A) Qual é a relação que podemos estabelecer entre os dois textos?
B) Comente a importância e as limitações da legislação em geral e, especialmente, da Constituição Federal de 1988, reproduzido no texto 2, com relação aos problemas ambientais.
Não seria exagero dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, além de "Constituição Cidadã" [01], é também uma "Constituição Ambiental", tendo em vista o avanço no trato das questões ambientais presentes em seu texto, que não se limitam ao Capítulo VI do Título VIII [02] e permeiam todo o documento. Cuida-se da consagração de uma nova dimensão dentro do paradigma do Estado Democrático de Direito, na qual o Estado deve estar submetido aos princípios ecológicos [03].
Registra-se que a importância da Constituição de 1988 não está relacionada propriamente (mas também, em alguns aspectos) à inovação do trato das questões ambientais no ordenamento jurídico brasileiro, pois da ordem jurídica pré-estabelecida já constava uma série de princípios e regras acolhidas agora no texto constitucional. O grande avanço, na verdade, foi justamente o trato dessa temática e dessas questões no nível constitucional, o que denota a sua importância para esse novo Estado brasileiro e garante maior estabilidade a tais princípios e regras de conteúdo ambiental. Isso porque, antes da Constituição de 1988, a defesa e a promoção do meio ambiente tinham seus marcos legais pulverizados em leis [04], decretos, resoluções [05], portarias etc.
Para a doutrina [06], o ambiente é gênero, ao qual se vinculam as suas espécies ambiente natural, ambiente construído, ambiente cultural e ambiente do trabalho. Todavia, para fins do presente trabalho, apenas se cuidará dos princípios e regras sobre o ambiente natural constantes da Constituição de 1998. Ademais, a Constituição é tão pródiga em referências ao ambiente natural que, devido às limitações deste artigo, serão abordados tão-somente os princípios e regras mais importantes, sob o aspecto da maior recorrência prática.
Assim, pode-se estabelecer a seguinte classificação das normas constitucionais que dispõem sobre ambiente natural: regras sobre domínio de bens; regras de competência legislativa; regras de competência administrativa/material; regras sobre instrumentos de defesa e promoção; princípios gerais; e princípios setoriais/específicos.
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Resposta:
Não seria exagero dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, além de "Constituição Cidadã" [01], é também uma "Constituição Ambiental", tendo em vista o avanço no trato das questões ambientais presentes em seu texto, que não se limitam ao Capítulo VI do Título VIII [02] e permeiam todo o documento. Cuida-se da consagração de uma nova dimensão dentro do paradigma do Estado Democrático de Direito, na qual o Estado deve estar submetido aos princípios ecológicos [03].
Registra-se que a importância da Constituição de 1988 não está relacionada propriamente (mas também, em alguns aspectos) à inovação do trato das questões ambientais no ordenamento jurídico brasileiro, pois da ordem jurídica pré-estabelecida já constava uma série de princípios e regras acolhidas agora no texto constitucional. O grande avanço, na verdade, foi justamente o trato dessa temática e dessas questões no nível constitucional, o que denota a sua importância para esse novo Estado brasileiro e garante maior estabilidade a tais princípios e regras de conteúdo ambiental. Isso porque, antes da Constituição de 1988, a defesa e a promoção do meio ambiente tinham seus marcos legais pulverizados em leis [04], decretos, resoluções [05], portarias etc.
Para a doutrina [06], o ambiente é gênero, ao qual se vinculam as suas espécies ambiente natural, ambiente construído, ambiente cultural e ambiente do trabalho. Todavia, para fins do presente trabalho, apenas se cuidará dos princípios e regras sobre o ambiente natural constantes da Constituição de 1998. Ademais, a Constituição é tão pródiga em referências ao ambiente natural que, devido às limitações deste artigo, serão abordados tão-somente os princípios e regras mais importantes, sob o aspecto da maior recorrência prática.
Assim, pode-se estabelecer a seguinte classificação das normas constitucionais que dispõem sobre ambiente natural: regras sobre domínio de bens; regras de competência legislativa; regras de competência administrativa/material; regras sobre instrumentos de defesa e promoção; princípios gerais; e princípios setoriais/específicos.
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