Princípio A. determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Principio B. estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
Sobre os princípios acima, respectivamente, podemos afirmar que são:
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