PL. Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em plenário da 1.ª Secção:

Tribunal de Contas

Acórdão n.º 19/2014. – 21. OUT - 1.S/PL

RO N.º 1/2014 - EMOL 1ª Secção/Plenário

Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em plen

Author Marcelo Peixoto de Almeida

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Tribunal de Contas

Acórdão n.º 19/2014. – 21. OUT - 1.S/PL

RO N.º 1/2014 - EMOL 1ª Secção/Plenário

Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em plenário da 1.ª Secção:

I – RELATÓRIO 1. EUREST (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., (EUREST), com sede no Edifício Prime, sito na Av. Quinta Grande, n.º 53, 6.º Andar, Alfragide, 2614-521 Amadora veio interpor recurso ordinário para o Plenário da primeira secção deste tribunal da decisão proferida, na parte referente aos emolumentos resultantes do visto prévio concedido ao contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições, que celebrou com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, E.P.E. (IPOFG). 2.

A recorrente, no seu requerimento, apresentou as seguintes conclusões: A)

O contrato celebrado entre a EUREST e o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, E.P.E. no dia 28 de Fevereiro de 2014 é um contrato de execução continuada, por implicar a execução de prestações reiteradas durante um determinado período de tempo;

B)

O referido contrato entrou em vigor em Julho de 2014 e termina a 31 de Dezembro de 2014, renovando-se, por acordo das partes, por períodos de um ano, até ao limite de quatro ano, caducando e renovando-se simultaneamente com o Acordo Quadro que lhe deu origem;

C)

Deveriam, pois, os emolumentos do respectivo visto ter sido calculados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do RJETC, com base no valor máximo estimado para o período de vigência inicial, de € 598.832,58;

D)

A que corresponderiam emolumentos no valor de € 598,83 e não no valor de € 2.994,16, constantes do Documento de Cobrança datado de 15.07.2014;

E)

Se assim não se entender, no que não se concede, o que por mera cautela de patrocínio

Mod. TC 1999.001

se pondera, sempre deveria o valor do contrato ser definido em função do respectivo

Tribunal de Contas prazo de vigência, sem recurso ao disposto no art.º 97.º, n.º 2 do CCP, que aliás, é inaplicável para este efeito; F)

O art.º 97.º do CCP apenas tem efeitos dentro do próprio CCP, designadamente por razões relativas à escolha do tipo de procedimento e à competência para a decisão de contratar e para a autorização da despesa;

G)

Ainda que assim não fosse, o art.º 97.º do CCP apenas tem em consideração as prestações devidas no período de duração do contrato, incluindo prorrogações previstas no mesmo, e não já decorrentes de quaisquer renovações do mesmo;

H)

As renovações contratuais, ainda que automáticas, implicam a celebração de um novo contrato, em moldes idênticos ao precedente, além de dependerem, exclusivamente da vontade das partes, sendo, por natureza, de verificação incerta;

I)

Donde, não podem ser consideradas para efeitos de interpretação do que seja o valor do contrato;

J)

No caso em apreço e por aplicação do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. b) do RJETC, o valor do contrato tem de corresponder ao preço estimado mensal multiplicado por 6 meses de duração – i.e., € 598.832,58;

K)

A que corresponderiam emolumentos no valor de € 598,83 e não no valor de € 2.994,16, constantes do Documento de Cobrança datado de 15.07.2014.

3.

O Ministério Público emitiu parecer onde conclui nos seguintes termos: a)

O contrato que foi objeto de concessão de visto prévio tem por objeto a prestação de serviços de fornecimentos de refeições, no valor estimado mensal de € 99.805,43, com o prazo de vigência inicial de 6 meses entre julho e dezembro de 2014.

b)

À luz da jurisprudência firmada no acórdão n.º 38/2011, de 20/12/2011 – 1ª Secção/Plenário( em que figurava como recorrente a EUREST, e acerca da mesma questão de direito), o contrato em causa deve ser considerado um contrato de execução periódica para efeitos emolumentares.

c)

Assim sendo, a base de incidência emolumentar corresponde ao montante das prestações pecuniárias pagas pelo IPO à EUREST no período de 14 de julho a 31 de dezembro de 2014, ou seja € 598.832,50.

d)

Pelo que o valor dos emolumentos deve resultar da aplicação da regra de cálculo previsto no artigo 5º n.º 1 alínea b) e 2, do RJETC, ou seja por permilagem sobre o montante correspondente aos 6 meses de vigência do contrato.

Mod. TC 1999.001

e)

Em face do exposto, o Ministério Público emite parecer no sentido do provimento do recurso, ordenando-se a anulação do Documento de Cobrança n.º

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Tribunal de Contas 5208000000013010781 datado de 15.07.2014 e a sua substituição por outro de valor correspondente a 598,83 euros.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Face às conclusões apresentadas pelo recorrente são duas as questões que importa conhecer: (i) da natureza do contrato; (ii) do quantitativo dos emolumentos. 5.

A matéria de facto com relevância para a causa é a seguinte:

Mod. TC 1999.001

a. No dia 28.02.2014, a EUREST celebrou com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, E.P.E. (IPOFG) um contrato de fornecimento de bens e serviços para alimentação de doentes, acompanhantes e colaboradores, o qual tinha o seu início na data em que fosse concedido o visto pelo Tribunal de Contas e termo em 31 de Dezembro de 2014. b. Dentro das obrigações principais que decorrem do contrato para o segundo contratante, refere-se que este deve «proceder ao fornecimento de bens e serviços de alimentação a doentes, acompanhantes e colaboradores do IPOLFG durante o ano de 2014, incluindo a preparação, confeção, transporte e clausulado constante do caderno de encargos e programa do concurso». c. O referido contrato poderia ser renovado por acordo das partes, por períodos de um ano, até ao limite máximo de vigência de três anos. d. Previa-se que o valor do contrato fosse de € 1.071.665,28 e a Eurest prestou uma caução no valor de € 53.583,00, correspondente a 5% daquele valor. e. Tendo sido o referido contrato remetido para este Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia, foi o mesmo devolvido à entidade fiscalizada em 11.04.2014 com uma série de recomendações. f. Tendo em vista acolher as referidas recomendações, a EUREST e o IPOFG assinaram, em 14.05.2014, um acordo modificativo, em que se explicitou o prazo de vigência inicial do contrato e o mecanismo de renovação do mesmo. g. Nos termos do disposto na nova Cláusula 3.ª do contrato, as renovações do contrato fazem-se por acordo das partes, ainda que por iniciativa do IPOFG, e a caução prestada deve ser revalidada em cada uma das renovações.

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Tribunal de Contas h. Por sua vez, nos termos da nova Cláusula 9.ª do contrato, refere-se que «pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente contrato e do caderno de encargos, o primeiro outorgante deve pagar ao segundo outorgante o valor mensal de € 99.805,43, acrescido de IVA à taxa legal em vigor» i. Nos termos da cláusula 10ª do contrato, «as quantias devidas pelo IPOLFG, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 60 dias a contra da receção das respetivas faturas no IPOLFG, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação que lhes subjaz(…)». j. Na cláusula 11ª estabelece-se que «o segundo outorgante enviará mensalmente, até ao 8º dia do mês seguinte a que respeita, as faturas discriminadas, em duplicado, referindo o número e o tipo de refeições e suplementos, géneros alimentares e serviços especiais internos fornecidos durante o mês anterior, bem como os demais componentes de fornecimento dos serviços prestados, devidamente identificados/discriminados(…)». k. Em sessão diária de visto de 14 Julho de 2014 foi concedido o visto deste Tribunal ao contrato (dando início à vigência do contrato), vigorando em 2014 por um período de por 6 meses, com um valor estimado total para o período de vigência inicial de € 598.832,58. l. Foram liquidados emolumentos tendo por base 30 meses de execução contratual (valor do contrato total, incluindo renovações), por aplicação do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) e do art.º 97.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), donde resultou o Documento de Cobrança datado de 15.07.2014, no valor de € 2.994,16.

Mod. TC 1999.001

(i)

Da natureza do contrato

6. A relevância da delimitação da natureza do contrato em causa prende-se com o disposto no artigo 5º n.º 1 e 2 do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 de 31 de Maio (RJFTC), na medida em que aí se estabelece no n.º 1, que por regra, «os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são nos contratos o equivalente a 1/1000 do seu valor certo ou estimado com o limite mínimo de 6% do VR» excecionando-se a esta regra, no nº 2, os caso que envolvam «contratos de execução periódica, nomeadamente, nos de avença e de locação» onde os emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos.

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Tribunal de Contas 7. Ou seja importa saber que tipo de contrato está em causa, nomeadamente se se trata de um contrato de execução periódica. 8. Contratos de execução periódica são aqueles cujo cumprimento se prolonga no tempo, durante o período da sua vigência, operando as suas prestações momento a momento, ou seja cujo pagamento da contraprestação remuneratória se efetua de forma periódica ou reiterada, ao fim de períodos consecutivos (cf. neste sentido a Jurisprudência deste tribunal, nomeadamente a que está estabelecida nos Acórdãos n.º 33/10 de 17 de Dezembro, 36/10 de 21 de Dezembro e ainda em caso semelhante ao dos autos, no Acórdão n.º 38/2011, 1ª Secção PL, de 20.12.2011). 9. Como refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição Coimbra, 1982, p. 82, as prestações periódicas «encontram-se idealmente ligadas ou adstritas às diversas frações de tempo em que é possível dividir a sua duração, gozando assim as prestações já efetuadas e as que devem ser realizadas no futuro de certa independência entre si». 10. O contrato que foi sujeito a apreciação a visto prévio por este Tribunal, melhor identificado em 5. a), conforma uma prestação de fornecimento de bens e serviços de alimentação por parte da recorrente, no período compreendido entre julho de 2014 e 3 de dezembro de 2014 (ainda que podendo ser renovado por períodos de um ano, mas até ao limite de três anos). 11. Tal prestação ocorrerá por forma continuada e ininterrupta e será efetuada contra o pagamento, por parte da entidade adjudicante, do preço da prestação, a ser efetivado mensalmente pelo valor de € 99 805.43. 12. Como se refere nas cláusulas 10 e 11 do contrato acima transcritas, o pagamento apenas será feito após o recebimento das respetivas faturas que devem corresponder aos fornecimentos efetivamente efetuados no mês anterior. 13. Deste modo o contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente é um contrato de execução prolongada no tempo e contínua, substanciado, ainda, pela verificação de prestações remuneratórias periódicas, em função da prestação efetivamente prestada. Ou seja, juridicamente é um “contrato de execução periódica”. (i)

Do montante dos emolumentos

Mod. TC 1999.001

14. Segundo o artigo 5º n.º 1 alínea b) e 2 do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31.05, (R.J.E.T.C.), os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são, nos atos ou contratos, 1/1000 do seu valor certo ou estimado com o limite mínimo de 6% do VR. 15. Por sua vez, nº 2 do mesmo artigo estabelece, como exceção àquela regra, que «nos contratos de execução periódica, nomeadamente nos de avença e de locação, os

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Tribunal de Contas emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos». 16. Já se decidiu que o contrato em causa nos autos, não sendo um contrato de locação ou de avença, é um contrato de execução periódica, com um período da sua vigência inicial de seis meses, eventualmente prorrogável. O pagamento do preço fixado para as prestações adquiridas ocorre mensalmente (de forma periódica e reiterada, ao fim de períodos consecutivos), estando o seu valor anual já determinado, em função da prestação mensal de €99.805,43. 17. A caracterização do contrato apresentado a este Tribunal só pode permitir a conclusão de que, tratando-se de um contrato em que ocorre uma prestação periódica, a fixação de emolumentos tem que ser efetuada nos termos do art.º 5.º, n.º 2 do R.J.E.T.C. 18. Por isso e em consequência, tendo em conta que o valor total anual do contrato ascende a € 598.832,58 os emolumentos devem ser fixados em € 598,83, de acordo com o disposto no artigo 5º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do R.J.E.T.C. 19. Finalmente dir-se-á apenas, porque tal questão foi alegada em sede de recurso, que a questão do preço contratual a que se alude no artigo 97º n.º 2 do Código de Contratos Públicos, como eventual critério para fixação de emolumentos, não é de aceitar na medida em que, como tem sido jurisprudência deste Tribunal, «cede perante a norma contida no artigo 5º n.º 2 do Decreto-lei n.º 66/96, de 31.05, que se situa em ambiência específica [fixação de emolumentos], e, autonomamente, regula o cálculo de emolumentos no domínio dos contratos de execução periódica» (cf. Acórdão n.º 38/2011, citado). III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção, em Plenário, em conceder provimento ao recurso interposto por EUREST (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., e, em consequência, decidem conceder provimento ao recurso e fixar o valor dos emolumentos em € 598,83. Não são devidos emolumentos, nos termos do artigo 17º nº 1 do Regulamento dos Emolumentos do Tribunal de Contas.

Lisboa, 21 de outubro de 2014

Mod. TC 1999.001

Os Juízes Conselheiros,

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Tribunal de Contas

(José Mouraz Lopes, relator)

(Helena Abreu Lopes)

(Pinto Almeida)

Fui presente O Procurador-Geral Adjunto

Mod. TC 1999.001

(José Gomes de Almeida)

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