URGENTEEE..... oque se entende sobre ajuste ecologico ?
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BrunoEshVerifica e compara os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a subsistência (ou não) de obrigatoriedade de propositura da ação penal pública quando firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ambiental com vistas à prevenção e/ou reparação do dano, enquadrada, em tese, a conduta do compromitente em um tipo penal ambiental. Para melhor esclarecimento dos entendimentos a respeito, tratou-se, em um primeiro momento, sobre conceito, natureza jurídica e características gerais do TAC. Após, discorreu-se acerca do princípio da obrigatoriedade, bem como do princípio da oportunidade e da denominada oportunidade regrada e seus contornos na ordem jurídica brasileira. Por fim, procedeu-se à análise da influência do TAC na persecução penal. Conclui-se pela desnecessidade da intervenção do Direito Penal, em regra, nos casos de TAC anterior à denúncia e integralmente cumprido, como forma de colocar em prática os ditames ambientais e penais, além de descongestionar o Judiciário, fazendo prevalecer uma forma de solução consensual de conflitos. Inexistindo degradação, argumentou-se sobre a possibilidade de afastamento do interesse processual com o cumprimento do termo ainda em curso, bem como se ressaltou que a conduta poderia ser atípica. Em havendo degradação, propugnou-se pelo reconhecimento de uma causa extintiva de punibilidade supra legal quando haja cumprimento integral, e por uma alteração legislativa que preveja a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional quando o ajuste ainda estiver incompleto.
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