“Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral”. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Assinale a alternativa correta, referente ao aviso-prévio trabalhado, segundo a nova regra.
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