANDA COELHO DE MELO SAMPAIO; CRÍSTOFE OLIVEIRA DA CRUZ; DANIEL FRANCISCO PEREIRA UGALDE; DARICELIO MOREIRA SOARES; EDVALDO EMERSON DE SOUZA FERREIRA; ELIANA CAVALCANTE DE ALMEIDA; ELIANA DA SILVA CAMPELO; ELISANDRA MOREIRA DE LIRA; FRANCISCO ELISBÃO PEREIRA NETO; FRANCISCO ERNANDO COSTA SOUZA; GESIEL OLIVEIRA BRANDÃO; GREY ABDALLAH VIGA SOUZA; IVONE DIAS DA SILVA; JANICE VASCONCELOS DE AZEVEDO; JECONIAS GALVÃO DE FREITAS LIMA; JOSEANE DE LIMA MARTINS; JUCILENE NOGUEIRA MELLO; JÚLIA SIMONE FERREIRA; KESSYANE ALBUQUERQUE DA SILVA; LORENA COSTA IRMÃO DIAS; LORENA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA; LUCIANA VASCONCELOS DA SILVA; LUCIANO MENDES SARAIVA; MARCUS AUGUSTO DAMASCENO DO VALE; MARIA AUXILEIDE DA SILVA OLIVEIRA; MARIA MÔNICA GOMES DA ROCHA; MARIA TAMIRES BARROSO LUCAS; MARISTELA ALVES DE SOUZA DINIZ; NINA ROSA SILVA DE ARAÚJO; PEDRO BARROSO LUCAS; RICARDO BARBALHO DA SILVA; RUTH NEGREIROS DA SILVA; THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Coordenador-Geral: SANDRA MOTA RODRIGUES Agentes: Carina Baia Rodrigues; EDMILSON NUNES DA COSTA; ELIANA NUNES ARAÚJO; ERALDO GOMES DA SILVA; EUNICE FURTADO BATISTA; Francisco das Chagas Rodrigues de Morais; LETICIA DE CARVALHO FERREIRA; Luiz Guilherme Carvalho da Silva; MARILYN DE AZEVEDO COSTA TRINDADE CARVALHO; Nalimilson Gomes Pinheiro; Rilson Garcia Paz; Wilma Gomes Silva Monteiro Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS Coordenador-Geral: ANA LÚCIA QUEIROZ DE ASSIS GALOTTA Agentes: AUGUSTO JOSE VASCONCELLOS DE ALMEIDA; AZEL MARINHO BRELAZ; FELIPE ANDRÉ SOUZA DA SILVA; GILMARA OLIVEIRA MAQUINÉ; IZAURA MARIA DA SILVA JARDIM; LUCIA TEREZA TAPAJOS MAKAREM; LUZIENE SANTOS DA SILVA; MARIA NILBA FERREIRA COUTO; OSNI BRUNO DA SILVA; RENATO GOMES DE CARVALHO; ROMULO MARQUES DA SILVA; SEBASTIÃO CARLOS CABRAL; SOLANGE HUBER DOS SANTOS; TÚLIO DE ORLEANS GADELHA COSTA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ Coordenador-Geral: MARIA DE JESUS DE SA CORREIA Agentes: ANTONIO HAMILTON DE VASCONCELOS FILHO; ERBENIA MARIA DOS SANTOS; JOÃO LUIZ PINHEIRO BASTOS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Coordenador-Geral: GLORIA STEFANINI Agentes: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO PINHEIRO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO Coordenador-Geral: RAIMUNDO NUNES COSTA Agentes: ANTONIO CARLOS BORGES DA SILVA; ELAINE LIMA SANTANA; EMILY MONIQUE BEZERRA PUIGSECK; JOÃO FRANCISCO EVERTON CUNHA; LUCIVANIA SILVA DE MELO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA Coordenador-Geral: CARLOS AURÉLIO DILLI GONÇALVES Agentes: ADRIANA GINDRI SALBEGO; ADRIANO LUIS SCHÜNEMANN; ANA JÚLIA TEIXEIRA SENNA; ANDRES DELGADO CAÑEDO; ANTONIO CLEBER DA SILVA CAMARGO; CARLOS MAXIMILIANO DUTRA; CLAUDETE DA SILVA LIMA MARTINS; CLAUDIO SONÁGLIO ALBANO; DARLISE NUNES FERREIRA; DIANA PAULA SALOMÃO DE FREITAS; EDSON M. KAKUNO; ELTON LUÍS GASPAROTTO DENARDIN; FABIANE MOREIRA FARIAS; FÁTIMA TERESINHA RODRIGUES PINHEIRO; FERNANDO ZOCCHE; FRANCK MACIEL PEÇANHA; ITALO FILIPE TEIXEIRA; ÍTALO GOMES GONÇALVES; JANE SCHUMACHER; JEFERSON DA LUZ FERRON; JEFFERSON MARÇAL DA ROCHA; JORGE EDUARDO MACHADO; JOSÉ

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Coordenador-Geral: Gilmar da Cunha Souza Agentes: ALDA REGINA SILVA OLIVEIRA; ALÉCIO HENRIQUE DANTAS; ALEXANDRE SOARES DA SILVA; ALEXSANDO SOUZA MARIANO; ANGÉLICA MARIA DA SILVA RIBEIRO; ANTÔNIO MACHADO; CINVAL FILHO DOS REIS; CLEYTON BATISTA DE ALVARENGA; DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA; ENEIDA APARECIDA DE LIMA ASSIS; FILIPE CÉSAR ALVES; FLÁVIO MARTINS DE FREITAS; FREDERICO BALBINO LIZARDO; GEISA CANDIDA DA SILVA GONÇALVES; GLÊNIO OLIVEIRA DA SILVA; HÉLIO CARLOS MIRANDA DE OLIVEIRA; IBIS ELIZETE AVELAR; JANE MARIA DOS SANTOS REIS; JÂNIO ROSA DA SILVA; JUNE CRISTIEN BRAZ; KARINA DO VALLE MARQUES; LAURENE CASTANHEIRA N. PRUDENTE; LÁZARO ANTÔNIO DO SANTOS ; LUANA ALVES DA SILVA; LUCIANA ALVES DE SOUSA; LUCIANE MÁRCIA DE OLIVEIRA T. SILVA; LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA SILVA; MÁRCIO BORBA; MARCIO ROBERTO MOREIRA PEREIRA; NATÁLIA LUIZA DA SILVA; ODILON GROXIATTI TUDINI; PAULO ALEX DA SILVA CARVALHO; PAULO MAGALHÃES NETO; PAULO RESENDE COSTA; PAULO RODOLFO DA SILVA LEITE COELHO; POLLYANA ALVES DE FARIA CUNHA; RICARDO DE OLIVEIRA MÁXIMO; ROBERTA

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ACÉLIO SILVEIRA DA FONTOURA JÚNIOR; JOSÉ PEDRO REBÉS LIMA; JOSÉ VICENTE LIMA ROBAINA; LUCIANE SCHERER PAHIM; MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES MARTINS; MARCIO AQUIO HOSHIBA; MAURICIO AIRES VIEIRA; NÁDIA FÁTIMA DOS SANTOS BUCCO; PALOMA CARDOSO DA ROSA; PAULO RODINEI SOARES LOPES; PEDRO DANIEL DA CUNHA KEMERICH; RAUL OLIVEIRA NETO; ROGÉRIA APARECIDA CRUZ GUTTIER; RONALDO BERNARDINO COLVERO; SAULO MENNA BARRETO DIAS; SEBASTIÃO AILTON DA ROSA CERQUEIRA ADÃO; UHIL ROBSON DO NASCIMENTO ANTUNES; VALDECIR ZAVARESE DA COSTA; VALDIR MARCOS STEFENON; VICTOR HUGO VEPPO BURGARDT; VIVIANE KANITZ GENTIL; WILSON VALENTE DA COSTA NETO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Coordenador-Geral: SEBASTIÃO DE LIMA CERDEIRA Agentes: ADRIANO SALES DOS SANTOS SILVA; ALUIZIO MARINHO BARROS FILHO; ANGELA MARIA MIRANDA SILVA; ARQUIMIMO BARROSO DE ALMEIDA FILHO; BRUNO AUGUSTO DA COSTA BARBOSA; CACILDA DE NAZARÉ MONTEIRO RIBEIRO; CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA; CARLOS BENEDITO CUNHA GAIA; CARLOS RENILTON FREITAS CRUZ; EUMAR DA SILVA COELHO; IZABEL CRISTINA COLARES GOMES; JOÃO BATISTA DA SILVA IMBIRIBA; JOSÉ MARTINS GOMES WANZELER; JOSILENE DA SILVA TAVARES; JULIETA CRISTINA JATAHY; LEÔNIDA OLEGÁRIO DE CARVALHO; LUCIENE NERES GOMES; MANOEL ENIO ALMEIDA AGUIAR; MARCELIANA FERREIRA MOREIRA; MARCOS KAZUYOSHI IKEGAMI; MARCOS ROGERIO DE SOUZA LADEIRA; MARIA DO CARMO ALVES DE ARAÚJO; MARIA DO SOCORRO MORATO LOPES; NELMA CONCEIÇÃO DAS DORES ALMEIDA; RENATO OLIVEIRA DA SILVA; RUBENS DA COSTA FERREIRA; SANDRA MARIA DE AZEVEDO CARVALHO; SHEILA FREIRE DE OLIVEIRA; SUELLEN CRISTINA QUEIROZ ARRUDA; SUSAN DENISE ALVES FEITOSA; SUZANA REGINA GURJÃO Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Coordenador-Geral: AMILTON DA ROCHA LEAL JUNIOR Agentes: ALEXANDRE KNESEBECK; CARLA WANDERER; FABIANA DOS SANTOS; JOÃO BATISTA CARLOS CHIOCCA; JULIMAR LUIZ PEREIRA; MARIA APARECIDA ZEHNPFENNIG ZANETTI; MARIA FERNANDA PIOLI TORRES; PAULO HENRIQUE SIQUEIRA; RODRIGO SCHUH Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ Coordenador-Geral: GILVAN LIMA DE OLIVEIRA Agentes: ANTONIO MACEDO DE SANTANA; JOAO BENÍCIO DE MELO NETO; LÍGIA RAQUEL DE SOUSA LEAL; LÚCIA DE FÁTIMA DE A. E SILVA; MÁRIO GOMES DOS SANTOS; NAZIOZENIO ANTONIO LACERDA; PAULO SÉRGIO MARQUES DOS SANTOS; RAIMUNDA VIRGINIA SILVA; SANMYA PATRICIA SILVA SANTOS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Coordenador-Geral: SÉRGIO FONTOURA DE OLIVEIRA Agentes: CARLOS ALBERTO PEREZ MUINOS; ÉLTON CARNEIRO MARINHO; MARIA DA GLORIA COLLARO MARAVALHAS; SERGIO DUARTE SILVA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE Coordenador-Geral: ANTENOR FERREIRA MORAES Agentes: AGNESE CAMPOSILVAN ATAIDE; ARLINDO V.F.GONÇALVES; BRUNO DALLE MOLLE; CRISTIANE DA FONSECA CRAVO; DAIANE TEIXEIRA GAUTÉRIO; EDUARDO NUNES BORGES; FELIPE AGUIRRE GONÇALVES; FLÁVIO LUIZ COSTA CRUZ; GILMAR ANGELO MEGGIATO TORCHELSEN; ISLANDA MARIA BOLBADILHA PASSOS; MARCIO DE ARAUJO FREIRE; Marisa Musa Hasan Hamid; MICHELE URRUTIA HEINZ; MIRIAM MARTINATTO DA COSTA; NICOLE MARQUES FEIJÓ; Paulo Roberto Votto; RICARDO GIACOBBO LUZ; RODRIGO SIMÕES FERREIRA; Rosaura Sirlei Tossi Antunes Manfio; VERA REGINA OLIVEIRA SANTOS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Coordenador-Geral: MAGDA MARIA PINHEIRO DE MELO Agentes: ADILSON NUNES DE CARVALHO; ALEX ESCALÉ MARQUES; ALEXANDRE FLÁVIO SILVA DE QUEIROZ; ANAILSON MARCIO GOMES; ANDREA FERREIRA RAMALHO LEITE; ANNA CAROLINNE DANTAS MENDONÇA; AUNIEBSON DE OLIVEIRA FREIRE; CARLOS FRANCISCO DO NASCIMENTO; CARLOS JOSÉ WANDERLEY FERREIRA; CARLOS NECO DA SILVA JÚNIOR; CELSO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA; CÍCERA MARIA BRAZ DA SILVA; CLEONICE ANDRÉA ALVES CAVALCANTE; DANIELE DA ROCHA CARVALHO; DAYSE DA MATA OLIVEIRA SOUZA; ELIANE ALVES DA ROCHA; ENIR SILVA DE ALBUQUERQUE; ERMETON DUARTE DO NASCIMENTO; EXPEDITO SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR; FABIANA LIMA BEZERRA; FERNANDA RODRIGUES MITTELBACH; FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DA SILVA; GILVANDO ALVES DE OLIVEIRA; GIULIANA TEIXEIRA PINHO E SOUZA HENRIQUES; HELDER ALEXANDRE MEDEIROS DE MACEDO; IONE RODRIGUES DINIZ MORAIS; IVONE DA SILVA SALSA; IZABEL SOUZA DO NASCIMENTO; JAILMA MARIA DE LIMA; JAILSON VIEIRA DE MELO; JANAINA WEISSHEIMER; JEANETE ALVES MOREIRA; JOEL CARLOS DE SOUZA ANDRADE; JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS NETO; JOSÉ VENÂNCIO DANTAS; JUCIMAR FRANÇA VILAR LIMA; JULIANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO; JURACI DINIZ; KEITH HELLEN DIAS DA SILVA LIRA; KELSIANE DE MEDEIROS LIMA; LARRUBIA RIBEIRO DANTAS; LEOPOLDO BELTRANO PEDR; LIETI COELHO LEAL GOMES; LÍGIA SOUZA DE SANTANA PEREIRA; LOUISIANNY GUERRA DA ROCHA; LUIS GONZAGA VIEIRA FILHO; LUIZ ALESSANDRO PINHEIRO DA CÂMARA QUEIROZ; LUZIA LACERDA DE ALENCAR; LUZIA-

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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NA MARIA NUNES DE QUEIROZ; MAGNO MÁRCIO DA SILVA JUSTINO; MAIZA ROCHA DE ABRANTES; MARCOS ALLYSON FELIPE RODRIGUES; MARIA ALDENÔRA FERREIRA DE MENEZES ; MARIA CLAUDIA TEIXEIRA DE CERQUEIRA; MARIA DAS VITÓRIAS VIEIRA DE ALMEIDA; MARIA EUGÊNIA DE ALMEIDA SEIXAS; MARIA NAZARÉ DE ARRUDA CARDOZO; MARIANA RODRIGUES DE ALMEIDA ; MARINILCE BRITO DE VASCONCELOS; MARIZE BRITO SILVA CÂMARA DE QUEIROZ; MÁRVIO FRANCISCO AUGUSTO DE MEDEIROS; MATILDE MEDEIROS DE ARAÚJO; MILTON JOSÉ CÂMARA DOS SANTOS; NAISANDRA BEZERRA DA SILVA; NEIDE BALBINA DE LIMA LOBÃO; NILDA MARIA TEIXEIRA DE CERQUEIRA; NILSON SENA DE ALMEIDA FILHO; OLGA CARLA ESPÍNOLA DA HORA E SOUZA; PEDRO ISAAC XIMENES LOPES; PEDRO RODRIGUES GONÇALVES; RAQUEL ALVES SANTOS; RENATA ARCHANJO; RIDALVO MEDEIROS ALVES DE OLIVEIRA; ROGÉRIO DE ARAÚJO LIMA; ROSANE MARIA SIMON LAMPERT DIAS; ROSÂNGELA GONDIM DOLIVEIRA ARAÚJO; SAMUEL ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA; SELMA ALAS MARTINS; SIDERLAN CARLOS SILVA BARBOSA; TATIANA DE CAMPOS BICUDO; UMBERTO LAINO FULCO; VAMBERTO XAVIER DE BRITO; VIVIANE DA SILVA MEDEIROS; WICLIFFE DE ANDRADE COSTA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL Coordenador-Geral: RAFAEL VASQUES BRANDÃO Agentes: ADAUTO LOCATELLI TAUFER; ADRIANA RAMOS DA ROCHA; AGLAÉ CASTILHO OLIVA; CARLA DA CONCEIÇÃO LETTNIN; CLEVI ELENA RAPKIEWICZ ; CRISTINE DA SILVA MEDEIROS; DIRCE MARIA FAGUNDES GUIMARÃES; DULCE INES RODRIGUES OLIVEIRA; ELIANE DIAS ALVAREZ SCHÄFER; GILMAR SCHAFER; LISINEI FATIMA DIEGUEZ RODRIGUES; LUCIA COUTO TERRA; RAFAEL DA SILVA CORTES; ROSELEI KNEVITZ PRUA; SIMONE VACARO FOGAZZI; VICTOR JOÃO DA ROCHA MAIA SANTOS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Coordenador-Geral: Núbia Silva dos Santos Agentes: IANNA KELLY MARTINS TRINDADE; ABRAHAM DAMIAN GIRALDO ZUNIGA; BERENICE FEITOSA DA COSTA AIRES; RUBERVAL RODRIGUES DE SOUSA; GIULIANO MHURYELL JÁCOME MASCARENHAS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIANGULO MINEIRO Coordenador-Geral: Ester Martinelli Lemos Agentes: ANA BEATRIZ REIS REZENDE; ANA PAULA FERREIRA SEBASTIÃO; ANDREZZA BERNARDES DE OLIVEIRA; CARLOS ALBERTO TAVEIROS FONTES; CAROLINE GOMES DE ALMEIDA; CRISTINA BEATRIZ MIO FONTES; DELIANE GOMES BOTELHO; ELEN PATRICIA ELIAS MARTINS; ÉLIDA ELAIS MARTINS ALVES; ELIZABETH SILVA GAIA; GIZELY MENDONÇA DUARTE DO AMARAL; JACQUELINE OLIVEIRA LIMA ZAGO; LUCIANA PEREIRA ROSSI; MARIA DO CARMO CUSTÓDIO; MARIA GRAZIELLA MUSITANO ROSA; MARIA OLIVIA DUARTE BATISTUTA E ALMEIDA; MARIANA GOMES LOPES; MOYSÉS DE OLIVEIRA PEREIRA ALVES; RICARDO ALMEIDA; SANY JAQUELINE DA ROCHA MARTINS; SERGIO

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RICARDO SOARES LEMOS; SONIA MARIA GOMES LOPES; TANIA DE FATIMA SOUSA BERNARDES; TENISZIARA DE MOURA FERREIRA/ TEREZINHA SEVERINO DA SILVA Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO Coordenador-Geral: Marcela Fulanete Correa Agentes: ADEON CECILIO PINTO; ADRIANA MORENO COSTA SILVA; AFONSO HENRIQUE NOVAES MENEZES; ALANE PEREIRA DE OLIVEIRA; ALVANY MARIA DOS SANTOS SANTIAGO; AMANDA LEAL BARROS DE MELO; AMANDA LEITE GUIMARÃES; ANA CRISTINA GONÇALVES CASTRO SILVA; ANAILDE SOARES DOS SANTOS; ANGEL BIENVENIDO GONZÁLEZ ROJAS; ANGELA DE O CARNEIRO; ANÍBAL LIVRAMENTO DA SILVA NETTO; ANNA PRISCILLA VIEIRA BRAGA; AUDIMAR DE SOUSA ALVES; CASSANDRA MARCIA PEREIRA DOS SANTOS; CATIA GOMES RODRIGUES; CÉLIA VIRGÍNIA ALVES DE SOUZA; CLENILDA DA CRUZ CAVALCANTE; CLEÔNIA ROBERTA MELO ARAÚJO; CRISTIANE DE QUEIROZ BEZERRA; DAVID FERNANDO DE MORAIS NERI; DEUZILENE BRAGA SANTANA; DIEGO CÉSAR NUNES DA SILVA; DJANE DA SILVA TEIXEIRA; DORIVAL JOSÉ FERNANDES E ARAÚJO; EDNALDO FERREIRA TÔRRES; ELENICE ANDRADE MORAES; ELOIZA RIBEIRO LOPES GAMA; EMILY DA SILVA NASCIMENTO; EMMANUELA DE ALMEIDA LINS; EVA MONICA SARMENTO DA SILVA; FÁBIO HENRIQUE DE CARVALHO; FÁBIO NELSON DE SOUSA PEREIRA; FABRICIO BRANDÃO DE SOUZA; FABRICIO CIESLAK; FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO; FRANCISCO RICARDO DUARTE; FULVIO TORRES FLORES; GLÓRIA MARIA PINTO COELHO; HUMBERTO MARÇAL BEZERRA; ILBETÂNIA MARIA BATISTA; ILDEMAR JORGE RODRIGUES; ILLYANE ALENCAR CARVALHO; IVANILDO VIANA BORGES; IVONEIDE ALMEIDA GARCIA ANDRADE; IZABEL CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA; JALDO PEREIRA LOPES; JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR; JOÃO PEDRO DA SILVA NETO; JONALICE DA SILVA REGO; JORGE LUIS CAVALCANTI RAMOS; JOSÉ ALIÇANDRO BEZERRA DA SILVA; JOSÉ DE CASTRO SILVA; KAMILA JULIANA DA SILVA SANTOS; KÁTIA SIMONI BEZERRA LIMA; KEILA MOREIRA BATISTA; LUCIANO AUGUSTO DE ARAUJO RIBEIRO; LUCIANO GOMES SILVA; LUIZ MAURICIO BARRETTO ALFAYA; LUTÉCIA MACIEL NÓBREGA; LUZANIA BARRETO RODRIGUES; MAÉVE MELO DOS SANTOS; MARCELO SILVA DE SOUZA RIBEIRO; MARCONI OLIVEIRA DE ALMEIDA; MARCOS ANTONIO DA SILVA IRMÃO; MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ALVES; MARIA CAROLINA TONIZZA PEREIRA; MARIA DAS GRAÇAS CLEOPHAS PORTO; MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA SANTOS; MARIA GABRIELA JANDIROBA SILVA; MARIA LUCIANA DA SILVA NÓBREGA; MARIO GODOY NETO; MARY LUCY DE SOUZA GONZAGA; MONICA APARECIDA TOMÉ PEREIRA; MONICA CECILIA PIMENTEL DE MELO; NANCY FREIRE CAVALCANTE; NELDSON FELIPE FALCÃO MONTE; NELSON CÁRDENAS OLIVIER; NILDO FERREIRA CASSUNDÉ JR; PAULO JOSÉ PEREIRA; POLIANNA KARLA ALVES DOS SANTOS; RICARDO GUIMARÃES CARDOSO; ROBERTO CESAR FERREIRA DA SILVA; ROGÉRIO MANOEL LEMES DE CAMPOS; ROSANE

SILVIA DAVOGLIO; ROSICLEIDE ARAÚJO DE MELO; ROXANA BRAGA DE ANDRADE TELES; SANDRA MARI YAMAMOTO; SCHEILA ANTUNES AMORIM; SÉRGIO RODRIGUES MOREIRA; SEVERINO CIRINO DE LIMA NETO; SILVIA LETÍCIA DE FRANÇA SOUZA; SILVIA REGINA DE SOUZA MENDES; SIRLEIDE DE SANTANA LOPES; SUSANNE PINHEIRO COSTA E SILVA; TED JOHNSON VASCONCELOS LEITÃO; VENÂNCIO DE SANT`ANA TAVARES; VININA SILVA FERREIRA; VIRGINIA DE OLIVEIRA ALVES PASSOS; VIVIANNI MARQUES LEITE DOS SANTOS; WASLEY CARLOS GONÇALVES DE MATOS Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO Coordenador-Geral: Waleska Giannini Pereira da Silva Agentes: Anderson Soares Gomes; Bruno Matos Vieira; Camila Eller Gomes Instituição: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO Coordenador-Geral: Antônio Jorge Soares Agentes: DAIRONNE KADIDIO MARTINS HOLANDA ROSARIO; FRANCISCO VARDER BRAGA JUNIOR; KATIA CILENE DA SILVA; LISSANDRO ARIELLE VALE BATISTA

PORTARIA Nº 598, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

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SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 597, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, e considerando o contido na Nota Técnica nº 933/2014-CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, referente ao INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SANTA CECÍLIAISESC, CNPJ nº 58.251.711/0001-19, exarada nos autos do processo nº 15983.000834/2009-12, resolve: Art. 1º Fica instaurado processo administrativo de Supervisão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social Supervisão CEBAS, expedido para o Instituto Superior de Educação Santa Cecília, CNPJ nº 58.251.711/0001-19, relativo ao período de 01/01/2001 a 31/12/2003, referente ao processo nº 44006.001240/2000-20, ao período de 01/01/2004 a 31/12/2006, referente ao processo nº 71010.002422/2003-08 e ao período de 01/01/2007 a 31/12/2009, referente ao processo nº 71010.003305/2006-04, para promover a apuração de indícios de irregularidade no cumprimento da Lei de Certificação. Art. 2º Fica determinado que os procedimentos de supervisão tenham caráter sigiloso até a conclusão final da supervisão e do procedimento de apuração da Delegacia da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil dos atos administrativos em curso. Art. 4º Notifique-se a instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, com base no inciso I, do art. 28, da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

MARTA WENDEL ABRAMO

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa n° 1, de 2 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO

ANEXO Autorização de Cursos Nº de Ordem 1.

Registro e-MEC nº 201408282

2.

201400580

3.

201400869

4.

201400994

5.

201400961

6.

201401095

7.

201400995

8.

201401037

9.

201402956

10.

201401087

11.

201402894

12.

201401027

13.

201400962

14.

201400841

Curso

Nº de vagas totais Mantida anuais 120 (cento e vinte) FACULDADES INTEGRADAS ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE SANTA CATARINA 125 (cento e vinte FACULDADE DE ENGENHARIA DE SOROCABA e cinco) 180 (cento e oiten- FACULDADE ANHANGÜERA DE RIBEIRÃO ta) PRETO ENGENHARIA DE CONTROLE E AU- 150 (cento e cinFACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOTOMAÇÃO (Bacharelado) quenta) LIS ARQUITETURA E URBANISMO (Ba- 240 (duzentas e FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE MAcharelado) quarenta) CEIÓ MEDICINA VETERINÁRIA (Bacharela- 200 (duzentas) UNIÃO DAS FACULDADES DOS GRANDES LAdo) GOS ENGENHARIA ELÉTRICA (Bacharela- 150 (cento e cinFACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOdo) quenta) LIS PEDAGOGIA (Licenciatura) 150 (cento e cinFACULDADE ANHANGUERA DE VALPARAÍSO quenta) ENGENHARIA ELÉTRICA (Bacharela- 120 (cento e vinte) FACULDADE ANHANGUERA DE JACAREÍ do) LOGÍSTICA (Tecnológico) 100 (cem) INSTITUTO TAUBATÉ DE ENSINO SUPERIOR PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico) PROCESSOS AMBIENTAIS (Tecnológico) LOGÍSTICA (Tecnológico)

Mantenedora

Endereço de funcionamento do curso

RODOVIA SC 401 KM 01, 407, KM 1, ITACORUBI, FLORIANÓPOLIS/SC ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNORODOVIA SENADOR JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES, KM 1,5, 1425, LOGICA SOROCABANA ALTO DA BOA VISTA, SOROCABA/SP ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA EDUARDO ANDRÉA MATARAZZO, 891, VIA NORTE, RIBEIRÃO PRETO/SP ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA ARI COELHO, 829, CIDADE SALMEM, RONDONÓPOLIS/MT ADEA - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCA- RUA PROFESSOR SANDOVAL ARROXELAS, 239, PONTA VERDE, CIONAL AVANCADO LTDA MACEIÓ/AL ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR RUA EDUARDO NIELSEN, 960, JARDIM AEROPORTO, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA ARI COELHO, 829, CIDADE SALMEM, RONDONÓPOLIS/MT ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA QUADRA 05 LOTES 1 E 3, S/N, VALPARAÍSO II, PARQUE RIO BRANCO, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA SANTA CRUZ DOS LÁZAROS, 466, SANTA CRUZ DOS LÁZAROS, JACAREÍ/SP ASSOCIACAO DE ENSINO SAO JOSE DOS CAMPOS AVENIDA DOM PEDRO I, 3.575, ESQUINA COM R. ANTÔNIO "AESJC" CASTILHO MARCONDES, JARDIM EULÁLIA, TAUBATÉ/SP MEDICINA VETERINÁRIA (Bacharela- 200 (duzentas) FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA DE MATO AVENIDA PONTA PORÃ, 2750, DISTRITO INDUSTRIAL, TRÊS LAdo) GROSSO DO SUL GOAS/MS ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO 150 (cento e cinFACULDADE ANHANGUERA DE TAUBATÉ ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AV. CHARLES SCHNNEIDER, 585, PQ. SENHOR BONFIM, TAUBA(Bacharelado) quenta) TÉ/SP DESIGN DE INTERIORES (Tecnológico) 240 (duzentas e FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE MA- ADEA - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO EDUCA- RUA PROFESSOR SANDOVAL ARROXELAS, 239, PONTA VERDE, quarenta) CEIÓ CIONAL AVANCADO LTDA MACEIÓ/AL LOGÍSTICA (Tecnológico) 120 (cento e vinte) FACULDADE ANHANGÜERA DE CAMPINAS ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RUA JOSÉ ROSOLEN, 171, JARDIM LONDRES, CAMPINAS/SP

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ASSOCIACAO DE ENSINO DE SANTA CATARINA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 15.

201400993

16.

201401031

ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacharelado) ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacharelado) MARKETING (Tecnológico)

17.

201400878

18.

201401030

19.

201404021

20.

201404209

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) ENGENHARIA MECATRÔNICA (Bacharelado) GASTRONOMIA (Tecnológico)

21.

201400587

JOGOS DIGITAIS (Tecnológico)

22.

201403355

23.

201400989

GESTÃO DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL (Tecnológico) CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

24.

201401022

CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

25.

201400879

26.

201402955

27. 28.

201400832 201403671

PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico) ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) LOGÍSTICA (Tecnológico) EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado)

150 (cento quenta) 150 (cento quenta) 150 (cento quenta) 180 (cento ta) 100 (cem)

e cine cin-

41

ISSN 1677-7042

FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPO- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA LIS FACULDADE ANHANGUERA DE GUARULHOS ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

AVENIDA ARI COELHO, 829, CIDADE SALMEM, RONDONÓPOLIS/MT RUA DO ROSÁRIO, 300, MACEDO, GUARULHOS/SP

e cin-

FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNAR- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DO e oiten- FACULDADE ANHANGUERA DE OSASCO ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

AVENIDA SENADOR VERGUEIRO, 505, JARDIM DO MAR, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP AVENIDA DOS AUTONOMISTAS, 1325, VILA CAMPESINA, OSASCO/SP FACULDADE SATC ASSOCIACAO BENEFICENTE DA INDUSTRIA CARBO- RUA PASCOAL MELLER, 73, UNIVERSITÁRIO, CRICIÚMA/SC NIFERA DE SANTA CATARINA (SATC) 140 (cento e quaUNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA RUA LUIZ MANOEL GONZAGA, 744, TRÊS FIGUEIRAS, PORTO renta) ALEGRE/RS 125 (cento e vinte FACULDADE DE ENGENHARIA DE SOROCABA ASSOCIACAO CULTURAL DE RENOVACAO TECNORODOVIA SENADOR JOSÉ ERMÍRIO DE MORAES, KM 1,5, 1425, e cinco) LOGICA SOROCABANA ALTO DA BOA VISTA, SOROCABA/SP 100 (cem) ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E EDUASSOCIACAO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. RUA SETE, 1193, CENTRO, RIO CLARO/SP CAÇÃO DE RIO CLARO 180 (cento e oiten- FACULDADE ANHANGUERA DO RIO GRANDE ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA RHEINGANTZ, 91, PARQUE RESIDENCIAL COELHO, ta) RIO GRANDE/RS 150 (cento e cinFACULDADE ANHANGUERA DE NEGÓCIOS E ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA QS 01 RUA 210 LOTE 40, 40, SALAS 2031 A/B, TAGUATINGA SUL, quenta) TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO BRASÍLIA/DF 200 (duzentas) FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNAR- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA SENADOR VERGUEIRO, 505, JARDIM DO MAR, SÃO DO BERNARDO DO CAMPO/SP 150 (cento e cinFACULDADE ANHANGUERA DE JACAREÍ ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AVENIDA SANTA CRUZ DOS LÁZAROS, 466, SANTA CRUZ DOS quenta) LÁZAROS, JACAREÍ/SP 120 (cento e vinte) FACULDADE ANHANGUERA DE RIO CLARO ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RUA 22 BE, 668, CHÁCARA LUZA, RIO CLARO/SP 150 (cento e cinFACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E CIÊNCIAS ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO ROQUE RUA PADRE MARÇAL, 30, CENTRO, SÃO ROQUE/SP quenta) CONTÁBEIS DE SÃO ROQUE

L A N

PORTARIA Nº 599, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

O I C

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa n° 1, de 2 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

E R P

ANEXO Autorização de Cursos

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Nº de Ordem 1.

Registro e-MEC nº 201403903

COMÉRCIO EXTERIOR (Tecnológico)

Nº de vagas totais Mantida anuais 100 (cem) FACULDADE SANTA LÚCIA

2.

201403661

INFORMÁTICA (Licenciatura)

100 (cem)

201400718

ENGENHARIA DE AGRIMENSURA E CAR- 100 (cem) TOGRÁFICA (Bacharelado) LOGÍSTICA (Tecnológico) 80 (oitenta)

3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.

201403703 201402987

Curso

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) ENGENHARIA ELÉTRICA (Bacharelado)

200 (duzentas)

201400569 201403499

EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura)

100 (cem)

201403999

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecno- 100 (cem) lógico) ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharela- 100 (cem) do) GASTRONOMIA (Tecnológico) 240 (duzentas e quarenta) GESTÃO FINANCEIRA (Tecnológico) 60 (sessenta)

201403750 201400783 201400515 201403531

100 (cem)

201404347

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecno- 120 (cento e vinte) lógico) CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 100 (cem)

201403483

EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura)

100 (cem)

201404346 201403664

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

100 (cem)

200 (duzentas)

201404457

REDES DE COMPUTADORES (Tecnológico)

100 (cem)

18.

201400764

GASTRONOMIA (Tecnológico)

19.

201400899

20.

201404191

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)

240 (duzentas e quarenta) 100 (cem)

21. 22.

201400478 201400443

PRODUÇÃO AUDIOVISUAL (Tecnológico) GASTRONOMIA (Tecnológico)

23.

201403474

SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)

100 (cem) 240 (duzentas e quarenta) 100 (cem)

24.

201401014

25.

201401035

ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) FARMÁCIA (Bacharelado)

100 (cem)

26.

201400648

27.

201403379

28.

201403563

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecno- 120 (cento e vinte) lógico) LETRAS - LÍNGUA PORTUGUESA (Licencia- 100 (cem) tura) GESTÃO FINANCEIRA (Tecnológico) 120 (cento e vinte)

29.

201403885

PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico)

30.

201400653

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecno- 60 (sessenta) lógico)

100 (cem)

100 (cem)

120 (cento e vinte)

IM

Mantenedora

ASSOCIACAO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL SANTA LUCIA ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVA- INSTITUTO ENSINAR BRASIL DE UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO PROFESSOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY CACAO E CULTURA S/S LTDA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO IN- SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DO INTERIOR PAULISTA TERIOR PAULISTA S/S LTDA FACULDADE PITÁGORAS DE UBERLÂNDIA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO VALE DO JURUENA FACULDADE DO NOROESTE DE MINAS

UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY INSTITUTO TECNOLÓGICO DE CARATINGA

SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA INSTITUTO ENSINAR BRASIL

FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE JOÃO PESSOA FACULDADE UBAENSE OZANAM COELHO

CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA SEGOC - SOCIEDADE EDUCACIONAL GOVERNADOR OZANAM COELHO LTDA LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA

NA

MARTA WENDEL ABRAMO

Endereço de funcionamento do curso RUA DR. ULHOA CINTRA, 351, CENTRO, MOJI MIRIM/SP AVENIDA GABRIEL MÜLLER, S/N, AJES, MÓDULO I, JUÍNA/MT RODOVIA MG 188, KM 167. FAZENDINHA. CAIXA POSTAL., S/N, FAZENDINHA, PARACATU/MG RUA 16, 24, VILA TANQUE, JOÃO MONLEVADE/MG RUA CORONEL BERNARDINO DE MELLO, 1771, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ AVENIDA ANTONIETA ALTENFELDER, 65, JARDIM SANTA ANTONIETA, MARÍLIA/SP AVENIDA DOS VINHEDOS, 1200, MORADA DA COLINA, UBERLÂNDIA/MG RUA DA MATRIZ, 204, CENTRO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ RUA JOÃO PINHEIRO, 147, CENTRO, CARATINGA/MG

AVENIDA PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 67, ESTADOS, JOÃO PESSOA/PB RUA DR. ADJALME DA SILVA BOTELHO, 20, SEMINÁRIO, UBÁ/MG FACULDADE DE MINAS BH AVENIDA CRISTIANO MACHADO, 12001, LARANJEIRAS, BELO HORIZONTE/MG FACULDADE DE TECNOLOGIA TECBRASIL - SOCIEDADE EDUCACIONAL RIOGRANDENSE LT- RUA COMENDADOR MANUEL PEREIRA, 249, CENTRO, PORTO UNIDADE PORTO ALEGRE DA. ALEGRE/RS FACULDADE PITÁGORAS DE BELO HORIPITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR RUA SANTA MADALENA SOFIA, 25, CIDADE JARDIM, BELO HOZONTE SOCIEDADE LTDA RIZONTE/MG FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM RUA NOVA DOS PORTUGUESES, 365, SANTA TEREZINHA, SÃO PAULO/SP FACULDADE ESTÁCIO MONTESSORI DE IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO RUA ZICO SOARES, 108, CENTRO, IBIÚNA/SP IBIÚNA E FUNDAMENTAL LTDA. FACULDADE CENECISTA NOSSA SENHORA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMU- AVENIDA DR. JOSÉ LOUREIRO DA SILVA, 1991, CENTRO, GRADOS ANJOS NIDADE VATAÍ/RS FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR RUA PREFEITO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA, S/N, ESTAÇÃO CAMPINA GRANDE LTDA VELHA, CAMPINA GRANDE/PB FACULDADE ANGLO-AMERICANO DE PASSO SESAT SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E ASAVENIDA RUI BARBOSA, 103, QUADRA 138, VILA PETRÓPOLIS, FUNDO SESSORIA TECNICA PASSO FUNDO/RS FACULDADE DE ROLIM DE MOURA SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E RODOVIA 383, KM 01, SAIDA PARA SANTA LUZIA D`OESTE, ZOCULTURA LTDA NA RURAL, ROLIM DE MOURA/RO INSTITUTO INFNET RIO DE JANEIRO INFNET EDUCACAO LTDA. RUA SÃO JOSÉ, 90, 2º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ FACULDADE DE TECNOLOGIA GESTÃO & IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & RUA JOAQUIM FELIPE, 250, BOA VISTA, RECIFE/PE MARKETING MARKETING LTDA - EPP FACULDADE PITÁGORAS DE UBERLÂNDIA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AVENIDA DOS VINHEDOS, 1200, MORADA DA COLINA, UBERLÂNDIA/MG FACULDADE NORTE CAPIXABA DE SAO EMPRESA NORTE CAPIXABA DE ENSINO, PESQUI- RODOVIA OTHOVARINO DUARTE SANTOS, S/N, RESIDENCIAL MATEUS SA E EXTENSAO LTDA - ME PARK WASHINGTON, SÃO MATEUS/ES INSTITUTO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO AVENIDA JORGE AMADO, 780, BOCA DO RIO, SALVADOR/BA RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORUA ARAGUAIA, 03, FREGUESIA DE JACAREPAGUÁ, RIO DE JARELLI LTDA. NEIRO/RJ FACULDADE DE AGUDOS CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE AGUDOS AVENIDA MARGINAL VEREADOR DELFINO TENDOLO, D 1200, DISTRITO INDUSTRIAL, AGUDOS/SP FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VE- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE RUA CABO AYLSON SIMÕES LOTES 01 A 06, 67, ESQUINA COM LHA SA LTDA RUA CHARLES DARWIN, CENTRO, VILA VELHA/ES FACULDADE CAPIVARI SECAB SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAPIVARI AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 500, SANTO ANDRÉ, CAPIVARI DE BAIXO LTDA - EPP DE BAIXO/SC FACULDADE UBAENSE OZANAM COELHO SEGOC - SOCIEDADE EDUCACIONAL GOVERNA- RUA DR. ADJALME DA SILVA BOTELHO, 20, SEMINÁRIO, DOR OZANAM COELHO LTDA UBÁ/MG

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000041

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

42

ISSN 1677-7042

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

PORTARIA Nº 600, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa n° 1, de 2 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO ANEXO Autorização de Cursos Nº de Ordem 1.

Registro e-MEC nº 201401119

2.

201400686

Curso CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

Nº de vagas totais Mantida anuais 100 (cem) FACULDADE PITÁGORAS DE LONDRINA

GESTÃO DE COOPERATIVAS (Tecnológi- 70 (setenta) co)

UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

201403164

EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura)

100 (cem)

FACULDADE PITÁGORAS DE BETIM

201403260

ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado)

200 (duzentas)

CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS

240 (duzentas e quarenta) 100 (cem)

FACULDADE BEZERRA DE ARAÚJO

6.

CO

7.

201403534

ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) GESTÃO PÚBLICA (Tecnológico)

8.

201401128

DESIGN DE INTERIORES (Tecnológico)

9.

201403908

10.

201401184

240 (duzentas e quarenta) REDES DE COMPUTADORES (Tecnológi- 50 (cinquenta) co) FISIOTERAPIA (Bacharelado) 200 (duzentas)

11.

201400650

LOGÍSTICA (Tecnológico)

12.

201403720

13.

201404114

14.

201403325

15.

201401111

COMUNICAÇÃO SOCIAL - PUBLICIDA- 120 (cento e vinte) FACULDADE ADVENTISTA DE HORTOLÂNDE E PROPAGANDA (Bacharelado) DIA ENGENHARIA MECÂNICA (Bacharelado) 200 (duzentas) FACULDADE DE ECONOMIA E FINANÇAS IBMEC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bachare- 200 (duzentas) CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS lado) NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (Tecnológico) 200 (duzentas) FACULDADE CIDADE DO SALVADOR

16. 17.

201403357 201403280

LOGÍSTICA (Tecnológico) GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico)

120 (cento e vinte) FACULDADE FARIAS BRITO 120 (cento e vinte) FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA

18.

201404214

MARKETING (Tecnológico)

100 (cem)

19.

201404520

DESIGN DE INTERIORES (Tecnológico)

20.

201401140

SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado)

240 (duzentas e quarenta) 100 (cem)

21.

201400723

22. 23.

201400599 201400477

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bachare- 100 (cem) lado) FISIOTERAPIA (Bacharelado) 200 (duzentas) BANCO DE DADOS (Tecnológico) 100 (cem)

24.

201404127

JOGOS DIGITAIS (Tecnológico)

50 (cinquenta)

25.

201402986

ENGENHARIA CIVIL (Bacharelado)

200 (duzentas)

26. 27.

201404319 201402931

SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado) COMÉRCIO EXTERIOR (Tecnológico)

200 (duzentas) 200 (duzentas)

28.

201401208

29.

201401097

30.

201400516

3. 4. 5.

ME

201404189 201401114

RC

IA

INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR OBJETIVO 120 (cento e vinte) FACULDADE DE MINAS BH

LIZ

Mantenedora

Endereço de funcionamento do curso

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

RUA EDWY TAQUES DE ARAÚJO, 1.100, GLEBA PALHANO, LONDRINA/PR FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCA- RS 344 - KM 39, S/N, ALTO DA TIMBAÚVA, SANTA ROCAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA/RS FIDENE PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE AV. JUSCELINO KUBITSCHEK, 229, CENTRO, BETIM/MG LTDA SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. RUA SANTOS DUMONT, 888, NITEROI, CANOAS/RS CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL BEZERRA DE ARAUJO LTDA. ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES

RUA CARIUS, 223, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ AVENIDA T-2, 1993, SETOR BUENO, GOIÂNIA/GO

LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA

AVENIDA CRISTIANO MACHADO, 12001, LARANJEIRAS, BELO HORIZONTE/MG AV. GUARARAPES, 203, SANTO ANTÔNIO, RECIFE/PE

FACULDADE JOAQUIM NABUCO RECIFE

SER EDUCACIONAL S.A.

FACULDADE SANTA LÚCIA

ASSOCIACAO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL SANTA LUCIA

FACULDADE PITÁGORAS DE LONDRINA

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A



120 (cento e vinte) FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

ÃO

PR

INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL SIGNORELLI LTDA. INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

OI

BID

FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE BACABAL - MENEZES & LACERDA LTDA - ME FEBAC FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FOZ DO IGUAÇU FACULDADE DO PIAUÍ

CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS INSTITUTO INFNET RIO DE JANEIRO FACULDADE DE SÃO VICENTE

UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL ENFERMAGEM (Bacharelado) 50 (cinquenta) FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS DE MANHUAÇU NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (Tecnológico) 120 (cento e vinte) CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO PEDAGOGIA (Licenciatura) 100 (cem) FACULDADE UBAENSE OZANAM COELHO

ASSOCIACAO EDUCACIONAL IGUACU

A

ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. INFNET EDUCACAO LTDA.

RUA DR. ULHOA CINTRA, 351, CENTRO, MOJI MIRIM/SP RUA EDWY TAQUES DE ARAÚJO, 1.100, GLEBA PALHANO, LONDRINA/PR RUA ARAGUAIA, 03, FREGUESIA DE JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO/RJ RUA PASTOR HUGO GEGEMBAUER, 265, PARQUE ORTOLÂNDIA, HORTOLÂNDIA/SP AVENIDA ARMANDO LOMBARDI, 940, - LADO PAR, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ RUA SANTOS DUMONT, 888, NITEROI, CANOAS/RS PRAÇA DA INGLATERRA, 02, ED. NOBRE, COMÉRCIO, SALVADOR/BA RUA CASTRO MONTE, 1364, VARJOTA, FORTALEZA/CE RUA CABO AYLSON SIMÕES LOTES 01 A 06, 67, ESQUINA COM RUA CHARLES DARWIN, CENTRO, VILA VELHA/ES RUA 12 DE OUTRUBRO, 377, CENTRO, BACABAL/MA AVENIDA CONSTANTINO NERY, 3000, CHAPADA, MANAUS/AM AVENIDA PARANÁ, 3.695, JARDIM CENTRAL, FOZ DO IGUAÇU/PR RUA WALFRAN BATISTA, 91, FÁTIMA, TERESINA/PI

PO

RUA SANTOS DUMONT, 888, NITEROI, CANOAS/RS RUA SÃO JOSÉ, 90, 2º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ UNIAO BRASILEIRA EDUCACIONAL LTDA. AVENIDA CAPITÃO MOR AGUIAR, 798, CENTRO, SÃO VICENTE/SP SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CUL- RUA CORONEL BERNARDINO DE MELLO, 1771, CENTURA S/S LTDA TRO, NOVA IGUAÇU/RJ DINAMICA ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME AV. 210, 386, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO FADERGS - FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO RIO RUA GENERAL VITORINO, 25, CENTRO, PORTO ALEGRANDE DO SUL S.A. GRE/RS CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA RUA DARCY CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE, 600, ALFA SUL, MANHUAÇU/MG LICEU CORACAO DE JESUS AV. ALMEIDA GARRET, 267, JARDIM NOSSA SENHORA AUXILIADORA, CAMPINAS/SP SEGOC - SOCIEDADE EDUCACIONAL GOVERNADOR OZANAM RUA DR. ADJALME DA SILVA BOTELHO, 20, SEMINÁCOELHO LTDA RIO, UBÁ/MG

PORTARIA Nº 601, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

RT ER CE IRO S

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa n° 1, de 2 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO ANEXO Autorização de Cursos Nº de Ordem 1.

Registro e-MEC nº 201400774

2. 3.

201403458 201403713

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado) GESTÃO FINANCEIRA (Tecnológico)

Curso

Nº de vagas totais anuais 200 (duzentas)

4.

201403117

AGRONEGÓCIO (Tecnológico)

100 (cem)

5.

201404430

EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado)

200 (duzentas)

6.

201404325

GASTRONOMIA (Tecnológico)

200 (duzentas)

100 (cem) 100 (cem)

Mantida FACULDADE GANÇA FACULDADE FACULDADE NA FACULDADE

Mantenedora

DOM LUIS DE ORLEANS E BRA- SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMI-ARIDO LTDA - ME DOCTUM DE JUIZ DE FORA INSTITUTO ENSINAR BRASIL ESTÁCIO MONTESSORI DE IBIÚ- IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. PITÁGORAS DE UBERLÂNDIA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000042

EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA. EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.

Endereço de funcionamento do curso BR-110- KM 07 RIBEIRA DO POMBAL, S/N, POMBALZINHO, RIBEIRA DO POMBAL/BA AVENIDA INDEPENDÊNCIA, 905, CENTRO, JUIZ DE FORA/MG RUA ZICO SOARES, 108, CENTRO, IBIÚNA/SP AVENIDA DOS VINHEDOS, 1200, MORADA DA COLINA, UBERLÂNDIA/MG RUA CONSELHEIRO ESTELITA, 264, CENTRO, FORTALEZA/CE RUA CONSELHEIRO ESTELITA, 264, CENTRO, FORTALEZA/CE

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 7.

201404525

8.

201403987

GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) LOGÍSTICA (Tecnológico)

100 (cem)

100 (cem)

9.

201404272

MARKETING (Tecnológico)

100 (cem)

10.

201403135

11.

201401158

12.

201404032

ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SIS- 50 (cinquenta) TEMAS (Tecnológico) ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacha- 200 (duzentas) relado) FISIOTERAPIA (Bacharelado) 200 (duzentas)

13.

201400897

EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura)

14.

201400719

REDES DE COMPUTADORES (Tecnológico) 100 (cem)

FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA FACULDADE ANGLO-AMERICANO DE PASSO FUNDO FACULDADE DE TECNOLOGIA DA PARAÍBA

15.

201404029

16.

201404044

ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacharelado) GESTÃO FINANCEIRA (Tecnológico)

100 (cem)

FACULDADE DE TECNOLOGIA SENAI CIMATEC FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA

17.

201400670

FACULDADE DE TECNOLOGIA DA PARAÍBA

201403625

GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Tecnológico) CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

100 (cem)

18.

120 (cento e vinte)

19.

201404316

GESTÃO PÚBLICA (Tecnológico)

100 (cem)

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VILA VELHA FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU

20. 21.

201403841 201401036

CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) GESTÃO PÚBLICA (Tecnológico)

22.

201401086

CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

100 (cem) 240 (duzentas e quarenta) 100 (cem)

23.

201404034

CINEMA E AUDIOVISUAL (Bacharelado)

100 (cem)

24. 25. 26.

201403941 201400476 201403013

PEDAGOGIA (Licenciatura) FOTOGRAFIA (Tecnológico) GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico)

50 (cinquenta) 100 (cem) 120 (cento e vinte)

27.

201403509

FISIOTERAPIA (Bacharelado)

100 (cem)

28. 29.

201403806 201403323

200 (duzentas) 120 (cento e vinte)

30.

201403041

SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado) GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (Tecnológico) CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

100 (cem)

50 (cinquenta)

120 (cento e vinte)

43

ISSN 1677-7042

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JUIZ DE FORA FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU

SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA

RUA HALFELD, 1179, CENTRO, JUIZ DE FORA/MG

INSTITUTO ENSINAR BRASIL

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JUIZ DE FORA FACULDADE DE SÃO VICENTE

SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA

AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 700, 4º ANDAR, BAIRRO COQUEIRO, MANHUAÇU/MG RUA HALFELD, 1179, CENTRO, JUIZ DE FORA/MG

UNIAO BRASILEIRA EDUCACIONAL LTDA.

AVENIDA CAPITÃO MOR AGUIAR, 798, CENTRO, SÃO VICENTE/SP

FACULDADE PITÁGORAS DE LONDRINA

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RUA EDWY TAQUES DE ARAÚJO, 1.100, GLEBA PALHANO, LONDRINA/PR RUA CONSELHEIRO ESTELITA, 264, CENTRO, FORTALEZA/CE

EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA. SESAT SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E ASSESSORIA TECNICA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DINAMICA ORGANIZACAO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INSTITUTO ENSINAR BRASIL

FACULDADE DOCTUM DE JUIZ DE FORA FACULDADE PROCESSUS

INSTITUTO ENSINAR BRASIL ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA INSTITUTO TAUBATÉ DE ENSINO SUPERIOR ASSOCIACAO DE ENSINO SAO JOSE DOS CAMPOS "AESJC" ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MAR- ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAKETING DO RIO DE JANEIRO GANDA E MARKETING FACULDADE DE NOVA SERRANA FUNDACAO FAUSTO PINTO DA FONSECA INSTITUTO INFNET RIO DE JANEIRO INFNET EDUCACAO LTDA. CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE LICEU CORACAO DE JESUS SÃO PAULO FACULDADE PITÁGORAS UNIDADE GUARA- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A PARI FACULDADE DA AMAZÔNIA A A. ROCHA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

AVENIDA ORLANDO GOMES, 1845, PIATÃ, SALVADOR/BA AVENIDA ADELINA ALVES VILELA, 393, JARDIM PRIMAVERA, ITUMBIARA/GO BR 230 KM14, S/N, ESTRADA DE CABEDELO, CABEDELO/PB RUA CABO AYLSON SIMÕES LOTES 01 A 06, 67, ESQUINA COM RUA CHARLES DARWIN, CENTRO, VILA VELHA/ES AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 700, 4º ANDAR, BAIRRO COQUEIRO, MANHUAÇU/MG AVENIDA INDEPENDÊNCIA, 905, CENTRO, JUIZ DE FORA/MG AVENIDA DAS ARAUCÁRIAS, 4.400, REGIÃO ADMINISTRATIVA XX, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA/DF AVENIDA DOM PEDRO I, 3.575, ESQUINA COM R. ANTÔNIO CASTILHO MARCONDES, JARDIM EULÁLIA, TAUBATÉ/SP RUA DO ROSÁRIO, 90, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ

L A N

O I C

AV. DOM CABRAL, 31, CENTRO, NOVA SERRANA/MG RUA SÃO JOSÉ, 90, 2º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ AV. ALMEIDA GARRET, 267, JARDIM NOSSA SENHORA AUXILIADORA, CAMPINAS/SP RODOVIA JONES DOS SANTOS NEVES, 1000, LAGOA FUNDA, GUARAPARI/ES RODOVIA BR 316 KM 07, 590, CENTRO, ANANINDEUA/PA RUA HERWAN MODENESI WANDERLEY, QUADRA 6, LOTE 1, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES RUA HERWAN MODENESI WANDERLEY, QUADRA 6, LOTE 1, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES

A S N

E R P

PORTARIA Nº 602, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

AVENIDA RUI BARBOSA, 103, QUADRA 138, VILA PETRÓPOLIS, PASSO FUNDO/RS BR 230 KM14, S/N, ESTRADA DE CABEDELO, CABEDELO/PB

NA

IM

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa n° 1, de 2 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

MARTA WENDEL ABRAMO

ANEXO

Autorização de Cursos Nº de Ordem 1.

Registro e-MEC nº 201401009

2.

201402988

3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

Curso

Nº de vagas totais Mantida anuais 100 (cem) FACULDADE DO PIAUÍ

Mantenedora

201403213

ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO (Bacharela- 180 (cento e oiten- UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO PROFESSOR SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUdo) ta) JOSÉ DE SOUZA HERDY CACAO E CULTURA S/S LTDA FISIOTERAPIA (Bacharelado) 80 (oitenta) FACULDADE DINÂMICA DO VALE DO PIRANGA SESP SOCIEDADE EDUCACIONAL SUPERIOR DE PONTE NOVA LTDA SERVIÇO SOCIAL (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E DE AD- ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR MINISTRAÇÃO DO VALE DO JURUENA DO VALE DO JURUENA-AJES GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 200 (duzentas) FACULDADE CIDADE DO SALVADOR INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPE(Tecnológico) RIOR DA BAHIA LTDA - ME MARKETING (Tecnológico) 120 (cento e vinte) FACULDADE DE MINAS LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA

201403911 201400416

MEDICINA VETERINÁRIA (Bacharelado) AGRONEGÓCIO (Tecnológico)

201403490

FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE

INSTITUTO ENSINAR BRASIL

FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO FACULDADE MOZARTEUM DE SÃO PAULO

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA

201400657 201404158 201401112

LOGÍSTICA (Tecnológico)

120 (cento e vinte) UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 40 (quarenta) UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO

10.

201403946

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bachare- 100 (cem) lado) GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico) 100 (cem)

11.

201404418

PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológico)

200 (duzentas)

12.

201403145

GESTÃO HOSPITALAR (Tecnológico)

120 (cento e vinte) FACULDADE DE MINAS

13.

201404498

100 (cem)

14.

201403958

15.

201403018

16.

201400660

GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Tecnológico) ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS (Tecnológico) ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) BIOMEDICINA (Bacharelado)

17.

201404141

18.

201403476

19.

201400735

20.

201403843

21.

201403947

22.

201400483

FACULDADE CENECISTA NOSSA SENHORA DOS ANJOS FACULDADE SANTA LÚCIA

Endereço de funcionamento do curso RUA WALFRAN BATISTA, 91, FÁTIMA, TERESINA/PI RUA CORONEL BERNARDINO DE MELLO, 1771, CENTRO, NOVA IGUAÇU/RJ RUA G, Nº 205, QUADRA E, PARAÍSO, PONTE NOVA/MG AVENIDA GABRIEL MÜLLER, S/N, AJES - FACULDADES DO VALE DO JURUENA, MÓDULO I, JUÍNA/MT PRAÇA DA INGLATERRA, 02, ED. NOBRE, COMÉRCIO, SALVADOR/BA AVENIDA CRISTIANO FERREIRA VARELLA, 655, RODOVIA BR 116 KM 701, UNIVERSITÁRIO, MURIAÉ/MG AVENIDA MINAS GERAIS, 1889, CENTRO, ARAGUARI/MG RUA FRANCISCO FERREIRA MARTINS, 360, VILA LÜTZ, PALMEIRA DAS MISSÕES/RS RUA 16, 24, VILA TANQUE, JOÃO MONLEVADE/MG RUA RUI BARBOSA, 541, PRÉDIO ESCOLAR, CENTRO, CAMPO LARGO/PR RUA NOVA DOS PORTUGUESES, 365, SANTA TEREZINHA, SÃO PAULO/SP AVENIDA CRISTIANO FERREIRA VARELLA, 655, RODOVIA BR 116 KM 701, UNIVERSITÁRIO, MURIAÉ/MG AVENIDA DR. JOSÉ LOUREIRO DA SILVA, 1991, CENTRO, GRAVATAÍ/RS RUA DR. ULHOA CINTRA, 351, CENTRO, MOJI MIRIM/SP

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE 50 (cinquenta) ASSOCIACAO EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL SANTA LUCIA 100 (cem) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR RUA OSWALDO DA SILVA CORREIA, 621, SANTA MARTA, CUIAGROSSO - ASSOBES BÁ/MT 100 (cem) UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RODOVIA PR-218 - KM 01. SAÍDA ASTORGA .S/N.JARDIM UNIVERSITÁRIO., KM 01, JARDIM UNIVERSITÁRIO, ARAPONGAS/PR ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bachare- 50 (cinquenta) FACULDADE SÃO SEBASTIÃO INSTITUTO DE ENSINO SAO SEBASTIAO LTDA RUA AGRIPINO JOSÉ DO NASCIMENTO, 177, VILA AMÉLIA, SÃO lado) SEBASTIÃO/SP GESTÃO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL 100 (cem) FACULDADE PITÁGORAS DE BELO HORIZONTE PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPEAV. RAJA GABAGLIA, 1306, CIDADE JARDIM, BELO HORIZON(Tecnológico) RIOR SOCIEDADE LTDA TE/MG JORNALISMO (Bacharelado) 120 (cento e vinte) FACULDADE METROPOLITANA DE MARINGÁ UNIFAMMA - UNIAO DE FACULDADES METRO- AVENIDA MAUÁ, 2854, ZONA 01, MARINGÁ/PR POLITANAS DE MARINGA LTDA CIÊNCIAS SOCIAIS (Bacharelado) 100 (cem) ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKE- ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPARUA DOUTOR ÁLVARO ALVIM, 123, VILA MARIANA, SÃO PAUTING GANDA E MARKETING LO/SP MARKETING (Tecnológico) 100 (cem) FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA CORUA RUI BARBOSA, 541, PRÉDIO ESCOLAR, CENTRO, CAMPO MUNIDADE LARGO/PR BIOMEDICINA (Bacharelado) 80 (oitenta) FACULDADE DA ALTA PAULISTA INSTITUICAO DOM BOSCO DE ENSINO E CUL- RUA MANDAGUARIS, 1010, TÉRREO, CENTRO, TUPÃ/SP TURA LTDA

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000043

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

44

ISSN 1677-7042

1

23.

201403778

24. 25.

201404310 201403762

ENGENHARIA MECATRÔNICA (Bachare- 200 (duzentas) lado) GESTÃO PÚBLICA (Tecnológico) 100 (cem) CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado) 100 (cem)

FACULDADES UNIFICADAS DE LEOPOLDINA FACULDADE DE DIREITO DE ALTA FLORESTA

26.

201403317

ENGENHARIA MECÂNICA (Bacharelado)

CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS REIS

27.

201404312

CIÊNCIA ECONÔMICA (Bacharelado)

200 (duzentas)

FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS

28.

201402998

LOGÍSTICA (Tecnológico)

100 (cem)

INSTITUTO ESPERANÇA DE ENSINO SUPERIOR

29.

201403943

30.

201402969

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bachare- 100 (cem) lado) ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE 50 (cinquenta) SISTEMAS (Tecnológico)

200 (duzentas)

FACULDADES INTEGRADAS PITÁGORAS

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SOCIEDADE PADRAO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA INSTITUTO ENSINAR BRASIL IENOMAT-INSTITUTO EDUCACIONAL DO NORTE DE MATO GROSSO SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. DINAMICA ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME FUNDACAO ESPERANCA

AVENIDA AIDA MAINARTINA PARAISO, 80, IBITURUNA, MONTES CLAROS/MG AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 635, CENTRO, LEOPOLDINA/MG AVENIDA LEANDRO ADORNO, S/N, CAIXA POSTAL 431, CENTRO, ALTA FLORESTA/MT RUA SANTOS DUMONT, 888, NITEROI, CANOAS/RS AV. 210, 386, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO

FACULDADE CENECISTA DE CAMPO LARGO

RUA COARACY NUNES, 3315, CAIXA POSTAL 222, CARANAZAL, SANTARÉM/PA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA CORUA RUI BARBOSA, 541, PRÉDIO ESCOLAR, CENTRO, CAMPO MUNIDADE LARGO/PR INSTITUICAO EVANGELICA DE NOVO HAMBUR- RUA FREDERICO MENTZ, 526, PRÉDIO, HAMBURGO VELHO, NOGO VO HAMBURGO/RS

FACULDADE NOVO HAMBURGO

PORTARIA Nº 603, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa n° 1, de 2 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na planilha anexa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

IA

Autorização de Cursos Nº de Ordem 1.

Registro e-MEC nº 201403388

2.

MARTA WENDEL ABRAMO

Curso

ANEXO

LIZ



Nº de vagas totais anuais 100 (cem)

201403815

ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) CIÊNCIAS CONTÁBEIS (Bacharelado)

100 (cem)

3.

201403361

GEOGRAFIA (Licenciatura)

30 (trinta)

4.

201402946

BIOMEDICINA (Bacharelado)

100 (cem)

5.

201403494

6.

201403380

7.

201404116

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Ba100 (cem) charelado) MEDICINA VETERINÁRIA (Bacharela- 100 (cem) do) EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado) 80 (oitenta)

8.

201400741

GESTÃO COMERCIAL (Tecnológico)

200 (duzentas)

9. 10. 11.

201403124 201403358 201403324

200 (duzentas) 120 (cento e vinte) 100 (cem)

12.

201404278

EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura) MARKETING (Tecnológico) ENGENHARIA ELÉTRICA (Bacharelado) PEDAGOGIA (Licenciatura)

13.

201400793

GASTRONOMIA (Tecnológico)

14. 15.

201403823 201400524

ENGENHARIA CIVIL (Bacharelado) ZOOTECNIA (Bacharelado)

240 (duzentas e quarenta) 120 (cento e vinte) 40 (quarenta)

16.

201403218

FARMÁCIA (Bacharelado)

100 (cem)

17.

201403694

18.

201404571

19.

201404318

PROCESSOS GERENCIAIS (Tecnológi- 120 (cento e vinte) co) GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 100 (cem) (Tecnológico) EDUCAÇÃO FÍSICA (Bacharelado) 200 (duzentas)

20.

201404213

21.

201403493

22.

201402959

23.

201403395

24.

201404572

25.

201403506

26.

201400953

27.

201400815

28.

201404380

29.

201404340

30.

201403130

31.

201403412

32.

201404339

33.

201404329

34.

201401071

35.

201403300

ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacharelado) ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) FISIOTERAPIA (Bacharelado)

100 (cem)

100 (cem) 100 (cem) 50 (cinquenta) 100 (cem)

REDES DE COMPUTADORES (Tecno- 100 (cem) lógico) EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura) 100 (cem) ENGENHARIA DE PRODUÇÃO (Bacharelado) ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) FARMÁCIA (Bacharelado) ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA (Bacharelado) SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Tecnológico) ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacharelado) ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacharelado) GESTÃO PÚBLICA (Tecnológico) ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO (Bacharelado) CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO (Bacharelado)

240 (duzentas e quarenta) 80 (oitenta) 100 (cem) 120 (cento e vinte) 100 (cem) 100 (cem) 120 (cento e vinte) 180 (cento e oitenta) 100 (cem) 200 (duzentas)

Mantida

Mantenedora

FACULDADES UNIFICADAS DE TEÓFILO OTONI FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU

ÃO

Endereço de funcionamento do curso

INSTITUTO ENSINAR BRASIL INSTITUTO ENSINAR BRASIL

INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO IVOTI FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS E DA SAÚDE FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU

ASSOCIACAO EVANGELICA DE ENSINO

FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS

UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA

FACULDADE RANGA FACULDADE BRAGANÇA FACULDADE FACULDADE FACULDADE

PR

RUA GUSTAVO LEONARDO, 1.127, SÃO JACINTO, TEÓFILO OTONI/MG AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 700, 4º ANDAR, BAIRRO COQUEIRO, MANHUAÇU/MG RUA JÚLIO HAUSER, 171, SETE DE SETEMBRO, IVOTI/RS

UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. INSTITUTO ENSINAR BRASIL

OI

BID

DINÂMICA DO VALE DO PI- SESP SOCIEDADE EDUCACIONAL SUPERIOR DE PONTE NOVA LTDA DOM LUIS DE ORLEANS E SESSA-SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO SEMIARIDO LTDA - ME VALE DO SALGADO TCC EDUCACAO, CIENCIA E CULTURA LTDA - EPP FARIAS BRITO ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA PITÁGORAS DE JUNDIAÍ EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

FACULDADES UNIFICADAS DE TEÓFILO OTONI FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE NATAL CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS INSTITUTO PARAIBANO DE ENSINO RENOVADO FACULDADE DE MINAS BH

A

PO

BR-110- KM 07 RIBEIRA DO POMBAL, S/N, POMBALZINHO, RIBEIRA DO POMBAL/BA RUA MONSENHOR FROTA, 609, CENTRO, ICÓ/CE RUA CASTRO MONTE, 1364, VARJOTA, FORTALEZA/CE RUA SÃO BENTO, 41, CENTRO, JUNDIAÍ/SP

RUA GUSTAVO LEONARDO, 1.127, SÃO JACINTO, TEÓFILO OTONI/MG AVENIDA ENGENHEIRO ROBERTO FREIRE, 1.514, ESTRADA DE PONTA NEGRA, CAPIM MACIO, NATAL/RN ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA PRAÇA ÁLVARO DE MELO, 49, CENTRO, CERES/GO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNO- RODOVIA MACHADO PARAGUAÇU, KM 3, SANTO ANTÔNIO, LOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS MACHADO/MG ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER RUA AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA, 2011, JARDIM MARISOPOLIS, JOÃO PESSOA/PB LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA AVENIDA CRISTIANO MACHADO, 12001, LARANJEIRAS, BELO HORIZONTE/MG UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM COLEGIO DOM BOSCO LTDA AVENIDA COLARES MOREIRA, 443, DOM BOSCO, RENASCENÇA, BOSCO SÃO LUÍS/MA FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS DINAMICA ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - AV. 210, 386, SETOR COIMBRA, GOIÂNIA/GO ME FACULDADE NATALENSE DE ENSINO E ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, 4890, LAGOA NOVA, NACULTURA TAL/RN FACULDADE PITÁGORAS DE UBERLÂN- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AVENIDA DOS VINHEDOS, 1200, MORADA DA COLINA, UBERDIA LÂNDIA/MG FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS CENTRO SUPERIOR DE ESTUDOS DE MANHUACU LTDA RUA DARCY CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE, 600, ALFA SUL, MADE MANHUAÇU NHUAÇU/MG FACULDADE METROPOLITANA DE GUA- SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO ITAPOCU S/S LT- RODOVIA BR 280 KM 60, 15885, IMIGRANTES, GUARAMIRIM/SC RAMIRIM DA. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM COLEGIO DOM BOSCO LTDA AVENIDA COLARES MOREIRA, 443, DOM BOSCO, RENASCENÇA, BOSCO SÃO LUÍS/MA FACULDADE PITÁGORAS UNIDADE GUA- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A RODOVIA JONES DOS SANTOS NEVES, 1000, LAGOA FUNDA, RAPARI GUARAPARI/ES FACULDADES INTEGRADAS SIMONSEN ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO RUA IBITIUVA, 151, PADRE MIGUEL, RIO DE JANEIRO/RJ ORBRACE FACULDADES INTEGRADAS DO VALE DO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR VALE DO IGUACU S.A. RUA PADRE SAPORITI, 717, RIO DA AREIA, UNIÃO DA VITÓIGUAÇU RIA/PR FACULDADE DE ROLIM DE MOURA SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA RODOVIA 383, KM 01, SAIDA PARA SANTA LUZIA D`OESTE, ZOLTDA NA RURAL, ROLIM DE MOURA/RO CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO ESTRADA DE ITAPECERICA, 5859, JARDIM IAE, SÃO PAULO/SP DE SÃO PAULO FACULDADE PITÁGORAS DE UBERLÂN- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A AVENIDA DOS VINHEDOS, 1200, MORADA DA COLINA, UBERDIA LÂNDIA/MG FACULDADE DOCTUM DE MANHUAÇU INSTITUTO ENSINAR BRASIL AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 700, 4º ANDAR, BAIRRO COQUEIRO, MANHUAÇU/MG CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO ESTRADA DE ITAPECERICA, 5859, JARDIM IAE, SÃO PAULO/SP DE SÃO PAULO FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS INSTITUTO DE CIENCIA, EDUCACAO E TECNOLOGIA DE RUA AMAZONAS, 4125, CENTRO, VOTUPORANGA/SP EM VOTUPORANGA VOTUPORANGA FACULDADE DE PINDAMONHANGABA FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA ESTRADA RADIALISTA PERCY LACERDA, 1.000, KM 99 SP - RJ, PINHÃO DO BORDA, PINDAMONHANGABA/SP CENTRO UNIVERSITÁRIO RITTER DOS SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. RUA SANTOS DUMONT, 888, NITEROI, CANOAS/RS REIS

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INSTITUTO ENSINAR BRASIL

AVENIDA LUIS TARQUÍNIO PONTE, 600, CENTRO, LAURO DE FREITAS/BA AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 700, 4º ANDAR, BAIRRO COQUEIRO, MANHUAÇU/MG RODOVIA TO 50 KM 08 , S/N, LOTEAMENTO COQUEIRINHO - 2ª ETAPA, PALMAS/TO RUA G, Nº 205, QUADRA E, PARAÍSO, PONTE NOVA/MG

RT ER CE IRO S

SOCIEDADE EDUCACIONAL CARVALHO GOMES LTDA

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 PORTARIA Nº 604, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista os Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº 201400475, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de tecnologia em Produção Audiovisual, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Instituto INFNET Rio de Janeiro, com sede na Rua São José, nº 90, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela INFNET Educação Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição. Parágrafo único. A utilização, pela instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO PORTARIA Nº 605, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista os Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº 201404123, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de tecnologia em Banco de Dados, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Instituto INFNET Rio de Janeiro, com sede na Rua São José, nº 90, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela INFNET Educação Ltda., com sede nos mesmos Município e Estado, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição. Parágrafo único. A utilização, pela instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A utilização, pela instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO PORTARIA Nº 607, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista os Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº 201400473, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Instituto INFNET Rio de Janeiro, com sede na Rua São José, nº 90, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela INFNET Educação Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição. Parágrafo único. A utilização, pela instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MARTA WENDEL ABRAMO

PORTARIA Nº 606, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista os Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº 201400474, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de tecnologia em Fotografia, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Instituto INFNET Rio de Janeiro, com sede na Rua São José, nº 90, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela INFNET Educação Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição.

PORTARIA Nº 608, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista os Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e conforme consta do Processo e-MEC nº 201400461, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de tecnologia em Produção Multimídia, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Instituto INFNET Rio de Janeiro, com sede na Rua São José, nº 90, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela INFNET Educação Ltda., com sede nos mesmos Município e Estado, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição. Parágrafo único. A utilização, pela instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO PORTARIA Nº 609, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista os Decretos nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, conforme consta do Processo e-MEC nº 201400472, resolve: Art. 1º Fica autorizado o curso superior de tecnologia em Redes de Computadores, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Instituto INFNET Rio de Janeiro, com sede na Rua São José, nº 90, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela INFNET Educação Ltda, com sede nos mesmos Município e Estado, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000045

Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº 5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente, aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a instituição. Parágrafo único. A utilização, pela instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade, objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação. Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 29 de outubro de 2014 Nº 250 INTERESSADO: GRUPO EDUCACIONAL UNIESP PROCESSO: 23000.010680/2012-17. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 979/2014-CGSO/DISUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, e com fulcro nos princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, e nos arts. 2º, VI, X, 29 e 65 - por analogia - da Lei nº 9.784, de 1999, e arts. 45 ao 57, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, determina: a) Para as mantenedoras elencadas nos Anexos I, II e III, a manutenção das medidas acauteladoras a seguir: i) VEDAÇÃO de novas aquisições ou assunção, por qualquer forma, da gestão ou controle de qualquer nova instituição de educação superior (IES), por qualquer uma das Mantenedoras ou Pessoas Físicas vinculadas ao GRUPO, de direito ou de fato, a partir desta data até a conclusão pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) deste processo, ou até ulterior decisão; ii) VEDAÇÃO DA ABERTURA DE NOVOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO referentes a autorização de cursos, credenciamento ou aditamentos ao ato de credenciamento que impliquem em expansão ou alteração da abrangência geográfica, em especial aqueles referidos no art. 57, II e III, da Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação, até a conclusão pela SERES deste processo, ou até ulterior decisão; e iii) VEDAÇÃO de quaisquer providências relativas à fusão, cisão, unificação de mantidas de quaisquer IES já vinculadas ao GRUPO, de direito ou de fato, e transferência de mantença (exceto para os processos formalizados em decorrência da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta) até a conclusão pela SERES deste processo, ou até ulterior decisão. b) Que as mantenedoras elencadas nos Anexos II e III apresentem cópias autenticadas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Despacho, dos seguintes documentos: i) Instrumento Jurídico, registrado em cartório, que comprove a vinculação da mantenedora com o Grupo Educacional Uniesp, apontado de forma clara a data de assunção do controle societário. ii) Contrato Social da Mantenedora ou documento equivalente, atualizado, por CNPJ; e iii) Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a Declaração da Junta Comercial ou documento equivalente emitidos por órgão competente, informando o quadro societário da Mantenedora e sócio controlador, por CNPJ. c) Em relação às mantidas elencadas no Anexo II, a manutenção da medida acauteladora de SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO em trâmite no e-MEC referentes à autorização de cursos, aditamentos aos atos institucionais ou relativos aos cursos já autorizados que impliquem em expansão ou alteração da abrangência geográfica ou majoração de vagas, em especial aqueles referidos no art. 57, II e III da Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007. d) Que a Uniesp S.A. registrada sob o CNPJ nº 19.347.410/0001-31, haja vista a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, atenda às determinações contidas nos itens "a" e "b". e) Que o não cumprimento das determinações, o cumprimento insatisfatório/parcial ou ainda o cumprimento fora do prazo especificado ensejarão agravos nas medidas acauteladoras, bem como será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade, nos termos do art. 50 do Decreto n° 5.773, de 2006. f) Que, caso os documentos comprobatórios de vinculação e controle da mantenedora pelo Grupo Educacional Uniesp indiquem formalização após a data de publicação do Despacho nº 103/2013, de 29 de maio de 2013, ou ainda que os documentos apresentados não comprovem de forma inequívoca a vinculação e controle da mantenedora, será considerado descumprimento das determinações desta Pasta, ensejando agravos nas medidas acauteladoras, bem como instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade, nos termos do art. 50 do Decreto n° 5.773de, 2006. g) Que a comprovação do descumprimento do item "a" após a data de publicação deste Despacho configurará conduta incompatível com vinculação das instituições de educação superior com o sistema federal de ensino e ensejarão novas medidas contra todo o Grupo Educacional Uniesp, independente da situação de regularidade das IES e suas mantenedoras. h) A notificação de todas as mantidas/mantenedoras elencadas nos Anexos I, II e III da publicação do Despacho.

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

MARTA WENDEL ABRAMO

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ISSN 1677-7042

MARTA WENDEL ABRAMO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ANEXO I Nº IES 1 2 3

Nº MANT NOME MANTENEDORA 1 ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL DE RIBEIRÃO PIRES 2 SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA

4

3

5 6

4 5

CNPJ 44.178.309/0001-41 33.266.073/0001-89

OSAEC - ORGANIZAÇÃO STO. ANDREENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. INSTITUIÇÃO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA LTDA. UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SÃO PAULO (ANTIGO: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO IESP)

COD. IES NOME IES 1304 FACULDADE INTEGRADAS DE RIBEIRÃO PIRES - FIRP 201 FACULDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS 202 FACULDADE DE ECONOMIA E FINANÇAS DO RIO DE JANEIRO 225 INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SANTO ANDRÉ - IESA

44.188.506/0001-41 72.558.646/0001-08 63.083.869/0001-67

270 416

FACULDADES ESEFAP FACULDADE DE SÃO PAULO - FASP

7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22

6

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARÉ LTDA.

45.430.956/0001-61

886 1096 1275 1371 1711 1724 1933 2009 2399 3186 3209 3436 3513 3979 5663 650

23

7

ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL

60.760.915/0001-27

906

25 26

8 9

28.771.806/0001-00 01.194.051/0001-64

994 1118

27 28 29 30 31 32

10 11 12 13

UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUP. DE MIRASSOL LTDA SOMESMI SOCIEDADE EDUCACIONAL FLEMING ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LEMOS DE CASTRO - AELC DIADEMA ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO S/S LTDA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE GARÇA LIMITADA

61.710.166/0001-96 72.344.096/0001-16 01.154.757/0001-00 02.149.023/0001-98

14

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE IBAITI - AESI

02.972.004/0001-67

1213 1324 2257 1353 3190 1449

33 34 35

15 16 17

ASSOCIAÇÃO FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO S/S LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BARUERI COLEGIO TECNICO COMERCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA

01.179.864/0001-85 03.200.793/0001-80 71.326.763/0001-75

1465 1463 1532

36 37

18 19

45.485.299/0001-50 03.117.139/0001-08

1545 1562

38

20

56.366.172/0001-38

1619

FACULDADE ERNESTO RISCALI - FAER

39 40 41 42

21 22 23 24

03.252.245/0001-02 17.205.241/0001-70 03.418.461/0001-77 03.490.295/0001-10

1689 2197 1765 1804

FACULDADE FACULDADE FACULDADE FACULDADE

43 44

25 26

03.378.939/0001-82 03.808.761/0001-62

1884 1899

FACULDADE RANCHARIENSE - FRAN FACULDADE DO NOROESTE PARANAENSE - FANP

45 46 47

27 28 29

1938 1950 1972

FACULDADE GLOBAL DE UMUARAMA - FGU FACULDADE DE ORLANDIA - FAO FACULDADE TIJUCUSSU

48 49 50 51 52 53

30 31 32 33 34 35

FACULDADES INTEGRADAS BRASILEIRAS INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ILHA SOLTEIRA SOCIEDADE OLIMPIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. EPP INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SANTA IZILDINHA LTDA. COSTA BRASILEIRA EDUCACIONAL LTDA UNIÃO DE INSTITUIÇÕES BONIFACIANAS DE ENSINO INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA - BARÃO DE MAUÁ D.D.G S/S LTDA. - EPP CESUNE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA ESPERANÇA S/C LTDA. ESCOLA CASINHA FELIZ S/S LTDA. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ORLANDIA LTDA. - EPP ORGANIZAÇÃO SULSANCAETANENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. SOCIEDADE DE ENSINO E CULTURA DE ILHA SOLTEIRA S/S LTDA CENTRO DE ENSINO E CULTURA DE AURIFLAMA LTDA SOCIEDADE EDUCACIONAL DO GRANDE ABC LTDA. ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS, SAUDE E TECNOLOGIA LTDA. ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO BARÃO DE PIRATININGA LTDA. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IBIPORÃ

FACULDADE DE HORTOLÂNDIA FACULDADE DE PRESIDENTE EPITÁCIO FACULDADE DE GUARUJÁ FACULDADE DE MIRANDÓPOLIS FACULDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE FACULDADE DE GUARARAPES FACULDADE BIRIGUI FACULDADE DE TAQUARITINGA FACULDADE DE SOROCABA FACULDADE DE SÃO ROQUE FACULDADE DE ARAÇATUBA FACULDADE DE ARARAQUARA FACULDADE DE PRESIDENTE VENCESLAU FACULDADE DE BAURU FACULDADE DE VARGEM GRANDE PAULISTA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVAS DE AVARÉ - IESA/FACCAA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS GERENCIAIS DE SUMARÉ FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS GERENCIAIS DE SÃO PAULO FACULDADE DE DUQUE DE CAIXIAS - FDC UNIÃO DAS ESCOLAS DO GRUPO FAIMI DE EDUCAÇÃO FAIMI FACULDADE FLEMING FACULDADE DE INFORMÁTICA LEMOS DE CASTRO FACULDADE DE DIADEMA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE GARÇA - IESG INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE GARÇA - ISEG FACULDADE DE EDUCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DE IBAITI - FEATI FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO FACULDADE ALFACASTELO - FCGB FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS NOSSA SENHORA APARECIDA - FNSA INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BOITUVA FACULDADE DE ILHA SOLTEIRA - FAISA

54 55

36 37

56 57

38 39

58 59 60 61 62 63 64

40 41 42 43 44 45 46

65 66 67

47 48 49

68

CO 24

ME

RC

1099

IA

LIZ



ÃO

PR

OI

BID

78.201.498/0001-48 04.305.107/0001-07 02.240.444/0001-20

A

PO

SANTA IZILDINHA - FIESI VILLAS BOAS DE JOSÉ BONIFÁCIO - FJB DE MAUÁ - FAMA

RT ER CE IRO S

02.970.563/0001-38 04.323.073/0001-75 71.538.862/0001-10 02.964.998/0001-70 04.119.690/0001-53 05.041.441/0001-55

2039 2102 2131 2530 2891 3027 371 3307 3400 3411

FACULDADE DE SAÚDE DE SÃO PAULO - FASSP FACULDADE EÇA DE QUEIROS - FACEQ

3793 3803 3826 5217 13938 4209 4605

FACULDADE FUTAL - FAF FACULDADE JAUENSE FACULDADE VASCO DA GAMA FACULDADES INTEGRADAS PAULISTA FACULDADE DE MARILIA FACULDADE DE TECNOLOGIA CESAR LATTES FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR KM 125

4630 4681 4748

50

ARTE E MUSICA LTDA. 03.041.091/0001-00 IERC - INSTITUTO DE ENSINO DE RIO CLARO E REPRESENTAÇÕES 05.143.059/0001-52 LTDA. INSTITUTO U.B.M LTDA. 05.529.444/0001-32 INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA EÇA DE QUEIROS S/S LTDA. 05.548.640/0001-54 - EPP SOFES - SOCIEDADE FRUTALENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. 06.054.269/0001-37 AEJ - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JAÚ 05.311.136/0001-36 IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA 03.789.762/0001-07 ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ENSINO LTDA. 06.277.088/0001-70 CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA 07.064.432/0001-05 SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ITU LTDA. 07.257.784/0001-87 ACESCOP - ASSOCIAÇÃO DE CULT. E ENS. SUP. CORNELIO PROCO07.587.432/0001-90 PIO S/S LTDA. FARTEC FACULDADE REGIONAL TECMED LTDA. - EPP 04.531.443/0001-60 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO PAULO 05.355.309/0001-18 FATESC FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA LTDA 07.798.100/0001-54 EPP ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMPO GRANDE 34.130.898/0001-34

FACULDADE FACULDADE FACULDADE FACULDADE FACULDADE FACULDADE TEGRADOS FACULDADE FACULDADE

69

51

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE BARÃO DE JUNDIAÍ - AESB

07.584.416/0001-43

4598

70 71 72 73

52 53 54 55

03.648.421/0001-11 03.995.211/0001-08 07.397.257/0001-78 62.743.026/0001-87

1831 339 4442 254

74

56

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IBITINGA ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO DE GUARULHOS LTDA - ME ILBEC - INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA E EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LTDA

FACULDADE TECNOLÓGICA TECMED - TECMED FACULDADE CENTRO PAULISTANO FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - FATESC CENTRO UNIVERSITÁRIO MOACYR SREDER BASTOS UNIMSB FACULDADE DE CIÊNCIAS GERENCIAIS BARÃO DE JUNDIAÍ - FCG FACULDADE CENTRO PAULISTA - CESI FACULDADE SANTA EMÍLIA DE RODAT - FASER ESCOLA SUPERIOR PAULISTA DE ADINISTRAÇÃO - ESPA CENTRO UNIVERSITÁRIO CAPITAL - UNICAPITAL

03.463.066/0001-06

1816

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU - IESB

516

CIDADE LUZ - FACILUZ DE AURIFLAMA - FAU FAPAN - FAPAN DE CIÊNCIAS DE GUARULHOS - FACIG BARÃO DE PIRATININGA - AES DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS E SISTEMAS INFACESI DE MUSICA CARLOS GOMES INED DE RIO CLARO - CBTA

ANEXO II Nº IES 1 2* 3* 4*

Nº MANT NOME MANTENEDORA ** AEJ - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JAÚ 1 UESMIG - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE MINAS GERAIS LTDA - EPP 2 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA LUZIA CESSAL 3 SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL VALE DO UNA LTDA. - ME

CNPJ 05.311.136/0001-36 05.248.417/0001-91

COD. IES NOME IES 1301 INSTITUTO MATONENSE MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR - IMMES 2927 FACULDADE DEL REY - FDR

02.967.672/0001-04

1581

FACULDADE DA CIDADE DE SANTA LUZIA - FACSAL

03.202.086/0001-23

2549

FACULDADE PAULISTA DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO - FAPEC

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1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 5*

4

6* 7*

5 6

8

7 ***

9

8

10 11 12

9 10

13 14 15

11 12

16 17 18 19

13 14 15 16

20

17

21 22 23 24

18 19

25

21

26 27 28 29

22 23 24

20

30 31 32 33

25

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26

35 36

27

37 38

28 29

39 40 41

30 31 32

42 43 44 45 46

47

ISSN 1677-7042

OPEC ORGANIZAÇÃO PIRAJUENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA FILADELFIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP UNIÃO ALFA DE EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PASCALE E CASTRO S/C LTDA. FUNDAÇÃO BARDDAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

54.669.809/0001-30

256

FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PIRAJU - FAFIP

04.095.943/0001-04 07.297.779/0001-06

3667 4293

FACULDADE FILADÉLFIA - FAFIL FACULDADE INTEGRAÇÃO TIETE - FIT

05.420.516/0001-09

3242

FACULDADE DE TECNOLOGIA E GESTÃO - FATEG

58.980.467/0001-25

983

FACULDADE PRUDENTE DE MORAES - FPM

76.599.828/0001-70

CETEC - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DE ENSINO E CULTURA LTDA. SISTEMA BARDDAL DE ENSINO LTDA.

02.088.640/0001-20

1180 1366 1291

FACULDADE BARDDAL DE LETRAS - FB-LETRAS FACULDADE BARDDAL - FB-SI FACULDADE DO NORTE PIONEIRO - FANORPI

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE COLINAS DO TOCANTINS ASSOCIAÇÃO CAIEIRENSE DE ENSINO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE AMAMBAI ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO CETRO CONSULTORIA EDUCACIONAL E PARTICIPAÇÕES INSTITUTO BANDEIRANTES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA CENTRO DE ENSINO DE NAVIRAI - CENAV ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ESGAIB KAYATT

03.567.122/0001-52

1685 1686 1835

FACULDADE BARDDAL DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS - FB-CC FACULDADE BARDDAL DE ARTES APLICADAS - FB-AA FACULDADE INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DE COLINAS

05.079.146/0001-98 01.989.938/0001-49 33.121.674/0001-01 64.017.668/0001-24

2879 1204 915 4028

FACULDADE FACULDADE FACULDADE FACULDADE

05.640.668/0001-17

3456

FACULDADE POLITÉCNICA DE CAMPINAS - POLICAMP

01.103.977/0001-05 01.989.904/0001-54

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NACIONAL LTDA A ASOB - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR D'OESTE BAIANO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL

07.858.740/0001-02

769 779 1194 10418

FACULDADES INTEGRADAS DE NAVIRAÍ - FINAV FACULDADE DE PONTA PORÃ - FAP FACULDADE DE TECNOLOGIA DE PONTA PORÃ - FATEP FACULDADE HSM

05.369.688/0001-03

3230

FACULDADE LUIZ EDUARDO MAGALHÃES - FILEM

03.904.950/0001-39 24.664.641/0001-09 24.664.641/0002-90

762 917 1605 1247

FACULDADES INTEGRADAS DE FÁTIMA DO SUL - FIFASUL FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DE NAVIRAI - FACINAV FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE NOVA ANDRADINA - FANOVA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTABEIS DE NOVA ANDRADINA - FACINAN FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE NOVA ANDRADINA - FENA FACULDADE DE LETRAS DE NOVA ANDRADINA - FALENA FACULDADE DE TURISMO DE NOVA ANDRADINA - FATUR FACULDADE DE TECNOLOGIA INTEGRAL - CETI

03.136.704/0001-84

METROPOLITANA DE CAIEIRAS - FMC DE AMAMBAI - FIAMA DE ADMINISTRAÇÃO DE FÁTIMA DO SUL - FAFS ITAPECERICA DA SERRA - FIT

L A N

O I C

NA

SIEN SOCIENDADE INTEGRAL DE ENSINO SUPERIOR S/C LTDA INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCACIONAL DE SARANDI ORGANIZAÇÃO GUÁRA DE ENSINO

04.639.959/0001-22

2054 1897 1896 3981

02.712.657/0001-07

1399

FACULDADE UNISSA DE SARANDI

45.207.487/0001-16

493 492

06.538.925/0001-77 05.372.411/0001-21

4029 5124

02.818.055/0001-39 02.254.970/0001-49 06.184.161/0001-69

1516 1313 4435

FACULDADE DE VINHEDO - FV FACULDADE UNIDA DE SUZANO FACULDADE SÃO PAULO - FACSP

33

FACULDADES INTEGRADAS POLITEC - ME UNIMIL - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA - ME H. C. ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE EDUCACAO SUPERIOR DE SUZANO SOCIEDADE SAO PAULO DE ENSINO SUPERIOR-SSPES-LTDA INSTITUTO EDUCACIONAL DE ASSIS IEDA

FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE GUARATINGUETÁ - FACEG FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS ECONÔMICAS E CONTÁBEIS DE GUARATINGUATÁ - FACEAG FACULDADE POLITEC - FAP FACULDADE FACMIL

50.833.011/0001-20

34

ASSOCIACAO DE PESQUISA EDUCACIONAL

08.797.469/0001-05

722 723 1212 721 11861

47

35

69.099.703/0001-15

1013

48 49 50 51

36 37 38 39

01.211.930/0001-57 30.100.499/0001-70 04.634.818/0001-17 15.156.557/0001-93

1886 743 2173 2656

FACULDADE DE MONTE ALTO ESCOLA SUPERIOR DE ENSINO HELENA ANTIPOFF FACULDADE GUAIANÁS FACULDADE SANTA CATARINA

52

40

28.167.765/0001-30

1576

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR BLAURO CARDOSO DE MATTOS

53

41

ASSOCIACAO TABOAO DA SERRA DE EDUCACAO E CULTURA ATSEC INSTITUTO EDUCACIONAL DE MONTE ALTO ASSOCIACAO PESTALOZZI DE NITEROI SOCIEDADE DE ENSINO GUAIANAS S/S LTDA ASSOCIACAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ASBEAS SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SOCIEDADE MANTENEDORA DE EXT.E DESEV.TEC.SÃO FRANCISCO LTDA. - EPP

ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE ASSIS FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE ASSIS FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DE ASSIS FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE ASSIS FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E TECNOLÓGICAS DO LITORAL SUL FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO

05.993.127/0001-72

3743

FACULDADE DE TECNOLOGIA SÃO FRANCISCO - FATESF

N A N

I S S

A E D R A L P M E EX

TE

DA

A S N

E R P

IM

Observações: * IES com medida cautelar de suspensão de novos ingressos - Despacho nº 188/2013. ** Mantenedora já contabilizada. *** Mantenedora validada pela Consultora - Documentação encaminhada fora do prazo - 18 de Setembro de 2013.

Nº IES 1 2

Nº MANT NOME MANTENEDORA 1 AEPREVE ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE PRESIDENTE VENCESLAU 2 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PRESIDENTE PRUDENTE - CESPP

ANEXO III CNPJ 51.391.530/0001-49 05.430.746/0001-59

COD. IES NOME IES FACULDADE DE RIO GRANDE DA SERRA (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO) FACULDADE DE ANASTÁCIO (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO)

3 4 5

-

6 7

-

8

-

9 10

-

11

****

CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA 07.064.432/0001-05

-

FACULDADE FACULDADE FACULDADE TO) FACULDADE FACULDADE TO) FACULDADE TO) FACULDADE FACULDADE MENTO) FACULDADE

DE JARDIM (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO) DE PARANAÍBA (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO) DE TRÊS LAGOAS (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENDE DRACENA (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO) FRANCO DA ROCHA (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENMOGI DAS CRUZES (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENDE OURINHOS (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO) DE TEODORO SAMPAIO (EM PROCESSO DE CREDENCIADE SÃO CARLOS (EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO)

Observações: **** Mantenedora já contabilizada. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000047

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ISSN 1677-7042

1

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PORTARIA N° 9.960, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União Nº 124, de 30 de junho de 2011, resolve: Tornar público, em ordem de classificação os nomes dos candidatos aprovados, homologando o resultado dos Concursos Públicos de Provas e Títulos, conforme Categorias, Unidades e Setores descritos abaixo. O número do edital do concurso é 460, de 23 de dezembro de 2013, publicado no DOU nº 253, de 31 de dezembro de 2013 e retificado pelo Edital 15 de 13/01/2014, publicado no DOU nº 10 de 15/01/2014. Adjunto A Escola Politécnica/Engenharia Econômica 1o - Roberto Ivo da Rocha Lima Filho 2o - Ricardo Ferreira de Mello 3o - Inessa Laura Salomão Faculdade de Direito/Direito Comercial - Não houve candidatos aprovados Faculdade de Direito/História do Direito 1o - Hanna Helena Sonkajarvi 2o - Diego Nunes 3o - Daniel Nunes Pêcego Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho/Bioinformática 1o - Marc-André Michael Thorsten Sammeth Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho/Biofísica Celular e Integração de Sistemas Fisiológicos 1o - Miriam Bianchi de Frontin Werneck 2o - Filipe Braga dos Santos 3o - Alessandra D'Almeida Filardy 4o - Adriana Cabanelas Pires Instituto de Filosofia e Ciências Sociais/Teoria Sociológica 1o - Antonio da Silveira Brasil Junior 2o - Rodrigo Salles Pereira dos Santos 3o - Flavio Alex de Oliveira Carvalhaes 4o - Gisele Silva Araújo 5o - Felipe Maia Guimarães da Silva 6o - Gustavo Antonio das Neves Bezerra Instituto de Geociências/Clima e Métodos Estatísticos 1o - Renata Libonati dos Santos 2o - Priscilla Teles de Oliveira Instituto de Geociências/Economia Mineral - Não houve candidatos aprovados Instituto Tércio Pacitti de Aplicações e Pesquisas Computacionais - NCE/Engenharia de Software - Não houve candidatos aprovados Instituto Tércio Pacitti de Aplicações e Pesquisas Computacionais - NCE/Redes de Computadores 1o - Claudio Miceli de Farias 2o - Bruno Astuto Arouche Nunes 3o - Rodrigo de Souza Couto Museu Nacional/Setor de Ictiologia 1o - Cristiano Luis Rangel Moreira 2o - Pedro Hollanda Carvalho 3o - Carlos David Canabarro Machado de Santana 4o - Rodrigo Antunes Caires Assistente A Faculdade de Medicina/Ginecologia 1o - Yara Lucia Mendes Furtado de Melo 2o - Paula de Holanda Mendes Museu Nacional/Mineralogia - Não houve candidatos aprovados Auxiliar Faculdade de Medicina/Cirurgia Torácica 1o - Paula dos Santos Marsico Pereira da Silva 2o - Pedro Henrique de Mendonça Braga Diégues

CO

ME

RC

IA

LIZ

Ministério da Fazenda

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SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 173, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito do Ministério da Fazenda para atender o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,que dispõe sobre a avaliação de conflito de interesses e na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 81, de 27 de março de 2012, e o artigo 2º da Portaria SE nº 71, de 28 de abril de 2014, resolve: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados na consulta sobre a existência de conflito de interesses e no pedido de autorização para o exercício de atividade privada no âmbito do Ministério da Fazenda, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, na Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União e na Portaria MF nº 115, de 11 de junho de 2008. Art. 2º Para fins desta Portaria, as atribuições constantes dos incisos I a IV do artigo 5o da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, ficarão a cargo das unidades de Recursos Humanos, Comissões de Ética e Corregedorias dos seguintes órgãos: I - Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - Secretaria do Tesouro Nacional; II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e IV - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Parágrafo único. Os agentes públicos que não estiverem a cargo das unidades de Recursos Humanos dos órgãos constantes dos incisos I a III, caput, encaminharão consultas sobre a existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para o exercício de atividade privada à unidade de Recursos Humanos do órgão constante no inciso IV, caput. Capítulo II DA CONSULTA E DO PEDIDO Art. 3º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI) disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, conforme estabelece o artigo 10 da Portaria Interministerial nº 333, de 2013. Parágrafo único. Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico. Art. 4º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada serão dirigidos às unidades de Recursos Humanos constantes do artigo 2º desta Portaria. Parágrafo único. Os agentes públicos cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, como também aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento deverão enviar a consulta ou o pedido de autorização para as unidades de Recursos Humanos dos órgãos de lotação. Art. 5º Presentes as informações solicitadas no artigo 3º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, as unidades constantes do caput do artigo 2º desta Portaria terão o prazo de até 15 (quinze) dias para analisar a consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Art. 6º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou pedido, as unidades de Recursos Humanos dos órgãos constantes do artigo 2º desta Portaria poderão encerrar a solicitação, mediante justificativa das razões de negativa no SeCI. Caso o agente público obtenha as informações necessárias, poderá realizar, a qualquer momento, nova consulta ou pedido. Capítulo III DA COMPETÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE Art. 7º Cabe às unidades de Recursos Humanos: I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Fazenda; II - verificar o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 3º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, e receber a documentação comprobatória das atividades desempenhadas e das atividades requeridas; III - instruir, com as informações e documentação necessárias, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Fazenda a serem analisados pelas unidades responsáveis; IV - incluir as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Fazenda no sistema Comprotdoc para trâmite interno do procedimento no Ministério; V - encaminhar consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada para análise das respectivas Comissões de Ética pelo Comprotdoc;



CARLOS ANTÔNIO LEVI DA CONCEIÇÃO PORTARIA N° 9.999, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto Presidencial de 29 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União Nº 124, de 30 de junho de 2011, resolve: Tornar público, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados, homologando o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, na Categoria Auxiliar, na Escola de Química, Setor Processos Orgânicos. O número do edital do concurso é 312, de 21 de dezembro de 2012, publicado no DOU nº 247, de 24 de dezembro de 2012 e retificado pelo Edital 28 de 01/02/2013, publicado no DOU nº 27 de 07/02/2013. 1o - Tatiana Félix Ferreira 2o - Michelle Gonçalves Mothé CARLOS ANTÔNIO LEVI DA CONCEIÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 1.990, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A PRÓ-REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria R Nº. 2.108, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2012, e considerando o disposto no Decreto 6.944, de 21/08/2009, publicado no Diário Oficial da União de 24/08/2009, resolve: Art. 1º Prorrogar por mais 1 (um) ano, a partir de 01 de novembro de 2014, o prazo de validade do Concurso Público para provimento do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, referente ao Edital nº. 43, de 21 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 25 de março de 2013, homologado por meio do Edital nº. 166, de 30 de outubro de 2013 e publicado no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2013, seção 3, página 131. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARLENE MARINS DE CAMARGOS BORGES

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 VI - encaminhar, concomitantemente com o envio às Comissões de Ética, pelo sistema Comprotdoc, cópia das consultas sobre existência de conflito de interesses e pedidos de autorização para atividade privada às respectivas Corregedorias para que sejam analisados os aspectos disciplinares, a fim de subsidiar posicionamento das Comissões de Ética; VII - inserir ementa produzida pela análise das Comissões de Ética no campo "Justificativa" do SeCI bem como incluir, na forma de anexos, os documentos produzidos como resultado da análise das Comissões de Ética; VIII - encaminhar à CGU, pelo SeCI, posicionamento da Comissão de Ética, quando verificada a existência de potencial conflito de interesses na consulta sobre a existência de conflito de interesses e no pedido de autorização para o exercício de atividade privada; IX - comunicar aos interessados, por meio de registro no SeCI, o posicionamento das Comissões de Ética com relação à consulta sobre a existência de conflito de interesses e ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada; e X - comunicar aos interessados, por meio do SeCI, o resultado da análise da CGU, quanto às consultas sobre a existência de conflito de interesses e aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada. Parágrafo único. As unidades de Recursos Humanos deverão cumprir as atribuições previstas nos incisos de I a VI no prazo de até 3 (três) dias; e, no prazo de 1 (um) dia, as atribuições dos incisos VII a X, caput. Art. 8º Cabe às Comissões de Ética: I - receber, por meio do Comprotdoc, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Fazenda encaminhados pelas unidades de Recursos Humanos; II - receber, por meio do Comprotdoc, posicionamento das Corregedorias, conforme estabelecido no § 2º do artigo 9º desta Portaria; III - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas e nos pedidos de autorização para atividade privada a elas submetidas; e IV - encaminhar posicionamento às unidades de Recursos Humanos para as providências dos incisos VII e VIII do artigo 7º desta Portaria. O resultado da análise realizada pelas Comissões de Ética deverá estar devidamente fundamentado. Parágrafo único. As Comissões de Ética terão 11 (onze) dias para proceder à análise preliminar e apresentar manifestação em relação à consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Art. 9º Cabe às Corregedorias: I - receber, por meio do Comprotdoc, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos do Ministério da Fazenda encaminhados pelas unidades de Recursos Humanos; II - efetuar análise, sob os aspectos disciplinares, acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas e nos pedidos de autorização para atividade privada a elas submetidos, a fim de subsidiar análise e posicionamento das Comissões de Ética; e III - encaminhar, por meio do Comprotdoc, posicionamento devidamente fundamentado às Comissões de Ética. § 1º As consultas e os pedidos dos agentes públicos dos órgãos constantes dos incisos de I a IV do artigo 2º desta Portaria deverão ser encaminhados às suas respectivas Corregedorias. § 2º As Corregedorias deverão encaminhar posicionamento, por meio do Comprotdoc, às Comissões de Ética no prazo de até 6 (seis) dias após o recebimento da consulta sobre a existência de conflito de interesses e do pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Caso considerem insuficientes as informações recebidas, as Comissões de Ética e Corregedorias poderão solicitar informações adicionais às unidades de Recursos Humanos por meio do sistema Comprotdoc. § 1º As unidades de Recursos Humanos terão 2 (dois) dias para enviar os esclarecimentos, contados do recebimento do pedido. § 2º Quando as Corregedorias entenderem insuficientes as informações adicionais prestadas pelas unidades de Recursos Humanos, encaminharão posicionamento devidamente fundamentado às Comissões de Ética comunicando a impossibilidade de análise do pleito. § 3º Se as Comissões de Ética, após análise das informações adicionais prestadas pelas unidades de Recursos Humanos e (ou) do posicionamento devidamente fundamentado das Corregedorias, concluírem pela insuficiência das informações, as comissões encaminharão entendimento à unidade de Recursos Humanos para que procedam ao estabelecido no artigo 6º desta Portaria. § 4º Quando as Comissões de Ética decidirem pelo encerramento da consulta e do pedido, conforme previsto no parágrafo anterior, deverão comunicar as respectivas Corregedorias para evitar que estas deem prosseguimento à analise, no caso de as Corregedorias apresentarem entendimento divergente aos das Comissões de Ética. Art. 11. Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto nesta Portaria, sem resposta por parte da unidade de Recursos Humanos, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Art. 12. A comunicação do resultado da análise da CGU que concluir pela existência de conflito de interesses, conforme determina o artigo 7º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013, implicará a cassação da autorização mencionada no artigo 11 desta Portaria. Art. 13. A manifestação do resultado da análise do pedido de autorização para atividade privada que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância será considerada como autorização para que o agente público exerça atividade privada específica, conforme estabelecido no § 5º do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 333, de 2013. Art. 14. Nos casos omissos, as Comissões de Ética e as Corregedorias buscarão orientações junto aos órgãos citados no caput do artigo 8º da Lei no 12.813, de 2013. Art. 15. As Comissões de Ética e as Corregedorias realizarão ações preventivas bem como orientações sobre conflito de interesses no âmbito do Ministério da Fazenda, com apoio das unidades de Recursos Humanos. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROGÉRIO CAFFARELLI

BANCO DO BRASIL S/A CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE ABRIL DE 2014 Em vinte e quatro de abril de dois mil e quatorze, às quinze horas, na sede social da empresa, no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco G, 24º andar (parte), Asa Sul - Brasília (DF), sob a presidência da Sra. Adriana Queiroz de Carvalho, realizou-se reunião ordinária do Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A. (CNPJ: 00.000.000/0001-91; NIRE: 5330000063-8), com a participação dos Conselheiros Aldemir Bendine, Bernardo Gouthier Macedo, Elvio Lima Gaspar, Henrique Jäger, Rafael Vieira de Matos e Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça. Estiveram presentes, também, os Srs. Antonio Pedro da Silva Machado, Diretor Jurídico, e Luís Aniceto Silva Cavicchioli, Diretor de Estratégia e Organização. O Conselho de Administração decidiu: 1. aprovar: (...). g) a adesão do Banco do Brasil ao Fatca (Foreign Account Tax Compliance Act), na condição de entidade participante, conforme a Nota Dicre/Projeto Fatca-2014/118, de 20.03.2014, aprovada pelo Conselho Diretor em 08.04.2014; (...). 3. homologar: b) a decisão da Sra. Presidenta de 07.04.2014, ad referendum do Conselho, que aprovou a eleição do Sr. Antônio Valmir Campelo Bezerra, abaixo qualificado, para completar o mandato 2013/2016 no cargo de Vice-Presidente de Governo, em virtude da renúncia apresentada pelo Sr. Benito da Gama Santos em 04.04.2014, esclarecido que o eleito atende às exigências legais e estatutárias: Antônio Valmir Campelo Bezerra, brasileiro, casado, bacharel em Comunicação Social, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.806.101-04, portador da Carteira de Identidade nº 089.160, expedida em 17.10.1991 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Endereço: Setor Bancário Sul, quadra 1, bloco G, 24º andar, Asa Sul - Brasília (DF). (...). Nada mais havendo a tratar, a Sra. Presidenta deu por encerrada a reunião, da qual eu, ass.) Luiz Cláudio Ligabue, Secretário, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Conselheiros. Ass.) Adriana Queiroz de Carvalho, Aldemir Bendine, Bernardo Gouthier Macedo, Elvio Lima Gaspar, Henrique Jäger, Paulo Rogério Caffarelli, Rafael Vieira de Matos e Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO LIVRO Nº 28 PÁGINAS 67 a 70. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados consta de carta emitida à parte. Departamento de Organização do Sistema Financeiro-DEORF - 7.286.523-7 - Murillo Lemes de Carvalho - Analista. A Junta Comercial do Distrito Federal certificou o registro em 01.10.2014 sob o número 20140770631 - Gisela Simiema Ceschin - Presidente.

Secretária, mandei lavrar esta ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) Marcelo Augusto Dutra Labuto, DiretorGerente da BB Cor Participações S.A., Presidente da Assembleia e Leonardo Giuberti Mattedi, Representante do acionista. ESTE DOCUMENTO CONFERE COM O ORIGINAL LAVRADO NO LIVRO 01, FOLHA 55. A Junta Comercial do Distrito Federal certificou o registro em 23.9.2014 sob o número 20140750606 - Gisela Simiema Ceschin - Secretária-Geral.

BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (Subsidiária integral da BB Cor Participações S/A) ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2014 I. DATA, HORA, LOCAL: Em trinta de junho de dois mil e quatorze, às quinze horas e trinta minutos, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. (CNPJ 27.833.136/0001-39; NIRE: 5330000467-6), na Sede Social da Empresa, Setor Bancário Sul, Quadra 01, bloco A, 15º andar (parte), Brasília - DF. II. MESA: Presidente: Ismael Tessari Grandi Secretária: Giselle Cilaine Ilchechen Coelho. III. PRESENÇA: BB COR PARTICIPAÇÕES S.A., única acionista, representada pelo seu Diretor-Gerente Marcelo Augusto Dutra Labuto, o qual assinou o "Livro de Presença", observadas as prescrições legais. IV. CONVOCAÇÃO: Dispensada, na forma do § 4° do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada ("Lei das S.A."), tendo em vista a presença da acionista representante da totalidade do capital social da Companhia, conforme assinatura constante no Livro de Presença de Acionistas. V. ORDEM DO DIA: Pagamento de dividendos intermediários referente ao 1º semestre de 2014. VI. DELIBERAÇÕES: A acionista aprovou: a) o pagamento de dividendos intermediários relativo a 100% do lucro líquido do 1º semestre de 2014, deduzidas as destinações legais, esclarecido que o Conselho Fiscal emitiu parecer sobre o assunto. VII. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da acionista da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., da qual eu, ass.) Giselle C. Ilchechen Coelho, Secretária, mandei lavrar esta Ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) Ismael Tessari Grandi, DiretorPresidente da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., Presidente da Assembleia, e Marcelo Augusto Dutra Labuto, Representante do acionista. ESTE DOCUMENTO CONFERE COM O ORIGINAL LAVRADO NO LIVRO 08, FOLHA 55. A Junta Comercial do Distrito Federal certificou o registro em 23.9.2014 sob o número 20140749195 - Gisela Simiema Ceschin - Secretária-Geral.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX BB COR PARTICIPAÇÕES S/A

(Subsidiária integral da BB Seguridade Participações S/A)

I. DATA, HORA E LOCAL: Em trinta de junho de dois mil e quatorze, às dezesseis horas, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da Acionista da BB Cor Participações S.A. (CNPJ 17.345.055/0001-36; NIRE: 5330001459-1), na sede social da empresa, no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco A, Lote 31, Edifício Sede I, 15º andar, sala 03, Brasília (DF), ("Companhia"). II. MESA: Presidente: Marcelo Augusto Dutra Labuto Secretária: Giselle Cilaine Ilchechen Coelho III. PRESENÇA: BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A., única acionista, representada pelo seu Diretor Leonardo Giuberti Mattedi, o qual assinou o "Livro de Presença", observadas as prescrições legais. IV. CONVOCAÇÃO: Dispensada, na forma do § 4° do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada ("Lei das S.A."), tendo em vista a presença da acionista representante da totalidade do capital social da Companhia, conforme assinatura constante no Livro de Presença de Acionistas. V. ORDEM DO DIA: a) aprovação dos dividendos intermediários referentes ao 1º semestre de 2014. VI. DELIBERAÇÃO: o acionista aprovou: a) o pagamento de dividendos intermediários relativos a 100% do lucro líquido do 1º semestre de 2014, deduzidas as destinações legais, esclarecido que o Conselho Fiscal emitiu parecer sobre o assunto. VII. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da BB Cor Participações S.A., da qual eu, ass.) Giselle Cilaine Ilchechen Coelho,

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ATO Nº 1.280, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Decreta a liquidação extrajudicial da DistriCash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XVII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea "a", § 2º, 16 e 52 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, Considerando o comprometimento patrimonial e financeiro da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, conforme consta do Processo Eletrônico nº 71.585, resolve: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial da DistriCash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ nº 10.838.114/0001-69, sediada em Poços de Caldas (MG). Art. 2º Fica nomeado liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, o Sr. José Augusto Monteiro Neto, carteira de identidade nº M 1.656.977 SSP/MG e CPF nº 117.959.486-04. Art. 3º Fica indicado, como termo legal da liquidação extrajudicial, o dia 30 de agosto de 2014. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL ATO Nº 532, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. - Em liquidação extrajudicial. Prorroga o prazo para conclusão do inquérito.

O Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 41, parágrafo 2º, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no art. 7º, § 2º e § 3º, do Regulamento Anexo à Portaria nº 82.265, de 9 de setembro de 2014, resolve: Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar de 31 de outubro de 2014, o prazo para conclusão do inquérito instaurado na Vila Velha Administradora de Consórcios Ltda. - Em liquidação extrajudicial (CNPJ 36.031.169/0001-56), sediada em Vitória (ES).

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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO J, SOBRELOJA, ED. ALVORADA, BRASILIA/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS

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Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO 1 - Processo: 10730.004441/2002-60 - Recorrente: CONCESSIONARIA DA PONTE RIO NITEROI S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 10120.003312/2007-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. 3 - Processo: 10480.723383/2010-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO 4 - Processo: 13807.002696/00-30 - Recorrente: COLDEX FRIGOR EQUIPAMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VALMIR SANDRI 5 - Processo: 10909.002133/2004-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SUPERMERCADO CAMPOS NOVOS LTDA 6 - Processo: 10380.012180/2005-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: DMARKET COMERCIAL E ARQUITETURA DE INTERIORES LTDA 7 - Processo: 10480.013807/2001-08 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MRG INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA 8 - Processo: 10380.010113/2003-09 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: NOVA AMERICA FOMENTO COMERCIAL LTDA 9 - Processo: 10730.005928/2005-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MAX FERRO 2000 - ATACADAO DE CIMENTO LTDA Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES 10 - Processo: 10940.000510/2004-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SOPACO SOCIEDADE PARANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA 11 - Processo: 11543.002838/2004-59 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COMERCIAL FERNANDES LTDA 12 - Processo: 11516.001989/2004-17 - Recorrentes: CIRIOADMINISTRADORA DE VALORES LTDA e FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 10980.724631/2010-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: POSITIVO INFORMATICA S/A Relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA 14 - Processo: 11080.011379/2006-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: VIVO S.A. 15 - Processo: 10735.003228/2005-33 - Recorrente: MARAMBAIA SERVICOS E INVESTIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 16 - Processo: 10245.003789/2008-05 - Recorrente: SHADOW SILVOPASTORIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 12963.000065/2010-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ALCOA ALUMINIO S/A 18 - Processo: 16327.720497/2011-02 - Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 19 - Processo: 19515.001475/2002-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: AGRO PECUARIA RIO PARAISO LTDA 20 - Processo: 13807.012178/00-51 - Recorrente: REFINACOES DE MILHO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 10665.001090/2010-76 - Recorrente: TRIANGULO TELECOMUNICACOES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 10283.006776/2005-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: AMAZON PC INDUSTRIA E COMERCIO DE MICROCOMPUTADORES LTDA 23 - Processo: 10882.721046/2011-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS

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BANCO CENTRAL DO BRASIL

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2014

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ISSN 1677-7042

SIDNEI CORRÊA MARQUES

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ISSN 1677-7042

1 3ª SEÇÃO 1ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO 24 - Processo: 10680.011668/2006-28 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SANTA MARIANA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME 25 - Processo: 10935.004205/2006-71 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: BRESOLIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Relator: VALMIR SANDRI 26 - Processo: 13976.000248/2003-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: RINEMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.EPP. 27 - Processo: 10845.004376/2003-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ROSA BAFFA CASTIGLIA 28 - Processo: 15374.003150/2001-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SAO CRISTOVAO POSTO DE SERVICOS LTDA 29 - Processo: 15374.001342/2001-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: VILA MOURA EMPREEND.E PARTICIPACOES LTDA 30 - Processo: 13603.720080/2006-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 31 - Processo: 10865.720301/2008-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES 32 - Processo: 15374.000841/00-47 - Recorrente: ARE EMPREENDIMENTOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 10925.002675/2005-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: BEBBER COM MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA 34 - Processo: 13819.003859/2003-59 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA. Relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA 35 - Processo: 16327.002001/2005-69 - Recorrente: THISSENKRUPP MET. CAMPO LIMPO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 36 - Processo: 16327.002142/2005-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ALFA PARTICIPACOES INTERNACIONAIS LTDA. 37 - Processo: 10380.009931/2004-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR 38 - Processo: 11516.001924/2002-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: LDB FOMENTO COMERCIAL LTDA 39 - Processo: 10380.002485/2008-68 - Recorrente: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 10880.015663/2002-94 - Recorrente: ORICA BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 10120.014556/2008-36 - Recorrente: RGR SAT COMUNICACAO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 10120.002599/2003-64 - Recorrente: TELEGOIAS CELULAR S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO 43 - Processo: 13971.004154/2008-09 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SEGALAS ALIMENTOS LTDA 44 - Processo: 16327.000001/2005-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Relator: VALMIR SANDRI 45 - Processo: 10768.023491/99-80 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: BANCO RURAL S A 46 - Processo: 15586.000707/2005-72 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: IRMAOS MILANEZE EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES 47 - Processo: 10980.003005/2004-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ORTOFIX COM IMP EXP PROD MED HOSP LTDA 48 - Processo: 19515.002925/2005-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: SAO RAFAEL COMERCIO E INCORPORACOES LTDA Relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA 49 - Processo: 16327.001085/2005-13 - Recorrente: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO 50 - Processo: 10730.002517/2005-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ENLATE RECICLADOS LTDA ME 51 - Processo: 10680.014495/2004-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: FUNDACAO DOM CABRAL 52 - Processo: 10140.000522/2003-11 - Embargante: DELEGADO DA RFB EM CAMPO GRANDE/MS - Embargada: lª TURMA/CSRF e Interessada: AGRO-LESTE COMERCIO REPRESENTACAO E TRANSPORTE LTDA. OTACILIO DANTAS CARTAXO Presidente da Turma MOEMA NOGUEIRA NÉCO Secretária

25 - Processo nº: 18471.002901/2008-11 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. 26 - Processo nº: 13016.000402/2003-38 - Recorrente: MÓVEIS SANDRIN LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, 3º andar, Sala 301, Edifício Alvorada, Brasília - DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 10:00 HORAS Relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES 1 - Processo nº: 10314.002826/2007-16 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. 2 - Processo nº: 10517.720002/2013-85 - Recorrente: LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 16327.720618/2012-99 - Recorrente: INTERBOLSA DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10611.721025/2013-39 - Recorrente: SOMARES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE MERGULHO E SERVIÇOS LTDA. - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 5 - Processo nº: 10980.725586/2010-66 - Recorrente: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 19515.000528/2008-72 - Recorrente: PENACCHI E CIA. LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL



Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES 27 - Processo nº: 10209.000108/2005-32 - Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e Embargada: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 13807.000098/99-10 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: MARBOR MÁQUINAS LTDA. 29 - Processo nº: 10580.022593/99-67 - Recorrente: MFX EQUIPAMENTOS DE PETRÓLEO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 13807.013662/99-74 - Recorrente: INDÚSTRIAS TEXTIS AZIZ NADER S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 31 - Processo nº: 13851.000196/2005-86 - Recorrente: IMPRESSOS TAQUARITINGA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo nº: 10945.000347/2005-69 - Recorrente: IMPRESSORA MATELÂNDIA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 10980.003413/2005-26 - Embargante: OFICINA DO IMPRESSO GRÁFICA E EDITORA LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo nº: 11080.007930/2008-23 - Recorrente: IPA INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Turma

2ª TURMA ORDINÁRIA

DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS

ÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

Relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES 7 - Processo nº: 16327.720777/2012-93 - Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 15165.002590/2010-80 - Embargante: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10768.020515/98-59 - Recorrente: ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 19647.003422/2009-14 - Embargante: PETROIL DO BRASIL S.A. e Embargada: FAZENDA NACIONAL Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 11 - Processo nº: 10920.001352/2008-10 - Recorrentes: LOPES E AGUIAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e FAZENDA NACIONAL e Recorridas: LOPES E AGUIAR - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10283.000116/2005-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: PCE - PAPEL CAIXAS E EMBALAGENS S/A 13 - Processo nº: 19740.000025/2007-52 - Recorrente: BRADESCO SAÚDE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 10:00 HORAS

PO

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES 14 - Processo nº: 10314.720075/2011-91 - Embargante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 11543.000755/2002-63 - Recorrente: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 10850.001925/98-99 - Embargante: CARGILL CITRUS LTDA. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 13971.721496/2012-65 - Recorrente: LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 11042.720300/2011-08 - Recorrente: REICHERT & STAMM ALIMENTOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 11762.720010/2013-92 - Recorrente: B A R COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO 20 - Processo nº: 10280.004602/2006-94 - Recorrente: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 10280.004604/2006-83 - Recorrente: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 10280.004605/2006-28 - Recorrente: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10280.004610/2006-31 - Recorrente: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 10280.004611/2006-85 - Recorrente: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, 3º andar, Sala 303, Edifício Alvorada, Brasília - DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.

Relator: RICARDO PAULO ROSA 1 - Processo nº: 14098.720060/2012-67 - Recorrente: M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO 2 - Processo nº: 15586.000441/2010-25 - Recorrente: CAFEMAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 12782.000011/2010-07 - Recorrente: TDC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: ANDRÉA MEDRADO DARZÉ 4 - Processo nº: 13603.720617/2013-21 - Recorrente: VIAÇÃO PEDRA AZUL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 13005.001104/2009-80 - Recorrente: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MIRIAN DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ 6 - Processo nº: 19679.010202/2003-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A

RT ER CE IRO S

DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: RICARDO PAULO ROSA 7 - Processo nº: 10855.725260/2012-36 - Recorrente: LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10860.721858/2012-87 - Recorrente: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO 9 - Processo nº: 10320.000824/2010-09 - Recorrentes: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES e FAZENDA NACIONAL e Recorridas: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES e FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 16682.720464/2013-77 - Recorrente: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10469.720888/2010-37 - Recorrente: DASMIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.-ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 19740.000091/2006-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: BRADESCO SEGUROS S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Relatora: ANDRÉA MEDRADO DARZÉ 13 - Processo nº: 10166.727381/2012-81 - Recorrente: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 10730.010601/2009-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. Relatora: MIRIAN DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ 15 - Processo nº: 11610.013741/2002-69 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COPEBRAS LTDA. 16 - Processo nº: 10120.007113/2007-16 - Recorrente: W. C. ALVES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: RICARDO PAULO ROSA 17 - Processo nº: 12466.000725/97-33 - Embargante: CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX e Embargada: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 10314.722061/2012-93 - Recorrente: LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO 19 - Processo nº: 10314.722059/2012-14 - Recorrente: DAY BY DAY COMERCIAL DE COUROS E IMPORTADORA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 11128.003930/2005-18 - Recorrente: TRANSBRASA TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: ANDRÉA MEDRADO DARZÉ 21 - Processo nº: 10830.016815/2010-71 - Recorrentes: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. e FAZENDA NACIONAL e Recorridas: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. e FAZENDA NACIONAL Relatora: MIRIAN DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ 22 - Processo nº: 11128.724950/2012-55 - Recorrente: HSA LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 10331.000020/2006-96 - Recorrente: PVP SOCIEDADE ANÔNIMA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: RICARDO PAULO ROSA 24 - Processo nº: 13819.002458/2003-81 - Recorrente: MACISA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO 25 - Processo nº: 15578.000273/2009-33 - Recorrente: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 15578.000139/2010-76 - Recorrente: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 15578.000143/2010-34 - Recorrente: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 15586.720228/2011-14 - Recorrentes: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e FAZENDA NACIONAL e Recorridas: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 13839.000908/2008-78 - Recorrente: BIC BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: ANDRÉA MEDRADO DARZÉ 30 - Processo nº: 11080.008288/2008-08 - Recorrente: FELTROS RENNER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo nº: 10380.011888/2003-93 - Recorrente: I J B CÂMBIO E TURISMO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MIRIAN DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ 32 - Processo nº: 13962.000256/2001-80 - Recorrente: REMY AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo nº: 13962.000257/2001-24 - Recorrente: REMY AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, em Brasília - Distrito Federal, 2º andar, sala 202. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 10:00 HORAS Relator: ROBSON JOSE BAYERL 1 - Processo: 10283.010710/2002-42 - Recorrente: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZONIA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA 2 - Processo: 10325.001034/2003-63 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10325.001090/2003-06 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 10325.001363/2003-12 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 10325.001529/2003-92 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 10325.000068/2005-01 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 10325.000158/2005-93 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 10325.000592/2005-73 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 10325.000593/2005-18 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo: 10325.000612/2004-25 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 10325.000613/2004-70 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 10325.000712/2005-32 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 10325.001178/2005-81 - Recorrente: VIENA SIDERURGICA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo: 10183.902994/2008-19 - Recorrente: ZOOFORT SUPLEMENTACAO ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 15504.017473/2009-99 - Recorrente: VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA 16 - Processo: 10940.000025/00-20 - Recorrente: AFFONSO DITZEL & CIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 10283.900573/2013-92 - Recorrente: PLASTIPAK PACKAGING DA AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo: 10283.900574/2013-37 - Recorrente: PLASTIPAK PACKAGING DA AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo: 10283.900575/2013-81 - Recorrente: PLASTIPAK PACKAGING DA AMAZONIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 13874.000186/2003-11 - Recorrente: ELETRO JUNIOR LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 13874.000187/2003-65 - Recorrente: ELETRO JUNIOR LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANGELA SARTORI 22 - Processo: 10980.000290/2003-18 - Recorrente: KRAFT FOODS BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA 23 - Processo: 11065.000095/99-18 - Recorrente: KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS

Relator: RICARDO PAULO ROSA 34 - Processo nº: 13817.000216/2002-92 - Recorrente: MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO 35 - Processo nº: 13306.000076/2001-31 - Recorrente: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 16327.000105/2009-62 - Recorrente: UNIBANCO SEGUROS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 10660.001824/2002-57 - Recorrente: SÃO MARCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: ANDRÉA MEDRADO DARZÉ 38 - Processo nº: 10830.002869/2005-92 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO SANTA MARIA DE SAÚDE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo nº: 10880.720985/2007-63 - Recorrente: CAMBUCI S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 10640.003813/2008-35 - Recorrente: ANDRÉ TURISMO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MIRIAN DE FÁTIMA LAVOCAT DE QUEIROZ 41 - Processo nº: 11075.000986/2006-64 - Recorrente: SADIA S/A (incorporadora de BIG FOODS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo nº: 13900.000270/2005-31 - Recorrente: LANOBRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL RICARDO PAULO ROSA Presidente da Turma

31 - Processo: 10983.905050/2008-88 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 10983.905051/2008-22 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 10983.905055/2008-19 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 10983.905058/2008-44 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 10983.905059/2008-99 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 10983.905061/2008-68 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 10983.905063/2008-57 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 10983.905064/2008-00 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10983.905066/2008-91 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 10983.905068/2008-80 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 10983.905072/2008-48 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 19515.003320/2005-62 - Recorrente: TRENCH ROSSI E WATANABE ADVOGADOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA 43 - Processo: 13874.000222/2003-46 - Recorrente: CONSTRUSANE SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo: 13874.000223/2003-91 - Recorrente: CONSTRUSANE SANEAMENTO E TERRAPLENAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 12466.722972/2011-21 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 46 - Processo: 12466.721685/2013-66 - Recorrente: MTRADING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANGELA SARTORI 47 - Processo: 12466.001851/2010-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COTIA TRADING S/A Relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA 48 - Processo: 10074.001607/2010-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: INTERMEDICAL UNIBRA EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

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DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS

Relator: ROBSON JOSE BAYERL 24 - Processo: 10283.006799/2003-23 - Recorrente: R.PRINT SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA 25 - Processo: 10830.002761/2007-61 - Recorrente: LONDRINA BEBIDAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 10983.905034/2008-95 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 10983.905038/2008-73 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 10983.905047/2008-64 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo: 10983.905048/2008-17 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 10983.905049/2008-53 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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ISSN 1677-7042

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ROBSON JOSE BAYERL 49 - Processo: 10680.726424/2012-91 - Recorrente: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA 50 - Processo: 16349.000079/2009-14 - Recorrente: BRF BRASIL FOODS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo: 16349.000080/2009-49 - Recorrente: BRF BRASIL FOODS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo: 16349.000084/2009-27 - Recorrente: BRF BRASIL FOODS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo: 16349.000086/2009-16 - Recorrente: BRF BRASIL FOODS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo: 16349.000087/2009-61 - Recorrente: BRF BRASIL FOODS S.A. 55 - Processo: 16349.000088/2009-13 - Recorrente: BRF BRASIL FOODS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo: 16349.000089/2009-50 - Recorrente: BRF BRASIL FOODS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo: 10670.000537/2003-91 - Recorrente: BIOBRAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo: 10680.724829/2011-12 - Recorrente: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA 59 - Processo: 13884.003192/2003-19 - Recorrente: RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo: 12466.720292/2013-35 - Recorrente: PORT BRAZILIAN COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 61 - Processo: 10580.722578/2013-13 - Recorrente: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 62 - Processo: 10580.733831/2012-83 - Recorrente: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANGELA SARTORI 63 - Processo: 10830.011646/2008-69 - Recorrente: PANTERA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA 64 - Processo: 10680.724283/2010-19 - Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA 65 - Processo: 10120.730999/2013-35 - Recorrente: JOAO ALEXANDRE LANDIM - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: ROBSON JOSE BAYERL 66 - Processo: 10283.003958/2004-19 - Recorrente: BRAZSHIPPING MARITIMA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA 67 - Processo: 13826.000250/00-70 - Recorrente: CAS CONSTRUTORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 68 - Processo: 11543.001066/2002-76 - Recorrente: LOGISTIC NETWORK COMERCIO IMPORTACAO E E e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 69 - Processo: 13016.000513/2003-44 - Recorrente: COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA 70 - Processo: 10435.720387/2013-91 - Recorrente: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 71 - Processo: 10611.003543/2006-48 - Recorrente: KOMAK COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. EPP 72 - Processo: 10860.721016/2013-14 - Recorrente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANGELA SARTORI 73 - Processo: 11817.000288/2008-08 - Recorrente: ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 74 - Processo: 18470.722860/2012-79 - Recorrente: BHP BILLITON BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA 75 - Processo: 10768.003379/2006-95 - Recorrente: GALVASUD S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 76 - Processo: 10768.004023/2006-79 - Recorrente: GALVASUD S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 77 - Processo: 10768.004024/2006-13 - Recorrente: GALVASUD S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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93 - Processo: 10380.906701/2009-27 - Recorrente: UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 94 - Processo: 10283.005727/2004-40 - Recorrente: PST ELETRONICA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 95 - Processo: 19647.009023/2007-97 - Recorrente: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANGELA SARTORI 96 - Processo: 10410.006237/2010-14 - Recorrente: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL JULIO CESAR ALVES RAMOS Presidente da Turma ELAINE ALICE ANDRADE LIMA Chefe da Secretaria

2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, em Brasília - Distrito Federal, 2º andar, sala 204. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 1 - Processo: 16643.000318/2010-45 - Recorrente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 2 - Processo: 10680.915581/2009-74 - Recorrente: LOCALIZA RENT A CAR SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10680.915582/2009-19 - Recorrente: LOCALIZA RENT A CAR SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 10680.915583/2009-63 - Recorrente: LOCALIZA RENT A CAR SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 10680.915584/2009-16 - Recorrente: LOCALIZA RENT A CAR SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 10680.916282/2009-57 - Recorrente: LOCALIZA RENT A CAR SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 16682.720519/2011-87 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ICATU SEGUROS S/A Relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 8 - Processo: 15374.001070/2006-16 - Recorrente: LATASA NORDESTE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 15374.001072/2006-05 - Recorrente: LATASA NORDESTE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo: 15374.001102/2006-75 - Recorrente: LATASA NORDESTE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL



DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ROBSON JOSE BAYERL 78 - Processo: 16327.000494/2008-45 - Recorrente: BANCO OURINVEST S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA 79 - Processo: 13116.000507/2003-69 - Recorrente: VICE PROV.DO SAT.NOME DE JESUS DO BRASIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 80 - Processo: 19515.720445/2012-80 - Recorrente: CAPRI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA LAZER LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA 81 - Processo: 16327.721201/2013-24 - Recorrente: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 82 - Processo: 16682.720731/2012-25 - Recorrente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo: 10435.722024/2013-90 - Recorrente: ACUMULADORES MOURA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 84 - Processo: 10435.722025/2013-34 - Recorrente: ACUMULADORES MOURA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ANGELA SARTORI 85 - Processo: 10880.007547/2003-82 - Recorrente: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 86 - Processo: 13982.721360/2012-26 - Recorrente: CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA 87 - Processo: 19515.721894/2013-26 - Recorrente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA 88 - Processo: 19515.002894/2010-81 - Recorrentes: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. e FAZENDA NACIONAL 89 - Processo: 10680.724257/2009-49 - Recorrente: GERDAU ACOMINAS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA 90 - Processo: 10380.906697/2009-05 - Recorrente: UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 91 - Processo: 10380.906698/2009-41 - Recorrente: UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 92 - Processo: 10380.906700/2009-82 - Recorrente: UNIDADE CEARENSE DE IMAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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22 - Processo: 15374.914600/2009-22 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo: 15374.914601/2009-77 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 15374.914602/2009-11 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo: 15374.923091/2009-29 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 15374.923095/2009-15 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 15374.923101/2009-26 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 15374.923102/2009-71 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo: 15374.923105/2009-12 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D1EÇA 30 - Processo: 10830.720005/2013-66 - Recorrente: FUNDACAO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo: 10840.004300/2002-08 - Recorrente: VILLIMPRESS IND E COM GRAFICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 10845.001015/2002-87 - Recorrente: MAERCHANTS COMPANHIA DECOM. EXTERIOR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 33 - Processo: 10925.721819/2013-69 - Recorrente: J.MACIEL E CIA LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 11065.721270/2012-61 - Recorrente: BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 35 - Processo: 16327.000529/2010-61 - Embargante: BANCO STANDARD DE INVESTIMENTOS S.A. e Embargada: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 10680.010679/2006-91 - Recorrente: FEDERACAO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 10830.720033/2008-16 - Recorrente: RCM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 13204.000116/2004-36 - Recorrente: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 11 - Processo: 10840.000918/2005-33 - Recorrente: USINA BELA VISTA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 10840.000919/2005-88 - Recorrente: USINA BELA VISTA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 10840.003064/2004-66 - Recorrente: USINA BELA VISTA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 14 - Processo: 10840.003063/2004-11 - Recorrente: USINA BELA VISTA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 10283.003956/2004-20 - Embargante: TCE SERVICOS EM TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL Relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA 16 - Processo: 13708.000069/96-89 - Recorrente: REFINARIA PIEDADE SOCIEDADE ANÔNIMA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 10314.004142/2003-17 - Recorrente: ALL DEPOT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 18 - Processo: 16045.000016/2007-11 - Recorrente: CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR 19 - Processo: 15374.914594/2009-11 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 15374.914596/2009-01 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 15374.914599/2009-36 - Recorrente: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente da Turma Substituto

RT ER CE IRO S ELAINE ALICE ANDRADE LIMA Chefe da Secretaria

3ª TURMA ORDINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, em Brasília - Distrito Federal, 5º andar, sala 502. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 1 - Processo: 16327.721177/2012-42 - Recorrente: BANCO VOTORANTIM S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 10580.002930/98-91 - Recorrente: A E A FERRAGEM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE KERN 3 - Processo: 16682.720401/2012-30 - Recorrente: VALE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 16682.720402/2012-84 - Recorrente: VALE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 16682.721227/2013-23 - Recorrente: VALE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 12585.720420/2011-22 - Recorrente: FIBRIA CELULOSE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 12585.720423/2011-66 - Recorrente: FIBRIA CELULOSE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 12585.720473/2011-43 - Recorrente: FIBRIA CELULOSE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 9 - Processo: 10830.720099/2008-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: FEDERAL EXPRESS CORPORATION 10 - Processo: 10830.720139/2007-39 - Recorrente: FEDERAL EXPRESS CORPORATION e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 10920.001908/2006-14 - Recorrente: WHIRLPOOL S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: DOMINGOS DE SA FILHO 12 - Processo: 13767.000030/2003-57 - Recorrente: NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTAÇÃO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 15956.720043/2013-16 - Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROSALDO TREVISAN 14 - Processo: 15504.019137/2010-14 - Recorrentes: BANCO INTERMEDIUM SA e FAZENDA NACIONAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 16682.720417/2012-42 - Recorrente: VALE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA 16 - Processo: 10983.905029/2008-82 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 10983.905060/2008-13 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA AS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo: 18186.007810/2008-97 - Recorrente: VOTORANTIM SIDERURGIA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: IVAN ALLEGRETTI 19 - Processo: 12157.000258/2007-96 - Recorrente: CARGILL AGRICOLA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 13804.007582/2002-11 - Recorrente: CARGILL AGRICOLA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 19515.008564/2008-84 - Recorrente: CARGILL AGRICOLA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROSALDO TREVISAN 22 - Processo: 10925.723139/2012-07 - Recorrente: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (antiga denominação de SONAE DISTRIBUIÇÃO BRASIL S.A.) e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS

41 - Processo: 10166.730163/2013-12 - Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 42 - Processo: 10855.722479/2013-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A 43 - Processo: 13877.000017/2001-99 - Recorrente: CARGILL AGRICOLA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: IVAN ALLEGRETTI 44 - Processo: 10680.724147/2011-00 - Recorrente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 19740.720016/2010-87 - Recorrente: BANCO MAXIMA S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 46 - Processo: 13855.721049/2011-51 - Recorrente: MAGAZINE LUIZA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo: 16327.001375/2010-24 - Recorrente: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE KERN 48 - Processo: 10920.720475/2014-00 - Recorrente: FERRAMENTARIA JN LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo: 10494.000132/2006-84 - Recorrente: MBN PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo: 10530.724918/2011-74 - Recorrente: JUAZEIRO PREFEITURA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 51 - Processo: 10680.006347/2008-73 - Recorrente: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: DOMINGOS DE SA FILHO 52 - Processo: 10814.726906/2011-06 - Recorrente: TRIALL COMERCIO EXTERIOR SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 53 - Processo: 10814.727492/2012-13 - Recorrente: RONALD LEROY GERIB e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo: 10925.723015/2012-13 - Recorrente: VINHOS DUELO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo: 13971.000290/2001-45 - Recorrente: ALTENBURG INDUSTRIA TEXTIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo: 16327.915415/2009-83 - Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo: 10830.720308/2006-50 - Recorrente: MERIAL SAUDE ANIMAL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROSALDO TREVISAN 58 - Processo: 10665.001844/2010-98 - Recorrente: FERDIL PRODUTOS METALURGICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 59 - Processo: 10665.721292/2011-19 - Recorrente: FERDIL PRODUTOS METALURGICOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo: 10665.721702/2012-11 - Recorrente: FERDIL PRODUTOS METALURGICOS EIRELI e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 61 - Processo: 15254.000024/2009-09 - Recorrentes: FERTILIZANTES FOSFATADOS SA FOSFERTIL e FAZENDA NACIONAL 62 - Processo: 10909.001292/2011-99 - Recorrentes: PLASTICOS ITAJAI REPRESENTACOES LTDA e FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA 63 - Processo: 10920.004719/2007-76 - Recorrente: LABORATORIO GIMENES S/S e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 64 - Processo: 19515.001348/2006-46 - Recorrente: REPUBLICAR DO BRASIL L TELEFONICAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 65 - Processo: 13401.000483/2006-75 - Recorrente: TERPHANE LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: IVAN ALLEGRETTI 66 - Processo: 16327.002721/2003-62 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 23 - Processo: 13819.001860/2003-49 - Recorrente: ELEVADORES OTIS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 13881.000016/00-04 - Recorrente: JOSE KLEBERT BERNARDES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE KERN 25 - Processo: 10860.720104/2014-71 - Recorrente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 13888.001075/2002-91 - Recorrente: FBA FRANCO-BRASILEIRA S/A. ACUCAR E ALCOOL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 10935.004860/2010-13 - Recorrente: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 10935.004858/2010-36 - Recorrente: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo: 10935.004859/2010-81 - Recorrente: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 10935.004861/2010-50 - Recorrente: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: DOMINGOS DE SA FILHO 31 - Processo: 11080.725253/2011-24 - Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 15504.017999/2009-79 - Recorrente: SOCIEDADE DE EDUCACAO INTEGRAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL 33 - Processo: 10768.720138/2007-95 - Recorrente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 10768.720240/2007-91 - Recorrente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 10768.720243/2007-24 - Recorrente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 10768.720137/2007-41 - Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROSALDO TREVISAN 37 - Processo: 10880.729781/2012-55 - Recorrente: NOKIA SIEMENS NETWORKS DO BRASIL SISTEMAS DE COMUNICACOES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 11080.726316/2010-89 - Recorrente: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10650.001046/2005-68 - Recorrente: VALE FERTILIZANTES (nova denominação de FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A. - FOSFERTIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA 40 - Processo: 13869.000095/00-40 - Recorrente: INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 67 - Processo: 13839.001760/2006-27 - Recorrente: ITUPEVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 68 - Processo: 13884.001062/00-83 - Recorrente: GREEN POWER IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE KERN 69 - Processo: 14766.720002/2011-32 - Recorrente: USINA TRAPICHE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 70 - Processo: 19395.720054/2013-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: FARSTAD SHIPPING S.A. 71 - Processo: 10540.002070/2009-95 - Recorrente: KENIKOV - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 72 - Processo: 13888.000711/2007-72 - Recorrente: DESTILARIA LONDRA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: DOMINGOS DE SA FILHO 73 - Processo: 11065.725367/2011-62 - Recorrente: SPRINGER CARRIER LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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74 - Processo: 11131.001275/2010-71 - Recorrente: VICUNHA TEXTIL S/A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 75 - Processo: 16682.720422/2012-55 - Recorrente: VALE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 76 - Processo: 16682.721214/2012-73 - Recorrente: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S A v 77 - Processo: 19515.722772/2012-76 - Recorrente: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 78 - Processo: 16004.720381/2012-99 - Recorrente: USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL Relator: ROSALDO TREVISAN 79 - Processo: 11065.721413/2012-35 - Recorrente: INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 80 - Processo: 13971.004367/2008-22 - Recorrente: INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA 81 - Processo: 12466.001371/2006-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A 82 - Processo: 12749.000339/2009-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COMERCIAL DE ALIMENTOS KDT IMPORTACAO LTDA. 83 - Processo: 12749.000368/2009-50 - Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS KDT IMPORTACAO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: IVAN ALLEGRETTI 84 - Processo: 10510.720031/2007-69 - Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 85 - Processo: 16707.001498/2006-12 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 86 - Processo: 16327.721734/2011-44 - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 87 - Processo: 16327.721068/2013-14 - Recorrente: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 88 - Processo: 16682.720582/2012-02 - Recorrente: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE KERN 89 - Processo: 19515.723091/2013-14 - Recorrente: VANGUARDA AGRO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 90 - Processo: 16561.000049/2008-11 - Recorrente: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 91 - Processo: 16561.000099/2008-90 - Recorrente: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 92 - Processo: 19515.008622/2008-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Relator: DOMINGOS DE SA FILHO 93 - Processo: 10980.003414/2003-17 - Recorrente: PLM PLASTICOS S A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 94 - Processo: 13005.001398/2008-69 - Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROSALDO TREVISAN 95 - Processo: 10980.000916/2009-73 - Recorrente: INDUSTRIA NACIONAL ACOS LAMINADOS INAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 96 - Processo: 13502.000459/2009-41 - Recorrente: INAL NORDESTE SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA 97 - Processo: 13601.000301/2005-29 - Recorrente: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 98 - Processo: 10142.720123/2013-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA VILA ALTA LTDA - EPP Relator: IVAN ALLEGRETTI 99 - Processo: 15940.720189/2012-50 - Recorrente: CURTUME TOURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 100 - Processo: 10980.010574/2005-76 - Recorrente: FUNBEP FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 101 - Processo: 10980.010575/2005-11 - Recorrente: FUNBEP FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: DOMINGOS DE SA FILHO 102 - Processo: 10880.008203/00-86 - Recorrente: METCO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME 103 - Processo: 10805.723795/2012-68 - Recorrente: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS

DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS

Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM 104 - Processo: 16327.720235/2012-11 - Recorrente: MERRILL LYNCH S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE KERN 105 - Processo: 15165.000920/2005-35 - Recorrentes: VATICANO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e FAZENDA NACIONAL 106 - Processo: 15504.013010/2010-91 - Recorrentes: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS e FAZENDA NACIONAL Relator: DOMINGOS DE SA FILHO 107 - Processo: 10469.731437/2012-97 - Recorrente: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 108 - Processo: 19515.720135/2012-65 - Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 109 - Processo: 19515.722935/2012-11 - Recorrente: UNILEVER BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ROSALDO TREVISAN 110 - Processo: 13971.005271/2009-62 - Recorrente: INDUSTRIAL E AGRICOLA RIO VERDE LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 111 - Processo: 10950.004311/2008-28 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA 112 - Processo: 11829.720041/2013-21 - Recorrente: CIELOS DEL PERU S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 113 - Processo: 10660.001768/2009-27 - Recorrente: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 114 - Processo: 10660.003592/2008-67 - Recorrente: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: IVAN ALLEGRETTI 115 - Processo: 18471.002707/2008-35 - Recorrente: ADANCAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA 10 - Processo: 10314.000466/2011-96 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 10314.001947/2011-19 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 10314.002801/2010-18 - Recorrentes: SOCIEDADE BEN DE SRAS HOSPITAL SIRIO LIB e FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 10314.002802/2010-54 - Recorrentes: SOCIEDADE BEN DE SRAS HOSPITAL SIRIO LIB e FAZENDA NACIONAL 14 - Processo: 10314.002886/2010-26 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 10314.002887/2010-71 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 10314.002992/2011-91 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 17 - Processo: 10314.003138/2010-61 - Recorrentes: SOC BEN DE SENHORAS HOSP SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 18 - Processo: 10314.003569/2010-27 - Recorrentes: SOC BEN DE SRAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 19 - Processo: 10314.003570/2010-51 - Recorrentes: SOC BEN DE SRAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 10314.004006/2010-56 - Recorrentes: SOC BEN DE SENHORAS HOSP SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 10314.004007/2010-09 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 10314.004145/2010-80 - Recorrentes: SOC BEN DE SRAS HOSP SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 23 - Processo: 10314.004208/2011-89 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 10314.004970/2011-65 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 25 - Processo: 10314.005166/2011-01 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 10314.005329/2011-48 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 10314.005434/2011-87 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 10314.007081/2011-50 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 29 - Processo: 10314.007140/2011-90 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 10314.007162/2011-50 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 31 - Processo: 10314.007194/2011-55 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 10314.007195/2011-08 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 10314.009745/2010-34 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 10314.009746/2010-89 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 10314.011367/2010-59 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 10314.012843/2010-59 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 10314.012844/2010-01 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 10314.013371/2010-51 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 10314.013672/2010-85 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 10314.013932/2010-12 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 41 - Processo: 10314.013950/2010-02 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL

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ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente da Turma ELAINE ALICE ANDRADE LIMA Chefe da Secretaria

3ª CÂMARA 3ª TURMA ESPECIAL PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, plenário 506, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 1 - Processo: 13961.000083/2002-91 - Recorrente: CALCADOS DANI LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 13961.000029/2003-26 - Recorrente: CALCADOS DANI LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: HELCIO LAFETA REIS 3 - Processo: 10469.720579/2008-42 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 10469.720581/2008-11 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 10469.720582/2008-66 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo: 10469.722232/2010-59 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 10469.722233/2010-01 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 10469.722229/2010-35 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 10469.722234/2010-48 - Recorrente: CIDACENTRAL DE IND. E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 42 - Processo: 10314.000467/2011-31 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 43 - Processo: 10314.001821/2011-44 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 44 - Processo: 10314.001946/2011-74 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 10314.002428/2011-78 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 46 - Processo: 10314.004967/2011-41 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 47 - Processo: 10314.004969/2011-31 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 48 - Processo: 10314.005048/2010-12 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 49 - Processo: 10314.005049/2010-59 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 50 - Processo: 10314.005165/2011-59 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 51 - Processo: 10314.005328/2011-01 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 52 - Processo: 10314.005433/2011-32 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 53 - Processo: 10314.005437/2011-11 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 54 - Processo: 10314.005597/2010-89 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 55 - Processo: 10314.005976/2010-79 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 56 - Processo: 10314.005977/2010-13 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 57 - Processo: 10314.006113/2010-19 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 58 - Processo: 10314.006290/2011-86 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 59 - Processo: 10314.006364/2010-01 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 60 - Processo: 10314.006842/2011-56 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 61 - Processo: 10314.008475/2010-44 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 62 - Processo: 10314.008476/2010-99 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 63 - Processo: 10314.008480/2010-57 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 64 - Processo: 10314.008869/2010-01 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 65 - Processo: 10314.008870/2010-27 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 66 - Processo: 10314.009169/2010-25 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 67 - Processo: 10314.009744/2010-90 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 68 - Processo: 10314.010302/2010-96 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 69 - Processo: 10314.010745/2010-87 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 70 - Processo: 10314.010746/2010-21 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 71 - Processo: 10314.011675/2010-84 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 72 - Processo: 10314.011676/2010-29 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 73 - Processo: 10314.012413/2010-37 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 74 - Processo: 10314.014238/2010-12 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 75 - Processo: 10314.014239/2010-67 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 76 - Processo: 10314.014240/2010-91 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL 77 - Processo: 10314.013370/2010-15 - Recorrentes: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e FAZENDA NACIONAL Relator: HELCIO LAFETA REIS 78 - Processo: 10880.689943/2009-18 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 79 - Processo: 10880.689944/2009-54 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 80 - Processo: 10880.904104/2008-46 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 81 - Processo: 10880.904105/2008-91 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 82 - Processo: 10880.904106/2008-35 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo: 10880.904107/2008-80 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 84 - Processo: 10880.904108/2008-24 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 85 - Processo: 10880.904109/2008-79 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 86 - Processo: 10880.904110/2008-01 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 87 - Processo: 10880.904111/2008-48 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 88 - Processo: 10880.904112/2008-92 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 89 - Processo: 10880.904113/2008-37 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 90 - Processo: 10880.904114/2008-81 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 91 - Processo: 10880.904116/2008-71 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 92 - Processo: 10880.910855/2008-00 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 93 - Processo: 10880.910856/2008-46 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 94 - Processo: 10880.910857/2008-91 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 95 - Processo: 10880.910858/2008-35 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 96 - Processo: 10880.910859/2008-80 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 97 - Processo: 10880.910860/2008-12 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 98 - Processo: 10880.910861/2008-59 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 99 - Processo: 10880.910862/2008-01 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 100 - Processo: 10880.910863/2008-48 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 101 - Processo: 10880.910864/2008-92 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 102 - Processo: 10880.910865/2008-37 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 103 - Processo: 10880.910866/2008-81 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 104 - Processo: 10880.910867/2008-26 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 105 - Processo: 10880.910868/2008-71 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 106 - Processo: 10880.910869/2008-15 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 107 - Processo: 10880.910870/2008-40 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

108 - Processo: 10880.910871/2008-94 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 109 - Processo: 10880.910872/2008-39 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 110 - Processo: 10880.910873/2008-83 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 111 - Processo: 10880.910874/2008-28 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 112 - Processo: 10880.910875/2008-72 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 113 - Processo: 10880.910876/2008-17 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 114 - Processo: 10880.910877/2008-61 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 115 - Processo: 10880.910879/2008-51 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 116 - Processo: 10880.910880/2008-85 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 117 - Processo: 10880.910881/2008-20 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 118 - Processo: 10880.910882/2008-74 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 119 - Processo: 10880.910883/2008-19 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 120 - Processo: 10880.910884/2008-63 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 121 - Processo: 10880.910885/2008-16 - Recorrente: CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: JORGE VICTOR RODRIGUES 122 - Processo: 10670.900650/2008-83 - Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 123 - Processo: 10670.900653/2008-17 - Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 124 - Processo: 10670.900655/2008-14 - Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 125 - Processo: 10670.900811/2009-10 - Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 126 - Processo: 10670.900817/2009-97 - Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 127 - Processo: 10670.900818/2009-31 - Recorrente: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

140 - Processo: 10850.909102/2011-04 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 141 - Processo: 10850.909106/2011-84 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 142 - Processo: 10850.909107/2011-29 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 143 - Processo: 10850.909109/2011-18 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 144 - Processo: 10850.909112/2011-31 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 145 - Processo: 10850.909113/2011-86 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 146 - Processo: 10850.909119/2011-53 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 147 - Processo: 10850.908246/2011-35 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 148 - Processo: 10850.908247/2011-80 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 149 - Processo: 10850.908250/2011-01 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 150 - Processo: 10850.908253/2011-37 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 151 - Processo: 10850.908255/2011-26 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 152 - Processo: 10850.909100/2011-15 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 153 - Processo: 10850.909103/2011-41 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 154 - Processo: 10850.909104/2011-95 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 155 - Processo: 10850.909108/2011-73 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 156 - Processo: 10850.909114/2011-21 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 157 - Processo: 10850.909116/2011-10 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 158 - Processo: 10850.909117/2011-64 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 159 - Processo: 10850.909118/2011-17 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS

Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 128 - Processo: 13961.000079/2003-11 - Recorrente: CALCADOS DANI LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: HELCIO LAFETA REIS 129 - Processo: 10850.900061/2012-63 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 130 - Processo: 10850.900062/2012-16 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 131 - Processo: 10850.900064/2012-05 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 132 - Processo: 10850.907496/2011-58 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 133 - Processo: 10850.907507/2011-08 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 134 - Processo: 10850.908244/2011-46 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 135 - Processo: 10850.908245/2011-91 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 136 - Processo: 10850.908252/2011-92 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 137 - Processo: 10850.909098/2011-76 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 138 - Processo: 10850.909099/2011-11 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 139 - Processo: 10850.909101/2011-51 - Recorrente: GREEN STAR - PECAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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ISSN 1677-7042

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA 160 - Processo: 10820.000072/2006-51 - Embargante: EDITORA FOLHA DA REGIAO DE ARACATUBA LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL 161 - Processo: 10820.000517/2005-11 - Embargante: EDITORA FOLHA DA REGIAO DE ARACATUBA LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL 162 - Processo: 10820.001805/2005-93 - Embargante: EDITORA FOLHA DA REGIAO DE ARACATUBA LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL Relator: JORGE VICTOR RODRIGUES 163 - Processo: 13605.000011/2005-45 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 164 - Processo: 13605.000012/2005-90 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 165 - Processo: 13605.000013/2005-34 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 166 - Processo: 13605.000177/2004-81 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 167 - Processo: 13605.000371/2005-47 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 168 - Processo: 13605.000372/2005-91 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 169 - Processo: 13605.000373/2005-36 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 170 - Processo: 13605.000374/2005-81 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

171 - Processo: 13605.000375/2005-25 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 172 - Processo: 13605.000376/2005-70 - Recorrente: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 173 - Processo: 13962.000148/2003-79 - Recorrente: QUIMISA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: HELCIO LAFETA REIS 174 - Processo: 10983.900335/2010-47 - Recorrente: TRACTEBEL ENERGIA S. A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL CORINTHO OLIVEIRA MACHADO Presidente da Turma

CO

Relator: SIDNEY EDUARDO STAHL 20 - Processo: 16327.903664/2009-26 - Recorrente: UNIBANCO SEGUROS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 16327.903665/2009-71 - Recorrente: UNIBANCO SEGUROS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo: 16327.903666/2009-15 - Recorrente: UNIBANCO SEGUROS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo: 16327.903667/2009-60 - Recorrente: UNIBANCO SEGUROS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 16327.903668/2009-12 - Recorrente: UNIBANCO SEGUROS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo: 11442.000216/2010-72 - Recorrente: SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 11442.000217/2010-17 - Recorrente: SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo: 11442.000220/2010-31 - Recorrente: SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 13830.720013/2006-71 - Recorrente: SAMAVE SOCIEDADE ASSISENSE DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

AREOVALDO MARIANO TAVARES Secretário

ME

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS

1ª TURMA ORDINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

RC

Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas , Setor Comercial Sul, Quadra 01, bloco J, Edifício Alvorada, plenário 201, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado.

IA

LIZ

DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS

Relator: FABIA REGINA FREITAS 29 - Processo: 10830.006920/2006-16 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 10875.004914/2002-84 - Recorrente: LABORATORIOS PFIZER LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo: 11020.001157/2009-87 - Recorrente: ENGENHO JAQUIRANA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 11128.000748/2009-39 - Recorrente: J.TOLEDO DA AMAZ.IND.E COM.DE VEIC.LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 11128.003097/2002-62 - Recorrente: DYSTAR LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 11618.001277/2001-15 - Recorrente: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 11080.004256/2009-14 - Recorrente: MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMAC LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 13002.000225/2004-20 - Recorrente: COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL



Relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL 1 - Processo: 10830.002450/2003-79 - Recorrente: KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo: 13706.001923/2003-34 - Recorrente: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 16024.000133/2009-94 - Recorrente: PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SIDNEY EDUARDO STAHL 4 - Processo: 10166.009191/2002-14 - Recorrente: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 10283.000981/2003-71 - Nome do Contribuinte: VARIG S/A 6 - Processo: 10735.002474/2003-14 - Recorrente: CASAS CHAMMA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 10907.720506/2011-40 - Recorrente: PEGUFORM DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 19515.001393/2004-39 - Recorrente: EDITORA ABRIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL 9 - Processo: 13854.000159/2004-67 - Recorrente: MONTECITRUS TRADING S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo: 11128.009480/2008-10 - Recorrente: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo: 16408.001061/2006-45 - Recorrente: INDUSTRIAS NOVACKI S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: SIDNEY EDUARDO STAHL 12 - Processo: 19515.004887/2010-13 - Recorrente: ENRO INDUSTRIAL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 19679.012152/2003-61 - Recorrente: AKZO NOBEL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo: 19740.000260/2003-09 - Nome do Contribuinte: SUL AMERICA CIA NAC DE SEGUROS Relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL 15 - Processo: 16327.001678/2002-37 - Recorrente: BANCO FIDIS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 18471.000442/2006-79 - Recorrentes: TELEMAR NORTE LESTE S/A e FAZENDA NACIONAL Relator: SIDNEY EDUARDO STAHL 17 - Processo: 16561.000084/2007-41 - Nome do Contribuinte: IGUASPORT LTDA DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS

Relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL 18 - Processo: 13005.000968/2006-31 - Recorrente: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo: 13984.002302/2008-01 - Recorrente: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

ÃO

PR

OI

AREOVALDO MARIANO TAVARES Secretário

2ª TURMA ORDINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

A

DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 14 - Processo: 15165.001174/2011-45 - Recorrente: BLUETRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo: 15165.001175/2011-90 - Recorrente: BLUETRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 15165.001176/2011-34 - Recorrente: BLUETRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 17 - Processo: 10580.001886/98-66 - Recorrente: TELEVISÃO NORTE BAIANO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo: 10611.721975/2011-00 - Recorrentes: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e FAZENDA NACIONAL 19 - Processo: 10680.720903/2012-02 - Recorrentes: APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A. e FAZENDA NACIONAL 20 - Processo: 10945.000854/2010-60 - Recorrente: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo: 11610.002973/2007-04 - Recorrente: BANDEIRANTE ENERGIA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 22 - Processo: 19515.722305/2012-46 - Recorrente: PEPSICO DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 23 - Processo: 10660.001110/2004-19 - Embargante: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE P. ALEGRE e Embargada: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 16682.720160/2012-29 - Recorrente: NEOENERGIA S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Relator: WALBER JOSÉ DA SILVA 25 - Processo: 16327.000190/2011-83 - Recorrente: BANCO BRADESCO S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 26 - Processo: 16327.003406/2003-52 - Recorrente: BOAVISTA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 27 - Processo: 10735.000001/99-18 - Recorrente: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 10283.002024/2001-17 - Recorrente: NITRIFLEX DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMERCIO SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo: 13746.000060/2003-10 - Recorrente: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo: 13746.001220/2002-59 - Recorrente: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 31 - Processo: 13746.001223/2002-92 - Recorrente: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 32 - Processo: 13746.000271/2007-78 - Recorrente: NITRIFLEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 33 - Processo: 10735.000896/2003-47 - Recorrente: ELIANE ARGAMASSAS E REJUNTES LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 34 - Processo: 10930.003102/2003-91 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo: 11516.001792/2004-88 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo: 11610.001259/2003-67 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo: 13746.000058/2003-32 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo: 13746.000144/2003-45 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 39 - Processo: 13746.000147/2003-89 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo: 13746.000252/2003-18 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

PO

Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, 2º andar, Plenário 203, Edifício Alvorada, Brasília - DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS Relator: WALBER JOSÉ DA SILVA 1 - Processo: 10980.721178/2011-16 - Recorrente: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 2 - Processo: 10783.720470/2010-67 - Recorrentes: UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 10783.720583/2010-62 - Recorrente: UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 10783.720605/2010-94 - Recorrente: UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo: 10783.720618/2010-63 - Recorrente: UM INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 6 - Processo: 13808.000726/96-88 - Recorrente: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo: 10783.905069/2012-67 - Recorrente: EISA EMPRESA INTERAGRICOLA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo: 15586.720027/2012-06 - Recorrente: EISA EMPRESA INTERAGRICOLA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo: 15586.720085/2012-21 - Recorrente: EISA EMPRESA INTERAGRICOLA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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10 - Processo: 15586.720646/2012-92 - Recorrente: EISA EMPRESA INTERAGRICOLA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 11 - Processo: 11030.720519/2012-19 - Recorrentes: LOJAS VOLPATO LTDA e FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 12 - Processo: 13976.000133/2001-90 - Recorrente: PROFIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo: 19515.004734/2010-76 - Recorrente: PLASTPEL EMBALAGENS LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS

RODRIGO DA COSTA POSSAS Presidente da Turma

BID

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 41 - Processo: 11516.002703/2004-11 - Recorrente: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 42 - Processo: 10074.000682/2006-44 - Recorrente: CHREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 43 - Processo: 13839.002836/2005-51 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Embargada: ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S.A. DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 44 - Processo: 15374.002235/2008-21 - Recorrente: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 45 - Processo: 16682.720584/2012-93 - Recorrente: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 46 - Processo: 16561.000054/2009-04 - Recorrente: SUN MICROSYSTEMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 47 - Processo: 13811.005302/2002-41 - Recorrente: DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 48 - Processo: 16004.720516/2012-16 - Recorrente: PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 49 - Processo: 19395.720024/2012-62 - Recorrente: NOBLE DO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 50 - Processo: 13899.000933/2006-85 - Recorrente: JUNIOR ALIMENTOS IND E COM LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 51 - Processo: 10925.720130/2013-17 - Recorrente: W.L.M. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 52 - Processo: 13771.001002/2003-98 - Recorrente: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS

Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 80 - Processo: 10660.722269/2011-91 - Recorrente: ALPARGATAS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 81 - Processo: 10880.911454/2011-64 - Recorrente: ALPARGATAS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 82 - Processo: 10880.911455/2011-17 - Recorrente: ALPARGATAS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo: 10218.900710/2009-96 - Recorrente: DOW CORNING METAIS DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 84 - Processo: 10242.000355/2010-90 - Recorrente: DISAVAN - DISTRIBUIDORA DE AÇO VANZIN LTDA - ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: ALEXANDRE GOMES 85 - Processo: 15582.000001/2006-21 - Recorrente: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 86 - Processo: 10675.002255/2005-41 - Recorrente: GRANJA REZENDE S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 14:00 HORAS Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 87 - Processo: 16327.000207/2007-16 - Recorrente: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relatora: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 88 - Processo: 10314.004496/2008-76 - Recorrente: DCI BRASIL INDL SA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 89 - Processo: 10314.008721/2007-62 - Recorrente: MAGNO COMERCIAL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 90 - Processo: 10675.901955/2008-62 - Recorrente: DITRASA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 91 - Processo: 14774.000113/2009-13 - Recorrente: DIAGEO BRASIL LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: GILENO GURJÃO BARRETO 92 - Processo: 12466.003149/2010-32 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 93 - Processo: 12466.003150/2010-67 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 94 - Processo: 12466.003152/2010-56 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 95 - Processo: 12466.003153/2010-09 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 96 - Processo: 12466.003154/2010-45 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 97 - Processo: 12466.003155/2010-90 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 98 - Processo: 12466.003407/2010-81 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 99 - Processo: 12466.003408/2010-25 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 100 - Processo: 12466.003409/2010-70 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 101 - Processo: 12466.003463/2010-15 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 102 - Processo: 12466.003464/2010-60 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 103 - Processo: 12466.721267/2011-15 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 104 - Processo: 12466.721268/2011-51 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 105 - Processo: 12466.721269/2011-04 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 106 - Processo: 12466.723907/2011-13 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 107 - Processo: 12466.723909/2011-11 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 108 - Processo: 12466.723910/2011-37 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 109 - Processo: 12466.723912/2011-26 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 110 - Processo: 12466.724114/2011-11 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 111 - Processo: 12466.724115/2011-66 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 112 - Processo: 12466.724116/2011-19 - Recorrente: GEMAX TRADING COMPANY S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Relatora: MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ 53 - Processo: 11080.720525/2010-19 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 54 - Processo: 11080.720526/2010-63 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 55 - Processo: 11080.721849/2010-74 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo: 11080.722706/2009-46 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo: 11080.722707/2009-91 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo: 11080.723132/2009-23 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 59 - Processo: 11080.723136/2009-10 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo: 11686.000075/2008-19 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 61 - Processo: 11686.000076/2008-55 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 62 - Processo: 11686.000077/2008-08 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 63 - Processo: 11686.000079/2008-99 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 64 - Processo: 11686.000080/2008-13 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 65 - Processo: 11686.000081/2008-68 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 66 - Processo: 11686.000082/2008-11 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 67 - Processo: 11686.000084/2008-00 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 68 - Processo: 11686.000085/2008-46 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 69 - Processo: 11686.000086/2008-91 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 70 - Processo: 11686.000087/2008-35 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 71 - Processo: 11686.000088/2008-80 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 72 - Processo: 11686.000089/2008-24 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 73 - Processo: 11686.000090/2008-59 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 74 - Processo: 11686.000094/2008-37 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 75 - Processo: 11686.000095/2008-81 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 76 - Processo: 11686.000096/2008-26 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 77 - Processo: 11686.000097/2008-71 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 78 - Processo: 11686.000098/2008-15 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 79 - Processo: 11686.000099/2008-60 - Recorrente: SLC ALIMENTOS S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL

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ISSN 1677-7042

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7º, no inciso II do art. 150 e no caput do art. 202 da Constituição Federal de 1988; nos arts. 43, 45 e 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no caput do art. 68 e no art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no inciso IV do § 2º do art. 458 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 1º, no § 2º do art. 63 e no art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, no art. 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, no inciso VI do art. 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de dezembro de 1965, no art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no art. 3º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos arts. 1º e 4º-A da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, no art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, no inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, no art. 2º, nos §§ 1º e 2º do art. 3º, nos incisos II a XVI, XX a XXIII, e parágrafo único do art. 6º, no inciso II do art. 7º, no § 1º do art. 8º, nos incisos I e II do art. 9º, no art. 10, no § 4º do art. 12-A, no art. 18, no parágrafo único do art. 22, no art. 26 e no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 14 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, no art. 28 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos arts. 60 e 200 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 6º e 16 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no art. 25 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 5º, no inciso II do art. 6º, no art. 7º e no § 2º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º e na alínea "b" do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, no caput e § 2º do art. 46 e no art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, no caput e § 3º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, no caput e § 1º do art. 1º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, na alínea "b" do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, no caput do art. 21, no caput e § 1º do art. 61, no caput e § 2º do art. 63, no caput e nas alíneas "a" e "c" do § 4º do art. 65, no inciso III do art. 68, no art. 70, no § 8º do art. 72 e nos arts. 74 e 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 7º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, no art. 14 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos §§ 2º e 3º do art. 9º, no art. 10, no § 4º do art. 22, no caput e § 2º do art. 23 e no art. 28 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos incisos I, II e na alínea "d" do inciso VI do caput do art. 4º, no § 3º do art. 5º, no art. 6º, no inciso I, nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, no § 1º e nos incisos I a V do § 3º do art. 8º, no inciso V do caput e no parágrafo único do art. 10, nos incisos V e VI do caput, no § 1º, na alínea "b" do inciso III do § 3º do art. 12, no art. 13, nos incisos I a IV do art. 14, no parágrafo único do art. 22, no art. 23, no § 4º do art. 25, no parágrafo único do art. 26, no art. 29, no § 2º do art. 30 e no art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 67 e no § 1º do caput do art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 14 da Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, no art. 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, nos arts. 11, 22, no caput e § 1º do art. 23, no caput do art. 28 e nos arts. 33, 35 e 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no caput do art. 5º e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no caput, no § 1º e no inciso II do § 6º do art. 24 e nos arts. 25, 61 e 65 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 12 e 22 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.723 e 1.725 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, no caput e § 1º do art. 27 e nos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso I do § 3º do art. 1º, nos §§ 1º a 7º do art. 2º e nos incisos I a V e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 39, 40 e na alínea "d" do inciso I do art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 3º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no caput e § 1º do art. 10, no art. 11 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.469, 26 de agosto de 2011, na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 3º da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e no § 1º do art. 2º, no art. 3º, nos arts. 6º, 10, 15, 37, 38, no inciso IV do art. 41, nos §§ 1º e 2º do art. 49, no art. 51, no § 2º do

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WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente da Turma AREOVALDO MARIANO TAVARES Secretário

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art. 74, no art. 75, nos §§ 3º e 4º do art. 80, nos arts. 87, 103, 106 a 109, 116, no caput e no § 1º do art. 119, no caput e no § 2º do art. 132, nos arts. 631, 682, 705, no caput e no § 2º do art. 718, no inciso I do art. 721 e nos arts. 725, 730, 735, 770, 787, 828 e 994 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Art. 2º São contribuintes do imposto sobre a renda as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza. Parágrafo único. São também contribuintes, as pessoas físicas: I - que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor; e II - não residentes no Brasil que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil. CAPÍTULO II DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Art. 3º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. § 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. § 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento. § 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de bens no casamento, são tributados da seguinte forma: I - na propriedade em condomínio, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, a tributação é proporcional à participação de cada condômino; II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre 50% (cinquenta por cento) do total dos rendimentos comuns; Parágrafo único. No caso a que se refere o inciso II do caput, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 80. CAPÍTULO III DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Seção I Dos Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; III - valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional; IV - auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa; V - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo; VI - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior; VII - valor do salário-família; VIII - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte; IX - valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados; X - contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante; XI - contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

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XII - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997; XIII - incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 26 e no inciso II do art. 27 da Medida Provisória nº 632, de 24 de dezembro de 2013; XIV - montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); XV - rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos; XVI - 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior; XVII - até 90% (noventa por cento) dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; XVIII - até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos de transporte de passageiros; e XIX - até 90% (noventa por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. Seção II Dos Rendimentos Pagos por Previdências Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente; II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; IV - pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, observado o disposto nos arts. 17 e 25 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990; V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 5º; VI - pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando paga a seu portador; VII - pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975; VIII - portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante; IX - valor de resgate de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; X - valores dos resgates na carteira dos Fapi, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 XI - rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência complementar; XII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência complementar, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante. § 1º No caso a que se refere o inciso I do caput, quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais. § 2º O limite anual dos rendimentos de que trata o inciso I do caput corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário. § 3º A isenção de que trata o inciso I do caput, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos. § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por portador de moléstia grave. § 5º O laudo pericial a que se refere o § 4º deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - o órgão emissor; II - a qualificação do portador da moléstia; III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo); IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e V - o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial. § 6º Para efeitos da isenção de que trata o inciso V do caput: I - considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo; II - a isenção não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso I. Seção III Dos Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: I - indenização por acidente de trabalho; II - pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário; III - indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - indenização destinada a reparar danos patrimoniais; V - indenização recebida pelo desapropriado, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária; VI - indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos com base no art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; VII - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, paga a anistiados políticos com base no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; VIII - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 IX - valores recebidos em decorrência da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", quando pagos ao seu portador; X - indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, conforme § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982. Seção IV Dos Rendimentos de Participações Societárias Art. 8º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias: I - lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 1993 e os apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados; III - valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; IV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos 5 (cinco) anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social. § 1º A isenção de que trata o inciso I do caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, bem como os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço. § 2º A isenção prevista no inciso I do caput abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil. § 3º A isenção de que trata o inciso II do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). § 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto no referido parágrafo. § 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65. § 6º No caso a que se refere o inciso III do caput: I - o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro Diário; II - devem ser observados os requisitos dispostos no art. 3º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994. Seção V Dos Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados Art. 9º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados: I - rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; II - valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (Pait), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante; III - remuneração produzida pelas letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário; IV - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; V - ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, separadamente para cada modalidade de ativo; VI - remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; VII - remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro; VIII - dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND);

IX - acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do anocalendário. § 1º A isenção de que trata o inciso IV do caput: I - será concedida somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas; II - não será concedida ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. § 2º No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite previsto no inciso V do caput poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto. Seção VI Dos Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos Art. 10. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos: I - ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos; II - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 (cinco) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º; III - ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, observado o disposto no § 3º; IV - valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988; V - valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução (FR1 e FR2) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; VI - ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente; VII - variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira; VIII - ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no anocalendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América). § 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação: I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês; II - à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros no caso de bens em condomínio; e III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou de união estável sem estipulação contratual entre os companheiros. § 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua ou quadros e esculturas. § 3º O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação: I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; e II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal. § 4º Para efeitos da apuração do limite de que trata o inciso VIII do caput, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação. Seção VII Dos Demais Rendimentos Art. 11. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos: I - bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços; II - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge, pais ou filhos;

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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III - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima; IV - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato; V - valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado; VI - valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete; VII - diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado; VIII - valores pagos em espécie pelos estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços; IX - prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF; X - os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011; XI - o valor recebido a título de vale-cultura; XII - os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; XIII - os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, previstos na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; XIV - os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por anocalendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram: I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio; II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, bem como as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. § 2º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. § 3º São isentos do imposto na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, conforme dispõe o § 1º do art. 9º. § 4º Aplica-se a isenção de que trata o inciso X do caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015. CAPÍTULO IV DOS RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE Art. 12. Consideram-se rendimentos tributados exclusivamente na fonte os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cuja retenção e recolhimento tenham sido efetuados pela fonte pagadora. Seção I Da Gratificação Natalina (13º salário) Subseção I Da Regra Geral Art. 13. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento: I - é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação; II - a tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário; III - não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação; IV - na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 56, desde que a ele correspondente. § 1º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina. § 2º Considera-se pagamento acumulado, a título de Gratificação Natalina, o pagamento desse rendimento relativo a mais de um ano-calendário.

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§ 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. § 4º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII. § 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato. § 6º Na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina devem ser observados os seguintes procedimentos: I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos; II - pode ser excluída a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário pago pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo IV a esta Instrução Normativa. § 7º Na hipótese de Gratificação Natalina paga mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto no art. 25. Subseção II Do Maior de 65 anos Art. 14. Na hipótese de recebimento, por beneficiário maior de 65 (sessenta e cinco) anos, de rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, de mais de uma fonte pagadora, deverá ser observado relativamente à Gratificação Natalina paga por fonte, o seguinte: I - pode ser excluída a parcela isenta a que se refere o inciso II do § 6º do art. 13; II - a parcela isenta da Gratificação Natalina paga por fonte deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na DAA. Subseção III Da Previdência Complementar Art. 15. O abono anual pago pelas entidades fechadas de previdência complementar, quando ele tenha a característica de previdência complementar, segue regra idêntica àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento da Gratificação Natalina. Subseção IV Do Governo Estrangeiro Art. 16. A Gratificação Natalina recebida de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil é tributada em conjunto com os demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento e na DAA. Seção II Da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas Art. 17. São tributadas exclusivamente na fonte as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas. § 1º A participação de que trata o caput será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo III a esta Instrução Normativa e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na DAA. § 2º Para efeitos da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva de que trata o § 1º. § 3º Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no anocalendário, mediante a utilização da tabela de que trata o § 1º, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. § 4º Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva de que trata o § 1º. § 5º Considera-se pagamento acumulado, para fins do disposto no § 4º, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. § 6º Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. § 7º Aplica-se o disposto no § 6º, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.

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Seção III Do Transportador Autônomo Pessoa Física Residente na República do Paraguai Art. 18. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas de que trata o Anexo II a esta Instrução Normativa. § 1º O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga. § 2º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada depois da soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente. § 3º O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Seção deve ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610. Seção IV Dos Demais Rendimentos Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: I - rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive operações de swap; II - rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro, em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, em fundos de investimento em ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de investimentos em ações; III - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); IV - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Imobiliário não incluídos no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; V - rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro; VI - os rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988; VII - o lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas; VIII - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988; IX - os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte; X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social; XI - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde; XII - prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida; XIII - benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente; XIV - juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio; XV - rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa; XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 22; XVII - pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado; XVIII - rendimentos de operações de mútuo entre pessoa jurídica e pessoa física; XIX - rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa; XX - rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo; XXI - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de que trata a Subseção I da Seção I do Capítulo VII; XXII - valores pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. CAPÍTULO V DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA Art. 20. Consideram-se rendimentos sujeitos à tributação definitiva os não sujeitos a antecipação para fins de ajuste anual, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio sujeito passivo.



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Art. 21. Estão sujeitos à tributação definitiva: I - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos; II - ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos e da liquidação e resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira; III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; IV - ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica a título de integralização de capital; V - ganhos de capital apurados na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a herdeiros, legatários ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada excônjuge ou ex-companheiro, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam da declaração do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-companheiro declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável; VI - ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; VII - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro; e VIII - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa. Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII do caput quando recebidos por pessoas não residentes no País. CAPÍTULO VI DOS RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO Seção I Da Tributação por Antecipação Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: I - rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares; II - complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar; III - resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido; IV - rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor; V - 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros; VI - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos; VII - rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado; VIII - gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários, exceto participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas de que trata o art. 17; IX - despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto sobre a renda e seguro de vida; X - juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; XI - salário-educação e auxílio pré-escolar; XII - multas e vantagens por rescisão de contrato; XIII - rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados; XIV - salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário; XV - 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas; XVI - valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como rendimentos provenientes desses títulos; XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores. § 1º Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar ou creditar rendimentos. § 2º No caso a que se refere o inciso XV do caput, a prova de origem desses rendimentos será feita por meio da via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora. § 3º Incluem-se entre os rendimentos do trabalho os re-

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 cebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 23. Estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), a título de antecipação do devido na DAA, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que não tenham efetuado a opção de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Seção II Da Tributação na Decisão Judicial Art. 24. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deve ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VII. § 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive juros, atualização monetária e o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. § 4º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso. § 5º Aplica-se o disposto no § 4º, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90. Subseção I Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal Art. 25. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, ressalvado o disposto no Capítulo VII. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. § 2º O IRRF de acordo com o caput será considerado antecipação do imposto apurado na DAA. Subseção II Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base na tabela progressiva constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no Capítulo VII. § 1º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos. § 2º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o § 1º, e nos pagamentos de honorários periciais, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. § 3º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença. Subseção III Dos Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Estadual e do Distrito Federal Art. 27. Na hipótese de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Estadual e do Distrito Federal, o IRRF deve ser apurado e recolhido conforme a natureza do rendimento, utilizando o código de receita próprio, ressalvado o disposto no Capítulo VII. Seção III Dos Servidores no Exterior a Serviço do País Art. 28. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao IRRF, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 65. § 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. § 2º As deduções, previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 52, devem ser convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo

Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. § 3º Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos são tributados em 25% (vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos referidos neste artigo. Seção IV Das Férias Art. 29. No caso de pagamento de férias, inclusive as pagas em dobro, observado o disposto nos incisos V, VII, VIII, IX e X do caput e § 1º do art. 62, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de 1/3 (um terço) do seu valor. § 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho. § 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento. § 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 52, desde que correspondentes às férias. § 4º Na DAA, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos. Seção V Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Física Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA. Seção VI Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Jurídica Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda: I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e IV - as despesas de condomínio. § 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador. § 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário. Art. 32. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração. Art. 33. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31. Art. 34. Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal. Art. 35. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis. CAPÍTULO VII DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Seção I Dos RRA Relativos a Anos-Calendário Anteriores ao do Recebimento Subseção I Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho Art. 36. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, me-

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diante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa. Art. 38. Do montante a que se refere o art. 37 poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Art. 39. A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 36: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90. Art. 40. A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 37 deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do IRRF, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre: I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo IRRF; II - a quantidade de meses; III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 38 e 39. § 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: I - além das informações de que tratam os incisos I e II do caput, a instituição financeira deverá informar: a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária; c) o valor a que se refere o art. 38; e d) a indicação do advogado recebedor dos recursos da ação; II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. Art. 41. O somatório dos rendimentos de que trata o art. 36, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 38, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. § 1º O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. § 2º A opção de que trata o caput: I - será exercida na DAA; e II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA; b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o art. 40 ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção. § 3º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011. Art. 42. Na hipótese de a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 37 não ter feito a retenção em conformidade com o disposto neste Capítulo ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo: I - a apuração do imposto será efetuada: a) em ficha própria; e b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. § 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 50. § 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário. § 3º A pessoa responsável pela retenção: I - na hipótese de a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) já ter sido apresentada, deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;

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II - caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário; e III - não deverá recalcular o IRRF. § 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011. Subseção II Dos Demais RRA Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 estarão sujeitos: I - quando pagos em cumprimento de decisão judicial: a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003; e b) da Justiça do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. Seção II Dos RRA Relativos ao Ano-Calendário do Recebimento Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 43. Seção III Das Disposições Gerais Relativas aos RRA Art. 45. Para efeitos de apuração do imposto de que trata o art. 37, no caso de parcelas de RRA pagas: I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; II - em um mesmo mês: a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; II - maior que 5 (cinco), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. Art. 46. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 37 e 38, os respectivos valores relativos a essa tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento. Art. 47. Em relação ao disposto no art. 41, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles. Art. 48. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, serão utilizados os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos arts. 45 e 49 respectivamente. Art. 49. Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente. § 1º Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma do caput, não poderá ser compensada ou restituída. § 2º Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o art. 36, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais. § 3º O disposto no caput será aplicado ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas. § 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 42: I - poderá ser exercida de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar; II - será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar. Art. 50. Nos anos-calendário de 2012 e 2013, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiças Federal, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 37 declaração, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 37, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 39 e 40, necessários ao cálculo do IRRF.

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§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 38 arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. § 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, será considerada a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). § 3º Na hipótese de a pessoa física beneficiária não apresentar a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 37 fará a retenção do IRRF observado o disposto no art. 43. Art. 51. Na hipótese de que trata o caput do art. 50, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, do seguinte modo: I - a apuração do imposto será efetuada: a) em ficha própria; e b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. Parágrafo único. A faculdade prevista no caput: I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014; II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos. CAPÍTULO VIII DA BASE DE CÁLCULO MENSAL Art. 52. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; II - a quantia, por dependente, constante da tabela mensal do Anexo VI a esta Instrução Normativa; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante da tabela do Anexo I a esta Instrução Normativa. § 1º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições de que trata o inciso IV do caput, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. § 2º Aplica-se o disposto no inciso I do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90. CAPÍTULO IX DO RECOLHIMENTO MENSAL ("CARNÊ-LEÃO") Seção I Da Sujeição ao Recolhimento Mensal Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe: I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; II - rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; IV - importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública; V - rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 § 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. § 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios. § 3º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde: I - a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e II - a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros. § 4º No caso a que se refere o inciso II do caput, para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65. § 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. § 6º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90. Art. 54. Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração. Seção II Da Base de Cálculo do Recolhimento Mensal Art. 55. O recolhimento mensal obrigatório, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa. Art. 56. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pode-se deduzir do rendimento tributável: I - as parcelas previstas nos incisos I a V do caput do art. 52; e II - as despesas escrituradas em livro Caixa, observado o disposto no art. 104. § 1º As deduções referidas no inciso I do caput podem ser utilizadas somente quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. § 2º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento. Subseção Única Da Dedução de Despesas com Informatização pelos Titulares de Serviços de Registros Públicos Art. 57. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes. § 1º Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. § 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade. § 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

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CAPÍTULO X DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial. § 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos. § 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 CAPÍTULO XI DA DISPENSA DA RETENÇÃO Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em empresas domiciliadas no País destinadas a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins do cálculo do IRRF, devendo ser observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 94. Art. 61. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na DAA, observado o disposto no § 3º do art. 105. Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: I - Programa de Demissão Voluntária (PDV) (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 12 de agosto de 2002); II - Abono Assiduidade e Ausências Permitidas ao Trabalho para Trato de Interesse Particular (APIP) (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 23 de setembro de 2003); III - adesão a Planos de Aposentadoria Incentivada (PAI) (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 23 de setembro de 2003); IV - complementação de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002, e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 16 de novembro de 2006); V - férias não gozadas por necessidade do serviço, pagas a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002); VI - licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, paga a servidor público em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002); VII - férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, pagas em pecúnia, na hipótese de o empregado não ser servidor público (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005); VIII - férias proporcionais convertidas em pecúnia (Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006); IX - abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006); X - férias em dobro ao empregado na rescisão contratual (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 2 de dezembro de 2008); XI - adicional de 1/3 (um terço) previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho (Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008); XII - auxílio-condução, quando pago a oficiais de justiça para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública (Ato Declaratório PGFN nº 4, de 1º de dezembro de 2008); XIII - parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária (Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008); XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche (Ato Declaratório PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010). § 1º O disposto no caput aplica-se aos valores convertidos em pecúnia de férias integrais ou proporcionais, e de seu terço constitucional, no momento da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, deverão ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013. § 3º O disposto no caput, em função do que determina o § 6º do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, também se aplica: I - aos rendimentos recebidos por técnicos a serviço das Organização das Nações Unidas (ONU) contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD); II - aos juros de mora decorrentes do recebimento: a) em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e b) de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal) § 4º O disposto no inciso I do § 3º aplica-se tanto aos funcionários da ONU quanto aos que a ela prestem serviço, na condição de peritos de assistência técnica, condição esta que deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação de projeto ou consultoria), equiparados em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências. § 5º Não se aplica o disposto no inciso II do § 4º, ou seja, incidirá IRRF sobre os juros de mora decorrente, nos seguintes casos:

I - do pagamento em atraso de verbas trabalhistas que sofram a incidência do IRPF quando não há rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; II - do recebimento em atraso de benefício previdenciário que atrai a incidência de IRPF; III - do recebimento em atraso de verbas remuneratórias ou que acarretem acréscimo patrimonial; e IV - do recebimento em atraso pelo servidor público de verbas que atraem a incidência do IRPF. CAPÍTULO XII DOS ADIANTAMENTOS Art. 63. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês. § 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59. § 2º Para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento. CAPÍTULO XIII DO REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO Art. 64. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto. § 1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula: RR =

__RP - D__ 1 - (T/100)

Sendo: RR, o rendimento reajustado; RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento; D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP; T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP. § 2º Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1º, deve ser observado o seguinte; I - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota; II - no caso de a alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado. § 3º Não se aplica o reajustamento da base de cálculo: I - aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie; II - ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário dos rendimentos for o próprio vendedor. CAPÍTULO XIV DA TABELA PROGRESSIVA MENSAL Seção I Do Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal Art. 65. O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa. § 1º O imposto de que trata este artigo é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês. § 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte: I - o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos; II - os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. Seção II Do Prazo para Recolhimento Mensal Art. 66. O imposto apurado na forma do art. 65 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos. CAPÍTULO XV DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR Art. 67. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto. § 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do anocalendário, até o último dia útil do mês de dezembro. § 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

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Seção I Da Incidência da Base de Cálculo Art. 68. Para efeitos do disposto no art. 67, a base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores: I - de todos os rendimentos recebidos no curso do anocalendário sujeitos à tributação na DAA, inclusive o resultado positivo da atividade rural; II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às: a) deduções previstas nos incisos I a V do art. 52; b) despesas com instrução; c) despesas médicas; d) despesas escrituradas em livro Caixa. § 1º Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável. § 2º As deduções previstas no inciso II do caput poderão ser substituídas pelo desconto simplificado de que trata o art. 71. Seção II Da Complementação do Imposto Art. 69. Apurada a base de cálculo conforme disposto no art. 68, a complementação do imposto é determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual. § 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 80, observados os limites previstos nos §§ 1º a 3º desse mesmo artigo. § 2º No caso de compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65. CAPÍTULO XVI DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL Seção I Da Regra Geral Art. 70. As pessoas físicas devem apresentar anualmente DAA destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, observados forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares. Seção II Do Desconto Simplificado Art. 71. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na DAA, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. § 1º A opção pelo desconto simplificado implica: I - a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado aos valores expressos na tabela constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa; e II - a impossibilidade de utilizar as deduções do imposto apurado relacionadas nos incisos I a VIII do caput do art. 80. § 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial. Seção III Da Apuração da Base de Cálculo do Ajuste Anual Art. 72. A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e II - das seguintes deduções, conforme o caso: a) as previstas nos incisos I e III a VI do caput do art. 52; b) a quantia, por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário, constante da tabela anual do Anexo VI a esta Instrução Normativa; c) despesas com instrução; d) despesas médicas; e e) despesas escrituradas em livro Caixa. § 1º A dedução a que se refere o inciso IV do caput do art. 52 fica limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87. § 2º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes incluídos na declaração devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação. Seção IV Da Atividade Rural Art. 73. O resultado positivo da atividade rural, apurado de acordo com a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.

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Seção V Dos Bens e Direitos Art. 74. Como parte integrante da DAA, a pessoa física deve apresentar relação pormenorizada dos bens móveis e imóveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados nesse período. § 1º Devem ser declarados: I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição; II - os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - os saldos de aplicações financeiras e de conta-corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º, considerase valor unitário, no caso de participações societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa. § 3º Os bens e direitos são declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos. § 4º Os bens e direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, convertidos em reais da seguinte forma: I - se adquiridos até 31 de dezembro de 1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade; II - se adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade. § 5º Os saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior são convertidos para reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro do ano-calendário. § 6º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º e no § 5º, quando a moeda utilizada não tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o disposto no inciso II do § 4º. § 7º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para essa data. § 8º A moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000 será convertida em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição, e, em seguida, em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 9º Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital são informados pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Seção VI Das Dívidas e Ônus Reais Art. 75. Os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, devem ser consignados quando o valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. As dívidas e ônus reais assumidos em instituições financeiras no exterior são convertidos para reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro do ano-calendário. Seção VII Da Cessão Gratuita de Imóvel Art. 76. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, considera-se rendimento tributável, na DAA, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente. Parágrafo único. O rendimento tributável é equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da DAA. Seção VIII Do Acréscimo Patrimonial Art. 77. Constitui rendimento tributável na DAA o valor correspondente ao acréscimo patrimonial, apurado mensalmente, não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. Seção IX Dos Ganhos de Capital e Ganhos Líquidos Art. 78. Não integram a base de cálculo os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro. Parágrafo único. Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não pode ser compensado na declaração de ajuste, com exceção do valor do imposto retido na fonte incidente sobre ganhos líquidos, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), se houver saldo de imposto retido, depois de:

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I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; III - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. Seção X Da Apuração Anual do Imposto Art. 79. O imposto sobre a renda na DAA será calculado de acordo com a respectiva tabela progressiva anual, correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário, constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa. Seção XI Das Deduções do Imposto Apurado Art. 80. Do imposto apurado na forma prevista no art. 79 podem ser deduzidos: I - as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais; II - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012; III - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; IV - os investimentos e patrocínios feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine); V - os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015; VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014; VII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015; VIII - os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015; IX - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; X - o imposto pago no exterior conforme previsto no art. 81; XI - o valor do IRRF incidente sobre ganhos líquidos, observado o disposto no art. 78; XII - o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII. § 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a V do caput não pode reduzir o imposto apurado em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente. § 2º As deduções de que trata o inciso I do caput, caso efetuadas diretamente na DAA, não poderão exceder a 3% (três por cento) do valor do imposto sobre a renda devido, nela apurado. § 3º A dedução de que trata o § 2º está sujeita, também, ao limite referido no § 1º. § 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, IX e X do caput. § 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão cada uma delas limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) de que trata o § 1º. § 6º O IRRF de que trata o inciso IX do caput somente poderá ser compensado na DAA, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, observados forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 7º Na hipótese de a tributação mensal dos rendimentos comuns ocorrer na forma do parágrafo único do art. 4º, e a sua tributação anual, na forma do inciso II do caput do mesmo artigo, cada cônjuge poderá compensar 50% (cinquenta por cento) do imposto pago em sua DAA. § 8º O montante determinado na forma deste artigo constitui, se positivo, saldo de imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído. Seção XII Do Imposto Pago no Exterior Art. 81. Havendo acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos sujeitos à tributação no Brasil, ou reciprocidade de tratamento, o imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na DAA, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país. § 1º O imposto pago em moeda estrangeira deve ser convertido em reais conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 65. § 2º A compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e depois da inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Seção XIII Da Retificação da DAA Art. 82. Eventuais erros ou omissão de informações verificados na DAA, depois de sua apresentação, devem ser retificados pelo contribuinte por meio de declaração retificadora, desde que não esteja sob procedimento de ofício, independentemente de autorização administrativa. Parágrafo único. A declaração retificadora referida no caput: I - tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso; e II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega. Art. 83. Depois do prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitido retificação que tenha por objetivo alteração na forma de tributação, bem como a retificação de declaração que venha alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo. Art. 84. Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, será observado o seguinte procedimento: I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; e II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 107. Art. 85. Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, será observado o seguinte procedimento: I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido; e II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem como os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição. Parágrafo único. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% (um por cento) no mês da restituição ou compensação. CAPÍTULO XVII DAS NORMAS RELATIVAS ÀS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Seção I Da Contribuição Previdenciária Art. 86. São admitidas, a título de dedução, as contribuições: I - para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; II - para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; III - para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012. § 1º A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência complementar aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem como de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. § 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. § 3º Às contribuições não deduzidas na forma dos §§ 1º e 2º, é assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na DAA. Art. 87. As contribuições de que trata o inciso II do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA. Parágrafo único. Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA. Art. 88. A partir do ano-calendário de 2001, as contribuições de que trata o inciso II do caput do art. 86, cujo titular ou quotista seja dependente, conforme o disposto no art. 91, e incluído na declaração, podem ser deduzidas desde que observadas as condições e o limite global referidos no art. 87. Parágrafo único. Na hipótese de dependente com mais de 16 (dezesseis) anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Art. 89. Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Seção II Dos Dependentes Art. 90. Podem ser considerados dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. § 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau. § 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. § 3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. § 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. § 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. § 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns. § 7º Na DAA pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º. § 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva. Seção III Das Despesas com Instrução Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa. § 1º Enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituídos nas formas previstas no Código Civil e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as relativas: I - à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; II - ao ensino fundamental; III - ao ensino médio; IV - à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); V - à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. § 2º É vedado o aproveitamento de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra, ainda que integrantes de uma mesma declaração. § 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, observado o limite previsto no art. 23. § 4º As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas. § 5º As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais. § 6º Incluem-se no conceito do caput as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 1996, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, salvo quando se constituam em curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.

§ 7º Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. § 8º Na hipótese prevista no § 7º, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. § 9º Pode ser deduzida como despesa com instrução a parcela paga à instituição de ensino com recursos do crédito educativo, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 92. Art. 92. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução: I - as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem; II - as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; III - o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados; IV - o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares; V - o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros; VI - os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados; VII - as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e VIII - o valor despendido para pagamento do crédito educativo. Art. 93. As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título de despesas com instrução, desde que preenchidas as condições previstas nesta seção. § 1º Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas com instrução. § 2º O imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso a que se refere o § 1º, não pode ser compensado na declaração de rendimentos. Seção IV Das Despesas Médicas Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. § 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. § 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes. § 3º Deverão ser diminuídas do valor da dedução de que trata este artigo as despesas ressarcidas por: I - entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; II - fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais pagas por pessoas físicas a título de participação em empresas e entidades de que trata o § 1º. § 4º Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido. § 5º Se o ressarcimento, efetuado por empresas e entidades de que trata o § 1º, for recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução, o seu valor deve ser informado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica no ano-calendário de seu recebimento. § 6º Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar. § 7º No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 8º Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: I - pernas e braços mecânicos; II - cadeiras de rodas; III - andadores ortopédicos; IV - palmilhas ou calçados ortopédicos; V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. § 9º Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes. § 10. São dedutíveis como despesas médicas, observadas as exigências previstas no § 6º, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de: I - marcapasso; II - parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas;

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III - lente intraocular em cirurgia de catarata; IV - aparelho ortodôntico, inclusive a sua manutenção. § 11. As despesas com prótese de silicone são dedutíveis desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível, observadas as exigências previstas no § 6º. § 12. São dedutíveis as despesas médicas relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. § 13. Não são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas. Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente à: I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência; II - comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. Art. 96. As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço; II - a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela; III - data de sua emissão; e IV - assinatura do prestador do serviço. § 1º Fica dispensado o disposto no inciso IV do caput na hipótese de emissão de documento fiscal. § 2º Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. § 3º Todas as despesas deduzidas estarão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora. Art. 98. São admitidos os pagamentos realizados no exterior, exceto os previstos no § 1º do art. 94, convertidos em reais conforme o disposto no § 2º do art. 56. Art. 99. As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante, em virtude de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração. Art. 100. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. § 1º A entidade familiar, para fins desta Instrução Normativa, compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. § 2º Se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. Seção V Da Pensão Alimentícia Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública. § 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. § 2º O disposto no caput não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 3º Aplica-se o disposto no caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90. Art. 102. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento. § 1º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente. § 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 1º do art. 91 e no art. 99. Art. 103. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia, nos termos do inciso IV do caput do art. 53. Seção VI Das Despesas Escrituradas no Livro Caixa Art. 104. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

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I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; II - a despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste; III - em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária; IV - ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. § 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. § 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. § 4º O livro Caixa independe de registro. CAPÍTULO XVIII DO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I Dos Prazos e Condições Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições: I - o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; II - o imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos; III - o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro; IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na DAA, pode ser pago em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez; b) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos; c) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto apurado na respectiva declaração. § 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. § 4º Os comprovantes de pagamento devem ser guardados pelo contribuinte, permanecendo à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil , até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram. Seção II Dos Acréscimos Legais Art. 106. A falta ou insuficiência do pagamento ou recolhimento do imposto, no prazo previsto, sujeita o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, com juros e multa de mora. § 1º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º Os juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são: I - calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; e II - devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. Seção III Dos Códigos Art. 107. Os códigos para pagamento do IRPF, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes: I - 0190 - recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); II - 0246 - recolhimento complementar; III - 0211 - quotas, ou antecipação destas, do imposto sobre a renda a pagar apurado na DAA; IV - 5320 - multa por atraso na entrega da declaração; V - 7130 - multa por atraso na entrega da DAA-espólio. § 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão), efetuado depois do vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244. § 2º O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em Darf separados. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Das Isenções Relativas à Realização, no Brasil, da Copa da Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 Subseção I Das Pessoas Físicas que Ingressarem no País com Visto Temporário Art. 108. Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. § 1º As isenções previstas neste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput.

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§ 2º O disposto no caput aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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I - Confederações Fifa; II - Associações estrangeiras membros da Fifa; III - Emissora Fonte da Fifa; e IV - Prestadores de Serviços da Fifa. Subseção II Do Reembolso de Despesas Recebido por Voluntário Art. 109. Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo de aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente. § 1º No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em 1 (um) mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos. § 2º Caso esteja obrigado a apresentar a DAA, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo. § 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes. Subseção III Das Disposições Gerais Art. 110. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nos arts. 108 e 109. § 1º A relação mencionada no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que tratam os arts. 108 e 109. Art. 111. O disposto nesta Seção aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015. Seção II Da Isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Destinados à Cobertura de Gastos Pessoais no Exterior Art. 112. Estão isentos do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Aplica-se a isenção de que trata o caput para os fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 113. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 114. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.141, de 31 de março de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.433, de 30 de dezembro de 2013.

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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ANEXO I

RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ISENTOS - CONTRIBUINTE MAIOR 65 ANOS

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Ano-calendário 2010 2011, até o mês de março 2011, a partir do mês de abril 2012 2013 A partir de 2014

Valores isentos mensais (em R$) até 1.499,15 até 1.499,15 até 1.566,61 até 1.637,11 até 1.710,78 até 1.787,77

RT ER CE IRO S ANEXO II

TABELAS DE INCIDÊNCIA MENSAL I - para o ano-calendário de 2010 e, para o ano-calendário de 2011, até o mês de março: Base de Cálculo (R$) Até 1.499,15 De 1.499,16 até 2.246,75 De 2.246,76 até 2.995,70 De 2.995,71 até 3.743,19 Acima de 3.743,19

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 112,43 280,94 505,62 692,78

II - para o ano-calendário de 2011, a partir do mês de abril: Base de Cálculo (R$) Até 1.566,61 De 1.566,62 até 2.347,85 De 2.347,86 até 3.130,51 De 3.130,52 até 3.911,63 Acima de 3.911,63

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 117,49 293,58 528,37 723,95

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 122,78 306,80 552,15 756,53

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 128,31 320,60 577,00 790,58

III - para o ano-calendário de 2012: Base de Cálculo (R$) Até 1.637,11 De 1.637,12 até 2.453,50 De 2.453,51 até 3.271,38 De 3.271,39 até 4.087,65 Acima de 4.087,65

IV - para o ano-calendário de 2013: Base de Cálculo (R$) Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 De 2.563,92 até 3.418,59 De 3.418,60 até 4.271,59 Acima de 4.271,59

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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V - a partir do ano-calendário de 2014: Base de Cálculo (R$) Até 1.787,77 De 1.787,78 até 2.679,29 De 2.679,30 até 3.572,43 De 3.572,44 até 4.463,81 Acima de 4.463,81

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 134,08 335,03 602,96 826,15

ANEXO III PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS I - para o ano-calendário de 2013: Valor do PLR anual (em R$) De 0,00 a 6.000,00 De 6.000,01 a 9.000,00 De 9.000,01 a 12.000,00 De 12.000,01 a 15.000,00 Acima de 15.000,00

Alíquota 0,0% 7,5% 15,0% 22,5% 27,5%

Parcela a deduzir do imposto (em R$) 450,00 1.125,00 2.025,00 2.775,00

L A N

II - a partir do ano-calendário de 2014: Valor do PLR anual (em R$) De 0,00 a 6.270,00 De 6.270,01 a 9.405,00 De 9.405,01 a 12.540,00 De 12.540,01 a 15.675,00 Acima de 15.675,00

Alíquota 0,0% 7,5% 15,0% 22,5% 27,5%

O I C

Parcela a deduzir do imposto (em R$) 470,25 1.175,63 2.116,13 2.899,88

A S N

ANEXO IV

E R P

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA I - para o ano-calendário de 2011: a) nos meses de janeiro a março:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Base de Cálculo em R$ Até (1.499,15 x NM) Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) Acima de (3.743,19 x NM)

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do Imposto (R$) 112,43625 x NM 280,94250 x NM 505,62000 x NM 692,77950 x NM

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do Imposto (R$) 117,49575 x NM 293,58450 x NM 528,37275 x NM 723,95425 x NM

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do Imposto (R$) 122,78325 x NM 306,79575 x NM 552,14925 x NM 756,53175 x NM

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do Imposto (R$) 128,30850 x NM 320,60175 x NM 576,99600 x NM 790,57550 x NM

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do Imposto (R$) 134,08275 x NM 335,02950 x NM 602,96175 x NM 826,15225 x NM

NA

IM

b) nos meses de abril a dezembro:

Base de Cálculo em R$ Até (1.566,61 x NM) Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM) Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM) Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM) Acima de (3.911,63 x NM)

II - para o ano-calendário de 2012:

Base de Cálculo em R$ Até (1.637,11 x NM) Acima de (1.637,11 x NM) até (2.453,50 x NM) Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM) Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM) Acima de (4.087,65 x NM)

III - para o ano-calendário de 2013: Base de Cálculo em R$ Até (1.710,78 x NM) Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM) Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM) Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM) Acima de (4.271,59 x NM)

IV - a partir do ano-calendário de 2014: Base de Cálculo em R$ Até (1.787,77 x NM) Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) Acima de (4.463,81 x NM)

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000067

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1 ANEXO VI

DEDUÇÃO POR DEPENDENTE Mensal: Ano-calendário 2010 2011 2012 2013 A partir de 2014

Quantia por dependente (em R$) 150,69 157,47 164,56 171,97 179,71

Ano-calendário 2010 2011 2012 2013 A partir de 2014

Quantia por dependente (em R$) 1.808,28 1.889,64 1.974,72 2.063,64 2.156,52

Anual:

ANEXO VII TABELAS PROGRESSIVAS ANUAIS I - para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011:

CO

Base de Cálculo (R$) Até 18.799,32 De 18.799,33 até 28.174,20 De 28.174,21 até 37.566,12 De 37.566,13 até 46.939,56 Acima de 46.939,56

ME

RC

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 1.409,95 3.523,01 6.340,47 8.687,45

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 1.473,40 3.681,55 6.625,79 9.078,38

II - para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012: Base de Cálculo (R$) Até 19.645,32 De 19.645,33 até 29.442,00 De 29.442,01 até 39.256,56 De 39.256,57 até 49.051,80 Acima de 49.051,80

IA

LIZ

III - para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013: Base de Cálculo (R$) Até 20.529,36 De 20.529,37 até 30.766,92 De 30.766,93 até 41.023,08 De 41.023,09 até 51.259,08 Acima de 51.259,08



Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 1.539,70 3.847,22 6.923,95 9.486,91

ÃO

IV - a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014: Base de Cálculo (R$) Até 21.453,24 De 21.453,25 até 32.151,48 De 32.151,49 até 42.869,16 De 42.869,17 até 53.565,72 Acima de 53.565,72

PR

Alíquota (%) 7,5 15 22,5 27,5

Parcela a Deduzir do IR (R$) 1.608,99 4.020,35 7.235,54 9.913,83

OI

ANEXO VIII LIMITES ANUAIS INDIVIDUAIS DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO Ano-calendário 2010 2011 2012 2013 A partir de 2014

Quantia (em R$) 2.830,84 2.958,23 3.091,35 3.230,46 3.375,83

BID

A

LIMITES ANUAIS REFERENTES AO DESCONTO SIMPLIFICADO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.502, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Quantia por dependente (em R$) 13.317,09 13.916,36 14.542,60 15.197,02 15.880,89

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.503, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Altera a Instrução Normativa SRF nº 633, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o regime fiscal adotado nas operações realizadas em mercados de liquidação futura. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 633, de 22 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A: "Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos derivativos embutidos que compõem os Certificados de Operações Estruturadas (COE), emitidos pelas instituições financeiras com base no art. 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2015 (PGD Dirf 2015). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000068

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2015 (PGD Dirf 2015) serão efetuadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do anocalendário, por si ou como representantes de terceiros: I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; IV - empresas individuais; V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; VI - titulares de serviços notariais e de registro; VII - condomínios edilícios; VIII - pessoas físicas; IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e XII - comitês financeiros dos partidos políticos. § 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). § 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties e assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento; VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; VIII - fretes internacionais; IX - previdência privada; X - remuneração de direitos; XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; XII - lucros e dividendos distribuídos; XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008; c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008; e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. § 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.

PO

ANEXO IX

Ano-calendário 2010 2011 2012 2013 A partir de 2014

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RT ER CE IRO S

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1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 § 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004. Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto: I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas: a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa); b) pela Emissora Fonte da Fifa; e c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa; II - a subsidiária Fifa no Brasil; III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e IV - o Comitê Organizador Local (LOC). Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf apresentadas pelos(as): I - órgãos públicos; II - autarquias e fundações da administração pública federal; III - empresas públicas; IV - sociedades de economia mista; e V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). CAPÍTULO II DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF Art. 5º O PGD Dirf 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço . § 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014 bem como das relativas ao ano-calendário de 2015 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio. § 2º A utilização do PGD Dirf 2015 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB. § 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. § 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2015 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2015. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 6º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço informado no caput do art. 5º. § 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo. § 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. § 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. § 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público. § 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º. Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 8º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF Art. 9º A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2015. § 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2015, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva, até: a) a data da saída em caráter permanente; ou b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2015. CAPÍTULO V DO PREENCHIMENTO DA DIRF Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos. Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte. Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o anocalendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos; XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e XIII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27

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da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. § 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte: I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário; II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave. § 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. § 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. § 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. § 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e IX do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) bem como do respectivo IRRF. § 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º. Art. 13. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos. Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País: I - nome; II - número de inscrição no CPF; III - relativamente aos rendimentos tributáveis: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 12; b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia; c) o respectivo valor do IRRF; e d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF; IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor; c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente; V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN: a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

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b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III; c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente; VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis: a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário; b) o valor de diárias e ajuda de custo; c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12; e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto prólabore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12; f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos); g) os valores do abono pecuniário; h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; k) para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e l) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). § 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido. § 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a: I - dependentes; II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual. § 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções. § 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF. § 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável: I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

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II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio; IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB. § 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB. § 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). § 8º No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF. Art. 15. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País: I - o nome empresarial; II - o número de inscrição no CNPJ; III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que: a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial; IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte. Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf: I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens; f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e h) prestação de serviços de administração de convênios; II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior. Art. 18. Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF. Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF. Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 I - no mês da referida retenção, o valor retido; e II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado. Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. Art. 22. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior: I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior; II - indicador de pessoa física ou jurídica; III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver; IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento; V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc); VI - país de residência fiscal; VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa; VIII - relativamente aos rendimentos: a) código de receita; b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega; c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12; d) imposto retido, quando for o caso; e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela constante do Anexo III desta Instrução Normativa; e f) forma de tributação, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número. Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão: I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO DA DIRF Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º. § 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso. § 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. CAPÍTULO VII DO PROCESSAMENTO DA DIRF Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações: I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado; II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada; IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou

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II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. § 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. § 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. CAPÍTULO IX DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf à RFB. § 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento. § 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora. § 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos). CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Para apresentação da Dirf, ficam aprovadas: I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I); II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III). Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2015. Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

L A N

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO I

O I C

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS 1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA CÓDIGO 0561

ESPECIFICAÇÃO Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País

NA

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado. Rendimentos recebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência complementar. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a título de incentivo à adesão a programas de demissão voluntária (PDV).

A S N

0588

IM

Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX 1889

E R P

Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. Trabalho sem Vínculo Empregatício

. Rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento.

3533

Tal situação não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública

3562

Pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público). Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

3223

Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante pela Tributação Exclusiva

3540

Resgates totais ou parciais pagos por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, e resgates totais ou parciais de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Benefício de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva

3556

Pagamento de beneficio relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades benefício definido, contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Resgate de Previdência Complementar - Modalidade Benefício Definido - Não Optante pela Tributação Exclusiva

6904

Pagamento de resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de beneficio definido, quando não há opção pela tributação exclusiva de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004. Benefício de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de benefícios, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Resgate de Previdência Complementar - Optante pela Tributação Exclusiva Pagamento de valores a título de resgates de valores acumulados, aos participantes ou assistidos, optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, relativos a: a) planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável; b) Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e c) planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Aluguéis, Royalties e Juros Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como: Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais (quando não percebidos pelo autor ou criador da obra); direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. Juros pagos à pessoa física decorrente da alienação a prazo de bens ou direitos. Indenizações por Danos Morais

6891

Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial. Benefício ou Resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência - Não Optante pela Tributação Exclusiva

5565

3579

3208

8053

Importâncias pagas a pessoa física a titulo de benefícios ou resgates relativos a planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando não há opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 21 de dezembro de 2004. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Física Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.

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ISSN 1677-7042 Rendimentos Rendimentos Rendimentos Rendimentos Rendimentos

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro; auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA CÓDIGO 1708

ESPECIFICAÇÃO Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica (art. 52 da Lei nº 7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. OBSERVAÇÃO: Nos casos de: a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, consulte o código 8045; b) serviços de propaganda e publicidade, consulte código o 8045; c) prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão de obra, consulte página seguinte; d) pagamentos efetuados em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, consulte o código 5936. Os serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas sujeitam-se também a retenção das contribuições sociais a que se refere a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2002, arts. 30 a 32, 35 e 36 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 (consulte os códigos 5952, 5987, 5960 e 5979). Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho (art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992)

3280

3426

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica

3746

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação. Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas realizadas: nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados. Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante. Rendimentos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda tendo por objeto ouro, ativo financeiro. Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre juros produzidos por letras hipotecárias. Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte da Cofins

CO

ME

RC

IA

LIZ

5944

Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. Retenção na Fonte sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças à Pessoa Jurídica Contribuinte do PIS/Pasep Os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; II - de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. Pagamentos de Pessoa Jurídica a Pessoa Jurídica por Serviços de Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de Crédito, Seleção e Riscos e Administração de Contas a Pagar e a Receber

5952

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber. Retenção na Fonte sobre Pagamentos a Pessoa Jurídica Contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep

5960

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais. Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

5979

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e/ou a Contribuição para o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

5987

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e/ou a CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

4085

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher a Cofins e/ou o PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

4397

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003. Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

4407

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

4409

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

3770

8045

8045



ÃO

PR

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. Comissões e Corretagens Pagas à Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. OBSERVAÇÃO: É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais. Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica (art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CÓDIGO 0916

8673

ESPECIFICAÇÃO Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços. Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador. Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida. Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente. Jogos de Bingo Permanente ou Eventual - Prêmios em Bens e Serviços Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

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ISSN 1677-7042

0924

Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e demais Rendimentos do Capital

3277

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelo Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines). Juros não especificados pagos a pessoa física. Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

5204

Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. Juros e Indenizações por Lucros Cessantes

5232

Importâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. Fundos de Investimento Imobiliário

5273

Rendimentos auferidos pela carteira dos Fundos de Investimento Imobiliário. Rendimentos distribuídos pelo Fundo aos seus cotistas. Rendimento auferido pelo cotista no resgate de cotas na liquidação do Fundo. Operações de SWAP

5706

Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. Juros sobre o Capital Próprio

5928

Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.

1895

Rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, exceto os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2013 (consulte o código 1889). Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Rendimentos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros e pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, quando: a) não sejam pagos acumuladamente; ou b) pagos acumuladamente e sejam relativos ao ano-calendário de 2014 Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.

6800

Rendimentos pagos ou creditados em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, exceto, no caso de beneficiário pessoa física, os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2014 (consulte o código 1889). Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento.

6813

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento. Fundos de Investimento em Ações e Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento em Ações

8468

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento em ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em ações. Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos Mútuos de Privatização com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Operações Day Trade

9385

Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. Observação: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%. Multas e Vantagens

5557

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, correspondentes a multas e a qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Mercado de Renda Variável

5936

L A N

O I C

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

A S N

NA

E R P

IM

Operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, exceto day trade. Operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários negociados no mercado à vista. Operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa. OBSERVAÇÃO: Ocorre a retenção nas operações descritas, quando realizadas por investidor residente ou domiciliado no País ou por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%.

4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CÓDIGO 0422 0490 0481 9453 9478 5286 0473 9412 0610 9466 9427 5192

ESPECIFICAÇÃO Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos Juros e Comissões em Geral Juros Sobre o Capital Próprio Aluguel e Arrendamento Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo Rendas e Proventos de Qualquer Natureza Fretes Internacionais Transporte Rodoviário Internacional de Carga - Sociedade Unipessoal Previdência Privada e Fapi Remuneração de Direitos Obras Audiovisuais Lucros e Dividendos Distribuídos

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 CÓDIGO 6147

6175 6188

6190

8739

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 e parágrafo único da IN RFB nº 1.234, de 2012; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral. Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, de valores mobiliários e de câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro Saúde. Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da AgriculturaFamiliar (Pronaf).

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74 8767

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

8850 8863 9060

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997; Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.234, de 2012; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB nº1.234, de 2012. Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB nº1.234, de 2012; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da IN RFB nº1.234, de 2012; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB nº 1.234, de 2012

Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, combinada com a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos: a) 6243 - no caso de Cofins; b) 6228 - no caso de CSLL; c) 6256 - no caso de IRPJ; e d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

CO

ANEXO II

TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR 1) Informações sobre os rendimentos Código 100 110 120 130 140 150 160 170 180 190 200 210 220 230 240 250 300

ME

Descrição Rendas de propriedade imobiliária Rendas do transporte internacional Lucros e dividendos distribuídos Juros Royalties Ganhos de Capital Rendas do trabalho sem vínculo empregatício Renda do trabalho com vínculo empregatício Remuneração de administradores Rendas de artistas e de esportistas Pensões Pagamentos governamentais Rendas de professores e pesquisadores Rendas de estudantes e aprendizes Rendimentos de empregados ou contratados - COPA Prêmios de árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações - COPA Outras rendas

RC

IA

LIZ

2) Informações sobre a forma de tributação Código 10 11 12 13 30 40 41 42 43 44 50



ÃO

PR

Descrição Retenção do IRRF - alíquota padrão. Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva. Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países com tributação favorecida). Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio. Retenção do IRRF - outras hipóteses. Não retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio. Não retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna Não retenção do IRRF - alíquota Zero prevista em lei interna Não retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto Não retenção do IRRF - medida Judicial Não retenção do IRRF - outras hipóteses

OI

BID

3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos Código 500 510 520 530 540 550 560 570 900

PO

RT ER CE IRO S

Descrição A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior. A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior. A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, como distribuidor ou como concessionário nas operações com bens, serviços e direitos. A fonte pagadora e a beneficiária mantêm acordo de atuação conjunta. Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior. ANEXO III

TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES CÓDIGO 13 17 23 31 37 40 41 43 47 53 59 63 64 65 69 72 73 77 80 81 83 85 87 88

A

PAÍS Afeganistão Albânia, República da Alemanha Burkina Faso Andorra Angola Anguilla Antigua E Barbuda Antilhas Holandesas Arábia Saudita Argélia Argentina Armênia, República da Aruba Austrália Áustria Azerbaijão, República do Bahamas, Ilhas Bahrein, Ilhas Bangladesh Barbados Belarus, República da Bélgica Belize

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90 93 97 98 101 108 111 115 119 127 137 141 145 149 150 151 153 154 158 160 161 163 165 169 173 177 183 187 190 193

Bermudas Mianmar (Birmânia) Bolívia Bosnia-Herzegovina (República da) Botsuana Brunei Bulgária, República da Burundi Butão Cabo Verde, República de Cayman, Ilhas Camboja Camarões Canadá Jersey, Ilha do Canal Canárias, Ilhas Cazaquistao, República do Catar Chile China, República Popular Formosa (Taiwan) Chipre Cocos-Keeling, Ilhas Colômbia Comores, Ilhas Congo Cook, Ilhas Coréia, Rep.Pop.Democrática Coréia, República da Costa do Marfim

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1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 195 196 198 199 229 232 235 239 240 243 244 245 246 247 249 251 253 255 259 267 271 275 281 285 289 291 293 297 301 305 309 313 317 325 329 331 334 337 341 345 351 355 357 359 361 365 369 372 375 379 383 386 391 396 399 403 411 420 423 426 427 431 434 438 440 442 445 447 449 450 452 455 458 461 464 467 472 474 476 477 485 488 490 493 494 495 497 498 499 501 505 507 508 511 517 521 525 528 531 535 538 542 545 548 551 556 566 573

Croácia, República da Costa Rica Coveite Cuba Benin Dinamarca Dominica, Ilha Equador Egito Eritreia Emirados Árabes Unidos Espanha Eslovênia, República da Eslovaca, República Estados Unidos Estônia, República da Etiópia Falkland (Ilhas Malvinas) Feroe, Ilhas Filipinas Finlândia França Gabão Gambia Gana Geórgia, República da Gibraltar Granada Grécia Groenlândia Guadalupe Guam Guatemala Guiana Francesa Guiné Guiné-Equatorial Guiné-Bissau Guiana Haiti Honduras Hong Kong Hungria, República da Iemen Man, Ilha de Índia Indonésia Iraque Irã, República Islâmica do Irlanda Islândia Israel Itália Jamaica Johnston, Ilhas Japão Jordânia Kiribati Laos, Rep.Pop.Democr.do Lebuan, Ilhas Lesoto Letônia, República da Líbano Libéria Líbia Liechtenstein Lituânia, República da Luxemburgo Macau Macedônia, Ant.Rep.Iugoslava Madagascar Madeira, Ilha da Malásia Malavi Maldivas Mali Malta Marianas do Norte Marrocos Marshall, Ilhas Martinica Maurício Mauritânia Midway, Ilhas México Moldavia, República da Mônaco Mongólia Montenegro Micronésia Montserrat, Ilhas Moçambique Namíbia Nauru Christmas,Ilhas (Navidad) Nepal Nicarágua Niger Nigéria Niue, Ilha Norfolk, Ilha Noruega Nova Caledônia Papua Nova Guiné Nova Zelândia Vanuatu Omã Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA) Países Baixos (Holanda)

575 576 580 586 589 593 599 603 607 611 623 625 628 640 647 660 665 670 675 676 677 678 685 687 690 691 695 697 700 705 710 715 720 728 731 735 737 741 744 748 750 754 756 759 764 767 770 772 776 780 782 783 788 791 795 800 805 810 815 820 823 824 827 828 831 833 845 847 848 850 858 863 866 870 873 875 888 890 998

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Palau Paquistão Panamá Paraguai Peru Pitcairn, Ilha De Polinésia Francesa Polônia, República da Portugal Porto Rico Quênia Quirguiz, República da Reino Unido República Centro-Africana República Dominicana Reunião, Ilha Zimbabue Romênia Ruanda Rússia, Federação da Salomão, Ilhas Saint Kitts e Nevis Saara Ocidental El Salvador Samoa Samoa Americana São Cristovão e Neves, Ilhas San Marino São Pedro e Miquelon São Vicente e Granadinas Santa Helena Santa Lúcia São Tomé e Príncipe, Ilhas Senegal Seychelles Serra Leoa Servia Cingapura Síria, República Árabe da Somália Sri Lanka Suazilândia África do Sul Sudão Suécia Suíça Suriname Tadjiquistão, República do Tailândia Tanzania, Rep. Unida da Território Britânico no Oceano Índico Djibuti Chade Tcheca, República Timor Leste Togo Toquelau, Ilhas Tonga Trinidad e Tobago Tunísia Turcas e Caicos, Ilhas Turcomenistão, República do Turquia Tuvalu Ucrânia Uganda Uruguai Uzbequistão, República do Vaticano, Est. da Cidade do Venezuela Vietnã Virgens, Ilhas (Britânicas) Virgens, Ilhas (E.U.A.) Fiji Wake, Ilha Wallis e Futuna, Ilhas Congo, República Democrática do Zâmbia Delegação Especial da Palestina

A S N

L A N

O I C

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.504, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anoscalendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial. Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO ÚNICO LEIAUTE DO ARQUIVO DA DECLARAÇÃO de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed 1. Regras Gerais. 2. Estrutura de Arquivo: 2.1. Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica. 3. Leiaute do arquivo: 3.1. Registro de informação da declaração (identificador Dmed); 3.2. Registro do responsável pelo preenchimento (identificador RESPO); 3.3. Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ); 3.4. Registro de informação da operadora de plano privado de assistência à saúde (identificador OPPAS); 3.5. Registro de informação do titular do plano (identificador TOP); 3.6. Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP); 3.7. Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP); 3.8. Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP); 3.9. Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS); 3.10. Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS); 3.11. Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS); 3.12. Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed); 4. Tabela de relação de dependência. 1 - Regras gerais: Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

CO

ME

Nº 1 2 3 4 5 6 7

8 9

RC

Regra de preenchimento Formato dos campos

IA

LIZ

Descrição Alfanumérico (C): representados por "C" - todos os caracteres, excetuados o caractere "|" (pipe ou barra vertical, caractere 124 da Tabela ASCII); Numérico (N): representados por "N" - pode conter apenas os valores de "0" a "9". Campos numéricos (D) cujo conteúdo Devem ser informados conforme o padrão ano, mês, dia (AAAAMMDD), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.). representa data Campos numéricos (N) cujo conteúdo Devem ser informados conforme o padrão "ano" (AAAA). representa ano Campos numéricos com número de ins- Os campos numéricos com número de inscrição (CNPJ, CPF, CNES e ANS) deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda; crição As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.) não devem ser informadas. Campos numéricos referentes a valores Devem ser informados com até 9 posições, representando 7 posições inteiras e 2 decimais; monetários Os zeros não significativos não devem ser informados; Os caracteres '.' (ponto) e ',' (vírgula) não devem ser informados. Campos alfanuméricos com números ou Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (Ex.: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES) deverão seguir códigos de identificação a regra de formação e tamanho definidos pelo respectivo órgão regulador; As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como "." (ponto), "/" (barra inclinada), "-" (hífen), etc.) não devem ser informadas. Formação dos campos Ao final de cada campo (incluído o último de cada registro) deve ser inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); O caractere delimitador "|" (pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos, datas ou alfanuméricos; Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo e com valor zero) deverá ser iniciado com caractere "|" e imediatamente encerrado com o mesmo caractere "|" delimitador de campo. Formação dos registros Cada registro deve necessariamente ocupar apenas uma linha no arquivo. Preenchimento dos campos Preenchimento fixo: o campo deve ser preenchido com o tamanho exato; Preenchimento variável: o campo pode ter variação de tamanho de preenchimento.



ÃO

PR

OI

BID

A

2 - Estrutura de arquivo: 2.1. - Exemplo de estrutura de declarante Pessoa Jurídica:

PO

RT ER CE IRO S

Dmed - Declaração de serviços médicos e de saúde; RESPO - Responsável pelo preenchimento; DECPJ - Declarante pessoa jurídica; OPPAS - Operadora de plano privado de assistência à saúde; TOP - Titular do plano; RTOP - Reembolso do titular do plano; DTOP - Dependente do titular; RDTOP - Reembolso do dependente; PSS - Prestador de serviço de saúde; RPPSS - Responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde; BRPPSS - Beneficiário do serviço pago; FIMDmed - Término da declaração. 3 - Leiaute do arquivo: 3.1. - Registro de informação da declaração (identificador Dmed): Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo; - Deve ser o 1º (primeiro) registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo.

Ordem 1 2 3 4

Identificador de registro Ano-referência Ano-calendário Indicador de retificadora

5 6

Número do recibo Identificador de estrutura do leiaute

Campo

Formato C N N C

Preenchimento Fixo Fixo Fixo Fixo

Tamanho 4 4 4 1

N C

Fixo Fixo

12 6

Valores Válidos Dmed 2015 2014 ou 2015 S - Retificadora N - Original S8859L

Obrigatório Sim Sim Sim Sim Não Sim

Observações:

Ordem 5

Campo Número do recibo

Descrição Se a declaração for original, não preencher; Se a declaração for retificadora, deverá ser preenchido com o número do recibo da última declaração entregue, se declarante não transmitir a declaração com assinatura digital.

3.2. - Registro do Responsável pelo preenchimento (identificador RESPO):

Ordem 1 2 3 4

Campo Identificador de registro CPF Nome DDD

Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo; - Deve ser o 2º (segundo) registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Formato Preenchimento C Fixo N Fixo C Variável N Fixo

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Tamanho 5 11 60 2

Valores Válidos RESPO -

Obrigatório Sim Sim Sim Sim

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 5 6 7 8

Telefone Ramal Fax Correio eletrônico

N N N C

77

ISSN 1677-7042

Fixo Variável Fixo Variável

9 6 9 50

Formato C N C N

Preenchimento Fixo Fixo Variável Fixo

Tamanho 5 14 150 1

N N N C

Fixo Fixo Fixo Fixo

6 7 11 1

D

Fixo

8

-

Sim Não Não Não

3.3. - Registro de informação do declarante pessoa jurídica (identificador DECPJ): Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo quando for declarante pessoa jurídica; - Deve ser o 3º (terceiro) registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Ordem Campo 1 Identificador de registro 2 CNPJ 3 Nome empresarial 4 Tipo do declarante

5 6 7 8

Registro ANS CNES CPF responsável perante o CNPJ Indicador de situação da declaração

9 Observações: Ordem 5 6

Data do evento Campo

Obrigatório Sim Sim Sim Sim

Não Não Sim Sim

L A N Não

Descrição

Registro ANS

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; Preenchimento obrigatório se campo de ordem 4 - Tipo do declarante igual a "2" ou "3". Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Preenchimento obrigatório se campo de ordem 8 - Indicador de situação da declaração igual a "S".

CNES Data do evento

9

Valores Válidos DECPJ 1 - Prestador de serviço de saúde; 2 - Operadora de plano privado de assistência à saúde; 3 - Prestador de serviço de saúde e Operadora de plano privado de assistência à saúde. S - Declaração de situação especial; N - Não é declaração de situação especial. -

O I C

3.4. - Registro de informação da operadora de plano privado de assistência à saúde (identificador OPPAS):

NA

Regras de validação do registro: - Ocorre caso o declarante seja operadora de plano privado de assistência à saúde; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos Obrigatório 1 Identificador de registro C Fixo 5 OPPAS Sim Observações: Ordem Campo Descrição 1 Identificador de registro Preenchimento obrigatório se o campo de ordem 4 - Tipo do Declarante, do registro DECPJ igual a "2"; Preenchimento opcional se o campo de ordem 4 - Tipo do Declarante, do registro DECPJ igual a "3", e o declarante não exerceu atividades de Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde no ano-calendário.

A S N

3.5. - Registro de informação do titular do plano (identificador TOP): Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por CPF do titular; - Deve estar associado ao registro do tipo OPPAS. Ordem Campo 1 Identificador de registro 2 CPF do titular 3 Nome 4 Valor pago no ano com o titular Observações: Ordem Campo 4 Valor pago no ano com o titular

Formato C N C N

E T N

DA

Preenchimento Fixo Fixo Variável Variável

E R P

IM

Tamanho 3 11 60 9

Valores Válidos

Obrigatório Sim Sim Sim Não

Valores Válidos RTOP CPF com 11 dígitos; CNPJ com 14 dígitos. Nome da pessoa física até 60 posições. Nome empresarial da pessoa jurídica até 150 posições. -

Obrigatório Sim Sim

TOP -

A N SI

Descrição Preenchimento obrigatório se não existir registros RTOP e/ou DTOP associados ao TOP.

3.6. - Registro de informação de reembolso do titular do plano (identificador RTOP):

S A E D R A L P M E EX

Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por CPF/CNPJ do prestador de serviço (primeiro os CPF e depois os CNPJ); - Deve estar associado ao registro do tipo TOP; - Só deverá constar o registro se houver valor de reembolso do ano-calendário ou de anos-calendário anteriores. Ordem Campo Formato Preenchimento 1 Identificador de registro C Fixo 2 CPF/CNPJ do prestador de serviço N Variável 3

4 5 Observações: Ordem 4 5

Tamanho 4 14

Nome/Nome empresarial do prestador de serviço

C

Variável

150

Valor do reembolso do ano-calendário Valor do reembolso de anos anteriores

N N

Variável Variável

9 9

Campo

Valor do reembolso do ano-calendário Valor do reembolso de anos anteriores

Sim

Não Não

Descrição Valores reembolsados no ano-calendário, referentes a pagamentos de serviços prestados no ano-calendário. Valores reembolsados no ano-calendário referentes a pagamentos de serviços prestados em anos anteriores.

3.7. - Registro de informação de dependente do titular (identificador DTOP):

Ordem 1 2 3 4 5 6 Observações: Ordem 2 3

Campo Identificador de registro CPF do dependente Data de Nascimento Nome Relação de Dependência Valor pago no ano com o dependente Campo CPF do dependente Data de nascimento

Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por CPF e Data de nascimento do dependente; - Deve estar associado ao registro do tipo TOP. Formato Preenchimento Tamanho Valores Válidos C Fixo 4 DTOP N Fixo 11 D Fixo 8 C Variável 60 N Fixo 2 Conforme Tabela de Relação de Dependência N Variável 9 -

Obrigatório Sim Não Não Sim Não Não

Descrição Preenchimento obrigatório para maiores de 18 anos completos até 31 de dezembro do ano-calendário da declaração. Preenchimento obrigatório para menores de 18 anos completos até 31 de dezembro do ano-calendário da declaração, que não tenham informado o CPF.

3.8. - Registro de informação de reembolso do dependente (identificador RDTOP): Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por CPF/CNPJ do prestador de serviço (primeiro os CPF e depois os CNPJ); - Deve estar associado ao registro do tipo DTOP; - Só deverá constar o registro se houver valor de reembolso do ano-calendário e de anos-calendário anteriores. Ordem Campo Formato Preenchimento 1 Identificador de registro C Fixo 2 CPF/CNPJ do prestador de serviço N Variável

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Tamanho 5 14

Valores Válidos RDTOP CPF com 11 dígitos; CNPJ com 14 dígitos.

Obrigatório Sim Sim

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78 3 4 5 Observações: Ordem 4 5

ISSN 1677-7042

1

Nome/Nome Empresarial do prestador de serviço

C

Variável

150

Valor do reembolso do ano-calendário Valor do reembolso de anos anteriores

N N

Variável Variável

9 9

Campo Valor do reembolso do ano-calendário Valor do reembolso de anos anteriores

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Nome da pessoa física até 60 posições; Nome empresarial da pessoa jurídica até 150 posições. -

Sim Não Não

Descrição Valores reembolsados no ano-calendário, referentes a pagamentos de serviços prestados no ano-calendário. Valores reembolsados no ano-calendário referentes a pagamentos de serviços prestados em anos anteriores.

3.9. - Registro de informação do prestador de serviço de saúde (identificador PSS): Regras de validação do registro: - Ocorre caso o declarante seja prestador de serviço de saúde; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Ordem Campo 1 Identificador de registro Observações: Ordem Campo 1 Identificador de registro

Formato C

Preenchimento Fixo

Tamanho 3

Valores Válidos PSS

Obrigatório Sim

Descrição Preenchimento obrigatório se o campo de ordem 4 - Tipo do Declarante, do registro DECPJ igual a "1"; Preenchimento opcional se o campo de ordem 4 - Tipo do Declarante, do registro DECPJ igual a "3", e o declarante não exerceu atividades de Prestador de Serviços de Saúde no ano-calendário.

3.10. - Registro de informação do responsável pelo pagamento ao prestador do serviço de saúde (identificador RPPSS): Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por CPF do responsável pelo pagamento; - Deve estar associado ao registro do tipo PSS. Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho 1 Identificador de registro C Fixo 5 2 CPF do responsável pelo pagamento N Fixo 11 3 Nome C Variável 60 4 Valor pago no ano pelo responsável em benefício próprio N Variável 9 Observações: Ordem Campo Descrição 4 Valor pago no ano pelo responsável em benefício próprio Preenchimento obrigatório se não existir registro BRPPSS associado ao RPPSS.

CO

ME

RC

Valores Válidos

Obrigatório Sim Sim Sim Não

Valores Válidos

Obrigatório Sim Não Não Sim Sim

RPPSS -

3.11. - Registro de informação de beneficiário do serviço pago (identificador BRPPSS): Regras de validação do registro: - Deve estar classificado em ordem crescente por CPF e Data de nascimento do beneficiário; - Deve estar associado ao registro do tipo RPPSS. Ordem Campo Formato Preenchimento Tamanho 1 Identificador de registro C Fixo 6 2 CPF do beneficiário N Fixo 11 3 Data de nascimento D Fixo 8 4 Nome C Variável 60 5 Valor pago no ano com o beneficiário N Variável 9 Observações: Ordem Campo Descrição 3 Data de nascimento Preenchimento obrigatório para o beneficiário do serviço de saúde que não informar o

IA

LIZ



ÃO

BRPPSS >0 número do CPF quando da prestação do serviço.

3.12. - Registro identificador do término da declaração (identificador FIMDmed): Regras de validação do registro: - Registro obrigatório no arquivo; - Deve ser o último registro no arquivo; - Ocorre somente uma vez no arquivo. Ordem Campo 1 Identificador de registro

Formato C

4 - Tabela de relação de dependência: Código 03 04 06 08 10

cônjuge/companheiro filho/filha enteado/enteada pai/mãe agregado/outros

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 13, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 457, de 11 de outubro de 2004, bem como o que consta do Processo nº 13878.000170/2009-63, declara: Art. 1º É vedada a apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3808.91.99 Mercadoria: Repelente de insetos para aplicação tópica, na forma de uma preparação em gel, à base de icaridina, apresentado em bisnaga de 100ml.

PR

OI

Preenchimento Fixo

Tamanho 7

BID

Obrigatório Sim

Descrição

A

PO

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 38.08) e 6 (textos da subposição de 1º nível 3808.9 e da subposição de 2º nível 3808.91) e RGC 1 (textos do item 3808.91.9 e do subitem 3808.91.99), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8481.80.91 Mercadoria: Válvula dosadora, do tipo aerossol, para frascos de medicamentos, constituída de copela de alumínio, corpo, núcleo e câmara de dosificação de plástico, suportes de elastômeros e mola de aço, com peso líquido de 3,2 g, utilizada para fechar o recipiente e liberar um volume fixo por acionamento de 50 µl, na forma de microgotículas. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.81), RGI 6 (texto da subposição 8481.80) e RGC 1 (textos do item 8481.80.9 e do subitem 8481.80.91) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8525.80.21 Mercadoria: Aparelho para mapeamento facial e corporal em três dimensões e em alta resolução, com seis captadores de imagem de resolução de 36 megapixels, tiradas a partir de vários ângulos em um único flash. Possui dimensões de 124 cm x 66 cm x 119 cm. As imagens são utilizadas, em seguida, em uma máquina automática de processamento de dados através de um software específico.

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Valores Válidos FIMDmed

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.25) e 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 (textos do item 8525.80.2 e do subitem 8525.80.21) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.

RT ER CE IRO S

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIAPRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 412, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721776/201477 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, achase liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo X1 SDRIVE 1.8I VL31, ano 2011, cor marrom, chassi WBAVL3100CVN95157, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 11/1244700-0, de 06/07/2011, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade do Sr. ELMABRUK RAJAB ETWIBI, CPF: 700.638.371-45. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Declara inscrito no registro especial estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O Delegado da Receita Federal em Goiânia - GO, exercendo a atribuição contida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 10120.728957/2014-15, declara: Art. 1º Inscrito no Registro Especial, sob os nºs UP 01201/273 e GP-01201/274, o estabelecimento identificado abaixo, por realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nas atividades de usuário (UP) e gráfica (GP), enquadrando-os no art. 1º, §1º, incisos II e V, da mencionada Instrução Normativa. Estabelecimento: CNPJ nº: Endereço:

KEYLLA ALVES DA SILVA EIRELI-ME 21.150.550/0001-67 Rua Cinelândia, Qd 46, Lt 01, Setor dos Afonsos, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74915-415

Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), instituída pelo art. 10 da já mencionada Instrução Normativa, nos prazos de que trata a legislação específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTÔNIO DE PAULA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA

tais como: pesquisa de situação fiscal, parcelamento de débitos, retificação de pagamentos, cópia de declarações e muitos outros; Considerando que a RFB permite que o contribuinte que não possua certificado digital outorgue, por meio da Procuração RFB, poderes para que outra pessoa, com certificação digital, utilize os serviços disponíveis no e-CAC, em nome do outorgante; e Considerando o agendamento de serviços disponibilizado pela RFB em seu sítio na internet, resolve: Art. 1º O atendimento de serviços relativos a pessoa jurídica, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) desta Delegacia, é realizado exclusivamente mediante agendamento. Art. 2º O atendimento de serviços no horário das 13h às 19h, pelo CAC desta Delegacia, é realizado exclusivamente mediante agendamento. Art. 3º O agendamento a que se referem os arts. 1º e 2º está disponível no sítio da RFB na internet, no endereço eletrônico , ou, tratando-se de pessoa física, utilizando o Receita Fone (146). Art. 4º Somente devem ser atendidos os serviços previamente agendados em cada senha, relacionados a um único contribuinte, não sendo permitidos acréscimos de novos serviços do mesmo ou de outro contribuinte. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de serviços conexos com os agendados, podem ser atendidos serviços não constantes da senha, desde que relacionados ao mesmo contribuinte. Art. 5º Casos urgentes e situações excepcionais de atendimento sem prévio agendamento devem ser analisados pelo chefe do CAC. Parágrafo único. O atendimento referido no caput não deve causar prejuízo aos contribuintes já agendados. Art. 6º O procedimento de construção da grade de horários para agendamento fica a cargo do chefe do CAC, considerando a demanda e a capacidade de atendimento da Unidade. Art. 7º Aplicam-se ainda as disposições contidas na Portaria RFB nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 10 de novembro de 2014. Art. 9º A partir da entrada em vigor desta Portaria, fica revogada a Portaria DRF/VCA nº 22, de 2 de outubro de 2013.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Declara INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA, Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o art. 302, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, em conformidade com o disposto no art. 39, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, e tendo em vista ainda o que consta dos respectivos Processos Administrativos Fiscais, resolve: Art. 1º. Declarar INAPTA as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das seguintes Empresas por irregularidade em operações de comércio exterior, conforme art. 37, III da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014: CNPJ 04.683.099/0001-24 09.580.973/0001-11 10.642.976/0001-11

Nome Contribuinte J. A. L. FERREIRA - ME I. R. DE ARAUJO SILVA - ME G. CAVALCANTE LIME - ME

Número Processo 12266.723968/2012-18 12266.723967/2012-73 10245.720593/2012-57

Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos previstos nos artigos 42, 43 e 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, sendo considerados inidôneos e tributariamente ineficazes os documentos emitidos pelo citado contribuinte a partir da referida data. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Declara a nulidade de inscrição no CPF por fraude.

O CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, caput e inciso II, e art. 9º, inciso IV, da Portaria DRF/DIV/MG 54, de 14 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e considerando o que consta no processo administrativo de nº 10665 722085/2014-24, resolve: Art. 1º Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - de no 136347236-45, por ter sido constatada fraude na inscrição. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ex tunc. MARIA ELISA AMARAL DOS REIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 62, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Declara a nulidade de inscrição no CPF por fraude.

PORTARIA Nº 15, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre o atendimento de serviços pelo Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 1º da Portaria RFB nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010, e objetivando a racionalidade do atendimento presencial no Centro de Atendimento ao Contribuinte desta Delegacia, e ainda, Considerando que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), por meio do qual diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados, via internet, pelo próprio contribuinte,

O CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1o, caput e inciso II, e art. 9o, inciso IV, da Portaria DRF/DIV/MG 54, de 14 de novembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, e considerando o que consta no processo administrativo de nº 10665 722086/2014-79, resolve: Art. 1º Declarar a nulidade da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - de no 119363186-60, por ter sido constatada fraude na inscrição. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ex tunc.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000079

SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Da Receita Federal em Divinópolis/MG, na rua São Paulo, 267 - Centro - CEP 35500-006, em Divinópolis(MG). Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

A S N

E R P

IM

ANDRÉ SILVA REIS

MARIA ELISA AMARAL DOS REIS

79

ISSN 1677-7042

NA

JOÃO GARÍGLIO JÚNIOR ANEXO ÚNICO

Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 01.640.836/0001-13 19.371.087/0001-31 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM DIVINÓPOLIS/MG, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Da Receita Federal em Divinópolis/MG, na rua São Paulo, 267 - Centro - CEP 35500-006, em Divinópolis(MG). Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO GARÍGLIO JÚNIOR

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ISSN 1677-7042

1

ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. 00.406.465/0001-47 00.474.170/0001-08 00.772.021/0001-25 01.139.589/0001-76 01.218.020/0001-04 01.238.784/0001-53 01.396.346/0001-13 01.604.524/0001-54 01.708.386/0001-53 01.708.392/0001-00 01.758.867/0001-73 01.814.754/0001-48 01.936.282/0001-04 01.943.640/0001-06 02.054.524/0001-90 02.254.197/0001-10 02.424.561/0001-43 03.155.461/0001-21 03.764.267/0001-43 04.235.249/0001-37 04.388.362/0001-52 04.516.614/0001-81 04.598.444/0001-21

CO

ME

17.355.215/0001-28 17.434.168/0001-08 17.883.471/0001-98 20.616.280/0001-74 22.405.104/0001-19 23.380.454/0001-30 23.981.103/0001-85 25.906.397/0001-06 41.789.538/0001-04 64.240.773/0001-28 66.484.395/0001-53 71.037.444/0001-40 71.118.376/0001-43 71.283.154/0001-86 71.323.638/0001-01 86.491.420/0001-33 137.302.076-87 155.632.436-72 244.752.976-72 297.664.866-20 310.906.566-53 413.107.726-49 636.966.148-15

RC

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI

IA

LIZ

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

Art 1º - Reconhecer, com fundamento nos artigos 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002, o DIREITO À REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS (calculados com base no lucro da exploração), a favor da empresa abaixo identificada, nos exatos termos do Laudo Constitutivo nº 0003/2014, de 30 de janeiro de 2014, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, do Ministério da Integração Nacional, devendo atender as obrigações nele listadas e as previstas na legislação: EMPRESA: TERMOCABO S.A. CNPJ DA TITULAR DO EMPREENDIMENTO: 04.623.135/0001-64 CNPJ DA UNIDADE PRODUTORA (OBJETO DO INCENTIVO): 04.623.135/0003-26 ENDEREÇO DA UNIDADE PRODUTORA: Avenida Refibrás nº 146, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho, PE. OBJETO DO EMPREENDIMENTO: Produção de Energia Elétrica PERÍODO DE FRUIÇÃO: de 25/10/2013 a 31/12/2013 PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS: 12,5% Art. 2º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3º - A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.



Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e das competências expressas no art. 29, § 5o, e no artigo 33, ambos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo artigo 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional -CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. De 01/12/2011, declara: Art. 1º - Fica excluída da sistemática do Simples Nacional a sociedade PG REAL ESTATE SOLUTIONS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n° 32.208.787/0001-78, tendo em vista a atividade econômica de consultoria, atividade vedada ao ingresso no Simples Nacional, na forma do artigo 17, inciso XIII da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, com as alterações posteriores, conforme Representação Fiscal formalizada pela Equipe de Arrecadação e Cobrança n° 02 (EAC 02) e documentação acostada aos autos do processo administrativo n° 10730.728507/2013-63. Art. 2° - A exclusão do Simples surtirá os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, em virtude do disposto no artigo 17, inciso XIII da Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termo do Decreto n° 70.235, de 7 de março de 1971, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. FERNANDO JOSÉ DA ROCHA VELHO

ÃO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a empreendimento situado na área da atuação da SUDENE, de titularidade da pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U de 17 de maio de 2012, e no uso da competência determinada pelo artigo 3º, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, D.O.U. de 29.04.2002, c/c o artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e, considerando o que consta do processo nº 12448.722880/2014-11, resolve:

PR

OI

BID

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Declara a baixa de ofício de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

A

Empresa: POWER TO TEN ENGENHARIA LTDA. - ME

CNPJ nº: 09.485.858/0001-68

Processo 13896.721787/2013-84

Art. 2º A baixa cadastral tem efeitos a partir de 03/03/2008. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME BASTOS GOLDSTEIN

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PORTARIA Nº 84, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302,303 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, alterada pela Portaria MF nº 512 de 02/10/2013, publicada no DOU de 04/10/2013, e considerando a necessidade de fechamento do CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP para reforma e implantação do novo sistema SAGA, resolve: Art. 1º Prorrogar para 04/11/2014 os prazos processuais constantes do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que findarem em 03/11/2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000080

ROSANA DE SOUZA ROSSI MENDES

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O Delegado Adjunto da DELEX, no exercício da competência delegada pela Portaria nº 05, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2014, atendendo à SAT n° 289, de 21/10/2014, e ao que consta do Processo 10314.727782/201451, em tramitação nesta Delegacia, declara, com fundamento no artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, o veículo marca BMW, modelo 530i NU91, ano-fabricação 2008, ano-modelo 2008, chassi WBANU910X8CT27882 cor AZUL e seus respectivos equipamentos de série, pertencente ao Consulado Geral da Federação da Rússia em São Paulo, desembaraçado com privilégio diplomático em 30/07/2008, através da declaração de importação nº 08/1124345-6, registrada na Alfândega do Porto de Santos, estará liberado para fins de transferência de propriedade para o Sr. Artur Ghazaryan, CPF 228.196.998-39, dispensado o pagamento de tributos por efeito da depreciação total do bem. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O Delegado Adjunto da DELEX, no exercício da competência delegada pela Portaria nº 05, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2014, atendendo à SAT n° 290, de 21/10/2014, e ao que consta do Processo 10314.727783/2014-04, em tramitação nesta Delegacia, declara, com fundamento no artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, o veículo marca BMW, modelo 320i VG71, ano-fabricação 2008, ano-modelo 2009, chassi WBAVG71079A052870 cor CINZA e seus respectivos equipamentos de série, pertencente ao Consulado Geral da Federação da Rússia em São Paulo, desembaraçado com privilégio diplomático em 30/07/2008, através da declaração de importação nº 08/1123602-6, registrada na Alfândega do Porto de Santos, estará liberado para fins de transferência de propriedade para o Sr. Artur Ghazaryan, CPF 228.196.998-39, dispensado o pagamento de tributos por efeito da depreciação total do bem. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 200, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

PO

O Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri, no uso das atribuições que lhe são delegadas pela Portaria DRF/BRE nº 87, de 16 de julho de 2012, com base na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470 de 30 de maio de 2014, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º Baixar de ofício a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica abaixo relacionada, com fulcro no artigo 27, II, "a" e "b", da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014:

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 393, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

MÔNICA PAES BARRETO

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro.

RT ER CE IRO S

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU-PR, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.01.494, de Carlos Alberto de Souza, Despachante Aduaneiro, CPF 016.587.239-02, constante do Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 41 de 11 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2002, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº 10945.006829/2002-80. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAFAEL RODRIGUES DOLZAN

INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiros. O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e, pelos poderes delegados pela Portaria IRF/CTA nº 102, de 27 de julho de 2012, resolve: Art. 1º Inscrever no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, com automática exclusão do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, FABRICIO FERNANDES DO ROSARIO, CPF 016.342.659-71, processo nº 15165.722835/2014-12. Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALBERTO HIROSHI YAMAMOTO

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1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 190, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 93, de 03 de dezembro de 2008, atualizando a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/106, de engarrafador. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 93, de 03 de dezembro de 2008, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/106, de engarrafador, no processo 11020.003439/2008-38, pertencente ao estabelecimento da empresa Cooperativa Agroindustrial Pradense, inscrito no CNPJ sob o nº 87.276.721/0004-50, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados: Descrição do Produto Marca Comercial Classificação Fiscal Tipo do Recipiente Capacidade do Recipiente Cooler com Vinho Rosado e Suco de PêsSaporito 2206.00.90 não retornável 4.600 ml sego Vinho Branco de Mesa Seco Fino Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino ChardonPrimo Fior 2204.29.11 não retornável 5.000 ml nay Vinho Branco de Mesa Seco Fino ChardonPrimo Fior 2204.29.11 não retornável 3.000 ml nay Vinho Branco de Mesa Seco Fino ChardonPrimo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml nay Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato Primo Fior 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Vinho Branco de Mesa Seco Niágara Primo Fior 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Vinho Branco de Mesa Seco Niágara Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Branco de Mesa Seco Niágara Primo Fior 2204.21.00 não retornável 2.000 ml Vinho Branco de Mesa Seco Primo Fior 2204.21.00 não retornável 1.500 ml Vinho Branco de Mesa Seco Niágara Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Primo Fior 2204.21.00 não retornável 1.500 ml Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Vinho Rosado de Mesa Seco Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Demi-Sec Bordô Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Vinho Tinto de Mesa Demi-Sec Fino Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Vinho Tinto de Mesa Seco Primo Fior 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Primo Fior 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Primo Fior 2204.21.00 não retornável 2.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Primo Fior 2204.21.00 não retornável 1.500 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Franc Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Primo Fior 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Primo Fior 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Primo Fior 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Primo Fior 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Vinho Tinto de Mesa Suave Primo Fior 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Suave Primo Fior 2204.21.00 não retornável 2.000 ml Vinho Tinto de Mesa Suave Primo Fior 2204.21.00 não retornável 1.500 ml Vinho Tinto de Mesa Suave Primo Fior 2204.21.00 não retornável 750.ml Produto produzido e engarrafado sob encomenda por Cooperativa Vinícola Nova Aliança Ltda - CNPJ 88.612.486/0001-60 Vinho Moscatel Espumante Primo Fior 2204.10.90 não retornável 750.ml

Vinho Rosado de Mesa Seco Fino Cabernet Castellamare 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Castellamare 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Castellamare 2204.29.11 retornável 4.600 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Castellamare 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Castellamare 2204.21.00 não retornável 1.500 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Castellamare 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Castellamare 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Castellamare 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Castellamare 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Castellamare 2204.21.00 não retornável 1.500 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Castellamare 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat Castellamare 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat Castellamare 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat Castellamare 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Gran Reserva Cas2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon tellamare Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato San Diego 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato San Diego 2204.29.11 não retornável 3.000 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato San Diego 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco de Mesa Seco Niágara San Diego 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Rosado de Mesa Seco San Diego 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Rosado de Mesa Seco San Diego 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Rosado de Mesa Suave San Diego 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Meio Seco Fino CaSan Diego 2204.21.00 não retornável 750 ml bernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco San Diego 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Vinho Tinto de Mesa Seco San Diego 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Seco San Diego 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Suave San Diego 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Vinho Tinto de Mesa Suave San Diego 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Suave San Diego 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Alberto Belesso Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - CNPJ: 57.612.731/0001-05. Vinho Moscatel Espumante Belesso 2204.10.90 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Meio Seco Fino CaBelesso 2204.21.00 não retornável 750 ml bernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Belesso 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Branco Espumante Natural Brut Casa de Amaro 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardon- Casa de Amaro 2204.21.00 não retornável 750 ml nay Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Casa de Amaro 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Casa de Amaro 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Azevedo Pinto Bebidas Ltda. - ME - CNPJ: 05.133.753/0001-99. Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Azevedo Pinto 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Azevedo Pinto 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat Azevedo Pinto 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco de Mesa Suave Casa da Chácara 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Suave Casa da Chácara 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para CRS Brands Indústria e Comécio Ltda - CNPJ: 50.930.072/0001-06. Vinho Branco de Mesa Demi-Sec Fino Massimiliano 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Demi-Sec Fino Massimiliano 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Osteria Ltda. - CNPJ: 04.151.654/0001-77. Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato Casa Mattiazzi 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino Riesling Casa Mattiazzi 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Casa Mattiazzi 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Casa Mattiazzi 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Qualitá Importação Exportação Ltda. - CNPJ: 06.331.116/0001-90. Vinho Branco Espumante Natural Brut Volare 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Volare 2204.10.90 não retornável 750 ml Vinho Branco Frisante Demi Sec Volare 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Rosado Frisante Demi Sec Volare 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Vinhos Arpini Ltda. - CNPJ: 08.626.650/0001-59. Vinho Branco de Mesa Seco Fino Riesling Arpini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Arpini 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Arpini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat Arpini 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Vinhos Finos Casa Garcia, CNPJ 07.145.200/0001-81 Vinho Branco Espumante Natural Brut Cave D'Castro 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Cave D'Castro 2204.10.90 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Vinhos Gervasoni Ltda. - CNPJ: 07.600.178/0001-12. Vinho Branco Espumante Natural Brut Gervasoni 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Moscatel Espumante Gervasoni 2204.10.90 não retornável 750 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino Malvasia Gervasoni 2204.21.00 não retornável 750 ml De Candia Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato Gervasoni 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino Riesling Gervasoni 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Gervasoni 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Gervasoni 2204.21.00 não retornável 750 ml Engarrafados sob encomenda para Vinícola Don Hermínio Ltda. - CNPJ: 05.348.127/0001-10. Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Marco de Pedra 2204.21.00 não retornável 750 ml Sauvignon Vinho Moscatel Espumante Pasini 2204.10.90 não retornável 750 ml Vinho Branco Espumante Natural Brut Pasini 2204.10.10 não retornável 750 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino ChardonPasini 2204.21.00 não retornável 750 ml nay Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato Pasini 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato Pasini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Pasini 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Pasini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Suave Pasini 2204.29.11 retornável 4.600 ml Vinho Tinto de Mesa Suave Pasini 2204.21.00 não retornável 750 ml Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Pasini 2204.29.11 não retornável 5.000 ml Sauvignon

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório DRF/CXL nº 140, de 17 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de junho de 2013. LUIZ WESCHENFELDER

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 191, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 47, de 28 de março de 2011, atualizando a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/141, de engarrafador.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 47, de 28 de março de 2011, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/141, de engarrafador, no processo 11020.002951/2010-81, pertencente ao estabelecimento da empresa Cooperativa Vinícola São João Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº 89.844.047/0001-45, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados: Descrição do Produto Vinho Branco Espumante Natural Brut Vinho Branco Espumante Moscatel Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonnay Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonnay Vinho Branco de Mesa Seco Fino Riesling Vinho Branco de Mesa Seco Fino Riesling Vinho Branco de Mesa Suave Fino Vinho Rosado de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon

Marca Comercial Castellamare Castellamare Castellamare

Classificação Fiscal Tipo do Recipiente Capacidade do Recipiente 2204.10.10 não retornável 750 ml 2204.10.90 não retornável 750 ml 2204.29.11 não retornável 3.000 ml

Castellamare

2204.21.00

não retornável

Castellamare Castellamare Castellamare Castellamare

2204.29.11 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11

não não não não

retornável retornável retornável retornável

750 ml 3.000 ml 750 ml 750 ml 5.000 ml

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000081

81

ISSN 1677-7042

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

IM

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

82

ISSN 1677-7042

Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat

1

Pasini

2204.29.11

retornável

4.600 ml

Pasini

2204.21.00

não retornável

750 ml

Pasini Pasini Pasini Pasini

2204.29.11 2204.29.11 2204.21.00 2204.21.00

não retornável retornável não retornável não retornável

5.000 ml 4.600 ml 750 ml 750 ml

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório DRF/CXL nº 145, de 25 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de junho de 2013.

Vinho Tinto de Mesa Seco Vinho Tinto de Mesa Seco Vinho Tinto de Mesa Seco Vinho Tinto de Mesa Seco Vinho Tinto de Mesa Seco Vinho Tinto de Mesa Seco Bordô Vinho Tinto de Mesa Seco Bordô Vinho Tinto de Mesa Seco Bordô Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Ancellotta Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Vinho Tinto de Mesa Suave Vinho Tinto de Mesa Suave Vinho Tinto de Mesa Suave Vinho Tinto de Mesa Suave Vinho Tinto de Mesa Suave Vinho Tinto de Mesa Suave Vinho Branco Espumante Natural Brut Vinho Branco Espumante Natural Demi-Sec Vinho Moscatel Espumante Vinho Branco de Mesa Seco Vinho Branco de Mesa Suave Vinho Tinto de Mesa Seco Vinho Tinto de Mesa Suave Vinho Tinto de Mesa Suave Bordô

LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 192, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 12 de 10 de fevereiro de 2011, atualizando a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/122. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 12, de 10 de fevereiro de 2011, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/122, de engarrafador, no processo 11020.002896/2010-20, pertencente ao estabelecimento da empresa Vinícola Mioranza Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº 89.962.351/0001-97, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:

CO

ME

Descrição do Produto Vinho Branco Espumante Natural Brut Vinho Espumante Moscatel Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonay Vinho Tinto de Mesa Meio Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon Vinho Tinto de Mesa Meio Seco Fino Merlot Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot Vinho Tinto de Mesa Meio Seco Fino Tannat Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat Vinho Branco Espumante Natural Brut Vinho Branco Espumante Natural Meio Doce Vinho Branco de Mesa Meio Seco Fino Vinho Branco de Mesa Meio Seco Fino Chardonnay/Sauvignon Blanc Vinho Branco de mesa Seco Fino Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonnay/Sauvignon Blanc Vinho Branco de Mesa Suave Fino Vinho Tinto de Mesa Meio Seco Fino Vinho Tinto de Mesa Meio Seco Fino Cabernet Sauvignon/Merlot Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Sauvignon/Merlot Vinho Tinto de Mesa Suave Fino Vinho Tinto de Mesa Suave Fino Cabernet Sauvignon/Merlot Vinho Branco de Mesa Suave Fino Vinho Branco Espumante Natural Brut Vinho Moscatel Espumante Vinho Branco de Mesa Seco Vinho Branco de Mesa Seco Vinho Branco de Mesa Seco Vinho Branco de Mesa Seco Vinho Branco de Mesa Seco Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonay Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonay Vinho Branco de Mesa Suave Vinho Branco de Mesa Suave Vinho Branco de Mesa Suave Vinho Branco de Mesa Suave Vinho Branco de Mesa Suave Vinho Branco de Mesa Suave Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Vinho Branco de Mesa Suave Niágara Vinho Rosado de Mesa Seco Fino Vinho Rosado de Mesa Suave

RC

IA

LIZ

Marca Comercial Alvise

Classificação Fiscal 2204.10.10

Tipo do Recipiente não retornável

Capacidade do Recipiente 750 ml

Alvise Alvise

2204.10.90 2204.21.00

não retornável não retornável

750 ml 750 ml

não retornável

750 ml

não retornável

750 ml

não retornável

750 ml

não retornável

750 ml

Alvise

2204.21.00

Alvise

2204.21.00

Alvise

2204.21.00

Alvise

2204.21.00



ÃO

2204.21.00

não retornável

750 ml

2204.21.00

não retornável

750 ml

Catania

2204.10.10

não retornável

660 ml

Catania

2204.10.10

não retornável

660 ml

Catania

2204.21.00

não retornável

750 ml

Catania

2204.21.00

não retornável

750 ml

Catania Catania

2204.21.00 2204.21.00

não retornável não retornável

750 ml 750 ml

Catania Catania

2204.21.00 2204.21.00

não retornável não retornável

750 ml 750 ml

Catania

2204.21.00

não retornável

750 ml

Catania Catania

2204.21.00 2204.21.00

não retornável não retornável

750 ml 750 ml

Catania Catania

2204.21.00 2204.21.00

não retornável não retornável

750 ml 750 ml

Catania - Moscato/ Malvasia de Cândia Mioranza

2204.21.00

não retornável

750 ml

2204.10.10

não retornável

750 ml

Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza

2204.10.90 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00

não não não não não não não

retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável

750 ml 375 ml 750 ml 1.000 ml 2.000 ml 4.600 ml 750 ml

Mioranza

2204.29.11

não retornável

4.600 ml

Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza

2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11 2204.29.11 2204.21.00

não não não não não não não

375 ml 750 ml 1.000 ml 2.000 ml 4.000 ml 4.600 ml 375 ml

Mioranza

2204.21.00

não retornável

750 ml

Mioranza

2204.21.00

não retornável

1.000 ml

Mioranza

2204.21.00

não retornável

2.000 ml

Mioranza

2204.29.11

não retornável

4.000 ml

Mioranza

2204.29.11

não retornável

4.600 ml

Mioranza Mioranza

2204.21.00 2204.29.11

não retornável não retornável

750 ml 4.600 ml

Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza

2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11 2204.21.00 2204.29.11 2204.29.11 2204.21.00

não não não não não não não não não

retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável

375 ml 750 ml 1.000 ml 2.000 ml 4.600 ml 1.000 ml 4.000 ml 4.600 ml 750 ml

Mioranza

2204.21.00

não retornável

750 ml

Mioranza

2204.29.11

não retornável

4.600 ml

Mioranza

2204.21.00

não retornável

750 ml

Mioranza

2204.29.11

não retornável

4.600 ml

Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Mioranza Rio Bravo

2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.29.11 2204.29.11 2204.10.10

não não não não não não não

375 ml 750 ml 1.000 ml 2.000 ml 4.000 ml 4.600 ml 750 ml

Rio Bravo

2204.10.10

não retornável

750 ml

Rio Bravo Quinta dos Bacelos Quinta dos Bacelos Quinta dos Bacelos Quinta dos Bacelos Quinta dos Bacelos

2204.10.90 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00 2204.21.00

não não não não não não

750 750 750 750 750 750

retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável

retornável retornável retornável retornável retornável retornável

ml ml ml ml ml ml

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório DRF/CXL nº 79, de 18 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 193, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

PR

Alvise Alvise

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

OI

Autoriza o fornecimento de selos de controle para importação uísque com selagem no Exterior.

BID

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013 e os documentos apresentados pelo contribuinte interessado, declara: Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de 1.260 (mil duzentos e sessenta) selos de controle de Uísque Amarelo ao estabelecimento importador Möet Hennessy do Brasil - Vinhos e Destilados Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 43.993.591/0004-09 e Registro Especial de Importador nº 10106/067, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos e engarrafados por MacDonald & Muir Ltd, localizado em The Alba Campus, Livingston, West Lothian EH547LW, Scotland, UK:

A

PO

Produto Glenmorangie The Original 10YO Glenmorangie Ardberg 10YO

RT ER CE IRO S

Marca Comercial Glenmorangie Glenmorangie

Capacidade 750 ml 750 ml

Graduação Alcoólica 43% 46%

Unidades Importadas 660 600

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ WESCHENFELDER

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS PORTARIA Nº 150, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Exclui pessoa jurídica do REFIS.

retornável retornável retornável retornável retornável retornável retornável

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000082

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS - RS, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 -, a pessoa jurídica CANTEGRIL CLUBE DE BAGE, CNPJ 87.399.432/0001-03, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2014, conforme despacho decisório exarado no processo administrativo nº 17437.720254/2012-62. Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOCI DIFORENA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

83

ISSN 1677-7042

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS PORTARIA Nº 622, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Altera os Anexos da Portaria STN nº 481, de 18 de agosto de 2014. O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS CORPORATIVOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe foi delegada na Portaria STN nº 264, de 13 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, no § 4º do art. 1º do Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, e no § 1º do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 67, de 2 de abril de 2009, resolve: Art. 1º Os Anexos I, II e III da Portaria STN nº 481, de 18 de agosto de 2014, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria, respectivamente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO ANEXO I - Distribuição do Quantitativo de GSISTE para os Órgãos do Sistema de Contabilidade Federal (Anexo I da Portaria STN nº 481, de 18 de agosto de 2014) ÓRGÃO

QUANTITATIVO DE GSISTE NÍVEL INTERMEDIÁRIO 5 60 5 70

NÍVEL SUPERIOR 20 111 89 220

Órgão Central Órgãos Setoriais Órgãos Seccionais TOTAL

NÍVEL AUXILIAR 4 14 2 20

TOTAL 29 185 96 310

L A N

ANEXO II - Distribuição do Quantitativo de GSISTE por Órgão Setorial do Sistema de Contabilidade Federal

O I C

(Anexo II da Portaria STN nº 481, de 18 de agosto de 2014) ÓRGÃO SETORIAL Advocacia-Geral da União - AGU Defensoria Pública da União - DPU Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI Ministério da Cultura - MinC Ministério da Defesa - MD Ministério da Educação - MEC Ministério da Fazenda - MF Ministério da Integração Nacional - MI Ministério da Justiça - MJ Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA Ministério da Previdência Social - MPS Ministério da Saúde - MS Ministério das Cidades - MCidades Ministério das Comunicações - MC Ministério das Relações Exteriores - MRE Ministério de Minas e Energia - MME Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC Ministério do Esporte - ME Ministério do Meio Ambiente - MMA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG Ministério do Trabalho e Emprego - MTE Ministério do Turismo - MTur Ministério dos Transportes - MT TOTAL

NS 3 2 3 2 1 2 5 4 3 5 1 2 2 2 3 2 1 1 1 1 1 3 50

MPAAC NI NA 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 19 -

NS 1 1 1 1 1 1 3 1 4 1 1 1 1 2 1 1 1 2 25

MPANC NI NA 1 1 1 1 1 1 1 7 -

NS 1 1 2 1 5

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

MPEOF NI NA 2 5 2 1 1 7 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 5 1 29 14

NS 1 1 1 1 3 2 1 1 1 1 1 1 1 1 17

MPCON NI NA 1 1 1 1 1 5 -

A S N

E R P

IM

NS 1 2 4 2 2 2 1 14

MPCUST NI NA -

NA

QUANTITATIVO NS NI 5 4 3 5 7 4 1 3 2 3 8 10 12 3 6 2 14 2 1 2 2 8 2 3 2 3 2 2 3 5 2 5 3 1 1 5 1 2 3 2 3 1 6 7 111 60

DE GSISTE NA TOTAL 9 3 2 14 1 6 1 6 3 1 19 1 16 1 9 1 17 3 2 1 11 5 5 2 1 4 1 8 5 3 2 6 1 3 1 6 4 1 14 14 185

Nota: MPAAC - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil; MPANC - Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil; MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira; MPCON - Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas; MPCUST - Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo Federal; NS - Nível Superior; NI - Nível Intermediário; NA - Nível Auxiliar.

ANEXO III - Distribuição do Quantitativo de GSISTE por Órgão Seccional do Sistema de Contabilidade Federal (Anexo III da Portaria STN nº 481, de 18 de agosto de 2014)

ÓRGÃO SECCIONAL

Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM/MinC Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN/MinC Hospital das Forças Armadas - HFA/MD Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN/MF Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB/MF Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS/MI Departamento de Polícia Federal - DPF/MJ Departamento Penitenciário Federal - DEPEN/MJ Fundação Nacional do Índio - FUNAI/MJ Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MPS Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM/MME Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA/MDIC Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MMA Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio/MMA Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ/MMA Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE/MPOG Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO/MTE Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MT TOTAL Nota: MPAAC - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil; MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira; NS - Nível Superior; NI - Nível Intermediário; NA - Nível Auxiliar. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000083

NS 2 3 1 4 4 1 2 1 6 11 8 7 2 7 2 2 4 1 4 72

MPAAC NI 1 1 1 1 1 5

NA -

NS 1 2 5 1 3 1 1 1 1 1 17

MPEOF NI -

NA 1 1 2

QUANTITATIVO DE GSISTE NS NI NA TOTAL 2 2 3 3 1 1 5 1 6 6 6 1 1 7 1 8 1 1 7 7 14 1 15 9 1 10 7 7 2 2 8 1 9 2 2 2 2 1 1 1 1 2 5 5 1 1 5 5 89 5 2 96

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ISSN 1677-7042

1

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA .

PORTARIA Nº 629, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe foi delegada na Portaria STN nº 281, de 29 de abril de 2011, e Considerando o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal; Considerando o estabelecido nos arts. 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto no inciso I do art. 24 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e no inciso XIV do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet, por meio do endereço https://www.tesouro.fazenda.gov.br/demonstrativos-fiscais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, de acordo com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012, da STN, com informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, relativo ao mês de setembro de 2014, e outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

IA

LIZ

GILVAN DA SILVA DANTAS

.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 29 de outubro de 2014 Nº 1.359 - Ato de Concentração nº 08700.008335/2014-02. Partes: Eli Lilly do Brasil Ltda. e Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade e Ursula Pereira Pinto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.363 - Ato de Concentração nº 08700.008336/2014-49. Requerentes: Advent Varejo I - Fundo de Investimento em Participações, Advent Varejo II - Fundo de Investimento em Participações, WP XIB Fundo de Investimento em Participações e Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.. Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.366 - Ato de Concentração nº 08700.008251/2014-60. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd. e E.I Du Pont de Nemours and Company. Advogados: Barbara Rosenberg, Marília Cruz Avila e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 293, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Município de Campo Largo - Estado do Paraná. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo Decreto de 16 de outubro de 2013, publicado no D.O.U., de 17 de outubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 477, de 05 de julho de 2011, publicada no D.O.U., de 06 de julho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e respectivas alterações, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Município de Campo Largo - PR, no valor de R$ 752.085,11 (setecentos e cinquenta e dois mil e oitenta e cinco reais e onze centavos), para a execução de ações de Restabelecimento de serviços essenciais, conforme processo nº 59050.001458/2014-47. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.6502; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0300; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica: (i) pela convolação do presente Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, de modo que as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 passem a ter aplicação imediata, exceto para as fases processuais concluídas antes da vigência dessa lei, sendo respeitados todos os atos praticados com base na Lei nº 8.884/94; (ii) pelo desmembramento do Processo Administrativo em relação aos Representados Hong Kong Petrochemical Co. Ltd., Annie Chung, Richard J. Do e Paul C. W. Kim com base no art. 148, incs. II e III do Regimento Interno do Cade, art. 46 do CPC e art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF; (iii) pela juntada de cópia integral do processo administrativo em tela no processo que será destinado à apuração da responsabilidade da pessoa jurídica Hong Kong Petrochemical Co. Ltd. e das pessoas físicas Annie Chung, Richard J. Do e Paul C. W. Kim em relação aos mesmos fatos objeto do presente feito; (iii) pela intimação dos demais representados do pólo passivo do processo em tela para que, no prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro, a contar da presente publicação, apresentem suas razões de defesa. Neste mesmo prazo, os representados, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, as quais serão analisadas nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino

No 1.361 - Ato de Concentração nº 08700.007930/2014-12. Requerentes: Solvay S.A. e Chevron Philips Chemical Company LLC. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Natali de Vicente Santos e outros. Decido pela aprovação, sem restrições. Nº 1.367 - Processo Administrativo nº 08012.000262/2011-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Espírito Santo - Abav-ES, Deni Almeida da Conceição, Adir Bachour, Maria da Penha Nonato Segui, Carlos Augustus Costa Pacheco e Sérvulo Clermont Pivari e Silva. Advogados: Andreia da Silva Lima e Magda Maria Barreto. Acolho a Nota Técnica n.º 346/2014, aprovada pelo Coordenador-Geral de Análise Antitruste 6, Substituto, Dr. Luís Cláudio Lima Pinheiro, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n.º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica n.º 346/2014, concluo que os Representados Deni Almeida da Conceição, Adir Bachour, Maria da Penha Nonato Segui, Carlos Augustus Costa Pacheco e Sérvulo Clermont Pivari e Silva incorreram em conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I, e 21, I e II, da Lei n.º 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c o §3º, I e II, do mesmo artigo, da Lei n.º 12.529/11 e que a Representada Abav-ES incorreu em conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I, e 21, II, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, c/c o § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n.º 12.529/2011 e art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com a recomendação de condenação dos Representados e com a aplicação das sanções previstas no art. 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma Lei, correspondentes aos arts. 37 e 38 da Lei n.º 12.529/11. Ao Setor Processual.



Ministério da Integração Nacional

ADRIANO PEREIRA JÚNIOR

Ministério da Justiça

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ÃO

PR

OI

BID

A

Retifica-se o teor do Despacho do Superintendente Geral Interino nº 1355/2014, de 27 de outubro de 2014, Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41. Representante: Companhia de Gás de São Paulo. Representadas: Petróleo Brasileiro S.A., White Martins Gases Industriais S.A. e GNL Gemini e Comercialização e Logística de Gás Ltda. Advogados: Bruno de Luca Drago, Leonardo Maniglia Duarte, Gustavo Aguiar da Costa e outros. Onde se lê: "decido pelo indeferimento da produção de prova pericial requerida às fls. 2007-8, por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica n° 345/2014", leia-se: "decido: (i) pelo indeferimento da produção de prova pericial requerida às fls. 2007-8, por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica n° 345/2014; e (ii) quanto à produção de provas documentais, é facultado às Representadas a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual, inclusive estudos, laudos, notas técnicas e pareceres contendo provas periciais reduzidas a meio documental".

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

PO

No 1.362 - Processo Administrativo nº 08012.000774/2011-74. Representante: SDE ex officio. Representados: Asahi Kasei Corporation, Cheil Industries Inc., Chi Mei Corporation, Formosa Chemical and Fibre Corporation, Grand Pacific Petrochemical Corporation, Hong Kong Petrochemical Co. Ltd., Hyosung BASF Co. Ltd., Kaofu Chemical Corporation, Korea Kumho Petrochemical Co. Ltd., LG Chem Ltd., Taita Chemical Co. Ltd., Techno Polymer Co. Ltd., Toray Malaysia Sdn. Bhd., Ube Cycon Ltd., Ah-Rong Huang, Annie Chung, Cheng Shih Chen, Cheng Te Tsai, Chien-Jen Jao, Chun-Hua Hsu, Hsing-Tsung Wang, Jau-Yang Ho, Paul C. W. Kim, Richard J. Do., Ting-Sheng Su, Yao-Tsung Su, Yu-Chuan Wang. Advs.: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procopio Calliari, Marta Mitico Valente, Daniel Oliveira Andreoli, Juliana Sa de Miranda, Joana Temudo Cianfarani, Denis Alves Guimarães, Luciana Feres Zogbi Porto, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Mario Glauco Pati Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Marcio Dias Soares, Renata Fonseca Zuccolo, Michelle Marques Machado, Ana Bátia Glenk Ferreira, Gabriel Arruda Chueke, Paula Camara Baptista de Oliveira, Polliana Blans Libório, Ana Paula Martinez, Bolivar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Jose Arnaldo da Fonseca Filho, Maria Fernanda Pulcheiro de Medeiros Campos, Barbara Rosenberg, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Inácio Braz de Almeida Prado Filho, André Previato, Sandra Terepins, Camilla Chagas Paolletti, Luis Bernardo Coelho Cascao, Marilia Cruz Avila, Rafael Szmid, Bruno Bastos Becker, Antenor Pereira Madruga Filho, Andre Macedo de Oliveira, Giovani Trindade Castanheira Menicucci, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Érica Sumie Yamashita, Carolina Maria Matos Vieira, Victor Borges Cherulli, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Frederico Centeno Dutra, Mauro Grinberg, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Beatriz Malerba Cravo, Karen Caldeira Ruback, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Fabio Francisco Beraldi, Roberto Lourenço Belluzzo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marina Golfieri Burin, Daniel Tamashiro Barroso, Oliver Ruschmeier de Camargo Neves, Alipio Tadeu Teixeira Filho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 348, aprovada pelo Superintendente-Geral Adjunto, Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº

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RETIFICAÇÃO

ALVARÁ Nº 3.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

RT ER CE IRO S

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/10087 - DELESP/DREX/SR/DPF/RN, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 08.699.066/0001-23, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Rio Grande do Norte, com Certificado de Segurança nº 1791/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 3.740, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11509 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FUNDACAO SALVADOR ARENA, CNPJ nº 59.107.300/0001-17 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.759, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/7308 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve:

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1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.817.114/0002-35, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 1721/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

ALVARÁ Nº 3.922, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11609 - DPF/CAC/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa S PRADO - CENTRO DE TREINAMENTOS E FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 04.801.623/000114, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 2042/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

ALVARÁ Nº 3.773, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12031 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SOC. ALDEIA DA SERRA RESID. MORADA DAS ESTRELAS, CNPJ nº 60.552.270/0001-37 para atuar em São Paulo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.925, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12870 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa INTELIGENCIA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 11.808.559/0001-69, sediada em Pernambuco, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 9 (nove) Revólveres calibre 38 342 (trezentas e quarenta e duas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

ALVARÁ Nº 3.836, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/8483 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 02.817.114/0001-54, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 1644/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.930, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

ALVARÁ Nº 3.859, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/10391 - DPF/AQA/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, CNPJ nº 61.649.810/0001-68 para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2071/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

A N SI

S A E D R A L P M E EX SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 3.886, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11105 - DPF/FIG/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa JOTA ELE IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA., CNPJ nº 80.800.923/0002-48 para atuar no Paraná. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.898, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/10831 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa KINGS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - EPP, CNPJ nº 07.694.977/0001-03, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente A.S.F SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 11.880.303/0001-62: 8 (oito) Pistolas calibre .380 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 228 (duzentas e vinte e oito) Munições calibre 38 360 (trezentas e sessenta) Munições calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

E T N

DA

IM

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 3.936, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12575 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve: CONCEDER autorização à empresa DIGITAL SEGURANÇA LTDA ME , CNPJ nº 12.283.174/0002-79, sediada no Mato Grosso, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 100 (cem) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.949, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11830 - DPF/ITZ/MA, resolve: CONCEDER autorização à empresa MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA , CNPJ nº 06.694.681/0001-11, sediada no Maranhão, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (um) Revólver calibre 38 18 (dezoito) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.955, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11193 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000085

DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 96.231.568/0001-92, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2116/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.957, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12261 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: CONCEDER autorização à empresa VISAM CENTRO DE FORMAÇAO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 10.505.963/000281, sediada no Amazonas, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 60950 (sessenta mil e novecentas e cinquenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12268 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: CONCEDER autorização à empresa VISAM CENTRO DE FORMAÇAO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ nº 10.505.963/000109, sediada no Amazonas, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 71086 (setenta e uma mil e oitenta e seis) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/5468 - DPF/DRS/MS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ABIP - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ME, CNPJ nº 10.987.051/0001-02, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso do Sul, com Certificado de Segurança nº 1908/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

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ISSN 1677-7042

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.962, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12036 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO GRAND PLAZA SHOPPING, CNPJ nº 01.993.418/0001-00 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.966, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11238 - DELESP/DREX/SR/DPF/MS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BLITZEM SEGURANÇA LTDA EPP, CNPJ nº 04.731.108/0001-05, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso do Sul, com Certificado de Segurança nº 2020/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 3.979, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12887 - DPF/MGA/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESCOLA DE SEGURANÇA MARINGÁ LTDA, CNPJ nº 07.258.384/0001-96, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 2186/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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ALVARÁ Nº 3.980, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

ALVARÁ Nº 4.012, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/10460 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RIMA SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 09.081.459/0002-12, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 2065/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/10236 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa TRANSEXPERT VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A., CNPJ nº 04.086.371/0001-99, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 12 (doze) Revólveres calibre 38 216 (duzentas e dezesseis) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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ALVARÁ Nº 3.983, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

ALVARÁ Nº 4.014, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12202 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S.A, CNPJ nº 33.388.943/0017-50, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 90 (noventa) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13597 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa APSOL MENDANHA - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PARQUE MENDANHA, CNPJ nº 10.670.373/0001-23 para atuar em Goiás.

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.005, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

ALVARÁ Nº 4.017, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014



A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/10147 - DPF/NIG/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FOLICLAR VIGILANCIA SEGURANÇA E ASSESSORIA EM PROJETOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 03.007.368/0001-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 1932/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.008, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13679 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 20.175.026/0001-88, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Da empresa cedente CJF DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 19.009.885/0003-80: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Da empresa cedente CJF DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 19.009.885/0003-80: 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.010, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11924 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DELTA FORCE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.340.947/0001-04, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2177/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12067 - DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BERBEL CENTRO DE FORMACAO E TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 10.189.259/0001-86, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2155/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

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DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa VIGBAN EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA COMÉRCIAL E INDÚSTRIAL LTDA, CNPJ nº 33.746.207/0001-69, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2010/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11661 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GAOSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.293.098/0001-07, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2089/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.026, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13787 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa MAGNUM CENTRO DE FORMAÇAO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 97.004.360/0001-01, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 106325 (cento e seis mil e trezentas e vinte e cinco) Espoletas calibre 38 25000 (vinte e cinco mil) Gramas de pólvora 94092 (noventa e quatro mil e noventa e dois) Projéteis calibre 38 15000 (quinze mil) Projéteis calibre .380 10310 (dez mil e trezentas e dez) Buchas calibre 12 123 (cento e vinte e três) Quilos de chumbo calibre 12 10310 (dez mil e trezentas e dez) Espoletas calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11413 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa MURALHA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 69.282.713/0001-91, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2118/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.021, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11476 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GUARARAPES CONFECCOES S/A, CNPJ nº 08.402.943/0014-77 para atuar no Ceará, com Certificado de Segurança nº 2191/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.023, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/10555 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 4.027, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11948 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa 318 VALENTES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI, CNPJ nº 12.652.261/0001-75, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2195/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.028, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12446 - DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SMA SEGURANÇA PRIVADA S/C LTDA, CNPJ nº 03.147.100/0001-33, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2156/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 ALVARÁ Nº 4.030, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13889 - DPF/CGE/PB, resolve: CONCEDER autorização à empresa BLACK FIRE SERVIÇO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA - ME, CNPJ nº 19.828.180/0001-22, sediada na Paraíba, para adquirir: Da empresa cedente ELFORT CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 09.112.231/0001-61: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 4 (quatro) Pistolas calibre .380 4 (quatro) Espingardas calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.032, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11144 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESTRELA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 96.823.398/0001-35, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 2199/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.033, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11145 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 47.190.129/000173, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente WORLD VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 04.155.247/0001-38: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Da empresa cedente CR 5 BRASIL SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.447.107/0001-21: 157 (cento e cinquenta e sete) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Espingardas calibre 12 3006 (três mil e seis) Munições calibre 38 96 (noventa e seis) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

CONCEDER autorização à empresa HOPEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.014.372/0001-90, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Espingardas calibre 12 4 (quatro) Pistolas calibre .380 120 (cento e vinte) Munições calibre .380 96 (noventa e seis) Munições calibre 12 10 (dez) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) 10 (dez) Armas de choque elétrico de contato direto VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.041, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

ALVARÁ Nº 4.034, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11286 - DPF/SMA/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa VIGILLARE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 01.264.336/0001-24, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº 2000/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.038, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/11759 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve:

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/9464 - DPF/CAS/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EVOLUTION SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA EPP, CNPJ nº 08.202.264/0001-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2059/2014, expedido pelo DREX/SR/DPF.

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 4.044, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/12023 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa QSL SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME, CNPJ nº 19.235.778/0001-08, sediada em Pernambuco, para adquirir: Da empresa cedente SEMPRE FORT SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 08.068.307/0001-36: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.046, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13185 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa COLABORE SERVIÇOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, CNPJ nº 11.499.545/0001-00, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 7 (sete) Revólveres calibre 38 105 (cento e cinco) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS

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DESPACHOS DO CHEFE Em 30 de outubro de 2014

O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em prole dos estrangeiros abaixo relacionados: PROCESSO NOME 08794. 001305. 2014-65 Abdallah Chahbi E Outra / 08089. 003593. 2014-59 Bruno Alexandre Rodrigues Romeu / 08505. 130093. 2013-50 Cecilia Alejandra Segovia Porco / 08506. 014166. 2013-57 Cesar Augusto Pinzon Vargas / 08514. 003484. 2014-74 Chang Xu E Bo Yang / 08221. 005055. 2014-27 Cinthia Katerine Vaca Herrera / 08491. 002190. 2014-31 Damarys Gonzalez Reyes / 08505. 081327. 2014-17 Djiby Samb / 08389. 000037. 2014-46 Emilce Garay Mendez / 08389. 032562. 2013-40 Emilia Adriana Ramirez Caballero / 08221. 015813. 2013-34 Emir Ramirez Rodriguez E Familia / 08505. 083856. 2013-66 Emmanuel Chuboy Maduka / 08089. 003590. 2014-15 Georgena Louise Blair / 08221. 006522. 2014-36 Henry Noel Nina Cahuaya / 08505. 081069. 2014-61 Hongkang Wu / Kangmi Zhan / 08335. 033244. 2014-11 Isabel Cristina Penayo De Martinez / 08505. 066400. 2013-31 Joao Mfumukamiaka / Emilia Fernando / 08505. 081320. 2014-97 Juan Carlos Aponte Cespedes / Marioly Justiniano / 08475. 018364. 2014-85 Juana Maria Gracia Ramirez Duran / 08335. 020868. 2014-60 Julian Irala E E Norma Elizabet E Outros / 08270. 013876. 2014-51 Li Chi Ju E Outro / 08337. 005384. 2013-90 Liliane Galeano / 08221. 002989. 2014-15 Luis Manuel Ardaya Ardaya E Erika Silvana Bustillos / 08240. 030927. 2012-03 Marco Antonio Gonzales Macedo / 08335. 023828. 2014-70 Maria Joaquina Vargas Duarte / 08376. 004383. 2013-61 Maria Lorena Terrazas Zarate Fernandes / 08089. 002408. 2014-17 Mathieu Griziaux / 08089. 001672. 2014-25 Nuno Filipe Ferreira Marques / 08335. 023810. 2014-78 Oana Sorina Vieira / 08376. 000512. 2014-23 Paolo Cellot / 08221. 000378. 2014-24 Ramiro Lopez Terrazas / 08221. 005171. 2014-46 Reinaldo Ordones Velasquez E Familia / 08506. 014818. 2013-53 Roberta Reggianini / 08460. 049326. 2010-18 Ronaldo Celso Miza Txiquema E Outra / 08709. 002386. 2012-71 Sergio Juan Perez / 08335. 024499. 2014-84 Silvana Aguirre Oliveira / 08505. 052706. 2013-19 Umberto Guerriero / 08335. 033156. 2014-19 Zaher Shikh E Outros / 08505. 073441. 2014-65 Zhan Xu / Liangjing Ye / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em reunião familiar dos estrangeiros abaixo relacionados: PROCESSO NOME 08503. 004797. 2013-98 Carmelia Vitorino Condeixa Corneta / 08221. 015813. 2013-34 Emir Ramirez Rodriguez E Familia / 08460. 040743. 2011-78 Erminia Bovoloni / 08709. 010509. 2014-17 Liu Hsin Ju / 08354. 007261. 2013-85 Maria Clemente Felizardo Cardoso / 08506. 014818. 2013-53 Matteo Massimiliano Mazzi / 08794. 001305. 2014-65 Mossab Chahbi / 08270. 022417. 2014-69 Nicole Binatti / 08339. 006286. 2013-50 Syu Siao Yin / 08354. 004112. 2014-45 Vera Myadzel / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em cônjuge dos estrangeiros abaixo relacionados: PROCESSO NOME 08286. 000056. 2013-40 Alberto Appolloni / 08286. 002047. 2014-74 Anastasiia Nikolaevna Eliseeva / 08260. 002199. 2013-84 Andrea Del Monte / 08505. 088700. 2012-91 Andrew Omoregbe Ajavi / 08260. 006361. 2012-52 Antonello Melchiori / 08364. 001981. 2013-18 Antonio Paolo Maria Chiesa / 08286. 000368. 201434 Bascir Andrea Dehghan Tarz / 08391. 004535. 2013-38 Berenice Vasquez Gomez Presinate / 08505. 052274. 2014-19 Bonaventure Prince Ugwudike / 08339. 004421. 2014-11 Conrada Fernandez / 08286. 004676. 2013-58 Daniel Desjardins / 08286. 000226. 2014-77 Daniel Pauleta Pimentao / 08286. 003412. 2014-68 Daria Victorovna Obraztsova / 08286. 000159. 2014-91 Dario Vitale / 08460. 007760. 2013-65 David Esteban Velasquez Morales / 08794. 002223. 2013-57 David James Tritt / 08796. 001667. 2014-36 Donato Doria / 08391. 007105. 2013-78 Donizetti Aparecido Tambani / 08083. 000174.

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13279 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 13.987.152/0001-71, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente EXCEL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 00.515.043/0001-00: 8 (oito) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 156 (cento e cinquenta e seis) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 4.047, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

ALVARÁ Nº 4.040, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2014/13257 - DELESP/DREX/SR/DPF/AC, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO ACREANO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES CAFV LTDA, CNPJ nº 04.874.832/0001-98, sediada no Acre, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 11200 (onze mil e duzentas) Espoletas calibre 38 2903 (dois mil e novecentos e três) Gramas de pólvora 11200 (onze mil e duzentos) Projéteis calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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ISSN 1677-7042

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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2014-15 Eduardo Jorge De Pina Lopes / 08286. 000275. 2014-18 Elchin Mustafa Imam / 08492. 020215. 2013-97 Elena Ilie / 08707. 004989. 2014-99 Elida Liliana Paniagua Baptista / 08457. 000003. 2014-09 Fabio Esteban Jimenez Contreras / 08709. 011098. 2014-79 Fabio Stopper / 08457. 011174. 2013-74 Fabiola Rafael Vega Macedo / 08270. 018991. 2013-31 Fabrizio Consalter / 08391. 009314. 201356 Fernando Joaquim Lopes Graca / 08286. 002508. 2014-17 Francesco Crispo / 08354. 011009. 2013-71 Gorka Anabitarte Robledo / 08460. 003260. 2013-54 Gregory John Chaitin / 08460. 023107. 2014-24 Heather Howe Mclean / 08339. 004262. 2012-85 Hugo Milciades Garcia Roodriguez / 08240. 025523. 2012-90 Inge Roger Tviksta / 08339. 006468. 2014-10 Isabel Niz Benitez / 08457. 000015. 2014-25 Jinrong Kuang / 08102. 005392. 2013-90 Joao Carlos Da Silva Rocha / 08460. 023108. 2014-79 Jonathan Charles Guido Barre Ardizzi / 08375. 006916. 2013-50 Jose Alberto Goncalves Dias Moura / 08444. 008386. 2014-02 Jose Augusto De Assucao Goncalves Das Neves / 08125. 002059. 2013-61 Juan Carlos Cerpa Garcia / 08794. 001773. 2014-30 Juan Jose Hurtado Aleman / 08352. 007666. 2011-71 Laercio Antonio Gomes Da Silva / 08339. 002372. 2012-11 Leonarda Aguero Anasco / 08460. 013462. 2012-23 Maira Amanda Vargas Avila / 08444. 008762. 2014-51 Marcel Pierre Knecht / 08391. 002361. 2014-50 Marco Felipe Costa Carvalho / 08296. 003212. 2013-13 Maria Castano Garcia Elias / 08460. 007129. 201285 Maria De Lurdes Dos Santos Freire / 08709. 010458. 2014-15 Mariane Serapion De Souza / 08391. 003064. 2013-41 Mayra Alejandra Palacios Prado Goncalves / 08339. 004263. 2012-20 Miguel Pedra Oliveira / 08339. 000609. 2014-82 Mirtha Antonia Coronel / 08286. 003280. 2014-74 Mitja Mauro Canegale / 08707. 004078. 2014-61 Moises Pedro Oliveira Campelo E Outro / 08391. 006345. 2013-55 Nuno Pedro Alves Silveiro / 08270. 000452. 2013-46 Octaviano Nunes Correia / 08505. 066051. 2014-39 Onyedika Kingsley Anumba / 08083. 001463. 2014-31 Paul Edwin Larson / 08339. 006181. 2014-81 Perla Beatriz Yoyi Caceres / 08339. 000433. 201469 Porfiria Colman De Batista / 08492. 008013. 2012-96 Ralph Kuschfeld / 08505. 080569. 2014-85 Rasheedat Olajide Bakare / 08458. 008103. 2012-01 Richard Valtl / 08339. 004532. 2013-39 Rita Villalba De Tavares / 08339. 000168. 2014-19 Ruben Espinoza / 08339. 005577. 2013-21 Samuel Nunez Lopez / 08386. 013529. 2013-41 Sergio Campuzano Castro / 08460. 007772. 2010-47 Stephen Anthony Brown / 08375. 000510. 2013-63 Stig Lennart Valdemar Book / 08501. 005925. 2014-11 Theresse Veddenne Lugo Candia / 08102. 007257. 2014-60 Thomas Kevin Lynch / 08505. 041281. 2014-95 Wassel Ben Haj Amor / 08794. 004200. 2013-87 Yasser Sicarras Gonzalez / 08457. 009646. 2013-29 Zeferino Firmino / 08280. 020004. 2013-40 Zemdry Hiskia Bernal Rodriguez / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em transformação da Residência Provisória em permanente dos estrangeiros abaixo relacionados. PROCESSO NOME 08505. 053125. 2014-77 Alberto Beltran Chagas Amaral / 08505. 130008. 2013-53 Amalia Oyardo Cusi / 08221. 004644. 201498 Ana Zuna Zenteno / 08221. 009309. 2014-86 Armando Mayta Capiona / 08444. 009506. 2014-81 Bill Franklin Manuyama Isuiza / 08444. 006247. 2013-55 Carlos German Rodriguez Insfran / 08505. 019358. 2014-41 Catalina Valesca Astudillo Caceres / 08709. 011101. 2014-54 Cesar Augusto Franco Calderon / 08460. 030239. 2014-11 Christian Paolo Devitta Denis / 08505. 080501. 2014-04 Constancia Lucero Chinahuanca / Joel Abel Arahuata Lucero / 08354. 009940. 2013-99 Dagir Tinta Medina / 08432. 002585. 2013-57 Elaine Saravia Souza / 08389. 005169. 2014-64 Estelvina Acosta Godoy / 08280. 001752. 2014-12 Fabio Martin Goicoa Silveira / 08505. 082878. 2013-17 Feliciano Espinola Orrego / 08506. 012158. 201457 Froilar Sacaca Palma E Outro / 08505. 067884. 2013-36 Gabriela Garcia Vidal E Outra / 08505. 011029. 2014-51 Henry Segura Huayta / 08460. 001519. 2012-11 Hermes Andy Corcuy / 08432. 002582. 2013-13 Ingrid Nash Cardozo Saravia / 08221. 009311. 2014-55 Itamar Jemima Mayta Huanca / 08505. 041207. 2014-79 Jhenny Katherine Nieto Meza / 08476. 000046. 2014-58 Jorge Carmelo Kato Cortez / 08476. 000131. 2014-16 Jorge Rafael Yale Alvis / 08506. 013845. 2014-90 Jose Luis Gonzalez Hijar / 08444. 011854. 2013-37 Juan Gabriel Vidal Vargas / 08506. 012207. 2014-51 Karina Alejandra Torres Vergara / 08505. 068184. 2013-69 Kathiuska Sivila Laguna E Outro / 08320. 021639. 2013-41 Lidia Graciela Palomino Condori / 08505. 068570. 2013-51 Lizeth Yupanqui Pomacahua / 08212. 009131. 2013-00 Lourdes Miki Calle Uruna / 08505. 014837. 2014-71 Luz Herlinda Cabrejos Lopez / 08505. 066056. 2014-61 Marcelo Nicolas Lodeiro Benitez / 08460. 030534. 2014-69 Marco Antonio Barrientos Zamorano / 08505. 036152. 2014-85 Marcos Mauro Ballon / 08506. 014933. 2014-17 Mario Villca Coria / 08221. 009310. 2014-19 Martha Huanca Salinas / 08505. 035960. 2014-25 Melanio Manuel Martinez Ramirez / 08505. 015085. 2014-65 Norma Choque Linares / 08505. 081156. 2014-18 Norma Cristina Panizza Escobar / 08444. 004025. 2013-06 Olga Bobadilla Aristiqui / 08501. 007414. 2014-34 Rosamari Valdor Rissoto / 08505. 066078. 2014-21 Sandra Isabel Imaz Caceres / 08221. 004645. 2014-32 Sandro Choque Condori / 08502. 008193. 2013-21 Santiago Facundo Reynal Gonzalez / 08221. 006389. 2014-18 Teresa Montero Jordan / 08505. 067379. 2013-91 Zusana Choque Mamani / O CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTRANGEIROS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, nos termos da Portaria nº 1.351, de 8 de agosto de 2014, do Ministro de Estado da Justiça, reconhece o direito de permanência com base em união estável dos estrangeiros abaixo relacionados: PROCESSO NOME 08444. 006551. 2014-83 Anna Maria Wojtowicz / 08444. 006111. 2014-26 Areno Antonetti / 08460. 003215. 2013-08 Bruno Hofmann / 08444. 009075. 2014-52 Carlos Alberto Jimenez Infante /

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08460. 030143. 2013-63 Christa Maria Calleja / 08505. 015006. 2014-16 Diego Hernan Garcia Fonseca / 08705. 003062. 2014-51 Fabio Miguel Vargas Dos Santos / 08506. 008160. 2013-41 Jakob Escher / 08018. 010568. 2011-12 John Christopher Bradley / 08376. 000488. 2014-22 Juan Manuel Rodriguez Cobo / 08354. 010912. 2013-14 Martim Joao Duarte Dinis / ALEXANDRE RABELO PATURY

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009. Processo Nº 08441.005814/2013-86 - MARIA ALEJANDRA AGUIRRE DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08256.002719/2012-37 - MACARENA ELIZALDE CUEVAS Processo Nº 08506.011112/2012-59 - JUAN CARLOS BELTRAN DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação de estada no País, temporário item IV, abaixo relacionado(s); Processo Nº 08270.009737/2014-23 - FORTUNATO MARCELINO GAMA, até 23/03/2015 Processo Nº 08458.000592/2014-15 - ELIS MINA SERAYA BORDE, até 07/04/2015 Processo Nº 08458.000627/2014-16 - MARIA GENY MARCOS SIBIA, até 13/02/2015 Processo Nº 08458.000671/2014-18 - MONICA JAZMIN GUERRA CARRILLO, até 19/03/2015 Processo Nº 08458.000678/2014-30 - ISRAEL MANUEL DIAZ ACHA, até 17/03/2015 Processo Nº 08458.000781/2014-80 - ADEOTI CHRISLAIN JOSEMAEL ABINA, até 20/02/2015 Processo Nº 08460.008499/2014-00 - MAREK MATEUSZ POLAK, até 02/04/2015 Processo Nº 08460.008519/2014-34 - OLIESIA GONZALEZ QUINONES e ANIEL OJEDA ALVAREZ, até 12/04/2015 Processo Nº 08460.008588/2014-48 - QUEDMA DA CONCEICAO CANDIDO BINGUE, até 13/03/2015 Processo Nº 08460.008593/2014-51 - HENRY MAURICIO SANCHEZ SANABRIA, até 15/04/2015 Processo Nº 08460.008597/2014-39 - LUIS EDUARDO OSORIO ACEVEDO, até 15/04/2015 Processo Nº 08501.002148/2014-53 - CRISTOPHER ANDRES BARRIGA SALAZAR, até 04/05/2015 Processo Nº 08505.030623/2014-41 - OURONON MARIE ROSALIE BEUGRE, até 03/04/2015 Processo Nº 08505.031014/2014-18 - ZHONGYUAN ZHANG, até 03/05/2015 Processo Nº 08270.006427/2014-57 - VENANCIO FERNANDO SANCA, até 16/03/2015 Processo Nº 08270.009659/2014-67 - MARGARETA DO CARMO, até 23/03/2015 Processo Nº 08352.000819/2014-01 - LIZETH GABRIELA CRUZ VALDIVIA, até 19/03/2015 Processo Nº 08458.000670/2014-73 - ROBERTO ALONSO ROQUE NUNEZ, até 15/03/2015 Processo Nº 08458.000740/2014-93 - DAN OTIENO ACHAR, até 22/03/2015 Processo Nº 08707.002290/2014-94 - DANNY OMAR MENDOZA MARIN, até 20/04/2015 Processo Nº 08280.006929/2014-69 - KONAN AKPAULAI TIMOTHEE BEZALEL, até 29/03/2015 Processo Nº 08701.000685/2014-11 - AFULSAU IALA, até 23/02/2015 Processo Nº 08701.000712/2014-47 - MICHEE KATUYKU MBAKAM, até 28/02/2015 Processo Nº 08352.000493/2014-11 - YACA MADALENA CHANCELLE QUIALA, até 06/03/2015 REVOGO o ato INDEFERITÓRIO publicado no Diário Oficial da União de 08/08/2013, Seção 1, pág.44, para conceder a permanência na forma do Art. 75, II, alínea "a" da Lei 6815/80. Processo Nº 08280.001766/2013-47 - CLEMENCIA HUEPP YVONET INDEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação, abaixo relacionado(s) por ter se esgotado o prazo da estada legal no País nos termos do art.38 da Lei n° 6.815,de 1980 Processo Nº 08390.001162/2014-34 - XIMENA YANYELY CABEZAS MORILLO Processo Nº 08270.006464/2014-65 - SAMUEL SANCA MENDES Processo Nº 08390.000563/2014-77 - HYUNJEONG SEO Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário Oficial da União de 16/04/2013, Seção 1, pág 27, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009 Processo Nº 08460.053061/2010-44 - AGOSTINHO GUILHERME SOARES DA SILVA Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário Oficial da União de 09/04/2013, SEÇÃO 1, PÁG. 29, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Processo Nº 08444.005874/2012-98 - INDRA ROYAS SOLANO Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário Oficial da União de 31/07/2013, Seção 1, pág. 65, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 de fevereiro de 2009 Processo Nº 08280.011007/2013-92 - ANA PAOLA ROCA ALVES FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 09/04/2014, Seção 1, pág. 49, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.015894/2013-77 - MERVIN BASIL ROSE Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 11/06/2014, Seção 1, pág. 42, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.010024/2013-10 - FAUZI Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 26/05/2014, Seção 1, pág. 57, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.015892/2013-88 - GEORGIOS PANAGIS Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 13/12/2013, Seção 1, pág. 150, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.015268/2013-81 - PAUL ANDREW THOMAS Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 25/08/2014, Seção 1, pág. 61, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.026312/2013-88 - TREVOR JOHN REID FÁBIO GONSALVES FERREIRA p/Delegação de Competência DEFIRO o pedido de prorrogação de estada no País, temporário item I, Processo Nº 08506.005263/2014-30 - RONAL DARIO CELAYA, até 25/04/2015 DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação de estada no País, temporário item IV, abaixo relacionado(s); Processo Nº 08000.004471/2014-11 - TOMAS FREDERIK MOERMAN, até 13/03/2015 Processo Nº 08070.010322/2013-78 - GIOVANNE BERNARDO BENGUELA, até 28/02/2015 Processo Nº 08230.000267/2014-17 - MICHEE MUBIKAYI KALALA, até 19/02/2015 Processo Nº 08270.008489/2014-01 - JOANA DA COSTA DE CARVALHO SOARES, até 23/03/2015 Processo Nº 08270.008562/2014-37 - LUIZETE ARACY LOPES FONSECA, até 08/03/2015 Processo Nº 08270.008577/2014-03 - MAMADU ALFA DJAU, até 14/03/2015 Processo Nº 08270.008658/2014-03 - CALILO FATI, até 29/05/2015 Processo Nº 08270.008712/2014-11 - UILLES MENDES PEREIRA, até 22/03/2015 Processo Nº 08270.009684/2014-41 - ZACARIAS BOSCO, até 23/03/2015 Processo Nº 08270.009716/2014-16 - MOISES BERNARDO SALSINHA, até 22/03/2015 Processo Nº 08270.009806/2014-07 - MAIA NANQUE, até 21/03/2015 Processo Nº 08270.009829/2014-11 - NILCE ARIANE SPENCER SANTOS, até 16/05/2015 Processo Nº 08352.005744/2013-65 - TEODORA HEBO DOS SANTOS, até 29/01/2015 Processo Nº 08354.002699/2014-58 - ABRAHAM NDIH ASANG, até 11/04/2015 Processo Nº 08354.002701/2014-99 - SIEGFRIED MANGA WILLIAM, até 11/04/2015 Processo Nº 08420.009703/2014-78 - ANTONIO DE LIGUORO, até 12/04/2015 Processo Nº 08495.001265/2014-26 - MARIO MENEZES, até 13/03/2015 Processo Nº 08495.001385/2014-23 - ADALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FERNANDES, até 14/04/2015 Processo Nº 08495.001752/2014-99 - ANDREA INVIDIATA, até 02/05/2015 Processo Nº 08505.010679/2014-80 - MARIA CATARINA FIGUEIRAL DA SILVA PEREIRA LEITE, até 02/03/2015 Processo Nº 08505.019530/2014-66 - TULANDY DA COSTA MIGUEL, até 08/03/2015 Processo Nº 08505.019636/2014-60 - VANIA NORMAN CHARLES, até 28/02/2015 Processo Nº 08505.019711/2014-92 - LUCAS ARTUR JOSE, até 02/03/2015 Processo Nº 08505.019721/2014-28 - NOVRUSA KWAYELA ANDRADE DA CRUZ, até 06/03/2015 Processo Nº 08505.019830/2014-45 - MIRIAN LUZIA DA SILVA ALMEIDA, até 18/04/2015

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Processo Nº 08505.019860/2014-51 - ISABEL KATUTA MUTALI, até 03/04/2015 Processo Nº 08505.030167/2014-30 - KENDHIR YAFAY DA SILVA FRAGOSO, até 11/03/2015 Processo Nº 08505.030249/2014-84 - GADE SATUALA VASCO MIGUEL, até 29/04/2015 Processo Nº 08505.030339/2014-75 - NADIA AKSANA DA SILVA DE CARVALHO, até 17/04/2015 Processo Nº 08506.002482/2014-67 - LAURA RIBA HERNANDEZ, até 27/02/2015 Processo Nº 08506.005255/2014-93 - LUIS ENRIQUE DEL CASTILLO MESSA, até 27/04/2015 Processo Nº 08506.005299/2014-13 - NOVIC ANDRE BARATA SANDA, até 02/04/2015 Processo Nº 08707.000774/2014-07 - ASDRUBAL LOZADA BLANCO, até 24/03/2015 Processo Nº 08707.000837/2014-17 - CELIO FORTES GOMES, até 23/02/2015 Processo Nº 08707.000846/2014-16 - ATANASIO SERAFIM VIDANE, até 07/04/2015 Processo Nº 08793.006069/2013-01 - LISSA RODRIGUES PIRES MARTINS MORAIS, até 15/02/2015 Processo Nº 08375.000774/2014-06 - CRISTINA FILOMENA AFONSECA RODRIGUES, até 25/04/2015 Processo Nº 08296.006869/2013-24 - TIMOTEO DIMA PEREIRA, até 14/03/2015 Processo Nº 08707.000766/2014-52 - ANGELA MARIA GONELLA DIAZA, até 16/03/2015 Determino a REPUBLICAÇÃO do Despacho deferitório publicado no Diário Oficial da União de 20/05/2014 , Seção 1, pág. 23, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009, prazo de estada Até: 27/03/2015. Processo Nº 08501.012577/2013-58 - HENRY DAVID MOGOLLON GARCIA FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA Nº 460, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve: Art. 1º O auxílio-moradia é devido a todo membro da Defensoria Pública da União em atividade, desde que não haja imóvel funcional disponível para sua habitação na localidade de sua lotação ou de sua efetiva residência, em caso de autorização para residência fora da sede da unidade. Art. 2º Não será devido o benefício ao membro, e de igual modo o seu pagamento cessará, quando: I - estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar; II - estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio; III - seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade. Parágrafo único. O membro cedido para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante pela remuneração do cargo de origem, na forma da lei, poderá perceber auxílio-moradia, desde que comprove a inocorrência de duplo pagamento. Art. 3º O valor devido a título de auxílio-moradia, de caráter indenizatório, será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, observando como limite o valor pago a mesmo título aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O valor devido aos membros da Defensoria Pública da União não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário da União. Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia será efetivado a partir de requerimento, que conterá, no mínimo: I - a localidade de residência, com a correspondente autorização para residir fora da sede, quando for o caso; II - a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria; III - o compromisso de comunicação imediata à fonte pagadora da ocorrência de qualquer vedação. Parágrafo único: Os requerimentos protocolados no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, terão efeito retroativo a 15 de setembro de 2014, considerando-se válidos os requerimentos protocolados antes da publicação desta Portaria, desde que atendidos os requisitos contidos neste artigo. Art. 5º Cabe à Secretaria-Geral de Logística e Patrimônio da Defensoria Pública-Geral da União comunicar ao membro interessado sobre a disponibilidade imediata de imóvel funcional em condições adequadas de habitabilidade, para fins de cessação do pagamento do auxílio-moradia, que será retirado da folha transcorridos trinta dias da comunicação. § 1º Considera-se interessado o membro mais antigo da carreira na localidade, excluídos aqueles que já ocupem imóvel funcional, permitida a formação de cadastro. § 2º A indisponibilidade superveniente do imóvel funcional, ainda que não aceito pelo membro, permite a apresentação de novo requerimento para pagamento da vantagem, com efeitos a partir de sua data de protocolo.

Art. 6º Compete à Secretaria-Geral Executiva da Defensoria Pública-Geral da União dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações consignadas à Defensoria Pública da União. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 15 de setembro de 2014, observada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA PORTARIA Nº 467, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve: Art. 1º Fixar o valor do auxílio-moradia devido aos membros da Defensoria Pública da União em R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais, setenta e três centavos). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

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Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N° 398, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta no processo nº 00350.003006/2014-72, resolve: Art. 1º A Portaria MPA nº 361, de 11 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2014, Edição nº 176, Seção 1, pag. 56, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 1º Instituir o Comitê de Igualdade de Oportunidade de Gênero, de Raça e Etnia, de Pessoas com Deficiência e de Combate à Discriminação, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, com a finalidade de: I - estudar e propor ações, no âmbito das atribuições do Ministério da Pesca e Aquicultura, que visem à igualdade de oportunidade de gênero, de raça e etnia, de pessoas com deficiência e de combate a discriminação; ....................................................'' (NR) '' Art. 2º O Comitê será vinculado à Secretaria-Executiva e composto por: ....................................................'' (NR) ''Art. 3º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, ou extraordinariamente, por convocação de sua Presidência ou da maioria simples dos participantes.'' (NR) '' Art. 4º Os trabalhos do Comitê serão coordenados pela Secretaria-Executiva. ....................................................'' (NR) ''Art. 6º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não remunerada.'' (NR) ''Art. 7º O mandato no Comitê terá duração de dois anos, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades e diretrizes do Ministério da Pesca e Aquicultura.'' (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

IM

Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIAS DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

N° 573 - O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e o inciso II do art. 33, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000557/2012-39, comando nº 358724486 e juntada nº 387762032, resolve: Art. 1º Aprovar a incorporação do Plano de Suplementação de Aposentadoria "Regulamento 001" ao Plano de Benefícios Definido "Regulamento 002" - CNPB 1980.0020-29, administrados pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social. Art. 2º Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios Definido, CNPB nº 1980.0020-29, com as alterações decorrentes da incorporação do Plano de Suplementação de Aposentadoria "Regulamento 001".

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Art. 3º Aprovar o Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios Definido, CNPB nº 1980.0020-29, celebrado em 11 de agosto de 2014, entre a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco- Chesf. Art. 4º Aprovar o "Instrumento Particular de Incorporação do Plano de Suplementação de Aposentadoria "Regulamento 001" ao Plano de Benefícios Definido "Regulamento 002" - CNPB 1980.0020-29, que fazem a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - Fachesf e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco- Chesf. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. N° 574 - O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e o inciso II do art. 33, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000156/2014-41, comando nº 378070355 e juntada nº 383117724, resolve: Art. 1º Aprovar a incorporação do Plano de Aposentadoria Básico Previ-Continental - CNPB nº 2008.0035-74, e do Plano de Aposentadoria Suplementar Previ-Continental - CNPB nº 2008.003647, pelo Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida PreviContinental, CNPB nº 2009.0035-19, que passará a ser denominado Plano de Aposentadoria Previ-Continental, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado. Art. 2º Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de Aposentadoria Previ-Continental, CNPB nº 2009.0035-19, com as alterações decorrentes da incorporação do Plano de Aposentadoria Básico Previ-Continental - CNPB nº 2008.0035-74 e do Plano de Aposentadoria Suplementar Previ-Continental - CNPB nº 2008.003647, pelo Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida PreviContinental, CNPB nº 2009.0035-19. Art. 3º Aprovar o "1º Aditivo ao Convênio de Adesão", que entre si celebram o Icatu Fundo Multipatrocinado e a Continental Indústria e Comércio Automotivos Ltda. para patrocínio do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Previ-Continental, que passa a denominar-se Plano de Aposentadoria Previ-Continental. Art. 4º Aprovar o "1º Aditivo ao Convênio de Adesão", que entre si celebram o Icatu Fundo Multipatrocinado e a Continental Indústria e Comércio de Peças de Reposição Automotivas Ltda. para patrocínio do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Previ-Continental, que passa a denominar-se Plano de Aposentadoria Previ-Continental. Art. 5º Aprovar o "1º Aditivo ao Convênio de Adesão", que entre si celebram o Icatu Fundo Multipatrocinado e a Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda. para patrocínio do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Previ-Continental, que passa a denominar-se Plano de Aposentadoria Previ-Continental. Art. 6º Aprovar o "1º Aditivo ao Convênio de Adesão", que entre si celebram o Icatu Fundo Multipatrocinado e a Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. para patrocínio do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Previ-Continental, que passa a denominar-se Plano de Aposentadoria Previ-Continental. Art. 7º Aprovar o "1º Aditivo ao Convênio de Adesão", que entre si celebram o Icatu Fundo Multipatrocinado e a Continental Automotive do Brasil Ltda. para patrocínio do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Previ-Continental, que passa a denominar-se Plano de Aposentadoria Previ-Continental. Art. 8º Aprovar o "Instrumento Particular de Incorporação do Plano de Aposentadoria Básico Previ-Continental (CNPB nº 2008.0035-74) e do Plano de Aposentadoria Suplementar Previ-Continental (CNPB nº 2008.0036-47) pelo Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Previ-Continental (CNPB nº 2009.0035-19), administrados pelo Icatu Fundo Multipatrocinado", celebrado em 27 de janeiro de 2014. Art. 9º Aprovar o "1º Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Incorporação do Plano de Aposentadoria Básico PreviContinental (CNPB nº 2008.0035-74) e do Plano de Aposentadoria Suplementar Previ-Continental (CNPB nº 2008.0036-47) pelo Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Previ-Continental (CNPB nº 2009.0035-19), administrados pelo Icatu Fundo Multipatrocinado", celebrado em 24 de junho de 2014. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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A S N

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EDUARDO LOPES

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ISSN 1677-7042

JOSÉ ROBERTO FERREIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Ministério da Saúde

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Parágrafo único. Os recursos, objeto deste remanejamento, referem-se à suspensão de repasse financeiro devido a monitoramento do cumprimento de requisitos e critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.395/GM/MS de 2011, conforme anexo I a esta Portaria. Art. 4º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), qualificação de UPA, habilitação e qualificação de centrais de regulação e unidades do SAMU e custeio de salas de estabilização, serão disponibilizados ao limite do Estado de Minas Gerais mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto nas portarias específicas de cada componente. Art. 5º O cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de novos leitos de UTI habilitados e/ou qualificados, novas UPA habilitadas e/ou qualificadas, novas centrais de regulação do SAMU e unidades do SAMU habilitadas e/ou qualificadas e o cadastramento das equipes de atenção domiciliar deverão ocorrer de acordo com as portarias específicas. Art. 6º Os leitos novos e já existentes qualificados, quando couber, deverão ser cadastrados no SCNES, nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria. Art. 7º Os valores estabelecidos nos art. 2º e 3º desta Portaria, que totalizam o montante anual de R$ 26.699.236,08 (vinte e seis milhões, seiscentos e noventa e nove mil duzentos e trinta e seis reais e oito centavos), serão destinados ao custeio da implementação do previsto no art. 1º desta Portaria, conforme anexo II a esta Portaria. Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto do anexo II a esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0031 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (Plano Orçamentário 0007). Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no art. 8º desta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de Saúde estabelecidos no anexo II a esta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.349, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova aditivo à Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Minas Gerais, aloca recursos financeiros para sua implementação e remaneja recursos disponibilizados pelas Portarias nº 3.062/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, e nº 2.008/GM/MS, de 13 de setembro de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 3.062/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha e Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Minas Gerais e aloca recursos financeiros para sua implementação; Considerando a Portaria nº 2.008/GM/MS, de 13 de setembro de 2012, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Minas Gerais e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação; e Considerando a Deliberação nº 1.821/CIB-SUS/MG, de 28 de abril de 2014, que aprova a Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada de Saúde Centro no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais, resolve: Art. 1º Fica aprovado o aditivo à Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências da Região Ampliada de Saúde Centro do Estado de Minas Gerais, referente ao Componente Hospitalar. Parágrafo único. O aditivo à Etapa I do Plano de Ação de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos, no montante anual de R$ 7.259.307,44 (sete milhões duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), a serem incorporados ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado e dos Municípios de Minas Gerais, destinados à implementação do previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Ficam remanejados recursos no montante anual de R$ 19.439.928,64 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), entre Municípios do Estado de Minas Gerais, destinados à implementação do previsto no art. 1º desta Portaria, sendo: I - R$ 18.819.428,64 (dezoito milhões, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) provenientes da Portaria nº 3.062/GM/MS de 2011; e II - R$ 620.500,00 (seiscentos e vinte mil e quinhentos reais) provenientes da Portaria nº 2.008/GM/MS de 2012.

CO

ME

RC

IA

LIZ

ARTHUR CHIORO ANEXO I IBGE 310620 310670 311860 314330 314930 315670 317120 310000



ÃO

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Município Belo Horizonte Betim Contagem Montes Claros Pedro Leopoldo Sabará Vespasiano Estado de Minas Gerais

Total

Gestão Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Estadual Estadual

Portaria 3.062/2011 3.062/2011 3.062/2011 2.008/2012 3.062/2011 3.062/2011 3.062/2011 3.062/2011

Valor anual (8.042.678,64) (1.675.350,00) (2.047.650,00) (620.500,00) (1.023.825,00) (2.233.800,00) (1.396.125,00) (2.400.000,00) (19.439.928,64)

ANEXO II

PR

OI

IBGE 310620 311000 312090 312980 313170 313190 313620 314000 314610 316720 317120

BID

Município Belo Horizonte Caeté Curvelo Ibirité Itabira Itabirito João Monlevade Mariana Ouro Preto Sete Lagoas Vespasiano Total

A

Gestão Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal

Valor anual 8.280.077,56 1.551.250,00 1.688.647,68 4.188.375,00 837.952,40 1.706.375,00 527.702,40 775.625,00 1.775.073,84 5.057.907,20 310.250,00 26.699.236,08

PORTARIA Nº 2.350, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o anexo da Portaria nº 2.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2012.

PO

RT ER CE IRO S

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Os recursos federais destinados aos Municípios de Porto Acre (AC) e São José do Egito (PE), previstos no anexo da Portaria nº 2.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 223, Seção 1, página 41, de 20 de novembro de 2012, que habilita Municípios a receberem recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde, passam a vigorar na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO

ANEXO ANEXO DA PORTARIA Nº 2.627/GM/MS, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012. UF AC PE

MUNICÍPIO PORTO ACRE SÃO JOSÉ DO EGITO

ENTIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO EGITO

PORTARIA Nº 2.351, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Santa Catarina e do Município de Criciúma. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde;

NU SUBPROJETO 11812868000112002 11354180000112001

VALOR (R$) 263.270,00 81.000,00

Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.941/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, que aprova a Etapa IV do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; e Considerando a inserção de leitos de enfermaria clínica de retaguarda no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), previstos na Etapa IV do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina e Municípios, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recursos no montante anual de R$ 4.343.500,00 (quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Santa Catarina e do Município de Criciúma.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000090

EMENDA 29140005 12180002

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810012 10301201585810026

Art. 2º Os recursos financeiros estabelecidos no art. 1º desta Portaria referem-se à ampliação de leitos de enfermaria clínica de retaguarda, previstos no Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina, conforme a Portaria nº 2.941/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, em parcelas mensais, ao Fundo Municipal de Saúde de Criciúma. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0042 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0007). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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91

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 2.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Habilita o Município de São Bernardo do Campo (SP) a receber 2 (duas) Unidades de Suporte Básico destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central de Regulação das Urgências de São Bernardo do Campo (SP) e autoriza a transferência de custeio ao Município. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.666/GM/MS, de 13 de agosto de 2008, que habilita a Central de Regulação das Urgências SAMU 192 de São Bernardo do Campo (SP); Considerando a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências; Considerando a Portaria nº 1.473/GM/MS, de 18 de julho de 2013, que altera valores a Portaria nº 1.010/GM/MS, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção as Urgências; Considerando a Portaria nº 460/GM/MS, de 11 de junho de 2014, que inclui na tabela de incentivos do CNES os incentivos de custeio relacionados ao SAMU 192; e Considerando o Parecer Técnico constante do Processo nº 25000.148606/2014-60, resolve: Art. 1º Fica habilitado o Município de São Bernardo do Campo (SP) a receber 2 (duas) Unidades de Suporte Básico, destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Central de Regulação das Urgências de São Bernardo do Campo (SP). Art. 2º Fica autorizada a transferência de incentivo de custeio mensal para o Município de São Bernardo do Campo (SP), conforme detalhado no Anexo a esta Portaria. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo Municipal de Saúde de São Bernardo do Campo (SP). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8761 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO

L A N

ANEXO UF SP

Município para repasse São Bernardo do Campo

CNES 6946518 6946593

Incentivo 82.50 82.50

Descrição 01 USB - SAMU 192 01 USB - SAMU 192 TOTAL/ANO R$ 315.000,00

Valor a ser Pago Mensal R$ 13.125,00 R$ 13.125,00

PORTARIA Nº 2.353, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

O I C

NA

Altera o repasse dos recursos financeiros federais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica referente ao Município de Alvorada do Sul (PR).

A S N

Valor do Repasse Anual R$ 157.500,00 R$ 157.500,00

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.555/GM/MS de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a inclusão do Município de Alvorada do Sul (PR) no Consórcio Intergestores Paraná Saúde, conforme a Deliberação nº 340/CIB/PR de 2014, de 4 de setembro de 2014, da Comissão Intergestores Bipartite do Paraná, o que demandou alteração no repasse dos recursos federais a esse Município, referente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, resolve: Art. 1º Fica alterado o repasse dos recursos federais do Componente Básico da Assistência Farmacêutica referente ao Município de Alvorada do Sul (PR), do Fundo Municipal para o Fundo Estadual de Saúde, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2014. Parágrafo único. Os recursos federais desse Componente, correspondente a R$ 5,10/habitante/ano, referentes a esse Município, deverão ser repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos). Art. 2º O Estado do Paraná deverá aplicar os recursos indicados no art. 1º desta Portaria, bem como os recursos de sua contrapartida, em conformidade com a Portaria vigente que normatiza o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as Funcionais Programáticas 10.303.1293.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2014.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

E R P

IM

ARTHUR CHIORO

PORTARIA Nº 2.354, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

Concede aos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e define os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e dá outras providências; e Considerando a Portaria nº 975/SAS/MS, de 14 de setembro de 2012, que inclui na Tabela de Incentivos Redes no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os incentivos (CEO) I, II e III - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve: Art.1º Fica concedida aos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), relacionados no anexo a esta Portaria, a adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e ficam definidos os valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal. Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, ambas de 23 de março de 2006, Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, e Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, pelo Município/Estado pleiteante, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores adicionais dos incentivos financeiros destinados ao custeio mensal para os Fundos Municipais/Estaduais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada (PO 0003). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2014. ARTHUR CHIORO ANEXO UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

NOME FANTASIA

AM

130260

Manaus

BA

293135

Teixeira de Freitas

GO GO GO

520800 521310 521930

Formosa Mineiros Santa Helena de Goiás

PB PB

250700 250950

Itaporanga Montadas

PE

260190

Bezerros

Centro de Especialidade Odontológica da UEA TOTAL AM CEO Centro de Especialidades Odontológicas TOTAL BA Hospital Municipal de Formosa CEO Laís Borges da Rocha Centro de Especialidades Odontológicas TOTAL GO CEO Centro de Especialidades Odontológicas Centro de Especialidades Odontológicas TOTAL PB Centro De Especialidades Odontológicas De Bezerros TOTAL PE Centro de Especialidades Odontológicas de Lucrécia CEO TOTAL RN Centro de Especialidades Odontológicas Ligia H Schueroff

RN

240690

Lucrécia

SC

420280

Braço do Norte

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CÓDIGO NO CNES TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

7160755

Estadual

CEO TIPO II

5924227

Municipal

II

2534967 6155855 7190468

Municipal Municipal Municipal

II II I

7213328 7408528

Municipal Municipal

I I

5654963

Municipal

II

7327919

Municipal

I

7065108

Municipal

I

INCENTIVO ADICIONAL (R$) CUSTEIO MENSAL R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 R$ 1.650,00 R$ 6.050,00 R$ 1.650,00 R$ 1.650,00 R$ 3.300,00 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 R$ 1.650,00 R$ 1.650,00 R$ 1.650,00

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

92

ISSN 1677-7042

SC SC

420850 421570

Ituporanga Santo Amaro da Imperatriz

SE

280450

Nossa Senhora da Glória

SP SP SP

352470 354780 355410

Jaguariúna Santo André Taubaté

1 Centro de Especialidades Odontológicas Ituporanga CEO Santo Amaro da Imperatriz TOTAL SC CEO José Souza Zé Dentista TOTAL SE Centro de Especialidades Odontológicas Lazaro Poltronieri CEO Centro de Especialidades Odontológica Santo André Pronto Atendimento e Especialidades Odontológicas Taubaté TOTAL SP TOTAL GERAL

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

7517793 7045042

Municipal Municipal

II I

7387237

Estadual

II

7268483 3739635 2061236

Municipal Municipal Municipal

I II III

R$ 2.200,00 R$ 1.650,00 R$ 5.500,00 R$ 2.200,00 R$ 2.200,00 R$ 1.650,00 R$ 2.200,00 R$ 3.850,00 R$ 7.700,00 R$ 33.000,00

PORTARIA Nº 2.355, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Autoriza a redução do Porte de UBS em propostas contempladas no Componente Construção no âmbito do Programa de Requalificação de UBS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de UBS; e Considerando Portaria nº 632/GM/MS, de 23 de abril de 2014, que dispõe sobre a reprogramação dos incentivos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde aos entes federativos participantes do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), nos componentes Reforma, Ampliação e Construção, resolve: Art. 1º Ficam autorizadas as propostas descritas no Anexo desta Portaria a reduzirem o Porte da UBS a ser construída conforme solicitação formal do ente federativo participante do Programa de Requalificação de UBS - Componente Construção. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

ARTHUR CHIORO

RC

IA

ANEXO

PROPOSTAS DE CONSTRUÇÃO DE UBS APTAS A REDUÇÃO DO PORTE UF MG MG MG SP AC AC

Município SANTA MARIA DO SUAÇUI SANTA MARIA DO SUAÇUI SANTA MARIA DO SUAÇUI LAVRINHAS PLÁCIDO DE CASTRO PLÁCIDO DE CASTRO

LIZ

Proposta 11837034000113002 11837034000113003 11837034000113004 12286276000113001 11794838000113001 11794838000113002



ÃO

Porte inicialmente habilitado e Valor correspondente Porte IV - R$ 773.000,00 Porte IV - R$ 773.000,00 Porte IV - R$ 773.000,00 Porte III - R$ 659.000,00 Porte IV - R$ 773.000,00 Porte IV - R$ 773.000,00

PR

Porte solicitado pelo ente Porte I Porte I Porte I Porte I Porte I Porte I -

federativo Valor correspondente R$ 408.000,00 R$ 408.000,00 R$ 408.000,00 R$ 408.000,00 R$ 408.000,00 R$ 408.000,00

PORTARIA Nº 2.356, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

OI

Altera o Porte da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), localizada no Município de Florianópolis (SC) - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

BID

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 1.886/GM/MS, de 19 de agosto de 2009, que habilita Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Porte III) no Município de Florianópolis (SC); Considerando a Portaria nº 342/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal; Considerando o Ofício nº 142, de 9 de junho de 2014, da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis (SC), que solicita alteração do Porte da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Porte III para UPA 24h, Porte I); Considerando a Deliberação nº 338/CIB, de 5 de agosto de 2014, que aprova a mudança do Porte da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h, Porte III para UPA 24h, Porte I); e Considerando a Nota Técnica nº 543, de 11 de setembro de 2014, constante do Processo nº 25000.570714/2009-58, alterando o Porte da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) de Florianópolis (SC) para Porte I, resolve: Art. 1º Fica alterado o Porte da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) no Município de Florianópolis (SC), na forma do anexo a esta Portaria, e fica determinada a devolução de recurso de incentivo de investimento repassado a maior no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a devolução do incentivo financeiro de investimento excedente já repassado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A

PO

RT ER CE IRO S ARTHUR CHIORO

ANEXO UF SC

Município Florianópolis

Nº Proposta 08935.681000/1090-01

PORTARIA Nº 2.357, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Porte atual UPA 24h III

Alteração para UPA 24h - Porte I

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 1.790/GM/MS, de 25 de agosto de 2014, que aprova o Componente Hospitalar da Etapa VI do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado e Municípios de Minas Gerais e aloca recursos financeiros para sua implantação; e Considerando a Portaria nº 919/SAS/MS, de 23 de setembro de 2014, que altera, no âmbito das Redes de Atenção às Urgências, o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), no Estado de Minas Gerais, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 5.256.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinquenta e seis mil reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000092

Devolução de recurso repassado a maior R$ 550.000,00

Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Estado de Minas Gerais e do Município de Juiz de Fora. Art. 2º Os recursos financeiros estabelecidos no art. 1º desta Portaria referem-se à habilitação de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo Adulto Tipo II, previstos no Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Minas Gerais, conforme a Portaria nº 1.790 de 2014. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, em parcelas mensais, ao Fundo Municipal de Saúde de Juiz de Fora (MG). Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0031 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade Rede de Atenção às Urgências e Emergências (Plano Orçamentário 0007). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

93

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 2.358, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios de Pernambuco. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.805/GM/MS, de 20 de novembro de 2013, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Pernambuco e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação; e Considerando a inserção de leitos de enfermaria clínica de retaguarda no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), previstos na Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado e Municípios de Pernambuco, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 8.407.775,00 (oito milhões, quatrocentos sete mil e setecentos e setenta e cinco reais), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado e Municípios de Pernambuco. Art. 2º O recurso financeiro descrito no art. 1º desta Portaria refere-se ao custeio de leitos de enfermaria clínica de retaguarda, previstos na Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado e Municípios de Pernambuco, conforme a Portaria nº 2.805/GM/MS de 2013. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria, em parcelas mensais, aos fundos de saúde estabelecidos no anexo a esta Portaria. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0026 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade (Rede de Atenção às Urgências e Emergências - Plano Orçamentário 0007). Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CHIORO

L A N

ANEXO IBGE 260020 260110 260160 260530 260730 260020 260930 261430 261040 261260 261400

Município

Gestão Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal

Afrânio Araripina Belém de São Francisco Exu Ipubi Lagoa Grande Mirandiba Moreilândia Parnamirim Santa Maria da Boa Vista Serrita Total

Valor Anual

O I C

A S N

NA

E R P

PORTARIA Nº 2.359, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

496.400,00 3.102.500,00 496.400,00 496.400,00 93.075,00 930.750,00 496.400,00 744.600,00 403.325,00 403.325,00 744.600,00 8.407.775,00

Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

IM

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Redes de Atenção Psicossocial, para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria nº 904/SAS/MS, de 16 de setembro de 2014, que habilita Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso, no montante de R$ 10.120.758,00 (dez milhões, cento e vinte mil setecentos e cinquenta e oito reais), a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual da Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme anexo a esta Portaria. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º desta Portaria, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em parcelas mensais, conforme anexo a esta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. 000F - Saúde Mental. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

ARTHUR CHIORO

ANEXO

UF

IBGE

BA BA BA BA

290120 290800 291920 292905

CE

231090

GO

521770

MG MG MG MG MG MG

311230 313330 313500 315250 316290 317020

PE PE

260020 260780

PR

410150

RJ

330500

RS RS RS RS RS

430460 430000 430000 431180 431140

SE

280490

SP SP SP SP

351240 354530 351410 352640

Município

Anagé Coaraci Lauro de Freitas São Félix do Coribe Bahia Total Piquet Carneiro Ceará Total Pontalina Goiás Total Capelinha Itaobim Jaguaraçu Pouso Alegre São João Nepomuceno Uberlândia Minas Gerais Total Afrânio Itaquitinga Pernambuco Total Arapongas PR Total São João da Barra Rio de Janeiro Total Canoas Pinheiro Machado Palmeira das Missões Marau Lajeado Rio Grande do Sul Total Pacatuba Sergipe Total Cordeirópolis Salto de Pirapora Dois Córregos Laranjal Paulista São Paulo Total Total Geral

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Tipo

Gestão do Município

Valor Anual (R$)

CAPS I CAPS I CAPSi CAPS I

Municipal Municipal Municipal Municipal

CAPS I

Municipal

CAPS I

Municipal

CAPS I CAPSi CAPS I CAPSad CAPS I CAPS II

Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal

CAPS I CAPS I

Municipal Municipal

CAPSad

Municipal

339.660,00 339.660,00 385.560,00 339.660,00 1.404.540,00 339.660,00 339.660,00 339.660,00 339.660,00 339.660,00 385.560,00 339.660,00 477.360,00 339.660,00 397.035,00 2.278.935,00 339.660,00 339.660,00 679.320,00 477.360,00 477.360,00 339.660,00 339.660,00 1.009.608,00 339.660,00 339.660,00 339.660,00 477.360,00 2.505.948,00 339.660,00 339.660,00 339.660,00 397.035,00 339.660,00 339.660,00 1.416.015,00 10.120.758,00

CAPS I

Municipal

CAPS III CAPS I CAPS I CAPS I CAPSad

Municipal Estadual Estadual Municipal Municipal

CAPS I

Municipal

CAPS I CAPS II CAPS I CAPS I

Municipal Municipal Municipal Municipal

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

PORTARIA Nº 2.360, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios de Santa Catarina - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.011/GM/MS, de 14 de setembro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação; Considerando a Portaria nº 2.941/GM/MS, de 4 de dezembro de 2013, que aprova a Etapa IV do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; e Considerando a inserção de leitos de enfermaria clínica de retaguarda no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), previstos nas Etapas I e IV dos Planos de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina e Municípios, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante anual de R$ 2.326.875,00 (dois milhões, trezentos e vinte e seis mil e oitocentos e setenta e cinco reais) a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Estado de Santa Catarina e dos Municípios de Brusque e Tijucas. Art. 2º O recurso financeiro descrito no art. 1º desta Portaria se refere ao custeio de leitos de enfermaria clínica de retaguarda, previstos nas Etapas I e IV dos Planos de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina e Municípios, conforme Portaria nº 2.011/GM/MS, de 2012 e Portaria nº 2.941/GM/MS de 2013, respectivamente. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor estabelecido no art. 1º desta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de Saúde estabelecidos no anexo a esta Portaria. Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0042 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (Plano Orçamentário 0007). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME IBGE 420290 421800

ARTHUR CHIORO

RC

ANEXO

IA

Município

Gestão Municipal Estadual

Brusque Tijucas

LIZ

Valor anual 1.551.250,00 775.625,00 2.326.875,00

Total



PORTARIA Nº 2.361, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

Define o recurso financeiro destinado à implantação do serviço especializado de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológicas (CEO).

ÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) em fase de implantação; Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e dá outras providências; Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Saúde Bucal do Departamento de Atenção Básica, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços; e Considerando a Portaria nº 917/SAS/MS, de 22 de setembro de 2014, que habilita Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) a receber a antecipação do incentivo financeiro destinado à implantação do serviço especializado de saúde bucal, resolve: Art. 1º Fica definido, na forma do anexo a esta Portaria, o recurso financeiro destinado à implantação do serviço especializado de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológicas (CEO). Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas na Portaria nº 283/GM/MS, de 2005, pelo Município pleiteante, implica, na devolução ao Fundo Nacional de Saúde do recurso repassado. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, do recurso de antecipação do incentivo financeiro para o Fundo Municipal de Saúde correspondente. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objetos desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 (PO 0002) Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada, categoria de Gastos Capital. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PR

OI

BID

ANEXO

A

PO

UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

NOME FANTASIA ESTABELECIMENTO DE SAÚDE/CÓDIGO VERIFICADOR

TIPO DE REPASSE

AM

130260

Manaus

Manaus - 001013

Municipal

PORTARIA Nº 2.362, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova a alteração do Componente Hospitalar da Etapa I do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado de Pernambuco e aloca recursos financeiros para sua implantação. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 3.016/GM/MS, de 20 de dezembro de 2011, que incorpora recursos ao Limite de Média e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco para qualificação da porta de entrada de urgência do Hospital da Restauração; Considerando a Resolução nº 1.837/CIB, de 27 de fevereiro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco, que aprova o Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências da Região Metropolitana Ampliada de Recife; Considerando a Portaria nº 1.663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa SOS Emergências no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE); Considerando a Resolução nº 2.115/CIB/PE, de 24 de outubro de 2012, que aprova "ad referendum" a inclusão de novos leitos de retaguarda no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências da I Região de Saúde do Estado de Pernambuco;

Considerando a Resolução nº 2.129/CIB/PE, de 12 de novembro de 2012, que aprova "ad referendum" a inclusão de novos leitos de retaguarda no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências da I Região de Saúde do Estado de Pernambuco; Considerando a Resolução nº 2.138/CIB/PE, de 21 de novembro de 2012, que aprova "ad referendum" a inclusão de novos leitos de retaguarda no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências da I Região de Saúde do Estado de Pernambuco; Considerando a Deliberação nº 2.463/CIB/PE, de 26 de novembro de 2013, que aprova "ad referendum" o remanejamento de leitos de retaguarda de Unidades Hospitalares da I Macrorregião de Saúde do Estado de Pernambuco; e Considerando a Deliberação nº 2.568/CIB/PE, de 30 de abril de 2014, que aprova "ad referendum" a inclusão de leitos clínicos existentes e disponíveis para o SUS como leitos de retaguarda da rede de Atenção às Urgências e Emergências da I Região de Saúde do Estado de Pernambuco, resolve: Art. 1º Fica aprovada a alteração do Componente Hospitalar da Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Pernambuco, referente à Região Metropolitana Ampliada de Recife. § 1º O Plano de Ação Regional de que trata o "caput" deste artigo estará disponível no site http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria. § 2º Os recursos referentes a este Plano de Ação Regional encontram-se no anexo a esta Portaria. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 125.704.098,57 (cento e vinte e cinco milhões, setecentos e quatro mil noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, do Estado e de Municípios de Pernambuco, destinados à implementação do que trata o art. 1º desta Portaria.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000094

RT ER CE IRO S ARTHUR CHIORO

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO III

INCENTIVO (R$) IMPLANTAÇÃO 120.000,00

§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES). § 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao Limite Financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS). Art. 3º Os recursos referentes à habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO), qualificação de UPA, habilitação e qualificação de centrais de regulação e unidades do SAMU e custeio de salas de estabilização, serão disponibilizados ao limite do Estado de Minas Gerais mediante visitas técnicas e/ou habilitações, de acordo com o previsto nas Portarias específicas de cada componente. Art. 4º O cadastramento no SCNES de novos leitos de UTI habilitados e/ou qualificados, novas UPA habilitadas e/ou qualificadas, novas centrais de regulação do SAMU e unidades do SAMU habilitadas e/ou qualificadas e o cadastramento das equipes de atenção domiciliar deverão ocorrer de acordo com as Portarias específicas. Art. 5º Os leitos novos e já existentes qualificados, quando couber, deverão ser cadastrados no SCNES, nos quantitativos previstos nos planos de ação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o início de vigência desta Portaria. Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos estabelecidos no art. 2º desta Portaria, em parcelas mensais, aos Fundos de Saúde estabelecidos no anexo a esta Portaria.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0026 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, conforme detalhado a seguir: I - R$ 85.376.028,21 (oitenta e cinco milhões, trezentos e setenta e seis mil vinte e oito reais e vinte e um centavos) Rede de Atenção às Urgências e Emergências (Plano Orçamentário 0007), conforme anexo I a esta Portaria; e II - R$ 40.328.070,36 (quarenta milhões, trezentos e vinte e oito mil setenta reais e trinta e seis centavos) - SOS Emergências (Plano Orçamentário 0003), conforme anexo II a esta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Portarias: I - nº 1.679/GM/MS, de 14 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 158, de 15 de agosto de 2012, Seção 1, página 27; e

II - nº 3.133/GM/MS, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 31 de dezembro de 2012, Seção 1, página 226.

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ISSN 1677-7042 261160 261160 261370

Recife Recife São Lourenço da Mata Total

Estadual Municipal Municipal

52.410.306,53 2.482.000,00 1.644.325,00 85.376.028,21

ARTHUR CHIORO ANEXO I IBGE Município 260290 Cabo de Santo Agostinho 260345 Camaragibe 260680 Igarassu 260775 Itapissuma 260790 Jaboatão dos Guararapes 260940 Moreno 261070 Paulista 261070 Paulista

ANEXO II

Gestão Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Estadual Municipal

Valor anual 3.416.350,08 1.023.825,00 2.482.000,00 620.500,00 7.290.875,00 3.723.000,00 8.080.071,60 2.202.775,00

IBGE 260345 260790 260960 261160 261160

Município Camaragibe Jaboatão dos Guararapes Olinda Recife Recife Total

Gestão Municipal Municipal Estadual Estadual Municipal

Valor anual 1.209.975,00 1.861.500,00 2.482.000,00 30.120.845,36 4.653.750,00 40.328.070,36

PORTARIA Nº 2.363, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Define os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) do Município de Nossa Senhora da Glória (SE).

L A N

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando as Portarias nº 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) Tipo I, CEO Tipo II e CEO Tipo III; Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; Considerando a Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012, que define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e dá outras providências; e Considerando a Portaria nº 916/SAS/MS, de 22 de setembro de 2014, que habilita o Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) a receber os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, resolve: Art.1º Ficam definidos, na forma do anexo a esta Portaria, os recursos financeiros destinados à implantação e ao custeio mensal dos serviços especializados de saúde bucal, Centro de Especialidades Odontológicas (CEO). Parágrafo único. O não atendimento às condições e características definidas nas Portarias nº 283/2005, nº 599/2006, nº 600/2006 e nº 1.464/2011, pelo Município pleiteante, implica, a qualquer tempo, no descredenciamento da Unidade de Saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para o Fundo Municipal de Saúde, correspondente. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada (PO - 0002). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2014.

O I C

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO

E R P

IM

NA

ARTHUR CHIORO

UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

SE

280450

Nossa Senhora da Glória

7387237

CEO José Souza Zé Dentista

Municipal

CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$) IMPLANTAÇÃO R$ 75.000,00

CUSTEIO MENSAL R$ 11.000,00

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 398ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 14 de maio de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 25789.042341/2010-43

Nome da Operadora AMIL SAÚDE LTDA

Relator DIOPE

25789.067991/2009-68

UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A

DIOPE

Tipo de Infração Valor da Multa (R$) Reajuste - art. 20 da Lei 9.656/98 c/c art. 13, da RN 171/08, art. 4°, II, XIII, XVII, da Lei 80.140,00 (oitenta mil, cento e 9.961/00 c/c art. 25 da Lei nº 9656/98; art. 4°, XXIV, XXXV e XXXVII c/c art. 4°, da RN quarenta reais) e Advertência 112/05 Incorreções e omissões no envio de informações à ANS - art. 20 da Lei 9.656/98 c/c art. 7º Advertência da RN 74/2004 c/c art. 7º da RN 99/2005 c/c art. 13 da RN 171/2008

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente

DECISÕES DE 18 DE SETEMBRO DE 2014

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 398ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 14 de maio de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 33902.308030/2010-37 25789.045360/2009-98

Nome da Operadora UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Relator DIPRO

Tipo de Infração Negativa de Cobertura - art. 12, inciso II, alíneas "c" e "e " da Lei 9.656/98

Valor da Multa (R$) 80.000,00 (oitenta mil reais)

DIGES

Negativa de Cobertura - art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9.656/98

64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 399ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 5 de junho de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 25779.001391/2011-71

Nome da Operadora GAMA SAÚDE LTDA

Relator DIDES

25783.006835/2011-03

UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

DIDES

Tipo de Infração Valor da Multa (R$) Negativa de cobertura para urgência e emergência - art. 35-C Lei 9.656/98 c/c art. 60.000,00 (sessenta mil reais) 2º, inciso V da CONSU nº 08 Descumprimento contratual/ negativa de cobertura - art. 25 da Lei 9.656/98 72.000,00 (setenta e dois mil reais)

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000095

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DECISÃO DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 399ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 5 de junho de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º 33903.013770/2009-44 33902.180467/2009-66 33903.007225/2010-52 33902.076397/2010-86 25779.000539/2011-50

Nome da Operadora UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO HEALTH ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/C LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA

Relator DIOPE

Tipo de Infração Negativa de Cobertura - art. 12 e 11, parágrafo único, da Lei 9.656/98

DIOPE

Não envio de DIOPS - art. 20 da Lei 9.656/98

DIOPE

Negativa de Cobertura - art. 12, inciso II, da Lei 9.656/98

DIDES DIOPE

Valor da Multa (R$) 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) 20.000,00 (vinte mil reais)

88.000,00 (oitenta e oito mil reais) Cobertura assistencial - art. 25, da Lei 9.656/98 60.000,00 (sessenta mil reais) Não envio da comunicação de reajuste por variação de custo à ANS - art. 20, da Lei 20.000,00 (vinte mil reais) 9.656/98

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente

CO

DECISÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

ME

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 399ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 5 de junho de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:

RC

Processo ANS n.º 25789.054791/2010-89

Nome da Operadora AMIL SAÚDE LTDA

Relator DIDES

25789.031989/2011-75

PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA

IA

DIDES

LIZ

Tipo de Infração Valor da Multa (R$) Reajuste - art. 4°, XXIV, XXXV e XXXVII da Lei 9.961/00 c/c art. 4°, da RN 112/05, 80.140,00 (oitenta mil, cento e art. 4º, inciso II, XIII e XIV da Lei 9.961/00 c/c art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 20 da quarenta reais) e Advertência RN 195/09 e art. 20 da Lei 9.656/98 c/c art. 13 e 15 da RN 171/08 c/c art. 4° da IN 13/2006. Negativa de Cobertura - art. 12, inciso II, alínea "a", da Lei 9.656/98. 16.000,00 (dezesseis mil reais)

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.



ÃO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Diretor-Presidente

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO EM MINAS GERAIS

PR

DECISÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

OI

O Chefe do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 132, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/011/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.

BID

A

RODOLFO LIMA SANTA ROSA ANEXO Número do Processo na ANS 25779.015697/2013-76

Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Aliança Administradora de Be- 416771 08.407.581/0001-92 nefícios de Saúde S/A

25779.000836/2014-48

Casa de Saúde São Bernardo 363766 S/A

31.488.208/0001-25

25779.014723/2013-49

Serviço Social das Estradas de 312304 Ferro - SESEF Só Saúde Assistência Médico 410926 Hospitalar Ltda

33.909.540/0001-41

25779.006573/2013-08 25779.004830/2014-40

Só Saúde Assistência Médico 410926 Hospitalar Ltda

03.550.445/0001-33

25779.002058/2014-21

Unimed Federação Interfedera- 347361 tiva das Cooperativas Médicas do Centro -Oeste e Tocantins Unimed Vitória Cooperativa de 357391 Trabalho Médico

01.409.581/0001-82

33902.625162/2012-92

Vida Saudável S/C

411213

03.694.039/0001-44

25779.019353/2013-36

Vida Saudável S/C

411213

03.694.039/0001-44

25779.014732/2013-30

Nome da Operadora

03.550.445/0001-33

27.578.434/0001-20

PO

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

RT ER CE IRO S

Excluir em setembro de 2012, as beneficiárias S.M.R. e C.M.R. do contrato coletivo por adesão firmado entre a operadora Unimed BH e a Aliança Administradora de Benefício de Saúde, tendo como pessoa jurídica contratante a MUTUA-MG, em desacordo com o disposto no item 9.9 da Proposta de Adesão n° 030260, assinada pelo beneficiário titular do plano em 22.09.2010. (art. 25 da Lei 9656/98). Infrações aos artigos a) art. 15, caput da Lei n° 9656/98 e b) art. 9°, inciso II, da Lei 9656/98, c/c art. 20, inciso V, da RN n° 85, com redação dada pela RN n° 100/05, c/c art. 6-A da Resolução RDC n° 28. Infração ao art. 25 da Lei 9656/98 cláusula Sexta, itens 6.1, alínea "a"; item 6.1.1, alínea "b"; item 6.1.5, alínea "c" e item 6.1.5, alínea "d". Deixar de garantir à beneficiária, M.C.O.S., cobertura obrigatória, prevista em Lei, para o procedimento Punção Lombar. (art. 12, inciso I, alínea "b" da Lei 9656/98). Deixar de garantir, em outubro de 2013, ao beneficiário, G.J.D.A., o benefício de acesso ou cobertura obrigatória da consulta com médico especialista em oftalmologia, no prazo e na forma previstos na regulamentação. (art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98). Deixar de garantir à beneficiária E.A.N., em novembro de 2013, cobertura obrigatória, prevista em Lei, para a consulta na especialidade mastologia. (art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98). Deixar de garantir ao beneficiário J.R., em maio de 2013, cobertura dos materiais necessários para a realização do procedimento Artrodese de Coluna via Anterior - Tratamento Cirúrgico, previsto no Rol de Procedimentos e Eventos e Saúde atualizado pela RN 262/2011. (art. 12, inciso II, alínea "e" da Lei 9656/98). Infração ao artigo 8°, inciso VI, da Lei n° 9656/98 e ao artigo 6° da Resolução da Diretoria Colegiada 28/2000.

60.000,00 (sessenta mil reais)

ADVERTÊNCIA

408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)

207.368,42 (duzentos e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) Deixar de garantir a beneficiaria, S.M.F., cobertura obrigatória em Lei, 35.200,00 (trinta e cinco mil e ao procedimento de Tireoidectomia Total, em setembro de 2012. (art. duzentos reais) 12, inciso II, alíneas "a" e "c" da Lei 9656/98).

NÚCLEO NO PARANÁ DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS PARANA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº RN 331 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. TATIANA NOZAKI GRAVE Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000096

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

97

ISSN 1677-7042

ANEXO Número do Processo na ANS 25782.008573/2011-13

Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED CURITIBA - SOCIE- 304701. 75.055.772/0001-20 DADE COOPERATIVA DE MÉDICOS

25782.011442/2011-13

UNIMED GRANDE FLORIA- 360449. NÓPOLIS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

77.858.611/0001-08

25782.017336/2011-43

AMICO SAÚDE LTDA

306622.

51.722.957/0001-82

25782.016789/2011-52

CLINIPAM CLINICA PARA- 340782. NAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

76.882.612/0001-17

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

Deixar de garantir a cobertura obrigatória do procedimento cariótipo com técnicas de alta resolução prevista no art. 12, I, "b" da Lei 9656 e sua regulamentação (Art.12, I, "b" da Lei 9.656) Deixar de cumprir as normas relativas a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (art. 1, §1°,"d", da Lei 9.656 c/c art. 1°, §2°, e art. 4°, I,"a", da Consu 08) Suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores em desacordo com o previsto no art. 13, § único, II da Lei 9656 (Art.13, § único, II da Lei 9.656) Deixar de garantir a cobertura obrigatória de consulta, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais (art. 12, I, "a" e "b" da Lei 9656).

80000 (OITENTA MIL REAIS) 24000 (VINTE REAIS)

E

QUATRO

MIL

80000 (OITENTA MIL REAIS) 64000 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS)

NÚCLEO EM SÃO PAULO DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo/SP, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 140, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl 42, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 57, V da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.

L A N

DANIELE FERREIRA PAMPLONA

O I C

ANEXO Número do Processo na ANS 25789.044888/2011-64

Nome da Operadora Número do Registro Provisório ANS ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILAN- 314218. TROPIA SÃO CRISTOVÃO

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RETIFICAÇÕES Na RESOLUÇÃO - RE Nº- 1.268, de 04 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 66, de 07 de abril de 2014, Seção 1, pág. 36 e Suplemento pág. 43, referente ao processo nº 25351.029882/04-78. Onde se lê: CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA FARMORUBICINA 25351.029882/2004-78 12/2014 1.0216.0151.001-1 48 Meses 10 MG PO LIOF INJ CT FA VD INC (REST HOSP) FARMARUBINA RD 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO 1.0216.0151.002-8 48 Meses 50 MG PO LIOF INJ CT FA VD INC (REST HOSP) FARMARUBICINA RD 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO Leia-se: CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA FARMORUBICINA 25351.029882/2004-78 12/2014 1.0216.0151.001-1 48 Meses 10 MG PO LIOF INJ CT FA VD INC (REST HOSP) FARMORUBICINA RD 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO 1.0216.0151.002-8 48 Meses 50 MG PO LIOF INJ CT FA VD INC (REST HOSP) FARMORUBICINA RD 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO

Número do CNPJ 60.975.174/0001-00

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Art. 8º, Lei 9656/1998 c/c art. 13, anexo II, item 6, RN 85 alterada pela RN 100.

FABRICAÇÃO 1.0033.0119.012-7 24 Meses 1000 MG COM REV LIB PROG CT FR PLAST X 30 METRI 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO Leia-se: ÁCIDO NICOTÍNICO METRI 25351.008066/2003-40 03/2014 1.0033.0119.003-8 24 Meses 250 MG COM REV LIB PROG CT FR PLAST X 30 METRI 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Na RESOLUÇÃO - RE Nº 1.268, de 04 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 66, de 07 de abril de 2014, Seção 1, pág. 36 e Suplemento pág. 43, referente ao processo nº 25351.008066/03-40. Onde se lê: LIBBS FARMACEUTICA LTDA [...] ÁCIDO NICOTÍNICO METRI 25351.008066/2003-40 03/2014 1.0033.0119.003-8 24 Meses 250 MG COM REV LIB PROG CT FR PLAST X 30 METRI 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO 1.0033.0119.006-2 24 Meses 500 MG COM REV LIB PROG CT FR PLAST X 30 METRI 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE FABRICAÇÃO 1.0033.0119.009-7 24 Meses 750 MG COM REV LIB PROG CT FR PLAST X 30 METRI 1490 MEDICAMENTO NOVO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE

PERSEA GRATISSIMA GAERTN + GLYCINE MAX OUTROS PRODUTOS COM ACAO NO SISTEMA MUS-

CULO

E R P

IM

Na RESOLUÇÃO - RE Nº. 1.869, de 27 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 83, de 30 de abril de 2012, Seção 1, pág. 50 e Suplemento pág. 91, referente ao processo nº 25351.657280/2010-12. Onde se lê: EMS S/A 1.00235-1 MENTOL + SALICILATO DE METILA ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS BALSAMO BENGUE 25351.657280/2010-12 10/2014 COMERCIAL 1.0235.1067.001-0 24 Meses 0,250 G+0,250 G/G POM CT BG AL X 20 G Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) [...] Leia-se: EMS S/A 1.00235-1 MENTOL + SALICILATO DE METILA ANTINFLAMATORIOS ANTIREUMATICOS BALSAMO BENGUE 25351.657280/2010-12 10/2014 COMERCIAL 1.0235.1067.001-0 24 Meses 0,250 G+0,250 G/G POM DERM CT BG AL X 20 G Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) [...] Na resolução - RE N.º N.º 2.820, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 142, de 28 de julho de 2014, Seção 1, pág. 51 e Suplemento pág. 54, referente ao processo nº 25351.330195/2011-01 Onde se lê: (...) GLYCINE MAX + PERSEA GRATISSIMA GAERTN OUTROS PRODUTOS COM ACAO NO SISTEMA MUSCULO ESQUELETICO FITOTERAPICO COMPOSTO PIASCLEDINE 25351.330195/2011-01 05/2010 COMERCIAL 1.0553.0356.001-3 36 Meses (100 + 200) MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 15 PIASCLEDINE 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000097

A S N

NA

Valor da Multa (R$) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)

ESQUELETICO FITOTERAPICO COMPOSTO PIASCLEDINE 25351.330195/2011-01 05/2010 COMERCIAL 1.0553.0356.002-1 36 Meses (100 + 200) MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X

30 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. (...) Leia-se: (...) GLYCINE MAX + PERSEA GRATISSIMA GAERTN OUTROS PRODUTOS COM ACAO NO SISTEMA MUSCULO ESQUELETICO FITOTERAPICO COMPOSTO PIASCLEDINE 25351.330195/2011-01 05/2015 COMERCIAL 1.0553.0356.001-3 36 Meses (100 + 200) MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 15 PIASCLEDINE 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. COMERCIAL 1.0553.0356.002-1 36 Meses (100 + 200) MG CAP GEL DURA CT BL AL PLAS INC X 30 PIASCLEDINE 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. (...) Na resolução - RE N.º N.º 3.152, de 15 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 157, de 18 de agosto de 2014, Seção 1, pág. 55 e Suplemento pág. 41, referente ao processo 25351.266985/2014-34. Onde se lê: (...) 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0440.013-1 24 Meses 0,5 MG SOL NAS CT 12 FR PLAS OPC SPR X 20 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) Leia-se: (...) 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0440.013-1 24 Meses 0,5 MG SOL NAS CT 12 FR PLAS OPC SPR X 20 ML AFRIN 12 HORAS ADULTO 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA)

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

98

ISSN 1677-7042

1

Na resolução - RE N.º N.º 3.152, de 15 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 157, de 18 de agosto de 2014, Seção 1, pág. 55 e Suplemento pág. 41, referente ao processo 25351267013/2014-70 Onde se lê: LORATADINA ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS CLARITIN 25351.267013/2014-70 10/218 COMERCIAL 1.5584.0442.001-9 36 Meses 10 MG COM CT BL AL PLAS INC X 6 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.002-7 36 Meses 10 MG COM CT BL AL PLAS INC X 12 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.003-5 36 Meses 1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 100 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.004-3 36 Meses 1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 30 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.005-1 24 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC X 60 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.006-1 24 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC X 100 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.007-8 24 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC X 120 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.008-6 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 2 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.009-4 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 4 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.010-8 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 5 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.011-6 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 7 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.012-4 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 10 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.013-2 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 12 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA)

CO

ME

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IA

LIZ

COMERCIAL 1.5584.0442.014-0 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 100 (EMB MULT) Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.015-9 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 200 (EMB MULT) Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S.A. 1.00180-0 ETOPOSIDO ANTINEOPLASICO VEPESID 25991.006654/80 12/2016 COMERCIAL 1.0180.0135.004-6 24 Meses 50 MG CAP MOLE CT FR VD AMB X 20 Não informado Leia-se: LORATADINA ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS CLARITIN 25351.267013/2014-70 10/2018 COMERCIAL 1.5584.0442.001-9 36 Meses 10 MG COM CT BL AL PLAS INC X 6 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.002-7 36 Meses 10 MG COM CT BL AL PLAS INC X 12 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.003-5 36 Meses 1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 100 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.004-3 36 Meses 1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 30 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.005-1 24 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC X 60 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.006-1 24 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC X 100 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.007-8 24 Meses 1 MG/ML SOL OR CT FR PLAS OPC X 120 ML Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.008-6 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 2 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.009-4 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 4 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.010-8 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 5 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA)



ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000098

PR

OI

BID

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 COMERCIAL 1.5584.0442.011-6 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 7 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.012-4 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 10 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.013-2 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 12 Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.014-0 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 100 (EMB MULT) Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) COMERCIAL 1.5584.0442.015-9 24 Meses 5 MG COM MAST CT BL AL PLAS OPC X 200 (EMB MULT) Não informado 1438 MEDICAMENTO NOVO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE REGISTRO (CISÃO DE EMPRESA) BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S.A. 1.00180-0 ETOPOSIDO ANTINEOPLASICO VEPESID 25991.006654/80 12/2016 COMERCIAL 1.0180.0135.004-6 24 Meses 50 MG CAP MOLE CT FR VD AMB X 20 Não informado Na resolução - RE N.º 3152, de 15 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 157, de 18 de agosto de 2014, Seção 1, pág. 55 e Suplemento pág. 41, referente ao processo nº 25351.243305/2014-51. Onde se lê: 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 10 Número de registro: 1728705200027 0,5 MG/ ML XPE CT FR VD AMB X 30 ML + DOSADOR Número de registro: 1728705200035 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 30 ML Número de registro: 1728705200043 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 60 ML + DOSADOR Número de registro: 1728705200051 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 4 Número de registro: 1728705200061 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 60 ML Número de registro: 1728705200078 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 100 ML + DOSADOR Número de registro: 1728705200086 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 4 09 Número de registro: 1728705200094 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 30 Número de registro: 1728705200108 Leia-se: 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 10 Número de registro: 1728705200027 0,5 MG/ ML XPE CT FR VD AMB X 30 ML + DOSADOR Número de registro: 1728705200035 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 30 ML Número de registro: 1728705200043 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 60 ML + DOSADOR Número de registro: 1728705200051 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 4 Número de registro: 1728705200061 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 60 ML Número de registro: 1728705200078 0,5 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 100 ML + DOSADOR Número de registro: 1728705200086 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 4 09 Número de registro: 1728705200094 5 MG COM REV CT BL AL PLAS X 30 Número de registro: 1728705200108

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RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Na resolução - RE N.º 3.334, de 6 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 174, de 9 de setembro de 2013, Seção 1, pág. 66 e Suplemento pág. 50, referente ao processo nº 25351.651335/2009-92. Onde se lê: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. 1.07817-7 CASSIA ANGUSTIFOLIA + CASSIA FISTULA LAXANTES TAMARINE 25351.651335/2009-92 04/2015 (...) COMERCIAL 1.7817.0023.003-1 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 8 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO COMERCIAL 1.7817.0023.004-8 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 20 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO COMERCIAL 1.7817.0023.005-6 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 100 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO COMERCIAL 1.7817.0023.006-4 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 200 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO Leia-se: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. 1.07817-7 CASSIA ANGUSTIFOLIA + CASSIA FISTULA LAXANTES TAMARINE 25351.651335/2009-92 04/2015 (...) COMERCIAL 1.7817.0023.003-1 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 8 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. COMERCIAL 1.7817.0023.004-8 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 20 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. COMERCIAL 1.7817.0023.005-6 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 100 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. COMERCIAL 1.7817.0023.006-4 24 Meses CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 200 Não informado 1699 FITOTERÁPICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. COMERCIAL 1.7817.0023.XXX-X 24 Meses (29,268 + 23,400)MG CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X8 Não informado 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO COMERCIAL 1.7817.0023.XXX-X 24 Meses (29,268 + 23,400)MG CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 20 Não informado 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO COMERCIAL 1.7817.0023.XXX-X 24 Meses (29,268 + 23,400)MG CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 100 Não informado 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO COMERCIAL 1.7817.0023.XXX-X 24 Meses (29,268 + 23,400)MG CAP GEL DURA CT BL PLAS INC X 200 Não informado 1780 FITOTERÁPICO - INCLUSÃO DE NOVA CONCENTRAÇÃO

EXFORGE HCT 25351.703366/2008-41 10/2017 Leia-se: VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA + BESILATO DE ANLODIPINO ANTI-HIPERTENSIVOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS EXFORGE HCT 25351.703366/2008-41 11/2017 Na RESOLUÇÃO - RE Nº- 5.118, de 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 03 de dezembro de 2012, Seção 1, pág. 60 e Suplemento pág. 59, referente ao processo nº 25351.118968/2012-13. Onde se lê: ELI LILLY DO BRASIL LTDA 1.01260-3 TESTOSTERONA (MEDICAMENTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL) HORMONIOS SEXUAIS EXCLUSIVE OCITOCICOS AXERON 25351.118968/2012-13 12/2017 COMERCIAL 1.1260.0188.001-8 24 Meses

APLIC Não informado 1458 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO Leia-se: ELI LILLY DO BRASIL LTDA 1.01260-3 TESTOSTERONA (MEDICAMENTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL) HORMONIOS SEXUAIS EXCLUSIVE OCITOCICOS AXERON 25351.118968/2012-13 12/2017 COMERCIAL 1.1260.0188.001-8 24 Meses 30 MG/1,5 ML SOL TOP CT FR PLASC 110 ML + APLIC Não informado 1458 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE MEDICAMENTO NOVO

Na RESOLUÇÃO - RE Nº- 3.031, de 22 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 164, de 26 de agosto de 2013, Seção 1, pág. 44 e Suplemento pág. 50, referente ao processo nº 25351.269967/2012-24. Onde se lê: SCHERING-PLOUGH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

2599100922277

ANDROXON

SCHERING-PLOUGH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

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DIRETORIA COLEGIADA ARESTO Nº 309, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessões realizadas em 02 e 09 de outubro de 2014, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no D. O. U. de 02 de junho de 2014, e em conformidade com a Resolução RDC nº 25 de 04 de abril de 2008, decidir os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência.

NA

ANDROXON TESTOCAPS

0549871126

fev/18

fev/18

Expediente do Recurso: 0909600/12-1 Parecer: 016/2013-COARE/GGIMP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: ONCOFARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 01.529.206/0001-76 Processo: 25351.016326/00-19 Expediente do Processo: 023956/00-9 Expediente do Recurso: 533887/11-5 Parecer: 088/2013-COARE/GGIMP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: LABORATÓRIOS FERRER DO BRASIL LTDA. CNPJ: 07.247.260/0001-05 Processo: 25351.656052/2013-93 Expediente do Processo: 0939345/13-5 Expediente do Recurso: 0424630/14-6 Parecer: 073/2014-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: LABORATÓRIOS FERRER DO BRASIL LTDA. CNPJ: 07.247.260/0001-05 Processo: 25351.656063/2013-34 Expediente do Processo: 0939391/13-9 Expediente do Recurso: 0424597/14-1 Parecer: 074/2014-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: LABORATÓRIOS FERRER DO BRASIL LTDA. CNPJ: 07.247.260/0001-05 Processo: 25351.656077/2013-62 Expediente do Processo: 0939442/13-7 Expediente do Recurso: 0424646/14-2 Parecer: 094/2014-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: ALEXANDRE PADOVANI BAPTISTA-ME CNPJ: 06.171.909/0001-99 Processo: 25351.437244/2012-32 Expediente do Processo: 0626704/12-1 Expediente do Recurso: 0062301/13-6 Parecer: 107/2014-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: KAMED - HOSPITALAR LTDA.-ME CNPJ: 15.001.375/0001-43 Processo: 25351.503354/2012-72 Expediente do Processo: 0721776/12-5 Expediente do Recurso: 0887959/12-1 Parecer: 010/2014-COARE/GGIMP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA.

A S N

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JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO

Empresa: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S. A. CNPJ: 56.998.982/0001-07 Processo: 25351.427128/2012-17 Expediente do Processo: 0611172/12-6 Expediente do Recurso: 0587121/13-2 Parecer: 023/2014-COARE/GGIMP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: QUALITYFARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 05.540.024/0001-57 Processo: 25351.049709/2003-13 Expediente do Processo: 183601/03-3 Expediente do Recurso: 762085/11-3 Parecer: 048/2013-COARE/GGIMP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: ROCHA COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 41.714.981/0001-16 Processo: 25351.364866/2012-77 Expediente do Processo: 0521814/12-4 Expediente do Recurso: 1014035/12-2 Decisão: POR UNANIMIDADE, APROVAR O VOTO DA RELATORIA, Nº 056/2014-DIMON, DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, RETORNANDO TODA DOCUMENTAÇÃO À ÁREA TÉCNICA PARA ANÁLISE À LUZ DA RDC 16, DE 1º DE ABRIL DE 2014. Empresa: T & A ANALÍTICA COMÉRCIO E ANÁLISES QUÍMICAS LTDA. CNPJ: 04.202.583/0001-94 Processo: 25351.267590/2013-11 Expediente do Processo: 0375200/13-3 Expediente do Recurso: 0619056/13-1 Parecer: 040/2014-COARE/GGIMP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: AVIAR MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 72.509.557/0001-63 Processo: 25351.479481/2005-46 Expediente do Processo: 578394/05-1

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000099

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Leia-se:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Na RESOLUÇÃO - RE Nº 4.908, de 16 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 222, de 19 de novembro de 2012, Seção 1, pág. 37 e Suplemento pág. 11, referente ao processo nº 25351.703366/2008-41; Onde se lê: VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA + BESILATO DE ANLODIPINO

3 MG/1,5 ML SOL TOP CT FR PLASC 110 ML +

ANTI-HIPERTENSIVOS-ASSOCIACOES MEDICAMENTOSAS

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ISSN 1677-7042

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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ARESTO Nº 310, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência através do Circuito Deliberativo CD 400/2014 de 21 de outubro de 2014, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no D. O. U. de 02 de junho de 2014, e em conformidade com a Resolução RDC nº 25, de 04 de abril de 2008 e Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, por unanimidade, não conhecer dos recursos a seguir especificados, por intempestividade, determinando a extinção dos recursos sem julgamento do mérito, mantendo os termos da decisão recorrida, conforme relação anexa. JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO

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EMPRESA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CNPJ: 47.508.411/1514-48 PROCESSO: 25351.457505/2014-05 EXPEDIENTE: 0744557/14-1 EMPRESA: CIPRESTE TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 72.271.794/0001-39 PROCESSO: 25351.492041/2014-12 EXPEDIENTE: 0782527/14-7 EMPRESA: TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A CNPJ: 95.591.723/0105-05 PROCESSO: 25351.553385/2012-13 EXPEDIENTE: 0773269/14-4 EMPRESA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CNPJ: 47.508.411/1262-57 PROCESSO: 25351.146641/2008-16 EXPEDIENTE: 0744447/14-8 EMPRESA: SM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 08.362.718/0001-30 PROCESSO: 25351.134887/2014-21 EXPEDIENTE: 0716680/14-0 EMPRESA: A. B. S. PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 02.356.205/0001-30 PROCESSO: 25019.002865/2001-21 EXPEDIENTE: 0774196/14-1 EMPRESA: A. B. S. PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 02.356.205/0001-30 PROCESSO: 25019.002865/2001-21 EXPEDIENTE: 0775262/14-8 EMPRESA: LÍNEA-RJ COMÉRCIO EIRELI CNPJ: 17.624.789/0001-54 PROCESSO: 25351.420370/2014-21 EXPEDIENTE: 0725754/14-6 EMPRESA: COMERCIAL AMÉRICA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. CNPJ: 07.745.452/0001-41 PROCESSO: 25351.416037/2014-28 EXPEDIENTE: 0723574/14-7 EMPRESA: UNI UNIÃO NACIONAL E INTERNACIONAL EXPRESS LTDA.-EPP CNPJ: 02.536.467/0001-86 PROCESSO: 25351.150284/2014-66 EXPEDIENTE: 0709488/14-4 EMPRESA: NEOFARMA CAMPINAS MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 71.869.770/0001-13 PROCESSO: 25351.377264/2014-80 EXPEDIENTE: 0750922/14-7 EMPRESA: ÉRIKA NATALY NASCIMENTO-ME CNPJ: 11.111.981/0001-60 PROCESSO: 25351.241304/2014-80 EXPEDIENTE: 0737004/14-1 EMPRESA: ARTMED COMERCIAL LTDA.-ME CNPJ: 04.361.467/0001-18 PROCESSO: 25351.014041/2003-85 EXPEDIENTE: 0770773/14-8 EMPRESA: REIS MOTA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 05.673.727/0001-53 PROCESSO: 25351.205254/2005-86 EXPEDIENTE: 0775320/14-9 EMPRESA: TELE FARMA LTDA.-ME CNPJ: 05.363.655/0001-48 PROCESSO: 25351.241341/2014-98 EXPEDIENTE: 0766320/14-0

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formidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência na Reunião Ordinária Pública - ROP 018/2014, DE 09/10/2014. JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO Empresa: LIBRA TERMINAIS S/A CNPJ: 33.813.452/0017-09 Número do Processo: 25767.718983/2011-39 Expediente: 109862114 Recurso Expediente nº. 0940543137 Parecer n.523/2014- COREP/GGPAF Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em con-

ARESTO Nº 313, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência através do Circuito Deliberativo CD 427/2014 de 29 de outubro de 2014, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no D. O. U. de 02 de junho de 2014 e em conformidade com a Resolução RDC nº 25 de 04 de abril de 2008 e Portaria nº 616, de 24 de abril de 2012, decidir em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo judicial nº 0007419-14.2014.4.02.5101, o recurso a seguir especificado, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência. JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto

ARESTO N° 312, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência na Reunião Ordinária Pública - ROP 016/2014, DE 25/09/2014. JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto



ARESTO N° 311, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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ANEXO

Empresa: LIBRA TERMINAIS S/A CNPJ: 33.813.452/0017-09 Número do Processo: 25767.718983/2011-39 Expediente: 109862114 Recurso Expediente nº. 0940543137 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS S/A CNPJ: 33.813.452/0017-09 Número do Processo: 25767.718968/2011-31 Expediente: 109647118 Recurso Expediente nº. 0940541131 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS S/A CNPJ: 33.813.452/0017-09 Número do Processo: 25767.718863/2011-91 Expediente: 108692118 Recurso Expediente nº. 0940523132 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS S/A CNPJ: 33.813.452/0017-09 Número do Processo: 25767.718930/2011-62 Expediente: 109336113 Recurso Expediente nº. 0940505134 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS 35 S/A CNPJ: 02.373.383/0002-50 Número do Processo: 25767.544778/2011-49 Expediente: 764580115 Recurso Expediente nº. 0940475139 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS 35 S/A CNPJ: 02.373.383/0002-50 Número do Processo: 25767.544805/2011-43 Expediente: 865751113 Recurso Expediente nº. 0940413139 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS 35 S/A CNPJ: 02.373.383/0002-50 Número do Processo: 25767.544884/2011-69 Expediente: 865793119 Recurso Expediente nº. 0940441134 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS 35 S/A CNPJ: 02.373.383/0002-50 Número do Processo: 25767.544909/2011-64 Expediente: 865779113 Recurso Expediente nº. 0940451131 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO Empresa: LIBRA TERMINAIS 35 S/A CNPJ: 02.373.383/0002-50 Número do Processo: 25767.544924/2011-62 Expediente: 865654111 Recurso Expediente nº. 0940490132 Decisão: EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000100

PR

OI

BID

A

ANEXO Empresa: DROGARIA W. D. O. DE MARAVISTA LTDA. CNPJ: 00.313.212/0001-29 Processo: 25351.482626/2013-04 Expediente do Processo: 0687550/13-5 Expediente do Recurso: 0801620/13-8 Parecer: 136/2014-COARE/SUINP Decisão: POR MAIORIA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. CONSULTA PÚBLICA N° 96, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso III e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, em reunião realizada em 23 de outubro de 2014, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira. Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail [email protected]. §1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.

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RT ER CE IRO S

JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processos nº: 25351.072371/2003-95 e 25351.011849/01-41 Agenda Regulatória 2013-4: Não Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX Relator: Jaime César de Moura Oliveira CONSULTA PÚBLICA N° 97, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso III e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, em reunião Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 realizada em 23 de outubro de 2014, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo M15 - METIRAM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira. Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail [email protected]. §1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada. JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.072371/2003-95 Agenda Regulatória 2013-4: Não Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo M15 - METIRAM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX Relator: Jaime César de Moura Oliveira

ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.058791/2007-92 Agenda Regulatória 2013-14: Não Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX Relator: Jaime César de Moura Oliveira

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

CONSULTA PÚBLICA N° 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso III e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, em reunião realizada em de 23 de outubro de 2014, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira. Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail [email protected]. §1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada. JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto

CONSULTA PÚBLICA N° 99, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso III e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, em reunião realizada em de 23 de outubro de 2014, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo C60 - ZETA-CIPERMETRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira. Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail [email protected]. §1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.016548/00-41 Agenda Regulatória 2013-4: Não Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo P33 - PROCIMIDONA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX Relator: Jaime Cesar de Moura Oliveira

L A N

O I C

CONSULTA PÚBLICA N° 101, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

NA

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso III e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, em reunião realizada em 23 de outubro de 2014, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira. Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail [email protected]. §1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa. §3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

A S N

E R P

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JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.006737/2005-08 Agenda Regulatória 2013-4: Não Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo C60 - ZETA-CIPERMETRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX Relator: Jaime Cesar de Moura Oliveira CONSULTA PÚBLICA N° 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso III e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, em reunião realizada em 23 de outubro de 2014, adota a seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o ingrediente ativo P33 - PROCIMIDONA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira. Art. 2º A proposta de Resolução está disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5754; ou para o e-mail [email protected]. §1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm. §2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

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JAIME CESAR DE MOURA OLIVEIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.058791/2007-92 Agenda Regulatória 2013-14: Não Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX Relator: Jaime César de Moura Oliveira

SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS RESOLUÇÃO - RE Nº 4.228, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O Superintendente de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, art. 1º da Portaria nº 1.666, de 10 de outubro de 2014, publicada no DOU, de 13 de outubro de 2014, aliada ao inciso I, § 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Portaria nº

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650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, e ainda amparadO pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BIANCARDI COURY ANEXO EMPRESA: ECOBAHIA INDUSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06792-9 CNPJ: 15.448.520/0001-39 PROCESSO: 25742.599810/2014-87 ENDEREÇO: VIA PERIFÉRICA I, PENETRAÇÃO S/N BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: SIMOES FILHO UF: BA CEP: 42700-000 ATIVIDADE: Prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. MATRIZ EMPRESA: ECOLOGICA NORDESTE LTDA AUTORIZ/MS: 9.06760-8 C.N.P.J.:17.717.804/0001-09 PROCESSO:25742.582015/2014-55 ENDEREÇO:VIA DICA ANEL 2 QUADRA 7 LOTE 1 BAIRRO: CIA SUL MUNICÍPIO: SIMÕES FILHO UF: BA CEP: 43700-000 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. EMPRESA: GLOBAL SHIP SERVICE EIRELI AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06791-5 CNPJ: 09.444.141/0001-78 PROCESSO: 25742.616334/2014-35 ENDEREÇO: AVENIDA TANCREDO NEVES Nº274 BAIRRO: PITUBA MUNICÍPIO: SALVADOR UF: BA CEP: 41820-020 ATIVIDADE: Prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. EMPRESA: VIP AMBIENTAL LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06793-2 CNPJ: 03.079.732/0001-07 PROCESSO: 25742.624881/2014-85 ENDEREÇO: RUA POMPILIO ESPINHEIRA Nº339 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: ITAPETINGA UF: BA CEP: 45700-000 ATIVIDADE: Prestação de serviços de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. EMPRESA: VIP AMBIENTAL LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06795-0 CNPJ: 03.079.732/0001-07 PROCESSO: 25742.624449/2014-92 ENDEREÇO: RUA POMPILIO ESPINHEIRA Nº339 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: ITAPETINGA UF: BA CEP: 45700-000 ATIVIDADE: Prestação de Serviços de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. EMPRESA: VIP AMBIENTAL LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06794-6 CNPJ: 03.079.732/0001-07 PROCESSO: 25742.624616/2014-79 ENDEREÇO: RUA POMPILIO ESPINHEIRA Nº339 BAIRRO: CENTRO MUNICÍPIO: ITAPETINGA UF: BA CEP: 45700-000 ATIVIDADE: Prestação de Serviços de esgotamento, coleta e tratamento de efluentes sanitários de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, aeroportos, terminais aquaviários, portos organizados e postos de fronteiras.

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EMPRESA: OTIMIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAME AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06800-6 CNPJ: 18.808.917/0001-82 PROCESSO: 25748.622771/2014-97 ENDEREÇO: RUA EVARISTO DA VEIGA, Nº 145- CASA BAIRRO: CHÁCARA PARREIRAL MUNICÍPIO: SERRA UF: ES CEP: 29164-380 ATIVIDADE: Prestação de serviços de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. EMPRESA: BRASIL AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS S.A AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06801-0 CNPJ: 07.504.816/0001-00 PROCESSO: 25748.622735/2014-26 ENDEREÇO: AVENIDA DEMÓCRITO MOREIRA, S/Nº- ZONA RURAL BAIRRO: INTERIOR MUNICÍPIO: ARACRUZ UF: ES CEP: 29190-314 ATIVIDADE: Prestação de serviços de esgotamento, coleta e tratamento de efluentes sanitários de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras; aeronaves, embarcação, aeroportos, terminais aquaviários, portos organizados e postos de fronteira.. EMPRESA: ODESSA ENGENHARIA LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06798-1 CNPJ: 13.261.622/0002-04 PROCESSO: 25748.596684/2014-38 ENDEREÇO: AVENIDA SÃO GABRIEL DA PALHA, Nº10- QUADRA 02 BAIRRO: VALE ENCANTADO MUNICÍPIO: VILA VELHA UF: ES CEP: 29113-300 ATIVIDADE: Prestação de serviços de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. EMPRESA: ODESSA ENGENHARIA LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06799-4 CNPJ: 13.261.622/0002-04 PROCESSO: 25748.596689/2014-73 ENDEREÇO: AVENIDA SÃO GABRIEL DA PALHA, Nº10- QUADRA 02 BAIRRO: VALE ENCANTADO MUNICÍPIO: VILA VELHA UF: ES CEP: 29113-300 ATIVIDADE: Prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, postos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. MATRIZ EMPRESA: BIOAWAY SERVICE CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME. AUTORIZ/MS: 9.06410-9 CNPJ: 15.836.275/0001-37 PROCESSO Nº. 25759.193859/2014-48 (0263675/14-1) ENDEREÇO: RUA SILVIO CONCON, Nº 72. BAIRRO: JARDIM RIBEIRO MUNICÍPIO: VALINHOS UF: SP CEP: 13.270-140 ATIVIDADE: Prestação de serviços de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. MATRIZ EMPRESA: BIOTRATA SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ME. AUTORIZ/MS: 9.06409-7 CNPJ: 09.414.104/0001-17 PROCESSO Nº. 25759.194517/2014-96 (0264596/14-3) ENDEREÇO: AVENIDA OSVALDO PIVA, Nº 2.365. BAIRRO: JARDIM IPÊ MUNICÍPIO: PAULÍNIA UF: SP CEP: 13.140-530 ATIVIDADE: Prestação de serviços de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. MATRIZ EMPRESA: VIP EXPURGOS INSPEÇÕES FITOSSANITÁRIAS LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06746-1 CNPJ: 07.349.212/0001-28 PROCESSO Nº. 25767.456929/2014-01 (0635866/14-7) ENDEREÇO: avenida Washington Luiz, Nº 84. BAIRRO: VILA MATHIAS MUNICÍPIO: SANTOS UF: SP CEP: 11.050-200



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviços de desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. EMPRESA: SAPO SANEAMENTO AMBIENTAL PROJETOS E OPERAÇÕES LTDA AUTORIZAÇÃO/MS: 906810-1 CNPJ: 72.548.852/0002-00 PROCESSO Nº. 25753.626793/2014-89 RUA: ALEXANDRE GUIMARÃES Nº 4600 - BAIRRO AGENOR DE CARVALHO MUNICÍPIO: PORTO VELHO UF: RO CEP: 76.820-208 ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR POSTOS DE FRONTEIRAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TERMINAIS AQUAVIÁRIOS, PORTOS ORGANIZADOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. EMPRESA: IMUNIZADORA COMBATE LTDA-ME AUTORIZAÇÃO/MS: 906811-4 CNPJ: 07.529.101/0001-01 PROCESSO Nº. 25753.632441/2014-05 RUA: ABUNÃ Nº 1784 - BAIRRO SÃO JOÃO BOSCO MUNICÍPIO: PORTO VELHO UF: RO CEP: 76.803.750 ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO OU DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR POSTOS DE FRONTEIRAS, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS AQUAVIÁRIOS, PORTOS ORGANIZADOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. EMPRESA: IMUNIZADORA COMBATE LTDA-ME AUTORIZAÇÃO/MS: 906816-2 CNPJ: 07.529.101/0001-01 PROCESSO Nº. 25753.512795/2013-03 RUA: ABUNÃ Nº 1784 - BAIRRO SÃO JOÃO BOSCO MUNICÍPIO: PORTO VELHO UF: RO CEP: 76.803.750 ATIVIDADE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR POSTOS DE FRONTEIRAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, TERMINAIS AQUAVIÁRIOS, PORTOS ORGANIZADOS, AEROPORTOS, POSTOS DE FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. FILIAL EMPRESA: STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA AUTORIZ/MS: 9.06820-5 C.N.P.J.: 01.568.077/0011-05 PROCESSO: 25742.628687/2014-20 ENDEREÇO:DISTRITO 2.4.10 - VIA DE PENETRAÇÃO A, S/Nº BAIRRO: CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU MUNICÍPIO: SIMÕES FILHO UF: BA CEP: 43.700-000 ATIVIDADE: Prestação de serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados. EMPRESA: Giro Marine Serviços Marítimos Ltda-ME AUTORIZAÇÃO/MS: 9.06822-2 CNPJ: 10.670.715/0002-96 PROCESSO: 25750.466891/2014-13 ENDEREÇO: Av. Tavares de Lira, 77, 1º Andar BAIRRO: Ribeira MUNICÍPIO: Natal UF: RN CEP: 59012.050 ATIVIDADE: Prestação de serviços de administração ou representação de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional

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SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO RESOLUÇÃO-RE N o- 4.229, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando os arts. 12, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 considerando a comprovação da fabricação/comercialização dos produtos sem registro na Anvisa NEODISHER MEDICLEAN FORTE DETERGENTE DE USO PROFISSIONAL, NEODISHER MEDICLEAN FORTE DETERGENTE DE USO GERAL e NEODISHER MEDIZYN DESINCRUSTANTE ALCALINO, pela empresa Human SP Ltda - EPP, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos NEODISHER MEDICLEAN FORTE DETERGENTE DE USO PROFISSIONAL, NEODISHER MEDICLEAN FORTE DETERGENTE DE USO GERAL e NEODISHER MEDIZYN DESINCRUSTANTE ALCALINO, fabricados pela empresa Human SP Ltda. - EPP (CNPJ: 04.564.454/0001-46). Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo aos produtos descritos no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HAGE CARMO o-

RESOLUÇÃO-RE N 4.230, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº. 131, de 31 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria n° 993, de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de 2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas alterações, considerando o art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 45 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o art. 23, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o item 5.1 do anexo da Resolução-RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005; considerando o art. 16, VI da Resolução-RDC n° 14, de 28 de março de 2014; considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial nº 612.00/2014 emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels (LACENRJ), que apresentou resultado insatisfatório na análise de características sensoriais e matérias estranhas indicativas de falhas das boas práticas, devido à presença de teia e excrementos de insetos, resolve: Art. 1º Determinar a interdição cautelar do lote LBP: 1 13360 1 (val.: 26/12/2014) do produto CHOCOLATE AO LEITE COM RECHEIO SABOR CHOCOLATE COM AMENDOIM E CEREAL CROCANTE, marca: CHOKKO SNACK, fabricado por Arcor do Brasil Ltda. (CPNJ: 54.360.656/0017-01), situado à Estrada Municipal Fúlvio Salvador Pagani, n.1301, Bragança Paulista/SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias.

PORTARIA Nº 1.140, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o Art. 1º da Portaria nº 298/SAS/MS, de 8 de abril de 2014. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º O Art. 1º da Portaria nº 298/SAS/MS, de 8 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 68, de 9 de abril de 2014, seção 1, página 62, passa a vigorar da seguinte forma: UF RS

Tipo CAPSad

Especificação do plano Interno RSM-RSME

CNES 6339840

CGC/CNPJ 87.182.846/0001-78

Munícipio Taquara

IBGE 430000

Gestão do Munícipio Estadual

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS PORTARIA Nº 1.141, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Inclui procedimentos de Atenção Domiciliar no Sistema de Gerenciamento da Tabela Unificada de Procedimentos (SIGTAP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de Maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria n° 276/SAS/MS, de 30 de março de 2012, que institui o Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde (RAAS); Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8080/1990, em especial a instituição da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); e Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS/MS em permitir o registro de novas ações realizadas na Atenção Domiciliar, resolve: Art. 1º Fica incluído no Grupo 03 - Procedimentos Clínicos, Subgrupo 01 - Consultas/Atendimentos/Acompanhamentos, a Forma de Organização 14 - Cuidados Paliativos. Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos a seguir relacionados:

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03.01.14.001-4 Descrição Modalidade Complexidade Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial Total Ambulatorial Idade Min. Idade Máx. Sexo Instr. Registro CBO Serviço / Classificação Renases 03.01.05.015-5 Descrição

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Modalidade Complexidade Tipo de Financiamento Valor Ambulatorial Total Ambulatorial Idade Min. Idade Máx. Sexo Instr. Registro CBO Serviço / Classificação Renases

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ATENDIMENTO DE PACIENTE EM CUIDADOS PALIATIVOS Consiste no atendimento domiciliar e ambulatorial a pacientes em cuidados paliativos, considerando as ações paliativas toda medida terapêutica que visa à diminuição das repercussões negativas da doença, em situações de condição clínica irreversível ou doença crônica progressiva/degenerativa. Atenção Domiciliar e Ambulatorial AB - Atenção Básica 01 - Atenção Básica (PAB) R$ 0,00 R$ 0,00 0 Mes(es) 130 Ano(s) Ambos 02 - BPA (Individual), 08 - RAAS (Atenção Domiciliar) 2251*; 2252* ; 2253* ; 2235-05; 2236-05; 2516-05; 3222-30; 3222-05; 2234-05; 2238-10; 2232; 2215; 2237-10; 2239-05. 113-002 113-004 050; 002 ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE EM TERAPIA NUTRICIONAL Consiste no atendimento domiciliar a pacientes com via alternativa de alimentação (sondas nasoentérica, nasogátrica, de jejunostomia ou de gastrostomia) e via oral. Atenção Domiciliar AB - Atenção Básica 01 - Atenção Básica (PAB) R$ 0,00 R$ 0,00 0 Mês(es) 130 Ano(s) Ambos 02 - BPA (Individual), 08 - RAAS (Atenção Domiciliar) 2251*; 2252*; 2253*; 2235-05; 3222-30; 3222-05; 2234-05; 2238-10; 2237-10; 2239-05. 113-002 113-004 050; 002

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Art.3º O Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), por meio da Coordenação Geral de Atenção Domiciliar, será responsável pelo monitoramento e pela avaliação contínua das ações informadas pelos estabelecimentos. Art.4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias nos Sistemas de Informação para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art.5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação na competência seguinte a sua publicação.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

CONSULTA PÚBLICA N° 18, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

PORTARIA Nº 1.142, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

O Secretário de Atenção à Saúde torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova, na forma do Anexo, o texto das "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Células Renais". O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas às citadas Diretrizes, para sua posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional. As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos clínicos de Fase III realizados no Brasil ou no Exterior e metaanálises de ensaios clínicos, e ser enviadas, exclusivamente, para o seguinte endereço eletrônico [email protected], especificando-se o número da Consulta Pública e o nome das Diretrizes no título da mensagem. Os arquivos dos textos das fontes bibliográficas devem também ser enviados como anexos. A Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada das "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Células Renais" para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.

Remaneja recurso do limite financeiro mensal, destinado ao custeio da Nefrologia no Estado de São Paulo - Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 948/SAS/MS, de 26 de setembro de 2014, que redefine recurso anual destinado ao custeio da Nefrologia dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; Considerando a Portaria nº 977/SAS/MS, de 30 de setembro de 2014, que habilita no Município de Indaiatuba/SP, o Hospital Augusto de Oliveira Camargo - CNES 2784602, como Serviço de Nefrologia; e Considerando a Deliberação CIB- nº 52, de 07 de outubro de 2014, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo que aprova o remanejamento de recursos, resolve: Art. 1º Fica remanejado o valor mensal de R$ 197.828,15 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e quinze centavos), da Gestão Estadual de Saúde de São Paulo (IBGE 350000) para o Município de Indaiatuba (IBGE 352050). Art. 2º O remanejamento não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2014.

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FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

PORTARIA Nº 1.143, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Redefine as normas para cadastramento de profissionais e das equipes participantes do Projeto Mais Médicos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências; Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/GM/MS, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; Considerando a portaria nº 475/SAS/MS, de 1º de setembro de 2008, que inclui na Tabela de Estabelecimentos do Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), o tipo de estabelecimento 72 Unidade de Atenção à Saúde Indígena e seus subtipos e dá outras providências; Considerando a republicação da Portaria nº 703/SAS/MS, de 21 de outubro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), das novas equipes que farão parte da Estratégia de Saúde da Família (ESF); Considerando a Portaria nº 576/SAS/MS, de 16 de setembro de 2011, que estabelece normas para o cadastramento, no SCNES, das Equipes de Atenção Básica que farão parte do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ);

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ISSN 1677-7042

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Considerando a Portaria nº 838/SAS/MS, de 26 de julho de 2013, que estabelece normas para o cadastramento no SCNES de estabelecimentos e equipes que farão parte do Projeto Mais Médicos; e Considerando a necessidade de ampliar o rol de equipes que podem receber os profissionais participantes do Projeto Mais Médicos e visando refletir as adequações na gestão do Projeto Mais Médicos, no SCNES, resolve: Art. 1º Ficam redefinidas as normas para cadastramento dos profissionais e das equipes participantes do Projeto Mais Médicos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Art. 2º Fica excluída da Tabela de Adesão a Programas e Projetos de Saúde do SCNES, a adesão 09.13 ADESÃO DO ESTABELECIMENTO AO PROJETO MAIS MÉDICOS que receberá marcação de competência final igual à competência 10/2014. Art. 3º Os profissionais participantes do Projeto Mais Médicos serão identificados no SCNES pelo CPF (Cadastro de Pessoas Físicas - Receita Federal do Brasil), através de cruzamento entre os dados informados para o profissional no CNES e os dados cadastrados no momento de sua adesão ao Projeto Mais Médicos, considerando-se o município de atuação indicado no SGP e seguindo, por sua vez, as regras de cadastramento abaixo relacionadas: I - O profissional, participante do Projeto Mais Médicos deverá estar vinculado a um dos seguintes tipos de estabelecimentos da Atenção básica: 01 POSTO DE SAÚDE, 02 CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 UNIDADE MISTA ou 32 UNIDADE MOVEL FLUVIAL, 72.03 POLO BASE I ou 72.03 POLO BASE II, no município em que foi indicado e vinculado à equipe em um dos formatos dispostos no artigo 4º desta portaria, considerando o tipo de estabelecimento possível para cada tipo de equipe. II - O vinculo do profissional participante do Projeto Mais Médico deverá ser: 04 OUTROS, 01 BOLSA ou 00 SEM SUBTIPO. III - Os profissionais participantes do Projeto Mais Médicos podem ser vinculados aos estabelecimentos de saúde dos tipos citados no inciso I com os seguintes CBO: 2251-25 Médico Clínico, 2251-30 Médico de Família e Comunidade, 2251-42 Médico de Saúde da Família, 2251-70 Medico Generalista, dependendo da exigência da equipe a qual o profissional está vinculado. IV - A carga horária semanal (CHS) do profissional participante do Projeto Mais Médico deverá ser de 40 horas (ambulatorial), conforme definido no edital do referido projeto. V- Os profissionais participantes do Projeto Mais Médico ficam vedados de participar da Atenção Básica ou de equipes em município diferente ao qual foi indicado no SGP. Art. 4º Fica alterada a Tabela de Equipes do SCNES no que concerne aos tipos de equipes que podem informar o Subtipo de Equipe 03 MAIS MÉDICOS, na forma do Anexo a esta Portaria. §1º Inclui-se no rol de equipes que podem receber participantes do Projeto Mais Médicos, as Equipe Multidisciplinar De Saúde Indígena tipo 08 - EMSI, 09 - EMSIAL; Equipe de Atenção Básica Parametrizadas dos tipos 16 - EAB1 a 21 - EAB3SB; e Equipes com Composição de Carga Horária dos profissionais médicos dos tipos 24 - ESF1 a 32 - ESF3SB MI. §2º A atuação de profissional participante do Projeto Mais Médicos com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas nas equipes dos tipos 24 - ESF1 a 32 - ESF3SB MI, será considerada equivalente a do profissional médico que cumpre 30 (trinta) horas semanais. §3º É obrigatório o preenchimento do Subtipo de equipe 03 MAIS MEDICOS para equipes quem tenham profissionais participantes do Projeto Mais Médicos. Art. 5º A composição das equipes e as regras de cadastramento respectivas estão em conformidade com a Portaria nº 703/SAS/MS, de 21 de outubro de 2011, republicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 33, de 15 de fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 49 a 50. Para as Equipes de Atenção Básica deverá ser observado o disposto na Portaria nº 576/SAS/MS, de 16 de setembro de 2011, republicada no DOU nº 219, de 16 de novembro de 2011, pagina 39 e 40. Para as Equipes Multidisciplinares de Atenção à Saúde Indígena deverão estar em conformidade com as regras da portaria nº 475/SAS/MS, de 01 de setembro de 2008, publicada no DOU nº 169, de 02 de setembro de 2008, páginas 33 e 34. Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) as medidas necessárias para que sejam efetivadas as adequações no SCNES definidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais para a competência posterior a sua publicação Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 838/SAS/MS, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 144, de 29 de julho de 2013, seção 1, página 174.

CO

ME

RC

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS ANEXO

IA

TIPOS DE EQUIPES QUE PODEM INFORMAR O SUBTIPO 03 MAIS MÉDICOS CÓD. DE TIPO 01 02 03 08 09 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 24 25 26 27 28 29 30 31 32 39

LIZ

DESCRIÇÃO DO TIPO DA EQUIPE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA SAÚDE BUCAL MODALIDADE I ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA SAÚDE BUCAL MODALIDADE II EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE ATENÇÃO À SAUDE INDIGENA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE ATENÇÃO À SAUDE INDIGENA NA AMAZÔNIA LEGAL ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA POPULAÇÃO RIBEIRINHA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA PARA POPULAÇÃO RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA FLUVIAL COM SAÚDE BUCAL EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA TIPO I EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA TIPO II EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA TIPO III EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA TIPO I COM SAUDE BUCAL EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA TIPO II I COM SAUDE BUCAL EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA TIPO III I COM SAUDE BUCAL ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO I ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO I COM SAÚDE BUCAL MI ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO I COM SAÚDE BUCAL MII ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO II ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO II COM SAÚDE BUCAL MI ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO II COM SAÚDE BUCAL MII ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO III ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO III COM SAÚDE BUCAL MI ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA TIPO III COM SAÚDE BUCAL MII ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHA COM SAÚDE BUCAL MODALIDADE II



CÓD. DE SUBTIPO 03 03 03 03 03

ÃO

PR

OI

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA Nº 389, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Altera o Quadro das Estações de Trabalho que trata a Portaria nº 14/ SGTES/MS, de 29/11/2010. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e considerando o art. 4º da Portaria nº 14/SGTES/MS, de 29/11/2010, publicada no DOU nº 228, de 30 de novembro de 2010, seção 1, pagina 131, resolve: Art. 1º Incluir no Quadro ao qual se refere o art. 6º da Portaria SGTES/MS nº 14, de 29/11/2010, publicada no DOU nº 228, de 30 de novembro de 2010, seção 1, página 131, a Estação de Trabalho: - Estação Multicêntrica de Estudos e Tendências de Recursos Humanos na Saúde - ABENO/FOUSP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 390, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Homologa o resultado final dos Projetos apresentados nos termos do Edital n° 23/SGTES/MS, de 3 de abril de 2014, publicado no D.O.U. de 4 de abril de 2014, prorrogado no D.O.U. N° 93, de 19 de maio de 2014, para participação no Componente III - Capacitação - do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS - ProgeSUS. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo I do Decreto nº 8.065, de

DESCRIÇÃO DO SUBTIPO DA EQUIPE MAIS MÉDICOS MAIS MÉDICOS MAIS MÉDICOS MAIS MÉDICOS MAIS MÉDICOS

03 03

MAIS MÉDICOS MAIS MÉDICOS

03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03

MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS MAIS

BID

A

PO

7 de agosto de 2013, e considerando os termos da Portaria Nº 2.261/GM/MS, de 22 de setembro de 2013, resolve: Art. 1° Homologar o resultado final dos Projetos apresentados no Edital nº 23/SGTES/MS, de 3 de abril de 2014 e pela Portaria nº 312/SGTES/MS, de 25 de agosto de 2014, contemplados para participação no Componente III - Capacitação - do Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação do SUS - ProgeSUS, com objetivo de realização de Cursos Descentralizados de Especialização em Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, conforme Anexo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA ANEXO REGIÃO SUL I - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de nicipais de Saúde do Rio Grande do Sul II - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de nicipais de Saúde de Santa Catarina III - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de nicipais de Saúde do Paraná REGIÃO SUDESTE I - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de nicipais de Saúde do Rio de Janeiro II - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de nicipais de Saúde de São Paulo III - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de nicipais de Saúde do Espírito Santo IV - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de nicipais de Saúde de Minas Gerais

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MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS MÉDICOS

Secretários MuSecretários MuSecretários Mu-

Secretários MuSecretários MuSecretários MuSecretários Mu-

RT ER CE IRO S

REGIÃO CENTRO-OESTE I - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Mato Grosso II - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Mato Grosso do Sul III - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Goiás IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal REGIÃO NORDESTE I - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará II - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Paraíba III - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Alagoas IV - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Pernambuco V - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Piauí VI - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Maranhão VII - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio Grande do Norte VIII - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde da Bahia IX - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Sergipe REGIÃO NORTE I - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amazonas II - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Tocantins III - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Pará IV - Secretaria de Estado de Saúde e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Acre

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 .

Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO RETIFICAÇÃO

Na Portaria nº 212, de 23 de outubro de 2014, publicada no DOU de 27 de outubro de 2014, Seção 1, Página 53, onde se lê: "CNPJ nº 12.218.892/0001-18" Leia-se: "CNPJ nº 11.218.892/000118".

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Ministério das Comunicações

SECRETARIA EXECUTIVA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO DE 28 DE JULHO DE 2014 Nº 259/2014-CD - Processo nº 53516.002865/2011 Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro. Fórum Deliberativo: Reunião nº 751, de 24 de julho de 2014. Recorrente/Interessado: TGD - TELEGLOBAL DIGITAL S/A (CNPJ/MF nº 04.710.973/0001-75) EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÃO HOMOLOGADO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MULTA NO VALOR DE R$ 262,50 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Recorrente reitera argumentos já suscitados em sede recursal, quais sejam, parcialidade na análise da defesa e do recurso em razão dos informes terem sido assinados pela mesma servidora pública; não ocorrência dos fatos, vez que os equipamentos não teriam sido comercializados à Petrobrás. 2. Os argumentos não procedem. Os equipamentos foram fotografados nas instalações da Petrobrás, a qual inclusive figurou no polo passivo de outro processo administrativo por descumprimento de obrigações. 3. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade dos presentes, nos termos da Análise nº 89/2014-GCRZ, de 17 de julho de 2014, integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Rodrigo Zerbone Loureiro e Igor Vilas Boas de Freitas. Ausente o Conselheiro Marcelo Bechara de Souza Hobaika, por motivo de férias.

"6.1 A Telemar se obriga a oferecer a instituições públicas 2.780 (dois mil, setecentos e oitenta) conjuntos, dos quais 500 (quinhentos) serão compostos de antena receptora, decodificador e aparelho de TV do tipo LCD de 32 polegadas, e os demais 2.280 (dois duzentos e oitenta) conjuntos serão compostos de antena receptora e decodificador, em adição aos 2.780 (dois mil, setecentos e oitenta) conjuntos comprometidos no Aditivo ao Termo de Autorização de DTH conferido pelo Ato Anatel nº 6.174, de 13 de outubro de 2008, observadas as seguintes condições: 6.1.1 Tal fornecimento se dará prioritariamente ao sistema público de saúde no País, para instituições selecionadas pelo Ministério da Saúde, sendo facultado à Anatel designar outras instituições do setor público a serem beneficiadas por parte dos 2.780 (dois mil, setecentos e oitenta) conjuntos, indicando o órgão que será responsável por informar a lista de tais instituições; (...) II - o fornecimento dos conjuntos será iniciado em até 10 (dez) dias após a publicação do Extrato deste Aditivo ao Termo de Autorização firmado com a TNL PCS S/A no Diário Oficial da União e terá como prazo final, o dia 31 de dezembro de 2016. Serão fornecidos 303 (trezentos e três) conjuntos por trimestre no ano de 2014, e o restante igualmente distribuídos por trimestre até 31 de dezembro de 2016, com prazo de instalação de 90 (noventa) dias, observada a prioridade estabelecida, após o recebimento da lista das entidades beneficiadas, elaborada pelo Ministério da Saúde, sendo que eventuais alterações de local serão de responsabilidade do referido Ministério;" Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho ATO Nº 8.144, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho

ATO Nº 8.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, IX e XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16, XI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO os documentos constantes nos autos dos Processos n. 53500.022039/2009 e 53500.010366/2009; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 759, realizada em 2 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Alterar os encargos previstos no item "t" da Cláusula 15 do Termo de Autorização de DTH, expedido pelo Ato nº 6.174, de 13 de outubro de 2008, para que passe a viger da seguinte forma: "t) fornecer 2.780 (dois mil, setecentos e oitenta) conjuntos, dos quais 500 (quinhentos) serão compostos de antena receptora, decodificador e aparelho de TV do tipo LCD de 32 polegadas, e os demais 2.280 (dois mil, duzentos e oitenta) conjuntos serão compostos de antena receptora e decodificador, para instituições integrantes do sistema público de saúde no país. (...) II - o fornecimento dos conjuntos será iniciado em até 10 (dez) dias após a publicação do Extrato deste Aditivo ao Termo de Autorização firmado com a TNL PCS S/A no Diário Oficial da União e terá como prazo final, o dia 31 de dezembro de 2016. Serão fornecidos 303 (trezentos e três) conjuntos por trimestre no ano de 2014, e o restante igualmente distribuídos por trimestre até 31 de dezembro de 2016, com prazo de instalação de 90 (noventa) dias, observada a prioridade estabelecida, após o recebimento da lista das entidades beneficiadas, elaborada pelo Ministério da Saúde, sendo que eventuais alterações de local serão de responsabilidade do referido Ministério;" Art. 2º Alterar os encargos previstos no art. 2º, item 6.1, do Anexo ao Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO ATO Nº 8.476, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Processo n.º 53500.024345/2014-98 - Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 269 - Modalidade LDN da Concessionária Telefônica Brasil S.A. CARLOS MANUEL BAIGORRI Superintendente

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 2 de setembro de 2014 Nº 4.570 Processo nº 53542.002368/2011. O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53542.002368/2011, instaurado em face da Cia. Telecomunicações do Brasil Central - Algar Telecom, CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-7, considerando o disposto no Informe nº 497/2014-COUN, de 25.08.2014, resolve: i) aplicar sanção de MULTA no valor nominal de R$ 1.828,88 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), por infração ao disposto no art. 4º, inciso II, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de multa será de R$ 1.371,66 (um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação desta decisão.

L A N

O I C

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Nº 4.571 Processo nº 53524.006023/2010. O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53524.006023/2010, instaurado em face da Cia. Telecomunicações do Brasil Central - Algar Telecom, CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-7, considerando o disposto no Informe nº 485/2014-COUN, de 20.08.2014, resolve: i) aplicar sanção de MULTA no valor nominal de R$ 3.892,81 (três mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), por infração ao disposto no art. 4º, inciso II, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de multa será de R$ 2.919,61 (dois mil novecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação desta decisão.

E R P

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a petição protocolada sob o nº 53500.013198/2014, mediante a qual a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. e demais prestadoras de Serviços de Telecomunicações pertencentes ao denominado "GRUPO SKY" em conjunto com a AT&T Inc. requereram a Anuência Prévia para realizar a operação que resulta na transferência do controle indireto das empresas do citado grupo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, no art. 133, incisos XLI e XLIV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento para apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, na Regulamentação Específica e nos Termos de Autorização dos Serviços de Telecomunicações envolvidos; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.013654/2014; CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 2.156, de 25 de setembro de 2014; CONSIDERANDO a petição protocolada sob o nº 53500.023300/2014, por meio da qual foram juntados os documentos que comprovam a regularidade fiscal das Requerentes, denominadas "GRUPO SKY", assim como da AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA., subsidiária da AT&T Inc., conforme consignado na alínea "a" do Acórdão nº 310/2014-CD, de 26 de setembro de 2014, resolve: Art. 1º Anuir previamente com a operação descrita nos autos do Processo nº 53500.013564/2014, que resulta na transferência do controle indireto das empresas pertencentes ao GRUPO SKY para a AT&T Inc. Art. 2º A prévia anuência para realização da operação, de transferência da outorga ou do controle societário, valerá pelo prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do presente Ato, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias. Parágrafo único. Determinar que as cópias autenticadas dos atos praticados para a realização da operação de reestruturação societária sejam encaminhadas à Anatel no prazo de sessenta dias, contado do registro no órgão competente. Art. 3º A aprovação de que trata este Ato não exime as empresas envolvidas do cumprimento de obrigações junto a outras entidades. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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IM

JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho

Em 10 de setembro de 2014 Nº 4.655 Processo nº 53504.022424/2010. O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53504.022424/2010, instaurado em face da Cia. Telecomunicações do Brasil Central - Algar Telecom, CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-74, considerando o disposto no Informe nº 509/2014-COUN, de 04.09.2014, resolve: i) aplicar sanção de MULTA no valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração ao disposto nos arts. 4º, inciso II, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de multa será de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação desta decisão. Nº 4.656 Processo nº 53548.002690/2010. O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53548.002690/2010, instaurado em face da Cia. Telecomunicações do Brasil Central - Algar Telecom, CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-74, considerando o disposto no Informe nº 504/2014-COUN, de 01.09.2014, resolve: i) aplicar sanção de MULTA no valor nominal de R$ 4.307,79 (quatro mil trezentos e sete reais e setenta e nove centavos), por infração ao disposto nos arts. 4º, inciso II, e 9º, parágrafo único, do Plano Geral de Metas para Universalização, aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003; ii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de multa será de R$ 3.230,85 (três mil duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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GERÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ E SANTA CATARINA

desta decisão. Nº 4.657 Processo nº 53542.003359/2010. O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53542.003359/2010, instaurado em face da Cia. Telecomunicações do Brasil Central - Algar Telecom, CNPJ/MF nº 71.208.516/0001-7, considerando o disposto no Informe nº 500/2014-COUN, de 28.08.2014, resolve: i) aplicar sanção de MULTA no valor nominal de R$ 7.603,19 (sete mil seiscentos e três reais e dezenove centavos), por infração ao disposto nos arts. 4º, inciso II; 5º, inciso III e parágrafo único e 10, parágrafo único, do Plano Geral de Metas para Universalização (PGMU), aprovado pelo Decreto n.º 4.769, de 27 de junho de 2003; ii) descaracterizar a infração ao art. 9º, parágrafo único, do PGMU; iii) informar a Concessionária da possibilidade de renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, quando então o valor da sanção de multa será de R$ 5.702,40 (cinco mil setecentos e dois reais e quarenta centavos), já considerado o fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento), desde que faça o recolhimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação desta decisão.

ATO Nº 8.326, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Processo nº 53000.000171/2009 - RÁDIO CIDADE DE ITAIÓPOLIS LTDA - OM - Itaiópolis/SC - 1.380 kHz - Autoriza novas características técnicas. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 8.331, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Processo nº 53000.011787/1996 - TV O ESTADO FLORIANÓPOLIS LTDA - RTV - Alfredo Wagner/SC - Autoriza a utilização de equipamento transmissor. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente

ROBERTO PINTO MARTINS

ATO Nº 8.351, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Processo nº 53000.045661/2006 - RBS PARTICIPAÇÕES S.A. - RTV - Lages/SC - Autoriza a utilização de equipamento transmissor.

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

CO

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE

ME

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ

O Superintendente de Fiscalização, nos termos do art. 125, §2º do Regimento Interno da Anatel,

aprovado pela Resolução nº 612, de 29.04.2013, torna pública(s) a(s) decisão(ões) do(s) Recurso(s)

RC

ATO Nº 8.564, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Administrativo(s) interposto(s) no(s) processo(s) a seguir indicado(s). Processo 53520002302/2008 53516002266/2011 53516004657/2011 53516006337/2011 53516001480/2011 53520002830/2011 53516006043/2008 53520002782/2010 53000028744/2010 53516002094/2010

Despacho 4231 2243 2308 2311 2310 4230 3973 2309 2307 3972

IA

Data do Despacho 12/8/2014 7/5/2014 12/5/2014 12/5/2014 12/5/2014 12/8/2014 4/8/2014 12/5/2014 12/5/2014 4/8/2014

LIZ

Decisão Nega provimento Nega provimento Nega provimento Nega provimento Nega provimento Nega provimento Nega provimento Não conhece Nega provimento Nega provimento

Alteração de características técnicas. Processo nº 53000028252/2013 - TELEVISÃO VERDES MARES LTDA - TV - FORTALEZA/CE - Canal 10 - Autoriza novas características técnicas. JOSE AFONSO COSMO JÚNIOR Gerente



ÃO

MARCUS VINICIUS PAOLUCCI

DESPACHO DO GERENTE Arquiva sem aplicação de sanção o processo relacionado abaixo:

PR

Nº do Processo 53000.055022/2010

OI

Entidade SISTEMA COMERCIAL COMUNICAÇÕES LTDA.

BID

ATO Nº 8.555, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

ATO Nº 8.550, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Expede autorização à SBM DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.662.868/0001-10 para exploração do serviço do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.

MARIA LUCIA RICCI BARDI Gerente

A

MARIA LUCIA RICCI BARDI Gerente

ATO Nº 8.553, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Expede autorização à CANABRAVA AGRICOLA S.A., CNPJ nº 12.475.957/0001-73 para exploração do serviço do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. MARIA LUCIA RICCI BARDI Gerente ATO Nº 8.554, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) à(ao) CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CHARLES DE GAULLE, CNPJ nº 28.717.106/0001-20 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado.

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

Processo nº 53500.020219/2013. Expede autorização à CONECTA ACRE LTDA, CNPJ/MF no 17.018.514/0001-77, para explorar o Serviço de Acesso Condicionado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, tendo como Área de Prestação do Serviço todo o território nacional, e como Áreas de Abrangência do Atendimento aquelas indicadas em seu Projeto Técnico e alterações posteriores. REGINA CUNHA PARREIRA Superintendente Substituta ATO Nº 8.358, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 Processo n.º 53500.003270/2002 - Outorga autorização de uso de radiofrequência(s), à(ao) HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, CNPJ nº 60.678.604/0002-02, associada à autorização do Serviço Limitado Privado, na aplicação radiochamada, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, prorrogável uma única vez, pelo prazo de 20 (vinte) anos e de forma onerosa.

MARIA LUCIA RICCI BARDI Gerente Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000106

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

Processo nº 53500.009844/2014. Expede autorização à HUGO SILVA MENDES - ME, CNPJ/MF nº 19.389.536/0001-79, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

PO

ATO Nº 8.215, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014

MARIA LUCIA RICCI BARDI Gerente

Despacho 2035, de 24/04/2014

ATO Nº 8.418, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

ATO Nº 8.551, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Expede autorização à SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA, CNPJ nº 04.954.351/0001-92 para exploração do serviço do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.

CPF/CNPJ 02.372.650/0001-93

JOSÉ AFONSO COSMO JUNIOR

GERÊNCIA REGIONAL NO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO

Outorga autorização para uso de radiofreqüência(s) à(ao) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05.217.376/0001-76 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado.

Cidade/UF DE Maracanaú/CE

RT ER CE IRO S

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

ATO Nº 8.442, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

Processo nº 53500.009408/2014. Expede autorização à JO LUCAS SANTOS FERREIRA- ME, CNPJ/MF nº 18.737.077/000104, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

ATO Nº 8.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 Processo nº 53500.008635/2014. Expede autorização à SIMPLES COM SOLUCOES EM INTERNET LTDA - ME, CNPJ/MF nº 10.481.352/0001-60, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO Nº 8.535, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 ATO Nº 8.539, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

ATO Nº 8.548, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014.

Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Chapada dos Guimarães/MT, no período de 06/11/2014 a 16/11/2014.

ATO Nº 8.540, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014.

ATO Nº 8.549, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

ATO Nº 8.556, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 ATO Nº 8.541, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO Nº 8.542, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO Nº 8543, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Processo no 53500.003346/2014. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ no 66.970.229/0001-67, associada à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, até 1 de Junho de 2026, sendo o uso das radiofrequências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras autorizadas, sem direito à proteção contra interferências prejudiciais, em caráter precário, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

Autorizar INTERNATIONAL PUBLICITY - INTERPUB EVENTOS LTDA, CNPJ nº 59.825.885/0001-00 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014.

ATO Nº 8.557, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar INTERNATIONAL PUBLICITY - INTERPUB EVENTOS LTDA, CNPJ nº 59.825.885/0001-00 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

ATO Nº 8.545, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

ATO Nº 8.546, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente ATO Nº 8.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Autorizar INTERNATIONAL PUBLICITY - INTERPUB EVENTOS LTDA, CNPJ nº 59.825.885/0001-00 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

PORTARIA Nº 1.225, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.031710/201028, resolve: Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de PEDRO LEOPOLDO/MG, o canal 42 (quarenta e dois), correspondente à faixa de frequência de 638 a 644 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

PATRICIA BRITO DE AVILA

IM

Autorizar MASTER VIDEO PRODUÇÃO LTDA, CNPJ nº 06.106.720/0001-12 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Londrina/PR, no período de 01/11/2014 a 02/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

ATO Nº 8.559, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Autorizar INTERNATIONAL PUBLICITY - INTERPUB EVENTOS LTDA, CNPJ nº 59.825.885/0001-00 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA Nº 1.127, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.032352/201232, resolve: Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de SABARÁ/MG, o canal 57 (cinquenta e sete), correspondente à faixa de frequência de 728 a 734 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA BRITO DE AVILA PORTARIA Nº 1.144, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.027038/201157, resolve: Art. 1º Consignar à ABRIL RADIODIFUSÃO S/A, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de UBERABA/MG, o canal 55 (cinquenta e cinco), correspondente à faixa de frequência de 716 a 722 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000107

O I C

PORTARIA Nº 1.240, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.060192/201211, resolve: Art. 1º Consignar à INTERVISÃO EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de CORAÇÃO DE JESUS/MG?, o canal 21 (vinte e um), correspondente à faixa de frequência de 512 a 518 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

NA

E R P

ATO Nº 8.558, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

ATO Nº 8.544, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 01/11/2014 a 10/11/2014.

PATRICIA BRITO DE AVILA

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente

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ISSN 1677-7042

PATRICIA BRITO DE AVILA PORTARIA Nº 1.252, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.020886/201135, resolve: Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S.A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ?/RS, o canal 24 (vinte e quatro), correspondente à faixa de frequência de 530 a 536 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA BRITO DE AVILA PORTARIA Nº 1.261, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.020991/201174, resolve: Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S. A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de URUPEMA/SC, o canal 24 (vinte e quatro), correspondente à faixa de frequência de 530 a 536 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA BRITO DE AVILA PORTARIA Nº 1.263, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.020990/201120, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Art. 1º Consignar à RBS PARTICIPAÇÕES S. A., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de URUBICI/SC?, o canal 33 (trinta e três), correspondente à faixa de frequência de 584 a 590 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA BRITO DE AVILA PORTARIA Nº 1.264, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.036712/201275, resolve: Art. 1º Consignar à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de GUARAREMA/SP, o canal 50 (cinquenta), correspondente à faixa de frequência de 686 a 692 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

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PATRICIA BRITO DE AVILA

LIZ

PORTARIA Nº 1.277, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.887, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 102, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES Funttel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 e art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005, e Considerando a constatação de não conformidades, bem como a inobservância da Lei de Licitação e Contratos na execução, pela Fundação CPqD, dos Convênios celebrados junto ao Conselho Gestor, Considerando que o Conselho Gestor transferiu a celebração, acompanhamento e fiscalização dos Convênios da Fundação CPqD para um dos agentes financeiros do fundo, a Finep, Considerando as demais informações constantes no processo de n° 53000.062832/2013-17, Considerando decisão tomada na 50ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, de 31/07/2014, Considerando a Deliberação Eletrônica nº 03/2014-FUNTTEL, resolve: Art. 1º Aprovar com ressalvas as prestações de contas da Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD, referentes aos exercícios de 2007 a 2012, nos termos da Ata da 50ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, de 31 de julho de 2014. Art. 2º Glosar despesas referentes aos exercícios de 2007 a 2012, no valor total de R$ 6.393.906,85 (seis milhões, trezentos e noventa e três mil, novecentos e seis reais e oitenta e cinco centavos). Art. 3º Os valores mencionados no art. 2º serão acrescidos de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do exercício em que se realizou o débito, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. Art. 4º No prazo de trinta dias, contados da notificação desta Resolução, a Fundação CPqD: I - deverá efetuar o pagamento do valor devido; e II - acaso entenda necessário, poderá interpor um único recurso, dirigido ao Conselho Gestor do Funttel. Art. 5º No mesmo prazo de que trata o art. 4º, a Fundação CPqD deverá apresentar um plano de transparência com ações de melhoria nos processos operacionais dos projetos executados com recursos do Funttel, bem como um cronograma detalhado de implementação dessas ações. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Aplicação de Recursos - PAR da Fundação CPqD referente ao triênio 2014-2016 fica condicionada à aprovação do plano de transparência pelo Conselho Gestor. Art. 6º Determinar à Secretaria Executiva do Funttel que comunique as informações constantes do processo nº 53000.062832/2013-7 aos órgãos de controle, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.443 de 16 de junho de 1992. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002818/2014-66. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Interessada, a área de terra necessária à implantação da Subestação Guarantã 69/13,8kV. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.888, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003411/2014-56. Interessada: Ventos de Santa Brígida VII Energias Renováveis S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão SE Elevadora Santa Brígida VII - Subestação Garanhuns II, 230 kV, em circuito simples, que interligará a SE Elevadora Santa Brígida VII, de propriedade da Ventos de Santa Brígida VII Energias Renováveis S.A. à Subestação Garanhuns II, de propriedade da Interligação Elétrica Garanhuns - IE Garanhuns. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.813, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014



A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.036746/201341, resolve: Art. 1º Consignar à SP SUL TV ITAPETININGA LTDA ME, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de ITAPETININGA/SP, o canal 45 (quarenta e cinco), correspondente à faixa de frequência de 656 a 662 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA BRITO DE AVILA PORTARIA Nº 1.280, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.032713/2010, resolve: Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de CERQUEIRA CÉSAR/SP, o canal 54 (cinquenta e quatro), correspondente à faixa de frequência de 710 a 716 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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BID

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Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

PATRICIA BRITO DE AVILA PORTARIA Nº 1.305, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.886, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA no uso das atribuições que lhe confere o Anexo IV, Art. 71, inciso XXII, da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, bem como o que consta no Processo nº 53000.049840/201289, resolve: Art. 1º Consignar à FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de BARRA BONITA/SP, o canal 57 (cinquenta e sete), correspondente à faixa de frequência de 728 a 734 MHz, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005712/2012-52. Interessado: Klabin S.A. Objeto: Transferir para a Klabin S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 89.637.490/0001-45, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3600, bairro Itaim Bibi, município de São Paulo, estado de São Paulo, a autorização para explorar a Usina Termelétrica Klabin Celulose, localizada no município de Ortigueira, estado do Paraná, objeto da Resolução Autorizativa nº 4.071, de 30 de abril de 2013. A interessada sub-roga-se em todos os direitos e obrigações fixados na mencionada Resolução, a qual vigorará pelo prazo remanescente aludido no seu artigo 5º. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

PATRICIA BRITO DE AVILA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000108

ROMEU DONIZETE RUFINO

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nº 5.271, de 16 de novembro de 2004, e nº 5.499, de 25 de julho de 2005, o que consta do Processo nº 48500.002119/2014-16, e considerando: as diretrizes para realização do Leilão aprovadas por meio da Portaria MME nº 169, de 15 de abril de 2014, e a sistemática estabelecida pela Portaria MME nº 203, de 15 de maio de 2014, resolve: Art. 1º Aprovar a republicação do Edital do Leilão nº 06/2014-ANEEL e seus Anexos (Leilão A-5/2014), referente à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a partir de fontes hidrelétrica, solar, eólica e termelétrica - a biomassa, a carvão ou a gás natural em ciclo combinado -, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2019. § 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE deverá divulgar o detalhamento da sistemática do Leilão nº 06/2014-ANEEL. § 2º A Superintendência de Estudos do Mercado - SEM da ANEEL poderá propor alteração no detalhamento da sistemática divulgado pela CCEE. Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo I desta Resolução e de acordo com a Resolução Normativa nº 559, de 27 de junho de 2013, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, fixadas a preços de 1º de junho de 2014, para as centrais geradoras especificadas e que participarem do Leilão nº 06/2014-ANEEL. § 1º A validade das TUST de que trata o caput condicionase à habilitação técnica do empreendimento, realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, e ao respectivo aporte de garantia de participação. § 2° As TUST de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às centrais geradoras listadas no Anexo I que se sagrarem vencedoras do Leilão nº 06/2014-ANEEL e que não tenham TUST pré-estabelecidas. § 3° A TUST de cada central geradora listada no Anexo I terá vigência a partir da publicação desta Resolução até o fim da sua outorga. § 4º As TUST estabelecidas para as centrais de geração vencedoras do Leilão nº 06/2014-ANEEL não serão alteradas. § 5º As TUST de que trata o caput serão monetariamente atualizadas, a cada ciclo tarifário, por meio do Índice de Atualização da Transmissão - IAT.

PO

MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO

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Aprova a republicação do Edital do Leilão nº 06/2014-ANEEL e seus Anexos, referente à compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a partir de fontes hidrelétrica, solar, eólica e termelétrica - a biomassa, a carvão ou a gás natural em ciclo combinado -, destinada ao Sistema Interligado Nacional SIN, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, e estabelece as TUST e as TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame.

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Art. 3º Estabelecer, na forma do Anexo II e de acordo com a Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009, as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDg de referência, a preços de 1º de junho de 2014, para as centrais geradoras especificadas e que participarem do Leilão nº 06/2014-ANEEL. § 1º A aplicação das TUSDg de que trata o caput condiciona-se à habilitação técnica do empreendimento, realizada pela EPE, e ao respectivo aporte de garantia de participação. § 2º As TUSDg de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às centrais geradoras que se sagrarem vencedoras do Leilão nº 06/2014-ANEEL e se conectarem em tensão de 88 kV ou 138 kV. § 3º As TUSDg de referência, atualizadas pelo IGP-M, serão aplicadas por 10 (dez) ciclos tarifários da respectiva distribuidora acessada pela central geradora, considerando como primeiro ciclo aquele que contempla a data prevista de início da operação comercial da usina. § 4º Para as centrais geradoras vencedoras do Leilão nº 08/2014 - ANEEL que também se sagrarem vencedoras do Leilão nº 06/2014 - ANEEL, deverão ser aplicadas as TUSDg nas condições e prazos do art. 4º da Resolução Homologatória nº 1.807 de 30 de setembro de 2014. § 5º A alteração do ponto de acesso ao sistema de distribuição em 88 kV ou 138 kV para acesso à Rede Básica implica a manutenção do valor de TUSDg, observando sua aplicação como TUST, de acordo com as regras de contratação do uso do sistema de transmissão e observado o disposto no artigo 2º desta Resolução. Art. 4º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no Processo nº 48500.002119/2014-16 e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Homologatória nº 1.780, de 26 de agosto de 2014. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.814, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica referentes à Companhia Energética de Roraima - CERR e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e com base nos autos do Processo nº 48500.002952/2014-67, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2014 da Companhia Energética de Roraima - CERR, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da base econômica da CERR, constantes da Resolução Homologatória nº 1.644, de 29 de outubro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 18,46% (dezoito vírgula quarenta e seis por cento), sendo 21,09% (vinte e um vírgula nove por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e -2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento negativos) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constantes da Tabela 1, que contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros pertinentes, estarão em vigor no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015. Art. 4º As tarifas da base econômica constantes da Tabela 2, que contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 6º Aprovar os novos valores integrantes da Tabela 4, com vigência no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis. Art. 7º Homologar o valor mensal constante da Tabela 5, a ser repassado pela Eletrobras à CERR, no período de competência de novembro de 2014 a outubro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença entre os valores previstos e os realizados no período de fevereiro de 2013 a outubro de 2014, bem como a previsão para o período de novembro de 2014 a outubro de 2015. Art. 8º Homologar o valor mensal de R$ 386.791,04 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), a ser repassado pela Eletrobrás à CERR, no período de competência de novembro de 2014 a outubro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente ao equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, conforme previsto no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, e em cumprimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 9º Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário/agente suprido, das despesas do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente incorridas pela CERR no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica.

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.817, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor/usuário/agente suprido, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 10. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.816, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2014 e fixa as Tarifas de Energia - TEs e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSDs referentes à Boa Vista Energia S.A. - Boa Vista e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na cláusula sétima do Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica nº 021/2001, com a redação dada pelos seus Termos Aditivos, e com base nos autos do Processo nº 48500.002955/201409, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2014 da Boa Vista Energia S.A. - Boa Vista, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da base econômica da Boa Vista, constantes da Resolução Homologatória nº 1.648, de 29 de outubro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), sendo 13,14% (treze vírgula catorze por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e -7,87% (sete vírgula oitenta e sete por cento negativo) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros pertinentes, estarão em vigor no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015. Art. 4º As tarifas da base econômica constantes das Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 6º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6 com vigência no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis e aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidoras para o sistema de transmissão. Art. 7º Homologar o valor mensal constante da Tabela 7, a ser repassado pela Eletrobras à Boa Vista, no período de competência de novembro de 2014 a outubro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença entre os valores previstos e os realizados no período de fevereiro de 2013 a outubro de 2014, bem como a previsão para o período de novembro de 2014 a outubro de 2015. Art. 8º Homologar o valor mensal de R$ 1.696.764,17 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), a ser repassado pela Eletrobrás à Boa Vista, no período de competência de novembro de 2014 a outubro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente ao equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias de distribuição, conforme previsto no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, e em cumprimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 9º Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário/agente suprido, das despesas do PIS/Pasep e da Cofins efetivamente incorridas pela Boa Vista no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor/usuário/agente suprido, a Concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 10. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontramse juntados aos autos, bem como estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 201, fixa as Tarifas de Energia TE e de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD referentes à Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque - CERIM e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 03/2008 e com base nos autos do Processo n° 48500.002938/2014-63 , resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual da Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque - CERIM, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da CERIM, constantes da Resolução Homologatória nº 1.647, de 29 de outubro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento), sendo 9,19% (nove vírgula dezenove por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e -5,14% (cinco vírgula quatorze por cento negativos) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constam nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, respectivamente, contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2014 a 29 de outubro de 2015. Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Homologatória nº 1.635, de 8 de outubro de 2013, no valor atualizado até outubro de 2014, de -R$ 223.658,45 (duzentos e vinte e três mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos negativos), será revertido em favor da modicidade tarifária nos reajustes tarifários subsequentes da CERIM, mediante atualização e remuneração, nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011. Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2014 a 29 de outubro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão. Art. 8º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora supridora CPFL PIRATININGA para a CERIM. Art. 9º Homologar o valor mensal constante da Tabela 8, a ser repassado pela Eletrobrás à CERIM, no período de competência de outubro de 2014 a setembro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença entre os valores previstos e os realizados no período de julho de 2013 a setembro de 2014, bem como a previsão para o período de outubro de 2014 a setembro de 2015. Art. 10. Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - e Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA constantes da Tabela 9. Art. 11. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela CERIM, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 12. A íntegra desta Resolução, e de seus anexos, encontra-se juntada aos autos, bem como disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 21 de outubro de 2014

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.818, DE 29 DE OUTUBRO DE DE 2014. Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 201, fixa as Tarifas de Energia TE e de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD referentes à Cooperativa de eletrificação e telefonia rurais de ibiúna ltda CETRIL e dá outras providências.

Homologa as Tarifas de Energia - TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD referentes à CERMC Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - CERMC, dá outras providências.

Nº 4.191 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001895/2014-07, decide indeferir o Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - Cermc.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 08 e com base nos autos do Processo n° 48500.002949/2014-43 , resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual da Cooperativa de eletrificação e telefonia rurais de ibiúna ltda - CETRIL , a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da CETRIL , constantes da Resolução Homologatória nº 1.646, de 29 de outubro de 2013 ficam, em média, reajustadas em 9,56% (nove vírgula cinquenta e seis por cento), sendo 9,77% (nove vírgula setenta e sete por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e -0,21% (zero vírgula vinte e um por cento negativo) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constam nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, respectivamente, contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2014 a 29 de outubro de 2015. Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 6º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2014 a 29 de novembro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão. Art. 7º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora supridoras CPFL- Piratininga e Elektro para a CETRIL , constante da Tabela 7. Art. 8º Homologar o valor mensal constante da Tabela 8, a ser repassado pela Eletrobrás à CETRIL, no período de competência de outubro de 2014 a setembro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença entre os valores previstos e os realizados no período de junho de 2013 a setembro de 2014, bem como a previsão para o período de outubro de 2014 a setembro de 2015. Art. 9º. Homologar o valor mensal de R$ 201.160,19 , a ser repassado pela Eletrobrás à CETRIL , no período de competência de outubro de 2014 a setembro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente ao equilíbrio da redução das tarifas, conforme previsto no art. 13, inciso VIII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 4º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Art. 10. Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - e Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA constantes da Tabela 9. Art. 11. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela CETRIL, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 12. A íntegra desta Resolução, e de seus anexos, encontra-se juntada aos autos, bem como disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Contrato de Permissão de Distribuição nº 6/2008 e com base nos autos do Processo nº 48500.002936/2014-74, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - CERMC, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º As tarifas da CERMC, constantes da Resolução Homologatória nº 1.645 de 29 de outubro de 2013, ficam, em média, reajustadas em 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento), sendo 10,30% (dez vírgula trinta por cento) referentes ao reajuste tarifário anual econômico e -0,05% (zero vírgula zero cinco por cento negativo) relativos aos componentes financeiros pertinentes. Art. 3º As tarifas de aplicação constam nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, respectivamente, contemplam o reajuste tarifário anual econômico e os componentes financeiros pertinentes, devendo vigorar de 30 de outubro de 2014 a 29 de outubro de 2015. Art. 4º As tarifas da base econômica, constantes nas Tabelas 1, Grupo A, e 2, Grupo B, que contemplam somente o reajuste tarifário anual econômico, deverão constituir a base de cálculos tarifários subsequentes. Art. 5º O saldo remanescente da diferença de receita de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Homologatória nº 1.645, de 29 de outubro de 2013, no valor, atualizado até outubro de 2014, de R$ -330.120,21 (trezentos e trinta mil cento e vinte reais e vinte e um centavos negativos), será revertido em favor da modicidade tarifária nos reajustes tarifários subsequentes da CERMC, mediante atualização e remuneração, nos termos da Resolução Normativa nº 471, de 20 de dezembro de 2011. Art. 6º Definir, na Tabela 3, os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação. Art. 7º Aprovar os novos valores integrantes das Tabelas 4, 5 e 6, com vigência no período de 30 de outubro de 2014 a 29 de outubro de 2015, relativos aos Serviços Cobráveis, aos parâmetros de cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora - ERD e do Ressarcimento à distribuidora pela migração de unidades consumidores para o sistema de transmissão. Art. 8º Homologar a Tarifa de Energia Elétrica - TE e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD da distribuidora supridora Bandeirante para a CERMC constante da Tabela 7. Art. 9º Homologar o valor mensal constante da Tabela 8, a ser repassado pela Eletrobrás à CERMC, no período de competência de outubro de 2014 a setembro de 2015, até o 10º dia útil do mês subsequente, referente aos descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme previsto no art. 13, inciso VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013. Parágrafo único. O valor mensal de que trata o caput contempla o ajuste referente à diferença entre os valores previstos e os realizados no período de julho de 2013 a setembro de 2014, bem como a previsão para o período de outubro de 2014 a setembro de 2015. Art. 10. Fixar o valor da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - e Programa de Incentivo as Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA constantes da Tabela 9. Art. 11. Fica autorizada a inclusão, no valor total a ser pago pelo consumidor/usuário, das despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela CERMC, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a Permissionária poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente. Art. 12. A íntegra desta Resolução, e de seus anexos, encontra-se juntada aos autos, bem como disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 4.203 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.003685/2013-64, 48500.003686/2013-17, 48500.003687/2013-53 e 48500.003688/2013-06, decide: (i) pela aprovação do reembolso às Empresas Breitener Energética S.A, Geradora de Energia do Norte S.A. - Geranorte, Cia Energética Manauara e Rio Amazonas Energia S.A. - RAESA, com recursos da CCC, dos custos de interligação ao SIN, no valor de R$ 110.903,89 (cento e dez mil, novecentos e três reais e oitenta e nove centavos) cada, em parcela única, atualizado até setembro de 2014; e (ii) por determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG e à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, sob a coordenação da primeira, que apresentem as ações que estão sendo tomadas para garantir o cumprimento da obrigação de aditamento dos contratos de suprimento do sistema Manaus, previsto na Resolução Normativa n° 447/2011.

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ROMEU DONIZETE RUFINO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000110

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ROMEU DONIZETE RUFINO

Nº 4.210 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no item 14 do Edital de Pregão Eletrônico nº 74/2012, bem como o que consta do Processo nº 48500.004203/2013-93, resolve não conhecer do recurso hierárquico interposto pela Copy Center Comércio de Produtos de Informática Ltda., CNPJ 10.508.391/0001-78, diante de sua intempestividade, confirmando a Decisão nº 17/2013-SLC/ANEEL, que aplicou à Recorrente a sanção administrativa de multa no valor de R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais), em razão do não atendimento a convocação no âmbito do referido Pregão. ROMEU DONIZETE RUFINO

DIRETORIA DESPACHO DO DIRETOR Em 24 de outubro de 2014 Nº 4.249 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto na Norma Organizacional ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e considerando o que consta do Processo nº 48500.4497/2012-72, resolve declarar extinto os pedidos de abertura de processo administrativo em face do interventor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - Cemat apresentados por Arlindo Isidoro Guadagni (SIC nº 48513.025588/2013-00), por Celso Antonio Nicaretta (SIC nº 48513.029388/2013-00), por Gilberto Rothmond (SIC nº 48513.001881/2014-00) e por Antonio Luis Santos da Silva (SIC nº 48513.005098/2014-00), sem decisão de mérito, na forma preconizada pelo art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pelo art. 43, inciso VIII, § 3º, da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, em face da perda de objeto, bem como por indeferir, por ausência de competência regulatória, os pedidos de determinação à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - Cemat de ressarcimento de despesas incorridas pelos Requerentes com a construção de redes elétricas e de indenização por servidões administrativas de passagem.

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RT ER CE IRO S ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2014 Nº 4.253 - Processo nº: 48500.007257/2005-84. Interessado: Enel Green Power Fazenda S.A. Decisão: alterar a configuração da instalação de transmissão de interesse restrito da PCH da Fazenda. Nº 4.254 - Processo nº: 48500.007193/2005-01. Interessado: Enel Green Power Cabeça de Boi S.A. Decisão: alterar a configuração da instalação de transmissão de interesse restrito da PCH Cabeça de Boi. Nº 4.255 - Processo nº: 48500.003775/2011-93. Interessado: Enel Green Power Salto Apiacás S.A. Decisão: alterar a configuração da instalação de transmissão de interesse restrito da UHE Salto Apiacás.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Nº 4.256 - Processo no 48500.007332/1999-88. Interessado: Energisa Bioeletricidade Santa Cândida I S.A. Decisão: Alterar de 29.000 kW para 30.000 kW a potência instalada da UTE Santa Cândida I, cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) UTE.AI.SP.027767-3.01, localizada no município de Bocaina, estado de São Paulo, bem como as características técnicas do seu sistema de transmissão de interesse restrito. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO RETIFICAÇÃO Retifica-se no Despacho SEM n. 127, de 17 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 18.01.2011, seção 1, pág. 74, n. 12, o acrônimo ENF_ADT (Montante Anual de Energia não Fornecida Isenta do Ressarcimento Previsto na Cláusula 14 do CER) da usina Santa Luzia I, do 1º LER, para o qual deve ser atribuído o montante de 43.942,70 MWh para o 1º ano de apuração, a título de devolução à CONER, valorado e corrigido pelo IPCA.

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2014 Nº 4.259 - Processo nº 48500.004693/2010-85. Interessado: Eólica Faísa V - Geração e Comercialização de Energia S.A. Usina: EOL Faísa V. Unidades Geradoras: UG1 a UG13, totalizando 27.300 kW. Localização: Município de Trairi, Estado do Ceará. Nº 4.260 - Processo nº 48500.005493/2008-25. Interessado: Energia Sustentável do Brasil S.A. Usina: UHE Jirau. Unidade Geradora: UG8 de 75.000 kW. Localização: Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início de operação comercial a partir do dia 30 de outubro de 2014. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO Nº 60, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 1067, de 8 de outubro de 2014, Considerando que, com a publicação da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, e alterações, há a necessidade de revisão da Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, de forma a possibilitar a adoção de medida reparadora de conduta de dispositivos anteriormente contemplados nas Portarias ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, e ANP nº 32, de 6 de março de 2001, e de novos dispositivos que devem ser contemplados com a adoção daquela medida, e Considerando a conveniência de explicitar os dispositivos contemplados por medida reparadora de conduta com o fim de ampliar a compreensão desta norma, resolve: Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º O agente econômico poderá adotar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, medidas reparadoras de conduta quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: I - (revogado); II - inc. X do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; III - (revogado); IV - (revogado); V - inc. II do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à quantidade de bicos abastecedores, tipos de combustíveis e mudança de tancagem; VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - inc. IV do art. 16 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003; IX - inc. VIII do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005; X - inc. XVI do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005; XI - inc. VII do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006; XII - inc. X do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006; XIII - inc. VIII do art. 15 da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006; XIV - inc. III do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007; XV - §4º do art. 3º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007; XVI - art. 4º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, e inc. IV do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; XVII - inc. XIII do art. 19 da Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009; XVIII - inc. XVIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; XIX - inc. XXI do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; e XX - item 4.1 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, somente quanto aos equipamentos possuírem certificados de verificação ou de calibração. Parágrafo único. A adoção de medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais incisos do caput deste artigo. Art. 4º O agente econômico poderá adotar medidas reparadoras de conduta durante o transcurso da ação de fiscalização quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: I - inc. IX do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à falta de informação sobre a aditivação do combustível comercializado; II - (revogado); III - inc. III do §3º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; IV - parágrafo único do art. 15 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; V - (revogado); VI - (revogado); VII - parágrafo único do art. 11 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003; VIII - observação nº "(3)" do "Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural" do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, integrante da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008; IX - caput do art. 27 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011; X - (revogado); XI - art. 1º da Resolução ANP nº 63, de 7 de dezembro de 2011;

Nº 4.261 - Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessado: Vermelho Velho Energia S.A. Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir de 30 de outubro de 2014. Usina: CGH Vermelho Velho. Unidade Geradora: UG1 de 1.000 kW. Localização: Município de Raul Soares, Estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA RETIFICAÇÃO Na íntegra da Despacho nº 4.029, de 3 de outubro de 2014, publicado em resumo no DOU de 6 de outubro de 2014, seção 1, página 74, onde se lê "(...) resolve: I - anuir à implementação das minutas: (...) (iii) do primeiro Termo Aditivo (...)", leia-se "(...) resolve: I - anuir à implementação das minutas: (...) (iii) do terceiro Termo Aditivo (...)" A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

L A N

O I C

XII - alínea "a" do inc. I do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à identificação, na bomba medidora, da origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e XIII - inc. XXII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013. Parágrafo único. A adoção de medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais incisos do caput deste artigo." Art. 2º Ficam incluídos o art. 11 e o Anexo à Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, com as seguintes redações: "Art. 11. Constitui parte integrante desta Resolução o quadro constante do Anexo, que explicita os objetos a que se referem os incisos dos artigos 3º e 4º contemplados por medida reparadora de conduta, correlacionando-os aos respectivos agentes econômicos." (...)

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000111

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E R P

IM

ANEXO

Inciso do art. 3º - Prazo de Objeto da legislação aplicável MRC 5 (cinco) dias úteis II Exibição de quadro de aviso V

VIII IX X XI XII XIII

XIV XV XVI

XVII

XVIII XIX XX

NA

Agente Econômico

revendedor varejista de combustíveis automotivos Efetuação de alterações cadastrais revendedor varejista de combustíveis automotivos Exibição de quadro de aviso revendedor de GLP Identificação da marca do distribuidor no veículo distribuidor de GLP Exibição de quadro de aviso distribuidor de GLP Exibição da inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de avi- posto revendedor escola so Identificação, mediante crachá, do treinando posto revendedor escola Exibição de quadro de aviso revendedor de combustíveis de aviação Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP transportador-revendedor-retalhista Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade revendedor varejista de combustíveis automotivos Manutenção do Boletim de Conformidade revendedor varejista de combustíveis automotivos Indicação nos tanques dos caminhões do nº de autorização do cocoletor de óleo lubrificante usado letor ou contaminado Manutenção de planta simplificada revendedor varejista de combustíveis automotivos Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados revendedor varejista de combustíveis automotivos Certificados de verificação/ calibração para densímetros, termômerevendedor varejista de combustítros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro veis automotivos Dispositivo da legislação aplicável objeto de MRC Agente Econômico

Inciso do art. 4º - Durante o transcurso da ação de fiscalização I Identificação do combustível comercializado III IV VII VIII IX XI XII

XIII

revendedor varejista de combustíveis automotivos Identificação do fornecedor do combustível automotivo revendedor varejista de combustíveis automotivos Identificação do fornecedor do GNV revendedor varejista de combustíveis automotivos Segregação e armazenamento de recipientes transportáveis cheios de revendedor de GLP GLP Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu revendedor varejista de combustíveis automotivos Fixação de adesivo sobre o etanol revendedor varejista de combustíveis automotivos Afixação de adesivo sobre o óleo diesel revendedor varejista de combustíveis automotivos Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração revendedor varejista de combustíreferente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor veis automotivos de combustíveis Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e revendedor varejista de combustídemais dados veis automotivos"

Art. 3º Ficam revogados os artigos 6º e 7º da Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2014 Nº 1.607 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Registro 001/GLP/MG0003021 GLP/BA0175332 001/GLP/RS0009873 001/GLP/MG0002572 GLP/MG0175760 GLP/BA0187083 GLP/SP0214307 001/GLP/SP0004324 001/GLP/GO0006472 GLP/BA0204747 GLP/BA0058109 GLP/AM0188446 001/GLP/MA0012218 GLP/PA0184984 001/GLP/MS0002249 GLP/AL0177549

CO

GLP/AM0213954 GLP/AM0185187 001/GLP/SP0017978

ME

GLP/ES0177909 GLP/SC0210876 001/GLP/MS0005560 001/GLP/PA0014479 GLP/GO0204259 GLP/SP0187744 GLP/AM0214972 GLP/RS0183209

Razão Social ABA GÁS LTDA ALCINEA DA SILVA FRANCA ANAELE MARIO BELLINASO - ME AUGUSTO & SILVA LTDA. CONCEIÇÃO GERALDA FERREIRA - ME D. D. MENDES COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA LTDA. ELISANDRA FABIANA GONÇALVES CARVALHO ME EMERSON LOUREIRO BEXIGA - ME. ERIVALCI OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA AGUIAR COM. DERIVADOS PETRÓLEO LTDA IGOR ALVES SOUZA SANTOS IMPORTADORA R B S LTDA J C ROCHA DE HOLANDA JOAQUIM GOMES FILHO JOSÉ CARLOS DA SILVA - ME JOSE FERNANDES FERREIRA LIMA CONSTRUÇÕES ME L PACHECO CORREA - ME M J J DOS REIS E COMPANHIA LTDA MARIA AP. DOS SANTOS MARTINS MERCEARIA ME MARIA RAYMUNDA DONATO DOS SANTOS MERCADO DO FUTURO LTDA ME METROPOLIS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA. - ME. MRF JATI ME ORELIA DE FATIMA ROSETTI DA ROCHA P. RODRIGUES DOS SANTOS - GAS - ME. RAIMUNDO DE PAULA LEITE RBM & BMR - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. SALDANNHA COMERCIAL DE GAS LTDA. SOLANGE DE ARAUJO ZEFERINO ME SUPERMERCADO VICENTI LTDA ME THIAGO LOPES DE MACEDO TOTAL GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME TRANSPORTADORA L .A LTDA ME

RC

001/GLP/CE0019184 GLP/SP0206617 GLP/SC0206554 GLP/MG0204172 GLP/MG0183779 GLP/RR0210889

IA

LIZ



CNPJ 06.288.130/0001-58 06.950.617/0001-54 02.312.784/0001-19 01.765.515/0002-26 07.859.856/0001-66 11.710.053/0001-12

Município UBERLANDIA MUCUGE URUGUAIANA TIMOTEO MATEUS LEME FORMOSA DO RIO PRETO

UF MG BA RS MG MG BA

Processo 48610.011257/2004-77 48610.013259/2008-24 48610.001037/2006-13 48610.010366/2004-77 48610.013956/2008-85 48610.008222/2010-07

14.654.102/0001-35

OURINHOS

SP

48610.003563/2012-40

07.151.397/0001-61 07.479.757/0001-59 12.472.748/0001-76

TEODORO SAMPAIO PADRE BERNARDO FEIRA DE SANTANA

SP GO BA

48610.003999/2005-18 48610.001857/2006-99 48610.000371/2011-09

09.286.354/0001-19 63.714.265/0001-71 05.539.651/0010-69 09.335.131/0002-85 02.514.835/0001-95 35.381.342/0001-83

CACHOEIRA MANAUS IMPERATRIZ BELEM CAMPO GRANDE CRAIBAS

BA AM MA PA MS AL

48610.007846/2008-84 48610.011545/2010-70 48610.002569/2007-32 48610.004171/2010-36 48610.009458/2004-12 48610.004124/2009-59

14.335.000/0001-57 11.170.352/0001-01 06.125.046/0001-13

MANAUS MANAUS SAO SEBASTIAO

AM AM SP

48610.002770/2012-87 48610.004379/2010-55 48610.012270/2007-96

28.395.242/0001-40 02.472.531/0001-02 07.328.095/0001-16

LINHARES INDAIAL CAMPO GRANDE

ES SC MS

48610.005378/2009-94 48610.011188/2011-21 48610.007487/2005-12

08.516.827/0001-64 11.197.552/0001-58 10.523.334/0001-01 04.350.005/0001-03 08.049.392/0001-95

SANTAREM CIDADE OCIDENTAL SANTA BARBARA D'OESTE MANAUS ELDORADO DO SUL

PA GO SP AM RS

48610.005375/2007-99 48610.018083/2010-11 48610.009996/2010-47 48610.005133/2012-62 48610.001429/2010-42

08.755.405/0001-41 11.674.865/0001-50 01.289.397/0001-46 10.500.686/0002-14 08.491.265/0002-22 14.037.960/0001-30

CRATEUS MONTE MOR TIMBO MINAS NOVAS VICOSA BOA VISTA

CE SP SC MG MG RR

48610.000733/2008-58 48610.001604/2011-82 48610.003822/2011-51 48610.018471/2010-01 48610.001768/2010-29 48610.012702/2011-45

ÃO

Nº 1.608 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro PR/RS0106128 SP0182500 SP0018141 PR/PR0079571 PR/RO0079103 PR/GO0087882 SP0183067 PR/BA0104644 MG0028773 PR/SP0138002 PA0158997 PR/MG0067961 MA0008604 SE0226816 PR/PR0096003 ES0012703 ES0025846 PR/RS0077540 PR/BA0089142 ES0177635 RJ0028732 SP0018759 PR/SC0080691 PR/PE0112302 PR/RS0072241 GO0162784 BA0194679 PR/SP0121742 CE0216331 PE0231292

Razão Social ABASTECEDORA VIA MAR LTDA AUTO POSTO AMERICANA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA. AUTO POSTO BOLIVIA DE ARAÇATUBA LTDA AUTO POSTO C J K LTDA. AUTO POSTO CAPIXABA LTDA. AUTO POSTO FENIX LTDA. AUTO POSTO OURO MANIA LTDA AUTO POSTO QUEZADO LTDA AUTO POSTO RIVIERA LTDA CABRAL & LOCATELLI COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA CLIPPERGAS COMERCIAL LTDA DECIO AUTO POSTO UBERLANDIA LTDA. I L PLAZA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA PETROX COMERCIAL LTDA. POSTO AVENIDA DE UMUARAMA LTDA. POSTO CAPIXABA LTDA POSTO CENTRO IGREJA VELHA LTDA ME POSTO DE COMBUSTÍVEIS ORIGINAL LTDA. POSTO DE COMBUSTÍVEL ALTO DA SERRA LTDA. POSTO DE GASOLINA FLORESTA LTDA POSTO DE LUBRIFICAÇAO FUSAO 75 LTDA POSTO DE SERVIÇOS CASTRO LTDA POSTO EVARISTO LTDA. POSTO PETROCAR LTDA POSTO SANTA TEREZINHA LTDA. POSTO TERRA DO BOI LTDA POSTOS DE COMBUSTÍVEIS SANTA INÊS LTDA. SILVA MARQUES & MARQUES JÚNIOR LTDA. WF COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ZENEILDO L. LIMEIRA COMBUSTÍVEL

PR

CNPJ 04.848.532/0002-15 05.684.948/0001-27 00.624.923/0001-14 11.199.382/0001-40 11.255.997/0001-47 11.717.912/0001-03 07.083.763/0001-92 97.525.604/0002-74 04.207.693/0001-49 17.881.629/0001-90 01.440.136/0002-66 09.558.288/0001-99 00.804.759/0001-27 05.297.480/0007-03 12.007.304/0001-60 28.471.415/0001-62 04.877.618/0001-95 11.136.037/0001-68 07.434.688/0002-48 27.155.449/0001-85 29.194.685/0001-36 44.382.059/0001-67 06.349.303/0001-09 15.087.404/0001-31 87.723.417/0006-75 05.606.362/0001-44 07.754.473/0003-95 08.271.208/0002-38 08.184.537/0001-60 24.258.972/0002-20

OI

Município CAPAO DA CANOA PRESIDENTE PRUDENTE ARACATUBA BORRAZOPOLIS PRESIDENTE MEDICI GOIANIA OUROESTE JUAZEIRO UBA RIBEIRAO PRETO BELEM UBERLANDIA SAO LUIS SAO CRISTOVAO UMUARAMA VILA VELHA SAO MATEUS PORTO ALEGRE BARREIRAS PINHEIROS NITEROI SAO BERNARDO DO CAMPO RIO NEGRINHO CABROBO IJUI HIDROLANDIA JAGUAQUARA ZACARIAS TAUA GARANHUNS

BID

A

UF RS SP SP PR RO GO SP BA MG SP PA MG MA SE PR ES ES RS BA ES RJ SP SC PE RS GO BA SP CE PE

PO

Processo 48610.016412/2011-71 48610.000694/2005-46 48610.019431/2001-87 48610.000130/2010-71 48610.015867/2009-54 48610.015395/2010-73 48610.001320/2005-48 48610.014698/2011-50 48610.012338/2002-22 48610.006192/2013-39 48610.003841/2003-78 48610.004061/2009-31 48610.011579/2000-92 48610.004042/2008-23 48610.007062/2011-51 48610.011257/2001-24 48610.007346/2002-57 48610.012838/2009-31 48610.017644/2010-65 48610.010551/2004-61 48610.013043/2002-73 48610.020707/2001-71 48610.001966/2010-92 48610.004280/2012-15 48610.007605/2009-16 48600.002660/2003-43 48610.002969/2006-67 48610.011143/2012-37 48610.010413/2007-25 48610.006884/2008-10

RT ER CE IRO S AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 29 de outubro de 2014

Nº 1.600 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.004614/2014-12, torna público o seguinte ato: 1 - CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa Núcleo de Processamento Primário e Reuso de Água Produzida e Resíduos - NUPPRAR, vinculada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, localizada em Natal - RN, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 24.365.710/0001-83, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. 2 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no 33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa das seguintes áreas, temas e subtemas: Credenciamento ANP No Unidade de Pesquisa Instituição Credenciada Área TEMAS TRANSVERSAIS

406/2014 Núcleo de Processamento Primário e Reuso de Água Produzida e Resíduos - NUPPRAR Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN Tema Subtema Linhas de Pesquisa AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, MONITORA- METODOLOGIAS E SISTEMAS DE CONTROLE DA QUALIDADE Estudo da eficiência dos inibidores de corrosão em dutos MENTO E CONTROLE Estudo da influência da composição da água produzida na formação de incrustação Mapeamento dos resíduos de corrosão e incrustação SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE GERENCIAMENTO DE ÁGUAS, EFLUENTES E EMISSÕES DE POLUEN- Tratamento de águas e resíduos de petróleo TES REGULAMENTADOS REMEDIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS E IMPAC- Monitoramento de áreas impactadas por derramamento de petróleo e deriTADAS vados

3 - O Núcleo de Processamento Primário e Reuso de Água Produzida e Resíduos - NUPPRAR da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN está sujeito ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000112

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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ISSN 1677-7042

Nº 1.601 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.004482/2014-29, torna público o seguinte ato: 1 - CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa Laboratório de Catálise, vinculada à Instituição de P&D Universidade Federal de Viçosa - UFV, localizada em Viçosa - MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 25.944.455/0001-96, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. 2 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no 33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa das seguintes áreas, temas e subtemas: Credenciamento ANP No Unidade de Pesquisa Instituição Credenciada Área BIOCOMBUSTÍVEIS

404/2014 LABORATÓRIO DE CATÁLISE UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA (UFV) Tema Subtema BIODIESEL SISTEMAS CATALÍTICOS

Linhas de Pesquisa Desenvolvimento de catalisadores heterogêneos sólidos ácidos para a produção de biodiesel a partir de etanol e matérias primas de baixo valor agregado.

3 - A Unidade de Pesquisa Laboratório de Catálise da Universidade Federal de Viçosa - UFV está sujeita ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho. Nº 1.602 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.005765/2014-98, torna público o seguinte ato: 1 - CREDENCIAR o Grupo de Pesquisa Sistemas de Computação para Exploração e Produção de Petróleo, vinculado à Instituição de P&D Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, localizada em Porto Alegre - RS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 92.969.856/0001-98, habilitando-o a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. 2 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no 33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa das seguintes áreas, temas e subtemas: Credenciamento ANP No Unidade de Pesquisa Instituição Credenciada Área EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO TURAL - ONSHORE E OFFSHORE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO TURAL - ONSHORE E OFFSHORE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO TURAL - ONSHORE E OFFSHORE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO TURAL - ONSHORE E OFFSHORE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO TURAL - ONSHORE E OFFSHORE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO TURAL - ONSHORE E OFFSHORE TEMAS TRANSVERSAIS

E GÁS NAE GÁS NAE GÁS NAE GÁS NAE GÁS NAE GÁS NA-

403/2014 GRUPO DE PESQUISA SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS Tema Subtema EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, DESENVOLVIMENTO DE NOVOS ALGORITMOS BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, DESENVOLVIMENTO DE NOVOS ALGORITMOS BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, DESENVOLVIMENTO DE NOVOS ALGORITMOS BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, DESENVOLVIMENTO DE NOVOS ALGORITMOS BACIAS MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS PRODUÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, AUTOMAÇÃO, CONTROLE E INSTRUMENTAÇÃO CAMPOS MADUROS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS PRODUÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, AUTOMAÇÃO, CONTROLE E INSTRUMENTAÇÃO CAMPOS MADUROS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, MONITORAMENTO E CON- AUTOMAÇÃO, CONTROLE E INSTRUMENTAÇÃO TROLE

O I C

Linhas de Pesquisa Computação e Visualização Científica Modelagem Geológica Integrada

NA

Modelagem Numérica de Bacias

Sistemas para Petrologia e Estratigrafia

E R P

A S N

L A N

Modelagem e monitoramento de ambientes sub-aquáticos utilizando veículos sub-aquáticos autônomos (AUV) Monitoração, Controle e Automação de Poços e Plataformas Monitoramento e Predição de Zonas de Risco Utilizando Veículos Aéreos Não Tripulados

3 - O Grupo de Pesquisa Sistemas de Computação para Exploração e Produção de Petróleo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS está sujeito ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho.

IM

Nº 1.603 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.005657/2014-15, torna público o seguinte ato: 1 - CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa Grupo de Fadiga, Fratura e Materiais - GFFM, vinculada à Universidade de Brasília - UnB, localizada em Brasília - DF, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 00.038.174/0001-43, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. 2 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no 33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa das seguintes áreas, temas e subtemas:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Credenciamento ANP No 402/2014 Unidade de Pesquisa Grupo de Fadiga, Fratura e Materiais - GFFM Instituição Credenciada Universidade de Brasília - UnB Área Tema Subtema EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NA- EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS DESENVOLVIMENTO DE NOVOS ALGORITMOS TURAL - ONSHORE E OFFSHORE MADURAS E NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS TEMAS TRANSVERSAIS

MATERIAIS

Linhas de Pesquisa Desenvolvimento de ferramentas computacionais para a análise estrutural Plasticidade e Mecânica do Dano INTEGRIDADE ESTRUTURAL, SOLDAGEM E CARACTERIZAÇÃO DE Fadiga e Fratura de Materiais em Engenharia MATERIAIS Materiais estruturais e funcionais Previsão de confiabilidade de componentes estruturais

3 - O Grupo de Fadiga, Fratura e Materiais - GFFM da Universidade de Brasília - UnB está sujeito ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho. Nº 1.604 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.005371/2014-30, torna público o seguinte ato: 1 - CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa Laboratório de Ensaios de Campo e Instrumentação Professor Marcio Miranda Soares, vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, localizada no Rio de Janeiro - RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 33.663.683/0001-16, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. 2 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no 33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa das seguintes áreas, temas e subtemas: Credenciamento ANP No Unidade de Pesquisa Instituição Credenciada Área TEMAS TRANSVERSAIS

401/2014 Laboratório de Ensaios de Campo e Instrumentação Professor Marcio Miranda Soares UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ Tema Subtema SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE INTEGRIDADE DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

Linhas de Pesquisa Geotecnia - investigações geotécnicas e fundações offshore

3 - O Laboratório de Ensaios de Campo e Instrumentação Professor Marcio Miranda Soares da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ está sujeito ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho. Nº 1.605 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.004616/2014-10, torna público o seguinte ato: 1 - CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa Gestão de Riscos e Confiabilidade em Engenharia de Estruturas, vinculada à Instituição de P&D Universidade de São Paulo - USP, localizada em São Paulo - SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 63.025.530/0001-04, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. 2 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no 33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa das seguintes áreas, temas e subtemas: Credenciamento ANP No 409/2014 Unidade de Pesquisa GESTÃO DE RISCOS E CONFIABILIDADE EM ENGENHARIA DE ESTRUTURAS Instituição Credenciada UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP Área Tema Subtema Linhas de Pesquisa EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NA- ENGENHARIA DE POÇO ESTABILIDADE DE POÇOS Projeto probabilístico do revestimento de poços TURAL - ONSHORE E OFFSHORE TEMAS TRANSVERSAIS DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTE ESTUDO DE CONFIABILIDADE E MANUTENÇÃO BASEADO EM Confiabilidade estrutural de dutos rígidos RISCO DE GASODUTOS E OLEODUTOS TEMAS TRANSVERSAIS SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE AVALIAÇÃO E GERENCIAMENTO DE RISCOS Confiabilidade estrutural

3 - A Unidade de Pesquisa Gestão de Riscos e Confiabilidade em Engenharia de Estruturas da Universidade de São Paulo - USP está sujeita ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000113

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Nº 1.606 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.004618/2014-09, torna público o seguinte ato: 1 - CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa Laboratório de Computação e Processamento de Imagens, vinculada à Instituição de P&D Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, localizada no Rio de Janeiro - RJ, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 04.044.443/0001-35, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. 2 - As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no 33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa das seguintes áreas, temas e subtemas: Credenciamento ANP No

408/2014

Unidade de Pesquisa

LABORATÓRIO DE COMPUTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE IMAGENS

Instituição Credenciada Área

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS - CBPF Tema Subtema Linhas de Pesquisa AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, MONITO- AUTOMAÇÃO, CONTROLE, INSTRUMENTAÇÃO E METROLO- Processamento de sinais GIA RAMENTO E CONTROLE TECNOLOGIA DE MATERIAIS Processos de segmentação, classificação e correlação de imagens de rocha em multiescala MATERIAIS

TEMAS TRANSVERSAIS TEMAS TRANSVERSAIS

3 - A Unidade de Pesquisa Laboratório de Computação e Processamento de Imagens do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF está sujeita ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho. ELIAS RAMOS DE SOUZA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA

CO

ME

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 193/2014

RC

Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 870.307/2010-INDUSTRIA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL LTDA- Fonte: São Miguel de Alagoinhas Marca: Lôa Embalagens: 1,5 litros e de 500 ml (sem gá)- ALAGOINHAS/BA

IA

LIZ

OSMAR ALMEIDA DA SILVA

SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 291/2014

860.263/2001-BENUNES E BENUNES LTDA-OF. N°966/2014 860.969/2001-BRITAGO MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA-OF. N°962/2014 860.970/2001-BRITAGO MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA-OF. N°962/2014 861.105/2001-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°954/2014 860.433/2003-BRITAGO MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA-OF. N°962/2014 960.146/2003-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°970/2014 860.042/2004-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.094/2004-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.445/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.446/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.447/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.448/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.449/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.450/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.451/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.452/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.969/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.970/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.971/2005-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.921/2006-BRITAMINAS FORTALEZA LTDA-OF. N°960/2014 961.799/2009-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°954/2014 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737) 860.309/2004-AREIA BARRA AZUL EXTRAÇÃO E COMERCIO LTDA-OF. N°967/2014 861.373/2006-AREIA GOIÁS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°969/2014 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 861.256/1991-BRICCAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA-OF. N°965/2014 860.221/1999-BRITAGO MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA-OF. N°962/2014 862.846/2008-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°963/2014 862.847/2008-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°963/2014 860.730/2009-PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA-OF. N°957/2014



Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho publicado(192) 861.071/2011-XIXTO MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- DOU de 02/07/2014 861.745/2011-EUNISSE LELES DOS SANTOS- DOU de 12/12/2013 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 860.388/1994-GENOVEVA CARNEIRO CARRERA - Publicado DOU de 21/07/2005, Relação n° 136, Seção 1, pág. 44Onde se lê: 860.388/94 - Genoveva Carneiro Carrera - Micaxisto Aparecida de Goiânia -GO; Leia-se: 860.388/94 - Genoveva Carneiro Carrera - Micaxisto - Aparecida de Goiânia-GO. Área fica reduzida de 50,00 para 17,19ha. RELAÇÃO N o- 294/2014

Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737) 860.308/2004-AREIA BARRA AZUL EXTRAÇÃO E COMERCIO LTDA-OF. N°967/2014 Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 801.244/1968-ANGLO AMERICAN NIÓBIO BRASIL LTDA.-OF. N°971/2014 814.093/1968-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°964/2014 811.902/1970-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°954/2014 803.343/1973-ANGLO AMERICAN NIÓBIO BRASIL LTDA.-OF. N°971/2014 801.526/1975-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°964/2014 805.289/1975-CALCILÂNDIA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°958/2014 960.795/1982-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°970/2014 861.997/1984-BARIBRAS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°968/2014 860.086/1989-PEDREIRA ANAPOLIS LTDA-OF. N°972/2014 861.045/1996-CAMPOS AGRÍCOLA LTDA-OF. N°955/2014 860.676/1999-AREIA BARRA AZUL EXTRAÇÃO E COMERCIO LTDA-OF. N°967/2014 860.782/1999-AREIA BARRA AZUL EXTRAÇÃO E COMERCIO LTDA-OF. N°967/2014 860.915/1999-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°954/2014 860.820/2000-CAIAPÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÀGUA MINERAL LTDA-OF. N°959/2014 861.082/2000-BRITAGRAN BRITAS E GRANITOS MINERADORA LTDA.-OF. N°961/2014 860.237/2001-BRITAGRAN BRITAS E GRANITOS MINERADORA LTDA.-OF. N°961/2014

ÃO

PR

OI

BID

A

PO

RELAÇÃO N o- 295/2014 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737) 813.474/1973-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°937/2014 804.365/1975-CLEVELAND PREMIER MINERAÇÃO LTDA-OF. N°948/2014 860.632/1997-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°937/2014 860.984/2007-CONSÓRCIO MARINS PAVOTEC-OF. N°933/2014

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860.088/2009-EDEM EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO EM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°947/2014 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 004.853/1964-INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°940/2014; 993/2014 e 994/2014 006.516/1964-CHRYSTALINO MINERAIS E REFRIGERANTES LTDA-OF. N°950/2014 810.657/1970-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°949/2014 801.381/1975-JANDAIA CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDAOF. N°936/2014 802.231/1976-ELBA CALCÁRIO LTDA.-OF. N°945/2014 813.623/1976-ELBA CALCÁRIO LTDA.-OF. N°945/2014 813.624/1976-ELBA CALCÁRIO LTDA.-OF. N°945/2014 900.985/1982-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°949/2014 861.819/1985-CERAMICA SAFFRAN SA-OF. N°951/2014; 952/2014 e 953/2014 861.822/1985-CERAMICA SAFFRAN SA-OF. N°951/2014; 952/2014 e 953/2014 861.823/1985-CERAMICA SAFFRAN SA-OF. N°951/2014; 952/2014 e 953/2014 860.126/1989-ÁGUA IZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°938/2014 860.286/1989-ITACUÃ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MINERIOS LTDA.-OF. N°939/2014 861.082/1989-JANDAIA CALCÁRIO AGRÍCOLA LTDAOF. N°936/2014 860.393/1993-MARFIM INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA-OF. N°934/2014 860.316/1994-EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE-OF. N°944/2014 860.317/1994-EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE-OF. N°944/2014 860.318/1994-EMBRAAREIA EMPRESA DE EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA ME-OF. N°944/2014 860.319/1994-EMBRAAREIA EMPRESA DE EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA LTDA ME-OF. N°944/2014 861.923/1995-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°949/2014 860.430/1997-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°937/2014 860.164/1998-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°937/2014 860.741/1998-BRICOL - BRITAS CORUMBÁ LTDA-OF. N°946/2014 860.805/1998-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°949/2014 860.761/2001-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°949/2014 861.058/2002-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°949/2014 861.155/2003-MARIZA ÁGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°932/2014 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 860.397/2000-MINERAÇÃO FORTALEZA LTDA-OF. N°942/2014 860.531/2000-DRAGA SÃO BENTO LTDA-OF. N°935/2014 860.075/2004-CONSÓRCIO MARINS PAVOTEC-OF. N°933/2014 860.529/2006-MINERAÇÃO FORTALEZA LTDA-OF. N°942/2014 860.228/2007-MINERAÇÃO HP LTDA EPP-OF. N°941/2014 860.229/2007-MINERAÇÃO HP LTDA EPP-OF. N°941/2014

RT ER CE IRO S

RELAÇÃO N o- 296/2014 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1737)

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 862.172/2005-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°931/2014 860.011/2006-MINERAÇÃO & TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA-OF. N°927/2014 860.015/2006-MINERAÇÃO & TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA-OF. N°927/2014 860.312/2009-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°931/2014 860.853/2010-MINERAÇÃO & TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA-OF. N°927/2014 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 002.019/1939-VOTORANTIM METAIS S.A-OF. N°912/2014 812.854/1968-MINERAÇÃO MOZONDÓ LTDA-OF. N°928/2014 816.021/1970-VOTORANTIM METAIS S.A-OF. N°912/2014 805.985/1971-VOTORANTIM METAIS S.A-OF. N°912/2014 816.480/1972-PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO OESTE S A-OF. N°921/2014 811.421/1974-MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA.-OF. N°929/2014 804.366/1975-MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.-OF. N°914/2014 806.201/1976-SAÚDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA.-OF. N°915/2014 813.913/1976-MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA.-OF. N°929/2014 860.970/1981-CALCÁRIO RIO VERDE MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA-OF. N°917/2014 960.658/1987-MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.-OF. N°914/2014 860.007/1994-CALCÁRIO OURO BRANCO LTDA-OF. N°926/2014 861.887/1994-PEDRA BRITADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°923/2014 860.582/1995-REBICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°919/2014 863.474/1996-CALCÁRIO OURO BRANCO LTDA-OF. N°926/2014 863.475/1996-CALCÁRIO OURO BRANCO LTDA-OF. N°926/2014 860.448/2000-PEDREIRA RIO CLARO LTDA-OF. N°925/2014 860.700/2000-COMÉRCIO E ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL SARA LTDA-OF. N°916/2014 860.070/2001-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°931/2014 860.882/2001-RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA-OF. N°918/2014 860.015/2002-GOYAZ BRITAS LTDA-OF. N°920/2014 860.172/2002-CALCÁRIO RIO VERDE MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA-OF. N°917/2014 860.173/2002-CALCÁRIO RIO VERDE MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA-OF. N°917/2014 860.329/2002-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°931/2014 860.734/2002-MISTEL MINERAÇÃO SANTA TEREZINHA LTDA.-OF. N°930/2014 860.762/2003-PENEDO E MARTINS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA-OF. N°922/2014 861.152/2003-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°931/2014 861.315/2003-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°931/2014 860.260/2004-MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDAOF. N°913/2014 860.686/2004-MINERAÇÃO & TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA-OF. N°927/2014 860.407/2005-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°931/2014 860.014/2006-MINERAÇÃO & TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA-OF. N°927/2014 960.993/2007-CALCÁRIO OURO BRANCO LTDA-OF. N°926/2014 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739) 860.597/1990-MINERAÇÃO & TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA-OF. N°927/2014 860.599/1990-MINERAÇÃO & TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA-OF. N°927/2014 860.686/1997-PEDREIRA RIO VERDE LTDA-OF. N°924/2014

860.632/1997-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°996/2014 860.743/1998-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°981/2014 860.765/1998-BRITA BRASÍLIA LTDA-OF. N°980/2014 860.984/2007-CONSÓRCIO MARINS PAVOTEC-OF. N°998/2014 860.088/2009-EDEM EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO EM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°991/2014 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728) 801.244/1968-ANGLO AMERICAN NIÓBIO BRASIL LTDA.-OF. N°977/2014 810.657/1970-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°988/2014 811.902/1970-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°987/2014 803.343/1973-ANGLO AMERICAN NIÓBIO BRASIL LTDA.-OF. N°977/2014 807.540/1973-MINERAÇÃO GNB LTDA-OF. N°991/2014 900.985/1982-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°988/2014 861.997/1984-BARIBRAS MINERAÇÃO LTDA-OF. N°978/2014 860.286/1989-ITACUÃ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MINERIOS LTDA.-OF. N°995/2014 861.923/1995-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°988/2014 860.430/1997-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°996/2014 860.164/1998-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°996/2014 860.741/1998-BRICOL - BRITAS CORUMBÁ LTDA-OF. N°990/2014 860.805/1998-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°988/2014 860.915/1999-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°987/2014 860.820/2000-CAIAPÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÀGUA MINERAL LTDA-OF. N°985/2014 861.082/2000-BRITAGRAN BRITAS E GRANITOS MINERADORA LTDA.-OF. N°983/2014 860.233/2001-EDEM EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO EM MINERAÇÃO LTDA-OF. N°991/2014 860.237/2001-BRITAGRAN BRITAS E GRANITOS MINERADORA LTDA.-OF. N°983/2014 860.263/2001-BENUNES E BENUNES LTDA-OF. N°979/2014 860.761/2001-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°988/2014 861.105/2001-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°987/2014 861.058/2002-CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A-OF. N°988/2014 860.202/2004-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°981/2014 860.921/2006-BRITAMINAS FORTALEZA LTDA-OF. N°984/2014 961.799/2009-CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S. A.-OF. N°987/2014 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 860.397/2000-MINERAÇÃO FORTALEZA LTDA-OF. N°992/2014 860.531/2000-DRAGA SÃO BENTO LTDA-OF. N°997/2014 860.075/2004-CONSÓRCIO MARINS PAVOTEC-OF. N°998/2014 860.687/2005-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°981/2014 860.529/2006-MINERAÇÃO FORTALEZA LTDA-OF. N°992/2014 862.846/2008-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°982/2014 862.847/2008-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°982/2014 860.730/2009-PEDREIRA CAMPO LIMPO LTDA-OF. N°986/2014

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

RELAÇÃO N o- 298/2014 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1727) 813.474/1973-PEDREIRA IZAÍRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°996/2014 804.365/1975-CLEVELAND PREMIER MINERAÇÃO LTDA-OF. N°989/14 860.963/1995-BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA-OF. N°981/2014

816.480/1972-PROMETÁLICA MINERAÇÃO CENTRO OESTE S A-OF. N°1005/2014 811.421/1974-MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA.-OF. N°976/2014 806.201/1976-SAÚDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA.-OF. N°1008/2014 813.913/1976-MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA.-OF. N°976/2014 801.825/1977-CERÂMICA PORTINARI S/A-OF. N°1004/2014 860.238/1983-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.239/1983-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.240/1983-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.653/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.654/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.655/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.656/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.657/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.658/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.659/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.660/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.661/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.662/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.663/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.664/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.665/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.920/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.921/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.923/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.924/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.925/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 861.245/1991-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.039/1993-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 861.887/1994-PEDRA BRITADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-OF. N°1002/2014 860.517/1998-RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA MEOF. N°1006/2014 860.530/1999-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 860.070/2001-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°1000/2014 860.882/2001-RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA-OF. N°1007/2014 860.329/2002-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°1000/2014 860.762/2003-PENEDO E MARTINS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA-OF. N°1003/2014 861.152/2003-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°1000/2014 861.155/2003-MARIZA ÁGUAS MINERAIS LTDA-OF. N°999/2014 861.315/2003-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°1000/2014 860.407/2005-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°1000/2014 Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 860.922/1986-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 860.686/1997-PEDREIRA RIO VERDE LTDA-OF. N°1001/2014

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RELAÇÃO N o- 299/2014 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1727) 860.237/1983-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1009/2014 862.172/2005-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°1000/2014 860.312/2009-AREAL MINAS GOIÁS LTDA-OF. N°1000/2014 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728)

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ISSN 1677-7042

DAGOBERTO PEREIRA SOUZA

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ISSN 1677-7042

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SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 127/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho publicado(192) 866.247/2011-LAGO DOURADO MINERAÇÃO LTDADOU de 23/10/2014 Torna sem efeito prorrogação do prazo do alvará de pesquisa(195) 866.247/2011-LAGO DOURADO MINERAÇÃO LTDADOU de 26/09/2014 ELINA MARIA DE FIGUEIREDO Substituta

SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 212/2014

800.185/1982-INDUSTRIA COIMBRA DE MINERIOS LTDA-OF. N°494/2014 800.435/1983-CIL-CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°489/2014 800.440/1993-TECNOGRÉS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA-OF. N°492/2014 803.075/2001-CERRO VERDE MINERADORA LTDA.OF. N°493/2014 803.055/2003-DM MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°491/2014 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 803.159/2005-RAMIRO DA SILVA COSTA-OF. N°613/2014 803.500/2008-CONSTRUTORA JUREMA LTDA-OF. N°611/2014 803.731/2008-JORGE COSTA-OF. N°609/2014 803.025/2010-FRANCISCO MESSIAS DE OLIVEIRA-OF. N°612/2014 803.285/2012-A G ARAUJO ME-OF. N°610/2014 EVALDO FREITAS LIRA

Fase de Autorização de Pesquisa Despacho publicado(256) 846.176/2013-EVILÁSIO DE ARAÚJO SOUTO-Solicitação do comprovante de Renovação da Licença Ambiental junto à SUDEMA, sob pena de indeferimento. Prazo de 60 dias. Oficio nº 922/2014.

CO

ME

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GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA

SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ

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DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 40/2014

LIZ

Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 803.105/2014-MAFRA MINERADORA LTDA ME Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa(170) 803.191/2014-FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES Fase de Autorização de Pesquisa Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 803.679/2011-FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSAOF. N° 608/2014 Intima para defesa caducidade/nulidade do titulo-Prazo 60 dias(266) 803.679/2011-FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSAOF. N°608/2014 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 803.185/2011-ANTONIO CARLOS CERQUEIRA FORTES Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640) 804.060/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°072/2013 804.064/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°071/2013 804.066/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°070/2013 804.067/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°069/2013 804.068/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°068/2013 804.069/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°067/2013 804.070/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°057/2013 804.071/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°066/2013 804.072/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°065/2013 804.073/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°064/2013 804.074/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°063/2013 804.075/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°062/2013 804.076/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°061/2013 804.077/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°060/2013 804.078/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°059/2013 804.079/2008-ADÃO HELENO RODRIGUES-AI N°058/2013 Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento 30 dias(644) 803.395/2010-CONAGRO LTDA - AI N°139/2013 Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 803.023/2014-GABRIEL FERREIRA MOURA LUZ LIMA Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728) 007.730/1958-MINERAÇÃO GERAL DO NORDESTE S.A.-OF. N°495/2014

SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 169/2014 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285) 815.528/2009-CLAÚDIO ALTAIR KUHS ME-BARRA VELHA/SC, SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC - Guia n° 114/2014400 t (teor de 37,42 g de coríndon/t) e 14,96 kg de coríndon contido-Minério de Coríndon contido- Validade:22/10/2015 Fase de Disponibilidade Declara PRIORITÁRIO, pretendente da área em disponibilidade para pesquisa(303) 815.118/1994-EDITAL Nº 348/2005 - PRIORITÁRIO: CEMISO - COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, CNPJ Nº 04560304/0001-64 - EDITAL Nº 349/2005 PRIORITÁRIO: CEMISO - COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, CNPJ Nº 04560304/0001-64 - EDITAL Nº 350/2005 - PRIORITÁRIO: PIERINE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 81766156/0001-80 - EDITAL Nº 351/2005 - PRIORITÁRIO: CEMISO - COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DE SOMBRIO, CNPJ Nº 04560304/000164- Substância Aprovada:Argila Indefere requerimento de habilitação a área disponibilidade -Edital/Pesquisa(313) 815.118/1994-EDITAL Nº 348/2005 - SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 03952525/000115 - EDITAL Nº 349/2005 - ANGELGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 75790287/0001-08 -PIERINI REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 81766156/000180 - SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 03952525/0001-15 e FABRÍCIO GALLI, CPF Nº 866155139-00 - EDITAL Nº 350/2005 - ANGELGRES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 75790287/0001-08 SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 03952525/0001-15 E LUCIANA DOS REIS AMANTE NUERNBERG, CPF Nº 912208749-49 - EDITAL Nº 351/2005 PIERINI REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 81766156/0001-80 e SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA, CNPJ Nº 03952525/0001-15 Homologa desistência do requerimento de habilitação para área em disponibilidade(607) 815.275/2002-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO - CNPJ Nº 61409892/0001-73 Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 815.232/1985-MARGIL MINERAÇÃO DE ARGILAS LTDA 815.246/1989-MARCELO NEVES GUIMARAES 815.488/1996-ALVARO ROBERTO DE FREITAS ARNS No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803) 815.980/2011- HABILITADOS os proponentes: GRANJA SINUELO LTDA, CNPJ Nº 83149625/0001-47 e INABILITADOS os proponentes: INFRASUL INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 03094645/0001-29 Fase de Requerimento de Lavra Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 815.368/2004-INDUGRAMAR LTDA EPP-TAIÓ/SC Guia n° 113/2014-16.000toneladas/ano-Diabásio (ornamental)- Validade:24/10/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.126/2014-FLORESTAL GATEADOS LTDA.-Registro de Licença N°1635/2014 de 24/10/2014-Vencimento em 10/02/2020 815.624/2014-CERÂMICA RIO CANOA LTDA ME.-Registro de Licença N°1636/2014 de 24/10/2014-Vencimento em 14/03/2024 Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 815.060/1992-EXTRAÇÃO DE AREIA VERDE VALE LTDA- Registro de Licença N°:384/1993 - Vencimento em 03/10/2016 815.295/1992-EXTRAÇÃO DE AREIA VERDE VALE LTDA- Registro de Licença N°:419/1993 - Vencimento em 03/10/2016



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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000116

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 815.338/1997-PAVIPLAN PAVIMENTAÇÃO LTDA- Registro de Licença N°:861/2001 - Vencimento em 09/09/2019 815.301/1999-EXTRAÇÃO DE AREIA MONDINI & SCHNAIDER LTDA- Registro de Licença N°:743/1999 - Vencimento em 03/10/2016 815.250/2001-EBELE TRANSPORTES LTDA ME- Registro de Licença N°:893/2001 - Vencimento em 02/09/2017 815.481/2004-BALNEÁRIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA- Registro de Licença N°:1158/2004 - Vencimento em 26/03/2015 815.300/2009-PAVIPLAN PAVIMENTAÇÃO LTDA- Registro de Licença N°:1455/2010 - Vencimento em 18/06/2018 815.694/2009-CERÂMICA VITOR SANTOS LTDA MERegistro de Licença N°:1443/2010 - Vencimento em 03/10/2016 815.778/2012-RICARDO HORT ME- Registro de Licença N°:1557/2013 - Vencimento em 25/09/2016 815.718/2013-MANOEL LUIZ MARTINS ME- Registro de Licença N°:1621/2014 - Vencimento em 10/09/2015 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 815.151/2002-TRANSXANDOCA TRANSPORTADORA LTDA ME- Cessionário:STRATEGIES TERRAPLANAGEM LTDA- CNPJ 19116124/0001-65- Registro de Licença n°963/2002Vencimento da Licença: 25/08/2019 815.443/2004-TRANSXANDOCA TRANSPORTADORA LTDA ME- Cessionário:STRATEGIES TERRAPLANAGEM LTDA- CNPJ 19116124/0001-65- Registro de Licença n°1177/2005Vencimento da Licença: 25/08/2019 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação:(924) 815.138/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE TREZE DE MAIO- Registro de Extração N°15/2014 de 24/10/2014 RICARDO MOREIRA PEÇANHA

SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 86/2014 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 878.037/2000-INDIANA COMÉRCIO E INDÚSTRIA REFRIGERANTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME-OF. N°677/2014 878.046/2000-AQUIMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-OF. N°676/2014 Fase de Disponibilidade Homologa desistência do requerimento de habilitação para área em disponibilidade(607) 878.022/1997-ARACAJU MINERAÇÃO LTDA - CNPJ 11.897.529/0001-76 878.013/2007-POTASSIO DO ATLANTICO - CNPJ 11.285.254/0001-10 878.014/2007-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA - CNPJ 11.285.254/0001-10 878.015/2007-POTASSIO DO ATLANTICO - CNPJ 11.285.254/0001-10 878.033/2010-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA - CNPJ 11.285.254/0001-10 e ARACAJU MINERAÇÃO LTDA - CNPJ 11.897.529/0001-76 878.034/2010-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA - CNPJ 11.285.254/0001-10 e ARACAJU MINERAÇÃO LTDA - CNPJ 11.897.529/0001-76 878.035/2010-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA - CNPJ 11.285.254/0001-10 e ARACAJU MINERAÇÃO LTDA - CNPJ 11.897.529/0001-76 878.036/2010-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA - CNPJ 11.285.254/0001-10 E ARACAJU MINERAÇÃO LTDA - CNPJ 11.897.529/0001-76 300.288/2011-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA - CNPJ 11.285.254/0001-10 e RIO VERDE POTASSIO MINERAÇÃO LTDA - CNPJ 11.897.529/0001-76 300.290/2011-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA - CNPJ 11.285.254/0001-10 e ARACAJU MINERAÇÃO LTDA - CNPJ 11.897.529/0001-76 Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 878.059/1996-INORCAL LTDA 878.203/1996-HAMILTON GEORGE DE SOUZA 878.013/2007-CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 878.014/2007-CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 878.015/2007-CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803) 870.071/1982- HABILITADOS os proponentes: PEDREIRA SANTA CRUZ LTDA - CNPJ 03.701.047/0001-70 e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.056/1995- HABILITADOS os proponentes: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e SAN MARCOS REVEST CERAMICOS LTDA - CNPJ 03.952.525/0001-15 e INABILITADOS os proponentes: --X--

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RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 878.011/2005- HABILITADOS os proponentes: ALMEIDA E GERALCINO SERVIÇOS EM GERAL LTDA - CNPJ 12.321.106/0001-76 e SERGIO JOSE GOMES SANTOS - CPF 201.299.395-87 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.023/2006- HABILITADOS os proponentes: CLEVER PORFÍRIO GARCIA - FI - CNPJ 20.692.364/0001-97 e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.024/2006- HABILITADOS os proponentes: CLEVER PORFÍRIO GARCIA - FI - CNPJ 20.692.364/0001-97 e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.025/2006- HABILITADOS os proponentes: CLEVER PORFÍRIO GARCIA - FI - CNPJ 20.692.364/0001-97; VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e INABILITADOS os proponentes: -X878.026/2006- HABILITADOS os proponentes: CLEVER PORFÍRIO GARCIA - FI - CNPJ 20.692.364/0001-97 e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.006/2007- HABILITADOS os proponentes: TJ TRANSPORTES E ALUGUEIS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ME - CNPJ 16.978.912/0001-72 e A. ALUGUEIS DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 01.132.284/000132 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.134/2007- HABILITADOS os proponentes: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e PAULO AMARAL LOPES FILHO - CPF 276.456.815-00 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.135/2007- HABILITADOS os proponentes: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e PAULO AMARAL LOPES FILHO - CPF 276.456.815-00 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.136/2007- HABILITADOS os proponentes: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA - CNPJ 10.656.452/0001-80 e PAULO AMARAL LOPES FILHO - CPF 276.456.815-00 e INABILITADOS os proponentes: --X-878.006/2010- HABILITADOS os proponentes: INDÚSTRIA GUARANY CIMENTO PORTLAND LTDA - CNPJ 13.950.312/0001-08 e SAN MARCOS REVEST CERAMICOS LTDA - CNPJ 03.952.525/0001-15 e INABILITADOS os proponentes: --X-Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 878.148/2012-MULTI MINERAÇÃO E COMPOSTAGEM LTDA ME-OF. N°678/2014 878.100/2013-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME-OF. N°675/2014 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 878.050/2006-MINERAÇÃO E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA.- Registro de Licença N°:171/2006 - Vencimento em 18/09/2015 878.113/2012-SERNAL CONSTRUÇÕES, TRANSPORTES E EXTRAÇÕES DE AREIA LTDA ME- Registro de Licença N°:02/2013 - Vencimento em 30/05/2015 Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de licenciamento(750) 878.145/2009-CONSENTRE CONSULTORIA AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.123/2013-CERÂMICA SANTA MÔNICA LTDA-Registro de Licença N°51/2014 de 23/10/2014-Vencimento em 02/12/2018 878.026/2014-MARIO TRINDADE JUNIOR ME-Registro de Licença N°50/2014 de 23/10/2014-Vencimento em 28/02/2015 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 878.025/2013-CERÂMICA SERRANA LTDA-OF. N°682/2014 878.125/2014-SORAIA DE AQUINO ME-OF. N°681/2014 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 878.025/2014-CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS CASCALHOS ME

CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis; resolve: Art. 1°. Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA TAUERÁ, código SIPRA n° PA0696000, área 171,2674 ha (cento e setenta e um hectares vinte e seis ares setenta e quatro centiares), localizado no município de Abaetetuba, Estado do Pará. Art. 2°. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento em 60 (sessenta) famílias, tendo em vista o Relatório Técnico e o Estudo acerca da Capacidade de Geração de Renda. Art. 3°. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária (SR-01)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I Atualização Cadastral do imóvel no SNCR. II Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4°. Determinar a Divisão de Obtenção de Terras (SR01)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I Apresentar no prazo 720 (setecentos e vinte) dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Abaetetuba (PA), no prazo de 60 (sessenta) dias, para inclusão das famílias candidatas no Cad_Único para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III Selecionar e homologar as famílias candidatas ao projeto ora criado. Art. 5°. Determinar à divisão de Desenvolvimento SR (01)/D as seguintes providências: I Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos [ou à concessionária de energia elétrica], no prazo de 60 (sessenta) dias. II Encaminhar às entidades financiadoras e à Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação de beneficiários do projeto de Assentamentos como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 90 (noventa) dias. III Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias; IV Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional [ou outra], no prazo de 120(cento e vinte) dias. V Formalizar o encaminhamento para o Programa de Engenharia de Saúde Pública de Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no prazo de 120(cento e vinte) dias para assentamentos localizados na Amazônia legal. VI Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 720 (setcentos e vinte) dias; VII Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 720 (setecentos e vinte dias. VIII Encaminhar às secretarias municipais de saúde e educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180(cento e oitenta) dias. Art. 6°. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3 ° a 5° desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA

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Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 49, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA NO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, que lhe foi delegada pela Portaria/MDA n° 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA n°s 5 e 6, publicada no DOU n° 23, seção I, de 1° de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA TAUERÁ, com área de 171,2674 ha, localizado no Município de Abaetetuba, no Estado do Pará;

I Atualização Cadastral do imóvel no SNCR. II Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4°. Determinar a Divisão de Obtenção de Terras (SR01)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I Apresentar no prazo 720 (setecentos e vinte) dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Abaetetuba (PA), no prazo de 60 (sessenta) dias, para inclusão das famílias candidatas no Cad_Único para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III Selecionar e homologar as famílias candidatas ao projeto ora criado. Art. 5°. Determinar à divisão de Desenvolvimento SR (01)/D as seguintes providências: I Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos [ou à concessionária de energia elétrica], no prazo de 60 (sessenta) dias. II Encaminhar às entidades financiadoras e à Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação de beneficiários do projeto de Assentamentos como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 90 (noventa) dias. III Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias; IV Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional [ou outra], no prazo de 120(cento e vinte) dias. V Formalizar o encaminhamento para o Programa de Engenharia de Saúde Pública de Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no prazo de 120(cento e vinte) dias para assentamentos localizados na Amazônia legal. VI Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 720 (setcentos e vinte) dias; VII Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 720 (setecentos e vinte dias. VIII Encaminhar às secretarias municipais de saúde e educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180(cento e oitenta) dias. Art. 6°. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3 ° a 5° desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto.

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NAZARENO DE SOUZA SANTOS

PORTARIA Nº 50, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA NO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, que lhe foi delegada pela Portaria/MDA n° 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA n°s 5 e 6, publicada no DOU n° 23, seção I, de 1° de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA PIROCABA, com área de 337,8239 ha, localizado no Município de Abaetetuba, no Estado do Pará; CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis; resolve: Art. 1°. Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA PIROCABA, código SIPRA n° PA0695000, área 337,8239 ha (trezentos e trinta e sete hectares oitenta e dois ares trinta e nove centiares), localizado no município de Abaetetuba, Estado do Pará. Art. 2°. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento em 65 (sessenta e cinco) famílias, tendo em vista o Relatório Técnico e o Estudo acerca da Capacidade de Geração de Renda. Art. 3°. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária (SR-01)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências:

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NAZARENO DE SOUZA SANTOS PORTARIA Nº 51, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA NO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, que lhe foi delegada pela Portaria/MDA n° 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA n°s 5 e 6, publicada no DOU n° 23, seção I, de 1° de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA GUAJARÁ DE BEJA, com área de 655,3803 ha, localizado no Município de Abaetetuba, no Estado do Pará; CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis; resolve: Art. 1°. Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA GUAJARÁ DE BEJA, código SIPRA n° PA0694000, área 655,3803 ha (seiscentos e cinquenta e cinco hectares trinta e oito ares três centiares), localizado no município de Abaetetuba, Estado do Pará. Art. 2°. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento em 130 (cento e trinta) famílias, tendo em vista o Relatório Técnico e o Estudo acerca da Capacidade de Geração de Renda. Art. 3°. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária (SR-01)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I Atualização Cadastral do imóvel no SNCR. II Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4°. Determinar a Divisão de Obtenção de Terras (SR01)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I Apresentar no prazo 720 (setecentos e vinte) dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Abaetetuba (PA), no prazo de 60 (sessenta) dias, para inclusão das famílias candidatas no Cad_Único para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III Selecionar e homologar as famílias candidatas ao projeto ora criado.

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Art. 5°. Determinar à divisão de Desenvolvimento SR (01)/D as seguintes providências: I Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos [ou à concessionária de energia elétrica], no prazo de 60 (sessenta) dias. II Encaminhar às entidades financiadoras e à Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação de beneficiários do projeto de Assentamentos como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 90 (noventa) dias. III Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias; IV Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional [ou outra], no prazo de 120(cento e vinte) dias. V Formalizar o encaminhamento para o Programa de Engenharia de Saúde Pública de Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no prazo de 120(cento e vinte) dias para assentamentos localizados na Amazônia legal. VI Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 720 (setcentos e vinte) dias; VII Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 720 (setecentos e vinte dias. VIII Encaminhar às secretarias municipais de saúde e educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180(cento e oitenta) dias. Art. 6°. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3 ° a 5° desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto.

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NAZARENO DE SOUZA SANTOS

III Providenciar o material necessário para subsidiar as entidades organizadoras que apresentarão projeto de construção das habitações para o Programa Minha Casa Minha Vida, no prazo de 180(cento e oitenta dias) dias; IV Formalizar o encaminhamento de solução hídrica junto à coordenação do Programa Água para Todos, do Ministério da Integração Nacional [ou outra], no prazo de 120(cento e vinte) dias. V Formalizar o encaminhamento para o Programa de Engenharia de Saúde Pública de Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no prazo de 120(cento e vinte) dias para assentamentos localizados na Amazônia legal. VI Providenciar a aplicação do Apoio Inicial, em 720 (setcentos e vinte) dias; VII Contratar Assistência Técnica e Extensão Rural e elaborar o Plano de Desenvolvimento para acesso ao Programa Nacional da Agricultura Familiar (Pronaf), no prazo de 720 (setecentos e vinte dias. VIII Encaminhar às secretarias municipais de saúde e educação (ou a órgãos correspondentes do Governo Estadual) comunicado sobre a demanda para os serviços de competência daqueles órgãos, qualificada conforme procedimentos acordados com a prefeitura (ou governo estadual), em 180(cento e oitenta) dias. Art. 6°. O monitoramento das atividades descritas nos artigos 3 ° a 5° desta Portaria será acompanhado pelas Diretorias de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF), de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos (DD) e de Gestão Estratégica (DE), deste Instituto. NAZARENO DE SOUZA SANTOS RETIFICAÇÕES



PORTARIA Nº 52, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA NO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 132, inciso VII, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 3 de abril de 2009, que lhe foi delegada pela Portaria/MDA n° 20/2009, e os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária, definidos nas Portarias MDA n°s 5 e 6, publicada no DOU n° 23, seção I, de 1° de fevereiro de 2013. CONSIDERANDO a destinação do imóvel rural denominado ILHA ABAETÉ, com área de 345,0390 ha, localizado no Município de Abaetetuba, no Estado do Pará; CONSIDERANDO as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, publicado no DOU de 22/11/2005, no qual a SPU autoriza o INCRA a criar projetos de assentamento sustentáveis; resolve: Art. 1°. Criar o Projeto de Assentamento Agroextrativista PAE ILHA ABAETÉ, código SIPRA n° PA0693000, área 345,0390 ha (trezentos e quarenta e cinco hectares três ares e noventa centiares), localizado no município de Abaetetuba, Estado do Pará. Art. 2°. Estabelecer a capacidade mínima do assentamento em 110 (cento e dez) famílias, tendo em vista o Relatório Técnico e o Estudo acerca da Capacidade de Geração de Renda. Art. 3°. Determinar a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária (SR-01)/F desta Superintendência Regional as seguintes providências: I Atualização Cadastral do imóvel no SNCR. II Inclusão do arquivo gráfico relativo ao perímetro do imóvel na base de dados cartográficos. Art. 4°. Determinar a Divisão de Obtenção de Terras (SR01)/T desta Superintendência Regional as seguintes providências: I Apresentar no prazo 720 (setecentos e vinte) dias soluções técnicas viáveis de (preventiva/corretiva/pontuais/educativas/legislativa) de recursos hídricos. II Realizar ações, em parceria com a Prefeitura Municipal de Abaetetuba (PA), no prazo de 60 (sessenta) dias, para inclusão das famílias candidatas no Cad_Único para viabilizar o acesso as políticas municipais, estaduais e federais. III Selecionar e homologar as famílias candidatas ao projeto ora criado. Art. 5°. Determinar à divisão de Desenvolvimento SR (01)/D as seguintes providências: I Formalizar a demanda de energia elétrica ao Comitê Estadual do Programa Luz para Todos [ou à concessionária de energia elétrica], no prazo de 60 (sessenta) dias. II Encaminhar às entidades financiadoras e à Coordenação Nacional do Programa Minha Casa Minha Vida a relação de beneficiários do projeto de Assentamentos como demanda prioritária de atendimento, no prazo de 90 (noventa) dias.

Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 112 de 09/09/2009, publicada no Diário Oficial da União Nº. 175 de 14/09/2009, Seção 1, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Ilha Pracaxi, Onde se lê: "...que prevê a criação de 350 (trezentos e cinquenta) unidades...", Leia-se: ...que prevê a criação de 400 (quatrocentos) unidades...

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Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 38 de 07 12/11/2002, publicada no Diário Oficial da União Nº 223 de 19/11/2002, Seção 1, que criou o Projeto de Assentamento PA Nova Conquista, Onde se lê: "...com área de 1389,1212(mil trezentos e oitenta e nove hectares doze ares doze centiares)..."; "que prevê a criação de 46 (quarenta e seis) unidades...", Leia-se: com área de 1399,4624 (mil trezentos e noventa e nove hectares quarenta e seis ares vinte e quatro centiares)...; que prevê a criação de 67 (sessenta e sete) unidades...

OI

BID

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ

A

RETIFICAÇÃO

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA N o- 474, DE 27 DE OUTUBRO DE2014 CONSULTA PÚBLICA. OBJETO: Aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Eletrodomésticos e Similares

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por Portaria publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20

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do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275/2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva de aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Eletrodomésticos e Similares. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sugestões e críticas referentes ao texto proposto. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser encaminhadas preferencialmente em meio eletrônico, no formato da planilha modelo contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [email protected] § 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e devolvidas ao demandante para que este as adeque à planilha. § 2º O demandante que tiver dificuldade em obter a planilha no endereço eletrônico mencionado acima, poderá solicitá-la no endereço físico ou no e-mail elencados no caput. Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo fixado no artigo 2º, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. OSCAR ACSELRAD PORTARIA Nº 475, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, em exercício, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela Portaria nº 137, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2011, e em atendimento ao artigo 20, do Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275/ 2007 e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve: Considerando que a Portaria Inmetro n.o 368, de 17 de julho de 2012, permitiu a realização de ensaios inerentes à verificação após reparos aos fabricantes que já efetuavam, sob a supervisão da Autarquia, a autoverificação de medidores eletrônicos de energia elétrica ativa e/ou reativa, monofásicos e polifásicos, até a publicação de um novo ato normativo em substituição à Portaria Inmetro nº 66, de 13 de abril de 2005; Considerando que a Portaria Inmetro n.o 369, de 17 de julho de 2012, permitiu a realização de ensaios inerentes à verificação após reparos aos fabricantes que já efetuavam, sob a supervisão da Autarquia, a autoverificação de sistemas distribuídos de medição de energia elétrica, até a publicação de um novo ato normativo em substituição à Portaria Inmetro nº 66/2005; Considerando a edição da Portaria Inmetro n.o 400, de 12 de agosto de 2013, expedida em substituição à Portaria Inmetro n.o 066/2005, cujo escopo e objeto se inserem os medidores de energia elétrica de que tratam a Portaria Inmetro nº 368/ 2012 e a Portaria Inmetro nº 369/2012; Considerando a necessidade de evitar, no âmbito da metrologia legal, o conflito aparente entre normas existentes com a mesma abrangência de matéria, resolve; Art. 1° Revogar as Portarias Inmetro nos 368/2012 e 369/2012. Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Na Portaria INCRA/SR-27 N.º 027/1998 de 27 de maio de 1998, publicada no D.O.U. de 03 de junho de 1998, na seção 1, página 07, que criou o Projeto de Assentamento Barreiro/Cocal, Código SIPRA MB0134000 localizado no município de Curionópolis, Estado do Pará onde se lê: I - Aprovar,..., com área de 6.108,6499 ha (seis mil, cento e oito hectares, sessenta e quatro ares e noventa e nove centiares), localizado no município de Curionópolis, Estado do Pará,..., que prevê a criação de 122 (cento e vinte e dois), unidades agrícolas familiares..."; leia-se: I - Aprovar..., com área de 8.170,6318 ha (oito mil, cento e setenta hectares, sessenta e três ares e dezoito centiares),..., localizado no município de Curionópolis e Marabá, Estado do Pará,..., que prevê a criação de 182 (cento e oitenta e dois) unidades agrícolas familiares...";

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SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR No 66, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000237/2014-06, decide tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China: Disposição legal - Decreto n art.59 art. 60 art. 61 art. 62 art. 63

o

8.058, de 2013

Prazos Encerramento da fase probatória da investigação Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

Datas 19 de 12 de 11 de

previstas dezembro de 2014 janeiro de 2015 fevereiro de 2015

3 de março de 2015 23 de março de 2015

DANIEL MARTELETO GODINHO

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO PORTARIA N o- 144, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1o da Portaria MDIC no 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP no 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTI no 01200.004730/2014-08, de 14 de outubro de 2014, e no processo MDIC no 52001.001417/2014-97, de 15 de outubro de 2014, resolve: Art. 1o Habilitar provisoriamente, nos termos do art. 23-A do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, a empresa Safesoft Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda CNPJ sob o no 05.728.496/0002-19, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, quando da fabricação do seguinte produto e respectivos modelos: PRODUTO Conversor ethernet serial

MODELO S CES-0200-232-024; CES-0200-485-024

1o

§ Farão jus, provisoriamente, aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no processo MDIC supracitado. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização provisória do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação provisória ou a definitiva, se concedida, caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCTI/MDIC/MF no 889, de 12 de setembro de 2013. Art. 3o Os produtos e modelos abrangidos pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 2006, são exclusivamente os relacionados no art.1o, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação são de exclusiva responsabilidade da empresa pleiteante. Parágrafo único. As notas fiscais relativas à comercialização com o benefício fiscal relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Art. 4o No caso de deferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 2006, cessará a vigência da habilitação provisória e ficarão convalidados seus efeitos. Art. 5o No caso de indeferimento do pleito de habilitação definitiva de que trata o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou quando da desistência do pedido de habilitação definitiva por parte da pessoa jurídica, antes da sua concessão ou indeferimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos e a empresa deverá recolher, no prazo de dez dias do indeferimento do pleito ou desistência do pedido, os tributos relativos ao benefício fiscal fruído, com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis para recolhimento espontâneo. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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E T N

A N SI

S A E D R A L P M E EX HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES

hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; considerando a importância de se preservar os estoques de água disponíveis no reservatório equivalente da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, composto pelos reservatórios de Paraibuna, Santa Branca, Jaguari e Funil, face a atual desfavorável situação hidrometeorológica pela qual passa a bacia; considerando os encaminhamentos da reunião entre representantes do Governo Federal e dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, ocorrida em 18 de agosto; considerando os encaminhamentos da 12ª Reunião do Grupo de Trabalho Permanente de Acompanhamento da Operação Hidráulica na Bacia do Rio Paraíba do Sul, para atuação conjunta com o Comitê da Bacia do Rio Guandu - GTAOH do CEIVAP , ocorrida no dia 21/10/2014, e os dados apresentados na ocasião pelo ONS; considerando a importância da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive para a Região Metropolitana do Município do Rio de Janeiro, e que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 30 de novembro de 2014, o limite mínimo de vazão afluente à barragem de Santa Cecília, no rio Paraíba do Sul, de 190 m³/s para 160 m³/s autorizada por intermédio das Resoluções ANA nº 1309, de 29 de agosto de 2014, e nº 1516, de 29 de setembro de 2014. Parágrafo único. Mantêm-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA nº 1516, de 2014, que possibilitaram a redução do limite mínimo de vazão afluente à barragem de Santa Cecília. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DA

IM

VICENTE ANDREU

ÁREA DE REGULAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÕES DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere a Resolução nº 273, de 27/04/2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, e com base na Delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1º/02/2010, publicada no DOU de 3/02/2010, resolveu outorgar à: Nº 1.526 - Paulo Roberto Gonçalves Pereira, rio Doce, Município de Linhares/Espírito Santo, irrigação. Nº 1.527 - Reginaldo Lima Arnaldo, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica, Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.528 - Usina Açucareira Passos S.A., rio Grande, Município de Passos/Minas Gerais, indústria.

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

Nº 1.529 - Maria Dalma Nascimento Souto, rio Jequitinhonha, Município de Jequitinhonha/Minas Gerais, irrigação.

RESOLUÇÃO Nº 1.603, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

Nº 1.530 - Gertrude Neumann, UHE Capivara/Escola de Engenharia Mackenzie, Município de Maracaí/São Paulo, irrigação.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos

L A N

Nº 1.538 - Biosev S.A., rio Mogi Guaçu, Município de Leme/São Paulo, indústria.

O I C

Nº 1.539 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares - SAAE, rio Doce, Município de Linhares/Espírito Santo, abastecimento público e esgotamento Sanitário.

NA

Nº 1.540 - Moriyuki Mimura, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.

A S N

Nº 1.541 - Antonio Silva Sales, Reservatório da UHE Pedra (rio de Contas), Município de Maracás/Bahia, irrigação.

E R P

Ministério do Meio Ambiente

Dispõe sobre a redução temporária da vazão mínima afluente à barragem de Santa Cecília, no Rio Paraíba do Sul.

Nº 1.537 - Marco Antonio Pugliesi, Francisco Pugliesi Neto, Valeria Junqueira Rezende Pugliesi, Tereza Vanini Pugliesi, Rosângela Maria Pugliesi e José Mauro Caputi Júnior, rio Sapucaí, Município de Miguelópolis/São Paulo, irrigação.

Nº 1.531 - Antônio Dias Cunali, rio Canoas, Município de Mococa/São Paulo, irrigação.

Nº 1.542 - Janiel Junqueira Polo, Reservatório da UHE Porto Colômbia (rio Sapucaí), Município de Guaíra/São Paulo, irrigação. Nº 1.543 - Rafael Monteiro de Oliveira, rio São Francisco, Município de Sobradinho/Bahia, irrigação. Nº 1.544 - Marco Antonio Pugliesi, Francisco Pugliesi Neto, Valeria Junqueira Rezende Pugliesi, Tereza Vanini Pugliesi, Rosângela Maria Pugliesi Caputi e José Mauro Caputi Júnior, Reservatório da UHE Porto Colômbia (rio Grande), Município de Miguelópolis/São Paulo, irrigação. Nº 1.545 - Adriano Alberto Nyssen, Reservatório da UHE Jurumirim/Armando Avellanal Laydner (rio Paranapanema), Município de Paranapanema/São Paulo, irrigação. Nº 1.546 - Francisco Martins Reis, rio São Bartolomeu, Município de Cidade Ocidental/Goiás, irrigação. Nº 1.547 - Nazir Junqueira Guimarães, Reservatório da UHE Itumbiara (rio Paranaíba), Município de Itumbiara/Goiás, irrigação. Nº 1.548 - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda, rio Jaguari-Mirim, Município de São João da Boa Vista/São Paulo, indústria. Nº 1.549 - Antônio dos Reis Tinoco, rio Paranaíba, Município de Patos de Minas/Minas Gerais, irrigação. Nº 1.550 - Progeo Engenharia Ltda, rio Doce, Municípios de Resplendor, Aimorés, Baixo Guandu/Minas Gerais e Espírito Santo, indústria. Nº 1.551 - Forte Grãos Agropecuária Ltda., Reservatório da UHE Furnas (rio Grande), Município de Fama/Minas Gerais, irrigação. Nº 1.552 - Eduardo Nunes Pacheco Neto, rio São Francisco, Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Nº 1.553 - Construtora OAS S.A, rio São Bartolomeu, Município de Cristalina/Goiás, indústria. Nº 1.554 - Construtora OAS SA, rio São Marcos, Município de Cristalina/Goiás, indústria. Nº 1.555 - Lourival Cristovão, rio Paranã, Município de Nova Roma/Goiás, irrigação.

Nº 1.534 - Usina Santa Adélia S.A., Reservatório da UHE Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto/São Paulo, indústria.

Nº 1.556 - Sinomar Francisco de Almeida, Dorival Francisco de Almeida, Maria Luciene Francisca de Almeida Silva, Maria Euzilene Francisca de Almeida e Nilton José de Almeida, ribeirão Verde, Município de Guarda-Mor/Minas Gerais, irrigação.

Nº 1.535 - Usina Santo Antônio S.A, rio Pardo, Município de Sertãozinho/São Paulo, indústria.

Nº 1.557 - Josélio Ferreira de Oliveira, rio Jequitinhonha, Município de Jacinto/Minas Gerais, irrigação.

Nº 1.536 - Agropecuária "Lagoa Formosa" Bolívia II Ltda - ME, Lagoa Formosa, Município de Cabeceiras/Goiás, irrigação.

Nº 1.558 - Josedir Marin, rio Doce, Município de Linhares/Espírito Santo, irrigação.

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ISSN 1677-7042

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Nº 1.559 - Marilene Leite de Oliveira Santos, São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação. Nº 1.560 - Maria do Carmo Paulino da Silva, São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação. Nº 1.561 - Idaslan Leite Torres de Sá, rio São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação. Nº 1.562 - Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda., Reservatório da UHE São Simão (rio Paranaíba), Município de Ipiaçu/Minas Gerais, irrigação. Nº 1.563 - Raimundo Alves Ferraz, Reservatório da UHE Apolônio Sales/Moxotó (rio São Francisco), Município de Jatobá/Pernambuco, irrigação. Nº 1.564 - Edmilson Antonio de Souza, São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação. Nº 1.565 - Erico Clemente Alves de Lima, São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação.

CO

Nº 1.566 - Cícera Josefa dos Santos, rio São Francisco, Município de Lagoa Grande/Pernambuco, irrigação.

ME

Nº 1.567 - Geraldo Otacílio Cordeiro, rio São Francisco, Município de Pompéu/Minas Gerais, irrigação.

RC

Nº 1.568 - Mineração Santa Inês Ltda., rio Jequitinhonha, Município de Itaobim/Minas Gerais, mineração e irrigação.

IA

Nº 1.569 - São Judas Tadeu Engenharia Ltda. - ME, rio Urucuia, Município de São Romão/Minas Gerais, irrigação.

LIZ

Nº 1.570 - Calimerio Garcia Filho, rio São José dos Dourados/Reservatório da UHE Ilha Solteira, Município de Sud Mennucci/São Paulo, irrigação.

Nº 1.589 - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. SANESUL, rio Aporé ou do Peixe, Município de Chapadão do Sul/Mato Grosso do Sul, esgotamento sanitário.

Nº 1.572 - Francisco Sávio Pereira da Silva, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.573 - Godiva Alimentos Ltda, rio Muriaé, Município de Patrocínio do Muriaé/Minas Gerais, indústria.

Nº 1.574 - Reginaldo Sebastião Cotrim, São Francisco, Município de Carinhanha/Bahia, irrigação. Nº 1.575 - Leandro José Dias dos Santos, São Francisco, Município de Santa Maria da Boa Vista/Pernambuco, irrigação. Nº 1.576 - Ricardo Martins de Souza, São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Nº 1.577 - Silvana de Oliveira da Costa, rio Urucuia, Município de Buritis/Minas Gerais, irrigação. Nº 1.578 - Mario Silveira do Amaral, rio Pomba, Município de Palma/Minas Gerais, mineração. Nº 1.579 - Associação dos Trab Rurais do Assentamento Boqueirão, rio São Francisco, Município de Santa Maria da Boa Vista/Pernambuco, irrigação. Nº 1.580 - Lauriston Bertelli Fernandes, Reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes/ex Peixoto (rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas Gerais, irrigação. Nº 1.581 - Jadson da Conceição Ferreira, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Petrolândia/Pernambuco, irrigação. Nº 1.582 - Américo Borges Barreto Neto, Reservatório da UHE Sobradinho (rio São Francisco), Município de Casa Nova/Bahia, irrigação. Nº 1.583 - Maria da Conceição, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga, Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.584 - Rafaela Fonseca Ribeiro, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.585 - Ieda Maniçoba Ferreira, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.586 - Helielson Freire Damasceno, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.587 - Josenaldo Ribeiro Fonseca, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação.

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA Nº 114, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

Nº 1.590 - Cicero Paulo da Nobrega, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação.

Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional de São Joaquim no estado de Santa Catarina - SC (Processo no 02198.000003/2013-31).

Nº 1.591 - Cássio Osmair Caracini, rio Mucuri, Município de Mucuri/Bahia, irrigação. Nº 1.592 - Karla de Almeida Peixoto, Reservatório da UHE Marechal Mascarenhas de Moraes (rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas Gerais, irrigação. Nº 1.593 - Deoclecio Soares Lustosa, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga, Município de Belém de São Francisco/Pernambuco, irrigação. Nº 1.594 - Maria Sonia Rodrigues de Souza, rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Nº 1.595 - Lêda Pereira Ferreira, Reservatório da Luiz Gonzaga, Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.596 - Ivan Valter da Silva, UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação. Nº 1.597 - Elza Ribeiro dos Santos, rio Urucuia, Município de Buritis/Minas Gerais, irrigação. Nº 1.598 - Givaldo Santana de Almeida, rio São Francisco, Município de Curaçá/Bahia, irrigação. Nº 1.599 - Antônio José Rodrigues Gualberto Tonni, rio José Pedro, Município de Ipanema/Minas Gerais, mineração.



Nº 1.571 - Jamir Ferreira da Costa, Reservatório de Furnas (rio Grande), Município de Pimenta/Minas Gerais, irrigação.

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Nº 1.600 - Tarcisio da Silva Souza, Reservatório da UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação.

ÃO

Nº 1.601 - Urbano Afro dos Santos, UHE Luiz Gonzaga/Itaparica (rio São Francisco), Município de Rodelas/Bahia, irrigação.

PR

Nº 1.602 - FC Administração e Participações Ltda., Reservatório da UHE Jurumirim (rio Paranapanema), Município de Itaí/São Paulo, irrigação. O inteiro teor das Resoluções, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.

OI

BID

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Resolução no 273, de 27 de abril de 2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base na Delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução no 6, de 1º de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2010, e nos elementos constantes no Processo ANA n° 02501.001378/2009-51 (Processo MPA nº 00361.000004/2008-54), resolveu:

A

PO

Nº 1.532 - Art. 1º Revogar, a partir de 15 de maio de 2013, a Resolução ANA nº 917, de 20 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 25 de novembro de 2009, seção 1, página 90, a qual outorgou à Cláudia Eloisa da Silva Vilela, o direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de piscicultura em tanques-rede no Reservatório da UHE Furnas, situado no rio Grande, Município de Carmo do Rio Claro, Estado de Minas Gerais, por motivo de desistência Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Resolução no 273, de 27 de abril de 2009, torna público que o DIRETOR JOÃO GILBERTO LOTUFO CONEJO, com fundamento no art. 12, V, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base na delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução no 6, de 1o de fevereiro de 2010, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2010, e nos elementos constantes no Processo nº 02501.002261/2008-12 (Processo MPA nº 00355.002014/2008-11), resolveu: Nº 1.533 - Art. 1o Alterar, por erro material, o nome e o CNPJ da cessionária constante do art. 1º da Resolução nº 1115, de 13 de agosto de 2014, emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA, publicada no Diário Oficial da União em 15/08/2014, Seção I, fl. 117, que deverá ser: outorgar à Associação dos Pequenos Aquicultores de Malhada Grande - APAMG, CNPJ nº 08.210.683/0001-13, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água no Reservatório da UHE Xingó, situado no rio São Francisco, Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia. Art. 2o As demais características da Resolução nº 1.115, de 13 de agosto de 2014, permanecem as mesmas. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 1.588 - Manoel Prudêncio de Mello, rio Urucuia, Município de Buritis/Minas Gerais, irrigação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000120

RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 29 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como os art. 17 a 20 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Decreto nº 50.922, de julho de 1961, que criou o Parque Nacional de São Joaquim, no estado de Santa Catarina; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2006 que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC, o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das Unidades de Conservação, bem como o apoio a participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em Unidades de Conservação Federais; Considerando a Portaria nº 46, de 30 de junho de 2011, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional de São Joaquim; Considerando o Decreto n° 8.243, de 23 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 2014 que instituiu a Política Nacional de Participação Social; Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo ICMBio no 02198.000003/2013-31, resolve: Art. 1º Os arts. 2º e seguintes da Portaria ICMBio nº 46, de 30 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Consultivo do Parque Nacional de São Joaquim é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente; b) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, sendo um titular e um suplente; c) Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, sendo um titular e um suplente; d) Fundação do Meio Ambiente de Orleans - FAMOR, sendo um titular e um suplente; e) Fundação do Meio Ambiente - FATMA, sendo um titular e um suplente; f) Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Serra, sendo um titular e um suplente; g) Prefeitura Municipal de Grão-Pará, sendo um titular e um suplente; h) Prefeitura Municipal de Urubici, sendo um titular e um suplente. II - DA SOCIEDADE CIVIL a) Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE, sendo um titular e um suplente; b) Instituto Serra de Ecoturismo e Conservação da Natureza - ISECON, sendo um titular e um suplente; c) Associação dos Proprietários de Reserva Particulares do Patrimônio Natural de Santa Catarina - RPPN Catarinense, sendo um titular e um suplente; d) Associação de Desenvolvimento, Artes e Ofícios ADAO, sendo um titular e um suplente; e) Proprietários de imóveis e moradores no Interior e Entorno do Parque Nacional de São Joaquim - Localidade: Santa Bárbara, município de Bom Jardim da Serra - SC, sendo um titular e um suplente; f) Proprietários de imóveis e moradores no Interior e Entorno do Parque Nacional de São Joaquim - Localidade: Barrinha do Aiurê, Capivaras Alta e Serra Furada, município de Grão-Pará - SC, sendo um titular e um suplente; g) Proprietários de imóveis e moradores no Interior e Entorno do Parque Nacional de São Joaquim - Localidade: Três Barras e Rio Hipólito, município de Orleans - SC, sendo um titular e um suplente; h) Proprietários de imóveis e moradores no Interior e Entorno do Parque Nacional de São Joaquim, Localidade: Rio do Bispo, Canudo, Morro da Igreja, Santo Antônio das Vacas Gordas e Santa Bárbara, município de Urubici - SC, sendo um titular e um suplente.

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Parágrafo único. O Conselho do Parque Nacional de São Joaquim é presidido pelo chefe ou responsável institucional, que indicará seu suplente. Art. 3º O mandato dos conselheiros é de dois anos, contados a partir da data de posse, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 4º O Conselho deverá rever seu regimento interno, caso necessário. Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento". O Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA Nº 115, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Modifica a composição do Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara/CE. (Processo n° 02070.001679/ 2014-60). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011, e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como os art. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Decreto nº 45.954 de 30 de abril de 1959, que criou o Parque Nacional da de Ubajara, modificado pelo Decreto nº 72.144 de 26 de abril de1973 e pelo Decreto s/nº de 12 de dezembro de 2002; Considerando a Portaria IBAMA nº 23, de 09 de março de 2006, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto n° 5.758, de 13 de abril de 2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos Conselhos das Unidades de Conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em Unidades de Conservação Federais; Considerando a Portaria ICMBio nº 105, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário oficial da União nº 240, de 15 de dezembro de 2011, seção 1, pág. 119 que modificou o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara; Considerando o Decreto n° 8.243/2014, que instituiu a Política Nacional de Participação Social; Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação, no Processo ICMBio nº 02070.001679/2014-60, resolve: Art. 1º. O art. 2º da Portaria ICMBio nº 105, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2o O Conselho Consultivo do Parque Nacional de Ubajara é composto pelas seguintes representações do Poder Público e da sociedade civil: I - DO PODER PÚBLICO: a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sendo um titular e um suplente; b) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE/Campus Tianguá, sendo um titular e um suplente; c) Instituto de Desenvolvimento do Trabalho - SINE/IDT, Unidade de Atendimento Integrado do Trabalho de Ubajara, sendo um titular e um suplente; d) Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, sendo um titular e um suplente; e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, sendo um titular e um suplente; f) Secretaria de Turismo do Ceará - SETUR/CE, sendo um titular e um suplente; g) Banco do Nordeste do Brasil S.A/Agência de Tianguá, sendo um titular e um suplente; h) Prefeitura Municipal de Ubajara/CE, sendo um titular e um suplente; i) Prefeitura Municipal de Tianguá/CE, sendo um titular e um suplente; j) Prefeitura Municipal de Frecheirinha/CE, sendo um titular e um suplente; k) Prefeitura Municipal de Ibiapina/CE, sendo um titular e um suplente; II - DA SOCIEDADE CIVIL: a) Associação de Agricultores do Pé da Serra do Acarape/Tianguá/CE, sendo um titular e um suplente; b) Associação Comunitária do Sítio Amazonas Ubajara/CE, sendo titular e Associação Comunitária Sítio Macacos, como suplente; c) Associação Comunitária do Sítio Baixo Gameleira- Tianguá/CE, sendo titular e Associação Comunitária do Sítio Paraíba Tianguá/CE, como suplente;

d) Associação Comunitária do Bairro Vila Nova - Ubajara/CE, sendo titular e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ubajara, como suplente; e) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frecheirinha/CE, sendo um titular e um suplente; f) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tianguá/CE, sendo um titular e um suplente; g) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiapina/CE, sendo um titular e um suplente; h) Federação das Associações Comunitárias do Município de Ubajara - FEMAC, sendo um titular e um suplente; i) Sociedade Comunitária de Araticum - Ubajara/CE, sendo titular e Associação Comunitária José Norberto Azevedo - Comunidade do Furnalhão - Ubajara/CE; j) Cooperativa de Trabalho, Assistência ao Turismo e Prestação de Serviços Gerais - LTDA - COOPTUR, sendo um titular e um suplente; k) Paróquia São José de Ubajara/CE, sendo um titular e um suplente". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA Nº 116, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Modifica a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca (Processo n° 02070.001804/2014-31). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso VII, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, Considerando o disposto no art. 29 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como os art. 17 a 20 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Decreto s/no, de setembro de 2000, que criou a Área Proteção Ambiental da Baleia Franca; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto n° 5.758, de 13 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de abril de 2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos Conselhos das Unidades de Conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando a Portaria nº 48 de 22 de junho de 2006, que criou o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 11, de 8 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em Unidades de Conservação Federais; Considerando a Portaria nº 66, de 21 de julho de 2011, que renovou o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca; Considerando o Decreto n° 8.243, de 23 de maio de 2014, publicado no Diário oficial da União do dia 26 de maio de 2014 que instituiu a Política Nacional de Participação Social; Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação no Processo ICMBio nº 02070.001804/2014-31, resolve: Art. 1º. Os artigos 2º e seguintes da Portaria nº 118, de 30 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca é composto pelas seguintes representações da administração pública e dos segmentos da sociedade civil: I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a) Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL/ICMBio; b) Coordenação Regional do ICMBio - 9ª Região - ICMBio/CR9; c) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI; d) Fundação Lagunense do Meio Ambiente - FLAMA; e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN; f) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC - Campus Garopaba; g) Marinha do Brasil - Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna; h) Prefeitura Municipal de Garopaba; i) Prefeitura Municipal de Imbituba - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável - PMI/SEDES; j) Prefeitura Municipal de Balneário Rincão - PMBR; k) Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina / SPU/SC; l) Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC Centro de Educação Superior da Região Sul - CERES; e m) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

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II - ONGs AMBIENTALISTAS a)Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente AMA; b)Associação R3 Animal; c)Associação Rasgamar na Defesa da Natureza; d)Ferrugem Viva - Centro de Educação Ambiental da Praia da Ferrugem; e)Fórum Agenda 21 Local da Lagoa de Ibiraquera; f)Fundação Gaia; g)Instituto Baleia Franca - IBF; h)Organização Não Governamental Sociedade Ecológica ONGSE; e i)Projeto Baleia Franca / Brasil - PBF/Brasil. III - USUÁRIOS DOS RECURSOS: a)Associação Comunitária Paes Leme - ASCOPLE; b)Associação dos Moradores da Praia dos Naufragados AMOPRAN; c)Associação dos Pescadores da Comunidade de Ibiraquera ASPECI; d)Associação Empresarial de Imbituba - ACIM; e)Associação Empresarial de Jaguaruna e Sangão - ACIRJ; f)Associação Empresarial de Tubarão - ACIT; g)Associação Rádio Comunitária Pinheira; h)Caipora Cooperativa para Conservação e Proteção dos Recursos Naturais; i)Colônia de Pescadores Z-33; j)Conselho Comunitário de Ibiraquera - CCI; k)Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Imbituba OAB / Imbituba; l)Plataforma de Pesca Praia do Rincão - PPPR; m)Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC; e n)Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Parágrafo único. O Conselho Consultivo Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca será presidido pelo chefe ou responsável institucional, que indicará seu suplente. Art. 3º O mandato dos conselheiros é de dois anos, contados a partir da data de posse, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 4° O Conselho Consultivo deverá rever seu regimento interno, caso necessário. Art. 5° O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento". Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA Nº 117, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 Aprovar o Plano de Manejo Reserva Particular do Patrimônio Natural - Rogério Marinho, localizada no município de Petrópolis/RJ. (Processo ICMBio nº 02070.002884/2013-61). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; Considerando que a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Rogério Marinho, criada através da Portaria nº 67, de 10 de setembro de 2008, atendeu ao art. 27 da Lei nº 9.985, de 10 de junho de 2000, no que concerne à elaboração de seu Plano de Manejo; Considerando que o art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, prevê que o Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, Considerando os pronunciamentos técnicos e jurídicos contidos no processo nº 02070.002884/2013-61, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural, Rogério Marinho, localizada no município de Petrópolis, no estado do Rio de Janeiro. §1º A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou pelo representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 3º As condutas e atividades lesivas à área da RPPN Rogério Marinho sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 4º O Plano de Manejo da RPPN Rogério Marinho estará disponível na sede da Unidade de Conservação e na sede do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN

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Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 2, de 26 de agosto de 2014, que divulgou as estimativas da população para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 28 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações nas estimativas populacionais: Municípios de Tenente Laurentino e Santana do Matos, localizados no estado do Rio Grande do Norte - a retificação nas estimativas populacionais deve-se à inclusão da alteração territorial ocorrida entre Santana de Matos e Tenente Laurentino Cruz, no estado do Rio Grande do Norte, conforme decreto nº 010/2013 da Assembleia Legislativa deste estado, encaminhada ao IBGE através do processo Nº 03624.001246/2013-82.

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COD. MUNIC

NOME DO MUNICÍ- POPULAÇÃO ESTIMADA PIO APÓS ALTERAÇÃO DE LIMITES

14159 11403

Tenente Laurentino Cruz 5.677 Santana do Matos 13.768

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Municípios de Jussiape e Rio de Contas, localizados no estado da Bahia - a retificação nas estimativas populacionais deve-se aos trabalhos de atualização cartográfica realizados pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, com o objetivo de descrever os limites entre os municípios de Jussiape e Rio de Contas, para publicação da Lei Estadual nº 12.907 de 26 de setembro de 2013.

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COD. MUNIC

NOME DO MUNICÍ- POPULAÇÃO ESTIMADA PIO APÓS ALTERAÇÃO DE LIMITES

BA BA

29 29

18605 26707

Jussiape Rio de Contas

7.429 13.653

§ 1º Os órgãos e entidades aderentes ao Convênio deverão colaborar nas atividades de fiscalização, conforme previsto no art. 67, § 2º, inc. II da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, nos termos desta Orientação Normativa. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada órgão ou entidade deverá designar um servidor para atuar como responsável pela interlocução junto à GEAP Autogestão em Saúde. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO CONVÊNIO Art. 4º Os convênios antes celebrados entre os órgãos, autarquias e fundações da União e a então GEAP - Fundação de Seguridade Social, desde que vigentes na data de assinatura do Convênio nº 001/2013 (5 de novembro de 2013) e cujos objetos sejam abrangidos pelo do aludido Convênio foram automaticamente encerrados e por ele absorvidos. Parágrafo único. A absorção referida no caput não se aplica para autarquias e fundações públicas no caso de solicitação expressa de encerramento do convênio, assinada pela autoridade competente da entidade. Art. 5º Os órgãos da União, integrantes da Administração Direta, que não possuíam convênio vigente com a então GEAP Fundação de Seguridade Social foram automaticamente abrangidos pelo disposto no Convênio nº 001/2013, sendo-lhes permitido oferecer aos servidores a eles vinculados os planos de saúde administrados pela GEAP Autogestão em Saúde, observado o disposto no art. 7º. Art. 6º As autarquias e fundações federais que aderiram ao Convênio nº 001/2013 mediante assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo I do citado Convênio, reproduzido no Anexo I da Orientação Normativa nº 14, de 18 de dezembro de 2013, até o dia 27 de janeiro de 2014, véspera da data de prolação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5086-DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra o Decreto s/n de 7 de outubro de 2013, permanecem na condição de aderentes ao Convênio. Parágrafo único. As autarquias e fundações federais que não aderiram ao Convênio nº 001/2013 até 27 de janeiro de 2014, não mais poderão fazê-lo, até eventual decisão em contrário prolatada pelo STF. Art. 7º Nos termos do art. 39 da Portaria Normativa SRH/MP nº 5, de 11 de outubro de 2010, os órgãos ou entidades que possuam contratos com operadoras de plano de saúde vigentes, ou que prestem serviços de saúde de forma direta, não poderão disponibilizar os planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde. Parágrafo único. A proibição de disponibilizar os planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde não se aplica aos órgãos da Administração Direta, ou às entidades aderentes ao Convênio, que possuam outros convênios firmados com operadoras de planos de saúde organizadas na forma de autogestão, ou que adotem a modalidade de auxílio financeiro, concedido na forma de ressarcimento. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS PATROCINADORES Art. 8º Os órgãos da União, as autarquias e fundações federais que aderiram ao Convênio nº 001/2013, na condição de patrocinadores da GEAP Autogestão em Saúde, contraíram as obrigações estabelecidas na sua Cláusula Vigésima, em especial o encaminhamento das inscrições dos beneficiários titulares e seus dependentes, a comunicação à operadora de eventuais exclusões de beneficiários, e o repasse de recursos a título de patrocínio da União até o quinto dia útil de cada mês. Seção I Dos Procedimentos Operacionais para Inscrição nos Planos de Saúde Art. 9º Os servidores deverão ser informados, de maneira clara e precisa, sobre os procedimentos para sua inscrição e de seus dependentes, bem como do funcionamento da GEAP Autogestão em Saúde e do acesso à rede de prestadores da operadora. Art. 10. Para inscrever-se em um dos planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde, o servidor, bem como o pensionista, deverá apresentar formulário específico, conforme modelo da operadora, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado ou em que tiver exercício. Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deverá ser disponibilizado pelo órgão ou entidade, em intranet ou outro meio de fácil acesso ao servidor. Art. 11. De posse do formulário de que trata o art. 10, a unidade de recursos humanos cadastrará o servidor e seus dependentes no SIAPE, na forma descrita na Seção II deste Capítulo, observando o rol de possíveis dependentes indicado no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda, do Convênio por Adesão nº 001/2013. § 1º Após o registro ou regularização no SIAPE dos dados cadastrais do servidor e dos dependentes por ele indicados, a unidade de recursos humanos encaminhará o formulário de inscrição, via ofício, assinado por profissional daquela unidade no campo "AUTORIZADOR", à Gerência Regional da GEAP Autogestão em Saúde da localidade de exercício do servidor. § 2º Na impossibilidade de efetuar o cadastramento de que trata o caput deste artigo, em função do cronograma de processamento da folha de pagamento do SIAPE, a unidade de recursos humanos deverá conferir os formulários de inscrição e documentos a fim de verificar as condições de elegibilidade do pretenso beneficiário, devendo, após constatar sua regularidade, encaminhar o formulário de inscrição na forma do § 1º. § 3º Na hipótese do § 2º, os dados do servidor e de seus dependentes deverão ser inseridos no SIAPE, na forma descrita na Seção II deste Capítulo, imediatamente após a reabertura do sistema.

Municípios de Grajaú e Itaipava do Grajaú, localizados no estado do Maranhão - a retificação nas estimativas populacionais deve-se ao cumprimento da Decisão Judicial oriunda da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 54.310/2013 e 7.260/2014 que julga a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.888 de 07 de agosto de 2013, a qual alterou os limites territoriais dos municípios de Grajaú e Itaipava do Grajaú. UF

COD. UF

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NOME DO MUNICÍ- POPULAÇÃO ESTIMADA PIO APÓS ALTERAÇÃO DE LIMITES

MA MA

21 21

04800 05351

Grajaú Itaipava do Grajaú

66.732 13.579

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre os procedimentos operacionais decorrentes do Convênio firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a GEAP Autogestão em Saúde. A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 26 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e no Decreto s/n de 7 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Esta Orientação Normativa visa a estabelecer aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) orientações sobre os procedimentos operacionais decorrentes do Convênio firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a GEAP Autogestão em Saúde. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Convênio nº 001/2013, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a GEAP Autogestão em Saúde, subordina-se ao disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, no Decreto nº 4.978, de 2004, e, em específico, no Decreto s/n de 7 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2013. Art. 3º A gestão do Convênio nº 001/2013 é de competência do Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais, da Secretaria de Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 33 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014.

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000122

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 § 4º Os formulários de inscrição dos servidores deverão ser encaminhados por meio de ofício à Gerência Regional da GEAP Autogestão em Saúde, do primeiro até o último dia útil do mês de inscrição. § 5º As inscrições nos planos de saúde somente serão processadas e adquirirão validade a partir da data de recebimento do formulário de inscrição pela GEAP Autogestão em Saúde, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 6º Para solicitar a migração entre planos da GEAP Autogestão em Saúde, o servidor deverá apresentar formulário de inscrição no plano de destino, conforme modelo da operadora, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado ou em que tiver exercício. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade deverá encaminhar o formulário específico entre os dias 20 e 30 de cada mês à Gerência Regional da GEAP Autogestão em Saúde, que efetivará a migração no dia 1º do mês subsequente à entrega do documento. Art. 12. Não configura responsabilidade do órgão ou entidade a inscrição dos beneficiários classificados como grupo familiar do titular de que trata o Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda do Convênio nº 001/2013. Parágrafo único. A inscrição dos beneficiários de que trata o caput deverá ser realizada diretamente junto à GEAP Autogestão em Saúde, e não ensejará o direito à contribuição per capita paga pela União, a título de auxílio ao custeio do plano de saúde. Seção II Do Registro Cadastral Art. 13. Ressalvado o disposto no § 2º, do art. 11, a autorização de inscrição do servidor em um dos planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde deverá ser precedida de seu cadastramento como titular de plano no SIAPE, utilizando-se, para tanto, a transação CDINTITSAU. Art. 14. Ressalvado o disposto no § 2º, do art. 11, a autorização de inclusão de dependente em um dos planos de saúde oferecidos pela GEAP Autogestão em Saúde deverá ser precedida de seu cadastramento como dependente do servidor no sistema SIAPE, utilizando-se, para tanto, a transação CDIADEPEND. Art. 15. Para o cadastramento de dependentes no SIAPE, de que trata o art. 14, é obrigatória a apresentação do número de registro do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dependente, independentemente de sua idade. Art. 16. O cadastramento dos beneficiários do plano de saúde no SIAPE será efetuado mediante a apresentação de documentos comprobatórios, conforme o caso. § 1º Para o cadastramento do servidor, na qualidade de titular, deverão ser apresentados: I - cópia de documento de identificação (RG, carteira de habilitação, ou equivalente); e II - cópia do CPF. § 2º Para o cadastramento do cônjuge ou companheiro(a) do(a) servidor(a), na qualidade de dependente, deverão ser apresentados: I - cópia de documento de identificação (RG, carteira de habilitação, ou equivalente); II - cópia do CPF; e III - cópia da certidão de casamento ou documento(s) comprobatório(s) de união estável heteroafetiva ou homoafetiva, conforme o caso. §3º Para o cadastramento da pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável heteroafetiva ou homoafetiva reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia, na qualidade de dependente, deverão ser apresentados: I - cópia de documento de identificação (RG, carteira de habilitação, ou equivalente); II - cópia do CPF; III - cópia da certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou documento(s) comprobatório(s) do reconhecimento e dissolução da união estável heteroafetiva ou homoafetiva, conforme o caso; e IV - documento comprobatório da percepção de pensão alimentícia. §4º Para o cadastramento de filho(a) do(a) servidor(a), até a idade de 21 (vinte e um) anos incompletos, na qualidade de dependente, deverão ser apresentados: I - cópia de documento de identificação (RG, carteira de habilitação, ou equivalente); II - cópia do CPF; e III - cópia da certidão de nascimento. §5º Para o cadastramento de enteado(a) do(a) servidor(a), até a idade de 21 (vinte e um) anos incompletos, na qualidade de dependente, deverão ser apresentados, além dos documentos elencados no § 4º , cópia da certidão de casamento ou documento(s) comprobatório(s) de união estável heteroafetiva ou homoafetiva do titular. §6º Para o cadastramento de filho(a) do(a) servidor(a), com idade de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos, na qualidade de dependente, deverão ser apresentados: I - cópia de documento de identificação (RG, carteira de habilitação, ou equivalente); II - cópia do CPF; III - cópia da certidão de nascimento; IV - documento comprobatório de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e V - documento(s) comprobatório(s) de dependência econômica do(a) filho(a) em relação ao(à) servidor(a), como, por exemplo, os a seguir listados, ou quaisquer outros que possam levar a unidade de recursos humanos competente à convicção da dependência econômica:

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 a) declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; b) declaração especial feita perante o Tabelião; c) documento que possa demonstrar que o filho mora no mesmo domicílio do servidor; d) registro ou declaração de associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor; §7º Para o cadastramento de enteado(a) do(a) servidor(a), com idade de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos, na qualidade de dependente, deverão ser apresentados, além dos documentos elencados no §6º, cópia da certidão de casamento ou documento(s) comprobatório(s) de união estável heteroafetiva ou homoafetiva do titular. §8º Para o cadastramento do(a) filho(a) do(a) servidor(a), se inválido(a), deverá ser apresentado, além dos documentos elencados no § 4º, documento comprobatório da invalidez, emitido por perito oficial em saúde. §9º Para o cadastramento do(a) enteado(a) do(a) servidor(a), se inválido(a), deverá ser apresentado, além dos documentos elencados no § 5º, documento comprobatório da invalidez, emitido por perito oficial em saúde. §10. Para o cadastramento do menor sob guarda ou tutela do servidor concedida por decisão judicial deverão ser apresentados: I - cópia de documento de identificação (RG ou equivalente); II - cópia do CPF; III - cópia da certidão de nascimento; e IV - cópia do documento comprobatório da concessão judicial da guarda ou tutela. Seção III Dos Procedimentos Operacionais para Cancelamento Voluntário ou por Perda de Vínculo Funcional ou Empregatício Art. 17. Para cancelar voluntariamente a inscrição no plano de saúde oferecido pela GEAP Autogestão em Saúde, o servidor ou pensionista deverá apresentar formulário específico de cancelamento voluntário, conforme modelo da operadora, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado ou em que tiver exercício. Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deverá ser disponibilizado pelo órgão ou entidade, em intranet ou outro meio de fácil acesso ao servidor. Art. 18. Quando ocorrer a perda do vínculo funcional ou empregatício do servidor ou empregado, a unidade de recursos humanos comunicará de forma inequívoca ao ex-servidor ou ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário, o qual dará ciência em formulário específico, conforme modelo da operadora, fazendo opção expressa pela permanência ou não no plano. Parágrafo único. Na hipótese de opção pela permanência no plano de saúde, na forma do caput, o beneficiário titular assumirá o custeio integral do plano. Art. 19. A unidade de recursos humanos do órgão ou entidade encaminhará à Gerência Regional da GEAP Autogestão em Saúde da localidade de exercício do servidor, via ofício, os cancelamentos voluntários, bem como todo e qualquer evento que implique a perda de direito de qualquer titular, dependente ou pensionista do plano, entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês. Art. 20. Os cancelamentos de que trata esta Seção serão efetivados pela GEAP Autogestão em Saúde no dia 1º do mês subsequente à entrega do ofício, exceto se o titular tiver optado pela continuidade no plano na condição de autopatrocinado. Parágrafo único. Os servidores cujo cancelamento for efetivado deverão ter tal situação registrada no sistema SIAPE. Art. 21. Os cartões de identificação dos beneficiários excluídos serão recolhidos pelas unidades de recursos humanos do órgão ou entidade e devolvidos à GEAP Autogestão em Saúde, devendo ser comunicadas à operadora eventuais recusas de devolução. Seção IV Dos Procedimentos Operacionais para Retorno de Beneficiário dos Planos de Saúde Art. 22. Para fins de retorno ao plano de saúde, o beneficiário que tenha sido excluído, nos termos do regulamento dos planos da GEAP Autogestão em Saúde, deverá preencher formulário específico, conforme modelo da operadora, e entregá-lo à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado ou em que tiver exercício. Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deverá ser disponibilizado pelo órgão ou entidade, em intranet ou outro meio de fácil acesso ao servidor. Art. 23. O retorno do beneficiário observará as regras e condições presentes nos regulamentos de cada plano de saúde, inclusive no tocante ao cumprimento de carências ou à sua eventual dispensa. Art. 24. Independentemente da causa da exclusão, apenas poderá retornar o beneficiário que detiver as condições de elegibilidade a que se refere a Cláusula Segunda do Convênio nº 001/2013. Parágrafo único. É vedado o retorno dos beneficiários a que se referem os Parágrafos Sexto e Nono da Cláusula Segunda do Convênio nº 001/2013. Art. 25. Após a confirmação de que a situação do beneficiário está regularizada quanto à quitação de suas obrigações, a unidade de recursos humanos efetuará seu cadastro no sistema SIAPE, e após encaminhará, via ofício, o formulário de retorno do beneficiário, assinado no campo "AUTORIZADOR", à Gerência Regional da GEAP Autogestão em Saúde da localidade de exercício do servidor.

Art. 26. O beneficiário excluído do plano de saúde por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade adotará o mesmo procedimento descrito nesta Seção para retorno ao plano, devendo apresentar comprovantes de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação e de dependência econômica em relação ao servidor titular do plano. Seção V Dos Procedimentos de Conferência de Beneficiários Art. 27. As unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC deverão obrigatoriamente acessar o relatório "Saúde Suplementar - Per Capita", disponível no SIAPENET, módulo Órgão, no campo Obtenção e Envio de Arquivos, para obter as informações relativas aos beneficiários de planos de saúde. § 1º O relatório de que trata o caput é mensal, e deve ser acessado para fins de conferência e controle do repasse de recursos a título de patrocínio da União, de responsabilidade dos órgãos e entidades. § 2º O relatório de que trata o caput será disponibilizado nos formatos "pdf" e "txt", de modo que este último permita a exportação de seus dados para aplicativos que possibilitam comparação de dados, para cumprimento do disposto no § 4º deste artigo. § 3º Além do relatório de que trata o caput, as unidades de recursos humanos poderão valer-se de outros instrumentos de disponibilização de dados do sistema SIAPE, tais como outros relatórios e a ferramenta "Extrator de Dados". § 4º De posse das informações disponíveis nos relatórios a que se referem os parágrafos anteriores, as unidades de recursos humanos deverão conferi-las com os relatórios disponibilizados pela GEAP Autogestão em Saúde, de modo a apurar eventuais inconsistências, as quais devem ser verificadas junto ao servidor ou em consulta a seus assentamentos funcionais, a fim de regularizar o cadastro dos servidores e de seus dependentes no SIAPE. § 5º Sempre que houver necessidade de atualização cadastral do servidor ou de seus beneficiários, de modo a comprovar a condição de elegibilidade para ingresso em um dos planos oferecidos pela GEAP, o órgão ou entidade deverá solicitar ao interessado a documentação comprobatória. § 6º Na hipótese de incorreção dos dados de beneficiários nos registros da GEAP Autogestão em Saúde, a unidade de recursos humanos comunicará à operadora para que proceda à regularização no cadastro de sua responsabilidade. § 7º Constatado que o servidor ou os dependentes por ele indicados, ou pensionista, não estão aptos a se manter no plano de saúde por qualquer motivo que lhes subtraia, definitiva ou temporariamente, o direito à cobertura financeira da União, deverá ser solicitada a exclusão, observando-se os procedimentos operacionais para cancelamento de beneficiários. § 8º Os relatórios que deverão ser encaminhados pela GEAP Autogestão em Saúde, para os fins de que trata esta Seção, são: I - arquivo "ANALITICO", no qual constam todos os servidores e dependentes que possuem o plano de saúde GEAP; II - arquivo "EXCLUIDOS", no qual constam todos os servidores e dependentes que foram cancelados pela GEAP no mês; e III - arquivo "INCLUIDOS", no qual constam todos os servidores e dependentes que efetuaram adesão no mês. Seção VI Dos Procedimentos de Repasse do Patrocínio da União Art. 28. Não haverá emissão de fatura pela GEAP Autogestão em Saúde, devendo o valor do patrocínio da União ser apurado na forma desta Seção. Art. 29. Compete aos órgãos e entidades do SIPEC o repasse de valores a título de patrocínio da União, relativamente aos beneficiários a eles vinculados. Art. 30. O valor a ser repassado à GEAP Autogestão em Saúde será apurado após a adoção das providências a que se refere a Seção V, e corresponderá ao valor constante no relatório de que trata o caput do art. 27, na hipótese deste ser coincidente com o valor indicado no relatório da GEAP de que trata o inc. I, do § 8º, do art. 27. § 1º Na hipótese de haver beneficiários inscritos após o processamento do sistema SIAPE, e que por essa razão não constem do relatório de que trata o caput do art. 27 mas constem do relatório da GEAP, os valores a eles relativos deverão ser incluídos no repasse, devendo a unidade de recursos humanos informar o nome de cada beneficiário à operadora. § 2º Ressalvada a hipótese do § 1º, os beneficiários constantes do relatório da GEAP que não tenham sido previamente cadastrados no SIAPE não ensejarão repasse de valores a título de patrocínio da União. § 3º Ressalvadas as disposições dos §§ 1º e 2º, na hipótese de inconsistências cadastrais de beneficiários motivadas por equívoco ou ato do órgão ou entidade do SIPEC, os valores a eles relativos deverão ser incluídos no repasse, devendo a unidade de recursos humanos informar nominalmente cada beneficiário à operadora. § 4º Quando o valor per capita definido para o beneficiário for superior ao valor total de seu plano, o repasse corresponderá a este último valor. § 5º Havendo valores per capita retroativos devidos à operadora, estes deverão ser repassados por ordem de transferência bancária à GEAP Autogestão em Saúde, informando o nome do beneficiário e o período a que se refere o pagamento. § 6º Na hipótese de constatar-se pagamento a maior pelo órgão ou entidade, a GEAP deverá ser notificada para devolver os valores por Guia de Recolhimento da União (GRU). § 7º A notificação de que trata o § 6º deverá conter informações sobre os beneficiários e os valores relativos a cada um, com o período a que se referem.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Art. 32. As unidades de recursos humanos e de gestão financeira dos órgãos e entidades deverão adotar as providências de empenho do valor a que se refere o art. 30 no SIAFI, utilizando os recursos já disponíveis para essa finalidade na Ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes, com posterior emissão de ordem bancária para pagamento na conta bancária indicada pela operadora. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Os órgãos e entidades aderentes ao Convênio deverão observar as disposições do Convênio nº 001/2013, desta Orientação Normativa, do Ofício-Circular SEGEP/MP nº 12, de 2013, do Comunica nº 554538 e do Ofício-Circular nº 001/2014/SEGEP/MP, sem prejuízo de demais orientações específicas § 1º É de responsabilidade do gestor e dos operadores da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a observância das normas de que trata o caput. § 2º O gestor da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, bem como o gestor de sua unidade financeira, são passíveis de responsabilização por ausência do repasse dos valores de que trata a Seção VI do Capítulo III. Art. 34. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Fica revogada a Orientação Normativa nº 14, de 18 de dezembro de 2013.

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O I C

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

NA

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA No 127, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A S N

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 8o, inciso II, alínea "b", do Decreto no 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, e a delegação de competência de que trata o art. 3o, inciso II, da Portaria MP no 58, de 21 de fevereiro de 2014, resolve: Art. 1º Ajustar o detalhamento constante dos Anexos I, II e III da Portaria MP no 58, de 21 de fevereiro de 2014, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

E R P

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JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR ANEXO I REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA MP No 58, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014) Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias 26000 30000

Ministério da Educação Ministério da Justiça

R$ 1,00 Disponível 140.000.000 6.000.000

TOTAL

146.000.000

Fontes: Todas as fontes, exceto 112, 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DA PORTARIA MP No 58, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014) Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias 30000

Ministério da Justiça

R$ 1,00 Disponível 6.000.000

TOTAL

6.000.000

Fontes: 150, 250, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO III ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO III DA PORTARIA MP No 58, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014) Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias 26000

Ministério da Educação TOTAL

R$ 1,00 Disponível 140.000.000 140.000.000

Fontes: 112, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

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SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 91, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS SUBSTITUTA, no exercício da chefia e no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 41, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, o art. 52, inciso III, do Anexo XII da Portaria MP nº 220, de 25 de junho de 2014, Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista delegação de competência conferida pela Portaria SPU Nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 123, de 30/06/2010, Seção 2, página 75, nos termos dos arts. 538 a 553 do Código Civil Brasileiro, e dos elementos que integram o Processo nº 04926.000753/2013-67, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Prata, do imóvel urbano constituído por área de terreno medindo 213,90 m², situado no município de Prata/MG, na Rua Job Ferreira Macedo, esquina com a Rua Vicente Almada, descrito e caracterizado conforme matrícula n° 5168, Livro Nº 2-AB, às fls. 070, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Prata/MG. Art. 2º O imóvel objeto da presente doação acha-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional, ou ainda qualquer outro ônus real. Art. 3º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à instalação e funcionamento do pátio de estacionamento de veículos da Sede do Cartório Eleitoral de Prata. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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JOANA D´ARC COUTO SOARES

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SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ

PORTARIA Nº 21, DE 14 DE OUTUBRO 2014

Art. 1º. Autorizar a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia gratuitamente e por tempo indeterminado à senhora Maria dos Milagres Veras da Silva do imóvel conceituado como acrescido de marinha, com área de 131,25m², situado na Rua Alcenor Candeira, nº 108, Bairro do Carmo, Município de Parnaíba/PI. Parágrafo 1º. O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: Frente ou Leste, 5,25m, confrontando-se com a Rua Alcenor Candeira; lado direito ou Sul, 25,00m, confrontando-se com terreno ocupado por Raimunda Nilda de Sousa, lado esquerdo ou Norte, 25,00m, confrontando-se com terreno ocupado por Jacinta de Fátima Brito dos Santos; Fundos ou Oeste, 5,25m, confrontando-se com terreno da União, perfazendo uma área total de 131,25m². Parágrafo 2º. O imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo está conceituado como terreno acrescido de marinha por força de LPM de 1831, aprovada em 06/10/1971, conforme Processo Administrativo 17339.000016/97-72, e está devidamente cadastrado nesta SPU/PI sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1153.0003749-49. Art. 2º O Imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à moradia da concessionária e sua família. Art. 3º a concessão descrita no art. 1º extingue-se de pleno direito se a concessionária: I - der ao imóvel concedido destinação diversa da determinada pelo art. 2º; II - der em locação total ou parcial a fração ideal do imóvel: III - transferir a terceiros, a qualquer título, a fração ideal do imóvel concedida, sem a prévia e expressa autorização da SPU: IV - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; ou V - falecer sem deixar herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, VIII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretária do Patrimônio da União; com fundamento no artigo 183, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 4º, V, "h" da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; na Medida Provisória nº 2.220 de 2001; e no art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como nos elementos que integram o Processo nº 04911.000670/2013-37 resolve: Art. 1º. Autorizar a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, gratuitamente e por tempo indeterminado ao Senhor Valdemiro de Azevedo da Silva do imóvel conceituado como acrescido de marinha, com área de 81,46m², situado na Rua Sergipe, nº 109, Bairro do Carmo, Município de Parnaíba/PI. Parágrafo 1º. O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: Frente ou Oeste, 4,82m, confrontando-se com a Rua Sergipe; lado direito ou Norte, 16,90m, confrontando-se com a residência de Aroldo, lado esquerdo ou Sul, 16,90m, confrontando-se com a residência da senhora Maria; Fundos ou Leste, 4,82m, confrontandose com a residência da senhora Sandra, perfazendo uma área total de 81,46m². Parágrafo 2º. O imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo está conceituado como terreno acrescido de marinha por força de LPM de 1831, aprovada em 06/10/1971, conforme Processo Administrativo 17339.000016/97-72, e está devidamente cadastrado nesta SPU/PI sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1153.0101723-38. Art. 2º O Imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à moradia da concessionária e sua família. Art. 3º A concessão descrita no art. 1º extingue-se de pleno direito se a concessionária: I - der ao imóvel concedido destinação diversa da determinada pelo art. 2º; II - der em locação total ou parcial a fração ideal do imóvel: III - transferir a terceiros, a qualquer título, a fração ideal do imóvel concedida, sem a prévia e expressa autorização da SPU: IV - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; ou V - falecer sem deixar herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS PORTARIA Nº 22, DE 14 DE OUTUBRO 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, VIII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretária do Patrimônio da União; com fundamento no artigo 183, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 4º, V, "h" da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; na Medida Provisória nº 2.220 de 2001; e no art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como nos elementos que integram o Processo nº 04911.001301/2012-81 resolve:

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ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS

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PORTARIA Nº 25, DE 14 DE OUTUBRO 2014

A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, VIII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretária do Patrimônio da União; com fundamento no artigo 183, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 4º, V, "h" da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; na Medida Provisória nº 2.220 de 2001; e no art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como nos elementos que integram o Processo nº 04911.001281/2013-29 resolve: Art. 1º. Autorizar a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, gratuitamente e por tempo indeterminado à senhora Rosicláudia Maria Almeida de Carvalho e seu cônjuge Luiz Guido de Carvalho Filho do imóvel conceituado como acrescido de marinha, com área de 177,85m², situado na Rua Coelho Rodrigues, nº 393, Bairro São José, Município de Parnaíba/PI. Parágrafo 1º. O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: Frente ou Sul, 5,35m, confrontando-se com a Rua Coelho Rodrigues; lado direito ou Oeste, 36,60m, confrontando-se com terreno ocupado por Socorro Lima Dutra; lado esquerdo ou Leste, 36,80m, confrontando-se com terreno ocupado por Teresinha; Fundos ou Norte, 4,85m, confrontando-se com terreno da União, perfazendo uma área total de 177,85m². Parágrafo 2º. O imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo está conceituado como terreno acrescido de marinha por força de LPM de 1831, aprovada em 06/10/1971, conforme Processo Administrativo 17339.000016/97-72, e está devidamente cadastrado nesta SPU/PI sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1153.0101692-05. Art. 2º O Imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à moradia da concessionária e sua família. Art. 3º A concessão descrita no art. 1º extingue-se de pleno direito se aos concessionários: I - derem ao imóvel concedido destinação diversa da determinada pelo art. 2º; II - derem em locação total ou parcial a fração ideal do imóvel: III - transferirem a terceiros, a qualquer título, a fração ideal do imóvel concedida, sem a prévia e expressa autorização da SPU: IV - adquirirem a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; ou V - falecerem sem deixar herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000124

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ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS

Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 PORTARIA Nº 26, DE 14 DE OUTUBRO 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, VIII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretária do Patrimônio da União; com fundamento no artigo 183, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 4º, V, "h" da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; na Medida Provisória nº 2.220 de 2001; e no art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como nos elementos que integram o Processo nº 04911.000451/2014-39 resolve: Art. 1º. Autorizar a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, gratuitamente e por tempo indeterminado à senhora Maria do Socorro Mendes da Silva do imóvel conceituado como acrescido de marinha, com área de 117,94m², situado na Rua Dr. João Goulart, nº 1097, Bairro São José, Município de Parnaíba/PI. Parágrafo 1º. O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: Frente ou Oeste, 5,15m, confrontando-se com a Rua R. João Goulart; lado direito ou Norte, 22,90m, confrontando-se com Sindicato dos Arrumadores de Parnaíba, lado esquerdo ou Sul, 22,90m, confrontando-se com terreno ocupado por Vangerina Violeta de Farias; Fundos ou Leste, 5,15m, confrontando-se com Sindicato dos Arrumadores de Parnaíba, perfazendo uma área total de 117,94m². Parágrafo 2º. O imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo está conceituado como terreno acrescido de marinha por força de LPM de 1831, aprovada em 06/10/1971, conforme Processo Administrativo 17339.000016/97-72, e está devidamente cadastrado nesta SPU/PI sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1153.0002134-22. Art. 2º O Imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à moradia da concessionária e sua família. Art. 3º A concessão descrita no art. 1º extingue-se de pleno direito se a concessionária: I - der ao imóvel concedido destinação diversa da determinada pelo art. 2º; II - der em locação total ou parcial a fração ideal do imóvel: III - transferir a terceiros, a qualquer título, a fração ideal do imóvel concedida, sem a prévia e expressa autorização da SPU: IV - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; ou V - falecer sem deixar herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS PORTARIA Nº 27, DE 14 DE OUTUBRO 2014

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A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, VIII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretária do Patrimônio da União; com fundamento no artigo 183, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 4º, V, "h" da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; na Medida Provisória nº 2.220 de 2001; e no art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como nos elementos que integram o Processo nº 04911.001269/2012-23 resolve: Art. 1º. Autorizar a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, gratuitamente e por tempo indeterminado à senhora Francisca Benedita Ximenes de Melo, do imóvel conceituado como acrescido de marinha, com área de 178,89m², situado na Rua Coronel Pacífico, nº 391, Bairro São José, Município de Parnaíba/PI. Parágrafo 1º. O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: Frente ou Sul, 5,35m, confrontando-se com a Rua Coronel Pacífico; lado direito ou Oeste, 34,27m, confrontando-se com terreno ocupado por Miriam, casa nº 385; lado esquerdo ou Leste, 34,28m, confrontando-se com terreno ocupado por Valter, casa nº 393; Fundos ou Norte, 5,10m, confrontando-se com terreno ocupado por Patrocinia, perfazendo uma área total de 178,89m². Parágrafo 2º. O imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo está conceituado como terreno acrescido de marinha por força de LPM de 1831, aprovada em 06/10/1971, conforme Processo Administrativo 17339.000016/97-72, e está devidamente cadastrado nesta SPU/PI sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1153.0101700-41. Art. 2º O Imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à moradia da concessionária e sua família. Art. 3º A concessão descrita no art. 1º extingue-se de pleno direito se a concessionária: I - der ao imóvel concedido destinação diversa da determinada pelo art. 2º; II - der em locação total ou parcial a fração ideal do imóvel: III - transferir a terceiros, a qualquer título, a fração ideal do imóvel concedida, sem a prévia e expressa autorização da SPU:

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 IV - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; ou V - falecer sem deixar herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS PORTARIA Nº 29, DE 16 DE OUTUBRO 2014 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, VIII da Portaria nº 200, de 29 de junho de 2010, da Secretária do Patrimônio da União; com fundamento no artigo 183, § 1º, da Constituição Federal; no artigo 4º, V, "h" da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade; na Medida Provisória nº 2.220 de 2001; e no art. 22-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como nos elementos que integram o Processo nº 04911.000801/2011-14 resolve: Art. 1º. Autorizar a outorga de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia gratuitamente e por tempo indeterminado do imóvel conceituado como acrescido de marinha, com área de 212,55m², situado na Rua Coronel Pacífico, nº 247, Bairro São José, Município de Parnaíba/PI ao senhor Orlando Cardoso dos Santos Silva. Parágrafo 1º. O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: Frente ou Leste, 6,50m, confrontando-se com a Rua Coronel Pacífico; lado direito ou Sul, 32,70m, confrontando-se com a residência de Santinha, lado esquerdo ou Norte, 32,70m, confrontando-se com uma casa em ruínas; Fundos ou Oeste, 6,50m, confrontando-se com a residência de Maria Antonia N. Ramos, perfazendo uma área total de 212,55m². Parágrafo 2º. O imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo está conceituado como terreno acrescido de marinha por força de LPM de 1831, aprovada em 06/10/1971, conforme Processo Administrativo 17339.000016/97-72, e está devidamente cadastrado nesta SPU/PI sob o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP nº 1153.0101737-33. Art. 2º. O Imóvel a que se refere o art. 1º destina-se à moradia do concessionário e sua família. Art. 3º. A concessão descrita no art. 1º extingue-se de pleno direito se o concessionário: I - der ao imóvel concedido destinação diversa da determinada pelo art. 2º; II - der em locação total ou parcial a fração ideal do imóvel: III - transferir a terceiros, a qualquer título, a fração ideal do imóvel concedida, sem a prévia e expressa autorização da SPU: IV - adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; ou V - falecer sem deixar herdeiros, ou com herdeiros que sejam proprietários ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temporário - Com Contrato - RN 76 - Resolução Normativa, de 03/05/2007: Processo: 46094006911201453 Empresa: LIGA SOROCABANA DE BASQUETE Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Worrell Oval Glen Clahar Passaporte: 497539461, Processo: 46094006878201461 Empresa: ASSOCIACAO MACAE DE BASQUETE Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: OTIS MICHAEL GEORGE Passaporte: 489679246. Temporário - Com Contrato - RN 98 - Resolução Normativa, de 14/11/2012: Processo: 47039011169201425 Empresa: COMITE ORGANIZADOR DOS JOGOS OLIMPICOS RIO 2016 Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Joseph Andrew Oakeshott Passaporte: 099079762. Temporário - Com Contrato - RN 99 - Resolução Normativa, de 12/12/2012: Processo: 47039010444201493 Empresa: LINDE GASES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IAN MATTHEW RENNIE Passaporte: 107064609, Processo: 47039010761201418 Empresa: BASF SA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AUDREY CATHERINE RENONCOURT-MERTOGLU Passaporte: 13BB57868, Processo: 46094004572201471 Empresa: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: Diego Armando Sanchez Rivera Passaporte: G08290907, Processo: 46094004785201401 Empresa: FUNDACAO TORINO Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: MARA MUNARI Passaporte: YA5640867, Processo: 46094005077201489 Empresa: CROSSWAY SYSTEMS LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: OLGA VORONAYA Passaporte: 719288890, Processo: 46094005078201423 Empresa: CROSSWAY SYSTEMS LTDA EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEXANDER LOZINOV Passaporte: 72 0200853, Processo: 46094004858201456 Empresa: DESIGN RESORTS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUÍS FILIPE RODRIGUES PACHECO Passaporte: L608843, Processo: 46094005095201461 Empresa: INTERCONTINENTAL TRANSPORTATION (BRASIL) LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HO WAI CHAN Passaporte: 752077078, Processo: 46094005442201455 Empresa: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HAKKEUN LIM Passaporte: IC 1280909, Processo: 46094005443201408 Empresa: SEIL ENG CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DEUGJAE LEE Passaporte: M 51546353, Processo: 46094005444201444 Empresa: SEIL ENG CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HOSEOP SIM Passaporte: M 52077580, Processo: 46094005445201499 Empresa: SEIL ENG CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TAEGYUN NAM Passaporte: M 44258342, Processo: 46094005665201412 Empresa: CLUB MED BRASIL S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIO ALBERTO VARGAS VARGAS Passaporte: G11379656, Processo: 46094003734201453 Empresa: ASK DO BRASIL LTDA Prazo: 20 Mês(es) Estrangeiro: GIORDANO ROCCHETTI Passaporte: YA4956465, Processo: 46094003729201441 Empresa: ASK DO BRASIL LTDA Prazo: 20 Mês(es) Estrangeiro: FRANCESCA CATERINA DI MAGGIO Passaporte: YA4958146, Processo: 46094005524201408 Empresa: BORGSTENA BRAZIL CONFECCAO TEXTIL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARIA EDUARDA GARRIDO SOARES E SILVA Passaporte: N058298, Processo: 46094005836201411 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EDWIN VAN OOSTERHOUT Passaporte: NU7K5LDD4, Processo: 46094005823201434 Empresa: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAEPIL SEO Passaporte: M 77452616, Processo: 46094005825201423 Empresa: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SUNGRYONG KIM Passaporte: M 90760844, Processo: 46094005822201490 Empresa: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHANGHUN CHOI Passaporte: M 11050777, Processo: 46094005821201445 Empresa: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DONG GEUN SHIN Passaporte: M 25845029, Processo: 46094005824201489 Empresa: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JUNGJIN KIM Passaporte: M 60280613, Processo: 47039008563201486 Empresa: IAV DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MATTHIAS BRANDT Passaporte: C1NHFKJCG, Processo: 46094005826201478 Empresa: SEIL DO BRASIL CONSTRUCAO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHEOI YU Passaporte: KN 4000159, Processo: 46094005816201432 Empresa: DAEHYUK ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MYEONGDEUK BAE Passaporte: M 15655806, Processo: 46094005930201462 Empresa: V & M DO BRASIL S. A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PIERRE LEON-CHRISTIAN TRUBLIN Passaporte: 10AX06337, Processo: 46094006169201486 Empresa: TECHNE ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DIANA DAMASIO E CASTRO LOPES Passaporte: N213010, Processo: 47039009463201477 Empresa: BAIDU BRASIL INTERNET LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YUXI LIANG Passaporte: G37027099, Processo: 46094006174201499 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KEN SAKAJIRI Passaporte: TR2325901, Processo: 46094006175201433 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TAISUKE SUZUKI Passaporte: TZ0694867, Processo: 46094006176201488 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YOSHIRO MASUDA Passaporte: TH3990903, Processo: 46094006687201408 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAXIME PAUL MICHEL BONAFOUS Passaporte: 11CE77800, Processo: 46094006195201412 Empresa: JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Wim Bellens Passaporte: EJ480053, Processo: 46205016865201404 Empresa: JERI EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME Prazo: 2 Ano(s)

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS

SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 31, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO GRANDE DO SUL, no uso da competência que lhe foi subdelegada conforme inciso I, do art. 3º, da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 538 e 553 do Código Civil Brasileiro e os elementos integrantes do Processo nº 04902.000340/2013-51, resolve: Art. 1º Aceitar a doação que faz o Município de Bagé, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.722, de 14 de junho de 1973, de uma área com 691,97m², registrada na fl.218, Livro nº 3BA do Serviço de Registro de Imóveis de Bagé/RS. Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria será destinado à Receita Federal do Brasil para manutenção do prédio sede da Inspetoria da Receita Federal em Bagé ocupado pelo órgão desde o ano de 1973. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA ANDRADES MARQUES

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Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 29 de outubro de 2014

O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 0522/2014 de 22/10/2014, 0525/2014 de 23/10/2014, 0527/2014 de 24/10/2014 e 0528/2014 de 27/10/2014, respectivamente:

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ISSN 1677-7042

Estrangeiro: JAKUB PIOTR KALINOWSKI Passaporte: EB3287388, Processo: 46094006334201408 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TOMOAKI MUKAI Passaporte: TH9896668, Processo: 46094006336201499 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KOSUKE SHIMIZU Passaporte: TH6588357, Processo: 46094006335201444 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TADAHARU SAKAGUCHI Passaporte: TR2016832, Processo: 46094006701201465 Empresa: TOYOTA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TAKASHI MIGITA Passaporte: TR2580100, Processo: 47039010221201426 Empresa: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: NUNO MIGUEL HORTA MARREIROS Passaporte: L530706, Processo: 46094006682201477 Empresa: VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ETIENNE JEAN MARIE LEPINE Passaporte: 12AF53432, Processo: 46094006696201491 Empresa: CFPS ENGENHARIA E PROJETOS S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TANIA VANESSA FERREIRA MARQUES FONSECA ALEGRIA Passaporte: M300931, Processo: 47039010446201482 Empresa: ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Kirsten Caroline Rauch Passaporte: C8WKOHRXN, Processo: 47039010450201441 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHENCHEN LIU Passaporte: G51697225, Processo: 47039010460201486 Empresa: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SANDEEP OMPRAKASH PANPALIA Passaporte: F4728358, Processo: 47039010468201442 Empresa: ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Juliette Agnes Mcgirr Passaporte: 800380663, Processo: 47039010466201453 Empresa: LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VINAYAK RAVI DASWANI Passaporte: J6426155, Processo: 47039010479201422 Empresa: SOCIEDADE DE CONSTRUCOES SOARES DA COSTA S.A. DO BRASIL Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PAULO JORGE ASPRA REBELO Passaporte: L549169, Processo: 47039010483201491 Empresa: LIGABUE CATERING BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANDREA SPINA Passaporte: YA2508450, Processo: 47039010486201424 Empresa: CASSIDIAN DEFESA E SEGURANCA DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALBERT CAVACO Passaporte: 14CP93552, Processo: 47039010488201413 Empresa: CHRISTIAN LUCIANO CARLOS TADINI Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARILOU CATAGGATAN BALISI Passaporte: EB6810742, Processo: 47039010489201468 Empresa: MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALESSANDRO ROTTA Passaporte: YA1450098, Processo: 47039010492201481 Empresa: MAGNETI MARELLI STAMPING & WELDING INDUSTRIA E COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HAROLD LEE METZGAR Passaporte: 469563418, Processo: 47039010496201460 Empresa: MARIA AMELIA SHIMABUKURO COSTA LEVORIN Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VICTORIANA CUTIN BADONG Passaporte: XX5169441, Processo: 47039010499201401 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: XIANHE WANG Passaporte: E09505415, Processo: 47039010505201412 Empresa: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: EMMANUELLE ESCOBAR LABASTIDA Passaporte: E11824067, Processo: 47039010506201467 Empresa: JOONG SAN CONSTRUCTION DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: HYUNGKOO CHO Passaporte: GK2194916, Processo: 47039010510201425 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MIROSLAW BOGDAN MAZIARKA Passaporte: EH 5159609, Processo: 47039010516201401 Empresa: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VERONICA FERRIGNI VERA Passaporte: 041692059, Processo: 47039010526201438 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SANDRA ZAMORA NIEVES Passaporte: G07325802, Processo: 47039010528201427 Empresa: BOSCH TERMOTECNOLOGIA LIMITADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOAO TIAGO CARDOSO SANTOS Passaporte: M8900679, Processo: 47039010545201464 Empresa: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHARLOTTE MARIE MASCLET Passaporte: 13FV18203, Processo: 47039010546201417 Empresa: FIAT AUTOMOVEIS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CARLO ALBERTO GAROFALO Passaporte: AA5369859, Processo: 47039010548201406 Empresa: THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SEBASTIAN SCHIROKI Passaporte: C7XPMOH2W, Processo: 47039010552201466 Empresa: BORGWARNER BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KEN JOHN MAZANKOWSKI Passaporte: 426096654, Processo: 47039010569201413 Empresa: JBS S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEFANO LUIGI BAGGIO Passaporte: YA0216488, Processo: 47039010568201479 Empresa: CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE LUIS JIMENEZ GONZALEZ Passaporte: AAG464251, Processo: 47039010571201492 Empresa: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MICHAEL HINDERER Passaporte: C8PFL9CM2, Processo: 47039010579201459 Empresa: VELOURS LATAM LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARGOT ALICE LEGRIX DE LA SALLE Passaporte: 06BA29828, Processo: 47039010588201440 Empresa: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Joel Guy Gueguen Passaporte: 13VF00099, Processo: 47039010605201449 Empresa: POSCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SHIWOO PARK Passaporte: M18293332, Processo: 47039010609201427 Empresa: SCHLUMBERGER SERVICOS DE

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PETROLEO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANA MARIA ARISTIZABAL RESTREPO Passaporte: AM611322, Processo: 47039010623201421 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ZHENTAO GUO Passaporte: E09311403, Processo: 47039010629201406 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GANG XU Passaporte: E09496494, Processo: 47039010634201419 Empresa: THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RASMUS HALSTENBERG Passaporte: C7PO9OFG9, Processo: 47039010641201411 Empresa: BARILLA DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PÄR OLA ANDERS KELLERTZ Passaporte: 87497704, Processo: 47039010643201400 Empresa: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL TINTAS E VERNIZES - LIMITADA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Rui Manuel Cabrita Coelho Passaporte: M735036, Processo: 47039010645201491 Empresa: EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Adérito Miguel de Sousa Cardoso Passaporte: L944192, Processo: 47039010647201480 Empresa: MAKSEN CONSULTING - CONSULTORIA, ENGENHARIA E SISTEMAS DE INFORMACAO, LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOAO PAES DE VASCONCELOS SANTOS MARQUES Passaporte: L429824, Processo: 47039010652201492 Empresa: PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Andrea Kraus Passaporte: YA0925508, Processo: 47039010654201481 Empresa: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SWAPNIL PRAKASH NARAYAN SRIVASTAVA Passaporte: F9779074, Processo: 47039010657201415 Empresa: INTERNATIONAL CHRISTIAN SCHOOL OF RIO DE JANEIRO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RACHAEL MAXINE PRATT Passaporte: 488500810, Processo: 47039010656201471 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA SUICOBRASILEIRA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DOROTHEA SCHNEITER Passaporte: X4215576, Processo: 47039010662201428 Empresa: MATTEL DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE CANTU FLETES Passaporte: G11092420, Processo: 47039010666201414 Empresa: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AGHA ALI SAJJAD Passaporte: 485779537, Processo: 47039010668201403 Empresa: ASSOCIACAO ESCOLA SUICO-BRASILEIRA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BARBARA SABEL Passaporte: X4527217, Processo: 47039010672201463 Empresa: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AURELlEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD Passaporte: 13FV22615, Processo: 47039010674201452 Empresa: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CESAR AUGUSTO TOLOZA MENDEZ Passaporte: CC12139953, Processo: 47039010684201498 Empresa: SANTA FE IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Qiang Ma Passaporte: E20454339, Processo: 47039010678201431 Empresa: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JULIO CESAR MEDINA BENAVIDES Passaporte: AL753976, Processo: 47039010676201441 Empresa: MY APART IN RIO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GHIZLANE LARAKI Passaporte: 06AC88609, Processo: 47039010693201489 Empresa: COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Pedro Miguel Cançado Mateus Cristino Passaporte: N127708, Processo: 47039010698201410 Empresa: FEDERAL EXPRESS CORPORATION Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JEFFREY A THORNTON Passaporte: 488667221, Processo: 47039010700201442 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUDOVIC ZEKIAN Passaporte: 12AV85339, Processo: 47039010702201431 Empresa: MARKING SERVICES IDENTIFICACAO DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANDREW CARTER BARTLES Passaporte: 505719672, Processo: 47039010708201417 Empresa: JOHN DEERE BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANTONIO JULIO CARRERE Passaporte: 219310278, Processo: 47039010711201422 Empresa: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TÂNIA CRISTINA D'ALMEIDA ERMITÃO Passaporte: N293351, Processo: 47039010716201455 Empresa: T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HUBERT BARNDT Passaporte: HUBERT BARNDT, Processo: 47039010782201425 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROBERTO MELLO CERESA Passaporte: YA1938663, Processo: 47039010774201489 Empresa: MAGNETI MARELLI STAMPING & WELDING INDUSTRIA E COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MUSTAFA KANLI Passaporte: U09495170, Processo: 47039010770201409 Empresa: HB COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SARAH MITSUKO NAGATA Passaporte: 444503697, Processo: 47039010779201410 Empresa: EATALY BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LUIGI TESTA Passaporte: YA6770680, Processo: 47039010781201481 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LILIANA JACINTA SIMÕES FERRAZ Passaporte: L443211, Processo: 47039010783201470 Empresa: THYSSENKRUPP COMPANHIA SIDERURGICA DO ATLANTICO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PAUL HANS-DIETER WALTER GLASER Passaporte: C6XV76K5P, Processo: 47039010824201428 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TAOLI GUO Passaporte: G57665540, Processo: 47039010827201461 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: WENXIAN LI Passaporte: G57461294. Temporário - Sem Contrato - RN 01 - Resolução Normativa, de 05/05/1997:

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Processo: 46094006102201441 Empresa: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DMITRY LOGACHEV Passaporte: 5694688, Processo: 46094006874201483 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: LUÍS MANUEL ZAMBUJAL CHICHARO Passaporte: M378572. Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa, de 08/12/2004: Processo: 47039009195201493 Empresa: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FABIANO DI MEO Passaporte: YA3193520, Processo: 47039004783201431 Empresa: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ITALO MONTANARO Passaporte: YA3962735, Processo: 47039005585201494 Empresa: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Christian Garcia Passaporte: 489664928, Processo: 47039005587201483 Empresa: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Jeremy George Massu Passaporte: 497612997, Processo: 47039005588201428 Empresa: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Christopher-Blane John Agustin Domingo Passaporte: 480967515, Processo: 47039005589201472 Empresa: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Jose Ramon Felix Passaporte: 432560216, Processo: 47039005590201405 Empresa: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Kyle Wayne Kasper Passaporte: 464049829, Processo: 47039005592201496 Empresa: CONSORCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: David Scott Parker Passaporte: 495088880, Processo: 47039007487201491 Empresa: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZHANG ZHONGSHUI Passaporte: G51193706, Processo: 47039008680201440 Empresa: CAPITAL CONSULTING SERVICOS TECNICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VICTOR JOSE BORGES AULAR Passaporte: 089501960, Processo: 47039009305201417 Empresa: GHENOVA BRASIL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YOLANDA CASTANO JAEN Passaporte: BD387387, Processo: 47039009597201498 Empresa: GHENOVA BRASIL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ADOLFO FELIX ROZADILLAS DIAZ Passaporte: AAH469658, Processo: 47039009598201432 Empresa: GHENOVA BRASIL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RICARDO POYATOS GARCIA Passaporte: BD129211, Processo: 47039009604201451 Empresa: GHENOVA BRASIL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DAVID LOPEZ PUERTA Passaporte: BE675619, Processo: 47039009606201441 Empresa: GHENOVA BRASIL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ANTONIO FELIPE ROMERO Passaporte: AG197240, Processo: 47039009761201467 Empresa: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Prazo: até 01/10/2015 Estrangeiro: SORIN-MIHAI BUGIULESCU Passaporte: 052540933, Processo: 46094006343201491 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHENGZAO CHEN Passaporte: E 18202122, Processo: 46094006338201488 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: QIANG YU Passaporte: G 50738179, Processo: 46094006344201435 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RUIYING LIU Passaporte: E 32906024, Processo: 46094006342201446 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SHUAI LIU Passaporte: E 03788230, Processo: 46094006341201400 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WEIFENG WANG Passaporte: E 06833935, Processo: 46094006340201457 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: XINZHU LI Passaporte: E 19084092, Processo: 46094006339201422 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZONGWEI ZHAO Passaporte: G 25927273, Processo: 47039010051201480 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHAD PHILIP MORGAN Passaporte: 450233203, Processo: 46094006226201427 Empresa: ALDELIA GERENCIAMENTO DE PROJETOS INTEGRADOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RAJESH KUMAR Passaporte: Z2260678, Processo: 46094006681201422 Empresa: VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TSUYOSHI DOI Passaporte: TR1810147, Processo: 46094006679201453 Empresa: VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KOTAKA UEYAMA Passaporte: TG8043669, Processo: 46094006680201488 Empresa: VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TOSHIAKI HORI Passaporte: TR1061308, Processo: 47039010573201481 Empresa: TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NARENDRA JAKKAMPUDI Passaporte: F6798283, Processo: 47039010810201412 Empresa: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MYONG KOOK JIN Passaporte: M21896468, Processo: 47039010815201437 Empresa: INPRO ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS BENDER Passaporte: C1XX6HV40, Processo: 47039010814201492 Empresa: OIL STATES INDUSTRIES DO BRASIL INSTALACOES MARITIMAS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARTINS MUNOZ Passaporte: 449894386, Processo: 47039010837201405 Empresa: DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WILLIAM HALLIDAY TELFER Passaporte: 500805347, Processo: 47039010838201441 Empresa: EMBRAER S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EDWARD ALBERT SANDERS Passaporte: 450380904, Processo: 47039010841201465 Empresa: FIAT AUTOMOVEIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EMANUELE MAGLIOCCHETTI Passaporte: AA2517658, Processo: 47039010843201454 Empresa:



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 INPRO ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HOLGER KOHLER Passaporte: 138211655, Processo: 47039010852201445 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ALLISON MERZ Passaporte: QE861546, Processo: 47039010854201434 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TING ZHANG Passaporte: QA893279, Processo: 47039010855201489 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROZA TIZVAR Passaporte: QA829426, Processo: 47039010856201423 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TRAVIS JAMES MOYER Passaporte: GC700630, Processo: 47039010861201436 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ROBERT JAMES MURDOCH Passaporte: QI236171, Processo: 47039010867201411 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JERRY O´MAHONY Passaporte: PB9093609, Processo: 47039010868201458 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTER OLA HJALMAR HAALLBERG Passaporte: 88025489, Processo: 47039010869201401 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NELSON HSUEH-CHENG CHEN Passaporte: QB280458, Processo: 47039010873201461 Empresa: FLSMIDTH LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RYAN WALSH REDLINE Passaporte: 476396793, Processo: 47039010881201415 Empresa: STEP SUD MARE DO BRASIL TECNOLOGIAS DE PROJETOS E PROCESSOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GENNARO CIMMINO Passaporte: YA5466369, Processo: 47039010885201495 Empresa: POSCO ICT BRASIL AUTOMACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JUNG HOON HA Passaporte: M68804515, Processo: 47039010887201484 Empresa: GARDLINE MARINE SCIENCES DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANTHONY JOE STOCKMAN Passaporte: 621218602, Processo: 47039010889201473 Empresa: POSCO ICT BRASIL AUTOMACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JONGHWA BAE Passaporte: M37114037, Processo: 47039010906201472 Empresa: STEP SUD MARE DO BRASIL TECNOLOGIAS DE PROJETOS E PROCESSOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: NICOLA GIORGIO Passaporte: YA6627780, Processo: 47039010908201461 Empresa: STEP SUD MARE DO BRASIL TECNOLOGIAS DE PROJETOS E PROCESSOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GIUSEPPE RICCARDI Passaporte: YA6628005, Processo: 47039010920201476 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JIAN ZHANG Passaporte: E23151238, Processo: 47039010922201465 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZHAOSHUAI ZHANG Passaporte: E34771891, Processo: 47039010923201418 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ZONGLI YUE Passaporte: E18835372, Processo: 47039010927201498 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BO CAO Passaporte: E25372571, Processo: 47039010928201432 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: FUQIANG ZHANG Passaporte: E34778230, Processo: 47039010929201487 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JIANSHE WANG Passaporte: E25064537, Processo: 47039010930201410 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: WEI MENG Passaporte: E15063995, Processo: 47039010931201456 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HAO CHEN Passaporte: E30432091, Processo: 47039010932201409 Empresa: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HE TI Passaporte: E26578137, Processo: 47039010951201427 Empresa: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Xiao Yiping Passaporte: PE0076611, Processo: 47039010948201411 Empresa: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GOVINDASAMY PERUMAL Passaporte: A24278458, Processo: 47039010959201493 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: BRIAN ROSS BUTLER Passaporte: QI295093, Processo: 47039010960201418 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GILBERT THIBAULT Passaporte: QE866844, Processo: 47039010963201451 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSHUA KASTNER Passaporte: QL372931, Processo: 47039010965201441 Empresa: CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: QIN YU Passaporte: WG938692, Processo: 47039010968201484 Empresa: TOYO DO BRASIL - CONSULTORIA E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TETSUO KIHASHI Passaporte: TH3769278, Processo: 47039010969201429 Empresa: FIAT AUTOMOVEIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANGELO ADAMO Passaporte: YA3059676, Processo: 47039010970201453 Empresa: FIAT AUTOMOVEIS LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GIOVANNI PADULA Passaporte: YA0267796. Temporário - Sem Contrato - RN 69 - Resolução Normativa, de 22/03/2006: Processo: 46094006922201433 Empresa: CAMARA DE COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL - BELARUS Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: VERONIKA PYZHIKOVA Passaporte: 715291611, Processo: 46094006385201421 Empresa: ASSOCIACAO DOS ARTISTAS AMIGOS DOS SATYROS Prazo: 1 Mês(es) Estrangeiro: Daniela Carreira Pêgo da Silva Passaporte: M267910 Estrangeiro: Flávio Hamilton Leite Costa Silva Passaporte: J368297 Estrangeiro: José Manuel Leitão Pereira Passaporte: M835211 Estrangeiro: Pedro Manuel Paula de Carvalho Passaporte: M852717 Estrangeiro: Sandra Sofia de Sousa Teixeira Passaporte: M837874, Processo: 46094006220201450 Empresa: ASSOCIACAO CULTURAL MIX BRASIL Prazo: 14 Dia(s) Estrangeiro: Domonic Charles de Melford

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Martin Passaporte: 107799490 Estrangeiro: Luca Biada Passaporte: YA3606802 Estrangeiro: Natalie Clare Richardson Passaporte: 540550674, Processo: 46094006919201410 Empresa: EDUARDO SERENA DE ANDRADE Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Boris Brejcha Passaporte: C2YXFHJCL, Processo: 46094006961201431 Empresa: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO CULTURAL Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: STUART ALAN NEILL Passaporte: 422071870, Processo: 46094006921201499 Empresa: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO CULTURAL Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: AUSRINÉ STUNDYTÉ Passaporte: 22543392, Processo: 46094006971201476 Empresa: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA BRASILEIRA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: TAMILA RAVSHNOVNA SALIMDJANOVA Passaporte: AA4167947, Processo: 46094006938201446 Empresa: LUIZ PAULO ASSUNCAO Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANDREW JAMES SUMMERS Passaporte: 505422672, Processo: 46094006969201405 Empresa: ARTEMATRIZ - SOLUCOES CULTURAIS LTDA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: GABRIELE MIRABASSI Passaporte: AA3926731, Processo: 46094006920201444 Empresa: INTERARTE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: Alexandra Kazovsky Passaporte: 20717882 Estrangeiro: Amit Even-Tov Passaporte: 12580693 Estrangeiro: Gershon Gerchikov Passaporte: 20620506 Estrangeiro: Jan Siegfried Gruning Passaporte: CH1HHFLZC, Processo: 46094006942201412 Empresa: DECIO COTOMACIO JUNIOR - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANA L. LIRIANO Passaporte: 310717505 Estrangeiro: GEORGE PHILIP SHELBY Passaporte: 487293814 Estrangeiro: GLORIA GAYNOR FOWLES Passaporte: 406065644 Estrangeiro: GOZIAM OLUFUNMILAY OKOGWU Passaporte: 099032078 Estrangeiro: HARVEY ALLEN HUBERT Passaporte: 516405333 Estrangeiro: IAN D. MARTIN Passaporte: BA376938 Estrangeiro: JOHN MICHAEL DI GIULIO Passaporte: 219601719 Estrangeiro: JONATHAN HENRY ARONS Passaporte: 427075499 Estrangeiro: KIKU YOSHIDA COLLINS Passaporte: 443114442 Estrangeiro: MELVIN LEE STANLEY Passaporte: 221267869 Estrangeiro: PAUL A. CASANOVA Passaporte: 438846902 Estrangeiro: STEPHANIE ANN GOLD Passaporte: 219200579 Estrangeiro: TERESA CRISTINA REYNOLDS Passaporte: 520936015, Processo: 46094006941201460 Empresa: DECIO COTOMACIO JUNIOR - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANITA W. RICHARDSON Passaporte: 472964143 Estrangeiro: DONALD RAY MITCHELL Passaporte: 434321791 Estrangeiro: JERONE PIERCE HOWARD Passaporte: 452088501 Estrangeiro: LYNDA CHERYL SMITH Passaporte: 431318739 Estrangeiro: MELVIN LEE STANLEY Passaporte: 221267869 Estrangeiro: SHARON DAUNIECE WALLACE Passaporte: 435096637 Estrangeiro: STEPHEN RONALD RICHARDSON Passaporte: 212812142 Estrangeiro: THURLENE JOHNSON Passaporte: 039732384 Estrangeiro: VALERIE PINKSTON Passaporte: 505629798 Estrangeiro: WAYNE LEE VAUGHN Passaporte: 496540878, Processo: 46094006940201415 Empresa: JEAN FABRICIO RAMOS Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: BRYANT LOHSE Passaporte: 218605832 Estrangeiro: DEVIN RAMOS Passaporte: 472483429 Estrangeiro: JEFFREY ATKINS Passaporte: 505448855 Estrangeiro: JEREMEY NIGEL JAGRUP Passaporte: 427285366 Estrangeiro: MICHELLE REBECCA CHINKHAN Passaporte: 518299700, Processo: 46094006948201481 Empresa: MS DELTA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Prazo: 5 Dia(s) Estrangeiro: JERRY GORDON PORTNOY Passaporte: 213905789 Estrangeiro: RICHARD V RUSSELL Passaporte: 104993637, Processo: 47039011165201447 Empresa: T4F ENTRETENIMENTO S.A. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DIONNE RENEE RICHARDS Passaporte: 422619584 Estrangeiro: FRANK J HARRIS Passaporte: 454521264 Estrangeiro: HARRY F DESSOURCES Passaporte: 221219843 Estrangeiro: HENRY BERNARD DESSOURCES Passaporte: 460564928 Estrangeiro: HENRY PIERRE BORDEAUX Passaporte: 452126458 Estrangeiro: JASON DESROULEAUX Passaporte: 460565419 Estrangeiro: JEREMY KENYEL STRONG Passaporte: 466237360 Estrangeiro: JOEL YVES DESROULEAUX JR Passaporte: 462711801 Estrangeiro: JON DIEGO RAINEY Passaporte: 488263304 Estrangeiro: KIM SATOSHI DAVIDSON Passaporte: 468685037 Estrangeiro: MAHO UDO Passaporte: TH7541599 Estrangeiro: MARVIN SWAIN Passaporte: 516921255 Estrangeiro: ORFILIO ANTHONY HERNANDEZ Passaporte: 498093672 Estrangeiro: RAGON CHRISTINE MILLER Passaporte: 476140020 Estrangeiro: RICHARD WAYNE WRIGTH JR Passaporte: 474240221 Estrangeiro: TIMOTHY THOMAS KEMP Passaporte: 458620317, Processo: 47039011147201465 Empresa: RPG & BAR DANCANTE LTDA - EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JUSTIN LAURENT MARTIN Passaporte: 504243898, Processo: 47039011158201445 Empresa: S U DA ROCHA - ORGANIZACAO DE EVENTOS - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: BRANDON GLEN KARNS Passaporte: 520343798 Estrangeiro: HARALD SCOTT OIMOEN Passaporte: 469336803 Estrangeiro: HENRICUS JOHANNES MARIA DE HAAS Passaporte: BX6C52B42 Estrangeiro: JANA LOUISE PERRY Passaporte: 481057452 Estrangeiro: KURT PRESTON BRECHT Passaporte: 136251782 Estrangeiro: PETER CASSIDY Passaporte: 488874668, Processo: 47039011162201411 Empresa: FRACTAL PRODUCAO CULTURAL LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANNE CATHERINE THOMAS Passaporte: 13AF05496 Estrangeiro: FANNY BROUYAUX Passaporte: EI183776 Estrangeiro: GREGORY JACQUES CLAUDY RIVOUX Passaporte: EI912871 Estrangeiro: JÉRÉMY PAUL JOHN TROSSAT Passaporte: 14AI31687 Estrangeiro: KAMAL AADISSA Passaporte: NX3570142 Estrangeiro: SAID AIT ELMOUMEN Passaporte: LE4129701 Estrangeiro: TAOUFIQ IZEDDIOU Passaporte: OV0305125, Processo: 47039011167201436 Empresa: ASSOCIACAO DE CULTURA, EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA MARCELINA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DAVID GONZALO MEDINA RODRIGUEZ Passaporte: 081107711 Estrangeiro: DIEGO ARMANDO GUZMAN VILLALOBOS Passaporte: 057330002, Processo: 47039011173201493 Empresa: EN-

TOURAGE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: CHRISTOPH LIEBING Passaporte: C5HTJR2RH, Processo: 46094006939201491 Empresa: POR QUE PRODUZIR PRODUCOES CULTURAIS LTDA - EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ABIODUN ABRAHAM OKE Passaporte: A05719088 Estrangeiro: DANIEL KENNY OYEWOLE Passaporte: A05534651 Estrangeiro: GRÉGORY PIERRE GUY EVRARD Passaporte: 08CL80284 Estrangeiro: OLUFEMI SANYAOLU Passaporte: 208900829 Estrangeiro: OYEWALE OLADIPO SANYAOLU Passaporte: A03784004 Estrangeiro: SAMUEL OBINNA ONWUDO Passaporte: A02817374, Processo: 47039011193201464 Empresa: BOMBOM - AGENCIA DE MODELOS LTDA. - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: WYLIE ANABELLA KOSTER HAYS Passaporte: 486650878, Processo: 47039011211201416 Empresa: RPG & BAR DANCANTE LTDA - EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KLAS-HENRIK LINDBLAD Passaporte: PU7280796, Processo: 46094006967201416 Empresa: CHANTILLY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: AGUSTIN RUTILIO AURELIO PINZON Passaporte: E11129606 Estrangeiro: ANTÔNIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Passaporte: N232624 Estrangeiro: ASHLEY NEIL DUNCAN Passaporte: 404391802 Estrangeiro: CEGRICA GEORGE HAMILTON Passaporte: A3.344.840 Estrangeiro: HELLMAN AUGUSTO ESCORCIA DURAN Passaporte: 482553338 Estrangeiro: JACOB CHARLES HEMPHILL Passaporte: 488410428 Estrangeiro: JOSEPH ALEXANDER STATES Passaporte: 428508296 Estrangeiro: KENNETH SPENCER BROWNELL Passaporte: 450936877 Estrangeiro: MATTHEW LEIGH BROWNELL Passaporte: 485541720 Estrangeiro: PATRICK JAMES O'SHEA Passaporte: 422061923 Estrangeiro: RAFAEL ERNESTO RODRIGUEZ MORALES Passaporte: 406697067 Estrangeiro: ROBERT LEE JEFFERSON Passaporte: 502154371 Estrangeiro: RYAN TAMAS BERTY Passaporte: 483741412 Estrangeiro: TREVOR BROOKS YOUNG Passaporte: 473776161, Processo: 46094006997201414 Empresa: ANDRE LUIZ LOPES MARX Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ALEXANDER BREUER Passaporte: 530712120 Estrangeiro: CIHAN ÖTÜN Passaporte: C6ZPCG8FL Estrangeiro: JOSE ALBERTO ARAGON FLORETINO Passaporte: FH109983 Estrangeiro: KURT MICHAEL KRONENBERGER Passaporte: CH1H7H23P Estrangeiro: STEFFEN FRIEDRICH HARNING Passaporte: CH1HMVHPY, Processo: 47039011236201410 Empresa: MUSICA POPULAR DO TERCEIRO MUNDO SERVICOS DE EVENTOS LTDA - EPP Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: LATANYA OLATUNJI Passaporte: 447632552, Processo: 47039011249201481 Empresa: DANILO ROCHA SIMI 22193096813 Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DOMENICO TROCINO Passaporte: E049472 Estrangeiro: LARRY DON WILLIAMS Passaporte: 430608612, Processo: 47039011248201436 Empresa: FELIPE FRANCA GONZALEZ PRODUCOES ARTISTICAS - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ALPO OTAVA NUMMELIN Passaporte: PA8032402 Estrangeiro: DANIEL GONZALEZ XAVIER Passaporte: XDB358193 Estrangeiro: ESBEN NORSKOV ANDERSEN Passaporte: 200394638 Estrangeiro: FOLKE ANDREAS JAJE JOHANSSON Passaporte: 86232742 Estrangeiro: MATTI JUHANI AHOPELTO Passaporte: PD0881047 Estrangeiro: NILS PER ERIK JANSSON Passaporte: 87087049 Estrangeiro: PERNILLE SMITH-SIVERTSEN Passaporte: 206597861 Estrangeiro: TAPIO TEPPO MIKAEL VIITASAARI Passaporte: PD3877629 Estrangeiro: THOMAS DYBDAHL Passaporte: 27433299, Processo: 47039011241201414 Empresa: GV EVENTOS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DENNIS CORYN Passaporte: EJ095348 Estrangeiro: DIMITRIOS ANASTASIOS THIVAIOS Passaporte: EK108588 Estrangeiro: JORIS PAUL PATRICIA CORTHOUT Passaporte: EJ457907 Estrangeiro: MICHAEL KARL THIVAIOS Passaporte: EK108587, Processo: 47039011247201491 Empresa: RODRIGO MENDES DE FIGUEIREDO Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ERIC ANTONIO MORILLO Passaporte: 452101533, Processo: 47039011261201495 Empresa: RPG & BAR DANCANTE LTDA - EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: ISRAEL JESUS SALAZAR SANDOVAL Passaporte: 1026002469 Estrangeiro: SERGIO MATIAS MUNOZ MARTINEZ Passaporte: 064623362, Processo: 47039011264201429 Empresa: LARISSA CORREIA 12391507763 Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: AARON AK CARMACK Passaporte: 504243571, Processo: 47039011270201486 Empresa: RPG & BAR DANCANTE LTDA EPP Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: KOOS LUDWIG Passaporte: NPB660KK7, Processo: 47039011283201455 Empresa: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANASTASIA STEPANOVA Passaporte: 724041761 Estrangeiro: HARLETH KUUSIK Passaporte: KB0724745 Estrangeiro: KATHARINA KARLSEN HESSEN Passaporte: 27562568 Estrangeiro: Magdalena Jasek Passaporte: AV6071443 Estrangeiro: SOFIYA GORELOVA Passaporte: EX125240, Processo: 47039011332201450 Empresa: FCP PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: AARON JAMES SHANAHAN Passaporte: E4121265 Estrangeiro: ALEXANDER MERRIT WRAY Passaporte: 105548264 Estrangeiro: BENJAMIN DAVID PLANT Passaporte: N8119445 Estrangeiro: DANIEL ROBERT WHITECHURCH Passaporte: M9360789 Estrangeiro: JOSHUA LUKE HEPTINSTALL Passaporte: LH659764 Estrangeiro: KONSTANTINOS ERIC THEODOSIS Passaporte: M6719706, Processo: 47039011286201499 Empresa: A.M.C. TEXTIL LTDA. Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DAVID ALEXANDER FLINN Passaporte: 503842376 Estrangeiro: PAIGE DEBRA ESKENAZI Passaporte: 430792331, Processo: 47039011337201482 Empresa: CARLOS BRANCO & CIA LTDA EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ALISON WARD Passaporte: PT6551070 Estrangeiro: ANDERS RYE Passaporte: 203742120 Estrangeiro: ANDREW JOHN WATERSON Passaporte: 207055525 Estrangeiro: DANIEL JAMES HALL Passaporte: 500914860 Estrangeiro: DUNCAN LEWIS WALSH ATKINS Passaporte: 403210230 Estrangeiro: LEONARDO MANTINI Passaporte: G227843 Estrangeiro: TODD ADRIAN LITTLEWOOD Passaporte: 099145108, Pro-

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cesso: 47039011301201407 Empresa: INSTITUTO SEMEIA Prazo: 14 Dia(s) Estrangeiro: STEWART JESSE COLLINS Passaporte: 505414372, Processo: 46094006998201469 Empresa: BASILICO PRODUCOES E PROMOCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: DAVID, JULES, LOUIS CHATEL Passaporte: 13CP71176 Estrangeiro: JULIE CHRYSTÈLE SEMOROZ Passaporte: F2075261 Estrangeiro: YAN, FRANCIS MARUSSICH Passaporte: 09A102776. Temporário - Sem Contrato - RN 71 - Resolução Normativa, de 05/09/2006: Processo: 47039011073201467 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PRAVEEN KUMAR Passaporte: J0226980 Estrangeiro: TARUN KUMAR Passaporte: G 5592506 Estrangeiro: TRAN NGUYEN TRUNG PHONG Passaporte: B9139638, Processo: 47039011062201487 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: BIANCA MARIA DORE Passaporte: AA3269462 Estrangeiro: CARLA SOLIMENE Passaporte: YA0841289 Estrangeiro: CHRISTOPHER DSOUZA Passaporte: K5435091 Estrangeiro: DEVAN CRAIG JOSEPHS Passaporte: A00328994 Estrangeiro: EDY KADAFI Passaporte: A3966632 Estrangeiro: EMIL TODOROV DOBREV Passaporte: 380500447 Estrangeiro: FATONI Passaporte: A 3582153 Estrangeiro: GIANLUCA SORRENTINO Passaporte: AA1442726 Estrangeiro: JEISON JONES DANIEL Passaporte: H4945999 Estrangeiro: JORWICK GLEN NELEON RODRIGUES Passaporte: H 3866040 Estrangeiro: JOSE ANTONIO RIVERA URQUIZA Passaporte: 6136345 Estrangeiro: MARIA DI ROSA Passaporte: AA3200950 Estrangeiro: MILES MARLON HARTMAN Passaporte: A01332020 Estrangeiro: SACHIN JOSEPH MACHADO Passaporte: G4488562 Estrangeiro: SANDY AUDITORE Passaporte: AA1828540 Estrangeiro: VERNON SAVIO MENDONCA Passaporte: Z1783480 Estrangeiro: WERNER MARIANO LOPEZ RODRIGUEZ Passaporte: 195746590, Processo: 47039011087201481 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BINSAR Passaporte: A 4987821 Estrangeiro: YULI SETIAWAN Passaporte: A 6125986, Processo: 47039011075201456 Empresa: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FRANCISCO JAVIER SORTO VELASQUEZ Passaporte: Z043399 Estrangeiro: JOSE MIGUEL JUNIOR AGURTO ARDILES Passaporte: 5785564, Processo: 47039011103201435 Empresa: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEX SEBASTIAN CARRENO DONAS Passaporte: P08535468 Estrangeiro: ALINA MIHALACHE Passaporte: 051032816 Estrangeiro: ANA TERESA BESSA GONÇALVES Passaporte: L735982 Estrangeiro: ANDREW PAUL MEYER Passaporte: A02481205 Estrangeiro: ANOVER ROELITO VALDERRAMA AGREDA Passaporte: 6028223 Estrangeiro: CARLOS EDUARDO DELGADO GARCIA Passaporte: 084194763 Estrangeiro: DIMAS ALEXANDER MANRIQUE GUILLERMO Passaporte: 068095930 Estrangeiro: DIVYESH MRINAL RAMPUTTY Passaporte: 1355958 Estrangeiro: ELDON DALMIN HENRIQUEZ GILBERT Passaporte: C01395173 Estrangeiro: FILIP VICO Passaporte: P11DG8655 Estrangeiro: FRANCISCO ANTONIO LECANDA AGUILAR Passaporte: P01841759 Estrangeiro: FRANCISCO JAVIER DE LA HOZ Passaporte: F0039569 Estrangeiro: JOAQUIN MALET Passaporte: 35775476N Estrangeiro: JUAN PABLO TORINO Passaporte: 23573990N Estrangeiro: KRISHNA CHAVAN Passaporte: K4081773 Estrangeiro: LEELADHUR SOOPLEE Passaporte: 1364981 Estrangeiro: LORENA GUADALUPE ANTUÑA Passaporte: 24400527N Estrangeiro: MAHER MOHIELDIN MAHMOUD IBRAHIM Passaporte: A10919428 Estrangeiro: MAITE GARCIA CANGA Passaporte: AAH522739 Estrangeiro: MANUEL JAVIER SUAREZ QUINTERO Passaporte: AN571256 Estrangeiro: MARIANO PASTRANA SEPULVEDA Passaporte: BE342778 Estrangeiro: MIHAI DAN AMBROSIE Passaporte: 14858355 Estrangeiro: OSCAR ARGEL POMPA GARCIA Passaporte: G10229622 Estrangeiro: OSCAR DIAZ SALAMANCA Passaporte: AO427792 Estrangeiro: PAVAN KUMAR MUNGAPATI Passaporte: H0448101 Estrangeiro: SATYAM GONOWRY Passaporte: 1246833 Estrangeiro: SORIN MARIUS JIANU Passaporte: 13256245 Estrangeiro: ULRICH ALBERT MERTSCH Passaporte: C7W2T5CGY Estrangeiro: VINOD BHASKARAN Passaporte: G1631294 Estrangeiro: WILSON GIOVANNY GAVIRIA SANDOVAL Passaporte: AN530990, Processo: 47039011144201421 Empresa: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALBERTO IANNAZZO Passaporte: AA1449105 Estrangeiro: AMELIA MARIA HOLDER Passaporte: 454154401 Estrangeiro: ARCELIA GOMEZ ZAVALA Passaporte: G04502031 Estrangeiro: BOJAN COVIC Passaporte: 007148297 Estrangeiro: BRUNON MARIAN ALEKSA Passaporte: EB 6440595 Estrangeiro: CAROLINA PAZ OLMEDO BELTRAN Passaporte: 17.026.375-8 Estrangeiro: CRISTIAN GABRIEL ROSU Passaporte: 052039528 Estrangeiro: EKENEDILICHUKU WAKAMA Passaporte: 522783820 Estrangeiro: EMMAH WANGARI KIRUGO Passaporte: A1536658 Estrangeiro: EWA KATARZYNA SILKA STANKIEWICZ Passaporte: AS 8333801 Estrangeiro: GITANJALEE GEEMUL Passaporte: 1384773 Estrangeiro: GOFFREY GERALD FELIX Passaporte: TA848689 Estrangeiro: IVAN DANILO OMEIR HODGSON Passaporte: C01100395 Estrangeiro: JOANNE IOANNA ALEXOPOULOS Passaporte: QD692079 Estrangeiro: LUCA MARTIN Passaporte: YA1749159 Estrangeiro: MARIA ISABEL RIVEROS BELTRAN Passaporte: AP677649 Estrangeiro: MICHAL STURALA Passaporte: 42201883 Estrangeiro: OUBIRAJ DAUMOO Passaporte: 1237440 Estrangeiro: PASQUALE BALACHIA Passaporte: YA3129480 Estrangeiro: VLADISLAVS SARIPOVS Passaporte: LV4284983, Processo: 47039011166201491 Empresa: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALEKSANDAR JANKOVIC Passaporte: 009474997 Estrangeiro: ALEXANDRU DANIEL DRAGAN

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Passaporte: 12236389 Estrangeiro: AMAR THAPA Passaporte: 3811256 Estrangeiro: ENMA ERNESTINA CUADRA CARDOZE Passaporte: C0954321 Estrangeiro: HECTOR RUIZ GONZALEZ Passaporte: AAE160763 Estrangeiro: LEON IVAN PACHECO ECHEVERRIA Passaporte: 067532742 Estrangeiro: ROSELYNE LUCY WANJIKU Passaporte: B080065 Estrangeiro: RUPERT JAMES Passaporte: A3601513 Estrangeiro: SVETLANA TONCIC Passaporte: 008453777 Estrangeiro: VINAYAK VELAYUDHAN NAIR Passaporte: K9772300, Processo: 47039011237201456 Empresa: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DEWEESE ANTHONY ANDERSON Passaporte: A3435893 Estrangeiro: JEFFREY BERDIN QUEZADA Passaporte: EB6993353 Estrangeiro: KETUT ARTINA DYATMIKA Passaporte: U 328607 Estrangeiro: MARIUS GRIDAN Passaporte: 12439638 Estrangeiro: MEGAN OCTAVIA CHRISTIE Passaporte: A2880445 Estrangeiro: SHARON PATRICIA DAVIS Passaporte: A2850294 Estrangeiro: SHELTON DELTON LYNTON Passaporte: R0375580 Estrangeiro: THEONARDO ANTONIO MIGUEL WILLIAMS Passaporte: A2927034 Estrangeiro: VIJAY RAMRATTAN Passaporte: T1187520 Estrangeiro: WARREN ORLANDO CLARKE Passaporte: A3187513. Temporário - Sem Contrato - RN 72 - Resolução Normativa, de 10/10/2006: Processo: 47041004543201497 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 17/08/2015 Estrangeiro: IAN ALEXANDER MORGAN SMITH Passaporte: 099029278, Processo: 47041004586201472 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 10/04/2015 Estrangeiro: David Young Turnbull Passaporte: 511463468 Estrangeiro: Douglas Allan Passaporte: 099086226 Estrangeiro: Emma Sletten Passaporte: 25294974 Estrangeiro: Johan Carlberg Passaporte: 87021728 Estrangeiro: Kurt Lennart Pettersson Passaporte: 85366670 Estrangeiro: Lars Johannes Sved Passaporte: 28516321 Estrangeiro: Paal Espen Gauslaa Passaporte: 25326248 Estrangeiro: Rune Groenevik Passaporte: 27750940 Estrangeiro: Stian Runhovde Svendsen Passaporte: 29409517, Processo: 47041004795201416 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 10/04/2015 Estrangeiro: Janine Fedelis Basas Passaporte: EC1680526 Estrangeiro: Patrick Cadiz Villegas Passaporte: EC0877259 Estrangeiro: Rio Tenefrancia Dominguez Passaporte: EB8368345, Processo: 47041004855201409 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 10/04/2015 Estrangeiro: Jetmund Fure Groetting Passaporte: 29348099 Estrangeiro: Mark Thomas Patten Passaporte: 402711963, Processo: 47041004859201489 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 10/04/2015 Estrangeiro: Noel Harris Passaporte: 514324656, Processo: 47041004870201449 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 10/04/2015 Estrangeiro: Laura Elisabeth Cummins Passaporte: PI3159029 Estrangeiro: Lee Foster Mills Passaporte: 512780774 Estrangeiro: Mark Douglass Fahy Passaporte: 099185343 Estrangeiro: Mark Stephen Hannigan Passaporte: PD5449752 Estrangeiro: Neil Mark Ward Passaporte: 761250540 Estrangeiro: Paul Andrew Withill Passaporte: 461470091 Estrangeiro: Robert David Spencer Passaporte: 510880605 Estrangeiro: Roderick Douglas James Mcfarlane Passaporte: 513908077 Estrangeiro: Romain Fouchard Passaporte: 12CA11874 Estrangeiro: Samuel Winston Hosgood Passaporte: 402238024, Processo: 47041004881201429 Empresa: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: até 10/04/2015 Estrangeiro: Jonathan Erik Belver Passaporte: 86137450, Processo: 47041005050201474 Empresa: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CALUM SHERRET Passaporte: 520046559 Estrangeiro: CLEATON TREVOR DUGUID Passaporte: 093172042 Estrangeiro: MARTIN CAMERON MITCHELL DOVERTY Passaporte: 462628581, Processo: 47041005051201419 Empresa: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Proceso Aquino Cabantac Passaporte: EB7122458, Processo: 47041005052201463 Empresa: OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 01/09/2016 Estrangeiro: Atul Narayan Pingulkar Passaporte: Z2925491, Processo: 47041005053201416 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Andreas Kotos Passaporte: AH3112257, Processo: 47041005056201441 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: OSTROWSKI BARTOSZ Passaporte: EB5284581 Estrangeiro: WOJCIECH GLOMSKI Passaporte: AT0545669 Estrangeiro: ZBIGNIEW JAN KIJOWSKI Passaporte: AV2212950, Processo: 47041005054201452 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/09/2015 Estrangeiro: Jhed Obillo Cinco Passaporte: EC2037197, Processo: 47041005055201405 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 26/09/2015 Estrangeiro: Wilson Ogayon Lumbre Passaporte: EB6346827, Processo: 47041005057201496 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 23/08/2015 Estrangeiro: Merfred Luntayao Resonable Passaporte: EB0744174, Processo: 47041005059201485 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até 01/05/2015 Estrangeiro: ALLAN ANGUS CHRISTIE Passaporte: 099087587, Processo: 47041005060201418 Empresa: SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CIPRIAN LEBIDOV Passaporte: 14463449, Processo: 47041005061201454 Empresa: SPECTRUM GEO DO BRASIL SERVICOS GEOFISICOS LTDA. Prazo: até 26/12/2015 Estrangeiro: CHUNLIN CHEN Passaporte: PE0496736 Estrangeiro: LONGHAI MA Passaporte: G40511555 Estrangeiro: QIYOU LIAO Passaporte: G42352046 Estrangeiro: YONGGAN LU Passaporte: G36904112 Estrangeiro: YUANJUN DAI Passaporte: P01361171, Processo: 47041005062201407 Empresa: SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARCIN BUDZEN Passaporte: AP 2563834, Processo: 47041005063201443 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PE-

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TROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EVANGELOS KIOSIS Passaporte: AH4520829, Processo: 47041005064201498 Empresa: SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAREK PIERZCHALA Passaporte: EA 8376022, Processo: 47041005067201421 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Ioannis Vrettos Passaporte: AK4583377, Processo: 47041005068201476 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até 01/05/2015 Estrangeiro: BJOERN ARNE VILLANGER Passaporte: 25835332, Processo: 47041005069201411 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Jimmy Mahinay Bontes Passaporte: EC2253696, Processo: 47041005072201434 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 09/09/2016 Estrangeiro: Evgeny Senotrusov Passaporte: 721562203, Processo: 47041005073201489 Empresa: SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA Prazo: até 13/07/2016 Estrangeiro: MICHAEL JOHN NEWMAN Passaporte: N1790253, Processo: 47041005074201423 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Panagiotis Karpouzas Passaporte: AH2789778 Estrangeiro: Sotirios Efthymios Tsichritzis Passaporte: AH1104312, Processo: 47041005075201478 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Michael Esquidillo Garpida Passaporte: EC2092125, Processo: 47041005077201467 Empresa: MCDERMOTT SERVICOS OFFSHORE DO BRASIL LTDA. - ME Prazo: até 28/03/2015 Estrangeiro: FRANCISCO SAUCEDO JR Passaporte: 449237327, Processo: 47041005079201456 Empresa: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GABRIEL JACKSON GRANWELL Passaporte: C476765, Processo: 47041005078201410 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Mohammad Liaquat Ali Khan Passaporte: AC0503549, Processo: 47041005080201481 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Sean Guantero Bantigue Passaporte: EB1530340, Processo: 47041005081201425 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Aristomenis Vrellis Passaporte: AI0045362 Estrangeiro: Vitalii Prikhodko Passaporte: 651563557, Processo: 47041005082201470 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROBERT JOE ARMSTRONG Passaporte: 404544976, Processo: 47041005083201414 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Prodromos Charalampous Konstantinou Passaporte: AK5177755, Processo: 47041005084201469 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: LOUIS CHARLES SACKMAN Passaporte: 213646329, Processo: 47041005085201411 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Joemar Pagayon Pilapil Passaporte: EB8104699, Processo: 47041005086201458 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Noel Bracero Paira Passaporte: EB9793680, Processo: 47041005087201401 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/09/2015 Estrangeiro: Reynaldo Branzuela Ortaleza Passaporte: EC2051025, Processo: 47041005088201447 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/09/2015 Estrangeiro: Miguel Binsol Delos Reyes Passaporte: EC1955444, Processo: 47041005089201491 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Olegs Gurejevs Passaporte: LV4104536, Processo: 47041005090201416 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/09/2015 Estrangeiro: Clodualdo Pena Joson Passaporte: EB9523607, Processo: 47041005099201427 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até 28/06/2016 Estrangeiro: Maxim Revizor Passaporte: 716382756, Processo: 47041005091201461 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: James Sanches Ladion Passaporte: EC1361037, Processo: 47041005093201450 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FRODE ANDRÉ ROEDAL Passaporte: 30154114, Processo: 47041005094201402 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Rolando Francisco Reyes Passaporte: EB2396601, Processo: 47041005095201449 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GHEORGHE STOICA Passaporte: 13292931, Processo: 47041005096201493 Empresa: ACAMIN NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: até 27/09/2015 Estrangeiro: AUREUS JEAN CYRIL MERACAP Passaporte: EB1187523, Processo: 47041005112201448 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VOLODYMYR MOKRIAKOV Passaporte: EK498194, Processo: 47041005097201438 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAROSLAW WOJCIECH URBANSKI Passaporte: EF7440233, Processo: 47041005101201468 Empresa: BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANDRZEJ ZDZISLAW KARWACKI Passaporte: EA2546012 Estrangeiro: ROBERT OSWIECINSKI Passaporte: EE1680966, Processo: 47041005102201411 Empresa: ALLSEAS BRASIL SERVICOS DE INSTALACAO DE DUTOS LTDA. Prazo: até 31/07/2015 Estrangeiro: PIETER DE JONG Passaporte: NNBPHKP15, Processo: 47041005104201400 Empresa: DTA ENGENHARIA LTDA Prazo: até 26/02/2015 Estrangeiro: PIETER SPAANS Passaporte: BGCRP02R6, Processo: 47041005105201446 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: IRENO GUERRA ARAUZ Passaporte: 1886119, Processo: 47041005106201491 Empresa: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Bartlomiej Maciej Marciniuk Passaporte: EA6700395, Processo: 47041005108201480 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: até 14/04/2015 Estrangeiro: CRAIG WILSON Passaporte: 402357951, Processo: 47041005109201424 Empresa: NORSKAN OFFSHORE LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TO-



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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 MASZ BIROSZ Passaporte: EE1489813, Processo: 47041005111201401 Empresa: RELIANCE SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA Prazo: até 23/09/2015 Estrangeiro: JAN PETER LUNDBERG Passaporte: 84669091 Estrangeiro: MAGNUS GUSTAV NILSSON Passaporte: 85893460. Temporário - Sem Contrato - RN 87 - Resolução Normativa, de 15/09/2010: Processo: 47039010088201416 Empresa: VWS BRASIL LTDA. Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: ANDREA ELIO FRANCO PONZANO Passaporte: YA4366622, Processo: 47039010281201449 Empresa: AGREX DO BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MASAKI YAMASHITA Passaporte: TK 7.852.052, Processo: 47039010636201408 Empresa: SAP BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ELIANA BETTIO Passaporte: AAA084120, Processo: 47039010683201443 Empresa: MILBANK - CONSULTORES EM DIREITO ESTRANGEIRO / DIREITO NORTE-AMERICANO Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PAUL SOMMER WARNKE Passaporte: 482866033, Processo: 47039010685201432 Empresa: SAGEMCOM BRASIL COMUNICACOES LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CESAR GLOMERON Passaporte: 10CC62483, Processo: 47039010712201477 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: GERARDO DE JESUS LOZANO ARROYO Passaporte: G09661168, Processo: 47039010715201419 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: JONATHAN MENDEZ GONZALEZ Passaporte: G13607111, Processo: 47039010727201435 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Sandrine Gwanwo Fodjeu Passaporte: 0045255, Processo: 47039010729201424 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Jocelyne Joelle Kemajou Ketchandji Passaporte: 01435892, Processo: 47039010731201401 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: Albertine Ngon Ngolong Passaporte: 0064325, Processo: 47039010777201412 Empresa: CRODA DO BRASIL LTDA Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: Jose Maria Fuentes Canedo Passaporte: G12408933. Permanente - Com Contrato - RN 01 - Resolução Normativa, de 05/05/1997: Processo: 46094006726201469 Empresa: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Prazo: Indeterminado Estrangeiro: LÍGIA CARLA PINTO HENRIQUES JORGE RODRIGUES Passaporte: M407373, Processo: 46212011745201413 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Olivier Brahic Passaporte: 05RX17757, Processo: 46094006850201424 Empresa: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Prazo: Indeterminado Estrangeiro: DRAGOMIR MITKOV Passaporte: 381940553. Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa, de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso I): Processo: 46094006934201468 Empresa: G.M.G. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Luca Belli Passaporte: YA4683022, Processo: 46094006761201488 Empresa: CHINA CLASSIFICATION SOCIETY DO BRASIL CONSULTORIA EM TRANSPORTES MARITIMOS LTDA. - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Binglei Chen Passaporte: PE0244332, Processo: 46094006836201421 Empresa: CANON INDUSTRIA DE MANAUS LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MITSUO NAKANO Passaporte: TK4066700, Processo: 46094006837201475 Empresa: NTT DATA BRASIL CONSULTORIA EM T.I. & SOLUCOES LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: AKIHIRO ISHIZUKA Passaporte: TK1397963, Processo: 47039011070201423 Empresa: TICKET SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BENJAMIN FREDERIC GERARD CORET Passaporte: 14CY41078, Processo: 47039011081201411 Empresa: SUMITOMO CORPORATION DO BRASIL S/A Prazo: Indeterminado Estrangeiro: HIROKAZU KARAKI Passaporte: TH8319865, Processo: 47039011083201401 Empresa: MACQUARIE SERVICOS AGRICOLAS LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: NICHOLAS WILLIAM ONEIL Passaporte: E4027570, Processo: 47039011086201436 Empresa: MACQUARIE SERVICOS AGRICOLAS LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: PETER MICHAEL BENDALL Passaporte: N332I208, Processo: 47039011091201449 Empresa: DAIKIN AR CONDICIONADO AMAZONAS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: WATARU YAMAMOTO Passaporte: TK5100432, Processo: 47039011097201416 Empresa: UNILEVER BRASIL LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: FERNANDO FERNANDEZ Passaporte: AAA890242, Processo: 47039011099201413 Empresa: FLEX DO BRASIL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Pedro Moreno Gonzalez Passaporte: AAJ282510. Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa, de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso II): Processo: 46220003591201497 Empresa: TCS - PRODUCAO DE BIO ENERGIA LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Felix Steyskal Passaporte: P5552033, Processo: 46094006917201421 Empresa: INICIATIVAS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: XAVIER FLORENT CAZABON Passaporte: 06AT66100, Processo: 47039011157201409 Empresa: ACTECO BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E VENDA DE PECAS DE VEICULOS LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: JUNNING WU Passaporte: E16952345. Permanente - Sem Contrato - RN 84 - Resolução Normativa, de 10/02/2009: Processo: 46607000081201423 Empresa: H G G GELATO ARTIGIANALE ITALIANO LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: GIULIA CIOCCA VASINO Passaporte: YA1332159. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar sem-efeito o indeferimento do processo de nº. 46094.004012/2014-16, Requerente: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA, Estrangeiro: HAILIANG WANG, Passaporte: E 31426152, publicado no DOU nº. 171, de 05/09/2014, Seção 1, Página 88.

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RT ER CE IRO S

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho: Processo: 46258002199201401 Empresa: SEMENTES OESTE PAULISTA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: Marie Christine Nathalie Kateb Passaporte: 14AD63745, Processo: 46094038575201327 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEPHEN ALEXANDER HIRD Passaporte: E4103179, Processo: 46094004065201437 Empresa: PRIME COSMETICOS - LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEVEN PAUL SHUBERT Passaporte: 453648973, Processo: 46220000693201451 Empresa: SONOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO EIRELI - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Karim Elwafi Passaporte: SE2421015, Processo: 46207000570201498 Empresa: MAXXI DENTAL LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GABRIELLA DE OLIVEIRA Passaporte: L545774, Processo: 46204000659201484 Empresa: JOSE NILTON DE JESUS ARAUJO - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GIUSEPPE MURACA Passaporte: AA5094573, Processo: 46094004921201454 Empresa: PRACA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Rui Manuel Araújo de Freitas Passaporte: M991711, Processo: 46607000023201408 Empresa: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ENRIQUE ARNULFO LINDO ORTEGA Passaporte: 1588989, Processo: 46094003393201416 Empresa: SERRALHERIA VALTUIR LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FERNANDO JARDÓN SUÁREZ Passaporte: AB548862, Processo: 46094004628201497 Empresa: LANGUAGE HOUSE LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Kevin Michael Mikami Passaporte: 442450138, Processo: 46215009552201472 Empresa: RIO DE PRECOS ATACADO E VAREJO LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: WEN ZHIE Passaporte: G58201518, Processo: 46094004786201447 Empresa: FUNDACAO TORINO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: EMANUELA NATALE Passaporte: YA3935354, Processo: 46094004878201427 Empresa: DIRCILENI BREVES DA SILVA 00358427258 Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JESUS RAFAEL GONZALEZ ROSAS Passaporte: 028172583, Processo: 46094005108201400 Empresa: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: MD ABDUL KADER Passaporte: AD8384394, Processo: 46094005103201479 Empresa: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: JOYNAL ABEDIN Passaporte: AB3046477, Processo: 46094005102201424 Empresa: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: YOUSUF MOZUMDER Passaporte: AC6343594, Processo: 46094005107201457 Empresa: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: MOHAMMED ALAMGIR Passaporte: AC1085983, Processo: 46094005104201413 Empresa: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: NURUL ALIM Passaporte: AF7626112, Processo: 46094005106201411 Empresa: MAIS - EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI EPP Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: RIYAD HOSSAIN Passaporte: AA1926963, Processo: 46094005105201468 Empresa: MAIS EVENTOS, MADEIRA E UTILIDADES EIRELI - EPP Prazo: 6 Mês(es) Estrangeiro: SK MD MONERUZZ MAN Passaporte: AD7834021, Processo: 46224003656201464 Empresa: HUGO ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PEDRO ARSENIO DE SOUSA RIBEIRO Passaporte: M372023, Processo: 46094005299201400 Empresa: CONSTRABRAZ SERVICOS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JAVIER LABALSA ARIAS Passaporte: XDA661172, Processo: 46212008167201438 Empresa: ELISON DA SILVA GOMES 01834925959 Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PEDRO PEREZ NIEVES Passaporte: AAF049358, Processo: 46094005098201402 Empresa: BAHNHOF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: STEFFEN SIMON JOHANNES DIERCKS Passaporte: CF413RC2Y, Processo: 46094005179201402 Empresa: COSA SERVICOS LOGISTICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: QING LIU Passaporte: E00719160, Processo: 46215016935201405 Empresa: LANCHONETE WONG DA TIJUCA LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HUANG MIAOCHANG Passaporte: E25336529, Processo: 46880000212201433 Empresa: EMEPH EOLICA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE MARIA MARTINEZ MONTEJANO Passaporte: AAG626628, Processo: 46094005497201465 Empresa: CRISSBAR LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: antonio pasquali Passaporte: YA1121603, Processo: 47039010561201457 Empresa: POUSADA DA SESMARIA LTDA ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Lamia Hatira Passaporte: R628257, Processo: 46094005361201455 Empresa: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: YURIMILER RUIZ RAVELO Passaporte: H117944, Processo: 46094005362201408 Empresa: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: GUILLAUME ANTONIE EMILE LOUIS MARCHAND Passaporte: 12DF26457, Processo: 46210002078201406 Empresa: JANAINA FERNANDES PRATES 98605763191 Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RITA VANESSA MACHADO SOARES Passaporte: M445857, Processo: 46094037405201325 Empresa: SEPA HIGHTEX COBERTURAS LTDA. Prazo: até 15/03/2014 Estrangeiro: Filip Mikolasek Passaporte: 38870070, Processo: 46094001663201454 Empresa: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MATTEO SACCARO Passaporte: YA5318706, Processo: 46880000088201414 Empresa: THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANIRBAN BHATTACHARZEE Passaporte: J0353839, Processo: 46094003781201405 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HAYATO ISHIMURA Passaporte: TG5458680, Processo: 46094003943201405 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KOJI SHINODA Passaporte:

TH2151385, Processo: 46094003978201436 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HIDEHITO AKAMATSU Passaporte: TK7617658, Processo: 46094005182201418 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HIROSHI IRISAWA Passaporte: TK0551493, Processo: 46094003945201496 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MOTOHIRO OKUDA Passaporte: TG7583722, Processo: 46094003944201441 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: HITOSHI SASAKURA Passaporte: TH7798298, Processo: 46094003977201491 Empresa: SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: YUTA SATAKE Passaporte: TK8172094, Processo: 46094005464201415 Empresa: FARIMA IND. E COM. DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: OSCAR MASANA PAVON Passaporte: AAG693750, Processo: 47039010821201494 Empresa: MAQUINAS SANMARTIN LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ELBERT THEODORUS MARIA OBBENS Passaporte: NN95JB6P9, Processo: 47039010840201411 Empresa: G D DO BRASIL MAQUINAS DE EMBALAR LIMITADA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: DANIELE BORGHESI Passaporte: YA2612263, Processo: 46210001075201447 Empresa: ESQUININHA BAR E LANCHONETE LTDA - ME Prazo: 7 Mês(es) Estrangeiro: MUREILLE TELFORT Passaporte: SD3042561, Processo: 46094005833201470 Empresa: VALERIA MARIA VIEIRA DE ARAUJO POSO 09451159894 Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Aaron Kwak Passaporte: 507424060 Estrangeiro: Dongho Kang Passaporte: M23541275 Estrangeiro: Jonghyeon Kim Passaporte: M61104700 Estrangeiro: Mingi Choi Passaporte: M74164481 Estrangeiro: Minhyun Hwang Passaporte: M88651929, Processo: 46094000151201471 Empresa: EXCLUSIVE BRAZIL VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JULIE ANGELE FRANÇOISE GAETANI LISEO Passaporte: 10CY50171, Processo: 46094035157201388 Empresa: E-LIKE SOLUCOES EM COMERCIO ELETRONICO S/A Prazo: 3 Ano(s) Estrangeiro: DANIEL FRANZ Passaporte: 259909427, Processo: 46880000215201477 Empresa: EUROAIR BRASIL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE ASPIRACAO INDUSTRIAL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: DANIEL SMALZI Passaporte: AA 2565086, Processo: 46094005355201406 Empresa: ESMALGLASS DO BRASIL FRITAS ESM E COR CERAMICOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: VICTOR TERREN AGUILELLA Passaporte: P ESPBF 384023, Processo: 46215025891201315 Empresa: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MARIA ALEXANDRA PINHO E SILVA REIS Passaporte: J979286, Processo: 46094005408201481 Empresa: DDP EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: MASSIMO TRAVESSO Passaporte: C 862856, Processo: 46094005409201425 Empresa: BRISA DA BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ROBERTO BONATO Passaporte: YA 3559395, Processo: 46094005410201450 Empresa: PANELLI RESTAURANTE LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ROBERTO PANELLI Passaporte: F 233835, Processo: 46094005397201439 Empresa: RJPB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI Prazo: Indeterminado Estrangeiro: Robert Jonathan Pitman Passaporte: 503103029.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO

RETIFICAÇÕES

No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 171 de 05/09/2014, Seção 1, p. 85, Processo: 47039.009181/2014-70, onde se lê: Prazo: 30 Dia(s), leiase: Prazo 90 Dia(s). No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 202 de 20/10/2014, Seção 1, p. 83, Processo: 47039.010036/2014-31, onde se lê: Passaporte: C5HK1RP2Y, leia-se: Passaporte: C5HK9KJ90. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº. 205 de 23/10/2014, Seção 1, p. 71, Processo: 47039.010180/2014-78, onde se lê: Passaporte: 027852574, leia-se: Passaporte: 488598839.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

PORTARIA N o- 150, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Portaria n.º 02 de 25/05/2006, da Secretaria de Relações do Trabalho - MTE, atendendo ao pedido formulado no processo nº 46219.018052/2014-91 CANCELA O QUADRO DE CARREIRA existente no processo nº 46219.026835/2009-81, homologado em 4 de novembro de 2009, Portaria nº 49 de novembro de 2009 - DOU de 05/11/2009 - pág.86 - seção I. E, nesse mesmo processo nº 46219.018052/2014-91 foi requerida homologação de novo Quadro de Carreira consubstanciado às fls. 332-356, 362-364, 366-371, 374-398, 400-402, 404-406, 408413, 416-458 e, ante o parecer conclusivo apresentado, HOMOLOGA O QUADRO DE CARREIRA da empresa São Paulo Turismo S.A./SP, CNPJ Nº 62.002.886/0001-60, com sede na Av. Olavo Fontoura, 1209- portão 35 - CEP: 02012-021 - Santana, São Paulo - SP. Ficam ressalvados e convalidados todos os direitos anteriormente adquiridos pelos trabalhadores da empresa quando da vigência, até esta data, do Quadro de Carreira ora cancelado.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000129

Ministério dos Transportes

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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RETIFICAÇÃO Na Deliberação nº 311, de 21.10.14, publicada no DOU nº 208, de 28.10.2014, Seção 1, pág. 54, incluir: "Art. 2º Revogar a Deliberação nº 293-A, de 14 de outubro de 2014.", e renumerar os seguintes.

COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO CGC: 06.347.892/0001-88 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 12.081.2142 BALANCETE PATRIMONIAL SINTÉTICO

LUIZ ANTONIO MEDEIROS

L A N

MÊS: Abril de 2014 DECRETO 682 DE 13-11-92 Descrição Ativo Ativo Circulante Disponibilidades Bens Numerários Bancos Apl. a Curto prazo-ext. Mercado Realizável a Curto Prazo Duplicatas e Contas a Receber Provisão P/Devedores Duvidosos Adiantamento a Empregados Almoxarifado Imposto de Renda Antecipado Provisão p/Devedores Duvidosos Bloqueio Judicial Ativo não Circulante Dir Realiz após Term Ex Segui Empréstimos e Adiant Terceiros Dépositos Judiciais e Contrato Provisão p/Devedores Duvidosos Títulos em Custodia Debito de Terceiros Deposito Judiciais e Contrat Ativo Permanente Imobilizado Bens Moveis Depreciação Acum. Bens Moveis Bens Imoveis Depreciação Acum Bens Imoveis Imobilizado AHINOR Imobilizado AHIMOC Imobilizado AHITAR Imobilizado AHSFRA Imobilizado AHIMOR Imobilizado APFE Imobilizado AHRANA AHSUL Imob em Curso-Investimentos Permanente - Investimentos Bens Moveis - Investimentos Deprc Acum Bens Mov-Investimentos Edificios e Predios Diversos Edificios e Predios Diversos Compensação Ativas e Passivas Ativas Passivas Passivo Passivo Circulante Obrigações Venc no Exerc Segui Contas a Pagar Provisões Obrigações Fiscais eTrabalhista Cred p/Depositos Caucionados Imp Contrib Consig a Recolher Titulos Adiantamentos a pagar Patrimonio da Portobras Transferencias da União Credorespor Transf Recursos Creditos de Terceiros Parcelamento de Dividas Passivo não Circulante Obrigações Venc Após Term Ex S Encargos Sociais Resultado Hidrovias Recursos-Convênio/DNIT CODOMAR/Portos-MA Patrimônio Líquido Capital Social Capital Subscrito Reserva de Capital Lucro ou Prejuizo Exerc Anetri Resultado do Exercício

O I C

A S N

E R P

IM

129

ISSN 1677-7042

NA

Valor 210.558.441,79 42.447.224,51 31.650.007,01 596,37 809.398,31 30.840.012,33 10.797.217,50 9.322.114,36 -1.738.251,78 3.885.167,22 20.161,28 618,72 -881.433,00 188.840,70 941.705,22 941.705,22 4.908.274,78 330.113,01 -4.618.705,27 2.431,73 269.035,05 50.555,92 167.169.512,06 9.820.924,19 1.407.059,36 -196.255,77 527.208,25 -362.417,98 40.133,35 96.165,00 217.852,33 320.098,85 102.683,00 9.649,80 6.392.482,28 1.266.265,72 157.348.587,87 13.283.525,30 -6.741.029,29 183.168.880,75 -32.362.788,89 0,00 0,00 3.940.377,20 -3.940.377,20 211.569.024,43 37.658.623,66 36.658.623,66 2.844.590,78 3.320.610,89 7.220,47 256.890,42 3.722.473,37 3.993,01 22.883,38 27.130.438,42 147.778,40 36.018,00 165.726,52 1.954.542,25 1.887.256,24 3.142.023,87 -1.254.767,63 67.286,01 67.286,01 171.955.858,52 171.955.858,52 191.792.175,26 239.010,52 -20.075.327,26 1.010.582,64

JORGE LUIZ CAETANO LOPES Diretor Administrativo Financeiro

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ISSN 1677-7042

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BALANCETE PATRIMONIAL SINTÉTICO MÊS: Junho de 2014 DECRETO 682 DE 13-11-92 Descrição Ativo Ativo Circulante Disponibilidades Bens Numerários Bancos Apl. a Curto prazo-ext. Mercado Realizável a Curto Prazo Duplicatas e Contas a Receber Provisão P/Devedores Duvidosos Adiantamento a Empregados Almoxarifado Imposto de Renda Antecipado Provisão p/Devedores Duvidosos Bloqueio Judicial Ativo não Circulante Dir Realiz após Term Ex Segui Empréstimos e Adiant Terceiros Dépositos Judiciais e Contrato Provisão p/Devedores Duvidosos Títulos em Custodia Debito de Terceiros Deposito Judiciais e Contrat Ativo Permanente Imobilizado Bens Moveis Depreciação Acum. Bens Moveis Bens Imoveis Depreciação Acum Bens Imóveis Imobilizado AHINOR Imobilizado AHIMOC Imobilizado AHITAR Imobilizado AHSFRA Imobilizado AHIMOR Imobilizado APFE Imobilizado AHRANA AHSUL Imob em Curso-Investimentos Permanente - Investimentos Bens Moveis - Investimentos Deprc Acum Bens Mov-Investimentos Edifícios e Prédios Diversos Edifícios e Prédios Diversos Compensação Ativas e Passivas Ativas Passivas Passivo Passivo Circulante Obrigações Venc no Exerc Segui Contas a Pagar Provisões Obrigações Fiscais e Trabalhista Cred p/Depósitos Caucionados Imp Contrib Consig a Recolher Títulos Adiantamentos a pagar Patrimônio da Portobrás Transferências da União Credores por Transf Recursos Créditos de Terceiros Parcelamento de Dividas Passivo não Circulante Obrigações Venc Após Term Ex S Encargos Sociais Resultado Hidrovias Recursos-Convênio/DNIT CODOMAR/Portos-MA Patrimônio Líquido Capital Social Capital Subscrito Reserva de Capital Lucro ou Prejuízo Exerc Anteri Resultado do Exercício

CO

ME

RC

Valor 204.639.451,65 33.166.171,39 24.095.081,64 13.902,83 815.264.99 23.265.913,82 9.071.089,75 7.326.390,75 -1.432.778,38 3.848.246,64 20.878,98 906,32 -881.433,00 188.878,44 1.094.369,15 1.094.369,15 4.921.192,93 330.113,01 -4.519.978,53 2.431,73 310.054,09 50.555,92 170.378.911,11 13.024.384,74 1.407.539,36 -196.255,77 527.208,25 -362.420,60 40.133,35 96.165,00 217.852,33 322.498,85 102.683,00 9.649,80 9.198.836,99 1.660.494,18 157.354.526,37 13.289.463,80 -6.741.029,29 183.168.880,75 -32.362.788,89 0,00 0,00 3.948.326,58 -3.948.326,58 206.090.066,14 32.173.923,14 32.173.923,14 5.109.132,74 3.607.389,99 4.973,27 289.594,33 3.687.432,03 3.993,01 22.883,38 19.119.405,16 150.172,71 36.018,00 142.928,52 1.960.284,48 1.887.256,24 3.142.023,87 -1.254.767,631 73.028,24 73.028,24 171.955.858,52 171.955.858,52 191.792.175,26 239.010,52 -20.075.327,26 1.450.614,49

IA

LIZ



JORGE LUIZ CAETANO LOPES Diretor Administrativo Financeiro BALANCETE PATRIMONIAL SINTÉTICO MÊS: Maio de 2014 DECRETO 682 DE 13-11-92 Descrição Ativo Ativo Circulante Disponibilidades Bens Numerários Bancos Apl. a Curto prazo-ext. Mercado Realizável a Curto Prazo Duplicatas e Contas a Receber Provisão P/Devedores Duvidosos Adiantamento a Empregados Almoxarifado Imposto de Renda Antecipado Provisão p/Devedores Duvidosos Bloqueio Judicial Ativo não Circulante Dir Realiz após Term Ex Segui Empréstimos e Adiant Terceiros Dépositos Judiciais e Contrato Provisão p/Devedores Duvidosos Títulos em Custodia

Debito de Terceiros Deposito Judiciais e Contrat Ativo Permanente Imobilizado Bens Moveis Depreciação Acum. Bens Moveis Bens Imoveis Depreciação Acum Bens Imoveis Imobilizado AHINOR Imobilizado AHIMOC Imobilizado AHITAR Imobilizado AHSFRA Imobilizado AHIMOR Imobilizado APFE Imobilizado AHRANA AHSUL Imobil. Em Curso-Invest Permanente - Investimentos Bens Móveis-Investimentos Deprec. Acum. Bens Mov-Investimentos Edifícios e Prédios Diversos Edifícios e Prédios Diversos Compensação Ativas e Passivas Ativas Passivas Passivo Passivo Circulante Obrigações Venc no Exerc Segui Contas a Pagar Provisões Obrigações Fiscais e Trabalhista Cred p/Depósitos Caucionados Imp Contrib Consig a Recolher Títulos Adiantamentos a pagar Patrimônio da Portobrás Transferências da União Credores por Transf Recursos Créditos de Terceiros Parcelamento de Dividas Passivo não Circulante Obrigações Venc Após Term Ex S Encargos Sociais Resultado Hidrovias Recursos-Convênio/DNIT CODOMAR/Portos-MA Patrimônio Líquido Capital Social Capital Subscrito Reserva de Capital Lucro ou Prejuizo Exerc Anetri Resultado do Exercício

Valor 207.991.288,97 37.568.125,60 28.187.087,81 612,14 66.031,40 28.120.444,27 9.381.037,79 7.817.065,53 -1.587.535,42 3.826.059,36 17.512,97 527,65 -881.433,00 188.840,70 1.065.004,26 1.065.004,26 4.916.886,88 330.113,01 -4.519.978,53 2.431,73

ÃO

PR

OI

284.995,25 50.555,92 169.358.159,11 12.009.571,24 1.407.059,36 -196.255,77 527.208,25 -362.419,29 40.133,35 96.165,00 217.852,33 322.498,85 102.683,00 9.649,80 8.248.893,48 1.596.102,88 157.348.587,87 13.283.525,30 -6.741.029,29 183.168.880,75 -32.362.788,89 0,00 0,00 3.948.326,58 -3.948.326,58 209.260.981,89 35.348.321,46 35.348.321,46 4.560.505,21 3.432.637,99 6.994,19 272.986,67 4.176.764,72 3.993,01 22.883,38 22.532.163,37 149.047,40 36.018,00 154.327,52 1.956.801,91 1.887.256,24 3.142.023.87 -1.254.767,63 69.545,67 69.545,67 171.955.858,52 171.955.858,52 191.792.175,26 239.010,52 -20.075.327,26 1.269.692,92

II - promover estudos, coordenar atividades e sugerir políticas, normas e padrões para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público na defesa da saúde, inclusive fomentando uma atuação extrajudicial resolutiva e a otimização da atuação judicial; III - estabelecer articulação institucional com outros atores do sistema de justiça, órgãos de controle e gestores das políticas públicas de saúde, a fim de buscar e consolidar informações que favoreçam a atuação coordenada do Ministério Público; IV - propor ao Plenário medidas normativas, ações e projetos, de âmbito nacional ou regional, voltados à consecução de seus objetivos; V - praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu objetivo e compatíveis com suas atribuições. Art. 23-B. O Fórum Nacional de Saúde será composto por membros do Ministério Público, e coordenado por um Conselheiro, designado, pelo período de 1 (um) ano, pelo Plenário. Art. 23-C. O Fórum Nacional de Saúde é vinculado à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, que providenciará estrutura física e de pessoal adequada às suas atividades." (NR) Art. 2º Fica extinto o grupo de trabalho "GT1 - Proteção à Saúde", vinculado à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais. Parágrafo único. As atribuições, ações e projetos do grupo de trabalho mencionado no caput serão assumidas pelo Fórum Nacional de Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 33, § 1º, a, da Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 27 de março de 2014. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

PLENÁRIO ACÓRDÃO DE 18 DE AGOSTO DE 2014

JORGE LUIZ CAETANO LOPES Diretor Administrativo Financeiro

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BID

Conselho Nacional do Ministério Público

A

PORTARIA Nº 200, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

PROCESSO: PCA nº 036/2013-16 RELATOR para o Acórdão: Conselheiro Alexandre Berzosa Saliba REQUERENTE: Adriana Coutinho Santos e Outros REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO PARA PROCESSAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO DO QUADRO FUNCIONAL DO MPERJ, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. QUESTIONAMENTOS. IMPERTINÊNCIA DA ANULAÇÃO DE ATOS CONSUMADOS, AINDA QUE EIVADOS DE VÍCIO, QUANDO A ANULAÇÃO RESULTAR EM SITUAÇÃO QUE ATENTE CONTRA O INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA SUBSCRITOR DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS COM ORIENTAÇÕES QUE INVADAM O EXAME DE MATÉRIA CÍVEL E CRIMINAL, DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. A contratação do Itaú Unibanco S/A pelo MPERJ para processamento das folhas de pagamento de seu quadro funcional não foi cercado dos cuidados comezinhos à qualquer contratação em que figure um Órgão público como uma das partes na avença. Contudo, essa questão da legalidade específica da renovação já foi avaliada por este egrégio Conselho Nacional (Procedimento de Controle Administrativo nº 154/2012-43, arquivado em 05/06/2012), que sepultou o debate sobre a prorrogação do contrato. 2. O quadro em exame revela um descuido da Administração do Ministério Público fluminense com as formalidades e precauções necessárias à concretização de avença dessa natureza, grandiosa, complexa e pública. Todavia, a anulação dos atos, no atual estágio, não atende ao interesse público, pois traria mais prejuízos que benefícios à Administração Pública, uma vez que o objeto do contrato já foi praticamente cumprido e mais de 90% (noventa por cento) do valor pactuado já foi pago e repassado à sociedade contratada. 3. No atual momento, em que quase todos os recursos já foram aplicados com a promoção de atividades institucionais pelo MPERJ, a anulação do contrato seria, no mínimo, uma medida contraproducente. Assim, à vista de uma espécie de simulação que houve entre as partes no repasse de recursos do Parquet fluminense a uma entidade privada, embora controlada pelo Chefe da Instituição (que preside o seu Conselho Curador e indica o Presidente da Fundação em comento), a medida que melhor atende ao interesse público é a transferência de eventual saldo remanescente à conta oficial do Parquet fluminense, para que a utilização dos recursos, doravante, seja realizada à luz da Lei n.8.666/93, já que os recursos utilizados, via Femperj, de fato, foram destinados a custear atividades do Ministério Público. 4. Embora tenha o requerido incorrido em lamentáveis equívocos na condução do contrato em questão, não se pode concluir que o mesmo agira com deliberado intuito de não cumprir a legislação de regência. 5. Se nem nas hipóteses de configuração de improbidade administrativa, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a responsabilização dos agentes públicos imbuídos de bons propósitos, embora tenham agido com falta de zelo ou preparo para a função, não vejo porque, no campo disciplinar, atribuir falta disciplinar ou desvio ético a um Procurador-Geral de Justiça que agiu amparado, no processo decisivo, embora de forma insuficiente, em pareceres jurídicos dos Órgãos internos da Instituição e em decisões do Tribunal de Contas do Estado.

PO

Altera o disposto na Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 27 de março de 2014, para dispor sobre o Fórum Nacional de Saúde no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12, XIII e XVII, e no art. 23, VI, ambos da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP); Considerando que, na 19ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6 de outubro de 2014, o Plenário deliberou pela criação do Fórum Nacional de Saúde no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a saúde constitui direito fundamental e suas ações e serviços são de relevância pública; Considerando a atribuição do Ministério Público de promover as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais; Considerando a necessidade de que as políticas públicas de saúde sejam implementadas com a observância dos princípios e diretrizes constitucionais, notadamente o princípio da eficiência; Considerando o elevado número de ações judiciais envolvendo o direito à saúde; Considerando a necessidade de articulação que vise ao desenvolvimento de estratégias direcionadas ao aprimoramento da atuação do Ministério Público na defesa do direito à saúde, resolve: Art. 1º O Capítulo II da Portaria CNMP-PRESI nº 70, de 27 de março de 2014, passa a vigorar acrescido da Seção VII, nos seguintes termos: "Seção VII Fórum Nacional de Saúde Art. 23-A. O Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional do Ministério Público (FNS-CNMP) tem por objetivos: I - fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre estes e outros órgãos essenciais à defesa da saúde;

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 210, quinta-feira, 30 de outubro de 2014 6. Parece razoável que este Conselho Nacional não avance sobre conclusões que são próprias do Órgão de execução, sobre a incidência da legislação penal ou da esfera da Lei de improbidade administrativa (Lei n.8429/92), sendo, assim, desnecessário, no caso concreto, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público fluminense, para adoção de quaisquer providências. 7. Julgamento no sentido (i) do não conhecimento do pedido de nulidade da prorrogação contratual; (ii) da improcedência do pedido de desconstituição dos atos apontados na inicial; e (iii) da expedição de recomendações ao MPERJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, (i) por não conhecer o pedido de nulidade da prorrogação, a partir de 2010, do contrato celebrado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Itaú Unibanco S/A; (ii) por julgar improcedente o pedido de desconstituição de atos administrativos inquinados de vício, determinando, todavia, a transferência de eventual saldo remanescente à conta oficial do Parquet fluminense; e (iii) por determinar a expedição de recomendações ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no tocante à formalização de contratos firmados por aquele Parquet, nos termos do voto divergente do Conselheiro Alexandre Saliba. Declarou-se impedido o Conselheiro Jeferson Coelho. CONSELHEIRO ALEXANDRE SALIBA Relator

DECISÃO DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000950/2014-48 RELATOR: Conselheiro Leonardo de Farias Duarte REQUERENTE: Paulo Batista Lopes Neto e outros REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO (...) Por essas razões, como dito, verifico a perda do objeto e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com apoio no art. 43, IX, "b", do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. LEONARDO DE FARIAS DUARTE Conselheiro-Relator DECISÃO DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 PROCESSO: PCA Nº 0.00.000.001221/2014-17 RELATOR: Conselheiro Antônio Pereira Duarte REQUERENTE: Marcos Antônio Ferreira das Neves REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Pará DECISÃO (...) Ante o exposto, confirmando a decisão proferida em sede de liminar, não vejo como prosperar o pleito formulado neste feito, razão pela qual determino o arquivamento deste PCA nº 0.00.000.001221/2014-17, em razão de sua manifesta improcedência, com fundamento no art. 43, inc. IX, alínea "b", do RICNMP.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.001354/2014-85 RELATOR: Conselheiro Leonardo de Farias Duarte REQUERENTE: Thinneke Hernalsteens REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Acre DECISÃO Defiro o pedido de desistência formulado pela requerente à fl. 99. Arquive-se (RICNMP, art. 43, inciso IX, alínea "b").

REPRESENTAÇÃO POR INÉRCIA OU EXCESSO DE PRAZO N° 0.00.000.001152/2014-33 REQUERENTE: Josilene Ferreira Candido REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí DECISÃO (...)Ante o exposto, determino o arquivamento da presente representação, nos termos do art. 43, inc. IX, "c", do RICNMP, sem prejuízo de nova propositura, caso seja verificado excesso de prazo na tramitação do Inquérito Policial n° 005.854/2014. Comuniquem-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, o promotor de justiça José Eduardo de Carvalho e a requerente. MARCELO FERRA DE CARVALHO Conselheiro-Relator

DECISÕES DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

PROCESSO Nº 0.00.000.000495/2012-19 (PIC) REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude DECISÃO Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 794/796, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43, "b", do RICNMP. Publique-se. LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR Presidente da Comissão de Infância e Juventude Conselheiro Nacional do Ministério Público PROCESSO Nº 0.00.000.000891/2013-27 (PIC) REQUERENTE: Comissão da Infância e Juventude DECISÃO Acolho o parecer exarado pelo membro auxiliar da CIJComissão da Infância e Juventude de fls. 50/52, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 43, "b", do RICNMP. Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2014. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000267/2014-19 RECLAMANTE: CLÁUDIO MARQUES ROLIN E SILVA RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: (...) Ante o exposto, proponho que seja mantida a decisão de arquivamento da presente reclamação disciplinar, nos termos do art. 77, inciso I, da Resolução n. 92/2013 (Regimento Interno do CNMP). Brasília, 8 de outubro de 2014. RICARDO RANGEL DE ANDRADE Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

L A N

Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se.

O I C

Brasília, 22 de outubro de 2014. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÕES DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

IM

Brasília, 21 de outubro de 2014. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000948/2013-98 RECLAMANTE: ILSON ALVES PEQUENO JÚNIOR RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Decisão: (...) Isso posto opina-se pelo ARQUIVAMENTO desta reclamação disciplinar com fundamento no art. 80, parágrafo único, do RICNMP. É a manifestação sub censura. Brasília, 16 de outubro de 2014. ADRIANO TEIXEIRA KNEIPP Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Acolho o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se. Brasília, 21 de outubro de 2014. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000557/2014-54 RECLAMANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO Decisão: (...) Ante o exposto, proponho, com fundamento no art. 80, § único, da Resolução n. 92/2013 (Regimento Interno do CNMP), o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR Presidente da Comissão de Infância e Juventude Conselheiro Nacional do Ministério Público Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014103000131

NA

DECISÕES DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

A S N

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001576/2013-17 RECLAMANTE: CORREGEDORIA NACIONAL RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SÃO PAULO Decisão: (...) Ante o exposto, sugere-se a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 79, inciso II, ambos da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do Procurador R.D.G, em virtude da violação, em tese, dos deveres funcionais previstos no artigo 236, incisos I, VII e IX, da Lei Complementar nº 75/93, sujeitando-se, por consequência, à sanção administrativa prevista no artigo 239, inciso II (censura), combinado com o artigo 240, inciso II (descumprimento de dever legal). Outrossim, diante da juntada aos autos de cópia integral da sindicância conduzida no âmbito do Ministério Público Federal - que foi instruída com documentos oriundos da Suíça (em especial, os bancários) -, convém seja decretado o sigilo na reclamação disciplinar. É o pronunciamento que se submete à apreciação de Vossa Excelência.

E R P

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.001042/2014-71 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Decisão: (...) Destarte, corroborando com o entendimento esposado pelo órgão correcional de origem, precipuamente por entender que a questão posta encontra obstáculos nos termos no Enunciado nº 06 do CNMP, que veda a revisão ou desconstituição de atos relativos à atividade fim do Ministério Público, determino, com fulcro no art. 77, I do Regimento Interno do CNMP, o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar. Dê-se ciência à Corregedoria-Geral de origem e à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos regimentais. Cumpra-se.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LEONARDO DE FARIAS DUARTE Conselheiro-Relator

Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional acima realizado, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se.

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Conselheiro-Relator

DECISÕES DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

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ISSN 1677-7042

Brasília, 17 de outubro de 2014. RICARDO RANGEL DE ANDRADE Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Brasília, 5 de setembro de 2014. HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional I - Acolho o pronunciamento feito pelo membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, adotando-o como razões de decidir (fl. 361 /402), para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Procurador da República R.D.G, em virtude da violação, em tese, dos deveres funcionais previstos no artigo 236, incisos I, VII e IX, da Lei Complementar nº 75/93, sujeitando-o, por consequência, à sanção administrativa prevista no artigo 239, inciso II (censura), combinado com o artigo 240, inciso II (descumprimento do dever legal), da LOMPU. III - Lavre-se a respectiva portaria e, na sequência, distribuase a um Conselheiro Relator, nos termos do artigo 89, parágrafo 1º, e artigo 92, caput, ambos da Resolução nº 92/2013 (RICNMP), garantindo, assim, no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Procurador da República R.D.G. IV. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2014. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000424/2014-88 RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DF RECLAMADO: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Decisão: (...) Pelo exposto, opino no sentido do arquivamento da presente reclamação, na forma do artigo 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, visto que os fatos apurados não configuram infração disciplinar ou ilícito penal. Brasília, 20 de outubro de 2014. CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Acolho a manifestação de fls. 152/157, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e aos reclamados, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Brasília, 24 de outubro de 2014. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000610/2014-17 RECLAMANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Decisão: (...) Pelo exposto, se opina no sentido do arquivamento da presente reclamação, na forma do artigo 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, visto que os fatos apurados não configuram infração disciplinar ou ilícito penal.

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ME

RC

Brasília, 20 de outubro de 2014. CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

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ADRIANO TEIXEIRA KNEIPP Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional

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Acolho a manifestação de fls. 342/354, nos termos propostos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no artigo 77, I, do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Corregedoria-Geral de origem, ao reclamante e à reclamada, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

ERICA BONFANTE DE ALMEIDA TESSAROLLO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA N o- 1.315, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos do processo trabalhista 000149251.2012.5.04.0234, indicando que no âmbito do empreendimento ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 75.315.333/0107-67, com endereço na Rodovia RS 118, 2245, Bairro MARROCOS, Gravataí/RS, CEP 94045-340, foi flagrado labor imposto a menor de 18 anos sob condições insalubres e noturno; que a prática, em tese, dentre outros, viola o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público, resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002401.2014.04.000/3;



Brasília, 24 de outubro de 2014. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

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CONSIDERANDO o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: I- Instaurar o Inquérito Civil nº 000726.2014.01.006/3 - 602, em face de PADARIA E CONFEITARIA MARIO VIANA LTDA ME, CPF/CNPJ nº 02.484.171/0001-69; II - Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, Dra. Erica Bonfante de Almeida Tessarollo, que poderá ser secretariada pela servidora Susana da Silveira Mulin.

Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PORTARIA N o- 224, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014

O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 000171.2014.01.006/9-603, instaurado com a finalidade de apurar a contratação de empregados sem registro. Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 000171.2014.01.006/9-603, em face de NANCI & CIA LTDA, CNPJ nº 31.666.548/0001-07, com endereço na Rua Coronel Serrado, nº 688, Zé Garoto, São Gonçalo/RJ. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, SANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO CARVALHO DE ARAUJO, que poderá ser secretariado pela servidora GABRIELA QUINN LOPES FERRO, Analista Processual SANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO CARVALHO DE ARAUJO PORTARIA N o- 225, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradora do Trabalho que subscreve este ato, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor dos fatos relatados no(a) Notícia de Fato nº 000726.2014.01.006/3- 602, autuado(a) com a finalidade de apurar irregularidades quanto ao(s) seguinte(s) objeto(s): Temas: 07.04.01. - Trabalho com Idade Inferior A 16 Anos,

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PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PORTARIA N o- 617, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 INQUÉRITO CIVIL n.° 000829.2014.20.000/7 INVESTIGADO: BM SERVICOS LTDA - ME , JOSE DE ANDRADE CONSTRUCOES - ME , JOSE MARCOS ALMEIDA DOS SANTOS - ME , KATIA SILENE S.LIMA CONSTRUCOES - ME , LIMA & SOUSA LTDA - ME , AC ENGENHARIA LTDA TEMA(s): TEMAS: 03.01.04. - Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da Terceirização de serviços O Ministério Público do Trabalho, por seu PROCURADOR DO TRABALHO, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 5º, inciso III, alínea "e", 6º, inciso VII, alíneas "c" e "d", e art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93; e art. 8º da Lei 7.347/85; Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho; Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionadas aos temas: 03.01.04. Desvirtuamento da Intermediação de mão-de-obra ou da Terceirização de serviços, resolve: 1) Instaurar inquérito civil para apuração dos fatos em toda a sua extensão; 2) Designar o servidor Rafael Ikejiri Carrara para atuar como secretário;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PORTARIA N o- 388, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 ICP n.º 08190.153885/14-30 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO que a informação adequada e clara sobre os serviços prestados, com a especificação correta de seus atributos, é direito básico dos consumidores (art. 6.º, III, do CDC); CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre o prestador do serviço de transporte aéreo de cargas e o usuário final desse serviço;(1) CONSIDERANDO que é direito dos consumidores, na contratação de seguro de serviços de transporte aéreo, o acesso às informações importantes dessa proteção, tais como a seguradora contratada, o número e o valor da apólice, além de detalhes da cobertura pactuada, tais como sua natureza, alcance, limitações, forma e prazo de recebimento em caso de sinistro; CONSIDERANDO ao conhecimento do Ministério Público, por intermédio de representação, que a empresa Linhas Aéreas Brasileiras S/A. oferece serviço de seguro de transporte aéreo de carga aos consumidores sem a disponibilização das informações necessárias sobre o serviço contratado, bem como recusa injustificadamente o pagamento no caso de sinistro; CONSIDERANDO que hánecessidade de diligências e outros procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve: Com suporte nas Leis Federai n.ºs .347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93, convertero presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando a apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, determinando-se, desde logo, as seguintes providências: 1. Aguarde-se a resposta da Superintendência de Seguros Privados- SUSEP - Ofício 1161 e da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Ofício 1162; 2. Designe-se audiência com a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; 3. Após, venham-me os autos conclusos; 4. Comunique-se à E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada sobre a instauração deste inquérito civil. N.R. (1) (no AREsp 14.630/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

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VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR

MANOEL ADROALDO BISPO

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RT ER CE IRO S PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PORTARIA N o- 7, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em exercício na 2ª PROREG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Instaurar Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob nº 08190.212938/14-71, que tem como interessados a Administração Regional de Taguatinga - DF, AOP Brasil Representações Comerciais, Rios Construções Comércio Serviço e Representações, M & E Construções e Incorporações, Skala Construtora e Fontenele Construtora e Comércio de Materiais, a fim da apurar possíveis ilegalidades em procedimento licitatório da Administração Regional de Taguatinga para contratação de reforma da parte elétrica da Feira dos Importados e instalação de pontos fixos de energia para eventos na Praça do Relógio e no Taguaparque. JULIANA FERRAZ DA ROCHA SANTILLI PORTARIA N o- 8, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em exercício na 2ª PROREG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Instaurar Inquérito Civil Público, registrado no Sisproweb sob nº 08190.212937/14-16, que tem como interessados a Administração Regional de Taguatinga - DF, Anglo Engenharia e Construções, WRM Engenharia e Construções, MG Construtora e Móveis German Indústria e Comércio, a fim da apurar possíveis ilegalidades em procedimento licitatório da Administração Regional de Taguatinga para contratação de obra de execução de meios-fios no Setor CSG, Taguatinga, DF. JULIANA FERRAZ DA ROCHA SANTILLI

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Poder Judiciário

Art. 3º Os profissionais que exercerem atividades sob a forma de Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.390/2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SECRETARIA PORTARIA N o- 225, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 65, IX, "b", e 89 do Regulamento da Secretaria e o que consta do Processo nº 355.365, resolve: Art. 1º Fica transformado um cargo vago de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Contabilidade, em um cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, ramo Psiquiatria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÍCERO RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

RETIFICAÇÃO No item 5.1 do ANEXO da Resolução Cofen nº 453, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2014, na Seção 1, página 78, onde se lê "Periférica: É indicada para soluções com osmolaridade menor que 700 mOsm/L", leia-se: "Periférica: É indicada para soluções com osmolaridade até 900mOsm/L".

RESOLUÇÃO Nº 546, DE 19 DE OUTUBRO DE 2014

PROCESSO N. CF-PPN-2012/00135 PRESIDENTE DA SESSÃO: Conselheiro FRANCISCO FALCÃO RELATOR: Conselheiro ARNALDO ESTEVES LIMA PEDIDO DE VISTA: Conselheiro TADAAQUI HIROSE INTERESSADOS: Justiça Federal de primeiro e segundo graus, Centro de Estudos Judiciários e Comitê de Gestão Documental da Justiça Federal DATA DA SESSÃO: 17/10/2014 ASSUNTO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTAL E MEMÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE SEUS INSTRUMENTOS. Certifico que o Conselho da Justiça Federal, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Tadaaqui Hirose e da reformulação do voto do Conselheiro Sergio Schwaitzer apresentado na sessão de 8/8/2014, o Conselho, por unanimidade, aprovou a proposta de resolução, nos termos do voto do relator, com as alterações sugeridas pelo Conselheiro Tadaaqui Hirose. Deixou de votar o Conselheiro Humberto Martins, em razão de o seu antecessor ter sido o relator da matéria." Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Cândido Ribeiro, Sergio Schwaitzer, Fábio Prieto, Tadaaqui Hirose e Francisco Wildo Lacerda Dantas (membros efetivos). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Presentes, também, o Juiz Federal Antônio César Bochenek (Presidente da Ajufe) e o Dr. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves (representante do Conselho Federal da OAB), que, conforme disposto no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, participam da sessão sem direito a voto.

Altera a Resolução CFN nº 466, de 2010, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, tendo em vista o que foi deliberado na 270ª Sessão Plenária, Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º. O art. 24, caput, da Resolução CFN nº 466, de 12 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade do exercício se o requerimento de baixa ou cancelamento for protocolado até o dia 31 de março do exercício em curso. Após o dia 31 de março, o valor da anuidade será devido proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês decorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso. .................................................................................................." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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(*) Republicada por ter saído, no DOU de 24/10/2014, Seção 1, pág 127, com incorreção no original.

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO N o- 1.468, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014

Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do §1º do art. 16 e o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13, que alterou dispositivos da Resolução CFC n.º 1.390/2012, ALTERAR o art. 3º da Resolução CFC n.º 1.456/2013. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Revogar o inciso I e a alínea "a" do art. 9º, a alínea "b" do §1º do art. 16, o inciso I do art. 19 da Resolução CFC n.º 1.390/12 e o art. 2º da Resolução CFC n.º 1.456/13. Art. 2º O artigo 3º da Resolução CFC n.º 1.456/13, passa a vigorar com a seguinte redação.

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ÉLIDO BONOMO

RESOLUÇÃO N o- 75, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre a anuidade de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas para o exercício de 2015 junto ao CREF7 e dá outras providências

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme o inciso IX do art. 40, do Estatuto do CREF7; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO os termos da Resolução CONFEF nº 272/2014; CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, do Estatuto do CREF7; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do CREF7 na Reunião Ordinária do dia 4 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º - O valor da anuidade do CREF7/DF para PESSOA FÍSICA no ano de 2015, será de R$ 504,50 (quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos); Art. 2º - O valor da anuidade para PESSOA JURÍDICA de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência do CREF7/DF, para o ano de 2015, será de R$ 1.246,78 (um mil e duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Art. 3º - Tabela com descontos progressivos sobre os valores de anuidades de pessoa física e pessoa jurídica encontra-se disponível no endereço eletrônico www.cref7.org.br. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. CRISTINA QUEIROZ MAZZINI CALEGARO RESOLUÇÃO N o- 76, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014 Normatiza os procedimentos para pagamento de diárias a representantes do CREF7/DF quando no exercício de suas funções. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40, do Estatuto do CREF7/DF e: CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do CREF7/DF são meramente honoríficos e não fazem jus a qualquer

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remuneração pelo seu trabalho; CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 30, do Estatuto do CREF7/DF; CONSIDERANDO o que foi deliberado na Reunião Plenária de 4 de outubro de 2014, resolve: Art. 1.º Os membros do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF farão jus à percepção de diárias, na conformidade desta Resolução, quando da prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos. Art. 2.º Consideram-se para efeito de percepção de diárias, as seguintes atividades: I. Deslocamentos para fora do Distrito Federal; II. Reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, ordinárias e extraordinárias; III. Reuniões de Comissão; IV. Representações do CREF7/DF. Art. 3.º O valor da diária para deslocamentos para fora do Distrito Federal, com locomoção, pernoite e refeição será de R$ 411,57 (quatrocentos e onze reais e cinqüenta e sete centavos). Art. 4.º O valor da diária, quando não houver pernoite, será de R$ 174,41 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Art. 5.º O valor da diária por deslocamento para o exterior será arbitrado em reunião da Diretoria, ad referendum do Plenário. Art. 6.º Os consultores, assessores, servidores e prestadores de serviços terceirizados do CREF7/DF, quando convocados para execução de tarefas fora do Distrito Federal, farão jus a percepção de diárias, nos termos dos artigos 3º ao 5º. Art. 7.º As reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, ordinárias e extraordinárias, serão indenizadas por meio de diária, cujo valor será de R$ 293,52 (duzentos e noventa e três reais e cinqüenta e dois centavos). Art. 8.º As reuniões de comissão serão indenizadas por meio de diária, cujo valor será de R$ 95,71 (noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Art. 9.º As representações do CREF7/DF serão indenizadas por meio de diária, cujo valor será de R$ 174,41 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Parágrafo único. Consideram-se para efeito da indenização prevista neste artigo, a participação nas seguintes atividades: a) representação do CREF7/DF, quando designada pela Diretoria Executiva ou pelo Plenário; b) participação em atividades didáticas e eventos promovidos ou chancelados pelo CREF7/DF; e c) participação em atividades de corregedoria, procedimentos de entrevistas e oitivas em processos éticos e de fiscalização e participação em sessões do Tribunal Regional de Ética. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva. Art. 11. Fica revogada a Resolução CREF7 nº 074/2014. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

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CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO

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MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

CERTIDÃO DE JULGAMENTO(*)

EVA MARIA FERREIRA BARROS Secretária-Geral Substituta

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho

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CRISTINA QUEIROZ MAZZINI CALEGARO

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO N o- 1, DE 15 DE ABRIL DE 2013 Aprovação do Regimento Interno do Coren-AM

O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no uso de suas atribuições e competências, que lhe confere o art. 8º, inciso IV e XIII da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 e; CONSIDERANDO a deliberação da 90ª REP (Reunião Extraordinária de Plenário), ocorrida em 08 de Janeiro de 2013; CONSIDERANDO a Decisão COFEN nº 027-2013, que homologou o Regimento Interno do COREN-AM, resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas; Art. 2º - A presente Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores. CLODOALDO DA SILVA ALMEIDA Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS DECISÃO NORMATIVA N o- 122, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 Aprova o Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, COREN-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Deliberação Coren-MG nº. 89/2012, e Considerando o disposto no art. 37, em especial nos incisos II, IV, V, X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil; Considerando que o regime de pessoal do Conselho Federal de Enfermagem é o celetista, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973; Considerando o que preceitua o art. 21, XII, da Deliberação Coren-MG nº. 89/2012; Considerando as deliberações contidas nas 14ª REP e 28ª ROP; Considerando a deliberação da 34ª ROP, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários do Coren-MG e respectivos anexos que a esta Decisão Normativa acompanham.. Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MARIA APARECIDA FERREIRA HORTA Presidente do Conselho ÂNGELA FÁTIMA VIEIRA SILVA 2ª Secretária

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