oii minha mae foi, julgada em processo alguem que pratica direito poderia me ajudar a saber se ela ganhou ou perdeu?
ps: ela , é a ré

aqui o julgamento:
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para adjudicar em favor dos autores o imóvel objeto da matrícula de nº 63.741 (fls. 271/272) do CRI local. Por consequência, declaro extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência dos réus, condeno-os ao rateio das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do advogado dos autores que, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil Reais), a ser pago por cada réu, também na proporção de 50% (cinquenta) por cento. Uma vez transitada em julgado, a presente sentença produzirá os mesmos efeitos da declaração de vontade da parte ré, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir a carta de adjudicação para fins de registro imobiliário, sendo desnecessária a fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado (fls. 04) e, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Agnaldo Neves de Oliveira (OAB 128834/SP), Wanderley Oliveira Lima (OAB 27277/SP), Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP), Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB 423740/SP)
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