É de ver-se, desde logo, que, não havendo vínculo obrigacional, entre os sujeitos, não há que falar-se em pagamento, pois só deve pagar quem se obrigou; e o deve ao credor, com quem se obrigou na relação jurídica. Por isso, sem vínculo, não nasce a obrigação de pagar, sendo certo, mesmo, que só deve pagar o devedor ao credor a que se vinculou, pois se pagar a pessoa errada pagará mal, em consequência do que não se extinguirá a obrigação.” (AZEVEDO, 2019, p. 131).
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