No direito do consumidor, quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, pode-se afirmar que: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e dos serviços o exime de responsabilidade. Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária. A garantia legal de adequação do produto ou do serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de quantidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária. É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
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