COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.10.2017 COM(2017) 587 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os planos de ação nacionais dos Estados-Membros e os progressos na aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas
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1. INTRODUÇÃO A UE dispõe do sistema mais rigoroso do mundo em matéria de autorização e controlo de pesticidas1. Apesar disso, existe um forte desejo em toda a sociedade de avançar para a produção sustentável de alimentos e para uma redução, ou até mesmo proibição, da utilização de pesticidas. Neste contexto, no âmbito dos sistemas de produção modernos, a agricultura sustentável é um dos Objetivos de Desenvolvimento das Nações Unidas, e a promoção da utilização sustentável de pesticidas é uma das ações importantes levadas a cabo pela UE em apoio da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável2. A Estratégia Temática de 2006 para uma utilização sustentável dos pesticidas3 obrigou à adoção de um novo quadro legislativo para a aprovação e utilização de pesticidas4. Tal inclui um quadro rigoroso para a aprovação de substâncias ativas pela Comissão Europeia e para a autorização de produtos fitofarmacêuticos pelos Estados-Membros, desde que essas substâncias e esses produtos não tenham efeitos nocivos conhecidos na saúde humana e animal e efeitos inaceitáveis no ambiente5 e sejam utilizados de acordo com as condições de utilização autorizadas. Este sistema rigoroso de colocação no mercado implicou uma redução aproximada de 50 % no número de substâncias ativas aprovadas6. Os controlos sobre a comercialização e utilização de pesticidas visam garantir que os pesticidas autorizados são comercializados e utilizados de acordo com essas condições. Os vegetais tratados com pesticidas autorizados, em conformidade com as instruções do rótulo do produto, podem ser comercializados e consumidos como alimentos seguros, com resíduos de pesticidas dentro dos limites máximos de resíduos (LMR) da UE7. A Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à utilização sustentável dos pesticidas8 (a «Diretiva»), adotada em 21 de outubro de 2009 no âmbito desta estratégia, prevê uma série de ações para uma utilização sustentável de pesticidas na UE destinadas a reduzir os riscos e os efeitos da utilização dos pesticidas na saúde humana e no ambiente e a promover o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.
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No presente relatório, o termo «pesticidas» refere-se aos produtos fitofarmacêuticos que incluem herbicidas, fungicidas e inseticidas utilizados para fins fitossanitários. 2 http://ec.europa.eu/europeaid/file/50450/download_en?token=KLkUmH5y 3 COM/2006/0372 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas. 4 Os pesticidas são definidos pela Diretiva 2009/128/CE (artigo 3.º) como incluindo quer os produtos fitofarmacêuticos quer os produtos biocidas. Atualmente, a Diretiva aplica-se apenas aos produtos fitofarmacêuticos (artigo 2.º). O termo pesticidas é profusamente utilizado no presente relatório, pois é o mais comummente utilizado, mas o relatório não aborda os produtos biocidas. 5 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50). 6 http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=homepage&language=EN 7 Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1-16). 8 Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71-86).
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Os Estados-Membros foram obrigados a adotar, pela primeira vez até novembro de 2012, planos de ação nacionais (PNA) para aplicação da Diretiva. Esses planos deveriam conter objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários destinados a reduzir os riscos e os efeitos da utilização dos pesticidas. O Regulamento relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado inclui também uma série de disposições associadas à Diretiva, incluindo a facilitação da rápida aprovação de substâncias de baixo risco e a utilização destes produtos em conformidade com os princípios da proteção integrada. A Diretiva identifica medidas específicas que os Estados-Membros devem incluir nos seus planos para uma aplicação adequada. As principais ações referem-se à formação dos distribuidores, conselheiros e utilizadores de pesticidas, à inspeção dos equipamentos de aplicação de pesticidas, à proibição de pulverização aérea, à limitação da utilização de pesticidas em zonas sensíveis e à informação e sensibilização sobre os riscos dos pesticidas. Um dos pilares da Diretiva é a promoção da proteção integrada, relativamente à qual são estabelecidos princípios gerais no seu anexo III. Os prazos estabelecidos pela Diretiva para a aplicação de todas as medidas acima referidas foram introduzidos progressivamente entre novembro de 2011 e novembro de 2016. Desde novembro de 2016 (quando a inspeção dos equipamentos de aplicação de pesticidas se tornou obrigatória), os Estados-Membros estão obrigados a aplicar todas as medidas relevantes da Diretiva. A Comissão criou um grupo de trabalho com os Estados-Membros, que se reúne regularmente para discutir a aplicação da Diretiva e partilhar boas práticas. O presente relatório aborda os requisitos de informação nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 16.º da Diretiva. O artigo 4.º, n.º 3, exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os planos de ação nacionais comunicados pelos Estados-Membros, enquanto o artigo 16.º exige que esta informe sobre os progressos realizados na aplicação da Diretiva. O presente relatório baseia-se em quatro fontes de informação: Avaliação dos planos de ação nacionais pela Comissão, concluída em 2015. Duas séries de auditorias sobre pesticidas realizadas nos períodos de 2012 a 2014 e de 2015 a 2016, a primeira sobre controlos de produtos fitofarmacêuticos9 e a segunda sobre a comercialização e utilização de pesticidas10, que incluíram no seu âmbito determinados aspetos da aplicação da Diretiva. 11 Um inquérito e um questionário , enviados em 2016 a todos os Estados-Membros, a fim de obter uma atualização sobre os avanços na aplicação dos planos de ação. 12 Visitas de averiguação a seis Estados-Membros, em 2017 , destinadas especificamente a investigar os progressos globais realizados com a aplicação da Diretiva. Estes Estados-Membros foram selecionados com o objetivo de permitir uma perspetiva transversal de diferentes países e de diferentes regiões geográficas. Além dos relatórios de missão individuais, as principais conclusões dessas seis missões serão publicadas num relatório de síntese até ao final deste ano e incluirão uma análise 9
http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=79 http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=109 11 As informações e os dados fornecidos em resposta a este inquérito estavam incompletos e os resultados devem ainda ser analisados em conjunto com os Estados-Membros. O Reino Unido não respondeu ao questionário mas providenciou posteriormente informações acerca de diversos tópicos. Verificaram-se lacunas de dados nas respostas fornecidas pela Bulgária, Roménia, Grécia e França. 12 Alemanha, Países Baixos, Itália, Dinamarca, Polónia, Suécia. 10
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mais detalhada dos resultados do questionário acima referido, com exemplos de boas práticas na aplicação da Diretiva, identificados pelos Estados-Membros. Os planos de ação nacionais, os relatórios da Comissão, incluindo os relatórios de auditoria, e os relatórios de síntese estão disponíveis na página Web da Comissão dedicada à utilização sustentável de pesticidas, em https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/sustainable_use_pesticides_en 2. PLANOS DE AÇÃO NACIONAIS Nos termos do artigo 4.º da Diretiva, os Estados-Membros deveriam aprovar os primeiros planos de ação nacionais e comunicá-los à Comissão e aos outros Estados-Membros até 26 de novembro de 2012. Estes planos devem ser revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, e devem fixar objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente. Todos os EstadosMembros aprovaram esses planos13, em muitos casos com atrasos significativos. Os planos foram comunicados à Comissão e disponibilizados em língua inglesa no sítio Web da Comissão14. Os planos de ação nacionais são a base dos controlos da Diretiva pelos Estados-Membros, mas existe uma enorme diversidade na sua exaustividade e cobertura. Os Estados-Membros devem melhorar significativamente os seus planos para resolver as deficiências abaixo indicadas e fixar metas mais precisas e mensuráveis. Os Estados-Membros tiveram diferentes pontos de partida para o desenvolvimento dos planos de ação nacionais. Sete países já tinham desenvolvido planos de ação, enquanto para todos os outros países este foi o seu primeiro plano. Até à data, apenas a França e a Lituânia produziram um plano de ação nacional revisto. O nível de execução dos planos de ação será mais claro assim que todos os Estados-Membros tiverem concluído estas revisões e as tiverem comunicado à Comissão. Os planos de ação nacionais refletem positivamente os esforços desenvolvidos pelos EstadosMembros na sua preparação. No entanto, estes variam muito quanto ao modo como indicam especificamente de que forma pretendem aplicar as medidas decorrentes dos artigos 5.º a 15.º da Diretiva. Na maioria dos casos, nem todos os aspetos desses artigos foram abrangidos. Os planos abordam exaustivamente algumas áreas, por exemplo, ensaios dos equipamentos de aplicação de pesticidas e formação dos utilizadores de pesticidas, mas muitos fornecem poucos dados sobre outras áreas, por exemplo, em relação à pulverização aérea, à informação ao público e às informações coligidas sobre casos de intoxicação. Os planos de ação nacionais são igualmente incoerentes no que se refere à fixação de objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para as várias áreas de ação. Por exemplo, no caso dos ensaios dos equipamentos de aplicação de pesticidas, os planos são excelentes, fixando na sua maioria metas específicas para alcançar a plena conformidade. Por
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A Diretiva não prevê um formato para os planos de ação nacionais e, por esta razão, os planos comunicados à Comissão não são totalmente comparáveis. Em alguns casos, não contêm todas as medidas nacionais adotadas para aplicação da Diretiva. O âmbito da avaliação da Comissão estava limitado aos próprios planos e as medidas não incluídas nesses planos não puderam ser tidas em consideração. 14 https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/sustainable_use_pesticides_en
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outro lado, a maioria dos Estados-Membros não fixou metas e calendários para a aplicação de medidas destinadas a proteger o meio aquático dos pesticidas. Além disso, em cerca de 80 % dos casos, os planos de ação não especificam como a consecução de metas ou objetivos será medida. A ausência de metas claras e mensuráveis dificulta a avaliação do progresso na aplicação e a identificação de áreas em que são necessárias mais ações. Vinte e um Estados-Membros15 comunicaram metas de redução dos riscos e nove16 comunicaram metas de redução da utilização. Apenas cinco Estados-Membros fixaram metas mensuráveis, dos quais quatro17 visam a redução dos riscos e um18 a redução da utilização. O objetivo principal do plano de ação nacional francês é reduzir a utilização de pesticidas em 50 % até 2025, com uma meta inicial de 25 % em 2020, e assim reduzir os riscos e efeitos na saúde humana e no ambiente. Podem ser encontrados bons exemplos de metas de redução de risco na Alemanha, nos Países Baixos19, na Finlândia e na Dinamarca, que desenvolveram indicadores de redução dos riscos baseados na classificação de perigo dos pesticidas, com os pesticidas de maior risco a terem uma ponderação mais elevada. Todos os planos de ação nacionais incluem algumas medidas relativas à promoção da proteção integrada, em especial para incentivar a disponibilidade de orientações em matéria de proteção integrada e a oferta de formação e de explorações agrícolas de demonstração. No entanto, os planos não especificam como a aplicação da proteção integrada pelos agricultores pode ser medida nem fixam metas ou indicam como essa aplicação será assegurada. A proteção integrada é um dos pilares da Diretiva e a sua aplicação é o meio previsto para reduzir a dependência da utilização de pesticidas na agricultura sustentável. Assim, a falta de etapas claras que possam ser avaliadas, medidas e aplicadas é uma área importante que necessita de ser melhorada na revisão em curso dos planos de ação nacionais pelos EstadosMembros. 3. APLICAÇÃO DA DIRETIVA 3.1. FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO O artigo 5.º da Diretiva exige que os Estados-Membros criem sistemas de formação e de certificação para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas. O artigo 6.º exige que os Estados-Membros assegurem que os distribuidores tenham nos seus efetivos um número suficiente de pessoas titulares do certificado referido no artigo 5.º. Impõe ainda aos Estados-Membros a obrigação de limitar a venda de pesticidas autorizados para utilização profissional apenas às pessoas titulares do certificado referido no artigo 5.º. Por último, o artigo 6.º estabelece que os Estados-Membros devem exigir que os distribuidores que vendam pesticidas a utilizadores não profissionais forneçam informações gerais sobre os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização de pesticidas. Regra geral, existe um elevado nível de conformidade no domínio da formação e 15
Espanha, República Checa, Chipre, Estónia, Bélgica, Suécia, Finlândia, Alemanha, Hungria, Polónia, Letónia, Itália, Portugal, Croácia, Áustria, Dinamarca, Lituânia, Roménia, Eslováquia, Irlanda e França. 16 Luxemburgo, Eslovénia, Chipre, Bélgica, Finlândia, Hungria, Polónia, Alemanha e França. 17 Bélgica, Dinamarca, Grécia e Alemanha. 18 França. 19 Nos Países Baixos, estes não foram incluídos no plano de ação nacional.
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certificação de distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas. Contudo, não existem dados precisos sobre o número total de operadores profissionais nesta área e, portanto, não é possível assegurar que todos receberam formação adequada. Vinte e seis20 planos de ação nacionais abordam a oferta de formação, mas 11 destes não fornecem dados suficientes21. A aplicação do requisito de formação foi avaliada no decurso das auditorias realizadas pela Comissão em 19 Estados-Membros, no período de 2012 a 2014, e nas visitas de averiguação a seis Estados-Membros em 2017 (cinco países foram visitados em ambos os casos). Em três dos 20 Estados-Membros visitados já existiam sistemas de formação para os agricultores antes da adoção da Diretiva e, após a sua entrada em vigor, a formação foi alargada a outros grupos, como os distribuidores. Todos os Estados-Membros (com exceção do Luxemburgo) criaram um sistema de formação e certificação até à data-limite de 26 de novembro de 2013 e indicaram, em resposta ao questionário de 2016, que cerca de quatro milhões de operadores profissionais receberam formação. Ocorreram atrasos na formação e certificação de operadores em seis EstadosMembros22. Por outro lado, três Estados-Membros não forneceram dados23. De acordo com um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas24, existem cerca de 10 milhões de explorações agrícolas na Europa, das quais apenas 0,3 milhões são operadores de grande dimensão, que cultivam 50 % da área agrícola total utilizável. Os cursos de formação têm, normalmente, a duração de dois a quatro dias, dependendo do tipo de operador e do seu conhecimento prévio, e os operadores que participam na formação recebem um certificado, necessário para a compra de pesticidas para utilização profissional. Em seis Estados-Membros visitados pela Comissão em 2017, este requisito está incluído no âmbito dos controlos oficiais das explorações agrícolas pelas autoridades competentes, tendo as taxas de conformidade sido superiores a 95 % em cinco desses seis Estados-Membros25. No entanto, com base nas respostas ao questionário, foi identificado um problema com os sistemas de certificação de cinco Estados-Membros26, uma vez que estes não abrangiam conselheiros sobre a proteção integrada. Além disso, os Países Baixos não exigem a certificação dos conselheiros que não estão diretamente envolvidos na venda de pesticidas, mas preveem rever a legislação nacional a fim de a alinhar com a Diretiva. Todos os Estados-Membros aplicam restrições à venda de pesticidas a utilizadores não profissionais, como os jardineiros domésticos. Por exemplo, em alguns Estados-Membros, os pesticidas destinados a utilizadores não profissionais não podem ser adquiridos livremente e devem ser armazenados atrás do balcão nos estabelecimentos de venda a retalho.
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Os planos da Bélgica e da Dinamarca não incluem referências ou objetivos em matéria de formação e certificação de operadores. 21 Áustria, República Checa, França, Alemanha, Grécia, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Roménia, Eslováquia e Eslovénia. 22 Itália, República Checa, Estónia, Lituânia, Eslováquia e Malta. 23 Bulgária, Hungria e Roménia. 24 http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Farm_structure_survey_2013__main_results#Agricultural_holdings 25 Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Polónia e Suécia. 26 Dinamarca, Finlândia, Hungria, Suécia e Reino Unido.
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Em 2015 e 2016, a Comissão organizou 12 cursos de formação destinados aos peritos dos Estados-Membros, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»27, que abrangeram vários elementos da Diretiva, incluindo a formação de operadores. Os cursos tiveram como objetivo proporcionar um entendimento coerente e de elevado nível sobre como aplicar a Diretiva e constituíram uma oportunidade para o intercâmbio de boas práticas. Todos os 28 Estados-Membros participaram e cerca de 338 funcionários receberam formação. 3.2. INTOXICAÇÃO POR PESTICIDAS O artigo 7.º n.º 2, da Diretiva exige que os Estados-Membros ponham em prática sistemas de recolha de informações sobre os casos de intoxicação aguda causada por pesticidas, bem como sobre a evolução ao nível das intoxicações crónicas, sempre que disponíveis, entre os grupos que possam estar expostos regularmente a pesticidas, como os aplicadores de pesticidas, os trabalhadores rurais ou as pessoas que vivem perto das áreas de aplicação de pesticidas. Embora os Estados-Membros disponham, geralmente, de sistemas para coligir informações sobre casos de intoxicação aguda causada por pesticidas, a exatidão desses dados e a sua utilização foram questionadas. Os sistemas para a recolha das mesmas informações sobre intoxicações crónicas não estão implementados de forma generalizada. Dezoito planos de ação nacionais descrevem os sistemas de recolha de informações sobre casos de intoxicação aguda causada por pesticidas no respetivo Estado-Membro, enquanto apenas quatro abordam a questão da recolha de dados sobre casos de intoxicação crónica. Os planos restantes não fornecem dados específicos nesta matéria. Este tema não foi analisado durante as auditorias realizadas pela Comissão nos 19 EstadosMembros no período de 2012 a 2014, e as informações disponíveis provêm do questionário de 2016 aos Estados-Membros e das missões de averiguação a seis Estados-Membros, em 2017. Com base nas respostas ao questionário de 2016, todos os Estados-Membros recolhem informações específicas sobre casos de intoxicação aguda causada por pesticidas, com exceção de cinco países. O número de casos comunicados varia consideravelmente entre os Estados-Membros e as autoridades suscitaram dúvidas quanto à precisão dos dados. Por exemplo, na Suécia, os dados registados referem-se ao número de consultas e não ao número de casos de intoxicação. Dez Estados-Membros28 dispõem de um sistema específico para a recolha de dados sobre casos de intoxicação crónica. Nos restantes 17 Estados-Membros, a intoxicação crónica não é monitorizada sistematicamente. Os Estados-Membros sublinharam que é particularmente difícil reunir informações sobre a evolução ao nível das intoxicações crónicas, pois é muito difícil associar os sintomas clínicos à exposição aos pesticidas, a qual pode ter ocorrido muitos anos antes. A fim de melhorar a comparabilidade das informações, o artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva estabelece que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar um documento de orientação estratégica sobre monitorização e vigilância dos efeitos da utilização 27
https://ec.europa.eu/food/safety/btsf_en
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República Checa, Estónia, Lituânia, Países Baixos, Eslováquia, Hungria, Polónia, Alemanha, França e Bulgária.
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de pesticidas na saúde humana e no ambiente. A Comissão tenciona finalizar este documento de orientação até ao final de 2017. Além disso, será tida em consideração a criação de sistemas de recolha de informações sobre suspeitas de intoxicação por pesticidas, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. 3.3. EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS O artigo 8.º da Diretiva exige que os Estados-Membros assegurem que os equipamentos de aplicação de pesticidas, ou seja, os pulverizadores de campo e de pomar, sejam inspecionados a intervalos regulares e que, até 26 de novembro de 2016, tenha sido efetuada, pelo menos, uma inspeção de todos os equipamentos em utilização. Também devem criar sistemas de certificação que permitam verificar o resultado das inspeções. Regra geral, os Estados-Membros criaram os sistemas exigidos, mas existe um quadro incompleto da taxa global de conformidade, que varia consideravelmente entre os EstadosMembros. Atualmente, a Comissão está a avaliar a evolução da situação desde novembro de 2016. Vinte e seis29 planos de ação nacionais tinham como objetivo garantir que o equipamento de aplicação de pesticidas fosse inspecionado, conforme exigido pela Diretiva. Quinze planos indicaram que já estava em vigor um sistema de ensaio de pulverizadores, de algum tipo, antes da adoção da Diretiva. A fim de ajudar os Estados-Membros neste domínio, tal como previsto no artigo 20.º da Diretiva, foi publicada, em 2015, uma nova norma harmonizada, EN ISO 16122, para o ensaio dos equipamentos de aplicação de pesticidas30. Esta norma abrange os pulverizadores de lança horizontal, os pulverizadores de arbustos/árvores e os pulverizadores fixos e semimóveis. Clarifica ainda os requisitos essenciais em matéria de saúde, segurança e ambiente que devem ser verificados na inspeção. Esta norma harmonizada deve facilitar os esforços dos Estados-Membros para reconhecer os certificados concedidos noutros EstadosMembros, nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva. O questionário de 2016 mostra que 26 Estados-Membros criaram sistemas de inspeção e que cerca de 900 mil pulverizadores foram inspecionados até à data-limite de 26 de novembro de 2016. Apenas Malta e Chipre ainda não tinham iniciado essas inspeções. Os EstadosMembros não dispõem de dados fiáveis sobre o número total de pulverizadores em utilização, mas, com base nas suas próprias estimativas, cerca de metade dos pulverizadores da UE não foram sujeitos a ensaio até ao prazo fixado. Do número estimado de pulverizadores, não foram objeto de ensaio no prazo aplicável mais de 95 % na Letónia e na Grécia e 70 % na Itália. A Bélgica, os Países Baixos e a Finlândia comunicaram quase 100 % de ensaios. Em 2015 e 2016, a Comissão organizou seis cursos sobre equipamentos de aplicação de pesticidas, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», com 102 inspetores de 25 Estados-Membros. Em 2017 e 2018, serão realizados seis novos cursos. Estas formações ajudarão a resolver as insuficiências acima descritas e, assim, facilitarão a realização de ensaios mais uniformes pelos Estados-Membros. 29 30
Os planos da Dinamarca e da Suécia não incluíam este objetivo. Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO C 196 de 12.6.2015, p. 4-5).
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3.4. PULVERIZAÇÃO AÉREA O artigo 9.º da Diretiva proíbe a pulverização aérea de pesticidas, salvo derrogação. A pulverização aérea é proibida e as derrogações só são concedidas em condições estritas. A área pulverizada tem uma dimensão reduzida, está em declínio e é efetivamente controlada. Todos os Estados-Membros proibiram a pulverização aérea de acordo com a legislação nacional, mesmo que tal não esteja explicitamente indicado no seu plano de ação nacional. Embora a concessão de derrogações em casos especiais seja juridicamente possível em 21 Estados-Membros31, apenas 14 concederam derrogações em 2014 e 201532. Ao abrigo dessas derrogações, foram aplicados pesticidas em 1,1 milhão de hectares, dos quais 70 % eram terras agrícolas e 30 % silvicultura, cobrindo aproximadamente 0,2 % e 0,1 % das respetivas áreas totais. Em 2015, quase 95 % da pulverização aérea comunicada foi efetuada por apenas dois Estados-Membros: Espanha, com 339 000 hectares, e Hungria, com 88 000 hectares, que representaram 0,7 % e 0,9 %, respetivamente, da área de superfície desses dois EstadosMembros. Aplicações aéreas na Polónia
Aplicações aéreas na Alemanha 20000 18000
17901
160506
160000
16000
140000
13645
14000
120000
12000
Hectares
Hectares
180000
10000 8000
100000 80000
60000
6000
3889
4000
40000
2000
20000
0
0 2012
2014
2015
21966
2013
2014
6602
1891
2015
2016
Figura 1: Redução da aplicação de pesticidas por via aérea em dois Estados-Membros A Comissão examinou este tema durante as auditorias realizadas em 11 Estados-Membros, no período de 2015 a 2016, e nas missões de averiguação a seis Estados-Membros, em 2017. Em todos os casos em que foram concedidas derrogações, a pulverização aérea foi efetuada nas estritas condições das derrogações, tal como especificado na Diretiva. Por último, as áreas tratadas ao abrigo de uma derrogação diminuíram significativamente nos últimos anos, como demonstrado nos gráficos acima. No entanto, a Comissão continuará a analisar a forma como os Estados-Membros avaliam os pedidos de derrogação, nomeadamente através de auditorias, de modo a garantir que as condições estritas para estas derrogações são respeitadas e devidamente controladas.
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Alemanha, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia, Suécia, Reino Unido. 32 Bulgária, República Checa, Alemanha, Chipre, Croácia, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Itália, Luxemburgo, Polónia, Portugal, Reino Unido. A Grécia não forneceu informações sobre pulverização aérea, e a Bulgária, República Checa e França não forneceram informações sobre a área tratada.
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3.5. COMUNICAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva exige que os Estados-Membros tomem medidas para informar o público em geral e para promover e facilitar programas de informação e sensibilização e a disponibilização de informações precisas e equilibradas sobre pesticidas. O artigo 10.º estipula que os Estados-Membros podem incluir nos seus planos de ação nacionais disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos pulverizados. Esta disposição é utilizada de forma abrangente em alguns Estados-Membros e em algumas zonas, mas a divulgação de boas práticas, e que essas práticas sejam mais utilizadas para informar o público e as partes interessadas, continua a ser uma possibilidade. Todos os planos de ação nacionais incluem medidas planeadas para fornecer informações ao público. Apenas a Roménia e a Espanha fixam metas definidas neste domínio. As autoridades dos Estados-Membros utilizam os seus sítios Web como o principal instrumento para fornecer ao público em geral informações precisas e equilibradas sobre a utilização sustentável de pesticidas. Estes sítios Web nacionais são complementados por um sítio Web específico da Comissão, que está a ser substituído por um portal com ligações a todos os sítios Web dos Estados-Membros e a outras fontes de informação. Este portal constituirá um meio para partilhar informações sobre uma série de temas a nível nacional e entre os vários Estados-Membros, incluindo material de orientação sobre proteção integrada e sistemas de apoio à tomada de decisão. Na sua resposta ao questionário de 2016, seis Estados-Membros33 informaram a Comissão sobre as disposições nacionais que determinam que os agricultores devem informar os seus vizinhos e os residentes locais antes das aplicações de pesticidas, pelo menos, mediante pedido. Por exemplo, na Suécia e nos Países Baixos, os operadores que tencionem utilizar pesticidas em zonas de acesso público devem colocar sinalização com informações pormenorizadas, pelo menos uma semana antes da aplicação. Durante as missões de averiguação realizadas pela Comissão em 2017, os Estados-Membros apresentaram exemplos de campanhas de informação específicas, incluindo campanhas de sensibilização para informar os jardineiros domésticos sobre os riscos dos pesticidas, na Dinamarca, Polónia e Suécia, e concursos para estudantes sobre os riscos dos pesticidas, na Polónia e em Itália. 3.6. MEIO AQUÁTICO E ÁGUA POTÁVEL O artigo 11.º da Diretiva exige que os Estados-Membros assegurem a adoção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o abastecimento de água destinada ao consumo humano dos efeitos dos pesticidas. Os Estados-Membros adotaram várias medidas para proteger o meio aquático da utilização de pesticidas, mas, dada a ausência de metas mensuráveis na maioria dos planos de ação nacionais, é difícil avaliar o progresso alcançado. Vinte e sete planos de ação nacionais incluem dados significativos neste domínio. Apenas a França omite esta questão. A diversidade de ações abrange vários domínios. No que diz respeito à aplicação de pesticidas, as medidas incluem a utilização de tecnologia para reduzir 33
Espanha, Croácia, Suécia, Países Baixos, Hungria, Malta.
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o arrastamento da pulverização e a proibição do enchimento de pulverizadores em cursos de água. Estão disponíveis incentivos financeiros, inclusive para zonas tampão adjacentes a cursos de água, no âmbito de regimes agroambientais, e subvenções para aquisição de bicos de redução do arrastamento e para a construção de leitos biológicos destinados a capturar o escoamento da lavagem do pulverizador. No entanto, a cobertura do território por estas medidas é, na maioria dos Estados-Membros, muito limitada. Outras medidas dizem respeito à educação e à transferência de conhecimento. Embora os Estados-Membros disponham de uma ampla série de medidas neste domínio, conforme descrito acima, as metas e os calendários fixados referem-se à realização de ações, p. ex., zonas tampão adjacentes a cursos de água ou, em alguns Estados-Membros, ao cumprimento de normas de qualidade de água em vigor nos termos de outra legislação aplicável. Tal como sublinhado no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre agricultura e gestão sustentável da água na Europa34, a Diretiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas é um instrumento importante para cumprir os objetivos de bom estado das águas, de acordo com a Diretiva-Quadro Água 2000/60/CE35. No entanto, as metas e os calendários dos Estados-Membros para proteger o meio aquático nem sempre estão explicitamente associados aos objetivos ambientais da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros implementaram programas de monitorização ambiental, nos termos da Diretiva 2000/60/CE, da Diretiva 2006/118/CE36 relativa às águas subterrâneas, da Diretiva 2008/105/CE37 relativa às normas de qualidade ambiental em águas de superfície e da Diretiva 1998/83/CE relativa à água potável38. Os programas de monitorização, bem como os indicadores e metas associados, devem abranger vários compartimentos, incluindo os biota e/ou sedimentos, de modo a ter em devida conta o risco de compostos que podem ser bioacumuláveis. Os resultados da monitorização da água mostram que os pesticidas de diferentes fontes contribuem para o mau estado das massas de água em 16 Estados-Membros, afetando 20 % das águas subterrâneas e 16 % dos rios e massas de água de transição, classificados como apresentando um mau estado químico de acordo com o Relatório n.º 8/2012 da Agência Europeia do Ambiente, intitulado «Águas europeias - avaliação do estado e das pressões»39,40. Em resposta ao questionário de 2016, os Estados-Membros comunicaram à Comissão que, em 2014 e 2015, foram analisadas mais de um milhão de amostras de água para deteção de resíduos de pesticidas. Este número deve ser comparado com as 84 mil amostras oficiais de 34
SWD(2017) 153 final:, https://circabc.europa.eu/sd/a/abff972e-203a-4b4e-b42ea0f291d3fdf9/SWD_2017_EN_V4_P1_885057.pdf. 35 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73). 36 Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19-31). 37 Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84-97). 38 Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54). 39 https://www.eea.europa.eu/publications/european-waters-assessment-2012 40 Estes números provavelmente subestimam a percentagem de cursos de rios e de massas de água de transição em risco por causa de pesticidas. Devido à forma como o primeiro relatório dos planos de gestão das bacias hidrográficas foi elaborado, na altura não era possível determinar com precisão a percentagem de massas de água de superfície nas quais os pesticidas identificados como poluentes específicos representavam um risco. A avaliação da Comissão dos segundos planos de gestão das bacias hidrográficas (2016-2021) está atualmente em curso, e os dados atualizados estarão disponíveis no decurso de 2018.
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alimentos analisadas em 2015 com a mesma finalidade. As amostras de água foram recolhidas de águas de superfície, águas subterrâneas e água potável. A maioria das amostras foi recolhida de água potável e os resultados destas análises indicaram uma elevada taxa de conformidade (99 %) com o limite legal da UE fixado pela Diretiva 1998/83/CE. No entanto, as amostras são recolhidas após o tratamento necessário de remoção de pesticidas. A gama de pesticidas analisados nos programas de monitorização ambiental variou entre e nos Estados-Membros visitados em 2017. A Alemanha, os Países Baixos e a Dinamarca tinham fixado metas claras em relação ao cumprimento dessas disposições, o que ajuda as autoridades a avaliar e a demonstrar o progresso alcançado. Em muitas regiões da Itália, foram igualmente monitorizadas outras substâncias para além das substâncias prioritárias enumeradas na Diretiva-Quadro Água. Na Polónia, contudo, a lista de pesticidas monitorizados incluiu apenas as substâncias prioritárias da UE. Tanto na Alemanha como na Dinamarca, foram detetados pesticidas em águas subterrâneas, sobretudo relacionados com pesticidas persistentes que já não estão autorizados nem são comercializados ou utilizados na UE. 3.7. REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PESTICIDAS EM ZONAS ESPECÍFICAS O artigo 12.º da Diretiva exige que os Estados-Membros assegurem que a utilização de pesticidas seja minimizada ou proibida em certas zonas específicas, nomeadamente em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, em zonas protegidas e em zonas recentemente tratadas utilizadas por trabalhadores agrícolas. Em primeiro lugar, devem ser tomadas medidas de gestão do risco adequadas, ponderada a utilização de pesticidas de baixo risco e considerada a adoção de medidas de controlo biológico. A Comissão reconhece as extensas medidas aplicadas pelos Estados-Membros para a redução da utilização de pesticidas em zonas específicas e o efeito positivo que essa redução alcançou, mas observa também a ausência de metas mensuráveis na maioria dos Estados-Membros. Nos seus planos de ação nacionais, 26 Estados-Membros41 descrevem medidas para reduzir a utilização de pesticidas em zonas públicas, mas a maioria dos países não fixou metas específicas de redução da utilização nessas zonas. Contudo, foram observadas algumas boas práticas, como na Dinamarca, país que tem uma meta de redução de utilização geral e, além disso, está a fixar quotas de pesticidas para os campos de golfe. Noutras zonas públicas, a meta fixada consiste na eliminação progressiva da utilização de pesticidas. Apenas os planos de ação nacionais da Letónia, Malta, Espanha e Itália contêm medidas específicas relativas a zonas recentemente tratadas, em termos de proteção dos trabalhadores agrícolas. Em resposta ao questionário de 2016, 26 Estados-Membros42 comunicaram que proibiram ou restringiram a utilização de pesticidas em zonas protegidas (conforme definido na Diretiva 2000/60/CE) e em zonas de conservação (conforme definido nas Diretivas 79/409/CEE43 e 92/43/CEE44). No decurso das missões de averiguação de 2017, a Comissão observou 41
Os planos da Roménia e de Portugal não contêm qualquer referência a medidas deste tipo. A Irlanda e o Reino Unido não forneceram uma resposta. 43 Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1-18). 44 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50). 42
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exemplos de restrições aplicadas nos Estados-Membros: a Polónia proíbe a utilização de pesticidas nocivos, tóxicos ou muito tóxicos em zonas públicas, como parques infantis, escolas primárias e jardins-de-infância, sem possibilidade de derrogação. Outros EstadosMembros proibiram os pesticidas que contêm glifosato em zonas não agrícolas (por exemplo, Itália), ou em parques nacionais e reservas naturais (por exemplo, Alemanha). Na Alemanha, apenas tinham sido concedidas, em dois anos, 17 derrogações para a utilização de pesticidas em zonas públicas. A Dinamarca comunicou que a utilização de pesticidas em zonas públicas foi reduzida em 90 % desde 1995. 3.8. MANUSEAMENTO E ARMAZENAMENTO DE PESTICIDAS O artigo 13.º da Diretiva exige que os Estados-Membros assegurem que o manuseamento e armazenamento de pesticidas e o tratamento de embalagens e restos de pesticidas não põem em perigo nem a saúde humana nem o ambiente. Embora estejam em vigor sistemas de controlo do manuseamento e armazenamento de pesticidas em quase todos os Estados-Membros, a sua eficácia nem sempre pode ser avaliada devido à falta de metas mensuráveis. Os planos de ação nacionais abordam genericamente esta questão, mas apenas o plano italiano inclui especificamente todos os requisitos da Diretiva, ou seja, armazenamento, manuseamento, diluição e preparação de caldas antes da aplicação, manuseamento de embalagens, eliminação de restos de pesticidas e das caldas que ficam nos depósitos após a aplicação e limpeza dos equipamentos. As iniciativas relativas à eliminação de recipientes de pesticidas vazios são referidas em 18 planos, tornando-se a medida mais comum proposta neste domínio. Nove planos fazem referência a normas de armazenamento. Outras medidas descritas nos planos incluem normas de armazenamento revistas, limpeza dos equipamentos de aplicação e eliminação segura de pesticidas/restos de pesticidas antigos não registados. A aplicação destes requisitos foi avaliada pelas auditorias da Comissão em 19 EstadosMembros, no período de 2012 a 2014. À data das auditorias, 15 Estados-Membros tinham adotado medidas relativas ao manuseamento e armazenamento de pesticidas, incluindo a valorização ou eliminação das embalagens e dos restos de pesticidas. Em quatro EstadosMembros, as atividades de recolha, transporte e eliminação segura das embalagens e dos restos de pesticidas estavam a ser efetuadas por empresas homologadas, em cooperação com as autoridades e a indústria de pesticidas. Os Estados-Membros complementaram a aplicação da legislação nacional em matéria de manuseamento e armazenamento seguros de pesticidas com inspeções a instalações de armazenamento. Em resposta ao questionário de 2016, foram 25 os Estados-Membros45 que responderam que tinham implantado sistemas de recolha e eliminação segura de embalagens e contentores vazios de produtos fitofarmacêuticos. Em 21 Estados-Membros, esses sistemas abrangem a recolha e a eliminação seguras de pesticidas obsoletos e caducados, bem como dos seus restos. Quinze Estados-Membros implantaram sistemas de aprovação para instalações de armazenamento de pesticidas em fabricantes e distribuidores.
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Na Grécia, não existe um sistema para recolha de embalagens e contentores vazios, e a Bulgária e o Reino Unido não forneceram uma resposta.
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3.9. PROTEÇÃO INTEGRADA O artigo 3.º da Diretiva estabelece uma definição de proteção integrada e o artigo 14.º, n.º 4, exige que os Estados-Membros descrevam, nos seus planos de ação nacionais, a forma como se certificam de que os princípios gerais da proteção integrada são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro de 2014. Além disso, o artigo 55.º do Regulamento 1107/2009 determina que a utilização adequada de pesticidas exige igualmente o cumprimento das disposições da Diretiva e, em especial, dos requisitos de proteção integrada.
O que é a proteção integrada?
A proteção integrada é, juntamente com a promoção da agricultura biológica, um dos instrumentos para a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas; A proteção integrada envolve uma abordagem integrada para a prevenção e/ou o controlo de organismos nocivos para as plantas através da utilização de todas as informações, instrumentos e métodos disponíveis em matéria de proteção fitossanitária; A proteção integrada visa manter a utilização de pesticidas e outras formas de intervenção apenas em níveis económica e ecologicamente justificados e que reduzam ou minimizem os riscos para a saúde humana e para o ambiente; Os métodos biológicos, físicos e outros métodos não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos métodos químicos, desde que permitam um controlo de pragas satisfatório.
Os Estados-Membros devem desenvolver critérios claramente definidos para que possam avaliar de forma sistemática se os oito princípios de proteção integrada estão a ser aplicados e, se não for o caso, adotar medidas coercivas adequadas. Estes instrumentos podem confirmar se o resultado pretendido da proteção integrada especificado na Diretiva, ou seja, uma redução da dependência da utilização de pesticidas, está a ser conseguido. Os oito princípios gerais de proteção integrada são especificados no anexo III da Diretiva. No entanto, a Diretiva não define explicitamente a forma como esses princípios devem ser aplicados na prática. Em parte devido à diversidade da agricultura da UE em termos de clima, de culturas cultivadas e de técnicas de produção, e ao princípio da subsidiariedade, os oito princípios de proteção integrada são implementados de formas diferentes pelos utilizadores profissionais de pesticidas em toda a UE. Os Estados-Membros continuam a apoiar a agricultura biológica como um sistema com baixa utilização de pesticidas e o número de explorações de agricultura biológica continuou a aumentar. As zonas de agricultura biológica na UE abrangiam 6,2 % da área agrícola total, em 2015. Nos seus planos de ação nacionais, todos os Estados-Membros indicam que estão a adotar um vasto leque de medidas abrangentes para promover a aplicação da proteção integrada. Vinte e quatro Estados-Membros46 dispõem de sistemas públicos de previsão, alerta e diagnóstico precoce para o controlo de pragas e doenças, bem como limiares económicos definidos para 46
O Reino Unido não forneceu uma resposta e os Países Baixos, Chipre e Malta não dispunham de sistemas públicos.
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pragas significativas, com o objetivo de ajudar os agricultores na tomada de decisões. Estão disponíveis ferramentas de TI para esse fim em sítios Web oficiais. Doze Estados-Membros criaram redes de explorações agrícolas de demonstração a fim de desenvolver e divulgar técnicas de proteção integrada para as condições climáticas locais e as culturas efetivamente cultivadas. Além disso, os utilizadores profissionais têm acesso a um vasto conjunto de orientações em matéria de proteção integrada, elaboradas por serviços oficiais e organizações que representam grupos profissionais. Os Estados-Membros devem incluir os princípios gerais de proteção integrada no seu sistema de aconselhamento agrícola, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 1306/201347. Os Estados Membros sublinharam que os serviços de aconselhamento oficiais, que são independentes do interesse comercial, são muito importantes para a aplicação da proteção integrada. A Comissão e os Estados-Membros cofinanciaram a rede ENDURE48, que reúne investigação, ensino e transferência de conhecimento em matéria de agricultura, com um interesse especial na proteção integrada. No âmbito do sétimo programa-quadro da União Europeia, a Comissão apoiou o projeto C-IPM49, com o objetivo de criar um fórum para a investigação e o desenvolvimento de prioridades em matéria de proteção integrada, associar iniciativas de investigação em curso e propor novas investigações. A Comissão financiou um grande número de novos projetos de investigação50. Em 2014 e 2016, foram organizados, na Alemanha, dois workshops sobre proteção integrada na UE, em cooperação com as autoridades alemãs. A Comissão, através do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos», realizará, a partir de 2018, uma série de cursos de formação sobre a aplicação da proteção integrada destinados aos peritos dos Estados-Membros. Os Estados-Membros não converteram os princípios de proteção integrada em critérios vinculativos e suscetíveis de avaliação, uma vez que a consideram sobretudo como um instrumento de educação para os agricultores e não dispõem de métodos para avaliar o cumprimento desses princípios. Embora os Estados-Membros adotem uma série de medidas para promover a utilização da proteção integrada, tal não garante necessariamente que as técnicas relevantes sejam realmente aplicadas pelos utilizadores. Os agricultores são operadores económicos, e embora as técnicas de proteção integrada sejam economicamente sustentáveis numa perspetiva de longo prazo, a curto prazo podem representar um maior risco económico. Por exemplo, a opção de cultivar milho ou trigo em monocultura pode ser preferida por razões económicas. No entanto, esta abordagem de curto prazo para a gestão dos solos implica um risco significativo de custos a longo prazo, por exemplo, devido ao aumento das populações de pragas ou de ervas daninhas na monocultura. Em última análise, a monocultura pode causar perda de biodiversidade, erosão dos solos e até desertificação. Como exemplo de uma abordagem de curto prazo, a Roménia concedeu autorizações de emergência para a utilização de neonicotinoides destinados ao tratamento de sementes numa zona indefinida de milho, sem investigar o potencial da rotação de culturas como alternativa.
47
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607). 48 http://www.endure-network.eu/endure 49 http://c-ipm.org/ 50 Sétimo programa-quadro: CO-FREE, TEAMPEST, BIOCOMES, SharCo, DROPSA, Fruit Breedomics, EUBerry, INNOVINE, MARS EUPHOROS, VALORAM, PRATIQUE, ISEFOR, QBOL, Q-Detect, TESTA; Programa Horizonte 2020: EUCLID, EMPHASIS, BLOSTER: http://cordis.europa.eu/projects/home_en.html.
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Durante as suas missões de averiguação aos Estados-Membros, em 2017, a Comissão identificou exemplos da forma como a aplicação da proteção integrada estava a ser avaliada. Em muitos casos, essa avaliação baseou-se na autoavaliação dos agricultores, que mostrou que as práticas de proteção integrada eram aplicadas de forma mais generalizada na produção de produtos hortícolas, estufas e viveiros do que em terras aráveis. Além disso, a verificação da aplicação da proteção integrada é realizada no âmbito de regimes voluntários e de sistemas de certificação privada, no que respeita a normas de boas práticas agrícolas. Nos seis Estados-Membros visitados, as autoridades declararam que, na sua opinião, poderiam ser adotadas de forma mais generalizada algumas técnicas de proteção integrada, como a rotação de culturas, a seleção adequada de sementes e de material de propagação vegetativa e a utilização de técnicas de cultivo adequadas. Um inquérito realizado na Dinamarca corroborou esse ponto de vista ao mostrar que, embora a sensibilização para técnicas de proteção integrada tenha aumentado entre os agricultores, o nível efetivo de aplicação dessas técnicas aumentou apenas marginalmente. Uma análise realizada pelos Países Baixos mostrou que os agricultores aplicam, em geral, os princípios de proteção integrada, mas nenhum dos princípios gerais é utilizado de modo a que todo o seu potencial possa ser plenamente aproveitado. Os Estados-Membros salientaram que a disponibilidade insuficiente de pesticidas de baixo risco e não químicos constituía um obstáculo para um maior desenvolvimento da proteção integrada. Contudo, apenas alguns planos de ação nacionais mencionam incentivos para o registo de produtos de baixo risco e não químicos. Por conseguinte, a autorização e a promoção de pesticidas de baixo risco e não químicos constituem outra medida importante para apoiar a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas. Em três EstadosMembros51, a percentagem de substâncias ativas não químicas contidas em pesticidas, em comparação com todas as substâncias ativas contidas em pesticidas autorizados, era elevada, ascendendo a mais de 10 % em 2015. 3.10.
INDICADORES DE RISCO
A fim de medir os progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos adversos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, o artigo 15.º da Diretiva exige que sejam estabelecidos indicadores de risco harmonizados. Também dispõe que os EstadosMembros podem continuar a utilizar os indicadores nacionais atuais ou adotar outros indicadores mais apropriados. A Comissão informou os Estados-Membros de que iniciará discussões para verificar se é possível chegar a um consenso sobre o desenvolvimento de indicadores de risco harmonizados, sem substituir os indicadores nacionais complementares. Até à data, a Comissão não definiu indicadores de risco harmonizados ao nível da UE. Embora a Comissão tenha identificado recentemente algumas deficiências relativas à disponibilidade e à qualidade das estatísticas sobre os pesticidas52, muitas das quais não podem ser utilizadas atualmente por razões de confidencialidade e limitações impostas pela legislação, a experiência adquirida mostra que a avaliação do risco é complexa e, tendo em 51 52
Áustria, Itália e Suécia. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre os pesticidas, COM(2017) 109 final.
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conta os dados disponíveis a nível da UE, não pode ser efetuada simplesmente por referência às vendas globais de produtos fitofarmacêuticos. Tal deve-se ao facto de os riscos colocados pelos pesticidas variarem de acordo com diversos fatores, em especial as substâncias ativas constituintes, mas também a forma como os pesticidas são utilizados. Na ausência de indicadores de risco harmonizados, os Estados-Membros continuam a utilizar os seus indicadores de risco em vigor, tal como descrito em alguns dos planos de ação nacionais. A Dinamarca, por exemplo, desenvolveu um «indicador de carga de pesticidas», que calcula o potencial de carga ambiental e humana de cada pesticida existente no mercado com base na sua classificação toxicológica. 3.11.
PRODUTOS DE BAIXO RISCO
O artigo 14.º da Diretiva estabelece que os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade, sempre que possível, a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente. A Comissão está a adotar medidas para acelerar a disponibilidade de pesticidas de baixo risco. Quando as substâncias são identificadas como de baixo risco, é possível aplicar os incentivos relevantes previstos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009. Estes incluem um período de aprovação mais longo de 15 anos (em vez do período normalizado de 10 anos), um maior período de proteção de dados e um procedimento acelerado de autorização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco (120 dias em vez de um ano). A fim de aumentar a disponibilidade de substâncias de baixo risco, a Comissão deu prioridade à avaliação de potenciais substâncias ativas de baixo risco no programa de revisão em curso53. Com a adoção do Regulamento (UE) 2017/1432, a Comissão clarificou os critérios existentes para a identificação e aprovação de substâncias de baixo risco54. Atualmente, apenas dez substâncias, num total de quase 500, foram aprovadas como sendo de baixo risco. Contudo, estima-se que, entre as substâncias já aprovadas nos termos da Diretiva 91/414/CEE, mais de 70 poderão corresponder aos critérios de baixo risco recentemente adotados. Nos próximos três anos, essas substâncias serão reavaliadas com vista à renovação da sua aprovação, o que aumentará eventualmente o número total de substâncias ativas de baixo risco. Além dos produtos de baixo risco, o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 inclui igualmente disposições específicas para as substâncias de base. Trata-se de substâncias como compostos alimentares normalmente utilizados para fins não fitossanitários, por exemplo o vinagre. Estas substâncias são principalmente de origem biológica/natural e por vezes são utilizadas 53
Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9-11). 54 Regulamento (UE) 2017/1432 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, no que diz respeito aos critérios para a aprovação de substâncias ativas de baixo risco (JO L 205 de 8.8.2017, p. 59–62).
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tradicionalmente na agricultura biológica. Existem atualmente 15 substâncias de base aprovadas e a Comissão e os Estados-Membros estão ativamente envolvidos no alargamento do número de substâncias deste tipo aprovadas. Os denominados «agentes de biocontrolo», como insetos ou nemátodos benéficos, também podem ser utilizados como técnicas alternativas de controlo de pragas e não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009. 120
100
Baixo risco 80
De base Outras (semioquímicas, sais, ácidos gordos, etc.)
60
Extratos vegetais
40
Microrganismos 20
0 2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
Figura 2: Aumento do número de substâncias alternativas aprovadas pela UE. Por último, a Comissão, através de seus programas de investigação e inovação, continua a apoiar um grande número de iniciativas de investigação em matéria de proteção fitossanitária com vista a identificar novos produtos de baixo risco e técnicas de controlo biológico55. 4. CONCLUSÕES A União Europeia tem vindo a adotar legislação substancial e medidas de apoio há mais de 20 anos, com o objetivo de permitir uma utilização segura, reduzida e mais precisa dos pesticidas na agricultura. A Diretiva oferece a possibilidade de reduzir significativamente os riscos decorrentes da utilização de pesticidas. No entanto, até que seja mais rigorosamente aplicada pelos Estados-Membros, estas melhorias são limitadas e, certamente, insuficientes para alcançar as melhorias ambientais e de saúde que a Diretiva pretende realizar. Os planos de ação nacionais com metas claras e mensuráveis permitem aos Estados-Membros demonstrar aos cidadãos que estão a aplicar devidamente a Diretiva e, inclusive, ir além deste objetivo e propor soluções inovadoras para reduzir os riscos dos pesticidas.
55
Por exemplo, os seguintes projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro: AGROCOS (http://cordis.europa.eu/project/rcn/94701_en.html), PURE (http://cordis.europa.eu/project/rcn/98869_en.html), CO-FREE (http://cordis.europa.eu/project/rcn/101750_en.html), BIOCOMES (http://cordis.europa.eu/project/rcn/111189_en.html), Prolarix (http://cordis.europa.eu/project/rcn/110948_en.html).
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4.1 Planos de ação nacionais e aplicação da Diretiva Os planos de ação nacionais são o meio pelo qual os Estados-Membros definem metas e ações para alcançar o objetivo da Diretiva, e podem ser considerados como um passo significativo para a utilização sustentável dos pesticidas. Os Estados-Membros estão atualmente a trabalhar na revisão dos seus primeiros planos e o quadro completo da situação da aplicação da Diretiva só será claro quando esses planos tiverem sido revistos. Apesar deste progresso significativo, o presente relatório identifica lacunas importantes em muitos aspetos dos planos, por exemplo, no que respeita à pulverização aérea, à informação ao público, à recolha de informações sobre casos de intoxicação e às medidas para proteger o meio aquático. A proteção integrada é um dos pilares da Diretiva e, por conseguinte, é particularmente preocupante que os Estados-Membros ainda não tenham definido metas claras e assegurado a sua aplicação, incluindo uma utilização mais generalizada de técnicas de gestão dos solos, como a rotação de culturas. Os Estados-Membros precisam de melhorar a qualidade dos seus planos, sobretudo através da definição de metas e indicadores específicos e mensuráveis para uma estratégia de longo prazo com vista à redução dos riscos e efeitos da utilização de pesticidas. Estas melhorias devem ser incluídas nos planos de ação revistos, o que permitiria que os Estados-Membros acompanhassem continuamente os progressos com a aplicação da Diretiva e ajustassem a estratégia conforme necessário. A Comissão enviou cartas aos Estados-Membros nos quais foram verificadas omissões nos planos ou na sua aplicação, a fim de os lembrar das suas obrigações e da importância da aplicação desta Diretiva. Tal como aconteceu nas seis visitas de averiguação realizadas em 2017, a Comissão continuará a avaliar os planos de ação nacionais e a acompanhar a aplicação da Diretiva pelos Estados-Membros, com recurso às suas auditorias, a outras ações e a atividades de acompanhamento, para garantir a prossecução dos objetivos da Diretiva. Se necessário, a Comissão ponderará a instauração de processos por infração. 4.2 Atividades da Comissão em apoio dos Estados-Membros No seu relatório ao Conselho, o Grupo de Peritos em proteção fitossanitária sustentável, criado sob a Presidência neerlandesa, apresentou um plano de execução com o objetivo de aumentar a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e acelerar a aplicação da proteção integrada nos Estados-Membros56. Este plano foi aprovado pelo Conselho em junho de 2016. Uma das ações complementares propostas foi a Comissão substituir o atual sítio Web atual dedicado à Diretiva por um portal da Internet que dê acesso às informações relevantes atualmente disponíveis sobre proteção integrada a nível da UE e dos EstadosMembros. Este trabalho encontra-se numa fase bastante avançada. O próximo relatório geral da Comissão sobre as seis missões de averiguação relativas à aplicação da Diretiva será também publicado neste sítio Web. Embora os Estados-Membros disponham, geralmente, de sistemas de recolha de informações sobre casos de intoxicação aguda causada por pesticidas, necessitam de melhorar a exatidão dos dados recebidos. Os sistemas para recolher essas informações não estão desenvolvidos de forma generalizada. É essencial que os Estados-Membros desenvolvam e mantenham um sistema de vigilância funcional sobre intoxicação por pesticidas no local de trabalho, como base para intervenções preventivas adequadas. A Comissão finalizará as orientações relativas 56
http://www.consilium.europa.eu/register/en/content/out/?&typ=ENTRY&i=ADV&DOC_ID=ST-10041-2016-ADD-1
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à monitorização e vigilância dos efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente até ao final de 2017, e estudará com os Estados-Membros a forma como esses sistemas podem ser desenvolvidos. A Comissão considerará ainda a criação de sistemas de recolha de informações sobre suspeitas de intoxicação por pesticidas, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. Assim que esta Diretiva tiver sido aplicada em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tenham sido identificadas, a Comissão analisará a Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a condicionalidade, incluída no Regulamento (UE) n.º 1306/201357, que convida a Comissão a incluir as partes pertinentes da Diretiva no sistema da condicionalidade. Entretanto, a Comissão apoiará ainda os EstadosMembros no desenvolvimento de metodologias para avaliar o cumprimento dos oito princípios da proteção integrada, tendo em conta a diversidade da agricultura da UE e o princípio da subsidiariedade. A fim de avaliar os progressos alcançados na redução dos riscos e efeitos adversos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, a Comissão começará no segundo semestre de 2017 a trabalhar com os Estados-Membros, com o objetivo de obter um consenso sobre o desenvolvimento de indicadores de risco harmonizados. A Comissão continuará igualmente a trabalhar com os Estados-Membros na divulgação de exemplos de boas práticas em matéria de aplicação da Diretiva, através de grupos de trabalho e de formação e dando prioridade ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» para reforçar a capacidade dos Estados-Membros na sua compreensão e aplicação de princípios de utilização sustentável. Na sequência da adoção de planos de ação nacionais revistos e com a informação atualizada à sua disposição, a Comissão apresentará um novo relatório que permitirá uma avaliação mais abrangente do estado em que se encontra a aplicação da Diretiva.
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Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347/549, de 20.12.2010, p. 59).
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