EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

ISSN 1677-7042

Ano CLII N o- 235 Brasília - DF, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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Sumário PÁGINA

Atos do Poder Legislativo ...................

Author Izabel Macedo Neto

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ISSN 1677-7042

Ano CLII N o- 235 Brasília - DF, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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Sumário PÁGINA

Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 4 Presidência da República .................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 31 Ministério da Cultura ........................................................................ 31 Ministério da Defesa......................................................................... 32 Ministério da Educação .................................................................... 42 Ministério da Fazenda....................................................................... 44 Ministério da Integração Nacional ................................................... 72 Ministério da Justiça ......................................................................... 72 Ministério da Saúde .......................................................................... 85

Ministério das Relações Exteriores ................................................ 103 Ministério de Minas e Energia....................................................... 103 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 113

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 115 Ministério do Esporte...................................................................... 117

Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 117 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 119 Ministério do Trabalho e Previdência Social ................................ 121 Ministério dos Transportes ............................................................. 124 Poder Legislativo............................................................................. 127

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 127

Atos do Poder Legislativo

LEI No 13.202, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, na forma desta Lei.

§ 4o A quitação de que trata o § 1o do art. 1o não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

L A N

§ 5o Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

O I C

2o

§ Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

A N

Art. 3o Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2o sobre o saldo remanescente da conversão.

A S N

E R P

§ 3o Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1o os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Ministério das Comunicações........................................................... 98

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§ 1o O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

IM

Art. 4o O valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do caput do art. 2o será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

§ 4o Para os fins do disposto no § 2o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e

§ 5o Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2o e 3o somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.

Art. 5o Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

Art. 2o O requerimento de que trata o § 1o do art. 1o deverá ser apresentado até 30 de novembro de 2015, observadas as seguintes condições: I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015; b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; ou c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016; e II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1o O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas b e c do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3o Para aderir ao programa de que trata o art. 1o, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

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III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes. Art. 6o A quitação na forma disciplinada nos arts. 1o a 5o extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2o. Art. 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei. Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas: I - no art. 17 da Lei no 9.017, de 30 de março de 1995; II - no art. 16 da Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001; III - no art. 11 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - no art. 1o da Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989; V - no art. 23 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999; VI - no art. 18 da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; VII - no art. 12 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; VIII - no art. 29 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005;

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ISSN 1677-7042

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001;

XI - no art. 48 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. § 1o A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.

Art. 10. As entidades de saúde privadas filantrópicas e as entidades de saúde sem fins lucrativos que tenham obtido o deferimento do pedido de adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS poderão incluir no programa, até o décimo quinto dia após a publicação desta Lei, decorrente da conversão da Medida Provisória no 685, de 21 de julho de 2015, débitos que tenham sido objeto:

Art. 12. Os arts. 15, 22, 24, 28 e 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17. Fica revogado o § 6o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF Tarcísio José Massote de Godoy Marcelo Costa e Castro Miguel Rossetto LEI No 13.203, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nos 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica.

"Art. 28. ................................................................................... ..........................................................................................................



Parágrafo único. O disposto no caput alcança igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-Lei no 5.844, de 23 de setembro de 1943.

II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. .............................................................................................." (NR)

Parágrafo único. A inclusão dos débitos a que se refere o caput restabelece a adesão ao Prosus e a moratória concedida pelo programa.

LIZ

I - a partir de 1o de dezembro de 2015 quanto ao art. 15;

I - 8% (oito por cento); e

II - dos parcelamentos a que se refere o art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014.

Art. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor:

"Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

I - de parcelamento concedido anteriormente à data de que trata o § 2o do art. 37 da Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013; e

IA

"Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento)." (NR)

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas." (NR)

Art. 9o (VETADO).

RC

"Art. 15. ..................................................................................

"Art. 22. .................................................................................. ..........................................................................................................

§ 2o Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1o do caput, poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.

ME

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR)

X - nos arts. 3o-A e 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e

CO

1

§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o." (NR)

ÃO

PR

"Art. 30. ................................................................................... ..........................................................................................................

OI

BID

§ 2o ........................................................................................... I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

A

II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior. .........................................................................................................

CAPÍTULO I DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO

PO

§ 6o (Revogado). ..............................................................................................." (NR)

Art. 13. O parágrafo único do art. 14 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ................................................................................... Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras." (NR) Art. 14. O art. 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4o .................................................................................... Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplicase exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8o desta Lei: I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias." (NR) Art. 15. O art. 7o-A da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescido pela Lei no 13.161, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900002

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

RT ER CE IRO S

§ 1o O risco hidrológico repactuado relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições: I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo. § 2o Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1o, com aplicação de taxa de desconto, e, não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento, por meio dos seguintes instrumentos: I - extensão do prazo das outorgas vigentes com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e II - extensão do prazo das outorgas vigentes com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 § 3o Para os agentes de geração que repactuarem o risco hidrológico em 2015, o valor do prêmio da transferência integral do risco hidrológico, incluindo o resultado da energia secundária, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada, será de R$ 9,50/MWh (nove reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado anualmente pela Aneel com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. § 4o A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da energia em direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 3o-A da Lei no 10.848, de 15 de março 2004, observadas as seguintes condições: I - pagamento de prêmio de risco no valor de R$ 10,50/MWh (dez reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado pela Aneel pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, referente à assunção do valor mínimo de energia de que trata este parágrafo, pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - CONER; e II - contratação pelos agentes de geração, em substituição à energia de reserva de que trata este parágrafo, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, a ser ressarcida por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos, definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN. 5o

§ Serão realizados leilões de energia de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico com contratação de energia suficiente para atendimento total à substituição da energia de reserva de que trata o inciso II do § 4o, com início de suprimento até 1o de janeiro de 2019, cujo preço será limitado ao preço da energia de reserva de que trata o § 4o. § 6o Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do inciso I do § 4o, no ano de 2015, referente à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:

CAPÍTULO II DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3o

8o

no

Art. Os arts. e 15 da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

II - direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, a preços e condições a serem estabelecidos pela Aneel. § 7o A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração. § 8o Observado o disposto nos §§ 3o e 4o, a Aneel estabelecerá os prêmios de risco, os preços de referência, a taxa de desconto e a extensão de prazo da outorga vigente de que trata este artigo.

§ 9o As revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de que trata o caput ensejarão alteração pela Aneel do preço dos contratos de que tratam o inciso I do § 2o e o inciso II do § 6o ou da extensão do prazo da outorga. § 10. O agente de geração que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no caput, desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.

§ 11. Os agentes de geração hidrelétrica que se tenham desligado do MRE durante o ano de 2015 farão jus à repactuação do risco hidrológico suportado durante o período de sua participação no MRE, permitida a utilização do saldo do ressarcimento de que trata o § 2o diretamente pelo agente, por ocasião de seu retorno ao MRE, ou por meio de cessão desse ativo em favor de outro agente setorial. § 12. A energia de que trata o § 1o inclui a totalidade da energia contratada dos empreendimentos hidrelétricos definidos na alínea b do inciso II do § 8o do art. 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004. Art. 2o A Aneel deverá estabelecer, a partir de 2016, a valoração e as condições de pagamento pelos participantes do MRE do custo do deslocamento de geração hidrelétrica decorrente de: I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito;

"Art. 2o ..................................................................................... .......................................................................................................... XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

§ 6o A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios.

XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. ..............................................................................................." (NR)

§ 7o O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.

"Art. 2o-A. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:

§ 8o A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 1o.

I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013;

§ 9o Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final." (NR)

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

O I C

III - nas licitações de geração:

IM

Art. 5o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na concessão de financiamentos, poderá direcionar recursos a taxas diferenciadas para a instalação de sistemas de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis e para eficiência energética em hospitais e escolas públicos. Art. 6o O art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. ...................................................................................

§ 1o Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia: I - comercializada pelos aproveitamentos; e

II - destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1o de janeiro de 2016. § 1o-A. Para empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos, comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios: I - resultem de leilão de compra de energia realizado a partir de 1o de janeiro de 2016; ou

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NA

a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no § 3o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

A S N

E R P

Art. 4o No caso de atraso no início da operação comercial de geração ou de transmissão decorrente de excludente de responsabilidade do empreendedor, reconhecido pelo poder concedente, o prazo da correspondente concessão ou autorização de geração, licitada nos termos da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, ou autorizada nos termos da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou concessão de transmissão de energia elétrica outorgada poderá ser prorrogado pelo poder concedente, na forma da lei, pelo prazo reconhecido como excludente de responsabilidade, conforme processo a ser instruído pela Aneel.

L A N

II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga de que trata o inciso I; e

"Art. 15. .................................................................................. .........................................................................................................

II - importação de energia elétrica sem garantia física; e III - (VETADO).

Art. 7o A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. .................................................................................... .........................................................................................................

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

I - extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e

II - venham a ser autorizados a partir de 1o de janeiro de 2016. ..............................................................................................." (NR)

8o

§ 10. A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que trata o § 7o do art. 8o, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR." (NR)

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b) a data de que trata o § 8o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, será ouvido o Ministério da Fazenda."

"Art. 2o-B. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Parágrafo único. Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." Art. 8o Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o ................................................................................... I - até 31 de dezembro de 2022, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; .......................................................................................................... III - a partir de 1o de janeiro de 2023, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento); .......................................................................................................... V - as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo aplicar até 80% (oitenta por cento), dos recursos voltados aos seus programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais, ou nas unidades pertencentes à comunidade de baixa renda ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR) "Art. 4o ..................................................................................... ......................................................................................................... § 3o As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5o. § 4o Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas." (NR)

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"Art. 5o ....................................................................... Parágrafo único. Os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1o desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela Aneel." (NR)

MEDIDA PROVISÓRIA N o- 700, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 9o O art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

"Art. 25. .................................................................................. ......................................................................................................... § 3o Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput." (NR) Art. 10. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o ................................................................................... § 1o Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:

CO

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... ......................................................................................................... § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

I - Contratos de Quantidade de Energia; e

ME

II - Contratos de Disponibilidade de Energia. .........................................................................................................

RC

§ 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.

§ 7o-A. Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:

IA

LIZ

I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou .........................................................................................................

.............................................................................................." (NR)



§ 7o-B. O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7o-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5o deste artigo e o § 1o do art. 3o-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. § 8o .......................................................................................... ......................................................................................................... II - ........................................................................................... .......................................................................................................... f) energia contratada nos termos do art. 1o da Medida Provisória no 688, de 18 de agosto de 2015. .............................................................................................." (NR) "Art. 2o-B. Na contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8o do art. 2o, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência - VR e o Valor Anual de Referência Específico - VRES. Parágrafo único. O Valor Anual de Referência Específico VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia." "Art. 2o-C. (VETADO)." Art. 11. O art. 26 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: "Art. 26. .................................................................................. ......................................................................................................... § 4o A participação no empreendimento de que trata o § 1o será calculada como o menor valor entre: I - a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e II - o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I." (NR) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF Tarcísio José Massote de Godoy Eduardo Braga Luís Inácio Lucena Adams

§ 3º Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela não proprietária que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante." (NR)

Atos do Poder Executivo

.

"Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

ÃO

I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;

PR

II - as entidades públicas;

OI

III - as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e

BID

IV - o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

A

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:

II - o orçamento estimado para sua realização; e

"Art. 5º .................................................................................... ......................................................................................................... § 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico. § 5º Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento de solo. § 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. § 7º No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no Plano Diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica." (NR) "Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal." (NR) "Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

PO

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado." (NR) "Art. 4º .................................................................................... Parágrafo único. Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, previstos no Plano Diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao Poder Público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade." (NR) "Art. 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado estiver ocupado coletivamente por assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social, nos termos do inciso VII do caput do art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. § 1° Para fins do disposto no caput, não serão caracterizados como assentamentos sujeitos a regularização fundiária de interesse social aqueles localizados em Zona Especial de Interesse Social de área vazia destinada à produção habitacional, nos termos do Plano Diretor ou de lei municipal específica. § 2° As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação." (NR) Art. 2º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando: I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. § 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 § 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.

XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão." (NR)

§ 3º Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.

Art. 4º A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 4º Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta." (NR) "Art. 176-B. O disposto no art. 176-A aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro:

I - a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;

Art. 5º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

III - de escritura pública, termo ou contrato administrativo em procedimento extrajudicial de desapropriação;

"Art. 26. .................................................................................. .........................................................................................................

IV - de aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; e

§ 3º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." (NR)

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e

IM

§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º." (NR)

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 235 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Nelson Barbosa Gilberto Magalhães Occhi Gilberto Kassab

MEDIDA PROVISÓRIA N o- 701, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil.

"Art. 235. ................................................................................ .........................................................................................................

III - dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão. ........................................................................................................

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse." (NR)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 3º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar as seguintes alterações:

XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão." (NR) "Art. 1.473. ............................................................................. ......................................................................................................... X - a propriedade superficiária; e

L A N

IV - ao preço praticado por congêneres privadas.

§ 3º A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.

O I C

"Art. 1º .................................................................................... ......................................................................................................... § 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços. ......................................................................................................... § 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação." (NR)

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NA

§ 4º O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:

A S N

I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;

E R P

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.

........................................................................................................

"Art. 1.225. ............................................................................. .........................................................................................................

III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação, previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999; ou

"Art. 38. .................................................................................. .........................................................................................................

VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no âmbito das desapropriações extrajudiciais.

§ 3º Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado." (NR)

II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;

Art. 6º A Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

"Art. 221. ................................................................................ .........................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput, a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:

IV - a propriedade superficiária; ou

II - de carta de adjudicação em procedimento judicial de desapropriação;

§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente." (NR)

§ 1º As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.

§ 1º .......................................................................................... .........................................................................................................

V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão." (NR)

"Art. 195-B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A. ........................................................................................................

"Art. 4º .................................................................................... .........................................................................................................

"Art. 22. ..................................................................................

I - de ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;

V - de sentença judicial de aquisição de imóvel em procedimento expropriatório de que tratam os § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." (NR)

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II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços; III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou IV - de forma parcelada. § 5º A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e II - produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais." (NR) Art. 3º A Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... .......................................................................................................... § 5º A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida. § 6º Para fins do § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança forem superiores ao valor a ser recuperado." (NR) Art. 4º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56. É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente." (NR)

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Art. 5º O Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

9o

'Art. 34-A. O Ministério da Saúde não poderá indeferir o pedido de adesão por inaptidão do plano de capacidade econômica e financeira ou excluir a entidade do Prosus enquanto não forem repassados à entidade os recursos financeiros necessários ao incremento da oferta da prestação de serviços a que se referem o inciso II do art. 27 e o inciso V do art. 32 desta Lei.'"

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Razões do veto

Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

"O dispositivo levaria a uma distorção no âmbito do PROSUS, ao afastar do Ministério da Saúde o controle sobre certos critérios de adesão e manutenção de entidades no Programa. Além disso, da forma prevista, o dispositivo poderia resultar em obrigação financeira para o SUS, não compatível com a natureza dos benefícios atribuídos a tais entidades pelo PROSUS."

DILMA ROUSSEFF Tarcísio José Massote de Godoy DECRETO N o- 8.585, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

ME

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar, DECRETA:

RC

IA

LIZ

Art. 1º O Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, passa a vigorar com a seguintes alterações:

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. No 533, de 8 de dezembro de 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 23, de 2015 (MP no 688/15), que "Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis nos 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica".



"Art. 167. Os Certificados Militares serão de formato único para as três Forças Armadas e terão o controle, a impressão, a distribuição, os modelos e as características fixados em ato editado pelo Ministério da Defesa." (NR) Art. 2º Os certificados militares emitidos anteriormente à vigência deste Decreto continuarão válidos em todo território nacional.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966: I - os itens "1" e "2" do caput do art. 167; II - o § 1º e o § 2º do art. 167; III - o art. 257 e o art. 258; e IV - os Anexos A, B, C, D e E. Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do sétimo mês após a data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Aldo Rebelo

Presidência da República

.

no

"Art. A Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:

II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior; .............................................................................................." (NR)

CO

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 530, de 8 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015. N o- 531, de 8 de dezembro de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 701, de 8 de dezembro de 2015. No 532, de 8 de dezembro de 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 22, de 2015 (MP no 685/15), que "Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 9º

"Art. 2º .................................................................................... .........................................................................................................

Altera o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar, para dispor sobre certificados militares.

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ÃO

PR

OI

BID

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso III do art. 2º

A

Entidade: AR CCN PE CNPJ: 14.151.445/0001-87 Processo Nº: 00100.000247/2015-92 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 30/33), RECEBO a solicitação de credenciamento da AR CCN PE operacionalmente vinculada à AC VALIS BRASIL, com fulcro no item 2.2.3.1.2 do DOC ICP 03, versão 4.7, de 06 de junho de 2014. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Em 8 de dezembro de 2015 Entidade: AR BRESCIANI, vinculada à AC SINCOR Processo no: 00100.000426/2005-58 Acolhe-se a Nota no 936/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de credenciamento simplificado da AR BRESCIANI vinculada à AC SINCOR, localizada na Rua General Osório, nº 495, Bairro Centro, Capivari/SP, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 2.2.3.3.3, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Entidade: AR ACENICE, AR MEGA OFFICE ARARAS Processo no: 00100.000426/2005-58 Acolhem-se as Notas no 1040/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 1039/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pelo deferimento dos pedidos de Credenciamento Simplificado das ARs, vinculada à AC SINCOR, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 2.2.3.3.3, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Nome da AR AR ACENICE AR MEGA OFFICE ARARAS

ENDEREÇO Avenida Washington Luiz, nº 685, Sala 85, Bairro Jardim Emília, Sorocaba/SP Avenida Padre Açarico, nº 786, sala 2, Bairro Jardim Belvedere, Araras/SP

Entidade: AR ARPEN SP, vinculada à AC BR RFB Processo no: 00100.0000126/2008-11 Acolhem-se as Notas nºs 795/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU e 908/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU que opinam pelo deferimento dos pedidos de credenciamento de novas Instalações Técnicas da AR ARPEN SP, vinculada à AC BR RFB, que a habilitação ocorreu no dia 26/11, que antecede a publicação da AC NOTARIAL RFB do dia 27/11/2015, com localizações listadas abaixo para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1.2, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Nome da IT Endereço da Instalação Técnica IT 6º RTD do Rio Rua do Carmo, nº 57, Salas 301 a 305, Cende Janeiro tro, Rio de Janeiro/RJ IT Aldeia/SP Rua Antônio Pasinato, nº 69, Timbauhy, Barueri/SP

PO

"III - geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes reconhecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE." Razão do veto

"Ao especificar que a valoração do custo do deslocamento de geração de energia elétrica deverá considerar a geração de energia de reserva para os empreendimentos estruturantes, o dispositivo limitaria a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, competente para a regulamentação do tema para todas as usinas hidrelétricas." Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito: Art. 2o-C da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, inserido pelo art. 10 do projeto de lei de conversão "Art. 2o-C. Os consumidores enquadrados no arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com carga de, no mínimo, 20 MW (vinte megawatt), poderão participar nas licitações de que trata o art. 2o, conforme regulamento que deverá dispor sobre garantias e condições de qualificação econômico-financeiras dos compradores." Razões do veto "O dispositivo contrariaria a lógica de separação entre os Ambientes de Contratação Livre e Regulada, criada pela Lei nop 10.848, de 15 de março de 2004. Além disso, a proposta implicaria prejuízo aos consumidores cativos, uma vez que os colocaria em concorrência desequilibrada com consumidores livres na obtenção da energia fornecida." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900006

DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 7 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

Entidade: AR CASA DO CORRETOR, vinculada à AC BR RFB. Processo no: 00100.000126/2008-11 Acolhe-se a Nota no 910/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, que opina pelo deferimento do pedido de descredenciamento da AR CASA DO CORRETOR, vinculada à AC BR RFB, localizada na Rua S 5, nº 457, Quadra S 26, Lote 22, Setor Bela Vista, Goiânia/GO. Entidade: AR HIBRIDO, vinculada à AC BR RFB, AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN JUS e AC CERTISIGN RFB Processos nos: 00100.000126/2008-11/ 00100.000040/2003-96 e 00100.000208/2006-02 Acolhem-se as Notas nos 798/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, 1046/2015/DSBG/PFE-ITI/PGF/AGU, e 1087/2015/DSBG/PFEITI/PGF/AGU, que opinam pelo deferimento do pedido de alteração de endereço da Instalação Técnica AR HIBRIDO, vinculada à AC BR RFB, AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN JUS e AC CERTISIGN RFB, listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. Endereço da Instalação Técnica Anterior: Rua Passo da Pátria, nº 105, Sala 101 Parte, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ Novo: Rua Passo da Pátria, nº 105, Sala 104, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ

Entidade: AR ACE-ES, vinculada à AC INSTITUTO FENACON Processo no: 00100.000197/2011-10 Acolhe-se a Nota no 517/2015/FML/PFE-ITI/PGF/AGU que opina pelo deferimento do pedido de credenciamento simplificado da AR ACE-ES vinculada à AC INSTITUTO FENACON, localizada na Rua Henrique Rosetti, nº 140, Bairro Bento Ferreira, Vitória/ES, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 2.2.3.3.3, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Entidade: AR SAFIRA, vinculada à AC SINCOR RFB, AC SINCOR, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC CERTISIGN MÚLTIPLA Processos nos: 00100.000306/2007-12/ 00100.000426/2005-58 / 00100.000183/2003-96 / 00100.000208/2006-02 e 00100.000040/2003-84

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Acolhem-se as Notas nos /965/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, 1066/2015/FML/PFE-ITI/PGF/AGU, 1038/2015/FML/PFEITI/PGF/AGU e 993/2015/APG/PFE-ITI/PGF/AGU, que opinam pelo deferimento do pedido de alteração de endereço da Instalação Técnica AR SAFIRA, vinculada à AC SINCOR RFB, AC SINCOR, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC CERTISIGN MÚLTIPLA listado abaixo, para as Políticas de Certificados credenciadas. Endereço da AR Anterior: Avenida Marechal Tito, nº 4290, SALA 05, Pinheirinho, Curitiba/PR Novo: Rua Estrada Dom João Neri, nº 65, Sala 02, Bairro Vila Silva Teles, São Paulo/SP RENATO DA SILVEIRA MARTINI RETIFICAÇÕES No despacho publicado na Seção 1, página 04, do Diário Oficial da União, do dia 05-10-2015, por erro material. Onde se lê: Endereço: Rua Batatais, sala 371, Bairro Parque dos Batatais, Ribeirão Preto-SP; Leia-se: Endereço: Rua Batatais, sala 371, Bairro Parque dos Bandeirantes, Ribeirão Preto-SP; Onde se lê: Nome: pedido de credenciamento da AR ECONTABILLS; Leia-se: Nome: pedido de credenciamento da AR ECONTABILSS. No despacho publicado na Seção 1, página 05, do Diário Oficial da União, do dia 30-11-2015, por erro material. Onde se lê: IT Barra Bonita/SP Endereço: Rua José Brandão, nº 86, loja 07, Barreiro, Belo Horizonte/MG; Leia-se: Endereço: Rua Irio Collor Bombonatti, nº 60, Centro, Barra Bonita/SP.

III - Secretaria de Comunicação Social;

V - Secretaria de Infraestrutura Portuária;

IV - Gabinete Pessoal; e

VI - Secretaria de Políticas Portuárias;

V - Casa Militar.

VII - Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Portuária; e

Parágrafo único. Os órgãos indicarão até dois representantes titulares e respectivos suplentes, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Portaria, que serão designados mediante ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único. O coordenador do Girag poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas para colaborar no desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELDER BARBALHO

Art. 4º A participação no Girag será:

L A N

Art. 5º O Girag deverá encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República relatório conclusivo com propostas de metas e medidas de racionalização do gasto público, até 20 de janeiro de 2016. Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Girag.

RICARDO BERZOINI JAQUES WAGNER

PORTARIA INTERMINISTERIAL N 72, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

.

SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS

I - considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e II - custeada pelo órgão de origem de cada representante.

o-

SECRETARIA DE PORTOS

IM

PORTARIA No 583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

PORTARIAS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

O I C

O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Portaria nº 190/GC-5, de 20 de março de 2001, resolve:

A S N

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando as alterações promovidas pelo Anexo I do Decreto nº. 8088, de 2 de setembro de 2013, resolve: Art. 1º A Portaria nº. 6, de 23 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial de 24 de janeiro de 2013, Seção 1, pág. 87 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ....................................................................................

N o- 3.268 - Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento jurídico da sociedade empresária ÁGUIA SUL TÁXI AÉREO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.817.514/0001-04, com sede social em Primavera do Leste (MT) como empresa de serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.059909/2014-12. N o- 3.269 - Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento jurídico da sociedade empresária EXTRA TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES LTDA - ME, CNPJ 00.336.068/0001-46, com sede social em São Paulo (SP) como empresa de serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.054701/2014-15. N o- 3.270 - Revogar a autorização para o funcionamento jurídico da sociedade empresária NATIONAL AIR COMMANDER TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ 21.254.725/0001-86, com sede social em Brasília (DF), como empresa de serviço de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo. Processo nº 00058.117810/2015-23. Fica revogada a Portaria nº 2383/SAS, de 10 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2015, seção 1, página 6. Estas Portarias entram em vigor na data da publicação.

I - Gabinete do Ministro;

O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço www.anac.gov.br/legislacao.

II - Secretaria Executiva;

I - Secretaria de Governo, que o coordenará;

III - Departamento de Gestão Corporativa;

II - Casa Civil;

IV - Assessoria Jurídica;

NA

E R P

EDINHO SILVA

Art. 2º O Girag será composto por representantes dos seguintes órgãos da Presidência da República:

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República designará o Presidente do Comitê. (NR) Art. 4º A Assessoria de Informação e Articulação Institucional proverá apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (NR). .........................................................................................................

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Interministerial de Racionalização do Gasto Público - Girag, com a finalidade de propor medidas de racionalização do gasto público na aquisição de bens e prestação de serviços, de que tratam os Decretos nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, e nº 8.541, no âmbito dos órgãos mencionados no art. 2º desta Portaria.

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias.

Art. 3º O Girag poderá criar subgrupos temáticos, mediante ato do seu coordenador, para propor as medidas de racionalização do gasto público.

SECRETARIA DE GOVERNO

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFES DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, e no Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015, resolvem:

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RICARDO BISINOTTO CATANANT

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E MOBILIDADE SOCIAL PORTARIA Nº 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ORDENAMENTO DA PESCA, SUBSTITUTA no uso das atribuições que lhe confere o art. 1° da Portaria nº 221, de 20 de outubro de 2015, o art. 1º da Instrução Normativa nº 42, de 02 de dezembro de 2015, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 9.445, de 14 de março de 1997, no Decreto nº. 7.077, de 26 de janeiro de 2010, na Instrução Normativa nº 10, de 14 de outubro de 2011, e no Processo nº 00350.005406/2015-01, resolve: Art. 1 Estabelecer a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, referente ao período da data desta publicação a 31 de dezembro de 2016, conforme relação constante no Anexo I. Art. 2 Habilitar as empresas para fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras integrantes do programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme relação no Anexo II. Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TANIA MARA GARIB ANEXO I Frota Pesqueira em Operação no Estado Ceará - SINDICATO DOS PEQUENOS E MÉDIOS ARMADORES DOS ESTADOS DO CEARÁ E PIAUI - CE - SINDIPESCA CE e PI NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria AMANDA ALVES DA SILVA BROTHER 300 CE00234871 40.076,21 24.658,89 014.624.943-74 1610068424 ANA PATRICIA SILVA RIBEIRO P MARTINS CE00249044 48.812,54 30.034,36 900.771.723-53 1630045535 ANA SAMILE ALVES PEDRO MUNIZ CE00248140 39.313,51 24.189,60 062.902.983-05 1630045551 ANA SHEILA DE SOUSA MONTEIRO JOPE ANA CE00111948 41.185,58 25.341,49 044.083.983-14 1610031709 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900007

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

ANDRE BRAGA DE COUTO 646.767.223-20 ANDRE BRAGA DE COUTO 646.767.223-20 ANDREINA MARCIANO GUILHERME 952.522.823-15 ANDREINA MARCIANO GUILHERME 952.522.823-15 ANTENOR ALVES DA SILVA 071.554.923-53 ANTENOR ALVES DA SILVA 071.554.923-53 ANTENOR ALVES DA SILVA 071.554.923-53 ANTONIA IRIS COSTA DE SOUSA 906.306.293-15 ANTONIO CESAR BRAGA DE COUTO 465.843.743-00 ANTONIO CESAR BRAGA DE COUTO ME 09.543.603/0001-04 ANTÔNIO EDILSON DE SOUSA 569.438.223-49 ANTÔNIO EDILSON DE SOUSA 569.438.223-49 ANTÔNIO NELES RODRIGUES 809.635.013-72 ANTÔNIO NELES RODRIGUES 809.635.013-72 ANTONIO ZEFERINO VERAS NETOME 08.951.422/0001-54 ANTONIO ZEFERINO VERAS NETOME 08.951.422/0001-54 ANTONIO ZEFERINO VERAS NETOME 08.951.422/0001-54 ANTONIO ZEFERINO VERAS NETOME 08.951.422/0001-54 BENEDITO BENITS RIBEIRO MONTEIRO 221.065.023-20 BENEDITO JORGE DOS SANTOS 700.117.963-91 BENITZ REGIS LIMA MONTEIRO 017.994.203-45 CARLOS ANDRÉ BRAGA DA SILVA 053.771.573-89 CARLOS CHARLES BRAGA SANTOS 042.948.973-09 CECILIA MARIA NUNES DA COSTA 702.379.053-53 CIRO JOÃO NUNES DA COSTA 722.565.673-20 CIRO JOÃO NUNES DA COSTA 722.565.673-20 ELIABES OLIVEIRA SANTOS 023.618.573-08 ERICA CRISTINA BRAGA COUTO 063.295.703-45 FERNANDO ANTÔNIO DE SOUSA 005.788.033-64 FERNANDO ANTÔNIO DE SOUSA 005.788.033-64 FERNANDO COUTO BRAGA 029.515.623-65 FRANCISCA JULIANA DA SILVA DUARTE 985.151.523-04 FRANCISCO ADONIRAN CARNEIRO ALVES 968.811.943-15 FRANCISCO CLAUDECI DE SOUSA 004.106.933-16 FRANCISCO EDGLEY SILVA DE COUTO 984.581.913-34 FRANCISCO EDGLEY SILVA DE COUTO 984.581.913-34 FRANCISCO EDGLEY SILVA DE COUTO 984.581.913-34 FRANCISCO ERANDI DE OLIVEIRA 569.401.903-25 FRANCISCO JOEL DOS SANTOS SILVA 030.585.503-40 FRANCISCO JOSE ANDRADE PAIVA 832.534.593-49 FRANCISCO JOSÉ FERREIRA 835.391.583-91 FRANCISCO JUNIOR RODRIGUES 049.837.623-02 FRANCISCO MADOME BRAGA DE COUTO 826.081.643-15 FRANCISCO MECENAS DE OLIVEIRA 903.862.803-04 FRANCISCO XAVIER DE HOLANDA NETO 021.388.814-90 FRANCISCO XAVIER DE HOLANDA NETO 021.388.814-90 FRANCISCO XAVIER DE HOLANDA NETO 021.388.814-90 FRANCISCO ZUQUINHA COSTA 457.012.023-72 GEORLANDO BRAGA COUTO 837.126.663-49 IDJANE KELLY LIMA MONTEIRO 912.909.023-72 IRALDO DE SOUZA ARAÚJO 836.787.003-49

CO

ME

RC

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ANDRE LUCAS 1630043401 TRINDADE I 1630042358 RIO IPIRANGA II 1630042072 THALITA G 1630045543 ARCA DA ALIANÇA II 1620007665 BROTHER 200 1610068459 GERLAN 1410108252 CLARA MARIA 1630045594 ACC PESCA I 1630041025 AC MARLIN 1630045900

PI00044376

47.148,48

29.010,46

PI00044388

41.185,58

25.341,49

CE00248188

40.436,76

24.880,74

CE00243626

41.185,58

25.341,49

PI00044390

47.148,48

29.010,46

CE00234739

40.076,21

24.658,89

PI00043796

47.148,48

29.010,46

CE00213797

28.400,03

17.474,54

CE00007210

47.148,48

29.010,46

CE00239417

55.006,56

33.845,54

PATRICIA PILAR 1610059468 PATRICIA PILAR II 1630039446 ALADIN 1630043206 ASA ALVES 1610046668 CAPITÃO CAVERNA 1610031806

CE00022716

20.218,38

12.440,37

CE00007104

26.957,84

16.587,16

CE00037967

21.216,82

13.054,71

CE00014541

40.436,76

24.880,74

CE00094819

30.646,51

18.856,80

MESTRE PEDRO 1630040860

CE00011847

43.219,44

26.592,92

PAPA LEGUAS 1630031143

CE00094827

30.646,51

18.856,80

PEPELEGAL 1630038547

CE00048246

37.718,78

23.208,37

JANAINA KELLI 1610058828

CE00018961

20.218,38

12.440,37

SANTA EDWIRGEM K 1630045446 MAYANA I 1610058631 ASTRO DOURADO 1620018501 BRASIPESCA II 1610033094 SENHOR DO BONFIM DA BAHIA 1620017296 RIO PIRANGI 1620016206 SANTO ANTONIO DA BARRA 1620018845 RIO CLARO I 1630043532 ERICA 2 1610068521 GABRIEL SOUSA 1630045489 LUDMILA 1630038458 MARIA EDUARDA 1630043109 JJ VASCONCELOS 1630045861

CE00272197

23.962,52

14.744,14

CE00048690

20.218,38

12.440,37

CE00096909

20.218,38

12.440,37

CE00015171

22.464,86

13.822,63

CE00038787

56.162,16

34.556,58

CE00038791

41.185,58

25.341,49

CE00024398

41.185,58

25.341,49

28.289,09

17.406,28

40.076,21

24.658,89

40.436,76

24.880,74

AMIGOS DE DEUS AM 1820023753

CE00020858

26.957,84

ELIAS I 1630043419 PAULO VITOR 1410110761

CE00248104

47.148,48

CE00124237

31.825,22

PORTO ALEGRE M 1630042871

PI00045590

42.433,63

SOFIA HEL 1630045152

CE00124787

26.957,84

LUIZ GONZAGA S 1630045586 PATRICIA IX 1610059557

CE00213805

31.825,22

CE00006868

26.957,84

LUIS MARTINS 1610058704 CARLOS AUGUSTO FILHO I 1620011981 ERIKA 1610059611 ACC PESCA II 1410110800

CE00019851

20.218,38

CE00026268

26.957,84

16.587,16

CE00107177

33.322,88

20.503,57

CE00044326

54.290,09

33.404,69

ANA SARA I 1630042986 GABRIEL 1630040983

CE00007328

42.433,63

26.109,41

CE00007208

53.250,05

32.764,75

GABRIEL H 1630045616

CE00265264

32.100,26

19.751,29

JESUS MARIA JOSÉ II 1630045250

CE00265298

42.433,63

26.109,41

ANA ROSA 1610054351 LAERTON LUIS 1630046175 CRUZEIRO DO SUL 1610042751 RENATA II 1610058348

CE00014067

40.436,76

24.880,74

CE00267256

42.433,63

26.109,41

CE00016025

17.971,89

11.058,10

CE00023598

20.218,38

12.440,37

IA

LIZ



ÃO

PR

CE00221664 CE00246478 CE00214067 CE00020534 CE00037897 CE00247214

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OI

BID

A

26.957,84

16.587,16

20.218,38

12.440,37

55.006,56

33.845,54

PO

RT ER CE IRO S 16.587,16 29.010,46 19.582,06 26.109,41 16.587,16 19.582,06 16.587,16 12.440,37

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 ISABEL ALVES DE SOUSA 012.050.033-71 JANIO PESSOA DO NASCIMENTO 785.647.783-00 JEOVAH COELHO COLARES 102.208.443-72 JEOVAH COELHO COLARES 102.208.443-72 JOÃO CEZAR COSTA 713.421.413-34 JOÃO MUNIZ DE FREITAS 017.917.023-68 JOÃO MUNIZ DE FREITAS 017.917.023-68 JOÃO MUNIZ DE FREITAS 017.917.023-68 JOÃO MUNIZ DE FREITAS 017.917.023-68 JOÃO MUNIZ DE FREITAS 017.917.023-68 JOÃO MUNIZ DE FREITAS 017.917.023-68 JOÃO MUNIZ DE FREITAS 017.917.023-68 JOSÉ ALBERTO GOMES DE ARAUJO 001.544.503-83 JOSÉ ALBERTO GOMES DE ARAUJO 001.544.503-83 JOSÉ ALBERTO GOMES DE ARAUJO 001.544.503-83 JOSE ANDREI COUTO DOS SANTOS 035.957.933-74 JOSÉ APOLIMAR BRAGA 118.596.523-87 JOSÉ AURISTENIO RODRIGUES 005.362.833-03 JOSÉ CARLOS DA SILVA 202.937.803-82 JOSE CARLOS DOS SANTOS 832.109.383-34 JOSÉ DA CUNHA VASCONCELOS 166.913.853-49 JOSÉ EDMAR DA SILVEIRA 031.285.553-20 JOSÉ EDMAR DA SILVEIRA 031.285.553-20 JOSÉ EDMAR DA SILVEIRA 031.285.553-20 JOSÉ EDMAR SILVA SANTOS 921.460.583-15 JOSÉ ELENILTON PINTO DE OLIVEIRA 839.480.233-87 JOSÉ GESUALDO COUTO DE OLIVEIRA 815.922.213-00 JOSÉ HILTOMAR COSTA MARTINS 788.445.093-34 JOSE HOLANDA REBOUÇAS 051.498.003-68 JOSE HOLANDA REBOUÇAS 051.498.003-68 JOSÉ IRAN JUNIOR 773.789.703-87 JOSÉ JOSIMAR FONTELES CHAVES 370.493.053-91 JOSÉ JOVANI DE OLIVEIRA 456.523.923-04 JOSE MARTINS DE ARAUJO JUNIOR 710.710.913-87 JOSE MARTINS DE ARAUJO JUNIOR 710.710.913-87 JOSÉ OLAVO DA COSTA 693.488.633-04 JOSÉ OSVALDO BRAGA DE COUTO 324.238.373-72 JOSÉ RIBAMAR HENRIQUE 388.006.243-91 JOSÉ RUBENS RODRIGUES 569.397.873-72 JOSE RUBENS RODRIGUES FILHO 041.812.863-47 JOSÉ SIMAO DA COSTA 358.397.243-00 JOSÉ SIMAO DE OLIVEIRA 356.385.593-53 JOSÉ VILMARCILIO DE SOUSA MONTEIRO 030.585.473-90 JOSEDITE MARQUES HOLANDA 721.421.463-68 JOSIAS TOME PRACIANO FILHO 016.095.283-28 JOSMAILO SOTERO DE ARAÚJO 847.616.443-20 JOSMAILO SOTERO DE ARAÚJO 847.616.443-20 JOSMAILO SOTERO DE ARAÚJO 847.616.443-20 LUIS GILBETO BRAGA DE COUTO 377.868.063-34 LUIS ONESTALDO MARQUES 906.997.183-68 LUIZ OTÁVIO BERNARDINO DE COUTO 698.994.368-87 LUIZ TEIXEIRA FILHO 430.955.423-72 MANOEL BRAGA MONTEIRO NETO 907.021.403-25 MARCIO WELITON DE ARAUJO 434.136.333-68 MARCOS JUNIOR DOS SANTOS 023.260.843-14 MARCOS ROBERIO RIBEIRO MONTEIRO 377.885.663-49

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ISSN 1677-7042

ELISANGELA PEDRO 1620007517 DIPESCA VI 1630037761 LÍDER V 1630020010 PROPESCA VI 1610034210 JULHO CESAR K 1610058381 CLAUDIA LUCIA 1620008173 JMI 1610056396 J M II 1610056400 J M III 1630038580 J M IV 1630038695 JMV 1630038571 REP X 1610032691 ANDORINHA VIII 1630039560 ESTRELA IV 1630037532 PESCANAVE VII 1610039386 SAO MANOEL IX 1610037154 HELENA MAR I 1610053346 LIDIANOPOLES 1630038440 JC MARISIA 1610030729 CARLOS DANIEL 1620009251 CUNHA I 1630041394 SILVEIRA II 1610049683 SILVEIRA III 1830054996 SILVEIRA VI 1810046360 ANA MILENE 1630043125 ELAILTON 1610058551

CE00016821

20.218,38

12.440,37

CE00048640

43.219,44

26.592,92

CE00038811

82.509,84

50.768,30

CE00095805

44.791,06

27.559,94

CE00094517

52.418,02

32.252,81

CE00015737

42.683,24

26.263,00

CE00019231

22.464,86

13.822,63

CE00015589

22.464,86

13.822,63

CE00019245

22.464,86

13.822,63

CE00019257

22.464,86

13.822,63

CE00019269

22.464,86

13.822,63

CE00123607

42.683,24

26.263,00

CE00007126

43.219,44

26.592,92

CE00006990

43.219,44

26.592,92

CE00126799

78.187,90

48.109,01

CE00024764

26.957,84

16.587,16

CE00018329

23.962,52

14.744,14

CE00020328

26.957,84

16.587,16

CE00021178

41.185,58

25.341,49

CE00116210

22.464,86

CE00007260

68.758,20

CE00025056

2.246,49

CE00025068

35.943,78

CE00101197

35.943,78

CE00007330

28.289,09

DIAMANTINA 1630043001

CE00038825

MARTINS II 1630039098 ALVORADA 1810046394 CHEKNAR 1630045519 ISAAC JUNIOR 1630043575 NEUMA I 1630038717 CELINO 1610052994 JOTA RICARDO 1630046230 MARAUJO 1630045705 PANTANILHO 1610057732 REI DAVID 1630043451 IGOR JOSÉ 1610058488 IARA PESCA 1610059425 WELLITON II 1630041670 J VENICIUS 1620008921 19 DE JANEIRO I 1610059549 SHEILA 1410109011

CE00021248

CE00115786

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

O I C

NA

13.822,63

A S N

E R P

IM

42.306,92 1.382,26 22.116,21 22.116,21 17.406,28

29.204,32

17.969,42

42.433,63

26.109,41

41.185,58

25.341,49

CE00252049

39.937,54

24.573,57

CE00254027

47.925,04

29.488,28

CE00125239

26.625,02

16.382,38

CE00022004

41.185,58

25.341,49

CE00015565

19.469,55

11.979,61

CE00273607

42.433,63

26.109,41

CE00242658

42.433,63

26.109,41

CE00022608

40.436,76

24.880,74

CE00124255

23.962,52

14.744,14

CE00018531

41.185,58

25.341,49

CE00018499

26.957,84

16.587,16

CE00038837

28.081,08

17.278,29

CE00026720

41.185,58

25.341,49

CE00013387

20.218,38

12.440,37

CE00024990

33.697,30

20.733,95

O SHALON 1630046001 ALVARO SANTANA 1630038296 ANDORINHA V 1630037656 ANDORINHA VI 1630038261 RECRUTA ZERO 1610053915 SOL 1630042854 ELISANGELA ALVES 1610052684 L&C 1610068467

CE00244636

62.125,06

38.225,55

CE00272217

20.038,10

12.329,45

CE00007006

43.219,44

26.592,92

CE00007018

45.183,96

27.801,69

CE00011859

104.905,37

64.548,27

CE00038861

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26.109,41

CE00016817

20.218,38

12.440,37

CE00246824

40.076,21

24.658,89

JOMAR LUIZ 1620009862 ADRIELE 1630042811 WELITON 1630039977 G MARTINS 1610051912 FRANTYSCA 1630037851

CE00019409

20.218,38

12.440,37

CE00038875

28.289,09

17.406,28

CE00007138

47.148,48

29.010,46

CE00013519

26.957,84

16.587,16

CE00017807

26.957,84

16.587,16

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L A N

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10

ISSN 1677-7042

MARCOS ROBERIO RIBEIRO MONTEIRO 377.885.663-49 MARCOS ROBERIO RIBEIRO MONTEIRO 377.885.663-49 MARCOS ROBERIO RIBEIRO MONTEIRO 377.885.663-49 MARDONES ALVES DE CARVALHO 792.568.213-20 MARIA AURINEIDE MONTEIRO 116.093.178-07 MARIA DO SOCORRO SANTANA MONTEIRO 047.247.453-71 MARIA DOS SANTOS RODRIGUES 927.199.533-34 MARIA MARQUES PEREIRA 317.274.923-15 MARIA MARQUES PEREIRA 317.274.923-15 MARIA REGIANE DA SILVA COUTO 032.754.023-07 MARIA ROSENI VASCONCELOS RODRIGUES 006.548.293-06 MARIA SILVA DE ALBUQUERQUE 417.458.333-15 MARIA VILANI DA SILVA 456.522.523-91 MARIA VIRLANDIA RODRIGUES 898.992.453-72 MIGUEL ALVES DE SOUSA 767.643.703-20 MURILO SERGIO VASCONCELOS GONÇALVES 543.565.713-04 PAULO ROGERIO DE SOUZA 893.285.583-87 PEDRO AGOBA BRAGA COUTO 275.838.213-04 PEDRO HENRIQUE FERREIRA 019.948.633-66 RAIMUNDO DINIZ ALVES 021.801.483-05 RAIMUNDO ESIO ALBUQUERQUE VIANA 377.890.583-04 RAIMUNDO NONATO FERREIRA 941.574.643-20 ROBERTO DINIZ DE SOUSA 605.261.603-22 RYCHARD NIXON MARQUES HOLANDA 803.367.793-72 RYCHARD NIXON MARQUES HOLANDA 803.367.793-72 RYCHARD NIXON MARQUES HOLANDA 803.367.793-72 TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO 376.336.431-53 TEREZINHA GOMES BARROSO 241.695.363-04 TEREZINHA GOMES BARROSO 241.695.363-04 WERLY CESAR BRAGA COUTO 058.303.773-90 WERLY CESAR BRAGA COUTO 058.303.773-90 YTALO MUNIZ COUTO 047.756.223-07 TOTAL

CO

ME

RC

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

JUNIOR IV 1610058771

CE00029538

20.218,38

12.440,37

MINISTRO II 1630039128

CE00021488

38.939,10

23.959,23

PRISCILA 1610059034

CE00023168

20.218,38

12.440,37

ADRIANO LUIZ 1630041050 TALITA II 1630042846 SAO JORGE N 1610059395

CE00242820

37.718,78

23.208,37

CE00038887

20.218,38

12.440,37

CE00024574

23.962,52

14.744,14

VITORIA SANTOS 1610058682 MIKBIL I 1630045870 MIKBIL II 1630045888 NAEL 1610068475 AERO NAVAL I 1610035615

CE00112718

17.971,89

11.058,10

CE00264218

55.006,56

33.845,54

CE00264238

55.006,56

33.845,54

CE00247200

38.190,27

23.498,47

CE00013527

26.957,84

16.587,16

TROVAO AZUL 1610065093 VITOR 1630038415 COSSARIO NEGRO M 1610059280 SÃO FRANCISCO III 1630042340 ACARAU PESCA II 1630043010

CE00006898

26.957,84

16.587,16

CE00025986

26.957,84

16.587,16

CE00111450

20.218,38

12.440,37

CE00038907

13.358,74

8.219,63

CE00107885

41.185,58

25.341,49

ECLAZIARTE 1630038521 AGOBÁ 1630041033 TIAGO HENRIQUE 1620015153 PATRICIA PILAR III 1630042021 RAÍ DM 1620014556

CE00095177

41.185,58

25.341,49

CE00242438

40.436,76

24.880,74

CE00025344

22.464,86

13.822,63

CE00007308

28.289,09

17.406,28

CE00023396

26.957,84

16.587,16

CE00021390

40.436,76

24.880,74

CE00097597

25.460,18

15.665,65

CE00273611

47.925,04

29.488,28

CE00273625

47.925,04

29.488,28

47.925,04

29.488,28

26.957,84

16.587,16

IA

LIZ



MERIN 1620007371 SAN MARTINUS 1610057945 R PESCA I 1630046191 R PESCA II 1630046248

ÃO

PR

R PESCA III 1630046256

CE00273637

EULYNDA 1610059484

CE00017211

MARTHINS 1630045799 OCEANN 1630045802 ANTONIO COSMO 1630045128 MANOEL MONTEIRO I 1630045136 JOYCE MUNIZ 1630039373 143

CE00249958 CE00249960 CE00246564

OI

BID

A

40.436,76

24.880,74

40.436,76

24.880,74

42.433,63

26.109,41

PO

CE00246790

42.433,63

CE00007098

21.216,82

5.112.630,94

RT ER CE IRO S 26.109,41 13.054,71

R$ 3.145.801,82

Frota Pesqueira em Operação no Estado Ceará - ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS ARMADORES DE PESCA DE FORTALEZA - ASPEMARF NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ADRIANA MARIA BANHOS SUDARIO FLIPPER III CE00097527 42.683,24 26.263,00 324.582.743-15 1610052820 ANTONIO FRANCISCO DA COSTA MILA I CE00041838 25.460,18 15.665,65 363.077.263-34 1620018055 ANTÔNIO MARIA MARINHO COSTA D RDA CE00016587 17.971,89 11.058,10 048.749.603-59 1610054920 ARIEL RODRIGUES DE MOURA ANN I CE00096537 35.943,78 22.116,21 056.902.113-89 1610062281 AURELIANO MELO DO ROSARIO FRAJOLA CE00006678 29.204,32 17.969,42 088.024.913-72 1610032012 CARLOS ALBERTO MARQUES DA SIL- ESTRELA BRANCA I CE00017105 38.190,27 23.498,47 VA 1610062159 555.481.993-15 CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA SÃO PAULO JC CE00037555 38.190,27 23.498,47 012.693.733-82 1620015919 ELIANDO CARNEIRO FEIOZO IZABELA II CE00018867 19.095,13 11.749,24 612.794.603-42 1610059883 ESPOLIO DE VICENTE DE PAULA ZEZAO CE00096579 41.185,58 25.341,49 BARROS GOMES 1610063511 219.122.893-34 EVANDRO FERREIRA FACUNDES ASCOPEM I CE00014567 35.943,78 22.116,21 202.304.513-49 1610058461 FLAVIO BEZERRA DA SILVA PATRICK LE BLANC CE00211487 38.190,27 23.498,47 254.490.014-87 1610059905 FRANCISCO ALVES PEREIRA ALEXSANDRA CE00041346 29.204,32 17.969,42 429.898.763-91 1610062272 FRANCISCO CARLOS BANHOS SUDA- ATOS III CE00040470 29.204,32 17.969,42 RIO 1610034325 243.749.543-68 FRANCISCO CARLOS COSTA PERNALONGA CE00040348 28.455,49 17.508,67 228.381.043-49 1610056876 FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIRO ARCA DA FE I CE00026234 19.095,13 11.749,24 256.826.873-53 1610027272 FRANCISCO ESDRAS BANHOS SUDA- ATOS I CE00040434 29.204,32 17.969,42 RIO 1610048644 220.780.103-91 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900010

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 FRANCISCO GILBERTO MACHADO DA SILVA 456.980.663-53 FRANCISCO GILVANDRO DE FREITAS SANTOS 491.128.723-34 FRANCISCO GILVANDRO DE FREITAS SANTOS 491.128.723-34 FRANCISCO GILVANDRO DE FREITAS SANTOS 491.128.723-34 FRANCISCO JOSE DA SILVA 567.543.373-20 FRANCISCO JOSE PEREIRA DE FREITAS 356.015.313-15 FRANCISCO MARCOLINO DA ROCHA 069.556.303-34 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA 113.957.703-44 GILNARDO MACHADO DA SILVA 760.342.403-87 HELTON DO NASCIMENTO PEREIRA 009.610.493-75 IDEMIRZA PEIXOTO GURGEL 061.875.013-49 JOÃO CLAUDIO MATIAS RODRIGUES 011.884.778-38 JOÃO MANOEL CARNEIRO 166.706.393-68 JOSÉ GLAYSON NOGUEIRA BATISTA 388.216.993-15 JOSE NILTON PEREIRA DA SILVA 455.702.803-91 JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS RODRIGUES 671.297.903-00 JOSÉ WILSON DOS SANTOS FREIRE 123.189.903-44 MANOEL CABRAL DE SOUSA 165.506.173-91 MARCOS ANTÔNIO NOGUEIRA BATISTA 731.176.843-87 MARIA DE FÁTIMA MARTINS RODRIGUES 262.502.413-53 MARIA GORETE DE OLIVEIRA SANTOS 073.934.233-91 OSMARINA MARTINS COSTA PAIVA 122.426.403-72 PAULO VITOR NAPOLEÃO SUDARIO 058.613.333-00 RAIMUNDO ADRIANO DOS SANTOS 028.873.803-97 RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA BEZERRA 472.151.863-34 SANDRA VALDA NOGUEIRA DOS SANTOS 316.920.283-91 SILVESTRE HENRIQUE FILHO 166.942.953-91 VALMAR DOS SANTOS ALVES 058.280.923-16 VICENTE FRANCISCO DA SILVA 267.210.663-00 VICENTE PAULO MARCOS 173.853.503-72 TOTAL

MARINA II 1610057902

CE00021136

9.734,77

5.989,81

GEISIVANDO 1610060997

CE00040590

35.943,78

22.116,21

GILBERTO 1630016471

CE00040658

29.204,32

17.969,42

GILDEMBERG 1610036981

CE00040610

29.204,32

17.969,42

LISBOA 1620017628 PROGRESSO II 1620018900

CE00020380

22.464,86

13.822,63

CE00023184

20.218,38

12.440,37

CAIO LUIZ I 1620012901 RIO TEJO 1610054822 PONTA MAR 1610059867 HELIO 1620012260 ANDREPOLI 1610050461 JOSE CLAUDIO I 1610060539 PECEM - II 1610061012 JERICO 1620012847 RIO PRATA 1610032781 JOÃO CLÁUDIO 1610057911

CE00015349

17.971,89

11.058,10

CE00023776

17.971,89

11.058,10

CE00095507

14.602,16

8.984,71

CE00006938

20.218,38

12.440,37

CE00006736

38.190,27

23.498,47

CE00041928

38.190,27

23.498,47

CE00211405

21.216,82

13.054,71

CE00019137

17.971,89

11.058,10

CE00211455

40.076,21

24.658,89

CE00041478

38.190,27

23.498,47

SONHO MEU 1610057112 JULIA I 1610035712 BIDYS II 1610049225

CE00041548

17.971,89

CE00019661

14.602,16

CE00014959

17.971,89

VIRGEM APARECIDA 1620016222

CE00041824

38.190,27

ANA CRISTINA II 1610049322

CE00014017

13.478,92

PICA PAU 1610054881 SALMO 139 1610061357 IVONALDO 1610039564 SAMUEL 1610067321 VANIA ADRIANA 1610034384

CE00041858

POLIANDRE 1610056655 SÃO PAULO III 1620017792 AROLDO FILHO 1620017547 JAILSON III 1610053401 46

DE

EM

EX

AR

8.984,71

A S N

11.058,10 23.498,47 8.293,58 18.856,80 22.116,21

38.190,27

23.498,47

26.717,47

16.439,26

38.190,27

23.498,47

CE00023050

38.190,27

23.498,47

CE00037537

35.943,78

22.116,21

CE00014467

25.460,18

15.665,65

35.943,78

22.116,21

1.316.034,26

R$ 809.755,88

CE00249218

TE

CE00025690

AS

NA

35.943,78

CE00041874

AN

SIN

O I C

RE

P M

DA

I

CE00040794

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900011

L A N

11.058,10

30.646,51

CE00040538

Frota Pesqueira em Operação no Estado Ceará - COOPERATIVA DOS ARMADORES DE PESCA DO CEARA - COOPACE NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria ALDEMIR FERREIRA DA SILVA VINGADOR CE00026756 136.109.938-04 1620019779 ALDIZIO SOARES DA COSTA MARCOS II CE00020986 681.609.503-06 1610059620 ALZENIR LOPES DA SILVA ADERTSON RN00026876 001.572.163-90 1810047625 ANDRE VALENTE DA SILVA FABIOLA CE00017331 025.596.953-83 1620016800 CARLOS ALBERTO ANGELINO DA ITAMAR II CE00018785 SILVA 1610040805 509.456.373-49 CELIO ALEXANDRE DE SOUSA CRISTO REDENTOR CE00015977 739.142.403-00 1830059572 CELM - AQUICULTURA S/A AIDA II CE00026958 04.506.123/0001-50 1620016354 CELM - AQUICULTURA S/A ARGUS CE00027300 04.506.123/0001-50 1620007550 CELM - AQUICULTURA S/A CARLOS SERGIO CE00027780 04.506.123/0001-50 1610042263 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL I CE00027864 04.506.123/0001-50 1610053869 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL II CE00027878 04.506.123/0001-50 1610050762 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL IX CE00027898 04.506.123/0001-50 1620018977 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL V CE00027906 04.506.123/0001-50 1610033574 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL VI CE00027918 04.506.123/0001-50 1610035283 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL VII CE00132788 04.506.123/0001-50 2820081061 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL VIII CE00027920 04.506.123/0001-50 1610039602 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL X CE00027934 04.506.123/0001-50 1620007126 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL XI CE00027948 04.506.123/0001-50 1430053411 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL XII CE00027956 04.506.123/0001-50 2210108284 CELM - AQUICULTURA S/A COMPESCAL XIV CE00027968 04.506.123/0001-50 1620019566

PL

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ISSN 1677-7042

Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão neiro a Dezembro de Valor R$ (Litros) 22.464,86

13.822,63

13.478,92

8.293,58

22.464,86

13.822,63

22.464,86

13.822,63

14.976,58

9.215,09

16.848,65

10.366,97

25.085,76

15.435,27

37.718,78

23.208,37

11.981,26

7.372,07

42.683,24

26.263,00

121.684,68

74.872,58

22.464,86

13.822,63

20.218,38

12.440,37

33.697,30

20.733,95

41.185,58

25.341,49

42.683,24

26.263,00

29.204,32

17.969,42

17.680,68

10.878,92

18.346,31

11.288,48

25.085,76

15.435,27

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CELM - AQUICULTURA S/A 04.506.123/0001-50 CELM - AQUICULTURA S/A 04.506.123/0001-50 CELM - AQUICULTURA S/A 04.506.123/0001-50 CELM - AQUICULTURA S/A 04.506.123/0001-50 CELM - AQUICULTURA S/A 04.506.123/0001-50 CELM - AQUICULTURA S/A 04.506.123/0001-50 CICERO JOÃO DA COSTA FILHO 807.885.993-72 CLEISON JERONIMO DA SILVA 697.853.843-49 CRISTIANO DE SOUZA QUEIROZ 021.276.673-28 DAVI VALENTE DA SILVA 014.266.393-09 DAVI VALENTE DA SILVA 014.266.393-09

EUCLIDES I 1610039572 MADALENA II 1610032896 MARCIA 1610034121 SUELY 1620007673 VICENTE LEITE IV 1620011581 VICENTE LEITE VI 1620007321 SAO PEDRO I 1620016931 PARAGUAI 1620017407 FENIX XX 1610065336 CALEB V 1620023326 DEYVID 1610065409

CE00028634

20.218,38

12.440,37

CE00029848

35.943,78

22.116,21

CE00097547

12.965,83

7.977,88

CE00031949

35.943,78

22.116,21

CE00032295

41.185,58

25.341,49

CE00032301

44.929,73

27.645,26

CE00024818

44.929,73

27.645,26

CE00096967

18.720,72

11.518,86

CE00211897

20.038,10

12.329,45

CE00264536

12.584,48

7.743,23

CE00248274

27.457,06

16.894,33

DINA MEDEIRO DE SOUSA LIMA 986.534.313-49 DIONATAN LOPES DA SILVA 011.860.413-90 EDILSON TUMAZ DOS SANTOS 382.476.663-91 EDMAR VIRGINIO DE SOUZA 377.982.783-20 FRANCISCA ROSA BARBOSA 000.143.213-35 FRANCISCA ROSA BARBOSA 000.143.213-35 FRANCISCA SILVA DA ROCHA 259.627.793-04 FRANCISCO EDGAR LEONCIO 806.135.783-68 FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LEONCIO 518.925.533-68 FRANCISCO JACOB BRAGA 141.894.963-91 FRANCISCO MAIA DA SILVA 710.465.503-49 FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS 457.047.163-34 GILMAR CARNEIRO DA SILVA 321.529.813-91 HELIO MOTA DA SILVA 359.028.093-04 IRAMAR BORGES DA SILVA 647.288.623-72 IRAMAR BORGES DA SILVA 647.288.623-72 IVANILDO TOMAZ DE AQUINO 455.014.083-68 IVONILDO CORREIA DO NASCIMENTO 377.979.303-25 JEAN CARLOS BATISTA DA SILVA 473.272.353-53 JEU MARTINS DA SILVA 533.633.533-91 JOÃO BATISTA DA SILVA 123.258.803-20 JOAO FRANCISCO DA SILVA 950.260.963-87 JOÃO MARTINS DA SILVA 697.428.473-04 JOCILANE LOPES DE LIMA 838.681.783-68 JOSE AMAURI SCIPIAO LIRA 366.642.513-53 JOSÉ BATISTA DA SILVA 112.063.733-34 JOSÉ CASSIANO RIBEIRO 697.444.593-87 JOSÉ FLAVIO DE FREITAS 092.598.303-97 JOSÉ IVAN DA SILVA NUNES 392.186.193-49 LUCIANO AFONSO DA COSTA 700.476.263-72 LUISA DE MARILLAC TEOBALDO BARBOSA DA SILVA 962.002.193-20 MANOEL BATISTA FILHO 359.008.493-68 MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA REBOUÇAS 020.396.744-54 MARIA EURENICE REBOUÇAS DE OLIVEIRA 175.654.484-00 MARIA EURENICE REBOUÇAS DE OLIVEIRA 175.654.484-00 MARIA EURIDICE BATISTA DE OLIVEIRA 908.057.987-49 MARIA EURIDICE BATISTA DE OLIVEIRA 908.057.987-49 MARIA MARLENE DE OLIVEIRA 565.582.954-15 MARIA RIBEIRO NUNES 702.809.673-49 PEDRO JORGE DOS SANTOS 697.708.243-72 RAIMUNDA NUNES DA COSTA 382.464.653-68 RAIMUNDA NUNES DA COSTA 382.464.653-68

SAO CRISTOVAO 1620016711 DIONATAN 1620018403 LIBERDADE III 1810040914 EDVAN I 1620012995 MAGNUS 1810041627 MAGNUS III 1620023351 LUIS DOS REIS I 1610062396 YASMIM 1620008629 RAFAELA FF 1610065964

CE00102631

35.955,01

22.123,12

CE00016405

22.464,86

13.822,63

CE00020208

14.976,58

9.215,09

CE00026338

24.336,94

14.974,52

CE00211905

18.859,39

11.604,18

CE00263848

35.361,36

21.757,84

CE00101027

26.583,42

16.356,78

CE00026094

25.460,18

15.665,65

CE00211917

11.787,12

7.252,61

MILAMAR 1620007649 IVANILDO I 1610064861 ANTONIO CARLOS 1820022552 SALVADOR BAHIA 1620017806 XEXEU II 161M2007004989 A BENÇÃO DE DEUS 1610064020 E DEUS PROVERA 1620022991 MARIA ISABEL IV 1620006944 VA COM DEUS IN 1620023563

CE00021460

29.204,32

17.969,42

CE00211871

29.745,14

18.302,19

PI00014245

20.218,38

12.440,37

CE00024166

48.673,87

29.949,03

CE00035179

3.744,14

2.303,77

CE00211885

29.467,80

18.131,54

CE00262530

34.321,32

21.117,91

17.971,89

11.058,10

23.574,24

14.505,23

22.464,86

13.822,63

20.592,79

12.670,74

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

CE00021080 CE00241198

JAGUARIBE I 1620010518 DEUS É FIEL DV 1620023369 VIANA FILHO 1620011841 ELCHADAI 1810037735 RULK 1620011999 FELIZIANO 1620012456 RENATO I 1620018781 CHELELEU II 1620009277 ADRIANO II 1830056441 ALINE 1830030060 JOSE IVAN 1620012031 ISAIAS 1620003775 TURISMO II 1610063902

CE00018937 CE00250067 CE00026734 CE00258211

OI

BID

A

PO

26.957,84

16.587,16

17.750,02

10.921,58

RT ER CE IRO S

CE00024060

28.455,49

CE00017465

17.223,06

CE00023618

20.218,38

CE00015647

22.464,86

CE00026164

25.460,18

CE00013867

19.095,13

CE00019505

19.469,55

CE00095797

20.218,38

CE00255675

18.859,39

BOM JESUS 1620016567 MC ROGERIO 1610058496

CE00015065

38.190,27

CE00023916

41.185,58

25.341,49

F PESCA I 1820011640

CE00042214

35.943,78

22.116,21

F PESCA II 1610055217

CE00094605

35.943,78

22.116,21

MARIA CLARA 1620021919

CE00021016

12.355,68

7.602,45

MARIA CLARA VII 1620023113

CE00217345

22.464,86

13.822,63

MM GUANABARA 1620018861 PARAJURU 1620015391 RACA NEGRA 1620022028 FREI DAMIAO 1620012383 PADRE CICERO 1620008491

CE00112198

41.185,58

25.341,49

CE00022646

44.929,73

27.645,26

CE00023226

6.739,46

4.146,79

CE00039057

38.190,27

23.498,47

CE00039061

43.057,66

26.493,38

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900012

17.508,67 10.597,35 12.440,37 13.822,63 15.665,65 11.749,24 11.979,61

12.440,37 11.604,18

23.498,47

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 RAIMUNDO SEVERO DA SILVA 370.939.243-87 RAIMUNDO TEODORO DOS ANJOS 248.041.693-34 RENATO ALVES DE LIMA 795.554.893-00 SANDOVAL MAIA DA SILVA 920.275.473-04 SOLANGE TORQUATO DA SILVA 674.808.533-00 VALDENIZA GARCIA DE LIMA 440.457.353-72 VERIDIANO FACUNDO BARBOSA 411.290.833-49 TOTAL

SAO PEDRO III 161M2004000941 OS ASTROS 1620016338 GEAN MESSI 1610064925 FRANCISCO JOSE I 1620016974 CARLOS ANDERSON 1610039327 VIRGEM DA GLORIA 1620008572 IVANILDO 1620009781 80

13

ISSN 1677-7042

CE00024834

14.602,16

8.984,71

CE00026496

15.725,40

9.675,84

CE00023606

9.734,77

5.989,81

CE00017787

13.104,50

8.063,20

CE00015445

9.360,36

5.759,43

CE00102835

29.204,32

17.969,42

CE00018817

19.469,55

11.979,61

2.120.659,73

R$ 1.304.841,93

Frota Pesqueira em Operação no Estado Ceará - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE PESCADOS DO LITORAL LESTE - COOPPELL NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ALUISIO SIMIÃO SOBRINHO ROCHA REIS CE00023858 28.081,08 17.278,29 316.775.923-20 1620014581 AMILTON CARNEIRO HONARIO AMOS CE00013975 26.957,84 16.587,16 661.961.913-49 1620013789 ANTONIO ANDRE DE LIMA ROCHA BRISAMAR AL PB00015229 6.739,46 4.146,79 004.929.393-14 2010079531 ANTONIO BRAGA DA COSTA MAIAME CE00094707 22.464,86 13.822,63 323.834.013-15 1620007142 ANTONIO DE LIMA ROCHA EDUARDO AL CE00115750 20.218,38 12.440,37 732.652.253-72 1620015862 ATANAEL MARTINS DA SILVA ALINE I CE00013879 20.218,38 12.440,37 003.660.653-78 1610035526 CAMILA JAKEANNE CHAVES LEITÃO MARÍLIA BEATRIZ I CE00221460 29.467,80 18.131,54 600.140.433-00 1620023032 CAMILA JAKEANNE CHAVES LEITÃO SE DEUS QUISER I CE00253571 26.717,47 16.439,26 600.140.433-00 1620020416 EDESIO RAMOS CORREIA MISSAO ROCHA PB00021530 41.185,58 25.341,49 669.736.194-87 2010077491 EDI PEREIRA BESERRA ALCANTARA I CE00041586 19.469,55 11.979,61 533.725.303-49 1610058674 ELISABETE PEREIRA DA SILVA GO- FRANCISCO FILHO CE00095961 10.109,19 6.220,18 MES 1830050559 472.146.433-91 ELISAMAIRA PEREIRA DA SILVA GO- LACERDA CE00103775 19.469,55 11.979,61 MES 1620007215 001.894.353-56 ELISETE CRISTINA DE ALMEIDA CIBELE CE00042130 21.716,04 13.361,88 795.171.373-20 1610060156 EVERTON ANTÔNIO DE ALMEIDA ALMEIDA V CE00013891 19.469,55 11.979,61 882.298.823-04 1620022095 FELIPE MAIA DE OLIVEIRA REBOU- RODRIGO FR CE00148181 26.957,84 16.587,16 ÇAS 2010076109 002.174.143-38 FERNANDO MENDES REIS FERNANDA-MR CE00259735 31.432,32 19.340,31 040.382.673-00 1620023709 FERNANDO MENDES REIS FERNANDO-MR CE00259721 31.432,32 19.340,31 040.382.673-00 1620023717 FRANCISCA ALVES DA COSTA SILVA ERICA CE00016937 21.716,04 13.361,88 241.560.003-20 1620017890 FRANCISCA ALVES DA COSTA SILVA EVELINE CE00017275 25.085,76 15.435,27 241.560.003-20 1620016117 FRANCISCO GILCRECIO DE VASCON- KAUANY VITÓRIA CE00018735 20.218,38 12.440,37 CELOS 1610052706 862.841.933-00 FRANCISCO MAGNUM NOGUEIRA VUAIS DO MAR CE00026028 17.971,89 11.058,10 034.117.223-55 1620013240 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NEIRE CE00221488 6.482,92 3.988,94 756.465.523-20 161M2010000916 FRANCISCO RUBENS DE MEDEIROS CARLOS RUBENS CE00015481 17.971,89 11.058,10 575.852.373-91 1610032659 FRANCISCO WENDELL MAIA BUDAR CE00262996 3.929,04 2.417,54 933.797.573-49 162M2013000057 GEIMISON GOMES DA SILVA IUCATAN II CE00018805 20.218,38 12.440,37 751.378.603-87 1620013410 GEORGINO DO NASCIMENTO MAIA DEUS NOS GUI I CE00016347 20.218,38 12.440,37 506.132.433-15 1620019965 GILVAN MAIA DAMASCENO GEANE CE00017895 22.464,86 13.822,63 986.912.873-49 1620013657 GILVAN MAIA DAMASCENO MARIA EDUARDA GM CE00241928 47.148,48 29.010,46 986.912.873-49 1620023423 HEVERTON COSTA SILVA P FHC PB00022970 26.957,84 16.587,16 957.826.133-00 2010076141 IARA COSTA DA SILVA VERTINHO CE00267974 31.432,32 19.340,31 066.049.673-95 1620023776 JOAO CECILIO DE ARAUJO JONAS CE00019421 10.858,02 6.680,94 820.111.843-04 1620016303 JOÃO CRISPIM DA SILVA EBENEZER II CE00016619 25.460,18 15.665,65 241.855.663-87 1620007797 JOAO PAULO DE ALCANTARA CAR- SAMAVIL CE00221446 40.076,21 24.658,89 VALHO 1610068327 044.708.333-39 JOAO PAULO SILVA DE SOUZA EVERESTE III PB00232839 14.144,54 8.703,14 008.770.753-52 2210148961 JOSAFA FREITAS DA COSTA ARCO IRIS I CE00255245 35.361,36 21.757,84 828.256.293-91 1630043265 JOSÉ EDMILSON DA SILVA HEVERTON PB00018411 29.953,15 18.430,17 164.138.223-68 2010076761 JOSÉ EDMILSON DA SILVA JERONIMO CE00102317 35.943,78 22.116,21 164.138.223-68 1620010895 JOSÉ EDMILSON DA SILVA JURACI CE00131730 29.953,15 18.430,17 164.138.223-68 1641382236 JOSE IVAN DA SILVA YASMIN JS CE00214091 18.859,39 11.604,18 518.940.763-20 1620023181 JOSE LENO PEREIRA GOMES ANA LUIZA GS CE00273037 31.825,22 19.582,06 028.115.143-17 1620023822 JOSE MAIRTON DA SILVA LUCIENE M CE00266964 28.289,09 17.406,28 006.270.683-75 1630040916 JOSÉ SIMÃO DE FREITAS JÚNIOR F - JUNIOR CE00019707 26.957,84 16.587,16 040.161.183-36 1610037723 JOSÉ SIMÃO DE FREITAS JÚNIOR REBOUÇAS - JR CE00023466 19.095,13 11.749,24 040.161.183-36 1620018489 JOSÉ TEODOLINO DAMASCENO VIRGINIA CARLA CE00025978 20.967,21 12.901,12 144.072.993-04 1620014904

L A N

O I C

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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NA

E R P

IM

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14

ISSN 1677-7042

JOSÉ TEODOLINO DAMASCENO FILHO 904.455.704-15 JOSE VALDECY MONTEIRO DE OLIVEIRA 776.596.353-87 JURACI PEREIRA CRISPIM 857.072.013-00 JURANDIR FRANCISCO DOS SANTOS 004.209.583-20 LUCIENE SIMÃO DE FREITAS 600.240.053-20 LUCIENE SIMÃO DE FREITAS 600.240.053-20 MANUEL DE SOUSA OLIVEIRA 377.975.303-00 MARCOS LOPES 838.007.353-34 MARIA CLEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS 902.168.903-06 MARIA NUBIA DE GOMES 622.778.473-72 MARIA VALDELICE DA COSTA 820.347.703-82 NADIA SIMIÃO DOS REIS 004.869.743-59 NAISE SIMIAO DOS REIS 032.847.643-99 NEEMIAS CRISPIM DA SILVA 662.735.443-87 PATRICIA MENDES ARAUJO REIS 430.492.143-68 PAULO CESAR MARQUES DAMASCENO 904.455.464-68 PAULO CESAR MARQUES DAMASCENO 904.455.464-68 PAULO SERGIO BRAGA REBOUCAS 019.635.173-18 PEDRO ROMAO DE OLIVEIRA FILHO 838.965.703-15 RAIMUNDO IRA DA SILVA E SOUZA 370.952.773-20 RAIMUNDO LUIZ BARBOSA 164.601.623-87 RODRIGO SIMÃO DE FREITAS 054.664.933-50 RODRIGO SIMÃO DE FREITAS 054.664.933-50 SILVIO ANTÔNIO DE LIMA 318.186.333-53 TANIA MARIA DE LIMA SILVA 585.007.583-68 UELITO DE SOUZA 443.974.614-49 VALERIANO AUGUSTO DA COSTA 210.847.183-91 VALERIANO AUGUSTO DA COSTA 210.847.183-91 TOTAL

CO

ME

RC

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

SID NAVE 161M2010001149

CE00221496

28.400,03

17.474,54

SUZA 1820023401

CE00025208

11.232,43

6.911,32

CABO TIJUBARANA 1620011743 ILZA 1620015129 LUCILENE II 1620017067 RIANOPOLIS 1620013193 JUBA II 1620011115 DANIEL FILHO 1610061837 SORAYA II 1810045568

CE00015311

22.464,86

13.822,63

CE00141041

25.460,18

15.665,65

CE00020520

26.957,84

16.587,16

CE00023656

38.190,27

23.498,47

CE00029508

22.090,45

13.592,25

CE00261816

20.038,10

12.329,45

CE00025168

22.464,86

13.822,63

DONDARIO 1620015056 ANINHA I 1620023946 FELIPE 2010075609 NARIA 1610060067 WILLIAM NC 1620023008 MARIS-MR 1620023725 FLAMAR I 1620016141

CE00242038

21.216,82

13.054,71

CE00273921

23.574,24

14.505,23

CE00096757

38.190,27

23.498,47

CE00021784

25.460,18

15.665,65

CE00214107

15.975,01

9.829,43

CE00259709

31.432,32

19.340,31

CE00017605

20.967,21

12.901,12

JUBETE 1620018349

CE00019649

13.478,92

8.293,58

CE00243498

14.144,54

8.703,14

CE00018957

22.464,86

13.822,63

CE00015361

20.218,38

12.440,37

CE00034645

6.365,04

3.916,41

CE00177498

26.957,84

16.587,16

CE00024940

19.469,55

11.979,61

CE00016099

IA

FLOR DO CARIBE 1620023440 JANAINA I 1620008858 CALIFA 2010052013 MISSIMAR 161M2007006531 LUCILENE 1620016249 SERGIO MALANDRO 1620018209 DANIELA 1620007011 JERUSALEM V 1620015811 MOACIR I 1610062795 LAURINELIA 1820010953 VILENA I 1620016010 72

LIZ



ÃO

25.460,18

15.665,65

CE00019149

20.967,21

12.901,12

CE00214079

26.717,47

16.439,26

22.464,86

13.822,63

23.574,24

14.505,23

1.668.065,81

R$ 1.038.666,89

PR

CE00020018 CE00264668

OI

BID

A

Frota Pesqueira em Operação no Estado Espírito Santo - ASSOCIAÇÕA DOS PROPRIETÁROS DE EMBARCAÇÕES E PESCADORES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPROPESCA NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ANTÔNIO CLEBER BARRETO RIBEI- TUNAS VI ES00123161 47.148,48 28.043,92 RO 3410241116 742.081.877-00 ANTÔNIO CLEBER BARRETO RIBEI- TUNAS-V ES00007548 78.580,80 46.739,86 RO 3410238930 742.081.877-00 FABRICIO MELLO COMINOTTI MESTRE SICO ES00118266 47.148,48 28.043,92 096.371.367-11 3410386866 IVAN DA ROCHA SOUZA ATO DE FÉ ES00234885 110.013,12 65.435,80 820.486.497-34 3410389156 IVAN DA ROCHA SOUZA TUNAS II ES00117298 78.580,80 46.739,86 820.486.497-34 3410238344 MOACYR DE ABREU JUNQUEIRA NE- JOÃO E MARIA VI ES00256837 113.942,16 67.772,80 TO 3410389431 421.444.506-68 MOACYR DE ABREU JUNQUEIRA NE- TJ -I ES00109829 47.148,48 28.043,92 TO 3410232249 421.444.506-68 TOTAL 7 522.562,32 R$ 310.820,07

PO

RT ER CE IRO S

Frota Pesqueira em Operação no Estado Espírito Santo - COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z05 MARIA ORTIZ - ES NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria AILTON MARTINS DE JESUS JOICE I ES00104771 43.219,44 25.706,92 020.156.237-52 3410146920 ALBERTO SANTANA DA ENCARNA- SANTANA I ES00104095 26.625,02 15.836,56 CAO 3410145117 575.994.595-53 ALDARY JOSÉ NASCIMENTO BOR- GOELA PRETA ES00105187 37.718,78 22.435,13 GES 3420052260 576.155.437-20 ALDARY JOSÉ NASCIMENTO BOR- MESTRE ALVARO I ES00133884 31.432,32 18.695,94 GES 3410148388 576.155.437-20 ALDARY JOSÉ NASCIMENTO BOR- MESTRE ÁLVARO III ES00125247 51.077,52 30.380,91 GES 3410231579 576.155.437-20 ALECIO REIS PASSOS FILHO JOÃO VICTOR I ES00163461 51.481,98 30.621,48 116.201.247-18 3877046134 ALOIR DUARTE MARINALVA ES00095975 68.642,64 40.828,64 022.696.127-36 3850004872 ANGELA MARIA SILVA DE SOUZA KAUÃ ES00136230 58.935,60 35.054,89 001.799.717-86 3410148922 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900014

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 ANTONIA MARCIA SIMÕES BIGOSSI 732.104.047-04 ANTONIO CESAR SCARDUA 195.307.577-00 ANTONIO SILVA DIAS 752.268.637-72 ARTHUR EMILIO COSSETTI BARBOZA 098.873.757-48 ARY OLIVEIRA DOS SANTOS CASSARO 131.524.517-50 AUGUSTO CESAR DINIZ 820.931.567-68 AUREA FERREIRA DE MELO 088.508.387-35 BRAZ CLARINDO FILHO 015.275.657-42 BRAZ CLARINDO FILHO 015.275.657-42 BRUNO DUARTE BERTULOSO 122.735.317-02 CARLOS ALBERTO PIANTAVINHA DOS SANTOS 031.792.707-80 CARLOS EDUARDO DALVI 761.880.607-10 CARLOS FERNANDO GERHARDT 716.854.217-68 CARLOS LAUREANO PIRES DIAS 436.224.296-15 CAROLINA COSTA DA SILVA DECOTÉ 055.468.837-90 CELSO HENRIQUE LUCHINI 071.379.327-97 CLAUDIO ROGERIO FERREIRA 019.839.277-08 CLEZIO COUTINHO 252.150.437-87 CRENILDA REIS 656.585.747-49 CRISLLEY MEIRELES ANDRADE 108.867.347-38 DATON ROSA DA SILVA 479.084.327-00 DENNER ALVARENGA DOS ANJOS 141.969.467-71 DJAIR ANTONIO NICCHIO 195.834.007-34 DORIEDSON DA CONCEICAO BARBOSA 027.526.437-80 EDNA SOARES DE ARAUJO 578.741.237-00 ELENILDO COSTA TORRES 925.464.557-53 ELIAS RIBEIRO 652.180.277-15 ERNANDO SIQUEIRA SANTOS JUNIOR 017.399.737-63 FABIANO ALVES RODRIGUES DE SOUZA 071.752.877-47 FABIO DE RESENDE BASILIO 860.716.297-72 FABIO DE RESENDE BASILIO 860.716.297-72 FABIO DE RESENDE BASILIO 860.716.297-72 FABIO DE RESENDE BASILIO 860.716.297-72 FABRICIO RODRIGUES DUDA 079.162.097-21 FATIMA DA SILVA BANDEIRA 111.460.947-10 FATIMA DA SILVA BANDEIRA 111.460.947-10 FRED MARTINEZ 523.898.636-04 GABRIEL ALVES LEITE 998.287.667-87 GENIVALDO DOS SANTOS SANTANA 623.526.875-00 GILTON ANGÊLO TINELI SPALENZA 551.073.706-91 GILTON ANGÊLO TINELI SPALENZA 551.073.706-91 GUSTAVO SILVA COELHO 981.738.807-78 HELIO DOS SANTOS 756.911.837-53 HUDSON SOARES LEAL 809.783.047-72 JADIR STEFANON 252.191.977-20 JADIR STEFANON 252.191.977-20 JADIR STEFANON 252.191.977-20 JEFERSON ANTÔNIO CORREA PEREIRA 055.453.457-60 JOLETO FRANCISCO VALGAS 523.371.899-53 JORGE CAMPELO MARTINS 578.719.817-49 JORGE CARLOS BASTOS 593.200.449-53 JOSE ALDECI DA ROCHA 296.983.242-91 JOSÉ FERNANDO DA SILVA 031.538.417-48 JOSÉ SILVA 450.847.187-00 JOSÉ SILVA 450.847.187-00

15

ISSN 1677-7042

ARNALDO 3410236716 LUIZA I 3410237500 ESPERTO 3410146423 VITORIA LUIZA 3410236724

ES00106647

7.987,51

4.750,97

ES00126901

37.718,78

22.435,13

ES00163475

45.761,76

27.219,09

ES00182877

39.937,54

23.754,85

BEIJUPIRA I 3410147284

ES00118158

47.148,48

28.043,92

ANNA CAROLINA 3810467766 TECO - TECO 3410126813 RIBEIRO DAS AGUAS I 4010281693 SALMO 40 4211453572 DONZELA 341M2014000132 GRASSI 3410230807

ES00146889

17.680,68

10.516,47

ES00093007

5.148,20

3.062,15

ES00099447

65.782,53

39.127,45

PR00091447

102.963,96

61.242,96

ES00200310

5.546,88

3.299,28

ES00137310

50.291,71

29.913,51

PAI EVARISTO 3410234462 PEDRO E MATEUS 3877050778 OLINDA I 3870060549 ANNA JULIA 3410236244

ES00173726

37.325,88

22.201,43

RJ00216817

6.656,26

3.959,14

ES00088574

12.584,48

7.485,25

ES00104717

51.077,52

30.380,91

TIRANDO ONDA 3410237836 SKARA BRAE 3410236945 GABRIEL PEDRO I 3410230840 CAVALO MARINHO 3420047088 NAVEGANDO COM JESUS 3877046819 CRISTIANE I 3410146733 1 DE JUNHO 3430034710 SANTO AMARO 3870062096 BRUTO 3410128298

ES00104689

7.072,27

4.206,59

ES00104961

47.148,48

28.043,92

ES00113948

101.618,84

ADONAY 3420042434 FILÉ 3410384162 AMAZONAS MAR 3420052791 MARZINHO 3877041957

ES00134724

68.642,64

RJ00119430

51.481,98

ES00105161

14.643,76

ES00070765

80.083,08

RJ00091865

51.481,98

A S N

30.621,48 8.710,11 47.633,42 30.621,48 3.742,63 13.087,16 8.710,11

7.987,51

4.750,97

234.529,02

139.497,86

ES00134210

47.148,48

28.043,92

ES00074477

111.544,29

66.346,54

ES00092621

82.943,19

49.334,61

ES00076261

28.029,08

16.671,70

ES00091175

65.782,53

39.127,45

ES00110318

56.971,08

33.886,40

ES00189251

56.971,08

33.886,40

ES00124931

141.445,44

84.131,75

ES00126895

51.031,30

30.353,41

ES00080338

8.643,89

5.141,38

ES00104949

35.361,36

21.032,94

ES00105125

47.148,48

28.043,92

ES00105365

47.148,48

28.043,92

ES00125405

49.113,00

29.212,41

ES00151166

7.987,51

4.750,97

ES00088764

65.782,53

39.127,45

ES00105801

49.113,00

29.212,41

ES00098347

47.148,48

28.043,92

ES00115074

51.077,52

30.380,91

ES00074791

5.720,22

3.402,39

ES00092325

68.642,64

40.828,64

ES00098587

53.250,05

31.673,13

ES00083508

65.782,53

39.127,45

RJ00118540

15.716,16

9.347,97

ES00083060

82.943,19

49.334,61

ES00085114

6.292,24

3.742,63

ES00175498

12.965,83

7.712,08

TE

ES00086540

A E D R A L P M E EX

40.828,64

14.643,76

ES00233255

AN

N I S S

NA

22.002,62

ES00127837

CHICO PESCADOS 4420121467 SIMBA 3430040116 DON JEAN IV 4430086664 ROSANIA 4430032572 DUDA VI 3410385797 FLOR DO CARIBE 3410146075 FLOR DO CARIBE II 3410148850 SUN BEAM I 4430067732 VIVEREMOS 3420044739 STEFAMAR IV 3410144994 ALMIRANTE DA GOLA 3410234519 PIRAJICA V 3410144919 MAMIRAUA 3410236988 PAZ DE CRISTO 3420045115 OZIEL B 4010236060 COSTA LESTE 3410236961 COSTAMAR 3410233512 VERDAO I 3410232419 COMPANHEIRO 2930002514

6.292,24

I

O I C

60.442,89

RE

P M

ES00073537

RODRIGO E BRENDA 3410233636

KIAROA V 3410386548 CAMPELO 3420044542 JULIVANE 4430087148 VITORIA REGES 3410139974 JONELI II 4430066663 LUZ DO EGITO 3420048165 LUZ DO EGITO 3410384731

ES00074287

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DA

L A N

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

KLERISSON REIS LOUREIRO 087.756.147-82 LEIR PETTENE 947.025.947-53 LENITA CRISTINO CRYSTELLO 114.006.497-57 LEOMAR MORAES 106.639.127-09 LINDOLFO COUTINHO NETO 828.876.677-34 LUCIANA CARDOSO BITTENCOURT 030.531.957-47 LUCIANO PRATTI CRISTELO 030.943.737-71 LUCIANO RODRIGUES CUMINI 034.849.027-52 LUIZ ANTÔNIO DE SANT ANNA 347.020.246-04 LUIZ ANTÔNIO DE SANT ANNA 347.020.246-04 LUIZ ANTÔNIO DE SANT ANNA 347.020.246-04 LUIZA MATHIAS DE ALMEIDA SCHIMITE 098.263.527-30 LUZIA SILVA COSTA 709.931.735-00 MARCELLO DIOVANNI HELMER DA COSTA 030.842.497-25 MARCOS VINICIOS DARE 056.682.087-02 MARCOS VINICIOS DARE 056.682.087-02 MARILENE MARIA DA SILVA 042.047.347-58 MAURO CESAR PEYNEAU 483.389.667-20 MAURO CESAR PEYNEAU 483.389.667-20 MERCEDINO DA SILVA FAGUNDES 017.276.357-60 MESSIAS SALLES COUTINHO 780.113.617-91 NITSADELI DE CAMPOS NASCIMENTO 126.243.257-00 PAULO CÉSAR DA SILVA 802.709.997-87 PAULO CÉSAR DA SILVA 802.709.997-87 PAULO CÉSAR DA SILVA 802.709.997-87 PAULO ROBERTO THOMES 689.859.167-34 PAULO ROBERTO THOMES 689.859.167-34 PAULO SERGIO DE CARVALHO 007.934.297-30 RAFAEL PIMENTA LEAL REIS 904.123.387-34 RAQUEL NETTO PRATTI 803.177.907-49 REINALDO PAVAN DE ALMEIDA 073.396.697-79 RENATO MARTINS DA SILVA 623.087.187-49 RENATO MARTINS DA SILVA 623.087.187-49 RENATO MUSIELLO BARCELOS 654.138.497-53 ROBERTO SCHUBERT VANTIL 201.620.577-68 ROMILDO DE OLIVEIRA 658.942.867-00 ROMILDO SILVA 317.537.287-20 RONALDO PEREIRA 579.313.807-20

ESCANDIEIRO 3410234632 LERO LERO 341M2008002445 ABDIAS 4010261668 REI SOL I 4210230332 SONIELY 341M2002002992 NOVO BRILHANTE I 3870059214 GABRIEL 3410147608 MICALU 3410110542 LENINHA III 3410387625 SANTA ODETE I 3410232095 SÃO RAFAEL I 3410232630 JESUS E FIEL 3410237402

ES00133750

62.864,64

37.391,89

ES00128865

12.203,14

7.258,43

SP00073727

52.054,00

30.961,72

PR00095127

80.083,08

47.633,42

ES00083180

5.148,20

3.062,15

ES00115818

12.965,83

7.712,08

ES00092919

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ES00087098

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ES00253225

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ES00163987

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ES00103965

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ES00081518

59.721,41

35.522,29

PBILL 3410230122 MARCELLOS MAR 3877047319

ES00176338

70.722,72

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ES00163519

51.481,98

30.621,48

RIO CLARO 3410233300 SAN MARINO 3410237259 FILHO DO REI II 3420048041 ISAAC LUCAS 3420047843 SOU EU 3410230548 ONZE DE JUNHO 3410135421 AREIA BRANCA 3420040890 JU-MAR 3420053011

ES00098441

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34.587,50

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ES00130908

7.072,27

4.206,59

ES00126465

35.361,36

21.032,94

ANATOLIO 3410235060 GANESHA I 4030102174 MARINO 3410237330 GUERREIRO DA LUZ 3410234233 MONTE CRISTO 3410233121 JULIANNE I 3410230653 ALBACORA VII 3410146636 KORBA I 3410237640 CATARINA 3410383361 ETIANE 4040059492 PONTA DA PENHA 4430079595 MALBAR 3410232923 SÃO NICOLAU 2930018526 DOIS IRMAOS 3420035802 PITUA 3410147446 REGIANE 3430040159

ES00041086

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SP00078485

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ES00041078

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100.103,85

59.541,77

37.718,78

22.435,13

SELSON LUIZ FERREIRA 002.062.747-50 THAMARA CRYSTINA BRAMBILA DARE BONFIM E SILVA 146.764.057-31 THAMARA CRYSTINA BRAMBILA DARE BONFIM E SILVA 146.764.057-31 THAMARA CRYSTINA BRAMBILA DARE BONFIM E SILVA 146.764.057-31 THAMARA CRYSTINA BRAMBILA DARE BONFIM E SILVA 146.764.057-31 VALNIER VIEIRA MASCARENHAS 008.177.047-28 VÂNIA LÚCIA ALVARENGA 953.808.097-15 VERA LUCIA DECOTE DE OLIVEIRA 828.798.267-72 WASHINGTON LEITE HACKBART 125.758.557-64 WESLEY MEIRELES ANDRADE 055.306.707-92 ZEZITO DA SILVA LEITE 098.089.238-44 TOTAL

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

ES00103939 ES00121877 ES00102025 ES00104805

BA00254217 BA00254209 ES00106635

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

ES00113608

45.183,96

ES00075905

10.296,40

ES00125417

47.148,48

ES00106589

55.006,56

MARCELLA HEVILYN 3410148531 THAMARA 3410229884

ES00041120

141.445,44

ES00117910

49.898,81

THAMARA CRYSTINA 3410238433

ES00105909

47.148,48

THAMARA CRYSTINA I 3410240888

ES00109577

47.148,48

THAMARA I 3410233610

ES00105897

58.149,79

34.587,50

DEUS NOS GUIA 3420039832 EDGAR PAI 3410383999 MIGUEL FILHO 3410238778 MADRUGADOR I 3410232761 DEUS ME ACOMPANHA 3877047301 SKIAMAR II 3870059371 112

ES00089900

7.987,51

4.750,97

ES00105935

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30.380,91

ES00106399

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ES00103895

53.250,05

31.673,13

RJ00119684

51.481,98

30.621,48

49.765,91

29.600,77

5.339.695,94

R$ 3.176.051,15

ES00041156

26.875,42 6.124,30

28.043,92 32.717,90

84.131,75 29.679,81 28.043,92 28.043,92

Frota Pesqueira em Operação no Estado Espírito Santo - ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, MARICULTORES, PESCADORES DO MUNICIPIO DE ANCHIETA ES - AMPA NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria AILTON CAETANO DOUTRINO FILHO LENNY ES00107967 35.361,36 21.032,94 559.799.396-87 3410239359 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900016

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 ALDEMAR SILVA DOS ANJOS 762.107.317-91 AMARILDO DOMINGOS TEIXEIRA 001.732.147-62 AMILSON DOS SANTOS SOUZA 558.449.287-68 ANDERSON DE SENNA TEIXEIRA 083.889.797-52 ANSELMO BORGES DA SILVA FILHO 688.527.897-15 BENEDITO BORGES DA SILVA 793.677.987-68 CARLOS ALBERTO RAMOS ROSA 488.633.787-20 CARLOS ALBERTO SERAPHIM DOS ANJOS 043.749.847-63 DALMIR SANGALI MELLO MIGUEL 793.545.137-00 EDILSON GOMES LEAL 940.941.367-20 EDINEL ALVES ERNESTO 003.719.547-62 EDIVAL ALVES ERNESTO 055.401.417-33 EDSON DE SENA CARDOZO 008.135.687-06 EDVALTO MARTINS RANGEL 086.369.857-30 GENECY DAS NEVES NOGUEIRA 488.102.407-82 HAROLDO TAURINO JOSE 653.135.857-20 INGRID SANGALI CARDOSO 095.870.647-63 IVALDO SIQUARA NASCIMENTO 687.239.627-04 IVALDO SIQUARA NASCIMENTO 687.239.627-04 IVALDO SIQUARA NASCIMENTO 687.239.627-04 IVALDO SIQUARA NASCIMENTO 687.239.627-04 JAIR SIMOES SANGALI 743.125.377-04 JALDEMAR SILVA FRONTINO 005.386.547-24 JOÃO BATISTA MIRANDA FLORENTINO 688.525.257-34 JOBSON BEDIN QUINTEIRO 043.750.077-29 JOSÉ ANTÔNIO MONTAGNOLI DE LYRIO 873.331.047-53 JOSÉ ANTÔNIO MONTAGNOLI DE LYRIO 873.331.047-53 JOSE CARLOS MATTOS FERNANDES 716.781.747-34 JOSE CARLOS MENDES SIMOES 085.790.127-32 JOSÉ LYRIO BISSA 074.892.217-22 JOSUÉ DA SILVA TEIXEIRA 793.545.647-04 JULIO LYRIO BISSA 090.969.017-03 LEONESIO LYRIO BISSA 111.632.887-99 LOCIVAL SIMOES 558.518.437-72 MARCELO FRUTUOSO DO VABO 090.119.967-20 MARIA ADAILSA BARBOZA PEREIRA 978.240.037-87 MARILEIA PEREIRA DAS NEVES 031.672.857-88 NEY BARBOZA PEREIRA 978.239.967-15 NILSON PIAZA COSTA DOS ANJOS 031.673.717-81 PAULO HENRIQUES SILVA FRONTINO 039.192.247-52 RENATO DUTRA FERNANDES 969.532.687-00 RICHARDSON BEDIN QUINTEIRO 090.126.737-63 RILDO GARCIA DA COSTA 816.904.447-20 ROSIANE ALVES ERNESTO FRANCISCO 099.674.697-81 SIDENI FREIRE LYRIO 575.109.627-49 SIDENI FREIRE LYRIO 575.109.627-49 UALDO VIEIRA GUIMARAES 734.657.557-15 VALDEIR ZANE FREIRE 418.497.527-53 VITAL FERREIRA DA CUNHA 772.771.397-04

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ISSN 1677-7042

LIMAR 3410230424 ZANI 3410385045 LEAO MARINHO 3420044828 PORTO SEGURO 3420051425 JANAINA I 3410242210 BENI LAURA II 3410383964 CHARLES 3410231994 CARISMA 3410237771

ES00084448

10.296,40

6.124,30

ES00175260

13.756,26

8.182,22

ES00084098

10.296,40

6.124,30

ES00089878

6.292,24

3.742,63

ES00003164

62.125,06

36.951,98

ES00121857

55.006,56

32.717,90

ES00092969

62.125,06

36.951,98

ES00093157

23.574,24

14.021,96

O.A 3420048734 AUDREY 3410236848 VIDAMAR 3410235311 HENRIQUE 3410232443 CHEGADO 3420052685 RAPTOR 3420052880 VITORIA DE CRISTO 3420014724 FILHOS E NETOS I 3410237011 BOA VISTA II 3410388061 CAMILE E VICTORIA 3410388885 DEUS ME PROTEGE 3410240802 FILIPPO 3420047916 REJEITADO 3410387714 THIAGO I 3410240977 HEITOR 3410241604 MARVIMAR 3420046430

ES00088306

10.296,40

6.124,30

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10.296,40

6.124,30

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6.124,30

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ES00131124

47.148,48

FORÇA JOVEM 3420051387 MARIANA III 3410237569

O I C

NA

51.413,85

SA

N E R

P M

ES00082324

21.032,94 4.206,59 42.065,87 28.043,92

10.296,40

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10.296,40

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6.124,30

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28.043,92

MARIANA VII 3410385827

ES00106565

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28.043,92

CHERRY MAR 3420052600 M.D.M 3410237356 PROMESSA DE DEUS II 3410231676 LINDAS MORADAS 3420052171 ESTRELA DO MAR 3420033915 DOIS IRMÃO 3420052804 TUCUNARE 3420052944 NO LIMITE 3420049498 PÉRCULA 3420041209 REI JESUS 3410241205 RCC I 3420045816 MAR DA GALILEIA I 3410233474 LOBO DA COSTA 3420044453 VIBRU'S 3410237038 SONHO DE CRIANÇA 3410237101 BOREAL 3410235361 LUDAY 3410234403

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6.292,24

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ES00109557

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BONS AMIGOS II 3420050631 BONS AMIGOS IV 3410384375 SONECA 3420051417 TERRÍVEL 341M2009002445 VICTORGABRIEL 3410238921

ES00104721

35.361,36

21.032,94

ES00098607

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28.043,92

ES00088418

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6.656,26

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ES00164649

10.296,40

6.124,30

ES00047278

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ES00003220

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900017

I

L A N

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

WALDEMAR SIMOES DA MATTA 379.651.077-91 WALLAS ERNESTO GARCIA 072.809.087-21 WELLINGTON ERNESTO GARCIA 107.146.767-05 ZEIR PINTO DE MORAES 790.456.937-04 ZIL PINTO DE MORAES 488.951.217-91 TOTAL

1

WS 3410240594 JARDIM DO EDER 3410238174 PANABRA 3420052570 FUZIL 3420015101 ARAUJO I 3420040822 55

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ES00128997

25.538,76

15.190,45

ES00109147

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35.989,69

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10.296,40

6.124,30

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12.584,48

7.485,25

1.229.623,11

R$ 731.379,83

ES00119156

Frota Pesqueira em Operação no Estado Pará - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PESCA E DAS EMPRESAS ARMADORAS E PRODUTORAS, PROPRIETARIAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARÁ-SINPESCA NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria BENEDITA BARBOSA DE VASCONCEL- MF X PA00000310 214.508,25 115.040,77 LOS M.E. 0210270039 05.387.527/0001-34 BENEDITA BARBOSA DE VASCONCEL- ORION II PA00235547 200.207,70 107.371,40 LOS M.E. 0210190779 05.387.527/0001-34 BENEDITA BARBOSA DE VASCONCEL- PEIMPEX IV PA00070537 185.907,15 99.702,00 LOS M.E. 1610045335 05.387.527/0001-34 BENEDITA BARBOSA DE VASCONCEL- VASCONCELLOS PESCADOS I PA00001870 214.508,25 115.040,77 LOS M.E. 0210227613 05.387.527/0001-34 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- DOM APOLIANO PA00000684 243.109,35 130.379,55 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 0210261412 00.997.546/0001-69 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- DOM CRISTIANO PA00000718 211.648,14 113.506,90 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 0210190787 00.997.546/0001-69 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- EMPESCA XX PA00000106 214.508,25 115.040,77 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 1810035449 00.997.546/0001-69 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- SAGA DE APOLIANO II PA00130888 243.109,35 130.379,55 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 0210230002 00.997.546/0001-69 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- SAGA DE APOLIANO III PA00001940 185.907,15 99.702,00 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 1610032675 00.997.546/0001-69 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- SAGA DE CRISMAR PA00000360 185.907,15 99.702,00 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 0210176741 00.997.546/0001-69 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- SAGA DE CRISMAR I PA00130748 214.508,25 115.040,77 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 0210309008 00.997.546/0001-69 CRISMAR PESCA, CAPTURA, EXPOR- SAGA DE CRISMAR II PA00005098 214.508,25 115.040,77 TAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA 4430054452 00.997.546/0001-69 D.S. PESCA EIRELI EPP LADY LUCIA PA00000548 243.109,35 130.379,55 15.513.639/0001-48 0210268441 E.D.PESCADOS IMPORTAÇÃO E EX- SVM I PA00001128 208.788,03 111.973,02 PORTAÇÃO LTDA ME 1610040261 05.277.679/0001-84 E.D.PESCADOS IMPORTAÇÃO E EX- SVM II PA00000168 214.508,25 115.040,77 PORTAÇÃO LTDA ME 4030059724 05.277.679/0001-84 E.D.PESCADOS IMPORTAÇÃO E EX- SVM III PA00000184 191.627,37 102.769,77 PORTAÇÃO LTDA ME 4030072208 05.277.679/0001-84 ESPERANÇA PESCADOS LTDA CALJEVYS PA00000528 214.508,25 115.040,77 05.346.107/0001-00 0210185767 ESPERANÇA PESCADOS LTDA DOM APOLIANO II PA00000698 268.850,34 144.184,45 05.346.107/0001-00 0210251875 ESPERANÇA PESCADOS LTDA ENELIZ PA00002020 185.907,15 99.702,00 05.346.107/0001-00 1610053044 ESPERANÇA PESCADOS LTDA ESPERANÇA IV PA00108807 214.508,25 115.040,77 05.346.107/0001-00 0210309016 ESPERANÇA PESCADOS LTDA LADY ELANE PA00000994 185.907,15 99.702,00 05.346.107/0001-00 1610053052 ESPERANÇA PESCADOS LTDA MISTER JÚNIOR PA00001286 243.109,35 130.379,55 05.346.107/0001-00 0210226528 GILVAN DE P. DA SILVA DR. HELANO PA00001990 25.145,86 13.485,72 05.534.212/0001-72 1610048911 GILVAN DE P. DA SILVA GAROUPA PA00011821 70.722,72 37.928,60 05.534.212/0001-72 0210282011 GILVAN DE P. DA SILVA GAROUPA III PA00006334 23.574,24 12.642,86 05.534.212/0001-72 0210286598 GILVAN DE P. DA SILVA GAROUPA IV PA00006298 48.720,10 26.128,59 05.534.212/0001-72 0210282029 GILVAN DE P. DA SILVA GAROUPA V PA00006384 33.003,94 17.700,01 05.534.212/0001-72 0210296801 GILVAN DE P. DA SILVA HIVYS PA00006546 55.006,56 29.500,02 05.534.212/0001-72 0210311568 GILVAN DE P. DA SILVA IGOR DE BRAGANÇA PA00006306 48.720,10 26.128,60 05.534.212/0001-72 0210282045 GILVAN DE P. DA SILVA PAI PA00002098 62.864,64 33.714,31 05.534.212/0001-72 1630033758 GILVAN DE P. DA SILVA PONTO DA PESCA I PA00006370 86.438,88 46.357,17 05.534.212/0001-72 0210293101 GILVAN DE P. DA SILVA PONTO DA PESCA II PA00006404 78.580,80 42.142,88 05.534.212/0001-72 0210297433 GILVAN DE P. DA SILVA PONTO DA PESCA III PA00006454 86.438,88 46.357,17 05.534.212/0001-72 0210301325 GILVAN DE P. DA SILVA PONTO DA PESCA IV PA00006558 106.084,08 56.892,89 05.534.212/0001-72 0210311886 ICOARACI PESCADOS E EXPORTAÇÃO CARINHOSO I PA00000564 241.965,31 129.765,99 LTDA 0210162627 05.923.634/0001-30 ICOARACI PESCADOS E EXPORTAÇÃO CARINHOSO II PA00043604 194.487,48 104.303,64 LTDA 4430048436 05.923.634/0001-30 ICOARACI PESCADOS E EXPORTAÇÃO CHARMOSO III PA00104507 214.508,25 115.040,77 LTDA 1610056540 05.923.634/0001-30 ICOARACI PESCADOS E EXPORTAÇÃO CHARMOZO PA00104519 185.907,15 99.702,00 LTDA 2210102995 05.923.634/0001-30 IPESCA EMPRESA DE PESCADOS DO IPESCA VIII PA00000908 214.508,25 115.040,77 BRASIL LTDA-ME 1610050355 16.975.193/0002-17

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 J.M. PESCA LTDA (ME) 12.491.415/0001-94 J.M. PESCA LTDA (ME) 12.491.415/0001-94 J.M. PESCA LTDA (ME) 12.491.415/0001-94 J.M. PESCA LTDA (ME) 12.491.415/0001-94 N. Q. COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA 06.890.397/0001-10 N. Q. COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA 06.890.397/0001-10 N. Q. COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA 06.890.397/0001-10 NATAL PESCADOS IMP. E EXP. LTDA 03.835.510/0001-77 NATAL PESCADOS IMP. E EXP. LTDA 03.835.510/0001-77 NATAL PESCADOS IMP. E EXP. LTDA 03.835.510/0001-77 NATAL PESCADOS IMP. E EXP. LTDA 03.835.510/0001-77 NORTE FISH PESCADOS LTDA 13.554.519/0001-63 NORTEMAR COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA 05.556.078/0001-00 NORTEMAR COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA 05.556.078/0001-00 NORTEMAR COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA 05.556.078/0001-00 NORTEMAR COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA 05.556.078/0001-00 R.R. PESCADOS LTDA(ME) 12.288.398/0001-92 R.R. PESCADOS LTDA(ME) 12.288.398/0001-92 TROPICAL PESCA LTDA 01.641.576/0001-09 TROPICAL PESCA LTDA 01.641.576/0001-09 TROPICAL PESCA LTDA 01.641.576/0001-09 TOTAL

19

ISSN 1677-7042

BELÉM PESCA VIII 0210244496 NATAL PESCA I 0210230843 NATAL PESCA VI 0210227605 RAILSON PESCA IV 0210166711 MARANIL 4030059741

PA00000514

243.109,35

130.379,55

PA00001384

237.389,13

127.311,79

PA00001426

243.109,35

130.379,55

PA00001596

243.109,35

130.379,55

PA00001200

214.508,25

115.040,77

ORLA I 4030062041

PA00001468

214.508,25

115.040,77

ORLA II 0210270250

PA00000704

243.109,35

130.379,55

NATAL PESCA II 0210227087 NATAL PESCA IV 0210199351 NATAL PESCA V 0210185741 NATAL PESCA VIII 2210091730 NORTE FISH I 2210106931 COSTA DOURADA X 1210112540

PA00001398

243.109,35

130.379,55

PA00001404

185.907,15

99.702,00

PA00001418

214.508,25

115.040,77

PA00001438

185.907,15

99.702,00

PA00131196

214.508,25

115.040,77

PA00001926

90.367,92

48.464,32

MARAGOGI 2210141796

PA00002208

46.362,67

24.864,30

RECIFE X 2210147522

PA00011867

46.362,67

24.864,30

SAO RAFAEL X 2210143772

PA00002210

90.367,92

RAILSON PESCA I 0210199431 RAILSON PESCA III 4430055025 TROPICAL PESCA I 0210183063 TROPICAL PESCA II 0210190108 TROPICAL PESCA III 0210186038 60

PA00001574

185.907,15

PA00001588

211.648,14

PA00001778

197.347,59

PA00001786

181.903,00

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

214.508,25

I

O I C

10.423.396,44

NA

48.464,32

A S N

RE

P M

PA00001798

L A N

99.702,00

113.506,90 105.837,51 97.554,58 115.040,77

R$ 5.590.067,51

Frota Pesqueira em Operação no Estado Pará - SINDICATO DOS PEQUENOS E MEDIOS ARMADORES DE PESCA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA- SINDIPAM-PA-AP NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ALYSSON MARTINS DE LIMA ALYSSON PA00007140 43.219,44 23.178,59 809.579.193-87 1630040304 ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA PITIA PA00006658 37.718,78 20.228,58 731.454.593-68 1610028091 ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA ROCHELLE PA00006700 25.145,86 13.485,72 731.454.593-68 1610041372 ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA SAMIRO PESCA I AP00224488 86.438,88 46.357,17 731.454.593-68 0220093300 ELISEU MARVILA ILHA DO SOL PA00011619 44.791,06 24.021,44 755.099.627-04 0210302119 ETEVALDO REIS DOS SANTOS JUANY II PA00103737 30.646,51 16.435,72 019.350.372-77 0210990821 FLAVIO PEREIRA DE LIMA CRISTAL IV CE00114684 29.204,32 15.662,28 218.561.333-20 1610056639 FLAVIO PEREIRA DE LIMA CRISTAL V CE00115678 29.204,32 15.662,28 218.561.333-20 1610055136 FLAVIO PEREIRA DE LIMA CRISTAL VI CE00115680 35.943,78 19.276,65 218.561.333-20 1610032217 FLAVIO PEREIRA DE LIMA CRISTAL VII CE00115694 35.943,78 19.276,65 218.561.333-20 1610028520 FRANCISCA EVILINE DE BRITO DINIZ PESCA PA00006418 86.438,88 46.357,17 885.448.263-34 0210297468 FRANCISCA EVILINE DE BRITO GARCIA MAR PA00011607 47.148,48 25.285,73 885.448.263-34 3410236881 FRANCISCO MENDES RIBEIRO ANA LUIZA PA00011747 44.791,06 24.021,44 219.122.543-87 1630039942 FRANCISCO MENDES RIBEIRO KLYSTENNYS I PA00101887 27.110,38 14.539,29 219.122.543-87 0210297425 FRANCISCO MENDES RIBEIRO NOVA VIDA COM JESUS III PA00095057 102.155,04 54.785,75 219.122.543-87 0210986506 FRANCISCO MENDES RIBEIRO REGINALDO PA00101077 78.580,80 42.142,88 219.122.543-87 1610050266 FRANCISCO MENDES RIBEIRO SHYRLEY PESCA PA00141661 52.649,14 28.235,73 219.122.543-87 1210111900 GILSON MARTINS GOMES MILAGRES PA00011575 44.791,06 24.021,44 435.274.343-72 1610056981 GILSON MARTINS GOMES MILAGRES I PA00168355 62.864,64 33.714,31 435.274.343-72 0211000744 JOSÉ MARIA FERREIRA DOS SANTOS JUANY III PA00102429 86.438,88 46.357,17 244.206.543-68 0210297409 JOSÉ MARIA FERREIRA DOS SANTOS JUANY IV PA00174596 70.722,72 37.928,59 244.206.543-68 0211002011 JOSÉ MARIA FERREIRA DOS SANTOS JUANY V PA00207880 70.722,72 37.928,59 244.206.543-68 0211004456 JOÃO BATISTA SOUZA PINHEIRO ANDRE PESCA I PA00006440 86.438,88 46.357,17 516.580.547-68 0210301309 JOÃO JOSÉ MARTINS GOMES MAGIA II PA00006510 86.438,88 46.357,17 554.932.113-00 0210305932 JUSCELINO FIALHO DE MESQUITA PATRÍCIA VIII PA00011751 43.219,44 23.178,59 306.480.503-78 1630038776 JUSCELINO FIALHO DE MESQUITA PITIA II PA00131708 37.718,78 20.228,58 306.480.503-78 1610062329 JUSCELINO FIALHO DE MESQUITA SAM SEBASTIAN II PA00006426 44.791,06 24.021,44 306.480.503-78 0210298502 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900019

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ISSN 1677-7042

JUSCELINO FIALHO DE MESQUITA 306.480.503-78 JUSCELINO FIALHO DE MESQUITA 306.480.503-78 JUSCELINO FIALHO DE MESQUITA 306.480.503-78 MAURILIO IVAN AMARANTE DE SANTIAGO 090.157.793-68 MAURILIO IVAN AMARANTE DE SANTIAGO 090.157.793-68 MAURILIO IVAN AMARANTE DE SANTIAGO 090.157.793-68 MAURILIO IVAN AMARANTE DE SANTIAGO 090.157.793-68 MAURILIO IVAN AMARANTE DE SANTIAGO FILHO 040.882.823-45 SUZANA PATRICIA BARROSO BASTOS 404.396.403-00 THAIRO BARROSO BASTOS DE SANTIAGO 948.542.542-20 THAIRO BARROSO BASTOS DE SANTIAGO 948.542.542-20 TOTAL

CO

ME

RC

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

SAN SEBASTIAN III 0210286130 SAN SEBASTIAN IV 0210270098 SILVIA VI 1610063481 JOAO NETO 1630039497

PA00011701

74.651,76

40.035,74

PA00101825

21.216,82

11.378,58

CE00095411

37.718,78

20.228,58

PA00007118

43.219,44

23.178,59

MAURILIO 1630040878

PA00007176

43.219,44

23.178,59

MAURILIO FILHO 1630016853

PA00006968

35.754,26

19.175,01

TERESA DE JESUS 1610056558

PA00006806

35.754,26

19.175,01

THAIRO 1610060059

PA00169921

44.791,06

24.021,44

ANNA LUISA I 0211004669

PA00200360

44.791,06

24.021,44

ANNA KAROLINE 1610031237

CE00011809

43.219,44

23.178,59

MARILIA SANTIAGO 1630040886

PA00007188

43.219,44

23.178,59

1.938.833,32

R$ 1.039.796,31

38

Frota Pesqueira em Operação no Estado Piauí - ASSOCIAÇÃO DOS ARMADORES NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria ANA PAULA VALGAS SANTOS AQUILES 033.858.065-42 1410107906 ANTÔNIO MANOEL DE LIMA DIMASA 210.803.304-10 2420000161 ANTÔNIO MARCOS SANTOS PILOTO 636.844.704-49 2410141269 BERENISSE DE CARVALHO SILVA ANTONIO CARLOS III 315.336.634-91 1630040614 CAMILA FERREIRA SANTOS REY DEL MAR 040.130.673-90 1410100456 CAROLINE FERREIRA SANTOS PRINCESA YASMIN 026.904.013-71 1610055870 CRISTIANO SILVA DE LIMA GUSTAVO 024.843.814-09 2610079702 CRISTIANO SILVA DE LIMA MAIANI 024.843.814-09 2420107438 FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO ARCA DA ALIANÇA I 315.337.014-15 1410109933 FRANCISCO VALDIKS LOPES MARCO POLO 564.918.913-72 1610059697 GENILSON BIRIBA DA COSTA SETE I 517.940.395-20 2610076754 GENILSON BIRIBA DA COSTA SETE III 517.940.395-20 1810044219 JANIELE ALBUQUERQUE DOS SAN- HANIEL-I TOS 1410111695 016.604.583-74 JOÃO BRAGA BORGES JOKEBEDE 533.721.073-49 1610054504 JOSÉ DA SILVA FILHO ANTONIO CARLOS II 012.264.553-79 1410109941 JOSE EDVA DE SOUZA MICARELI 964.595.303-00 1410110664 LUIS ROGÉRIO DE SOUSA ALMIRANTE VI 072.511.493-20 1610064160 LUIZ ROGÉRIO DE SOUSA FILHO ALMIRANTE III 984.753.203-68 1410106586 LUIZA FERNANDES BEZERRA SARAI- SARAIVA II VA 1410110729 465.816.933-91 MANOEL OTACILIO DE ARAUJO ANA PAULA 490.513.503-68 1610028716 MARCILIO ELOI VIANA JUNINHO BIL 804.533.683-87 1410111172 MARIA ALZENIR MELO DE CARVA- ARCA DA ALIANCA III LHO 1410108821 638.960.284-72 MARIA DO ROSARIO MENDONÇA HEBELY II GONZAGA 1630039314 638.693.813-53 MARIA LIDIANE COUTO DA SILVA ARTUR 832.870.863-91 1630039756 MARIA LIDIANE COUTO DA SILVA TIMONEIROS II 832.870.863-91 2610076711 MARINÊS VALGAS SANTOS GOLFO PESCA 593.229.184-20 2420127315 MARLON CRISTIANO SOUZA DE LI- DU'MAR MA 2420000099 083.470.024-79 MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES RODRIGO 462.650.073-00 1410100031 MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES SORRISO DO MAR 462.650.073-00 1410109143 MELQUIZEDEQUE SOUSA PIRES SORRISO NOVO 462.650.073-00 1410111181 NELSON RICARDO FERREIRA COSME JOSIMAR 787.905.143-00 2210059666 PEDRO DOURADO AGUIAR THAVISON 462.654.493-20 1810044880

IA

LIZ



DE PESCA DE LUIS CORREIA - APEL Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ (Litros)

ÃO

MA00151834

51.481,98

31.676,86

PI00044338

65.782,53

40.475,99

PI00044340

48.621,87

29.917,04

PI00044354

56.971,08

35.054,31

PI00023634

17.223,06

10.597,35

PI00001546

54.914,11

33.788,65

PI00044558

82.943,19

51.034,94

40.041,54

24.637,56

56.971,08

35.054,31

130.993,04

80.600,02

68.642,64

42.235,82

PR

PI00008528 PI00044770 PI00001228 PI00044888 PI00124027 PI00264896

OI

BID

A

PO

68.642,64

42.235,82

35.361,36

21.757,84

RT ER CE IRO S

PI00000958

54.914,11

PI00045004

56.971,08

PI00217465

18.073,58

PI00045076

33.003,94

PI00000430

62.922,42

PI00001694

54.914,11

PI00000466

29.745,14

PI00260644

22.308,86

PI00014377

20.967,21

12.901,12

PA00238197

16.501,97

10.153,66

PI00045674

47.148,48

29.010,46

PI00045716

42.433,63

26.109,41

PI00045778

42.901,65

26.397,39

AL00093247

45.761,76

28.157,21

PI00001630

54.914,11

33.788,65

PI00001764

20.592,79

12.670,74

PI00045800

29.173,12

17.950,22

PI00000980

34.321,32

21.117,91

PI00122411

25.740,99

15.838,43

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900020

33.788,65 35.054,31 11.120,68

20.307,32 38.716,17 33.788,65 18.302,19 13.726,64

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 RAIMUNDO ARAUJO ROCHA 286.189.803-82 RAIMUNDO CRISTIANO DOS SANTOS LEONCIO 414.536.033-87 RAIMUNDO JOSÉ REBOUÇAS 200.229.804-15 RAIMUNDO MARCELO REBOUÇAS 486.057.943-72 RODRIGO FERREIRA SANTOS 007.443.343-14 RUTIANE COUTO DA SILVA 954.955.763-49 RUTIANE COUTO DA SILVA 954.955.763-49 RUTIANE COUTO DA SILVA 954.955.763-49 RUTIANE COUTO DA SILVA 954.955.763-49 SARUHE BARBARA LOPES AMARANTE 024.975.273-50 SOLIJANE ALVES DE SOUSA 917.148.503-15 TOTAL

21

ISSN 1677-7042

CAIO VICTOR 1630039101 RAUL 1830056034

PI00017965

33.697,30

20.733,95

PI00261626

14.144,54

8.703,14

JR-II 1610044801 JR I 1610031512 PRINCESA MARIANA 1610048920 LIDIANE 1410107931 NETURNO 1630038423 PORTA DO CEU 1630040720 RAÇA DO SENHOR 1630040711 JAQUELINE - II 1620007886

PI00019611

18.720,72

11.518,86

RN00019607

29.953,15

18.430,17

PI00001538

51.481,98

31.676,86

PI00046360

54.290,09

33.404,69

PI00046528

54.290,09

33.404,69

PI00046548

43.219,44

26.592,92

PI00046606

56.971,08

35.054,31

PI00019029

33.697,30

20.733,95

FELIPE I 1410109097 43

PI00000776

54.914,11

33.788,65

1.937.280,20

R$ 1.192.008,51

Frota Pesqueira em Operação no Estado Rio Grande do Norte - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIPESCA NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de JaNº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria GUSTAVO DE A. M. BURLE PESCADOS IBIZA RN00238349 147.339,00 - ME 0211010448 18.945.604/0001-76 MAR ABERTO INDUSTRIA E COMÉR- ARGONAUTA RN00104305 127.693,80 CIO 4010545631 10.736.808/0001-95 MAR ABERTO INDUSTRIA E COMÉR- OULED SI MOHAND RN00002126 176.806,80 CIO 1810057833 10.736.808/0001-95 NELSON OKUMURA KIYOMA RN00007638 127.693,80 160.722.198-53 4010717025 OCEANO PESCA IMP. EXP. LTDA NATAL PESCA IX PA00042178 78.258,62 14.419.108/0001-28 1610039581 OCEANO PESCA IMP. EXP. LTDA RIO JAPURÁ PA00105889 166.984,20 14.419.108/0001-28 0210163151 OCEANO PESCA IMP. EXP. LTDA TUNASA I RN00006214 127.693,80 14.419.108/0001-28 0210214996 PESQUEIRA NACIONAL LTDA NUEVO RODRIGO DURAN RN00007478 235.742,40 04.701.950/0001-02 2010076320 RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI RB I RN00132698 33.697,30 17.247.892/0001-22 1810047188 RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI RB II RN00250295 33.697,30 17.247.892/0001-22 1820022439 RB ALIMENTOS DO MAR - EIRELI RB III RN00021220 33.697,30 17.247.892/0001-22 1810048842 TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. ALFA RN00001918 141.445,44 DE PESCADOS LTDA. - EPP 1210104229 04.372.832/0001-90 TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. LEAL SANTOS 7 RN00081448 166.984,20 DE PESCADOS LTDA. - EPP 0220030413 04.372.832/0001-90 TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. MARLIN II RN00006976 129.658,32 DE PESCADOS LTDA. - EPP 1630018473 04.372.832/0001-90 TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. MUCURIPE III PB00118280 147.339,00 DE PESCADOS LTDA. - EPP 0210226641 04.372.832/0001-90 TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. TRANSMAR I RN00006798 102.155,04 DE PESCADOS LTDA. - EPP 1610055462 04.372.832/0001-90 TRANSMAR - CAPTURA, IND. E COM. TRANSMAR III RN00006348 106.084,08 DE PESCADOS LTDA. - EPP 0210290102 04.372.832/0001-90 TOTAL 17 2.082.970,39

A S N

TE

N A N

DA

E R P

IM

I S S

A E D R A L P M E EX

Frota Pesqueira em Operação no Estado Rio Grande do Norte - ASSOCIAÇÃO DOS NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria ANTONIO HONORATO FERNANDES HW KAORO 729.989.548-04 1830051440 EDIGARDO PAULINO DE SOUZA LUIS DOS REIS II 785.024.204-10 1610065191 FRANCISCO HUELIO REBOUCAS DA PEDRO HENRIQUE - I SILVA 1820051722 022.806.754-55 FRANCISCO NETO DA SILVA RUANA 282.463.734-04 1820024849 FRANCISCO RODRIGUES FILHO JAQUELINE 336.054.594-04 1820024547 HUGO CAVALHEIRO DA SILVA ANDERSON 048.841.694-92 1630039209 JOSE NILTON MARQUES DA SILVA OTAVIO PESCA II 012.060.204-07 1820051714 JOSE RIBEIRO DE SOUZA ELBA I 297.261.744-49 1820024458 JOSENILDO MARQUES DA SILVA OTAVIO PESCA 024.600.704-46 1820051731 JUDAS TADEU COELHO DA SILVA TANGARÁ I 139.038.884-00 1820051552 MARDONIO JOSE REBOUÇAS JR III 628.753.293-91 1820051641 OSMAR FRANCISCO MELO RAINHA DE SABA 502.815.934-34 1620019108 PEDRO GILSON DIAS DE ARAÚJO MARLIN AZUL 729.666.107-00 1810057906

L A N

Previsão de Valor R$

O I C

90.053,60

NA

78.046,45

108.064,32 78.046,45 47.831,67 102.060,74 78.046,45 144.085,75 20.595,79 20.595,79 20.595,79 86.451,45 102.060,74 79.247,17 90.053,60 62.437,16 64.838,59

R$ 1.273.111,50

ARMADORES E PROPRIETÁRIOS DE BARCOS DO ESTADO DO RN - ASPERN Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ (Litros) RN00018487

17.223,06

10.597,35

CE00006918

43.219,44

26.592,92

RN00252491

47.148,48

29.010,46

RN00024024

20.218,38

12.440,37

RN00019005

8.237,12

5.068,30

CE00026206

16.848,65

10.366,97

RN00252405

55.006,56

33.845,54

RN00016701

8.237,12

5.068,30

RN00252397

55.006,56

33.845,54

RN00205338

39.937,54

24.573,57

RN00238875

70.722,72

43.515,69

CE00035477

19.095,13

11.749,24

RJ00197038

70.722,72

43.515,69

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900021

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

22

ISSN 1677-7042

PEDRO GILSON DIAS DE ARAÚJO 729.666.107-00 RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA 369.429.104-06 RAIMUNDO NONATO MAIA 673.656.394-15 RAIMUNDO NONATO MAIA 673.656.394-15 TOTAL

1

VITORIA X 1630039187 MIGUEL FILHO I 1820051706 XUXA I 1820023796 SORRISO PESCA 1820051617 17

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CE00007068

43.219,44

26.592,92

RN00250149

35.361,36

21.757,84

RN00007436

33.697,30

20.733,95

RN00205358

53.250,05

32.764,75

637.151,62

R$ 392.039,39

Frota Pesqueira em Operação no Estado Rio Grande do Norte - NAVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria NAVEMAR - IND E COM DE PESCA- ROMULO RN00041994 113.942,16 70.108,61 DOS LTDA 4010555645 10.658.513/0001-48 TOTAL 1 113.942,16 R$ 70.108,61 Frota Pesqueira em Operação no Estado Rio Grande do Norte - BLUE OCEAN IND NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria BLUE OCEAN INDUSTRIA E COMER- CAMBURI I CIO 4010649658 10.879.115/0001-51 TOTAL 1

CO

ME

E COM IMP .E EXP .PESCADOS Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ (Litros) SP00103447

127.693,80

78.570,00

127.693,80

R$ 78.570,00

Frota Pesqueira em Operação no Estado Rio Grande do Sul - SINDICATO DA INDUSTRIA DA PESCA, DOCES E CONSERVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIPESCA NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ERNANDE JOSÉ MENDES DOM MANOEL I SC00067890 113.942,16 69.174,29 246.448.979-49 4450072618 ERNANDE JOSÉ MENDES DOM MANOEL V SC00039987 165.886,38 100.709,62 246.448.979-49 4430084394 ERNANDE JOSÉ MENDES DOM MANOEL VI SC00039991 165.886,38 100.709,62 246.448.979-49 4430089663 JADER NUNES MENDES DOM MANOEL XIX SC00146801 185.907,15 112.864,23 055.002.879-07 4430091331 JADER NUNES MENDES DOM MANOEL XVIII SC00146827 214.508,25 130.227,96 055.002.879-07 4430091340 JADER NUNES MENDES DOM MANOEL XX SC00041170 165.886,38 100.709,62 055.002.879-07 4430083193 JADER NUNES MENDES DOM MANOEL XXI SC00041198 165.886,38 100.709,62 055.002.879-07 4430083207 JARDEL NUNES MENDES E OUTRO DOM MANOEL XXII SC00007746 219.084,43 133.006,16 019.256.729-21 4430095744 JARDEL NUNES MENDES E OUTRO DOM MANOEL XXIII SC00007738 217.368,36 131.964,33 019.256.729-21 4430095736 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL IX RS00005374 152.729,87 92.722,31 CIO DE PESCADOS LTDA 4430091595 78.613.486/0003-92 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL VIII RS00005360 152.729,87 92.722,31 CIO DE PESCADOS LTDA 4430091587 78.613.486/0003-92 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL X SC00046240 165.886,38 100.709,62 CIO DE PESCADOS LTDA 4610071240 78.613.486/0001-20 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL XI SC00040350 108.684,18 65.982,17 CIO DE PESCADOS LTDA 4610071231 78.613.486/0001-20 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL XIII SC00040364 152.729,87 92.722,31 CIO DE PESCADOS LTDA 4010449659 78.613.486/0001-20 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL XIV SC00040378 165.886,38 100.709,62 CIO DE PESCADOS LTDA 4010555653 78.613.486/0001-20 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL XXIV SC00093821 183.047,04 111.127,86 CIO DE PESCADOS LTDA 4430091251 78.613.486/0001-20 LAGO PESCA INDUSTRIA E COMER- DOM MANOEL XXV SC00093835 183.047,04 111.127,86 CIO DE PESCADOS LTDA 4430091269 78.613.486/0001-20 LOURENI MENDES DOM MANOEL XV RS00004538 166.458,40 101.056,90 459.154.409-59 4010555602 LOURENI MENDES DOM MANOEL XVI RS00005388 171.606,60 104.182,37 459.154.409-59 4430091692 LOURENI MENDES DOM MANOEL XXVI RS00006130 121.800,24 73.944,93 459.154.409-59 4610102561 LOURENI MENDES DON MANOEL II RS00006074 141.445,44 85.871,5 459.154.409-59 4610096561 TOTAL 21 3.480.407,19 R$ 2.112.955,21

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Frota Pesqueira em Operação no Estado Rio de Janeiro - SINDICATO DOS ARMADORES DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAPERJ NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ALTAMIR COELHO DE SOUZA ALTAMIR I RJ00003768 205.927,92 116.925,87 035.552.247-00 3810458686 ALTAMIR COELHO DE SOUZA ALTAMIR II RJ00003566 205.927,92 116.925,87 035.552.247-00 3810263141 ALTAMIR COELHO DE SOUZA ALTAMIR III RJ00003770 214.508,25 121.797,78 035.552.247-00 3810496472 ALTAMIR COELHO DE SOUZA ALTAMIR IV RJ00003798 243.109,35 138.037,49 035.552.247-00 3810510823 ALTAMIR COELHO DE SOUZA ANGELINES RJ00037397 166.406,40 94.485,55 035.552.247-00 3813868079 ALTAMIR COELHO DE SOUZA ESTRELA DE OURO I RJ00004146 166.458,40 94.515,08 035.552.247-00 4010189819 ALTAMIR COELHO DE SOUZA SALMAR RJ00003270 131.565,06 74.702,64 035.552.247-00 3810030457 ALTAMIR COELHO DE SOUZA SKIPER I RJ00007570 257.375,23 146.137,66 035.552.247-00 3810512621 ALTAMIR COELHO DE SOUZA SKIPER II RJ00003804 257.375,23 146.137,66 035.552.247-00 3810515361 AMANDA ALVES DE ALMEIDA MUJO J.P. LOPES RJ00038217 154.445,94 87.694,40 022.332.787-55 3810168114 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900022

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 AMÉRICO FILIPE RAMOS E OUTRA 319.433.577-49 AMÉRICO FILIPE RAMOS E OUTRA 319.433.577-49 AMÉRICO FILIPE RAMOS E OUTRA 319.433.577-49 ANGELO OSORIO PORTELA FILHO 923.644.897-68 ANIBAL RODRIGUES DE SOUSA 869.506.907-97 ANIBAL RODRIGUES DE SOUSA 869.506.907-97 ANTONIO JOSÉ FRANCISCO 958.987.357-04 ANTONIO NUNES FESTAS 076.078.657-72 ANTÔNIO SILVESTRE VIEIRA NUNES E OUTRO 247.055.007-68 ANTÔNIO SILVESTRE VIEIRA NUNES E OUTRO 247.055.007-68 ANTÔNIO SILVESTRE VIEIRA NUNES E OUTRO 247.055.007-68 BRUNO CARVALHO DE SOUZA 052.228.557-08 CARLOS FRANCISCO TEIXEIRA 507.763.207-34 CARLOS FRANCISCO TEIXEIRA 507.763.207-34 EDUARDO ANTONIO DA SILVA FAUSTINO 819.356.097-34 EDUARDO ANTONIO DA SILVA FAUSTINO 819.356.097-34 EVANILDO ALVARENGA DE MOURA 940.449.027-04 EVANILDO ALVARENGA DE MOURA 940.449.027-04 FÁTIMA DE FARIA MIRANDA 052.597.917-46 FERNANDO DOIN DE ABREU FILGUEIRAS E OUTROS 012.467.107-14 FERNANDO DOIN DE ABREU FILGUEIRAS E OUTROS 012.467.107-14 FERNANDO DOIN DE ABREU FILGUEIRAS E OUTROS 012.467.107-14 FERNANDO DOIN DE ABREU FILGUEIRAS E OUTROS 012.467.107-14 FERNANDO SIMPLICIO VIEIRA 158.159.607-30 FLAVIO SILVA COSTA VELHO 738.101.007-06 FRANCISCO MANUEL NUNES 325.993.667-04 GERALDO LOUZANO PEIXOTO DE ALENCAR 010.509.977-51 JOÃO GONÇALVES DE FARIA 013.982.887-72 JOÃO VIANA ESPOGEIRO 726.140.057-20 JOÃO VIANA ESPOGEIRO 726.140.057-20 JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA 325.704.577-87 JOSÉ IGNÁCIO FIGUEIREDO DO COUTO 004.170.997-70 JOSÉ IGNÁCIO FIGUEIREDO DO COUTO 004.170.997-70 JOSÉ IGNÁCIO FIGUEIREDO DO COUTO 004.170.997-70 JOSÉ ROMÃO ALVES 035.562.047-20 JOSÉ ROMÃO ALVES 035.562.047-20 JOSÉ ROMÃO ALVES 035.562.047-20 JOSÉ SERAFIM VIEIRA TEIXEIRA 766.118.337-49 JUAN MANOEL DO AMARAL PALMAS E OUTRO 092.412.007-07 LEONARDO TOMAZ MARQUES TORRES 334.365.257-15 LEONARDO TOMAZ MARQUES TORRES 334.365.257-15 LUIZ ANTÔNIO PAULINO COELHO DE CAMPOS 404.665.587-91 LUIZ GONZAGA ROSA DA SILVEIRA E OUTRO 305.071.207-44 MAILTON ANTÔNIO DE SOUZA 657.245.509-20 MANOEL GONÇALVES REGUFE 075.743.987-04 MANUEL PALMAS BRAGADO E OURO 306.757.827-91 MARCELO HIPÓLITO MENDONÇA 885.637.237-15 MARCELO HIPÓLITO MENDONÇA 885.637.237-15 MARCELO PELLEGRINI BREMENKAMP 082.842.047-54

23

ISSN 1677-7042

ANGA III 3810395382 SÃO JOSÉ I 3810194671 VÔ JOÃO 3810395421 ELOHIM 3410238484 BRAZAO 3810060101 PROVERBIOS 3410234411 ALARRIBA 3810029882 ANTONIO FESTAS 3810214370 DOM SEBASTIÃO 4010330236

RJ00003678

185.907,15

105.558,08

RJ00038539

152.729,87

86.720,02

RJ00038729

185.907,15

105.558,08

RJ00135094

78.580,80

44.618,18

RJ00003304

94.296,96

53.541,81

ES00136208

47.148,48

26.770,91

RJ00003268

94.296,96

53.541,81

RJ00037971

183.047,04

103.934,11

RJ00038065

152.729,87

86.720,02

LUZ SOLAR 4430069069

RJ00005198

143.005,50

81.198,52

LUZ SOLAR I 4430077151

RJ00005238

154.445,94

87.694,40

LOBAN 4010588551 GARCIA LORCA 3810205001 VALENTE DE DAVI 4010114983 EDUARDO ANTONIO F 4430107751

SP00126395

166.458,40

94.515,08

RJ00038167

137.285,28

77.950,58

SC00038697

154.445,94

87.694,40

SC00013139

157.161,60

89.236,36

VIVIANE F 4430111022

SC00037497

168.625,15

95.745,36

ROSANI MOURA 4010416238 ROSANI MOURA I 3810518549 JOSÉ ALMIR I 4010137657 BATUTA IV 4010128381

RJ00007604

185.907,15

RJ00038495

165.886,38

RJ00093817

201.351,74

RJ00003974

152.729,87

ISAMAR III 3810236781

RJ00003558

183.047,04

ISAMAR V 3810339032

RJ00003578

205.927,92

LUCIANA ANDRADE 4010555700

RJ00004554

PORTO MUNIZ 4410092588 KADOSH II 4430123543 SHALON ARREMA 4030158552 RIO AMAZONAS I 4430079692

RJ00004918

O I C

NA

105.558,08 94.190,29

SA

EN

PR

IM

114.327,52 86.720,02 103.934,11 116.925,87

154.445,94

87.694,40

148.656,38

84.407,09

61.685,93

35.025,27

123.556,75

70.155,52

108.684,18

61.710,88

RJ00003580

191.700,17

108.847,36

RJ00003544

137.285,28

77.950,58

RJ00005718

169.318,51

96.139,05

RJ00038089

185.907,15

105.558,08

RJ00038205

152.729,87

86.720,02

MAR DA TRANQUILIDADE 3810069868

RJ00038287

244.253,39

138.687,08

MENINO DO RIO I 4430091749

RJ00005408

169.318,51

96.139,05

BRASINHA 3810339377 BRAZA 4430091757 MARIA OLÍMPIA 3810509493 TRI CAMPEAO II 3810074594 EUROPA 4430102376

RJ00003614

87.519,37

49.693,50

RJ00005416

155.312,64

88.186,52

RJ00038307

200.207,70

113.677,93

RJ00003338

60.114,31

34.132,91

RJ00005444

188.593,92

107.083,63

MARQUES TORRES I 4010156481

RJ00004108

185.907,15

105.558,08

MARQUES TORRES III 4010416246

RJ00004418

185.907,15

105.558,08

ONDA AZUL 4610040123

RJ00005754

152.729,87

86.720,02

POLYANNA I 4010056061

RJ00003854

94.296,96

53.541,81

BEATRIZ S 4010128364 MARTINS FONTES 3810224758 PALMAS II 3810458627

SC00008988

152.729,87

86.720,02

RJ00003474

137.285,28

77.950,58

RJ00003756

166.406,40

94.485,55

FENIX GONÇALENSE V 3810358487 FONTE BOA I 1610056931 VERA BREMEN 4010555670

RJ00003664

185.907,15

105.558,08

RJ00002068

214.508,25

121.797,78

RJ00004540

154.445,94

87.694,40

ALCATRAZ 3810339229 ESTRELA DALVA II 3810236608 MENINO DO RIO 4450106440 DONA ÂNGELA 4430041849 JOSÉ IGNÁCIO 4010258543

SC00187067

TE

RJ00004794

N A N

RJ00103155

I S S

A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900023

DA

L A N

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

24

ISSN 1677-7042

MÁRCIO DE OLIVEIRA 006.136.717-67 MÁRCIO DE OLIVEIRA 006.136.717-67 MARIA DAS DORES DA SILVA RAMOS 329.503.497-49 MARIA DAS DORES DA SILVA RAMOS 329.503.497-49 MARILENE ALVARENGA DE MOURA 375.027.437-15 MARILENE ALVARENGA DE MOURA 375.027.437-15 NIVERO FERNANDO AMENDOLA E OUTRO 082.851.787-81 NIVERO FERNANDO AMENDOLA E OUTRO 082.851.787-81 OANES MARTINS CORREA FILHO 638.104.337-72 OANES MARTINS CORREA FILHO 638.104.337-72 ONACY DOS SANTOS FARIAS 853.193.687-04 PAULINA PEREIRA DA SILVA 491.425.427-15 PORTO E MELLO PARTICIPAÇÕES LTDA 18.710.844/0001-91 PORTO E MELLO PARTICIPAÇÕES LTDA 18.710.844/0001-91 REGINALDO SOARES CAMARA 845.386.437-34 REGINALDO SOARES CAMARA 845.386.437-34 REGINALDO SOARES CAMARA 845.386.437-34 REGINALDO SOARES CAMARA 845.386.437-34 REINALDO JUNIOR FONSECA DE ALMEIDA MUJO 084.378.207-23 REINALDO JUNIOR FONSECA DE ALMEIDA MUJO 084.378.207-23 RICARDO GIGLIO CAVALIERE 966.215.167-20 RICARDO SOARES CAMARA 639.431.077-87 RICARDO SOARES CAMARA 639.431.077-87 ROBSON SOARES CAMARA 794.877.697-49 RODRIGO PEREIRA RODRIGUES 088.204.027-85 RONALD SOARES CAMARA E OUTROS 005.669.707-40 RONALD SOARES CAMARA E OUTROS 005.669.707-40 ROSILENE XAVIER DOS SANTOS 855.958.377-72 SEBASTIÃO FILIPE RAMOS 346.494.257-00 SEBASTIÃO FILIPE RAMOS 346.494.257-00 SERGIO DA COSTA 766.998.469-49 SILVANA SILVA TORRÃO 083.944.397-80 TAINAH REIS REGUFE 136.121.877-08 TOMAZ MARQUES TORRES E OUTROS 091.987.257-34 VICENTE GONZALES PEREZ 049.963.647-34 TOTAL

CO

ME

RC

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ANGA II 3810422991 ANGA V 3810458368 MAR DA PÓVOA 3810458376

RJ00003698

185.907,15

105.558,08

RJ00003734

185.907,15

105.558,08

RJ00038279

214.508,25

121.797,78

PORTO VITORIA 0210176695

RJ00038399

137.285,28

77.950,58

MOURA RIO I 3810225134 MOURA RIO II 3810446751 COSTA AMENDOLA 4430078661

RJ00003516

188.767,26

107.182,05

RJ00003706

194.487,48

110.429,99

SC00010899

165.886,38

94.190,29

COSTA AMENDOLA I 4430082031

SC00010717

134.425,17

76.326,61

DONA ZICA I 4010555548 MESTRE OANNES 0210273054 CARLOS VIEIRA 3810211729 MANOEL VIEIRA I 3810225011 JOÃO VICTOR I 4450049977

RJ00004526

171.606,60

97.438,23

RJ00006278

214.508,25

121.797,78

RJ00003438

55.006,56

31.232,72

RJ00003508

65.782,53

37.351,32

RJ00012021

116.114,69

65.929,92

JOÃO VICTOR II 4010588349

RS00004588

110.937,60

62.990,37

AIRA 3810089028 BOLIVAR IV 4010198109 FUNELLI 4430078084 PS 101 4430112908 CALAMAI II 3810447056

RJ00003354

137.285,28

77.950,58

RJ00004160

140.520,96

79.787,80

RJ00005254

165.886,38

94.190,29

RJ00005586

165.886,38

94.190,29

RJ00170394

165.886,38

94.190,29

CHARMOSO 4010133741

RJ00094105

191.627,37

108.806,02

RJ00003458

200.207,70

113.677,93

RJ00003256

125.844,84

71.454,70

RJ00038565

137.285,28

77.950,58

IA

LIZ



SENHORA DO MAR I 3810214825 CARDOZO JUNIOR 3810009954 SENHORA DO MAR 3810057932 SÃO LUIZ REI I 3810224987 EMANUEL DC 4430071454 CENTAURO F 4010193271

ÃO

PR

RJ00038547

204.211,85

115.951,49

SC00010697

152.729,87

86.720,02

185.907,15

105.558,08

171.606,60

97.438,23

66.793,68

37.925,45

228.808,80

129.917,64

SC00009350

CENTAURO F II 3810358444

RJ00040146

VÔ VINAGRE 3810205052 AURITA II 3810195235 DAIANA II 4610040131 PORTO FELIZ 4010147342 PENELOPE 3810237175 MAKTUB VII 3410383158 MARQUES TORRES II 3810339300

RJ00038737

STAR FISH I 4430107157 94

RJ00005458

RJ00107215 RJ00005768 RJ00004088

OI

BID

A

PO

137.285,28

77.950,58

165.886,38

94.190,29

RJ00039695

66.793,68

SP00144725

174.466,71

RJ00003600

154.445,94 166.406,40 14.970.339,23

RT ER CE IRO S 37.925,45

99.062,20

87.694,40 94.485,55

R$ 8.500.158,61

Frota Pesqueira em Operação no Estado Rio de Janeiro - COLÔNIA DE PESCADORES Z-4 DE CABO FRIO NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ADENIR RODRIGUES DA SILVA PEDRA PRECIOSA I RJ00136364 19.252,30 10.931,45 017.540.227-23 3840160219 CARLOS MAX DE OLIVEIRA ALINE RJ00131314 7.987,51 4.535,31 043.928.957-26 3840078105 CELSO BATISTA FERREIRA SOU DE CRISTO RJ00118124 45.183,96 25.655,45 007.107.087-77 3877041884 CLAUDECI DOS SANTOS PEREIRA DONA BENTA RJ00144395 88.403,40 50.195,45 689.019.507-82 3850009211 CLAUDECI DOS SANTOS PEREIRA MEUS AMORES RJ00111844 27.503,28 15.616,36 689.019.507-82 3850004261 CLOI SILVA BARBOSA J.J RJ00098765 42.526,08 24.146,31 081.657.497-90 3840157382 ELIAS DOS SANTOS COUTO MARCO I RJ00111688 22.788,43 12.939,27 022.355.457-00 3840079926 FRANCISCO CORRÊA AMALINA RJ00134296 7.072,27 4.015,64 070.101.037-12 3840083788 FRANCISCO CORRÊA BABILÔNIA I RJ00096947 7.072,27 4.015,64 070.101.037-12 3870060433 GLAUCO FERREIRA DO CARMO DANI MAR RJ00123327 43.219,44 24.540,00 055.160.557-09 3870060204 IGOR RODRIGUES CARDOSO SANTA RITA RJ00169421 22.187,52 12.598,07 087.620.127-38 4030126171 JESSE CESAR DOS ANJOS FILHO DIMENSÃO I RJ00144439 21.609,72 12.270,00 006.516.987-58 3870054018 JOELSON ALVES DE OLIVEIRA COSTA RICA RJ00046586 12.965,83 7.362,00 749.262.417-49 3850007456 JOELSON ALVES DE OLIVEIRA COSTA RICA II RJ00046078 7.072,27 4.015,64 749.262.417-49 3870061804 JOSÉ AMÉRICO BOLAES MÔNICA ALMIRANTE SULA RJ00240448 19.968,77 11.338,27 306.457.197-49 3840089069 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900024

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 JOSE ANTONIO GAGO 618.121.457-72 JOSÉ GERALDO FERREIRA DE MELLO 068.750.287-00 JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAZ 678.439.647-20 JOSEFA APARECIDA MARTINS PINTO CANELLAS 720.323.917-91 JOSEFA APARECIDA MARTINS PINTO CANELLAS 720.323.917-91 LÍVIA ARAEZ FERREIRA DO CARMO 077.527.607-30 LUIS CARLOS GONÇALVES 640.150.417-04 MARCIANA MARCELINO DE SOUSA 086.042.197-06 MARCOS ANTONIO DE JESUS PAULINO 086.171.287-04 MARIA ROZA DA SILVA 022.375.067-01 MARIA ROZA DA SILVA 022.375.067-01 MILTON FELICIANO EVANGELISTA 007.979.267-71 PAULO SERGIO LIMA DE OLIVEIRA 086.749.087-05 RENATO FERREIRA GUIMARÃES 366.422.907-04 ROGÉRIO MOTHÉ DE BARCELOS 906.336.957-34 SAULO CARDOSO 776.097.437-04 SERGIO ANDRADE LEITE 573.046.887-34 THIAGO MARCELINO BATISTA 100.581.497-08 UEBES HENRIQUES DE CAMPOS 079.435.607-95 TOTAL

25

ISSN 1677-7042

LIVIA 3840080011 PASSAGEM 3840088372

RJ00246444

17.680,68

10.039,09

RJ00129229

6.656,26

3.779,42

POLYPU 3840071691 FILIPE 3850003647

RJ00111556

7.987,51

4.535,31

RJ00099691

12.203,14

6.928,94

FILIPE I 3877042295

RJ00143277

33.281,28

18.897,11

TUTTI I 3870061111 HADASSA 3840084245 TAIWAN I 3870062215 PROFISSÃO PERIGO II 3877043208

RJ00066176

37.325,88

21.193,63

RJ00129375

12.203,14

6.928,94

RJ00045300

27.503,28

15.616,36

RJ00065398

17.680,68

10.039,09

PAVILHÃO I 3840080096 PAVILHÃO III 3870052058 NATUREZA 3870059010 PSL 3850007260 PALETA DE OURO I 3840088348 ESTER 384M2013001769 LUA NOVA II 4430108625 MESTRE WALDIR 3840158621 PRESENTE DE DEUS 3877046291 MARAMORES 3877041493 34

RJ00065228

8.643,89

4.908,00

RJ00065250

8.643,89

4.908,00

RJ00065046

25.145,86

14.277,82

RJ00099641

19.598,98

11.128,30

RJ00125467

9.762,51

5.543,15

RJ00201728

2.958,34

1.679,74

ES00103877

55.006,56

31.232,72

RJ00123277

9.762,51

5.543,15

RJ00141245

47.148,48

RJ00141277

O I C

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

NA

47.148,48

26.770,91

A S N

801.154,37

Frota Pesqueira em Operação no Estado Sergipe - ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE PESCADO DE PIRAMBU - APP NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria ADRIANA DOS SANTOS OSEIAS I SE00213735 838.802.245-87 2210061873 CLAUDIA MARIA DOS SANTOS TIMONEIROS III SE00002316 CRUZ 2610017367 588.700.595-53 JOSE RAIMUNDO FERREIRA LETICIA VITORIA II SE00002190 859.984.784-87 2210127670 WELTON DA SILVA ANDRADE CASSIANO SE00002330 006.452.345-40 2610062087 TOTAL 4

L A N

E R P

26.770,91

R$ 454.895,45

Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão neiro a Dezembro de Valor R$ (Litros)

IM

34.321,32

20.977,19

68.642,64

41.954,38

40.041,54

24.473,39

40.041,54

24.473,39

183.047,04

R$ 111.878,35

Frota Pesqueira em Operação no Estado Sergipe - ASSOCIAÇÃO DOS ARMADORES DE PESCA DA GRANDE ARACAJU-ASSAPAJU NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria AGAUDANTAS DE ALMEIDA ENG III SE00070309 68.642,64 41.954,38 209.313.105-63 2610078978 AGAUDANTAS DE ALMEIDA ENG IV SE00168387 75.506,90 46.149,82 209.313.105-63 2610107919 BERNARDO SOARES BARROSO SAMARITANO II SE00002274 34.321,32 20.977,19 113.973.303-68 2610016930 ERIVALDO BEZERRA DA SILVA KING II SE00213425 51.481,98 31.465,79 588.153.175-20 2610016450 FERNANDO DE JESUS SOARES AMIZADE I SE00234127 22.880,88 13.984,79 126.814.745-15 2610069880 GEENES RAMOS DOS SANTOS G & G MAR SE00049304 51.481,98 31.465,79 412.699.775-04 2610077564 GETRAN MARQUES DE SANTANA 530.353.647-53 GILVANIO DA SILVA ANDRADE 014.583.985-01 GINEIDE TELES BARBOSA 591.648.165-91 GIVALDO BIZERRA LIMA 235.204.345-04 GIVALDO BIZERRA LIMA 235.204.345-04 GIVALDO BIZERRA LIMA 235.204.345-04 GIVELTON CONCEIÇÃO DE ARAUJO 930.481.225-91 HERBERT MACHADO BORGES 000.386.845-19 HERBERT MACHADO BORGES 000.386.845-19 JAILTON AMARO SANTOS 143.457.491-15 JOÃO BATISTA SOARES BARROSO 143.927.043-00 JOSE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO 026.014.564-50 JOSE SANTOS CUNHA 095.068.535-68 JOSELIA CRUZ FREIRE DE CARVALHO 340.115.525-34 JOSELIA CRUZ FREIRE DE CARVALHO 340.115.525-34

ELMARQUES II 2610077602 ANDRADE 2610078765 AJUMAR 2610078960 FALCAO DO MAR 2610077025 SURFISTA 2610016069 SURFISTA II 2610075731 LUZ DO SOL V 2610076657 EMBELEZE 2610074824 EMBELEZE II 2610077297 VINYCIUS I 3410230629 BARROSO I 2930022507 TIMONEIROS 2610076444 DALVA IV 2412230889 LUANA III 2610015968

SE00002478

51.481,98

31.465,79

SE00228726

26.625,02

16.273,21

SE00002498

68.642,64

41.954,38

SE00002448

68.642,64

41.954,38

SE00002258

51.481,98

31.465,79

SE00070321

68.642,64

41.954,38

SE00213829

35.361,36

21.612,86

SE00070367

51.481,98

31.465,79

SE00039607

51.481,98

31.465,79

ES00104887

101.618,84

62.109,44

SE00003080

68.642,64

41.954,38

SE00070359

51.481,98

31.465,79

AL00274741

62.922,42

38.458,18

SE00070405

51.481,98

31.465,79

LUANA L 2610108729

SE00234011

68.642,64

41.954,38

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900025

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26

ISSN 1677-7042

JOSELIA CRUZ FREIRE DE CARVALHO 340.115.525-34 MARCELA BARBOSA DO ESPÍRITO SANTO 062.206.885-70 MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA 478.102.035-68 MARIA LIGIA SILVA 590.801.325-00 MARIA LIGIA SILVA 590.801.325-00 MARLUCE LIMA FARIAS 976.790.205-82 MARLUCE LIMA FARIAS 976.790.205-82 PATRICIA MOURA DA SILVA 662.635.225-34 PATRICIA MOURA DA SILVA 662.635.225-34 WALDEMIR FERREIRA DE MORAIS 884.978.875-49 TOTAL

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

LUANA LI 2610108711

SE00234037

68.642,64

41.954,38

MUGAU 2610017189

SE00230857

34.321,32

20.977,19

GIVALDINHO 2610078994

SE00002506

102.963,96

62.931,57

MAXIMUS X 2610078927 RONALDO I 2610076762 ATLANTICO 2610076169 PORTO REAL I 2610064357 WILLIAM I 1620007967 WILLIAM II 2610016115 SAGITARIO 2410136711 31

SE00213557

68.642,64

41.954,38

SE00002414

51.481,98

31.465,79

SE00070437

51.481,98

31.465,79

SE00070441

51.481,98

31.465,79

SE00168391

64.066,46

39.157,42

SE00070455

51.481,98

31.465,79

SE00230831

18.637,52

11.391,25

1.746.150,89

R$ 1.067.247,42

Frota Pesqueira em Operação no Estado Sergipe - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE PIRAMBU-CONDEPI NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ABERLAN NASCIMENTO DOS SAN- DEUS COMIGO VIII SE00002288 34.321,32 20.977,19 TOS 2610016956 016.359.085-07 ADALBERTO DOS SANTOS FILHO ESPERANÇA I SE00002380 34.321,32 20.977,19 149.403.885-49 2610075341 ADALBERTO DOS SANTOS FILHO RENATA SE00002118 68.642,64 41.954,38 149.403.885-49 1810031192 ADALBERTO DOS SANTOS FILHO UNIAO SE00002344 60.062,31 36.710,08 149.403.885-49 2610063288 CLAUDIO ROBERTO NOBRE DA RO- SUARINA SE00039557 51.481,98 31.465,79 CHA 2610076673 265.295.725-20 CONCEIÇÃO APARECIDA DALTRO ITALO I SE00002328 34.321,32 20.977,19 DOS SANTOS 2610017448 601.737.695-00 ELSE ALVES DE MORAIS SANTOS NE- OTAVIO SE00002534 51.481,98 31.465,79 TA 2610079745 034.919.455-69 EVERTON DOS SANTOS FERREIRA ESTRELA DO MAR-I SE00002486 34.321,32 20.977,19 008.458.855-10 2610077645 INGRID RUANA VENTURA SANTOS BAMBULUA II SE00002428 32.033,23 19.578,71 043.998.185-90 2610076851 INGRID RUANA VENTURA SANTOS BAMBULUA III SE00002296 34.321,32 20.977,19 043.998.185-90 2610016972 JORGEVAL DOS SANTOS PEIXE MARINHO V SE00002518 34.321,32 20.977,19 694.962.695-91 2610079214 JOSE RAIMUNDO FERREIRA LETICIA VITÓRIA SE00213259 205.927,92 125.863,14 859.984.784-87 2610075456 JOSUÉ MORAES DE SOUZA JACIARA SE00039627 68.642,64 41.954,38 347.842.335-04 2610016506 LUIS CUNHA BRAGA OSASCO SE00002378 40.041,54 24.473,39 590.169.575-53 2610075260 LUIZ CARLOS ALVES SOARES MARCELO X AL00213759 34.321,32 20.977,19 310.270.594-49 2210044685 MANUEL JAILTON SANTOS BAMBULUA SE00002464 34.321,32 20.977,19 347.845.355-00 2610077491 MARIA ISABEL DOS REIS MANOEL REIS SE00002366 51.481,98 31.465,79 590.900.575-87 2610074255 MARIA ROSA DA SILVA DE OLIVEI- JERUSALEM II SE00162819 34.321,32 20.977,19 RA 2420108841 260.011.364-91 MARIA DE LOURDES GOMES LETICIA VITORIA I SE00257371 51.481,98 31.465,79 274.497.775-68 1620006073 MARIA ROZILDA DOS SANTOS NETUNO XD SE00002520 40.041,54 24.473,39 693.205.005-68 2610079371 ROMENIQUE DE JESUS SOARES ALANIS I SE00213317 28.601,10 17.480,99 020.089.725-00 2610076746 ROMENIQUE DE JESUS SOARES ALANIS II SE00213411 34.321,32 20.977,19 020.089.725-00 2610077653 RONALDO BISPO DOS SANTOS RONALDO X SE00213285 68.642,64 41.954,38 013.073.145-54 2610108281 ROSIMEYRE BISPO DOS SANTOS KAROLINE SE00002400 34.321,32 20.977,19 992.406.535-20 2610075847 SALOMÃO JOSÉ UANUS SÃO JUDAS TADEU I SE00002224 34.321,32 20.977,19 267.403.465-34 2410126189 VALDIR GONÇALVES GARCIA YAMAR II SE00039631 34.321,32 20.977,19 878.669.275-53 2210102685 VALDSON GOMES DOS SANTOS G. SANTOS SE00002084 28.601,10 17.480,99 068.419.535-68 1620016095 VALDSON GOMES DOS SANTOS G. SANTOS II SE00002070 40.041,54 24.473,39 068.419.535-68 1620014777 TOTAL 28 1.333.383,28 R$ 814.963,86

CO

ME

RC

IA

LIZ



ÃO

PR

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Frota Pesqueira em Operação no Estado Sergipe - ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DOS NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria JOSENILDE OLIVEIRA SANTANA ENG I 721.316.595-04 2610070454 JUAREZ DE ARAUJO LIMA DISTRIMAR II 017.957.685-25 2210066140 TOTAL 2

ARMADORES DE PESCA ARTESANAL - ASEAPA Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ (Litros) SE00070297

72.646,79

44.401,72

SE00070347

25.740,99

15.732,89

98.387,78

R$ 60.134,61

Frota Pesqueira em Operação no Estado São Paulo - SINDICATO DOS ARMADORES DE PESCA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SAPESP NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ACARI GERMANO GADOTTI VIVA VIDA VII SP00080354 51.481,98 30.410,41 448.540.489-72 4420187441 ADILSON DOS SANTOS PROSPERIDADE I SP00038357 134.425,17 79.404,95 488.388.298-53 4010307323 ALBERTO JOSÉ DA SILVA ICARAÍ I SP00102765 152.729,87 90.217,54 158.805.328-87 4010138815 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900026

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 ALBERTO JOSÉ DA SILVA 158.805.328-87 ARARIPE ZUNIGA 971.131.318-91 ARARIPE ZUNIGA 971.131.318-91 ARARIPE ZUNIGA 971.131.318-91 ARARIPE ZUNIGA 971.131.318-91 BENITO LOPES CABALEIRO 016.874.178-49 BENITO LOPES CABALEIRO 016.874.178-49 BENITO LOPES CABALEIRO 016.874.178-49 BENITO LOPES CABALEIRO 016.874.178-49 CARLOS ROBERTO DE SOUZA E OUTRO 018.008.148-95 CARLOS ROBERTO DE SOUZA E OUTRO 018.008.148-95 CAROLINA GALLOTTI ZUNIGA 365.986.258-40 CAROLINA GALLOTTI ZUNIGA 365.986.258-40 CLAUDIO DE LIMA JUNIOR 349.508.158-57 DANIEL LOPEZ PEREZ 051.488.388-09 ERCILIA GALLOTTI ZUNIGA 044.784.308-70 ÉRICA TEREZINHA FERNANDES 307.669.848-69 ÉRICA TEREZINHA FERNANDES 307.669.848-69 EVA SANCHO CRUZ STIPANICH 094.190.068-16 FERNANDA MARIA SANTANA MENDES 297.356.148-55 FRANCESCO BONAVITA 022.982.608-34 FRANCESCO BONAVITA 022.982.608-34 FRANCESCO BONAVITA 022.982.608-34 FRANCISCO RICARDO TORRES CARBIA 121.324.338-60 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 FRANZESE INDUSTRIA E COMERCIO DA PESCA LTDA 45.506.946/0001-62 GEIZEL ALCENIR PEIXOTO 046.495.779-69 HELIO MARCELINO 004.187.659-87 HOFFMAN DE OLIVEIRA E OUTRO 420.328.858-40 JAIR JOÃO DE SOUZA 264.389.768-49 JAIR JOÃO DE SOUZA 264.389.768-49 JAIR JOÃO DE SOUZA 264.389.768-49 JEREMIAS AREIAS FERREIRA 782.565.008-59 JOÃO ESTEVÃO DA SILVA 003.041.737-62 JOÃO MARCELINO DE ALMEIDA FILHO 543.640.949-00 JOEL SOUZA GOMES 339.812.993-53 JORGE HAKA 071.299.598-60 JOSÉ ANTONIO LOPEZ GOMEZ 439.726.838-04 JOSÉ ANTONIO LOPEZ GOMEZ 439.726.838-04 JOSÉ CARLOS MIRANDA 729.941.008-78 JOSÉ RICARDO SIVIERO 133.596.118-61 JOSÉ RICARDO SIVIERO 133.596.118-61 KHADUN BARBOSA LIMA 338.523.848-00 KLEBER GALLOTTI ZUNIGA 329.199.548-14 LAUDICEIA DE FREITAS 633.281.359-87

27

ISSN 1677-7042

ICARAÍ II 4010246120 ZUNIGA II 4010588578 ZUNIGA V 4610046105 ZUNIGA VI 4610041111 ZUNIGA VII 4010145323 LUZ ADELA 4010484080 LUZ MAR 4010137690 LUZ MARIA 4010484071 LUZ MARINA 4010211563 UNIVERSO I 4010107081

SP00038171

152.729,87

90.217,54

SP00012327

120.182,40

70.991,74

SP00007774

203.067,81

119.952,16

SP00005776

203.067,81

119.952,16

SP00004054

165.886,38

97.989,08

SP00004468

152.729,87

90.217,54

SP00003988

137.285,28

81.094,41

SP00004456

152.729,87

90.217,54

SP00004174

185.907,15

109.815,35

SP00003910

152.729,87

90.217,54

UNIVERSO III 4010103035

SP00003908

152.729,87

90.217,54

ZUNIGA 4010383119 ZUNIGA III 4010144912 MARILIA V 4040065115 SARANDI 4010399856 ZUNIGA VIII 4010144840 DONA TEREZINHA F 3810339547 DONA TEREZINHA FII 4010118202 AGUA VIVA I 4410098110 SHEKNAH II 4430043361

SP00004378

277.430,67

163.878,30

SP00004040

185.907,15

109.815,35

SP00004850

102.963,96

60.820,81

SP00077961

65.782,53

38.857,74

SP00004038

137.285,28

81.094,41

SP00003628

152.729,87

90.217,54

SP00003958

131.565,06

77.715,48

SP00004920

86.115,31

SP00005036

171.606,60

AMOROSO 4010315431 CARIBE 4010156490 CARINHOSO 4010315423 GRAN VENTURA 4010449608

SP00004328

60.114,31

SP00004110

125.428,82

SP00004314

87.519,37

DON FRANCESCO I 4010555408

SP00038097

FRANZESE III 4010745584

SP00004660

FRANZESE IV 1610048881

SP00001988

FRANZESE IX 4430048606

SP00005064

O I C

NA

50.868,31

101.368,02

SA

N E R

P M

35.509,52 74.090,81 51.697,69

99.968,64

59.051,48

166.458,40

98.326,98

166.458,40

98.326,98

200.207,70

118.262,69

194.487,48

114.883,75

SP00038159

185.907,15

109.815,35

SP00001954

105.390,72

62.254,30

SP00004646

166.458,40

98.326,98

SP00004658

166.458,40

98.326,98

FRANZESE X 4430048592

SP00005050

194.487,48

114.883,75

ESTRELA GUIA VII 0210176709 LISA I 4010807920 GAROPÃO I 3810233960 ALCATRAZ I 4010544104 NOVO MILÊNIO 4010500174 XAVANTE 4430056188 LAREDO 4010555726 VÔ ADHEMAR 3810339628 RUI BARBOSA 4010141425

SP00006194

191.627,37

113.194,29

SP00042318

185.907,15

109.815,35

RJ00003530

165.886,38

97.989,08

SC00009174

185.907,15

109.815,35

SP00038349

183.047,04

108.125,89

SP00005118

120.124,62

70.957,61

SP00004568

185.907,15

109.815,35

RJ00038717

125.844,84

74.336,55

SP00004018

87.519,37

51.697,69

NOVA ESPERANCA - III 4430062579 PORTO REAL 4010085274 DEL MAR I 4010588497 O DEL MAR II 4010449683 VO PEDRO X 4430083029 SIVIERO I 4010555521 SIVIERO III 4430082553 BARÃO DE MAUÁ I 4010330031 SIDERAL 4010127074 SANTA VITORIA I 4010281839

SP00088074

10.296,40

6.082,08

SP00003890

131.565,06

77.715,48

SP00004608

112.324,32

66.349,98

SP00004448

101.091,89

59.714,98

SC00013267

85.052,16

50.240,31

SP00012927

120.182,40

70.991,74

SP00012939

107.239,68

63.346,48

SP00038001

152.729,87

90.217,54

SP00040076

99.968,64

59.051,48

SP00004280

51.481,98

30.410,41

FRANZESE V 1610044037

SP00004434

A E D R A L P M E EX FRANZESE VII 4010716916

FRANZESE VIII 4010745576

NA

I S S

FRANZESE VI 1610044029

E T N

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900027

DA

I

L A N

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

28

ISSN 1677-7042

LUCIANA MARIA LUCIANO 005.612.459-75 LUDWIG WALTER HOFFMANN 017.112.538-04 LUDWIG WALTER HOFFMANN 017.112.538-04 LUDWIG WALTER HOFFMANN 017.112.538-04 LUDWIG WALTER HOFFMANN 017.112.538-04 LUZINETE DOS SANTOS 295.952.798-46 MANUEL TORRES FOJO 301.455.548-72 MANUEL TORRES FOJO 301.455.548-72 MARCIO ANTÔNIO SILVA DE JESUS 062.260.988-21 MARCIO CAMPOS ASSUMPÇÃO BUENO 252.011.278-60 MÁRIO HENRIQUE HOFFMANN 025.609.198-69 MARIONE MARIA DA SILVA E OUTRA 728.939.748-72 MARIONE MARIA DA SILVA E OUTRA 728.939.748-72 MAYCON AUGUSTO DIAS AUGUSTO 315.463.188-79 MAYCON AUGUSTO DIAS AUGUSTO 315.463.188-79 MOACIR TOMAS DE MIRANDA 451.375.369-20 PAULO RICARDO DE LIMA INTRIERI 311.142.758-75 PAULO RICARDO DE LIMA INTRIERI 311.142.758-75 PAULO RICARDO DE LIMA INTRIERI 311.142.758-75 PAULO RICARDO DE LIMA INTRIERI 311.142.758-75 RENATA CRISTINA DA SILVA 159.095.008-99 RENATO YASUHIDE ODA 260.397.488-26 RENATO YASUHIDE ODA 260.397.488-26 ROBERTO CORDEIRO 098.051.518-16 ROBINSON COQUEIRO MARTINS 216.790.478-92 RYUJI FUKUI 246.538.638-73 RYUZO FUKUI 268.187.958-20 RYUZO FUKUI 268.187.958-20 SATOMI YAMAZAKI 035.219.378-60 SHEILA BORGES DE OLIVEIRA 350.431.378-19 SILVIO MACHADO E OUTRO 377.107.459-20 THIAGO MORAES CESAR 288.227.468-80 THIAGO MORAES CESAR 288.227.468-80 TOTAL

CO

ME

RC

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

RAFAELLY- R 4010113979 AMOR II 4010083930 CIGANO DO MAR III 4010588411 CIGANO DO MAR IV 4010588403 HARMONIA IX 4019918783 ESTRELA DE BELEM L 4420175141 GRAN MAR 4010588543 GRAN SOL I 4010555599 QUEBRA MAR II 4010527706 JUVENTUDE I 4410117301

SP00159540

165.886,38

97.989,08

SP00003888

131.565,06

77.715,48

SP00007626

166.458,40

98.326,98

SP00004590

166.458,40

98.326,98

SP00003876

131.565,06

77.715,48

SC00119790

34.321,32

20.273,60

SP00004610

166.458,40

98.326,98

SP00007618

166.458,40

98.326,98

SP00004470

57.285,40

33.838,49

SP00103187

154.445,94

91.231,22

GAROTA LINDA 4010415967 JAMBO 4430042438

SP00004406

152.729,87

90.217,54

SP00005028

154.445,94

91.231,22

JOANNES 4010142693

SP00004026

191.627,37

113.194,29

DAVIDY 4430105936 FENIX XV 4430060568 DOM GUILHERME 4430053979 PADU II 4010329823 PADU III 4430049734 PADU IV 4430111472 PADU V 4030064663 ESTRELA DE ORION 4410166000 PESCAMAR I 4010808781 PESCAMAR III 4010808799 ITALIA 4010548100 EIKE 4420119560 DRAGAO F 4010555793 ESPADARTE 4010787694 LAMBARU 1610050631 ENY MARY III 4010281723 RONALDY 4430060339 CANAÃ V 4010111101 CONFIANÇA M 4010086840 TRIMAR 4030156037 88

SP00075441

51.481,98

30.410,41

SP00088818

102.963,96

60.820,81

SP00047700

65.782,53

38.857,74

SP00040314

146.437,63

86.500,71

SP00040328

152.729,87

90.217,54

RJ00217489

95.527,67

56.428,20

SP00004708

65.782,53

38.857,74

SC00009778

102.963,96

60.820,81

SP00040110

119.812,61

70.773,31

SP00007640

125.729,28

74.268,29

SP00004484

111.544,29

65.889,21

SP00039701

IA

LIZ



ÃO

65.782,53

38.857,74

SP00012249

110.937,60

65.530,84

SP00040526

93.603,60

55.291,65

185.907,15

109.815,35

95.527,67

56.428,20

65.782,53

38.857,74

PR

SP00002006 SP00004278 SP00091079 SP00003938

SC00009398 SP00101589

OI

BID

A

85.803,30

50.684,01

108.684,18

64.199,75

74.362,86

43.926,14

PO

11.618.972,11

RT ER CE IRO S R$ 6.863.326,83

Frota Pesqueira em Operação no Estado São Paulo - COLONIA DE PESCADORES Z-14 SP NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ANA CLAUDIA DOS SANTOS JULIANA II SP00005268 41.185,58 24.328,32 155.128.708-07 4430079111 AURELIO ANICETO DOS SANTOS GRILO SP00043414 25.740,99 15.205,20 155.116.408-67 4030193846 BENEDITO CAMILO DOS SANTOS JANAINA IV SP00080868 34.321,32 20.273,60 276.429.138-85 4030145884 CARLOS ALBERTO PELIZZARO STALLONE SP00083010 12.584,48 7.433,65 027.029.768-59 4430101051 CÉLIA JUSTINO TESTA MENSAGEIRO DA PAZ SP00004886 25.740,99 15.205,20 195.340.258-52 4210224855 DARCIDES TEIXEIRA COSTA POR DO SOL II SP00089816 10.296,40 6.082,08 190.624.458-88 4030189181 DJAIR JOSÉ DA SILVA ELISABETH SP00038109 243.109,35 143.604,69 047.981.508-94 3810230405 DONIZETE JOSÉ DOS SANTOS SULA II SP00082916 34.321,32 20.273,60 070.739.298-55 4030126928 DURVAL DOS SANTOS COSTA KAIAMAN SP00093467 10.296,40 6.082,08 150.254.878-03 4430109656 DURVAL DOS SANTOS COSTA PEIXE REIS SP00089258 10.296,40 6.082,08 150.254.878-03 4210185353 ELIANA CRISTINA DOS SANTOS ISRAEL SP00080234 51.481,98 30.410,41 055.357.218-08 4430071080 FERNANDA APARECIDA DE SOUZA SOLEMAR II SP00088440 18.876,73 11.150,48 SANTOS GUILHERME 4030120768 301.554.398-98 JOÃO MELENTINO DE SOUZA JJM SP00081864 34.321,32 20.273,60 377.091.199-72 4430077754 JÓNATAS MARCELINO MATIAS REI DAVI SP00078409 25.740,99 15.205,20 066.338.529-67 4430075875 JORGE MARQUES DE OLIVEIRA JEREMIAS I SP00081418 10.296,40 6.082,08 119.780.948-17 4030181007 JOSÉ COSTA DE JESUS GABRIELA XXI SP00078347 34.321,32 20.273,60 255.425.438-98 4030117911 JOSÉ COSTA DE JESUS MARISOL II SP00089690 34.321,32 20.273,60 255.425.438-98 4010452382 JOSE MILITINO DE SOUZA ANDREIA SP00071989 4.576,18 2.703,15 518.319.029-15 4430085382 JOSELITO EUZEBIO DE MORAIS MILAGRE SP00244784 31.950,03 18.872,88 070.726.678-57 4039138490 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900028

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 JULIO CESAR MANOEL SERPA 124.711.728-65 LAURO DE SOUZA LUCIO 141.560.908-09 LESSANDRA COSTA 298.133.768-80 MANOEL ELPÍDIO SERPA 434.637.979-68 MANOEL OLIVEIRA FONTES FILHO 783.485.288-49 MANOEL PAULINO DA SILVA 344.402.409-68 MARCEL COSTA 172.934.588-35 MARCIO ROGERIO DO ESPIRITO SANTO 255.142.368-62 MARIO SERGIO PINTO DE AZEVEDO 248.930.338-40 MOISES NILTON DOS SANTOS 665.789.499-68 NEUMI IOLDORI MATIAS 055.360.838-05 NILTON JERONIMO DOS SANTOS FILHO 055.356.728-40 OSVALDO MARQUES DE OLIVEIRA 261.049.838-12 PATRICIA VALERIA DE SOUZA GUILHERME 295.243.088-86 PAULO GIOVANNI DE AVILA 066.625.498-27 PAULO GIOVANNI DE AVILA 066.625.498-27 PAULO VALDEMAR DA SILVA 799.725.609-10 PEDRO PAULO DOS SANTOS COSTA 150.256.318-58 RAFAEL DOS SANTOS COSTA 386.083.948-98 RAPHAEL CLIQUET LUCIANO 293.616.878-32 RENATO HENRIQUE DE SOUZA 272.560.158-44 RICARDO MARTINS 898.450.059-34 ROBERTO COSTA 028.501.858-25 ROGERIO DOS SANTOS JUNIOR 190.524.938-12 SADI CANTALICIO ROCHA 032.811.508-88 SANDRO DOS SANTOS COSTA 308.567.438-10 UNALDO NUNES VALVERDE 825.624.745-20 VALMIR CAMILO DOS SANTOS 319.672.428-01 ZEFERINO EGIDIO SAGAS 950.643.709-20 TOTAL

29

ISSN 1677-7042

GUILHERME JUAN 4010407565 LORD I 4030220347 LESSANDRA 403M2013001269 MORIÁ 4211467603 ROSA DO MAR II 4430074291 ABEL DE CASTRO 4030150144 LETICIA 4410044508 ISABELA 4430083746

SP00004386

41.185,58

24.328,32

SP00043138

7.072,27

4.177,59

SP00214967

6.656,26

3.931,85

PR00086554

61.206,35

36.154,59

SP00005226

25.740,99

15.205,20

SP00004778

10.296,40

6.082,08

SP00004906

25.740,99

15.205,20

SP00005310

25.740,99

15.205,20

PE LÉO 4010415916 LUA COMANCHE 4430106614 RAFAEL II 4030178570 JAMEVI 4430063257

SP00004398

51.481,98

30.410,41

SP00084654

13.156,51

7.771,55

SP00004828

8.008,31

4.730,51

SP00005170

35.361,36

20.887,96

TERRA AZUL 4030222081 VINICIUS 4430083444

SP00042510

34.182,65

20.191,69

SP00080876

41.185,58

24.328,32

DOM RAFAEL I 4430107271 FORTALEZA II 4030186637 BAIA DE ZIMBROS 4430112282 ROSEMERI 4430077975 RAFAELA 4030192416 JOÃO PAULO 4030217591 SANTO ANDRE II 4210199486 MATO VERDE 4430092699 RODMAR III 4030148239 MONTE HOREBE 4030216595 GUSTAVO 4430076448 EZEQUIEL 4010619465 AGUIA DO VALE 4010452161 GIGANTE 4010200847 RICARDO III 4010439688 48

SP00076137

34.321,32

20.273,60

SP00164661

8.643,89

5.105,94

SP00072651

10.296,40

6.082,08

SP00005240

25.740,99

SP00050005

18.876,73

SP00051931

17.680,68

SP00091877

8.580,33

SC00007724

25.740,99

SP00087338 SP00079477 SP00077519 SP00071141

TE

SP00078731

AN

SC00069656

N I S S

DA

I

O I C

NA

15.205,20

SA

N E R

P M

SP00039599

L A N

11.150,48

10.443,98 5.068,40 15.205,20

12.965,83

7.658,92

45.761,76

27.031,47

25.740,99

15.205,20

51.481,98

30.410,41

34.321,32

20.273,60

10.296,40

6.082,08

10.296,40

6.082,08

1.421.541,69

R$ 839.704,68

Frota Pesqueira em Operação no Estado São Paulo - COLONIA DE PESCADORES Z-08 SP NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ARIVANILDO BORBA ANTARES I SP00043048 51.481,98 30.410,41 092.992.728-16 4030209963 CARLOS MASAKASU MINATO BIG BEM I SP00072975 12.584,48 7.433,65 801.504.468-53 4030210899 CARLOS MASAKASU MINATO PANAGUAIU SP00088940 80.083,08 47.305,08 801.504.468-53 4030106421 CARLOS RODRIGUES DO NASCIMEN- JUNINHO SP00056807 40.041,54 23.652,54 TO 4030214843 057.904.738-57 GILMAR ANTUNES DA CONCEIÇÃO COMDTE ANTUNES SP00042990 20.592,79 12.164,16 073.827.758-44 3860011324 WLAMIR DE ARAUJO JUNIOR ANNABELA SP00051445 5.720,22 3.378,93 339.898.478-99 4430076146 TOTAL 6 210.504,10 R$ 124.344,77

A E D R A L P M E EX

Frota Pesqueira em Operação no Estado São Paulo - COLONIA DE PESCADORES Z-06 SP NOME DAS EMPRESAS Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. Previsão Consumo Diesel no Período de Ja- Previsão Nº do CNPJ ou CPF Nº do Título da Capitania dos Portos M.P.A. neiro a Dezembro de Valor R$ Categoria: Pescador Profissional, Armador (Litros) de Pesca ou Indústria ADILSON ROSA DE JESUS MAISA SP00100567 10.296,40 6.082,08 063.448.938-00 4030221513 ALICINIO DE SOUZA CRUZ MARYLU SP00086526 10.296,40 6.082,08 886.020.448-87 4030139302 ALMERINDO DOS SANTOS ITAPEVA I SP00080424 10.296,40 6.082,08 109.863.358-00 4430062781 AMARILDO DOS SANTOS BRASIL MAR II SP00073301 5.720,22 3.378,93 375.697.428-69 4030092756 AREOLINO DE OLIVEIRA COMANDANTE MESQUITA III SP00074741 20.592,79 12.164,16 029.603.718-44 4030144519 BENEDITO DOS SANTOS DENILDODENIS SP00244804 4.437,50 2.621,23 311.955.498-73 403M2012001595 BENEDITO JOSE DOS SANTOS MAR AZUL III SP00085664 10.296,40 6.082,08 109.870.428-23 4430086982 CRISTIANO TENORIO TEIXEIRA DANIELA CRIS SP00085784 25.740,99 15.205,20 304.220.228-37 4030206361 DEIVISON HENRIQUE SANTANA ARIANE SP00072411 65.782,53 38.857,74 337.776.878-55 4030092900 DENILDON BENEDITO SILVA SANTOS CAMILA SP00260680 6.656,26 3.931,85 404.631.028-60 403M2013002648 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900029

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30

ISSN 1677-7042

GENESIO DOS SANTOS 000.961.818-00 GERALDO CAMILO DOS SANTOS 039.706.768-27 GERALDO COSTA 150.326.968-03 GERSON DIANGELES BARREIRO DE ABREU 248.697.998-04 HILARIO COSTA 228.692.448-19 ILSON APARECIDO FONTES DE JESUS E OUTRA 141.569.358-76 ISAIAS LEITE COSTA 347.553.428-21 JOAO DE OLIVEIRA 150.256.148-48 JOSE DA SILVA 150.306.938-90 LUIZ TEIXEIRA COSTA 070.741.178-54 MALAQUIAS CLEMENTE 249.806.418-49 MILTON JOÃO COSTA 033.467.328-35 NIVALDO PEDRO TEIXEIRA 247.945.798-29 PAULO HENRIQUE DE JESUS 085.429.698-04 PEDRO DE OLIVEIRA 039.250.518-56 PEDRO DOS SANTOS 074.439.708-11 PEDRO WENCESLAU 783.478.408-06 REGINALDO DE GOES 155.113.928-63 ROBERTO BATISTA TENORIO 150.255.648-08 ROBERTO COSTA 314.218.118-04 SERGIO DOS SANTOS 000.960.548-75 SILVIO DA SILVA PINHO 063.448.928-38 VALDEMIR DE OLIVEIRA 331.426.468-25 VALDOMIRO DOS SANTOS LEITE 073.288.228-13 VANICE DE SOUZA 005.114.108-67 VELACIO DE OLIVEIRA 276.718.488-40 TOTAL

CO

ME

RC

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

BRAZILIAN I 4430067040 SANTA MARIA III 3860002708 DEUS É FIEL 4030181929 DON ALBERT 3860001809

SP00073365

7.436,29

4.392,61

SP00093537

34.321,32

20.273,60

SP00049178

6.656,26

3.931,85

SP00122665

23.574,24

13.925,30

MATEUS 4030251765 CRISTINA II 4030221360

SP00096649

7.436,29

4.392,61

SP00141397

7.072,27

4.177,59

COMANDANTE SOUZA 4030202969 FLIPER 4039137191 ANA TERRA I 4430079633 MIDASMAR 4030152872 BRISA II 4030124399 ITA 4030105840 1 DE MAIO 4030175686 LIGUE JA I 3825418111 PANAMÁ 4030123422 GABY IV 4430069913 PORTO ESPERANCA 4030098193 ESTRELA DO MAR V 4030136150 HENRIQUE TENORIO 4430083983 SUETAM 4010465051 MAR DE ROSA III 4030157645 VELHO MESTRE 4030151469 JULIANA FRANCIS 4030162215 VÓ JULIA I 4030168124 ZE TRINDADE 4010115076 NÃO TEM CARONA 4430105260 36

SP00074767

25.740,99

15.205,20

SP00209188

7.987,51

4.718,22

SP00071827

20.592,79

12.164,16

SP00087134

91.523,52

54.062,94

SP00110180

22.187,52

13.106,17

SP00039657

51.481,98

30.410,41

SP00042508

7.072,27

4.177,59

SP00102507

5.546,88

3.276,54

SP00088954

12.584,48

7.433,65

SP00052359

7.072,27

4.177,59

SP00089858

20.592,79

12.164,16

SP00004744

25.740,99

15.205,20

SP00079697

12.584,48

7.433,65

SP00082930

28.601,10

16.894,67

SP00085890

6.292,24

3.716,83

SP00042764

8.643,89

5.105,94

SP00083384

7.436,29

4.392,61

SP00123649

22.187,52

13.106,17

10.296,40

6.082,08

7.072,27

4.177,59

657.850,72

R$ 388.592,42

IA

LIZ



ÃO

PR

SP00079047 SP00042560

OI

ANEXO II

Razão social PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, MARICULTORES, PESCADORES E DE PESCA DO MUNICIPIO DE ANCHIETA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ES COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-5 MARIA ORTIZ ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE EMBARCAÇÕES E PESCADORES DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SOUZA & ISRAEL LTDA -EPP PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A PETRÓLEO SABBÁ S/A. PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ALFA MARINE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POSTO IATE CABO FRIO LTDA HM COUTINHO PETROLEO LTDA IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A POSTO COSTA BRANCA EIRELI PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS MARINE LTDA ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS MARINE LTDA IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA IC DE CARVALHO E CIA LTDA TORQUATO PONTES PESCADOS POSTO NAUTICO FAROL LTDA POLI NAUTICA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA POSTO NAUTICO MARQUINHO LTDA IPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ATLANTICA COMBUSTIVEIS LTDA D. CONFIANÇA POSTO DE SERVIÇOS LTDA POSTO FLUTUANTE MONACO LTDA RISEL COMBUSTIVEIS LTDA COOPERATIVA MISTA DE PESCA NIPO BRASILEIRA

CNPJ 34.274.233/0001-02 03.443.518/0001-98

BID

A

PO

31.300.825/0001-55

ES

04.295.995/0001-16

ES

05.526.353/0001-43 34.274.233/0001-02 04.169.215/0024-88 34.274.233/0001-02 02.432.165/0001-68 05.896.244/0001-18 29.302.205/0002-94 33.337.122/0213-96 11.605.893/0001-15 34.274.233/0099-08 05.311.319/0001-51 05.311.319/0002-32 33.337.122/0096-98 34.274.233/0067-20 94.687.720/0001-10 94.873.981/0001-25 03.991.286/0001-02 07.653.880/0001-44 12.822.012/0001-80 79.683.033/0001-33 34.274.233/0282-95 04.536.076/0001-97 07.047.212/0001-73 11.391.765/0001-16 46.677.860/0001-65 58.137.340/0036-79

ES PA PA PI RJ RJ RJ RJ RN RN RS RS RS RS RS RS SC SC SC SC SE SP SP SP SP SP

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RT ER CE IRO S

UF DE CREDENCIAMENTO CE ES

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA PORTARIA Nº 24, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Portaria MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Reconhecer, conforme consta do processo MCTI nº 01200.005390/2015-13, de 27/11/2015, que o software LightBase, na versão Neo e versões posteriores, da empresa LIGHTBASE Serviços e Consultoria em Software Público., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 11.905.103/0001-17, atende à condição de bem de informática e automação resultado de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, nos termos da Portaria MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 e da Metodologia de Avaliação da Certificação CERTICS para Software, e para os fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010. Art. 2º Esse reconhecimento tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação da portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Processo: 01580.069726/2015-31 Proponente: Magno & Magno Ltda. ME Cidade/UF: Teresina / PI CNPJ: 13.827.942/0001-90 Valor total aprovado: R$ 239.450,00 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 227.477,50 Banco: 001- agência: 3178-X conta corrente: 50.168-9 Aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada nº 592, realizada em 17/11/2015. Prazo de captação: 31/12/2018. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Em 8 de dezembro de 2015

RETIFICAÇÃO No Despacho nº 277 de 30/11/2015, publicada no DOU nº. 231 de 03/12/2015, Seção 1, página 8, em relação ao projeto "Carrossel - O Filme", para considerar o seguinte: onde se lê: Cidade/UF: São Paulo - SP CNPJ: 12.580.503/0001-62 leia-se: Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 12.580.503/0002-43

SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de dezembro de 2015 o-

Ministério da Cultura .

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO Nº 108, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 59/2014, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, e Decreto nº 8.283, de 03/07/2014, resolve: Art. 1º Aprovar a análise complementar dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados. 15-0150 - (Des)encontros - 2ª Temporada Processo: 01580.020076/2015-25 Proponente: Chocolates Filmes Ltda. - ME Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 11.503.567/0001-05 Valor total aprovado: de R$ 3.993.035,00 para R$ 4.550.893,00 Valor aprovado no art. 39, inciso X, da MP 2.228/01: de R$ 3.793.383,25 para R$ 4.323.348,45 Banco: 001- agência: 3006-6 conta corrente: 22.464-2 Aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada nº 594, realizada em 01/12/2015. Prazo de captação: 31/12/2018. 15-0211 - Há muitas Noites na Noite Processo: 01580.022060/2015-57 Proponente: Caliban Produções Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 27.651.181/0001-72 Valor total aprovado: de R$ 998.103,01 para R$ 959.594,00 Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº. 8.313/91: de R$ 248.197,85 para R$ 111.614,30 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 41.596-0 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 700.000,00 para R$ 800.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 41.597-9 Aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada nº 594, realizada em 01/12/2015. Prazo de captação: 31/12/2015. Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais abaixo relacionados e suas análises complementares, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos na forma prevista nos artigos indicados. 15-0592 - Fala, Piedade! Processo: 01580.069722/2015-52 Proponente: Canal 1 Produções Interativas e Publicidade Eireli Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 05.303.120/0001-81 Valor total aprovado: R$ 239.910,00 Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 227.914,50 Banco: 001- agência: 1551-2 conta corrente: 21.695-X Aprovado na Reunião da Diretoria Colegiada nº 590, realizada em 03/11/2015. Prazo de captação: 31/12/2018. 15-0658 - Sarah - Menina de Ouro

Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 22.025-6 Valor aprovado no Art. 1ºA da Lei nº. 8.685/93: de R$ 2.959.392,68 para R$ 1.302.643,85 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 22.027-2 Valor aprovado no Art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.563.573,33 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 22.026-4 Valor aprovado no Art. 3ºA da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.436.426,67 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 22.133-3 Prazo de captação: 31/12/2016. Art. 3º Este Despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

MANOEL AUGUSTO CARDOSO DA FONSECA

N 280 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 324 de 10 de outubro de 2011; e em cumprimento ao disposto na Lei n o 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória n o 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto n o 4.456, de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 09-0452 - O DUELO Processo: 01580.043799/2009-54 Proponente: TOTAL ENTERTAINMENT LTDA. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 02.863.008/0001-07 Prazo de captação: 01/01/2015 até 31/12/2015. Art. 2º Aprovar o remanejamento das fontes e revisar o orçamento dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos termos dos artigos indicados. 14-0280 - S.OS. MULHERES AO MAR 2 Processo: 01580.041045/2014-27 Proponente: ANANÃ PRODUÇÕES, EVENTOS E ASSESSORIA DE MARKETING LTDA. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 01.473.536/0001-97 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 7.727.781,77 para R$ 7.668.046,15 Valor aprovado no Art. 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 600.000,00

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

31

ISSN 1677-7042

Nº 281 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria no 140 de 03 de julho de 2012; e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos das leis indicadas, cujo prazo de captação se encerra em 31/12/2017. 15-0628 - NATÁLIA - 2ª TEMPORADA Processo: 01580.072830/2015-11 Proponente: FILMES MAIS LTDA. Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 03.435.290/0001-94 Valor total aprovado: R$ 3.214.356,53 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 894.854,70 Banco: 001- agência: 3347-2 conta corrente: 6.123-9 Art. 2º Este despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

A S N

E R P

IM

NA

FELIPE VOGAS

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL

PORTARIA Nº 144, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

A SECRETARIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA - SAv/MinC, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no regulamento do Concurso Nacional do Brasil do II Programa de Fomento à Produção e Teledifusão de Documentários da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - DOCTV CPLP II, de 07 de agosto de 2015, resolve: Art. 1º Tornar pública a lista dos 3 (três) pré-selecionados para Defesa Oral: Nome da proposta Adeus, Paraíso Cartas Para... Por Parte de Pai

Proponente Frederico Ruas Vânia Alves Smith Lima Giovanni Francischelli

Cidade Porto Alegre Salvador Rio de Janeiro

UF RS BA RJ

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO

PORTARIA Nº 145, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

A SECRETARIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA - SAv/MinC, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no regulamento do Concurso Nacional do Brasil do I Programa de Fomento ao Desenvolvimento, Produção e Teledifusão de Obras de Ficção da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - Linha FICTV CPLP I - Produção, de 07 de agosto de 2015, resolve: Art. 1º Tornar pública a lista dos 3 (três) pré-selecionados para Defesa Oral: Nome da proposta Nau de Urano Bola da Vez A Felicidade de Margô

Proponente Frederico da Cruz Machado Luiz Antonio Pilar Hedme Almeida

Cidade São Luiz Rio de Janeiro São Paulo

UF MA RJ SP

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO VIEIRA RIBEIRO

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 702, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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RAPHAEL VALADARES ALVES

ANEXO I ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 154912 - Regendo o Futuro INSTITUTO HATUS CNPJ/CPF: 11.118.266/0001-50 Processo: 01400057862201559 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 940.300,00 Prazo de Captação: 09/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto "Regendo o Futuro" dará continuidade ao projeto "Construindo Cidadania com Arte" no Instituto Hatus, oferecerá aulas de música para 150 crianças e 50 adolescentes no contra-turno escolar, faixa etária de 07 a 16 anos. As aulas serão de instrumentos musicais como: Cordas, Madeiras e Metais e canto coral com arte cênica. O projeto contemplará os corais "Canto da Vida", "Canto do Aprender", "Canto do Coração" e a "OJH - Orquestra Juvenil Hatus. Durante a realização do projeto haverá apresentações musicais em escolas, teatros e outros espaços públicos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

ANEXO II

ANEXO I ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 150459 - OCorre Mini Galeria de Arte e Escola de Grafite INSTITUTO WARK- IW CNPJ/CPF: 14.049.195/0001-79 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Complementado: R$ 33.700,00

136962 - Uma História e um Canto Aline Mara Tavares CNPJ/CPF: 054.114.696-35 Processo: 01400018255201310 Cidade: Matozinhos - MG; Valor Aprovado: 160980.00 Prazo de Captação: 09/12/2015 à 31/12/2015 Resumo do Projeto: O projeto abrange três mini-produções que constituem o kit: um livro de histórias infantis, a gravação das contações dessas histórias e a produção de um cd de músicas infantis relacionadas com as histórias. A produção vai retratar o cotidiano da criança nos momentos em que existem dificuldades de entendimento entre pais e filhos, nos momentos de acordar, estudar, dormir, brincar, meditar, cuidar-se, separar-se dos pais, alimentar-se e, por fim, a hospitalização da criança.

PORTARIA N° 704, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 703, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

IA

RAPHAEL VALADARES ALVES ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18) 14 14130 - COMEÇARIA TUDO OUTRA VEZ - Titulo Provisorio Mais e Melhores Produções Artística Ltda. CNPJ/CPF: 02.903.916/0001-87 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/12/2015 a 31/12/2015 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18)

LIZ

RAPHAEL VALADARES ALVES

. '



Ministério da Defesa

GABINETE DO MINISTRO

11

ÃO

PORTARIA NORMATIVA Nº 2.621/MD, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova a Estratégia Setorial de Defesa.

12 13

PR

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, combinado com a alínea "b" do inciso VII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerado o que consta do Processo nº 60006.000112/201527, resolve: Art. 1º Aprovar a Estratégia Setorial de Defesa, na forma do anexo a esta Portaria Normativa. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALDO REBELO

14 15

NUCLEAR OSD 6 Desenvolvimento da capacidade de projetar, construir, operar e manter submarinos de propulsão nuclear. ASD 1 Desenvolver a infraestrutura voltada para a construção, operação e manutenção de submarinos com propulsão nuclear. ASD 2 Desenvolver as tecnologias e construir as estruturas necessárias ao domínio do ciclo do combustível nuclear para propulsão nuclear de submarino. ASD 3 Desenvolver a capacidade de projetar, construir e operar reatores nucleares. ASD 4 Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades do setor nuclear no âmbito do Ministério da Defesa. ASD 5 Desenvolver a capacidade de segurança nuclear no âmbito do Ministério da Defesa.

10

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900032

PORTARIA N° 705, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 77 de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do nome do projeto VESTES HISTÓRICAS LIBANESAS - PRONAC 14 5628, publicado na portaria n. 549 de 20/08/2014, no D.O.U. n.º 160 de 21/08/2014, para 135 anos da Presença Libanesa no Brasil. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL VALADARES ALVES

Desenvolver o Observatório Nacional de Defesa Cibernética.

ASD

Capacitar e gerir recursos humanos necessários à condução das atividades do Setor Cibernético (St. Ciber) no âmbito da Defesa Nacional. Implantar o Sistema de Informações Seguras, com enfoque na área de Segurança da Informação e Comunicações. Contribuir para o fomento da pesquisa e do desenvolvimento de produtos de defesa cibernética. Contribuir para a produção do conhecimento de inteligência oriundo da fonte cibernética.

ASD ASD ASD

Observações: - As ações em prol da homologação e certificação de produtos de defesa cibernética (ASD 10) deverão se desenvolver em estreita coordenação com a área de "Ciência Tecnologia e Inovação". - As ações destinadas a contribuir para o fomento da pesquisa e do desenvolvimento de produtos de defesa cibernética (ASD 14) deverão se desenvolver em estreita coordenação com a área de "Ciência, Tecnologia e Inovação". - As ações destinadas a contribuir para a produção do conhecimento de inteligência (ASD 15) estão relacionadas com as áreas de "Inteligência de Defesa" e "Comando e Controle".

BID

16 17 18 19 20

A

PO

RT ER CE IRO S

ESPACIAL OSD 8 Utilização do espaço exterior, de forma eficiente e autônoma, em prol da defesa e segurança nacionais. ASD Desenvolver a capacidade de uso do espaço exterior, no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Contribuir para o domínio e redução da dependência externa de tecnologias críticas necessárias ao desenvolvimento, à construção e ao emprego de engenhos espaciais. ASD Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades do setor espacial, no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Desenvolver o conhecimento científico-tecnológico na área das atividades espaciais, no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Contribuir para a normalização do uso do espaço exterior pelo Estado brasileiro.

Observações: - As ações para desenvolver a capacidade de uso do espaço exterior (ASD 16) deverão buscar uma atuação colaborativa entre órgãos governamentais, universidades e setores público e privado. - As ações em busca do domínio e da redução da dependência externa relacionada às atividades espaciais (ASD 17) deverão se desenvolver em estreita coordenação com as áreas de "Indústria de Defesa" e "Ciência, Tecnologia e Inovação".

21 22 23 24

CIBERNÉTICA OSD 7 Utilização efetiva do espaço cibernético pelo Ministério da Defesa e a negação de tal uso contra os interesses da defesa e segurança nacionais. ASD 6 Implantar o Sistema Militar de Defesa Cibernética (SMDC). ASD 7 Promover a interoperabilidade do setor cibernético na Defesa Nacional. ASD 8 Criar e implantar o Comando de Defesa Cibernética. ASD 9 Criar e implantar a Escola Nacional de Defesa Cibernética. ASD Criar e implantar o Sistema de Homologação e Certificação de Produtos de Defesa Cibernética.

14 2157 - UDI CELLO ENSEMBLE Associação Udiarte CNPJ/CPF: 18.714.951/0001-98 MG - Uberlândia Período de captação: 01/08/2015 a 31/12/2015 ÁREA: 4 ARTES VISUAIS - (ART. 18) 14 5680 - Exposição A Sociedade se Transforma Preocupada com o Planeta Flavio Enninger EPP - Usina Projetos Culturais CNPJ/CPF: 18.981.045/0001-50 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/01/2015 a 31/12/2015 12 2595 - PLANO DE FOMENTO À CULTURA DE MODA (TÍTULO PROVISÓRIO) Editora DMR Ltda CNPJ/CPF: 00.012.076/0001-37 SP - São Paulo Período de captação: 04/12/2015 a 31/12/2015

ASD

OI

ANEXO ESTRATÉGIA SETORIAL DE DEFESA I - INTRODUÇÃO A Estratégia Setorial de Defesa (ESD) é o documento que estabelece, no âmbito do Ministério da Defesa (MD), as ações estratégicas a serem implementadas com o fito de atingir os objetivos estabelecidos na Política Setorial de Defesa (PSD). II - AÇÕES SETORIAIS Consolidam as linhas de ação a serem adotadas para a consecução dos Objetivos Setoriais de Defesa (OSD) estabelecidos na Política Setorial de Defesa (PSD). As Ações Setoriais de Defesa (ASD) são, neste documento, organizadas por área temática de atuação do MD, no entanto, devem ser sempre compreendidas de forma transversal no âmbito da Instituição, ou seja, considerando suas interdependências e fundamental efeito sinérgico, visando aos objetivos estabelecidos e aos consequentes cumprimento da Missão e alcance da Visão de Futuro da instituição. De forma a permitir uma mais fácil visualização de seus alinhamentos estratégicos (vínculos com a PSD), as ASD são numeradas de forma sequencial e apresentadas em tabelas organizadas por área temática, reunidas em função dos Objetivos Setoriais que visam alcançar. Tendo em vista que as Ações Estratégicas constantes da Estratégia Militar de Defesa, ,ocorre na PSD, a área temática Militar não é aqui apresentada.

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

25 26 10 25 26

INTELIGÊNCIA DE DEFESA OSD 9 Pleno emprego da Inteligência no assessoramento aos processos decisórios no âmbito do Ministério da Defesa, em prol da defesa e segurança nacionais. ASD Implementar a capacidade de produção de conhecimentos de Inteligência, de âmbito nacional e internacional, com enfoque em assuntos institucionais, estratégicos e operacionais de interesse da defesa e segurança nacionais. ASD Promover a cooperação e contribuir para a integração com os órgãos de Inteligência do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e com outros órgãos de Inteligência de outros países. ASD Promover o desenvolvimento do Sistema de Inteligência de Defesa. ASD ASD ASD OSD ASD ASD

Promover o desenvolvimento do Sistema de Inteligência Operacional. Capacitar os recursos humanos necessários à condução das atividades de Inteligência. Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que atendam às necessidades da Inteligência de Defesa. Proteção dos conhecimentos de interesse da defesa e segurança nacionais. Capacitar os recursos humanos necessários à condução das atividades de Inteligência. Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que atendam às necessidades da Inteligência de Defesa.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 27 28

ASD ASD

Promover o desenvolvimento de processos de proteção de dados e conhecimentos de interesse da defesa e segurança nacionais. Promover o desenvolvimento da mentalidade de segurança no âmbito do Ministério da Defesa.

16 57 58

11 29 30 31 32 33

GUERRA ELETRÔNICA OSD Pleno emprego do espectro eletromagnético pelas Forças Armadas e negação, redução ou prevenção de seu uso contra os interesses nacionais. ASD Promover a interoperabilidade das atividades de Guerra Eletrônica desenvolvidas pelas Forças Armadas. ASD Promover o intercâmbio das instituições de ensino e pesquisa das Forças Armadas no que se refere às atividades relacionadas com a Guerra Eletrônica. ASD Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades de Guerra Eletrônica no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Promover o desenvolvimento da mentalidade de Guerra Eletrônica desde a formação nas Escolas Militares. ASD Promover a redução do grau de dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e serviços vinculados à Guerra Eletrônica de interesse das Forças Armadas.

59 60

17 61 62 63 18

Observações: - A capacitação tecnológica deve ser buscada de maneira harmônica com a área de "Ciência, Tecnologia e Inovação". - As atividades de Guerra Eletrônica deverão contribuir para a interoperabilidade do Sistema de Comando e Controle em operações conjuntas ou singulares. - As ações em busca da redução do grau de dependência externa (ASD 33) deverá se desenvolver em estreita coordenação com a área de "Indústria de Defesa". COMANDO E CONTROLE OSD Pleno emprego do Sistema Militar de Comando e Controle (SISMC²) em prol da defesa e segurança nacionais. ASD Aperfeiçoar a Doutrina Conjunta de Comando e Controle. 34 ASD Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades de co35 mando e controle no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Aperfeiçoar Sistemas de Apoio à Decisão (SAD) para o atendimento das 36 necessidades do SISMC². ASD Consolidar a estrutura de Comando e Controle de Defesa. 37 ASD Promover o efetivo emprego da Segurança da Informação e Comunicações 38 (SIC) no âmbito do SISMC². ASD Incrementar a interoperabilidade dos sistemas componentes do SISMC² em 39 prol das operações de interesse do MD. ASD Promover o desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento, 40 inovação e produção em proveito do SISMC².

62 64 65 19 63

OSD ASD ASD ASD ASD

33

ISSN 1677-7042

Adequação dos efetivos militares e civis para o cumprimento da missão institucional do Ministério da Defesa. Desenvolver estudos sobre a composição e organização dos efetivos militares e civis do Ministério da Defesa. Atualizar a estrutura das carreiras civis existentes no Ministério da Defesa. Propor a criação de uma carreira civil de Defesa Nacional para atuação no âmbito do Ministério da Defesa. Promover a adequada incorporação dos efetivos femininos no âmbito da Defesa.

ENSINO DE DEFESA OSD Capacitação sistemática e permanente do pessoal civil e militar das Forças Armadas. ASD Promover a interação entre cursos congêneres das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra, com ênfase nos cursos de altos estudos. ASD Promover o intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares. ASD OSD ASD ASD ASD OSD ASD

Promover o intercâmbio de instrutores e alunos de escolas de ensino militar com instituições militares de países amigos. Desenvolvimento de uma "mentalidade de defesa" e do conhecimento sobre o tema Defesa Nacional no âmbito da sociedade brasileira. Promover o intercâmbio entre instituições de ensino civis e militares. Buscar o reconhecimento do tema Defesa Nacional como área de estudo científico pela sociedade, meio acadêmico e instituições em geral. Difundir assuntos de interesse da defesa nacional no âmbito da sociedade e, em particular, no meio acadêmico. Cooperação na área do Ensino de Defesa com outros países.

L A N

Promover intercâmbio de instrutores e alunos de escolas de ensino militar com instituições militares de países amigos.

O I C

12

Observações: - A promoção das atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção (ASD 40) deve ser desenvolvida em estreita coordenação com a área de "Ciência, Tecnologia e Inovação". - Dever-se-á priorizar a atuação junto aos órgãos governamentais competentes, visando à eficaz distribuição e gerenciamento de frequências para uso pelas Forças Armadas.

13 41 42 43 44 45 46 47

20 66 67 68 69 70 71 72

LOGÍSTICA DE DEFESA OSD Apoio logístico integrado, adequado e contínuo às Forças Armadas. ASD ASD ASD ASD ASD ASD ASD

Promover a integração e a interoperabilidade logística no âmbito do MD.

Promover a redução do grau de dependência externa da área de logística no âmbito do MD. Promover o desenvolvimento do Sistema Logístico de Defesa. Promover a compatibilização e adequação da infraestrutura logística nacional aos interesses da Defesa. Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades logísticas no âmbito do Ministério da Defesa. Promover o desenvolvimento do conhecimento científico-tecnológico e da inovação na área de Logística. Promover a modernização do Sistema Militar de Catalogação.

73

49 50 51 52 53 54

MOBILIZAÇÃO MILITAR OSD Sustentação da capacidade de emprego das Forças Armadas (FA) em situação excepcional. ASD Implantar um sistema único de cadastramento de empresas, no âmbito dos Sistemas de Mobilização Militar. ASD Promover a integração e harmonização da Mobilização Militar com a Mobilização dos demais órgãos setoriais do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB). ASD Atuar junto a outros órgãos governamentais com o propósito de incorporar a dimensão Defesa Nacional nos planos de desenvolvimento da infraestrutura do País. ASD Estimular o aproveitamento do potencial industrial nacional em benefício da Mobilização Militar. ASD Capacitar recursos humanos para a condução das atividades de Mobilização Militar no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Promover ações em prol da disseminação da mentalidade de Mobilização na sociedade. ASD Aprimorar o cadastramento de pessoal na área do Serviço Militar em prol da reserva mobilizável.

Observação: - A Desmobilização Militar deverá ser planejada simultaneamente com a Mobilização Militar.

15 55 56

ASD ASD

PESSOAL DE DEFESA OSD Valorização dos militares e civis do Ministério da Defesa. ASD ASD

Promover medidas que contribuam para a valorização dos militares e civis do Ministério da Defesa. Desenvolver mecanismos de incentivo à atração e retenção dos profissionais das diversas especialidades das Forças Armadas.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900033

A S N

Buscar a excelência na prestação de serviço integral de saúde aos usuários dos Sistemas de Saúde no âmbito do Ministério da Defesa. Aprimorar o eixo operacional da área de Saúde das Forças Armadas.

E R P

ASD ASD ASD

NA

Aprimorar a gestão em saúde no âmbito do Ministério da Defesa.

Aprimorar o eixo pericial de saúde no Ministério da Defesa.

Estabelecer mecanismos de incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias na área de saúde. Aprimorar a interoperabilidade entre os Sistemas de Saúde do Ministério da Defesa. Desenvolver o Sistema de Informações de Saúde.

IM

ASD ASD

Promover o intercâmbio com instituições de saúde, civis e militares, nacionais e internacionais.

Observações: - São considerados "eixos estratégicos" da Saúde de Defesa: o Assistencial, o Operacional, o Pericial e o de Ensino e Pesquisa. - O aprimoramento do eixo operacional da área de Saúde das Forças Armadas (ASD 68) deverá visar à atuação em tempo de crise ou conflito, ou em apoio a emergências em saúde pública, devendo ser buscado de maneira harmônica com a área de "Logística de Defesa" relativa à Função Logística de Saúde.

21 74 75 76 77

48

ASD

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Observação: - A promoção da compatibilização e adequação da infraestrutura logística nacional aos interesses da Defesa (ASD 44) deve ser buscada de maneira harmônica com a área de "Mobilização Militar" e segundo a Política Nacional de Mobilização.

14

SAÚDE DE DEFESA OSD Excelência na atuação das Áreas de Saúde do Ministério da Defesa.

78

22 79 80 81 82 83 84

23 85 86 87 88 89 90

ASSISTÊNCIA SOCIAL OSD Garantia do bem-estar e proteção social aos militares e servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas. ASD Promover a interação entre os órgãos de Assistência Social das Forças Armadas. ASD Incentivar a divulgação de boas práticas de Assistência Social das Forças Armadas. ASD Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades de Assistência Social no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Promover o desenvolvimento da estrutura de Assistência Social no âmbito das Forças Armadas. ASD Promover a evolução dos conhecimentos sobre Assistência Social no âmbito do Ministério da Defesa. DESPORTO MILITAR OSD Desenvolvimento do desporto no âmbito do Ministério da Defesa. ASD

Estimular o desenvolvimento do esporte militar brasileiro.

ASD

Desenvolver a mentalidade desportiva no âmbito do MD.

ASD ASD ASD ASD

Recrutar e capacitar recursos humanos para a área do desporto militar, incluindo atletas de alto rendimento. Fomentar a participação de atletas militares em competições nacionais e internacionais. Fomentar o intercâmbio com organizações nacionais e estrangeiras direcionadas ao desporto militar. Incentivar atividades de pesquisa que atendam as necessidades do desporto militar.

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL OSD Desenvolvimento da Cultura e preservação do patrimônio histórico e cultural no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Capacitar e gerir recursos humanos para a área cultural no âmbito do MD. ASD ASD ASD ASD ASD

Buscar a conscientização do público interno e externo quanto à importância da preservação, da pesquisa e da difusão do patrimônio histórico e cultural do MD. Estimular a pesquisa e divulgação da História Militar (Naval, Terrestre e Aeronáutica). Estimular o intercâmbio com entidades culturais, do Brasil e do exterior. Buscar o estabelecimento de mecanismos voltados à preservação e divulgação do patrimônio histórico e cultural. Promover o enfoque sistêmico na gestão do patrimônio histórico e cultural.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

34

ISSN 1677-7042

1 ASD 121

INDÚSTRIA DE DEFESA OSD Fortalecimento da Base Industrial de Defesa (BID). 24 ASD

ASD 122

Estimular a competitividade da BID.

ASD 123 OSD 31

91 ASD 92

Promover ações que contribuam para a redução da dependência externa de produtos estratégicos de defesa. Buscar a redução da carga tributária incidente sobre a BID.

ASD

ASD 121

93 ASD

ASD 123

Viabilizar o planejamento consensual das compensações comerciais, industriais e tecnológicas em favor da BID. Promover a interação com outras organizações de interesse da BID.

94 ASD 95 ASD

Promover a internacionalização das empresas da BID.

96

32 ASD

Promover ações de fomento à BID no âmbito nacional e internacional.

124

97

125 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO OSD 25 Domínio de tecnologias de interesse da Defesa. ASD 98 Promover a integração dos projetos das Forças Armadas em termos de desenvolvimento tecnológico na área de Defesa. ASD 99 Promover a capacitação científica e tecnológica da BID e das instituições do MD. ASD 100 Promover o desenvolvimento da capacidade de Tecnologia Industrial Básica, no âmbito do MD. ASD 101 Promover o desenvolvimento de tecnologias consideradas estratégicas para a Defesa. ASD 102 Fortalecer a estrutura de Ciência e Tecnologia (C&T) do MD. ASD 103 Promover o incremento do conteúdo tecnológico dos produtos de defesa produzidos no País.

CO

ME

RC

126 127 128 129 130 131 132

Observação: - Especial atenção deve ser atribuída a questões de propriedade intelectual, no desenvolvimento das ações destinadas ao domínio de tecnologias de interesse da Defesa (OSD 25).

IA

LIZ

SENSORIAMENTO REMOTO OSD 26 Pleno emprego do sensoriamento remoto em apoio à defesa e à segurança nacionais. ASD 104 Promover a integração das atividades de Sensoriamento Remoto, no âmbito do MD. ASD 105 Promover o intercâmbio das atividades relacionadas com a aquisição, processamento e interpretação de imagens, no âmbito do MD. ASD 106 Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades relacionadas com a aquisição, processamento e interpretação de imagens no âmbito do MD. ASD 107 Desenvolver a mentalidade de emprego do Sensoriamento Remoto no âmbito MD. ASD 108 Promover a modernização dos sistemas, equipamentos, dispositivos e serviços vinculados ao Sensoriamento Remoto empregados no âmbito MD. ASD 109 Reduzir o grau de dependência externa com relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e serviços vinculados ao Sensoriamento Remoto, de interesse do MD.



ÃO

PR

Observações: - A capacitação tecnológica deve ser buscada de maneira harmônica com a área de "Ciência, Tecnologia e Inovação" e segundo os avanços tecnológicos do setor. - As demandas relacionadas ao emprego de natureza operacional/tática possuem prioridade sobre as de cunho administrativo. - A busca pela redução do grau de dependência externa (ASD 109) deve ser desenvolvida em estreita coordenação com a área de "Indústria de Defesa".

27 110 111 112 113 114 115

28 116 117 118 119 120

CARTOGRAFIA MILITAR OSD Pleno emprego da Cartografia Militar pelas Forças Armadas em prol da defesa e da segurança nacionais. ASD Promover a interoperabilidade das atividades de cartografia desenvolvidas pelas Forças Armadas. ASD Capacitar e gerir recursos humanos necessários à condução das atividades de cartografia no âmbito do Ministério da Defesa. ASD Desenvolver doutrina de emprego militar nas áreas de cartografia e de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). ASD Promover ações que contribuam para a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação (P, D & I) de tecnologias relevantes para a Cartografia Militar. ASD Promover o intercâmbio de informações cartográficas com as comunidades nacional e internacional. ASD Promover o emprego Estratégico, Operacional e Tático da Geoinformação de Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa. METEOROLOGIA DE DEFESA OSD Pleno emprego da meteorologia pelas Forças Armadas. ASD ASD ASD ASD ASD

Promover a integração das atividades de meteorologia desenvolvidas no âmbito do Ministério da Defesa. Implementar e manter um Sistema de Meteorologia de Defesa. Capacitar recursos humanos necessários à condução das atividades de Meteorologia de Defesa no âmbito do Ministério da Defesa. Estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que atendam às necessidades da Meteorologia de Defesa. (ver obs) Promover o desenvolvimento da infraestrutura necessária às atividades relacionadas à Meteorologia de Defesa.

Observação: - A oceanografia é considerada parte integrante e vinculada à meteorologia marinha. COMUNICAÇÃO SOCIAL OSD 29 Incremento da "mentalidade de defesa" na sociedade brasileira. ASD 121 Capacitar e gerir recursos humanos necessários à condução das atividades de Comunicação Social de Defesa no âmbito do Ministério da Defesa. ASD 122 Promover a conscientização sobre a importância da Defesa Nacional junto aos diversos segmentos da sociedade brasileira. ASD 123 Instituir o Sistema de Comunicação Social de Defesa. OSD 30 Fortalecimento da imagem do Ministério da Defesa no âmbito da sociedade brasileira. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900034

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Capacitar e gerir recursos humanos necessários à condução das atividades de Comunicação Social de Defesa no âmbito do Ministério da Defesa. Promover a conscientização sobre a importância da Defesa Nacional junto aos diversos segmentos da sociedade brasileira. Instituir o Sistema de Comunicação Social de Defesa. Fortalecimento da coesão, da integração, da motivação e da satisfação do público interno, no âmbito do Ministério da Defesa. Capacitar e gerir recursos humanos necessários à condução das atividades de Comunicação Social de Defesa no âmbito do Ministério da Defesa. Instituir o Sistema de Comunicação Social de Defesa.

POLÍTICAS PÚBLICAS OSD Apoio a Políticas Públicas. ASD ASD

Contribuir para a inclusão social e para o fortalecimento da cidadania de segmentos vulneráveis da população brasileira. Contribuir para a construção e recuperação da infraestrutura nacional.

ASD

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a paz social.

ASD

Contribuir para a conscientização social do estudante universitário.

ASD

Prestar apoio à Defesa Civil para socorro a vítimas de calamidades, quando solicitado pelos órgãos competentes. Contribuir para a proteção ambiental.

ASD ASD ASD ASD

Promover a proteção, inclusão social e o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal. Contribuir para o desenvolvimento do desporto em âmbito nacional. Contribuir, no âmbito da Defesa, para a promoção da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da Constituição Federal.

Observação: - As iniciativas em prol do desenvolvimento do desporto em âmbito nacional (ASD 131) decorrem de ações da área de Desporto Militar, notadamente daquelas voltadas ao desenvolvimento de atletas de alto rendimento. - O apoio a Políticas Públicas se dará em conformidade com a legislação que estabelece tal apoio. III - DIRETRIZES PARA AS FORÇAS ARMADAS As Diretrizes Estratégicas a seguir enunciadas estabelecem as linhas gerais a servirem de guia para as Forças Armadas desenvolverem suas atividades, pautadas em suas Missão e Visão de Futuro, condicionadas pelo arcabouço legal brasileiro, em especial, pela Constituição Federal e Leis Complementares. Diretrizes Comuns à Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira - Dissuadir a concentração de forças hostis nas fronteiras terrestres e nos limites das águas jurisdicionais brasileiras, e impedir-lhes o uso do espaço aéreo nacional. - A dissuasão advém da existência de forças modernas, bem equipadas, adestradas e em estado de permanente prontidão, capazes de desencorajar ameaças e agressões. - Organizar-se sob a égide do monitoramento, controle, mobilidade interoperabilidade e presença. Esse imperativo vale, com as adaptações cabíveis, para cada Força e deve influenciar a definição das capacitações operacionais de cada uma. - Desenvolver as capacidades de monitorar e controlar o espaço aéreo, o território e as águas jurisdicionais brasileiras. A operacionalização do Sistema de Gerenciamento da Amazônia Azul (SisGAAz) e do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (SISFRON), juntamente com o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) e com o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), possibilitará o efetivo monitoramento e controle das águas jurisdicionais, do território e do espaço aéreo brasileiros. Observação: O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM) deverá atuar integradamente com as FA, a fim de fortalecer o monitoramento, o controle, o planejamento, a logística, a mobilidade e a presença na Amazônia brasileira. - Desenvolver a mobilidade estratégica. A mobilidade estratégica, entendida como a aptidão para se chegar rapidamente à região em conflito, é o complemento prioritário do monitoramento/controle e uma das bases do poder de combate, exigindo ação conjunta das Forças Armadas. - Desenvolver a capacidade logística, para fortalecer a mobilidade, sobretudo na Região Amazônica. Possuir estruturas de transporte e de comando e controle que possam operar em grande variedade de circunstâncias, inclusive sob as condições extraordinárias impostas pela guerra. A interoperabilidade e a integração logística entre as Forças, respeitadas as especificidades das mesmas, devem ser buscadas. - Manter forças aptas a atuar em atendimento aos conceitos da flexibilidade e da elasticidade, respeitando suas particularidades. Flexibilidade é a capacidade de empregar forças militares com o mínimo de rigidez preestabelecida e com o máximo de adaptabilidade à circunstância de emprego da força. Elasticidade é a capacidade de aumentar rapidamente o dimensionamento das forças militares quando as circunstâncias o exigirem, mobilizando, em grande escala, os recursos humanos e materiais do País. - Fortalecer os três setores de importância estratégica: o espacial, o cibernético e o nuclear. Os setores estratégicos - o espacial, o cibernético e o nuclear - são essenciais para a defesa nacional. As Forças deverão prosseguir nas ações visando à expansão desses setores. - Priorizar a região Amazônica e o Atlântico Sul.

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Sem desconsiderar a necessidade de defender as maiores concentrações demográficas e os maiores centros industriais, o centro político do País e as fronteiras, as Forças devem considerar como prioritárias a região Amazônica e o Atlântico Sul. - Estruturar-se em torno de capacidades. As Forças Armadas deverão se organizar em torno de capacidades frente às capacidades opositoras possíveis, e não em torno de atores específicos. O Brasil não tem inimigos no presente. Para não tê-los no futuro, é preciso preservar a paz e preparar-se para a guerra. - Desempenhar responsabilidades crescentes em operações internacionais de apoio à política exterior do Brasil. Em tais operações, as Forças agirão sob a orientação da Organização das Nações Unidas (ONU) ou em apoio a iniciativas de órgãos multilaterais da região, pois o fortalecimento do sistema de segurança coletiva é benéfico à paz mundial e à defesa nacional. - Contribuir com o desenvolvimento sustentável e a paz social. As Forças devem estar preparadas para cumprir, com efetividade, atribuições subsidiárias e missões de garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, nas quais se incluem a participação na prevenção e repressão ao terrorismo e aos ilícitos transnacionais, na proteção ambiental, nos apoios à defesa civil e ao desenvolvimento sustentável, bem como na proteção das estruturas estratégicas terrestres. - Contribuir com a inserção do Brasil no cenário internacional. A participação em missões de paz e em ações de ajuda humanitária, o intercâmbio e cooperação com nações amigas, dentre outras, são exemplos de ações realizadas pelas Forças Armadas que contribuem com a inserção do Brasil no cenário internacional. - Contribuir para o incremento da mentalidade de defesa no âmbito da sociedade brasileira. As ações das Forças, com ênfase nas de comunicação social, devem contribuir para conscientizar a sociedade brasileira da importância dos assuntos de defesa e do papel desempenhado pelas Forças Armadas. - Buscar a integração de esforços na área de Ciência, Tecnologia e Inovação. A integração de esforços na área de Ciência, Tecnologia e Inovação otimizará meios e recursos despendidos e contribuirá para a interoperabilidade das Forças. Diretrizes Específicas Marinha do Brasil - Fortalecer, em tempo de paz, aproveitando as características de mobilidade e permanência dos meios navais, a capacidade de atuação como instrumento eficaz da política externa, prioritariamente no entorno estratégico. A Diplomacia Naval, termo consagrado para esta atividade, deve ser assim fortalecida, por meio, dentre outras atividades, da presença de meios navais em portos estrangeiros de interesse nacional, da cooperação e da realização de exercícios com as Marinhas amigas. - Combinar capacidades de executar as tarefas básicas do Poder Naval para a dissuasão extrarregional. Assegurar os meios para negar o uso do mar a qualquer concentração de forças inimigas que se aproxime do Brasil por via marítima. Ao fazê-lo, a Marinha do Brasil deverá manter a capacidade pontual de projeção de poder e criar condições para controlar, no grau necessário à defesa e dentro dos limites do direito internacional, as áreas marítimas e águas interiores, bem como suas linhas de comunicações marítimas, protegendo-as contra ameaças provenientes de Estado ou de forças não convencionais ou criminosas. O foco da combinação dessas capacidades deve prover defesa proativa, mas não exclusivamente, das plataformas petrolíferas, das instalações navais e portuárias, e dos arquipélagos e ilhas oceânicas nas águas jurisdicionais brasileiras. O exercício do controle de áreas marítimas terá como foco as áreas estratégicas de acesso marítimo ao Brasil, com atenção especial à faixa que vai de Santos a Vitória e à área em torno da foz do Rio Amazonas. Deve-se, igualmente, na tarefa de projeção de poder, ampliar a capacidade para salvaguardar as pessoas, os bens e os recursos brasileiros no exterior. - Ampliar suas capacidades anfíbias e expedicionárias, por meio do Corpo de Fuzileiros Navais, para atuar em regiões que se configurem cenários estratégicos de interesse. - Adensar a capacidade de presença de suas unidades, sob o imperativo da mobilidade estratégica, na Amazônia Azul e nas vias navegáveis das duas grandes bacias fluviais - Amazonas e Paraguai-Paraná. Nesse contexto, estabelecer, em lugar próprio, o mais próximo possível da foz do rio Amazonas, uma Esquadra, uma Força de Fuzileiros de Esquadra e uma base naval de uso múltiplo. - Efetuar o monitoramento da superfície do mar a partir do espaço, fortalecendo a Consciência Situacional Marítima, a capacidade das forças navais de atuar em rede com as forças terrestres e aéreas, buscando a integração e a interoperabilidade. - Ampliar a capacidade de atender aos compromissos internacionais de busca e salvamento nas áreas pelas quais o Brasil é responsável no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores. - Coordenar as iniciativas relativas ao desenvolvimento do Setor Nuclear, envidando esforços em busca da obtenção das capacidades de projetar, construir, operar e manter submarinos de propulsão nuclear, e de prover segurança nuclear no âmbito do Ministério da Defesa. Exército Brasileiro - Contribuir com a dissuasão extrarregional, inibindo a concentração de forças hostis junto à fronteira terrestre, e, para tanto, dispor de tropas com mobilidade (estratégica e tática), proteção (individual e coletiva) e elevada prontidão. - Contribuir com o desenvolvimento sustentável e a paz social, por meio das ações de garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (GLO), das atribuições subsidiárias, do apoio à defesa civil e ao desenvolvimento sustentável e da proteção das estruturas estratégicas e das fronteiras terrestres.

- Contribuir com a inserção do Brasil no cenário internacional, aumentando qualitativa e quantitativamente a participação do Exército, por meio de missões de paz, ações de ajuda humanitária e força expedicionária, e incrementando o intercâmbio e a cooperação com as nações amigas, bem como a presença em organismos de decisão internacionais, tudo em consonância com a Política Externa Brasileira. - Coordenar as iniciativas relativas ao Setor Cibernético, tendo por objetivo a utilização efetiva do espaço cibernético pelo Ministério da Defesa e a negação de seu uso contra os interesses da defesa e segurança nacionais, e prosseguir nas ações visando à expansão do setor. - Contribuir com o desenvolvimento nacional, por meio de obras de infraestrutura, buscando compatibilizá-las, sempre que possível, aos interesses da Defesa. Força Aérea Brasileira - Manter a soberania do espaço aéreo brasileiro por meio da vigilância, controle e defesa aeroespacial, com a assistência dos meios espaciais, terrestres e marítimos, para manutenção da integridade do território nacional. - Ampliar e manter a infraestrutura de apoio às operações aéreas no território nacional, incrementado a capacidade de mobilidade própria e das demais Forças, principalmente na Região Amazônica. - Coordenar as iniciativas relativas ao Setor Espacial, perseverando na busca da capacidade de "uso do espaço" e da redução da dependência externa na construção e operação de engenhos aeroespaciais. - Ampliar a capacidade de Busca e Salvamento em toda a área de responsabilidade do Estado brasileiro, em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo País. - Dimensionar adequadamente o tamanho da Força e as capacidades necessárias para o desempenho das atividades relacionadas ao Poder Aeroespacial. IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS As Ações Setoriais de Defesa estabelecidas neste documento orientarão a formulação do Plano Estratégico de Defesa (PED), próximo documento na cadeia de planejamento estabelecido pelo método do SISPED, que consolida atividades, projetos e programas, no âmbito setorial (MD), destinados à efetiva implementação da estratégia. QUADRO RESUMO DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

AED 1 - MOBILIZAÇÃO Realizar, integrar e coordenar ações de planejamento, preparo, execução e controle das atividades de Mobilização e Desmobilização Nacionais previstas no Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB).

IM

AED 2 - LOGÍSTICA Acelerar o processo de integração entre as três Forças, especialmente nos campos da tecnologia industrial básica, da logística e mobilização, do comando e controle e das operações conjuntas.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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AED 3 - DOUTRINA Promover o aperfeiçoamento da Doutrina de Operações Conjuntas. AED 4 - COMANDO E CONTROLE Consolidar o Sistema de Comando e Controle para a Defesa Nacional. AED 5 - ADESTRAMENTO Atualizar o planejamento operacional e adestrar Estados-Maiores Conjuntos Regionais. AED 6 - INTELIGÊNCIA DE DEFESA Aperfeiçoar o Sistema de Inteligência de Defesa. AED 7 - SEGURANÇA NACIONAL Contribuir para o incremento do nível de Segurança Nacional.

AED 8 - OPERAÇÕES INTERNACIONAIS Promover o incremento do adestramento e da participação das Forças Armadas em operações internacionais em apoio à política exterior, com ênfase nas operações de paz e ações humanitárias, integrando Forças da Organização das Nações Unidas (ONU) ou de organismos multilaterais da região. AED 9 - ESTABILIDADE REGIONAL Contribuir para a manutenção da estabilidade regional.

AED 10 - INSERÇÃO INTERNACIONAL Incrementar o apoio à participação brasileira no cenário internacional, mediante a atuação do Ministério da Defesa e demais ministérios. AED 11 - CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CT&I) Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos e sistemas militares e civis que compatibilizem as prioridades científico-tecnológicas com as necessidades de defesa. AED 12 - BASE INDUSTRIAL DE DEFESA A fim de compatibilizar os esforços governamentais de aceleração do crescimento com as necessidades da Defesa Nacional, o Ministério da Defesa, juntamente com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Ciência, Tecnologia e Inovação e a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, elaborou a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabeleceu normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de Defesa, e ainda sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa. AED 13 - INFRAESTRUTURA Compatibilizar os atuais esforços governamentais de aceleração do crescimento com as necessidades da Defesa Nacional. AED 14 - ENSINO Promover maior integração e participação dos setores civis governamentais na discussão dos temas ligados à defesa, através, entre outros, de convênios com Instituições de Ensino Superior e do fomento à pesquisa nos assuntos de defesa, assim como a participação efetiva da sociedade brasileira, por intermédio do meio acadêmico e de institutos e entidades ligados aos assuntos estratégicos de defesa. AED 15 - RECURSOS HUMANOS Promover a valorização da profissão militar de forma compatível com seu papel na sociedade brasileira, assim como fomentar o recrutamento, a seleção, o desenvolvimento e a permanência de quadros civis, para contribuir com o esforço de defesa. AED 16 - COMUNICAÇÃO SOCIAL Incrementar a mentalidade de defesa no País. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PORTARIA NORMATIVA No 2.623/MD, DE 7 DE DESEMBRO DE 2015

PORTARIA NORMATIVA Nº 2.624/MD, DE 7 DEDEZEMBRO DE 2015

Altera o Anexo da Portaria Normativa nº 1.806/MD, de 20 de agosto de 2015, que aprova a Diretriz para o Planejamento e a Execução das Atividades de Estudo e para o Processo Seletivo dos Cursos da Escola Superior de Guerra (ESG), atinente ao ano de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 do Anexo do Decreto no 5.874, de 15 de agosto de 2006, resolve: Art. 1o O Anexo da Portaria Normativa nº 1.806/MD, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.5. Portaria Interministerial nº 01/MD/MEC, de 26 de agosto de 2015, que dispõe sobre a equivalência de cursos nas instituições militares de ensino em nível de pós-graduação lato sensu." (NR) "3.2.1. Curso Superior de Defesa .................................................................................................. O curso será desenvolvido em 7 semanas, distribuídas ao longo do ano, iniciando em 29 de fevereiro e terminando em 03 de novembro, com efetivo previsto de 220 (duzentos e vinte) participantes, e será desenvolvido concomitantemente com os Cursos de Política e Estratégica - CAEPE (Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia), C-PEM (Curso de Política e Estratégia Marítimas), CPEAEx (Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército) e CPEA (Cursos de Política e Estratégia Aeroespaciais) abrangendo assuntos comuns, inseridos nas áreas de conhecimento de Política, Defesa e Relações Internacionais." (NR) "3.2.3. Cursos de Altos Estudos de Política e Estratégia ................................................................................................. Considerando a Portaria Interministerial nº 01/MD/MEC, de 26 de agosto de 2015, o curso é equivalente à pós-graduação lato sensu, definidos na Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001, alterada pela Resolução nº 01, de 08 de junho de 2007, da Câmara de Ensino do Conselho Nacional de Educação." (NR) "3.2.4. Curso de Estado-Maior Conjunto ................................................................................................. Considerando a Portaria Interministerial nº 01/MD/MEC, de 26 de agosto de 2015, o curso é equivalente à pós-graduação lato sensu, definidos na Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001, alterada pela Resolução nº 01, de 08 de junho de 2007, da Câmara de Ensino do Conselho Nacional de Educação." (NR) "3.2.5. Curso Superior de Inteligência Estratégica ................................................................................................. Considerando a Portaria Interministerial nº 01/MD/MEC, de 26 de agosto de 2015, o curso é equivalente à pós-graduação lato sensu, definidos na Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001, alterada pela Resolução nº 01, de 08 de junho de 2007, da Câmara de Ensino do Conselho Nacional de Educação." (NR) "3.2.6. Curso de Logística e Mobilização Nacional ................................................................................................ O curso terá duração de 17 semanas, sendo desenvolvido na modalidade semipresencial. A fase a distância será realizada de 29 de fevereiro a 11 de março e a presencial, de 14 de março a 24 de junho, com efetivo planejado de 30 (trinta) estagiários. Considerando a Portaria Interministerial nº 01/MD/MEC, de 26 de agosto de 2015, o curso é equivalente à pós-graduação lato sensu, definidos na Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001, alterada pela Resolução nº 01, de 08 de junho de 2007, da Câmara de Ensino do Conselho Nacional de Educação." (NR) "4.2. O processo de indicação e inscrição dos candidatos civis e integrantes das Forças Auxiliares aos cursos da ESG iniciarse-á com a expedição de convites, pelo MD, aos Ministérios e Nações Amigas, e pela ESG, às instituições públicas e privadas." (NR) "6.1.3. Cursos de Altos Estudos de Política e Estratégia .................................................................................................. c) oficiais superiores do último posto das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia Militar ou Superior de Bombeiro Militar, indicado pelos Governadores dos Estados da Federação e Distrito Federal e selecionados pela ESG; e ................................................................................................. (NR) "6.1.5. Curso Superior de Inteligência Estratégica ................................................................................................. c) oficiais superiores dos dois primeiros postos das Forças Auxiliares possuidores do Curso Superior de Polícia Militar ou Superior de Bombeiro Militar com curso ou experiência na área de Inteligência, indicados indicado pelos Governadores dos Estados da Federação e Distrito Federal e selecionados pela ESG." (NR) "6.1.6. Curso de Logística e Mobilização Nacional c) civis, oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia Militar ou Superior de Bombeiro Militar com curso ou experiência na área de Inteligência, indicados indicado pelos Governadores dos Estados da Federação e Distrito Federal e selecionados pela ESG." (NR) Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CO

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ALDO REBELO

Aprova a Política Setorial de Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, combinado com a alínea "b" do inciso VII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o que consta no Processo nº 60006.000109/2015-11, resolve: Art. 1º Aprovar a Política Setorial de Defesa, na forma do Anexo a esta Portaria Normativa. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 532-SC-6, de 27 de fevereiro de 1996, a Portaria Normativa nº 764/MD, de 27 de dezembro de 2002, a Portaria Normativa nº 333/MD, de 24 de março de 2004, a Portaria Normativa nº 1.317/MD, de 4 de novembro de 2004, a Portaria Normativa nº 899/MD, de 19 de julho de 2005, a Portaria Normativa nº 1.359/MD, de 12 de dezembro de 2005, a Portaria Normativa nº 570/MD, de 24 de abril de 2006, a Portaria Normativa nº 571/MD, de 24 de abril de 2006, a Portaria Normativa nº 586/MD, de 24 de abril de 2006, a Portaria Normativa nº 1.173/MD, de 6 de setembro de 2006, a Portaria Normativa nº 1.890/MD, de 29 de dezembro de 2006, a Portaria Normativa nº 343/MD, de 1º de março de 2011, a Portaria Normativa nº 3.389/MD, de 21 de dezembro de 2012, e a Portaria Normativa nº 2.091/MD, de 12 de julho de 2013. ALDO REBELO ANEXO POLÍTICA SETORIAL DE DEFESA I - INTRODUÇÃO A Política Setorial de Defesa (PSD) é o documento que estabelece, no âmbito do Ministério da Defesa, os objetivos a serem alcançados de forma a contribuir para a implementação das ações estratégicas previstas na Estratégia Nacional de Defesa. II - MISSÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA A Missão traduz as responsabilidades e pretensões do Ministério da Defesa, direcionando o planejamento e as ações a realizar. Representa a razão de ser da Organização, evidenciando o seu papel na sociedade. Conforme a Portaria Normativa nº 1.797, de 25 de novembro de 2010, a Missão do Ministério da Defesa é: "Coordenar o esforço integrado de defesa, visando contribuir para a garantia da soberania, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, do patrimônio nacional, a salvaguarda dos interesses nacionais e o incremento da inserção do Brasil no cenário internacional." III - VISÃO DE FUTURO DO MINISTÉRIO DA DEFESA A Visão de Futuro pode ser definida como a descrição de um estado futuro otimista e ambicioso, porém possível de ser alcançado, exprimindo uma conquista estratégica de grande valor para a organização. Deve servir como uma fonte inspiradora, um chamamento que estimule e motive as pessoas a ver realizada, com pleno sucesso, a missão declarada. A Visão de Futuro associada à Missão compõem a intenção estratégica da organização. Conforme a Portaria Normativa nº 1.797, de 2010, a Visão do Ministério da Defesa é: "Ser reconhecido pela sociedade brasileira e pela comunidade internacional como órgão de Estado efetivamente integrador da segurança e da defesa nacionais, dispondo de Forças Armadas modernas e compatíveis com a estatura político-estratégica do Brasil." IV - OBJETIVOS SETORIAIS Traduzem as principais metas do Ministério da Defesa concernentes às suas diversas áreas de atuação, visando ao cumprimento da Missão e ao alcance da Visão de Futuro da Instituição. Os Objetivos Setoriais de Defesa (OSD) são organizados, neste documento, de acordo com as áreas temáticas de atuação do Ministério da Defesa, no entanto, devem ser sempre compreendidos de forma transversal no âmbito da Instituição, ou seja, considerando suas interdependências e fundamental efeito sinérgico. São numerados de forma sequencial, independentemente de suas áreas temáticas, e seguidos pela informação referente à(s) Ação(ões) Estratégica(s) de Defesa (AED) constante(s) da Estratégia Nacional de Defesa com que estão alinhados (quadro resumo das AED anexo). Os Objetivos Militares de Defesa, extraídos da Política Militar de Defesa, são apresentados, no presente documento, como Objetivos Setoriais da área Militar e listados com precedência sobre os demais, tendo em vista o relevante vínculo que mantém com a Missão do Ministério da Defesa. - Militar OSD 1 Defesa da soberania, da integridade territorial e do patrimônio nacionais e das pessoas, bens e recursos brasileiros no exterior. (AED. 7) OSD 2 Defesa do território nacional, das águas jurisdicionais brasileiras e do espaço aéreo sobrejacente. (AED. 7) OSD 3 Fortalecimento das relações com as Forças Armadas das nações amigas. (AED. 8 e 9)



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PR

OI

BID

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 OSD 4 Incremento da capacidade de projeção de poder das Forças Armadas para participar de operações internacionais. (AED. 8) OSD 5 Estímulo e aperfeiçoamento da interoperabilidade no âmbito das Forças Armadas. (AED. 7) - Nuclear OSD 6 Desenvolvimento da capacidade de projetar, construir, operar e manter submarinos de propulsão nuclear. (AED: 11 e 12) - Cibernética OSD 7 Utilização efetiva do espaço cibernético pelo Ministério da Defesa e a negação de tal uso contra os interesses da defesa e segurança nacionais. (AED: 6 e 7) - Espacial OSD 8 Utilização do espaço exterior, de forma eficiente e autônoma, em prol da defesa e segurança nacionais. (AED: 7, 11 e 12) - Inteligência de Defesa OSD 9 Pleno emprego da Inteligência no assessoramento aos processos decisórios no âmbito do Ministério da Defesa, em prol da defesa e segurança nacionais. (AED: 6 e 7) OSD 10 Proteção dos conhecimentos de interesse da defesa e segurança nacionais. (AED: 6 e 7) - Guerra Eletrônica OSD 11 Pleno emprego do espectro eletromagnético pelas Forças Armadas e negação, redução ou prevenção de seu uso contra os interesses nacionais. (AED: 6) - Comando e Controle OSD 12 Pleno emprego do Sistema Militar de Comando e Controle (SISMC²) em prol da defesa e segurança nacionais. (AED: 4) - Logística de Defesa OSD 13 Apoio logístico integrado, adequado e contínuo às Forças Armadas. (AED: 2) - Mobilização Militar OSD 14 Sustentação da capacidade de emprego das Forças Armadas em situação excepcional. (AED: 1) Observação: A Mobilização Militar deverá manter-se alinhada com a Política Nacional de Mobilização. - Pessoal de Defesa OSD 15 Valorização dos militares e civis do Ministério da Defesa. (AED: 15) OSD 16 Adequação dos efetivos militares e civis para o cumprimento da missão institucional do Ministério da Defesa. (AED: 15) - Ensino de Defesa OSD 17 - Capacitação sistemática e permanente do pessoal civil e militar das Forças Armadas. (AED: 15) OSD 18 Desenvolvimento de uma "mentalidade de defesa" e do conhecimento sobre o tema Defesa Nacional no âmbito da sociedade brasileira. (AED: 14) OSD 19 Cooperação na área do Ensino de Defesa com outros países. (AED: 9 e 10) - Saúde de Defesa OSD 20 Excelência na atuação das Áreas de Saúde do Ministério da Defesa. (AED: 2, 7 e 15) Observação1: São considerados "eixos estratégicos" da Saúde de Defesa: o Assistencial, o Operacional, o Pericial e o de Ensino e Pesquisa. Observação2: As normas de execução desta Política deverão estar harmonizadas com as Políticas de Saúde do Governo Federal. - Assistência Social OSD 21 Garantia do bem-estar e proteção social aos militares e servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas. (AED: 15) - Desporto Militar OSD 22 Desenvolvimento do desporto no âmbito do Ministério da Defesa. (AED: 15) - Patrimônio Histórico-Cultural OSD 23 Desenvolvimento da Cultura e preservação do patrimônio histórico e cultural no âmbito do Ministério da Defesa. (AED: 16) - Indústria de Defesa OSD 24 Fortalecimento da Base Industrial de Defesa (BID). (AED: 12) - Ciência, Tecnologia e Inovação OSD 25 Domínio de tecnologias de interesse da Defesa. (AED: 11) - Sensoriamento Remoto OSD 26 Pleno emprego do sensoriamento remoto em apoio à defesa e à segurança nacionais.(AED: 6 e 7) - Cartografia Militar OSD 27 Pleno emprego da Cartografia Militar pelas Forças Armadas em prol da defesa e da segurança nacionais. (AED: 2 e 3) - Meteorologia de Defesa OSD 28 Pleno emprego da meteorologia pelas Forças Armadas. (AED: 2 e 3) Observação: A oceanografia é considerada parte integrante e vinculada à meteorologia marinha. - Comunicação Social OSD 29 Incremento da "mentalidade de defesa" na sociedade brasileira. (AED: 16)

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 OSD 30 Fortalecimento da imagem do Ministério da Defesa no âmbito da sociedade brasileira.(AED: 16) OSD 31 Fortalecimento da coesão, da integração, da motivação e da satisfação do público interno, no âmbito do Ministério da Defesa. (AED: 15) - Políticas Públicas OSD 32 Apoio a Políticas Públicas. (AED: Não há) Observação: Esta área temática consolida as ações desenvolvidas pelo Ministério da Defesa em apoio a iniciativas do governo não diretamente associadas à segurança e defesa nacionais. V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Os Objetivos Setoriais de Defesa definidos nesta política orientarão a formulação das ações estratégicas, no âmbito setorial (Ministério da Defesa), que serão consolidadas na Estratégia Setorial de Defesa - próximo documento na cadeia de planejamento estabelecido pelo Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa (SISPED) visando à defesa e à segurança nacionais. PORTARIA No 2.620/MD, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara empresa Inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV e o § 3o, do art. 87, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve: Art. 1o Declarar inidônea a Empresa FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ no 05.509.289/0001-92, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, de acordo com o Processo Administrativo no 001/2014/UA/IMBEL instaurado para apurar o descumprimento parcial da Cláusula Terceira atinente ao Contrato Administrativo no 008/2013, celebrado com a Indústria de Material Bélico do Brasil IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa, tendo por objeto a contratação de Seguro de Vida em Grupo, consoante o disposto na COTA no 339/2015/CONJUR-MD/CGU/AGU. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

"Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo SecretárioGeral do Ministério da Defesa, ouvido o Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE

PORTARIA Nº 536/MB, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Portaria nº 391/MB, de 8 de setembro de 2015, que institui o Grupo de Fiscalização e Apoio do Navio Doca Multipropósito "Bahia" e dá outras providências.

PORTARIA N° 1835/GC3, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Revoga a Portaria nº 417/GM5, de 9 de junho de 1999. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o disposto na Decisão nº 150, de 1º de dezembro de 2015, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 3 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 417/GM5, de 9 de junho de 1999, que "cria a Comissão de Fiscalização das Condições Gerais de Transporte (CFCGT) e aprova as Instruções Reguladoras", publicada no Diário Oficial da União nº 113-E, de 16 de junho de 1999, Seção 1, página 3. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO

COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 535/MB, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

IM

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o art. 26, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 390/MB, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 9 de setembro de 2015, Seção 2, página 6, conforme a seguir:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o art. 26, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1º Alterar os art. 3º e 4º da Portaria nº 391/MB, de 8 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 9 de setembro de 2015, Seção 2, página 6, passando a vigorar a seguinte redação: "Art. 3º O GFA terá a seguinte composição: I - da sua criação até a incorporação do Navio: - 1 CMG; - 1 CF; - 1 CC (IM); - 4 CC/CT (EN); - 1 CT; e - 2 SO. II - da incorporação do Navio até o término das tarefas de recebimento do Navio: - 1 CMG/CF; - 1 CC (IM); - 4 CC/CT (EN); e - 2 SO. Art. 4º Nomear os seguintes Oficiais para exercerem o cargo de Encarregado do GFA do NDM "Bahia": I - o Capitão-de-Mar-e-Guerra LUIS FELIPE MONTEIRO SERRÃO, da sua criação até a incorporação do Navio; e II - o Capitão-de-Fragata LUIS EDUARDO SOARES FRAGOZO, da incorporação do Navio até o término das tarefas do recebimento do Navio." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

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Altera a Portaria nº 390/MB, de 8 de setembro de 2015, que institui o Grupo de Recebimento do Navio Doca Multipropósito "Bahia", designa o seu Encarregado e dá outras providências.

PORTARIA Nº 2.622/MD, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e pelo disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003, e considerando o que consta no Processo nº 67700.005434/2014-93, resolve: Art. 1o O art. 4º da Portaria nº 37/MD, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - alterar a numeração do "Art. 4º" para "Art. 5º"; e II - incluir, após o art. 3º, o seguinte artigo: "Art. 4º O GR do NDM "Bahia" será extinto por ocasião da incorporação do Navio.". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

ALDO REBELO

ALDO REBELO

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EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

PORTARIA Nº 538/MB, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Divulga resultado da avaliação de desempenho institucional para cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM).

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e na Portaria nº 431/MB, de 6 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 155, de 13 de agosto de 2013, Seção 1, páginas 14 a 18, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta portaria, o resultado obtido no cumprimento das metas estabelecidas pela Portaria nº 515/MB/2014, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 2014, Seção 1, página 14, relativo ao período avaliativo de 1º de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015, o qual será utilizado para pagamento da GDATEM aos servidores do Comando da Marinha, ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar (PCCTM). Art. 2º Para fim de cálculo da parcela referente à avaliação de desempenho institucional, da GDATEM, o resultado obtido corresponde a 80 (oitenta) pontos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

ANEXO

MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL RESULTADO DAS METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL OBJETIVO

INDICADOR

FÓRMULA

META

Valorizar a atividade fim de cada Organização Militar (OM), com o propósito de efe- Quantidade de pessoal capacitado para desen- (Quantitativo de pessoal sub50% tivamente atender à respectiva missão. volver competências aplicáveis na OM. metido a ações de capacitação/efetivo da OM)x100%. Aplicar os conceitos de gestão e empreendedorismo nas OM, a fim de obter maior Resposta tempestiva das solicitações protocoli- (Nº de solicitações atendidas 90% produtividade e eficiência. Empregar ferramentas modernas de administração, aprimo- zadas na OM. no prazo estipulado/total de rando procedimentos e estimulando a cultura de inovação. solicitações)x100%. Desburocratizar a gestão da Marinha do Brasil (MB), em todos os níveis, estimulando a Quantitativo de atos de delegação de compe- (Quantidade de atribuições delegadas/quantidade de 20% descentralização de poderes, a fim de reduzir, ao mínimo indispensável, os expedientes, tência de atribuições definidas nos documentos atribuições previstas em Regimento Interno)x 100%. mensagens e relatórios. internos das OM. Racionalizar custos, combater o desperdício e otimizar recursos em todos os níveis e Aquisições efetuadas, conforme o planejamento (Quantidade de aquisições/ quantidade de 80% atividades. do Programa Anual de Aplicação de Recursos aquisições previstas no PAR)x 100%. (PAR). Implementar medidas que elevem o nível de satisfação profissional no âmbito da MB. Utilização de instrumentos de incentivo e re- Utilização de pelo menos três instrumentos 3 conhecimento pela eficiência no trabalho. de incentivo e valorização do pessoal.

Média dos Resultados Alcançados Pontos Correspondentes Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900037

RESULTADO ALCANÇADO 94,18% 94,47% 97,33% 86,14% 100%

94,43% 80 pontos Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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TRIBUNAL MARÍTIMO SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSOS JURÍDICOS NOTAS PARA ARQUIVAMENTO (PEM) Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade com o art. 68, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s) abaixo, recebido(s) da Procuradoria Especial da Marinha, com pedido de Arquivamento: N° do Processo: 29726/2015 Acidente / Fato: ABALROAMENTO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: FRIAS / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BOTE Bandeira: Nacional Nome: GAIVOTA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA Tipo: BOTE Bandeira: Nacional Local do Acidente: RIO PARANÁ / PAULICÉIA - SP Data do Acidente: 19/06/2014 Hora: 06:00 Data Distribuição: 02/06/2015 Juiz(a) Relator(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA Juiz(a) Revisor(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS PEM: Dr(a) DANIELLA SCHUMACKER GASCO SANTOS N° do Processo: 29828/2015 Acidente / Fato: NAUFRÁGIO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: SEM NOME / EMB. DE INTERIOR FLUVIAL E LACUSTRE Tipo: MIUDA Bandeira: Nacional Local do Acidente: RIO JARÍ - PROXIMIDADES DE TACARÁ / LARANJAL DO JARÍ - AP Data do Acidente: 22/04/2014 Hora: 08:00 Data Distribuição: 14/07/2015 Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA PEM: Dr(a) FRANCISCO JOSÉ SIQUEIRA FERREIRA N° do Processo: 29831/2015 Acidente / Fato: INCÊNDIO Objeto(s) Acidentado(s): Nome: BELLA MORENA / EMBARCAÇÃO Tipo: LANCHA Bandeira: Nacional Local do Acidente: RIO PREGUIÇAS - POSTO ROTA DOS LENÇOIS / BARREIRINHAS - MA Data do Acidente: 14/11/2014 Hora: 14:00 Data Distribuição: 14/07/2015 Juiz(a) Relator(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA PEM: Dr(a) FRANCISCO JOSÉ SIQUEIRA FERREIRA

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Nº 29.607/2015 - Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta de Pedra, Goiana, Pernambuco, em 21 de junho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Octavio Fittipaldi Freire Filho (Condutor inabilitado). JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 27.397/2012 - Acidente da navegação envolvendo o N/M "MILAGRO", de bandeira maltesa, com a torre do ship loader do terminal de Grãos do Guarujá, porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 13 de fevereiro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Flávio D'Ávila Mello Peixoto (Prático a bordo do N/M "MILAGRO"), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746), Orlandino de Souza (Comandante do Rb "SAAM XALAPA"), Adva. Dra. Marise Campos (OAB/RJ 51.913). Assistente da PEM: Ifestos Owning Company Limited (Proprietária do N/M "MILAGRO"), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Representação de Parte: Autora: Tugbrasil Apoio Portuário S.A., (Armadora do Rb "SAAM XALAPA"), Adv. Dr. Henrique O. Motta (OAB/RJ 18.171). Representado: Dimitrios Boulas (Comandante do N/M "MILAGRO"), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, condenando Orlandino de Souza, como decorrente de imperícia e negligência, à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5° e art. 124, inciso IX, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas na forma da Lei. Exculpar Dimitrios Boulas e Flávio D' Ávila Mello Peixoto. Às 15h53min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h03min. Continuação da pauta Nº 27.712/2013 - Acidente da navegação envolvendo a escuna "SOL MAIOR I", ocorrido na ilha do Araújo, Paraty, Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eduardo Melo Filho (Proprietário) - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da negligência e imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e o pagamento das custas, na forma do art. 14, "a", da Lei nº 2.180/54. Nº 28.191/2013 - Acidente da navegação envolvendo a L/M "CIDADE DE BARRA BONITA", ocorrido no rio Tietê, Igaraçu do Tietê, São Paulo, em 04 de agosto de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Roberto Cano (Responsável pela embarcação), Luiz Antonio Canos (Responsável pela embarcação) e Edilson Geraldo Pascuzzi (Responsável pela embarcação), Adv. Dr. Carlos Roberto Guermandi Filho (OAB/SP 143.590). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da negligência dos representados, condenando cada um à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), custas divididas na forma dos arts. 14, "a" e 121, VII, da Lei nº 2.180/54. PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 28.860/2014 - Fato da navegação envolvendo o N/M "NAVIOS VECTOR", de bandeira panamenha, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto da cidade do Cabo, África do Sul, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, nos dias 23 e 24 de setembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, não recebendo a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 123 a 126, mandando arquivar os presentes autos. Nº 29.346/2014 - Fato da navegação envolvendo o N/M "HEILAN AROMA", de bandeira panamenha, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 13 de junho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 67 a 69. Nº 29.384/2015 - Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, dispensada de inscrição e dois de seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da praia de Cajutuba, Belterra, Pará, em 18 de janeiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio das próprias vítimas, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 60 a 62. Nº 29.461/2015 - Acidente da navegação envolvendo a L/M "D'ANJOCO", ocorrido na praia do Góis, Guarujá, São Paulo, em 27 de agosto de 2014.



Secretaria do Tribunal Marítimo, 3 de dezembro de 2015.

SECRETARIA-GERAL ATA DA 7034ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL MARÍTIMO, EM 1º DE DEZEMBRO DE 2015 (TERÇA-FEIRA) Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA, Secretária do Tribunal, a Bacharel DINÉIA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 29.216/2014 - Fato da navegação envolvendo o B/M "COMTE LEO II" e um passageiro, ocorrido na baía de Guajará, no canal de acesso ao porto de Belém, Pará, em 09 de fevereiro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Macel Emiliano de Gouvea Almeida (Mestre) e José de Arimatea Gomes (Proprietário). Nº 28.966/2014 - Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M "GIFT", a moto aquática "LUFER" e seu condutor, ocorridos no lago de Itaipu, praia de Porto Mendes, Marechal Cândido Rondon, Paraná, em 26 de outubro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodrigo Aparecido Timoteo (Condutor da moto aquática "LUFER") e Fernando Gavlik de Oliveira (Condutor da L/M "GIFT").

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Carla Andrade de Melo. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 16h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretora-Geral da Secretaria. Tribunal Marítimo, 1º de dezembro de 2015. Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA Juiz-Presidente DINÉIA DA SILVA Secretária PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2015 (TERÇA-FEIRA), ÀS 13H30MIN Nº 26.561/2011 - Fato da navegação envolvendo o B/M "MENINO DEUS", não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Trombetas, Oriximiná, Pará, em 10 de maio de 2011. Relatora : Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha Revisor : Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha Representado : Raimundo Pereira (Proprietário) - Revel Nº 27.988/2013 - Acidente da navegação envolvendo o supply "SKANDI COPACABANA" com uma boia de sinalização e com a barcaça "ENGENHEIRO SÁ NOGUEIRA", de bandeira portuguesa, ocorrido no canal de acesso ao porto de Vitória, Espírito Santo, em 12 de dezembro de 2012. Relator : Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor : Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dra. Juliana Moura Maciel Braga Representada : Tereza Cristina Vieira dos Santos (Comandante do supply "SKANDI COPACABANA") Advogada : Dra. Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB/RJ 67.677) Nº 28.258/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M "VITÓRIA RÉGIA" e seu vigia, ocorridos no rio Paraguai, porto de Cáceres, Mato Grosso, em 21 de dezembro de 2011. Relator : Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor : Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos PEM : Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos Representado : Armando Barriguella Filho (Gerente da embarcação) - Revel Nº 25.697/2011 - Embargos de Declaração com efeitos Infringentes, interposto em 04SET2015. Fato da navegação envolvendo o N/M "FLINTERLAND", de bandeira holandesa, quando atracado no berço 02 do porto de Imbituba, Santa Catarina, em 14 de outubro de 2010. Relator : Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Revisor : Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Embargante : Union Armazéns e Operações Portuárias S/A (Operador Portuário) Advogado : Dr. Breno Garbois Fernandes Ribeiro (OAB/RJ 131.402) Embargada : Procuradoria Especial da Marinha Representados : Mikhail Kotlyarov (Comandante) e Konstantin Golubev (Imediato/Oficial de Carga) Advogado : Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659) Union Armazéns e Operações Portuárias S/A (Operador Portuário) Advogado : Dr. Breno Garbois Fernandes Ribeiro (OAB/RJ 131.402) Nº 29.184/2014 - Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro "RECOMEÇAR", ocorridos nas proximidades da Barra do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 2013. Relator : Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha Revisora : Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Mario Sutton de Sousa Neves (Condutor) Revel

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Obs: Esta pauta substitui a anteriormente publicada. Secretaria do Tribunal Marítimo, 4 de dezembro de 2015.

DIVISÃO DOS SERVIÇOS CARTORIAIS EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES Proc. nº 28.112/2013 - "SEM NOME" Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representado : Josimar Borges da Silva Advogada : Dra. Helena Amorim (OAB/MA 3.946) Representado : Felix Ferreira da Silva Defensor : Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ)

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Despacho : "Com fundamento no artigo 66, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal- LOTM (Lei no. 2.180/54, assim de cidimos quanto as Preliminares suscitadas pela defesa de Josimar Borges da Silva (1º Representado), em sua peça de defesa juntada às fls. 176-183: (1)- Deferimos com fulcro no artigo 4º da Lei no. 1060/50, com redação dada pela Lei no. 7.510/86 c/c artigo 5º LXXIV da CF88 o pedido de Assistência Judiciária Gratuita: (2)- Indeferimos a Preliminar de Inépcia da Representação - posto que, a mesma posto que, a peça acusatória de fls. 120-123 encontra-se revestida de todos os requisitos exigidos no artigo 41, do Código de Processo Penal ou no artigo 282, do Código de Processo Civil, como ainda no que dispõe o artigo 62, Regimento Interno Processual deste Tribunal - RIPTM. A presente representação (fls.120/123) expõe os fatos com total clareza, o pedido de condenação adequado aos fatos expendidos e a própria tipificação elencada para fundamentar o pedido de condenação permitindo a instauração obrigatória do contraditório e da ampla defesa, bem como no pedido de condenação, cabendo, ao Tribunal Marítimo a competência exclusiva de julgar, aplicando-lhe o Direito, não estando este Tribunal vinculado aos pedidos formulados pelo Órgão acusatório. Demais disso, o pedido contido na representação consistiu em requerer ao Tribunal Marítimo a condenação dos representados, afigurando-se, portanto, certo e determinado. Demais disso, vale ressaltar que, cabe ao Tribunal Marítimo, ao receber a representação, realizar seu juízo de admissibilidade, verificando se a exordial está inepta ou não. Neste caso, a representação foi recebida pelo seu Colegiado, conforme Certidão à fl._ 128, tendo passado, portanto pelo aludido juízo de admissibilidade, não se vislumbrando qualquer omissão ou mesmo deficiência que pudesse impedir a compreensão da acusação em prejuízo ao direito da ampla defesa e do contraditório. (3)-Indeferimos também a Preliminar de Ilegitimidade passiva, posto que a mesma, no presente caso se confunde com o mérito , considerando que, a delimitação relativa à responsabilidade do representado será analisada no mérito da demanda e em momento próprio, como bem exposto pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua manifestação às fls. 223226 ao se pronunciar sobre as Preliminares argüidas pela defesa do 1º Representado." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 28.244/2013 - "CAPITÃO BRAYAN I" Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : José da Silva Defensor : Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ) Despacho : "Ao representado para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 28.459/2013 - "BORGES" e outra Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Carla Andrade de Melo Representado : Antonio Pereira de Moura Defensora : Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ) Representado : Rogério Stella Neto - Revel Despacho : "Aos representados para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 28.894/2014 - "AKIRA VI" e outra Relatora : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Carlos Zogbi da Silva Advogado : Dr. Frederico Hornes Peres (OAB/RS 84.044) Despacho : "Ao representado para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 27.820/2013 - "KAILANE" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Alexandre Marques Rosa Advogado : Dr. Júlio César Henrique (OAB/SC 33.733) Representado : Ademilson Batista da Silva - Revel Despacho : "Aos representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.035/2013 - "NÃO IDENTIFICADA" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Raimundo Martins Ferreira - Revel Despacho : "Encerrada a Instrução. Às partes, para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias, sucessivos à D. Procuradoria e ao representado. Publique-se." Proc. nº 28.113/2013 - "TAMBAQUI" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representados : Selmo Oliveira de Souza : Valdeí Lopes Carvalho Advogada : Dra. Daniela Caetano de Brito (OAB/MT 9880) Representado : Manoel Divino Tavares Costa - Revel Despacho : "Diante da inércia dos representados quanto ao despacho de fls. 151, encerro a Instrução. Às partes para alegações finais, prazos sucessivos de 10 (dez) dias." Proc. nº 28.149/2013 - "BUNDATORE" e outra Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Juliana Moura Maciel Braga Representado : Leones Bomfim do Rosário - Revel Representado : José Antonio Nunes Braz Advogada : Dra. Lara Oliveira (OAB/BA 40.686) Representado : Antonio Costa Damascena Advogado : Dr. Fabiano Soares Figueiredo (OAB/BA 14.360) Despacho : "Aos representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.241/2013 - "GABRIELA II" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves

PEM : Dra. Mônica de Jesus Assumpção Representados : Raimundo Bararua Correa : José Miguel Pantoja da Silva : Vandonildo Maues Alcântara Defensor : Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ) Representado : Ney da Cruz Fayal Advogada : Dra. Luciléia Rodrigues Fayal (OAB/PA 13.759) Despacho : "Aos representados para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 28.570/2014 - "FPSO ESPÍRITO SANTO" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representados : Operações Marítimas em Mar Profundo Brasileiro LTDA : Bogdan Piotr Trojecki Advogado : Dr. Carlos Geraldo Egydio Rameh (OAB/RJ 110.219-A) Despacho : "Defiro o requerido às fls. 561." Proc. nº 28.593/2014 - "FAZENDÃO" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Consórcio de Rebocadores da Baía de São Marcos Advogado : Dr. Flávio De Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692) Representado : Sotreq S/A Advogado : Dr. Lucas Leite Marques (OAB/RJ 134.595) Despacho : "Aberta a Instrução. À D. Procuradoria e aos representados para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 28.636/2014 - "ITABERABA I" e outras Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Carla Andrade de Melo Representado : Greicimar Brasil Gonçalves - Revel Representado : Pedro Geremias Advogada : Dra. Greicy Maria Mota de Araújo Fernandes (OAB/AM 4908) Representado : Município de Fonte Boa - Revel Despacho : "Aos representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.750/2014 - "LAMBARI" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Luiz Carlos André Advogada : Dra. Eloísa Cristina Werdenberg Rodrigues(OAB/PR 47.774) Despacho : "Diante da inércia do representado quanto ao despacho de fls. 87, encerro a Instrução. Às partes para alegações finais. Prazos sucessivos de 10 (dez) dias." Proc. nº 29.066/2014 - "KALAN F" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Arnaldo Francisco Rodrigues Junior - Revel Despacho : " Aberta a Instrução, as partes para provas, prazos sucessivos de 05 (cinco) dias. Notifique-se o representado quanto aos efeitos de revelia." Proc. nº 29.075/2014 - "GAS HARALAMBOS" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representada : Superintendência de Portos e Hidrovias Advogada : Dra. Camila de Cássia Córdova dos Santos (OAB/RS 70.960) Despacho : "À representada para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 29.158/2014 - "FRANGO" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Juliana Moura Maciel Braga Representado : João Bosco Correia de Lima Advogado : Dr. João Bosco Correia de Lima (OAB/SP 161.952) (em causa própria) Despacho : "Ao representado para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 29.340/2014 - "MARIA LUIZA LILI" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Valdir Souza Farias Advogado : Dr. Frederico Rodrigues Torres (OAB/PB 12.457) Despacho : "Ao patrono do representado, Valdir Souza Farias, no processo nº29.340/2014, o Dr. Frederico Rodrigues Torres, OAB/PB 12.457, para que apresente o Instrumento de Procuração, no prazo 10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 29.353/2014 - "E.R. BREST" Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira Representado : Kushlyu Oleksiy Advogado : Dr. Arthur Rocha Baptista (OAB/RS 53.888) Despacho : "Defiro o requerido às fls. 252. Ao patrono do representado Kushlyu Oleksiy, o Dr. Arthur Rocha Baptista, OAB/RS 53.888, para que apresente o Instrumento de Procuração, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se." Proc. nº 28.189/2013 - "TQ-25" e outras Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Paulo Rogério dos Santos - Revel Representado : Fabrício Angeluccio Advogado : Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353) Despacho : "Aos representados, para provas." Prazo : "05 (cinco) dias, contado em dobro. Publique-se."

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Proc. nº 28.527/2013 - "BREAK EVEN" Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Rodrigo Penatti Advogado : Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031) Despacho : "Indefiro a preliminar arguida na defesa do representado, da representação intempestiva, por se tratar, no caso concreto, de mera irregularidade administrativa, sem prejuízo para o representado, acolhendo a manifestação da PEM de fls. 118 e 119. Ao representado, para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.226/2013 - "BIZÃO II" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representada : Sepetiba Tecon S/A Advogada : Dra. Lilian Shaefer (OAB/RJ 71.772) Despacho : "À representada Sepetiva Tecon S/A para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.234/2013 - "ITAQUI" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira Representados : Sobrare Servemar LTDA : Henrique Costa Santos : Camilo Araujo Oliveira Advogado : Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353) Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.621/2014 - "SEM RUMO" e outra Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representado : Kássio Bruno de Godoi Araujo Representado : Àtila dos Santos Advogado : Dr. Osano Barcelos de Oliveira (OAB/DF 30.130) Despacho : "À D. DPU para apresentar defesa técnica do representado Kássio Bruno de Godoi Araujo, nos termos do art. 9o., inciso II do CPC e da LC no. 80/94, em face do AR. de fl. 71, do mandado de citação de fl. 83, da certificação de f. 98v, da certidão de fl. 101, do edital de fl. 107 e da certidão de fl. 122." Prazo : "15 (quinze) dias, contados em dobro. Publiquese." Proc. nº 28.797/2014 - "KELLY ANN CANDIES" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Michael Ralph Barnett Advogado : Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) Despacho : "Ao representado Michael Ralph Barnett para que apresente rol de quesitos por testemunha e pagamento do preparo." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 28.918/2014 - "EXPRESSO PURUS" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Hirancley Félix do Nascimento Advogado : Dr. Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB/AM 6 710) Representado : Chons Jairo Tourinho Simão - Revel Despacho : "Encerro a Instrução. À D. PEM para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.986/2015 - "BLACK PEARL V" e outra Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Thiago Correa Martins Despacho : "1. Ao representado Thiago Correa Martins para apresentar procuração do D. Patrono Dr. José Lopes da Fonseca OAB/SP 223.431, sob pena de revelia. 2. Aberta a Instrução. À D. PEM para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 29.136/2014 - "GAIVOTA" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Aldair da Silva Candido Advogado : Dr. Cassio Rovaris de Luca (OAB/SC 38.121) Despacho : "Ao representado Aldair da Silva Candido para suas alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 29.149/2014 - "NIMBUS" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Juliana Moura Maciel Braga Representado : Sidinei dos Santos Advogado : Dr. Jônatas Luís Lançanova (OAB/RS 74.051) Despacho : "Ao representado Sidinei dos Santos para qualificar as testemunhas arroladas, apresentar rol de quesitos por testemunha e pagamento do preparo." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 29.171/2014 - "MF GUIMARÃES" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos Representado : Paulo Augusto Ribeiro Maciel - Revel Representado : Carlos Roberto Batista Costa Advogado : Dr. Alcymar Ribeiro Magalhães (OAB/AM 9090) Despacho : "1. Declaro a revelia do representado Paulo Augusto Ribeiro Maciel. Notificá-lo desta condição via AR. 2. Aberta a Instrução. À PEM para provas."

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Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 29.210/2014 - "FOX GOLF" e outra Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Juliana Moura Maciel Braga Representado : Luiz Fábio Gomes Advogado : Dr. Miguel de Farias Cascudo (OAB/PB 11.532) Despacho : "Ao representado Luiz Fábio Gomes para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 29.335/2014 - "TAHITI ONE" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira Representado : Snahaljay Augustine Andrades Despacho : "À D. DPU para apresentar defesa técnica do representado Snahaljay Augustine Andrades, nos termos do art. 9o., inciso II do CPC e da LC no. 80/94, em face do edital de fl. 133, do AR de fls. 137v e 144, e da certidão de fl. 145." Prazo : "15 (quinze) dias, contados em dobro. Publiquese." Proc. nº 29.488/2015 - "MAESTRA MEDITERRANEO" e outra Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Diana Soares Corteze Caldeira Representado : José Matias Braga de Souza Advogado : Dr. Iwan Jaerger Junior (OAB/RJ 44.606) Despacho : "Aberta a Instrução. À PEM para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 29.519/2015 - "MARIA EDUARDA R" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos Representado : Odilaumer Remualdo da Silva - Revel Despacho : "1. Declaro a revelia do representado Odilaumer Remualdo da Silva e citá-lo via AR desta condição. 2. Aberta a Instrução. À D. PEM para provas, e sucessivamente ao representado." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se."

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63, da lei 2.2180/54 e os art. 99, art. 110 e art. 130 do RIPTM, se for o caso. 2) O silêncio será recebido como desistência da produção das provas requeridas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 28.039/2013 - "SACARI" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Jeosadaque Felipe Ferreira Defensora : Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ) Representados : Anderson de Lima Franco Inezildo da Silva Junior Advogado: : Dr. Isael de Jesus Gonçalves de Azevedo (OAB/AM 3051) Representado : Edcarlos dos Santos Guerreiro - Revel Despacho : "Aos representados para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 27.816/2013 - "VALE BEIJING" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dr. Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Det Norske Veritas Advogado : Dr. Godofredo Mendes Viana (OAB/RJ 73.562) Representados : Korean Register Of Shipping STX Offshore & Shipbuilding CO. LTD Defensor : Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ) Despacho : "Defiro conforme requerido." Secretaria do Tribunal Marítimo, 4 de dezembro de 2015.

SEÇÃO DE RELATÓRIOS E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Proc. no 25.844/2011 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: Motos aquáticas "TATI" x "DREEN". Abalroação entre motos aquáticas, resultando ferimentos em ocupante de uma das motos aquáticas, durante navegação no lago de Itaipu, altura da praia de Três Lagoas, Município de Foz do Iguaçu, PR. Danos em ambas as embarcações. Sem registro de poluição hídrica. Imprudência e imperícia da condutora da moto aquática "TATI", sem habilitação e desconhecedora das normas e regras básicas para uma navegação segura na condução de uma embarcação que se exige perfeito domínio sobre a mesma, aliada à negligência por parte do proprietário da moto aquática ao permitir que pessoa inabilitada e sem experiência conduzisse a embarcação, colocando em risco vidas humanas e a segurança do tráfego aquaviário. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Rosemeri Camargo de Souza (Condutora inabilitada da moto aquática "TATI") e Maria de Fátima Rocha Parente (Proprietária da moto aquática "TATI") (Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e do fato da navegação: abalroação entre motos aquáticas, resultando ferimentos em ocupante da embarcação abalroada, durante navegação no lago de Itaipu, proximidades da praia de Três Lagoas, município de Foz do Iguaçu, PR. Danos a embarcação abalroada. Sem registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: imprudência e imperícia de condutora de moto aquática, sem habilitação e desconhecedora das normas e regras básicas para uma navegação segura na condução de uma embarcação que se exige perfeito domínio sobre a mesma, aliada a negligência por parte do proprietário da moto aquática ao permitir que pessoa inabilitada e sem experiência conduzisse a embarcação, colocando, em risco vidas humanas e a segurança do tráfego aquaviário; e c) decisão: indeferida a Preliminar de Nulidade de Citação Editalícia, arguida pela defesa (fls. 162 a 165v). No mérito: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha - PEM em sua promoção de fls. 89 a 92, considerando o acidente e o fato da navegação, previstos, respectivamente nos artigos 14, letra "a" e 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54 e suas consequências como decorrentes das condutas imprudente e imperita de Rosemeri Camargo de Souza, na condição de condutora, e, da conduta negligente de Maria de Fátima Rocha Parente, na condição de proprietária, ambas da moto aquática "TATI", condenar a 1a Representada à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a 2a Representada à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no artigo 121, inciso VII, combinado com os artigos 127, e 139, inciso IV, alínea "d". Custas processuais divididas. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de agosto de 2015. Proc. no 26.147/2011 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: B/P "ANA CARLA" x Canoa "GIRLANE". Abalroação envolvendo barco de pesca e canoa fundeada em faina de pescaria artesanal, cerca de 3MN da foz do Rio Coreaú, Camocim, CE. Danos materiais. Não houve acidentes pessoais, tampouco registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Inobservância às Regras Básicas para uma navegação segura, sob condições de visibilidade restrita (materializada na falta de vigilância adequada, somada ao cansaço físico de condutor inabilitado). Condenação. Infrações ao RLESTA; Descumprimento à Lei nº 8.374/91. Autora: A Procuradoria. Representado: Ancelio Rodrigues (Mestre/Condutor do B/P "ANA CARLA") (Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: abalroação envolvendo barco de pesca e canoa fundeada em faina de pesca artesanal, cerca de três (3) MN da foz do rio Coreaú, Camocim,



Secretaria do Tribunal Marítimo, 2 de dezembro de 2015. EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES

Proc. nº 27.747/2013 - "MAGNUN POWER" Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Mykola Voronkevych Defensor : Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ) Representado : Roberto Carlos Souza Dias Advogado : Dr. Márcio Olivar Brandão (OAB/PA 3.476) Despacho : "Aos representados, para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias contados em dobro. Publique-se e em seguida, notifique-se a D. DPU." Proc. nº 27.974/2013 - "SABINO PISSOLLO" e outras Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dr. Luis Gustavo Nascentes das Silva Representado : José Vanderley Fernandes de Aguiar - Revel Patronos : Dr. Flávio Vieira Infante (OAB/RJ 50.692) Dr. César Chrisóstomo Mendonça Junior (OAB/RJ 172.520) Despacho : "Ao representado, para alegações finais." Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.084/2013 - "ANETTE" Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representado : Vohumil Straka Defensora : Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) Representado : Roberto Carlos Souza Dias Advogado : Dr. Márcio Olivar Brandão (OAB/PA 3.476) Despacho : "Aos representados para provas." Prazo : "05 (cinco) dias, contados em dobro. Publique-se e notifique-se a DPU." Proc. nº 29.035/2014 - "SAMY" Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM : Dra. Juliana Moura Maciel Braga Representado : Olit Fluv Transportes Fluviais LTDA Advogado : Dr. Francisco de Assis Barbosa dos Santos (OAB/PB 18.049) Despacho : "Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na súmula 481, do STJ. Ao representado, para provas." Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se." Proc. nº 24.837/2010 - "ALMIRANTE BARROSO" Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho PEM : Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos Representado : Raimundo Duarte Maciel Advogado : Dr. Celso Luiz Furtado Silva (OAB/PA 12.652B) Representado : Rodolfo de Carvalho Correa Defensora : Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ) Representados : Adamor Ferreira Barroso - Revel Agrinaldo Lobato Miranda - Revel Representada : Auto Shipp - Prestadora de Serviço de Entidade Certificadora de Embarcações LTDA Advogado : Dr. Álvaro Coleto (OAB/SP 71.549) Despacho : "1) À representada Auto Ship - Prestadora de Serviços de Entidade Certificadora de Embarcações LTDA, apresentar os quesitos iniciais e efetuar o preparo, para que a depoente seja ouvida na respectiva Capitania dos Portos com jurisdição no domicílio da testemunha, por delegação de atribuições, conforme o art.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 CE. Danos materiais. Sem registros de acidentes pessoais, tampouco de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: inobservância às regras básicas para uma navegação segura sob condições de visibilidade restrita por parte de condutor inabilitado; c) decisão: julgar procedente, a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua promoção juntada às fls. 160-164, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente e negligente de Ancelio Rodrigues, aprendiz de pesca, na condição de então Mestre do B/P "ANA CARLA", condenando-o à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127 e 139, inciso IV, alínea "d", todos, da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Isento de custas processuais; e d) medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, Parágrafo Único da Lei nº 9.537/97 (LESTA), oficiar a Agência da Capitania dos Portos em Camocim, CE, agente local da Autoridade Marítima, comunicando as seguintes infrações ao RLESTA, (I) cometidas por Katiana Pereira de Oliveira, na condição de proprietária do B/P "ANA CARLA": artigos 11, 13, incisos II e III, 15, incisos II e III, 19, inciso III e 20, inciso IV; (II) Infrações cometidas por Francisco Gomes da Silva, na condição de proprietário da embarcação "GIRLANE": artigos 15, inciso II, 16 inciso I e ainda a infração à Lei nº 8.374/91, (não contratar o Seguro Obrigatório DPEM da embarcação). Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 28 de maio de 2015. Proc. no 26.414/2011 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: Moto aquática "COTON KING III". Suposta exposição a risco a segurança da navegação e vidas de bordo. Não apurado acima de qualquer dúvida. Arquivamento. Infrações ao RLESTA e a Lei nº 8.374/91. Autora: A Procuradoria. Representado: Alain Robson Borges (Proprietário) (Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: suposta exposição a risco a segurança da navegação e vidas de bordo. Praia da Enseada, Guarujá, SP. Sem registros de danos materiais, acidentes pessoais, tampouco de poluição ao meio ambiente marinho; b) quanto à causa determinante: não apurada acima de qualquer dúvida; c) decisão: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 87-89) e considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54, não comprovado acima de qualquer dúvida. Exculpar o Sr. Alain Robson Borges com o arquivamento dos presentes autos; e d) medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97 (LESTA), deve-se oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, agente local da Autoridade Marítima, comunicando as seguintes infrações ao RLESTA cometidas pelo Sr. Alain Robson Borges, na condição de proprietário da moto aquática "COTON KING III": art. 12 - III - portar a documentação relativa à habilitação ou ao controle de saúde desatualizada, art. 16 I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação, art. 19 - II - não portar os certificados ou documentos equivalentes exigido pela Lei n° 8.374/91 (comprovante do seguro obrigatório DPEM para a moto aquática "COTON KING III"). Publique-se. Comunique-se. Registrese. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de junho de 2015. Proc. no 26.495/2011 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: L/M "SAMARITANA" X L/M "GUMER". Abalroamento envolvendo embarcação sob reboque e embarcação atracada no flutuante de apoio da "Marina do Davi", rio Negro, altura de Ponta Negra, Manaus, AM. Danos à embarcação fundeada. Sem ocorrências de acidentes pessoais, tampouco registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Acolhida a Preliminar de Ilegitimidade de Parte arguida pelo Representado. Arquivamento em decorrência dos efeitos da Prescrição (Lei nº 9.837/99, c/c art. 67 do RIPTM). Autora: A Procuradoria. Representado: Rômulo Soares da Silva (Proprietário da L/M "SAMARITANA") (Adv. Dr. Renato Mendes Mota - OAB/AM nº 2.348). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: abalroamento envolvendo embarcação sob reboque e embarcação atracada no flutuante de apoio da "Marina do Davi", rio Negro, altura de Ponta Negra, AM. Danos na embarcação fundeada. Sem ocorrência de acidentes pessoais, tampouco registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: acolher a Preliminar de Ilegitimidade de Parte arguida pela defesa (folhas 127-133) do Representado Rômulo Soares da Silva, para exclui-lo do polo passivo da Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (folhas 88-91), e com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/99, e ainda o disposto no art. 67, do RIPTM, deixando-se de apontar causas e responsáveis pelo acidente da navegação em lide, determinamos o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 02 de julho de 2015. Proc. no 27.051/2012 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: N/M "EKMEN". Embarque de clandestino a bordo de mercante estrangeiro no porto de Cotonou, Benin (África Ocidental), encontrado a bordo durante viagem com destino ao porto de Montevidéu, Uruguai e aos portos nacionais de Capuaba, Vila Velha, ES e Aratu, BA, e encaminhado às autoridades competentes no porto de Capuaba, em boas condições físicas. Não houve registro de danos ao mercante, tampouco de poluição ao meio ambiente hídrico. Falha nos procedimentos de controle de entrada de pessoas estranhas a bordo, durante estadia do mercante no porto de Cotonou, Benin, assim como falha na inspeção para verificação de presença de clandestinos a bordo. Negligência. Condenação.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Autora: A Procuradoria. Representado: Firat Yesilyaprak (Comandante) (Adva. Dra. Clarissa Ligiero de Figueiredo - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: embarque de clandestino a bordo de mercante estrangeiro, em porto estrangeiro, encontrado durante viagem com destino aos portos nacionais de Capuaba, Vila Velha, ES e Aratu, BA, com escala no porto de Montevidéu, Uruguai. Clandestino entregue às Autoridades competentes no porto de Capuaba, face a não autorização para desembarque no porto uruguaio. Não houve registros de danos ao navio, acidentes pessoais, tampouco de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: falha nos procedimentos de controle de entrada e permanência de pessoas estranhas a bordo, durante a estadia no porto de Cotonou, República de Benin (África Ocidental), assim como falha na vigilância e inspeção para verificação de presença de clandestinos a bordo, antes e depois da saída do mercante, com destino ao Brasil, com escala no Uruguai; e c) decisão: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 92-94) e, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54, como consequência da conduta negligente do CLC Firat Yesilyaprak, na condição de Comandante do N/M "EKMEN", condená-lo à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127, e 139, inciso IV, alínea "d", todos da Lei n° 2.180/54, com redação dada pela Lei n° 8.969/94, isentando-o das custas processuais, conforme requerido pela DPU. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 07 de julho de 2015. Proc. no 27.331/2012 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: Comboio formado R/E "PRÍNCIPE DO MAR" / Balsas "SION V" - "REGIONAL I". Do Fato da Navegação: exposição a risco a navegação, embarcações, vidas e fazendas de bordo. Do acidente da navegação: adernamento, seguido de varação, culminando no naufrágio parcial de balsa, resgatada posteriormente, quando navegava na baía de Marajó, proximidades do furo do Arrozal, com destino à Belém, PA. Sem ocorrência de danos pessoais, tampouco registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Inobservância as boas práticas marinheiras para uma navegação sob condições adversas. Negligência. Imprudência. Condenação. Infrações ao RLESTA. Autora: A Procuradoria. Representado: Nilson Furtado da Silva (Comandante do comboio) (Adva. Dra. Maria Alice Dias Cantelmo Almeida DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: exposição a risco a navegação, embarcações, vidas e fazendas de bordo, adernamento, seguido de varação, culminando no naufrágio parcial de balsa, resgatada posteriormente, quando navegava na baía de Marajó, nas proximidades do furo do Arrozal com destino à Belém, PA. Sem ocorrência de danos pessoais, tampouco registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: inobservância as boas práticas marinheiras para uma navegação segura sob condições adversas; c) decisão: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 128-132) e considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas negligente e imprudente do Piloto Fluvial Nilson Furtado da Silva, na condição de então comandante do comboio envolvido e com fulcro nos artigos 121, inciso VII, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea "d", condená-lo à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de custas processuais; e d) medidas preventivas e de segurança: com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97 (LESTA), oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, comunicando as infrações ao RLESTA, apuradas no decorrer do inquérito e apontadas pela PEM em sua promoção de fls. 128/132, cometidas pelo arrendatário da embarcação, a Sociedade Empresária Limitada MM Construções e Transportes Ltda., ao inciso I, do art. 19 (embarcação trafegando sem o devido despacho), inciso II, do art. 14 (possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança), além da infração ao inciso I, do art. 16 (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), relativo à balsa "SION V". Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 30 de julho de 2015. Proc. no 29.101/2014 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: N/M "KAVO AETOS". Arribada de navio estrangeiro ao porto nacional de Vitória, ES, sem registro de danos materiais ou ambientais. Necessidade de prover assistência médica a tripulante ferido voluntariamente. Arribada forçada justificada. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: arribada de navio estrangeiro ao porto nacional de Vitória, ES. Não houve registros de danos ao mercante, tampouco de poluição ao meio ambiente marinho; b) quanto à causa determinante: necessidade de prover assistência médica a tripulante ferido voluntariamente; e c) decisão: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como arribada forçada justificada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua promoção de fls. 127 a 128. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de julho de 2015.

Proc. no 27.463/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: N/M "GRANDE AFRICA". Fato da navegação. Ingresso de clandestinos em navio mercante estrangeiro em porto estrangeiro e desembarcado em porto brasileiro, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais. Porto de Freetown, Serra Leoa. Causa não apurada. Arquivamento. Autora: A Procuradoria. Representado: Mikael Wallström (Comandante) (Adv. Dr. Luciano Penna Luz - OAB/RJ nº 102.831). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: ingresso de clandestinos a bordo do N/M "GRANDE AFRICA" que teriam embarcado no porto de Freetown, Serra Leoa, e viajado escondidos durante a singradura para o porto de Vitória, ES, expondo a riscos a incolumidade e a segurança das vidas e fazendas de bordo, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada com a devida precisão; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpar Mikael Wallström, por insuficiência de provas e mandar arquivar os Autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 17 de setembro de 2015. Proc. no 29.164/2014 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Canoa "TIRA ONDA". Fato da navegação. Morte de tripulante de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos ambientais. Paraná do Ramos, Boa Vista de Ramos, Amazonas. Causa não apurada. Infrações ao RLESTA e à Lei nº 8.374/91. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: morte de Adelmo Batista Azevedo (fl. 85) depois de suspender na embarcação "TIRA ONDA", quando navegava no Paraná do Ramos, Boa Vista de Ramos, AM, sem registro de danos ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada com a devida precisão; c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM; e d) medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas por Adenilson Batista Azevedo, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 13 de agosto de 2015. Proc. no 29.317/2014 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: Bote "SÃO DANIEL". Naufrágio com morte do condutor. Aparente imperícia e imprudência da própria vítima por navegar sem habilitação em condições climáticas adversas. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: naufrágio de bote, com perda dos pertences dos ocupantes e morte do condutor; b) quanto à causa determinante: provável imperícia e imprudência do condutor, ao navegar sob condições adversas de tempo; e c) decisão: mandar arquivar os autos conforme promoção da PEM, ante o óbito do único possível responsável pelo acidente. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 22 de setembro de 2015. Proc. no 29.325/2014 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: FPSO "CIDADE DE MANGARATIBA". Colisão com o cais e com um guindaste de terra. Rompimento dos cabos de amarração. Cabos e plano de amarração considerados conforme pelos inspetores da Capitania dos Portos. Frente fria que provocou fortes rajadas de vento. Fortuna do mar. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: colisão de FPSO com o cais em que estava atracado, provocando arranhões na pintura da embarcação e danos materiais em um guindaste de terra; b) quanto à causa determinante: rompimento dos cabos de amarração da proa causado por rajadas de vento e c) decisão: acolher o pedido da PEM e mandar arquivar sumariamente o processo, pois o acidente da navegação foi provocado por fortuna do mar. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 1º de outubro de 2015.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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Proc. 26.934/2012 Relator: Juiz Marcelo David Gonçalves EMENTA: Bote "RAFAEL JR". Naufrágio e a morte de um ocupante. Erro de manobra, navegação fora da área e sem material de salvatagem. Imprudência e negligência. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Davison Soares do Nascimento (Mestre) e Elias Marítimo do Nascimento (Proprietário) (Adva. Dra. Lycia Kameda - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: naufrágio de bote, com a morte de um ocupante; b) quanto à causa determinante: erro de manobra, falta de material de salvatagem e navegação fora da área de classificação; e c) decisão: julgar o acidente da navegação como decorrente de imprudência e negligência do proprietário Elias Marítimo do Nascimento, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e o pagamento das custas e da

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imprudência do condutor Davison Soares do Nascimento condenando-o à pena de repreensão na forma dos artigos 14, "a" e 121, VII, da Lei nº 2.180/54. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 03 de junho de 2015. Proc. no 28.172/2013 Relator: Juiz Marcelo David Gonçalves EMENTA: N/M "DARIA". Encalhe. Força maior. Arquivamento, exculpando os representados. Autora: A Procuradoria. Representados: Zbigniew Stanislaw Ziolkowski (Comandante) (Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven - DPU/RJ) e Rui Roberto das Neves Barbosa (Prático) (Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos - OAB/RJ nº 75.746). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: encalhe de N/M sem danos materiais; b) quanto à causa determinante: força maior; e c) decisão: julgar o acidente da navegação como decorrente de força maior, arquivando-se os autos e exculpando os representados, na forma do art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 13 de agosto de 2015. Proc. no 28.960/2014 Relator: Juiz Marcelo David Gonçalves EMENTA: B/M "LEI DAIANA". Escalpelamento de passageira. Fatalidade. Arquivamento. Com representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Ariosvaldo Ferreira Picanço (Condutor) e Janete Gonçalves de Abreu (Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. JuizRelator pela publicação de Nota para Arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento de passageira a bordo de B/M; b) quanto à causa determinante: força maior, provável imprudência da própria vítima; c) decisão: julgar o fato da navegação como decorrente de força maior, arquivando-se os autos e não receber a representação; e d) medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Santarém quanto à infração: condução de embarcação por pessoa inabilitada por parte do proprietário. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 1º de outubro de 2015. Proc. no 29.242/2014 Relator: Juiz Marcelo David Gonçalves EMENTA: B/P "REI PESCA". Queda de tripulante a bordo de embarcação, seguida de lesão no braço direito. Enroscamento do pé do vitimado na rede de pesca. Infortúnio da própria vítima. Infração à Lei nº 8.374/91. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: queda de tripulante a bordo de embarcação, seguida de lesão no braço direito; b) quanto à causa determinante: enroscamento do pé do vitimado na rede de pesca; c) decisão: julgar o fato da navegação previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos; e d) medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas por Sr. Moacir Querino, proprietário do B/P "REI PESCA". Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, 20 de agosto de 2015. Proc. no 24.952/2010 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: B/M "JANAI MARIA" e embarcação sem nome. Acidente e fato da navegação. Abalroamento entre embarcações brasileiras em águas interiores, seguida de naufrágio de uma delas e morte de quatro passageiros menores, sem registro de danos ambientais. Rio Acapuzinho, Oriximiná, Pará. Inobservância de normas de segurança da navegação. Infrações ao RLESTA e à Lei nº 8.374/91. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Dilmara da Silva Lopes (Proprietária do B/M "JANAI MARIA") (Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger - DPU/RJ), Ronilson Pereira da Silva (Condutor inabilitado do B/M "JANAI MARIA"), Revel, Antonio Barbosa da Silva (Condutor inabilitado da embarcação sem nome), Revel e Edvano Melo dos Santos (Responsável pela embarcação sem nome), Revel. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena dos Representados, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: a) quanto à natureza e extensão dos acidentes e fatos da navegação: abalroamento entre o B/M "JANAI MARIA" e um Barco sem nome, seguido do naufrágio deste e da morte de quatro passageiros menores, quando navegavam, no período noturno, conduzidas por pessoas não habilitadas, com a anuência de seus responsáveis, deficiência de material de salvatagem, sem possuírem luzes de navegação e violando regras do RIPEAM, no rio Acapuzinho, Oriximiná, PA, sem registro de danos ambientais; b) quanto à causa determinante: inobservância de normas de segurança da navegação pelos condutores e responsáveis pelas duas Embarcações; c) decisão: julgar os acidentes e fatos da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência dos quatro Representados e imperícia do 2º e 3º Representados, responsabilizando Dilmara da Silva Lopes e Ronilson Pereira da Silva, respectivamente, na qualidade de proprietária e condutor do B/M "JANAI MARIA" e Antonio Barbosa da Silva e Edvano Melo dos Santos, respectivamente, na qualidade de condutor e responsável pelo Barco sem nome, condenando a 1ª Representada e o 4º Representado à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, e o 2º e 3º Representados à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada um, todos com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º,

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Rio de Janeiro, RJ, 4 de dezembro de 2015. no

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ISSN 1677-7042

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art. 124, inciso IX, art. 127, art. 135, inciso II e art. 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras acompanhava a fundamentação do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, mas aplicava a 1ª Representada e ao 4º Representado à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao 2º e 3º Representados a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, sendo ambos vencidos; e d) medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas por Osvaldo Figueiredo e as infrações aos art. 16, inciso I e art. 17, do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas por Dilmara da Silva Lopes, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 16 de julho de 2015. Proc. no 27.017/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Lancha "KIFARRA", escuna "LU MALI" e saveiro "MAR DE PRATA". Acidente e fato da navegação. Abalroamento entre embarcações brasileiras em águas interiores e exposição a risco, sem registro de danos pessoais e nem ambientais. Atracadouro do Botelho, baía de Todos os Santos, Bahia. Inobservância de normas de segurança. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representado: Silvio Araújo Pena Júnior (Condutor da L/M "KIFARRA") (Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e fato da navegação: abalroamento entre a escuna "LU MALI" e o saveiro "MAR DE PRATA" e exposição a risco das vidas e fazendas das demais embarcações no local, em decorrência de marolas provocadas pela lancha "KIFARRA", quando esta navegava próximo ao atracadouro do Botelho com velocidade acima da permitida, ilha da Maré, baía de Todos os Santos, BA, sem registro de danos pessoais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: inobservância de normas de segurança da navegação; e c) decisão: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando Silvio Araújo Pena Júnior, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º, art. 124, inciso IX e art. 127, § 2º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 06 de agosto de 2015.

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Proc. no 27.365/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Balsas "BERTOLINI LIII", "LXIII", "LXV", "CLXV", "CLXXXV", "CLV", "LXXIII", "CLXXXVII", "CXIX" e "CLXXXIII". Acidentes da navegação. Abalroamento entre embarcações brasileiras em águas interiores, sem registro de danos pessoais e nem ambientais. Rio Madeira, Porto Velho, Rondônia. Causa não apurada. Arquivamento. Autora: A Procuradoria. Representado: Transportes Bertolini Ltda. (Proprietária das dez balsas) (Adv. Dr. Pedro Calmon Filho - OAB/RJ nº 9.142). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão dos acidentes da navegação: abalroamento entre balsas que estavam abarrancadas na margem esquerda do rio Madeira, nas proximidades de Porto Velho, RO, iniciado após a deriva do conjunto de dez balsas de propriedade da sociedade empresária Transportes Bertolini Ltda. ("BERTOLINI LIII", "LXIII", "LXV", "CLXV", "CLXXXV", "CLV", "LXXIII", "CLXXXVII", "CXIX" e "CLXXXIII"), que após atingir as balsas "T-239" e "RIO XAPURI", as quais também ficaram à deriva, atingiu as balsas "UNIÃO III", "UNIÃO VII" e "UNIÃO IX", provocando avarias em algumas balsas, sem registro de danos pessoais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada com a devida precisão; e c) decisão: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar a representada Transportes Bertolini Ltda., por insuficiência de provas e mandar arquivar os Autos. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 15 de setembro de 2015. Proc. no 28.568/2014 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Navio "CAMPOS CLIPPER" e "SSV VICTORIA". Fato da navegação. Ferimento em tripulante a bordo de embarcação brasileira em operação em águas brasileiras, sem registro de danos ambientais. Bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro. Causa não apurada. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: ferimentos no tripulante Valmor Roberto da Costa a bordo do navio supridor "CAMPOS CLIPPER", quando realizava faina de transferência de granel líquido com a plataforma "SSV VICTORIA" em operação na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, sem registro de danos ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada com a devida precisão; c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de origem



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Ministério da Educação

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA N o- 1.821, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta na Lei nº 12.990 de 09/06/2014; o que consta no Processo nº. 23113.003826/2015-43; resolve: Art. 1º - Retificar o Art. 1º, da Portaria nº 1.330, de 24/08/2015, publicada no D.O.U. de 26/08/2015, seção 1, página 20, que homologou o Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Educação em Saúde/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, que passará a ter o seguinte teor: CICLO COMUM (Introdução a Ciências da Saúde, Abrangências em Saúde, Concepção e Formação do ser humano, Percepção, Consciência e Emoção, Funções biológicas, Metabolismo, Proliferação celular, inflamação e infecção) Disciplinas Atividades de Tutorial, Laboratórios de Prática de Módulo e Habilidades em Saúde. Foco: Fundamentos Biológicos e Fundamentos de Ciências da Saúde. Cargo/Nível Professor Adjunto-A - Nível I Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva Resultado Final Ampla Concorrência 1º LUGAR: MAGNA GALVÃO PEIXOTO - 66,83 2º LUGAR: MARINA RODRIGUES BARBOSA - 65,85 3º LUGAR: TIAGO COSTA GOES - 63,61 4º LUGAR: INGRID SCHWETER GANDA - 61,93 5º LUGAR: MICHELI LUIZE BARBOSA SANTOS - 60,88 Cotas 1º LUGAR: TIAGO COSTA GOES - 63,61 (Lei nº 12.990/14) 2º LUGAR: MICHELI LUIZE BARBOSA SANTOS - 60,88 Cotas Não houve candidatos aprovados. (Decreto nº 3.298/99)

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desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM; e d) medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público do Trabalho por tratar-se de acidente de trabalho. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 10 de setembro de 2015. Proc. no 29.394/2015 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: B/P "AMARAL XVI". Acidente da navegação. Naufrágio de embarcação brasileira em águas interiores, sem registro de danos pessoais e nem ambientais. Itajaí, Santa Catarina. Causa não apurada. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: naufrágio do B/P "AMARAL XVI" nas proximidades do canal de acesso ao porto de Itajaí, Itajaí, SC, sem registro de danos pessoais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: não apurada com a devida precisão; e c) decisão: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 06 de outubro de 2015. Proc. no 27.281/2012 Relator: Juiz Geraldo de Almeida Padilha EMENTA: B/M "CALEBE JUNIOR". Abordagem de embarcação por pessoas armadas ocupantes de uma lancha não identificada provocando a morte de um tripulante. Ação dolosa de pessoas não identificadas com a intenção de subtrair pertences dos tripulantes do B/M. Ausência de provas. Exculpar. Autora: A Procuradoria. Representados: Sebastião Pinto Mendes (Motorista) e José Maria Serrão Carneiro (Pescador) (Adva. Dra. Daniela Correa Jacques Brauner - DPU/RJ) e Claudio Barreto Ferreira (Pescador) (Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: abordagem de embarcação por pessoas armadas ocupantes de uma lancha não identificada provocando a morte de um tripulante; b) quanto à causa determinante: ação dolosa de pessoas não identificadas com a intenção de subtrair pertences dos tripulantes do B/M; e c) decisão: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea e, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ação criminosa de autoria indeterminada mandando arquivar os autos, por falta de provas. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 08 de setembro de 2015. Rio de Janeiro, RJ, 4 de dezembro de 2015.

Resultado Final Ampla Concorrência 1º LUGAR: ANA PAULA DEL VESCO - 87,35 2º LUGAR: CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO - 84,25 3º LUGAR: ANA PAULA GOMES PINTO - 74,67 4º LUGAR: FAUSTO MOREIRA DA SILVA CARMO - 74,49 5º LUGAR: SHEILA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - 70,01 Cotas 1º LUGAR: CARLOS SOUZA DO NASCIMENTO - 84,25 (Lei nº 12.990/14) 2º LUGAR: ANA PAULA GOMES PINTO - 74,67 3º LUGAR: FAUSTO MOREIRA DA SILVA CARMO - 74,49 Cotas Não houve candidatos aprovados. (Decreto nº 3.298/99)

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Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI

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PORTARIA N 1.823, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

Matérias de Ensino

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo nº. 23113.015711/2015-00; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Colégio de Aplicação/Campus Universitário Prof. José Aloísio de Campos, objeto do Edital nº. 021/2015, publicado no D.O.U. e no Correio de Sergipe em 04/09/2015, e retificado através do Edital de Retificação nº 01 publicado no D.O.U. em 10/09/2015, conforme informações que seguem: Disciplinas Língua Espanhola Classe/Nível D I - Nível 1 Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva Resultado Final Ampla Concorrência 1º LUGAR: ANTÔNIO CARLOS SILVA JÚNIOR - 84,17 2º LUGAR: OLGA MARIA SILVA GUTIERREZ - 62,30 Cotas 1º LUGAR: ANTÔNIO CARLOS SILVA JÚNIOR - 84,17 (Lei nº 12.990/14) Cotas (Decreto nº Nenhum candidato aprovado. 3.298/99)

ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI o-

PORTARIA N 1.822, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta na Lei nº 12.990 de 09/06/2014; o que consta no Processo nº. 23113.022447/2014-71; resolve: Art. 1º - Retificar o Art. 1º, da Portaria nº 651, de 10/04/2015, publicada no D.O.U. de 13/04/2015, seção 1, página 19, que homologou o Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Zootecnia/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, que passará a ter o seguinte teor: Matérias de Ensino Disciplinas

Melhoramento Genético Animal Melhoramento Animal; Biotecnologia Aplicada ao Melhoramento Animal; Fisiologia Animal; Produção de Monogástricos: Suinocultura e Avicultura Cargo/Nível Professor Adjunto-A - Nível I Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900042

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELO ROBERTO A REITOR o-

PORTARIA N 1.824, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta na Lei nº 12.990 de 09/06/2014; o que consta no Processo nº. 23113.009466/2015-93; resolve: Art. 1º - Retificar o Art. 1º, da Portaria nº 1.488, de 06/10/2015, publicada no D.O.U. de 08/10/2015, seção 1, página 08, que homologou o Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Matemática/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, que passará a ter o seguinte teor: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Matérias de Ensino Disciplinas

Cálculo Cálculo I, II, III e IV, Vetores e Geometria Analítica, Matemática Básica, Equações Diferenciais Ordinárias, Equações Diferenciais Parciais, Cálculo Avançado, Variáveis Complexas, Tópicos de Cálculo e Tópicos de Equações Diferenciais Cargo/Nível Professor Adjunto-A - Nível I Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva Resultado Final Ampla Concorrência 1º LUGAR: MARIA DE ANDRADE COSTA E SILVA - 79,93 2º LUGAR: CARLO PIETRO SOUSA DA SILVA - 75,21 3º LUGAR: DISSON SOARES DOS PRAZERES - 71,55 4º LUGAR: PETER KONSTANTINOV PETROV - 70,67 5º LUGAR: ESTEBAN PEREIRA DA SILVA - 64,00 Cotas 1º LUGAR: CARLO PIETRO SOUSA DA SILVA - 75,21 (Lei nº 12.990/14) 2º LUGAR: ESTEBAN PEREIRA DA SILVA - 64,00 Cotas Não houve candidatos aprovados. (Decreto nº 3.298/99)

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

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PORTARIA N o- 1.825, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta na Lei nº 12.990 de 09/06/2014; o que consta no Processo nº. 23113.007655/2014-41; resolve: Art. 1º - Retificar o Art. 1º, da Portaria nº 929, de 21/05/2015, publicada no D.O.U. de 25/05/2015, seção 1, página 15, que homologou o Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Núcleo de Teatro/Cidade Universitária Prof. José Aloísio de Campos, que passará a ter o seguinte teor de classificação: Matérias de Ensino Disciplinas

Práticas Cênicas Expressão Corporal I; Expressão Vocal I; Montagem Didática I e II; Improvisação e jogos Didáticos; Interpretação I; Fundamentos das Artes Visuais; Cenografia; Indumentária; Maquiagem Teatral; Máscaras para teatro; Iluminação Teatral; Teatro de Animação; dentre outras afins. Cargo/Nível Professor Assistente-A - Nível I Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva Resultado Final Ampla Concorrência 1º LUGAR: LUCIANA DE FATIMA ROCHA PEREIRA DE LYRA - 92,27 2º LUGAR: MARIANA TERRA MOREIRA - 78,29 3º LUGAR: ALEX DE SOUZA - 77,77 4º LUGAR: MARCIA BERSELLI - 76,78 Cotas 1º LUGAR: PRISCILLA TEIXEIRA CAMPOS - 67,08 (Lei nº 12.990/14) Cotas Não houve candidatos aprovados. (Decreto nº 3.298/99)

L A N

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

União.

União. ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI

UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA N o- 85, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Protocolado nº 23068.770095/2015-38, resolve: Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 08/01/2016, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 42/2014DGP, publicado no DOU de 11/11/2014, homologado conforme Edital nº 1/2015-DGP, publicado no DOU de 08/01/2015, na parte referente à Área/Subárea: Engenharia Química, do Departamento de Engenharias e Tecnologia/CEUNES.

ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI

2015, divulgando, em ordem de classificação, o nome dos candidatos aprovados: Setorização: NANOTECNOLOGIA jornada de trabalho: 20 horas. Número de Vagas: 01 1.Lucas Muraro Sassi 2.Vania Emerich Bucco de Campos 3.Renata da Silva Cardoso 4.Liz Contino Vianna de Aguiar

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SOLANGE VIANNA DALL'ORTO MARQUES

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO POLO XERÉM PORTARIA N o- 9.415, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

A Diretora Pro Tempore do Polo Xerém da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Professora RAQUEL MORAES SOARES, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, referente ao Edital nº 417, de 19 de novembro de 2015, publicado no D.O.U. nº 222 seção 3 de 20 de novembro de

I

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS FACULDADE DE DIREITO

PORTARIA Nº 9.306, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

O Diretor da Faculdade Nacional de Direito, Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Edital nº 396 DE 06/11/15, informa o deferimento de inscrições. DEPARTAMENTO DE DIREITO DO ESTADO SETOR: PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO 20 horas Inscrições Deferidas: CAROLINE NOGUEIRA ACCIOLY CHRISTOPH SCHWEITZER MILEWSKI MARCELO NEGRI SOARES

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900043

A S N

RE

P M

RAQUEL MORAES SOARES

O I C

PETRUSCHKA MOURA EÇA DA COSTA RAPHAEL CAMPOS PEREIRA RAUL MAXIMINO PENNA DA SILVEIRA FERREIRA Não Deferidas: Não há.

NA

FLÁVIO ALVES MARTINS

PORTARIA Nº 9.307, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

O Diretor da Faculdade Nacional de Direito (FND), Professor Flavio Alves Martins, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Edital nº 396, de 06/11/2015, torna público o resultado do processo seletivo para contratação temporária de pessoal, professor substituto, divulgando em ordem de classificação o(s) nome(s) do(s) candidato(s) aprovado(s): DEPARTAMENTO DE DIREITO DO ESTADO SETOR: PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL CARGO: PROFESSOR SUBSTITUTO, 20 horas VAGA: 3 (TRÊS) PRAZO PARA CONTRATAÇÃO: 31/12/2016 1º - MARCELO NEGRI SOARES DUAS DAS VAGAS NÃO FORAM PREENCHIDAS, DEVENDO SER REABERTO NOVO EDITAL. FLÁVIO ALVES MARTINS

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Ministério da Fazenda

.

COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA E LOGÍSTICA PORTARIA Nº 908, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, RESOLVE: Art. 1º A tabela do Anexo II da Portaria nº 518, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO TABELA (Anexo II da Portaria nº 518, de 23 de dezembro de 2014)

CO

Linha de Financiamento

Limite Equalizável

ME

Custeio agrícola e pecuário e estocagem (FEPM) Custeio agrícola e pecuário e estocagem (FEPM) no âmbito do PRONAMP Investimento Programa ABC Investimento Pronamp Investimento Pronamp

RC

Investimento Programa ABC

Fonte de Recursos

Custo Fonte de Recursos

R$ 13.000.000.000

Custos Administrativos e Tributários Agente Operador 5,80% a.a.

Poupança Rural

RDP

5,50% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

R$ 4.000.000.000

5,80% a.a.

Poupança Rural

RDP

5,00% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

3,00% a.a. 3,85% a.a. 3,85% a.a.

Poupança Rural Poupança Rural IHCD

§

5,00% a.a. 5,00% a.a. 5,00% a.a.

01/07/2012 a 30/11/2012 01/07/2012 a 30/06/2013 01/07/2012 a 30/06/2013

IA

R$ 300.000.000 R$ 1.836.000.000 R$ 812.000.000

LIZ

R$ 2.470.000.000

Investimento Prodecoop

R$ 100.000.000

Investimento MODERINFRA

R$ 50.000.000

Investimento MODERAGRO

R$ 80.000.000

Investimento PROCAP-AGRO integralização de quotas-partes

R$ 20.000.000



3,00% a.a.

IHCD

3,00% a.a.

IHCD

3,00% a.a.

IHCD

3,00% a.a.

IHCD

3,00% a.a.

IHCD

ÃO

PR

OI

RDP RDP Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º

Taxa de Juros ao Mu- Período Concessão do Financiatuário mento

§

5,00% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

PORTARIA Nº 909, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

BID

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, RESOLVE: Art. 1º A tabela do Anexo II da Portaria nº 516, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A

ANEXO TABELA (Anexo II da Portaria nº 516, de 23 de dezembro de 2014)

Linha de Financiamento

Limite Equalizável

PO

Custos Administrativos e Tri- Fonte de Recursos Custo Fonte de Rebutários Agente Operador cursos

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

RT ER CE IRO S Taxa de Juros ao Mutuário

Período Concessão do Financiamento

Custeio Grupo "C"

R$ 10.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

3,0% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Custeio Faixa 1,5% a.a.

R$ 1.443.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

1,5% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Custeio Faixa 3,0 % a.a. (exceto Grupo "C")

R$ 1.100.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

3,0% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Custeio Faixa 4,0% a.a.

R$ 1.700.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

4,0% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Investimento Faixa 1,0 % a.a.¹

R$ 40.000.000

4,5% a.a.

Poupança Rural

RDP

1,0% a.a.

01/07/2012 a 30/11/2012

Investimento Faixa 2,0 % a.a.²

R$ 430.000.000

4,5% a.a.

Poupança Rural

RDP

2,0% a.a.

01/07/2012 a 30/11/2012

Investimento Faixa 1,0 % a.a.¹

R$ 928.000.000

4,5% a.a.

IHCD

Apurado Conforme § 4º do art. 2º

1,0% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

Investimento Faixa 2,0 % a.a.²

R$ 3.598.000.000

4,5% a.a.

IHCD

Apurado Conforme § 4º do art. 2º

2,0% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da caderneta de Poupança Rural RDP (rendimentos básicos mais adicionais) IHCD = Instrumento Híbrido de Capital e Dívida 1 -Incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Jovem, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, de mesma faixa de juros; 2 -Incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, de mesma faixa de juros. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900044

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 910, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO I

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BNDES, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 3º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 4º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. §1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. §2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o BNDES deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização na forma do Anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2°, § 3º, desta Portaria. Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BNDES deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 314, de 21 de julho de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada nos períodos de 1° de julho a 31 de dezembro e 1° de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

b) Cálculo da equalização atualizada*:

Linha de Financiamento Custeio PRONAMP Investimento PRONAMP Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental) Investimento Programa ABC (Demais finalidades) Investimento PRODECOOP Investimento Programa ABC Pronamp (Integração, Florestas e Ambiental) Investimento Programa ABC Pronamp (Demais finalidades) Investimento MODERINFRA (4,0% a.a.) Investimento MODERINFRA (6,5% a.a.) Investimento MODERAGRO Investimento (4,5% a.a.) Investimento (6,0% a.a.) Investimento (7,5% a.a.) Investimento (9,0% a.a.) Investimento

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

TE

MODERFROTA

L A N

ANEXO II Limite EqualizáCustos Administrati- Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Ju- Período Concessão velR$) vos e Tributários cursos de Recursos ros ao toma- do Financiamento Agente Operador dor final (a.a) (a.a) 33.000.000 4,00% FAT ou ordiTJLP 5,50% 01/07/2014 a nários BNDES 30/06/2015 655.000.000 3,70% FAT ou ordiTJLP 5,50% 01/07/2014 a nários BNDES 30/06/2015 100.000.000 3,70% FAT ou ordiTJLP 5,00% 01/07/2014 a nários BNDES 30/06/2015

O I C

300.000.000 25.000.000

IM

75.000.000 485.000.000

DA

3,70% 3,70%

3,70% 3,70% 3,70%

75.000.000

3,70%

280.000.000

3,70%

1.532.500.000

3,70%

175.000.000

3,70%

MODERFROTA

1.937.000.000

3,70%

MODERFROTA

220.000.000

3,70%

PROCAP-AGRO

100.000.000

3,70%

PROCAP-AGRO capital de giro PCA

2.300.000.000

3,70%

1.250.000.000

3,70%

300.000.000

3,70%

N A N

INOVAGRO

Sequencial*

A S N

E R P

1.335.000.000

MODERFROTA

I S S

A E D R A L P M E EX

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NA

FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES

TJLP

5,00%

TJLP

6,50%

TJLP

4,50%

FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES

TJLP

4,50%

TJLP

4,00%

TJLP

6,50%

TJLP

6,50%

TJLP

4,5%

ANEXO III Data da atualização Período de Referência Número de Contratos

MSD

TJLP

6,0%

TJLP

7,50%

TJLP

9,00%

TJLP

6,50%

TJLP

7,50%

TJLP

4,00%

TJLP

4,00%

Equalização Devida Nominal

01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 10/04/2015* 01/07/2014 a 10/04/2015* 01/04/2015 a 30/06/2015 01/04/2015 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

Linha de Financiamento

ANEXO IV Limite Equalizável Valor Contratado até o Valor disponível para

Previsão de Contratação para os meses subsequentes do último dia do mês an- contratação até o último último dia do mês an- período de concessão terior dia do mês anterior terior do financiamento

PORTARIA Nº 911, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900045

Valor desembolsado até o

§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. § 4º O custo de captação de recursos quando a fonte for Instrumento Híbrido de Capital e Dívida - IHCD, para fins de cálculo de equalização, será o seguinte: i. 5,50% a.a., para os períodos anteriores ao dia 01/07/14; ii. 4,71% a.a., para o período de 01/07/14 a 31/12/14; iii. Para os períodos posteriores ao dia 01/01/15, deve-se considerar como custo da fonte de recursos para fins de cálculo de equalização os juros remuneratórios calculados conforme a fórmula da cláusula segunda do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida n° 997/PGFN/CAF e suas alterações, para o ano anterior ao ano do período de equalização, na forma unitária, com arredondamento na quarta casa decimal. § 5º Para as demais fontes de recursos o custo de captação está definido na tabela do Anexo II. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco do Brasil deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. §1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. §2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o BB deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização na forma do Anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2º, § 3º, desta Portaria. Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica para [email protected]. Art. 6º O BB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 517, de 23 de dezembro de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

IA

LIZ

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

c) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, cuja fonte de recursos seja o IHCD, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

d) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "c":



TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, cuja fonte de recursos seja a Poupança Rural, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

ÃO

PR

OI

Linha de Financiamento

Custeio

BID

A

Limite Equalizável(R$)

ANEXO II

PO

Custos Administrati- Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Juros Período Concessão vos e Tributários cursos de Recursos ao tomador fi- do Financiamento Agente Operador nal(a.a) (a.a)

14.304.000.000

5,20%

5.714.000.000

5,20%

160.000.000

5,20%

80.000.000

5,20%

1.695.650.000

5,20%

Investimento PRONAMP Sudene (3%)*

120.000.000

Investimento Sudene(4,5%)*

RT ER CE IRO S Poupança Rural

RDP

6,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

Poupança Rural

RDP

5,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

Poupança Rural

RDP

6,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

Poupança Rural

RDP

5,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

Poupança Rural

RDP

6,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

3,50%

Poupança Rural

RDP

3,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

35.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

4,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)

590.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

5,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento Programa ABC (Demais finalidades)

2.335.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

5,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento Programa ABC Pronamp(Integração, Florestas e Ambiental)

225.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

4,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento Programa ABC Pronamp(Demais finalidades)

797.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

4,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento PRONAMP

3.037.000.000

3,50%

Poupança Rural

RDP

5,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

INOVAGRO

1.750.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

4,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

Custeio PRONAMP Custeio Sudene* Custeio PRONAMP Sudene* Estocagem (FEPM)

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Investimento PRODECOOP

350.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

6,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento MODERINFRA (4,00% a.a.)

75.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

4,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento MODERINFRA (6,50% a.a.)

25.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

6,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

Investimento MODERFROTA

120.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

4,50%

01/07/2014 a 26/03/2015

5.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

6,00%

01/07/2014 a 26/03/2015

120.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

7,50%

01/04/2015 a 30/06/2015

5.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

9,00%

01/04/2015 a 30/06/2015

Investimento MODERAGRO

100.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

6,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

PCA

600.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

4,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

50.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

6,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

1.300.000.000

3,00%

IHCD**

Apurado conforme § 4º do art. 2º

4,00%

01/07/2014 a 30/06/2015

250.000.000

3,00%

Poupança Rural

RDP

7,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

(4,50% a.a.) Investimento MODERFROTA (6,00% a.a.) Investimento MODERFROTA (7,50% a.a.) Investimento MODERFROTA (9,00% a.a.)

Investimento PROCAP-AGRO PCA

PROCAP-AGRO capital de giro

** - IHCD - Instrumento Híbrido de Capital e Dívida.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização na forma do Anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2º, § 3º, desta Portaria. Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 309, de 21 de julho de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

A S N

E R P

* - Empreendimento localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional - MI;

IM

47

ISSN 1677-7042

NA

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO I

METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

ANEXO III

Sequencial*

Data da atualização

Período de Referência

Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

EQL1

Equalização Devida Atualizada b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV

Linha de Financiamento

Limite Equalizável Valor Contratado até o

Valor disponível para

Valor desembolsado até o

Previsão de Contratação para os meses subsequentes

último dia do mês an- contratação até o último último dia do mês an- do período de concesterior dia do mês anterior terior são do financiamento

PORTARIA Nº 912, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.

§ 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco Cooperativo Sicredi S.A deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900047

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

48

ISSN 1677-7042

1

ANEXO II Custos Administrativos e TributáFonte de Recursos rios Agente Operador (a.a) 2.333.300.000 5,00% Poupança Rural 666.650.000 5,00% Poupança Rural 100.000.000 3,25% Poupança Rural

Linha de Financiamento

Limite Equalizável (R$)

Custeio Custeio PRONAMP Investimento PRONAMP

Sequencial*

Data da atualização

Período de Referência

ANEXO III Número de Contratos

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Custo Fonte de Recursos

Taxa de Juros ao to- Período Concessão do Finanmador final ciamento (a.a)

RDP RDP RDP

MSD

6,50% 5,50% 5,50%

Equalização Devida Nominal

EQL1

01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

CO

Linha de Financiamento

Limite Equalizável

Valor Contratado até o

ANEXO IV Valor disponível para

último dia do mês anterior

ME o-

RC

IA

LIZ

PORTARIA N 913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BANCOOB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BANCOOB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o BANCOOB deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização na forma do Anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2°, § 3º, desta Portaria.

Valor desembolsado até o

contratação até o último dia do mês anterior

Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BANCOOB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 311, de 21 de julho de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.



ÃO

PR

OI

BID

A

último dia do mês anterior

Previsão de Contratação para os meses subsequentes do período de concessão do financiamento

c) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações contratadas com recursos próprios, constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

d) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "c":

PO

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações contratadas com recursos da caderneta de poupança rural, constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

RT ER CE IRO S

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900048

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Linha de Financiamento Custeio Custeio Custeio PRONAMP Investimento Investimento PRONAMP

Sequencial*

ANEXO II Custos Administrativos e TributáFonte de Recursos rios Agente Operador (a.a) 5,00% Poupança Rural 1,85% Recursos Próprios 5,00% Poupança Rural 2,80% Poupança Rural 3,25% Poupança Rural

Limite Equalizável(R$) 514.650.000 1.597.650.000 733.300.000 587.000.000 320.000.000

Data da atualização

Período de Referência

ANEXO III Número de Contratos

49

ISSN 1677-7042

Custo Fonte de Recursos Taxa de Juros ao toma- Período Concessão do Finandor final ciamento (a.a)

MSD

RDP (0,8 x TMS) RDP RDP RDP

6,50% 6,50% 5,50% 6,50% 5,50%

Equalização Devida Nominal

a.a. a.a. a.a. a.a. a.a.

01/07/2014 01/07/2014 01/07/2014 01/07/2014 01/07/2014

EQL1

a a a a a

30/06/2015 30/06/2015 30/06/2015 30/06/2015 30/06/2015

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

Linha de Financiamento

Limite Equalizável

ANEXO IV Valor Contratado até o último dia Valor disponível para contratação do mês anterior até o último dia do mês anterior

Valor desembolsado até o último dia do mês anterior

Previsão de Contratação para os meses subsequentes do

L A N

período de concessão do financiamento

PORTARIA Nº 914, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos.

I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º; II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º. § 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 6º O Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900049

O I C

A S N

E R P

IM

NA

Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 423, de 29 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO I

METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

50

ISSN 1677-7042

Linha de Financiamento

1

Limite Equalizável (R$)

Custeio Custeio PRONAMP Investimento Investimento PRONAMP

2.583.000.000 667.000.000 150.000.000 150.000.000

Sequencial*

Data da atualização

ANEXO II Custos Administrativos e TributáFonte de Recursos rios Agente Operador (a.a) 5,00% Poupança Rural 5,00% Poupança Rural 2,80% Poupança Rural 3,25% Poupança Rural

Período de Referência

ANEXO III Número de Contratos

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Custo Fonte de Recursos

Taxa de Juros ao to- Período Concessão do Finanmador final ciamento (a.a)

RDP RDP RDP RDP

MSD

8,75% 7,75% 8,75% 7,50%

Equalização Devida Nominal

01/07/2015 01/07/2015 01/07/2015 01/07/2015

EQL1

a a a a

30/06/2016 30/06/2016 30/06/2016 30/06/2016

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV Limite Equalizável

Linha de Financiamento

CO

ME

RC

Sequencial

Ação Orçamentária

IA

LIZ

PORTARIA Nº 915, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

Valor Contratado até o último dia do mês anterior

ANEXO V Período de Referência

MSD

§ 4º A atualização de que trata o inciso II do §3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. §1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. §2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 6º O BB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 419, de 26 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos. I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º; II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º.

ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900050

PR

OI

BID

A

Previsão de equalização

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

PO

RT ER CE IRO S

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

51

ISSN 1677-7042

ANEXO II Linha de Financiamento

Limite Equalizável(R$)

Custos Administrativos e Tributá- Fonte de Recursos Custo Fonte de Re- Taxa de Juros ao torios cursos mador final Agente Operador

Período Concessão do Financiamento

(a.a)

(a.a) Custeio

18.692.000.000

6,8 %

Poupança Rural

RDP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

6.062.000.000

6,8 %

Poupança Rural

RDP

7,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

615.000.000

6,8 %

Poupança Rural

RDP

7,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

1.696.000.000

6,8 %

Poupança Rural

RDP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

Investimento PRONAMP Sudene*

250.000.000

3,5 %

Poupança Rural

RDP

7,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)

170.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

8,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

Investimento Programa ABC (Demais finalidades)

1.300.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

8,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

Investimento Programa ABC Pronamp(Integração, Florestas e Ambiental)

30.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

7,50%

Investimento Programa ABC Pronamp(Demais finalidades)

100.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

1.690.000.000

3,5 %

Poupança Rural

INOVAGRO

550.000.000

3,0 %

Poupança Rural

Investimento PRODECOOP

250.000.000

3,0 %

Poupança Rural

Investimento MODERINFRA (7,5% a.a.)

10.000.000

3,0 %

Investimento MODERINFRA (8,75% a.a.)

10.000.000

Custeio PRONAMP Custeio PRONAMP Sudene* Estocagem (FEPM)

Investimento PRONAMP

A S N

01/07/2015 a 30/06/2016 01/07/2015 a 30/06/2016

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

RDP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

RDP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

Poupança Rural

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

3,0 %

Poupança Rural

RDP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

150.000.000

3,0 %

IM

RDP

Poupança Rural

RDP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

60.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

9,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

100.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

1.400.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

Investimento PROCAP-AGRO

50.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

PROCAP-AGRO capital de giro (8,75%)

10.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

PROCAP-AGRO capital de giro (10,50%)

40.000.000

3,0 %

Poupança Rural

RDP

10,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Investimento MODERFROTA

E R P

RDP

O I C

NA 7,50%

L A N

(7,50% a.a.)

Investimento MODERFROTA (9,00% a.a.)

Investimento MODERAGRO PCA

* - Empreendimento localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional - MI;

ANEXO III

Sequencial*

Data da atualização

Período de Referência

Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

EQL1

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV Linha de Financiamento

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900051

Limite Equalizável

Valor Contratado até o último dia do mês anterior

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

52

ISSN 1677-7042

1

PORTARIA Nº 916, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BNDES, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 3º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 4º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos. I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º;

CO

ME

RC

IA

Linha de Financiamento

Custeio PRONAMP Investimento PRONAMP Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental) Investimento Programa ABC (Demais finalidades) Investimento PRODECOOP Investimento Programa ABC Pronamp (Integração, Florestas e Ambiental) Investimento Programa ABC Pronamp (Demais finalidades) Investimento MODERINFRA (7,50% a.a.)

LIZ

II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º. § 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. §1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. §2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 6º O BNDES deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 422, de 29 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação.

ÃO

PR

OI

ANEXO II Limite Equalizável(R$) Custos Administrativos e Tributários Agente Operador (a.a) 42.000.000 4,00% 3.000.000.000

3,70%

200.000.000

3,70%

1.000.000.000

3,70%

1.350.000.000

3,70% 3,70% 3,70%

200.000.000

3,70%

80.000.000

3,70%

250.000.000

3,70%

Investimento MODERFROTA (7,50% a.a.)

2.800.000.000

3,70%

Investimento MODERFROTA (9,00% a.a.)

640.000.000

3,70%

Investimento PROCAP-AGRO

290.000.000

3,70%

PROCAP-AGRO capital de giro (8,75%)

200.000.000

3,70%

1.350.000.000

3,70%

PCA

600.000.000

3,70%

INOVAGRO

850.000.000

3,70%

PROCAP-AGRO capital de giro (10,50%)

BID

A

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

50.000.000

Investimento MODERAGRO

ANEXO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada nos períodos de 1° de julho a 31 de dezembro e 1° de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

b) Cálculo da equalização atualizada*:



150.000.000

Investimento MODERINFRA (8,75% a.a.)

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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Fonte de Recursos

FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES

PO

RT ER CE IRO S

Custo Fonte de Re- Taxa de Juros ao to- Período Concessão do Financursos mador final ciamento (a.a) TJLP

7,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

8,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

8,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

9,00%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

8,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

10,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

53

ISSN 1677-7042

ANEXO III Sequencial*

Data da atualização

Período de Referência

Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável ANEXO IV Linha de Financiamento

Limite Equalizável

Valor Contratado até o último dia do mês anterior

ANEXO V Sequencial

Ação Orçamentária

PORTARIA Nº 917, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BNDES, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 3º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 4º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

Período de Referência

§ 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos. I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º; II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º. § 4º A atualização de que trata o inciso II do §3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BNDES deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900053

L A N

MSD

O I C

Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 421, de 26 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

RE

P M

I

Previsão de equalização

NA

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO I

METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações de que trata o Anexo II desta Portaria, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano, respectivamente:

b) Cálculo da equalização atualizada*:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

54

ISSN 1677-7042

1

Custeio Faixa 2,5% a.a.

ANEXO II Custos Administrativos e Tributários Agente Operador (a.a) 200.000.000 5,20%

Custeio Faixa 4,5% a.a.

250.000.000

Linha de Financiamento

Limite Equalizável (R$)

Fonte de Recursos

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Custo Fonte de Re- Taxa de Juros ao tocursos mador final (a.a)

FAT ou ordinários BNDES FAT ou ordinários BNDES Custeio Faixa 5,5% a.a. 300.000.000 5,20% FAT ou ordinários BNDES Investimento Faixa 2,5% a.a. 55.000.000 3,80% FAT ou ordinários BNDES Investimento Faixa 4,5% a.a. 250.000.000 3,80% FAT ou ordinários BNDES Investimento Faixa 5,5% a.a. 1.295.000.000 3,80% FAT ou ordinários BNDES Investimento Recria e Engorda (Gado) 35.000.000 3,80% FAT ou ordinários BNDES Investimento Grupo B 5.000.000 10,90%* FAT ou ordinários BNDES *Este valor corresponde à soma de 4,9% a.a. a título de remuneração pela operação de financiamento e 6% a.a. a título de remuneração pela 5,20%

Período Concessão do Financiamento

TJLP

2,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

4,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

5,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

2,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

4,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

5,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

4,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

TJLP

0,5% a.a.

01/07/2015 a 30/06/2016

aplicação da metodologia do microcrédito produtivo orientado.

ANEXO III

CO

Sequencial*

Data da atualização

ME

Período de Referência

Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

RC

IA

Linha de Financiamento

Sequencial

ANEXO IV

LIZ

Limite Equalizável



ÃO

Ação Orçamentária

PORTARIA Nº 918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BANCOOB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.

Valor Contratado até o último dia do mês anterior

ANEXO V Período de Referência

PR

OI

MSD

Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos. I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º; II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º. § 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BANCOOB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900054

BID

A

Previsão de equalização

§ 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BANCOOB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 418, de 29 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação.

PO

RT ER CE IRO S

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações contratadas com recursos próprios, constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

Linha de Financiamento Custeio demais operações Faixa 2,5% a.a. Custeio demais 4,5% a.a. Custeio demais operações Faixa 5,5% a.a.

Sequencial*

ANEXO II Custos Administrati- Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Juros ao Período Concessão vos e Tributários cursos de Recursos tomador final do Financiamento Agente Operador (a.a) (a.a) 110.000.000 1,85% Recursos Pró0,8*TMS 2,5% 01/07/2015 a prios 30/06/2016 180.000.000 1,85% Recursos Pró0,8*TMS 4,5% 01/07/2015 a prios 30/06/2016 310.000.000 1,85% Recursos Pró0,8*TMS 5,5% 01/07/2015 a prios 30/06/2016

Limite Equalizável(R$)

ANEXO III Número de Contratos

Data da atualização Período de Referência

MSD

Equalização Devida Nominal

EQL1

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANEXO IV Limite Equalizável

Sequencial

Ação Orçamentária

ANEXO V Período de Referência

IM

PORTARIA Nº 919, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BANCOOB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.

Valor Contratado até o último dia do mês anterior

MSD

Previsão de equalização

§ 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900055

§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos. I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º; II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º. § 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BANCOOB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BANCOOB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 417, de 29 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

Linha de Financiamento

55

ISSN 1677-7042

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

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56

ISSN 1677-7042

1

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações contratadas com recursos da caderneta de poupança rural, constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

c) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações contratadas com recursos próprios, constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

d) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "c": b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

CO

ME

RC

Linha de Financiamento

IA

LIZ

Limite Equalizável (R$)

Custeio Custeio Estocagem (FEPM) Custeio PRONAMP Poupança Rural Custeio PRONAMP Recursos Próprios Investimento Investimento PRONAMP

ANEXO II Custos Administrativos e TributáFonte de Recursos rios Agente Operador (a.a) 5,00 % Poupança Rural 1,85 % Recursos Próprios 1,85 % Recursos Próprios 5,00 % Poupança Rural



417.000.000 1.833.000.000 43.000.000 333.000.000 333.000.000

345.000.000 200.000.000

ÃO

1,85 % 1,85 % 3,25 %

PR

Data da atualização

Período de Referência

8,75% 8,75% 8,75% 7,75%

01/07/2015 01/07/2015 01/07/2015 01/07/2015

Recursos Próprios

(0,8 x TMS)

7,75%

01/07/2015 a 30/06/2016

Recursos Próprios Poupança Rural

(0,8 x TMS) RDP

8,75% 7,50%

01/07/2015 a 30/06/2016 01/07/2015 a 30/06/2016

OI

BID

Número de Contratos

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV Linha de Financiamento

Sequencial

MSD

A

Equalização Devida Nominal

PORTARIA N o- 920, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

30/06/2016 30/06/2016 30/06/2016 30/06/2016

Equalização Devida Atualizada

RT ER CE IRO S Valor Contratado até o último dia do mês anterior

ANEXO V Período de Referência

MSD

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria.

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EQL1

a a a a

PO

Limite Equalizável

Ação Orçamentária

Taxa de Juros ao to- Período Concessão do Finanmador final ciamento (a.a)

RDP (0,8 x TMS) (0,8 x TMS) RDP

ANEXO III

Sequencial*

Custo Fonte de Recursos

Previsão de equalização

§ 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. § 4º Nos casos em que a fonte de recursos for Instrumento Híbrido de Capital e Dívida - IHCD, o custo de captação, para fins de cálculo de equalização, corresponderá aos juros remuneratórios calculados conforme a fórmula da cláusula segunda do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida n° 997/PGFN/CAF e suas alterações, para o ano anterior ao ano do período de equalização, na forma unitária, com arredondamento na quarta casa decimal. § 5º Para as demais fontes de recursos o custo de captação está definido na tabela do Anexo II. Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 § 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos. I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º; II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º. § 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. §1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. §2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o §2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 6º O BB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 420, de 29 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação.

c) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, cuja fonte de recursos seja o IHCD, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

d) Cálculo da equalização atualizada referente as alíneas "c":

L A N

O I C

A S N

NA

ANEXO II Limite Equalizável(R$) Custos Administrativos Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Ju- Período Concessão e Tributários cursos de Recursos ros ao to- do Financiamento Agente Operador mador final (a.a) (a.a) Custeio Sudene Faixa 2,0% 60.000.000 8,82 % Poupança RDP 2,0% a.a. 01/07/2015 a a.a.* Rural 30/06/2016 Custeio Sudene Faixa 3,5% 59.000.000 6,5 % Poupança RDP 3,5% a.a. 01/07/2015 a a.a.* Rural 30/06/2016 Custeio Sudene Faixa 4,5% 100.000.000 6,5 % Poupança RDP 4,5% a.a. 01/07/2015 a a.a.* Rural 30/06/2016 Custeio demais operações 2.110.000.000 8,5 % Poupança RDP 2,5% a.a. 01/07/2015 a Faixa 2,5% a.a. Rural 30/06/2016 Custeio demais operações 3.140.000.000 6,5 % Poupança RDP 4,50% a.a. 01/07/2015 a Faixa 4,50% a.a. Rural 30/06/2016 Custeio demais operações 2.850.000.000 6,5 % Poupança RDP 5,5% a.a. 01/07/2015 a Faixa 5,5% a.a. Rural 30/06/2016 Investimento Sudene Faixa 100.000.000 6,5 % Poupança RDP 2,0% a.a. 01/07/2015 a 2,0 % a.a.* Rural 30/06/2016 Investimento Sudene Faixa 75.000.000 5,0 % Poupança RDP 3,5% a.a. 01/07/2015 a 3,5 % a.a.* Rural 30/06/2016 Investimento Sudene Faixa 75.000.000 5,0 % Poupança RDP 4,5% a.a. 01/07/2015 a 4,5 % a.a.* Rural 30/06/2016 Investimento demais opera429.000.000 5,5 % Poupança RDP 2,5% a.a. 01/07/2015 a ções Faixa 2,5% a.a. Rural 30/06/2016 Investimento demais opera2.540.000.000 5,0 % Poupança RDP 4,5% a.a. 01/07/2015 a ções Faixa 4,5% a.a. Rural 30/06/2016 Investimento demais opera2.223.500.000 5,0 % Poupança RDP 5,5% a.a. 01/07/2015 a ções Faixa 5,5% a.a. Rural 30/06/2016 Investimento demais opera900.000.000 5,0 % IHCD** Conforme § 5,5% a.a. 01/07/2015 a ções Faixa 5,5% a.a. 4º do art. 2º 30/06/2016 Investimento Recria e En400.000.000 4,5 % Poupança RDP 4,5% a.a. 01/07/2015 a gorda (Gado)4,5% a.a. Rural 30/06/2016 * Empreendimento localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional - MI; ** IHCD = Instrumento Híbrido de Capital e Dívida. Linha de Financiamento

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

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ISSN 1677-7042

E R P

IM

ANEXO I

METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, cuja fonte de recursos seja a Poupança Rural, verificada nos períodos de 1° de julho a 31 de dezembro e 1° de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

Sequencial*

Data da atualização

Período de Referência

ANEXO III Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

EQL1

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

ANEXO IV Limite Equalizável

Linha de Financiamento

Sequencial

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900057

Ação Orçamentária

ANEXO V Período de Referência

Valor Contratado até o último dia do mês anterior

MSD

Previsão de equalização

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PORTARIA N o- 921, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização. § 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. Art. 3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III. § 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar. § 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos. I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º; II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º. § 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras. § 5° Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. § 6° Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III. Art. 4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no art. 3º. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do art. 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de junho de 2002. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV;

CO

ME

RC

IA

LIZ

II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected], ou outro que vier a substituí-lo. Art. 6º O Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 424, de 29 de junho de 2015, e entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 c) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações contratadas com recursos próprios, constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

d) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "c":

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações contratadas com recursos da caderneta de poupança rural, constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:



ÃO

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

PR

OI

Linha de Financiamento

BID

Limite Equalizável(R$)

Custeio demais operações Faixa 2,5% a.a. Custeio demais operações Faixa 2,5% a.a. Custeio demais operações Faixa 4,5% a.a. Custeio demais operações Faixa 4,5% a.a. Custeio demais operações Faixa 5,5% a.a. Custeio demais operações Faixa 5,5% a.a. Sequencial*

100.000.000 100.000.000 150.000.000 100.000.000 310.000.000 100.000.000

Data da atualização

A

PO

RT ER CE IRO S

ANEXO II Custos Administrati- Fonte de Revos e Tributários cursos Agente Operador (a.a) 5,00% Poupança Rural 1,85% Recursos Próprios 5,00% Poupança Rural 1,85% Recursos Próprios 5,00% Poupança Rural 1,85% Recursos Próprios

Período de Referência

Custo Fonte Taxa de Juros Período Concessão de Recursos ao tomador final do Financiamento (a.a) RDP

2,5%

(0,8*TMS)

2,5%

RDP

4,5%

(0,8*TMS)

4,5%

RDP

5,5%

(0,8*TMS)

5,5%

ANEXO III Número de MSD Equalização DeviContratos da Nominal

EQL1

01/07/2015 a 30/06/2016 01/07/2015 a 30/06/2016 01/07/2015 a 30/06/2016 01/07/2015 a 30/06/2016 01/07/2015 a 30/06/2016 01/07/2015 a 30/06/2016

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável ANEXO IV Limite Equalizável

Linha de Financiamento

Sequencial

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900058

Ação Orçamentária

ANEXO V Período de Referência

Valor Contratado até o último dia do mês anterior

MSD

Previsão de equalização

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 922, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO I

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S. A. - BANCOOB, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BANCOOB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BANCOOB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o BANCOOB deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização na forma do Anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2°, § 3º, desta Portaria. Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BANCOOB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BANCOOB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 310, de 21 de julho de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1° de cada mês, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

Linha de Financiamento Custeio demais operações Faixa 1,5% a.a. Custeio demais operações Faixa 3,0% a.a. Custeio demais operações Faixa 3,5% a.a.

Sequencial*

L A N

O I C

ANEXO II Custos Administrati- Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Ju- Período Concessão vos e Tributários cursos de Recursos ros ao toma- do Financiamento Agente Operador dor final (a.a) (a.a) 10.000.000 5,00% Poupança RDP 1,50% 01/07/2014 a Rural 30/06/2015 20.000.000 5,00% Poupança RDP 3,00% 01/07/2014 a Rural 30/06/2015 30.000.000 5,00% Poupança RDP 3,50% 01/07/2014 a Rural 30/06/2015

Limite Equalizável(R$)

NA

A S N

E R P

IM

Data da atualização Período de Referência

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

59

ISSN 1677-7042

ANEXO III Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

EQL1

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

Linha de Financiamento

ANEXO IV Limite Equalizável Valor Contratado até o Valor disponível para último dia do mês ancontratação terior até o último dia do mês anterior

PORTARIA N o- 923, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900059

Valor desembolsado até o último dia do mês anterior

Previsão de Contratação para os meses subsequentes do período de concessão do financiamento

§ 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização na forma do Anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2°, § 3º, desta Portaria. Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

60

ISSN 1677-7042

1

Art. 5º Para fins de acompanhamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 312, de 21 de julho de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

IA

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ANEXO II Linha de Financiamento

Limite Equalizável(R$)

Custos Administrati- Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Ju- Período Concessão vos e Tributários cursos de Recursos ros ao to- do Financiamento mador final (a.a) Agente Operador (a.a)

Custeio demais operações Faixa 3,5% a.a.

450.000.000

5,00%

Poupança Rural

RDP

3,50%

01/07/2014 a 30/06/2015

ANEXO III Sequencial*

Data da atualização

Período de Referência

Número de Contratos

MSD

Equalização Devida Nominal

EQL1

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável ANEXO IV Linha de Financiamento

Limite Equalizável Valor Contratado até o

Valor disponível para

Valor desembolsado até o

Previsão de Contratação para os meses subsequentes do último dia do mês an- contratação até o último último dia do mês an- período de concessão terior dia do mês anterior terior do financiamento

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO I

LIZ



METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no dia 1º de cada mês, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada no mês anterior:

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

PORTARIA Nº 924, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural. § 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco do Brasil deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.

ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900060

PR

OI

BID

A

§1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. §2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o BB deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização na forma do Anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2°, § 3º, desta Portaria. Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 313, de 21 de julho de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

PO

RT ER CE IRO S

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

61

ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 925, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada nos períodos de 1° de julho a 31 de dezembro e 1° de janeiro a 30 de junho, respectivamente:

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BNDES, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria. § 3º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados. § 4º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. § 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN. § 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano. Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BNDES deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado. § 1° O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco. § 2° O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após o período de equalização resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 4º Para fins de pagamento, o BNDES deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para [email protected], as planilhas para cálculo da equalização, na forma do Anexo III, até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2º, § 3º, desta Portaria. Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 1992. Art. 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à STN: I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do Anexo IV; II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação. § 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected]. Art. 6º O BNDES deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo. Art. 7° O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período. Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria MF nº 308, de 21 de julho de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

ANEXO II Linha de Financiamento Limite Equalizável(R$)

Custos Administrati- Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Ju- Período Concessão vos e Tributários cursos de Recursos ros ao toma- do Financiamento dor final Agente Operador (a.a) (a.a)

Custeio - Sudene - Faixa 1,0% a.a.*

30.000.000

8,50% a.a.

Poupança Rural

RDP

1,0% a.a.

Custeio - Sudene - Faixa 2,0% a.a.*

29.000.000

6,00% a.a.

Poupança Rural

RDP

2,0% a.a.

Custeio - Sudene - Faixa 3,0% a.a.*

30.000.000

6,00% a.a.

Poupança Rural

RDP

Custeio demais operações Faixa 1,5% a.a.

1.600.000.000

8,00% a.a.

Poupança Rural

Custeio demais operações Faixa 3,0% a.a.

2.943.000.000

6,00% a.a.

Poupança Rural

Custeio demais operações Faixa 3,5% a.a.

2.950.000.000

6,00% a.a.

Poupança Rural

Investimento - Sudene - Faixa 1,0% a.a.*

100.000.000

4,50% a.a.

Investimento - Sudene - Faixa 1,5% a.a.*

75.000.000

Investimento demais operações Faixa 1,0% a.a. Investimento demais operações Faixa 2,0% a.a.

R A L

DE

200.000.000

E T N RDP

DA 3,0% a.a.

IM

01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015 01/07/2014 a 30/06/2015

RDP

3,0% a.a.

01/07/2014 a 30/06/2015

RDP

3,5% a.a.

01/07/2014 a 30/06/2015

Poupança Rural

RDP

1,0% a.a.

01/07/2014 a 30/06/2015

4,50% a.a.

Poupança Rural

RDP

1,5% a.a.

01/07/2014 a 30/06/2015

4,50% a.a.

Poupança Rural

RDP

1,0% a.a.

01/07/2014 a 30/06/2015

AS

P M

6.989.940.000 4,50% a.a. Poupança RDP 2,0% a.a. 01/07/2014 a Rural 30/06/2015 * Empreendimento localizado em municípios da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de estado de calamidade ou situação de emergência em função de seca ou estiagem reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional - MI

E X E

ANEXO III

Sequencial*

Data da atualização

Período de Refe- Número de Conrência tratos

MSD

Equalização Devida Nominal

EQL1

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV Linha de Financiamento

Limite Equalizável Valor Contratado até o último dia do mês anterior

A S N

NA

E R P

01/07/2014 a 30/06/2015

1,5% a.a.

A N SI

O I C

Valor disponível para contratação

Valor desembolsado até o último dia

Previsão de Contratação para os meses

até o último dia do mês anterior

do mês anterior

subsequentes do período de concessão do financiamento

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900061

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

62

ISSN 1677-7042

1

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações de que trata o Anexo II desta Portaria, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano, respectivamente:

b) Cálculo da equalização atualizada*:

CO

ME

RC

IA

ANEXO II Limite Equalizável Custos Administrativos e Fonte de Re- Custo Fonte Taxa de Ju- Período Concessão (R$) Tributários cursos de Recursos ros ao to- do Financiamento Agente Operador mador final (a.a) (a.a) Custeio Faixa 1,5% a.a. 69.000.000 5,20% a.a. FAT ou ordináTJLP 1,5% a.a. 01/07/2014 a rios BNDES 30/06/2015 Custeio Faixa 3,0% a.a. 153.000.000 5,20% a.a. FAT ou ordináTJLP 3,0% a.a. 01/07/2014 a rios BNDES 30/06/2015 Custeio Faixa 3,5% a.a. 155.000.000 5,20% a.a. FAT ou ordináTJLP 3,5% a.a. 01/07/2014 a rios BNDES 30/06/2015 Investimento Faixa 1,0% 32.000.000 3,8% a.a. FAT ou ordináTJLP 1,0% a.a. 01/07/2014 a a.a. rios BNDES 30/06/2015 Investimento Faixa 2,0% 1.780.000.000 3,8% a.a. FAT ou ordináTJLP 2,0% a.a. 01/07/2014 a a.a. rios BNDES 30/06/2015 Investimento Grupo B 1.100.000 10,9% a.a.* FAT ou ordináTJLP 0,5% a.a. 01/07/2014 a rios BNDES 30/06/2015 *Este valor corresponde à soma de 4,9% a.a. a título de remuneração pela operação de financiamento e 6% a.a. a título de remuneração pela aplicação da metodologia do microcrédito produtivo orientado Linha de Financiamento

LIZ



ÃO

ANEXO III Data da atualização Período de Referên- Número de Concia tratos

Sequencial*

PR

MSD

OI

BID

Equalização Devida Nominal

A

Equalização Devida Atualizada

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

Linha de Financiamento

ANEXO IV Limite Equalizável Valor Contratado até o Valor disponível para contratação

Processo nº: 17944.000989/2015-99. Interessado: CREDIALIANÇA Cooperativa de Crédito Rural. Assunto:Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar PGPAF. Minuta de Contrato de Obrigações Recíprocas para Atuação como Agente Financeiro Relativamente à Subvenção Econômica no Âmbito do PGPAF, a ser celebrado entre a União e a CREDIALIANÇA Cooperativa de Crédito Rural. Lei nº 8.427, de 27 de maio 1992; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; Lei nº 11.326, de 24 de julho 2006; Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006; e Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.107, de 28 de junho de 2012, a Resolução CMN nº 4.136, de 27 de setembro de 2012, Resolução CMN nº 4.247, de 11 de julho de 2013 e no Manual de Crédito Rural: Despacho: Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração, observadas as formalidades de praxe. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Valor desembolsado até o

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO PORTARIA N o- 75, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Institui o Conselho de Gestão Participativa da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na Terceira Região (CGP-PRFN-3). CONSIDERANDO que cabe à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região estabelecer projetos de trabalho e diretrizes de atuação nos limites da sua competência; CONSIDERANDO que os principais atos de gestão devem ser expostos à discussão pública; CONSIDERANDO que a transparência, o diálogo racional e a participação coletiva podem mediar impasses institucionais; CONSIDERANDO, finalmente, as modernas demandas por mecanismos de deliberação coletiva, o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86 da Portaria MF n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

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Art. 1o. Fica instituído no âmbito da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na Terceira Região (PRFN-3) o Conselho de Gestão Participativa da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na Terceira Região (CGP-PRFN-3). CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2°. Caberá ao CGP-PRFN-3 a discussão, aprovação, formatação e acompanhamento dos projetos de trabalho submetidos pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional ao colegiado. § 1o. Entendem-se por projeto de trabalho empreendimentos temporários que contemplem objetivos, metas e planos de atuação atribuídos a pessoas determinadas para se obter os resultados previamente estabelecidos. § 2o. O projeto de trabalho de que trata este dispositivo deve estabelecer providências, diretrizes ou atividades administrativas, de observação cogente, que modifiquem, criem ou extingam atribuições desempenhadas pelos Procuradores da Fazenda Nacional no âmbito da PRFN-3. § 3º. Por provocação do Procurador Regional, o CGP-PRFN3 poderá ser demandado em caráter consultivo e não vinculante em relação a assuntos diversos do disposto neste artigo. Art. 3o. No exercício de suas atividades, caberá ao CGPPRFN-3 estabelecer a redação final dos projetos a ele submetidos, bem como definir as metas de trabalho para implementação dos referidos projetos e eleger os responsáveis pela fiel execução daqueles. Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de trabalho desprovido de metas e de responsável escolhido para a sua execução Art. 4o. Não será executado no âmbito da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional projeto de trabalho que não tenha sido aprovado pelo CGP-PRFN-3. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 5o. O CGP-PRFN3 será composto pelos seguintes membros: I - Procurador Regional da Fazenda Nacional; II - 06 (seis) Representantes eleitos na forma do Capítulo III desta Portaria; III - 06 (seis) Representantes previamente indicados pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional na forma do Capítulo IV. Art. 6o. Não haverá a atribuição de cargo em comissão ou função gratificada aos conselheiros do CGP-PRFN-3 pelo exercício de tal mister. CAPÍTULO III DOS CONSELHEIROS REPRESENTANTES DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ELEITOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA REGIONAL Art. 7o. Terão assento no CGP-PRFN-3 os seguintes representantes dos Procuradores da Fazenda Nacional: I - 01 (um) representante dos Procuradores da Fazenda Nacional da Procuradoria do Estado do Mato Grosso do Sul e suas Seccionais; II - 01 (um) representante dos Procuradores da Fazenda Nacional das Procuradorias Seccionais de Pequeno Porte do Estado de São Paulo; III - 01 (um) representante dos Procuradores da Fazenda Nacional das Procuradorias Seccionais de Médio Porte do Estado de São Paulo; IV - 01 (um) representante dos Procuradores da Fazenda Nacional das Procuradorias Seccionais de Grande Porte do Estado de São Paulo; V - 02 (dois) representantes dos Procuradores da Fazenda Nacional lotados na capital do Estado de São Paulo. Art. 8o. Para efeitos esta Portaria considera-se: I - Procuradorias Seccionais de Pequeno Porte aquelas cuja lotação ideal definida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional seja de até 10 (dez) Procuradores; II - Procuradorias Seccionais de Médio Porte aquelas cuja lotação ideal definida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional seja superior a 10 (dez) Procuradores, mas inferior a 20 (vinte) Membros; III - Procuradorias Seccionais de Grande Porte aquelas cuja lotação ideal definida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional seja igual ou superior a 20 (vinte) Procuradores. Parágrafo Único. Não se submetem a esse regime as unidades Seccionais do Mato Grosso do Sul, que terão assento no CGPPRFN-3 pelo representante mencionado no art. 7º, I. Art. 9o. Os conselheiros representantes eleitos na forma deste Capítulo serão investidos em mandato de 02 anos, sendo vedada a recondução sucessiva. Parágrafo Único. Para fins da vedação disposta no artigo anterior, entende-se por recondução a candidatura para os cargos de titular ou de suplente de representante do CGP-PRFN-3. Art. 10. Todos os representantes dos Procuradores da Fazenda Nacional serão eleitos por meio de escrutínio a ser realizado no âmbito da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional. Art. 11. A eleição dos representantes dos Procuradores da Fazenda Nacional no CGP-PRFN-3 se dará por procedimento manual ou eletrônico, em sufrágio franqueado, na condição de eleitor ou elegível, a todos os Procuradores da Fazenda Nacional ativos lotados em quaisquer unidades do âmbito territorial da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região. § 1o. O local de lotação do Procurador da Fazenda Nacional determinará: I - sua condição de elegível para uma das funções definidas no art. 7o.; e II - quais são os candidatos aptos a serem votados. § 2o. Entendem-se por locais de lotação as Procuradorias Seccionais, Estadual e Regional.

PO

Previsão de Contratação para os meses subsequentes último dia do mês an- até o último dia do mês último dia do mês an- do período de concesterior anterior terior são do financiamento

DESPACHO DO MINISTRO Em 7 de dezembro de 2015

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 § 3o. Caso o representante e seu suplente tenham suas lotações simultaneamente alteradas no curso do mandato, ou ainda, caso tenham o local de exercício de atividade modificado em vista da ocupação de cargo em comissão ou requisição a outro órgão, serão realizadas novas eleições exclusivamente para suprimento da vaga deixada em aberto, cumprindo o representante eleito o restante do mandato anterior. § 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de vacâncias concomitantes dos cargos até então ocupados pelo conselheiro titular e pelo conselheiro suplente. Art. 12. O procedimento eleitoral será inaugurado por Edital publicado pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional que estabelecerá as regras para o certame, dentre as quais, obrigatoriamente, a data da votação e o prazo para a apresentação de candidaturas. § 1o. O interregno entre a apresentação de candidaturas e a data da eleição não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias úteis. § 2o. O registro da candidatura será disciplinado no Edital que regula o certame, sendo vedado o pedido de registro de candidatura desprovido de plano de atuação. § 3o. O deferimento do registro da candidatura é ato totalmente vinculado no qual serão verificados apenas os requisitos formais do pedido. § 4o. Não haverá indeferimento do registro de candidatura com base nos termos do plano de atuação apresentado. § 5o. Todas as candidaturas deverão contar com um representante titular e um suplente, sob pena de negativa de registro. § 6o. Tanto o Edital quanto o pedido de registro de candidatura de que tratam este dispositivo poderão ser efetivados exclusivamente em meio eletrônico. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS INDICADOS PELO PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL Art. 13. Em regime de paridade com os Conselheiros Representantes dos Procuradores da Fazenda Nacional, serão livremente indicados pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional 06 (seis) conselheiros para a composição do Colegiado, sendo 03 (três) com mandato fixo e 03 (três) indicados por projeto de trabalho. Seção I Dos Conselheiros indicados pelo Procurador Regional com mandato fixo Art. 14. A indicação pelo Procurador Regional dos membros permanentes do Conselho se dará no mesmo ato em que decretado o resultado final das eleições de que trata o artigo 12. Parágrafo Único. Os representantes indicados nos termos deste dispositivo serão investidos em mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução sucessiva. Seção II Dos Conselheiros indicados pelo Procurador Regional sem mandato fixo Art. 15. A indicação dos representantes do Conselho sem mandato fixo se dará por critérios de pertinência com a matéria a ser deliberada, por livre escolha do Procurador Regional da Fazenda Nacional. Parágrafo Único. Os conselheiros indicados na forma deste dispositivo terão seus nomes apresentados pelo Procurador Regional no mesmo ato que tornar pública a pauta da reunião. CAPÍTULO V DA SUBMISSÃO DE PROJETOS AO CGP-PRFN-3 Art. 16. Qualquer Procurador da Fazenda Nacional lotado na Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região pode submeter um projeto de trabalho para deliberação do CGP-PRFN-3. § 1o. A minuta de projeto deverá ser submetida ao Procurador Regional da Fazenda Nacional, por escrito, que encaminhará seus termos para deliberação do CGP-PRFN-3. § 2o. Antes do exame do projeto caberá ao CGP-PRFN-3 verificar a pertinência daquele com o âmbito de competência do Colegiado. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES DO CGP-PRFN-3 Art. 17. É obrigatória a divulgação pelo Procurador Regional da Fazenda Nacional na 3ª. Região da pauta de deliberação do Conselho contendo os representantes por ele indicados na forma do art. 14, bem como os projetos a serem deliberados, nos 03 (três) dias úteis antecedentes à reunião, sob pena de não se realizar a sessão. Art. 18. A elaboração das pautas das reuniões do CGPPRFN-3 é prerrogativa exclusiva do Procurador Regional da Fazenda Nacional na 3a. Região. Art. 19. As reuniões do CGP-PRFN-3 serão públicas, realizadas em dias úteis, no horário de expediente da repartição e serão presenciais ou por meio de videoconferência. Art. 20. O CGP-PRFN-3 somente poderá deliberar depois de verificado o quórum mínimo de instalação de metade mais um de seus membros. § 1o. Cumprido o quórum de instalação, as decisões do CGPPRFN-3 serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Procurador Regional, que votará por último em todas as deliberações, o voto de qualidade no caso de empate. § 2o. Não serão tomadas decisões sem a presença do Procurador Regional da Fazenda Nacional ou seu substituto, regimental ou indicado, ainda que cumprido o quórum de deliberação. Art. 21. É obrigatória a elaboração de atas das reuniões do CGP-PRFN-3, que deverão ser amplamente divulgadas nos canais institucionais usuais, sob pena de nulidade das deliberações. Parágrafo Único. É indispensável a publicação das atas de que trata este dispositivo na rede interna da Procuradoria (intranet) para que as decisões ali postas possam produzir efeitos. Art. 22. Cabe ao CGP-PRFN-3 acompanhar a execução de suas deliberações por meio de avaliação periódica das metas estabelecidas.

Parágrafo Único. No exercício das atividades de fiscalização da execução dos projetos o CGP-PRFN-3 poderá estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de relatórios, informações e pareceres por parte de quaisquer dos envolvidos nas atividades relativas ao projeto de trabalho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os pontos omissos e controvérsias sobre a aplicação desta Portaria serão decididos pelo CGP-PRFN-3 na forma prevista no Capítulo VI. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo a primeira sessão do CGP-PRFN-3 ser realizada em, no máximo, 90 (noventa) dias contados desta publicação. LEONARDO DE MENEZES CURTY

BANCO CENTRAL DO BRASIL ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO CARTA-CIRCULAR Nº 3.737, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, no art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e na Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, e na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, resolve: Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2016, as versões complementares das Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), do Leiaute e da planilha Excel de apoio, a serem utilizadas pelas Agências de Fomento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL. Art. 2º As alterações foram efetuadas em função da inclusão de informações relativas à apuração do Limite de Liquidez das Agências de Fomento, com a inserção das seguintes contas na Tabela 003 - Contas: I - 180 - FUNDO DE LIQUIDEZ MÍNIMO; II - 180.01 - OBRIGAÇÕES; III - 180.01.01 - PASSIVO CIRCULANTE; IV - 180.01.02 - GARANTIAS PRESTADAS; V - 180.01.03 - COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO; VI - 181 - TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS; VII - 181.01 - APLICAÇÕES EM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS NO BRASIL; VIII - 181.02 - APLICAÇÕES EM TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS NO EXTERIOR; IX - 181.03 - PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS; X - 975 - MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O FUNDO DE LIQUIDEZ DE AGÊNCIAS DE FOMENTO. Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Corretora de Seguros S/A, da CPM Braxis S/A e da Branes Negócios e Serviços S/A; (iv) PR 014/2015 Diretoria Colegiada de 11/05/2015 que trata da homologação da indicação de representante da CAIXAPAR para compor o Conselho de Administração da CPM Braxis S.A. - Capgemini; (v) PR 015/2015 Diretoria Colegiada de 17/07/2015 que trata da homologação da indicação do representante da CAIXAPAR na Empresa Branes Negócios e Serviços S.A. para o cargo de Vice-Presidente de Estratégia e Marketing; (vi) PR 016/2015 Diretoria Colegiada de 22/07/2015 que trata da aprovação da reprogramação orçamentária de 2015 e programação orçamentária para o exercício 2016 da CAIXAPAR; (vii) Reeleição do Sr. Carlos Magno Gonçalves da Cruz para o cargo de Diretor Geral da Caixa Participações S/A; (viii) Reeleição do Sr. Oswaldo Serrano de Oliveira para o cargo de Diretor Executivo da Caixa Participações S/A; (ix) Destituição do Diretor Executivo Demosthenes Marques; (x) Relatório de Informações Contábeis e Orçamentárias do 1º trimestre de 2015. V - Deliberações: Os membros do Conselho de Administração decidiram o que segue: a) Aprovar a proposta PR 011/2015 Diretoria Colegiada de 06/05/2015 que trata da homologação da indicação e recondução de representantes da CAIXAPAR para atuarem como membros titulares e independente no Conselho de Administração - CA e titular e suplente no Conselho Fiscal - CF do Banco Pan S/A, conforme segue: a.1) Indicação da Sra. Miriam Aparecida Belchior e a recondução dos Srs. Jorge Fontes Hereda, Marcos Roberto Vasconcelos e Fábio Lenza, para o cargo de Conselheiro do Conselho de Administração do Banco Pan, como representantes da CAIXAPAR, para cumprir mandato de 02 (dois) anos que vigorará até a Assembleia Geral Ordinária - AGO do Banco Pan que ocorrerá em 2017, em consonância com o disposto no Art. 21 do Estatuto Social da empresa. a.2) Recondução do Sr. Marcos Antônio Macedo Cintra, para o cargo de Conselheiro Independente, por indicação da CAIXAPAR, do Conselho de Administração do Banco Pan para cumprir mandato de 02 (dois) anos que vigorará até a Assembleia Geral Ordinária AGO do Banco Pan que ocorrerá em 2017, em consonância com o disposto no Art. 21 do Estatuto Social da empresa. a.3) Recondução das Sras. Marluce dos Santos Borges e Glauben Teixeira Carvalho, para os cargos de Conselheiro Fiscal, respectivamente, titular e suplente, no Conselho Fiscal do Banco Pan S/A para cumprir mandato de 01 (um) ano que vigorará até a AGO de 2016, em consonância com o §1º do Art. 37 do Estatuto Social do Banco Pan. b) Aprovar a proposta PR 012/2015 Diretoria Colegiada de 06/05/2015 que trata da homologação da indicação/recondução de representantes da CAIXAPAR para compor os órgãos de administração e fiscalização da Caixa Seguros Holding S/A e das suas subsidiárias, conforme segue: b.1) Indicação da Conselheira de Administração da Caixa Seguros Holding S/A, a Sra. Miriam Aparecida Belchior, como membro titular, em substituição ao Sr. Jorge Fontes Hereda que apresentou carta renúncia, para complementação do mandato de 03 (três) anos, até a Assembleia Geral Ordinária de 2016; b.2) Indicação do Conselheiro de Administração da Caixa Seguros Holding S/A, o Sr. Josemir Mangueira Assis, como membro titular, em substituição ao Sr. Júlio Alexandre de Menezes da Silva que apresentou carta renúncia, para complementação do mandato de 03 (três) anos, até a Assembleia Geral Ordinária de 2016; b.3) Indicação do Conselheiro de Administração da Caixa Vida e Previdência S/A, o Sr. Luís Antônio Balduino Carneiro em substituição ao Sr. Carlos Marcio Bicalho Cozendey, que apresentou carta renúncia, para complementação do mandato de 03 (três) anos, até a Assembleia Geral Ordinária da Empresa de 2016; b.4) Indicação do Conselheiro Fiscal da Caixa Seguradora S/A, o Sr. Rafael Cavalcanti de Araújo, como membro titular, em substituição a Sra. Ligia Helena da Cruz Ourives por encerramento do mandato e a Recondução do Sr. Nelson Leitão Paes, como membro suplente, para cumprir o mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária da Empresa de 2016; b.5) Recondução da Conselheira Fiscal da Caixa Consórcios S/A. - Administradora de Consórcios, a Sra. Márcia Fernanda Tapajós Tavares e a sua suplente a Sra. Ronise Pereira Lopes, para cumprir o mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária da Empresa de 2016; b.6) Recondução do Conselheiro Fiscal da Caixa Vida e Previdência S/A, o Sr. Jeferson Luís Bittencourt, como membro titular e do Sr. Rafael Cavalcanti de Araújo, como membro suplente, para cumprir o mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária da Empresa de 2016. c) Aprovar a proposta PR 013/2015 Diretoria Colegiada de 11/05/2015 que trata da indicação/recondução de representantes da CAIXAPAR para compor os Conselhos de Administração da FPC Par Corretora de Seguros S/A, da CPM Braxis S/A e da Branes Negócios e Serviços S/A, conforme segue: c.1) Recondução do Conselheiro de Administração da FPC Par Corretora de Seguros S/A, o Sr. Aristóteles Alves de Menezes Junior, como membro titular e seu suplente o Sr. Paulo Fernando Lima, para cumprir o mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária da Empresa de 2016; c.2) Recondução dos Conselheiros de Administração da CPM Braxis S/A, o Sr. Murilo Francisco Barella e o Sr. Raphael Rezende Neto, como membros titulares, e indicação da Sra. Adriana Oliveira Freitas Sorte e do Sr. Oswaldo Serrano de Oliveira, como membros suplentes, respectivamente, para cumprir o mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária da Empresa de 2016; c.3) Recondução dos Conselheiros de Administração da Branes Negócios e Serviços S/A, o Sr. Oswaldo Serrano de Oliveira e o Sr. Teotônio Costa Rezende, como membros titulares e o Sr. De-

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GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA PRESIDÊNCIA DA CAIXAPAR

ATA DA 86ª REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA PARTICIPAÇÕES S/A REALIZADA EM 06 DE NOVEMBRO DE 2015 - ORDINÁRIA

CNPJ: 10.744.073/0001-41 NIRE: 53300010277 I - Data, horário e local: 06 de novembro de 2015, às 9h30, por votação eletrônica. II - Convocação e presença: Os membros foram regularmente convocados para a reunião, na forma estabelecida no art. 10, § 1º, do estatuto. III - Votantes: Miriam Belchior, Presidenta do Conselho, Esther Dweck e Paulo Roberto dos Santos, Conselheiro. Secretária designada, Michelle Ramos da Silva, Assessora Executiva da CAIXA Participações. IV - Ordem do dia: (i) PR 011/2015 Diretoria Colegiada de 06/05/2015 que trata da homologação da indicação e recondução de representantes da CAIXAPAR para atuarem como membros titulares e independente no Conselho de Administração - CA e titular e suplente no Conselho Fiscal - CF do Banco Pan S/A.; (ii) PR 012/2015 Diretoria Colegiada de 06/05/2015 que trata da homologação da indicação/recondução de representantes da CAIXAPAR para compor os órgãos de administração e fiscalização da Caixa Seguros Holding S/A e das suas subsidiárias; (iii) PR 013/2015 Diretoria Colegiada de 11/05/2015 que trata da indicação/recondução de representantes da CAIXAPAR para compor os Conselhos de Administração da FPC Par

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mosthenes Marques e o Sr. Daurim Goulart Duarte, como membros suplentes, respectivamente, para cumprir o mandato de 1 (um) ano, até a Assembleia Geral Ordinária da Empresa de 2016. d) Aprovar a proposta PR 014/2015 Diretoria Colegiada de 11/05/2015 que trata da homologação da indicação de representante da CAIXAPAR para compor o Conselho de Administração da CPM Braxis S.A. - Capgemini, conforme segue: d.1) Indicação do Sr. Josemir Mangueira Assis como representante da CAIXAPAR para exercer o cargo de membro titular do Conselho de Administração da CPM Braxis S.A, até a próxima Assembleia Geral Ordinária da Companhia de 2016, em substituição ao Sr. Rafael Rezende Neto que apresentou carta renúncia. e) Aprovar a proposta PR 015/2015 Diretoria Colegiada de 17/07/2015 que trata da homologação da indicação do representante da CAIXAPAR na Empresa Branes Negócios e Serviços S.A. para o cargo de Vice-Presidente de Estratégia e Marketing, conforme segue: e.1) Indicação do Sr. Demósthenes Marques para o cargo de Vice-Presidente de Estratégia e Marketing, com mandato de 02 (dois) anos a partir da data da posse e sem percepção de remuneração proveniente da BRANES. f) Aprovar a proposta PR 016/2015 Diretoria Colegiada de 22/07/2015 que trata da aprovação da reprogramação orçamentária de 2015 e programação orçamentária para o exercício 2016 da CAIXAPAR. Cabe destacar que as peças orçamentárias dos relatórios não contemplam a aquisição da PAN Seguros e as transferências das ações das empresas do ramo de seguridade para a CAIXA Seguridade Participações S.A ("CAIXA Seguridade"), uma vez que os efeitos destas operações serão lançados no balancete de jun/15, cuja contabilização ocorrerá em jul/15. Diante disso, esses documentos foram elaborados com os lançamentos realizados até mai/15 e os efeitos destas operações serão contemplados nas reprogramações subsequentes. g) Reeleger o Sr. Carlos Magno Gonçalves da Cruz, brasileiro, casado, economiário, portador da cédula de identidade nº 1074303 SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 293.760.926-00, residente e domiciliado na SQSW 301, Bloco I, ap. 204, Sudoeste, Brasília, Distrito Federal, para exercer o cargo de Diretor Geral na Caixa Participações S/A - CAIXAPAR, para cumprir mandato de três anos, permitida a recondução e a destituição a qualquer tempo pelo Conselho de Administração. h) Reeleger o Sr. Oswaldo Serrano de Oliveira, brasileiro, casado, economiário, portador da cédula de identidade nº 3.334.156 IFP/RJ; inscrito no CPF sob nº 627.672.917-53, residente e domiciliado na SQSW 105, Bloco D, Ap. 206, Sudoeste, Brasília, Distrito Federal, para exercer o cargo de Diretor Executivo na Caixa Participações S/A - CAIXAPAR, para cumprir mandato de três anos, permitida a recondução e a destituição a qualquer tempo pelo Conselho de Administração. i) Destituir o Sr. Demosthenes Marques, do cargo de Diretor Executivo da Caixa Participações S/A - CAIXAPAR em virtude de sua designação para exercer a função de Superintendente Nacional na Caixa Econômica Federal, conforme Resolução do Conselho Diretor nº 7129/2015. j) Declarar-se ciente do Relatório de Informações Contábeis e Orçamentárias do 1º trimestre de 2015. VI - Encerramento, lavratura da ata: Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião e lavrada a presente ata, que lida, conferida e aprovada, é assinada pelos membros do Conselho de Administração da Caixa Participações S.A. e pelos componentes da Mesa. Brasília, 06 de novembro de 2015. Mesa: Miriam Belchior, Esther Dweck e Paulo Roberto dos Santos. Secretaria designada, Michelle Ramos da Silva.

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Nº 14.682 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a JOÃO PEDRO DE ALMEIDA SENNA, CPF nº 294.932.218-22, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999. Nº 14.683 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a LUCIANO CORREA, CPF nº 086.461.548-58, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999. Nº 14.684 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIZ ANDRÉ VAZ DE CARVALHO RABELLO, CPF nº 908.407.807-10, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999. Nº 14.685 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a GLOBAL CAPITAL 2000 ADMINISTRADORA DE RECURSOS FINANCEIROS S.A., CNPJ nº 07.816.560., para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999.



MICHELLE RAMOS DA SILVA Secretária Designada PAULO ROBERTO DOS SANTOS Membro do Conselho de Administração ESTHER DWECK Membro do Conselho de Administração MIRIAM BELCHIOR Presidenta do Conselho de Administração

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 Nº 14.681 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a GUSTAVO ANDRÉ JORGE RODRIGUES, CPF nº 171.434.658-79, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999.

Nº 14.686 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a BBM ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DTVM S.A., CNPJ nº 02.276.653., para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999.

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FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

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COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 124, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

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Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900064

RESOLUÇÃO N o- 125, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ....................................................................... § 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e II - cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada. .........................................................................................." (NR) "Art. 15. ...................................................................... "§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16) I - destacados a título de IPI; II - devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. " (NR) "Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B) ............................................................................." (NR) "Art. 37-A. .................................................................. § 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º) I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo. § 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)" (NR) "Art. 61-A. .......................................................................... § 1º ................................................................................. ................................................................................................ II - norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) ................................................................................................ IV - informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) ............................................................................................... § 3º Revogado ............................................................................................... § 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15) I - a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando: a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos. II - o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)

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O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Excepcionalmente serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2016, publicados até 30 de novembro de 2015. Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2016, pela adoção das faixas de receita bruta anual: I - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados: a) Acre; b) Amapá; c) Rondônia; d) Roraima; II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados: a) Maranhão; b) Mato Grosso; c) Mato Grosso do Sul; d) Pará; e) Piauí; f) Tocantins. Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados. Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO OCCASO Presidente do Comitê Substituto

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 "Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)" (NR) "Art. 72. .................................................................................................................. I - ..................................................................................................... .............................................................................................. d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados; .........................................................................................."(NR) "Art. 100. ................................................................................................. ....................................................................................... § 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)" (NR) "Art. 105. .................................................................. ..................................................................... § 2º ....................................................................... ....................................................................................... II - ............................................................................................. a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV) 1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento); 2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento); 3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);" ....................................................................................." (NR) "Art. 129. ............................................................................................. ................................................................................................. § 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - para fatos geradores ocorridos: a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações: ........................................................................................…….... ...........................................................................(NR) "Art. 130-C. .................................................................... ......................................................................................... II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016: ................................................................................................... d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor." (NR) Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção VII Do Sumário Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR) Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação: "Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de: a) documentos fiscais não eletrônicos; b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada; c) confirmação de serviços tomados; II - a obrigação seja cumprida: a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional; b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido. § 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15) I - não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal; II - de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador. § 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15) § 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15) § 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15) § 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR) Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011. CARLOS ROBERTO OCCASO Presidente do Comitê Substituto ANEXO Anexo XIV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139) Sumário TIPO TÍTULO I CAPÍTULO I Seção I Seção II CAPÍTULO II Seção I Subseção I Subseção II Seção II Subseção I Subseção II Subseção III Seção III Seção IV Subseção I Subseção II Subseção III Subseção IV Subseção V Subseção VI Subseção VII

ASSUNTO DA PARTE GERAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Das Definições Das Empresas em Início de Atividade DO SIMPLES NACIONAL Da Abrangência do Regime Dos Tributos Abrangidos Dos Tributos não Abrangidos Da Opção pelo Regime Dos Procedimentos Dos Sublimites de Receita Bruta Do Resultado do Pedido de Opção Das Vedações ao Ingresso Do Cálculo dos Tributos Devidos Da Base de Cálculo Das Alíquotas Da Majoração da Alíquota Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota Da Substituição Tributária Da Imunidade Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais Subseção VIII Dos Aplicativos de Cálculo Subseção IX Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos Seção V Da Arrecadação Seção VI Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional Subseção I Das Disposições Gerais Subseção II Dos Débitos Objeto do Parcelamento Subseção III Da Concessão e Administração Subseção IV Do Pedido Subseção V Do Deferimento Subseção VI Da Consolidação Subseção VII Das Prestações e de seu Pagamento Subseção VIII Do Reparcelamento Subseção IX Da Rescisão Subseção X Das Disposições Finais Seção VII Dos Créditos Seção VIII Das Obrigações Acessórias Subseção I Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis Subseção II Das Declarações Subseção III Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa Subseção IV Da Certificação Digital para ME e EPP Subseção V Dos Equipamentos Contadores de Produção Seção IX Da Exclusão Subseção I Da Exclusão por Comunicação Subseção II Da Exclusão de Ofício Subseção III Dos Efeitos da Exclusão de Ofício Seção X Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional Subseção I Da Competência para Fiscalizar Subseção II Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização Subseção III Do Auto de Infração e Notificação Fiscal Subseção IV Da Omissão de Receita Subseção V Das Infrações e Penalidades TÍTULO II DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO CAPÍTULO II DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI Seção I Da Definição Seção II Da Opção pelo SIMEI Seção III Do Documento de Arrecadação - DAS Seção IV Da Contratação de Empregado CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Da Dispensa de Obrigações Acessórias Seção II Da Declaração Anual para o MEI - DASN - SIMEI Seção III Da Declaração Única do MEI - DUMEI Seção IV Da Certificação Digital para o MEI Seção V Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado CAPÍTULO IV DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA CAPÍTULO V DO DESENQUADRAMENTO CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I Do Contencioso Administrativo Seção II Da Intimação Eletrônica Seção III Do Processo de Consulta Subseção I Da Legitimidade para Consultar Subseção II Da Competência para Solucionar Consulta Subseção III Dos Efeitos da Consulta CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO Seção I Do Processo de Restituição Seção II Do Direito à Restituição Seção III Da Compensação CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAIS Seção I Da Legitimidade Passiva Seção II Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

OCUPAÇÃO ARTESÃO TÊXTIL

CNAE 1359-6/00

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS

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Art. 2º Art. 3º

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Art. 6º Art. 9º Art. 13 Art. 15

Art. 16 Art. 20 Art. 22 Art. 25-A Art. 27 Art. 30 Art. 31 Art. 37 Art. 38 Art. 39 Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art.

44 45 46 47 50 51 52 53 54 55 56

Art. 57 Art. 66 Art. 70 Art. 72 Art. 72-A Art. 73 Art. 75 Art. 76 Art. Art. Art. Art. Art.

77 78 79 82 84

Art. 91

Art. Art. Art. Art.

92 93 95 96

Art. 97 Art. 100 Art. 101 Art. 102 Art. 103 Art. 104-B Art. 105 Art. 106 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 Art. 113 Art. 115 Art. 116 Art. 117 Art. 119 Art. 120 Art. 123

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Seção III Seção IV Seção V TÍTULO IV CAPÍTULO I CAPÍTULO II Seção I

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Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial Do Convênio Da Legitimidade Ativa DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio Da Tributação dos Valores Diferidos

Seção II

Art. 125 Art. 126 Art. 128

Subseção I Subseção II

Seção III

Art. 129

Seção IV

Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização Do Portal Da Certificação Digital dos Entes Federados Do Sumário Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos

Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII

Art. 131 Art. 132

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Art. 133 Art. 133-B Art. 134 Art. Art. Art. Art.

135 136 139 140

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/MVA N o- 21, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 16 de dezembro de 2015, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.

CO

TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF

*SP

ME

Gasolina Automotiva Comum Gasolina Automotiva Pre- Álcool hidratado e Álcool Anidro mium e Álcool Anidro Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interestaduais Alíquota Alíquota 7% 12% 76,09%

134,79%

RC

IA

76,09%

134,79%

18,83%

27,78%

Óleo Combustível Internas Originado de Importação 4% 23,79% 10,48%

35,04%

Gás Natural Veicular

Lubrificante Derivado de Pe- Lubrificante Não derivado de Petróleo tróleo Derivado de Petróleo Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interestaduais Alíquota Alíquota 7% 12%

Interesta-duais Internas

34,73%

-

-

61,31%

96,72%

61,31%

-

73,12%

Originado de Importação 4% 88,85%

TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UF

*SP

UF

*SP

LIZ

Gasolina Automotiva Comum Internas Interes-taduais

Gasolina Automotiva Premium Internas Interes-taduais

Óleo Diesel Internas

Interes-taduais

Óleo Diesel S10 Internas Interes-taduais

GLP (P13) Internas

Interes-taduais

GLP Internas

Interes-taduais

Óleo Combustível Internas Interes-taduais

Gás Natural Veicular Internas Interes-taduais

76,09%

76,09%

33,69%

51,93%

34,11%

197,76%

238,36%

73,32%

96,96%

-

-

134,79%

Lubrificante Derivado de Petróleo Internas Interes-taduais

61,31%

96,72%

134,79%



ÃO

52,39%

Lubrificante Não derivado de Petróleo Internas Interestaduais Alíquota 7%

Alíquota 12%

61,31%

73,12%

-

Álcool Hidratado Internas

PR

*SP

Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais 76,09% 134,79%

Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 76,09% 134,79%

Óleo Diesel Internas 33,69%

Interestaduais 51,93%

Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 34,11% 52,39%

TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS: UF *SP

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Internas Interestaduais 85,23% 146,97%

de

OI

TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS UF

Originado 4% 88,85%

Importa-ção 29,97%

BID

GLP (P13) Internas 197,76%

Interestaduais 238,36%

A

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Internas Interestaduais 85,23% 146,97%

TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF *SP

Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais 85,23% 146,97%

Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 85,23% 146,97%

Óleo Diesel Internas 37,02%

Interestaduais 55,70%

Óleo Diesel S10 Internas 37,29%

GLP (P13) Internas 197,76%

Interestaduais 56,01%

GLP Internas 73,32%

*SP

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Internas Interestaduais 116,89% 189,19%

*SP

Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais 116,89% 189,19%

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Internas Interestaduais 116,89% 189,19%

Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 116,89% 189,19%

Óleo Diesel Internas 51,98%

Interestaduais 72,70%

Óleo Diesel S10 Internas 51,52%

QAV Internas 40,76%

-

Originado 4% 35,39%

Interestaduais 87,69%

de

Importa-ção

Álcool Hidratado Internas Interestaduais 18,83% 23,79%

Interestaduais 44,80%

RT ER CE IRO S GLP Internas 73,32%

Interestaduais 96,96%

Óleo Combustível Internas 19,11%

GLP (P13) Internas 246,41%

Interestaduais 72,18%

47,69%

PO

TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF

Alíquota 12%

39,75%

Óleo Combustível Internas 18,73%

TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF

Interestaduais Alíquota 7%

Interestaduais 96,96%

Interestaduais 238,36%

-

Interestaduais 238,36%

Óleo Combustível Internas Interestaduais -

Interestaduais 45,25%

GLP Internas 89,55%

Interestaduais 115,40%

Óleo Combustível Internas Interestaduais -

TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF *SP

Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Internas Interestaduais 130,92% 207,89%

Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Internas Interestaduais 130,92% 207,89%

Óleo Combustível Internas 24,26%

Interestaduais 51,54%

TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF *SP

Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais 130,92% 207,89%

Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 130,92% 207,89%

Óleo Diesel Internas 56,28%

Interestaduais 77,60%

Óleo Diesel S10 Internas 55,59%

Interestaduais 76,81%

GLP (P13) Internas 246,41%

Interestaduais 238,36%

GLP Internas 89,55%

Interestaduais 115,40%

Óleo Combustível Internas Interestaduais -

TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador) UF *SP .

Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais 85,23% 146,97%

Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 85,23% 146,97%

Óleo Diesel Internas 37,02%

Interestaduais 55,70%

Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 37,29% 56,01%

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900066

GLP (P13) Internas 197,76%

Interestaduais 238,36%

GLP Internas 73,32%

Interestaduais 96,96%

QAV Internas 47,69%

Interestaduais 96,92%

Álcool Hidratado Internas Interestaduais 18,83% 23,79%

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

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ISSN 1677-7042

TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador) UF *SP

Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais 116,89% 189,19%

Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 116,89% 189,19%

Óleo Diesel Internas 51,98%

Interestaduais 72,70%

Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 51,52% 72,18%

GLP (P13) Internas 246,41%

Interestaduais 238,36%

GLP Internas 89,55%

Interestaduais 115,40%

QAV Internas 47,97%

Interestaduais 97,29%

Álcool Hidratado Internas Interestaduais 18,83% 23,79%

GLP (P13) Internas 246,41%

Interestaduais 238,36%

GLP Internas 89,55%

Interestaduais 115,40%

QAV Internas 55,25%

Interestaduais 107,00%

Álcool Hidratado Internas Interestaduais 18,83% 23,79%

TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador) UF *SP

Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais 130,92% 207,89%

Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 130,92% 207,89%

Óleo Diesel Internas 56,28%

Interestaduais 77,60%

Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 55,59% 76,81%

TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS UF

*SP

Álcool hidratado Internas

18,83%

Interestaduais 7%

12%

-

35,04%

Originado Importação 4% -

de

TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES UF

SP

Lubrificantes Derivados de Petróleo Internas

61,31%

Lubrificantes Não Derivados de Petróleo Internas Interestaduais

Interestaduais

96,72%

61,31%

7%

12%

-

73,12%

Originado Importação 4% 88,85%

de

N O

I C A

*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.

AL

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA o-

ATO COTEPE/PMPF N 24, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.

A S N

N

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e 110/07, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de dezembro de 2015, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL UF GAC GAP DIESEL S10 (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ litro) AC 4,0341 4,0341 3,5719 *AL 3,7710 3,7710 3,0290 AM 3,8058 3,8058 3,2420 AP 3,5670 3,5670 3,5750 BA 3,7900 3,9400 3,3500 CE 3,5500 3,5500 3,0500 *DF 3,7970 4,7520 3,2950 ES 3,5248 3,5248 2,9186 *GO 3,6266 4,5212 3,1499 *MA 3,4930 3,6240 2,9510 *MG 3,6601 4,7214 3,1252 *MS 3,5989 4,7886 3,1649 *MT 3,6890 4,5781 3,3291 PA 3,6290 3,6290 3,1750 *PB 3,5178 4,9400 3,0692 *PE 3,6680 3,6680 3,0070 *PI 3,5993 3,5993 3,2930 PR 3,6060 4,4500 2,9750 *RJ 3,7930 4,1334 3,1110 *RN 3,6990 5,1450 3,2660 *RO 3,7800 3,7400 3,3500 *RR 3,8400 3,8800 3,3000 RS SC 3,5100 4,5900 2,9900 SE 3,4980 3,6170 3,1620 *SP 3,4770 3,4770 3,0580 TO 3,6400 4,9000 3,0000

ÓLEO DIESEL (R$/ litro) 3,4867 2,9190 3,1447 3,2050 3,1500 3,0000 3,1110 2,9186 2,9769 3,0560 3,0048 3,0619 3,2474 3,1050 2,9483 2,9960 3,1237 2,8420 2,9630 2,9850 3,2500 3,2000 2,8800 2,9640 2,9130 2,9000

GLP (P13) (R$/ kg) 4,4898 5,2223 3,8261 3,7590 4,5316 4,1923 2,8485 4,6966 5,4565 3,8515 4,0630 4,3000 4,1385 5,6200 3,9300 4,1417 4,0400 5,2200

GLP (R$/ kg) 4,4898 4,1900 3,9417 5,2223 4,2800 3,7590 4,5316 3,8587 4,1923 4,1428 2,8485 4,6966 5,4565 3,8915 3,6561 3,8515 4,0630 4,3000 3,9454 4,1385 4,5700 6,6300 3,9300 4,1417 3,8576 5,2200

QAV (R$/ litro) 2,9583 2,3200 2,3997 4,1900 2,4520 3,1889 2,3479 2,5985 1,5960 7,3950 2,3205 3,7300

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

E R P

AEHC (R$/ litro) 3,0088 3,0310 2,9428 3,0500 2,8500 2,5793 3,1960 2,8108 2,5968 2,9350 2,6880 2,7724 2,4963 2,9930 2,6937 2,7860 3,1533 2,6480 3,1400 2,8940 2,8700 3,3600 2,5872 2,8100 2,6615 2,5390 2,6200

IM

GNV (R$/ m³) 2,3200 2,4400 2,6000 2,0622 2,3521 2,3989 2,4129 2,0670 2,3720 2,3691 2,2200 2,1428 -

GNI (R$/ m³) 1,9700 -

ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/ litro) (R$/ Kg) 1,3794 1,3794 1,6687 1,6687 2,9656 -

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 8 de dezembro de 2015

O Distrito Federal informa alteração de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir de 2016.

Nº 231- O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pelos seguintes dispositivos: 1) art. 2º da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 35, de 19/02/2015, págs. 1 e 2, e errata publicada no DODF nº 72, de 14/04/2015, pag. 1, a partir de 1º de janeiro de 2016: a) 28% (vinte e oito por cento) nas prestações de serviços de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica; b) 15% (quinze por cento) nas operações com óleo diesel; 2) art. 1º da Lei Distrital nº 5.545, de 5 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 193, de 6/10/2015, pág. 1, a partir de 4 de janeiro de 2016:

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

a) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com bebidas alcoólicas; b) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; 3) artigos 1º e 2º da Lei Distrital nº 5.548, de 15 de outubro de 2015, publicada no DODF nº 200, de 16/10/2015 - pág. 1, e errata publicada no DODF nº 209, de 29/10/2015, pág. 5, a partir de 14 de janeiro de 2016: a) 18% (dezoito por cento) nas operações com lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não listados nas demais alíneas do inciso II do artigo 18 da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, bem como com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17% (dezessete por cento). MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA RETIFICAÇÃO No art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 47/15, de 4 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 7 de dezembro de 2015, seção 1, páginas 18 a 24, onde se lê: "Ajuste Sinief n. xx, de xx, dezembro de 2015.", leia-se: "Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015.".

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900067

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RETIFICAÇÕES Na Portaria RFB nº 856, de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 2015, Seção 1, páginas 17 a 19, onde se lê: "Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação." Leia-se: "Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor em 29 de fevereiro de 2016." Na Portaria RFB nº 858, de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 2015, Seção 1, página 19, onde se lê: "Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação." Leia-se: "Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor em 29 de fevereiro de 2016."

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIAPRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK

CO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 552, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

ME

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.722084/2015-27 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo X3 XDRIVE 20D, ano 2012, modelo 2013, cor cinza, chassi WBAWY3105D0A69419, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 12/1970657-6, de 22/10/2012, pela Alfândega do Porto de Santos, de propriedade do Sr. Paolo Cussotto, CPF nº 756.009.601-82. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.

RC

IA

LIZ

Habilitação no Regime Especial (REIDI), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS.

Declara a baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições regimentais específicas expressas pelo artigo 302, incisos VI e IX do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012) e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, inclusive suas alterações; e, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica VENTOS DE SÃO CLEMENTE VIII ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ Nº 21.013.880/0001-00, CEI nº 51.230.19855/78, é titular do projeto de geração de energia elétrica, autorizado pela Portaria do MME nº 634, de 25 de novembro de 2014 - Leilão 03/2014 - ANEEL e que foi aprovado o seu enquadramento no supracitado Regime Especial de Incentivos, pelo Secretário de |Planejamento e Desenvolvimentos Energético do Ministério de Minas e Energia, através da Portaria, nº 183, de 3 de junho de 2015 (DOU de 5/06/2015), seção 1, página 76) em cujo Anexo consta o nome do projeto como sendo EOL Ventos de Clemente IV, localizado no Município de Venturosa, Estado de Pernambuco, com o período de execução estimado de 1º/2/2016 a 1º/1/2017, conforme consta do Processo Administrativo nº 13308.720.098/2015-05, resolve: Art. 1º DECLARAR habilitada no Regime Especial (REIDI) a supracitada pessoa jurídica, para utilização da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa 758/2007, no que diga respeito ao projeto citado. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302-IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF de número 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 27-IV e 31-caput e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 10 de junho de 2014, e com base no que consta do Processo nº 10435.001307/2009-18, resolve: Art. 1º Declarar a baixa de ofício, com data de evento em 10/06/2009, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 07.786.253/0001-81 em nome de Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Agrestina, tendo em vista a ocorrência de cancelamento no órgão de registro competente.



ALEXANDRE MARTINS ANGOTI

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 102, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015 Habilitação no Regime Especial (REIDI), instituído pelos artigos 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 2007. Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições regimentais específicas expressas pelo artigo 302, incisos VI e IX do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (DOU de 17/05/2012) e tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI) instituído pela Lei nº 11.488, de 15/06/2007, artigos 1º ao 5º, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, inclusive suas alterações; e, considerando-se, ainda, que a pessoa jurídica VENTOS DE SÃO CLEMENTE VI ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ Nº 21.013.968/0001-22, CEI nº 51.230.19817/76, é titular do projeto de geração de energia elétrica, autorizado pela Portaria do MME nº 633, de 25 de novembro de 2014 - Leilão 03/2014 - ANEEL e que foi aprovado o seu enquadramento no supracitado Regime Especial de Incentivos, pelo Secretário de |Planejamento e Desenvolvimentos Energético do Ministério de Minas e Energia, através da Portaria, nº 179, de 28 de maio de 2015 (DOU de 29/05/2015), seção 1, página 111) em cujo Anexo consta o nome do projeto como sendo EOL Ventos de Clemente VI, localizado no Município de Caetés, Estado de Pernambuco, com o período de execução estimado de 1º/2/2016 a 1º/1/2017, conforme consta do Processo Administrativo nº 13308.720.099/2015-41, resolve: Art. 1º DECLARAR habilitada no Regime Especial (REIDI) a supracitada pessoa jurídica, para utilização da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS naquilo em que se aplique o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, c/c o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa 758/2007, no que diga respeito ao projeto citado. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 103, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

RETIFICAÇÃO Na Solução de Consulta nº 209, de 8 de junho de 2015, publicada no DOU de 23 de junho de 2015, Seção 1, página 40, onde se lê: "... LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma", leia-se: "...CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma".

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ÃO

CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA

PR

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU

OI

BID

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A

CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900068

HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS

Declara a baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302-IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF de número 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 27-II-b e 29-§ 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 10 de junho de 2014, e com base no que consta do Processo nº 18019.720445/201561, resolve: Art. 1º Declarar a baixa de ofício, com data de evento em 02/10/2015, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 14.070.851/0001-15, em nome de Supermercado Vitória Ltda - ME, tendo em vista a inexistência de fato da mesma. HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL Delegação de competência.

PO

O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 302-IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF de número 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e com base no que consta do Dossiê nº 10010.025910/0515-31, resolve: Art. 1º Declarar nulas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) abaixo relacionadas, com efeito retroativo à data das respectivas inscrições, devido a suposta fraude nos documentos. MATILDE MARIA DE LIMA JOSE DE LIMA FILHO LUCIANA MARIA DE LIMA ADEILDA MARIA DOS SANTOS MARIA ALICE DOS SANTOS PEDRO JOSE DE LIMA CICERO FERREIRA DOS SANTOS JOSE JACINTO PEREIRA BARBOSA EDITE MARIA DA SILVA MARIA JULIETA FERREIRA DA SILVA MARIA DA PAZ MEDEIROS DE SOUZA MARIA DE JESUS PEREIRA CAMPOS LUZINETE MARIA DA SILVA FERRAZ JOSE ARMANDO DA SILVA LUIZ HELENO FERREIRA DOS SANTOS MARCIEL PERREIRA DA SILVA MARIA JOSE DE MEDEIROS MARIA ALZENIR BARBOSA DE LIMA ROSA MARIA DA SILVA DAMIANA DOS ANJOS SILVA JOSE ELOI MARQUES DA SILVA FILOMENA MARIA DE JESUS JULIA BARBOSA DE MELO MARIA HELENA BARBOSA LEITE JOSE CARLOS DO NASCIMENTO MARIVALDO DA SILVA TEREZA RAQUEL PEREIRA MANUELA PEREIRA DE LIMA MARIA JOSE VIEIRA DE MELO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA N° 124, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

Declara nula inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

101.185.534-88 101.185.544-50 101.185.554-21 101.193.224-55 101.193.234-27 101.193.244-07 101.199.174-83 098.694.244-81 098.718.944-14 098.718.954-96 098.770.354-48 098.770.364-10 098.770.384-63 098.809.074-00 098.809.234-48 099.505.174-78 100.250.824-00 100.302.314.26 100.302.324-06 100.452.674-13 100.551.604-92 100.551.614-64 100.612.294-07 100.612.304-05 100.882.344-95 101.000.734-33 101.000.744-05 101.053.004-62 101.053.024-06

HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal RN, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6.9.1979, resolve: Art. 1º Delegar competência ao chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) desta Delegacia, para, receber notificações, intimações, mandados ou qualquer outro documento judicial de interesse desta unidade administrativa. Art. 2º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados o número e a data da presente Portaria.

RT ER CE IRO S

FRANCISCO AURÉLIO DE ALBUQUERQUE FILHO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 176, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 Declara INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) O Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto nos Artigos 37 e 39, da Instrução Normativa RFB nº 1470, de 30 de maio de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1511, de 06 de novembro de 2014, e considerando o que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 10010.027041/1115-81, declara: Art. 1º - INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa PAULO CESAR DA MOTA - EPP, CNPJ 14.476.189/0001-06, por não ter sido localizada no endereço indicado no CNPJ. Art. 2º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos constantes do art. 42 e 43, da supracitada Instrução Normativa. MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 182, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 487, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Declara a nulidade de atos praticados perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte /MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 17, 18 e 19, da Instrução Normativa RFB nº 1548 de 13 de fevereiro de 2015, resolve: Art. 1º. Declarar nula a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 100.265.286-30, em nome de JOSÉ MARIA GONÇALVES, de acordo com as informações contidas no Processo Administrativo nº 10680.724646/2015-12, a partir da data de inscrição, 07/11/2006. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Promove a nulidade de ofício do ato cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º - PROMOVER A NULIDADE DO ATO CADASTRAL das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das sociedades abaixo, conforme artigo 33, II (constatação de vício no ato cadastral) e parágrafos, da Instrução Normativa RFB nº 1.470: PROCESSO ADMINISTRATIVO 12448.725730/2015-31 12448.724599/2015-95 12448.724583/2015-82 12448.724945/2015-35

INSCRIÇÃO CNPJ 20.399.241/0001-62 17.571.846/0001-84 22.197.853/0001-06 18.714.103/0001-89

NOME EMPRESARIAL RAY N HALA BIRE LOQUE 06003058722 ELZA DIAS FERREIRA 79190545753 CLEMILDA SILVA DE ARAUJO 01040002790 MARIA DE FATIMA GERALDO 43203426749

Art. 2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

MÔNICA PAES BARRETO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015 O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e ainda, considerando os autos do processo administrativo nº 10783.720329/2015-79, resolve: Art. 1º - DECLARAR NULO o CNPJ nº 20.407.871/000131, da empresa individual denominada DOMINGOS BENEDITO, por indício de ocorrência de irregularidade no ato da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos do art. 33, II, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 488, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

O I C

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512 de 2 de outubro de 2013 e publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2013, com base na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 11.941, de 2009, e nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que rege o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, resolve: Art. 1º - PROMOVER A NULIDADE DO ATO CADASTRAL das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das sociedades abaixo, conforme artigo 33, II (constatação de vício no ato cadastral) e parágrafos, da Instrução Normativa RFB nº 1.470: PROCESSO ADMINISTRATIVO 10768.011867/2003-23

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e ainda, considerando os autos do processo administrativo nº 13770.720617/2015-61, resolve: Art. 1º - DECLARAR NULO o CNPJ nº 21.921.181/000169, da pessoa jurídica denominada ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, por motivo de duplicidade de inscrição, nos termos do art. 33, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

P M

LUIZ ANTONIO BOSSER

MÔNICA PAES BARRETO

I

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

O ASSISTENTE DO INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria ALF/SPO nº 816, de 17 de agosto de 2015, publicada no DOU de 19 de agosto de 2015, resolve: 1. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições: CPF 362.288.668-42 321.845.618-51 310.724.128-88 401.965.068-32 377.416.208-51 069.354.208-06 230.318.238-77 384.068.158-84 303.193.218-86

NOME BRUNO ALBERTO LUCAS GEDIELSON TOMAS FRANCO EBERTON OLIVEIRA FIGUEREDO SCHIPPNIK EVELIN LIMA ALCALDE JULIANA GONZALEZ BERNARDES MARIA CRISTINA ABBUD MARIANA PEZZO LUSTRO RAFAEL SERRACINI BATISTA LINDOMAR DOS SANTOS COELHO

PROCESSO 10314.727184/2015-63 10314.727322/2015-12 10314.727325/2015-48 10314.727451/2015-01 10314.727495/2015-22 10314.727629/2015-13 10314.727748/2015-68 10314.727805/2015-17 10314.728146/2015-28

2. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição:

CPF 271.490.328-26

NOME

ROGERIO RIBEIRO DA SILVA

PROCESSO 10314.727548/2015-13

3. Cancelar, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições, em virtude da inclusão do interessado no Registro de Despachantes Aduaneiros: CPF 271.490.328-26

NOME

ROGERIO RIBEIRO DA SILVA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO PORTARIA Nº 148, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º inciso II da Lei nº nº 9.964, de 10 de abril de 2000, em consonância com o Parecer PGFN nº 1.206/2013, inadimplência dos pagamentos do REFIS por recolhimento de parcelas em valor irrisório em relação ao total da divida consolidada, a pessoa jurídica UNIKIT COMPONENTES ELETRICOS LTDA - CNPJ: 68.277.664/0001-36 e suas incorporadas UNIKEY INDUSTRIAL LTDA CNPJ: 00.192.289/0001-98 e UNIKLIMA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 65.074.734/0001-60, com efeitos a partir de 1º de janeiro

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900069

PROCESSO 10314.727548/2015-13

LUCIANA COUTO MARTINS

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e ainda, considerando os autos do processo administrativo nº 17613.720642/2015-16, resolve: Art. 1º - DECLARAR NULO o CNPJ nº 20.408.679/000196, da empresa individual denominada IVANILDA FERREIRA CHAGAS, por indício de ocorrência de irregularidade no ato da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos do art. 33, II, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

NOME EMPRESARIAL ARMEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

RE

LUIZ ANTONIO BOSSER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 116, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

NA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 115, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

A S N

INSCRIÇÃO CNPJ 02.172.812/0001-40

Art. 2º - Este ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO entrará em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 114, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

LUIZ ANTONIO BOSSER

L A N

Promove a nulidade de ofício do ato cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

LUIZ ANTONIO BOSSER

O Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e ainda, considerando os autos do processo administrativo nº 13069.720771/2015-69, resolve: Art. 1º - DECLARAR NULO o CNPJ nº 15.446.995/000196, da empresa individual denominada LUDMILA SILVA JORGE DE SANTANA, por indício de ocorrência de irregularidade no ato da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos do art. 33, II, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

69

ISSN 1677-7042

de 2016, conforme o despacho decisório exarado no processo administrativo n° 10882.722216/2014-17. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME BIBIANI NETO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 Declara nula por vício, inscrições de CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO-SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 512, de 02 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 04/10/2013, do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no disposto no Artigo 33, inciso II da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, alterada pela Instrução Normativa 1.511 de 06 de maio de 2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

70

ISSN 1677-7042

1

Art. único: Declarar nula por vício no ato cadastral, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, as seguintes inscrições: -18.182.507/0001-79, em nome de DANIEL FERNANDO FERREIRA 26672651810 à vista de Despacho Decisório constante no processo administrativo nº 14191.720060/2015-41; -20.396.437/0001-01, em nome de ANTONIO PEREIRA 62241362204 à vista de Despacho Decisório constante no processo administrativo nº 13227.720277/2015-34; -17.727.022/0001-50, em nome de ANA PATRICIA PIERRE JUSTO 00987211358 à vista de Despacho Decisório constante no processo administrativo nº 10840.722696/2015-85.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria STN nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo: I - data da operação especial: 04.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data da operação especial, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 07.12.2015; V - características da emissão:

GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL

Autoriza o fornecimento de selos de controle de IPI para a importação de bebidas.

ME

O CHEFE-SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 4º da Portaria DEFIS/SPO nº 140 de 26 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2014, considerando o disposto no inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432 de 26 de dezembro de 2013, e o que consta do dossiê 10010.007493/1215-18, resolve: Artigo 1º - Autorizar o fornecimento de 10.800 (dez mil e oitocentos) selos de controle de IPI, cor amarelo, tipo Uísque, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, ao estabelecimento da empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 36.357.994/0002-26, detentor do registro especial nº 08190/064, para os produtos e quantidades abaixo informados:

RC

Marca Comercial WHISKY CUTTY SARK

IA

LIZ



ÃO

Características do Produto 900 cx(s) com 12 garrafas de 1.000 ml

Total de Unidades 10.800

ALEX SANDER RAMOS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/Foz do Iguaçu n° 256, publicada no DOU nº 231, de 03 de dezembro de 2015, seção 1, página 37, Onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 256, DE 1° DE JANEIRO DE 2015" Leia-se: " ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 256, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2015"

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA Nº 721, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de venda de Letras do Tesouro Nacional, LTN, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 03.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 04.12.2015; V - data da liquidação financeira: 04.12.2015; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; IX - características da emissão: Título

Código Selic

Título venc.

LTN LTN LTN LTN LTN

100000 100000 100000 100000 100000

01.04.2016 01.10.2017 01.10.2017 01.07.2019 01.07.2019

VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00

Oferta

Adquirente

3.000.000 1.500.000 3.300.000 2.500.000 4.300.000

Público Público Bacen Público Bacen

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900070

Código Selic

Título venc.

LTN LTN LTN

100000 100000 100000

01.04.2016 01.10.2017 01.07.2019

VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00 1.000,00

Oferta especial 600.000 300.000 500.000

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS PORTARIA Nº 722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

PR

Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Título

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público. Art. 4º A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 18 da Portaria nº 74, obedecerá a seguinte proporção: I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e; II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a meta estabelecida no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 18, § 1º, da Portaria nº 74, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 209, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

CO

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, a portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, a portaria MF nº 102, de 08 de abril de 2010 e a Portaria SE/MF nº 123, de 23 de abril de 2015, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Divulgar as condições específicas a serem observadas na oferta pública de venda de Letras Financeiras do Tesouro, LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 03.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h30 às 12h00; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 04.12.2015; V - data da liquidação financeira: 04.12.2015; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; X - características da emissão:

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S

Título

Código Selic

Título venc.

LFT LFT

210100 210100

01.09.2021 01.09.2021

VN na data-base (R$) 1.000,00 1.000,00

Oferta

Adquirente

2.000.000 2.000.000

Público Bacen

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinquenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 19, de 27 de janeiro de 2015, e da Portaria nº 74, de 4 de fevereiro de 2015, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 15º, inciso I da referida Portaria, que consistirá na aquisição de LFT com as características apresentadas abaixo, pela cotação média de venda apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta portaria: I - data da operação especial: 03.12.2015; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 17h; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 17h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 04.12.2015; V - características da emissão: Título

Código Selic

Título venc.

LFT

210100

01.09.2021

VN na data-base (R$) 1.000,00

Oferta especial 100.000

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial, em cada grupo, se pelo menos 50% do volume ofertado no respectivo grupo for vendido ao público. Art. 4º A quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 18 da Portaria nº 74, obedecerá a seguinte proporção: I - 40% (quarenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso I do art. 16 (grupo 1) da referida Portaria e; II - 60% (sessenta por cento) às instituições "dealers" que tenham alcançado a meta estabelecida no inciso II do art. 16 e as corretoras ou distribuidoras independentes que tenham atingido a meta estabelecida no art. 21 (grupo 2) da referida Portaria. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 18, § 1º, da Portaria nº 74, e será informada à instituição por meio do módulo OFDEALERS do SELIC. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

71

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 727, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA SUBSTITUTO, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 123, de 23 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Portaria nº 143, de 12 de março de 2004, e na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, resolve: Art. 1º Autorizar o cancelamento de 1.864 (mil oitocentos e sessenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária - TDAs, na forma escritural, no valor de R$ 160.434,48 (cento e sessenta mil reais, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em cumprimento a determinação judicial e despacho autorizativo, conforme Ofício INCRA no 738/2015-P, de 23.11.2015: Data de Lançamento

Valor Nominal de Lançamento (R$)

Prazo de Vencimento

Taxa de Juros

Quantidade Vincenda

Resgatada 01/09/2005

86,07

15 anos

3% a.a.

Financeiro Total (R$) Total

1.197 1.197

Total

667 667

1.864 1.864

160.434,48 160.434,48

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA PASSOS PORTARIA Nº 908, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, RESOLVE: Art. 1º A tabela do Anexo II da Portaria nº 518, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

L A N

ANEXO TABELA (Anexo II da Portaria nº 518, de 23 de dezembro de 2014) Linha de Financiamento

Limite Equalizável

Fonte de Recursos

Custo Fonte de Recursos

R$ 13.000.000.000

Custos Administrativos e Tributários Agente Operador 5,80% a.a.

Custeio agrícola e pecuário e estocagem (FEPM) Custeio agrícola e pecuário e estocagem (FEPM) no âmbito do PRONAMP Investimento Programa ABC Investimento Pronamp Investimento Pronamp

Poupança Rural

RDP

5,50% a.a.

R$ 4.000.000.000

5,80% a.a.

Poupança Rural

RDP

5,00% a.a.

R$ 300.000.000 R$ 1.836.000.000 R$ 812.000.000

3,00% a.a. 3,85% a.a. 3,85% a.a.

Poupança Rural Poupança Rural IHCD

Investimento Programa ABC

R$ 2.470.000.000

3,00% a.a.

IHCD

Investimento Prodecoop

R$ 100.000.000

3,00% a.a.

IHCD

Investimento MODERINFRA

R$ 50.000.000

3,00% a.a.

IHCD

Investimento MODERAGRO

R$ 80.000.000

3,00% a.a.

IHCD

Investimento PROCAP-AGRO integralização de quotas-partes

R$ 20.000.000

3,00% a.a.

DA

IHCD

E T N

RDP RDP Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º Apurado conforme 4º do art. 2º

I

SA

01/07/2012 a 30/06/2013

NA

01/07/2012 a 30/06/2013

5,00% a.a. 5,00% a.a. 5,00% a.a.

01/07/2012 a 30/11/2012 01/07/2012 a 30/06/2013 01/07/2012 a 30/06/2013

5,00% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

§

5,50% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

N E R

P M

O I C

Taxa de Juros ao Mu- Período Concessão do Financiatuário mento

§

§

PORTARIA Nº 909, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, RESOLVE: Art. 1º A tabela do Anexo II da Portaria nº 516, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A N SI

S A E D R A L P M E EX

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY ANEXO

TABELA (Anexo II da Portaria nº 516, de 23 de dezembro de 2014)

Linha de Financiamento

Custeio Grupo "C"

Limite Equalizável

Custos Administrativos e Tri- Fonte de Recursos Custo Fonte de Rebutários Agente Operador cursos

Taxa de Juros ao Mutuário

Período Concessão do Financiamento

R$ 10.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

3,0% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Custeio Faixa 1,5% a.a.

R$ 1.443.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

1,5% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Custeio Faixa 3,0 % a.a. (exceto Grupo "C")

R$ 1.100.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

3,0% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Custeio Faixa 4,0% a.a.

R$ 1.700.000.000

6,3% a.a.

Poupança Rural

RDP

4,0% a.a.

01/07/2012 a 30/06/2013

Investimento Faixa 1,0 % a.a.¹

R$ 40.000.000

4,5% a.a.

Poupança Rural

RDP

1,0% a.a.

01/07/2012 a 30/11/2012

Investimento Faixa 2,0 % a.a.²

R$ 430.000.000

4,5% a.a.

Poupança Rural

RDP

2,0% a.a.

01/07/2012 a 30/11/2012

Investimento Faixa 1,0 % a.a.¹

R$ 928.000.000

4,5% a.a.

IHCD

Apurado Conforme § 4º do art. 2º

1,0% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

Investimento Faixa 2,0 % a.a.²

R$ 3.598.000.000

4,5% a.a.

IHCD

Apurado Conforme § 4º do art. 2º

2,0% a.a.

01/10/2012 a 30/06/2013

RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da caderneta de Poupança Rural RDP (rendimentos básicos mais adicionais) IHCD = Instrumento Híbrido de Capital e Dívida 1 -Incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Jovem, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, de mesma faixa de juros; 2 -Incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mais Alimentos, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, de mesma faixa de juros. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900071

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

72 .

ISSN 1677-7042

1

Ministério da Integração Nacional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL RETIFICAÇÃO

1. Na Portaria nº 248, de 04 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, nº 233, de 07 de dezembro de 2015, Seção 1, pág. 33, no Art. 1º, onde se lê: R$ 562.800,29 (quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos reais e vinte e nove centavos), leiase: R$ 562.800,24 (quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos reais e vinte e quatro centavos). ADRIANO PEREIRA JÚNIOR

Ministério da Justiça

.

CO

SECRETARIA EXECUTIVA

ME

PORTARIA N o- 1.182, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Subdelega competência para celebrar acordos judiciais cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

RC

IA

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso da competência atribuída pelo art. 1º, da Portaria MJ nº 2.042, de 4 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Subdelegar competência aos Secretários deste Ministério e ao Diretor da Comissão de Anistia e, nos afastamentos e impedimentos legais e eventuais, a seus respectivos substitutos para autorizar a celebração de acordos judiciais cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme art. 1º da Portaria MJ nº 2.042, de 4 de dezembro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LIZ

çalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Carlos Roberto Fornes Mateucci, Frederico Centeno Dutra, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Luciana Dutra de Oliveira Silveira, Aluízio José de Almeida Cherubini, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Karen Ramos de Luna, Joao Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Marcia Lyra Bergamo, Bruno Soares de Alvarenga, Anderson Alves de Albuquerque, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Bárbara Mendes Lôbo, Carla Maria Martins Gomes, Fernando Augusto Pinto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Thiago Brügger da Bouza, Stephanie Passos Guimarães, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Túlio Freitas do Egito Coelho, João Anselmo dos Santos Junior, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S. Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Magalhães Teixeira Filho, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Osmar Mendes Paixão Côrtes, André Lozano Andrade, Alberto Abasolo Marino, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães e outros. Acolho a Nota Técnica CGAA8 nº 108/2015, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido (i) pela admissão do Estado de São Paulo como terceiro interessado apto a intervir no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41; (ii) pelo encaminhamento ao interveniente da nota técnica de instauração do referido processo para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias; e (iii) que o Processo nº 08700.000378/2015-12 seja tratado como autos de acesso restrito a todos os Representados. Nº 1.529. Apartado Restrito nº 08700.010982/2014-76 (ref.: Processo Administrativo nº 08012.000291/2004-41). Representante: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Representados: Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda.; Agroservice Segurança Ltda.; Agil Empresa de Vigilância Ltda.; Blindar Segurança Integrada Ltda.; Brasfort Administração e Serviços Ltda.; Brasfort Empresa De Segurança Ltda; Brasília Soluções Inteligentes Ltda.; Confederal Vigilância e Transporte de Valores; Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda.; Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.; Expresso 21.com Ltda.; Executiva Serviços Profissionais Ltda.; Fortesul Serviços Construções e Saneamento Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Ipanema Segurança Ltda.; Jaguar Segurança Ltda.; Manchester Serviços Ltda; Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda.; Matrix Serviços Especializados Ltda.; Montana Soluções Corporativas Ltda.; Omega Rent a Car Ltda.; Orion Serviços e Eventos Ltda; Patrimonial Serviços Especializados Ltda.; Reman Segurança Privada Ltda.; Reman Serviços Técnicos Especializados Ltda, Seleção - Serviços Especializados Ltda.; Sitran Empresa de Segurança Ltda.; Sindicato das Empresas de Vigilância do Distrito Federal - SINDESP; Vip Segurança Ltda.; Zepim Segurança e Vigilância Ltda.; Ailton Silva; Áurea Vaz Pacheco; Carlos Antônio de Sousa Almeida; Claudionor Da Silva França; Ênio Brião Bragança; Gilson Leandro dos Santos; João Luis Gomes de Oliveira; José de Carvalho Araújo; Marcelo de Oliveira Borges; Márcio Pontes Veloso; Miguel Novas da Silva; Paulo de Deus Dini; Paulo Roberto de Souza Duarte; Robério Bandeira de Negreiros Filho; Robério Bandeira de Negreiros; Rosana Alves de Souza; Víctor João Cugola; e Washington Rodrigues Ferreira. Advogados: Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Henrique Vitalis Mendes, José Inácio Gonzaga Franceschini, Fernanda Dalla Valle Martinio, Ludmylla Scalia Lima, Maria Eugênia de Nero, José Gomes de Matos Filho, César Carneiro de Magalhães Borges, Emerson Barbosa Marciel, Kainã Ribeiro Nogueira, Paula Echamende, Marcos Amarante Smith Maia, José Gerardo Grossi, Érika Dutra Xavier, Luis Carlos Alcoforado, André Tadeu Magalhães Andrade, Bruno Barata Berg, João Paulo Gonçalves, Marcos Amarante Smith Maia, Francisco Luciano Guerreiro de Maracaba, Marcelo Luiz Ávila de Bessa, Alexandre Augusto Reis Bastos, Danielle Lorencini Gazoni Rangel, Daniela Resende Moura de Bessa, Lirian Sousa Soares, Celita Oliveira Sousa, Cely Sousa Soares, Raquel Corazza, Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Juliana Machado Atrock, Anna Camyla A. Nascimento, Virgínia Nogueira Garcia, Dalmo Rogério S. de Albuquerque, Wilza Cristina Malagone de Albuquerque, Raphael Rabelo Cunha Melo, João Paulo Gonçalves da Silva e outros. Ficam os Representados notificados da juntada de arquivos/mídias pertinentes aos volumes 51, 52, 53 e 54. Ademais, tendo em vista a juntada no Apartado nº 08700.011186/2014-50, de Acesso Restrito aos Representados, de (i) cópia dos arquivos/mídias contendo interceptações telefônicas referentes à Ação Penal nº 2007.34.00.00764-9, e (ii) documentos e mídias encaminhados pelo Ministério Público Federal (Ofício n° 9508/2015- MPF/PRDF), ficam os Representados notificados para que se manifestem acerca de tais documentos e mídias, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 63, IV, do Regimento Interno do Cade.



MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 7 de dezembro de 2015 N o- 1.452 - Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41. Representante: Cade ex officio. Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda, CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co. (Brasil) S.A., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., ServengCivilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Amador Francisco Rodriguez Peñin, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian-Chi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Philipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré. Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil, Carolina Saito da Costa, Patricia Agra Araujo, Érica Bastos da Silveira Cassini, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Raquel Batista de S. Franca, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Aylla Mara de Assis, Pedro Sergio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira, Luiz Carlos Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gon-

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Mats Persson, Michael Velte-Andrée, Georg Schett, Andres Isaza, Thomas Jauch, Göte Wallin, Bo Normark, Edgar Hummel, Rolf Nierbeck, Franz Keller, Bengt Ake Lennart Karlsson. Advogados: Rogério Domene, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Sérgio Varella Bruna, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Luiz Gustavo Mayrink Carvalho, Valdo Cestari de Rizzo, Ana Paula Hubinger Araujo,Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Edson Takeshi Nakamura, Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, José Alexandre Buaiz Neto, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Marco Aurélio Martins Barbosa, Ricardo Ferreira Pastore, Ubiratan Mattos, Marcelo Antonio Muriel, Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro e outros. e outros. Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a ser contado em dobro, conforme o art. 191 do Código de Processo Civil, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Setor Processual. N o- 1.547 - Ato de Concentração n° 08700.010965/2015-10. Requerentes: Solvay S.A. e Cytec Industries Inc. Advogados: Barbara Rosenberg e outros. Acolho a Nota Técnica n° 43/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 8 de dezembro de 2015 e, com fulcro no §1° do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. Ao Setor Processual. EDUARDO FRADE RODRIGUES

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 4.413, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4442 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa LIVRARIA CULTURA EDITORA S/A, CNPJ nº 62.410.352/0004-15 para atuar em Pernambuco. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PO

Em 8 de dezembro de 2015

ALVARÁ Nº 4.435, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4565 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.078.994/0005-31, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 2357/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.

RT ER CE IRO S

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 4.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4834 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GOLDEN SHOPPING SAO BERNARDO, CNPJ nº 55.054.159/0001-80 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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N 1.546 - Ref.: Apartado de Acesso Restrito nº 08700.012018/201482 (Referente ao Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16.) Representante(s): SDE ex officio. Representadas: ABB Management Services Ltd, ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Alstom Holdings S.A., Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A, Alstom Grid Energia Ltda, Japan AE Power Systems Corporation, Mitisubishi Eletric Corporation, Siemens AG, Siemens Ltda, Toshiba Corporation, VA Tech Transmission & Distribuition GmbH & Co, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda, Erik Mayr, Leonhard Widenhorn,

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ALVARÁ Nº 4.504, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4452 - DPF/NIG/RJ, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FIRMIANO SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, CNPJ nº 19.907.785/0001-09, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 2448/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto ALVARÁ Nº 4.533, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4960 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL TERRAÇO SHOPPING, CNPJ nº 03.543.443/0001-17 para atuar no Distrito Federal. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto ALVARÁ Nº 4.554, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4535 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DOIS CC SEGURANÇA EIRELI, CNPJ nº 11.507.416/0001-17, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2429/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.

ALVARÁ Nº 4.706, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

ALVARÁ Nº 4.731, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/2965 - DPF/JZO/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BMSS SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 09.386.664/0001-05, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Pernambuco, com Certificado de Segurança nº 2267/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5165 - DELESP/DREX/SR/DPF/AC, resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO AVANÇADO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA, PROTEÇÃO E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 08.262.397/0001-00, sediada no Acre, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 400 (quatrocentas) Munições calibre 12 10000 (dez mil) Espoletas calibre 38 2500 (dois mil e quinhentos) Gramas de pólvora 8000 (oito mil) Projéteis calibre 38 1000 (um mil) Projéteis calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.708, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4620 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BRIDGESTONE/FIRESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 57.497.539/0001-15 para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2528/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 4.590, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4990 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa CPS CURSOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 80.819.600/000115, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Carabina calibre 38 246780 (duzentas e quarenta e seis mil e setecentas e oitenta) Espoletas calibre 38 100000 (cem mil) Estojos calibre 38 95000 (noventa e cinco mil) Gramas de pólvora 180360 (cento e oitenta mil e trezentos e sessenta) Projéteis calibre 38 100000 (cem mil) Estojos calibre .380 66420 (sessenta e seis mil e quatrocentos e vinte) Projéteis calibre .380 24840 (vinte e quatro mil e oitocentas e quarenta) Buchas calibre 12 120 (cento e vinte) Quilos de chumbo calibre 12 24840 (vinte e quatro mil e oitocentas e quarenta) Espoletas calibre 12 24840 (vinte e quatro mil e oitocentos e quarenta) Estojos calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto ALVARÁ Nº 4.614, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5084 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa THE BRITISH COUNTRY CLUB, CNPJ nº 10.894.137/0001-90 para atuar em Pernambuco.

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4878 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CAVA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 66.667.353/0001-58, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2535/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ALVARÁ Nº 4.715, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4666 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.111.567/0001-06, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2529/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.724, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4408 - DPF/AQA/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SUCOCITRICO CUTRALE LTDA, CNPJ nº 61.649.810/0001-68 para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 2393/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.

LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900073

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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ALVARÁ Nº 4.732, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5221 - DELESP/DREX/SR/DPF/PI, resolve: CONCEDER autorização à empresa BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 19.923.146/0001-37, sediada no Piauí, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 25 (vinte e cinco) Revólveres calibre 38 300 (trezentas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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ALVARÁ Nº 4.710, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto

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ISSN 1677-7042

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.734, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/4411 - DPF/UDI/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa ASSOCIAÇÃO JARDINS GENOVA, CNPJ nº 12.550.979/0001-50, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 90 (noventa) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ Nº 4.738, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2015/5225 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa VGT - ACADEMIA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 22.892.527/0001-00, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Espingarda calibre 12 2 (duas) Pistolas calibre .380 5 (cinco) Revólveres calibre 38 12000 (doze mil) Munições calibre .380 7000 (sete mil) Munições calibre 12 50000 (cinquenta mil) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

PORTARIA Nº 33.503, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.509, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.517, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0335/2015, decide: Aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRASNPORTE LTDA., CNPJ nº 05.444.648/000332, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 168, inciso VIII da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, inciso I da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.004464/2013-12. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 325/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.047390/2013-46, em detrimento da empresa CJF DE VIGILÃNCIA LTDA., CNPJ nº 19.009.885/0002-07, sediada no Estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 204/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08388.005336/2012-15, em detrimento da empresa ESTELA AURORA ROSSA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA., CNPJ nº 07.177.071/0001-03, sediada no Estado de PARANÁ, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.504, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0334/2015, decide: Aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRASNPORTE LTDA., CNPJ nº 05.444.648/000332, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 168, inciso VIII da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, inciso I da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.004454/2013-87. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.510, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.511, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0303/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08492.002978/2013-56, em detrimento da empresa SUL SPECIAL SERVICE SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 01.842.266/0002-25, sediada no Estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

PORTARIA Nº 33.505, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0333/2015, decide: Aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRASNPORTE LTDA., CNPJ nº 05.444.648/000332, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada no artigo 168, inciso VIII da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, inciso I da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.004451/2013-43. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.512, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015



SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.506, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 197/2015, decide: Aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa PRO-FORMARE CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ nº 10.963.298/0001-99, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, inciso X e artigo 137, inciso I da Port. n° 387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.001149/2012-90. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.507, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0226/2015, decide: Aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à empresa RENAISSANCE DO BRASIL HOTELARIA LTDA., CNPJ nº 64.089.824/0001-62, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada no artigo 122, inciso IX da Port. n° 387/2006-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08455.045415/2012-18. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0300/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08512.001082/2013-74, em detrimento da empresa GP- GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., CNPJ nº 50.087.022/005-53, sediada no Estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0301/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08512.020770/2012-52, em detrimento da empresa CONDOR INTELLIGENCE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 07.723.361/0001-05, sediada no Estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

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PORTARIA Nº 33.513, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 308/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08703.003801/2015-14, em detrimento da empresa ATENTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA-EPP, CNPJ nº 01.581.887/0001-11, sediada no Estado de PERNAMBUCO, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0298/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.006891/2013-72, em detrimento da empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 05.444.648/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.515, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0276/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.027025/2013-15 em detrimento da empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 05.444.648/001-70, sediada no Estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.516, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0296/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.017157/2013-39, em detrimento da empresa VASCO PREST. DE SERVIÇO EM VIGILÃNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ nº 04.054.306/0001-81, sediada no Estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900074

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PORTARIA Nº 33.518, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 194/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.010578/2012-58, em detrimento da empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.519, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0269/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.025619/2013-91, em detrimento da empresa PROTEX VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.520, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0271/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.025743/2013-57, em detrimento da empresa PROTEX VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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PORTARIA Nº 33.514, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.508, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0302/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08492.002984/2013-11, em detrimento da empresa DELTA LUX VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 07.340.319/0001-05, sediada no Estado de SANTA CATARINA, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

PORTARIA Nº 33.522, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0257/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08512.000755/2012-98 em detrimento da empresa CONTROLER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ nº 00.085.701/0001-70, sediada no Estado de SÃO PAULO, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX.

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PORTARIA Nº 33.522, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 309/2015, decide: ARQUIVAR o Processo nº 08350.01898/2013-42, em detrimento da empresa VASCO PREST. DE SERVIÇO EM VIGILÃNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA., CNPJ nº 04.054.306/0001-81, sediada no Estado de MINAS GERAIS, em razão de decisão exarada pela CGCSP/DIREX. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.523, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 297/2015, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO à empresa ITAPE SECURITY SISTEMAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 03.144.161/0001-47, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada no artigo 173, inciso VIII da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.003459/2013-20. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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PORTARIA Nº 33.524, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..530, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..536, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 327/2015, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO à empresa ELFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, CNPJ nº 03.943.091/0003-59 sediada no Estado de RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada no artigo 173, inciso VIII da Port. n° 3.233/12DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08420.020496/2013-21. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0256/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VIII, c/c artigo 183, §§ 1º,3º da Port. n° 3.233/12DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.000536/2013-52. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 249/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso III, c/c artigo 138, §§ 1º, 3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.007580/2012-11. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.525, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 252/2015, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO à empresa MULTISERVICE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,CNPJ nº 01.552.979/0001-73, sediada no Estado de ESPIRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 173, inciso VIII da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08285.002358/2013-62. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33..531, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..537, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0254/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138, §§ 1º,3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.00757/2012-18. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERALDE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 196/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso III, c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.002801/2012-56. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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PORTARIA Nº 33.526, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 307/2015, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO à empresa RASSELI & NASCIMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 00.415.485/0001-84, sediada no Estado de ESPIRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 173, inciso VIII da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08285.002657/2013-05. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 33..532, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..538, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0251/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138, §§ 1º,3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.005350/2012-17. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 267/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentas) UFIR à empresa PROTEX VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 168, inciso VIII, c/c artigo 183, §§ 1º, 3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.029330/2013-41. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.527, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 306/2015, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO à empresa RASSELI & NASCIMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 00.415.485/0001-84, sediada no Estado de ESPIRITO SANTO, por praticar a conduta tipificada no artigo 173, inciso VIII da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08285.002663/2013-54. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33..533, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..539, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0250/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138, §§ 1º,3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.007553/2012-30. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 282/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 67.552.034/0001-60, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VI, c/c artigo 138, §,3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.005814/2012-14. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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PORTARIA Nº 33.528, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0248/2015, decide: Aplicar a pena de CANCELAMENTO à empresa EMPRESA DE VIGILÃNCIA COSTA SUL LTDA, CNPJ nº 00.745.970/000116, sediada no Estado de RIO GRANDE DO SUL, por praticar a conduta tipificada no artigo 127, inciso VIII da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08792000512/2013-31. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 35.534, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..540, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 195/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.002800/2012-10. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 263/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 67.552.034/0001.60, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XXI c/c artigo 138, §§ 1º e 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.022989/2012-96. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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PORTARIA Nº 33..529, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0270/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso XIV, c/c artigo 183, §§ 1º,3º da Port. n° 3.233/12DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.025740/2013-13. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 33..535, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..541, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0247/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138, §§1º, 3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.007583/2012-46. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 281/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 67.552.034/0001-60, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VI, c/c artigo 138, §3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.0091962012-81. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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ISSN 1677-7042

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

PORTARIA Nº 33..542, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33..548, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.554, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 292/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 67.552.034/0001.60, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XXI c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.025192/2012-41. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0274/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES MINAS GERAIS LTDA, CNPJ nº 08.549.657/000114, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, c/c artigo 183, §§ 1º,3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.02564/2013-31. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 296/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa CONDOR INTELLIGENCE SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.723.361/0001-05, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VIII c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.001865/2013-58. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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PORTARIA Nº 33..543, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0258/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa UNIDAS AGÊNCIA DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 08.942.960/0001-82, sediada no Estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138, §§ 1º,3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08107.001696/2012-57. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

CO

ME

RC

IA

PORTARIA Nº 33.549, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0275/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES MINAS GERAIS LTDA, CNPJ nº 08.549.657/000114, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, c/c artigo 183, §§ 1º,3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.025635/2013-84. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

LIZ

PORTARIA Nº 33..544, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 PORTARIA Nº 33.550 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0259/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentas) UFIR à empresa UNIDAS AGÊNCIA DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 08.942.960/0001-82, sediada no Estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso II, c/c artigo 138, §§ 1º,3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08107.001695/2012-11. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.



A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 283/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (duas mil, quinhentas) UFIR à empresa BRAGIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.539.772/0002-63, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.011791/2012-87. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

ÃO

OI

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33..545, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0149/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES MINAS GERAIS LTDA, CNPJ nº 08.549.657/000114, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 127, inciso VIII, c/c § 2º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.045743/2012-92. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PR

BID

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.551, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 289/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentas e oitenta e três) UFIR à empresa BRAGIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.539.772/0002-63, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.024824/2012-59. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 33..546, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.552, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0260/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES MINAS GERAIS LTDA, CNPJ nº 08.549.657/000114, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, c/c artigo 183, §§ 1º,3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.011037/2013-28. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 288/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa BRAGIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.539.772/0002-63, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XXI e artigo 137, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83conforme consta no Processo nº 08512.013359/2012-21. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33..547, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0273/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) UFIR à empresa CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES MINAS GERAIS LTDA, CNPJ nº 08.549.657/000114, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, c/c artigo 183, §§ 1º,3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.025638/2013-18. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.553, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 295/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa BRAGIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.539.772/0002-63, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.024822/2012-60. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900076

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 294/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa CONDOR INTELLIGENCE SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.723.361/0001-05, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso VI e artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.020771/2012.-05. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.556, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 285/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 122, inciso X e artigo 138, § 2º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.006206/2012-36. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PO

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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PORTARIA Nº 33.555, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

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RT ER CE IRO S

PORTARIA Nº 33.557, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 285/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 122, inciso X e artigo 138, § 2º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.006406/2012-99. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.558, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0295/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (mil, cento e sessenta e seis ) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII c/c artigo 183, § 3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.002332/2013-01. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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PORTARIA Nº 33.559, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.564 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.570, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 314/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII c/c artigo 183, § 3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.002333/2013-47. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 312/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 168, inciso VII c/c artigo 183, § 3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.002336/201381. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0327/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VI c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.004455/2013-21. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.560, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 315/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII c/c artigo 183, § 3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.002335/2013-36. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.571, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.566, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 317/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.334 (dois mil, trezentos e trinta e quatro) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso IX e X c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 1º c/c artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.006619/2012-11. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 33.561, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.567, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

IM

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0329/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil. Duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05444.648/0003-32, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VI c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo 08702.004461/2013-89. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0326/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VI c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.004452/2013-98. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

L A N

O I C

A S N

E R P

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 318/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso XII c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 1º c/c artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.006935/2012-92. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

NA

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.572, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0331/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso XV c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.003713/2013-52. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.562, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.573, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.568, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 316/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 122, inciso X c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.006936/201237. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0330/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso XIX c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.003715/2013-41. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.563, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 313/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 500 (quinhentos) UFIR à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL DE VIGILANTES MARAJOX LTDA, CNPJ nº 01.645.546/0002-43, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 168, inciso VII c/c artigo 183, § 3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08503.002331/201358. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0331/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 171, inciso XI c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.004449/2013-74. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.569 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.574 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0328/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0003-32, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VI c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08702.004458/2013-65. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 198/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso XIV c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.019031/2012-18. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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ISSN 1677-7042

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

PORTARIA Nº 33.575, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.580, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.586, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 199/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.667 (três mil, seiscentos e sessenta e sete) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso XIV c/c artigo 124, inciso VIII e artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.019025/2012-61. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 205/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA, CNPJ nº 00.621.158/0004-21, sediada no Estado de RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso VI e artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08420.011249/2012-53. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 278/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) UFIR à empresa TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 66.624.792/0001-83, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso XIV e artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.006415/2012-71. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.576, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

CO

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 200/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso XIV c/c artigo 125, inciso I e artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.019028/201202. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

ME

RC

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LIZ

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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PORTARIA Nº 33.581, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.587 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0299/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 584 (quinhentos e oitenta e quatro) UFIR à empresa CAPACITY VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 08.239.712/0001-70, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso VII c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.003499/2012-91. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.582, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.588, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0297/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentos) UFIR à empresa VASCO PREST. SERVIÇOS EM VIGILÃNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 04.054.306/0001-81, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VIII c/c artigo 183, § 3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.010046/2013-00. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 279/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e seta) UFIR à empresa SPV- SERVIÇO DE PREVENÇÃO E VIGILÃNCIA S/C LTDA, CNPJ nº 64.037.591/0001-54, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso IV, c/c artigo 138,§ 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08503.006186/2012-01. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.



PORTARIA Nº 33.577, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 280/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ENIGMA VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 05.124.658/0001-29, sediada no Estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XXI e artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08400.022099/201241. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.578, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 202/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa ENIGMA VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 05.124.658/0001-29, sediada no Estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso I c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08400.009839/2012-54. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.589, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.583, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 290/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil,) UFIR à empresa GSV SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, CNPJ nº 00.459.601/0001-67, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XXI e artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.025194/201230. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 201/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa PORTAL P SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 05.097.975/0001-01, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso VII, c/c artigo 138,§ 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08501.003749/2012-11. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PO

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.584, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 291/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa PREVENSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 03.954.313/0001-77, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso I c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.001081/2013-20. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 33.579, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 193/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa PRO-FORMARE CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 10.963.298/0001-99, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso XII c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.001120/2012-16. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 284/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa EXECUÇÃO SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 10.710.336/0001-00, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso IX, c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08512.004391/2012-15. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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RT ER CE IRO S

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PORTARIA Nº 33.590, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 203/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentos) UFIR à empresa MÚLTIPLA SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 06.914.655/0001-51, sediada no Estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138,§ 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08400.009810/2012-72. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.585, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.591, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 287/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR à empresa URBANO SEGURANÇA PRIVADA PERNAMBUCO LTDA, CNPJ nº 07.953.451/0001-92, sediada no Estado de PERNAMBUCO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII e artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08400.022732/2012-00. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 272/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 58.005.513/0006-80, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XXI, c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.022980/2012-85. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 33.592, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.597, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.602, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 293/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa PAPA ECO VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 00.746.855/0002-47, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XXI, c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.024216/2012-44. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 207/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ORSEVIG ORGANIZAÇÃO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 80.496.086/0001-24, sediada no Estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XVIII, c/c artigo 138, § 3º da Port. n° 387/06DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08107.004801/2011-29. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 326/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil,) UFIR à empresa COOVMAT - COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA, CNPJ nº 33.660.317/0001-03, sediada no Estado de CUIABÁ, por praticar a conduta tipificada nos artigos 171, inciso XXV, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08321.002790/201370. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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PORTARIA Nº 33.593, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.598, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 268/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa SECURITTA SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, CNPJ nº 02.785.918/0001-19, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 171, inciso VI, c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.001077/2013-61. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0253/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa SL SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 00.133.467/0001-96, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso VIII, c/c artigo 138, §§ 1º, 3º da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08508.000730/201253. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.594, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 246/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa AL SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 13.630.303/0001-30, sediada no Estado de RIO GRANDE DO NORTE, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso XIII, c/c artigo 182, inciso I da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08420.003851/2013-06. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.599 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 206/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.251 (mil, duzentos e cinquenta e um) UFIR à empresa SULMATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS LTDA- SUPERMERCADOS COMPER, CNPJ nº 07.751.593/0006-81, sediada no Estado de MATO GROSSO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08320.003745/2012-61. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

P M

I

L A N

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 326/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil,) UFIR à empresa COOVMAT - COOPERATIVA DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA, CNPJ nº 33.660.317/0001-03, sediada no Estado de CUIABÁ, por praticar a conduta tipificada nos artigos 171, inciso XXV, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08321.002790/201370. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

O I C

A S N

RE

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0255/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa MALTA VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.032.093/0001-50, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso I, c/c artigo 137, inciso I da Port. n° 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.015821/2012-24. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX PORTARIA Nº 33.595 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.602, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

NA

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.603, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 319/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa VIG LITORANEA ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 07.332.534/000164, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08461.001590/2013-03. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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PORTARIA Nº 33.600, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 PORTARIA Nº 33.604/2015 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0227/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ESSEL EMPRESA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 28.119.865/0001-40, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 171, inciso XIII, da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08457.009712/2013-61. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

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A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 320/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil,cento e sessenta e sete) UFIR à empresa VIG LITORANEA ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 07.332.534/000164, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08461.001768/2013-16. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

PORTARIA Nº 33.596, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.601, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.605, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 261/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa DACALA SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA, CNPJ nº 59.050.864/0001-60, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 171, inciso XXI, c/c artigo 183, §§ 1º,3º da Port. n° 3.233/12-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.001863/2013-69. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 277/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 3.750 (três mil, setecentos e cinquenta) UFIR à empresa VIGILEX SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA,CNPJ nº 53.264.248/0001-26, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso XIX, DA Portaria nº 387/06-DG/DPF, em conformidade com o artigo 23 da Lei 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.007440/2012-71. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 321/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil,cento e sessenta e sete) UFIR à empresa VIG LITORANEA ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 07.332.534/000164, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08461.001765/2013-74. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900079

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

PORTARIA Nº 33.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.617, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 322/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil,cento e sessenta e sete) UFIR à empresa VIG LITORANEA ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 07.332.534/000164, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08461.001596/2013-72. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 310/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil,cento e sessenta e sete) UFIR à empresa DESERT EAGLE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 06.962.917/0001-53, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso I, c/c artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08512.001702/2013-75. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 299/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa ORSEG - ORGANIZAÇÃO E SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 83.495.127/0001-56, sediada no Estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso II, c/c artigo 138, § 3º da Portaria n° 387/06DG/DPF, e em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08492.002213/2012-35. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.607, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 323/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil,cento e sessenta e sete) UFIR à empresa VIG LITORANEA ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 07.332.534/000164, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08461.001599/2013-14. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

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LIZ

PORTARIA Nº 33.608, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 302/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil,cento e sessenta e sete) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.006839/2013-16. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 33.609, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 301/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.167 (mil, cento e sessenta e sete) UFIR à empresa EMBRAFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 05.444.648/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, e artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.006836/2013-82. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.610, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 304/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa DELTA LUX VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.340.319/0001-05, sediada no Estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso IV, c/c artigo 137, inciso I da Portaria n° 387/06-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 1º c/c artigo 23, da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, conforme consta no Processo nº 08492.016503/2011-85. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.611, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 324/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) UFIR à empresa CLUBE CHALEZINHO, CNPJ nº 01.681.366/0001-36, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 169, inciso XVII, c/c artigo 182, inciso I da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08350.024924/2013-66. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PORTARIA Nº 33.618, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.613, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 300/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentos) UFIR à empresa SPV - SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÃNCIA LTDA, CNPJ nº 64.037.591/0001-54, sediada no Estado de SÃO PAULO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 124, inciso VIII, c/c artigo 138 § 3º da Portaria n° 387/06-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 1º c/c artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08508.013867/2012-78. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.



SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

ÃO

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 298/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentos) UFIR à empresa ONDREPSB EMPRESA DE VIGILÃNCIA LTDA, CNPJ nº 82.949.652/0011-03, sediada no Estado de PARANÁ, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso VI, c/c artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08386.006092/2013-99. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

OI

BID

A

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.615, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.616, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 305/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.501 (dois mil, quinhentos e um) UFIR à empresa DELTA LUX VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.340.319/0001-05, sediada no Estado de SANTA CATARINA, por praticar a conduta tipificada nos artigos 125, inciso VI, c/c artigo 137, inciso I da Portaria n° 387/06-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 1º c/c artigo 23, da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, conforme consta no Processo nº 08492.016500/2011-41. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900080

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 0423/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 1.166 (mil,cento e sessenta e seis) UFIR à empresa EXECUTIVE SERVICE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 39.060.520/0001-25, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 123, inciso I, c/c artigo 138 § 3º da Portaria n° 387/06-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08457.012553/2011-10. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

PO

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 328/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 2.500 (dois mil, quinhentos) UFIR à empresa VIG LITORANEA ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 07.332.534/0001-64, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, por praticar a conduta tipificada nos artigos 170, inciso XXV, c/c artigo 183 § 3º da Portaria n° 3.233/12-DG/DPF, conforme consta no Processo nº 08461.001565/2013-11. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES PORTARIA Nº 33.619, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 33.614, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

PR

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, por delegação do DIREX/DPF, no uso das atribuições, acolhendo os fundamentos do Parecer nº 303/2015, decide: Aplicar a pena de MULTA equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR à empresa PROTEX VIGILÃNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 00.215.978/0001-70, sediada no Estado de MINAS GERAIS, por praticar a conduta tipificada nos artigos 171, inciso XXIV, c/c artigo 183, § 3º da Portaria n° 3.233/12/06-DG/DPF, e em conformidade com o artigo 23, da Lei nº 7.102/83, conforme consta no Processo nº 08350.010583/2013-41. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias a contar da ciência no processo.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO

RT ER CE IRO S DESPACHOS DA CHEFE Em 19 de maio de 2015

A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que CHAN MU LAN, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 152 de 04 de abril de 1988, passou a assinar CHAN MU LAN HUNG, por haver contraído matrimônio com HUNG SEN YEONG, aos 20 de janeiro de 1990, conforme Certidão de casamento expedida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca, Município e Distrito de Bom Retiro Estado de São Paulo, registrada no livro B-nº 12, folhas 125, sob nº 2.985. (08018.002455/2015-77). Em 21 de maio de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, CERTIFICO, ainda que, MIYUKI KANEBAKO, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 481, de 11 de setembro de 1986, passou a assinar MIYUKI KANEBAKO UEHARA, por haver contraído matrimônio com YASUSHI UEHARA, aos 12 de junho de 1990, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil do 2° subdistrito, Comarca, Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-73, folhas nº 295, sob o nº 13.433.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 DECLARA que RYUNG HEE CHO, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 132 de 02 de outubro de 2012, passou a assinar RYUNG HEE CHO MINAMI, por haver contraído matrimônio com MAURICIO TAKESHI MINAMI, aos 13 de dezembro de 2014, conforme Certidão de casamento expedida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Comarca, Município de Mogi das Cruzes de São Paulo, registrada no livro B-nº 115, folhas 257, sob nº 48564-19. Em 25 de maio de 2015

CERTIFICO, ainda que, HSIEH LING, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 312, de 19 de abril de 1982, passou a assinar HSIEH LING CHOW WANG, por haver contraído matrimônio com CHOE WANG MING SHING, aos 18 de fevereiro de 1984, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 09º Subdistrito, Vila Maria, Estado de São Paulo, registrada no livro nº 21, folhas nº 202, sob o nº 105-50. CERTIFICO, ainda que, MARGARIDA DO CÉU ALVES, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 442-B, de 04 de setembro de 1974, passou a assinar MARGARIDA DO CÉU ALVES HARADA, por haver contraído matrimônio com JUN HARADA, em 22 de fevereiro de 1980, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil, 02º Subdistrito-Liberdade, Município, Comarca da capital, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-1AUX, folhas nº 45-V, sob o nº 088.

A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, CERTIFICO, ainda que, CLAUDIA ANDREA DIAZ AVALOS, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 419, de 19 de maio de 1997, passou a assinar CLAUDIA ANDREA DÍAZ TAVARES DA SILVA, por haver contraído matrimônio com ZORILDO TAVARES DA SILVA, aos 11 de junho de 2014, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, da 12° Circunscrição da sexta zona do Estado do Rio de Janeiro, registrada no livro nº B-61, folhas nº 102, sob o nº 12017. CERTIFICO, ainda que, MARIA CELESTE SIMÕES PEREIRA, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 292, de 04 de Julho de 1984, passou a assinar MARIA CELESTE SIMÕES PEREIRA DE MELO, por haver contraído matrimônio com JOAQUIM NOGUEIRA DE MELO, em 20 de abril de 1978, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 33° Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Monarca da Capital, Estado de São Paulo, registrada no livro nº laux, folhas nº 205V, sob o nº 409. CERTIFICO, ainda que, ELENI LAZARIDIS, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 467, de 15 de Junho de 1982, passou a assinar ELENI LAZARIDIS KARSAS, por haver contraído matrimônio com NICK CONSTANTINE KARSAS, em 20 de outubro de 1982, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil, 1º Subdistrito, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-65, folhas nº 172, sob o nº 1750.

Em 12 de junho de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, CERTIFICO, ainda que, CIDÁLIA CHIN LEE, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 918, de 11 de setembro de 1997, passou a assinar CIDÁLIA CHIN LEE FERREIRA CRUZ, por haver contraído matrimônio com RUI JOSÉ DE SOUSA FERREIRA SANTOS CRUZ, em 02 de setembro de 2013, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 1° Registro Civil e 13° Tabelionato de Notas, Estado de Curitiba Paraná, registrada no livro nº 39, folhas nº 170, sob o nº 04770.

Em 28 de maio de 2015

Em 30 de junho de 2015

A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, CERTIFICO, ainda que, HSIEH YU LIN, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 347, de 12 de julho de 1985, passou a assinar HSIEH YU LIN SHYU, por haver contraído matrimônio com HENRIQUE SHYU JYH JENG, aos 09 de maio de 1987, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 37° subdistrito, Comarca, Município, e Distrito da Capital, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-15, folhas nº 262, sob o nº 4415. CERTIFICO, ainda que, JOANA ALEJANDRA MATUS SILVA, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 566, de 05 de novembro de 1991, passou a assinar JOANA ALEJANDRA MATUS SILVA DE MONLEVADE, por haver contraído matrimônio com FERNANDO DE MONLEVADE, aos 30 de julho de 2003, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil com Funções Notarias, do Distrito de Vale Verde, Comarca de Porto Seguro, do Estado da Bahia, registrada no livro nº 08-B, folhas nº 203, sob o nº 2.305. DECLARA que MARIA DE FÁTIMA ANDRADE TERESO, incluída na Portaria de Naturalização nº 569 de 10 de junho de 1969, passou a assinar MARIA DE FÁTIMA ANDRADE TERESO DUTRA, por haver contraído patrimônio com IRAN JOSÉ FLORES DUTRA, aos 17 de outubro de 1987, conforme certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27° Subdistrito - Tatuapé, Município e Comarca de São Paulo - Estado de São Paulo, registrada no livro n° B-024, fls. n° 281, sob n° 14146. DECLARA que MISAKO HIWATASHI, incluída na Portaria de Naturalização nº 391 de 13 de novembro de 2013, passou a assinar MISAKO HIWATASHI MIYAMOTO, por haver contraído matrimônio com KAZUO MIYAMOTO, aos 25 de março de 1995, conforme Certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Biritiba Mirim, Comarca de Mogi das Cruzes - Estado de São Paulo-SP, registrada no livro B nº 06, fls. 298, sob nº 2347.( 08018.010184/2014-42).

A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, CERTIFICO, ainda que, CHEN HAI LING, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 680, de 09 de Junho de 1995, contraiu matrimônio com MAURO YASSUSHI HIRATA, em 06 de maio de 2000, e continuou a usar o mesmo nome de solteira, ou seja, CHEN HAI LING, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 09º Subdistrito - Vila Mariana, Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-48, folhas nº 191, sob o nº 4506.

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S A E D R A L P M E EX Em 3 de junho de 2015

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A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que CÂNDIDA TEIXEIRA MANSO, incluída na presente Portaria n.º 657-B, de 28 de setembro de 1976, passou a assinar CÂNDIDA TEIXEIRA MANSO TAKIY, contraído matrimônio com ESTEVAM SUNAO TAKIY, aos 04 de abril 1981, conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 21° Subdistrito do Estado de São Paulo, registrada no livro nº C-129 folhas 175-V, sob o nº 97800. DECLARA que MARIA DE LOURDES CABRAL MEDEIROS, incluída na presente Portaria n.º 137-B, de 15 de junho de 1973, passou a assinar MARIA DE LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS, contraído matrimônio com ELISIÁRIO DOS SANTOS FILHO, aos 05 de fevereiro 1976, conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil 27° Subdistrito de Tatuapé do Estado de São Paulo, registrada no livro nº 224 folhas 45 vs, sob o nº 1-B. DECLARA que MARIA FERNANDA VIEIRA DOS REIS, incluída no presente Decreto Coletivo nº 497, de 18 de dezembro de 1967, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1967, passou a assinar MARIA FERNANDA DOS REIS NETO, contraído matrimônio com ANTONIO BENEDITO NETO, aos 18 de dezembro 1971 , conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Franco da Rocha do Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-03 folhas 33, sob o nº 628. DECLARA que MARIA ILDA GONÇALVES FERREIRA, incluída na presente Decreto Coletivo nº 217, de 11 de janeiro de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 1962, passou a assinar MARIA ILDA FERREIRA BALTAZAR, contraído matrimônio com ANTONIO JULIO BALTAZAR, aos 23 de junho 1972, conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito - Lapa, do Estado de São Paulo, registrada no livro nº 111 folhas 45, sob o nº 33949.

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SIMONE ELIZA CASAGRANDE Em 31 de agosto de 2015

O CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, CERTIFICO, ainda que, LEE I LI, incluída na presente Portaria de Naturalização, passou a assinar LEE I LI FAN, por haver contraído matrimônio com FAN YANG CHUN, em 14 de maio de 2015, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, 37º Subdistrito da Capital, Estado e Estado de São Paulo, registrada no livro nº 07, folhas nº 83, sob o nº 1569. WELINTON MARTINS RIBEIRO

Em 7 de julho de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que MARIA EMÍLIA MARTINS, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 404, de 08 de Julho de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 09 de Julho de 1985, passou a assinar MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO, por haver contraído matrimônio com GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO, aos 11 de Dezembro de 1990, conforme Certidão de Casamento expedida pela República Federativa do Brasil, Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Município/UF, Manaus, Estado do Amazônia, registrada no livro nº 083, folhas nº 285, sob o nº 0207. Processo nº 11.488/84-8460. Em 21 de julho de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que CONCEIÇÃO MARIA MENDES CARDOSO PESSÔA, incluída na presente Portaria n.º 550, de 20 de julho de 1978, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 1978, passou a assinar CONCEIÇÃO MARIA MENDES CARDOSO PESSÔA FAZOLO, por haver contraído matrimônio com NIVALDO FAZOLO, aos 30 de março de 1975, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório Pires do 1º Ofício de Registro Civil - 6º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina - PR, registrada no livro "B-051.", fls. 289, sob nº 023654.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900081

Em 14 de agosto de 2015

E R P

A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA, ainda que, NAYRI CHAHINIAN, incluída na presente Portaria de Naturalização, passou a assinar NAYRI CHAHINIAN APOVIAN, por haver contraído matrimônio com ANDRÉ APOVIAN, em 03 de fevereiro de 1983, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 24° Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Município e Comarca do Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-37, folhas nº 276, sob o nº 9.568. CERTIFICO, ainda que, SHEN YEH CHING, incluída na presente Portaria de Naturalização, passou a assinar SHEN YEH CHING CHUANG, por haver contraído matrimônio com CHUANG MING HONG, em 29 de maio de 1999, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, Subdistrito Ipiranga, Comarca da Capital e Estado de São Paulo, registrada no livro nº 099, folhas nº 105, sob o nº 29344.

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ISSN 1677-7042

Em 14 de setembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que AIKO KAJIHARA, incluída na presente Portaria n.º 66-B, de 27 de fevereiro de 1974, passou a assinar, AIKO KAWAMURA contraído matrimônio com TADASHI KAWAMURA, aos 10 de julho 1976, conforme a Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27° Subdistrito de Tatuapé do Estado de São Paulo, registrada no livro nº B-0002 folhas 175, sob o nº 1081. Em 18 de setembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que ANA MARIA AYALA GUIMARÃES, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 447, de 05 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 06 de junho de 1990, passou a assinar ANA MARIA AYALA GUIMARÃES FILPO, por haver contraído matrimônio com ALVARO CESAR MENDES FILPO, aos 24 de julho de 1990, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 1º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e 13º Serviço Notarial do Foro Extrajudicial Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, registrada no livro B-019, folhas nº 123, sob o termo nº 006123. Processo nº 2.186/89-8390.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Em 29 de setembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que MARIA DORITA PITA, incluída na presente Portaria nº 712, de 6 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2001, passou a assinar MARIA DORITA PITA CAPELUP, por haver contraído matrimônio com JOÃO CARLOS CAPELUP, aos 22 de junho de 2002, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Rubião Júnior - Município e Comarca de Botucatu - SP, registrada no livro "07", fls. 18, sob nº 1012. Em 15 de outubro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que LUCIANA FIASCA, incluída no presente Decreto Coletivo n.º 395, de 09 de outubro de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 1965, passou a assinar LUCIANA FIASCA MILLER, por haver contraído matrimônio com EDUARDO HENRIQUE CARPENTER MILLER, aos 03 de setembro de 1966, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil do Primeiro Distrito da Primeira Circunscrição da Comarca de Nova Friburgo - RJ, registrada no livro "52", fls. 230v à 231, sob nº 7.310. DECLARA que SARA SKORKOWSKI, incluída no presente Decreto Coletivo n.º 588, de 13 de outubro de 1969, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1969, passou a assinar SARA ZULAR ZVEIBIL, por haver contraído matrimônio com HELIO ISIDRO ZULAR ZVEIBIL, aos 29 de setembro de 1970, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato do 30º Subdistrito do Ibirapuera do Município e Comarca de São Paulo - SP, registrada no livro "B-34", fls. 254, sob nº 10.661. DECLARA que MIHO TAKAHASHI, incluída na presente Portaria Coletivo n.º 976, de 14 de dezembro de 1978, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1978, passou a assinar MIHO TAKAHASHI NAGAYOSHI, por haver contraído matrimônio com NELSON KIYOHISSA NAGAYOSHI, aos 10 de fevereiro de 1990, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Bastos - Comarca de Tupã - SP, registrada no livro "12", fls. 51, sob nº 2114. DECLARA que BARBARA DAVILA AREVALO, incluída na presente Portaria Coletiva nº 506, 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002, passou a assinar BARBARA DAVILA AREVALO PANTALEÃO, por haver contraído matrimônio com JOSÉ MARIA PANTALEÃO, aos 02 de dezembro de 2011, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito da Comarca de Juiz de Fora - MG, registrada no livro nº 94, fls. 27, sob nº 42733. DECLARA que DUNIA FAROUQ SALAMEH SAAD, incluída na presente Portaria nº 07, 02 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2015, passou a assinar DUNIA FAROUQ SALAMEH ABED, por haver contraído matrimônio com JAODAT NASSER ABED, aos 26 de junho de 2012, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil do Distrito da Sede da Comarca de Santana do Livramento - RS, registrada no livro nº E-30, fls. 175, sob nº 10572. DECLARA que TAMARA TEREHOFF GONZALEZ ISIDORO, incluída na presente portaria de naturalização nº 470, de 13 de setembro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1991, após Divórcio, voltou a usar o nome de solteira, TAMARA TEREHOFF GONZÁLEZ, conforme sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cívil, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, datado de 18 de outubro de 2012, averbada na Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do 3º Ofício das Pessoas Naturais, Município/UF, Manaus, Estado do Amazonas, registrada no livro B-49, folhas nº 45, sob nº de ordem 224. Processo nº 9.857/90-8505.

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DECLARA que a correta data de nascimento e a grafia do nome dos genitores de JOÃO FALLERI, incluído no registro do Título de Naturalização, livro nº 04, folha 7, de 22 de Julho de 1942, é 29 de setembro de 1891, filho de LUIGI FALERI e ANGELA PARRINI, conforme certidão de nascimento traduzida por Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial, tradução nº 1.588, Vol. nº IX, Pág. nº 353, datado de 17/07/2014. DECLARA que MARIA LIRIOLINDA DA CONCEIÇÃO MOTA OLIVEIRA incluída na presente Portaria de Igualdade de Direitos Políticos, nº 525, de 10 de outubro 1986, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro 1986, passou a assinar MARIA LIRIOLINDA MOTA OLIVEIRA CANTARELLI, por haver contraído matrimônio com CESAR AUGUSTO CANTARELLI, aos 18 de abril de 1998, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil, Comarca, Município e Distrito de Pederneiras, Estado de São Paulo, livro B-50, folhas 272, sob o nº de ordem 4.420. Processo nº 11.532/84-8501. DECLARA que GABRIELA AMPARO SANCHEZ ORINOCHI, incluída na presente Portaria Coletiva nº 672, 07 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2012, passou a assinar GABRIELA AMPARO ORINOCHI GEIER, por haver contraído matrimônio com BRUNO GEIER LOPES, em 01 de novembro de 2014, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil do 22º Subdistrito de Tucuruvi da Comarca de São Paulo - SP, registrada no livro nº 428, fls. 286, sob nº 89580. SIMONE ELIZA CASAGRANDE Em 24 de outubro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que CELIA BEATRIZ RAVERA SCHARGRODSKY, incluída na presente portaria de naturalização n° 293, de 19 de junho de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 1992, após Divórcio Consensual, voltou a usar o nome de solteira CELIA BEATRIZ RAVERA, conforme sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Vara de Família em Menores de Nova Friburgo/RJ, datado em 05 de maio de 2001, averbada na certidão de casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, 1° Distrito da Comarca de Nova Friburgo, Estado do Rio do Janeiro, extraída do livro E-3, folhas 35, sob o n° de ordem 246.



Em 21 de outubro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que SERGIU REISCH, incluído na presente portaria de naturalização nº 312-B, de 29 de agosto de 1973, publicado no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 1973, teve Separação Consensual decretada por sentença proferida pelo Juizo de Direito da 6ª Vara de Família, Rio de Janeiro, datada de 30 de novembro de 1981, averbada na certidão de casamento expedida pelo 4º Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato, livro B-171, flas. 286, sob o nº 5564. Processo nº 636/73.

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BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY

Em 27 de outubro de 2015

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A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, CERTIFICO que IOLANDA SANTIMONE, a quem se refere o presente certificado de naturalização, passou a assinar IOLANDA SANTIMONE NOTAROBERTO, por haver contraído matrimônio com UGO NOTAROBERTO, aos 06 de maio de 1989, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Tabelião de Notas do 30º SubdistritoIbirapuera, Estado de São Paulo, registrada no livro B-0060, folhas nº 116, sob o nº 17546. Processo nº 82.083/77.

DECLARA que DOROTEIA ADELAIDE GOMES, incluída no presente Decreto Coletivo de Naturalização nº 35, de 22 de maio de 1958, publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 1958, passou a assinar DOROTEIA ADELAIDE GOMES ARAUJO OLIVEIRA, por haver contraído matrimônio com JONAS ARAUJO DE OLIVEIRA, aos 18 de julho de 1964, conforme Certidão de Casamento expedida pela República Federativa do Brasil, 5º Subdistrito, Santa Efigênia, Município e Comarca da Capital, Estado de São Paulo, registrada no livro B-90, folhas nº 137, sob o nº 16.704. Processo nº 12.220/58. DECLARA que ESTERA MALKA GOTLIB HARARI, incluída na portaria de naturalização nº 348/Gb, de 03 de dezembro de 1971, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 1971, após Separação Judicial Consensual, voltou a usar o nome de solteira, ESTERA MALKA GOTLIB, conforme sentença proferida pela MM. Juíz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões, Capital de São Paulo, datado de 28 de novembro de 1983, averbada na Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil do 7º Subdistrito Consolação, Estado de São Paulo, registrada no livro B/83, folhas nº 247, sob o nº de termo 14.112. Processo nº 26.966/71. Em 10 de novembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que a correta grafia do nome da genitora de REMBERTO JAVIER CHAVARRIA PONCE, incluído na presente Portaria de Naturalização, nº 086, de 11 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2014, é SUSANA PONCE GUZMAN, conforme certidão de casamento, livro nº B-23, fls. 189, sob o nº 4510, datado de 14 de janeiro de 2002. DECLARA que HUANG PI HUI, incluída na presente Portaria Coletiva de Naturalização nº 331, de 08 de junho de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 1989, passou a assinar HUANG PI HUI UTIYAMA, por haver contraído matrimônio com MARCELO UTIYAMA, aos 01 de março de 1997, conforme Certidão de Casamento expedida pela República Federativa do Brasil, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 27º Subdistrito-Tatuapé, Município e Comarca do Estado de São Paulo, registrada no livro B-46, folhas nº 020, sob o termo nº 26768. Processo nº 12.220/58. DECLARA que ESTELA DE JESUS DA COSTA FARIAS, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 637, de 01 de novembro de 1985, publicado no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1985, passou a assinar ESTELA DE JESUS DA COSTA FARIAS PEREIRA, por haver contraído matrimônio com ANTONIO ALFREDO GOMES PEREIRA, aos 31 de janeiro de 1987, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Registro Civil, Distrito, Município e Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, registrada no livro B-131, folhas nº 194, sob o nº 38.852. Processo nº 9.586/84-8530.

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Em 5 de novembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que MARIA ANGELINA SOUZA SOARES, incluída na presente portaria de naturalização nº 608, de 10 de agosto de 1978, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 1978, passou a assinar MARIA ANGELINA SOARES CAMPAGNOLI, por haver contraído matrimônio com CLEBER BARROSO CAMPAGNOLI, aos 19 de agosto de 1980, conforme Certidão de Casamento expedida pelo 7º Registro Civil de Pessoas Naturais, Estado do Rio de Janeiro, registrada no livro BE-6, folhas nº 008, sob o terno nº 8408. DECLARA ainda que houve Separação Consensual do Casal, decretada por sentença proferida pelo Juíz de Direito da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador, continuando o ex-cônjuge feminino a usar o nome de casada, MARIA ANGELINA SOARES CAMPAGNOLI. DECLARA ainda que houve Restabelecimento da Sociedade Conjugal do casal nos seus termos originais, conforme escritura pública lavrada no 18º Ofício de Notas, Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2015, livro nº 7371-ES, fls. 186/187. Autos nº 78644. Registro feito no Livro BE-6, folha 008, Termo 8408. Processo nº 28.107/78. DECLARA que a correta data de nascimento de HECTOR MARIO DURAN BAGNULO e a grafia dos nome de seus genitores, a quem se refere o presente certificado de naturalização, é 02 de agosto de 1947, filho de JOSÉ RAMÓN PRIETO e de ELSA LILA BAGNULO MONTEVERDE, conforme certificado de nacionalidade ou de cidadania nº 85-Consulado Del Uruguay. Processo nº 21.590/85-8506.

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RT ER CE IRO S Em 12 de novembro de 2015

A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que a correta data de nascimento e a grafia do nome do bisavô de CAROLINE BROERING BUNN, incluído na portaria n° 6135, de 20 de janeiro de 1943, é 28 de junho de 1895, VIRGILIO CARLETTI, conforme certidão de nascimento traduzida por Tradutora Pública e Intérprete Comercial do Idioma Italiano, tradução nº CBS-3969/2015, livro n° 12, folha n° 01, datado de 13 de agosto de 2015. SIMONE ELIZA CASAGRANDE Em 23 de novembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que houve Restabelecimento da Sociedade Conjugal do casal, voltando a mulher a usar o nome de casada, MARIA CARMEN LOPEZ BARBOSA, conforme consta nos termos do processo de Retificação de Registro Civil, protocolado em São Bernardo do Campo sob nº 723/2015, proferido pelo Promotor de Justiça de Registros Público da Capital de São Paulo, em 25 de maio de 2015, averbada na certidão de casamento, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, 9º Subdistrito-Vila Mariana, livro nº B0108, fls. 168, termo nº 26.338. Processo nº 5.187-71.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Em 25 de novembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que AMIRA TALAL ZEBIAN, incluída na presente portaria de naturalização n° Portaria nº 56, de 30 de janeiro de 1990, publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1990, após conversão em Divórcio da Separação Consensual, voltou a usar o nome de solteira AMIRA ABDEL BAKI, conforme sentença pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas da comarca de Belo Horizonte/MG, datado em 28 de junho de 1991, averbada na certidão de casamento expedida pelo 1° Subdistrito - Registro Civil das Pessoas Naturais - Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, extraída do livro E-042, folhas 125, sob o n° 0011418. BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY Em 1 de dezembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que ALBERTA LLOCH BADELOTI, incluída no Decreto Coletivo nº 342, de 22 de outubro de 1964, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1964, voltou a usar o nome de solteira ALBERTA LLONCH SABATES, em virtude do Divórcio Transitado e Julgado em 13 de junho de 1991, conforme sentença proferida pelo MM° Juiz de Direito da Segunda Vara da Família e das Sucessões Jabaquara - SP, averbada na certidão de casamento expedida pelo 18° Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do subdistrito Ipiranga Comarca da Capital de São Paulo, extraída do livro 119, folhas 141, sob o n° 29757. DECLARA que, CECILIA MARIA DOS SANTOS FARIAS, incluída na Portaria de Naturalização nº 022, de 13 de janeiro de 1984, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 1984, passou a assinar CECILIA MARIA FARIAS ALVES, por haver contraído matrimônio com ANTÔNIO RODRIGUES ALVES, aos 11 de novembro de 1988, conforme certidão de casamento expedida pelo 1° Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, registrada no livro n° B n° 149, fls. n° 100, sob n° 44152. DECLARA que, CARMEN ROSARIO SELEME CUELLAR, incluída na Portaria de Naturalização nº 79, de 08 de fevereiro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1983, passou a assinar CARMEN ROSARIO SELEME CUELLAR WISEMAN, por haver contraído matrimônio com NICHOLAS PHILIP WISEMAN, aos 09 de maio de 1988, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil 1° Subdistrito Sé - Estado de São Paulo, registrada no livro n° B-74, fls. n° 54v, sob n° 3221. Processo n° 1.041/81. DECLARA que, JEANNETE ELIAS GHAOUI, incluída na Portaria de Naturalização nº 1207, de 18 de setembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 1995, passou a assinar JEANNETE ELIAS GHAOUI BOU GHOSN, por haver contraído matrimônio com HANNA BOU GHOSN, aos 29 de julho de 2015, conforme certidão de casamento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Jundiapeba - Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, registrada no livro n° 26, fls. n° 66, sob n° 7674. DECLARA que, WANG WEN CHIN, incluída na Portaria de Naturalização nº 631, de 31 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 1995, manteve o nome de solteira WANG WEN CHIN, por haver contraído matrimônio com LAN CHI CHENG, aos 07 de junho de 2003, conforme certidão de casamento expedida pelo Município e Comarca pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30° Subdistrito de Ibirapuera - SP, registrada no livro n° B-95, fls. n° 221, sob n° 028110. Processo n° 016919/91-8505. DECLARA que, NATIVIDAD PILAR FERNANDEZ NIEVES, incluída na presente Portaria de Naturalização nº 153-B, de 16 de março de 1976, passou a assinar NATIVIDAD PILAR FERNANDEZ FERREIRA, por haver contraído matrimônio com CELIO RIBAS FERREIRA, aos 09 de julho de 1983, conforme certidão de casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca e Município de Santos do Estado de São Paulo, registrada no livro n° B-Auxiliar-1, fls. n° 189, sob n° 188. DECLARA que, MARIA ISABEL STELLA SHEPPARD IGLESIAS DE CRUZ, incluída na presente portaria de naturalização nº 993, de 20 de dezembro de 1978, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1978, voltou a usar o nome de solteira MARIA ISABEL STELLA SHEPPARD IGLESIAS, em virtude do Divórcio Judicial Litigioso proferida pelo MM° Juiz de Direito da 12ª Vara de Família e Sucessão Central, em 28 de setembro de 1994, averbada na certidão de casamento expedida pelo de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito - Sé - São Paulo - SP, extraída do livro 77, folhas 70, sob o n° 3874. Processo nº 12.551/78.

DECLARA que, ROSA MARIA MAURER COSTA, incluída na presente portaria de naturalização n° Portaria nº 473-B, de 20 de agosto de 1975, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1975, voltou a usar o nome de solteira ROSA MARIA MAURER, em virtude da Separação Judicial Consensual, proferida em 06 de janeiro de 1987, pelo MM°. Juiz de direito da Vara da Família de Sucessão de Nova Friburgo-RJ, averbada na certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Poços de Caldas-MG, extraída do livro 29, folhas 155, sob o n° 1949. Processo nº 15.098-75. DECLARA que YOON HEE KIM, incluída na presente portaria de naturalização nº 720, de 14 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 1995, passou a chamar-se LIA YOON HEE KIM, conforme Mandado de retificação de nome, processo digital nº 1019425-65.2015.8.26.0100, julgado em 19 de maio de 2015, expedido pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I-Santana, Comarca do Estado de São Paulo. Processo nº 004628/94-8505. Em 2 de dezembro de 2015 A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que AURORA MOROMIZATO, incluída na presente portaria de naturalização nº 614, de 19 de junho de 1979, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 1979, continuará a usar o mesmo nome, conforme Mandado datado de 26/08/2015, assinado digitalmente do MM. Juíz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Comarca de Mauá, foi homologada a Conversão de Separação em Divórcio do Casal, sentença datada de 26 de agosto de 2015, averbada na Certidão de Casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Mauá, Município e Comarca de Mauá, Estado de São Paulo, registrada no livro B-0104, folhas nº 259, sob o nº 30809. Processo nº 37.575-78. DECLARA ainda que GRACIELA BEATRIZ CENTURION DE BARIZON, incluída na presente portaria de naturalização nº 191, de 14 de abril de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1994, após o Divórcio Consensual do casal, não houve alteração nos nomes, conforme Escritura Pública lavrada no livro 1131, fls. 115, datado de 03 de março de 2015, averbada na Certidão de Casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil da 1ª Circunscrição, Campo Grande-MS, registrada no livro nº 428, fls. 076, sob o nº 5476. Processo nº 05599/92-8335. DECLARA que a correta grafia do nome da genitora de ROSANA ELIZABETH VALLESILLO, incluída na presente portaria coletiva de naturalização, nº 322, de 02 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2004, é NÉLIDA POTECA, conforme certidão de nascimento, traduzida pela Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial do Idioma Espanhol, Tradução nº 351, livro nº 04, folhas 106/107, datado de 09 de dezembro de 2014.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Processo Nº 08000.004271/2015-31 - HARMAN RAMDASIA, até 06/01/2016 Processo Nº 08000.005949/2014-11 - MOHAMED RAMADAN ELSAYED MOHAMED HEGAZI, até 28/02/2016 Processo Nº 08000.006211/2014-71 - AYMAN IBRAHIM MOHAMED IBRAHIM, até 28/02/2016 Processo Nº 08000.011239/2014-21 - ERWIN TED BAUTISTA NUEZ, até 08/03/2016 Processo Nº 08000.015556/2014-16 - DARYL GALINDO UMITEN, até 08/03/2016 Processo Nº 08000.015597/2014-11 - ANTHONY DECIO MARQUEZ, até 08/03/2016 Processo Nº 08000.015690/2014-17 - RICHARD DAVID GLYNNE JONES, até 08/03/2016 Processo Nº 08000.015691/2014-61 - JOSEPH MANALOTO CANDOG, até 08/03/2016 Processo Nº 08000.025529/2013-71 - SYLWESTER JAN BADTKE, até 05/02/2016 Processo Nº 08000.025951/2014-15 - DARRAGH MALONE, até 31/03/2016 Processo Nº 08000.026172/2014-29 - EHAB ABDALLA ELSHAHAT IBRAHIM, até 28/02/2016 Processo Nº 08000.027089/2013-96 - SANJAY KHANDERAO TIPNIS, até 10/02/2016 Processo Nº 08000.027102/2013-15 - MARK ALLEN BODIFORD, até 27/02/2016 Processo Nº 08000.027523/2014-19 - CESAR SANCHEZ CAMACHO, até 04/11/2016 Processo Nº 08000.027577/2014-84 - WARREN JAMES BEN, até 30/12/2015 Processo Nº 08000.028760/2014-05 - WOJCIECH NOWAK, até 31/03/2016 Processo Nº 08000.028764/2014-85 - MARIUSZ SLAWOMIR MARCINSKI, até 31/03/2016 Processo Nº 08000.029646/2014-94 - BING LONG, até 31/12/2015 Processo Nº 08000.030820/2014-41 - MACIEJ SOKOLOWSKI, até 31/03/2016 Processo Nº 08000.030959/2014-95 - LARS HELGE ROESVIK, até 28/02/2016 Processo Nº 08000.031204/2014-16 - MYKHAYLO SOKOLOV, até 31/03/2016 Processo Nº 08000.031375/2014-37 - JACEK IRENEUSZ NASTALY, até 04/11/2016 Processo Nº 08000.037557/2014-11 - MARCUS TRISTAN OGLE, até 23/01/2016 Processo Nº 08000.037630/2014-55 - JAMES TAYLOR BYRD, até 11/03/2016 Processo Nº 08000.037637/2014-77 - KENNETH RAY WARFLE, até 11/03/2016 Processo Nº 08000.038506/2014-15 - IVAN AVKSENTYEV, até 07/03/2016 Processo Nº 08000.039185/2014-68 - EDWIN HUAMAN BENITO, até 13/03/2016 Processo Nº 08000.039196/2014-48 - BABBAN RAMAN GIRI, até 06/01/2016 Processo Nº 08000.039495/2014-82 - JAMES WALKER, até 30/03/2016 Processo Nº 08000.039524/2014-14 - TSUYOSHI KISHIDA, até 25/06/2016 Processo Nº 08000.041953/2014-43 - VOLKER LAY, até 18/02/2016 Processo Nº 08000.007412/2014-96 - FRANCESCO MURABITO, até 30/03/2016 Processo Nº 08000.005948/2014-77 - YOUSSEF MOHAMED MOHAMED HAMOUD, até 28/02/2016 Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO os Pedidos de Prorrogação de Estada no País, abaixo relacionados. Outrossim, informo que os estrangeiros deverão ser autuados por infringir o disposto no Art. 125, XVI da Lei 6.815/80 c/c Art. 67, § 3° do Decreto 86.715/81: Processo Nº 08000.007221/2014-24 - DMITRY KAGIN, até 23/03/2016 Processo Nº 08000.007743/2014-26 - WILLIAM GEORGE MACKENZIE HUMPHREYS, até 23/03/2016 Processo Nº 08000.011810/2014-15 - TOM RICHARD OIEN, até 19/01/2016 Determino o ARQUIVAMENTO, dos pedidos de prorrogação diante da solicitação da empresa responsável pela vinda do(a/s) estrangeiro(a/s) ao país. Processo Nº 08000.000350/2015-72 - MICHAL BARTLOMIEJ BERNAT Processo Nº 08000.001463/2014-12 - HELGE CHRISTOFFER ENGLUND Processo Nº 08000.006289/2014-96 - DAVID ROBERT MURRAY MURDOCH Processo Nº 08000.012441/2015-51 - SERGEY ZOLOTUKHIN Processo Nº 08000.012605/2015-40 - PALLE FRIIS KOCK Processo Nº 08000.017581/2015-15 - MATEO JOSE CASI CATOLICO Processo Nº 08000.001845/2015-19 - PAPARAO SIKATI Processo Nº 08000.005366/2014-91 - IGNACIO HUGO MANTELLO

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Em 3 de dezembro de 2015

A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano, DECLARA que, MARIA LUCÍLIA MATEUS MARQUES, incluída na Portaria de nº 034, de 27 de janeiro de 1986, de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos, obteve o Divórcio Consensual decretado por sentença datada de 23/03/94, que transitou livremente em julgado. Votuporanga, 10/06/1994, assinado pelo Exmº Sr. Dr. Dirceu Walace Baroni, Juiz de Direito da Comarca de Iturama, Estado de Minas Gerais, voltando a mulher a usar o nome de solteira MARIA LUCÍLIA RAIMUNDO MATEUS, averbada na certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil Das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Votuporanga - MG, extraída do livro nº 00013, fls. 047, sob o nº 0003574-17. SIMONE ELIZA CASAGRANDE

DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei e diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o(s) Pedido(s) de Prorrogação de Estada no País, temporário item V, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08000.015690/2014-17 - GLENN RICHARD JIMENEZ DIONISIO, até 08/03/2016. Processo Nº 08000.001917/2014-47 - OMAN SANCHEZ CASADOS, até 02/02/2016 Processo Nº 08000.002610/2015-44 - VALERIO CECCARELLI, até 30/03/2016 Processo Nº 08000.003917/2014-81 - SUSAN M COLEMAN, até 17/06/2016 Processo Nº 08000.004208/2014-13 - VALENTIN CORDOVA MARTINEZ, até 02/02/2016

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Processo Nº 08000.028242/2014-83 - VERNON DAVIS SMITH Processo Nº 08000.031203/2014-63 - BRIAN LESLIE DOBSON Processo Nº 08000.036814/2014-06 - THEODORE FLOYD ELLIS Processo Nº 08000.037635/2014-88 - PAUL BAXTER HUDSON Processo Nº 08000.041084/2014-57 - KAYOMARZ JAL PATEL Processo Nº 08000.012428/2015-00 - IGOR SIMANIN Processo Nº 08000.001170/2014-27 - GREGORY MICHAEL FRAZIER 08000.028541/2013-37 - BOOKEY CAGER MEEKS JR 08000.001465/2014-01 - ALFREDO MARTINEZ ISLA 08000.001289/2014-08 - JOEBIN PONTILLAS SUCALIT Determino o ARQUIVAMENTO do(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). abaixo relacionados; Processo Nº 08000.016987/2014-08 - KARL BELANGER Processo Nº 08000.030278/2014-27 - DIETER FRITZ GUNTER SOBZIG Processo Nº 08000.036230/2014-22 - BORYS BESHENTSEV Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista o INDEFERIMENTO da prorrogação do visto - item V. Processo Nº 08000.033850/2015-91 - DAMIR BILAC Determino o arquivamento do presente processo, conforme previsto no art. 52, da Lei nº 9.784/99, considerando a perda do objeto tendo em vista que o estrangeiro já obteve a permanência definitiva por meio do processo nº Processo Nº 08000.036850/2014-61 - SALVADOR JR FLORES MANACMUL Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 15/05/2014, Seção 1, pág. 36, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.021391/2013-31 - PIERRE-ALEXANDRE LOUIS RAYMOND BOULARD Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 09/12/2014, Seção 1, pág. 36, bem assim determino o arquivamento do pedido Processo Nº 08000.001273/2014-97 - RICARDO POBLETE MATEL Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 26/11/2014, Seção 1, pág. 79, bem assim determino o arquivamento do pedido Processo Nº 08000.000050/2014-11 - SORIN CRISTIAN BOBOC Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 17/11/2014, Seção 1, pág. 30, bem assim determino o arquivamento do pedido Processo Nº 08000.028428/2013-51 - TIMOTHY SCOTT FORTENBERRY Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 04/11/2014, Seção 1, pág. 116, bem assim determino o arquivamento do pedido Processo Nº 08000.027616/2013-62 - JONATHAN LEE MAZERES Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 02/12/2014, Seção 1, pág. 24, bem assim determino o arquivamento do pedido Processo Nº 08000.025545/2013-63 - PEDRO LUIS CORDOVA ORTIZ Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 18/11/2014, Seção 1, pág. 49, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.027572/2013-71 - RONALD DAVID LOGAN Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 20/06/2014, Seção 1, pág. 57, bem assim determino o arquivamento do pedido.

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Processo Nº 08000.022079/2013-64 - SATURNINO JR. MAISOG OCAMPO Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 01/10/2015, Seção 1, pág. 28, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.025760/2015-26 - ANDERS OLOF SIGVARDSSON Considerando o pedido de cancelamento apresentado pelo representante legal da Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial de 10/12/2014, Seção 1, pág. 48, bem assim determino o arquivamento do pedido. Processo Nº 08000.001985/2014-14 - JOSE ALFREDO BARRON CABANILLAS MULLER LUIZ BORGES

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 165, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Filme: VOLTANDO A SONHAR (LIVING OUT LOUD, Estados Unidos da América - 2009) Produtor(es): Randy Cheveldave Diretor(es): Anne Wheeler Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Monitoramento Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.001037/2012-20 Requerente: Maria Nilsa Soares da Silva Duhau Filme: EM TRÊS ATOS (Brasil / França - 2015) Produtor(es): Taiga Filmes Diretor(es): Lucia Murat Distribuidor(es): IMOVISION Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Drogas Lícitas Processo: 08017.001166/2015-61 Requerente: IMOVISION - RESERVA NACIONAL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA.

O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve classificar:

Filme: ORIGEM: DESTINO (Brasil - 2013) Produtor(es): Armando Praça Diretor(es): Armando Praça Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: DVD Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Violência Processo: 08017.001192/2015-99 Requerente: ARMANDO PINTO PRAÇA NETO

Novela: TERESA - VERSÃO EDITADA (México - 2010/2011) Produtor(es): José Alberto Castro/Ernesto Hernandez/Fausto Saínz Diretor(es): Alejandro Gamboa/Monica Miguel Distribuidor(es): TELEVISA S.A. DE C.V. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Gênero: Drama/Romance Tipo de Análise: Monitoramento Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Violência Processo: 08000.029075/2015-79 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Trailer: TAXI TEERÃ (TAXI, Irã - 2015) Produtor(es): Jafar Panahi Films Production Diretor(es): Jafar Panahi Distribuidor(es): IMOVISION Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Violência Processo: 08017.001205/2015-20 Requerente: IMOVISION - TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA.



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Filme: LABIRINTO DE MENTIRAS (IM LABYRINTH DES SCHWEIGENS, Alemanha - 2014) Produtor(es): Jakob Claussen Diretor(es): Giulio Ricciarelli Distribuidor(es): MARES FILMES LTDA. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Violência , Conteúdo Sexual e Drogas Lícitas Processo: 08000.033673/2015-42 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

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Filme: UM LUGAR PARA SER FELIZ (Brasil - 2013) Produtor(es): Red Films Diretor(es): Fábio Faria Distribuidor(es): SONY MUSIC GOSPEL Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Processo: 08017.001237/2015-25 Requerente: RED PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CINEMAT.

PO

Trailer: COMO SE SOLTEIRA (HOW TO BE SINGLE, Estados Unidos da América - 2015) Produtor(es): Chris Miller Diretor(es): Christian Ditter Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria Processo: 08000.035731/2015-72 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: ANOMALISA (Estados Unidos da América - 2015) Produtor(es): Charlie Kaufman/Duke Johnson Diretor(es): Charlie Kaufman/Duke Johnson Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos Gênero: Animação/Drama Tipo de Análise: Digital Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria Processo: 08000.036686/2015-73 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP

Filme: A TERRA E A SOMBRA (LA TIERRA Y LA SOMBRA, Colômbia - 2015) Produtor(es): Burning Blue Diretor(es): César Acevedo Distribuidor(es): Pandora Filmes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Análise: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Angústia Processo: 08017.001252/2015-73 Requerente: PROVIDENCE DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA - EPP

RT ER CE IRO S

Filme: VENCENDO DESAFIOS (DERBY DOGS (AKA: KIWI FLYER), Nova Zelândia - 2012) Produtor(es): Tony Simpson Diretor(es): Tony Simpson Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: Monitoramento Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Violência Processo: 08017.003011/2013-05 Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES

COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 33ª SESSÃO DE TURMA DA 92ª CARAVANA DA ANISTIA A SER REALIZADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2015 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente PAUTA, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 11 de dezembro de 2015, a partir das 09h00, no Auditório da OAB - Travessa Padre Prudêncio - Campina, Belém/PA, realizar-se-á Sessão da Comissão de Anistia. 1.



REQUERIMENTO 2005.01.49627

NOME MARIA ONEIDE COSTA LIMA RAIMUNDO FERREIRA LIMA RODOLFO OLIVEIRA DOS SANTOS

CONSELHEIRO RELATOR VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA

2006.01.55703

TIPO R A A

2. 3.

2007.01.56505

A

HUMBERTO RIBEIRO BEZERRA

CLAUDINEI DO NASCIMENTO

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MARLON ALBERTO WEICHERT

motivo CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

85

ISSN 1677-7042

4.

2008.01.60665

A

CLAUDIO AUGUSTO NEVES LEAO DE SALES

MÁRIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE

5.

2008.01.61182

A

AUGUSTO CASSIO PORTUGAL GOMES

PRUDENTE JOSÉ SILVEIRA MELLO

6.

2011.01.69065

A

ERINALDO ALVES DA SILVA

MARINA DA SILVA STEINBRUCH

7.

2012.01.71491

A

SILVANA SUELY FERREIRA GARCIA

RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI

8.

2013.01.72197

A

9.

2013.01.72686

a

LAURO INOCENCIO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO JANAINA MOURAO MIRANDA

JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO

10.

2013.01.72849

A

YALIS LUCENA DRUMMOND

VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA

11.

2013.01.72850 2015.01.74852 08000.014137/201548

NASAINDY BARRETT DE ARAUJO SOLEDAD BARRETT VIEDMA GIUSEPPE BOTTONE

VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA

12.

R A a

CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA CARAVANA DA ANISTIA

ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA

ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA

A - Anistiando R - Requerente PAULO ABRAO

Ministério da Saúde

.

L A N

GABINETE DO MINISTRO

O I C

PORTARIA Nº 2.025, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita o Município de Canindé de São Francisco (SE) a receber recurso referente ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB).

NA

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando o Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências; Considerando a Portaria Interministerial nº 221, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015; e Considerando a Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2015 para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 6º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e dá outras providências, resolve: Art. 1º. Fica habilitado o Município de Canindé de São Francisco (SE) descrito no anexo a esta Portaria a receber recurso referente ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB). Art. 2º O recurso de que trata esta Portaria refere-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica, observando o valor máximo, por município, em até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do município no ano exercício de 2014, conforme o disposto no artigo 4º da Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015. Art. 3º O recurso deverá ser aplicado para manutenção de ações da Atenção Básica conforme o escopo da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. Art. 4º O recurso orçamentário para a execução do disposto nesta Portaria é oriundo de emenda parlamentar e está descrito nos termos do anexo. Art. 5º Fica estabelecido que o recurso de que trata esta Portaria não terá natureza plurianual e não poderá ser incorporado aos limites dos respectivos entes beneficiados de forma que os efeitos orçamentários desta Portaria se limitem a este exercício. Art. 6º O pagamento desta Portaria será executado em 6 (seis) parcelas conforme regulado pela Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015, em periodicidade de transferência mensal. Art. 7º O recurso desta Portaria é de natureza de despesa de custeio e onerará o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para transferência do recurso financeiro consignado nos termos desta Portaria e demais regras previstas neste dispositivo. Art. 9º A comprovação da aplicação do recurso transferido do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

E R P

IM

MARCELO CASTRO

ANEXO

Entes Habilitados para Recebimento de recurso de emenda para incremento temporário do componente de custeio do Piso de Atenção Básica (PAB)

UF

Município

Entidade

CNPJ

SE

CANINDE DE SAO FRANCISCO 1 MUNICÍPIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10441233000183

TOTAL

Cód. da Emenda 81001405

Número da Proposta

36000851460201500

Valor Usado por Parlamentar (R$) 1.000.000,00

1 PROPOSTA

Valor total a ser transferido em 6 Valor da Parcela (seis) parcelas mensais 1.000.000,00 166.666,66

Funcional Programática 10122201545250028

1.000.000,00

PORTARIA Nº 2.026, DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita propostas de Municípios e Estados a receberem recursos referentes à Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para estabelecimentos de saúde no âmbito da Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor que os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital a serem executados pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos; e Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Habilitar as propostas descritas no anexo a receberem recursos destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde no âmbito da Atenção Básica. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900085

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência do recurso financeiro para os Fundos Estaduais/Municipais de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal conforme estabelecido no art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, na forma do anexo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO ANEXO PROPOSTAS HABILITADAS A RECEBER RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA UF

MUNICÍPIO

ENTIDADE

Nº DA PROPOSTA

AM

TEFE

07807682000115010

MA

NINA RODRIGUES

MG PR

CARVALHOPOLIS ANDIRA

PR

LARANJAL

RS TO

BAGE PALMAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE / TEFEAM FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - MUNICIPIO DE ANDIRA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LARANJAL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS TOTAL

CO

ME

CÓD. EMENDA VALOR USADO POR PARLAMENTAR (R$) 81001614 80.920,00

VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) 80.920,00

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810013

11304502000115001

81001261

349.915,00

349.915,00

10301201585810021

21457298000115002 09257839000115001

81000622 81000991

180.050,00 249.602,30

180.050,00 249.602,30

10301201585810031 10301201585810041

09313556000115002

81001948

137.849,50

137.849,50

10301201585810041

11821226000115008 11320420000115019 7 PROPOSTAS

81000869 81000871

249.700,00 5.400,00

249.700,00 5.400,00 1.253.436,80

10301201585810043 10301201585810017

RC

PORTARIA Nº 2.027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Habilita propostas a receberem recursos referentes ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) componentes Construção, Ampliação e Reforma.

IA

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o art. 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor que os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde de forma, regular e automática, dispensada a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos; Considerando a Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); Considerando a Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS); e Considerando a Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), resolve: Art. 1º Habilitar as propostas descritas no anexo I a receberem recursos referentes ao Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art. 2º Habilitar as propostas descritas no anexo II a receberem recursos referentes ao Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art. 3º Habilitar as propostas descritas no anexo III a receberem recursos referentes ao Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência do recurso financeiro para os Fundos Estaduais/Municipais de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal conforme estabelecido: I - no art. 10 da Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013; II - no art. 9º da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013; e III - no art. 10 da Portaria n.º 341/GM/MS, de 4 de março de 2013. Art. 5º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e do Bloco de Atenção Básica, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, na forma dos anexos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LIZ



ÃO

PR

OI

BID

A

ANEXO I

PO

MARCELO CASTRO

RT ER CE IRO S

PROPOSTAS HABILITADAS PARA RECEBIMENTO DO RECURSO PARA O COMPONENTE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS); UF

MUNICÍPIO

AM AM BA BA BA PA PB RJ RJ RJ RJ RJ SP

ENTIDADE

Nº DA PROPOSTA

CÓD. EMENDA

ITACOATIARA

13639469000115004

26370003

VALOR USADO POR PARLAMENTAR (R$) 512.000,00

ITACOATIARA

13639469000115001

26370003

659.000,00

11096167000115001

27410011

408.000,00

11096167000115003

27410011

408.000,00

13797498000115001

27410011

408.000,00

14910511000115001

32600005

408.000,00

10382118000115001

28960013

408.000,00

11128809000115012

27780005

11128809000115013

27780005

11128809000115014 11128809000115009

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITACOATIARA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITACOATIARA BOM JESUS DA LAPA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JESUS DA LAPA BOM JESUS DA LAPA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JESUS DA LAPA ITAPICURU FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPICURU TRAIRAO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TRAIRAO-PA DIAMANTE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DIAMANTE DUQUE DE CAXIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS DUQUE DE CAXIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS PLANALTO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DA CIDADE DE PLANALTO TOTAL

VALOR TOTAL DA PROPOS- FUNCIONAL PROGRAMÁTICA TA (R$) 512.000,00 10301201585810202 659.000,00

10301201585810202

408.000,00

10301201585810029

408.000,00

10301201585810029

408.000,00

10301201585810029

408.000,00

10301201585810015

408.000,00

10301201585810025

773.000,00

773.000,00

10301201585813298

773.000,00

773.000,00

10301201585813298

27780005

773.000,00

773.000,00

10301201585813298

27940001

773.000,00

773.000,00

10301201585810033

11128809000115008

27940001

773.000,00

773.000,00

10301201585810033

11734171000115002

27990007

408.000,00

408.000,00

10301201585813808

13 PROPOSTAS

7.484.000,00

ANEXO II PROPOSTAS HABILITADAS PARA RECEBIMENTO DO RECURSO PARA O COMPONENTE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS); UF

MUNICÍPIO

Nº DA PROPOSTA

CNES

BA RS

PIRITIBA HORIZONTINA

11412164000115002 11735127000115004

2509105 3698211

TOTAL

NOME DO ESTABELECIMENTO FARMACIA BASICA POSTO DE SAUDE CENTRO SOCIAL URBANO ESF 03

2 PROPOSTAS

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900086

CÓD. EMENDA 27410011 24070021

VALOR USADO POR PARLAMENTAR (R$) 185.700,00 148.950,00

VALOR TOTAL DA PRO- FUNCIONAL PROGRAMÁPOSTA (R$) TICA 185.700,00 10301201585810029 148.950,00 10301201585810043 334.650,00

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

87

ISSN 1677-7042

ANEXO III PROPOSTA HABILITADAS PARA RECEBIMENTO DO RECURSO PARA O COMPONENTE REFORMA DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS); UF

MUNICIPIO

Nº DA PROPOSTA

CNES

MG

PARACATU

20583431000115005

2169339

MG

SIMAO PEREIRA

13551556000115004

2141566

RJ

CONCEICAO DE MACABU TOTAL

08640219000115005 3 PROPOSTA

2290154

NOME DO ESTABELECICÓD. EMENMENTO DA PSF VILA SAO JOAO EVAN24770004 GELISTA POSTO SAUDE SOUZA 24770004 AGUIAR ESF ZOTTE 33220018

VALOR USADO POR PARLAMENTAR (R$) 149.998,04

VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) 149.998,04

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810031

249.981,18

249.981,18

10301201585810031

114.984,00

114.984,00 514.963,22

10301201585813295

PORTARIA Nº 2.028, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita propostas de Municípios e Estados a receberem recursos referentes à Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para estabelecimentos de saúde no âmbito da Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor que os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital a serem executados pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde de forma, regular e automática, dispensada a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos; e Considerando a Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT) no âmbito do Ministério da Saúde, resolve: Art. 1º Habilitar as propostas descritas no anexo a receberem recursos destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para estabelecimentos de saúde no âmbito da Atenção Básica. Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência do recurso financeiro para os Fundos Estaduais/Municipais de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal conforme estabelecido no art. 13 da Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, na forma do anexo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

A S N

E R P

ANEXO

NA

MARCELO CASTRO

PROPOSTAS HABILITADAS A RECEBER RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE NO ÂMBITO DA ATENÇÃO BÁSICA UF

MUNICÍPIO

ENTIDADE

Nº DA PROPOSTA

AL AM AP

BELEM TEFE ITAUBAL

11185950000115002 07807682000115009 13750982000115005

BA

BOM JESUS DA LAPA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELEM FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE / TEFE-AM FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAUBAL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOM JESUS DA LAPA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANDEIAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IRAQUARA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE QUIXADA FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE QUIXADA FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE QUIXADA FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE QUIXADA FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE QUIXADA FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE QUIXADA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOA ESPERANCA DIVINO DE SAO LOURENCO PREFEITURA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - AGUAS VERMELHAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - PERDOES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO DO PARA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UBERABA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UBERABA

BA

CANDEIAS

BA BA

CONCEICAO DO COITE IRAQUARA

BA CE

SEABRA QUIXADA

N A N

I S S

A E D R A L P M E EX

CE

QUIXADA

CE

QUIXADA

CE

QUIXADA

CE

QUIXADA

CE

QUIXADA

ES

BOA ESPERANCA

ES MA MG

DIVINO DE SAO LOURENCO BREJO AGUAS VERMELHAS

MG MG MG MG MG MG

CABO VERDE FRONTEIRA DOS VALES INHAPIM PERDOES RIO PARDO DE MINAS SAO GONCALO DO PARA

MG MG MG

TAPIRA TRES CORACOES UBERABA

MG

UBERABA

MT

CARLINDA

PA

PRAINHA

PA

PRIMAVERA

PB PB PR PR PR PR RJ

ITABAIANA SAPE ALTO PIQUIRI ALTO PIQUIRI BANDEIRANTES CAMPINA DA LAGOA DUQUE DE CAXIAS

RJ

MACAE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARLINDA - MT FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRAINHA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRIMAVERA FUNDO MUNICIPAL FUNDO MUNICIPAL FUNDO MUNICIPAL FUNDO MUNICIPAL FUNDO MUNICIPAL FUNDO MUNICIPAL FUNDO MUNICIPAL DE CAXIAS FUNDO MUNICIPAL

TE

DE DE DE DE DE DE DE

SAUDE SAUDE DE SAPE SAUDE SAUDE SAUDE SAUDE SAUDE DE DUQUE

DE SAUDE

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DA

11096167000115002

IM

CÓD. EMENDA

VALOR USADO POR PARLAMENTAR (R$) 203.870,00 361.030,00 474.280,00

VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) 203.870,00 361.030,00 474.280,00

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FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201585810027 10301201585810013 10301201585810400

104.000,00

104.000,00

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299.994,35

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350.000,00 4.030,00

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180,00 81.380,00

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82.215,00

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93.315,00

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80.745,00

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123.880,60 50.110,00 395.475,00

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13809927000115004

20180007

3.617,00

59.200,00

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11308894000115001

28810009

226.495,00

226.495,00

10301201585813310

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

88

ISSN 1677-7042

RJ

TRAJANO DE MORAES

RN RN

MOSSORO PARELHAS

RS

ALEGRETE

RS

ARARICA

RS

ARROIO DOS RATOS

RS RS

CANDIOTA CAPAO DO LEAO

RS RS

CRISTAL CRUZEIRO DO SUL

RS RS

GRAMADO GUAIBA

RS

HULHA NEGRA

RS RS RS

PELOTAS PIRATINI PLANALTO

CO

RS

RIO GRANDE

RS RS

ROLANTE SANTA TEREZA

ME

RS

SAO MARTINHO DA SERRA

RS

SAO PAULO DAS MISSOES

RS RS

TRES CACHOEIRAS TUPANCI DO SUL

RS RS SC

URUGUAIANA VIAMAO TIJUCAS

SC

URUBICI

SC SP

VARGEAO CHARQUEADA

SP

ITAPEVA

RC

MANDURI

SP

PIRAPORA DO BOM JESUS

SP

SAO FRANCISCO

SP

SUZANAPOLIS

SP

TARUMA

SP SP SP TO TO TO

VOTORANTIM VOTORANTIM VOTORANTIM BURITI DO TOCANTINS BURITI DO TOCANTINS DARCINOPOLIS

TO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TRAJANO DE MORAES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PARELHAS - RN FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - ALEGRETE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARARICA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - ARROIO DOS RATOS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO CAPAO DO LEAO FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CRUZEIRO DO SUL FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE - FMS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIBA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE HULHA NEGRA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PLANALTO -RS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO GRANDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA TEREZA FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO MARTINHO DA SERRA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO PAULO DAS MISSOES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TUPANCI DO SUL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TIJUCAS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE URUBICI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHARQUEADA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

IA

SP

SANTA FE DO ARAGUAIA

1

LIZ



ÃO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DURI FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PORA DO BOM JESUS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FRANCISCO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CIPIO DE SUZANAPOLIS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CIPIO DE TARUMA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOPOLIS

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

12995547000115003

23970006

477.295,00

477.295,00

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92.000,00

92.000,00

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147.451,34

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36610012

399.965,00

399.965,00

10301201585810043

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11988520000115003

28680006

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88.502,80

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28650007

90.000,00

90.000,00

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11343066000115003 12026322000115001 11607006000115003

28680006 28680006 23840001

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10301201585810042

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222.025,00

10301201585810035

DE MAN-

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10301201585810035

DE PIRA-

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832.432,00

832.432,00

10301201585810035

DE SAO

PR

OI

13817876000115001

28080010

292.690,00

292.690,00

10301201585810035

DO MUNI-

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90410012

100.000,00

100.000,00

10301201585810035

DO MUNI-

11685364000115029

31350006

149.950,00

149.950,00

10301201585810035

DE DARCI-

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208.060,00 154.550,00 37.180,00 54.420,00 299.405,00 177.370,00

10301201585810035 10301201585810035 10301201585810035 10301201585810017 10301201585810017 10301201585810017

26910002 26910002

68.290,00 378.600,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA FE DO ARAGUAIA TOTAL

BID

12400051000115006

A

81 PROPOSTAS

PO

PORTARIA Nº 2.029, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita Municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB).

RT ER CE IRO S 378.600,00

10301201585810017

15.611.453,03

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 1.232 de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando o Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências; Considerando a Portaria Interministerial nº 221 de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre procedimentos e cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), com vista ao atendimento do prazo previsto no inciso I do art. 59 da Lei nº 13.080, de 2015; e Considerando a Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2015 para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 36, § 6º, da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e dá outras providências, resolve: Art. 1º Ficam habilitados os Municípios descritos no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB). Art. 2º Os recursos de que tratam esta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica, observando o valor máximo, por Município, em até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no ano exercício de 2014, conforme o disposto no artigo 4º da Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015. Art. 3º Os recursos deverão ser aplicados para manutenção de ações da Atenção Básica conforme o escopo da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. Art. 4º Os recursos orçamentários para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos de emendas parlamentares e estão descritos nos termos do anexo. Art. 5º Fica estabelecido que os recursos de que trata esta Portaria não terão natureza plurianual e não poderão ser incorporados aos limites dos respectivos entes beneficiados de forma que os efeitos orçamentários desta Portaria se limitem a este exercício. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900088

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

89

ISSN 1677-7042

Art. 6º O pagamento desta Portaria será executado em 6 (seis) parcelas conforme regulado pela Portaria nº 600/GM/MS, de 10 de junho de 2015, em periodicidade de transferência mensal. Art. 7º Os recursos desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Financiamento da Atenção Básica. Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para transferência dos recursos financeiros consignados nos termos desta Portaria e demais regras previstas neste dispositivo. Art. 9º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232/94, que trata das transferências, fundo a fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CASTRO ANEXO Entes Habilitados para Recebimento de recurso de emenda para incremento temporário do componente de custeio do Piso de Atenção Básica (PAB) UF

Município

Entidade

CNPJ

Cód. da Emenda

Número da Proposta

Valor Usado por Parlamentar (R$)

MG MG MG

GOIABEIRA MANTENA MARILAC

97550158000177 11769125000105 14792453000102

34080008 34080008 34080008

36000772120201500 36000763370201500 36000784090201500

150.000,00 300.000,00 150.000,00

MG TOTAL

NOVA BELEM 4 MUNICÍPIOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARILAC FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12819020000178

34080008

36000766400201500 4 PROPOSTAS

150.000,00

Valor total a ser transferido em 6 (seis) parcelas mensais 150.000,00 300.000,00 150.000,00

Valor da Parcela

Funcional Programática

25.000,00 50.000,00 25.000,00

10122201545250031 10122201545250031 10122201545250031

150.000,00 750.000,00

25.000,00

10122201545250031

L A N

PORTARIA Nº 2.030, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Habilita propostas a receberem recursos referentes ao incentivo para implantação de Polo da Academia da Saúde.

O I C

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando o art. 56 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015; Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor que os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital a serem executados pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos; e Considerando a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, republicada no Diário Oficial da União do dia 14 de novembro de 2013 que redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde, resolve: Art. 1º Habilitar as propostas descritas no anexo a receber recursos referentes ao incentivo para implantação de Polo da Academia da Saúde. Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência do recurso financeiro para o Fundo Municipal de Saúde conforme estabelecido no art. 8º da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, republicada em 14 de novembro de 2013. Art. 3º Estabelecer que o recurso orçamentário de que trata esta Portaria faça parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, e que corra por conta do orçamento do Ministério da Saúde, na forma do anexo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

NA

E R P

IM

MARCELO CASTRO

ANEXO

PROPOSTAS HABILITADAS PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DE POLO DA ACADEMIA DA SAÚDE.

UF

MUNICÍPIO

Nº DA PROPOSTA

CÓD. EMENDA

PE PE PE PE

BREJINHO LAGOA GRANDE LAGOA GRANDE TUPARETAMA TOTAL

06242368000115003 08887732000115005 08887732000115004 11293112000115002 4 PROPOSTAS

12180014 12180014 12180014 12180014

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 1.033, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Defere readequação de projeto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);

VALOR USADO POR PARLAMENTAR (R$) 100.000,00 100.000,00 100.000,00 80.000,00

Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e Considerando a Portaria GM/MS n° 1.550, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Defere readequação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), nos seguintes termos: I - Fundação Pio XII CNPJ: 49.150.352/0001-12 Nome do Projeto: "Bella Vita": Ampliação do Serviço de Reabilitação do Paciente Oncológico

VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) 100.000,00 100.000,00 100.000,00 80.000,00 380.000,00

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 10301201520YL0026 10301201520YL0026 10301201520YL0026 10301201520YL0026

SIPAR: 25000.159.080/2014-43 Valor aprovado: R$ 7.836.996,00 (sete milhões oitocentos e trinta e seis mil novecentos e noventa e seis reais). Resumo do projeto: Buscar a reabilitação física, cognitiva e sensorial de todos os pacientes com indicação desse tratamento no HCB, provendo auxílio em todas as etapas da recuperação do indivíduo no seu todo, nas dimensões biopsicossocial, afim de que possa desenvolver seu máximo potencial e ir além de suas limitações. Art. 2º Torna sem efeito as informações relativas ao projeto publicadas no inciso IV do Art. 1º da Portaria GAB/SE nº 1.147, de 11 de dezembro de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA-GERAL NÚCLEO RIO DE JANEIRO DECISÕES DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 137, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 42 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na Nome da Operadora ANS

Número do Re- Número do CNPJ gistro Provisório ANS 323080. 03.658.432/0001-82

33902.483216/2013-17

GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

33902.161312/2014-98

AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNA- 326305. CIONAL S.A.

29.309.127/0001-79

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900089

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) (Art.17, § 1º da Lei nº 9.656) (Art.12, I da Lei 9.656 c/c art. 77 da RN 124/06)

852.406,26 (OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SEIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

90

ISSN 1677-7042

1

33902.287388/2013-61

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. PS PADRÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO AMICO SAÚDE LTDA GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. SEMPRE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

359017.

44.649.812/0001-38

33902.335359/2012-32 33902.220879/2014-11

BRADESCO SAÚDE S/A 005711. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. 359017.

92.693.118/0001-60 44.649.812/0001-38

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO 006246. SAÚDE

01.685.053/0001-56

33902.369686/2012-98 33902.513852/2013-81 33902.284909/2014-18 33902.303907/2014-27 33902.469363/2013-84 33902.251844/2013-35 33902.251024/2014-24 33902.216235/2014-11 33902.481217/2013-27 33902.226388/2014-76 33902.329319/2014-13 33902.510927/2013-71

CO

33902.251559/2013-14

ME

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

417173.

07.658.098/0001-18

(Art.12, V da Lei 9.656 c/c art. 66 da RN 124/06)

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

417271.

11.273.573/0001-05

(Art.12, V da Lei 9.656 c/c art. 66 da RN 124/06)

30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)

005622.

60.831.427/0001-63

(Art.12, I da Lei 9.656)

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

301337.

43.202.472/0001-30

(Art.12, I da Lei 9.656 c/c art. 77 da RN 124/06)

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

326305.

29.309.127/0001-79

(Art.12, II da Lei 9.656)

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

393321.

42.163.881/0001-01

306622. 403911.

51.722.957/0001-82 01.518.211/0001-83

(Art.25 da Lei 9.656 c/c Art.4º, XVII da Lei 9.961 c/c Art.2º da RN 099) (Art.12, II da Lei 9.656 c/c art. 77 da RN 124/06) (Art.12, II da Lei 9.656)

346659.

33.719.485/0001-27

(Art.25 da Lei 9.656 c/c art. 78 da RN 124/06)

95.000,00 REAIS) 80.000,00 72.000,00 REAIS) 60.000,00

326305.

29.309.127/0001-79

(Art.12, I da Lei 9.656)

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

414654.

04.222.235/0001-89

(Art.12, IV da Lei 9.656)

324361.

42.182.170/0001-84

(NOVENTA E CINCO MIL (OITENTA MIL REAIS) (SETENTA E DOIS MIL (SESSENTA MIL REAIS)

57.600,00 (CINQUENTA E SETE MIL, SEISCENTOS REAIS) (Art.9º, II da Lei 9.656 c/c Art.20 da RN 0085 alterada 42.780,00 (QUARENTA E DOIS MIL, pela RN 100) SETECENTOS E OITENTA REAIS) (Art.12, V da Lei 9.656 c/c art. 66 da RN 124/016) 40.500,00 (QUARENTA MIL, QUINHENTOS REAIS) (Art.12, II da Lei 9.656) 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) (Art.12, I da Lei 9.656) ANULAÇÃO DO A.I. 55149/ ARQUIVAMENTO (Art.35, §6º c/c Art.12 da Lei 9.656) 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) LEONARDO FICH

RC

DECISÕES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

O(A) Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 137, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl. 42 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.

IA

LIZ

Número do Processo na Nome da Operadora ANS 33902.571011/2014-79 BRADESCO SAÚDE S/A 33902.141086/2014-29 AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ 33902.348343/2012-90 SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE

Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 005711. 92.693.118/0001-60 401081. 68.668.045/0001-72 006246.

01.685.053/0001-56

33902.574780/2014-29

AMIL ASSIST. MÉDICA INTERNACIONAL S.A. CAIXA DE ASSIST. DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC GOLDEN CROSS ASSIST. INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. UNIMED TERESÓPOLIS COOP. DE TRABALHO MÉDICO TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A.

326305. 321869.

IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA QUALICORP ADM. DE BENEFÍCIOS S.A. CAIXA DE ASSIST. DOS FUNC. DO BANCO DO BRASIL SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE

33902.311735/2014-65 33902.259092/2012-70 33902.569956/2012-69 33902.625791/2012-12 33902.428536/2013-12 33902.406770/2014-61 33902.450256/2014-63 33902.272108/2014-00 33902.925309/2013-22 33902.150588/2014-41 33902.277203/2014-91

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$) Anulação do AI 55.165/Arquivamento 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS)

29.309.127/0001-79

Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06 Art.1º, §1º, "d" da Lei 9.656/98 c/c art.4º, I, "b" da CONSU 8/98, c/c art. 71 da RN 124/06 Art.35 da Lei 9.656/98 c/c art. 3º, §1º da RN 254/11, c/c art. 68 da RN 124/06 e Art.35 da Lei 9.656/98 c/c art. 68 da RN 124/06 Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 57 da RN 124/06

Anulação do AI 55.074/Arquivamento

31.934.805/0001-36

Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06

Anulação do AI 56.783/Arquivamento

403911.

01.518.211/0001-83

000361. 363774.

04.570.715/0001-30 39.447.149/0001-59

000361.

04.570.715/0001-30

417050. 417173. 346659.

09.298.037/0001-12 07.658.098/0001-18 33.719.485/0001-27

Art.35 da Lei 9.656/98 c/c art. 13 da RN 254/11 c/c art. 67-E da RN 124/06 Art.30 da Lei 9.656/98 c/c art. 61-A da RN 124/06 Art.1º c/c art. 34 da Lei 9.656/98 c/c art. 23 da RN 124/06 e Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06 Art.30 da Lei 9.656/98 c/c art. 12 da RN 279/11 c/c art. 84 da RN 124/06 Art.12, V da Lei 9.656/98 c/c art. 66 da RN 124/06 Art.14 da Lei 9.656/98 c/c art. 62 da RN 124/06 Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/06

006246.

01.685.053/0001-56

Art.35, §6º da Lei 9.656/98 c/c art. 19 da RN 124/06

UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOP. DE 301337. TRABALHO MÉDICO PL. DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE DOS SER- 406201. VID. DO P. JUDICIÁRIO

43.202.472/0001-30



ÃO

PR

OI

03.261.478/0001-63

BID

80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)

40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS) 138.000,00 (CENTO E TRINTA E OITO MIL REAIS) 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)

250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) Art.30 da Lei 9.656/98 c/c art. 11 e 12 da RN 279/11, c/c art. 84 da RN 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) 124/06 Art.11, § único, c/c Art.12, I da Lei 9.656/98 c/c Art. 16, § 3º da RN 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS) 162/07 c/c art. 77 da RN 124/06

A

NÚCLEO RIO GRANDE DO SUL

PO

DECISÃO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

RT ER CE IRO S LEONARDO FICH

A Chefe do Núcleo da ANS Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 139, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/11/2012, seção 1, fl 42, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25785.005876/2015-88

Nome da Operadora

Nº do Registro na Número do CNPJ ANS AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA 326305. 29.309.127/0001-79 INTERNACIONAL S.A.

Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)

Valor da Multa (R$)

Deixar de cumprir as normas relativas ¿a adoção e utilização dos 33000 (TRINTA E TRES mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde. (Art.1o § 1o, MIL REAIS) d da Lei 9.656 c/c Art.4º, I, b, CONSU 08) RENATA FERNANDES CACHAPUZ Substituta

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA ARESTO N o- 320, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 58 do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme anexo, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada nas reuniões realizadas em 29/10/2015, 05/11/2015 e 19 e 20/11/2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente

ANEXO 1. Empresa: Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda. Processo nº: 25991.008449/80 Expediente: 024936/08-0 Produto: Relapax (diazepam) Forma de apresentação: Comprimido simples Assunto: Cancelamento de Registro de Apresentação Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 018/2015 - Corec/Sumed. 2. Empresa: Laboratório Globo Ltda. Medicamento: Albenix (albendazol) Forma Farmacêutica: Comprimido simples, Suspensão oral Processo nº: 25000.024350/94 Expediente do recurso nº: 0158515/12-1 Assunto: Indeferimento de petição de Renovação de Registro do medicamento similar

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900090

Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 135/2014 - Corec/Sumed. 3. Empresa: Prati Donaduzzi & Cia LTDA Medicamento: besilato de anlodipino Forma Farmacêutica: Comprimido Processo nº: 25351.052298/2008-40 Expediente nº: 0198000/12-9 Assunto: Indeferimento de petição de Inclusão de Nova Apresentação Comercial Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 007/2015 Corec/Sumed. 4. Empresa: Ranbaxy Farmacêutica Ltda Medicamento: norfloxacino Forma Farmacêutica: comprimido revestido Processo nº: 25351.006242/01-85 Expediente nº: 0198097/12-1

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Assunto: Indeferimento de Petição de Renovação de Registro de Medicamento Genérico Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 010/2015 - Corec/Sumed. 5. Empresa: Ranbaxy Farmacêutica Ltda. Medicamento: Norfloxacino Forma Farmacêutica: Comprimido revestido Processo n°: 25351.006242/01-85 Expediente n°: 0431997/13-4 Assunto: Encerramento da petição de Alteração de Local de Fabricação do Medicamento de Liberação Convencional com Prazo de Análise Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 011/2015 - Corec/Sumed. 6. Empresa: Grifols Brasil Ltda. Medicamento: Niuliva (Imunoglobulina humana anti hepatite B) Forma farmacêutica: solução injetável Processo nº: 25351.341468/2010-89 Expediente nº: 0094270/12-7 Assunto: Indeferimento de Registro do Medicamento Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 031/2015 - Corec/Sumed. 7. Empresa: Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda Medicamento: mononitrato de isossorbida Forma Farmacêutica: Comprimido simples Processo nº: 25351.025391/2005-39 Expediente nº: 0261548/12-7 Assunto: Indeferimento de petição de Renovação de Registro do Medicamento Genérico Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 089/2015 - Corec/Sumed. 8. Empresa: Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda. Medicamento: Mononitrato de isossorbida Forma Farmacêutica: Comprimido simples Processo nº: 25351.025391/2005-39 Expediente nº: 0261530/12-4 Assunto: Indeferimento da petição de Ampliação do Prazo de Validade do Medicamento Genérico Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 090/2015 - Corec/Sumed. 9. Empresa: Infan Indústria Farmacêutica Nacional S/A Medicamento: Bromelin (Ananas comosus) Forma Farmacêutica: Suspensão oral Processo nº: 25351.164024/2002-15 Expediente nº: 783901/11-4 Assunto: Indeferimento de petição de Ampliação de Uso do Medicamento Fitoterápico Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 018/2015 - Corec/Sumed. 10. Empresa: Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda Medicamento: cloridrato de paroxetina Forma Farmacêutica: Comprimido revestido Processo nº: 25351.228995/2004-54 Expediente nº: 0353603/12-3 Assunto: Indeferimento de petição de Renovação de Registro do Medicamento Genérico Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar à área técnica para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 065/2015 - Corec/Sumed. 11. Empresa: Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda Medicamento: cloridrato de paroxetina Forma Farmacêutica: Comprimido revestido Processo nº: 25351.228995/2004-54 Expediente nº: 0353624/12-6 Assunto: Indeferimento de petição de Ampliação do Prazo de Validade do Medicamento Genérico Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar à área técnica para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 066/2015 - Corec/Sumed. 12. Empresa: Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda Medicamento: Zyparox Forma Farmacêutica: Comprimido revestido Processo nº: 25351.205766/2005-42 Expediente nº: 0353601/12-7 Assunto: Indeferimento de petição de Renovação de Registro do Medicamento Similar

Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar à área técnica para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 067/2015 - Corec/Sumed. 13. Empresa: Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda Medicamento: Zyparox Forma Farmacêutica: Comprimido revestido Processo nº: 25351.205766/2005-42 Expediente nº: 0353613/12-1 Assunto: Indeferimento de petição de Ampliação do Prazo de Validade do Medicamento Similar Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e retornar à área técnica para análise, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 068/2015 - Corec/Sumed. 14. Requerente: Biovex Limited Nome do Procurador: Kaznar Leonardos Propriedade Intelectual CNPJ do Procurador: 15.305.456/0001-37 Processo: 25351.385696/2013-23 Expediente: 0102296/15-2 Número do PI: 9912653-2 Assunto: Denegação da anuência a produto e processo farmacêutico Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 126/2015 - Corec/Sumed. 15. Empresa: Prodotti Laboratório Farmacêutico Ltda. Medicamento: Pencil B (Benzilpenicilina benzatina) Forma Farmacêutica: pó para suspensão injetável Processo nº: 25992.044066/70 Expediente nº: 857680/11-7 Assunto: Indeferimento de petição de Renovação de Registro do Medicamento Similar Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 033/2015 - Corec/Sumed.

IM

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência por meio de Reunião Ordinária Pública - ROP 020/2015 realizada em 09 de outubro de 2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente ANEXO

Recorrente: Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. CNPJ: 07.578.713/0001-86 Processo nº.: 25004.130120/2008-06 Expediente n.º: 0890242/14-9 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 235/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Biomerieux Brasil S/A. CNPJ: 33.040.635/0001-71 Processo nº.: 25351.282753/2004-14 Expediente n.º: 0034629/14-2 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 378/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Incomepe Indústria de Materiais Cirúrgicos Ltda. CNPJ: 57.212.870/0001-41 Processo nº.: 25351.331475/2010-23 Expediente n.º: 0985256/14-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 348/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Joaquina de Sousa Moura ME. CNPJ: 01.537.714/0001-04 Processo nº.: 25351.454941/2009-91 Expediente n.º: 0802541/14-0 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 420/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Tellus Medical Distribuição, Importação e Exportação de Produtos Para A Saúde Ltda ME CNPJ: 08.268.696/0001-43 Processo nº.: 25351.377916/2010-58 Expediente n.º: 0931163/14-7

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900091

Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 282/2015 - Corca/Suali. Recorrente: JG Moriya Representação Import. Export. Comercial Ltda. CNPJ: 67.882.621/0001-17 Processo nº.: 25351.119869/2013-00 Expediente n.º: 0567452/13-2 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 372/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Mais Brilho Produtos de Limpeza Ltda. ME CNPJ: 03.036.169/0001-90 Processo nº.: 25351.179275/2014-60 Expediente n.º: 0655857/14-7 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 419/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Higie Plus Chemical Ind. e Com. de Produtos de Limpeza Ltda. CNPJ: 84.806.462/0001-90 Processo nº.: 25351.024703/2009-27 Expediente n.º: 0729469/14-7 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 395/2015 - Corca/Suali.

L A N

O I C

NA

ARESTO N° 322, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência por meio de Reunião Ordinária Pública - ROP 023/2015 realizada em 19 e 20 de novembro de 2015.

A S N

E R P

ARESTO N° 321, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

91

ISSN 1677-7042

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente ANEXO Recorrente: Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda. CNPJ: 06.172.459/0001-59 Processo nº.: 25351.268238/2013-03 Expediente n.º: 0776535/13-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 366/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Medstar Importação e Exportação Ltda. CNPJ: 03.580.620/0001-35 Processo nº.: 25351.725029/2013-37 Expediente n.º: 0192813/14-9 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por desistência da recorrente, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 481/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Perol Comercial e Industrial Ltda. CNPJ: 01.320.978/0001-01 Processo nº.: 25351.107105/2005-52 Expediente n.º: 1160845/14-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 427/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Citromax Indústria e Comercio Ltda EPP. CNPJ: 00.187.467/0001-92 Processo nº.: 25351.012187/2014-08 Expediente n.º: 0647036/14-0 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 335/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Multiquímica Produtos Químicos Ltda. CNPJ: 03.377.337/0001-00 Processo nº.: 25351.660395/2009-96 Expediente n.º: 0758164/14-5 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E DAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 393/2015 - Corca/Suali.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

92

ISSN 1677-7042

1

ARESTO N° 323, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência por meio de Reunião Ordinária Pública - ROP 021/2015 realizada em 29 de outubro de 2015.

Recorrente: Biomédica Equipamentos e Suprimentos Hospitalares Ltda. CNPJ: 01.299.509/0001-40 Processo nº.: 25351.386868/2013-78 Expediente n.º: 0872658/13-2 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, declarar a EXTINÇÃO DO RECURSO por perda de objeto, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 433/2015 Corca/Suali.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente ANEXO

CO

Recorrente: Medtronic Comercial Ltda CNPJ: 01.772.798/0001-52 Processo nº.: 25351.243698/2013-60 Expediente n.º: 0768866/13-1 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 379/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Daf Indústria e Comércio de Equipamentos CNPJ: 62.700.570/0001-41 Processo nº.: 25351.063379/2009-74 Expediente n.º: 1084843/14-6 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 250/2015 - Corca/Suali. Recorrente: Biocarb Indústria Química Ltda. CNPJ: 00.242.646/0001-85 Processo nº.: 25351.795469/2010-98 Expediente n.º: 0887676/14-2 Decisão: A Diretoria Colegiada decide, por unanimidade, declara a EXTINÇÃO do recurso por perda de objeto, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 535/2015 - Corca/Suali.

ME

RC

IA

LIZ

ARESTO N° 326, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência por meio do Circuito Deliberativo - CD 382/2015 realizada em 23 de outubro de 2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente ANEXO Recorrente: A. de Oliveira Fortuna CNPJ: 72.905.839/0001-80 Processo nº.: 25351.206746/2010-63 Expediente n.º: 069677/11-3 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, declarar a EXTINÇÃO DO RECURSO por perda de objeto, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 423/2015 Corca/Suali.



ARESTO N° 324, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência por meio do Circuito Deliberativo - CD 380/2015 realizada em 23 de outubro de 2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente ANEXO Recorrente: Bioflorence Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. CNPJ: 11.014.549/0001-51 Processo nº.: 25351.383766/2010-19 Expediente n.º: 187610/11-4 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, declarar a EXTINÇÃO DO RECURSO por perda de objeto, acompanhando a posição da relatoria que acata o Parecer 416/2015 Corca/Suali. ARESTO N° 325, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada desta Agência por meio do Circuito Deliberativo - CD 381/2015 realizada em 23 de outubro de 2015. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente

ÃO

ARESTO N° 327, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

PR

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessões realizadas em 09 e 29 de outubro, 19 e 20 de novembro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 29 de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução RDC nº 25 de 04 de abril de 2008, decidir os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência.

OI

BID

A

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: DISCOL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ESCOLAR LTDA.-EPP CNPJ: 15.809.866/0001-15 Processo: 25351.293039/2015-13 Expediente do Recurso: 0490846/15-5 Parecer: 648/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: DROXTER INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ: 05.090.043/0001-29 Processo: 25351.670085/2014-71 Expediente do Recurso: 0458808/15-8 Parecer: 754/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: EB PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 10.940.830/0001-52 Processo: 25351.427933/2010-37 Expediente do Recurso: 0601622/15-7 Parecer: 695/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FOCO HOSPITALAR COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 20.229.609/0001-44 Processo: 25351.181563/2015-73 Expediente do Recurso: 0345138/15-1 Parecer: 570/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: GREENTEX QUÍMICA LTDA. CNPJ: 04.973.218/0001-83 Processo: 25351.072424/2015-45 Expediente do Recurso: 0203124/15-8 Parecer: 554/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: JANAYNA BIO FARMA LTDA.-ME CNPJ: 13.845.820/0001-26 Processo: 25351.489059/2012-25 Expediente do Recurso: 0683565/14-1 Parecer: 741/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: MÁRCIA FEROLDI BAAKILINI-EPP CNPJ: 00.342.837/0001-19 Processo: 25351.202858/2002-28 Expediente do Recurso: 913450/10-6 Decisão: POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER COARE/SUINP DATADO DE 22 DE JUNHO DE 2015. Empresa: MED GOLDMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ: 04.053.063/0001-67 Processo: 25351.109238/2015-04 Expediente do Recurso: 0221805/15-4 Parecer: 564/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: PHOENIX FORNECEDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.-ME CNPJ: 19.265.551/0001-05 Processo: 25351.084499/2015-04 Expediente do Recurso: 0194712/15-5 Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: PRÓ-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-ME CNPJ: 21.297.758/0001-03 Processo: 25351.191612/2015-50 Expediente do Recurso: 0354930/15-5 Decisão: POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER COARE/SUINP DATADO DE 14 DE JULHO DE 2015. Empresa: PRÓ-SAÚDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-ME CNPJ: 21.297.758/0001-03

PO

ANEXO Empresa: DENTAL MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CNPJ: 05.593.405/0001-02 Processo: 25000.041574/99 Expediente do Recurso: 0583317/15-5 Parecer: 657/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: ATUAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.-EPP CNPJ: 08.955.615/0001-83 Processo: 25351.387960/2015-93 Expediente do Recurso: 0636676/15-7 Parecer: 696/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 53.162.095/0001-06 Processo: 25351.150570/2015-31 Expediente do Recurso: 0472092/15-0 Parecer: 535/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA OS PARECERES DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: BRAISO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE IMPRESSÃO LTDA. CNPJ: 04.202.242/0003-80 Processo: 25351.236302/2015-43 Expediente do Recurso: 0427595/15-1 Parecer: 626/2015-COARE/SUINP

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Processo: 25351.191491/2015-56 Expediente do Recurso: 0354941/15-1 Decisão: POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER COARE/SUINP DATADO DE 14 DE JULHO DE 2015. Empresa: DENTAL TOCANTINS COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. CNPJ: 07.189.471/0001-39 Processo: 25351.007540/2013-17 Expediente do Recurso: 0124338/15-1 Parecer: 523/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E RETORNAR À ÁREA TÉCNICA PARA ANÁLISE, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA. Empresa: DROGARIA MATRIZ DE SÃO GONÇALO LTDA. CNPJ: 29.767.357/0001-81 Processo: 25351.025977/2003-31 Expediente do Recurso: 0715835/14-1 Parecer: 540/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FARMÁCIA ARTMAGISTRAL LTDA. CNPJ: 05.122.756/0004-70 Processo: 25351.115731/2013-11 Expediente do Recurso: 0289305/14-3 Parecer: 597/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FERNANDA RODRIGUES CUEVA-ME CNPJ: 05.366.709/0001-29 Processo: 25351.032172/2015-92 Expediente do Recurso: 0154097/15-1 Parecer: 515/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: JAFRONE E GIUNCANSE LTDA.-EPP CNPJ: 08.648.333/0001-33 Processo: 25351.757562/2014-02 Expediente do Recurso: 0018335/15-1 Parecer: 516/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: JAFRONE E GIUNCANSE LTDA.-EPP CNPJ: 08.648.333/0001-33 Processo: 25351.757648/2014-31 Expediente do Recurso: 0018330/15-0 Parecer: 517/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: MMR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.-EPP CNPJ: 11.469.388/0001-90 Processo: 25351.781279/2014-54 Expediente do Recurso: 0063138/15-8 Parecer: 507/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: VILSON GOIN & CIA. LTDA. CNPJ: 03.797.500/0001-94 Processo: 25351.087232/2014-19 Expediente do Recurso: 0350744/14-1 Parecer: 620/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: ASSUNÇÃO MEDIC EIRELI-EPP CNPJ: 20.156.061/0001-50 Processo: 25351.014769/2015-36 Expediente do Recurso: 0115707/15-8 Parecer: 522/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: O. F. DE MELO CNPJ: 04.015.438/0001-02 Processo: 25351.123885/2013-17 Expediente do Recurso: 0146351/14-9 Parecer: 311/2015-COARE/SUINP

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: PHARMACIA ESSENCIAL LTDA. CNPJ: 66.602.988/0004-10 Processo: 25351.290996/2014-90 Expediente do Recurso: 0484710/14-5 Parecer: 655/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA OS PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: ROCCOFARMA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.-ME CNPJ: 03.656.472/0003-57 Processo: 25351.424475/2014-42 Expediente do Recurso: 0686677/14-8 Parecer: 617/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: SÉRGIO KAMIKAWA PRODUTOS FARMACÊUTICOS CNPJ: 07.337.427/0001-29 Processo: 25351.289671/2005-73 Expediente do Recurso: 0692914/14-1 Parecer: 619/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: SÍLVIA BORGES MELO CNPJ: 09.063.780/0001-93 Processo: 25351.183183/2014-44 Expediente do Recurso: 0445237/14-2 Parecer: 618/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: PINEDA LABORATÓRIO DE MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 00.022.760/0001-08 Processo: 25351.000534/00 Expediente do Recurso: 0300881/14-9 Parecer: 748/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: E-MED PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA.-ME CNPJ: 03.480.968/0001-50 Processo: 25351.031931/2014-03 Expediente do Recurso: 0318371/15-8 Decisão: POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER COARE/SUINP DATADO DE 29 DE SETEMBRO DE 2015. Empresa: CIRÚRGICA ODONTO CENTRO LTDA. CNPJ: 61.565.735/0001-57 Processo: 25351.671509/2014-82 Expediente do Recurso: 1092085/14-4 Parecer: 457/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FACULDADE DE FARMÁCIA DA UFRJ CNPJ: 33.663.683/0012-79 Processo: 25351.087121/2014-11 Expediente do Recurso: 0318880/14-9 Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E RETORNAR À ÁREA TÉCNICA PARA REFORMA DA DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Empresa: DISTRIBUIDORA MUNDIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LIMITADA CNPJ: 72.201.890/0001-00 Processo: 25016.105248/2010-22 Expediente do Recurso: 1087728/14-2 Parecer: 484/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FARMÁCIA BARBOSA LTDA. CNPJ: 17.347.733/0001-08 Processo: 25351.132731/2014-78 Expediente do Recurso: 0375177/14-5 Parecer: 714/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A CNPJ: 10.970.887/0032-09

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

Processo: 25351.521173/2008-73 Expediente do Recurso: 0310608/15-0 Parecer: 599/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: GONÇALVES & FUNGARI LTDA.-ME CNPJ: 03.539.754/0001-02 Processo: 25351.297775/2014-42 Expediente do Recurso: 0522056/14-4 Parecer: 716/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: LABOFITTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA.-EPP CNPJ: 01.061.144/0001-10 Processo: 25004.000654/97-21 Expediente do Recurso: 0333843/15-6 Parecer: 583/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: SELMA BATISTA DA SILVA BARROS-ME CNPJ: 09.411.789/0001-48 Processo: 25351.103054/2015-19 Expediente do Recurso: 0291244/15-9 Parecer: 605/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: VDM OPERAÇÕES LOGÍSTICAS EIRELLI CNPJ: 06.219.757/0001-57 Processo: 25351.188887/2006-01 Expediente do Recurso: 0976402/14-0 Parecer: 661/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S. A. CNPJ: 95.591.723/0099-22 Processo: 25351.078977/2011-11 Expediente do Recurso: 0974497/14-5 Parecer: 656/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: DENTAL UNO LTDA.-ME CNPJ: 05.590.388/0001-41 Processo: 25351.144240/2015-61 Expediente do Recurso: 0283885/15-1 Parecer: 560/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: F B COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA.-ME CNPJ: 21.116.490/0001-66 Processo: 25351.186678/2015-31 Expediente do Recurso: 0370490/15-4 Parecer: 574/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FOX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.-ME CNPJ: 41.270.463/0001-50 Processo: 25351.734080/2014-57 Expedientes dos Recursos: 0117473/15-8 e 0117470/15-3 Pareceres: 513 e 514/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA OS PARECERES DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 14.271.474/0001-82 Processo: 25351.180176/2012-42 Expediente do Recurso: 0655453/15-9 Parecer: 660/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: O BROTO DE FLOR COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA. CNPJ: 13.675.594/0001-82

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Processo: 25351.643886/2013-30 Expediente do Recurso: 0384404/15-8 Decisão: POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER COARE/SUINP DATADO DE 10 DE AGOSTO DE 2015. Empresa: MARIMAR DISTRIBUIDORA LTDA.-ME CNPJ: 86.494.465/0001-61 Processo: 25351.457193/2015-62 Expediente do Recurso: 0752268/15-1 Parecer: 730/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: IOMED ORTOPEDIA ESPECIALIZADA LTDA. CNPJ: 06.151.929/0001-06 Processo: 25351.330793/2015-56 Expediente do Recurso: 0599612/15-1 Parecer: 675/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: EB PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 10.940.830/0001-52 Processo: 25351.584593/2009-53 Expediente do Recurso: 0601608/15-1 Parecer: 668/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: FLORATTA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÕES LTDA.-ME CNPJ: 11.277.351/0001-60 Processo: 25351.473788/2014-24 Expediente do Recurso: 0757266/14-2 Parecer: 742/2015-COARE/SUINP Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO A POSIÇÃO DA RELATORIA QUE ACATA O PARECER DA ÁREA TÉCNICA. Empresa: CENTRO SUL OPERADORA LOGÍSTICA LTDA. CNPJ: 02.826.890/0001-10 Processo: 25351.440541/2015-62 Expediente do Recurso: 0699128/15-9 Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E RETORNAR À ÁREA TÉCNICA PARA REFORMA DA DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em sessão realizada em 09 de outubro de 2015, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no inciso VII e no §1º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25 de 04 de abril de 2008, decidir os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com a deliberação aprovada pela Diretoria Colegiada desta Agência, em que por unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO aos recursos, acompanhando a posição da Relatoria que acata o entendimento do Parecer nº 002/2015-COARE/SUINP. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-Presidente ANEXO Empresa: AJD COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 10.275.256/0001-65 Processo: 25351.015473/2014-66 Expediente do Recurso: 0294855/14-9 Empresa: AKÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 40.230.666/0004-01 Processo: 25351.135949/2014-84 Expediente do Recurso: 0343996/14-8 Empresa: AKÁCIA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTCNPJ: 40.230.666/0003-12 Processo: 25351.135950/2014-17 Expediente do Recurso: 0343882/14-1 Empresa: AMANDA FERREIRA DE SOUZA CNPJ: 14.304.229/0001-24

LTDA. CNPJ: 01.010.080/0001-29 Processo: 25351.159651/2014-60 Expediente do Recurso: 0427558/14-6 Empresa: D. P. E. 2002 FARMA LTDA. CNPJ: 01.920.622/0001-09 Processo: 25351.202142/2014-64 Expediente do Recurso: 0443940/14-6 Empresa: DANIELA ENILDA BUFFON-ME CNPJ: 07.704.079/0001-80 Processo: 25351.132645/2014-65 Expediente do Recurso: 0707417/14-4 Empresa: DARLEIA PEREIRA MARTINS CNPJ: 08.795.998/0001-70 Processo: 25351.303734/2014-01 Expediente do Recurso: 0513588/14-5 Empresa: DIETPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.-ME CNPJ: 35.874.528/0001-74 Processo: 25351.138871/2014-50 Expediente do Recurso: 0390721/14-0 Empresa: DROGA MARINER LTDA.-ME CNPJ: 28.258.143/0001-17 Processo: 25351.199018/2014-12 Expediente do Recurso: 0443939/14-2 Empresa: DROGA MUSA MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 33.091.901/0001-95 Processo: 25351.417326/2014-27 Expediente do Recurso: 0709097/14-8 Empresa: DROGARIA ARQUIPÉLAGO LTDA. CNPJ: 05.784.885/0001-80 Processo: 25351.308152/2014-11 Expediente do Recurso: 0491528/14-3 Empresa: DROGARIA CENTRAL DE VIGÁRIO GERAL LTDA. CNPJ: 11.302.151/0001-10 Processo: 25351.042377/2014-91 Expediente do Recurso: 0300198/14-9 Empresa: DROGARIA CENTRAL DO LAUREANO LTDA.-ME CNPJ: 03.489.447/0001-64 Processo: 25351.136103/2014-61 Expediente do Recurso: 0624375/14-4 Empresa: DROGARIA DANIFARMA LTDA.-ME CNPJ: 71.805.766/0001-91 Processo: 25351.192820/2014-73 Expediente do Recurso: 0447968/14-8 Empresa: DROGARIA MAGNU COMÉRCIO LTDA.-ME CNPJ: 19.265.910/0001-24 Processo: 25351.374461/2014-71 Expediente do Recurso: 0610921/14-7 Empresa: DROGARIA MARQUES LTDA. CNPJ: 14.210.699/0001-29 Processo: 25351.335886/2014-64 Expediente do Recurso: 0550839/14-8 Empresa: DROGARIA MORAES E SILVA LTDA. CNPJ: 28.036.689/0001-23 Processo: 25351.342444/2014-74 Expediente do Recurso: 0546343/14-2 Empresa: DROGARIA NOSSA SENHORA DO BRASIL LTDA. CNPJ: 33.547.019/0001-01 Processo: 25351.308205/2014-95 Expediente do Recurso: 0507040/14-6 Empresa: DROGARIA ONOFRE LTDA. CNPJ: 61.549.259/0030-15 Processo: 25351.396622/2014-87 Expediente do Recurso: 0646097/14-6 Empresa: DROGARIA ONOFRE LTDA. CNPJ: 61.549.259/0038-72 Processo: 25351.335757/2014-76 Expediente do Recurso: 0646055/14-1 Empresa: DROGARIA PIZOL E VILLAS BOAS LTDA.ME CNPJ: 20.112.986/0001-07 Processo: 25351.317319/2014-26 Expediente do Recurso: 0500320/14-2 Empresa: DROGARIA POMPÉIA LTDA. CNPJ: 68.609.403/0001-76 Processo: 25351.135995/2014-83 Expediente do Recurso: 0354891/14-1 Empresa: DROGARIA SUIÇAS LTDA. CNPJ: 33.362.906/0001-05 Processo: 25351.340915/2014-18 Expediente do Recurso: 0554192/14-1 Empresa: DROGARIA UNIÃO DE BACAXÁ LTDA.-ME CNPJ: 36.476.000/0001-00 Processo: 25351.132644/2014-11 Expediente do Recurso: 0351292/14-4 Empresa: EXTRACTUM FARMÁCIA ÉTICA E DERMATOLÓGICA LTDA. CNPJ: 29.705.621/0009-00



ARESTO N° 328, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

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Processo: 25351.138722/2014-91 Expediente do Recurso: 0426007/14-4 Empresa: ÂNGELO NALDI FILHO-ME CNPJ: 05.323.590/0001-07 Processo: 25351.365170/2014-91 Expediente do Recurso: 0591186/14-9 Empresa: CHLORANTHA FARMÁCIA HOMEOPÁTICA

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Processo: 25351.195724/2014-87 Expediente do Recurso: 0431197/14-3 Empresa: FÁBIO LIYOJI SUZUKI-EPP CNPJ: 10.669.748/0001-35 Processo: 25351.225375/2014-35 Expediente do Recurso: 0441648/14-1 Empresa: FARMACENTER FARMÁCIA E PERFUMARIA LTDA.-ME CNPJ: 17.570.647/0001-51 Processo: 25351.075517/2014-15 Expediente do Recurso: 0329477/14-3 Empresa: FARMÁCIA BARATINHA DA CIDADE DE DEUS LTDA.-ME CNPJ: 06.240.986/0001-53 Processo: 25351.159690/2014-67 Expediente do Recurso: 0390128/14-9 Empresa: FARMÁCIA BEM VIVER LTDA.-ME CNPJ: 07.831.333/0001-01 Processo: 25351.272273/2014-17 Expediente do Recurso: 0502696/14-2 Empresa: FARMÁCIA BIOTEK LTDA. CNPJ: 03.854.378/0001-40 Processo: 25351.382450/2014-64 Expediente do Recurso: 0613919/14-1 Empresa: FARMÁCIA BOM PREÇO LTDA. CNPJ: 00.323.048/0001-30 Processo: 25351.290898/2014-52 Expediente do Recurso: 0504142/14-2 Empresa: FARMÁCIA CLEOMAR LTDA. CNPJ: 33.148.461/0001-65 Processo: 25351.417408/2014-71 Expediente do Recurso: 0666190/14-4 Empresa: FARMÁCIA COELHO NETO LIMITADA CNPJ: 33.217.258/0001-01 Processo: 25351.156210/2014-14 Expediente do Recurso: 0402339/14-1 Empresa: FARMÁCIA CRISTO REDENTOR LTDA. CNPJ: 33.522.780/0001-99 Processo: 25351.410810/2014-25 Expediente do Recurso: 0662852/14-4 Empresa: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO ALTO RIO DOCE LTDA. CNPJ: 05.760.956/0001-05 Processo: 25351.208986/2014-19 Expediente do Recurso: 0435845/14-7 Empresa: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO ORTOMOLECULAR LTDA. CNPJ: 05.751.366/0001-16 Processo: 25351.352102/2014-62 Expediente do Recurso: 0598560/14-9 Empresa: FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS CNPJ: 13.004.969/0024-79 Processo: 25351.420867/2014-32 Expediente do Recurso: 0651782/14-0 Empresa: FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL DE MINAS GERAIS CNPJ: 13.004.969/0041-70 Processo: 25351.335707/2014-99 Expediente do Recurso: 0546874/14-4 Empresa: FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA. CNPJ: 17.231.519/0005-07 Processo: 25351.420933/2014-74 Expediente do Recurso: 0655737/14-6 Empresa: FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO BRASIL RIO LTDA. CNPJ: 17.231.519/0007-79 Processo: 25351.420931/2014-85 Expediente do Recurso: 0655821/14-6 Empresa: FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO NORDESTE DA BAHIA LTDA.-ME CNPJ: 14.534.570/0001-76 Processo: 25351.335757/2014-76 Expediente do Recurso: 0525203/14-2 Empresa: FARMÁCIA E PERFUMARIA QUALIFARMA LTDA. CNPJ: 00.132.297/0001-49 Processo: 25351.438519/2014-11 Expediente do Recurso: 0692851/14-0 Empresa: FARMÁCIA ESCALADA LTDA.-EPP CNPJ: 42.436.295/0001-93 Processo: 25351.308051/2014-31 Expediente do Recurso: 0489581/14-9 Empresa: FARMÁCIA ESTRELA DALVA DE VIGÁRIO GERAL LTDA. CNPJ: 02.683.976/0001-31 Processo: 25351.132686/2014-51 Expediente do Recurso: 0378012/14-1 Empresa: FARMÁCIA GERIBÁ DE CABO FRIO LTDA.ME CNPJ: 04.868.419/0001-10 Processo: 25351.268783/2014-81 Expediente do Recurso: 0490792/14-2 Empresa: FARMÁCIA HOMEOPÁTICA APIS PHARMA LTDA.-ME CNPJ: 26.026.393/0001-04

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Processo: 25351.172845/2014-51 Expediente do Recurso: 0417791/14-6 Empresa: FARMÁCIA NOVA FARMA DA COMUNIDADE LTDA. CNPJ: 08.110.452/0001-38 Processo: 25351.093231/2014-11 Expediente do Recurso: 0340806/14-0 Empresa: FARMÁCIA PANFARMA LTDA. CNPJ: 06.318.585/0001-79 Processo: 25351.325863/2014-41 Expediente do Recurso: 0555814/14-0 Empresa: FARMÁCIA SIRQUEIRA LTDA. CNPJ: 28.271.740/0001-81 Processo: 25351.262268/2014-98 Expediente do Recurso: 0485977/14-4 Empresa: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL - 038 CNPJ: 33.781.055/0038-27 Processo: 25351.167988/2014-41 Expediente do Recurso: 0410615/14-6 Empresa: JG CALÇADO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 04.516.997/0001-98 Processo: 25351.433525/2013-11 Expediente do Recurso: 0606926/14-6 Empresa: LELISAN FARMÁCIA LTDA.-ME CNPJ: 10.255.819/0005-87 Processo: 25351.241358/2014-45 Expediente do Recurso: 0475651/14-7 Empresa: M. D. P. FARMÁCIA DA PONTE LTDA.-ME CNPJ: 02.670.171/0001-53 Processo: 25351.135823/2014-18 Expediente do Recurso: 0365020/14-1 Empresa: M. DE L. S. B. DE ALMEIDA-ME CNPJ: 06.901.495/0001-06 Processo: 25351.340888/2014-75 Expediente do Recurso: 0560292/14-1 Empresa: MARIA CELESTE FÉLIX DOS REIS

CNPJ: 03.053.583/0001-07 Processo: 25351.093362/2014-91 Expediente do Recurso: 0327055/14-6 Empresa: MORAIS E BRASIL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. CNPJ: 19.380.253/0001-66 Processo: 25351.335698/2014-36 Expediente do Recurso: 0529731/14-1 Empresa: NATUPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 68.588.532/0001-25 Processo: 25351.124273/2014-01 Expediente do Recurso: 0355123/14-7 Empresa: NEW DROGAVIDA LTDA.-EPP CNPJ: 14.904.664/0001-90 Processo: 25351.138734/2014-15 Expediente do Recurso: 0391630/14-8 Empresa: NIECKARZ & SANCHES LTDA.-ME CNPJ: 11.301.457/0001-52 Processo: 25351.228559/2014-57 Expediente do Recurso: 0443877/14-9 Empresa: OLIVEIRA E CIA. LTDA. CNPJ: 28.840.957/0001-65 Processo: 25351.241145/2014-13 Expediente do Recurso: 0490709/14-4 Empresa: PERES DE FARIA FARMÁCIA LTDA. CNPJ: 10.739.031/0001-12 Processo: 25351.258517/2014-41 Expediente do Recurso: 0564338/14-4 Empresa: PHARMALABOR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 03.256.102/0001-60 Processo: 25351.127513/2014-11 Expediente do Recurso: 0346879/14-8 Empresa: TRIMED DROGARIA LTDA.-ME CNPJ: 11.158.645/0001-73 Processo: 25351.329363/2014-89 Expediente do Recurso: 0527603/14-9 Empresa: OUROFARMA MANIPULAÇÃO LTDA. CNPJ: 03.365.852/0001-70 Processo: 25351.047377/2014-75 Expediente do Recurso: 0347121/14-7

IM

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422 de 16 de abril de 2008, na Reunião Ordinária Pública - ROP nº 025/2015, realizada em 3 de dezembro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Aprovar e oficializar os lotes de Substância Química de Referência (SQR), relacionados no Anexo, conforme disposto no inciso XIX, Art. 7º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e no Regimento Interno da Comissão da Farmacopeia Brasileira, aprovado nos termos do Anexo da Portaria nº 452 da ANVISA, de 25 de fevereiro de 2013 e parecer favorável do Comitê Técnico Temático de Substâncias Químicas de Referências da Comissão da Farmacopeia Brasileira. Art. 2º Tornar obrigatória a utilização da substância, de que trata o artigo anterior, nos testes e ensaios de controle de qualidade de insumos e especialidades farmacêuticas, em conformidade com a Farmacopeia Brasileira. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente

ANEXO

SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE REFERÊNCIA DA FARMACOPEIA BRASILEIRA SQR artesunato cloridrato de lidocaína

Lote (n°) 1085 2017

DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS

RESOLUÇÃO - RE N o- 3.374, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 26 de julho de 2013, da Presidenta da República, publicado no DOU de 29 de julho de 2013, e a RDC nº 46 de 22 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto em seu inciso I do art. 59 e no inciso II do art. 51 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve: Art. 1o Reconsiderar, de ofício, os termos da decisão de negar anuência ao PI 0409623-1, a fim de tornar insubsistente a Resolução-RE a seguir relacionada, no tocante ao pedido de invenção especificado, e conceder prévia anuência ao mesmo, nos termos do parecer exarado pela área técnica. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO ALENCAR PORTO

Origem Farmacopeia Brasileira Farmacopeia Brasileira

Resolução-RE nº 2.597, de 11 de setembro de 2015, publicada no DOU nº 175 de 14 de setembro de 2015, Seção 1, pág., 40 e suplemento pág.91 NÚMERO DO PARECER 604/15 NÚMERO DO PEDIDO PI 0409623-1 DEPOSITANTE EURO-CELTIQUE S.A. PROCURADOR DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA COORDENAÇÃO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DESPACHO DA COORDENADORA Em 8 de dezembro de 2015 N o- 149 - A Coordenação de Análise e Julgamento de Processo Administrativo Sanitário da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso I, do art. 170, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 29 da ANVISA, de 21

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de julho de 2015, publicado na seção 1, do DOU n. 139, de 23 de julho 2015, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: AUTUADO: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 25351.557953/2010-23 - AIS:735865/10-2 - GFIMP1/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 ( VINTE MIL REAIS ), ALÉM DE PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR AUTUADO: BRF SA 25351.555740/2010-17 - AIS:732936/10-9 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SANTOS SOUZA LTDA ME 25351.017173/2015-19 - AIS:0026163/15-7 - GGFIS/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA 25351.567915/2010-01 - AIS:749032/10-1 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: DIFUSORA EMPREENDIMENTOS DE COMUNICAÇÕES LTDA 25351.422955/2010-22 - AIS:552284/10-6 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: DROGARIAS PACHECO S/A 25351.437185/2010-04 - AIS:572421/10-0 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: EDITORA ABRIL S/A 25351.527102/2010-69 - AIS:693226/10-6 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: EDITORA ABRIL S/A 25351.482696/2010-45 - AIS:634210/10-8 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: EMPRESA JORNALISTICA FOLHA DE LONDRINA S/A 25351.601240/2010-91 - AIS:793414/10-9 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: HYPERMARCAS S/A 25351.022727/2011-43 - AIS:032409/11-4 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A 25351.525264/2010-38 - AIS:690988/10-4 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: KIMBERLY CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA 25351.472930/2010-10 - AIS:621079/10-1 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: LACEL LATICÍNIOS CERES LTDA 25351.527142/2010-36 - AIS:693351/10-3 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA 25351.568117/2010-83 - AIS:749290/10-1 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 25351.434758/2011-18 - AIS:607919/11-9 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 25351.435481/2010-11 - AIS:570004/10-3 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: MY AGENCIA DE PROPAGANDA LTDA 25351.473752/2010-83 - AIS:622178/10-5 - GGFIS/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: NEWSMAG EDITORA LTDA ME 25351.473423/2010-23 - AIS:621733/10-8 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: NEWSMAG EDITORA LTDA ME 25351.631038/2010-43 - AIS:832757/10-2 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: OMEGA GERENCIAMENTO DE DISCO LTDA 25351.473459/2010-43 - AIS:621774/10-5 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: ORGANZA INTERNACIONAL COSMÉTICOS LTDA 25351.382018/2010-93 - AIS:498811/10-6 - GFIMP/ANVISA

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

RESOLUÇÃO - RDC Nº 54, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre oficialização de novos lotes de substâncias químicas de referência da Farmacopeia Brasileira.

95

ISSN 1677-7042

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1

ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: PARMALAT BRASIL S.A. INDUSTRIA DE ALIMENTOS 25351.569960/2010-52 - AIS:751436/10-1 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: RADIO PAIQUERE LTDA EPP 25351.145617/2010-13 - AIS:193841/10-0 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: ROSSANE SERAFIM MATOS EPP 25351.527147/2010-71 - AIS:693356/10-4 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA 25351.437279/2010-03 - AIS:572543/10-7 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA 25351.586044/2010-03 - 773421/10-2 - GFIMP/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: S2R COMUNICAÇÃO LTDA EPP 25351.469768/2010-73 - AIS:616340/10-8 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA AUTUADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA 25351.569994/2010-14 - AIS:751488/10-3 - GFIMP1/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA

CO

ME

RC

IA

MARY LUCE BARBOSA DA SILVA

LIZ

SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS COORDENAÇÃO TÉCNICA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE INFRAÇÕES SANITÁRIAS EM PORTOS, AER.,FRONT. E REC.ALFANDEGADOS DESPACHO DA COORDENADORA Em 8 de dezembro de 2015

25743.372481/2011-35 - AIS:520977/11-3 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: BARRA SUBS COM DE ALIMENTOS CNPJ: 01.438.335/0002-30 25742.246918/2013-46 - AIS:0347468/13-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA CNPJ: 42.160.812/0006-59 25741.542356/2011-55 - AIS:760906/11-0 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LABORATORIO LTDA CNPJ: 42.160.812/0006-59 25741.281733/2011-97 - AIS:391647/11-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: BICON BRASIL DENTAL IMPLANTES LTDA CNPJ: 07.398.297/0001-34 25759.366749/2013-41 - AIS:0515520/13-7 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: CARISMA COMERCIAL LTDA. CNPJ: 00.411.210/0001-72 25748.312340/2011-41 - AIS:433908/11-8 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: CLIO LIVRARIA COMERCIAL LTDA CNPJ: 01.164.256/0001-05 25752.024468/2011-84 - AIS:035019/11-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: CONECTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA CNPJ: 02.477.341/0001-88 25750.436066/2011-62 - AIS:609718/11-9 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: CONTACTS INTERNACIONAL DE CONSULTORIA LTDA CNPJ: 00.783.490/0001-40 25759.523796/2013-56 - AIS:0747936/13-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: COZINHA PAPILLOTE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CNPJ: 01.365.698/0001-01 25351.520253/2014-18 - AIS:0725658/14-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS )



o-

N 150 - A Coordenação Técnica de Análise e Julgamento de Infrações Sanitárias em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III, do art. 183, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 29 da ANVISA, de 21 de julho de 2015, publicado na seção 1, do DOU n. 139, de 23 de julho 2015, vem tornar públicas as decisões administrativas referentes aos processos abaixo relacionados: AUTUADO: AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A. CNPJ: 14.522.178/0001-07 25759.225132/2013-38 - AIS:0319102/13-8 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A. CNPJ: 14.522.178/0001-07 25759.225127/2013-51 - AIS:0318976/13-7 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A. CNPJ: 14.522.178/0001-07 25759.225046/2013-51 - AIS:0318830/13-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: ARI VALDIR NASCIMENTO LOPES EPP CNPJ: 84.998.921/0001-85

ÃO

PR

OI

BID

A

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 AUTUADO: ELEMENTAR LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA - EPP CNPJ: 00.808.730/0005-47 25752.478596/2010-14 - AIS:628816/10-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: EADI SUL TERMINAL DE CARGAS LTDA CNPJ: 01.691.041/0009-91 25743.195250/2011-58 - AIS:272195/11-3 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: EPCOS DO BRASIL LTDA. CNPJ: 90.285.958/0001-69 25767.596749/2013-00 - AIS:0853927/13-8 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA CNPJ: 33.247.743/0001-10 25752.594599/2011-17 - AIS:834131/11-1 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: KUKAMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CNPJ: 09.606.174/0001-77 25767.597891/2013-81 - AIS:0855474/13-9 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: NEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA CNPJ: 54.858.014/0001-70 25767.346511/2010-02 - AIS:451078/10-0 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: SERQUÍMICO LTDA CNPJ: 04.790.777/000158 25743.142126/2010-32 - AIS:189086/10-7 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA CNPJ: 44.015.477/0006-20 25767.689666/2013-30 - AIS:0987812/13-2 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60 25351.090789/2012-81 - AIS:0129763/12-5 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.012.862/0001-60 25351.097466/2012-37 - AIS:0140217/12-0 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS ) AUTUADO: WILSON SONS AGÊNCIA MARITIMA LTDA CNPJ: 00.423.733/0017-04 25743.465510/2010-14 - AIS:610480/10-1 - GGPAF/ANVISA ARQUIVAMENTO POR INSUBSISTÊNCIA DO AIS AUTUADO: WMC IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. CNPJ: 06.175.334/0001-82 25759.031555/2014-81 - AIS:0044110/14-4 - GGPAF/ANVISA PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 ( SEIS MIL REAIS )

PO

RT ER CE IRO S MUSA MORENA SILVA DIAS

SUPERINTENDÊNCIA DE TOXICOLOGIA RESOLUÇÃO-RE N o- 3.375, DE 8 DE DEZEMRBO DE 2015 A Superintendente de Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 813, de 07 de julho de 2015; tendo em vista o disposto no inciso I e §1º do Art. 59 Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015; e considerando o disposto na Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007, republicada no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve: Art.1º Deferir as petições relativas a produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS CAZENAVE ANEXO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ABC TOBACCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS LTDA. ME. CNPJ: 08.574.305/0001-19 Marca BRESSAN BRIGHT (fumo desfiado) - embalagem para 40g do produto

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Processo 25351.066642/2013-22

Expediente 0759315/15-5

Assunto 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042

EL-MASTABA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME CNPJ: 09.602.064/0001-37 MIZO MIZO MIZO MIZO

Marca APPLE (fumo para Narguilé) - embalagem caixa para 50g BLUEBERRY (fumo para Narguilé) - embalagem caixa para 50g GUAVA (Fumo para Narguilé) - embalagem caixa para 50g GUM (fumo para Narguilé) - embalagem caixa para 50g

Processo 25351.533413/2015-45 25351.533340/2015-15 25351.533423/2015-67 25351.533396/2015-62

Expediente 0776225/15-9 0776129/15-5 0776238/15-1 0776196/15-1

6001 6001 6001 6001

Processo 25351.681285/2015-45

Expediente 0968713/15-1

Assunto 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais

Expediente 0992010/15-2 0991964/15-3 0991971/15-6 0991966/15-0 0991953/15-8 0992029/15-3 0991986/15-4 0991950/15-3 0991981/15-3 0991991/15-1 0992021/15-8 0992058/15-7 0992055/15-2 0992037/15-4 0992050/15-1 0992039/15-1

6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031 6031

-

Registro Registro Registro Registro

de de de de

Produto Produto Produto Produto

Assunto Fumígeno Fumígeno Fumígeno Fumígeno

-

Dados Dados Dados Dados

Cadastrais Cadastrais Cadastrais Cadastrais

FABRICA DE CHARUTOS LEITE E ALVES LTDA. CNPJ: 07.362.838/0001-74 Marca LE CIGAR (124 x 20)mm (charuto) - caixas para 5, 25 e 50 unidades do produto

RC PREMIUM COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELLI - EPP. CNPJ: 17.121.200/0001-03 BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI BALI

HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI HAI

SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA SHISHA

Marca (BLACK) DUAS MAÇÃS (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) FRUTAS VERMELHAS (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) KIWI (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) LARANJA (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) MANGA (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) MELANCIA (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) MENTA CÍTRICA (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) MENTA DOCE (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) MENTA GELADA (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (BLACK) TUTTI FRUTTI (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (RED) BERRY BREEZE (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (RED) GOOD TIMES (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (RED) LARANJA (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g (RED) MENTA GELADA (fumo para Narguilé) - embalagem com 50 g (RED) SUMMER CRISPY (fumo para Narguile) - embalagem com 50 g (RED) TURKISH COFFEE (fumo para Narguilé) - embalagem com 50g

Processo 25351.710468/2014-95 25351.710467/2014-66 25351.710403/2014-49 25351.710432/2014-75 25351.710454/2014-67 25351.710478/2014-13 25351.710409/2014-10 25351.710423/2014-82 25351.710414/2014-90 25351.710471/2014-13 25351.696997/2014-11 25351.697081/2014-45 25351.697022/2014-63 25351.697086/2014-81 25351.697044/2014-55 25351.697071/2014-23

Processo 25351.068607/2014-53

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX SOUZA CRUZ S.A. CNPJ: 33.009.911/0001-39

IM

Expediente 0991976/15-7

Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento Aditamento

A S N

E R P

REALITY CIGARS COM., IMP., EXP. LTDA. CNPJ: 07.756.070/0001-13 Marca PHILLIES TITAN CHOCOLATE (157 x 55) mm (charuto) - embalagem para 5 unidades

Assunto -

L A N

O I C

NA

Assunto

6031 - Aditamento

Marca DERBY MENTOL CLICK+ (cigarro com filtro) - embalagem box DUNHILL CARLTON BLEND KS (cigarro com filtro) - embalagem box

Processo 25351.704583/2015-75 25069.615930/2013-79

Expediente 856900/15-2 0972651/15-9

FREE FRESH CLICKON IBOOST (cigarro com filtro) - embalagem box HOLLYWOOD MAX MINT (cigarro com filtro) - embalagens maço e box LUCKY STRIKE CLICK & ROLL FRESH (cigarro com filtro) - embalagem box LUCKY STRIKE CONTROL FILTER LUCKIES ORIGINAL TOBACCO (cigarro com filtro) - embalagem box LUCKY STRIKE LUCKIES ORIGINAL TOBACCO (cigarro com filtro) - embalagem box LUCKY STRIKE RED LUCKIES ORIGINAL TOBACCO (cigarro com filtro) - embalagem box

25351.634769/2011-50 25351.654131/2010-46 25351.614195/2011-61 25351.261576/2014-13

0923837/15-9 0923767/15-4 0923745/15-3 0923907/15-3

Assunto 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais 6004 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno Exclusivo para Exportação - Dados Cadastrais 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais

25351.399976/2013-38 25351.395264/2014-65

0878967/15-3 0878904/15-5

6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais 6003 - Renovação de Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 8 de dezembro de 2015.

Ref. Processo n.º 25000.059655/2015-18. Interessado: Abbvie Farmacêutica Ltda. Assunto: Pedido de reconsideração sobre incorporação da associação dos princípios ativos veruprevir, ritonavir, ombitasvir e dasabuvir para o tratamento de hepatite C crônica causada por infecção pelo genótipo 1 do HCV. 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo Art. 26 do Decreto 7.646 e à vista do que consta dos autos e pelas razões técnicas apresentadas pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (NOTA TÉCNICA n.º 212/2015), que adota como razões de decidir, INDEFERE o pedido de reconsideração. EDUARDO DE AZEREDO COSTA

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA N o- 340, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Divulga a relação complementar de médico participante do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB remanescentes da seleção de 2014 e 2013 que foram certificados e não ingressaram em Programa de Residência Médica. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB) e respectivas alterações; Considerando os Editais SGTES/MS de nº 35, de 26 de dezembro de 2012; de nº 58, de 6 de novembro de 2013; de nº 59, de 6 de novembro de 2013, de nº 01, de 7 de janeiro de 2014 e respectivas alterações e retificações, e o de n° 2, de 15 de janeiro de 2015, que regulamentam a adesão ao PROVAB; Considerando os termos da Resolução nº 2, de 27 de agosto de 2015, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), publicada no DOU n°165, de 28 de agosto de 2015; e Considerando a Portaria nº 53/SGTES/MS, de 28 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes de monitoramento dos profissionais do PROVAB, matriculados nos cursos de especialização, resolve: Art. 1º Divulgar, para ciência dos interessados, na forma do Anexo I desta Portaria, a relação complementar de médicos que concluíram o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB 2014, aptos a utilizar a pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de Residência Médica 2016, conforme registro da competência de setembro/2015 no SIsCNRM. Art. 2° Divulgar, na forma do Anexo II desta Portaria, a relação complementar dos médicos que concluíram o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB 2013, aptos a utilizar a pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de Residência Médica 2016, conforme registro da competência de setembro/2015 no SIsCNRM Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900097

HÊIDER AURÉLIO PINTO

ANEXO I Médicos que concluiu o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB 2014, aptos a utilizar a pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de Residência Médica 2016, conforme registro da competência de agosto/2015 no SIsCNRM. NOME STHEFANIE DO NASCIMENTO CAMARA

CPF 01850289344

ANEXO II Médicos que concluiu o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB 2013, aptos a utilizar a pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de Residência Médica 2016, conforme registro da competência de agosto/2015 no SIsCNRM. NOME FLORA NASCIMENTO DA PAZ GABRIEL RAMIREZ MOREIRA HUGO ERIK PALÁCIO DE OLIVEIRA

CPF 97916048353 08179246639 01315381362

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

1 PORTARIA Nº 6.146, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.151, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.051583/2012-45 e nº 53710.000609/1999, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 24/12/2012 a autorização outorgada à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura - Rádio Comunitária Interlagos, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Campo do Meio / MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.029405/2012-38 e nº 53800.000409/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 09 de agosto de 2012, a autorização outorgada à Associação Comunitária Regional da Mata Para Desenvolvimento Social, Cultural e Artístico, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Rolim de Moura/RO. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 4.628, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.057221/2011-87 e nº 53710.000840/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 12/12/2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CRISTALENSE DE RADIODIFUSÃO, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Cristais/MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

ANDRÉ FIGUEIREDO

RC o-

PORTARIA Nº 4.683, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

IA

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53700.001298/1998 e nº 53000.038596/2012, resolve: Art. 1º Renovar, por dez anos, a partir de 06 de novembro de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CATIVA, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão comunitária, no município de Rio Brilhante, estado do Mato Grosso do Sul. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga está sendo renovada por esta Portaria, reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 3º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LIZ

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

PORTARIA Nº 6.147, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.154, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.058139/2011-70 e nº 53710.001029/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 23de agosto de 2011, a autorização outorgada à ARCA - Associação de Rádio Comunitária Alternativa, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Bicas/MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.058119/2011-07 e nº 53740.001650/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 17 de setembro de 2011, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Uraí, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Uraí/PR. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ANDRÉ FIGUEIREDO PORTARIA Nº 4.684, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.058133/2011-01 e nº 53710.001515/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 10/08/2011, a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária e Educativa de Cabeceira Grande, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Cabeceira Grande/MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ FIGUEIREDO PORTARIA Nº 4.685, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.057904/2011-34 e nº 53710.000918/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 17/09/2011, a autorização outorgada à Associação Comunitária e Cultural Ipanemense, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Ipanema/MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ÃO

PR

OI

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

BID

PORTARIA Nº 6.148, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

A

PORTARIA Nº 6.155, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.074982/2013-65 e nº 53670.000471/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 26 de janeiro de 2014, a autorização outorgada à SOCIEDADE AÇÃO COMUNITÁRIA E CIDADANIA DA CIDADE DE GOIÁS, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Goiás/ GO. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53900.006400/2014-55 e nº 53730.000611/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 13 de agosto de 2014, a autorização outorgada à Associação Movimento Comunitário Com Rádio Local Prata FM, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Prata/PB. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

ANDRÉ FIGUEIREDO

RT ER CE IRO S ANDRÉ FIGUEIREDO

PORTARIA Nº 6.149, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.156, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.031927/2012-08 e nº 53650.002145/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 03 de maio de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR CARENTE DE ABAIARA CE (A A M C A), para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Abaiara/ CE. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53640.001208/1998 e nº 53000.057442/2011-55, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 09 de agosto de 2011, a autorização outorgada à Associação Comunitária Artística e Ecológica de Planalto, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Planalto/BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ FIGUEIREDO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900098

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO o-

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 6.160, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.166, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.176, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.031924/2012-66 e nº 53670.000547/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 25/03/2012, a autorização outorgada à Associação e Movimento Comunitário Rádio Positiva FM, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Planaltina de Goiás/GO. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53640.001490/1998 e nº 53000.070233/2013-69, resolve: Art. 1 o- Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 03 de fevereiro de 2014, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL DE TANQUE NOVO, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Tanque Novo /BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2 o- Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3o do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.025761/2013-63 e nº 53710.000898/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 06 de agosto de 2013, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA MATIENSE DE RADIODIFUSÃO, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Matias Barbosa/MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

L A N

PORTARIA Nº 6.163, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.167, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.177, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53640.001556/1998 e nº 53000.024276/2012-91, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 17 de maio de 2012, a autorização outorgada à Associação Calmonense, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Miguel Calmon/BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 536710.000449/1998 e nº 53000.059357/2013-93, resolve: Art. 1 o- Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 17 de novembro de 2013, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO PONTALINENSE DE SISTEMA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Pontalina /GO. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2 o- Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3o do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.040711/2013-14 e nº 53830.002987/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 30 de julho de 2013, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA GAIVOTA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Ubatuba/SP. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANDRÉ FIGUEIREDO

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ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

PORTARIA Nº 6.162, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53640.001196/1998 e nº 53000.008124/2013-22, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 21 de maio de 2013, a autorização outorgada à Associação Comunitária e Cultural Contorno do Capim Grosso, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Capim Grosso/BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 6.168, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.178, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.059226/2012-25 e nº 53670.000456/1998 , resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 06 de setembro de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE CATALÃO, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Catalão / GO. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.043819/2013-51 e nº 53830.001877/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 02 de outubro de 2013, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO, CULTURAL E SOCIAL, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Palmeira D'Oeste / SP. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

PORTARIA Nº 6.165, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53640.000127/1999 e nº 53000.020068/2012-13, resolve: Art. 1 o- Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 09 de maio de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PROGRESSO DA CIDADANIA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de São Francisco do Conde/BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2 o- Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3o do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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PORTARIA Nº 6.169, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2016

PORTARIA Nº 6.179, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53660.000551/1998 e nº 53000.029031/2013-31, resolve: Art. 1o Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 21 de agosto de 2013, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA LIBERDADE FM 92,1 , para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Ibatiba/ES. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3o do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.007033/2013-70 e nº 53730.000521/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 22/11/2012, a autorização outorgada à ADECOM - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE RUA NOVA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Belém/PB. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO o-

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ISSN 1677-7042

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

PORTARIA Nº 6.180, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.218, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.214, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.045180/2012-67 e nº 53830.002876/1998-52, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 29 de novembro de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE LENÇÓIS PAULISTA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Lençóis Paulista / SP. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.031930/2012-13 e nº 53670.000736/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 10 de maio de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA RÁDIO LIVRE, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Ipiaú / BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53630.000147/1999 e nº 53000.019259/2014-02, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 10 de agosto de 2014, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO LÁBREA SOLIDÁRIA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Lábrea/AM. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ANDRÉ FIGUEIREDO ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO PORTARIA Nº 6.216, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

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PORTARIA Nº 6.197, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.312, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.056221/2011-60 e nº 53770.002189/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 12 de setembro de 2011, a autorização outorgada à Associação Comunitária Radio São Thomé, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Campos dos Goytacazes/RJ. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.040866/2012-61 e nº 53710.001712/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 22 de novembro de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO CULTURAL DE EUGENÓPOLIS, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Eugenópolis/ MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

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PORTARIA Nº 6.221, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.198, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.314, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.056635/2011-99 e nº53760.000490/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 06/04/2011, a autorização outorgada à Associação de Comunicação e Cultura de Montes Claros de Goiás - ASCOM, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Montes Claros de Goiás / GO. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.073739/2012-14 e nº 53710.001137/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 13 de dezembro de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO À COMUNIDADE IBIAENSE - ASPIA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Ibiá/ MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ FIGUEIREDO

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.056610/2011-95 e nº 53630.000253/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 05 de dezembro de 2011, a autorização outorgada à ADEPAM - AMAZÔNIA EM DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Benjamin Constant/AM. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.056608/2011-16 e nº 53640,001163/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 3 de dezembro de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ELDORADO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E ARTÍSTICO DE CASTRO ALVES, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Castro Alves/BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

ANDRÉ FIGUEIREDO

RT ER CE IRO S ANDRÉ FIGUEIREDO

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PORTARIA Nº 6.215, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

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PORTARIA Nº 6.203, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.223, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.036058/2011-19 e nº 53650.002144/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 12 de novembro de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE JAGUARETAMA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Jaguaretama/CE. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.019647/2013-02 e nº 53680.000527/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 30 de maio de 2013, a autorização outorgada à Fundação Cultural e Comunitária Luminense, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Paço do Lumiar/MA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53640.000981/1998 e nº 53000.028629/2012-22, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 07 de junho de 2012, a autorização outorgada à Associação Comunitária Ibicuiense Padre Eugênio Csizmásia, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Ibicuí/BA. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANDRÉ FIGUEIREDO

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 6.213, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.310, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.316, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.058076/2011-51 e nº 53630.000222/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 15 de maio de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA BELO HORIZONTE, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Manaus/AM. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.055771/2011-61 e nº 53710.000945/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 13 de agosto de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO SETELAGOANA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS E RADIO COMUNITÁRIA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Sete Lagoas / MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.065035/2012-01 e nº 53710.001006/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 24 de dezembro de 2012, a autorização outorgada ao SERVIR - SERVIÇO DE PROMOÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Januária / MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

PORTARIA Nº 6.217, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.311, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.052021/2011-38 e nº 53670.000736/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 06 de dezembro de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL DE CAÇU, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Caçu/GO. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.056209/2011-55 e nº 53710.00779/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 11 de setembro de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO CULTURAL COMUNITÁRIA DE LAGOA FORMOSA, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Lagoa Formosa/MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ANDRÉ FIGUEIREDO

IM

PORTARIA Nº 6.219, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.313, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53720.000293 e nº 53000.044171/2012-59, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 13 de dezembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Rádio Comunicações Vale do Rio Jari, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade de Laranjal do Jari/AP. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3o do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.056238/2011-17 e nº 53710.000984/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 28 de setembro de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CENTRAL DE RITÁPOLIS, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Ritápolis / MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ FIGUEIREDO

PORTARIA Nº 6.224, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 6.315, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.006880/2013-17 e nº 53780.000257/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 27 de novembro de 2012, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO DA RADIO COMUNITÁRIA CIDADANIA FM, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Alexandria/RN. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nº 53000.058136/2011-36 e nº 53710.001034/1998, resolve: Art. 1º Renovar pelo prazo de dez anos, a partir de 15 de junho de 2011, a autorização outorgada à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO E CULTURA LASAFÁ, para executar, sem direito de exclusividade, o Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Caeté/MG. Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, leis subsequentes, seus regulamentos e normas complementares. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do §3º do art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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L A N

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO Nº 6.547, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

O I C

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1999, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, no art. 133, incisos XLI e XLIV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, nos Termos de Autorização e, ainda, o que consta no Processo nº 53500.003516/2013-64; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 777, realizada em 11 de junho de 2015, e o Acórdão nº 212/2015-CD, do dia 12 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Anuir previamente com as alterações do Contrato Social da EQUANT BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 66.624.776/000190, autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC e o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, nos termos dos seus pedidos protocolizados perante a Anatel em 12 de setembro de 2014, sob o nº 53508.009619/2014-49, e em 19 de dezembro de 2014, sob o nº 53508.013022/2014-07. Art. 2º A documentação relativa às alterações do Contrato Social deverá ser apresentada à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias contado do registro dos atos no órgão competente, nos termos do art. 35 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614/2013. Art. 3º A aprovação de que trata o art. 1º não exime a requerente do cumprimento de obrigações junto a outras entidades. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

A S N

NA

E R P

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANDRÉ FIGUEIREDO

JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente do Conselho

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO ATOS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 Expede autorização para exploração do Serviço Auxiliar de Radiodifusão - Transmissão de Programas e outorga autorização de uso de radiofrequência associada a autorização do serviço à: N° 6.617 - RÁDIO CACIQUE DE CAPÃO BONITO LTDA - ME, CNPJ nº 46.825.527/0001-56; N° 6.618 - RÁDIO CULTURA DE ASSIS LTDA - ME, CNPJ nº 44.365.278/0001-38. SANDRO ALMEIDA RAMOS Gerente

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ ATO Nº 6.641, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Expede autorização à TROPICAL COMUNICACAO LTDA, CNPJ nº 10.702.082/0001-70 para exploração do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos na modalidade Ligação para Transmissão de Programas e outorga autorização de uso de radiofrequência associada a autorização do serviço JOSÉ AFONSO COSMO JUNIOR Gerente

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ISSN 1677-7042

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GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO

Nº 6.632 Outorgar autorização para uso das radiofrequências, sem exclusividade, à TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ nº 33.000.118/0016-55 para a prestação do Serviço STFC/RADIOTELEFONICO - ESTACOES TERRESTRES destinado ao uso do público em geral (STFC).

ATO Nº 50.496, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 Processo nº 29101.140097/1982-10 - TELEVISÃO VERDES MARES LTDA - OM - Rio de Janeiro/RJ - 900 kHz - Autoriza substituição de transmissor principal.

Nº 6.633 Processo n° 53528.200126/2015-94. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à BANDATURBO PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME, CNPJ nº 07.469.809/0001-06, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 1 de Outubro de 2028, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

MARIA LUCIA RICCI BARDI Gerente

Nº 6.634 Outorgar autorização para uso das radiofrequências, sem exclusividade, à OI S.A., CNPJ nº 76.535.764/0323-47 para a prestação do Serviço STFC/RADIOTELEFONICO - ESTACOES TERRESTRES destinado ao uso do público em geral (STFC).

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ATO Nº 50.515, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

Nº 6.635 Processo n° 53500.208311/2015-35. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à ATK INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME , CNPJ nº 08.784.265/0001-30, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 15 de Julho de 2030, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

Autorizar TIM CELULAR S.A, CNPJ Nº 04.206.050/000180 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio Verde/GO, no período de 07/12/2015 a 04/02/2016.

CO

ME

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente

RC

Nº 6.636 Processo n° 53500.208093/2015-39. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à LIZITEC INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 05.801.871/0001-28, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, até 29 de Julho de 2029, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

ATOS DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

IA

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Nº 6.631 Outorgar autorização para uso das radiofrequências, sem exclusividade, à TELEMAR NORTE LESTE S.A., CNPJ nº 33.000.118/0007-64 para a prestação do Serviço STFC/RADIOTELEFONICO - ESTACOES TERRESTRES destinado ao uso do público em geral (STFC).

Nº 6.637 Processo n° 53528.200718/2015-14. Expede autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à BR LIVE TELECOMUNICACOES LTDA ME, CNPJ nº 08.953.004/0001-04, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, pelo prazo de quinze anos, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).

LIZ



Nº 6.638 Processo n.º 53500.018627/2015 - Expede autorização à(ao) NEWCOM SOLUTION TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/CPF 22.829.872/0001-08, para explorar o Serviço Limitado Móvel Privado, de interesse restrito, para uso de terceiros, em âmbito nacional e internacional, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço todo território nacional. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s), associada à autorização do Serviço Limitado Móvel Privado, na aplicação móvel privado, pelo prazo de 15 (quinze) anos, em caráter precário, prorrogável uma única vez, por igual período e de forma onerosa. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATOS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Nº 50.518 Autorizar A MATTHEIS MOTORSPORT S/C LTDA, CNPJ Nº 00.472.205/0001-70 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 11/12/2015 a 13/12/2015. Nº 50.519 Autorizar WILLIAM CURVELO LUBE, CPF Nº 011.974.177-61 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 11/12/2015 a 13/12/2015. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATO Nº 6.642, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Processo n.º 535000130752015 - Expede autorização à EDMILSON DOS SANTOS BARBOSA SERVIÇOS EIRELI - ME, CNPJ n° CNPJ nº 22.456.492/0001-67 para exploração do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito e outorga autorização de uso de radiofrequência associada a autorização do serviço. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente

SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

ÃO

PORTARIAS DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar as Entidades abaixo relacionadas as penalidades de multa e de suspensão. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. N° do Processo

Entidade

Serviço

53000.033143/2013

Exitus Sistema de Comunicação Ltda

FM

53000.014996/2013

Fundação Educacional Cultural Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte

FME

PR

Município

UF

Tietê, Cajati, Ribeirão Bo- SP nito, Rio das Pedras, São Simão Belo Horizonte

MG

OI Sanção

Multa e Suspensão 1(um) dia

Suspensão 1(um) dia

BID Valor (R$)

7.758,37

Enquadramento Legal

Alínea "c" do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. Atribuir 4 pontos em razão da prática da citada infração Alínea "c" do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. Atribuir 4 pontos em razão da prática da citada infração

A

PO

Portaria Portaria SCE n° 4130, de 25/11/2015 Portaria SCE n° 4318, de 25/11/2015

Embasamento da Portaria de Multa Portaria MC n° 858/2008 Portaria MC n° 112/2013 Portaria MC n° 112/2013

RT ER CE IRO S EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO

DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 16 de novembro de 2015 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere, resolve: Dar publicidade aos recursos das entidades abaixo relacionadas: N° do Processo 53000.030985/2013

Rede Litorânea de Rádio Ltda

Entidade

53000.047414/2012

Rádios e Jornais do Ceará S.A

Serviço

Município João Pessoa

UF PB

Reconsideração/Recurso Conhecido e não provido

Despacho nº 1147

Fortaleza

CE

Conhecido e não provido

1183

UF SP

Reconsideração/Recurso Recebido e não provido

Despacho nº 1380

FM OM

Em 25 de novembro de 2015 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere, resolve: Dar publicidade aos recursos das entidades abaixo relacionadas: N° do Processo 53000.062074/2011

Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda

Entidade

53000.032761/2013

Empresa de Comunicação Internacional Ltda

Serviço

Município São Paulo

OC Vila Maria e Itajaí

RS SC Conhecido e não provido

1401

FM 53000.073776/2013

Sistema Thathi de Comunicação S/C Ltda

Ribeirão Preto

SP

Conhecido e não provido

1409

São Paulo

SP

Conhecido e não provido

1435

Carpina e Santa Cruz do Capibaribe Maceió

PE

Conhecido e não provido

1351

AL

Conhecido e não provido

1379

OM 53000.031925/2013

Rádio Panamericana S.A FM

53000.049969/2013

Fundação Educativa e Cultural Lucykeiser FME

53000.028371/2013

Secretaria do Gabinete Civil OM

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 53000.047719/2012

Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão

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ISSN 1677-7042 Porto Alegre

RS

Conhecido e não provido

1498

Caldas Novas

GO

Recebido e não provido

1536

Currais Novos

PB

Recebido e não provido

1555

Jacarezinho

PR

Conhecido e não provido

1593

TVE 53000.058068/2013

Rádio e Televisão Di Roma Ltda FM

53000.070395/2013

Rádio Currais Novos Ltda OM

53000.034062/2013

Rádio FM Norte Pioneira Ltda FM e OM

EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIAS DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar as Entidades abaixo relacionada a penalidade de multa Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. N° do Processo 53000.049834/2012

Entidade Associação Pró-Desenvolvimento de Vera Cruz

Serviço

Município Vera Cruz

UF

Sanção

Valor (R$)

RS

Multa

273,66

RADCOM

53000.053097/2012

Associação dos Moradores do Alto Senador Pompeu do Bode RADCOM

CE

Multa

248,78

53000.020418/2011

Cuerda & Souza Ltda

RO

Multa

1.828,57

Presidente Medidi FM

Enquadramento Legal

Portaria

Inciso XXIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98. Atribuir 4 pontos em razão da prática da citada infração. Inciso XXIX do art. 40 do Decreto nº 2.615, de 3/6/98. Atribuir 4 pontos em razão da prática da citada infração. Alterar o valor da multa aplicada na Portaria DEAA nº 383, de 20/3/13, publicada no DOU de 22/3/13. Atribuir 2 pontos em razão da prática da citada infração

Embasamento da Portaria de Multa Portaria MC n° 858/2008 Portaria DEAA n° 2852, Portaria MC n° 112/2013 de 7/12/2015 Portaria MC n° 858/2008 Portaria DEAA n° 2881, Portaria MC n° 112/2013 de 7/12/2015 Portaria MC n° 858/2008 Portaria DEAA n° 3902, Portaria MC n° 112/2013 de 7/12/2015

L A N

O I C

A S N

NA

ADOLPHO HENRIQUE ALMEIDA LOYOLA

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Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE DO CARIBE (CARICOM) SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA

E T N

DA

IM

A N SI

S A E D R A L P M E EX

O Governo da República Federativa do Brasil e A Comunidade do Caribe (CARICOM) (doravante denominados "as Partes") ANIMADOS pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade entre a República Federativa do Brasil e os paísesmembros da Comunidade do Caribe - Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Suriname e Trinidad e Tobago; INTERESSADOS em promover a cooperação para o desenvolvimento nas áreas de combate à fome e à pobreza, agricultura, pesca e aquicultura, saúde, educação e treinamento, meio ambiente e recursos naturais (incluindo gestão de recursos hídricos), energia, reconstrução e desenvolvimento do Haiti, cultura, crime e segurança, juventude, gestão de desastres (incluindo redução de riscos), mudança climática, comércio e investimento, turismo, transporte, serviços financeiros e esportes, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CARICOM e o Brasil em 26 de abril de 2010; CONSIDERANDO: Que os Chefes de Estado e de Governo dos países do Caribe e do Brasil, reunidos na Cúpula da América Latina e do Caribe, realizada em Salvador, Brasil, nos dias 16 e 17 de dezembro de 2008, decidiram propor o estabelecimento de ações de cooperação Sul-Sul como forma de potencializar os esforços nacionais de desenvolvimento dos países de renda média no combate à pobreza e no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio; Que a República Federativa do Brasil e a CARICOM reconhecem que a capacitação de recursos humanos e o intercâmbio de conhecimentos técnicos, por meio da Cooperação Sul-Sul, são instrumentais para que os países da América do Sul e do Caribe alcancem plena inserção na economia internacional, CHEGARAM ao seguinte entendimento: Artigo I As Partes realizarão, de imediato, cooperação técnica para o desenvolvimento nos Estados-membros da CARICOM, por meio de visitas e capacitação, em particular nas seguintes áreas: a) administração pública b) agricultura: recursos genéticos vegetais c) pesca e aquicultura: piscicultura

E R P

d) portos e aeroportos: estrutura e gerenciamento portuário e) saúde: anemia falciforme f) governança local. Artigo II As Partes poderão estabelecer mecanismos de cooperação técnica com instituições do setor público, organismos internacionais e organizações não governamentais, para a implementação de projetos e atividades de cooperação técnica entre a República Federativa do Brasil e a CARICOM. Artigo III As ações, programas, projeto e atividades decorrentes deste Memorando serão coordenados: a) na República Federativa do Brasil, pela Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, que designará, por via diplomática, as instituições responsáveis pela execução das referidas ações, programas, projetos e atividades; e b) na Comunidade do Caribe, pela Secretaria Executiva, que designará, por via diplomática, as instituições responsáveis pela execução das ações, programas, projetos e atividades. 3. O Comitê Gestor Conjunto determinará a frequência das reuniões e seus procedimentos. Artigo IV As ações, programas e atividades a serem desenvolvidos serão amparados por instrumentos específicos firmados entre o Brasil e a Comunidade do Caribe. Artigo V As ações, programas, projetos e atividades decorrentes deste Memorando estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e nos Estados que integram a Comunidade do Caribe. Artigo VI 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovada automaticamente, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. 2. Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Memorando de Entendimento. A desconstituição surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação. 3. O presente Memorando de Entendimento poderá, a qualquer momento, ser modificado ou emendado por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por via diplomática. 4. Qualquer controvérsia com relação à interpretação do presente Memorando será dirimida por consulta e negociação diretas entre as Partes. Em testemunho do que, os representantes devidamente autorizados assinaram o presente Memorando. Feito em Brasília, no dia 26 do mês de abril de 2010, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores Pela Comunidade do Caribe (CARICOM) EDWIN W. CARRINGTON Secretário-Geral da Comunidade do Caribe (CARICOM)

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Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N o- 537, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o, § 2o e no art. 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo no 48000.002393/2014-26, resolve: Art. 1o Definir que os atuais valores de garantia física de energia das Usinas Hidrelétricas Despachadas Centralizadamente no Sistema Interligado Nacional - SIN, inclusive da Usina Hidrelétrica denominada UHE Itaipu, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2016. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BRAGA

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 690, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Regula o disposto na Portaria MME nº 44/2015 e aprova o Edital de Chamada Pública para Incentivo à Geração Própria e seu Anexo O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000887/2015-16, e considerando: as diretrizes para realização da Chamada Pública aprovadas por meio da Portaria MME nº 44, de 11 de março de 2015; e as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 012/2015, realizada no período de 18 de março de 2015 a 27 de março de 2015, resolve: Art. 1º Regular o disposto na Portaria MME nº 44/2015, cujo objetivo é incentivar a geração própria de unidades consumidoras. § 1º Ficam aprovados o Edital de Chamada Pública para Incentivo à Geração Própria e o modelo do Contrato de Adesão anexos. § 2º. Poderão participar da Chamada Pública as unidades consumidoras que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I - atendidas pelo Sistema Interligado Nacional - SIN; II - atendidas por distribuidoras de energia elétrica participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE; III - enquadradas nas modalidades tarifárias horárias, pertencentes ao Grupo A, que adquiram energia em condições reguladas ou no Ambiente de Comercialização Livre - ACL;

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ISSN 1677-7042

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IV - possuam em suas instalações unidades geradoras registradas ou outorgadas; V - não tenham, nos últimos cinco anos, montantes de geração registrados na CCEE, para liquidação no mercado de curto prazo, comercialização ou autoconsumo remoto; e VI - que não tenham aderido ao "Sistema de Compensação de Energia Elétrica", de que trata a Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012. Art. 2º As distribuidoras devem realizar a Chamada Pública para incentivo à geração própria de unidades consumidoras, respeitando o Edital e o modelo de Contrato de Adesão aprovados nesta Resolução. § 1º As distribuidoras devem divulgar a Chamada Pública a todas as unidades consumidoras pertencentes ao Grupo A de sua área de concessão, por escrito, no prazo de até 10 dias a partir da data de publicação desta Resolução. § 2º Adicionalmente ao disposto no "caput", a distribuidora pode reforçar a comunicação por outros meios que permitam a adequada divulgação e orientação. Art. 3º A média semanal do Custo Marginal de Operação CMO_médio, que define o valor da energia gerada, será estabelecido pelo Operador Nacional do Sistema - ONS com base no valor do CMO ponderado pela quantidade de horas referente a cada patamar de carga. Parágrafo único. O ONS deve publicar em seu sítio o valor do CMO_médio e os valores do CMO discriminados por patamar de carga e por subsistema. Art. 4º O pagamento pela energia gerada deve ser realizado pela distribuidora mediante crédito concedido na fatura de consumo de energia elétrica ou na fatura do uso do sistema de distribuição, conforme o caso, e deve ser realizado com base no montante gerado no mês civil, observado o disposto no art. 10 desta Resolução. Parágrafo único. Os créditos remanescentes não compensados na fatura devem ser restituídos pela distribuidora, por meio de depósito em conta bancária, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura, à escolha do consumidor. Art. 5º A fim de comprovar o montante de energia gerado, a distribuidora deverá instalar equipamento de medição exclusivo para esse fim. § 1º O equipamento de medição do montante de energia gerado deverá atender às mesmas especificações exigidas para a medição do faturamento de uma unidade consumidora do grupo A que adquira energia apenas em condições reguladas. § 2º No caso de consumidor livre, não é necessário que o equipamento de medição atenda ao padrão exigido pela CCEE, sendo suficiente que seja observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º As adequações necessárias das instalações de geração própria são de responsabilidade do titular da unidade consumidora, bem como a custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito. § 4º Caso não seja viável a medição conjunta, a distribuidora deverá instalar um equipamento de medição para cada unidade geradora. § 5º Caso a unidade consumidora venha a exportar energia para o sistema de distribuição, o medidor de faturamento deve garantir o registro dessa exportação de energia e deve ser instalado pela distribuidora. § 6º A frequência de leitura da medição da geração própria deve considerar o disposto no art. 4º e no art. 6º, § 1º, principalmente nos casos em que o ciclo de faturamento do consumo não seja coincidente com o mês civil. Art. 6º O montante de energia elétrica gerado pela unidade consumidora contratada no âmbito da Chamada Pública não deve alterar o faturamento regular do consumo de energia elétrica e o uso do sistema de distribuição. § 1º As distribuidoras deverão considerar o montante de energia gerado pela unidade consumidora no cômputo do consumo faturado. § 2º A energia gerada no posto tarifário ponta não será considerada para fins de pagamento. § 3º Para fins de contabilização no Mercado de Curto Prazo - MCP, a energia gerada pelos consumidores cativos será utilizada para recompor a carga da distribuidora, em concordância com a disposição do caput deste artigo. § 4º O consumidor cuja unidade geradora venha a injetar energia no sistema de distribuição deve contratar acesso temporário, nos termos da Resolução Normativa nº 506, de 04 de setembro de 2012. Art. 7º O incentivo à geração própria de que trata esta Resolução não deve resultar em exposições positivas decorrentes de diminuição da energia elétrica consumida da rede de distribuição, no caso de unidades consumidoras que adquiram energia no Ambiente de Comercialização Livre - ACL. Parágrafo único. Na contabilização de unidade consumidora que adquire energia no ambiente de comercialização livre, a CCEE deverá considerar os registros do sistema de medição instalado na unidade de geração própria. Art. 8º A distribuidora deverá manter por 5 anos registro das seguintes informações, discriminadas por unidade consumidora: a) período de apuração; b) montante de energia gerada; c) valor pago pela energia gerada; e d) arquivo original da memória de massa do(s) medidor(es) de geração de cada unidade consumidora. Art. 9º A despesa realizada pela distribuidora referente ao pagamento da geração própria será reembolsada por meio do Encargo de Serviço do Sistema por Segurança Energética- ESS-SE, observado o disposto no art. 10. Art. 10. As Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica (PdC) deverão ser alterados para atender ao disposto nesta Resolução.

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§ 1º A geração própria de consumidor de que trata esta Resolução será contabilizada no Mercado de Curto Prazo - MCP em nome de um agente virtual específico. § 2º A diferença entre a despesa realizada pelas distribuidoras referente ao pagamento da geração própria e o resultado apurado na contabilização de que trata o § 1º será reembolsada por meio do Encargo de Serviço do Sistema por Segurança Energética- ESSSE. § 3º A despesa realizada pela distribuidora referente ao pagamento da geração própria será ressarcida via processo do MCP. § 4º Para fins da contabilização da geração própria, a distribuidora deverá disponibilizar à CCEE: I - os dados de geração própria em base horária e para cada mês civil, dos consumidores cativos, livres e especiais contratados no âmbito da chamada pública. II - as despesas a serem realizadas pelas distribuidoras com o pagamento da geração própria, com base nos valores de energia referidos no art.º 3º desta Resolução. § 5º A distribuidora incluirá as despesas de que trata o inciso II do § 4º, sob a forma de crédito concedido no faturamento do consumidor subsequente ao nono dia útil do mês seguinte ao das operações de compra e venda de energia elétrica. § 6º A CCEE deverá encaminhar para aprovação da ANEEL, até 31 de março de 2016, a proposta de alteração das Regras de Comercialização e de PdC para atendimento ao disposto nesta Resolução. § 7º Enquanto não for aprovada a revisão do PdC, os prazos necessários à operacionalização, pertinentes às atividades de que trata este artigo, serão definidos via Despacho da Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado. § 8º Enquanto não for aprovada a revisão das Regras e do PdC, a CCEE poderá utilizar mecanismo auxiliar de cálculo. Art. 11. No âmbito da Chamada Pública, todas as informações encaminhadas pela distribuidora à CCEE devem estar em documento assinado pelo representante legal, bem como pelos responsáveis técnicos da contabilidade e da engenharia, que devem observar o atendimento ao disposto nesta Resolução, no Edital e nos Contratos de Adesão. § 1º A distribuidora deve indicar formalmente à ANEEL e à CCEE os responsáveis técnicos de que trata o caput deste artigo, que devem pertencer ao quadro de funcionários efetivos. § 2º A CCEE deverá contemplar as informações referidas nos arts 8º e 10 no escopo da auditoria de dados e resultados, de que trata o art. 52 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004. Art. 12. A distribuidora é responsável pela verificação do atendimento pela unidade consumidora das condições dispostas nesta Resolução e no contrato de adesão. Parágrafo único. No caso de ocorrência de situações que ensejam na rescisão, conforme previsão expressa no contrato de adesão, o mesmo deverá ser encerrado, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, e o fato deve ser imediatamente comunicado à ANEEL. Art. 13 As centrais geradoras destinadas à geração própria de unidades consumidoras contratadas no âmbito da Chamada Pública de que trata esta Resolução, e que sejam enquadradas no disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, estão dispensadas da exigência dos procedimentos de liberação de operação em teste e de liberação de operação comercial, de que trata a Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013. Art. 14. A distribuidora deverá fazer a cobrança referente aos serviços relacionados no art. 102 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, sempre que realizados mediante solicitação do consumidor no âmbito da Chamada Pública. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



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DESPACHO Nº 3.883, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.005185/2014-48, decide: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí - CERTAJA ENERGIA, em face da Resolução Homologatória n° 1.884, de 22 de abril de 2015 que homologou o Reajuste Tarifário da permissionária de 2015 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; e (ii) deferir o valor de R$ 426.068,95, a preços de abril/2015, no próximo processo tarifário, referente ao pleito sobre o encargo de conexão à transmissão não considerado nos processos tarifários da CERTAJA nos ciclos: 2013/2014 e 2014/2015. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHO Nº 3.955, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria, o que consta no Processo nº 48500.002243/2015-62, decide pela homologação do resultado e adjudicação do Lote E do Leilão nº 12/2015-ANEEL à China Three Gorges Brasil Energia Ltda, nos termos da proposta de preço global pela prestação dos serviços de geração por ela apresentada e ratificada na sessão pública do dia 25/11/2015.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900104

DESPACHO Nº 3.957, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no §1º do art. 14 da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa n° 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta no Processo nº 48500.002270/201535, decide extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos art. 51 e 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. TIAGO DE BARROS CORREIA

SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHO Nº 3.967, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso das atribuições conferida pela Portaria ANEEL nº 3.700, de 15 de setembro de 2015, considerando o que consta do Processo nº 48500.001160/2015-56 e o disposto no item 4.2.7.2 do Edital, decide pela habilitação da seguinte proponente vencedora no Leilão nº 08/2015-ANEEL (1º LER/2015): Seq. Tipo Empreendimento 1

UFV

Sol Maior II

Vendedora Sun Premier Rio Energias Renováveis Ltda.

ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 19 de novembro de 2015 Nº 3.753 - Processo nº 48500.004687/2015-32. Interessado: Lwarcel Celulose Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UTE Lwarcel II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UTE.FL.SP.035320-5.01, com 60.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Lençóis Paulista, no estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Em 25 de novembro de 2015 Nº 3.836 - Processo nº 48500.006815/2010-78. Interessado: DME Energética S.A. Decisão: (i) aprovar os Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pardo, afluente do rio Grande, trecho entre a nascente e o reservatório da UHE Caconde, e seu afluente o rio Verde, localizado na sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado de Minas Gerais, de titularidade da empresa DME Energética S.A., inscrita no CNPJ nº 03.966.583/0001-06; (ii) informar que o interessado titular, citado no item (i), poderá exercer o direito de preferência preconizado na Resolução ANEEL nº 672, de 4 de agosto de 2015, referente ao aproveitamento PCH Boa Vista, observado o prazo de 60 dias da publicação deste Despacho para solicitação do DRI e demais condições especificadas na Resolução Normativa n° 673/2015. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.

PO

ROMEU DONIZETE RUFINO

ROMEU DONIZETE RUFINO

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S Em 7 de dezembro de 2015

Nº 3.946. Processo nº 48500.005074/2015-12. Interessado: Rohrbek Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Açungui 2G, cadastrada sob o CEG PCH.PH.PR.035308-6.01, situada no rio Ribeira do Iguape, no estado Paraná; (ii) esse DRI-PCH é de exclusividade da citada empresa e não serão permitidas transferências de titularidade antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) a empresa terá o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e apresentação na ANEEL do Sumário Executivo, as correspondentes ART e o arquivo digital contendo o projeto básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) considerando que o presente eixo integra inventário aprovado anteriormente à Resolução Normativa nº 673, publicada em 31 de agosto de 2015, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 3.950 - Processo no 48500.005675/2014-44. Interessado: Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da Central Geradora Termelétrica Usi Bio por meio da troca do transformador da subestação junto à usina à usina cuja configuração atual é 13,8/138 kV, 12,5MVA para 13,8/138 kV, 37,5 MVA. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA RETIFICAÇÃO No texto resumo do Despacho no 3.938, de 3 de dezembro de 2015, disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, constante do Processo nº 48500.006417/2013-02, publicado no DOU, de 04 de dezembro de 2015, seção 1, p. 55, v. 152, n. 232, onde se lê "Processo n° 48500.006412/2013-71" leia-se "Processo n° 48500.006417/2013-02".

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de dezembro de 2015

N o- 3.963 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e com base nos processos relacionados a seguir, resolve: I - Liberar as unidades geradoras das usinas eólicas - EOLs listadas para início da operação comercial a partir do dia 9 de dezembro de 2015, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema. EOL - UF Caiçara I - RN Caiçara II - RN Junco I - RN Junco II - RN

Código Único de Empreendimentos de GeTitularidade Unidades Geradoras ração - CEG EOL.CV.RN.030895-1.02 Usina de Energia Eólica Caiçara I S.A. UG2, UG4, e UG9, totalizando 9 MW EOL.CV.RN.030915-0.02 Usina de Energia Eólica Caiçara II S.A. UG1, UG2, UG3, UG4, e UG6, totalizando 15 MW EOL.CV.RN.030902-8.02 Usina de Energia Eólica Junco I S.A. UG3, UG5 e UG8, totalizando 9 MW EOL.CV.RN.030914-1.02 Usina de Energia Eólica Junco II S.A. UG4, UG5, UG7 e UG8, totalizando 12 MW

Processo 48500.004021/2012-31 48500.005014/2012-57 48500.004008/2012-82 48500.005015/2012-00

ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de dezembro de 2015 Nº 3.961 - Processo: 48500.001519/2014-12. Interessados: proprietários de empreendimentos de capacidade reduzida com outorga de concessão no período entre 2010 a 2014. Decisão: (I) Fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE retroativa em razão da determinação exarada no Despacho n. 2.937, de 1º de setembro de 2015. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis em todo o território nacional; Considerando o estudo realizado pela ANP de fluxos logísticos de produção, transporte e armazenagem de combustíveis, que identificou fatores de risco sobre esses fluxos, com impacto direto nos estoques de combustíveis; Considerando ser necessária a atuação célere por parte da ANP, a fim de garantir a continuidade nos fluxos logísticos de suprimento, por meio do Monitoramento do Abastecimento Nacional, resolve: Das Disposições Gerais Art. 1 º: Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I) Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento: formulário por meio do qual os agentes informam à ANP seus representantes para efeitos do cumprimento desta Resolução; e II) Sobreaviso no Abastecimento: situação declarada pela ANP a partir da qual se torna obrigatório o fornecimento de informações na forma desta Resolução. Art. 2º. Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres, relacionados no endereço eletrônico da ANP, deverão encaminhar para o email [email protected] cópia digitalizada da Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP, devendo mantê-la atualizada. §1º Para fins dessa Resolução serão considerados os seguintes produtos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel A ou B e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), GLP e querosene de aviação (QAV). § 2º Para fins dessa Resolução os produtores de derivados de petróleo compreendem as refinarias e as unidades de processamento de gás natural; § 3º A presente Resolução somente se aplica: a) aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis que possuem, no mínimo, 5% de participação, direta ou indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto de gasolina automotiva A, óleo diesel (compreendendo óleo diesel A e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), GLP e querosene de aviação (QAV); b) aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, 5% de participação no volume comercializado, em pelo menos uma unidade federada, por produto de gasolina automotiva C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), GLP e querosene de aviação (QAV); e c) aos operadores de terminais com pelo menos 1 (uma) instalação com capacidade de armazenagem superior a 70 (setenta) mil metros cúbicos em qualquer unidade federada.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de dezembro de 2015

N o- 3.966 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 798, de 20 de novembro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005873/2014-16, decide: I - aprovar o uso da versão 6.1 do programa computacional PREVIVAZ pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, a partir da revisão 2 do Programa Mensal da Operação de dezembro de 2015, a qual corrige inconsistência material associada à atribuição dos intervalos superior e inferior da previsão, diante da inexistência de impacto sobre decisões operativas e comerciais. CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de dezembro de 2015

Nº 3.965 - Processo no 48500.000278/2010-52. Interessados: Vendedor do 1º Leilão de Energia de Reserva - LER, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Usuários de energia de reserva. Decisão: Determinar à CCEE que na Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva, utilize para o 1º LER, 6º ano de apuração, o acrônimo QANG_INV. A íntegra deste Despacho está nos autos e no sítio www.aneel.gov.br. JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO N o- 53, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 (*) O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 173, de 24 de junho de 2015 e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 957, de 24 de novembro de 2015,

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§4º A ANP atualizará até 1º de março de cada ano a relação de produtores de derivados de petróleo, de formuladores de combustíveis, de distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e dos operadores de terminais de que trata o caput deste artigo, sendo que os novos agentes constantes de cada relação deverão encaminhar sua Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, no máximo, até 1º de abril de cada ano. Art. 3º. Quando a ANP declarar sobreaviso no abastecimento, os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais deverão enviar, diariamente, por meio do e-mail [email protected] ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações solicitadas no comunicado de sobreaviso. §1º O sobreaviso no abastecimento poderá ser declarado na presença de evento com potencial de restringir ou interromper as operações dos produtores de derivados de petróleo, dos formuladores de combustíveis, dos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e/ou dos operadores de terminais. §2º A ANP declarará sobreaviso no abastecimento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico e/ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 1º desta Resolução. §3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no mínimo, os estoques físicos de abertura, os estoques em trânsito e relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso, conforme comunicado a ser disponibilizado pela ANP. §4º No caso de distribuidor de combustíveis de aviação, poderão ser solicitadas informações de estoques físicos de abertura e em trânsito de querosene de aviação nos Pontos de Abastecimento de Aeronaves (PAA), localizados dentro de aeródromos. §5º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso deverão ser encaminhadas à ANP, respeitado o horário estabelecido no comunicado, até que a ANP declare o seu encerramento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico e/ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 4º. Para fins de acompanhamento do abastecimento nacional, independentemente de declaração de sobreaviso no abastecimento, deverão ser informados à ANP por meio do email [email protected]: I)pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: com o mínimo de 1(um) mês de antecedência, as paradas de manutenção programadas em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; II)pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: imediatamente quando da tomada de ciência da ocorrência do evento, as paradas não programadas ou de emergência em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; e III)pelos produtores de derivados de petróleo, pelos formuladores de combustíveis, pelos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e pelos operadores de terminais: imediatamente, quando da tomada de ciência de evento interno ou externo a sua instalação, ou instalação sob sua responsabilidade, com potencial de restringir ou interromper suas operações, tais como atrasos de navios, greves, protestos, eventos climáticos, acidentes operacionais, interrupções em vias de acesso, dentre outros. Das Disposições Transitórias Art. 5º. Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais, em operação, na data de publicação da presente Resolução, terão: i) até 4 de janeiro de 2016 para protocolização na ANP da Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento; e ii) que atender aos demais requisitos desta Resolução a partir de 1º de março de 2016. Das Disposições Finais Art. 6º. A ANP preservará o caráter sigiloso dos dados de estoques individuais dos agentes econômicos encaminhados nos termos desta Resolução. Art. 7º. As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, serão objeto de análise e deliberação da ANP. Art. 8º. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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JOSÉ GUTMAN (*) Republicada por ter saído no DOU de 3 de dezembro de 2015, seção 1, página 72, com incorreções no original.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 8 de dezembro de 2015 A SUPERINTENDENTE- DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, publicada em 14 de abril de 2014, concede o registro dos produtos abaixo, às empresas relacionadas: Nº 1698

AUTOEDUCA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ nº 06.151.000/0001-79 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto 48600.002752/2015 - 67 UNIMAX R NO. 2 NLGI 2 . N/A. GRAXA LUBRIFICANTE EVOLUB EVOLUÇÃO LUBRIFICANTES LTDA. - CNPJ nº 03.477.131/0001-52 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto 48600.002657/2015 - 63 EVOLUB SUPER X PLUS SAE 15W40 API CI-4, ACEA A3/B4/E7-12 E7-04, MAN 3275, VOLVO VDS-2, RENAULT RD-2, CUMMINS CES 20077, CA- ÓLEO LUBRIFICANTE TERPILLAR ECF-1A, MTU 2.0 PARTS IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ nº 02.322.453/0006-74 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade Nível de Desempenho Produto 48600.002713/2015 - 60 MOTUL 5000 4T PI SAE 10W30 API SJ/SL, JASO MA2 ÓLEO LUBRIFICANTE 48600.002714/2015 - 12 MOTUL TEKMA FUTURA PLUS PI SAE 10W40 ACEA E-9/12, E7-12, API CJ-4, MB 228.31, MAN M3575, VOLVO VDS-4, RENAULT RLD-3, CUMMINS CES ÓLEO LUBRIFICANTE 20081, DEUTZ DQC III-10 LA, MACK EO-O PP/EO-M+, MTU TYPE 2.1, CAT ECF-2/3

Nº 1699

Nº 1700

CO

SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO

Registro Produto 17093 17094

RC

AUTORIZAÇÃO Nº 1.089, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do processo n.º 48610.002933/2014-93, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ n.º 03.222.465/0002-66, habilitada na ANP como distribuidora de asfaltos, autorizada a operar suas instalações localizadas na Rodovia PR-170, Km 7,5, s/nº, Colônia Agrícola Jordão, Guarapuava - PR. CEP: 85070-000. O parque de tancagem autorizado a operar compreende os tanques listados a seguir, com seus respectivos produtos, perfazendo o total de 180,00 m³:

AUTORIZAÇÃO Nº 1.087, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 64, de 01 de março de 2012, tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.009153/2001-50, nos termos do art. 56, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Terminal Químico de Aratu S/A - TEQUIMAR, CNPJ: 14.688.220/001721, autorizada a construir um duto portuário de 14" de diâmetro para a movimentação de derivados de petróleo claros, biodiesel e etanol combustível entre o seu Terminal e o Berço 106 no Porto de Itaqui, Município de São Luís, Estado do Maranhão, com as características básicas descritas na Tabela a seguir:

IA

TAG/Origem

Destino

28-P-0115-14"-CIP5 - Berço 106 Porto Itaqui - São Luis (MA).

Terminal Tequimar

LIZ

Material



Temp.(°C)

API 5L Gr. B SCH Ambiente 10.

Extensão (m) 1.800

ÃO

Diâme- Pressão tro de (pol) Operação (kgf/cm2) 14" 0 - 10

600

JOSÉ CESÁRIO CECCHI AUTORIZAÇÃO Nº 1.088, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, E GÁS NATURAL BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 42, de 18 de Agosto de 2011, e o que consta do Processo 48600.000140/2003-12, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa TRR RIO BONITO TRANPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.579.990/0001-64, autorizada a operar o tanque n° 3 da base de Transportador Revendedor Retalhista localizadas na Rua Tom Jobim, 485, Distrito Industrial Nova Prata, município de Sorriso-MT, CEP:78.890-000 A capacidade total de armazenamento passa a ser de 153,72m3, perfazendo os tanques aéreos horizontais conforme tabela abaixo: DIÂMETRO (m) 3,00 3,00 3,00

ALT/COMP (m) 7,60 7,60 7,60

VOLUME (m³) 50 50 53,72

PRODUTO (Classe) Classe II e III Classe II e III Classe II e III

SITUAÇÃO Em Operação Em Operação A Operar

Art. 2º O o]bjeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3° TRR RIO BONITO TRANPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA., CNPJ nº 00.579.990/0001-64, deverá encaminhar, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da solicitação de renovação deste licenciamento, no prazo regulamentar, protocolizado junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emissão, sob pena de revogação desta Autorização. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900106

Tanque nº 01 02 03

PR

Vazão Oper. (m3/h)

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º As obras deverão ser executadas de acordo com o cronograma mais recente constante no processo n° 48610.009153/2001-50, devendo a Terminal Químico de Aratu S/A - TEQUIMAR comunicar de imediato quaisquer alterações neste cronograma. Art. 4º A empresa a Terminal Químico de Aratu S/A - TEQUIMAR deverá apresentar à ANP, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua renovação Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação

01 02 03

Registro Produto 12517

ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAUJO

ME

TANQUE

Registro Produto 5178

Diâmetro (m) 3,82 3,82 3,82

Altura / Comprimento (m) 5,25 5,25 5,25

Capacidade (m³)

Classe (Produto)

Tipo

Observação

60,00 60,00 60,00

IIIB IIIB IIIB

Vertical Vertical Vertical

A operar A operar A operar

Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º A DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ n.º 03.222.465/0002-66, deverá encaminhar, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da solicitação de renovação deste licenciamento, no prazo regulamentar, protocolizado junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emissão, sob pena de revogação desta Autorização. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

OI

BID

A

PO

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

AUTORIZAÇÃO Nº 1.090, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

RT ER CE IRO S

O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP nº 02, de 14 de janeiro de 2005, e o que consta do processo ANP n. º 48610.002933/2014-93, torna público o seguinte ato: Art. 1º - Fica a Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 03.222.465/0001-85, localizada na Rodovia PR-170, Km 7,5, s/nº/ C, Colônia Agrícola Jordão, Guarapuava - PR, CEP: 85.023-060, autorizada para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos. Art. 2º - Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos. Art. 3º - Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

AUTORIZAÇÃO Nº 1.091, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto no §6°, art. 40 da Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2015, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.011504/2015-98, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica republicada a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA) para a Max Distribuidora de Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.° 09.596.665/0001-84, situada na Avenida Niterói com Copacabana, S/N, Quadra 04, Lote R1/19, Sala 19/20, Bloco A, Condomínio Pool Petroball, Setor Comercial - Senador Canedo/GO - CEP 75250-000. Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL AUTORIZAÇÃO Nº 1.092, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP n.º 314, de 27 de Dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.011063/2015-24, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa BTG Pactual Commodities S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 14.796.754/0001-04, situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477; 14° andar; Itaim Bibi; São Paulo/SP; CEP: 04.538-133, autorizada a exercer a atividade de importação de Gasolinas Automotivas. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de importação acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

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O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n.º 15, de 18 de maio de 2005, torna pública a homologação dos contratos de envasilhamentos listados a seguir:

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 8 de dezembro de 2015 Nº 1.687 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, com fundamento no artigo 25, II, "b" e "c" da Resolução ANP 8/2007 e no que consta no Processo Administrativo ANP nº 48610.007355/2014-81, torna público a revogação da autorização ANP nº 99, publicada no DOU em 23/5/2007, para exercício da atividade transportador-revendedor-retalhista concedida à TRRURAL - TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.030.453/000159. Revogam-se as demais disposições em contrário.

INSTALAÇÃO Ibirité

Itajaí

UF

CONTRATADA/REGIS- CONTRATANTE / REGISPRAZO CARTÓRIO N.° PROCESSO TRO TRO MG COPAGAZ Distribuidora COMPANHIA Ultragaz INDETERMI- Reg. 1.783.584 48610.012239/2015-65 de Gás Ltda. S.A. NADO 03.237.583/0057-11 61.602.199/0276-65 SC SUPERGASBRAS Energia LIQUIGÁS Distribuidora 48610.011993/2015-88 30/09/2020 Reg. 149186 Ltda. S.A. 19.791.896/0074-58 60.886.413/0021-90

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º

L A N

92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011 e n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública as homologações de cessão de espaço listados a seguir:

UF RJ

CEDENTE/TERMINAL DE ENTREGA REFINARIA de Petróleos Manguinhos S.A. 33.412.081/0001-96

CESSIONÁRIA

CARTÓRIO N.º

PRAZO

PRODUTOS

1

INSTALAÇÃO Rio de Janeiro

RODOPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda.

Reg. 1073096

PUBLICAÇÃO NO D.O.U. A 5 ANOS

48610.012238/2015-11

2

Itajaí

SC

REJAILE Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.209.895/0002-50

05.068.412/0005-00 PETROBRAS Distribuidora S.A. 34.274.233/0372-86

Gasolina A (250m³), EAC (100m³), EHC (200m³), B100 (100m3), Óleo Diesel A S500 (500m³)

Reg. 149388

31/05/2016

48610.008467/2015-31

3

São Luis

MA

TERMINAL Químico de Aratú S.A. - TEQUIMAR 14.688.220/0017-21

PETROBRAS Distribuidora S.A. 34.274.233/0149-01

Reg. 1115603

31/03/2020

4

Ipojuca

PE

TERMINAL Químico de Aratú S.A. - TEQUIMAR 14.688.220/0005-98

IPIRANGA Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0203-14

-

31/10/2018

5

São Luis

MA

31/05/2020

Paulínia

SP

IPIRANGA Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0043-86 PETROMAIS Distribuidora de Petróleo Ltda. 05.594.763/0002-02 REDEPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda. 03.980.754/0003-05 ALESAT Combustíveis S.A. 23.314.594/0050-99

-

6

GRANEL Química Ltda. 44.983.435/0003-30 RUFF CJ Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.756.149/0001-03

Gasolina A (400m³), EAC (120m³), EHC (90m³), B100 (90m3), Óleo Diesel A S500 (300m³), Óleo Diesel A S10 (120m³) Gasolina A (9.000m³), EAC (2.300m³), EHC (600m³), B100 (1.200m3), Óleo Diesel A S500 (16.000m³), Óleo Diesel A S10 (9.700m³), Óleo Diesel Marítimo (1.200m³) Gasolina A (4.680m³), EAC (370m³), EHC (100m³), B100 (260m3), Óleo Diesel A S500 (1.200m³), Óleo Diesel A S10 (3.840m³) Óleo Diesel A S10 (5.000m³)

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Reg. 123462

SP

RUFF CJ Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.756.149/0011-77

Ribeirão Preto

SP

RUFF CJ Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.756.149/0011-77

Ribeirão Preto

SP

RUFF CJ Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.756.149/0011-77

Ribeirão Preto

SP

RUFF CJ Distribuidora de Petróleo Ltda. 00.756.149/0011-77

Guarulhos

SP

T LIQ Logística e Serviços Ltda. 19.924.788/0001-50

Guarulhos

SP

T LIQ Logística e Serviços Ltda. 19.924.788/0001-50

Guarulhos

SP

T LIQ Logística e Serviços Ltda. 19.924.788/0001-50

Guarulhos

SP

T LIQ Logística e Serviços Ltda. 19.924.788/0001-50

Guarulhos

SP

T LIQ Logística e Serviços Ltda. 19.924.788/0001-50

Guarulhos

SP

T LIQ Logística e Serviços Ltda. 19.924.788/0001-50

ROYAL Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. 01.349.764/0025-27 NOROESTE Distribuidora de Combustíveis Ltda. 01.966.325/0001-96 ASPEN Distribuidora de Combustíveis Ltda. 01.382.912/0002-19 ASPEN Distribuidora de Combustíveis Ltda. 01.382.912/0020-09 ASPEN Distribuidora de Combustíveis Ltda. 01.382.912/0021-81 MONTE Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. 04.138.529/0001-27 MONTE Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. 04.138.529/0006-31 MONTE Cabral Distribuidora de Combustíveis Ltda. 04.138.529/0009-84

IM

NA

48610.007036/2014-76

48610.003460/2013-61

48610.013309/2012-50

01/02/2020

Gasolina A (20m³), EAC (10m³), EHC (10m³), B100 (10m3), Óleo Diesel A S500 (30m³)

48620.000163/2005-34

01/02/2020

Gasolina A (20m³), EAC (10m³), EHC (10m³), B100 (1m3), Óleo Diesel A S500 (30m³)

48610.014172/2010-99

Reg. 254943

01/02/2020

48610.010683/2014-65

Reg. 254941

01/02/2020

Reg. 254945

01/03/2020

Gasolina A (100m³), EAC (45m³), EHC (45m³), B100 (45m3), Óleo Diesel A S500 (100m³), Óleo Diesel A S10 (45m³) Gasolina A (10m³), EAC (5m³), EHC (5m³), B100 (5m3), Óleo Diesel A S500 (10m³), Óleo Diesel A S10 (5m³) Gasolina A (10m³), EAC (5m³), B100 (1m3), Óleo Diesel A S500 (20m³)

Reg. 338896

02/11/2017

Gasolina A (10m³), EAC (5m³), EHC (20m³)

48610.012504/2015-13

Reg. 338895

02/11/2017

Gasolina A (10m³), EAC (5m³), EHC (20m³)

48610.012451/2015-22

Reg. 338897

02/11/2017

Gasolina A (10m³), EAC (5m³), EHC (20m³)

48610.012540/2015-79

Reg. 338901

02/11/2017

Gasolina A (10m³), EAC (5m³), EHC (20m³)

48610.012538/2015-08

Reg. 338900

02/11/2017

Gasolina A (10m³), EAC (5m³), EHC (20m³)

48610.012503/2015-61

Reg. 338898

02/11/2017

Gasolina A (10m³), EAC (5m³), EHC (20m³)

48610.012506/2015-02

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Ribeirão Preto

E R P

A S N

O I C

PROCESSO

Reg. 254944

48620.000019/2006-89

48610.012505/2015-50

N o- 1.690 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 15, de 18 maio de 2005, torna público o indeferimento dos contratos de envasilhamento listados a seguir:

INSTALAÇÃO

UF

CONTRATADA / REGISTRO

CONTRATANTE / REGISTRO

Nº CONTRATO / CARTÓRIO N.º Reg. 1982

Ipojuca

PE

MINASGÁS S/A Indústria e Comércio 02.046.455/0002-54

LIQUIGÁS Distribuidora S.A. 60.886.413/0151-79

Jequié

BA

SUPERGASBRAS Energia Ltda. 19.791.896/0088-53

LIQUIGÁS Distribuidora S.A. 60.886.413/0008-13

Reg. 22.351

Cuiabá

MT

LIQUIGÁS Distribuidora S.A. 60.886.413/0125-87

SUPERGASBRAS Energia Ltda. 19.791.896/0114-80

-

Razão Indeferimento

Observação

Processo n.º

A FCT apresenta a seguinte não conformidade: Consta na FCT a empresa Bahiana Distribuidora que não detém contrato de envasilhamento homologado pela ANP e constante no site.

-

48610.001847/2011-11

A FCT apresenta a seguinte não conformidade: - O CNPJ da cessionária constante na FCT está divergente do contrato de envasilhamento.

-

48610.015275/2010-76

A FCT apresenta a seguintes não conformidades: - A quantidade de tanques constante na FCT está divergente do banco de dados da ANP. - Não consta o CNPJ da cedente no campo n.° 06 da FCT.

-

48610.001547/2011-31

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900107

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

108

ISSN 1677-7042

1

N o- 1.691 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº. 92, de maio de 2004 e com fundamento no disposto no artigo 25, inciso II, alíneas 'b' e 'c' da Resolução ANP n° 8/2007, no que consta do processo n. º 48610.007301/2014-16, torna pública a revogação da autorização n° 477, publicada no DOU em 25/10/2011 para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista da sociedade Galpetro Comércio de Óleo Combustível Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 10.834.549/0001-35, localizada na Avenida Mascarenhas de Morais, n° 775 - Quadra 22 - Lote 20 - Esquina com a Rua Souza Dantas - Chácaras Rio - Petrópolis - Município de Duque de Caxias - RJ. Revogam-se as demais disposições em contrário.

I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotada pela resolução ANP n° 05, de 26 de fevereiro de 2008. Nº de Registro GLP/ES0231998

Nº 1.692 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº. 92, de maio de 2004, em razão do não atendimento ao disposto no artigo 22 da Resolução ANP n° 20/2009, bem como em vista da existência de indícios de paralisação injustificada da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, com fins de aplicação do disposto no artigo 23, inciso II, alíneas 'b' e 'g' da Resolução ANP n° 20/2009, no que consta do processo n. º 48610.008726/2011-08, torna pública a revogação da autorização sob o registro nº 24, feita por meio do Despacho n° 143/2000, publicado no DOU em 23/3/2000 para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado da sociedade Nortoil Lubrificantes Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 75.261.198/0001-66, situada na Est 200, s/n, Lote 177, CEP 87.035-065, Zona 52, Maringá - PR. Revogam-se as demais disposições em contrário.

CO

GLP/SP0231999 GLP/PR0232000

GLP/PA0232001 GLP/GO0232002 GLP/RJ0232003 GLP/SP0232004 GLP/RN0232005

Nº 1.693 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de maio de 2004, com base no disposto no art. 27, II, "b", "c", "d" e "e" da Resolução ANP nº 24/06, e no que consta do processo administrativo nº 48610.005112/201590, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes outorgada à FERCHIMIKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.782.348/0001-44, por meio do Registro nº 75.

ME

RC

GLP/SP0232006 GLP/RS0232007 GLP/CE0232008 GLP/AM0232009 GLP/CE0232010

AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL

IA

GLP/PR0232011

Nº 1.694 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social PR/RS0173073 AFG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/GO0173206 AUTO POSTO CIDADE OCIDENTAL LTDA - ME PR/SP0173071 AUTO POSTO DJ LTDA PR/PR0173211 AUTO POSTO LAS VEGAS LTDA - ME PR/MS0173036 AUTO POSTO MR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/SP0173208 AUTO POSTO NOVA CONSELHEIRO EIRELI PR/SP0172253 AUTO POSTO PORTAL DO ATLANTICO EIRELI PR/SP0173210 AUTO POSTO VISTA ALEGRE DE OSASCO LTDA PR/RO0172912 BR & M COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA PR/SP0173205 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS MIRIZOLA LTDA PR/GO0167764 CORREIA I COMBUSTIVEIS LTDA PR/RS0173213 DITRENTO POSTOS E LOGISTICA LTDA PR/RS0173214 DITRENTO POSTOS E LOGISTICA LTDA PR/CE0172932 F. EDIVANDE LOPES - ME PR/MA0172834 F L COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME PR/RS0170476 FELIPE A. PICK - EPP PR/RN0172388 FRANCISCO SALES NETO - ME PR/CE0172933 H & R COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA PR/GO0173209 ITUMBIARA COMBUSTIVEIS LTDA PR/GO0172711 ITUMBIARA COMBUSTIVEIS LTDA PR/SC0172966 NATAL COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/SP0170109 O IMPERADOR 333 - AUTO POSTO LTDA PR/RS0172365 PETROPATRIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA PR/RS0173207 POSTO DE COMBUSTÍVEIS DAL RI LTDA. PR/BA0168484 POSTO NORTE SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME. PR/MA0171973 R M GARBINO - ME PR/PR0172808 T L A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

LIZ



GLP/SP0232012 GLP/SC0232013 GLP/SP0232014 GLP/AL0232015

CNPJ 22.435.951/0001-26

Município NOVO HAMBURGO

UF RS

Processo 48610.011930/2015-21

GLP/SP0232016 GLP/PB0232017

18.571.325/0001-90

GO

48610.012357/2015-73

GLP/ES0232018

20.609.781/0001-23 10.238.965/0001-70

CIDADE OCIDENTAL SAO PAULO PAICANDU

SP PR

48610.011953/2015-36 48610.012343/2015-50

18.366.349/0001-07

DOURADOS

MS

48610.012042/2015-26

ÃO

GLP/PI0232019 GLP/PI0232020

PR

23.226.264/0001-63

SAO PAULO

SP

48610.012497/2015-41

20.773.468/0001-26

PRAIA GRANDE

SP

48610.009956/2015-18

OI

GLP/MG0232021 GLP/TO0232022

OSASCO

SP

48610.012340/2015-16

18.293.971/0001-32

PORTO VELHO

RO

48610.011417/2015-31

GLP/AM0232024 GLP/AM0232025 GLP/PE0232026

21.227.537/0001-69

COTIA

SP

48610.012534/2015-11

GLP/ES0232027

13.379.724/0001-30 07.473.735/0050-60

FORMOSA CAXIAS DO SUL

GO RS

48610.012555/2014-56 48610.012337/2015-01

GLP/ES0232028

07.473.735/0090-57

CAXIAS DO SUL

RS

48610.012336/2015-58

GLP/PA0232029 GLP/ES0232030

12.442.628/0002-07 21.697.658/0001-74

CAMOCIM SAO LUIS

CE MA

48610.011432/2015-89 48610.011337/2015-85

20.584.444/0006-33 16.805.556/0001-95 15.192.831/0002-60

RIO PARDO PARAU ITAPIUNA

RS RN CE

48610.004875/2015-13 48610.010101/2015-21 48610.011433/2015-23

GLP/PA0232032

22.438.157/0001-36

ITUMBIARA

GO

48610.012595/2015-89 48610.010997/2015-49

GLP/RO0232034 GLP/SP0232035 GLP/PI0232036 GLP/RN0232037

22.438.157/0002-17

ITUMBIARA

GO

CHAPECO

SC

48610.011597/2015-51

03.957.948/0001-28

PONGAI

SP

48610.003740/2015-31

GLP/SP0232031

GLP/ES0232033

GLP/SC0232038

07.467.544/0002-98

CARAZINHO

RS

48610.009947/2015-19

GLP/SP0232039

08.824.904/0005-77

RS

48610.012224/2015-05

GLP/MG0232040 GLP/PB0232041

01.393.100/0001-98

CACHOEIRA DO SUL EUNAPOLIS

BA

48610.013860/2014-65

02.892.509/0002-00 14.772.817/0001-92

COROATA TELEMACO BORBA

MA PR

48610.008857/2015-19 48610.011304/2015-35

Nº 1.695 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n° 41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de posto revendedor flutuante: Nº de Registro Razão Social CNPJ PF/AM0172392 M DOS S TELLO SOBRINHO 05.657.534/0004-51 PA0000546 POSTO DOS NAVEGANTES LT- 83.327.668/0001-75 DA

Município TEFE ALMEIRIM

UF AM PA

Processo 48610.010097/2015-00 48610.003459/2000-11

GLP/PA0232042 GLP/SP0232043 GLP/RS0232044 GLP/SP0232045 GLP/ES0232046 GLP/GO0232047 GLP/RS0232048 GLP/BA0232049 GLP/MG0232050 GLP/MT0232051

Nº 1.696 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900108

Razão Social ADEIR DE AZEVEDO MOREIRA - ME ALVARO LEOPOLDO MARREIRA - ME ANA CAROLINE DE SOUZA MACHADO - COMERCIO DE GAS GLP - ME ARNALDO BARRETO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME AUTO POSTO SERRA DOURADA LTDA - EPP. BABI REVENDA DE GLP LTDA - ME BARRIL COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME BENEDITO BARBOSA DA SILVA BRUNO LUIS RASBOLD - ME BT COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA LTDA - ME C. H. NOGUEIRA COMERCIO DE GAS LTDA CARLOS ALBERTO LIBORIO DE QUEIROZ CASTRO & LAVOR COMERCIO DE GAS LTDA - ME CELCO PEDRO CATAFESTA ME CELSO ROSSI & CIA LTDA EPP CLAUDIO LUIZ MUND - ME C.M. GROTHE GÁS ME COMERCIAL DE GAS JR LTDA COMERCIAL GASMAIS LTDA COMERCIO DE GÁS FERREIRA LTDA - ME CONTEJAL COMERCIAL EIRELI - ME DANIEL FERREIRA DA SILVA DELTA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. DISTRIBUIDORA ARIZONA LTDA - ME EDERLEY HIGINO DA SILVA ME ELIZANIA ALVES MACIEL ME ELIZEU LIMA DE OLIVEIRA ELLEM CASTRO DA COSTA EMANOEL HONORATO DE MELO 08367594436 ERLANIA LOPES DA COSTA 10141034793 EUGENIO TURETTA CAMATA - ME F DAS CHAGAS AGUIAR E SOUZA - ME FABIANA CORBELARI DOS SANTOS - ME FRANCISCO ATAIDE ZELESNIKAR EIRELI - ME H L PANTOJA JUNIOR COM DE GÁS HELIA DE CASSIA F. COSTA ME IVANILDO SILVA PINTO J. DAMIÃO FILHO GLP - ME J GOMES G DA SILVA - ME JANIELE ALVES DA SILVA 12484656440 JOILSON DE JESUS 62523708949 JOSÉ CLEBER REMI DOS SANTOS JOSE DIOGO DE SOUZA JOSENILSON JOÃO DE SOUZA LUCAS DE OLIVEIRA TEIXEIRA LUIZ HENRIQUE BELLINI ARTEFATOS - ME MAICO GAS LTDA - ME MANINHO GAS E AGUA LTDA - ME MARIA ANEMILIA DE SOUZA BEZERRA 12843409705 MARIA DO ROSARIO NUNES DA SILVA MARIA I. DA S MICHEL - ME MELL COMERCIO DE GAS E ALIMENTOS LTDA - ME MERCEARIA E DISTRIBUIDORA J IRES LTDA - ME MILSON SILVA FERREIRA 00444363190 MONTAZE COMERCIO DE GAS LTDA - EPP MS TENACOL DE QUEIROZ ME NELSON FILGUEIRA DE CASTRO 00304790613

BID

GLP/MT0232023

23.085.420/0001-13

20.630.766/0001-67

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

GLP/RJ0232052 GLP/AM0232053 GLP/MG0232054

A

PO

CNPJ 19.483.053/0001-39

Município VILA VELHA

UF ES

Processo 48610.012190/2015-41

07.699.149/0001-50

LINS

SP

48610.012389/2015-79

23.187.730/0001-49

CURITIBA

PR

48610.012194/2015-29

22.930.136/0001-33

BELEM

PA

48610.012384/2015-46

17.433.044/0001-08

BURITI DE GOIAS

GO

48610.011127/2015-97

22.490.399/0001-79

SAO GONCALO

RJ

48610.012351/2015-04

23.237.799/0001-30

TAGUAI

SP

48610.012145/2015-96

21.276.036/0001-72

JOAO CAMARA

RN

48610.012235/2015-87

58.911.041/0001-10 PIRAJUI 21.214.123/0001-03 PRESIDENTE LUCENA

SP RS

48610.012191/2015-95 48610.012126/2015-60

69.701.712/0010-25

GRACA

CE

48610.007822/2015-54

21.261.960/0001-85

MANAUS

AM

48610.007800/2015-94

23.460.083/0001-05

TRAIRI

CE

48610.012367/2015-17

22.861.123/0001-50

SAO JORGE D'OESTE

PR

48610.010960/2015-11

21.390.251/0001-08

RIO CLARO

SP

48610.012061/2015-52

79.242.624/0001-75 22.616.282/0001-99 12.069.292/0002-89

BOMBINHAS JACUPIRANGA DELMIRO GOUVEIA

SC SP AL

48610.011219/2015-77 48610.012203/2015-81 48610.012196/2015-18

16.103.050/0002-15 12.924.593/0001-61

ITAQUAQUECETUBA JOAO PESSOA

SP PB

48610.012204/2015-26 48610.012062/2015-05

20.991.343/0001-72

JAGUARE

ES

48610.012140/2015-63

14.501.971/0001-20 11.701.016/0007-33

OEIRAS BATALHA

PI PI

48610.012150/2015-07 48610.012211/2015-28

23.273.382/0001-22

RUBIM

MG

48610.012234/2015-32

23.160.144/0001-00

SAO BENTO DO TOCANTINS SINOP

TO

48610.012151/2015-43

22.668.753/0001-02

MT

48610.012333/2015-14

12.798.451/0001-03 23.069.582/0001-68 23.200.317/0001-77

MANAUS MANAUS TACAIMBO

AM AM PE

48610.012154/2015-87 48610.012158/2015-65 48610.012077/2015-65

23.316.410/0001-41

SERRA

ES

48610.012352/2015-41

22.095.865/0001-11

RIO BANANAL

ES

48610.012063/2015-41

RT ER CE IRO S 12.753.792/0002-35

ITAITUBA

PA

48610.009319/2015-33

22.633.524/0001-52

SAO MATEUS

ES

48610.012133/2015-61

23.179.356/0001-30

ORLANDIA

SP

48610.012056/2015-40

07.569.587/0001-01

BELEM

PA

48610.012059/2015-83

13.387.191/0002-19

BAIXO GUANDU

ES

48610.012144/2015-41

17.793.721/0001-07 23.370.839/0001-17 19.095.853/0001-82 22.375.298/0001-57

PORTO VELHO OSASCO FLORESTA DO PIAUI CANGUARETAMA

RO SP PI RN

48610.012157/2015-11 48610.010970/2015-56 48610.012122/2015-81 48610.012130/2015-28

23.322.537/0001-73

LUZERNA

SC

48610.012069/2015-19

22.973.573/0001-34

GUARATINGUETA

SP

48610.011237/2015-59

10.835.741/0002-27 23.338.252/0001-20

ITABIRA VARZEA

MG PB

48610.012229/2015-20 48610.012054/2015-51

23.397.575/0001-95

CASTANHAL

PA

48610.012206/2015-15

14.600.556/0001-23

MARAPOAMA

SP

48610.012330/2015-81

22.687.615/0001-70 BOM RETIRO DO SUL 22.799.405/0001-74 BROTAS

RS SP

48610.011120/2015-75 48610.012066/2015-85

20.854.079/0001-25 CONCEICAO DA BARRA 21.719.301/0001-40 GOIANIA

ES

48610.012199/2015-51

GO

48610.012360/2015-97

23.157.505/0001-60 20.768.923/0001-03

CANDELARIA ACAJUTIBA

RS BA

48610.012210/2015-83 48610.012350/2015-51

09.404.718/0001-18

MATOZINHOS

MG

48610.012134/2015-14

15.339.216/0001-53

VARZEA GRANDE

MT

48610.012076/2015-11

23.077.436/0001-84 CASIMIRO DE ABREU

RJ

48610.012348/2015-82

17.266.088/0001-90

MANAUS

AM

48610.012125/2015-15

22.024.463/0001-26

MONTE CARMELO

MG

48610.012205/2015-71

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 GLP/SP0232055 GLP/SC0232056

OSIEL CERQUEIRA SANTOS PANIFICADORA E MERCEARIA THALITA LTDA - ME GLP/BA0232057 PEDRO P. DE OLIVEIRA - ME GLP/PA0232058 POSTO DALLAS EIRELLI - ME GLP/SP0232059 R & D COMERCIO DE GAS LTDA - ME GLP/PA0232060 RAIMUNDO NONATO PEREIRA 00975210351 GLP/SC0232061 RESTAURANTE E LANCHONETE OLIVEIRA MATOS LTDA - ME GLP/PR0232062 ROSA & LOUREJAN LTDA ME GLP/RS0232063 ROSELI GAMARRA DA ROSA 9750119002 GLP/AL0232064 SAMARONE O MACEDO - ME GLP/PR0232065 SANDRA ROSA DOS SANTOS - ME GLP/SP0232066 SANDRINI & PASSAGNOLO COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME GLP/MA0232067 SANTA LUCIA DISTRIBUIDORA LTDA - ME GLP/MT0232068 SANTOGO ALIMENTOS LTDA. GLP/MS0232069 SERRAO & SERRAO LTDA - ME GLP/SP0232070 SUPERMERCADO SÃO GABRIEL LTDA - ME GLP/PA0232071 TAVARES E VIEIRA COMERCIO DE GÁS LTDA - ME GLP/MG0232072 TEREZINHA FATIMA DE FARIA MUNHOZ 47599960600 GLP/BA0232073 VANECA RODRIGUES RIBEIRO - ME GLP/ES0232074 VITORIA COMERCIO DE GÁS LTDA - ME GLP/ES0232075 W.B. COMERCIO E TRANSPORTES DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP GLP/PA0232076 WELVIS DE ASSIS BENTO 02083201213

17.365.965/0001-80 03.644.765/0001-52

GUARULHOS JAGUARUNA

SP SC

48610.012193/2015-84 48610.012078/2015-18

20.911.307/0001-51 17.666.164/0001-55 22.881.308/0001-26

BARROCAS JACUNDA MOGI DAS CRUZES

BA PA SP

48610.012197/2015-62 48610.005266/2015-81 48610.012192/2015-30

23.097.177/0001-53

BENEVIDES

PA

48610.012080/2015-89

07.538.497/0001-45

ANITA GARIBALDI

SC

48610.012142/2015-52

01.719.066/0001-07

JESUITAS

PR

48610.012132/2015-17

16.839.663/0001-34

RS

48610.010735/2015-84

15.249.565/0001-84 21.449.330/0001-39

SANTO ANTONIO DAS MISSOES CAMPO GRANDE QUATRO BARRAS

AL PR

48610.012055/2015-03 48610.012212/2015-72

19.947.624/0001-49

CAMPINAS

SP

48610.012143/2015-05

22.435.167/0001-18

PAULO RAMOS

MA

48610.012332/2015-70

09.493.027/0001-38 12.995.706/0001-10 23.154.770/0001-94

PONTES E LACERDA MARACAJU TABATINGA

MT MS SP

48610.012201/2015-92 48610.012349/2015-27 48610.012064/2015-96

11.161.609/0001-69

ANANINDEUA

PA

48610.010554/2015-58

13.150.194/0001-53

POUSO ALEGRE

MG

48610.012366/2015-64

22.554.978/0001-38

CORDEIROS

BA

48610.011021/2015-93

21.599.940/0001-19

VITORIA

ES

48610.012156/2015-76

13.611.605/0001-60 SANTA MARIA DE JETIBA

ES

48610.012334/2015-69

20.331.801/0001-47

PA

48610.010282/2015-96

REDENCAO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Relação N o- 338/2015

Nº 1.697 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP, à pedido ou por sucessão empresarial: Nº de Registro Razão Social GLP/SC0229827 A. ALVES ME 001/GLP/SP0013215 FMG COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME 001/GLP/PR0019031 GENESIO REINALDI & CIA. LTDA. - ME. GLP/SC0214755 JOÃO TELLES SOBRINHO ME. GLP/SP0223707 MANOEL AGOSTINHO MATOS PIRES GLP/SP0206260 MARCELO DA SILVA PINTO GÁS - ME GLP/PB0176821 MARIA NAZARETH DOS SANTOS GLP/PR0221943 M.L. KOSINSKI DISTRIBUIDORA DE GAS - ME GLP/MG0223307 NYLJACIO DE BRITO GONDIM GLP/PR0213211 ODAIR JOSÉ ROSSI & CIA LTDA GLP/MT0202605 R. A. DE ALMEIDA 001/GLP/PR0001915 RIGATTI E SILVA LTDA ME 001/GLP/AM0003705 S. J. DA COSTA - ME GLP/SP0214592 SILMARA CRISTINA FERRAZ 001/GLP/PR0001405 SUPERMERCADO BAIA AZUL LTDA 001/GLP/PR0018878 ZEZO¿S DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA

860.846/2014-IRACIMAR VAZ ME-AREIA Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 860.736/2014-ITAMAR LUIZ MEIRELES SACHETTO Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 861.716/2011-AREIA ANICUNS MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA.-ALVARÁ N°18633/2011 861.724/2012-ANTÔNIO ALEXANDRE BIZÃO-ALVARÁ N°8771/2012 861.623/2013-TITANIO GOIÁS MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA-ALVARÁ N°13278/2013 861.624/2013-TITANIO GOIÁS MINERAÇÃO IND. E COM. LTDA-ALVARÁ N°13279/2013 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 861.185/2012-EMS EMPRESA DE RECURSOS NATURAIS E SERVIÇOS LTDA.-ALVARÁ N°8758/2012 861.479/2012-FIVE STAR MINERAÇÃO LTDA.-ALVARÁ N°2142/2013 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 805.013/1974-INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS CAÇAPAVA LTDA-OF. N°1836/2015 860.253/2001-CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA-OF. N°1804/2015 860.455/2008-SRI MINERAÇÃO LTDA ME-OF. N°1841/2015 Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 860.237/1983-SIDA SOCIEDADE ITUMBIARENSE DE DRAGAGEM E AREIA LTDA.-OF. N°1835/2015-180 dias 861.987/1995-INTERCEMENT BRASIL S A-OF. N°1829/2015-180 dias 860.759/2004-VALE DO RIO VERDE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1818/2015-180 dias 861.369/2008-FERLIG FERRO LIGA LTDA-OF. N°1830/2015-180 dias 860.587/2009-CRISTALINA MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA ME-OF. N°1828/2015-180 dias Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 806.201/1976-SAÚDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA.- Fonte: SÃO JOSÉ; Marca: NATIVA; Embalagem: 20L (sem gás).- HIDROLÂNDIA/GO 760.819/1996-CALEVI MINERADORA E COMERCIO LTDA- Fonte: JARDIM BOTÂNICO II; Marca: HYDRATE; Embalagens: 500mL (com gás) e 500mL, 1,5L, 5L, 10L e 20L (sem gás).BRASÍLIA/DF 860.700/2000-COMERCIO E ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL SARA LTDA- Fonte: SARA; Marca: SARA; Embalagens: 500mL, 1,5L, 5L e 20L (sem gás).- GOIÁS/GO Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 861.692/2012-DANTAS MINERIOS LTDA-OF. N°1819/2015 Fase de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(530) 861.796/2010-RAULINO TEÓFILO DE PAIVA-OF. N°1833/2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191) 862.796/2008-FABRICIO LUIZ AMARAL- Publicado DOU de 04/08/2011 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 861.329/2008-JT MINERAÇÃO LTDA - Publicado DOU de 26/08/2011, Relação n° 309, Seção 1, pág. 67- Onde se lê: Municípios de Bela Vista de Goiás e Senador Canedo-GO; Leia-se: Município de Bela Vista de Goiás-GO. Relação N o- 339/2015

Fase de Autorização de Pesquisa Aceita defesa apresentada(241) 861.202/2013-MAURO NUNES Nega provimento a defesa apresentada(242) 861.175/2005-LITHOS MINERAÇÃO LTDA. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 860.793/2010-EDELCY GONÇALVES PEREIRA-OF. N°1822/2015 861.710/2010-VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S AOF. N°1823/2015 861.892/2010-AREIA BARRA AZUL EXTRAÇÃO E COMERCIO LTDA-OF. N°1825/2015 861.805/2012-MINERAÇÂO E TRANSPORTES CORUMBÁ LTDA-OF. N°1803/2015 860.460/2013-FRANCISCO JULHO DE SOUZA-OF. N°1837/2015 861.011/2013-PLINIO CESAR DE REZENDE-OF. N°1838/2015 861.535/2013-MINERAÇÃO GLOBO LTDA-OF. N°1826/2015 860.605/2014-AVISTAR ENGENHARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA ME-OF. N°1824/2015 860.640/2014-CECIN SARKIS SIMÃO-OF. N°1814/2015 860.033/2015-EDWARD MAGALHÃES CHAVES-OF. N°1839/2015 Indefere pedido de reconsideração(263) 861.051/2006-BEMISA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL S A Indefere requerimento de Guia de Utilização(284) 861.479/2012-FIVE STAR MINERAÇÃO LTDA. Aprova o relatório de Pesquisa(317)

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900109

109

ISSN 1677-7042

I

Município ANITA GARIBALDI OSASCO

UF SC SP

Processo 48610.005629/2015-89 48610.002935/2007-53

02.914.206/0002-33

CURITIBA

PR

48610.000067/2008-58

03.736.762/0003-00 LUZERNA 00.297.643/0001-49 SANTA ALBERTINA

SC SP

48610.004811/2012-70 48610.012169/2013-83

09.297.659/0001-26 MOGI DAS CRUZES

SP

48610.003343/2011-35

10.550.921/0001-81

JOAO PESSOA

PB

48610.001254/2009-30

17.208.173/0001-00

MARILUZ

PR

48610.007374/2013-27

06.280.060/0001-91

RUBIM

MG

48610.011136/2013-16

14.749.548/0001-43

CURITIBA

PR

48610.000999/2012-87

09.676.226/0001-81 01.662.987/0002-53 05.537.391/0001-00 14.427.721/0001-97 02.502.214/0001-91

COLIDER CURITIBA EIRUNEPE BROTAS GUARATUBA

MT PR AM SP PR

07.971.838/0001-71

QUATRO BARRAS

PR

SA

EN

R P M

CNPJ 12.139.497/0002-93 07.903.415/0001-14

O I C

L A N

48610.015173/2010-51 48610.008660/2004-19 48610.001923/2005-41 48610.002973/2012-73 48610.006893/2004-87 48610.014626/2007-26

NA

AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL Relação N o- 350/2015

Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência to-

tal(121)

861.019/2014-GB LOCADORA E EQUIPAMENTOS CONSTRUÇÕES LTDA Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 861.788/2013-FREDERICO ARANTES SANTOS ME 861.538/2014-LEMOS CONST. TRANSP. AREIA E CASCALHO LTDA 861.539/2014-LEMOS CONST. TRANSP. AREIA E CASCALHO LTDA 860.311/2015-DENILSON MARTINS ARRUDA 860.312/2015-DENILSON MARTINS ARRUDA Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(134) 862.111/2013-DIVITEX PERICUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.-OF. N°1355/DTM/DNPM/2014 862.112/2013-DIVITEX PERICUMÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.-OF. N°1355/DTM/DNPM/2014 Determina arquivamento definitivo do processo(155) 860.159/2015-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 862.028/1984-CD MINERADORA LTDA.-OF. N°1560/DTM/DNPM/2015 862.164/2005-COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-OF. N°1557/DTM/DNPM/2015 861.404/2007-CATALANA IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONST LTDA-OF. N°1559/DTM/DNPM/2015 861.543/2009-AGROPECUARIA OLGA LTDA EPP-OF. N°1520/DTM/DNPM/2015 860.130/2010-COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO E ÁGUAS TERMAIS-OF. N°1558/DTM/DNPM/2015 860.627/2010-AMERICAN PORTLAND TECNOLOGIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA.-OF. N°1555/DTM/DNPM/2015 860.886/2010-MINERAÇÃO BATALHA E PARTICIPAÇÕES LTDA ME-OF. N°1554/DTM/DNPM/2015 860.887/2010-MINERAÇÃO BATALHA E PARTICIPAÇÕES LTDA ME-OF. N°1554/DTM/DNPM/2015 860.378/2012-CONSTRUTORA JAD LTDA-OF. N°1548/DTM/DNPM/2015 861.552/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1522/DTM/DNPM/2015 861.557/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1524/DTM/DNPM/2015 861.558/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1522/DTM/DNPM/2015 861.560/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1522/DTM/DNPM/2015 861.561/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1522/DTM/DNPM/2015 861.592/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1524/DTM/DNPM/2015 Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364)

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

110

ISSN 1677-7042

1

861.051/1997-WAGNER HORTA BRUGGER-OF. N°1539/DTM/DNPM/2015-180 dias 860.469/2003-VITÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA.-OF. N°1564/DTM/DNPM/2015-180 dias 862.157/2007-ANTONIO MENDES FERREIRA JUNIOR F.I-OF. N°535/DTM/DNPM/2015-180 dias 860.065/2009-PEDREIRA MSC LTDA.-OF. N°1542/DTM/DNPM/2015-180 dias 860.015/2010-ARENAN EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA-OF. N°1540/DTM/DNPM/2015-180 dias 860.026/2010-ALEXANDRE CESAR BATISTA FREIRE ME-OF. N°1563/DTM/DNPM/2015-180 dias 861.072/2012-ALAOR FERREIRA DA CRUZ AREIA MEOF. N°1541/DTM/DNPM/2015-180 dias Reitera exigência(366) 860.026/2010-ALEXANDRE CESAR BATISTA FREIRE ME-OF. N°1562/DTM/DNPM/2015-30 dias 861.254/2012-CEC MINERADORA LTDA-OF. N°1556/DTM/DNPM/2015-60 dias Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 860.190/2004-AREIA MENEZES LTDA ME-OF. N°1550/DTM/DNPM/2015 861.404/2007-CATALANA IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONST LTDA-OF. N°1561/DTM/DNPM/2015 862.858/2008-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°1521/DTM/DNPM/2015 860.755/2009-DRAGA IRMÃOS GARCIA LTDA-OF. N°1549/DTM/DNPM/2015 861.713/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°1521/DTM/DNPM/2015 861.714/2009-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAOF. N°1521/DTM/DNPM/2015 860.316/2010-DEPOSITO DE AREIA RIO SANTANA E TRANSPORTE LTDA ME-OF. N°1551/DTM/DNPM/2015 860.021/2011-ANTÔNIO SEBASTIÃO MENDES-OF. N°1552/DTM/DNPM/2015 860.326/2011-CONSTRUTORA JAD LTDA-OF. N°1565/DTM/DNPM/2015 861.174/2011-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1526/DTM/DNPM/2015 861.175/2011-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1526/DTM/DNPM/2015 861.176/2011-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1526/DTM/DNPM/2015 861.177/2011-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1526/DTM/DNPM/2015 861.178/2011-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1526/DTM/DNPM/2015 861.179/2011-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1526/DTM/DNPM/2015 861.180/2011-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1526/DTM/DNPM/2015 861.552/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1523/DTM/DNPM/2015 861.557/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1525/DTM/DNPM/2015 861.558/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1523/DTM/DNPM/2015 861.560/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1523/DTM/DNPM/2015 861.561/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1523/DTM/DNPM/2015 861.592/2013-CERAMICA ESTRELA INDUSTRIAL LTDA-OF. N°1525/DTM/DNPM/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 860.651/2015-LUIZ ROBERTO MARTINS DA COSTA-Registro de Licença N°198/2015 de 30/11/2015-Vencimento em 17/03/2016 860.654/2015-ALVARO FERNANDES VIEIRA SILVA-Registro de Licença N°201/2015 de 30/11/2015-Vencimento em 09/06/2017 861.068/2015-ASSUNÇÃO LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI ME-Registro de Licença N°200/2015 de 30/11/2015-Vencimento em 09/09/2016 Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281) 861.237/2015-ATAIR CRUZEIRO DO PRADO Fase de Disponibilidade Não conhece proposta de habilitação protocolizado fora do prazo ou em desacordo com a legislação(1116) 860.291/2010-LAIANA RODRIGUES SARDINHA

CO

ME

RC

IA

LIZ

SUPERINTENDÊNCIA EM RORAIMA

SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Relação N o- 424/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 846.125/2015-GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO DE ALMEIDA-Registro de Licença N°411/2015 de 07/12/2015Vencimento em 25/06/2016 GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA

Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licen-

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Relação N o- 48/2015

ça(742)

Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 884.064/2013-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA-OF. N°128/2013 884.167/2015-HERMES RODRIGUES DA SILVA-OF. N°115/2015 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 884.127/2012-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA 884.136/2012-SOCIEDADE GERAL DE MINERAÇÃO LTDA 884.060/2013-BOA VISTA MINERAÇÃO LTDA. 884.061/2013-BOA VISTA MINERAÇÃO LTDA. 884.062/2013-BOA VISTA MINERAÇÃO LTDA. Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 884.048/2010-L KOTINSCKI ME Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 884.002/2010-MOISES DE OLIVEIRA-OF. N°117/2015 Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 884.068/2005-JOARI SOCIEDADE DE MINERAÇÃO JOARI LTDA -Alvará N°13096/2013 Autoriza transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(1823) 884.074/2010-L KOTINSCKI ME Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 884.089/2013-L KOTINSCKI ME



DAGOBERTO PEREIRA SOUZA

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ÃO

815.518/2001-GRACIELI HEINZ ME- Registro de Licença N°:940/2002 - Vencimento em 14/02/2019 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 5 anos, vigência a partir dessa publicação:(924) 815.111/2014-PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPANDUVA- Registro de Extração N°01/2015 de 04/02/2015 815.861/2015-PREFEITURA MUNICIPAL DE SANGÃORegistro de Extração N°22/2015 de 02/12/2015 VICTOR HUGO FRONER BICCA

SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Relação N o- 172/2015 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 864.173/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA - Publicado DOU de 20/11/2012, Relação n° 89/2012, Seção 01, pág. 92- Onde se lê :"Área de 2.000,00 para 122,95 - FOSFATO", Leia-se: :"Área de 2.000,00 Hectares para 122,95 Hectares- FOSFATO, Teor de P2O5 de 5,10 %". 864.174/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA - Publicado DOU de 26/06/2012, Relação n° 59/2012, Seção 01, pág. 66- Onde se lê :"Área de 847,56 para 1152,54 - FOSFATO", Leia-se: :"Área de 2.000,00 Hectares para 847,56 Hectares- FOSFATO, Teor de P2O5 de 5,10 %". 864.175/2004-ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA - Publicado DOU de 26/06/2012, Relação n° 59/2012, Seção 01, pág. 66- Onde se lê :"Área de 1.010,65 para 989,32 - FOSFATO", Leia-se: :"Área de 2.000,00 Hectares para 1.010,65 Hectares- FOSFATO, Teor de P2O5 de 6,5 %".

EUTIQUIA LUCIA DO VALE RAMOS Substituto

PR

FABIO LUCIO MARTINS JUNIOR

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

OI

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Relação N o- 238/2015

BID

PORTARIA N o- 368, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 815.625/2013-CONSTRUTEC COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES-OF. N°4730/2015 815.626/2013-CONSTRUTEC COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES-OF. N°4732/2015 815.628/2013-CONSTRUMIN COMÉRCIO DE AREIA QUARTZOSA LTDA ME-OF. N°4731/2015 815.629/2013-CONSTRUMIN COMÉRCIO DE AREIA QUARTZOSA LTDA ME-OF. N°4729/2015 815.630/2013-CONSTRUMIN COMÉRCIO DE AREIA QUARTZOSA LTDA ME-OF. N°4728/215 Aprova o relatório de Pesquisa(317) 815.315/2013-EDEMILSO LUIZ VENSON-Cascalho Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 815.690/2013-RIBEIRÃO MINERADORA LTDA EPP Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 815.262/2008-SBM SUL BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°4704/2015 Fase de Concessão de Lavra Aprova o relatório de reavaliação de reservas(425) 804.168/1970-MINERAÇÃO RIO DO OURO LTDA-Calcário Dolimítico 815.075/1990-INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA.-Gnaisse 815.102/1992-BRITAGEM E PAVIMENTADORA BARRACÃO LTDA-Granodiorito e Saibro Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 804.466/1971-MINÉRIOS AZAMBUJA LTDA- AI N° 1456/2015, 1457/2015, 1458/2015 e 1459/2015 810.192/1980-MINERACAO DADAM LTDA.- AI N° 1375/2015 815.010/1982-GRAMARETO MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.- AI N° 1454/2015 e 1455/2015 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 815.006/2014-TERRAPLANAGEM VIANNA LTDA.-Registro de Licença N°1994/2014 de 25/11/2015-Vencimento em 19/12/2043 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 815.539/2015-PUERARI TERRAPLANAGEM LTDA EPPOF. N°4702/2013 e 4703/2015

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900110

A

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo no 48500.002927/2015-64, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Termelétrica denominada UTE Oiapoque COEN, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UTE.PE.AP.0323047.01, de titularidade da empresa Oiapoque Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 21.504.686/0001-28, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput, autorizado por meio da Resolução Autorizativa ANEEL no 5.071, de 3 de março de 2015, transferida pela Resolução Autorizativa ANEEL no 5.245, de 2 de junho de 2015, e alterada pelo Despacho ANEEL no 3.472, de 13 de outubro de 2015, é alcançado pelo art. 4o, inciso I, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2o As estimativas dos investimentos têm por base o mês de outubro de 2015 e são de exclusiva responsabilidade da Oiapoque Energia S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3o A Oiapoque Energia S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Parágrafo único. O Período de Execução constante no Anexo à presente Portaria foi informado pela Oiapoque Energia S.A. e deve ser considerado unicamente para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo esta Empresa do compromisso com o Prazo de Conclusão da Obra estipulado na Resolução Autorizativa ANEEL no 5.071, de 2015. Art. 4o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5o A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PO

RT ER CE IRO S

ALTINO VENTURA FILHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 13

ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 N o- me Empresarial 02 CNPJ Oiapoque Energia S.A. 21.504.686/0001-28 03 Logradouro 04 Número Rodovia BR-156 58 05 Complemento 06 Bairro 07 CEP Russo 68980-000 08 Município 09 UF 10 Telefone Oiapoque AP (21) 2221-7190 11o DADOS DO PROJETO N - me do Projeto UTE Oiapoque COEN (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL no 5.071, de 3 de março de 2015, transferida pela Resolução Autorizativa ANEEL no 5.245, de 2 de junho de 2015, e alterada pelo Despacho ANEEL no 3.472, de 13 de outubro de 2015). Descrição do Projeto Central Geradora Termelétrica denominada UTE Oiapoque COEN, compreendendo: dez Unidades Geradoras, sendo cinco de 1.294 kW e cinco de 1.272 kW, totalizando 12.830 kW de capacidade instalada. Período de Execução De 1o/7/2015 até 1o/5/2016. Localidade do Projeto Município de Oiapoque, Estado do Amapá. [Município/UF] 12 REPRESENTANTES, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA N oo- me: Robert David Klein. CPF: 056.185.937-00. N o- me: Nicolas Paul Antoine Thouverez. CPF: 233.971.118-54. N o me: Amaury Rainho Neto. CPF: 053.743.579-48. N - me: Vagner da Silva Morais. CPF: 076.720.227-92. 13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 20.369.018,91. Serviços 2.701.400,38. Outros 567.819,58. Total (1) 23.638.238,87. 14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 18.592.922,64. Serviços 2.487.533,51. Outros 567.819,58. Total (2) 21.648.275,73.

Bens Serviços Outros Total (1) 14 Bens Serviços Outros Total (2)

ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) 51.524.817,40. 14.760.032,60. .... 66.284.850,00. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) 46.832.460,95. 13.878.234,78. .... 60.710.695,73. PORTARIA N o- 370, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo no 48500.003778/2015-51, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Umburanas 25, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.033639-4.01, de titularidade da empresa Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 20.168.229/0001-47, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput, autorizado por meio da Portaria MME no 340, de 3 de agosto de 2015, é alcançado pelo art. 4o, inciso I, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2o As estimativas dos investimentos têm por base o mês de julho de 2015 e são de exclusiva responsabilidade da Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3o A Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 4o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5o A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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A S N

E R P

PORTARIA N o- 369, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo no 48500.003777/2015-14, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada EOL Umburanas 23, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.033637-8.01, de titularidade da empresa Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 20.168.229/0001-47, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput, autorizado por meio da Portaria MME no 341, de 3 de agosto de 2015, é alcançado pelo art. 4o, inciso I, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013. Art. 2o As estimativas dos investimentos têm por base o mês de julho de 2015 e são de exclusiva responsabilidade da Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3o A Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 4o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5o A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 N o- me Empresarial 02 CNPJ Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda. 20.168.229/0001-47 03 Logradouro 04 Número Rua Ayrton Senna da Silva 66 05 Complemento 06 Bairro 07 CEP Parte 8 São Francisco 46430-000 08 Município 09 UF 10 Telefone Guanambi BA (11) 3509-1100 11o DADOS DO PROJETO N - me do Projeto EOL Umburanaso 23 (Autorizada pela Portaria MME no 341, de 3 de agosto de 2015 - Leilão n 06/2014-ANEEL). Descrição do Projeto Central Geradora Eólica denominada EOL Umburanas 23, compreendendo: I - cinco Unidades Geradoras de 2.700 kW e uma Unidade Geradora de 3.000 kW, totalizando 16.500 kW de capacidade instalada; e II - Sistema de Transmissão de Interesse Restrito constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 230 kV, com cerca de setenta e oito quilômetros e cem metros de extensão, Circuito Duplo, interligando a Subestação Elevadora à futura Subestação Ourolândia II, de propriedade da Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. Período de Execução De 1o/5/2018 até 1o/1/2019. Localidade do Projeto Município de Sento Sé, Estado da Bahia. [Município/UF] 12 REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA N oo- me: Carlos Mathias Aloysius Becker Neto. CPF: 809.607.829-15. N o me: Alexandre N o- gueira Machado. CPF: 008.571.686-30. N - me: Reinaldo Cardoso da Silveira. CPF: 263.194.545-04. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900111

IM

NA

ALTINO VENTURA FILHO

ANEXO

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 N o- me Empresarial 02 CNPJ Centrais Eólicas Umburanas 8 Ltda. 20.168.229/0001-47 03 Logradouro 04 Número Rua Ayrton Senna da Silva 66 05 Complemento 06 Bairro 07 CEP Parte 8 São Francisco 46430-000 08 Município 09 UF 10 Telefone Guanambi BA (11) 3509-1100 11o DADOS DO PROJETO N - me do Projeto EOL Umburanas 25 (Autorizada pela Portaria MME no 340, de 3 de agosto de 2015 - Leilão no 06/2014-ANEEL). Descrição do Projeto Central Geradora Eólica denominada EOL Umburanas 25, compreendendo: I - três Unidades Geradoras de 2.700 kW e três Unidades Geradoras de 3.000 kW, totalizando 17.100 kW de capacidade instalada; e II - Sistema de Transmissão de Interesse Restrito constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 230 kV, com cerca de setenta e oito quilômetros e cem metros de extensão, Circuito Duplo, interligando a Subestação Elevadora à futura Subestação Ourolândia II, de propriedade da Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. Período de Execução De 1o/5/2018 até 1o/1/2019. Localidade do Projeto Município de Sento Sé, Estado da Bahia. [Município/UF] 2 REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA N oo- me: Carlos Mathias Aloysius Becker Neto. CPF: 809.607.829-15. N o- me: Alexandre N o- gueira Machado. CPF: 008.571.686-30. N - me: Reinaldo Cardoso da Silveira. CPF: 263.194.545-04. 13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 53.157.454,72. Serviços 15.227.725,28. Outros .... Total (1) 68.385.180,00. 14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 48.316.414,26. Serviços 14.317.986,44. Outros .... Total (2) 62.634.400,70.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ALTINO VENTURA FILHO

111

ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 371, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o da Portaria MME no 440, de 20 de julho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013, e o que consta do Processo no 48500.003703/2015-70, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada UFV FRV Banabuiú, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração CEG: UFV.RS.CE.032324-1.01, de titularidade da empresa Fotowatio do Brasil Projetos de Energias Renováveis III Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 17.344.867/0001-67, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput, autorizado por meio da Portaria MME no 185, de 8 de maio de 2015, é alcançado pelo art. 4o, inciso I, da Portaria MME no 274, de 19 de agosto de 2013. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

112

ISSN 1677-7042

1

Art. 2o As estimativas dos investimentos têm por base o mês de junho de 2015 e são de exclusiva responsabilidade da Fotowatio do Brasil Projetos de Energias Renováveis III Ltda., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3o A Fotowatio do Brasil Projetos de Energias Renováveis III Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 4o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 5o A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os montantes de garantia física de energia constantes no Anexo são determinados nos Pontos de Conexão das Usinas. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas dos Pontos de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALTINO VENTURA FILHO ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA DAS USINAS EÓLICAS o

N - Processo

ANEXO

CO

ME

RC

IA

LIZ

PR

PORTARIA N o- 372, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME no 416, de 1o de setembro de 2015, resolve: Art. 1o Definir, na forma do Anexo à presente Portaria, os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas de que trata o art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 416, de 1o de setembro de 2015.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900112

Empreendimento EOL EOL EOL EOL EOL EOL

Serra das Vacas II Serra das Vacas III Serra das Vacas IV Capão do Inglês Coxilha Seca Galpões

Potência Instalada (MW) 22,295 22,235 22,295 10,0 30,0 8,0

Garantia Física de Energia Revisada (MWmed) 10,7 11,5 11,2 4,5 13,2 3,5

PORTARIA N o- 373, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015



ÃO

Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) ANEEL EOL.CV.PE.031540-0.01 EOL.CV.PE.031560-5.01 EOL.CV.PE.031574-5.01 EOL.CV.RS.031510-9.01 EOL.CV.RS.031487-0.01 EOL.CV.RS.031477-3.01

48000.001540/2015-21 48000.001535/2015-19 48000.001542/2015-11 48000.001324/2015-86 48000.001113/2015-43 48000.001110/2015-18

ALTINO VENTURA FILHO

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO 01 N o- me Empresarial 02 CNPJ Fotowatio do Brasil Projetos de Energias Renováveis III Ltda. 17.344.867/0001-67 03 Logradouro 04 Número Avenida Dom Luís 500 05 Complemento 06 Bairro 07 CEP Sala 1.923, Shopping Aldeota Aldeota 60160-230 08 Município 09 UF 10 Telefone Fortaleza CE (85) 9143-3773 11 DADOS DO PROJETO oN me do Projeto UFV FRV Banabuiú (Autorizada pela Portaria MME no 185, de 8 de maio de 2015 - Leilão no 08/2014-ANEEL). Descrição do Projeto Central Geradora Fotovoltaica denominada UFV FRV Banabuiú, compreendendo: I - trinta Unidades Geradoras de 1.136 kW, totalizando 30.000 kW de capacidade instalada, limitada por Controle de Potência dos Inversores; e II - Sistema de Transmissão de Interesse Restrito constituído de uma Subestação Elevadora de 34,5/69 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 69 kV, com cerca de seis quilômetros e cem metros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação Banabuiú, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf. Período de Execução De 1o/8/2015 até 1o/10/2017. Localidade do Proje- Município de Banabuiú, Estado do Ceará. to [Município/UF] 12 REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA N o- me: Olavo Brasil Magalhães. CPF: 313.429.653-53. oN me: Raul de Medeiros Dantas Neto. CPF: 655.293.324-04. oN me: Carlos Eduardo Rodrigues Gerhard. CPF: 068.791.047-11. 13 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 111.766.200,00. Serviços 64.108.590,00. Outros 0,00. Total (1) 175.874.790,00. 14 ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 102.350.000,00. Serviços 58.707.500,00. Outros 0,00. Total (2) 161.057.500,00.

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.001558/2012-81, resolve: Art. 1o Definir em 2,01 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Agudo, com potência instalada de 3,90 MW, de titularidade da empresa SPVR - Geração e Comercialização de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.378.532/0001-79, localizada no Rio Lajeado Agudo, Município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Agudo refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Agudo poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogada a Portaria SPE/MME no 49, de 30 de abril de 2013.

OI

BID

ALTINO VENTURA FILHO

A

o-

PORTARIA N 374, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

PO

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I da Portaria MME no 337, de 30 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo no 48000.000090/2015-51, resolve: Art. 1o Definir em 2,85 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Volta Grande, com potência instalada de 5,30 MW, de titularidade da empresa Hidroelétrica Chapadão Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.703.166/0001-28, localizada no Rio Indaiá Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Volta Grande refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Volta Grande poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RT ER CE IRO S ALTINO VENTURA FILHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Ministério do Desenvolvimento Agrário .

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA N o- 681, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial dos mesmos dia, mês e ano, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 09 seguinte, Considerando o que dispõe o item II, do artigo 237, da Lei nº 8.112/90, resolve: Art. 1º Conceder, em comemoração aos 45(quarenta e cinco) anos deste Instituto, à titulo de reconhecimento pelo empenho nas atividades desenvolvidas nesta Autarquia: I - Botons aos servidores com tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos; II - medalhas aos servidores com tempo de serviço superior a 40(quarenta) anos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN

CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO N o- 46, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por sua Pre-

sidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 655ª Reunião, realizada em 12 de novembro de 2015, resolve: Considerando os termos e exposições do Processo Administrativo nº 54160.003162/2011-57, referente à regularização fundiária do Território Quilombola de Rio dos Macacos/BA; Considerando o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT; e as Instruções Normativas/INCRA nº 20/2005, 49/2008 e 57/2009; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Rio dos Macacos pela Comissão instituída pela ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/GAB/BA/Nº 119/2011, de 25 de novembro de 2011; Considerando os termos e exposições dos documentos na INFORMAÇÃO TÉCNICA INCRA/DF/DFQ/Nº 34/2015, fls. 1441 a 1446, e PARECER n. 88/2015/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, fls. 1428 a 1433, presentes no Processo Administrativo INCRA nº 54160.003162/2011-57, resolve: Art. 1º Referendar a Portaria/INCRA/P/Nº 562, de 23 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial nº 204, de 26/10/2015, Seção 1, página 114, que julgou improcedentes os recursos apresentados pela Associação dos Remanescentes de Quilombo Rio dos Macacos, constante nos autos do processo administrativo nº 54160.003162/2011-57. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN Presidente do Conselho

SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR o-

PORTARIA N 54, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

CE CE CE CE PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento dos benefícios relativos à safra 2014/2015 aos agricultores(as) que aderiram ao Garantia-Safra nos municípios constantes no anexo. Art. 2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de dezembro de 2015, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamentos de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONAUR RUANO

ANEXO

(Safra 2014/2015) UF BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA CE CE CE CE

REGIÃO R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA

CDIBGE 2900108 2901205 2902005 2902708 2903003 2903508 2904209 2905156 2905305 2906899 2907558 2908705 2909000 2909109 2909307 2900504 2911709 2913101 2915007 2918753 2919306 2922250 2922854 2923035 2923209 2924702 2924900 2925709 2926905 2928406 2930204 2930808 2930907 2931806 2933604 2303105 2303907 2304350 2308104

MUNICÍPIOS Abaíra Anagé Aracatu Barra Barra do Mendes Belo Campo Botuporã Caetanos Cafarnaum Caraíbas Caturama Condeúba Cordeiros Coribe Correntina Érico Cardoso Guanambi Ibititá Itaeté Lagoa Real Lençóis Muquém de São Francisco Nova Redenção Novo Horizonte Oliveira dos Brejinhos Piripá Planaltino Presidente Jânio Quadros Rio do Pires Santa Rita de Cássia Sento Sé Souto Soares Tabocas do Brejo Velho Tremedal Xique-Xique Cariré Chaval Forquilha Mauriti

ADERIDOS 1104 1487 1416 3083 1500 288 533 1053 1191 705 704 1272 915 1034 1051 212 2057 2829 1091 1688 212 836 845 499 1040 926 451 1113 492 843 1933 1706 957 1245 1780 1.819 432 789 4.208

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ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1

RESOLUÇÃO N o- 47, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por sua Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 655ª Reunião, realizada em 12 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Referendar a PORTARIA/INCRA/P/Nº 553, de 20 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial nº 201, de 21/10/2015, Seção 1, página 48, que arquivou "ad referendum" do Conselho Diretor, a proposta de desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Montes Verdes", localizado no município de Ecoporanga, no Estado do Espírito Santo, com área registrada de 2.068,4070 ha e medida de 1.261,0791 ha. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN Presidente do Conselho

O I C

RETIFICAÇÃO

Na Portaria INCRA/SR(08)N° 060 de 21 dezembro de 2004, publicada no D.O.U., N° 247, de 24 de dezembro de 2004, pág. 79, que criou o P.A. NOSSA SENHORA APARECIDA II onde se lê... 976,4563 ha (Novecentos e setenta e seis hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e três centiares)", leia-se :"...976,4573 (Novecentos e setenta e seis hectares, quarenta e cinco ares e setenta e três centiares), onde se lê.. com capacidade para 72 (setenta e duas), unidades agrícolas familiares, leia-se:.....com criação de 73 (setenta e três), unidades agrícolas familiares.

A S N

E R P

IM

113

ISSN 1677-7042

2308302 2308401 2310852 2311108 2500106 2500205 2500734 2500775 2501153 2501351 2502003 2502052 2502102 2502300 2502409 2502805 2502904 2503308 2503407 2503555 2503704 2503753 2503902 2504074 2504108 2504207 2504306 2504405 2504504 2504702 2504801 2504850 2505402 2505600 2505907 2506509 2506608 2506707 2507002 2507408 2507804 2508000 2508109 2508406 2508505 2508703 2508802 2509156 2509370 2509396 2509602 2509701 2510006 2510204 2510402 2510600 2510659 2510709 2510808 2510907 2511004 2511301 2512036

NA

Milagres Missão Velha Pindoretama Porteiras Água Branca Aguiar Amparo Aparecida Areia de Baraúnas Assunção Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Boa Ventura Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Brejo do Cruz Brejo dos Santos Cachoeira dos Índios Cacimba de Areia Cacimbas Cajazeiras Cajazeirinhas Camalaú Caraúbas Carrapateira Catingueira Catolé do Rocha Conceição Condado Congo Coremas Coxixola Desterro Diamante Emas Gurjão Ibiara Imaculada Itaporanga Jericó Junco do Seridó Juru Lagoa Lastro Livramento Mãe D'Água Malta Marizópolis Mato Grosso Maturéia Monte Horebe Monteiro Nazarezinho Nova Olinda Olho d'Água Ouro Velho Parari Passagem Patos Paulista Pedra Branca Piancó Poço Dantas

1.964 3.444 252 1.509 645 591 229 535 201 291 159 459 359 337 412 244 239 917 466 645 1.970 473 741 380 257 299 620 907 367 578 337 283 924 487 168 453 551 594 560 454 379 1.030 315 265 866 313 143 116 353 391 530 1.571 1.243 257 539 298 299 116 475 200 383 686 857

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

114 PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PB PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PE PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI PI RN RN RN RN RN SE SE SE SE

R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R1 R2 R2 R2 R2 R2 R2 R2 R2 R2 R2 ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA R1 R1 R1 R1 R1 ÚNICA ÚNICA ÚNICA ÚNICA

CO

ISSN 1677-7042 2512077 2512200 2512309 2512606 2512804 2513000 2513208 2513307 2513356 2513406 2513802 2513604 2513653 2513851 2513927 2513901 2513968 2513984 2514008 2500700 2514107 2514206 2514404 2514503 2514552 2514602 2514651 2514701 2514800 2514909 2515203 2515500 2515708 2516201 2516300 2516508 2516607 2516706 2516805 2516904 2517100 2517209 2505501 2517407 2603009 2602605 2604155 2606408 2606705 2608305 2610301 2611200 2611705 2612000 2612307 2200202 2200707 2200806 2200954 2201101 2201770 2202307 2202505 2202703 2203800 2204105 2205508 2205706 2206704 2207504 2207603 2207850 2209302 2210102 2210300 2210409 2210904 2210953 2402709 2403202 2404408 2405702 2409308 2801207 2802403 2804201 2804458

ME

Poço de José de Moura Prata Princesa Isabel Quixabá Riacho dos Cavalos Salgadinho Santa Cruz Santa Helena Santa Inês Santa Luzia Santa Teresinha Santana dos Garrotes Santarém - Joca Claudino Santo André São Bentinho São Bento São Domingos de Pombal São Francisco São João do Cariri São João do Rio do Peixe São João do Tigre São José da Lagoa Tapada São José de Espinharas São José de Piranhas São José de Princesa São José do Bonfim São José do Brejo do Cruz São José do Sabugi São José dos Cordeiros São Mamede São Sebastião do Umbuzeiro Serra Branca Serra Grande Sousa Sumé Taperoá Tavares Teixeira Triunfo Uiraúna Várzea Vieirópolis Vista Serrana Zabelê Cabrobó Brejo da Madre de Deus Casinhas Gravatá Ibirajuba Jupi Paranatama Poção Riacho das Almas Sairé Saloá Água Branca Anísio de Abreu Antônio Almeida Aroeira do Itaim Avelino Lopes Boa Hora Canto do Buriti Caracol Cocal Flores do Piauí Francisco Ayres José de Freitas Luís Correia Nazaré do Piauí Palmeirais Parnaguá Pavussu Santa Luz São José do Peixe São Julião São Miguel do Tapuio Socorro do Piauí Tamboril do Piauí Cerro Corá Doutor Severiano Grossos Jardim do Seridó Patu Canindé de São Francisco Gararu Monte Alegre de Sergipe Nossa Senhora Aparecida

RC

IA

LIZ

1 398 398 1.067 62 587 419 346 511 342 369 399 540 501 542 221 329 244 283 591 1.433 581 930 494 711 321 305 135 290 556 442 469 947 253 1.922 886 1.409 952 1.103 774 697 302 797 108 284 1.568 271 69 156 288 602 334 1.163 418 40 371 254 1.224 109 547 227 299 2.131 1.240 1.805 560 572 835 603 479 343 181 548 373 849 494 2.515 422 437 795 406 260 306 307 2.678 2.260 2.005 300



ÃO

ANEXO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: AÇAÍ (FRUTO) Mês de referência: novembro de Unidades da Fede- Regionaliração zação do PGPAF AM RU

2015 Unidade de Comer- Preço de cialização (R$/unid) kg

1,18

Garantia Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço Mercado (R$/unid (%) 0,90

23,73

Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: ALGODÃO EM CAROÇO Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Federa- Regionalização do PG- Unidade de Comerciali- Preço de Ga- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preção PAF zação rantia Mercado (R$/unid ço (%) (R$/unid) PI R2 @ (15kg) 21,41 19,50 8,92 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: BABAÇU (AMÊNDOA) Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do PG- Unidade de Comerciali- Preço de Ga- Preço Médio de Mercado Bônus de Garantia de deração PAF zação rantia (R$/unid Preço (%) (R$/unid) TO RU kg 2,49 1,20 51,81 CE RU kg 2,49 1,15 53,82 MA RU kg 2,49 1,56 37,35 PI RU kg 2,49 1,50 39,76 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

PR

PORTARIA N o- 55, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes da Resolução n° 4.350, de 10 de julho de 2014, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que tem direito e o valor dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de dezembro de 2015 a 09 de janeiro de 2016, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. § 1º Somente os produtos e os Estados que apresentam bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês de novembro de 2015, têm validade para o período de 10 de dezembro de 2015 a 09 de janeiro de 2016, em atendimento ao estabelecido na Resolução n° 4.350, de 10 de julho de 2014, do Conselho Monetário Nacional. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ONAUR RUANO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900114

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

OI

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: BORRACHA NATURAL CULTIVADA

BID

Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fede- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garan- Preço Médio de Bônus de Garantia de ração PAF ção tia (R$/unid) Mercado Preço (%) (R$/unid AC RU kg 2,00 1,70 15,00 TO RU kg 2,00 1,75 12,50 BA RU kg 2,00 1,91 4,50 MA RU kg 2,00 1,88 6,00 GO RU kg 2,00 1,87 6,50 MT RU kg 2,00 1,65 17,50 SP RU kg 2,00 1,89 5,50 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

A

PO

RT ER CE IRO S

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: CACAU (AMÊNDOA)

Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garan- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço Federação PAF ção tia (R$/unid) Mercado (%) (R$/unid AM RU kg 5,54 4,64 16,25 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: CANA-DE-AÇÚCAR Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garantia Preço Médio de Bônus de Garantia de deração PAF ção (R$/unid) Mercado Preço (%) (R$/unid ES RU t 59,04 52,26 11,48 MG RU t 59,04 58,12 1,56 RJ RU t 59,04 52,84 10,50 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: CASTANHA DE CAJÚ

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do Unidade de Comerciali- Preço de Ga- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço (%) deração PGPAF zação rantia Mercado (R$/unid) (R$/unid MA RU kg 2,11 1,95 7,58 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: LARANJA Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do PG- Unidade de Comerciali- Preço de Ga- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço (%) deração PAF zação rantia Mercado (R$/unid) (R$/unid MG RU Cx (40,8kg) 11,45 10,00 12,66 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: LEITE Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Ga- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço deração PAF ção rantia Mercado (%) (R$/unid) (R$/unid PA R3 litro 0,68 0,63 7,35

Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garantia Preço Médio de Bônus de Garantia de Prederação PAF ção (R$/unid) Mercado ço (%) (R$/unid PR RU Sc (60 kg) 22,89 20,10 12,19 SC RU Sc (60 kg) 22,89 21,00 8,26 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: Cesta de Produtos - Bônus Médio Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Federa- Regionalização do PG- Unidade de Comerciali- Preço de Garantia Preço Médio de Bônus de Garantia de ção PAF zação (R$/unid) Mercado Preço (%) (R$/unid PA NSA NSA NSA NSA 1,89 BA NSA NSA NSA NSA 1,95 PE NSA NSA NSA NSA 2,07 MS NSA NSA NSA NSA 7,76 ES NSA NSA NSA NSA 10,81 SP NSA NSA NSA NSA 6,81 PR NSA NSA NSA NSA 3,87 SC NSA NSA NSA NSA 4,12 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Notas: 1 - NSA - Não se aplica. 2 - Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho. 3 - Bônus de desconto aplicáveis às operações de custeio contratadas até 1/7/2006, com vencimento a partir de 10/7/2010 e investimento segundo o art 5º da Resolução nº 3.885, de 22 de julho de 2010 do Conselho Monetário Nacional.

L A N

O I C

Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: MANGA Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Ga- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço Federação PAF ção rantia Mercado (R$/unid (%) (R$/unid) BA RU kg 1,01 0,88 12,87 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Garan- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço Federação PAF ção tia (R$/unid) Mercado (%) (R$/unid PA R2 Tonelada 188,00 187,62 0,20 BA R2 Tonelada 188,00 173,33 7,80 PE R2 Tonelada 188,00 172,43 8,28 MS R1 Tonelada 170,00 117,25 31,03 ES R1 Tonelada 170,00 96,49 43,24 SP R1 Tonelada 170,00 123,71 27,23 PR R1 Tonelada 170,00 143,69 15,48 SC R1 Tonelada 170,00 142,00 16,47 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: SORGO

Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Ga- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço deração PAF ção rantia Mercado (%) (R$/unid) (R$/unid PI R4 Sc (60 kg) 22,50 19,25 14,44 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: TRIGO Mês de referência: novembro de 2015 Unidades da Fe- Regionalização do PG- Unidade de Comercializa- Preço de Ga- Preço Médio de Bônus de Garantia de Preço deração PAF ção rantia Mercado (%) (R$/unid) (R$/unid RS R1 Sc (60 kg) 34,98 32,04 8,40 SC R1 Sc (60 kg) 34,98 33,80 3,37 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Nota: RU: Regionalização única do PGPAF

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: TRITICALE

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NA

Ministério do Desenvolvimento, Indústriae Comércio Exterior

A S N

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO

E R P

CIRCULAR Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, de acordo com a Nota Técnica nº 562/DEIET/SDP/2015 e tendo em vista o disposto na alínea "b" do Artigo 8º do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso ao Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, com nova redação dada pelo Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, apenso ao Decreto nº 7.658 de, 23 de dezembro 2011, torna público que: 1.As empresas listadas a seguir, por terem realizado importações do Uruguai de produtos automotivos constantes no Apêndice I do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015, têm direito às cotas informadas nos parágrafos 2 e 3, para exportar produtos automotivos para o Uruguai, com margem de preferência de 100%, no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015. Os produtos automotivos devem ser produzidos no Brasil e atender aos requisitos estabelecidos nos Sexagésimo Oitavo, Sexagésimo Nono e Septuagésimo Protocolos Adicionais ao ACE nº 2. O valor da quota foi calculado proporcionalmente ao montante das importações realizadas por cada empresa no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015:

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Bônus de DEZEMBRO de 2015 Produto: RAIZ DE MANDIOCA

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ISSN 1677-7042

IM

Razão Social 1 ACEPIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA 2 AEM RURAL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 3 AFFINIA AUTOMOTIVA LTDA 4 AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 5 AMERICANPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 6 AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 7 APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA 8 APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A. 9 AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA 10 AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA 11 BEBIDAS FRUKI S/A 12 BRAZIL TRADING LTDA 13 BRAZIL TRADING LTDA 14 CENTAURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 15 CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE V 16 CHROMAFLO TECHNOLOGIES BRASIL CORANTES LTDA 17 COMPAC SORTING DO BRASIL - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 18 COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ 19 CONNECT CONSULTORIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA-EPP 20 COTIA VITORIA SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A 21 CVI REFRIGERANTES LTDA

CNPJ 43.455.179/0001-84

Cota (US$) 4.078,06

54.482.252/0001-23

2.829,03

04.156.194/0004-12

435.067,59

59.876.003/0007-21

677,95

85.150.613/0001-68

155.140,76

33.050.071/0001-58

51.727,14

04.335.855/0005-58

361.339,22

33.390.170/0017-46

203.206,74

01.645.409/0003-90

89,65

01.645.409/0001-28

192,99

87.315.099/0001-07 39.318.225/0001-26 39.318.225/0004-79 62.801.576/0001-05

47,31 12.768.613,44 325,38 4.434,98

12.637.366/0001-55

384.149,34

00.668.641/0001-19

3.772,39

08.376.882/0001-04

119,94

07.047.251/0001-70

107.375,67

12.043.588/0001-40

203,99

01.826.229/0001-42

4.979.424,54

72.114.994/0001-88

15.655,46

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

116

ISSN 1677-7042

22 DILUPLAST COMÉRCIO DE PRODUTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA 23 DOLFIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 24 DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA 25 DUROLINE 26 ELETRIC DESIGN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA 27 ELETROTÉCNICA SACCH EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO AUTOMO 28 FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA 29 FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA 30 FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA 31 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA 32 FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO 33 GEELY MOTORS DO BRASIL LTDA 34 GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 35 HELLERMANNTYTON LTDA 36 HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA 37 IEC INSTALAÇÕES E ENGENHARIA DE CORROSÃO LTDA 38 ITF CHEMICAL LTDA 39 JBS S/A 40 JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA 41 J PINHEIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS AU 42 KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS 43 KOTA BRASIL - KBR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LT 44 LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA 45 LIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA 46 MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S A 47 MAX METALÚRGICA LTDA 48 METALÚRGICA MOR S.A. 49 MICROMED BIOTECNOLOGIA LTDA 50 MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA 51 NATIONAL OILWELL ARCO DO BRASIL LTDA 52 OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA 53 PACIFIC BRASIL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPO 54 PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 55 RANDON AS IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES 56 RENAULT DO BRASIL S.A. 57 SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONS 58 SCAME BRASIL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA 59 SCANNTECH BRASIL AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA. 60 SKF DO BRASIL 61 SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A 62 TAKATA BRASIL S.A. 63 TBR ADESIVOS E SELANTES LTDA 64 TEK TRADE INTERNATIONAL LTDA 65 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG 66 VALLOUREC & SUMITOMO TUBOS DO BRASIL LTDA 67 VENDEMMIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA 68 VIAÇÃO OURO E PRATA S.A. 69 VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CO

ME

RC

IA

1 00.271.067/0001-60

2.377,07

62.359.591/0001-45

13.181,27

27.197.888/0002-31

1.550,54

00.795.288/0001-38 04.479.639/0001-52

10.083,30 14.622,66

61.677.993/0001-25

6.723,44

01.178.298/0004-30

3.523.289,59

01.178.298/0005-10

179.190,77

01.178.298/0016-73

10.962,74

16.701.716/0001-56

30.103,80

43.828.151/0001-45

604,49

14.101.187/0001-24

1.792.120,15

59.275.792/0001-50

2.995,46

62.895.792/0001-67 65.000.655/0001/05

627,11 212,08

34.073.353/0001-33

5.732,57

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

70 VONPAR REFRESCOS S.A. 71 VONPAR REFRESCOS S.A. 72 WALMUR INSTRUMENTOS VETERINÁRIOS LTDA 73 WEGA MOTORS LTDA SOMA

91.235.549/0024-07 91.235.549/0049-65 88.047.121/0001-30

268.545,74 304.488,98 3.734,83

05.097.311/0001-34

16.575,78 49.786.419,00

2.As empresas importadoras poderão usar as cotas para realizar exportações ou transferi-las para outros exportadores, desde que solicitem as cotas a que têm direito à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2015. 3.Para solicitar a cota de exportação, a empresa deverá preencher o Anexo I desta Circular e enviá-lo, devidamente preenchido, assinado pelos seus representantes legalmente habilitados e com firma reconhecida, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que comunicará à empresa e ao governo uruguaio a concessão da cota solicitada. 4.Para transferir a cota de exportação para outra empresa, total ou parcialmente, a empresa importadora que recebeu cota deverá preencher o Anexo II desta Circular e enviá-lo, devidamente preenchido, assinado pelos representantes legalmente habilitados das empresas cedente e cessionária da cota, com firma reconhecida, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que validará a transferência comunicando-a as empresas cedentes e cessionárias da cota e ao governo uruguaio. 5.As cotas que não forem solicitadas até 31 de dezembro de 2015, conforme estabelecido no parágrafo 4, serão destinadas aos exportadores brasileiros conforme o critério estabelecido na alínea "a" do Artigo 8º do Sexagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, com nova redação dada pelo Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE nº 2. 6.As cotas destinadas à exportação de veículos serão transformadas e contabilizadas em unidades com base no valor FOB médio de US$ 10.692,96, acordado entre Brasil e Uruguai. CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

LIZ

ANEXO I

03.928.294/0001-04 02.916.265/0004-02 00.514.820/0006-06

2.616,54 41.449,20 345.093,60

09.649.227/0001-37

357,96

91.671.578/0001-25

588,30



ÃO

91.839.837/0001-84

PR

55.064.562/0016-77

6.736,31

91.913.681/0001-34 95.422.218/0001-40 38.048.013/0001-03

549,91 6.821,18 7.185,78

59.408.005/0002-81

147,75

02.650.425/0003-33

14,11

55.983.274/0001-30

2.394,29

10.940.896/0001-42

110.959,02

67.405.936/0001-73

13,70

89.086.144/0004-69

3.770,52

00.913.443/0001-73 61.064.838/0081/18

3.896,28 735,01

08.939.679/0001-90

2.988,20

18.147.500/0001-16

2.105,23

61.077.327/0001-56 61.186.888/0093-01

273,92 56.671,78

59.106.245/0001-40 08.998.026/0001-82

5.553.046,73 1.471,69

04.732.836/0001-31

17.896.803,71

94.877.586/0001-10

2.465,06

08.689.024/0002-92

65.033,54

13.631.538/0003-08

5,40

92.954.106/0001-42 59.104.422/0018-06

429,55 913,48

11.185.307/0001-20

779,21

15.367.585/0002-30

1.864,10 2.044,01

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900116

DOCUMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE COTA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL PARA O URUGUAI 1.IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Nome empresarial: CNPJ: Ramo de atividade: Localização: Pessoa para contato: Nome: Cargo: E-mail: Telefone: I.DEMONSTRATIVO DE USO DA COTA DE EXPORTAÇÃO Período de uso da cota: Valor da cota de autopeças da empresa (em US$): Valor da cota de autopeças que a empresa solicita (em US$): Valor da cota de veículos da empresa (em unidades): Valor da cota de veículos da empresa que a empresa solicita (em unidades): Local/Data: Representante da empresa (nome e cargo)

OI

BID

A

PO

RT ER CE IRO S ANEXO II

DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE COTA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL PARA O URUGUAI I.IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE DA COTA Nome empresarial: CNPJ: Ramo de atividade: Localização: Pessoa para contato: Nome: Cargo: E-mail: Telefone: I.DEMONSTRATIVO DE USO DA COTA DE EXPORTAÇÃO Período de uso da cota: Valor da cota de autopeças da empresa (em US$): Valor da cota de autopeças que a empresa utilizará (em US$): Valor da cota de autopeças que a empresa transferirá para outra empresa (em US$): Valor da cota de veículos da empresa (em unidades): Valor da cota de veículos que a empresa utilizará (em unidades): Valor da cota de veículos que a empresa transferirá para outra empresa (em unidades): DENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA DOS CRÉDITOS Nome empresarial: CNPJ: Ramo de atividade: Localização: Pessoa para contato: Nome: Cargo: E-mail: Telefone: Local/Data: Representante da empresa cedente (nome e cargo) Representante da empresa cessionária os créditos (nome e cargo) Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Ministério do Esporte .

SECRETARIA EXECUTIVA DELIBERAÇÃO Nº 817, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 267 de 24 de outubro de 2013, Portaria nº 25 de 03 de fevereiro de 2014, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar sem efeito a publicação da primeira análise do projeto desportivo no processo 58701.002982/2015-41, divulgado na Deliberação nº 817, de 07 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, página 85 de 07 de dezembro de 2015. FÁBIO DE CASTRO PATRÍCIO Presidente da Comissão DELIBERAÇÃO Nº 817, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 267 de 24 de outubro de 2013, Portaria nº 25 de 03 de fevereiro de 2014, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar sem efeito a publicação da primeira análise do projeto desportivo no processo 58701.002985/2015-85, divulgado na Deliberação nº 817, de 07 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, página 85 de 07 de dezembro de 2015. FÁBIO DE CASTRO PATRÍCIO Presidente da Comissão DELIBERAÇÃO Nº 818, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 267 de 24 de outubro de 2013, Portaria nº 25 de 03 de fevereiro de 2014, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar sem efeito a publicação da primeira análise do projeto desportivo no processo 58701.002995/2015-11, divulgado na Deliberação nº 818, de 08 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, página 83 de 08 de dezembro de 2015.

CNPJ: 17.472.800/0001-08 Cidade: Pinhais UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 149.996,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2456 DV: 2 Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 60954-4 Período de Captação até: 31/12/2016 3 - Processo: 58701.002699/2015-10 Proponente: Instituto Reagir de Paradesporto Título: Paratriathlon Rio 2016 Registro: 02PR146082015 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 17.472.800/0001-08 Cidade: Pinhais UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 256.104,66 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2456 DV: 2 Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 60953-6 Período de Captação até: 31/12/2016 4 - Processo: 58701.002864/2015-33 Proponente: Organização Funilense de Atletismo Título: Equipe Competitiva ORCAMPI 2016 Registro: 02SP007072007 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 04.534.214/0001-07 Cidade: Campinas UF:SP Valor aprovado para captação: R$ 3.153.657,73 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0052 DV: 3 Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 95781-X Período de Captação até: 31/12/2016 5 - Processo: 58701.004337/2015-63 Proponente: Instituto Akel de Responsabilidade Social Título: Treinamento e Participação do Piloto Paulo Victor II Registro: 02SP085682011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 08.634.957/0001-00 Cidade: São Paulo UF:SP Valor aprovado para captação: R$ 1.611.750,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6799 DV: 7 Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8073-X Período de Captação até: 31/12/2016 6 - Processo: 58701.004335/2015-74 Proponente: Instituto Akel de Responsabilidade Social Título: Talentos Automobilismo Registro: 02SP085682011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 08.634.957/0001-00 Cidade: São Paulo UF:SP Valor aprovado para captação: R$ 1.034.450,40 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6799 DV: 7 Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8079-9 Período de Captação até: 31/12/2016 7 - Processo: 58701.004336/2015-19 Proponente: Instituto Akel de Responsabilidade Social Título: Novos Talentos Para o Brasil Registro: 02SP085682011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 08.634.957/0001-00 Cidade: São Paulo UF:SP Valor aprovado para captação: R$ 1.773.282,48 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6799 DV: 7 Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8074-8 Período de Captação até: 31/12/2016 8 - Processo: 58701.004334/2015-20 Proponente: Instituto Akel de Responsabilidade Social Título: Lucas Gohr na Sprint Race Brasil Registro: 02SP085682011 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 08.634.957/0001-00 Cidade: São Paulo UF:SP Valor aprovado para captação: R$ 505.342,96 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6799 DV: 7 Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 8084-5 Período de Captação até: 31/12/2016

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX FÁBIO DE CASTRO PATRÍCIO Presidente da Comissão

DELIBERAÇÃO Nº 819, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 06/10/2015, 04/11/2015 e 01/12/2015, e na reunião extraordinária realizada em 22/05/2015, 19/11/2015.

A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 289, de 26 de outubro de 2015, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em xxx, xxx e xxx, e na reunião extraordinária realizada em xxx. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso, mediante doações e patrocínios, conforme anexo II. Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO DE CASTRO PATRÍCIO Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 58701.011400/2013-56 Proponente: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul Título: Saúde na Medida - Combate à Obesidade Infantil Registro: 01SP09092011 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 59.307.595/0001-75 Cidade: São Caetano do Sul UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 2.623.068,43 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0322 DV: 0 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 68375-2 Período de Captação até: 31/12/2016 2 - Processo: 58701.002619/2015-26 Proponente: Instituto Reagir de Paradesporto Título: Natação Paralímpica - Atleta de Rendimento Registro: 02PR146082015 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento

RETIFICAÇÕES Conta

Processo Nº 58701.002748/2015-14 No Diário Oficial da União nº 234, de 8 de dezembro de 2015, na Seção 1, página 83 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 818/2015, ANEXO I, onde se lê: Valor aprovado para captação: R$ 606.661,80, leia-se: Valor aprovado para captação: R$ 906.661,80. Processo Nº 58701.003404/2015-22 No Diário Oficial da União nº 225, de 25 de novembro de 2015, na Seção 1, página 58 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 809/2015, ANEXO I, onde se lê: Valor aprovado para captação: R$ 2.521.126,90, leia-se: Valor aprovado para captação: R$ 2.388.494,98.

Conta

Ministério do Meio Ambiente .

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO N o- 472, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

L A N

Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar.

Conta

O I C

Conta

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso VII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o previsto no art. 29 do Decreto no 8.127, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o uso de dispersantes químicos para ações de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. Art. 2o Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - aplicação subaquática: aplicação de dispersantes químicos no mar junto à cabeça de poços exploratórios ou produtores de óleo; II - aplicação prolongada de dispersante: aplicação de dispersante químico que exceda 96 (noventa e seis) horas a partir da primeira aplicação; III - áreas ambientalmente sensíveis: regiões costeiras e marinhas onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente em caso de incidente de poluição por óleo; IV - árvore de decisão: ferramenta de apoio à tomada de decisão, formada por uma sequência de decisões, suas possíveis alternativas e recomendações em cada situação; V - descarga de óleo: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de óleo, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio; VI - dispersantes químicos: formulações químicas constituídas de solvente e agentes surfactantes (tenso-ativos) usadas para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água; VII - efetividade do dispersante químico: proporção, expressa em porcentagem, de óleo disperso na coluna d'água em relação à quantidade de óleo que permanece na superfície do corpo d'água na área aplicada; VIII - incidente de poluição por óleo: ocorrência que resulte ou possa resultar em descarga de óleo no mar, inclusive aquelas de responsabilidade indeterminada, que represente ou possa representar ameaça à saúde humana, ao meio ambiente, ou a interesses correlatos de outros países, e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata; IX - intemperização do óleo: alterações da composição química e de propriedades físicas originais do óleo, devido à ação de processos físicos, químicos e biológicos; X - monitoramento da efetividade do dispersante químico: observação visual, aérea ou marítima, ou emprego de outros procedimentos para avaliar a eficiência da aplicação e a eficácia do dispersante químico; XI - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto, entendidos como petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, resíduos de petróleo e produtos refinados; XII - óleo emulsionado: emulsão de água em óleo na forma de gotículas; XIII - respondedor: poluidor ou agente responsável pelas operações de resposta ao incidente de poluição por óleo no mar; e XIV - taxa de aplicação: razão entre o volume de dispersante químico aplicado e o volume da descarga de óleo a ser tratada. Art. 3o A produção, importação, comercialização e uso de dispersantes químicos em ações de resposta aos incidentes de poluição por óleo no mar somente poderão ser efetivados após a obtenção do registro do produto junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA. Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos e exigências necessários para a obtenção do registro dos dispersantes químicos. Art. 4o A aplicação de dispersantes químicos em ações de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar deverá ser previamente comunicada ao IBAMA. § 1o A Comunicação do Uso de Dispersante Químico ao IBAMA deverá ser encaminhada pelo respondedor conforme formulário constante do Anexo I. § 2o Caso a mancha de óleo possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar algum Estado costeiro da Federação, o respondedor deverá, simultaneamente, encaminhar a comunicação a que se refere o § 1o ao órgão estadual de meio ambiente.

A S N

NA

E R P

IM

Conta

Conta

Conta

ANEXO II

1 - Processo: 58701.001922/2014-21 Proponente: Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais Título: Cidadania Através do Esporte, Lazer e Fundamentos Militares Valor aprovado para captação: R$ 1.173.590,48 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3495 DV: 9 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 41659-2 Período de Captação até: 31/12/2016 2- Processo: 58701.002879/2014-11 Proponente: Instituto Memorial do Salto Triplo e Desenvolvimento do Esporte Título: Equipe Maurren Maggi Ano I Valor aprovado para captação: R$ 3.500.368,24 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6816 DV: 0 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 9963-5 Período de Captação até: 31/12/2016 3- Processo: 58701.002478/2015-41 Proponente: Confederação Brasileira de Basketball Título: 3x3 World Tour Valor aprovado para captação: R$ 496.010,88 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0392 DV: 1 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 52600-2 Período de Captação até: 19/09/2016

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Art. 5o A aplicação de dispersantes químicos, como técnica de resposta a incidentes de poluição por óleo, somente poderá ser utilizada quando a não intervenção ou a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão se mostrarem não efetivas, inaplicáveis ou insuficientes. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando for necessária a adoção de medidas emergenciais para situações de risco iminente de incêndio ou de salvaguarda da vida humana no mar, envolvendo instalações marítimas ou navios. Art. 6o Os dispersantes químicos poderão ser utilizados, sem prejuízo do disposto no art. 5o, nas seguintes hipóteses: I - situações nas quais a mancha de óleo estiver se deslocando ou puder se deslocar, conforme indicação meteoceanográfica ou dados pretéritos locais, para áreas designadas como ambientalmente sensíveis; II - incidentes com vazamento contínuo ou volumes relevantes, quando as demais técnicas de resposta se mostrarem não efetivas ou insuficientes; III - aplicação subaquática somente para possibilitar os procedimentos necessários para a interrupção de vazamento de um poço de petróleo em descontrole; e IV - óleo emulsionado, conhecido como "mousse de chocolate", ou intemperizado quando o dispersante químico se mostrar efetivo, com base em testes de campo. Art. 7o É proibido o uso de dispersantes químicos: I - na área do Complexo Recifal dos Abrolhos, entre os paralelos 15°45' S e 19°28' S, limitado à linha isobatimétrica dos 500 m a leste e à linha de costa a oeste; II - na área do Parque Estadual Marinho do Parcel Manuel Luís, incluindo os Baixios do Mestre Álvaro e do Tarol, delimitado pelos polígonos definidos pelas seguintes coordenadas geográficas: a) Banco do Manuel Luís: ponto 1 - Lat.00°46'S e Long. 44°15'W ponto 2 - Lat.00°46'S e Long. 44°21'W ponto 3 - Lat.00°58'S e Long. 44°21'W ponto 4 - Lat.00°58'S e Long. 44°09'W ponto 5 - Lat.00°50'S e Long. 44°09'W b) Banco do Álvaro: ponto 1 - Lat.00°16'S e Long. 44°49'W ponto 2 - Lat.00°16'S e Long. 44°50'W ponto 3 - Lat.00°19'S e Long. 44°50'W ponto 4 - Lat.00°19'S e Long. 44°49'W c) Banco do Tarol: ponto 1 - Lat.00°57'S e Long. 44°45'W ponto 2 - Lat.00°57'S e Long. 44°46'W ponto 3 - Lat.00°58'S e Long. 44°45'W ponto 4 - Lat.00°58'S e Long. 44°46'W III - nas áreas de Montes Submarinos em profundidades inferiores a 500 m; IV - nos incidentes de poluição por óleo com a única finalidade de se manter a estética do corpo hídrico na área afetada; e V - na limpeza de qualquer tipo de embarcação, bem como em equipamentos utilizados na operação de resposta à descarga de óleo. Art. 8o São consideradas áreas de restrição ao uso de dispersantes químicos: I - em distâncias inferiores a 2.000 m da costa, inclusive de ilhas, ou a profundidades menores que 20 metros; II - em distâncias inferiores a 2.000 m de unidades de conservação marinhas, cadastradas e espacializadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ou devidamente especificadas em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo - Cartas SAO - publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente; e III - em distâncias inferiores a 2.000 m de recifes de corais, de bancos de algas ou de baixios expostos pela maré, quando devidamente especificados em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo - Cartas SAO - publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente ou em outros documentos oficiais publicados pelo governo brasileiro. Art. 9o O uso excepcional de dispersantes químicos, em situações não previstas no art. 6o, ou nas áreas de restrição especificadas no art. 8o, dependerá de prévia autorização do IBAMA, em cada caso, desde que tecnicamente justificado e demonstrado que implicará menor impacto aos ecossistemas passíveis de serem atingidos pelo óleo em comparação com o seu não uso. Parágrafo único. A solicitação de autorização de uso excepcional deverá ser feita pelo respondedor por meio de formulário constante dos Anexos I e II desta Resolução. Art. 10. A aplicação prolongada de dispersantes químicos só poderá ser realizada se houver fonte contínua de reintrodução de óleo. Art. 11. O emprego dos dispersantes químicos pelo respondedor deverá seguir a Árvore de Tomada de Decisão, conforme Anexo III desta Resolução. Art. 12. A aplicação de dispersantes químicos em superfície deve ser acompanhada de monitoramento aéreo, com aeronaves ou com veículos aéreos remotamente pilotados e, ainda, de monitoramento marítimo, desde que não comprometa a segurança da tripulação, visando maximizar a efetividade de seu emprego e evitar a contaminação de áreas não afetadas pelo óleo. Parágrafo único. O monitoramento aéreo ou marítimo deverá, simultaneamente: I - identificar extensão, largura e aspecto das manchas, registrando seu posicionamento em coordenadas geográficas; II - registrar os dados de distância da costa, informando sobre as condições meteorológicas e oceanográficas; e III - verificar a tendência do deslocamento das manchas visando orientar a aplicação dos dispersantes químicos. Art. 13. A aplicação subaquática de dispersantes químicos deverá ser acompanhada de monitoramento da sua efetividade, das seguintes maneiras: I - avaliação visual subaquática por veículo operado remotamente equipado com videocâmeras; e II - avaliação visual da expressão superficial do óleo a partir de imagens aéreas. Art. 14. O uso de dispersantes químicos deverá ser acompanhado de monitoramento ambiental, conforme parâmetros e procedimentos definidos em instrução normativa a ser publicada pelo IBAMA no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. Parágrafo único. A instrução normativa de que trata o caput deste artigo definirá o monitoramento ambiental específico para uso superficial, subaquático, prolongado e excepcional de dispersantes químicos. Art. 15. O respondedor deverá encaminhar ao IBAMA Relatório de Aplicação do Dispersante Químico, conforme Anexo IV desta Resolução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do término da operação de aplicação. Parágrafo único. Caso a mancha de óleo tenha impactado algum Estado costeiro da Federação, o respondedor deverá encaminhar ao órgão estadual de meio ambiente cópia do Relatório a que se refere o caput. Art. 16. Deverá ser encaminhado pelo respondedor ao IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias após o término do monitoramento, Relatório Final contendo análise integrada dos dados e informações obtidas e possíveis impactos ambientais e socioeconômicos provocados pelo uso de dispersante químico no incidente de poluição por óleo, considerando o Relatório de Aplicação, previsto no art. 15. Parágrafo único. Caso o Relatório Final indique impacto em algum Estado costeiro da Federação, o respondedor deverá encaminhá-lo, também, ao órgão estadual de meio ambiente. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Fica revogada a Resolução CONAMA no 269, de 14 de setembro de 2000.

CO

ME

RC

IA

LIZ

ANEXO I COMUNICAÇÃO DO USO DE DISPERSANTES QUÍMICOS NOME DA INSTALAÇÃO OU DO NAVIO Data do preenchimento: Hora do preenchimento: LOCALIZAÇÃO DO INCIDENTE DADOS DO INFORMANTE (Coordenadas Geográficas) Latitude: Nome e Cargo: Longitude: Empresa: Descrição do local: Endereço: Telefone: Celular: Data do incidente: Fax: Hora do incidente: Email: INFORMAÇÕES BASICAS Tipo do incidente Houve incêndio na fonte? (__) Encalhe (__) Sim (__) Não (__) Operações de transferência Ainda está em chamas? (__) Explosão (__) Sim (__) Não (__) Colisão CONSIDERAÇÕES DE RESPOSTA (__) Blowout Por que a recuperação mecânica é inadequada/insuficiente? (__) Dutos (__) Outros ___________________ Produto derramado .............................. API _______________________________________ (__) Óleo bruto ....................................________ _______________________________________ (__) Diesel .......................................... ________ _______________________________________ (__) Óleo combustível ........................ ________ _______________________________________ (__) Outros ..____________________________ _______________________________________ Volume aproximado de óleo derramado: Outras técnicas serão utilizadas de forma concomitante? _______________ m³/_______________ barris. _______________________________________ Volume total passível de derramamento: _______________m³/________________barris. Situação do derramamento: (__) Continuo (__) Intermitente (__) Única vez, já interrompido Estimativa atual da extensão da mancha de óleo: Data/Hora: _________ Área: __________ Km2 CLIMA E CONDIÇÕES DO MAR Preencha a tabela abaixo:



ÃO

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Condição atual

Previsão de Previsão de 24 12 horas horas

Claro

PR

IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Parcialmente Nublado Nublado Chuvoso Névoa Velocidade do vento (nós) Direção do vento Visibilidade (mn): Nascer do sol: ______ Pôr do sol: __________

OI

BID

A

PLANO DE USO DE DISPERSANTE Proposta de data e hora para aplicação de dispersantes: Data: _______________ Hora: ______________ Nome e número do registro do dispersante a ser utilizado __________________________________

PO

Condições do mar Corrente dominante Intensidade (nós): ________ Direção: ________ Escala Beaufort: ______ Ondas: ___________ m Profundidade: _____________ m Temperatura da água: _____________ Co

Salinidade da água: ________________ppm

MODELO Foi utilizado algum tipo de modelo de dispersão de óleo? (__) Sim (__) Não Se sim, qual? _____________________ Informe os seguintes parâmetros de saída do modelo: Percentual de evaporação ________________ Alteração de viscosidade __________________ Percentual de água ou emulsificação ao longo de um período de 24 horas ____________________________ Anexar representação gráfica com a dispersão da mancha para 24 horas.

RT ER CE IRO S Qual a taxa de aplicação (razão dispersante/ óleo) proposta?_____:______

Qual a quantidade de dispersante por km2 será utilizada? ___________________________ m3 Qual o percentual estimado da mancha de óleo a ser tratada? ___________________ %

Quem aplicará os dispersantes? Empresa: _______________________________ - Se for realizado algum tipo de teste de campo, esse procedimento também deverá ser informado. INFORMAÇÃO DE FAUNA PREENCHA A TABELA ABAIXO: Foram observados cardumes de peixes, aves, METODO DE QUANTIDADE NÚMERO DE LANÇAMENTOS repteis ou mamíferos marinhos próximos à APLICAÇÃO DISPERSANTE área do incidente? POR LANÇA(__) Sim (__) Não MENTO Se sim, forneça as informações a seguir: Embarcação Aeronave Tipos observados Número estimado Helicóptero Distância da fonte:_____________ mn Distância da costa mais próxima: _________mn Medidas adotadas: Nome e assinatura do responsável pela co- - Anexo: Fornecer representação gráfica em escala, devendo incluir: municação 1) Estimativa da trajetória do óleo derramado com indicação do tempo de toque na costa ou em áreas sensíveis; 2) Localização e a distância propostas para a aplicação de dispersantes e outras atividades de resposta; e 3) Localização da fauna observada.

ANEXO II FORMULÁRIO PARA USO EXCEPCIONAL DE DISPERSANTES QUÍMICOS Descrição da excepcionalidade (__) Situação não prevista no artigo 6o da Resolução no 472/2015. Descreva: Tipificação das áreas de restrição ao uso de dispersantes químicos (__) A profundidade menor que 20 m Em distâncias inferiores a 2.000 m: (__) da costa (__) de ilhas (__) de unidades de conservação marinhas

(__) de recifes de corais, (__) de bancos de algas (__) de baixios expostos pela maré

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

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ISSN 1677-7042 ANEXO IV

Justificativa: (Observação: a justificativa deverá demonstrar que o uso de dispersantes químicos será fundamental para proteção de determinada(s) espécie(s) ou que implicará em menor impacto para os ecossistemas passíveis de serem atingidos pelo óleo em comparação com o seu não uso).

Relatório de Aplicação do Dispersante Químico I - Sobre o incidente de poluição por óleo, antes da aplicação do dispersante químico: a) Nome da localidade e as coordenadas geográficas de onde ocorreu o incidente; b) Data e hora da ocorrência; c) Profundidade e distância da costa de onde ocorreu o evento;

ANEXO III

d) Fonte e causa: navio (citar o nome e a bandeira), plataformas ou outras;

ÁRVORE DE TOMADA DE DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE DISPERSANTES QUÍMICOS EM

e) Tipo e características do óleo descarregado;

INCIDENTES DE POLUIÇÃO POR ÓLEO NO MAR

f) Aspecto da mancha; e g) Estimativa da mancha: área e espessura. II - Sobre as condições ambientais, antes da aplicação do dispersante químico: a) Direção e intensidade do vento predominante; b) Direção e intensidade da corrente marinha; c) Estado do mar;

L A N

d) Sentido da corrente de maré (vazante ou enchente), caso aplicável; e) Temperatura do ar e da água, no local da aplicação; e f) Ocorrência ou não de precipitação pluviométrica.

O I C

III - Sobre a aplicação do dispersante: a) Nome do dispersante aplicado;

NA

b) Justificativa para a utilização do dispersante (com base na Árvore de Tomada de Decisão); c) Justificativa para escolha do dispersante aplicado, em função do seu tipo;

A S N

d) Coordenadas geográficas do polígono, profundidade e distância da costa de onde ocorreu a aplicação do dispersante;

E R P

e) Volume do dispersante empregado e área coberta por aplicação; f) Taxa de aplicação;

IM

g) Modificações na aplicação em relação à comunicação prévia; h) Volume estimado do óleo disperso;

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

i) Avaliação da efetividade da aplicação e recomendações; J) Método de aplicação e de mistura (equipamento, mão de obra, tempo); e k) Data e hora do início e do fim da operação. IV - Observações gerais sobre a operação: a) Registro descritivo, fotográfico e cartográfico do comportamento da mancha dispersada,

incluindo dados de posicionamento com referências sobre data e hora e coordenadas geográficas. V - Responsabilidade pela Operação: a) Nome do Coordenador-Geral da operação e seus contatos; e b) Nome do responsável pela aplicação de dispersantes e seus contatos. VI - Sobre os Recursos Mobilizados: a) Recursos humanos e materiais mobilizados na operação.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

.

Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado em FURNAS. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NELSON BARBOSA

GABINETE DO MINISTRO

ANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 553, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e considerando as informações constantes dos processos relacionados no Anexo Único desta Portaria e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do ConsultorGeral da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço no quadro de pessoal de FURNAS Centrais Elétricas S.A., dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, sob regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Art. 2º Cabe a FURNAS notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007. Art. 3º Os empregados deverão se apresentar a FURNAS no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

CPF

Nome

309.928.427-00

FLAVIO ROCHA ALVES

Processo nº 04599.519043/2004-74

446.040.257-20

JOSE FERREIRA RODRIGUES

04599.519044/2004-19

336.248.607-04

LUIZ MIRANDA SILVA

04599.513078/2004-08

PORTARIA Nº 554, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, bem como considerando as informações constantes dos processos relacionados no Anexo Único desta Portaria, e o disposto no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301, e no art. 4º-A, inciso IV, do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve:

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Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, para compor quadro especial em extinção do Ministério dos Transportes, sob regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007. Art. 3º Os empregados deverão se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado no Ministério dos Transportes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NELSON BARBOSA ANEXO ÚNICO CPF

Nome

Processo nº

415.220.604-72

ARIOSVALDO CARLOS DE QUEIROZ

05200.001156/2012-17

742.324.607-72

VERÔNICA DUTRA DE ANDRADE

04500.013334/2009-18

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

120

ISSN 1677-7042

1 PORTARIA Nº 557, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 555, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e considerando as informações constantes do processo relacionado no Anexo Único desta Portaria, e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do ConsultorGeral da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, da empregada constante do Anexo Único desta Portaria, sob regime celetista (DecretoLei nº 5.452/1943). Art. 2º Cabe à CBTU notificar, no prazo de trinta dias, a empregada para se apresentar ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007. Art. 3º A empregada deverá se apresentar à CBTU no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. A não apresentação da empregada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício da empregada na CBTU. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CO

ME

RC

IA

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com o que consta do Processo nº 21028.003098/2010-07, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuito à Fundação Educacional de Ituiutaba, unidade associada à Universidade do Estado de Minas Gerais, de imóvel da União com área de 58,5035ha, denominado Fazenda Experimental, situado na Fazenda do Carmo, no Município de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, registrado sob a Transcrição nº 24.482, Livro nº 3-AH, às fls. 228, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do uso do imóvel pela cessionária e ao funcionamento das atividades educacionais por ela desempenhadas. Parágrafo único. A cessão terá prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 3º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º. Art. 4º A assinatura do contrato da cessão a que se refere o art. 1º fica condicionada à apresentação do laudo de avaliação atualizado, bem como ao atendimento das recomendações da Nota nº 00013/2015/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 6 de janeiro de 2015. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON BARBOSA

NELSON BARBOSA

ANEXO ÚNICO CPF

Nome

LIZ Processo nº

330.808.107-59 ALCINA MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA

PORTARIA Nº 558, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965, e de acordo com o que consta do Processo nº 04972.201965/2015-76, resolve:



04599.504528/2004-63

ÃO

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Art. 1º Autorizar a demolição de acessório de imóvel de propriedade da União, localizado à Rua Princesa Isabel, nº 220, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, constituído por três pavimentos, com área de terreno medindo 2.049,95m² e benfeitorias com 3.460,81m², com as características e confrontações constantes da Matrícula nº 116944, Livro 2, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC. Art. 2º Concluída a demolição, caberá a Justiça Federal em Santa Catarina encaminhar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina plantas, termo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON BARBOSA PORTARIA Nº 559, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, e de acordo com o que consta do Processo nº 04916.007220/2007-87, resolve: Art. 1º Autorizar a Secretaria do Patrimônio da União a, observada a legislação vigente, efetuar a inscrição de ocupação de um terreno imóvel urbano, caracterizado como terreno de marinha, com área de 184,62m², localizado na Rua Projetada, s/nº, Praia de Camurupim, Município de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte, para o estrangeiro RONALDUS THEODORUS ALOYSIUS HEIJNEN, holandês, portador do CPF nº 014.736.214-88 e do Passaporte nº NR21C3FB8, com validade até 02/09/2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON BARBOSA

PORTARIA Nº 560, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

PR

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 22.704.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

OI

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização constante do art. 4º, caput, inciso XVII, da Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, e a delegação de competência de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.555, de 6 de novembro de 2015, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 22.704.000,00 (vinte e dois milhões, setecentos e quatro mil reais), para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BID

A

PO

ANEXO ÓRGÃO: 39000 - Ministério dos Transportes UNIDADE: 39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTAÇÃO) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO 2126 26 572 26 572

2126 13EJ 2126 13EJ 0001

E S F

G N D

Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Transportes Projetos Implantação do Centro Nacional de Supervisão Operacional - CNSO Implantação do Centro Nacional de Supervisão Operacional - CNSO - Nacional 3 4

TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

2126 26 121

2126 20UA

26 121

2126 20UA 0001

RT ER CE IRO S R P

M O D

I U

E S F

G N D

3 3

R P

90 90

M O D

0 0

I U

Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Transportes Atividades Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes (Programa de Aceleração do Crescimento) Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes (Programa de Aceleração do Crescimento) - Nacional

100 100

4.004.000 18.700.000 22.704.000 0 22.704.000

Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 8.900.000 8.900.000 8.900.000

F TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 22.704.000 22.704.000 22.704.000

F F

ÓRGÃO: 39000 - Ministério dos Transportes UNIDADE: 39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO

NELSON BARBOSA

3

3

90

0

100

8.900.000 8.900.000 0 8.900.000

ÓRGÃO: 39000 - Ministério dos Transportes UNIDADE: 39253 - Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900120

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1

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 ANEXO II PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 2126 26 121

2126 20UA

26 121

2126 20UA 0001

PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Transportes Atividades Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes (Programa de Aceleração do Crescimento) Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes (Programa de Aceleração do Crescimento) - Nacional

TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 84, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 41, inciso III, Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, o Anexo XII da Portaria MP nº 220, de 25 de junho de 2014 - Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, tendo em vista delegação de competência conferida pela Portaria SPU Nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 123, de 30/6/2010, Seção 2, páginas 75-76, nos termos dos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e dos elementos que integram o Processo nº 04926.000604/2014-89, resolve: Art. 1º - Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Montes Claros/MG, autorizada pela Lei Municipal nº 4.776, de 03 de junho de 2015, para a União, do imóvel constituído por terreno com área de 1.072,50m² (hum mil setenta e dois metros quadrados e cinquenta centímetros), conforme descrição contida no art. 2º desta Portaria, situado no município de Montes Claros/MG, identificado como lote 9A, da quadra CA, no loteamento Ibituruna, conforme matricula Nº 2879, Livro nº 2-1-E do Oficio do 2º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Montes Claros/MG. Art. 2º - O imóvel a ser doado possui as seguintes características e confrontações: terreno urbano nº 9A da quadra CABairro Ibituruna cujos limites estão determinados na Lei de Doação nº 4776 de 03 de Junho de 2015, conforme segue: "partindo do cruzamento da Avenida Major Alexandre Rodrigues com a Avenida Valdomiro Marcondes de Oliveira, segue no alinhamento dessa última na distância de 45,50m até o ponto inicial desta descrição. Deste, deflete à esquerda e segue limitando com o lote 09, na distância de 55,00 m até parte do lote 10; daí deflete à direita e segue limitando com parte do Lote 10, na distância de 19,50 até o lote 07; daí, deflete à direita e segue limitando com o lote 08, na distância de 55,00m até a Avenida Valdomiro Marcondes de Oliveira; daí deflete à direita, e segue limitando com essa última Avenida, na distância de 19,50m até o ponto inicial desta descrição". Art. 3º - O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção e funcionamento do Edifício-Sede da Procuradoria da República- Ministério Público Federal em Montes Claros/MG. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA

PORTARIA Nº 11, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA PARAÍBA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria MP nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II. § 1º e art. 40 da lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 c/c art. 7º do Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 17, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como os elementos que integram o processo nº 04931.001594/2013.49, resolve: Art. 1º - Autorizar a concessão de direito real de uso, gratuita, à Senhora MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, CPF nº 024.676.634-42, do imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, localizado na Rua Joaquim José do Vale, 384, Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, com área de 100,45 m², inscrito sob o RIP 1905 0100010-20, e devidamente registrado no Cartório Iêda Carneiro Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alagoa Grande, sob a Matrícula nº 08.766. Parágrafo único - A área acima mencionada apresenta as seguintes características e confrontações: Frente SUL, medindo 7,00 m, confrontando-se com a Rua Joaquim José do Vale; Lado direito OESTE, medindo 14,35 m, confrontando-se com a casa de nº 392; Lado esquerdo LESTE, medindo 14,35 m, confrontando-se com a casa de nº 380; Fundo NORTE, medindo 7,00 m, confrontando-se com terreno vazio. Art 2º - A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício da família ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos. Art. 3º - O prazo da concessão é indeterminado. Art. 4º - Fica o beneficiário impedido de transferir o imóvel sem a autorização prévia da SPU.

G N D

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PORTARIA Nº 12, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA PARAÍBA, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria MP nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto nos art. 18, inciso II. § 1º e art. 40 da lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 c/c art. 7º do Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 17, inciso I, alínea f, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como os elementos que integram o processo nº 04931.001600/201368, resolve: Art. 1º - Autorizar a Concessão de Direito Real de Uso, gratuita, a Senhora JOSEFA DA SILVA NASCIMENTO, CPF nº 018.657.594-73, do imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, localizado na Rua Joaquim José do Vale, 368, Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, com área de 94,84 m², inscrito sob o RIP 1905 0100013-72 e devidamente registrado no Cartório Iêda Carneiro Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alagoa Grande, sob a Matrícula nº 08.763. Parágrafo único - A área acima mencionada apresenta as seguintes características e confrontações: Frente SUL, medindo 5,60 m, confrontando-se com a Rua Joaquim José do Vale; Lado direito OESTE, medindo 14,35 m, confrontando-se com a casa de nº 372; Lado esquerdo LESTE, formado por 3 segmentos de 4,50 m + 1,40 m + 9,85 m, totalizando 15,75 m, confrontando-se com a casa de nº 358; Fundo NORTE, medindo 7,07 m, confrontando-se com terreno vazio. Art. 2º - A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício da família ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos. Art. 3º - O prazo da concessão é indeterminado. Art. 4º - Fica o beneficiário impedido de transferir o imóvel sem a autorização prévia da SPU. Art. 5º - A concessão tornar-se-á nula, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de concessão e da legislação pertinente. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3

I U

Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 F VALOR T E 13.804.000

P M

SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ

PORTARIA Nº 32, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria MP nº 200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 c/c art. 1º da Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001, assim como os elementos que integram o processo nº 04911.200354/2015-25, resolve: Art. 1º Autorizar a concessão de uso especial para fins de moradia, à senhora Rosália de Cerqueira Veras, CPF: 239.952.703-87, do imóvel de propriedade da União, classificado como acrescido de marinha, localizados na na Rua Padre Castelo Branco, nº 1956, Bairro São José, Município de Parnaíba, Estado do Piauí com área de 174,49m²,, inscrito sob o RIP nº RIP 1153.0100549-05. Parágrafo único. A área acima mencionada apresenta as seguintes características e confrontações: Terreno medindo, Frente ou Leste: 4,50m + um chanfro de 2,10m confrontando com a Rua Padre Castelo Branco; Lado direito ou Sul: em linhas quebradas medindo 17,50m + 7,10m + 2,30m confrontando com Placido Moreira de Castro; Lado esquerdo ou Norte: 25,50m confrontando com Rua Alto Longá; Fundo ou Oeste: 8,20m confrontando com Rayana Parricia da Silva.

90

0

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13.804.000 13.804.000 0 13.804.000

Art. 2º A concessão a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício da família ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos e não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Art. 3º O prazo da concessão é indeterminado. Art. 4º Fica o beneficiário impedido de transferir o imóvel sem a autorização prévia da SPU. Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º Os direitos e obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de concessão e da legislação pertinente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

L A N

O I C

NA

ANA CÉLIA COELHO MADEIRA VERAS

A S N

RE

JOSÉ CLIDEVALDO SAMPAIO ALVES

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900121

M O D

13.804.000 F

JOSÉ CLIDEVALDO SAMPAIO ALVES

I

R P

13.804.000

Art. 5º - A concessão tornar-se-á nula, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 6º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de concessão e da legislação pertinente. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ROGÉRIO VEIGA ARANHA

E S F

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ISSN 1677-7042

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Ministério do Trabalho e Previdência Social GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Portaria Interministerial MF/MTPS no 822, de 30 de setembro de 2015. OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar no 150, de 1o de junho de 2015, resolvem: Art. 1o A redação do art. 4o da Portaria Interministerial MF/MTPS no 822, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 4o O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, e III do art. 34 da Lei Complementar no 150, de 2015, incidentes sobre a gratificação natalina a que se referem a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, em conformidade com a Lei Complementar no 150, de 2015." Art. 2o Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY Ministro de Estado da Fazenda Interino MIGUEL ROSSETTO Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social PORTARIA Nº 207, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Altera a Norma Regulamentadora n.º 34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º O item 34.11 - Montagem e Desmontagem de Andaimes - da Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, D.O.U. de 21/1/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Item 34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes Medidas de Ordem Geral 34.11.1 O projeto, dimensionamento, montagem e desmontagem de andaimes devem atender, além do disposto nesta NR, às disposições contidas em normas técnicas oficiais vigentes ou na ausência dessas normas nas normas técnicas internacionais.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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34.11.2 O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. 34.11.3 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. 34.11.4 A memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser mantida no estabelecimento. 34.11.5 Os andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistência suficiente à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas. 34.11.5.1 Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura, três vezes a menor dimensão da base de apoio. 34.11.6 A estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada para eliminar oscilações. 34.11.7 Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. 34.11.8 Somente devem ser utilizados andaimes móveis até seis metros de altura, com rodízios providos de travas e apoiados em superfícies planas. 34.11.9 As áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra o impacto de veículos ou equipamentos móveis. 34.11.10 Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo e rodapé . 34.11.11 As aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodapé. 34.11.12 A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o seu perímetro, exceto na face de trabalho, com: a) guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de setenta centímetros e um metro e vinte centímetros; b) rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte centímetros. 34.11.13 Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de altura devem ser providos de escadas ou rampas. Dos Elementos Constitutivos 34.11.14 Para a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peças de qualidade comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação e limpeza. 34.11.14.1 As peças devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando os resultados em lista de verificação sob a supervisão de profissional legalmente habilitado. 34.11.15 As peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe em pinos. 34.11.16 O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido. 34.11.16.1 As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta e oito milímetros de espessura mínima, de qualidade comprovada, isentas de nós, rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. 34.11.16.2 A fixação das pranchas sobre as travessas deve ser estabelecida no projeto e feita por meio de abraçadeira e/ou fio de arame recozido, com diâmetro mínimo de dois inteiros e setenta e sete centésimos de milímetro e/ou dispositivo mecânico equivalente que assegure a fixação e não sobressaia do piso do andaime mais do que 5 (cinco) milímetros (0,005m), sem cantos vivos. 34.11.17 As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição, apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo de quinze centímetros e máximo de vinte centímetros. 34.11.18 É permitida a emenda por sobreposição, desde que: a) prevista no projeto do andaime; b) em segmentos não lineares de andaimes e/ou limitados por espaço físico, validada a sobreposição por profissional de segurança no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma; c) apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte centímetros para cada lado, criando uma sobreposição de, no mínimo, quarenta centímetros, caso em que é obrigatória a sinalização adequada do local (indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso), bem como a fixação cuidadosa das pontas, de modo a não permitir que fiquem levantadas do piso. Dos Andaimes Tubulares 34.11.19 Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de três inteiros e cinco centésimos de milímetro, ou liga de alumínio, calculados de acordo com o projeto. 34.11.20 Devem ser utilizados somente tubos de comprimento inferior a quatro metros e cinquenta centímetros como montantes em torres e andaimes, exceto na montagem da base. Dos Andaimes Multidirecionais 34.11.21 A plataforma do andaime multidirecional deve ser protegida em todo o seu perímetro, exceto na face de trabalho, com: a) guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distância mínima do tablado de cinquenta centímetros e um metro; b) rodapés, junto ao piso, com altura mínima de quinze centímetros.

CO

ME

RC

IA

LIZ

Requisitos para Trabalhos em Andaimes 34.11.22 É proibido: a) a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime; b) o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos; c) o uso de escadas ou outras estruturas para se atingir lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de andaimes, quando não previsto em projeto. 34.11.23 Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se escolher o ponto de aplicação em conformidade com o projeto, de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime. Montagem e Desmontagem de Andaimes 34.11.24 Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes. 34.11.25 A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia imediata. 34.11.25.1 O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras. 34.11.26 É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de talabarte duplo pelos montadores de andaimes. 34.11.27 O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e atadas ao cinto. 34.11.28 A área deve ser isolada durante os serviços de montagem, desmontagem ou manutenção, permitindo-se o acesso somente à equipe envolvida nas atividades. 34.11.29 Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção devem ser sinalizados com placas nas cores vermelha, indicando a proibição do uso, ou verde, após sua liberação. Liberação para Utilização de Andaimes 34.11.30 Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço. 34.11.30.1 A aprovação deve ser consignada na "Ficha de Liberação de Andaime" que será preenchida, assinada e afixada no andaime. Armazenagem 34.11.31 O material a ser usado na montagem de andaimes deve ser armazenado em local iluminado, nivelado, não escorregadio e protegido de intempéries. 34.11.32 Quando do armazenamento, as pranchas e os tubos devem ser estocados por tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes, montadas em locais preestabelecidos. 34.11.33 O material restante deve ser recolhido, transportado e armazenado ao término da montagem ou desmontagem do andaime. Art. 2º Inserir o item 34.16.13 e seus subitens na Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), aprovada pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação: 34.16.13 Soluções Alternativas 34.16.13.1 É facultada às empresas em situações não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às medidas de proteção coletiva, às técnicas de trabalho e ao uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que: a) propiciem avanço tecnológico em segurança e saúde dos trabalhadores; b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho; c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável. 34.16.13.2 As soluções alternativas devem atender aos seguintes requisitos: a) estar sob responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados; b) ser precedida de Análise de Risco - AR e Permissão de Trabalho - PT; c) ser descrita em Procedimento de Segurança no Trabalho. 34.16.13.2.1 A responsabilidade técnica das soluções alternativas é exercida pelo engenheiro legalmente habilitado na modalidade envolvida e por engenheiro de segurança no trabalho. 34.16.13.2.2 Além do previsto no subitem 34.4.2, uma cópia da Análise de Risco deve ser mantida nas frentes de trabalho. 34.16.13.2.3 As tarefas executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar previstas em Procedimentos de Segurança no Trabalho contendo: a) os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos; b) a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva; c) a especificação técnica dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; d) instruções quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas; e) ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ÃO

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900122

PR

OI

BID

A

MIGUEL ROSSETTO

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 208, DE 8 DE DEZEMEBRO DE 2015 Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Revogar os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978. Art. 2º Alterar a redação do item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação: 18.14.21.11.1 Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL ROSSETTO

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO RESOLUÇÃO N o- 792, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Resolução nº 790, de 27 de outubro de 2015. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 5º, incisos I e VIII, 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, incisos I e VII, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 790, de 27 de outubro de 2015, resolve: Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 790, de 27 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, em 29 de outubro de 2015, Seção 1, páginas 78 a 79, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º É facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratar, a critério dos mutuários finais, pessoas físicas, até 30 de abril de 2016, operações de empréstimo e financiamento nas condições e limites operacionais vigentes até a data imediatamente anterior à publicação desta Resolução. § 1º Exclusivamente nos casos de municípios onde o valor de enquadramento de imóveis, previsto no art. 20 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, foi reduzido, é facultada a extensão do prazo estabelecido no caput: I - até 30 de abril de 2016, para contratação de operações de crédito com pessoas jurídicas; e II - até 31 de dezembro de 2016, para contratação de operações de crédito com pessoas físicas. § 2º A diferença apurada entre as taxas de juros das operações de financiamento com pessoas físicas, vigentes até a data imediatamente anterior à publicação desta Resolução, e as taxas de juros atuais será suportada pelo FGTS, a título de desconto para fins de redução no valor das prestações, excepcionando-se o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) previsto no art. 29 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, observadas as seguintes condições: I - de 1º de março de 2016 até 30 de abril de 2016, nos casos previstos no caput; e II - de 1º de março de 2016 até 31 de dezembro de 2016, nos casos previstos no parágrafo 1º. Art. 3º O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão a presente Resolução, respectivamente, até 15 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2015." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PO

RT ER CE IRO S

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social Presidente do Conselho Curador do FGTS RESOLUÇÃO N o- 793, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Referenda a Resolução nº 791, de 19 de novembro de 2015, editada ad referendum do Conselho Curador do FGTS, e altera o art. 30-A da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999,

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Considerando a publicação no Diário Oficial da União, de 20 de novembro de 2015, da Resolução nº 791, de 19 de novembro de 2015, editada ad referendum deste Conselho, resolve: Art. 1º Referendar a Resolução nº 791, de 19 de novembro de 2015. Art. 2º Alterar o § 2º do inciso IV do art. 30-A da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - (...) § 1º (...) § 2º Fica autorizada a contratação de que trata o caput de unidade habitacional em produção, do tipo horizontal, com matrícula individualizada, localizada em loteamento aberto e executada em, no mínimo, 70% (setenta por cento); § 3º (...)" Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETO Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social Presidente do Conselho Curador do FGTS RESOLUÇÃO N o- 795, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova alocação de recursos e as diretrizes para a campanha de publicidade do FGTS para o exercício de 2016 quanto aos temas, ao calendário e ao plano de comunicação. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e Considerando a importância e a necessidade de manter comunicação consistente e permanente com a sociedade sobre o FGTS, e Considerando a necessidade de continuar demonstrando a importância do FGTS para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e de toda a sociedade brasileira, resolve: Art. 1º Aprovar as diretrizes da campanha de publicidade do FGTS para o exercício de 2016, quanto aos temas, ao plano de mídia e ao calendário, conforme segue: I - A campanha enfatizará os 50 anos de existência do FGTS, demonstrando sua consolidação e solidez, além do fato de ser um fundo que pertence ao trabalhador e está voltado aos seus interesses. A comunicação deverá reforçar a importância do fundo para a vida dos brasileiros, seja através dos benefícios diretos que agrega para os trabalhadores, seja resgatando grandes obras e grandes conquistas de infraestrutura garantidas nas últimas décadas pelo FGTS. O objetivo será mostrar ao trabalhador que ele pode sempre contar com o fundo, seja numa eventual demissão, seja para construir a sua casa própria, seja para investir na construção de grandes obras de saneamento e infraestrutura, que beneficiam a todos os brasileiros; II - O plano de comunicação visará a informar o trabalhador, por meio de investimentos variados em mídia dirigida, segmentada e de massa, por meio de televisão, jornais populares, mídia exterior, impressos, rádio, mídia on-line e mobile, SMS, eventos, merchandising, além de canais próprios, canais de parceiros e redes sociais; III - A campanha contará, também, com geração de conteúdo a ser veiculada em canais próprios ao longo de todo o exercício de 2016; IV - O início da campanha dar-se-á a partir da primeira semana do mês de maio de 2016, com destaque para o Dia do Trabalhador e para os 50 anos do Fundo, celebrados em setembro de 2016; V - A campanha contará com ações de ativação de marca, por meio de eventos que contemplem a realização de seminários, encontros e/ou congressos que possam servir de plataforma para o debate sobre aspectos relevantes do FGTS. Parágrafo Único. Competirá ao Grupo de Apoio Permanente (GAP) avaliar os temas a serem discutidos nos eventos previstos no inciso V. Art. 2º Alocar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para as ações de publicidade, merchandising, eventos, produção de conteúdo e ativação de marca do FGTS para o exercício de 2016. Art. 3º Incumbir o GAP de acompanhar a elaboração e a execução das ações publicitárias, por meio de relatórios trimestrais enviados pela agência contratada, informando os respectivos resultados a este Conselho. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nº 22 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e DAR- LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 145.398.915-0 Recorrente: INSS Recorrido: João Gabriel Marques Fonseca Nº 23 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 097.587.320-2 Recorrente: INSS Recorrido: Manoel Dantas de Aquino Nº 24 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº de benefício: 112.505.366-3 Recorrente: INSS Recorrido: Neusa Gonçalves Bueno Nº 25 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e DAR- LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 114.076.722-1 Recorrente: INSS Recorrido: Mário Caetano Severino Nº 26 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e DAR- LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 060.193.718-0 Recorrente: INSS Recorrido: José Marcos Custódio Nº 27 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DE RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO Nº de benefício: 127.880.967-5 Recorrente: INSS Recorrido: Maria Tereza Almeida Nene Nº 28 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DA RECLAMAÇÃO DO INSS Nº de benefício: 516.507.748-5 Recorrente: INSS Recorrido: Riciere Nicolau Pinheiro Nº 29 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº de benefício: 151.566.214-1 Recorrente: INSS Recorrido: Osana Marta Nogueira Silva Nº 30 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº de benefício: 152.014.168-5 Recorrente: José Flávio Lepore Recorrido: INSS Nº 31 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº de benefício: 137.378.059-0 Recorrente: Fernando César de Araújo Lopes Recorrido: INSS Nº 32 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº de benefício: 155.553.286-9 Recorrente: INSS Recorrido: Paulo Roberto Cassalatti Nº 33 - NÃO CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº de benefício: 153.107.783-5 Recorrente: INSS Recorrido: Luiz Raimundo Cavalliere Nº 34 - CONHECER DA RECLAMAÇÃO DO INSS E JULGÁ-LA PROCEDENTE Nº de benefício: 155.916.638-7 Recorrente: INSS Recorrido: Wanderley Aparecido Previtale Nº 35 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e DAR- LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 154.908.443-4 Recorrente: INSS Recorrido: Nelcinéia da Silva Pereira Nº 36 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e DAR- LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 151.003.453-3 Recorrente: INSS Recorrido: Maria Aparecida Souza Pereira de Assis Nº 37 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e DAR- LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 151.253.164-0 Recorrente: Pedro Sanches Tavares Recorrido: INSS Nº 38 - CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA e DAR- LHE PROVIMENTO Nº de benefício: 146.945.541-0 Recorrente: INSS Recorrido: Silvânia Rodrigues Nº 39 - CONHECER DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ENUNCIADO 37/2013 E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO INSS Processo: 35000.000137/2014-52 Recorrente: Procuradoria Federal Especializada e INSS Nº 40 - CONHECER DA RECLAMAÇÃO DO INSS E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE Nº de benefício: 120.085.425-7 Recorrente: INSS Recorrido: Victoria Bueno Cuenca Benito

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social Presidente do Conselho Curador do FGTS

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO PLENO RESOLUÇÕES DE 26 E 27 DE OUTUBRO DE 2015 O Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 303, § 1º, inciso IV do Decreto nº 3.048/1999 na redação do Decreto nº 6.857/2009, tendo em vista o disposto no artigo 15, inciso II, da Portaria MPS nº 548/2011 - Regimento Interno do CRPS - em sessões realizadas nos dias 26 e 27 de outubro de 2015, resolve:

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Nº 41 - CONHECER DO PEDIDO DE REVISÃO DO ENUNCIADO 26/2006 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO APRESENTADO PELA 3ª CÂMARA DE JULGAMENTO. Comando SIPPS: 348435590 Recorrente: 3ª Câmara de Julgamento/CRPS Recorrido: Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS Nº 42 - CONHECER DO PEDIDO DO INSS E JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. Nº de benefício: 547.928.944-2 Recorrente: INSS Recorrido: Aldete Maria Borges Santos ANDRÉ RODRIGUES VERAS Presidente do Conselho

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 8 de dezembro de 2015 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à decisão interlocutória exarada nos autos do Processo Judicial 0001678-79.2015.5.10.0015, interposto na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF do Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região, com supedâneo na Portaria 326/2013, resolve ARQUIVAR o Pedido de Registro Sindical, nos termos do art. 27, inciso I, da Portaria 326/2013:

L A N

O I C

Processo Entidade CNPJ Fundamento

A S N

46205.020420/2013-30 Sindicato dos Professores e Empregados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado do Estado do Ceará- SINDIPROCE 16.878.289/0001-86 NT 1387/2015/CGRS/SRT/MTPS

NA

Com fulcro nos termos da decisão judicial exarada nos autos do Processo 0001743-92.2015.5.10.0009, interposto no Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região, o Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria 326, publicada em 11 de março de 2013 e na Nota Técnica 1388/2015/CGRS/SRT/MTPS, resolve DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato Municipal dos trabalhadores empregados em empresas de transporte urbano de passageiros do município do Rio de Janeiro - SMTEETUPM-RJ, Processo 46215.029866/201491, CNPJ 10.635.706/0001-83, para representar a Categoria Profissional dos motoristas e trabalhadores nas empresas de transporte de passageiros urbano, fretamento e turismo, transporte escolar, transporte de passageiros interestadual e internacional, veículos leves de transporte (VLT) e motoristas que trabalham em empresas de translado turísticos, exceto escritório; O sindicato abrange os seguintes trabalhadores: motorista, cobradores de ônibus, fiscais, despachantes, inspetores auxiliar de tráfego, monitores, lavadores de veículos, manobristas, mecânicos, pintores, borracheiros, eletricistas, tapeceiros, moleiros, letrista, abastecedores e demais pessoas do tráfego e da manutenção de veículos em geral, com abrangência municipal e base territorial no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

E R P

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MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIAS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25, combinado com o inciso III do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo Previc nº 44011.000099/2015-81, comando nº 394327625 e juntada nº 404368419, resolve: N° 661 - Art. 1º Autorizar a retirada parcial das patrocinadoras inativas (Odebrecht Mining Services Inc., Consórcio Construtor UHE Lajeado, Consórcio Construtor Aeropalmas, Consórcio CNO-INEPAR-FEM e Consórcio São Salvador Civil) do Plano Odeprev de Renda Mensal - CNPB nº 1994.0040-29, administrado pela Odebrecht Previdência. Art. 2º Aprovar o "Termo de Rescisão de Convênios de Adesão e de Retirada de Patrocínio Parcial do Plano Odeprev da Odebrecht Previdência, celebrado em 25 de julho de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 combinado com o inciso III do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo Previc nº 44011.000107/2014-16, comando nº 377139561 e juntada nº 403553833, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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N° 662 - Art. 1º Aprovar o "1º Aditivo ao Termo de Retirada de Patrocínio Total do Plano de Aposentadoria Millipore" - CNPB nº 1997.0044-29, firmado entre a patrocinadora Merck S.A. e o HSBC Fundo de Pensão em 11 de julho de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Conceder anuência para a operação de transferência do controle societário da autorizatária especial de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros Expresso Kaiowa S/A para a Auto Viação Catarinense Ltda. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA

JORGE BASTOS Diretor-Geral

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DELIBERAÇÃO Nº 381, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

PORTARIA Nº 3, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto art. 38, inciso I do Anexo IV da Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011, e no artigo 6º, inciso I e parágrafo único da Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, resolve: Art. 1º Aprovar a versão inicial do Manual do Pró-Gestão RPPS - Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e determinar a sua divulgação por meio do sítio do Ministério do Trabalho e Previdência Social na rede mundial de computadores - Internet. Art. 2º Abrir processo de consulta pública para apresentação de dúvidas, críticas e sugestões ao conteúdo do Manual do PróGestão RPPS, no período entre os dias 10 de dezembro de 2015 e 20 de fevereiro de 2016. Parágrafo único. As manifestações deverão ser enviadas por correio eletrônico, pelo e-mail [email protected], e deverão conter a identificação completa do participante (nome, RG, CPF, e-mail, telefone, instituição e vínculo). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

JORGE BASTOS Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 382, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL 066, de 27 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.263597/2015-23, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia BR-163/MS, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes do referido processo, situados no município de Bandeirantes, no estado de Mato Grosso do Sul, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante no km 575+400m, e via marginal no trecho entre o km 575+000m e o km 575+700m. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.



SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 204, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o que consta no processo n.º 46218.010380/2015-31, nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria SRT/N.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção II do Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2006, alterada pela Portaria N.º 05, de 20 de novembro de 2008 e pela Portaria N.º 06, de 26 de janeiro de 2010, HOMOLOGA o Plano de Carreira para o Corpo Docente da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º 88.332.580/0001-65, estabelecida na cidade de Canoas, na Av. Farroupilha, nº 8001, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Plano dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. FLÁVIO PÉRCIO ZACHER

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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL 065, de 24 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.266368/2015-61, delibera: Art. 1º Revogar a Deliberação n° 312, de 21 de outubro de 2015, que autorizou o reparcelamento concedido à sociedade empresária EXPRESSO GARDÊNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 49.914.641/0001-40. Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 4.949, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 Determina o arquivamento de Processo Administrativo e revoga a Resolução nº 4.301/2014.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos arts. 52 e 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no art. 55, § 3º, da Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011; e no Voto DSL - 057, de 25 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.031594/2013-61, resolve: Art. 1º Determinar o arquivamento do processo administrativo nº 50500.031594/2013-61, em razão da perda do objeto. Art. 2º Revogar a Resolução ANTT nº 4.301, de 27 de março de 2014. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 4.951, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 Concede anuência prévia para transferência do controle societário da autorizatária especial de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros Expresso Kaiowa S/A. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL 072, de 2 de dezembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.327190/2015-31, resolve:

ÃO

PR

OI

JORGE BASTOS Diretor-Geral

ANEXO

BID

I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-575-0-575-7-D03-001, situa-se às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163 km 575+400m - Pista Norte, Município de Bandeirantes e Comarca de Bandeirantes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7821547,088530 e E=777842,644303, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 2°18'9", distância de 222,74m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 31°55'6", distância de 19,67m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 33°12'46", distância de 6,71m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 34°16'30", distância de 86,43m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 58°43'15", distância de 70,00m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 209°16'5", distância de 52,18m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 257°47'36", distância de 40,72m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 205°42'13", distância de 113,35m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 182°17'23", distância de 196,90m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 272°18'9", distância de 9,19m; perfazendo uma área de 4.551,35m² (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados); II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-575-0-575-7-D03-001, situa-se às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163 km 575+400m - Pista Norte, Município de Bandeirantes e Comarca de Bandeirantes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7821894,274000 e E=777856,679000, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 2°17'11", distância de 271,53m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 135°13'14", distância de 63,51m; segmento 3 - 4 em linha reta com azimute 177°55'10", distância de 165,46m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 108°34'9", distância de 42,89m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 245°12'36", distância de 112,61m; perfazendo uma área de 13.244,61m² (treze mil, duzentos e quarenta e quatro metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados); III - Área 03, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-575-0-575-7-D03-001, situa-se às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163 km 575+000m ao km 575+700m - Pista Sul, Município de Bandeirantes e Comarca de Bandeirantes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7821800,510082 e E=777767,764875, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 343°45'6", distância de 16,80m; segmento 2 3 - em linha reta com azimute 92°18'9", distância de 5,34m; segmento 3 - 1 - em linha reta com azimute 182°18'9", distância de 15,92m; perfazendo uma área de 42,55m² (quarenta e dois metros quadrados e cinquenta e cinco centímetros quadrados);

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A

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 IV - Área 04, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-575-0-575-7-D03-001, situa-se às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163 km 575+000m ao km 575+700m - Pista Sul, Município de Bandeirantes e Comarca de Bandeirantes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7821831,825779 e E=777758,638231, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 343°45'6", distância de 65,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 92°18'9", distância de 31,15m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 182°18'9", distância de 61,90m; segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 272°18'9", distância de 10,38m; perfazendo uma área de 1.285,26m² (um mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados); V - Área 05, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-575-0-575-7-D03-001, situa-se às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163 km 575+400m - Pista Sul, Município de Bandeirantes e Comarca de Bandeirantes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7821909,700435 e E=777735,942448, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 343°45'6", distância de 26,66m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 2°16'9", distância de 74,73m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 92°18'9", distância de 44,71m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 182°18'9", distância de 100,00m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 272°18'9", distância de 36,18m; perfazendo uma área de 4.360,90m² (quatro mil, trezentos e sessenta metros quadrados e noventa centímetros quadrados); VI - Área 06, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-575-0-575-7-D03-001, situa-se às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163 km 575+400m - Pista Sul, Município de Bandeirantes e Comarca de Bandeirantes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7822024,950412 e E=777732,036097, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 2°16'9", distância de 81,22m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 3°48'4", distância de 18,79m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 92°18'9", distância de 44,27m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 182°18'9", distância de 100,00m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 272°18'9", distância de 44,72m; perfazendo uma área de 4.469,86m² (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados e oitenta e seis centímetros quadrados);e VII - Área 07, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-575-0-575-7-D03-001, situa-se às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163 km 575+400m - Pista Sul, Município de Bandeirantes e Comarca de Bandeirantes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7822139,823969 e E=777737,491874, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 3°48'4", distância de 1,36m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 63°58'55", distância de 49,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 182°18'9", distância de 24,99m; segmento 4 1 - em linha reta com azimute 272°18'9", distância de 43,88m; perfazendo uma área de 577,63m² (quinhentos e setenta e sete metros quadrados e sessenta e três centímetros quadrados).

PO

DELIBERAÇÃO Nº 383, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

RT ER CE IRO S

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL 068, de 27 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.329560/2015-75, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia BR-163/MS, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes do referido processo, situados no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo tipo retorno no km 442+100m. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral ANEXO I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-442-1-D03-001, situa-se às margens da Rodovia BR-163/MS, no km 442+100m, na Pista Sul, no Município de Campo Grande e na Comarca de Campo Grande, consta pertencer a SÉRGIO DIAS CAMPOS, ALINE ABRÃO DIAS CAMPOS E/OU OUTROS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7698077,284138 e E=758091,720277, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 296°25'7", distância de 67,40m; segmento 2 3 - em linha reta com azimute 352°31'35", distância de 399,74m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 24°55'32", distância de 81,53m; segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 171°8'19", distância de 506,31m; perfazendo uma área de 22.660,25m² (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados); e II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-442-1-D03-001, situa-se às margens da Rodovia BR-163/MS, no km 442+100m, na Pista Norte, no Município de Campo Grande e na Comarca de Campo Grande, consta pertencer

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 a EVILMAR DE SOUZA OLIVEIRA E S/M ANA CANDIDA EBLING DE OLIVEIRA, VALFRIDO VASQUES SOUZA BRITO E S/M MARCIA NANTES BRITO, VANILDA BRITO GONÇALVES E S/M WILSON MARQUES GONÇALVES, VANDA DE SOUZA BRITO CABALERO E S/M ROBERTO CARLOS VARGAS CABALERO, MODESTA VASQUES DE BRITO, LUIZ PLINIO DE ALMEIDA E S/M MARISTELA VANZATO ROSA DE ALMEIDA E/OU OUTROS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7698091,469423 e E=758160,354332, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 em linha reta com azimute 351°7'31", distância de 369,98m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 141°20'1", distância de 118,09m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 167°31'24", distância de 249,69m; segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 247°17'42", distância de 76,58m; perfazendo uma área de 20.262,07m² (vinte mil, duzentos e sessenta e dois metros quadrados e sete decímetros quadrados). DELIBERAÇÃO Nº 384, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL 067, de 27 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.263385/2015-46, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia BR-163/MS, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes deste processo, situados no município de Coxim, no estado de Mato Grosso do Sul, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante no km 752+400m. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral ANEXO I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-752-4-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 752+400m, Pista Sul, no Município e Comarca de Coxim/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7972382,507450 e E=746678,935856, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 328°17'43", distância de 113,34m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 359°5'59", distância de 221,44m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 41°42'0", distância de 52,73m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 89°31'4", distância de 24,68m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 179°28'21", distância de 357,44m; perfazendo uma área de 17.653,19m² (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e três metros quadrados e dezenove centímetros quadrados); II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-752-4-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 752+400m, Pista Norte, no Município e Comarca de Coxim/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7972227,981051 e E=746750,004403, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 359°33'0", distância de 123,36m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 359°31'4", distância de 331,97m; segmento 3 - 4 em linha reta com azimute 66°7'6", distância de 31,83m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 83°2'56", distância de 83,70m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 216°23'10", distância de 94,04m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 179°16'37", distância de 338,65m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 221°38'46", distância de 85,65m; perfazendo uma área de 26.496,06m² (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e seis metros quadrados e seis centímetros quadrados); e III - Área 03, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-752-4-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 752+400m, Pista Norte, no Município e Comarca de Coxim/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7972715,826569 e E=746745,967727, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 359°31'4", distância de 22,70m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 89°31'4", distância de 110,94m; segmento 3 - 4 em linha reta com azimute 172°45'12", distância de 3,54m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 264°27'39", distância de 82,34m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 247°24'10", distância de 31,67m; perfazendo uma área de 1.076,47m² (um mil e setenta e seis metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados).

Art. 2º A descrição da área mencionada no art. 1º consta do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral ANEXO I - Área 01 - Uma fração de terras, com área superficial de 1.790m² (Hum mil, setecentos e noventa metros quadrados), com as seguintes dimensões, divisas e confrontações: partindo-se do Ponto 01, situado na extremidade sul da área, junto à cerca que faz divisa com a faixa de domínio da Rodovia BR-153/GO, segue-se por 94,0m até o Ponto 02. Do Ponto 02 parte-se em linha reta, formando um ângulo interno com o alinhamento anterior de 90°23'21", até o Ponto 03 por uma distância de 20,0m. Do Ponto 03 parte-se em linha reta, formando um ângulo interno com o alinhamento anterior de 90°0'0", até o Ponto 04 por uma distância de 85,0m. Do Ponto 04 parte-se em linha reta, formando um ângulo interno com o alinhamento anterior de 114°06'24", até o Ponto 01, ponto inicial do levantamento, por uma distância de 22,0m, conforme croqui. DELIBERAÇÃO Nº 386, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB 075, de 30 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.048360/2015-14, delibera: Art. 1º Rescindir o parcelamento concedido nos autos do mencionado processo à empresa AMETISTA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.532.933/0001-20, de acordo com o art. 9°, da Resolução ANTT n° 3.561 de 12 de agosto de 2010. Art. 2º Determinar à GEAUT, se pertinente, o prosseguimento da cobrança, com a consequente inscrição da empresa no Cadin e na Dívida Ativa. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 385, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB 078, de 30 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.342360/2015-16, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóvel adjacente à Rodovia Transbrasiliana, BR-153/GO, abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas na planta e no memorial descritivo constantes do referido processo, situado no município de Alexânia, no estado de Goiás, necessário à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P03 no km 553+100m.

IM

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMB 077, de 30 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.329558/2015-04, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia BR-163/MS, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes do referido processo, situados nos municípios de Coxim e Pedro Gomes, no estado de Mato Grosso do Sul, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante no km 767+700m de interesse da MSVia - Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral

ANEXO

I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-767-7-D03-001, situa-se às margens da Rodovia BR-163/MS, no km 767+700m, na Pista Sul, no Município de Coxim e na Comarca de Coxim, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7988393,005320 e E=747785,007262, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 159°1'12", distância de 14,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 159°8'49", distância de 559,62m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 249°21'10", distância de 56,84m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 309°26'37", distância de 56,29m; segmento 5 - 6 em linha reta com azimute 5°29'1", distância de 62,86m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 338°9'33", distância de 355,08m; segmento 7 - 1 - em linha reta com azimute 8°9'51", distância de 129,73m; perfazendo uma área de 32.293,54m² (trinta e dois mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados); e II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-767-7-D03-001, situa-se às margens da Rodovia BR-163/MS, no km 767+700m, no Pista Norte, no Município de Pedro Gomes e na Comarca de Pedro Gomes, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7987948,232062 e E=748029,373973, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 339°8'49", distância de 5,33m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 91°40'48", distância de 37,54m; segmento 3 - 1 - em linha reta com azimute 263°47'17", distância de 35,84m; perfazendo uma área de 92,36m² (noventa e dois metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados).

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DELIBERAÇÃO Nº 389, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 273, de 30 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.249632/2015-00, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes do referido processo, situados no município de Serra, no estado do Espírito Santo, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P04 no km 242+200m. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral ANEXO

L A N

I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-11-BR-101/ES-242-2-D03/001, situada às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, no Município e Comarca de Serra/ES, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7784357,785000 e E=353854,538000, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 144°5'33", distância de 134,49m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 144°4'22", distância de 8,21m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 144°5'13", distância de 19,92m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 143°45'21", distância de 20,10m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 317°22'30", distância de 49,60m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 323°19'12", distância de 51,70m; segmento 7 - 8 em linha reta com azimute 325°42'4", distância de 18,71m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 325°55'36", distância de 21,35m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 325°48'3", distância de 20,13m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 336°2'0", distância de 22,08m; perfazendo uma área de 829,03m² (oitocentos e vinte e nove metros quadrados e três centímetros quadrados); e II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-11-BR-101/ES-242-2-D03/001, situada às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, no Município e Comarca de Serra/ES, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7784396,931000 e E=353924,395000, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 130°6'26", distância de 21,99m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 143°10'17", distância de 19,92m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 143°52'37", distância de 20,10m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 143°18'11", distância de 20,00m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 143°29'11", distância de 21,84m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 154°54'55", distância de 15,42m; segmento 7 - 8 em linha reta com azimute 154°56'34", distância de 14,97m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 323°44'4", distância de 14,31m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 323°51'38", distância de 98,33m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 324°3'11", distância de 20,41m; perfazendo uma área de 602,61m² (seiscentos e dois metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados).

O I C

A S N

NA

E R P

DELIBERAÇÃO Nº 387, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX

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ISSN 1677-7042

DELIBERAÇÃO Nº 390, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN 274, de 30 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.263603/2015-42, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia BR-163/MS, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes do referido processo, situados nos municípios de Coxim e Pedro Gomes, no estado de Mato Grosso do Sul, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante no km 798+300m. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral ANEXO I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-798-3-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 798+300m, Pista Sul, no Município de Coxim/MS, Comarca de Coxim/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=8016791,144761 e E=744932,289635, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 167°54'55", distância de 219,28m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 167°56'34", distância de 4,75m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 167°58'12", distância de 210,04m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 221°52'9", distância de 31,61m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 222°34'9", distância de 42,69m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 259°13'8", distância de 54,12m; segmento

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ISSN 1677-7042

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7 - 8 - em linha reta com azimute 347°53'10", distância de 1,06m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 30°26'53", distância de 91,60m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 347°43'58", distância de 320,11m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 19°30'13", distância de 102,67m; perfazendo uma área de 23.955,56m² (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta e seis centímetros quadrados); e II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-798-3-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 798+300m, Pista Norte, no Município de Pedro Gomes/MS, Comarca de Pedro Gomes/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=8016278,275932 e E=745113,371272, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 347°58'12", distância de 315,32m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 347°56'34", distância de 4,81m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 347°54'55", distância de 36,66m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 132°34'13", distância de 86,42m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 166°51'39", distância de 235,18m; segmento 6 - 1 - em linha reta com azimute 214°47'28", distância de 74,84m; perfazendo uma área de 15.456,77m² (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e seis metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados).

CO

DELIBERAÇÃO Nº 393, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV 080, de 25 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.263609/2015-10, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia BR-163/MS, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes do referido processo, situados no município de Jaraguari, no estado de Mato Grosso do Sul, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo tipo trombeta no km 529+100m. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação

I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-061-8-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 061+800m, Pista Sul, no Município de Eldorado/MS, Comarca de Eldorado/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7386336,123909 e E=783088,068869, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 211°42'12", distância de 433,29m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 339°3'42", distância de 77,76m; segmento 3 - 4 em linha reta com azimute 34°14'22", distância de 323,12m; segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 68°35'51", distância de 79,15m; perfazendo uma área de 20.607,46m² (vinte mil, seiscentos e sete metros quadrados e quarenta e seis centímetros quadrados); e II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-061-8-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 061+800m, Pista Norte, no Município de Eldorado/MS, Comarca de Eldorado/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7385936,104682 e E=782923,256778, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 31°42'12", distância de 298,10m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 174°28'56", distância de 83,26m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 206°35'11", distância de 143,85m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 217°30'12", distância de 61,75m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 276°16'19", distância de 63,07m; perfazendo uma área de 14.267,15m² (quatorze mil, duzentos e sessenta e sete metros quadrados e quinze centímetros quadrados).

JORGE BASTOS Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 391, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 275, de 30 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.263600/2015-17, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóvel adjacente à Rodovia BR-163/MS, abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas na planta e no memorial descritivo constantes do referido processo, situado no Município de Coxim, no Estado de Mato Grosso do Sul, necessário à execução das obras de implantação de dispositivo tipo diamante no km 730+300m. Art. 2º A descrição da área mencionada no art. 1º consta do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-529-1-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 529+100m, Pista Sul, no Município de Jaraguari/MS, Comarca de Bandeirantes/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7777540,305014 e E=768703,805796, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 203°7'27", distância de 166,85m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 0°10'3", distância de 177,27m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 333°16'42", distância de 29,64m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 39°22'21", distância de 10,71m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 129°34'31", distância de 14,85m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 129°29'44", distância de 26,76m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 129°10'38", distância de 34,48m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 129°3'41", distância de 16,37m; perfazendo uma área de 6.957,33m² (seis mil, novecentos e cinquenta e sete metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados); II - Área 02, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-529-1-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 529+100m, Pista Sul, no Município de Jaraguari/MS, Comarca de Bandeirantes/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7777722,003632 e E=768781,397852, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 203°7'27", distância de 175,36m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 300°3'34", distância de 15,83m; segmento 3 - 4 em linha reta com azimute 303°38'9", distância de 15,12m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 306°50'9", distância de 27,93m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 309°17'14", distância de 27,69m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 39°22'21", distância de 4,60m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 76°54'30", distância de 62,77m; segmento 8 - 1 - em linha reta com azimute 38°51'49", distância de 119,33m; perfazendo uma área de 5.286,71m² (cinco mil, duzentos e oitenta e seis metros quadrados e setenta e um centímetros quadrados); e III - Área 03, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-529-1-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 529+100m, Pista Norte, no Município de Jaraguari/MS, Comarca de Bandeirantes/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7777327,701019 e E=768689,131484, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 23°7'27", distância de 233,11m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 150°33'21", distância de 88,17m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 197°33'35", distância de 84,50m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 239°10'32", distância de 111,36m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 204°47'11", distância de 5,44m; segmento 6 - 1 - em linha reta com azimute 293°20'24", distância de 12,51m; perfazendo uma área de 12.267,37m² (doze mil, duzentos e sessenta e sete metros quadrados e trinta e sete centímetros quadrados).

ME

RC

IA

LIZ

JORGE BASTOS Diretor-Geral ANEXO



I - Área 01, a ser declarada de utilidade pública, conforme planta DE-06-BR163/MS-730-3-D03-001, situada às margens da Faixa de Domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 730+300m, Pista Norte, no Município e Comarca de Coxim/MS, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7952656,730223 e E=739333,767941, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 26°51'34", distância de 95,72m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 194°39'9", distância de 81,58m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 117°22'33", distância de 9,86m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 86°3'33", distância de 88,47m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 174°52'48", distância de 1,62m; segmento 6 - 1 - em linha reta com azimute 266°56'31", distância de 119,95m; perfazendo uma área de 991,96m² (novecentos e noventa e um metros quadrados e noventa e seis centímetros quadrados). DELIBERAÇÃO Nº 392, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 276, de 30 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.214887/2015-43, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóvel adjacente à Rodovia BR-262/MG, abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas na planta e no memorial descritivo constantes do referido processo, situado no município de Ibiá, no estado de Minas Gerais, necessário à execução das obras de implantação do Posto de Pesagem Veicular - PPV 08 no km 673+500m, na Pista Leste. Art. 2º A descrição da área mencionada no art. 1º consta do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JORGE BASTOS Diretor-Geral ANEXO I - Área 01, com área superficial de 6.685m² (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados), com as seguintes dimensões, divisas e confrontações: partindo-se do Ponto 01 com coordenadas UTM's S=7837537.5884 e W=306451,6115, situado na extremidade sudoeste da área, junto à cerca que faz divisa com a faixa de domínio da Rodovia BR-262/MG, seguindo por 18,08m até o Ponto 02 com coordenadas UTM's S=7837530.9250 e W=306434.3523. Do Ponto 02 parte-se para o Ponto 03 com coordenadas UTM's S=306449.2621 e W=7837487.1112 com distância de 46,28m. Daí segue até o Ponto 04 com coordenadas UTM's S=7837508.2227 e W=306511.3002 com distância de 65,53m. Daí segue até o Ponto 05 com coordenadas UTM's S=7837603.3898 e W=306716.2513 com distância de 226,04m. Daí segue até o Ponto 06 com coordenadas UTM's S=7837618.4142 e W=306710.1227 com distância de 16,23m. Daí segue até o Ponto 07 com coordenadas UTM's S=7837514.8840 e W=306461.2140 com distância de 269,54m. Daí segue até retornar ao Ponto 01, ponto inicial do levantamento, por uma distância de 24,60m.

Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

ÃO

PR

OI

BID

A

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV 081, de 25 de novembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.240793/2015-20, delibera: Art. 1º Encaminhar ao Exm.º Senhor Ministro de Estado dos Transportes a proposta de Declaração de Utilidade Pública de imóveis adjacentes à Rodovia BR-163/MS, abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas nas plantas e nos memoriais descritivos constantes do referido processo, situados no município de Eldorado, no estado de Mato Grosso do Sul, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo tipo retorno em desnível no km 061+800m. Art. 2º As descrições das áreas mencionadas no art. 1º constam do Anexo a esta Deliberação. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação

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PORTARIAS DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, resolve: Nº 369 - Autorizar a implantação de rede de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/GO, por meio de ocupação longitudinal, no trecho entre o km 098+550m e o km 098+950m, na Pista Norte, em Santa Tereza de Goiás/GO, de interesse da Claro S/A. Processo n.º 50500.323531/2015-08. Nº 370 - Autorizar a regularização de acesso localizado na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, no km 290+600m, na Pista Sul, em Barra Mansa/RJ, de interesse da Concrelagos Concreto LTDA.. Processo n.º 50505.019755/2015-60. Nº 371 - Autorizar a implantação de rede de cabos de fibra óptica na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/GO, por meio de ocupação longitudinal, no trecho entre o km 106+950m e o km 107+250m, na Pista Norte, em Santa Tereza de Goiás/GO, de interesse da Claro S/A. Processo n.º 50500.323428/2015-50. Nº 372 - Autorizar a implantação de melhoria de acesso na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, no km 789+950m, na Pista Sul, em Juiz de Fora/MG, de interesse de José Armindo de Mattos. Processo n.º 50505.103718/2015-39.

PO

DELIBERAÇÃO Nº 394, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

JORGE BASTOS Diretor-Geral

SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

Nº 373 - Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia BR-392/RS, por meio de travessia no km 198+000m, em Santana da Boa Vista/RS, de interesse da AES Sul. Processo n.º 50520.053473/2015-01.

RT ER CE IRO S

Nº 374 - Autorizar a implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia BR-392/RS, por meio de travessia no km 147+150m, em Canguçu/RS, de interesse da CEEED - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica. Processo n.º 50520.053480/2015-03. Nº 375 - Autorizar a implantação de rede de transmissão de energia elétrica na faixa de domínio da Rodovia Deputado Wilson Mattos Branco, BR-392/RS, por meio de travessia, no km 035+735m, em Rio Grande/RS, de interesse da Ventos de Povo Novo S/A. Processo nº 50520.053477/2015-81. Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima encontra-se disponível no sítio da ANTT na rede mundial de computadores - Endereço http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/355/Legislacao.html. LUIZ FERNANDO CASTILHO

SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS PORTARIA Nº 140, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - SUFER DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Deliberação ANTT nº 158/2010 e alterações, com a Resolução ANTT nº 2.695/2008 e no que consta dos autos do Processo ANTT nº 50500.179409/2015-80, resolve: Art. 1º Autorizar Substituição dos pontilhões 002-RI, no km 032+093 m, 009-RI, no km 028+749 m, 010-RI, no km 028+599 m, e 011-RI, no km 028+479 m, localizados no Ramal de Itaguaí, no município de Itaguaí/RJ, sob responsabilidade da Concessionária MRS Logística S.A. Art. 2º O valor empregado na obra não será considerado como Investimento Regulatório. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 PORTARIA Nº 142, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

ANEXO I

O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro na Lei nº 10.233/2001, art. 25, inc. II; na Deliberação DG/ANTT nº 158/2010, art. 1º, inc. II e art. 3º; no Contrato de Arrendamento, Cláusula Primeira, Parágrafo 5º; bem como no Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e a ANTT em 20/07/2009, Cláusula Terceira, item 3.4; e no que consta no Processo Administrativo ANTT nº 50500.213839/2015-38, resolve: Art. 1º Autorizar a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A a transformar, em vagões PDD, os 20 (vinte) vagões arrendados do tipo GHD, relacionados no anexo desta Portaria. Parágrafo Único. A transformação de que trata o caput deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 002/97, a ser celebrado entre esta Agência, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Ferrovia Tereza Cristina S.A., tão logo seja verificado o término dos serviços de transformação executados pela Concessionária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA

Poder Legislativo .

SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL PORTARIA N o- 210, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso VI do artigo 10 do anexo V do Ato da Comissão Diretora nº 12/2014, pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.016267/2015-57, aplica à empresa GLOBAL POWER IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.363.515/0001-68, com endereço na Rua Engenheiro Fernando de Abreu Pereira, número 607, Jardim Planalto, Porto Alegre - RS, CEP 91.130-030, penalidade de MULTA no valor de R$ 6.489,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais), cumulada com a pena de impedimento de licitar e contratar por 180 (cento e oitenta) dias no âmbito da União, com descredenciamento no SICAF, por apresentar documentação falsa no curso do Pregão Eletrônico nº 091/2015, em descumprimento ao item 22.4 do referido instrumento convocatório.

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Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

DELIBERAÇÃO N o- 4.838, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

Homologa os processos administrativos apreciados na 667ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 667ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 27e 28 de novembro de 2015, em Brasília-DF; resolve: Art.1º Homologar as decisões exaradas nos processos abaixo relacionados: COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL - Defere remissão de débito: Processo: 16.755/2014 (Corecon-GO), Interessado: Dolimárcio de Souza Pereira. Indefere recurso de remissão de débito: Processo: 16.677/2014 (Corecon-RJ), Interessado: Raul Herrera de Lamare; Processo: 16.683/2014 (Corecon-RJ), Interessada: Maria Teresa Vieitas Levy; Processo: 16.721/2014 (Corecon-RJ), Interessado: Francisco Gabriel Sousa de Matos; Processo: 16.726/2014 (Corecon-RJ), Interessada: Rosangela Monteiro de Brito. Defere recurso de cancelamento de registro: Processo: 15.748/2012 (Corecon-MG), Interessado: Ivan Carlos de Amorim. Indefere recurso de cancelamento de registro: Processo: 16.716/2014 (Corecon-RJ), Interessado: Cesar Coutinho de Assumpção; Processo: 17.106/2015 (Corecon-RS), Interessado: Gerson Menna Barreto Martins. Defere recurso de cancelamento de registro com remissão de débito: Processo: 16.819/2014 (Corecon-PR), Interessado: Ruy Maurício de Lima e Silva Neto; Processo: 16.820/2014 (Corecon-PR), Interessado: Marcelo Zanello Milleo. Indefere recurso de exercício ilegal da profissão: Processo: 16.661/2014 (CoreconMG), Interessada: Mineradora Serra Grande S.A.; Processo: 16.688/2014 (Corecon-SP), Interessado: Eurico Ramos Fabri; Processo: 16.700/2014 (Corecon-RJ), Interessado: Marcelo Pechinho Hallack; Processo: 16.793/2014 (Corecon-RJ), Interessada: Gás Energy Assessoria Empresarial Ltda.; Processo: 16.818/2014 (CoreconSP), Interessado: ACB Gestão de Recursos Ltda.; Processo: 16.821/2014 (Corecon-PR), Interessado: Ala Assessoria Administra-

NBP Nº 635075 635084 635095 635159 635171 635187 635168 643199 643407 643418 643820 643824 644726 644727 644728 646282 646284 646294 646296 646324

VAGÃO Nº 635075-5 635084-4 635095-0 635159-0 635171-9 635187-5 635168-9 643199-2 643407-0 643418-5 643820-2 643824-5 644726-1 644727-9 644728-7 646282-1 646284-7 646294-4 646296-1 646324-0

ção e Participações Ltda.; Processo: 16.861/2015 (Corecon-RJ), Interessado: Coluna S/A DTVM; Processo: 16.880/2015 (CoreconMG), Interessado: Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; Processo: 16.922/2015 (Corecon-MG), Interessado: Daniel Lourenço Silva; Processo: 16.963/2015 (Corecon-MG), Interessado: Banco Bonsucesso S.A.; Processo: 16.964/2015 (Corecon-MG), Interessado: Banco Bonsucesso S.A. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - Concede auxílio financeiro: Processo: 17.112/2015 (Corecon-MA), Evento: XI Prêmio CORECON-MA, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 17.202/2015 (Corecon-DF), Evento: XII Prêmio Corecon-DF de Monografia 2015, Valor: 3.000,00; Processo: 17.207/2015 (Corecon-TO), Evento: VIII Prêmio de Monografia do Corecon-TO, Valor: R$ 3.000,00; Processo: 17.288/2015 (Economia Comportamental), Evento: Impressão do Guia de Economia Comportamental, Valor: 3.000,00. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO N o- 4.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

IM

Homologa os Dossiês Eleitorais dos Conselhos Regionais de Economia - Exercício de 2015.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 1.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta dos processos apreciados na 660ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar os Dossiês Eleitorais abaixo relacionados, conforme os votos dos conselheiros relatores: 17.051/15 - CoreconSP, 17.052/15 - Corecon-PE, 17.053/15 - Corecon-RS, 17.055/15 Corecon-PR, 17.056/15 - Corecon-SC, 17.058/15 - Corecon-PA, 17.059/15 - Corecon-MG, 17.060/15 - Corecon-DF, 17.061/15 - Corecon-AL, 17.065/15 - Corecon-SE, 17.067/15 - Corecon-GO, 17.068/15 - Corecon-RN, 17.069/15 - Corecon-MS, 17.072/15 - Corecon-AC, 17.073/15 - Corecon-RO, 17.076/15 - Corecon-RR. Art. 2º Homologar, com ressalvas, os Dossiês Eleitorais abaixo relacionados, conforme os votos dos conselheiros relatores: 17.050/15 - CoreconRJ, 17.066/15 - Corecon-ES, 17.054/15 - Corecon-BA, 17.070/15 Corecon-PB, 17.057/15 - Corecon-CE, 17.071/15 - Corecon-PI, 17.062/15 - Corecon-AM, 17.074/15 - Corecon-TO, 17.063/15 - Corecon-MT, 17.075/15 - Corecon-AP, 17.064/15 - Corecon-MA. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM o-

o-

RESOLUÇÃO N 497, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova a isenção, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, pelo período de 1 (um) ano, da taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros.

O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e, CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providências; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta; CONSIDERANDO que o art. 15, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem manterem atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900127

SÉRIE ORIGINAL GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD GHD

SERVIÇO Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação Transformação

SÉRIE_PÓS TRANSFORMAÇÃO PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD PDD

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto senso; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 418/2011, de 29 de novembro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a existência de grande número de especialistas na área de Enfermagem que, diante da obrigatoriedade de pagamento de taxa, acabam por não requerer o registro de sua especialização perante o respectivo Conselho Regional de Enfermagem, o que inviabiliza as políticas públicas que beneficiam as especialidades na área da Enfermagem brasileira; CONSIDERANDO o desconhecimento dos profissionais, tanto de nível superior, quanto de nível médio, sobre a necessidade e importância de se realizar o registro de especialista nos Regionais; CONSIDERANDO o fato de que o Conselho Federal de Enfermagem, por meio da edição das Resoluções Cofen nº 439/2012 e 452/2014, autorizou a isenção da taxa de registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de especialização técnica de nível médio e pósgraduação lato sensu e stricto sensu; CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e o art. 6º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 possibilita a instituição de benefícios fiscais pelos conselhos profissionais; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 470ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 534/2015, resolve: Art. 1º Ficam isentos, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da presente Resolução, do pagamento de taxa de registro de títulos de especialização técnica de nível médio e títulos de pósgraduação lato sensu e stricto sensu, os profissionais que requererem o registro de seu título de especialização perante os Conselhos Regionais de Enfermagem. Parágrafo único - A referida isenção não abrange o pagamento da taxa de expedição de carteira. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

L A N

O I C

A S N

NA

E R P

PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

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ISSN 1677-7042

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho MARIA R. F. B. SAMPAIO Primeira-Secretária DECISÃO Nº 222, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova a anistia das multas eleitorais referentes ao pleito eleitoral de 2011 do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bem funcionamento dos Conselhos Regionais, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

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CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia; CONSIDERANDO que cabe ao Cofen dispor de matéria eleitoral no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ouvida a Assembleia de Presidentes, quando necessário, conforme art. 22, V, do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 355/2009, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a previsão legal de aplicação de multa aos profissionais que deixam de votar, injustificadamente, nos pleitos eleitorais dos Conselhos Regionais, conforme art. 12, §2º, Lei nº 5.905/1773 e art. 29 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009; CONSIDERANDO a manifestação do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, o qual pelo Ofício nº 229/2012/CORENMA/GAB/PRES, datado de 10 de julho de 2012, informou que nas eleições do Coren-MA de 2011 ocorreu uma série de incidentes que tumultuaram as referidas votações, impedindo inúmeros eleitores de votar, o que levou a gestão anterior do Regional a isentar de multa eleitoral tais profissionais, impossibilitando a aplicação de multa pela atual gestão; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Sindicância instituída pela Portaria Cofen nº 1243/2014, que concluiu pela possibilidade de anistiar a multa de todos os profissionais de Enfermagem que não votaram no pleito eleitoral de 2011 do Coren-MA, uma vez que, na época, o Regional divulgou amplamente que todos os profissionais seriam anistiados, e por haver transcorrido mais de três anos do fato, aplicar tal penalidade poderia gerar sentimento de insatisfação, até mesmo possíveis demandas judiciais; CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 574/2012; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 470ª Reunião Ordinária, decide: Art. 1º Anistiar da multa eleitoral os profissionais de Enfermagem do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão que não votaram no pleito eleitoral do ano de 2011. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

CO

ME

RC

IA

LIZ

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho

g) Projetos arquitetônicos para acessibilidade; h) Recursos para cegos ou para pessoas com baixa visão; i) Recursos para surdos ou pessoas com déficits auditivos; j) Adaptações para veículos; k) Órteses e Próteses. Parágrafo único. Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva no âmbito do treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), visando melhorar o desempenho ocupacional dos indivíduos em seu cotidiano, favorecendo sua saúde física e mental, qualidade do viver e participação social. Art. 5º Compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva, em suas diferentes áreas de aplicação, com os objetivos de: a) Desenvolver produtos, recursos e estratégias para auxiliar no desenvolvimento de Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs); b) Prescrever, orientar, executar programas e ações que utilizem metodologias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva que favoreçam a saúde, a qualidade do viver e a participação social das pessoas; c) Criar equipamentos, adaptações e softwares de forma a possibilitar e favorecer a comunicação, a educação e a integração das pessoas à sociedade; d) Prescrever, desenvolver e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, visando maximizar o processo de recuperação do paciente, minimizar sequelas e prevenir deformidades; e) Orientar e treinar usuários e familiares quanto à utilização de recursos de Tecnologia Assistiva; f) Prescrever, orientar, executar e desenvolver serviços de adequação postural visando maximizar o desempenho ocupacional das pessoas em seu cotidiano; g) Prescrever e desenvolver recursos para adequar unidades tecnológicas e informatizadas de controle ambiental; h) Prescrever, orientar, executar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, programas e ações que promovam a adequação de espaços públicos e privados, urbanos e rurais, de forma a favorecer a acessibilidade desses ambientes e a locomoção das pessoas; i) Prescrever, desenvolver, orientar e promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, espaços públicos e de lazer. Art. 6º É competência do terapeuta ocupacional, no âmbito do seu campo de atuação, a avaliação, prescrição, acompanhamento e alta da utilização dos recursos de Tecnologia Assistiva indicados no tratamento terapêutico ocupacional. Artigo 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Artigo 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



MARIA R. F. B. SAMPAIO Primeira-Secretária

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO N o- 458, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

ÃO

OI

BID

A

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário

Dispõe sobre o uso da Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba-PR, CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969; CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 08/1978, que dispõe sobre as normas para habilitação ao exercício da profissão de terapeuta ocupacional; CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 81/1987, que complementa a Resolução-COFFITO nº 08/1978, relativa ao exercício profissional do terapeuta ocupacional; CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que afirma que compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva nas Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs); resolve: Art. 1º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para avaliar as potencialidades, dificuldades e necessidades do indivíduo para a utilização de produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva. Art. 2º O terapeuta ocupacional é o profissional competente para selecionar, indicar, treinar e acompanhar o uso de Tecnologia Assistiva que auxiliará o desempenho ocupacional, promovendo conforto físico e mental e favorecendo o engajamento nas Atividades de Vida Diária (AVDs). Art. 3º Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva, como elementos constituintes ao processo de intervenção terapêutico ocupacional. Art. 4º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação profissional, é competente para atuar nas práticas e serviços de Tecnologia Assistiva em suas diferentes áreas de aplicação: a) Auxílios para vida diária e vida prática; b) Comunicação aumentativa e alternativa; c) Recursos de acessibilidade ao computador; d) Adequação postural; e) Auxílio de mobilidade; f) Sistema de controle de ambiente;

PR

ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde (CIF) como princípio norteador para a avaliação da incapacidade; CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes, que estabelecem parâmetros na análise do trabalho; CONSIDERANDO a Lei nº 8.213/1991 - Lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), que tem por objetivo favorecer a promoção da saúde, melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e danos à saúde relacionados ou que ocorram no curso do trabalho; CONSIDERANDO a Ergonomia Cognitiva, que faz referência aos processos mentais, tais como percepção, atenção, cognição, controle motor e armazenamento e recuperação da memória e como eles afetam a relação entre seres humanos, o trabalho e outros elementos, resolve: Art. 1° A Terapia Ocupacional é uma profissão cujo objeto de estudo é a atividade humana, tendo como meta restaurar a habilidade do indivíduo no contexto laborativo. Art. 2° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional habilitado para construir, junto ao trabalhador com incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua, um projeto práxico para retorno, adaptação e/ou recolocação profissional. Art. 3° O treinamento ocupacional na Terapia Ocupacional constitui um conjunto de atividades realizadas no próprio local de trabalho durante a jornada, podendo se estender ao domicílio ou outros espaços vinculados ao contexto laboral, de forma voluntária e coletiva, abrangendo os aspectos psicomotor, cognitivo, lúdico e sociocultural, visando à prevenção das respectivas lesões ocasionadas pelo trabalho; promoção de um estilo de vida mais saudável; normalização das funções corporais; momento de descontração e sociabilização, autoconhecimento e autoestima, com vistas a uma possível melhora no relacionamento interpessoal. Art. 4° O terapeuta ocupacional que atua na saúde e segurança do trabalhador intitula-se Terapeuta Ocupacional do Trabalho, utilizando os princípios da Política Nacional da Saúde do Trabalhador, fundamentados nos conhecimentos técnicos e científicos da Ergonomia, e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), sendo de competência do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições: I - Fazer o uso da Ginástica Laboral, no contexto da Terapia Ocupacional, utilizando-se da ergonomia cognitiva como treinamento ocupacional preventivo, objetivando otimizar a consciência corporal, melhorar a autoestima, a autoimagem, a coordenação motora e o ritmo, com a finalidade de intervir nas habilidades ocupacionais, na memória, na atenção, raciocínio e concentração, combater as tensões emocionais, promover a vivência do lazer, motivar para a rotina do trabalho, favorecer o relacionamento interpessoal e aumento da capacidade produtiva no trabalho; II - Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, de promoção à saúde, prevenção da incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua para o trabalho, de reabilitação no âmbito da Terapia Ocupacional e profissional na ocorrência de agravos, relacionados ao trabalho que afetam o desempenho laboral do trabalhador; III - Promover ações profissionais, nos programas de educação permanente, de educação em saúde, por meio de ações informativas em saúde do trabalhador na perspectiva do direito à saúde e da participação social como instrumento da recuperação da saúde ocupacional; IV - Realizar a avaliação da capacidade para o trabalho orientada pela CIF, considerando os componentes de desempenho ocupacional, os comprometimentos das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs); V - Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde ocupacional do trabalhador, e, a partir do diagnóstico, intervir no ambiente, tornando-o mais seguro e funcional para o desempenho laboral; VI - Prescrever um plano terapêutico ocupacional a ser aplicado conjuntamente às atividades construtivas, funcionais, expressivas e/ou laborativas, de treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs); VII - Realizar a análise ergonômica da atividade laboral, considerando as normas regulamentadoras vigentes, com foco na avaliação do ambiente laboral que envolva a investigação das dimensões do trabalho, de acordo com a classificação da ergonomia em seus aspectos físicos, cognitivos e organizacionais; VIII - Elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo judicial pericial, indicando o grau de capacidade e incapacidade temporária ou permanente, progressiva, regressiva ou estável, intermitente ou contínua relacionado ao trabalho e seus efeitos no desempenho laboral, com vistas a apontar as habilidades e potencialidades do indivíduo, promover mudanças ou adaptações nos postos de trabalho e assegurar um retorno ao trabalho gradual e com suporte, de forma segura e sustentável, em razão das seguintes solicitações (art. 1º da ResoluçãoCOFFITO nº 382/2010): a) Demanda judicial; b) Readaptação no ambiente de trabalho; c) Análise Ergonômica do Trabalho (AET); d) Afastamento do ambiente de trabalho por doença ou acidente para a eficácia do tratamento terapêutico ocupacional e de reabilitação integral e profissional; e) Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

PO

Dispõe sobre as competências do terapeuta ocupacional na Saúde do Trabalhador, atuando em programas de estratégias inclusivas, de prevenção, proteção e recuperação da saúde.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e cumprindo o deliberado em sua 261ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2015, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, bairro: Bigorrilho, CuritibaPR; na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, CONSIDERANDO a Lei nº 6.316/1975, no seu artigo 5º, inciso II, que determina como competência do Conselho Federal exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional; CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional é profissão de nível superior devidamente reconhecida e regulamentada por meio do Decreto-Lei nº 938/1969; CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 81/1987, no seu artigo 3º, em que o terapeuta ocupacional pode buscar as informações necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente, através de solicitação de laudos técnicos especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes; CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 265/2004, que dispõe sobre a atividade do terapeuta ocupacional na empresa; CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 316/2006, que dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária (AVDs), de Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) e Tecnologia Assistiva pelo terapeuta ocupacional; CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 382/2010, que dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais; CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 383/2010, que define as competências do terapeuta ocupacional nos contextos sociais;

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

RT ER CE IRO S

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 f) Instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado. IX - Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada. Parágrafo único. Elaborar, a partir da avaliação da capacidade e incapacidade dos trabalhadores, meios de intervenção, objetivando a garantia do máximo de desempenho e segurança em sua atividade ocupacional. Neste sentido, o terapeuta ocupacional poderá: a) Avaliar e intervir em ações voltadas aos processos de trabalho e gestão do trabalho, adequando o posto de trabalho por meio de prescrições, confecções e treinamento de adaptações e/ou uso de dispositivos de Tecnologia Assistiva; b) Promover o treinamento de memória, atenção, concentração, com o objetivo de favorecer os processos de trabalho; c) Avaliar e restaurar a funcionalidade para o desempenho ocupacional tornando-a compatível com a atividade laboral no contexto da Terapia Ocupacional; d) Promover, junto ao trabalhador, ações de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT) por meio de atividades de lazer autoexpressivas, lúdicas, terapêuticas e de convivência (art. 9º da ResoluçãoCOFFITO nº 383/2010); e) Desenvolver ações interdisciplinares em programas de preparação para aposentadoria, de acordo com a legislação vigente; f) Desenvolver atividades de matriciamento em saúde do trabalhador na especificidade da Terapia Ocupacional e em conteúdos interdisciplinares; g) Compor a equipe multiprofissional do Comitê de Ergonomia (COERGO); h) Compor a equipe multiprofissional do Programa de Readaptação-Habilitação-Reabilitação Profissional existente; i) Atuar como gestor, coordenador e promotor de cursos de capacitação, especialização e/ou aprimoramento na área de Saúde do Trabalhador. Art. 5° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho

telar. Art. 71, § 4º, do Regulamento Geral. Excepcionalidade. Inevitável perigo de demora da decisão. Fumus boni iuris e periculum in mora. Concessão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os termos do despacho do Relator, parte integrante deste, concedendo o provimento cautelar. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. Brasília, 4 de dezembro de 2015. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO Presidente da Ordem

1ª TURMA ACÓRDÃOS RECURSO N. 49.0000.2013.002038-9/SCA-PTU-ED. Embte: J.P.R. (Adv: José Petrini Rodrigues OAB/SP 103795). Embdo: Acórdão de fls. 267/270. Recte: J.P.R. (Adv: José Petrini Rodrigues OAB/SP 103795). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Wally Biachi Chiola. Repte. Legal: Jussara Bianchi Casteli. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 158/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Reiteração de embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nítido caráter protelatório. Não conhecimento. 1) A jurisprudência deste Conselho Federal vem adotando posicionamento firme no sentido de impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para fins de postergar o trânsito em julgado da decisão condenatória ou mesmo buscar a reforma do julgado, por via reflexa. No caso dos autos, buscou o embargante, com a reiteração de embargos de declaração, o reexame de fatos e provas já apreciados nas instâncias de origem e fossem enfrentadas matérias inovadas em sede de embargos, as quais não foram objeto de impugnação quando do recurso a este E. Conselho Federal, sem apontar em que ponto a decisão embargada careceria de reparo ou complementação. 2) Embargos de declaração não conhecidos, dado seu caráter meramente protelatório. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2013.008360-0/SCA-PTU-ED. Embte: M.S. (Adv: Massao Simonaka OAB/SP 18940). Embdo: Acórdão de fls. 214/218. Recte: M.S. (Advs: Massao Simonaka OAB/SP 18940 e Ricardo André Simonaka OAB/SP 241074). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.R.M. (Adv: Eneida Rute Manfredini OAB/SP 128909). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 159/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Omissão quanto aos fundamentos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Não conhecimento. 1) A decisão embargada adotou fundamentação suficiente para o reconhecimento tanto da prescrição intercorrente como da prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. 2) Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 3) Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.008743-4/SCA-PTU. Recte: M.A.F.B. (Adv: Maria Antonia Freitas de Barros OAB/SP 115264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.F.P. (Adv: Alex Almeida Maia OAB/SP 223907). Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 160/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas e conduta incompatível com a advocacia. Realização de acordo judicial no curso do processo disciplinar, após condenação pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional. Irrelevância. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) A realização de acordo judicial entre a advogada e seu cliente, pelo qual quita os valores devidos há mais de 05 (cinco) anos, retidos indevidamente e sem qualquer justificativa, não tem o condão de afastar a incidência da norma disciplinar, ainda mais porque somente teve iniciativa de realizar o acordo depois de condenada pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pelo Conselho Seccional. 2) Por sua vez, a conduta incompatível com a advocacia resta devidamente comprovada, vez que a advogada ostenta diversas condenações administrativas anteriores, inclusive sendo duas delas por locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas, estando caracterizada a habitualidade na prática infracional. 4) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior (PB), Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.014522-7/SCA-PTU. Recte: F.C. (Adv: Fábio Comodo OAB/SP 155075). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 2ª CÂMARA ACÓRDÃOS

RECURSO N. 49.0000.2015.003418-5/SCA. Recte: L.C.S.F. (Advs: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Jaime José dos Santos (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 024/2015/SCA. Recurso ao Conselho Federal. Advogado que recebe valores pertencentes ao cliente e não lhe faz a entrega, integralmente, dos valores recebidos. Locupletamento. A conduta do advogado de receber valores constantes de alvará judicial destinado ao seu cliente e não repassar imediatamente e, integralmente, os valores recebidos ao seu constituinte configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Renato da Costa Figueira, Relator para o acórdão. PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2014.012091-9/SCA. Reqte: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço OAB/SP 180129). Reqda: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.R.R. (Adv: Roberta Billi Garcez OAB/SP 226858). Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 025/2015/SCA. Revisão de processo disciplinar. Art. 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítida pretensão a reanálise do mérito recursal. Não conhecimento. Precedente. 1) Consoante disposto no art. 73, § 5º, do EAOAB, somente é permitida a revisão do processo disciplinar contra decisão na qual tenha ocorrido erro de julgamento ou sobrevindo condenação baseada em falsa prova. 2) Não se admite a revisão do processo disciplinar para reavaliar questão de mérito já analisada em sede própria. 3) Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do pedido de revisão. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator. PEDIDO DE REVISÃO N. 49.0000.2015.011275-5/SCA. Reqte: A.D. (Adv: José Antônio Carvalho OAB/SP 53981). Reqda: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.L.A. (Adv: Aristóteles Martins OAB/SP 40831). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 026/2015/SCA. Revisão de processo disciplinar. Provimento cau-

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Paulo e C.A.R.D. (Advs: Rufino Gomes Soares Neto OAB/SP 239815 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 161/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência injustificada de prestação de contas. Advogado representado por desconto abusivo de honorários contratuais. Demora injustificada de 3 anos entre a retenção dos valores e a ação judicial de prestação de contas. Tardia prestação de contas e abusividade do desconto. Recurso improvido. 1) A devolução dos valores de forma extemporânea não elide a responsabilidade por infração disciplinar. Punição disciplinar que se mantém. 2) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.014531-6/SCAPTU. Recte: F.P.S. (Advs: Marcos Rogério Felix de Oliveira OAB/SP 243976 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 162/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Captação de clientela por meio de veiculação de publicidade imoderada, com distribuição de panfleto. Ausência de provas da existência do fato infracional e de eventual participação do representado. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, de modo que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) O art. 68 da Lei nº 8.906/94 autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares, de modo que o art. 386 do CPP estabelece que o juiz absolverá o réu se reconhecer, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.014535-7/SCA-PTU. Recte: F.F.L. (Adv: Fernanda Fantuzzi Leite OAB/SP 143575). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.M. (Advs: Fernando Sergio Piffer OAB/SP 223071, Orestes Fernando Corssini Quercia OAB/SP 145373, Osvaldo Marchini Filho OAB/SP 152833 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 163/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e recusa à prestação de contas. Advogada que declina conta bancária de terceiros para recebimento de valores de acordo judicial. Ausência de repasse dos valores devidos ao cliente. Facilitação do exercício profissional a advogado suspenso. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. 1) A advogada que, em acordo judicial, declina conta bancária de terceiros para recebimento de valores devidos ao seu cliente, torna-se pessoalmente responsável pelo seu pagamento, por se tratar de fato alheio à relação contratual estabelecida entre as partes. Ademais, não sendo titular de conta bancária a advogada, fato inusitado, deveria declinar a conta de seu cliente, já que não havia qualquer valor a receber do acordo, porquanto firmados honorários contratuais em valores fixos e já pagos. 2) A conduta da advogada de comparecer à audiência na companhia de outro advogado suspenso do exercício profissional, substabelecendo-lhe poderes, configura violação ao art. 34, I, da Lei nº 8.906/94, ao facilitar o exercício profissional por pessoa impedida. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.014542-0/SCA-PTU. Recte: T.H.R.F. (Adv: Thaiza Helena Rosan Fortunato OAB/SP 181234). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Wilson César de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 164/2015/SCA-PTU. Recurso contra decisão unânime exarada pelo Conselho Seccional da OAB/SP. Ausência dos pressupostos legais estabelecidos no art. 75 do EAOAB. Reexame de provas. Não conhecimento. I) Em que pese tempestivo, o recurso ataca decisão unânime do Conselho Seccional da OAB/SP, caso em que, para que seja admitido, deve apontar violação, direta ou indireta, à Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina, aos Provimentos, ou, ainda, contrariedade à decisão deste Conselho ou de diverso Conselho Seccional, conforme preconiza o art. 75 da Lei 8.906/94, face à natureza extraordinária do apelo interposto. 2) Recurso que se limita a pretender o reexame de provas já devidamente apreciadas nas instâncias de origem, o que se mostra incabível nesta via recursal. 3) Recurso que não se conhece, ante a inocorrência dos pressupostos legais e regulamentares para sua interposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.0145487/SCA-PTU. Recte: M.L.S.P. (Advs: Maria de Lourdes dos Santos

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Pereira OAB/SP 95771). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Elias Leal Ramos. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 165/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao dever de urbanidade. Infração ética devidamente configurada. Dosimetria. Reincidência. Circunstância de agravante. Recurso improvido. 1) A violação aos preceitos éticos dos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina, que impõem ao advogado o dever de urbanidade, restou devidamente caracterizada, tendo a decisão recorrida analisado devidamente as teses recursais, não havendo a necessidade de reparo. 2) A reincidência é circunstância agravante que, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei nº 8.906/94, impõe a majoração da sanção disciplinar de censura, inicialmente aplicável às violações éticas, para a suspensão do exercício profissional, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias. 3) O mero cumprimento de sanção disciplinar imposta em processo disciplinar anterior não afasta a reincidência, a qual somente terá seu registro cancelado dos assentamentos do advogado em caso de procedência de pedido de reabilitação formalizado nos termos do artigo 41 do EAOAB. 4) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.0145550/SCA-PTU. Recte: M.C. (Adv: Marcelo Cardoso OAB/SP 147264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Mariano de Brito. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 166/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal contra decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional da OAB/SP. Preliminar de cerceamento de defesa. Encerramento prematuro da instrução sem a realização de audiência para a oitiva e conciliação das partes. Inocorrência. Violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Ausência de fundamentação da decisão. Não configuração. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Atipicidade dos fatos. Inocorrência. Redução da sanção. Observância à atenuante da primariedade do recorrente. Improvimento. 1) O art. 52, §2°, do Código de Ética e Disciplina dispõe que somente se realizará a oitiva do interessado, do representado e das testemunhas quando se reputar necessário, de modo que sua ausência não tem o condão de gerar quaisquer nulidades processuais. 2) Não há que se falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, quando a decisão proferida fundamenta a condenação do advogado representado e afasta as razões de defesa por ele suscitadas. 3) É vedado a este E. Conselho Federal o reexame de fatos e provas já devidamente apreciados nas instâncias de origem. 4) A primariedade não tem o condão de converter a pena de suspensão em censura, tendo em vista que a conversão de sanção só é admitida, no âmbito do processo administrativo-disciplinar, nos casos em que a sanção cominada à prática da infração disciplinar seja a de censura, a qual poderá ser convertida em advertência nos casos legalmente previstos. 5) Recurso a que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.014611-8/SCA-PTU-ED. Embte: A.C.A.A. (Adv: Antônio Carlos Amaral de Amorim OAB/SP 52361). Embdo: Acórdão de fls. 207/210. Recte: A.C.A.A. (Adv: Antônio Carlos Amaral de Amorim OAB/SP 52361). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.F.R.B. (Advs: Arnoldo Ronaldo Dittrich OAB/SP 271896, Débora Campos Ferraz de Almeida Dittrich OAB/SP 116789 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). EMENTA N. 167/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão à análise de teses recursais. Recurso que restou liminarmente indeferido por ausência dos pressupostos de admissibilidade. Decisão embargada que nega provimento ao recurso voluntário, para manter a decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão embargada. Não conhecimento. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2) A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão embargada, para manter o indeferimento liminar de recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, bem como a ausência de demonstração do cabimento dos embargos de declaração, trazendo o embargante somente questões de mérito, impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3) Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.014630-4/SCA-PTU. Recte: G.C. (Advs: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467, João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 168/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Juízo de admissibilidade de representação. Parecer de admissibilidade. Competência privativa do Relator designado para a representação, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.906/94 e artigo 52 do Código de Ética e Disciplina. Impossibilidade de delegação de

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juízo de admissibilidade de representação a Assessor Especial da Presidência de Turma Disciplinar de Tribunal de Ética e Disciplina, por se tratar de ato processual de natureza decisória que, inclusive, pode propor o arquivamento liminar da representação. Recurso conhecido e provido para anular o feito desde a designação de Assessor para realizar o juízo de admissibilidade. E, anulado o feito, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva válida do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.000581-7/SCAPTU. Recte: AMATRA-22ª Região. Repte. Legal: S.H.N.M. (Advs: Naiana Dantas Portela OAB/PI 5787, Pedro da Rocha Portela OAB/PI 2043 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Piauí e S.A.P.V. (Adv: Róbinson Elvas Rosal OAB/PI 2730). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 169/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao dever de urbanidade. Desentendimento entre advogado e juíza em audiência. Ausência de provas de que a conduta do advogado tenha ultrapassado os limites de combatividade e de independência profissional. Prova testemunhal que não pode ser valorada, vez que prestada por pessoas que não presenciaram os fatos e por servidores subordinados à magistrada, ainda que indiretamente. Ausência de parcialidade. Garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade. Incidência do postulado in dubio pro reo. Improvimento do recurso. 1) A ausência de provas inequívocas da prática de infração disciplinar pelo advogado indica a aplicação postulado in dubio pro reo, decorrência da garantia constitucional da presunção de inocência, de modo que a existência de meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação e a consequente imposição de penalidade administrativa. 2) O art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão de improcedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.001168-3/SCA-PTU. Recte: R.A.B.G. (Adv: Ricardo Aparecido Bueno Godoy OAB/SP 138555). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Ana de Oliveira Rodrigues. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). EMENTA N. 170/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidade de notificação. Inexistência. Locupletamento e Recusa injustificada à prestação de contas. Caracterização. Recurso improvido. 1) Nos termos do art. 137-D, do Regulamento Geral, a notificação deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a remessa de notificação a ambos endereços. Precedente. Nulidade que se rejeita. 2) Não pode o advogado alegar dificuldades de contato com seu cliente para tentar justificar a retenção indevida de valores a ele pertencentes, porquanto tem a seu dispor os meios jurídicos e legais de se eximir da responsabilidade, seja por meio de ajuizamento de ação de consignação em pagamento autônoma, ou mesmo simples depósito do valor levantado no juízo de origem. A partir do levantamento de valores de alvará judicial, o advogado torna-se responsável por sua destinação. 3) Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Alexandre Mantovani, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.0068455/SCA-PTU. Recte: F.C.M. (Advs: Fabrizio Carvalho de Melo OAB/PI 2729 e Outro). Recda: Joelma Macena Godê Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Piauí. Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 171/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Ausência de provas de que o advogado recorrente tenha se locupletado dos valores contestados pela representante, face à ausência de prova do recebimento do seguro DPVAT. Informação prestada pelo Banco do Brasil no sentido de não localizar qualquer comprovante de liberação do valor ao advogado. Garantia constitucional da presunção de inocência, ou não-culpabilidade. Incidência do postulado in dubio pro reo. Provimento do recurso. 1) A ausência de provas inequívocas da prática de infração disciplinar pelo advogado indica a aplicação postulado in dubio pro reo, decorrência da garantia constitucional da presunção de inocência, de modo que a existência de meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação e a consequente imposição de penalidade administrativa. 2) O art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os



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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.007033-5/SCA-PTUED. Embte: L.L.L.G. (Adv: Rodrigo Espindola Pinto OAB/RS 87877). Embdo: Acórdão de fls. 375/382. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul-Gestão 2013/2016. Recda: L.L.L.G. (Adv: Ligia Leci Lima Giudice OAB/RS 16328). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Borges Fontan (AL). EMENTA N. 172/2015/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de interesse recursal. Decisão embargada favorável à advogada, ao declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Inutilidade do provimento buscado. Embargos não conhecidos. 1) A decisão embargada, mesmo conhecido do recurso interposto pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB/RS, reconheceu nulidade processual e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade da embargante. 2) Em se tratando de decisão favorável à parte, tornase inútil o provimento buscado nestes embargos, qual seja, eventual ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Presidente da Seccional a este Conselho Federal. 3) Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo dos embargos de declaração. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.007884-1/SCA-PTU. Recte: C.A.C. (Adv: Catarina Aparecida Cabriotti OAB/PR 18558). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 173/2015/SCA-PTU. Recurso contra decisão unânime proferida pelo Conselho Seccional da OAB/PR. Art. 34, inciso I, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB). Advogado que protocoliza petição quando impedido de fazê-lo em razão do cumprimento de sanção de suspensão. Alegação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, visto que decorridos mais de 08 (oito) anos desde a instauração do processo disciplinar. Inocorrência. Suposta aplicação injusta da sanção originária. Impossibilidade. Pedido de exclusão da agravante da reincidência, ao argumento de que, passados mais de 05 (cinco) anos da condenação, haveria o retorno à situação de primariedade. Improvimento. 1) A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer fase do processo. 2) Não decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos capaz de configurar a prescrição da pretensão punitiva, tampouco tendo permanecido paralisado o processo por mais de três anos pendente de despacho ou decisão, não há que se falar no implemento da prescrição. 3) O recurso interposto perante o Conselho Federal da OAB possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, sendo vedado o reexame do material fático-probatório já devidamente apreciado nas instâncias de origem. 4) Eventuais inconformismos com penalidades aplicadas em processos já transitados em julgado somente podem ser atacadas por meio de ações próprias de revisão, conforme estabelecido pelo art. 72, §5°, do EAOAB, sendo vedada sua análise nos autos do presente processo disciplinar. 5) No âmbito dos processos disciplinares da OAB, os antecedentes somente são extintos após a efetiva reabilitação do advogado sancionado (art. 41 do EAOAB), por meio do qual passa o inscrito a possuir, novamente, o status de primariedade. Inexistindo a reabilitação, resta correta a conversão da sanção de censura em suspensão, de acordo com o previsto no art. 37, inciso II, do EAOAB. 6) Recurso que se conhece e nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.007932-9/SCA-PTU. Recte: A.C.E.S. (Advs: Antonio Carlos Ewbank Seixas OAB/SP 16654 e Antonio Moraes da Silva OAB/SP 20470). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wilson Sales Belchior (PB). EMENTA N. 174/2015/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo disciplinar. Sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Tribunal de Ética e Disciplina. Artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Violação ao devido processo legal. 1) O processo disciplinar deve tramitar e ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética do Conselho Seccional, por se tratar de processo disciplinar, nos termos do artigo 70, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ainda que dele resulte a sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Precedentes. 2) Recurso provido, de ofício, para anular o julgamento, e determinar o retorno dos autos à Seccional para apreciação do feito pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Walter de Agra Júnior, Relator ad hoc.

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Brasília, 4 de dezembro de 2015. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO Presidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 AUTOS COM VISTA Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos. RECURSO N. 49.0000.2014.012259-8/SCAPTU. Recte: R.B. (Adv: Henrique Antonio Patarello OAB/SP 114949). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. RECURSO N. 49.0000.2015.003404-7/SCA-PTU. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luis Antonio Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. RECURSO N. 49.0000.2015.003509-0/SCA-PTU. Recte: A.V.G. (Adv: Adão Valentim Garbim OAB/SP 95425). Recdos: Despacho de fls. 417 do Presidente da PTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.F.C. (Adv: Jander de Freitas Carvalho OAB/SP 174548). RECURSO N. 49.0000.2015.003595-0/SCA-PTU. Recte: D.I.E.D.M.E.Ltda. Repte. Legal: E.S.G. (Adv: Daniele Yukie Fukui OAB/MT 13589/O). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e J.L.K. (Advs: Waldir Caldas Rodrigues OAB/MT 6591, Antônio Carlos Rezende OAB/MT 12432 e Outros). RECURSO N. 49.0000.2015.005041-5/SCA-PTU. Recte: M.A.O. (Adv: Marcio Ayres de Oliveira OAB/PR 32504). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. RECURSO N. 49.0000.2015.008504-3/SCA-PTU. Recte: A.A.B. (Adv: Ademir Alves de Brito OAB/GO 4022). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessada: N.J.C.C. (Advs: Emanuel de Oliveira Costa Junior OAB/GO 21861 e Fernando Alves de Sousa OAB/GO 25159). Brasília, 4 de dezembro de 2015. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO Presidente DESPACHO RECURSO N. 49.0000.2015.008562-9/SCA-PTU. Recte: D.X.M. (Adv: Daniel Xavier Martins OAB/GO 22032). Recdo: Gilberto Pereira de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Luciano José Trindade (AC). DESPACHO: "Considerando a devolução da correspondência encaminhada ao recorrente (fls. 217) em cumprimento ao despacho de fls. 214 proferido por esta relatoria, determino sua notificação, na forma do artigo 137D, § 2º, do Regulamento Geral, para que se manifeste, no prazo legal de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pelo recorrido com as contrarrazões, visto que não lhe foi oportunizado exercer o contraditório. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Luciano José Trindade, Relator".

2) O direto à ampla defesa e ao contraditório restou violado, devendo o feito ser anulado a partir da sessão de julgamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para a realização de novo julgamento, após a devida notificação do representado. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.0145219/SCA-STU. Recte: C.R.S. (Adv: Carlos Roberto da Silva OAB/SP 115775). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto Monteiro Vieira (SE). EMENTA N. 164/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Reunião de processos administrativos. Processos já apensados pelo Conselho Seccional. Ausência de notificação pessoal da decisão proferida nos autos do PD nº 3028/02. Alegação afastada. Irregularidades no PD nº 3028/02. Via inadequada. Violação ao art. 34, I, do EAOAB. Sanção disciplinar de censura. Reincidência. Agravamento da censura para suspensão do exercício profissional, fixado o período de 90 (noventa) dias. Incidência de bis in idem. Recurso parcialmente provido. 1) Os processos originários do TED XI foram apensados a estes autos e apreciados pela Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. 2) O recorrente foi comunicado acerca da decisão condenatória, proferida nos autos do PD nº 3028/02, por meio de notificação com aviso de recebimento, sendo publicado edital de suspensão no Diário Oficial do Estado naquela mesma data. 3) A jurisprudência deste Conselho Federal já se consolidou no sentido da validade da notificação endereçada ao escritório ou à residência do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, não se exigindo a notificação pessoal. 4) A utilização da reincidência para majoração da sanção disciplinar de censura em suspensão do exercício profissional e para fixar o respectivo período acima do mínimo legal configura bis in idem, vez que utilizada a mesma circunstância para penalizar o advogado duplamente. 5) Recurso parcialmente provido, para reduzir a penalidade de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.014543-8/SCA-STU. Recte: M.R. (Adv: Murilo Roque OAB/SP 125590). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Lígia Alves. Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 165/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Pretensão ao reconhecimento de nulidades processuais das notificações endereçadas à parte representante. Ausência de legitimidade. Processo disciplinar submetido ao princípio do interesse público. Irrelevância de eventual inércia da parte representante para a apuração de infração disciplinar. Ausência de prestação de contas. Celebração de acordo na Justiça do Trabalho. Pagamento parcelado. Recebimento de apenas 06 (seis) das 10 (dez) parcelas. Retenção de 50% sobre os valores recebidos em nome do cliente, a título de antecipação da integralidade dos honorários advocatícios contratuais. Inexistência de cláusula contratual autorizando o recebimento antecipado. Ao contrário, contrato de honorários que fixa o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores efetivamente recebidos. Ausência de prestação de contas dos valores recebidos ao cliente antes da formalização da representação. Violação ao artigo 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.014545-2/SCA-STU. Recte: M.C. (Adv: Marcelo Cardoso OAB/SP 147264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.M.B. (Adv Assist: Elisabete da Silva Canadas OAB/SP 256900). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 166/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Irregularidade na composição de órgão julgador. Inocorrência. Prescrição. Afastada. Nova tipificação dos fatos e ausência de contraditório. Alegação afastada. Ausência de provas da infração. Configuração. Violação às regras de individualização da sanção disciplinar. Utilização de processos em andamento para fins de reincidência, Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) A ficha de votação do acórdão recorrido demonstra que o quórum mínimo de instalação da sessão foi alcançado e que os membros presentes votaram com o relator, sem manifestar qualquer divergência, havendo, portanto, unanimidade na decisão recorrida. 2) A prescrição alegada foi devidamente enfrentada na decisão atacada, não trazendo o recorrente qualquer impugnação nova que mereça apreciação. 3) Havendo indícios suficientes a indicar possíveis infrações disciplinares de locupletamento e recusa à prestação contas, correta a determinação do Relator quanto à nova tipificação, desde que oportunizado ao advogado acusado o exercício do contraditório, o que se verifica nos autos, sendo ele notificado para apresentar defesa acerca da nova capitulação dada aos fatos. 4) Não é possível desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, mormente porque o recorrente em momento algum negou ter se lo-

A D E T N A N I S S A E D R A L P M E EX Brasília, 4 de dezembro de 2015. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO Presidente

2ª TURMA

ACÓRDÃOS

RECURSO N. 49.0000.2014.012437-0/SCA-STU-ED. Embte: P.R.V.N. (Adv: Paulo Roberto Vieira Negrão OAB/TO 2132-B). Embdo: Acórdão de fls. 281/287. Recte: P.R.V.N. (Advs: Paulo Roberto Vieira Negrão OAB/TO 2132-B e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e Raimundo Nonato Barbosa Pinheiro. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Santos Sette Câmara (MG). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 162/2015/STU. Embargos de declaração contra decisão unânime da Segunda Turma. Alegação de omissão. Não apreciação de provas juntadas aos autos. Inocorrência. Julgamento extra petita. Matéria não ventilada no recurso anterior. Nulidade por ausência de notificação válida. Preliminar apreciada e afastada pelo acórdão recorrido. Embargos conhecidos e rejeitados. 1) A petição com "pedido de anulação do feito" restou devidamente apreciada tanto pela instância de origem como pelo acórdão recorrido, considerando que os argumentos ali colocados se confundem com a matéria de mérito. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria de mérito e rever fatos e provas já apreciados pelo Conselho Seccional. 2) A matéria acerca de julgamento extra petita não foi ventilada no recurso anterior, portanto, não há o que se esclarecer. 3) A preliminar de ausência de notificação foi devidamente apreciada e rejeitada pela decisão recorrida. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Evânio José de Moura Santos, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator para o acórdão. RECURSO N. 49.0000.2014.014520-0/SCA-STU (apensado o Recurso n. 49.0000.2014.014528-4/SCA-STU). Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.F.S. (Adv. Assist: Raimundo Sousa Santos OAB/SP 252992). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 163/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Ausência de intimação do representado para sessão de julgamento. Violação ao art. 53, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, e ao artigo 73 da Lei nº 8.906/94. Nulidade do julgamento. Recurso parcialmente provido. 1) Não há nos autos comprovação de que o recorrente tenha sido intimado para a sessão de julgamento da representação, o que contraria o § 2º, do art. 53, do CED e o art. 73 da Lei nº 8.906/94. Precedentes.

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cupletado à custa do seu cliente, e tampouco prestado-lhe as contas devidas. 5) A decisão condenatória de primeira instância não apresentou qualquer fundamentação a justificar o agravamento da penalidade, utilizando-se apenas de processos disciplinares em andamento para majoração da sanção disciplinar, circunstância que não configura reincidência e viola o princípio da presunção de inocência. 6) Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogável até prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. André Luis Guimarães Godinho, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.014563-2/SCA-STU. Recte: H.H.T.F.A. (Adv: Rodrigo Aued OAB/SP 148474). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria (SC). EMENTA N. 167/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime da Sexta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. 1) A recorrente não apresentou qualquer fato novo passível de análise por este colegiado, simplesmente repisa fatos já apreciados exaustivamente pela instância de origem, não cabendo a esta instância extraordinária a mera revisão das decisões proferidas pelos Conselhos Seccionais. 2) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente e Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.014564-0/SCA-STU. Recte: F.A.G.F. (Adv: Fábio de Assis Silva Botelho OAB/SP 287470). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 168/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Recurso provido. 1) A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, configura-se a prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 43 da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.014625-6/SCASTU. Recte: R.R.S.J. (Adv: Roque Ribeiro dos Santos Junior OAB/SP 89472). Recdos: Despacho de fls. 91 do Presidente da STU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 169/2015/SCA-STU. Recurso voluntário. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Intempestividade. Recurso voluntário protocolado depois de escoado o prazo processual de 15 (quinze) dias, que teve por dies a quo o dia seguinte ao da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.001170-5/SCA-STU. Recte: W.P.C.F. (Adv: Wagner Paulo da Costa Francisco OAB/SP 161735). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.J.S. (Adv: Roberto Cardoso dos Santos OAB/SP 113028). Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 170/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Ocorrência. Ausência de marco interruptivo da prescrição. Inteligência do artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Recurso provido. 1) O artigo 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, estabelece que a prescrição se interrompe pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado. Restando o processo disciplinar paralisado por mais de três anos, sem notificação válida, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2) Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.001178-9/SCA-STU. Recte: M.B. (Advs: Mauro Barbosa OAB/SP 18873 e Outras). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e B.V.Z.P. (Adv: Bianca Von Zuben Previtali OAB/SP 250369). Relator: Conselheiro Federal Luciano Demaria

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(SC). EMENTA N. 171/2015/SCA-STU. Recurso a Conselho Federal. Alegação de não cometimento da infração disposta no art. 28, III, do EAOAB. Alegação infundada. Violação ao art. 36, parágrafo único, do EAOAB. Configurada. Conversão da sanção de censura em advertência. Presença de atenuantes. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) A matéria mérito restou devidamente fundamentada pela instância de origem, não havendo dúvida quanto à incompatibilidade do exercício da advocacia. 2) O recorrente, à época da representação, não possuía punição com trânsito em julgado e ainda contava com a prestação de serviços relevantes à advocacia e à causa pública, fazendo jus, portanto, à conversão da penalidade de censura em advertência. Benefício de natureza de direito público subjetivo e não uma mera faculdade. Precedentes. 3) Recurso parcialmente provido para converter a penalidade de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente e Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.007222-2/SCA-STU. Rectes: O.P.M. e A.V. (Advs: Maria Roseleide M. de Mendonça OAB/MT 8380/O, Saulo Moraes OAB/MT 4732/O e Outros). Recdos: O.P.M. e A.V. (Advs: Maria Roseleide M. de Mendonça OAB/MT 8380/O, Saulo Moraes OAB/MT 4732/O e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Marcus Felipe Botelho Pereira (ES). EMENTA N. 172/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Extravio de documentos de cliente. Decurso de lapso temporal de quase dez anos para formalização de representação. Ausência de prejuízo. Violação ao artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. Ausência de antecedentes. Processos em andamento que não podem ser utilizados para fins de reincidência. Recurso do representante não provido e recurso do advogado representado parcialmente provido. 1) O artigo 9º do Código de Ética e Disciplina estabelece que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, independentemente de valor econômico ou jurídico dos documentos recebidos, presumindo-se a violação ao preceito ético o simples desatendimento injustificado da referida norma. 2) O extravio de documentos que deveriam ser restituídos ao cliente é responsabilidade do advogado, ainda que decorrido grande lapso temporal para que haja solicitação de sua devolução, eis que a norma ética impõe-lhe a devolução imediata, restando configurada infração ao referido preceito ético. 3) Processos disciplinares em curso, mesmo tendo havido condenação, mas sem que se verifique o trânsito em julgado, não podem ser utilizados como fundamento para o agravamento de sanção disciplinar por meio da reincidência. 4) Recurso parcialmente provido para cominar ao recorrente a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus antecedentes, nos termos do artigo 36, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, bem como para afastar a multa anteriormente cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso do representante e conhecendo e dando parcial provimento ao recurso do representado. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Marcus Felipe Botelho Pereira, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.009041-3/SCA-STU. Recte: R.G.S. (Adv: Raul Gomes da Silva OAB/SP 98501). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 173/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão. Competência. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional nos casos em que julgar procedente o pedido. Precedentes. 2) A não observância desse procedimento impõe que se declare a nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal consistente na supressão de instância, questão de relevância constitucional. 3) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo do recurso, para declarar de ofício a nulidade do acórdão de fls. 410. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.009152-5/SCA-STU. Rectes: F.A.A.S.C.Ltda. e B.I.S/A. Reptes. Legais: M.A.N. e O.N. (Advs: Marissol J. Filla OAB/PR 17245, Rafaella Munhoz da Rocha Lacerda OAB/PR 38511 e Outros). Recdos: V.A.M.X.S. e F.M.X.S. (Advs: Vera Augusta Moraes Xavier da Silva OAB/PR 7446 e Fernando Moraes Xavier da Silva OAB/PR 46595). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N. 174/2015/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão, por maioria, da 2ª Turma da Câmara de Disciplina da OAB/Paraná. Legitimidade passiva do segundo representado. Alegação afastada. Atuação contra ex-cliente. Quebra de sigilo. Não verificada. Recurso improvido. 1) A legitimidade passiva alegada em face do segundo representado foi devidamente afastada na decisão de primeira instância, vez que não há provas de sua atuação contra a

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recorrente. A simples inclusão do nome do advogado na procuração não gera responsabilidades em relação às ações propostas por outro patrono. Precedente. 2) Não há documentos comprovando que a recorrente repassou informações privilegiadas e sigilosas aos representados. Não é o decurso de prazo de rompimento da relação cliente advogado que indica a ocorrência da infração, mas, sim, a revelação de segredo profissional ou informações ao advogado repassadas, o que não se verifica no caso em comento. 3) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. Brasília, 4 de dezembro de 2015. LUCIANO DEMARIA Presidente DESPACHO RECURSO N. 49.0000.2015.001183-7/SCA-STU. Recte: L.G.Z.N. (Adv: Andery Nogueira de Souza OAB/SP 216837). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.F.S. (Adv: Flávia Regina Maiolini Antunes OAB/SP 198444). Relator: Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). DESPACHO: "Cuida-se de recurso interposto pela advogada L.G.Z.N. em face do v. acórdão de fls. 431/432 e 436, pelo qual a Sexta Câmara Recursal da OAB/SP, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, para manter a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, que lhe aplicou a penalidade de suspensão do exercício profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, por configuradas as infrações previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei n. 8.906/94. (...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 30 de novembro de 2015. André Luis Guimarães Godinho, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho proferido pelo eminente Relator e adoto seus jurídicos fundamentos para indeferir liminarmente o recurso interposto, porquanto ausentes seus pressupostos processuais específicos de admissibilidade - especialmente no que se refere à tempestividade -, previstos no art. 75 do EAOAB. Após o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Seccional de origem. Brasília, 30 de novembro de 2015. Luciano Demaria, Presidente".



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Brasília, 4 de dezembro de 2015. LUCIANO DEMARIA Presidente

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3ª TURMA

ACÓRDÃOS

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RECURSO N. 49.0000.2014.008742-6/SCA-TTU. Recte: E.A.B. (Adv: Eduardo Alberto Bozzolan OAB/SP 89888). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.S.S. (Advs: Leandro Hald Domingues OAB/SP 204637 e Rogério Antônio Moreira OAB/SP 94467). Relator: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N. 144/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Honorários advocatícios contratuais. Ausência de violação à norma apontada. O § 3º do art. 22 do EAOAB não estabelece percentuais de honorários sobre o proveito econômico do cliente, apenas os momentos de pagamento e percentuais devidos dos honorários contratados para o pagamento em parcelas, à falta de estipulação específica. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.0107084/SCA-TTU. Recte: A.S.R. (Adv: Antônio Staque Roberto OAB/SP 134437). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 145/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Inadimplência de anuidade. Quitação no curso do processo. Extinção da punibilidade. Recurso provido. 1) Ante à quitação total do débito de anuidade que motivou a instauração de processo disciplinar, não há mais obrigação pecuniária que possa ensejar a imposição de sanção de natureza administrativa, devendo ser declarada a extinção da punibilidade para evitar impedimento ao exercício profissional por débito inexistente. 2) A existência de débitos de anuidades posteriores, distintas daquelas que delimitaram o presente processo disciplinar, é fato alheio à causa e, por isso, irrelevante, cabendo a instauração processo específico. 3) Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade, tendo em vista a quitação integral do débito das anuidades que ensejaram a instauração de processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.012001-7/SCATTU. Recte: R.D. (Adv: Ruyter Dourado OAB/BA 5871). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 146/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Advogado público. Legitimidade concorrente da OAB para instauração de processo disciplinar. Infrações disciplinares tipificadas no art. 34, incisos XXVII e XXVIII, da Lei nº 8.906/94. Ausência de trânsito em julgado de sentença penal condenatória que reconheça a prática de crime, permitindo a tipificação da conduta no inciso XXVIII, do art. 34, do EAOAB. Parcial provimento. 1) A Lei nº 8.906/94, em seu art. 3º, § 1º, sujeita ao regime disciplinar os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, de modo que, havendo violação aos deveres funcionais e disciplinares, haverá legitimidade concorrente da OAB e do respectivo órgão correcional vinculado ao ente estatal. 2) Os precedentes deste Conselho Federal são no sentido de que a condenação pela infração disciplinar tipificada no art. 34, inciso XXVIII, do EAOAB - prática de crime infamante - demanda o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que não ocorreu no presente caso, impedindo, assim a condenação autônoma pela esfera administrativa, porquanto somente ao Poder Judiciário é atribuída a competência para apuração de infrações penais. 3) Nada impede, contudo, que, havendo a superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que reconheça a existência de crime, possa ser instaurado processo administrativo para apurar eventual incidência do referido dispositivo normativo e consequente exclusão do recorrente dos quadros da OAB. 4) Afastada a referida tipificação, a dosimetria da sanção disciplinar sofre alterações, cabendo a redução do período de suspensão do exercício profissional para 06 (seis) meses, mantida a fundamentação do TED. 5) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO), parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Relator para o acórdão. RECURSO N. 49.0000.2014.012269-5/SCATTU. Recte: D.S. (Advs: Danilo Spiandon OAB/SP 286513 e Dorival Spiandon OAB/SP 96586). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.A.B. (Adv. Assist: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 147/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Recusa injustificada à prestação de contas. Advogado que permanece inerte à solicitação de explicação de seu cliente quanto a valores recebidos e indevidamente retidos. Prestação de contas ao cliente, nos autos do processo disciplinar, adulterando valores comprovadamente recebidos e valores devidos ao cliente, não apresentando qualquer comprovação de alegadas despesas processuais a justificar a retenção de valores. Prestação de contas tida por inexistente, por não condizer com a realidade fática, comprovada nos autos. A prestação de contas pormenorizada e regular exime o advogado da responsabilização disciplinar, ainda que rejeitada pelo cliente. Situação diversa é a manipulação de valores para tentar justificar a ausência de repasse de valores devidos ao cliente, que não pode ser considerado como prestação de contas válida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.0145235/SCA-TTU. Recte: D.G. (Adv: Domingos Gerage OAB/SP 98209). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.M.A. Repte. Legal: J.B.D. (Advs: Mauro Sanches Cherfem OAB/SP 90534 e Outros). Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 148/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Alegação de inépcia da representação. Afastada. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Captação de clientela. Infração disciplinar não demonstrada. Ausência de provas. Violação a preceito do Código de Ética devidamente comprovada. Conversão da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em censura. Presença de circunstâncias atenuantes. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Basta que haja indícios da prática de infração disciplinar e de sua autoria para que a Ordem dos Advogados do Brasil determine a apuração dos fatos. 2) Não decorrendo lapso temporal superior a 05 anos entre o protocolo da representação, a instauração do processo e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, nem o processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de decisão. 3) A infração disciplinar de captação de clientela exige, para sua configuração, que reste demonstrado nos autos que o advogado efetivamente celebrou contratos de honorários diretamente por meio da utilização de terceiros, de modo que, não demonstrado, subsiste apenas a violação aos preceitos éticos. 4) Restou devidamente comprovado que o escritório comercial do representado funcionava no mesmo endereço onde está localizada a sede da ONG, não havendo qualquer distinção de sala, o que, por si só, já seria indício de oferecimento de serviços advocatícios. 5) Não havendo comprovação de reincidência, no máximo, a sanção a ser aplicada seria a de censura, devendo ainda ser afastada a cumulação de multa. É que, não havendo a conversão da sanção de censura em advertência, face à gravidade dos fatos, deve-se afastar a aplicação da multa acessória, sob pena de incidir em "bis in idem". 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral,

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 por unanimidade, em acolher o voto da relatora, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. RECURSO N. 49.0000.2014.014549-5/SCA-TTU. Recte: M.C. (Adv: Felipe de Oliveira Pereira OAB/SP 292750). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.S.S. (Adv: Valter Alves dos Santos OAB/SP 167260). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 149/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Contrato de honorários condicionando a devolução dos honorários profissionais contratados em caso de insucesso de concessão de ordem de habeas corpus. Impossibilidade. Aviltamento de honorários. O advogado não deve estabelecer cláusula contratual determinando a devolução de honorários profissionais em caso de insucesso de demanda, sob pena de aviltamento de honorários, uma vez que, restituídos os valores ao cliente, implicará, necessariamente, a prestação de serviços profissionais de forma gratuita, fora dos casos legalmente admitidos. Por outro lado, o descumprimento da cláusula contratual, constatada a improcedência do habeas corpus, não implica locupletamento, porque os serviços profissionais foram efetivamente prestados. Descumprimento contratual que deverá ser discutido no Poder Judiciário. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do recorrente para violação ao preceito do artigo 41 do CED e, nos termos do art. 36, II, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, cominar-lhe a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.0145624/SCA-TTU. Recte: S.H.P.L. (Adv: Sávio Henrique Pagliusi Lima OAB/SP 138408). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 150/2015/SCA-TTU. Recurso ao CFOAB. Infração disciplinar. Inadimplência. Anuidades. Prescrição. Inocorrência. Inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidade. Afastada. Recurso improvido. 1) A matéria acerca da prescrição já fora devidamente apreciada e afastada pela decisão recorrida, não passando de mera irresignação as razões recursais. 2) Constitui infração disciplinar punível com suspensão do exercício profissional deixar o advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, podendo a sanção ser prorrogada até a quitação integral da dívida, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 3) Não há inconstitucionalidade nem ilegalidade na aplicação da suspensão das atividades profissionais do advogado inadimplente com suas anuidades. Precedentes. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.014596-5/SCA-TTU. Recte: P.R.G.S. (Adv: Rodrigo Fonseca OAB/SP 279007). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Crisalva Matias da Silva. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 151/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação a preceito ético. Advogado que recebe valores de acordo judicial e os repassa à sua cliente com certo atraso. Ausência de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. O artigo 9º do Código de Ética e Disciplina recomenda ao advogado repassar a seu cliente imediatamente quantias recebidas em seu nome, bem como lhe prestar contas. O desatendimento dessa regra, consistindo em repassar ao cliente os valores devidos com certo atraso, implica a imposição da sanção disciplinar de censura, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei nº 8.906/94. E, considerando a ausência de punição anterior, deve ser ela convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.014597-3/SCA-TTU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Ana Lúcia de Matos Batista da Silva. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 152/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Notificação do advogado por edital. Ausência de tentativa de notificação por correspondência, com aviso de recebimento. Ausência do representado à audiência de instrução. Violação ao artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral da OAB. Nulidade declarada. Violação a princípio da isonomia. Alegação afastada. Análise do mérito e da dosimetria prejudicados. Recurso parcialmente provido. 1) Comprovada a ausência de tentativa de notificação por correspondência, no endereço indicado pelo recorrente, impõe-se o reconhecimento de cerceamento do direto de defesa, devendo o feito ser anulado a partir da audiência de fls. 88/89. Precedente. 2) A simples existência de outros causídicos, sem que tenham realmente exercido ato judicial ou extrajudicial, não configura o cometimento de infração disciplinar. 3) Análise do mérito e da dosimetria da sanção prejudicados, ante a nulidade declarada. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular o feito desde

a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos para renovação do ato processual, devidamente notificado o recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2014.0146078/SCA-TTU. Recte: A.A.I. (Advs: Michele Sampaio da Silva OAB/SP 316879 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 153/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Determinação de instauração de novo processo disciplinar. Mera repetição do procedimento disciplinar anterior. Condenação pelos mesmos fatos. Nítido bis in idem. Violação à coisa julgada. Provimento do recurso para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.0003962/SCA-TTU-ED. Embtes: A.M.S. e R.L.N. (Adv: Jaison da Silva OAB/SC 25147). Embdo: Acórdão de fls. 523/528. Rectes: A.M.S. e R.L.N. (Advs: Jaison da Silva OAB/SC 25147 e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 154/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração. Erro material. Existência. Retificação. Não enfrentamento de preliminares e matéria de mérito pelo Conselho Seccional. Alegação esclarecida. Embargos parcialmente acolhidos. 1) Em se verificando a existência de erro material na decisão proferida, afigura-se passível de ser sanado mediante a retificação de parte da mesma, sem a necessidade de formalidades especiais. 2) A pauta da sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina foi publicada no Diário Oficial local, e a decisão enviada aos recorrentes, por meio de ofício, cujo "Aviso de Recebimento" comprova a entrega das notificações, não havendo, assim, qualquer nulidade a ser declarada. 3) Não há o que acrescentar acerca do depoimento das testemunhas Elida Luci e Domingos Antônio Geremias, pois se confunde com a matéria de mérito, devidamente apreciada e fundamentada no acórdão embargado. 4) Embargos acolhidos parcialmente para corrigir o erro material contido na decisão anteriormente proferida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e acolhendo parcialmente os embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.000449-9/SCA-TTU. Recte: M.L.C. (Adv. Assist: Francisco Apparecido Borges Junior OAB/SP 111508). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.O.A. (Adv: Edna Heleni Silva OAB/SP 132671). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 155/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de constas. Advogada contratada para prestar serviços advocatícios, especificamente para representação criminal por lesão corporal sofrida pelo seu então cliente (artigo 129 do Código Penal), mediante contratação por escrito. Recebimento dos honorários advocatícios contratuais e ausência de prestação dos serviços profissionais. Ausência de restituição da quantia recebida. Necessidade de ajuizamento de demanda judicial de cobrança. Configuração da infração disciplinar tipificada no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Reforma da decisão recorrida, para impor à recorrente a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogado até que preste contas, por violação ao artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE), parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator para o acórdão. RECURSO N. 49.0000.2015.001034-6/SCA-TTU. Recte: M.M.P. (Adv: Erick Gustavo Rocha Terán OAB/MS 12828). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e A.P.C. (Adv: Esmeralda de S. Santa Cruz OAB/MS 8942). Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N. 156/2015/SCATTU. O acordo judicial, compondo as partes financeiramente, não elide a infração tipificada no inciso XXI do art. 34 da Lei 8906/94. A falta de fundamentação acerca das questões postas no art. 40 do Estatuto impõe a restrição da cominação da pena ao mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Evandro Luis Castello Branco Pertence (DF), parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator para o acórdão. RECURSO N. 49.0000.2015.001158-6/SCA-TTU. Recte: M.A.F.B. (Adv: Maria An-

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tônia Freitas de Barros OAB/SP 115264). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Benedito da Silva. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 157/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da Lei nº 8.906/94. Decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial da advogada para apresentar defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível, proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.001164-2/SCA-TTU. Recte: L.P.C.L.D. (Advs: Maria Verônica P. R. Baptista Nogueira OAB/SP 92137 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antônio Marcos da Silva. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 158/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Advogada condenada por adulterar cheques recebidos para pagamento de honorários advocatícios. Ausência de provas. Existência, ao contrário, de cópia de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a parte representante, imputando-lhe a conduta de repassar à advogada cheques por ele falsificados, para pagamento de honorários, obtendo vantagem ilícita por meio da fraude, caracterizando o crime de estelionato. Fatos que simplesmente restaram ignorados pelas instâncias de origem. Violação ao princípio da presunção de não culpabilidade, ao imputar à advogada o ônus da prova. Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.001191-8/SCA-TTU. Recte: G.S.O. (Adv: Glauber Sérgio de Oliveira OAB/SP 88100). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.G.F.V.M. (Adv: Marcelo Barros Pizzo OAB/SP 271424). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 159/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Retenção de valores recebidos. Adimplemento do débito antes mesmo do protocolo da representação. Diferença de valores em discussão na seara judicial. Inexistência de antecedentes administrativos com trânsito em julgado. Possibilidade de redução da penalidade de suspensão para o mínimo legal. Provimento parcial. 1) A quitação tardia de valores devidos à cliente não afasta a incidência normativo-disciplinar, mas permite, da análise do caso concreto, a redução da penalidade de suspensão para o mínimo legal, ainda mais quando inexiste comprovação de condenação disciplinar com trânsito em julgado. Precedente. 2) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.001467-2/SCA-TTU. Recte: A.S.B. (Advs: André Ribas de Almeida OAB/SC 12580 e OAB/SP 229613-A e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 160/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Advogado que intervém em mais de cinco causas por ano sem promover a inscrição suplementar. Violação à Lei nº 8.906/94 punida com censura, nos termos do artigo 36, inciso III, do Estatuto. Multa. Ausência de fundamentação. Conversão da censura em advertência. Recurso parcialmente provido. 1) O artigo 36, inciso III, da Lei nº 8.906/94, estabelece que qualquer violação ao Estatuto será passível de censura, se não for cominada sanção disciplinar mais grave. A violação ao artigo 10, § 2º, do Estatuto, consubstanciada no patrocínio de mais de cinco causas por ano, sem a inscrição suplementar, por não se tratar de infração disciplinar tipificada no artigo 34, sujeita o advogado à censura. 2) A cominação de multa deve atender ao artigo 40 da Lei nº 8.906/94, não se admitindo critérios internos adotados por Conselho Seccional que destoem da regra legal, como a fixação de multa proporcionalmente o número de causas patrocinadas. Multa que deve ser excluída da condenação, por ausência de fundamentação legal. 3) A conversão de censura em advertência está disciplinada no artigo 36, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que deverá ser deferida em caso de ausência de punição anterior. 4) Recuso conhecido e parcialmente provido, para excluir a multa cominada e converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.002480-3/SCA-TTU. Recte: L.A.M.P. (Adv: Lorena Balouta Duarte OAB/RJ 82556). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Cândida Gonçalves de Abreu. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N. 161/2015/SCA-TTU. A

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citação para responder a representação à OAB, formulada por suposto lesado pela não prestação de contas, constitui, em si, a demanda específica ao advogado para o cumprimento daquela obrigação. Ainda que se entenda que antes não estivesse materializada, a partir da citação não há dúvida da resistência injustificada à prestação de contas, caracterizadora da infração do inciso XXI do art. 34 do EAOAB. Suspensão mantida até efetiva comprovação da prestação de contas. O recurso previsto no art. 75 do EAOAB, quando de decisão unânime, não admite reexame de fatos e provas; razão porque não se pode reexaminar o documento tido como falso na origem. Circunstância agravante mantida. Recurso conhecido e improvido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Evandro Luis Castello Branco Pertence (DF), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator para o acórdão. RECURSO N. 49.0000.2015.002588-1/SCA-TTU-ED. Embte: J.A.C. (Adv: Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130). Embdo: Acórdão de fls. 203/208. Recte: J.A.C. (Advs: Carlos Alberto Day Stoever OAB/RS 69130 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e D.S. (Adv: Edson José Pereira da Silva OAB/PR 33541). Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 162/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão embargada devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. 1) Nos termos do art. 43, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, a prescrição interrompe-se somente uma vez, seja pela instauração de processo disciplinar, seja pela notificação inicial válida feita diretamente ao representado, o que ocorrer primeiro. Assim, notificado o advogado para a defesa prévia, esse é o marco interruptivo do curso da prescrição. Inteligência do artigo 43 da Lei nº 8.906/94. 2) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.003346-2/SCA-TTU. Recte: A.T.P. (Adv: José Luís Corrêa Menezes OAB/SP 168288 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 163/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Alegação genérica de prescrição que não se sustenta. Inexistência de dupla condenação em razão do mesmo fato. 1) Não há prescrição a ser declarada, porquanto restou interrompida em várias ocasiões e, em momento algum, houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os marcos delimitados pelo artigo 43, caput, § 2º, I e II, do EAOAB. 2) Alegação de dupla condenação em razão do mesmo fato que não prospera, porquanto desfalcada de qualquer elemento de prova que a ampare, quando esse ônus recaia sobre a parte recorrente. Recurso conhecido, porém desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.003412-8/SCATTU. Recte: M.A.B. (Adv: Marco Aurélio Beirão OAB/RS 11406). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul e M.D.S.L. (Advs: Newton Ribas Martins OAB/RS 21923 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N. 164/2015/SCA-TTU. O art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado o dever de prestar contas ao cliente, ao fim da causa, independente de demanda neste sentido por parte de seu cliente. A consumação da infração tipificada no inciso XXI do art. 34 da Lei 8906/94, portanto, independe de requerimento de prestação de contas, já que é ela uma obrigação legal do advogado. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Evandro Luis Castello Branco Pertence (DF), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator para o acórdão. RECURSO N. 49.0000.2015.003495-5/SCA-TTU. Recte: H.R.L. (Adv: Hélio Raimundo Lemes OAB/SP 43527). Recdos: Despacho de fls. 656 do Presidente da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.B.C.J. (Advs: Renata Mara de Angelis OAB/SP 202862 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Antônio Ricardo Accioly Campos (PE). EMENTA N. 165/2015/SCA-TTU. Recurso voluntário interposto contra decisão monocrática de Presidente de órgão julgador (artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral). Indeferimento liminar de recurso interposto ao Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos específicos de admissibilidade, previstos no artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Pretensão ao mero reexame de matéria fática e probatória. Impossibilidade de reapreciação de questões fáticas e probatórias pela via recursal extraordinária. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso, por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da

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Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.003497-1/SCA-TTU. Recte: A.C. (Adv: Roberto Luiz Carosio OAB/SP 45254). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Claudete Faustino de Sousa. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 166/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Irregularidade na notificação para a sessão de julgamento do Conselho Seccional. Alegação afastada. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Ausência de locupletamento. Infração configurada. Recurso improvido. 1) O recorrente foi devidamente notificado para a sessão de julgamento, por meio de publicação realizada no Diário Oficial do Poder Judiciário. Inteligência do art. 40, § 1º, do Regimento Interno da OAB/SP. 2) Não decorreu prazo superior a 05 anos entre o protocolo da representação, a notificação válida do recorrente - causa interruptiva da prescrição (art. 43, § 2º, I, do EAOAB) - e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, e nem o processo permaneceu paralisado por mais de três anos pendente de decisão. 3) O apelo extraordinário não merece prosperar, porquanto é caso de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do acórdão recorrido, tratando-se as suas razões recursais, quanto ao mérito, de mera reprodução do recurso interposto ao Conselho Seccional. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.003505-8/SCA-TTU. Recte: F.B.F. (Adv: Franklin Bernardes da Fonseca OAB/SP 35815). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.G. (Adv: Sérgio Gomide OAB/SP 34867). Relator: Conselheiro Federal Iraclides Holanda de Castro (PA). EMENTA N. 167/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação ao dever de urbanidade. Inexistência. Ofensas proferidas em petição em autos de inventário judicial no qual as partes, além de serem primos e herdeiros, advogam em causa própria. Nítida desavença familiar que não deve repercutir na esfera ética. Prova testemunhal que afirma que o representado e representante mantém atualmente vínculo de amizade e que as desavenças anteriores deram-se em razão de discordância na forma de condução do inventário. Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.003704-4/SCA-TTUED. Embte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luís Antônio Zamboni OAB/RS 72528). Embdo: Acórdão de fls. 363/367. Recte: A.A.L. (Advs: Angelita de Almeida Lara OAB/RS 27131 e Luís Antônio Zamboni OAB/RS 72528). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 168/2015/SCA-TTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decisão devidamente fundamentada. Rejeição. 1) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2) O recurso interposto pela embargante contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, é intempestivo, razão pela qual não interrompe o prazo para interposição de recurso a este Conselho Federal. Precedentes. 3) E a decisão que não enfrenta as teses recursais em razão de não conhecer do recurso interposto ao Conselho Federal, nestas circunstâncias, não importa omissão. 4) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.006047-6/SCA-TTU. Recte: A.S.F. (Adv: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957). Recdo: José Cipriano dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 169/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Não apresentação de alegações finais. Ausência de nulidade. Precedente. Notificação regular da representada em seu endereço profissional. Transcurso do prazo sem manifestação. Comprovado o cometimento da infração prevista no art. 34, inc. XX, do EAOAB. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator para o acórdão. RECURSO N. 49.0000.2015.006165-0/SCA-TTU.



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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Recte: A.T.P. (Adv: Gilmar Machado da Silva OAB/SP 176398). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 170/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime da Quarta Câmara Recursal do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso que demanda nova análise do conjunto fático-probatório dos autos do processo disciplinar. Impossibilidade. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.006943-7/SCA-TTU. Recte: E.M. (Advs: Andrea Perazoli OAB/RJ 102250, Elena Maussa OAB/RJ 76457 e Outros). Recda: R.C.Z. (Adv: Ramza C. Zirretta OAB/RJ 57128). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Antônio Ricardo Accioly Campos (PE). EMENTA N. 171/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Artigo 34, incisos XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Advogada recorrente que celebra contrato de honorários verbalmente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre eventual êxito de demanda previdenciária de pensão por morte, tendo pleno conhecimento do sucesso da demanda, expressamente confessado nos autos. Recebimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acima dos 50% inicialmente contratados, sem a devida comprovação de sua destinação e sem a devida prestação de contas. Adulteração de suposto termo de confissão de dívida firmado pela cliente, para justificar o valor total recebido. Condenação criminal em primeira instância por violação ao artigo 171 do Código Penal. Ausência de impugnação do percentual de honorários contratuais verbalmente pactuados. Ausência de contrato escrito. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.007032-7/SCA-TTU. Recte: P.V.L.O. (Adv: Paulo Oliveira OAB/RS 32034). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 172/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Notificação inicial frustrada. Ausência de publicação de edital. Nulidade. Reconhecimento da prescrição. Extinção da punibilidade. 1) Frustrada a notificação do representado para prestar esclarecimentos, o próximo passo seria o chamamento via edital, o que não ocorreu. Flagrante é a nulidade processual por afronta ao direito de defesa esculpido no § 1º, do art. 137-D, § 2º do RGOAB, c/c o 52, § 1º do CED. Determinada a anulação de todos os atos processuais posteriores a designação de fls. 246. Precedentes. 2) Anulado o feito, e decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde o último marco interruptivo do curso da prescrição, qual seja, constatação oficial do fato pela OAB, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 3) Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo desde o despacho de fls. 246 e, consequentemente, decretar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.0072679/SCA-TTU. Recte: G.W.M. (Adv: Gildo Wagner Morcelli OAB/SP 78125). Recda: Telma Aparecida Morcelli Chile. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 173/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Ausência de prestação de contas. Configuração. Penalidade de suspensão pelo prazo de 60 dias, mais prorrogação. Atenuantes não observadas. Redução para o mínimo legal. Fato novo. Discussão Judicial. Possibilidade de afastamento da prorrogação. 1) O recorrente não possui antecedentes com trânsito em julgado e ainda possui um histórico de serviços prestados à OAB, fazendo jus, portanto, à redução da penalidade de suspensão para o mínimo legal. Devendo ainda ser levado em consideração os depósitos parciais na tentativa de pagar os valores devidos e a discussão judicial acerca da prestação de contas. Precedentes. 2) Havendo discussão entre as partes, em sede judicial, acerca das contas a serem prestadas, é de se excluir da condenação a prorrogação da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores. Precedentes. 3) Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias, afastando também a prorrogação, face ao ajuizamento de demanda judicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.007334-0/SCA-TTU. Recte: J.M.T. (Advs: Marco Tayah OAB/RJ 11951 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessados: A.M. e M.H.M. (Advs: Oswaldo

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015 Luiz Angarano Filho OAB/RJ 54872 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 174/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Nulidades arguidas. Juntada de documentos sem manifestação do representado. Ausência de notificação válida para sessão de julgamento. Violação configurada. Retorno dos autos à origem. Prescrição reconhecida. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a última causa interruptiva do curso da prescrição, qual seja, a notificação inicial válida. 1) Os representantes juntaram documentos, com acusações graves, e ao representado não fora oportunizado o direito de manifestar-se. Nos termos do art. 73, §1º do EAOAB, "ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos...". A inobservância do referido cuidado procedimental impõe nulidade processual absoluta, inquinando de mácula o feito disciplinar a contar do ato nulo de pleno direito. Precedentes. 2) Não fora respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias entre a notificação do representado e a realização da sessão de julgamento do TED. Reconhecido o cerceamento do direto de defesa, o feito deverá ser anulado, para oportunizar ao recorrente o direito de manifestar-se nos autos. Precedentes. 3) Sendo acatada a anulação do feito a partir do despacho de fl. 162 (29/11/2007), ou desde o julgamento do TED (fls. 297/298 - 03/06/2008), há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois a última causa de interrupção do curso da prescrição é a notificação inicial válida, que ocorreu em 09.01.2006 (fl. 26-v), decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória recorrível válida por órgão julgador da OAB. Prejudicadas demais alegações suscitadas. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade do despacho de fls. 162 e do acórdão de fls. 297/298 por cerceamento do direito de defesa, e, por conseguinte, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.008362-8/SCA-TTU. Recte: Juarez Biolchi Mulinari. Recdos: A.F.M., M.B.S.M. e A.M.M.A.A. Reptes. Legais: A.F.M. e M.B.S.M. (Advs: Agérbon Fernandes de Medeiros OAB/TO 840 e Márcia Barcelos de Souza Medeiros OAB/TO 1290). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Evandro Luís Castello Branco Pertence (DF). EMENTA N. 175/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal de decisão unânime do Conselho Seccional. Impossibilidade de nova análise do conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Evandro Pertence, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.008505-0/SCA-TTU. Recte: J.C.S.O. (Advs: Jonne Carlos S. Oliveira OAB/GO 19642 e Outro). Recdo: G.F. (Advs: Gustavo Fraga OAB/GO 22955 e Outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Kaleb Campos Freire (RN). EMENTA N. 176/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Acórdão unânime do Conselho Seccional. Sanção disciplinar de censura cumulada com multa de 02 (duas) anuidades. Multa aplicada sem fundamentação. Exclusão da multa. Possibilidade. Alegação de que a infração não se amolda à descrição do fato. Mero inconformismo. Recurso provido parcialmente. 1) Ausência de fundamentação da decisão condenatória no que se refere à dosimetria da sanção disciplinar. Exclusão da condenação a cominação da multa de 02 (duas) anuidades. Precedente. 2) Questão de mérito devidamente apreciada e fundamentada. Alterar esse entendimento, como pretende o apelante, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que não se admite nesta instância recursal. Precedente. Recurso parcialmente provido, de ofício, para excluir a multa cominada de 02 (duas) anuidades. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso interposto. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.008564-5/SCA-TTU. Recte: A.M.C. (Advs: André de Medeiros Caldas OAB/SC 20737, Rodrigo Espindola Pinto OAB/RS 87877 e Outros). Recdo: Carlos Antônio da Rosa Barros. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (PE). EMENTA N. 177/2015/SCA-TTU. Ausência de prestação de contas ao cliente. Levantamento de valores depositados em processo judicial resultante de êxito na demanda em benefício do representante. Falta ética caracterizada. Compensação para pagamento de honorários advocatícios relativos a dívidas de terceiro. Impossibilidade. Infração ético-disciplinar capitulada nos incisos XX e XXI do artigo 34 do EAOAB, passível da sanção prevista no inciso I do artigo 37 do mesmo diploma legal. Levantamento de valores em processo judicial devido ao cliente sem a devida prestação de contas. Compensação unilateral de valores a título de honorários relativos à prestação de serviços diversos daqueles prestados no feito em que resultou o crédito somente é possível com a existência de contrato expresso. Idem, quando a pagamento de eventual dívida do cliente para com terceiros. Recurso

conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida, parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.008569-4/SCA-TTU. Recte: T.C.C.F. (Adv: Thaisa Cristina Cantoni OAB/PR 35670). Recdo: Mauro Bazan. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Junior (TO). EMENTA N. 178/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Violação à dosimetria da penalidade aplicada. Configuração. Ausência de provas do cometimento da infração. Alegação infundada. Recurso parcialmente provido. 1) A 1ª Turma da Câmara de Disciplina do Conselho Seccional ao reformar a decisão do TED deixou de observar que, como base, deveria aplicar a penalidade de censura, e que a sua conversão para suspensão do exercício profissional (pela reincidência) implicaria aplicação no mínimo legal. A dosimetria adotada caracteriza o "bis in idem", pois a reincidência já foi utilizada para converter a penalidade de censura em suspensão. Precedentes. A sanção de suspensão do exercício profissional deverá ser aplicada no mínimo legal, qual seja, 30 (trinta) dias. 2) As testemunhas, tanto do representante como da representada confirmaram a prestação de serviços à empresa Cantoni, com o intuito de angariação de clientes com possíveis direitos administrativos ou judiciais. Há prova nos autos de que a representada era sócia da empresa Cantoni na época dos fatos, portanto, impossível afastar a incidência das infrações previstas nos incisos III e IV, do art. 34, do EAOAB, pois como sócia responde por todos os atos praticados pela sociedade. 3) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.008624-4/SCA-TTU. Recte: J.S.A.G. (Advs: Cloves Gonçalves de Araújo OAB/TO 3536, João Sânzio Alves Guimarães OAB/TO 1487 e Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdo: S.C.I.Ltda.. Repte Legal: G.Q. (Advs: Donatila Rodrigues Rêgo OAB/TO 789 e Outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 179/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Notificação por edital para audiência de instrução. Advogado representado que patrocina sua defesa em causa própria. Publicação somente com as iniciais do nome advogado. Notificação inválida. Julgamento do recurso pela Seccional. Participação de advogados não-Conselheiros e de Conselheiro impedido. Inocorrência. Ausência de nulidade. Dosimetria da sanção disciplinar. Abrandamento da penalidade. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1) Na notificação por edital para a audiência de instrução consta apenas a inscrição das iniciais do nome do advogado representado, mesmo patrocinando sua defesa em causa própria, o que destoa da regra do art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral da OAB e dos precedentes deste CFOAB. 2) Desatendida a regra processual, constata-se violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo o feito ser anulado a partir da audiência de instrução. 3) Os advogados citados como não-Conselheiros são membros da Diretoria do Conselho Seccional da OAB/TO, portanto, Conselheiros Seccionais. Inteligência do art. 106 do RGEAOAB. Por sua vez, o Conselheiro tido por impedido emitiu apenas parecer preliminar, na fase instrutória, sendo que o voto foi proferido pelo Conselheiro Márcio Gonçalves Moreira. Inclusive, aquele nem participou do julgamento realizado pelo TED, não havendo, pois, qualquer nulidade. 4) O agravamento da sanção disciplinar deu-se em face da gravidade dos fatos, comprovada nos autos. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular o feito desde a audiência de instrução e determinar o retorno dos autos para renovação do ato processual, devidamente notificado o recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora.

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Brasília, 4 de dezembro de 2015. RENATO DA COSTA FIGUEIRA Presidente AUTOS COM VISTA Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos: RECURSO N. 49.0000.2014.014527-6/SCATTU. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. RECURSO N. 49.0000.2014.015366-0/SCA-TTU. Recte: J.A.C. (Advs: Rodrigo Espindola Pinto OAB/RS 87877 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Edinair Ferreira Leal.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120900135

Brasília, 4 de dezembro de 2015. RENATO DA COSTA FIGUEIRA Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 235, quarta-feira, 9 de dezembro de 2015



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