Se exercitar faz bem para o desenvolvimento de todos, não sejam sedentários
0 votes Thanks 0
PedroprecisadeajudaPronatecProuniEnemGabinete do MinistroACESSO À INFORMAÇÃOInstitucionalAções e programasAgenda de DirigentesAuditoriasConvêniosDespesasGastos com PublicidadeLicitações e contratosSeleção de ConsultoresServidoresSobre a Lei de Acesso à InformaçãoServiço de Informação ao Cidadão (SIC)Informações classificadasTermos de Execução DescentralizadaContratos de GestãoSECRETARIASArticulação com os Sistemas de Ensino - SASEEducação Básica - SEBEducação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADIEducação Profissional e Tecnológica - SETECRegulação e Supervisão da Educação Superior- SERESEducação Superior - SESUSecretaria Executiva - SEPROFESSORES / DIRETORESProva BrasilPortal do ProfessorPiso Salarial de ProfessoresIdebFormaçãoPublicações relacionadasESTUDANTESProUni.Fies.Enem.Enade.Pós-graduaçãoInstituições CredenciadasEnccejaReuniSisuApresentaçãoBRASILEIROS NO MUNDORevalidação de DiplomasPublicações das secretariasLegislaçãoEnccejaPortal do ProfessorSistema de escolas no exteriorTV Escola no MundoPerguntas e RespostasPAIS E FAMILIARESDia a dia do seu filho na escolaConselhos EscolaresIdebGOVERNOSimecInepFNDECapesLegislaçãoFundebEducacensoPARPNEMunicipalPrograma Brasil AlfabetizadoFinanciamento MunicipalPró-ConselhoProInfoPradimeEstadualPrograma Brasil AlfabetizadoFinanciamento EstadualBrasil ProfissionalizadoMOBILIZAÇÃO SOCIALO que é MobilizaçãoMovimentos Sociais/SindicaisAgentes InstitucionaisÓrgãos Colegiados Normativos e Controle SocialÓrgãos de Fiscalização e ControleComitês de MobilizaçãoIESe-MECInstituições de Ensino CredenciadasSisFiesCENTRAL DE CONTEÚDOS Áudios Imagens Vídeos Publicações AplicativosEducação Física - Obrigatoriedade da DisciplinaApresentaçãoLegislaçãoManual de OrientaçõesEditaisArquivos
A Lei nº 9.394/96 dispõe para a Educação Básica:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
(...)
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) II – maior de trintaanos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno nos casos acima. A Educação Física não é mais componente curricular obrigatório do ensino superior de gra
Lista de comentários
Verified answer
Se exercitar faz bem para o desenvolvimento de todos, não sejam sedentáriosA Lei nº 9.394/96 dispõe para a Educação Básica:
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.(...)
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
(Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trintaanos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno nos casos acima.
A Educação Física não é mais componente curricular obrigatório do ensino superior de gra