FICHA DE VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

FICHA DE VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (aplicável apenas aos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados a part

Author Walter Barreto Almeida

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FICHA DE VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (aplicável apenas aos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados a partir do dia 01.01.2018)

I.

Elementos do projeto

Designação Operação Código Operação Beneficiário

II.

Enquadramento

Entidade adjudicante

Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 Artigo 275.º, n.º 1, alínea a)

Contratos subsidiados Artigo 275.º, n.º 1, alínea b) Contratos excluídos

Artigo 4.º

Contratação excluída

Artigo 5.º Artigo 5.º-A Artigo 6.º-A Artigo 275.º, n.º 3

III.

Caracterização do contrato Unidade: euro Objeto do contrato Adjudicatário Preço contratual (s/IVA) Data do contrato Prazo do contrato

IV.

Procedimento pré-contratual Ajuste direto - regime geral (em função do valor do contrato) Ajuste direto - regime simplificado Ajuste direto em função de critério material Tipo de procedimento

Consulta prévia (em função do valor do contrato) Consulta prévia (em função de critério material - artigo 27.º-A) Concurso público com publicidade internacional Concurso público sem publicidade internacional

2/24

Concurso público urgente Concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional Concurso limitado por prévia qualificação sem publicidade internacional Procedimento de negociação Diálogo concorrencial Parceria para a inovação Preço base (artigo 47.º CCP) Data da decisão de contratar Data da decisão de adjudicação

V.

Análise do procedimento

Tramitação procedimental

1.

Existe uma decisão juridicamente válida a autorizar a abertura do procedimento (decisão de contratar) e a realização da despesa?

2.

A decisão de contratar encontra-se fundamentada?

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 17.º a 21.º do DL n.º 197/99 e artigo 36.º Artigo 36.º, n.º 1

3/24

Tramitação procedimental

4.

No caso de o valor do contrato ser superior a € 5.000.000 (ou a € 2.500.000 se o procedimento adotado for o da parceria para a invocação), foi realizada uma análise custo-benefício previamente à adoção da decisão de contratar? Foi fixado e fundamentado o valor estimado do contrato?

5.

A decisão de escolha do procedimento encontra-se fundamentada?

6.

No caso de o procedimento ter sido escolhido em função de critério material, existe fundamentação legal e factual que justifique adequadamente a escolha do mesmo?

3.

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigo 36.º, n.ºs 2, 3 e 4 Artigo 17.º, n.º 7 Artigo 38.º Empreitada de obras públicas: artigos 24.º, 25.º, 29.º e 30.º-A Locação ou fornecimento de bens: artigos 24.º, 26.º, 29.º e 30.º-A Prestação de serviços: artigos 24.º, 27.º, 29.º e 30.º-A

7.

No caso de o procedimento escolhido ter sido o do ajuste direto em função de critério material, encontra-se legal e factualmente justificada a opção pelo não recurso ao procedimento de consulta prévia?

Artigo 27.º-A

8.

A obra, o bem ou o serviço a contratar esgota-se neste procedimento?

Artigo 16.º do DL n.º 197/99

9.

No caso de prestações do mesmo tipo (empreitada de obras públicas, locação ou fornecimento de bens ou prestação de serviços), suscetíveis de constituírem objeto de um único contrato, terem sido adjudicadas através de Artigo 22.º vários procedimentos, a escolha de cada um desses procedimentos respeitou o regime da “divisão em lotes”?

4/24

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

No caso de contratos de aquisição de serviços ou de aquisição ou locação de bens móveis de valor superior a € 135.000,00 e de contratos de empreitada 10. de obras públicas de valor superior a € 500.000,00, foi ponderada a divisão do procedimento em lotes e, no caso de se ter optado pela não divisão, a mesma encontra-se fundamentada?

Artigo 46.º-A, n.º 2

No caso de procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, foi 11. respeitada a limitação quanto às entidades convidadas para apresentar proposta?

Artigo 113.º, n.º 2

12.

Existe uma descrição suficiente do objeto do procedimento no caderno de encargos?

Artigo 42.º

O caderno de encargos do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas integrou os elementos indicados na lei?

Artigo 43.º

13. O caderno de encargos fixa o preço base?

Artigo 47.º, n.º 1

O preço base respeita os limites de valor até aos quais pode ser utilizado o 14. tipo de procedimento em causa e os limites máximos de autorização de despesa, se aplicáveis?

Artigo 47.º, n.º 4

15. A fixação do preço base encontra-se fundamentada?

Artigo 47.º, n.º 3

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

5/24

Tramitação procedimental No caso de se tratar de contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou 16. de aquisição de serviços, a fixação de um prazo de vigência contratual superior a 3 anos foi devidamente fundamentada? 17.

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigo 48.º

No caso de se tratar de um acordo-quadro, a fixação de um prazo de vigência Artigo 256.º, n.ºs 2 e 3 superior a 4 anos foi devidamente fundamentada?

No caso de o convite ou programa do procedimento fixar um limiar do preço anormalmente baixo, essa fixação encontra-se fundamentada 18. (designadamente na decisão de contratar e ou na decisão de aprovação das peças procedimentais)?

Artigo 71.º, n.º 2 Concurso público: artigos 130.º e 131.º Concurso público urgente: artigo 157.º

19. O procedimento foi publicitado?

Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 167.º Procedimento de negociação: artigo 197.º Diálogo concorrencial: artigo 208.º

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Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Concurso público: artigos 130.º e 131.º Concurso público urgente: artigo 157.º

20.

O anúncio do concurso (e eventuais retificações) contém todos os elementos legalmente exigidos?

Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 167.º Procedimento de negociação: artigo 197.º Diálogo concorrencial: artigo 208.º Concurso público: artigos 135.º e 136.º

21.

Foi respeitado o prazo mínimo para apresentação de propostas /candidaturas?

Concurso público urgente: artigo 158.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigos 173.º e 174.º

7/24

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Procedimento de negociação: artigo 198.º Diálogo concorrencial: artigos 204.º, 173.º e 174º

No caso de ter sido estabelecido um prazo para apresentação de propostas 22. ou candidaturas inferior ao previsto na lei, essa opção encontra-se devidamente fundamentada?

Artigos 135.º, n.º 2, 136.º, n.º 3, 174.º, n.º 2, e 191.º, n.º 5

Consulta prévia: artigo 115.º, n.º 2, alínea b) O critério de adjudicação e respetivos fatores e subfactores encontram-se 23. devidamente explicitados nas peças do procedimento?

Concurso público ou concurso público urgente: artigo 132.º, n.º 1, alínea n) Concurso limitado por prévia qualificação,

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Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

procedimento de negociação e diálogo concorrencial: artigos 164.º, n.º 1, alínea q), 193.º e 204.º

O critério de adjudicação, respetivos fatores e subfactores, são conformes 24. com a legislação, comunitária / nacional, aplicável e foram os únicos aplicados em sede de apreciação das propostas?

Artigos 74.º e 75.º Artigo 75.º, n.º 3

A capacidade técnica e/ou económica e/ou financeira dos concorrentes 25. consta do critério de adjudicação e/ou foi considerada em sede de apreciação das propostas?

A modalidade do critério de adjudicação (proposta economicamente mais 26. vantajosa) adotado foi o da melhor relação qualidade-preço ou o do preço mais baixo? No caso de o critério de adjudicação não incluir, como fator, o preço ou custo das propostas, essa opção encontra-se devidamente fundamentada 27. (designadamente na decisão de contratar e ou na decisão de aprovação das peças procedimentais)? No caso de os custos do ciclo terem sido submetidos à concorrência, o 28. programa do procedimento ou convite indicam a metodologia que será utilizada para os calcular?

(mas ter em atenção o disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea b)) Artigo 74.º, n.º 1 (verificar qual o critério, e respetivos fatores e subfactores, quando aplicável) Artigo 74.º, n.º 2

Artigo 75.º, n.º 8

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Tramitação procedimental 29.

Nas peças do procedimento existem referências discriminatórias (nomeadamente fabricante, marcas, patentes ou modelos, proveniência)?

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigo 49.º, n.ºs 8 e 9 Concurso público: artigo 133.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigos 133.º e 162.º

A entidade adjudicante disponibilizou eletronicamente as peças do 30. procedimento (anúncio, programa do procedimento e caderno de encargos, e eventuais anexos) de forma completa, gratuita e livre?

Procedimento de negociação: artigos 133.º, 162.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigos 133.º, 162.º, 204.º e 207.º

31.

Foram pedidos esclarecimentos e/ou retificações das peças do procedimento?

Artigos 50.º e 64.º

As propostas consideradas apresentam um preço anormalmente baixo ou preço total superior ao preço base? Foram pedidos esclarecimentos ao concorrente que apresentou proposta 33. com preço anormalmente baixo?

Artigos 71.º, 47.º e 70.º, n.º 2, alínea d) Artigo 71.º, n.º 3 e 70.º n.º 2, alínea e)

34. Foram consideradas propostas com preço superior ao preço base?

Artigo 70.º, n.º 2, alínea d)

32.

10/24

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Consulta prévia: artigo 124.º As propostas / candidaturas dos concorrentes/candidatos foram avaliadas de forma transparente, baseando-se estrita e unicamente no critério de adjudicação/qualificação? 35.

Deve ser apresentado o relatório final de avaliação das propostas/candidaturas para se aferir da transparência da deliberação do júri do procedimento

Concurso público: artigos 146.º a 148.º Concurso limitado por prévia qualificação e procedimento de negociação: artigos 186.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigos 204.º e 212.º Ajuste direto: artigo 123º Consulta prévia: artigos 118.º, n.º 3, e 123.º

Foi realizada a audiência prévia dos concorrentes? 36. Existe análise e decisão das eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes?

Concurso público: artigo 147.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 185.º

11/24

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Procedimento por negociação: artigos 185.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigo 212.º, n.º 3 Existe uma decisão juridicamente válida (Despacho / Deliberação) de adjudicação? Foi realizada a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes 38. (escolhido e preteridos)? O adjudicatário prestou a qualquer título, direta ou indiretamente assessoria 39. ou apoio técnico, na preparação e elaboração das peças do procedimento? Em caso afirmativo, tal situação conferiu uma situação de vantagem à 40. entidade adjudicatária, falseando as condições normais de concorrência? 37.

Artigo 73.º Artigo 77.º Artigo 55.º, n.º 1, alínea i) Artigo 55.º, n.º 1, alínea i)

41. Foi publicado o anúncio de adjudicação (quando aplicável)?

Artigo 78.º

42. Foram apresentados os documentos de habilitação?

Artigos 81.º a 86.º

43. Foi prestada caução para garantia do contrato (quando exigida)?

Artigos 88.º a 91.º

Foi celebrado contrato escrito (quando exigido ou não dispensado)? 44. Confirmar se foi celebrado contrato escrito. Caso o contrato não tenha sido reduzido a escrito, referir se se trata de um incumprimento da lei ou de um caso de não exigência ou de dispensa do mesmo.

Artigos 94.º e 95.º

12/24

Tramitação procedimental

A celebração do contrato foi publicitada no portal da internet dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt), através de ficha conforme o respetivo modelo constante do anexo III do CCP? 45.

46.

VI.

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigo 127.º e 465.º

Importa ter em consideração que, no caso de ajuste direto e consulta prévia, a publicitação constitui condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos

O contrato foi objeto de fiscalização prévia (visto ou declaração de conformidade) pelo Tribunal de Contas

Artigos 46.º a 48.º, 83.º e 85.º da LOPTC

Análise do Contrato Execução do contrato 1.

Foi elaborado o respetivo auto de consignação (data; respeitou o prazo legalmente estabelecido?) – empreitada de obras públicas

Base legal

N.A.

OBS.

Artigos 355.º a 360.º

13/24

Execução do contrato 2.

3.

Foram efetuados ajustamentos (erros ou omissões) ao objeto do contrato dentro dos prazos fixados? Os erros ou as omissões foram considerados trabalhos complementares? Em caso afirmativo, a análise dos mesmos deverá ser efetuada à luz dos dispositivos legais aplicáveis aos trabalhos complementares Os ajustamentos efetuados reduzem o objeto do contrato e, neste sentido, foi o valor do mesmo alterado em conformidade?

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigo 378.º, n.ºs 3 e 4

Artigo 370.º, n.º 2

Artigo 379.º

As alterações ao contrato inicial respeitam a aspetos essenciais do mesmo? 4. A essencialidade da alteração introduzida num contrato em execução terá que ser averiguada casuisticamente, em função do objeto desse contrato e dos elementos da contratação sem os quais, previsivelmente, as propostas apresentadas no procedimento de formação do contrato seriam substancialmente diferentes. São trabalhos / serviços complementares cuja espécie ou quantidade não consta do projeto inicialmente adjudicado e / ou do contrato inicial celebrado? 5.

Só se não tiverem sido incluídos ou previstos no contrato inicial é que são trabalhos / serviços complementares face aos previstos no contrato inicial e deve tratar-se de executar algo que não foi projetado ou contratado, mas que é indispensável para a execução da obra / dos serviços descritos no projeto ou no contrato

Artigos 370.º e 378.º

Artigos 370.º e 373.º Artigo 454.º

14/24

Execução do contrato

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

15/24

Execução do contrato

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

São trabalhos complementares que se destinam à realização da empreitada inicialmente adjudicada / dos serviços descritos no projeto ou no contrato inicial?

6.

Para que se possa responder afirmativamente à questão, importa concluir que os trabalhos/serviços complementares não podem ou não devem ser objeto de uma empreitada / prestação de serviços autónoma, pois sem os mesmos o resultado do objeto do projeto e contrato iniciais não realizaria o fim a que se propõe, ou não realizaria de modo satisfatório o objetivo de Artigos 370.º e 454.º interesse público que se pretende realizar. De salientar que os trabalhos só se destinam à realização da mesma empreitada se puder dizer-se que, sob o ponto de vista lógico, técnico e funcional, deveriam dela fazer parte desde o início, o que só não sucedeu por circunstâncias imprevistas mas ligadas ao processo de elaboração do projeto, ou mesmo à melhor forma de conceber e realizar o interesse público subjacente à obra. De igual modo, no que concerne a prestação de serviços.

16/24

Execução do contrato São trabalhos / serviços complementares que se tornaram necessários na sequência de uma circunstância imprevista, ou seja tornaram-se necessários porquê? ⇒ Houve uma alteração factual relacionada com a execução da obra? ⇒ E a possibilidade de ocorrência de novas circunstâncias não foi prevista pela entidade adjudicante, porque não eram previsíveis no momento da elaboração do projeto? 7. Se o dono da obra/contraente público tivesse previsto a verificação das novas circunstâncias, teria incluído os trabalhos/serviços complementares no projeto inicialmente adjudicado”? Se sim, então os trabalhos / serviços são necessários, mas para que possam ser adjudicados com dispensa de procedimento, terá que se averiguar ainda se era adequado exigir à entidade adjudicante que previsse as circunstâncias motivadoras dessa necessidade, respondendo às questões enunciadas neste ponto.

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 370.º, n.º 4, e 454.º

8.

Os trabalhos / serviços complementares foram adjudicados ao mesmo adjudicatário da empreitada inicial / dos serviços iniciais?

Artigos 370.º e 454.º

9.

Os trabalhos / serviços complementares não podiam técnica ou economicamente ser separados do contrato inicial sem inconvenientes graves para o dono da obra/contraente público? Ou Embora separáveis do contrato inicial, os trabalhos / serviços são estritamente necessários à conclusão da obra ou do objeto do contrato?

Artigos 370.º e 454.º

17/24

Execução do contrato

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

O valor acumulado dos contratos relativos a trabalhos complementares é igual ou inferior ao limite percentual legalmente estabelecido face ao valor do contrato inicial? 10. O dono da obra/contraente público não pode, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos / serviços complementares caso o valor acumulado dos mencionados trabalhos / serviços durante a execução de uma empreitada de obras públicas / prestação de serviços exceda, face ao valor do contrato inicial, o limite percentual legalmente fixado.

Artigos 370.º e 454.º

11.

Houve revisão de preços de acordo com o legalmente estabelecido ou com a Artigo 300.º respetiva cláusula contratual – empreitada de obras públicas?

12.

Foram autorizadas prorrogações do prazo - empreitada de obras públicas/ prestação de serviços e locação ou fornecimento de bens?

Artigos 365.º a 369.º, 373.º, n.º 1, 374.º e 403.º

O valor acumulado dos trabalhos /serviços complementares situa-se dentro do limite legalmente permitido? Artigos 370.º, n.º 2, alínea Caso existam trabalhos previstos no contrato que foram suprimidos da a), e n.º 4, alínea b); 13. empreitada, o seu valor deve ser deduzido ao valor inicial da adjudicação. Só Artigo 454.º, n.º 2, alínea depois de “corrigido” tal valor inicial é que se deve apurar se o montante dos b), e n.º 3, alínea b) “trabalhos complementares” excede ou não o limite legalmente estabelecido consoante o tipo de contrato e a legislação aplicável

18/24

Execução do contrato

14. 15. 16. 17.

Trabalhos/serviços complementares e a menos Valor inicial do contrato € (*) Valor total dos € trabalhos/serviços complementares (*) Valor total dos € trabalhos/serviços a menos Valor percentual dos % trabalhos/serviços complementares face ao valor inicial do contrato Valor percentual dos % trabalhos/serviços a menos face ao valor inicial do contrato (*) O valor total dos trabalhos/serviços complementares e a menos contratados deve ser decomposto e para cada parcela, correspondente a cada tipo de trabalho/serviços, devem ser verificadas as condições factuais e técnicas que conduziram à necessidade da respetiva contratação. As medições dos trabalhos executados ocorreram nos termos da lei e foram elaborados os respetivos autos? A receção provisória da obra ocorreu nos termos legais, foi realizada a vistoria e elaborado o respetivo auto? Foi elaborada a conta final de empreitada dentro do prazo fixado e nos termos legalmente estabelecidos? A receção definitiva da obra ocorreu nos termos legais, foi realizada a vistoria e elaborado o respetivo auto?

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 387.º e 388.º Artigo 394.º Artigos 399.º a 401.º Artigo 398.º

19/24

VII.

Observações

VIII.

Conclusões e correções financeiras Decisão da Comissão de 19.12.2013 Tipo Irregularidade

Descrição da Irregularidade

Taxa

Despesa imputada

Despesa não Elegível

20/24

O Técnico (Data) (Assinatura)

O Secretário Técnico (Data) (Assinatura)

21/24

Anexo

Ajuste direto (regime normal) Valor do contrato

Objeto do contrato Empreitada de obras públicas

< 30.000€

Bens ou serviços

< 20.000€

Outros

< 50.000€

Ajuste direto (regime simplificado) Valor do contrato

Objeto do contrato Empreitada de obras públicas

< 10.000€

Bens ou serviços

< 5.000€

22/24

Consulta prévia Valor do contrato

Objeto do contrato Empreitada de obras públicas

< 150.000€

Bens ou serviços

< 75.000€

Concurso público ou limitado por prévia qualificação sem publicidade no JOUE Valor do contrato

Objeto do contrato Empreitada de obras públicas

< 5.548.000€

Bens ou serviços

< 144.000€ (Estado) ou < 221.000€ (restantes entidades)

B

Concurso público urgente Valor do contrato

Objeto do contrato Empreitada de obras públicas

≤ 300.000€

Bens ou serviços

≤ 221.000€

23/24

24/24

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