1) O CÓDIGO PENAL EXPÕE EM SEU ART. 32 AS ESPÉCIES DE PENA PRESENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PODE SER UMA PENA DE DETENÇÃO, RECLUSÃO OU DE PRISÃO SIMPLES. NO QUE CONSISTE AOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, ASSSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: Alternativas: a) O REGIME FECHADO DEVE SER EXECUTADO EM UM ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA OU MÉDIA AO CONDENADO A UMA PENA IGUAL SUPERIOR A 08 ANOS; b) O REGIME SEMI ABERTO DEVE SER EXECUTADO EM UMA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA, OU SIMILAR AO CONDENADO A UMA PENA SUPERIOR 04 ANOS E QUE NÃO EXCEDA 08 ANOS; c) O REGIME ABERTO DEVE SER EXECUTADO EM CASA DE ALBERGADO OU SIMILAR AO CONDENADO A UMA PENA INFERIOR A 6 ANOS; d) QUANTOS AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, O CUMPRIMENTO DE PENA DEVERÁ SER INTEGRALMENTE NO REGIME FECHADO; e) O CONDENADO REINCIDENTE SEMPRE INICIARÁ O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO;
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