REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PBD

Identificação: REG- CON.EMP . BD Versão: 02 Data: 27/03/2018 Página: 1

REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PBD (2ª

Author Silvana Miranda Brás

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REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DO PBD (2ª Versão - 2018)

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ÍNDICE

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE ................................................................................ 3 CAPÍTULO II – DOS DESTINATÁRIOS ..................................................................... 3 CAPÍTULO III – DA DOCUMENTAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS .............................. 4 CAPÍTULO IV – DOS LIMITES INDIVIDUAIS ............................................................ 5 CAPÍTULO V – DO MÉTODO DE FINANCIMENTO DO EMPRÉSTIMO, DOS ENCARGOS E DA REPACTUAÇÃO Seção I – DOS ENCARGOS ....................................................................... 6 Seção II – DA REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA ........................................ 8 Seção III – DA AMORTIZAÇÃO ................................................................. 8 CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO ............................................. 10 CAPÍTULO VII – DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS ......................................................................................................... 11 CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................... 13 3CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ......................................... 13 CAPÍTULO X – DA APROVAÇÃO ........................................................................... 14

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CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Este Regulamento tem por finalidade disciplinar a concessão de empréstimo simples aos participantes e assistidos do POSTALIS, regularmente inscritos no plano de benefícios de caráter previdenciário denominado Plano de Benefício Definido Saldado, abreviadamente PBD Saldado, administrado pelo Instituto, denominados participantes-contratantes, observadas a legislação e normas regulamentadoras aplicáveis. Parágrafo Único – Entende-se por assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. CAPÍTULO II DOS DESTINATÁRIOS Art. 2º - São destinatários da Carteira de Empréstimos os participantes e os assistidos que atendam, cumulativamente, às seguintes condições: I - ser contribuinte ininterrupto de quaisquer dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelo POSTALIS, nos últimos 6 (seis) meses; II - estar adimplente no recolhimento de suas contribuições ou em qualquer obrigação decorrente de sua relação com o POSTALIS; III - não ter praticado atos lesivos ao POSTALIS nos últimos 5 (cinco) anos; IV - ter margem consignável disponível, igual ou superior ao valor da prestação para pagamento do empréstimo dentro do prazo pactuado, respeitado o disposto no artigo 6º. V - Não possuam dívidas inadimplidas de empréstimo simples em qualquer um dos planos. §1º - A exigência contida no inciso I do caput, de ser contribuinte ininterrupto por pelo menos 6 (seis) meses não se aplica aos assistidos que não contribuem para o plano nem aos participantes que fazem jus ao benefício saldado. §2º - Os participantes auto patrocinados poderão solicitar empréstimo, desde que o valor do crédito pleiteado seja, a qualquer tempo, igual ou inferior ao seu direito acumulado para fins de resgate, líquido das obrigações fiscais §3º- Não poderão contrair empréstimo junto ao POSTALIS os participantes optantes pelo Benefício Proporcional Diferido, durante o período de diferimento. Serão considerados habilitados quando já estiverem em gozo de benefício. §4º - Não poderão contrair empréstimo junto ao POSTALIS os participantes inscritos no Plano PBD Saldado que se desligarem da patrocinadora, enquanto não estiverem em gozo de benefício pelo referido plano. §5º - O PARTICIPANTE-CONTRATANTE deverá estar adimplente em quaisquer dos Planos (PBD e PostalPrev) para nova concessão de empréstimo. §6º - Os Participantes do Plano PBD Saldado, vinculados ao Plano PostalPrev, que possuam empréstimo no Plano Postalprev, poderão contrair novo empréstimo, independentemente do anterior, respeitada a margem consignável, os limites previstos no artigo 5º, os prazos previstos no artigo 11deste Regulamento e demais peculiaridades de cada regulamento.

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§7º- Os valores dos limites mínimo e máximo para a concessão de empréstimo constam no normativo da Carteira de Empréstimos. §8º - A soma das liberações dos empréstimos nos planos PBD Saldado e PostalPrev não poderá exceder o valor máximo deliberado no ato normativo citado no parágrafo anterior. CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS Art. 3º - Para requerer empréstimo o participante-contratante deverá: I - firmar com o POSTALIS o Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimos a Participantes e Assistidos; II - preencher e enviar ao Postalis o documento Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade. §1º - É considerado participante-contratante o participante ou assistido que contrair empréstimo junto ao POSTALIS. §2º - O Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimos a Participantes e Assistidos será preenchido e assinado eletronicamente pelo participantecontratante no sítio eletrônico do POSTALIS, através de dupla confirmação, por meio da senha pessoal e do código de SMS enviado ao celular previamente cadastrado pelo participante. O referido documento terá vigência por prazo indeterminado, sujeito a repactuações, deverá prever as condições gerais para concessão e autorizará o POSTALIS a receber as prestações mensais através de débito em folha de pagamento de salário, de benefício ou débito em conta corrente. §3º - O preenchimento, assim como o envio do documento de Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade ao POSTALIS, ocorrerá após ter sido firmado o Contrato previsto no inciso I do caput deste artigo e será realizado através do sítio eletrônico do POSTALIS na internet, pela introdução de senha pessoal e confirmação através do código de SMS enviado ao celular cadastrado pelo participante. §4º - A senha prevista no parágrafo precedente deverá ser cadastrada pelo participantecontratante antes da primeira solicitação de empréstimo, ficando ele inteiramente responsável pela preservação de seu sigilo, não devendo informá-la a terceiros sob nenhuma hipótese. Um diferente código de confirmação via SMS será enviado automaticamente ao celular do participante a cada operação. §5º - Excepcionalmente, quando o participante-contratante não tiver acesso à internet, a solicitação de empréstimo poderá ser feita através dos canais de atendimento do Postalis, que providenciará o documento Contrato de Abertura de Crédito e o documento Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade através da autorização expressa do participante, com confirmação de através do código enviado via SMS. Nos casos em que for necessário o envio dos documentos físicos, será obrigatório a assinatura do participante reconhecida por autenticidade em Cartório. §6º - Uma vez solicitado o empréstimo, é vedado o seu cancelamento, salvo se ainda não tiver se consumado o fator gerador do encargo tributário devido. §7°- O participante-contratante confessa-se devedor ao POSTALIS do valor solicitado e de todos os encargos previstos na Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade e disciplinados nas Resoluções da Diretoria Executiva do Instituto.

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Art. 4º - O participante-contratante, ao realizar a solicitação para a concessão de empréstimo, autoriza e dá em garantia ao POSTALIS, para quitação antecipada do saldo devedor atualizado do crédito concedido, o valor de seu resgate de contribuições, após requerer o referido instituto, líquido das obrigações fiscais, considerando todos os planos nos quais esteve inscrito, e o valor de sua rescisão de contrato de trabalho, até o limite apurado a ser compensado. §1º – Nos casos em que o valor da rescisão de contrato de trabalho e do direito acumulado para fins de resgate não forem suficientes para quitação antecipada total do saldo devedor, o valor remanescente poderá ser renegociado, mediante Contrato de Renegociação de Empréstimo a ex-participante ou Participante Optante pelo Benefício Proporcional Diferido, a ser firmado entre as partes, no momento da formalização do processo de resgate. §2º - Na hipótese de o participante-contratante não honrar o seu débito junto ao POSTALIS, nas condições previstas neste artigo, ficará sujeito a todas as medidas necessárias, administrativas e legais para o recebimento dos valores devidos, acrescido, quando for o caso, das despesas processuais, custas operacionais, despesas de cobrança, taxas bancárias e honorários advocatícios. §3º - A manutenção da inadimplência sujeitará, inclusive, a inclusão do nome do participante-contratante no Serviço de Proteção ao Crédito ou qualquer órgão assemelhado. §4º - Caberá ao Postalis reprovar ou limitar a concessão de empréstimo ao participantecontratante que, no ato da contratação do empréstimo, estiver inscrito em órgãos de proteção ao crédito. CAPÍTULO IV DOS LIMITES INDIVIDUAIS Art. 5º - Respeitada a margem consignável disponível, o valor do empréstimo simples estará sujeito ao valor do direito acumulado para fins de resgate líquido das obrigações fiscais, de acordo com os seguintes limites: I-

até 1 (um) ano de vinculação ao plano: 1 (uma) vez o Salário-de-Participação;

acima de 1 (um) até 2 (dois) anos de vinculação: 2 (duas) vezes o Salário-deParticipação; II -

acima de 2 (dois) até 4 (quatro) anos de vinculação: 3 (três) vezes o Salário-deParticipação; III -

acima de 4 (quatro) até 6 (seis) anos de vinculação: 4 (quatro) vezes o Salário-deParticipação; IV -

acima de 6 (seis) até 8 (oito) anos de vinculação: 5 (cinco) vezes o Salário-deParticipação; V-

acima de 8 (oito) até 10 (dez) anos de vinculação: 6 (seis) vezes o Salário-deParticipação; e VI -

VII -

acima de 10 (dez) anos de vinculação: 7 (sete) vezes o Salário-de-Participação.

§1º - Entende-se por salário-de-participação: a) no caso de participante ativo: a soma de todas as parcelas do salário do participante pago pela patrocinadora que estejam sujeitas ao desconto para o regime geral de previdência social, desconsiderando-se a aplicação de qualquer limitação a esse salário, excluídos o 13º salário, o abono de férias e outros abonos de pagamento eventual;

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b) no caso de assistido: o valor da suplementação paga pelo POSTALIS, excluída a suplementação do abono anual, acrescida do benefício percebido no INSS; c) no caso do participante auto patrocinado: o valor de base para o cálculo é a contribuição mensal, excluído o 13° salário. §4º - Cabe à Diretoria Financeira gerir a disponibilidade dos recursos a serem alocados mensalmente neste segmento de aplicação, respeitadas as diretrizes contidas no documento “Política de Investimentos” e aquelas definidas pelo CMN – Conselho Monetário Nacional, de acordo com o fluxo de recursos e liquidez do plano de benefícios. Art. 6º - O valor da prestação, por ocasião da concessão do empréstimo deverá ser igual ou inferior à margem consignável disponível do participante-contratante no plano por meio do qual o empréstimo será solicitado e será desta deduzida. §1º - A margem consignável do participante ativo na patrocinadora será informada pela área de recursos humanos da patrocinadora à qual o participante estiver vinculado e não poderá exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, considerada a do mês imediatamente anterior ao do mês do pedido do empréstimo. §2º- A margem consignável do participante-assistido será calculada separadamente, por plano de benefício, pelo sistema de empréstimo tomando como base a suplementação do mês anterior. O valor da prestação, por ocasião da concessão do empréstimo, somado a outras prestações de empréstimo devidas pelo participante-contratante, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da suplementação líquida paga pelo POSTALIS, no Plano PBD e no Plano PostalPrev. §3º - Para o participante auto patrocinado a margem consignável, calculada pelo sistema de empréstimo, será de 30% (trinta por cento) do valor do seu salário-de-contribuição. Art. 7º - O participante-contratante poderá solicitar a renovação de seu empréstimo, ou seja, a revisão das condições do empréstimo: Parágrafo único - Por ocasião da eventual revisão das condições, obedecidas as demais regras regulamentares, o participante-contratante deverá informar o valor pretendido, do qual será deduzido o saldo devedor do empréstimo existente e ao qual serão acrescidos os encargos adicionais, conforme for o caso, a cada 06 (seis) meses, contados da aquisição originária ou da última revisão procedida.

CAPÍTULO V – DO MÉTODO DE FINANCIMENTO DO EMPRÉSTIMO, DOS ENCARGOS E DA REPACTUAÇÃO Seção I DOS ENCARGOS Art. 8º - O empréstimo será concedido unicamente pelo Sistema Francês de Amortização (tabela PRICE), de forma postecipada, com pagamentos de prestações mensais sem carência. Parágrafo único - A taxa de juros do empréstimo corresponderá a taxa de juros real, efetiva, composta pelas taxas percentuais constantes do artigo seguinte. Art. 9º- O empréstimo deverá ter rentabilidade compatível com a Política de Investimentos e estará sujeito aos seguintes encargos:

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Itaxa de juro real de, no mínimo, aquela utilizada nos cálculos atuariais e de, no máximo, 20% (vinte por cento) ao ano, acrescida de margem de volatilidade de até 20% (vinte por cento) sobre o valor percentual desta taxa de juros real; II - taxa de reposição do poder aquisitivo da moeda, estabelecida com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC – variações percentuais em 12 (doze) meses, segundo estimativas de índices de preços divulgadas nos relatórios do Banco Central do Brasil –, acrescida da margem de volatilidade de até 20% (vinte por cento) sobre o valor percentual desta taxa de reposição. III -

taxa de custeio administrativo da Carteira de Empréstimos;

IV - taxa de custeio operacional da Carteira de Empréstimos, destinada ao pagamento do IOF – Imposto sobre Obrigações Financeiras e de outros impostos que porventura vierem a ser instituídos; V - cotas de quitação do prêmio do Fundo de Quitação por Morte e/ou do Fundo de Quitação por Invalidez; e §1º - A taxa descrita no incisos III acima deve destinar-se, integralmente, ao Plano de Gestão Administrativa - PGA na forma do seu Regulamento. §2º - A taxa de juro real mencionada no inciso I deste artigo poderá ser divulgada escalonada, atrelada ao prazo de amortização. §3º - As cotas de quitação por morte e/ou por invalidez serão calculadas atuarialmente em função da idade do participante e do assistido, do prazo contratado e do valor do empréstimo. §4º - As taxas de juros, de reposição do poder aquisitivo da moeda, de custeio administrativo, de carência e as cotas de quitação por morte e/ou por invalidez serão cobradas, de forma parcelada, nos vencimentos dos pagamentos mensais ao POSTALIS pelos participantes-contratantes. §5º - A taxa de custeio operacional será cobrada, de forma parcelada, nos vencimentos dos pagamentos mensais ao POSTALIS pelos participantes-contratantes. §6º - Quando o participante estiver em gozo de suplementação de auxílio doença ou de aposentadoria por ocasião da solicitação do empréstimo ou de sua renegociação, não estará sujeito ao encargo relativo à cota de quitação por invalidez. §7º - Caso no momento de solicitação do empréstimo, ou de sua renegociação, o participante estiver ativo na patrocinadora, mas já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Oficial, não estará sujeito ao encargo relativo à cota de quitação por invalidez. §8º - Na hipótese da informação sobre a concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social ser omitida pelo participante, o POSTALIS se reserva o direito de anular quaisquer efeitos relativos ao recolhimento da cota de quitação por invalidez, que deverá inclusive ser objeto de devolução quando da eventual ciência sobre a condição omitida. §9º - Os recursos gerados pelos encargos previstos no inciso V do caput deste artigo serão destinados à constituição do Fundo de Quitação por Morte e/ou do Fundo de Quitação por Invalidez. §10 - Os valores relativos aos encargos previstos nos incisos do caput deste artigo serão periodicamente estabelecidos por Resolução da Diretoria Executiva do POSTALIS, respeitada a Política de Investimentos, e divulgados aos participantes nos canais de comunicação utilizados pelo Instituto.

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§11- No caso de extinção do índice previsto no inciso II, será considerado o índice que vier a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do POSTALIS, mediante proposição da Diretoria Executiva. §12 – Será acrescido ao saldo devedor o valor resultante da aplicação das taxas vigentes de juros e de reposição do poder aquisitivo da moeda, pro rata die temporis, entre a data de liberação e o último dia útil do respectivo mês, considerando-se meses de 30 dias. Seção II. DA REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA Art. 10- A cada período de 12 (doze) meses após a concessão do empréstimo, haverá a repactuação automática do valor da prestação em função do saldo devedor remanescente, do número de prestações restantes, das novas taxas de juros, de reposição do poder aquisitivo da moeda e de custeio administrativo, de modo a ficar restabelecido o equilíbrio contratual entre as partes. §1º - A repactuação não se constitui na formação de novo vínculo jurídico e não altera as condições e prerrogativas asseguradas quando da concessão do empréstimo pelo POSTALIS. §2º - Na hipótese de divulgação de taxa de juro escalonada em face do prazo de amortização, a repactuação observará a faixa correspondente ao prazo de amortização originalmente contratado ou da última repactuação. Seção III DA AMORTIZAÇÃO Art. 11 - O valor do empréstimo simples será amortizado em, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, em 96 (noventa e seis) meses, em função do tempo de vinculação do participantecontratante ao plano pelo qual esteja solicitando o empréstimo, dentre os planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelo POSTALIS, nas seguintes condições: I - até 1 (um) ano de vínculo: prazo máximo de amortização de 12 (doze) meses; II - acima de 1 (um) até 2 (dois) anos de vínculo: prazo máximo de amortização de 24 (vinte e quatro) meses; III - acima de 2 (dois) até 4 (quatro) anos de vínculo: prazo máximo de amortização de 36 (trinta e seis) meses; IV - acima de 4 (quatro) até6 (seis) anos de vínculo: prazo máximo de amortização de 48 (quarenta e oito) meses; V - acima de 6 (seis) até 8 (oito) anos de vínculo: prazo máximo de amortização de 60 (sessenta) meses; VI - acima de 8 (oito) até 10 (dez) anos de vínculo: prazo máximo de amortização de 72 (setenta e dois) meses; VII - acima de 10 (dez) até 12 (doze) anos de vínculo: prazo máximo de amortização de 84 (oitenta e quatro) meses VIII acima de12 (doze) anos de vínculo: prazo máximo de amortização de 96 (noventa e seis) meses. §1º - Fica estabelecido em 48 (quarenta e oito) meses o prazo máximo de amortização no caso de contratante que conte com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos da data de solicitação do empréstimo simples ou de sua repactuação.

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§2º - Fica estabelecido em 24 (vinte e quatro) meses o prazo máximo de amortização no caso de contratante que conte com idade igual ou superior a 90 (noventa) anos da data de solicitação do empréstimo simples ou de sua repactuação. §3º- Os curadores de inválidos poderão solicitar empréstimo, nos limites de prazo e margem estabelecidos neste regulamento, desde que devidamente de posse de autorização nominal ao Postalis, deferida por juiz de direito. §4°- O saldo devedor atualizado poderá ser amortizado, mediante sua quitação parcial ou integral, através de recolhimento em favor do POSTALIS do valor correspondente ou pela sua incorporação ao valor de novo empréstimo a ser concedido, observado o disposto no artigo 7º. §5° - Não será permitida a antecipação parcial das parcelas, salvo em decorrência do disposto no §1º do art. 4º deste Regulamento. §6º - A quitação antecipada do saldo devedor será precedida da sua atualização, pela aplicação das taxas de juros e de reposição da moeda, vigentes quando da liberação do empréstimo ou da sua última repactuação, a mais recente, pro rata die temporis, entre o último dia útil do mês antecedente e a data da quitação, considerando-se meses de 30 (trinta) dias. §7º - Em caso de amortização de saldo devedor de empréstimo de contrato existente, tanto para alteração de prazo como de valor, será exigido do PARTICIPANTECONTRATANTE, o pagamento de no mínimo o valor de 01 (uma) parcela de empréstimo. Quando solicitada a redução do prazo de amortização, as parcelas serão recalculadas, respeitado o limite da margem consignável, e adotadas as taxas de juros e demais custos vigentes à época da contratação. Quando solicitado o aumento do prazo de amortização, a quantidade de parcelas do contrato não poderá ultrapassar o disposto no artigo 11. §8º - O recolhimento em favor do POSTALIS do valor referente à quitação antecipada referida no parágrafo precedente será efetuado por boleto bancário, facultado ao POSTALIS efetuar o débito na conta corrente do participante-contratante. Art. 12 - O empréstimo será amortizado em prestações mensais e sucessivas a partir do mês seguinte ao de sua liberação, através dos seguintes procedimentos: I-

no caso do participante ativo: desconto mensal em folha de pagamento de salários;

II - no caso do assistido: desconto mensal em folha de pagamento de benefício do POSTALIS; III - no caso de participante auto patrocinado: através de boleto bancário. §1º - Nos casos em que, por qualquer motivo, não for possível o pagamento da prestação nas formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como nos casos em que se verificar insuficiência de margem consignável após a liberação do crédito, o pagamento deverá ser efetuado pelo participante-contratante mediante recolhimento direto ao POSTALIS, por boleto bancário, até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data de vencimento da prestação, facultado ao POSTALIS debitar o valor diretamente em conta corrente do participante-contratante. §2º - Sobre a cobrança através de boleto bancário, bem como o débito em conta corrente, incidirá acréscimo de custas operacionais e taxas bancárias, se houver. §3º - Não sendo efetivado o recolhimento no prazo previsto no parágrafo precedente, o débito sofrerá atualização diária, calculada pro rata die temporis na mesma proporção da taxa vigente de reposição do poder aquisitivo da moeda, a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento da prestação, acrescido de juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) pelo regime de juros simples.

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§4º - O POSTALIS tomará as providências cabíveis para permitir a geração e a emissão do boleto bancário previsto neste regulamento, inclusive no sitio eletrônico do Instituto na internet www.POSTALIS.com.br. §5º - Não é permitido, o depósito direto em conta corrente do Instituto, exceto sob anuência da Gerência de Empréstimos e Financiamentos, nos casos em que as formas de recebimento previstas neste artigo não forem possíveis. §6º - O POSTALIS, no caso de participante assistido, poderá efetuar o desconto parcial da parcela de empréstimo no contracheque de benefício do valor correspondente até o limite da margem consignável. Caso o valor descontado não seja suficiente para quitação do valor integral da parcela, o participante-contratante deverá efetuar o pagamento conforme previsto no §1º deste artigo. Ocorrendo inadimplência, o POSTALIS poderá efetuar o desconto das parcelas inadimplentes e da parcela mensal até o limite da margem consignável. §7º - O participante-contratante que atrasar, de forma acumulativa, o pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, computadas no período de amortização do empréstimo, terá seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito ou qualquer outro órgão assemelhado, após a devida notificação, que lhe dará o prazo de 10 (dez) dias para a liquidação do débito total. §8º - A solicitação de retirada do nome do participante-contratante e do participanteavalista, este quando for o caso, inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito ou qualquer outro órgão assemelhado ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da quitação integral da dívida ou da sua renegociação. §9º - Não ocorrendo a liquidação da dívida ou a sua renegociação, o POSTALIS tomará as medidas legais para a execução dos valores devidos, nas condições previstas neste Regulamento. §10° - O atraso de 03 (três) prestações consecutivas ou não, por qualquer motivo, ensejará registro no sistema de empréstimo do POSTALIS, de forma que em nova contratação de empréstimo pelo participante ou assistido inadimplente, seja observado o prazo máximo de amortização de 48 (quarenta e oito) meses. §11°- Os prazos máximos de amortização do empréstimo, no caso de nova concessão, observarão os limites de 36 (trinta e seis) e 24 (vinte e quatro) meses, para os casos de participantes ou assistidos que registrarem 02 (duas) e 03 (três) execuções de cobrança no mesmo contrato, respectivamente. Art. 13 - As prestações de empréstimo descontadas na folha de pagamento de salário das patrocinadoras serão recolhidas ao POSTALIS na mesma data definida para os repasses de contribuição mensal. Parágrafo Único - Em caso de inobservância do prazo estabelecido no caput, a patrocinadora ficará sujeita às penalidades previstas no § 2º do artigo 12 deste Regulamento. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO Art. 14 - Após o pagamento de 12 (doze) prestações, contadas da data da concessão original do empréstimo, o participante ou assistido, devidamente adimplente no Plano, poderá requerer a suspensão dos pagamentos de prestações por 02 (dois) ou 4 (quatro) meses consecutivos, sem que isso implique em inadimplemento. §1º - A suspensão se restringe aos valores de principal e encargos moratórios, ficando o participante-contratante obrigado a efetuar o pagamento atinente à cobertura de custeio

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administrativo e às cotas de quitação do prêmio do Fundo de Quitação por Morte e/ou do Fundo de Quitação por Invalidez, se for o caso. §2º - O prazo entre dois requerimentos consecutivos não poderá ser inferior a 04 (quatro) meses e não poderão ser protocolados 2 (dois) requerimentos dentro do mesmo exercício social. §3º - No decorrer do prazo de suspensão, o saldo devedor continuará a ser atualizado pelos encargos contratuais, sendo que ao final do prazo de suspensão ocorrerá o recálculo automático do empréstimo com base nos encargos e demais condições vigentes no momento da solicitação de suspensão, devendo o prazo remanescente permanecer imutável. §4º - O participante ou assistido que se encontrar na situação de prestações suspensas não poderá contratar novo empréstimo, ainda que em outro plano de benefícios. CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS Art. 15 - O Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos será rescindido e o saldo devedor de empréstimo será atualizado para fins de quitação ou renegociação do contrato, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, quando o participante-contratante: I-

requerer o cancelamento de sua inscrição nos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelo POSTALIS nos quais possua saldo devedor de empréstimo, mesmo que permaneça vinculado funcionalmente à patrocinadora;

II - vier a falecer; III - perder o vínculo empregatício com a patrocinadora e optar pelo instituto da Portabilidade ou do Benefício Proporcional Diferido; IV - perda de função; V - readequação de margem de benefício - comprometimento de até 30% da suplementação percebida; VI – está em gozo de auxílio-doença, sem o recebimento de suplementação mensal pelo Postalis; VII - ter inadimplência constatada superior a 03 (três) parcelas; VIII - descumprir qualquer das disposições previstas neste Regulamento e/ou no Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos. §1º - Na ocorrência do falecimento do participante-contratante, o saldo devedor atualizado do empréstimo será quitado pelo Fundo de Quitação por Morte, a partir do mês de falecimento e as inadimplências, caso existam, serão descontadas do valor do pecúlio e do valor da pensão até a quitação do contrato. §2º - No caso de o participante-contratante invalidar-se pelo Regime Geral de Previdência Oficial, o saldo devedor atualizado de empréstimo será quitado pelo Fundo de Quitação por Invalidez, a partir do mês da data da concessão de invalidez. Caso remanesçam inadimplências anteriores à data da invalidez, estas serão descontadas do benefício de invalidez. §3º - O saldo devedor atualizado do empréstimo não será quitado pelo Fundo de Quitação por Invalidez quando o participante-contratante estiver em gozo de auxílio doença

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por ocasião da solicitação do empréstimo ou de sua renegociação e vier a se invalidar permanecendo vigente o Contrato de Abertura de Crédito para Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos e todas as condições previstas na última Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade. §4º - O participante ficará obrigado a formalizar nova Solicitação de Empréstimo e Termo de Responsabilidade quando o valor do seu saldo devedor atualizado for superior àquele correspondente ao seu direito acumulado para fins de resgate, líquido das obrigações fiscais. Art. 16 - Poderá ser efetuada a renegociação do saldo devedor quando a quitação integral não for possível, na hipótese em que o participante-contratante vier a perder o vínculo empregatício com a patrocinadora e se mantiver inscrito no POSTALIS, desistir do plano, mediante a assinatura do Contrato de Renegociação de Empréstimos a Ex-participante ou Participante Optante pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, em que constarão as condições gerais da renegociação e pelo preenchimento dos formulários: Termo de Renegociação e Planilha de Cálculo (simulador). §1º - Ficam observados todos os critérios dos parágrafos inscritos no Art.11. §2º- O participante-contratante se responsabiliza a informar ao POSTALIS qualquer alteração em sua situação cadastral ou de seu participante-avalista, se for o caso. §3º- Ao tomar conhecimento deste Regulamento, o participante-contratante tem ciência de sua dívida e se compromete, caso não seja possível o desconto em folha, emitir boleto bancário através do site do POSTALIS, www.postalis.com.br, para a manutenção do pagamento regular de suas parcelas de empréstimo. §4º- Aplicar-se-á a mesma prerrogativa do caput deste artigo, incluindo a obrigatoriedade quanto à assinatura de Contrato de Renegociação de Empréstimos, aos participante que tenha tido comprovada perda parcial da remuneração ou retorno à atividade posterior a afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho, em razão de constatada inadimplência, desde que solicitada a renegociação em até 360 (trezentos e sessenta) dias da perda da remuneração e nos casos de inadimplência superior a 90 (noventa) dias de atraso. §5º - Nos casos previstos no Art.16 os incisos VII e VIII, somente poderá firmar o contrato de Renegociação de Empréstimo àquele que tenha efetuado nos últimos 30 (trinta) dias, à quitação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da soma das prestações vencidas e não pagas, ou pagamento de montante equivalente a, no mínimo, uma prestação acrescida dos juros e correção devidos, a mais antiga. §6º - Excepcionalmente, quando a renegociação for intermediada por empresa especializada de cobrança, poderão ser adotados prazos e condições diversas das estipuladas neste Regulamento ou nas condições fixadas no contrato de prestação de serviços firmado entre o POSTALIS e a referida empresa. §7º - Quando solicitada a renegociação de empréstimos, será incluído novo contrato de empréstimos, sendo as parcelas recalculadas, respeitado o limite da margem consignável e os prazos previstos no artigo 11, e adotadas as taxas de juros e demais custos vigentes. Nos casos em que a adequação da prestação mensal à margem consignável não for possível, poderão ser observados os prazos máximos previstos no artigo 11. §8º - Aplicar-se-á a mesma prerrogativa do caput deste artigo, incluindo a obrigatoriedade quanto à assinatura de Contrato de Renegociação de Empréstimos, aos participantes assistidos que necessitem de adequação da parcela de empréstimo à margem consignável de benefício.

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CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 - A concessão do empréstimo estará condicionada às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para esta modalidade de investimento e, âmbito do POSTALIS, às regras e demais políticas fixadas para esta modalidade de empréstimo a participantes e à disponibilidade de recursos do POSTALIS. Art. 18 - A liberação do empréstimo será efetuada somente após o recebimento de toda a documentação prevista no artigo 3º e será efetivada através de crédito em conta corrente do participante-contratante ou, excepcionalmente, por motivo justificado e a critério do POSTALIS, sob outra forma , autorizada pela Diretoria Financeira do POSTALIS. Art. 19 - Os casos não previstos neste Regulamento serão avaliados e decididos pela Diretoria Executiva do POSTALIS. Art. 20 - Em nenhuma hipótese os encargos financeiros da Carteira de Empréstimo poderão ser inferiores às exigibilidades atuariais mínimas do plano de custeio. Art. 21 - O POSTALIS poderá subscrever, a seu critério e a qualquer tempo, apólice de seguro coletivo prestamista para segurar as garantias oferecidas e registradas no Fundo de Quitação por Morte e pelo Fundo de Quitação por Invalidez. Art 22 - A Diretoria Executiva poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões e alterar prazos e valores máximos de empréstimos de cada modalidade e/ou Plano de Benefícios, mediante comunicação aos participantes. Art 23 – O POSTALIS poderá proceder análise de crédito do participante-contratante para liberação do empréstimo, sem prévia autorização ou comunicação, podendo negar a concessão do empréstimo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24 - Os contratos de empréstimos vigentes até a data de aprovação deste Regulamento terão suas cláusulas mantidas e preservadas. Parágrafo Único - O atendimento a novas solicitações de empréstimos deverá ocorrer de acordo com o previsto neste Regulamento. Art. 25 - O POSTALIS deverá disponibilizar, via internet, aplicativo computadorizado que permita a elaboração de cálculos e simulações do valor do empréstimo e do prazo de amortização. Parágrafo Único - Para ser utilizado, o aplicativo computadorizado previsto no caput deste artigo deverá prever o cadastramento de senha pessoal e intransferível para o participantecontratante, que lhe permitirá o acesso às informações disponíveis, assim como ao formulário de solicitação de empréstimo. Art. 26 - O POSTALIS se compromete a informar aos participante-contratantes quaisquer alterações que venham a ocorrer neste Regulamento, assim como todas as decisões

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atinentes à concessão de empréstimos, divulgando-as amplamente pelos canais de comunicação por ele utilizados. Art. 27 - As condições exigidas no momento da concessão do empréstimo somente poderão ser modificadas na hipótese de alteração retroativa do benefício oficial de aposentadoria por invalidez percebido por àqueles participantes junto ao INSS e que repercutam sobre o empréstimo concedido. Parágrafo Único – Salvo determinação judicial ou administrativa específica em sentido contrário, eventuais modificações no benefício oficial a cargo do INSS somente gerarão reflexos sobre o empréstimo concedido a partir da data do reconhecimento do órgão oficial quanto à nova condição jurídica dos segurados. Art. 28 - Os termos mencionados neste Regulamento devem ser interpretados restritivamente, sem adoção de conceitos e entendimentos aplicáveis exclusivamente aos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelo POSTALIS conforme constarem de seus instrumentos regulatórios específicos. CAPÍTULO X DA APROVAÇÃO Art. 29 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

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