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Relatório de Auditoria n° 001/2016 – DDP/TCE-RN INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA

Author Vagner Van Der Vinne Borba

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Relatório de Auditoria n° 001/2016 – DDP/TCE-RN INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RN – ITEP/RN

NATAL 2016

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I. II. III.

Sumário INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 4 RELATÓRIO ........................................................................................................................... 5

III.1 QUADRO FUNCIONAL ......................................................................................................... 5 III.1.1 Contextualização.................................................................................................................... 5 III.1.2 Dos agentes públicos que possuem o ITEP como primeira lotação ...................................... 7 III.1.3 Dos servidores advindos de outros Órgãos Públicos do Governo do Estado do RN ........... 15 III.1.4 Irregularidades na relotação, redistribuição e cessão de servidores ..................................... 18 III.1.5 Quantidade de servidores de nível fundamental, médio e superior. .................................... 24 III.2 REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ............................................................................. 27 III.2.1 Contextualização.................................................................................................................. 27 III.2.2 Pagamento Irregular de Adicional de insalubridade ............................................................ 29 III.2.3 Pagamento Irregular de Adicional Noturno ......................................................................... 31 III.2.4 Pagamento Irregular de Gratificação de Desempenho Pericial ........................................... 35 III.2.5 Gratificação de Plantão de Pericia Criminal ........................................................................ 37 III.2.6 Da criação da Gratificação de Atividade Profissional – GAP ............................................. 40 III.3

ESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA PARA FUNCIONAMENTO DO ITEP ............ 42

III.4 IMPACTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NOS CONVÊNIO SICONV N° 776409/2012, SICONV N° 792967/2013, E SICONV N° 813301/2014 ................................................................... 51 IV.

CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 57

IV.1

DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO MPC ......................................................... 57

IV.2

DOS RESPONSÁVEIS .......................................................................................................... 59

IV.3

DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS .................................................................. 59

V.

DOS ENCAMINHAMENTOS .................................................................................................. 60

V.1

DAS CITAÇÕES .................................................................................................................... 61

V.2

DA NOTIFICAÇÃO .............................................................................................................. 61

V.3

DAS COMUNICAÇÕES ....................................................................................................... 62

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Índice de tabelas Tabela I - Cargos ocupados no concurso de 2000 em out/2015 .............................................................. 8 Tabela II - Servidores ativos do ITEP que ingressaram no serviço público antes de 05/10/1983 ........ 11 Tabela III- Servidores ativos do ITEP que ingressaram no serviço público entre 05/10/1983 a 05/10/1988............................................................................................................................................. 12 Tabela IV - Contratados temporários que foram efetivados sem concurso público .............................. 14 Tabela V – Servidores movidos em desvio de função - Servidores advindos do IPERN ..................... 19 Tabela VI – Servidores movidos em desvio de função – Servidores advindos da SESAP ................... 20 Tabela VII – Servidores movidos em desvio de função – Incompatibilidade do nível de escolaridade com as funções desempenhadas ............................................................................................................ 20 Tabela VIII – Servidores movidos em desvio de função – outras situações ......................................... 21 Tabela IX – Servidores movidos em desvio de função – Empregados públicos movidos .................... 22 Tabela X – Quantidade de cargos e respectivo nível de escolaridade ................................................... 25 Tabela XI – Nível de escolaridade dos cargos de acordo com o vínculo funcional .............................. 25 Tabela XII – Nível de escolaridades dos servidores ............................................................................. 26 Tabela XIII - Quadro funcional do ITEP conforme nível de escolaridade do cargo e dos servidores .. 27 Tabela XIV – Vantagens pagas aos servidores do ITEP ....................................................................... 27 Tabela XV – Três maiores vantagens pagas aos servidores do ITEP ................................................... 28 Tabela XVI – Servidores lotados que exercem funções não insalubres ou lotados em setores não insalubres............................................................................................................................................... 30 Tabela XVII – Pagamento do Adicional noturno no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2015 ............................................................................................................................................................... 34 Tabela XVIII – Servidores que ocupam cargo em comissão e recebem Gratificação de desempenho pericial ................................................................................................................................................... 36 Tabela XIX – Número de servidores por setor de lotação .................................................................... 43 Tabela XX – Número de servidores ocupantes de cargos da área-fim do ITEP ................................... 44 Tabela XXI – Comparativo do número de servidores por Estado......................................................... 45 Tabela XXII – Número de servidores por grupo de cem mil habitantes ............................................... 45 Tabela XXIII – Taxa de homicídios por Unidade da Federação – Brasil, 2004 a 2014 apresentada na Tabela 1.2 do Atlas da Violência 2016 divulgado pelo Ipea ................................................................. 46 Tabela XXIV – Número de homicídios por Unidade da Federação apresentada na Tabela 1.2 do Atlas da Violência 2016 divulgado pelo Ipea. ................................................................................................ 47 Tabela XXV – Proporção de homicídios por servidor .......................................................................... 48 Tabela XXVI – Número de servidores do ITEP e número de servidores do ITEP em um cenário de Proporcionalidade homicídio/servidor igual ao ITC-PB ....................................................................... 48 Tabela XXVII – Déficit de servidores conforme o Diretor Geral do ITEP .......................................... 49 Tabela XXVIII – Quadro funcional do ITEP ........................................................................................ 58 Tabela XXIX– Relação dos gestores públicos atualmente responsáveis .............................................. 59 Tabela XXX– Comunicações e destinatários ........................................................................................ 62 Tabela XXXI – Servidores “efetivos” quantificados na Tabela I do Item II.1.2.1 ............................... 64 Tabela XXXII – Servidores “estabilizados” quantificados na Tabela II do Item II.1.2.2 .................... 66 Tabela XXXIII – Servidores “não estáveis” quantificados na Tabela III do Item II.1.2.2 ................... 67 Tabela XXXIV – Servidores “efetivados” quantificados na Tabela IV do Item II.1.2.3 ...................... 68 Tabela XXXV – Servidores “Cedidos” ao ITEP conforme exposto no Item II.1.3 .............................. 71 Tabela XXXVI - Servidores “Redistribuídos” conforme exposto no Item II.1.3 ................................. 73 Tabela XXXVII - Servidores “Relotados” conforme exposto no Item II.1.3 ....................................... 77

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RELATÓRIO DE AUDITORIA N° 01/2016

PROCESSO N°: 5473/2015 – TC INTERESSADO: Ministério Público de Contas JURISDICIONADO: Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do RN – ITEP/RN RELATOR: Renato Costa Dias ASSUNTO: Auditoria no quadro de pessoal do ITEP/RN EMENTA: RELATÓRIO DE AUDITORIA. SITUAÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORES EFETIVOS. ESTÁVEIS. NÃO ESTÁVEIS. ESTABILIZADOS. EFETIVAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. CESSÃO, RELOTAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. NÍVEL DE ESCOLARIDADE DOS CARGOS E DOS SERVIDORES. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. PAGAMENTO IRREGULAR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO, E GRATIFICAÇÕES. ESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA. IMPACTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NOS CONVÊNIOS. CONCLUSÕES. DAS RESPOSTAS REQUERIDAS PELO MPJTC. RESPONSÁVEIS. ENCAMINHAMENTOS.

II.

INTRODUÇÃO

1. A presente auditoria tem como finalidade atender a determinação da Decisão n° 419/2015, cuja aprovação se deu em 23 de Abril de 2015, com o fito de realizar auditoria no Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) nos exatos termos propostos pela Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC). 2. Na suscitada Representação (fls. 1 -12), o MPjTC requereu perante o pleno desta Corte de Contas que fosse determinada a Realização de auditoria no âmbito do ITEP/RN, a fim de se apurar a situação funcional dos servidores que compõem o órgão, devendo ser informados, especialmente, os seguintes pontos: a. A quantidade atual de pessoas de nível fundamental, médio e superior, inclusive lista detalhada (cargo, matrícula, remuneração, adicionais, gratificações e verbas pagas a qualquer título) de todos os servidores do ITEP; b. A quantidade recomendável de estrutura mínima para funcionamento do ITEP; c. A quantidade atual de concursados, cedidos e outros vínculos no quadro de pessoal do ITEP; d. A atual composição da remuneração do quadro de pessoal do ITEP; se há ou não pagamento de gratificações; se tal pagamento é regra ou excepcionalidade; quais são os critérios para pagamento de tais gratificações. e. Que seja verificado se os convênios n°s SICONV 776409/2012, SICONV 792967/2013 e SICONV 813301/2014, foram afetados na sua _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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concretização em virtude da estrutura de pessoal descrita nesta representação e, em caso positivo, em que medida eles foram ou estão sendo afetados por um quadro de pessoal inadequado do ITEP;

3. Nesse passo, a Unidade Técnica desta Diretoria de Despesa com Pessoal (DDP) realizou auditoria no órgão em tela, por meio de análise documental e visitas in loco. 4. O presente Relatório de Auditoria foi estruturado em três seções principais, a primeira se refere à análise da situação funcional do ITEP com o fito de elucidar os cinco pontos levantados pela representação do MPjTC. 5. A segunda se refere a eventuais irregularidades formais e materiais, identificadas na situação funcional do ente em tela. 6. A terceira é composta da conclusão onde constam as propostas de encaminhamentos sugeridos por esta Unidade Técnica frente à situação funcional e suas respectivas inconformidades identificadas. 7. Desta forma, segue o Relatório de Auditoria sobre a situação funcional do ITEP-RN, assim como a descrição das eventuais irregularidades constatadas.

III. III.1

RELATÓRIO QUADRO FUNCIONAL

III.1.1 Contextualização

8. Conforme folha de pagamento, referente ao mês de outubro de 2015 (anexo 02, Pasta 02, documento 06), assim como Relação de servidores, referente a 15 de outubro de 2015 (anexo 02, Pasta 10, documento 03), e fichas funcionais encaminhadas a esta Unidade Técnica (anexo 02, Pasta 01), o órgão em tela apresentava um quantitativo de 479 servidores ativos. 9. Contudo, consoante se demarcará a seguir, a mera menção ao quantitativo de servidores existentes não é suficiente para deslindar a intrincada complexidade do quadro funcional do ITEP-RN. Diante disso, forçoso se fez, antes de detalhar a força laboral do referido ente, o aprofundamento de uma série de categorias jurídicas, visando demarcar os variados liames existentes entre os agentes públicos e a entidade auditada. 10. Preliminarmente se faz necessário enfatizar a regra para admissão no serviço público no Brasil. A Constituição Federal de 1988, precisamente no art. 37, II 1, delimita que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso 1

CF/88, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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público. Este inciso é excetuado no caso de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, desde que respeitados os requisitos constitucionalmente estabelecidos2. 11. Há ainda o ingresso nos quadros da Administração Pública mediante contrato temporário de excepcional interesse público, segundo art. 37, IX3. Neste caso, não é um cargo que é ocupado, mas apenas função pública de natureza temporária e de vínculo precário, frisese. Não há o que se falar em efetividade no serviço público, pois, conforme dito anteriormente, não há cargo ocupado. Além disso, a temporariedade na função é requisito da norma posta, além de outros, conforme vasta jurisprudência4. 12. A ocupação de cargo público mediante prévio concurso público já é assunto bem amadurecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ipso facto, já incontroverso. Recentemente a Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 43/2015 5 que consolidou de vez o entendimento da Corte sobre a matéria, confirmando a inconstitucionalidade do provimento derivado de cargo público e a imprescindibilidade de prévia aprovação em concurso público para a sua investidura. 13. Ademais, o Tribunal de Contas da União filia-se ao mesmo entendimento do STF sobre a matéria. Neste sentido, a Corte de Contas se posicionou por meio da Súmula nº 231/20046, ratificando a exigência do concurso público para admissão de pessoal em toda a Administração Pública. 14. Diante desses aspectos a serem considerados, passa-se então a expor a situação encontrada no quadro funcional do ITEP, classificando os agentes públicos lá lotados em categorias logo abaixo discriminadas.

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CF/88, art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 3 CF/88, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4 “O conteúdo jurídico do art. 37, IX, da CF pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a CF. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.” (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-4-2014, Plenário, DJE de 31-10-2014, com repercussão geral.) Vide: ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 9-6-2004, Plenário, DJ de 256-2004. 5 Súmula Vinculante nº 43/2015 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 6 Súmula TCU nº 231/2004 - A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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15. O quantitativo de servidores do ITEP é de 479 servidores7. Eles são segregados em 06 categorias de agentes públicos com vínculos jurídicos diversos, segundo informações do próprio setor de recursos humanos do ITEP, são eles: efetivos, cedidos, distribuídos, redistribuídos, relotados e comissionados. 16. Dessa classificação exposta é possível cindi-la primeiramente em dois grupos: agentes públicos que possuem o ITEP como primeira lotação (“efetivos”) e agentes públicos movidos ao ITEP8 (cedidos, redistribuídos, distribuídos e relotados). 17. Importa frisar que o ITEP não possui um quadro funcional criado por Lei Estadual, mas tão somente um Decreto9 que prevê um quadro de lotação, que atualmente não condiz com a realidade fática do quadro funcional10 do órgão auditado. 18. Pontue-se ainda que há no quadro funcional do ITEP cargos em comissão, conforme previstos no anexo III da Lei Complementar n° 163/1999. Eles são ocupados tanto por agentes públicos que já trabalham no ITEP quanto por pessoas advindas de outros órgãos públicos. O Instituto possui 19 agentes públicos enquadrados nessa condição11. 19. Segue abaixo a exposição mais detalhada das categorias e da situação fática encontrada no órgão auditado, tomando sempre como base os dados do mês de outubro de 2015.

III.1.2 Dos agentes públicos que possuem o ITEP como primeira lotação

20. O primeiro deles, os servidores efetivos, são aqueles que ingressaram, em tese, no serviço público mediante concurso público e possuem como primeira lotação o próprio ITEP. 21. Evidencie-se que as outras categorias de servidores catalogados pelo ITEP, tais como os redistribuídos, relotados e “distribuídos”, também, em certos casos, são servidores efetivos. Contudo, infere-se que a definição dada pelo ITEP destes “efetivos” corresponde aos servidores que originariamente pertencem ao quadro12 do ITEP. 7

Dados referentes a outubro de 2015 (Anexo 02 – Pasta 08 – Planilhas Anexo do Relatório – Servidores Ativos ITEP Outubro 2015). 8 Estes agentes públicos tiveram seu ingresso originário em diversos órgãos públicos da Administração Pública Estadual e posteriormente foram remanejados ao ITEP. 9 Decreto Estadual nº 9.504/1986 – Aprova a lotação de cargos, empregos e funções do Instituto TécnicoCientífico de Polícia (ITEP). (anexo 02 – Pasta 12 – Legislação) 10 O que se pôde encontrar durante a Auditoria a título de composição de um “quadro” funcional foram informações extraídas pela Portaria do Certame Público nº 135/1978 (anexo 02 – pasta 11) e pelo Edital nº 002/2000-SEARH/SSP/ITEP do concurso público realizado no ano 2000 (anexo 02 – pasta 09). 11 Dados referentes a outubro de 2015. 02 comissionados também possuem outro vínculo com o ITEP, sendo um efetivo e outro efetivado. 12 Importa frisar que o ITEP não possui um quadro funcional formal, ou seja, com Lei criando sua estrutura básica, mas tão somente um Decreto que prevê um quadro de lotação, que atualmente não condiz com a realidade fática do quadro funcional do órgão auditado. O que se pôde encontrar durante a Auditoria a título de composição de um “quadro” funcional foram informações extraídas pela Portaria do Certame Público nº 135/1978 e pelo Edital nº 002/2000-SEARH/SSP/ITEP do concurso público realizado no ano 2000. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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III.1.2.1 Dos servidores que prestaram concurso público

22. Ao requisitar informações sobre seu quadro de servidores, o setor de Recursos Humanos informou que no ITEP há 136 servidores efetivos, ou seja, possuem o ITEP como primeira lotação. Entretanto, impende analisar detidamente a natureza jurídica destes servidores, que segundo o setor de Recursos Humanos do ente auditado, são efetivos. 23. Entretanto, esta Equipe de Auditoria, mediante verificação in loco das pastas funcionais, amealhou informações que divergem da abordagem jurídica dada pelo Instituto. 24. Constatou-se que na história do ITEP a realização de dois certames públicos13 para admissão de pessoal. O primeiro foi no ano de 197814 ainda sob a égide da Constituição Federal de 196715 e, resultado desta seleção, ainda consta um servidor16 em atividade no Instituto. Este agente público deve ser considerado servidor estabilizado, e não efetivo, conforme critérios constitucionais utilizados por esta Equipe de Auditoria, os quais serão expostos no item seguinte deste Relatório. 25. O último certame foi o único concurso público do órgão, o qual foi realizado no ano 200017. Dos que tomaram posse para exercer suas respectivas funções no ITEP, restam ainda no Instituto 37 servidores18 ativos advindos desta seleção. Tabela I - Cargos ocupados no concurso de 2000 em out/201519 CARGO QUANTITATIVO Auxiliar de Perícia 6 Medico Legista 7 Perito Criminal 24 37 Total Fonte: Sistema ERGON20

26. Observa-se, pelo quantitativo total exposto acima, a alarmante desproporcionalidade que há entre os servidores cuja primeira lotação é o ITEP e foram admitidos mediante concurso público com o total dos agentes públicos que lá laboram (como já registrado, 479 servidores ativos em outubro de 2015). Dessa forma, no ITEP, conclui-se que apenas 7,72% dos servidores prestaram concurso público para ingressarem diretamente no Instituto. Constata-se, portanto, que o que deveria ser regra é exceção. 13

A terminologia genérica utilizada no caso em epígrafe (certame público) deve-se ao fato de que, aparentemente, o processo seletivo realizado em 1978 teria sido para emprego público conforme se depreende do teor da Portaria nº 135/78, de 02 de Outubro de 1978 (anexo 02 – pasta 11); razão pela qual não haveria que se falar, tecnicamente, em concurso público para provimento de cargos efetivos. 14 Conforme Portaria nº 135/78 de 02 de Outubro de 1978 (anexo 02 – pasta 11). 15 Modificada substancialmente com a Emenda Constitucional nº 01/69. 16 01 cargo de Médico – matrícula nº 635596. 17 Conforme Edital nº 002/2000-SEARH/SSP/ITEP (anexo 02 – pasta 09). 18 No início de 2015 o número de servidores egressos do concurso de 2000 era de 41, todavia, até out/2015, 03 pediram exoneração do cargo (sendo 02 Auxiliares de Perícia e 01 Médico Legista) e 01 pediu vacância (Auxiliar de Perícia). 19 Tabela completa com os dados dos servidores encontra-se no Anexo I. 20 Sistema responsável em auxiliar a gestão de recursos humanos no Poder Executivo do RN. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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III.1.2.2 Dos servidores “estabilizados” e dos “não estáveis”

27. Percebe-se que o ITEP não faz distinção jurídica entre aqueles servidores que entraram após a Constituição Federal de 1988 e os que entraram antes dela, considerando-os todos como servidores efetivos, independentemente se prestaram ou não concurso público. 28. Sobre o tema, se faz necessário, neste momento, diferençar os conceitos estabelecidos pelo constituinte originário ao arrolar as disposições transitórias do texto constitucional; em particular, quando tratou do tema daqueles servidores que ingressaram no serviço público sem concurso público, especificamente antes de 05 de outubro de 1988. 29. Pois bem, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT21 impôs um limite temporal para aqueles servidores que ingressaram de forma diversa do art. 37, II da CF/88 e que estavam trabalhando no serviço público no dia de sua promulgação. Foi estabelecido um prazo mínimo de cinco anos a contar retroativamente do dia 05 de outubro de 1988; ou seja, se faz imprescindível que o servidor não aprovado em concurso público, nos termos do art. 37, II, já tenha ingressado na Administração Pública em período anterior a 05 de outubro de 1983. 30. Detalhando melhor, o constituinte, na data da promulgação da CF/88, concedeu a alguns servidores públicos o instituto da ESTABILIDADE, e não de efetividade, a qual só pode advir do ingresso por concurso. Para isso, era necessário o cumprimento de 03 critérios: 1) ser servidor da Administração Direta, Autarquias ou Fundações de qualquer esfera de governo na data da promulgação da CF/88, estando em exercício, portanto, no dia 05 de outubro de 198822; 2) ter no mínimo 05 anos continuados na Administração Pública contados retroativamente a partir do dia 05 de outubro de 198823; e 3) não ter sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição (pois, se contrário fosse, seriam servidores públicos efetivos, já que teriam prestado concurso público)24. 21

CF/88, ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 22 "O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, §1º." (ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24-8- 1994, Plenário, DJ de 9-2-1996.) No mesmo sentido: ADI 2.689, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-10- 2003, Plenário, DJ de 21-11-2003; ADI 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-2-1999, Plenário, DJ de 1º-6-2001; RE 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-2-1998, Primeira Turma, DJ de 24-4-1998. 23 “Constitucional. Estabilidade excepcional: art. 19 do ADCT-CF/1988. Requisitos. Inobservância. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/1988 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II, da CF, mas a estabilidade somente se adquire se observado o lapso temporal de cinco anos continuados de prestação de serviço público." (AI 465.746-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2610-2004, Primeira Turma, DJ de 26-11- 2004.) 24 “Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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31. Destarte, esta categoria de servidores que possuem mais de 05 anos de exercício funcional nos quadros públicos contados da promulgação da CF/88, são nominados servidores estabilizados25, porém, não efetivos26, 27. 32. Outrossim, os agentes públicos que não laboraram durante o mencionado interstício temporal são denominados de servidores não estáveis28, pois não houve subsunção da situação fática de tais servidores ao favor constitucional insculpido no art. 19 do ADCT. Inclusive, o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19/98 bem demarca que tais servidores são considerados não estáveis para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja, os servidores que ingressaram de forma diversa ao art. 37, II, com menos de 05 anos de exercício na Administração Pública a contar da promulgação da CF/88 não perceberam a benesse constitucional da estabilidade, e nem da efetividade, por óbvio.

em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997.) No mesmo sentido: ADI 114, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011. 25 “Vale dizer que ficaram protegidos com a mesma garantia de permanência do serviço público prevista para os servidores concursados: perda do cargo somente mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa, procedimento de avaliação de desempenho (art. 41, §1º) e em decorrência de excesso de despesa com pessoal (art. 169, §4º)”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores Públicos na Constituição de 1998. São Paulo: Atlas, 2011, p.143. 26 “(...) em que a Constituição estabiliza servidores, podemos concluir sem dificuldade que o servidor passou a ter a garantia da estabilidade, mas não tinha efetividade, porque não ocupava qualquer cargo efetivo antes da promulgação da Carta”. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 667-668. 27 “A estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta”. (Trecho do voto condutor da ADI 351, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014.) 28 Emenda Constitucional nº 19/1998, art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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Figura 1 – Regra do art. 19 do ADCT para os servidores civis que não ingressaram mediante concurso público (art. 37, II, CF/88) NÃO ESTÁVEIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ESTABILIZADOS 05/10

1983

1984

05/10

1984

1985

1986

1987

1988

1989

2015

33. Finalizando o destaque proposto, incluem-se nas espécies de servidores que possuem como primeira lotação o ITEP29 os ESTABILIZADOS e os NÃO ESTÁVEIS, porém, frisese, nem estes nem aqueles devem ser considerados efetivos. 34. Dessa forma, ao cotejar os dados funcionais dos servidores do órgão auditado, observa-se que parte deles ingressou nos quadros do Governo do Estado antes da promulgação da atual Constituição, ou seja, antes de 05 de outubro de 1988. Constata-se que, há no ITEP 20 servidores ESTABILIZADOS, ou seja, que ingressaram no serviço público estadual antes de 05 de outubro de 1983. Tabela II - Servidores ativos do ITEP que ingressaram no serviço público antes de 05/10/198330 CARGO Téc. Esp. “D” Perito Criminal Necrotomista Médico Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Auxiliar de Serviços Administrativos Auxiliar de Perícia Assistente Administrativo (GNM) Dentista

QUANTITATIVO 5 4 1 4 1 1 1 1 1 1

Total

20

Fonte: Sistema ERGON

35. Quanto aos servidores NÃO ESTÁVEIS, verificou-se a existência de 12 servidores, pois estes ingressaram no serviço público no período compreendido entre 05 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988.

29 30

Não estão incluídos neste universo os servidores cedidos, distribuídos, redistribuídos e relotados. Tabela completa com os dados dos servidores encontra-se no Anexo I.

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Tabela III- Servidores ativos do ITEP que ingressaram no serviço público entre 05/10/1983 a 05/10/198831 CARGO Téc. Esp. “D” Farmacêutico Biólogo Médico Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Assistente Administrativo (GNM) Total Fonte: Sistema ERGON

QUANTITATIVO 2 3 1 1 1 1 3 12

III.1.2.3 Dos servidores temporários que foram efetivados

36. Além das categorias de agentes públicos arroladas anteriormente, o ITEP/RN possui uma situação peculiar quanto ao vínculo de certos servidores. Trata-se dos agentes públicos que foram originariamente admitidos sob o regime contratual (trabalhista e de natureza temporária), todavia, fatos supervenientes transformaram – equivocadamente – estes vínculos precários em cargos públicos de provimento efetivo. Dos servidores classificados como efetivos pelo ITEP/RN, esta categoria é a que possui o maior quantitativo. 37. Antes de detalhar melhor a situação destes agentes públicos, faz-se necessário reiterar qual a regra para admissão no serviço público no Brasil. Conforme mencionado outrora, o ingresso nos quadros da Administração Pública está disposto no art. 37, II da CF/88. Aduz a norma constitucional que, ressalvada algumas restritas e taxativas exceções, a admissão no serviço público se dá mediante concurso público. Ademais, a efetividade no cargo apenas é possível mediante estes termos, a do art. 37, II da CF/88. 38. Entretanto, observa-se que estes servidores ingressaram na Administração Pública por contratação direta, sem concurso público. A forma de ingresso se deu mediante contrato de trabalho temporário32, simplesmente. Essa contratação era regulamentada, a priori, mediante Decretos, a exemplo do Decreto Estadual nº 5.981/197333. 39. Ocorre que, com o fim destes contratos de trabalho, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte aparentemente não conseguiu cumprir com suas obrigações contratuais junto a estes servidores. Diante deste cenário, os agentes públicos levaram essa demanda trabalhista para a Justiça especializada. Como resultado da resolução do conflito, a Junta de Conciliação e Julgamento34, mediante termo de conciliação, firmou o acordo para que o Governo do 31

Tabela completa com os dados dos servidores encontra-se no Anexo I. Toma-se como exemplo o contrato de trabalho (fls. 58/59) inserido no Processo nº 7317/2004 (anexo 02 Pasta 04 -Processo 7317-2004). 33 Decreto Estadual nº 5.981/1973 – Dispõe sobre a política de pessoal contratado e avulso da administração direta e autarquias estaduais, aprova tabela e modelos para sua execução e dá outras providências. (anexo 02 – Pasta 12 – Legislação – documentos 1, 2 e 3) 34 Verifica-se que estes acordos foram firmados nas Juntas de Conciliação e Julgamento de Natal e de Mossoró (anexo 02 – Pasta 12 – Legislação – documentos 5, 6 e 7). 32

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Estado do Rio Grande do Norte tornasse sem efeito a rescisão contratual e readmitissem estes servidores, como também foi firmado que a Administração reconhecesse o tempo de serviço trabalhado anteriormente. 40. Constata-se que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte foi além do acordado judicialmente35, que era “regularizar os contratos de trabalho mediante anotação dos CTPs a partir de 1º de fevereiro de 1991, ficando assegurado às reclamantes a remuneração atribuída ao correspondente nível funcional, no âmbito da Administração Estadual, acrescido de 40% de risco de vida”. No entanto, além desse acordo firmado, o Poder Executivo Estadual do RN transformou o vínculo precário destes agentes públicos em cargos públicos de provimento efetivo, afrontando desse modo a Constituição Federal de 1988. 41. Ora, o Governo do RN tinha apenas como obrigação contratar novamente estas pessoas sob o mesmo regime, nas mesmas condições do contrato de origem, qual seja: de natureza trabalhista e temporária36. Em nenhum momento o Estado do Rio Grande do Norte foi demandado para incluir estes contratados temporários em quaisquer carreiras de provimento efetivo de seus quadros funcionais – e nem poderia, constitucionalmente, engendrar tal prática. Por óbvio, a mera ausência de pagamento de verbas rescisórias conduz a obrigação de adimpli-las, mas não se consubstancia em motivo suficiente para efetivação indevida de contratados a título precário e temporário. 42. Desse modo, verificou-se a permanência destes contratos temporários de regime trabalhista por diversos anos no ITEP. Observa-se que, a posteriori, estes servidores foram efetivados e estão atualmente ocupando cargo público37. Dessa forma, analisando detidamente o Regime Jurídico dos Servidores Estaduais do RN (Lei Complementar nº 122/94), conclui-se que a transformação destes contratos de trabalho em cargos públicos se deu com espeque no art. 238, § 1º38. Portanto, irregularmente, foram transformados contratos temporários em cargos públicos de provimento efetivo e permanente. 43. Com efeito, além da patente inconstitucionalidade do art. 238 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, o próprio caput do artigo excetua os contratos temporários à submissão ao Regime Jurídico Único Estadual e, apesar da taxatividade do artigo, mesmo assim, ocorreu a transformação irregular destes contratos precários para cargos públicos de provimento efetivo conforme o §1º do mencionado artigo. 35

Acordo judicial (fls. 107) do Processo nº 7317/2004 (anexo 02 - Pasta 04 - Processo 7317-2004). Segundo o Resumo de Contrato de Trabalho de Pessoal publicado no Diário Oficial do Estado em 23/02/1991, a vigência de parte destes contratos era de 01/02/1991 a 31/12/1991 (Pasta 04 - Processo 7317-2004, fls. 102), demonstrando a precariedade de tal vínculo. 37 Conforme fichas funcionais (anexo 02 – pasta 01) e planilha fornecida pela Coordenadoria de Recursos Humanos do ITEP (anexo 02 – pasta 10). 38 Lei Complementar Estadual, nº 122/1994, art. 238. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. 36

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44. Portanto, indo além do que foi acordado judicialmente, o Poder Executivo Estadual efetivou indevidamente contratados temporários ao arrepio do art. 238, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 122 (de discutível constitucionalidade, frise-se) e do art. 37, II da Constituição Federal de 1988. 45. Tal cenário referente à ausência de concurso público e efetivação de contratos precários por transformação, inclusive, foi debatido in concreto em demanda judicial perpetrada por alguns contratados do ente auditado. Na oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho (anexo 02, pasta 04, processo nº 7317/2004, folhas 39-44) emitiu acordão39 decretando a nulidade dos contratos de trabalho devido à admissão no serviço público sem prévio concurso público. Nessa esteira, a situação mencionada no acórdão da Corte Trabalhista é idêntica ao do grupo de contratados analisados no tópico em exame. 46. Inclusive, o mencionado Acórdão deu azo ao já mencionado Processo nº 007.317/2004-TC, o qual cuidava de denúncia apresentada a esta Corte de Contas justamente acerca da nulidade da forma de ingresso de alguns servidores do ITEP. Dessarte, o referido caderno processual, por adstringir-se a objeto mais restrito que o da presente auditoria foi utilizado como lastro probatório dos presentes autos. 47. Demarcadas tais constatações, segue abaixo o quadro sumarizado arrolando o quantitativo de agentes públicos que se encontra nesta situação exposta neste tópico: Tabela IV - Contratados temporários que foram efetivados sem concurso público40 CARGO Auxiliar de Identificação Auxiliar de Perícia Auxiliar de Infraestrutura (GNO) Auxiliar de Serviços Gerais Médico Motorista Necrotomista Psicológo Técnico Laboratório Fotográfico Técnico Necrotomista Total Fonte: Sistema ERGON

QUANTITATIVO 38 7 2 4 4 1 1 1 4 4 66

48. Ocorre que, conforme dispõe a Constituição Estadual, em seu art. 53, inciso III, alinhado a Constituição Federal de 1988, art. 71, inciso III, a legalidade dos atos de admissão de pessoal devem ser apreciados pelos Tribunais de Contas, in verbis: 39

“Reclamantes admitidas no serviço público sem a prestação de concurso, na vigência da Constituição Federal de 1988. Nulidade dos contratos de trabalho. Devido às reclamantes, tão-somente, o pagamento do equivalente aos salários em sentido estrito e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Entendimento consagrado por esta C. Corte. Admitidas as autoras no reclamado, sem concurso público, na vigência da Carta Magna de 1988, nulo o contrato de trabalho advindo desta relação (artigo 37, inciso ii, da Constituição Federal/88). A reposição da parte à condição de status quo ante se faz segundo o entendimento dominante, que é pelo pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do Enunciado nº 363 desta C. Corte” ( RR 591874-58.1999.5.21.5555 , Relator Juiz convocado: Aloysio Silva Corrêa da Veiga, data de julgamento: 19/05/2004, 1ª turma, data de publicação: DJ 11/06/2004). 40 Tabela completa com os dados dos servidores encontra-se no Anexo I. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...] III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

49. Em consulta realizada neste Tribunal, conforme Relação constante em anexo (anexo 02, pasta 13, documento 03), verificou-se que os atos de nomeação dos servidores, contemplados no presente tópico, não foram fruto de análise por esta Corte de Contas, pois não foram remetidos para tal fim. 50. Dessa forma, diante de todo o exposto, conforme previsto na Constituição Estadual, art. 53, Inciso III, essa Unidade Técnica conclui que os atos de admissão de pessoal, expostos no presente item e relacionados na Tabela XXXIV, devem ser remetidos imediatamente a esta Corte de Contas para fins de registro, nos moldes da Resolução n° 008/2012 – TCE e do art. 1°, inciso III, da Lei Complementar Estadual n° 464/2012.

III.1.3 Dos servidores advindos de outros Órgãos Públicos do Governo do Estado do RN

51. Seguindo com a classificação dos servidores lotados no ITEP/RN, ainda há os agentes públicos advindos de outros órgãos públicos do Poder Executivo Estadual. A movimentação desses servidores aconteceu pelos institutos da “redistribuição”, “distribuição”, “relotação” e “cessão”; estes institutos estão previstos na Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 52. Primeiramente, verifica-se a categoria chamada de “redistribuídos”. A Lei Complementar Estadual nº 122/94 aduz que a redistribuição41 acontece quando o servidor é deslocado para quadro42 de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressaltando que essa movimentação feita é do servidor e também do seu cargo. Completa a norma estadual arrolando critérios a serem seguidos no momento da redistribuição: 1) existência de correlação de atribuições; 2) equivalência de vencimentos; 3) interesse da Administração; 4) oitiva prévia do órgão central do sistema de pessoal; e 5) ter como motivação exclusiva o ajustamento de quadros de pessoal às necessidades de serviço.

41

Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, quando houver correlação de atribuições, equivalência de vencimentos e interesse da administração, ouvido previamente o órgão central do sistema de pessoal. §1º. A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 42 Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 2, VI - quadro é o conjunto de todos os cargos de um Poder ou órgão equivalente (quadro geral) ou de um órgão de direção superior (quadro específico). _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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53. Em síntese, a “distribuição e a redistribuição mudam o servidor de unidade, conservando-se o cargo, sob pena de, alterando-o, torna-se o ato flagrantemente inconstitucional”43. 54. O outro instituto é o da relotação, todavia, antes de conceituá-lo, se faz necessário saber o que significa lotação. Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais44 o termo corresponde ao quantitativo de cargos e funções que visa ao funcionamento desejado de cada órgão ou entidade, chamada de lotação básica. Quando se refere aos ocupantes destes cargos e funções, define-se como lotação nominal. 55. No tocante à relotação, o Estatuto funcional não estabeleceu qualquer conceito. Ele apenas se limitou a dispor45 sobre suas espécies (de ofício ou a pedido do interessado) e definiu critérios para a concessão, quais sejam: 1) existência de claro no órgão de destino e 2) ato administrativo complexo dos dirigentes de Poderes ou órgãos equivalentes. Além disso, é necessário haver compatibilidade entre a natureza e as atribuições do cargo movimentado e o órgão de destino. 56. Em obediência ao disposto na Lei Complementar nº 122/1994, é necessário que o cargo relotado esteja previamente definido na lotação básica do órgão de destino e que o quantitativo de cargos seja inferior à lotação nominal (existência de claro). 57. Importante perceber que o servidor movido não vai ocupar um cargo vago no órgão de destino, pois o provimento de cargo público somente se dá mediante Concurso Público. Ou seja, o servidor ocupante de cargo público vai preencher apenas uma necessidade pré-definida na lotação básica do órgão de destino, levando obrigatoriamente seu cargo de origem e não ocupando materialmente um cargo no órgão que recebe o servidor. 58. Verifica-se, por tudo que foi exposto, que a relotação e a redistribuição são institutos similares. Esclarece Bandeira de Melo o seguinte: “a modificação da lotação de um quadro, pela passagem de cargo nele incluso para outro quadro – que tradicionalmente se denominava relotação –, atualmente, na esfera federal, se designa, conforme a Lei 8.112/90, „redistribuição‟”46. Em que pese a menção a norma federal, verifica-se que, semelhantemente, a Lei Complementar Estadual nº 122/94 dá contornos de redistribuição ao falar da relotação.

43

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 390. 44 Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 15 - Entende-se por lotação o número de cargos e funções necessários ao funcionamento ideal de cada órgão ou entidade (lotação básica), a que deve corresponder número idêntico de servidores (lotação nominal). § 1º. A lotação básica é definida por ato do Chefe do Poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo ou função e sua compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observado ainda, o disposto no artigo 37, VI, da Constituição Estadual. 45 Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 15, § 2º. Respeitados os requisitos do parágrafo anterior, a relotação, de ofício ou a requerimento do interessado, depende: a) da existência de claro no órgão de destino; b) de ato conjunto dos respectivos titulares, quando deva realizar-se de um para outro Poder ou órgão equivalente. § 3º. Aplica-se à relotação o disposto no artigo 15, § 1º. 46 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 313. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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59. Observando bem, a Lei Complementar Estadual nº 122/94 ao afirmar que a lotação básica deve ser igual a lotação nominal, indica que qualquer mudança na lotação (entenda-se relotação) haverá necessariamente uma redistribuição, pois do contrário, ocorreria o instituto da transferência47, há muito já banida do ordenamento jurídico brasileiro por ser forma de provimento derivado colidente com a CF/88. Ora, não é possível vislumbrar coerência jurídica ao movimentar o servidor sem o seu respectivo cargo, ponto nodal da redistribuição. Nesse sentido, considerar que o RJU estadual não prevê em seu rol exaustivo de hipóteses de vacância48 o instituto da relotação fulmina qualquer incerteza sobre a similitude entre este e a redistribuição. 60. No tocante aos cedidos, considera-se este como o afastamento do servidor para servir em outro Órgão, Poder ou Entidade. Considera-se temporária a atuação do servidor no outro órgão, pois, opostamente, a movimentação do servidor seria uma espécie de redistribuição. Ademais, igualmente como ocorre com a relotação e redistribuição, a cessão de servidores só é possível quando a função desempenhada no destino tenha a devida correlação com as atribuições do cargo do servidor cedido. 61. Em conformidade a tudo o que foi exposto, o que se pôde observar no ITEP é a prática adotada pelo Poder Executivo Estadual em satisfazer as funções necessárias ao cumprimento da missão do Instituto de forma inapropriada. Dessa forma, ao invés de compor as funções públicas mediante concurso público, o Poder Executivo Estadual se utiliza da movimentação intragovernamental de servidores públicos aparentemente sem maiores critérios técnicos e legais. 62. Observa-se que tal é prática inadequada, pois, as funções públicas inerentes à atividade-fim do ITEP são técnicas e específicas. Ora, o mister público do ITEP é nitidamente peculiar em relação aos outros órgãos da Administração Pública Estadual. Por isso, movimentar servidores públicos estaduais de outros órgãos com atribuições distintas ou genéricas face àquelas desempenhadas pelo Instituto configurar-se-ia desvio de função do servidor, seja ele relotado, redistribuído ou cedido. 63. Desta forma, o número de cedidos é 49, de redistribuídos é 84 e de relotados é 194, totalizando 32749 agentes públicos movidos ao ITEP, os quais se encontram relacionados nas tabelas XXXV, XXXVI, e XXXVII do Anexo I.

47

Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 23. Transferência é o deslocamento de servidor estável para outro cargo de iguais denominação e nível remuneratório, pertencente a quadro de pessoal diverso de órgão ou entidade do mesmo ou de outro Poder ou órgão equivalente. 48 Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 33 A vacância de cargo público decorre de: I - exoneração; II demissão (artigos 143 a 152); III – promoção (artigo 22); IV - transferência (artigo 23); V - readaptação (artigo 24); VI - aposentadoria (artigos 197 a 205); VII - posse em outro cargo ou função inacumulável; VIII falecimento. 49 Deste total, há 03 agentes públicos redistribuídos para o ITEP cedidos para outro órgão, assim como há 01 agente público, no caso relotado ao ITEP, cedido também para outro órgão. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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III.1.4 Irregularidades na relotação, redistribuição e cessão de servidores

64. Observa-se no ITEP impropriedades na organização administrativa no tocante a Gestão de Pessoal. É possível admitir que isso ocorra devido aos parcos certames (1978 e 2001) realizados no órgão, conforme já mencionado acima, somado à crescente demanda de serviços concernentes a sua missão institucional. Percebe-se, da análise do quadro funcional do ITEP, que o Poder Executivo Estadual fez para solucionar o problema de falta de pessoal no Instituto foi a constante movimentação de servidores públicos de outros órgãos para o ITEP. 65. O resultado dessas constantes relotações, redistribuições e cessões no decorrer dos anos levou o ITEP a possuir servidores a desempenharem atribuições completamente distintas das que a lei instituiu para seus cargos de origem, ocasionando vários desvios de função50. 66. Em relatório produzido em 2013 por Grupo de Trabalho Multi-institucional51 afirmouse que a gestão de pessoal realizada no ITEP tinha geralmente cunho político52, ao arrepio do princípio constitucional da eficiência53. Conquanto o elemento probatório seja apenas verbal, o que se pode observar no quadro funcional atual do ITEP é a existência de servidores públicos estaduais realizando funções essenciais no órgão e que não possuem legitimidade para fazê-lo ante as atribuições de seus cargos originários, configurando, por isso, claro desvio de função. 67. Pois bem, é possível observar em planilha (anexo 02, pasta 10, documento 01) informada pelo Setor de Recursos Humanos que vários servidores possuem funções no ITEP distintas das atribuições dos seus respectivos cargos públicos, conforme exposto a seguir. 68. A primeira situação é dos servidores redistribuídos para o ITEP e que possuem o cargo de Agente Administrativo Previdenciário54. Analisando as atribuições deste cargo é possível perceber que ele não se relaciona com as atividades desempenhadas pelo Instituto. Observa-se que se trata de cargo de características bem peculiares e afeitas ao serviço público 50

Lei Complementar Estadual nº 122/94 – Art. 3º. São vedados: (...) II - o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar. 51 Decreto Normativo Estadual nº 23.821/2013 – Cria o Grupo de Trabalho (GT) para realizar diagnóstico sobre o funcionamento do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), e dá outras providências. 52 “As servidoras do setor de Recursos Humanos do ITEP/RN noticiaram verbalmente que a realidade é que o ITEP/RN funcionava como verdadeiro cabide político e que por isso havia tantas distorções a serem sanadas e tantas pessoas trabalhando enquanto outras ganhavam sem trabalhar, mesmo recebendo gratificações.” (anexo 02 – Pasta 13, documento 02, fl. 51). 53 CF/88, caput do art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). 54 Lei Complementar nº 365/2008, art. 7º. São atribuições básicas do cargo público de provimento efetivo de Agente Administrativo Previdenciário: I – executar tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados; II – aplicar cálculos, normas e regulamentos previdenciários; III – controlar auxílios e benefícios previdenciários; IV – manusear e conservar máquinas, equipamentos e materiais; e V – executar outras atividades compatíveis com o cargo. (anexo 02 – Pasta 12, documento 04) _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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previdenciário, ficando ao largo das atividades inerentes do ITEP. Segue listagem dos servidores nessa situação: Tabela V – Servidores movidos em desvio de função - Servidores advindos do IPERN CPF

Mat.

Cargo

Escolaridade55

Função no Itep

Vínculo

523.xxx.xxx-49

1703897

Ag. Adm. Previdenciário

Médio

Digitador

Redistribuído

129.xxx.xxx-06

1619799

Ag. Adm. Previdenciário

Médio

Atendimento

Redistribuído

392.xxx.xxx-78

1688197

Ag. Adm. Previdenciário

Médio

Atendimento

Redistribuído

69. Fato semelhante ocorre com os servidores movidos da área da saúde e que são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 33356, cujos cargos são de Assistente Técnico em Saúde e Auxiliar em Saúde. Verificando suas atribuições descritas na Lei, observa-se também que as características dos seus cargos são distintas das funções desempenhadas no ITEP. 70. No Instituto há três servidores cujo cargo é o de Assistente Técnico em Saúde e todos eles desempenham funções de Necrotomista. Pelas atribuições da Lei Complementar Estadual nº 333/2006, o Assistente Técnico em Saúde é o profissional que possui como atribuições o desenvolvimento de “atividades nas áreas de gestão financeira e orçamentária, material, patrimônio, pessoal e serviços de saúde”. 71. Ainda que o vernáculo “serviços de saúde” causasse alguma confusão jurídica na aplicação da norma, abarcando inclusive atividades de necropsia, é necessário mencionar que esta mesma Lei Complementar Estadual traz no rol de cargos discriminados o profissional de Técnico em Anatomia e Necropsia, cujas atribuições57 são assemelhadas às atribuições de Necrotomista. Portanto, analogamente, é possível concluir que o cargo de Assistente Técnico em Saúde e o cargo de Necrotomista possuem atribuições distintas. 72. No tocante ao cargo de Auxiliar de Saúde, o ITEP possui 18 servidores neste cargo que foram movidos (relotados, redistribuídos e cedidos) para lá. Suas atribuições, definidas na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, delimitam que estes servidores devem atuar apenas na “área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica”. Diferentemente ao disposto na Lei nº 333/2006, verifica-se que vários servidores neste cargo desempenham atividades alheias a sua finalidade, como as relacionadas a atendimento ao público, necrotomia, secretário, balística e protocolo. Diante do exposto, constata-se também nesse caso o desvio de função. 55

Escolaridade do cargo de origem. Lei Complementar Estadual nº 333/2006 - Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. (anexo 02 – Pasta 12, documento 08). 57 Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 333/2006 - Zelar pela manutenção do depósito de cadáveres; preparar cadáveres e peças anatômicas, sob orientação, conservando-os em solução apropriada e local adequado; auxiliar o patologista nos cortes e formolização; efetuar montagem de esqueletos, preparando-os, dispondo as peças em seus devidos lugares e articulando-os com materiais adequados; observar o tipo de peça, preparar as soluções necessárias para conservação e realização de exames; auxiliar patologistas e professores nas exposições práticas; preparar peças anatômicas para exposição em aulas; zelar pela conservação de equipamentos, mantendo-os em condições de uso; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade associada à especialidade. (anexo 02 – Pasta 12, documento 10) 56

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73. Do que foi possível constatar da documentação cotejada, acerca do desvio de função dos Assistentes Técnico em Saúde e Auxiliares de saúde, segue relação exemplificativa com os agentes públicos na situação exposta: Tabela VI – Servidores movidos em desvio de função – Servidores advindos da SESAP CPF 474.xxx.xxx-00 523.xxx.xxx-20 378.xxx.xxx-15 430.xxx.xxx-15 672.xxx.xxx-87 565.xxx.xxx-97 261.xxx.xxx-04

Mat. 1543342 892564 1536451 969575 1538845 887757 18295

Cargo Ass. Téc. em Saúde Ass. Téc. em Saúde Ass. Téc. em Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde

Escolaridade58 Médio Médio Médio Fundamental Fundamental Médio Fundamental

284.xxx.xxx-34

882011

Auxiliar de Saúde

Fundamental

413.xxx.xxx-49 130.xxx.xxx-06 465.xxx.xxx-15

884855 1527991 766879

Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde

Fundamental Fundamental Fundamental

750.xxx.xxx-20

1573004

Auxiliar de Saúde

Fundamental

018.xxx.xxx-64 852.xxx.xxx-53 670.xxx.xxx-53 523.xxx.xxx-91 627.xxx.xxx-04 328.xxx.xxx-15 503.xxx.xxx-04 513.xxx.xxx-34 254.xxx.xxx-15

1570919 1508148 842532 1520547 971723 1540742 1524720 762199 1677578

Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde Auxiliar de Saúde

Médio Fundamental Médio Fundamental Fundamental Médio Fundamental Médio Médio

Função no ITEP Necrotomista Necrotomista Necrotomista Atendente COID Necrotomista Atendente COID Necrotomista Auxiliar COCRIM Atendente COID Atendente COID Secretário Auxiliar COCRIM Motorista Necrotomista Atendente COID Balística Auxiliar comle Secretaria Auxiliar Protoc. arquivo Atendente COID

Vínculo Relotado Cedido Redistribuído Relotado Relotado Cedido Redistribuído Cedido Relotado Redistribuído Redistribuído Redistribuído Relotado Relotado Cedido Relotado Redistribuído Cedido Relotado Cedido Cedido

74. Também ocorre impropriedade em relação aos servidores que foram relotados, redistribuídos e cedidos ao ITEP e possuem escolaridade distinta da função exercida no Instituto. Verifica-se a existência de diversos servidores públicos que possuem cargos de nível superior e exercem funções de nível médio. Exemplificando, há os cargos de analista administrativo (GNS) cujo plexo de atribuições requer complexidade de nível superior, mas, controversamente, desempenham funções ancilares como as de auxiliar administrativo. Tabela VII – Servidores movidos em desvio de função – Incompatibilidade do nível de escolaridade com as funções desempenhadas CPF

Mat.

Cargo

Escolaridade59

Função no Itep

Vínculo Itep

473.xxx.xxx-34

92592

Analista Administrativo (GNS)

Superior

Auxiliar Administrativo

Reistribuído

413.xxx.xxx-87

388980

Analista Administrativo (GNS)

Superior

Telefonista

Relotado

378.xxx.xxx-68

686360

Analista Administrativo (GNS)

Superior

Auxiliar Laboratório

Relotado

307.xxx.xxx-34

1678140

Contadora

Superior

Atendente Traumatologia

Redistribuído

261.xxx.xxx-15

832413

Téc. de Nível Superior

Superior

Atendimento

Relotado

230.xxx.xxx-04

144592

Téc. de Nível Superior

Superior

Atendente Traumatologia

Relotado

315.xxx.xxx-20

1666509

Téc. de Nível Superior

Superior

Fotógrafo

Redistribuído

58 59

Escolaridade do cargo de origem. Escolaridade do cargo de origem.

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75. Observa-se também aqueles servidores que foram movimentados e possuem cargos de natureza administrativa e burocrática e desempenham atividades técnicas e/ou peculiares de certa categoria. Tomam-se como exemplo um servidor ocupante de cargo de auxiliar de serviços gerais desempenhando funções de motorista ou de necrotomista, conforme listagem exemplificativa abaixo: Tabela VIII – Servidores movidos em desvio de função – outras situações CPF

Mat.

Cargo

Escolaridade60

Função no Itep

Vínculo

429.xxx.xxx-68

1012851

Ass. Adm. (GNM)

Médio

Fotógrafo

Relotado

474.xxx.xxx-49

988367

Ass. Adm. (GNM)

Médio

Auxiliar laboratório

Relotado

459.xxx.xxx-72

886599

Ass. Téc. Saúde

Médio

Fotógrafo

Redistribuído

339.xxx.xxx-53

34053

Ass. Téc. Saúde

Médio

Fotógrafo

Relotado

316.xxx.xxx-68

144126

Assistente de Contas

Médio

Necrotomista

Relotado

623.xxx.xxx-34

1576445

Aux. Infra. e Manut.

Médio

Motorista

Redistribuído

723.xxx.xxx-53

1561421

Aux. Serv. Adm. (GNO)

Fundamental

Auxiliar laboratório

Relotado

736.xxx.xxx-49

1538993

Aux. Serv. Adm. (GNO)

Fundamental

Auxiliar laboratório

Relotado

027.xxx.xxx-27

1260227

Aux. Serv. Adm. (GNO)

Fundamental

Motorista

Cedido

271.xxx.xxx-68

801810

Aux. Serv. Adm. (GNO)

Fundamental

Motorista

Relotado

199.xxx.xxx-91

1007459

Aux. Serv. Adm. (GNO)

Fundamental

Necrotomista

Relotado

156.xxx.xxx-04

16900

Aux. Serv. Adm. (GNO)

Fundamental

Motorista

Relotado

480.xxx.xxx-34

895881

Aux. Serv. Adm. (GNO)

Fundamental

Aux. de laboratório

Relotado

024.xxx.xxx-30

1231545

Aux. Serv. Gerais

Fundamental

Motorista

Relotado

261.xxx.xxx-20

894460

Aux. Serv. Gerais

Fundamental

Motorista

Relotado

466.xxx.xxx-00

822183

Aux. Serv. Gerais

Fundamental

Motorista

Relotado

316.xxx.xxx-15

1703595

P. Topográfico

Fundamental

Necrotomista

Redistribuído

035.xxx.xxx-08

1774603

Vigilante

Fundamental

Necrotomista

Redistribuído

252.xxx.xxx-15

1678035

Ass. Informática

Médio

Atendente COID

Redistribuído

241.xxx.xxx-49

1770470

Vigia

Fundamental

Arquivista

Redistribuído

359.xxx.xxx-00

1632612

Desenhista

Médio

Arquivista

Redistribuído

379.xxx.xxx-53

1649949

Aux. Sev. Informática

Médio

Telefonista

Redistribuído

107.xxx.xxx-97

1663933

Assist. Cont. Comerci.

Médio

Atendente COID

Redistribuído

202.xxx.xxx-53

1648381

Auxiliar Escritório

Médio

Atendente COID

Redistribuído

200.xxx.xxx-82

1678310

Ass. Informática

Médio

Atendente necrotério

Redistribuído

413.xxx.xxx-53

1678060

Agente Cobrança

Fundamental

Motorista

Redistribuído

228.xxx.xxx-34

1571630

Analista Sistema

Médio

Auxiliar informática

Redistribuído

230.xxx.xxx-68

587664

Téc. em Geologia

Médio

Arquivista

Redistribuído

202.xxx.xxx-97

1738925

Téc. Ass .Adm e Finac.

Médio

Atendente COID

Cedido

201.xxx.xxx-00

1582933

Aux. Téc. Contábil

Médio

Atendente COID

Redistribuído

201.xxx.xxx-00

1766775

Técnico Agrícola

Médio

Atendimento COID

Redistribuído

150.xxx.xxx-72

1678051

Aux. Téc. Engenharia

Médio

Recepção COCRIM

Cedido

202.xxx.xxx-15

1650033

Aux. De Sondagem

Fundamental

Arquivista

Redistribuído

60

Escolaridade do cargo de origem.

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1923013

Prof. Nível III

Médio

Atendente COID

Cedido

423.xxx.xxx-34

1588680

261.xxx.xxx-91

1575368

Eletricista

Médio

Atendente COID

Redistribuído

Motorista

Fundamental

Recepcionista

Relotado

307.xxx.xxx-04

757179

Motorista

Fundamental

Necrotomista

Redistribuído

655.xxx.xxx-49

1257994

Professor

Médio

Secretário

Cedido

423.xxx.xxx-04

826081

Professor

Médio

Atendente COID

Redistribuído

430.xxx.xxx-49

1676890

Professor

Médio

Atendimento COID

Redistribuído

323.xxx.xxx-91

399124

Professor

Superior

Auxiliar COMELE

Redistribuído

267.xxx.xxx-15

291005

Professor

Médio

Fotógrafo

Cedido

378.xxx.xxx-72

1027018

Professor

Superior

Setor informática

Redistribuído

221.xxx.xxx-00

585823

Professor

Médio

Auxiliar informática

Redistribuído

155.xxx.xxx-72

293695

Professor

Superior

Auxiliar laboratório

Redistribuído

448.xxx.xxx-30

874850

Professor

Médio

Atendente COID

Redistribuído

150.xxx.xxx-00

27413

Professor

Superior

Psiquiatra

Redistribuído

967.xxx.xxx-53

1980351

Professor

Superior

Médico legista

Redistribuído

629.xxx.xxx-20

1696149

Soldado Bombeiro

Médio

Arquivista

Cedido

010.xxx.xxx-38

1668110

Soldado –PM

Médio

Auxiliar COID

Cedido

503.xxx.xxx-53

548820

Subtenente PM

Médio

Recepcionista

Cedido

322.xxx.xxx-91

1723006

TNS

Superior

Dentista

Relotado

76. Demais disso, foi verificado que há movimentação de empregados públicos, vinculados a regime celetista, para o ITEP. Do cotejo fático, é forçoso anuir com a impossibilidade da utilização dos institutos jurídicos da relotação, redistribuição e cessão de empregados públicos, pois, o uso desse expediente é exclusividade dos agentes públicos regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Estaduais do RN, Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Segue tabela com os empregados públicos nessa situação: Tabela IX – Servidores movidos em desvio de função – Empregados públicos movidos CPF

Mat.

Cargo

Escolaridade

Função no ITEP

378.xxx.xxx-91

1601261

Ass. Bancário

Médio

Digitadora

Vínculo ITEP Cedido

175.xxx.xxx-68

1602446

Ass. Bancário

Médio

Auxiliar COMELE

Redistribuído

392.xxx.xxx-53

1604066

Ass. Bancário

Médio

Atendente COID

Cedido

199.xxx.xxx-00

1604171

Ass. Bancário

Médio

Atendente COID

Redistribuído

201.xxx.xxx-10

1601733

Ass. Bancário

Médio

Atendente COID

Redistribuído

294.xxx.xxx-00

1604384

Ass. Bancário

Médio

Supervisor

Relotado

130.xxx.xxx-04

1605526

Ass. Bancário

Médio

Recepção

Cedido

107.xxx.xxx-04

1602969

Ass. Bancário

Médio

Auxiliar COCRIM

Redistribuído

322.xxx.xxx-00

1600591

Téc. Bancário

Médio

Digitadora

Distribuído

77. Além do exposto, verifica-se também a existência de agente público que foi redistribuído para o ITEP e algum tempo depois foi cedido para outro órgão. Dessa forma, somando-se com os outros exemplos aqui demonstrados, infere-se a falta de critérios na concessão da redistribuição para parte dos agentes públicos lotados no ITEP, melhor dizendo, há o desrespeito dos requisitos impostos pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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78. À evidência, em que pese a situação funcional eivada de inconformidades, é fato que, o ente auditado exerce um múnus essencial e, para tanto, de imediato, conta apenas com o quadro de servidores atualmente disponível. Neste cenário, é forçoso convir que a adequação necessária deve ser planejada e cautelosa, municiando o ITEP-RN de corpo funcional adequado, mas, paralelamente, evitando a interrupção de serviço tão relevante a coletividade. 79. Essa constatação é corroborada pela manifestação do próprio gestor, demarcando a problemática composição do quadro funcional detectada pela equipe de Auditoria e ressalvando o relevante trabalho prestado pelos que compõem o ITEP-RN, ad litteram: “cumpre esclarecer que ao longo de vários anos, o ITEP absorveu servidores oriundos de outros órgãos estaduais, de outras Prefeituras e de outras pastas de governo, que foram relotados, redistribuídos ou cedidos ao ITEP. Essa absorção indiscriminada de servidores, fez com que o quadro atual do ITEP contemple cerca de 80% de servidores oriundos de outros órgãos. Ente os servidores cedidos, relotados ou redistribuídos há uma dezena de cargos distintos, entre eles: assistente técnico de saúde, auxiliar de escritório, agente administrativo, vigia, programador, assistente bancário, eletricista, motorista, técnico especializado „D‟, técnico de nível médio, auxiliar de serviços gerais, professor, técnico de laboratório, farmacêutico, dentista, técnico de radiologia, etc. Muitos desses servidores são essenciais para continuidade do serviço prestado pelo Instituto, no entanto a carência de servidores com conhecimento especializado, invariavelmente, gera uma incapacidade de atendimento das demandas de natureza técnica”61

80. Concluindo, observa-se descompasso entre a estrutura atual e a ideal do ITEP. Pelo que foi demonstrado acima, infere-se que o modus operandi do Poder Executivo Estadual em mover servidores ao ITEP mostra-se equivocado. Cabe lembrar que a regra de excelência para prover servidores na Administração Pública é mediante prévio Concurso Público; ademais, para isso deve-se, em homenagem ao principio da eficiência, realizar planejamento prévio para identificar as reais necessidades do órgão, quanto mais de um tão relevante quanto o Instituto Técnico-Científico de Polícia desse Estado. Nesta senda, conforme já explicado exaustivamente acima, a redistribuição/relotação/cessão de servidores públicos requer o cumprimento de requisitos, sendo uma delas a compatibilidade do servidor/cargo redistribuído com as funções a serem desempenhadas no órgão de destino. 81. Diante do exposto, entende esta Equipe de Auditoria que a situação de desvio de função no ITEP necessita de saneamento, pois, conforme Lei Complementar Estadual nº 122/1994 é vedado “o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar62”. Ademais, conforme já explicitado, a correlação de atribuições63, 64 entre as do servidor movido e a do órgão é requisito premente que deve ser seguido quando da configuração do ato administrativo. 61

Ofício nº 149/2016-GDG/ITEP (anexo 03) Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 3º, II. 63 Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 15. (...) § 1º. A lotação básica é definida por ato do Chefe do Poder ou órgão equivalente, atendidas a natureza e as atribuições de cada cargo ou função e sua 62

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82. Concluindo, deve o Gestor do ITEP se alinhar a norma estadual no sentido de envidar esforços visando cessar todos os desvios de função no órgão, preservando os atos proferidos pelo Instituto no tocante a sua legitimidade; nos casos em que não seja possível a correção do desvio pela incompatibilidade de atribuições, deve o Poder Executivo, na pessoa de seu atual gestor, o Governador do estado do RN, devolver aos órgãos públicos de origem todos aqueles servidores públicos movidos que seus cargos não possuem atribuições que se adequem às finalidades institucionais do ITEP. III.1.5 Quantidade de servidores de nível fundamental, médio e superior.

83. Diante da situação funcional fática do ITEP, a qual foi exaustivamente exposta no item anterior, qual seja quadro funcional com servidores originários de diversos órgãos distintos por meio de distribuição, relotação e cessão, o órgão em tela possui servidores ocupantes de cargos cujo nível de escolaridade varia conforme o órgão originário do servidor, assim como de acordo com o período em que o servidor foi investido. 84. Nesse diapasão, foram identificados grupos de servidores que ocupam o mesmo cargo, porém, com nível de escolaridade variado, como por exemplo, Assistentes Administrativos, Auxiliares de Infraestrutura, e Auxiliares de Saúde que possuem tanto o nível de escolaridade médio quanto nível fundamental. 85. Dessa forma, buscando atender ao ponto de auditoria referente ao grau de escolaridade do corpo funcional do ITEP, esta Unidade Técnica sintetizou duas informações pertinentes. A primeira referente ao grau de escolaridade dos cargos, a qual será utilizada como fonte de informação os dados fornecidos em planilha pelo próprio órgão65 (anexo 02, pasta 10, documento 01). 86. A segunda se refere ao grau de escolaridade do agente público, para a qual será utilizada como fonte de informação os dados do SIAI-DP, assim como dados obtidos por meio das fichas cadastrais preenchidas por meio de recadastramento realizado pelo próprio órgão no ano de 2014 (anexo 02, pasta 14). 87. Referente ao nível de escolaridade dos cargos observa-se que dos 479 servidores ativos do órgão, 150 são de nível fundamental, 227 de nível médio, 81 de nível superior e 21 sem definição de escolaridade66, conforme pode ser verificado na tabela a seguir:

compatibilidade com a competência do órgão a que se refira, observado ainda, o disposto no artigo 37, VI, da Constituição Estadual.. § 3º. Aplica-se à relotação o disposto no artigo 15, § 1º. (grifo nosso) 64 Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, quando houver correlação de atribuições, equivalência de vencimentos e interesse da administração, ouvido previamente o órgão central do sistema de pessoal. (grifo nosso) 65 Planilha fornecida como resposta a Solicitação de Auditoria n° 01/2015. 66 17 cargos em comissão e 4 cargos ocupados por servidores cedidos ao órgão. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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Tabela X – Quantidade de cargos e respectivo nível de escolaridade

88.

Nível de escolaridade

N° de servidores

Fundamental

150

Médio

227

Superior

81

Sem definição

21

Total

479

Em termos percentuais, temos a seguinte situação: Gráfico 1 – Escolaridade dos cargos em termos percentuais Fundamental

Médio

Superior

Sem definição

4% 17%

31%

48%

89. Para uma análise mais detalhada da distribuição dos cargos de acordo com o nível de escolaridade, é importante categorizá-los de acordo com a natureza do vínculo, sendo esta definida conforme critérios aclarados no item II.1 deste Relatório de Auditoria. Dessa forma, passa-se à análise de escolaridade dos cargos de acordo com a natureza do vínculo funcional: Tabela XI – Nível de escolaridade dos cargos de acordo com o vínculo funcional Natureza do Vínculo Efetivos Estabilizados Não Estáveis Efetivados Cedidos, Redistribuídos ou Relotados Comissionado Total

Fundamental 4 1 15

Nível de Escolaridade Médio Superior 6 31 11 5 6 5 46 5

Não Definido -

Total 37 20 12 66

130

158

35

4

327

150

227

81

17 21

17 479

90. Diante dos dados apresentados, fica nítida a conclusão de que o ITEP, apesar de sua finalidade técnica, apresenta um percentual pequeno de servidores que ocupam cargos de nível superior, ficando abaixo inclusive do numero de servidores de nível fundamental.

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91. Contudo, os mesmos dados evidenciam que os cargos ocupados por servidores efetivos, ou seja, oriundos de ingresso por meio de concurso público, apresentam um nível de escolaridade mais compatível com o órgão, ou seja, aproximadamente 84% são de nível superior, enquanto outros 16% são compostos por cargo de nível médio. 92. Tal fato, porém, não significa que o órgão necessite apenas dos 37 cargos que se encontram ocupados e que foram providos por meio de concurso público, quais sejam, Auxiliar de perícia, Médico e Perito Criminal. O que se quer afirmar é que somente esta forma de ingresso, além de regra constitucional, é a mais eficiente ao selecionar servidores para ocuparem cargos realmente indispensáveis ao órgão, além dos servidores exercerem funções compatíveis com o grau de complexidade exigido para a atividade, evitando adequações que ensejam o desvio de função. 93. Além do nível de escolaridade dos cargos existentes no ITEP, esta Unidade Técnica também verificou o grau de escolaridade dos agentes públicos, ou seja, independente do nível de escolaridade exigido para a ocupação dos cargos, foi cotejado o grau de instrução dos respectivos servidores. 94. Nesse sentido, com base nos dados do SIAI-DP e nos dados obtidos por meio das fichas cadastrais preenchidas por meio de recadastramento realizado pelo próprio órgão no ano de 2014, foi identificado o nível de escolaridade dos servidores. 95. Importa frisar que alguns dados expostos abaixo podem não condizer com a situação fática atual, por dois motivos principais, o primeiro referente ao envio de dados equivocados ao sistema SIAI-DP, o segundo refere-se a desatualização das informações tanto no SIAI-DP quanto na ficha funcional dos servidores, seja pela não atualização sob responsabilidade do órgão, ou pela não inciativa do servidor em atualizar os dados junto ao ente público. 96. Dessa forma, explicita-se a seguir os dados concernentes a escolaridade dos servidores independente do nível de escolaridade do cargo67 que ocupam. Tabela XII – Nível de escolaridades dos servidores Nível de Escolaridade

Número de Servidores

%

Ensino Fundamental

51

10,6

Ensino Médio Incompleto

3

0,6

Ensino Médio

207

43,2

Superior Incompleto

3

0,6

Superior

31

6,5

Superior com Pós-Graduação

172

35,9

Superior com Mestrado

5

1,0

Superior com Doutorado

2

0,4

Não Definido

5

1,0

Total Geral

479

-

67

Cargo em seu sentido lato, englobando cargo ou função, considerando que há servidores cedidos para o ITEP, ou outras situações já expostas, os quais os servidores não ocupam cargo da estrutura funcional do ente. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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97. Analisando os dados, observa-se que o nível de escolaridade de parcela dos servidores é maior que o exigido pelos cargos, o que pode ser observado melhor na tabela a seguir: Tabela XIII - Quadro funcional do ITEP conforme nível de escolaridade do cargo e dos servidores

Escolaridade do Cargo

Fundamental

Ensino Médio Incompleto

Escolaridade do Servidor Superior Superior Médio Completo Incompleto ou maior 5 14

Não Definido

Total de servidores

1

21

NÃO DEFINIDO

1

FUNDAMENTAL

42

1

71

2

33

1

150

MÉDIO

8

2

131

1

82

3

227

81

SUPERIOR Total de servidores

51

3

207

3

81

210

5

479

98. A relação detalhada por servidor, com os dados de cargo, matrícula, assim como os dados sobre o nível de escolaridade do próprio agente e do cargo que ocupam encontra-se no anexo 02, pasta 08, documento 01. III.2

REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

III.2.1 Contextualização 99. A folha de pagamento do mês de outubro de 2015 do órgão em comento apresentou uma despesa total de R$ 2.082.790,33 com 475 servidores, sendo desses 47468 servidores com vínculos ativos e uma servidora inativa que recebe vantagem a título de pensão graciosa. 100.

No mês de referência foram pagas as seguintes vantagens: Tabela XIV – Vantagens pagas aos servidores do ITEP Vantagem Abono Permanência EC 41/2003 §1 Do Art 3 Adicional Por Tempo De Serviço Adicional Por Tempo De Serviço Bandern Adicional Por Tempo De Serviço Decisão Judicial Auxilio Transporte Complemento De Vencimento Por Decisão Judicial Complemento Piso Salarial Complemento Salarial Agente e Escrivão De Policia

Número de servidores beneficiados 17 403 9 1 9 78 9 2

Despesa total com a vantagem (R$) 13.852,95 97.287,16 104,32 14,79 1.049,40 28.188,50 4.752,00 5.291,29

68

5 (cinco) servidores ativos com vínculo ao ITEP não constavam na folha de pagamento do órgão em outubro de 2015, são servidores cedidos para outros órgão, ou cedido ao próprio ITEP em que o ônus não é do órgão sobre análise. Também há servidor comissionado que, apesar de já estar em atividade em outubro, só passou a constar na folha de pagamento a partir de 2016. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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Diretoria de Despesa com Pessoal Complemento Salarial Dec 6045 Bandern 6 Complemento Salarial Dj 2 Grat Part Em Órgão De Deliberação Coletiva Jeton 13 Gratificação Ate 100% Do Salario Judicial 1 Gratificação de Adicional Noturno 263 Gratificação de Desempenho Pericial 454 Gratificação De Insalubridade 117 Gratificação De Nivel Superior 18 Gratificação De Periculosidade 5 Gratificação De Plantao De Policia Criminal 436 Gratificação De Produtividade Itep 7 Gratificação De Titulo 1 Gratificação Semestral Dec 11407 Bandern 8 Incorp De Vantagem A Qualquer Titulo 1 Incorporação Adcional Noturno Dj 7 Incorporação Por Decisão Judicial Proc 5324/97 2 Insalubridade Incorporada Dec Judicial 6 Mandado Incorporação Judicial 1 Pensão Graciosa 1 Representação Do Cargo Comissionado 7 Salario Familia Bandern 7 Subsidio Ativo 2 Subsidio Pm/Cbm (Lce 463/12) 8 Unidade De Referencia De Valor - Urv Decisao 1 Judicial Vantagem Incorporada 029 Bandern 6 Vantagem Pessoal 39-65-66-69-90 Bandern 3 Vantagem Pessoal Art 457 Clt 42 Vantagem Pessoal Da Lei 5165/82 5 Vantagem Pessoal Lei 6192 Art 11 20 Vencimento A Disposição 7 Vencimento Básico Do Cargo Efetivo 405 Vencimento Do Cargo Comissionado Integral 10 VP Gratificação Pecuniária 2 VP Incorporação Lei 122/94 4 Total Geral Fonte: Folha de pagamento de outubro de 2015

37,24 2.932,20 7.991,56 184,90 233.255,83 394.800,00 26.196,23 1.736,68 1.225,48 680.641,68 1.140,43 7,44 482,98 206,22 6.961,88 8.519,16 2.103,78 981,15 1.500,00 12.075,00 147,98 25.068,60 47.688,78 147,73 306,36 27,84 68.716,47 644,85 374,63 13.022,91 384.134,42 2.055,00 22,80 6.911,71 2.082.790,33

101. Com exceção do vencimento básico, dentre as vantagens que se destacam, tanto pelo valor total da despesa quanto pelo número de servidores beneficiados, encontram-se as seguintes: Tabela XV – Três maiores vantagens pagas aos servidores do ITEP Vantagem

Número de servidores beneficiados

Gratificação de Adicional Noturno

263

Despesa total com a vantagem (R$) 233.255,83

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Diretoria de Despesa com Pessoal Gratificação de desempenho Pericial 454 Gratificação de Plantão de Polícia Criminal69 436 Fonte: Folha de pagamento de outubro de 2015.

394.800,00 680.641,68

102. Nos tópicos a seguir a Equipe de Auditoria pontua eventuais irregularidades referentes às vantagens pagas aos servidores do órgão. III.2.2 Pagamento Irregular de Adicional de insalubridade 103. O adicional de insalubridade, que na folha de pagamento dos servidores do ITEP aparece com a nomenclatura de “Gratificação de Insalubridade”, encontra-se regulado pela Lei Complementar Estadual n° 122/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte. 104. Depreende-se da suscitada norma que o referido adicional deve ser concedido aos servidores que exercem suas atividades em locais insalubres, conforme disposto em seu art. 77, in verbis: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

105. De acordo com a folha de pagamento do mês de outubro de 2015, 117 servidores receberam o adicional sob análise, perfazendo um total de R$ 26.196,23. 106. A responsabilidade de avaliar os setores insalubres ou não e, consequentemente, os servidores que fazem jus ao referido adicional de acordo com função que exercem, é da Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE), a qual foi instituída pelo Decreto n° 11.750, de 22 de julho de 1993, e tem como função identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado. Essa análise é pautada na legislação vigente sobre as atividades insalubres ou penosas, originando os Laudos Técnicos da comissão. 107. Dessarte, a análise para concessão do adicional de insalubridade aos servidores devem conter os laudos de avaliação de insalubridade expedidos pela referida comissão. 108. Nesse passo, foi verificada a regularidade no recebimento do adicional de insalubridade aos servidores do ITEP com base nos Laudos de Avaliação de Insalubridade mais atualizados pela COMPAPE (anexo 04), os quais contém a relação dos setores 69

O nome formal dessa gratificação é Gratificação de Plantão de Pericia Criminal – GPPC, conforme dispões o art. 1° da Lei Complementar n° 7.759/1999. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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insalubres e não insalubres do ITEP, assim como as funções ou atividades desempenhadas pelos servidores que os expõe à insalubridade. 109. Dessa forma, com base nas folhas de pagamento de outubro de 2015 (anexo 02, pasta 02), fichas funcionais (anexo 02, pasta 01) e laudo técnico da COMPAPE (anexo 04), identificou-se um total de 34 servidores recebendo adicional de insalubridade sem que estejam desempenhando atividades insalubres, ou ao menos lotados nos setores apontado pela COMPAPE como insalubres, são eles: Tabela XVI – Servidores lotados que exercem funções não insalubres ou lotados em setores não insalubres Matrícula

CPF

Cargo

89435-1 756768-1 768286-1 881570-1

073.xxx.xxx-15 282.xxx.xxx-72 130.xxx.xxx-72 369.xxx.xxx-91

Médico Auxiliar de serviços gerais Auxiliar de serviços gerais Médico - itep

894281-1

430.xxx.xxx -72

Auxiliar de saude

898490-1

413.xxx.xxx -53

Técnico especializado d

979937-1

392.xxx.xxx -00

Auxiliar de serviços gerais

984175-1 984396-1 984507-1 984531-1 984914-1 984957-1 985023-1 985058-1 985244-1 985538-1 985600-1 985783-1 985848-1

444.xxx.xxx -20 422.xxx.xxx -53 108.xxx.xxx -34 307.xxx.xxx -25 242.xxx.xxx -87 358.xxx.xxx -68 791.xxx.xxx -34 365.xxx.xxx -49 138.xxx.xxx -20 429.xxx.xxx -20 175.xxx.xxx -04 231.xxx.xxx -72 512.xxx.xxx -04

Auxiliar de serviços gerais Auxiliar de pericia Técnico especializado d Perito criminal Perito criminal Técnico especializado d Auxiliar de pericia Perito criminal Técnico especializado d Auxiliar de pericia Perito criminal Técnico especializado d Auxiliar de identificação

Função do Servidor70 Psiquiatra Aten de traumatologia Recepção Psiquiatra Atendente traumatologia Assistente social Atendente traumatologia Atendente necrotério Auxiliar perícia Atendente necrotério Perito criminal Perito criminal Atendente necrotério Identificação criminal Perito criminal Atendente necrotério Atendente necrotério Perito criminal Atendente necroterio Áuxiliar cocrim

990302-1

720.xxx.xxx -59

Auxiliar de serviços gerais

Recepcionista

1188941-1 1244280-1

423.xxx.xxx -04 668.xxx.xxx -72

Auxiliar de serviços gerais Auxiliar de serviços gerais

1529099-1

201.xxx.xxx -91

Assistente administrativo

1533134-1

254.xxx.xxx -91

Técnico especializado d

1542648-1

369.xxx.xxx -00

Auxiliar de serviços gerais

1551272-1

378.xxx.xxx -15

Técnico de nível médio

Auxiliar cocrim Fotógrafo Atend. de traumatologia Atendente necrotério Atendente traumatologia Atendimento traumatologia

1576445-1

623.xxx.xxx -34

1615912-1

021.xxx.xxx -22

Aux de infraestrut e manutencao Assistente administrativo

Setor de lotação Comele mossoró Comele/natal Uipaf Comele mossoró Comele Comele-natal Comele-natal Comele-natal Comele Comele Cocrim Cocrim Comele Coid Cocrim Comele Comele Cocrim Comele/natal Cocrim caicó Administrativomossoró Cocrim-caicó Cocrim Comele Comele Comele Comele/natal

Motorista

Comele mossoró

Atendente necrotério

Comele-natal

70

Função exercida pela servidor conforme planilha (anexo 02, pasta 08, documento 01) fornecida pelo ITEP em resposta a solicitação de auditoria n° 01/2015. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

30

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307.xxx.xxx -34

Cargo requisitado

1678477-1 1678485-1 1678531-1 1678736-1

221.xxx.xxx -04 425.xxx.xxx -68 837.xxx.xxx -49 223.xxx.xxx -91

Perito criminal Perito criminal Perito criminal Perito criminal

Atendente traumatologia Perito criminal Perito criminal Perito criminal Perito criminal

Comele Cocrim Cocrim Cocrim Cocrim

110. Os valores pagos irregularmente aos servidores perfizeram um total de R$ 6.797,14 no mês de referência. 111. Dessa forma, esta Equipe de Auditoria sugere ao Conselheiro Relator que determine a abertura de procedimento administrativo pelo ITEP para cessar a irregularidade apontada no presente item deste Relatório, além de se se verificar pontualmente se os demais servidores do órgão – que recebem adicional de insalubridade e que eventualmente não foram comtemplados na tabela acima – permanecem fazendo jus ao adicional devido ao setor de lotação ou pela natureza da atividade desempenhada, nos moldes do laudo da COMPAPE. III.2.3 Pagamento Irregular de Adicional Noturno 112. O adicional noturno, que na folha de pagamento dos servidores do ITEP consta com a nomenclatura de “Gratificação de Adicional Noturno”, também encontra-se regulado pela Lei Complementar Estadual n° 122/94, especificamente em seu artigo 82, in verbis: Art. 82. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valorhora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80.

113. Conforme folha de pagamento do mês de outubro de 2015 (anexo 02, pasta 01, documento 06), 264 servidores do ITEP receberam “Adicional Noturno”, ou seja, 55% do total de 479 servidores do órgão teriam executado atividades no período noturno, perfazendo um total de R$ 233.255,83 gastos com o referido adicional. 114. Com base no Inquérito Civil n° 027/14, o qual constatou irregularidades no pagamento de adicional noturno aos servidores do ITEP, o pagamento do referido adicional foi objeto de Ação Civil Pública71 proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual requereu, entre outros pleitos, a abertura e conclusão, no prazo de 06 (seis) meses, de processos administrativos individuais, para apurar a situação individual de cada servidor que se encontra percebendo Adicional Noturno, de modo a manter o pagamento somente aqueles que preencherem os requisitos legais;

71

Processo n° 0813399-44.2015.8.20.5001. (anexo 02, pasta 07)

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115. Em 10 de Abril de 2015, liminarmente, o Juiz competente deferiu parcialmente os pedidos da suscitada ação, in verbis: (...) para que a parte ré proceda, através de seu Diretor Geral, com a análise, por meio de procedimento administrativo, da situação de cada servidor público, no tocante ao percebimento da Gratificação de Plantão de Perícia Criminal e/ou Adicional Noturno no âmbito do ITEP RN, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, informar ao Juízo a relação dos servidores que percebem as referidas vantagens, e as medidas administrativas que foram tomadas para aferir a legalidade, ou não, do respectivo pagamento. Todos os procedimentos, que serão abertos no prazo de 30(trinta) dias, deverão ser conclusos no prazo máximo de 06 (seis) meses.

116. O Juiz competente, em 09 de novembro de 2015, proferiu a Sentença72 confirmando a medida liminar e determinando à parte ré que, ad litteram: (...) apure, no prazo de seis meses e mediante procedimento administrativo com amplo direito de defesa, a regularidade dos pagamentos aos servidores lotados no ITEP/RN, da vantagem denominada Gratificação de Plantão de Perícia Criminal GPPC (...). Deverá também, examinar, no mesmo prazo, a regularidade do pagamento do Adicional Noturno, para estes mesmos servidores, objetivando se aferir também eventuais pagamentos indevidos, a esse título, assim considerados com indevidos os valores percebidos pelos servidores em desacordo com o artigo 82 da Lei Complementar Estadual 122/94, e, também, deixar de pagá-los a quem não preencha os requisitos legais.

117. Conforme Relatório elaborado pela Comissão de procedimento administrativo (anexo 3) formada pela Portaria n° 018/2015, de 11 de maio de 2015, em razão da Decisão Judicial suscitada, foram identificados pagamentos irregulares a servidores que se encontravam nas seguintes situações:  Servidores que não pernoitam no órgão devido a falta de estrutura (alojamento);  Servidores que permanecem em serviço até às 22h;  Servidor que não cumpre expediente no ITEP;  Servidores que encontram-se em licença médica, Licença prêmio, ou férias.73 72

Decisão do Processo n° 0813399-44.2015.8.20.5001. (anexo 02, pasta 07, documento 03 e 04) “vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Acórdão assim do (fls. 108):“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.- O cálculo do adicional noturno incide sobre a hora normal de trabalho do servidor, aí considerado o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.- O adicional noturno não repercute sobre as férias e 13º salário.”2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso IX do art. 7º e ao § 3º do art. 39 da Magna Carta de 1988.3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que ofensa à Constituição Federal apenas ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via recursal extraordinária.4. Com efeito, conforme a firme jurisprudência desta nossa Corte, não cabe falar em afronta direta ao Magno Texto se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na 73

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118. O pagamento de Adicional Noturno aos servidores do ITEP também foi fruto de análise pela empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, a qual foi contratada pelo Governo do Estado do RN para realizar auditoria em sua folha de pagamento de Pessoal. 119. Segundo o “Relatório Conclusivo dos testes de Segurança Pública e Outras Secretarias” (anexo 02, pasta 06, documento 01), entregue em 01 de julho de 2015 pela empresa Deloitte, foram identificadas as seguintes irregularidades no pagamento do referido adicional: 

215 servidores que perceberam Horas Noturnas em folha de pagamento superiores às quantidades registradas nos respectivos espelhos de ponto. O valor pago à maior para os casos analisados foi de R$ 161.915,81 (R$ 197.537,29 com encargos) em dezembro/14.  31 servidores que perceberam Horas Noturnas em folha de pagamento, entretanto as documentações de registro de ponto (registro de frequência) vinculadas à competência de dezembro/14 não foram localizadas. O valor total desembolsado para os casos identificados foi de R$ 22.430,15 (R$ 27.364,80 encargos).

120. Ainda segundo Relatório suscitado, foi realizada uma inspeção física em 28 de maio de 2015, “buscando averiguar a conformidade entre as informações das escalas e os servidores que estavam efetivamente de plantão noturno na unidade”, na qual se constatou as seguintes situações: 

10 servidores (52% dos profissionais em escala) não estavam presentes no órgão no momento da inspeção.  02 servidores que estavam de plantão na data da inspeção física, entretanto ausentaram-se antecipadamente do órgão às 22h18min. Não identificamos registro das respectivas justificativas para as saídas antecipadas ou responsáveis pelo controle de frequência no momento da inspeção.

121. As irregularidades identificadas pela empresa de auditoria e documentadas em seu relatório coadunam-se com as circunstâncias que motivaram a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do RN já abordada no presente tópico deste Relatório de Auditoria. 122. Analisando os gastos com o referido adicional de insalubridade compreendido no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2016, ou seja, período que engloba a Ação Civil Pública e os trabalhos da Deloitte na auditoria da folha, constatou-se o seguinte cenário:

legislação infraconstitucional. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2010. Ministro AYRES BRITTO Relator” (STF - RE: 631699, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 26/10/2010, Data de Publicação: DJe-221 DIVULG 17/11/2010 PUBLIC 18/11/2010) _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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Tabela XVII – Pagamento do Adicional noturno no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2015

01/11/2014

Total pago em Adicional Noturno (R$) 231326,46

Número de Servidores Comtemplados 271

01/12/2014

244849,11

274

01/01/2015

242839,42

273

01/02/2015

224915,64

273

01/03/2015

240837,72

272

01/04/2015

236519,45

270

01/05/2015

238800,08

269

01/06/2015

230068,35

267

01/07/2015

223590,08

254

01/08/2015

235753,14

263

01/09/2015

231856,94

263

01/10/2015

233255,83

263

01/11/2015

230804,68

263

01/12/2015

237575,29

263

01/01/2016

244313,48

262

01/02/2016

239581,30

262

Mês/Ano

123. Observando os dados acima, denota-se a mínima variação no total despendido por mês assim como no número de servidores contemplados com o adicional, sendo possível concluir que permanece o cenário de pagamento indiscriminado de Adicional Noturno, de sorte que tanto a Decisão da Ação Civil Pública, como a entrega do Relatório da Deloittte aparentemente não surtiram efeitos práticos imediatos no sentido de solucionar os problemas apresentados. 124. Desta forma, diante dos fatos apresentados, considerando que os Processos Administrativos Individualizados por servidor já se encontram abertos no órgão para apuração da regularidade no pagamento da vantagem em tela, sendo este o encaminhamento comumente sugerido por esta Equipe de Auditoria ao se deparar com situações análogas de pagamento de vantagens as quais restam dúvidas sobre sua legalidade, tal como a situação exposta no item II.3.1 deste Relatório de Auditoria, resta evidente a necessidade de tomar providências para sanar tal inconformidade, tendo por base as constatações do presente Relatório de Auditoria, as determinações emanadas em sede de decisão judicial, bem como, a título recomendatório, as conclusões erigidas no Relatório Conclusivo dos testes de Segurança Pública e Outras Secretarias” produzido pela empresa Deloitte.

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III.2.4 Pagamento Irregular de Gratificação de Desempenho Pericial

125. A Gratificação de Desempenho Pericial - GDP é regulamentada pela lei complementar número Lei Ordinária n° 8.012 de 09 novembro de 2001, a qual dispõe sobre a remuneração dos cargos de Agentes de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Policia, e dá outras providências. 126. De acordo com a legislação, a referida gratificação é devida aos servidores estaduais lotados ou cedidos ao ITEP, em exercício no dia 11 de dezembro de 1999, assim rege o art. 6° da Lei Estadual n° 8012/01, in verbis: Art. 6.° A Gratificação de Risco de Vida (GRV), estendida pela Lei nº 5.931 de 25 de setembro de 1989, aos servidores do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), fica transformada em Gratificação de Desempenho Pericial (GDP), a ser paga a servidores estaduais lotados ou cedidos ao ITEP, em exercício no dia 11 de dezembro de 1999, data de vigência da Lei nº 7.759, tendo o seu valor fixado: I – em 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos de médico e de dentista, que, por decisão judicial, tenham o seu vencimento estabelecido com base no salário mínimo; II – em R$ 573,83 (quinhentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos de assessor jurídico; III – em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a serem pagos, mensalmente, aos ocupantes de outros cargos efetivos.

127. A GDP sofreu modificações posteriores pelas Leis Complementares Estaduais n° 285/2005 e n° 347/2007, alterando os incisos do mencionado art. 6º, ad litteram: Art. 6° (...): I – em R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), que devem ser pagos, mensalmente, aos ocupantes dos cargos públicos de provimento de efetivo de Médico, Dentista e Farmacêutico - Biólogo, Bioquímico, e Psicólogo com exercício funcional no ITEP, bem como aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Perito Criminal das diversas Coordenadorias do referido Órgão; II – (...) III – em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta Reais), que devem ser pagos, mensalmente, aos demais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo com exercício funcional ITEP.

128. Da norma exposta destaca-se o requisito temporal, na qual a gratificação deve “ser paga a servidores estaduais lotados ou cedidos ao ITEP, em exercício no dia 11 de dezembro de 1999, data de vigência da Lei nº 7.759”. 129. De fato, ao interpretar o dispositivo em sua literalidade, só deveriam receber a GDP aqueles servidores que estavam em exercício no ITEP na data especificada, excluindo-se quem se encontrava exercendo suas atividades em outros órgãos ou aqueles servidores que _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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vieram a ingressar posteriormente no quadro, inclusive os servidores que ingressaram por meio do concurso público realizado no ano de 2001. 130. Contudo, após as modificações dadas pelas Leis Complementares Estaduais n° 285/2005 e n° 347/2007, alterando os incisos I e III do art. 6°, além de reajustar os valores devidos, incluíram outros requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: Vínculo Funcional (“ocupantes dos cargos públicos de provimento de efetivo”), Cargo (“Médico, Dentista e Farmacêutico - Biólogo, Bioquímico, e Psicólogo, Perito Criminal e demais ocupantes de cargos públicos), e a Lotação do servidor (“com exercício funcional no ITEP”). 131. Dessa forma, salvo melhor juízo, esta Unidade Técnica entende que os novos requisitos previstos nos Incisos I e III mitigam o requisito temporal do caput, abrangendo a concessão da gratificação aos servidores que os atenderem, independente da data de admissão ou que entrou em exercício. 132. Nesse cenário, desde que atendido os demais requisitos, esta Equipe de Auditoria não identificou afronta a norma quanto ao pagamento dos servidores do ITEP independente da data de ingresso. 133. Outro requisito previsto na norma é a concessão da GDP somente aos servidores de provimento efetivo lotados no ITEP, excluindo-se, portanto, os servidores ocupantes de cargo em comissão. 134. Nesse contexto, cotejando a folha de pagamento do mês de outubro de 2015, foram identificados 03 servidores que ocupam cargo em comissão e recebem o referido adicional, são eles: Tabela XVIII – Servidores que ocupam cargo em comissão e recebem Gratificação de desempenho pericial CPF

Matrícula

803.xxx.xxx - 20

1678566 - 1

938.xxx.xxx - 00

1702459 - 1

Cargo Chefe de Gabinete Coordenador

512.xxx.xxx - 15

985627 - 1

Subcoordenador

Vínculo Efetivo que ocupa cargo em Comissão Comissionado Efetivado que ocupa cargo em Comissão

GDP em Outubro R$ 1.050,00 R$ 840,00 R$ 840,00

135. Tal fato tratar-se-ia de uma irregularidade, porém, 02 (dois) desses servidores não são originalmente comissionados, pois possuem também outro vínculo com o ITEP (efetivo e efetivado). Além disso, importa frisar que esses mesmos 02 (dois) servidores não recebem “Representação do Cargo em Comissão”, o que leva a conclusão que ocupam esses cargos de fato e não de direito. Portanto, no caso dos servidores matrículas n° 1678566 – 1 e n° 9856271, essa Unidade Técnica não considera irregular o recebimento da GDP. 136. Dessa forma, essa Equipe de Auditoria, para efeitos da Gratificação de Desempenho Pericial - GDP, considera irregular o seu pagamento ao servidor comissionado matrícula nº 1702459 – 1. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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III.2.5 Gratificação de Plantão de Pericia Criminal

137. Até o advento da Lei Complementar Estadual nº 551/2015, a Gratificação de Plantão de Perícia Criminal – GPPC foi instituída pela Lei n° 7.759 de 09 de dezembro de 1999, e é devida aos servidores lotados no ITEP que exercem suas atividades em escala regular de plantão, in verbis: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Plantão de Perícia Criminal– GPPC, a ser concedida aos servidores do Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP) ocupantes de cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Bioquímico, Biólogo, Enfermeiro, Técnico de Nível Superior, Perito Criminal, Perito Identificador, Técnico Necrotomista, Técnico de Laboratório Fotográfico, Técnico de Laboratório Clínico, Auxiliar de Perícia, Auxiliar de Identificação, Técnico Especializado“ D”, Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, que desenvolvem suas atividades funcionais no órgão e que cumprem escala regular de plantão.

138. Conforme folha de pagamento do mês de outubro de 2015, 436 servidores receberam a referida Gratificação, totalizando o valor de R$ 680.641,68. 139. O fato de mais de 90% dos servidores receberem a GPPC suscita indícios de inconsistências em seu pagamento, considerando que para receber a vantagem é necessário que o servidor trabalhe em regime de plantão. 140. O pagamento da gratificação em tela também foi alvo da Auditoria em folha de pagamento promovida pela Deloitte, a qual já foi mencionada anteriormente. Conforme “Relatório Conclusivo dos testes de Segurança Pública e Outras Secretarias”, a empresa identificou as seguintes irregularidades no pagamento da GPPC durante o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, são elas:  “79 servidores perceberam a GPPC em folha de pagamento sem registros de frequência durante a competência de dezembro/14, totalizando R$ 161.166,24 (R$ 196.622,81 com encargos)”  “140 servidores que apresentaram divergências entre a quantidade de plantões pagos em folha versus plantões apurados em registro de frequência durante a competência de dezembro/14. As divergências observadas totalizaram R$ 137.067,56 (R$ 167.222,42 com encargos)”  “12 servidores perceberam a GPPC em folha de pagamento na competência de dezembro/14, entretanto os registros de frequências respaldando os pagamentos não foram localizados. O valor total pago nesta situação foi de R$ 19.074,72 (R$ 23.271,16 com encargos)”  “107 servidores que foram admitidos após 01 de novembro de 1999, que perceberam a GPPC em desacordo com a legislação vigente. O valor total pago em folha para as situações observadas no período de janeiro/10 a dezembro/14 foi de R$ 3.152.650,56 (R$ 3.846.233,68 com encargos). Em dezembro/14 o valor total desembolsado foi de R$ 46.307,52 (R$ 56.495,17com encargos)”.

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 “Conforme determina a lei, a Gratificação de Plantão de Pericia Criminal- GPPC tem caráter “provisório”. Verificamos junto à Folha de Pagamento de dezembro/14, a existência de 98 servidores que encontram-se ativos em folha de pagamento desde o dia 01/11/1999 e que deveriam receber a rubrica provisoriamente, entretanto, estão percebendo a rubrica de forma recorrente no período de janeiro/10 a dezembro/14. Em dezembro/14 o valor total desembolsado foi de R$ 128.864,40 (R$ 157.214,57com encargos)”.  “servidores exercendo função gratificada ou cargo comissionado que perceberam cumulativamente a GPPC no período auditado (Janeiro/10 a Dezembro/14).”

141. O pagamento da referida gratificação também foi objeto do Inquérito Civil n° 027/14, o qual se tomou por base Relatório do Grupo de Trabalho Multi-institucional no qual realizou inspeções no ITEP no mês de novembro de 2013, e constatou diversas irregularidades, entre elas o critério de pagamento da gratificação em tela. 142. Do Inquérito Civil suscitado originou-se a Ação Civil Pública proposta pelo MPE-RN do qual se destaca o seguinte trecho que bem explica a natureza da irregularidade em questão: Todos os 537 servidores do ITEP, do porteiro ao telefonista, da secretária ao ASG, do burocrata ao perito, do digitador ao legista, todos, sem exceção, trabalhavam, na época da inspeção, sob o regime de escala de plantão, não porque isso fosse minimamente da natureza ou da necessidade das suas funções, 3 mas única e exclusivamente para justificar, artificiosamente, o auferimento da Gratificação de Plantão de Perícia Criminal – GPPC

143. Como já explicitado no item II.3.2 deste Relatório de Auditoria, Da Ação Civil Pública o Juiz competente expediu Liminar74, em 10 de Abril de 2015, a fim de que o órgão procedesse a análise da legalidade dos pagamento da referida GPPC no prazo máximo de 6 (seis) meses. 144. Ocorre que, em 13 de outubro de 2015, antes do julgamento do mérito, a gratificação em tela foi extinta pela Lei Complementar n° 551/2015, a qual revogou expressamente a Lei Estadual n° 7.759/1999 e os demais dispositivos das demais leis que a alteraram. 145. Neste diapasão, perdeu-se parcialmente o objeto da Ação Civil Pública, restando a determinação, conforme Sentença proferida em 09 de novembro de 2015 75, para que o ITEP apure o pagamento da GPPC do período anterior a publicação da Lei Complementar Estadual n° 551/2015, nos seguintes termos:

74

“para que a parte ré proceda, através de seu Diretor Geral, com a análise, por meio de procedimento administrativo, da situação de cada servidor público, no tocante ao percebimento da Gratificação de Plantão de Perícia Criminal e/ou Adicional Noturno no âmbito do ITEP RN, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, informar ao Juízo a relação dos servidores que percebem as referidas vantagens, e as medidas administrativas que foram tomadas para aferir a legalidade, ou não, do respectivo pagamento. Todos os procedimentos, que serão abertos no prazo de 30(trinta) dias, deverão ser conclusos no prazo máximo de 06 (seis) meses.” 75 Decisão do Processo n° 0813399-44.2015.8.20.5001.(anexo 02, pasta 07, documento 04) _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a medida liminar e determinar à parte ré que apure, no prazo de seis meses e mediante procedimento administrativo com amplo direito de defesa, a regularidade dos pagamentos aos servidores lotados no ITEP/RN, da vantagem denominada Gratificação de Plantão de Perícia Criminal GPPC, observando-se, para tanto, os requisitos da Lei Estadual nº 7.759/99, cujo período de apuração deverá ser ultimado em 12 de outubro de 2015 (dia anterior à publicação da Lei Estadual nº 551/2015).

146. Conforme Relatório elaborado pela Comissão de procedimento administrativo (anexo 3), formada pela Portaria n° 018/2015, de 11 de maio de 2015, em razão da Decisão Judicial suscitada, para apurar a situação de cada servidor público do ITEP, no tocante ao percebimento da GPPC, também foram identificados servidores que recebem GPPC indevidamente. 147. Diante de todo o exposto, observa-se que o pagamento da GPPC era eivado de vícios, que iam desde aspectos legais, no não atendimento dos requisitos previstos na norma, até o descontrole na jornada de trabalho dos servidores, os quais não tinham sua carga horária fixada de acordo com as necessidades do órgão, e sim, conforme se habilitavam para o recebimento da vantagem remuneratória. 148. Ocorre que, com a extinção da Gratificação de Plantão de Pericia Criminal pela Lei Complementar n° 551/2015 – em tese – acabar-se-iam os vícios em seu pagamento, contudo, a lei que a extinguiu também criou a Gratificação de Atividade Profissional – GAP, a qual será abordada no próximo item deste Relatório de Auditoria. 149. Importa destacar que, apesar da sua extinção, formalmente a GPPC ainda estava sendo paga até o mês de fevereiro de 2016, tal fato trata-se apenas de uma falha formal, tendo em vista que a GAP – que em termos de impacto remuneratório na folha possui os mesmos valores no contracheque que a extinta GPPC – ainda não tinha sido implementada no contracheque dos servidores. 150. Conforme consulta ao sistema ERGON, a implementação da GAP e a consequente extração da GPPC dos contracheques dos servidores ocorreram no mês de março de 2016, elidindo o erro formal que existia entre a mudança legal (outubro de 2015) e a implementação no contracheque (março de 2016). 151. Dessa forma, considerando a extinção da Gratificação de Plantão de Pericial Criminal – GPPC, a abertura de processos administrativos no órgão para apurar a legalidade no pagamento da gratificação no período anterior a sua extinção, conforme determinado em Decisão Judicial76, medidas que, ao menos prima facie, mitigam as inconformidades e apuram as eventuais inconsistências que existiam outrora, denota-se a desnecessidade de, redundantemente, esta equipe de auditoria solicitar a adoção de providências símiles e de idêntica efetividade.

76

Decisão do Processo n° 0813399-44.2015.8.20.5001 (anexo 02, pasta 07, documento 03 e 04).

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III.2.6 Da criação da Gratificação de Atividade Profissional – GAP

152. Conforme já exposto no item anterior, a Gratificação de Atividade Profissional - GAP. foi instituída pela Lei Complementar Estadual n° 551, de 13 de outubro de 2015. In verbis: Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Atividade Profissional (GAP), no âmbito do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP), para os servidores que atuam nas áreas Técnicas, Administrativas e Auxiliares do referido Órgão.

153. Na prática, a GAP substituiu a extinta GPPC, que, de acordo com o art. 7° da Lei 7.759/99, atualizado pela Lei Complementar n° 347/2007, deveria ser paga em razão do número de plantões dados pelos servidores, o que acarretou, conforme exposto no item anterior, a mudança de regime de trabalho de todos os servidores, os quais “formalmente”, trabalhavam em regime de plantão de 12 horas, inclusive os servidores da área administrativa. 154. Dessa forma, os servidores que tinham jornada de trabalho de 40 horas semanais, por ter seu regime exclusivo em forma de plantão, acabavam por receber, quase sempre, ao final do mês, um total de R$ 1.179,36, R$ 1.822,80, R$ 3.640,56, dependendo do cargo de ocupação. 155.

Já a GAP foi instituída com valores fixos, nos seguintes termos: Art. 3º. A Gratificação de Atividade Profissional (GAP) é fixada em 03 (três) Níveis: I – No valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), para os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Biólogo, Bioquímico e Psicólogo, com exercício funcional no ITEP, e Perito Criminal das diversas Coordenadorias do referido Órgão, submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de Médico que exerça a atividade de MédicoLegista; II – No valor de R$ 1.823,92 (um mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), para os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Técnicos de Nível Superior com exercício funcional no ITEP, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; e III – No valor de R$ 1.179,08 (um mil cento e setenta e nove reais e oito centavos), para os demais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo com exercício funcional no ITEP, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

156. Nesse contexto, fica evidente o objetivo de substituir o pagamento da GPPC, nitidamente irregular e descontrolada, conforme exposto no item II.2.4, pela GAP, para dar contexto de legalidade ao pagamento e assim beneficiar todos os servidores do ITEP de forma geral. 157. Contudo, apesar de se tratar de nova gratificação, a GAP é de discutível legalidade, pois é uma gratificação genérica que não atenderia aos requisitos essenciais da natureza de uma gratificação. In casu, a sua finalidade já foi abarcada por outra gratificação já existente, a GDP, exposta no item II.2.3. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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158. Observando os dois dispositivos77 que disciplinam as gratificações referidas, percebese que a norma não exige para sua concessão uma atividade extra a ser executada pelo servidor – como deveria ocorrer, dogmaticamente, ao se cuidar de gratificações. Contudo, em verdade, o critério único exigido reside em pura e simplesmente o servidor encontrar-se lotado no ITEP. 159. Outrossim, essa fragilização remuneratória – reconhecidamente em função de um sem número de gratificações em detrimento de um vencimento básico que efetivamente represente o quantum salarial devido ao servidor – afigura-se em um mecanismo utilizado pelo Poder Público com o fito de “reajustar” a remuneração dos servidores lotados em determinado órgão que não possui estrutura funcional e remuneratória devidamente normatizados. Essa “política financeira” incrementa a remuneração do servidor de modo precário e deturpa a natureza jurídica do instituto das gratificações. 160. Demais disso, a criação da GAP foi de encontro a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois conforme a Lei Complementar Federal n° 101/2000, é vedado ao Ente Público, a concessão de vantagens, reajuste, ou adequação de remuneração enquanto acima do limite prudencial de despesa com pessoal, in verbis:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;(grifo nosso)

161. Objetivamente, o Estado do Rio Grande do Norte, de modo consolidado (art. 19, inc. II da LRF) não pode exceder 60% de sua Receita Corrente Líquida - RCL em gastos com pessoal. Já o Poder Executivo do Governo do Estado do Rio Grande do Norte tem como Limite Legal de Despesa Total com Pessoal 49% (quarenta e nove por cento) de sua RCL (art. 20, inc. II, alínea “c” da LRF23), e, como Limite Prudencial de Despesa Total com Pessoal, 46,55% (quarenta e seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da RCL. 162. Conforme já apontado no Relatório de Auditoria desta Diretoria de Despesa com Pessoal no Processo n° 445/2014 – TCE/RN (p. 34)78, o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte está acima do limite legal desde o ano de 2009.

77

Art. 2º. A Gratificação de Atividade Profissional (GAP) é devida ao servidor público lotado, relotado, redistribuído, ou cedido ao Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP), em exercício no citado Órgão quando da vigência desta Lei. Art. 6.° A Gratificação de Risco de Vida (GRV), estendida pela Lei nº 5.931 de 25 de setembro de 1989, aos servidores do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), fica transformada em Gratificação de Desempenho Pericial (GDP), a ser paga a servidores estaduais lotados ou cedidos ao ITEP, em exercício no dia 11 de dezembro de 1999, data de vigência da Lei nº 7.759, tendo o seu valor fixado: 78 Anexo 2, pasta 13, documento 7. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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163. Analisando a tramitação da Lei Complementar n° 551/2015, da origem até a sua aprovação, observa-se que o seu Projeto foi encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do RN em 18 de agosto de 2015, por meio da Mensagem n° 28/2015GE (anexo 02, pasta 13, documento 01), conforme Boletim Oficial da Assembleia Legislativa n° 3343, vindo a ser aprovada em 25 de setembro de 2015, sancionada pelo Governador em 13 de outubro de 2015, e publicada em 14 de outubro de 2015. 164. Ocorre que, entre agosto e outubro de 2015 – período entre o envio do projeto de lei até a sua sanção e consequente publicação – o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte encontrava-se acima do limite legal de despesa com pessoal, conforme RGFs do 1°, 2° e 3° quadrimestre de 201579 (anexo 02, pasta 15). 165. Segundo a LRF, o fato de encontrar-se acima do limite legal de despesa com pessoal obriga ao ente público, além de cumprir as vedações do art. 22, adotar as medidas do art. 2380 do mesmo diploma legal. 166. Dessa forma, ao enviar e sancionar a Lei Complementar Estadual n° 551/2015, assim como aplicá-la enquanto acima do limite prudencial e legal de despesa com pessoal, o Poder Executivo do Estado do Rio Grande feriu o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF - Lei Complementar Federal n° 101/2000, sendo passível de sanção o gestor responsável pelo Ente, ou seja, o Governador do Estado do rio Grande do Norte.

III.3

ESTRUTURA FUNCIONAL MÍNIMA PARA FUNCIONAMENTO DO ITEP

167. O delineamento em concreto de uma estrutura funcional mínima para o escorreito funcionamento do ITEP-RN envolveria, por óbvio, uma série de estudos aprofundados acerca da estrutura organizacional da entidade, açambarcando o atual quadro existente, o nível da demanda e seu crescimento em potencial, a fim de esboçar tal cenário, sem prejuízo da potencial variabilidade decorrente da formatação em concreto da entidade.

79

No 1° quadrimestre o Poder Executivo do Estado do RN apresentou 52,66 % da RCL com despesa com pessoal; No 2° quadrimestre o Poder Executivo do Estado do RN apresentou 53,11 % da RCL com despesa com pessoal; No 3° quadrimestre o Poder Executivo do Estado do RN apresentou 51,57 % da RCL com despesa com pessoal; 80 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.§ 4 o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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168. De toda sorte, considerando a perspectiva da presente auditoria, obtemperando sua exiguidade temporal e seu caráter não necessariamente vinculativo no que tangencia esta questão em espécie, buscou-se, pincipalmente a partir das informações colacionadas pelo próprio gestor – o qual, como se verá, já detém estudos técnicos pormenorizados acerca das necessidades intrínsecas ao órgão auditado – assim como a partir de dados do ITEP em comparação com informações disponíveis acerca de instituições similares de outros estados do Nordeste, balizar a “estrutura funcional mínima para funcionamento do ITEP”. 169. Pragmaticamente, conforme Lei Complementar Estadual n° 163/1999, e Decreto n° 14.322, de 18 de fevereiro de 1999 (anexo 02, pasta 12, documento 15), o ITEP-RN é um ente vinculado à Secretária da Segurança Pública, com fins de coordenação, execução, supervisão e controle das atividades de polícia técnico-científica, nas áreas de medicina legal, identificação civil e criminal e criminalística. 170. Conforme o Decreto suscitado, em seu art. 2°, o ITEP é composto por: I. Órgãos de Assessoramento Direto ao Diretor Geral; II. Órgãos de Atuação Instrumental; e, III. Órgãos de Atuação Pragmática. 171. Os órgãos de atividade fim do órgão, ou seja, os órgãos de atuação pragmática, são: COCRIM (Coordenadoria de Criminalista), COMELE (Coordenadoria de Medicina Legal), e COID (Coordenadoria de Identificação). O ITEP também possui, ligadas à atividade fim, duas Subcoordenadorias Regionais instaladas nos municípios de Caicó e Mossoró. 172. Ao analisar a distribuição dos servidores dentre os setores de lotação do órgão, conforme folha de pagamento, extraída do sistema ERGON, referente ao mês de outubro de 2015, observou-se o seguinte cenário: Tabela XIX – Número de servidores por setor de lotação

INSTITUTO TECNICO-CIENTIFICO POLICIA DO RN – SEDE

Número de Servidores 11

UNID PLAN ADMINISTRACAO E FINANCAS - UIPAF

47

SUBCOORDENADORIA REGIONAL DE CAICO/RN

22

SUBCOORDENADORIA REGIONAL DE MOSSORO/RN

68

COORDENADORIA DE MEDICINA LEGAL - COMELE

115

COORDENADORIA DE IDENTIFICACAO - COID81

144

COORDENADORIA DE CRIMINALISTA - COCRIM

68

CEDIDO PARA OUTRO ÓRGÃO

4

Total Geral

479

SETORES DO ITEP

173. Em que pese a distribuição de servidores por setor demonstrar que uma grande parcela dos servidores são ligados aos setores finalísticos do ITEP, esse dado por si só não é capaz de 81

Os servidores do ITEP lotados nas Centrais do Cidadão, inclusive no interior, estão formalmente lotados na Coordenadoria de Identificação – COID. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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evidenciar os “gargalos” do órgão, tendo em vista a heterogeneidade da composição de seu quadro funcional, conforme já esclarecido no presente relatório de auditoria. 174. Dessa forma, é necessário destrinchar a composição do quadro funcional de acordo com o número de cargos ligados a atividade fim do órgão. De modo mais específico, essa Equipe de Auditoria se ateve aos servidores ocupantes dos seguintes cargos: Legistas (Médico ou Odonto), Peritos Criminais, Necrotomistas ou Técnico Necrotomista , Auxiliares de Perícia, Bioquimicos/Farmacéutico. 175. Importa frisar que, neste tópico, a análise foi apenas quantitativa, sem adentrar no mérito de possíveis desvios de função, tanto de servidores ocupantes de outros cargos que estejam exercendo a mesma atividade dos cargos sob análise, ou a situação oposta, qual seja, servidores ocupantes de cargos ligados à área fim, mas que de fato exercem outras atividades. 176. Dessa forma, com base nos dados de outubro de 2015, o quadro funcional do ITEP referente às atividades finalísticas do órgão apresentava o seguinte cenário: Tabela XX – Número de servidores ocupantes de cargos da área-fim do ITEP Cargo Número de Servidores Médicos Legistas 19 Dentistas Legistas 08 Perito Criminal 27 Necrotomista/Técnico Necrotomista 06 Auxiliar de Pericia 14 Bioquímico/ Farmacêutico/Biólogo 07 Fonte: Folha de pagamento de outubro de 2015

177. A título de comparação, para permitir uma análise mais aprofundada do déficit de profissionais sob análise – sem levar em consideração demais aspectos, tais como a demanda de trabalho no período – essa Equipe de Auditoria realizou levantamento da composição funcional de órgãos de outros Estados que possuem atividade similar, especificadamente os dos Estados da Paraíba, Pernambuco, Ceará, Alagoas e Sergipe. 178. Considerando a diversidade funcional destes órgãos, conforme planilhas de servidores disponíveis no anexo 2, pasta 8, documento 3, para efeitos de comparação, serão expostos apenas o quantitativo de cargos comuns a todos eles, quais sejam: Médicos Legistas, Dentistas Legistas, e Peritos Criminais. Importa frisar que, apesar dos cargos apresentarem nomenclaturas distintas em cada um dos entes, o parâmetro utilizado foi a natureza das atividades desempenhadas pelos cargos. 179. Dessa forma, os entes suscitados apresentavam o seguinte quantitativo de servidores, levando-se por base o mês de outubro de 2015.

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Tabela XXI – Comparativo do número de servidores por Estado Entes/ Cargos

Médicos Legistas

ITEP - RN

19

Dentistas Legistas 8

41

49

114

104

-

122

82

IPC - Paraíba

PC - Pernambuco

83

Perícia Forense - Ceará

84

Perito Criminal 27

124

-

100

COGERP - Sergipe

11

1

18

Instituto de Criminalística - Alagoas

39

5

6585

Fonte: Portais da transparência dos Estados ou dos entes de controle externo86

180. Observando os dados expostos na tabela acima, percebe-se a discrepância entre o ITEP e demais órgãos, e que, numericamente, o Estado do RN só tem mais Médicos Legistas, Dentistas Legistas, e Peritos Criminais que o do Estado de Sergipe. 181. Porém, a mera comparação numérica não é suficiente para uma plena análise, tendo em vista a diferença populacional entre os Estados, o que fatalmente impacta na demanda dos órgãos. Desta forma, em termos proporcionais, apresenta-se tabela que demostra o número de servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odonto Legista por grupo de cem mil habitantes. 182. Considerando que alguns entes contemplam os odontologistas e os médicos legistas no mesmo grupo de servidores, esses cargos foram compactados para melhor apresentar a realidade. Tabela XXII – Número de servidores por grupo de cem mil habitantes

ITEP - RN

3.442.175

Médico ou Odonto Legistas por grupo de cem mil habitantes 0,78

IPC - PB

3.972.202

2,27

2,87

PC - PE

9.345.173

1,11

1,31

Entes/ Cargos

87

Habitantes

Perito Criminal por grupo de cem mil habitantes 0,78

82

A Paraíba ainda conta com 45 servidores ocupantes do cargo de “Perito Oficial Químico legal. Os Odontologistas e Médicos ocupam o mesmo cargo, e por isso foram computados apenas como Médicos Legistas. 84 Os Odontologistas e Médicos ocupam o mesmo cargo, e por isso foram computados apenas como Médicos Legistas. 85 58 peritos criminais e 7 Perito Policial de Local. 86 Dados da Paraíba Disponíveis em: https://sagres.tce.pb.gov.br/estado_pessoal07.php?poder=1&ano=2015&competencia=102015&descricao=Outu bro&secretaria=SEC.EST.SEGUR+E+DEFESA+SOCIAL&tipo=EFETIVO%20ATIVO Dados de Pernambuco disponíveis em: http://www2.transparencia.pe.gov.br/web/portal-da-transparencia/76 Dados do Ceará disponíveis em: http://www.transparencia.ce.gov.br/static/modelo-de-governanca/informacoesservidores Dados de Sergipe disponíveis em: http://187.17.2.14/transparencia_se/con_transparencia/con_transparencia.php Dados de Alagoas disponíveis em: http://transparencia.al.gov.br/pessoal/servidores-ativos/ 87 Dados disponíveis em: http://www.ibge.gov.br/estadosat/ 83

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Diretoria de Despesa com Pessoal Perícia Forense - CE

8.904.459

1,39

1,12

COGERP - SE

2.242.937

0,54

0,80

Instituto de Criminalística - AL

3.340.932

1,32

1,95

183. Conforme pôde ser visualizado, o déficit desses profissionais fica mais evidente ao comparar proporcionalmente com a população. Nesse caso, quanto ao número total de Médicos ou Odonto Legistas, o ITEP só não possui uma proporção menor que a do órgão pertencente ao Estado de Sergipe. Enquanto que o número de Peritos Criminais é proporcionalmente menor que de todos os demais Estados analisados. 184. Importa destacar que os dados expostos não significam que os demais entes estão em uma situação ideal, mas tão somente que o Rio Grande do Norte precisa avançar bastante para que, pelo menos, fique em condições mais próxima da realidade dos demais Estados. 185. Corroboram essa afirmação os dados apresentados em março de 2016 pelo “Atlas da Violência 2016” do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea88(anexo 02, pasta 13, documento 09) quanto ao número de homicídios por Estado no ano de 2014 que, - apesar de não ser a única circunstância de análise da competência dos órgão em tela, são as prioritárias e que fatalmente demandam os seus serviços – expôs que os Estados do Nordeste estão no topo da lista dos que apresentaram maior taxa de homicídio por grupo de cem mil habitantes no ano de 2014. Conforme figura abaixo: Tabela XXIII – Taxa de homicídios por Unidade da Federação – Brasil, 2004 a 2014 apresentada na Tabela 1.2 do Atlas da Violência 2016 divulgado pelo Ipea

88

Fundação pública ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ipea fornece suporte técnico e institucional às ações governamentais – possibilitando a formulação de inúmeras política públicas e programas de desenvolvimento brasileiro – e disponibiliza, para sociedade, pesquisas e estudos realizadas por seus técnicos. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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186. Observa-se que o Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2014, só não apresentou resultado pior que os Estados de Alagoas, Ceará, e Sergipe. E ainda, entre os anos de 2004 e 2014, foi o que apresentou maior evolução percentual (308,01 %) em sua taxa de homicídios por grupo populacional de cem mil habitantes. Em termos quantitativos a mesma pesquisa apresentou os seguintes resultados: Tabela XXIV – Número de homicídios por Unidade da Federação apresentada na Tabela 1.2 do Atlas da Violência 2016 divulgado pelo Ipea.

187. Com base nos dado apresentados, pôde-se constatar que entre os anos de 2004 e 2014, dentre os Estados do nordeste, somente o Estado de Pernambuco apresentou redução dos homicídios, tanto na taxa proporcional por habitantes, quanto em termos quantitativos. Contudo, todos os Estados do Nordeste apresentaram em 2014 taxa de homicídio por cem mil habitantes maior que a média do Brasil. 188. Os dados apresentados não resultam, necessariamente, da situação funcional da Policia Técnica Científica de cada Estado, pois, outros fatores contribuem para os índices apresentados.89 189. De todo o modo, os dados apresentados servem para analisar a demanda suportada por cada órgão, sendo possível comparar o número de peritos e médicos legistas com o número de homicídios por Estado. Para tanto, foram utilizados os dados quantitativos da pesquisa

89

Contudo, a situação funcional desses órgãos têm sua parcela de contribuição nos índices de violência, a medida em que órgãos técnico-científico de polícia bem estruturados são instrumentos indispensáveis ao combate da violência, colaborando substancialmente com a investigação e posterior condenação dos autores de crimes. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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suscitada, referente ao total de homicídios no ano de 2014 (figura 03), com a situação funcional dos órgãos em outubro de 2015. 190. A comparação não é o ideal em termos temporais, pois os dados funcionais são de 2015 e os dados de homicídios de 2014. Contudo, na ausência de dados consolidados em todos os Estados referentes ao número de homicídios no ano de 2015, a comparação apresentada abaixo serve de baliza da demanda, considerando, por hipótese, que os índices de homicídio de 2014 se conservassem no mesmo patamar em 2015. 191. Desta forma, segue tabela abaixo com a proporção de homicídio por Médico/OdontoLegista e por Perito Criminal: Tabela XXV – Proporção de homicídios por servidor

ITEP - RN

Nº de Homicídios nos Estados em 2014 1576

IPC - Paraíba

1542

90

17,13

114

13,53

PC - Pernambuco

3315

104

31,88

122

27,17

Perícia Forense - Ceará

4620

124

37,26

100

46,20

COGERP - Sergipe Instituto de Criminalística Alagoas

1096

12

91,33

18

60,89

2093

44

47,57

65

32,20

Entes/ Cargos

N° Médicos e Dentistas Legistas

Homicídio /Legista

N° Perito Criminal

Homicídio/Perito

27

58,37

27

58,37

Fonte: “Atlas da Violência 2016” e Portais da Transparência. 192. Como já apresentado no comparativo de servidores por habitante (tabela XXII), em termos proporcionais o Instituto de Policia Científica da Paraíba demonstra o melhor cenário, enquanto o RN apresenta mais de 58 homicídios para cada Legista e para cada Perito Criminal, o Estado da Paraíba apresenta 17 e 13 homicídios para cada Legista e para cada Perito, respectivamente. 193. A título de ilustração, a tabela abaixo apresenta, em sua segunda coluna, o número real de servidores do ITEP em outubro de 2015, enquanto, na terceira coluna, apresenta o número de servidores do ITEP necessários para atingir um cenário de mesma proporcionalidade de servidores por homicídio do Instituto de Policia Científica da Paraíba, qual seja, 17 e 13 homicídios para cada Legista e para cada Perito Criminal. Tabela XXVI – Número de servidores do ITEP e número de servidores do ITEP em um cenário de Proporcionalidade homicídio/servidor igual ao ITC-PB Cargo

Médicos e Dentistas Legistas Perito Criminal

Número de servidores Cenário de Situação funcional real Proporcionalidade outubro de 2015 homicídio/servidor igual ao ITC-PB 27

92

27

116

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194. Dessarte, conforme todo o exposto, o déficit de profissionais da área fim do órgão tornou-se mais evidente, necessitando de correções na sua estrutura funcional para comportar a demanda exigida ao órgão, principalmente na composição dos cargos analisados na tabela supra. 195. Isto posto, a análise do Diretor Geral do ITEP, expostas no Ofício n° 149/2016GDP/ITEP (anexo 3), corrobora as conclusões de auditoria explicitadas até o momento, e acuradamente demarca: “O maior déficit de servidores do ITEP se concentra nos profissionais diretamente ligados a realização de exames periciais afetos à Medicina Legal (médicos legistas, odonto-legistas, operadores de raio-x e agentes de necropsia) e afetos à Criminalística (peritos criminais e auxiliares de perícia). Existe também carência de efetivo na Coordenadoria de identificação envolvidos diretamente com serviço de emissões de RGs (...) A demanda de exames periciais é muito superior à capacidade de atendimento, fato que pode ser comprovado pelos mais de 7.200 (sete mil e duzentos) laudos de perícia criminal já solicitados e não produzidos, pelos mais de 120 (cento e vinte) exames de DNA pendentes de realização e pelos mais de 200 (duzentos) laudos de necropsia não concluídos. Para reverter esse quadro é fundamental a realização de concurso público para provimento de vagas em cargos específicos para suprir as demandas mais urgentes do ITEP”

196. Atente-se que, no mencionado Ofício, o gestor esboça os vastos subsídios técnicos utilizados para dimensionar o quadro funcional da entidade e projetar o eventual déficit existente. Em suma, a partir de elementos que abrangem desde a demanda histórica, pendências existentes, procedimentos operacionais concernentes à perícia criminal, estudos acadêmicos, além de dados estatísticos e geográficos o gestor da entidade esboçou o quantitativo a seguir transcrito para atendimento escorreito das demandas do ITEP-RN: Tabela XXVII – Déficit de servidores conforme o Diretor Geral do ITEP Cargo/Função Perito Médico Legista Perito Odonto Legista Perito Criminal Psicólogo Forence Psiquiatra Forense Agente Necrotomista Total

Atual90 14 07 26 03 02 20 72

Quantidade de Servidores Necessário 112 28 190 16 10 100 456

Déficit 98 21 164 13 08 80 384

197. O gestor ainda aponta para a necessidade de pessoal na área meio, tais como os servidores de apoio administrativo, os auxiliares de perícia, os auxiliares de identificação, motoristas, fotógrafos e demais servidores, os quais “estariam inseridos em um grande grupo 90

As eventuais distorções entre o numero de servidores atuais e os apresentados nas demais tabelas deste Relatório de Auditoria decorrem de questão temporal, tendo em vista que os dados apresentados pelo gestor do órgão são referentes a março de 2016, enquanto as tabelas produzidas por esta Equipe de Auditoria possuem como referência o mês de outubro de 2015. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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de servidores denominados Agentes técnicos Forenses”. De acordo com o gestor, o quantitativo desses servidores é de 210 (duzentos e dez). 198. Analisando os dados apresentados, especialmente os de servidores da área fim (Peritos, Medico Legista, e outros), verifica-se que o número de servidores considerado mínimo necessário pelo Diretor está acima dos apresentados pelos Estados circunvizinhos, tal como foi apresentado na Tabela XXI. 199. Contudo, tal fato não demonstra uma projeção superestimada, tendo em vista as balizas técnicas apresentadas pelo Gestor, e ainda, conforme já suscitado, que os números de servidores apresentados pelos demais Estados não são ideais, de tal modo que foram apresentados tão somente a título de comparação. 200. Levando em consideração os dados do gestor, o órgão passaria dos 46091 servidores (excluindo-se os 19 cargos em comissão previstos na estrutura funcional do órgão), para 666 (456 área fim e 210 área meio), ou seja, um aumento de mais de 40% no quadro funcional do órgão. 201. Contudo, a mudança não seria apenas no quantitativo, mas também na estrutura funcional do órgão, que passaria a contar com 456 servidores na área fim, ou seja, quase 70% dos 666. Isso impactaria substancialmente nas atividades do órgão, considerando que atualmente92 o percentual de servidores da área fim correspondem a apenas, aproximadamente 17 % do total de 460 servidores (conforme tabela XX). 202. Conforme já mencionado no inicio deste tópico, para estimar um número mínimo de servidores necessário para o funcionamento adequado do ITEP é preciso uma série de estudos aprofundados acerca da estrutura organizacional, assim como saber a expectativa de demanda exigida nos próximos anos, isso tudo, somando-se a um cenário local e nacional de aumento dos índices de criminalidade, os quais fatalmente vão demandar serviços do órgão. 203. Nesse diapasão, dentre as informações expostas, os dados apresentados pelo gestor do órgão, por meio do Ofício n° 149/2016-GDG/ITEP, quanto ao déficit de servidores, se mostrou embasada e razoável quanto ao atendimento do objetivo do presente tópico, não se tratando apenas de sugestão de aumento no número de servidores, mas sim, mudando substancialmente a característica dos cargos, deixando de ser majoritariamente da área de apoio para a área fim, e transformando, consequentemente, o nível técnico e a forma de vínculo de toda a estrutura funcional do ITEP. 204. Dessa forma, considerando os fatores apresentados que dificultam uma conclusão precisa, sendo possível, apenas, demarcar que a estrutura funcional do ITEP, nos moldes que se encontra atualmente, não é capaz de atender satisfatoriamente os objetivos para o qual o órgão é destinado. Sugere-se, portanto, a adoção de medidas para a adequação e modernização de seu Corpo Funcional, devendo, obrigatoriamente, prover cargos efetivos por meio de concurso público, especialmente os da área fim, além das medidas já debatidas no presente Relatório de Auditoria. 91 92

Conforme folha de pagamento de outubro de 2015. Conforme folha de pagamento de outubro de 2015.

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III.4 IMPACTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL NOS CONVÊNIO SICONV 776409/2012, SICONV N° 792967/2013, E SICONV N° 813301/2014



205. Prima facie, deve-se ressalvar que a delimitação do impacto da situação funcional não é medida de fácil mensuração. O senso comum conduz a conclusão de que com recursos humanos escassos torna-se mais difícil apresentar melhores resultados e, por outro lado, logicamente, parece simples inferir que, com um corpo funcional razoável, proporcional e capacitado, tem-se um maior potencial de atingir finalidades determinadas. 206. Todavia, há cenários demasiadamente mais complexos e um sem número de variáveis que influenciam o bom funcionamento de determinada instituição pública, tornando-se fácil – ao mesmo tempo, imprudente – julgar o corpo funcional de uma instituição apenas a partir de premissas pontuais. 207. Apesar desse intrincado contexto, buscar-se-á efetuar uma análise dos convênios mencionados na Representação a partir do atingimento de seus resultados em função dos recursos humanos do ITEP, ou seja, em que medida ocorreu alguma repercussão na execução dos convênios em razão de peculiaridades na situação funcional do mencionado órgão. 208. De acordo com a representação do MPjTC acolhida pela Decisão n° 419/2015 –TC (fl. 98), um dos pontos de auditoria do presente processo é a verificação se a situação funcional do ITEP impacta na concretização dos convênios firmados entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e o Governo Federal, especificamente os convênios n° 776409/2012, 792967/2013 e 813301/2014. 209. Os três convênios93 sob exame foram celebrados pela União, por intermédio do Ministério da Justiça, por meio da secretaria Nacional de Segurança Pública, e o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. 210. Antes de adentrar na análise da matéria em tela, importa delimitar a atuação desta Equipe de Auditoria a qual cabe avaliar a eventual influência da situação funcional do ITEP na concretização dos referidos convênio, não sendo objeto de análise, portanto, a sua prestação de contas a qual englobaria: transferência de recursos, processo licitatório para aquisição de material ou contratação de empresas, entre outros processos e etapas necessários para efetivação do convênio.

93

De acordo com o Decreto Federal n° 6.170, de 25 de julho de 2007, "convênios são acordos, ajustes ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como participe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta , ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação." _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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211. Para a suscitada avaliação, a Equipe de Auditoria utilizou como fonte de informação, principalmente, os dados dos convênios contidos no “Portal do Convênio SICONV”94, e dados apresentados pelo gestor dos convênios por meio dos Relatórios circunstanciados. 212.

Do Convênio SICONV n° 776409/2012 (SENASP/MJ N° 239/2012).

213. Conforme informações constantes no Portal dos convênios SICONV95, o Convênio SICONV n° 776409/2012 foi proposto em 31/10/2012, assinado em 26/12/2012, e publicado no DOU em 27/12/2012, com vigência a partir de 26/12/2012 e término em 25/02/2015. 214. O objeto do referido convênio é “estruturar com recursos tecnológicos os serviços de perícia técnica do ITEP/RN na área de genética forense, assegurando a produção da prova técnica nas investigações de crimes violentos contra a pessoa e a vida, dentre outras, buscando-se dar celeridade nas conclusões dos exames periciais para se evitar a obstrução da Justiça e garantir punição aos autores dos delitos.” O valor global do convênio é de R$ 621.376,37. 215. De acordo com o Relatório Circunstanciado de 02 de junho de 2015 e seus anexos (anexo 02, pasta 05) produzido pelo Gestor do Convênio, o seu objeto foi executado parcialmente no que se refere à aquisição dos materiais e equipamentos, com exceção de um insumo o qual não foi possível a aquisição após a frustação de dois certames licitatórios. 216. Ainda conforme o Anexo 01 do suscitado Relatório Circunstanciado, mesmo após a aquisição dos equipamentos, eles não se encontravam instalados, pois havia a necessidade da execução de projeto arquitetônico para reforma da estrutura física do Laboratório. 217. O mesmo Relatório evidencia também outras dificuldades na execução do convênio, conforme transcrito abaixo: O que especificamente dificultou a execução deste convênio foi a característica dos bens previstos, que, em sua maioria, em razão de sua natureza técnica, tiveram que ser importados pelos fornecedores, o que resultou em demora na entrega dos mesmos. Apesar de ter sido executado em sua integralidade (considerando que se deixou de adquirir apenas o item álcool isopropílico), convém ressaltarmos alguns fatores que terminam dificultando a execução dos processos de aquisição, quais sejam: 1. O Pregão Eletrônico e o descompromisso dos fornecedores. Essa modalidade de licitação pode ser ideal quando se busca garantir a amplitude da competitividade, pois ele possibilita que empresas de todo o território nacional participem do certame, porém, a distância entre o fornecedor e o órgão público contratante implica demora na resolução de problemas relativos ao objeto licitado e aquele que o fornecedor pretende entregar. E esses problemas se agigantam quando se verifica uma grande quantidade de fornecedores descompromissados com o contrato celebrado. 94

https://www.convenios.gov.br/portal/ Dados disponíveis em: https://www.convenios.gov.br/siconv/ConsultarProposta/ResultadoDaConsultaDeConvenioSelecionarConvenio. do?idConvenio=308354&destino= 95

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Os órgãos da SESED responsáveis pela realização dos processos de licitação verificaram o seguinte: a) a grande maioria dos vencedores dos pregões eletrônicos é de outros estados; b) a maioria dos vencedores não obedece ao Termo de Referência (TR) do Edital quando encaminham o objeto que lhe fora adjudicado, ou seja, remetem à SESED, para fins de recebimento, um objeto cujas características não conferem com o TR; c) a distância entre a localização da empresa fornecedora e a SESED tem concorrido para que haja uma demora significativa na tomada de providências por parte da empresa para a substituição do objeto ou adequação do mesmo às exigências do TR; d) a convocação de segundos colocados do certame não tem surtido bons resultados, pelo fato de que, não raro, são fornecedores de fora, e esses problemas se repetem; e) a punição do fornecedor, apesar de impedi-lo de licitar por algum tempo, por outro lado não resolve o problema da não aquisição do objeto; f) a abertura de novo certame tem resolvido o problema em alguns casos, porém, implica nova pesquisa mercadológica e nova tramitação por todos os órgãos da SESED e de outras Secretarias (Procuradoria Geral do Estado, Planejamento, Controladoria Geral), envolvidos na instrução e/ou análise dos autos. 2. O problema das pesquisas mercadológicas. Outro problema que decorre do uso Pregão Eletrônico é o desinteresse dos fornecedores locais, tanto em participar dos certames quanto em fornecer orçamentos para fins de pesquisa mercadológica. Em função disso, como a pesquisa mercadológica é imprescindível para a instauração de uma licitação, o Setor responsável está tendo dificuldades em elaborar as pesquisas de mercado, ficando o processo parado por muito tempo, aguardando-se essa providência. Segundo a responsável pelo Setor, os fornecedores não se interessam em fornecer orçamentos, pois os vencedores das licitações geralmente são de outros estados, que apresentam melhores propostas (porém não honram com o cumprimento do objeto).

218. Importa frisar que até o fechamento do presente Relatório - mais de um ano do encerramento do convênio que possuía data de encerramento em 25 de fevereiro de 2015 - os equipamentos técnicos para exames de DNA ainda aguardam a adequação da infraestrutura do órgão e, portanto, ainda não foram devidamente instalados para atender as necessidades as quais motivaram a celebração do convênio e sua consequente aquisição. 219. Diante de todas as informações apresentas, com base nas documentações e declarações disponíveis, observa-se que, apesar da não execução definitiva do objeto do convênio, mesmo após o seu período de vigência, todas as dificuldades explicitadas e apresentadas na execução do convênio são de circunstâncias aparentemente alheias ao quadro de pessoal do órgão em comento, quais sejam, problemas estruturais e dificuldades com os fornecedores, não restando possível, portanto, atribuir impacto direto à situação funcional da entidade em função de eventual inexecução do convênio firmado. 220. Dessa forma, esta unidade técnica conclui que não houve impacto substancial, negativos ou positivos, da situação funcional do ITEP na execução do convênio n° SICONV n° 776409/2012 (SENASP/MJ N° 239/2012). 221.

Do Convênio SICONV n° 792967/2013 (SENASP/MJ N° 349/2013)

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222. Quanto ao Convênio n° 792967/2013, segundo informações constantes no Portal dos convênios SICONV96, este foi proposto em 17/08/2013, assinado em 27/12/2013, e publicado no DOU em 14/01/2014, com vigência a partir de 27/12/2013 e término em 01/11/2016. 223. O objeto do suscitado convênio é “modernizar e aprimorar o Instituto TécnicoCientífico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, através da introdução de novos equipamentos, com os devidos acréscimos tecnológicos, nos setores de balística forense, Informática e de perícia externa em local de crime, pertencentes à Coordenadoria de Criminalística, bem como, nos setores de medicina legal e odontologia legal pertencentes à Coordenadoria de Medicina Legal.” O valor Global do convênio é R$ 3.104.762,35. 224. Importa destacar que o prazo de término do convênio era 27 de dezembro de 2014, porém foi prorrogado para 01 de novembro de 2016, pelos seguintes motivos expostos no Parecer nº 71/2015/NUGEP/DEPRO/SENASP de 06 de outubro de 2015 (anexo 02, pasta 05). No ano de 2013, esta Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte (SESED/RN) celebrou o convênio nº 349/2013 (SICONV 792967/2013) com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP/MJ). Os recursos pactuados no referido convênio, entretanto, somente foram repassados ao convenente no mês de novembro de 2014, de sorte que, considerando os meses de encerramento do exercício financeiro/2014, a execução efetiva desses recursos iniciou-se neste exercício de 2015. O prazo para execução desse convênio, estabelecido em um ano, restou prejudicado, diante da demora dos trâmites processuais a que estão afetos os órgãos da Administração Pública (pesquisas mercadológicas demoradas, fornecedores não têm interesse em apresentar orçamentos, mesmo quando informados de que se trata de recursos de convênio já depositados na conta específica; licitações geralmente são concluídas com um ou mais itens frustrados, ensejando a instauração de outro certame; muitos fornecedores entregam o objeto com características diferentes daquelas apresentadas no termo de referência; a demora na tramitação do procedimento, principalmente nos setores de outros órgãos como a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Planejamento, a Controladoria Geral do Estado, dentre outros). Em razão dessas circunstâncias, adveio a necessidade da prorrogação de vigência do convênio, por mais 01 (um) ano, passando o mesmo a viger até o dia 1º /11/2016, para que seja possível a conclusão de sua execução.

225. Como se denota, a execução do convênio está além das perspectivas iniciais para conclusão de sua execução, porém, a sua prorrogação com base nas alegações acima expostas foram acatadas pelo Ministério da Justiça, conforme parecer suscitado.

96

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226. Dessa forma, considerando que as razões apresentadas para prorrogação de prazo do convênio aparentemente não demonstrarem ligação direta com a situação do quadro funcional do ITEP, e ainda, considerando que a execução do convênio encontrase em andamento e ainda dentro do prazo estabelecido pelo Ministério da Justiça, esta Unidade Técnica não identificou correlação direta entre a situação do quadro funcional do ITEP e uma suposta interferência no processo de execução do Convênio SICONV n° 792967/2013 (SENASP/MJ N° n° 349/2013). 227.

Do Convênio SICONV n° 813301/2014 (SENASP/MJ N° n° 160/2013).

228. De acordo com as informações constantes no Portal dos convênios SICONV97, o Convênio SICONV n° 813301/2014 foi proposto em 23/09/2014, assinado em 31/12/2014, e publicado no DOU em 12/01/2014, com vigência a partir de 31/12/2014 e término em 31/12/2016. 229. O objeto desse convênio é a “Instalação e aparelhamento da Central de Custódia no Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte - ITEP/RN, visando aprimorar a estruturação da cadeia de custódia para garantir a integridade, conservação e inalterabilidade dos vestígios enviados e entregues para análise pericial forense”. O valor global do convênio é de R$ 494.419,00 230. O prazo de término do convênio em tela era 31 de dezembro de 2015, porém foi prorrogado para 31 de dezembro de 2016, pelos seguintes motivos expostos no Parecer nº 306/2015/NUGEP/DEPRO/SENASP de 12 de dezembro de 2015 (anexo 02, pasta 05). A prorrogação ora solicitada justifica-se por ser de extrema necessidade, para que possamos viabilizar os repasses de recursos pactuados e, consequentemente, a execução desse convênio, cujas metas programadas traduzem os interesses recíprocos da Concedente e da Convenente, na busca da prevenção e diminuição das ocorrências de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), na Capital e em municípios onde as estatísticas apontaram índices significativos para esse tipo de delito nos últimos anos.

231.

Conforme a as Considerações Técnicas do suscitado Parecer tem-se a seguinte análise: É importante salientar que tal solicitação é motivada pelo cumprimento do objeto firmado, assim, tanto o convenente, quanto a União, têm interesses recíprocos que devem ser alcançados para o atendimento ao interesse público com a execução do projeto aprovado. Em análise às abas do SICONV, verificou-se não haver ocorrido, até o momento, o repasse dos recursos pactuados na assinatura do convênio e o depósito da contrapartida do convenente. Entendemos que a prorrogação se faz necessária, para que o convênio não entre em prestação de contas sem o início da execução do Plano de

97

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Trabalho. Informamos, ainda, que existe prazo legal para que esta área técnica prorrogue o prazo por meio de Termo Aditivo.

232. O parecer concluiu pela aprovação da prorrogação do prazo final para 31 de dezembro de 2016. 233. De acordo com o Relatório Circunstanciado de 25 de fevereiro de 2016 (anexo 02, pasta 05), produzido pela Gestora do Convênio, a pesquisa mercadológica para aquisição dos equipamentos encontra-se concluída, porém, o Governo Federal ainda não efetuou os repasses financeiros ao Governo do Estado. 234. Conforme o Cronograma de atividades, a etapa de pesquisa mercadológica que se encontra concluída, durou 11 meses, entre janeiro e dezembro de 2015. Essa fase do projeto passou por dificuldades, tais como, desinteresse dos fornecedores locais, tanto em fornecer orçamento para fins de pesquisa mercadológica, quanto em participar dos pregões eletrônicos. 235. Ademais disso, quanto ao objeto de análise deste Relatório de Auditoria, destacou-se a dificuldade relatada pela gestora, no item 8 do referido Relatório Circunstanciado, qual seja, que o setor responsável pela pesquisa mercadológica “possui apenas um servidor, Adriano Fernandes dos Santos, o qual se dedica as pesquisas e a outras atividades”. 236. Dessa forma, apesar de não haver parâmetros objetivos para calcular o tempo hábil de realização das pesquisas mercadológicas, principalmente quando envolve equipamentos técnicos e de Informática. Desse modo, a circunstância de haver apenas um servidor para os devidos fins, apesar dos outros elementos que dificultaram a pesquisa, contribui diretamente para o fato da referida fase ter durado 11 meses. 237. Porém, como explanado anteriormente, esse fator não pode ser considerado isoladamente para justificar possíveis atrasos na execução do convênio, tendo em vista as demais dificuldades apresentadas. 238. Portanto, considerando todas as razões apresentadas para prorrogação de prazo do convênio, e ainda, considerando que a execução do convênio encontra-se em andamento e ainda dentro do prazo estabelecido pelo Ministério da Justiça, esta Unidade Técnica não identificou elementos fortes o suficiente para atribuir a prorrogação dos prazos de execução do Convênio SICONV n° 813301/2014 (SENASP/MJ N° n° 160/2013) à situação do quadro funcional do ITEP. 239. Isto posto, cabe pontuar que, conforme extraído do SICONV, todos as propostas de convênio analisadas no presente tópico foram acompanhadas de Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial do Proponente, as quais constam no anexo 02 , pasta 05, por meio do qual os Secretários de Segurança Pública e da Defesa Social, à época da celebração dos convênios, informam possuir servidores capacitados para dar cumprimento integral ao convênio firmado, inclusive quantificando-os por setor de lotação. 240. Desta forma, diante de todo o exposto, considerando que os problemas e as dificuldades apresentadas para efetivação dos convênios vão desde o atraso nos repasses dos recursos, problemas com fornecedores, e até de infraestrutura deficiente do órgão _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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em tela, essa Equipe de Auditoria não identificou elementos robustos o suficiente para atribuir relação direta entre a falta de implementação, atraso ou prorrogação dos convênios e a situação funcional do ITEP.

IV.

IV.1

CONCLUSÃO

DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO MPC

241. Consoante já demarcado, o feito em epígrafe decorre de Representação intentada pelo Ministério Público de Contas, requerendo esclarecimentos acerca da situação funcional do ITEP-RN e pugnando pela explanação de questões específicas. De modo genérico, tais pleitos já foram abordados na vasta apreciação encetada no presente Relatório de Auditoria. Entretanto, visando aclarar pontualmente as solicitações realizadas, sumarizar-se-ão a seguir as pontuais respostas constatadas pela equipe técnica. a. A quantidade atual de pessoas de nível fundamental, médio e superior, inclusive lista detalhada (cargo, matrícula, remuneração, adicionais, gratificações e verbas pagas a qualquer título) de todos os servidores do ITEP; Conforme exposto no item III.1.5, em sucintas linhas, o ITEP-RN, considerando a escolaridade do servidor (e não levando em conta a escolaridade do cargo eventualmente ocupado), apresenta 479 servidores, sendo 54 deles com nível fundamental, 210 com nível Médio, 210 com nível superior e 5 com situação não definida. A tabela XII e Tabela XIII contemplam pontualmente este quadro da escolaridade do servidor. Demais disso, a Planilha constante no anexo 02, pasta 08, documento 01, apresenta de modo detalhado as informações funcionais dos referidos servidores, inclusive o grau de escolaridade dos cargos. b. A quantidade recomendável de estrutura mínima para funcionamento do ITEP;

Conforme exposto no item III.3, o dimensionamento da estrutura mínima de um ente com finalidade peculiar como o ITEP-RN deve ser condicionado à apreciação de parâmetros objetivos. Prima facie, deve-se demarcar que, quantitativamente, o ITEPRN conta com um razoável número de servidores; contudo, a ausência de atribuições específicas, em um quadro com parte de seus servidores em desvio de função, inquina a regularidade deste quantitativo. Nesse passo, a questão centra-se na quantidade recomendável, ou seja, em um número razoável de agentes que possam atender os fins da entidade. Dessarte, considerando a área-fim do órgão, lastreando-se nas informações apresentadas pelo próprio ente, assim como nos dados de órgãos de outros Estados que possuem atividade similar, pôde-se concluir que a estrutura funcional do ITEP, nos moldes que se encontra atualmente, não é capaz de atender satisfatoriamente os objetivos para o qual o órgão é destinado. Portanto, além da _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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urgente necessidade de mudanças estruturais, por todas as razões debatidas no referido tópico, a título de sugestão para a resposta do presente questionamento, em termos quantitativos, consignou-se a tabela XXVII. c. A quantidade atual de concursados, cedidos e outros vínculos no quadro de pessoal do ITEP;

O Relatório de Auditoria bem explicita, em seu item III.1, a complexidade dos liames dos agentes públicos com o ITEP-RN. De forma sucinta, considerando os critérios utilizados pela equipe técnica para categorizar este cenário, o ITEP possui 479 servidores ativos, distribuídos da seguinte forma: Tabela XXVIII – Quadro funcional do ITEP Vínculo do servidor

Quantidade

CEDIDO AO ITEP

49

COMISSIONADO

17

EFETIVADO

65

EFETIVADO/COMISSIONADO

1

EFETIVO

36

EFETIVO/COMISSIONADO

1

ESTABILIZADO

20

NÃO ESTÁVEL

12

REDISTRIBUÍDO

84

RELOTADO

194

Total Geral

479

d. A atual composição da remuneração do quadro de pessoal do ITEP; se há ou não pagamento de gratificações; se tal pagamento é regra ou excepcionalidade; quais são os critérios para pagamento de tais gratificações.

A composição da remuneração dos servidores do ITEP-RN é tão variada quanto a formatação de seu quadro funcional. Não obstante, além do vencimento básico, há um rol de vantagens que figuram costumeiramente na folha de pagamento (conforme demonstra detalhadamente a Tabela XIV). Quanto às gratificações, duas sobressaem em razão do montante e da quantidade de pessoas que as percebem, a saber: Gratificação de Desempenho Pericial (GDP) e Gratificação de Plantão de Perícia Criminal (GPPC) - esta última alterada para Gratificação de Atividade Profissional GAP). O item III.1, além de outras vantagens, discrimina a análise das mencionadas gratificações, apontando suas bases normativas e eventuais inconsistências.

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e. Que seja verificado se os convênios n°s SICONV 776409/2012, SINCONV 792967/2013 e SICONNV 813301/2014, foram afetados na sua concretização em virtude da estrutura de pessoal descrita nesta representação e, em caso positivo, em que medida eles foram ou estão sendo afetados por um quadro de pessoal inadequado do ITEP; Cada um dos convênios mencionados foi objeto de análise pormenorizada pela equipe de Auditoria nos itens III.4. De modo sucinto, verificou-se que eventuais entraves na concretização dos mencionados convênios decorreram de vários fatores (atrasos nos repasses, problemas com fornecedores e, inclusive, estrutura física deficiente do ITEPRN), porém não foi possível balizar cabalmente que as inconsistências na execução do convênio tenham sido diretamente afetadas em razão da situação funcional do ITEPRN. IV.2

DOS RESPONSÁVEIS

242. Tendo em vista que a equipe de auditoria apurou situações relacionadas à Despesa com Pessoal e os fatos apresentados englobam competências de gestores públicos distintos, segue abaixo os dados dos gestores responsáveis, seus cargos ou funções e seus respectivos períodos de gestão: Tabela XXIX– Relação dos gestores públicos atualmente responsáveis Responsáveis Odair de Souza Glória Junior Sr. Robinson Mesquita de Faria

IV.3

Cargo/ Função

CPF

Período de gestão

Diretor Geral do ITEP-RN

069.xxx.xxx-28

A partir de 13/03/2015

Governador do Estado do Rio 157.xxx.xxx-87 Grande do Norte Fonte: TCE/RN;

A partir de 01/01/2015

DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS

243. Conforme apurado e exposto anteriormente no presente Relatório de Auditoria, segue abaixo a relação sintetizada das irregularidades constatadas no ITEP: i. Provimento irregular de cargos públicos (item III.1.2.3) ii. Irregularidade na relotação, redistribuição, e cessão de servidores (item III.1.4); iii. Desvio de função dos servidores (item III.1.4); iv. Pagamento irregular de adicional de insalubridade (item III.2.1); v. Pagamento irregular de adicional noturno (item III.2.2); vi. Pagamento irregular de desempenho pericial (item III.2.3); vii. Criação de gratificação enquanto acima do limite legal de despesa com pessoal (item III.2.5);

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V.

DOS ENCAMINHAMENTOS

244. Diante do Relatório exposto, considerando que as irregularidades constatadas necessitam de saneamento, esta Equipe de Auditoria sugere ao Conselheiro Relator, que determine ao atual Diretor do órgão a adoção das seguintes medidas: a. Remeter os atos de admissão de pessoal, relacionados na Tabela XXXIV (anexo I), a esta Corte de Contas para fins de registro, nos moldes da Resolução n° 008/2012 – TCE, Inciso III, e do art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 464/2012, conforme exposto no item III.1.2.3; b. Cessar os desvios de função dos servidores, conforme exposto no item III.1.4; c. Abrir processo administrativo para apurar o pagamento irregular de insalubridade, conforme exposto no item III.2.1, remetendo os dados à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos SEARH para que proceda a interrupção do pagamento aos servidores que não fazem jus a tal vantagem; d. Sanar a inconformidade referente ao pagamento de adicional noturno, tendo por base as constatações do presente Relatório de Auditoria, as determinações emanadas em sede de decisão judicial, bem como, a título recomendatório, as conclusões erigidas no Relatório Conclusivo dos testes de Segurança Pública e Outras Secretarias” produzido pela empresa Deloitte, conforme exposto no item III.2.2; e. Cessar o pagamento da Gratificação de Desempenho Pericial – GDP, ao servidor comissionado matrícula nº 1702459, conforme exposto no item III.2.3. 245. Considerando que algumas ações necessárias transcendem a competência do Diretor Geral do ITEP quanto ao saneamento de algumas irregularidades apontadas no presente Relatório, esta Equipe de Auditoria sugere ainda, ao Conselheiro Relator, que determine ao Governador do Estado do Rio grande do Norte: f. A Devolução aos órgãos públicos de origem de todos aqueles servidores públicos movidos ao ITEP e que seus cargos não desempenhem atribuições que se adequem às finalidades institucionais do órgão, como, por exemplo, os casos expostos na tabela V e IX, expostas no item III.1.4, pelo fato de não suprir o requisito da correlação de atribuições encartado na Lei Complementar Estadual nº 122, nos art. 15 e 37.

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V.1

DAS CITAÇÕES

Com base neste relatório e conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal98, tendo em vista que algumas irregularidades são passíveis de sancionamento, conforme o art. 107, da Nova Lei Orgânica do TCE/RN – LOTCE/RN, propõe-se a CITAÇÃO dos responsáveis abaixo indicados para que, no prazo de 20 (vinte) dias, tomem ciência do presente Relatório de Auditória, ofereçam as alegações de defesa que tiverem, acompanhem a instrução processual e produzam provas, nos exatos termos do art. 45, inciso I99 da Lei Complementar n° 464/2012:

I.

Sr. Odair de Souza Glória Junior, CPF: 069.xxx.xxx-28, Diretor Geral do ITEP-RN, para se manifestar acerca das constatações exaradas no presente Relatório de Auditoria;

II.

Sr. Robinson Mesquita de Faria, CPF: 157.xxx.xxx-87, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, para se manifestar acerca das constatações exaradas no presente Relatório de Auditoria, especialmente a irregularidade exposta no item III.2.5, assim como o encaminhamento “f”.

V.2

DA NOTIFICAÇÃO

Por oportuno, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 464/2012 (Nova LOTCE/RN), propõe este Corpo Técnico, que seja expedida notificação a SESED, na pessoa de sua atual gestora Sra. Kalina Leite Gonçalves, para que tome ciência do presente Relatório de Auditoria. Assim como, que seja oficiado o Ministério Público do Rio Grande do Norte, para que tome ciência das irregularidades pontuadas no presente Relatório de Auditoria, assim como apure eventuais atos de improbidade administrativa ou demais ilicitudes de qualquer natureza, caso assim julgue necessário

98

CF/88, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 99 LOTCE/RN, art. 45. A integração dos responsáveis e interessados no processo, bem como a comunicação dos atos e decisões do Tribunal, far-se-ão mediante: I – citação, pela qual o Tribunal dará ciência ao responsável do processo contra ele instaurado, para se defender ou apresentar as razões de justificativa, ou da execução de suas decisões, para pagar a dívida ou adotar as medidas corretivas. _____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

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V.3

DAS COMUNICAÇÕES Tabela XXX– Comunicações e destinatários

Tipo

Prazo

Citação

20 dias

Sr. Odair de Souza Glória Junior, Manifestar-se perante Diretor Geral do ITEP-RN todo o Relatório

20 dias

Manifestar-se perante todo o Relatório, Sr. Robinson Mesquita de Faria, especialmente o Governador do Estado do Rio item III.2.5, e o Grande do Norte encaminhamento “f”

Citação

Notificação

Sem prazo

Notificação

Sem prazo

Destinatários

Objetivo

Sra. Kalina Leite Gonçalves, Secretária estadual da Segurança pública e da Defesa Social

MPE/RN

Tomar ciência do Relatório

Tomar ciência do Relatório

CPF/Endereço Av. Duque de Caxias, 97, Ribeira. CEP – 59010-200 - NATAL/RN Centro Administrativo do Estado - Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova - Natal/RN. CEP: 59064-901 Centro Administrativo do Estado - Av. Senador Salgado Filho, s/n, Lagoa Nova - Natal/RN. CEP: 59064-901 Procuradoria- Geral de Justiça Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN CEP 59065-555

As referidas comunicações devem ser acompanhadas de cópia do presente Relatório de Auditoria, e impreterivelmente de cópias do anexo 01, e do anexo 02 em meio digital. O presente relatório é constituído por 62 (sessenta e duas) paginas e é composto por 04(quatro) anexos, sendo o “Anexo 02” em meio digital (CD-RW). Ante o exposto, submete-se o presente Relatório de Auditoria ao Diretor da Diretoria de Despesa com Pessoal-DDP para os devidos fins. Natal, 11 de abril de 2015. __________________________________ Allan Ricardo Silva de Souza Inspetor de Controle Externo Matrícula nº 9977-5

_________________________________ Marcel Santos Revoredo Inspetor de Controle Externo Matrícula nº 9959-7

___________________________________ Victor Rafael Fernandes Inspetor de Controle Externo Matrícula n° 9948-1

_________________________ Aluisia de Almeida Rocha Assessora Técnica Matrícula n° 9352-1

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

62

Diretoria de Despesa com Pessoal

Anexo 1 – Planilhas complemento do Relatório

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

63

Diretoria de Despesa com Pessoal

Tabela XXXI – Servidores “efetivos” quantificados na Tabela I do Item II.1.2.1 CPF

Matrícula

Vínculo

81397771453

1218735

2

23289236315

1554336

2

2603119796

1678728

1

87811405415

1678604

1

91467942472

1922793

1

67567045400

1705865

1

22231706334

1679791

1

3553495405

1678663

1

94177899453

1710532

1

83745173449

1678531

1

1881200418

1939319

1

2455172430

1678450

1

83721703472

1678515

1

47448059491

1517988

2

8601437400

1679775

1

91645417468

1679759

1

73661074415

1678701

1

3208402473

1678574

1

12600458468

1922920

1

90381297420

1922785

1

22166025404

1678477

1

2459324456

1679546

1

22369945591

1678736

1

80698751434

1922858

1

87598841420

1922807

1

62678434400

1705636

1

Nome do Servidor

Cargo - ERGON

Data de Admissão

ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS ALANCARDETT OLIVEIRA DA NOBREGA ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS ANA PATRICIA GALVAO DANTAS

AUXILIAR DE PERICIA

01/11/2001

MEDICO - ITEP

17/05/2005

PERITO CRIMINAL ITEP

24/09/2001

ANDRE DA ROCHA SILVA CARLOS ANDRE NUNES JATOBA CICERO TIBERIO LANDIM DE ALMEIDA CLAUTIA SHEILA NUNES DE C. LOPES CRISTHIANO HENRIQUE E. DA COSTA DIANA CARLA SECUNDO DA LUZ EDUARDO ALEXANDRE S. SARAIVA ELSON GONCALVES DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE MENEZES MARTINS FLAVIO ALEXANDRE S. DE AZEVEDO FRANCINETE MANICOBA DE OLIVEIRA FRANCISCO EMERSON DOS SANTOS GEORGINO CESAR DE SOUZA IRONOMARQUE BATISTA DE MORAIS IVSON CARLOS TAVARES BRANCO JADER VIANA DE SOUZA JUNIOR JAMIL DIEB JOAO RICARDO FREIRE DE MELO JOAQUIM GUIMARAES DE MENEZES JOSSERGIO SOARES ANTAS DE GOUVEIA JUCIMARA VANESSA B. DE OLIVEIRA LEILSON AZEVEDO MARTINS

PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP

26/09/2001 17/05/2005

MEDICO - ITEP

14/07/2003

MEDICO - ITEP

24/09/2001

AUXILIAR DE PERICIA PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP

28/09/2001 25/03/2004 25/09/2001 17/05/2005 02/10/2001 24/09/2001

MEDICO - ITEP

17/05/2005

MEDICO - ITEP

25/09/2001

AUXILIAR DE PERICIA PERITO CRIMINAL ITEP AUXILIAR DE PERICIA MEDICO - ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP

28/09/2001 24/09/2001 25/09/2001 17/05/2005 17/05/2005 21/09/2001 24/09/2001 24/09/2001 17/05/2005 17/05/2005 22/07/2003

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

64

Diretoria de Despesa com Pessoal LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LYDICE CAROLINNE M. DE C. GUERRA MAISA DE OLIVEIRA MEIRA MARCONI FERREIRA DE MEDEIROS OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS

77846052420

1678612

1

2403744441

1678493

1

3925542400

1678647

1

67340482415

1678523

1

81364156415

1679856

1

42562740068

1678485

1

55324738468

1710672

1

2645891497

1710648

1

94208050772

1679783

1

91418151491

1678655

1

VERCILIA TACI DINIZ

80381308120

1678566

1

MARCOS JOSÉ BRANDÃO GUIMARÃES

PAULO ROBERTO DO VALE RENILDO DE SOUZA MARCELINO TEREZA CRISTINA EPIFÂNIO D. REGO VERA LUCIA PIMENTEL L. DE ALMEIDA

PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP AUXILIAR DE PERICIA PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP PERITO CRIMINAL ITEP AUXILIAR DE PERICIA MEDICO - ITEP PERITO CRIMINAL ITEP CHEFE DE GABINET

24/09/2001 24/09/2001 24/09/2001 25/09/2001 28/09/2001 25/09/2001 25/03/2004 25/03/2004 24/09/2001 25/09/2001 24/09/2001

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65

Diretoria de Despesa com Pessoal

Tabela XXXII – Servidores “estabilizados” quantificados na Tabela II do Item II.1.2.2 CPF

Matrícula

Vínculo

Nome do Servidor

15213358420

635596

2

33616027420

986143

1

10818960434

984507

1

30746850425

984531

1

15457184404

984590

1

3584887453

984809

1

32258615453

984876

1

JOAO MARIA DE SOUZA

12777501491

986046

1

JOAO TORRES PINTO

24249211487

984914

1

JOSE DE SOUZA PINTO

35844418468

984957

1

36565571449

985058

1

29701325400

985082

1

23072865434

985147

1

14632055468

985376

1

14866277491

985384

1

14772914404

986275

1

15068650463

986232

1

17535077404

985600

1

27031985404

985759

1

13879227420

985244

1

ABELARDO RANGEL MONTEIRO FILHO DILANA DUARTE LIMA DANTAS ERNANI GOMES DE OLIVEIRA SILVA EVALDO RAMON DIAS GUIMARAES FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DE SOUZA JERONIMO MANOEL DE M. ROLIN

JOSE VANDIR DOS SANTOS XAVIER LUIZ ANTONIO DUARTE LIMA LUIZ EVANIO DA ROCHA MARCELINO DOS SANTOS CONCEICAO MARIA JOSE DE ARAUJO CAMARA MARIA LUCEMERE MOTA ROLIN MARIA SALETE PEREIRA PENNA LIMA NADJA MARIA SOUZA MAIA RONALDO FERNANDES DE MACEDO THELMA CRISTINA TELESFORD D AGUIAR MARIA DAS GRACAS DA SILVA

Cargo - ERGON

Data de Admissão

MEDICO - ITEP

01/12/1978

DENTISTA - ITEP

12/08/1982

TECNICO ESPECIALIZADO D PERITO CRIMINAL ITEP

01/01/1976 12/08/1982

MOTORISTA

17/05/1978

MEDICO - ITEP

01/12/1978

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS MEDICO - ITEP PERITO CRIMINAL ITEP TECNICO ESPECIALIZADO D PERITO CRIMINAL ITEP AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO NECROTOMISTA TECNICO ESPECIALIZADO D MEDICO - ITEP AUXILIAR DE PERICIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) PERITO CRIMINAL ITEP TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D

14/08/1982 12/08/1982 01/05/1980 12/08/1982 12/08/1982 12/08/1982 01/06/1980 01/08/1979 01/03/1978 07/06/1976 28/06/1976 01/08/1979 01/06/1980 01/01/1977

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

66

Diretoria de Despesa com Pessoal

Tabela XXXIII – Servidores “não estáveis” quantificados na Tabela III do Item II.1.2.2 CPF

Matrícula

Vínculo

Nome do Servidor

44452810420

984175

1

ANA LUCIA FARIAS PIRES

10764399420

984264

1

20059124415

984272

1

ANTONIO ROBERTO DE SOUZA RABELLO ARARE RODRIGUES GOMES

20215509404

913243

2

ELIAS GUILHERME LINO

41391020472

984540

1

FABRICIO FERNANDES DE SA OLIVEIRA

41369807449

986011

1

GREGORIO JOSE SARMENTO NETO

46555781491

984728

1

INAIRA MAURICIO DE MENEZES

36996440491

881570

1

JOAO BATISTA DE SOUZA

15655067404

984825

1

JONE PEREIRA DA SILVA

26101971449

984906

1

JOSE DE ARIMATEIA DOS S. SANTIAGO

42359821415

985651

1

ROSSANO JOSE B CABRAL

23101148472

985783

1

VERA LUCIA OLIVEIRA

Cargo - ERGON AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS FARMACEUTICO ITEP BIOLOGO - ITEP FARMACEUTICO ITEP FARMACEUTICO ITEP TECNICO ESPECIALIZADO D ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) MEDICO - ITEP ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) MOTORISTA TECNICO ESPECIALIZADO D

Data de Admissão 01/02/1985 27/02/1986 05/06/1984 26/03/1986 01/02/1985 01/02/1985

05/06/1984 01/07/1985 14/03/1985

01/02/1985 04/06/1987 01/02/1985

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67

Diretoria de Despesa com Pessoal

Tabela XXXIV – Servidores “efetivados” quantificados na Tabela IV do Item II.1.2.3 CPF

Matrícula

Vínculo

24140309415

985813

1

65323653434

984094

1

67094503415

984159

1

81223048420

990426

1

53764790482

990434

1

70390410497

984191

1

72055430459

990302

1

17549019487

984248

1

45048320468

984299

1

18830480444

901334

2

20256310491

984370

1

62651803472

984388

1

42243548453

984396

1

75175436449

985821

1

63529963453

990450

1

59770953415

984450

1

59614170425

984477

1

70333327420

986569

1

31754490425

984493

1

42299063404

984485

1

43044450497

984515

1

62606247434

990442

1

41207467472

984558

1

55294170434

984566

1

Nome do Servidor

Cargo - ERGON

ADELINA NETA MIGUEL ALDA MARIA DE LIMA ALDENIR MEDEIROS DA SILVA ANA AIRES DE MESQUITA ANA MARIA CAVALCANTE NETA ANDREA GALDINO BEZERRA L. DE SOUZA ANTONIO AIRTON DIAS AGOSTINHO ANTONIO RAMOS DOS SANTOS AVANA FERNANDES ARAUJO CARLOS MAGNO PINHEIRO DO CARMO CILENE LINS DE ALBUQUERQUE

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO TECNICO LAB FOTOGRAFICO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

DAMIAO PEREIRA DA SILVA DEUSENI DE MENDONCA PIMENTEL EDINALDO CEZARIO DE MEDEIROS ELIANE BEZERRA DE MOURA ELIVANALDO BALBINO DA SILVA ENILDA MARIA LIMA DE MORAES ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS ERIVALDO ALMEIDA DE SOUZA ERIVAN CASSIANO DA COSTA ERONIDES RODRIGUES MACIEL EVANILDO CARLOS DE MORAIS FRANCISCO ANTONIO FRANCO DE ASSIS FRANCISCO CANINDE DE A. DOS

Data de Admissão 01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/02/1991

AUXILIAR DE PERICIA

01/02/1991

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

01/02/1991

AUXILIAR DE PERICIA

01/10/1990

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990

MEDICO - ITEP

01/10/1990

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE PERICIA TECNICO NECROTOMISTA AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO TECNICO NECROTOMISTA TECNICO NECROTOMISTA MOTORISTA AUXILIAR DE IDENTIFICACAO TECNICO LAB FOTOGRAFICO

01/10/1990 01/10/1990

01/10/1990 01/10/1990 01/02/1991 01/10/1990 01/12/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/02/1991

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

68

Diretoria de Despesa com Pessoal SANTOS 18806937472

984574

1

59723386453

984655

1

44401990463

984701

1

30744954487

990264

1

36583510472

984760

1

39303152468

990310

1

48949507404

990400

1

22234110459

984930

1

10863974449

1686

1

31607217449

984850

1

78555205468

990418

1

72232013472

984981

1

50731521404

985015

1

79129781434

985023

1

51256673404

985848

1

32262329400

985120

1

85086398487

990280

1

51173506420

985180

1

75202700415

985201

1

73613843404

985210

1

39362205491

985236

1

40554880415

985260

1

48085448491

990256

1

31427219400

990272

1

67112080487

985368

1

75127733404

985414

1

24274119491

990337

1

FRANCISCO CARDOSO DE MELO GILMAR TEIXEIRA DA SILVA ILKA RAMOS BRITO SILVA IVANEIDE AGOSTINHO DE M SANTOS JACINTA PEREIRA DE MEDEIROS JOAO SOARES NETO JOSE NILSON DOS SANTOS JOSE ROBERTO DA ROCHA PEREIRA JOSE SAINT CLAIR DE SOUZA TORRES JOSETE DE OLIVEIRA LOPES JULIO CESAR GOMES NUNES KAINARA DE ANDRADE LILIAN MARCIA S DO N FONSECA LUCIANA LIMA DE FREITAS LUCINETE PEREIRA DE ARAUJO MAGNOLIA ARRUDA MARIANO MARIA ABIGAIL DIOGENES MARIA ALICE GOMES DE FARIAS MARIA DA CONCEICAO S DE CASTRO MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA NETA MARIA DAS GRACAS COSTA SILVA MARIA DAS GRACAS DA SILVA MARIA FERREIRA DA SILVA MARIA FERREIRA DA SILVA MARIA IMACULADA VITAL MARIA SUELY ALVES DA SILVA MARIA TEREZA MENEZES DE

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO NECROTOMISTA TECNICO LAB FOTOGRAFICO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO MEDICO - ITEP AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE PERICIA AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/02/1991 01/10/1990 01/02/1991 01/02/1991 01/10/1990 23/05/1989 01/10/1990 01/02/1991 01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990

AUXILIAR DE PERICIA

01/02/1991

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO PSICOLOGO - ITEP

01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/02/1991 01/02/1991 01/10/1990 01/10/1990 01/02/1991

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

69

Diretoria de Despesa com Pessoal OLIVEIRA 26806541453

985430

1

37910167415

985449

1

26136589400

985465

1

35796944487

985490

1

27179621404

985511

1

42947200420

985538

1

24237124487

985635

1

59508094400

990388

1

78586143472

985686

1

35802600497

985724

1

63841576400

990248

1

81226870406

990230

1

75190265404

985732

1

31328253449

911364

2

51264196415

985627

1

MARIA VANIA TAVARES DE L SOARES MARIA ZELIA DE MELO SILVA MAURILUCIA DE OLIVEIRA ROCHA NATANAEL DA SILVA OLIVEIRA NAZARENO FERNANDES REGIS JUNIOR ONIVALDO FRANCISCO DE O. JUNIOR ROSE MARY PEGADO E SILVA FREITAS ROSILENE MONTEIRO ALVES SANDRA MARIA B. LOPES MATEUS SILVANO TEIXEIRA DE LIMA SOLANGE BORGES DE MENDONCA SOLANGE MARIA R.DE A.REGIS SUELI FERREIRA DE CASTRO VERONICA ALCANTARA DOS SANTOS ROSELY DA SILVA COSTA

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO TECNICO NECROTOMISTA

01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990 01/10/1990

TECNICO LAB FOTOGRAFICO

01/10/1990

AUXILIAR DE PERICIA

01/10/1990

MEDICO - ITEP

01/10/1990

AUXILIAR DE PERICIA

01/02/1991

AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO AUXILIAR DE IDENTIFICACAO

01/10/1990 01/10/1990 01/02/1991 01/02/1991 01/10/1990

MEDICO - ITEP

01/10/1990

SUBCOORDENADOR

01/10/1990

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

70

Diretoria de Despesa com Pessoal

Tabela XXXV – Servidores “Cedidos” ao ITEP conforme exposto no Item II.1.3 CPF

Matrícula

Vínculo

Nome do Servidor

72227060468

1923145

1

18623930444

1547666

1

37852140491

1601261

1

ANDREA ABDON

871071479

1260642

1

ANDRÉA CARLA BEZERRA LOPES

9062521487

1703552

1

56525010497

887757

1

2735240460

2146576

1

39289702400

1588664

1

9465103420

1681354

2761771427

ADILSON JOSÉ DE ARAÚJO ANA GLORIA DE MELO E SILVA

ANTONIO DE SOUZA FILHO ELEONORA FELIX NUNES DE MOURA ELISANGELA FARIA ELIAS

Cargo - ERGON

Data de Admissão

CARGO REQUISITADO

17/06/2005

CARGO REQUISITADO

01/03/1996

ASSISTENTE BANCÁRIO AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)

05/08/1990 14/05/2001

CARGO REQUISITADO

01/08/1982

AUXILIAR DE SAUDE

10/05/1986

CARGO REQUISITADO

23/02/2012

ERIVAN CORTEZ DE MEDEIROS

TECNICO EM RADIOLOGIA (RAIO X DJ)

01/05/1988

3

EVARISTO LACAVA DE ALMEIDA JÚNIOR

CARGO REQUISITADO

21/04/2012

1260227

1

FABIANO FREIRE DE MELO

59610166415

845329

1

FRANCIELIA DA SILVA NERY

41205308415

1577719

1

52300846420

892564

1

28493214434

882011

1

63767520478

1923013

1

26720485415

291005

1

40377083453

1741357

1

65525582449

1257994

1

46530738487

1755099

2

37954938468

1755056

2

39283232453

1604066

1

JANE ALVES RIBEIRO

33680310404

848735

1

KATIA MARIA DE SOUZA MEDEIROS

37933264468

1740857

2

1268360430

1224093

1

FRANCISCA AFONSO DE M. FERNANDES FRANCISCA ERINAIDE FREITAS N.PESSOA FRANCISCA INÁCIO DE FARIAS FRANCISCO FILADELFO DE F. JÚNIOR FRANCISCO MARCELINO DA SILVA NETO GEINE CELLI SUASSUNA DANTAS MOURA GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO GIVANALDO GOMES DA S. SEGUNDO IOLANDA HOLANDA DE OLIVEIRA

KLEBER JOSÉ DE OLIVEIRA MOURA MAKÉSIA SAYURE DE MORAIS GURGEL

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)

16/05/2001

18/06/1986

CARGO REQUISITADO

01/11/1997

ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE

15/05/1986

AUXILIAR DE SAUDE

02/05/1986

Cargo Requisitado/Comissionado

17/06/2005

PROF PERM NIVEL - III

15/04/1981

CARGO REQUISITADO

01/05/2004

PROF PERM NIVEL - I

21/05/2001

CARGO REQUISITADO

20/07/1987

CARGO REQUISITADO

01/05/1986

ASSISTENTE BANCÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM)

05/08/1990 23/05/1986

CARGO REQUISITADO

01/09/2010

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA

21/08/2000

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

71

Diretoria de Despesa com Pessoal (GNO) ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE

04/07/1990

CARGO REQUISITADO

01/01/2007

MARIA BEATRIZ DE MELO FONSEGA

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)

28/05/1986

2

MARIA DA CONCEIÇÃO R. DE S. MOURA

CARGO REQUISITADO

01/09/2010

1501240

2

MARIA DE FÁTIMA COSTA

TECNICO EM RADIOLOGIA (RAIO X DJ)

03/09/2009

47465808472

1688430

1

CARGO REQUISITADO

30/04/2002

67094872453

842532

1

AUXILIAR DE SAUDE

02/05/1986

25443178415

1677578

1

CARGO REQUISITADO

01/08/2001

32885202491

1971409

1

CARGO REQUISITADO

01/01/2007

32311990420

818747

1

39274365420

883042

1

13053264404

1605526

1

40686000404

1690043

1

15085147472

1678051

1

52323145487

1026003

1

ROSELITA ARAÚJO DE F. TRINDADE

30786380497

814571

1

SANDRA MARIA CABRAL DASSIO

47452579453

796344

1

TANIA TAZIA DE LIMA SANTIAGO

32880391415

1540742

1

37886924487

1944371

1

48159867468

946680

#N/D

51333945434

762199

1

50337491453

548820

1

1082016438

1668110

1

62922963420

1696149

1

5660189423

2150077

1

49130030463

1502492

1

70941238415

1971417

1

44777590453

871362

1

20255730497

1738925

703941801

MAGDA GODEIRO DUTRA TEIXWIRA MARCOS ANTONIO DAS CHAGAS

MARIA DE FATIMA OSÉAS MONTE' MARIA DE LOURDES PAIVA S.MORAIS MARIA GORETTI LUCENA DE OLIVEIRA MARIA VERONEIDE DE OLIVEIRA MAIA NEYVEMIDIA CORSINO R.ALVES PAULA MÉRCIA DE MEDEIROS REJANE LÍCIA TORRES FERNANDES RITA LOPES DANTAS ROBERTO MANOEL DIAS DE LIMA

VANUBIA DE SOUZA VERONICA MARIA PINTO DE ARAUJO VITORIO SOARES TORRES WILDMA FERNANDES COSTA CLAUDECIO GOMES DE MEDEIROS KELSEN NOBRE DE ANDRADE DENILSON FERREIRA DA SILVA DANYELE MARINHO PONTES DA ROCHA

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE ASSISTENTE BANCÁRIO CARGO REQUISITADO CARGO REQUISITADO AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE SAUDE

12/07/1985 15/05/1986 09/08/1979 13/02/1986 29/08/1995 01/07/1986 02/05/1985 06/05/1985 13/10/1994

CARGO REQUISITADO

25/05/2006

AGENTE DE POLICIA

20/09/1089

AUXILIAR DE SAUDE

01/07/1985

SUBTENENTE PM/CBM

09/05/1989

SOLDADO - PM/CBM

10/08/2001

SOLDADO - PM/CBM

25/10/2002

TECNICO EM ENFERMAGEM

25/01/2013

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

72

Diretoria de Despesa com Pessoal

Tabela XXXVI - Servidores “Redistribuídos” conforme exposto no Item II.1.3 CPF

Matrícula

Vínculo

30812631404

1581198

1

21459789415

1654870

1

47383577434

92592

1

31660738415

1703595

1

3517524808

1774603

2

25235141415

1678035

1

40555607453

1602187

1

32275820400

1600591

1

10752250434

1771620

2

24143715449

1770470

2

32300263491

399124

1

13136860420

1678078

1

Nome do Servidor ADÃO SANTOS DO NASCIMENTO ÁGABO MENDES PONCIANO ALEXANDRE HENRIQUE F. R. DANTAS ALFREDO FERREIRA DE MIRANDA ALFREDO SANTOS DO NASCIMENTO ALVERI JOÃO RAYMUNDO JUNIOR AMARILDO CAVALCANTI MOREIRA ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ANTONIO DO NASCIMENTO APARECIDA CRISTINA DE MEDEIROS CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

48144835468

1710249

1

CARLOS COSTA DA SILVA

35947705400

1632612

2

37941062453

1649949

1

31693822415

994030

3

10652744400

1649957

1

15572641472

293695

1

13889761453

1649930

1

22182446400

585823

1

42310075434

1588680

1

EDVALDO MACHADO

17554519468

1602446

1

ELOISA ELENA DE CASTRO ABRANTES

29649528415

1008900

1

EMÍDIA FERREIRA ROSADO ALMEIDA

26149699404

18295

1

ERINALDO XAVIER DA ROCHA

CARLOS MAGNO GONÇALVES DE JESUS CLEOPATRA DA CONCEIÇÃO BEZERRA CLODOMIRO FERREIRA DA SILVA CRISTOVÃO BEZERRA DE LIMA DIONE MATOS SANTOS RIQUE EDINALVA TEIXEIRA DA SILVA EDNALDO BEZERRA DE CARVALHO

Cargo - ERGON

Data de Admissão

CARGO REQUISITADO

01/03/1998

CARGO REQUISITADO

01/08/2000

ANALISTA ADMINISTRATIVO (GNS)

01/07/1985

CARGO REQUISITADO

01/05/1986

CARGO REQUISITADO

01/06/2010

CARGO REQUISITADO

24/03/1999

ASSISTENTE BANCÁRIO

03/03/1986

TECNICO BANCARIO

01/09/1988

CARGO REQUISITADO

09/06/2009

CARGO REQUISITADO

01/01/2007

PROF PERM NIVEL - III

07/12/1983

CARGO REQUISITADO

20/02/1997

AUXILIAR DE SERVICOS DA PREVIDENCIA REDIST IPERN PCCR

01/05/1986

CARGO REQUISITADO

03/07/2003

CARGO REQUISITADO

17/07/1996

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM)

23/03/1982

CARGO REQUISITADO

27/07/1999

PROF SUPLEM P7C LEI 6615

13/08/1981

CARGO REQUISITADO

14/09/1999

PROF SUPLEM P7C

25/02/1980

ELETRICISTA FUNGEL ASSISTENTE BANCÁRIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE SAUDE

15/07/1988 13/12/1982 20/05/1986 13/07/1982

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

73

Diretoria de Despesa com Pessoal ERONALDO LOPES DE MEDEIROS EUCLIDES BEZERRA NETO FLAVIA DULCILLA M. B. CAVALCANTI FRANCISCA DE ASSIS ROCHA LOPES FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR FRANCISCO EDVALSON PEREIRA FILHO FRANCISCO EUDES DA SILVA FONTES FRANCISCO MARIA DE OLIVEIRA IRIS PEREIRA DE SA

10770810497

1663933

1

20227116453

1648381

1

87747820453

1621556

1

22234586453

1772988

2

44857730430

874850

1

51328348415

961523

1

45947139472

886599

1

31662226420

1575520

1

13072820406

1527991

1

96722746453

1980351

1

43050964472

894281

1

20040580482

1678310

1

33684049468

1620118

1

41321820453

1678060

1

22849750034

1571630

1

23018615468

587664

2

ITANIA MARIA DUARTE IVANALDO GOMES DA SILVA JACQUELINE BATISTA DA TRINDADE JANILSON TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE JANUÁRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA JEAN POGGIO NERINO

46533850415

766879

1

JOAO MARIA GALVAO

52325849449

1703897

1

JOAO PEDROZA DANTAS

36997250491

681857

1

JOMAR FERNANDES GOMES DA SILVA

45276110468

1628860

3

JOSE ALCIDES GURGRL

19976305400

1604171

1

75053829420

1573004

1

25470019420

1754904

2

37854747415

1536451

1

32529902453

1753118

42314747453

37950878487

ISAC AXEL DE MEDEIROS NOGUEIRA

CARGO REQUISITADO

01/02/2001

CARGO REQUISITADO ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE

01/06/2000

CARGO REQUISITADO

27/04/2010

PROF SUPLEM P9C

02/06/1986

ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE TÉCNICO RAIO X FUNGEL AUXILIAR DE SAUDE PROFESSOR AUXILIAR 3 - REDIST/RELOT DA UERN AUXILIAR DE SAUDE

22/09/1998

10/04/1990 01/06/1986 01/05/1988 04/03/1994 01/07/2010 15/05/1986

CARGO REQUISITADO

01/04/1982

CARGO REQUISITADO

28/07/1997

CARGO REQUISITADO

24/05/1995

CARGO REQUISITADO

01/06/1996

CARGO REQUISITADO

01/04/2003

AUXILIAR DE SAUDE AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO REDIST IPERN AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO DE NIVEL MEDIO TNM - REDIST FUNDAC PCCR ASSISTENTE BANCÁRIO

07/01/1985

AUXILIAR DE SAUDE

01/07/1996

CARGO REQUISITADO

01/01/2003

JOSE DE LIMA PEREIRA

ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE

04/10/1994

2

JOSÉ NAZARENO ALVES DE SOUZA

CARGO REQUISITADO

01/01/2000

1585339

1

JOSELY DE SOUZA GONCALVES

1699598

1

KERMA KELLER COSTA DE S. DANTAS

JOSE AUGUSTO GALVAO PEREIRA JOSE CLEONILDO DE MORAIS JOSÉ DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA

TECNICO DE NIVEL MEDIO TNM - REDIST FUNDAC PCCR TECNICO DE NIVEL MEDIO TNM - REDIST FUNDAC PCCR

01/04/2003

26/03/1984

01/01/2015 29/11/1982

14/05/1986

14/03/2003

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

74

Diretoria de Despesa com Pessoal LEVI MOREIRA DE MORAIS LUCIA MARIA SANTOS DA CRUZ LUCIMAR BEZERRA ALVES

62302531434

1576445

1

13046047487

1676350

1

30719879434

1678140

1

20172320410

1601733

1

LUIZ CARLOS BARBOSA

7489676487

1534777

1

LUIZ CELSO PINHEIRO

10767347404

1602969

1

LUIZ DE ARAUJO DIAS

42359732404

826081

1

31755275404

1649922

1

30746159404

757179

1

5651042415

1666185

3

14085542400

36447

1

15046508400

27413

3

MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA

85074993415

1523210

1

MARIA ANTONIA SILVA DE OLIVEIRA

63401967487

1582011

1

MARIA APARECIDA A. DE MEDEIROS

20110707400

1582933

1

MARIA DE FATIMA LUCENA BEZERRA

31567584420

1666509

1

MARIA DO SOCORRO G. VALENÇA

14072920487

874310

2

MARIA DO SOCORRO M. DA NÓBREGA

39288293434

1707477

1

MARIA LUCIA DA SILVA

23023562415

1708775

1

62712764404

971723

1

29393230463

1503480

1

37896504472

1027018

1

48153761404

1755072

2

20108567400

1766775

2

43045731449

1676890

2

MAGNA ANIZERETHE LEITE DANTAS MARCELO ALVES DO NASCIMENTO MANOEL BATISTA DE PONTES MANOEL VIRGULINO DA SILVA FILHO MARCUS VINICIUS FERNANDES SERRANO

REGINALDO SÉRGIO BALDUINO DE MELO RITA SOARES DA SILVA ROBERTO FERREIRA DA SILVA ROMUALDO F DA SILVA ROSALBA MARIA COSTA ROBERTO ALVES PEREIRA DOS SANTOS TARCISIO ARAUJO DE MEDEIROS

12988600406

1619799

1

ULISSES BEZERRA FILHO

53715659491

894850

1

VALDENIR FERREIRA DE

AUX DE INFRAESTRUT E MANUTENCAO

01/10/1987

CARGO REQUISITADO

23/05/1995

CARGO REQUISITADO

21/09/1982

ASSISTENTE BANCÁRIO CARGO REQUISITADO ASSISTENTE BANCARIO B BANDERN

05/08/1990 12/05/2003 05/08/1990

PROF PERM NIVEL - I

12/03/1986

CARGO REQUISITADO

08/01/1997

MOTORISTA (GNO)

04/01/1985

CARGO REQUISITADO

01/07/1980

CIRURGIAO DENTISTA

01/03/1984

PROFESSOR ADJUNTO REDIST/RELOT DA UERN ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE AXA B - AUX SERV TEC ADMINISTRATIVOS CARGO REQUISITADO TECNICO DE NIVEL SUPERIOR TNS REDIST FUNDAC PCCR TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO DE NIVEL MEDIO TNM - REDIST FUNDAC PCCR

01/08/2010 28/10/1993 01/11/1988 27/11/1995 15/04/1986 01/06/1986 01/12/2003

CARGO REQUISITADO

01/06/1981

AUXILIAR DE SAUDE ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE PROF PERM NIVEL - III

03/09/1990

CARGO REQUISITADO

01/08/1987

CARGO REQUISITADO

01/01/2007

PROF PERM NIVEL - I

18/04/1986

AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO REDIST IPERN MOTORISTA

24/01/1991 02/06/1986

01/03/1999 06/02/1986

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

75

Diretoria de Despesa com Pessoal FARIAS 37884735415

1551272

1

72819324720

988839

1

20213735415

1650033

1

30734991487

986771

1

33616051487

829501

1

39252400478

1688197

1

VANILMA VERA GADELHA REBOUCAS VERONICA SENRA DA SILVA VICENTE NOGUEIRA NETO WILLIAM PEREIRA DA CRUZ ZILVANE FREIRE DE ANDRADE ZURANDA SIMPLICIO DE SALES

TECNICO DE NIVEL MEDIO TNM - REDIST FUNDAC PCCR ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE

14/05/1999 05/12/1986

CARGO REQUISITADO

06/07/1995

ASSESSOR JURIDICO

09/01/1991

CIRURGIAO DENTISTA

03/02/1986

AGENTE ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO REDIST IPERN

01/05/1986

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76

Diretoria de Despesa com Pessoal

Tabela XXXVII - Servidores “Relotados” conforme exposto no Item II.1.3 CPF

Matrícula

Vínculo

Nome do Servidor

70858160404

1194933

1

ADALBERTO LUIZ

41392922453

898490

1

ADELMA TIMOTEO DA SILVA

2771485451

1218727

1

ADRIANA BEZERRA DE LIMA

44956959400

825611

1

ALBERTO MAGNO DE M. PONTES

47431849400

1543342

1

ALCINIZ BATISTA DA SILVA

39282104400

979937

1

ALDAIZA TEIXEIRA DA SILVA

44334702449

764353

1

ALESSANDRA HELENA R. DE O. FARIAS

29693233468

831972

1

42375266404

1188941

1

51322137404

981796

1

ANA CLAUDIA DE LIMA SILVA

2155570422

1615912

1

ANA CRISTINA ASSIS DE LIMA

30781965420

883387

1

46607307434

1023527

1

40548040478

1500694

1

51291193472

1025015

1

46568336491

28606

1

48187780444

1521608

1

25432630478

757314

1

ANTONIO PAULINO DE SOUZA

43019188415

969575

1

ANTONIO ROBERTO DA SILVA

11107731534

1193619

1

ARIALDA HELENA DO CARMO MARTINS

1063717469

1229125

1

36964115404

761575

1

ALFREDO BORGES ALMIR LIMA DE ARAUJO

ANA DULCE DA NOBREGA BEZERRA ANA LUCIA BARBALHO FREIRE ANA MARIA BARBALHO DA SILVA COSTA ANA PATRICIA TAVARES MOREIRA ANA REGINA BALDUINO DE CARVALHO ANTONIA MENDES SARMENTO

ARTUR DA ROCHA CARNEIRO CARLOS ALBERTO GALVAO

Cargo - ERGON AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO ESPECIALIZADO D ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) MOTORISTA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D

Data de Admissão 19/09/1990 03/03/1986 18/08/2000 18/03/1986 13/12/1994 31/10/1990 07/01/1985 02/01/1986 20/09/1990 22/10/1990

01/01/1998 15/05/1986 02/06/1986

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

21/01/1991

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM)

01/07/1986

TECNICO ESPECIALIZADO D

04/01/1984

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SAUDE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

11/11/1993 01/05/1985 08/08/1990 01/01/1989 15/08/2000 01/07/1985

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77

Diretoria de Despesa com Pessoal CARLOS HENRIQUE DE LIMA E SILVA

76180409404

1574582

2

13241184404

1519131

1

22233822404

925047

1

29505828420

998842

1

CLAUDIONOR GOMES DE MOURA

72317698453

1561421

1

CLEBER CARLOS DA SILVA

24153044415

882313

1

CLEIDE MEDEIROS

1130485480

1252933

1

CLEIDE VITAL DE SOUSA

73632449449

1538993

1

CLESIOSANGINA NUNES ABRANTES

23044985404

144592

1

45275548400

1505238

1

2463877421

1259598

1

67203205487

1538845

1

62671510420

979449

1

26204088491

393053

1

27384500400

758167

1

31664105468

144126

1

43012078487

686310

1

22136010468

751006

1

EDNALVA MARIA DOS SANTOS

37874241487

756423

1

EDSON DANTAS DE MEDEIROS

35834870449

998427

1

50338161449

914576

1

27611345400

990370

1

40638880459

802310

1

46635165487

1516027

1

29404150487

1502972

1

CELIA MARIA LOPES DA SILVA GOMES CLAUDETE BEZERRA MARTINS

DALVANIRA SILVA DE OLIVEIRA DEOMAR FERNANDES DE ARRUDA DOMICIANA MARILAC DE OLIVEIRA EDILSON CARLOS ROCHA EDINEIDE OLIVEIRA DA SILVA EDITE MAIA DE FARIA ELIAS EDIVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA EDMAR PEREIRA DA SILVA EDNA COSTA DE MEDEIROS

EDSON LIMA DE OLIVEIRA EDUARDO ARAUJO RAMOS EDWARD BEZERRA DE MOURA ELIONE FERNANDES DA SILVA ELVYS MOYSES LINS BURITI EMERSON ROGERIO D. DE OLIVEIRA

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) FARMACEUTICO ITEP DENTISTA - ITEP ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO DE NIVEL SUPERIOR - TC AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SAUDE TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ASSITENTE DE CONTAS NM -TC TECNICO ESPECIALIZADO D ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSESSOR JURIDICO

20/06/2001 07/10/1993 15/03/1989 25/01/1991

19/04/1996 15/05/1986 21/06/2001 04/10/1994 01/07/1983 17/05/1991 29/05/2001 25/10/1994 13/11/1990 20/08/1983 01/07/1985 12/05/1982 12/06/1984 01/12/1984

05/01/1985 03/03/1991

DENTISTA

07/01/1988

MOTORISTA

01/02/1991

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)

11/07/1985 23/08/1993 07/01/1991

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78

Diretoria de Despesa com Pessoal EMMANUEL MESSIAS DA SILVA ENILZA GOMES DE OLIVEIRA

13122576449

76392

1

85187941453

979120

1

28288386415

20079

1

67345611434

1554816

1

2444373430

1231545

1

30743885449

911593

1

26148684420

894460

1

66362571487

979104

1

FERNANDO MORAIS DE MEDEIROS

63837404404

1575716

1

FRANCINILDO FERNANDES DA SILVA

42246687420

1005669

1

FRANCISCA DAS CHAGAS M. ARAÚJO

85286818404

999504

1

FRANCISCO ALBERTO DA SILVA

9449833400

890626

1

46600175400

822183

1

41371380449

884855

1

2860934480

1220241

1

44401566491

1939025

1

70286833468

981125

1

42164176472

1563734

1

13115898487

799513

1

FRANCISCO TARCISIO DIAS CHAVES

41375475487

388980

1

GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS

20037481487

565407

1

GENALDO CANUTO DE SOUZA

42945798468

1012851

1

GENARIO BEZERRA GOMES

10657177415

116890

1

70162549415

999083

1

EUGENIO BORGES DA SILVA EURIDICE CARVALHO PITHON EVERALDO SATURNO DA SILVA FERNANDO DE SOUZA MARINHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA

FRANCISCO ARNOBIO DE BRITO FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA FRANCISCO CANINDE AFONSO BEZERRA FRANCISCO CANINDE BARBALHO FRANCISCO CANINDE DE FRANCA FRANCISCO CANINDE F. DE QUEIROZ FRANCISCO DE PAULO MAURICIO

GENOVEVA SOARES CARDOSO GRECYA SYLVANYA DA COSTA

TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS CIRURGIAO DENTISTA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR SERVICOS GERAIS FUNGEL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) MOTORISTA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SAUDE AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) MOTORISTA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ANALISTA ADMINISTRATIVO (GNS) MOTORISTA (GNO) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D

01/05/1976 13/11/1990 14/08/1982 08/02/1996 16/08/2000 18/02/1988 10/05/1986 13/11/1990

03/10/1988

21/05/1986

21/01/1991 15/05/1986 12/07/1985 02/05/1986 14/08/2000 01/05/1986 06/11/1990 28/06/1996 05/07/1985

13/08/1983 04/05/1980 01/06/1986 01/01/1976 22/01/1991

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79

Diretoria de Despesa com Pessoal

3236903430

1260456

1

HELENILCE ARAUJO GRILO

42128846404

1233840

1

HENRIQUE EDUARDO DOS SANTOS

2008860450

1519174

1

INES VIRGINIA CABALLERO DA SILVA

56605358449

849499

1

26119722491

1575368

1

66876974472

1244280

1

39322467487

1017390

1

31264042434

920959

1

40377237434

919276

1

JEFFERSON ARAUJO DE MAGALHAES

46650288420

800210

1

JOAO BATISTA LIMA LINHARES DE SOUSA

13039407449

682780

1

JOAO HELIO FERREIRA NETO

27183475468

801810

1

JOAO MARIA FELIX DA SILVA

7310714415

89435

1

JOEL BORBA FILHO

7310714415

89435

2

15067637404

766356

1

18289142404

830160

1

JOEL BORBA FILHO JOSE CARLOS DA SILVEIRA JOSE CARLOS FERREIRA

19938632491

1007459

1

JOSÉ DA SILVA NAZÁRIO

30717043487

880175

1

JOSE DE ARIMATEIA AVELINO

33602123472

578428

1

JOSE EUDES BEZERRIL

20172176468

751014

1

JOSE FILHO BEZERRA

49837451491

979562

1

JOSE GEORGE VARELA

33929033453

34053

1

JOSE GOMES DA SILVA FILHO

1061077470

1228544

1

85157643420

1259784

1

10810625415

966037

1

IRAGUACY LIMA DE ALMEIDA NOBREGA IVAN FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO JACO MARTINS DE SOUSA JACQUELINE NASCIMENTO DE O. GARCIA JANIO GURGEL DE FREITAS

JOSE MARIA LISBOA SOBRINHO JOSE RISONALDO DE ABRANTES JOSE ROSENDO CAVALCANTI NETO

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO ESPECIALIZADO D MOTORISTA FUNGEL AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D CIRURGIAO DENTISTA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) MEDICO

18/05/2001 14/08/2000 09/11/1993 21/05/1986 01/05/1988 02/02/2001 27/05/1986 12/10/1988 14/09/1988

07/05/1985

01/03/1984

05/07/1985 01/10/1984

MÉDICO

01/07/1980

MOTORISTA

15/12/1980

MOTORISTA

01/02/1986

AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D MOTORISTA ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS MEDICO

02/06/1986 24/05/1986 03/12/1982 01/12/1984 13/11/1990 01/03/1984 17/08/2000 28/05/2001 26/06/1990

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

80

Diretoria de Despesa com Pessoal JOSSANAMARA ALVES B. R. DE OLIVEIRA JUAREZ BEZERRA DE AZEVEDO KARLA PINHEIRO O. DA CRUZ P.REGO KARLA VERUSKA DE SOUZA ARARUNA LAENY NILO SILVA DOS SANTOS LEIDE MARY NORONHA CASTRO LENIRA MARIA SANTIAGO

91268974404

1553810

1

35770040459

85502

1

53854500491

900141

1

1056728400

1221809

1

41301765449

896144

1

40639347487

87610

1

47419601453

848140

1

50361660430

757373

1

19914954472

296481

1

13888188415

662658

1

37868772468

686360

1

LUCIA MEDEIROS DANTAS

1885521464

1570919

1

LUCIO FLAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA

53896726404

1019198

1

LUIZA DE MARILAC BARRETO

25448331491

1533134

1

MAGALI PACHECO

3037737409

1259903

1

MAGNOLIA LIZANDRA DA SILVA LIMA

44452837468

88420

1

45506655487

93181

1

15627012404

16900

1

29449642400

1604384

1

30930880463

849286

1

68935650463

1191772

1

79255620487

989460

1

1220121436

1006908

1

20449011453

524220

1

29418038404

670227

1

55304222415

1720465

2

LEVI NUNES MEDEIROS LUCIA DE FATIMA SANTOS AZEVEDO LUCIA MARIA CARLOS KRAMER

MARCIA MARIA GALVAO DE MOURA MARCIO GUEDES MIRANDA MARCONDE JOSE DA SILVA MARCOS ANTONIO XAVIER DA SILVA MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA MARIA ALCIVANIA DE MORAIS MARIA AURINEIDE GOMES N.DE FREITAS MARIA CECI LIMA DIAS MARIA CELIA NASCIMENTO MARIA CHARON DE AZEVEDO MARIA CRISTINA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D ANALISTA ADMINISTRATIVO (GNS) AUXILIAR DE SAUDE AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO ESPECIALIZADO D CONTADOR - TC AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) ASSISTENTE BANCÁRIO TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO DE NIVEL

05/03/1996 01/08/1984 15/05/1986 14/08/2000 06/02/1986 17/09/1984 23/05/1986 05/01/1985 13/04/1982 01/09/1979 11/06/1984

01/07/1996

02/06/1986 21/10/1994 01/06/2001 01/11/1984 13/05/1986 01/06/1982 16/06/1982 20/05/1986 09/10/1990 12/11/1990 02/06/1986 01/01/1980 17/03/1982 24/08/1987

_____________________________________________________________________________________________________ Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas CEP 59012-360 – Petrópolis, Natal/RN www.tce.rn.gov.br

81

Diretoria de Despesa com Pessoal FERREIRA DE ALMEIDA 36931918400

1542648

1

MARIA DANTAS DE MELO NETA

51312654449

93084

1

MARIA DAS GRACAS DA SILVA

56664540487

856100

1

18225187415

825484

1

26116065449

1006509

1

36928143487

858544

1

85263478453

1508148

1

29238269491

1218484

1

MARIA DE LOURDES DE MACEDO

67306462415

1562010

2

MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA

20072562404

1023829

1

MARIA FRANCISCA ELEUTERIO

51227118449

913642

1

56666179404

1006568

1

42301319415

801372

1

39346323434

756695

1

36575844472

1193830

1

45507155453

1034898

1

20164742468

825433

1

33650640449

823490

1

59689609491

1004280

1

52269647491

820210

1

67268889453

1039881

1

15647307434

851523

1

NECILDA LOPES ALVES

22258590434

897167

1

NELMA DE LOURDES AZEVEDO

24235920430

1044125

1

NILDA OLIVEIRA DOS

MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MARIA DAS GRACAS DOS S. FREIRE MARIA DE FATIMA CABRAL MARIA DE FATIMA MEDEIROS MARIA DE LOURDES C. FERREIRA

MARIA LUIZA COSTA LOPES CARDOSO MARIA LUZINETE ULISSES DIAS MARIA MONICA DE FREITAS PAIVA MARIA NAZARE DE FREITAS MARILENE TEIXEIRA DE C PINHEIRO MARIZA OLIVEIRA BARBOSA MARIZA RARENE SARAIVA GUARA MAXIMO TEIXEIRA DE OLIVEIRA MÉRCIA GALVÃO DE MOURA NADJA SUELY RODRIGUES PESSOA NAIDE CAVALCANTE DE AZEVEDO

MEDIO TNM REDIST FUNDAC PCCR AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D - TC AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SAUDE AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AGENTE ADMINISTRATIVO I - REDISTRIBUIDO FUNDAC ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) DENTISTA - ITEP AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) TECNICO ESPECIALIZADO D PSICOLOGO - ITEP AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (RAIO X DJ) TECNICO

12/08/1996 30/04/1986 09/05/1986 19/03/1986 26/05/1986 21/05/1986 12/03/1990 15/08/2000

06/04/1999

02/06/1986 17/03/1988 01/07/1986 07/01/1985 01/04/1985 26/09/1990 02/06/1986 19/03/1986 14/03/1986 27/05/1986 05/07/1985 01/10/1987 19/05/1986 01/06/1986 22/02/1988

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82

Diretoria de Despesa com Pessoal PRAZERES

ESPECIALIZADO D

NÚBIA REJANE MATA VASCONCELOS OLEGARIO GALDINO DE ARAUJO NETO PALMERIO SOUSA RABELO PATRICIA PEIXOTO TARGINO

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

22/05/1986

MOTORISTA

01/01/1985

MEDICO

22/09/1994

33653739420

1006703

1

48165891472

752592

1

27178498404

1536877

1

26147491415

832413

1

79063543468

1252518

1

PAULO ARMANDO LETTIERI PINTO

6743501468

1535986

1

PEDRO QUERINO DA SILVA

9456538400

1023063

1

RAIMUNDA FERNANDES DA COSTA

13054864472

768286

1

2318427402

1539680

1

37830643415

830020

1

RANILMA ARAUJO DOS SANTOS

22219285472

757403

1

RICARDO BEZERRA DO AMARAL

32277695491

1723006

2

RICARDO JOSE BARBALHO AZEVEDO

59922010763

87130

1

RICARDO LUIZ PRADO

52397564491

1520547

1

47435283487

1038303

1

#N/D

995215

1

ROBERTO TEIXEIRA FERREIRA

43982450497

1194941

1

ROBSON FERNANDES DA TRINDADE

49825020482

966568

1

ROSANA FERREIRA GUEDES MARINHO

91385083468

1615580

1

ROSANA MAGNA DE SOUZA

62639064487

999032

1

37808737453

810541

1

70306184400

979430

1

RUZIEL SOARES ALVES

47406461453

1193970

1

SEBASTIAO AVELINO

RAIMUNDO EVERALDO CAVALCANTE RAIMUNDO NASCIMENTO ROCHA JUNIOR

RICARDO MONTGOMERY G. DE LIMA RIVANDA PEREIRA DA SILVA DINIZ

ROSEANE FERREIRA DE SOUZA RUBENS GERALDO DE ARAUJO

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO DE NIVEL SUPERIOR TNS REDIST FUNDAC PCCR AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SAUDE AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE (RAIO X DJ) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE

04/07/1986 15/05/2001 10/10/1994 02/06/1986 01/07/1985 24/10/1994

01/02/1986 07/01/1985

14/05/1986

08/01/1984

03/11/1993 01/09/1987 16/07/1984 19/09/1990 30/04/1990

07/10/1998 22/05/1991 11/05/1985 13/11/1990 20/09/1990

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83

Diretoria de Despesa com Pessoal DANTAS

SERVICOS GERAIS

SEBASTIAO FRANCA COSTA SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA SERGIO DE FREITAS COSTA SEVERINO SOARES DE MELO

MOTORISTA FUNGEL AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

67363946434

1618687

1

50343599449

823538

1

32272880444

752690

1

18302629472

831182

1

94267146420

1235141

1

SIDARQUE BATISTA DE SALES

51321149468

1611275

1

SILVANA TEIXEIRA FERREIRA DE CASTRO

43047688400

706370

1

SILVIA VIANA FRANCELINO A. GALVAO

20160127491

1529099

1

SILZA FERREIRA DA SILVA P. CAMARA

24299111400

701521

1

SOLANGE MARIA BEZERRA DE AMORIM

46671331472

966371

1

SUELY CRISTINA MENDES TAVARES

42962986404

1500449

1

TANIZIA CESAR DE LIMA

59521767472

885460

1

TARCISIO AQUINO DE CARVALHO JUNIOR

48093009434

895881

1

TELANIA CORTEZ LEITE

65407652404

976253

1

TEOFILO CLENILDO MAIA DE FREITAS

9621644453

1615947

1

63009277415

1234340

1

50323598404

1524720

1

3739046490

821306

1

VERONICA LUCIA DE CARVALHO NERINO

22184384453

1527428

1

VERONICA MARQUES DE MENEZES

51268957453

806757

1

VILMA MARIA ALVES DE LIMA

28238397472

756768

1

26099365400

816108

1

42930987472

761702

1

UBIRAJARA CALDAS L. NOGUEIRA VALQUIRIA CRUZ DE OLIVEIRA VERA LUCIA SOARES DE FREITAS

VITORIA REGIA DANTAS WALTER CESAR RODRIGUES PESSOA WSTANIA MARIA RODRIGUES FONSECA

MOTORISTA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) OFICIAL ADMINISTRATIVO FUNGEL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) BIOQUIMICO - ITEP AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) ASSISTENTE TECNICO EM SAUDE BIOQUÍMICO FUNGEL AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE SAUDE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS TECNICO ESPECIALIZADO D AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA

10/02/1988 19/03/1986 01/01/1985 02/01/1986 18/08/2000

01/08/1988

01/08/1984

02/12/1993

18/07/1984 18/06/1990 23/01/1991 05/02/1988 10/05/1986

01/10/1990 01/11/1987 14/08/2000 08/11/1993 12/07/1985 03/01/1994 10/07/1985 01/05/1985 12/07/1985 07/01/1985

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Diretoria de Despesa com Pessoal (GNO) 47450304449

988367

1

ZILCA BARBALHO FREIRE

37943693434

1503685

1

ZULEIDE DA CUNHA

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM) AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

13/12/1990 08/01/1991

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85

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