LoissyBurkater Para quem não sabe, temos no Brasil há quase 35 anos, um dispositivo legal que permite ao governo forçar a vacinação na população, caso “ache necessário”.O decreto Nº 78.231, de 12 de Agosto de 1976, determina: ·Artigo 13: Parágrafo único. Consideram-se de notificação compulsória: I – As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; Art 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o Ministério Saúde elaborará relações dos tipos de vacina cuja aplicação será obrigatória em todo o território nacional e em determinadas regiões do País, de acordo com comportamento epidemiológico das Doenças. Art 28. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios poderão tornar obrigatório o uso de outros tipos de vacina para a população de suas áreas geográficas desde que: I – Obedeçam ao disposto neste Decreto e nas demais normas complementares baixadas para sua execução pelo Ministério da Saúde; II – O Ministério da Saúde aprove previamente, a conveniência da medida; III – Reúnam condições operacionais para a execução das ações. Como na Inglaterra e nos EUA, esta lei ate agora não foi imposta, porém os instrumentos legais estão la, prontos para serem ativados. Neste momento, é bom lembrar de um post antigo que escrevi em setembro de 2009, no qual uma estudante de direito havia postado sobre uma palestra da professora da Universidade de São Paulo Deisy Ventura, doutora em Direito Internacional, sobre a gripe suína e outras pandemias, e o estado de exceção. A professora inclusive questionou se a pandemia não seria uma forma de terror contemporâneo.
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·Artigo 13: Parágrafo único. Consideram-se de notificação compulsória:
I – As doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
Art 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o Ministério Saúde elaborará relações dos tipos de vacina cuja aplicação será obrigatória em todo o território nacional e em determinadas regiões do País, de acordo com comportamento epidemiológico das Doenças.
Art 28. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios poderão tornar obrigatório o uso de outros tipos de vacina para a população de suas áreas geográficas desde que:
I – Obedeçam ao disposto neste Decreto e nas demais normas complementares baixadas para sua execução pelo Ministério da Saúde;
II – O Ministério da Saúde aprove previamente, a conveniência da medida;
III – Reúnam condições operacionais para a execução das ações.
Como na Inglaterra e nos EUA, esta lei ate agora não foi imposta, porém os instrumentos legais estão la, prontos para serem ativados. Neste momento, é bom lembrar de um post antigo que escrevi em setembro de 2009, no qual uma estudante de direito havia postado sobre uma palestra da professora da Universidade de São Paulo Deisy Ventura, doutora em Direito Internacional, sobre a gripe suína e outras pandemias, e o estado de exceção. A professora inclusive questionou se a pandemia não seria uma forma de terror contemporâneo.