Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1243/2013
Data da disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO
DEJT Nacional
Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Portaria Nº 487, de 30 de outubro de 2007; e por este TRT, conforme Atos TRT/GP nºs
Desembargador José Rêgo Junior Presidente e Corregedor Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto Vice-Presidente e Ouvidor Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738 Lagoa Nova Natal/RN CEP: 59063400 Telefone(s) : (84)4006-3000 Email(s) :
[email protected]
553/2007, 434/2008, 010/2009, 138/2010 e 243/2011;
R E S O L V E:
Art. 1º Transferir para 31 de outubro de 2013 as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei nº 8.112/1990). Art. 2º Comunicar que nessa data não haverá expediente neste Tribunal. Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se
Gabinete da Presidência Ato
nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 04/11/2013. Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013.
MISSÃO DO TRT21 JOSÉ RÊGO JÚNIOR PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Presidente
ATO TRT21-GP Nº 319/2013 MISSÃO DO TRT21 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, PODER JUDICIÁRIO Considerando as disposições contidas nos art. 25, inciso XV, do Regimento Interno,
ATO TRT GP Nº 320/2013
Considerando que é permitido a Administração Pública transferir a
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
data comemorativa alusiva ao dia do servidor público de acordo
DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
com a conveniência administrativa;
Considerando, finalmente, que essa prática já foi adotada pelo
Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da
Regimento Interno;
Portaria Nº 669/2007, publicada no DOU de 26/10/2007; pelo
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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308.21.0440, e CÉSAR ADRIANO DE MELO, matrícula Considerando, finalmente, o requerimento da AMATRA-21
308.21.0930, para, sob a presidência da primeira, comporem
(Protocolo TRT nº 053.360/2013) solicitando a suspensão dos
Comissão de Sindicância com o objetivo de, no prazo de 30 (trinta)
prazos processuais no período de 15 a 16/08/2013 em função do VI
dias, apurar os fatos narrados no expediente em epígrafe.
Congresso Internacional de Direito do Trabalho;
Publique-se. Natal, 11 de junho de 2013.
R E S O L V E: JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente Suspender,no período de 15 a 16 de agosto de 2013, as PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
audiências e prazos processuais no âmbito da 21ª Região.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005
[email protected]
JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO TRT - GP Nº 321 /2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,
Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005
[email protected]
Regimento Interno;
ATO TRT21-GP Nº 327 /2013
Considerando, finalmente, os termos do Memorando nº 049/2013 da Segunda Turma de Julgamentos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Considerando as disposições contidas no art. 25, inciso XV, do Regimento Interno;
Considerando, finalmente, os termos do expediente protocolizado
Convocar SIMONE MEDEIROS JALIL, Juíza Titular da Vara do
sob o nº 052956/2013;
Trabalho de Assu, para participar da Sessão Ordinária de Julgamentos da Segunda Turma deste Regional no dia 11/06/2013. Publique-se.
R E S O L V E:
Designar ANDRÉA CÁSSIA CUNHA SKEETE, matrícula 308.21.0912, JORGE ANDRÉ JALES DANTAS, matrícula nº
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Natal, 10 de junho de 2013.
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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JOSÉ RÊGO JÚNIOR
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente
Desembargador Presidente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,
Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,
CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005
[email protected]
CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005
[email protected]
ATO TRT - GP Nº 322 /2013
ATO TRT21-GP Nº 323 /2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno;
Regimento Interno;
Considerando, finalmente, os termos do Memorando nº 050/2013 da Segunda Turma de Julgamentos, R E S O L V E:
R E S O L V E:
DesignarCACIO OLIVEIRA MANOEL, Juiz do Trabalho Substituto, para atuar na 2ª Vara do Trabalho de Natal no período de 14 a 21/06/2013. Revoga-se parcialmente o Ato TRT GP nº 301/2013, relativamente
Convocar MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS
ao período de 14 a 21/06/2013.
RODRIGUES, Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Natal, para
Publique-se.
participar da Sessão Ordinária de Julgamentos da Segunda Turma
Natal, 10 de junho de 2013.
deste Regional no dia 12/06/2013. Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013. JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
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Considerando, finalmente, os termos do Ofício 6ª VT-SEC nº 26/2013,
Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005
[email protected]
R E S O L V E: ATO TRT21-GP Nº 324 /2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
Designar DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES,
DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
Juíza do Trabalho Substituta, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar no processo nº 140800-36.2012.5.21.0006, da 6ª
Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Vara do Trabalho de Natal.
Regimento Interno;
Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013.
R E S O L V E:
JOSÉ RÊGO JÚNIOR DesignarCARLITO ANTÔNIO DA CRUZ, Juiz do Trabalho
Desembargador Presidente
Substituto, para atuar na 5ª Vara do Trabalho de Natal no período de 19 a 28/06/2013.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Publique-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Natal, 10 de junho de 2013.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005
[email protected]
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
ATO TRT21-GP Nº 326 /2013
Desembargador Presidente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,
Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005
[email protected]
Regimento Interno;
ATO TRT21-GP Nº 325 /2013
Considerando, finalmente, os termos do Ofício 6ª VT-SEC nº 26/2013,
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Designar DERLIANE REGO TAPAJÓS, Juíza do Trabalho
Regular a representação processual, (fl. 11).
Substituta, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar no
Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência
processo nº 106000-79.2012.5.21.0006, da 6ª Vara do Trabalho de
judiciária
Natal.
gratuita, conforme requerido à fl. 422, nos termos das OJs 269 e
Publique-se.
331 da
Natal, 10 de junho de 2013.
SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Outras Relações de Trabalho / Contrato de Estágio Alegação(ões):
JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente
- contrariedade à Súmula 297, II/TST. - violação dos arts. 93, IX da CF. - violação dos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC; 1º e 3º, § 1º, da Lei n.
Assessoria Jurídico-Administrativa Despacho
11788/2008. A suscitada nulidade não merece ser acolhida diante da constatação que
Processo: 0000200-87.2011.5.21.0009 PODER JUDICIÁRIO
houve prestação jurisdicional de forma adequadamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentada, embora
TRT 21a Região
contrária à tese do recorrente, configurando a resposta efetiva do Estado Juiz à invocação da tutela pretendida pelo interessado.
RO-0000200-87.2011.5.21.0009 - 2ª TURMA
Inadmissível o recurso de revista quanto à nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável aferir, na hipótese, as apontadas violações
Recurso de Revista
processuais e constitucionais, pois sua demonstração somente
Recorrente(s):Robson Cássio Araújo Reis
se possibilita por via reflexa, o que não se coaduna com as
Advogado(a)(s):Daliane Pinto Câmara (RN - 3969)
hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Nesse sentido, é assente o
Recorrido(a)(s):EMS S.A.
entendimento do c. TST e do STF, no sentido de que, "em regra, as alegações de
Advogado(a)(s):Leonardo Paiva de Autran Nunes (RN -
desrespeito
8586-Be)
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
Hallan Silva Ribeiro dos Santos (SP - 242342)
motivação dos
Ludmilla Souza Dias (RN - 9372)
atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
circunstância essa que
419; recurso
impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358-
apresentado em 25/03/2013 - fl. 421).
AgR, Rel.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Min. CELSO DE MELLO, DJU de 11.06.02).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Quanto ao mérito, a apreciação da suposta violação aos artigos
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2013 - fl.
1º e 3º, §
328; recurso
1º, da Lei 11.788/2008 implicaria necessariamente o exame de
apresentado em 05/04/2013 - fl. 313).
fatos e
Regular a representação processual, (fl. 323/326).
provas, o que não é admitido em sede de recurso de revista, a
O juízo está garantido (fl. 309).
teor da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
CONCLUSÃO
de revista,
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
ausência dos
da
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Constituição Federal.
Publique-se. Natal, 06 de junho de 2013.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões):
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
- violação do art. 5º, LIV, LV da CF.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- violação dos arts. 50 e 1024 do CC; 592, 596 do CPC; 8º da CLT - traz arestos ao cotejo
Processo: 0000300-75.2007.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
Requer a ora recorrente a desconsideração da personalidade
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurídica da
TRT 21a Região
reclamada principal e a responsabilização dos seus sócios antes de seguir a execução contra a responsável subsidiária. Consta do v.
AP-0000300-75.2007.5.21.0011 - 1ª TURMA
acórdão: " Assinala-se, em primeiro lugar, que a desconsideração da personalidade jurídica do empregador não é medida impositiva ao magistrado, diretor da
Recurso de Revista
execução, sendo-lhe antes um poder que um dever jurídico.
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Poder-se-ia até afirmar que caberia ao exequente apontar os sócios e seus
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
respectivos
4581)
patrimônios, contudo tal medida não se exige quando a
1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
responsabilidade pelo débito exeqüendo também recai sobre um devedor
Recorrido(a)(s):1. ENGEQUIP-Engenharia de
subsidiário, que se
Equipamentos Ltda
iguala juridicamente ao sócio da reclamada, em condições
2. Carlos Augusto de Lira
jurídicas de solver a dívida executada e se rogar no direito de regresso
Advogado(a)(s):1. Sérgio Marino Bordini (RN - 200-Aé)
contra o
2. João Batista de Melo Neto (RN - 1469)
devedor principal. Enfatize-se que esta é a sua situação dos
2. Amanda Barbosa Lins de Melo (RN - 6435)
presentes autos, constituindo direito do exeqüente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, através do patrimônio de
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
qualquer dos
Recorrente(s):1. Universidade Federal do Semi-Árido -
devedores constantes do título judicial ".
UFERSA
Inicialmente, há de se ressaltar que a revista em acórdão proferido em
Advogado(a)(s):1. Karla Cunha Medeiros (RN - 55-Aa)
agravo de petição somente é admitida na hipótese de violação
1. Ana Cristina Othon de Oliveira Villaça (RN - 3846)
direta ou literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT), não
Recorrido(a)(s):1. E.S. Beleza - ME
havendo que se falar em ofensa à legislação federal ordinária,
2. Márcio Clebison de Almeida Melo
contrariedade à Súmula do TST ou em divergência jurisprudencial na
Advogado(a)(s):1. Gilvan Cavalcanti Ribeiro (RN - 5618)
hipótese dos autos.
2. Thalita de Queiroz Figueiredo (RN - 4943)
No tocante ao dispositivo constitucional acima elencado, não
2. Germanna Gabriella Amorim Ferreira (RN - 7030)
teve melhor sorte a tese recorrente, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo de execução em
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
curso.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2013 - fl.
Ademais, os argumentos apresentados no presente recurso de
341; recurso
revista não
apresentado em 04/04/2013 - fl. 341).
merecem êxito, pois a teoria da despersonalização da pessoa
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
jurídica não
I/TST).
impede a cobrança do responsável subsidiário. Desse modo,
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
inexiste
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
qualquer óbice legal ao processo de execução.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
CONCLUSÃO
Serviços/Terceirização
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Alegação(ões):
ausência dos
- violação dos arts. 37, § 6º da CF.
seus pressupostos legais de admissibilidade.
- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93.
Publique-se
- traz arestos ao cotejo.
Natal, 06 de junho de 2013.
A 2ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo TST, o que
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos
Processo: 0004500-17.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
legais e
JUSTIÇA DO TRABALHO
constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
TRT 21a Região
entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus itens IV,V e VI, cuja
RO-0004500-17.2010.5.21.0013 - 2ª TURMA
redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Recurso de Revista
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quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
relação
TRT 21a Região
processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
RO-0017600-42.2010.5.21.0012 - 2ª TURMA
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
Recurso de Revista
cumprimento das
Recorrente(s):1. Construtora Elos Engenharia Ltda
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
Advogado(a)(s):1. Vinicius Victor Lima de Carvalho (RN -
das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa
3074)
regularmente
2. Francisco de Assis Costa Barros (RN - 2469)
contratada.
2. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
2. Edson Bento de Araújo
prestação
3. Construtora Elos Engenharia Ltda
laboral." No tocante às obrigações decorrentes da relação de emprego,
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
inclusive a
2469)
multa do art. 477 da CLT, a responsabilização do responsável
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
subsidiário
1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
agora está prevista na Súmula 331/TST, em seu item VI, o que
2. Francisco Fábio de Moura (RN - 2599)
atrai a
3. Vinicius Victor Lima de Carvalho (RN - 3074)
incidência da Súmula 333/TST.
3. Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (RN - 3483)
Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do
3. Jorge Henrique de Almeida Silveira (RN - 7108)
colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Recurso de: Construtora Elos Engenharia Ltda
ausência dos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
Intime-se a autarquia recorrente nos termos da Lei
507; recurso
Complementar nº 73/93.
apresentado em 25/03/2013 - fl. 478).
Publique-se.
Regular a representação processual, (fl. 40/41).
Natal, 06 de junho de 2013.
Satisfeito o preparo (fls. 485 e 483). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Duração do Trabalho / Adicional de Hora Extra
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CF.
Processo: 0017600-42.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
- violação do art. 71, da CLT
JUSTIÇA DO TRABALHO
- traz arestos ao cotejo
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Inadmissível a presente revista, uma vez que não há que se
indireta
falar em
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se
IV, caso
observa, in
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
casu, é que a controvérsia em torno das horas extras e intervalo
obrigações da Lei
intrajornada, assim como exposta incide no revolvimento de
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
fatos e provas,
obrigações
nos termos da Súmula 126 do TST.
contratuais e legais da prestadora de serviço como
CONCLUSÃO
empregadora. A aludida
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
ausência dos
obrigações
seus pressupostos legais de admissibilidade.
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
abrange todas
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
as verbas decorrentes da condenação.
507; recurso
CONCLUSÃO
apresentado em 25/03/2013 - fl. 487).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Regular a representação processual, (fl. 298/300).
ausência dos
Satisfeito o preparo (fls. 500 e 501).
seus pressupostos legais de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Natal, 06 de junho de 2013.
Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1º da CF.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra amparo jurídico
Processo: 0018200-89.2007.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
JUSTIÇA DO TRABALHO
nenhuma ofensa aos
TRT 21a Região
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
AP-0018200-89.2007.5.21.0005 - 1ª TURMA
está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003,
Recurso de Revista
cuja redação passou a dispor:
Recorrente(s):Francisca Salete Araújo da Silva
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Advogado(a)(s):Ângelo Eugênio Couto da Silveira (RN -
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
2265)
de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Recorrido(a)(s):Bunge Alimentos S.A.
relação processual econste também do título judicial.
Advogado(a)(s):Débora Renata Lins Cattoni (RN - 5169)
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
Thuísa Pignataro Teixeira (RN - 6007)
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9
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Consuelo Maria dos Santos (PE - 13318)
10
promover nova execução, em 09/045/2012 (fls.351/355), que atingiu o montante de R$ 762.584,22, homologado pelo Juízo de primeiro grau (fls.356).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ora, é
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2013 - fl.
inegável que a imposição de astreinte tem por escopo forçar o
524; recurso
cumprimento
apresentado em 17/04/2013 - fl. 507).
de tutela específica, conforme se depreende do art.461, §§ 4º e
Regular a representação processual, (fl. 18).
5º, do
O juízo está garantido (fl. 370/371).
CPC. No entanto, na fixação de seu limite deve-se observar
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
critérios de
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
proporcionalidade e razoabilidade com o evento ou motivo que a
de revista,
justifica,
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
neste caso, os graves prejuízos morais à família do empregado
da
morto em
Constituição Federal.
serviço. Com efeito, é irrazoável que a multa diária cominada, depois de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
atingir R$ 84.000, valor superior até mesmo à indenização
Liquidação/Cumprimento/Execução.
moral, tenha
Alegação(ões):
assumido curso indefinido, de modo a ainda subsistir obrigação
- contrariedade à Súmula 297, II/TST.
de
- violação do art. 5º, XXXVI da CF.
indenizar R$ 762.584,22. Esse resultado subverte a ordem dos
- violação da Lei nº 5.869/73; 473, 475-G, da Lei 5.869/73 do
valores
CPC
jurídicos, e o que deveria ser principal (dano moral) passa à
- traz arestos ao cotejo
condição de
Não há que se falar em violação literal do art. 5º, XXXVI, da
acessório, além de cristalimente representar enriquecimento
Constituição
sem causa.
Federal, uma vez que não se constituiu ofensa ao ato jurídico
Registre-se, por oportuno, que a obrigação de fazer foi cumprida
perfeito, ao
em
direito adquirido e a coisa julgada, pelos próprios fundamentos
24/06/2012 (fl. 461), atingindo-se a efetividade da ordem
da decisão
judicial".
atacada.
Por fim, há de se ressaltar que a revista em acórdão proferido
Nesse sentido ressalte-se dos fundamentos do acórdão:
em agravo
" Notificada dessa decisão (fls. 299), a reclamada efetuou o
de petição somente é admitida na hipótese de violação direta ou
depósito
literal de
referente às obrigações dos itens 1 e 2, conforme se observa às
dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT), portanto,
fls.
descabe a
302/304. Significa dizer que honrou integralmente a obrigação
análise de divergência jurisprudencial na hipótese dos autos.
principal e,
Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.
também, o pagamento de R$ 84.000,00 relativo à multa diária
CONCLUSÃO
de R$
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na
ausência dos
sentença, do
seus pressupostos legais de admissibilidade.
período de 16.05,11 a 10.08.11. No entanto, não cumpriu a
Publique-se
determinação
Natal, 06 de junho de 2013.
reiterada no item 3, circunstância que levou a reclamante a
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Constituição Federal.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE Responsabilidade Solidária/Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo: 0020300-60.2006.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
Liquidação/Cumprimento/Execução /
JUSTIÇA DO TRABALHO
Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros
TRT 21a Região
Alegação(ões): - violação dos arts. 2º da EC 32/2001 e 5º, II, XXXV e LIV, 62, IX, 93, IX
AP-0020300-60.2006.5.21.0002 - 1ª TURMA
da CF. - traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados,
Recurso de Revista
pois a decisão
Recorrente(s):1. Universidade Federal do Rio Grande do
recorrida converge para o entendimento pacificado pela OJ nº
Norte
382 da SBDI-I
- UFRN
do TST. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de
Advogado(a)(s):1. Maria de Lourdes Lucena de Aguiar (RN
violação
-
à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e
1590)
divergência jurisprudencial.
Recorrido(a)(s):1. Francisco Canindé Fernandes
CONCLUSÃO
2. Rafael do Nascimento Gomes
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
3. Joana Darc Pereira
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Advogado(a)(s):2. Daniel Gurgel Marinho Fernandes (RN -
Publique-se
5983)
Natal, 06 de junho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl. 553; recurso
Processo: 0021000-20.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
apresentado em 01/04/2013 - fl. 565), tendo em vista que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
UFRN tomou
TRT 21a Região
ciência em 13/03/2013. Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).
RO-0021000-20.2012.5.21.0004 - 2ª TURMA
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Tramitação Preferencial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
Recurso de Revista
da
Recorrente(s):1. Maria das Graças Cavalcanti Pereira
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11
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
12
em 2 (dois) anos Advogado(a)(s):1. Andrea Furini da Silva Câmara (RN -
contados da cessação do contrato de trabalho.", vislumbra-se a
3673)
possibilidade de contrariedade à Súmula 327 do TST, segundo
1. Francisco José Araújo Alves (RN - 7596)
a qual "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
sujeita-se à
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de
Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)
verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já
1. Bruno Mariano Campos (RN - 5083)
alcançadas pela
1. Maria Consuelo Borba Souto Maior (RN - 6455-Ba)
prescrição, à época da propositura da ação.", haja vista que, se
2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)
a parte
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)
postula revisão de cálculos de suplementação de aposentaodira,
2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)
o pedido consiste em diferenças de suplementação de aposentadoria que já vem sendo paga à reclamante.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
331; recurso
seu regular
apresentado em 22/03/2013 - fl. 333).
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fl. 57).
Vista à parte contrária para contra-razões.
Custas processuais dispensadas (fl. 289) e depósito recursal
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
inexigível.
se à
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Prescrição.
Publique-se.
Alegação(ões):
Natal, 06 de junho de 2013.
- contrariedade à Súmula 327/TST. - violação dos arts. 7º, XXIX da CF.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
- traz arestos ao cotejo.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
Processo: 0024500-04.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
JUSTIÇA DO TRABALHO
violação direta
TRT 21a Região
à Constituição Federal. Assim, não será apreciada a divergência jurisprudencial apontada. Conforme assentado no acórdão recorrido, a pretensão guarda
RO-0024500-04.2011.5.21.0013 - 1ª TURMA
relação com a revisão de cálculos da suplementação de aposentadoria que atualmente recebe a reclamante. Assim, tendo em vista que a Súmula 326 do TST, na
Recurso de Revista
qual está amparada a decisão recorrida, dispõe que "A
Recorrente(s):1. José Nascimento Cipriano
pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve
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Advogado(a)(s):1. Francisco Sousa dos Santos Neto (RN -
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
8134)
13
decorrer do dia, ou seja, não prestava serviços exclusivos ao Banco.
Recorrido(a)(s):1. União
Diante desse quadro, como o demandante prestou serviços para
2. HSBC Bank Brasil S.A.-Banco Múltiplo
várias
3. Sena Segurança Inteligência e Transportes de
empresas durante a vigência do seu contrato junto à reclamada
Valores Ltda
principal
- Em Recuperação Judicial
(Sena), não há falar em responsabilidade subsidiária do Banco litisconsorte, pois não é possível quantificar o tempo gasto pelo
Advogado(a)(s):2. Lívio Rocha Ferraz (CE - 9782)
reclamante à disposição deste último e das demais tomadoras
2. Leslie Mercedes Francisco da Costa (PR - 28455-Be)
de serviços."
2. Jorge Ferraz Neto (CE - 6246-Bo)
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
3. Laise Cristina de Araújo Lacerda (RN - 5891)
demonstrada
3. Yanne Kamila Meira (RN - 8090)
nenhuma ofensa à referida Súmula do TST, tampouco há que
3. Nelson Wilians Frantori Rodrigues (RN - 725-Ae)
se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno do vínculo mantido entre o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
reclamante
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.
e o Banco litisconsorte incide no revolvimento de fatos e provas,
416; recurso
nos
apresentado em 25/03/2013 - fl. 406).
termos da Súmula 126 do TST.
Regular a representação processual, (fl. 20).
CONCLUSÃO
Custas processuais pela reclamada (fl. 293) e depósito recursal
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
inexigível.
ausência dos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Intime-se a União, nos termos da Lei Complementar nº 73/93.
Alegação(ões):
Publique-se
- contrariedade à Súmula 331, IV/TST.
Natal, 06 de junho de 2013.
- traz arestos ao cotejo Ressalta-se dos fundamentos do Acordão:
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
" Os documentos juntados aos autos pelo próprio autor
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
demonstram que ele era o responsável pelo registro dos serviços prestados aos diversos
Processo: 0024600-98.2012.5.21.0020 PODER JUDICIÁRIO
tomadores dos serviços aos diversos tomadores de serviço da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada,
TRT 21a Região
entre eles a Justiça Federal do RN, a Procuradoria da República do RN e a Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, além do
RO-0024600-98.2012.5.21.0020 - 1ª TURMA
HSBC (fls.
Tramitação Preferencial
56/72). Na condição de Gerente de Base, também era sua atribuição rotineira exercer a fiscalização dos vigilantes que prestavam serviços aos
Recurso de Revista
contratantes acima especificadas, e solucionar os problemas
Recorrente(s):Enseg Indústria Alimentícia Ltda
surgidos no
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Advogado(a)(s):Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (RN -
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
8448)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
André Maxwell Souza Dantas (RN - 8055)
Recorrido(a)(s):Franciclaudio do Nascimento Freire
Processo: 0024900-81.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(a)(s):Ewerton José de Morais Frota Alves (RN -
TRT 21a Região
8129) Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves (RN - 6184) RO-0024900-81.2012.5.21.0013 - 2ª TURMA Tramitação Preferencial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl. 244; recurso
Recurso de Revista
apresentado em 25/03/2013 - fl. 245).
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Regular a representação processual, (fl. 49). Satisfeito o preparo (fls. 212, 224, 223, 243v e 254).
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
4581)
Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões):
Recorrido(a)(s):1. Carlos Augusto da Silva
- traz arestos ao cotejo.
2. Autograf Projetos e Construção Ltda
A empresa recorrente, em razões recursais, apenas indicou a existência de
Advogado(a)(s):1. Francisco Valdeque de Oliveira (RN -
divergência jurisprudencial e mencionou a violação à disposição
2122)
literal de
2. José Gilberto Carvalho (RN - 2509)
lei, sem, no entanto, indicar qual o dispositivo legal supostamente violado. Ocorre que, de acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sujeitas ao
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
173; recurso
revista por
apresentado em 21/03/2013 - fl. 174).
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
Regular a representação processual, (fl. 189-192).
violação direta
Satisfeito o preparo (fls. 113, 135-v, 136 e 188).
à Constituição Federal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Logo, o recurso de revista interposto não pode ser admitido por
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
falta dos
Duração do Trabalho / Horas in itinere
requisitos legais.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- contrariedade à Súmula 331/TST.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
- contrariedade a OJ 191 do TST.
ausência dos
- violação dos arts. 5º, II, 37, II; 114 da CF.
seus pressupostos legais de admissibilidade.
- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93
Publique-se.
- traz arestos ao cotejo
Natal, 06 de junho de 2013.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
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14
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
amparo jurídico
ínterime pela sentença de fls. 101-111.
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
CONCLUSÃO
nenhuma ofensa aos
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
ausência dos
divergência
seus pressupostos legais de admissibilidade.
jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
Publique-se
está
Natal, 06 de junho de 2013.
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST,
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
Processo: 0028000-77.2012.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
parte do
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
TRT 21a Região
de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
RO-0028000-77.2012.5.21.0002 - 1ª TURMA
processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Recurso de Revista
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Recorrente(s):1. Manoel Souza Cruz
obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
Advogado(a)(s):1. Andreia Araújo Munemassa (RN - 491-
obrigações
An)
contratuais e legais da prestadora de serviço como
1. Tatiely Cortes Teixeira (RN - 9002)
empregadora. A aludida
1. Wagner Geraldo da Silva (RN - 5761-Ba)
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)
as verbas decorrentes da condenação.
1. Michelle Gonçalves Evaristo Rocha (RN - 5615)
Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo
1. André Baptista Pereira (RJ - 171245)
em rito
2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)
sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)
Súmula de
2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)
Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial ou violação de lei federal. Ressalte-se, pois, que não prospera o recurso quanto à
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
cominação da multa
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2013 - fl.
prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que não há condenação
341; recurso
nesse
apresentado em 26/03/2013 - fl. 342).
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15
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
16
Regular a representação processual, (fl. 46). Custas processuais dispensadas (fl. 280) e depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso de Revista
Prescrição
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 327/TST.
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
- traz arestos ao cotejo.
4581)
A 1ª Turma entendeu pela aplicação do entendimento consubstanciado na
Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Orientação Jurisprudencial n. 243 da SDI-1 do TST, tendo em
2. Aretuza Maria Duarte de Souza Melo
vista que a suplementação de aposentadoria requerida teve por fundamento
Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
reajustes
191362)
salariais decorrentes de planos econômicos, não concedidos no
1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)
curso da
1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)
relação de emprego.
2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Assim, tendo em vista que a decisão foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n. 243 da SDI-1 do TST, inviabilizase o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2013 - fl.
nos termos
195; recurso
da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, uma
apresentado em 08/04/2013 - fl. 198).
vez que o
Regular a representação processual, (fl. 55).
acórdão está fundado em iterativa, notória e atual jurisprudência
Satisfeito o preparo (fls. 145, 162, 162v, 194 e 215).
do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
CONCLUSÃO
Serviços/Terceirização
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Alegação(ões):
ausência dos
- contrariedade à Súmula 219 e 329/TST.
seus pressupostos legais de admissibilidade.
- violação dos arts. 5º, II, 37, II e 114 da CF.
Publique-se.
- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93.
Natal, 06 de junho de 2013.
- traz arestos ao cotejo. Quanto à responsabilidade subsidiária e aos honorários
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
advocatícios, a 2ª
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 219, 329 e 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
Processo: 0033800-53.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e
JUSTIÇA DO TRABALHO
5º do art.
TRT 21a Região
896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
RO-0033800-53.2012.5.21.0013 - 2ª TURMA
entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV,V e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
VI, cuja
entre as empresas, decorre de que a responsabilização surge
redação passou a dispor:
em razão do
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
contrato entre elas, sendo impertinente a distinção entre as
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
verbas
dos serviços
reconhecidas ao empregado. Ademais, as multas previstas na
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
legislação
relação
trabalhista, bem como depósitos de FGTS e indenização de
processual e conste também do título executivo judicial.
40% sobre seus
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
valores, e ainda as diferenças salariais e horas extras, têm
indireta
fundamentos
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
objetivos de exigibilidade, representados pela forma de rescisão
IV, caso
do
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
contrato de trabalho e pelo momento de pagamento de valores
obrigações da Lei n.º
devidos, o que
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
não lhes confere natureza de obrigação personalíssima.". Logo,
cumprimento das
não houve
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
pronunciamento a respeito da matéria, sob a ótica da incidência
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
da Lei
inadimplemento
5811/72, da distribuição do ônus da prova e, tampouco houve
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
manifestação
regularmente
no acórdão recorrido sobre a integração das horas extras no
contratada.
descanso
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
semanal remunerado, faltando, portanto, o necessário
abrange todas
prequestionamento da
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
matéria, a teor da Súmula 297 do TST.
prestação
No tocante à multa prevista no artigo 475-J do CPC, não há
laboral"
interesse
No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
recursal, tendo em vista que não houve condenação da
recorrente,
recorrente ao
já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
pagamento da citada multa.
331/TST, em
CONCLUSÃO
seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Em relação às horas extras, no acórdão recorrido foi consignado
ausência dos
apenas que
seus pressupostos legais de admissibilidade.
"A recorrente, na qualidade de responsável subsidiária pelo
Publique-se.
débito
Natal, 06 de junho de 2013.
trabalhista, tem situação disposta como garantia que eclode somente quando
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
inadimplente a empresa prestadora de serviço e não envolve a
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
discussão sobre a formação do débito trabalhista, as parcelas que o compõem e sua
Processo: 0034600-48.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
extensão. A extensão da obrigação, para alcançar todas as
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcelas
TRT 21a Região
trabalhistas devidas ao trabalhador no período e em razão da contratação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
17
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
RO-0034600-48.2012.5.21.0024 - 2ª TURMA
à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
Tramitação Preferencial
supostas
18
violações à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Também é incabível o seguimento do recurso de revista por Recurso de Revista
violação à
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Orientação Jurisprudencial, nos termos da Súmula 442 do colendo TST.
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2ª Turma decidiu em
4581)
sintonia com a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento
Recorrido(a)(s):1. Hélio Pereira Cabral
do recurso,
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e
Advogado(a)(s):1. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN -
dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada
5401)
ofensa aos
2. Rodolfo Nunes Ferreira (BA - 9139)
dispositivos constitucionais elencados, estando o acórdão
2. Isaac Alcântara Alves (RN - 7961)
ancorado no
2. Iane Santos (BA - 26454)
entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.
dos serviços
256; recurso
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
apresentado em 27/03/2013 - fl. 257).
relação
Regular a representação processual, (fl. 213).
processual e conste também do título executivo judicial.
Satisfeito o preparo (fls. 192, 210v, 211, 255 e 279).
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
indireta
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
Serviços/Terceirização
IV, caso
Alegação(ões):
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
- contrariedade à Súmula 90 e 331, IV e 368, III/TST.
obrigações da Lei n.º
- contrariedade a OJ 191 e 363 da SDI-1 do TST.
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II e XXI, 114, 173, § 1º, 195,
cumprimento das
Ie
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
II. da CF.
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93, 455, 876 e 892 da
inadimplemento
CLT, 30,,
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
I, 33, § 5º, 43 da Lei 8212/91.
regularmente
- traz arestos ao cotejo.
contratada.
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
abrange todas
revista por
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
prestação
violação direta
laboral"
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
Advogado(a)(s):Helena Telino Monteiro (RN - 6572-B)
recorrente, já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
Recorrido(a)(s):Jailson Augusto da Silva
331/TST, em seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
Advogado(a)(s):Joel Martins de Macedo Filho (RN - 1851)
Em relação às horas in itinere, ficou consignado no acórdão que "restaram comprovados os requisitos básicos previstos na Súmula nº 90 do c. TST para
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pagamento da referida verba, além da clara impossibilidade da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
supressão
297; recurso
total de tal direito po rnorma coletiva.". Logo, nesse tópico,
apresentado em 21/03/2013 - fl. 298).
também se
Regular a representação processual, (fl. 315-319).
aplica o disposto na Súmula 333 do TST.
Satisfeito o preparo (fls. 254, 269, 270 e 314).
Ademais, não houve qualquer pronunciamento sobre
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contribuições
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
previdenciárias na decisão recorrida, faltando-lhe, pois, o
Processuais / Nulidade /
necessário
Negativa de prestação jurisdicional
prequestionamento da matéria, a teor da Súmula 297 do TST.
Alegação(ões):
Portanto, com base no § 6º do art. 896 da CLT, impõe-se o não
- violação dos arts. 93, IX da CF.
seguimento
- violação dos arts. 535, I e II
do recurso.
Não se vislumbram as violações alegadas, uma vez que a
CONCLUSÃO
decisão recorrida
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
foi devidamente fundamentada.
ausência dos
Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
seus pressupostos legais de admissibilidade.
não autoriza
Publique-se.
o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-
Natal, 06 de junho de 2013.
I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Peduzzi, DJ
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).
Processo: 0034800-25.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Federal,
TRT 21a Região
quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min.
RO-0034800-25.2011.5.21.0013 - 2ª TURMA
Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).
Recurso de Revista Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Vícios
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19
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Formais da Sentença
TRT 21a Região
Alegação(ões): - traz arestos ao cotejo Alega a recorrente julgamento extra petita, trazendo arestos ao
RO-0039100-93.2012.5.21.0013 - 1ª TURMA
cotejo no intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados não se apresentam específicos, pois abordam questão que não
Recurso de Revista
se assemelha áo registrado pelo acórdão.
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença
Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
Salarial / Diferenças por Desvio de Função
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
Alegação(ões): - contrariedade a OJ 125 do TST.
Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
- violação dos arts. 7º, XXVI; 37, II da CF.
2. Maria de Fátima Morais Pereira
- violação dos arts. 461, § 2º - traz arestos ao cotejo
Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
Os dispositivos legais apontados como violados não foram
191362)
sequer
1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)
prequestionados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula
1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)
nº 297/TST.
2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-Bi) 2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa de 10%
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alegação(ões):
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl. 24;
- traz arestos ao cotejo
recurso
Quanto a esse tema, não se constata divergência
apresentado em 02/04/2013 - fl. 188).
jurisprudencial, uma vez
Regular a representação processual, (fl. 206/209).
que sequer houve imposição da condenação prevista no art. 475
Satisfeito o preparo (fls. 150 e 150v, 205).
-J.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Alegação(ões):
ausência dos
- contrariedade a OJ 191 do TST.
seus pressupostos legais de admissibilidade.
- violação dos arts. 5º, II, 37, II, 114 da CF.
Publique-se
- violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93
Natal, 06 de junho de 2013.
- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
amparo jurídico
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
Processo: 0039100-93.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
divergência
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
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20
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
está
21
Tramitação Preferencial
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003,
Recurso de Revista
cuja redação passou a dispor:
Recorrente(s):Maria do Socorro Ribeiro da Silva Lima
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
processual econste também do título judicial.
4581)
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
contratuais e legais da prestadora de serviço como
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
empregadora. A aludida
128; recurso
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
apresentado em 28/03/2013 - fl. 136).
obrigações
Regular a representação processual, (fl. 08).
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Custas processuais dispensadas (fl. 124) e depósito recursal
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
inexigível.
abrange todas
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
as verbas decorrentes da condenação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
CONCLUSÃO
Alegação(ões):
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
- contrariedade à Súmula 331, IV e V/TST.
ausência dos
- traz arestos ao cotejo
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
Publique-se
demonstrada
Natal, 06 de junho de 2013.
nenhuma divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
Processo: 0046200-75.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
TRT 21a Região
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
RO-0046200-75.2012.5.21.0021 - 1ª TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e
RO-0046800-94.2010.5.21.0012 - 2ª TURMA
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
Recurso de Revista
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
Recorrente(s):1. Caixa Econômica Federal
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
Advogado(a)(s):1. Francisco Frederico Felipe Marrocos (RN
empregadora. A aludida
-
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
4619)
obrigações
1. Carlos Roberto de Araújo (RN - 3943)
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
1. Anna Carolina de Brito Fernandes (RN - 5537)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
1. Roberto Fernando de Amorim Júnior (RN - 7235)
abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Recorrido(a)(s):1. Sena Terceirização de Serviços Ltda
Ademais, a hipótese dos autos é de contrato de empreitada, nos
2. Castegiane Roberto Pinto de Sousa
termos da OJ nº 191 da SDI-I do TST, conforme disposto expressamente
Advogado(a)(s):1. Rafael Sganzerla Durand (SP - 211648)
nos fundamentos
1. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (SP - 128341)
do decisum.
2. Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN - 3432)
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao
2. Waltency Soares Ribeiro Amorim (RN - 3481)
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
2. Francisco Sousa dos Santos Neto (RN - 8134)
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição Federal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2013 - fl.
acima elencadas,
288; recurso
o que inviabiliza o seguimento do recurso.
apresentado em 01/04/2013 - fl. 290), tendo em vista que o
CONCLUSÃO
último dia do
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
prazo (29.03.2013) coincidiu com feriado nacional, prorrogando-
ausência dos
se,
seus pressupostos legais de admissibilidade.
portanto, para o dia 01.04.2013.
Publique-se
Regular a representação processual, (fl. 245).
Natal, 06 de junho de 2013.
Satisfeito o preparo (fls. 181, 247, 246, 273 e 299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões):
Processo: 0046800-94.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
- violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX da CF.
JUSTIÇA DO TRABALHO
- violação dos arts. 832 e 897 da CLT; 458 e 557 do CPC.
TRT 21a Região
A suscitada nulidade da decisão não merece acolhida diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
22
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
23
constatação
ou ao
que houve prestação jurisdicional de forma adequadamente
conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art.
fundamentada,
896 da
embora contrária à tese do recorrente, configurando a resposta
CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
efetiva do
CONCLUSÃO
Estado Juiz à invocação da tutela pretendida pelo interessado.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Inadmissível a revista quanto à nulidade de decisão por negativa
ausência dos
de
seus pressupostos legais de admissibilidade.
prestação jurisdicional, pois inviável aferir, na hipótese, as
Publique-se.
apontadas
Natal, 06 de junho de 2013.
violações processuais e constitucionais, pois sua demonstração somente se
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
possibilita por via reflexa, o que não se coaduna com as
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Nesse sentido, é assente o entendimento do
Processo: 0048800-69.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
c. TST e do STF, no sentido de que, "em regra, as alegações de
JUSTIÇA DO TRABALHO
desrespeito
TRT 21a Região
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
RO-0048800-69.2012.5.21.0021 - 1ª TURMA
da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que
Recurso de Revista
impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358-
Recorrente(s):1. Francisco Welinton Paulista da Silva
AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 11.06.02).
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
Ademais, a 2ª Turma deixou de conhecer do recurso ordinário
10213)
interposto em razão de inobservância dos requisitos previstos no Provimento
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
TRT/CR n.
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
02/2009, que regulamenta o Sistema de Protocolo Integrado de Petições no
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
4581)
Por fim, quanto à multa por oposição de embargos de
2. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
declaração de caráter protelatório, não se vislumbra qualquer violação aos preceitos constitucionais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
letra e do
125; recurso
espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de
apresentado em 28/03/2013 - fl. 126).
lei,
Regular a representação processual, (fl. 8).
ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade
Desnecessário o preparo.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
24
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Turma decidiu em sintonia com a OJ nº 191/SDI-I/TST, o que
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
inviabiliza o
129; recurso
seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial
apresentado em 28/03/2013 - fl. 130).
(Súmula
Regular a representação processual, (fl. 08).
333/TST).
Custas processuais dispensadas (fl. 84) e depósito recursal
CONCLUSÃO
inexigível.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ausência dos
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Serviços/Terceirização
Publique-se
Alegação(ões):
Natal, 06 de junho de 2013.
- contrariedade à Súmula 331, IV e V/TST. - traz arestos ao cotejo.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
Processo: 0050000-14.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
violação direta
JUSTIÇA DO TRABALHO
à Constituição Federal. Dessa forma, não será analisada a
TRT 21a Região
divergência jurisprudencial apontada. A 1ª Turma concluiu pela caracterização do regime de
RO-0050000-14.2012.5.21.0021 - 1ª TURMA
empreitada,
Tramitação Preferencial
transcrevendo no acórdão regional as cláusulas do contrato firmado entre a reclamada principal e a litisconsorte. Assim, aplicou a Orientação
Recurso de Revista
Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, afastando a
Recorrente(s):1. Aurismar Baracho de Oliveira
responsabilidade subsidiária da litisconsorte em razão da inexistência de contrato
Advogado(a)(s):1. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA -
de
11425)
prestação de serviço.
1. Rodolfo Nunes Ferreira (BA - 9139)
Ocorre que, conforme cláusula primeira do contrato firmado
1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
entre as
1. Iane Santos (BA - 26454)
empresas reclamadas, transcrita na decisão recorrida (fl. 127), o objeto
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
contratual consistia no "fornecimento de bens e prestação de
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, projeto de
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
pré-detalhamento, projeto executivo (detalhamento), construção,
2469)
montagem,
1. Lupércio Luiz de Azevedo Segundo (RN - 4862)
condicionamento e operação assistida das instalações terrestres
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
da Unidade
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
de Gasolina e instalações de recebimento e expedição de
25
Recorrente(s):Joseilton de Brito Pimentel
diesel, sob o regime de preços unitários, com parcelas a preços globais e
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
parcelas a preços unitários, no Pólo Industrial de Guamaré, ara a UM-
Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
RNCE, Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito da implementação de
Advogado(a)(s):Talita Vale Lage (RN - 7709)
Empreendimentos para o Norte e Nordeste (IENN), em de (sic) conformidade com os
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
termos e condições estipulados neste contrato e em seus anexos".
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Assim, tendo em vista que os termos da referida cláusula apontam no sentido da celebração de um contrato de prestação de serviços e diante da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
possibilidade de contrariedade à Súmula 331 do TST, a qual
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
trata da
109; recurso
responsabilização subsidiária do tomador de serviços, dá-se
apresentado em 02/04/2013 - fl. 135).
seguimento ao
Regular a representação processual, (fl. 35/37).
recurso de revista.
Satisfeito o preparo (fls. 129 e 128).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
seu regular
Alegação(ões):
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
- contrariedade à Súmula 331/TST.
Vista à parte contrária para contra-razões.
- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF.
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
- violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93
se à
- traz arestos ao cotejo
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
Publique-se.
demonstrada
Natal, 06 de junho de 2013.
nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados, visto que a
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução
Processo: 0050600-26.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
nº 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
TRT 21a Região
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
RO-0050600-26.2012.5.21.0024 - 2ª TURMA
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Tramitação Preferencial
relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
Recurso de Revista
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respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
IV, caso
Advogado(a)(s):1. Ana Cláudia Porpino de Macedo (RN -
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
5677)
obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
Recorrido(a)(s):1. CRR Construções e Serviços Ltda
obrigações
2. Jerônimo Soares Vieira
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Advogado(a)(s):1. Flávio Costa de Góis (RN - 1764)
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
2. Ronald Castro de Andrade (RN - 5978)
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
as verbas decorrentes da condenação.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao
347; recurso
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
apresentado em 26/03/2013 - fl. 354).
revista por
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
I/TST).
violação direta
Desnecessário o preparo.
à Constituição Federal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
acima elencadas,
de revista,
o que inviabiliza o seguimento do recurso.
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
CONCLUSÃO
da
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Constituição Federal.
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Publique-se
Liquidação/Cumprimento/Execução
Natal, 06 de junho de 2013.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões):
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
- violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- violação dos arts. 50 do CPC Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada
Processo: 0060400-75.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não há que se
TRT 21a Região
falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, pois o processo de execução em curso contra a
AP-0060400-75.2011.5.21.0004 - 1ª TURMA
responsável subsidiária, tendo em vista a inadimplência da devedora principal, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e em atendimento aos
Recurso de Revista
princípios da celeridade e razoabilidade.
Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
27
à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e
CF.
divergência
- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93.
jurisprudencial.
- traz arestos ao cotejo.
CONCLUSÃO
A 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
TST, o que
ausência dos
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
seus pressupostos legais de admissibilidade.
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e
Publique-se
5º do art.
Natal, 06 de junho de 2013.
896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos legais e
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus itens IV,V e VI, cuja
Processo: 0066500-21.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
redação passou a dispor:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
TRT 21a Região
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
RO-0066500-21.2012.5.21.0001 - 1ª TURMA
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Recurso de Revista
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
obrigações da Lei n.º
4581)
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
2. Jorge Luiz Costa da Silva
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
contratada.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
373; recurso
abrange todas
apresentado em 02/04/2013 - fl. 374).
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
Regular a representação processual, (fl. 351).
prestação
Satisfeito o preparo (fls. 320, 346, 347 e 372).
laboral."
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
recorrente,
Serviços/Terceirização.
já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
Alegação(ões):
331/TST, em
- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II e XXI, 114, 173, § 1º da
seu item VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Em relação às horas extras, não houve pronunciamento a respeito da matéria sob a ótica da incidência da Lei 5811/72 e da distribuição do
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2013 - fl.
ônus da
480; recurso
prova, faltando, portanto, o necessário prequestionamento do
apresentado em 19/04/2013 - fl. 512).
tema, a teor
Regular a representação processual, (fl. 22).
da Súmula 297 do TST.
Mantenho o despacho atacado (fls. 477/479) que negou
Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do
seguimento ao recurso
colendo TST,
de revista;
impõe-se o não seguimento do recurso.
Recebo o agravo de instrumento de fls. 482/509;
CONCLUSÃO
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
agravo e
ausência dos
apresentar contra-razões ao recurso principal;
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
Publique-se.
autuação (art.
Natal, 06 de junho de 2013.
2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010); Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
eletrônico ao
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos autos físicos à Vara de origem;
Processo: 0066800-55.2009.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
Publique-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
Natal, 06 de junho de 2013.
TRT 21a Região JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE AIRR-0066800-55.2009.5.21.0011 - 2ª TURMA
Processo: 0068700-32.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região Agravo de Instrumento Agravante(s):José Vanzeir Roque Junior RO-0068700-32.2011.5.21.0002 - 2ª TURMA Advogado(a)(s):Mário Henrique Carlos do Rego (RN - 6934)
Agravado(a)(s):Atos Serviços de Tecnologia da Informação do Brasil Ltda.
Recurso de Revista Recorrente(s):Francisco Silvestre de Oliveira
Advogado(a)(s):Tiago Lima (PE - 10422) Advogado(a)(s):Jorge Augusto Galvão Guimarães (RN Interessado(a)(s):União
7282)
Advogado(a)(s):Bruno Felix de Almeida (RN - 0)
Recorrido(a)(s):Companhia Nacional de Abastecimento CONAB
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
a reclamada descumpriu obrigação prevista em regulamento Advogado(a)(s):Romerson Iury Xavier Lemos (RN - 9795)
interno que previa a realização de avaliação dos seus empregados a título de promoção por merecimento. Incidência da Súmula nº 296 do TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Por fim, no tocante a alegada prescrição total, ressalta-se que a
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.
referida
167; recurso
matéria não foi objeto do acórdão recorrido. Dessa forma,
apresentado em 19/03/2013 - fl. 168).
ausente o
Regular a representação processual, (fl. 120-121).
prequestionamento (Súmula 297 do TST).
Satisfeito o preparo (fls. 129, 197 e 198).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Prescrição.
ausência dos
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Salário/Diferença
Publique-se
Salarial / Promoção
Natal, 06 de junho de 2013.
Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294/TST.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
- violação dos arts. 7º, XXIX da CF.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- violação dos arts. 11, I da CLT - traz arestos ao cotejo Processo: 0074000-38.2012.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Ressalta-se dos fundamentos do Acórdão:
TRT 21a Região
"Na verdade, o ato normativo da empresa que previa a promoção por merecimento dos empregados, mesmo alterado por nova
RO-0074000-38.2012.5.21.0002 - 2ª TURMA
diretriz, adere ao
Tramitação Preferencial
contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos na vigência da norma anterior. Demais disso, também é certo que a reclamada, ao deixar de
Recurso de Revista
proceder às
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
avaliações previstas no Regulamento de Pessoal, para averiguar o
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
desempenho da reclamante, não tem como comprovar o fato
4581)
impeditivo ao direito pleiteado".
Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Inadmissível a presente revista, uma vez que não há que se
2. Simone Dias de Souza
falar em divergência jurisprudencial. No caso, no tocante ao cabimento
Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
da promoção
191362)
por merecimento, não teve melhor sorte a tese recorrente, visto
1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)
que os
1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)
arestos nesse sentido se mostram inespecíficos, pois na
2. Lailson Vieira de Medeiros (RN - 5065)
hipótese dos autos
2. Larissa Vieira de Medeiros (RN - 4798)
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
obrigações da Lei n.º
564; recurso
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
apresentado em 02/04/2013 - fl. 565).
cumprimento das
Regular a representação processual, (fl. 523).
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
Satisfeito o preparo (fls. 484, 519, 518, 563 e 580).
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
inadimplemento
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
Serviços/Terceirização
regularmente
Alegação(ões):
contratada.
- violação dos arts. 5º, II, 37, II, 114 da CF.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93, 455 da CLT.
abrange todas
- traz arestos ao cotejo.
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao
prestação
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
laboral"
revista por
No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
recorrente,
violação direta
já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
331/TST, em
supostas
seu item VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
violações à legislação infraconstitucional ou divergência
Portanto, com base no § 6º do art. 896 da CLT, impõe-se o não
jurisprudencial.
seguimento do recurso
Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2ª Turma decidiu em
CONCLUSÃO
sintonia com
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento
ausência dos
do recurso,
seus pressupostos legais de admissibilidade.
inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula
Publique-se.
333 do TST e
Natal, 06 de junho de 2013.
dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus
Processo: 0080100-44.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
TRT 21a Região
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
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AP-0080100-44.2010.5.21.0013 - 2ª TURMA
30
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
perfeita consonância com o ordenamento jurídico e em Recurso de Revista
atendimento aos
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
princípios da celeridade e razoabilidade. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
violação
4581)
à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e divergência
Recorrido(a)(s):1. Wagner Alexandre Belarmino de Abreu
jurisprudencial.
2. ABDM Empreendimentos e Serviços Ltda
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Advogado(a)(s):1. Kallio Luiz Duarte Gameleira (RN - 5943)
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
228; recurso
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
apresentado em 25/03/2013 - fl. 241). Regular a representação processual, (fl. 157/159). O juízo está garantido (fl. 225).
Processo: 0081000-93.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
TRT 21a Região
de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da
RO-0081000-93.2011.5.21.0012 - 1ª TURMA
Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Recurso de Revista
Alegação(ões):
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
- violação dos arts. 5º, LIV e LV da CF. - violação dos arts. 8º da CLT; 50 e 1024 do CC; 592 e 596 do
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
CPC; 135 do
4581)
CTN
1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
Recorrido(a)(s):1. Aldeota Locação de Veículos Ltda
demonstrada
2. José Gurgel Guerra Neto
nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados. Não há que se
Advogado(a)(s):1. Olavo Fernandes Maia Filho (RN - 1553)
falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional ou
1. Olavo Fernandes Maia Neto (RN - 3363)
cerceamento de
1. Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas (RN - 6226-Bu)
defesa, pois o processo de execução em curso contra a
2. Joel Martins de Macedo Filho (RN - 1851)
responsável
2. Lucy Diniz Macedo (RN - 7984)
subsidiária, tendo em vista a inadimplência da devedora
2. Mônica Diniz Macedo (RN - 7955)
principal, está em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
31
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
abrange todas
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
as verbas decorrentes da condenação.
972; recurso
CONCLUSÃO
apresentado em 02/04/2013 - fl. 953).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Regular a representação processual, (fl. 967/970).
ausência dos
Satisfeito o preparo (fls. 939 e 938).
seus pressupostos legais de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Natal, 06 de junho de 2013.
Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1º da CF.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra amparo jurídico
Processo: 0082900-84.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
JUSTIÇA DO TRABALHO
nenhuma ofensa aos
TRT 21a Região
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
RO-0082900-84.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA
está
Tramitação Preferencial
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003,
Recurso de Revista
cuja redação passou a dispor:
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
4581)
de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Recorrido(a)(s):1. Edmilson Lima de Souza
relação
2. Norcontrol Engenharia Ltda
processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e
Advogado(a)(s):1. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN -
indireta
5401)
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
2. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN - 513-Az)
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
obrigações
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.
contratuais e legais da prestadora de serviço como
261; recurso
empregadora. A aludida
apresentado em 21/03/2013 - fl. 262).
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Regular a representação processual, (fl. 280-283).
obrigações
Satisfeito o preparo (fls. 183, 237, 236-v e 279).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
32
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Súmula de
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em
Duração do Trabalho / Horas in itinere
divergência
Alegação(ões):
jurisprudencial ou violação de lei federal. Desta feita, não
- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1º da CF.
prospera
- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93
também o recurso quanto às horas in itinere.
- traz arestos ao cotejo
CONCLUSÃO
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
amparo jurídico
ausência dos
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
seus pressupostos legais de admissibilidade.
nenhuma ofensa aos
Publique-se
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
Natal, 06 de junho de 2013.
divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
está
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
Processo: 0083700-15.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
21.11.2003,
JUSTIÇA DO TRABALHO
cuja redação passou a dispor:
TRT 21a Região
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
RO-0083700-15.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA
de serviços
Tramitação Preferencial
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e
Recurso de Revista
indireta
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
4581)
obrigações da Lei
1. Tálita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda
contratuais e legais da prestadora de serviço como
2. Francisco Marcelo Queiroz do Nascimento
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
obrigações
513-Az)
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
1. Victor Hugo Barbosa Santos (RN - 7369)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
1. Ana Larissa dos Santos Godeiro (RN - 8652)
abrange todas
2. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN - 5401)
as verbas decorrentes da condenação.
2. Jorge Luiz Batista da Silva (RN - 8)
Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo em rito sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a
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33
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
abrange todas
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.
as verbas decorrentes da condenação.
269; recurso
Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo
apresentado em 21/03/2013 - fl. 250).
em rito
Regular a representação processual, (fl. 264/267).
sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a
Satisfeito o preparo (fls. 224, 263).
Súmula de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
divergência
Alegação(ões):
jurisprudencial ou violação de lei federal.
- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1º da CF.
CONCLUSÃO
- violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
- traz arestos ao cotejo
ausência dos
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
seus pressupostos legais de admissibilidade.
amparo jurídico
Publique-se
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
Natal, 06 de junho de 2013.
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
divergência
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº
Processo: 0087900-65.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
331 do TST,
JUSTIÇA DO TRABALHO
alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
TRT 21a Região
21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
RO-0087900-65.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
Recurso de Revista
processual econste também do título judicial.
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
4581)
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda
obrigações da Lei
2. Délio Freire Maia
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
contratuais e legais da prestadora de serviço como
513-Az)
empregadora. A aludida
2. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
34
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.
as verbas decorrentes da condenação.
253; recurso
Desta feita, não há que se falar em violação à dispositivo
apresentado em 26/03/2013 - fl. 254).
constitucional.
Regular a representação processual, (fl. 267-270).
Reitere-se, pois, que o recurso de revista interposto contra
Satisfeito o preparo (fls. 170, 227, 226-v e 266).
processo em
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
rito sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
e a Súmula
Alegação(ões):
de Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em
- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1º da CF.
divergência
- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93
jurisprudencial ou violação de lei federal.
- traz arestos ao cotejo
CONCLUSÃO
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
amparo jurídico
ausência dos
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
seus pressupostos legais de admissibilidade.
nenhuma ofensa aos
Publique-se
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
Natal, 06 de junho de 2013.
divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
está
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
Processo: 0088300-96.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
21.11.2003,
JUSTIÇA DO TRABALHO
cuja redação passou a dispor:
TRT 21a Região
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
AP-0088300-96.2012.5.21.0004 - 1ª TURMA
de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e
Recurso de Revista
indireta
Recorrente(s):Elizete da Conceição Lopes
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Advogado(a)(s):Arnaldo Carneiro Mapurunga Filho (CE -
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
6494)
obrigações da Lei
Eliana Santos de Oliveira (CE - 5979)
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
Recorrido(a)(s):José Aeudes de Souza
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Advogado(a)(s):Josué Jordão Mendes Júnior (RN - 7604)
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Leandro Cesar Cruz de Sá (RN - 4211-Ee)
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
35
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
36
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.
contas bancárias, mas que também restaram infrutíferas,
100; recurso
levantando a
apresentado em 22/03/2013 - fl. 101).
suspeita de que estariam utilizando "laranjas" nas suas
Regular a representação processual, (fl. 10).
movimentações
Desnecessário o preparo.
financeiras, já que não é crível que empresários do setor da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
construção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
civil da empresa, conforme detectado nas ordens de bloqueio
Processuais / Nulidade /
eletrônico,
Cerceamento de Defesa
que afinal, se mostraram infrutíferas.
Alegação(ões):
Outrossim, este juízo fez uso do sistema CCS - Cadastro de
- violação dos arts. 5º, II, XXVI, LIV, LV, 93, IX da CF.
Clientes do SFN
- violação dos arts. 655 do CPC.
(Sistema Financeiro Nacional) - tendo observado que o sócio
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
executado,
de revista,
senhor Francisco de Assis Ferreira Lima, mantinha conta
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
conjunta com a
da
embargante, fato absolutamente fora da normalidade,o que
Constituição Federal. Assim, não será apreciada a alegada
ensejou a ordem
violação a
de bloqueio eletrônico em face dessa conta, diligência que
dispositivo de lei infraconstitucional.
obteve sucesso
Não se vislumbra qualquer violação aos preceitos
com a apreensão integral do valor em execução.
constitucionais
Tal quadro faz presumir que a empresa executada e/ou seus
indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e
sócios
literal, ou
executados utilizam a conta da embargante para movimentação
seja, deve estar em total oposição ao sentido da letra e do
financeira,
espírito do
seja pessoa se da empresa, já que a embargante sequer
texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda
informa qual o
que não
vinculo que a liga ao executado, e, destarte, porque mantém
seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao
conta conjunta
conhecimento de
com este e porque este movimenta por procuração conta de sua
recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A
titularidade,
violação há
situações fora do normal que restaram sem explicação.
de estar ligada à literalidade do preceito.
Paralelamente, a embargante n também não demonstrou a
Em que pese a recorrente não tenha integrado a relação jurídica
origem dos valores
processual
apreendidos, já que, se são fruto de seu trabalho ou renda,
estabelecida na fase de cognição, não se vislumbra qualquer
deveria trazer
cerceamento do
comprovação de seus rendimentos, não acrescentando em prol
direito de defesa, conforme fundamentos consignados em
de suas
sentença, segundo a
alegações os extratos de fls. 15/20, os quais não contêm
qual: "Ante o insucesso da execução em face da empresa, este
informação da
juízo,
data da abertura da conta, muito menos que o numerário vinha
aplicando a teoria da despersonalização da pessoa jurídica,
sendo
redirecionou a
acumulado desde o início.
execução para os seus sócios - Nelly Guimarães Carvalho e
Ademais, como alegado pela parte embargada, a movimentação
Francisco Assis
financeira
Ferreira Lima - sendo realizadas tentativas de bloqueio
revelada pelos extratos, em período de três meses - com
eletrônico em suas
acréscimo próximo
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
a R$10.000,00 - e, com todo respeito fora da curva para função
CONCLUSÃO
de
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
cozinheira, porque demonstra ganhos superiores a R$ 3.000,00,
ausência dos
já deduzidas
seus pressupostos legais de admissibilidade.
as suas despesas mensais de sobrevivência, o que eleva a
Publique-se.
média
Natal, 06 de junho de 2013.
remuneratória bem acima desse valor. Diante desse panorama, não há qualquer elemento de
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
convicção que possa dar
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
crédito à tese suscitada pela embargante, de que era legítima terceira titular do numerário apreendido, quando, na verdade, afigura-se
Processo: 0094100-88.2006.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
como
JUSTIÇA DO TRABALHO
"laranja" dos executados, de forma que o dinheiro aprendido, na
TRT 21a Região
verdade, não lhe pertence, e sim, à empresa ou sócios executados, que apenas se
AP-0094100-88.2006.5.21.0013 - 2ª TURMA
utilizam da sua conta (embargante) para fraudar a execução." Ademais, no acórdão recorrido, também ficou assentado que "Ora, no caso, a certidão de fl. 13 expressa que "em consulta ao CCS - Cadastro de Clientes
Recurso de Revista
do SFN, observou-se que a Sra. Elizete da conceição Lopes
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
(CPF 723.417.003-06) movimenta conta do sócio Francisco de Assis
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
Ferreira Lima
4581)
(CPF 246.364.793-00) e a Sra. Neliane Guimarães de Carvalho (CPF
Recorrido(a)(s):1. ENGEQUIP-Engenharia de
263.503.273-49) movimenta as da Prumos Construções Ltda.
Equipamentos Ltda
(CNPJ
2. José Teixeira de Lima
07.243.136/0001-71)", o que demonstra e, portanto, comprova efetivamente o
Advogado(a)(s):1. Sérgio Marino Bordini (RN - 200-Aé)
fato de que a movimentação financeira do sócio Francisco de
2. Antonio Arnaldo Cavalcante Bezerra (RN - 1875)
Assis é feita
2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-Bi)
em nome da embargante, por meio da conta mencionada, afastando a tese recursal de decisão com base em "informação equivocada", e também que a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sentença recorrida estaria fundada em mera suspeita. Ademais,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
há outros
436; recurso
bloqueios de R$ 42.811,72 e R$ 5.110,32 (fl. 20) havidos na
apresentado em 25/03/2013 - fl. 437).
mesma conta,
Regular a representação processual, (fl. 421).
sem qualquer explicação pela agravante, tornando incontroverso
O juízo está garantido (fl. 397).
o fato de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
que foram utilizados para a quitação de outros processos.".
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sócio/Acionista
Logo, impõe-se o não seguimento do recurso de revista.
Alegação(ões):
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37
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
- violação dos arts. LIV e LV do artigo 5º da CF.
38
TRT 21a Região
- violação dos arts. 50, 102 e 1024 do Código Civil; 135 do Código Tributário Nacional; 28 do Código de Defesa do Consumidor;
RO-0097300-26.2012.5.21.0003 - 1ª TURMA
592 e 596 do CPC; 8º e 455 da CLT; 11 da Lei Federal 6.830/1980. - traz arestos ao cotejo. Inicialmente, há de se ressaltar que o recurso de revista em acórdão
Recurso de Revista
proferido em agravo de petição somente é admitido na hipótese
Recorrente(s):Companhia Nacional de Abastecimento -
de violação
CONAB
direta ou literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT),
Advogado(a)(s):Romerson Iury Xavier Lemos (RN - 9795)
não havendo que se falar em ofensa à legislação federal ordinária ou em
Recorrido(a)(s):Fábio Barbosa Ferraz
divergência jurisprudencial. Quanto aos dispositivos constitucionais apontados, não
Advogado(a)(s):José Luiz Vitor Neto (RN - 8766)
demonstrada qualquer violação ou ilegalidade no processo de execução em curso. A violação a tais preceitos deve ser direta e literal, ou seja, deve
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
estar
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
em total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto da
200; recurso
Lei Magna,
apresentado em 22/03/2013 - fl. 263).
como prescreve o § 2º do art. 896 da CLT. Interpretação
Regular a representação processual, (fl. 179).
razoável de
Satisfeito o preparo (fls. 211 e 212).
preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista. A
Categoria Profissional Especial / Engenheiro, Arquiteto e
violação há de
Engenheiro
estar ligada à literalidade do preceito.
Agrônomo / Piso Salarial
Assim, inexistindo violação à Constituição, impõe-se o não
Alegação(ões):
seguimento do
- contrariedade à Súmula vinculante nº 04 do STF.
recurso, com respaldo no art. 896, § 2º, da CLT.
- contrariedade a OJ 71 do TST.
CONCLUSÃO
- violação dos arts. 7º, IV da CF.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
- traz arestos ao cotejo
ausência dos
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
seus pressupostos legais de admissibilidade.
demonstrada
Publique-se.
nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ou à
Natal, 06 de junho de 2013.
referida OJ do TST, tampouco há que se falar em divergência
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
jurisprudencial na
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a decisão recorrida está em consonância com o que dispõe a aludida Orientação
Processo: 0097300-26.2012.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudencial
JUSTIÇA DO TRABALHO
nº 71 da SDI-II do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
Indenização por Dano
órgão não
Moral / Doença Ocupacional
elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
Alegação(ões):
confronto
- violação dos arts. 5º, caput, V, X e XXII da CF.
de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
- violação dos arts. 186, 189, 205, 206 e 927 do CC; 8º,
CONCLUSÃO
parágrafo único
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
da CLT
ausência dos
- traz arestos ao cotejo
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
Publique-se
demonstrada
Natal, 06 de junho de 2013.
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados,
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno do nexo
Processo: 0097300-82.2010.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
causal entre a doença acometida pelo reclamante e suas
JUSTIÇA DO TRABALHO
atividades laborais
TRT 21a Região
assim como em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e
RO-0097300-82.2010.5.21.0007 - 2ª TURMA
provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
Recurso de Revista
confronto
Recorrente(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):Mariana Doherty Ayres (RN - 32440)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos
Recorrido(a)(s):André Dantas Pinheiro de Oliveira
seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se
Advogado(a)(s):Marcos Antônio Inácio da Silva (RN - 560-
Natal, 06 de junho de 2013.
Aa) JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.
Processo: 0105200-40.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
336; recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentado em 18/03/2013 - fl. 384).
TRT 21a Região
Regular a representação processual, (fl. 273, 274 e 379). Satisfeito o preparo (fls. 267, 307, 306 e 352). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
RO-0105200-40.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA
39
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus itens IV,V e VI, cuja redação passou a dispor: Recurso de Revista
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
Recorrente(s):1. Petrobrás Transporte S.A - TRANSPETRO
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
Advogado(a)(s):1. Sylvio Garcez Júnior (BA - 7510)
dos serviços
1. Pedro Abdon Lemos Pinto (BA - 29495)
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
1. Pedro Barachísio Lisboa (BA - 5692)
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
2. Hitchilini Silva Baracho
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
Advogado(a)(s):2. Karina Martha Ferreira de Souza
IV, caso
Vasconcelos
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
(RN - 9286)
obrigações da Lei n.º
2. Maria de Fátima Rebouças da Silva (RN - 9428)
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
2. Lourenna Nogueira Fernandes (RN - 9578)
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
inadimplemento das
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
317; recurso
contratada.
apresentado em 25/03/2013 - fl. 318).
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Regular a representação processual, (fl. 212v/214).
abrange todas
Satisfeito o preparo (fls. 222, 259, 259v, 316 e 353).
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
prestação
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
laboral."
Serviços/Terceirização
Ademais, inexistiram as violações à Súmula Vinculante 10 do
Alegação(ões):
STF e ao art.
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
97 da CF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário,
- violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, XXI, 97 da CF.
pois
- violação dos arts. 818 da CLT; 333, I, do CPC; 3º, § 1º, I, da
conforme fundamentado no acórdão 117199, RO 100000-
Lei
09.2011.5.21.0003,
8666/93.
divulgado no DEJT nº 984, em 23/05/2012 (quarta-feira) e
- traz arestos ao cotejo.
publicado em
A 2ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo
24/05/2012, "a Turma não está declarando a
TST, o que
inconstitucionalidade, tampouco
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
afastando a incidência de qualquer ato normativo, mas tão
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e
somente dando,
5º do art.
conforme seu juízo, uma interpretação em conformidade com a
896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos
Súmula 331 do
legais e
C. TST. Cumpre registrar, ademais, que é inaplicável a cláusula
constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
de reserva
entendimento
de plenário no caso da exceção prevista no parágrafo único do
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40
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
art. 481 do
face do recesso forense, e de 07/01/2013 a 18/01/2013 em
CPC".
virtude da
Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do
Resolução Administrativa nº 61/2012.
colendo TST,
Regular a representação processual, (fl. 244 e 397).
impõe-se o não seguimento do recurso.
Desnecessário o preparo.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso
ausência dos
de revista,
seus pressupostos legais de admissibilidade.
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
Publique-se.
da
Natal, 06 de junho de 2013.
Constituição Federal.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Processo: 0110500-34.1997.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
Liquidação/Cumprimento/Execução /
JUSTIÇA DO TRABALHO
Expropriação de Bens / Arrematação
TRT 21a Região
Alegação(ões): - violação dos arts. 1º; 5º, II, LIV e LV; 93, IX da CF. - violação dos arts. 832 da CLT e 458 e 535 do CPC
AP-0110500-34.1997.5.21.0001 - 2ª TURMA
- traz arestos ao cotejo Não se vislumbram as violações constitucionais alegadas. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do
Recurso de Revista
recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR
Recorrente(s):1. Maria de Lourdes Gudes
1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ
Advogado(a)(s):1. Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525)
19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura
Recorrido(a)(s):1. Antônio Basilio da Silva Neto
França, DJ 02/06/2006).
2. Transportadora Litoranea Ltda - Júnior Veículos
Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal,
Advogado(a)(s):1. José Nevaldo Fernandes (RJ - 42126)
quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de
2. Bartus José Câmara de Lima (RN - 3065)
natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
174.473-MG, Rel.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/12/2012 - fl.
Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney
480; recurso
Sanches).
apresentado em 28/01/2013 - fl. 482), considerando que os
Ademais, os dispositivos constitucionais citados como violados
prazos
não foram
processuais estiveram suspensos no período de 20/12/2012 a
sequer prequestionados pelo acórdão recorrido. Aplicação da
06/01/2013, em
Súmula nº
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41
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
297/TST.
42
apresentar contra-razões ao recurso principal; Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
CONCLUSÃO
autuação (art.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010);
ausência dos
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
seus pressupostos legais de admissibilidade.
eletrônico ao
Publique-se
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
Natal, 06 de junho de 2013.
autos físicos à Vara de origem;
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Publique-se
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Natal, 06 de junho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR Processo: 0111700-83.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região Processo: 0117700-86.2011.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AIRR-0111700-83.2010.5.21.0013 - 1ª TURMA
TRT 21a Região
RO-0117700-86.2011.5.21.0006 - 1ª TURMA
Agravo de Instrumento Agravante(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
Advogado(a)(s):Renato Almeida Melquíades de Araújo (PE -
Recurso de Revista
23155)
Recorrente(s):1. João Kennedy Meneses de Macedo
Agravado(a)(s):Ewerton Wilker Silva de Almeida
Advogado(a)(s):1. Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)
Advogado(a)(s):Fernando Antonio da Costa Gondim (RN -
Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
1800)
2. Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A.-DATANORTE
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2013 - fl.
Advogado(a)(s):1. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (RN -
282; recurso
6875)
apresentado em 20/06/2013 - fl. 303).
2. Francisco Fernandes Borges Neto (RN - 3213)
Regular a representação processual, (fl. 85/87 e 219). Mantenho o despacho atacado (fls. 280/281) que negou seguimento ao recurso de revista;
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recebo o agravo de instrumento de fls. 283/302;
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2013 - fl.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
297; recurso
agravo e
apresentado em 01/04/2013 - fl. 299), considerando que o último
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
dia do
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
prazo foi feriado nacional (sexta-feira santa), prorrogando-se,
órgão não
assim,
elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
para o dia útil seguinte, que foi o dia da interposição do recurso.
confronto
Regular a representação processual, (fl. 09).
de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações
CONCLUSÃO
Alegação(ões):
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
- contrariedade à Súmula 372/TST.
ausência dos
- violação dos arts. 1º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, XXXVI, 22,
seus pressupostos legais de admissibilidade.
23, 24,
Publique-se
60, § 4º, IV, 97, da CF.
Natal, 06 de junho de 2013.
- violação dos arts. 126, 128, 131, 165, 297, 299, 315, 458, 460 do CPC;
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
9º, 442, 457, § 1º, 468; 2º, 54 da Lei 9.784/89; 5º, 6º, 14, 15 da
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Lei Complementar 303/2005 e 15 e seguintes da Lei 8.036/90 - traz arestos ao cotejo
Processo: 0121700-84.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
Não se vislumbra qualquer violação aos preceitos
JUSTIÇA DO TRABALHO
constitucionais e
TRT 21a Região
infraconstitucionais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido
RO-0121700-84.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA
da
Tramitação Preferencial
letra e do espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao
Recurso de Revista
conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito,
Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
conforme preconiza a Súmula 221 do colendo TST.
Recorrido(a)(s):1. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
A particularidade do caso dos autos, que envolve pagamento de
2. Cícero Damião da Silva Moura
gratificação por órgão diverso da empregadora, revela que o acórdão não
Advogado(a)(s):1. Isaac Alcântara Alves (RN - 7961)
violou a
2. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN - 5401)
legislação nem Súmula do TST. Nesse sentido, ressalta-se dos fundamentos do Acordão: ''No presente caso, o pagamento da gratificação era feito por
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
órgão diverso da empregadora, o que desautoriza, portanto, a
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.
sua
252; recurso
incorporação ao salário da obreira".
apresentado em 26/03/2013 - fl. 292).
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43
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Regular a representação processual, (fl. 287/290).
violação direta
Satisfeito o preparo (fls. 191 e 191v).
à Constituição Federal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
acima elencadas,
Alegação(ões):
o que inviabiliza o seguimento do recurso.
- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF.
CONCLUSÃO
- violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
- traz arestos ao cotejo
ausência dos
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
seus pressupostos legais de admissibilidade.
demonstrada
Publique-se
nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados,
Natal, 06 de junho de 2013.
tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
recorrida
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121
Processo: 0122900-29.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
de
JUSTIÇA DO TRABALHO
21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
TRT 21a Região
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
RO-0122900-29.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA
de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e
Recurso de Revista
indireta
Recorrente(s):1. Exterran Manutenção Industrial Ltda.
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Advogado(a)(s):1. Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
obrigações da Lei
(BA -
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
11552)
obrigações
2. Francisco de Assis Costa Barros (RN - 2469)
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Recorrido(a)(s):1. Alexandre Cândido da Silva
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
Advogado(a)(s):1. Valéria Carvalho de Lucena (RN - 3096)
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Interessado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
abrange todas
2. Exterran Manutenção Industrial Ltda.
as verbas decorrentes da condenação. De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
4581)
revista por
2. Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (BA - 11552)
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
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- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou Recurso de: Exterran Manutenção Industrial Ltda.
demonstrada
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.
elencados,
294; recurso
tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto
apresentado em 21/03/2013 - fl. 321).
que a
Regular a representação processual, (fl. 31).
decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
Satisfeito o preparo (fls. 235 e 233v).
pela referida
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Resolução
Alegação(ões):
nº 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
- violação dos arts. 58, § 2º da CLT, 333, I do CPC e 818 da
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
CLT
parte do
- traz arestos ao cotejo
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
de serviços
demonstrada
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
nenhuma ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco
relação
há que se falar
processual econste também do título judicial.
em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
observa, in
indireta
casu, é que a decisão recorrida converge para o entendimento
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
pacificado
IV, caso
pela Súmula 90 do TST, ademais, a controvérsia em torno da
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
existência de
obrigações da Lei
transporte público regular para o local de trabalho do reclamante
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
incide,
obrigações
indubitavelmente, no revolvimento de fatos e provas, nos termos
contratuais e legais da prestadora de serviço como
da Súmula
empregadora. A aludida
126 do TST.
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
CONCLUSÃO
obrigações
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
ausência dos
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
seus pressupostos legais de admissibilidade.
abrange todas
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
as verbas decorrentes da condenação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
294; recurso
ausência dos
apresentado em 21/03/2013 - fl. 321).
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Regular a representação processual, (fl. 253/255).
Publique-se
Satisfeito o preparo (fls. 256 e 256v).
Natal, 06 de junho de 2013.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Alegação(ões):
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF. - violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93; 265 do CC
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Processo: 0125700-30.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
está
JUSTIÇA DO TRABALHO
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº
TRT 21a Região
331 do TST,
46
alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003, RO-0125700-30.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA
cuja redação passou a dispor:
Tramitação Preferencial
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Recurso de Revista
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
relação processual econste também do título judicial.
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
4581)
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda
IV, caso
2. Emanuel Alex Darlan Fraga da Silva
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
513-Az)
obrigações
2. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN - 5401)
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
326; recurso
abrange todas
apresentado em 27/03/2013 - fl. 327).
as verbas decorrentes da condenação.
Regular a representação processual, (fl. 340-343).
CONCLUSÃO
Satisfeito o preparo (fls. 262, 276, 275 e 339).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ausência dos
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Alegação(ões):
Publique-se
- contrariedade à Súmula 331/TST.
Natal, 06 de junho de 2013.
- violação dos arts. 5º, II; 37, caput, II e XXI; 114; 173, § 1º da CF.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
- violação dos arts. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra amparo jurídico
Processo: 0127800-40.2010.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
JUSTIÇA DO TRABALHO
nenhuma ofensa aos
TRT 21a Região
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
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AIRR-0127800-40.2010.5.21.0005 - 1ª TURMA
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
RO-0130900-26.2012.5.21.0007 - 1ª TURMA Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento Agravante(s):Dario Moura Recurso de Revista Advogado(a)(s):Marcos Antônio Inácio da Silva (RN - 560-
Recorrente(s):Edivan Dantas de Lima
Aa) Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN Agravado(a)(s):Sacoplast - Sacos Plásticos do Nordeste S.A
2605)
Advogado(a)(s):Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525)
Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A.
Advogado(a)(s):Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN 7274) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2013 - fl. 1181; recurso apresentado em 15/05/2013 - fl. 1202). Regular a representação processual, (fl. 11).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Mantenho o despacho atacado (fls. 1178/1180) que negou
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
seguimento ao
128; recurso
recurso de revista;
apresentado em 19/03/2013 - fl. 129).
Recebo o agravo de instrumento de fls. 1183/1200;
Regular a representação processual, (fl. 5).
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
Custas processuais dispensadas (fl. 104) e depósito recursal
agravo e
inexigível.
apresentar contra-razões ao recurso principal;
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora
autuação (art.
Extra
2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010);
Alegação(ões):
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
- traz arestos ao cotejo
eletrônico ao
De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
autos
revista por
físicos à Vara de origem;
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
Publique-se
violação direta
Natal, 06 de junho de 2013.
à Constituição Federal. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
acima elencadas,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Processo: 0130900-26.2012.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
ausência dos
JUSTIÇA DO TRABALHO
seus pressupostos legais de admissibilidade.
TRT 21a Região
Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
47
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
48
subordinação JOSÉ RÊGO JÚNIOR
existente no contrato de trabalho, já que não seria contratado
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
como empregado se não aceitasse tal situação. Ora, a subordinação é requisito
Processo: 0134700-71.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
da relação de emprego e o autor nem sequer era empregado da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada
TRT 21a Região
quando celebrou o acordo, de modo que não se pode acolher essa tese. Um dos indícios de que não houve fraude na contratação da
RO-0134700-71.2012.5.21.0004 - 1ª TURMA
prestação de serviços pela RWA é o fato de que na data de admissão do autor, em 01.07.2011, este já possuía a sua empresa, pois informou, em depoimento,
Recurso de Revista
que possui desde 2007 (fl.130). A certidão emitida pela Junta
Recorrente(s):Francisco Assis da Trindade
Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, juntada à fl.100, comprova que
Advogado(a)(s):Cícero Cordeiro da Silva (SP - 285583)
a atividade da empresa foi iniciada em 31.10.2006. E o reclamante ainda
Recorrido(a)(s):PETROENG Consultoria e Projetos
disse que " já
Industriais
trabalhou em outras empresas no mesmo regime, ou seja,
Ltda ME
recebendo uma parte na carteira e uma parte a título de prestação de serviços" (fl.131)
Advogado(a)(s):Benedito Paz Baqueiro Júnior (BA - 18662)
sendo, pois, uma rotina do autor esse proceder visando garantir o funcionamento da sua empresa particular, cujas atividades são inerentes a sua
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
especialização, isto é, não se tratou de ato de iniciativa da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.
recorrida e
198; recurso
sim do recorrente. Quanto ao trabalho exercido pelo
apresentado em 14/03/2013 - fl. 182).
demandante por meio de
Regular a representação processual, (fl. 12).
sua empresa, a reclamada alegou que quem prestou os
Custas processuais dispensadas (fl. 147) e depósito recursal
serviços foram os
inexigível.
colaboradores dele. Apesar de o autot ter afirmado que
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
executava os
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das
serviços contratados a RWA, o fato é que não tinha condições
Condições de
de
Trabalho / Acúmulo de Função
realizá-las simultaneamente, necessitando que outras pessoas
Alegação(ões):
as fizessem."
- violação do art. 9º, da CLT
Inadmissível a presente revista, uma vez que toda a tese
- traz arestos ao cotejo
recorrente acerca
Ressalta-se dos fundamentos do Acórdão:
da licitude ou não da contratação simultânea pela reclamada,
" É de se observar que não prevalece a alegação do recorrente
como
de que a
empregado e prestador de serviços por meio de sua empresa,
concordância em celebrar o referido acordo decorreu da
está assentada
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
em matéria fático-probatória, uma vez que caberia a análise da
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
ocorrência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
da pessoalidade e de vício de consentimento, incabível nesse
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
momento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Liquidação/Cumprimento/Execução /
CONCLUSÃO
Multa de 10%
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Alegação(ões):
ausência dos
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF.
seus pressupostos legais de admissibilidade.
- violação do art. 97 da CF.
Publique-se
- traz arestos ao cotejo
Natal, 06 de junho de 2013.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
49
amparo jurídico JOSÉ RÊGO JÚNIOR
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência
Processo: 0136300-10.2010.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
JUSTIÇA DO TRABALHO
está
TRT 21a Região
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
RO-0136300-10.2010.5.21.0001 - 2ª TURMA
21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
Recurso de Revista
de serviços
Recorrente(s):1. Município de Natal
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
Advogado(a)(s):1. Flávio de Almeida Oliveira (RN - 2464)
processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e
Recorrido(a)(s):1. Interfort Segurança de Valores Ltda.
indireta
2. Fabiano Fernandes de Souza
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
Advogado(a)(s):1. Leonardo Dias de Almeida (RN - 4856)
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
2. Arthunio da Silva Maux Júnior (RN - 7272)
obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
empregadora. A aludida
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
222; recurso
obrigações
apresentado em 21/03/2013 - fl. 226).
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Regular a representação processual, (fl. ).
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
abrange todas
I/TST).
as verbas decorrentes da condenação.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
No tocante à discussão acerca da violação do art. 97 da CF, não
4581)
teve
2. Maria Helena Villela Autuori (SP - 102684)
melhor sorte a tese recorrente, tendo em vista que não se configurou o
Recorrido(a)(s):1. Prest Perfurações Ltda ( Sucedida pela
afastamento de norma jurídica em vigor, conforme alega o
San
Município do
Antônio Internacional do Brasil Serviço de Petróleo Ltda)
Natal. Nesse sentido, expressa a ressalva do item V da aludida
2. André Carlos Herculano da Silva
Súmula 331,
3. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
acima citada, o qual atrela a responsabilidade subsidiária dos entes
Advogado(a)(s):1. Maria Helena Villela Autuori (SP -
públicos à culpa in eligendo e in vigilando na terceirização dos
102684)
serviços.
2. Liana Carlos Lacerda Góis (RN - 1959)
Quanto à multa do art. 475-J do CPC, esta não foi culminada
3. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
pelo decisum, e, por não ter sucumbência da parte recorrente, não há que se falar em admissibilidade da revista quanto a este ínterim.
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
CONCLUSÃO
283; recurso
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
apresentado em 25/03/2013 - fl. 284).
ausência dos
Regular a representação processual, (fl. 240-241).
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Satisfeito o preparo (fls. 216, 238-v, 239 e 298).
Publique-se
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Natal, 06 de junho de 2013.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária Duração do Trabalho / Horas Extras
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Alegação(ões):
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- violação dos arts. 5º, II; 37, caput, II e XXI; 114; 173, § 1º da CF. - violação dos arts. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93
Processo: 0137300-78.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
- traz arestos ao cotejo
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
TRT 21a Região
amparo jurídico a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada nenhuma ofensa aos
RO-0137300-78.2011.5.21.0011 - 2ª TURMA
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº
Recurso de Revista
331 do TST,
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
2. Prest Perfurações Ltda ( Sucedida pela San Antônio
21.11.2003,
Internacional do Brasil Serviço de Petróleo Ltda)
cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
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parte do
50
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
e provas,
de serviços
incabível em recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Desta
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
feita, descabe
relação
a admissibilidade da revista por violação legal ou constitucional,
processual econste também do título judicial.
bem
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
como divergência jurisprudencial.
indireta
CONCLUSÃO
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
IV, caso
ausência dos
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
seus pressupostos legais de admissibilidade.
obrigações da Lei
Publique-se
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
Natal, 06 de junho de 2013.
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
empregadora. A aludida
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Processo: 0142500-66.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
JUSTIÇA DO TRABALHO
abrange todas
TRT 21a Região
as verbas decorrentes da condenação. No tocante às horas extras, o tema remete, necessariamente, ao
RO-0142500-66.2011.5.21.0011 - 2ª TURMA
revolvimento de fatos e provas, incabível em recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 126/TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Recurso de Revista
ausência dos
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
seus pressupostos legais de admissibilidade.
2. Cegelec S.A.
Recurso de: Prest Perfurações Ltda ( Sucedida pela San Antônio
Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
Internacional do Brasil Serviço de Petróleo Ltda)
2. Antonio Custódio Lima (SP - 4726600)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
Recorrido(a)(s):1. Dominicus Sávio da Silva
283; recurso apresentado em 25/03/2013 - fl. 304).
Advogado(a)(s):1. Marcus Artur Freitas de Araújo (RN -
Regular a representação processual, (fl. 32-35).
2829)
Satisfeito o preparo (fls. 216, 228, 227 e 312). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Interessado(a)(s):1. Cegelec S.A.
Duração do Trabalho / Horas Extras
2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI da CF.
Advogado(a)(s):1. Antonio Custódio Lima (SP - 4726600)
- violação dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT
2. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
- traz arestos ao cotejo O tema remete, necessariamente, para o revolvimento de fatos
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51
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
abrange todas Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
as verbas decorrentes da condenação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
452; recurso
ausência dos
apresentado em 26/03/2013 - fl. 525).
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Regular a representação processual, (fl. 470/473).
Recurso de: Cegelec S.A.
Satisfeito o preparo (fls. 416v e 469).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
452; recurso
Alegação(ões):
apresentado em 26/03/2013 - fl. 525).
- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF.
Regular a representação processual, (fl. 17).
- violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93; 265 do CC
Satisfeito o preparo (fls. 402 e 490).
- traz arestos ao cotejo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
Duração do Trabalho / Horas Extras
demonstrada
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
Duração do Trabalho / Horas in itinere
elencados,
Alegação(ões):
tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto
- contrariedade à Súmula 331/TST.
que a
- violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 195 da CF.
decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
- violação dos arts. 128, 333, I, 334, I, 368 e 460 do CPC; 74, §
pela referida
2º e 818
Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
da CLT; 43 da Lei 8212/91 e 39 da Lei 8177/91
Resolução
- traz arestos ao cotejo
nº 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
demonstrada
parte do
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
invocados ou à
de serviços
referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
divergência
relação
jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in
processual econste também do título judicial.
casu, é que
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
toda a controvérsia em torno do labor em sobrejornada e das
indireta
horas in
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
itinere incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e
IV, caso
provas, nos
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
termos da Súmula 126 do TST.
obrigações da Lei
CONCLUSÃO
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
obrigações
ausência dos
contratuais e legais da prestadora de serviço como
seus pressupostos legais de admissibilidade.
empregadora. A aludida
Publique-se
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Natal, 06 de junho de 2013.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
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52
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
53
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência Processo: 0152000-86.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida
JUSTIÇA DO TRABALHO
está
TRT 21a Região
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de
RO-0152000-86.2011.5.21.0002 - 2ª TURMA
21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
Recurso de Revista
de serviços
Recorrente(s):1. Município de Natal
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
Advogado(a)(s):1. Ramiro Oliveira do Rego Barros (RN -
processual econste também do título judicial.
8805)
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
Recorrido(a)(s):1. ATIVA-Associação de Atividades de
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
Valorização Social
IV, caso
2. Glênio de Carli Bezerra de Oliveira
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei
Advogado(a)(s):2. Adão Araújo de Souza (RN - 3389)
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
2. Gelson Paulo de Azevedo (RN - 5780)
obrigações
2. Kércia Costa de Oliveira (RN - 7807)
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
226; recurso
abrange todas
apresentado em 25/03/2013 - fl. 214).
as verbas decorrentes da condenação.
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
No tocante à discussão acerca da violação do art. 97 da CF, não
I/TST).
teve
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
melhor sorte a tese recorrente, tendo em vista que não se
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
configurou o
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
afastamento de norma jurídica em vigor, conforme alega o
Alegação(ões):
Estado do RN.
- contrariedade à Súmula 10 do STF/TST.
Nesse sentido, expressa a ressalva do item V da aludida
- violação dos arts. 37, II, 97 da CF.
Súmula 331, acima
- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93
citada, o qual atrela a responsabilidade subsidiária dos entes
- traz arestos ao cotejo
públicos à
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
culpa in eligendo e in vigilando na terceirização dos serviços.
amparo jurídico
CONCLUSÃO
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
nenhuma ofensa aos
ausência dos
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
seus pressupostos legais de admissibilidade.
inexigível.
Publique-se
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Natal, 06 de junho de 2013.
Prescrição
54
Aposentadoria e Pensão JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Alegação(ões):
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
- violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX da CF. - traz arestos ao cotejo. A 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 326 do colendo
Processo: 0157800-98.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
TST, o que
JUSTIÇA DO TRABALHO
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
TRT 21a Região
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos
RO-0157800-98.2011.5.21.0001 - 1ª TURMA
constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula nº 326 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Recurso de Revista
ausência dos
Recorrente(s):1. Manoel Souza Cruz
seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.
Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)
Natal, 06 de junho de 2013.
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415) 1. Rose Cristina Barbosa de Freitas (RN - 5951)
Processo: 0158800-24.2011.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
1. Michelle Gonçalves Evaristo Rocha (RN - 5615)
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)
TRT 21a Região
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa) 2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au) RO-0158800-24.2011.5.21.0005 - 2ª TURMA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2013 - fl. 301; recurso
Recurso de Revista
apresentado em 01/04/2013 - fl. 302), tendo em vista que houve
Recorrente(s):Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-
feriado
ECT
regimental no dia 28 de março e feriado nacional no dia 29 de março,
Advogado(a)(s):Luiz Alberto de Oliveira Veras (RN - 2103)
prorrogando-se o último dia do prazo para o dia 01 de abril de
Alexandre Alberto da Câmara Silva (RN - 2765)
2013. Regular a representação processual, (fl. 14). Custas processuais dispensadas (fl. 151) e depósito recursal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
Recorrido(a)(s):José Alberto Laurentino de Morais
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Advogado(a)(s):Larissa Brandão Teixeira (RN - 8034)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Atha Handerson Ferreira Gurgel (RN - 9309)
TRT 21a Região
RO-0162100-94.2011.5.21.0004 - 1ª TURMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl. 305; recurso apresentado em 20/03/2013 - fl. 270). Regular a representação processual, (fl. 84).
Recurso de Revista
Desnecessário o preparo nos termos do art. 12 do Decreto Lei
Recorrente(s):1. TCL-Tânia Construções e Serviços Ltda
nº 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Advogado(a)(s):1. Mário Negócio Neto (RN - 5318)
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano
Recorrido(a)(s):1. Município de Macaíba
Moral
2. José Lúcio Marques da Silva
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano
Advogado(a)(s):1. Marcelo Thé Bonifácio (RN - 7286)
Material
1. Wanessa Lima de Sousa (RN - 7878)
Alegação(ões):
1. Adauto Evangelista Neto (RN - 7813)
- violação dos arts. 5º, II, V,7º, XXVIII,144 da CF.
2. Adriana Abraão Lariú Oliveira (RN - 3697)
- violação dos arts. 77, III, 462, do CPC
2. Alessandro Magnus Soares de Sousa (RN - 5322)
- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivo legais e constitucionais,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tampouco há que
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.
se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O
889; recurso
que se
apresentado em 01/04/2013 - fl. 890), tendo em vista que os
observa, in casu, é que a controvérsia em torno da existência de
dias
dano
27.03.2013 e 28.03.2013 foram feriados regimentais e o dia
moral e material, incide no revolvimento de fatos e provas, nos
29.03.2013,
termos da
feriado nacional, prorrogando-se, pois, o último dia do prazo
Súmula 126 do TST.
recursal
CONCLUSÃO
para o dia 01.04.2013.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Regular a representação processual, (fl. 210).
ausência dos
Satisfeito o preparo (fls. 755v, 845, 847, 868 e 938).
seus pressupostos legais de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Natal, 06 de junho de 2013.
Adicional de Insalubridade
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa de 10% Alegação(ões):
Processo: 0162100-94.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
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- violação dos arts. 7º, XXVI da CF.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
- violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil. - traz arestos ao cotejo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
No tocante à multa do art. 475-J do CPC, a jurisprudência
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
colacionada
194; recurso
apresenta tese divergente da proferida por este Colegiado, ao
apresentado em 19/03/2013 - fl. 197).
concluir que
Regular a representação processual, (fl. 11).
a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica
Custas processuais dispensadas (fl. 130) e depósito recursal
ao processo
inexigível.
do trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
Aposentadoria/Pensão
seu regular
Alegação(ões):
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
- contrariedade à Súmula 51 e 288/TST.
Vista à parte contrária para contra-razões.
- violação do art. 468 da CLT
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
- traz arestos ao cotejo
se à
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
divergência apta a
Publique-se.
ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à
Natal, 06 de junho de 2013.
fl. 214 dos autos, proveniente do E. TRT da 9ª Região, no seguinte
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
sentido: "No
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
momento da contratação do Autor, as normas regulamentares que lhe garantiam o direito à complementação dos provnetos de
Processo: 0164600-24.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
aposentadoria a ser
JUSTIÇA DO TRABALHO
paga pela segunda Ré (PETROS) não exigiam a extinção do
TRT 21a Região
pacto de labor havido com a primeira (Petrobrás) para a percepção de tais haveres, o que
RO-0164600-24.2011.5.21.0008 - 2ª TURMA
só foi estabelecido posteriormente, com a edição da Resolução nº 39-A, de 02.07.96". CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
Recurso de Revista
seu regular
Recorrente(s):Francisco Diógenes de Medeiros
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Vista à parte contrária para contra-razões.
Advogado(a)(s):José Sávio Lopes (RN - 5741)
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, procedase à
Recorrido(a)(s):Fundação Petrobrás de Seguridade Social -
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
PETROS
Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.
Advogado(a)(s):Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517Aa)
JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
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14 e 15 Processo: 0171300-19.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
da Lei Complementar 303/2005; 15 e seguintes da eli 8036/90
JUSTIÇA DO TRABALHO
- traz arestos ao cotejo
TRT 21a Região
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
RO-0171300-19.2011.5.21.0007 - 2ª TURMA
invocados ou à referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a
Recurso de Revista
reclamante não faz jus à incoporação da gratificação de função
Recorrente(s):1. Rosilene Gomes dos Santos
comissionada, tendo em vista a própria natureza jurídica desta. Nesse
Advogado(a)(s):1. Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)
sentido, ressalta-se dos fundamentos do acórdão: "Após a incorporação da COHAB à DATANORTE e a
Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
redistribuição dos
2. Companhia de Processamento de Dados do Rio
servidores da DATANORTE aos órgãos da Administração Direta
Grande do Norte
do Estado, a
S.A.-DATANORTE
autora foi redistribuída para a Secretaria do Estado da Justiça e da
Advogado(a)(s):1. Lúcia de Fátima Dias Fagundes
Cidadania, passando a perceber a Gratificação paga pelo
Cocentino (RN
Estado do RN.
- 2223)
Esta gratificação tem nítida natureza jurídico-administrativa,
2. Francisco Fernandes Borges Neto (RN - 3213)
admissível e destituível ad nutum e sem qualquer efeito financeiro para o seu titular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Neste pórtico, o regime administrativo difere do celetista,
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
pertencendo
258; recurso
somente a este o entendimento jurisprudencial de incorporação
apresentado em 25/03/2013 - fl. 281).
da
Regular a representação processual, (fl. 10).
gratificação recebida por mais de dez anos em razão do
Custas processuais dispensadas (fl. 240) e depósito recursal
princípio da
inexigível.
estabilidade financeira (Súmula nº 372, do C. TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Isto porque, naquele regime, vige o princípio da supremacia do
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
interesse
Gratificações
público sobre o particular, norteador de todo o arcabouço
Alegação(ões):
jurídico
- contrariedade à Súmula 372/TST.
administrativo; diverso, pois, do princípio da proteção ao
- violação dos arts. 1º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 22, 23, 24,
hipossuficiente, que rege as relações celetistas.
60, §
Esclareça-se, por fim, que essa gratificação não era devida ao
4º, IV, 97 da CF.
tempo em
- violação dos arts. 126, 128, 131, 165, 297, 299, 315, 458, 460
que o autor pertencia aos quadros de empresa pública, único
do CPC;
terreno
9º, 442, 457, § 1º e 468 da CLT; 2º e 54 da Lei 9784/89; 5º, 6º,
propício à discussão acerca da manutenção de direitos face à
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sucessão de empregadores.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ao contrário, a gratificação de função em comento é decorrente
Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 20/03/2013.
de função
Portanto,
comissionada administrativa exercida nos quadros da
o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em
Administração Direta
XXXX.
do Estado e paga por esta.
Logo, o recurso interposto em 01/04/2013 é intempestivo.
Desse modo, não há sustentáculo jurídico para conceder incorporação de
Regular a representação processual, (fl. 17, 22 e 26).
gratificação de função comissionada paga pela Administração
Custas processuais dispensadas (fl. 375) e depósito recursal
Direta".
inexigível.
(fls.243/244)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Prescrição
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
Alegação(ões):
ausência dos
- violação dos arts. 5º, XXXVI, LV, LIV, 7º, XI, XXIX, da CF.
seus pressupostos legais de admissibilidade.
- violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT
Publique-se
- traz arestos ao cotejo.
Natal, 06 de junho de 2013.
Quanto à prescrição, a 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 326 do
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º
Processo: 0175800-49.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
do art. 896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispositivos legais
TRT 21a Região
e constitucionais elencados, uma vez que o acórdão está ancorado no entendimento pacificado pela referida Súmula.
RO-0175800-49.2011.5.21.0001 - 1ª TURMA
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se
Recurso de Revista
Natal, 06 de junho de 2013.
Recorrente(s):1. Manoel Fernandes de Araujo e outro(s) JOSÉ RÊGO JÚNIOR Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS 2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Processo: 0181300-78.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(a)(s):1. Rose Cristina Barbosa de Freitas (RN -
TRT 21a Região
5951) 2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa) RO-0181300-78.2011.5.21.0007 - 1ª TURMA
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Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.
Recurso de Revista
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Recorrente(s):Ana Patrícia Pinheiro da Silva
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Advogado(a)(s):Alexander Henrique Nunes Gurgel (RN 4597)
Interdito Proibitório Processo nº 89300-41-2011.5.21
Recorrido(a)(s):Lojas Riachuelo S.A.
Agravante: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda Advogados: Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira
Advogado(a)(s):Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN -
Agravados: Rogério Edmundo de Souza e outros
7274)
Advogados: Rogério Edmundo de Souza/Helton de Souza Evangelista/João Paulo do Vale de Medeiros
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Despacho
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl. 564; recurso apresentado em 15/03/2013 - fl. 565).
A certidão de fl. 190 atesta que foi interposto agravo de instrumento
Regular a representação processual, (fl. 10).
contra a decisão de primeiro grau, recurso que foi recebido pelo
Custas processuais dispensadas (fl. 530) e depósito recursal
despacho de fl. 180, e que não há, atualmente, classe processual
inexigível.
compatível que autorize a autuação do processo em segunda
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
instância como agravo de instrumento (AI). Informa, ainda, que em
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
situações anteriores, tal situação foi resolvida com a autuação como
Indenização por Dano
classe processual Petição (PET), todavia, com a edição do Ato TRT
Moral
GP nº 644/2012, todas as classes processuais de matéria originária
Alegação(ões):
de segunda instância, a partir de 01.01.2013, passaram a tramitar
- violação dos arts. 337, § 3º do Decreto nº 3048/1999
como Processo Judicial Eletrônico PJe, o que não é o caso dos
- traz arestos ao cotejo
presentes autos, que é físico. Dispõe, ainda, a certidão, que não foi
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta,
possível cadastrar o processo junto ao Sistema de
importaria,
Acompanhamento Processual de Segunda Instância SAP 2.
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra
Muito embora não tenha como se autuar os presentes autos como
óbice na
agravo de instrumento, a solução será a utilização da classe
Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive
processual Petição (PET), haja vista que não haverá dificuldade
por
operacional de registro e cadastro junto ao PJe.
divergência jurisprudencial.
Uma vez feito o registro no PJe, caberá ao Serviço de
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
Cadastramento Processual SCP, escanear as peças do processo
órgão não
físico e anexá-las ao processo eletrônico, e, uma vez formado o
elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
instrumento eletrônico, proceder a devida distribuição para um dos
confronto
Desembargadores que compõem a bancada deste Regional.
de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
A incompatibilidade ocorre tão somente em relação ao registro no
CONCLUSÃO
SAP 2, sendo, de toda sorte, irrelevante, considerando que todo o
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
movimento processual será acompanhado, na segunda instância,
ausência dos
mediante o PJe.
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Uma vez escaneadas as peças e anexadas ao processo eletrônico,
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devem os autos físicos retornar a 1ª Vara do Trabalho de
Deve ser esclarecido que somente os órgãos com função
Mossoró/RN, a fim de aguardar o julgamento do agravo de
jurisdicional estão legitimados a rever decisões, não sendo cabível a
instrumento.
utilização de embargos declaratórios como sucedâneo de recurso,
Publique-se.
sob pena de afrontar os atributos ontológicos da magistratura,
Natal/RN, 28 de maio de 2013.
encerrados no livre convencimento e independência, por forca do qual o juiz se submete apenas a sua convicção na interpretação e aplicação da lei.
José Rêgo Júnior
A ratificar tal entendimento, vê-se que o conjunto jurisprudencial que
Desembargador Presidente
ilustram os EDs e que fazem referência a embargos de declaratórios são, indubitavelmente, decisões de órgãos colegiados, diferentemente do que propõe o pleito de fls. 162/166. Assim, eventual reforma das decisões compete as instâncias
Recurso Ordinário
jurisdicionais superiores, de acordo com o sistema recursal. Permitir
Processo TRT RO nº 77200-05.2012.5.21.0018
que embargos declaratórios de cunho monocrático possa produzir,
Agravante: Lanila Administração e Participações Ltda
cassar ou alterar decisões jurisdicionais atentaria contra os
Advogado: Herbert Alves Marinho e outros
princípios processuais, inclusive aquele que proíbe que a jurisdição
Agravado: Lenilson Costa Ferreira
seja avocada pela hierarquia superior, salvo em recurso próprio,
Advogados: Victor Teixeira de Vasconcelos e outros
previsto expressamente na lei. Assim, por ser manifestamente incabível, não conheço, de plano, dos embargos declaratórios de fls. 162/166.
Despacho
Publique-se. Natal/RN, 29 de maio de 2013.
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela Lanila Administração e Participações Ltda, insatisfeita com o despacho monocrático da presidência desta Corte, às fls. 158/159, que deixou
José Rêgo Júnior
de conhecer do agravo de instrumento apresentado contra o
Desembargador Presidente
acórdão de fls. 147/149 que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Das razões dos embargos vislumbra-se que a sua intenção é a de
Mandado de Segurança
chamar o feito a ordem e declarar nulos todos os atos posteriores a
Processo TRT MS nº 11800-35.2011.5.21
interposição do recurso ordinário e determinar o julgamento de tal
Requerente: Karina Calafange Motta
recurso em função do erro material e da contradição denunciadas
Advogada: em causa própria
assegurando-lhe o direito de recorrer da sentença de mérito.
Requerido: Desembargador Presidente do TRT da 21ª Região
Como é sabido, os embargos de declaração tem por finalidade, apenas, esclarecer dúvida, aclarar obscuridade ou sanar omissão
Despacho
ou contradição porventura existente. Este não é o caso dos autos, o que impede o conhecimento dos
A impetrante apresentou requerimento, às fls. 434/436, mais
embargos, ainda porque, nos termos do art. 897-A da CLT caberão
documentos em que noticia o julgamento do recurso ordinário
embargos de declaração de sentença ou acórdão e, na presente
apresentado junto ao c. Tribunal Superior do Trabalho e que deu-lhe
hipótese, os EDs foram opostos contra mero despacho.
provimento parcial, a fim de reconhecer a sua condição de
Ainda que assim não fosse e não obstante os termos dos embargos
portadora de necessidades especiais e assegurou-lhe o direito à
apresentados pela empresa, observa-se que a decisão que não
nomeação para o cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, do
conheceu do recurso ordinário, por deserção, é da lavra da 2ª
Quadro Permanente de Pessoal do TRT da 21ª Região, em vaga
Turma, portanto, decisão Colegiada, o que não autoriza que haja
reservada a portadores de necessidades especiais. Aduz, ainda,
modificação daquele decisum por meio de despacho monocrático
que a União apresentou embargos de declaração, que foram
da presidência do 21º Regional.
rejeitados, e, posteriormente, recurso extraordinário, o qual se
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encontra pendente de apreciação pela presidência do c. TST.
participação no certame.
Requer, ao final, a imediata nomeação para o cargo em sede de
O que se concebe é a reserva da vaga, hipótese que tem sido
execução provisória -, por entender que a matéria já se encontra
observada até a presente data. Verifica-se, portanto, que a reserva
totalmente decidida no âmbito da Justiça do Trabalho.
de vaga encontra seu fundamento porque eventual nomeação e
De plano, é sabido que a execução provisória é meio para
posse de outro candidato trariam graves conseqüências a
celeridade e efetividade do processo, mormente quando a matéria
requerente, a terceiro interessado e à própria Administração,
em análise está pacificada na jurisprudência pátria.
inclusive evitando ser invocado, como óbice à desocupação do
No caso dos autos, depreende-se que a requerente obteve êxito
cargo, a teoria do fato consumado, não raro por meio de ação
parcial no seu recurso ordinário, a fim de ser garantida a sua
judicial, o que tende a prolongar demasiadamente a solução da
condição de deficiente auditiva, bem como o reconhecimento do
questão e, na situação atual, seria uma nova ação a interferir na
direito a sua nomeação no Quadro Permanente de Pessoal do TRT
decisão final que porventura venha a ser tomada.
da 21ª Região, em uma das vagas relacionadas aos portadores de
Ratificando ainda mais tal entendimento, há de se levar em
necessidades especiais.
consideração, também, os exatos termos do art. 2º-B da Lei nº
Da decisão do c. TST foi interposto recurso extraordinário,
9.494/1997, que dispõe:
atualmente pendente de apreciação, conforme o espelho de movimentação processual anexado a este despacho.
"A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão
Na presente hipótese há um caso julgado, ainda pendente de
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
recurso. Não há, pois, coisa julgada, pois o acórdão comporta
aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
recurso, ainda que nas vias extraordinárias.
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
A execução provisória é exceção que se defere no ordenamento
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu
jurídico para as hipóteses em que o Poder Judiciário não compôs a
trânsito em julgado".
lide em definitivo, conforme a lição de Humberto Theodoro Jr, senão vejamos:
Assim, a postulada nomeação provisória da requerente geraria obrigações pecuniárias para a Administração Pública, haja vista que
Execução definitiva é aquela em que o credor tem sua situação
passaria a ocupar cargo permanente dos quadros da União, indo de
reconhecida de modo imutável, decorrente da própria natureza do
encontro à citada disposição legal.
título em que se funda a execução. Baseia-se ou em título
A título de ilustração, trazemos a cotejo decisum oriundo do Tribunal
extrajudicial ou em sentença trânsita em julgado. É a regra geral da
Regional Federal da 5ª Região e que dispõe acerca da matéria:
execução forçada. Execução provisória, que só pode ocorrer em casos de títulos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
executivos judiciais e que tem caráter excepcional, é a que se
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
passa, nas execuções previstas em lei, quando a situação do credor
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
é passível de ulteriores modificações, pela razão de que a sentença
NOMEAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO
que reconheceu seu crédito não se tornou, ainda definitiva, dada a
PROVISÓRIA DA SENTENÇA VEDADA. PREVISÃO DO
inexistência da res judicata (in, Processo de Execução, São
PARÁGRAFO 3º DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 2º-B
Paulo: LEUD, 11ª edição, 1986, página 139).
DA LEI Nº 9.494/97. PROVIMENTO. - Agravo de instrumento no qual se discute a atribuição de efeito
Como exceção à regra de execução da sentença não transitada em
suspensivo em sede de apelação em mandado de segurança, que
julgado, apenas a lei pode estabelecer as hipóteses de
determinou a nomeação provisória do agravado ao cargo de
excepcionalidade, o que não é o caso dos autos.
assistente de administração na Universidade Federal Rural do Semi
Na presente hipótese, o trânsito em julgado é condição sine qua
-Árido.
non para permanência em quadro público que foi garantida por meio
- Embora regra geral a apelação em Mandado de Segurança seja
de decisão judicial. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a
recebida apenas no efeito devolutivo, o parágrafo 3º do art. 14 da
figura da nomeação provisória para cargo público. Por outro lado,
Lei 12.016/2009 prevê a impossibilidade de execução provisória nos
não há como determinar a nomeação e posse em virtude da falta de
casos em que for vedada a concessão da liminar.
trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a
- In casu, a sentença que determina a pronta nomeação da parte
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agravada em cargo público, ao resultar em incremento imediato das
Estado do Rio Grande do Norte, os mandados de segurança
despesas para a Administração, finda por se enquadrar nas
deverão tramitar de forma virtual, obedecendo a sistemática do
hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, em que só se
Processo Judicial Eletrônico PJe-JT, nos termos do art. 2º da
permite a execução após o seu trânsito em julgado.
Resolução Administrativa nº 39/2012, do Tribunal Regional do
- Ademais, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, o instituto da
Trabalho da 21ª Região, publicado no Diário Eletrônico da Justiça
nomeação provisória ou condicional para cargo público.
do Trabalho em 20.08.2012, com o seguinte teor:
- Precedentes desta Corte. - Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto
Art. 2º. Tramitarão no PJe-JT de segunda instância todos os
no art. 527, parágrafo único do CPC.
Mandados de Segurança (ação originária) e os processos de
- Agravo de instrumento provido (AGTR 103034 RN 0112488-
natureza recursal oriundos das Varas do Trabalho em que tiver sido
04.2009.4.05.0000; Desembargador Federal Francisco Wildo;
implantado o Processo Judicial Eletrônico.
Segunda Turma; Diário da Justiça Eletrônico - Data: 25/03/2010
§1º - Todas as demais classes processuais de natureza originária
- Página: 318 - Ano: 2010).
da segunda instância serão paulatinamente transferidas para o PJe, de acordo com cronograma a ser definido.
Desse modo, indefiro o pedido da requerente, devendo o
Não bastasse isso e a fim de ratificar o prestígio do PJe-JT, o Ato
provimento no cargo garantido pelo acórdão de fls. 437/447 ser
TRT-GP nº 644/2012, da presidência desta Corte, determinou que a
efetuado somente após o efetivo trânsito em julgado.
partir de 01.01.2013 todos os processos originários em trâmite na
Publique-se.
segunda instância obedecessem ao sistema do Processo Judicial
Natal/RN, 29 de maio de 2013.
Eletrônico. O veículo escolhido pelo impetrante para buscar sua pretensão se mostra incompatível com o ordenamento processual hodierno desenvolvido nesta Corte Regional, pelo que se impõe a devolução
José Rêgo Júnior Desembargador Presidente
da petição ao i. subscritor para que a iniciativa da parte impetrante se faça adequada aos padrões ora exigidos pelo TRT da 21ª Região para a tramitação de processos de classe processual relacionada a mandado de segurança.
Mandado de Segurança
À Secretaria Judiciária.
Protocolo TRT nº 48.840/2013
Cumpra-se com urgência.
Impetrante: Fornecedora Locação de Mão de Obra Efetiva Ltda
Publique-se.
Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita
Natal, 28 de maio de 2013.
Autoridade Coatora: Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal
José Rêgo Júnior Despacho
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa Fornecedora Locação de Mão de Obra
Desembargador Presidente
Secretaria do Tribunal Pleno Acórdão
Efetiva Ltda contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal-RN. O mandamus foi protocolado junto ao Serviço de Cadastramento
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Processual desta Corte Regional, por meio de peticionamento
Secretaria do Tribunal Pleno - STP
eletrônico, em 23.05.2013.
Publicação de Acórdãos - Pleno
Ocorre, todavia, que a partir de 29.08.2012, com a instituição do
Traslado nº 0007/2013 - PJe
Sistema Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho no
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Conflito de Competência nº 0210027-97.2013.5.21.0000 (CC)
Portanto, conheço do conflito por ser imperativo legal.
Relator: Desembargador Carlos Newton Pinto
MÉRITO
Suscitante: Juiz da Vara do Trabalho de Ceará-
O presente conflito negativo de competência dá-se entre os juízos
Mirim
da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim e da 3ª Vara do Trabalho de
Advogado: Luiz Nelson Pinheiro de Souza
Natal (suscitante e suscitado, respectivamente), relativamente ao
Suscitado: Juiz da 3ª Vara do Trabalho de
julgamento da Reclamação Trabalhista nº 192300-
Natal
87.2011.5.21.0003.
Origem: TRT da 21ª Região
Marcelo Alberto Rocha de Lima (aqui figurando como terceiro
EMENTA
interessado) propôs, em 17/12/2010, a Reclamação Trabalhista nº
1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DO
98900-08.2010.5.21.0018 em desfavor do Banco do Brasil S/A,
TRABALHO.
perante a Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, onde, dentre os
Verificando-se que, quando foi prolatado o despacho de remessa da
pedidos, vindicou que a dispensa por justa causa aplicada pelo
segunda reclamação trabalhista ao juízo suscitante, já havia
empregador fosse convertida em rescisão indireta.
julgamento na primeira ação, apesar de haver continência entre
Posteriormente (em 14/12/2011) propôs contra o mesmo reclamado
elas, não se aplicam os seus efeitos, pois inexiste a possibilidade de
a Reclamação Trabalhista nº 192300-87.2011.5.21.0003, junto à 3ª
decisões conflitantes. Aplicação do art. 105 do CPC e da Súmula nº
Vara do Trabalho de Natal, onde pleiteou a incorporação de função
235 do STJ.
recebida por mais de dez anos, nos termos da Súmula nº 372 do
2. Conflito provido para se declarar a competência da Vara
TST.
suscitada.
O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal, num primeiro momento (em
RELATÓRIO
19/03/2012), determinou a suspensão da RT nº 192300-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre duas Varas do
87.2011.5.21.0003, até a solução final da lide nº 98900-
Trabalho vinculadas a este E. TRT - 21ª Região. O conflito tem
08.2010.5.21.0018, em razão de que a Súmula nº 372 do TST, que
como suscitante o Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim e
ampara o pedido de incorporação, condiciona tal direito ao fato de
como suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos
que não haja justo motivo para a retirada da função de confiança
da reclamação trabalhista nº 192300-87.2011.5.21.0003, ajuizada
percebida por mais de dez anos (Num. 9421 - Pág. 3).
por Marcelo Alberto Rocha de Lima em face de Banco do Brasil S/A,
Posteriormente, após obter a informação, através do Ofício nº
estes figurando como terceiros interessados.
00578/12, de que já havia sentença nos autos da RT nº 98900-
O Juízo suscitante invoca, como razão da suscitação do conflito, a
08.2010.5.21.0018, publicada em 13/09/2012 (Num. 9421 - Pág. 7),
circunstância de que já houve o julgamento na RT nº 98900-
o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal determinou a remessa da
08.2010.5.21.0018, em trâmite na Vara do Trabalho de Ceará-
RT nº 192300-87.2011.5.21.0003 ao Juízo de Ceará-Mirim, através
Mirim, encontrando-se em fase recursal, não havendo possibilidade
de despacho datado em 08/10/2012 (Num. 9421 - Pág.8 dos autos)
de decisões conflitantes entre esta e a ação enviada pela 3ª Vara
com o seguinte conteúdo:
do Trabalho de Natal (RT nº 192300-87.2011.5.21.0003), nos termos da Súmula nº 235 do STJ.
"... 1. Considerando o disposto no CPC, arts. 102, 104 e 105, e
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (Id 10041), opinou
tendo em vista a necessidade de se evitar decisões dispares sobre
pela declaração de competência da 3ª Vara do Trabalho de Natal.
a mesma relação jurídica, observando-se que a ação que tramita
É o Relatório.
entre as mesmas partes na Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN é continente em relação a esta, encaminhem-se os autos àquela d.
FUNDAMENTAÇÃO
Vara a fim de, por prevenção, processar e julgar a presente causa.
Considerações Iniciais
Esclareço que a defesa da reclamada se ambasa no poder de
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre duas Varas do
sanção do empregador, objeto da lide posta à apreciação daquele
Trabalho vinculadas ao mesmo Tribunal Regional. Neste passo, é
Juízo..." (sic).
assaz evidente a competência deste Egrégio TRT-21ª Região para
Os artigos citados no despacho transcrito trazem a seguinte
solucionar o conflito, a teor do art. 808, 'a', da CLT, e do art. 137 do
redação, respectivamente:
Regimento Interno.
"Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá
Conclusão
modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos
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artigos seguintes.
Trabalhista nº 192300-87.2011.5.21.0003.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que
Acórdão
há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de
Em face do exposto, acolhendo o douto opinativo ministerial,
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
conheço do conflito negativo de competência e, no mérito, acolho-o,
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
para declarar que a competência para o processamento e
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de
julgamento da Reclamação Trabalhista nº 192300-
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
87.2011.5.21.0003 é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos termos
simultaneamente.
da fundamentação
Vê-se, pois, que tanto a conexão quanto a continência têm por
Acordam os Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional do
escopo evitar o risco de decisões contraditórias, razão pela qual
Trabalho da 21ª Região e a Juíza convocada, por unanimidade,
implicam julgamento simultâneo das ações propostas em separado.
conhecer do conflito de negativo de competência. Mérito: por
Porém, o Juiz da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, em que pese
unanimidade, acolher, para declarar que a competência para o
ter admitido a relação de dependência entre as duas ações em tela,
processamento e julgamento da Reclamação Trabalhista nº 192300-
suscitou o conflito negativo de competência (Num. 9421 - Pág. 13 e
87.2011.5.21.0003 é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos termos
Num. 9422 - Pág. 1), em razão de que:
da fundamentação.
"... a ação que motiva a modificação de competência que ora se propõe já foi julgada por este juízo, encontrando-se em fase
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
recursal e o fundamento para que as causas conexas ou
Relator
continentes sejam reunidas é justamente a obtenção de um julgamento conjunto, a fim de evitar-se decisões conflitantes. Se uma das ações já foi julgada, descabe a reunião de processos por falta de interesse processual, como já sumulado pelo STJ (Súmula
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
nº 235 - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado')..." (sic).
Tatyanna Bulhões Barreto de Paiva
Esta é a controvérsia a dirimir.
Secretária do Tribunal Pleno
De fato, mesmo que se observe a existência de conexão ou
OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
continência, em razão de que as relações jurídicas apresentam os
Traslado.
requisitos legais de tais institutos processuais, mostra-se
Luiz Nelson Pinheiro de Souza.
fundamental que não tenha ocorrido o julgamento de nenhuma das demandas, pois, caso contrário, não haverá a possibilidade da suas análises conjuntas, conforme justifica o art. 105 do CPC para se
Coordenadoria de Acordãos Acórdão
concretizar a reunião de ações. Aliás, esta reunião é facultativa, e não imperativa. No caso em tela, como já houve o julgamento da Reclamação
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Trabalhista nº 98900-08.2010.5.21.0018, inexiste, pois, o risco de
Coordenadoria de Acórdãos - CA
decisões díspares, não havendo amparo para a reunião das ações.
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma
Nesse sentido, igualmente, a Súmula nº 235 do STJ supracitada.
Traslado nº 578/2013
Conclusão Logo, apesar do equívoco do e. procurador do trabalho quanto à
Acórdão nº 125.122
asserção, em seu parecer de que "... já houve o julgamento e
Agravo de Petição nº 15000-64.2009.5.21.0018
trânsito em julgado do processo em trâmite na Vara do Trabalho de
Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto
Ceará-Mirim..." (sic) (Id 10041), pois a RT nº 98900-
Agravante: Município de Poço Branco
08.2010.5.21.0018 se encontra neste Regional, para análise do
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior
recurso ordinário interposto pelo ex-empregado, acolho a conclusão
Agravada: Ana Paula de Morais
do douto parecer ministerial, declarando a competência da 3ª Vara
Advogados: Sesion Figueiredo da Silveira e outros
do Trabalho de Natal para processar e julgar a Reclamação
Origem: Vara do Trabalho de Ceará Mirim
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Castanhas Ltda. - USIBRAS Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA
Advogados: Ivan de Castro Paula Júnior e outro
DE PROCURAÇÃO (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Recorrida: Alexandra Siqueira Oliveira
RECURSAL) - NÃO CONHECIMENTO. - Constatado nos autos que
Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva e
o recurso interposto foi firmado por advogado, sem instrumento
outros
regular nos autos - ausência de procuração - têm-se como
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
inexistente, vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, não enseja conhecimento.
Ementa: É atitude imprópria do
2. Agravo de Petição não conhecido.
cooperativismo a contratação de trabalho de seus associados para outros beneficiários. Utilização imprópria da instituição,
Decisão: Acordam os Desembargadores
caracterizando fraude aos direitos dos trabalhadores, no momento
Federais e a Juíza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do
em que os afasta da proteção do ordenamento jurídico trabalhista.
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer ex officio do agravo de petição, por inexistente. Natal-RN, 07 de maio de
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
2013. Decisão: Acordam os Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Acórdão nº 125.123
21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
Agravo de Petição nº 15800-92.2009.5.21.0018
por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir
Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto
da condenação as horas extras e seus reflexos, a verba honorária e
Agravante: Município de Poço Branco
a multa por litigância de má-fé; vencidos, o Desembargador Relator,
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior
que lhe dava provimento para julgar improcedentes os pedidos
Agravado: Maciel Jean da Silva
deduzidos na inicial, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
Advogados: Sesion Figueiredo da Silveira e outros
Wanderley de Castro, no tocante ao art. 475-J do CPC, e o
Origem: Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, no tocante à multa por litigância de má-fé. Natal/RN, 28 de maio de 2013.
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) - NÃO CONHECIEMNTO. - Constatado nos autos que
Acórdão nº 126.600
o recurso interposto foi firmado por advogado, sem instrumento
Recurso Ordinário nº 15300-48.2012.5.21.0009
regular nos autos - ausência de procuração - têm-se como
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
inexistente, vez que não preenche todos os requisitos de
Wanderley de Castro
admissibilidade, e, por conseguinte, não enseja conhecimento.
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
2. Agravo de Petição não conhecido.
Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade Recorridos: Lourdes Graciely Regis Silva e outros
Decisão: Acordam os Desembargadores
(002)
Federais e a Juíza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do
Advogado: Wintemberg Sales de Oliveira
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer ex officio
Recorrida: LIMPTEC Limpeza e Terceirização
do agravo de petição, por inexistente. Natal-RN, 07 de maio de
Ltda. ME
2013.
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal
Ementa: 1. Estado. Responsabilidade Acórdão nº 126.218
subsidiária. A responsabilidade subsidiária exsurge da terceirização
Recurso Ordinário nº 104000-62.2010.5.21.0011
de atividades da contratante, com a obtenção de serviços
Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros
destinados ao seu empreendimento prestados pelos empregados
Recorrente: Usina Brasileira de Óleos e
da contratada. Uma vez que o serviço se destina ao
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desenvolvimento da atividade, no conjunto das tarefas, fim e meio
Ivan de Castro Paula Junior e outros
que a compõem, nela se integra, e os efeitos existentes na relação
Marcos Antonio Inácio da Silva e outros
trabalhista devem ser examinados sob a função social dos contratos
Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior
e sua garantia, em razão da qual eles não podem ensejar perdas ou
Sesiom Figueiredo da Silveira e outros
inibição aos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária
Witemberg Sales de Oliveira e outro
66
abrange a totalidade dos títulos trabalhistas inadimplidos. Aplicação da Súmula 331, incisos IV, V e VI, do TST. 2. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Culpa caracterizada pela falta do procedimento fiscalizatório. O Supremo Tribunal Federal, na
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
decisão da ADC nº 16/DF, admitiu a responsabilidade do órgão
Coordenadoria de Acórdãos - CA
público, na terceirização, mediante a constatação da culpa in
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma
vigilando, o que se consubstancia nos deveres da atuação
Traslado nº 580/2013
administrativa, que envolvem a fiscalização de todas as obrigações assumidas pela contratada. Não realizando essa fiscalização, ou
Acórdão nº 126.637
deixando de comprovar que a promover, a omissão acarreta a
Agravo Regimental nº 7800-22.2012.5.21.0011
declaração da responsabilidade subjetiva do ente público.
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
3. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.
Agravante: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e outros
Decisão: Acordam os Desembargadores
Agravados: Gilclécio Ferreira da Silva e Autograf
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Projetos e Construção Ltda.
21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
Advogados: Marcus Artur Freitas de Araújo e
por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
determinar a dedução, no crédito das reclamantes, de sua quota da
Origem: TRT da 21ª Região
contribuição previdenciária e excluir a aplicação do art. 475-J do CPC; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que
Ementa: Recurso. Deserção. Negativa
não distribuía o encargo previdenciário. Natal/RN, 14 de maio de
de seguimento. O fato é incontroverso, restando, apenas, o
2013.
inconformismo da recorrente, com a decisão que lhe foi desfavorável, dizendo não ter havido confissão da diferença das
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
custas processuais, embora tenha dito que, anexa à peça recursal,
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
seguiam as guias, que não foram apresentadas.
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
Recurso conhecido como Agravo Regimental e, no mérito, desprovido.
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Civil.
Senhores Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região,
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
por unanimidade, conhecer do presente recurso como agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
regimental, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (Natal/RN,
Coordenadora da CA
05 de junho 2013).
OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado.
Acórdão nº 126.638
Cássio Carvalho Correia de Andrade
Recurso Ordinário (RO) nº 1300-52.2012.5.21.0006
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Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Acórdão nº 126.639
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
Recurso Ordinário nº 1400-07.2012.5.21.0006
Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrido: José Zenóbio de Medeiros
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro
Procurador: Cristiano Feitosa Mendes
Recorrida: Companhia de Processamento de
Recorrido: Sebastião Araújo de Assis
Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro
Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e
Recorrida: Companhia de Processamento de
outros
Dados do Rio Grande do Norte DATANORTE
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e
67
outros Ementa: Ilegitimidade do Estado do Rio
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal /RN
Grande do Norte para apresentar recurso ordinário. Inaplicabilidade da Lei nº 9.469/97 ao Estado. O Estado do Rio Grande do Norte, na
Ementa: Estado do RN Ilegitimidade para Recorrer em Nome de Sociedade de Economia Mista.
condição de acionista majoritário da reclamada, não tem
O Estado do Rio Grande do Norte não
legitimidade para recorrer, uma vez que não conseguiu demonstrar
tem legitimidade para recorrer em nome de sociedade de economia
o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a
mista, detentora de personalidade jurídica própria, devendo ser
relação jurídica submetida à apreciação judicial, como determina o §
representada pelos procuradores que fazem parte de seus quadros
1º do art. 499 do CPC.
ou por advogados constituídos. Inteligência da OJ nº 318 da SBDI-1
Inaplicável, no caso posto, a Lei nº
do TST.
9.469/97, a qual, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de
Contribuições previdenciárias na forma
intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes
da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST e
da administração indireta.
observando-se o inciso I da Súmula 368 do C. TST.
Porém, a 2ª Turma de Julgamentos
Tudo o que foi requerido pelo
deste Regional, em sua maioria, entende de forma contrária,
recorrente DETRAN já está definido no dispositivo sentencial: a
atribuindo ao Estado do Rio Grande do Norte legitimidade recursal.
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal
Mérito:
do empregado e empregador; e a incidência das contribuições
Férias. Momento do pagamento. OJ
apenas sobre as parcelas integrantes da condenação e de natureza
nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da OIT. Incide a
salarial.
penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento em atraso da
Recurso conhecido e desprovido.
remuneração de férias, ainda que tempestiva a quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
da Convenção 132 da OIT.
Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por maioria, não conhecer
Decisão: Acordam os Desembargadores
do recurso ordinário interposto pelo Estado do RN, por ilegitimidade
Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
de parte; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes
Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário interposto pelo
Medeiros, que dele conhecia. Por unanimidade, conhecer do
Estado do Rio Grande do Norte; vencido o Desembargador Relator,
recurso interposto pelo DETRAN. Por unanimidade, rejeitar a
que dele não conhecia, por ilegitimidade de parte. Mérito: por
preliminar de nulidade processual por vício de citação. Mérito: por
maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o
unanimidade, negar provimento ao recurso. (Natal-RN, 05 de junho
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que lhe dava
de 2013).
provimento para julgar improcedentes os pedidos. (Natal-RN, 05 de junho de 2013). Acórdão nº 126.640 Recurso Ordinário nº 39100-33.2011.5.21.0012
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68
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Exportação Ltda. - AFICEL
Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de
Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros
Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
Recorridas: Katiane Antônia do Nascimento Silva e
do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial
Cooperativa de Produtores Rurais de Governador Dix-Sept Rosado
provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para
- COOPRODIX
autorizar o desconto, no crédito trabalhista da reclamante, do valor
Advogados: Morôni Linhares Matoso e Igor Oliveira
correspondente à cota-parte nas contribuições previdenciárias
Campos e outro
incidentes sobre os títulos da condenação, não respondendo pelo
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
acréscimo de juros de mora e multa; vencida a Desembargadora Relatora, que, ainda, excluía da condenação a multa do art. 461 do
Ementa: Vínculo de emprego.
CPC quanto à anotação da CTPS e determinava que, após o
Beneficiamento de castanhas. Intermediação ilegal de mão-de-obra.
trânsito em julgado da decisão, fosse expedido mandado de citação
É ilegal a intermediação de mão-de-obra consistente na prática de
da executada, a fim de que cumprisse a decisão, no prazo de 48
arregimentar trabalhadores por meio de terceira pessoa, com o
(quarenta e oito) horas ou garantisse a execução, sob pena de
intuito de mascarar a natureza da relação, quanto aos contratados
penhora. (Natal-RN, 04 de junho de 2013).
para executar serviço integrante da atividade-fim da empresa. As circunstâncias e modo em que se desenvolvia a prestação de serviços levam ao reconhecimento do vínculo de emprego. Uma vez
Acórdão nº 126.641
comprovado o trabalho prestado diretamente e por pessoa física,
Recurso Ordinário nº 47200-52.2012.5.21.0008
com habitualidade, onerosidade e subordinação, são devidas as
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza
verbas trabalhistas.
Recorrente: Williane Mendonça da Silva
Da multa por descumprimento da
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros
obrigação de fazer. Cabível. Desprovimento. Da simples leitura do
Recorrida: Companhia de Processamento de
dispositivo legal, observa-se que a estipulação de multa diária está
Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE
fulcrada no descumprimento da ordem judicial (art. 461 do CPC),
Advogados: Francisco Fernandes Borges Neto e
não havendo incompatibilidade com a multa do art. 39, §§ 1.º e 2.º,
outros
da CLT, haja vista a natureza administrativa dessa última. Portanto,
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
inexiste a alegada ofensa aos ditames constitucionais. Contribuição previdenciária. Cota parte
Ementa: Férias. Momento do
do empregado. Súmula nº 368, III, do C.TST. A condenação inclui
pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da
verbas salariais e, assim, opera-se a incidência da contribuição
OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento
previdenciária que deve se dar em conformidade com o teor dos
em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a
arts. 30, I, e. 95 da Lei 8.212/1991, sendo repartido o encargo entre
quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386,
as reclamadas e o reclamante, dado o regime contributivo de
SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.
Previdência Social. Aplicação da Súmula nº 368, III do C. TST. Da adoção de rito processual diverso
Honorários advocatícios sindicais. Lei nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os
do previsto nos arts. 876 e segs. da CLT. Cabível. Desprovimento.
honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência
A sentença proferida pelo Juiz a quo se coaduna com o princípio
sindical prestada em favor da obreira, nos termos estabelecidos
constitucional da duração razoável do processo (art. 50, inciso
pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.
LXXVIII), não trazendo qualquer prejuízo às partes. Ressalte-se que a parte devedora poderá, no prazo de 15 dias após o trânsito em
Conhecimento e provimento do recurso ordinário.
julgado da decisão, adimplir a obrigação ou garantir a execução de forma a permitir o manejo de embargos à execução. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, desprovido.
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Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao
do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao
recurso ordinário para deferir o pagamento de dobra do período de
recurso; vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava
férias imprescritos pagos fora do prazo legal, e honorários
provimento parcial para determinar que, após o trânsito em julgado
advocatícios sindicais de 15% sobre o valor da condenação;
da decisão, fosse expedido mandado de citação da executada, a fim
vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento.
de que cumprisse a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
Estima-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas de R$
ou garantisse a execução, sob pena de penhora. (Natal-RN, 04 de
100,00. (Natal-RN, 05 de junho de 2013).
junho de 2013).
Acórdão nº 126.642
Acórdão nº 126.643
Recurso Ordinário nº 114300-43.2011.5.21.0013
Recurso Ordinário nº 114400-85.2012.5.21.0005
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e
Recorrente: Antônio Quirino Silva
Exportação Ltda. - AFICEL
Advogada: Irany Medeiros Germano dos Santos
Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros
Recorrida: Companhia de Processamento de
Recorridos: Silvanira Bezerra de Morais e
Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE
Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Caju -
Advogados: Camila Maia Lopes da Cunha e outros
COOPERBECA
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Advogados: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva e José Wilson de Freitas Oliveira
Ementa: Férias. Momento do
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento
Ementa: Vínculo de emprego.
em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a
Beneficiamento de castanhas. Intermediação ilegal de mão-de-obra.
quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386,
O reconhecimento do vínculo de emprego decorre das
SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.
circunstâncias e modo em que se desenvolvia a prestação de
Honorários advocatícios sindicais. Lei
serviços. É ilegal a intermediação de mão-de-obra com o
nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os
procedimento de arregimentação de trabalhadores por meio de
honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência
terceira pessoa, em tentativa de ocultação da verdadeira natureza
sindical prestada em favor do obreirao, nos termos estabelecidos
da relação havida com esses contratados para executar serviço
pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.
integrante da atividade-fim da empresa. Uma vez comprovado o trabalho prestado diretamente e por pessoa física, com
Conhecimento e provimento do recurso ordinário.
habitualidade, onerosidade e subordinação, são devidas as verbas trabalhistas. Da adoção de rito processual diverso
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de
do previsto nos arts. 876 e segs. da CLT. Cabível. Desprovimento.
Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
A sentença proferida pelo Juiz a quo se coaduna com o princípio
do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao
constitucional da duração razoável do processo (art. 50, inciso
recurso ordinário para deferir a dobra dos períodos de férias pagos
LXXVIII), não trazendo qualquer prejuízo às partes. Ressalte-se que
fora do prazo legal, referente ao art. 145 da CLT, não abrangido
a parte devedora poderá, no prazo de 15 dias após o trânsito em
pela prescrição quinquenal, e os honorários de 15% sobre o valor
julgado da decisão, adimplir a obrigação ou garantir a execução de
da condenação; vencido o Desembargador Relator, que lhe negava
forma a permitir o manejo de embargos à execução.
provimento. Estima-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00, por conta da reclamada
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
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originária. (Natal-RN, 05 de junho de 2013).
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
70
Acórdão nº 126.644
remuneração de férias já pago ao reclamante; vencidos, o
Recurso Ordinário nº 116500-10.2012.5.21.0006
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que lhe dava
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
provimento para julgar improcedente a reclamatória, e a
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
Procuradora: Ana Cláudia Bulhões Porpino de
que lhe negava provimento. (Natal-RN, 05 de junho de 2013).
Macedo Recorrido: José Nilson Bezerra Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros
Acórdão nº 126.645
Recorrida: Companhia de Processamento de
Recurso Ordinário nº 116800-63.2012.5.21.0008
Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e
Recorrente: José Ribamar do Nascimento
outros
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Recorrida: Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE
Ementa: Ilegitimidade do Estado do Rio
Advogados: Camila Maia Lopes da Cunha e outros
Grande do Norte para apresentar recurso ordinário. Inaplicabilidade
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
da Lei nº 9.469/97 ao Estado. O Estado do Rio Grande do Norte, na
Ementa: Preliminar. Ilegitimidade
condição de acionista majoritário da reclamada, não tem
passiva. Rejeitada. Inconstitucionalidade da Lei Complementar
legitimidade para recorrer, uma vez que não conseguiu demonstrar
Estadual nº. 228/02. Ao titular do interesse contraposto ao
o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a
apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide
relação jurídica submetida à apreciação judicial, como determina o §
como réu. Ademais, o art. 37, II, da CF/88, veda qualquer forma de
1º do art. 499 do CPC. Inaplicável, no caso posto, a Lei nº 9.469/97,
ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública sem a
a qual, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de intervir
devida aprovação em concurso público; posição essa já adotada
nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da
pelo Plenário desta Corte no Incidente de Inconstitucionalidade
administração indireta.
suscitado no julgamento do Recurso Ordinário nº. 203000-
Porém, a 2ª Turma de Julgamentos
93.2009.5.21.0003. Isto posto, conforme art. 97 da CF, e art. 481,
deste Regional, em sua maioria, entende de forma contrária,
parágrafo único, do CPC, declara-se, incidentalmente, a
atribuindo ao Estado do Rio Grande do Norte legitimidade recursal.
inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº. 228/02.
Férias. Momento do pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST.
Assim, não há que se falar em chamamento do Estado do Rio
Convenção 132 da OIT. Compensação. Deferimento.
Grande do Norte ao processo.
Incide a penalidade do art. 137 da
Férias. Momento do pagamento. OJ
CLT, em face do pagamento em atraso da remuneração de férias,
nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da OIT. Incide a
ainda que tempestiva a quitação do 1/3 constitucionalmente exigido;
penalidade do art. 137 da CLT, em face do pagamento em atraso da
inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.
remuneração de férias, ainda que tempestiva a quitação do 1/3
Todavia, em virtude de o recorrente ter requerido a compensação
constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e
do valor da remuneração de férias já pago ao reclamante, sob pena
da Convenção 132 da OIT.
de bis in idem, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas nesse aspecto.
Honorários advocatícios sindicais. Lei nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência
Decisão: Acordam os Desembargadores
sindical prestada em favor do obreiro, nos termos estabelecidos
Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.
Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário, vencido o Desembargador Relator que dele não conhecia, por ilegitimidade de
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
parte. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso
Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de
ordinário apenas para determinar a compensação do valor da
Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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do recurso do reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de
conjugadas se mostram as duas hipóteses para o não deferimento
ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida. Mérito: por maioria,
dos honorários sucumbenciais. Inteligência da Súmula n. 219 do
dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a
TST.
reclamada ao pagamento em dobro da remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008 a 2009/2010, sem o acréscimo
Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.
de um terço, bem como honorários advocatícios sindicais no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação;
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que
Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de
lhe negava provimento. Inversão do ônus das custas, no valor de
Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00, valor ora atribuído à condenação.
do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao
(Natal-RN, 05 de junho de 2013).
recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da Complementação da RMNR, levando em consideração o valor oriundo da diferença entre a RMNR e o Salário Básico (SB), a
Acórdão nº 126.646
Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a
Recurso Ordinário nº 129200-34.2011.5.21.0012
Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se os
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
adicionais porventura percebidos pelo obreiro; depósitos do FGTS
Recorrente: José Leonardo Mesquita da Costa
em relação aos valores ora deferidos; observando-se os períodos
Advogados: Ricardo Augusto Rodrigues e outros
de vigência dos ACT's 2007 e 2009; bem como a compensação dos
Recorrida: Petrobrás Transporte S.A. -
pagamentos feitos pela reclamada a título de Complementação da
TRANSPETRO
RMNR; contribuições previdenciárias com a repartição da cota-parte
Advogados: Sylvio Garcez Júnior e outros
entre reclamante e reclamada; vencido o Desembargador Eridson
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
João Fernandes Medeiros, que lhe negava provimento. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas
Ementa: Complemento da
sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). (Natal-RN, 05 de
Remuneração Mínima por Nível e Regime estabelecido em Acordo
junho de 2013).
Coletivo de Trabalho - Base de Cálculo. A reclamada, por intermédio de norma coletiva, instituiu a parcela denominada RMNR (Remuneração
Acórdão nº 126.647
Mínima por Nível e Regime) visando estabelecer um valor mínimo,
Recurso Ordinário nº 162200-58.2011.5.21.0001
por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza
percebidos pelos empregados. Nos termos da cláusula normativa, o
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
valor pago a título de "complemento de RMNR" será a diferença
Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros
entre a RMNR e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal -
Recorrido: Cornélio Cleto Lopes
Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal -
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro
Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se os adicionais porventura
Reclamada: Companhia de Processamento de
percebidos pelo obreiro. Dessa forma, os adicionais noturno, de
Dados do Rio Grande Norte DATANORTE
periculosidade, insalubridade, etc., não deverão ser incluídos no
Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e
cálculo para apuração da complementação da RMNR, uma vez que
outros
essa constatação decorre da aplicação dos princípios da isonomia,
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
da proteção e do in dubio pro operario na interpretação conjugada do parágrafo 3º com o parágrafo 4º da cláusula 30ª do ACT 2007 ou
Ementa: Férias. Momento do
36ª do ACT 2009.
pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da
Honorários Sucumbenciais. Súmula n.
OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento
219 do TST Efeitos.
em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a
Não estando o reclamante assistido por seu sindicato e sendo a lide derivada da relação de emprego,
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quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Honorários advocatícios sindicais. Lei
72
partir de então, e sem reflexos, bem como honorários advocatícios
nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os
sindicais de 15% sobre o valor da condenação; contribuições
honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência
previdenciárias com a repartição da cota-parte entre reclamante e
sindical prestada em favor do obreirao, nos termos estabelecidos
reclamada, não respondendo o reclamante pelo acréscimo de juros
pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.
de mora e multa; a prestação laboral deve ser considerada como o
Conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.
momento a ser observado para fins de incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que lhe negava provimento.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Invertida a sucumbência, custas pelo reclamado/recorrido no valor
Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de
de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$
Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
10.000,00 - dez mil reais). (Natal-RN, 05 de junho de 2013).
do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator, que lhe dava provimento para julgar improcedente a presente reclamatória. (Natal
Acórdão nº 126.649
-RN, 05 de junho de 2013).
Recurso Ordinário nº 178800-42.2011.5.21.0006 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: José César da Silva
Acórdão nº 126.648
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
Recurso Ordinário nº 167600-10.2012.5.21.0004
outros
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrido: Nacional Gás Butano Distribuidora
Recorrente: Arinaldo Batista da Silva
Ltda.
Advogados: Adele Estrela Martins e outros
Advogados: José Erinaldo Dantas Filho e outros
Recorrido: Bompreço Supermercados do
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Nordeste Ltda Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo
Ementa: UNICIDADE CONTRATUAL E
e outros
ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal
DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO, EM MOMENTOS E FUNÇÕES DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO POR
Ementa: REPOUSO SEMANAL
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DAS VERBAS
REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO.
RESCISÓRIAS. SEGUNDO LIAME EMPREGATÍCIO QUE DUROU
PAGAMENTO EM DOBRO.
MENOS DE DEZ ANOS. IMPROCEDÊNCIA.
A concessão de repouso semanal
Não houve qualquer irregularidade no
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art.
ato demissional do reclamante quanto ao segundo contrato de
7º, inciso XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro.
trabalho travado com a reclamada, porquanto ausentes os
Recurso ordinário conhecido, e provido parcialmente.
pressupostos específicos constantes da cláusula 42 da CCT 2009/2010, não havendo que se cogitar em unicidade contratual e, por conseguinte, em estabilidade no emprego, decorrendo daí a
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao
improcedência de pagamento salarial do período do desemprego. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ausente qualquer conduta ilítica e
recurso ordinário para condenar o reclamado a pagar ao reclamante
inexistente violação a direito da personalidade do autor, não há falar
indenização correspondente ao pagamento em dobro de todos os
-se em indenização por danos morais. Recurso improvido no ponto.
repousos semanais remunerados violados do período de
DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE
12/12/2007 até 15/12/2008, calculada sobre o salário recebido por
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE
ele à época do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais a
OPERADOR DE GLP.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Os depoimentos testemunhais
73
recurso ordinário.
colhidos em audiência são contrastantes, não havendo demonstração estreme de dúvidas de que o exercício da função de
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
operador de GLP se dava de forma contínua.
Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de
A CCT de fls. 42/69, em sua cláusula
Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
44, garante o salário-substituição pelo período trabalhado por trinta
do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao
dias ou mais, cláusula essa também constante da CCT 2010/2011,
recurso ordinário para condenar na dobra dos períodos de férias
fls. 138/154, o que não restou comprovado nos autos.
pagos fora do prazo legal, referente ao art. 145 da CLT não
Improcedência.
prescritos, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
Recurso obreiro conhecido e, no mérito, improvido.
condenação; vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Estima-se o acréscimo à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00. (Natal-RN, 05 de
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
junho de 2013).
Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por
Acórdão nº 126.651
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a
Recurso Ordinário nº 139800-51.2010.5.21.0012
sentença de origem por seus próprios termos e fundamentos. (Natal
Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto
-RN, 05 de junho de 2013).
Recorrente: Sílvio Rafael de Souza Advogados: Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros Recorrido: FAN Cobranças e Serviços Ltda.
Acórdão nº 126.650
Advogados: Ivan de Castro Paula Júnior e outros
Recurso Ordinário nº 191100-51.2011.5.21.0001
Recorrida: Indústria Farmacêutica Amorim Ltda. -
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza
INDUFAL
Recorrente: Elma Núbia Bezerra Jerônimo
Advogada: Samara Maria Morais do Couto
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Recorridos: Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande Norte - DATANORTE e Estado do Rio
Ementa: 1. VALE-TRANSPORTE
Grande do Norte
AUSÊNCIA DA PROVA DE NECESSIDADE - INDEFERIMENTO.
Advogados: Francisco Fernandes Borges Neto e
Tratando-se o vale transporte de um direito do trabalhador que
outros
efetivamente precise; e não tendo sido demonstrada a necessidade
Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros
do seu uso pelo reclamante, já que não houve produção de prova
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
nesse sentido, além da apresentação de argumentação genérica, deve ser mantido o indeferimento do pleito.
Ementa: Férias. Momento do
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da
PECULIARIDADES. Não se trata de mero contrato de prestação de
OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento
serviços de cobranças entre as empresas INDUFAL e FAN, pois,
em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a
como restou incontroverso nos autos, os salários do reclamante
quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386,
eram pagos com cheques emitidos pela empresa FAN Cobranças e
SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.
Serviços Ltda., desvirtuando, assim, o objeto do contrato firmado
Honorários advocatícios sindicais. Lei
entre as empresas e evidenciando o entendimento de que a
nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os
reclamada entregou à litisconsorte o gerenciamento de todas as
honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência
suas obrigações, inclusive as trabalhistas, devendo, pois, ser
sindical prestada em favor da obreira, nos termos estabelecidos
reconhecida a solidariedade entre as empresas.
pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. Conhecimento e provimento do
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3. DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES - IMPOSSIBILIDADE - Não
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
74
provada a suposta humilhação praticada e/ou atitude hostil, por parte de representantes da empresa; e ausente a demonstração de
Ementa: Embargos de declaração.
qualquer prejuízo sofrido com a suposta situação vexatória, o que
Omissão.
outorgaria à reclamante direito à indenização pecuniária, não merece reparo a sentença que concluiu pelo indeferimento do pleito. 4. MULTA DO ART. 467, DA CLT -
A alegação de hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, quais sejam: a omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não franqueia o recurso horizontal
PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS - INCIDÊNCIA.
quando, no acórdão embargado, a matéria foi analisada por inteiro
Na interpretação do art. 467, da CLT, confere-se natureza jurídica
na extensão em que foi debatida e houve a indicação de todos os
de verba rescisória, para fins de incidência da multa, a tudo o que
elementos, de fato e de direito, pertinentes à conclusão adotada. O
seria incontroversamente devido na ocasião da rescisão, incluindo-
desagrado com o entendimento firmado e a revisão da conclusão
se os salários retidos, o FGTS não depositado e a multa de 40% de
expressa na decisão deve ser enfrentada com a interposição do
FGTS, conforme interpretação do C. TST.
recurso adequado. Embargos de declaração a que se nega
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
provimento.
ASSISTÊNCIA SINDICAL - OBRIGATORIEDADE. A Súmula nº 219, do TST, é clara ao tornar obrigatória a assistência da parte pelo
Decisão: Acordam os Desembargadores
sindicato da categoria, para fins de deferimento dos honorários
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
advocatícios, cujo entendimento foi ratificado pela Súmula nº 329.
21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de
6. Recurso conhecido e provido em
declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos
parte.
embargos de declaração. (Natal/RN, 16 de maio de 2013).
Decisão: Acordam os Desembargadores
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
reclamante. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
ordinário para declarar a responsabilidade solidária das empresas, e
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT; vencidos, o
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Desembargador Relator, no tocante à responsabilidade solidária do
Civil.
grupo econômico e à indenização pelo vale-transporte não fornecido, e o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros,
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
no tocante à incidência da multa do art. 467 da CLT. Quantum a ser apurado em fase de liquidação. Custas processuais acrescidas no
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). (Natal-RN, 28 de maio de
Coordenadora da CA
2013). OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado. Acórdão nº 126.653
Adele Estrela Martins e outros
Embargos de Declaração nº 28800-05.2012.5.21.0003
Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e outros
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo
Wanderley de Castro
Antenor Roberto Soares de Medeiros
Embargante: Essência Comercial Ltda.
Camila Maia Lopes da Cunha e outros
Advogados: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior e
Cristiano Feitosa Mendes
outros
Fernanda Erika Santos da Costa e outros
Embargados: Acórdão nº 124.151 (fls. 290/294) e
Francisco Fernandes Borges Neto e outros
Maria Isabel dos Santos Xavier
Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
Advogado: Tales Rocha Barbalho
Igor Oliveira Campos e outro
Origem: TRT da 21ª Região
Irany Medeiros Germano dos Santos
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
75
Ivan de Castro Paula Júnior e outros
Decisão: Acordam os Desembargadores
José Erinaldo Dantas Filho e outros
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do
José Wilson de Freitas Oliveira
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso.
Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Natal/RN, 04
Manoel Batista Dantas Neto e outros
de junho de 2013.
Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros Marcus Artur Freitas de Araújo
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
Morôni Linhares Matoso
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior e outros
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
Renato Almeida Melquíades de Araújo e outros
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
Ricardo Augusto Rodrigues e outros
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Samara Maria Morais do Couto
Civil.
Sylvio Garcez Júnior e outros Tales Rocha Barbalho
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
Telles Santos Jerônimo e outros Tereza Cristina Ramalho Teixeira
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho Coordenadora da CA
OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Clenildo Xavier de Souza e outros
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1ª Turma Traslado nº 581/2013
Acórdão nº 126.655 (segredo de justiça) Recurso Ordinário nº 125700-72.2011.5.21.0007
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Recorrente: S. C. D. de M.
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1ª Turma
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
Traslado nº 575/2013
outros Recorrido: B. do B. S. A.
Acórdão nº 126.260
Advogados: Clenildo Xavier de Souza e outros
Agravo de Petição nº 193700-04.2009.5.21.0005
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal
Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues Agravante: União
Ementa: Dispensa por justa causa. Inquérito
Procurador: Cláudio Emílio Santos de Oliveira
regular. Gradação e proporcionalidade. Declarada a regularidade do
Agravadas: Claudilene Souza de Farias Rodrigues
procedimento do inquérito administrativo previsto no regulamento do
e Caixa Econômica Federal
banco, e verificado o ato faltoso do empregado bancário, com o
Advogados: Pacelli da Rocha Martins e Carlos
emprego de artifícios para a movimentação de crédito em conta
Roberto de Araújo e outro
corrente de clientes, sem a devida autorização, valendo-se,
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
especialmente, de sua condição de gerente de módulo, evidenciase a gravidade da conduta do empregado apta a justificar a
Ementa: Contribuição previdenciária.
demissão por justa causa levada a efeito pelo banco empregador.
Juros e multa. Marco inicial. Constituição do Crédito Tributário. Conforme disciplina do artigo 276 do
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Decreto nº. 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o
Decreto nº. 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
Seguridade Social será feito no dia dois do mês seguinte ao da
Seguridade Social será feito no dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença, momento a partir do qual incidem juros e
liquidação da sentença, momento a partir do qual incidem juros e
multa.
multa.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do
Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar
conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento
provimento ao agravo de petição; vencido o Desembargador José
parcial ao agravo de petição para excluir da condenação o valor
Barbosa Filho, que lhe dava provimento. (Natal/RN, 04 de junho de
destinado à contribuição de terceiros, bem como para fixar o dia 02
2013).
do mês seguinte ao da liquidação da sentença como termo inicial dos juros e multa da contribuição; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que lhe negava provimento. (Natal/RN, 04 de junho
Acórdão nº 126.261
de 2013).
Agravo de Petição nº 190000-49.2011.5.21.0005 Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues
Acórdão nº 126.262
Agravante: Centro de Educação Integrada Mais
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 54601-
Ltda.
20.2012.5.21.0003
Advogados: Osvaldo Reis Arouca Neto e Outro
Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues
Agravados: Dinarte Guimarães Caldas Júnior e
Agravante: R. Gurgel Comércio e Indústria Ltda.
União
Advogados: Carlos Otacílio Bocayuva Carvalho e
Advogado: Marcos Alexandre Souza de Azevedo
outros
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
Agravado: Marcos Gomes da Silva Advogados: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa
Ementa: Acordo judicial homologado.
Miranda e outros
Contribuição previdenciária. Discriminação da natureza jurídica das
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal
parcelas do acordo. O juízo de origem, ao determinar que
Ementa: Agravo de instrumento:
o recolhimento das contribuições previdenciárias tomasse como
despacho que negou seguimento a recurso ordinário por
base o valor do acordo, reconheceu que todo o valor detinha
intempestivo. Mantido.
natureza remuneratória. Contribuição destinada a terceiros.
Correto o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestivo, tendo em vista
Impossibilidade de execução. Incompetência. Recurso
que a sentença foi juntada em 28/09/2012 (sexta-feira), nas
Extraordinário 569.056-PA, com repercussão geral reconhecida.
quarenta e oito horas, contadas da data de julgamento. O prazo,
Proposta de edição de súmula vinculante. Súmula 368, I, do TST.
portanto, para interposição de recurso iniciou-se em 01/10/2012
A competência da Justiça do Trabalho,
(segunda-feira) e terminou em 08/10/2012 (segunda-feira), contudo
no que concerne à execução das contribuições previdenciárias,
o recurso foi interposto em 22.10.2012 e, assim, intempestivo.
alcança apenas as parcelas relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas por esta Justiça.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Contribuição previdenciária. Juros e multa. Marco inicial. Constituição do crédito tributário. Conforme disciplina do artigo 276 do
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Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar
Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do
provimento ao agravo de instrumento. (Natal/RN, 04 de junho de
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
2013).
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. (Natal/RN, 04 de junho de 2013).
Acórdão nº 126.263 Recurso Ordinário nº 135200-81.2010.5.21.0013
Acórdão nº 126.264
Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues
Recurso Ordinário nº 133500-42.2011.5.21.0011
Recorrente: Janio Alves da Silva
Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues
Advogados: Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras
Recorridas: FAN Cobranças e Serviços Ltda. e
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
Indústria Farmacêutica Amorim Ltda. INDUFAL
outros
Advogados: Ivan de Castro Paula Júnior e outros e
Recorridos: Marcelo Emílio da Cruz e ABDM
Samara Maria Morais do Couto
Empreendimentos e Serviços Ltda.
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Advogados: Edna Maria da Silva Lemos Fernandes e outros
Ementa: Vales-transporte requerimento
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
expresso de não-percepção indeferimento. Existindo nos autos requerimento
Ementa: Defeito de representação. Não
expresso de não-percepção de vale-transporte, cabia ao reclamante
-conhecimento do recurso.
comprovar qualquer nulidade de tal documento, encargo do qual
Não se conhece de recurso interposto
não se desincumbiu, sendo indevida a indenização pretendida.
por advogado que não tem habilitação nos autos.
Grupo econômico não-configuração impossibilidade de aplicação da responsabilidade solidária. A norma trabalhista, em seu artigo 2º,
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do
parágrafo 2º, prevê a hipótese de responsabilidade solidária de
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não
grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo,
conhecer do recurso ordinário, por defeito de representação.
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
(Natal/RN, 04 de junho de 2013).
sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, hipótese essa que não restou demonstrada no presente
Acórdão nº 126.266
caso.
Recurso Ordinário nº 49000-30.2012.5.21.0004
Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incabível. Indevida a aplicação da multa do
Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues Recorrentes: Glaucio Torres Nonato e Transflor Ltda.
artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando a matéria
Advogados: Daniel Monteiro Dantas e Augusto
discutida resta controvertida, mediante contestação ofertada pela
Costa Maranhão Valle e outros
empresa litisconsorte.
Recorridos: Glaucio Torres Nonato e Transflor
Indenização por danos morais nãocaracterização indenização indevida. A indenização por danos morais decorre de prova irretorquível dos danos alegados, o que não
Ltda. Advogados: Daniel Monteiro Dantas e Augusto Costa Maranhão Valle e outros Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal
ocorreu no presente caso. Recurso improvido.
Ementa: Recurso do reclamante. Comissão de conciliação prévia
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validade extinção do feito em relação às verbas quitadas. Válido o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída na forma do
78
nulidade do processo, suscitada pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. (Natal/RN, 04 de junho de 2013).
artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendose a sua eficácia liberatória geral frente ao contrato de trabalho, uma vez não consignada qualquer ressalva, como previsto no
Acórdão nº 126.268
parágrafo único do artigo 625-E, consolidado. Escorreita a decisão
Recurso Ordinário nº 71400-02.2012.5.21.0016
que, reconhecendo válida a quitação das verbas rescisórias por
Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues
meio da conciliação extrajudicial, na forma do artigo 625 do mesmo
Recorrente: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda.
diploma legal, declara a extinção do feito sem resolução do mérito.
Advogados: Denílson Ferreira Cardoso e outros
Danos morais ônus da prova.
Recorrido: Antônio Erivan da Silva
O ônus de provar os fatos constitutivos
Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva e
em que se fundamenta o pedido de indenização por dano moral é
outros
do reclamante, conforme previsto nos artigos 818 da Consolidação
Origem: Vara do Trabalho de Assu
das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, e, se não se desincumbir desse encargo, a reparação é indevida. Remuneração das férias pagamento
Ementa: Honorários advocatícios Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho indeferimento.
dobra indevida.
Inexistindo nos autos prova no sentido
A penalidade imposta no artigo 137 da
de que o reclamante fora assistido por sindicato da categoria
Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se apenas no caso de
profissional, indevidos os honorários advocatícios pleiteados,
concessão de férias após o período legal de gozo, sendo indevida a
porquanto não preenchidos os requisitos elencados na Lei nº.
dobra no caso de pagamento da remuneração das férias durante o
5.584/70 e na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
gozo, se o terço constitucional era pago no prazo a que alude o artigo 145 da CLT. Multa do artigo 477, 8º, da
Multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil inaplicabilidade ao processo do trabalho. Nos termos da jurisprudência do
Consolidação das Leis do Trabalho em face do atraso no
Tribunal Superior do Trabalho, a multa do artigo 475-J do Código de
pagamento das verbas rescisórias.
Processo Civil é inaplicável ao processo do trabalho, em face da
Por se tratar de penalidade, a multa
inexistência de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da
prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é
incompatibilidade com a sistemática adotada no processo do
devida tão somente quando do atraso na quitação das verbas
trabalho e, ainda, por violar a hierarquia na subsidiariedade do
rescisórias, o que não é o caso dos autos, onde o direito foi
artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e o direito
reconhecido judicialmente. Recurso improvido.
fundamental do devido processo legal.
Recurso da reclamada. Honorários periciais incumprimento
Recurso ordinário conhecido e provido.
das normas relativas à saúde e segurança do trabalhador. É ônus do empregador manter
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
instrumentos técnicos previstos em lei sobre a condição ambiental a
Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do
que submete seus empregados, e, não havendo a reclamada
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
apresentado prova em tal sentido, devida se mostra sua
conhecer do recurso ordinário, exceto no tocante às matérias de
condenação nos honorários periciais. Recurso improvido.
correção monetária e de recolhimentos ficais e previdenciários, por falta de interesse de agir. Mérito: por maioria, dar provimento ao
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
recurso ordinário para excluir da condenação os honorários
Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do
advocatícios sucumbenciais e a multa do artigo 475-J do CPC;
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que não excluía a
conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar as
multa do art. 475-J do CPC. (Natal/RN, 04 de junho de 2013).
preliminares de carência de ação, suscitada pela reclamada, e de
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
79
CLT, com a juntada de cópia de peças essenciais e outras que a Acórdão nº 126.601
parte entender necessárias ao deslinde da matéria de mérito, não
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 116702-
merecendo conhecimento o recurso quando ausentes as referidas
75.2007.5.21.0001
peças.
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite Agravante: Empercom Empresa de Montagem e
Decisão: Acordam os Desembargadores
Serviços Gerais Ltda.
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do
Advogado: José Wilton Ferreira
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
Agravado: Manoel Capistano de Oliveira
de instrumento, por defeito de formação. (Natal/RN, 28 de maio de
Advogados: Viviana Marileti Menna Dias e outros
2013).
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal
Ementa: Agravo de instrumento.
Acórdão nº 126.603
Preliminar de não conhecimento. Defeito de formação. Argüição de
Agravo de Petição nº 9600-03.2012.5.21.0006
ofício. O agravo de instrumento exige do recorrente a devida
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
formação dos autos, conforme preconiza o art. 897, §5º, I e II, da
Agravante: União
CLT, com a juntada de cópia de peças essenciais e outras que a
Procurador: Ronnie Monte Carvalho Montenegro
parte entender necessárias ao deslinde da matéria de mérito, não
Agravado: J.V. Construções e Empreendimentos
merecendo conhecimento o recurso quando ausentes as referidas
Ltda.
peças.
Advogados: Sérgio Marino Bordini e outro Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Decisão: Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do
Ementa: Execução fiscal. Multa
Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de
administrativa. Prazo prescricional. Art. 174 do CTN. A pretensão da
instrumento, por defeito de formação; vencido o Desembargador
União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de
José Barbosa Filho, que dele conhecia e negava provimento.
multa administrativa imposta em razão de descumprimento da
(Natal/RN, 28 de maio de 2013).
norma trabalhista, sujeita-se à prescrição qüinqüenal, conforme estabelece o art. 174 do CTN, em inteligência ao disposto no § 4º do art. 4º da Lei 6.830/90, que dispõe sobre a cobrança judicial da
Acórdão nº 126.602
dívida ativa da Fazenda Pública.
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 18830114.2011.5.21.0008
Decisão: Acordam os Desembargadores
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Agravante: Sociedade Potiguar de Educação e
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
Cultura S.A - APEC
petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Advogados: Antonia Erica de Freitas Morais e
(Natal/RN, 28 de maio de 2013).
outros Agravada: Leila Katiane de Araújo Azevedo Advogados: Cristiana Santos Torres de Sá e
Acórdão nº 126.604
Benevides e outro
Recurso Ordinário nº 5300-80.2012.5.21.0011
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Ementa: Agravo de instrumento.
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Preliminar de não conhecimento. Defeito de formação. Argüição de
outros
ofício. O agravo de instrumento exige do recorrente a devida
Recorridos: Antônio Elito de Araújo e Autograf
formação dos autos, conforme preconiza o art. 897, §5º, I e II, da
Projetos e Construção Ltda.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
80
Advogados: Marcus Artur Freitas de Araujo e
Advogados: José Severino de Moura e Outros e
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
processual.
processual.
Responsabilidade subsidiária. Súmula
Responsabilidade subsidiária. Súmula
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
331 do colendo TST.
331 do colendo TST.
Verbas trabalhistas. Limitação da
Verbas trabalhistas. Limitação da
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,
negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe
negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe
dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta
dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta
à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a
à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
2013).
2013).
Acórdão nº 126.605
Acórdão nº 126.606
Recurso Ordinário nº 6800-84.2012.5.21.0011
Recurso Ordinário nº 8600-50.2012.5.21.0011
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
outros
outros
Recorridos: Eurico Pereira da Silva e Autograf
Recorridos: Maykison Santos Lopes da Silva e
Projetos e Construção Ltda.
Autograf Projetos e Construção Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
81
Advogados: José Severino de Moura e Outros e
Recorrido: Autograf Projetos e Construção Ltda
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Advogados: Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
processual.
processual.
Responsabilidade subsidiária. Súmula
Responsabilidade subsidiária. Súmula
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
331 do colendo TST.
331 do colendo TST.
Verbas trabalhistas. Limitação da
Verbas trabalhistas. Limitação da
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal
Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente
recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
do recurso interposto pela PETROBRAS, à exceção do tópico
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,
relativo ao bloqueio, por falta de interesse recursal. Por
negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva,
dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta
suscitada pela litisconsorte. Mérito: por maioria, negar provimento
à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a
ao recurso; vencida a Juíza Maria Auxiliadora Barros Medeiros
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
Rodrigues, que excluía a responsabilidade subsidiária da Petrobras,
2013).
julgando improcedente a reclamação em relação à recorrente/litisconsorte. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).
Acórdão nº 126.607 Recurso Ordinário nº 13900-90.2012.5.21.0011
Acórdão nº 126.608
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Recurso Ordinário nº 15600-04.2012.5.21.0011
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
outros
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Recorrido: José Hélio de Araújo
outros
Advogado: José Barros da Silva
Recorridos: Bruno Raphael de França Silva e
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
82
Autograf Projetos e Construção Ltda.
Projetos e Construção Ltda.
Advogados: José Barros da Silva e Roberto
Advogados: José Barros da Silva e Roberto
Antônio Serpa Júnior e outros
Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
processual.
processual.
Responsabilidade subsidiária. Súmula
Responsabilidade subsidiária. Súmula
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
331 do colendo TST.
331 do colendo TST.
Verbas trabalhistas. Limitação da
Verbas trabalhistas. Limitação da
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,
negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe
negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe
dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta
dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta
à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a
à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
2013).
2013).
Acórdão nº 126.609
Acórdão nº 126.610
Recurso Ordinário nº 16400-32.2012.5.21.0011
Recurso Ordinário nº 18500-57.2012.5.21.0011
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
outros
Outros
Recorridos: Aldinho Mendes da Silva e Autograf
Recorridas: Priscila Regina de Oliveira e Autograf
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
83
Projetos e Construção Ltda.
Projetos e Construção Ltda.
Advogados: José Barros da Silva e Roberto
Advogados: Marcus Artur Freitas de Araújo e
Antônio Serpa Júnior e Outros
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
processual.
processual.
Responsabilidade subsidiária. Súmula
Responsabilidade subsidiária. Súmula
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
331 do colendo TST.
331 do colendo TST.
Verbas trabalhistas. Limitação da
Verbas trabalhistas. Limitação da
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: Por maioria,
negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe
negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe
dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta
dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta
à Petrobras, excluindo-a da presente lida, restando prejudicada a
à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
2013).
2013).
Acórdão nº 126.611
Acórdão nº 126.612
Recurso Ordinário nº 21300-58.2012.5.21.0011
Recurso Ordinário nº 85000-14.2012.5.21.0009
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Recorrente: José Batista Oliveira
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Advogados: Tatiely Cortes Teixeira e outros
outros
Recorridos: Fundação Petrobras de Seguridade
Recorridos: Adilson Araújo Martins e Autograf
Social PETROS e Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro e
outros
outros e Thiago Cezar Costa Avelino e outros
Recorridos: Beto Telmo de Souza Medeiros e Ral
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal
Engenharia Ltda.
84
Advogados: Mário Jacome de Lima e outros Ementa: Justiça do Trabalho. Complementação
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
de aposentadoria. Previdência fechada. Limite da Competência 20/02/2013. O STF decidiu modular os efeitos da decisão de
Ementa: Da ilegitimidade passiva.
matéria relativa à previdência fechada complementar, no sentido de
Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida,
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e
a priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta
julgar até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas
a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data limite
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
de 20.02.2013.
processual.
Petrobrás. Ilegitimidade passiva ad
Da responsabilidade subsidiária.
causam. Rejeição. A vinculação entre a PETROS e o empregado,
Súmula 331, IV, do colendo TST. Verificado o descumprimento pela
por meio da previdência complementar, deu-se em razão do
contratada das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de
contrato de trabalho firmado entre aquele e a reclamada
prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente
PETROBRAS, não podendo esta furtar-se à responsabilidade tão
responsável pelas verbas devidas, em face da sua culpa na
somente pela frágil alegação de que a complementação é paga pela
fiscalização da contratada, atraindo a incidência do disposto na
PETROS, notadamente quando resta evidente que a PETROBRAS
Súmula nº 331 do TST, cujo teor não encerra ofensa aos princípios
é patrocinadora e mantenedora da PETROS, legítima para figurar
constitucionais ou mesmo aos preceitos legais que os chancelam.
no pólo passivo da reclamação.
Configurada a hipótese da Súmula 331/TST, legítima a
Suplementação de aposentadoria. Reajustes salariais. Planos econômicos. Prescrição total. Verificado
responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Verbas trabalhistas. Limitação da
que a suplementação de aposentadoria requerida tem por
responsabilidade. Subsidiária. Inaplicabilidade. Comprovada a culpa
fundamento reajustes salariais decorrentes de planos econômicos,
do tomador de serviços, apta a ensejar a responsabilização
não concedidos no curso da relação de emprego, aplica-se a
subsidiária do litisconsorte passivo por verbas trabalhistas
prescrição entabulada na OJ n.º 243 da SDI-1 do TST, de modo que
inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
a pretensão formulada após o prazo estampado no art. 7º, inc.
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
XXIX, da Constituição Federal, está fulminada pela prescrição total.
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
ordinário interposto pelo reclamante. Por unanimidade, rejeitar a
recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitadas
ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito:
pelas reclamadas. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de
por maioria, negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora,
ilegitimidade passiva ad causam argüida pela Petrobras. Mérito: por
que lhe dava provimento para excluir da condenação a
unanimidade, negar provimento ao recurso. (Natal/RN, 28 de maio
responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras. (Natal/RN, 21 de
de 2013).
maio de 2013).
Acórdão nº 126.613
Acórdão nº 126.614
Recurso Ordinário nº 92400-10.2011.5.21.0011
Recurso Ordinário nº 100800-10.2011.5.21.0012
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Des. Relatora Maria de Lourdes Alves Leite
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
Recorrente: Antônio Leonardo Batista da Silva
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Advogados: Jonas Miquéias de Melo Félix e outro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
85
Recorrido: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Decisão: Acordam os Desembargadores
outros
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do
Recorrido: Prest Perfurações Ltda.
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros
ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
ordinário. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).
Ementa: Horas in itinere. Aplicação da Lei 5811/72. A Lei 5811/72, que aplica-se aos empregados que
Acórdão nº 126.616
trabalham em atividades de exploração, perfuração, produção e
Recurso Ordinário nº 11500-06.2012.5.21.0011
refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na
Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite
indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
por meio de dutos, determina a obrigatoriedade de fornecimento de
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
transporte aos funcionários, o que afasta o direito ao recebimento
outros
de valores referentes às horas in itinere.
Recorridos: Daniel Pereira da Costa e Autograf Projetos e Construção Ltda.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Advogados: Marcus Artur Freitas de Araujo e
Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se, na íntegra, a sentença
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
combatida. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
Acórdão nº 126.615
veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução
Recurso Ordinário nº 105200-60.2012.5.21.0003
processual.
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Responsabilidade subsidiária. Súmula
Recorrente: Carlos Alberto de Almeida
331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando
Advogados: Tatiely Cortes Teixeira e outros
comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou
Recorrida: Fundação Petrobras de Seguridade
incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do
Social PETROS
tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos
Advogados: Valéria Cristina Furtado da Cruz
termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a
Toscano de Castro e outros
responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º
Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
331 do colendo TST.
Advogados: André Fábio Pereira Gurgel e outros Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Verbas trabalhistas. Limitação da obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade. Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a
Ementa: Suplementação de
responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas
aposentadoria. Reajustes salariais. Planos econômicos. Prescrição
trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a
total. Verificado que a suplementação de aposentadoria requerida
condenação abrange todas as verbas do período da prestação
tem por fundamento reajustes salariais decorrentes de planos
laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.
econômicos, não concedidos no curso da relação de emprego, aplica-se a prescrição entabulada na OJ n.º 243 da SDI-1 do TST,
Decisão: Acordam os Desembargadores
de modo que a pretensão formulada após o prazo estampado no
Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal
art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, está fulminada pela
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
prescrição total.
recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a
86
e VI da Súmula nº 331 do TST. Recursos da litisconsorte e da reclamada principal. Análise conjunta. Da multa do artigo 475-J CPC.
análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de
Inaplicabilidade. Inaplicável ao processo trabalhista a norma
2013).
disposta no artigo 475-J do CPC, por ausência de um dos requisitos da subsidiariedade normativa previstos no artigo 769 da CLT, ou seja, a omissão da legislação trabalhista, ainda que, por outro lado,
Acórdão nº 126.617
mostre-se visível a presença do requisito da compatibilidade com o
Recurso ordinário nº 144600-88.2011.5.21.0012
processo laboral, onde a celeridade constitui um dos seus princípios
Des. Relatora Maria de Lourdes Alves Leite
de relevo.
Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS
Recurso da reclamada principal.
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Das horas extras e reflexos.
outros
Inaplicabilidade da Lei 5.811/72. Somente o empregado que
Recorrente: Prest Perfurações Ltda.
trabalha nas atividades de exploração, perfuração, produção e
Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros
refinação de petróleo tem o regime de trabalho regulado pela Lei
Recorrido: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS
5.811/72, que prevê jornada de revezamento e, portanto, não faz jus
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
ao pagamento de horas extras. Portanto, se as atividades
outros
desenvolvidas pelo empregado não se inserem dentre aquelas
Recorrida: Prest Perfurações Ltda.
descritas na lei supracitada, inaplicável ao caso o dispositivo,
Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros
prevalecendo a regra da norma consolidada que prevê o pagamento
Recorrido: Carlos Eduardo da Silva Melo
das horas laboradas em jornada extraordinária. Quanto ao reflexo
Advogados: Iata Anderson Fernandes e outro
das horas extras no RSR, o empregado mensalista já tem a
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró
remuneração do repouso considerada no valor da hora normal, sendo indevido o reflexo das horas extras no repouso semanal
Ementa: Recurso da litisconsorte. Ilegitimidade passiva. Teoria da
remunerado. Adicional noturno. Pagamento de
asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori,
adicional de sobreaviso. Adicional de sobreaviso e adicional
em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a parte
noturno são institutos diversos, que não se excluem. Dessa
que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das
maneira, comprovado o trabalho noturno, fora das horas de
alegações apurada na análise do mérito.
sobreaviso, é devido o pagamento do correspondente adicional.
Responsabilidade subsidiária. Dever
Trabalho em feriados. É devido o
de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula 331 do c. TST.
pagamento, com adicional de 100%, dos dias trabalhados em
Verificado o descumprimento, pela contratada, das obrigações
feriados, comprovados através de controle de freqüência.
trabalhistas decorrente do contrato de prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas,
Decisão: Acordam os Desembargadores
em face de sua omissão na fiscalização da contratada, atraindo a
Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
incidência do disposto na Súmula nº 331 do TST, cujo teor não
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos
encerra ofensa aos princípios constitucionais e administrativos ou
ordinários da reclamada principal e da litisconsorte. Por
mesmo aos preceitos legais que os chancelam, legitimando a
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da
responsabilização do tomador dos serviços terceirizados.
litisconsorte. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso
Verbas trabalhistas deferidas.
ordinário da litisconsorte e da reclamada principal para excluir da
Responsabilidade subsidiária. Extensão. Está sedimentado na
condenação a multa do artigo 475-J do CPC; vencida a Juíza Maria
jurisprudência que a responsabilidade subsidiária do tomador de
Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a
referentes ao período da prestação laboral. Inteligência dos itens V
reclamação trabalhista em relação à recorrente/litisconsorte. Por
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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maioria, negar provimento ao recurso da reclamada principal;
ao pagamento de horas extras. Portanto, se as atividades
vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava provimento
desenvolvidas pelo empregado não se inserem dentre aquelas
parcial para excluir da condenação os reflexos das horas extras em
descritas na lei supracitada, inaplicável ao caso o dispositivo,
repouso semanal remunerado. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).
prevalecendo a regra da norma consolidada que prevê o pagamento das horas laboradas em jornada extraordinária. Honorários advocatícios. Condição.
Acórdão nº 126.618
Súmula 219 do c. TST. Nos termos da Súmula 219 do c. TST, se a
Recurso Ordinário nº 46200-08.2012.5.21.0011
parte demonstrar assistência pelo sindicato da categoria profissional
Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
e percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, faz jus ao
outros
pagamento de honorários advocatícios, não superior a 15% do valor
Recorrido: Isanoska Castro de Souza Guedes
da condenação.
Advogados: Mário Jácome de Lima e outros Recorrido: Worktime Assessoria Empresarial
Decisão: Acordam os Desembargadores
Ltda.
Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e
Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
outros
ordinário da Petrobras, litisconsorte passiva. Por unanimidade,
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora
Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria
Relatora, que lhe dava provimento parcial para afastar os reflexos
da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a
das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, e a Juíza
priori, em função dos termos da inicial, onde a reclamante aponta a
Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a
parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a
responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a
veracidade das alegações apurada na análise do mérito.
reclamação em relação à recorrente/litisconsorte. (Natal/RN, 28 de
Responsabilidade subsidiária. Dever
maio de 2013).
de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula 331 do c. TST. Verificado o descumprimento, pela contratada, das obrigações
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
trabalhistas decorrente do contrato de prestação de serviços, a
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas,
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
em face de sua omissão na fiscalização da contratada, atraindo a
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
incidência do disposto na Súmula nº 331 do TST, cujo teor não
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
encerra ofensa aos princípios constitucionais e administrativos ou
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
mesmo aos preceitos legais que os chancelam, legitimando a
Civil.
responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Verbas trabalhistas deferidas.
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
Responsabilidade subsidiária. Extensão. Está sedimentado na jurisprudência que a responsabilidade subsidiária do tomador de
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
Coordenadora da CA
referentes ao período da prestação laboral. Inteligência dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. Das horas extras e reflexos.
OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado.
Inaplicabilidade da Lei 5.811/72. Somente o empregado que
André Fábio Pereira Gurgel e outros
trabalha nas atividades de exploração, perfuração, produção e
Antonia Érica de Freitas Morais e outros
refinação de petróleo tem o regime de trabalho regulado pela Lei
Augusto Costa Maranhão Valle e outros
5.811/72, que prevê jornada de revezamento e, portanto, não faz jus
Carlos Otacílio Bocayuva Carvalho e outros
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Carlos Roberto de Araújo e outro
Advogado: José Sávio Lopes
Carlos Roberto Siqueira Castro e outros
Agravados: Petróleo Brasileiro S.A.
Cláudio Emílio Santos de Oliveira
PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social -
Cristiana Santos Torres de Sá e Benevides e outro
PETROS
Daniel Monteiro Dantas
Advogados: André Fábio Pereira Gurgel e Outro e
Denilson Ferreira Cardoso e outros
Carlos Roberto Siqueira Castro e outros
Edna Maria da Silva Lemos Fernandes e outros
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal
88
Fernanda Erika Santos da Costa e outros Iata Anderson Fernandes
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1ª
Ivan de Castro Paula Júnior e outros
TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento.
Jonas Miquéias de Melo Félix e outro
Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento,
José Barros da Silva
dando seguimento ao recurso ordinário, determinando a sua
José Severino de Moura e outros
autuação e inclusão na próxima pauta de julgamento. O referido é
José Wilton Ferreira
verdade, dou fé. Do que para constar, eu, Secretário da 1ª Turma,
Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros
digitei a presente Certidão, que vai assinada por mim. (Sala das
Márcia Cristina dos Santos Silva e outros
Sessões, 11 de junho de 2013)
Marcos Alexandre Souza de Azevedo Marcos Antônio Inácio da Silva e outros
Natal/RN, 11 de junho de 2013
Marcus Artur Freitas de Araújo Maria Helena Villela Autuori e outros
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Mário Jácome de Lima e outros
Coordenadora da CA
Osvaldo Reis Arouca Neto e outro Pacelli da Rocha Martins
OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Traslado.
Ronnie Monte Carvalho Montenegro
André Fábio Pereira Gurgel e outros
Samara Maria Morais do Couto
Carlos Roberto Siqueira Castro e outros
Sérgio Marino Bordini e outro
José Sávio Lopes
Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda e outros Tatiely Cortes Teixeira e outros Thiago Cézar Costa Avelino e outros Valéria Cristina Furtado da Cruz Toscano de Castro e outros
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Viviana Marileti Menna Dias e outros
Coordenadoria de Acórdãos - CA Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1ª Turma Traslado nº 579/2013
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
RITO SUMARÍSSIMO
Coordenadoria de Acórdãos - CA
(Lei nº 9.957/2000)
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais-Certidão de Julgamento) - 1ª Turma
Acórdão nº 126.654
Traslado nº 582/2013
Recurso Ordinário nº 86700-68.2011.5.21.0006 (RO) Desembargadora Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Acórdão nº 126.652
Recorrente: Erinaldo de Melo Ramos
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 95401-
Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva e
72.2012.5.21.0009 (AIRO)
outros
Desembargadora Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite
Recorrida: Coteminas do Nordeste S/A - COTENE
Agravante: Anísio Francisco de Lima Neto
Advogado: Edivaldo Engrácio da Silva
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal
89
Advogados: Eduardo Pragmácio de Lavor Telles Filho e outros e Frederico Augusto Borba de Souza e outros
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1ª
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa,
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
suscitada pelo recorrente. Mérito: por unanimidade, negar
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
provimento ao recurso ordinário. (Sala das Sessões, 04 de junho de
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar
2013).
a reclamada no pagamento de indenização correspondente ao almoço, no valor diário, nos meses de junho e outubro de 2011;
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
ressarcimento dos valores gastos com material de construção, a ser
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
arbitrado em liquidação, observado o limite de R$ 100,00; e
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas pela
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
reclamada, em face da inversão do ônus da sucumbência, de R$
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
40,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
em R$ 2.000,00. (Sala das Sessões, 23 de abril de 2013)
Civil. NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como Natal/RN, 11 de junho de 2013.
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
Coordenadora da CA
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Civil.
Traslado. Edivaldo Engrácio da Silva
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
Marcos Antônio Inácio da Silva e outros Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho Coordenadora da CA
OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
procuradores constantes deste Traslado.
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Daniel Monteiro Dantas
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma
Eduardo Pragmácio de Lavor Telles Filho e outros
Traslado nº 573/2013
Frederico Augusto Borba de Souza e outros
RITO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9.957/2000)
Acórdão nº 126.599
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Recurso Ordinário nº 98200-12.2012.5.21.0002 (RO)
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma
Wanderley de Castro
Traslado nº 576/2013
Recorrente: Paulo Trajano Ferreira Advogado: Daniel Monteiro Dantas
Acórdão nº 126.377
Recorridos: CCC Engenharia Ltda. e Companhia
Recurso Ordinário nº 139300-60.2011.5.21.0008
de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Desembargadora Redatora: Maria do Perpétuo Socorro
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
90
Wanderley de Castro
processo (complementação de pensão), por força dos arts. 128 e
Recorrente: Joeme Dantas Freire
460, do CPC, e art. 5º, XXXVI, da CF. O óbito do reclamante
Advogados: Benedito Oderley Rezende Santiago e
durante o curso do processo legitima o sucessor a receber os
outros
valores relativos apenas à condenação transitada em julgado,
Recorrida: Paquetá Calçados Ltda (Esposende)
sendo objeto específico a ser demandado em ação própria a
Advogados: Caio Biagio Zuliani e outro
pretensão de que os valores de complementação de aposentadoria
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
sejam convertidos em complementação de pensão, consoante posicionamento do C. TST.
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. O indeferimento da oitiva da
2. Agravo de petição conhecido e provido.
testemunha do reclamante configurou o cerceamento de defesa, pois havia necessidade de melhor apuração dos fatos e constitui
Decisão: Acordam os Desembargadores
direito da parte a produção de provas para demonstrar suas
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
alegações.
21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de petição, para que a exequente Raimunda Monte Ferreira e Silva, sucessora do reclamante Moacir Vicente Ferreira e Silva, seja credora apenas e
Decisão: Acordam os Desembargadores
tão somente das parcelas objeto da condenação deste processo
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
(complementação de aposentadoria); vencida a Desembargadora
21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe negava
maioria, dar provimento ao recurso ordinário para anular o processo
provimento. Natal-RN, 28 de maio de 2013.
a partir da audiência de instrução, para tomada do depoimento das partes e coleta de prova testemunhal; vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Natal/RN, 02 de abril de 2013.
Acórdão n° 126.631 Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n° 9760113.2011.5.21.0001
Acórdão nº 126.469
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Agravo de Petição nº 72300-76.2002.5.21.0002
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte
Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto
Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro
Agravante: Caixa Econômica Federal
Agravada: Cridesilvia de Souza
Advogados: Francisco Frederico Felipe Marrocos e
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro
outros
Reclamada: Companhia de Processamento de
Agravados: Carlos Roberto Ávila Barbosa e outros
Dados do Rio Grande do Norte S/A DATANORTE
(006)
Advogados: Francisco Fernandes Borges Neto e
Advogados: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e
outros
outros
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ementa: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO -
Demonstrado pelo Estado do RN, nos termos do art. 499, do CPC, o
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TRÂNSITO EM
seu interesse em recorrer da sentença, já que, por ser sócio
JULGADO - RECLAMANTE FALECIDO DURANTE O CURSO DO
majoritário da reclamada, responderá na execução pelos créditos
PROCESSO - CONVERSÃO EM PENSÃO - IMPOSSIBILIDADE -
devidos ao reclamante, merece conhecimento o seu recurso
OFENSA À COISA JULGADA. Os termos da decisão transitada em
ordinário.
julgado são inequívocos ao declarar que há direito à
Agravo de instrumento conhecido e
complementação de aposentadoria, o que impossibilita ao juiz
provido.
extrapolar os limites da lide para deferir algo que não é objeto do
RECURSO ORDINÁRIO.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
91
Diante a inexistência de comprovação
do recurso adesivo da reclamada AFICEL. Por unanimidade,
do pagamento das férias mais 1/3 no momento oportuno, deve ser
conhecer do recurso ordinário da União. Mérito: por unanimidade,
mantida a sentença.
negar provimento ao recurso ordinário da União. Natal/RN, 05 de
Recurso ordinário conhecido e
junho de 2013.
desprovido.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Acórdão nº 126.633
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Recurso Ordinário nº 154500-22.2011.5.21.0004
21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal/RN,
Recorrente: Alison Fernandes da Silva
05 de junho de 2013.
Advogados: Clédson Pessoa Guedes e outro Recorrida: Igreja Pentecostal Deus é Amor Advogados: Márcio Sérgio Dias e outros
Acórdão nº 126.632
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Recurso Ordinário nº 112900-91.2011.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Ementa: Período informal de trabalho.
Recorrentes: Daniel Barbosa da Silva, União e A.
Não reconhecimento. A prova testemunhal produzida pela parte
Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda. - AFICEL
reclamante, que evidencia que este atuava não como empregado,
Advogado: Marcelo Roverlando Jorge de Moura
mas sim imbuído e motivado pela crença ou religião, aliada a
Procurador: Bruno Felix de Almeida
afirmação do próprio recorrente de que não houve pagamento
Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros
algum pela ré, corroboram a tese defensiva, no sentido que no
Recorridos: Os mesmos e Cooperativa de
período compreendido entre 01/03/2007 e 01/10/2009, não houve a
Beneficiamento de Castanha de Caju - COOPERBECA
pretendida relação de emprego.
Advogados: Os mesmos
Adicional noturno. Ficou demonstrado
Procurador: O mesmo
pela análise da prova oral que o reclamante trabalhara em horário
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
noturno ao longo de todo o contrato de trabalho formalizado. Observado que, ao longo do período formal, o valor do adicional
Ementa: Recurso ordinário do reclamante. Em razão da manifesta intempestividade do recurso ordinário, pela inobservância do prazo recursal de oito dias, o apelo não pode ser conhecido.
noturno foi suprimido e, por vezes, pago a menor, contrariando a disposição contida na norma coletiva colacionada aos autos, imperioso o seu deferimento no percentual convencional. Acúmulo de função não configurado.
Recurso ordinário da União.
Acréscimo salarial indevido. A prova oral demonstrou que o
Incompetência da Justiça do Trabalho
reclamante não acumulara as funções de locutor e operador de
para proceder à execução dos recolhimentos previdenciários
som, sendo, portanto, indevido o acréscimo salarial perseguido na
referentes aos pagamentos realizados durante o período do vínculo
inicial.
de emprego reconhecido. Inteligência da Súmula nº 368/TST. Recurso ordinário do reclamante não
Multa por atraso na devolução da CTPS do reclamante. A multa diária prevista no art. 461 do CPC, é
conhecido por intempestividade. Recurso adesivo da AFICEL não
medida colocada à disposição do juiz para efetivação da obrigação
conhecido.
de fazer ou a obtenção do resultado prático equivalente. A
Recurso ordinário da União conhecido
penalidade da multa é coercitiva, e não punitiva. Por isso, a
e não provido.
concretização da providência, mesmo em atraso, faz cessar a penalidade, podendo o juiz, a seu arbítrio, deixar de aplicá-la por
Decisão: Acordam os Desembargadores
entender como plausível a justificação de motivo de força maior
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
quanto ao impedimento da sua apresentação no prazo assinado em
21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do
audiência.
reclamante, por intempestividade. Por unanimidade, não conhecer
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Recurso ordinário ao qual se dá
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
provimento parcial.
92
mesmo patamar de salário daquela que ela antes realizava. Recurso ordinário conhecido e
Decisão:
Acordam os
parcialmente provido.
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Decisão: Acordam os Desembargadores
recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
recurso apenas para deferir ao reclamante o adicional noturno no
21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
percentual de 50%, no período de 01/10/2009 a 10/08/2011, à
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para,
exceção do mês de setembro/2010, em que é devida tão somente a
reformando a sentença de 1º grau, excluir da condenação a
diferença de 25%, com reflexos sobre FGTS mais 40%, férias mais
indenização por dano material e os honorários advocatícios, bem
1/3 e décimo terceiro salário; vencida a Desembargadora Relatora,
como reduzir a indenização por dano moral para R$ 20.000,00,
que lhe dava provimento parcial, ainda, para reconhecer o vínculo
determinando, ainda, que os juros e multa incidam a partir da
trabalhista do reclamante no período de 01/03/2007 a 01/10/2009,
prolação da sentença. Natal/RN, 05 de junho de 2013.
na função de locutor e condenava a reclamada a retificar a anotação de sua CTPS para inclusão desse período e a lhe pagar,
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
no mesmo período, os salários com base no salário-mínimo, férias
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
com remuneração adicional de 1/3, gratificações natalina e
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
depósitos de FGTS; determinar a retificação da numeração das
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
folhas do segundo volume dos autos, a partir da fl. 257 à qual se
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
segue, erradamente, a folha 218. Arbitrar à condenação acrescida o
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
valor de R$ 10.000,00 com custas de R$ 200,00. Natal/RN, 05 de
Civil.
junho de 2013. Natal/RN, 11 de junho de 2013.
Acórdão nº 126.634
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Recurso Ordinário nº 180300-58.2011.5.21.0002
Coordenadora da CA
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Guararapes Confecções S.A.
OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou
Advogados: Dyego Freire Furtado de Mendonça e
procuradores constantes deste Traslado.
outros
Benedito Oderley Rezende Santiago e outros
Recorrida: Rita de Cássia Dantas da Silva
Bruno Felix de Almeida
Advogado: Emílio Carlos Pires Nunes
Caio Biagio Zuliani e outro
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Clédson Pessoa Guedes e outro Dyego Freire Furtado de Mendonça e outros
Ementa: Doença profissional. Nexo de
Emílio Carlos Pires Nunes
causalidade. Levando-se em conta o conjunto probatório, sobretudo
Francisco Fernandes Borges Neto e outros
o laudo pericial, tem-se revelado nexo de causalidade entre a
Francisco Frederico Felipe Marrocos e outros
conduta da empresa e a doença que acometeu a reclamante,
Manoel Batista Dantas Neto e outro
restando caracterizada, assim, a doença ocupacional. Condenação
Marcelo Roverlando Jorge de Moura
formalizada sob o manto da razoabilidade, mas deve, todavia, ser
Márcio Sérgio Dias e outros
reduzido o quantum fixado a título de indenização por danos morais,
Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros
levando-se em conta hipóteses de casos semelhantes ao presente
Rosali Dias de Araújo Pinheiro
feito.
Telles Santos Jerônimo e outros
Indevida a indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa, uma vez que as funções para as quais a obreira continua habilitada encontram-se no
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
93
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
Coordenadoria de Acórdãos - CA
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Traslado nº 577/2013
Civil.
RITO SUMARÍSSIMO
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
(Lei nº 9.957/2000) Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho Acórdão nº 126.635
Coordenadora da CA
Recurso Ordinário nº 132700-98.2012.5.21.0004 (ED) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou
Embargante: Guararapes Confecções S.A.
procuradores constantes deste Traslado.
Advogados: Eider Furtado de Mendonça e
Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros
Menezes Filho e outros
Francisco das Chagas Rocha
Embargada: Maria Aparecida Alves da Silva
Giovanna da Costa Teodoro e outro
Advogados: Giovanna da Costa Teodoro e outro
Renato Cirne Leite e outro
Origem: TRT da 21ª Região
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª TURMA, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (Sala
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
das Sessões, 05 de junho de 2013).
Coordenadoria de Acórdãos - CA Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma Traslado nº 572/2013
Acórdão nº 126.636 Recurso Ordinário nº 69600-36.2012.5.21.0016 (RO)
Acórdão nº 126.319
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Agravo de Petição nº 57600-92.2007.5.21.0011
Recorrente: Cirne Distribuidora de Bebidas Ltda.
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Advogados: Renato Cirne Leite e outro
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. -
Recorrido: Agenor José de Medeiros Filho
PETROBRAS
Advogado: Francisco das Chagas Rocha
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN
outros Agravados: Luiz Carlos Santos Nascimento e
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Engequip Engenharia de Equipamentos Ltda.
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
Advogados: Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros
reclamada. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso
e Sérgio Marino Bordini
ordinário para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
no percentual de 10%; vencidos, o Desembargador Relator, que lhe negava provimento, e a Desembargadora Maria do Perpétuo
Ementa: Dificuldades à execução da
Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento, ainda, para
reclamada principal. Execução da responsável subsidiária cabível.
excluir da condenação a multa de 1% por embargos de declaração
Celeridade processual em prol do hipossuficiente empregado.
protelatórios. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).
Procedimentos em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Agravo de petição conhecido e
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
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desprovido.
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Ementa: Dificuldades à execução da
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
reclamada principal. Cabível a execução do responsável subsidiário.
agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
Celeridade processual em prol do hipossuficiente empregado.
agravo de petição. Por unanimidade, rejeitar, ainda, os pedidos de
Procedimentos em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
condenação por assédio processual e litigância de má-fé formulados pelo reclamante contra a agravante, em sede de
Agravo de petição conhecido e desprovido.
contrarrazões. (Natal/RN, 05 de junho de 2013). Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Acórdão nº 126.320
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Agravo de Petição nº 38900-61.2008.5.21.0002
agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
agravo de petição. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Agravante: União Procurador: Ronnie Monte Carvalho Montenegro Agravada: Inpasa Indústria de Papéis S/A
Acórdão nº 126.325
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Recurso Ordinário nº 31800-32.2011.5.21.0008 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Ementa: Crédito Previdenciário.
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Parcelamento. Suspensão da execução. Nos termos do § 1º do art.
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
889-A da CLT, o ônus de comprovar a existência deste ajuste é do
outros
devedor, e a existência de Termo de Parcelamento conduz à
Recorridos: Severino Souza da Silva e Norcontrol
suspensão da execução, e não a sua extinção, conforme redação
Engenharia Ltda.
dada pela Lei nº 11.457/2007.
Advogados: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite e
Agravo de petição conhecido e
Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros
provido.
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Ementa: A contratação de empresa
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
agravo de petição para determinar a suspensão da execução,
com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
enquanto durar o parcelamento. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
Acórdão nº 126.322 Agravo de Petição nº 76300-82.2008.5.21.0011 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
outros
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Agravados: Célio Ricardo de Azevedo da Silva e
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
Help Services Serviços de Apoio e Manutenção Ltda.
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
Advogados: José Severino de Moura e outro
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
da condenação a multa do art. 475-J do CPC. (Natal/RN, 05 de
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junho de 2013).
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prestadoras, é subsidiária, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, não se olvidando que é o tomador o principal beneficiário do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da
Acórdão nº 126.326
Súmula nº 331, IV e V, do c. TST.
Recurso Ordinário nº 74000-39.2011.5.21.0013
Recurso ordinário conhecido e
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
parcialmente provido.
Recorrente: Edmar Lopes dos Santos Advogado: Francisco Fábio de Moura
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Recorridos: Gadelhas Empreendimentos S.A.,
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Nolem Comercial Importadora e Exportadora S.A., Trana
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Transportes Ltda. e Bananas do Nordeste S.A.
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial
BANESA
Advogados: Aldo Fernandes de Souza Neto e
ao recurso ordinário para limitar a condenação proferida na
outros, Cibele de Lima Pinheiro Gadêlha e outros, Priscila Sabino
sentença de primeiro grau até 18.05.2011, data em que a
Uchôa e outros e Nielton Loureço Araújo e outros
reclamante saiu efetivamente dos quadros do MEIOS, devendo ser
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
excluída a determinação de retificação da CTPS obreira. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Ementa: Juntada a sentença dentro das 48 horas seguintes à sua prolação, com as partes devidamente cientificadas da aplicação da Súmula nº 197 do c. TST em
Acórdão nº 126.329
audiência, o dies a quo para a interposição do recurso ordinário é o
Recurso Ordinário nº 114600-05.2011.5.21.0013
da data da prolação da decisão, constituindo mera superfetação a
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
notificação posterior.
Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e
Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade.
Exportação Ltda. AFICEL Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros Recorridos: Andréa Ramalho de Santana Miranda
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
e Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Cajú
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
COOPERBECA
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não
Advogados: Marcelo Roverlando Jorge de Moura e
conhecer do recurso ordinário por intempestividade. (Natal/RN, 05
José Wilson de Freitas Oliveira
de junho de 2013).
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Ementa: O contrato de trabalho pode ocorrer Acórdão nº 126.328
mesmo de forma tácita, independendo, portanto, de forma ou
Recurso Ordinário nº 110600-62.2011.5.21.0012
formalidades pré-estabelecidas. Havendo emprego da força de
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
trabalho de um indivíduo a favor de terceiros, ainda que tal se
Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
assemelhe a negócio jurídico diverso do pacto laboral, presume-se
Procurador: Jesualdo Marques Fernandes
que haja contrato de trabalho entre eles, à falta de documento hábil
Recorridos: Maria das Graças Ribeiro e Movimento
que comprove situação fática diferente, porquanto a regra é o
de Integração e Orientação Social - MEIOS
vínculo empregatício, devendo a exceção ser suficientemente
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
comprovada, o que não se efetivou no caso presente.
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Ementa: Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. A responsabilidade do tomador de serviços, em relação aos ônus trabalhistas imputados às
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Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares de
negando-se provimento ao da PETROBRÁS e provido parcialmente
inépcia da inicial e de nulidade da decisão por ausência de
o da PREST LTDA.
prestação jurisdicional, por julgamento extra-petita e por cerceamento de defesa. Mérito: por maioria, negar provimento ao
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
recurso ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC. (Natal/RN, 05
dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de
de junho de 2013).
ilegitimidade passiva suscitada pela PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A . Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da PETROBRÁS. Por maioria, dar provimento
Acórdão nº 126.331
parcial ao recurso da PREST PERFURAÇÕES LTDA, para excluir
Recurso Ordinário nº 127500-26.2011.5.21.0011
da condenação a multa rescisória do artigo 477, § 8º, da CLT;
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
Recorrentes: Prest Perfurações Ltda (San Antônio
de Castro, que lhe negava provimento. (Natal/RN, 05 de junho de
Internacional do Brasil Serviços de Petróleo Ltda. e Petróleo
2013).
Brasileiro S.A PETROBRAS) Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros e Fernanda Érika Santos da Costa e outros
Acórdão nº 126.332
Recorridos: Os mesmos e Severino Freire da
Recurso Ordinário nº 161000-77.2011.5.21.0013
Costa
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Advogados: Francisco Sousa S. Neto e outros
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e outros
Ementa: RESPONSABILIDADE
Recorridos: Antônio Gomes de Paiva Júnior e Brain
SUBSIDIÁRIA.
Tecnologia Ltda.
A contratação de empresa
Advogados: Geraldo Adriano Matos de Souza e
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
outro
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
Ementa: A contratação de empresa
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
incisos IV e V, do colendo TST.
com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
MULTA DO ART. 477, DA CLT.
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
A multa prevista no artigo 477, § 8º, da
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
CLT refere-se ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias e
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
não ao atraso na homologação (ou à inexistência de homologação),
inciso IV e V, do colendo TST.
pelo sindicato, do termo de rescisão. Respeitados os prazos previstos no § 6º do artigo 477 da CLT, incabível a multa.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. É devido o adicional noturno
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
relativamente às horas laboradas em prorrogação ao horário
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
noturno após as 5h da manhã.
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
Recursos ordinários conhecidos,
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ordinário, mantendo-se a sentença primária por seus próprios
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
fundamentos; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo
Recurso Ordinário nº 7700-61.2012.5.21.0013
Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
excluir do comando da sentença o prazo de 15 dias para
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
cumprimento. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
97
outros Recorridos: Jerônimo Nogueira de Lucena e Acórdão nº 126.334
Autograf Projetos e Construção Ltda.
Recurso Ordinário n° 161500-67.2011.5.21.0006
Advogados: José Severino de Moura e outros e
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Thiago José Rego dos Santos e outros
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Telégrafos - ECT Advogados: Débora de Almeida Bulhões e outros
Ementa: A contratação de empresa
Recorrido: Gilberto Firmino Nunes
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
Advogado: José Herivelto Nobre de Queiroz
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
Ementa: Gratificação de função.
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
Incorporação. Possibilidade.
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
Não há como relevar que o recebimento de uma gratificação de função, por anos a fio, interfere definitivamente no modus vivendi do empregado, fazendo com que essa parcela se incorpore de tal forma à sua remuneração, que,
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331, incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
suprimi-la, implicaria em redução salarial inaceitável no seu padrão de vida. Nessa hipótese, assume grande importância o fator tempo,
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
capaz de fazer com que a gratificação de função, inicialmente um
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
plus ao salário, somente devida enquanto perdurasse o exercício do
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
respectivo cargo, venha a incorporar-se definitivamente ao salário
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
do obreiro, sob pena de malferir a estabilidade econômica do
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
empregado. São os denominados princípios basilares do Direito do
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
Trabalho da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do
da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.
trabalhador, nascendo daí o princípio da efetividade dos benefícios.
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
ECT. Decreto-Lei nº 509/69. Custas. Isenção. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Acórdão nº 126.336 Recurso Ordinário nº 13500-70.2012.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
outros
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial
Recorridos: Albery Pereira da Silva e Autograf
ao recurso ordinário, para considerar a reclamada isenta do
Projetos e Construção Ltda.
recolhimento das custas processuais. (Natal/RN, 05 de junho de
Advogados: Jesulei Dias da Cunha Júnior e outro e
2013).
Sebastião Jales de Lira e outros Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Acórdão nº 126.335
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Ementa: A contratação de empresa
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
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gravame. Entendo que o pedido de dano moral
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
deve ser acolhido, uma vez que embalado no berço do deboche e
com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
aniquilamento pessoal.
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331, incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
ao recurso ordinário para deferir ao reclamante o quantum
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
indenizatório de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
cinco reais) pelos danos morais, com correção monetária a partir do
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
trânsito em julgado desta decisão. Custas processuais acrescidas
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
de R$ 35,10, calculadas sobre o valor da presente condenação.
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento. (Natal/RN, 05 de junho de 2013). Acórdão nº 126.341 Recurso Ordinário nº 32500-56.2012.5.21.0013 Acórdão nº 126.338
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Recurso Ordinário nº 18000-21.2012.5.21.0001
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
Recorrente: Washington Nascimento Agra
outros
Advogada: Alice Lopes de Almeida
Recorridos: Worktime Assessoria Empresarial Ltda.
Recorrido: M. Bezerra Oliveira ME (Marcelo
e Ana Nayara de Sousa Lopes Emiliano
Lopes)
Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e
Advogado: Fredmar da Silva Batista
outros e Mário Jácome de Lima
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Ementa: Dano Moral. Apelidos
Ementa: A contratação de empresa
Pejorativos. É dever do empregador zelar pela segurança de seus
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
empregados, sob todas as formas. O tratamento brincalhão e
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
amistoso pode existir dentro do ambiente de trabalho desde que
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
não ofenda ou maltrate seus comandados. IDIOTA não é apelido
com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de
em nenhuma literatura mundial, mas, ao contrário, um INSULTO
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
que não deve ser aceito por uma pessoa de bem, pois aniquila e
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
reduz a dignidade humana. Caberia ao reclamado fazer cessar o
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
tratamento de mau gosto dirigido ao reclamante, mesmo que os
incisos IV e V, do c. TST.
apelidos fossem formas usuais de tratamento. E muito mais, ele próprio deveria se dirigir com mais respeito a um seu empregado,
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
exemplificando para os demais a maneira mais correta e, por que não dizer, obrigatória de comandar seus empregados. Não resta
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
dúvida que o reclamado ofendeu seriamente o reclamante,
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
buscando, para isso, os componentes que formam o rol do
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
Recorridos: Epifânio Costa Neto e Worktime
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
Assessoria Empresarial Ltda.
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e
da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.
Márcia Cristina dos Santos Silva e outros
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
99
Ementa: Não se conhece do recurso Acórdão nº 126.342
ordinário, quando as suas razões estão subscritas por advogado
Recurso Ordinário nº 32600-11.2012.5.21.0013
que não possui procuração expressa ou tácita nos autos.
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
outros
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não
Recorridos: Leonora Charleyde Bezerra e
conhecer do recurso ordinário da PETROBRAS, por defeito de
Worktime Assessoria Empresarial Ltda.
representação. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e Maurício Sampaio da Cunha Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Acórdão nº 126.345 Recurso Ordinário nº 34300-22.2012.5.21.0013
Ementa: A contratação de empresa
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
outros
com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
Recorridos: Worktime Assessoria Empresarial Ltda.
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
e Daltson Pereira da Silva
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
outros e Mário Jácome de Lima
incisos IV e V, do c. TST.
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Ementa: A contratação de empresa terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.
incisos IV e V, do c. TST.
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Acórdão nº 126.343
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Recurso Ordinário nº 33700-98.2012.5.21.0013
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
Advogada: Fernanda Erika Santos da Costa
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
Worktime Assessoria Empresarial Ltda.
da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.
Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Márcia Cristina dos Santos Silva e outros
100
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Acórdão nº 126.346
Ementa: A contratação de empresa
Recurso Ordinário nº 35100-50.2012.5.21.0013
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
outros
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
Recorridos: Girlanyr Pereira Nogueira e Worktime
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
Assessoria Empresarial Ltda.
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e
incisos IV e V, do c. TST.
Márcia Cristina dos Santos Silva e outros
Recurso ordinário conhecido e
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
desprovido.
Ementa: A contratação de empresa
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Acórdão nº 126.349 Recurso Ordinário nº 41300-64.2012.5.21.0016
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Recorrente: Del Monte Fresh Produce do Brasil
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Ltda.
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
Advogados: Denilson Ferreira Cardoso e outros
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
Recorrido: Renato Pacelli da Costa do
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir
Nascimento
da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.
Advogados: Pedro Arthur Medeiros Florentino e
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
outro Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN
Acórdão nº 126.347
Ementa: Horas in itinere. Configuradas
Recurso Ordinário nº 39700-17.2012.5.21.0013
as hipóteses para percepção das horas de percurso, previstas na
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Súmula nº 90 do c. TST e no art. 58, § 2º, da CLT, e reconhecida a
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
nulidade de cláusula de Convenção Coletiva que apenas suprime o
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
direito do trabalhador de receber as horas de trajeto sem qualquer
outros
vantagem compatível, imperioso se faz a manutenção da
Recorridos: Agnelson de Souza Azevedo e
condenação da reclamada no pagamento das referidas horas.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
101
Ementa: Horas extras. Deferimento. A despeito do disposto no art. 62, inciso I, da CLT, o contexto fático sinaliza no sentido de que, durante a jornada de trabalho, o
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
reclamante era constantemente monitorado e desenvolvia o labor
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
de forma extraordinária, fazendo jus, pois, às horas extras
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
laboradas e deferidas pelo Juízo monocrático.
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Acórdão nº 126.350
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Recurso Ordinário nº 46700-50.2012.5.21.0019
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial
Recorrente: Bom Sucesso Agroindústria Ltda
ao recurso ordinário para determinar o refazimento dos cálculos de
Advogados: João Paulo Brzezinski da Cunha e
liquidação das horas extras e reflexos, a fim de que, desta feita,
outros
sejam observados os parâmetros determinados no decisum de
Recorrido: Domingos Felipe da Silva
origem, conforme fundamentação supra. (Natal/RN, 05 de junho de
Advogado: Thiago Araújo Soares
2013).
Origem: Vara do Trabalho de Currais Novos/RN Acórdão nº 126.352 Ementa: Recurso Ordinário Não
Recurso Ordinário nº 49600-45.2012.5.21.0006
conhecimento. Deserção. Tendo sido a sentença prolatada de forma
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
líquida, com fixação da contribuição previdenciária, deserto o
Recorrente: Ione Lopes da Silva
recurso da parte que deixou de observar o referido valor para fins
Advogados: Andréia Araújo Munemassa e outros
de depósito recursal, desobedecendo os termos do dispositivo e a
Recorrida: Caixa Econômica Federal
planilha de cálculos anexada ao dispositivo sentencial.
Advogados: Anna Carolina de Brito Fernandes e outros
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do
Ementa: O acréscimo do terço
recurso ordinário, por deserção; vencida a Desembargadora Maria
constitucional é concernente à remuneração do gozo de férias. Ao
do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dele conhecia.
optar pela conversão de 1/3 do período de férias em abono
(Natal/RN, 05 de junho de 2013).
pecuniário, o empregado faz jus ao valor da remuneração que lhe seria devida caso tivesse usufruído o período integral de férias, o que abrange o terço previsto constitucionalmente. O regramento
Acórdão nº 126.351
constitucional não autoriza se concluir que o abono pecuniário
Recurso Ordinário nº 48700-77.2012.5.21.0001
previsto no art. 143 da CLT deva ser calculado com base na
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
remuneração dos dias correspondentes de férias já com o terço
Recorrente: Norsa Refrigerantes Ltda.
adicional, acrescida de novo terço.
Advogados: André Luiz de Souza Torres e outros Recorrido: Tobias Ricelli de Oliveira
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Advogados: Iranildo Germano dos Santos Júnior e outro
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
102
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
subsidiária, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, não se
recurso ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
olvidando que é o tomador o principal beneficiário do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da Súmula nº 331, do c. TST.
Acórdão nº 126.353 Recurso Ordinário nº 50900-39.2012.5.21.0007
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Recorridas: Josinete Pereira da Silva e Movimento
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
de Integração e Orientação Social - MEIOS
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
Advogados: Felipe Varela Rocha e outro
recurso ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Ementa: Responsabilidade subsidiária.
Acórdão nº 126.361
Tomador de serviços.
Recurso Ordinário nº 142600-36.2011.5.21.0006
A responsabilidade do tomador de
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
serviços, em relação aos ônus trabalhistas imputados às
Recorrente: Josenias Cosmo de Freitas
prestadoras, é subsidiária, em razão da culpa in eligendo e in
Advogados: Rogério Ribeiro de Meiroz Grilo e
vigilando, não se olvidando que é o tomador o principal beneficiário
outro
do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da
Recorridos: Caixa Econômica Federal e Probank
Súmula nº 331, IV e V, do c. TST.
Serviços Terceirizados Ltda.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Advogados: Carlos Roberto de Araújo e outros e Rodolfo Lima de Sousa e outros Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Ementa: A contratação de empresa
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de
recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares
Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da litisconsorte
suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso
pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela
ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente
Acórdão nº 126.354
aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do
Recurso Ordinário nº 52900-24.2012.5.21.0003
c. TST.
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte
Recurso ordinário conhecido e provido.
Procurador: Cristiano Feitosa Mendes Recorridos: Kelly Roberta Lima Nógimo e
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Advogada: Hígia Mara Barros Eustáquio
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN
recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para manter na lide, como litisconsorte, a CAIXA
Ementa: Responsabilidade subsidiária.
ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a subsidiariamente por todos
Tomador de serviços. A responsabilidade do tomador de serviços,
os créditos trabalhistas deferidos na sentença e devidos ao
em relação aos ônus trabalhistas imputados às prestadoras, é
reclamante. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
103
Estado do Rio Grande do Norte Advogados: Guilherme Emmanuel Lannzillotti Acórdão nº 126.364
Alvarenga e outros e Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros
Agravo de Petição nº 182700-98.2009.5.21.0007
Agravados: Os mesmos
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Advogados: Os mesmos
Agravante: União
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Procuradora: Mirna Gondim Montezuma Sales Agravados: Tânia Maria de Souza Mendes e
Ementa: Coisa julgada. Impertinência.
Banco Santander (Brasil) S.A.
As teses formuladas pelos agravantes são impertinentes, porquanto
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
deduzidas em via inadequada.
outros e Karla Wanderley Estelita Romeiro Cavalcanti e outros
Ratio decidendi do decisum de origem.
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN
É de se concluir que a intenção consubstanciada na sentença foi no sentido de determinar a regular aplicação de todas as regras
Ementa: Contribuição previdenciária.
alusivas à licença-prêmio, sem exceção, como se o ato patronal de
Fato gerador. Incidência de juros e multa. As disposições legais
supressão do direito jamais houvesse existido.
contidas no parágrafo 2º, do art. 43, da Lei nº 8.212/91, dadas pela Medida Provisória nº 449/2008, só serão aplicadas às contribuições
Agravos de petição conhecidos e desprovidos.
previdenciárias surgidas em decorrência da homologação dos cálculos de liquidação a partir do dia 05/03/2009, ou seja, 90 dias
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
após a publicação da referida MP, que se deu em 04/12/2008, visto
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
que esta impõe uma exação tributária, encontrando-se sujeita à
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6°, da
dos agravos de petição interpostos por Banco do Nordeste do Brasil
CF/1988.
S.A. e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
Destarte, observando-se que os
no Estado do Rio Grande do Norte. Mérito: por unanimidade, negar
cálculos foram homologados em 21.09.2010, há a incidência
provimento aos agravos de petição. (Natal/RN, 05 de junho de
daquela disposição legal ao presente processo.
2013).
Agravo de petição conhecido e provido. Acórdão nº 126.366 Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Recurso Ordinário nº 36200-64.2012.5.21.0005
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
Recorrentes: Estado do Rio Grande do Norte e
agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de
Genildo França de Araújo
petição para determinar que a Vara do Trabalho de origem proceda
Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira
ao refazimento dos cálculos previdenciários, aplicando-se a taxa
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
SELIC mês a mês, a partir da data da prestação do serviço da
outros
reclamante; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
Recorridos: Os mesmos e Movimento de
Wanderley de Castro, que lhe negava provimento. (Natal/RN, 05 de
Integração e Orientação Social - MEIOS
junho de 2013).
Advogados: Os mesmos Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Acórdão nº 126.365
Ementa: Recurso ordinário do Estado
Agravo de Petição nº 29300-60.2001.5.21.0002
do RN. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. A
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
responsabilidade do tomador de serviços, em relação aos ônus
Agravantes: Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
trabalhistas imputados às prestadoras, é subsidiária, em razão da
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no
culpa in eligendo e in vigilando, não se olvidando que é o tomador o
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
104
principal beneficiário do trabalho dos empregados das suas
Ementa: Embargos de declaração
terceirizadas. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST.
acolhidos em parte para aclarar a decisão proferida por este egrégio
Reexame necessário.
Tribunal Regional, no que se refere à aplicação dos juros e multa
Com base na OJ nº 363 do c. TST,
sobre a contribuição previdenciária.
deve o reclamante recorrido responsabilizar-se por sua quota-parte nas contribuições previdenciárias.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Com relação ao Estado do RN, por se
Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
tratar de ente público, em caso de redirecionamento da execução,
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
fica determinada a sua exclusão da condenação da multa do art.
dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, acolher os
475-J do CPC, considerando que à Fazenda Pública incide o regime
embargos de declaração, em parte, para determinar que sejam
de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
desconsiderados os dois últimos parágrafos da fundamentação do
Recurso ordinário adesivo do reclamante. Anuênios. Inépcia afastada. Direito assegurado por normas coletivas. Cabimento. Recurso ordinário adesivo e remessa necessária parcialmente providos.
acórdão contidos às fls. 672/673 e a conclusão de fls. 673, e, consequentemente, esclarecer com isso, que os cálculos previdenciários de fls. 578/579 foram restabelecidos com o acórdão embargado, uma vez que já atendem a pretensão da União, isto é, a aplicação dos juros e multa desde a prestação do serviço do empregado, cabendo a partir daí apenas a sua atualização. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
dos recursos ordinários e do reexame necessário. Mérito: por
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado do Rio
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
Grande do Norte. Por unanimidade, dar provimento parcial à
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
remessa necessária para excluir da condenação, em caso de
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
execução contra o Estado do RN, a multa do art. 475-J do CPC,
Civil.
determinando, ainda, que seja responsabilizado o reclamante recorrido por sua cota-parte das contribuições previdenciárias,
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
cabendo ao reclamado fazer a retenção de sua parte. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
reclamante para acrescer à condenação o pagamento de anuênios
Coordenadora da CA
do período de maio/2005 a abril/2010. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado. Aldo Fernandes de Souza Neto e outros
Acórdão nº 126.368
Alice Lopes de Almeida
Embargos Declaratórios nº 189000-47.2007.5.21.0007
André Luiz de Souza Tôrres e outros
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Andreia Araújo Munemassa e outros
Embargante: Caixa Econômica Federal
Anna Carolina de Brito Fernandes e outros
Advogados: Carlos Roberto de Araújo e outros
Carlos Roberto de Araújo e outros
Embargados: Viveca Damasceno Rodrigues de
Cibele de Lima Pinheiro Gadêlha e outros
Sousa e União
Cristiano Feitosa Mendes
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros
Débora de Almeida Bulhões e outros
Procurador: Murillo César de Melo Brandão Filho
Denilson Ferreira Cardoso e outros
Origem: TRT da 21ª Região
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Felipe Varela Rocha e outro
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Fernanda Erika Santos da Costa e outros
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma
Francisco Fábio de Moura
Traslado nº 574/2013
105
Francisco Sousa S. Neto e outros Fredmar da Silva Batista
RITO SUMARÍSSIMO
Geraldo Adriano Matos de Souza e outro
(Lei nº 9.957/2000)
Guilherme Emmanuel Lannzillotti Alvarenga e outros Hígia Mara Barros Eustáquio
Acórdão nº 126.619
Iranildo Germano dos Santos Júnior e outro
Recurso Ordinário nº 15500-21.2013.5.21.0009 (RO)
Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Jesualdo Marques Fernandes
Recorrente: Patrícia Rocha de França
Jesulei Dias da Cunha Júnior e outro
Advogados: Kátia Ruperto e outros
João Paulo Brzezinski da Cunha e outros
Recorrida: Guararapes Confecções S.A
José Herivelto Nobre de Queiroz
Advogados: Eider Furtado de Mendonça e
José Severino de Moura e outros
Menezes Filho e outros
José Wilson de Freitas Oliveira
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros Karla Wanderley Estelita Romeiro Cavalcanti e outros
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Lindocastro Nogueira de Morais
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em
Manoel Batista Dantas Neto e outros
procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante. Mérito: por
Marcelo Roverlando Jorge de Moura
maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a
Márcia Cristina dos Santos Silva e outros
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros
que deferia as horas do intervalo intrajornada limitadas até
Maria Helena Villela Autuori e outros
31/12/2009 e seus reflexos. (Sala das Sessões, 05 de junho de
Mário Jácome de Lima e outro
2013).
Maurício Sampaio da Cunha Mirna Gondim Montezuma Sales Murillo César de Melo Brandão Filho
Acórdão nº 126.620
Nielton Loureço Araújo e outros
Recurso Ordinário nº 15900-35.2013.5.21.0009 (RO)
Pedro Arthur Medeiros Florentino e outro
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Priscila Sabino Uchôa e outros
Recorrente: Bompreço Supermercados do
Rodolfo Lima de Sousa e outros
Nordeste Ltda.
Rogério Ribeiro de Meiroz Grilo e outro
Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo
Ronnie Monte Carvalho Montenegro
e outros
Rosali Dias de Araújo Pinheiro
Recorrida: Silvania Angela Torres da Silva
Sebastião Jales de Lira e outros
Advogados: Adeliane Estrela Martins e outros
Sérgio Marino Bordini
Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Telles Santos Jerônimo e outros Tereza Cristina Ramalho Teixeira
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Thiago Araújo Soares
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em
Thiago José Rego dos Santos e outros
procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir a multa do art. 475-J do CPC. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Coordenadoria de Acórdãos - CA
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
106
Acórdão nº 126.621
R$ 2.828,66, novo valor da condenação. (Sala das Sessões, 05 de
Recurso Ordinário nº 61000-11.2012.5.21.0021 (RO)
junho de 2013).
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes: Ronildo Pereira da Silva e Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
Acórdão nº 126.623
Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e
Recurso Ordinário nº 62400-60.2012.5.21.0021 (RO)
Fernanda Érika Santos da Costa e outros
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e
Recorrentes: Francisco Edson de Farias Gomes e
Consultoria Ltda
Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN
Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e Fernanda Érika Santos da Costa e outros
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e
TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em
Consultoria Ltda.
procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN
parcial ao recurso da litisconsorte PETROBRÁS para excluir da condenação a indenização por danos morais e, ainda,
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
responsabilizar o reclamante pela sua cota-parte da contribuição
TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em
previdenciária; restando prejudicado o recurso ordinário do autor;
procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, dar
vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar as
de Castro, que não excluía da condenação a indenização por danos
reclamadas no pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente
morais. Custas processuais no valor de R$56,57, calculadas sobre
sobre as verbas rescisórias, cujo valor fica limitado ao pedido (fls.
R$ 2.828,66, novo valor da condenação. (Sala das Sessões, 05 de
04 - item 'c'). Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da
junho de 2013).
litisconsorte PETROBRAS para responsabilizar o reclamante pela sua cota-parte da contribuição previdenciária. Custas complementares de R$ 24,28, calculadas sobre R$ 1.214,50. (Sala
Acórdão nº 126.622
das Sessões, 05 de junho de 2013).
Recurso Ordinário nº 61100-63.2012.5.21.0021 (RO) Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes: Aurismar Baracho de Oliveira e
Acórdão nº 126.624
Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
Recurso Ordinário nº 66100-44.2012.5.21.0021 (RO)
Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Fernanda Érika Santos da Costa e outros
Recorrentes: Cícero Batista Fernandes Pereira e
Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e
Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS
Consultoria Ltda
Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN
Fernanda Érika Santos da Costa e outros Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Consultoria Ltda
TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em
Advogados: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros
procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN
parcial ao recurso da litisconsorte PETROBRÁS para excluir da condenação a indenização por danos morais e, ainda,
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
responsabilizar o reclamante pela sua cota-parte da contribuição
TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em
previdenciária; restando prejudicado o recurso ordinário do autor;
procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, negar
vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
provimento aos recursos ordinários. (Sala das Sessões, 05 de junho
de Castro, que não excluía da condenação a indenização por danos
de 2013).
morais. Custas processuais no valor de R$56,57, calculadas sobre
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Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN Acórdão nº 126.625 Recurso Ordinário nº 66200-96.2012.5.21.0021 (RO)
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em
Recorrente: Luiz Eduardo Borja de Oliveira
procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento
Advogado: Luiz Antônio Gregório Barreto
ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpetuo
Recorridos: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para
e Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
excluir a multa do art. 475-J do CPC. (Sala das Sessões, 05 de
Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e
junho de 2013).
outros e Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outro Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN Acórdão nº 126.628 Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Recurso Ordinário nº 141100-10.2012.5.21.0002 (RO)
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, negar
Recorrente: Luciana Januário de Gois
provimento ao recurso ordinário. (Sala das Sessões, 05 de junho de
Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite
2013).
Recorrida: Guararapes Confecções S.A. Advogados: Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros
Acórdão nº 126.626
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Recurso Ordinário nº 103700-59.2012.5.21.0002 (RO) Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
Recorrente: GFZ Brasil Empreendimentos
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em
Imobiliários
procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante. Mérito: por
Advogados: Jorge Lacerda Campiello Varella e
maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a
outro
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
Recorrido: Carlos Henrique de Souza Aurélio
que deferia as horas do intervalo intrajornada limitadas até
Advogada: Fernanda Karla de Oliveira Paiva
31/12/2009 e seus reflexos. (Sala das Sessões, 05 de junho de
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
2013).
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em
Acórdão nº 126.629
procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, negar
Recurso Ordinário nº 161200-68.2012.5.21.0007 (RO)
provimento ao recurso ordinário. (Sala das Sessões, 05 de junho de
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
2013).
Recorrente: Valmíria Medeiros de Lima Advogados: Adele Estrela Martins e outros Recorrido: Bompreço Supermercados do
Acórdão nº 126.627
Nordeste Ltda.
Recurso Ordinário nº 137500-57.2012.5.21.0009 (RO)
Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
e outros
Recorrente: Bompreço Supermercados do
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Nordeste Ltda. Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª
e outros
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em
Recorrida: Maria Vanusa Pequena
procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento
Advogados: José Estrela Martins e outros
parcial ao recurso ordinário para, reformando a sentença, no
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tocante ao período de 03.12.2007 a junho/2008, deferir à
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
reclamante o pagamento em dobro do sétimo dia de labor
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
consecutivo, considerando uma média de 2 folgas mensais
Civil.
irregularmente concedidas e, no tocante ao período de julho/2008 a dezembro/2008 deferir o pagamento do sétimo dia seguido de
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
trabalho, também em dobro, desta feita apurando-se o em liquidação de sentença com a observância dos cartões de ponto
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
constantes dos autos (fls. 60/64). Também se condena a reclamada
Coordenadora da CA
em honorários advocatícios sindicais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas no importe de R$
OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou
20,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 1.000,00. Contribuições
procuradores constantes deste Traslado.
previdenciárias e fiscais a serem calculadas segundo a legislação
Adele Estrela Martins e outros
pertinente, responsabilizando-se a reclamante por sua quota parte,
Adeliane Estrela Martins e outros
não respondendo esta pelo acréscimo de juros de mora e multa;
Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira e outros
vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite
na distribuição dos encargos previdenciários, atribuía também a
Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros
reclamante a responsabilidade pelos acréscimos de juros de mora e
Fernanda Erika Santos da Costa e outros
multa. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).
Fernanda Karla de Oliveira Paiva Jorge Lacerda Campiello Varella e outro José Estrela Martins e outros
Acórdão nº 126.630
Kátia Ruperto e outros
Recurso Ordinário nº 170200-92.2012.5.21.0007 (RO)
Luiz Antônio Gregório Barreto
Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros
Renato Almeida Melquíades de Araújo e outros
Recorrente: Ana Cristina Vieira do Nascimento
Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outro
Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Recorrida: Guararapes Confecções S.A. Advogados: Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira e outros Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Despacho
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª Processo Nº AP-187300-66.2008.5.21.0018 TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso interposto pela reclamante; vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava provimento, para condenar a reclamada a lhe pagar uma hora extra diária acrescida do adicional de 50%, correspondente ao intervalo intrajornada, referente ao período de 27/12/2007 a 31/12/2009, além de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário,
Processo Nº AP-1873/2008-018-21-00.9
Agravado Advogado Advogado Advogado Agravante Advogada
Francisco de Assis de Medeiros Sesiom Figueiredo da Silveira(OAB: 00003331) Leonardo Sales Xavier(OAB: 5577) Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira(OAB: 00008007) Município de Rio do Fogo Larissa Vieira de Medeiros(OAB: 00004798)
bem como incidência do FGTS; incidência das contribuições previdenciárias, permitida a dedução da quota-parte da empregada. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).
Agravo de Petição (AP) n.º 187300-66.2008.5.21.0018 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza. Agravante: Município de Rio do Fogo.
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
Advogada: Larissa Vieira de Medeiros. Agravado: Francisco de Assis de Medeiros. Advogados:
Sesiom Figueiredo da Silveira e
outros. Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim
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Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário, em DECISÃO
conformidade com o art. 557 do CPC, por defeito de representação da peça recursal.
Natal/RN, 11 de junho de 2013.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim às fls. 65/66, que rejeitou os embargos à
Ronaldo Medeiros de Souza
execução opostos nos autos da reclamação trabalhista promovida
Desembargador Relator
por FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS.
1ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital
Nas razões do agravo, às fls. 68/75, o município executado sustenta o cabimento do presente agravo e requer seu recebimento no efeito suspensivo, reiterando, no mérito, alegações quanto à limitação da
Poder Judiciário
execução à data de implantação do Regime Jurídico Único RJU no
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
município (junho de 2001) e tecendo considerações quanto à
1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
observação da forma menos gravosa para execução, ressaltando a
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
existência da Lei Municipal n.º 021/2009. Ao final, requer recebimento do apelo no efeito suspensivo e subseqüente reforma da decisão agravada, determinando seja observada a Lei Municipal
Pelo presente EDITAL, fica notificada a Hospital Sao Francisco de
nº 21/2009, bem como que seja verificada a publicação do RJU, o
Assis, atualmente em local incerto e não sabido, reclamada nos
qual se deu em junho de 2011, impossibilitando a execução no
autos da RT 1ª Vara do Trabalho 81200-65, entre partes: Maria de
período posterior a tal data.
Lourdes Alves PereiraE Hospital Sao Francisco de Assis,
Regularmente notificados (fl. 77), os agravados não apresentaram
reclamante e reclamado, respectivamente, para comparecer à
contrarrazões.
audiência aprazada para o dia 30/10/2013 às 09:45 horas, na sede
Em parecer de fls. 82/87, o MPT requereu a declaração de
desta Primeira Vara, sito na Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa
incompetência absoluta da justiça do trabalho.
Nova, Natal/RN.
É o relatório.
O não comparecimento de Vossa Senhoria ou de seu preposto, no
DECIDO.
dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de
Nos termos do art. 557, do CPC c/c art. 64 do Regimento Interno do
revelia e confissão ficta (artigos 843 e 844 da CLT).
Regional, nego seguimento ao recurso, por defeito de
Na aludida audiência única deverá Vossa Senhoria apresentar
representação.
defesa escrita ou oral (art. 843 da CLT) e anexar aos autos: cópias
Com efeito, a petição do agravo de petição e as razões estão
do contrato social e do cartão do CNPJ (no caso pessoa jurídica) ou
firmadas apenas pela advogada Larissa Vieira de Medeiros,
do CPF (no caso pessoa física) e, conforme o caso, carta de
OAB/RN n.º 4.798, que não se encontra habilitada para representar
preposição e instrumento procuratório.
judicialmente a recorrente na presente demanda, inexistindo nos
Sob pena de preclusão (art.852-H da CLT), Vossa Senhoria deverá
autos a necessária comprovação da outorga de poderes, na forma
apresentar, igualmente,todas as provas que deseje produzir
dos artigos 37 e 38 do CPC, aqui de autorizada aplicação
inclusive e até duas testemunhas, as quais devem portar
subsidiária, por força do artigo 769 da CLT.
documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da
Não existe qualquer procuração à advogada que subscreve a peça
audiência.
recursal de agravo, tampouco a referida causídica compareceu à
As provas documentais: ficha de registro de empregado; controles
audiência (ata de fl. 14). Portanto, a hipótese é de indiscutível
de freqüência (cartões de ponto ou folhas de ponto); comprovantes
defeito de representação, o que afasta o conhecimento do presente
de pagamento salarial e de recolhimentos do FGTS; termo de
agravo, uma vez não atendidos os comandos dos artigos 36 a 38 do
rescisão do contrato de trabalho e as guias do seguro-desemprego;
CPC, não sendo o caso de incidência da parte final ao art. 37,
dentre outras, devem ser apresentadas no original ou em cópias
porquanto a interposição de recurso não pode ser considerada
autenticadas (art. 830 da CLT), além de organizadas
como ato urgente, a autorizar a posterior apresentação da
cronologicamente (art.9º do Provimento CR-TRT-RN n.001/96).
procuração.
Em constando da reclamatória pedidos relativos à segurança e
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saúde no trabalho (adicionais de insalubridade ou de
110
apresentado pela parte reclamante, no prazo legal.
periculosidade, indenização acidentária, reintegração no emprego de gestante, de trabalhador acidentado ou de membro da CIPA)
10700-18.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00107-2006-001-21
deverão ser igualmente trazidos a Juízo, conforme o caso, as
-00-3 (RT)-Dora Lucia da Silva Sobrinho (ADV. Maria Lúcia
seguintes provas técnico-documentaispertinentes ao período de
Cavalcanti Jales Soares) X Caixa Economica Federal A/C
trabalho do reclamante: Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Procuradoria Juridica (ADV./Procurador Victor Hugo Barbosa
Trabalho-LTCAT; (§§ 1º, 2º e 3º do art. 58, da Lei n. 8213 de
Santos). Ciência do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. R.H.
24.7.1991); Programa de Controle Médico de Saúde
Homologo as contas alusivas aos direitos da reclamante e a verba
Ocupacional(item 7.1.1 da NR-07:PCMSO); Programa de
previdenciária de fls. 641/650 para que surtam seus efeitos jurídicos
Prevenção de Riscos Ambientais(item 9.1.1 da NR-09:PPRA) ou o
e legais. Intimem-se às partes acerca da conferência de cálculos
PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de
realizada. Sem manifestações, cumpram-se os itens 2 e 3 do
Trabalho na Indústria da Construção); Atestados de Saúde
despacho de fls. 640 (liberar crédito da autora, recolher verba
Ocupacional(item 7.4.1 da NR-07:PCMSO c/c/ o art. 168 da CLT);
previdenciária e custas, devolver saldo remanescente para
Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT(art. 22, da Lei
reclamada, exclusão do BNDT e arquivamento dos autos).
n.8213/91); Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP(inciso VI do
Natal/RN, 06/06/2013. Dr. Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho.
art. 404, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003); Comprovantes de Fornecimento de Equipamentos de Proteção
15300-38.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jéssica Aline França do
Individual (item 6.3 da NR-06:EPI); Atas de Eleição e de Instalação
Nascimento (ADV. ANDRÉ MEDEIROS CAMPOS) X Ativa
e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de
Associação de Atividades de Valorização Social
Acidentes (itens 5.14 da NR-05:CIPA).
(ADV./PROCURADOR ) X Prefeitura Municipal do Natal/Rn
E, para que chegue ao conhecimento da interessada, foi lavrado o
Vistos, etc. R.H. Fica oadvogado da parte autora ciente para em
presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial deste Estado
10(dez) dias, informar o endereço correto da reclamante.
e afixado na sede desta Vara, no local de costume e, decorridos 10
NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ
dias da publicação, será tida como perfeita a notificação.
DO TRABALHO.
- -
Dado e passado nesta cidade de Natal, aos 11 de junho de 2013. Eu, ---------------------- Ana Rogeria Varela P. Pinto, Resp. Setor
19700-03.2010.5.21.0001 (RTOrd)-Sindicato dos Trabalhadores em
Iniciais, digitou,
pesquisa Exploração, prod, perfur, refino em armazenamento e
E --------------------- Carlos Frederico Vieira Pires, Diretor de
Transporte de Petróleo e dos Trabalhadores em Empresas
Secretaria, subscreveu.
Interpostas no Estado do RN (ADV. Marcos Vinicio Santiago deOliveira) X Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras (ADV./Procurador Rose Cristina Barbosa de Freitas) X Petros - Fundacao Petrobras
JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO
de Seguridade Social (ADV./Procurador Ana Rafaela Nascimento de
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Andrade). Ciência do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Notificação
R.H. Defiro o pleito de fls. 1537. Intimem-se as partes para 3900-27.2013.5.21.0001 (RTSum)-Edilson Canela dos Santos
apresentarem contestação, no prazo preclusivo e sucessivo de 60
(ADV. Jose Nivaldo Fernandes) X Jansen Teodoro Linhares
(sessenta) dias, a começar pela PETROBRAS. Natal/RN,
(ADV./PROCURADOR Flávia da Câmara S. P. Marinho)
05/06/2013. Dr. Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho.
- Fica a
parte reclamante notificada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração apresentados pela parte
28900-29.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Rosinaldo Araujo de Oliveira
reclamada, no prazo legal, conforme OJ nº 142 da SDI-1 do TST.
(ADV. Lenita Rodrigues Torres Oliveira) X Construtora Nova Geração Ltda Me (ADV./PROCURADOR )
- - Vistos, etc. R.H.
5900-97.2013.5.21.0001 (RTSum)-MARIA DULCE DE ARAUJO
Fica a parte autora ciente através de sua advogada para,no prazo
(ADV. Sheila Coelho Dias) X MRS Comercio de Artigos Para
de 05(cinco0 dias, ter vistas da certidão do oficial de justiça e
Presente Ltda (Miami Imports) (ADV./PROCURADOR Rafael Souza
requere o que entender de direito. NATAL/RN, 11/06/2013. DR.
Maia de Farias) - Fica a parte reclamada notificada para,
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
querendo,apresentar contrarrazões ao recurso ordinário
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111
38600-29.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Rafaella Ferreira de Melo
73500-38.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Lauro Joaquim Ferreira (ADV.
Alencar (ADV. Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros) X
Kátia Ruperto) X Lider Limpeza Urbana Ltda (ADV./PROCURADOR
Nucleo de Saúde e Ação Social - Salute Sociale
) X Urbana - Companhia de Servicos Urbanos de Natal
(ADV./PROCURADOR ) X Prefeitura Municipal do Natal/Rn
- -
- -
Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora ciente através de sua advogada
Vistos, etc.R.H. Ficam as partes cientes através de seus advogados
para em 10(dez) dias, informar o ednereço correto do reclamado.
do despacho transcrito:1. Notifique-se a parte autora através de seu
NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ
advogado, dando ciência que a notificação foi devolvida, tendo a
DO TRABALHO.
parte o prazo de 05(cinco) dias para fins demanifestações.2. Após, renove a notificação no endereço atualizado, se não informar o
77200-90.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Adriana Oliveira dos Santos
endereço, concluir os presentes autos.NATAL/RN, 05/06/2013. DR.
(ADV. Wedeniria Mendonça Lopes) X Exclusiva Empreendimentos
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
Ltda - Dolce Amore Hotel (ADV./PROCURADOR Daniel Costa Rodrigues Leite) - Ficam as partes notificadas para tomar ciência
56000-90.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Ailton Ferreira Rocha (ADV.
da sentença de fls. 517/518, que segue transcrita: PROCESSO N.º
Roberto Fernando de Amorim Junior) X L.M de A.P DA COSTA ME
772/2011 - 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EM 10.06.13
(ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis Arouca Neto) - Fica a parte
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I -
reclamada notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao
RELATÓRIO Embarga de declaração a parte reclamante ADRIANA
recurso ordinário apresentado pela parte reclamante, no prazo legal.
OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos da Reclamação que contende com EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS LTDA - DOLCE AMORE
66700-91.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jose Paulo Silva de Lima (ADV.
MOTEL, alegando que a sentença a quo incorreu em vício,
Ricardo Ângelo da Silva) X Medeiros e Maia Ltda
consoante as razões expostas às fls. 509/511. Não houve contra-
(ADV./PROCURADOR )
minuta. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os
- - Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora
ciente através de seu advogado para em 10(dez) dias, informaro
embargos foram opostos tempestivamente. Advogado legalmente
ednereço correto do reclamado. NATAL/RN, 11/06/2013. DR.
habilitado os subscreve. Destarte, estão a merecer conhecimento.
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
Não assiste razão ao embargante. A pretensão daembargante é, em sua essência, a reconsideração de uma decisão já publicada, a
66800-46.2013.5.21.0001 (RTSum)-Leonardo de Oliveira Silva
reabertura da instrução e um novo julgamento. Os embargos de
(ADV. Daniel Monteiro Dantas) X Verdes Mares Construções e
declaração não são o meio apropriado para apreciação das
Incorporações Ltda (ADV./PROCURADOR )
pretensões da embargante. Nada têm a ver com omissão,
- - Vistos,e tc. R.H.
Fica a parte autora ciente para em 10(dez) dias, informar o
obscuridade, contradição, equívoco ou qualquer outro motivo
endereço correto do reclamado. NATAL/RN, 11/06/2013. DR.
ensejador de embargos declaratórios (art. 897A, da CLT). O
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
embargante visa à modificação do juízo de valor emitido pelo julgador, o que é vetado pelo nosso ordenamento jurídico, exceto
70700-37.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jussara Liana de Souza (ADV.
pela via recursal apropriada e nos casos em que há permissão legal
Marcos Antônio Inácio da Silva) X Impressus Gráfica Editora
para o juízo de retratação. Ademais, há que se considerar que a
(ADV./PROCURADOR )
decisão atacada foi suficientemente fundamentada e que o Juiz
- - Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora
ciente para em 10(dez) dias, informar o ednereço correto do
decide de acordo com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
reclamado. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA
não estando obrigado a responder a todas as alegações das partes,
SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão. Em outras palavras, não está obrigado a fazer uma
71700-72.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Elaine Pereira Maia (ADV.
análise pormenorizada de todas as argumentações trazidas, se
Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior) X Nucleo de Saúde e Ação
entender que os fundamentos já colocados são bastantes para
Social Salute Sociale (ADV./PROCURADOR ) X Prefeitura
firmar seu convencimento. No caso, foi determinada a realização
Municipal de Natal
de perícia médica, entendendo este Juízo que a prova pericial
- - Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora ciente
para em 10(dez) dias, informar o endereço correto do reclamado
realizada foi suficiente para firmar o seu convencimento, não
principal. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA
havendo necessidade de formação de junta médica. Dessa forma,
SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
se a embargante acredita que a decisão foi insatisfatória, deve usar
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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os remédios cabíveis para a reforma dadecisão de primeiro grau
que segue transcrita: PROCESSO N.º 972/2011 - 1ª VARA DO
perante os órgãos ad quem competentes. Embargos que merecem
TRABALHO DE NATAL/RN EM10.06.13 SENTENÇA DE
ser rejeitados, portanto. III - CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I -RELATÓRIO
embargos declaratórios propostos por ADRIANA OLIVEIRA DOS
Embarga de declaração a parte reclamante SINDICATO DOS
SANTOS, em desfavor de EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS
VIGILANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
LTDA - DOLCE AMORE MOTEL, para rejeitá-los in totum, por falta
autos da Reclamação que contende com NORDESTE
de amparo fático e legal. Tudo em uníssono com a fundamentação
SEGURANÇA DE VALORES DO RIO GRANDE DO NORTE,
supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se
alegando que a sentença a quo incorreu em vício, consoante as
nele estivessetranscrita. Dê-se ciência às partes. Nada mais. LUIZA
razões expostas às fls. 480/484. Contra-minuta às fls. 514/517. É o
EUGENIA PEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO
Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos
SUBSTITUTA
foram opostos tempestivamente. Advogado legalmente habilitado os subscreve. Destarte, estão a merecer conhecimento. Não assiste
77900-95.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Natanael Januario da Silva
razão ao embargante. A pretensão da embargante é, em sua
(ADV. Hugo Oliveira de Araújo Azevedo) X Tudo em Placa
essência, a reconsideração de uma decisãojá publicada, a
(ADV./PROCURADOR )
reabertura da instrução e um novo julgamento. Os embargos de
- - Vistos, etc. R.H. Fica o advogado
da parte autora ciente para em 10(dez) dias, informar o ednereço
declaração não são o meio apropriado para apreciação das
correto do reclamante. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER
pretensões da embargante. Nada têm a ver com omissão,
NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
obscuridade, contradição, equívoco ou qualquer outro motivo ensejador de embargos declaratórios (art. 897A, da CLT). O
79900-68.2013.5.21.0001 (RTSum)-José da Silva (ADV. Rozangela
embargante visa à modificação do juízo de valor emitido pelo
Godeiro) X R.A. de Castro ME (ADV./PROCURADOR )
julgador, o que é vetado pelo nosso ordenamento jurídico, exceto
- -
Vistos,e tc. R.H. Fica a advogada da parte autora ciente para em
pela via recursal apropriada e nos casos em que há permissão legal
10(dez) dias, informar o endereço correto do reclamadoe do
para o juízo de retratação. Ademais, há que se considerar que a
reclamante. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA
decisão atacada foi suficientemente fundamentada e que o Juiz
SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
decide de acordo com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), não estando obrigadoa responder a todas as alegações das partes,
87400-69.2005.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00874-2005-001-21
mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
-00-1 (RT)-Gilzineide Cassimiro do Nascimento (ADV. José Estrela
sua decisão. Em outras palavras, não está obrigado a fazer uma
Martins) X VICÊNCIA, MORAES, PINHEIRO E CIA LTDA- ME
análise pormenorizada de todas as argumentações trazidas, se
(MOTEL JÓIA) (ADV./PROCURADOR MARCOS ALEXANDRE
entender que os fundamentos já colocados são bastantes para
SOUZA DE AZEVEDO) ZIULEIDE MORAIS PINHEIRO
firmar seu convencimento. Dessa forma, se o embargante acredita
(ADV./PROCURADOR ) JUAREZ PINHEIRO DA SILVA FILHO
que a decisão foi insatisfatória, deve usar os remédios cabíveis para
(ADV./PROCURADOR ) MARIA DE FATIMA MORAES DA SILVA
a reforma da decisão de primeiro grau peranteos órgãos ad quem
(ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes citadas para fins de
competentes. Embargos que merecem ser rejeitados, portanto. III -
manifestação acerca da formação do 2º volume da RT0874/05, uma
CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios
vez que o referido volume foi extraviado, e apresentação de outros
propostos por SINDICATO DOS VIGILANTES DO ESTADO DO
documentos que estiverem em seu poder, no prazo de cinco dias,
RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NORDESTE
na forma do artigo 1065 do CPC.
SEGURANÇA DE VALORES DO RIO GRANDE DO NORTE, para rejeitá-los in totum, por falta de amparo fático e legal. Tudo em
97200-81.2011.5.21.0011 (RTOrd)-Sindicato dos Vigilantes,
uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do
Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dê-se
de Valores e dos Trabalhadores de Serviços de Vigilância (ADV.
ciência às partes. Nada mais. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
Wagner Soares Ribeiro de Amorim) X PROSEGUR BRASIL SA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (ADV./PROCURADOR Juliana da Silva Aguiar)
- Ficam as
partes notificadas para tomar ciência da sentença de fls. 520/521,
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121000-37.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Liliane da Silva Crispim (ADV. Jose Andson Xavier) X Comercial de Brinquedos Lili Ltda
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
(ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça)
-
113
julgamento do mérito quanto ao mesmo, nos termos do art. 269,
Fica a parte reclamada notificada para, querendo,
inciso IV, do CPC. II. Dos pedidos formulados pelo Autor: Busca o
apresentarcontrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela parte
Reclamante o pagamento das horas extras laboradas, inclusive
reclamante, no prazo legal.
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, além dos consectários legais. A Reclamada, por seu turno, refuta as
133300-31.2012.5.21.0001 (RTOrd)-ERIVAN RAMOS DOS
afirmações autorais, argumentando a impossibilidade de
SANTOS (ADV. João Olavo da Silva Neto) X Guaraves Guarabira
fiscalização/controle da respectiva jornada de trabalho, eis que o
Aves Ltda (ADV./PROCURADOR ERICK MACEDO) - Ficam
Autor, ao exercer as funções de motorista, trabalhava
notificadas as partes para tomarem ciência da sentença de fls.
externamente, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, in verbis: Art.
105/134 dos autos,que segue abaixo transcrita: Reclamação
62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os
Trabalhista n.º 133300-31.2012.5.21.0001 Reclamante: Erivan
empregados que exercem atividade externa incompatível com a
Ramos dos Santos Reclamada: Guaraves - Guarabira Aves Ltda. S
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na
E N T E N Ç A Vistos, etc. Erivan Ramos dos Santos, já qualificado
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou
empregados. A propósito, o capítulo no qual se refere o dispositivo
Reclamação Trabalhista contra Guaraves - Guarabira Aves Ltda,
legal supra transcrito é intitulado "Da Duração do Trabalho" que é,
alegando, em síntese, que: laborou para esta última, desde
justamente, onde se encontram as regras referentes à jornada de
14.06.2007 até 15.06.2012, quando foi imotivadamente dispensado;
trabalho, horas extras e intervalos. Observa-se, todavia, que na
era submetido a jornada excessiva, sem a percepção das horas
hipótese dos autos não comprovou a Reclamada a exigência legal,
extras correspondentes; não usufruía do regular intervalo
referente ao registro em CTPS acerca do trabalho externo, na forma
intrajornada. Ao final, REQUEREU: 1) a concessão dos benefícios
prevista pelo dispositivo acima. Outrossim, é de se terem mente que
da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei; 2)a condenação
havia meios para o controle da jornada do Reclamante, haja vista
da Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da
que ele saía e regressava à sede da Reclamada, em horários
extrapolação da jornada máxima legal, bem como da supressão do
geralmente fixos, e tinha que cumprir metas diárias de entrega de
intervalo para refeição e descanso, acrescidas do adicional de 50%
mercadorias, necessitando deixar o veículo na empresa. Veja-se,
e reflexos sobre o aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3, FGTS +
neste sentido, o teor da prova oral produzida: "...que dependendo
40% e seguro desemprego, tudo com acréscimos de correção
da rota, o depoente podia trabalhar viajando de segunda a quinta-
monetária e juros de mora. Deu à causa o valor de R$ 74.551,12.
feira ou até a sexta-feira; que no início chegou a trabalhar em
Juntou procuração e documentos. Na audiência designada, a
alguns sábados; que nas viagens do interior, saia de Natal na
Reclamada apresentou defesa escrita, através da qual arguiu o
segunda feira por volta das 05:00horas, terminando as atividades
instituto da prescrição quinquenal, impugnou os pedidos elencados
por volta das 18:00/19:00 horas, com apenas 20 minutos de
na exordial e rogou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou
intervalo para almoço; que em Natal, o caminhão deixa a empresa
procuração, carta de preposição e documentos, sobre os quais o
às 05:30horas, retornando de volta para a empresa por volta das
patrono do Autor se manifestou verbalmente. A alçada foi fixada nos
17:00 horas, ou até mesmo as 19:00 horas, com eventuais
termos da inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Frente a
intervalos para almoço de 20 minutos; que o reclamante trabalhava
prova oral produzida durante a audiência realizada nos autos da RT
como motorista, tendo o depoente trabalhado juntamente com o
nº 148/12 (1ª VT de Natal), cuja cópia foi juntadaaos autos pela
mesmo como ajudante; que o reclamante chegou a sair algumas
Reclamada, a título de prova emprestada, as partes não
vezes com o depoente no mesmo caminhão para que o ensinasse
demonstraram interesse em produzir outras provas. Encerrada a
as atividades de motorista, quando mudou de função; que o
instrução processual, os litigantes aduziram razões finais de forma
reclamante estava submetido a rotas semelhantes; que a reclamada
reiterativa. Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação
era quem definia a rota do caminhão; que o motorista e o ajudante
não lograram êxito. É o relatório. Fundamentação: I. Da invocação
eram obrigados a concluir a rota diariamente, pois do contrário
prescricional: Ajuizada a presente Reclamação em 01.10.2012 (fls.
haveria o acúmulo do serviço; que o motorista do caminhão era o
02), acata-se a prejudicial de mérito correspondente à prescrição
responsável pela carga e portava o romaneio,que era o controle das
quinquenal disposta no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, para
entregas efetuadas aos clientes; que o caminhão tinha tacógrafo;
considerar inexigível o pagamento vindicado na exordial relativo ao
que o gerente da reclamada fazia a fiscalização e acompanhamento
período anterior a 01.10.2007, extinguindo-se o processo com o
das entregas, através do celular e do rastreamento via satélite; que
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haviam entregas por hora certa, como restaurantes e lojas; que em
com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, considerando
relação as rotas de Natal, havia prestação de contas ao final do dia;
-se a seguinte jornada de trabalho, ora arbitrada: das 05:00 às
que o veículo que fazia rota em Natal, devia pernoitar na empresa;
19:00 horas, de segunda a sábado, em relação ao período de
que na portaria da empresa havia o controle de entradae saída dos
01.10.2007 até 07.05.2010 (face ao cutelo prescricional), e de
caminhões, com o nome do motorista e ajudante e numero da placa
segunda a sexta-feira, quanto ao período de 08.05.2010 até
do veículo e o horário de entrada e saída do veículo; que quando o
07.05.2012, nos termos da exordial. Segundo a prova oral, mister se
depoente estava fazendo entregas no interior, o caminhão deveria
faz condenar a Reclamada, outrossim, aopagamento das horas
pernoitar nos postos de gasolina; que não tinha hora limite para
extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com
fazer entregas; que o depoente tinha que cumprir as entregas do dia
acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e da
que estavam nas notas..." (interrogatório da primeira testemunha,
Orientação Jurisprudencial n° 307 da SBDI-I, do C. TST. Em face da
extraído dos autos da RT nº 14800-06.2012.5.21.0001 - fls.
natureza salarial do pagamento, o deferimento dos respectivos
101/102). A inquirição da segunda testemunha, por sua vez, não
reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +
teve o condão de elidir o interrogatório anterior, ao confirmar que
40%, é medida que se impõe. Por seu turno, considerando-se a
"...na portaria da empresa existe um controle com o nome do
habitualidade das horas extraordinárias, na forma supra deferida,
motorista, ajudante e a placa do veículo e a quilometragem";e ainda
consequentemente advirá diferença a menor no valor do Seguro
reconheceu "que desconhece acerca da existência de diário de
Desemprego, por culpa da Reclamada, a qual deverá ser
bordo; que desconhece se existe algum cliente que receba a
responsabilizada por tal ato, através do pagamento das respectivas
mercadoria com hora certa..." (fls. 102/103). Soma-se a prova oral
diferenças de valores. Por fim, deve ser compensado do quantum
produzida a existência do tacógrafo que, alémde possibilitar a
debeatur o valor já pago pela Reclamada a título de horas extras,
verificação da quilometragem e velocidade, informava, com exata
conforme contracheques apresentados, a fim de evitar a duplicidade
precisão, o tempo em que o veículo permanecia em funcionamento.
de pagamento e o consequente enriquecimento ilícito do Obreiro. À
Como se não bastasse, a própria Reclamada reconheceu o labor
guisa de conclusão, defere-se o benefício da Justiça Gratuita em
em sobrejornada, ao efetuar o regular pagamento de horas
prol do Reclamante obreiro, nos termos da Lei n.º 7.115/70 c/c Lei
extraordinárias, como se infere dos contracheques colacionados
n.º 7.510/86, e art. 790, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n.º
aos autos, descaracterizando a hipótese prevista no art. 62,inciso I,
10.537/02. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra
da CLT. Portanto, o exercício externo da jornada, sem o controle
expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar
explícito pelo empregador, não são, por si só, elementos suficientes
PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista
para excluir o trabalhador das regras sobre a duração do trabalho.
proposta por Erivan Ramos dos Santos (a quem se defere o
Neste sentido, a seguinte decisão proferida pelo C. Tribunal
benefício da justiça gratuita por atender os requisitos legais, na
Superior do Trabalho: HORAS EXTRAS - MOTORISTA - SERVIÇO
forma do art. 790, §3º, da CLT) contra Guaraves - Guarabira Aves
EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - ART. 62, I, DA CLT - 1. A
Ltda, para condenar esta a pagar-lhe, no prazo de 48 horas após o
norma do art. 62, inciso I, da CLT exclui o empregado do direito às
trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 67.244,39,
horas extras quando incompatível o controle de horário, ou quando
correspondente aos seguintes títulos: 1) diferenças de horas extras,
desenvolva atividade externa, por natureza insuscetível de propiciar
com acréscimo de 50%, frente aos pagamentos já efetuados, com
aferição da efetiva jornada de labor. 2. Se o empregado motorista é
reflexos sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +
obrigado a cumprir rota para lugares previamente determinados
40%; 2) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada
pela empresa, em razão das entrega de mercadorias, e tal
suprimido, com acréscimo de 50% e com reflexos sobre o aviso
exigência o obrigam a trabalhar mais de 8 horas diárias, caracteriza-
prévio, férias+ 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 3) diferenças do
se controle indireto de horário, o que afasta a aplicação do art. 62,
seguro desemprego, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e
inciso I, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 332 da
que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos
SBDI1 do TST. 3. Embargos de que não se conhece. (TST - ERR
legais, na qual foi observado o seguinte: a) o cutelo prescricional e,
536.584.1999.8 - SDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU
b) a jornada laboral supra arbitrada. Incidência de juros de mora no
10.11.2006) É de se inferir, assim, que o Reclamante estava
percentual de 1% (ou índice maior que vier a substituí-lo), a contar
submetido aos ditames celetistas no que diz respeito à jornada de
da data do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente
trabalho. Nesse contexto, impõe-se condenar a Reclamada ao
corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da
pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal,
prestação de serviços. Custas pela Reclamada no importe de R$
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1.707,25, calculadas sobre R$ 85.362,51, valor da condenação, para os efeitos legais. Observe-se quanto ao recolhimento de índole tributáriao disposto na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
Impõe-se à Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 18.118,12, não se
NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
eximindo o Reclamante quanto ao ônus pelo pagamento de sua
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
quota-parte (R$ 4.895,42), nos termos da Orientação
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
Jurisprudencial n.º 363, da SDI-1, do C. TST, a ser comprovado nos
dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
autos após o regular trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Elias Inácio
execução, na forma do §3º do art. 114 da CF/88, introduzido pela
Beserra, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar
Emenda Constitucional n.º 20/98. Dê-se ciência da presente decisão
em 48 horas a importância de R$ 1.015,90 ou garantir a execução,
à União, através da Procuradoria Geral Federal, frente aos valores
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.
previdenciários acima especificados, apurados através da planilha
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
em anexo. Notifiquem-seas partes. Natal (RN), 07 de junho de
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de
2013. Dilner Nogueira Santos Juiz do Trabalho
junho de 2013, que serápublicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
133700-45.2012.5.21.0001 (RTSum)-Sergio Alexandre Câmara da
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
Costa (ADV. Augusto Cézar Bessa de Andrade) X Condomínio
NOVA - NATAL/RN.
Araça Praia Flat (ADV./PROCURADOR Luiz Claudio Mello)
-
Informamos a Vossa Senhoria que a audiência dos presentes autos foi reaprazada para o dia 05/09/2013, às 10:20 horas, POR
Processo: 1200-17.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo
DETERMINAÇÃO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO, DILNER
00012-2009-002-21-00-9 (RTSum)
NOGUEIRA SANTOS, EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Reclamante: Joao Maria Pires de Morais
OS JUÍZES LOTADOS NESTA VT ESTAREM PARTICIPANDO DA
Reclamado: Central de Contabilidade Empresarial LTDA
SEMANA INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS DO TRT FS 21ª REGIÃO. Ficam cientes as partes, nos termos da
Eu,
Súmula 074 do TST. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. DILNER
digitei, e eu,
NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.
Secretaria , subescrevi.
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
170400-54.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Ivone Facci (ADV. Adriana Abraao Lariu) X Equilibrium Spa Day (ADV./PROCURADOR Rúbia Lopes de Queirós) X Clinica Marco Almeida (ADV./PROCURADOR Rúbia Lopes de Queirós)
DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
- - Vistos, etc. R.H. Ficam as partes
cientes através de seus advogados para comparecerem a audiência de instrução aprazada para o dia 10/07/2013 às 10hs40min. NATAL/RN, 11/06/2013. DRA. JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
2ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
LAGOA NOVA - NATAL/RN
NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
EDITAL DE CITAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
116
dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) André Ricardo
junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Arantes Martins, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja
pagar em 48 horas a importância de R$ 78.487,93 ou garantir a
ED.GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de
LAGOA NOVA - NATAL/RN.
penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de
Processo: 69600-54.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00696-
junho de 2013,que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
2007-002-21-00-7 (RT)
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
Reclamante: Maria de Fátima da Silva Fernandes
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
Reclamado: Reciclagem de Plásticos (Luciano)
NOVA - NATAL/RN. Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
digitei, e eu, Processo: 51500-85.2006.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00515-
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
Secretaria , subescrevi.
2006-002-21-00-1 (RT) Reclamante: Josué Martins Maciel Reclamado: Ricardo Arantes Martins - ME (Restaurante Chicken-In)
DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
digitei, e eu,
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
Secretaria , subescrevi.
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN
DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
EDITAL DE CITAÇÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
LAGOA NOVA - NATAL/RN
NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Jansuer Ribeiro
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
da Costa, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
em 48 horas a importância de R$ 6.962,79 ou garantir a execução,
NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de
dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Luciano de
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
Lima, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
48 horas a importância de R$ 2.425,13 ou garantir a execução,
NOVA - NATAL/RN.
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
117
Processo: 80600-17.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00806-
digitei, e eu,
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
2008-002-21-00-1 (RT)
Secretaria , subescrevi.
Reclamante: Alexandre Felipe da Silva Reclamado: Gramvel Materiais de Construção Ltda ME - Joda Vieira DERLIANE RÊGO TAPAJÓS Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
digitei, e eu,
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
Secretaria , subescrevi. SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN
DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
EDITAL DE CITAÇÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
LAGOA NOVA - NATAL/RN
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
EDITAL DE CITAÇÃO
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) João Antônio
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
dos Santos, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para
NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
pagar em 48 horas a importância de R$ 1.544,11 ou garantir a
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
penhora.
dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) S & B
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de
Construções e Projetos Ltda, estabelecido(a) em local incerto e não
junho de 2013, queserá publicado no Diário Eletrônico da Justiça
sabido, para tomar ciência de bloqueio realizado em sua conta
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
corrente no importe de R$ 6.674,73 e, querendo, apresentar
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
manifestação noprazo legal.
NOVA - NATAL/RN.
E para que chegue ao conhecimento daparte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Processo: 96700-13.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
00967-2009-002-21-00-6 (RTSum)
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
Reclamante: Valdemilson Martins Cosme
NOVA - NATAL/RN.
Reclamado: Selcon Serviços Especiais Cald Pinturas Especiais Ltda
Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
Processo: 87500-31.1999.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-0875-
digitei, e eu,
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
99 (RT)
Secretaria , subescrevi.
Reclamante: Dalmerio Vicente da Silva Reclamado: Eit - Empresa Industrial Tecnica S/A E OUTRO DERLIANE RÊGO TAPAJÓS Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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EDITAL DE CITAÇÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
LAGOA NOVA - NATAL/RN
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso desuas atribuições legais, FAZ
EDITAL DE CITAÇÃO
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) José Tarcísio do
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
Nascimento, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para
NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
pagar em 48 horas a importância de R$ 3.277,17 ou garantir a
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
penhora.
dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
E paraque chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Renata Martins
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de
Gomes Cavalcanti, estabelecido(a) em local incerto e não sabido,
junho de 2013,que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
para pagar em 48 horas a importância de R$ 4.275,87 ou garantir a
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
penhora.
NOVA - NATAL/RN.
E paraque chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Processo: 151800-50.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
01518-2009-002-21-00-5 (RTSum)
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
Reclamante: Vito Emanoel Costa Xixiu
NOVA - NATAL/RN.
Reclamado: T.L. Montagem de Móveis Ltda - Me
Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
Processo: 130400-87.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01304-
digitei, e eu,
2003-002-21-00-3 (RT)
Secretaria , subescrevi.
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
Reclamante: Sandro Fernandes da Silva Reclamado: Tropical Coletora de Residuos Ltda DERLIANE RÊGO TAPAJÓS Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
digitei, e eu,
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
Secretaria , subescrevi. SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 DERLIANE RÊGO TAPAJÓS
LAGOA NOVA - NATAL/RN
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA EDITAL DE CITAÇÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
LAGOA NOVA - NATAL/RN
SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
119
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
(ADV. ADRIANA DA COSTA) X Enertec Construções e Serviços
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
Ltda (ADV./PROCURADOR Juliana Wanderley de Moraes Guerra)
dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
X Município de Natal - RN (ADV./PROCURADOR Juliana
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Roberto Cunha
Wanderley deMoraes Guerra)
da Costa Marques, estabelecido(a) em local incerto e não sabido,
CIENCIA DE DESPACHO: "Tendo em vista o deferimento da
para pagar em 48 horas a importância de R$ 29.400,44 ou garantir
substituição do valor anteriormente bloqueado pelos bens indicados
a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de
pela reclamada, conforme despacho de fls. 254, e, em face da da
penhora.
necessidadeda realização de exames oftalmológicos para a
E paraque chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
conclusão da perícia judicial, conforme informou o expert nomeado
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de
por este Juízo às fls. 230, determino a notificação da parte
junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
reclamada para que, no prazo de 05 dias, deposite o valor de R$
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
1020,00, conforme já determinado às fls. 233".
- AS PARTES PARA TOMAREM
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA 8200-68.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 00082-2009-002-
NOVA - NATAL/RN.
21-00-7 (RTOrd)-Marcos Antonio Calixto (ADV. Kátia Ruperto) X Expresso Oceano (ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo Processo: 170400-32.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01704-
Júnior)
- AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO
2003-002-21-00-9 (RT)
DESPACHODECISÃO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO. "Em
Reclamante: Everaldo Marciano Dantas
face da não realização do exame complementar determinado na ata
Reclamado: Alfa Construtora Ltda
de fls. 264, e tendo em vista ser este necessário à conclusão da perícia judicial, conforme informou a expert nomeada por este Juízo
Eu,
Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário
digitei, e eu,
Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de
àsfls. 262/263, determino: a) a notificação da parte reclamada para que realize o agendamento e o pagamento do exame determinado na referida ata, no local ali designado e, no prazo de 05 dias,
Secretaria , subescrevi.
informe a este Juízo a data aprazada para o referido exame, apresentando, na mesma oportunidade, comprovante de DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZADO TRABALHO SUBSTITUTA
pagamento; b) em seguida, notifique-se o reclamante para comparecer à clínica designada na ata de fls. 264, no dia e hora informados pela parte reclamante, advertindo-o que a sua ausência
Notificação
importará na presunção de inexistência de doença ocupacional; c) após a realização do exame, devolvam-se os autos à senhora perita
300-63.2011.5.21.0002 (RTSum)-Eunice Brito da Silva (ADV.
que terá o prazo de 20 dias para finalizar o laudo pericial. Natal,
Rubem Freire de Vasconcelos Filho) X Moabe Teotônio -
05/06/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO
Lanchonete Papa Tudo (ADV./PROCURADOR Raimundo Correia
SUBSTITUTA
da Silva)
-Fica o exequente, por seu advogado, intimado para
indicarem 10 (dez ) dias, meios eficazes para a efetivação da tutela
11500-04.2010.5.21.0002 (RTOrd)-João Soares da Costa (ADV.
jurisdicional. -
João Olavo da Silva Neto) X Karga-Serviço e Representação LTDA (ADV. Jonathan Santos Sousa) X Norsa Refrigerantes Ltda (ADV.
3400-31.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00034-2008-002-21-
Jayme Pithon)
00-8 (RT)-José Lopes Fernandes E OUTRO (ADV. Andreia Araujo
SOBRE PETIÇÃO DE FL. 230 E OFERECER, NOS AUTOS,
Munemassa) X Caixa Economica Federal A/C Procuradoria Juridica
MEIOS PARA QUE A EXPERT DO JUÍZO POSSA CONTATÁ-
(ADV./PROCURADOR Viviana Marileti Menna Dias) Ficam
LO.Audiência reaprazada para a data de 26/08/2013 às 10h30min.
- AO RECLAMENTE PARA SE PRONUNCIAR
oexequente e seu patrono intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem crédito.
18900-64.2013.5.21.0002 (RTSum)-Fabiana Cristina de Oliveira (ADV. Larissa Albuquerque de Lima) X J Morais dos Santos Padaria
4400-27.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Mario Sandro de Souza Matos
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Nordeste (ADV./PROCURADOR )
Fica o exequente, por
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
120
intermédio de seu patrono, intimado para comparecer a esta
quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da
Secretaria a fim de retirar alvará visando requerimento de seguro
aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação
desemprego.
trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. No
21500-58.2013.5.21.0002 (RTSum)-Carolinne Estefany da Silva
tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto
Camargo (ADV. Adalberto Adriano da Silva) X Colégio Perfil (ADV.
no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do
Francisca Dariadla de Albuquerque Neves) - AS PARTES PARA
art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n.
TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME TRANSCRITO
12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido
ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE
acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da
a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta por
Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo
CAROLINNE ESTEFANY DA SILVA CAMARGO em face do
legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente
COLÉGIO PERFIL. Custas, pela parte autora, no valor de R$
condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do
309,48, calculadas sobre R$ 15.474,25, das quais fica dispensado,
empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época
face ao permissivo legal. Notifiquem-se as partes da publicação.
própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem
Natal(RN), 03 de junho de 2013. Luciano Athayde Chaves Juiz
-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º
26700-80.2012.5.21.0002 (RTSum)-Joao Batista Soares Torres
da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X M e K Comercio
(art. Art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de
Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR )
60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n.
Fica o patrono do
exequente intimado para comparecer a esta Secretaria a fim de
04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão
receber crédito.
das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art.
27100-60.2013.5.21.0002 (RTSum)-Alessandro dos Santos Castro
32,inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa
Bezerra (ADV. Renato Dantas de Paiva) X Grupo de Assistencia
MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob
Aos Portadores de Câncer - GAPC (ADV. Izaias de Souza
pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo
Revoredo) - AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.
DECISÃO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: II. Dispositivo
8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente
Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN), 03 de junho de
reclamação trabalhista, proposta por ALESSANDRO DOS SANTOS
2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho
CASTRO BEZERRA, condenando a reclamada GRUPO DE
de Natal/RN
ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE CÂNCER (GAPC) a pagarlhe, no prazo e condições adiante assinados, o valor relativo ao
30200-91.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Sindicato dos Trabalhadores em
repouso semanal remunerado, incidente sobre a parcela de
Processamento de Dados, serviços de Informatica e Similares do
produtividade, atinente ao período de 27.02.2008 até abril de 2010.
RN (ADV. Karinna Coeli Dantas de Oliveira) X Servico Federal de
Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar
Processamento de Dados SERPRO (ADV./PROCURADOR Marcelo
o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita.
André Iser)
Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo. Nos termos do
DESPACHO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: DESPACHO
art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado
R.H. Vistos, etc. A reclamada se manifestou às fls. 2655,
com o art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada
concordando com os pedidos de renúncia ao direito objeto do
pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar
presente processoe exclusão do rol de substituídos formulados às
procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a
fls. 2643/2652, alegando ausência de prejuízo. Desta forma, em
parteré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente
face do desinteresse em prosseguir com a demanda, defiro o
constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar
pedido de exclusão do rol de substituídos de JOSELIM LOPES
da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o
TEIXEIRA, JOSÉ ÉRICLES COSTA PEREIRA, ROSINEIDE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
- AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
121
DE OLIVEIRA, TÉDIA MARIA DOS SANTOS SILVA, VALDECIR
X Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do Rn
BARBOSA DA SILVA, MARIA CELESTINA DE ARAÚJO
(ADV./PROCURADOR FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
BEZERRA, PRISCILA BRAGA DA CRUZ e HEBERT CAVALCANTI
SOUZA)
VIEIRA. Conforme já determinado às fls. 2641 e 2642, aguarde-se o
DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: "1. Face ao exposto no
julgamento do Agravo de Instrumento pelo C. TST. Dê-se ciência.
Informativo supra, nada a deferir quanto ao pleito de fls. 493/495.
Natal/RN, 09/04/2013. LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO
Dê-se ciência à executada. 2. Ante à dificuldade descrita em relação
TRABALHO
ao Banco do Brasil, expeça-se alvará de transferência dos valores
- AS PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DO
existentes naquela Instituição para depósito na Caixa Econômica 38800-04.2011.5.21.0002 (RTSum)-Ricardo Alexandre da Silva da
Federal. 3. Após comprovação da transferência acima, expeça-se
Cunha (ADV. Joao Olimpio Maia Filho) X DOISM Construções e
alvará à Caixa para depósito dos valores devidos a título de FGTS,
Empreendimentos LTDA (ADV./PROCURADOR Rodrigo Fonseca
liberação dos honorários sindicais e recolhimentos das
Alves de Andrade)
contribuições previdenciárias e custas processuais. 4.
Fica intimada a parte executada, por meio de
seu advogado, para comprovar, no prazo de 10 dias, a emissão das
Subsequentemente, registrem-se os valores no SAP1V e, não
informações previdenciárias por meio da guia de recolhimento do
havendo mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
FGTS e informações à Previdencia Social(GFIP) eletrônica
Natal, 23/05/2013. LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, JUÍZA DO
(sistema SEFIP).
TRABALHO SUBSTITUTA."
49300-95.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Giselia Justino da Trindade Silva
69100-12.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Alexandra da Silva Matias (ADV.
(ADV. GUILHERME MARTINS DE MELO) X SOENERGY -
Marcus Vinicius Furtado da Cunha) X Gomes e Silva Ltda -Sabores
Sistemas Internacionais de Energia S/A (ADV./PROCURADOR
e Sonhos Buffet (ADV./PROCURADOR )
Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz) X Petrobras Distribuidora
intermédio de seu patrono, intimado para comparecer a esta
S/A (ADV./PROCURADOR Eduardo Henrique Gomes de Carvalho)
Secretaria a fim de retirar alvará visando levantamento do FGTS e
- ÀS PARTES PARA QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA
requerimento de seguro desemprego.
Fica o exequente, por
REAPRAZADA. NOVA DATA: 17.09.2013 ÀS 11:01 HORAS. 77100-64.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Luiz Antonio Miranda (ADV. 50700-81.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Francisco Paulo da Silva Pereira
FREDERICO LEITE MATOS COSTA) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE
(ADV. Mauricio Carrilho Barreto Filho) X M & K Comércio e
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR )
Construções Ltda (ADV./PROCURADOR Expedito Nunes de Freitas
X Município de Natal - Prefeitura Municipal
Junior)
PARA TOMAR CIENCIA DE DESPACHO: "1. Trata-se de pedido de
Fica o exequente, por intermédio de seu patrono,
- A PARTE AUTORA
intimado para comparecer a esta Secretaria a fim de receber
Antecipação de Tutela apresentado pela parte autora nos autos do
crédito.
processo supra mencionado, em que requer a liberação de FGTS e seguro desemprego.2. A antecipação de tutela no processo do
52500-47.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Roberto Santana de Farias
trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no
(ADV. Maxwell Willians Carneiro Colaça Dias Monteiro) X Simas
processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina
Industrial de Alimentos S/A (ADV./PROCURADOR Alex de Oliveira
diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do
Stanescu)
que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito
X Roberto Menezes Bezerra Dias (ADV. Alex de
Oliveira Stanescu) Ficam o exequente e seu patrono intimados
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem crédito.
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".3. Desse modo, e considerando o disposto no art. 273,
55600-73.2012.5.21.0002 (RTSum)-Adailton Fernandes de França
do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final,
(ADV. Adão Araújo de Souza) X Flash Vigilância LTDA
desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
(ADV./PROCURADOR Carlos Antonio de Alencar Maia) Fica o
ou, ainda, em face de abuso de direito de defesa ou de intuito
exequente, por intermédio de seu patrono, intimado para
protelatório e desde que se convença, através de prova inequívoca,
comparecer aesta Secretaria a fim de receber crédito.
da verossimilhança da alegação.4. Na espécie, a parte autora não trouxe aos autos prova inequívoca da verossimilhança de suas
59600-92.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00596-2007-002-21 -00-0 (RT)-Juremir de Lima Viana (ADV. Tertuliano Cabral Pinheiro) Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
alegações, porquanto deixou de comprovar que a sua dispensa se
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122
deu de forma imotivada.5. Sendo a liberação do valor depositado
Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos
em conta vinculada do FGTS e o benefício do seguro desemprego
rendimentos recebido acumuladamente (RRA). Não incidência de
direitos do empregado dispensado imotivadamente, mostra-se
contribuições sociais ou retenção de imposto de renda sobre
imprescindível, para o deferimento do pleito, a demonstração de
aindenização por danos morais. Dê-se ciência à União Federal, nos
que a rescisão contratual tenha ocorrido sem justacausa e a partir
termos da lei. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição
da iniciativa do empregador. 6. Desta forma, indefiro, por ora, o
Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o
pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, ressalvando
recolhimento das contribuições sociais em face da presente
a possibilidade de parte autora renovar o pedido antecipatório ao
condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do
longo da instrução processual, quando satisfatoriamente
empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época
demonstradas as circunstâncias fáticas exigidas para a concessão
própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem
da medida".7. Dê-se ciência. 8. Após, aguarde-se a audiência.Natal
-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em
(RN), 07 de junho de 2013.DERLIANE RÊGO TAPAJÓS.JUIZA DO
decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e
TRABALHO SUBSTITUTA.
demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º
GAB/ACAMF
da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 81100-44.2012.5.21.0002 (RTOrd)-LUZINETE ELOI DE LIMA
(art. Art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de
SOUZA (ADV. Jean Carlos Varela Aquino) X TELEFORT -
60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n.
FERNANDO E DANTAS JUNIOR - ME (ADV. Jansen da Silva Leite)
04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão
- AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO
das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento
CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art.
exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa
PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente
MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob
reclamação trabalhista, proposta por LUZINETE ELOI DE LIMA
pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo
SOUZA, condenando a ré TELEFORT - FERNADO E DANTAS
das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.
JÚNIOR - ME. a pagar-lhe no prazo e condições adiante assinados,
8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser
os títulos de: a) 16 horas extras semanais, com adicional de 50% e
comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela
reflexos sobre sobre aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e indenização do
via postal, com aviso de recebimento, como vem autorizando a
seguro desemprego. b) 4 horas extras por semana em decorrência
notória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp
da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de
510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
50%. c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
12.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 201; REsp 940.123/GO, Rel. Ministro
(dez mil reais). Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
passa a integrar opresente dispositivo sentencial, como se aqui
27.08.2007 p. 204). Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN),
estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, conforme planilha em
04 de junho de 2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª
anexo. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do
Vara do Trabalho de Natal/RN
Trabalho, combinado com o art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente
83700-09.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Jailton Araujo de Paiva (ADV.
decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença,
Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo) X Ambev - Companhia de
ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado,
Bebidas das Américas (ADV./PROCURADOR Décio Freire)
regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15
o exequente, por intermédio de seu patrono, intimadopara
dias a contar da ciência da presente decisão líquida, pagar
comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito. (fls. 683/684)
Fica
voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da
106000-91.2012.5.21.0002 (RTSum)-Rosiane Cristina de Lima
condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de
(ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Guararapes Confecções S.A.
constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título
(ADV./PROCURADOR )
executivo. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-
seu patrono, intimado para comparecer a esta Secretaria afim de
se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o
receber crédito.
comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
Fica o exequente, por intermédio de
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116800-52.2010.5.21.0002 (RTSum)-Jorge Nobre de Lima (ADV. Alecio C. Sanches) X Empresa de Vigilância Potiguar - Emvipol
133400-85.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 01334-2009-
(ADV./PROCURADOR Heriberto Escolastico Bezerra Junior)
002-21-00-5 (RTOrd)-Anderson Tavares Ferino (ADV. Kátia
Ficam as partes exequente e executada, por intermédio deseus
Ruperto) X Translog Transportes e Logistica LTDA
patronos, intimadas para comparecer a esta Secretaria a fim de
(ADV./PROCURADOR Mariane Araceli Fracaro) X Ambev -
receber crédito.
Companhia de Bebidasdas Américas (ADV./PROCURADOR Nelson Wilians Frantori Rodrigues) -Fica a executada (AMBEV), por seu
127400-64.2012.5.21.0002 (RTSum)-Francisca Sheila Nascimento
advogado, intimada para tomar ciência do r. despacho que deferiu o
de Oliveira (ADV. Jose Estrela Martins) X Carrefour Comércio e
pedido de vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Ana Iris Costa da Silva) Ficam o exequente e o representante do Sindicato Assistente
133400-51.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Josué Virgínio (ADV. Patricia
intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem
Souza de Oliveira) X Norsa Refrigerantes Ltda
crédito. (fls. 154/155)
(ADV./PROCURADOR Ana Eliza Ramos)
- Tendo em vista o
agravo de petição interposto pela União, fica intimada a parte 130100-47.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Sarita Suzi Lima da Silva (ADV.
agravadapara, querendo, no prazo legal, apresentar suas contra-
Alecio C. Sanches) X Alagamar Empreendimentos Turisticos
razões.
S.A.(SERHS) (ADV./PROCURADOR Sergio Balzano)
- AS
PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME
140000-20.2012.5.21.0002 (RTOrd)-CÉLIA MARIA DE MOURA
TRANSCRITO ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o exposto, julgo
(ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Supermercado
IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista
Nordestão Ltda (ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva)
proposta por SARITA SUZI LIMA DA SILVA em face de
AS PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DE
ALAGAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. (SERHS
DESPACHO:"Considerando o Juízo que o objeto da ação consiste
BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS). Custas, pela parte
em INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, resolve
autora, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, das
determinar a realização de perícia para apurar o acidente de
quais fica dispensado, face ao permissivo legal. Sub-roga-se a ré no
trabalho ocorrido com o reclamante. Designa o Perito o Sr.
direito de pleitear o ressarcimento dos honorários periciais
CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS, que terá o prazo de 20 dias
antecipados, na forma do respectivo regulamento de assistência
para apresentar o laudo conclusivo. Prazo comum de cinco dias
gratuita. Intimem-se as partes. Natal(RN), 04 de junho de 2013.
para as partes, querendo, apresentarem quesitos e indicarem
Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
assistentes técnicos. Determina o juízo que a reclamada em igual
Natal/RN
prazo, deposite o valor de R$ 1.000,00,a título de antecipação dos
-
honorários periciais, com advertência de que a responsabilidade 131300-55.2012.5.21.0002 (RTSum)-Geneci Damasio da Silva
pelo pagamento final dos honorários será da parte sucumbente
(ADV. Eduardo Chan) X Fan Participações e Transportes Ltda
quanto ao objeto da perícia.Observe o senhor Perito os seguintes
(ADV. Ivan de Castro Paula Júnior)
quesitos do Juízo: Constata-se acidente de trabalho? Há nexo
- ATENÇÃO ÀS PARTES
PARA ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
causal do trabalho com o acidente? A estrutura organizacional da
PARA O DIA 26/08/2013 para as 8h40min.
empresa estimula a ocorrência de acidentes? Quais as conseqüências que o acidente provocou na capacidade de
132500-68.2010.5.21.0002 (RTSum)-Sérgio Ricardo dos Santos
trabalhou ou na vida socialdo reclamante? É viável ainda o
(ADV. Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira) X Brick
aproveitamento do reclamante no mercado de trabalho, dentro de
Empreendimentos Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR Valeska
sua área profissional, ou em funções compatíveis?
Ribeiro Pessoa)
Percentualmente, qual a capacidade residual do reclamante? Quais
Ficam o exequente e o representante do
Sindicato Assistente intimados para comparecer a esta Secretaria a
as perturbações funcionais resultantes do acidente? Qual o fator
fim de receberem crédito. (fls. 191/192) Fica a executada, por
acidentário previdenciário aplicado pelo INSS à reclamada? Há
intermédio de seu patrono, intimada para comprovar, no prazo de
caracterização de acidente de trabalho pela simples aplicação do
10 (dez) dias, a emissão das informações previdenciárias por meio
nexo técnico epidemiológico do INSS"?Notifiquem-se as partes para
da GFIP.
informar seus respectivos telefones para contato com o senhor
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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perito.Natal, 05/06/2013.DERLIANE RÊGO TAPAJÓS.JUÍZA DO
for incompatível com as normas deste Título".3. Desse modo, e
TRABALHO SUBSTITUTA.
considerando o disposto no art. 273, do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos dadecisão final, desde que haja receio de dano
145400-49.2011.5.21.0002 (RTSum)-Erivalda Antonio da Silva
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, em face de abuso de
(ADV. Antonio Moraes Magalhaes Junior) X Dioclécio Bezerra
direito de defesa ou de intuito protelatório e desde que se convença,
Marinho-Espólio De: (ADV./PROCURADOR Diego Matos Marinho)
através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação.4. Na
- Ao executado, comparecer a Secretaria desta Vara, em cinco
espécie, a reclamada, na peça contestatória, defende a tese de que
dias, para receber certidão de fls. 51.
o autor deu causa à rescisão contratual, já que teria abandonado o emprego.5. O reclamante, de outro lado, alega que houve uma
146900-19.2012.5.21.0002 (RTOrd)-ITAMAR GOMES MORAIS
dispensa coletiva dos empregados daré e trouxe aos autos diversos
(ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Coats Corrente Textil
extratos de andamento processual (fls. 157-164), que indicam o
Ltda (ADV. Rodrigo de Britto Paiva)
ajuizamento de, pelo menos, outras oito reclamatórias em que as
- ÀS PARTES PARA
FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA
rés figuram no pólo passivo, no lapso temporal compreendido entre
PARA A DATA DE 26/08/2013 ÀS 10h00min.
29.11.2012 e 19.12.2012.6. Tendo isso em conta, considero que o autor logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas
153900-07.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Rosilene Marques dos Santos
alegações, a fim de demonstrar a ocorrência de uma dispensa
(ADV. Jose Estrela Martins) X PONTO DOS BOTÕES COMERCIAL
coletiva no âmbito da reclamada principal.7. Assim, sendo a
LTDA (ADV./PROCURADOR José Alexandre Pereira Pinto)
liberação do valor depositado em conta vinculada do FGTS e o
Fica a executada, por intermédio de seu patrono, intimada
benefício do seguro desemprego direitos do empregado dispensado
paracomparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.
imotivadamente e considerando, ainda, que a audiência de instrução foi designada para o dia 10.09.2013, reconheço a
155300-22.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Severino Luiz dos Santos
existência dos pressupostos legais ao deferimento da tutela
(ADV. Francisco José Araújo Alves) X C.M.M. Engenharia Ltda
antecipada. 8. Desta forma, defiro o pleito autoral para determinar
(ADV.Marla Mayadeva Silva Ramos) - ÀS PARTES PARA
que seja expedido alvará para a liberação do saldo disponível na
FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA
conta vinculada do FGTS do reclamante, independentemente
PARA A DATA DE 26/08/2013ÀS 11h00min.
dotrânsito em julgado (art. 273, CPC), tendo em vista o caráter alimentar da verba e a necessidade de se aplacar os riscos do
156300-57.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Maria Laura da Costa Ferreira (ADV. Elyane Fialho de Almeida) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE
Após, aguarde-se a audiência.Natal (RN), 07 de junho de
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV. Juliana Moura Nogueira) X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV. Aurino Lopes Vila)
tempo de tramitação processual".9. Intime-se a parte autora. 10.
2013.DERLIANE RÊGO TAPAJÓS.JUIZA DO TRABALHO -
SUBSTITUTA.
GAB/ACAMF
ÀS PARTES PARA FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 26/08/2013 ÀS 11h15min.
160700-51.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Josinaldo de Lima Oliveira (ADV. Kátia Ruperto) X Empresa de Transportes Nossa Senhora da
159900-86.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Joan Carlos Lourenço Ramos (ADV. Fabiano Tabosa de Azevedo) X ABR Serviços Ltda Me (ADV./PROCURADOR ) X Hiper Extra Supermercados X K2R Estacionamento e Serviços Ltda
- A PARTE AUTORA PARA
TOMAR CIENCIA DE DESPACHO:" 1. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentado pela parte autora nos autos do processo supra mencionado, em que requer a liberação do saldo do FGTS.2. A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmosfundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
Conceição LTDA (ADV. Fernando José Medeiros de Araújo)
-
AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por JOSINALDO DE LIMA OLIVEIRA, condenando a ré EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. a: a) pagar-lhe indenização por danos morais, no quantum de R$ 25.000,00, em valores contemporâneos a esta decisão, a partir de quando deverão ser atualizados (cf. Súmula 439 do TST: nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão
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de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
com os contracheques de fls. 126/156. A ré deverá cumprir a
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT); b) recolher,
obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias contados do
na conta vinculada do reclamante, os valores do FGTS
recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em
relativamente a todo o período de afastamento. Tudo conforme
favor do reclamante, sem prejuízo de tutela específica substitutiva
planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente
da obrigação. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que
dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita Custas,
passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui
pela parte ré, conforme planilha em anexo. Nos termos do art. 832,
estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, conforme planilha em
§ 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art.
anexo, dispensado o seu recolhimento, ante a concessão dos
475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei
benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 832, § 1º, da
Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar
Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 475-J do
procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a
Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n.
parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente
11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de
constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar
cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré (reclamada
da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o
principal) - inclusive por meio de seu advogado, regularmente
quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da
constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar
aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação
da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o
trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição
quantum condenatório devido ao autor da ação, sob penada
judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo.
aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação
Não há incidência previdenciária ou fiscal, tendo em conta a
trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição
natureza indenizatória das verbas deferidas nesta sentença.
judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. No
Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN), 31 de maio de
tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto
2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da2ª Vara do Trabalho
no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do
de Natal/RN
art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido
160800-69.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Eduardo de Queiroz Melo
acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da
(ADV. Jonnilson Vieira Silva da Câmara) X Ativa Associação de
Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo
Atividades de Valorização Social (ADV. Paulo Augusto Pinheiro da
legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente
Silva) X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal- AS PARTES
condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME
empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época
TRANSCRITO ABAIXO: Dispositivo Ante o exposto, julgo
própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem
PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação
-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em
trabalhista proposta por EDUARDO DE QUEIROZ MELO,
decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e
condenando a ré ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE
demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º
VALORIZAÇÃO SOCIAL - ATIVA e, subsidiariamente, o
da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009
MUNICÍPIO DE NATAL, a pagar-lhe as seguintes verbas: aviso
(art. Art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de
prévio indenizado (48 dias), saldo de salário (15 dias de outubro),
60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n.
férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTSnão depositado e multa
04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão
fundiária de 40% sobre o saldo total da conta vinculada do obreiro;
das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento
multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras (uma por dia), pela não
do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art.
concessão do intervalo intrajornada, acrescidas do respectivo
32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa
adicional de 50%sobre o valor da remuneração, nos dias em que o
MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob
reclamante esteve submetido ao regime de trabalho de 12 x 36.
pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo
Condeno, ainda, a parte reclamada a proceder à retificação da data
das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.
de demissão do reclamante, a fim de que passe a constar o
8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser
dia03/12/2012, tendo em vista a projeção do aviso prévio de 48
comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.
dias, bem como a anotar a evolução salarial do autor, de acordo
Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN), 03 de junho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho
126
EDITAL DE INTIMAÇÃO
de Natal/RN O Doutor MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO 164500-87.2011.5.21.0002 (RTOrd)-FERNANDO VICTOR DA
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
SILVA (ADV. Selma Maria da Cruz Alves) X Ponta Distribuidora de
quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
Alimentos e Serviços Ltda - NUTRITI (ADV./PROCURADOR
assegurar maiorpublicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO)
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos
Fica a
executada, por intermédio de seu patrono, intimada para
das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica
comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito. (fl. 54)
INTIMADO(A) o(a) executado(a), atualmente em local incertoe não sabido, do(s) despacho(s) a seguir transcrito:
169300-61.2011.5.21.0002 (RTOrd)-David Andrade Barros da Silva (ADV. Karollinne Alessandra Maciel e Silva) X F.S.De Vasconcelos
"DESPACHO V. 1. Deixo de receber o recurso ordinário, por
e Cia Ltda(Lojas Maia -Magazine Luiza) (ADV./PROCURADOR
deserto. Não há prova de que esteja em recuperação juidicial. 2.
Tonya Michele Luciani Silva da Costa)
Intime-se a recorrente. Natal, 20 de fevereiro de 2013. MANOEL
Ficam o exequente e seu
patrono intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de
MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho".
receberem crédito. "DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão 176200-60.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Isac Sergio Vieira de Oliveira
acima, notifique-se pessoalmente o reclamado paratomar ciência do
(ADV. Leonardo de Carvalho Wanderley) X Marinho e Alvares Ltda -
despacho de fls. 197, bem como do pedido de renúncia das
Posto Confiança (ADV./PROCURADOR Eduardo Henrique Gomes
causídicas deste processo. Natal, 27/02/2013. MANOEL
de Carvalho)
MEDEIROSSOARES DE SOUSA JUIZ DO TRABALHO".
Ficam as partes exequente e executada,por
intermédio de seus patronos, intimadas para comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de
185300-39.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Caroline Estefany da Silva
junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
Camargo (ADV. Marcelle Luzia de Moraes Sitic) X Safe Locação de
fixado no local de costume, ou seja AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA,
Mão de Obra e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Larissa
1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.
Brandão Teixeira)
Ficam o exequente e seu patrono
intimadospara comparecer a esta Secretaria a fim de receberem
Processo: 76500-74.2012.5.21.0003 (RTOrd)
crédito.
Reclamante: Lourival Teixeira de Carvalho Reclamado: Rodoviario Ramos Ltda
200900-71.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 02009-2009002-21-00-0 (RTOrd)-Joaci Nogueira da Silva E OUTRO (ADV. ***********) X SOENERGY - Sistemas Internacionais de Energia S/A (ADV./PROCURADOR José Roberto da Rocha) X Petrobras Distribuidora S/A (ADV./PROCURADOR José Roberto da Rocha) X
Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 11 de junho de 2013. Eu,Marcela Alves da Nóbrega, Técnico Judiciário,digitei. E eu, Andry Valério Furtado de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi.
A.G.F. Brasil Seguros S/A (ADV./PROCURADOR VLADIA ARAUJO MAGALHAES)
- ÀS PARTES PARA QUE COMPAREÇAM À
AUDIÊNCIA REAPRAZADA. NOVA DATA: 17.09.2013 ÀS 11:00 HORAS. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
3ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital
JUIZ DO TRABALHO
3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN
Cunha)
127
- Fica intimado o credor e seu causídico para, no prazo
de 30 dias, manifestarem-se de forma conclusiva, sobre o EDITAL DE CITAÇÃO
prosseguimento do feito, sob pena de expedição de Certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos.
O Doutor MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO TRABALHO da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN,
24800-25.2013.5.21.0003 (RTSum)-JOSE FERREIRA FILHO (ADV.
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
Wolney Freitas de Azevedo França) X CNG Construtora Nóbrega
tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
Gomes Ltda (ADV./PROCURADOR Addson Fernandes Mesquita) -
publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no
Por meio desta, ficam as partes notificadas da Decisão a seguir
Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A) o(a) executado(a)
transcrita: "Diante do acima exposto, resolve esta 3ª Vara do
Panificadora Nossa Senhora das Dores, estabelecido(a) em local
Trabalho, conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo
incerto e não sabido, para pagar em 05 dias ou garantir a execução,
reclamante, como simples petição, e, por conseguinte, considerar
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.
como válida a planilha em anexo a este pronunciamento, que passa
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
a integrar a sentença de fls. 78/81, em substituição ao
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de
demonstrativo de fl. 82. Dê-se ciência às partes, inclusive dos novos
junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
cálculos. Natal, 13 de maio de 2013. LILIAN MATOS PESSOA DA
fixado no local de costume, ou seja AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA,
CUNHA LIMA JUÍZA DO TRABALHO". Reclamante:
1738 - LAGOA NOVA- NATAL/RN.
FERREIRA FILHO
Reclamado:
NÓBREGA DANTAS A 15/12/2012
JOSÉ
CNG COSNTUTORA
PERÍODO PARA CÁLCULO: 25/02/2008
DADOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS
Processo: 105700-05.2007.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01057-
salário:
R$
891,00
2007-003-21-00-5 (RT)
40% do FGTS:
Reclamante: Jose Ailson da Cruz
POR DIA = R$ 3,50 X 5 DIAS = R$ 17,50 POR SEMANA =
Reclamado: Panificadora Nossa Senhora das Dores
70,00/MÊS X 38,53 MESES
Valor em 01/08/2012 R$ 2.293,97
de mora
o(a) executado(a)
Atualizado até
R$
FGTS: 28,51
1 5 2013
891,00
Eu,
445,50 1,0000000000 R$ R$
CÁLCULO DAS VERBAS
1.188,00
792,00
1.188,00 1,0000000000 R$
396,00
891,00
2.697,10 1,0000000000 R$ R$
R$
MULTA ART 467
1.460,25
FGTS JÁ DEPOSITADO
1,0000000000 R$
00-5 (RT)-Francisca Pedroza de Freitas (ADV. Augusto Cézar
891,00 1,0000000000 R$
Bessa de Andrade) X Miriam Cunha da Silva - ME
RECLAMANTE:
(ADV./PROCURADOR Diego Severiano da Cunha) X Geilson
RECLAMADA
Bezerra de Oliveira (ADV./PROCURADOR Diego Severiano da
15.309,16
R$
VALES TRANSPORTES
2.697,10
FGTS DO 3.526,22
1.410,49 1,0000000000 R$
1.410,49
8500-95.2007.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00085-2007-003-21-
R$
13º INTEGRAL
3.526,22 1,0000000000 R$ R$
396,00
AVISO PRÉVIO 42 DIAS
891,00 1,0000000000 R$
40% SOBRE FGTS
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R$
1.247,40
R$
R$
FÉRIAS EM DOBRO 10
1.247,40 1,0000000000 R$
PERÍODO
Notificação
445,50
FÉRIAS PROPORCIONAIS 3/12+1/3
1,0000000000 R$
JUIZ DO TRABALHO
R$891,00 1,0000000000 R$
792,00 1,0000000000 R$
FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
25 2 2013
SALÁRIO DE DEZEMBRO 2012 15 DIAS
DIAS + 1/3
R$
VERBAS valor coeficiente correção valor corrigido
Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 10 de junho de 2013.
Secretaria,digitei e subscrevi.
VALES TRANSPROTES: 2
Data base
SALÁRIO DE NOVEMBRO 2012
Andry Valério Furtado de Souza, Diretor de
71,28
Parâmetros p/ cálculos dosjuros
DIA MÊS ANO
DEFERIDAS
R$
526,80
R$
1.460,25 1,0000000000 R$ 526,80
MULTA ART 477 891,00
R$ 15.309,16 1-subtotal corrigido até:
2-INSS (segurado):
R$
R$
SUBTOTAL DEVIDO AO RESUMO DO DÉBITO DA 01-mai-13
01-mai-13
R$
R$ 106,88
3-
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Crédito líquido (exequente): Mora até:
01-mai-13
exequente até: 01-mai-13 R$16.098,44 R$0,00
R$ 15.202,28
2,20% R$334,45
01-mai-13
R$454,83
01-mai-13
4-J. de
R$15.536,73
6-INSS (reclamada):
7-Subtotal do débito (2+5+6):
01-mai-13
8-Honorários (sobre item 2 + 5): 01-mai-13
R$321,97
10-Custas (sobre o item 9):
11-tot. do débito (9 + 10):
TOTAL DO INSS A SER PAGO:
sua causídica, para receber crédito.
5-Crédito do
0%
01-mai-13
01-mai-13 R$
137600-30.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Ivaneide Paulino do Nascimento (ADV. Tatiely Cortês Teixeira) X Caixa Economica Federal (ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito Fernandes) - Por meio desta, ficam as partes notificadas da Decisão a seguir
9-Valor da condenação (7 + 8): 01-mai-13
R$16.098,44
128
2%
R$16.420,41
561,71
transcrita: "Diante do acima exposto, resolve esta 3ª Vara do Trabalho de Natal, apreciando os Embargos à Execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ROBERTO MARTINS MENDES, julgá-los procedentes, para determinar a
27300-98.2012.5.21.0003 (RTSum)-Lourival Henrique da Silva
elaboração de nova planilha de cálculo, providência já realizada
(ADV. Bruno Firmino Gurgel Caldas) X EIT Empresa Industrial
pela Contadoria deste Juízo, cujos valores passam a substituir os
Técnica S/A (ADV./PROCURADOR )
de fls. 262/282. Intimem-se as partes desta decisão e dos novos
- Vistos etc, intime-se o
patrono do exequente para comparecer a Secretaria, no prazo de
cálculos. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26,
05 dias, a fim de receber CERTIDÃO DE CRÉDITO.
dispensadas ante o permissivo legal. Natal, 28 de janeiro de 2013. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho".
79300-75.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Geovar Alves Tavares de Arruda (ADV. Fábio de Souza Marinho) X Sal Empreendimentos Ltda
153100-83.2005.5.21.0003 (AIND) - Número antigo 01531-2005-003
(ADV./PROCURADOR Rodrigo Falconi Camargos) - Por meio
-21-00-7 (AIND)-Jailton Jose dos Santos (ADV. Ana Heloisa
desta, fica o reclamante notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
Rodrigues Maux) X Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras
depositar sua CTPS na secretaria desta Vara.
(ADV./PROCURADOR Helena Telino Monteiro) X Promon Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Ana Heloisa Rodrigues
91800-76.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Aldemir Pereira de Souza Neto
Maux) X Allianz Seguros S.A. (ADV./PROCURADOR Carmanda
(ADV. Kainara Liebis Kathchem Bonner Alves Paiva) X Ellen Cel
Clarissa Aires de Morais)
(ADV./PROCURADOR Nilson Soares de Queiroga) X Embratel -
seus respectivos advogados, acerca do despacho de fl. 1668, a
Empresa Brasileira de Telecomunicações (ADV./PROCURADOR
seguir transcrito: Vistos, etc. Tendo em vista a realização da
Hugo Leonardo Pegado Benício) - Por meio desta, ficam as partes
Semana de Formação para Magistrados, que ocorrerá no período
notificadas do Despacho a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos
de 12 a 14 de junho de 2013, determino o reaprazamento da
etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto. Intimem-se a
audiência do presente feito para o dia 15.08.2013, às 09h30.
reclamada e a litisconsorte para apresentar contra-razõesao
Mantidasas advertências anteriores quanto à necessidade de
Recurso interposto. Após, remetam-se os autos ao E. TRT desta
comparecimento dos litigantes. Dê-se ciência às partes. Natal,
Região para julgamento. Natal, 30/04/2013. LILIAN MATOS
10/06/2013 MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA JUIZ DO
PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Substituta".
TRABALHO
101700-54.2010.5.21.0003 (RTSum)-Cristovao Lopes Barbosa
76500-74.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Lourival Teixeira de Carvalho
(ADV. Renato Dantas de Paiva) X Empresa Natal Construções e
(ADV. Cristina Daltro Santos Menezes) X Rodoviario Ramos Ltda
Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Alcindo Gomes de Araújo
(ADV./PROCURADOR Tonya Michele Luciani Silva da Costa) - Por
Neto) - Por meio desta, notifica-se o patrono do reclamante para
meio desta, ficam as partes notificadas do Despacho seguir
queo autor compareça a esta secretaria para receber sua CTPS
transcrito: "DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de
com as devidas anotações.
reconsideração, vez que a regra é que os recursos sejam recebidos
- Ficam as partes intimadas, através de
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Dê-se 116100-05.2012.5.21.0003 (RTOrd)-KATIUSCIA ALVES DE
ciência. Após, cumpra-se integralmente o despachode fl. 303,
MEDEIROS (ADV. Simone Leite Dantas) X Carrefour Comércio e
remetendo-se o feito ao E. TRT desta Região para julgamento.
Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Roberto Trigueiro Fontes)
Natal, 30/04/2013. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA
- Por meio desta, fica a reclamante notificada para, no prazo de10
Juíza do Trabalho Substituta".
(dez) dias, comparecer à secretaria desta Vara, acompanhada da
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação
129
Juridica (ADV./PROCURADOR Paulo Humberto Pinheirode Souza) - -Fica notificada a parte Reclamada, Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência dos novos cálculos
2100-52.2013.5.21.0004 (RTSum)-FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
previdenciários, conforme atualização de fls. 877, requerendo na
(ADV. Rodrigo Cavalcanti Contreras) X Modulo Incorporacoes e
ocasião o que entender por direito.
Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros Nunes)
- FICA INTIMADO O RECLAMADO, ATRAVÉS DO SEU
82300-90.2006.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00823-2006-004-21
ILULSTREPATRONO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
-00-0 (RT)-Jair Soares Bezerra (ADV. Augusto Cezar Bessa de
COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS, BEM COMO
Andrade) X Weston Produtos Alimenticios Ltda
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SOB PENA DE
(ADV./PROCURADOR Isabelle Velucia Dias de Araujo)
EXECUÇÃO. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO LUIS
notificada a parte Reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias,
ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.
receber valores a sua disposição, conforme fls. 424.
11100-86.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00111-2007-004-21
87400-79.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Marcio Magnus de Lima (ADV.
-00-1 (RT)-Gilberto Alves da Silva (ADV. Marcos Vinicio Santiago de
Romualdo Barbosa de Macedo) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE
Oliveira) X Banco do Brasil S/A (ADV./PROCURADOR Itamar
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR )
Nogueira de Morais) - Pela presente, fica o reclamadonotificado
X Municipio de Natal/RN
para, no prazo de 05 (CINCO) dias, comprovar em juízo o valor
ATRAVÉS DE SEUPATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO
remanescente da execução (hon. adv. sindicais), no importe de R$
DESPACHO ABAIXO: "Ante o exposto, indefere-se o pedido de
7.820,89. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO LUIS
antecipação da tutela, do tipo sem a oitiva da parte adversa,
ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.
restando preservado o direito do autor de apreciação da tutela
- -Fica
- FICA NOTIFICADO O EXEQUENTE,
pretendida, após a manifestação da parte adversa. Intime-se o 35500-91.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Graça Lidiane Tavares Benicio
reclamante. Aguarde-se a audiência. Natal, 10 de junho de 2013.
(ADV. Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros) X Localiza
Ricardo Luís Espíndola Borges. Juiz do Trabalho."
Rent a Car S/A (ADV./PROCURADOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO)
- PELA PRESENTE, FICA A PARTE
97500-30.2012.5.21.0004 (RTSum)-JOAO MARIA PEREIRA DO
RECLAMADA NOTIFICADA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE
NASCIMENTO (ADV. Rachel Caroline Araújo Cantalice Braz) X MS
10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
SILVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (ADV./PROCURADOR )
APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE
- PELA PRESENTE, FICA A PARTE RECLAMADA NOTIFICADA
PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O CASO,
PARA, QUERENDO, NOPRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR
CÓPIA DOS CÁLCULOS DE IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM CÓPIA
OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE
ELETRÔNICA, A SER REMETIDA À
[email protected].
AUTORA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O CASO, CÓPIA DOS CÁLCULOS DE
57200-89.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Vicente Toscano de Araujo Neto
IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM CÓPIA ELETRÔNICA, A SER
(ADV. Jose Alexandre Pereira Pinto) X AGRONORTE COMÉRCIO
REMETIDA À
[email protected].
LTDA (ADV./PROCURADOR Orlando Frye Peixoto)
- FICA
INTIMADO O RECLAMANTE, ATRAVÉS DO SEU ILUSTRE
97600-82.2012.5.21.0004 (RTOrd)-FRANCISCO VERIANO ALVES
PATRONO, PARA SEMANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DA SILVA (ADV. Rachel Caroline Araújo Cantalice Braz) X MS
DIAS ACERCA DAS PETIÇÕES DE FLS. 89/92 REQUERENDO O
SILVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (ADV./PROCURADOR
QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE INÉRCIA, BEM
Ediberto Rodrigo Afonso Smith)
COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS A CTPS PARA ANOTAÇÕES
PARTE RECLAMADANOTIFICADA PARA, QUERENDO, NO
DEVIDAS. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO LUIS
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR OS CÁLCULOS DE
ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, SOB
- PELA PRESENTE, FICA A
PENA DE PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O 72800-92.2009.5.21.0004 (RTOrd) - Número antigo 00728-2009-
CASO, CÓPIA DOS CÁLCULOS DE IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM
004-21-00-9 (RTOrd)-Sergio Alves de Oliveira (ADV. Marcos Vinicio
CÓPIA ELETRÔNICA,A SER REMETIDA À
[email protected].
Santiago de Oliveira) X Caixa Economica Federal A/C Procuradoria Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
108900-75.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Francisco Fabio Firmo de
5A.VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Oliveira (ADV. Rubem Freire de Vasconcelos Filho) X MOVIMENTO
ED. GUIMARAES FALCAO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1742,
DE INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS (ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte
130
LAGOA NOVA-CEP 59063-400 FONE: (0xx84 - 4006-3261) -
Ficam as PARTES cientes do dispositivo da SENTENÇA, transcrita: "Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos à execução opostos
EDITAL DE NOTIFICACAO
pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO FÁBIO FIRMO DE OLIVEIRA. Sem custas. Intimemse as partes. Considerando que a presente execução é provisória,
A Doutora ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, JUIZA DO
aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado à fl.
TRABALHO da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, Natal/RN, no
132 para a expedição de requisitório de precatório. Dispensada a
uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos virem
intimação da União em face do valor previdenciário ser inferior ao
ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar
mínimo necessário para sua manifestação, por força do disposto no
maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da
Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU n. 001/2011. Natal, 10 de junho
publicacao no Diario Eletronico da Justica do Trabalho - DEJT,
de 2013. Ricardo Luís Espíndola Borges. Juiz Titular da 4ª VT de
extraidos do Processo abaixo discriminado, fica NOTIFICADO(A)
Natal."
o(a) executado(a) Nivaldo Oliveira Guimaraes Filho, atualmente, em local incerto e nao sabido, para tomar ciencia da decisao que tem o
109600-42.1997.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1096-97 (RT)-
seguinte teor:
Jose Ivo Felipe (ADV. Jose Estrela Martins) X Marlene Durante Galante (ADV./PROCURADOR Maria Aparecida Furlani)
Fica
Indicar bens da empresa, suficientes a garantia da execucao,
o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4ª
no prazo de 48 horas, sob pena de responder com bens do seu
Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito
proprio patrimonio, a teor do Art. 50 do Codigo Civil Brasileiro,
FLS. 245, EM 10 DIAS. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO
observada a ordem de preferencia do Art. 655 do CPC.
LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi 165000-16.2012.5.21.0004 (RTSum)-Ionildo Teofilo da Silva (ADV.
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Verdes Mares Construções e
em 10 de junho de 2013, que sera fixado no local de costume, ou
Incorporações Ltda (ADV./PROCURADOR Marcilio Mesqueita de
seja: AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 4o ANDAR, 1738 - Lagoa
Góes)
Nova - Natal/RN e publicado no Diario Eletronico da Justica do
- FICA INTIMADO O RECLAMADO, ATRAVÉS DO SEU
ILUSTRE PATRONO, PARA COMPROVAR AOS AUTOS, NO
Trabalho - DEJT.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O PAGAMENTO DO ACORDO, ATÉ A PRESENTE DATA, SOB PENA DE EXECUÇÃO, APLICANDO-
Processo: 10400-39.2009.5.21.0005 (RTSum) - Numero antigo
SE A MULTA SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS. NATAL/RN,
00104-2009-005-21-00-8 (RTSum)
11/06/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ
Exequente: Erivan Dias da Silva
TITULAR.
Executado: Olico Renovadora de PneusLtda
5ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital
Executado(a): Nivaldo Oliveira Guimaraes Filho
Poder Judiciario Justica do Trabalho
Eu,
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Regiao
Cibele Conceicao Orane, Diretora de Secretaria , subscrevi.
Rivanildo Dantas, Tecnico Judiciario, digitei, e eu
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
JUIZA DO TRABALHO
131
Silva
Poder Judiciario Justica do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 21a Regiao
Eu,
Rivanildo Dantas, Tecnico Judiciario, digitei, e eu
Cibele Conceicao Orane, Diretora de Secretaria , subscrevi.
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 5A.VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
JUIZA DO TRABALHO
ED. GUIMARAES FALCAO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1742,
Notificação
LAGOA NOVA-CEP 59063-400 FONE: (0xx84 - 4006-3261) 11400-45.2007.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00114-2007-005-21 -00-1 (RT)-Andre Luiz Dias Lampreia (ADV. Tertuliano Cabral EDITAL DE NOTIFICACAO
Pinheiro) X Giovani Nobre Barbosa (MGB Comercio Varejista de Livro LTDA Me) (ADV./PROCURADOR Tertuliano Cabral Pinheiro) - Ficam exeqüente e seu advogado(a) notificados para
A Doutora ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, JUIZA DO
comparecerem perante esta Secretaria, a fim de receberem crédito.
TRABALHO da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, Natal/RN, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos virem
12300-18.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Dayvison da Silva Pereira (ADV.
ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar
Emílio Carlos Pires Nunes) X Constremac Construções Ltda
maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da
(ADV./PROCURADOR Rayana Lins Alves)
publicacao no Diario Eletronico da Justica do Trabalho - DEJT,
RECLAMANTE NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO
extraidos do Processo abaixo discriminado, ficam NOTIFICADOS os
PROCESSO EMTELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA
executados Francineide Freitas da Silva e Gilvan Souza da Silva,
12/08/2013, ÀS 10:10H.
- -FICA A PARTE
atualmente, em local incerto e nao sabido, para tomar ciencia da decisao que tem o seguinte teor:
29800-97.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Nelia Lopes da Costa Alves (ADV. Simone Dunke de Mello Pereira) X Coteminas S/A
Indicar bens da empresa, suficientes a garantia da execucao,
(ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes)
- - Ficam
no prazo de 48 horas, sob pena de responder com bens do seu
as partes notificadas para comparecerem perante este juízo, a
proprio patrimonio, a teor do Art. 50 do Codigo Civil Brasileiro,
fimde tomarem conhecimento e se pronunciarem acerca do
observada a ordem de preferencia do Art. 655 do CPC.
conteúdo do laudo pericial realizado, no prazo sucessivo de 05 dias, começando pelo reclamante.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
36600-83.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 00366-2009-
em 10 de junho de 2013, que sera fixado no local de costume, ou
005-21-00-2 (RTOrd)-Petronio Placido Santos Araujo (ADV. Felippe
seja: AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 4o ANDAR, 1738 - Lagoa
Bandeira Leite) X Advocacia e Consultoria Rafael Pordeus
Nova - Natal/RN e publicadono Diario Eletronico da Justica do
(ADV./PROCURADOR Mauro Kerly Nogueira)
Trabalho - DEJT.
Intimem-se as partes da conta retificada (fls.284/282).
Processo: 153600-51.2002.5.21.0005 (RT) - Numero antigo 01536 -2002-005-21-00-0 (RT) Exequente: Valmir Silva Quirino Executado: Precontec Ind e Com Ltda
- Vistosetc. 1.
36900-06.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Roberto Antonio de Oliveira (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Banco Santander Brasil S/A (ADV./PROCURADOR Bruno Henrique de O. Vanderlei)
-
Fica a parte RECLAMANTE notificada da sentença, cujo dispostivo segue: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
Executados: Francineide Freitas da Silva eGilvan Souza da
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do CPP, o pedido de pagamento de gratificação semestral;julgo
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PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados
LTDA (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça)
por ROBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de BANCO
- - Ficam as partes notificadas para comparecerem perante este
SANTANDER BRASIL S/A, para:I - PRONUNCIAR a prescrição das
juízo, a fim de tomarem conhecimento e se pronunciarem acerca do
pretensões anteriores a 14/03/2008, inclusive dos recolhimentos do
conteúdo do laudo pericial realizado, no prazo sucessivo de 05 dias,
FGTS (Súmula206 do C. TST);II - RECONHECER o exercício da
começando pelo reclamante.
função de tesoureiro, de 01/03/2008 até a rescisão contratual;III CONDENAR a reclamada ao:a) Pagamento de diferenças salariais
48300-17.2013.5.21.0005 (RTSum)-Aline da Costa Uchoa (ADV.
pelo exercício da função de tesoureiro, servindo como base para
Antonio Alves de Souza Sucar) X M&E corretora e locadora de
cálculo das diferenças a remuneração percebida pela Sra. Luana
veiculos LTDA (ADV./PROCURADOR )
(excluídas as verbas de natureza personalíssima), consoante
RECLAMANTE NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO
documentos já juntados aos autos (fichas financeiras fls. 181/ss.),
PROCESSO EM TELAFOI REAPRAZADA PARA O DIA
com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário,
12/08/2013, ÀS 09:50H.
- -FICA A PARTE
férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS, inclusive com a indenização de 40%.Defiro os benefícios da justiça
52200-08.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Thiago Silva de Araujo (ADV.
gratuita ao reclamante.Juros, correção monetária, recolhimentos
Isabelle Velucia Dias de Araujo) X VIA VENETO ROUPAS LTDA
fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação,que passa a
(ADV./PROCURADOR )
fazer parte integrante deste dispositivo.Os cálculos liquidados da
Dias de Araújo para comparecer a Secretaria desta Vara do
presente decisão encontram-se em planilha anexa, que passa a
Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
fazer parte integrante deste dispositivo.Considerando que a
pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os autos do
presente sentença é líquida (quantia certa), areclamada
processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
ficaintimada, por meio de seu advogado, a pagar voluntariamente o
Acompanhamento Processual, foram retirados emcarga por Vossa
montante da condenação, no prazo de 15 dias a contar da ciência
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
da presente decisão, sob pena da incidência da multa de 10% (dez
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.
Fica notificada a Dra Isabelle Velucia
por cento) em favor do reclamante.Custaspela reclamada, no importe de R$ 636,45, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
55600-30.2013.5.21.0005 (ACC)-Sindicato dos Empregados em
condenação de R$ 31.822,42Intimem-se. Natal, 07 de junho de
Empresas Radiofusao,Televisão e Publicidade no Estado do Rio
2013.CARLOS EDUARDO MARCONJuiz Substituto do Trabalho".
Grande do Norte (ADV. Roberto Fernando de Amorim Júnior) X J.M.T. SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
43600-32.2012.5.21.0005 (ACC)-Sindicato dos Empregados no
(ADV./PROCURADOR )X Municipio de Natal -Maternidade das
Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte
Quintas
(ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Marsol Hoteis e
Junior a comparecer a Secretaria desta Vara do Trabalho e
Turismo Ltda. (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de
devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser
Mendonça)
expedidomandado de busca e apreensão, os autos do processo em
X PC BATISTA-ME (BOTEQUIM BAR)
- Fica notificado o Dr Roberto Fernandes de Amorim
(ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça) X O.S.
epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
da Silva-Me (Restaurante Barreira Dágua) (ADV./PROCURADOR
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Dyego Freire Furtado de Mendonça)
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
- Fica notificado o Dr
Rodrigo de Britto Paiva a comparecer a Secretaria desta Vara do
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.
Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os autos do
55800-37.2013.5.21.0005 (ACC)-Sindicato dos Empregados em
processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
Empresas Radiofusao,Televisão e Publicidade no Estado do Rio
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Grande do Norte (ADV. Roberto Fernando de Amorim Júnior) X JMT
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
Serviço e Locação de Mão de Obra LTDA (ADV./PROCURADOR )X
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.
Municipio de Natal Hospital Municipal de Natal
- Fica notificado o
Dr Roberto Fernandes de Amorim Junior a comparecer a Secretaria 45600-68.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Arildercleidson Micchel da Silva
desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito)
(ADV. Cleonice de Brito Lima Gurgel) X Supermercado Nordestao
horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão,
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os autos do processo em epígrafe que, conforme consta no nosso
(ADV. Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho) X Alessandra Isabel
Sistema de Acompanhamento Processual, foram retirados em carga
de Lima Marques (ADV./PROCURADOR Rosangela Maria
por Vossa Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha
Rodrigues Medeiros Mitchell de Morais)
devolvido, favorcontactar a Secretaria desta Vara para retificar a
RECLAMANTE intimado para receber sua CTPS anotada, prazo 48
informação.
horas.
61400-39.2013.5.21.0005 (RTOrd)-André Alves de Carvalho (ADV.
81600-19.2003.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00816-2003-005-21
Fábio Leandro de Almeida Veras) X Transportes Guanabara Ltda
-00-1 (RT)-Max Kelly Pereira de Araújo (ADV. Augusto Cezar Bessa
(ADV./PROCURADOR )
de Andrade) X Edvaldo Jose do Santos (ADV./PROCURADOR )
- -FICA A PARTE RECLAMANTE
- Fica o
NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA
- Fica o exeqüente notificado para comparecerperante esta
FOI APRAZADA PARA O DIA 17/07/2013, ÀS 09:20H.
Secretaria, a fim de receber crédito.
70200-56.2013.5.21.0005 (RTSum)-Jerlane Maria da Silva Lima
81900-29.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Ruthane Dolores de Oliveira E
(ADV. HERONIDES XAVIER DA SILVA FILHO) X Dixie Toga S/A
OUTROS(004) (ADV. Tanisia Valéria da Costa Sousa) X Município
(ADV./PROCURADOR )
de São Paulo do Potengi - Prefeitura Municipal
- -FICA A PARTE RECLAMANTE
NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA
(ADV./PROCURADOR )
- - Fica o(a) reclamante
FOI REAPRAZADA PARA O DIA 12/08/2013, ÀS 09:15H.
cientificado(a) de que a audiência inaugural foi reaprazada para o dia 01.08.2013, às 10:20 horas.
72200-29.2013.5.21.0005 (RTSum)-Cassiano Jose da Silva (ADV. José Augusto Pereira Barbosa) X PIPAPOOL CONSTRUÇÕES
96400-23.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0964-01 (RT)-
LTDA (ADV./PROCURADOR )
Francisco de Assis Cunha (ADV. Jesus Fernandes de Oliveira) X
CHLAEGER
X DIRK STEFFEN WALLS
- -FICA A PARTE RECLAMANTE NOTIFICADA DE
Viação Nordeste Ltda. (ADV./PROCURADOR klevelando Augusto
QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA
Silva dos Santos)
- Vistos, etc. Ante o contidona petição de
PARA O DIA 12/08/2013, ÀS 10:15H.
fls. 475/476, intime-se a reclamada para que compareça a esta Secretaria, em cinco dias, a fim de que se confeccione o termo de
72800-84.2012.5.21.0005 (RTSum)-Marcos Felippe (ADV. Jose
parcelamento previdenciário, sob pena de prosseguimento na
Gilberto Alves de Sousa) X SEGURANÇA MÁXIMA
execução.
(ADV./PROCURADOR Andre Dantas de Araujo)
X Lucas Costa
Dantas X Ecocil - Empresa de Construções Civis Ltda
108200-67.2009.5.21.0005 (RTSum) - Número antigo 01082-2009-
(ADV./PROCURADOR MilleyGod Serrano Maia)
005-21-00-3 (RTSum)-Josenilda Leobino da Silva (ADV. Magna
- Pelo presente,
fica o RECLAMANTE notificado do despacho a seguir trasncrito:
Cosme Gonçalves) X Marco Aurélio de Melo Ribeiro
"Vistos, etc.Intime-se o exeqüente para devolver o que recebeu a
(ADV./PROCURADOR Emanuel Paiva Palhano)
maior, em cinco dias. Inerte, realize-se o Bacenjud em face do
Considerando que as diligências, cabíveis pelo Juízo, já foram
exequente.Recebido o valor em questão,recolha-se à título de verba
efetuadas no sentido de se obter êxito na execução do débito,
previdenciária, em guia própria.Após, cumpra-se as demais
inclusive junto às instituições financeiras, revelando-se infrutíferas,
determinações do despacho de fl. 154.Natal, 25/03/2013.DÉCIO
notifique-se a parte exeqüente para que em 10 dias indique meios
TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIORJUIZ DO TRABALHO
para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da
SUBSTITUTO".
prescrição intercorrente, por força do disposto no art. 40, § 4º, da
- Vistos, etc.
Lei 6.830/80. 73400-71.2013.5.21.0005 (RTSum)-Davino Dayvson da Silva Santos (ADV. Jose Rodrigo Barboza Nascimento) X Restaurante
109800-60.2008.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01098-2008-005-
Sertões-Cozinha Nordestina (ADV./PROCURADOR )
21-00-5 (RT)-Tahiana Barbosa Leite Pimentel (ADV. Rodrigo Brito
- -FICA
O RECLAMANTE NOTIFICADO DE QUE A AUDIÊNCIA DO
de Sá) X Varig S.A Aerea Rio-Grandense (ADV./PROCURADOR
PROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA
Janaina Maria Correia Aquino Ramos) Varig Logistica S/A
12/08/2013, ÀS 10:30H.
(ADV./PROCURADOR Hemeterio Jales Junior)
- Fica o
exeqüente notificado para comparecer perante esta Secretaria, a 80300-07.2012.5.21.0005 (RTSum)-Elizangela Ananias dos Santos Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
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fim de receber certidão.
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laudo pericial realizado, no prazo sucessivo de 05 dias, começando pelo reclamante.
113600-62.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 01136-2009005-21-00-0 (RTOrd)-Pedro Bento da Silva E OUTRO (ADV. Marcio
150600-91.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Janaina Ferreira de Lima (ADV.
Augusto Urbano Marinho) X Precontec Ind e Com Ltda
Lucio de Oliveira Silva) X Ecológica Comércio Ltda
(ADV./PROCURADOR ) JOAO MARIA SOUZA DA SILVA
(ADV./PROCURADOR Sergio Eduardo Dantas Marcolino)
(ADV./PROCURADOR )X Givaldo de Farias Felix ME
notificado o Dr Lucio de Oliveira Silva a comparecer a Secretaria
(ADV./PROCURADOR Alexander Gomes da Silva)
- Intime-se a
- Fica
desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito)
parte reclamante acerca da certidão do Oficial de Justiça de Fl(s).
horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão,
379. Prazo legal.
os autos do processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento Processual, foramretirados em carga
133200-06.2008.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01332-2008-005-
por Vossa Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha
21-00-4 (RT)-Ana Claudia da Cunha E OUTROS(003) (ADV. Jean
devolvido, favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a
Carlos Varela Aquino) X Município de Bom Jesus - RN
informação.
(ADV./PROCURADOR Alisson Moura da Silveira)
- Vistos,
etc. Indefiro o requerido na petição de fl.276, uma vez que a
153600-41.2008.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 01536-2008-
sentença de fls.47/51 determina o depósito do FGTS na conta
005-21-00-5 (RTOrd)-Francuise Gonçalves Gomes da Silva (ADV.
vinculada dos autores, tratando-se, portanto, de coisa julgada
Sebastião Valério da Fonseca) X Municipio de Natal/Rn-Prefeitura
material. Cientifique-se o peticionante.
Municipal (ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes de Araujo) X Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN - SINDSAÚDE -
139300-16.2004.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01393-2004-005-
Fica o advogado(a) do exeqüente para comparecer perante esta
21-00-8 (RT)-Calixto Tenorio de Souza (ADV. Carlos Antonio da
Secretaria, a fim de receber crédito.
Silva) X Geopoco Ltda-Me (ADV./PROCURADOR Ivan Holanda Pereira)
- Fica a parte exeqüente para que em 10 dias
158600-80.2012.5.21.0005 (RTSum)-Rafael Kennedy Alves
indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de
Filgueira (ADV. Josué Jordão Mendes Júnior) X Construtora
aplicação da prescrição intercorrente, por força do disposto no art.
Bezerra Azevedo Ltda (ADV./PROCURADOR Joao Marcelo
40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Almeida de Sales Cabral)
X PATRIMONIO CONST E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 144700-30.2012.5.21.0005 (RTOrd)-HENRIQUE AFONSO COSTA
(ADV./PROCURADOR Lennio Maia Matoso) X Jsc Engenharia Ltda
DE OLIVEIRA (ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Lider
(ADV./PROCURADOR Lennio Maia Matoso)
Limpeza Urbana Ltda (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de
intimadas para ciência da sentença de ED (dispositivo): "Ante o
Almondes)
exposto CONCEDE-SE PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos
- 1. Homologo os direitos do reclamante de fls.
- Ficam as partes
283/290 e a verba previdenciária de fls. 281/282, para que surtam
Declaratórios, apresentados pela CONSTRUTORA BEZERRA
seus efeitos jurídicos e legais; 2. Intime-se o executado para pagar,
AZEVEDO LTDA - ME nos autos da reclamação trabalhista
no prazo de 15 (quinze) dias, os direitos do exeqüente e a verba
proposta porRAFAEL KENNEDY ALVES FILGUEIRA para, nos
previdenciária, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido
termos dos fundamentos acima, sanar a contradição/omissão
ao exeqüente, na forma do art. 475 "j" do CPC; 3. Decorrido o prazo
apontada quanto aovalor da parcela saldo de salário do mês de
fixado no item "2" sem o pagamento, deve a Secretaria proceder à
setembro/2012 (20 dias), e, por conseguinte, declarar corretas as
inclusão nos cálculos da multa de 10%, atualizando adívida;
novas contas elaboradas pela Contadoria, à luz das planilhas anexas e integrantes desta decisão. Sem custas, à míngua de
147800-90.2012.5.21.0005 (RTOrd)-MARIA APARECIDA DO
amparo legal.Intimem-se.Natal/RN, 24 de abril de 2013.ISAURA
NASCIMENTO CRUZ (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X
MARIA BARBALHO SIMONETTIJuíza Titular".
Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- - Ficam as partes
169000-56.2012.5.21.0005 (RTSum)-Aedson Ferreira da Silva
notificadas para comparecerem perante este juízo, a fim de
(ADV. Maria Mônica de Carvalho Dias) X Tsat Natal Serviços de
tomarem conhecimento e se pronunciarem acerca do conteúdo do
Telecomunicações Ltda (ADV./PROCURADOR )
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X Empresa
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Brasileira Industrial Comercial e Serviços Ltda
- - Fica
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da CLT.
aRECLAMANTE notificada para tomar ciência das certidões de fls. 39 e 58, devendo indicar o novo endereço das reclamadas, no
6000-37.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Joana Darc da Silva (ADV.
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial,
Conceição Bruna Fonseca Brandao) X JMT Service Locação de
extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Fica o
Mão de Obra Ltda (ADV./PROCURADOR Jonathan Figueiredo
reclamante também cientificado, de que a audiência inaugural foi
Macedo de Lima) X Estado do Rio Grande do Norte -
reaprazada para o dia 14.08.2013, às 09:20 horas.
Procuradoria(ADV./PROCURADOR LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA)
- Recebo o recurso com efeito unicamente
175600-30.2011.5.21.0005 (RTSum)-Allyson Frederico Souza
devolutivo.Notifiquem-se as partes reclamante e reclamado para,
(ADV. Arlindo Rosa de Oliveira) X Ceramica Vale Verde Ltda
querendo, no prazo legal, apresentarem contrariedade. NATAL/RN,
(ADV./PROCURADOR Ricardo Cruz Revoredo Marques)Fica a
06/06/2013. DRA.JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
parte executada intimada para comparecer a secretaria da 5ª VT de
TRABALHO SUBSTITUTA.
Natal para receber crédito. 12900-36.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Irani Fernandes Pereira (ADV.
6ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação
FREDERICO LEITE MATOS COSTA) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR Juliana Moura Nogueira) X Municipio de Natal - Prefeitura
500-24.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Leojovildo Fernandes de Oliveira
Municipal (ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes de Araujo)
-
Filho (ADV. Patricia Souza de Oliveira) X Vale das Palmeiras
Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se
Distribuidora de Bebidas,Transportes e Cargas (Nova Schin)
as partes reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,
(ADV./PROCURADOR Roberto Fernando de Amorim Junior)- -
apresentarem contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.
R.h.Vistos etc.Verifica-se da análise dos autos que a determinação
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
de fl. 62 tem origem na incorreta apresentação das
SUBSTITUTA.
GFIP/SEFIP,competências 05/2012 a 09/2012, e refere-se tão somente à necessidade da correta obrigação de fazer
18000-69.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Nivaldo Ferrão de Albuquerque
correspondente àapresentação das referidas GFIP/SEFIP relativas
Junior (ADV. Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda) X
às competências JUN/2009 A FEV/2011 constantes nos cálculos
INOVETEL SOLUÇÕES E SERVIÇOS (ADV./PROCURADOR
previdenciários apurados à fl. 45 e valores por competência ali
Juliana Bezerra Gurgel) X Empresa Brasileira de Telecomunicoes -
mencionados. Cálculos previdenciários homologados à fl. 50e
Embratel (ADV./PROCURADOR César Augusto Medeiros
comprovados à fl. 49. Nada a deferir quanto à devolução de valores
Fernandes de Macêdo)
relativos a recolhimento previdenciário.Notifique-se a parte
solene de posse da nova desembargadora federal do Trabalho do
reclamada para no prazo de 20 (vinte) dias proceder a correta
Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta
apresentação das GFIP/SEFIP conforme despacho defl. 62.
segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional do
NATAL/RN, 04/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,
Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em consideração
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
que estou atuando sozinha nesta unidade judiciária, torna-se
- - A fim de que possa assistir a sessão
necessário o adiamento da audiência do presente processo para o 5400-50.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Edineide Moura de Holanda
dia04/11/2013, às 10h15min, notificando-se as partes, nos termos
(ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Logiseg Comercio e
do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade,
Serviços Ltda - ME (ADV./PROCURADOR ) J.R.Serviços Ltda
fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o contato
(ADV./PROCURADOR ) X Banco do Brasil S/A
telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar ciência do
(ADV./PROCURADOR AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL)
presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos
- FICA A PARTE LITISCONSORTE NOTIFICADA PARA
desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina
IMPUGNAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10 (dez)
Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta
dias, apresentando impugnação fundamentada, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, especificando os valores que
22400-29.2013.5.21.0006 (RTOrd)-LUANA KAROLINE HENRIQUE
entender devidos, sob pena de preclusão, a teor do art. 879, § 2º,
E SILVA (ADV. Gregory Victor Pinto de Farias) X Brasil Cartuchos
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Bc Infor Tecnologia
- -A fim de
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Marileti Menna Dias) X Companhia Brasileira de Trens Urbanos -
que possa assistir a sessão solene de posse da nova
CBTU (ADV./PROCURADOR Décio Freire)
- FICA A PARTE
desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.
RECLAMADA NOTIFICADA PARA IMPUGNAR CÁLCULOS DE
Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,
LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando
no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-
impugnação fundamentada, inclusive quanto às contribuições
RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha
previdenciárias, especificando os valores que entender devidos, sob
nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da
pena de preclusão, a teor do art. 879, § 2º, da CLT.
audiência do presente processo para o dia 15/10/2013, às 09h50min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT
52600-19.2013.5.21.0006 (RTSum)-Claudimeire Assis de Sousa
e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, ficaautorizada a
(ADV. Wamberto Balbino Sales) X Panificadora Nordeste
secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,
(ADV./PROCURADOR )
certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a
assistir a sessão solene de posse da nova desembargadora federal
fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal
do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos
(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho
Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal
Substituta
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em
- - Vistos, etc. A fim de que possa
consideração que estou atuando sozinha nesta unidade judiciária, 22900-95.2013.5.21.0006 (RTSum)-Rita de Cassia da Silva Pontes
torna-se necessário o adiamento da audiência do presente processo
(ADV. Daniel Monteiro Dantas) X Francisco Nicolau dos Santos
para o dia 16/07/2013, às 09h50min, notificando-se as partes, nos
(ADV./PROCURADOR Janduhi Medeiros de Souza Silva) FATIMA
termos do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a
FRANCISCA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR Janduhi
proximidade, fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o
Medeiros de Souza Silva)
contato telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar
- Recebo o recurso com efeito
unicamente devolutivo.Notifique-se a parte reclamada do recurso
ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos
para, querendo, no prazo legal, apresentar contrariedade.
desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina
NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,
Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta
JUÍZA DO TRABALHOSUBSTITUTA. 56500-10.2013.5.21.0006 (RTSum)-Felipe Andrade de Morais 25400-37.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Elvis de Oliveira Alves (ADV.
Machado (ADV. Alex de Oliveira Stanescu) X Jackson Alves da
Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Simas Industrial de Alimentos
Silva ME PANIFICADORA EBENEZER SR JACKSON ALVES
LTDA (ADV./PROCURADOR Alex de Oliveira Stanescu)
(ADV./PROCURADOR )
- -A
- - 70400-60.2013.5.21.0006 (RTSum)-
fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova
JOSE FERREIRADA SILVA (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira
desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.
Dantas) X H.L. Projetos e Construções Ltda (ADV./PROCURADOR
Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,
) X BODYTEC ACADEMIA
no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-
sessão solene de posse da nova desembargadora federal do
RN), e levando-se em consideração que estouatuando sozinha
Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos,
nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da
nesta segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional
audiência do presente processo para o dia 22/10/2013, às
do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em
09h50min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT
consideração que estou atuando sozinha nesta unidade judiciária,
e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizada a
torna-senecessário o adiamento da audiência do presente processo
secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,
para o dia 16/07/2013, às 09h40min, notificando-se as partes, nos
certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a
termos do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a
fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal
proximidade, fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o
(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho
contato telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar
Substituta
ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos
- - A fim de que possa assistir a
desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina 41200-42.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio Grande do Norte (ADV. Viviana
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Vasco Fernandes Juíza do TrabalhoSubstituta
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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64800-58.2013.5.21.0006 (CauInom)-Sindicato dos Empregados no
EVARISTO (ADV. Jean Carlos Varela Aquino) X VALFREDO
Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte
HERMINIO BARBOSA (ADV./PROCURADOR )
(ADV. Alecio C. Sanches) X Dall Empreendimentos e Serviços Ltda
fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova
(ADV./PROCURADOR ) Dall Empreendimentos e ServiçosLtda
desembargadorafederal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.
(ADV./PROCURADOR ) X PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A
Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,
(ADV./PROCURADOR Andre Fábio Pereira Gugel)
no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-
- - FICAM O
- - Vistos, etc. A
REQUERENTE E O LITISCONSORTE NOTIFICADOS DO
RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha
SEGUINTE DESPACHO: R.h. Vistos etc. Cite-se o requerido para
nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da
apresentarcontestação do pedido, no prazo de 5 dias, indicando as
audiência do presente processo para o dia 16/07/2013, às
provas que pretende produzir, na forma do artigo 802 do CPC.
09h00min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT
Após, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a
e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizadaa
petição de fls.63/91, inclusive sobre as ordens judiciais anteriores
secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,
de bloqueio, também no prazo de 5 dias. NATAL/RN, 28/05/2013.
certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a
DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal
SUBSTITUTA.
(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta
65000-65.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Claubiano Araujo da Nobrega (ADV. Diogenes Araujo Barbosa) X Norsa Refrigerantes Ltda
68800-04.2013.5.21.0006 (RTSum)-JOSENILSON DA SILVA
(ADV./PROCURADOR Ana Eliza Ramos)
CANDIDO (ADV. Bruno José de França) X ADRIANO P. FERREIRA
FICAM AS PARTES
CIENTES DO SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc. Recebi no dia
(ADV./PROCURADOR ) X MARCO ENGENHARIA E
07.06.2013, cópia do deferimento da liminar, em sede de mandado
CONSTRUTORA LTDA
de segurança (MS 0210133-59.2013.5.21.0000) por parte do Dr.
a sessão solene de posse da nova desembargadora federal do
Carlos Newton Pinto, cuja cópia se determina a juntada em anexo,
Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos,
onde foi determinada a suspensão dos efeitos de antecipação de
nesta segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional
tutela aqui deferido, com imediato afastamento do empregado de
do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em
suas atividades laborais até decisão de mérito de mandado.
consideração queestou atuando sozinha nesta unidade judiciária,
Portanto, cumpra-se com urgência, a decisão da segunda instância.
torna-se necessário o adiamento da audiência do presente processo
NATAL/RN, 10/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,
para o dia 16/07/2013, às 09h10min, notificando-se as partes, nos
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
termos do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a
- - Vistos, etc. A fim de que possa assistir
proximidade, fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o 66900-83.2013.5.21.0006 (RTOrd)-MARCOS ANTONIO CABRAL
contato telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar
DO NASCIMENTO (ADV. Magna Cosme Gonçalves) X
ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos
PANIFICADORA D LURDES - PADARIA E CONVENIENCIA
desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina
(ADV./PROCURADOR )
Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta
- - Decisão Recebi hoje. Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista "c/c pedido de liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho" (sic - fl. 02), apresentado
69800-39.2013.5.21.0006 (RTSum)-IRALICE MATIAS FERREIRA
pelo autor, nos autos do processo supramencionado. Contudo,
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X ESPETINHO BOBY -
inobstante no início da peça de ingresso, o obreiro mencionar que
DE JONAS GOMES MATIAS (ADV./PROCURADOR )
havia postulação de concessão de liminar/antecipação de tutela, da
de que possa assistir a sessão solene de posse da nova
leitura da peça exordial, verifica-se que não chegou a fazê-lo, na
desembargadorafederal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.
parte narrativa da peça, nem quando formula suas postulações, na
Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,
parte final. Assim sendo, nada há a apreciar, no momento, razão
no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-
pela qual se aguarde a audiência designada. Natal-RN, 07.06.2013.
RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha
Cácio Oliveira Manoel Juiz do Trabalho
nestaunidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da
- - A fim
audiência do presente processo para o dia 16/07/2013, às 68400-87.2013.5.21.0006 (RTSum)-MARIA DAS VITORIAS
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09h20min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizadaa
Manoel de Meiroz Grilo Raposo) X Norsa Refrigerantes Ltda
secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,
(ADV./PROCURADOR Diogo Pinto Negreiros)
certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a
reclamante notificada do seguinte Despacho, notadamente quanto
fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal
ao item 3: "D E S P A C H O R.h. Vistos etc. 1.Analisando o
(RN), 07.06.2013 Janaina VascoFernandes Juíza do Trabalho
agravo de petição interposto, mediante publicação de fl 406, tenho
Substituta
por tempestivo o recurso. Representação é regular (mandato ex vi
- - Fica a parte
lege). O interesse da parte é inegável, tendo em vista que há 70400-60.2013.5.21.0006 (RTSum)-JOSE FERREIRA DA SILVA
interesse jurídico na demanda. Insta salientar o escólio de Nelson
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X H.L. Projetos e
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código Civil
Construções Ltda (ADV./PROCURADOR ) X BODYTEC
Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista
ACADEMIA
dos Tribunais, p. 329: "O interesse processual se consubstancia na
- - A fim de que possa assistir a sessão solene de
posse da novadesembargadora federal do Trabalho do Rio Grande
necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento
do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira
jurisdicional poderá lhe proporcionar". 2.Nesta senda, recebo o
(10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
apelo. 3.Intime-se o agravado para contrarrazões, querendo, no
Região (TRT-RN), e levando-se em consideração que estou
prazo preclusivo de 8 dias. 4.Em sucessivo, com ou sem
atuando sozinha nesta unidade judiciária, torna-se necessário o
manifestação, subam os autos ao E. TRT. Natal/RN, 05/06/2013.
adiamento da audiência do presente processo para o dia
JANAÍNA VASCO FERNANDES JUÍZA DO TRABALHO
16/07/2013, às 09h30min, notificando-se as partes, nos termos do
SUBSTITUTA"
art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade,fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico
72500-56.2011.5.21.0006 (RTOrd)-KATIANE PEREIRA DA SILVA
com as partes, certificando-se depois, para dar ciência do presente
(ADV. Diana Maria de Menezes Silva) X AVM ALIMENTOS LTDA
adiamento, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos
(ADV./PROCURADOR Isabelle Nogueira Legitimo)
litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza
Vistos etc. Notifique-se a parte executada para apresentar a guia
do Trabalho Substituta
GFIP correlata ao pagamento de fls. 174, no prazo de 20 dias, sob
- - "R.h.
pena de aplicação do Prov. 004/2008. Sem mais pendências, 70600-67.2013.5.21.0006 (RTSum)-ROSINAIDE BARBOSA DA
arquive-se o feito."
COSTA (ADV. Cesar Silva Fernandes) X MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
86300-83.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Francisco Garcia de Medeiros
(ADV./PROCURADOR )
Neto (ADV. Stela Ribeiro de Aquino) X Guararapes Confecções S.A.
- - De ordem, os autos foram
conclusos. Vistos, etc. A fim de que possaassistir a sessão solene
(ADV./PROCURADOR )
- -Fica a parte autora cientificada da
de posse da nova desembargadora federal do Trabalho do Rio
data da audiência inicial, na 6ª VT Natal, nos termos do art.844 da
Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-
CLT:Dia 01/08/2013, às 08:35 hs.
feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), elevando-se em consideração que estou
86600-45.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Rebeca Lauria de Souza (ADV.
atuando sozinha nesta unidade judiciária, torna-se necessário o
Janilson Barreto de Carvalho Junior) X Nucleo de Desenvolvimento
adiamento da audiência do presente processo para o dia
Social (Nds) (ADV./PROCURADOR ) X MUNICÍPIO DE NATAL
16/07/2013, às 09h55min, notificando-se as partes, nos termos do
-Fica a parte autora cientificada da data da audiência inicial, na 6ª
art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica
VT Natal, nos termos do art. 844 da CLT:Dia 05/08/2013, às 08:20
autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico
hs.
-
com as partes, certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos
86700-97.2013.5.21.0006 (RTSum)-Anderson Soares Oliveira
litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza
(ADV. Érica Rodrigues Luz) X Cyrela Suecia Empreendimentos
do Trabalho Substituta
Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Norma Comércio e Serviços de Tintas Ltda Epp
- -Fica a parte autora cientificada da
72400-72.2009.5.21.0006 (RTOrd) - Número antigo 00724-2009-
data da audiência inicial na 6ª VT NATAL/RN: DIA 25/07/2013, às
006-21-00-3 (RTOrd)-Jeovane Alves de Souza (ADV. Joaquim
09:40 hs.
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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periciais, serão decididos quando da prolação da sentença. 88100-49.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Stefano de Sousa Farias (ADV.
Notifique-se NATAL/RN, 07/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
Kellyne Karla de Almeida Freitas) X Silas Gomes
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
(ADV./PROCURADOR )
- -Fica a parte autora cientificada da
data da audiência inicial na 6ª VT NATAL/RN: DIA 07/08/2013, às
128900-56.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Raimundo Bezerra da Silva
08:30 hs.
(ADV. Jose Estrela Martins) X Urbana - Companhia de Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Bruno da Cunha Carvalho)
102400-21.2010.5.21.0006 (RTOrd)-Jaherson Anastacio Paixão da
X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Bruno da Cunha
Silva (ADV. Marcio Ruperto Souza das Chagas) X Santa Clara
Carvalho)
Industria e Comercio de Alimentos Ltda (ADV./PROCURADOR
devolutivo.Notifiquem-se as partes reclamadas e litisconsorte do
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS)
recurso para, querendo, no prazo legal, apresentarem
X INSS PROCURADORIA
- Recebo o recurso com efeito unicamente
FEDERAL ESPECIALIZADA (ADV. Marcio Ruperto Souza das
contrariedade. NATAL/RN, 06/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
Chagas) - À parte exequente para apresentar contrarrazões ao
FERNANDES, JUÍZADO TRABALHO SUBSTITUTA.
agravo interposto, no prazo legal. 141100-95.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Jordana Lucena de Souza 102400-50.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Jaílson Cândido Lisboa (ADV.
(ADV. Bruno Rafael Bezerra Antunes) X Associação de Atividades
Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Coteminas S/A
de Valorização Social - ATIVA (ADV./PROCURADOR Paulo
(ADV./PROCURADOR aldo coelho de almondes) - Ficam as partes
Augusto Pinheiro da Silva) X Municipio de Natal/RN
notificadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 dias,
(ADV./PROCURADOR Aldo de Medeiros Lima Filho)
sobre os esclarecimentos da Sra. Perita, com relação as
recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as parte
impugnações apresentadas pelas partes.
reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,
- Recebo o
apresentarm contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. 104200-26.2006.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01042-2006-006-
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
21-00-5 (RT)-Marcos Aurelio de Oliveira Cavalcante (ADV.
SUBSTITUTA.
Tertuliano Cabral Pinheiro) X Auto Shopping Peças e Serviços Ltda Francisco José Matos (ADV./PROCURADOR ) RUDSON
141300-05.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Suely de Araújo (ADV.
PINHEIROFORTES RODRIGUES (ADV./PROCURADOR )
Bruno Rafael Bezerra Antunes) X Associação de Atividades de
FRANCISCO JOSE MATOS (ADV./PROCURADOR )
Valorização Social - ATIVA (ADV./PROCURADOR Paulo Augusto
- A parte
autora para receber valor proveniente de bloqueio (reclamante
Pinheiro da Silva) X Municipio de Natal/RN
companhado de advogado).
(ADV./PROCURADORAldo de Medeiros Lima Filho)
- Recebo o
recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as parte 107600-38.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Cícero Gomes Nunes (ADV.
reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,
João Maria de Oliveira) X Empresa Brasileira de Correios e
apresentarm contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.
Telégrafos-Diretoria Regional do Rio Grande do Norte
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
(ADV./PROCURADOR Luiz Alberto de Oliveira Veras)
- Recebo
SUBSTITUTA.
o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a parte reclamada do recurso para, querendo, no prazo legal, apresentar
149100-84.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Breno de Abreu Borges (ADV.
contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
Renato de Souza Cavalcanti Marinho) X Getronics Ltda
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
(ADV./PROCURADOR Lucia Helena Santana D´Angelo Mazará) - Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-sea
113500-02.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Éder Jofre Guedes Dantas
parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar
(ADV. Viviane de Lima Bezerra) X Inamar Industria de Agua Mineral
contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
Ltda-Me (ADV./PROCURADOR Camila Guedes de Souza)
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
- -
FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DO SEGUINTE DESPACHO: R.h. Vistos etc. Inclua-se o feito na pauta do dia 09/09/2013 as
152700-16.2012.5.21.0006 (RTSum)-Josenildo Clementino da
08:19 horas, sem a necessidade da presença das partes, desde que
Fonseca (ADV. Berkson Brenno Teodoro Ferreira) X LM
presente os seus patronos. Quanto a liberação dos honorários Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
140
Construções e Empreendimentos Ltda (ADV./PROCURADOR Erika
Oliveira(Panificadora São Francisco) (ADV./PROCURADOR
Hackrad Dias) X Diego Italo Alencar Freire
NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO SILVA)
- Recebo o recurso
- Recebo o
com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as partes
recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as partes
reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,
adversas para, querendo, no prazo legal, apresentarm
apresentarem contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.
contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
SUBSTITUTA. 163200-44.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Airton de Carvalho França 152900-96.2007.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01529-2007-006-
(ADV. Francisco Soares de Queiroz) X Ericsson Gestão e Serviços
21-00-9 (RT)-Epaminondas Carlos de Andrade Filho (ADV. Marcos
de Telecomunicações Ltda (ADV./PROCURADOR Marco Antonio
Vinicio Santiago de Oliveira) X Janssen Cilag Farmaceutica Ltda.
Medeiros) X Assel Assessoria em Recursos Humanos Ltda X
(ADV./PROCURADOR Osiris Alves Moreira)
EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
X INSS
- -A
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (ADV. Marcos
fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova
Vinicio Santiago de Oliveira) - CIENCIA AO RECLAMANTE E AO
desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.
RECLAMADO: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando-se
Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9horas,
tudo o que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os
no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JASSEN CILAG
RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha
FARCÊUTICA LTDA em face do INSS, mantendo-se incólume os
nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da
cálculosprevidenciários às fls. 1004/1005, homologados à fl. 1006.
audiência do presente processo para o dia 12/11/2013, às
Prossiga-se a execução. Tudo conforme a fundamentação supra, a
10h30min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT
qual passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo
e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizada a
embargante na forma da lei. Intimem-se. Natal, 03 de junho de
secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,
2013. Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho
certificando-se depois, para darciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal
157300-80.2012.5.21.0006 (RTSum)-Claudete Martins Tavares
(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho
Moreira (ADV. Adele Estrela Martins) X Bompreço S/A
Substituta
Supermercados do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte)
- Recebo o recurso com efeito unicamente
163300-96.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Paulo Sérgio Rocha Cavalcanti
devolutivo.Notifique-se a parte reclamante para, querendo, no prazo
(ADV. Marcos de Hollanda Franco) X Guararapes Confecções S.A.
legal, apresentar contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
- - A fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova
SUBSTITUTA.
desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,
158000-56.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Gilvanda Gomes da Silva
no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-
(ADV. Florianilton Teixeira Machado) X MOVIMENTO DE
RN), e levando-se em consideraçãoque estou atuando sozinha
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte
audiência do presente processo para o dia 12/11/2013, às
(ADV./PROCURADOR ANTENOR ROBERTO SOARES DE
10h30min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT
MEDEIROS)
e da súmula 74 do TST. Dadaa proximidade, fica autorizada a
- Recebo o recurso com efeito unicamente
devolutivo.Notifiquem-se as parte reclamante e reclamado para,
secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,
querendo, no prazo legal, apresentarm contrariedade NATAL/RN,
certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a
05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes.
TRABALHO SUBSTITUTA.
Natal(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta
161200-08.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Francineide Teodoro da Silva (ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Lusinar Felix
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
164700-48.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Washington Luiz de Oliveira
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
141
(ADV. José Wilson de Assis) X Ativa Associação de Atividades de
170100-43.2012.5.21.0006 (RTOrd)-William de Medeiros Lima
Valorização Social (ADV./PROCURADOR Paulo Augusto Pinheiro
(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Bompreco S/A - Supermercado
da Silva) X Município do Natal-RN (ADV./PROCURADOR Aldo de
do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte)
Medeiros Lima Filho)
- Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a
- Recebo o recurso com efeito unicamente
devolutivo.Notifiquem-se as parte reclamante e reclamado para,
parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar
querendo, no prazo legal, apresentarm contrariedade. NATAL/RN,
contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
TRABALHO SUBSTITUTA. 170400-05.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Eraldo Gonzaga de Oliveira 165700-83.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Etelvita Costa do Nascimento
(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Bompreco S/A - Supermercado
Souza (ADV. Elisama Araujo Cunha Pinheiro) X ASSOCIAÇÃO DE
do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte)
ATIVIDADES DE VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA
- Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a
(ADV./PROCURADOR Paulo Augusto Pinheiro da Silva) X
parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar
Municipio de Natal/RN (ADV./PROCURADOR Aldo de Medeiros
contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
Lima Filho)
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
- Recebo o recurso com efeito unicamente
devolutivo.Notifiquem-se as parte reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentarm contrariedade. NATAL/RN,
171500-92.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Jose Sobrinho Fernandes
05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Bompreço Supermercado do
TRABALHO SUBSTITUTA.
Nordeste Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte) - Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a
167100-45.2006.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01671-2006-006-
parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar
21-00-5 (RT)-José Gilberto Fonseca (ADV. Walter Pereira de Lima)
contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
X Transportes Guanabara Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
José de Medeiros Nunes)
X INSS PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA (ADV. Walter Pereira de Lima) - - Diante do exposto, e considerando-se tudo o que dos autos consta, julgo
7ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital
PARCIALMENTE, PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TRANSPORTES GUANABARA, para determinar que
7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
haja a readequaçãodos cálculos, a fim de que haja aplicação dos
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP.MOR GOUVEIA, 1738 -
juros e multa dos cálculos previdenciários somente a partir de
LAGOA NOVA - NATAL/RN
02/01/2011. Custas, pela embargante, de R$ 44,26, dispensadas. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o
EDITAL DE CITAÇÃO
presente dispositivo. Intimem-se as partes e a União. Natal, 04 de junho de 2013. Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho A Doutora ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO 168700-91.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Francisca Eliane Alves de
SUBSTITUTA da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL,
Oliveira (ADV. Simone Leite Dantas) X MOVIMENTO DE
NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir
(ADV./PROCURADOR Francisco Ivo Cavalcanti Netto)
da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A)
- Recebos
os recursos com efeito unicamente devolutivos.Notifiquem-se as
o(a) executado(a), estabelecido(a) em local incerto e não sabido,
parte reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,
para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s)
apresentarm contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.
abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
SUBSTITUTA.
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -
Eu,
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.
digitei, e eu,
142
Paulo Fernando Marques dos Santos,Técnico Judiciário Vivêncio Faustino de Moura, Diretor de
Secretaria , subescrevi.
Processo: 12400-35.2011.5.21.0007 (RTOrd) Reclamante: José Ferreira da Silva
ALESSANDRA CASARIL
Reclamado: R. M. Construtora Ltda
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Total da execução em 01/07/2013, no importe de R$ 3.758,45.
Notificação Eu,
Paulo Fernando Marques dos Santos, Técnico Judiciário
digitei, e eu,
Vivêncio Faustino de Moura, Diretor de
Secretaria , subescrevi.
9800-70.2013.5.21.0007 (RTSum)-ANA PAULA ARAUJO DA SILVA (ADV. Leonardo Freire de Melo Ximenes) X Rn Tintas Ltda (ADV./PROCURADOR Hudson Silva Medeiros)
- Tomar ciência
da decisão proferida nos autos às fls. 72/73: ¿ISTO POSTO, ALESSANDRA CASARIL JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RN TINTAS LTDA. nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA. Intimem-se as partes.¿
7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP.MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN
76900-76.2012.5.21.0007 (RTSum)-CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (ADV. Fabiano José de Moura) X INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO RN LTDA - ITORN, atual
EDITAL DE CITAÇÃO
HOSPITAL RUY PEREIRA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes)- Fica o autor notificado a fim de comparecer à Secretaria em 05 dias, para receber sua CTPS
A Doutora ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO
devidamente anotada.
SUBSTITUTA da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
92500-40.2012.5.21.0007 (RTOrd)-VERONICA DE FREITAS (ADV.
quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A)
- Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls. 268:¿ISTO
o(a) executado(a), estabelecido(a) em local incerto e não sabido,
POSTO, CONHECÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de
para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s)
declaração opostos por GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, para,
abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.
corrigindo erro material, fazer constar no dispositivo sentencial que
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
as custas, a serem recolhidas pela reclamada, devem ser noimporte
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de
de R$ 60,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à
junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
condenação (R$ 3.000,00). Intimem-se as partes.¿
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.
108100-04.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Washington da Fonseca Marques (ADV. Lucio de Oliveira Silva) X Ecológica Comércio Ltda (ADV./PROCURADOR )
- Intime-se o reclamante para que, em
Processo: 71800-14.2010.5.21.0007 (RTOrd)
10 dias, apresente seus cálculos de liquidação, em 02 vias,
Reclamante: Rosemberg Santos de Góis
observando-se precisamente o que concede a decisão proferida e
Reclamado: Alves e Gomes Ltda
indicando até que data os mesmos estão atualizados.
Total da execução em 01/07/2013, no importe de R$ 14.783,00. 121600-74.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Ernandes Lins de Oliveira Júnior (ADV. Ana Caroline Barbosa) X Rm Engenharia Ltda Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
(ADV./PROCURADOR Pablo Petrucio Pereira Fernandes) X
143
Gratuita. Intimem-se as partes.¿
Telemar Norte Leste S/A (ADV./PROCURADOR Renato Andre Mendonça Rodrigues)
- À parte para, querendo, no prazo
159500-28.2010.5.21.0007 (RTSum)-Antonio Rocha da Silva (ADV.
legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução
Antonio Taumaturgo de Macedo Silveira) X Cactus Restaurante
opostos no processo PELA EXECUTADA.
LTDA (ADV./PROCURADOR Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior)
- Ciência do despacho de folhas 157/158. ¿...Assim,com
153800-03.2012.5.21.0007 (RTSum)-Joao Leandro Batista da Silva
fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, e no art. 794, Inciso III, do
(ADV. Veronica Simonetti Vasconcelos) X Freitas e Acacia ltda
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força dos art.
(ADV./PROCURADOR )
769 e 889 da CLT, determino a EXTINÇÃO da presente execução e
- Fica o autor notificado a fim de
comparecer à Secretaria em 05 dias, para receber sua CTPS
o conseqüente ARQUIVAMENTO deste processo. Intimem-se as
devidamente anotada.
partes¿. Natal, 02/04/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
156500-20.2010.5.21.0007 (RTOrd)-Lenilda Alves Rocha de Sena (ADV. José Majulí Bezerra Filho) X K.B.B.Dos Santos
179300-42.2010.5.21.0007 (RTOrd)-Rosileide Feliciana da Silva
(ADV./PROCURADOR ) X Claro S/A X E.H.M Diniz(Sacolão Lagoa
(ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Coats Corrente Textil Ltda
Nova)
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- Ciência do despacho de folhas 959/960. ¿...Assim,
comfundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, e no art. 794, Inciso
- Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a
III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força
Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu
dos art. 769 e 889 da CLT, determino a EXTINÇÃO da presente
CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito.
execução e o conseqüente ARQUIVAMENTO deste processo.
8ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação
Intimem-se as partes¿. Natal, 01/04/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
157300-82.2009.5.21.0007 (RTSum) - Número antigo 01573-2009-
31400-52.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Jose dos Anjos Paixao (ADV.
007-21-00-7 (RTSum)-Shirlenyo Daniell Marinho de Araújo (ADV.
Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Vicunha Textil S/A
Francisco Honorio Lima Filho) X Bar Arituba Point - José Roberto da
(ADV./PROCURADOR Janaina Felix Barbosa Wanderley)
Silva ME (ADV./PROCURADOR )
Intime-se o reclamado para que, em 10 dias, ofereça impugnação
- Ciência do despacho de
-
folhas 43/44. ¿...Assim, com fundamento no art. 26 da Lei nº
fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive especificando o
6.830/80, e no art. 794, Inciso III, do Código de Processo Civil, de
valor que entende devido, sob pena de preclusão, a teor do art. 879,
aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889 da CLT, determino
§2º da CLT.
a EXTINÇÃO da presente execuçãoe o conseqüente ARQUIVAMENTO deste processo. Intimem-se as partes¿. Natal,
38900-04.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Francisco de Assis Pereira de
01/04/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS. JUÍZA DO TRABALHO
Souza (ADV. Tatiely Cortês Teixeira) X Caixa Economica Federal
SUBSTITUTA.
(ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito Fernandes)
-
Pela presente, fica V. Sa. notificado(a) para a finalidade 157300-77.2012.5.21.0007 (RTSum)-Wanessa Bandeira Bezerra
abaixo:COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Araujo (ADV. Gladstone Heronildes) X FÁCIL TELECOM
MARCADA PARA O DIA 26.08.2013 ÀS 10:40
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR Gibson Lima de Paiva) X OI TNL PCS S.A (ADV./PROCURADOR Renato
92800-04.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 00928-2009-
Andre Mendonça Rodrigues)
008-21-00-7 (RTOrd)-Jackson Cabral de Oliveira (ADV. Helainy
- Tomar ciência da decisão proferida
nos autos às fls. 83/84: ¿ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO
Rosy Pereira de Araújo Barros) X Dois A Engenharia e Tecnologia
aos embargos de declaração apresentados por WANESSA
Ltda (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes)
BANDEIRA BEZERRA ARAÚJO à decisão proferida nos autos da
OExequente para, no prazo de 05 dias, depositar sua CTPS para as
reclamação trabalhista por elaproposta contra FÁCIL TELECOM
devidas anotações.
-
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OI TNL PCS S/A para sanar a omissão existente, deferindo ao embargante o pedido de Justiça
154500-78.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01545-2009008-21-00-6 (RTOrd)-Wilton do Nascimento (ADV. Joaquim Manoel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
de Meiroz Grilo Raposo) X Ambev - Companhia de Bebidas das Américas (ADV./PROCURADOR Décio Freire)
- CIÊNCIA
144
Distribuição dos Feitos de Natal Notificação
DEDESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:Com supedâneo na regra contida no § 1.º do art. 1.º do Ato GCGJT n.º 006/2009, que
87200-63.2013.5.21.0007 (RTSum)-EBERTON ANGELOS DO
determina que o Juízo deverá dar ciência ao devedor-executado ou
NASCIMENTO SILVA (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas))
seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a
X MB Empreendimentos e Construções Ltda - Pela presente, fica
liberaçãoparcial ou total do(s) depósito(s) judicial(is) a favor da parte
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
vencedora. Contudo, verifica que se trata de verba (danos morais)
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
deferida em primeira Instância, a qual foi confirmada pelo e.
de audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
TRT/RN, consoante o r. Acórdão de fls. 766/768, cujo valor foi
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
líquido (R$20.000,00). Ademais, o recurso ordinário apresentado
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 08
pela reclamada foi intempestivo, e não se insurgia com a verba
h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
deferida ora mencionada.Assim, considerando que a quantia
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
executada ser superior ao(s) depósito(s)recursal(is), libere-se o
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
crédito ao reclamante, depositado às fls. 703, com as devidas
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
cautelas, conforme o disposto na letra e, item IV da Instrução
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
Normativa nº 03/93 do TST. No ato, intime-se o credor para que
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
apresente, em 05 dias, o valor sacado, a fim de que se faça a dedução e, posteriormente, proceda a atualização dos cálculos
87300-18.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Jucineide da Silva Santos (ADV.
trabalhistas.Isto feito, aguarde o prazo de 10 dias, para impugnação
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e
aos cálculos ofertados pelo autor.
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
170000-19.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Maria José Bezerra de França
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
(ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.
de audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
Sousa). Intime-se o reclamado para que, em 10 dias, ofereça
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 22/08/2013 às 09
impugnação fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive
h 20, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
especificando o valor que entende devido, sob pena de preclusão, a
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
teor do art. 879, §2º da CLT.
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
205100-06.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 02051-2009-
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
008-21-00-9 (RTOrd)-Ana Iris Cid Viana (ADV. Walter Pereira de
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
Lima) X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR )
- À parte para, querendo, no prazo
87400-67.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Ligia Costa do Nascimento
legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma
opostos no processo.
Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
209200-72.2007.5.21.0008 (RT) - Número antigo 02092-2007-008-
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
21-00-3 (RT)-Maria de Lourdes Silva de Azevedo (ADV. Tiago Mafra
comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE
Sinedino) X Município de São Gonçalo do Amarante-RN
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
(ADV./PROCURADOR )
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
- CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: Notifique-se o exequente para se pronunciar acerca
dia 15/10/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência Inaugural da
dos termos da petição e documentos de fls. 98/102, pelo prazo de
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
10 (dez) dias. NATAL/RN, 03/05/2013. DRA. FÁTIMA CHRISTIANE
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
145
reclamatória.
reclamatória. 87600-71.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Ivanilson Sobrinho (ADV. (ADV. 87400-64.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Katyuzia Patrocínio de Medeiros
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e Serviços
Silva (ADV. (ADV. Gabriella de Andrade Virgílio)) X Ekt Lojas de
de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa
Departamento Ltda X Banco Azteca S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
Senhoria notificada, nos termos do Provimento003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 09
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 09
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
h 20, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentosde
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87600-89.2013.5.21.0003 (RTSum)-MARIA CRISTINA SOARES 87500-22.2013.5.21.0008 (RTOrd)-JOSENILDA LUCAS DA SILVA
FABRICIO (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma Comercio e
EURIDECE CORDEIRO DA SILVA LEITEEuclimar José Santos
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
Leite - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO
de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 16/10/2013 às 09
26/06/2013 às 10 h 05,para participar da Audiência Única da
h 00, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
quais deverão ser orientadas para portarem documentosde
documentos de identificação. Convém destacar que o não
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamatória.
87500-19.2013.5.21.0009 (RTSum)-REGINALDO PEREIRA DA
87700-50.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Leonilson Barros de Oliveira
SILVA (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X A.A. DE
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma
S. WANDERLEY - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
nesta cidade, no dia 15/07/2013 às 08 h 50, para participar da
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
dia 22/10/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência Inaugural da
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
03 (três), as quais deverão ser orientadas para
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
portaremdocumentos de identificação. Convém destacar que o não
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comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
146
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamatória. 87800-05.2013.5.21.0001 (RTOrd)-JOAO BATISTA VICENTE 87700-44.2013.5.21.0003 (RTOrd)-JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma Comercio e
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma Comercio e
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,na
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 06/11/2013 às 09
RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 08 h 10, para participar da
h30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
quais deverão ser orientadas para portarem documentos
orientadas para portarem documentos de identificação.Convém
deidentificação. Convém destacar que o não comparecimento do
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
arquivamento da reclamatória. 87800-96.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Thiago Henrique Fernandes de 87700-32.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Maria das Graças Azevedo
Oliveira (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma
Ferreira (ADV. (ADV. Jose Nivaldo Fernandes)) X Mult Service
Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela
Construções e Serviços Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termosdo Provimento
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE
da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 31/07/2013 às 08h 10,
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 22/08/2013 às 09
para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
h 40, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentosde
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87800-75.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Luiz Cosme da Silva (ADV. 87700-26.2013.5.21.0009 (RTOrd)-João Batista de Oliveira (ADV.
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às08
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 09
h 00, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
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147
87900-57.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Joao Paulo Mouro Mallagoli 87800-84.2013.5.21.0007 (RTSum)-MARIA DO SOCORRO DOS
(ADV. (ADV. Ronaldo Jorge Lopes da Silva)) X PEPV MARKETING
SANTOS SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
PROMOCIONAL - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA
deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
nesta cidade, no dia 22/10/2013 às 09 h 15, para participar da
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 08
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
h 50, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
arquivamento da reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87900-39.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Francinildo Tavares (ADV. (ADV. 87800-81.2013.5.21.0008 (RTSum)-Gilberto Porfírio de Lima (ADV.
Frederico Augusto Borba de Souza)) X Carrefour Comercio e
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Sagres Construtora
Industria LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
cidade, no dia 23/07/2013 às 09 h 20, para participarda Audiência
nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 10 h 15, para participar da
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
documentos de identificação. Convém destacar que o não
portarem documentos de identificação.Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
reclamatória. 87900-30.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Valdir Paulino dos Santos (ADV. 87800-78.2013.5.21.0009 (RTSum)-José Fernandes de Araújo
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Sagres
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
Construtora Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
condiçãode advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 08/10/2013 às 08
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 18/07/2013 às 09
h 45, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
identificação.Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87900-36.2013.5.21.0008 (RTSum)-Aldemir Monteiro do
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148
Nascimento (ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de
Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Bebidas das Americas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO
condiçãode advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
cidade, no dia 15/10/2013 às 09 h 40, para participar da Audiência
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 16/10/2013 às 09
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
documentos de identificação. Convém destacar que o não
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88000-06.2013.5.21.0003 (RTSum)-ERINALDO FERREIRA DA 88000-97.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Joao Alves da Cunha (ADV.
SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X R M de
(ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas)) X Capuche Natal
Negreiros Neto - Me (Reciclagem R.N.) - Pela presente, fica Vossa
13 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal
RN,, nesta cidade, no dia 26/06/2013 às 10 h 10, para participar
-RN, nesta cidade, no dia 09/07/2013 às 10 h 45, para participar da
daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.
arquivamento da reclamatória. 88100-61.2013.5.21.0002 (RTOrd)-FELIPE MARQUES DA SILVA 88000-88.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Mário César Coelho (ADV.
(ADV. (ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas)) X Vicunha
(ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das
Textil S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
Americas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 11 h 30, para
nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 10 h 30, para participar da
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.
arquivamento da reclamatória. 88100-43.2013.5.21.0008 (RTOrd)-DENIZE FERNANDES DE 88000-85.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Antônio Aragonez de Araújo
CARVALHO QUEIROZ (ADV. (ADV. Francisco Marcos de Araujo))
Rebouças (ADV. (ADV. Januario Diniz Silva)) X Norsa Refrigerantes
X Viação Nordeste Ltda. X Ailson Silveira X Ailton Silveira X
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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Hamilton Tomaz da Silveira X Maria das Graças da Silveira - Pela
SANTANDER (BRASIL) S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
advogado (a) do(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE
da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 22/07/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência Inaugural da
dia 16/10/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
reclamatória. 88200-89.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Leonardo Moreira da Silva (ADV. 88100-37.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Leonardo Cunha Matias (ADV.
(ADV. Dina Emmanuelle Perez Medeiros)) X Fortaleza Serviços de
(ADV. Dina Emmanuelle Perez Medeiros)) X Kelly C. Carvalho - ME
Conservação de Imóveis Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria
(Pittsburg) - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 08
cidade, no dia 08/10/2013 às 09 h 00, para participarda Audiência
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
documentos de identificação. Convém destacar que o não
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamatória. 88200-95.2013.5.21.0008 (RTSum)-RAISSA LARISSA PEREIRA 88200-19.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Alzamir Fonseca de Oliveira
DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
(ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
Américas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
nos termos do Provimento 003/2012, na condição deadvogado (a)
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA
da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 10
nesta cidade, no dia 06/11/2013 às 10 h 00, para participar da
h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
arquivamento da reclamatória. 88200-92.2013.5.21.0009 (RTSum)-ISABEL CRISTINA DA COSTA 88200-04.2013.5.21.0006 (RTOrd)-GLAUCO CESAR DA
(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
FONSECA SANTIAGO (ADV. (ADV. Celso Ferrareze)) X BANCO
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
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nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a)
MACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Pela
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE
nesta cidade, no dia 18/07/2013 às 09 h 30, para participar
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA- NATAL-RN,, nesta cidade, no
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
dia 16/10/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência Única da
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
arquivamento da reclamatória.
documentos de identificação. Convém destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
88300-71.2013.5.21.0001 (RTOrd)-CLEBERSON ALVES DA SILVA
reclamatória.
(ADV. (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais)) X Contemporânea Ambientes Planejados Ltda-Me X J. Olimpio e Companhia Ltda Epp
88300-47.2013.5.21.0009 (RTSum)-OTONIEL MARCIO DA SILVA
Eugenio Leopoldo R.Cascudo Rodrigues(Todeschini)( -
(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
Pelapresente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
cidade, no dia 24/10/2013 às 08 h 45, para participar da Audiência
nesta cidade, no dia 15/07/2013 às 10 h 50, para participar da
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
documentos de identificação. Convém destacar que o não
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
reclamatória.
88300-56.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Mariselma da Conceição (ADV.
88400-20.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Thiago Dantas Rocha (ADV.
(ADV. Renato Dutra Gondim)) X Rosineide Gomes de Sousa Me -
(ADV. José Arimatéa de Lima)) X Município de Natal - Prefeitura
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Municipal - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-
1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013
Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
às 08 h 35, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória
31/07/2013 às 08 h 15, para participar da Audiência Inaugural
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
documentos de identificação. Convém destacar que o não
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
88300-50.2013.5.21.0008 (RTSum)-EXPEDITO MARTINS DE MEDEIROS (ADV. (ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X G & G
88400-14.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Ricardo da Silva Leal (ADV.
Parnamirim Empreendimentos Imobiliários Ltda X G & G CAPIM
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e
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Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal
nesta cidade, no dia 17/10/2013 às 08 h 45, para participar da
-RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 08 h 45,para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
reclamatória.
arquivamento da reclamatória. 88400-02.2013.5.21.0009 (RTSum)-Ronaldo Silva de Souza (ADV. 88400-26.2013.5.21.0001 (RTSum)-MARIA CESAR ALVES DA
(ADV. Victor Chavante Macedo)) X Caetano Construções e Serviços
COSTA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X JONAS
Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
BEZERRA DA COSTA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
cidade, no dia 23/07/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 06/11/2013 às 10
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88400-96.2013.5.21.0010 (RTSum)-Exoclesia Esmelquia Ribeiro da 88400-11.2013.5.21.0006 (RTSum)-ROBERIO ALVES DA SILVA
Silva (ADV. (ADV. Rachel Cantalice Braz)) X R. PEREIRA DO
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Sagres Construtora
ESPÍRITO SANTO (CONTÉM 1G) - Pela presente, fica Vossa
Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA
de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA-
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 08
23/07/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência Única
h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
documentos de identificação. Convém destacar que o não
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamatória. 88500-75.2013.5.21.0002 (ET)-Fabiana de Paula Santos (ADV. 88400-05.2013.5.21.0008 (RTSum)-Davi Deyvisson da Silva (ADV.
(ADV. Airton Romero de Mesquita Ferraz)) X Marcelo Fernandes da
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade)) X Guararapes
Silva - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)
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reclamante, a comparecer à sala de audiência da , situada à , nesta
dia 07/08/2013 às 08 h 40, para participar da Audiência Inaugural da
cidade, no dia , para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacarque o não
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
reclamatória. 88500-57.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Karcia Maria Silva de Oliveira 88500-69.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Miguel Rogerio Batista de
Duarte (ADV. (ADV. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite)) X
Oliveira (ADV. (ADV. Celso Ferrareze)) X BANCO SANTANDER
Guararapes Têxtil Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
(BRASIL) S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA
de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 16/10/2013 às
dia 15/07/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência Inaugural
10h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória
dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
quais deverão ser orientadas para portarem documentosde
documentos de identificação. Convém destacar que o não
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamatória. 88500-51.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Alexandre Ciriaco (ADV. (ADV. 88500-66.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Romilson Vicente (ADV. (ADV.
Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das Americas -
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e Serviços
AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos
de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa
do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal
cidade, no dia 08/10/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência
-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013 às 08 h 45, paraparticipar da
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
documentos de identificação. Convém destacar que o não
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
reclamatória.
arquivamento da reclamatória. 88500-78.2013.5.21.0001 (RTSum)-ALANE CRISTIANE DE LIMA 88500-63.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Alessandro Crystielle Costa da
OLIVEIRA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Silva (ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
das Américas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 24/10/2013 às 09
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
153
h 00, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
arquivamento da reclamatória.
88600-33.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Leonardo Silva Delima (ADV.
88600-06.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Marcio Ferreira Clemente (ADV.
(ADV. Iris Fernanda de Oliveira Galvao)) X Vale das Palmeiras
(ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das
Distribuidora B.T.C LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
Americas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA
da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 11/11/2013 às 09
nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 09 h 00, para participar da
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
arquivamento da reclamatória.
88600-24.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Fabiano Severino dos Santos
88700-76.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Vandeson Balbino da Silva
Junior (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma
Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela
Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos doProvimento
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA DO
comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA-
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA-
Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
25/07/2013 às 08 h 10, para participar da Audiência Inaugural da
29/07/2013 às 08 h 10, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentosde identificação. Convém destacar que o não
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
reclamatória.
88600-21.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Celiane Inacio da Rocha (ADV.
88700-73.2013.5.21.0005 (RTOrd)-LUIZ PAULO CANDIDO DA
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e
SILVA (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma
Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica
Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento003/2012, na
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal
NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº
-RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 09 h 00, para participar da
1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013 às
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09 h 00,para participar da Audiência Inaugural da reclamatória
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
88800-13.2013.5.21.0010 (RTSum)-JOSE CARLOS DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
88700-70.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Cledson de Oliveira (ADV. (ADV.
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
Udine Antônio Brandão Cardoso)) X Carrefour Comércio e Indústria
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado
Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
(a)do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA -
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 09 h 15, para
1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
às 08 h 45, para participar da Audiência Inaugural dareclamatória
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
destacarque o não comparecimento do reclamante resultará no
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
arquivamento da reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88900-89.2013.5.21.0002 (RTSum)-Isabela Lira de Lima (ADV. 88800-37.2013.5.21.0002 (RTSum)-JOSE NILTON GONDIM DA
(ADV. Berkson Brenno Teodoro Ferreira)) X Exclusiva
SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Empreendimentos Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado(a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED.
da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 09
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 21/08/2013 às 08
h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
h 00, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88900-80.2013.5.21.0005 (RTSum)-Francisco Kassiel Costa Dantas 88800-25.2013.5.21.0006 (RTSum)-FRANCISCO DE ASSIS DE
(ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das
LIMA (ADV. (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade)) X Norma
Américas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
Comércio e Serviços de Tintas Ltda Epp X Cyrela Plano e Plano -
nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode advogado (a)
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO
GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº
cidade, no dia 07/08/2013 às 09 h 15, para participar daAudiência
1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 23/07/2013
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
às 09 h 10, para participar da Audiência Única da reclamatória
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
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portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
documentos de identificação. Convém destacar que o não
reclamatória.
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
155
reclamatória. 89000-44.2013.5.21.0002 (RTSum)-Leandro Ferreira Guedes (ADV. (ADV. Aldrin Collins de Oliveira Lima)) X Condominio Fazenda Real
89100-90.2013.5.21.0004 (RTSum)-Valdemir Batista de Lima (ADV.
- Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Sagres Construtora
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)
Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode advogado (a)
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA -
VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 21/08/2013 às 08 h 10, para
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
participarda Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
dia 15/07/2013 às 09 h 20, para participar da Audiência Única da
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
documentos de identificação. Convém destacarque o não
arquivamento da reclamatória.
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
89000-38.2013.5.21.0004 (RTSum)-Marcelo Venancio da Silva (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Sagres Construtora
89100-87.2013.5.21.0005 (RTSum)-PEDRO FERREIRA DA SILVA
Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
NETO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Coats
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
Corrente Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA DO
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,
dia 16/07/2013 às 08 h 50, para participar da AudiênciaÚnica da
4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta cidade, no dia
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
07/08/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência Única da
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
documentos de identificação. Convém destacar que onão
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
documentos de identificação. Convém destacar que o
reclamatória.
nãocomparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
89100-96.2013.5.21.0002 (RTSum)-Evanaldo Martins da Cruz (ADV. (ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X G & G Parnamirim
89200-42.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Geovany Adriano Xavier de
Empreendimentos Imobiliários Ltda X G & G CAPIM MACIO
Oliveira (ADV. (ADV. Bruno Firmino Gurgel Caldas)) X Ideal Farma
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Pela presente, fica
Comércio e Representações de Produtos Farmacêuticos Ltda - Pela
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termosdo Provimento
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
de audiência da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN,
comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE
situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA-
NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº
Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia
1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia 15/07/2013 às
29/08/2013 às 08 h 00, para participar da Audiência Única da
09 h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
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quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
portarem documentos de identificação. Convém destacar que onão
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
reclamatória.
89300-97.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Narciso Marques de Farias
89500-04.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Rosa Virginia Medeiros de
(ADV. (ADV. Isabella Azevedo de Aguiar)) X M a C de Araujo Me
Albuquerque (ADV. (ADV. Breno Cabral Cavalcanti Ferreira)) X JMT
Mercadinho Bom Preço Propriedade da Srº Maria Aparecida Araujo
Service Locação de Mão de Obra Ltda X Companhia Brasileira de
de Souza - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,nos
Trens Urbanos - CBTU - Pela presente, fica Vossa Senhoria
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-
GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta
dia15/07/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência Inaugural da
cidade, no dia 07/08/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
máximo de 03 (três), as quais deverão serorientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
reclamatória.
89300-94.2013.5.21.0005 (RTSum)-FRANCINETE DE SOUZA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
8400-77.2011.5.21.0011 (RTSum)-Sandra Maria da Silva Araújo
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
(ADV. Gleibson Lima de Paiva ¿ OAB/RN 4215) X TALITA TELES
da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-
LEITE SARAIVA BEZERRA (ADV. TALLES LUIZ LEITE SARAIVA -
MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,,
OAB/RN 6779) - Fica notificado o Embargado para, querendo,
nesta cidade, no dia 07/08/2013 às 09 h 45, para participar da
impugnar os embargos à execução no prazo legal, termos do Art.
AudiênciaÚnica da reclamatória supra referida. Na audiência única
884 da CLT - MOSSORÓ/RN, 09/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação. Convém destacar que onão comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
27300-50.2007.5.21.0011 (RT) - Número antigo 00273-2007-011-21 -00-8 (RT)-Márcio Raimundo Pereira (ADV. Antônio Pedro da Costa
89400-52.2013.5.21.0004 (RTSum)-TACIANA CELINE CARLOS DA
- OAB/RN 1.785) X Skanska Brasil LTDA (ADV.) X Petrobras -
SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Petroleo Brasileiro S/A (ADV.) - Fica o reclamante notificado para
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
receber crédito expedido em seu favor - MOSSORÓ/RN,
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
08/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
TRABALHO.
da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 16/07/2013 às 09 h 10, para participar da AudiênciaÚnica da reclamatória supra referida. Na audiência única
38400-94.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Eugênia Marinete Torres (ADV.
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
Francisco Soares de Queiroz - OAB/RN 2.318) (ADV. Giliano Silva
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
de Sousa ¿ OAB/RN 5.927) X Empreendimentos Pague Menos S/A
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(ADV.) ¿ Fica notificado O AGRAVADO para, querendo, oferecer
OAB/RN 6.159) (ADV. Fernanda Érika Santos da Costa ¿ OAB/RN
suas contrarrazões ao agravo de petição, no prazo preclusivo de
4581) ¿ Fica a parte executada notificada da liberação do numerário
oito dias, em conformidade com o Art. 900 da CLT -
da conta judicial aberta em decorrência do bloqueio efetivado
MOSSORÓ/RN, 10/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES
através do BACEN JUD, valor correspondente as custas
JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
processuais (1.602,97) - MOSSORÓ/RN, 10/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
62600-05.2009.5.21.0011 (RTOrd) - Número antigo 00626-2009011-21-00-1 (RTOrd)-Antonio Edson Ferreira de Souza (ADV.) X
89400-65.2012.5.21.0011 (RTOrd)-JOAO DOMINGOS DA CRUZ
BCH Energy do Brasil Serviços de Petróleo Ltda. (ADV. Aldo
FIRMINO () X CCPU CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTO
Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN 4.414) - Fica a executada
FITOSSANITÁRIOS LTDA (ADV./PROCURADOR Thiago Testini de
notificada para, querendo, se manifestar sobre a realização de
Mello Miller) ¿ Fica a reclamada notificada da sentença de
bloqueio de numerário realizado através do BACENJUD, no prazo
Embargos Declaratórios, cuja conclusão segue transcrita: Ante o
de 5(cinco) dias, sob pena de liberação em favor da parte
exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração, para,
exequente - MOSSORÓ/RN, 01/03/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO
imprimindo o efeito integrativo inerente à espécie recursal, suprir a
PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
omissão verificada na sentença. Intimem-se as partes. Mossoró, 31 de maio de 2013. José Mauricio Pontes Júnior Juiz do Trabalho
74101-19.2010.5.21.0011 (CS)-Alzerino Gomes de Oliveira (ADV. Paulo Sérgio Melo Freitas - OAB/RN 6.281) X Q&B Serviços Ltda
89500-20.2012.5.21.0011 (RTOrd)-MIKAEL SOARES GURGEL () X
(ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN 2.359) X Petrobras -
CCPU
Petroleo Brasileiro S/A (ADV.) ¿ Fica notificado O AGRAVADO
FITOSSANITÁRIOS LTDA (ADV./PROCURADOR Thiago Testini de
para, querendo, oferecer suas contrarrazões ao agravo de petição,
Mello Miller) - Fica a reclamada notificada do teor da Sentença de
no prazo preclusivo de oito dias, em conformidade com o Art. 900
Embargos, cuja conclusão segue transcrita: ¿Ante o exposto,
da CLT - MOSSORÓ/RN, 09/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO
acolho, parcialmente, os embargos de declaração, para, imprimindo
PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
o efeito integrativo inerente à espécie recursal, suprir a omissão
CONTROLE
DE
PRAGAS,
TRATAMENTO
verificada na sentença. Intimem-se as partes. Mossoró, 31 de maio de 2013. José Mauricio Pontes Júnior Juiz do Trabalho¿
76600-73.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Aldemir Gregório de Figueiredo (ADV. Joel Martins de Macedo Filho - OAB/RN 1.851) X Norserge Norte Serviços Gerais Ltda. (ADV) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A (ADV.) ¿ Fica notificado o O AGRAVADO para,
90300-82.2011.5.21.0011 (RTOrd)-LEANDRO DANTAS DE LIMA
querendo, oferecer suas contra razões ao agravo de petição, no
(ADV.) X IMC SASTE CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO
prazo preclusivo de oito dias, em conformidade com o Art. 900 da
LTDA. (ADV. Vinicius Victor Lima de Carvalho - OAB/RN 3.074) X
CLT - MOSSORÓ/RN, 09/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (ADV.) - Fica a executada
PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
notificada para, querendo, se manifestar sobre a realização de bloqueio de numerário realizado através do BACENJUD, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de liberação em favor da parte exequente - MOSSORÓ/RN, 26/02/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO
82501-90.2008.5.21.0011 (CS) - Número antigo 00825-2008-011-21 -01-1 (CS)-Lenildo Rodrigues da Silva (ADV.) X ServimecEngenharia e Manutenção Industrial Ltda (ADV.) X Petrobras Petroleo Brasileiro S/A (ADV. Máximo Luiz Moura de Medeiros -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
158
107700-85.2006.5.21.0011 (RT) - Número antigo 01077-2006-011-
VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN, situada no endereço
21-00-0 (RT)-Francisco Kleder da Silva (ADV. João Batista de Melo
acima grafado, no dia 26/08/2013 às 16:20 horas, para, na
Neto - OAB/RN 1.469) X Poderosa ME Comércio e Serviços Ltda
condição de Reclamado(a), participar da audiência única do
(ADV./PROCURADOR Alexandre F. C. Nunes Nascimento) X
processo supra referido. Convém destacar que o não
Drogaria Globo Ltda (ADV./PROCURADOR Carlos Octacilio
comparecimento de Vossa Senhoria ou de seu preposto implicará
Bocayuva Carvalho) - Pela presente, fica a reclamada principal
em revelia e confissão ficta no tocante a toda a matéria fática
notificada para haver efetuado os recolhimentos da
argüida pelo(s) reclamante(s), consoante artigos 843 e 844 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAdevidamente atualizadas, sob
Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria
pena de execução.
apresentar defesa escrita ou oral e se fazer acompanhar todas as provas que deseje produzir em Juízo, inclusive testemunhais, estas num máximo de 02 (duas), as quais devem ser orientadas para portarem documentos de identidade (CTPS, preferencialmente) e vestes compatíveis com o decoro da audiência. No tocante às
125900-43.2006.5.21.0011 (RT) - Número antigo 01259-2006-011-
documentais, deverão ser organizadas e apresentadas no original
21-00-0 (RT)-Antonio de Padua Miranda (ADV.) X Engequip -
ou em cópias autenticadas, nos termos do artigo 830 Consolidado,
Engenharia de Equipamentos Ltda (ADV.) X Petrobras - Petroleo
devendo ser observado, ainda, o teor do artigo 9º do Provimento Nº
Brasileiro S/A (ADV. Fernanda Érika Santos da Costa ¿ OAB/RN
001/96 da Corregedoria do TRT-RN. Em assim não procedendo,
4581) ¿ Fica notificada a litisconsorte passiva PETROLEO
Vossa Senhoria se sujeitará à pena de preclusão quanto às provas
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS para PAGAR ou GARANTIR a
documentais, segundo disposto no artigo 852-H Consolidado. A
presente execução no prazo legal, sob pena de penhora -
presente reclamação está submetida ao PROCEDIMENTO
MOSSORÓ/RN, 15/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES
SUMARÍSSIMO, previsto na lei 9.957/2000. Por determinação
JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
contida na portaria Nº 002/2000, o(a) reclamado(a) deverá apresentar ao Juízo, por ocasião da audiência já designada, a GFIP (guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) na qual figure a sua tipificação de contribuinte, declarado perante o
2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital
órgão de previdência social, e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança do SAT (seguro de acidentes de trabalho). Se for empresa optante pelo SIMPLES, o(a) reclamado(a) deverá
2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN
declarar tal situação e apresentar documento de consulta realizada
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -
perante o CNPJ nos últimos 03 (três) meses, contados da data do
MOSSORÓ/RN
ajuizamento da presente ação. O não atendimento de tais determinações implicará na aceitação da qualificação que vier a ser
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
considerada pelo Juízo. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO
lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou
da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,
seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
publicado no Diário Oficial do Estado.
assegurar maior publicidade, a partir da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT, extraídos
Processo: 36200-43.2012.5.21.0012 (RTSum)
das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica
Reclamante: ROSIMAR FERREIRA DE SOUSA
NOTIFICADO(A) o(a) reclamado(a) PARALELUS CONSTRUCOES
Reclamado(a): PARALELUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 08.570.848/0001-68, atualmente em
E OUTROS
local incerto e não sabido, para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por preposto habilitado, independentemente da
Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 7 de junho de
presença de seu advogado, à Sala de Audiências da SEGUNDA
2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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Eu,________Guilherme Camurça Filgueira, Analista
sujeitará à pena de preclusão quanto às provas documentais,
Judiciario,digitei. E eu, _________Paulo Sexto Rodrigues, Diretor
segundo disposto no artigo 845 Consolidado. Por determinação
de Secretaria, subscrevi.
contida na portaria Nº 002/2000, o(a) reclamado(a) deverá apresentar ao Juízo, por ocasião da audiência já designada, a GFIP (guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) na qual figure a sua tipificação de contribuinte, declarado perante o
JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO
órgão de previdência social, e o grau de risco reconhecido por este
JUIZ DO TRABALHO
para fins de cobrança do SAT (seguro de acidentes de trabalho). Se for empresa optante pelo SIMPLES, o(a) reclamado(a) deverá declarar tal situação e apresentar documento de consulta realizada
2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN
perante o CNPJ nos últimos 03 (três) meses, contados da data do
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -
ajuizamento da presente ação. O não atendimento de tais
MOSSORÓ/RN
determinações implicará na aceitação da qualificação que vier a ser considerada pelo Juízo.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO
lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou
da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,
seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
publicado no Diário Oficial do Estado.
assegurar maior publicidade, a partir da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT, extraídos
Processo: 49500-72.2012.5.21.0012 (RTOrd)
das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica
Reclamante: EDMO DE PAIVA LIMA
NOTIFICADO(A) o(a) reclamado(a) BRISA SERVICOS
Reclamado(a): BRISA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP
EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CNPJ nº 01.433.933/0001-35, atualmente em local incerto e não sabido, para comparecer
Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 7 de junho de
pessoalmente ou se fazer representar por preposto habilitado,
2013.
independentemente da presença de seu advogado, à Sala de
Eu,_______Guilherme Camurça Filgueira, Analista Judiciario,digitei.
Audiências da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
E eu, _________ Paulo Sexto Rodrigues, Diretor de Secretaria,
MOSSORÓ/RN, situada no endereço acima grafado, no dia
subscrevi.
21/08/2013 às 09:55 horas, para, na condição de reclamado(a), participar da audiência única do processo supra referido. Convém destacar que o não comparecimento de Vossa Senhoria ou de seu preposto implicará em revelia e confissão ficta no tocante a toda a
JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO
matéria fática argüida pelo(s) reclamante(s), consoante artigos 843
JUIZ DO TRABALHO
e 844 da CLT. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar defesa escrita ou oral e se fazer acompanhar todas as provas que deseje produzir em Juízo, inclusive
2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN
testemunhais, estas num máximo de 03 (três), as quais devem ser
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -
orientadas para portarem documentos de identidade (CTPS,
MOSSORÓ/RN
preferencialmente) e vestes compatíveis com o decoro da audiência. No tocante às provas documentais, deverão ser
EDITAL DE INTIMAÇÃO
organizadas e apresentadas no original ou em cópias autenticadas, nos termos do artigo 830 Consolidado, devendo ser observado,
O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO
ainda, o teor do artigo 9º do Provimento Nº 001/96 da Corregedoria
da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,
do TRT-RN. Em assim não procedendo, Vossa Senhoria se
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
extrema cautela, o benefício da gratuidade de Justiça, para a
assegurar maior publicidade, com prazo de oito (08) dias, a partir da
hipótese de ocorrência de integral reforma do julgado, pelo Douto
publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO
Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a que vier a ser
TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo
submetida à apreciação da demanda. Os valores das verbas
discriminadas, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) BRISA
trabalhistas deferidas R$13.697,66 (treze mil seiscentos e noventa e
SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CNPJ 01.433.933.0001-
sete reais e sessenta e seis centavos), e das contribuições
35, acerca da sentença suja parte dispositiva segue transcrita:
previdenciárias R$880,43 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a
¿3. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de
qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições
Mossoró (RN), julgar a reclamação trabalhista movida por
previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Sobre a
SEBASTIÃO BEZERRA DO VALE contra BRISA SERVIÇOS
condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e
EMPRESARIAIS LTDA - EPP e a litisconsorte, o MUNICÍPIO DE
correção monetária, esta conforme súmula 381 do TST. Custas,
MOSSORÓ, RT 50600-62.2012.5.21.0012, rejeitando os pedidos
pela reclamada, no valor R$291,56 (duzentos e noventa e um reais
de repercussão da diferença salarial sobre o adicional de
e cinqüenta e seis centavos), calculadas sobre R$14.578,09
insalubridade, indenização por danos morais e honorários
(quatorze mil quinhentos e setenta e oito reais e nove centavos). A
advocatícios, e acolhendo os pedidos a seguir indicados e se
reclamada deverá, em 15 dias a contar do trânsito em julgado desta
condena à reclamada, pagar no prazo de quinze (15) dias do
decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas
trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do CPC), sem incidência
processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º 02/93 e
da multa ali prevista, das verbas a saber: Aviso prévio com
no art. 789 CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio
integração ao tempo de serviço; Férias integrais e proporcionais;
de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
13º salário proporcional do ano de 2012; Multa por mora rescisória,
previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº
do art. 477 da CLT; FGTS + 40%; Salários retidos dos meses de
435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº
dezembro/2011 e Janeiro/2012 Multa do art. 467 da CLT; Diferença
1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal
salarial entre o piso convencional e o salário base do reclamante, no
no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos
período de maio/2011 a janeiro/2012 e suas incidências reflexas
previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema
sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deve
Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo
a Secretaria expedir alvará liberando o valor existente na conta
879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias
vinculada do autor, ficando este na obrigação de comprovar o valor
após o trânsito em julgado da decisão, devendo o reclamado ser
recebido para posterior compensação Fica a demandada obrigada
citado para pagar, conforme o artigo 880 da CLT. Ao empregador
a proceder à retificação da CTPS do autor consignando a
caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado,
demissão em 31/01/2012, em até 15 dias do trânsito em julgado
nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei
da presente decisão. Para tanto, incumbe ao reclamante
8.212/91. Com a ciência da presente decisão declara-se que a
diligenciar a entrega de sua CTPS à Secretaria desse Juízo, até
reclamada tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que
72 horas do decurso do prazo recursal. Caso a reclamada não
se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso
diligencie a anotação da CTPS do reclamante, ficará sujeita à
de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado
incidência de multa de 1/30, por dia de atraso, computável
da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a
sobre a remuneração do reclamante, reversível em favor do
realização de atos de constrição patrimonial. Ciente o reclamante.
mesmo, limitada ao valor da remuneração mensal, autorizando-
Ciência a reclamada e a litisconsorte. Mossoró (RN), 03 de maio de
se a Secretaria a realizar a sobredita anotação. As verbas
2013 JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿
pagas sob a mesma rubrica dos títulos deferidos devem ser compensadas para evitar o enriquecimento sem causa da parte
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
autora. A seu turno, declara-se a responsabilidade subsidiária do
lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pela satisfação das obrigações
seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA
trabalhistas oriundas da presente demanda, na hipótese de
DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e
ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por
publicado no D.E.J.T. .
parte da reclamada principal. Por derradeiro, concede-se a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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Processo: 50600-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)
comprovadamente recolhidos; Indenização do seguro desemprego;
Reclamante: Sebastião Bezerra do Vale
Multa do art. 467 da CLT; 80,29 horas extras por mês, com
Reclamado(a): BRISA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP
adicional de 50%, pelo labor em sobrejornada; 21,7 horas extras por mês, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo
Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 10 de junho de
intrajornadas; 37,98 horas extras in itineres, por mês, com adicional
2013.
de 50%; 12,5 horas extras por dia, com adicional de 100%, pelo
Eu, _______________________________Ricardo Gurgel Noronha,
labor nos feriados de 01/05, 23/06, 07/09, 12/10 e 02/11; Reflexos
Analista Judiciário,digitei. E eu, ___________________________
das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e
Paulo Sexto Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevi.
RSR. As horas extras com adicional de 100% devem ser deduzidas dos totais deferidos a 50%, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do obreiro. As horas extras comprovadamente pagas devem ser deduzidas. A MARÉ CIMENTO
JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO
LTDA, não tem qualquer responsabilidade pela satisfação das obrigações trabalhistas oriundas da presente demanda. Concede-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, R$14.558,87 (quatorze mil,
2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN
quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e das
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -
contribuições previdenciárias incidentes R$2.135,06 (dois mil, cento
MOSSORÓ/RN
e trinta e cinco reais e seis centavos), encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O
EDITAL DE INTIMAÇÃO
valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$333,88 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), contadas
O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO
sobre R$16.693.93 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e três reais
da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,
e noventa e três centavos) valor da condenação. Sobre a
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
correção monetária. A reclamada deverá, em 15 dias a contar do
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos o devido
da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO
recolhimento das custas processuais, a teor do disposto no
TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo
Provimento CG/TST nº 02/93 e no art. 789 CLT.Dispensada a
discriminadas, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) CS DA SILVA
intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral
CONSTRUÇÕES, CNPJ 07.827.166/0001/25 para tomar ciência
Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a
de decisão: ¿Isto posto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró,
R$10.000,00, nos termos da Portaria nº 435, de 08/09/2011, do
julgar a reclamação trabalhista movida por JOSÉ ROBERTO
Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº 1, de 10/11/2011, do
LUCINDA DA SILVA contra C. S. DA SILVA CONSTRUÇÕES
TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal no Estado do Rio
(ARTFERRO) e MARÉ CIMENTO LTDA, Proc. nº 76000-
Grande do Norte. A atualização dos débitos previdenciários
78.2012.5.21.0012, afastando as preliminares de ilegitimidade
observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de
passiva e de carência de ação, suscitadas pela litisconsorte e, no
Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT).
mérito, REJEITANDOos pedidos de aviso prévio e honorários
Ao empregador caberá empreender ao pagamento da contribuição
advocaticios e ACOLHENDO os pedidos a seguir indicados e se
previdenciária que deveria ser recolhida do empregado, nos termos
condena à reclamada a pagar, no prazo de 15 dias do trânsito em
do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei 8.212/1991.
julgado da sentença (art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali
Com a ciência da presente decisão declara-se que a reclamada tem
prevista), das verbas a saber: Férias proporcionais, na razão de
conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna
6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2011, na
desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não
base de 6/12; Multa por mora rescisória, do art. 477 da CLT; FGTS
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da
+ multa de 40%, devendo ser compensados os valores
presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
162
realização de atos de constrição patrimonial. Cientes o reclamante e
julgar a reclamação trabalhista movida por AURINO JOSÉ DOS
a litisconsorte. Notifique-se a reclamada principal, por edital a ser
SANTOS JUNIOR contra BRAIN TECNOLOGIA LTDA e a
publicado no DEJT. Mossoró, 20 de maio de 2013. JOSÉ DARIO
litisconsorte, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ¿ PETROBRÁS, RT
DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿
166200-68.2011.5.21.0012, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ suscitada pela PETROBRÁS, e
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
no mérito rejeitando os pedidos de multa do 477 e 467 da CLT e
lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou
indenização por danos morais e acolhendoo pedido a seguir
seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA
indicado e se condena à reclamada, pagar no prazo de quinze (15)
DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e
dias do trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do CPC), sem
publicado no D.E.J.T. .
incidência da multa ali prevista, das verbas a saber: 94,16 horas extras mensais com adicional de 50%, observada a escala de folga;
Processo: 76000-78.2012.5.21.0012 (RTOrd)
11 horas extras com adicional de 100% por cada domingo ou
Reclamante: José Roberto Lucinda da Silva
feriado trabalhados, observada a escala de folga; Incidência das
Reclamado(a): CS DA SILVA CONSTRUÇÕES
horas extras em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; Adicional de periculosidade
Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 6 de junho de
em todo o pacto laboral. As verbas pagas sob a mesma rubrica
2013.
dos títulos deferidos devem ser compensadas para evitar o
Eu, _______________________________Talitha Pacheco
enriquecimento sem causa da parte autora. A empresa deve
Pedreira,
eu,
suportar o ônus da perícia, por ser parte sucumbente, ficando
___________________________ Paulo Sexto Rodrigues, Diretor
incluído na condenação o valor relativo aos honorários
de Secretaria, subscrevi.
periciais fixados pelo juízo em R$1.000,00 (um mil reais)
Técnico
Judiciário,digitei.
E
setembro/2012 (ata de fls. 25/28). A seu turno, declara-se a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS ¿ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, pela satisfação das obrigações trabalhistas JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO
oriundas da presente demanda, na hipótese de ausência de
JUIZ DO TRABALHO
satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. Por derradeiro, concede-se a título de extrema cautela, o benefício da gratuidade de Justiça, para a hipótese de ocorrência de integral reforma do julgado, pelo Douto Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a que vier a ser submetida à
2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN
apreciação da demanda. Os valores das verbas trabalhistas
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -
deferidas R$6.079,58 (seis mil e setenta e nove reais e cinqüenta e
MOSSORÓ/RN
oito centavos), e das contribuições previdenciárias R$1.289,72 (mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos),
EDITAL DE INTIMAÇÃO
encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias
O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO
fica acrescido ao valor da condenação. Sobre a condenação
da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,
incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
esta conforme súmula 381 do TST. Custas, pela reclamada, no
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
valor R$147,39 (cento e quarenta e sete reais e trinta e nove
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
centavos), calculadas sobre R$7.369,30 (sete mil trezentos e
da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO
sessenta e nove reais e trinta centavos). A reclamada deverá, em
TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo
15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovar
discriminadas, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) BRAIN
nos autos o devido recolhimento das custas processuais, a teor do
TECNOLOGIA LTDA, 40.494.619/0004-67da sentença que segue:
disposto no Provimento CG/TST N.º 02/93 e no art. 789 CLT.
¿ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN),
Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
163
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº
2100-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)-Elitônio Ricardo Gonçalves de
435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº
Souza (ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN 2.359) X
1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal
HALLIBURTON SERVICOS LTDA. (ADV./PROCURADOR Waltency
no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos
Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X Petrobras - Petróleo
previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR FILIPE PAULINO
Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo
MARTINS) - 2100-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)-Elitônio Ricardo
879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias
Gonçalves de Souza (ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN
após o trânsito em julgado da decisão, devendo o reclamado ser
2.359) X HALLIBURTON SERVICOS LTDA. (ADV./PROCURADOR
citado para pagar, conforme o artigo 880 da CLT. Ao empregador
Waltency Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X Petrobras -
caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado,
Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR FILIPE PAULINO
nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei
MARTINS) - Ficam as partes notificadas do teor da decisão que
8.212/91. Com a ciência da presente decisão declara-se que a
segue: ¿Compulsando os presentes autos para análise e posterior
reclamada tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que
prolação de sentença, este juízo constatou que a instrução do feito
se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso
foi encerrada, olvidando-se de conceder vista a litisconsorte do
de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado
laudo pericial produzido. Desta maneira, a fim de evitar-se posterior
da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a
arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de
realização de atos de constrição patrimonial. Cientes o reclamante e
defesa, torna-se necessária a conversão do julgamento em
a litisconsorte. Ciência a reclamada principal. Mossoró (RN), 03 de
diligência, a fim de que a litisconsorte tenha ciência das conclusões
maio de 2013. JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿.
da perícia, podendo assim apresentar as impugnações e questionamentos que entender necessárias. Por conseguinte determino a reabertura da instrução e designa-se audiência de
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
enceramento de instrução, que deste já fica aprazada para ter lugar
lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou
no dia 18 de julho de 2013 às 11h40min horas, facultada a presença
seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA
das partes. Ciência às partes.¿ Ficam, ainda, notificados do teor da
DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e
certidão de fl. 1156, que segue:¿Certifico que na decisão de fl. 1155
publicado no D.E.J.T. .
ficou designada audiência de encerramento da instrução para 18/07/2013 às 11h40min. Certifico que a referida data e hora já
Processo: 166200-68.2011.5.21.0012 (RTOrd)
estavam preenchidas por ocasião do cadastramento so Sistema de
Reclamante: AURINO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
Acompanhamento Processual ¿ SAP1. Certifico, finalmente, que a
Reclamado(a): BRAIN TECNOLOGIA LTDA
audiência de encerramento do presente feito foi reagendada para 08/08/2013 às 10h.¿. Fica, a litisconsorte Petrobras, notificada para,
Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 6 de junho de
querendo, impugnar o laudo pericial no prazo consignado na ata da
2013.
audiência inaugural na qual se designou a perícia.
Eu, _______________________________Talitha Pacheco Pedreira,
Técnico
Judiciário,digitei.
E
eu,
___________________________ Paulo Sexto Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevi. 5200-59.2011.5.21.0012 (RTOrd)-Fabio Luiz Castro (ADV. Alan Jose do Couto Morais - OAB/RN 4.233) X Azevedo & Travassos Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR José Tarcísio Jerônimo JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO
OAB/RN 1.803) - Ficam as partes notificadas do adiamento da audiência para 16/07/2013 às 14. Mantidas as advertências anteriores quanto às consequências decorrentes da ausência. Ficam igualmente notificadas para, querendo, se manifestarem
Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
acerca do laudo pericial acostado aos autos.
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
164
custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Improcedentes os demais pedidos. O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do 8400-40.2012.5.21.0012 (RTOrd)-SEVERINO AZEVEDO DA SILVA
CPC, sem incidência da multa ali prevista. O cumprimento da
(ADV. Margnos Keli Noé Lira Santos - OAB/RN 4.666) X
obrigação de fazer acima declinadas deverá ocorrer na forma do art.
AUTOGRAF
LTDA
461, do CPC. Sobre a condenação incidem juros de mora nos
(ADV./PROCURADOR Roberto Antônio Serpa Júnior - OAB/RN
termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula
153.047) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
n. 381, do TST. Contribuição previdenciária de R$789,90
(ADV./PROCURADOR Paulo de Medeiros Fernandes - OAB/RN
(setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), calculada
995) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se
exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes
manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.
da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da
PROJETOS
E
CONSTRUCAO
reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$183,86 (cento e oitenta e três reais e oitenta e seis 13400-21.2012.5.21.0012 (RTOrd)-FRANCISCO DE ASSIS DOS
centavos), correspondentes a 2% da importância de R$9.193,25
SANTOS (ADV. Jesulei Dias da Cunha Júnior - OAB/RN 3.945) X
(nove mil cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos),
AUTOGRAF
LTDA
valor da condenação (conforme planilha anexa) para fins de direito,
(ADV./PROCURADOR Roberto Antônio Serpa Júnior - OAB/RN
cujo recolhimento deverá sr realizado na forma do art. 789, § 1º, da
153.047) X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
4.581) - Fica a reclamada principal ciente de decisão, cuja parte
previdenciário é inferior a R$10.000,00, nos termos da Portaria nº
dispositiva segue transcrita: ¿III ¿ Dispositivo Ante o exposto, no
815, de 08/09/2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº
curso da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DE
1, de 17/12/2011, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal
ASSIS DOS SANTOS em desfavor de AUTOGRAF PROJETOS E
no Estado do Rio Grande do Norte. Cientes as partes, nos termos
CONSTRUÇÕES LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
do artigo 834, da CLT e Súmula n. 197, do TST. Mossoró, 10 de
Petrobras, decide-se: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.
abril de 2013. NÁGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho¿
PROJETOS
E
CONSTRUCAO
No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de: Condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante, 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a quantia de R$8.403,35 (oito mil quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos), atualizada até o
19100-80.2009.5.21.0012 (RTOrd) - Número antigo 00191-2009-
dia 01.03.2013, referente aos seguintes títulos: Aviso prévio, com
012-21-00-1 (RTOrd)-Jefferson Pedrosa Machado (ADV. Gilvan
integração ao contrato, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT;
Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X Camol Camarâo de Mossoró
Salário retido relativo ao mês de dezembro de 2011; Saldo de
Ltda - epp (ADV./PROCURADOR LARA LATORRE OAB/SP
salário referente ao mês de janeiro de 2012 (10 dias); 13º salário
183.883)
proporcional dos anos de 2011 (4/12) e 2012 (1/12); Férias
Intime-se a executada acerca do deferimento, para que promova os
proporcionais (6/12), acrescidas do terço, considerada a projeção
pagamentos mensalmente, bem como para que efetue o
do aviso prévio; Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; FGTS do
recolhimento imediato, no importe de 30% das verbas devidas a
período laborado, com a multa de 40%, deduzidos os valores já
título de FGTS e Contribuição Previdenciária, respectivamente, na
depositados/liberados; R$ 100,00 (cem reais) mensais, a partir de
conta fundiária e em conta da União, via GPS;
outubro de 2011, relativo ao cartão alimentação; Reajuste salarial de 9% (nove por cento) retroativo a outubro de 2011; multa de 10%
- MOSSORÓ/RN, 11/06/2013. DR. JOSÉ DARIO DE AGUIAR
(dez por cento) do piso mínimo da categoria do reclamante, diante
FILHO, JUIZ DO TRABALHO.
do descumprimento de cláusula do instrumento normativo, conforme cláusula quinquagésima nona. Defere-se ao reclamante, ainda, o pleito de gratuidade de justiça, ficando isento do pagamento de
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COMERCIO
165
25200-46.2012.5.21.0012 (RTOrd)-PEDRO JÂNIO DA SILVA (ADV.
INDUSTRIA
E
EXPORTAÇÃO
LTDA.
Douglas Macdonnell de Brito - OAB/RN 5.910) X Paulo Francisco
(ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN 6.617) -
Rosa (ADV./PROCURADOR José Haroldo Pereira Júnior) X Caern
tomar ciência de decisão: Ante o exposto, no curso da reclamação
- Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte
trabalhista proposta por FRANCISCA CHAGAS FREITAS
(ADV./PROCURADOR Mariana Rosado de Miranda Marques -
OLIVEIRA em face de A. FERREIRA INDÚSTRIA COMÉRCIO
OAB/RN 5.817) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se
EXPORTAÇÃO LTDA. ¿ AFICEL e COOPRODIX - COOPERATIVA
manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.
DE PRODUTORES RURAIS DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, decido rejeitar as preliminares suscitadas; acolher a prejudicial de mérito de prescrição e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a
25700-15.2012.5.21.0012 (RTOrd)-ERIMAR ROCHA FERREIRA
04/03/2006, ressalvada a prescrição trintenária do FGTS (Súmula
(ADV. Kallio Luiz Duarte Gameleira - OAB/RN 5.943) X INDUFAL -
362 do TST), ficando, portanto, extintos com resolução de mérito
INDUSTRIA
(art. 269, IV, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a
FARMACEUTICA
AMORIM
LTDA.
(ADV./PROCURADOR ) X Pedro Henrique Fernandes de Amorim -
tal período e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
ME (ADV./PROCURADOR Pedro Henrique Fernandes de Amorim)
pedidos formulados, para o fim de condenar as reclamadas
X FAN Cobranças e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Ivan de
solidariamente a pagar à reclamante, 15 dias após o trânsito em
Castro Paula Junior - OAB/CE 8.195) - Recebido o recurso
julgado e liquidação desta sentença, a quantia referente aos
ordinário do reclamante, fica a parte demandada intimada para
seguinte títulos: Aviso prévio; FGTS + 40% de todo o pacto;
apresentar contra-razões, querendo, no prazo legal.
Diferenças salariais em relação ao mínimo vigente de todo o pacto laboral, considerando como remunerção da autora o valor de R$100,00 (cem reais), conforme declinado no depoimento pessoal da reclamante; Férias vencidas, em dobro, relativas aos períodos
32800-21.2012.5.21.0012 (RTOrd)-EDMILSON ASSIS DE
aquisitivos 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, de forma simples, em
MENEZES (ADV. Jean Pierre de Oliveira - OAB/RN 7.321) X
relação ao período aquisitivo 2009/2010, e proporcionais (02/12)
CIMSAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO
referente ao período de abril/2010 a maio/2010, todas acrescidas do
SANTA CECÍLIA LTDA (ADV./PROCURADOR José Tarcísio
terço constitucional, e obedecida a prescrição quinquenal; 13ºs
Jerônimo - OAB/RN 1.803) - Ficam as partes notificadas, nos
salários de todo o contrato; Indenização pelo seguro-desemprego
termos da súmula 74 do C.TST, do reaprazamento da sessão para
(CC, art.927 e Súmula 389, do TST). Defere-se, ainda, a gratuidade
o dia 16/07/2013 às 14h40min. Fica, ainda, notificada a reclamada
da justiça, tudo nos termos da fundamentação supra, e, ainda,
do teor do primeiro parágrafo do despacho que segue: ¿Vistos, etc.
conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão.
Ante as considerações declinadas na petição de fls. 351/354, intime
Deve a reclamada anotar a CTPS da autora, fazendo constar como
-se a empresa reclamada, para que em 10 (dez) dias, venha a
data de admissão 01/03/2002 e saída em 31/05/2010, na função de
diligenciar a intimação da empresa reclamada, para complementar a
operária, com remuneração de um salário mínimo, sob pena de
caução de honorários periciais, com depósito de mais R$ 9.049,34
multa diária de 1/30 do salário mínimo por dia de atraso, limitada a
(nove mil e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
30/30. Em caso de inércia da segunda reclamada, a Secretaria
perfazendo assim os RS 10.049,34 (dez mil e quarenta e nove reais
promoverá as anotações acima. Improcedentes os demais pedidos.
e trinta e quatro centavos).¿
O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista. O cumprimento das obrigações de fazer acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 461, do CPC. Sobre a condenação incidem juros de mora nos termos da Lei nº 8.177/1991 e correção
32900-10.2011.5.21.0012 (RTOrd)-FRANCISCA CHAGAS DE
monetária conforme Súmula n. 381, do TST. Em observância ao art.
FREITAS OLIVEIRA (ADV. Moroni Linhares Matoso - OAB/RN
832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas
9.389) X COOPRODIX - Cooperativa Dos Produtores Rurais de
alíneas ¿a¿, ¿c¿ e ¿e¿ do presente dispositivo possuem natureza
Gov.Dix-Sept Rosado-RN (ADV./PROCURADOR Diego Tobias de
salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente
Castro Bezerra - OAB/RN 9.131) X AFICEL A. FERREIRA
sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação,
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observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do TST. Custas, pela reclamada, no importe de
49200-47.2011.5.21.0012 (RTOrd)-MÔNICA PATRÍCIA TEIXEIRA
R$1.000,00 (mil reais), correspondentes a 2% da importância de
DE MELO (ADV. Karina Martha Ferreira de Souza Vasconcelos) X
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor atribuído à causa para fins
CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR
de direito, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art.
Flávio Costa de Góis - OAB/RN 1.764) X ESTADO DO RIO
789, § 1º, da CLT. Cientes a COOPRODIX, nos termos do artigo
GRANDE DO NORTE (ADV./PROCURADOR Jesualdo Marques
834, da CLT e Súmula n. 197, do TST. Notifique-se a reclamante e
Fernandes - OAB/RN 2.827) - Fica o reclamante notificado para
a AFICEL. Mossoró, 06 de maio de 2013. NÁGILA NOGUEIRA
comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber sua CTPS.
GOMES Juíza do Trabalho¿.
50200-48.2012.5.21.0012 (RTOrd)-MARIA ALCIONE DE FIGUEREDO (ADV. Marcelo Roverlando Jorge de Moura - OAB/RN 34000-97.2011.5.21.0012 (ConPag) e 60600-61.2011.5.21.0011
4.989) X COOPERBECA - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO
(RTOrd.) -NORSA REFRIGERANTES LTDA (ADV. JAYME BROWN
DA CASTANHA DE CAJU (ADV./PROCURADOR José Wilson de
DA MAIA PITHON) X Espólio de Ricardo Cassiano da Silva
Freitas de Oliveira - OAB/RN 4.616) X AFICEL A. FERREIRA
(Representado
INDUSTRIA
por
Geralda
Tenório
da
Silva)
COMERCIO
E
EXPORTAÇÃO
LTDA.
(ADV./PROCURADOR Francisco Wiliton Apolinario - OAB/RN
(ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN 6.617) -
2.362) X Karga - Serviços e Repres.Ltda (ADV./PROCURADOR
Tendo em vista o caráter modificativo dos embargos de declaração
Jonathan Santos Sousa OAB RN 8143) - tomar ciência de
opostos pela parte litisconsorte, ficam os embargados notificados
despacho: ¿DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo os Recursos
para apresentar impugnação, querendo, no prazo legal.
Ordinários apresentados pelas reclamadasNorsa Refrigerantes LTDA e Karga Serviços e Representações LTDA, tendo em vista a sua tempestividade e regular preparo. No entanto, nego recebimento ao segundo recurso da Norsa Refrigerantes LTDA,
50600-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)-Sebastião Bezerra do Vale
ante o recebimento do primeiro recurso interposto, ocasionando a
(ADV. NELSON SALATIEL FILHO) X BRISA SERVICOS
preclusão consumativa, e o princípio da singularidade recursal. 2.
EMPRESARIAIS LTDA - EPP (ADV./PROCURADOR ) X
Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem
MUNICIPIO DE MOSSORO-RN - PREFEITURA MUNICIPAL
contrarrazões no prazo legal. 3. Após, decorrido o prazo, remetam-
(ADV./PROCURADOR Sueelen Karla Firmino Bezerra - OAB/RN
se os autos para apreciação do Eg. TRT-21ª Região. Mossoró-RN,
6.407) - tomar ciência de decisão, cuja parte dispositiva segue
25/03/2013. JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO
transcrita: ¿3. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do
TRABALHO¿
Trabalho de Mossoró (RN), julgar a reclamação trabalhista movida por SEBASTIÃO BEZERRA DO VALE contra BRISA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP e a litisconsorte, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, RT 50600-62.2012.5.21.0012, rejeitando os pedidos de repercussão da diferença salarial sobre o adicional de
39100-96.2012.5.21.0012 (RTOrd)-MAXWUELL HENRIQUE DE
insalubridade, indenização por danos morais e honorários
SOUZA (ADV. Magno Marciel Carvalho Costa - OAB/RN 8.227) X
advocatícios, e acolhendo os pedidos a seguir indicados e se
JMT SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
condena à reclamada, pagar no prazo de quinze (15) dias do
(ADV./PROCURADOR Jonathan Figueiredo Macedo de Lima -
trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do CPC), sem incidência
OAB/RN 10.607) X UNIAO FEDERAL (ADV./PROCURADOR
da multa ali prevista, das verbas a saber: Aviso prévio com
Magno Marciel Carvalho Costa - OAB/RN 8.227) - Ficam as
integração ao tempo de serviço; Férias integrais e proporcionais;
partes notificadas para, querendo, se manifestarem acerca do laudo
13º salário proporcional do ano de 2012; Multa por mora rescisória,
apresentado pelo expert.
do art. 477 da CLT; FGTS + 40%; Salários retidos dos meses de dezembro/2011 e Janeiro/2012 Multa do art. 467 da CLT; Diferença
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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salarial entre o piso convencional e o salário base do reclamante, no
no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos
período de maio/2011 a janeiro/2012 e suas incidências reflexas
previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema
sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deve
Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo
a Secretaria expedir alvará liberando o valor existente na conta
879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias
vinculada do autor, ficando este na obrigação de comprovar o valor
após o trânsito em julgado da decisão, devendo o reclamado ser
recebido para posterior compensação Fica a demandada obrigada
citado para pagar, conforme o artigo 880 da CLT. Ao empregador
a proceder à retificação da CTPS do autor consignando a
caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado,
demissão em 31/01/2012, em até 15 dias do trânsito em julgado
nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei
da presente decisão. Para tanto, incumbe ao reclamante
8.212/91. Com a ciência da presente decisão declara-se que a
diligenciar a entrega de sua CTPS à Secretaria desse Juízo, até
reclamada tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que
72 horas do decurso do prazo recursal. Caso a reclamada não
se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso
diligencie a anotação da CTPS do reclamante, ficará sujeita à
de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado
incidência de multa de 1/30, por dia de atraso, computável
da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a
sobre a remuneração do reclamante, reversível em favor do
realização de atos de constrição patrimonial. Ciente o reclamante.
mesmo, limitada ao valor da remuneração mensal, autorizando-
Ciência a reclamada e a litisconsorte. Mossoró (RN), 03 de maio de
se a Secretaria a realizar a sobredita anotação. As verbas
2013 JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿
pagas sob a mesma rubrica dos títulos deferidos devem ser compensadas para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A seu turno, declara-se a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pela satisfação das obrigações
51800-07.2012.5.21.0012 (RTOrd)-GIDEON GOMES DE OLIVEIRA
trabalhistas oriundas da presente demanda, na hipótese de
(ADV. GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601-B) X
ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por
EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
parte da reclamada principal. Por derradeiro, concede-se a título de
LTDA (ADV./PROCURADOR José Wilton Ferreira - OAB/RN 3.071)
extrema cautela, o benefício da gratuidade de Justiça, para a
X
hipótese de ocorrência de integral reforma do julgado, pelo Douto
(ADV./PROCURADOR Aldo Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN
Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a que vier a ser
4.414) - Ficam as partes notificadas do adiamento da audiência
submetida à apreciação da demanda. Os valores das verbas
para 02/07/2013 às 11h01. Mantidas as advertências anteriores
trabalhistas deferidas R$13.697,66 (treze mil seiscentos e noventa e
quanto às consequências decorrentes da ausência.
PETROLEO
BRASILEIRO
S/A
-
PETROBRAS
sete reais e sessenta e seis centavos), e das contribuições previdenciárias R$880,43 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições
52500-80.2012.5.21.0012 (RTOrd)-ANTONIO MASPOLY DE
previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Sobre a
MORAIS (ADV. TERCIO MAIA DANTAS - OAB/RN 2.558) X
condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e
AFICEL - A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO
correção monetária, esta conforme súmula 381 do TST. Custas,
LTDA. (ADV./PROCURADOR ) - Tendo em vista o caráter
pela reclamada, no valor R$291,56 (duzentos e noventa e um reais
modificativo dos embargos de declaração opostos pela parte autora,
e cinqüenta e seis centavos), calculadas sobre R$14.578,09
fica o embargado notificado para apresentar impugnação, querendo,
(quatorze mil quinhentos e setenta e oito reais e nove centavos). A
no prazo legal.
reclamada deverá, em 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º 02/93 e no art. 789 CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio
62100-62.2011.5.21.0012 (RTOrd)-ANTÔNIO MARCOS FEITOSA
de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
(ADV. Anderson Araújo Galliza - OAB/RN 6.762) X Maritima
previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº
Petroleo e Engenharia (ADV./PROCURADOR Jonas Francisco da
435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº
Silva Segundo - OAB/RN 6.484) X Petrosynergy Ltda
1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal
(ADV./PROCURADOR Jonas Francisco da Silva Segundo -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
168
OAB/RN 6.484) - Fica o reclamante notificado para, querendo, se
observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de
manifestar sobre os documentos trazidos aos autos pela reclamada,
Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
conforme determinado em ata.
Ao empregador caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei 8.212/91. Ciência as partes. Mossoró, 24 de maio de 2013. JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿.
67200-32.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Janice Maria da Costa (ADV. Jose Carlos de Brito - OAB/RN 2.902) X Municipio de Tibau - Rn (ADV./PROCURADOR ) - tomar ciência de decisão: ¿Isto posto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, julgar a reclamação trabalhista movida por JANICE MARIA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TIBAU, Proc. nº 67300-32.2010.5.21.0012,
69900-44.2011.5.21.0012 (RTOrd)-LUCIANO FERNANDES (ADV.
afastando as preliminares arguidas e acolhendo-se a prejudicial de
EDILSON GONZAGA DE SOUZA JÚNIOR) X J. Machado Comércio
mérito de prescrição, relativamente ao exercício do direito de ação
de Petróleo LTDA - Posto São Cristóvão (ADV./PROCURADOR
direcionada a vindicar direitos trabalhistas que sejam anteriores ao
Orlando Augusto da Silva Junior) - tomar ciência de decisão:
dia 14 de julho de 2001, os quais resultam extintos, com julgamento
¿ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, julgar a
do mérito, mercê do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC,
reclamação trabalhista 69900-44.2011.5.21.0012 movida por
rejeitando os pedidos de abono do PASEP do ano de 2004 e 2005,
LUCIANO FERNANDES contra J. MACHADO COMÉRCIO DE
indenização por danos morais e honorários advocatícios e
PETRÓLEO LTDA - POSTO SÃO CRISTOVÃO rejeitando os
acolhendo os pedidos ao seguir indicadas e se condena o município
pedidos de adicional por acúmulo de função, repouso semanal
reclamado a pagar a reclamante, na época própria, os efeitos, a
remunerado e feriados e acolhendoos pedidos ao seguir indicados
saber: Salários retidos de outubro a dezembro/2004 e de maio de
e se condena a reclamada a pagar, no prazo de quinze (15) dias do
2006; Férias vencidas dos períodos aquisitivos 2002/2003,
trânsito em julgado da sentença (art. 745-J do CPC), sem incidência
2003/2004 e 2004/2005, com o adicional legal de 1/3. Por oportuno,
da multa ali prevista, das verbas a saber: 25,68 horas extras
concede-se a título de extrema cautela, o benefício da gratuidade
mensais com adicional de 50% decorrentes da supressão dos
de justiça, para a hipótese de ocorrência de integral reforma do
intervalos intrajornada; De outubro/2006 a setembro/2007: 231,12
julgado, pelo Douto Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a
adicionais noturnos mensais a serem adimplidos com adicional de
que vier a ser submetida à apreciação da demanda. O valor das
20%; 42,8 horas extras mensais com adicional de 50%. De
verbas trabalhistas deferidas somam a importância de R$3.264,78
outubro/2007 a 01/09/2010: 38,52 adicionais noturnos mensais a
(três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito
serem adimplidos com adicional de 20%; 6,28 horas extras com
centavos), apurados no cálculo que quantifica a decisão. O
adicional de 50% para cada turno extra trabalhado: 6,7 horas extras
recolhimento previdenciário, de R$357,65 (trezentos e cinquentae
com adicional de 100% para cada turno extra trabalhado, uma vez
sete reais e sessenta e cinco centavos), encontram-se em tabela de
que o horário adentrava no domingo. Reflexos das horas extras,
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Valor
adicionais noturnos e horas de intervalo suprimidas, sobre aviso
total da execução R$3.622,43 (três mil e seiscentos e vinte e dois
prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e
reais e quarenta e três centavos). Sobre a condenação incidem
FGTS + 40%. Por oportuno, concede-se a título de extrema cautela,
juros de mora a partir do ajuizamento, a base de 0,5% ao mês por
o benefício da gratuidade de Justiça, para a hipótese de ocorrência
tratar-se de cobrança contra ente público, e correção monetária
de integral reforma do julgado, pelo Douto Regional, ou por outros
contada na forma prescrita na súmula 381 do TST. Sem custas
Pretórios (TST, STF) a que vier a ser submetida à apreciação da
processuais, nos termos do art. 790 A, I da CLT. Dispensada a
demanda. Os valores das verbas trabalhistas deferidas,
intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral
R$21.694,27 (vinte e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e
Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a
vinte e sete centavos) e das contribuições previdenciárias
R$10.000,00, nos termos da Portaria nº 435, de 08/09/2011, do
R$7.490,44 (sete mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e
Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº 1, de 17/12/2011, do
quatro centavos) encontram-se em tabela de liquidação em anexo,
TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal no Estado do Rio
a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições
Grande do Norte. A atualização dos débitos previdenciários
previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela
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reclamada, no valor de R$583,69 (quinhentos e oitenta e três reais
Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Kayo Rodrigo Fernandes
e sessenta e nove centavos)), contadas sobre R$29.184,71 (vinte e
Carlos da Costa) X Cooperativa de Trabalho e Prestação de
nove mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos)
Serviço da Orla Marítima Ltda (ADV./PROCURADOR Rogerio
valor da condenação. Sobre a condenação incidem juros de mora a
Edmundo de Souza - OAB/RN 2.037) - Nos termos do
partir do ajuizamento e correção monetária. A reclamada deverá,
Provimento TRT/CR Nº 03/2001, fica intimado as partes para
em quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão,
comparecer a audiência designada para o dia 12/06/2013 às
comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais,
16:00hs, nesta Segunda vara do Trabalho de Mossoró-RN .
a teor do disposto no Provimento CG/TST nº 02/93 e no art. 789 CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº
99700-54.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Weslei Azevedo de Souza (ADV.
435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº
Francisco Soares de Queiroz - OAB/RN 2.318) X Huawei Gestão e
1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal
Serviços de Telecomunicaçõoes Ltda (ADV./PROCURADOR
no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos
Eduardo Paoliello) X Tim Nordeste S/A (ADV./PROCURADOR
previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema
Carlos Roberto Siqueira de Castro) - Tendo em vista o caráter
Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo
modificativo dos embargos de declaração opostos pela parte
879 da CLT). As contribuições previdenciárias são devidas
reclamada, ficam os embargados notificados para apresentar
15 dias horas após o trânsito em julgado da decisão. Ao
impugnação, querendo, no prazo legal.
empregador caberá empreender ao pagamento da contribuição previdenciária que deveria ser recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei 8.212/1991. Com a ciência da presente decisão declara-se que a reclamada tem
113000-83.2010.5.21.0012 (RTOrd)-SINDICATO DOS
conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna
EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E ATIVIDADES
desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não
SIMILARES DE MOSSORO-RN (ADV. Francisco Gervásio Lemos
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da
de Sousa - OAB/RN 4.778) X Ponta Distribuidora de Alimentos e
presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a
Serviços Ltda (Rest. Popular) (ADV./PROCURADOR Marcos
realização de atos de constrição patrimonial. Cientes as partes.
Alexandre Souza de Azevedo - OAB/RN 2.485) - tomar ciência
Mossoró, 04 de junho de 2012 JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO
de despacho a seguir transcrito: ¿DESPACHO Vistos, etc. Tendo
Juiz do Trabalho¿.
em vista a ocorrência do erro material acima apontado na decisão de fls.251/257, determina este Juízo seja acrescentado ao dispositivo a condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15 %(quinze por cento), conforme previsão do artigo 463, inciso I, do CPC. Mossoró, 25 de julho de 2012. Nágila Nogueira Gomes Juíza do Trabalho¿
71200-07.2012.5.21.0012 (RTOrd)-SIRLEY MACLAYNE DE MELO COSTA OLIVEIRA (ADV. Waltency Soares Ribeiro Amorim OAB/RN 3.481) X USIBRAS - USINA BRAS. DE OLEOS E CASTANHA LTDA (ADV./PROCURADOR Igor Duarte Bernardino -
113700-59.2010.5.21.0012 (ConPag)-Benigno Comércio de
OAB/RN 6.912) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se
Alimentos Ltda(Xerifes) (ADV. Evans Carlos Fernandes de Araújo -
manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.
OAB/RN 4.469) X Edivan de Moura Lima (ADV./PROCURADOR Jonas Francisco da Silva Segundo - OAB/RN 6.484) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.
88900-35.2008.5.21.0012 (RT) - Número antigo 00889-2008-012-21 -00-6 (RT)-Rosemiro Maciel de Abreu (ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN 2.359) X Codern - Companhia Docas do Rio
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116700-96.2012.5.21.0012 (RTOrd)-LUIZ GLENIMAR COSTA
dias após o trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a
(ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X TENACE
quantia referente aos seguintes títulos: Aviso prévio; FGTS + 40%
ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (ADV./PROCURADOR )
de todo o pacto; Diferenças salariais em relação ao mínimo vigente
X
de todo o pacto laboral, considerando como remunerção da autora o
PETROBRAS
-
PETROLEO
BRASILEIRO
S/A
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN
valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), indicado na inicial;
4.581) - Tendo em vista o caráter modificativo dos embargos de
Férias vencidas, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos
declaração interpostos pela parte litisconsorte, ficam os
2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, de forma simples,
embargados notificados para apresentar contra-razões, querendo,
em relação ao período aquisitivo 2009/2010 e proporcionais (01/12),
no prazo legal.
relativas ao período de 06/08/2010 a 29/08/2010, todas acrescidas do terço constitucional; 13ºs salários do ano de 2006 ao final do contrato; Indenização pelo seguro-desemprego (CC, art.927 e Súmula 389, do TST). Defere-se, ainda, a gratuidade da justiça,
118000-93.2012.5.21.0012 (RTOrd)-ANTONIO LEITE DA FROTA
tudo nos termos da fundamentação supra, e, ainda, conforme
(ADV. Fernando Antonio Leite Frota - OAB 006476) X N. MARIA DA
planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão. Deve a
SILVA
RESTAURANTE)
reclamada anotar a CTPS da autora, fazendo constar como data de
(ADV./PROCURADOR MARIA ISABEL FERNANDES COSTA
admissão 01/04/20012 e saída em 30/06/2010, na função de
MEDEIROS) - tomar ciência de despacho a seguir transcrito:
operária, com remuneração de um salário mínimo, sob pena de
¿DESPACHO Vistos, etc. 1. Nego recebimento ao Recurso
pagamento de multa diária de 1/30 do salário mínimo por dia de
Ordinário apresentado pela reclamada, tendo em vista a sua
atraso, até o limite de 30/30. Em caso de inércia da segunda
extemporaneidade. A reclamada não foi notificada acerca da
reclamada, a Secretaria promoverá as anotações acima.
sentença, o que denota a sua extemporaneidade. Intime-se. 2.
Improcedentes os demais pedidos. O cumprimento das obrigações
Notifique-se a União acerca da sentença. Mossoró-RN, 29/05/2013.
de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do
JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO¿
CPC, sem incidência da multa ali prevista. O cumprimento das
ME
(CALIENTE
BAR
E
obrigações de fazer acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 461, do CPC. Sobre a condenação incidem juros de mora nos 121800-66.2011.5.21.0012 (RTOrd)-CLEIDINARA BATISTA DA
termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula
SILVA (ADV. Francisco Getúlio de Oliveira Andrade) X
n. 381, do TST. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica
COOPRODIX - Cooperativa Dos Produtores Rurais de Gov.Dix-Sept
consignado que as verbas declinadas nas alíneas ¿a¿, ¿c¿ e ¿e¿
Rosado-RN (ADV./PROCURADOR João Paulo Siqueira da Silva -
do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição
OAB/RN 7.889) X AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO
previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de
E EXPORTAÇÃO LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos
natureza salarial decorrentes da condenação, observada a
Jerônimo - OAB/RN 6.617) - tomar ciência de decisão, cuja parte
responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva
dispositiva segue transcrita: ¿III ¿ Dispositivo Ante o exposto, no
quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1,
curso da reclamação trabalhista proposta por CLEIDINARA
do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.800,00 (mil e
BATISTA DA SILVA em face de A. FERREIRA INDÚSTRIA
oitocentos reais), correspondentes a 2% da importância de
COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. ¿ AFICEL e COOPRODIX ¿
R$90.000,00 (noventa mil reais), valor atribuído à causa para fins de
COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE GOVERNADOR
direito, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789,
DIX-SEPT ROSADO, decido rejeitar as preliminares suscitadas;
§ 1º, da CLT. Ciente a COOPRODIX, nos termos do artigo 834, da
acolher a prejudicial de mérito de prescrição e pronunciar a
CLT e Súmula n. 197, do TST. Notifique-se a reclamante e a
prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em
AFICEL. Mossoró, 06 de maio de 2013. NÁGILA NOGUEIRA
data anterior a 17/08/2006, ressalvada a prescrição trintenária do
GOMES Juíza do Trabalho¿
FGTS (Súmula 362 do TST), ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período e, no mérito, julgar
129000-27.2011.5.21.0012 (RTOrd)-CARLOS ANTÔNIO DE
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de
AMORIM (ADV. Mário Sérgio de Medeiros Costa - OAB/RN 4.881)
condenar as reclamadas solidariamente a pagar à reclamante, 15
X Empercom-Empresa de Montagem e Serviços Gerais Ltda
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(ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
apresentado pela reclamada, mesmo desacompanhado de preparo
(ADV./PROCURADOR Tarcisio Colares Nogueira Junior - OAB/RN
por força da s. 86 do c. TST. 2. Da mesma forma, recebo o Recurso
804-A) - Fica o reclamante notificado do teor da decisão que
Ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo e
segue: ¿Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CARLOS
dispensado o preparo. 3. Notifiquem-se os recorridos para,
ANTÔNIO DE AMORIM em face de EMPERCOM ¿ EMPRESA DE
querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. 4. Após,
MONTAGENS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e PETROBRAS ¿
decorrido o prazo das contra-razões, remetam-se os autos para
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, em que o juízo considerou
apreciação do Eg. TRT-21ª Região. Mossoró-RN, 22/02/2013.
prejudicadas a apresentação de defesa e produção de provas por
JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO¿
parte da reclamada principal, em razão da ausência desta à audiência aprazada para o dia 29/02/2012 (ata de fls. 51/52). Ocorre, no entanto, que a reclamada compareceu em juízo, na audiência de instrução aprazada para o dia 16/04/2013, trazendo contestação em que argui preliminar de nulidade de citação, em
134500-11.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Francisca Neves Lima (ADV.
razão da notificação para audiência inaugural ter sido enviada para
Kallio Luiz Duarte Gameleira) X Indústria Farmacêutica Amorim
endereço diverso, tendo sido recebida por empregado de outra
Ltda. - INDUFAL (ADV./PROCURADOR Samara Maria Morais do
empresa. De fato, assiste razão à reclamada. O carimbo aposto no
Couto - OAB/RN 3.982) X FAN Cobranças e Serviços Ltda
AR de fls. 49, relativo à notificação expedida para a reclamada,
(ADV./PROCURADOR Ivan de Castro Paula Junior - OAB/CE
identifica o recebedor da correspondência como sendo empregado
8.195) - Recebido o recurso ordinário do reclamante, ficam as
da empresa Worktime, comprovando, assim, que a demandada
partes demandadas intimadas para apresentar contra-razões,
efetivamente não foi comunicada da audiência inaugural do
querendo, no prazo legal.
presente feito. Assim, visando evitar futuras arguições de nulidade processual, bem como efetivar a garantia dos princípios do devido processo legal e do contraditório, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito todos os atos processuais praticados a partir da citação
141800-87.2011.5.21.0012 (RTOrd)-EUCLIDES JOSÉ CABRAL DA
inválida da reclamada principal. Deve a Secretaria aprazar
SILVA JÚNIOR (ADV. Francisco Soares de Queiroz - OAB/RN
audiência, de caráter inaugural, intimando as partes para
2.318) X ARM Telecomunicações e serviços de Engenharia LTDA
comparecerem, sob pena de arquivamento, em caso de ausência
(ADV./PROCURADOR OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA) X
do reclamante e de revelia e confissão ficta, para as reclamadas,
Telemar Norte Leste S/A (ADV./PROCURADOR MIKELLA BRUNA
facultando a estas, querendo, convalidarem as contestações e
BRITO OLIVEIRA) - Ficam as partes notificadas para, querendo,
documentos já acostados aos autos.!¿. Fica igualmente notificado
se manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.
do aprazamento de audiência inaugural para o dia 29/07/2013 às 15h55min.
145600-26.2011.5.21.0012 (RTOrd)-Severina Nagila Diniz Lima (ADV. Paulo Sérgio Melo Freitas - OAB/RN 6.281) X JIMAG SERVICOS LTDA. (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petroleo 132600-90.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Erinaldo de Moura Soares
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa -
(ADV. Francisco Fábio de Moura - OAB/RN 2.599) X NOLEM
OAB/RN 4.581) - Recebido o recurso ordinário da litisconsorte,
COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
ficam as partes recorridas intimadas para apresentar contrarrazões,
(ADV./PROCURADOR Marília de Lima Pinheiro - OAB/RN 6.974)
querendo, no prazo legal.
X Bananas do Nordeste S/A - Banesa (ADV./PROCURADOR Tobias Noroes Carvalho) X Trana Transportes Ltda (ADV./PROCURADOR Felinto Firmo do Patrocínio Júnior) X Gadelhas´S Empreendimentos S/A (ADV./PROCURADOR Aldo
166200-68.2011.5.21.0012 (RTOrd)-AURINO JOSE DOS SANTOS
Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN 4.414) - tomar ciência de
JUNIOR (ADV. Geraldo Adriano Matos de Souza - OAB/RN 6.181)
despacho: ¿DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo o Recurso Ordinário
X BRAIN TECNOLOGIA LTDA (ADV./PROCURADOR) X
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
PETROBRAS
-
PETROLEO
BRASILEIRO
S.A.
172
MARINHO SILVA (ADV. Jacedna Dantas de Sousa - OAB/RN
(ADV./PROCURADOR Paulo de Medeiros Fernandes - OAB/RN
2.234)
X
Condomínio
Mossoró
West
Shopping
995) - Recebido o recurso ordinário da litisconsorte, fica a parte
(ADV./PROCURADOR João Gilberto Freire Goulart) - ATRAVÉS
autora intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo
DA PRESENTE, FICA A RECLAMADANOTIFICADA PARA
legal.
RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.
28900-95.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Joelcia Christi Gomes Bezerra
3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação
(ADV. Igor Duarte Bernardino - OAB/RN 6.912) X Marisa Lojas Varejistas Ltda (ADV./PROCURADOR Daniela Cristina Lima Gomes
19000-88.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Ivanilson Costa de Morais (ADV.
Cabral - OAB/RN 8.050) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA O
Thiago Queiroz de Melo - OAB/RN 7.283) X S.F.E. SEGURANÇA
RECLAMANTE NOTIFICADO PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU
PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA (ADV./PROCURADOR Lailson
FAVOR.
Ramalho - OAB/RN 5.797) X Municipio de Mossoró-RN - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA
29000-55.2007.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00290-2007-013-21
BACEN-JUD.
-00-6 (RT)-Paulo Silveira do Nascimento Neto (ADV. Jefferson Freire de Lima - OAB/RN 3.985) X PEM Construções Ltda (ADV./PROCURADOR MARILEIDE MOREIRA A DA CUNHA) X Banco do Brasil S/A X Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
21400-07.2012.5.21.0013 (RTSum)-MARIA DE LOURDES ROMAO
(Procuradoria Seccional Federal) (ADV. Bruno Félix de Almeida -
DA
OAB/RN 28.929) - -Pela presente, fica o exequente notificado para
SILVA
(ADV.)
X
MANOLITA
PEREIRA
MAIA
(ADV./PROCURADOR Vinicius Victor Lima de Carvalho - OAB/RN
no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguimento a execução,
3.074) - Fica a reclamada MANOLITA PEREIRA MAIAnotificada
sob pena de suspensão da execução nos termos do at. 40 da Lei
para demonstrar, no prazo de 30 dias, a este Juízo sua matrícula
6.830/80.
CEI de empregadora doméstica junto ao INSS, visando que seja procedido o recolhimento precidenciário em benfício da reclamante, já que sem o CEI a entidade bancária fica impossibilitada de fazer o competenete recolhimento.
33100-77.2012.5.21.0013 (RTOrd)-INACIO MOREIRA TIMOTEO (ADV. Jean Pierre de Oliveira - OAB/RN 7.321) X INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS FAZENDA MAISA LTDA. (ADV./PROCURADOR Herbert Oliveira Mota - OAB/RN 2.697) -Pela presente, fica a executada (Industria e Com. de polpas
25400-84.2011.5.21.0013 (RTOrd)-RAMIRO GOMES DE LIMA
Faz.Maisa Ltda)notificada para comparecer a esta Vara, para
(ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X
proceder as anotações na CTPS do autor, sob pena de multa de R$
PARALELUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
100,00 por dia de atraso a contar da data desta publicação.
(ADV./PROCURADOR ) X PARTEX BRASIL LTDA. - -Pela presente, fica o exequente notificado para no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguimento a execução, sob pena de suspensão da execução nos termos do at. 40 da Lei 6.830/80.
41300-10.2011.5.21.0013 (RTOrd)-Camila Ismenia Ferreira de Souza (ADV. Karina Martha Ferreira de Souza Vasconcelos) X CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR Flávio Costa de Góis - OAB/RN 1.764) X Estado do Rio Grande do Norte
28600-02.2011.5.21.0013 (RTSum)-JOÃO PAULO UMISTERDAN
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(ADV./PROCURADOR Jesualdo Marques Fernandes - OAB/RN
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
2.827) - FICA O EXEQUENTE NOTIFICADO PARA,
173
conforme o comando sentencial.
QUERENDO, IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL.
52800-39.2012.5.21.0013 (RTOrd)-MARIA MIKAELY BATISTA DE 42000-59.2006.5.21.0013 (AI) - Número antigo 00420-2006-013-21-
LIMA (ADV. SILAS TEODOSIO DE ASSIS) X FRUTAS SOLO LTDA
00-9 (AI)-Marcos Antônio Neves (ADV. Helton de Souza Evangelista
(ADV./PROCURADOR Jean Pierre de Oliveira - OAB/RN 7.321) -
- OAB/RN 4.230) X Francisco Ferreira Souto Filho
Notificamos o patrono do reclamante para, em cinco dias, tomar
(ADV./PROCURADOR ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA)
ciência do inteiro teor da Ata de Audiência, referente ao processo
- -Pela presente, ficam as partes notificadas para comparecerem à
acima epigrafado, juntada aos presente autos, às folhas 104/105.
audiência de concilição no proximo dia 28.08.2013 às 14:00 horas.
58000-27.2012.5.21.0013 (RTOrd)-GERCINA BATISTA DE 43100-83.2005.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00431-2005-013-21
OLIVEIRA (ADV. TERCIO MAIA DANTAS - OAB/RN 2.558) X
-00-0 (RT)-João Batista de Lima Silva (ADV. Francisco Soares de
AFICEL - A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO
Queiroz - OAB/RN 2.318) X Technagro- Agrícola e Comercial Ltda
LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN
(ADV./PROCURADOR Ramirez Augusto Pessoa Fernandes -
6.617) - Fica notificada a parte recorrida, por meio de seu
OAB/RN 4.234) - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA,
advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar razões de
NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS
contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.
44400-70.2011.5.21.0013 (RTOrd)-CARLOS BATISTA DA SILVA
66500-63.2004.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00665-2004-013-21
(ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X I. M.
-00-7 (RT)-Janilson Rodrigues Costa (ADV. Jose Ronildo de Sousa
Comércio e Terraplanagem Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto
-
Jose de Medeiros Nunes - OAB/RN 4.122) X Petrobras - Petroleo
(ADV./PROCURADOR Jose Gilberto Carvalho - OAB/RN 2.509)
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Paulo de Medeiros Fernandes
- FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO DE
- OAB/RN 995) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA A
CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES
RECLAMADA I. M. Comércio e Terraplanagem Ltda NOTIFICADA
BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO
PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.
ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.
44600-43.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ELISANGELA ALMIRA DA
66800-15.2010.5.21.0013 (RTSum)-Mário César da Silva Bezerra
COSTA (ADV. Marcelo Roverlando Jorge de Moura - OAB/RN
(ADV. Carlos Cesar de Carvalho Lopes - OAB/RN 0700-A) X ABDM
4.989) X Cooperbeca-Cooperativa de Beneficiamento de Castanha
Empreendimentos e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR ) X
de Cajú (ADV./PROCURADOR José Wilson de Freitas de Oliveira -
Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Aldo
OAB/RN 4.616) X AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO
Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN 4.414) - -Pela presente,
E EXPORTAÇÃO LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos
ficam as partes notificadas da sentença dos embargos à execução
Jerônimo - OAB/RN 6.617) - Fica a parte reclamante notificada,
de fls. 249, cuja conclusão é a seguinte: ¿ JULGAR
por intermédio de seu advogado, para, em 48 horas, juntar aos
IMPROCEDENTES os pedidos formulados através do embargos à
autos a sua CTPS, para fins de anotações pela reclamada,
execução interpostos por Petroleo Brasileiro S/A -
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OAB/RN
3.374)
X
Hélio
Luiz
Bispo
Cordeiro
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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PETROBRAS,devendo ser incluída na conta a multa prevista no artigo 475-J, do CPC, na forma dos fundamentos. Custas pelo
71500-63.2012.5.21.0013 (RTOrd)-JOSE ALVES FERNANDES
executado, no valor de R$ 44,26. Intimem-se as partes. Mossoro-
OLIVEIRA (ADV. SILAS TEODOSIO DE ASSIS) X DINA
RN, 06 de junho de 2013. Ass. Décio Teixeira de Carvalho Júnior -
DINAMARCA INDUSTRIA AGRICOLA LTDA (ADV./PROCURADOR
Juiz do Trabalho¿.
Francisco Gervásio Lemos de Sousa - OAB/RN 4.778) - -Ficam as partes notificadas que o senhor perito médico realizará perícia no dia primeiro de julho de 2013 às 11:00 horas, na sala de perícais da UFERSA.
67000-85.2011.5.21.0013 (RTOrd)-Irene Gomes da Silva (ADV. Lindemberg Lima de Medeiros - OAB/RN 6.275) X Usibras - Usina Brasl de Oleos e Castanhas Ltda (ADV./PROCURADOR Ivan de Castro Paula Junior - OAB/CE 8.195) - ATRAVÉS DA PRESENTE,
73000-04.2011.5.21.0013 (RTOrd)-IGGOR ROBERTO NARCIZO
FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO PARA RECEBER CRÉDITO
(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X CAIXA
EM SEU FAVOR.
ECONÔMICA
FEDERAL
-
AG.
TERRA
DO
SAL
(ADV./PROCURADOR Glauber Alves Diniz Soares - OAB/RN 3.390) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA O RECLAMANTENOTIFICADO PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU 67200-92.2011.5.21.0013 (RTOrd)-UBIRACIR COSTA DANTAS
FAVOR.
(ADV. João Batista de Melo Neto - OAB/RN 1.469) X Antônia Félix de Castro (ADV./PROCURADOR ) Fábio Alves Constantino (ADV./PROCURADOR Onivaldo Mendonca de Almeida - OAB/RN ME
82500-60.2012.5.21.0013 (RTSum)-VALDENILSON VIANA DA
(ADV./PROCURADOR Onivaldo Mendonca de Almeida - OAB/RN
SILVA (ADV. Stephan Bezerra Lima - OAB/RN 7.320) X PETRA
2.614) - -Ficam as partes notificadas que o senhor expert
CONSTRUTORA LTDA (ADV./PROCURADOR Ana Luisa Rosa
realziará perícia médica no dia 08/07/2013 às 11:00 horas, na sala
Veras) - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO
de perícais da UFERSA.
DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES
2.614)
C
M
MEDEIROS
CONSTANTINO
-
BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.
68500-89.2011.5.21.0013 (RTOrd)-JOSÉ AIRTON MARCELINO DE MENDONÇA (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADV./PROCURADOR Glauber
89200-52.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ROBSON LUAN DE LIMA SILVA
Alves Diniz Soares - OAB/RN 3.390) - ATRAVÉS DA
(ADV. Ramirez Augusto Pessoa Fernandes - OAB/RN 4.234) X J.
PRESENTE, FICA A RECLAMADA NOTIFICADA PARA RECEBER
Machado Comércio de Petróleo LTDA - Posto São Cristóvão
CRÉDITO EM SEU FAVOR.
(ADV./PROCURADOR Michael Jackson Rodrigues Irineu) - Fica notificada, a parte reclamada, para, em 5 dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias, conforme determinado no despacho
68600-44.2011.5.21.0013 (RTOrd)-José Amaro de Oliveira Neto
de fl. 343:
(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X CAIXA
¿Custas pelo reclamado no valor de R$ 80,00.
ECONOMICA FEDERAL (ADV./PROCURADOR Glauber Alves
Contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo no
Diniz Soares - OAB/RN 3.390) - ATRAVÉS DA PRESENTE,
valor de R$ 1.774,66, na forma da planilha anexa.¿
FICA A RECLAMADA NOTIFICADA PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.
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89900-62.2011.5.21.0013 (RTOrd)-REGINALDO DA SILVA
suas alegações apreciadas.
SIQUEIRA (ADV. Francisco Gervásio Lemos de Sousa - OAB/RN
Alega a embargante omissão pelo fato de a sentença não ter fixado
4.778)
o momento em que a Petrobrás viesse a proceder a retenção dos
X
TRÊS
CORAÇÕES
ALIMENTOS
S/A
(ADV./PROCURADOR Ramirez Augusto Pessoa Fernandes -
valores em suas faturas. Assim, sanando a omissão apontada deve
OAB/RN 4.234)-Notificamos a partes para, querendo, em cinco dias
ser esclarecido que o bloqueio deve ser efetivado de imediato em
apresentarem manifiestação ao Laudo Pericial, juntado ao presntes
razão da natureza garantidora da medida cautelar.
autos em 31/05/2013, às folhas 335/3421, sob protocolo nº 010018.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração interpostos Construtora Elos Engenharia Ltda contra a sentença proferida na Reclamação Trabalhista em que litiga com José Venâncio da Silva e Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRÁS S e dou provimento para
90600-04.2012.5.21.0013 (RTOrd)-José Victor de Gois (ADV.
esclarecer que o bloqueio nas faturas da embargante Junto à
Stephan Bezerra Lima - OAB/RN 7.320) X Antonio Carlos
Petrobrás deve ser efetivado de imediato, de acordo com os
Transportes Marítimos Ltda (ADV./PROCURADOR Josimar
fundamentos supra expendidos. Intimem-se as partes, bem como a
Nogueira de Lima Júnior - OAB/RN 6.935) - -Ficam as partes
Petrobrás.
notificadas que o senhor perito realizará perícia médica no dia
Mossoró-RN, 06 de junho de 2013.¿
08/07/2013 às 11:30 horas na sala de perícais da UFERSA.
91900-98.2012.5.21.0013 (RTOrd)-RAIMUNDO JANIO DA COSTA (ADV. Thalita de Queiroz Figueiredo) X CERTA SERVICOS
113300-08.2011.5.21.0013 (RTOrd)-Ivaneide Barboza de Menezes
EMPRESARIAIS
(ADV. Marcelo Roverlando Jorge de Moura - OAB/RN 4.989) X
E
REPRESENTACOES
LTDA
(ADV./PROCURADOR José Alexandre de Souza Nascimento) X
Cooperbeca-Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Cajú
MUNICIPIO DE MOSSORO (ADV./PROCURADOR Simone Karine
(ADV./PROCURADOR José Wilson de Freitas de Oliveira) X
Torres de Souza) - -Ficam as partes notificadas que o senhor
AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO
expert realziará perícia médica no dia 15/07/2013 às 11:00 horas,
LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN
na sala de perícais da UFERSA.
6.617) - Fica o reclamante notificado para depositar a sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias para que sejam procedidas as devidas anotações.
104700-61.2012.5.21.0013 (RTOrd)-JOSE VENANCIO DA SILVA (ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA (ADV./PROCURADOR Vinicius Victor Lima de Carvalho - OAB/RN
113800-40.2012.5.21.0013 (RT) - IRENE SOARES DA SILVA
3.074) X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
PAIVA (Adv. Dr.. Wallace Nunes de Carvalho Trigueiro) contra
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN
USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA
4.581) - Ficam notificadas as partes, por meio de seus
(Adv. Dr. Ivan de Castro Paula Junior - OAB/CE 8.195). OBJETIVO
advogados, da decisão dos embargos declaratórios de fls. 541:
DESTE EXPEDIENTE: Notificar o exequente e respectivo patrono,
¿Vistos etc.
para comparecer na secretaria deste Juízo, e na oportunidade,
Construtora Elos Engenharia Ltda, interpôs
RECEBER DOIS ALVARÁS JUDICIAIS (0339 E 0340-2013).
embargos de declaração proferida na Reclamação Trabalhista que
COMANDO DO DESPACHO DE FOLHAS 303. - MOSSORÓ/RN,
lhe move José Venâncio da Silva, alegando omissão no julgado,
04/06/2013. DR. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUIZ
razão por que vieram os autos conclusos para julgamento.
DO TRABALHO.
É o relatório. Embargos interpostos a tempo e modo, de forma que devem ter
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114300-77.2010.5.21.0013 (RTOrd)-José Ribeiro da Cunha (ADV.
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em igual tempo.
Joel Martins de Macedo Filho - OAB/RN 1.851) X Petrobras Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Kellcilene Cabral de Paula) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA A RECLAMADA NOTIFICADA PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR. 5300-31.2013.5.21.0016 (RTOrd)-LUCAS FERREIRA DE SOUZA (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Ceramica Lopes (Sr. Josimar Lopes ) (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) ficam as partes 122800-98.2011.5.21.0013 (RTOrd)-RAILTON NOGUEIRA DE
cientes da designação de audiência para o dia 18.06.2013, às
OLIVEIRA (ADV. Francisco Getúlio de Oliveira Andrade) X
09:35hs.
COOPRODIX - Cooperativa Dos Produtores Rurais de Gov.Dix-Sept Rosado-RN (ADV./PROCURADOR Jefferson Freire de Lima OAB/RN 3.985) X AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO
5400-83.2013.5.21.0016 (RTOrd)-FRANCISCO ANTONIO DA
E EXPORTAÇÃO LTDA. OBJETIVO DESTE EXPEDIENTE:
COSTA (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Ceramica
Notificar o exequente e respectivo patrono, para comparecer na
Lopes-ME Ltda (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) ficam as partes
secretaria deste Juízo, e na oportunidade, RECEBER ALVARÁ
cientes da designação de audiência para o dia 18.06.2013, às
JUDICIAL COMANDO DO DESPACHO DE FOLHAS 195. -
09:36hs.
MOSSORÓ/RN, 04/06/2013. DR. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUIZ DO TRABALHO. 7100-94.2013.5.21.0016 (RTOrd)-MARIA DA CONCEIÇÃO IRINEU DE ARAÚJO (ADV. LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO) X 131400-45.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Alankardênio Fernandes Lima
Finobrasa Agroindustrial S/A (ADV.Janaína Félix Barbosa
(ADV. Waltency Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X NORSA
Wanderley) - A PARTE RECLAMANTE CONTRA-ARRAZOAR
REFRIGERANTES LTDA (ADV./PROCURADOR Ana Eliza Ramos
RECURSO ORDINÁRIO NO PRAZO LEGAL.
Sandoval - OAB/BA 15.272) - -Pela presente, ficam as partes notificadas da sentença dos embargos à execução de fls. 249/251, cuja conclusão é a seguinte: ¿ JULGAR IMPROCEDENTES os
10400-98.2012.5.21.0016 (RTOrd)-MARISONIA PORFIRIO DOS
pedidos formulados através do embargos à execução movidos pela
SANTOS CUNHA (ADV. Fernanda Cristina Cosme de Sá Leitão
NORSA REFRIGERANTES LTDA contra ALANKARDENIO
Soares) X R. NOGUEIRA GOMES FABRICAÇÃO-MASSAS
FERNANDES DE LIMA. Custas pelo executado, no valor de R$
NOGUEIRA (ADV./PROCURADOR ) RUBENS NOGUEIRA
44,26. Intimem-se as partes. Mossoro-RN, 06 de junho de 2013.
GOMES (ADV./PROCURADOR ) Fica o exequente através de seu
Ass. Décio Teixeira de Carvalho Júnior - Juiz do Trabalho¿.
procurador, notificado para apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de Justiça, em que informa a não localização do imóvel no nºindicado.
Vara do Trabalho de Assú/RN Notificação
23500-86.2013.5.21.0016 (RTSum)-GERSON CANDIDO DA SILVA (ADV.
Francisco
das
Chagas
Rocha)
X
1100-78.2013.5.21.0016 (RTOrd)-TATIANE ANNY BANDEIRA
M.G.EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS
LTDA
CAMARA DA SILVA (ADV. RAFAEL PAULO AZEVÊDO GOMES) X
(ADV./PROCURADOR LEILA APARECIDA ZANINI) (ADV ) X
Setta Locação de Equipamentos Ltda (ADV./PROCURADOR
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL Ficam
Osvaldo de Meiroz Grilho Júnior) (ADV ) A fim de notificar o
as partes, através de seus advogados, notificados acerca do
reclamado, por meio de seu procurador, para comprovar custas e
reaprazamento da audiência para o dia 26.06.2013 às 11:00 horas.
previdência, no prazo preclusivo de 05 dias, sob pena de execução. Notificar também o reclamante, por meio de seu patrono, para comprovar o cumprimento da cláusula VII. do Termo de Conciliação,
26100-17.2012.5.21.0016 (RTOrd)-JOSE BRÁS NETO (ADV. LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO) X Henrique Lage Salineira do
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Nordeste S/A - (Salina São Pedro) (ADV./PROCURADOR Igor
72).Restou utilizado, em caráter cautelar, o iter previsto no
Oliveira Campos ) (ADV ) A fim de notificar o reclamado, por meio
Provimento TRT/CR nº 001/2011 em desfavor das pessoas (jurídica
de seu procurador, para comprovar custas e previdência, no prazo
e física), destacando-se que todas as ferramentas eletrônicas
preclusivo de 05 dias, sob pena de execução. Notificar, também,
disponíveis revelaram-se infrutíferas, haja vista a ausência de
para se manifestar acerca da cláusula VI. do respectivo Termo de
valores e bens para constrição. 2. Incluam-se aludidas pessoas
Conciliação.
(jurídica e física) no banco de dados da CNDT.3. Ante o exposto, notifique-se a Construtora Cageo Ltda, na qualidade de responsável subsidiária, para, no prazo de 10 dias, indicar bens livres e desimpedidos e/ou meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de redirecionamento. 4. Em caso de inércia,
31000-09.2013.5.21.0016 (ET)-ROSILENE ROCHA DOS SANTOS
exclua-se a multa de 10%, referente ao art. 475-J do CPC,
(ADV. Jonaelson de Medeiros Galvão ) X Airles Simplicio de Melo
intimando-a, ato contínuo, nos mesmos termos.Assu, 16 de maio de
(ADV./PROCURADOR Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) (ADV
2013.Simone Medeiros JalilJuíza do Trabalho
) Fica notificado o embargado para querendo, no prazo legal, apresentar defesa. 40400-81.2012.5.21.0016 (RTOrd)-ESTENIO DE SOUZA SOLANO (ADV. José de Deus Alves dos Santos) X VENTOS POTIGUARES 32200-52.1993.5.21.0016 (RT) - Número antigo 16-0322-93 (RT)-
GERADORA DE ENERGIA S/A (ADV./PROCURADOR ) SERVENG
Jose Raimundo do Nascimento (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira
CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
Dantas) X Francisco Felipe da Silva (ADV./PROCURADOR Renato
(ADV./PROCURADOR Alexandre Ribeiro Veiga) (ADV ) X
Augusto Soares de Souza Lopes ) (ADV ) Vistos, etc.Desde que
VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
se iniciou a execução este Juízo tem empreendido inúmeros e
S/A Fica notificado o autor para receber crédito.
infrutíferos esforços para assegurar a entrega da prestação jurisdicional, tendo sido utilizados infindáveis expedientes em busca da satisfação do crédito exeqüendo. Outrossim, foram integralmente
44500-50.2010.5.21.0016 (RTOrd)-Maria do Socorro Martins (ADV.
cumpridas as providências enumeradas no provimento TRT/CR
Juliana Perez Bernardino Leite Chaves) X Jose Maia Filho - Me
001/2011.Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias,
(ADV.) - COMPARECER A SECRETARIA COM A CTPS DO
indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de
AUTOR PARA FINS DE ANOTAÇÕES.
arquivamento dos autos, advertindo-lhe que decorridos 2 anos, independentemente de ulterior intimação e despacho, a pretensão executória será extinta pela aplicação da prescrição intercorrente,
47600-86.2005.5.21.0016 (AI) - Número antigo 00476-2005-016-21-
na forma do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, cumulada com
00-4 (AI)-Francimar Francisco da Silva (ADV. Francisco das Chagas
art. 269, IV, do CPC. Assu, 21 de maio de 2013.Simone Medeiros
Rocha) X Alberto Jane Torres Martins (ADV./PROCURADOR
JalilJuíza do Trabalho
FRANCISCO JOSE NUNES FREIRE) TORRES MARTINS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES (ADV./PROCURADOR jefferson rodrigues dos santos) (ADV ) X FRANCISCO LEODELSON
37500-28.2012.5.21.0016 (RTSum)-JOSÉ AMARO CÂNDIDO DE
DANTAS FREITAS Ficam as partes cientificadas da designação de
SOUZA (ADV. Rafaela Coringa Nogueira) X R.M.DO NASCIMENTO
audiência para o dia 25.06.2013, às 11:40hs.
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) X Construtora Cageo Ltda (ADV./PROCURADOR PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS) Vistos, etc.1. Restou infrutífera a
54100-61.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Maria Lakfaett de Souza (ADV.
consulta realizada através do Bacenjud em desfavor da
Joel Martins de Macedo Filho) X Del Monte Fresh Produce Brasil
executada.É aplicável, ao caso, a desconsideração da
Ltda (ADV./PROCURADOR Denilson Ferreira Cardoso) FICAM AS
personalidade jurídica para redirecionamento da execução, a fim de
PARTES DEVIDAMENTE NOTIFICADAS POR INTERMÉDIO DE
que passe a compor o pólo passivo da relação processual o Sr.
SEUS PROCURADORES DA DECISÃO DE EMBARGOS À
ROBERTO MIGUEL DO NASCIMENTO (CPF 689.074.354-
EXECUÇÃO E PLANILHAS ANEXAS, AMBAS JUNTADAS ÀS FLS.
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639/645-FRENTE E VERSO, AS QUAIS SE ENCONTRAM
parte agravante.Assu/RN, 31/05/2013.SIMONE MEDEIROS JALIL-
DISPONÍVEIS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO E. TRT DA 21ª
Juíza do Trabalho na Vara da Assu/RN.
REGIÃO. 72400-71.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Rafaela Patricia Assunção 61200-67.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Janiedson Moura Cavalcante
(ADV. Emanuel de França Ferreira ) X A P Modas Masculina Ltda -
(ADV. Joel Martins de Macedo Filho) X Del Monte Fresh Produce
ME (ADV./PROCURADOR Klinger de Medeiros Navarro) (ADV )
Brasil Ltda (ADV./PROCURADOR Liana Fonseca de Melo) FICA O
Fica a reclamada notificada a reclamada para receber crédito.D E S
RECLAMANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO POR INTERMÉDIO
P A C H OR. H.Vistos, etc.Recebo a peça de embargos à execução
DE SEU PROCURADOR PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
como simples petição.Determino a quitação dos valores devidos a
PROCEDER À RETIRADA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS
título de contribuições previdenciárias, combase no cálculo de fl.
FLS. 497/500, SUBSTITUINDO-OS POR FOTOCÓPIAS, NOS
155, restituindo-se à executada o saldo sobejante.Após, sejam
TERMOS DOS ITENS F E G DA SENTENÇA DE FL. 390.
lançados os valores no SAP1V, arquivando-se o feito, observando as providências de praxe. Assu/RN, 29/05/2013.SIMONE
71200-92.2012.5.21.0016 (RTOrd)-MARCELO DE MELO SILVA
MEDEIROS JALILJUÍZA DO TRABALHO
(ADV. Marcos Antonio Inácio da Silva) X Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda (ADV.Denilson Ferreira Cardoso) FICAM AS PARTES, INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES, PARA
Vara do Trabalho de Caicó/RN Edital
TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 47, PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SEGUIR TRANSCRITO: Vistos etc.Considerando que os Embargos Declaratórios foram
PODER JUDICIÁRIO
interpostos pela parte adversa, reconsideroa decisão que negou
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguimento ao recurso ordinário, conforme entendimento já
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
pacificado pelo c.TST através da Súmula 434, inciso II.Recebido o
VARA DO TRABALHO DE CAICÓ-RN
recurso, deverá ser notificada a parte contraria para apresentar
Av.Dom José Adelino Dantas, s/n, MAYNARD, Complexo Judiciário,
suas contrarrazões no prazo legal.Certifique-se nos autos principais
CEP.: 59.300-000- Telefone (84) 3421-1330 CAICÓ/RN
acerca da presente reconsideração e proceda-se a notificação da parte contraria na forma já determinada.Após arquive-se o presente,
EDITAL DE CITAÇÃO
dando ciência à parte agravante.Assu/RN, 31/05/2013.SIMONE MEDEIROS JALIL-Juíza do Trabalho na Vara da Assu/RN.
A Doutora TEREZA CRISTINA DE 71300-47.2012.5.21.0016(RTOrd)-ANTONIO SEGUNDO
ASSIS CARVALHO, Juiza Titular na Vara do Trabalho, na forma da
FERNANDES DA SILVA (ADV. Marcos Antonio Inácio da Silva) X
lei, etc.
Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda (ADV.Denilson Ferreira Cardoso) FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DE SEUS
FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, com prazo de 05 (cinco)
PROCURADORES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO
dias, extraído da execução trabalhista promovida por INSS
DE FL. 93, PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A
(MARCOS NUNES DE OLIVERA) contra COMPAKTO
SEGUIR TRANSCRITO: Vistos etc.Considerando que os
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA fica CITADAa executada-
Embargos Declaratórios foram interpostos pela parte adversa,
COMPAKTO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA , por se encontrar em
reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário,
lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas
conforme entendimento já pacificado pelo c.TST através da Súmula
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância total de
434, inciso II.Recebido o recurso, deverá ser notificada a parte
R$ 3.267,26 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e
contraria para apresentar suas contrarrazões no prazo
seis centavos), atualizado até 01.04.2013, correspondente à
legal.Certifique-se nos autos principais acerca da presente
contribuição previdenciária (R$ 3.190,07) e custas processuais
reconsideração e proceda-se a notificação da parte contraria na
(R$ 77,19), devida nos termos da decisão no PROCESSO nº
forma já determinada.Após arquive-se o presente, dando ciência à
478/1998, entre partes, MARCOS NUNES DE OLIVEIRA,
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Exequente e, COMPAKTO
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
Executado.
179
69000-72.2013.5.21.0018 (RTAlç)-José do Nascimento (ADV. Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha) X Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda (ADV./PROCURADOR ) - -
E, para constar, foi lavrado o presente
Aos 04 de junho de 2013, nesta cidade de Ceará-Mirim/RN, na sala
EDITAL, que será afixado no endereço acima indicado, a de serem
de audiências da VARA DO TRABALHO DE CEARÁ-MIRIM,
enviado ao D.O.E./RN, para publicação, em cumprimento ao
ausente o reclamante e ausente o reclamado, não se realizará a
Provimento TRT Nº 001/96, capítulo IV, Art. 18.
audiência previamente aprazada para a apreciação da reclamação, em razão da decisão proferida nos autos da RT 677/13, que adiou
Dado e passado nesta cidade de
todos os atos e audiências que tramitem contra a empresa ora
Caicó/RN, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e treze
reclamada até o dia 03/06/2013, ficando, portanto, designada nova
(10.06.2013).
audiência para o dia 29/07/2013 às 11:00 horas.
Eu, MARIA DA GUIA DINIZ CARNEIRO, Assistente de Diretor de Secretaria ____________, digitei. E eu, NEVETON AZEVEDO DE BRITO, 154900-96.2008.5.21.0018 (RT) - Número antigo 01549-2008-018-
____________Diretor de Secretaria, subscrevi.
21-00-0 (RT)-Valmira Freire dos Santos E OUTROS(003) (ADV. Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti) X Municipio de Rio do FogoRN (ADV./PROCURADOR Larissa Vieira de Medeiros) - O CAUSÍDO DA PARTE AUTORA COMPARECER A SECRETARIA TEREZA CRISTINA DE ASSIS CARVALHO
DA VARA DO TRABALHO DE C.MIRIM PARA LEVANTAR
Juíza Titular na Vara do Trabalho de Caicó-RN
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN Notificação
220000-95.2008.5.21.0018 (RTOrd) - Número antigo 02200-2008018-21-00-6 (RTOrd)-Marta Elcione Moreira Nobre (ADV. Carlos
23700-29.2009.5.21.0018 (RTAlç) - Número antigo 00237-2009-018
Heitor de Macedo Cavalcanti) X Municipio de Rio do Fogo-RN
-21-00-0 (RTAlç)-Diogo Breno da Silva França (ADV. Ricardo Rafael
(ADV./PROCURADOR Larissa Vieira de Medeiros) - O
Bezerra Miranda) X Associação Comunitária de Desenvolvimento
CAUSÍDO DA PARTE AUTORA COMPARECER A SECRETARIA
Sócio-Cultural
FM
DA VARA DO TRABALHO DE C.MIRIM PARA LEVANTAR
(ADV./PROCURADOR ) - Ciência do despacho de folhas 94: Ante
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAM
os termos da certidão supra, considerando que a petição (fl. 93) não
DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
de
João
Câmara-Rádio
Líder
trouxe nenhuma informação nova acerca da existência de eventual repasse, indefiro o pleito, eis que o Sr. Oficial de Justiça já certificou
Vara do Trabalho de Currais Novos/RN Notificação
a inexistência de valores a serem repassados para o executado (fl. 90). Ciência ao causídico da parte autora.
53600-18.2013.5.21.0018 (RTSum)-Junior Teixeira da Silva (ADV.
25200-93.2010.5.21.0019 (RTSum)-Sidney de Oliveira Galdino
Lúcio Franklin Gurgel Martiniano) X Caliman Agrícola RN S.A.
(ADV. Aleika da Silva Nóbrega) X Francyjose Freire Bezerra Moura
(ADV./PROCURADOR ) - -
(ADV./PROCURADOR ) - Fica o exequente Sidney de Oliveira
FOI DESIGNADA NOVA SESSÃO PARA O DIA 03/07/2013 ÀS
Galdino notificado para, acompanhado de sua advogada,
12:00 HORAS.
comparecer à secretaria desta Vara a fim de receber parte de seu crédito.
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180
33300-03.2011.5.21.0019 (RTOrd)-JOÃO ESTER DA SILVA (ADV. José Heriberto dos Santos Junior) X José Ferreira Pontes (ADV./PROCURADOR ) - Fica Dr. José Heriberto dos Santos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Júnior notificado para, comparecer nesta Secretaria, a fim de receber alvará judcial relativo aos Honorários Advocatícios.
O JUIZ DO TRABALHO ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem
36000-20.2009.5.21.0019 (RTOrd) - Número antigo 00360-2009-
ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar
019-21-00-8 (RTOrd) - Luiz Rodrigues de Morais (ADV. Manoel
maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da
Batista Dantas Neto) X ESEL - Execução de Serviços Elétricos Ltda.
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraído da
Fica o Sr. Luiz Rodrigues de Morais, Reclamante, notificado
reclamação trabalhista abaixo discriminada, fica INTIMADO(A) a
através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se
reclamada Brain Tecnologia Ltda, atualmente em local incerto e não
pronunciar sobre os cálculos trabalhista elaborados pelo Setor de
sabido, da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo é transcrito
Liquidação desta Vara, sob pena de preclusão.
a seguir: " Pelo exposto, conforme fundamentos e planilha de cálculos em anexo, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO DANTAS MORAIS em face de BRAIN TECNOLOGIA LTDA e PETROBRAS
PETRÓLEO
49500-17.2013.5.21.0019 (RTOrd)-Josefa Suerleide Ferreira (ADV.
BRASILEIRO S/A, para condená-las, esta de forma apenas
(ADV. José Ivan Venâncio Rodrigues)) X Massas Seridó Ltda
-
subsidiária, ao pagamento de: salário retido de outubro de 2009,
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
menos 30% de R$465,00, já pago, conforme informado na
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
exordial; salários retidos dos meses de novembro de 2009 a
reclamante, a comparecer à sala de audiência da VARA DE
março de 2010; aviso prévio; 13º salário proporcional (07/12);
TRABALHO DE CURRAIS NOVOS, situada à RUA ZUZA OTHON-
férias proporcionais (07/12) mais um terço; FGTS mais 40%;
Nº 1012-ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS NOVOS-RN, nesta
multa do art. 477 da CLT e; indenização substitutiva do seguro
cidade, no dia 12/08/2013 às 15 h 15, para participar da Audiência
desemprego, no valor correspondente a cinco parcelas do
Inauguralda reclamatória supra referida. Na audiência única acima
benefício.
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
Os cálculos das parcelas acima deferidas devem levar em
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
consideração o salário de R$1.400,00, devidos em decorrência
documentos de identificação. Convém destacar que o não
do reconhecimento do desvio de função alegado.
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito
reclamatória.
em julgado, proceder à baixa da CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 30/04/2010, incluído o período correspondente ao aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Caso não o faça, fica a Secretaria da vara autorizada a
2ª Vara do Trabalho de Macau/RN Edital
baixar o contrato celebrado. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da vara providencie a confecção de alvará judicial, a fim de que o reclamante possa
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
sacar eventuais valores depositados a título de FGTS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
REGIÃO
parcelas aqui deferidas já que integram o salário-de-contribuição,
2ª VARA DO TRABALHO DE MACAU
nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do
RUA SÃO JOSÉ, 19 - CENTRO - MACAU/RN. CEP 59.500-000.
TST). Observem-se as alíquotas devidas por segurado e empresa, bem ainda o regime de competência, segundo prevê a IN
Processo: 123000-45.2010.5.21.0012 (RTSum) - Número antigo
1127/2011 da RFB. Têm natureza salrial as parcelas devidas a título
Reclamante: Diego Dantas Morais
de salários retidos e 13º salário proporcional.
Reclamado: Brain Tecnologia Ltda
Imposto de renda, na forma de lei.
Litisconsorte: Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A
O crédito do reclamante será acrescido de correção monetária, nos
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1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
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termos da Súmula 381 do TST. Juros moratórios à razão de 1% ao
Intimem-se as partes acerca do reaprazamento. MACAU/RN,
mês, conforme Lei 8.177/91, com observância da Súmula 200 do
10/06/2013. MAGNO KLEIBER MAIA. JUIZ DO TRABALHO"
TST, a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT). Desde já ficam as partes cientes de que a interposição de
67200-25.2012.5.21.0024 (RTOrd)-Ronilson Dantas de Andrade
embargos declaratórios com caráter nitidamente protelatório
(ADV. Luiz Antônio Gregório Barreto) X Tenace Engenharia e
poderá ensejar a aplicação de multa.
Consultoria Ltda (ADV./PROCURADOR Vokton Jorge Ribeiro
Custas, pelas rés, no percentual de 2% sobre o valor total da
Almeida) X PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETRÓBRAS S/A
condenação, conforme planilha de cálculos em anexo, parte
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Ficam
integrante desta decisão.
as partes cientes do despacho proferido nos autos, a seguir
Partes reclamante e segunda ré cientes, nos termos da Súm. 197
transcrito: "Os recursos ordinários encontram-se perfeitos a tempo e
do TST.
modo. Recebos-o só no efeito devolutivo. Intimem-se as partes
Intime-se a primeira ré.
recorridas para, querendo, contrarrazoarem os recursos ordinários,
Macau, 25 de abril de 2013.
no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região,
George Falcão Coelho Paiva
independentemente de novo despacho".
JUIZ DO TRABALHO".
Valor em 01/05/2013: R$ 18.990,06
85600-23.2012.5.21.0013 (RTOrd)-FRANCISCO ROSINALDO CAVALCANTE (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X WWP SERVICE
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
LTDA. (ADV./PROCURADOR Roberto Fernando de Amorim Junior)
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 11
- Fica o reclamante notificado para, no prazo de 05 dias, manifestar-
de junho de 2013, que será fixado no local de costume, ou seja
se sobre o teor dos embargos, já que há pretensão de efeitos
RUA SÃO JOSÉ, 19 - CENTRO - MACAU/RN.
infringentes à sentença proferida.
Dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 11 de junho de 2013. Eu,Jose Lenilson Bento da Costa, Tecnico Judiciario,digitei. E
Central de Apoio a Execução Notificação
eu,__________ Francisco Gilson Vieira de Lacerda, Diretor de Secretaria, subscrevi.
89700-43.2001.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0897-01 (RT)ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA JUIZ DO TRABALHO
Antonio Francisco de Azevedo (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Emserv-Empresa de Vigilância e Transporte de Valor Ltda (ADV./PROCURADOR Martha Maria Barbosa Varella)
Notificação
- -
ÀPARTE COMPARECER NO DIA 13/06/2013, PARA AUDIÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA CENTRAL DE
30500-16.2013.5.21.0024 (RTOrd)-ADILSON JORGE ALVES DOS
APOIO À EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA
SANTOS (ADV. WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA) X Salina
NOVA.
Diamante Branco Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Fica o reclamante notificado do despacho proferido nos autos do processo
180200-81.2003.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01802-2003-003-
citado, a seguir transcrito: "Por motivo de adequação de pauta,
21-00-2 (RT)-Jose Alencar Braga (ADV. Silvio Camara de Oliveira)
determino o reaprazamento da audiência que realizar-se-ia no dia
X Sos - Sistema Ostensivo de Segurança e Transportes de Valores
12/06/2013, às 14:00 horas para o dia 26/06/2013, às 16:15 horas.
Ltda.E Outros 02 (ADV./PROCURADOR )
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- - À PARTE
1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
COMPARECER NO DIA 13/06/2013, PARA AUDIÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA.
SUMÁRIO Gabinete da Presidência Ato Assessoria Jurídico-Administrativa Despacho Secretaria do Tribunal Pleno Acórdão Coordenadoria de Acordãos Acórdão Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Despacho 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação Distribuição dos Feitos de Natal Notificação 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital Notificação 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação Vara do Trabalho de Assú/RN Notificação Vara do Trabalho de Caicó/RN Edital Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN Notificação Vara do Trabalho de Currais Novos/RN Notificação
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1 1 5 5 62 62 64 64 108 108 109 109 110 115 115 119 126 126 127 129 129 130 130 131 135 135 141 141 142 143 143 144 144 156 156 158 158 163 172 172 176 176 178 178 179 179 179 179
2ª Vara do Trabalho de Macau/RN Edital Notificação Central de Apoio a Execução Notificação
182
180 180 181 181 181