A liberdade jornalística (D.U.D.H. resolução 217 A III Art. 19, Constituição Art. 5 Inc. IX e Arts. 220 e 221) com a constante "SEM CENSURA" está acima, igual (mediante ao pagamento pelo dolo) ou abaixo do direito individual (D.U.D.H. resolução 217 A III Art. 12, Constituição Art. 5 Inc. X, L10406 Art. 21, DEL2848 Art. 147-A)?
Quando há um conflito entre a liberdade jornalística e os direitos individuais, é necessário encontrar um equilíbrio que respeite ambos os direitos. Nesses casos, a legislação brasileira prevê mecanismos legais para a reparação de danos causados por eventuais abusos ou excessos cometidos na prática jornalística, como o pagamento de indenizações por danos morais ou materiais.
Portanto, não é correto dizer que a liberdade jornalística está acima ou abaixo dos direitos individuais. Ambos são protegidos pela legislação e devem ser observados, sendo necessário buscar o equilíbrio entre eles para garantir uma sociedade democrática e justa.
Explicação:
A liberdade jornalística, protegida por diversos instrumentos legais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.), a Constituição Federal e as leis brasileiras, é um direito fundamental que garante a liberdade de expressão e o exercício da atividade jornalística.
A liberdade jornalística, incluindo a proibição de censura prévia, está assegurada tanto na D.U.D.H., em seu artigo 19, quanto na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, inciso IX, que garante o direito à liberdade de expressão.
Por outro lado, é importante destacar que os direitos individuais também são protegidos pela D.U.D.H. e pela Constituição Federal. O direito individual mencionado no contexto da pergunta pode ser o direito à honra, intimidade e imagem, que são garantidos pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
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Resposta:
Quando há um conflito entre a liberdade jornalística e os direitos individuais, é necessário encontrar um equilíbrio que respeite ambos os direitos. Nesses casos, a legislação brasileira prevê mecanismos legais para a reparação de danos causados por eventuais abusos ou excessos cometidos na prática jornalística, como o pagamento de indenizações por danos morais ou materiais.
Portanto, não é correto dizer que a liberdade jornalística está acima ou abaixo dos direitos individuais. Ambos são protegidos pela legislação e devem ser observados, sendo necessário buscar o equilíbrio entre eles para garantir uma sociedade democrática e justa.
Explicação:
A liberdade jornalística, protegida por diversos instrumentos legais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.), a Constituição Federal e as leis brasileiras, é um direito fundamental que garante a liberdade de expressão e o exercício da atividade jornalística.
A liberdade jornalística, incluindo a proibição de censura prévia, está assegurada tanto na D.U.D.H., em seu artigo 19, quanto na Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, inciso IX, que garante o direito à liberdade de expressão.
Por outro lado, é importante destacar que os direitos individuais também são protegidos pela D.U.D.H. e pela Constituição Federal. O direito individual mencionado no contexto da pergunta pode ser o direito à honra, intimidade e imagem, que são garantidos pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.