Existem alguns direitos e deveres destinados aos sócios que são comuns a todas as modalidades societárias. Entre esses direitos e deveres destaca-se o Direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas, ou seja:
a ) Em caso de liquidação, logo quando ocorrer a dissolução da sociedade, após a realização do ativo e o pagamento dos credores, o sócio poderá receber a partilha do ativo, conforme sua cota na empresa.
b ) O sócio pode participar dos lucros e das perdas, na proporcionalidade de sua cota, ou na previsão do contrato social, no caso de omissão do contrato social, os lucros percebidos serão proporcionais à média do valor das cotas.
c ) Os sócios sempre participam dos lucros e das perdas de forma igualitária, independentemente da sua cota.
d ) O sócio tem o direito de verificar o andamento de sua empresa, neste sentido é facultado a todos os sócios examinar os livros e documentos sociais, bem como os créditos e os débitos da empresa.
e ) Os sócios podem decidir sobre a sociedade, por meio de deliberações, prevalecendo a vontade da maioria dos sócios.
B) O sócio pode participar dos lucros e das perdas, na proporcionalidade de sua cota, ou na previsão do contrato social, no caso de omissão do contrato social, os lucros percebidos serão proporcionais à média do valor das cotas.
Explicação:
Direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas, ou seja, o sócio pode participar dos lucros e das perdas, na proporcionalidade de sua cota, ou na previsão do contrato social, no caso de omissão do contrato social, os lucros percebidos serão proporcionais à média do valor das cotas. Porém conforme o artigo 1.008 do CC prevê que o sócio não pode ser eximido de participar das perdas ou atribuir com exclusividade os lucros.
Lista de comentários
Resposta:
B) O sócio pode participar dos lucros e das perdas, na proporcionalidade de sua cota, ou na previsão do contrato social, no caso de omissão do contrato social, os lucros percebidos serão proporcionais à média do valor das cotas.
Explicação:
Direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas, ou seja, o sócio pode participar dos lucros e das perdas, na proporcionalidade de sua cota, ou na previsão do contrato social, no caso de omissão do contrato social, os lucros percebidos serão proporcionais à média do valor das cotas. Porém conforme o artigo 1.008 do CC prevê que o sócio não pode ser eximido de participar das perdas ou atribuir com exclusividade os lucros.