Emanuelli registrou-se adequadamente na junta comercial de seu estado, implementou o registro de suas transações comerciais, por meio da instauração da escrituração contábil (livros obrigatórios e facultativos), compreendeu a extensão do conceito do estabelecimento empresarial, inclusive acerca da possibilidade de transferência deste e seus efeitos e, por fim, elegeu o nome empresarial a ser utilizado no exercício de suas atividades empresariais. Passados alguns meses, o restaurante de Emanuelli tornou-se referência na capital em que reside e, também, em seu estado, já que pessoas de várias cidades do interior incluem o restaurante em seu roteiro gastronômico. O prato especialidade da casa, receita secreta desenvolvida pela Chef, fez tanto sucesso que Emanuelli passou a comercializá-lo nacionalmente em recipientes próprios para pratos congelados, sob a marca Veja. Preocupada com o sucesso e a repercussão positiva de seu produto, Emanuelli procurou você, jurista já de sua confiança, para auxiliá-la em mais essa etapa de sua carreira. Eis a situação-problema apresentada: é possível a comercialização de seu prato, sob a marca Veja, já comumente associada à revista e ao produto de limpeza nacionalmente conhecidos? Faz-se necessária a adoção de alguma providência, a fim de conferir proteção à marca e evitar a concorrência desleal?
A proteção da marca restringe-se à classe de produtos ou serviços em que é registrada. O princípio da especialidade restringe o direito ao uso exclusivo da marca à respectiva classe de atividade definida pelo INPI. Assim, no âmbito material a marca apresenta uma proteção, em regra, relativa, já que podem existir produtos ou serviços de clas-ses diferentes utilizando denominações iguais ou semelhantes. Exemplos: existe a marca Veja para a identificação de uma revista e a marca Veja para a identificação de produtos de limpeza, isso é possível porque revistas e produtos de limpeza estão em classes diferentes, não causando confusão junto aos consumidores. O princípio da especialidade encontra uma exceção: a marca de alto renome, que apresenta pro-teção especial em todas as classes de atividades, conforme assegura o art. 125 da LPI. A doutrina destaca como exemplos de marcas de alto renome: Coca-Cola, McDonald´s (COELHO, 2005, v.1, p.159). A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante a concorrência desleal, conforme prescrito no inciso V do artigo 2º da Lei nº 9.279/1996 e artigo 10 do Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975, que promulga a Convenção de Paris para proteção de Propriedade Industrial, revisada em Estocolmo em 1967.
A nuance em apreço, que poderia se adstringir ao campo da propriedade intelectual, assume discussão também no âmbito dos tribunais. Neste sentido, o agravo de instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MARCA OU SINAL. USO. ABSTENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DO USO EM RELAÇÃO A PRODUTOS OU SERVIÇOS IDÊNTICOS, SE-MELHANTES OU AFINS, INTEGRANTES DE MESMA CLASSE. 1. Marca é o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa. A relevância da proteção da marca beneficia o titular, que tem seu pro-duto ou serviço diferenciado dos demais no ambiente concorrencial, bem como favorece o consumidor. A propriedade da marca é adqui-rida a partir da expedição válida de seu registro e, uma vez concedido pelo órgão competente, assegura o direito de uso exclusivo em todo território nacional ao seu titular. 2. O princípio da especialidade, pre-visto no art. 124 , inc. XIX , da Lei n. 9.279 /1996, garante o direito de exclusividade do uso da marca registrada no INPI somente em relação a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, integrantes de mesma classe. Mostra-se possível a coexistência de marcas idênti-cas ou semelhantes, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos ou desde que não se trate de marca de alto renome. 3. Agravo de instrumento provido.
Brasília/DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0751449-86.2020.8.07.0000 DF 0751449-86.2020.8.07.0000. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MARCA OU SINAL.
No problema 1, é possível que Emanuelli comercialize seus pratos com a marca VEJA, vez que, no âmbito material a marca apresenta uma proteção, em regra, relativa, já que podem existir produtos ou serviços de classes diferentes utilizando denominações iguais ou semelhantes, ou seja, a marca Veja para a identificação de uma revista e a marca Veja para a identificação de produtos de limpeza, estão em classes diferentes, não causando confusão junto aos consumidores. Também a marca não está no rol de arcas de alto renome do INPI. Uma forma de evitar que a marca de Emanuelli é fazer o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
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A proteção da marca restringe-se à classe de produtos ou serviços em que é registrada. O princípio da especialidade restringe o direito ao uso exclusivo da marca à respectiva classe de atividade definida pelo INPI. Assim, no âmbito material a marca apresenta uma proteção, em regra, relativa, já que podem existir produtos ou serviços de clas-ses diferentes utilizando denominações iguais ou semelhantes. Exemplos: existe a marca Veja para a identificação de uma revista e a marca Veja para a identificação de produtos de limpeza, isso é possível porque revistas e produtos de limpeza estão em classes diferentes, não causando confusão junto aos consumidores. O princípio da especialidade encontra uma exceção: a marca de alto renome, que apresenta pro-teção especial em todas as classes de atividades, conforme assegura o art. 125 da LPI. A doutrina destaca como exemplos de marcas de alto renome: Coca-Cola, McDonald´s (COELHO, 2005, v.1, p.159). A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante a concorrência desleal, conforme prescrito no inciso V do artigo 2º da Lei nº 9.279/1996 e artigo 10 do Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975, que promulga a Convenção de Paris para proteção de Propriedade Industrial, revisada em Estocolmo em 1967.
A nuance em apreço, que poderia se adstringir ao campo da propriedade intelectual, assume discussão também no âmbito dos tribunais. Neste sentido, o agravo de instrumento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MARCA OU SINAL. USO. ABSTENÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DO USO EM RELAÇÃO A PRODUTOS OU SERVIÇOS IDÊNTICOS, SE-MELHANTES OU AFINS, INTEGRANTES DE MESMA CLASSE. 1. Marca é o sinal distintivo que identifica e distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa. A relevância da proteção da marca beneficia o titular, que tem seu pro-duto ou serviço diferenciado dos demais no ambiente concorrencial, bem como favorece o consumidor. A propriedade da marca é adqui-rida a partir da expedição válida de seu registro e, uma vez concedido pelo órgão competente, assegura o direito de uso exclusivo em todo território nacional ao seu titular. 2. O princípio da especialidade, pre-visto no art. 124 , inc. XIX , da Lei n. 9.279 /1996, garante o direito de exclusividade do uso da marca registrada no INPI somente em relação a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, integrantes de mesma classe. Mostra-se possível a coexistência de marcas idênti-cas ou semelhantes, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos ou desde que não se trate de marca de alto renome. 3. Agravo de instrumento provido.
Brasília/DF. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0751449-86.2020.8.07.0000 DF 0751449-86.2020.8.07.0000. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MARCA OU SINAL.
No problema 1, é possível que Emanuelli comercialize seus pratos com a marca VEJA, vez que, no âmbito material a marca apresenta uma proteção, em regra, relativa, já que podem existir produtos ou serviços de classes diferentes utilizando denominações iguais ou semelhantes, ou seja, a marca Veja para a identificação de uma revista e a marca Veja para a identificação de produtos de limpeza, estão em classes diferentes, não causando confusão junto aos consumidores. Também a marca não está no rol de arcas de alto renome do INPI. Uma forma de evitar que a marca de Emanuelli é fazer o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).