A NR-20 não tem aplicabilidade quando o assunto é periculosidade, apesar de ser uma norma de gestão de inflamáveis. Quando o assunto é o respectivo adicional, vigora a redação do Anexo 2 da NR-16.
Este fato está explícito pelo item 20.1.2 da NR-20, no qual se lê:
“Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de _______________ dos riscos no trabalho com _________________. Para fins de caracterização de atividades ou operações __________________, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - atividades e operações ___________ e NR-16 - atividades e operações ___________” (BRASIL, 2019, [s.p.]).
Fonte: BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Norma Regulamentadora 20. segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Brasília: MTb, 2019.

A) Elaboração do inventário; gás liquefeito de petróleo e óleo diesel; insalubres ou perigosas; perigosas; insalubres.

B) Identificação e análise; radiações ionizantes e inflamáveis; em altura ou espaço confinado; insalubres; perigosas.

C) Mapeamento e inventário; inflamáveis e combustíveis; especiais; insalubres; perigosas.

D) Prevenção e controle; explosivos e eletricidade; insalubres ou perigosas; perigosas; insalubres.

E) Prevenção e controle; inflamáveis e combustíveis; insalubres ou perigosas; insalubres; perigosas.
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