Presidência da República

ISSN 1677-7042

Ano CXLIV N o- 8 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Sumário

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PÁGINA Atos do Poder Legislativo ....................

Author Marta Van Der Vinne Ferretti

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ISSN 1677-7042

Ano CXLIV N o- 8 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Sumário

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PÁGINA Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 6 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7 Ministério da Cultura .......................................................................... 7 Ministério da Educação ...................................................................... 7 Ministério da Fazenda....................................................................... 11 Ministério da Integração Nacional ................................................... 26 Ministério da Justiça ......................................................................... 28 Ministério da Previdência Social...................................................... 33 Ministério da Saúde .......................................................................... 35 Ministério das Cidades...................................................................... 48 Ministério das Comunicações........................................................... 49 Ministério de Minas e Energia......................................................... 51 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 55 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 56 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 56 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 61 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63 Ministério do Turismo ...................................................................... 64 Ministério dos Transportes ............................................................... 65 Ministério Público da União ............................................................ 66 Tribunal de Contas da União ........................................................... 66 Poder Judiciário................................................................................. 67 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 67

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Atos do Poder Legislativo

RETIFICAÇÃO

LEI N o- 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. (Publicada no DOU de 8 de janeiro de 2007, Seção 1) Na página 7, nas assinaturas, onde se lê: Luiz Inácio Lula da Silva, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Bernard Appy, Paulo Sérgio Oliveira Passos, Luiz Marinho, José Agenor Álvares da Silva, Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira e Marina Silva Leia-se: Luiz Inácio Lula da Silva, Márcio Fortes de Almeida, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Bernard Appy, Paulo Sérgio Oliveira Passos, Luiz Marinho, José Agenor Álvares da Silva, Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira e Marina Silva

Presidência da República

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SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO N o- 122, DE 3 DE JANEIRO DE 2007



Dispõe sobre os Procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SPDCA/SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei n. º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho, em sua 146ª Assembléia Ordinária, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos e critérios para a seleção de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SPDCA/SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA/CONANDA) para o exercício de 2007, na forma do anexo a presente Resolução. Art. 2º Os projetos de abrangência nacional e as ações estratégicas de iniciativa da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA serão submetidos à aprovação do plenário do Conselho mediante a apresentação de um Plano de Aplicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARMEN SILVEIRA DE OLIVEIRA Vice-Presidente ANEXO

2. Os projetos serão analisados pela SPDCA/SEDH que elaborará pareceres e os submeterá à Comissão de Orçamento e Finanças do Conselho, que apresentará proposta para deliberação da Plenária do CONANDA. 3. Após a conclusão do processo de seleção, o resultado será publicado no Diário Oficial da União e os proponentes selecionados serão oficiados por sedex e por fax pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à adequação dos projetos e posterior formalização dos convênios, na ordem da classificação e segundo a disponibilidade de recursos. As instituições terão um prazo de 15 dias úteis para o envio por fax e sedex das alterações necessárias, contando a partir da data de envio do ofício pela SPDCA. 4. Os projetos serão classificados de acordo com os critérios previstos neste Edital, separados pelas linhas de financiamento e atendidos até o limite de recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o ano de 2007. 5. A instituição que tiver o projeto classificado nesta seleção deverá apresentar à SPDCA/SEDH declaração do banco de abertura de conta bancária específica para depósito dos recursos do projeto, no prazo máximo de 15 dias úteis após o envio do ofício supracitado no item 3. A apresentação do referido documento é obrigatória à formalização do convênio. II - DO PROCESSO DE SELEÇÃO 1. Os documentos e os projetos deverão ser encaminhados em dois envelopes, devidamente lacrados e rubricados, e deverão ser inseridos em um único envelope endereçado ou protocolado na: Secretaria Especial dos Direitos Humanos Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente Edital de Seleção de Projetos Linha: (aqui deve ser identificada a linha de financiamento para a qual o projeto está sendo apresentado) Esplanada dos Ministérios -Bloco T -Sala 424 -Anexo II do Ministério da Justiça CEP 70064-900 -Brasília -DF 2. Os projetos (Projeto Básico e Plano de Trabalho) deverão ser apresentados em envelope lacrado e em formulário específico em uma única via, devendo conter rubricas em todas as páginas. Além da cópia em papel, deverá ser encaminhada uma cópia digital de todo o projeto (arquivo gravado em disquete ou CD).

Procedimentos e critérios para a seleção de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SPDCA/SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA/CONANDA).

3. Não serão aceitos documentos e projetos enviados por fax ou correio eletrônico, projetos com itens e/ou componentes incompletos e projetos elaborados em formulário diferente daquele divulgado para esta seleção.

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

4. O processo de seleção será constituído de duas etapas, sendo:

1. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem sob sua responsabilidade os programas voltados para a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes cujas ações serão financiadas com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente/CONANDA e do orçamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4.1. Habilitação Documental (Envelope 1): Análise dos documentos constantes do Envelope 1. Nos casos em que a documentação legal estiver incompleta, inadequada ou com prazos de validade vencidos na data de postagem ou protocolados, a instituição não será considerada habilitada para continuar no processo de seleção e não terá, portanto, o Envelope 2 avaliado.

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4.1.1. Documentação necessária para a habilitação (Envelope 1): DOCUMENTOS

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2.10

Estado

1.0 Documentos Constitutivos da Instituição Proponente 1.1 Ofício de encaminhamento ao Secretário Especial dos direitos Humanos 1.2 Prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ 1.3 Cédula de identidade e CPF do representante legal da instituição 1.4 Estatuto da instituição 1.5 Ata de eleição da diretoria em exercício 1.6 Ato de nomeação do representante legal da instituição 1.7 Termo de posse do representante legal da instituição 2.0 Certidões Para Habilitação da Instituição Proponente 2.1 Certidão Negativa de Débito - CND (INSS/MPAS) 2.2 Certidão de regularidade de tributos (Secretaria da Receita Federal/MF) 2.3 Certidão de regularidade de tributos (Secretaria da Fazenda Estadual) 2.4 Certidão de regularidade de tributos (Secretaria da Fazenda Municipal) 2.5 Certidão Quanto à Dívida Ativa da União (PGFN/MF) 2.6 Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CEF) 2.7 Lei Orçamentária 2.8 Balancetes contábeis dos 3 últimos exercícios orçamentários 2.9 Cópia dos relatórios resumido da execução orçamentária (Lei 101, LRF) (CAUC), se for o caso Prever a contrapartida que, no caso das instituições públicas, será de acordo com a Lei º 10.934, de 2004, e, no caso das Organizações Não-Governamentais será de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor total do projeto. No caso de projetos para construção, reforma e semiliberdade, o valor mínimo exigido pela SPDCA/CONANDA será o dobro do valor mínimo exigido pela Leiº 10.934 de 2004. 4.2. Habilitação Técnica (Envelope 2): A análise do Projeto Básico e do Plano de Trabalho constantes do Envelope 2 será realizada a partir dos critérios de avaliação previstos no item 5 deste Edital. A ausência de qualquer informação solicitada para análise técnica do projeto implicará na sua eliminação do processo de seleção.

Município

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Declaração de que o Estado ou Município atende às exigências da CF/88 e as Disposições Constitucionais Transitórias 2.11 Cópia do registro da instituição no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS (Apenas para instituições Filantrópicas) 2.12 Cópia da Aprovação do Projeto no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 2.13 Cópia da Aprovação do Projeto no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 2.14 Cópia da inscrição do programa de atendimento socioeducativo da instituição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, ECA). 2.15 Declaração de Funcionamento Regular da Proponente nos últimos 3 anos, emitida por 3 autoridades locais (art.34, IV, da Lei 10.934, de 11/08/04) 2.16 Declaração de Contrapartida especificando os Bens ou Serviços Economicamente Mensuráveis ou a fonte dos recursos a serem aplicados no projeto 2.18 Declaração de Adimplência 2.19 Declaração de que o Conselho de Direitos e o fundo da criança e do adolescente estão devidamente criados e instalados 2.20 Declaração de que o Conselho Tutelar está devidamente criado e instalado 2.21 Cópia do Curriculum Vitae do responsável pelo projeto, enfatizando a formação técnica e profissional 2.22 Declaração de que dará continuidade à execução do projeto por meio de dotação orçamentária própria no ano de 2008 Legenda: S = Sim N = Não

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4.2.1. O proponente deverá apresentar seu Projeto Básico em papel timbrado da instituição, no limite de no máximo 30 (trinta) páginas, atendendo ao roteiro constante no Anexo A.

5.2. Critérios Classificatórios

4.2.2. O Plano de Trabalho é o instrumento que integra a solicitação de convênio, contendo todo o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes. O modelo de Plano de Trabalho, aprovado pela IN/STN 01/97, encontra-se disponível no Anexo B deste Edital.

5.2.1. Específico para a Área Socioeducativa:

4.2.3. Não serão cobertas despesas com: a)cerimonial (a exemplo de coffee-break, coquetéis, ornamentação, mestre de cerimônia); b)custos administrativos de manutenção e funcionamento da instituição proponente (luz, água, telefone, aluguel de imóvel, entre outros); c)realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; d)gratificação, consultoria, assistência técnica, coordenação ou qualquer espécie de remuneração a servidores públicos federais, estaduais e municipais integrantes da administração direta ou indireta, salvo em situações relacionadas a atividades de caráter eventual (ministração de aulas, supervisão especializada e bolsas de extensão), desde que formalmente autorizados pela autoridade responsável pelo respectivo órgão; e)pagamento de taxas bancárias (exceto CPMF), multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas decorrentes de pagamento ou recolhimento fora de prazo; f)aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou qualquer bem durável (organizações não governamentais); e g)demais vedações da Lei nº 8.666/93, Instrução Normativa/STN 01/97 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5. Critérios de Avaliação

Os critérios a seguir serão aplicados para classificação dos projetos:

Os projetos aprovados nos critérios eliminatórios serão classificados, dentro da linha de financiamento correspondente e em ordem decrescente, tendo por base os seguintes indicadores a serem observados no estado ao qual o projeto se refere²: - Pobreza: percentual de pessoas pobres (fonte: IPEA, 2005); - Evasão escolar: percentual de jovens de 15 a 17 anos fora da escola (fonte: IPEA, 2005); - Taxa de homicídios de jovens: número de jovens de 15 a 24 anos assassinados/10.000 hab. (fonte: Mapa da Violência 2006, OEI). 5.2.2. Específico para a Área de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: ²

Não há pesos para os indicadores, e o cálculo da taxa final obedece aos critérios definidos para o cálculo do IDH. Para a obtenção do índice de cada estado, soma-se o valor dos três indicadores e dividese por três. O percentual de pobreza e a evasão escolar são números de 0 a 1 (onde 0 é igual a 0% e 1 igual a 100%). A taxa de homicídios é dividida por 200, de forma a também resultar em um número de 0 a 1. Esse cálculo obedece aos critérios de cálculo do IDH, onde se define um valor máximo e mínimo para o número bruto (no caso, 200 e 0) com vistas à transformá-lo em um valor de 0 a 1. O cálculo é (taxa local - taxa mínima) / (taxa máxima - taxa mínima). A tabela com a classificação dos estados está disponível no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda. Os projetos aprovados nos critérios eliminatórios serão classificados, dentro da linha de financiamento e em ordem decrescente, tendo por base os seguintes critérios a serem observados:

Os critérios de avaliação distinguem-se entre eliminatórios e classificatórios. 5.1. Critérios Eliminatórios

- Abranger um maior número de municípios priorizados pela Matriz Intersetorial por Unidade Federada (relação disponível no site: www.planalto.gov.br/sedh/conanda); e -Abranger outros municípios identificados regionalmente que apresentem graves evidências de violência sexual.

A não adequação do projeto apresentado com quaisquer desses itens implicará na sua eliminação do processo de seleção.

5.2.3. Específico para a Área de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

O projeto básico deve: - Estar em consonância com a legislação relacionada à criança e ao adolescente, em especial, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, às Resoluções e aos planos aprovados pelo CONANDA; - Demonstrar capacidade técnica e administrativa da instituição proponente para execução do projeto, evidenciando o quadro de pessoal disponível para execução; - Apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados; - Demonstrar coerência dos itens previstos na memória de cálculo com os objetivos, atividades e resultados propostos; e - Estar de acordo com as diretrizes específicas da linha de financiamento à qual se candidatar.

Os projetos aprovados nos critérios eliminatórios serão classificados, dentro da linha de financiamento e em ordem decrescente, tendo por base os seguintes critérios a serem observados: 1. Existência comprovada, mediante atestado, de projetos de assistência técnica a conselhos; 2. Existência comprovada, mediante atestado, de projetos de atendimento a crianças e adolescentes; 3. Existência comprovada, mediante atestado, de projetos de extensão voltados para a área. 5.2.3.1. A partir desses critérios a SPDCA classificará os projetos, levando-se em conta a amplitude da atuação (atuação em maior número de critérios).

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Atendimento Socioeducativo do Adolescente em Conflito com a Lei

1.6-Descentralização das medidas socioeducativas em meio aberto, por meio da mobilização, capacitação dos atores sociais envolvidos e equipagem dos núcleos implantados para execução da medida socioeducativa e apoio à implementação da medida socioeducativa de semiliberdade; 1.7-Construção, reforma e ampliação de unidades de internação, internação provisória ou semiliberdade; 1.8-Fortalecimento dos núcleos especializados de defesa do adolescente em conflito com a lei das defensorias públicas estaduais; 1.9-Defesa técnica dos adolescentes em conflito com a lei por meio de apoio a centros de defesa; e 1.10-Equipagem de ambulatórios de saúde nas unidades de internação e internação provisória, para os estados que assinaram a carta de adesão ou tenham sido habilitados no Ministério da Saúde, conforme as normas específicas.

1. Linhas de Financiamento para o Ano de 2007

2. Procedimentos

As linhas de financiamento na área do Atendimento Socioeducativo dos Adolescentes em Conflito com a Lei são:

2.1. Os governos estaduais, por meio da Secretaria gestora ou da respectiva instituição gestora, deverão reformular seus planos de atendimento, com base nas diretrizes do CONANDA, bem como aproválos nos respectivos conselhos estaduais de direitos da criança e do adolescente. Após aprovados nos conselhos estaduais, os planos deverão ser encaminhados à Secretaria Especial dos Diretos Humanos juntamente com os projetos que demandarão financiamento com recursos federais.

6. Calendário 6.1. A data limite para recebimento ou postagem dos envelopes será dia 16 de março de 2007, com exceção dos projetos de construção, reforma ou ampliação de unidades de internação, internação provisória e semiliberdade, que serão recebidos até o dia 30 de abril de 2007. Serão considerados somente os envelopes que forem postados ou protocolados até às 18:00 horas da data limite para recebimento ou postagem. III - DAS ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS POR PROGRAMAS

1.1-Municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) através de convênios com os governos municipais das capitais; 1.2-Reforma, construção ou ampliação de ambulatórios de saúde nas unidades de internação e internação provisória, para os estados que assinaram a carta de adesão ou tenham sido habilitados no Ministério da Saúde, conforme as normas específicas; 1.3-Realização de seminários estaduais para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) com apoio do governo estadual; 1.4-Realização de pesquisa estadual sobre o Sistema de Atendimento Socioeducativo; 1.5-Formação continuada dos profissionais dos sistemas socioeducativos estaduais;

2.2. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá deliberar sobre a escolha de um (01) projeto, dentre os projetos apresentados, para cada uma das linhas de financiamento abaixo: - 1.3. Realização de seminários estaduais para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE - com apoio do governo estadual; - 1.4. Realização de pesquisa estadual sobre o Sistema de Atendimento Socioeducativo;

3.4. Os governos dos municípios capitais deverão obedecer aos seguintes limites para a formulação dos projetos: Município Rio Branco - Acre Maceió - Alagoas Manaus - Amazonas Macapá - Amapá Salvador - Bahia Fortaleza - Ceará Distrito Federal - Distrito Federal Goiânia - Goiás Vitória - Espírito Santo São Luiz - Maranhão Cuiabá - Mato Grosso Campo Grande - Mato Grosso do Sul Belo Horizonte - Minas Gerais Belém - Pará João Pessoa - Paraíba Curitiba - Paraná Recife - Pernambuco Teresina - Piauí Rio de Janeiro - Rio de Janeiro Natal - Rio Grande do Norte Porto Alegre - Rio Grande do Sul Porto Velho - Rondônia Boa Vista - Roraima Florianópolis - Santa Catarina Aracaju - Sergipe São Paulo - São Paulo Palmas - Tocantins

Meta Mínima Máxima 70 100 88 125 225 322 33 48 157 225 509 728 88 125 49 70 73 105 140 200 83 119 140 200 105 150 210 300 105 150 88 125 224 320 60 77 162 232 147 210 88 125 210 300 293 419 88 125 80 115 1025 1465 39 56

Valor do per capita por mês (R$ 1,00) R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00

3.4.1. A tabela acima reflete um levantamento realizado pela SPDCA em todos os municípios capitais, onde se verificou o número de adolescentes atendidos e a demanda reprimida pela falta de vagas. 3.4.2. Para municípios capitais que não executam as medidas socioeducativas em meio aberto e devem, portanto, estruturar o programa, o custo per capita é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), enquanto para os demais municípios o custo é de R$ 100,00 (cem reais) per capita. 3.4.3. Os municípios capitais que têm convênio com a SPDCA/SEDH, com prazo de vigência entre janeiro e dezembro de 2007, cujo objeto seja a execução de medida socioeducativa em meio aberto, deverão apresentar projetos para manutenção da meta de atendimento acima apresentada pelo período máximo de mais 12 (doze) meses, após o encerramento da vigência do convênio anterior, não podendo exceder o prazo limite de 27 de junho de 2008. 3.5. Os Governos Estaduais deverão obedecer as seguintes diretrizes e limites para a formulação dos projetos:

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- 1.5. Formação continuada dos profissionais dos sistemas socioeducativos estaduais; e - 1.9. Defesa técnica dos adolescentes em conflito com a lei por meio de apoio a centros de defesa. 2.2.1.O estado cujo conselho de direitos aprovar mais de um projeto será eliminado do processo de seleção da linha de financiamento em questão. 3. Diretrizes para Apresentação do Projeto Básico (Envelope 2) 3.1. Os projetos apresentados pelos governos municipais e aprovados pelos conselhos municipais para execução das medidas socioeducativas em meio aberto poderão prever, no máximo, 30% do total do recurso solicitado para a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes. 3.2. A linha de financiamento 1.6 (descentralização das medidas socioeducativas em meio aberto e apoio à implementação da medida socioeducativa de semiliberdade) deve ser contemplada por um projeto único, enviado pelo governo estadual e aprovado pelo conselho estadual, com um limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para as duas ações (descentralização e semiliberdade). A quantia de recursos alocados para o desenvolvimento de cada ação deve ser decidida pelo estado de acordo com as necessidades locais, tendo o governo estadual o direito de enviar projeto que contemple apenas uma das ações propostas. Os projetos apresentados poderão prever, no máximo, 10% do recurso solicitado para a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes. 3.3. Os projetos deverão ser formulados com prazo de execução de no máximo 12 (doze) meses e com a liberação de recursos em no mínimo uma parcela para cada 4 (quatro) meses de execução do projeto.

Equipagem de ambulatórios de saúde das unidades de internação e internação provisória. Os projetos devem ser apresentados conforme as normas do Ministério da Saúde pelos estados que assinaram a carta de adesão ou tenham sido habilitados pelo Ministério da Saúde. Reforma, construção ou ampliação de ambulatórios de saúde nas unidades de internação e internação provisória, para os estados que assinaram a carta de adesão ou tenham sido habilitados no Ministério da Saúde, conforme as normas específicas. Fortalecimento dos núcleos especializados de defesa do adolescente em conflito com a lei das defensorias públicas estaduais.

80.000,00

300.000,00

50.000,00

3.6 As instituições (governos estaduais, organizações não-governamentais, fundações de universidades públicas ou privadas, mantenedoras de universidades privadas) deverão obedecer as seguintes diretrizes e limites para a formulação dos projetos: Tipo de Projeto Formação continuada dos profissionais dos sistemas socioeducativos estaduais: deverá ser formulado e executado em parceria com uma universidade local que tenha experiência na área de formação de pessoal inserido em serviços de atendimento, visando instituir uma escola de formação. Deverá ser observada a Resolução nº 112 - Parâmetros para a Formação Continuada dos Operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - assim como os parâmetros pedagógicos do SINASE. Pesquisa estadual do sistema de atendimento socioeducativo: a pesquisa deverá contemplar entre seus produtos um relatório sintético sobre o sistema socioeducativo do estado, tendo por base os parâmetros do SINASE. Realização de seminários estaduais para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), com apoio do governo estadual. Defesa técnica dos adolescentes em conflito com a lei por meio de apoio a centros de defesa.

Limite por projeto (R$ 1,00) 250.000,00

50.000,00

50.000,00 100.000,00



3.7. Os projetos apresentados pelos governos estaduais e aprovados pelos conselhos estaduais para construção, reforma e ampliação de unidades de internação, internação provisória ou semiliberdade deverão apresentar, como contrapartida, no mínimo, o dobro do valor mínimo exigido pela Lei nº 10.934, de 2004.



Tipo de Projeto Descentralização das medidas socioeducativas em meio aberto, por meio da mobilização, capacitação dos atores sociais envolvidos e equipagem dos núcleos implantados para execução da medida socioeducativa e apoio à implementação da medida socioeducativa de semiliberdade.

Limite por projeto (R$ 1,00) 150.000,00

Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes 1. Linha de financiamento para o ano de 2007 1.1. Os recursos destinados ao financiamento das ações de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no ano de 2007 serão aplicados na implantação do Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes em Território Brasileiro - PAIR, preferencialmente nos municípios priorizados pela Matriz Intersetorial de Enfrentamento da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes dos seguintes Estados: Pará, Rio de Janeiro e Rondônia. O valor máximo do convênio encontra-se descrito no item 2.3. abaixo.

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2. Diretrizes para apresentação do projeto básico (Envelope 2) 2.1. Os projetos destinados à implantação do PAIR poderão ser apresentados por organizações não governamentais, fundações de universidades públicas ou privadas ou ainda por instituições mantenedoras filantrópicas de universidades privadas, dos estados relacionados no item anterior. 2.2. Todos os projetos deverão ser elaborados em articulação com o Governo do Estado, Conselho Estadual dos Direitos e da Criança e do Adolescente e a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. 2.3. Os projetos deverão ser formulados com prazo de execução de no máximo 18 (dezoito) meses. 2.4. As instituições deverão obedecer aos seguintes limites para a formulação dos projetos, contemplando, no mínimo, os municípios abaixo relacionados, priorizados pela Matriz Intersetorial de Enfrentamento à Exploração e ao Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes: UNIDADE FEDERADA: RO PA

RJ

MUNICÍPIO: Porto Velho Guajará-Mirim Belém Altamira Marabá Marituba Rio de Janeiro Duque de Caxias Nova Iguaçu Belford Roxo São Gonçalo

VALOR MÁXIMO (R$ 1,00) 250.000,00 350.000,00

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

3.15. Serão apoiados 10 projetos, assim distribuídos por região: 1 (um) projeto para a Região Sul; 1 (um) projeto para a Região Sudeste; 1 (um) projeto para a Região Centro-Oeste; 3 (três) projetos para a Região Norte; 4 (quatro) projetos para a Região Nordeste. 3.16. Os projetos deverão prever como meta máxima a capacitação de 2 conselheiros por conselho estadual, municipal e tutelar cadastrados no SIPIA no dia 15/12/2006, e como meta mínima 70% da meta máxima. O número de conselhos cadastrados, assim como as metas máximas e mínimas estão disponíveis no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda. 3.17. Os técnicos responsáveis pelos projetos selecionados deverão estar disponíveis para participar de reuniões, em Brasília, de adequação dos projetos aprovados. IV - DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO 1. Os convênios serão monitorados técnica e financeiramente pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos ou por quem esta designar. O não cumprimento do estabelecido no convênio, por parte da instituição, acarretará a denúncia do instrumento de convênio e a restituição dos recursos vinculados. Serão exigidos relatórios periódicos. V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. O presente edital ficará à disposição dos interessados na Secretaria Especial dos Direitos Humanos e no portal www.planalto.gov.br/sedh/conanda.

400.000,00

2.5. Os projetos devem estar em consonância com os parâmetros metodológicos do Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes em Território Brasileiro PAIR, disponível no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda/. Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

2. Os documentos obrigatórios para a formalização de convênios serão solicitados novamente às instituições no momento de formalização do convênio, por meio de ofício enviado por fax e sedex, caso os documentos apresentados no processo de seleção apresentem prazo de validade vencida no momento da formalização. As instituições terão um prazo de 15 dias úteis para reenvio da documentação por fax e sedex. 3. Informações adicionais ou pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados por escrito e encaminhados à SPDCA/SEDH, por meio do fax 061 32234889. 4. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

1. Linha de financiamento para o Ano de 2007 1.1 Capacitação de conselheiros tutelares e conselheiros municipais e estaduais dos direitos da criança e do adolescente, na modalidade presencial. 2. Procedimento 2.1. O Conselho Estadual da Criança e do Adolescente deverá deliberar sobre a escolha de apenas 01 (um) projeto para a capacitação de conselheiros no estado. O estado cujo conselho aprovar mais de um projeto será eliminado do processo de seleção. 3. Diretrizes para Apresentação do Projeto Básico (Envelope 2)

Anexo A - Roteiro para Elaboração do Projeto Básico 1 Identificação Nome do Projeto: Instituição proponente: CNPJ da Instituição proponente: Responsável pela Instituição proponente (nome, endereço, telefone, fax e e-mail): Responsável pelo projeto (nome, endereço, telefone, fax e e-mail). 2 Considerações gerais Explicitar, de maneira sucinta, o comprometimento da Instituição com política de direitos humanos e a ligação do projeto com os programas e ações governamentais e/ou propostas de ação prevista no

3.1. O projeto deve ser apresentado por instituição com comprovada experiência na área de formação de conselheiros tutelares e dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente universidades.

Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH II, disponível no site da SEDH/PR na intenet: www.planalto.gov.br/sedh

3.2. Os projetos devem ser implementados em sintonia com as políticas públicas nacionais para a área da criança e do adolescente.

As considerações conter, ainda, diagnóstico e indicadores dados que permitam a análise da sobre a temática deverão a ser abrangida pelo projeto e, especialmente, situação em âmbito municipal, regional, estadual ou nacional, conforme a abrangência das ações a serem executadas. 3 Justificativa Fundamentar a pertinência e relevância do projeto como resposta a um problema ou necessidade identificados de maneira objetiva. Deve haver ênfase em aspectos qualitativos e quantitativo, evitando-se dissertações genéricas sobre o tema. 4 Objetivos A partir da justificativa apresentada, definir com clareza o que se pretende alcançar com o projeto de maneira que os objetivos específicos possam ser quantificados em metas, produtos e resultados esperados. 5 Metas/produtos/resultados esperados Indicar e quantificar metas, produtos e resultados esperados de modo a permitir a verificação de seu cumprimento, além da identificação dos beneficiários (direta e indiretamente) do projeto. As metas devem dar noção da abrangência da ação a ser realizada. 6 Cronograma de execução das metas/fase É o desdobramento do objeto do projeto em realizações físicas, de acordo com unidade de medidas preestabelecidas. Deverá ser indicado o conjunto de elementos que compõem o objeto. Indicar Cada uma das ações em que se divide uma meta e o prazo previsto para a implementação de cada meta, etapa ou fase com suas respectivas datas. Indicar a unidade de medida que melhor caracteriza o produto de cada meta, etapa ou fase. Exemplo: pessoa atendida / capacitada (pessoa), pessoa capacitada (pessoa), serviço implantado (serviço), obra (m2), seminário, reunião, palestras (eventos), publicação (exemplares). 7 Plano de Aplicação Registrar o valor, em unidades monetárias, para cada elemento de despesa. Registrar o valor a ser transferido pelo órgão federal. Indicar o valor a ser aplicado pelo beneficiário a título de contrapartida. Indicar o somatório dos valores atribuídos a cada elemento de despesa. 8 Cronograma de Desembolso Indicar o número de ordem da meta (1, 2, 3 etc). Indicar o valor mensal a ser transferido pelo órgão do Governo Federal. Indicar o Valor mensal a ser desembolsado mensalmente pelo beneficiário a título de contrapartida. 9 Detalhamento dos Custos Estimar os custos detalhadamente por itens de despesa, conforme a estratégia de ação previamente indicada, apresentando os valores unitários e o total previsto, a meta física a ser alcançada e os valores financeiros correspondentes; estes dados devem ser agrupados de maneira a espelhar o apoio financeiro pretendido e aquilo que será oferecido a título de contrapartida, compondo, assim, o orçamento global do projeto.

3.3. Os projetos devem estar em acordo com a Resolução nº 112 do CONANDA - “Parâmetros para a Formação Continuada de Atores do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Disponível no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda/. 3.4. Os projetos também devem pautar-se, no que couber, pela publicação “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar - orientações para criação e funcionamento” da SPDCA e do CONANDA, disponível no site www.planalto.gov.br/sedh/conanda. 3.5. Os conteúdos dos cursos deverão ser estruturados em um módulo com temas de interesse comum aos conselhos de direitos e tutelares e em módulos específicos. O módulo comum, entre outros temas, deverá abordar a articulação dos dois conselhos entre si e com os demais atores do sistema de garantia dos direitos. O módulo específico para conselheiros tutelares, entre outros temas, deverá contemplar o estudo de casos, as atribuições dos conselhos, temas de interesse regional e respectivas políticas públicas. O módulo específico para os conselheiros de direitos, entre outros temas, abordará a criação e / ou gestão dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Diagnóstico, Plano de Ação, Plano de Aplicação e Ciclo Orçamentário - PPA - LDO - LOA), Orçamento Criança e Adolescente e políticas públicas de interesse local. 3.6. Os projetos deverão prever momentos de interação com os demais atores do sistema de garantias. 3.7. Os cursos deverão ter um mínimo de 40 horas e turmas de no máximo 60 alunos que reúnam conselheiros de direitos e tutelares. 3.8. A instituição proponente deverá dar preferência na matrícula dos cursos os conselheiros aprovados no curso à distância oferecido pela SPDCA em parceria com a Fundação Osvaldo Cruz. 3.9. Os projetos deverão prever a manutenção de assessoria técnica e temática, disponível 40 horas semanais, por meio da Internet e/ou telefone, para atender ao conjunto dos conselheiros tutelares e de direitos do estado. 3.10. O prazo máximo de execução de cada projeto deve ser de 12(doze) meses. 3.13. Serão financiadas somente despesas de custeio. 3.14. As instituições proponentes deverão obedecer aos seguintes limites para formulação dos projetos: - Custo fixo máximo por projeto: R$ 60.000,00 - Custo variável per capita: R$ 260,00

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 10 Memória de Cálculo Apresentar memória de cálculo de todos os valores apresentados, com indicação dos parâmetros de custos utilizados bem como a fonte de referência dos mesmos. 11 Metodologia/estratégia de ação Explicar, sucintamente, como o projeto será desenvolvido (ações, atividades previstas, meios de realização), detalhar como as diferentes etapas serão implementadas e qual a inter-relação entre as mesmas, indicar os mecanismos de acompanhamento e avaliação do projeto a serem usados pelo solicitante e identificar as parcerias envolvidas no projeto. 12 Contrapartida Oferecida Indicar, em moeda corrente, os recursos financeiros oferecidos a título de contrapartida para o desenvolvimento do projeto. Quando se tratar de recursos humanos ou físicos (equipamentos e instalações), estimá-los financeiramente. Em caso de eventos que tenham taxa de inscrição, a receita prevista deve estar inserida no Plano de Trabalho e gasta, exclusivamente, com o objeto do projeto. 13 Prazo de Execução Detalhar a duração, preferencialmente em unidades como dias ou meses, fixando as datas estimadas para início e término das várias fases em que se desmembrará o projeto.

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ISSN 1677-7042

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS 5. PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00) Natureza da despesa Especificação

Código

Total

Concedente

Proponente

TOTAL GERAL 6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00) Concedente:

Anexo B - Modelo de Plano de Trabalho

Meta

Cat.Econ.

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS (1/10)

Meta

Cat.Econ.

Dezembro

Junho

Janeiro

Julho

Fevereiro

Agosto

Março

Setembro

Abril

Outubro

Maio

Novembro

PLANO DE TRABALHO Total:

1. DADOS DO PROPONENTE Órgão/instituição proponente Endereço E-mail: Cidade UF

Proponente (Contrapartida):

C.G.C.

(DDD) Telefo- E.A. ne/Fax Conta corrente: Banco (nome e nº): Agência (nome e nº): Praça de pagamento: Nome do responsável pela instituição C.P.F. R.G./Órgão expedidor Cargo Função Matrícula Endereço completo CEP (DDD) Tel./Fax

Meta

Cat.Econ.

Meta

Cat.Econ.

Dezembro

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

CEP

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro



Meta

Cat.Econ.

Dezembro

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Meta

Cat.Econ.

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

2. OUTROS PARTÍCIPES (Interveniente ou Executor) Órgão/instituição Endereço completo Nome do responsável pela instituição R.G./Órgão expedidor Cargo Endereço completo

C.G.C. E.A. (DDD)Telefone/Fax CEP C.P.F. Função Matrícula CEP (DDD) Tel./Fax

Total: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS Plano de Trabalho (10/10)

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS Plano de Trabalho (2/10)

7. DECLARAÇÃO

3. DESCRIÇÃO DO PROJETO Título do projeto:

Período da execução: 12 meses Início Término Identificação do objeto Justificativa da proposição

Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para os efeitos e sob as penas do art. 299 do Código Penal, que inexiste mora ou débito junto a qualquer órgão ou instituição da Administração Pública Federal direta ou indireta que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, na forma deste plano de trabalho. ______________________ _____________________________________________ Local e data

PRESIDENCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

carimbo

Plano de Trabalho (6/10)

8. APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE 4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO APROVADO Meta

Etapa/ fase

Especificação

Indicador físico Unidade Quantidade

Duração Início Término

Brasília, ___/___ /2006 _______________________________ Assinatura/carimbo do concedente

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PLANO DE TRABALHO:

CEP - Mencionar o código do endereçamento postal da cidade mencionada.

1.DADOS CADASTRAIS

DDD/TELEFONE - Registrar o código DDD e número do telefone onde esteja situado o órgão/instituição proponente.

ÓRGÃO/INSTITUIÇÃO PROPONENTE - Indicar o nome do órgão/instituição interessada na execução de programa, projeto ou evento. CNPJ Indicar o número de inscrição do órgáo/instituição proponente no Cadastro Geral de Contribuinte. ENDEREÇO - Indicar o endereço completo do órgão/instituição proponente (rua, número, bairro, etc.) CIDADE- Mencionar o nome da cidade onde esteja situado o órgão/instituição proponente. UF - Mencionar a sigla da unidade da federação a qual pertença a cidade indicada.

E.A - Registrar a esfera administrativa (federal, estadual, municipal, privada) a qual pertença o órgão/instituição proponente. CONTA CORRENTE - Registrar o número da conta bancária do órgão/instituição proponente. Obs: Lembrar que, conforme a Decisão TCU nº 706/94 - Plenário Ata 54/94, cada convênio deve ter a sua própria conta bancária. Portanto, uma conta deve receber os recursos de apenas um convênio, o que é importantíssimo para facilitar a administração e o controle dos recursos, inclusive quanto à prestação de contas. BANCO - Indicar o código do banco ao qual esteja vinculada a conta-corrente específica para o convênio. Obs: Os recursos devem ser depositados prioritariamente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Não havendo nenhum desses bancos na localidade, utilizar um outro banco oficial federal. Na falta desse, um banco oficial estadual e, por último, uma agência bancária privada local.

AGÊNCIA - Indicar o código da agência do banco. (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) PRAÇA DE PAGAMENTO - Indicar o nome da cidade onde se localiza a agência. NOME DO RESPONSÁVEL - Registrar o nome do responsável pelo órgão/instituição proponente. CPF Registrar o número da inscrição do responsável no Cadastro de Pessoas Físicas. C.I./ÓRGÃO EXPEDIDOR - Registrar o número da carteira de identidade do responsável, sigla do órgão expedidor e unidade da federação. CARGO - Registrar o cargo do responsável. FUNÇÃO - indicar a função do responsável. MATRÍCULA - Indicar o número da matrícula funcional do responsável, quando for o caso.

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ISSN 1677-7042

ENDEREÇO - Indicar o endereço completo do responsável (rua, número, bairro, etc.). CEP - Registrar o código do endereçamento postal do domicílio do responsável.

1 *339035 Serviços de Consultoria *339036 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física *339039 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Quando se tratar de despesa de capital, os elementos de despesa são: *449051 Obras e Instalações *449052 Equipamento e Material Permanente

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 16 de janeiro de 2006. GABRIEL ALVES MACIEL

2. OUTROS PARTICIPES Registrar o nome de outros órgãos ou instituição, que participarão do convênio como executor ou interveniente. Obs: Convém lembrar que interveniente é o órgão ou instituição (normalmente Governo do Estado ou Prefeitura) que participa do convênio dando sua anuência ou assumindo obrigações diferentes daquelas assumidas pelo convenente e pelo executor. Executor é o ente que executa, diretamente, o objeto do convênio, caso essa tarefa não caiba ao convenente.

NATUREZA DA DESPESA - Refere-se ao elemento de despesa correspondente a aplicação dos recursos orçamentários. CÓDIGO - Registrar o código referente a cada elemento de despesa. ESPECIFICAÇÃO - Registrar o elemento de despesa correspondente a cada código. TOTAL - Registrar o valor em unidade, por elemento de despesa.

CNPJ ou CPF - Indicar o número de inscrição.

CONCEDENTE - Registrar o valor do recurso orçamentário a ser transferido pelo órgão ou instituição federal responsável pelo programa projeto ou evento.

EA - Registrar a esfera administrativa a qual pertença o interveniente ou executor.

PROPONENTE - Indicar o valor do recurso orçamentário a ser aplicado pelo proponente.

ENDEREÇO - Registrar o endereço completo do interveniente ou executor, rua, número, bairro, cidade, UF.

TOTAL GERAL - Indicar o somatório dos valores atribuídos aos elementos de despesa.

NOME - Indicar o nome do órgão ou instituição.

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PORTARIA N 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria nº 126, de 03 de novembro de 1995, Portaria nº 208, de 20 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.009838/2006-32, resolve: Art. 1º Credenciar o TECSA - Laboratórios Ltda. - CNPJ nº 01.648.667/0001-68, localizado na Avenida do Contorno, n° 6224, Funcionários, Belo Horizonte - MG, para realizar diagnóstico das salmoneloses aviárias pelas técnicas de isolamento e soroaglutinação rápida e o diagnóstico das micoplasmoses aviárias pelas técnicas de soroaglutinação rápida e Inibição da hemaglutinação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação GABRIEL ALVES MACIEL o-

PORTARIA N 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 >0-8762D 4I !<

CEP - Registrar o código do endereçamento postal do interveniente ou executor. Obs.: Se o campo for insuficiente para identificar outros participes o proponente poderá relacioná-los em documento a parte, do qual constarão os dados acima. Obs: Se o modelo for insuficiente para mencionar todos os outros partícipes, a prefeitura deverá relacioná-los em documento à parte, desde que contenha todos os dados acima.

6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Refere-se ao desdobramento da aplicação dos recursos financeiros em parcelas mensais de acordo com a previsão de execução das metas do projeto, se for o caso. META - Indicar o número de ordem seqüencial da meta. CONCEDENTE - Registrar o valor mensal a ser transferido pelo órgão/instituição responsável pelo programa.

3. DESCRIÇÃO DO PROJETO

PROPONENTE - Registrar o valor mensal a ser desembolsado pelo proponente.

TÍTULO DO PROJETO - Indicar o título do projeto ou evento a ser executado.

7. ASSINATURA DO PROPONENTE Constar o local, data e assinatura do representante legal proponente.

PERÍODO DE EXECUÇÃO - Indicar as datas de início e término da execução.

8. APROVAÇÃO Constar local, data e assinatura da autoridade competente do órgão ou instituição responsável pelo programa, projeto ou evento, após o cumprimento do disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da STN.

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO - Descrever sucintamente o produto final do projeto, programa ou evento. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO - Descrever com clareza e sucintamente as razões que levaram à proposição, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem alcançados pela comunidade, a localização geográfica a ser atendida, bem como os resultados a serem obtidos com a realização do projeto, programa ou evento. 4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (meta, etapa ou fase) Permite visualizar a implementação de um projeto em suas metas, etapas ou fases, os respectivos indicadores físicos e prazos correspondentes a cada uma delas.

ETAPA/FASE - Indicar como etapa ou fase cada uma das ações em que se pode dividir a execução de uma meta. ESPECIFICAÇÃO - Relacionar os elementos característicos da meta, etapa ou fase. INDICADOR FÍSICO - Refere-se à qualificação e quantificação física do produto de cada meta, etapa ou fase. UNIDADE - Indicar a unidade de medida que melhor caracterize o produto de cada meta, etapa, ou fase. QUANTIDADE - Indicar a quantidade prevista para cada unidade de medida. DURAÇÃO - Refere-se ao prazo previsto para a implementação de cada meta, etapa, ou fase. INÍCIO - Registrar a data referente ao início de execução da meta, etapa, ou fase. TÉRMINO - Registrar a data referente ao término da execução da meta, etapa, ou fase. 5. PLANO DE APLICAÇÃO Refere-se ao desdobramento da dotação e a sua conseqüente utilização em diversas espécies de gastos, porém, correspondentes aos elementos de despesa de acordo com a legislação vigente. O Plano de Aplicação refere-se ao desdobramento da dotação (verba) nos elementos previstos. Tais gastos devem, entretanto, ser desdobrados conforme os elementos de despesa previstos nas normas de contabilidade pública. Cada elemento de despesa possui um nome e um código. Quando se tratar de despesa corrente, os elementos de despesa são: *339030 Material de Consumo *339033 Passagens para o país

GABRIEL ALVES MACIEL

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGRATÓXICOS E AFINS

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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>0-8942D 4I !<

SUPERINDENCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE SÃO PAULO

META - Indicar como meta os elementos que compõem o objeto.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nas Portarias nº 126, de 03 de novembro de 1995 e 208 de 20 de dezembro de 1994 e na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº 21000.014816/2006-94 CSG/DCA, resolve: Art. 1º Credenciar o Centro de Diagnóstico e Pesquisa em Patologia Aviária-CDPA/Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRGS , CNPJ nº 92969856/0001-98, situado do na Rua Bento Gonçalves, nº 8824, Agronomia, Porto Alegre-RS, para o diagnóstico das Salmoneloses Aviárias, pelas técnicas de Isolamento e Soroaglutinação Rápida e diagnóstico das Micoplasmoses Aviárias, pelas técnicas de Isolamento, Soroaglutinação Rápida e Inibição da Hemoaglutinação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PORTARIA N o- 16, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n°300, de 16/06/2005, publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n°66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei n°7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.009531/2006-26, resolve: Art. 1° Retificar a Portaria n° 008, de 03/01/07, publicadas na Seção I do DOU n°3, de 04/01/07, folha 25, alterando o número de credenciamento de BR SP 063 para BR SP 050. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CHAGURI NETO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, em conformidade com a Instrução Normativa nº 13, de 31 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.014832/2006-87, resolve: Art. 1º Revalidar o reconhecimento como Área Livre da Praga Anastrepha grandis da área que compreende os Municípios de Afonso Bezerra, Areia Branca, Açu, Alto do Rodrigues, Baraúna, Carnaubais, Grossos, Ipanguaçu, Mossoró, Porto do Mangue, Serra do Mel, Tibau e Upanema, do Estado do Rio Grande do Norte, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: Latitude 4º40'55” (S) e 5º52'37,2” (S); Longitude 36º25'22,8” (W) e 37º47'42” (W). Art. 2º O reconhecimento da área citada no art. 1º será mantido por tempo indeterminado, desde que sejam observadas as exigências para sua manutenção, conforme disposto na Instrução Normativa nº 13, de 31 de março de 2006.

ATO Nº 70, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

01.De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Alteza 30 SL registro nº 04298, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com a inclusão do alvo biológico Alternanthera tenela na cultura da soja. 02. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Torque 500 SC registro nº 3088300, foi aprovada a inclusão do formulador FMC Química do Brasil Ltda - Uberaba / MG. 03. De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso II, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Maxim XL, registro nº 09499, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso com a inclusão da cultura do sorgo no controle dos alvos - tombamento (Fusarium spp; Fusarium moniliforme; Rizoctonia solani e Pythium aphanidermatum) antracnose (Colletotrichum graminicola); mofo dos grãos (Penicillium spp e Aspergillus spp) e inclusão do formulador Basf S.A. -Guaratinguetá - São Paulo. 04. Atendendo solicitação da empresa Basf S.A. proprietária dos produtos Azodrin 400 registro nº 1018792, Bladex 500 registro nº 00978693, Cicol registro nº 02902, Facet DF registro nº 006498, Guardsman registro nº 05200, Laddok registro nº 8197, Pivot 30 DF registro nº 05703, Proscept registro nº 05298,, Raptor 12 DF registro nº 01206, Squadron registro nº 04195, Sweeper 12 DF registro nº 08301, Triscept registro nº 04696, Venturol registro nº 01868603, Zeta 900 registro nº 5196, Azodrin Técnico registro nº 2548302, Bladex Técnico registro nº 01428401, Dimethenamid Técnico registro nº 005096, Dimethenamid-P Técnico registro nº 06505, Dodine Técnico registro nº 02568300, estamos cancelando os registros em referência e o pleito de registro do produto Zeta-P processo nº 21000.008829/2001-10. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL Coordenador-Geral RETIFICAÇÃO No DOU de 21 de dezembro de 2006, Seção 1, Página 11, no Ato nº 68, de 14 de dezembro de 2006, Item 2: onde se lê: foi aprovada a alteração da razão social do fabricante Degussa AG. - D83308 - Trostberg - Alemanha para AlzChem Trostberg GmbH - D83308 - Trostberg - Alemanha, para os produtos Cianamida Hidrogenada registro nº001095, leia-se: foi aprovada a alteração da razão social do fabricante Degussa AG - D-8338 - Trostberg - Alemanha para AlzChem Trostberg GmbH - D-83308 - Trostberg - Alemanha para os produtos Cianamida Hidrogenada Técnico registro nº 09295 e Dormex registro nº 001095.

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Ministério da Ciência e Tecnologia

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CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

DESPACHOS DO DIRETOR Em 10 de janeiro de 2007 256ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE Fundação Vale do Taquari de Educação e Desenvolvimento Social FUVATES (Centro Universitário UNIVATES)

CREDENCIAMENTO 900.0453/1993

CNPJ 04.008.342/0001-09

CREDENCIAMENTO 900.0999/2006

CNPJ 04.670.764/0001-45



303ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 ENTIDADE Centro de Estudos da Faculdade de Engenharia da UERJ - CEFEN

GILBERTO PEREIRA XAVIER

FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 Objeto: Comprometimento Orçamentário do FNDCT n o- 3/2007 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO

NUMERO CONVENIO Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tec- 3981/04 nológicos - COPPETEC 522069 Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo 2218/04 513857 Fundação CPQD-Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em 01.03.0349.00 Telecomunicações 480745

NUMERO EMPENHO PTRES 2007ne000100 4892 2007ne000101 4892 2007ne000012

VALOR EMPE- VIGENCIA NHO CONVENIO 221.700,00 03/03/2007 44.600,00

13/01/2008

12.985.296, 22

13/08/2007

A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA

Ministério da Cultura

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GABINETE DO MINISTRO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA o-



DELIBERAÇÃO N 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº.8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº.2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº.10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº. 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993. 06-0330 - Vale dos Quilombos Processo: 01580.038055/2006-75 Proponente: JCR Produções Científicas e Artísticas Ltda. - ME Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 55.438.857/0001-80 Valor total do orçamento aprovado: R$ 703.966,35 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº.8.685/93: R$ 668.768,00 Banco: 001- Agência: 1270-X - Conta Corrente: 14.453-3 Período de captação: até 31/12/2007. Aprovado na RDC nº. 206, realizada em 04/12/2006. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do Art. 3º da Lei nº.8.685, de 20 de julho de 1993. 06-0410 - Além do Amor - Desenvolvimento Processo: 01580.045370/2006-59 Proponente: 1001 Filmes Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 35.892.546/0001-89 Valor total do orçamento aprovado: R$ 238.000,00 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº.8.685/93: R$ 226.187,83 Banco: 001- Agência: 0287-9 - Conta Corrente: 29.683-X Período de captação: até 31/12/2007. Aprovado na RDC nº. 208, realizada em 15/12/2006. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL

Ministério da Educação

PORTARIA NORMATIVA N o- 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e no art. 4º , V do Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve: Art. 1o O calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES para o triênio 2007/2009 fica estabelecido nos termos desta Portaria. § 1o A avaliação dos cursos de graduação obedecerá o seguinte calendário: I - serão avaliados em 2007 os cursos das áreas participantes do ENADE 2004; II - serão avaliados em 2008 os cursos das áreas participantes do ENADE 2005; III - serão avaliados em 2009 os cursos das áreas participantes do ENADE 2006. § 2o Os cursos de graduação disciplinados nesta Portaria abrangem os cursos superiores de tecnologia, bem como as modalidades de oferta presencial e a distância. § 3o Os cursos que não participaram do ENADE serão agrupados segundo as áreas avaliadas nas três edições anteriores e submetidos à avaliação in loco de acordo com a área a que pertencem. § 4o A avaliação externa de instituições será realizada em 2007 e 2008. Art. 2o A avaliação dos cursos de graduação deverá ser requerida no sistema eletrônico do MEC, de acordo com o seguinte calendário: I- de 15 de janeiro a 31 de março de 2007, os cursos de graduação indicados no art. 1o, § 1o, inciso I, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2004; b) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria no 2.413/2005; c) tenham mais de 600 alunos matriculados, segundo o Censo da Educação Superior de 2005; d) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2007, observada a regra do art. 35 do Decreto no 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente;

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II- de 01 de abril a 15 de maio de 2007, todos os demais cursos de graduação indicados no art. 1o, § 1o, inciso I; III- de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2007, os cursos de graduação indicados no art. 1o, § 1o, inciso II, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2005; b)tenham obtido, no ENADE 2005, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3; c)tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria no 2.413/2005; d)tenham corpo discente superior a 600 alunos segundo o censo da educação superior de 2006; e)tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2008, observada a regra do art. 35 do Decreto no 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente; IV- de 01 de abril a 15 de maio de 2008, todos os demais cursos de graduação indicados no art. 1o, § 1o, inciso II; V- de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2008, os cursos de graduação indicados no art. 1o, § 2o, inciso III, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a)tenham obtido, no ENADE 2006, conceito inferior a 3; b)tenham obtido, no ENADE 2006, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3; c)tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria no 2.413/2005; d)tenham corpo discente superior a 600 alunos, segundo o Censo da Educação Superior de 2007; e)tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2009, observada a regra do art. 35 do Decreto no 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente; VI- de 01 de abril a 15 de maio de 2009, todos os demais cursos de graduação indicados no § 2o, inciso III do art. 1o. Parágrafo único. O Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), conforme estabelecido pelo INEP, é a diferença entre o desempenho médio dos concluintes de um curso e o desempenho médio estimado para os concluintes desse mesmo curso. Art. 3o A avaliação externa da instituição deverá ser requerida no sistema eletrônico do MEC, nas seguintes datas: I- instituições com até 600 alunos matriculados, até 15 de maio de 2007; II- instituições com mais de 600 alunos matriculados, de 16 de maio a 15 de agosto de 2007. Art. 4o O INEP definirá o cronograma das avaliações a serem realizadas a cada ano do triênio 2007/2009, observando o cumprimento dos seguintes requisitos pelas IES: a) recolhimento da taxa de avaliação, com fundamento da Lei no 10.870, de 2004, com vista ao ato autorizativo subseqüente, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto no 5.773, de 2006; b) existência de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) analisado pela Secretaria competente e anexado ao sistema eletrônico do MEC; c) preenchimento de formulário eletrônico de avaliação; d) apresentação de relatório de auto-avaliação, produzido pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), para as instituições que ainda não o tenham encaminhado ao INEP; e) para instituições que ofereçam educação a distância, informação sobre a quantidade e endereço de pólos de atendimento presencial em funcionamento. Parágrafo único. Nas instituições que ofereçam educação a distância, o cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo instalado. Art. 5o Ficam dispensados das avaliações de que trata esta Portaria as instituições que tenham recebido avaliação in loco, para fim de credenciamento, em prazo inferior a dezoito meses a contar do termo inicial fixado no artigo 3o, I e II, conforme o caso, bem como os cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de autorização ou reconhecimento, no mesmo prazo, contado a partir do termo inicial referido no art. 2o, I, II, III e IV, conforme o caso. Parágrafo único. Excetuam-se da disposição referida no caput os credenciamentos para educação a distância, em relação aos quais a existência de avaliação anterior não enseja dispensa de avaliação no ciclo avaliativo. Art. 6o O não atendimento ao disposto nesta Portaria implicará irregularidade, sujeitando a IES às cominações da Lei n° 10.861, de 2004 e da Lei no 9.394, de 1996, na forma do Decreto no 5.773 de 2006. Art. 7o A avaliação de instituições e cursos na modalidade a distância será feita com base em instrumentos específicos de avaliação de instituições e cursos a distância, editados, mediante iniciativa da Secretaria de Educação a Distância (SEED), na forma prevista no art. 5o, § 4°, III e IV, do Decreto no 5.773, de 2006, até o dia 15 de maio de 2007. Art. 8o O artigo 8o, § 8o, da Portaria no 1.027, de 15 de maio de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o.................................................... § 8o Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as comissões deverão ser multidisciplinares e elaborar relatórios, sob a coordenação de um de seus membros, escolhido por sorteio, em cada caso.” Art. 9o Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada Portaria ministerial disciplinando o ciclo avaliativo subseqüente. Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD

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PORTARIA NORMATIVA N o- 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve: Art. 1o O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância (EAD) deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9o do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005. § 1o O pedido de credenciamento para oferta de EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, na forma dos artigos 12 a 19 e 26 do Decreto no 5.773 de 2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto no 5.622, de 2005. § 2o O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto no 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios. § 3o Os pedidos de credenciamento para EAD das instituições que integram o sistema federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações, acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de EAD. § 4o Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos nos §§ 2o e 3o. § 5o Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de avaliação, cujo cálculo deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial indicado no Plano de Desenvolvimento Institucional, tendo em vista o art. 3o. da Lei no 10.870/04. § 6o O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto no 5.773, de 2006. § 7o O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber, as disposições que regem o recredenciamento de instituições de educação superior. § 8o As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização. § 9o O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 2o O ato autorizativo de credenciamento para EAD, resultante do processamento do pedido protocolado na forma do art. 1o, considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial. § 1o Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto no 5.622, de 2005. § 2o Os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1o, § 1o, do Decreto no 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados. § 3o A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, nos termos do § 4o do art. 10 do Decreto no 5.773, de 2006. § 4o O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, nos art. 1o, § 4o. § 5o No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP. § 6o O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição.

1 Art. 3o A oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação. § 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, observando-se, no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto no 5.773, de 2006. § 2o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei no 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. § 3o Os cursos referidos no § 2o cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2o. § 4o Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades do sistema federal. § 5o A existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos respectivos sistemas de ensino. § 6o Os cursos de EAD ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento. Art. 4o As instituições e cursos superiores na modalidade a distância sujeitam-se a supervisão, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 45 a 57 do Decreto no 5.773, de 2006. § 1o A SEED ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos, prestação de informações e a realização de avaliações e auditorias necessárias à demonstração do cumprimento dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209 da Constituição Federal. § 2o A atividade de supervisão do Poder Público buscará resguardar o interesse público e, em especial, a proteção dos estudantes. § 3o O funcionamento irregular de instituição, incluídos os pólos de atendimento presencial, ou curso superior a distância enseja a adoção do disposto no art. 11 do Decreto no 5.773, de 2006, em especial medida cautelar de suspensão do ingresso de estudantes, caso isso se revele necessário a evitar prejuízo a novos alunos, com fundamento no art. 45 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 5o As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão observar as disposições transitórias constantes deste artigo. § 1o As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento. § 2o O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento. § 3o É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007. § 4o No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria. § 5o Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP. § 6o As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no § 5o, caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC. § 7o O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei no 9.784/99. § 8o O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5o sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773 de 2006. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA RETFICAÇÃO



No artigo 1º da Portaria nº 211, de 24 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2006, Seção 1, páginas 100/101, com referência aos processos nº 23000.007844/2005-08, 23000.007846/2005-99 e 23000.001914/2006-97, onde se lê: “SIA Sul Trecho 2, Lotes 2075/2085, salas 302/303, s/ nº, GUARÁ 1, DF”, leia-se: “SIA Sul Trecho 2, Lotes 1.510/1.540, Região Administrativa X, Guará - DF”.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N o- 18, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho no 06/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.013577/2002-57, Registro SAPIEnS n o- 707322, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Pedagogia, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Vasconcellos & Souza, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Anchieta, n o- 50, Centro, na cidade de Anchieta, Estado do Espírito Santo, mantida pelo Instituto Vasconcellos & Souza, com sede na cidade de Anchieta, Estado do Espírito Santo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho n o- 035/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.002121/2005-12, Registro SAPIEnS n o20050000375, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela Faculdade Aliança, na Praça Balduíno da Silva Caldas, n o- 830, Centro, na cidade de Itaberaí, Estado de Goiás, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Aliança Ltda., com sede na mesma cidade e no mesmo Estado. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 20, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho n o- 036/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.002120/2005-60, Registro SAPIEnS n o20050000374, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Aliança, na Praça Balduíno da Silva Caldas, n o- 830, Centro, na cidade de Itaberaí, Estado de Goiás, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Aliança Ltda., com na cidade de Itaberaí, Estado de Goiás. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 21, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 038/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.010864/2002-13, Registro SAPIEnS n o- 702373, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Teologia, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Evangélica de São Paulo, na Avenida Celso Garcia, n o- 2.210, bairro Belenzinho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Igreja Evangélica Assembléia de Deus de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 PORTARIA N o- 22, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 049/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.001356/2006-60 , Registro SAPIEnS n o20050012546 , do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Biomedicina, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Regional da Bahia, na Rua Tamburugy, n o474, bairro Patamares, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantida pelas Unidades de Ensino Superior da Bahia S/C Ltda., com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 23, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 057/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.013868/2005-98, Registro SAPIEnS n o20050008376, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Biológicas, licenciatura, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, a ser ministrado pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Ponta Porã, no âmbito do instituto superior de educação, na Avenida Presidente Vargas, n o- 725, Centro, na cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela Associação de Ensino Superior Pontaporanense, com sede na cidade de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 135 (cento e trinta e cinco) vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas IPEP, na Rua Maria Paula, n o- 35, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 27, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho no 066/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.009432/2005-02, Registro SAPIEnS n o20050005357, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Administração, bacharelado, habilitações em Marketing e em Comércio Exterior, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Diadema, na Rua Oswaldo Cruz, n o- 162, bairro Jardim do Parque, na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, mantida por Diadema Escola Superior de Ensino, com sede na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO

MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO

PORTARIA N o- 24, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

PORTARIA N o- 28, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 059/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.005374/2005-30, Registro SAPIEnS n o20050002511, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Alfacastelo, na Estrada Dr. Cícero Borges de Moraes, n o- 100, bairro Jardim Regina Alice, na cidade de Barueri, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Barueri, com sede na cidade de Barueri, Estado de São Paulo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho no 067/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.009436/2005-82, Registro SAPIEnS n o20050005362, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e em Magistério para a Educação Infantil, com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Diadema, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Oswaldo Cruz, n o- 162, bairro Jardim do Parque, na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, mantida por Diadema Escola Superior de Ensino, com sede na cidade de Diadema, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 25, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista as características de oferta do curso e o Despacho no 064/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.012268/2005-11, Registro SAPIEnS n o- 20050006219, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Filosofia, licenciatura, com 40 (quarenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Palotina, na Avenida Presidente Vargas, n o- 115, bairro Patronato, na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Vicente Pallotti, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 065/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.004666/2004-74, Registro SAPIEnS n o20041001876, do Ministério da Educação, resolve:

MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 068/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo n o- 23000.002766/2006-28, Registro SAPIEnS n o20050014228, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso Normal Superior, licenciatura, habilitação em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Ivoti, na Rua Júlio Hauser, n o- 171, bairro Sete de Setembro, na cidade de Ivoti, Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Evangélica de Ensino, com sede na cidade de Ivoti, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO

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PORTARIA N o- 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 069/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.000966/2006-46 e 23000.000967/2006-91, Registros SAPIEnS nºs 20050011958 e 20050011959, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de registro de diplomas dos alunos concluintes até o primeiro semestre de 2007, o curso Normal Superior, licenciatura, habilitações em Magistério para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e em Magistério para Educação Infantil, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Padre João Bagozzi, na Rua Caetano Marchesini, n o952, bairro Portão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela Congregação dos Oblatos de São José, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 31, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 070/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001586/2006-29, Registro SAPIEnS nº 20050012795, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, modalidade Formação de Psicólogo, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade Assis Gurgacz, na Avenida das Torres, nº 500, Loteamento FAG, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pela Fundação Assis Gurgacz, com sede na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 32, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 071/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008721/2005-86, Registro SAPIEnS nº 20050004795, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, modalidade Formação de Psicólogo, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade de Psicologia de Lages, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 947, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, mantida pela Sociedade Lageana de Educação, com sede na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO PORTARIA N o- 33, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 072/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.004067/2005-31, Registro SAPIEnS nº 20050001919, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, modalidade Formação de Psicólogo, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, ministrado pela Faculdade de Ciências Aplicadas de Cascavel, na Avenida Brasil, nº 7.210, bairro Centro, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pela União Pan-Americana de Ensino, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná,, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO

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PORTARIA N o- 34, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 074/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.001067/2006-61, Registro SAPIEnS nº 20050012122, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, ministrado pela Universidade Severino Sombra, na cidade de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Fundação Educacional Severino Sombra, com sede na cidade de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

1 partamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002692/2006-20, Registro SAPIEnS nº 20050014153, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Biomedicina, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela Faculdade Santo Antonio, na Rua Lauro de Freitas, nº 198, Centro, na cidade de Alagoinhas, Estado da Bahia, mantida pela Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas S/C, com sede na cidade de Alagoinhas, Estado da Bahia. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO

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PORTARIA N 35, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 077/2007, do De-

Onde se lê: “Matéria Nutrição e Alimentação, 1º lugar: Itacyara Larroza Nunes”; Leia-se: “Matéria: Nutrição e Alimentação, 1º lugar: Itaciara Larroza Nunes”. Onde se lê: “Matéria: Língua Francesa e Literaturas de Língua Francesa c/ ênfase em Metodologia e Prática do Ensino, 1º Sérgio Barbosa Cerqueda”; Leia-se: “Matéria: Língua Francesa e Literaturas de Língua Francesa c/ ênfase em Metodologia e Prática do Ensino, 1º lugar: Sérgio Barbosa de Cerqueda”. Onde se lê: “Matéria: Estudos de Saúde Coletiva com Ênfase no Internato em Medicina Social, 1º lugar: Rita de Cássia Pereira Fernandes, 2º lugar: Cláudio Fortes Garcia Lorenzo”; Leia-se: “Matéria: Estudos de Saúde Coletiva com Ênfase no Internato em Medicina Social, 1º lugar: Rita de Cássia Pereira Fernandes, 2º lugar: Cláudio Fortes Garcia Lorenzo, 3º lugar: Lauro Antônio Porto”.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007



RETIFICAÇÕES

Na Portaria de Homologação nº 294 do Concurso de Provas e Títulos realizado por esta Universidade, para as classes de Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar da carreira do Magistério Superior, publicada no D.O.U. nº 244, de 21/12/2006, Seção 1, pág. 41:

Nas Portarias de Homologação nº 295 e nº 296 do Concurso de Provas e Títulos realizado por esta Universidade, para as classes de Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar da carreira do Magistério Superior, publicadas no D.O.U. nº 243, de 20/12/2006, Seção 1, pág. 50: Onde se lê: “Professor Assistente (DE)”; Leia-se: “Professor Assistente”. Onde se lê: “Professor Adjunto (DE)”; Leia-se: “Professor Auxiliar”.

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Ministério da Fazenda

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GABINETE DO MINISTRO

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2007. Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005.

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DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 153, I e II, e 155, III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 2002); IN SRF nº 117, de 1998. VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

DESPACHO DO MINISTRO Em 8 de janeiro de 2007

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 708, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



Processo no: 17944.002097/2006-31. Interessado: Estado do Paraná Assunto: Avaliação do cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado do Paraná relativos ao exercício de 2005. Apreciação dos argumentos apresentados pelo Estado para o não cumprimento das metas 1 (relação dívida financeira/receita líquida real), 5 (relação outras despesas correntes/receita líquida real) e 6 (relação investimentos/receita líquida real). Com fundamento no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.661, de 22 de abril de 2003, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considero o Estado do Paraná adimplente com relação ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal relativos ao exercício de 2005. BERNARD APPY Interino

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 707, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2007. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2007 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2006. Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2007 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2007, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2007 até a data do evento. Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. Art. 3º A DSPJ - Inativa 2007 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2007. § 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de março de 2007. § 2º A DSPJ - Inativa 2007 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2007 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 4º A DSPJ - Inativa 2007, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço . Art. 5º Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2007, não serão aceitas, para o mesmo CNPJ, as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2006: I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); III - Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Simples. Art. 6º Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2007 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2007 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”. § 2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2007 será exigido o número de recibo da declaração retificada. § 3º A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2007 e possibilita a entrega das demais declarações. Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1ºO art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). .......................................................................................” (NR) Art. 2ºExcepcionalmente para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se enquadraram no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, poderão entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela Secretaria da Receita Federal. Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



Aplica a pena de cancelamento de credenciamento O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II (última parte) do artigo 40 do Decreto nº 646/92, c/c inciso II do § 8º do art. 76 da Lei nº 10.833/03, diante da incidência das normas do inciso II do art. 10 do Decreto nº 646/92, com subsunção nas normas da alínea c) do inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833/03,e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 10111.000691/96-54, 10111.000426/2005-82 e 10111.000075/200691, resolve: Art. 1º Aplicar a pena de cancelamento de credenciamento à Despachante Aduaneira ZILMAIR DE PAULA CARDOSO, CPF nº 341.829.261-53, Registro de Despachante Aduaneiro nº 1D.00.097, pelo exercício de cargo público, concomitantemente, ao de despachante aduaneiro. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Nº 81-EMENTA: As pessoas jurídicas que tiveram projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 na extinta Sudene, relativamente à instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficaram isentas do Imposto de Renda, inclusive adicional, calculado sobre o lucro da exploração do empreendimento, pelo prazo de até dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrou em fase de operação. O mencionado benefício aplica-se também às pessoas jurídicas que tenham instalado empreendimento industrial ou agrícola na área de atuação da extinta Sudene até 31 de dezembro de 1997. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 70 da IN SRF nº 267, de 2002. ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II Nº 82-EMENTA: Para fins de incidência do Imposto sobre a Importação, estão excluídos do conceito de bagagem os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação com fim comercial ou industrial.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: IPI. Suspensão. Industrialização por encomenda. Tributação pelo regime de alíquotas específicas.Na industrialização por encomenda de bebidas sujeitas ao regime tributário de imposto fixo (alíquotas específicas)da Lei nº 7.798, de 1989, o estabelecimento encomendante, ao remeter insumos para o executante, poderá emitir nota fiscal com destaque do imposto, em vez de gozar da faculdade de suspensão deste, legalmente prevista, visto que é obrigatoriamente tributada a saída dos produtos finais do estabelecimento do industrializador, o qual secreditará pelo valor que houver sido destacado no referido documento fiscal de remessa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 42, VI, 131, II e § 1º, 143 e 164, III, todos do RIPI (Decreto nº 4.544, de 2002). VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário Nº 84-EMENTA: A Instrução Normativa SRF nº 54, de 1988, que estabelecia normas de correção monetária para os empreendimentos em fase de pré-operação, foi tacitamente revogada em virtude da extinção daquela sistemática de indexaçãodas demonstrações financeiras pela Lei nº 9.249, de 1995, tendo sido sua ab-rogação expressamente declarada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 2000. Portanto, as receitas e despesas financeiras das citadas pessoas jurídicas devem compor o resultado tributável do período em que foram respectivamente auferidas ou incorridas, sem a possibilidade de confrontação com as despesas pré-operacionais do mesmo período, devendo estas integrar o ativo diferido para posterior amortização. par DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 179, V, e 181 da Lei nº 6.404, de 1976; arts. 4° e 36, II, da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 218 e 325 do RIR/99; IN SRF nº 54, de1988, e nº 79, de 2000. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep Nº 85-EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep. Vendas para a Zona Franca de Manaus. Isenção. Alíquota Zero. 1. A ação de Reclamação nº 2.216, em cujo processo foi proferida medida cautelar ordenando a suspensão dos efeitos das Soluções de Divergência SRF/Cosit nºs 6, 7 e 9, de 2002 e da Solução de Consulta SRF/Cosit nº 8, de 2002, mantém eficácia, enquanto não declarada a sua extinção, apenas em relação ao comando específico contido na parte dispositiva do decisum, não sendo exigível obediência aos motivos determinantes da decisão, em face da declaração de extinção, sem julgamento de mérito, da Adin nº 2.348.2. Em virtude da extinção da Adin nº 2.348, sem julgamento de mérito, a eficácia da Medida Provisória nº 1.8586, de 1999, reeditada até a de nº 2.037-34, de 2000, não guarda mais qualquer limitação oriunda do controle abstrato de constitucionalidade.3. Em razão do disposto no art. 177, II, do Código Tributário Nacional, salvo disposição expressa de lei, a norma que cria isenção não se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua edição.4. O art. 4º do Decreto-lei nº 288, de 1967, não se aplica à contribuição para o PIS/Pasep.5. A Lei nº 10.996, de 2004, introduziu dispositivo, concernente à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, atribuindo a alíquota zero às operações de venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é facultada ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a essas operações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111, II, e 177, II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14, e reedições; Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, art. 14, e reedições; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Nº 86-EMENTA: Cofins. Vendas para a Zona Franca de Manaus. Isenção. Alíquota Zero. 1. A ação de reclamação nº 2.216, em cujo processo foi proferida medida cautelar ordenando a suspensão dos efeitos das Soluções de Divergência SRF/Cosit nºs 6, 7 e 9, de 2002 e da Solução de Consulta SRF/Cosit nº 8, de 2002, mantém eficácia enquanto não declarada a sua extinção, apenas em relação ao comando específico contido na parte dispositiva do decisum, não sendo exigível obediência aos motivos determinantes da decisão, em face da declaração de extinção, sem julgamento de mérito, da Adin nº 2.348.2. Em virtude da extinção da Adin nº 2.348, sem julgamento de mérito, a eficácia da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, reeditada, sem alteração em seu art. 14, até a de nº 2.037-24, de 2000, não guarda mais qualquer limitação oriunda do controle abstrato de constitucionalidade.3. Em razão do disposto no art. 177, II, do Código Tributário Nacional, salvo disposição expressa de lei, a norma que cria isenção não se aplica aos tributos instituídos posteriormente à sua edição.4. O art. 4º do Decreto-lei nº 288, de 1967, não se aplica à Cofins.5. A Lei nº 10.996, de 2004, introduziu dispositivo, concernente à incidência de Cofins, atribuindo a alíquota zero às operações de venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. Conforme o disposto no art.

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ISSN 1677-7042

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17 da Lei nº 11.033, de 2004, é facultada ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a essas operações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111, II, e 177, II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, art. 14, e reedições; Medida Provisória nº 2.037-25, de 2000, art. 14, e reedições; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14. VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2007



7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓIRJ, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 27 e 53, da IN RFB nº 568/2005, combinado com o § 1º, do artigo 60, da Lei nº 8.934/94; considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 10730.002104/2006-61, resolve declarar a baixa do CNPJ de nº 27.692.029/0001-38, da pessoa jurídica R C S CASTRO, em virtude da mesma haver sido efetivamente extinta no CNPJ, em 27/09/1989. MARCELO DA CRUZ PONTUAL

Exclui empresa da sistemática do Simples. O Delegado da Receita Federal em Natal/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005 e § 3° do art. 15 da Lei n° 9.317/96, alterado pela Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei n° 9.317/96, bem como do que consta do processo nº 13431.000110/2006-47, declara: Art. 1o Excluída a empresa VF GRANITOS LTDA, CNPJ 04.834.740/0001-84, da sistemática de pagamento de tributos e contribuições de que trata o artigo 3o da Lei n° 9.317/96, denominada Simples, com fundamento no inciso I, do art. 14 da Lei nº 9.317/96, tendo em vista que o contribuinte auferiu, nos anos-calendário 2003 e seguintes, receita bruta excedente aos limites estabelecidos no art.2º da Lei nº 9.317/96. § 1° A exclusão surtirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004, obedecendo ao disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 da Lei n° 9.317/96, com as alterações posteriores; § 2° Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste, manifestação de inconformidade, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa; § 3º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



MARCELO DA CRUZ PONTUAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



O Delegado da Receita Federal em Niterói-RJ, no uso de suas atribuições, em cumprimento de sentença exarada no processo judicial nº 2005.51.67.002854-6, 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo(RJ), com base no disposto no inciso II do artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 12/09/2005, e considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 10730.000032/2007-07, resolve declarar anulado o CNPJ de nº 27.788.454/0001-25, da pessoa jurídica EMPREITEIRA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, em virtude de haver sido constatado vício no ato de inscrição.

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2007



O Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005 e considerando o que consta no processo administrativo 10611.002756/2005-71, declara: -INAPTA a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica ME CELULARES LTDA., nº 04.928.676/0001-09, por inexistente de fato, visto que enquadrada nas disposições do art. 41, incisos II e IV, e sujeita às conseqüências do art. 31, inciso III e 34, inciso III, todos da mesma IN RFB nº 568/2005. -Ineficazes para efeitos tributários todos os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 01.02.2003. -Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 99, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de Fevereiro de 2005, e o Art. 3º da IN/SRF nº 504, de 03 de Fevereiro de 2005, tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE PARATYCANA LTDA, CNPJ nº 03.624.502/0001-81, estabelecida No Sítio Santo Antonio à Rua Lugar do Corumbe s/n - Primeiro Distrito - Município de Parati - RJ, através do processo administrativo nº 19450.00012/2006-68, concede ao estabelecimento a inscrição no REGISTRO ESPECIAL desta DRF, sob o nº 07103/033 para a atividade de ENGARRAFADOR. PRODUTO Cachaça

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓIRJ, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 27 e 53, da IN RFB nº 568/2005, combinado com o § 1º, do artigo 60, da Lei nº 8.934/94; considerando as peças que instruem o processo administrativo de nº 10730.005707/2002-91, resolve declarar a baixa do CNPJ de nº 29.724.911/0001-43, da pessoa jurídica A N PEREZ, em virtude da mesma haver sido efetivamente extinta no CNPJ, em 31/12/1983.

MARCELO CRUZ PONTUAL

Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 030, de 25 de Fevereiro de 2005, e o Art. 3º da IN/SRF nº 504, de 03 de Fevereiro de 2005, tendo em vista as informações constantes nos autos da requerente ALAMBIQUE PARATYCANA LTDA, CNPJ nº 03.624.502/0001-81, estabelecida No Sítio Santo Antonio à Rua Lugar do Corumbe s/n - Primeiro Distrito - Município de Parati - RJ, através do processo administrativo nº 19450.00012/2006-68, concede ao estabelecimento a inscrição no REGISTRO ESPECIAL desta DRF, sob o nº 07103/032 para a atividade de PRODUTOR PRODUTO Cachaça

MARCA Maria Izabel

CAPACIDADE DO RECIPIENTE 700 ml

MARCA Maria Izabel

CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO

8ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2007



O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XVII, da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e à vista do que consta do processo nº 10880.024893/98-61, declara: 1. A empresa MWM INTERNATIONAL INDÚSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA DO SUL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.065.681/0001-25, sediada na Avenida das Nações Unidas, 22.002 - São Paulo/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e de Exportação Temporárias previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, da forma como se segue: a) Admissão Temporária de 1.000 (mil) “racks” de ferro, NBM 7309.00.90, dimensões 2230 x 1000 x 1390 mm, valor unitário EUR 238.00, a serem desembaraçadas pela ALF/Porto de Santos; b) Admissão Temporária de 2.000 (duas mil) embalagens plásticas compostas por 1 (um) pálete e 3 (três) bandejas vaccumformadas, com capacidade para 12 (doze) cabeçotes de cilindros, NCM 3923.10.90, valor unitário US$ 96.00, dimensões 1150 x 1130 x 770 mm, a serem desembaraçadas da seguinte forma: 1.500 (mil e quinhentas) unidades pela DRF/Novo Hamburgo e 500 (quinhentas) unidades pela DRF/Rio Grande; e, c) Exportação Temporária de 5.000 (cinco mil) embalagens plásticas compostas por 1 (um) pálete e 3 (três) bandejas vaccumformadas com capacidade para 12 (doze) cilindros, NCM 3923.10.90, valor unitário US$ 96.00, dimensões 1150 x 1130 x 770 mm, a serem desembaraçadas da seguinte forma: 2.000 (duas mil) unidades pela DRF/Rio Grande e 3.000 (três mil) unidades pela DRF/Novo Hamburgo. 2. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08/DIANA nº 72, de 10 de outubro de 2006, (D.O.U. de 13/10/2006). 3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO

HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelos incisos XV e XVI do artigo 1º da Portaria SRRF/8ªRF nº 12, de 07 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2000, nos termos do §1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, resolve: 1. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto nº 646 de 09 de setembro de 1992, a seguinte inscrição:

CAPACIDADE DO RECIPIENTE 700 ml

IOLAN GERALDO ANDRADE DE SÁ

8A.12.076

FABIANA MOREIRA BRAGA

706.652.731-34

11128.003556/06-31

8A.12.077

REGINA HELENA D'ANTONIO

097.835.948-85

11128.003845/06-31

8A.12.078

GILBERTO BARROS

282.691.978-40

11128.003916/06-03

8A.12.079

DANIEL CHITOLINA BENCIVENGA

336.580.668-73

11128.004141/06-85

8A.12.080

LEANDRO BAMONDES SANTOS

335.097.998-01

11128.004876/06-17

8A.12.081

LUCIANO GONÇALVES DIAS

134.081.578-80

11128.004906/06-87

8A.12.082

MARCOS LIMA DOS SANTOS

213.549.538-78

11128.004908/06-76

8A.12.083

MANUEL TEIXEIRA NETTO

299.962.778-52

11128.004925/06-11

8A.12.084

ÉVERTON RODRIGUES FONSECA

330.517.738-16

11128.004930/06-16

8A.12.085

GRAZIELLA PAIVA

287.530.588-36

11128.004969/06-33

INSCRIÇÃO

NOME

CPF

PROCESSO Nº

8A.12.086

MARCELO LATTANZI RAMIRES

274.918.558-06

11128.004975/06-91

8D.04.828

ALEX TAVARES

150.982.668-82

10314.001856/03-73

8A.12.087

FABIANO MEHL DE TOLEDO

213.294.528-44

11128.005079/06-49

8A.12.088

KARLA DA CRUZ

315.883.768-42

11128.005110/06-41

8A.12.089

HELLEN RODRIGUES DOS SANTOS

285.831.618-01

11128.005135/06-45

8A.12.090

DANIELLE ASSIS DA SILVA

258.562.418-86

11128.005239/06-50

2. Incluir, no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: INSCRIÇÃO

NOME

CPF

PROCESSO Nº

8A.12.091

FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS

256.862.738-71

11128.005260/06-55

8A.12.070

PAULA DOMINIQUE MOTA NABUCO

335.649.478-33

10825.001975/06-17

8A.12.092

THIAGO DE MENDONÇA SILVA

307.142.518-01

11128.005319/06-13

8A.12.071

JOSÉ CORDEIRO DE MIRANDA FILHO

294.480.478-27

11128.005707/05-13

8A.12.093

THAÍS LOURIDO DO NASCIMENTO

314.567.968-60

11128.005320/06-30

8A.12.072

MAGDA ALVES DE MOURA

263.434.818-50

11128.008447/05-20

8A.12.094

TIAGO PERES ALAMINOS

332.616.088-70

11128.005321/06-84

8A.12.073

JOSÉ FABRÍCIO CALISTA CARDOSO

339.478.718-05

11128.001561/06-18

8A.12.095

ELITON JACÓ DOS SANTOS

214.037.648-08

11128.005345/06-33

8A.12.074

JOÃO CARLOS DE LIMA

038.443.888-18

11128.003411/06-31

8A.12.096

MÁRCIO LUIZ ARECO GOMES

121.397.828-95

11128.005368/06-48

8A.12.075

MARCOS TADEU PALOMBO

093.772.028-33

11128.003434/06-45

8A.12.097

JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA MARTINEZ

331.016.448-95

11128.005406/06-62

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 8A.12.098

CLÁUDIO SEVERINO JUNIOR

312.062.528-04

11128.005407/06-15

8A.12.099

JACKSON AMARO DA ANUNCIAÇÃO

355.105.208-50

11128.005468/06-74

8A.12.100

JENISON DE SOUZA SANTOS

218.993.248-36

11128.005477/06-65

8A.12.101

LUCAS NASCIMENTO DE SANTANA

228.134.578-50

11128.005480/06-89

8A.12.102

LUIZ FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA

222.443.238-03

11128.005485/06-10

8A.12.103

FÁBIO MAXIMILIANO FIGUEIREDO DA COSTA

288.344.998-83

11128.005504/06-08

8A.12.104

JULIANA PINHEIRO DA SILVA

260.205.258-21

11128.005516/06-24

8A.12.105

PATRÍCIA KELLY TEIXEIRA DOS SANTOS

266.229.178-84

11128.005555/06-21

8A.12.106

DENNYS GOMES ESTEVES

321.933.668-02

11128.005561/06-89

8A.12.107

MARCELO ALVES CARDOSO

288.084.678-13

11128.005569/06-45

8A.12.108

WÁGNER BRAZ DA SILVA

282.915.028-70

11128.005598/06-15

8A.12.109

CLAUDEVAL DE ARAÚJO SOUZA

225.367.158-41

11128.005599/06-51

8A.12.110

LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA JUNIOR

225.089.238-50

11128.005629/06-20

8A.12.111

RICARDO ANTONIO GONÇALVES DE ARAÚJO

927.384.198-87

11128.005735/06-11

8A.12.112

ANA PAULA DE SÁ

309.885.238-09

11128.005776/06-08

8A.12.113

ÉDER RODRIGUES FONSECA

307.297.398-99

11128.005784/06-46

8A.12.114

PAULO PINA SALGUEIRO

325.004.188-20

11128.005793/06-37

8A.12.115

CARLA CRISTINA PAIVA

203.922.808-09

11128.005795/06-26

8A.12.116

CLÉCIO ALMEIDA DOS SANTOS

261.127.868-77

11128.005798/06-60

8A.12.117

LUCIANA MOTA DE MELLO

260.640.948-50

11128.005810/06-36

8A.12.118

ROSA HELENA PRADO PEREIRA

286.878.868-88

11128.005841/06-97

8A.12.119

JOSENÍLSON BARROS GALVÃO

316.716.178-78

11128.005845/06-75

8A.12.120

FELIPE ALEXANDRE CABRAL

284.250.788-65

11128.005852/06-77

8A.12.121

ROGÉRIO MESSIAS DOS SANTOS

323.400.598-28

11128.005882/06-83

ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.008278/2006-17, declara: Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa LIBRAPORT OPERADORA PORTUÁRIA S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 97.359.863/0002-72 e localizado no endereço “Rua José Ricardo, 51, Conjunto 33 Parte, Bairro Centro, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de operador portuário, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. A utilização dos bens amparados pela presente habilitação fica restrita à área do Porto Organizado de Santos/SP. 3. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DIMAS MONTEIRO DE BARROS

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 9 JANEIRO DE 2007 Inclusão de produto(s) no Registro Especial A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ SP, usando da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, e tendo em vista o disposto no da IN SRF nº 504/2005, de 03 de fevereiro de 2005, e artigo 274 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), e tendo em vista o que consta no processo nº 13839.001865/2004-14, declara: Artigo 1º - Que, a empresa CLAMORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 03.796.649/0001-59, estabelecida na Rua da Madeira, nº 35, Bairro Recreio Estoril, no município de Atibaia-SP, com Registro Especial de Bebidas nº 08124/021, como Engarrafador, em vista dos elementos apresentados no Processo nº 13839.001865/2004-14, tem os seguintes produtos incluídos no registro: Produto

Marca comercial

Aguardente de Ca- Estação de Minas na

Tipo do recipien- Capacidade do recipiente te Vidro

600 ml

Aguardente de Ca- Branquinha da Moenda Vidro na

600 ml

Artigo 2º - A empresa fica obrigada a comunicar o engarrafamento de novos produtos, de nova marca comercial ou utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas autori-

8A.12.122 8A.12.123 8A.12.124 8A.12.125 8A.12.126 8A.12.127 8A.12.128 8A.12.129 8A.12.130 8A.12.131 8A.12.132 8A.12.133 8A.12.134 8A.12.135 8A.12.136 8A.12.137 8A.12.138 8A.12.139 8A.12.140 8A.12.141 8A.12.142

ISSN 1677-7042

EVERALDO CONCEIÇÃO LIMA LUIZ EDUARDO FERREIRA FRANCATTO PAULO RICARDO ALVES GALINDO JOSELI DE ALMEIDA LIRA EDICARLOS BISPO DOS SANTOS FABRÍCIO DE LIMA MIRANDA JOSÉ IGOR RODRIGUES MUNIZ DÉCIO SILVA DE OLIVEIRA FÁBIO JOSÉ DE SOUZA RODRIGO LEONARDO FERNANDES GLÁUCIA SILVA CARVALHO ANA PAULA CHIODI BOZZI CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES ANDRÉ LUIZ DUARTE NOSLEN LOPES BOTELHO AUGUSTO CÉSAR SOTELO MEDEIROS WASHINGTON MIGUEL MENEZES RIOS ALEXANDRE NUNES ORIGUELA KARINA SHIMABUKURO BOTELHO MARCELA HELENA MANFRE ROBERTA SANTOS DE MOURA

158.967.298-47 315.552.618-17 308.342.378-06 269.481.588-03 088.154.358-67 288.951.688-10 360.751.298-12 316.067.488-66 162.303.468-00 340.388.008-73 326.364.898-51 277.441.578-00 222.914.958-01 229.747.538-17 783.814.608-91 325.883.558-62 267.973.998-15 248.140.618-46 368.480.628-55 218.908.498-98 299.638.378-83

13 11128.005883/06-28 11128.005884/06-72 11128.005896/06-05 11128.005909/06-38 11128.005931/06-88 11128.005935/06-66 11128.005973/06-19 11128.005976/06-52 11128.005991/06-09 11128.006000/06-05 11128.006111/06-11 11128.006153/06-44 11128.006224/06-17 11128.006230/06-66 11128.006251/06-81 11128.006330/06-92 11128.006336/06-60 11128.006337/06-12 11128.006375/06-67 11128.006399/06-16 10855.003400/06-73

3. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IOLAN GERALDO ANDRADE DE SÁ

zadas por este Ato, bem como informar sobre a desativação de unidade industrial, a aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais que emitir o número de inscrição no Registro Especial, devendo ainda atender a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos dos artigos 6º e 8º da referida Instrução Normativa da SRF. Artigo 3º - A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35 de 2001. Artigo 4º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARILDA APARECIDA CLAUDINO

10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Declara excluída da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o artigo 3.º da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, a empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF n° 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no inciso XII, letra 'f', do artigo 9º; e nos artigos 14, inciso I e 15 da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996; nos artigos 192, inciso V e parágrafo 2º; 194, inciso II, alínea “a”; 195, inciso I; 196, inciso II; e 197 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999; no artigo 33 da Lei nº 11.196, de 22 de novembro de 2005; Instrução Normativa nº 608, de 09 de janeiro de 2006, e alterações posteriores; e em atenção ao Parecer DRF/CXL/Sacat nº 005/2007, exarado no processo nº 11065.100152/2006-77, declara: Art. 1.º O contribuinte VALMOR MIGUEL KUNST & CIA. LTDA, CNPJ n.º 02.737.084/0001-76, excluído de sua opção pela sistemática de pagamentos de tributos e contribuições de que trata o artigo 3.º da Lei n.º 9.317, de 05 de dezembro de 1996, denominada SIMPLES, em virtude do exercício de atividade vedada, de LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, conforme previsto no inciso XII, letra 'f', do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. Art. 2º Os efeitos da exclusão ocorrem a partir de 01/01/2002, de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 9.317/1996; no inciso II do artigo 196 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; combinado com o art. 33 da Lei nº 11.196, de 22 de novembro de 2005; no inciso II do parágrafo 1º do artigo 24, da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006. Art. 3º Da presente declaração de exclusão caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência, Manifestação de Inconformidade junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre, nos termos da Portaria SRF 3.608, de 06/07/1994, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MIGUEL PLETSCH

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2007



O Delegado Substituto da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 030, de 25 de Fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º. ANULADO de ofício, o ato de concessão da inscrição no CNPJ nº 73.411.159/0001-72, atribuído à empresa FHS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA, em Novo Hamburgo, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso I, da IN SRF 568/2005, por multiplicidade de inscrição. Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO LUIZ BAUERMANN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 4 DE JANEIRO DE 2007



O Delegado Substituto da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 030, de 25 de Fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º. ANULADO de ofício, o ato de concessão da inscrição no CNPJ nº 07.905.701/0001-19, atribuído à empresa LENOIR PACHECO, em Lindolfo Collor, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso I, da IN SRF 568/2005, por multiplicidade de inscrição. Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO LUIZ BAUERMANN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2007



O Delegado Substituto da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerio da Fazenda nº 030, de 25 de Fevereiro de 2.005, e tendo em vista o disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1º. ANULADO de ofício, o ato de concessão da inscrição no CNPJ nº 04.488.121/0001-85, atribuído à empresa AUREA ISABEL DE MELO, em Novo Hamburgo, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso I I, da IN SRF 568/2005, por vício no ato praticado perante o CNPJ. Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO LUIZ BAUERMANN

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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANT'ANA DO LIVRAMENTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006



Declara excluído do Simples o estabelecimento que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANT'ANA DO LIVRAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3° do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3° da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 9°, 12, 14, inciso II, e 15 da Lei n° 9.317, de 1996, com suas alterações posteriores, e o que consta no Processo nº 11007.000396/2006-29, declara: Artigo 1° Fica o contribuinte ELIO LUCAS NAVARRETE & CIA LTDA, CNPJ 03.377.791/0001-61, EXCLUÍDO DE OFÍCIO da sistemática de pagamento dos tributos e contribuições de que trata o art. 3° da Lei n° 9.317/96, denominada SIMPLES, a partir do dia 01/01/2001 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. Situação excludente (evento 314):

1 - Descrição: Embaraço à Fiscalização - pessoa jurídica que não apresentou livro-caixa quando intimada formalmente pela Fiscalização. - Data de ocorrência mais antiga: 01/01/2001 - Fundamentação legal: Lei nº 9.317, de 05/12/1996: art. 9º, XII, “f”; art.12; art. 14, II; art.15, V . Medida Provisória nº 2.158-34, de 27/07/2001: art. 73. Instrução Normativa SRF nº 608, de 09/01/2006: art. 20, XI, “e”; art. 21; art. 23, I; art. 24, II. Artigo 2° Os efeitos da exclusão deverão ser observados a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente, conforme disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.317/96, com redação dada pela Lei 9.732/98, observadas as disposições do artigo 24, inciso II, da Instrução Normativa SRF n° 608, de 9 de janeiro de 2006, de forma a tornar excluída a opção a partir de 01/12/2003. Artigo 3° Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestação de inconformidade, nos termos do Decreto n° 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão acima, ao Delegado da Receita Federal de Sant'Ana do Livramento, por meio de Solicitação de Revisão da Exclusão da Opção pelo SIMPLES - SRS, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/srs.rtf), ou em suas unidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Artigo 4° Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. PAULO ROBERTO FOGAÇA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA

ATO COTEPE/ICMS N o- 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01 e 100/02, de 19 de dezembro de 2001 e 20 de agosto de 2002, respectivamente, e suas conseqüentes alterações, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 16 de janeiro de 2007: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL UNIDADE FEDE- (R$/ litro) (R$/ litro) RADA AC 2,9806 2,2640 AL 2,8705 1,8961 *AM 2,5464 2,0337 AP 2,5360 1,9580 BA CE *DF 2,6280 1,9210 ES 2,6337 1,8614 GO 2,7751 1,9693 *MA 2,7450 1,8840 MT 2,9466 2,0489 MS 2,8065 2,1021 MG 2,6134 1,8771 PA 2,6486 1,9776 PB 2,5970 1,8557 PE 2,6138 1,8414 *PI 2,4558 1,9261 *RJ 2,6404 1,8591 RN RO 2,7100 2,0320 *RR 2,7400 2,1900 SC 2,5200 1,8900 SE 2,5390 1,8690 TO 2,7310 1,8695

GLP (R$/ kg)

QAV (R$/ litro)

AEHC (R$/ litro)

2,9936 2,4907 2,5228 2,7023 2,9070 2,5100 2,5384 2,5784 3,0660 2,8718 2,3898 2,3512 2,6124 2,4410 2,7696 2,6130 2,5500 2,8000 2,7500 2,4341 2,7692

2,0000 1,8328 2,1897 1,7995 1,9000 3,4065 3,1681 2,3000 1,7855 2,0824 1,5960 2,2000 1,9070 3,7300

2,4000 2,0301 1,9157 2,2060 1,9040 1,9000 1,7940 1,9424 1,9764 1,8280 2,0655 1,8679 1,9702 2,1869 2,0230 1,6471 2,0208 1,8602 1,7000 2,0000 2,0900 1,7000 1,9670 1,9000

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



PAUTAS DE JULGAMENTOS DE RECURSOS

PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 24 DE JANEIRO DE 2007, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 01 - Recurso nº: 153381 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Processo nº: 10120.001511/2002-14 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-

06 - Recurso nº: 139119 - Processo nº: 13808.003798/98-67 - Recorrente: LABORATÓRIO SANOBIOL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995, 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 07 - Recurso nº: 152207 - Processo nº: 16327.002203/200187 - Recorrente: BCN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (INCORPORADA POR BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ 47.509.120/001-82) - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1997. 08 - Recurso nº: 152695 - Processo nº: 11080.000066/200413 - Recorrente: J & R COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000. 09 - Recurso nº: 152377 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 11516.000837/2005-88 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 e 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 10 - Recurso nº: 144985 - Processo nº: 15374.002396/00-87 - Recorrente: BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR S/A Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1998. 11 - Recurso nº: 138143 - Processo nº: 13805.011101/97-06 - Recorrente: UNIMED SEGURADORA S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 e 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 12 - Recurso nº: 154395 - Processo nº: 11020.003408/200372 - Recorrente: SANDRA MARIA CHESINI - ME (SIMPLES) Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1998. 13 - Recurso nº: 154654 - Processo nº: 10845.003238/200441 - Recorrente: SOLAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1999. 14 - Recurso nº: 154529 - Processo nº: 10980.007498/200511 - Recorrente: BAGLIOLI & NUNES S/C LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2002. DIA 24 DE JANEIRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5ª CÂMARA

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

BRASÍLIA/DF E CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998 a 2001. 02 - Recurso nº: 153075 - Processo nº: 10768.028975/98-52 - Recorrente: LIQUID CARBONIC INDÚSTRIA S/A (INCORPORADORA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.) - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996. 03 - Recurso nº: 153798 - EX OFFICIO - Processo nº: 10730.005630/2005-01 - Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): RIO ITA LTDA. - IRPJ E OUTRO Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 04 - Recurso nº: 152807 - Processo nº: 13884.003382/200590 - Recorrente: IPCA - ISMAEL PULGA CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001. 05 - Recurso nº: 149231 - Processo nº: 11065.003666/200413 - Recorrente: CALÇADOS SIBONEY LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2001.

RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 15 - Recurso nº: 154403 - Processo nº: 18471.002590/200385 - Recorrente: VALESUL ALUMÍNIO S/A - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1999. 16 - Recurso nº: 149521 - Processo nº: 10845.003840/200216 - Recorrente: REPCON CONTAINERS E REPARO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998, 1999. 17 - Recurso nº: 146137 - Processo nº: 11020.002794/200385 - Recorrente: STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 18 - Recurso nº: 150009 - Processo nº: 10580.012791/200341 - Recorrente: GRAFFITE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999. 19 - Recurso nº: 152929 - Processo nº: 13884.002784/200313 - Recorrente: CEREALISTA TURCI LEÃO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998. 20 - Recurso nº: 152808 - Processo nº: 10380.012076/200446 - Recorrente: HIGINO FREIRE DE MOURA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001 . 21 - Recurso nº: 151359 - Processo nº: 15374.000304/00-98 - Recorrente: FC 18 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. 22 - Recurso nº: 151261 - Processo nº: 10768.009893/97-91 - Recorrente: LÍDER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1993. 23 - Recurso nº: 151391 - Processo nº: 18471.001557/200257 - Recorrente: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999. 24 - Recurso nº: 153481 - Processo nº: 15374.001470/200117 - Recorrente: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 25 - Recurso nº: 153115 - Processo nº: 16327.002264/200144 - Recorrente: SIFRA FACTORING SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1997. 26 - Recurso nº: 152992 - Processo nº: 10508.000654/200507 - Recorrente: MEGAWARE INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2003 a 2005.

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 27 - Recurso nº: 138502 - Processo nº: 10875.001900/99-98 - Recorrente: ESJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 28 - Recurso nº: 154330 - Processo nº: 16327.000642/200155 - Recorrente: FENICIA ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA. - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. 29 - Recurso nº: 153735 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 16327.001433/2005-52 - Recorrentes: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000, 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 30 - Recurso nº: 149559 - Processo nº: 13855.001398/200513 - Recorrente: WM TANNOUS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2003,2004. 31 - Recurso nº: 153617 - Processo nº: 13855.001396/200516 - Recorrente: WM TANNOUS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Ex(s): 2001 a 2005. 32 - Recurso nº: 153618 - Processo nº: 13855.001397/200561 - Recorrente: WM TANNOUS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - PIS/PASEP - Ex(s): 2001 a 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 33 - Recurso nº: 153754 - EX OFFICIO - Processo nº: 11543.003215/2003-12 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado(a): ADM DO BRASIL LTDA. (INC. DA ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A, CNPJ 02.017.264/0001-83) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001. 34 - Recurso nº: 154644 - Processo nº: 10183.005381/200246 - Recorrente: ELLUS AGROPECUÁRIA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - IRPJ - Ex(s): 1997. DIA 25 DE JANEIRO DE 2007, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 35 - Recurso nº: 151829 - Processo nº: 10665.000689/200363 - Recorrente: FULIG - FUNDAÇÃO DE LIGAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. 36 - Recurso nº: 149520 - Processo nº: 10845.004278/200248 - Recorrente: JOSÉ CORREIA NOVO & CIA. LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000. 37 - Recurso nº: 153476 - Processo nº: 16327.002455/99-49 - Recorrente: BANCO ITAÚ HOLDING FINANCEIRA S/A (SUC. DE BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A) - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 38 - Recurso nº: 135864 - Processo nº: 13227.000292/200167 - Recorrente: JIRAUTO AUTOMÓVEIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 a 2000. 39 - Recurso nº: 135962 - Processo nº: 13227.000278/98-61 - Recorrente: JIRAUTO AUTOMÓVEIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995, 1996. 40 - Recurso nº: 152630 - Processo nº: 13116.001409/200519 - Recorrente: SOUZA FACTORING LTDA. - ME - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004. 41 - Recurso nº: 152709 - Processo nº: 13851.001295/200585 - Recorrente: SETORFRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ACESSÓRIOS PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex(s): 2003 e 2005. 42 - Recurso nº: 152460 - Processo nº: 10380.004833/200416 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IRMÃOS BARREIRO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2005. 43 - Recurso nº: 149956 - Processo nº: 10735.004337/200225 - Recorrente: VIAÇÃO PETRO ITA LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1998,1999,2000. 44 - Recurso nº: 151980 - Processo nº: 13839.002946/200351 - Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP IRPJ - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 45 - Recurso nº: 149707 - Processo nº: 13603.001016/200513 - Recorrente: SUPERMERCADOS ALVORADA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2004. 46 - Recurso nº: 147995 - Processo nº: 10235.001054/200343 - Recorrente: CARLOS L. BEZERRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999. 47 - Recurso nº: 141668 - Processo nº: 10925.001568/200321 - Recorrente: JOARES JOÃO ALBERICI - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1999 a 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 48 - Recurso nº: 154119 - Processo nº: 16327.000909/200112 - Recorrente: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997.

49 - Recurso nº: 150415 - Processo nº: 10835.000224/200141 - Recorrente: CAIADO PNEUS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999. 50 - Recurso nº: 150187 - Processo nº: 11618.002354/200499 - Recorrente: S/A O NORTE - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 51 - Recurso nº: 154710 - Processo nº: 10280.003084/200349 - Recorrente: KULUENE AGROPECUÁRIA S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1999. 52 - Recurso nº: 154783 - Processo nº: 13433.000897/200112 - Recorrente: SANTA JÚLIA AGROCOMERCIAL EXPORTADORA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 1997. 53 - Recurso nº: 154830 - Processo nº: 10835.000549/200396 - Recorrente: DINÂMICA OESTE VEÍCULOS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1999. DIA 25 DE JANEIRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) LUÍS ALBERTO BACELAR VIDAL 54 - Recurso nº: 148500 - Processo nº: 10768.008143/00-33 - Recorrente: DAMOS SUDAMÉRICA S/A - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ano(s): 1997. 55 - Recurso nº: 153076 - Processo nº: 15374.000353/99-98 - Recorrente: CARBÓRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORPORADORA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 56 - Recurso nº: 151234 - Processo nº: 11020.001543/200201 - Recorrente: LINPAC PISANI LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1997. 57 - Recurso nº: 148845 - Processo nº: 13839.002970/99-98 - Recorrente: SERVIÇOS MÉDICOS CAMPO LIMPO PAULISTA SERVICAL MED S/C LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1999. 58 - Recurso nº: 149351 - Processo nº: 13808.005734/98-55 - Recorrente: COLUCCI PROPAGANDA LTDA. - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRF - Ano(s): 1996, 1997 e 1998 . RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) WILSON FERNANDES GUIMARÃES 59 - Recurso nº: 146858 - Processo nº: 10875.001219/97-32 - Recorrente: DENVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRF - Ano(s): 1996. 60 - Recurso nº: 150062 - Processo nº: 10875.004628/200219 - Recorrente: REIS COMÉRCIO E INDÚSTRA METALURGICA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 61 - Recurso nº: 148681 - Processo nº: 13609.000568/200201 - Recorrente: PLANTAR SIDERÚRGICA S/A - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1998. 62 - Recurso nº: 148680 - Processo nº: 13609.000569/200248 - Recorrente: PLANTAR SIDERÚRGICA S/A - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 63 - Recurso nº: 154609 - Processo nº: 10120.006992/200165 - Recorrente: CONEPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. 64 - Recurso nº: 154562 - Processo nº: 10380.010661/200410 - Recorrente: VALOR ASSESSORIA FINANCEIRA S/C LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1999. 65 - Recurso nº: 154837 - Processo nº: 13675.000106/200535 - Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADO COMPANHIA INDUSTRIAL ITAUNENSE - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 2002. DIA 26 DE JANEIRO DE 2007, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 66 - Recurso nº: 152762 - Processo nº: 10825.002461/200166 - Recorrente: PREVÊ SOCIEDADE CIVIL DE ENSINO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) IRINEU BIANCHI 67 - Recurso nº: 154301 - Processo nº: 10882.001082/200336 - Recorrente: MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1999. DIA 26 DE JANEIRO DE 2007, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 68 - Recurso nº: 144530 - Processo nº: 10665.001687/00-69 - Recorrente: COMPANHIA FIAÇÃO E TECELAGEM DIVINÓPOLIS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 69 - Recurso nº: 154630 - Processo nº: 10680.006883/200364 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRO SUL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1998. VALÉRIA JOSÉ VIEIRA DA COSTA Chefe da Secretaria Substituta

ISSN 1677-7042

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OITAVA CÂMARA

ATA DA 1.154ª SESSÃO ORDINÁRIA

Aos oito dias do mês de novembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos a serem relatados, resultando na seguinte distribuição: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº 148.723 - EX OFFÍCIO - Processo n.º: 10880.004496/2002-56 - Interessado: BANCO BRADESCO S.A. Recorrente: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex.: 1998. Recurso nº 154.156 - EX OFFÍCIO - Processo nº 15521.000124/2005-04 - Interessado: NOBLE DO BRASIL S/C LTDA. - Recorrente: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001. Relator(a) Conselheiro: KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº 148.525 - Processo nº 10675.000103/2001-80 Recorrente: PEIXOTO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex: 2000. Recurso nº 148.529 - Processo nº 10980.006259/2005-44 Recorrente: ADRIANA DIAS HORTA ALBERNAZ (RESPONSÁVEL PELA VEGA IMPORTADORA LTDA.) - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTROS - Exs: 2001 a 2004. Recurso nº 148.703 - Processo nº 13888.000128/00-97 - Recorrente: BUTILAMIL INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Exs: 1991 e 1993. Recurso nº 148.763 - Processo nº 10980.005827/2005-90 Recorrente: GONVARRI BRASIL - PRODUTOS SIDÉRÚRGICO S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex: 2005. Recurso nº 148.766 - Processo nº 10980.005828/2005-34 Recorrente: GONVARRI BRASIL - PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex: 2005. Recurso nº 148.790 - Processo nº 15374.001169/00-80 - Recorrente: NETWORK DISTRIBUIDORA DE FILMES S.A. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex: 1997. Recurso nº 150.843 - Processo nº 10675.000483/2003-14 Recorrente: PEIXOTO COMÉRCIO,INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Exs: 1994 a 2002. Relator(a) Conselheiro: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº 148.589 - Processo nº 10680.016429/99-29 - Recorrente: FIAT FINANÇAS BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex: 1999. Recurso nº 148.604 - Processo nº 10680.016430/99-16 - Recorrente: FIAT FINANÇAS BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex: 1999. Recurso nº 148.706 - Processo nº 13884.003820/98-84 - Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Exs: 1996 a 1998. Recurso nº 148.965 - Processo nº 10680.018641/2003-13 Recorrente: FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUMEC - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG COFINS - Ex: 1999. Recurso nº 149.438 - Processo nº 10855.003369/2001-66 Recorrente: RÁDIO PIONEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex: 1998. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº 075.526 - Processo n.º: 10650.000361/92-74 Recorrente: SEMENTES FUZARO LTDA. - Recorrida: DRF-UBERABA/MG- IRF - Ex.: 1988. Recurso nº 075.697 - Processo nº 10650.000364/92-62 - Recorrente: SEMENTES FUZARO LTDA. - Recorrida: DRF-UBERABA/MG - CSL - Ex: 1989. Recurso nº 144.458 - Processo nº 10840.003361/2002-40 Recorrente: VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - COFINS - Exs: 1998 a 2003. Recurso nº 148.537 - Processo nº 10940.001588/2002-22 Recorrente: E. DEGRAF & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex: 1996. Recurso nº 148.687 - Processo nº 13888.000312/00-46 - Recorrente: BUTILAMIL INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - CSL - Exs: 1992, 1993 e 1996 .

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ISSN 1677-7042

Recurso nº 148.843 - Processo nº 10882.003309/2002-05 Recorrente: EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS UNIDEUTSCH LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex: 1998. Recurso nº 148.974 - EX OFFÍCIO - Processo nº 13808.004167/00-98 - Interessado: MOELLER ELETRIC LTDA. Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ - Ex: 1997. Recurso nº 149.493 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 16707.003824/2002-94 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE e CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - IRPJ E OUTRO - Ex: 1998. Recurso nº 150.680 - Processo nº 16707.004082/2003-03 Recorrente: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex: 1999. Recurso nº 154.154 - Processo nº 10215.000608/2005-95 Recorrente: I DE SOUZA GUIMARÃES COMERCIAL - ME - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ E OUTROS - Ex: 2000. Recurso nº 154.573 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10932.000007/2005-87 - Interessado: DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP COFINS - Ex: 2002. Relator(a) Conselheiro: ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº 148.493 - Processo nº 10845.001511/00-34 - Recorrente: KMA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - IRPJ E OUTROS - Exs: 1996 a 1998. Recurso nº 148.568 - Processo nº 13551.000455/2002-19 Recorrente: AGRÍCOLA CANTAGALO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - CSL - Ex: 1998. Recurso nº 148.744 - Processo nº 15374.000319/00-65 - Recorrente: CROSSPOINT ELETRÔNICA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Exs: 1996, 1997. Recurso nº 148.748 - Processo nº 15374.000759/00-68 - Recorrente: COOPERTER ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex: 1996. Recurso nº 148.757 - Processo nº 10680.018346/2003-67 Recorrente: APOLO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex: 2000. Recurso nº 153.804 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 19515.004659/2003-14 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. - IRPJ E OUTROS - Ex: 1999. Relator(a): Conselheiro JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº 116.292 - EX OFFÍCIO - Processo nº 13808.000321/96-86 - Interessado: TELEMECANIQUE S/A - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP - IRPJ E OUTROS - Ex.: 1992. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº 148.595 - Processo n.º: 13009.000167/2002-11 Recorrente: THYSSEN FUNDIÇÕES LTDA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex.: 1998. Recurso nº 148.769 - Processo nº 15374.003617/00-80 - Recorrente: SMITHKLINE BEECHAM BRASIL LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRF - Ex.: 1999. Recurso nº 148.774 - EX OFFÍCIO/VOLUNTÁRIO - Processo nº 10768.013520/00-65 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e BANCO BANERJ S.A. - CSL - Ex.: 2000. Recurso nº 148.811 - Processo nº 15374.005345/2001-78 Recorrente: CATER SUPRIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex.: IRPJ. Relator(a) Conselheiro: DORIVAL PADOVAN Recurso nº 148.893 - Processo nº 10480.013889/2001-82 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO VALE LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CSL - Ex.: 2001. Recurso nº 148.895 - Processo nº 10480.013890/2001-15 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS DO VALE LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex.: 2001. Recurso nº 148.985 - EX OFFÍCIO - Processo nº 10283.006069/2002-41 - Interessado: MÁXIMA CORRETORA DE CÃMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex.: 1998. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os recursos em pauta, e em decorrência foram prolatadas as seguintes decisões: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 151287 - Processo nº: 10945.001652/2005-78 Recorrente: GARUVA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2001 e 2002. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências sobre saldo credor de caixa, reduzir a multa para 75% e reconhecer as decadências para os fatos geradores até 30/06/2000. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para o IRPJ e PIS. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Karem Jureidini Dias. Acórdão nº 10809.077.

1 Recurso nº: 151387 - Processo nº: 17883.000178/2005-88 Recorrente: PETROVIPE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.078. Relator(a) Conselheiro: KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 140537 - Processo nº: 19515.001684/2003-46 Recorrente: P. CASTRO PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - COFINS Ex(s): 1998 a 2003. Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 10809.079. Recurso nº: 146965 - Processo nº: 10120.000362/2005-19 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS ATHENAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ Ex(s): 2001 a 2004. Pelo voto de qualidade, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Orlando José Gonçalves Bueno e José Carlos Teixeira da Fonseca. Acórdão nº 10809.080. Relator(a) Conselheiro: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147097 - Processo nº: 13005.000556/2003-59 Recorrente: CURTUME AIMORÉ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.379. Recurso nº: 148361 - Processo nº: 11080.009543/2004-06 Recorrente: LYNEMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.081. Recurso nº: 140231 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13971.002782/2003-37 - Recorrentes: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e FERCO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. Acórdão nº 108-09.082. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 147011 - Processo nº: 10980.002662/2005-02 Recorrente: PERPAK CONSULTORIA COMERCIAL,REPRESENTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2005. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator) que dava provimento ao recurso. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor. Acórdão nº 108-09.083. Recurso nº: 140513 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13808.005205/2001-27 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e DELFIM VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. Vista ao Conselheiro Nelson Lósso Filho. Relator(a) Conselheiro: ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 148012 - Processo nº: 10380.012187/2003-71 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999 a 2003. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.084. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 147884 - Processo nº: 10950.003957/2004-64 Recorrente: ECLETUS MÓVEIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.085. Recurso nº: 151718 - Processo nº: 10540.000718/2005-65 Recorrente: CAIXA ESCOLAR DA UNIDADE DE ENSINO ESCOLA MUNICIPAL JOHN KENNEDY - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias que dava provimento. Acórdão nº 108-09.086. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 146214 - Processo nº: 15374.002976/00-47 Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.087. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

ATA DA 1.155ª SESSÃO ORDINÁRIA

Aos oito dias do mês de novembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 153318 - Processo nº: 19515.003409/2004-48 Recorrente: BOM CHARQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ e OUTROS Ex(s): 2000 a 2004. Adiado o julgamento por motivo de força maior: o malote com o processo não chegou há tempo para a sessão. Recurso nº: 149392 - Processo nº: 11080.009668/2004-28 Recorrente: EPART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 2000. Vista ao Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes. Relator(a) Conselheiro: KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 145792 - Processo nº: 10480.011674/2002-16 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE CARAMELOS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL para reduzir a multa para 75%. Acórdão nº 108-09.088. Recurso nº: 146651 - Processo nº: 10930.003962/2004-13 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.380. Relator(a) Conselheiro: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 149888 - Processo nº: 10735.000820/2005-83 Recorrente: UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 2002 a 2004. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.381. Recurso nº: 152899 - Processo nº: 13856.000179/2005-07 Recorrente: TRANSPORTADORA RODOVIÁRIO DE PETRÓLEO GUANABARA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.089. Recurso nº: 152916 - Processo nº: 13639.000318/2005-59 Recorrente: MARIA ELISABETH DE MELLO OLIVEIRA (ME) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.090. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 140717 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: 10930.001951/2003-18 - Embargante: SIMBAL SOCIEDADE INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM LTDA. - Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998 e 1999. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos para sanar a omissão, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no Acórdão nº 108-08.609, de 7/12/2005. Acórdão nº 108-09.091. Recurso nº: 146533 - Processo nº: 18471.000863/2004-38 Recorrente: CATERING RIO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. E MARIA DE LOURDES NUNES DE CARVALHO - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.382. Relator(a) Conselheiro: ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 148008 - Processo nº: 10980.001112/2005-68 Recorrente: ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EXPOENTE LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2004. Retirado de pauta por inclusão indevida. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 147994 - EX OFFÍCIO - Processo nº: 10830.007261/2004-73 - Recorrente: JUMBO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000 e 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.092. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 131327 - Processo nº: 10680.002297/98-31 Recorrente: MUNDINVEST FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FI-

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 NANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1994. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.383. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.156ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos nove dias do mês de novembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente),Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 142979 - Processo nº: 18471.000461/2003-52 Recorrente: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1999, 2000. Vista para a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Recurso nº: 146254 - Processo nº: 10680.015247/2004-12 Recorrente: NOVA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2000. Adiado o julgamento a pedido do recorrente. Relator(a) Conselheiro: KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 140569 - Processo nº: 19515.001685/2003-91 Recorrente: P. CASTRO PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. - Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - PIS/PASEP - Ex(s): 1998 a 2003. Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 10809.093. 29 - Recurso nº: 146964 - Processo nº: 10120.000361/200566 - Recorrente: DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS ATHENAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF CSL - Ex(s): 2001 a 2004. Pelo voto de qualidade, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Orlando José Gonçalves Bueno e José Carlos Teixeira da Fonseca. Acórdão nº 10809.094. Relator(a) Conselheiro: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 147098 - Processo nº: 13005.000559/2003-92 Recorrente: CURTUME AIMORÉ S.A. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - CSL - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.384' Recurso nº: 148362 - Processo nº: 11080.009542/2004-53 Recorrente: LYNEMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CSL Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.095. Recurso nº: 148360 - Processo nº: 11080.009827/2004-94 Recorrente: LYNEMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2000 a 2004. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.385. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 147010 - Processo nº: 10980.002657/2005-91 Recorrente: PERPAK CONSULTORIA COMERCIAL,REPRESENTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - CSL - Ex(s): 2005. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator) que dava provimento ao recurso. Designada a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro para redigir o voto vencedor. Acórdão nº 108-09.096. Recurso nº: 151789 - EX OFFICIO - Processo nº: 10932.000009/2005-76 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.097.

Recurso nº: 151858 - EX OFFICIO - Processo nº: 10932.000008/2005-21 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME - PIS/PASEP - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.098. Relator(a) Conselheiro: ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 152111 - Processo nº: 10380.012188/2003-16 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.099. Recurso nº: 153041 - Processo nº: 10380.012193/2003-29 Recorrente: LIVRARIA E PAPELARIA EDUCATIVA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Ex(s): 2000 a 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.100. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 147880 - Processo nº: 10950.003958/2004-17 Recorrente: ECLETUS MÓVEIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2004,2005. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.101. Recurso nº: 151720 - Processo nº: 10540.000731/2005-14 Recorrente: CAIXA ESCOLAR DA UNIDADE DE ENSINO ESCOLA MUNICIPAL TOBIAS BARRETO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias que dava provimento. Acórdão nº 108-09.102. Recurso nº: 151719 - Processo nº: 10540.000767/2005-06 Recorrente: CAIXA ESCOLAR UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL AFONSO HOFFMAN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ - Ex(s): 2000. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias que dava provimento. Acórdão nº 108-09.103. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 148951 - Processo nº: 13609.000766/2004-29 Recorrente: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTA CRUZ E ADJACÊNCIAS - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.104. Recurso nº: 149117 - Processo nº: 10860.002479/2005-65 Recorrente: BATISTELA LOJA DE VIZINHANÇA ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.105. Relator(a) Conselheiro: DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 146003 - Processo nº: 15374.003941/2001-13 Recorrente: SMITH INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997. Por unanimidade de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente e, no mérito, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento as realizações mínimas do lucro inflacionário dos períodos-base de 1993, 1994 e 1995. Fez sustentação oral pelo recorrente, a advogada Dra. Lourdes Helena Pinheiro Moreira de Carvalho - OAB/RJ 009380. Acórdão nº 108-09.106. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara

ATA DA 1.157ª SESSÃO ORDINÁRIA

Aos nove dias do mês de novembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada.

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Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 148139 - Processo nº: 10830.007714/2002-08 Recorrente: AGROPECUÁRIA PEETERS S.A. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CSL - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acompanhou o julgamento o advogado Dr. Henrique Rocha OAB/SP 205889. Acórdão nº 108-09.107. Recurso nº: 148177 - Processo nº: 13009.000195/2001-49 Recorrente: ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.386. Recurso nº: 148180 - Processo nº: 18471.001949/2002-16 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998,1999. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência dos fatos geradores do 1º e 2º trimestres do ano-calendário de 1997 e, no mérito, NEGARAM provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a preliminar de decadência apenas do IRPJ e PIS. Designado o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno para redigir o voto vencedor. Acórdão nº 108-09.108. Relator(a) Conselheiro: KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 150809 - Processo nº: 10783.004516/89-77 Recorrente: FÁBRICA DE COCHOS ITABIRA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - PIS/PASEP - Ex(s): 1988. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.109. Relator(a) Conselheiro: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 148570 - Processo nº: 13973.000158/00-06 Recorrente: WEG QUÍMICA LTDA. (INCORPORADA POR WEG INDÚSTRIAS S.A., CNPJ 79.670.501/0001-35) - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Henrique Longo e Dorival Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. Acórdão nº 108-09.110. Recurso nº: 148571 - Processo nº: 13973.000160/00-40 Recorrente: WEG INDÚSTRIAS S.A. (WEG EXPORTADORA ) (INCORPORADORA POR WEG INDÚSTRIAS S.A., CNPJ. 79.670.501/0001-35 - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Henrique Longo e Dorival Padovan acompanharam a Relatora pelas conclusões. Acórdão nº 108-09.111. Recurso nº: 148581 - Processo nº: 13973.000462/2001-61 Recorrente: WEG S.A. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 1996. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.387. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 150462 - EX OFFICIO - Processo nº: 10932.000043/2005-41 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 2003 a 2005. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.112. Recurso nº: 151856 - EX OFFICIO - Processo nº: 10932.000045/2005-30 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME - PIS/PASEP - Ex(s): 2003 a 2005. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.113. Recurso nº: 151860 - EX OFFICIO - Processo nº: 10932.000046/2005-84 - Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Interessado(a): DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME - COFINS - Ex(s): 2003 a 2005. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso de ofício. Acórdão nº 108-09.114. Relator(a) Conselheiro: ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO Recurso nº: 148011 - Processo nº: 10380.005892/2004-01 Recorrente: APIGUANA MAQUINAS, FERRAMENTAS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CSL - Ex(s): 2003. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias e Margil Mourão Gil Nunes que davam provimento parcial para excluir a multa isolada. Acórdão nº 108-09.115. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 148730 - Processo nº: 10680.010895/2004-74 Recorrente: NOVUS ENGENHARIA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - CSL - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.116. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 152938 - Processo nº: 13827.000530/2005-07 -

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Recorrente: JAUPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.117. Relator(a) Conselheiro: DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 146839 - Processo nº: 10435.000445/99-00 Recorrente: BRASIL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1994. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que acolhiam a decadência apenas para IRPJ, IR-Fonte e PIS. Acompanhou o julgamento a estagiária Marina Sales Guimarães. Acórdão nº 10809.118. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara

ATA DA 1.158ª SESSÃO ORDINÁRIA

Aos dez dias do mês de novembro de dois mil e seis, às oito horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta a sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 151235 - Processo nº: 18471.001951/2002-95 Recorrente: PINHEIRO TINTAS LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - COFINS - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, DECLINARAM da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Acórdão nº 10809.119. Recurso nº: 152433 - Processo nº: 10920.002793/2005-96 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2000. Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.120. Recurso nº: 152435 - Processo nº: 10920.002880/2005-43 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2001. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.121. Recurso nº: 152434 - Processo nº: 10920.002881/2005-98 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.122. Recurso nº: 152432 - Processo nº: 10920.002882/2005-32 Recorrente: MUTIRÃO DO AMOR SOCIEDADE BENEFICENTE Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.123. Relator(a) Conselheiro: KAREM JUREIDINI DIAS Recurso nº: 151500 - Processo nº: 16707.100350/2005-71 Recorrente: SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DO RIO GRANDE DO NORTE - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - IRPJ - Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.124. Relator(a) Conselheiro: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 146897 - Processo nº: 10280.001695/00-84 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1996 a 1998 Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.388. Recurso nº: 146895 - Processo nº: 10280.001696/00-47 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.389.

1 Recurso nº: 146896 - Processo nº: 10280.001697/00-18 Recorrente: VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, CONVERTERAM o julgamento em diligência. Resolução nº 108-00.390. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 146535 - Processo nº: 15374.001082/00-01 Recorrente: VITALIS CONDIMENTOS LTDA. - Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1998. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.125. Recurso nº: 146880 - Processo nº: 10183.004933/2001-18 Recorrente: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE BORRACHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: 2ªTURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS - CSL - Ex(s): 1997. Por maioria de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada de ofício pelo Relator. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca. Acórdão nº 108-09.126. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA Recurso nº: 138649 - Processo nº: 10805.000685/98-97 Recorrente: EZDI - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1994. Por unanimidade de votos, ACOLHERAM a preliminar de decadência suscitada pelo Relator. Acórdão nº 108-09.127. Relator(a) Conselheiro: JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 152936 - Processo nº: 13639.000315/2005-15 Recorrente: JOTEL MECÂNICA DIESEL LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso por perempto. Acórdão nº 108-09.128. Recurso nº: 153124 - Processo nº: 13874.000143/2005-05 Recorrente: S.E.S. COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA. - ME - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 2000. Por maioria de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência, vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.129. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Recurso nº: 152894 - Processo nº: 13639.000316/2005-60 Recorrente: ELILSON ÂNGELO DA SILVA - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 2004. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.134. Relator(a) Conselheiro: MARGIL MOURÃO GIL NUNES Recurso nº: 146869 - Processo nº: 15374.003309/2001-70 Recorrente: J. ANINO DO SANTOS & CIA. LTDA. - Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1999. Por maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso para admitir a dedução dos encargos de depreciação do período-base da autuação fiscal. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator) que dava provimento integral ao recurso. Designado o Conselheiro Nelson Lósso Filho para redigir o voto vencedor. Acórdão nº 108-09.135.

Relator(a) Conselheiro: JOSÉ HENRIQUE LONGO Recurso nº: 147347 - Processo nº: 13827.000065/99-51 Recorrente: USINA DA BARRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1992. Vista para Conselheiro Nelson Lósso Filho. Relator(a) Conselheiro: DORIVAL PADOVAN Recurso nº: 145823 - Processo nº: 10120.003708/2003-61 Recorrente: EUROPEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - IRPJ - Ex(s): 1999. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.136. Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, assino com o Presidente. MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara

MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria DORIVAL PADOVAN Presidente da Câmara ATA DA 1.159ª SESSÃO ORDINÁRIA Aos dez dias do mês de novembro de dois mil e seis, às quatorze horas e trinta minutos, na sala das Sessões do Primeiro Conselho de Contribuintes, de número trezentos e dois, localizada no terceiro andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da Oitava Câmara deste Conselho, estando presentes os Conselheiros Dorival Padovan (Presidente), Nelson Lósso Filho, Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e eu, Moema Nogueira Souza, Chefe da Secretaria da 8ª Câmara, a fim de ser realizada a presente Sessão. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente declarou aberta à sessão, sendo lida e posta em discussão a ata da sessão anterior, que foi aprovada. Na ordem do dia, foram vistos, examinados e discutidos os recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes decisões: Relator(a) Conselheiro: NELSON LÓSSO FILHO Recurso nº: 152078 - Processo nº: 13823.000099/2005-21 Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMOVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.130. Recurso nº: 152367 - Processo nº: 10909.002526/2005-77 Recorrente: TIBOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ - Ex(s): 2000. Por maioria de votos, REJEITARAM a preliminar de decadência, vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.131. Relator(a) Conselheiro: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Recurso nº: 152862 - Processo nº: 10980.007931/2005-19 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS CARRARO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2003. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.132. Recurso nº: 152799 - Processo nº: 10980.007932/2005-63 Recorrente: PRESTADORA DE SERVIÇOS CARRARO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 2002. Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 108-09.133.



EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2006

Processo nº. : 13558.000158/94-61 Recurso nº. : 115.800 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1989, 1991 e 1992 Recorrente : META ELETRIFICAÇÃO RURAL LTDA Recorrida : DRF-SALVADOR/BA Sessão de : 12 DE AGOSTO DE 2004 Acórdão nº. : 108-07.915 IRPJ - INCENTIVO FISCAL SUDENE - APURAÇÃO DO LUCRO ISENTO - Na determinação da base de cálculo do incentivo fiscal na área da Sudene deve ser observada a proporcionalidade entre a receita líquida incentivada e a receita líquida total, não sendo admitida a inclusão na base isenta de receitas relacionadas à atividade não incentivada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13808.001655/96-77 Recurso nº. : 136.600 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1993 Recorrente : INTERFUSÃO DISTRIBUIDORA, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 13 DE AGOSTO DE 2004 Acórdão nº. : 108-07.929 IRPJ - CUSTOS INEXISTENTES - DOCUMENTOS INIDÔNEOS - Sujeitam-se à glosa e à imposição de multa agravada os custos sustentados em documentos inidôneos, mormente quando a contribuinte não consegue comprovar a efetiva entrada dos insumos e seu real pagamento. IR FONTE E CSL - LANÇAMENTOS DECORRENTES O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Processo nº. : 10480.016661/2002-25 Recurso nº. : 136.278 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1998, 2002 e 2003 Recorrente : POLIGRAN POLIMENTO DE GRANITOS DO BRASIL S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 17 DE SETEMBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-07.971 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - CONFRONTO ENTRE DADOS DAS GIMS E A CONTABILIDADE - Caracteriza a ocorrência de omissão no registro de receitas a constatação de diferenças entre o total das receitas informadas nas Guias de Informações Mensais - GIMS à Secretaria de Fazenda Estadual em confronto com aquele escriturado e lançado nas DIRPJ apresentadas ao Fisco Federal, mormente quando elas não são contestadas pela autuada. Por denotarem valores não registrados na contabilidade, as receitas omitidas não estão amparadas pelo benefício da isenção do Imposto de Renda. IRPJ - LUCRO ARBITRADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - A falta de apresentação pela fiscalizada de livros e documentos contábeis e fiscais impossibilita a apuração do lucro real, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável. CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no lançamento dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13802.000070/94-37 Recurso nº. : 139.067 Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex.: 1991 Recorrente : SADIVE S.A. DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 21 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-08.001 IRPJ - CSL - ERRO NA DETERMINAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL - POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTO - OCORRÊNCIA - Para ficar caracterizado o erro na determinação do valor tributável no lançamento que glosou a despesa contabilizada antecipadamente, deixando de observar a figura da postergação no pagamento de tributos, deve a empresa comprovar os seus recolhimentos nos períodos seguintes. Não ficando demonstrado que houve efetivamente os pagamentos correspondentes aos montantes devidos, até a data da lavratura do auto de infração, deve ser mantido o lançamento da glosa de despesa, porque a postergação no pagamento de tributos pressupõe estarem presentes as circunstâncias de inobservância do regime de competência e o pagamento do tributo em período-base posterior. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13726.000196/94-16 Recurso nº. : 137.195 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1991 e 1992 Recorrente : SAMER-SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE RESENDE S/C Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 21 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-08.009 OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO NÃO ESCRITURADO - Quando ficar demonstrado que não houve fluxo financeiro no fato investigado, ou seja, não houve pagamento das compras efetuadas no período-base investigado, mas apenas inobservância no regime de escrituração não há que se falar em omissão de receitas. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS AQUISIÇÃO DE UÍSQUE - Cabe ao contribuinte demonstrar a relação inequívoca entre custos/despesas e as correspondentes receitas, de forma que aquelas sejam imprescindíves para a obtenção destas. GLOSA DE DESPESAS - BENS DO ATIVO - Provado nos autos que o contribuinte registrou como despesas bens de natureza permanente, tais como manutenção, conservação, gastos gerais, diversas aquisições de aparelhos elétricos, materiais de acabamento, divisórias, móveis e utensílios, ampliação e construção de imóvel é de se proceder à glosa de tais valores. LANÇAMENTOS REFLEXOS - Os lançamentos reflexos seguem a mesma sorte do lançamento principal e em assim sendo, deve ser concedida a exoneração parcial da CSL e integral do FINSOCIAL, vinculadas ao lançamento por omissão de receitas, mantendo-se as demais exigências. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação de omissão de receitas com base em passivo não escriturado. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA -RELATOR

Processo nº. : 10580.022375/99-96 Recurso nº. : 139.136 Matéria : IRPJ - EX.: 1996 Recorrente : SALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 22 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-08.033 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - É de se considerar correto o saldo do lucro inflacionário constante dos sistemas de controles mantidos pela Secretaria da Receita Federal, extraído das declarações de rendimentos da contribuinte, quando esta não se insurge contra os valores ali consignados, devendo ser tributada a realização mínima deste lucro nos percentuais previstos na legislação do Imposto de Renda. IRPJ - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - VALIDADE - A entrega de declaração retificadora após o início da ação fiscal não tem o poder de desconstituir o crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento de ofício. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10435.000410/00-22 Recurso nº. : 139.503 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1996 e 1997 Recorrente : LINDACI AREIAS DE SOUZA -ME (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 12 DE NOVEMBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-08.078 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se a alegação de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - Caracteriza a ocorrência de omissão no registro de receitas a constatação de diferenças entre o total das receitas registradas no Livro de Apuração do ICMS em confronto com aquele lançado nas DIRPJ apresentadas ao Fisco Federal, mormente quando elas não são contestadas pela autuada. CSL - PIS - COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos dela decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 12686.000024/2001-75 Recurso nº. : 139.420 Matéria : IRPJ e OUTRO - Ex.: 1999 Recorrente : IMPORTADORA GT LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 12 DE NOVEMBRO DE 2004 Acórdão nº. : 108-08.082 IRPJ E CSL - GLOSA DE DESPESAS - As despesas dedutíveis são aquelas necessárias e usuais à atividade da pessoa jurídica, comprovadas por documentos hábeis e idôneos, preenchendo os requisitos da legislação vigente. São indedutíveis na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSL as despesas não comprovadas por documentação hábil e idônea. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10166.013201/2001-27 Recurso nº. : 137.456 Matéria : IRPJ - EX.: 1993 Recorrente : MADEIREIRA AMAZONAS COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 27 DE JANEIRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.160

NORMAS GERAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VÍCIO FORMAL Ao teor do inciso II, do art. 173, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, objeto de lançamento anterior anulado por vício formal, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória. Tendo a ciência da decisão, que anulou por vício formal o lançamento anterior, ocorrido em prazo inferior a cinco anos, é incabível a preliminar suscitada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - VÍCIO FORMAL - Caracteriza a ocorrência de vício formal a inobservância na notificação de lançamento de formalidade essencial prevista em Lei. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR

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Processo nº. : 10940.000289/2001-90 Recurso nº. : 136.674 Matéria : CSL - EX.: 1997 Recorrente : VECAL VEÍCULOS CAMPOS GERAIS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.307 CSL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - Incabível, por falta de previsão legal, a compensação de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro apurada antes da vigência do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.383/91. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13855.001676/2003-62 Recurso nº. : 142.803 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : CALÇADOS NETTO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.308 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ - DIFERENÇA IPC/BTNF - LEI N° 8.200/91 - EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL DO ANO DE 2002 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 8.200/91 no julgamento do RE n° 201.465-6 entendendo tratar-se a utilização do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras um benefício concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no Decreto nº 332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento de seus efeitos para o período compreendido entre os anos de 1993 e 1998. Válida a exclusão da diferença IPC/BTNF no ano-calendário de 2002, pois essa compensação extemporânea não causou prejuízo ao Fisco. IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CONTROLADOS NA PARTE “B” DO LALUR - ÍNDICE SELIC - Por falta de previsão legal, é incabível a correção monetária dos valores controlados na Parte “B” do LALUR no ano-calendário de 2002, com base na Selic, pois tal procedimento foi extinto em 31/12/95. IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. MULTA DE OFÍCIO - CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO - A multa de ofício constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente, e, no mérito, igualmente por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a exclusão do valor relativo a diferença do IPC/BTNF de 1990 na apuração do lucro real do ano-calendário de 2002, corrigido monetariamente até 31/12/95. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº.: : 10283.009940/2001-88 Recurso nº.: : 139.852 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2000 Recorrente : AGROPECUÁRIA COLORADO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 108-08.368 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS DE TERCEIROS - Não comprovada a efetiva entrega de suprimento de numerário supostamente realizado por terceiros, cabível a recomposição do saldo da Conta Caixa com a exclusão de tais valores e a tributação como omissão de receitas do saldo credor apurado. CSL- PIS - COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos dela decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10920.003217/2003-02 Recurso nº. : 140.454 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2002 Recorrente : CASSULI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.413 IRPJ - CSL - PIS - COFINS - DECADÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - O Imposto de

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Renda Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro, o PIS e a COFINS, tributos cuja legislação prevê a antecipação de pagamento sem prévio exame pelo Fisco, estão adstritos à sistemática de lançamento dita por homologação, na qual a contagem da decadência do prazo para sua exigência tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador (art. 150 parágrafo 4º do CTN). No caso de dolo, fraude ou simulação, desloca-se esta regência para o art. 173, I, do CTN, que prevê como início de tal prazo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ocorrendo a ciência do auto de infração pela contribuinte no ano de 2003, é incabível a preliminar de decadência suscitada para os tributos lançados no ano-calendário de 1998. IRPJ - APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA - A conduta da contribuinte de não informar a totalidade de suas receitas nas declarações de rendimentos entregues ao Fisco durante anos consecutivos, por deixar de escriturar escalonada e sistematicamente inúmeras notas-fiscais, denota o elemento subjetivo da prática dolosa e enseja a aplicação de multa qualificada pela ocorrência de fraude prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/1964. CSL- COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS COM A CSL LANÇADA DE OFÍCIO - O artigo 8º da Lei nº 9.718/98 admitiu a compensação de 1/3 da COFINS efetivamente paga com a Contribuição Social sobre o Lucro apurada no período do seu recolhimento. Para que seja admitida a compensação pretendida é necessária a prova do pagamento da Cofins no período em que foi lançada a CSL. Tratando-se de tributação por omissão de receitas é incabível tal compensação, pela falta do pagamento exigido na lei. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE AS RECEITAS DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA E TAXA SELIC - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. COFINS - TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - A partir de abril de 1997, por força do artigo 56 da Lei nº 9.430/96, as sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada estão sujeitas à tributação da COFINS sobre sua receita. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. CSL - PIS - COFINS - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos lançamentos dela decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso negado. Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada pelo Recorrente, e, no mérito, igualmente pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira, Margil Mourão Gil Nunes, Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto e José Henrique Longo porque reduziam a multa de 150% para 75% e, conseqüentemente, em razão desta redução, acolhiam a preliminar de decadência do PIS e da COFINS, e também porque, no mérito, afastavam a exigência da COFINS visto tratar-se de contribuinte sociedade civil. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO -RELATOR Processo nº. : 10880.010398/95-31 Recurso nº. : 143.723 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1991 Recorrente : OUROMINAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.497 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DIFERENÇA NO ESTOQUE FINAL DE OURO - Caracteriza a ocorrência de omissão de receitas a diferença encontrada levando em consideração as entradas e saídas de mercadorias no período, apuradas por levantamento quantitativo de estoques, mormente quando a contribuinte deixa de apresentar até a fase recursal elementos de prova que pudessem ilidir tal constatação. IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - As despesas dedutíveis na apuração do lucro real são aquelas necessárias e usuais à atividade da pessoa jurídica, comprovadas por documentos hábeis e idôneos, preenchendo os requisitos do art. 242 do RIR/94. CSL E FINSOCIAL - LANÇAMENTOS DECORRENTES O decidido no julgamento da exigência principal do IRPJ faz coisa julgada nos lançamentos dele decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.

Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e José Henrique Longo que afastavam as exigências sobre o item omissão de receitas. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR

1 Processo nº. : 10680.007527/2001-04 Recurso nº. : 143.775 Matéria : IRPJ - EX.: 1999 Recorrente : SIG- NUS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.498 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS NÃO COMPROVADOS - Os recursos entregues por sócio para reforço de caixa consideram-se provenientes de receitas omitidas, quando não comprovada sua efetiva entrega e a origem no patrimônio da pessoa física supridora. INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA SELIC - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. PIS - COFINS E CSL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento do lançamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada nos decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Recorrente, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 16327.002357/00-35 Recurso nº. : 143.219 Matéria : IRPJ e OUTRO - EX.: 1998 Recorrente : BANCO PECÚNIA S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.516 IRPJ - PERDAS COM CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - A dedutibilidade das perdas na liquidação de créditos vincula-se ao que sobre ela dispõe a legislação tributária. Ato normativo do Banco Central que determine critério diverso a ser praticado pelas instituições financeiras não prevalece sobre a norma fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. MULTA DE OFÍCIO - CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO - A multa de ofício constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal. CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no lançamento dela decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 16327.002358/00-06 Recurso nº. : 144.442 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1995 a 1999 Recorrente : BANCO PECÚNIA S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.540 IRPJ E CSL - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1989 - PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DIFERENÇA EM PERÍODOS SUBSEQÜENTES - No exercício de 1990 o indexador de correção das demonstrações financeiras é o IPC, que melhor reflete o poder de corrosão da moeda brasileira no período, podendo ser apropriado em períodos subseqüentes, eis que não gera prejuízo ao Fisco. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais - Acórdãos nº CSRF/01-04.909 e CSRF/01-04.931. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto. DORIVAL PADOVAN -PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Processo nº. : 10120.007113/2001-12 Recurso nº. : 143.940 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - EX.: 1997 Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessada : COOSMEGO-COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE GOIÁS LTDA. Sessão de : 09 DE NOVEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.551 IRPJ e CSL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - RESULTADO TRIBUTÁVEL - Os resultados advindos de atos cooperativos, definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/71, por não representarem lucros e sim sobras das cooperativas, situam-se fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10855.005507/2002-22 Recurso nº. : 143.896 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : AGROMECÂNICA SETOGUTI LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 11 DE NOVEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.604 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO - O artigo 10 do Decreto nº 70.235/72 exige que a lavratura do auto de infração se faça no local da verificação da falta, o que não significa o local em que foi praticada a infração e sim onde esta foi constatada, nada impedindo que ocorra dentro da própria repartição, presentes os elementos necessários para fundamentar a autuação e notificado o sujeito passivo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - FALTA DE MENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO AUDITOR FISCAL NO CRC - DESNECESSIDADE - A legislação relativa à delegação de competência de funcionários do Poder Público para fiscalizar registros contábeis e fiscais não exige sejam inscritos junto ao Conselho de Contabilidade. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - REQUISITOS - Para que seja admitida a compensação de crédito do PIS com débitos de outros tributos é necessário que ele seja considerado líquido e certo na fase final de litígio na esfera administrativa ou judicial. EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA - A imposição dos juros de mora independe de formalização por meio de lançamento e serão devidos sempre que o principal estiver sendo recolhido a destempo. INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13805.004182/97-80 Recurso nº. : 144.428 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1992 Recorrente : HAY DO BRASIL CONSULTORES LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 07 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.607 IRPJ - DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DECLARADO NOS QUADROS DA DIRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - Cabível a exigência com base em levantamento fiscal que constatou omissão de receitas ao comparar valores declarados como receitas no quadro da DIRPJ relativo ao Finsocial e aqueles indicados no quadro demonstração de resultados, mormente quando a empresa deixa de carrear aos autos elementos que pudessem descaracterizar a infração apontada pela fiscalização. Exclui-se da exigência o lançamento do Finsocial, pois seus valores já haviam sido declarados em quadro próprio da DIRPJ e serviram de base comparativa para a autuação dos demais tributos. INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. MULTA DE OFÍCIO - CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO - A multa de ofício constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 PIS - IR FONTE E CSL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda pessoa jurídica faz coisa julgada nos decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar o lançamento do Finsocial. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR

Processo nº. : 16707.001573/2003-94 Recurso nº. : 144.274 Matéria : PIS/PASEP - EX.: 1999 Recorrente : FRANCISCO BEZERRA DE ALBUQUERQUE (EMPRESA INDIVIDUAL) Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.635 PIS - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do PIS nos meses de janeiro a abril do ano-calendário de 1998 quando a ciência da autuação pelo interessado ocorreu em 23/05/2003. PIS - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do processo matriz do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e feito entre eles existente. Preliminar de decadência acolhida. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente quanto aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro, março e abril de 1998 e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares e o pedido de perícia, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 11516.001360/2004-77 Recurso nº. : 144.473 Matéria : COFINS - EXS.: 2000, 2001 e 2004 Recorrente : IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.642 CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de ofício. COFINS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO - Para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins a cota-parte no pagamento de empréstimo contraído não tem a característica de desconto incondicional, não podendo ser excluída da base tributável. MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. MULTA DE OFÍCIO - PREVISÃO LEGAL - A multa de 75% foi exigida no auto de infração com base no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, norma vigente à época do lançamento. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto às matérias de competência do 2º Conselho de Contribuintes, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator) que dava provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Nelson Lósso Filho para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR DESIGNADO Processo nº. : 11516.001361/2004-11 Recurso nº. : 144.452 Matéria : PIS/PASEP - EXS.: 2000, 2001 e 2004 Recorrente : IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 08 DE DEZEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 108-08.643 CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de ofício. PIS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO - Para efeito de determinação da base de cálculo do PIS a cota-parte no pagamento de

1 empréstimo contraído não tem a característica de desconto incondicional, não podendo ser excluída da base tributável. MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. MULTA DE OFÍCIO - PREVISÃO LEGAL - A multa de 75% foi exigida no auto de infração com base no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, norma vigente à época do lançamento. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares suscitadas rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto às matérias de competência do 2º Conselho de Contribuintes, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento. Vencido o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes (Relator), que dava provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Nelson Lósso Filho para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR DESIGNADO Processo nº. : 19515.002042/2002-83 Recurso nº. : 146.191 Matéria : PIS/PASEP - EX.: 1998 Recorrente : FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.858 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO - Ao teor do artigo 23 do Decreto nº 70.235/82, considera-se notificada a contribuinte por via postal quando a intimação é endereçada pelo Fisco ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. Não se considera efetuada a ciência quando a cópia do auto de infração é encaminhada à residência do presidente da entidade. PIS - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do PIS nos meses de junho a dezembro do ano-calendário de 1997 quando a ciência da autuação pelo interessado ocorreu em 07/01/2003. Preliminar de decadência acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 19515.004574/2003-36 Recurso nº. : 146.207 Matéria : PIS/PASEP - EX.: 1999 Recorrente : FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.860 PIS - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do PIS nos meses de janeiro a agosto e outubro do ano-calendário de 1998 quando a ciência da autuação pelo interessado ocorreu em 05/12/2003. Preliminar de decadência acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 15374.002328/99-11 Recurso nº. : 146.780 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1996 Recorrente : SOUZA COSTA COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 25 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.863 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - O pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, principalmente quanto à eleição de quesitos, não sendo admitido quando efetuado de forma genérica. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse. IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - As despesas dedutíveis na apuração do lucro real são aquelas necessárias e usuais à atividade da pessoa jurídica, comprovadas por documentos hábeis e idôneos, preenchendo os requisitos do art. 242 do RIR/94.

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IR FONTE - CSL E PIS REPIQUE - LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada nos decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13603.002172/2004-11 Recurso nº. : 146.774 Matéria : CSL - EX.: 2001 Recorrente : JJ AGRO NEGÓCIOS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 26 DE MAIO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.882 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - O pedido de realização de perícia está sujeito ao que determina o inciso IV do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, principalmente quanto à eleição de quesitos, não sendo admitido quando efetuado de forma genérica. Além disso, ela também se submete a julgamento, não implicando deferimento automático, mormente quando a negativa é fundamentada na inexistência de início de prova que a justificasse. CSL - DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DECLARADO E O APURADO PELO FISCO - Cabível a exigência com base em levantamento fiscal que ao recompor a demonstração de resultados do segundo trimestre do ano-calendário de 2000 encontrou diferenças no montante devido da Contribuição Social sobre o Lucro, mormente quando a empresa deixa de carrear aos autos elementos que pudessem descaracterizar a infração apontada pela fiscalização.

INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. MULTA DE OFÍCIO - CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO - A multa de ofício constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10280.000948/95-63 Recurso nº. : 137.056 Matéria : CSL - EX.: 1993 Embargante : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 27 DE JULHO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.932 Embargos de Declaração - Embargos de Declaração conhecidos para esclarecimento de dúvida suscitada pelo Recorrente, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para esclarecer a dúvida suscitada, sem, contudo, modificar a decisão consubstanciada no Acórdão nº 108-08.455, de 12/8/2005. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 11020.003043/2004-67 Recurso nº. : 146.029 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2003 Recorrentes: : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS e INDÚSTRIA MECÂNICA NTC LTDA. Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.967 IRPJ - NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ - FUNDAMENTO DISTINTO DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - É nula a decisão que mantiver o lançamento com fundamentos distintos dos que basearam o auto de infração, em razão de não permitir o amplo direito de defesa ao contribuinte em face da inovação após a sua impugnação. Por maioria de votos, ANULAR a decisão de primeira instância. Vencidos os Conselheiros Dorival Padovan (Relator) e Karem Jureidini Dias que negavam provimento ao recurso de ofício e davam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro José Henrique Longo para redigir o voto vencedor. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR DESIGNADO Processo nº. : 13116.001498/2004-12 Recurso nº. : 146.346 Matéria : CSL - EXS.: 2002 a 2005 Recorrente : I.F. CAMPOS FERROFORTE Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 17 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.969 ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO - É vedada às autoridades administrativas, a apreciação de vício de inconstitucionalidade, cujo julgamento importe em negar vigência à norma constitucionalmente editada, consoante determina o artigo 22 A do Regimento Interno deste Conselho.

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MULTA DE OFÍCIO - Correta a aplicação de multa de ofício à razão de 75%, nas situações previstas no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. JUROS DE MORA - O não pagamento de débitos para com a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita o contribuinte à incidência de juros de mora calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10980.005690/2001-40 Recurso nº. : 145.532 Matéria : IRPJ - EX.: 1996 Recorrente : VEIPAR - VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.979 IRPJ - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10768.020404/00-84 Recurso nº. : 145.608 Matéria : IRPJ - EX.: 1998 Recorrente : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.987 PERC - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS - Verificada a insuficiência de recolhimentos de IRPJ, não ilidida pelo contribuinte e, por conseguinte, a redução dos valores destinados ao FINAM, correto o reconhecimento do incentivo fiscal proporcional aos valores efetivamente recolhidos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10680.022531/99-08 Recurso nº. : 146.782 Matéria : CSL - EXS.: 1996 a 1999 Embargante : IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : OBJETIVO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. Sessão de : 18 DE AGOSTO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.988 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE CABIMENTO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os embargos declaratórios quanto existente omissão no acórdão vergastado, devendo esta ser sanada. No caso reconhecendo o provimento parcial ao recurso voluntário interposto para reduzir o percentual de imposição da multa isolada para 50%, segundo o artigo 106,I, do CTN, conforme o disposto no artigo 18 da MP303/2006. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para esclarecer a dúvida e RERATIFICAR a decisão consubstanciada no sentido de reduzir o percentual da multa isolada para 50%. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 19515.001734/2003-95 Recurso nº. : 150.846 Matéria : IRPJ - EX.: 1998 Recorrente : U.S.J. AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.992 IRPJ - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do IRPJ no anocalendário de 1997 quando a ciência da autuação pelo interessado ocorreu em 29/04/2003. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR

1 Processo nº. : 13808.004507/00-44 Recurso nº. : 147.851 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998 Recorrente : SPENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.993 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. IRPJ - COMPROVAÇÃO DE DESPESA - Incabível a exigência pautada na falta de comprovação de custos quando a contribuinte carreia aos autos documentos hábeis e idôneos que os sustentam. CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no lançamento dela decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13899.002695/2002-19 Recurso nº. : 147.804 Matéria : CSL - EX.: 1998 Recorrente : SIEMENS SECURITY SERVIÇOS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.994 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Constatada a opção da contribuinte pela via judicial, deve a autoridade administrativa encarregada do julgamento conhecer da matéria da impugnação que não tenha o mesmo objeto da controvérsia levada a Juízo, sob pena de restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - É nulo o acórdão de primeira instância que deixa de apreciar matéria expressamente alegada na impugnação. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente.

DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13052.000033/2002-66 Recurso nº. : 150.735 Matéria : IRPJ - EX.: 1996 Recorrente : RR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.996 DIPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - A apresentação da Declaração de Informações - DIPJ, pelas pessoas jurídicas obrigadas, quando intempestiva, enseja a aplicação da multa por atraso na entrega. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10580.010968/2004-56 Recurso nº. : 150.820 Matéria : IRPJ - EX.: 1999 Recorrente : CLUBE DE MÃES DE CALABETÃO Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-08.997 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - RECURSO INTEMPESTIVO - Não se conhece do recurso interposto após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 15374.001949/00-39 Recurso nº. : 147.600 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1997 Recorrente : VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 20 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.002 COFINS - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, a mesma matéria foi submetida ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. Entretanto, não havendo plena identidade entre a matéria em litígio e aquela discutida judicialmente, deve esta ser conhecida e apreciada na esfera administrativa. Súmula nº 01 do 1º Conselho de Contribuintes.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 TAXA SELIC - TRIBUTAÇÃO PELA COFINS - SOCIEDADES CIVIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Súmula nº 04 do 1º Conselho de Contribuintes. Recurso parcialmente conhecido. Recurso negado. Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13116.001497/2004-60 Recurso nº. : 146.347 Matéria : IRPJ - EXS.: 2002 a 2005 Recorrente : I.F. CAMPOS FERROFORTE Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.010 ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO - É vedada a apreciação, por órgão administrativo, de vício de inconstitucionalidade, cujo julgamento importe em negar vigência à norma constitucionalmente editada, consoante determina o artigo 22 A do Regimento Interno deste Conselho. MULTA DE OFÍCIO - Correta a aplicação de multa de ofício à razão de 75%, nas situações previstas no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. JUROS DE MORA - O não pagamento de débitos para com a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita a empresa à incidência de juros de mora calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 11051.000431/2004-29 Recurso nº. : 146.394 Matéria : IRPJ e OUTRO - EX.: 2003 Recorrente : JOSÉ A.M. PLÁ DOS SANTOS E FILHOS LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - DESISTÊNCIA - A desistência do recurso voluntário consolida a situação jurídica definida na decisão dos julgadores de primeira instância. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 11020.002952/2001-35 Recurso nº. : 147.711 Matéria : IRPJ - EX.: 1997 Recorrente : SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.016 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - LIMITAÇÃO - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de prejuízo fiscal, inclusive o acumulado em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período. IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10840.000620/2004-42 Recurso nº. : 142.138 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : CIRÚRGICA SÃO MATEUS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.017 ADICIONAL DO IRPJ - DECADÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - O Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tributo cuja legislação prevê a antecipação de pagamento sem prévio exame pelo Fisco, está adstrito à sistemática de lançamento dita por homologação, na qual a contagem da decadência do prazo para sua exigência tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador (art. 150 parágrafo 4º do CTN). No caso de dolo, fraude ou simulação, desloca-se esta regência para o art. 173, I, do CTN, que prevê como início de tal prazo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ocorrendo a ciência do auto de infração pela contribuinte 11 de

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 março de 2004, é incabível a preliminar de decadência suscitada para o tributo lançado o período encerrado em 31 de março de 1999. ADICIONAL DO IRPJ - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento da exigência principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no lançamento dela decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. Preliminar rejeitada. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10530.001731/2005-51 Recurso nº. : 151.562 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : COMUNIDADE VIDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.018 DIPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - A apresentação intempestiva da Declaração de Informações - DIPJ, pelas pessoas jurídicas obrigadas, enseja a aplicação da multa por atraso na entrega. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA Processo nº. : 10168.001571/2004-44 Recurso nº. : 146.299 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 2004 e 2005 Recorrente : FJC - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.019 PROCESSUAL - RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. A competência para julgamento dos recursos administrativos versando sobre compensação com certificados da dívida pública externa não é do Primeiro Conselho de Contribuintes, mas sim do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 55, de 1998, com suas posteriores alterações. Declinada a competência. Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE KAREM JUREIDINI DIAS - RELATORA

Processo nº. : 19647.009144/2004-96 Recurso nº. : 147.081 Matéria : IRPJ - EXS.: 2002, 2003 Recorrente : ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.021 PAF - NULIDADES - Não provada violação das regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. EXATO VALOR DO MONTANTE DEVIDO - Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, incluindo o exato valor do montante devido, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ - Apurados, através de procedimento fiscal, valores devidos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), que não haviam sido declarados ou confessados espontaneamente, é procedente a autuação com a aplicação da multa de ofício. EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO - Havendo exclusão de ofício do sistema integrado, através de ato declaratório executivo, sem impugnação, a exclusão se torna definitiva no âmbito administrativo. PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO - Na atividade de lançamento a forma correta para preservação do crédito tributário obriga o autuante, ao tempo em preserva os interesses da fazenda pública, também proteger o direito do sujeito passivo, obrigação a qual se submete como agente público no exercício do Poder de Polícia. Compensação é uma questão de direito positivo. Deixar de conferir informações que dispõe internamente, desconsiderando valores pagos sobre uma mesma base de cálculo, implicaria em tributar duas vezes um mesmo fato jurídico, significando exigir tributo como penalidade, sem previsão legal. COMPENSAÇÃO - PAGAMENTOS INDEVIDOS - Os pagamentos efetuados pela sistemática do SIMPLES, quando a empresa foi excluída de ofício, retroativamente, são indevidos e sua compensação poderá ser pleiteada para abater débitos referentes a lançamento de ofício. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos recolhimentos realizados no sistema do Simples. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO

1 Processo nº. : 11080.000557/2004-56 Recurso nº. : 149.581 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 2001 Recorrente : AMBRAS ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA DO BRASIL Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 21 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.025 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - DESISTÊNCIA - A desistência do recurso voluntário pelo contribuinte consolida a situação jurídica definida na decisão dos julgadores de primeira instância. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 11020.000757/2005-02 Recurso nº. : 147.719 Matéria : CSL - EX.: 1997 Recorrente : SLG PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.026 CSL - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. CSL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITAÇÃO - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de base de cálculo negativa, inclusive a acumulada em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período. TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 13710.002235/96-51 Recurso nº. : 147.850 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1992 Recorrente : FRIOTERM ENGENHARIA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.027 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DO ACÓRDÃO - Rejeita-se preliminar de nulidade do Acórdão de Primeira Instância, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não ocorre a prescrição prevista no art. 174 do CTN quando não constituído definitivamente o crédito tributário, em virtude de a exigência encontrar-se suspensa por força de impugnação ou recurso na esfera administrativa. Súmula nº 11 do 1º Conselho de Contribuintes. FINSOCIAL FATURAMENTO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ALÍQUOTA - OMISSÃO DE RECEITAS DECORRÊNCIA - Confirmada a omissão de receitas no ano de 1991, é devida a contribuição do Finsocial estipulada pelo art. 28 da Lei nº 7.738/89 para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, com as majorações das alíquotas efetuadas pela legislação superveniente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE 187.436 RS (D.J.U. De 01.08.97). Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10840.000111/2002-58 Recurso nº. : 147.651 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : AMILTON ANTUNES BARREIRA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.028 IRPF - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - Compete à Segunda, Quarta e Sexta câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes o julgamento de recurso voluntário relativo ao IRPF, quando a exigência não decorra de infrações à legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Declinada a competência de julgamento. Por unanimidade de votos, DECLINAR da competência em favor das Câmaras que julgam recursos de pessoa física. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10530.002016/2005-35 Recurso nº. : 151.613 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : VALÉRIA SANTANA DE FREITAS Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.029 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALCANCE DO ARTIGO 138 DO CTN - Cabível a exigência da multa

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por atraso na entrega da declaração de rendimentos devida pela sua apresentação fora do prazo estabelecido, ainda que a contribuinte a faça espontaneamente. Inaplicável a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10530.002308/2005-78 Recurso nº. : 151.563 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE SANTANA - SINCONT Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.033 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALCANCE DO ARTIGO 138 DO CTN - Cabível a exigência da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos devida pela sua apresentação fora do prazo estabelecido, ainda que a contribuinte a faça espontaneamente. Inaplicável a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10530.002309/2005-12 Recurso nº. : 151.564 Matéria : IRPJ - Ex.: 2000 Recorrente : SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE FEIRA DE SANTANA - SINCONT Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.034 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALCANCE DO ARTIGO 138 DO CTN - Cabível a exigência da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos devida pela sua apresentação fora do prazo estabelecido, ainda que a contribuinte a faça espontaneamente. Inaplicável a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 10530.002149/2005-10 Recurso nº. : 151.587 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : IGREJA BATISTA INDEPENDENTE FILADÉLFIA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.035 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALCANCE DO ARTIGO 138 DO CTN - Cabível a exigência da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos devida pela sua apresentação fora do prazo estabelecido, ainda que a contribuinte a faça espontaneamente. Inaplicável a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei.

Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE NELSON LÓSSO FILHO - RELATOR Processo nº. : 19647.009145/2004-31 Recurso nº. : 147.091 Matéria : CSL - EXS.: 2002 e 2003 Recorrente : ROMAR COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 22 DE SETEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.036 PAF - NULIDADES - Não provada violação das regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. EXATO VALOR DO MONTANTE DEVIDO - Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, incluindo o exato valor do montante devido, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal. EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO - Havendo exclusão de ofício do sistema integrado - SIMPLES - através de ato declaratório executivo não impugnado, a exclusão se torna definitiva no âmbito administrativo. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ/CSLL (e reflexos) - Apurados, através de procedimento de ofício, valores devidos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e reflexos, que não haviam sido declarados ou confessados cabe lançamento com imposição da multa de ofício. PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO - Na atividade de lançamento a forma correta para preservação do crédito tributário obriga o autuante, ao tempo em pre-

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serva os interesses da fazenda pública, também proteger o direito do sujeito passivo, obrigação a qual se submete como agente público no exercício do Poder de Polícia. Compensação é uma questão de direito positivo. Deixar de conferir informações que dispõe internamente, desconsiderando valores pagos sobre uma mesma base de cálculo, implicaria em tributar duas vezes um mesmo fato jurídico, significando exigir tributo como penalidade, sem previsão legal. COMPENSAÇÃO - PAGAMENTOS INDEVIDOS - Os pagamentos efetuados pela sistemática do SIMPLES, quando a empresa foi excluída de ofício, retroativamente, são indevidos e sua compensação poderá ser pleiteada para abater débitos referentes a lançamento de ofício. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos recolhimentos realizados no sistema do Simples. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10835.001603/2005-82 Recurso nº. : 152.441 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : AGROMANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.038 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura como denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória após decorrido o prazo legal para o seu adimplemento, sendo a multa decorrente da impontualidade do contribuinte. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 13871.000227/2004-80 Recurso nº. : 152.554 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : CORTERRA TERRAPLENAGEM LTDA. ME Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.039 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura como denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória após decorrido o prazo legal para o seu adimplemento, sendo a multa decorrente da impontualidade do contribuinte. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 10880.005465/94-04 Recurso nº. : 147.858 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1989 Recorrente : TORTUGA COMPANHIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.042 PAF - NULIDADES - Incomprovada violação às regras do artigo 142 do CTN, dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS - Compete ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos porque se presumem constitucionais ou legais todos os atos emanados do Poder Legislativo. Assim, cabe a autoridade administrativa apenas promover a aplicação da norma nos estritos limites do seu conteúdo. PAF - DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, antes do advento da lei nº 8.383 de 30/12/91, era um tributo sujeito a lançamento por declaração, operando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Antecipa-se a contagem do prazo de caducidade se houver notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou entrega da declaração de rendimentos. IRPJ - MÚTUO. ENCARGOS FINANCEIROS. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL.São indedutíveis para apuração do lucro real os encargos financeiros decorrentes de empréstimos obtidos pela pessoa jurídica, cujo montante é repassado sem ônus à empresa coligada, por serem despesas não necessárias à manutenção de sua atividade. A desobrigação de reconhecer a correção monetária quando os recursos são fornecidos para futuro aumento de capital na empresa coligada não torna despesa não necessária em despesa necessária de que trata o art. 191 do RIR/80. IRPJ - DESPESAS CONCEITO - Para fins do imposto de renda (artigo 242 e parágrafos do RIR/1994, 191 do RIR/80) a despesa se justifica se atender aos critérios cumulativos de necessidade, razoabilidade e efetividade, além de guardar compatibilidade com a receita produzida. São aceitáveis as comprovações feitas com notas fiscais idôneas, coincidentes em datas e valores.

1 JUROS DE MORA E TAXA SELIC - Incidem juros de mora e taxa SELIC, em relação aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional. IRPJ - IMPOSTO A RESTITUIR - NULIDADE.-A não consideração do imposto a restituir, apurado na declaração de rendimentos no cálculo do lançamento de ofício não acarreta sua nulidade, dado que subsiste a possibilidade de considerar no crédito tributário lançado, o crédito passível de restituição apontado no quadro 15 da linha 19 da DIRPJ/1989 de fl. 32. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar no crédito tributário lançado, o crédito passível de restituição apontado no quadro 15 da linha 19 da DIRPJ/1989 de fl. 32. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 13808.002227/2001-35 Recurso nº. : 147.696 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.: 1998 Recorrente : RÁDIO FRIGOR LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.043 PAF - NULIDADES - Incomprovada violação às regras do artigo 142 do CTN, dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade do lançamento, do procedimento que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por uma estrutura única composta de postulados e orientada por princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do patrimônio com apuração de suas mutações e análise das causas de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir: comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda obedecendo aos critérios constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica originária de registro contábil tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil sob forma legal e um fato jurídico imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil como determina a lei, torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário faz prova contra. PAF - ÔNUS DA PROVA - Cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o direito de lançar do fisco cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegálos, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. IRPJ - CUSTOS/DESPESAS NÃO COMPROVADOS - O conceito de despesa no Regulamento do Imposto de Renda, (RIR/1999, artigo 299 e Lei 4506/64, artigo 47), requer a comprovação da necessidade, efetividade e materialidade de sua realização, além de guardar compatibilidade com a receita produzida. À falta de qualquer um desses elementos sua dedutibilidade não se efetiva. Restando parcialmente comprovados os custos cancela-se o lançamento nos valores correspondentes. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - ÔNUS DA PROVA - A escrituração contábil é de livre escolha da Recorrente.Contudo, os fundamentos dessa ciência não podem ser desnaturados. Lançamentos de “ajustes” que restaram inexplicados dentro da lógica contábil, não prosperam. Ausente a afirmação de que o Autuante tributara “aquilo que a própria empresa já havia oferecido a tributação, ou seja, o ingresso de numerário em caixa, vez que, primeiro, retirou do caixa o valor, para, segundo, presumir sua omissão,“ porque a contrapartida do lançamento não se fez na conta de receitas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar as exigências quanto aos itens: (a) despesas não necessárias nos valores de R$ ... e R$ ... e (b) gastos não comprovados nos valores de R$ ..., R$ ... e R$ ... . DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10120.006098/2001-95 Recurso nº. : 146.983 Matéria : CSL - EX.:1998 Recorrente : HOT OLINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09-044

DECISÃO - “A QUO” - MATÉRIA NÃO ARGÜIDA - Não há de ser objeto do acórdão prolatado, matéria que não foi objeto de argüição quando da impugnação e questionada pela autuada em grau de recurso. LANÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Procedida a constituição do crédito tributário, sob o fundamento de prevenir a decadência nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96, antes da entrega da DCTF pelo sujeito passivo, para definir os valores devidos quanto à CSLL, imputa-se como correto o auto de infração.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 JUROS DE MORA - Não será constituído por auto de infração o valor dos juros de mora quando o principal for objeto de depósito judicial do montante integral. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso para REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir os juros de mora. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 15374.000882/2001-21 Recurso nº. : 147.043 Matéria : IRPJ e OUTRO - EX.:1998 Recorrente : MELCO-TEC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.045 PEREMPÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO o recurso voluntário fora do prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, contados da ciência da decisão, não há de ser conhecido o recurso. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 13827.000531/2005-43 Recurso nº. : 152.593 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.046 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura como denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória após decorrido o prazo legal para o seu adimplemento, sendo a multa decorrente da impontualidade do contribuinte. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 13873.000269/2005-81 Recurso nº. : 152.594 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : SANTA FÉ AGROINDUSTRIAL LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.047 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura como denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória após decorrido o prazo legal para o seu adimplemento, sendo a multa decorrente da impontualidade do contribuinte. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 10855.004927/2002-91 Recurso nº. :140.466 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1998 a 2000 Embargante : SVEDALA FAÇO LTDA. Embargada : OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.050 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO- CABIMENTO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os embargos declaratórios quanto existente contradição e omissão no acórdão vergastado, devendo este ser esclarecido, e no caso, implicando em alterar a decisão anteriormente proferida, a fim de reconhecer a decadência da parcela exigível de lucro inflacionário acumulado referente ao ano calendário de 1997. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para sanar a omissão e RERATIFICAR a decisão do acórdão nº 10808.688, de 25/01/2006, reconhecendo a decadência da exigência referente ao ano-calendário de 1997. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10980.004344/2003-14 Recurso nº. : 141.118 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1998 a 2003 Recorrente : LOCADORA DE MÁQUINAS PIROG SC LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.051 CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Não ocorre cerceamento de defesa na decisão que aprecia tanto as preliminares como o mérito, ainda que não elencados todos os fatos narrados ou todas as alegações da contribuinte, se houve fundamentação à decisão.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA - Inexiste nulidade a ser sanada tendo a decisão se baseado na lei e nas provas carreadas aos autos. LUCRO PRESUMIDO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA - FALTA DE LIVRO CAIXA - Não havendo a contribuinte escriturado livro Caixa ou o livro Diário com individualização das receitas recebidas, é correta a apuração do lucro presumido pela autoridade de lançamento feita pelo regime de competência, segundo os livros fiscais. LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - É aplicável a alíquota de 32% para determinação da base de cálculo do IRPJ nos casos de construção civil em que não haja incorporação à obra de materiais na prestação dos serviços e para locação de máquinas e equipamentos. CSLL - LANÇAMENTO DECORRENTE - No caso de manutenção do lançamento do IRPJ deve ser mantido o lançamento decorrente, eis que interligados. JUROS SELIC - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - No julgamento administrativo não cabe o questionamento de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos juros pela taxa SELIC, pois a apreciação desta matéria é exclusiva do Poder Judiciário. O julgador administrativo está sujeito ao estrito cumprimento da lei. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 15374.005492/2001-48 Recurso nº. : 147.024 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX.:1999 Recorrente : MTC ENGENHARIA S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.053 COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - Comprovada por documentos hábeis e idôneos os serviços e seus pagamentos, de forma inequívoca, a necessidade e a normalidade dos dispêndios realizados pelo sujeito passivo, que terceiriza os serviços contratados e os contabiliza, reduzindo o lucro real, há que se acatar a dedutibilidade dos mesmos e os tributos sobre ele incidentes. CSL - Ao subsistir em parte o lançamento principal de IRPJ igual sorte colherá o lançamento dele reflexo. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Karem Jureidini Dias e José Carlos Teixeira da Fonseca votaram pelas conclusões. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 10435.001806/00-79 Recurso nº. : 147.070 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 1999 Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Interessada : NORDESTE SUPERMERCADO LTDA. Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.054 OMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADA - Demonstrado pela autoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a omissão de seus pagamentos, por vasta documentação obtida junto a terceiros (fornecedores), caracterizada está a omissão de receita correspondente. Recurso de ofício provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR Processo nº. : 10680.026864/99-34 Recurso nº. : 130.886 Matéria : IRPJ - Ex.: 1996 Recorrente : UNEL - UNIÃO DE EMPRESAS DE ENGENHARIA LTDA. Recorrida : DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.055 LUCRO INFLACIONÁRIO - DIFERENÇA IPC/BTNF REALIZAÇÃO A MENOR - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE Uma vez examinada, em diligência fiscal, a documentação e escrituração contábil do sujeito passivo sobre o lançamento de ofício e constatado o erro do SISTEMA SAPLI e recalculado saldo de correção monetária, resultando em zero no ano-calendário fiscalizado, não subsiste a acusação imputada de realização do lucro inflacionário em valor inferior ao limite mínimo obrigatório. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 15374.004989/2001-49 Recurso nº. : 147.939 Matéria : IRPJ e OUTRO - EX.: 1999 Recorrente : ELÉTRICA TEMPERMAR LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.056

1 IRPJ E OUTRO - BENS ATIVÁVEIS - GLOSA DE DESPESAS- INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - Uma vez não contestada a validade o Aviso de Recebimento dos Correios, que antecede a segunda ciência direta do sujeito passivo, é de se validar, para os efeitos processuais, tal documento, reconhecendo-se a intempestividade do recurso voluntário interposto. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 11080.003797/98-30 Recurso nº. : 134.818 Matéria : IRPJ - EXS.: 1993, 1994 Recorrente : GERDAU S.A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.059 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PARCELAMENTO - MULTA DE MORA - O artigo 138 do CTN exige que, para o reconhecimento dos efeitos de exclusão de responsabilidade decorrente da denúncia espontânea, seja ela acompanhada do pagamento do tributo devido e juros de mora. No caso de não se demonstrar o pagamento integral e simultâneo do débito, mas que ele seja objeto de parcelamento, não há que se falar em denúncia espontânea. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 13804.002754/98-13 Recurso nº. : 142.612 Matéria : IRF - ANO: 1992 Recorrente : AMMIRATI PURIS LINTAS (INCORPORADA POR LOWE LTDA.) Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.061 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO - O prazo inicial para o pedido de restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, quando se referir o lançamento decorrente de estimativas, será a data de encerramento do períodobase, quando o indébito se consolida. PAF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPULSIONAMENTO - A partir da edição da Lei 8383/1991 (art.66 §2º) a restituição do IRPJ passou a ser uma faculdade, impulsionada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a partir do período seguinte à exteriorização do indébito. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 13771.000938/98-64 Recurso nº. : 145.843 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 a 1996 Recorrente : HULLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.062 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DECADÊNCIA - Os alegados direitos creditórios devem ser exercidos no prazo legal de 05 (cinco) anos, nos termos do CTN, sob pena de caducidade, como é o caso presente. A alteração do pedido inicial, com inclusão de novas postulações creditórias é um novo procedimento, que deve ser proposto pela via própria, observado o prazo decadencial para tanto, sendo necessário o prequestionamento original nos limites da competência deste processo administrativo fiscal. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 15374.002780/2001-41 Recurso nº. : 149.244 Matéria : IRPJ - EX.:1997 Recorrente : LIBRA TERMINAIS S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.064 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO - SAPLI - O Sapli, sistema do Demonstrativo do Lucro Inflacionário, é alimentado por informações prestadas pelo contribuinte. Na hipótese de haver divergência em relação aos controles do contribuinte (Lalur), deve ser demonstrado o equívoco das informações prestadas para que se cancele a exigência. IRPJ - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO - O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art. 42 da Lei 8981/95 e do art. 12 da Lei 9065/95. Súmula 1º CC nº 3. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR

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Processo nº. : 15374.002781/2001-95 Recurso nº. : 149.238 Matéria : CSL - EX.:1997 Recorrente : LIBRA TERMINAIS S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.065 CSL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA A 30% DO LUCRO LÍQUIDO - O contribuinte somente pode compensar base de cálculo negativa até o limite de 30% do lucro líquido. Súmula 1º CC nº 3. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR Processo nº. : 10835.001584/2005-94 Recurso nº. : 152.223 Matéria : IRPJ - EX.: 2001 Recorrente : MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.070 PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.“ Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10835.001587/2005-28 Recurso nº. : 152.221 Matéria : IRPJ - EX.: 2004 Recorrente : MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.071 PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10660.003286/00-48 Recurso nº. : 135.083 Matéria : CSL - EX.:1997 Recorrente : UNIMED LAVRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.072 ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO - DIREITO À AMPLA DEFESA Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da Declaração, não pode o julgador administrativo alterar o fundamento do lançamento, ainda que tenha restado demonstrado na diligência falta do contribuinte de outra natureza, sob pena de infringir o direito à ampla defesa. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - O resultado positivo obtido pelas Sociedades Cooperativas nas operações realizadas com seus associados, os chamados atos cooperativos, não integra a base de cálculo da Contribuição Social. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE JOSÉ HENRIQUE LONGO - RELATOR

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Processo nº. : 10835.001585/2005-39 Recurso nº. : 152.224 Matéria : IRPJ - EX.: 2002 Recorrente : MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.073 PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN.

IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.“ Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10835.001586/2005-83 Recurso nº. : 152.225 Matéria : IRPJ - EX.: 2003 Recorrente : MF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.074 PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. PAF - PRINCÍPIO INQUISITÓRIO - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso. PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN. IRPJ - MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CABIMENTO - Havendo descumprimento de obrigação acessória esta se converte em principal, a teor do comando dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA Processo nº. : 10540.000001/98-13 Recurso nº. : 148.716 Matéria : CSL - EX.: 1995, 1996 Recorrente : SUPERLAR S.A. SUPERMERCADOS Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.075 DECADÊNCIA - O fisco tem 05(cinco) anos para apreciar pedido de compensação efetuado pela contribuinte. Opera a decadência em qualquer decisão cientificada fora deste prazo, quando já homologado o procedimento espontâneo. NULIDADE. INEXISTÊNCIA - Inexiste nulidade a ser sanada tendo sido a decisão fundamentada não incorrendo nas nulidades previstas no Decreto 70.532/72. IRPJ. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CARTA DE COBRANÇA - A carta de cobrança dos débitos compensados decorrente cujos débitos não estão constituídos não pode ser objeto de recurso.

Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para declarar homologada a compensação pleiteada em 30/12/1997. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE MARGIL MOURÃO GIL NUNES - RELATOR

1 Processo nº. : 10835.000041/2002-15 Recurso nº. : 145.887 Matéria : CSL - EX.: 1997 Recorrente : COOPERATIVA AGRÁRIA E DE CAFEICULTORES DA REGIÃO TUPI PAULISTA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.076 DECADÊNCIA - CSLL - Considerando que a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, e tendo natureza tributária, se sujeita ao estabelecido pela lei complementar pertinente, o CTN, mediante o qual o prazo para o Fisco efetuar lançamento é de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, após o que se verifica a decadência para o lançamento de ofício, nos termos do art. 150, §4º do CTN, como é o presente caso. Preliminar de decadência acolhida. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado). DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO - RELATOR Processo nº. : 15374.003941/2001-13 Recurso nº. : 146.003 Matéria : IRPJ - EX.: 1997 Recorrente : SMITH INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Acórdão nº. : 108-09.106 LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - DECADÊNCIA - Em se tratando de lucro inflacionário, a decadência do lançamento somente se opera a partir do período-base da realização mínima obrigatória prevista em lei, não merecendo censura o procedimento lastreado no sistema SAPLI cujos valores não foram infirmados pelo contribuinte. LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO MÍNIMA - BASE DE CÁLCULO - Deve ser realizado, em cada período base, o percentual mínimo de realização do lucro inflacionário acumulado informado na declaração de rendimentos e controlado no demonstrativo SAPLI existente no sistema de controle da repartição fiscal, devendo-se excluir da base de cálculo do lançamento as parcelas de realizações mínimas obrigatórias de períodosbase anteriores. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - ANO-BASE 1990 - Os prejuízos fiscais apurados até o final do ano-base de 1990, puderam ser compensados até 31 de dezembro de 1994, sob as normas do Decreto-lei nº 1.598/1977, quando então passaram a ter vigência as novas regras de compensação de prejuízos fiscais. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento as realizações mínimas do lucro inflacionário dos períodos-base de 1993, 1994 e 1995. DORIVAL PADOVAN - PRESIDENTE E RELATOR MOEMA NOGUEIRA SOUZA Chefe da Secretaria

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 .

Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 21, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Palma de Monte Alto - BA. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 3, de 1o de fevereiro de 2006, do Município de Palma de Monte Alto, devidamente homologado pelo Decreto no 9.855, de 6 de março de 2006, do Estado da Bahia, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001538/2006-92, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Palma de Monte Alto, em todo o município, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 1o de fevereiro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 22, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Prorroga situação de emergência nos Municípios de Araripé, Catunda e Salitre CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando os Decretos no 021/2006, de 15 de novembro de 2006, do Município de Araripe, no 010/2006, de 28.11.2006, do Município de Catunda e no 2810006/2006, de 28 de outubro do Município de Salitre, devidamente homologados pelo Decreto no 28.521, de 1o de dezembro de 2006, do Estado do Ceará, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001572/2006-67, e Considerando, ainda, as Portarias do Ministério da Integração no 853, de 24 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 26 de outubro de 2006, no 900, de 1o de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 7 de novembro de 2006 e no 815, de 17 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 19 de outubro de 2006, resolve: Art. 1o Prorrogar, em virtude de estigem, a situação de emergência nas zonas rurais dos Municípios de Araripe, Catunda e Salitre, por mais noventa dias, contados a partir das datas estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 23, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Prorroga situação de emergência no Município de Quixeramobim - CE.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR N o- 334, DE 2 DE JANEIRO DE 2007



Dispõe sobre alterações das Normas Contábeis a serem observadas pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, instituídas pela Resolução CNSP No 86, de 3 de setembro de 2002. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, do art. 3o, § 2o do Decreto-Lei No 261, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 1o da Lei No 9.932, de 20 de dezembro de 1999, c/c art. 2o da Resolução CNSP No 86, de 3 de setembro de 2002, e considerando o que consta do Processo SUSEP no 15414.005213/2006-37, resolve: Art. 1o Alterar os anexos I, II, III, IV e V das Normas Contábeis aprovadas pela Resolução CNSP No 86, de 3 de setembro de 2002, que passam a vigorar, na forma dos anexos a esta Circular. Art. 2o Estabelecer que as disposições e critérios estabelecidos no Pronunciamento NPC no 27 do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, adotados para vigência em 2007, poderão ser utilizados em 2006. Art. 3o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006, ficando revogada a Circular SUSEP No 314, de 28 de dezembro de 2005. Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ. RENÊ GARCIA JR

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 2867/2006, de 22 de novembro de 2006, do Município de Quixeramobim, devidamente homologado pelo Decreto no 28.512, de 1o de dezembro de 2006, do Estado do Ceará, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001571/2006-12, e Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 902, de 1o de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 7 de novembro de 2006, resolve: Art. 1o Prorrogar, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Quixeramobim, zona rural, por mais noventa dias, contados a partir de 22 de novembro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 24, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Prorroga situação de emergência no Município de Tamboril - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 017/2006, de 15 de novembro de 2006, do Município de Tamboril, devidamente homologado pelo Decreto no 28.493, de 27 de novembro de 2006, do Estado do Ceará, Considerando as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001537/2006-48, e Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 812, de 17 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 19 de outubro de 2006, resolve:

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Art. 1o Prorrogar, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Tamboril, zona rural, por mais noventa dias, contados a partir de 15 de novembro de 2006, nas seguintes localidades. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 25, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Milhã - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 022/2006, de 13 de novembro de 2006, do Município de Milhã, devidamente homologado pelo Decreto no 28.520, de 1o de dezembro de 2006, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001574/2006-56, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Milhã, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 13 de novembro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Cascavel - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 145/2006, de 24 de novembro de 2006, do Município de Cascavel, devidamente homologado pelo Decreto no 28.522, de 1o de dezembro de 2006, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001575/2006-09, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Cascavel, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 24 de novembro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N o- 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



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PORTARIA N o- 33, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Dionísio-MG.

Reconhece situação de emergência no Município de Nova Olímpia-MT.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 041, de 21 de novembro de 2006, do Município de Dionísio, devidamente homologado pelo Decreto de 30 de novembro de 2006, do Estado de Minas Gerais e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001600/2006-46, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de enxurradas, no Município de Dionísio, na área rural, no Distrito de Conceição de Minas, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de novembro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 027, de 04 de abril de 2006, do Município de Nova Olímpia, devidamente homologado pelo Decreto no 7.538, de 04 de maio de 2006, do Estado de Mato Grosso e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001594/2006-27, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de enchentes, no Município de Nova Olímpia, na zona urbana, bairro São João: ruas João Gregório da Silva, Argentina, Bolívia, Paraguai, Venezuela, Equador, Peru, Chile, México, Beija Flor, Estados Unidos, Bem-Te-Vi, Panamá, Guatemala, Japão, Canadá e Nicarágua; e bairro Jardim Castanheira: ruas Minas Gerais, João Gregório da Silva, 01 e 02, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 04 de abril de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Novo Cruzeiro-MG.

PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 34, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 044, de 02 de novembro de 2006, do Município de Novo Cruzeiro, devidamente homologado pelo Decreto de 24 de novembro de 2006, do Estado de Minas Gerais e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001613/2006-15, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de enchente, no Município de Novo Cruzeiro, nas áreas urbana e rural, nos Distritos Novilhona: comunidades de Santa Bárbara, Capoeira Grande, Rochedo I, Pau-Dalho, Lambari, Cachoeirinha, Gonçalo e Sul América; Queixada: comunidades de Ribeirão da Pedra, Turma Cinqüenta, Canoas e Santa Rita; Lufa: comunidade de Tibuna; e na Sede: comunidades de Santa Cruz, Gravatá I, II e III, Santa Maria I e II, Rochedo II, Mundo Velho, Consulta, Ripa, Escondido, Cento e Quinze, Posse, Córrego Fundo, Quartel Velho, Saudade, Córrego da Onça, Morro Redondo, Grota do Triângulo, Córrego do Riacho, Córrego da Rapadura, Córrego do Cedro e Recreio, pelo prazo de cento e vinte dias, contados a partir de 02 de novembro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reconhece situação de emergência no Município de Paranatinga-MT. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 148, de 16 de dezembro de 2005, do Município de Paranatinga, devidamente homologado pelo Decreto no 6.987, de 19 de janeiro de 2006, do Estado de Mato Grosso e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001590/2006-49, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de inundações bruscas, no Município de Paranatinga, na zona urbana: bairros Centro, Vila Nova, União, Novo Horizonte e Vila Concórdia; e na zona rural, Regiões: Mesquita, Água Emendada, Sete Placas, Córrego do Galo, Do Rato, Vicente Barbudo e Matrinxã, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 16 de dezembro de 2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 35, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



PEDRO BRITO PEDRO BRITO

Reconhece situação de emergência no Município de Rondon do Pará -PA .

PORTARIA N o- 31, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



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PORTARIA N 27, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de São Luis do Curu - CE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 030/2006, de 17 de novembro de 2006, do Município de São Luis do Curu, devidamente homologado pelo Decreto no 28.495, de 27 de novembro de 2006, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001573/2006-10, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de São Luis do Curu, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 17 de novembro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reconhece situação de emergência no Município de Padre Paraíso-MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 058, de 21 de agosto de 2006, do Município de Padre Paraíso, devidamente homologado pelo Decreto de 16 de novembro de 2006, do Estado de Minas Gerais e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001592/2006-38, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de granizo, no Município de Padre Paraíso, na zona urbana, nos bairros Bela Vista, Pantanal, Vila Vieira, Valmira Farias, João de Lino, Centro e Coronel Olinto Vieira; e zona rural, nas localidades de Duas Barras, Barra Nova 2, Córrego do Bengo, Córrego do Choro, Córrego Águas Vermelhas e Córrego da Sela, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de agosto de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO

PEDRO BRITO

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 049/2006, de 20 de fevereiro de 2006, do Município de Rondon do Pará, devidamente homologado pelo Decreto no 2.166, de 17 de abril de 2006, do Estado Pará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001589/2002-14, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de emergência, no Município de Rondon do Pará, pelo prazo de sessenta dias, contados a partir de 20 de fevereiro de 2006, nas seguintes localidades. a)- Zona Urbana: Bairro Gusmão - avenida Marechal Rondon e nas ruas: Santa Lúcia, Tom Jobim, Carlos dos Anjos, Francisco Bastos, Bahia, São Paulo e Nazaré. b) - Zona Rural: nas Comunidades da Pratinha I, Pratinha II, Pratinha III e Marcelino. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 36, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



PORTARIA N o- 28, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



PORTARIA N o- 32, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência nos Municípios de Apuiarés e Morrinhos - CE.

Reconhece situação de emergência no Município de Rubim-MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando os Decretos no 009/2006, de 27 de novembro de 2006, do Município de Apuiarés e no 20/2006, de 31 de outubro de 2006, do Muinicípio de Morrinhos, devidamente homologados pelo Decreto no 28.538, de 8 de dezembro de 2006, do Estado do Ceará, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001598/2006-13, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, nos Municípios de Apuiarés e Morrinhos, zonas rurais, pelo prazo de noventa dias, contados a partir das datas dos respectivos decretos municipais. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 015, de 22 de agosto de 2006, do Município de Rubim, devidamente homologado pelo Decreto de 16 de novembro de 2006, do Estado de Minas Gerais e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001593/2006-82, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de granizo, no Município de Rubim, na zona urbana, nos bairros Ipê, Centro, Baixinha I e II, Guaraná, Alvorada e Cemitério; e na zona rural, nas localidades de Fazenda Uberaba, Fazenda Revolta, Sussuarana, Líbório, Sempre-Viva, Iracema (Assentamento Jerusalém), pelo prazo de sessenta dias, contados a partir de 22 de agosto de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO

PEDRO BRITO

Prorroga a situação de emergência no Município de Belém do São Francisco - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 013/2006, de 30 de agosto de 2006, do Município de Belém do São Francisco, devidamente homologado pelo Decreto no 29.870, de 20 de novembro de 2006, do Estado de Pernambuco e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001520/2006-91, Considerando, ainda, a Portaria Ministerial no 915, de 1º de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 08 de novembro de 2006, resolve: Art. 1o Prorrogar a situação de emergência, em virtude de estiagem, no Município de Belém do São Francisco, por mais noventa dias, contados a partir de 30 de agosto de 2006, nas seguintes localidades rurais: Ibó, Riacho Pequeno, Alto de Terra, Taiano e Salinas. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO

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ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 37, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



1 PORTARIA N o- 41, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Pesqueira - PE.

Reconhece situação de emergência no Município de Sulina - PR.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 0109/06, de 06 de outubro de 2006, do Município de Pesqueira, devidamente homologado pelo Decreto no 29.873, de 20 de novembro de 2006, do Estado de Pernambuco e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001517/2006-77, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de estiagem, no Município de Pesqueira, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 06 de outubro de 2006, nas seguintes localidades rurais: Riacho dos Couros, Beira Mar, Papagaio, Baraúna, Cacimbão, Lagoa do Majé, Viração, Cachoeira do Jodís, Floresta, Cabeça de Boi, Raçadinho, Caldeirão I, Esmero, Capim de Planta, Caldeirão, Campo Alegre, São Francisco, Lagoa dos Patos, Angola Nova, LA. do Félix, Tiogo, São João, Pau Ferro, Imbé, Esperança e Coité. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 010/2006, de 21 de fevereiro de 2006, do Município de Sulina, devidamente homologado pelo Decreto no 6424, de 12 de abril de 2006, do Estado do Paraná e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001089/2006-82, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de estiagem, no Município de Sulina, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de fevereiro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 38, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Flores - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 075/2006, de 21 de setembro de 2006, do Município de Flores, devidamente homologado pelo Decreto no 29.872, de 20 de novembro de 2006, do Estado de Pernambuco e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001518/2006-11, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de estiagem, no Município de Flores, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de setembro de 2006, nas seguintes localidades rurais: Moça Branca, Lagoa Grande, Caldeirão, Galego, Brejo das Queimadas, Cajá, Saquinho, Angico, Lagoa da Favela, Riacho do Meio, Cabeça das Dantas, Riachão, Cavalhada, Malhada, Rosário, Santa Inês, Jatobá dos Cruz, Urubu, Jatobá, Catolé, Riacho das Letras, Siriema, Logradouro, Queixo de Pau, Feijão, Minador, Mandaçaia, Arara, Macaco, Malhada Grande, Tapuios, Tenório, Baixa do Juá, Caldeirão do Tenório, Lagoa de Dentro, Tamboril, Pereiros, Lagoinha, Saco do Romão, Carnaúba, Saco dos Henriques, Riacho dos Barreiros, Pereiro do Saco, Boa Vista e Veneza. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N 39, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Exú - PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 025/2006, de 13 de setembro de 2006, do Município de Exú, devidamente homologado pelo Decreto no 29.871, de 20 de novembro de 2006, do Estado de Pernambuco e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001519/2006-66, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de estiagem, no Município de Exú, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 13 de setembro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO PORTARIA N o- 40, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



PEDRO BRITO

PEDRO BRITO

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

PORTARIA N o- 42, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



RESOLUÇÃO N o- 28, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006



Reconhece situação de emergência no Município de Jales-SP. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Considerando o Decreto no 3.668, de 22 de fevereiro de 2006, retificado pelos Decretos no 3.679 de 14 de março de 2006, no 3.773 de 14 de julho de 2006 e no 3.873 de 23 de outubro de 2006 do Município de Jales, devidamente homologado pelo Decreto no 51.264, de 10 de novembro de 2006, do Estado de São Paulo e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001045/2006-52, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de Enxurradas, no Município de Jales, nas seguintes localidades: a) Zona urbana: Nos bairros de São Judas Tadeu, Jardim Santo Expedito, Jardim do Bosque, Jardim América, Jardim Maria Silveira, Centro e Conjunto Habitacional José Antonio Caparroz Bogaz; b) Zona rural: Localidades de Comunidade do Córrego do Açude e Ribeirão Lagoa JAL-434, Comunidade do Córrego do Ribeirão Lagoa Seca JAL-010, Comunidade do Córrego do Matão e Córrego da Sofía JAL-377, pelo prazo de sessenta dias, contados a partir de 15 de fevereiro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 43, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência nos Municípios de Bernardino de Campos, Cristais Paulista, Emilianópolis, Estrela do Norte e Óleo - SP. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando os Decretos no 2.249, de 30 de maio de 2005, do Município de Bernardino de Campos, Decreto no 1.684, de 14 de junho de 2005, do Município de Cristais Paulista, Decreto no 037, de 27 de junho de 2005, retificado pelo Decreto no 59/2005, de 05 de dezembro de 2005, do Município de Emilianópolis, Decreto no 758/01/10, de 14 de junho de 2005, do Município de Estrela do Norte e Decreto no 1.375/05, de 20 de maio de 2005, do Município de Óleo, devidamente homologados pelos Decretos no 50.153, de 03 de novembro de 2005, Decreto no 50.508, de 15 de fevereiro de 2006, Decreto no 50.509, de 15 de fevereiro de 2006, Decreto no 50.510, de 15 de fevereiro de 2006, Decreto no 50.491, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000970/2006-66, resolve: Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de estiagem, nas zonas rurais, dos Municípios de Bernardino de Campos, Cristais Paulista, Emilianópolis, Estrela do Norte e Óleo, pelo prazo de noventa dias contados, respectivamente, a partir de 12 de maio de maio de 2005, 02 de fevereiro de 2005, 12 de março de 2005, 01 de fevereiro de 2005 e 02 de fevereiro de 2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reconhece situação de emergência no Município de Terra Roxa - PR. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando o Decreto no 250/2006, de 8 de fevereiro de 2006, do Município de Terra Roxa, devidamente homologado pelo Decreto no 6424, de 12 de abril de 2006, do Estado do Paraná, e Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001591/2006-93, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência, no Município de Terra Roxa, zona rural, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 8 de fevereiro de 2006. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1o Reconhecer a situação de emergência, em virtude de enxurradas, no Município de Jacareí, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 21 de outubro de 2005, nas seguintes localidades: Zona urbana: Bairros: Jardim Maria Amélia I e II, Jardim Paraíso, Parque Santo Antonio, Cidade Salvador, Vila Zezé, Parque Itamaraty, Vila Pinheiro e Região Central; Município de Borebi, pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 12 de fevereiro de 2006, nas seguintes localidades: Zona rural: Fazendas: Noiva da Colina, Boa Vista e Guerreiros. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO

PEDRO BRITO o-

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

PEDRO BRITO o-

PORTARIA N 44, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Reconhece situação de emergência no Município de Jacareí e Borebi - SP. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, Considerando os Decretos no 201/2005, de 21 de outubro de 2005, no 209/2005, de 26 de outubro de 2005 e no 210/2005 de 27 de outubro de 2005, do Município de Jacareí e Decreto no 07, de 20 de fevereiro de 2006, do Município de Borebi, devidamente homologados pelos Decretos no 50.157, de 03 de novembro de 2005 e 50.654, de 30 de março de 2006, do Estado de São Paulo e, Considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.000968/2006-97, resolve:

Aprova a Carta-consulta da Empresa AJC Empreendimentos Ltda, concernente a implantação de uma unidade industrial de extração e beneficiamento de calcário, com vistas à concessão de apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FDNE. O Diretor-Geral da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 17 da Medida Provisória No. 2156-5, de 24 de agosto de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sessão realizada nesta data, resolveu: Art. 1o Aprovar, observado o disposto no art. 18, parágrafos 3º e 9º, do Regulamento do FDNE, aprovado pelo Decreto Nº 4.253, de 31.05.2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, a Carta-consulta de interesse da AJC EMPREENDIMENTOS LTDA, relacionada à implantação de uma unidade industrial para extração e beneficiamento de calcário, no município de TacaratuPE. com o financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, no valor de até R$ 23.937.742,74 (vinte e três milhões, novecentos e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos); Art. 2º Determinar, observado o disposto no parágrafo 14 do art. 28 do diploma legal, anteriormente citado, a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, recomendando, ainda, a sua mais ampla divulgação, inclusive através de meio eletrônico; Art. 3º Comunicar que, de conformidade com o § 11 do art. 28 do Regulamento, acima referenciado, a empresa terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto definitivo, a contar da data do envio da comunicação da aprovação da cartaconsulta em questão, ressalvado o disposto no § 12 desse artigo; Art. 4º Dar conhecimento à empresa interessada dos termos e condições insertos no Relatório de Análise que sejam considerados essenciais à estruturação do projeto técnico-econômico-financeiro; e Art. 5° Esta Resolução entra em vigor nesta data. JOSÉ ZENÓBIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Ministério da Justiça

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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N o- 9, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto n o3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1 o- Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - AJUDA VOLUNTÁRIA NO COMBATE AO CÂNCER DE TORRINHA - AVOCCAT, com sede na cidade de Torrinha, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ nº 03.115.832/0001-41 (Processo MJ nº 08071.009238/2006-72); II - ASSOCIAÇÃO ARTESANAL E SOCIAL NO NORTE DE MINAS, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 05.988.267/0001-52 (Processo MJ nº 08001.003767/2006-96); III - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MARIA JOSÉ DE SOUZA QUINTANILHA, com sede na cidade de Arapeí, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ nº 04.563.370/0001-98 (Processo MJ nº 08071.006769/2006-11); IV - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA CIDADE DE SERRA DA RAIZ PROFESSOR JOÃO EPIFÂNIO, com sede na cidade de Serra da Raiz, Estado da Paraíba, registrada no CNPJ nº 06.230.448/0001-88 (Processo MJ nº 08026.000674/2006-21);

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 V - CASA AMIGA DAS CRIANÇAS DE MARILIA “ARCA DE NOÉ”, com sede na cidade de Marília, Estado do São Paulo, registrada no CNPJ nº 05.618.670/0001-90 (Processo MJ nº 08071.007412/2006-42); VI - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO INFANTO-JUVENIL, com sede na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ nº 01.249.194/0001-26 (Processo MJ nº 08026.011674/2005-76); VII - COMUNIDADE DE RESGATE JOÃO BATISTA, com sede na cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 05.080.210/0001-50 (Processo MJ nº 08071.000955/2006-39); VIII - CONSELHO CENTRAL FREDERICO OZANAM DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO DE CARANGOLA, com sede na cidade de Carangola, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ nº 19.278.456/0001-46 (Processo MJ nº 08071.002266/2006-69); IX - CONSELHO CENTRAL DE VOLTA REDONDA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ nº 32.516.361/0001-81 (Processo MJ nº 08026.001993/2006-54); X - CRECHE BENEFICENTE SANT'ANA, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, registrada no CNPJ nº 04.866.534/0001-56 (Processo MJ nº 08071.000958/2006-72); XI - CRECHE SÃO JOÃO BATISTA, com sede na cidade de Pavão, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 00.071.005/0001-05 (Processo MJ nº 08071.002365/2006-41); XII - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO DE TÉCNICAS AGRÍCOLAS, VETERINÁRIAS E DE TURISMO RURAL - FUNDAÇÃO ROGE, com sede na cidade de Delfim Moreira, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 04.025.536/0001-12 (Processo MJ nº 08026.010798/2005-34); XIII - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL SÃO JOSE, com sede na cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, registrada no CNPJ nº 29.642.709/0001-72 (Processo MJ nº 08026.005464/2005-49); XIV - FUNDAÇÃO FUTURO - PROJETO LEGIÃO MIRIM, com sede na cidade de Assis, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ nº 03.586.496/0001-15 (Processo MJ nº 08071.005122/2006-64); XV - FUNDAÇÃO JALLES MACHADO, com sede na cidade de Goianésia, Estado de Goiás, registrada no CNPJ nº 00.196.932/0001-51 (Processo MJ nº 08015.000047/2006-10); XVI - FUNDAÇÃO MÁRIO PENNA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ nº 03.926.950/0001-30 (Processo MJ nº 08026.010744/2005-79); XVII - GRUPO ARCO ÍRIS, com sede na cidade de Mococa, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ nº 02.853.035/000107 (Processo MJ nº 08026.002317/2006-06); XVIII - INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA FAMÍLIA - INCAF, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, registrado no CNPJ nº 04.320.190/0001-85 (Processo MJ nº 08071.002245/2006-43); XIX - LAR BATISTA JANNEL DOYLE, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, registrado no CNPJ nº 63.692.354/0001-64 (Processo MJ nº 08026.008938/2005-12); XX - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL PARA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR - OMEP, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ nº 90.323.551/0001-89 (Processo MJ nº 08071.007481/2006-56); XXI - PLAN INTERNATIONAL BRASIL, com sede na cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, registrada no CNPJ nº 02.326.629/0001-51 (Processo MJ nº 08026.000613/2006-64); XXII - PROMOÇÃO SOCIAL DE DIRCE REIS - PROSDIR, com sede na cidade de Dirce Reis, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ nº 56.368.897/0001-65 (Processo MJ nº 08071.000919/2006-75); XXIII - SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS, com sede na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ nº 17.989.393/0001-00 (Processo MJ nº 08071.002368/2006-84). Art. 2 o- As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5 odo Decreto n o- 50.517, de 1961, e 4 o- da Lei n o- 91, de 1935. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO PORTARIA N o- 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, INTERINO, com base no disposto na Lei n o- 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto n o- 50.517, de 2 de maio de 1961, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto n o- 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve: Art. 1 o- Indeferir os pedidos do título de Utilidade Pública Federal das seguintes Instituições: I - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO DA REGIÃO SISALEIRA - APAEB, com sede na cidade de Valente, Estado da Bahia, registrada do CNPJ n o63.104.020/0001-22 (Processo MJ n o- 08071.001565/2006-86); II - COMUNIDADE EVANGÉLICA ADONAI, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrada do CNPJ n o07.206.726/0001-24 (Processo MJ n o- 08071.002189/2006-47);

III - FUNDAÇÃO O BOM SAMARITANO, com sede na cidade de Esperança, Estado da Paraíba, registrada do CNPJ n o06.281.431/0001-50 (Processo MJ n o- 08071.000983/2006-56); IV - GRANDE ORIENTE DE SANTA CATARINA, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, registrado do CNPJ n o75.332.452/0001-70 (Processo MJ n o08071.001158/2006-79); V - INSTITUTO PARA OTIMIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM - INODAP, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, registrado do CNPJ n o- 03.772.587/0001-45 (Processo MJ n o08071.009203/2006-33). Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 430



Dia: 10 de janeiro de 2007 Hora: 14 h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina Secretário do Plenário: Fabio Alessandro Malatesta dos Santos 1. Processos para redistribuição: 1.1 Ato de Concentração nº 08012.007309/2001-92 Requerentes: BRT Serviços de Internet S/A, BRT Serviços de Internet S/A, iBest Holding Corporation Advogado(s): José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Mota, Marco André Dunley Gomes Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 2.1. Ato de Concentração nº 08012.000030/2007-73 Requerentes: Canguru Embalagens S/A, Illinois Toll Works Inc, ITW-Canguru Rótulos Ltda Advogado(s): René Gelman Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.2. Ato de Concentração nº 08012.000047/2007-21 Requerentes: Umicore S/A, Zinifex Ltd. Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Bruno Lembi Neto, Fernanda Manzano Sayeg Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.3. Ato de Concentração nº 08012.000052/2007-33 Requerentes: NSC Corporation, Pohang Iron & Steel Co. Ltd Advogado(s): Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Ricardo Ferreira Pastore Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.4. Ato de Concentração nº 08012.000102/2007-82 Requerentes: BR4 Participações Ltda, Gamecorp S/A, Telemar Internet Ltda Advogado(s): não consta nos autos Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.5. Ato de Concentração nº 08012.000141/2007-80 Requerentes: Datasul S.A., Informenge Processamento de Dados Ltda Advogado(s): Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.6. Ato de Concentração nº 08012.000150/2007-71 Requerentes: Arques Industries AG, Degussa Gmbh Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Pablo Ricardo G. Teixeira, Érica Sumie Yamashita Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.7. Ato de Concentração nº 08012.010882/2006-98 Requerentes: Lanxess Deutschland GMBH, Tanatex Holding B.V Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ricardo Franco Botelho Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.8. Ato de Concentração nº 08012.011101/2006-82 Requerentes: Dow Agrosciences Industrial Ltda, United Phosphorus Limited Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Cristiane Romano Farhat Ferraz e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.9. Ato de Concentração nº 08012.011151/2006-60 Requerentes: Alsercom Comércio de Produtos Têxteis e Plásticos Ltda, Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda, Kimberly-Clark Holding e Representações do Brasil Ltda, KKC Comercial Ltda Advogado(s): Hermes Marcelo Huck, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Fernanda Annenberg Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.10. Ato de Concentração nº 08012.011159/2006-26 Requerentes: Givaudan S/A, Quest International Nederland B.V. Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, José Augusto Caleiro Regazzini Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.11. Ato de Concentração nº 08012.011182/2006-11 Requerentes: Axima GmbH, BJR Holding AG Suíça Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.12. Ato de Concentração nº 08012.011207/2006-86 Requerentes: Boehringer Werkzeugmaschinen GmbH, Maxcor, Inc. Advogado(s): Marcelo Procópio Calliari, Joana Temudo Cianfarani, Fernanda Manzano Sayeg Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.13. Ato de Concentração nº 08012.011238/2006-37 Requerentes: Americanas.com S/A - Comércio Eletrônico,

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Submarino S.A. Advogado(s): Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.14. Ato de Concentração nº 08012.011273/2006-56 Requerentes: Brascan Energética S.A., Companhia Hidrelétrica Figueirópolis Advogado(s): Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Barbara Rosenberg Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.15. Ato de Concentração nº 08012.011295/2006-16 Requerentes: Agrenco do Brasil S/A, Al Khaleej Sugar Co. LLC Advogado(s): Caio de Queiroz, Sérgio Varella Bruna Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.16. Ato de Concentração nº 08012.011306/2006-68 Requerentes: CBGS - Gestão e Processamento de Informações de Saúde Ltda, Polimed Ltda Advogado(s): Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.17. Ato de Concentração nº 08012.011330/2006-05 Requerentes: International Business Machines Coporation, Vallent Corporation Advogado(s): Eduardo Caminati Anders, Pedro A.A. Dutra Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.18. Ato de Concentração nº 08012.011331/2006-41 Requerentes: Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. Advogado(s): Eduardo Caminati Anders, Pedro A.A. Dutra Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.19. Ato de Concentração nº 08012.011345/2006-65 Requerentes: Cal Itaú Participações S/A, Companhia de Cimento Ribeirão Grande, CP Cimento e Participações S/A Advogado(s): Gianni Nunes de Araújo, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.20. Ato de Concentração nº 08012.011351/2006-12 Requerentes: AMVAC Chemical Corporation, Basf AG Advogado(s): Leonardo Peres da Rocha e Silva Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.21. Ato de Concentração nº 08012.011352/2006-67 Requerentes: Alcan France S.A.S., Graftech International Ltd. Advogado(s): Lilian Barreira , Martim Francisco M. Machado, Cristianne Saccab Zarzur Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.22. Ato de Concentração nº 08012.011381/2006-29 Requerentes: Arysta Lifescience Corporation, Olympus Capital Holdings Asia Advogado(s): José Augusto Caleiro Regazzini, Rogério Domene, José Flávio Bianchi Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.23. Ato de Concentração nº 08012.011386/2006-51 Requerentes: Accor Participações S.A., Brascan Brasil Holdings LLC, Interatlântico S/A Advogado(s): Pedro A.A. Dutra, Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.24. Ato de Concentração nº 08012.011430/2006-23 Requerentes: Brascan Energética S.A., INCAE-Investimentos Canadense em Energia Ltda Advogado(s): Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Barbara Rosenberg Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.25. Ato de Concentração nº 08012.011454/2006-82 Requerentes: AstraZeneca do Brasil Ltda, Biolab Sanus Farmacêutica Ltda Advogado(s): Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Carolina de Freitas Cadavid Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.26. Ato de Concentração nº 08012.011488/2006-77 Requerentes: Man AG, Volkswagen AG Advogado(s): Lucia Helena Salgado e Silva Pedra, Fernando Berti de Azevedo Barros, Viviane Nunes Araújo Lima Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.27. Ato de Concentração nº 08012.011514/2006-67 Requerentes: Clariant S.A., Oxiteno S.A. Indústria e Comércio Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Paulo Maurício Siqueira Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.28. Ato de Concentração nº 08012.011517/2006-09 Requerentes: Siemens Aktiengesellschaft, VAI Ingdesi Automation S.L. Advogado(s): André Marques Gilberto, Sérgio Palomares, Mauro Grinberg Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.29. Ato de Concentração nº 08012.011518/2006-45 Requerentes: Dana Corporation, MAHLE Gmbh Advogado(s): Tercio Sampaio Ferraz Junior, Luciano Inácio de Souza, Juliana de Oliveira Domingues e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.30. Ato de Concentração nº 08012.011522/2006-11 Requerentes: Solidez Engenharia Ltda, White Martins Gases Industriais Ltda Advogado(s): Vanessa Lima Dal Bello, Júlio Roberto de Barros Sampaio, Gustavo Aguiar da Costa Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.31. Ato de Concentração nº 08012.011558/2006-97 Requerentes: Bandag, Incorporated, Bridgestone Americas Holding, Inc. Advogado(s): Túlio Freitas do Egito Coelho, Milena Fernandes Mundim

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Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.32. Ato de Concentração nº 08012.011559/2006-31 Requerentes: Bayer Cropscience Ltda, Cheminova Brasil Ltda Advogado(s): Barbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.33. Ato de Concentração nº 08012.011561/2006-19 Requerentes: Arcelor Finanz Deutschland GMBH, Grupo Alfonso Gallardo S.I. Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Paulo Maurício Siqueira, Heloisa Monteiro de Lima Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.34. Ato de Concentração nº 08012.011578/2006-68 Requerentes: Engemix S/A, Holcim (Brasil) S.A. Advogado(s): Gianni Nunes de Araújo, Maria Eugenia Del Nero Poletti, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.35. Ato de Concentração nº 08012.011609/2006-81 Requerentes: Commonwealth Carriers S/A, Cosan S/A indústria e Comércio , Lewington Pte. Ltd, Sucres Et Denrées Advogado(s): Danilo Palermo, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Camila I. Maia Falkenburger Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.36. Averiguação Preliminar nº 08012.001158/2000-88 Representantes: Ministério Público-Promotoria de Justiça/Pará-MG, Representadas: Postos de Gasolina Pará-MG Advogado(s): Leonardo Canabrava Turra Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.37. Averiguação Preliminar nº 08012.002501/2000-10 Representantes: Ministério Público Estadual Eunápolis/BA Representadas: Auto Posto Cabral Ltda e outros, GPM Mercantil Derivados de Petróleo Ltda, Advogado(s): não consta nos autos Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.38. Averiguação Preliminar nº 08012.002820/2000-17 Representantes: SDE " Ex Officio" Representadas: Messer S/A, Advogado(s): José Del Chiaro Ferreria da Rosa, Tamara Dumoncell Hoff Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.39. Averiguação Preliminar nº 08012.002893/2001-90 Representantes: Indaco Indústria e Comércio Ltda Representadas: Chemfab do Brasil Ltda, Advogado(s): Maria da Graça Britto Garcia, Rodrigo Surcan dos Santos, Fernando de Oliveira Marques, Ari Marcelo Solon, Vicente Bagnoli, Luciano Inácio de Souza Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.40. Averiguação Preliminar nº 08012.003380/1999-57 Representantes: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Representadas: Unimed Araçatuba, Unimed Araraquara, Unimed Campinas, Unimed Catanduva, Unimed de Araras, Unimed de Batatais, Unimed de Bebedouro, Unimed de Birigui, Unimed de Guarulhos, Unimed de Jaboticabal, Unimed de Lins, Unimed de Monte Alto, Unimed de Orlândia, Unimed de Ourinhos, Unimed de Pindamonhangaba, Unimed de Ribeirão Preto/SP, Unimed de Rio Claro, Unimed de Santa Barbara DOeste e Americana, Unimed de São Carlos, Unimed de São José do Rio Pardo, Unimed de Sertãozinho, Unimed do Brasil-Cooperativa de Usuários de Assistência Médica, Unimed Intrafederativa-Federação do Nordeste Paulista, Unimed Ituverava, Unimed São José do Rio Preto Advogado(s): Ana Paola Novaes Stinchi, Marcus Elidius Michelli de Almeida, Patrícia Aparecida Simoni Barretto e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.41. Averiguação Preliminar nº 08012.003857/2003-13 Representantes: DPDE "ex officio" Representadas: Distribuidores e Revendedores de gasolina comum - Tubarão/SC, Advogado(s): não consta nos autos Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.42. Averiguação Preliminar nº 08012.005899/2002-08 Representantes: Conselho Administrativo de Defesa Economica - CADE, Representadas: Ultrafértil S/A Advogado(s): Antônio Carlos de Moraes Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.43. Averiguação Preliminar nº 08012.006949/2000-02 Representantes: DPDE/SDE "EX-OFFICIO", Representadas: Lava-rápidos e Estacionamento de Santos e Região - RESAN, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Sindicombustíveis/PR Advogado(s):não consta nos autos Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.44. Averiguação Preliminar nº 08012.007614/1999-16 Representantes: Paulo Henrique dos Santos Oliveira, Representadas: Postos de Gasolina da Cidade de Três Rios-RJ Advogado(s): Ronaldo Rodrigues do Amaral Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.45. Averiguação Preliminar nº 08012.007897/2005-98 Representantes: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A Representadas: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, Advogado(s): Ubiratan Mattos Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.46. Averiguação Preliminar nº 08012.008450/1999-18 Representantes: Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-Procon Municipal de Lagoa da Prata/MG, Representadas: Nosso Posto Ltda., Posto do Vovô Ltda, Posto Janaína Ltda, Posto Lagoense Ltda, Posto RM Ltda, Posto São Francisco Ltda

1 Advogado(s): Cícero Genner Soares Rodrigues Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.47. Averiguação Preliminar nº 08012.011793/1999-32 Representantes: Procon-PR, Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná - SINDICOMBUSTÍVEIS/PR Advogado(s): Ricardo Hasson Sayeg, Amarílis Vaz Cortesi Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.48. Averiguação Preliminar nº 08700.001179/1999-22 Representantes: Conselho Administrativo de Defesa Economica - CADE, Representadas: Postos de Combustíveis de Porto Seguro-BA Advogado(s): Danilo Blenner Fumis Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 2.49. Processo Administrativo nº 08012.000964/2000-77 Representantes: CPI dos Medicamentos, Representadas: Natures Plus Farmacêutica Ltda Advogado(s): José Carlos da Silva Nogueira, Ubirajara Régis Quintanilha Marques Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2.50. Processo Administrativo nº 08012.006516/2001-20 Representantes: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE, Representadas: Volkswagen do Brasil S/A Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, José Del Chiaro Ferreira da Rosa Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 2.51. Processo Administrativo nº 08012.006517/2001-74 Representantes: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE, Representadas: General Motors do Brasil Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Fernando de Oliveira Marques Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 2.52. Processo Administrativo nº 08012.006518/2001-19 Representantes: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE, Representadas: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado(s): Amadeus Carvalhaes Ribeiro, Oscar Sant'anna de Freitas e Castro Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 2.53. Processo Administrativo nº 08012.006519/2001-63 Representantes: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE, Representadas: Fiat Automóveis S/A Advogado(s): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Geraldo Figueiredo Junior, José Inácio Gonzaga Franceschini Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 2.54. Processo Administrativo nº 08012.007780/2001-81 Representantes: Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG., Representadas: Uniodonto Paulista - Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de São Paulo Advogado(s): André Branco de Miranda Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS Secretário do Plenário PAUTA DA 389ª SESSÃO ORDINÁRIA



Dia: 17 de janeiro de 2007 Início: 14h Ato de Concentração nº 53500.022275/2005 Requerentes: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) e Primesys Soluções Empresariais S.A. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.009765/2006-81 Requerentes: Osprey Acquisitions Limited e AWG plc Advogados: José Augusto Regazzini, Sérgio Varella Bruna e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Ato de Concentração nº 08012.008068/2006-11 Requerentes: General Electric Company e The Memphis Group, Inc. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello Branco, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº 08012.008250/2006-64 Requerentes: Kaslion Acquisition B. V e Philips Semiconductors International B. V Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº. 08012.009306/2006-06 Requerentes: PNC Investment Corp. e Cerberus FIM Investors, LLC. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto, Camila I. Maia Falkenburger, e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Ato de Concentração nº. 08012.009518/2006-85 Requerentes: Altana Aktiengesellschaft e Blitz F06-568 Gmbh. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Carlos Eduardo de Souza Félix e Marcos Joaquim Gonçalves Alves.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Ato de Concentração nº 08012.009905/2006-11 Requerentes: International Flooring 2 e Kohlberg Kravis Roberts & Co Advogados: José Augusto Regazzini, Bruno Lembi, Fernanda Manzano Sayeg e outros. Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração nº 08012.009730/2006-42 Requerentes: Açúcar Guarani S/A, Paulo Petribú Participações S.A., Usina Petribú Paulista Ltda., Agroindustrial Oeste Paulista Ltda. e Jorge Cavalcanti de Petribú. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto, Marilia Zulini da Costa e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração nº 08012.010407/2006-11 Requerentes: Lone Star Holdings 2 Ltda. e Apolo Mecânica e Estruturas Ltda. Advogados: Marcos Rafael Flesh, Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Pedro Wehrs do Vale Fernandes e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. Ato de Concentração nº 08012.005877/2005-82 Requerentes: Citrovita Agro Industrial Ltda., Bascitrus International Trading, Lda. e CTM Citrus S.A.. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração nº 08012.009358/2006-74 Requerentes: Borg Warner Transmission Systems Inc. e Eaton Industries Manufacturing G.m.b.H. Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia de Moraes Nogueira, Paulo Eduardo de Campos Lilla e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração nº 08012.009506/2006-51 Requerentes: Woodward Governor Company (“WGC”) e SEG Schaltanlagen - Elektronik - Geräte GmbH & Co. KG (“SEG KG”) Advogados: Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene, José Flávio Bianchi Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração nº 08012.010271/2006-40 Requerente: G Brasil Participações S/A Advogados: Alexandre Cestari Ruozzi, Maria Luiza de Souza Marchessan e outros. Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração nº 08012.009183/2006-03 Requerentes: Parker Hannifin Corporation e Technical Wire Products, LLC. Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.009217/2006-51 Requerentes: EIP Holdings LLC, CT Bracor Holding LCC, Banco Itaú BBA S.A., Tricorp Holdings LLC e Bracor Investimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Marcos Rafael Flesh, Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Maria Cristina Cescon Avedissian e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.009729/2006-18 Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Auto Posto Naomis Ltda. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Ricardo Ferreira Pastore e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.009895/2006-14 Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Clínica Médica Vita S.A. Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belliboni e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.010177/2006-91 Requerentes: MMM Holding Participações Ltda. e Motion Máquinas S.A. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Danilo Palermo, Camila I. Maia Falkenburger e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração nº 08012.000519/2006-64 Requerentes: Basf Aktiengesellschaft e Engelhard Corporation. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, Maria Helena de Souza Freitas, Helois de Barros Penteado, André Cutait de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo e Yara Maria de Almeida Guerra. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração nº 08012.006734/2006 - 79 Requerentes: Enel Latin America, LLC; Rede Power do Brasil S.A.; Tocantins Energia S.A; e Rede Empresas de Energia Elétrica S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Raquel Mª. Sarno O. Colangelo, e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Averiguação Preliminar nº 08000.017954/1995-43 Representante: José Edmar Cordeiro - Deputado Distrital Representadas: Axis Consultores S/C e outras empresas credenciadas a realizar EIA/RIMA no Distrito Federal Advogados: Não constam dos autos Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Averiguação Preliminar nº 08012.000302/2002-21 Representante: mensagem eletrônica de Tarcísio ([email protected]) Representada: Postos de Combustíveis de Jaraguá do Sul-SC Advogados: Não constam dos autos Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Averiguação Preliminar nº 08012.001739/2002-81 Representante: Agência Nacional de Petróleo - ANP Representadas: Postos Revendedores de Combustíveis de Chapecó-SC Advogados: Claúdia Leticia Badin Ramalho, André Balbinot, Geraldino Ribeiro e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Averiguação Preliminar nº 08012.003514/1999-11 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representado: Química Industrial Barra do Piraí S/A - Quimbarra e Suzano Carbonato de Cálcio Ltda. Advogados: Djenane Lima Coutinho, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo Cesar Gonçalves Simões e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Averiguação Preliminar nº 08700.002194/1999-51 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Promotoria de Justiça da Comarca de Mandaguari Representadas: N. J. Michels & Cia. Ltda., Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Omodei Ltda., Sespede & Cia. Ltda., JBV Comércio de Combustíveis Ltda., Vagner Farinácio e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado do Paraná Advogado: Amarílis Vaz Cortesi Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Averiguação Preliminar nº 53500.003611/2003 Representante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogados: Isabella Mesquita Ribeiro, Luiz Alonso Gonçalves Neto e outros Representada: “Vivo” (Telesp Celular S.A. e outras) Advogados: Katia Costa da Silva Pedroso e outros Representada: Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP Advogados: Luciano Costa, Renata Poroger e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Averiguação Preliminar nº 53500.004242/2004 Representante: Telemar Norte Leste S.A. Advogados: Anna Luiza Basílio Pires e Albuquerque e outros Representada: “Vivo” (Telesp Celular S.A. e outras) Advogados: Katia Costa da Silva Pedroso e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar nº 08012.006639/1999-01 Representante: Procon - Goiás Representadas: Postos de Combustíveis de Caldas Novas/GO Advogado: Não constam dos autos Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Processo Administrativo nº 08012.007514/2000-79 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Laboratório Teuto-Brasileiro Ltda. Advogados: Não constam dos autos Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Processo Administrativo nº 08012.007602/2003-11 Representante: Sintáxi-Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre Representada: Vera Ribeiro Rodrigues ME - VELOTÁXI, Sul Tacógrafos Ltda., SILCAR - Comércio Eletro Auto Táxi Ltda., Táxi Sul - Acessórios para Táxis Ltda., Metáxi - Taxímetros e Velocímetros Ltda., Vera Ribeiro Rodrigues, Cláudio Antônio da Silva Pereira, Sérgio Ávila, Estevão Flores Vargas e Marilei Imossi Rodrigues. Advogados: Fernando Dani Soares, Edson Rodrigues de Almeida, Reinaldo Ongaratto, Ângela Costa e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº 08012.006242/1997-68 Representante: Sindicato do Comércio Varejista do DF Representada: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços e outras Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Túlio F. do Egito Coelho e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA-EXECUTIVA ALVARÁ N o- 518, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006



O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08270.015553/2006-92SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa MR. GUN - CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 03.485.700/0001-01, sediada no Estado do CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 6.000 (seis mil) estojos para recarga de munição calibre 38, 68.000 (sessenta e oito mil) projéteis para recarga de munição calibre 38,

111.000 (cento e onze mil) espoletas para recarga de munição calibre 38/.380, 27.000 (vinte e sete mil) gramas de pólvora, 3.700 (três mil e setecentos) estojos para recarga de munição calibre .380, 44.000 (quarenta e quatro mil) projéteis para recarga de munição calibre .380 e 10.000 (dez mil) cartuchos de munição calibre 12. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicaçãO.

de serviços de VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, tendo como sócios EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA e RICARDO LOPES AUGUSTO, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o-

ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ N o- 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2007



O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.016651/2006-52SR/DPF/SC; resolve: Conceder autorização à empresa CEFAP CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA., CNPJ/MF nº 95.805.818/0001-98, sediada no Estado de SANTA CATARINA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 17.925 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco) espoletas calibre 38 17.925 (dezessete mil, novecentos e vinte e cinco) projéteis calibre 38 e 4.481 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um) gramas de pólvora. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação.



GETULIO BEZERRA SANTOS

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

ALVARÁ N o- 16, DE 2 DE JANEIRO DE 2007



ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ALVARÁ N o- 53, DE 8 DE JANEIRO DE 2007



O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08240.016960/2006-74SR/DPF/AM; resolve: Conceder autorização à empresa MARSHAL ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 01.589.210/0001-20, sediada no Estado do AMAZONAS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 150.278 (cino e cinquenta mil, duzentos e setenta e oito) projéteis para munição calibre 38, 4.237 (quatro mil, duzentos e trinta e sete) projéteis para munição calibre .380, 132.578 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e oito) espoletas para munição calibre 38, 34.364 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro) gramas de pólvora e 2.311 (dois mil, trezentos e onze) cartuchos de munição calibre 12. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

PORTARIA N 1.605, DE 26 DE JUNHO DE 2006

O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº. 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº. 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº. 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº. 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº. 08255.002620/2006-05-DELESP/SR/DPF/BA, declara: Revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EXPERT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.098.638/0001-03, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios GILTON BARBOSA DOS SANTOS e MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS FARIAS, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA.

ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS

O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08410.018956/2006-41SR/DPF/PI; resolve: Conceder autorização à empresa SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ/MF nº 00.621.158/0006-93, sediada no Estado do PIAUÍ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 04 (quatro) revólveres calibre 38 e 48 (quarenta e oito) cartuchos de munição calibre 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação.

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ISSN 1677-7042



RETIFICAÇÃO

Na portaria nº 2169, de 8 de dezembro de 2006, publicada no DOU nº 237, em 12 de dezembro de 2006, seção 1, página 39, referente a homologação do XXVI Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, onde se lê: FERNANDO ROCHA RODRIGUES DOS SANTOS

SJ

Leia-se: FERNANDO ROCHA RODRIGUES DA SILVA

SJ

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 9 de janeiro de 2007 N o- 12. Ref: Ato de Concentração nº 08012.005868/2006-72. Requerentes: Camargo Corrêa Cimentos S/A; Equipav S/A Pavimentação, Engenharia e Comércio e R.A Participações e Investimentos Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, ressalvada a alteração sugerida por esta SDE na delimitação temporal da cláusula de não-concorrência para um prazo não superior a 05 (cinco) anos, tendo em vista a inexistência de efeitos anticoncorrenciais, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 13. Ref: Ato de Concentração nº 08012.010797/2006. Requerentes: RPV Participações Societárias S/A e Invex S.p.A. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da mencionada Lei.

o-

ALVARÁ N 71, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

Em 10 de janeiro de 2007

O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº. 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº. 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem despacho exarado nos autos do Processo nº. 08280.035889/2006-52-SR/DPF/DF, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 31.546.484/0001-00, especializada na prestação

N o- 14. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.009888/2003-70. Representante: SDE ex officio. Representados: Aga S.A., Air Liquide Brasil Ltda., Air Products Brasil Ltda., Indústria Brasileira de Gases Ltda., White Martins Ltda., Carlos Alberto Cerezine; Gilberto Gallo; Hélio de Franceschi Junior; José Antônio Bortoleto de Campos; Moacir de Almeida; Newton de Oliveira; Vitor de Andrade Perez e Walter Pilão. Advogados: Cristiane Romano; Mauro Grinberg; José Inácio Gonzaga Franceschini; Érica Alves Ferreira; Sônia Maria Giannini Marques Döbler; Carlos Francisco de Magalhães; Maria Emília Lopes Evangelista; Miguel Pereira Neto; Antonio Celso Galdino Fraga; João Carlos Ribeiro Penteado, Andréa Dias Penteado, Sibeli Dutra Gomes, Elvio Dardes, Estefânia Viveiros, Vinícius de Figueiredo Teixeira,



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ISSN 1677-7042

José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Tâmara Dumoncel Hoff, Viviane N. Araújo Lima, Fernando B. de Azevedo Barros e Outros. Tendo em vista as sentenças proferidas nos Mandados de Segurança nº 2005.3400031231-0 e 2006.3400037296-3, ambos da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e o indeferimento das liminares requeridas nos seguintes Mandados de Segurança: 2006.3400037701-0, da 17ª Vara Federal e 2006.3400037044-9, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo certo que todas as mencionadas decisões se encontram juntadas aos autos públicos deste processo administrativo, determino a reabertura do prazo para que as Representadas apresentem alegações finais em 5 dias, a ser contado em dobro, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94 c/c art. 191 do CPC. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Substituta RETIFICAÇÃO



Na edição do DOU nº 7, de 10/1/2007, Seção 1, pág. 25, na identificação, onde se lê: Despachos da Secretária - Em 8 de janeiro de 2007, leia-se: Decisões da Secretária - Em 8 de janeiro de 2007. (p/COEJO).

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DA DIRETORA



Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 46219.039217/2005-78 - Alberto Constantino Grand Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 46000.003897/2006-28 - Leif Thalund Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 36/1999 c/c RN nº 27/1998. Processo nº 46000.010697/2006-21 - Catia Belli Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 46000.015360/2006-19 - Roy Leslie Griffiths Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 45/2003 c/c RN nº 27/1998. Processo nº 46000.018985/2006-24 - Pedro Manuel Garcia Lupion Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº RN nº 27/1998. Processo nº 46000.019252/2006-15 - Vincent Abraham Rosenblatt Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 46000.020457/2006-35 - Hugo John Charles Skucek Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 36/1999 c/c RN nº 27/1998. Processo nº 46000.020901/2005-31 - Hengshu Cao Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 46000.022661/2006-91 - Stefan Chochol Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 27/1998. Processo nº 46000.024258/2006-04 - Adelaide Piacentini Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 46000.024744/2006-14 - Claudio Vida Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 46000.025692/2006-01 - Milanie Martinez Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa nº 27/1998. Processo nº 46000.024748/2006-01 - Jose Gonçalves de Brito Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Administrativa nº 05/2003. Processo nº 47501.000088/2006-86 - Jorge Agustin Varas Nunez Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da Lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de estada no País até 28/04/2008. Processo nº 08444.003679/2006-85 - Armin Christian Adam Willig Otarola e Rosa Cecilia de Rodt Arredondo IZAURA MARIA SOARES MIRANDA

DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE



Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.

1 Processo Nº 08089.000165/2006-64 - Stephen King Processo Nº 08240.005324/2006-17 - Fachtna Ocinneide Processo Nº 08354.001832/2006-49 - Hilda Andrea Pastene Pizarro Gonçalves Processo Nº 08354.004391/2005-56 - Frederic Henri Hameau Processo Nº 08354.004585/2005-51 - Luca Buonerba Processo Nº 08390.004143/2006-50 - Lorenza Elvira Diaz de Sanchez Processo Nº 08390.008299/2006-18 - Scarlette Beatriz Bencia Johnston Processo Nº 08390.008378/2006-11 - Khalil Khaled Trad Processo Nº 08438.000836/2006-80 - Ana Maria Mena Barreto Carlos Processo Nº 08460.007709/2006-24 - Alfredo Armando Guzman Merlo Processo Nº 08495.001582/2006-32 - Gladys Esther Caceres Correa de Castro Processo Nº 08505.040176/2006-29 - Claudio Vidal Villarroel e Marisol Camacho Orellana Processo Nº 08505.076871/2006-29 - Waldo Gonzalo Nacho Arratia Processo Nº 08505.076977/2006-22 - Nieves Julia Marca Catacora Processo Nº 08505.077341/2006-06 - Arce Mamani Palma e Hilda Rodriguez Luque Processo Nº 08505.084329/2006-40 - Pastor Chambi Herrera e Virginia Pacheco Anti Processo Nº 08532.003764/2006-54 - Marianna Mavilla e Gianpiero Barozzi Processo Nº 08705.003127/2006-59 - Cristian Osvaldo Burgos Processo Nº 08709.001059/2006-53 - Jose Luis Lozano Rodriguez Processo Nº 08709.003120/2006-05 - Yanquel Bazan Antezana Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08352.003627/2005-57 - Donald William Stephenson Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08065.003198/2006-34 - Masatoshi Ide Processo Nº 08296.003649/2006-10 - Salvatore Villani Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08364.001930/2004-03 - Iyke Samuel Ubah Processo Nº 08400.000276/2006-91 - Bernd Reinartz Processo Nº 08505.077107/2006-71 - Freddy Saul Coarite Tarqui Processo Nº 08505.077348/2006-10 - Luis Marca Vargas e Rosmery Rodriguez Quispe Processo Nº 08505.084300/2006-68 - Elmer Roque Perez Mayma Processo Nº 08505.084320/2006-39 - Juvenal Marcial Ibañez Palle e Claudia Alejandra Quispe Mamani Processo Nº 08506.009395/2006-21 - Klaus Dieter Mezger Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08505.056689/2006-51 - Benedict Nnaemeka Obuegbe Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08420.001484/2006-79 - Eric Joseph Gassmann Processo Nº 08451.000547/2006-11 - Adriano Amarilla Processo Nº 08451.003190/2006-14 - Maria Teresa Paez e Ederson Ariel Taborda Processo Nº 08460.011969/2002-71 - Patricio Eduardo Mascio Guevara Processo Nº 08460.012397/2006-71 - Rolando Monzani Processo Nº 08460.023460/2005-13 - Dario Alejandro Martinez Processo Nº 08503.001984/2006-91 - Yoraima Rendy Duran Fernandez Processo Nº 08505.053886/2006-19 - David Benito Callisaya Mamani, David Alejandro Callisaya Mamani, Joel Efrain Callisaya Mamani e Rosario Natty Mamani de Callisaya Processo Nº 08505.056986/2006-05 - Dong Kwan Choi, Jungeui Choi e Myun Sook Lee Processo Nº 08505.076671/2006-76 - Jose Luis Bautista Gonzales, Basilia Condori Mamani e Jonathan Bautista Condori Processo Nº 08505.076676/2006-07 - Jacqueline Ivonne Del Rio Fermor Processo Nº 08505.076928/2006-90 - Leonardo Villalobos Vergara Processo Nº 08505.076929/2006-34 - Claudia Cristina Alvarez Urbina Processo Nº 08505.076934/2006-47 - Carlos Alberto Romero Gonzalez Processo Nº 08505.076954/2006-18 - Miguel Mundocorre Cruz, Antonia Torrez Aguilar, Cristian Mundocorre Torrez e Luis Miguel Torrez Processo Nº 08505.076955/2006-62 - Gonzalo Jorge Velasco Claros e Katty Susan Carpio Trujillo Processo Nº 08505.076968/2006-31 - Silvia Ticona Cabrera, Jorge Luis Paredes Ticona e Noemi Karina Paredes Ticona

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Processo Nº 08505.076969/2006-86 - Rene Miguel Lopez Aramayo e Dinka Ayaviri Diaz Processo Nº 08505.076979/2006-11 - Juan Carlos Mamani Aguirre e Julia Acarapi Apaza Processo Nº 08505.084277/2006-10 - Nereida de Jesus Reyes Processo Nº 08505.084896/2006-04 - Antonio Alarcon Diaz Guerra Processo Nº 08702.003601/2006-72 - Darlene Ruth da Silva Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08460.012385/2006-46 - Melida Guevara Morales OLIMPIO GARCIA SOBRINHO

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, e na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Filme: RAGNAROK - VOLUME 06 (Coréia - 2000) Produtor(es): Hideki Goto Diretor(es): Yoshiharu Gotanda/Kunihiko Ikuhara Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda./ Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Busca pela paz Processo: 08017.007442/2006-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: SEAQUEST DSV - 1ª TEMPORADA (SEAQUEST DSV - SEASON 1, Estados Unidos da América - 1993) Episódio(s): 01 a 23 Produtor(es): Steven Spielberg ` Bannon Diretor(es): Rockne O Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Agressão Física Tema: Missão submarina Processo: 08017.008299/2006-77 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: EVIL ALIENS (Inglaterra - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Jake West Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Relação Sexual , Assassinato, Agressão Física e Mutilação Tema: Invasão alienígena Processo: 08017.008323/2006-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: GILBERTO GIL - SÃO JOÃO VIVO (Brasil - 2001) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Show Musical Processo: 08017.008346/2006-82 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CHILDREN OF WAX (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Pinchas Perry Diretor(es): Ivan Michev Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Insinuação de Sexo Tema: Assassinato em série Processo: 08017.008349/2006-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: PASSION OF THE CLERKS (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Kevin Smith Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.008350/2006-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SANGUE E CHOCOLATE (BLOOD AND CHOCOLATE, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Robert Bernacchi/Elizabeth Ingold Diretor(es): Katja Von Garnier Distribuidor(es): AB Internacional Entretenimentos Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama/Fantasia Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato e Agressão Física Tema: História de lobisomens Processo: 08017.008372/2006-19 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: JÚLIO CÉSAR (JULIUS CAESAR, Estados Unidos da América - 1953) Produtor(es): Diretor(es): Joseph L. Mankiewicz Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Agressão Física e Suicídio Tema: Biografia Processo: 08017.008407/2006-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PING PONG DA MONGÓLIA (LU CAO DI, China - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Hao Ning Distribuidor(es): Mais Filmes Serviços Cinematográficos S/C Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama/Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Cultura chinesa Processo: 08017.008428/2006-27 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CLÁSSICOS DA NBA - MICHAEL JORDAN (NBA MICHAEL JORDAN AIR TIME, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Basquete Processo: 08017.008435/2006-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CLÁSSICOS DA NBA - MICHAEL JORDAN AINDA MELHOR (NBA MICHAEL JORDAN - ABOVE AND BEYOND, Estados Unidos da América - 1996) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Basquete Processo: 08017.008436/2006-73 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

PORTARIA N o- 6, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, e na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, resolve classificar: Episódio: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I - CHANTAGEM (VERONICA MARS I, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 5719 Título da Série: VERONICA MARS, A JOVEM ESPIÃ I Produtor(es): Paul Kurta Diretor(es): Mark Pizmarski Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas (Versão Editada) Contém: Tráfico de Drogas , Linguagem Depreciativa e Gesto Obsceno Tema: Espionagem Processo: 08017.008354/2006-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ANACONDA 2: A CAÇADA PELA ORQUÍDEA SANGRENTA (ANACONDA: THE HUNT FOR THE BLOOD ORCHID, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Verna Harrah Diretor(es): Dwigt H. Little Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Ataque a cobras Processo: 08017.008355/2006-73 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: UM CRAQUE ANIMAL 2 (SOCCER DOG: EUROPEAN CUP, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): John H. Brister Diretor(es): Sandy Tung Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Cão jogador Processo: 08017.008357/2006-62 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: GAROTAS SELVAGENS 2 (WILD THINGS 2, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Marc Bienstock Diretor(es): Jack Perez Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física , Insinuação de Sexo e Linguagem obscena e depreciativa Tema: Ganância Processo: 08017.008359/2006-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PETER PAN (Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Lucy Fischer Diretor(es): P. J. Hogan Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Aventura Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Fantasia e infância Processo: 08017.008363/2006-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DE REPENTE 30 (13 GOING ON 30, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Susan Arnold Diretor(es): Gary Winick Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS

ISSN 1677-7042

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Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Tema: Viagem no tempo Processo: 08017.008364/2006-64 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O SORRISO DE MONA LISA (MONA LISA SMILE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Elaine Goldsmith-Thomas Diretor(es): Mike Newell Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Comédia Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Linguagem Obscena Tema: Conservadorismo Processo: 08017.008365/2006-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: VIAGEM DO CORAÇÃO (BOM VOYAGE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Laurent Petin Diretor(es): Jean-Paul Rappeneau Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Fuga Processo: 08017.008366/2006-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: S.W.A.T. - COMANDO ESPECIAL (S.W.A.T., Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Dan Halsted Diretor(es): Clark Johson Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Esquadrão da polícia Processo: 08017.008388/2006-13 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO

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Ministério da Previdência Social CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO PLENO CÂMARA SUPERIOR DE CUSTEIO

PAUTA DE JULGAMENTO

Pauta de Julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência da Primeira Sessão Ordinária a ser realizada no dia 31 do mês de janeiro de 2007 às 9:30 horas, na sede do Órgão situada SAS - Quadra 4 - Bloco "K" - 7º andar, Brasília, DISTRITO FEDERAL. RELATOR: Jorge Luís Moran Protocolo: 35198.000194/2003-39(PR) Interessados: TSG Ltda - Tecnologia em Serviços Gerais e INSS Protocolo: 36588.001165/2002-37(PR) Interessados: TSG Ltda - Tecnologia em Serviços Gerais e INSS Protocolo: 36588.000270/2003-67(PR) Interessados: TSG Ltda - Tecnologia em Serviços Gerais e INSS Protocolo: 35198.000185/2005-48(PR) Interessados: TSG Ltda - Tecnologia em Serviços Gerais e INSS Protocolo: 36588.000265/2003-27(PR) Interessados: TSG Ltda - Tecnologia em Serviços Gerais e INSS NFLD: 355463180(GO) Interessados: Companhia Energética de Goiás S/A e INSS NFLD: 356162680(GO) Interessados: Companhia Energética de Goiás S/A e INSS NFLD: 356162710(GO) Interessados: Companhia Energética de Goiás S/A e INSS NFLD: 356163156(GO) Interessados: Companhia Energética de Goiás S/A e INSS NFLD: 356163024(GO) Interessados: Companhia Energética de Goiás S/A e INSS NFLD: 356162990(GO) Interessados: Companhia Energética de Goiás S/A e INSS

34 NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e NFLD: de Goiás S/A e

ISSN 1677-7042

356162583(GO) INSS 356163008(GO) INSS 356162974(GO) INSS 356163075(GO) INSS 356163474(GO) INSS 356163989(GO) INSS 356163059(GO) INSS 356163660(GO) INSS 356162656(GO) INSS 356163423(GO) INSS 356163326(GO) INSS 356163083(GO) INSS 356162664(GO) INSS 356163067(GO) INSS 356162915(GO) INSS 356162850(GO) INSS 356163652(GO) INSS 356163601(GO) INSS 356162702(GO) INSS 356163431(GO) INSS 356162869(GO) INSS 356163644(GO) INSS 356163784(GO) INSS 356163237(GO) INSS 356163016(GO) INSS 356163164(GO) INSS 356163865(GO) INSS 356163970(GO) INSS 355569850(GO) INSS 356163466(GO) INSS

Interessados: Companhia Energética

DIA 30/01/2007 a partir das 09:00 horas

Interessados: Companhia Energética

RELATOR(A):JULIO CESAR VIEIRA GOMES AI 0035.663.086-2 (SP) Interessados: INSS e TECHNOCON LTDA NA PESSOA DE JOSÉ A DORINI DIRETOR -Ae AI 0035.663.087-0 (SP) Interessados: INSS e TECHNOCON LTDA NA PESSOA DE JOSÉ A DORINI DIRETOR -Ae NFLD 0035.859.993-8 (RJ) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -PREFEITURA DA CIDADE DO RJ -E OUTRO NFLD 0035.860.003-0 (RJ) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -PREFEITURA DA CIDADE DO RJ -E OUTRO NFLD 0035.860.005-7 (RJ) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -PREFEITURA DA CIDADE DO RJ -E OUTRO NFLD 0035.860.006-5 (RJ) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -PREFEITURA DA CIDADE DO RJ -E OUTRO NFLD 0035.860.007-3 (RJ) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -PREFEITURA DA CIDADE DO RJ -E OUTRO NFLD 0035.860.008-1 (RJ) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -PREFEITURA DA CIDADE DO RJ -E OUTRO NFLD 0035.860.021-9 (RJ) Interessados: INSS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -PREFEITURA DA CIDADE DO RJ -E OUTRO AI 0035.808.225-0 (SP) Interessados: INSS e YALE LA FONTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA AI 0035.736.597-6 (SP) Interessados: INSS e MULT FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA NFLD 0035.132.446-1 (SP) Interessados: INSS e TRIFERRO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL LIMITADA NFLD 0035.136.023-9 (SP) Interessados: INSS e NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA NFLD 0035.467.801-9 (SP) Interessados:INSS e TRANSPORTADORA F SOUTO LTDA PT 35399.000040/2004-41 (SP) Interessados: INSS e NUTRISERV CENTRAL AGROPECUÁRIA LTDA

Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética

MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara

Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética Interessados: Companhia Energética

SALVADOR MARCIANO PINTO Presidente da Câmara

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

1

PAUTA DE JULGAMENTO

Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de JANEIRO de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 29/01/2007 a partir das 14:00 horas RELATOR(A):JULIO CESAR VIEIRA GOMES AI 0035.707.184-0 (SP) Interessados: INSS e SAVOY HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA AI 0035.753.068-3 (SP) Interessados: INSS e WA -INSTALAÇÃO INDUSTRIAIS LTDA AI 0035.753.069-1 (SP) Interessados: INSS e WA -INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA AI 0035.768.491-5 (SC) Interessados: INSS e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA AI 0035.768.492-3 (SC) Interessados: INSS e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA AI 035.768.493-1 (SC) Interessados: INSS e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA AI 0035.768.494-0 (SC) Interessados: INSS e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA AI 0035.768.495-8 (SC) Interessados: INSS e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA AI 0035.768.496-6 (SC) Interessados: INSS e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA NFLD 0035.768.489-3 (SC) Interessados: INSS e MAGNO MARTINS ENGENHARIA LTDA

QUINTA CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTA DE JULGAMENTO



Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de janeiro de 2007, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0123.907.878-9 (SP) Interessados: INSS e ALBERTO GRISOLIA FILHO NB 0128.201.541-6 (SP) Interessados: INSS e GONCALO APARECIDO NB 0125.209.888-7 (GO) Interessados: INSS e MANOELINA MARIA DE JESUS RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0138.628.738-2 (PA) Interessados: INSS e MARIA ZILDA TELES ASSUNÇÃO NB 0137.112.789-9 (PA) Interessados: INSS e MARIA MORAES DA CONCEIÇÃO NB 0139.368.851-6 (PA) Interessados: INSS e EDER PAULO VANZELER NB 0135.916.759-2 (TO) Interessados: INSS e RUFINO XAVIER DA SILVA NB 0134.259.968-0 (CE) Interessados: INSS e ALAIDE ALMEIDA DA SILVA NB 0127.204.979-2 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA COSTA NB 0128.728.309-5 (BA) Interessados: INSS e ORDELIA CARDOSO DOS SANTOS NB 0138.037.149-7 (MG) Interessados: INSS e CLEUSA APARECIDA GERMANO NB 0135.717.418-4 (ES) Interessados: INSS e LUSMAR JOSÉ DE SOUSA NB 0120.901.331-0 (RJ) Interessados: INSS e JOÃO CARLOS ANICETO DE SOUZA NB 0108.373.458-7 (SP) Interessados: INSS e GIOVANNI SERRAO PICCININI NB 0132.225.689-3 (SP) Interessados: INSS e JOAO BATISTA DE SOUZA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0127.476.468-5 (SP) Interessados: INSS e AGRIMALDO ANTONIO DOS SANTOS NB 0121.657.078-4 (BA) Interessados: INSS e EDNALVA DO ESPIRITO SANTO RIOS NB 0133.939.728-2 (GO) Interessados: INSS e ROSAINA GOMES DA COSTA NB 0506.717.409-5 (GO) Interessados: INSS e ATAIR JOSE RIBEIRO NB 0132.677.589-5 (GO) Interessados: INSS e OPELIANO TEODORO DA CRUZ

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 NB 0130.847.319-0 (RS) Interessados: INSS e NANCY ILSE PASINI NB 0121.323.189-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS ALVES DA SILVA NB 0136.136.831-1 (ES) Interessados: INSS e CLAUDIANA DIOSCONEO BARBERINO NB 0124.347.119-8 (MG) Interessados: INSS e CLOVIS ANTÔNIO FERREIRA NB 0131.941.791-1 (BA) Interessados: INSS e WARLEY THIAGO DE JESUS ASSIS NB 0113.369.691-8 (MG) Interessados: INSS e MARIA JOSÉ DE FARIA RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0121.167.388-7 (MG) Interessados: INSS e JOSE MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS PT 35369.000219/2003-75 (SP) Interessados: INSS e CONCEIÇAO APARECIDA BENTO RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0135.800.739-7 (CE) Interessados: INSS e GERALDO MATIAS TEIXEIRA NB 0137.745.261-9 (CE) Interessados: INSS e FIRMINA DE SOUSA MACIEL NB 0135.800.318-9 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDO VALERIO DA SILVA NB 0137.838.328-9 (PB) Interessados: INSS e MARTINHA MARIA FERREIRA RAMOS NB 0132.383.979-5 (PE) Interessados: INSS e HAMILTON JOSE DE SANTANA NB 0134.906.918-0 (MG) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO COSTA NB 0134.827.269-1 (ES) Interessados: INSS e PRACEDINA RITA SEVERINO NB 0112.829.119-0 (SP) Interessados: INSS e YOSHIKO YOSHIOKA NB 0124.867.388-0 (SP) Interessados: INSS e AMILCAR ARCHANGELO FILHO NB 0114.787.661-1 (SP) Interessados: INSS e ANNA ALVES DE MELLO NB 0136.056.239-4 (SC) Interessados: INSS e TANIA KEMPNER RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0136.567.729-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA LUCIA FERRER CAVALCANTE NB 0139.177.958-1 (MG) Interessados: INSS e NEUZA DA SILVA MOREIRA NB 0114.777.951-9 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO CARVALHO PEDROSO DE LIMA NB 0128.718.321-0 (SP) Interessados: INSS e LUIZ CARLOS RIBEIRO NB 0113.956.911-0 (SP) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO SALMAZIO NB 0104.811.909-0 (SP) Interessados: INSS e SIDIMAR PRONUNCIATTO PEREIRA PT 35337.000511/2005-27 (SC) Interessados: INSS e ALCIDES ALVES PT 36736.001411/2003-91 (MS) Interessados: INSS e OSMARINA RIBEIRO NB 0130.600.328-5 (MS) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA PEREIRA DE LIMA NB 0134.106.768-5 (GO) Interessados: INSS e VERGELINA TEODORA PEREIRA RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0133.169.488-1 (RJ) Interessados: INSS e NADIR SILVA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0137.112.808-9 (PA) Interessados: INSS e MANOEL DAMACENA NB 0137.096.631-5 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA SOARES PEREIRA NB 0125.771.919-7 (BA) Interessados: INSS e JOÄO PEDRO CARNEIRO NB 0109.081.509-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO BERNARDO DOS REIS NB 0131.099.691-9 (MG) Interessados: INSS e MARIA DOS ANJOS CORDEIRO DE OLIVEIRA NB 0137.834.311-2 (MG) Interessados: INSS e MIGUELA MARIA SIMAO NB 0501.112.891-8 (RJ) Interessados: INSS e MÁRCIA FERREIRA PESSET NB 0105.950.618-9 (RJ) Interessados: INSS e TIAGO DIAS NEVES NB 0129.448.658-3 (SP) Interessados: INSS e CREUSA CAMPOS DE SOUSA NB 0135.636.641-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ BENEDICTO DELAPERCIA NB 0136.504.248-8 (SC) Interessados: INSS e LUCINEIA JUNGLOS RELATOR(A): Felipe Silva Mossri PT 37183.003049/2002-01 (SE) Interessados: INSS e EVERTON MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS NB 0138.694.118-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA CELESTINA DOS SANTOS NB 0139.064.251-5 (MG) Interessados: INSS e ANESIO MUNHOZ NB 0132.802.208-8 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA SIQUEIRA NB 0111.098.249-3 (SP) Interessados: INSS e ODAIR RIBEIRO LUCIANO NB 0131.858.009-6 (SP) Interessados: INSS e JOSE MONTEIRO BARBOZA

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 NB 0116.930.379-7 (SP) Interessados: INSS e NILSA AMPUDIA BERTI NB 0138.149.429-0 (SP) Interessados: INSS e OSMAR MONTEIRO DOS SANTOS NB 0137.537.891-8 (SP) Interessados: INSS e HILDA MARIA DE ALMEIDA NB 0506.027.431-0 (SC) Interessados: INSS e SILVIO LUIZ BORGES DIA 19/01/2007 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0133.892.611-7 (RJ) Interessados: INSS e CÉLIA DE ALMEIDA LIMA NB 0133.011.248-0 (PR) Interessados: INSS e DELICIO XAVIER DE ALMEIDA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0130.063.211-6 (PA) Interessados: INSS e VALENTIN DINIZ FERREIRA NB 0136.098.078-1 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDA CORREA DA COSTA NB 0133.724.989-8 (PA) Interessados: INSS e MARIA GORETE DE ALMEIDA MELO NB 0135.800.341-3 (CE) Interessados: INSS e MANOEL FURTADO DE FREITAS NB 0132.904.589-8 (MG) Interessados: INSS e MARINA TEIXEIRA SANTOS CARDOSO NB 0106.786.669-5 (ES) Interessados: INSS e CHARLES DA SILVA PT 35067.000869/2005-87 (ES) Interessados: INSS e ENY COELHO RIBEIRO NB 0136.375.731-5 (ES) Interessados: INSS e OLINDA MODOLO PETERLE NB 0116.334.891-8 (SP) Interessados: INSS e MAURO DE CAMPOS PADIM NB 0133.580.239-5 (SP) Interessados: INSS e RUBENS SULATO NB 0139.464.578-0 (SP) Interessados: INSS e FRANCISCA MARIA CAMPOS DE SOUZA NB 0514.834.368-7 (MT) Interessados: INSS e EUZA BATISTA DE OLIVEIRA NB 0105.314.649-0 (RS) Interessados: INSS e ANILLA SCHLABITZ (EX.SEG. ERICH ADALBERTO SCHLABITZ) RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0129.658.469-8 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA SEBASTIANA DA CONCEIÇAO NB 0132.475.118-2 (BA) Interessados: INSS e SILVANA LÚCIA CAMARA OLIVEIRA NB 0128.591.779-8 (MG) Interessados: INSS e OTAVIO JOAQUIM DE OLIVEIRA PT 35067.001709/2005-55 (ES) Interessados: INSS e ANA PAULA SILVA NUNES NB 0135.661.251-0 (ES) Interessados: INSS e LUCIANA ESPINOSA DE SOUZA NOLASCO NB 0129.500.161-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO JOSE GONÇALVES

NB 0137.606.448-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE CARLOS LEME DA SILVA NB 0101.464.919-3 (SC) Interessados: INSS e JULIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0128.253.239-9 (PE) Interessados: INSS e EVA MARIA URBANO NB 0131.793.209-6 (SE) Interessados: INSS e JERFFERSON GONÇALVES SOARES NB 0131.593.319-2 (SP) Interessados: INSS e JOSE ROBERTO PEREIRA SANTOS RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0136.395.708-0 (PA) Interessados: INSS e RAIMUNDA DE NAZARE AZEVEDO DE SOUZA NB 0139.688.118-0 (CE) Interessados: INSS e RAIMUNDA FERNANDES BATISTA NB 0124.616.769-4 (AL) Interessados: INSS e JOSÉ LUIZ DA SILVA NB 0124.345.358-0 (MG) Interessados: INSS e DJALMA JOSE DA SILVA NB 0048.634.069-4 (MG) Interessados: INSS e ZORADIA MARIA ROCHA NB 0136.282.938-0 (ES) Interessados: INSS e CARMEM LUCIA GONÇALVES DE ANDRADE NB 0138.446.819-3 (ES) Interessados: INSS e PRISCILLA ADAMKOSKI DOS SANTOS NB 0127.349.221-5 (RJ) Interessados: INSS e NELSON FERREIRA NB 0136.347.799-1 (SP) Interessados: INSS e ALTHAIR LUIZ NEGRINI PT 35438.001359/2005-61 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO PINHEIRO BARBOSA PT 35397.000359/2004-97 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO ESTEVAM PARREIRA NB 0132.637.549-8 (MS) Interessados: INSS e NAIM BARROS DA SILVA NB 0128.700.848-5 (GO) Interessados: INSS e OTILIA SOARES DINIZ CRUZ RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0500.161.169-1 (BA) Interessados: INSS e CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS NB 0134.033.131-1 (MG) Interessados: INSS e ALINE FRENHAN DA SILVA NB 0137.010.458-5 (ES) Interessados: INSS e MARIA VALENTIN DUARTE NB 0137.165.978-5 (ES) Interessados: INSS e NILSA SCARDINI RODRIGUES NB 0133.202.351-4 (RJ) Interessados: INSS e VILMA PEREIRA ASSAD JUSTINO NB 0124.395.738-4 (SP) Interessados: INSS e MARILZA TEREZA LOPES DA MOTA NB 0133.369.409-9 (SC) Interessados: INSS e JOÃO BATISTA ISZCZUK

35

ISSN 1677-7042

NB 0515.460.609-0 (MT) Interessados: INSS e MANOEL MESSIAS BATISTA RELATOR(A): Claudio Renato do Canto Farag NB 0131.159.509-8 (CE) Interessados: INSS e JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO NB 0108.520.839-4 (RJ) Interessados: INSS e JURAILVIEIRA DE AZEVÊDO NB 0131.380.891-9 (SP) Interessados: INSS e AILTON ORTEGA RELATOR(A): Alexandra Álvares de Alcântara NB 0139.971.631-7 (PA) Interessados: INSS e MARIA DA SILVA BORGES NB 0139.750.508-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE JESUS DOS SANTOS NB 0131.707.688-2 (CE) Interessados: INSS e BENEDITA MARIA LIMA NB 0135.365.451-3 (SE) Interessados: INSS e DAIANA DE JESUS GAMA NB 0134.827.489-9 (ES) Interessados: INSS e MOACIR VEITAS FERNANDES NB 0134.826.789-2 (ES) Interessados: INSS e MARIA JOANA TESCH DE SOUZA NB 0130.659.508-5 (SP) Interessados: INSS e OCTAVIO FORATO NB 0123.154.229-0 (SP) Interessados: INSS e JARCI GOMES PINHEIRO NB 0502.111.768-4 (SP) Interessados: INSS e CEZIRA RAMOS FERRAZ NB 0108.659.721-1 (SP) Interessados: INSS e TATIANA DANELLE MANHANI NB 0135.554.729-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA FERREIRA BERNARDI NB 0137.451.721-3 (RS) Interessados: INSS e FLAVIO MIGUEL SÁ DA COSTA/LUIZ ALVES DA COSTA PT 36736.001181/2003-32 (MS) Interessados: INSS e EURIDES BARBOSA DA SILVA RELATOR(A): Felipe Silva Mossri NB 0134.629.728-0 (BA) Interessados: INSS e MARIA DOS RAMOS SANTOS PT 35096.000109/2006-11 (MS) Interessados: INSS e EDVALD DAGOBERTO BARBOSA NB 0138.285.298-0 (RS) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO MERCK NB 0136.504.169-4 (SC) Interessados: INSS e LUCIANA EYNG NB 0114.799.861-0 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO ROQUE NB 0113.510.599-2 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS NB 0139.990.321-4 (BA) Interessados: INSS e MARINA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NB 0134.831.388-6 (ES) Interessados: INSS e MIRIAN VICENTE BARBOSA GUISOLKI NB 0129.411.351-5 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA MAIA MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara

Ministério da Saúde

.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N o- 81, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO a receberem os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as Portarias n o- 599/GM e n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e a Portaria n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e suas formas de financiamento; Considerando a Portaria n o- 562/SAS, de 30 de setembro de 2004, que inclui na tabela de serviço/classificação dos Sistemas de Informações do SUS (SCNES, SIA e SIH/SUS) os serviços e a operacionalização no SIA/SUS dos procedimentos realizados pelos CEO e pelos LRPD; Considerando a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços, resolve: Art. 1 o- Habilitar o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, relacionado no Anexo I a esta Portaria, a receber os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com as Portarias n o- 599/GM e n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e a Portaria n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004. Art. 2 o- Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO em fase de implantação, relacionados no Anexo II a esta Portaria, a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005. Art. 3 o- Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, relacionados no Anexo III a esta Portaria, a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005. Art. 4 o- Habilitar Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD relacionados no Anexo IV a esta Portaria, de acordo com os critérios definidos na Portaria n o- 599/GM, de 23 de março de 2006, e na Portaria n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO I UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I

PI

221100 Total da UF:

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO II CEO TIPO III

Teresina

3985563

Centro de Especialidades Odontológicas - CEO II

Fundação Municipal de Saúde

Municipal

-

1

-

1

-

-

-

-

-

1

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

50.000,00

8.800,00

o-

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III Total Geral:

1

-

-

-

-

-

1

-

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

36

ISSN 1677-7042

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

ANEXO II UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO II CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

BA

290670

Cândido Sales

XX000509

Cândido Sales XX000509

Municipal

1

-

-

40.000,00

-

BA

293250

Una

XX000510

Una XX000510

Municipal

1

-

-

40.000,00

-

2

-

-

-

2

-

-

Total da UF: o-

UF

CÓD. M.

PE

MUNICÍPIO

260765

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

40.000,00

-

Itambé

XX000511

Itambé XX000511

Municipal

1

-

-

1

-

-

-

1

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

Total da UF: o-

UF

CÓD. M.

Total Geral:

3

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE

-

-

-

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

3

-

-

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

ANEXO III UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III PB

250600 Total da UF:

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

Esperança

5079306

Centro de Especialidade Odontológica de Esperança

Prefeitura Municipal de Esperança

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

1

-

-

-

-

1

-

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

o-

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III RN

240580

João Câmara

5086337

RN

240325

Parnamirim

5149673

CAPS ADI Centro de Apoio Psicossocial

2

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

Total da UF:

Centro de Especialidades Odontológicas Dr. José Maria Pi- Prefeitura Municipal de João Câmanheiro ra

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

Prefeitura Municipal de Parnamirim

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

-

-

-

-

2

-

-

-

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

o-

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

RS

430060

Alvorada

3473775

URS II Distrito

Prefeitura Municipal de Alvorada

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

RS

431490

Porto Alegre - UFRGS/Sede

3908194

UFRGS

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

2

-

-

-

-

1

1

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

Total da UF: o-

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III SP

350170

Américo Brasiliense

2090171

SP

352430

Jaboticabal

2025388

Centro de Atend Odontológico Especializado de Jabotica- Prefeitura Municipal de Jaboticabal bal

SP

354200

Quintana

5178517

Centro de Especialidades Odontológicas - CEO Quintana

SP

355070

São Sebastião

2766086

Centro de Especialidades Odontológicas

SP

355650

Várzea Paulista

5025621

CEO

5

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

Total da UF:

Unidade Hospitalar Dr José Nigro Neto - Américo Brasiliense

Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

Prefeitura Municipal de Quintana

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

Prefeitura Municipal de São Sebastião

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

Prefeitura Municipal de Várzea Paulista

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

-

-

-

3

2

-

-

-

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

o-

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III Total Geral: o-

10

-

-

-

-

5

5

-

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

-

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

37

ISSN 1677-7042

ANEXO IV UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

MT

510790 Total da UF

LRPD CEO

Sinop

3485986

Centro de Atenção Especializado em Odontologia

Prefeitura Municipal de Sinop

-

1

1

-

-

-

-

1

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

o-

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

RS

431490

LRPD CEO

Porto Alegre - GHC FEDERAL

2237571

Hospital Nossa Senhora da Conceição SA

Hospital Nossa Senhora da Conceição SA

-

1

1

-

-

-

-

1

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Total da UF o-

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

SP

350070

Agudos

2790092

Centro de Saúde de Agudos

Prefeitura Municipal de Agudos

-

1

SP

350170

Américo Brasiliense

2090171

Unidade Hospitalar Dr Jose Nigro Neto - Américo Brasiliense

Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense

-

1

SP

350940

Cajuru

2022486

Clinica Odontológica Cajuru

Prefeitura Municipal de Cajuru

-

1

SP

352710

Lins

2751720

UBS Dr Mohanna Adas

Prefeitura Municipal de Lins

-

1

SP

353390

Olímpia

3957136

CEO

CEO Centro de Especialidades Odontológico

-

1

SP

353730

Penápolis

2717050

Clinica Odontológica

Prefeitura Municipal de Penápolis

-

1

SP

355070

São Sebastião

2766086

Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de São Sebastião

-

1

SP

355150

Serrana

2083639

UB Odontologiafisioterapia Dr Placidio Assis Martins

Prefeitura Municipal de Serrana

-

1

SP

355410

Taubaté

2061236

Pronto Atendimento e Especialidades Odontológicas Taubaté

Prefeitura Municipal de Taubaté

-

1

SP

355500

Tupã

2072580

Pronto At Odont Mun de Tupã

Prefeitura Municipal de Tupã

-

1

10

-

-

-

-

10

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

12

-

-

-

Total da UF o-

UF

CÓD. M.

Total Geral

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

-

12

o-



PORTARIA N 82, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO a receberem os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as Portarias n o- 599/GM, n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados denominados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias LRPD e suas formas de financiamento; Considerando a Portaria n o- 562/SAS, de 30 de setembro de 2004, que inclui na tabela de serviço/classificação dos Sistemas de Informações do SUS (SCNES, SIA e SIH/SUS) os serviços e a operacionalização no SIA/SUS dos procedimentos realizados pelos CEO e LRPD; Considerando a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços, resolve: Art. 1 o- Habilitar o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, relacionado no Anexo I a esta Portaria, a receber os incentivos financeiros destinados à implantação e ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com as Portarias n o- 599/GM, n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004. Art. 2 o- Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, em fase de implantação, relacionados no Anexo II a esta Portaria, a receberem a antecipação dos incentivos financeiros destinados à implantação dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005. Art. 3 o- Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, relacionados no Anexo III a esta Portaria, a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005. Art. 4 o- Habilitar Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, relacionados no Anexo IV a esta Portaria, de acordo com os critérios definidos nas Portarias n o- 599/GM, de 23 de março de 2006, e n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO I UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III PE

261110 Total da UF:

UF

CÓD. M.

Petrolina

5126746

CEO - Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de Petrolina

Municipal

-

1

-

1

-

-

-

-

-

1

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

1

-

-

-

-

-

CUSTEIO MENSAL

50.000,00

8.800,00

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III Total Geral:

IMPLANTAÇÃO

1

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

ANEXO II UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL -

BA

290110

Amélia Rodrigues

XX000490

Amélia Rodrigues XX000490

Municipal

-

1

-

50.000,00

BA

290650

Candeias

XX000491

Candeias XX000491

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

BA

292010

Mairi

XX000492

Mairi XX000492

Municipal

1

-

-

40.000,00

-

BA

292170

Morro do Chapéu

XX000493

Morro do Chapéu XX000493

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

BA

292270

Nova Canaã

XX000494

Nova Canaã XX000494

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

BA

293280

Utinga

XX000495

Utinga XX000495

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

BA

293350

Wenceslau Guimarães

XX000496

Wenceslau Guimarães XX000496

Municipal

1

-

-

40.000,00

-

7

-

-

-

2

5

-

Total da UF:

38 UF

CÓD. M.

ISSN 1677-7042 MUNICÍPIO

1

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I

MG

317080

CÓD. M.

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

40.000,00

-

Várzea da Palma

XX000497

Várzea da Palma XX000497

Municipal

1

-

-

1

-

-

-

1

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

Total da UF:

UF

CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$)

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

PE

260720

Ipojuca

XX000498

Ipojuca XX000498

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

PE

260790

Jaboatão dos Guararapes

XX000499

Jaboatão dos Guararapes XX000499

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

2

-

-

-

-

2

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

Total da UF:

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I

PI

220570

410590

CÓD. M.

330515

CÓD. M.

-

1

-

-

-

1

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICA- NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚ- TIPO DE REPASDOR DE SE

CLASSIFICAÇÃO

241230

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

40.000,00

-

Colorado Consorcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Paranapanema - CISVAP

XX000501

Colorado - Consorcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Paranapanema - CISVAP XX000501

Estadual

1

-

-

1

-

-

-

1

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

CÓD. M.

431800

CÓD. M.

420590

CÓD. M.

40.000,00

-

São José do Vale do Rio Preto XX000502

Municipal

1

-

-

-

-

1

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

50.000,00

-

São José do Campestre

XX000503

São José do Campestre XX000503

Municipal

-

1

-

1

-

-

-

-

1

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

40.000,00

-

São Borja

XX000504

São Borja XX000504

Municipal

1

-

-

1

-

-

-

1

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

40.000,00

-

Gaspar

XX000505

Gaspar XX000505

Municipal

1

-

-

1

-

-

-

1

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

Total da UF:

UF

CUSTEIO MENSAL

-

CEO TIPO I SC

IMPLANTAÇÃO

XX000502

Total da UF:

UF

CEO TIPO III

1

CEO TIPO I RS

CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$)

São José do Vale do Rio Preto

Total da UF:

UF

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO I RN

-

Municipal

-

Total da UF:

UF

50.000,00

Luis Correia XX000500

-

CEO TIPO I RJ

CUSTEIO MENSAL

XX000500

Total da UF:

UF

IMPLANTAÇÃO

1

CÓD. M.

PR

CEO TIPO III

Luis Correia

Total da UF:

UF

CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$)

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I

CEO TIPO II

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

SP

353350

Novo Horizonte

XX000506

Novo Horizonte XX000506

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

SP

354980

São José do Rio Preto

XX000507

São José do Rio Preto XX000507

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

355240

Sumaré

XX000508

Sumaré XX000508

Municipal

-

1

-

50.000,00

-

3

-

-

-

-

3

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

SP

Total da UF:

UF

CÓD. M.

Total Geral:

19

-

-

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

7

12

-

-

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

ANEXO III UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

BA

291400

Ipirá

3947394

CEO - Centro de Especialidade Odontológica

Prefeitura Municipal de Ipirá

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

BA

291600

Itanhém

2414031

CAISMC

Prefeitura Municipal de Itanhém

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

BA

292100

Mata de São João

5082226

Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de Mata de São João

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

BA

292890

São Desidério

4032012

Centro Municipal de Saúde de São Desidério

Prefeitura Municipal de São Desidério

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

BA

292950

São Sebastião do Passé

5087309

CEO I São Sebastião do Passé

Prefeitura de São Sebastião do Passé

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

5

-

-

-

-

2

3

-

-

-

Total da UF:

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III CE

230030 Total da UF:

UF

CÓD. M.

251650 Total da UF:

UF

CÓD. M.

220120 Total da UF:

UF

CÓD. M.

5088593

Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de Acopiara

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

-

-

-

-

1

-

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

420820

CUSTEIO MENSAL

5006651

CEO (Tipo) Taperoá

Prefeitura Municipal de Taperoá

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

1

-

-

-

-

-

1

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$) IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

Barras

2405334

CMS de Barras

SMS de Barras

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

1

-

-

-

-

-

1

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$) IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

Itajaí - Universidade do Vale do Itajaí

5150248

CEO UNIVALI

Fundação Universidade do Vale do Itajaí

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

1

-

-

-

-

-

1

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

Total da UF:

UF

IMPLANTAÇÃO

Taperoá

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III SC

CUSTEIO MENSAL

1

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III PI

IMPLANTAÇÃO

Acopiara

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III PB

39

ISSN 1677-7042

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL 8.800,00

SP

350320

Araraquara

2064731

Pronto Socorro Vila Melhado - Amélia B. Cutrale

Prefeitura Municipal de Araraquara

Municipal

-

1

-

-

SP

350940

Cajuru

2022486

Clínica Odontológica Cajuru

Prefeitura Municipal de Cajuru

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

SP

353080

Mogi Mirim

2025167

Centro de Especialidades Mogi Mirim

Prefeitura Municipal de Mogi Mirim

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

SP

353760

Peruíbe

5057302

Centro de Especialidades Odontológicas de Peruíbe

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

SP

354000

Pompéia

5072174

CEO de Pompéia

Departamento de Higiene e Saúde

Municipal

1

-

-

-

6.600,00

SP

354890

São Carlos

5109124

CEO Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de São Carlos

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

6

-

-

-

-

2

4

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

Total da UF:

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III Total Geral:

15

-

-

-

-

5

10

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

-

-

ANEXO IV UF

AL

CÓD. M.

270930 Total da UF

UF

BA

CÓD. M.

291480 Total da UF

UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

União dos Palmares

3961737

CEO Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de União dos Palmares

-

1

1

-

-

-

-

1

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

Itabuna

3289613

ODONTOCENTRO Centro de Especialidade Odontológica

Prefeitura Municipal de Itabuna

-

1

1

-

-

-

-

1

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

MA

210780 Total da UF

LRPD CEO

Parnarama

2454750

Hospital São Domingos

Prefeitura Municipal de Parnarama

-

1

1

-

-

-

-

1

UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

LRPD ISOLADO

LRPD CEO

MG

315210

Ponte Nova

2099497

CIS AMAPI

Consorcio Int de Saúde da Microrregião Do Vale Do Piranga

1

-

315540

Rio Novo

2215462

Programa Saúde Família Ernesto Soares Junior

Prefeitura Municipal de Rio Novo

1

-

2

-

-

-

2

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

MG

Total da UF

UF

MT

CÓD. M.

510760 Total da UF

CLASSIFICAÇAO

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

Rondonópolis

2397013

Policlínica Vila Itamaraty

Prefeitura Municipal de Rondonópolis

1

-

1

-

-

-

1

-

40 UF

ISSN 1677-7042

CÓD. M.

MUNICÍPIO

1

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

PA

150140

Belém - UFPA (repasse Federal)

2337355

Assistente Odontologia em Ambulatório

Hospital Univ Betina Ferro Souza

-

1

PA

150680

Santarém

2330113

Centro de Saúde Aparecidacaranazal

Prefeitura Municipal de Santarém

-

1

2

-

-

-

-

2

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Total da UF

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

PB

250750 Total da UF

UF

CÓD. M.

LRPD CEO

João Pessoa - Centro Estadual

2399652

Centro Odontológico Cruz das Armas

Secretaria de Estado da Saúde

-

1

1

-

-

-

-

1

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO 1

PE

261000

Palmares

3854248

CEO Centro de Especialidades Odontológicas Dom Helder Câmara

Prefeitura Municipal dos Palmares

-

PE

261110

Petrolina

5126746

CEO - Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de Petrolina

-

1

2

-

-

-

-

2

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Total da UF

UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

SP

350100

Altinópolis

2784521

Centro Odontológico Mun Altinópolis

Prefeitura Municipal de Altinópolis

1

-

SP

350320

Araraquara

2064731

Pronto Socorro Vila Melhado - Amélia B. Cutrale

Prefeitura Municipal de Araraquara

-

1

SP

353760

Peruíbe

5057302

Centro de Especialidades Odontológicas de Peruíbe

Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe

-

1

SP

354000

Pompéia

5072174

CEO de Pompéia

Departamento de Higiene e Saúde

-

1

SP

354340

Ribeirão Preto - UNAERP

2784521

UNAERPRIBEIRAO PRETO

Associação de Ensino de Ribeirão Preto

1

-

SP

355400

Tatuí

5014905

Elaine de Almeida Costa Prótese Dentária - ME

Elaine de Almeida Costa Prótese Dentária ME

1

-

6

-

-

-

3

3

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

17

-

-

-

Total da UF

UF

CÓD. M.

Total Geral



CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

6

11

PORTARIA N o- 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Desabilita Laboratório Regional de Próteses Dentárias. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n° 599/GM, de 23 de março de 2006, e a Portaria n° 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e suas formas de financiamento; Considerando a Portaria n° 562/SAS, de 30 de setembro de 2004, que inclui na tabela de serviço/classificação dos Sistemas de Informações do SUS (SCNES, SIA e SIH/SUS) os serviços e a operacionalização no SIA/SUS dos procedimentos realizados pelos CEO e LRPD; Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços, resolve: Art. 1 o- Desabilitar o Laboratório Regional de Próteses Dentárias, a seguir relacionado, habilitado por intermédio da Portaria n° 1.992/GM, de 25 de agosto de 2006, Anexo III: UF

CÓD. M.

SP

355030

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

São Paulo

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

3843734

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Lab Reg Prótese Dentária Roberto

Laboratório Roberto de Prótese Dental Ltda

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

1

-

Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA o-



PORTARIA N 84, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Altera a classificação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as Portarias n o- 599/GM, n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados denominados Centros de Especialidades Odontológicos - CEO e suas formas de financiamento; e Considerando as deliberações/resoluções das Comissões Intergestores Bipartite - CIB, resolve: Art. 1 o- Alterar a classificação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO - Tipo 1 para Tipo 2, do município a seguir relacionado: Município

Código Município

CNES

Nome Fantasia

Razão Social

Portaria de Habilitação

Palmares (PE)

261000

3854248

CEO Centro de Especialidades Odontológicas Dom Helder Câmara

Prefeitura Municipal dos Palmares

1993/GM, de 25 de agosto de 2006

Parágrafo único. O município de que trata este artigo passará a receber incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) por mês. Art. 2 o- Alterar a classificação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO - Tipo 2 para Tipo 3, do município a seguir relacionado: Município

Código Município

CNES

Nome Fantasia

Razão Social

Portaria de Habilitação

Jequié (BA)

291800

2495082

CEO - Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de Jequié

87/GM, de 16 de janeiro de 2006

Parágrafo único. O município de que trata este artigo passará a receber incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) por mês. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

41

ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 85, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Habilita Centros de Especialidades Odontológicas - CEO O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando as Portarias n o- 599/GM, n o- 600/GM, de 23 de março de 2006, e n o- 1.572/GM, de 29 de julho de 2004, que estabelecem critérios de credenciamento/habilitação dos serviços especializados denominados Centros de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias LRPD e suas formas de financiamento; Considerando a Portaria n o- 562/SAS, de 30 de setembro de 2004, que inclui na tabela de serviço/classificação dos Sistemas de Informações do SUS (SCNES, SIA e SIH/SUS) os serviços e a operacionalização no SIA/SUS dos procedimentos realizados pelos CEO e LRPD; Considerando a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica de Saúde Bucal, constante do processo de credenciamento/habilitação desses serviços, resolve: Art. 1 o- Habilitar os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, relacionados no anexo a esta Portaria, a receberem os incentivos financeiros destinados ao custeio dos serviços especializados de saúde bucal, de acordo com a Portaria n o- 283/GM, de 22 de fevereiro de 2005. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I

RJ

330170

CEO TIPO II CEO TIPO III

C.E.O. - Centro de Especialidades Odontológicas II

SMS - Duque de Caxias - Coordenadoria de Saúde Bucal

Municipal

-

-

1

-

15.400,00

1

-

-

-

-

-

-

1

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO CEO TIPO I

350550

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO II CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

Barretos - Fundação Educacional

3393186

Fundação Educacional

Fundação Educacional de Barretos

Municipal

-

1

-

-

8.800,00

1

-

-

-

-

-

1

-

-

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

Total da UF:

UF

CUSTEIO MENSAL

5061865

CÓD. M.

SP

IMPLANTAÇÃO

Duque de Caxias

Total da UF:

UF

INCENTIVOS (R$)

CÓD. M.

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III Total Geral:

2

-

-

-



-

-

1

1

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

-

PORTARIA N o- 86, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Inclui o Hospital Municipal Francisco Macedo, do Município de Palmeirópolis (TO), na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria n o- 1.330/GM, de 10 de agosto de 2005, que homologa a adesão do Estado do Tocantins à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, resolve: Art. 1 o- Incluir o Hospital Municipal Francisco Macedo, do Município de Palmeirópolis, do Estado do Tocantins, na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, homologada por intermédio da Portaria n o- 1330/GM, 10 de agosto de 2005. Parágrafo único. A inclusão de que trata este artigo está sendo feita em conformidade com os dispositivos definidos pelas Portarias n o- 1.044/GM, de 1 o- de junho de 2004, n o- 852/GM, de 7 de junho de 2005; n o- 1.330/GM, de 10 de agosto de 2005, e n o- 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005. Art. 2 o- Estabelecer recursos no montante de R$ 30.097,37 (trinta mil noventa e sete reais e trinta e sete centavos), a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar do Estado do Tocantins, habilitado em Gestão Plena do Sistema, conforme descrito a seguir: Município Palmeirópolis

Intituição Hospital Municipal Francisco Macedo

Código CNES

Número de Leitos Existentes

Leitos após Ajuste

População 2005

Cobertura PSF (%)

HPP FINAL (ANO)

Impacto Anual HPP

50 % do Impacto Anual

2658801

26

5

5.660

100

R$ 120.000,00

R$ 60.194,73

R$ 30.097,37

Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a partir do envio do instrumento de contratualização, conforme definido no § 2º, art. 2 o- da Portaria n o- 1330/GM, de 10 de agosto de 2005. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

PORTARIA N o- 87, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Inclui hospitais do Estado de Pernambuco na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria n o- 6/GM, de 6 de janeiro de 2006, que homologa a adesão do Estado de Pernambuco à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, resolve: Art. 1 o- Incluir os hospitais do Estado de Pernambuco descritos no Anexo a esta Portaria, na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, em conformidade com os dispositivos definidos pelas Portarias n o- 1.044/GM, de 1 o- de junho de 2004, n o- 852/GM, de 7 de junho de 2005; n o- 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004, e n o- 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005. Art. 2 o- Estabelecer recursos, no montante de R$ 1.195.800,20 (um milhão, cento e noventa e cinco mil oitocentos reais e vinte centavos), a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar do Estado de Pernambuco, habilitado em Gestão Plena do Sistema. Art. 3 o- Definir que o Estado de Pernambuco faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 2 o- desta Portaria. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a partir do envio do instrumento de contratualização, conforme definido no § 2 o- , art. 2 o- da Portaria n o- 6/GM, de 6 de janeiro de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO Relação nominal dos municípios/estabelecimentos de saúde participantes da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte. Municipio

Instituição

Código CNES

Número de Leitos Existentes

Leitos após Ajuste

População 2005

Cobertura PSF (%)

HPP FINAL (ANO)

Impacto Anual HPP

50 % do Impacto Anual

CAMUTANGA

UNIDADE MISTA MINERVINA GUEDES TAVERES DE MELO

2715341

20

7

8.066

100

R$ 123.732,00

R$ 96.904,94

R$ 48.452,47

CARNAUBEIRA DA PENHA *

UNIDADE MISTA ARGEMIRO JOSÉ TORRES

4018044

12

9

9.916

34

R$ 159.084,00

R$ 159.084,00

R$ 79.542,00

FERNANDO DE NORONHA

HOSPITAL SÃO LUCAS

2429586

9

2

2.277

100

R$ 120.000,00

R$ 112.985,17

R$ 56.492,59

FLORES

UNIDADE MISTA GENEZIO FRANCISCO XAVIER

2432471

22

18

20.206

100

R$ 318.168,00

R$ 180.998,42

R$ 90.499,21

FREI MIGUELINHO

HOSPITAL E MATERNIDADE JOÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

2638916

16

11

12.276

100

R$ 194.436,00

R$ 164.637,89

R$ 82.318,95

GAMELEIRA

UNIDADE MISTA ARGEMIRA S. R. BARROS

2435454

14

23

26.737

81

R$ 406.548,00

R$ 367.195,16

R$ 183.597,58

ITACURUBA

UNIDADE MISTA DR. MANOEL NOVAES

2639114

8

4

3.931

91

R$ 120.000,00

R$ 99.977,27

R$ 49.988,64

ITAQUITINGA

UNIDADE MISTA ADELINA DE AZEVEDO

2499835

10

14

15.526

100

R$ 247.464,00

R$ 203.766,21

R$ 101.883,11

JOÃO ALFREDO

UNIDADE MISTA JOANA AMELIA CAVALCANTI

2715287

50

23

26.776

77

R$ 406.548,00

R$ 169.232,27

R$ 84.616,14

42

ISSN 1677-7042

SALOA SAO JOSE DA COROA GRANDE TEREZINHA TORITAMA TRACUNHAEM

1

UNIDADE MISTA JOSINA GODOY UNIDADE MISTA OSMARIO OMENA DE OLIVEIRA UNIDADE MISTA DE TEREZINHA HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DE FATIMA UNIDADE MISTA MARIA DA GLORIA NOGUEIRA Total

2638940 4019830 2715252 2631180 2349728

19 22 14 33 19 268

13 14 6 23 11 178

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

15.109 15.501 5.994 26.120 12.683 201.118

100 100 100 72 100

R$ 229.788,00 R$ 247.464,00 R$ 120.000,00 R$ 406.548,00 R$ 194.436,00 R$ 3.294.216,00

R$ 119.946,68 R$ 247.464,00 R$ 59.869,94 R$ 215.102,45 R$ 194.436,00 R$ 2.391.600,40

R$ 59.973,34 R$ 123.732,00 R$ 29.934,97 R$ 107.551,23 R$ 97.218,00 R$ 1.195.800,20

Município em processo de adequação do Estratégia do Saúde da Família em no mínimo em 70% de cobertura.

PORTARIA N o- 88, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Homologa processo de adesão do Estado de Rondônia à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria n o- 1.044/GM, de 1 o- de junho de 2004, que institui a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte; Considerando a Portaria n o- 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004, que define o financiamento do valor leito para os Hospitais de Pequeno Porte; Considerando a Portaria n o- 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005, que regulamenta o fluxo operacional da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte; Considerando a Portaria n o- 852/GM, de 7 de junho de 2005, que trata da adequação da operacionalidade da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte; Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia cumpre os requisitos exigidos para a adesão à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte; e Considerando a Portaria n o- 1.955/GM, de 23 de agosto de 2006, que trata da adequação dos critérios da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte dos estados participantes da Amazônia Legal, resolve: Art. 1 o- Homologar a adesão do Estado de Rondônia à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituída pela Portaria n o- 1.044/GM, de 1 o- de junho de 2004, conforme relação nominal de municípios/estabelecimentos de saúde constante do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A relação de que trata este artigo refere-se aos municípios e aos estabelecimentos de saúde do Estado de Rondônia que apresentaram Planos de Trabalho aprovados pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. Art. 2 o- Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, recursos no montante de R$ 1.548.024,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil vinte e quatro reais), a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar do Estado de Rondônia, habilitado em Gestão Plena do Sistema. § 1 o- Os recursos financeiros de que trata este artigo correspondem ao valor a ser repassado pelo Ministério da Saúde, referente a 50% do impacto financeiro definido pelo art. 10 da Portaria n o- 1.044/GM, de 1 o- de junho de 2004, e pelo art. 1 o- da Portaria n o- 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004. § 2 o- O repasse de recursos financeiros objeto deste artigo fica condicionado à apresentação à Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, de instrumento formal de contratualização firmado entre o gestor estadual de saúde e os municípios/estabelecimentos de saúde. § 3 o- Para municípios em processo de adequação do critério de cobertura da Estratégia da Saúde da Família igual ou superior a 70%, o repasse dos recursos financeiros objeto deste artigo somente será efetuado depois de cumprido este requisito, observado o disposto no item II do art. 1 o- da Portaria n o- 852/GM, de 7 de junho de 2005. Art. 3 o- Definir que o Estado de Rondônia faça jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no artigo 2 o- desta Portaria. § 1 o- Caberá à Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia repassar os recursos financeiros pertinentes a cada município/estabelecimento de saúde participante da Política, conforme a legislação local em vigor, e o definido pelas Portarias n o- 1.044/GM, de 1 o- de junho de 2004, e n o- 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004. § 2 o- Caberá à Secretaria de Estado de Rondônia remeter cópias dos Contratos de Metas firmados com os municípios/estabelecimentos de saúde para a Secretaria de Atenção à Saúde, em conformidade com o fluxo operacional descrito no Anexo à Portaria n o- 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005. § 3 o- O não-cumprimento das obrigações previstas pela Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de Metas implicará suspensão das transferências financeiras pactuadas. Art. 4 o- Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a partir do envio do instrumento de contratualização, conforme definido no § 2 o- , art. 2 o- desta Portaria. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO Relação Nominal dos municípios/estabelecimentos de saúde participantes da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte. Município

Instituição

ALTO ALEGRE DOS PARECIS * ALTO PARAÍSO * CABIXI CACAULÂNDIA CAMPO NOVO DE RONDÔNIA * CUJUBIM ITAPUÃ D'OESTE * NOVA UNIAO * PARECIS PIMENTEIRAS DO OESTE PRIMAVERA DE RONDÔNIA TEIXEIRÓPOLIS THEOBROMA URUPÁ * VALE DO ANARI VALE DO PARAÍSO *

Código CNES 2806681 2808676 2808528 2807084 2369923 2808579 4002768 2808641 2806738 2806754 4003241 2744406 4003357 2743612 2744414 2744422

CENTRO DE SAUDE DIFERENCIADO - ALTO ALEGRE DOS PARECIS UNIDADE MISTA OSWALDO CRUZ - ALTO PARAISO UNIDADE MISTA - CABIXI HOSPITAL DE CACAULANDIA - CACAULANDIA UNIDADE MISTA - CAMPO NOVO DE RONDONIA UNIDADE MISTA - CUJUBIM UNIDADE MISTA - ITAPUÃ DO OESTE UNIDADE MISTA - NOVA UNIAO CENTRO DE SAUDE DIFERENCIADO DE PARECIS - PARECIS UNIDADE MISTA DE SAUDE - PIMENTEIRAS UNIDADE MISTA MANOEL DE LARA - PRIMAVERA UNIDADE MISTA - TEIXEIROPOLIS CENTRO DE SAUDE DIFERENCIADO - THEOBROMA HOSPITAL MUNICIPAL DE URUPA - URUPA UNIDADE MISTA - VALE DO ANARI UNIDADE MISTA - VALE DO PARAISO Total

o

N - Leitos Existentes 12 15 25 14 19 14 15 11 8 8 8 9 0 25 9 10 202

Leitos após Ajuste 16 17 8 6 19 10 8 10 5 5 5 7 13 18 11 11 169

População 2005 15.037 15.995 7.431 5.455 17.528 8.826 7.628 9.328 3.268 2.615 4.381 5.851 12.468 17.321 10.473 10.352 153.957

Cobertura PSF 50 46 100 100 0 90 46 0 100 100 100 100 100 19 76 68 1.095

BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA BA CE CE CE CE CE CE CE CE ES GO GO GO

2914703 2915106 2915353 2916856 2917706 2919603 2920304 2922755 2925709 2927101 2927705 2927903 2930105 2933455 2300754 2301000 2301208 2302107 2303709 2304400 2307205 2312205 3201209 5205307 5208509 5211701

Orçamento HPP (ANO) R$ 282.816,00 R$ 300.492,00 R$ 141.408,00 R$ 120.000,00 R$ 335.844,00 R$ 176.760,00 R$ 141.408,00 R$ 176.760,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 R$ 123.732,00 R$ 229.788,00 R$ 318.168,00 R$ 194.436,00 R$ 194.436,00 R$ 3.096.048,00

Impacto Anual HPP R$ 282.816,00 R$ 300.492,00 R$ 141.408,00 R$ 120.000,00 R$ 335.844,00 R$ 176.760,00 R$ 141.408,00 R$ 176.760,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 R$ 120.000,00 R$ 123.732,00 R$ 229.788,00 R$ 318.168,00 R$ 194.436,00 R$ 194.436,00 R$ 3.096.048,00

50 % do Impacto Anual R$ 141.408,00 R$ 150.246,00 R$ 70.704,00 R$ 60.000,00 R$ 167.922,00 R$ 88.380,00 R$ 70.704,00 R$ 88.380,00 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 R$ 61.866,00 R$ 114.894,00 R$ 159.084,00 R$ 97.218,00 R$ 97.218,00 R$ 1.548.024,00

* Municípios em processo de adequação da cobertura da Estratégia do Saúde da Família em no mínimo 70%.

PORTARIA N o- 89 DE 10 DE JANEIRO DE 2007 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal de municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no SIAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria n o- 648/GM, de 28 de março de 2006; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades no cadastramento de profissionais da Saúde da Família identificadas no Sistema de Informação da Atenção Básica SIAB, resolve: Art. 1 o- Suspender a transferência de incentivos financeiros referentes ao número de equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, da competência financeira dezembro de 2006, dos municípios com irregularidades no cadastro de profissionais no SIAB, relacionados no Anexo a esta Portaria. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO UF

CODIGO

MUNICIPIO

ESF Irregula- ESB Irregulares res

AC

1200351

Marechal Thaumaturgo

1

0

AC

1200450

Senador Guiomard

1

0

AL

2706703

Penedo

0

1

AM

1302108

Japurá

1

0

AM

1302306

Jutaí

1

0

AM

1302504

Manacapuru

1

0

AM

1302702

Manicoré

1

0

AM

1302900

Maués

1

0

AP

1600303

Macapá

1

0

BA

2901700

Antônio Cardoso

0

1

BA

2902500

Baianópolis

0

1

BA

2905701

Camaçari

1

0

BA

2907202

Casa Nova

1

0

BA

2908408

Conceição do Coité

1

0

BA

2908606

Conde

0

1

BA

2909901

Curaçá

1

0

BA

2910800

Feira de Santana

1

0

BA

2911808

Guaratinga

1

0

BA

2912707

Ibirapitanga

1

0

BA

2912806

Ibirapuã

1

0

BA

2914307

Iramaia

1

0

Itaberaba Itagi Itaguaçu da Bahia Itatim Jaguarari Macajuba Malhada de Pedras Nova Ibiá Presidente Jânio Quadros Rodelas Santa Cruz Cabrália Santa Inês Senhor do Bonfim Wanderley Amontada Aquiraz Aracoiaba Baturité Caucaia Fortaleza Jati Santa Quitéria Cachoeiro de Itapemirim Cavalcante Goiandira Jandaia

1 1 0 0 2 1 1 1 1 1 1 0 1 1 1 2 1 1 1 5 0 1 1 1 1 1

0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 0

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 GO

5212501

Luziânia

1

0

PA

1506708

Santana do Araguaia

1

0

GO

5214051

Mundo Novo

1

0

PA

1506906

Santarém Novo

1

0

MA

2100105

Afonso Cunha

1

0

PA

1507458

São Geraldo do Araguaia

1

0

PA

1508084

Tucumã

1

0

PA

1508308

Viseu

0

1

PA

1508407

Xinguara

1

0

PB

2501351

Assunção

1

0

MA

2100550

Amapá do Maranhão

0

1

MA

2101004

Arari

1

0

MA

2101301

Bacuri

1

0

MA

2102036

Bom Jesus das Selvas

0

1

PB

2503555

Cacimbas

1

0

MA

2102077

Bom Lugar

1

1

PB

2503704

Cajazeiras

1

0

MA

2102200

Buriti

1

0

PB

2504504

Condado

1

0

MA

2102606

Cândido Mendes

1

0

PB

2505402

Desterro

1

0

MA

2102754

Capinzal do Norte

1

1

PB

2513208

Santa Cruz

1

0

PB

2513984

São Francisco

1

0

PB

2516003

Solânea

1

0

PB

2516201

Sousa

0

1 0

MA

2103000

Caxias

0

1

MA

2103257

Cidelândia

1

0

MA

2103307

Codó

1

0

PE

2601052

Araçoiaba

1

MA

2103604

Coroatá

1

0

PE

2601102

Araripina

1

0

MA

2103703

Cururupu

0

1

PE

2602001

Bodocó

1

0

MA

2104057

Estreito

1

0

PE

2602308

Bonito

1

0

MA

2104909

Guimarães

0

1

PE

2603926

Carnaubeira da Penha

1

0

MA

2105351

Itaipava do Grajaú

0

1

PE

2608701

Lagoa dos Gatos

1

0

MA

2105906

Lago Verde

1

0

PE

2610905

Pesqueira

1

0

MA

2105922

Lagoa do Mato

1

0

PE

2612604

Santa Maria da Boa Vista

1

0

PI

2200707

Anísio de Abreu

0

1

MA

2107605

Palmeirândia

1

0

PI

2201507

Batalha

1

0

MA

2107902

Passagem Franca

1

0

PI

2201770

Boa Hora

0

1

MA

2108108

Paulo Ramos

1

0

PI

2201929

Bonfim do Piauí

1

0

MA

2108256

Pedro do Rosário

0

2

PI

2202703

Cocal

1

0

MA

2108504

Pindaré-Mirim

1

0

PI

2203230

Currais

1

0

MA

2110104

Santa Quitéria do Maranhão

1

0

PI

2204550

Guaribas

1

0

MA

2110203

Santa Rita

1

0

PI

2204709

Inhuma

1

0

MA

2110401

São Benedito do Rio Preto

1

0

PI

2205532

Jurema

1

0

PI

2205854

Madeiro

1

0

MA

2110500

São Bento

1

0

PI

2206407

Monsenhor Gil

0

1

MA

2110708

São Domingos do Maranhão

1

1

PI

2206696

Murici dos Portelas

1

0

MA

2111003

São João Batista

1

0

PI

2208403

Piripiri

1

1

MA

2111078

São João do Soter

0

2

PI

2208650

Queimada Nova

1

0

MA

2111300

São Luís

1

0

PI

2209872

São João da Fronteira

1

0

MA

2111672

São Roberto

1

0

PI

2209971

São João do Arraial

1

0

MA

2112100

Timbiras

1

0

PI

2210300

São Julião

1

0

MA

2112209

Timon

2

0

PR

4100202

Adrianópolis

1

0

PR

4104907

Castro

1

0

MA

2112308

Tuntum

1

1

PR

4105706

Clevelândia

1

0

MA

2112407

Turiaçu

1

0

PR

4107652

Fazenda Rio Grande

1

0

MA

2112506

Tutóia

2

0

PR

4109500

Guaraqueçaba

1

1

MA

2112605

Urbano Santos

1

0

PR

4111704

Jaboti

0

1

MA

2112704

Vargem Grande

1

0

PR

4118709

Paulo Frontin

1

0

MA

2114007

Zé Doca

0

1

PR

4122107

Rio Bom

1

0

MG

3106200

Belo Horizonte

3

0

PR

4127809

Tomazina

1

0

RJ

3301850

Guapimirim

1

0

RJ

3302858

Mesquita

2

0

RJ

3303302

Niterói

1

0

RJ

3303906

Petrópolis

1

0

MG

43

ISSN 1677-7042

PORTARIA N o- 90, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 Homologa Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 252/GM, de 6 de fevereiro de 2006, que institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; Considerando a Resolução nº 136/2006, de 11 de agosto de 2006, por intermédio da qual a Comissão Intergestores Bipartite do Ceará (CIB/CE) aprova os Projetos de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade dos Municípios de Fortaleza e da Secretaria Estadual de Saúde do Ceará (Aquiraz), com suas respectivas áreas de abrangência (CE); Considerando que o quantitativo definido nos Projetos foi calculado de acordo com as populações per capita dos referidos Municípios de Fortaleza/CE e Aquiraz/CE com suas respectivas áreas de abrangência/CE, atendem aos critérios da Portaria nº 252/GM, de 6 de fevereiro de 2006, e que enviaram Projeto, com população total de abrangência de 2.515.956 habitantes; e Considerando que o referido Projeto prevê um período de execução de 6 (seis) meses, resolve: Art. 1 o- Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade dos Municípios de Fortaleza (CE) e Aquiraz (CE), com suas respectivas áreas de abrangências, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite do Ceará (CIB/CE), conforme descrito nos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 2 o- Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$ 2.830.450,50 (dois milhões oitocentos e trinta mil quatrocentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos) destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade previstas no Projeto de que trata o artigo 1 o- desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os recursos serão transferidos mensalmente, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do Município de Fortaleza e, para o Fundo Estadual de Saúde do Estado do Ceará (Aquiraz)/CE, com suas respectivas áreas de abrangências, para atendimento dos Projetos de Cirurgias Eletivas citados em epígrafe, cujo valor repassado até o período final de execução dos Projetos será de acordo com os Anexos I e II desta Portaria. Art. 3 o- Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de novembro de 2006.

3112703

Capitão Enéas

1

0

MG

3116100

Chapada do Norte

1

0

MG

3127339

Gameleiras

1

0

MG

3132404

Itajubá

1

0

RJ

3304144

Queimados

1

0

MG

3132503

Itamarandiba

2

0

RN

2401404

Baía Formosa

2

0

MG

3134400

Iturama

1

0

RN

2402105

Campo Redondo

1

0

MG

3135605

Jequitaí

1

0

RN

2402303

Caraúbas

0

1

RN

2405801

João Câmara

1

0

1

230428

Eusébio

GPAB

38.448

RN

2406007

José da Penha

0

1

2

230440

Fortaleza

GPSM

2.374.944

RN

2406155

Jundiá

1

0

3

230625

Itaitinga

GPAB

MG

3137007

Ladainha

1

0

MG

3139607

Mantena

1

0

MG

3144508

Nazareno

1

0

RN

2403251

Parnamirim

1

1

MG

3145356

Novo Oriente de Minas

0

1

RN

2409407

Pau dos Ferros

0

1

MG

3149309

Pedro Leopoldo

1

0

RN

2410108

Poço Branco

0

1

MG

3154606

Ribeirão das Neves

4

0

RN

2412104

São João do Sabugi

1

0

MG

3157377

Santa Cruz de Salinas

0

1

RN

2412500

São Miguel

0

1

MG

3162559

São João do Manhuaçu

1

0

RO

1100908

Castanheiras

1

0

RO

1100288

Rolim de Moura

2

0

RS

4303400

Caiçara

1

0

RS

4314308

Pejuçara

1

0

RS

4317301

Santa Vitória do Palmar

1

0

RS

4323705

Vista Gaúcha

1

0

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA ANEXO I Projeto de Cirurgias Eletivas de Fortaleza - CE Código

R$ 5.559.455,73

Valor Semestral

R$ 2.779.727,86

Vespasiano

1

0

Aparecida do Taboado

1

0

MS

5004502

Itaporã

1

0

PA

1500958

Aurora do Pará

1

0

PA

1501402

Belém

1

0

SC

4205506

Fraiburgo

1

0

PA

1502939

Dom Eliseu

1

0

SE

2800506

Areia Branca

1

0

PA

1503093

Goianésia do Pará

1

0

SE

2800670

Boquim

0

1

PA

1504000

Limoeiro do Ajuru

1

0

TO

1700251

Abreulândia

1

0

PA

1504059

Mãe do Rio

1

0

TO

1703008

Babaçulândia

0

1

PA

1504307

Maracanã

1

0

TO

1703305

Bom Jesus do Tocantins

0

1

TO

1703883

Carmolândia

1

0

TO

1709005

Goiatins

1

0

TO

1714203

Natividade

2

0

Valor Anual

0

2.470.869

Valor Anual

5001003

1

33.221

Recursos Financeiros

3171204

Moju

POP. TCU 2005

2.446.613

População Total

MS

1504703

Habilitação

População Total

MG

PA

Município

Valor Mensal

R$ 463.287,37

ANEXO II Projeto de Cirurgias Eletivas do Estado do Ceará (Aquiraz) - CE Código 1

230100

Município Aquiraz

Habilitação

POP. TCU 2005

GPAB

69.343

População Total

69.343

Recursos Financeiros População Total

PA

1505403

Ourém

1

0

PA

1506161

Rio Maria

1

0

TO

1717008

Pindorama do Tocantins

1

0

Valor Semestral

PA

1506559

Santa Luzia do Pará

1

0

TO

1720259

São Salvador do Tocantins

1

0

Valor Mensal

45.087 R$ 101.445,27 R$ 50.722,63 R$ 8.453,77

44

ISSN 1677-7042

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

RETIFICAÇÕES

No Anexo III da Portaria nº 118/GM, de 19 de janeiro de 2006, publicada no DOU nº 15, de 20 de janeiro de 2006, Seção 1, págs. 46 e 48, onde se lê: UF

CÓD. M.

MA

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

210530

Imperatriz

3731421

Centro de Especialidades Odontológicas Três Poderes

Prefeitura Municipal de Imperatriz

Municipal

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

Leia-se: UF

MA

210530

Imperatriz

3883469

Centro de Especialidades Odontológicas Três Poderes

Prefeitura Municipal de Imperatriz

Municipal

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

Onde se lê: UF

CÓD. M.

AL

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

270930

União dos Palmares

3727742

CEO - Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal dos Palmares

Municipal

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

Leia-se: UF

AL

270930

União dos Palmares

3961737

CEO - Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de União dos Palmares

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

Municipal



No Anexo I da Portaria nº 1.992/GM, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 28 de agosto de 2006, Seção 1, Página 98, onde se lê: UF

CÓD. M.

BA

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

291640

Itapetinga

XX000375

Itapetinga XX000375

Municipal

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO VERIFICADOR

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

1

-

-

40.000,00

-

Leia-se: UF

BA

291640

Itapetinga

XX000375

Itapetinga XX000375

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

50.000,00

-

Municipal



No Anexo II da Portaria nº 1.992/GM, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 28 de agosto de 2006, Seção 1, página 100, onde se lê: UF

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚ- RAZÃO SOCIAL DO ESTABEDE LECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III PR

411520

Maringá

2586487

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

Clínica Odontológica UEM

Fundação Universidade Estadual de Maringá

Estadual

-

1

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

8.800,00

-

Leia-se: UF

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚ- RAZÃO SOCIAL DO ESTABEDE LECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I CEO TIPO II CEO TIPO III PR

411520

Maringá

2586487

Clínica Odontológica UEM

Fundação Universidade Estadual de Maringá

Municipal

-

1

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

8.800,00

-



No Art. 3º da Portaria nº 1.994/GM, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 28 de agosto de 2006, Seção 1, página 107, onde se lê: Município

Código Município

CNES

Nome Fantasia

Razão Social

Portaria de Habilitação

Londrina (PR)

4113700

2577712

UBS Centroclair Aparecida Pavan

Prefeitura do Município de Londrina

2192/GM, de 08 de outubro de 2004

Leia-se: Município

Código Município

CNES

Nome Fantasia

Razão Social

Portaria de Habilitação

Londrina (PR)

411370

3309819

CEO Centro Espec Odonto Laudisio Brinholi

Prefeitura do Município de Londrina

2192/GM, de 08 de outubro de 2004



No Anexo IV da Portaria nº 2.129/GM, de 4 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 7 de novembro de 2005, Seção 1, Página 28 e republicada no Diário Oficial da União nº 238, de 13 de dezembro de 2005, Seção 1, página 35, onde se lê: UF

RJ

CÓD. M.

330620

MUNICÍPIO

Vassouras

CÓDIGO NO CNES

2273748

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Hospital Universitário Sul Fluminense

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Fundação Educacional Severino Sombra

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

-

1

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

45

ISSN 1677-7042

Leia-se: UF

CÓD. M.

RJ

MUNICÍPIO

330620

CÓDIGO NO CNES

Vassouras

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

3893979

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Centro de Especialidade Odontológica - HUSF

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

-

1

Fundação Educacional Severino Sombra



No Anexo III da Portaria nº 2.394/GM, de 6 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 9 de outubro de 2006, Seção 1, Página 31, onde se lê: UF

MG

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

316470

São Sebastião do Paraíso

2759403

Policlínica Municipal Santa Maria

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso

Municipal

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

Leia-se: UF

MG

316470

São Sebastião do Paraíso

5096952

Centro de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso

Municipal

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

Onde se lê: UF

BA

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

291005

Dias D'Avila

5007674

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CEO Centro de Especialidades Odontológicas

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Prefeitura Municipal de Dias D'Avila

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

1

-

-

-

6.600,00

Municipal

Leia-se: UF

BA

291005

Dias D'Avila

5080959

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CEO Centro de Especialidades Odontológicas

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Prefeitura Municipal de Dias D'Avila

TIPO DE REPASSE

Municipal

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

1

-

-

-

6.600,00



No Anexo III da Portaria nº 2.477/GM, de 13 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 16 de outubro de 2006, Seção 1, Página 66, onde se lê: UF

BA

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

292550

Prado

3949281

CEO I - Prado

Prefeitura Municipal de Prado

Municipal

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

1

-

-

-

6.600,00

Leia-se: UF

BA

292550

Prado

5060613

CEO I - Prado

Prefeitura Municipal de Prado

Municipal

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

1

-

-

-

6.600,00

Onde se lê: UF

SP

CÓD. M.

350550

Barretos

5051061

Clínica de Especialidades Odontológicas

Prefeitura Municipal de Barretos

Municipal

CÓD. M.

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

TIPO DE REPASSE

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

Leia-se: UF

SP

350550

Barretos

2064081

USB Dr. Milton Baroni de Barretos

Prefeitura Municipal de Barretos

Municipal

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00



Na Portaria nº 2.937/GM, de 20 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 222, de 21 de novembro de 2006, Seção 1, página 53, Anexo II, onde se lê: UF

RN

CÓD. M.

240830

MUNICÍPIO

Nova Cruz

CÓDIGO NO CNES

3457400

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Centro de Especialidades Odontológicas Dra. Isabel Cristina

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECI- TIPO DE REPASMENTO DE SAÚDE SE

Centro de Especialidades Odontológicas de Nova Cruz

Municipal

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

46

ISSN 1677-7042

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Leia-se: UF

CÓD. M.

RN

MUNICÍPIO

240830

CÓDIGO NO CNES

Nova Cruz

5121582

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Centro de Especialidades Odontológicas CEO de Nova Cruz

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECI- TIPO DE REPASMENTO DE SAÚDE SE

Prefeitura Municipal de Nova Cruz

Municipal

CLASSIFICAÇÃO

INCENTIVOS (R$)

CEO TIPO I

CEO TIPO II

CEO TIPO III

IMPLANTAÇÃO

CUSTEIO MENSAL

-

1

-

-

8.800,00

ANEXO III: Onde se lê: UF

RN

CÓD. M.

240830 Total da UF

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

LRPD CEO

Nova Cruz

3457419

Laboratório Regional de Prótese Dentária de Nova Cruz

Laboratório Regional de Prótese Dentária de Nova Cruz

1

-

1

-

-

-

1

-

MUNICÍPIO

CÓDIGO NO CNES

NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

Leia-se: UF

CÓD. M.

CLASSIFICAÇAO LRPD ISOLADO

RN

240830 Total da UF

LRPD CEO

Nova Cruz

5121590

Laboratório Regional de Próteses Dentárias - LRPD de Nova Cruz

Prefeitura Municipal de Nova Cruz

1

-

1

-

-

-

1

-

SECRETARIA EXECUTIVA o-

PORTARIA N 638, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006



Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SUBSTITUTO, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o- 200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de 16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), com a finalidade de curso, congresso, encontro,treinamento, seminário e eventos, estudo e pesquisa - pesquisa para investigar os óbitos nas mulheres ocorridos durante a gravidez e puerpério e por causas violentas, conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.207478/2006-93 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO C.F.P. 10.305.1370.6170.0001 DESPESAS CORRENTES = R$ 30.600,00 NOTA DE CRÉDITO N o- 480300, de 21/12/2006 - R$ 30.600,00 Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA N o- 76, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006



Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SUBSTITUTO, por Delegação de Competência através da Portaria GM/MS n o- 93, de 05/02/2003, publicada no Diário Oficial da União n o- 27, pág. 14, seção II, de 06/02/2003, no uso de suas atribuições legais, e com base nas condições consignadas no Decreto n° 825, de 28/05/93, com suas alterações, observadas as disposições do Decreto-lei n o- 200, de 25.02.67, da Lei n o- 8.666, de 21.06.93, com suas alterações, do Decreto n o- 93.872, de 23.12.86, do Decreto n o- 20, de 01.02.91; das Leis n o- s 10.522, de 17.07.2002, 11.178, de 20.09.2005 e 11.306, de 16.05.2006; da Lei Complementar n o- . 101, de 04.05.2000 e da Instrução Normativa/STN n o- 01, de 15.01.97, no que couber, resolve: Art. 1 o- - Aprovar o Plano de Trabalho, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando recursos financeiros do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 5.531.900,00 (cinco milhoes, quinhentos e trinta e um mil e novecentos reais), com a finalidade de REFORMA E MANUTENCAO DE UNIDADE DE SAUDE, conforme detalhamento a seguir: Processo n o- 25000.100759/2006-16 ÓRGÃO CEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE ÓRGÃO EXECUTOR: FUNDACAO OSWALDO CRUZ C.F.P. 10.303.1293.6145.0001 DESPESAS CORRENTES = R$ 5.531.900,00 NOTA DE CRÉDITO N o- 480075, de 29/06/2006 - R$ 5.531.900,00 Art. 2 o- - O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério da Saúde, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. Art. 3 o- - O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado. Art. 4 o- - As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente. Art. 5 o- - Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário. Art. 6 o- - Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 7 o- - Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO OSWALDO CRUZ, mediante a apresentação da respectiva declaração de incorporação. Art. 8 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARIONALDO BOMFIM ROSENDO



RESOLUÇÃO - RE N o- 52, DE 8 DE JANEIRO DE 2007

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Portaria de 10 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2006; considerando o art. 7º da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº. 1948.00/2006, emitido pela Fundação Oswaldo Cruz - INCQS, com resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Óleo de Silicone; considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária nº. 001/2007/GFIMP/GGIMP/ANVISA, determina: Art. 1 o- Como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto SERINGA DESCARTÁVEL, lote 52123, fabricado na China por JIANGSU XUYI K. MEDICAL CORP. LTD., data de fabricação 12/2005 e validade 12/2010, importado e distribuído no Brasil por MEDGOLDMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com endereço na Av. Darcy Vargas, 10, Bairro Chapada, Manaus (AM), por não atender às exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

RESOLUÇÃO - RE N o- 62, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a decisão proferida - Mandado de Notificação ¹ 001/2006, referente ao Mandado de Segurança ¹ 2006.34.00.0319587, Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízo da Sexta Vara Federal, impetrado por Laboratórios Goulart S/A, resolve: Art. 1 o- Determinar a suspensão, até manifestação em contrário, dos efeitos da Resolução RE ¹ 727, de 10 de março de 2006, publicada no diário Oficial da União de 13 de março de 2006, no que se refere ao indeferimento da renovação de registro do medicamento ELIXIR DE INHAME GOULART, registro ¹ 1.0255.0005.001-0, da empresa Laboratórios Goulart S/A. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

PORTARIA N o- 20, DE 9 DE JANEIRO DE 2007 Dispõe sobre a Política de Segurança Institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto do Presidente da República, de 30 de junho de 2005, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 15 e no inciso IX do art. 16 da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao que dispõem o inciso I do art. 11 e os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, bem como o inciso I do art. 11, os incisos VIII e IX do art. 16, o inciso I e os §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 e o inciso IV e o § 3 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando que é assegurado a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, nos termos do inciso XIV do art. 5 o- da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988; considerando, igualmente, que todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do inciso XXXIII do art. 5 o- da Constituição Federal; considerando que é dever de todo servidor público prestar as informações requeridas ao público em geral, ressalvadas as protegidas por sigilo, bem como guardar sigilo sobre assunto da repartição, nos termos do art. 116 da Lei n. o- 8.112, de 11 de dezembro de 1990; considerando que a ANVISA integra o Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, instituído pela Lei n. o- 9.883, de 7 de dezembro de 1999, nos termos do Decreto n. o- 4.872, de 6 de novembro de 2003; considerando que o art. 30 do Decreto n. o- 3.029, de 19 de abril de 1999, estabeleceu que a Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e pessoas físicas que produzam ou comercializem produtos ou que prestem serviços compreendidos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação entre consumidor, produtor, prestador de serviço ou comerciante, ou para impossibilitar a ocorrência de circunstâncias de risco à saúde da população; considerando a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, instituída por meio do Decreto n. o- 3.505, de 13 de junho de 2000; considerando as disposições contidas no Decreto n. o- 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam; considerando que o conjunto de dados, informações, conhecimentos, agentes públicos e recursos físicos existentes no âmbito da ANVISA são essenciais ao cumprimento de sua missão institucional e requerem a adoção de medidas especiais de segurança, devido à importância estratégica de suas ações para a defesa dos interesses nacionais e a segurança da sociedade e do Estado; e considerando a deliberação da Diretoria Colegiada em reunião realizada em 4 de setembro de 2006, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 o- Fica aprovada a Política de Segurança Institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. A Política de Segurança Institucional de que trata esta Portaria se aplica a todas as áreas, instalações, equipamentos, materiais, documentos, pessoas e sistemas de informação existentes no âmbito da ANVISA. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 2 o- Para os efeitos da Política de Segurança Institucional, são adotados os seguintes conceitos e definições: I - agente público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços à ANVISA, remunerados ou não, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual; II - ativos de informação: patrimônio composto por todos os dados e informações gerados, manipulados e armazenados durante a execução dos sistemas, procedimentos e processos de trabalho da Instituição; III - ativos de processamento: patrimônio composto por todos os elementos de hardware e software, produzidos internamente ou adquiridos, necessários à execução dos sistemas, procedimentos e processos de trabalho da Instituição; IV - autenticidade: garantia de que os dados ou informações sejam verdadeiros e fidedignos, tanto na origem quanto no destino; V - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dados, informações, documentos, materiais, áreas ou instalações da Instituição; VI - conhecimento: relação que se estabelece entre o sujeito que conhece ou deseja conhecer e o objeto a ser conhecido ou que se dá a conhecer, constituindo conceito contextualizado, situado na subjetividade das pessoas; VII - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados e informações em diferentes graus de sigilo; VIII - dado: insumo necessário à produção de informação, geralmente composto por números, palavras, códigos, imagens ou áudios; IX - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acesso; X - informação: é o dado valorado, provido de significado, passível de análise, comparação ou interpretação;

1 XI - integridade: garantia de não violação dos ativos de informação, na origem, no trânsito ou no destino; XII - interoperabilidade: possibilidade de ser operado de forma integrada ou conjunta; XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança tenha acesso a dados ou informações sigilosos; XIV - plano de contingência: documento composto pelo conjunto de atos, medidas e procedimentos que garantam a proteção das pessoas, a disponibilidade mínima e a não interrupção das atividades da Instituição; XV - recursos físicos: áreas, instalações, equipamentos ou materiais, de propriedade ou sob a guarda da ANVISA; XVI - sensível: condição inerente aos dados, informações, conhecimentos, áreas, instalações e materiais que necessitam de medidas especiais de proteção, por serem sigilosos ou por representarem valor essencial para a missão e a imagem institucional; e XVII - sigilo: segredo; conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não-autorizada. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA Seção I Do Objetivo Geral Art. 3 o- A presente Política tem por objetivo geral estabelecer as diretrizes e o apoio necessários para assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade de dados, informações e conhecimentos no âmbito da ANVISA, bem como promover a proteção dos agentes públicos e dos recursos físicos da Instituição, de modo a resguardar a legitimidade de sua atuação e contribuir para o cumprimento de suas atribuições legais. Seção II Dos Objetivos Específicos Art. 4 o- São objetivos específicos da Política de Segurança Institucional: I - dotar a ANVISA de instrumentos normativos e organizacionais necessários à efetiva implementação da Política de Segurança Institucional; II - orientar a adoção de mecanismos, medidas e procedimentos de proteção a dados, informações e conhecimentos relativos à privacidade das pessoas, ao interesse institucional e aos direitos de propriedade intelectual; III - nortear a adoção de mecanismos, medidas e procedimentos internos para que o acesso a dados e informações sensíveis e sigilosos seja permitido apenas a pessoas e órgãos autorizados, segundo a legislação vigente; IV - subsidiar ações voltadas à salvaguarda da exatidão e integridade de dados, informações e conhecimentos, bem como dos métodos de trabalho; V - direcionar a adoção de medidas que assegurem a disponibilidade de dados, informações, conhecimentos e ativos associados às pessoas e órgãos autorizados; VI - orientar as ações permanentes de conscientização, capacitação e educação sobre a importância da proteção de dados, informações e conhecimentos, com o propósito de internalizar o compromisso com a segurança institucional; e VII - nortear as ações necessárias à proteção dos agentes públicos e dos recursos físicos da ANVISA. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA Art. 5 o- Além dos princípios aplicáveis à Administração Pública em geral, a implementação e o cumprimento da Política de que trata esta Portaria atenderão às regras de sigilo e aos princípios de integridade, disponibilidade e autenticidade. Art. 6 o- São diretrizes da Política de Segurança Institucional: I - o desenvolvimento de sistema de classificação de dados, informações e conhecimentos, com o objetivo de garantir os níveis de segurança desejados; II - a utilização de critérios menos restritivos na classificação de documentos e recursos físicos; III - a definição de procedimentos e níveis de acesso a dados, informações e conhecimentos no âmbito da ANVISA, segundo a necessidade de conhecer e, quando for o caso, mediante credencial de segurança; IV - o estabelecimento de normas, padrões e procedimentos relacionados à produção, tramitação, transporte, manuseio, custódia, armazenamento, conservação e eliminação de documentos e materiais no âmbito da ANVISA; V - a adoção de critérios e procedimentos relacionados à disponibilidade e ao uso dos bens e ativos de processamento da ANVISA; VI - a adoção de procedimentos relacionados ao uso de ativos de processamento particulares no âmbito da ANVISA; VII - o estabelecimento e o aprimoramento de critérios, medidas e procedimentos de seleção, ingresso, desempenho na função, movimentação ou desligamento de agentes públicos no âmbito da ANVISA, mediante a implementação e a atualização de um sistema de informações; VIII - a garantia de que todos os privilégios de acesso a ativos e recursos físicos da Agência sejam devidamente revistos, modificados ou revogados quando alteradas ou cessadas as atividades do agente público junto à ANVISA; IX - o estabelecimento de normas, padrões e procedimentos necessários ao controle de acesso e à proteção dos agentes públicos e dos recursos físicos da ANVISA; X - o estabelecimento de normas relativas ao desenvolvimento e à implementação dos Sistemas de Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados;

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XI - a conformidade dos processos de aquisição de bens e serviços com os preceitos legais e os princípios de segurança institucional; XII - o desenvolvimento e a implementação de programas de conscientização e capacitação sobre segurança institucional; XIII - o desenvolvimento e a implementação de planos de contingência; e XIV - o estabelecimento de medidas e procedimentos de proteção contra falhas e danos que possam comprometer as atribuições da ANVISA. CAPÍTULO V DO ACESSO Art. 7 o- O acesso a dados, informações, conhecimentos e recursos físicos deve ser estabelecido segundo as necessidades indispensáveis e inerentes ao cumprimento do dever funcional ou àqueles que exercem atividades relacionadas à ANVISA. Parágrafo único. O acesso a dados, informações e conhecimentos sensíveis e sigilosos dar-se-á segundo a necessidade de conhecer e, quando for o caso, mediante credencial de segurança. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO Art. 8 o- Além da classificação estabelecida na legislação vigente com relação à salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, deve ser adotada classificação institucional, a ser regulamentada em ato próprio, segundo o grau de sensibilidade dos dados, informações, documentos e recursos físicos. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES Art. 9 o- Compete à Assessoria de Segurança Institucional garantir a implementação da Política de Segurança Institucional da ANVISA, segundo os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria. § 1 o- Cabe às demais unidades que compõem a estrutura organizacional da ANVISA dar cumprimento à Política de Segurança Institucional no âmbito de suas respectivas atribuições, bem como atender às solicitações e orientações da Assessoria de Segurança Institucional, relacionadas com a implementação da referida Política. § 2 o- Compete aos dirigentes e às chefias imediatas providenciar para que o pessoal sob sua responsabilidade conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas no âmbito da ANVISA, zelando por seu fiel cumprimento. Art. 10. A Assessoria de Segurança Institucional deve orientar e assistir às demais unidades organizacionais da ANVISA em questões de segurança relativas às atividades da Agência. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 11. O descumprimento da Política de Segurança Institucional, bem como das normas e dos procedimentos dela decorrentes, acarretará a responsabilização ética e administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, eventualmente cabíveis. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. A Assessoria de Segurança Institucional, em conjunto com as demais unidades da estrutura organizacional da ANVISA, promoverá a comunicação e a ampla divulgação da Política de que trata esta Portaria para que todos a conheçam e a cumpram no âmbito de suas atividades e atribuições. Art. 13. A Política de Segurança Institucional deve ser implementada no âmbito da ANVISA, segundo as prioridades identificadas pela Assessoria de Segurança Institucional. Art. 14. As disposições da Política de Segurança Institucional devem ser aplicadas às unidades organizacionais da ANVISA, inclusive àquelas localizadas em unidades da federação diversas da sede da Agência em Brasília-DF, respeitando-se suas especificidades. Parágrafo único. Normas de segurança específicas poderão ser elaboradas, em conjunto com os demais interessados, quando a unidade organizacional da ANVISA estiver instalada em prédios não destinados exclusivamente às suas atividades. Art. 15. A ANVISA exigirá dos agentes públicos termo de compromisso de não divulgação de dados, informações e conhecimentos sigilosos ou sensíveis a que, direta ou indiretamente, tenham acesso no exercício de cargos, funções ou empregos públicos. Parágrafo único. As empresas terceirizadas ou quaisquer entidades que disponibilizem pessoal para exercer atividades para a ANVISA deverão garantir a adoção das medidas previstas neste artigo. Art. 16. A Política de Segurança Institucional deve ser aplicada, no que couber, a terceiros contratados ou conveniados. Art. 17. A Assessoria de Segurança Institucional deve estabelecer os critérios e os indicadores para o monitoramento e a avaliação da eficácia, da eficiência e da efetividade da Política de Segurança Institucional.

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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Assessoria de Segurança Institucional poderá contar com o apoio e a colaboração das demais unidades organizacionais da ANVISA, em especial, da Assessoria de Planejamento. Art. 18. A Política de Segurança Institucional deve ser revisada e atualizada periodicamente, no máximo, a cada quatro anos. Art. 19. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Assessoria de Segurança Institucional e, em última instância, pela Diretoria Colegiada, segundo os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO

DIRETORIA COLEGIADA RETIFICAÇÃO



No ANEXO da RESOLUÇÃO Nº 199, DE 12 DE JULHO DE 2002, publicado na edição do DOU nº 249, de 29/12/2006, Seção 1, pág. 609, na nota de rodapé, onde se lê: Republicado por ter saído, no DOU de 17-7-2002, Seção 1, com incorreção no original, leia-se: Textos que substituem os publicados, anteriormente, no DOU de 177-2002. (p/COEJO)

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA N o- 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS n o- 3.432, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e, Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1 o- Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ 00.394.700/0001-08 CNES: 2645157 COD. 2601 ADULTO

HOSPITAL HOSPITAL REGIONAL DO PARANOÁ - HRPA - BRASILIA/DF

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N - LEITOS

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Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata o artigo 1 o- desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3 o- - Determinar que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS n o- 3.432, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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Ministério das Cidades FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CONSELHO CURADOR



RESOLUÇÃO N o- 111, DE 9 DE JANEIRO DE 2007 Dá nova redação às alíneas “d” e “e”, do Subitem 8.6, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que cria o Programa Crédito Solidário. O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução n o- 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e com base nos incisos I, II e III, do art. 6 o- , da Lei n o- 8.677, de 13 de julho de 1993, e considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor e Agente Financeiro do Programa; considerando a avaliação dos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Crédito Solidário, realizada pela Caixa Econômica Federal; considerando a proposição de adoção de medidas corretivas, quanto à alteração dos prazos de execução de obra e de retorno; considerando a necessidade de elastecimento do prazo de obra por período superior a 18 (dezoito) meses; e considerando que as alterações aqui propostas, visam à melhoria do desempenho no processo de implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, e foram aprovadas na 31ª Reunião Plenária do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social realizada em 13 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1 o- As alíneas “d” e “e”, do Subitem 8.6, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passam a vigorar com a seguinte redação: “d) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, contados da data de contratação do financiamento, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, a critério do Agente Operador; e) PRAZO DE OPERAÇÃO: até 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, constituído por prazo de amortização limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses mais prazo de carência;” Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Resolução n o- 110, de 04 de dezembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social. MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

RESOLUÇÃO N o- 112, DE 9 DE JANEIRO DE 2007 Dá nova redação ao item 3; à alínea “b” e revoga a alínea “d”, do Subitem 8.2, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que cria o Programa Crédito Solidário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução n o- 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo deo Desenvolvimento Social e com base nos incisos I, II e III, do art. 6 - , da Lei n o- 8.677, de 13 de julho de 1993, e considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor e Agente Financeiro do Programa; considerando a avaliação dos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Crédito Solidário, realizada pela Caixa Econômica Federal; considerando a necessidade de adequação dos valores máximos de financiamento do Programa Crédito Solidário; e considerando que as alterações aqui propostas visam à melhoria do desempenho no processo de implantação dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, ad referendum do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve: Art. 1 o- O item 3, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação: “3 PÚBLICO ALVO Famílias com renda bruta de até R$ 1.050,00, admitindo-se o atendimento à famílias com renda entre R$ 1.050,01 e R$ 1.750,00. 3.1 Compete ao Agente Gestor, definir o percentual de recursos a ser alocado para atendimento à famílias com renda entre R$ 1.050.01 e R$ o1.750,00.” Art. 2 - A alínea “b”, do Subitem 8.2, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar com a seguinte redação: “b) Valor de financiamento unitário de até R$ 12.000,00, podendo ser acrescido em até 150% (cento e cinqüenta por cento) para o Distrito Federal e para os municípios integrantes das Regiões Metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Baixada Santista e Belo Horizonte; em até 100% (cem por cento) para os municípios integrantes das demais regiões metropolitanas e em até 50% (cinqüenta por cento) nos municípios com população superior a 50 mil habitantes. b.1) Os valores de financiamento na modalidade Conclusão, Ampliação e Reforma são de até R$ 7.500,00 para municípios com até 50 mil habitantes e Áreas Rurais e de até R$ 10.000,00 para todos os demais.” o Art. 3 - Revoga-se a alínea “d”, do Subitem 8.2, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curadoro do Fundo de Desenvolvimento Social, estabelecida pela Resolução n - . 108, de 31 de outubro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento oSocial. Art. 4 - Fica o Agente Financeiro após solicitação justificada do Agente Proponente e mediante aprovação do Agente Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados até a data desta Resolução, alterando os Valores de Financiamento, respeitados os limites estabelecidos neste instrumento. Art. 5 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Ministério das Comunicações

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GABINETE DO MINISTRO

Nome da Entidade

53830.002990/98

09

53710.000809/99

10

53790.001411/98

12

53100.001119/04

13

53780.000203/98

15

53690.000009/99

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53100.000888/04 53000.018167/04

Associação Cultural Cajuruense Boca da Mata de Apoio à Comunidade Associação Comunitária Cultural de Olhos D' Águas Associação Cultural e Recreativa de Cachoeirinha Associação Cultural de Difusão Comunitária de Rio Tinto Associação Comunitária Cultura do Vale Associação Comunitária de Cultura da Confresa Associação das Mulheres de São Pedro AMCAR - Associação dos Moradores do Canto do Rio

Localidade/UF Cajuru/SP

Ceará -Mirim/RN

Em 30 de janeiro de 2006 Processo n.º 53560.002049/2003 - Não conhece do recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA APOSTÓLICA PASTORAL, mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do

EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS

GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DESPACHOS DO GERENTE GERAL



Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por uso não autorizado de radiofreqüência, nas localidades abaixo discriminadas, infração ao art. 163 c/c 173, II e 179 da Lei n.º 9.472/97 à:

Confresa/MT Jucás/CE Santana Jacaré/MG

HELIO COSTA PORTARIA N 19, DE 3 DE JANEIRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.000325/1998, Concorrência nº 157/1997-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Mundial FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Ijuí , Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA PORTARIA N o- 21, DE 3 DE JANEIRO DE 2007



Processo n.º 53508.011491/2005- Adoto o Parecer n.º 0139/2006/PGFE/Anatel-ER02 às fls. 144/147 e o Informe nº 475/2006-ER02AF às fls. 166/173 do referido processo, para diante de sua fundamentação fático-legal, conhecer o Recurso interposto pela GRAUPERA MENDONÇA TURISMO LTDA. ME., contratada para prestar serviço de transporte rodoviário (locação de veículos) com motoristas, no Estado do Rio de Janeiro (ER02/RJ), para no mérito negar provimento, mantendo-se desta forma a decisão recorrida de fl. 111, que impinge a MULTA de R$ 23.151,45 (vinte e três mil cento e cinqüenta e um reais e quarenta e cinco centavos), representando 2% (dois por cento) sobre o valor anual do ContratoER02-nº 003/2003-Anatel e seus respectivos Termos Aditivos.



Rio Tinto/PB

o-



Em 19 de dezembro de 2006.

Processo n.º 53560.002844, 002846, 002847, 002848, 002849, 002850 e 002851/2000, apensados - Não conhece do recurso interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, mantendo a pena de MULTA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel.

Olhos D' Águas/MG Cachoeinha/RS

Associação Comunitária Arembepe de Cmaçari/BA Radiodifusão de Incentivo à Cultura, Artes e Esportes

53640.001733/98

art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de março de 2005

PORTARIA DE 3 DE JANEIRO DE 2007

Nº do Processo

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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art. 1º do Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, e na Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, resolve: Outorgar autorização as entidades abaixo relacionadas a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. Os atos de outorga somente produzirão efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do artigo 223 da Constituição. Nº da Portaria 08

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ISSN 1677-7042

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.000328/1998, Concorrência nº 157/1997-SSR/MC, resolve: Outorgar permissão à Rádio Alto do Vale Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.

N.º do Processo

Autuada

CidadeUF

Data

53566.000099/2003

Associação dos Moradores do Bairro Alto da Boa Vista

Castelo do Piauí/PI

28/02/2005

53566.000661/2004

Associação Manuel D'Martone

Teresina/PI

12/04/2005

53566.000002/2002

Associação dos Moradores do bairro São Joaquim

Teresina/PI

26/04/2005

53566.000153/2002

Associação Comunitária da Rádio FM Espaço Cultural e Comunicação Social - ARCECI

Ipiranga do Piauí/PI

17/02/2004

53566.000212/2002

Associação de Desenvolvimento Comunitário de Oeiras Nova

Oeiras/PI

22/03/2004

53560.000256/2001

Associação de Pastores e Líderes de Igrejas Evangélicas de Fortaleza e Região Metropolitana

Fortaleza/CE

19/02/2004

53566.001065/2004

Associação dos Moradores do Bairro Florestal

Campo Maior/PI

26/04/2005

53566.001427/2000

Associação dos Moradores do Bairro Alto da Boa Vista

Castelo do Piauí/PI

18/02/2004

53566.000148/2004

Associação Comunitária Alternativa Altoense de Comunicação e Ra- Altos/PI diodifusão

26/04/2005

53560.000671/2001

Associação dos Moradores do Bairro da Comunidade de Pedreiras

Fortaleza/CE

08/08/2004

53560.000127/2003

Associação dos Comunicadores Comunitários

Sobral/CE

17/02/2004

53566.001131/2004

Associação de Comunicação e Cultura de Vera Mendes

Vera Mendes/PI

07/06/2005

53566.001120/2004

Associação Comunitária da Rádio Espaço Cultural e Comunicação Social

Ipiranga do Piauí/PI

26/04/2005

53560.001377/2003

Associação dos Moradores do Centro de Parambu

Parambu/CE

07/06/2005

53566.000054/2002

Associação Comunitária para o Progresso Oeirense

Oeiras/PI

17/02/2004

HIROSHI WATANABE

Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por uso não autorizado de radiofreqüência, nas localidades abaixo discriminadas, infração ao art. 163 c/c 173, II e 179 da Lei n.º 9.472/97 à: N.º do Processo

Autuada

CidadeUF

53560.002020/2004

Rádio Santana FM 98,5 MHz - Associação Beneficente Marcelo Fer- Varjota/CE reira Linhares

12/01/2006

53566.001123/2004

Associação de Desenvolvimento Agropecuário Social do Município de Beneditinos

22/07/2005

53566.000461/2004

Associação de Desenvolvimento Comunitário Pedro Barbosa de Araú- Santa Cruz do Piauí/PI jo

53566.000155/2002

Associação Comunitária do Bairro Setor Leste

Canto do Buriti/PI

07/10/2005

53566.001089/2004

Associação dos Amigos do Idoso e do Adolescente do Piauí

Parnaíba/PI

22/07/2005

53566.000757/2004

Associação Comunitária Santa Maria da Codipi

Teresina/PI

22/07/2005

53566.001128/2004

Associação Comunitária de Radiodifusão de Brasileira

Brasileira/PI

22/07/2005

53566.001113/2004

Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Amigos do Rio Par- Luzilândia/PI naíba

Beneditinos/PI

HELIO COSTA

Data

22/07/2005

22/07/2005

JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto

o-

PORTARIA N 33, DE 8 DE JANEIRO DE 2007





O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES - INTERINO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 96, item 3, alínea “b”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.004644/2004, resolve: Autorizar a REDE GERAIS DE COMINICAÇAO LTDA., permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Coromandel, Estado de Estado de Minas Gerais, a efetuar a transferência indireta da permissão que lhe foi outorgada, mediante a cessão de cotas representativas do capital social para outros cotistas, que passarão a deter o mando da sociedade. Aprovar, em conseqüência, os quadros societário e diretivo da entidade. FERNANDO R. LOPES DE OLIVEIRA

Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por uso não autorizado de radiofreqüência, nas localidades abaixo discriminadas, infração ao art. 163 c/c 173, II e 179 da Lei n.º 9.472/97 à: N.º do Processo

Autuada

CidadeUF

Data

53560.000908/2002

Associação Cultural dos Moradores do Bairro Santo Amaro

Fortaleza/CE

29/07/2005

53566.000063/2002

Associação Comunitária Ipê em Corrente

Corrente/PI

03/02/2006

53560.000439/2004

Associação Comunitária de Lagoa da Serra

Banabuiú/CE

05/08/2005

53566.000101/2002

Associação Comunitária de Radiodifusão de Sigefredo Pacheco

Sigefredo Pacheco/PI

19/08/2005

53566.000743/2005

Associação Comunitária de Radiodifusão de São Lourenço do Piauí

São Lourenço do Piauí/PI

20/01/2006

53566.000459/2004

Associação da Rádio Comunitária de Santa Cruz do Piauí

Santa Cruz do Piauí/PI

26/08/2005

ANTONIO ROBERTO ZANONI Substituto

50

ISSN 1677-7042

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 ATO N o- 63.028, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Em 30 de dezembro de 2002

Em 21 de outubro de 2005

Processo n.º 53560.000331/2000 - Aplica a sanção de MULTA, a TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A (TELEMAR NORTE LESTE S/A)., executante do Serviço Radiotelefônico no Estado do Ceará, com fundamento no art. 173 inciso II e 179 ambos da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, por infração aos subitem 2.6 da Inst. n° 03/85 DENTEL c/c art. 11, VIII da Resolução n° 85/98..

Processo n.º 53560.002910, 002912, 002914 e 002915/2000, apensados - comunica à PROMOBILE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, executante do Serviço Limitado na cidade de Fortaleza (CE), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19.7.2001.



Processo nº 53500.000478/07. ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA - RADCOM - Cupira/PE - Canal 285. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 63.032, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em Exercício



Em 12 de maio de 2006

Em 7 de outubro de 2003 Processo n.º 53650.002134/1997 - Não conhece do recurso interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A - TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S.A, mantendo a pena de ADVERTÊNCIA aplicada, nos termos do art. 90, inciso I, da Resolução n° 270, de 19/07/2001, DOU de 14/08/2001, que aprovou o Regimento Interno da Anatel. Em 11 de março de 2004. Processo n.º 53563.000131/2003 - Aplica a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a ADEMAR DA MATA, por utilizar radiofreqüência não autorizada, na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, incurso no preceito dos artigos 163, 173 inciso II e 179, todos da Lei n° 9472, de 16.07.1997.

Processo n.º 53560.000179/2002 - comunica à ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO FRANCISCO na cidade de Redenção (CE), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19.7.2001.

Processo nº 53500.000411/07. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TANQUE D ARCAS - RADCOM - Tanque d'Arca/AL Canal 290. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 63.034, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Em 16 de junho de 2006



Processo n.º 53560.000025/2002 - comunica à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA BELA VISTA na cidade de Itapajé (CE), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19.7.2001.

HIROSHI WATANABE

Processo nº 53500.000410/07. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO E JORNALISMO COMUNITÁRIO DE SANTA MARIA - RADCOM - Brasília/DF - Canal 251. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 63.036, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA



Processo nº 53500.000412/07. ASSOCIAÇÃO CULTURAL FÁTIMA COMUNITÁRIA - RADCOM - Canoas/RS - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO N o- 63.026, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 752, de 17 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2006, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, as alterações indicadas no Anexo deste Ato. Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 3º O prazo para alteração de freqüência e para adaptação à classe, será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas características das emissoras. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. NILBERTO DINIZ MIRANDA

ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 63.038, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



Processo nº 53500.000414/07. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE INCENTIVO À CULTURA - RADCOM - Irati/PR - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 63.040, DE 10 DE JANEIRO DE 2007.



Processo nº 53500.000415/07. FUNDAÇÃO MARICA SARAIVA RADCOM - Alto Longá/PI - Canal 200. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente

ANEXO 1.Inclusão de canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM:

ATO N o- 63.029, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



UF

Localidade

CANAL

Classe

Limitação Para: Azimute (Graus)

TO

Palmas

245E

OBSERVAÇÃO ERP (kW)

A3

2. Alteração de canais no Plano Básico de Distribuição Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM:

Localidade

CANAL

Classe

Limitação Para: Azimute (Graus)

CE

Itapagé

CE

Parambu

DF

Brasília (Taguatinga)

GO

Cachoeira Alta

MG

Iturama

245

C

220E

C

274

B1

265E

C

265

C

MS

Bataguassu

216

C

MT

Lucas do Rio Verde

272

C

263E

B2

233

C

CANAL

Classe

PA

São Sebastião da Boa Vista

SC

Barra Velha

OBSERVAÇÃO ERP (kW)

Localidade

CE

Itapagé

CE

Parambu

DF

Brasília (Taguatinga)

GO

Cachoeira Alta

MG

Iturama

ATO N o- 63.031, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

01ºS42'43”; 49ºW31'40”

245

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

B1

274

A1

263E

C

265

A3

Bataguassu

261

B1

Lucas do Rio Verde

272

B1

São Sebastião da Boa Vista Barra Velha

Limitação Para:

OBSERVAÇÃO

Azimute (Graus)

ERP (kW)

163o a 203o (Brasília (Gama)/DF)

1,000

B1

223E

MS PA

Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.

ATO N o- 63.033, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

MT SC

Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ADEMIR FRANCISCO KROTH associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

NOVA SITUAÇÃO: UF

JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.030, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

SITUAÇÃO ATUAL: UF

Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.

263E

B2

233

B1

15ºS49'52”; 48ºW03'12”

Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.035, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

01ºS43'06”; 49ºW31'40” 330o a 30o (Araquari/SC)

2,300

26ºS37'56”; 48ºW41'05”

Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PEREIRA & AVILA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 ATO N o- 63.037, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SAO LEOPOLDO PREFEITURA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 63.039, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à WALDIR TENROLLER associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente

SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 593, DE 1 o- DE DEZEMBRODE 2006



A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - INTERINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria MC nº 401, de 22 de agosto de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.055577/2006, resolve: Autorizar a FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMAENS, com sede no Município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, a utilizar na localidade citada, a denominação de fantasia "TV NOVO TEMPO". ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU o-

(N 88.123.178.367-9 - 29.12.2006 - R$149,60)

PORTARIA N o- 603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - INTERINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria MC nº 401, de 22 de agosto de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.022405/2005, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela TVSBT -CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Osasco, Estado de São Paulo, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 244, de 29 de junho de 2005. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU o-

(N 88.123.178.761-5 - 09.01.2007 - R$149,60)

PORTARIA N o- 8, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.049572/2006, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da RÁDIO IMBITUBA LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Imbituba, Estado de Santa Catarina, utilizando o canal 207, classe C. ZILDA. BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU

Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo n o- 29000.015285/91-85, e considerando que: a Resolução Autorizativa n o- 93, de 7 de março de 2005, autorizou a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE a ampliar a Subestação Rio Branco I, em 230/138/69/34,5/13,8 kV, a implantar as Subestações Epitaciolândia, em 138/34,5/13,8 kV, e Sena Madureira, em 69/34,5/13,8 kV, e as Linhas de Transmissão Rio Branco I - Epitaciolândia, em 138 kV, e Rio Branco I - Sena Madureira, em 69 kV, localizadas no Estado do Acre; por meio da Correspondência CE-DE1.40.052-A/2006, de 4 de abril de 2006, a ELETRONORTE se reportou ao Ofício n o- 162/2006-SCT/ANEEL, de 22 de março de 2006, comunicando à ANEEL as alterações decorrentes nos empreendimentos autorizados pela Resolução Autorizativa n o- 93, de 2005; e por meio da Correspondência CE-DE-1.40.156/2006, de 5 de outubro de 2006, a ELETRONORTE prestou esclarecimentos sobre prazos e origem dos recursos para a ampliação e as implantações de instalações elétricas, que se localizarão no Estado do Acre, e solicitou prorrogação das datas de energização dos empreendimentos, resolve: Art. 1 o- O art. 1 o- e seus incisos e o art. 2 o- , da Resolução Autorizativa n o- 93, de 7 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1 o- Autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE a implantar instalações elétricas em seu sistema de subtransmissão, localizado no Estado do Acre, conforme a seguir indicadas: I) ampliação na Subestação Rio Branco I, localizada no Município de Rio Branco, constituída pela instalação de: um módulo geral em 138 kV, um autotransformador 230/138/13,8 kV - 55 MVA e suas respectivas conexões, conexão de transformador trifásico 34,5/13,8 kV - 6,25 MVA ao sistema elétrico, uma entrada de linha em 138 kV para a Linha de Transmissão Rio Branco I - Epitaciolândia e uma entrada de linha em 69 kV para a Linha de Transmissão Rio Branco I - Sena Madureira; II) implantação da Subestação Epitaciolândia, localizada no Município de Epitaciolândia, constituída pelas instalações de: um módulo geral em 138 kV, um transformador trifásico 138/13,8 kV 12,5 MVA, um transformador trifásico 34,5/13,8kV - 9,375 MVA, um reator de linha trifásico 138 kV - 10 MVAr, uma entrada de linha em 138 kV para a LT Epitaciolândia - Rio Branco I, uma interligação de barras em 13,8 kV e uma entrada de linha em 34,5 kV para a LT Epitaciolândia - Assis; III) implantação da Subestação Sena Madureira, localizada no Município de Sena Madureira, constituída pelas instalações de: um módulo geral em 69 kV, um transformador trifásico 69/13,8 kV - 12,5 MVA, um transformador trifásico 34,5/13,8 kV - 6,25 MVA, uma entrada de linha em 69 kV para a LT Sena Madureira - Rio Branco I e uma entrada de linha em 34,5 kV para a LT Sena Madureira Manuel Urbano; IV) implantação da Linha de Transmissão Rio Branco I Epitaciolândia, circuito simples na tensão nominal de 138 kV entre fases, numa extensão de 194,48 quilômetros; V) implantação da Linha de Transmissão Rio Branco I Sena Madureira, circuito simples na tensão nominal de 69 kV entre fases, numa extensão de 148,80 quilômetros; e VI) implantação do ramal definitivo em 138 kV, com extensão aproximada de 1 km, que conectará a Subestação Xapuri, em 138/34,5 kV, à Linha de Transmissão Rio Branco I - Epitaciolândia, por meio de seccionamento nessa Linha, fixando 30 de setembro de 2008 como prazo para a energização do ramal de conexão. Art. 2 o- Estabelecer as seguintes datas limites para a energização dos empreendimentos autorizados no art. 1 o- desta Resolução: a) 30 de junho de 2007 para os empreendimentos autorizados nos incisos I, II e IV, exceção feita à entrada de linha em 69 kV para a Linha de Transmissão Rio Branco I - Sena Madureira, constante do inciso I, a qual terá 31 de dezembro de 2007 como data limite; e b) 31 de dezembro de 2007 para os empreendimentos autorizados nos incisos III e V.” Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

o-

(N 8.778-X - 09.01.2007- R$ 119,68)

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Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 762, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006 Autoriza a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE a ampliar a Subestação Rio Branco I, 230/138/69/34,5/13,8 kV, a implantar as Subestações Epitaciolândia, 138/34,5/13,8 kV, e Sena Madureira, 69/34,5/13,8 kV, e as Linhas de Transmissão Rio Branco I Epitaciolândia, em 138 kV, e Rio Branco I - Sena Madureira, em 69 kV, localizadas no Estado do Acre.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n o- 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 12 do Decreto n o- 1.717, de 24 de novembro de 1995, no art. 6 o- , § 1 o- , do Decreto n o- 2.655, de 2 de julho de 1998, com base no art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo

JERSON KELMAN

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 785, DE 9 DE JANEIRO DE 2007 Autoriza a TRADENER Ltda. a exportar energia elétrica em caráter excepcional, temporário e interruptível mediante intercâmbio elétrico entre o Brasil e o Uruguai, pela Estação Conversora de Freqüência de Rivera.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso III, da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4 o- da Lei n o- 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1 o- do Decreto n o- 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n o- 4.970, de 30 de janeiro de 2004, o que consta do Processo n o- 48500.006531/2006-70, e considerando que: os Memorandos de Entendimentos celebrados entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai em 6 de maio de 1997 e 14 de dezembro de 1998 dispõem sobre o desenvolvimento de intercâmbios elétricos e futura integração energética entre os dois países; pela Resolução n o- 360, de 19 de novembro de 1998, a TRADENER Ltda. foi autorizada a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica; a TRADENER Ltda. foi a vencedora do Concurso Público para o fornecimento de energia elétrica, promovido pela Administración Nacional de Usinas y Transmisiones Eléctricas - U.T.E., empresa pública da República Oriental do Uru-

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guai, conforme comunicado de adjudicação apresentado pela U.T.E.; os entendimentos mantidos entre os dois países, envolvendo a Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia - MME e a U.T.E., estabelecendo-se que a energia a ser exportada terá caráter excepcional, temporário e interruptível, não devendo afetar a segurança eletro-energética do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN dentro dos critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e das diretrizes do Comitê de Monitoramento do Sistema Elétrico - CMSE; e a TRADENER Ltda. requereu autorização para exportar energia elétrica para a República Oriental do Uruguai, resolve: Art. 1 o- Autorizar a TRADENER Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.691.745/0001-70, com sede na Alameda Doutor Carlos Carvalho, n o- 603, 8 o- andar, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a exportar até 72 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, em caráter excepcional, temporário e interruptível, para a República Oriental do Uruguai, pela Estação Conversora de Freqüência de Rivera, por meio do sistema de transmissão que interliga Rivera, no Uruguai, à Subestação de Livramento, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. § 1 o- A autorização de que trata este artigo vigorará de 1 o- de janeiro a 31 de dezembro de 2007. § 2 o- O prazo de que trata o § 1 o- deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento, apresentado pela autorizada, em até três meses antes do seu término, desde que haja prévia e expressa manifestação favorável do Ministério de Minas e Energia - MME. Art. 2 o- A exportação de que trata esta Resolução não deve afetar a segurança eletro-energética do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, dentro dos critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica para o Uruguai deverá observar a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa n o- 109, de 26 de outubro de 2004, e as condições estabelecidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4 o- do Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004. Art. 3 o- O montante de energia elétrica disponível para exportação será estabelecido pelo ONS em base semanal, tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e/ou suas revisões, sendo ratificado em base diária, durante a etapa de Programação Diária de Operação, podendo, inclusive, ser ajustado, em função de ocorrências no SIN, até a Operação em Tempo Real. Art. 4 o- As transações de compra de energia elétrica em caráter excepcional, temporário e interruptível destinada à exportação, decorrentes desta autorização, observarão as disposições contidas nas Regras e Procedimentos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e não poderão afetar os preços do mercado brasileiro. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica para o Uruguai deverá atender o estabelecido no art. 1 o- e seus parágrafos, da Resolução n o- 352, de 22 de julho de 2003. Art. 5 o- Sob pena de revogação da presente autorização e sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a TRADENER Ltda. obriga-se a: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia; IV - informar a ANEEL, mensalmente, todas as transações de exportações realizadas, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; V - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a exportação e importação, no que couber, à energia elétrica; VI - honrar os encargos decorrentes da operação de exportação de energia elétrica de que trata esta Resolução; e VII - contabilizar, em separado, as receitas, despesas e custos incorridos com a atividade de exportação autorizada por esta Resolução, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor. Art. 6 o- A presente autorização poderá ser revogada: I - caso haja comercialização de energia em desacordo com as prescrições da legislação e regulamentação específicas; II - em caso de descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização, em especial dos encargos estabelecidos no art. 5 o- , apurados em procedimento administrativo que assegure ampla defesa; e III - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7 o- A TRADENER Ltda. deverá celebrar, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Resolução, o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, com o ONS. Art. 8 o- A TRADENER Ltda. deverá atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e as de natureza cambial, relativas às atividades de exportação energia elétrica. Art. 9-o A CCEE e o ONS deverão disponibilizar respectivamente, as Regras e Procedimentos de Comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada e os Procedimentos Operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Resolução. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN

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RETIFICAÇÃO

Na Resolução Homologatória nº 405, de 5 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial nº 234, de 7 de dezembro de 2006, Seção 1, página 90, no Anexo V, na coluna identificada, onde se lê: “Quota (R$)”; leia-se: “Quota (MWh)”.

1 respectivamente, seleciona para fins de aprovação, pela aplicação dos critérios de seleção estabelecidos pela Resolução no 398, de 21 de setembro de 2001, os Estudos de Inventário Hidrelétrico Simplificado do rio Forquilha, desenvolvidos pela empresa Boca do Monte Energia Ltda., no trecho compreendido entre a usina de Forquilha (CEEE) e o remanso da UHE Machadinho na cota 480m no rio Pelotas, sub-bacia 72, bacia hidrográfica do Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul.



AMILTON GERALDO

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 N o- 25 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução Autorizativa n o- 228, de 20 de junho de 2005, e no que consta do Processo nº 48500.006122/200609, resolve: I) Aprovar o relatório do projeto básico relativo às instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora UHE Foz do Rio Claro, autorizados pelo Contrato de Concessão nº 005/2006-MME-UHE Foz do Rio Claro, assinado em 15 de agosto de 2006, pertencentes ao produtor independente denominado Foz do Rio Claro S.A., constituídas pelas instalações a seguir descritas: a) Subestação elevadora com arranjo tipo barra principal e de transferência, com as respectivas conexões para os dois transformadores elevadores 13,8/138 kV - 2x38 MVA, uma entrada de linha em 138 kV para a linha de transmissão que conectará a UHE Foz do Rio Claro à Subestação Cachoeira Alta, de propriedade da Companhia Energética de Goiás - CELG, uma interligação de barras e um módulo geral; b) Linha de transmissão que conectará a subestação elevadora da UHE Foz do Rio Claro à Subestação Cachoeira Alta, operará em circuito simples na tensão nominal de 138 kV entre fases, com um cabo condutor por fase do tipo CAA 336,4 MCM, denominado “LINNET”, terá extensão aproximada de 55 km (cinqüenta e cinco quilômetros), e localizar-se-á nos Municípios de São Simão e Cachoeira Alta, Estado de Goiás; c) Ponto de interligação na Subestação Cachoeira Alta, contemplando barra principal e de transferência e uma entrada de linha em 138 kV; e II) A presente aprovação não exime a Concessionária de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. JANDIR AMORIM NASCIMENTO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 N o- 33 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 28 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2004, o pedido da Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE, e o que consta do processo nº 48500.000005/07-03, resolve: I - aprovar a constituição de garantia, formada pela vinculação de recebíveis até o limite de 1,1% da receita líquida mensal da concessionária, como lastro à operação de financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor total de R$ 3.471.000,00 (três milhões e quatrocentos e setenta e um mil reais), com prazo de pagamento de 12 meses, encargos financeiros nos patamares do mercado e destinação às atividades operacionais da concessionária; II - estabelecer que a destinação dos recursos deverá estar estritamente vinculada ao objeto da respectiva concessão, sendo de exclusiva responsabilidade da concessionária a gestão quanto à necessidade, oportunidade, análise dos riscos e custo inerentes à captação dos recursos; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros, vedado o repasse deste recurso ou de parte dele para as demais empresas do mesmo grupo econômico; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 N o- 36 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta dos Processos nos 48500.001110/04-72 e 48500.001364/04-91 das empresas COTREL Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. e Boca do Monte Energia Ltda.,



DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 o-

N 26 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.000048/2007-16, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2006/2007, apresentado pela AES Sul - Distribuidora Gaúcha de Energia S.A, que prevê a apropriação de R$ 5.290.240,00 (cinco milhões, duzentos e noventa mil, duzentos e quarenta reais), que correspondem a 0,4412% (quatro mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 1.198.976.459,36 (um bilhão, cento e noventa e oito milhões, novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais trinta e seis centavos). O programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n o003/2007-SRC/ANEEL, de 05/01/2007; II - estabelecer que os projetos constantes do Programa devam ser concluídos até o dia 31 de dezembro de 2007; III - determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 30 de junho de 2007, e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até 31 de janeiro de 2008; IV - determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em arquivo eletrônico, até a data definida.

o-

N 27 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 284, de 29 de Setembro de 1999 e considerando o que consta no Processo n o48500.005579/2006-61, resolve: I - Aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2006/2007, apresentado pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, que prevê a apropriação de R$ 19.579.320,50 (dezenove milhões, quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte reais cinqüenta centavos), que correspondem a 0,411% (quatrocentos e onze milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 4.764.097.045,52 (quatro bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões, noventa e sete mil, quarenta e cinco reais cinqüenta e dois centavos). O programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n o- 010/2007SRC/ANEEL, de 08/01/2007; II - estabelecer que os projetos constantes do Programa devem ser concluídos até o dia 10 de janeiro de 2008; III - determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 30 de julho de 2007, e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até 10 de fevereiro de 2008; IV - determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em arquivo eletrônico, até a data definida.

N o- 28 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 284, de 29/09/1999, tendo em vista o que consta do Processo n o- 48500.004403/04-57, resolve: I - cancelar a execução do projeto “Mineração Glória do Oeste” integrante do programa de Eficiência Energética do ciclo 2004/2005 da Centrais Elétricas Matogrossenses - CEMAT; II - transferir o equivalente a 0,0190% (cento e noventa centésimos milésimos por cento) da receita operacional líquida para aplicação no ciclo 2006/2007. As alterações aprovadas estão discriminadas na Nota Técnica n o005/2007-SRC/ANEEL, de 08/01/2007.

N o- 29 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo n o- 48500.000457/0515, resolve: I - autorizar uma nova prorrogação do prazo de entrega do relatório final do Programa Eficiência Energética, ciclo 2004/2005, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA; II -determinar que a concessionária apresente o Relatório Final do projeto até 31 de março de 2007.

N o- 30 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo n o- 48500.000132/0631, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2005/2006 (Versão Modificada), Programa Plurianual, apresentado pela LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., o qual prevê um investimento total de R$ 28.791.516,18 (vinte e oito milhões, setecentos e noventa e um mil, quinhentos e dezesseis reais e dezoito

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 centavos), o que corresponde a 0,5928% da Receita Operacional Líquida - ROL. O programa aprovado oprevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n - 001/2007-SRC/ANEEL, de 05/01/2007; II - determinar à concessionária que proceda a todos os ajustes necessários durante a execução do programa, se constatado, após a apuração da receita anual, conforme estabelece a Resolução ANEEL n o- 185, de 21/5/2001, que os valores previstos nos projetos são inferiores aos mínimos estabelecidos no Contrato de Concessão e na Resolução ANEEL n o- 492, de 3/9/2002; IV - determinar que a concessionária obedeça ao seguinte cronograma: Descrição do Evento: 1. Entrega do Relatório Parcial 2. Término da Implementação dos Projetos 3. Entrega do Relatório Final

Data-limite para conclusão: 31/6/2007 31/12/2007 31/1/2008

N o- 31 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 284, deo 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo n - 48500.004062/0438, resolve: I - aprovar a alteração do Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2004/2005, apresentado pelas Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON, nos termos da Nota Técnica nº 002/2006 SRC/ANEEL, de 05/01/2007. O novo Programa prevê um investimento de R$ 3.151.140,76 (três milhões, cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta reais e setenta e seis centavos), o que corresponde a 0,9796% da Receita Operacional Líquida - ROL; II determinar à concessionária que proceda a todos os ajustes necessários durante a execução do programa, se constatado, após a apu-o ração da receita anual, conforme estabelece a Resolução ANEEL n 185, de 21/5/2001, que os valores previstos nos projetos são inferiores aos mínimos oestabelecidos no Contrato de Concessão e na Resolução ANEEL n - 176, de 28/11/2005; IV - determinar que a concessionária obedeça ao seguinte cronograma: Descrição do Evento: 1. Entrega do 2º Relatório Parcial 2. Término da Implementação dos Projetos 3. Entrega do Relatório Final

Data-limite para conclusão: 31/6/2007 31/12/2007 31/1/2008

N o- 32 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 284, de 29 de setembro de 1999, e de acordo com o que consta no Processo no 48500.000292/05-27, referente ao Programa Anual de Eficiência Energética apresentado pela Companhia Energética de Pernambuco, Ciclo 2004/2005 (PEE CELPE - Ciclo 2004/2005); resolve: I - prorrogar a datas-limite da conclusão da implementação dos projetos integrantes do programa e da apresentação do respectivo “Relatório Final” para os dias 29/6/2007 e 31/7/2007, respectivamente, de acordo com os termos da Nota Técnica nº 014/2007 - SRC/ANEEL, de 09/01/2007. II - determinar que os valores a serem investidos sejam devidamente atualizados, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 176, de 28/11/2005. RICARDO VIDINICH

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 N o- 34 -O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo no 48500.000074/2007-18, resolve: I - Conceder até o dia 31 de julho de 2007 o prazo para a entrega do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2006/2007, da CELESC Distribuição S.A. N o- 37 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso XI, art. 22 e inciso XIV, art.23 do anexo à Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997 e o que consta do Processo nº 48500.000965/2000-61, resolve: I - Manter a decisão do Despacho nº 3.031, de 21 de dezembro de 2006, de indeferir o pedido de revisão extraordinária de metas de DEC e de FEC da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. JACONIAS DE AGUIAR

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 N o- 35 -O Superintendente de Regulação dos Serviços de GERAção da AgêNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL SUBSTITUTO, de acordo com a Portaria nº 468, de 05 de dezembro de 2006, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nºs 48500.006690/2006-83, resolve: I - Prorrogar para 28 de fevereiro de 2007 o prazo para apresentação dos Programas de P&D, Ciclo 2006/2007, da empresa Duke Energy Internacional Geração Paranapanema S/A. ODENIR JOSÉ DOS REIS

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de janeiro de 2007 N o- 16 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro RJ0205518 SP0193259 BA0205515 SP0205509

Razão Social POSTO BARÃO DE VASSOURAS LTDA. CAMPEÃO 80 POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. MEGA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. LARA & LARA COMBUSTÍVEIS LTDA.

CNPJ 07.912.191/0001-07 07.744.656/0001-68 08.214.213/0001-28 04.988.779/0002-37

SC0205514 RN0205506 MG0205508 SP0205334 RS0205516 AL0205434

AUTO POSTO PRAX LTDA. CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. J. M. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SCHNEIDER LTDA. SILVA MELO & CIA LTDA.

07.733.699/0001-48 35.304.542/0008-09 08.053.559/0001-91 47.508.411/1207-20 07.071.906/0001-46 07.431.049/0001-48

ES0205519

POSTO DE COMBUSTÍVEIS PEDRA DA EMA LTDA - ME.

07.034.749/0001-07

PA0205504

M. P. C. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. EPP.

08.210.785/0001-39

MA0205335 RN0205507 RS0205505 MS0205503 SP0205517

IVALDO SILVA CORDEIRO FRANCISCO BIATO FILHO PEDRALLI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO ALPHAVILLE LTDA. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

05.269.151/0001-63 02.961.391/0001-36 05.914.370/0002-39 07.981.844/0001-00 45.543.915/0338-61

Municipio VASSOURAS CAMPINAS SIMOES FILHO PRESIDENTE PRUDENTE TREZE TILIAS NATAL JUVENILIA SAO PAULO NOVO HAMBURGO OLHO D'AGUA DAS FLORES CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM NOVO REPARTIMENTO LAJEADO NOVO FRANCISCO DANTAS SANTA MARIA CAMPO GRANDE SÃO PAULO

UF RJ SP BA SP

Processo 48610.000064/2007-33 48610.000881/2006-19 48610.000065/2007-88 48610.000120/2007-31

SC RN MG SP RS AL

48610.000074/2007-79 48610.000072/2007-81 48610.000071/2007-35 48610.012620/2006-33 48610.000062/2007-44 48610.012854/2006-81

ES

48610.000063/2007-99

PA

48610.000073/2007-24

MA RN RS MS SP

48610.012623/2006-77 48610.000068/2007-11 48610.000067/2007-77 48610.000060/2007-55 48610.000066/2007-22



CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A BOA VISTA ENERGIA S/A CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DA 106ª REUNIÃO REALIZADA DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2006 NIRE 14300000547 Aos 13 (treze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis, às 10 h (dez horas) na Sede da Controladora (Eletronorte), situada no SCN, Quadra 06, Conjunto “A” Bloco “B”, sala 709, Brasília - DF, reuniu-se o Conselho de Administração da Boa Vista Energia S/A. Presentes o Presidente do Conselho MANOEL NAZARETH SANTANNA RIBEIRO e os Conselheiros ANDRÉ RAMON SILVA MARTINS, ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO, DANILO GARCIA DE ALMEIDA e LOURIVAL DO CARMO DE FREITAS, Secretariados por mim, OBERICO FEREEIRA BARBOSA, Secretário Geral. O Conselheiro PABLO SÉRGIO SOUZA BESERRA justificou a sua ausência. Houve a participação da Gerente da Auditoria Interna da BV Energia, Srª. MARIA DE LOURDES SILVA e do Assistente do Diretor de Gestão Corporativa da Eletronorte Sr. ANTÔNIO BAYMA JUNIOR. Instalados os trabalhos, o Presidente do Conselho convocou os demais Conselheiros para apreciarem os assuntos da pauta. PARTE I - ASSUNTO PARA CONHECIMENTO: NÃO HOUVE. PARTE II - ASSUNTOS PARA DELIBERAR.(...). Prosseguindo, o Presidente do Conselho, considerando o término do mandato da Diretoria Executiva da BV Energia, em 23 de dezembro de 2006, propôs a votação para que os atuais diretores fossem reeleitos a cumprirem o novo período de mandato compreendido entre 23 de dezembro de 2006 a 23 de dezembro de 2009, conforme a seguir: ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO, para Diretor-Presidente; RUI ANTONIO DO CARMO BARAÚNA, para Diretor Administrativo; CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA, para Diretor Econômico-Financeiro e ANTÔNIO CARLOS FARIA DE PAIVA, para Diretor Técnico. Colocada em votação, a proposta do Presidente do Conselho foi aprovada por maioria, com abstenção do Conselheiro ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO indicado para a reeleição da Diretoria Executiva da Empresa. A qualificação dos reeleitos é a seguinte: ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 50.728 SSP/RR e do CPF nº 221.779.142-72, residente e domiciliado na rua Souza Júnior, nº 667 - Mecejana, Boa Vista, RR; RUI ANTÔNIO DO CARMO BARAÚNA, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade nº 30.225 SSP/RR e do CPF nº 074.850.422-20, residente e domiciliado na Avenida General Ataíde Teive, 1042 Mecejana, Boa Vista, RR; CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade nº 65.433 SSP/RR e do CPF nº 180.156.662-49, residente e domiciliado na rua dos buritis, nº 690 - 13 de setembro, Boa Vista, RR; ANTONIO CARLOS FARIA DE PAIVA, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador da carteira de identidade nº M0735528 SSP/MG e do CPF nº 412.893.746-00, residente e domiciliado na QE02, Bloco “E”, Guará I, Brasília, DF. Finalizando, o Presidente, acompanhado dos demais Conselheiros, fizeram os votos de sucesso aos diretores reeleitos, em sua nova jornada como dirigentes da BV Energia, esperando que os objetivos empresariais sejam alcançados. Nada mais havendo a tratar, o Presidente do Conselho deu a reunião por en-

Nada mais havendo a tratar o Presidente encerrou os trabalhos e eu, RICARDO PEREIRA DA SILVA, Secretário-Geral, lavrei a presente Ata que vai assinada por mim, pelo Presidente do Conselho e pelos demais Conselheiros presentes. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2006. (a.a.) Senhor ASTROGILDO FRAGUGLIA QUENTAL, Presidente do Conselho, Senhores WILLAMY MOREIRA FROTA, JOÃO ALDERI PRADO, ADHEMAR PALOCCI, ARISTÓTELES LUIZ MENEZES VASCONCELLOS DRUMMOND, Senhora ANA TERESA HOLANDA DE ALBUQUERQUE, Membros, e o Senhor Ricardo Pereira da Silva, Secretário-Geral. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2006. DECLARAÇÃO: Eu Ricardo Pereira da Silva, SecretárioGeral da Diretoria Executiva da Companhia Energética do Amazonas - CEAM declaro que o texto integral desta Ata está transcrita à fl. nº 10 do “Livro de Atas do Conselho de Administração nº. metricconverterProductID06”06”. REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA: Registrada sob o nº 304802, em 05/01/2007.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

ROBERTO FURIAN ARDENGHY cerrada, da qual eu, OBERICO FERREIRA BARBOSA, Secretário Geral, lavrei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme vai assinada por mim, e pelos Conselheiros presentes. Boa Vista, RR, 13 (treze) de dezembro de 2006. Declaro, na qualidade de Secretário Geral da Boa Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata transcrita às folhas 124 a 126 do “2º Livro de Atas do Conselho de Administração” da Boa Vista Energia S/A.

COMPANHIA ENERGÉTICA DO AMAZONAS CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA DA 96A REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2006

NIRE: 1330000223 9 No dia quatorze de dezembro do ano de dois mil e seis, às nove horas, no escritório da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, situada no SCN, Quadra 6, Cj. A, Bloco B, Sala 515 - Ed. Venâncio, 3.000, em Brasília (DF), reuniu-se o Conselho de Administração da Companhia Energética do Amazonas - CEAM, presentes o Senhor ASTROGILDO FRAGUGLIA QUENTAL, Presidente do Conselho e os Senhores WILLAMY MOREIRA FROTA, JOÃO ALDERI DO PRADO, ADHEMAR PALOCCI, ARISTÓTELES LUIZ MENEZES VASCONCELLOS DRUMMOND e a Senhora ANA TERESA HOLANDA DE ALBUQUERQUE, Membros, Secretariado por mim Ricardo Pereira da Silva, Secretário-Geral, para eleger a Diretoria Executiva da Empresa para o triênio 2007-2010, objetivando cumprir o período de mandato de 05/01/2007 a 04/01/2010. Instalados os trabalhos, o Presidente ASTROGILDO FRAGUGLIA QUENTAL propôs os seguintes nomes: Senhores WILLAMY MOREIRA FROTA, Diretor-Presidente; ANSELMO DE SANTANA BRASIL, Diretor Administrativo; LUIZ HENRIQUE HAMANN, Diretor Financeiro; WENCESLAU ABTIBOL, Diretor de Distribuição; e, CAMILO GIL CABRAL, Diretor Técnico. Colocada em votação, a proposta do Presidente do Conselho de Administração foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado. É a seguinte a qualificação dos eleitos: WILLAMY MOREIRA FROTA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da carteira de identidade nº 421.015, expedida pela SSP/AM e do CPF nº 077.141.65200, residente e domiciliado à Alameda Áustria, nº 97, Jardim Europa, Ponta Negra, CEP 69037-011, Manaus (AM); ANSELMO DE SANTANA BRASIL, brasileiro, separado, engenheiro mecânico, portador da carteira de identidade nº 841048615/D, expedida pelo CREA/RJ e do CPF nº 749.779.467-15, residente e domiciliado à Rua Comandante José Siqueira, n.º 142, Conjunto Santos Dumont, Paz, CEP 69049-080, Manaus (AM); LUIZ HENRIQUE HAMANN, brasileiro, divorciado, administrador, portador da carteira de identidade nº. 1.108.279-3, expedida pela SSP/PR e do CPF nº. 302.332.599-53, residente e domiciliado à Rua Ramos Ferreira, nº 1.115, Condomínio Edifício Sant Paul - Apart Service, Ap. 1041, Centro, CEP 69020080, Manaus (AM); WENCESLAU ABTIBOL, brasileiro, divorciado, engenheiro eletricista, portador da carteira de identidade nº 0340.487-0, expedida pela SSP/AM e do CPF nº 075.299.372-00, residente e domiciliado à Rua Emílio Moreira, 276, Ap. 101, Edifício Saint Michel, Centro, CEP 69020-040, Manaus (AM); CAMILO GIL CABRAL, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da carteira de identidade nº 248.492, expedida pela SSP/AM e do CPF nº 048.310.968-14, residente e domiciliado à Rua Santa Clara, nº 34, Aleixo, CEP 69060-070, Manaus (AM).

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PORTARIA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 Fica bloqueada a novos requerimentos de direitos minerários a área destinada a estudo de viabilidade de criação de área de garimpagem no município de Novo Aripuanã - AM.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto no 4.640, de 21 de março de 2003, e em conformidade com o art. 3o da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, e considerando que compete ao DNPM promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração no Brasil, na forma do que dispõe a Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994; considerando a existência de mineral garimpável na área destinada a estudo de viabilidade de criação de área de garimpagem no município de Novo Aripuanã no estado de Amazonas, bem como o que estabelece o art. 174 da Constituição da República, de 1988, como sendo dever do Estado favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas como forma de proteção do meio-ambiente e promoção econômico-social do garimpeiro; considerando que o art. 11 da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, estabelece ser poder discricionário do Departamento Nacional de Produção Mineral a criação de áreas de garimpagem; e considerando a necessidade de estudo do potencial geológico na região do Garimpo do Apuí localizado no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, resolve: Art. 1o Fica bloqueada a novos requerimentos de direitos minerários a área destinada a estudo de viabilidade de reserva garimpeira, no município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, delimitada por um polígono regular que tem um vértice com coordenadas geográficas Lat. 6º 10' 18,56” S e Long. 60º 19' 15,78” W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: 44.927m - E, 86.891m - S, 44.927m - W e 86.891m - N. A área é de 390.375,2 ha. Art. 2o Os processos de requerimentos de direitos minerários que estejam onerando áreas no perímetro definido no art. 1o desta portaria, ficam com sua tramitação suspensa, até a conclusão do estudo de viabilidade de criação da área de garimpagem no município de Novo Aripuanã. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY

3 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 1/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa.(1.21) 830.358/06-Lessa Adm. e Participações Ltda. 830.423/06-MPC-Min. Pesquisa e Com. Ltda. 830.563/06-José Francisco Pereira da Silva de Pádua 830.612/06-Antônio Maria Claret de Souza Oliveira 830.642/06-Joaquim Pereira de Oliveira 830.644/06-Ponto do Fazendeiro de Itabira Ltda. Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(1.31) 830.540/02-Of.1252/06-Out.-Brazminco Ltda. 830.107/03-Of.1407/06-Out.-Cia. de Cimento Portland Itaú 830.239/04-Of.1404/06-Out.-Estrela Guia Mineradora Ltda.-ME 832.684/05-Of.1430/06-Out., 832.719/05-Of.1395/06-Out., 832.768/05-Of.1430/06-Out., 832.771/05-Of.1430/06-Out., 832.775/05-Of.1430/06-Out., 830.430/06-Of.1410/06-Out., 830.431/06-Of.1411/06-Out., 830.433/06-Of.1412/06-Out., 830.434/06-Of.1413/06-Out., 830.435/06-Of.1414/06-Out., 830.438/06-Of.1409/06-Out., 830.451/06-Of.1395/06-Out., 830.463/06-Of.1395/06-Out., 830.464/06-Of.1395/06-Out., 830.466/06-Of.1395/06-Out., 830.470/06-Of.1395/06-Out. e 830.676/06-Of.1416/06-Out.-Cia. Vale do Rio Doce 832.954/05-Of.1418/06-Out., 832.956/05-Of.1417/06-Out. e 832.957/05-Of.1418/06-Out.-Min. J.Mendes Ltda.

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830.041/06-Of.1254/06-Out.-Cia. Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais 830.165/06-Of.1385/06-Out.-Líder Minas Com.e Exp. de Pedras Ltda. 830.180/06-Of.1386/06-Out.-Cia. de Cimento Portland Itaú 830.232/06-Of.1396/06-Out.-Caetano Marcos Moreira 830.401/06-Of.1397/06-Out.-Mtransminas Min. e Transp.Minas Ltda. 830.583/06-Of.1408/06-Out.-Zeus Min. Ltda. 830.683/06-Of.1419/06-Out.-José Francisco Pereira da Silva de Pádua 831.865/06-Of.1415/06-Out.-MINEPE-Min. de Minérios de Pedras Beneficiamento e Com. Ltda. 832.033/06 e 832.034/06-Of.1403/06-Out.-Gustavo de Assunção Mello 832.288/06-Of.1401/06-Out.-Ingo Gustav Wender Torna sem efeito a exigência publicada.(1.37) 834.260/94-Of.922/97-SERGEO-Serra do Espinhaço Min.Com. e Ind. Ltda. 831.782/95-Of.1667/97-SEACON-Serra do Espinhaço Min.Com. e Ind. Ltda 831.790/95-Of.1503/97-SEACON-Serra do Espinhaço Min.Com. e Ind. Ltda 833.200/95-Of.0595/97-SEACON-Serra do Espinhaço Min.Com. e Ind. Ltda 830.303/06-Of.658/06-Out./MG- Min. Paraguaçu Ind. e Com. Ltda Indefere o pedido de reconsideração (1.81) 837.196/94, 837.197/94 e 837.198/94-Maria das Chagas Sarti Reconsidera o Indeferimento.(1.82) 831.580/94-Afonso Celso de Araújo Vale 832.160/94-Anglo Min. Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração-Advertência/prazo de 30 dias (2.21) 830.599/03-Of.3086/06-Fisc.-Cachoeira Pedras Ltda. Determina o arquivamento do Auto de infração.(6.37) 831.405/03-A.I 4177/05-Gemini Min. Ltda. Torna sem efeito multa aplicada.(6.43) 831.405/03-Of.1957/06-Gemini Min. Ltda.

RELAÇÃO N o- 2/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30 dias.(6.38) 831.741/90-A.I.1549/06-Fisc.-Realino Rodrigues de Oliveira 831.778/90-A.I.1551/06-Fisc.-Valdivino Paulo de Assis 831.154/91-A.I.1544/06-Fisc.-Carlos Eugenio G. Cordeiro de Faria 831.426/91-A.I.1545/06-Fisc.-Valdir Rodrigues de Araújo 831.593/91-A.I 1535/06-Fisc.-Amilton Fonseca Ribeiro 831.538/93-A.I.1538/06-Fisc. e 831.622/93-A.I.1539/06-Fisc.-Ricardo Marcio de Lucena Lotti Vieira 832.274/93-A.I.1546/06-Fisc.-João Claudio Pereira de Carvalho 833.218/93-A.I.1547/06-Fisc. e 833.219/93-A.I.1548/06-Fisc.-Min. GGC Ltda. 833.555/93-A.I.1540/06-Fisc.-Manoel Lúcio Ferreira 833.673/93-A.I.1527/06-Fisc.-Paulo Rogério Ferreira da Silva 833.743/93-A.I.1526/06-Fisc.-Maria das Graças Assunção Vacareli 835.134/93-A.I.1541/06-Fisc.-Úrsula Paula Deroma 836.778/93-A.I.1534/06-Fisc.-Anglo Min. Ltda. 837.369/93-A.I.1543/06-Fisc.-Serra do Espinhaço Min. Com. e Ind. Ltda. 837.450/93-A.I.1542/06-Fisc.-SPLENDOR- Sistema de Produção Mineral e Com. Ltda. 830.604/94-A.I.1489/06-Fisc.-Serra do Espinhaço Min. Com. e Ind. Ltda. 832.236/94-A.I.1515/06-Fisc.-Solange Maria Santiago Brandão 834.038/94-A.I.1457/06-Fisc., 834.039/94-A.I.1458/06-Fisc. e 834.041/94-A.I.1459/06-Fisc.-Geraldo Maria Medina832.268/96A.I.1460/06-Fisc.-José de Figueiredo 832.281/96-A.I.1461/06-Fisc.-Armando de Oliveira Braga 830.842/97-A.I.1464/06-Fisc.-Douglas Willians Neves 831.100/97-A.I.1490/06-Fisc.-Ailton Joscelino da Silva Multa aplicada/prazo para pagamento:30 dias.(6.44) 833.205/94-Fausto Ribeiro 832.573/96-Maria Costa 830.629/96-Libério Maximo Claudino 831.486/97-Colorminas Colorificio e Min. S/A 831.608/97-Álvaro Lopes da Silva 831.887/97-Igor Dornas Andrade 830.183/98-S/A Ind. Votorantim FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa 30 dias.(4.59) 000.114/57-A.I.26/06/ARR/ECO-Min. Industrial Rio Preto Ltda. 004.324/57-A.I.27/06/ARR/ECO-Serv.de Min. e Com. Ltda. 008.432/65-A.I.29/06/ARR/ECO-Min. Níquel Santa Maria Ltda. 008.557/65-A.I.33/06/ARR/ECO-MINERAMINAS-Min. Minas Gerais Ltda. 008.562/67-A.I.30/06/ARR/ECO-Min.Jotave Ltda. 807.773/68-A.I.37/06/ARR/ECO-Irmãos Guilhermino Ltda. 818.146/68-A.I.28/06/ARR/ECO-Empresa de Caolim Ltda. 815.382/70-A.I.36/06/ARR/ECO-Min. Caolinita Ltda. 808.678/74-A.I.40/06/ARR/ECO e 808.678/74-A.I.41/06/ARR/ECOSandquartz Min. Ltda. 811.158/74-A.I.39/06/ARR/ECO-Cooperativa Agricola de Cotia-Cooperativa Central 813.096/74-A.I.32/06/ARR/ECO-Veca Min. Ltda. 802.577/75-A.I.44/06/ARR/ECO e 802.577/75-A.I.45/06/ARR/ECOSilva Areal Mármores e Granitos Ltda. 806.091/75A.I.34/06/ARR/ECO e 806.091/75-A.I.35/06/ARR/ECO-Comercial e Industrial Laranjeira Ltda. 807.985/75-A.I.42/06/ARR/ECO-Itacá Min. e Reflorestamento Ltda. 805.926/76-A.I.31/06/ARR/ECO-Min. Sanguinete Ltda. 838.044/94-A.I.38/06/ARR/ECO-COOPERGADI-Cooperativa Regional Garimpeira de Diamantina Ltda. 832.943/92A.I.43/06/ARR/ECO-M &M Min. Ltda. Multa aplicada/prazo para recolhimento 30 dias.(4.60) 000.323/53-Ardósias Brasil Ltda. 008.647/56-Min. Vale da Mata Ltda. 000.114/57-Min. Industrial Rio Preto Ltda.

1 000.114/57-Min. Industrial Rio Preto Ltda. 000.114/57-Min. Industrial Rio Preto Ltda. 000.218/57-Diarus Min. Ind. e Com. Ltda. 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda. 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda. 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda. 008.432/65-Min. Níquel Santa Maria Ltda. 008.432/65-Min. Níquel Santa Maria Ltda. 008.557/65-MINERAMINAS-Min. Minas Gerais Ltda. 008.562/67-Min.Jotave Ltda. 807.773/68-Irmãos Guilhermino Ltda. 818.146/68-Empresa de Caolim Ltda. 818.146/68-Empresa de Caolim Ltda. 804.081/69-CANAAN Material de Construção Com. Ind. e Representações Ltda. 804.081/69-CANAAN Material de Construção Com. Ind. e Representações Ltda. 800.676/70-Min. Ivituruí Ltda. 815.382/70-Min. Caolinita Ltda. 808.678/74-Sandquartz Min. Ltda. 811.158/74-Cooperativa Agricola de Coria-Cooperativa Central 813.096/74-Veca Min. Ltda. 802.577/75-Silva Areal Mármores e Granitos Ltda. 806.091/75-Comercial e Industrial Laranjeira Ltda. 807.985/75-Itacá Min. e Reflorestamento Ltda. 805.926/76 -Min. Sanguinete Ltda. 830.017/86-Min. Dona Zica Ltda. 838.044/94-COOPERGADI-Cooperativa Regional Garimpeira de Diamantina Ltda. Determina o arquivamento do Aauto de Infração.(4.62) 008.432/65-A.I.091/04-Min. Níquel Santa Maria Ltda 805.926/76-A.I.2013/02-Min. Sanguinete Ltda Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito (Multas) prazo 10 dias.(6.62) 000.568/50-Cascudo Empreendimentos Imobiliário Ltda.-Not:056/06R$: 1.782,41 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda.-Not:047/06-R$: 1.283,66 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda.-Not:048/06-R$: 1.283,66 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda.-Not:049/06-R$: 1.283,66 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda.-Not:050/06-R$: 1.283,66 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda.-Not:051/06-R$: 1.283,66 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda.-Not:052/06-R$: 1.283,66 004.324/57-Serv. de Min. e Com. Ltda.-Not:053/06-R$: 1.283,66 008.432/65-Min. Niquel Santa Maria Ltda.-Not:055/06-R$: 1.138,25 008.562/67-Min.Jotave Ltda.-Not:057/06-R$: 1.782,41 009.932/67-Maury França Abreu Min. Ltda.-Not:060/06-R$: 5.506.03 807.773/68-Irmãos Guilhermino Ltda.-Not:059/06-R$: 1.122,15 804.081/69-CANAAN Mat.de Const. Com. Ind. e Representações Ltda.-Not: 054/06-R$: 1.122,15 815.382/70-Min. Caolinita Ltda.-Not:058/06-R$: 1.835,34 808.678/74-Sandquartz Min.Ltda.-Not:062/06-R$: 1.835,34 811.158/74-Cooperativa Agricola de Cotia-Cooperativa CentralNot:061/06-R$: 1.782,41 807.985/75-Itacá Min. e Reflorestamento Ltda.-Not:063/06-R$: 1.782,41

RELAÇÃO N o- 3/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Ficam Notificados para pagar ou requerer, parcelamento do débito referente á TAH e/ou da Multa aplicada,prazo de 10 dias.(1.78) 830.755/97-Úrsula De Paula Deroma-Not.286/06-R$ 82,60 Determina o cumprimento da advertência/prazo de defesa 30 dias (2.22) 832.683/01-Of.3061/06-Fisc.-Maurilo Krauss Rezende Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50) 831.636/01-Of.4323/06-Fisc.-Pedro Ferreira Staut 832.130/04-Of.3870/06-Fisc.-A.R.G. Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(3.61) 830.375/79-Of.3764/06-Fisc.-Min. Serras do Oeste Ltda. 830.051/81-Of.4157/06-Fisc., 830.053/81-Of.4362/06-Fisc., 830.056/81-Of.4373/06-Fisc., 830.058/81-Of.4361/06-Fisc., 830.709/82-Of.4385/06-Fisc., 830.710/82-Of.4386/06-Fisc., 830.712/82-Of.4388/06-Fisc., 830.703/83-Of.4163/06-Fisc. e 831.030/83-Of.4387/06-Fisc.-Min. Rio Pomba Cataguases Ltda. 832.468/83-Of.4135/06-Fisc.-Min. Zé de Duca Ltda. 830.607/85-Of.4379/06-Fisc.-Agroindustrial Delta de Minas Ltda. 831.416/85-Of.4378/06-Fisc. e 831.417/85-Of.4377/06-Fisc.-Química Industrial Barra do Piraí S/A 832.131/85-Of.4156/06-Fisc.-Min. Minas Gerais Ltda. 831.684/89-Of.4371/06-Fisc.-Min. Juparaná Ltda. 831.688/90-Of.4370/06-Fisc.-Min. Zelândia Ltda. 831.898/90-Of.4369/06-Fisc.-ERG Min. e Com. Ltda. 830.787/91-Of.4164/06-Fisc.-Min. Itaitinga Ltda. 833.076/92-Of.4162/06-Fisc.-Min. Belocal Ltda. 833.104/92-Of.4380/06-Fisc.-Crenor Carbonatos do Nordeste Ltda. 830.424/93-Of.4137/06-Fisc.-Min. Ducal Ind. e Com. Ltda. 831.259/93-Of.4155/06-Fisc.-Pedreira Madalena Ltda. 831.453/93-Of.4160/06-Fisc.-Min. Perdizes Ltda. 833.139/93-Of.4364/06-Fisc.-Agroindustrial Delta de Minas Ltda. 835.022/93-Of.4154/06-Fisc.-Min. Perdizes Ltda. 835.025/93-Of.4161/06-Fisc.-Min. Perdizes Ltda. 830.455/94-Of.4139/06-Fisc.-IMAGI - Min. Ltda. - ME 836.688/94-Of.4360/06-Fisc.-Cia. Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais 833.933/96-Of.3725/06-Fisc.-Camargo Corrêa Cimentos S/A 833.006/04-Of.3800/06-Fisc.-Brasil Pedras Ind. e Com. Ltda. 833.147/05-Of.4383/06-Fisc., 833.148/05-Of.4382/06-Fisc.,

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 833.149/05-Of.4381/06-Fisc. e 833.150/05-Of.4372/06-Fisc.-Cooperativa dos Micro-Mineradores do Centro-Oeste de MG Ltda. Prorroga por 60 dias o prazo para o cumprimento de exigência.(3.64) 831.132/94-Of.4389/06-Fisc.-Água Mineral Viva Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa 30 dias.(4.59) 806.241/75-A.I.46/06/ARR/ECO/3ºDS - Silva Areal Mármores e Granitos Ltda. 806.241/75-A.I.47/06/ARR/ECO/3ºDS-Silva Areal Mármores e Granitos Ltda. 830.070/93-A.I.48/06/ARR/ECO/3ºDS-José Maria Lopes Silveira - FI 830.070/93-A.I.49/06/ARR/ECO/3ºDS-José Maria Lopes Silveira - FI 830.070/93-A.I.50/06/ARR/ECO/3ºDS-José Maria Lopes Silveira - FI Multa aplicada/prazo para recolhimento 30 dias (4.60) 806.241/75-Silva Areal Mármores e Granitos Ltda. 805.386/76-MICOL - Min. e Com. Ltda. Ficam Notificados para pagar ou parcelar débito/prazo 10 dias.(6.62) 830.070/93-José Maria Lopes Silveira-FI-Not:064/06-R$: 1.678,05

RELAÇÃO N o- 4/2007 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa.(1.01) 833.582/06-Phorma Com. de Areia Ltda. Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(1.31) 831.101/97-Of.1448/06-Out.-José Cal Vidal 830.074/06-Of.1436/06-Out.-Min. Monte Verde Ltda. 830.352/06-Of.1428/06-Out.-Diamantes do Triângulo Mineiro Ltda. 830.471/06-Of.1455/06-Out., 830.472/06-Of.1454/06-Out., 830.475/06-Of.1450/06-Out., 830.476/06-Of.1453/06-Out., 830.481/06-Of.1452/06-Out., 830.482/06-Of.1451/06-Out. e 830.484/06-Of.1467/06-Out.-Min. de Feldspato Andradense Ltda. 830.622/06-Of.1458/06-Out.-Gransena Exp. e Com. Ltda. 830.645/06-Of.1459/06-Out.-Min. Brasileiras Reunidas S/A 830.745/06-Of.1441/06-Out.-Bontempi Imóveis Ltda. 830.758/06-Of.1442/06-Out.-GRAMIC-Granitos e Mármores Ltda. 830.893/06-Of.1434/06-Out. e 830.895/06-Of.1434/06-Out.-Alvorada Min. Com. e Exp. Ltda. 830.898/06-Of.1433/06-Out. e 830.901/06-Of.1433/06-Out.-Min. Minas Bahia Ltda. 830.912/06-Of.1460/06-Out.-Andréia Barbosa Silva 830.924/06-Of.1444/06-Out.-Cia. Vale do Rio Doce 831.185/06-Of.1440/06-Out.-MPC-Min. Pesquisa e Com. Ltda. 831.193/06-Of.1449/06-Out.-Paulo César Ribeiro 831.202/06-Of.1447/06-Out. e 831.203/06-Of.1447/06-Out.-PROMINAS - Projetos e Serv. de Min. Ltda. 832.619/06-Of.1435/06-Out. e 832.620/06-Of.1435/06-Out.-Min. J.Mendes Ltda. Reconsidera o despacho de Indeferimento (1.82) 831.719/04-Débora Regina da Silva FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50) 832.375/96-Of.4365/06-Fisc.-Marcos Antônio Santos Baptista Prorroga por 02 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.25) 830.593/03-Nº7.159/03-MINERMANG Min. de Manganês Ltda. Prorroga por 03 anos o prazo de validade do alvará de pesquisa.(3.26) 835.839/94-Nº2.940/02 e 835.840/94-Nº2.941/02-Cia.de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30 dias.(6.38) 831.560/89-A.I.1579/06-Fisc.-Ronaldo Machado Corrêa 836.756/93-A.I.1530/06-Fisc.-Anglo Min. Ltda. 836.026/95-A.I.1488/06-Fisc.-Nilton Alves da Silva FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(3.61) ´ Ángelo Ltda. 830.401/79-Of.4324/06-Fisc.-Min. D 830.467/80-Of.4465/06-Fisc.-Titânio Goiás Ind. e Com. Ltda. 830.938/80-Of.4455/06-Fisc.-Ferrogeo-Min. Ltda. 830.255/82-Of.4438/06-Fisc.-Min. Corumbá Ltda. 830.590/83-Of.4443/06-Fisc.-Min. Serras do Oeste Ltda. 830.279/84-Of.4463/06-Fisc. e 830.289/84-Of.4456/06-Fisc.-Min. do Moinho Ltda. 831.609/84-Of.4437/06-Fisc.-Química Ind. Barra do Piraí S/A (cedente) 831.265/86-Of.4440/06-Fisc.-Min. Poços de Caldas Ltda. 832.153/86-Of.4450/06-Fisc.-PEMIGRA-Pesquisa e Min. de Granito Ltda. 832.412/86-Of.4446/06-Fisc.-Silvio Alves de Castro 831.149/89-Of.4458/06-Fisc.-Nova Aurora Mármores e Granitos Ltda. Aplica-se a penalidade de Advertência/prazo de 30 dias.(3.56) 832.038/97-Of.3089/06-Fisc.-Transp. e Com. São Tomé Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Indefere o requerimento de permissão de lavra garimpeira.(5.68) 830.672/96-Geraldo Humberto Pereira FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de licenciamento.(7.38) 833.692/06-Débora Guimarães Silva - ME Defere a renovação de licenciamento.(7.42) 833.269/04-Nº2504-Edirlaine Virgílio Miranda -Vencimento: 17/10/2.007

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 RELAÇÃO N o- 5/2007

9 o- DISTRITO

FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de infração lavrado para aplicação de multa/prazo para defesa ou pagamento:30 dias.(6.38) 830.589/83-A.I.1214/06-Fisc.-Anglogold Ashanti Min. Ltda. 830.851/83-A.I.1873/06-Fisc.-Min. DF II Ltda. 835.435/93-A.I.1529/06-Fisc.-Anglo Min. Ltda. 836.371/93-A.I.1528/06-Fisc.-Yssuyuki Nakan 836.733/93-A.I.1531/06-Fisc.-Anglo Min. Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(3.61) 820.353/72-Of.4436/06-Fisc.-Min. Zelândia Ltda. 807.652/73-Of.4452/06-Fisc.- Cia. Brasileira de Lítio 803.142/74-Of.4464/06-Fisc.-ERG - Min. e Com. Ltda. - ME 803.629/74-Of.4435/06-Fisc.-Antônio Gonçalves dos Reis 813.993/74-Of.4467/06-Fisc.-Jaguará Fornecedora de Materiais Ltda. 812.073/75-Of.4468/06-Fisc.-Assoc. de Desenvolvimento Rural e Urbano dos Moradores Extrativistas Minerais das Laranjeiras 807.836/76-Of.4466/06-Fisc.-Carmil Cabrália Min. Ltda. 800.686/77-Of.4327/06-Fisc.-Min. Curimbaba Ltda. 806.247/77-Of.4444/06-Fisc.-Holcim Brasil S/A 830.592/83-Of.4442/06-Fisc.-Min. Serras do Oeste Ltda. 830.278/84-Of.4449/06-Fisc.-Min. do Moinho Ltda. 830.290/84-Of.4462/06-Fisc.-Min. do Moinho Ltda. 831.341/84-Of.4459/06-Fisc.-Cia. De Min. Serra Azul - COMISA 832.341/84-Of.4461/06-Fisc.-Minacor - Min. Ltda. 830.950/86-Of.4445/06-Fisc.-Marmorexport - Exportação de Mármores e Granitos 831.146/86-Of.4447/06-Fisc.-Serra Azul Granitos Ltda. 832.549/86-Of.4451/06-Fisc.-Min. Juparaná Ltda. 830.008/89-Of.4457/06-Fisc.-Min. Estrela do Norte Ltda.- ME 830.868/92-Of.4384/06-Fisc.-Maria Lúcia da Cunha 832.778/92-Of.4454/06-Fisc. e 831.852/97-Of.4460/06-Fisc.-MAGBAN-Mármores e Granitos Aquidaban Ltda. 830.313/98-Of.4138/06Fisc.-A.Pelúcia Com. e Exp. Ltda.

DESPACHOS DA CHEFE RELAÇÃO N o- 1/2007



RELAÇÃO N o- 8/2007 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa.(2.81) 830.547/01 a 830.549/01, 830.554/01 a 830.556/01, 830.283/02 a 830.286/02, 831.898/02, 831.904/02, 831.906/02 a 831.911/02, 831.913/02 a 831.936/02-de: De Beers Brasil Ltda em favor de: Tropic Diamonds Brasil Mineração Ltda.- CNPJ:07.813.787/0001-50 833.053/03-de: Antônio César Lima-ME em favor de: Granitos Paradise Ltda.- CNPJ:06.859.352/0001-83 830.422/05-de: Lilian Campêlo Kamil em favor de: Min. Córrego dos Freitas Ltda. - ME - CNPJ:05.974.660/0001-97 Autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Pesquisa em cadeia sucessória.(2.81) 832.953/02-de: Eufrásia Perpétua da Silva Alves em favor de: José Francisco Pereira da Silva de Pádua de: José Francisco Pereira da Silva de Pádua em favor de: Magnesita S/A - CNPJ:19.791.268/0034 - 85

RELAÇÃO N o- 9/2007

FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (1.31) 890.378/06-Of.3.164/06-Areal Mont Serrat de Três Rios Ltda 890.463/06-Of.2.970/06-Engevix Eng. S.A. 890.558/06-Of.2.819/06-Oscar Castro Lima Filho FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Instaura processo administrativo para declaração de nulidade do Alvará de Pesquisa.(2.37) 890.092/89 e 891.101/89-Of.2.850/06-Alvino Bardasson Ribeiro 890.448/99-Of.762/06-Raphael Gramacho Cabreira Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50) 890.227/03-Of.3.164/06-Joaquim de Oliveira Novaes 890.511/03-Of.643/06-Crispim Augusto Lourenço Gomes 890.429/04-Of.2.221/06-João Vicente Carleti 890.101/06-Of.3.126/06-JM Teixeira Pedras ME. Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa e Indefere Requerimento de pesquisa.(2.73) (1.01) 890.094/04-Nº4.074/04-Monteiro Ribeiro-Min., Ind. e Com. Ltda Nega aprovação do relatório final de pesquisa/Área disponível.(3.18)(3.28) 890.277/00-Granvisa Mármores e Granitos Ltda Multa aplicada/prazo para pagamento: 30 dias.(6.41) 890.277/00-Granvisa Mármores e Granitos Ltda-R$ 3.113,14 Multa aplicada/Prazo para pagamento: 30 dias. (6.44) 890.711/98-AI nº 253/06-Arthur Rocha dos Santos-R$ 155,66 FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias. (7.18) 890.084/06-Of.2.990/06-Areal Ponta Verde Ltda. 890.332/06-Of.3.185/06-Barra Minas Areal Ltda. Torna sem efeito exigência publicada.(7.66) 890.187/96-Of.1.249/06-Quatro Irmãos Pedras Ltda-ME 890.084/06-Of.1.121/06-Areal Ponta Verde Ltda. FASE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determino o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(3.61) 811.012/75-Of.3.003/06-Min. Quintino Ltda 890.606/91-Of.1.280/06-Quatro Irmãos Pedras Ltda-ME 890.167/92-Of.3.077/06-Mineração Souza Freire Ltda 890.325/97-Of.2.817/06-WG Dragagem Min. e Transp. Ltda. 890.570/98-Of.2.855/06-Genílio Villar Barbosa 890.291/02-Of.2.907/06-Água Mineral Cascata de Campinas Exploração, Engarrafamento e Com. Ltda FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de infração lavrado/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (4.59) 811.761/73-A.I.480/06 e 481/06-Moreira Moagem de Minérios Ltda ROMILDO MARANHÃO DO VALLE Substituto

RETIFICAÇÃO 891.000/89-No nº do processo publicado no DOU de 28/12/06, onde se lê: “890.000/89...”, leia-se: “...891.000/89...”.

FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(1.31) 830.378/04-Of.1405/06-Out.-Brasroma Min.Com. e Ind. Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aplica-se advertência/prazo de defesa 30 dias (2.22) 830.138/02-Of.3064/06-Fisc.-Min. Roma Ind. e Com. Ltda. Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(2.50) 830.639/00-Of.2729/06-Fisc.-Albuquerque Min. Ltda.- ME 831.317/00-Of.134/06-Cesd- Carlos Maurício Gonçalves Guimarães 832.012/01-Of.4313/06-Fisc. e 832.013/01-Of.4313/06-Fisc.-Irmãos Capistrano Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias (3.61) 807.319/77-Of.4532/06-Fisc.-Lafarge Brasil S/A 830.039/81-Of.4534/06-Fisc.- Arqueana de Minérios e Metais Ltda. 830.740/83-Of.4453/06-Fisc.-Min. Animer do Nordeste Ltda. 830.373/84-Of.4565/06-Fisc.-MINCOEL-Min. Ind. Com. Exp. Ltda. 831.070/84-Of.4570/06-Fisc.- Química Ind. Barra Piraí Ltda 832.415/84-Of.4569/06-Fisc.-Min. Poços de Caldas Ltda. 831.169/85-Of.4530/06-Fisc.- Trincheira Empresa de Min. Ltda. 831.145/86-Of.4536/06-Fisc.-Serra Azul Granitos Ltda. 832.155/86-Of.4531/06-Fisc.-PEMIGRA-Pesquisa e Min. de Granito Ltda. 832.640/86-Of.4535/06-Fisc.-CALA-Calcário Lagamar Ind. e Com. Ltda. 830.723/92-Of.4524/06-Fisc.- Min. Juparaná Ltda. 830.094/93-Of.4533/06-Fisc.- Élcio Leonardo de Souza-ME 831.864/99-Of.4563/06-Fisc.- P.R Pedras Ltda. 831.845/02-Of.4564/06-Fisc.-Jesu Luiz Affonso FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprova o modelo de rótulo para embalagem de água mineral.(4.40) 830.671/98-CPN Min. Ltda.-Fonte Paineira-Jacutinga-MG Determina o cumprimento de exigência/prazo de 60 dias.(4.70) 001.603/40-Of.130/06-Cesd-Cia. Vale do Rio Doce-CVRD -(arrendante) 001.603/40-Of.131/06-Cesd-Cia. Vale do Rio Doce-CVRD 008.664/44-Of.130/06-Cesd-Ferro + Min. Ltda. (arrendatária) 008.664/44-Of.131/06-Cesd-Ferro + Min. Ltda. EMÍLIO GARIBALDI Substituto

18 o- DISTRITO DESPACHOS DA CHEFE RELAÇÃO N o- 36/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Carlos Augusto Willmersdorf Franco - 878016/04 Djenal Tavares Queiroz Neto - 878021/04 Elizabeth Cristina Gonçalves Godeiro Fernandez - 878020/02 Marcelo Sampaio Benevides - 878016/01

ISSN 1677-7042

a) Retificar os seguintes dados, relativamente à publicação contida no D.O.U. de 02/01/2007, Seção I, pág. 74: Que os requerentes abaixo relacionados encontram-se enquadrados nos preceitos da Lei 10.790, de 28/11/2003, para a ocorrência OUTROS PLEITOS (LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS): nº prot. PEDIDO 7195 7894 7895

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A

DECISÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 Comissão instituída pela Lei nº 10.790, de 28 de novembro de 2003, pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003 e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, 23 de fevereiro de 2005, 26 de agosto de 2005 e 06 de abril de 2006.

A Comissão instituída pelo Decreto de 29 de dezembro de 2003, publicado no D.O.U. de 30/12/2003, Seção I, pág 03- Ed. Extra - B, e renovada pelos Decretos de 28 de julho de 2004, publicado no D.O.U. de 29/07/2004, Seção I, pág 17, pelo Decreto de 23 de fevereiro de 2005, publicado no D.O.U. de 24/02/2005, Seção I, pág 3, pelo Decreto de 26 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 29/08/2005, Seção I, pág. 5, e pelo Decreto de 06 de abril de 2006, publicado no D.O. U. de 07/04/2006, Seção I, pág 3, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 18, de 11 de fevereiro de 2004, Seção II, pág. 29, publicada no D.O.U. de 12/02/2004 e pelo DIP/Presidência nº 10, de 12 de fevereiro de 2004, no uso de suas atribuições regulamentares, deliberou em 11/12/2006:

Nome DE RECURSO ABILIO VALERIO TOZINI PAULO RICARDO SANTANA SOUTHGATE NILSON VIANA CESÁRIO

Matrícula 0158282 5157250 5158572

b) Encaminhar os processos com pareceres fundamentados e conclusivos à Petrobras, para as providências pertinentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Lei no. 10.790/2003. ANTONIO FREDERICO PEREIRA DA SILVA Presidente da Comissão ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE Membro da Comissão GILMAR PEREIRA DE SOUZA Membro da Comissão GILDÁSIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA Membro da Comissão ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO Membro da Comissão

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Ministério do Desenvolvimento Agrário

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o Calendário Anual de Reuniões do CONDRAF em 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 2º, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 e no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de fevereiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 19 de dezembro de 2006, resolveu: Art. 1º. Aprovar o Calendário Indicativo Anual de Reuniões do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF que realizará 4 (quatro) reuniões ordinárias em 2007, uma a cada 3 (três) meses, e com as seguintes datas indicativas: 20 de março, 5 de junho, 4 de setembro, e 13 de novembro. Parágrafo único. As datas assinaladas, por serem indicativas, podem ser alteradas, desde que mantida a periodicidade trimestral das reuniões. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CASSEL

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL

AMÉLIA CRISTINA MOTA NUNES Substituta

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RESOLUÇÃO N o- 8, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUL DO PARÁ - SR(27), DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.321, de 23 de outubro de 1984, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 9º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o Art. 12 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 27ª reunião extraordinária, realizada em 27 de novembro de 2006 e; CONSIDERANDO os termos da proposta de composição amigável apresentada pela Companhia Siderúrgica do Pará, nos autos do Processo Administrativo nº 54600.000964/1999-21, visando por fim à Ação de Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária constante do Processo nº 2001.39.01.000918-2/PA, que tem por objeto parte de imóvel rural denominado “Fazenda Cosipar”, localizado no município de Marabá/PA, com área registrada de 11.914,0850 hectares, cadastrado no INCRA sob o nº 0480380014906, tendo sido declarado de interesse social para fins de reforma agrária, a área parcial de 7.411,4924 hectares através de Decreto Presidencial publicado no DOU de 27 de dezembro de 2005.

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ISSN 1677-7042

CONSIDERANDO que o processo de desapropriação da área foi instruído de acordo com o que prescreve o § 2º, do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e § 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar 76/93, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária a desapropriar imóveis que não estejam cumprindo sua função social, fundamentada em laudo de vistoria e avaliação técnica no imóvel; CONSIDERANDO que propriedade foi avaliada administrativamente em abril de 2006, cujo laudo contido do processo administrativo referenciado aferiu valor alcançando a cifra de R$ 4.055,299,10 (quatro milhões, cinqüenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e dez centavos) referentes somente à Terra Nua (TODA), visto não ter sido constatado a presença de benfeitorias implementadas pelos proprietários; CONSIDERANDO que o INCRA ajuizou ação de desapropriação junto a Vara Federal de Marabá, em 21 de setembro de 2006, promovendo nessa ocasião o deposito dos valores relativos a indenização sendo que até o momento não foi imitido na posse do imóvel, em decorrência da interposição de Ação Declaratória nº 2006.39.01.000948-0 e restrição extensiva proferida nos autos de nº 2006.39.01.000960-5, condicionado tal providência ao atendimento da determinação judicial exarada naqueles autos; CONSIDERANDO que os réus ajuizaram Ação Declaratória de Produtividade com o intuito de obstar o prosseguimento da Ação de Desapropriação proposta pelo INCRA, ainda pendente de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que encontra-se com prazo para contestação, portanto, ocasionando entrave de difícil superação já que lhe foi conferido efeito procrastinatório do feito principal CONSIDERANDO que o expropriado manifestou concordância com o valor inicialmente ofertado pelo INCRA, portanto, eximindo o órgão expropriante de arcar com eventuais acréscimos sobre o valor indenizatório, como por exemplo: juros compensatórios, moratórios, honorários periciais e advocatícios; CONSIDERANDO, também que o acordo atende satisfatoriamente os princípios de economicidade e o interesse público, por abreviar a implantação e consolidação do Projeto de Assentamento a ser implementado no local; Considerando, finalmente, que os argumentos trazidos a baila evidenciam numericamente o ganho financeiro em favor do erário, bem como o atendimento aos princípios da oportunidade e conveniência administrativa, resolve: Art.1º - APROVAR a proposta de acordo com a expropriada COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR, visando por fim a ação de desapropriação movida através do Processo Judicial/Nº 2006.39.01.000918-2/PA, protocolizada na Vara Federal Única de Marabá - Seção Judiciária do Estado do Pará, relativamente ao imóvel rural denominado “Fazenda COSIPAR”, localizado no município de Marabá/PA, pelo valor originário de R$ 4.055.299,10 (quatro milhões, cinqüenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e dez centavos), concordando, em contrapartida, com a redução do prazo de resgate de forma escalonada, nos moldes admitidos pelo art. 5º § 4º, da Lei 8.629/93 e art. 5º § 4º da Lei 8.117/91, ambos alterados pela Medida Provisória 2.183-56/01. Art.2º - CONDICIONAR que a expropriada renuncie a quaisquer direitos sobre os quais possam se fundar ações, recursos ou outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais, no qual seja parte o INCRA ou a União, relativamente ao imóvel objeto da aludida proposta de acordo. Art.3º - AUTORIZAR a Superintendência Regional do INCRA em Marabá, assistida pela sua procuradoria, a celebrar o acordo na forma proposta a aceita por este Colegiada, devendo, após a homologação do Poder Judiciário, adotar as providências necessárias para a reemissão dos Títulos da Divida Agrária previamente lançados, para atender o preceito constitucional da Justa Indenização. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Coordenador do Comitê

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MATO GROSSO DO SUL

RETIFICAÇÃO

Na PORTARIA INCRA/SR-16/Nº 30, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, publicada no D.O.U. nº 230, de 01/12/06, onde se lê “...assentando no imóvel 268 (duzentos e sessenta e oito) famílias, ...”, leia-se “...assentando no imóvel 284 (duzentos e oitenta e quatro) famílias...”

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ

RETIFICAÇÃO

Na Portaria INCRA/SR(09)/Nº 33/2005, de 28/11/2005, publicada no D.O.U./Nº 234 DE 07/12/2005, Seção 1, Pág. 147, que reconheceu o Projeto de Reassentamento Barragem PRB FAZENDA AGROIBEMA, código SIPRA PR0293000, onde se lê: Com área de 1994,4019 (Hum mil novecentos e noventa e quatro hectares, quarenta ares e dezenove centiares), leia-se com área de 1.944,0191 ha (Hum mil novecentos e quarenta e quatro hectares, hum ares e dezenove centiares).

1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

DECISÃO N o- 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

Referência: Informação Padronizada AA/DEPES/GAPES nº 125/2006, de 26.12.2006 Endossando o parecer do Relator, a Diretoria decidiu, por unanimidade, prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 27.01.2007, o prazo de validade do cadastro de reserva da Seleção Pública 2005 para o cargo de Profissional Básico do Segmento de Nível Universitário, nas formações de Administração, Análise de Sistemas - Desenvolvimento, Análise de Sistemas - Suporte, Ciências Contábeis, Comunicação Social e Economia, do Plano Estratégico de Cargos e Salários - PECS. CARLOS ROBERTO LOPES HAUDE Superintendente da Área de Administração NADJA BRUNNER DE SOUSA PINHEIRO Chefe de Departamento da Área de Administração

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

RETIFICAÇÃO

Na ementa da Resolução Conmetro n.º 15, publicada no Diário Oficial da União, no dia 22 de dezembro de 2006, Seção 1, página 176, onde se lê: “ABNT NBR 14022/2006”, leia-se “ABNT NBR 15450/2006”.

SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 9 de janeiro de 2007 Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002446/06-89 Processo: JUCESP Nº 995030/06-6 Recorrente: O2 Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (O2 Líquido Produções Gráficas Ltda.-ME)

Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Conhecido: Referência: Processo MDIC nº 52700-002506/06-63 Processo: JUCESP Nº 995046/06-2 Recorrente: Tovs S.A. Recorrido: Junta Comercial do Estado de São Paulo (Microliga: Equipamentos e Software de Informática Ltda.) EDSON LUPATINI JUNIOR

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Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 146, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, o Artigo 1º da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Artigo 1º, inciso III, e o Artigo 6º, inciso I, item b, da Resolução Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e o Artigo 4º, inciso V, parágrafo 2º, da Resolução Conama n º 237 de 16 de dezembro de 1997, o Artigo 15 do Decreto nº 5.718 de 13 de março de 2006. Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre; resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influencia de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei n° 6938/81 e pelas Resoluções Conama n° 001/86 e n° 237/97.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Art. 2º As solicitações para concessão de autorização de captura, coleta ou transporte de fauna silvestre em áreas de empreendimento e atividades deverão ser formalizadas e protocoladas na Difap/Ibama, ou na Superintendência do Estado onde se localizará o empreendimento, para avaliação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. O pedido de renovação da autorização deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior. Capítulo I Art. 3º Serão concedidas autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre específicas para cada uma das seguintes Etapas de Manejo: I - Levantamento de Fauna; II - Monitoramento de Fauna; III - Salvamento, Resgate e Destinação de Fauna. Parágrafo único. O Levantamento de Fauna na área de influência do empreendimento, precede qualquer outra atividade relacionada à fauna silvestre. Art. 4º - O Levantamento de Fauna deverá conter: I - lista de espécies da fauna descritas para a localidade ou região, baseada em dados secundários, inclusive com indicação de espécies constantes em listas oficiais de fauna ameaçada com distribuição potencial na área do empreendimento, independentemente do grupo animal a que pertencem. Na ausência desses dados para a região, deverão ser consideradas as espécies descritas para o ecossistema ou macro região; II - descrição detalhada da metodologia a ser utilizada no registro de dados primários, que deverá contemplar os grupos de importância para a saúde pública regional, cada uma das Classes de vertebrados, e Classes de invertebrados pertinentes. Em caso de ocorrência, no local do empreendimento, de focos epidemiológicos, fauna potencialmente invasora, inclusive doméstica, ou outras espécies oficialmente reconhecidas como ameaçadas de extinção, o Ibama poderá ampliar as exigências de forma a contemplá-las. III - a metodologia deverá incluir o esforço amostral para cada grupo em cada fitofisionomia, contemplando a sazonalidade para cada área amostrada; IV - mapas, imagens de satélite ou foto aérea, inclusive com avaliação batimétrica e altimétrica, contemplando a área afetada pelo empreendimento com indicação das fitofisionomias, localização e tamanho das áreas a serem amostradas; V - identificação da bacia e microbacias hidrográficas e área afetada pelo empreendimento. Deverão ser apresentados mapas com a localização do empreendimento e vias de acesso pré-existentes; VI - informação referente ao destino pretendido para o material biológico a ser coletado, com anuência da instituição onde o material será depositado; (anexo formulário de destinação/recebimento, assinado pelas partes); VII - currículo do coordenador e dos responsáveis técnicos, que deverão demonstrar experiência comprovada no estudo do táxon a ser inventariado. Parágrafo único - O Levantamento de Fauna deve ser apresentado pelo empreendedor e será avaliado para emissão do TR definitivo. Art. 5º Como resultados do Levantamento de Fauna em áreas de empreendimentos, deverão ser apresentados: I - lista das espécies encontradas, indicando a forma de registro e habitat, destacando as espécies ameaçadas de extinção, as endêmicas, as consideradas raras, as não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente invasoras ou de risco epidemiológico, inclusive domésticas, e as migratórias e suas rotas; II - caracterização do ambiente encontrado na área de influência do empreendimento, com descrição dos tipos de habitats encontrados (incluindo áreas antropizadas como pastagens, plantações e outras áreas manejadas). Os tipos de habitats deverão ser mapeados, com indicação dos seus tamanhos em termos percentuais e absolutos, além de indicar os pontos amostrados para cada grupo taxonômico; III - esforço e eficiência amostral, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatística pertinentes, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada área amostrada; IV - anexo digital com lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes - forma de registro, local georreferenciado, habitat e data; V - estabilização da curva do coletor; VI - detalhamento da captura, tipo de marcação, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando o tipo de identificação individual, registro e biometria. Art. 6º Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, tendo como base o Levantamento de Fauna. Parágrafo único. Na ausência de levantamento prévio à implantação do empreendimento, caberá solicitação de levantamento em áreas de características semelhantes, próximas ao local de implantação, a critério do Ibama. Art. 7º A concessão de autorização para realização do Programa de Monitoramento de Fauna Silvestre na área de influência do empreendimento far-se-á mediante a apresentação dos resultados do Levantamento de Fauna e do Programa de Monitoramento, observadas as determinações do art. 2º. Art. 8º O Programa de Monitoramento de Fauna deverá apresentar: I - as exigências especificadas no art. 28 e nos incisos II, III e VI do art. 5°;

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 II - a exigência especificada no art. 29 e no item VII do art. 5º, somente no caso de mudança de equipe; III - descrição e justificativa detalhada da metodologia a ser utilizada, incluindo a escolha dos grupos a serem monitorados; IV - detalhamento da captura, tipo de marcação, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados (vivos ou mortos), informando o tipo de identificação individual, registro e biometria. V - seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento intensivo da fauna silvestre. Nestas áreas não deverá ocorrer soltura de animais. O tamanho total de áreas controle a serem monitoradas deverá ser representativo, contemplando todas as fitofisionomias distribuídas ao longo de toda a área de influência; VI - seleção de áreas de soltura de animais para aqueles empreendimentos onde a realização do resgate de fauna será necessária. Essas áreas devem apresentar o maior tamanho possível, observadas a similaridade dos tipos de habitats de proveniência do animal a ser solto e a capacidade suporte da área; VII - mapas detalhados das áreas controle e das áreas de soltura; VIII - cronograma das campanhas de monitoramento a serem realizadas, tanto nas áreas de soltura, quanto nas áreas controle. O monitoramento consistirá de, no mínimo, campanhas trimestrais de amostragem efetiva em cada área, e deverá ser iniciado antes da data programada para a instalação do empreendimento (monitoramento prévio), com, no mínimo, amostragens nos períodos de chuva e seca, salvo particularidades de cada empreendimento avaliadas pelo Ibama; IX - programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em lista oficial, registradas na área de influência direta do empreendimento, consideradas como impactadas pelo empreendimento. X - o Monitoramento posterior deverá ser realizado por no mínimo 2 (dois) anos após o início da operação do empreendimento, devendo este período ser estendido de acordo com o as particularidades de cada empreendimento. Art. 9º. Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar previsto o monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência. Art. 10. A necessidade de elaboração do Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna será definida pelo Ibama. Art. 11. A concessão de autorização para realização de resgate ou salvamento de fauna na área do empreendimento e sua respectiva área de influência far-se-á mediante a apresentação dos resultados obtidos no Programa de Monitoramento de Fauna e apresentação do Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna. Art. 12. O Programa de Resgate ou Salvamento de Fauna deverá ser apresentado no âmbito do Plano Básico Ambiental (PBA) ou do Plano de Controle Ambiental (PCA). Parágrafo único: Para empreendimentos em que haja a necessidade de centro de triagem, a autorização de resgate só será emitida após a sua implementação. Art. 13. O Programa de Resgate de Fauna deverá conter: I - descrição da estrutura física, incluindo croqui das instalações relacionadas ao Programa de Resgate, suas localizações e vias de acesso. Quando necessária, deverá estar prevista a instalação de centro de triagem, onde os animais ficarão temporariamente alojados; II - descrição e quantificação dos equipamentos utilizados; III - composição das equipes de resgate, incluindo currículo dos responsáveis técnicos. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os dados referentes à velocidade do desmatamento ou regime de enchimento do reservatório e acessos existentes. O número de equipes de resgate deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido; IV - programa do curso de capacitação pessoal para a equipe de resgate; V - plano específico de desmatamento que deverá direcionar o deslocamento da fauna e auxiliar na execução do resgate, utilizando dispositivos que limitem a velocidade de desmatamento e favoreçam a fuga espontânea da fauna. VI - destinação pretendida para cada grupo taxonômico da fauna resgatada, prevendo a remoção dos animais que poderão ser relocados para áreas de soltura previamente estabelecidas de acordo com o art. 9º, inciso V ou encaminhados para centros de triagem, zoológicos, mantenedouros, criadouros ou ainda destinados ao aproveitamento do material biológico em pesquisas, coleções científicas ou didáticas; VII - detalhamento da captura, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de identificação individual (marcação duradoura consagrada na literatura científica), registro e biometria. Art. 14. O centro de triagem da fauna silvestre deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados (viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos veterinários; local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia do material a ser utilizado com os animais. I - o número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento das espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento; II - a responsabilidade da implantação e manutenção do centro de triagem é de responsabilidade do empreendedor.

1 Art. 15. Os animais mantidos no centro de triagem do empreendimento deverão receber cuidados específicos como alimentação, tratamento e ambientação dos recintos sob acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado. Capítulo II Art. 16. No Programa de Levantamento de Ictiofauna e Invertebrados Aquáticos deverão ser incluídos, além do disposto no art. 5º, os seguintes itens: I. lista de espécies da Ictiofauna e Invertebrados Aquáticos descritos para curso d'água e seus afluentes, baseada em dados secundários, indicando as espécies nativas, exóticas, reofílicas, de importância comercial, ameaçadas de extinção, sobreexplotadas, ameaçadas de sobreexplotação, endêmicas e raras. Na ausência de bibliografia específica, deverão ser consideradas as espécies descritas para a região hidrográfica; II. descrição detalhada da metodologia a ser utilizada para inventário de peixes, ictioplâncton, fitoplâncton, invertebrados aquáticos (zooplâncton e grandes grupos de zoobentos), além dos bioindicadores de saúde pública e qualidade ambiental. As amostragens devem contemplar pelo menos a área de influência direta do empreendimento e a micro bacia relacionada. Art. 17. Com os resultados do Levantamento de Ictiofauna e Invertebrados Aquáticos, deverão ser apresentados os seguintes itens: I - determinação dos parâmetros físico-químicos dos cursos d'água, conforme disposto na Resolução Conama nº 357, de 2005; II - parâmetros ecológicos de riqueza e abundância de espécies, bem como índice de diversidade para as comunidades de peixes, ictioplâncton, fitoplâncton e zooplâncton que deverão ser inventariadas sazonalmente, em todos os ambientes aquáticos. Art. 18. A concessão de autorização para o Monitoramento de Ictiofauna e dos Invertebrados Aquáticos na área de influência do empreendimento far-se-á mediante a apresentação dos resultados do Programa de Levantamento de Ictiofauna e Invertebrados Aquáticos e do Programa de Monitoramento. Art. 19. O Programa de Monitoramento deverá conter: I - as exigências especificadas no art. 31 e nos incisos II, III e VI do art. 5°, incluindo o tipo de marcação a ser utilizado (material constituinte e local de fixação); II - seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento intensivo de ictiofauna, fitoplâncton, zooplâncton, as espécies ameaçadas de extinção, as endêmicas da bacia e as consideradas raras. O tamanho total de áreas controle a serem monitoradas deverá ser representativo, contemplando todos os habitats distribuídos ao longo de, no mínimo, toda área de influência direta; III - seleção de áreas de soltura de animais: a) deverá ser considerada a distribuição natural das populações e a ocorrência de acidentes geográficos que constituam barreiras naturais à dispersão das espécies; IV - mapas das áreas controle e das áreas de soltura em escala compatível com o nível de detalhamento para análise, contemplando, inclusive, os acidentes geográficos mencionados no inciso III deste artigo; V - cronograma detalhado das campanhas de monitoramento a serem realizadas, tanto nas áreas de soltura, quanto nas áreas controle. VI - programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, endêmicas e raras presentes em lista oficial, e espécies endêmicas ou recém descritas. Parágrafo único: O Programa de Monitoramento terá cronograma e prazo de execução definidos de acordo com análise do Ibama. Art. 20. A concessão de Autorização de Manejo (resgate e repovoamento) de Ictiofauna na área de influência do empreendimento far-se-á mediante a apresentação dos resultados obtidos no Monitoramento prévio e apresentação do Programa de Resgate e Programa de Repovoamento. §1º O Programa de Resgate de Ictiofauna deverá ser apresentado anteriormente à solicitação da Licença de Operação do empreendimento. §2º A necessidade do Programa de Repovoamento, do mesmo modo que a fase o mesmo deve ser apresentado, será definida de acordo com análise do Ibama. I - é vedada a utilização de espécies exóticas à bacia no programa de repovoamento. Art. 21. Os Programas de Resgate de Ictiofauna e espécies de invertebrados ameaçados de extinção ou endêmicos deverão conter: I - composição das equipes de resgate incluindo currículo dos responsáveis técnicos; II - programa de capacitação do pessoal que atuará no resgate; III - detalhamento dos procedimentos a serem adotados para os exemplares coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de marcação, registro e biometria; IV - estimativa da distância de segurança em relação ao repuxo para a soltura dos peixes quando na realização do resgate; V - destinação prevista para os espécimes coletados, considerando a variabilidade genética; VI - projeto para implantação de meios de transposição de peixes, quando for indicado pelo Ibama. VII - descrição detalhada dos petrechos de coleta utilizados durante o resgate; VIII - é vedada a devolução ao corpo hídrico das espécies exóticas à bacia. §1º O Programa de Resgate consistirá de duas etapas: resgate no período de desvio do curso d'água e resgate no período de Piracema, que deverá constar dos seguintes itens, a serem definidos de acordo com análise do Ibama.

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I - área de resgate; II - procedimentos de translocação; III - pontos de soltura: a) deverá ser considerada a distribuição natural das populações e a ocorrência de acidentes geográficos que constituam barreiras naturais à dispersão das espécies; IV - destino dos exemplares capturados; V - deverá ser informada a identificação do lote, pontos georreferenciados de destino e composição quali-quantitativa de espécies em cada lote. Entende-se por lote o montante de espécimes translocados em um único recipiente. §2º O resgate no período da Piracema dos cardumes reofílicos, concentrados no trecho a jusante do desvio do rio, deverá ocorrer enquanto não estiver comprovada a eficácia de outra via de transposição que garanta a viabilidade da população. Art. 22. O Programa de Repovoamento de Ictiofauna deverá conter: I - os Programa de Postos ou Estações de Piscicultura, II - espécies cultivadas; III - o Programa de Capacitação; IV - detalhamento dos procedimentos de reprodução e triagem; V - definição dos procedimentos e pontos de soltura georreferenciadas: a) deverá ser considerada a distribuição natural das populações e a ocorrência de acidentes geográficos que constituam barreiras naturais à dispersão das espécies. Capítulo III - Relatórios Art. 23. Para cada etapa do manejo de fauna deverão ser enviados ao Ibama, relatórios técnico-científicos, com descrição e resultados de todas as atividades realizadas na área de influência do empreendimento. §1º Como resultado do Monitoramento, deverão ser apresentados: I - lista de espécies, os parâmetros de riqueza e abundância das espécies; II - índices de eficiência amostral e de diversidade, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada unidade amostral; III - demais parâmetros estatísticos pertinentes, do mesmo modo que os relatórios dos programas específicos descritos no art. 9º inciso VII. IV - discussões e conclusões acerca dos impactos gerados pelo empreendimento na fauna, observando a comparação entre áreas interferidas e áreas controles; V - proposição de medidas mitigadoras para os impactos detectados pelo monitoramento. §2º Como resultado do Resgate: I - deverão ser informados a identificação utilizada para cada animal translocado e pontos georreferenciados de destino, exceto nos casos comprovadamente inviáveis. Disposições Finais Art. 24. Todos os animais capturados durante o Levantamento e Monitoramento deverão ser identificados até o menor nível taxonômico possível; Art. 25. A destinação e o transporte de animais para instituições depositárias deverá ser feito mediante normas específicas do Ibama. Art. 26. Nos programas, deverão ser apresentadas as listagens das instituições interessadas em receber material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), anexando manifestação oficial de cada uma delas. Art 27. Nos resultados dos estudos, deverão ser apresentadas manifestações oficiais das instituições que receberam material zoológico (criadouros, zoológicos, museus e instituições de ensino e pesquisa), incluindo o número de tombamento. Art. 28. Os documentos, programas e relatórios protocolados no Ibama deverão ser rubricados por página e assinados pelos responsáveis técnicos de cada grupo taxonômico. Parágrafo único. Deverão ser entregues pelo menos duas cópias dos documentos, apresentados em meio impresso e digital. Art. 29. Apresentar Cadastro Técnico Federal dos profissionais e o registro nos Conselhos de Classe, quando existir. Art. 30. O Ibama, por decisão justificada tecnicamente, poderá modificar os procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre de acordo com as características do empreendimento. Art. 31. Os Planos e Programas deverão atender o disposto nesta IN, as particularidades definidas no TR definitivo e os protocolos específicos aprovados pelo Ibama. Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Sudepe nº 1 - N de 04 de janeiro de 1977 e as demais disposições em contrário. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS ANEXO FLUXO DE INFORMAÇÕES 1.Empreendedor preenche a Ficha de Abertura do Processo (FAP). 2.Caso a competência seja do Ibama informa-se o empreendedor, que encaminha a proposta de plano de trabalho, observando o disposto nesta IN. 3.O Ibama avalia o plano de trabalho proposto e elabora as alterações necessárias. a.A Dilic consulta a Difap e outros órgãos do Ibama pertinentes, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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4.A Dilic recebe a contribuições dos órgãos e define o plano de trabalho final, qual comporá o TR definitivo e encaminha ao empreendedor. 5.O empreendedor solicita ao Ibama a Autorização de Captura, Coleta e Transporte para os grupos taxonômicos necessários para o estudo ambiental observando. 6.A Difap, após analisar, num prazo de 30 (trinta) dias, decide sobre a concessão da Autorização de Captura, Coleta e Transporte. 7.O empreendedor, após a execução do levantamento de fauna, encaminha o Estudo ambiental para a Dilic e relatório do levantamento de fauna para a Difap. 8.Início da fase de Monitoramento de Fauna. 9.A Dilic, após a análise dos estudos ambientais, define a necessidade e o escopo do monitoramento. 10.O empreendedor encaminha para o Ibama proposta de Programa de Monitoramento de Fauna. 11.O Ibama avalia o Programa de Monitoramento de Fauna proposto e elabora as alterações necessárias. a.A Dilic consulta a Difap e outros órgãos pertinentes. 12.Dilic define o Programa de Monitoramento de Fauna final e o encaminha ao empreendedor. 13.O empreendedor solicita ao Ibama a Autorização de Captura, Coleta e Transporte para os grupos taxonômicos necessários para o Programa de Monitoramento de Fauna. 14.A Difap, após análise, decide sobre a concessão da Autorização de Coleta, Captura e Transporte para o Monitoramento de Fauna. 15.O empreendedor encaminha os relatórios do Programa de Monitoramento de Fauna. 16.Início da fase de Resgate e Salvamento de Fauna 17.A Dilic, após a análise dos estudos ambientais e do Programa de Monitoramento de Fauna, define a necessidade e o escopo do Programa de Salvamento ou Resgate e Salvamento de Fauna. 18.O empreendedor encaminha ao Ibama proposta de Programa de Salvamento ou de Resgate e Salvamento de Fauna. 19.O Ibama avalia o Programa de Salvamento ou de Resgate e Salvamento de Fauna proposto e executa as alterações necessárias. a.A Dilic consulta a Difap e outros órgãos pertinentes. 20.A Dilic define o Programa de Resgate e Salvamento de Fauna final e o encaminha ao empreendedor 21.O empreendedor solicita ao Ibama a Autorização de Coleta, Captura e Transporte para os grupos taxonômicos previstos no Programa de Salvamento e de Resgate e Salvamento de Fauna. 22.A Difap, após analise decide sobre a concessão da Autorização de Coleta para o Programa de Salvamento ou de Resgate e Salvamento de Fauna. 23.O empreendedor encaminha os relatórios do Programa de Resgate e Salvamento de Fauna. 24.A periodicidade dos relatórios será definida pelo Ibama.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 147, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando as disposições dos arts. 7° e 14, alínea "b", da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, para a proteção de espécies vegetais relevantes; Considerando a necessidade de implementar medidas que garantam a preservação da arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), de ocorrência restrita à região nordeste da Bahia, que abrange o Raso da Catarina, e seriamente ameaçada de extinção na natureza; Considerando que a arara-azul-de-lear tem como principal componente da sua dieta alimentar o fruto da palmeira licuri (Syagrus coronata), nativa da região semi-árida do nordeste do Brasil; Considerando ainda a grande importância socio-econômica do licuri para a população sertaneja e que a referida palmeira representa importante fonte de alimento para inúmeros outros animais silvestres; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP e pela Diretoria de FlorestasDIREF, no processo Ibama nº 02061000100/2004-89, resolve: Art.1º Proibir o corte do licuri (Syagrus coronata) nas áreas de ocorrência natural desta palmeira nos Estados de Pernambuco e da Bahia, sendo permitida apenas a sua exploração de forma sustentável, através da extração de frutos, cera, óleo e folhas secas para produção de objetos utilitários e artesanato. Art.2º A DIFAP avaliará as ações propostas para conservação e manejo do licuri na área de ocorrência da arara-azul-de-lear, mediante consulta ao Comitê Internacional para Conservação e Manejo da Arara-Azul-de-Lear (Anodorhynchus leari), instituído pela Portaria IBAMA n° 12, de 18 de Março de 2005. Art.3º A DIREF definirá os critérios básicos e gerais para exploração de forma sustentável da palmeira licuri na região, de modo a garantir o suprimento alimentar da arara-azul-de-lear. Art. 4º O não cumprimento do disposto no art. 1° desta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental vigente, especificamente no art. 45 combinado com o art. 53, item II, alínea "c", e no Art 70, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 31 combinado com o art. 2º, itens II e IV, do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

PORTARIA N o- 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2007

PORTARIA N o- 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o disposto no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama n.º 02015.001195/06-75, resolve: Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 55,99 ha (cinqüenta e cinco hectares e noventa e nove ares), denominada "RESERVA JOAQUIM THEODORO DE MORAES", localizada no Município de Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Joaquim Theodoro de Moraes e Joana Alves de Moraes, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora dos Remédios, registrada sob o registro nº. 4, da matrícula de número 29.659, livro 2, fls 82, de 18 de janeiro de 2005, no registro de imóveis da comarca de Bom Jardim - RJ. Art. 2º A RPPN Reserva Joaquim Theodoro de Moraes, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo. Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice R6, cravado no limite da confrontação com a Reserva Legal e com a área de preservação permanente, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC 45°W, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 19º 09'52,66121"S e Longitude 46º36'37,22365"W, de Coordenadas no Sistema UTM: E=330.661,0546 e N=7.880.167,9727; deste segue pela linha de contorno da preservação permanente do Córrego da Estiva, à jusante, aos seguintes azimutes e distâncias de: 233°23'11" por 88.46 metros até ao vértice R9 de coordenadas 330.590,0490 metros Este e 7.880.115,2132 metros Norte, 238°17'40" por 99.00 metros até ao vértice R10 de coordenadas 330.505,8240 metros Este e 7.880.063,1835 metros Norte, 223°48'00" por 94.41 metros até ao vértice R11 de coordenadas 330.440,4801 metros Este e 7.879.995,0436 metros Norte, 184°09'23" por 161.50 metros até ao vértice R12 de coordenadas 330.428,7748 metros Este e 7.879.833,9686 metros Norte. Em seguida pela linha de contorno da preservação permanente do córrego da Cabeceira, à montante, aos sucessivos azimutes e distâncias de: 290°33'58" por 129.75 metros até ao vértice R13 de coordenadas 330.307,2915 metros Este e 7.879.879,5493 metros Norte, 320°14'57" por 41.58 metros até ao vértice R14 de coordenadas 330.280,7004 metros Este e 7.879.911,5206 metros Norte, 286°19'00" por 70.10 metros até ao vértice R15 de coordenadas 330.213,4219 metros Este e 7.879.931,2155 metros Norte, 243°40'10" por 194.14 metros até ao vértice R16 de coordenadas 330.039,4250 metros Este e 7.879.845,1054 metros Norte, 254°44'05" por 129.00 metros até ao vértice R17 de coordenadas 329.914,9718 metros Este e 7.879.811,1397 metros Norte, 300°42'53" por 282.54 metros até ao vértice R18 de coordenadas 329.672,0690 metros Este e 7.879.955,4490 metros Norte, 346°02'33" por 73.30 metros até ao vértice R19 de coordenadas 329.654,3888 metros Este e 7.880.026,5848 metros Norte, 2°17'37" por 67.94 metros até ao vértice R20 de coordenadas 329.657,1078 metros Este e 7.880.094,4728 metros Norte, 20°12'15" por 63.25 metros até ao vértice R21 de coordenadas 329.678,9516 metros Este e 7.880.153,8296 metros Norte, 325°24'40" por 78.80 metros até ao vértice R22 de coordenadas 329.634,2204 metros Este e 7.880.218,6983 metros Norte, 336°06'46" por 69.85 metros até ao vértice R23 de coordenadas 329.605,9358 metros Este e 7.880.282,5649 metros Norte, 311°52'40" por 137.74 metros até ao vértice R24 de coordenadas 329.503,3765 metros Este e 7.880.374,5145 metros Norte, 352°42'20" por 106.53 metros até ao vértice R25 de coordenadas 329.489,8504 metros Este e 7.880.480,1839 metros Norte, 347°13'48" por 181.03 metros até ao vértice R26 de coordenadas 329.449,8370 metros Este e 7.880.656,7330 metros Norte, 8°52'55" por 70.00 metros até ao vértice R27 de coordenadas 329.460,6449 metros Este e 7.880.725,8935 metros Norte. Deste segue ainda pelo interior do imóvel que contêm a presente Reserva Florestal, dividindo com a área de campo cerrado, ao azimute de 112°13'24" e distância de 446.05 metros até ao vértice R7 de coordenadas 329.873,5597 metros Este e 7.880.557,1901 metros Norte. Finalmente segue confrontando com a Reserva Legal ao azimute de 116°18'03" e distância de 878.43 metros até ao vértice R6 de coordenadas 330.661,0546 metros Este e 7.880.167,9727 metros Norte, vértice inicial desta descrição, onde fechou-se este perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto n.º 5746, de 05 de abril de 2006. Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS



O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002, Considerando o disposto no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto n.º 5.746 de 05 de abril de 2006, que o regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama nº 02015.009899/05-13, resolve: Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 11,40 ha (onze hectares e quarenta ares), denominada "RESERVA FAZENDA RECANTO DAS ÁGUAS CLARAS", localizada no Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Luiz Montanari Filho, Ítalo Osmarina de Michelli Montanari, Paulo Oscar Dante, Marilza Montanari Dante, Miguel Carlos da Silva e Elza Montanari da Silva, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Córrego Feio, registrada sob o registro nº. 1, da matrícula de número 35.961, livro 2, folha 219, de 30 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Patrocínio - MG. Art. 2º A RPPN Reserva Fazenda Recanto das Águas Claras tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado conforme memorial descritivo constante no referido processo. Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural, inicia-se no vértice R18, cravado no limite da linha de contorno junto a área de preservação permanente, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD 69, MC - 45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 18º 47'30.61941"S e Longitude 46º55'54.94005"W com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E)=296.381,780 e (N)=7.921.091,580 com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste marco, segue, com azimute de 77º37'59" e distância de 665,74 m chegando ao Vértice R19, (E)=297032,080 e (N)=7921234,160, situado na linha de contorno, confrontando do Vértice R18 ao R19 com a Área de Reserva Legal da Matricula Nº 13.204. Deste vértice, segue com azimute de 213º13'28" e distância de 674,59 m, chegando ao Vértice R23, (E)=296760,360 e (N)=7920819,310, deste, com Azimute de 305º43'24" e distância de 466,31 m, chegando ao Vértice R18, situado no limite da linha de contorno junto a área de preservação permanente, confrontando do Vértice R23 ao R18, com a Área de Preservação Permanente. Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS o-

PORTARIA N 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 6/01/2003, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e, Considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005 e demais normas complementares; Considerando a necessidade de atualização e melhor regulamentação relativa a realização da despesa por suprimento de fundos no âmbito do Ibama; resolve: Art.1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I-para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; II-para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores não ultrapassem a zero vírgula vinte e cinco por cento dos limites estabelecidos no art. 23, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respectivamente. III-o valor limite de que trata o inciso II é o de cada despesa realizada, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor. IV-o limite máximo de cada concessão de suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto, é de cinco por cento do valor previsto no art. 23, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respectivamente. V-os percentuais estabelecidos no inciso II e § 2º da Lei nº 8.666, ficam alterados para um por cento e dez por cento, respectivamente, quando a movimentação de suprimento de fundos for realizada por meio de Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Art. 2º Não se concederá suprimento de fundos: I-a responsável por dois suprimentos; II-a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material; III-a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha efetivado prestação de contas de sua aplicação; IV-a servidor que esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo. Art. 3º A entrega do numerário ao suprido e as sua movimentação poderá ocorrer por meio de: I-cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal; II-ordem bancária de pagamento - OBP, devendo o suprido, nesse caso, dirigir-se à agência central do Banco do Brasil, apresentando duas vias da OBP, para desconto diretamente no caixa; III-ordem bancária de crédito - OBC, em caráter excepcional, quando comprovadamente não for possível utilizar o cartão de crédito corporativo, devendo o suprido, no ato da primeira concessão, dirigirse a uma agência do Banco do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de empenho e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja providenciada a abertura de uma conta do tipo "B", em seu nome e vinculada ao Ibama; III-o suprimento de fundos depositado sob a forma de ordem bancária de crédito OBC só poderá ser movimentado a partir da data da disponibilização do crédito na conta corrente respectiva; IV-o suprimento de fundos movimentado por intermédio do cartão de crédito corporativo será implementado das seguintes formas: a)diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados, compreendendo aqueles integrantes da rede a que estiver associada ao BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões; b)por meio de numerário obtido via saque. V-no ato da primeira concessão de suprimento de fundos por meio do cartão de crédito corporativo, o ordenador de despesa autorizará a emissão do respectivo cartão, em nome do do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, indicando o suprido como portador; VI-o ordenador de despesa estabelecerá o limite de crédito concedido ao portador, que corresponderá ao valor total empenhado para cada suprimento, fixado por meio de termo próprio; VII -nenhuma transação ou saque com o cartão de crédito corporativo poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento de fundos, obedecendo-se as peculiaridades estabelecidas em razão da natureza do suprimento concedido; VIII-em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços, via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda; IX -o cartão de crédito corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele indicado, e exclusivo para realização de despesas previstas e específicas para as quais foram concedidas, observando-se a natureza do suprimento de fundos; X -o portador do cartão de crédito corporativo que o utilizar para outros fins que não o previsto nesta Portaria deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; XI -o não ressarcimento dos valores não utilizados no objeto do suprimento ou indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, implicará na incidência de acréscimos legais previstos, a contar da data do efetivo crédito do suprimento ao servidor; XII-em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da BB Cartões e formalmente à administração da unidade concedente do suprimento; XIII -no ato da comunicação referida no inciso anterior, a Central da Atendimento da BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão; XIV -o ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuado por terceiros até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento, será de inteira responsabilidade do suprido. Art. 4º É vedada a utilização de suprimento de fundos nos seguintes casos: I-cobertura das despesas com locomoção de servidor em viagem, excetuadas aquelas necessárias à complementação de trechos, indispensáveis à chegada ao destino previsto; II-despesas com aquisição de material permanente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados pela autoridade administrativa competente, observado, quanto ao valor o limite a que se refere os incisos II e V, do art. 1º, desta Portaria; III-despesas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais ou periódicos, bem como cartões, brindes, convites e congêneres, de natureza pessoal; IV-despesas com serviços que tenham cobertura contratual regular, ressalvadas as de natureza urgente, desde de que, previamente autorizadas pela autoridade administrativa responsável pelo contrato; V-despesas com aquisição de material de consumo existente nos estoques regulares, ressalvadas as de natureza urgente, devendo a solicitação de aquisição obter anuência prévia da autoridade administrativa competente; Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos I, II, IV e V, o suprido deverá justificar, por escrito, na respectiva prestação de contas, a utilização do suprimento de fundos.

1 Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas ao Ordenador de Despesa, dentro do prazo fixado para tal, independente de ter ou não utilizado o recurso procedendo-se à Tomada de Contas Especial, se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. § 1ºNas concessões efetivadas por intermédio de Ordem Bancária de Crédito se transcorrido o prazo de trinta dias sem que o suprido tenha realizado qualquer movimentação de recurso, a prestação de contas deverá ser providenciada impreterivelmente nos dez dias subseqüentes, de modo que a conta bancária respectiva não fique sem movimentação por mais de sessenta dias, evitando, assim, o seu encerramento automático pelo agente financeiro. § 2ºRecebida a prestação de contas, a mesma será examinada e avaliada pela área de execução financeira, que, estando regular, adotará providências para sua baixa junto ao Ordenador de Despesa, que decidirá por sua aprovação ou não; § 3ºConstatando-se quaisquer inadequações, imediata e formalmente deverá ser solicitada sua regularização junto ao suprido; § 4ºCaso este não se manifeste ou persista a inadequação constatada, o assunto deverá ser submetido à área contábil, para providências de alçada; Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de fundos será feita no mesmo processo de concessão, mediante a juntada dos seguintes documentos: I-comprovantes das despesas realizadas, em original e legíveis, sem emendas, rasuras ou borrões, em nome do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, devidamente atestados por outros servidores que não o suprido, que tenham conhecimento das condições em que estas ocorreram, com aposição da data, assinatura e carimbo identificador , consignados em data igual ou posterior à de emissão do documento comprobatório da despesa, e estritamente compreendidos dentro do período fixado para aplicação, sendo: a)no caso de compra de material, nota fiscal de venda ao consumidor; b)no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica, nota fiscal ou fatura de serviços; c) no caso de prestação de serviço por pessoa física, recibo ou nota fiscal do credor, que deverá obrigatoriamente ser inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando o respectivo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, ou o registro do PIS/PASEP, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o valor bruto dos serviços, o valor da contribuição previdenciária retida, equivalente a onze por cento, e o valor líquido final; II-demonstrativo contendo o depósito inicial, as despesas realizadas e o saldo final; III-demonstrativo, fatura e comprovantes das transações efetuadas por meio de Cartão de Crédito Corporativo, se for o caso; IV-cheque no valor remanescente a ser recolhido ou quantia em espécie; V-canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução do saldo e os inutilizados, no caso de concessão por meio de ordem bancária de crédito; VI-extrato da conta bancária, quando for o caso; VII-guia de depósito, quando for o caso. § 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá informar a finalidade do serviço ou do material empregado, a fim de possibilitar a correta classificação contábil; § 2ºNo caso previsto na alínea "c", do inciso I do Artº 6º, o suprido deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária retida do prestador de serviços, destacada no recibo ou nota fiscal, bem como da parcela a cargo do Tribunal, correspondente a vinte por cento sobre o valor bruto dos serviços prestados, anexando a Guia da Previdência Social (GPS) ao processo respectivo; § 3ºA cada recolhimento previsto no parágrafo anterior, o suprido deverá encaminhar ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, dentro do mês de ocorrência, cópia dos recibos ou das notas fiscais e da respectiva GPS, para fins de informação do contribuinte individual na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP); § 4ºSe durante o mês, o somatório dos valores relativos à contribuição previdenciária dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela patronal não atingir o limite mínimo para emissão de GPS, o suprido deverá, igualmente, encaminhar até o 1º dia útil do mês subseqüente, cópia dos respectivos recibos ou notas fiscais ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, para que se proceda ao recolhimento devido e à informação à Previdência Social; § 5ºO extrato constante do inciso VI deste artigo deverá demonstrar toda movimentação verificada no suprimento, compreendendo os valores do depósito inicial, dos gastos e da devolução, quando houver, devendo sempre se harmonizar com o demonstrativo do item II do mesmo dispositivo, não podendo ser custeada taxa de emissão de extrato com recursos oriundos do suprimento aplicado; § 6ºO suprido, antes de submeter a prestação de contas ao setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento, deverá verificar se foram atendidas as disposições desta Portaria, conferindo a exatidão dos valores constantes dos documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, faturas, recibos e GPS), observando se as quantidades, as especificações, os valores unitários, parciais e totais estão corretos e se correspondem aos dos cheques emitidos, do numerário aplicado ou dos comprovantes das operações realizadas por meio do Cartão de Crédito Corporativo; § 7ºNo caso de saque por meio do Cartão de Crédito Corporativo, o valor retirado poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa, desde que o total das retiradas

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seja integralmente comprovado, dentro do objeto proposto quando da solicitação do suprimento; Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação de contas, o processo respectivo será devolvido ao suprido, que terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento, para proceder às correções necessárias e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa; Art. 8º O encerramento da conta de suprimento de fundos concedido através de OBC, de que trata o inciso III do art. 3º, desta Portaria, será de competência do próprio suprido, quando deixar de movimentar recursos desta espécie ou passar a movimentar pela sistemática do Cartão de Crédito Corporativo; Art. 9º Para o encerramento referido no artigo anterior, o suprido deverá informar o setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento sua intenção de não mais movimentar a conta relativa ao suprimento de fundos. § 1ºAprovada a última prestação de contas, referente ao suprimento movimentado por meio de OBC, o suprido encaminhará ofício ao Banco do Brasil, solicitando o encerramento da referida conta e o cancelamento dos talonários de cheques que ainda haja na entidade bancária. § 2º Com a resposta da agência bancária, o suprido devolverá os talonários de cheques que estejam em seu poder, anexando toda a documentação de encerramento ao processo de prestação de contas, encaminhando-o ao Ordenador de Despesa. Art.10 Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro do ano corrente, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior. Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro do ano corrente, deverá ser comprovada, impreterivelmente, até 15 de janeiro do ano seguinte. Art. 11 Os valores limites para concessão de suprimento de fundos e para despesas de pequeno vulto, bem como os prazos, código e percentuais de recolhimento da contribuição previdenciária, o valor limite para emissão de Guia da Previdência Social (GPS) e modelo de recibo para pessoa física deverão ser informados pelo setor de execução financeira da unidade concedente do suprimento com tabelas e formulários anexados aos respectivos processos de suprimento de fundos. Art. 12 A cada suprimento concedido, o suprido deverá receber formalmente da autoridade concedente, instruções gerais de utilização de suprimento de fundos. Art.13 As dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelas seccionais de Administração e Finanças e de Controle Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Art.14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS o-

PORTARIA N 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2007



O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso II, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n° 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA n.º 230, de 14 de maio de 2002, Considerando o disposto no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, bem como o inciso III, do art. 5º do Decreto n.º 5.746 de 05 de abril de 2006, que a regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo Ibama nº 02028.000499/04-12, resolve: Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 174,26 ha (cento e setenta e quatro hectares e vinte seis ares), denominada "Mata 01 e 02 (Marinheiro) e Mata 03 (Pedra da Urça)", localizada no Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado do Sergipe, de propriedade de Juliano César Faria Souto e Riane Mendonça Silveira Souto, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Bomfim da Cachoeira, registrada sob o registro nº. 01, da matrícula de número 1.486, fl. 163/164, de 28 de setembro de 2005, no registro de imóveis da comarca de Umbaúba - SE. Art. 2º A RPPN Mata 01 e 02 (Marinheiro) e Mata 03 (Pedra da Urça), tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo. Área da RPPN 1: Partindo do ponto V-01, situado no limite com estrada carroçável da Fazenda Bomfim, definido pela coordenada plana UTM 8.747.647,941 m Norte e 663.227,802 m Leste, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 39º WGr, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim, com distância de 213,67 m e azimute de 169º40'34'' chega-se ao ponto V-02, definido pela coordenada plana UTM 8.747.437,729 m Norte e 663.266,094 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 32,60 m e azimute de 186º40'13''chega-se ao ponto V-03, definido pela coordenada plana UTM 8.747.405,349 m Norte e 663.262,307 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 7,05 m e azimute de 192º42'26''chega-se ao ponto V-04, definido pela coordenada plana UTM 8.747.398,474 m Norte e 663.260,757 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 4,26 m e azimute de 230º36'40''chega-se ao ponto V-05, definido pela coordenada plana UTM 8.747.395,773 m Norte e 663.257,468 m Leste, deste segue

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ISSN 1677-7042

confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfin com distância de 42,51 m e azimute de 251º11'16''chega-se ao ponto V-06, definido pela coordenada plana UTM 8.747.382,065 m Norte e 663.217,230 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 14,31 m e azimute de 237º46'04''chega-se ao ponto V-07, definido pela coordenada plana UTM 8.747.374,433 m Norte e 663.205,126 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 14,37 m e azimute de 231º14'33''chega-se ao ponto V-08, definido pela coordenada plana UTM 8.747.365,439 m Norte e 663.193,922 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 92,25 m e azimute de 228º30'11''chega-se ao ponto V-09, definido pela coordenada plana UTM 8.747.304,314 m Norte e 663.124,825 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 27,54 m e azimute de 212º43'12''chega-se ao ponto V-10, definido pela coordenada plana UTM 8.747.281,147 m Norte e 663.109,941 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 21,47 m e azimute de 189º36'43''chega-se ao ponto V-11, definido pela coordenada plana UTM 8.747.259,976 m Norte e 663.106,356 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 21,38 m e azimute de 170º38'41''chega-se ao ponto V-12, definido pela coordenada plana UTM 8.747.238,877 m Norte e 663.109,832 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 17,32 m e azimute de 165º11'47''chega-se ao ponto V-13, definido pela coordenada plana UTM 8.747.222,134 m Norte e 663.144,256 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 26,03 m e azimute de 165º11'47''chega-se ao ponto V-14, definido pela coordenada plana UTM 8.747.196,966 m Norte e 663.120,908 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 27,54 m e azimute de 170º12'49''chega-se ao ponto V-15, definido pela coordenada plana UTM 8.747.169,827 m Norte e 663.125,589 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 59,01 m e azimute de 175º18'15''chega-se ao ponto V-16, definido pela coordenada plana UTM 8.747.111,018 m Norte e 663.130,420 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 56,70 m e azimute de 172º28'32''chega-se ao ponto V-17, definido pela coordenada plana UTM 8.747.054,803 m Norte e 663.137,845 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 30,46 m e azimute de 177º23'14''chega-se ao ponto V-18, definido pela coordenada plana UTM 8.747.024,372 m Norte e 663.139,233 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 31,09 m e azimute de 178º38'43''chega-se ao ponto V-19, definido pela coordenada plana UTM 8.746.993,288 m Norte e 663.139,969 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçável da Fazenda Bomfim com distância de 13,70 m e azimute de 182º56'39''chega-se ao ponto V-20, definido pela coordenada plana UTM 8.746.979,607 m Norte e 663.139,265 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 106,84 m e azimute de 223º00'09''chega-se ao ponto V-21, definido pela coordenada plana UTM 8.746.901,475 m Norte e 663.066,399 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 83,64 m e azimute de 153º57'23''chega-se ao ponto V-22, definido pela coordenada plana UTM 8.746.826,327 m Norte e 663.103,122 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 20,59 m e azimute de 140º24'43''chega-se ao ponto V-23, definido pela coordenada plana UTM 8.746.810,462 m Norte e 663.116,242 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfin com distância de 24,37 m e azimute de 140º24'43''chega-se ao ponto V-24, definido pela coordenada plana UTM 8.746.791,678 m Norte e 663.131,774 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfin com distância de 97,62 m e azimute de 167º40'37''chega-se ao ponto V-25, definido pela coordenada plana UTM 8.746.696,305 m Norte e 663.152,609 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 49,34 m e azimute de 120º24'45''chega-se ao ponto V-26, definido pela coordenada plana UTM 8.746.671,328 m Norte e 663.195,160 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 24,11 m e azimute de 162º39'07''chega-se ao ponto V-27, definido pela coordenada plana UTM 8.746.648,318 m Norte e 663.202,348 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 120,76 m e azimute de 213º49'51''chega-se ao ponto V-28, definido pela coordenada plana UTM 8.746.548,002 m Norte e 663.135,114 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 78,61 m e azimute de 188º54'38''chega-se ao ponto V-29, definido pela coordenada plana UTM 8.746.470,341 m Norte e 663.122,938 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 83,52 m e azimute de 176º10'11''chega-se ao ponto V-30, definido pela coordenada plana UTM 8.746.387,012 m Norte e 663.128,517 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 42,99 m e azimute de 146º06'03''chega-se ao ponto V-31, definido pela coordenada plana UTM 8.746.351,331 m Norte e 663.152,493 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 108,62 m e azimute de 71º05'38''chega-se ao ponto V-32, definido pela coordenada plana UTM 8.746.386,525 m Norte e 663.255,251 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 72,43 m e azimute de 140º24'43'' chega-se ao ponto V-33, definido pela coordenada plana UTM 8.746.315,307 m Norte e 663.268,439 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 217,24 m e azimute de 236º51'46''chega-se ao ponto V-34, definido pela coordenada plana UTM 8.746.196,556 m Norte e 663.086,533 m

1 Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 104,76 m e azimute de 166º54'17''chega-se ao ponto V-35, definido pela coordenada plana UTM 8.746.094,518 m Norte e 663.110,269 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 307,24 m e azimute de 279º43'05''chega-se ao ponto V-36, definido pela coordenada plana UTM 8.746.146,380 m Norte e 662.807,440 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 229,18 m e azimute de 318º37'39''chega-se ao ponto V-37, definido pela coordenada plana UTM 8.746.318,363 m Norte e 662.655,963 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 15,47 m e azimute de 328º22'51''chega-se ao ponto V-38, definido pela coordenada plana UTM 8.746.331,540 m Norte e 662.647,850 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. José Clementino com distância de 684,58 m e azimute de 327º30'47''chega-se ao ponto V-39, definido pela coordenada plana UTM 8.746.908,990 m Norte e 662.280,160 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. Joselito Carvalho com distância de 299,19 m e azimute de 67º38'47''chega-se ao ponto V-40, definido pela coordenada plana UTM 8.747.022,780 m Norte e 662.556,870 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. Joselito Carvalho com distância de 112,50 m e azimute de 344º02'11''chega-se ao ponto V-41, definido pela coordenada plana UTM 8.747.130,940 m Norte e 662.525,930 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. Joselito Carvalho com distância de 376,49 m e azimute de 34º09'59''chega-se ao ponto V-42, definido pela coordenada plana UTM 8.747.442,449 m Norte e 662.737,364 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 74,43 m e azimute de 34º30'38'' chega-se ao ponto V-45, definido pela coordenada plana UTM 8.747.501,940 m Norte e 663.039,019 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 227,80 m e azimute de 49º18'23'' chega-se ao ponto V-46, definido pela coordenada plana UTM 8.747.650,469 m Norte e 663.211,739 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 16,26 m e azimute de 98º56'38'' chega-se ao ponto V-01, ponto inicial da descrição do perímetro. Área da RPPN 2: Partindo d ponto V-01, situado no limite com as terras do Sr. João Teles Filho , definido pela coordenada plana UTM 8.747.713,138 m Norte e 663.253,230 m Leste, Datum SAD69, referida ao meridiano central 39º WGr, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho, com distância de 169,25 m azimute de 102º01'02'' chega-se ao ponto V-02, definido pela coordenada plana UTM 8.747.677,900 m Norte e 663.418,770 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 144,19 m e azimute de 71º35'30'' chega-se ao ponto V03, definido pela coordenada UTM 8.747.723,435 m Norte e 663.555.568 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 36,28 m e azimute de 150º55'01'' chega-se ao ponto V-04, definido pela coordenada plana UTM 8.747.691,730 m Norte e 663.573,220 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 344,60 m e azimute de 148º35'11'' chega-se ao ponto V-05, definido pela coordenada plana UTM 8.747.397,640 m Norte e 663.752,830 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 321,54 m e azimute de 134º01'20'' chega-se ao ponto V-06, definido pela coordenada plan UTM 8.747.174.190 m Norte e 663..984,040 m Leste, deste segue confrontando com as terras do Sr. João Teles Filho com distância de 228,50 m e azimute de 124º24'16'' chega-se ao ponto V-07, definido pela coordenada plana UTM 8.747.045,080 m Norte e 663.752,830 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 117,13 m e azimute de 199º26'26'' chega-se ao ponto V-08, definido pela coordenada plana UTM 8.746.934,625 m Norte e 664.133,585 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 73,78 m e azimute de 172º21'09'' chega-se ao ponto V-09, definido pela coordenada plana UTM 8.746.861,498 m Norte e 664.143,404 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 51,21 m e azimute de 119º18'46'' chega-se ao ponto V-10, definido pela coordenada plana UTM 8.746.836,425 m Norte e 664.188,060 m leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 42,02 m e azimute de 165º05'01'' chega-se ao ponto V-11, definido pela coordenada plana UTM 8.746.795,822 m Norte e 664.198,876 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 27,16 m e azimute de 96º20'19'' chega-se ao V-12, definido pela coordenada plana UTM 8.746.792,823 m Norte e 664.225,874 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 45,93 m e azimute de 125º01'12'' chega-se ao ponto V-13, definido pela coordenada plana UTM 8.746.766,463 m Norte e 664.263,492 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 91,28 m e azimute de 218º08'50'' chega-se ao ponto V-14, definido pela coordenada plana UTM 8.746.694,676 m Norte e 664.207,108 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 70,14 m e azimute de 166º10'16'' chega-se ao ponto V-15, definido pela coordenada plana UTM 8.746.626,566 m Norte e 664.223,874 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 108,92 m e azimute de 262º38'39'' chega-se ao ponto V-16, definido pela coordenada plana UTM 8.746.612,621 m Norte e 664.115,852 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 104,02 m e azimute de 337º37'09'' chega-se ao ponto V-17, definido pela coordenada plana UTM 8.746.708,806 m Norte e 664.076,245 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 429,66 m e azimute de 305º44'58'' chega-se ao ponto V-18, definido pela coordenada plana UTM 8.746.959,830 m Norte e 663.727,543 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 92,11 m e azimute de 226º50'31'' chega-se ao ponto V-19, definido pela coordenada plana

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 UTM 8.746.986,827 m Norte e 663.660,353 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 60,18 m e azimute de 238º59'30'' chega-se ao ponto V-20, definido pela coordenada plana UTM 8.746.865,822 m Norte e 663.608,769 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 189,02 m e azimute de 249º53'00'' chega-se ao ponto V-21, definido pela coordenada plana UTM 8.746.8000,811 m Norte e 663.431,277 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 100,14 m e azimute de 306º20'00'' chega-se ao ponto V-22, definido pela coordenada plana UTM 8.746.860,142 m Norte e 663.350,606 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 146,57 m e azimute de 226º31'35'' chega-se ao ponto V-23, definido pela coordenada plana UTM 8.746.759,300 m Norte e 663.244,243 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 27,74 m e azimute de 298º33'40'' chega-se ao ponto V-24, definido pela coordenada plana UTM 8.746.772,567 m Norte e 663.219,962 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 11,30 m e azimute de 324º54'01'' chega-se ao ponto V-25, definido pela coordenada plana UTM 8.746.781,807 m Norte e 663.213,381 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,09 m e azimute de 336º00'36'' chega-se ao ponto V-26, definido pela coordenada plana UTM 8.746.792,851 m Norte e 663.208,466 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 24,46 m e azimute de 338º04'06'' chega-se ao ponto V-27, definido pela coordenada plana UTM 8.746.815,537 m Norte e 663.199,332 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 14,48 m e azimute de 334º24'22'' chega-se ao ponto V-28, definido pela coordenada plana UTM 8.746.828,599 m Norte e 663.193,075 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 8,92 m e azimute de 322º55'55'' chega-se ao ponto V-29, definido pela coordenada plana UTM 8.746.935,721 m Norte e 663.187,695 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 6,68 m e azimute de 311º47'43'' chega-se ao ponto V-30, definido pela coordenada plana UTM 8.746.840,175 m Norte e 663.182,713 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,08 m e azimute de 294º40'39'' chega-se ao ponto V-31, definido pela coordenada plana UTM 8.746.845,220 m Norte e 663.171,733 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 10,79 m e azimute de 294º04'15'' chega-se ao ponto V-32, definido pela coordenada plana UTM 8.746.849,622 m Norte e 663.161,877 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bonmim com distância de 6,86 m e azimute de 307º33'58'' chega-se ao ponto V-34, definido pela coordenada plana UTM 8.746.863,511 m Norte e 663.152,038 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 27,00 m e azimute de 348º01'48'' chega-se ao ponto V-35, definido pela coordenada plana UTM 8.746.889,923 m Norte e 663.164,439 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 35,53 m e azimute de 354º51'26'' chega-se ao ponto V-36, definido pela coordenada plana UTM 8.746.925,308 m Norte e 663.143,254 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 25,62 m e azimute de 1º12'55'' chega-se ao ponto V-37, definido pela coordenada plana UTM 8.746.950,922 m Norte e 663.143,798 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 54,38 m e azimute de 2º36'26'' chega-se ao ponto V-38, definido pela coordenada plana UTM 8.747.005,247 m Norte e 663.146,271 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 41,79 m e azimute de 357º27'20'' chega-se ao ponto V-39, definido pela coordenada plana UTM 8.747.046,999 m Norte e 663.144,416 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 28,83 m e azimute de 353º42'17'' chega-se ao ponto V-40, definido pela coordenada plana UTM 8.747.075,658 m Norte e 663.141,254 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 58,11 m e azimute de 354º14'39'' chega-se ao ponto V-41, definido pela coordenada plana UTM 8.747.133,470 m Norte e 663.135,427 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 21,17 m e azimute de 354º31'49'' chega-se ao ponto V-42, definido pela coordenada plana UTM 8.747.162,509m Norte e 663.132,646 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 27,88 m e azimute de 351º12'00'' chega-se ao ponto V-43, definido pela coordenada plana UTM 8.747.190,063 m Norte e 663.128,381 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 26,35 m e azimute de 346º22'06'' chega-se ao ponto V-44, definido pela coordenada plana UTM 8.747.215,672 m Norte e 663.122,170 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 26,06 m e azimute de 345º17'51'' chega-se ao ponto V-45, definido pela coordenada plana UTM 8.747.240,878 m Norte e 663.115,556 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 11,35 m e azimute de 349º405'27'' chega-se ao ponto V-46, definido pela coordenada plana UTM 8.747.252,023 m Norte e 663.113,408 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 11,60 m e azimute de 357º36'42'' chega-se ao ponto V-47, definido pela coordenada plana UTM 8.747.263,611 m Norte e 663.112,925 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 15,71 m e azimute de 9º58'39'' chega-se ao ponto V-48, definido pela coordenada plana UTM 8.747.279,085 m Norte e 663.115,647 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis-

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 tância de 25,21 m e azimute de 32º45'04'' chega-se ao ponto V-49, definido pela coordenada plana UTM 8.747.300,286 m Norte e 663.129,285 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 45,00 m e azimute de 47º42'33'' chega-se ao ponto V-50, definido pela coordenada plana UTM 8.747.330,565 m Norte e 663.162,571 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 72,90 m e azimute de 51º06'21'' chega-se ao ponto V-51, definido pela coordenada plana UTM 8.747.376,335 m Norte e 663.219,306 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 44,40 m e azimute de 71º03'05'' chega-se ao ponto V-52, definido pela coordenada plana UTM 8.747.390,753 m Norte e 663.261,301 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 6,43 m e azimute de 46º47'29'' chega-se ao ponto V-53, definido pela coordenada plana UTM 8.747.395,156 m Norte e 663.265,989 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 7,47 m e azimute de 15º06'58'' chega-se ao ponto V-54, definido pela coordenada plana UTM 8.747.402,367 m Norte e 663.267,937 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 25,31 m e azimute de 5º36'45'' chega-se ao ponto V-55, definido pela coordenada plana UTM 8.747.427,554 m Norte e 663.270,412 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 9,25 m e azimute de 9º52'50'' chega-se ao ponto V-56, definido pela coordenada plana UTM 8.747.436,672 m Norte e 663.272,000 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 8,83 m e azimute de 18º54'04'' chega-se ao ponto V-57, definido pela coordenada plana UTM 8.747.445,030 m Norte e 663.274,862 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 8,33 m e azimute de 26º24'11'' chega-se ao ponto V-58, definido pela coordenada plana UTM 8.747.452,625 m Norte e 663.278,643 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 21,39 m e azimute de 29º29'51'' chega-se ao ponto V-59, definido pela coordenada plana UTM 8.747.471,101 m Norte e 663.289,095 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,59 m e azimute de 38º13'32'' chega-se ao ponto V-60, definido pela coordenada plana UTM 8.747.480,995 m Norte e 663.296,887 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 13,98 m e azimute de 45º04'14'' chega-se ao ponto V-61, definido pela coordenada plana UTM 8.747.490,865 m Norte e 663.306,782 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 9,57 m e azimute de 32º03'29'' chega-se ao ponto V-62, definido pela coordenada plana UTM 8.747.498,975 m Norte e 663.311,861 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 32,19 m e azimute de 23º42'38'' chega-se ao ponto V-63, definido pela coordenada plana UTM 8.747.528,449 m Norte e 663.324,805 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 27,76 m e azimute de 20º58'25'' chega-se ao ponto V-64, definido pela coordenada plana UTM 8.747.556,241 m Norte e 663.335,459 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 27,90 m e azimute de 13º10'41'' chega-se ao ponto V-65, definido pela coordenada plana UTM 8.747.583,403 m Norte e 663.341,819 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 12,18 m e azimute de 5º14'58'' chega-se ao ponto V-66, definido pela coordenada plana UTM 8.747.595,535 m Norte e 663.342,934 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 10,76 m e azimute de 352º46'12'' chega-se ao ponto V-67, definido pela coordenada plana UTM 8.747.606,211 m Norte e 663.341,579 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 13,44 m e azimute de 340º37'00'' chega-se ao ponto V-68, definido pela coordenada plana UTM 8.747.618,982 m Norte e 663.337,118 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com dis-

tância de 21,14 m e azimute de 332º22'04'' chega-se ao ponto V-69, definido pela coordenada plana UTM 8.747.637,620 m Norte e 663.327,314 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 13,22 m e azimute de 325º49'10'' chega-se ao ponto V-70, definido pela coordenada plana UTM 8.747.648,560 m Norte e 663.319,884 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 13,81 m e azimute de 322º04'58'' chega-se ao ponto V-71, definido pela coordenada plana UTM 8.747.659,457 m Norte e 663.311,396 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 15,03 m e azimute de 321º23'34'' chega-se ao ponto V-72, definido pela coordenada plana UTM 8.747.671,203 m Norte e 663.302,017 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 30,15 m e azimute de 310º40'52'' chega-se ao ponto V-73, definido pela coordenada plana UTM 8.747.690,855 m Norte e 663.279,154 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 22,56 m e azimute de 310º40'52'' chega-se ao ponto V-74, definido pela coordenada plana UTM 8.747.705,563 m Norte e 663.262,043 m Leste, deste segue confrontando com estrada carroçavel da Fazenda Bomfim com distância de 11,62 m e azimute de 310º40'52'' chega-se ao ponto V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Área da RPPN 3: Partindo do ponto V-01, situado no limite com as terras da Fazenda Castelo, definido pela coordenada UTM 8.746.363,812 m Norte e 664.681,010 m Leste, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 39ºWGr, deste segue confrontando com as terras da Fazenda Castelo, com distância de 808,32 m e azimute de 196º33'45'' chega-se ao ponto V-02, definido pela coordenada plana UTM 8.745.589,030 m Norte e 664.450,590 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 334,68 m e azimute de 292º14'49'' chega-se ao ponto V-03, definido pela coordenada plana UTM 8.745.715,741 m Norte e 664.140,822 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 99,67 m e azimute de 341º23'22'' chega-se ao ponto V-04, definido pela coordenada plana UTM 8.745.810,207 m Norte e 664.109,011 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 130,27 m e azimute de 353º25'55'' chega-se ao ponto V-05, definido pela coordenada plana UTM 8.745.939,624 m Norte e 664.094,110 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 63,26 m e azimute de 12º02'07'' chega-se ao ponto V-06, definido pela coordenada plana UTM 8.746.001,496 m Norte e 664.107,301 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 58,72 m e azimute de 358º30'53'' chega-se ao ponto V-07, definido pela coordenada plana UTM 8.746.060,197 m Norte e 664.105,779 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 62,09 m e azimute de 331º03'38'' chega-se ao ponto V-08, definido pela coordenada plana UTM 8.746.114,535 m Norte e 664.075,734 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 69,54 m e azimute de 0º02'25'' chega-se ao ponto V-09, definido pela coordenada plana UTM 8.746.184,075 m Norte e 664.075,783 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 106,23 m e azimute de 13º38'40'' chega-se ao ponto V-10, definido pela coordenada plana UTM 8.746.287,310 m Norte e 664.100,843 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 47,62 m e azimute de 101º55'42'' chega-se ao ponto V-11, definido pela coordenada plana UTM 8.746.277,466 m Norte e 664.147,442 m Leste, deste segue confrontando com Pastagem da Fazenda Bomfim com distância de 540,50 m e azimute de 80º48'28'' chega-se ao ponto V-01, ponto inicial deste perímetro. Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746/2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na

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ISSN 1677-7042

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2007. O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 745, de 25 de setembro de 1989 e considerando o disposto no Decreto - lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nas Leis n.º 7.679, de 23 de novembro de 1988 e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e, Considerando que a Portaria IBAMA Nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes do IBAMA competência para, em Portaria específica, estabelecer em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente, durante o fenômeno da "andada", resolve: Art. 1º Proibir a captura, transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no estado de Alagoas, durante a época da "andada", em 2007, nos seguintes períodos: I de 22 a 26 de janeiro; II de 19 a 23 de fevereiro; e, III de 21 a 25 de março. Parágrafo único Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no estado de Alagoas deverão fornecer ao IBAMA, até o 3º dia que antecede cada período de defeso da "andada" do caranguejo-uçá, a relação detalhada dos estoques de animais vivos ou na forma de produto congelado, pré-cozido e outros. Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n.º 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AUGUSTO SILVA DE GUSMÃO Substituto

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N o- 416, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto no 6001, de 28 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1o Remanejar os valores autorizados para movimentação e empenho constantes do Anexo do Decreto no 6.001, de 28 de dezembro de 2006, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA



ANEXO I ACRÉSCIMO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo do Decreto nº 6.001 de 28 de dezembro de 2006) R$ Mil Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias

Demais

Obrigatórias

Total

20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 49000

1.600 0 0 6.820 222.620 93.062 50.007 20.000 0 12.000 0 0 0 116.002 32.000 17.300 22.000 7.500

0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.400 0

1.600 0 0 6.820 222.620 93.062 50.007 20.000 0 12.000 0 0 0 116.002 32.000 17.300 25.400 7.500

Presidência da República Gabinete da Vice-Presidência da República Advocacia Geral da União Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Min. da Ciência e Tecnologia Min. da Fazenda Min. da Educação Min. da Justiça Min. de Minas e Energia Min. da Previdência Social Min. das Relações Exteriores Min. da Saúde Min. do Trabalho e Emprego Min. dos Transportes Min. das Comunicações Min. da Cultura Min. do Meio Ambiente Min. do Desenvolvimento Agrário

62 51000 52000 53000 54000 55000 56000 71000 73000 74000

ISSN 1677-7042

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

Min. do Esporte Min. da Defesa Min. da Integração Nacional Min. do Turismo Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Min. das Cidades Encargos Financeiros da União Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios Operações Oficiais de Crédito

6.000 12.200 54.299 12.300 60.000 24.422 13.250 9.729 1

0 0 0 0 0 0 0 0 0

6.000 12.200 54.299 12.300 60.000 24.422 13.250 9.729 1

TOTAL

793.112

3.400

796.512

(*) Inclui Projeto Piloto de Investimentos - PPI ANEXO II REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo do Decreto nº 6.001 de 28 de dezembro de 2006) R$ Mil Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias

Demais (*)

Obrigatórias

Total

25000 26000 28000 32000 36000 38000 47000 53000 54000 55000 56000

0 0 0 0 66.000 0 23.028 0 0 0 0

0 50.057 0 0 0 0 0 583 1 665.856 0

0 50.057 0 0 66.000 0 23.028 583 1 665.856 0

89.028

716.497

805.525

Min. Min. Min. Min. Min. Min. Min. Min. Min. Min. Min.

da Fazenda da Educação do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de Minas e Energia da Saúde do Trabalho e Emprego do Planejamento, Orçamento e Gestão da Integração Nacional do Turismo do Desenvolvimento Social e Combate à Fome das Cidades

TOTAL



(*) Inclui Projeto Piloto de Investimentos - PPI

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (Anexo do Decreto nº 6.001 de 28 de dezembro de 2006) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

20000 20102 20114 22000 24000 25000 26000 28000 30000 32000 33000 35000 36000 38000 39000 41000 42000 44000 47000 49000 51000 52000 53000 54000 55000 56000 71000 73000 74000

Presidência da República Gabinete da Vice-Presidência da República Advocacia Geral da União Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Min. da Ciência e Tecnologia Min. da Fazenda Min. da Educação Min. do Desenv., Indústria e Comércio Exterior Min. da Justiça Min. de Minas e Energia Min. da Previdência Social Min. das Relações Exteriores Min. da Saúde Min. do Trabalho e Emprego Min. dos Transportes Min. das Comunicações Min. da Cultura Min. do Meio Ambiente Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão Min. do Desenvolvimento Agrário Min. do Esporte Min. da Defesa Min. da Integração Nacional Min. do Turismo Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Min. das Cidades Encargos Financeiros da União Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios Operações Oficiais de Crédito

TOTAL (*) Inclui Projeto Piloto de Investimentos - PPI



Demais (*) Lei + Créditos (a)

Disponível (b)

Obrigatórias Lei + Créditos (c)

1.063.795 2.857 92.850 1.158.889 3.338.948 2.217.291 5.796.412 568.348 1.473.700 560.070 981.529 915.881 9.780.823 670.279 5.779.837 460.213 534.859 524.148 594.828 2.254.278 893.663 5.753.801 2.102.160 1.242.224 2.138.295 2.667.547 340.786 27.675 56.672

818.862 2.798 67.172 930.583 3.154.032 2.060.225 5.239.331 499.106 1.139.322 435.177 781.121 840.692 8.186.709 527.502 4.605.586 333.829 430.233 455.990 459.864 1.927.195 649.371 4.982.777 1.154.834 984.462 1.860.704 1.887.523 329.485 24.443 53.666

53.992.658

44.822.594

PORTARIA N o- 417, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização contida no art. 3o do Decreto no 5.715, de 7 de março de 2006, resolve: Art. 1º Remanejar os referenciais monetários máximos para comprometimento de dotações com diárias, passagens e despesas com locomoção em 2006 dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Integração Nacional, constantes dos Anexos I e II do Decreto no 5.715, de 7 de março de 2006, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA ANEXO I REDUÇÃO DOS REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES COM DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO EM 2006 (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DO DECRETO No 5.715, DE 7 DE MARÇO DE 2006)

Disponível (d)

Total Lei + Créditos ( e ) = ( a+c )

Disponível ( f ) = ( b+d )

22.075 67 14.400 76.051 30.454 63.574 2.716.997 7.275 62.938 14.970 108.479 4.838 27.481.015 16.811 16.355 5.035 9.172 15.209 34.961 73.690 581 206.294 13.164 937 8.304.521 24.116 0 35.564 0

22.075 67 14.400 76.051 30.454 63.574 2.666.940 7.275 62.938 14.970 108.479 4.838 27.481.015 16.811 16.355 5.035 9.172 15.209 34.961 73.690 581 206.294 13.164 936 7.638.665 24.116 0 35.564 0

1.085.870 2.924 107.250 1.234.941 3.369.403 2.280.865 8.513.410 575.622 1.536.639 575.040 1.090.008 920.719 37.261.839 687.091 5.796.192 465.248 544.032 539.357 629.789 2.327.968 894.244 5.960.095 2.115.324 1.243.161 10.442.816 2.691.664 340.786 63.239 56.672

840.938 2.866 81.572 1.006.634 3.184.487 2.123.798 7.906.271 506.381 1.202.260 450.148 889.600 845.530 35.667.724 544.313 4.621.941 338.864 439.405 471.199 494.825 2.000.885 649.952 5.189.071 1.167.999 985.398 9.499.369 1.911.639 329.485 60.007 53.666

39.359.543

38.643.629

93.352.208

83.466.227

R$ Mil ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 22000

VALOR

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

TOTAL

500 0 500

Despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665. ANEXO II REDUÇÃO DOS REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES COM DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO EM 2006 (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DO DECRETO No 5.715, DE 7 DE MARÇO DE 2006)

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

63

ISSN 1677-7042

R$ Mil ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR

53000

100

ACRÉSCIMO DOS REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO DE

100

DOTAÇÕES COM DIÁRIAS,

ANEXO IV

Ministério da Integração Nacional

TOTAL

PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO EM 2006 Exclusive as despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665. ANEXO III

2006)

ACRÉSCIMO DOS REFERENCIAIS MONETÁRIOS MÁXIMOS PARA COMPROMETIMENTO DE DOTAÇÕES COM DIÁRIAS, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO EM 2006 (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DO DECRETO No 5.715, DE 7 DE MARÇO DE 2006) R$ Mil ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 53000

(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO II DO DECRETO No 5.715, DE 7 DE MARÇO DE

VALOR

Ministério da Integração Nacional

R$ Mil ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

VALOR

22000

500

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

TOTAL

500

100 0 100

TOTAL

Exclusive as despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, Despesas relacionadas com as subfunções 062, 092, 124, 125, 181, 182, 183, 304, 305, 422, 603, 604 e 665.

Ministério do Trabalho e Emprego

.



SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 10 de janeiro de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. Nº

PROCESSO

EMPRESA

UF

1

46617.002605/97-94

5ª Avenida Lanches Servicos de Alimentacao Ltda

RS

2

46617.003723/96-75

A R 1 Confeccoes Ltda

RS

3

46617.001068/96-11

Abastecedora Chinali Ltda

RS

4

46617.000629/02-82

Abb Ltda

RS

5

46617.008400/98-85

Abrasul Assessoria Tecnica Sulbrasileira Ltda

RS

6

46617.008648/98-09

Abrasul Assessoria Tecnica Sulbrasileira Ltda

RS

7

46617.005715/97-07

Acrilaminas Industria e Comercio de Aluminio Lt- RS da

8

46617.002047/96-86

Adriana Somavilla Abaide Me

RS

9

46617.007178/95-51

Albatroz Comercio de Lanches Ltda

RS

10

46617.002775/01-61

Alexandre Weis

RS

11

46617.003021/00-86

Algeri Teixeira Ltda

RS

12

46617.002782/00-57

Amato e Beylouni Ltda

RS

13

46617.008928/00-13

Ana Maria Invernizzi

RS

14

46617.001642/96-02

Aparas Abdalla Ltda

RS

15

46617.007619/99-48

Arco Iris Limpeza e Administracao Ltda

RS

16

46617.005179/99-76

Ari Jupiter Sers Portaria Conservacao Predial Ltda

RS

17

46617.005081/96-21

Arlindo Pereira do Amaral Me

RS

18

46617.007447/00-08

Armazem da Musica Ltda

RS

19

46617.004966/96-11

Artecnica - Jaci J da Silva

RS

20

46617.007397/00-23

Arteflex Industrial de Solados Ltda

RS

21

46617.005999/95-16

Atacado de Bijuterias Mussatto Ltda

RS

22

46617.007217/00-40

Avelina Brhem da Silva Porto Me

RS

23

46617.005201/99-23

Avimor Agroavicola Moresco Ltda

RS

24

46617.003573/99-05

Axomak Equipamentos Ltda

RS

25

46617.009175/99-67

Balben Comercio e Servicos Ltda

RS

26

46617.008945/00-32

Bandeirante Equipamentos de Seguranca Ltda

RS

27

46617.008009/00-68

Bar Tematico Lupiscinio Rodrigues Ltda

RS

28

46617.001647/96-18

Bazar Floresta Ltda

RS

29

46617.005140/99-31

Belgraf Industrial Impressora Ltda

RS

30

46617.004241/97-41

Beltemp Engenharia Ltda

RS

31

46617.008555/97-31

Beltemp Engenharia Ltda

RS

32

46617.002160/96-99

Bergenthal Empreendimentos Imobiliarios Ltda

RS

33

46617.008243/96-37

Bordeaux Bar E Restaurante Cafe Ltda

RS

34

46617.000864/96-91

Brasporto Construtora Ltda

RS

35

46617.000865/96-53

Brasporto Construtora Ltda

RS

36

46617.006544/95-81

Bunnys Ind Com de Roupas Ltda

RS

37

46617.000689/02-03

Buona Pelli Ind Com Imp Exp e Representacoes RS Ltda

38

46617.000690/02-20

Buona Pelli Ind Com Imp Exp e Representacoes RS Ltda

39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66

46617.006718/95-61 46617.005765/97-77 46617.002393/02-19 46617.002466/00-67 46617.002908/02-81 46617.003726/96-63 46617.006981/96-77 46617.002258/96-91 46617.008740/99-14 46617.006852/95-43 46617.006854/95-79 46617.003001/00-79 46617.005703/98-09 46617.007519/01-61 46617.000442/97-51 46617.003468/96-70 46617.005260/00-06 46617.002037/96-22 46617.005543/95-83 46617.005889/96-07 46617.002257/96-29 46617.002039/96-58 46617.004827/96-14 46617.005407/99-07 46617.005156/99-71 46617.005664/97-60 46617.008121/98-11 46617.006523/95-10

67

46617.006524/95-74

68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96

46617.007899/98-95 46617.007564/99-58 46617.005133/99-75 46617.005699/99-14 46617.007929/00-41 46617.005256/00-21 46617.005405/00-89 46617.005017/96-21 46617.006903/95-82 46617.006904/95-45 46617.006905/95-16 46617.006906/95-71 46617.006907/95-33 46617.006911/95-19 46617.004104/96-99 46617.004453/96-38 46617.004941/00-30 46617.000804/00-17 46617.009198/97-09 46617.000755/96-55 46617.003346/00-41 46617.004757/96-22 46617.004024/96-51 46617.002873/00-19 46617.004573/96-90 46617.005491/96-62 46617.005494/96-51 46617.002328/96-75 46617.006613/97-64

603, 604 e 665.

Caio Flavio Quadros dos Santos Calcados D'lucy Ltda Calcados Nereu Ltda Calcados Siloer Ltda Carlos Alberto Saraiva da Silva Me Carrard E Schineider Casa de Carnes Aparecida Ltda Casa de Carnes Pampa Casenco Planejamento e Incorporacoes Ltda Chez Toi Alimentos Ltda Chez Toi Alimentos Ltda Churrascaria Sao Manoel Ltda Citroen Comercio de Autopecas Ltda Me Comercial Eletronica Galmos Ltda Comercial Radio Lux Ltda Companhia Brasileira da Moda Computer's Superstore Tecnologia S/A Condominio Edificio Udine Conne Engenharia Ltda Conselho Regional de Engenharia Arq e Agron RS Construtora Lopes e Filho Ltda Construtora Olienge Ltda Construtora Prates Galvao Ltda Cooperativa Trab Fabricantes Calcados Rolante Ltda Copetran Comercio de Pedras e Transportes Ltda Copyright Ind Com e Representacoes Ltda Corredor Sul de Combustiveis Ltda Cs Cons Cadastro Tecnico Sistemas Informatica Ltda Cs Cons Cadastro Tecnico Sistemas Informatica Ltda Custon Comercio Representacoes Ltda Dal'berto e Freitas Ltda Daniberg Representacoes Ltda Daniberg Representacoes Ltda Daniel Quadros dos Santos Debom e Cia Ltda Me Delci Scheifler Dhiely Restaurante e Cafeteria Ltda Didas Boutique Ltda Didas Boutique Ltda Didas Boutique Ltda Didas Boutique Ltda Didas Boutique Ltda Didas Boutique Ltda Disapel Eletrodomesticos Ltda Disapel Eletrodomesticos Ltda Dismatec Matrizes e Plasticosltda Dosal Industria e Comercio de Alimentos Ltda E E Hans Me Eder Fernandes Silva Me Eduardo Paz Mendes Elcy Marques de Quadros Me Eletronica Azenha Ltda Emprepasso Empreiteira Passofundense Ltda Empresa de Vigilancia Santa Cruz do Sul Ltda Empresa de Vigilancia Santa Cruz do Sul Ltda Empresa de Vigilancia Santa Cruz do Sul Ltda Engebase - Engenharia e Fundacoes Ltda Engetel Engenharia e Telecomunicacoes Ltda

RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS

97

46617.002250/96-80

Expresso Sul Brasil Ltda

RS

98

46617.006587/00-23

Fabio Ricardo Jacobs e Cia Ltda

RS

99

46617.006557/95-23

Faustino e Vieira Ltda

RS

100

46617.006740/95-10

Fausto Crespo Remates Ltda

RS

101

46617.001709/00-21

Feliz Informatica Ltda

RS

102

46617.007864/00-05

Fenix Instaladora de Luminosos Ltda

RS

103

46617.001437/96-75

Frigorifico Casarin S/A

RS

104

46617.008423/96-19

G R Schneider Ltda

RS

105

46617.003840/99-81

Galeteria Polli Ltda

RS

106

46617.006581/95-16

Galo Ind Com Prod Quim Ltda

RS

107

46617.006587/95-94

Galo Ind Com Prod Quim Ltda

RS

108

46617.007861/99-01

Gaucha Telecomunicacoes e Eletricidade Ltda

RS

109

46617.005479/97-48

Geracom Comercio Importacao e Exportacao Ltda

RS

110

46617.005480/97-27

Geracom Comercio Importacao e Exportacao Ltda

RS

111

46617.006726/96-70

Getulio Osmar Tatsch

RS

112

46617.008575/96-67

Gold Pizzas Empreendimentos Ltda

RS

113

46617.010139/96-58

Gold Pizzas Empreendimentos Ltda

RS

114

46617.004917/96-05

Gonzales e Silva Ltda

RS

115

46617.000108/96-06

Goulart Habitacoes Moduladas Ltda

RS

116

46617.009813/96-89

Granella Industria e Comercio de Pecas Ltda

RS

117

46617.004787/96-93

Gravatai Sul S/A

RS

118

46617.004788/96-56

Gravatai Sul S/A

RS

119

46617.001205/96-90

Greswell RS Empreedimentos e Construcoes Ltda

RS

120

46617.006755/01-60

Grijo e Silva Ltda

RS

121

46617.007663/99-30

Gruntec Tecnologia Ambiental Ltda

RS

122

46617.002261/96-04

H Elder Jorge Santos Moreira

RS

123

46617.005525/99-25

HCM Materiais de Construcao Ltda

RS

124

46617.005526/99-98

HCM Materiais de Construcao Ltda

RS

125

46617.003453/97-83

Helena Maria Lodi

RS

126

46617.003454/97-46

Helena Maria Lodi

RS

127

46617.003455/97-17

Helena Maria Lodi

RS

128

46617.003457/97-34

Helena Maria Lodi

RS

129

46617.009967/96-52

Helio Costa de Oliveira e Cia Ltda

RS

130

46617.010454/96-85

Hidropel Mecanica Pesada Ltda Me

RS

131

46617.010781/97-72

Imperador Seguranca S/C Ltda

RS

132

46617.007796/97-71

Incofibra Industria e Comercio de Fiberglass Ltda

RS

133

46617.000334/01-25

Indy Veiculos Ltda

RS

134

46617.000635/01-59

Itel Instalacoes Tecnicas Eletricidade Ltda

RS

135

46617.002705/97-39

J Marques Estofaria Ltda

RS

136

46617.004165/97-64

Jaci da Rosa Me

RS

137

46617.005720/97-39

Jalfim Telecomunicacoes Ind e Com Ltda

RS

138

46617.001484/02-37

JC Araujo da Silva

RS

139

46617.000141/99-16

Jeito de Fazer Ind e Com de Confeccoes Ltda

RS

140

46617.002683/99-60

Jorge Alberto Pires Gobbato

RS

141

46617.010499/96-13

Jorge Luiz Silva de Azevedo

RS

142

46617.004997/01-19

Jose Paulino da Silva Bueno Me

RS

143

46617.003519/96-17

Jotaeme Empreiteira de Mao de Obra Ltda

RS

144

46617.010886/97-31

K Modas Industria e Comercio de Confeccoes Ltda

RS

145

46617.005706/97-16

Kasa Propria Const E Inc Ltda

RS

146

46617.007416/96-18

Khun e Mello Ltda Me

RS

147

46617.001977/98-84

Kirk S/A Comercio do Vestuario

RS

148

46617.003681/96-27

Lacen Central Latina de Negocios Internacionais

RS

149

46617.010592/96-19

Lancheria Cartana Ltda

RS

150

46617.010593/96-81

Lancheria Cartana Ltda

RS

151

46617.010486/96-71

Lancheria Correa Ltda

RS

152

46617.000618/97-65

Lanches Comercio e Servicos Ltda

RS

153

46617.005305/96-86

Lavanderia E Assistencia Tecnica de Maquinas

RS

154

46617.003490/97-18

Legep Mineracao Ltda

RS

155

46617.005819/97-02

Leocir T da Silva Transportes Ltda

RS

156

46617.004823/97-36

Levinski, Carniel e Cia Ltda

RS

64

ISSN 1677-7042

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007

157

46617.000069/01-85

Lin Port Prestadora de Servicos Ltda

RS

205

46617.000307/01-52

Mourada Construcoes e Incorporacoes Ltda

RS

251

46617.008856/96-56

Retificadora de Motores 3 Ltda

RS

158

46617.005797/99-25

Lojas Brasileiras S/A

RS

206

46617.000308/01-05

Mourada Construcoes e Incorporacoes Ltda

RS

252

46617.008682/99-10

Rodobens Administracao e Promocoes Ltda

RS

159

46617.005292/01-19

Lojas D Cd Ltda

RS

207

46617.010604/96-04

Munhoz Engenharia Ltda

RS

253

46617.006686/96-57

Romilda Rockemback Schwanck

RS

160

46617.010782/96-54

L'orange Veru Vestuario Ltda

RS

208

46617.002984/97-02

Muriel Industria de Calcados Ltda

RS

254

46617.009868/96-71

Rosane Castro dos Santos

RS

161

46617.010374/96-48

Lori Anilda Kunst

RS

209

46617.005559/97-85

Muriel Industria de Calcados Ltda

RS

255

46617.009869/96-33

Rosane Castro dos Santos

RS

162

46617.010375/96-19

Lori Anilda Kunst

RS

210

46617.005590/97-25

Muriel Industria de Calcados Ltda

RS

256

46617.008838/96-74

163

46617.010376/96-73

Lori Anilda Kunst

RS

211

46617.009728/96-10

Nevoeiro S/A Comercio de Pneus

RS

Rossetto Ind e Com Materiais Hidro Sanitarios Lt- RS da

164

46617.000958/00-91

Lucia Difante e Filho Ltda Me

RS

212

46617.009729/96-74

Nevoeiro S/A Comercio de Pneus

RS

257

46617.006291/00-67

RPA Regiao Porto Alegre Estacionamentos Ltda

RS

165

46617.006319/96-26

Luciano Gobbi

RS

213

46617.005326/96-56

Nonstop Consultoria de Pessoal Ltda

RS

258

46617.000005/97-46

Russie RD Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda

RS

166

46617.009812/96-16

Luis Vicente de Oliveira Meneguetti Me

RS

214

46617.006428/00-10

Nova Pagina Livraria Distribuidora de Livros Ltda

RS

259

46617.003021/97-17

Saenco Saneamento e Construcoes Ltda

RS

167

46617.003736/96-17

Luiz Afonso Cidade da Rocha

RS

215

46617.005845/97-12

NS Comercio de Bijouterias Ltda

RS

260

46617.006645/01-06

Sanchi e Maciel Ltda

RS

168

46617.002686/96-13

Luiz C L Azevedo Fotografo Me

RS

216

46617.005847/97-30

NS Comercio de Bijouterias Ltda

RS

261

46617.002616/97-19

Santiago Confeccoes Ltda

RS

169

46617.007543/01-08

Luiz Carlos Rodrigues de Oliveira Me

RS

217

46617.005848/97-01

NS Comercio de Bijouterias Ltda

RS

262

46617.005596/02-67

Sebastiao Rodrigues dos Santos Calcados

RS

170

46617.004854/01-15

Luiz Fernandes de Moura Viana

RS

218

46617.002544/00-79

263

46617.009634/96-60

Seg Servicos Especiais Seg Transporte Valores S/A

RS

171

46617.005495/97-02

Lympasso Limpezas Urbanas Ltda

RS

Office Express Servicos Aux Transporte Aereo Lt- RS da

264

46617.009635/96-22

Seg Servicos Especiais Seg Transporte Valores S/A

RS

172

46617.006394/96-41

Mabra Empreiteiros de Mao de Obra Ltda

RS

219

46617.010492/96-74

265

46617.003896/97-74

Seleta Sociedade Tecnica Engenharia e Incorp Ltda

RS

173

46617.004857/97-58

Madeireira Landoni Ltda

RS

Oficina de Malha Industr e Com de Confeccoes Lt- RS da

266

46617.002626/97-64

Serki Fundacoes Ltda

RS

174

46617.003327/97-29

Madepiso Comercio de Material de Const Ltda

RS

220

46617.008641/00-48

OMS Servicos Ltda

RS

267

46617.004291/01-57

Silvana Ambos Kuntz Me

RS

175

46617.007555/96-14

Maheg Com de Moveis e Representacoes Ltda Me

RS

221

46617.005327/01-10

Organizacao Contabil Real Ltda

RS

268

46617.007909/01-31

Simmel Transportes Ltda

RS

176

46617.003378/96-89

Malharia Berti Ltda

RS

222

46617.009025/96-00

Patsul Com Imp Distrib e Representacoes Ltda

RS

269

46617.009506/96-80

Simone Longo Silveira-Cia das Malhas

RS

46617.005246/96-19

Paulo Ricardo Dos Santos Araujo Me

RS

270

46617.003891/02-89

Sociedade Hipica da Cascata

RS

RS

271

46617.002484/96-91

Sohnle e Boff Ltda

RS

272

46617.005507/97-81

Sr Schwamborn e Cia Ltda

RS

273

46617.009014/98-47

SRE Engenharia e Servicos Ltda

RS

274

46617.005323/96-68

Sukatao Sul Importacao Comercio e Repres Ltda

RS

275

46617.003898/02-09

Supermercado Scorteganha Ltda

RS

276

46617.005331/96-96

Tech Line Tecnologia e Servicos Ltda

RS

277

46617.005332/96-59

Tech Line Tecnologia e Servicos Ltda

RS

278

46617.005333/96-11

Tech Line Tecnologia e Servicos Ltda

RS

279

46617.008745/96-95

Tech Line Tecnologia e Servicos Ltda

RS

280

46617.009060/96-01

Tecnovent Constr Mecanicas Ltda

RS

281

46617.009674/96-84

Totalav Comercial de Pecas E Eletrodomesticos Lt- RS da

282

46617.007408/96-90

Transportes Wilson Ltda

RS

283

46617.009793/96-73

Tres Figueras Panificadora Ind e Com Ltda

RS

284

46617.008825/96-22

Veras Refeicoes Ltda

RS

285

46617.008938/99-61

Vilmar Zimpel

RS

286

46617.006763/00-54

Visabras Telecomunicacoes Eletricidade e Gas Ltda

RS

287

46617.006764/00-17

Visabras Telecomunicacoes Eletricidade e Gas Ltda

RS

288

46617.004992/02-77

Vladimir Valentin Tugne

RS

289

46617.001681/98-18

WR Textil Industria e Comercio Ltda

RS

290

46617.001695/98-22

WR Textil Industria e Comercio Ltda

RS

291

46617.005442/01-94

Zeladoria Cesar Vargas Ltda

RS

292

46617.005443/01-39

Zeladoria Cesar Vargas Ltda

RS

293

46617.003705/02-10

Zenos Distribuidor e Comercio de Argamassa Ltda

RS

177

46617.006357/97-04

Malharia Tre Bambine Ltda

RS

223

178

46617.003044/96-23

Manta Confeccoes e Representacoes Ltda

RS

224

46617.003445/97-55

Paulo Roberto Borges Graosque

179

46617.004454/01-00

Maria Ausilia Cenci Pissaia Me

RS

225

46617.003598/99-28

Paulo Roberto De Oliveira Pegas

RS

180

46617.007402/00-61

Maria Denise do Carmo Rodrigues

RS

226

46617.008037/00-01

Paulo Roberto Dos Santos

RS

181

46617.003576/97-23

Marilia B Borralho

RS

227

46617.006550/99-16

Pavan Comercio de Alimentos Ltda

RS

182

46617.003577/97-96

Marilia B Borralho

RS

228

46617.005520/97-40

Pedro Loise Caye

RS

183

46617.004663/97-61

Marilia Guimaraes de Almeida

RS

229

46617.003991/02-13

Pereira e Gamba Ltda

RS

184

46617.005751/97-62

Marmentini Comercio e Transportes Ltda

RS

230

46617.005298/97-01

Pierina Franchi Pozzobon Me

RS

185

46617.005031/96-52

Matep Cursos e Treinamentos Ltda

RS

231

46617.008275/96-23

Pintura Moderna em Construcao Civil Ltda

RS

186

46617.004503/97-95

Mauro Holzschuh Me

RS

232

46617.001291/00-80

Pires da Silva e Cia Ltda

RS

187

46617.000465/01-11

Maxizin Metalurgica Ltda

RS

233

46617.001208/00-36

Pizzaria Floriano Ltda

RS

46617.005777/97-56

Plascorte Matrizaria Ltda

RS

188

46617.007190/99-80

Mayjor Eletricidade e Telecomunicacoes Ltda

RS

234

189

46617.004972/01-15

Mecafibra Industia e Comercio de Fibras Ltda

RS

235

46617.008062/98-54

Plastibosi Industria de Plasticos Ltda

RS

190

46617.005593/97-13

Menir Construcoes e Incorporacoes Ltda

RS

236

46617.010573/96-74

Pohl Cia Ltda

RS

191

46617.009526/97-78

Mercozomer Comercio e Representacoes Ltda Me

RS

237

46617.003862/02-17

Ponto dos Calcados Ltda

RS

46617.010547/96-64

Procal Processadora de Alimentos Ltda

RS

192

46617.008000/00-93

Metalurgica Danilo Ltda

RS

238

193

46617.008067/99-59

Metalurgica Ritter Ltda

RS

239

46617.003487/98-86

Promocoes de Bingos Palomas Ltda

RS

194

46617.006075/99-14

Mineracao Montenegro Industria e Comercio Ltda

RS

240

46617.006507/00-94

Provenzano e Rosa Ltda

RS

195

46617.006080/99-46

Mineracao Montenegro Industria e Comercio Ltda

RS

241

46617.000077/01-21

Racoes Patrulhense Ltda

RS

196

46617.002031/00-02

Miranda e Weber Ltda

RS

242

46617.007695/97-64

Rede Sul Instalacoes Eletricas Ltda

RS

197

46617.002768/97-59

Mirasol Artigos do Vestuario Ltda

RS

243

46617.003806/02-82

Reformadora de Onibus Selecar Ltda

RS

198

46617.000863/00-86

Mister Restaurante e Lanches Ltda

RS

244

46617.003807/02-27

Reformadora de Onibus Selecar Ltda

RS

199

46617.003729/02-61

Moises Luis Valle Torres Me

RS

245

46617.005058/96-17

Renova Lavanderia e Toalheiro Ltda

RS

200

46617.008454/96-42

Molle Industrias Metalurgicas Ltda

RS

246

46617.010576/96-62

Representacao Pohl Ltda

RS

201

46617.008495/96-20

Molle Industrias Metalurgicas Ltda

RS

247

46617.010577/96-25

Representacao Pohl Ltda

RS

202

46617.010561/96-95

Molle Industrias Metalurgicas Ltda

RS

248

46617.010578/96-98

Representacao Pohl Ltda

RS

203

46617.000885/00-19

Montajato Montagens Industriais S/C Ltda

RS

249

46617.007963/00-89

Resgate Confeccao Ltda

RS

204

46617.002364/00-97

Motor Pecas Camobi Ltda

RS

250

46617.004984/01-40

Residencial Geriatrico Renascer Ltda

RS

Ministério do Turismo

.

SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA N o- 95, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO - no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MTur nº 103, de 06 de julho de 2005, e tendo em vista a Lei nº 11.178 de 20 de setembro de 2005, e Portaria SOF nº 6, de 29 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, as modificações das modalidades de aplicações, das dotações orçamentárias da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constantes da Lei 11.306, de 16 de maio de 2006. Art. 2º As presentes alterações justificam-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permitem Transferências a Estados e ao Distrito Federal, Transferências a Municípios, Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos e Aplicações Diretas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS PORTUGAL BACELLAR ANEXO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO

ESF

FTE

IDOC

REDUÇÃO MODALIDADE

VALOR

ACRÉSCIMO MODALIDADE

VALOR

1166 - TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS 23.695.1166.0564.0001 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Nacional.

F F

0100 0100

9999 9999

4.4.30 4.4.40

6.998.750,00 183.920,00

4.4.50 4.4.40 4.4.90

2.286.000,00 4.862.750,00 33.920,00

23.695.1166.0564.1316 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado de Goiás.

F

0100

9999

4.4.40

1.000.000,00

4.4.30

1.000.000,00

23.695.1166.0564.1422 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Belo Jardim - PE. 23.695.1166.0564.1428 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios -Estado/AL 23.695.1166.0564.1456 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios - Estado/SE 23.695.1166.0564.1464 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado da Bahia 23.695.1166.0564.1472 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Pilão Arcado - BA. 23.695.1166.0564.1478 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado de Minas Gerais 23.695.1166.0564.1488 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado de São Paulo 23.695.1166.0564.1708 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Jaciara MT. 23.695.1166.0564.1710 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Nobres MT. 23.695.1166.0564.1822 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado do Pará 23.695.1166.0564.1018 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Nos Es-

HÉLIDA A. PEDROSA

F

0100

9999

4.4.40

10.000,00

4.4.90

10.000,00

F

0100

9999

4.4.40

22.000,00

4.4.90

22.000,00

F

0100

9999

4.4.40

40.000,00

4.4.90

40.000,00

F

0100

9999

4.4.40

17.500,00

4.4.90

17.500,00

F

0100

9999

4.4.40

10.000,00

4.4.90

10.000,00

F

0100

9999

4.4.40

200.000,00

4.4.50

200.000,00

F F

0100 0100

9999 9999

4.4.40 4.4.50

16.375,00 1.250,00

4.4.90 4.4.90

16.375,00 1.250,00

F

0100

9999

4.4.40

2.500,00

4.4.90

2.500,00

F

0100

9999

4.4.40

2.500,00

4.4.90

2.500,00

F

0100

9999

4.4.40

10.000,00

4.4.90

10.000,00

F F

0100 0100

9999 9999

4.4.30 4.4.40

3.000.000,00 422.500,00

4.4.40 4.4.90

3.000.000,00 422.500,00

1

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 23.695.1166.0564.1578 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios -Estado/PR

F

0100

9999

4.4.40

2.000,00

4.4.90

2.000,00

23.695.1166.0564.1390 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado do Maranhão

F

0100

9999

4.4.40

4.250,00

4.4.90

4.250,00

23.695.1166.0564.1396 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios - Estado/RN.

F

0100

9999

4.4.40

39.750,00

4.4.90

39.750,00

23.695.1166.0564.1398 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Estado/RN.

F

0100

9999

4.4.40

6.000,00

4.4.90

6.000,00

23.695.1166.0564.1402 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios - Estado/TO

F

0100

9999

4.4.40

40.250,00

4.4.90

40.250,00

23.695.1166.0564.1404 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado de Tocantins.

F

0100

9999

4.4.40

2.019,50

4.4.90

2.019,50

23.695.1166.0564.1430 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado do Ceará.

F

0100

9999

4.4.40

107.900,00

4.4.90

107.900,00

23.695.1166.0564.1474 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios -Estado/MG.

F

0100

9999

4.4.40

132.823,40

F

0100

9999

4.4.50

10.948,40

4.4.90 4.4.50 4.4.90

29.750,00 103.073,40 10.948,40

23.695.1166.0564.1810 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Na Região Norte.

F F

0100 0100

9999 9999

4.4.40 4.4.40

12.500,00 2.000.000,00

4.4.90 4.4.30

12.500,00 2.000.000,00

23.695.1166.0564.1820 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Estado/MS.

F

0100

9999

4.4.50

292.500,00

4.4.40

292.500,00

23.695.1166.0564.1358 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - No Estado de Santa Catarina.

F

0100

9999

4.4.40

212.000,00

4.4.90

212.000,00

23.695.1166.0564.1380 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios - Estado/PA.

F

0100

9999

4.4.40

37.500,00

COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ

37.500,00

F

0100

9999

4.4.40

71.250,00

4.4.90

71.250,00

F

0100

9999

4.4.40

7.500,00

4.4.90

7.500,00

F

0100

9999

4.4.40

2.500,00

4.4.90

2.500,00

F

0100

9999

4.4.40

2.500,00

4.4.90

2.500,00

F

0100

9999

4.4.40

12.500,00

4.4.90

12.500,00

F

0100

9999

4.4.40

107.500,00

4.4.90

107.500,00

F

0100

9999

4.4.40

2.125,00

4.4.90

2.125,00

F

0100

9999

4.4.40

23.125,00

4.4.90

23.125,00

F

0100

9999

4.4.40

7.500,00

4.4.90

7.500,00

F

0100

9999

4.4.50

400.000,00

4.4.30

400.000,00

F

0100

9999

4.4.30

150.000,00

4.4.50

150.000,00

* Republicada por ter saído no DOU nº 5, de 08/01/07, Seção I, pág. 63, com incorreção no original.

Ministério dos Transportes

.

4.4.90

23.695.1166.0564.1510 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios - Estado/SP 23.695.1166.0564.1418 Apoio a Proj de Infra-Estrut Turística - Const Centro de Convenções -Salgueiro/PE 23.695.1166.0564.1494 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Porteirinha - MG. 23.695.1166.0564.1528 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Indiapora - SP. 23.695.1166.0564.1640 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Pará de Minas - MG. 23.695.1166.0564.1824 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Aracaju - SE. 23.695.1166.0564.1432 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Tiangua - CE. 23.695.1166.0564.1372 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Em Municípios -Estado/SC. 23.695.1166.0564.1628 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Jacarezinho - PR 23.695.1166.4620.0236 Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno -Estado/MT 1001 GESTÃO DA POLÍTICA DE TURISMO 23.1215.1001.4092.0001 Elaboração de Planos para o Desenvolvimento das Regiões Turísticas - Nac.

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ATO Nº 1, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

A Diretora Presidente da Companhia Docas do Ceará no uso de suas atribuições, assinou o Acordo Coletivo de Trabalho da CDC, conforme anexo. DENISE CARNEIRO BESSA ANEXO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/2006 Registrado na DRT/CE sob o nº 804, em 27 de novembro de 2006 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem a Companhia Docas do Ceará -CDC, representada Por Sua Diretora Presidenta, Denise Carneiro Bessa e, por outro lado, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará - Sindepor, representado por seu Presidente, Aderson Silveira Aragão. 01 - CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL A CDC concederá a partir de 1º de junho de 2006, Reajuste Salarial de 4,23% (quatro virgula vinte e três por cento), incidente na tabela salarial vigente em maio de 2006. 02 - CLÁUSULA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO A CDC pagará os salários dos empregados e comissionados, em uma única parcela, a partir do dia 25 (vinte e cinco) do mês de competência. 03 - CLÁUSULA TERCEIRA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO A CDC pagará o Décimo Terceiro Salário em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento), sendo a primeira parcela paga até o dia 30 de junho ou por ocasião do gozo do período de férias, quando requerido pelo empregado ou comissionado, ficando o restante para pagamento até o dia 10 de dezembro. 04 - CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS A CDC continuará concedendo o Adicional por Tempo de Serviço aos empregados admitidos até a data de 13.10.1996, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sob forma de 05 (cinco) biênios do 2° ao 10° ano de efetivo serviço e de 25 (vinte e cinco)

anuênios do 11° ao 35° de efetivo serviço. Aos empregados admitidos após 13.10.1996, a CDC concederá ATS, na forma de qüinqüênios, incidindo sobre 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado a sete qüinqüênios. 05 - CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA As horas extras dos empregados da CDC poderão ser remuneradas ou compensadas, mediante autorização da chefia imediata, conforme a seguir: 5.1 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS 5.1.1 - 50% (cinqüenta por cento) para horas de prorrogação em dias úteis, após, ou antes, da jornada de trabalho; 5.1.2 - 100% (cem por cento) nos intervalos de refeição, feriados e domingos. 5.2 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS 5.2.1 - a compensação a que se refere este item será efetivada nos termos do parágrafo 2° do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5.2.2 - a compensação das horas extras trabalhadas deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias após a realização dos serviços extraordinários. 06 - CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO A CDC continuará pagando o adicional noturno para os empregados que trabalharem em regime de escala nos horários compreendidos de 19:00 as 07:00 horas, e corresponderá a 20% sobre o valor da remuneração fixa horária do empregado (Constituição Federal - art. 7º, Inciso IX e CLT - art. 73). Para os empregados admitidos antes de 13.10.96 o percentual a ser aplicado sobre o valor da remuneração fixa horária será de 50% (Telex CISEE 3812/87 e Telex - Circular/PORTOBRÁS nº 497, de 29.06.87). 07 - CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS A CDC concederá aos empregados e comissionados o direito ao gozo de férias iniciando sempre em dia útil. 08 - CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A CDC concederá a todos os empregados admitidos até 13.10.1996, Gratificação de Férias no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração de férias, por ocasião do gozo das mesmas. Aos empregados admitidos após 13.10.1996 e aos cargos comissionados, será concedido Gratificação de Férias correspondente a um terço da remuneração das férias, conforme estabelece o artigo 7°, inciso XVII da Constituição Federal vigente e inciso I, artigo 1° da Resolução n° 09 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. 09 - CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS O empréstimo de férias será concedido pela CDC a seus empregados e terá valor igual ao da remuneração das férias, a ser

restituído, mediante desconto em folha, em até 10 (dez) parcelas mensais de igual valor, a partir do mês subseqüente ao término das férias, observado as disposições contidas no Decreto n.o 2.355, de 27 de agosto de 1987. PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregados admitidos após 27.8.87 não fazem jus a este benefício. 10 - CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS A CDC continuará concedendo a Participação nos Lucros ou Resultados em conformidade com que estabelece a legislação em vigor, ou seja, Lei 10.101 de 2000 e a resolução 10 do CCE de 30/05/95 e o artigo 26 do Estatuto Social da CDC. 11 - CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA Será concedida licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis por exercício, para os empregados que não tenham sofrido suspensão ou faltas não abonadas no exercício anterior, concedida em período a ser definido em comum acordo com a chefia imediata. 12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A CDC continuará mantendo o Seguro de Vida em Grupo com cláusula de indenização por morte natural ou acidental, por acidente com invalidez total, no valor de 15 vezes o maior saláriobase pago na Companhia Docas do Ceará, e proporcional por acidente com invalidez parcial de acordo com tabela aprovada em legislação específica, disponibilizando para o SINDEPOR uma cópia da apólice do seguro. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE A CDC fornecerá, aos empregados e comissionados, transporte para o percurso residência/trabalho/residência, por meio de condução colocada à disposição, ou através da concessão de vale transporte suficientes para suprir o percurso necessário. A despesa com a concessão do auxílio transporte será de total responsabilidade da CDC. 14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA A CDC manterá plano de Assistência Médica aos Empregados Efetivos e Ocupantes de Cargos Comissionados e seus dependentes legais, arcando os beneficiários com 50% do custo. 14.1 - A participação no Plano de Assistência Médica será facultativa. 14.2 - Para Empregados Efetivos admitidos até 13.10.96, a participação corresponderá a 0,75% do salário base. 14.3 - A CDC permitirá a inclusão, até o limite de 04 (quatro) pessoas, além dos dependentes legais, por solicitação do empregado em que será custeado totalmente pelo mesmo.

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15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO A CDC fornecerá Vale Refeição ou Alimentação, a partir do 1º de junho de 2006, no valor total mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) cabendo ao Empregado e Comissionado a participação de 6,6% do valor total. 16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS A CDC pagará a título de Substituição ao empregado que for designado no período de afastamento do Cargo Comissionado, recebendo a Gratificação de Função correspondente ao cargo que substituir. A percepção da Gratificação de Função será devida, proporcional aos dias substituídos. 17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA PORTUS É facultado aos Empregados Efetivos participar do PORTUS - Instituto de Seguridade Social, arcando a CDC com a parcela mensal da patrocinadora, fixada de acordo com o Regulamento do citado Instituto e Convênio de Adesão nº 01/79, assinado em 22.11.1979 e Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98. 18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE RISCO

1 A CDC manterá para todos os Empregados e Comissionados o adicional de risco no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a carga horária total contratada, conforme decisões das Varas da Justiça do Trabalho e acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho de Fortaleza. 19 - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXERCÍCIO SINDICAL A CDC concederá a dispensa do ponto para 03 (três) representantes indicados pela Diretoria do SINDEPOR, durante o período de vigência do mandato. 20 - CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESOLUÇÃO CCE009/96 As cláusulas ora acordadas observarão em sua aplicabilidade, rigorosamente, o que estabelece a Resolução nº 009, de 08 de outubro de 1996, editada pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais-CCE. 21 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO . O presente Acordo Coletivo de Trabalho entra em vigor em 01 de junho de 2006 e terá vigência até 31 de maio de 2007. Fortaleza, 08 de novembro de 2006.

Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 Companhia Docas do Ceará-CDC Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará - SINDEPOR

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA-EXECUTIVA

DECISÃO DE 5 DE JANEIRO DE 2007

TERMO: DECISÓRIO - FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (Contra) - REFERÊNCIA: EDITAL nº. 653/2006-00 - RAZÕES: Restrição da Competição OBJETO: Contratação de empresa especializada em tecnologia da segurança eletrônica. - PROCESSO nº.: 50600.009513/2006-99 - IMPUGNANTE(S): Multi Equipamentos de Segurança Ltda. - Da Decisão: A pregoeira julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO. Inteiro teor do decisório encontra-se disponível na sede da CGCL, no SAN - Quadra 03 - Bloco A - Mezanino Sul, ou através do site www.dnit.gov.br. KÁTIA REJANE TRINDADE FARIAS Pregoeira

Ministério Público da União

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL PORTARIA Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2007



O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, em exercício, em conformidade com as disposições do Art. 91, inciso XXI, da Lei Complementar n° 75/93, e com a competência delegada pela Portaria PGR n° 308, de 28.5.1996, publicada na Seção 2 do DOU de 30.5.1996, resolve: Alterar o Anexo Único da Portaria nº 252, de 15.6.2005, publicada no DOU nº 114, de 16.6.2005, Seção 1, páginas 63 a 67, no que se refere à Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, que passará a ter a seguinte redação: Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão Sede

Ofícios

Área de Abrangência

Caxias

Afonso Cunha, Aldeias Altas, Barão de Grajaú, Benedito Leite, Bernardo do Mearim, Buriti Bravo, Capinzal do Norte, Caxias, Codó, Coelho Neto, Colinas, Dom Pedro, Duque Bacelar, Esperantinópolis, Fortuna, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça Aranha, Igarapé Grande, Jatobá, Joselândia, Lagoa do Mato, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lima Campos, Matões, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Parnarama, Passagem Franca, Pastos Bons, Pedreiras, Peritoró, Poção de Pedras, Presidente Dutra, Santo Antonio dos Lopes, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Azeitão, São Domingos do Maranhão, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos, São João do Sóter, São José dos Basílios, São Luiz Gonzaga do Maranhão, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto, Senador Alexandre Costa, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, Timbiras, Timon Trizidela do Vale e Tuntum

Imperatriz

Açailândia, Amarante do Maranhão, Balsas, Barra do Corda, Buritirana, Campestre do Maranhão, Carolina, Cidelândia, Davinópolis, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Fortaleza dos Nogueiras, Governador Edison Lobão, Grajaú, Imperatriz, Itaipava do Grajaú, Itinga do Maranhão, Jenipapo dos Vieiras, João Lisboa, Lajeado Novo, Loreto, Montes Altos, Nova Colinas, Porto Franco, Riachão, Ribamar Fiquene, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Francisco do Brejão, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, São Raimundo das Mangabeiras, Senador La Rocque, Sítio Novo, Tasso Fragoso, Vila Nova dos Martírios

São Luís

São Luís e municípios não abrangidos pelos Ofícios de Caxias e Imperatriz

OTAVIO BRITO LOPES

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Tribunal de Contas da União PLENÁRIO

EXTRATO DA PAUTA Nº 1/2007 (ORDINÁRIA) Sessão em 17 de janeiro de 2007 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária de 17/1/2007,de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com alterações promovidas pela Resolução 195/2006. PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-003.172/2001-7 (com 11 volumes e 3 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - SETER/DF Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49), Marise Ferreira Tartuce (CPF 225,619,351-91) e Gilberto Gonzaga (CPF 149.907.681-91) Advogado constituído nos autos: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038). TC-013.790/2004-6 (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça - CNPCP Advogado constituído nos autos: não há.

TC-014.506/2006-2 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Agravo Entidade Caixa Econômica Federal Agravante: Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda (CNPJ 05.165.468/0001-50) Advogado constituído nos autos: Hélio Melo de Lima (OAB/PE 14.3970). Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-012.828/2004-0 Natureza: Representação Entidades: Câmaras Municipais Interessado: Ouvidoria do Tribunal de contas da União Advogado constituído nos autos: não há. Secretaria das Sessões, 9 de janeiro de 2007 IVO MUTZEMBERG Secretário das Sessões

PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-700.346/1996-1 (com 6 volumes e 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Advogado constituídos nos autos: Aires F. Barreto (OAB/SP 75.985) e Antônio Perilo Teixeira Nelo (OAB/DF 21.359). Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-000.908/2001-6 (com 9 volumes e 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial (HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL) Advogado constituído nos autos: Pedro Elói Soares, OAB/DF 1.586A; Vanderley Manoel de Andrade Silva, OAB/MS 4.243-A, e Joaquim José de Souza, OAB/MS 3.354-B Responsável pela sustentação oral: Joaquim José de Souza, OAB/MS 3.354-B, e Vicente Celestino Paes de Castro, CPF 130.496.317-91.



EXTRATO DA PAUTA N-o 1/2007 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 17 de janeiro de 2007

Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada de 17/1/2007, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, com as alterações promovidas pela Resolução 195/2006.

- Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-015.063/2005-8 (com 1 anexo) Apenso: TC-015.890/2005-9 (com 1 volume) Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há.

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Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2007 - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-004.139/2002-5 (com 4 volumes) Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-011.049/2006-9 (com 1 anexo) Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há. Secretaria das Sessões, 9 de janeiro de 2007 IVO MUTZEMBERG Secretário das Sessões

Poder Judiciário

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 29 de dezembro de 2006 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 130/2006, com adjudicação do objeto às empresas: Saúde Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, itens 0914-17-19-20-21-28- 29-30-31-32-33-34 -35-37-38-39-44- 45-47-5253-57-61-62-65-66- 68-69-70-71-72-73-74-75- 76-77-78-79- 80-8182-83-84-85-86-87-88- 90-94-95-96-97-98-99-100-101-102- 103-104107-108-109-111-112-113- 118-126-127-128-129-130- 132-133-134135-137-138-140-141-142-143-144 (R$ 19.416,17); Micromedical Material Médico Hospitalar Ltda, itens 08-11-13-24- 27-48- 50-91136 (R$ 3.036,31); Dental Alta Mogiana Comércio de Produtos Odontológicos Ltda, itens 40-42- 49-92 -114-115- 116-117 (R$ 8.145,00); Tiradentes Médico-Hospitalar Ltda, itens 25-26-60-93 (R$ 1.494,00); Sistema - Produtos Médico-Científicos Ltda, itens 54-5556 -58-59-110 e 139 (R$ 909,50); Cirúrgica Trevo Ltda, itens 01-0203-04- 05-06-07-10-15-16- 18-22-23-36-41-46-51- 63-67-89-105-106 (R$ 4.263,90), na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 146/2006. Valor total: R$37.264,88 (P.A. N. 08.752/2006).

Em 4 de janeiro de 2007 Nos termos da proposição da Secretaria Geral, homologo o resultado do Pregão N. 133/2006, tornando pública, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto N. 3.931/2001, a Ata de Registro de Preços N. 056/2006, cuja vigência será de um ano, com adjudicação do objeto às empresas: Almac Comércio e Serviços de informática Ltda, item 01 (R$ 57.900,00); Convergência Informática Ltda, item 02 (140.000,00), na forma proposta pelo Pregoeiro. Valor total: R$ 197.900,00. O inteiro teor da Ata N. 056/2006 encontra-se disponível no site www.tjdf.gov.br e no SERLIC - SIA Trecho 03, Lotes 2090/2100, Brasília/DF, das 12h às 19h, 3214-4625. (P.A. N. 12.069/2006). Des. LÉCIO RESENDE DA SILVA

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Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO N o- 21, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui e normatiza as atribuições do Técnico em Radiologia na área de Radiologia Industrial e dá outras providencias.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, por intermédio da sua Plenária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei n o7.394/85, Decreto n o- 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1 o- inciso IV da Lei 7.394/85 e inciso IV do Decreto n o- 92.790/86; CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão de Técnico e Tecnólogos em Radiologia; CONSIDERANDO que o artigo 5 o- , inciso XIII da Constituição Federal, versa que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; CONSIDERANDO a evolução tecnológica dos métodos de ensaios radiológicos e a necessidade de zelar pela qualidade dos serviços oferecidos à comunidade no setor Industrial; CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere à habilitação profissional no setor industrial; CONSIDERANDO o Processo Administrativo CONTER n o- 083/2004 e os trabalhos da Comissão instituída pela Portaria CONTER n o- 02, de 06 de janeiro de 2005, alterada pelas Portarias CONTER n o- 14/2005 e 21/2005; CONSIDERANDO a de-

cisão do Plenário do CONTER, na 17ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 4 o- Corpo de Conselheiros, realizada no dia 05 de outubro de 2006. resolve: Art. 1 o- - Instituir e Normatizar as atribuições do Técnico em Radiologia com habilitação Industrial nas seguintes áreas da Radiologia Industrial: I - Radiografia Industrial (Radiografia com RaiosX, Gamagrafia, Radioscopia); II - Medidores Nucleares (Sistemas Portáteis); III - Técnicas analíticas (Inspeções de Segurança, Espectrometria de Raios-X, Cromatografia a Gás); Art. 2 o- - Compete ao Técnico em Radiologia Industrial: a) Realizar ou supervisionar os ensaios radiológicos; b)Registrar e classificar os resultados de acordo com os critérios documentados; c) Emitir relatórios de resultados; d) Definir as limitações da aplicação do método de ensaio radiológico; e) Instalar, preparar e verificar os ajustes dos equipamentos; f) Zelar pelo adequado funcionamento dos aparelhos, equipamentos e acessórios radiológicos; g) Obedecer a códigos, normas, especificações e procedimentos radiológicos; h) Avaliar os resultados em função dos códigos, normas e especificações aplicáveis; i) Zelar pelas instalações e pessoal envolvido nos ensaios radiológicos; j) Determinar métodos, técnicas, procedimentos particulares e os equipamentos adequados necessários à realização dos ensaios radiológicos; k) Treinar e orientar o pessoal sob sua coordenação envolvidos nos ensaios radiológicos; l) Zelar pela proteção radiológica. Art. 3 o- - Os critérios para habilitação e delimitação das áreas de atuação na Radiologia Industrial estão definidas na Instrução Normativa desta Resolução. Art. 4 o- - Deve o Técnico em Radiologia com habilitação Industrial pautar suas atividades profissionais, observando rigorosamente e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como, o Código de Ética Profissional. Art. 5 o- - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VALDELICE TEODORO Diretora Presidenta JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO Diretor Secretário

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 5, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006 Define os critérios para inscrição no Sistema CONTER/CRTR's dos profissionais Técnicos e Tecnólogos em Radiologia com habilitação industrial e estabelece limites da atuação nas várias áreas da radiologia industrial. Regulamenta as Resoluções CONTER n o- 18, de 18 de outubro de 2006 e n o- 21, de 27 de dezembro de 2006.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei n o- 7.394/85, Decreto n o- 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTR's, em face da publicação das Resoluções CONTER n o- 18, de 18 de outubro de 2006 e n o- 21, de 27 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO a Norma CNEN - NN - 3.01- Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, Norma CNEN - NN - 6.04 - Funcionamento de Serviços de Radiologia Industrial, Norma ABNT NBR ISSO 9712 - Ensaios não destrutivos - Qualificação e Certificação de Pessoal e, documentos que definem a Área Industrial (Manual da Área Industrial/CONTER, elaborada pela Comissão de Normatização das Atribuições dos Profissionais das Técnicas Radiológicas na Área Industrial CONTER), que fazem parte integrante da presente instrução normativa; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONTER, na 17ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 4 o- Corpo de Conselheiros, realizada no dia 05 de outubro de 2006. resolve: Art. 1 o- - Poderá se inscrever no Sistema CONTER/CRTR's, na área de radiologia industrial o profissional das técnicas radiológicas que comprovar formação em curso de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia legalmente autorizado, com habilitação na área industrial. § 1 o- - Poderá também solicitar inscrição na área industrial o requerente que comprovar em sua formação geral de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia: a) Mínimo de 80 (oitenta) horas teóricas e 40 (quarenta) horas de prática/estágio na área industrial para Técnico em Radiologia. b) Mínimo de 120 (cento e vinte) horas teóricas e 40 (quarenta) horas prática/estágio na área industrial para Tecnólogo em Radiologia. Art. 2 o- - A habilitação será concedida em uma ou mais das seguintes áreas de atuação: I) Radiografia Industrial (Radiografia com Raios-X, Gamagrafia, Radioscopia); II) Medidores Nucleares (Sistemas Fixos e Portáteis); III) Técnicas Analíticas (Inspeções de Segurança, Espectrometria de Raios-X, Cromatografia a Gás); IV) Irradiação Industrial (Esterilização de Produtos, Polimerização, Preservação e Conservação de Alimentos); V) Perfilagem de Poços (Perfil e Cimentação). Art. 3 o- - Poderão requerer inscrição com habilitação de “Técnico em Radiologia Industrial” em qualquer área I, II e III mencionadas no Artigo 2 o- . da presente instrução normativa os profissionais que atualmente executam as técnicas radiológicas na indústria e atendam as seguintes condições: I - Possuir formação de nível médio ou equivalente; II - Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 9 (nove) meses na área requerida; III - Comprovar a formação em curso reconhecido pelo Sistema CONTER/CRTR's na área industrial com o mínimo de 40 (quarenta) horas de duração.

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Art. 4 o- - Poderão requerer inscrição com habilitação de “Tecnólogo em Radiologia Industrial” em qualquer das áreas mencionadas no Artigo 2 o- . da presente instrução normativa os profissionais que atualmente executam às técnicas radiológicas na industria e atendam as seguintes condições: I - Possuir formação profissional em curso superior na área de Ciências Exatas ou Tecnológica; II - Possuir experiência profissional comprovada no mínimo 6 meses na área requerida; III - Comprovar a formação em cursos na área industrial reconhecido pelo Sistema CONTER/CRTR's com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas de duração. Art. 5 o- - Para definição das áreas de atuação no setor industrial será considerado o conteúdo do histórico escolar de formação ou comprovante de estágio/prática apresentado pelo requerente. Art. 6 o- - A presente instrução normativa é parte subsidiaria das Resoluções CONTER n o- s. 18, de 18 de outubro de 2006 e 21, de 27 de dezembro de 2006, entrando em vigor em conjunto com as mesmas, revogando-se aquela publicada no DOU n o- 212, de 6 de novembro de 2006, por ter saído com incorreções. Brasília - DF, 27 de dezembro de 2006. VALDELICE TEODORO Diretora-Presidenta JOSÉ CARLOS ARAÚJO Diretor-Secretário

CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

RESOLUÇÃO N o- 132, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39, e; CONSIDERANDO o que determina o parágrafo 3 o- do artigo 77 do Estatuto do CONFEF; CONSIDERANDO o parágrafo 3 o- do artigo 65 do Estatuto do CREF8/AM-RO-RR-AC-PA-AP; CONSIDERANDO os artigos 43 e 45 do Regimento Eleitoral do CREF8/AM-RO-RR-AC-PA-AP; CONSIDERANDO o processo eleitoral CREF8 n o- 002, oriundo do CREF8/AM-RO-RR-AC-PA-AP, referente ao pleito realizado, naquela autarquia, para eleger metade dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-RO-RR-AC-PA-AP a um mandato de 04 (quatro) anos, ou seja, 12 (doze) Conselheiros, sendo 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes; CONSIDERANDO a regularidade e legalidade do referido processo eleitoral; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária de 01 de dezembro de 2006; resolve: Art. 1 o- - Homologar o pleito realizado no dia 10 de novembro de 2006 para eleger metade dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-RO-RR-ACPA-AP a um mandato de 04 (quatro) anos, ou seja, 12 (doze) Conselheiros, sendo 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes. Art. 2 o- - Proclamar eleitos e empossados, para o período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes Conselheiros: MEMBROS EFETIVOS Ana Amélia Libório de Lima - CREF 000013-G/AM Alexandre Pinto Romano - CREF 00592-G/AM Cássio Muniz Crespo da Silva - CREF 00264-G/AM Jean Carlos Azevedo da Silva - CREF 00964-G/AM Jhones Rodrigues Pereira - CREF 001114-G/AM José Augusto Viana Filho - CREF 00922-G/AM Lyndon Johnson de Azevedo Furtado - CREF 000012-G/AM Maria Fernanda Lima de Souza - CREF 000006-G/AM Tharcisio Anchieta da Silva - CREF 000900-G/AM MEMBROS SUPLENTES Antônio Alberto Soares Júnior - CREF 000096-G/AM Gérson da Costa Teixeira - CREF 000232-G/AM Karina Gomes Cerquinho - CREF 000983-G/AM Art. 3 o- - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. JORGE STEINHILBER Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA

DESPACHO DO PRESIDENTE

Face o teor do Parecer n. o- DJU - 16.002/2007 do Departamento Jurídico, ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para a prestação de serviços de postagem de correspondências da Grande Florianópolis (SEED), conforme o disposto no art. 25 da Lei de Licitações. RAUL ZUCATTO

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