FICHA DE VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

FICHA DE VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

I.

Elementos do projeto Código Operação Beneficiário

II.

Enquadramento

Entidade adju

Author Emanuel de Santarém de Almada

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FICHA DE VERIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

I.

Elementos do projeto Código Operação Beneficiário

II.

Enquadramento

Entidade adjudicante

Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2

Contratos subsidiados

Artigo 275.º, n.º 1 Artigo 275.º, n.º 2

III.

Contratos excluídos

Artigo 4.º

Contratação excluída

Artigo 5.º

Caracterização do contrato

Unidade: euro Objeto do contrato Adjudicatário Valor do contrato (s/IVA) Data do contrato Prazo do contrato

IV.

Procedimento pré-contratual Ajuste direto - regime geral Ajuste direto - regime simplificado Ajuste direto em função de critério material Tipo de procedimento

Concurso público Concurso público urgente Concurso limitado por prévia qualificação Procedimento de negociação Diálogo concorrencial

Preço base

2/21

Data da decisão de contratar Data da decisão de adjudicação

V.

Análise do procedimento

Tramitação procedimental 1.

Existe uma decisão juridicamente válida a autorizar a abertura do procedimento (decisão de contratar) e a realização da despesa?

2.

No caso de o procedimento ter sido escolhido em função de critério material, existe fundamentação legal e factual que justifique adequadamente a escolha do mesmo?

3.

A obra, o bem ou o serviço a contratar esgota-se neste procedimento?

4.

A empreitada de obras públicas, locação ou fornecimento de bens ou prestação de serviços pertence a um grupo de contratos que foram

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 17.º a 21.º do DL n.º 197/99 e artigo 36.º Empreitada de obras públicas: artigos 24.º, 25.º, 29.º e 30.º Locação ou fornecimento de bens: artigos 24.º, 26.º, 29.º e 30.º Prestação de serviços: artigos 24.º, 27.º, 29.º e 30.º Artigo 16.º do DL n.º 197/99 Artigo 16.º do DL n.º 197/99 3/21

Tramitação procedimental

5.

artificialmente fracionados? No caso da empreitada de obras públicas, locação ou fornecimento de bens ou prestação de serviços constituir um lote, a escolha do procedimento respeitou o regime da divisão em lotes?

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigo 22.º

6.

Existe uma descrição suficiente do objeto do procedimento no caderno de encargos?

Artigo 42.º

7.

O caderno de encargos do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas integrou os elementos indicados na lei?

Artigo 43.º

8.

No caso de procedimento de ajuste direto, foi respeitada a limitação quanto às entidades convidadas para apresentar proposta?

Artigo 113.º, n.º 2 Concurso público: artigos 130.º e 131.º Concurso público urgente: artigo 157.º

9.

O procedimento foi publicitado?

Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 167.º Procedimento de negociação: artigo 197.º

4/21

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Diálogo concorrencial: artigo 208.º Concurso público: artigos 130.º e 131.º Concurso público urgente: artigo 157.º

10

O anúncio do concurso (e eventuais retificações) contém todos os elementos legalmente exigidos?

Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 167.º Procedimento de negociação: artigo 197.º Diálogo concorrencial: artigo 208.º Concurso público: artigos 135.º e 136.º

11.

Foi respeitado o prazo mínimo para apresentação de propostas /candidaturas?

Concurso público urgente: artigo 158.º Concurso limitado por 5/21

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

prévia qualificação: artigos 173.º e 174.º Procedimento de negociação: artigo 198.º Diálogo concorrencial: artigos 204.º, 173.º e 174º

Ajuste direto: artigo 115.º, n.º 2, alínea b)

12.

O critério de adjudicação, respetivos fatores e subfactores, encontram-se devidamente explicitados nas peças do procedimento?

Concurso público ou concurso público urgente: artigo 132.º, n.º 1, alínea n) Concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação e diálogo concorrencial: artigos 164.º, n.º 1, alínea q), 193.º e 204.º 6/21

Tramitação procedimental

13.

O critério de adjudicação, respetivos fatores e subfactores, são conformes com a legislação, comunitária / nacional, aplicável e foram os únicos aplicados em sede de apreciação das propostas?

14.

A capacidade técnica e/ou económica e/ou financeira dos concorrentes consta do critério de adjudicação e/ou foi considerada em sede de apreciação das propostas?

15.

O critério de adjudicação foi o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de fatores e subfactores previamente fixados conforme legalmente estipulado, ou o do preço mais baixo?

16.

Nas peças do procedimento existem referências discriminatórias (nomeadamente fabricante, marcas, patentes ou modelos, proveniência)?

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 74.º e 75.º Artigo 75.º Ver nota NCPAE, 01.06.2015 Artigo 74.º (verificar qual o critério, e respetivos fatores e subfactores, quando aplicável) Artigo 49.º, n.ºs 12 e 13 Concurso público: artigo 133.º

17

A entidade adjudicante disponibilizou, por meios eletrónicos, para consulta dos interessados as peças do procedimento (programa do procedimento e caderno de encargos, e eventuais anexos)?

Concurso limitado por prévia qualificação: artigos 133.º e 162.º Procedimento de negociação: artigos 133.º, 162.º e 193.º Diálogo concorrencial:

7/21

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

artigos 133.º, 162.º, 204.º e 207.º Concurso limitado por prévia qualificação: artigos 133.º e 162.º

18

Caso a entidade adjudicante não o tenha feito por meios eletrónicos, as peças do procedimento (programa do procedimento e caderno de encargos, e eventuais anexos) foram disponibilizadas atempadamente aos interessados?

Procedimento de negociação: artigos 133.º, 162.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigos 133.º, 162.º, 204.º e 207.º

19. 20. 21.

Foram pedidos esclarecimentos e/ou retificações das peças do procedimento? As propostas consideradas apresentam um preço anormalmente baixo ou preço total superior ao preço base? Foram pedidos esclarecimentos ao concorrente que apresentou proposta com preço anormalmente baixo?

22.

Foram consideradas propostas com preço total superior ao preço base?

23.

As propostas / candidaturas dos concorrentes/candidatos foram avaliadas de forma transparente, baseando-se estrita e unicamente no critério de adjudicação?

Artigos 50.º e 64.º Artigos 71.º, 47.º e 70.º, n.º 2, alínea d) Artigo 71.º, n.º 3

Ajuste direto: artigo 124.º 8/21

Tramitação procedimental

Deve ser apresentado o relatório final de avaliação das propostas para se aferir da transparência da deliberação do júri do procedimento

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Concurso público: artigos 146.º a 148.º Concurso limitado por prévia qualificação e procedimento de negociação: artigos 186.º e 193.º Diálogo concorrencial: artigos 204.º e 212.º Ajuste direto: artigos 118.º, n.º 3, e 123.º Concurso público: artigo 147.º

24.

Foi realizada a audiência prévia dos concorrentes? Existe análise e decisão das eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes?

Concurso limitado por prévia qualificação: artigo 185.º Procedimento por negociação: artigos 185.º e 193.º Diálogo concorrencial: 9/21

Tramitação procedimental

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

artigo 212.º, n.º 3 25. 26. 27. 28.

Existe uma decisão juridicamente válida (Despacho / Deliberação) de adjudicação? Foi realizada a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes (escolhido e preteridos)? O adjudicatário prestou a qualquer título, direta ou indiretamente assessoria ou apoio técnico, na preparação e elaboração das peças do procedimento? Em caso afirmativo, tal situação conferiu uma situação de vantagem à entidade adjudicatária, falseando as condições normais de concorrência?

Artigo 73.º Artigo 77.º Artigo 55.º Artigo 55.º

29. Foi publicado o anúncio de adjudicação?

Artigo 78.º

30. Foi prestada caução para garantia do contrato (quando exigida)?

Artigos 88.º a 91.º

Foi celebrado contrato escrito (quando exigido ou não dispensado)? 31. Confirmar se foi celebrado contrato escrito. Caso o contrato não tenha sido reduzido a escrito, referir se se trata de um incumprimento da lei ou de um caso de não exigência ou de dispensa do mesmo.

Artigos 94.º e 95.º

10/21

Tramitação procedimental

32.

A celebração de contrato precedido do procedimento de ajuste direto (regime geral) foi publicitada no portal da internet dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt), através de ficha conforme o respetivo modelo constante do anexo III do CCP?

Base legal (CCP)

SIM

NÃO

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigo 127.º

Importa ter em consideração que a publicitação constitui condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos

34.

VI.

O contrato foi objeto de fiscalização prévia (visto ou declaração de conformidade) pelo Tribunal de Contas

Artigos 46.º a 48.º, 83.º e 85.º da LOPTC

Análise do Contrato Execução do contrato 1.

Foi elaborado o respetivo auto de consignação (data; respeitou o prazo legalmente estabelecido?) – empreitada de obras públicas

Base legal

N.A.

OBS.

Artigos 355.º a 360.º

11/21

Execução do contrato 2.

3.

Foram efetuados ajustamentos (erros ou omissões) ao objeto do contrato dentro dos prazos fixados? Os erros ou as omissões foram considerados trabalhos a mais? Em caso afirmativo, a análise dos mesmos deverá ser efetuada à luz dos dispositivos legais aplicáveis aos trabalhos a mais Os ajustamentos efetuados reduzem o objeto do contrato e, neste sentido, foi o valor do mesmo alterado em conformidade?

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 376.º, 377.º e 378.º Artigo 370.º

Artigo 379.º

As alterações ao contrato inicial respeitam a aspetos essenciais do mesmo? 4. A essencialidade da alteração introduzida num contrato em execução terá que ser averiguada casuisticamente, em função do objeto desse contrato e dos elementos da contratação sem os quais, previsivelmente, as propostas apresentadas no procedimento de formação do contrato seriam substancialmente diferentes.

5.

Foram celebrados contratos adicionais por ajuste direto, encontrando-se os respetivos trabalhos / serviços previstos no contrato inicial e / ou nas respetivas peças do procedimento, nomeadamente no programa do procedimento ou caderno de encargos?

Artigos 370.º, 376.º e 379.º

Artigos 370.º e 16.º

Em caso afirmativo, os trabalhos / serviços objeto dos contratos adicionais não são trabalhos a mais / serviços a mais na aceção legal de trabalhos a mais / serviços a mais 12/21

Execução do contrato

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

São trabalhos / serviços a mais cuja espécie ou quantidade não consta do projeto inicialmente adjudicado e / ou do contrato inicial celebrado?

6.

Artigo 370.º Só se não tiverem sido incluídos ou previstos no contrato inicial é que são trabalhos / serviços a mais face aos previstos no contrato inicial e deve Artigo 454.º tratar-se de executar algo que não foi projetado ou contratado, mas que é indispensável para a execução da obra / dos serviços descritos no projeto ou no contrato

13/21

Execução do contrato

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

São trabalhos a mais que se destinam à realização da empreitada inicialmente adjudicada / dos serviços descritos no projeto ou no contrato inicial?

7.

Para que se possa responder afirmativamente à questão, importa concluir que os trabalhos/serviços a mais não podem ou não devem ser objeto de uma empreitada / prestação de serviços autónoma, pois sem os mesmos o resultado do objeto do projeto e contrato iniciais não realizaria o fim a que se propõe, ou não realizaria de modo satisfatório o objetivo de interesse Artigos 370.º e 454.º público que se pretende realizar. De salientar que os trabalhos só se destinam à realização da mesma empreitada se puder dizer-se que, sob o ponto de vista lógico, técnico e funcional, deveriam dela fazer parte desde o início, o que só não sucedeu por circunstâncias imprevistas mas ligadas ao processo de elaboração do projeto, ou mesmo à melhor forma de conceber e realizar o interesse público subjacente à obra. De igual modo, no que concerne a prestação de serviços.

14/21

Execução do contrato

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

São trabalhos / serviços a mais que se tornaram necessários na sequência de uma circunstância imprevista, ou seja tornaram-se necessários porque?  Houve uma alteração factual relacionada com a execução da obra?  E a possibilidade de ocorrência de novas circunstâncias não foi prevista pela entidade adjudicante, porque não eram previsíveis no momento da elaboração do projeto? 8.

9.

Se o dono da obra/contraente público tivesse previsto a verificação das novas circunstâncias, teria incluído os trabalhos/serviços a mais no projeto inicialmente adjudicado”? Se sim, então os trabalhos / serviços são necessários, mas para que possam ser adjudicados com dispensa de procedimento, terá que se averiguar ainda se era adequado exigir à entidade adjudicante que previsse as circunstâncias motivadoras dessa necessidade, respondendo às questões enunciadas neste ponto.

Artigos 370.º e 454.º

Os trabalhos / serviços a mais foram adjudicados ao mesmo adjudicatário da Artigos 370.º e 454.º empreitada inicial / dos serviços iniciais?

Os trabalhos / serviços a mais não podiam técnica ou economicamente ser separados do contrato inicial sem inconvenientes graves para o dono da obra/contraente público? 10. Ou Embora separáveis do contrato inicial, os trabalhos / serviços são estritamente necessários à conclusão da obra ou do objeto do contrato?

Artigos 370.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 454.º, n.º 1, alíneas a) e b)

15/21

Execução do contrato O valor acumulado dos contratos relativos a trabalhos a mais é igual ou inferior ao limite percentual legalmente estabelecido face ao valor do contrato inicial? Ou O valor acumulado dos contratos relativos a serviços a mais é igual ou inferior ao limite percentual legalmente estabelecido face ao valor do 11. contrato inicial?

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 370.º e 454.º

O dono da obra/contraente público não pode, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos / serviços a mais caso o valor acumulado dos mencionados trabalhos / serviços a mais durante a execução de uma empreitada de obras públicas / prestação de serviços exceda, face ao valor do contrato inicial, o limite percentual legalmente fixado. 12.

Houve revisão de preços de acordo com o legalmente estabelecido ou com a Artigo 300.º respetiva cláusula contratual – empreitada de obras públicas?

13.

Foram autorizadas prorrogações do prazo - empreitada de obras públicas/ prestação de serviços e locação ou fornecimento de bens? O valor acumulado dos trabalhos a mais /serviços a mais situa-se dentro do limite legalmente permitido?

Artigos 370.º, n.ºs 2 e 3, e 379.º (trabalhos a mais); Caso existam trabalhos previstos no contrato que foram suprimidos da 14. empreitada, o seu valor deve ser deduzido ao valor inicial da adjudicação. Só Artigo 454.º, n.ºs 2 e 3 depois de “corrigido” tal valor inicial é que se deve apurar se o montante dos (serviços a mais) “trabalhos a mais” excede ou não o limite legalmente estabelecido consoante o tipo de contrato e a legislação aplicável

16/21

Execução do contrato

15. 16. 17. 18.

Trabalhos/serviços a mais e a menos Valor inicial do contrato € (*) Valor total dos € trabalhos/serviços a mais (*) Valor total dos € trabalhos/serviços a menos Valor percentual dos % trabalhos/serviços a mais face ao valor inicial do contrato Valor percentual dos % trabalhos/serviços a menos face ao valor inicial do contrato (*) O valor total dos trabalhos/serviços a mais e a menos contratados deve ser decomposto e para cada parcela, correspondente a cada tipo de trabalho/serviços, devem ser verificadas as condições factuais e técnicas que conduziram à necessidade da respetiva contratação. As medições dos trabalhos executados ocorreram nos termos da lei e foram elaborados os respetivos autos? A receção provisória da obra ocorreu nos termos legais, foi realizada a vistoria e elaborado o respetivo auto? Foi elaborada a conta final de empreitada dentro do prazo fixado e nos termos legalmente estabelecidos? A receção definitiva da obra ocorreu nos termos legais, foi realizada a vistoria e elaborado o respetivo auto?

Base legal

SIM

NÃO

N.A.

OBS.

Artigos 387.º e 388.º Artigo 394.º Artigos 399.º a 401.º Artigo 398.º

17/21

VII.

Observações

VIII.

Conclusões e correções financeiras Decisão da Comissão de 19.12.2013 Tipo Irregularidade

Descrição da Irregularidade

Taxa

Despesa imputada

Despesa não Elegível

18/21

O Técnico (Data) (Assinatura)

O Secretário Técnico (Data) (Assinatura)

19/21

Anexo

Ajuste direto

Entidades adjudicantes Entidades do artigo 2.º (1)

Entidades do artigo 2.º, n.º 1 (2)

Banco de Portugal e entidades do artigo 2.º, n.º 2 (2)

Objeto do contrato

Valor do contrato

Empreitada de obras públicas

< 150.000€

Bens ou serviços

< 75.000€

Empreitada de obras públicas

< 150.000€

Bens ou serviços

< 75.000€

Empreitada de obras públicas

< 1.000.000€

Bens ou serviços

≥ 200.000 € para 2012 ≥ 193.000 € para 2010 e 2011 ≥ 206.000 € para 2008 e 2009

(1) Para todas as entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º, com a alteração do CCP pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho (2) Até à alteração do CCP pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho.

20/21

Concurso público ou limitado por prévia qualificação com publicidade no JOUE

Entidades adjudicantes

Entidades previstas no artigo 2.º

Entidades previstas no artigo 2.º, exceto o Estado

Estado, com as exceções previstas no artigo 20.º, n.º 2

Objeto do contrato

Valor do contrato

Empreitada de obras públicas

≥ 5.186.000 € para 2014 e 2015 ≥ 5.000.000 € para 2012 e 2013 ≥ 4.845.000 € para 2010 e 2011 ≥ 5.150.000 € para 2008 e 2009

Bens ou serviços

≥ 207.000 € para 2014 e 2015 ≥ 200.000 € para 2012 e 2013 ≥ 193.000 € para 2010 e 2011 ≥ 206.000 € para 2008 e 2009

Bens ou serviços

≥ 134.000 € para 2014 e 2015 ≥ 130.000 € para 2012 e 2013 ≥ 125.000 € para 2010 e 2011 ≥ 133.000 € para 2008 e 2009

B

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