Por meio das orientações acima é bem provável que na ocasião que um dano for gerado, você por ter tomado todos os cuidados necessários não seja responsabilizado. Sim,essa possiblidade existe e encontra-se prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde elenca de forma específica as diferentes espécies de excludentes de responsabilidade, vejamos: INEXISTÊNCIA DO DEFEITO; CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. Após o estudo das aula ao vivo e dos recursos disponibilizados no curso, vamos analisar os casos clínicos a seguir: CASO 1 Imagine você como profissional habilitado para a prática de Terapias Integrativas e Complementares e Podologia subordinado à Clínica Saúde Feminina (pessoa jurídica com CNPJ). Recebe a clinte/paciente P. F. V. que procura seu atendimento para realizar algumas sessões de acupuntura com o intuito de tratar sua ansiedade e também a remoção de calosidade em virtude do uso de sapatos apertados ao longo de alguns anos de sua vida. Otimista pelo resultado, P. F. V. firma um contrato direto com a clínica para que se realize os procedimentos necessários. Nessa ocasião como profissional você procedeu com todos os meios necessários para o alcance do resultado esperado pela paciente, além de respeitar as normas de biossegurança. CASO 2 Paciente, sexo feminino, 28 anos, procura por atendimento na sua clínica por indicação de sua prima, que já realizou alguns procedimentos de beleza anterirores. Essa paciente relata que deseja realizar o procedimento de bronzeamento por vaporização. Você como profissional da Estética habilitado firma um contrato de resultado para a prática do procedimento, realizando o procedimento com o uso de produtos de alta qualidade, alcançando um resultado satisfatório aos olhos não só de sua cliente, mas também de sua prima que indicou sua clínica. Ao fim do procedimento você enfatiza mais uma vez os cuidados que devem ser tomados para duração do resultado. Contudo, após dois dias do fim da sessão de bronzeamento a cliente resolve passar óleo de cozinha na pele e ficar exposta ao sol de 40 graus por 30 min. Passado esse período, ela percebe que algumas manchas surgiram em suas pernas e abdômen, o que gerou por sua vez, descontentamento com o resultado. Indignada com o dano ocasionado em sua pele, a cliente ingressa com uma ação judicial contra você solicitando uma reparação civil do valor pago na sessão de bronzeamento. Elaborado pelo professor, 2022. Diante dos dois casos clinicos apresentados, responda com base no livro didático: 1- Em qual caso é constado responsabilidade civil objetiva e porque? Resposta:
2- Em qual caso é constado responsabilidade civil subjetiva e porque? Resposta: Caso 2
3- Identifique e explique qual dos casos apresenta uma excludente de responsabilidade civil do profissional, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Resposta:
Resposta: 2) - No caso 2 esta sendo apresentado um caso de Resp. Civil Subjetiva.
Explicação:
Porque será preciso apresentar a comprovação da culpa, negligência, imprudência ou imperícia do agente que realizou o procedimento. A prova da culpa no caso da Resp. Civil Subjetiva é requisito fundamental para a responsabilização da conduta.
1)- No caso 1 esta sendo apresentado um caso de Resp. Civil Objetiva
Porque pela natureza dos procedimentos eles podem trazer riscos a terceiros, porém é necessário que a vítima prove que o procedimento causou dano ou seja o que se busca na Resp. Civil Objetiva é o nexo da causalidade entre o fato ilícito e o dano, ficando de fora a discussão em torno da culpa.
3) - Nos dois casos é possível a presentar o Excludente de Ilicitude, que pode isentar o profissional de uma possível Responsabilidade Civil, comprovando que ele não colaborou para a ocorrência do dano, no caso 2 esta evidente que a cliente foi a única causadora do dano, pois realizou um procedimento sem a orientação da profissional responsável, no caso 1 a clínica estava legalmente apta aos procedimentos e a profissional responsável os realizou dentro das normas de segurança utizando técnicas vizando os resultados esperados.
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celifontolan
Resposta: No caso 2 é possível apresentar uma Excludente de Ilicitude como prevê no art. 14 do código de defesa do consumidor , que podem isentar o profissional de uma possível responsabilidade civil, comprovando que ele não colaborou para a ocorrência do dano, no caso 2 está evidente que a cliente teve culpa exclusiva do dano, e houve inexistência de defeito ou seja as profissionais realizaram os procedimentos de forma correta
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Resposta: 2) - No caso 2 esta sendo apresentado um caso de Resp. Civil Subjetiva.
Explicação:
Porque será preciso apresentar a comprovação da culpa, negligência, imprudência ou imperícia do agente que realizou o procedimento. A prova da culpa no caso da Resp. Civil Subjetiva é requisito fundamental para a responsabilização da conduta.
1)- No caso 1 esta sendo apresentado um caso de Resp. Civil Objetiva
Porque pela natureza dos procedimentos eles podem trazer riscos a terceiros, porém é necessário que a vítima prove que o procedimento causou dano ou seja o que se busca na Resp. Civil Objetiva é o nexo da causalidade entre o fato ilícito e o dano, ficando de fora a discussão em torno da culpa.
3) - Nos dois casos é possível a presentar o Excludente de Ilicitude, que pode isentar o profissional de uma possível Responsabilidade Civil, comprovando que ele não colaborou para a ocorrência do dano, no caso 2 esta evidente que a cliente foi a única causadora do dano, pois realizou um procedimento sem a orientação da profissional responsável, no caso 1 a clínica estava legalmente apta aos procedimentos e a profissional responsável os realizou dentro das normas de segurança utizando técnicas vizando os resultados esperados.