5. As prerrogativas dos contratos administrativos derivam da sistemática normativa, que protege acentuadamente determinadas atividades públicas, ou seja, de expressarem cláusulas contratuais exorbitantes.

Assim, as prerrogativas que regulam os contratos administrativos são:
identidade das partes do acordo, sem garantia de interesses patrimoniais, proteção de atividades públicas com as cláusulas acidentais, os princípios retores implícitos e explícitos nas regras administrativas extracontratuais e nas cláusulas de lei estrangeira.
identidade do objeto do acordo, plena garantia de interesses pessoais, proteção de atividades privadas com as cláusulas essenciais e os princípios convincentes implícitos e explícitos nas regras extracontratuais e nas cláusulas constitucionais ou na própria legislação.
identidade do objeto do acordo verbal, plena garantia de interesses extrapatrimonais, proteção de atividades públicas com as cláusulas acidentais e os princípios convincentes implícitos e explícitos nas regras legislativas e nas cláusulas extracontratuais.
identidade do sujeito do acordo, plena garantia de interesses patrimoniais, proteção de atividades semipúblicas com as cláusulas exorbitantes e os princípios convincentes explícitos nas regras normativas contratuais nas cláusulas ou na própria Constituição.
identidade do objeto do acordo, plena garantia de interesses patrimoniais, proteção de atividades públicas com as cláusulas exorbitantes e os princípios convincentes implícitos e explícitos nas regras normativas contratuais e nas cláusulas ou na própria legislação.
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