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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003798-38.2015.4.04.7006/PR RELATOR : APELANTE : APELADO : ADVOGADO :

MÁRCIO ANTONIO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL I. P. A.

Author Vítor Gabriel Santiago Delgado

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003798-38.2015.4.04.7006/PR RELATOR : APELANTE : APELADO : ADVOGADO :

MÁRCIO ANTONIO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL I. P. A. EVERTON DE SOUZA FERREIRA

EMENTA

PENAL. APREENSÃO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. 'BATEDOR'. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. APREENSÃO. INTERESSE DA INSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA. O veículo utilizado na prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006 está sujeito à apreensão e perdimento, nos termos dos seus artigos 62 e 63. Todavia, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé (Código Penal, art. 91, II). Desse modo, cabe a restituição do automóvel utilizado como 'batedor' para outro veículo, carregado de drogas, demonstrado nos autos que o seu proprietário não teve envolvimento com a prática do ilícito penal. Já encerrada a instrução criminal e tendo o bem sido submetido a exame pericial, não há mais interesse do juízo na sua apreensão (Código de Processo Penal, artigo 118).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Relator

RELATÓRIO

O MM. Juiz Federal Marcelo Adriano Micheloti deferiu o pedido de restituição de veículo apreendido nestes termos (evento 6 do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5003798-38.2015.4.04.7006): Trata-se de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas em que I. P. A. visa à restituição do veículo GM/VECTRA, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, placas (...), apreendido nos autos de Inquérito Policial nº 5000643-61.2014.4.04.7006. O Ministério Público Federal se manifestou no evento 4 e, em seguida, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que 'Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo'. Por sua vez, o artigo 119 do aludido diploma legal, estabelece que 'As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal (atual art. 91) não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé'. Ainda, o artigo 120 do referido Código, prevê que 'A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante'. No caso em apreço, a propriedade do veículo ficou comprovada por meio dos documentos do evento 01. Ademais, o veículo não se trata de coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito ou de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, nos termos do artigo 91, II, 'a' e 'b', do Código Penal, a implicar a perda em favor da União. Além disso, a manutenção da apreensão do veículo não mais se mostra necessária, tendo em vista a sentença proferida no evento 155 da Ação Penal nº 5002231-06.2014.4.04.7006. Portanto, impõe-se o deferimento do pedido de restituição e o pedido é procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de restituição, para o fim de autorizar a restituição ao requerente I. P. A. do veículo GM/VECTRA, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, placas (...), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão o Ministério Público Federal interpõe recurso de apelação. Refere que houve a condenação dos réus (...) nos autos da Ação Penal nº 5002231-06.2014.404.7006 e que o réu C. M. requereu, em recurso de apelação, a restituição do veículo devolvido a I. P. A.. Alega que persiste a dúvida quanto à propriedade do bem utilizado na prática do crime de tráfico de drogas. Argumenta que a transferência da propriedade do bem móvel se dá pela tradição e, sendo o bem de propriedade de C. M., é devido o seu perdimento. Requer o provimento do recurso para que seja mantida a apreensão do veículo. I. P. A. apresentou contrarrazões (evento 17 do Processo nº 5003798-38.2015.4.04.7006). Refere que a ação penal já transitou em julgado para a acusação e que foi determinada a restituição do bem.

A Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (evento 5 destes autos). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos dos artigos 610 do CPP e 38, IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Peço dia para julgamento.

Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Relator

VOTO

O Ministério Público Federal não se conforma com a decisão que deferiu o pedido de restituição do veículo GM/VECTRA, ano/modelo 2007/2008, cor cinza, placas (...), apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5000643-61.2014.4.04.7006. Sustenta o recorrente, em síntese, que há dúvida acerca da propriedade do bem e que deve ser mantida a sua apreensão. Inicialmente, cabe transcrever trecho do Despacho Fundamentado do Delegado de Polícia Federal Waldimiro Vieira Junior dando conta das circunstâncias da apreensão (evento 1 do Inquérito Policial nº 500064361.2014.4.04.7006): (...) LOCAL DA AÇÃO CRIMINOSA Os autuados (...) foram surpreendidos na posse de grande quantidade de maconha por volta das 13:30 hs, por Policiais Rodoviários Federais, no posto da Polícia Rodoviária Federal do Guará, KM 319, BR 277, Guarapuava/PR. CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO Após suspeitar da movimentação dos veículos MITSUBISHI ASX, placas (...), e GM VECTRA, placas (...), pela rodovia BR 277, sentido Curitiba/PR, policiais rodoviárias federais efetuaram a abordagem dos veículos no Posto do Pedágio situado na altura do município de Prudentópolis/PR, sendo que o veículo MITSUBISHI ASX era conduzido por T. R. L. D. e o veículo GM VECTRA era conduzido por C. M.. Em vistoria ao veículo MITSUBISHI ASX constatou-se estar carregado da substância entorpecente MACONHA. O veículo com a droga teria sido pego em Foz do Iguaçu/PR e seria entregue em Curitiba/PR. A substância entorpecente totalizou 311.400 Kg.

Depreende-se dos autos, portanto, que a apreensão do automóvel, conduzido no momento do flagrante por C. M., se deu em razão da sua utilização como 'batedor' no transporte de drogas.

T. R. L. D. e C. M. foram condenados nos autos da Ação Penal nº 5002231-06.2014.4.04.7006 pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (evento 155 daqueles autos). Pendem de julgamento as apelação da defesa e da acusação contra a sentença condenatória. O veículo utilizado na prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006 está sujeito à apreensão e perdimento, nos termos dos seus artigos 62 e 63. Todavia, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé (Código Penal, art. 91, II). Desse modo, cabe a restituição do automóvel utilizado como 'batedor' para outro veículo, carregado de drogas, demonstrado nos autos que o seu proprietário não teve envolvimento com a prática do ilícito penal (TRF4, Apelação Criminal nº 500071041.2014.404.7001, 7ª Turma, Relator Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 26/06/2014). A perícia realizada no veículo não constatou irregularidades, conforme se extrai do Relatório Final do inquérito, cujo trecho destaco (REL_FINAL_IPL1, evento 66 do inquérito policial): Às fls. 139 e ss. (EVENTO 65) consta o Laudo Pericial referente à perícia nos veículos apreendidos em poder dos indiciados (conf. Itens 01 e 08 do Auto de Apreensão de fls. 10/11). Com relação ao veículo GM VECTRA (item 08 do Auto de Apreensão e que era conduzido por C. M.), registrou-se que não foram localizados indícios de local adrede preparado para o transporte de mercadorias, bem como não haver indícios de adulteração dos dados de identificação do veículo.

Igualmente, o documento do veículo, em nome do recorrido I. P. A., foi examinado, não tendo sido apontada irregularidade (evento 56, OUT1, do inquérito policial). Portanto, embora possa caracterizar instrumento de crime, não se trata de bem 'cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito' (Código Penal, artigo 91, II, 'a'). Outrossim, estando o veículo em nome de I. (OUT4, evento 1 do incidente de restituição), não merece reparos a decisão ao deferir a restituição ao recorrido. Não ficou demonstrada a titularidade do bem em relação ao réu C. M., que conduzia o automóvel GM/VECTRA na ocasião do flagrante, assim como não se apurou envolvimento de I. na prática do delito. Nesse sentido, transcrevo o trecho da sentença condenatória proferida na ação principal (evento 155 da ação penal originária): O veículo Vectra apreendido, de propriedade de terceiro estranho ao processo, igualmente não pode ser objeto de confisco, não possuindo mais qualquer interesse à esfera criminal (artigos 118 e 120 Código de Processo Penal). Por isso, determino a restituição a seu legítimo proprietário, mediante demonstração desta condição perante a repartição pública em que está depositado. Remeta-se cópia desta sentença, pelo meio mais expedito, a I. P. A. (evento 56, OUT1, fl. 3, do Inquérito Policial relacionado). O requerimento juntado no evento 149 destes

autos foi objeto de decisão no evento 76 do caderno apuratório, produzindo efeitos até que sobrevenha eventual pedido de restituição do bem pelo legítimo proprietário.

Nas razões da apelação aviada contra a sentença condenatória (evento 182 da ação penal), C. M. pede a liberação do veículo. Contudo, não deixa de ressalvar que o bem pertence a terceiro estranho ao processo. Portanto, não vislumbro, por essa razão, eventual conflito acerca da titularidade do bem. Também cabe registrar que o recurso da acusação, nos autos principais (evento 164 da ação penal), por sua vez, não aduz insurgência contra a liberação do veículo. Por fim, já submetido a exame pericial e encerrada a fase de instrução, a apreensão do veículo não interessa mais ao processo (Código de Processo Penal, artigo 118). Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação criminal.

Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Relator

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062838v5 e, se solicitado, do código CRC BDF75402. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Francisco Donizete Gomes Data e Hora: 17/02/2016 14:35

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003798-38.2015.4.04.7006/PR ORIGEM: PR 50037983820154047006 RELATOR PRESIDENTE

: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES : Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani

PROCURADOR : Dr. Ipojucan Corvello Borba APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : I. P. A. ADVOGADO : EVERTON DE SOUZA FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 25/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA. Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. RELATOR ACÓRDÃO VOTANTE(S)

: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Maria Alice Schiavon Secretária

Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8129475v1 e, se solicitado, do código CRC 8C40E347. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Maria Alice Schiavon Data e Hora: 16/02/2016 18:09

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