O princípio da livre concorrência está previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a manter-se nos menores níveis possíveis e as empresas precisam buscar constantemente formas de se tornarem mais eficientes para que possam aumentar os seus lucros. À medida que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços, que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e à inovação das empresas.

Para proteger a livre concorrência, a lei 12.529/2011, em seu artigo 36, descreveu as infrações contra a ordem econômica.

São Infrações, segundo o artigo 36, EXCETO

Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.

Exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa.

Limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.

Constitui infração da ordem econômica a conduta de dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semiacabados.

Visar o aumento dos lucros, promovendo promoções aos clientes, incentivando-os a comprar seus produtos ao invés de comprar dos concorrentes.
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