No âmbito específico do Direito Penal, o assunto fontes deve partir de uma premissa muito relevante, que é a seguinte: é fundamental distinguir o Direito Penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi, ou seja, que cuida da definição do crime, da pena, das medidas de segurança ou das causas de agravamento da pena) do Direito Penal não incriminador (conjunto de normas penais que cuidam de algum aspecto do ius puniendi, sem se relacionar com o crime, a pena, as medidas de segurança ou com o agravamento das penas). O primeiro (Direito penal incriminador), no que se refere à sua origem, isto é, à sua fonte, é muito mais exigente (e restrito) que o segundo.
(GOMES, Luiz Flávio. Fontes do Direito Penal: necessária revisão desse assunto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12,n. 1542, 21 set. 2007. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2017.)
Considerando o texto acima, bem como o que foi apresentado na disciplina, avalie as afirmações abaixo sobre as fontes do Direito Penal.
I – A Constituição Federal, em seu corpo, trouxe os pontos-chave do Direito Penal e é a partir dela que as leis penais precisam ser criadas.
II – A segunda fonte do Direito Penal é a própria lei que estabelecerá as penas e os crimes.
III – A principal e mais importante fonte do Direito Penal é a Constituição Federal, pois é a norma basilar de todo o direito brasileiro.
IV – A Lei de Drogas é um exemplo de norma penal em branco, importante quando a norma precisar de complementação.
Está correto o que se afirma em:
I e II, apenas.
II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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Esta na pagina 146 e 147 do livro