DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO

Author Dina Brás Carreiro

106 downloads 601 Views 1MB Size
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nº1243/2013

Data da disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013.

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO

DEJT Nacional

Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Portaria Nº 487, de 30 de outubro de 2007; e por este TRT, conforme Atos TRT/GP nºs

Desembargador José Rêgo Junior Presidente e Corregedor Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto Vice-Presidente e Ouvidor Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738 Lagoa Nova Natal/RN CEP: 59063400 Telefone(s) : (84)4006-3000 Email(s) : [email protected]

553/2007, 434/2008, 010/2009, 138/2010 e 243/2011;

R E S O L V E:

Art. 1º Transferir para 31 de outubro de 2013 as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei nº 8.112/1990). Art. 2º Comunicar que nessa data não haverá expediente neste Tribunal. Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se

Gabinete da Presidência Ato

nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 04/11/2013. Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013.

MISSÃO DO TRT21 JOSÉ RÊGO JÚNIOR PODER JUDICIÁRIO

Desembargador Presidente

ATO TRT21-GP Nº 319/2013 MISSÃO DO TRT21 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, PODER JUDICIÁRIO Considerando as disposições contidas nos art. 25, inciso XV, do Regimento Interno,

ATO TRT GP Nº 320/2013

Considerando que é permitido a Administração Pública transferir a

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL

data comemorativa alusiva ao dia do servidor público de acordo

DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

com a conveniência administrativa;

Considerando, finalmente, que essa prática já foi adotada pelo

Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da

Regimento Interno;

Portaria Nº 669/2007, publicada no DOU de 26/10/2007; pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

2

308.21.0440, e CÉSAR ADRIANO DE MELO, matrícula Considerando, finalmente, o requerimento da AMATRA-21

308.21.0930, para, sob a presidência da primeira, comporem

(Protocolo TRT nº 053.360/2013) solicitando a suspensão dos

Comissão de Sindicância com o objetivo de, no prazo de 30 (trinta)

prazos processuais no período de 15 a 16/08/2013 em função do VI

dias, apurar os fatos narrados no expediente em epígrafe.

Congresso Internacional de Direito do Trabalho;

Publique-se. Natal, 11 de junho de 2013.

R E S O L V E: JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente Suspender,no período de 15 a 16 de agosto de 2013, as PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

audiências e prazos processuais no âmbito da 21ª Região.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 [email protected]

JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO

ATO TRT - GP Nº 321 /2013

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,

Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do

CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 [email protected]

Regimento Interno;

ATO TRT21-GP Nº 327 /2013

Considerando, finalmente, os termos do Memorando nº 049/2013 da Segunda Turma de Julgamentos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Considerando as disposições contidas no art. 25, inciso XV, do Regimento Interno;

Considerando, finalmente, os termos do expediente protocolizado

Convocar SIMONE MEDEIROS JALIL, Juíza Titular da Vara do

sob o nº 052956/2013;

Trabalho de Assu, para participar da Sessão Ordinária de Julgamentos da Segunda Turma deste Regional no dia 11/06/2013. Publique-se.

R E S O L V E:

Designar ANDRÉA CÁSSIA CUNHA SKEETE, matrícula 308.21.0912, JORGE ANDRÉ JALES DANTAS, matrícula nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Natal, 10 de junho de 2013.

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

3

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Desembargador Presidente

Desembargador Presidente

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,

Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,

CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 [email protected]

CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 [email protected]

ATO TRT - GP Nº 322 /2013

ATO TRT21-GP Nº 323 /2013

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do

Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do

Regimento Interno;

Regimento Interno;

Considerando, finalmente, os termos do Memorando nº 050/2013 da Segunda Turma de Julgamentos, R E S O L V E:

R E S O L V E:

DesignarCACIO OLIVEIRA MANOEL, Juiz do Trabalho Substituto, para atuar na 2ª Vara do Trabalho de Natal no período de 14 a 21/06/2013. Revoga-se parcialmente o Ato TRT GP nº 301/2013, relativamente

Convocar MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS

ao período de 14 a 21/06/2013.

RODRIGUES, Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Natal, para

Publique-se.

participar da Sessão Ordinária de Julgamentos da Segunda Turma

Natal, 10 de junho de 2013.

deste Regional no dia 12/06/2013. Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013. JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

4

Considerando, finalmente, os termos do Ofício 6ª VT-SEC nº 26/2013,

Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 [email protected]

R E S O L V E: ATO TRT21-GP Nº 324 /2013

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL

Designar DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES,

DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Juíza do Trabalho Substituta, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar no processo nº 140800-36.2012.5.21.0006, da 6ª

Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do

Vara do Trabalho de Natal.

Regimento Interno;

Publique-se. Natal, 10 de junho de 2013.

R E S O L V E:

JOSÉ RÊGO JÚNIOR DesignarCARLITO ANTÔNIO DA CRUZ, Juiz do Trabalho

Desembargador Presidente

Substituto, para atuar na 5ª Vara do Trabalho de Natal no período de 19 a 28/06/2013.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Publique-se.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Natal, 10 de junho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 [email protected]

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

ATO TRT21-GP Nº 326 /2013

Desembargador Presidente

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,

Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do

CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 [email protected]

Regimento Interno;

ATO TRT21-GP Nº 325 /2013

Considerando, finalmente, os termos do Ofício 6ª VT-SEC nº 26/2013,

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Designar DERLIANE REGO TAPAJÓS, Juíza do Trabalho

Regular a representação processual, (fl. 11).

Substituta, para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar no

Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência

processo nº 106000-79.2012.5.21.0006, da 6ª Vara do Trabalho de

judiciária

Natal.

gratuita, conforme requerido à fl. 422, nos termos das OJs 269 e

Publique-se.

331 da

Natal, 10 de junho de 2013.

SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Outras Relações de Trabalho / Contrato de Estágio Alegação(ões):

JOSÉ RÊGO JÚNIOR Desembargador Presidente

- contrariedade à Súmula 297, II/TST. - violação dos arts. 93, IX da CF. - violação dos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC; 1º e 3º, § 1º, da Lei n.

Assessoria Jurídico-Administrativa Despacho

11788/2008. A suscitada nulidade não merece ser acolhida diante da constatação que

Processo: 0000200-87.2011.5.21.0009 PODER JUDICIÁRIO

houve prestação jurisdicional de forma adequadamente

JUSTIÇA DO TRABALHO

fundamentada, embora

TRT 21a Região

contrária à tese do recorrente, configurando a resposta efetiva do Estado Juiz à invocação da tutela pretendida pelo interessado.

RO-0000200-87.2011.5.21.0009 - 2ª TURMA

Inadmissível o recurso de revista quanto à nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável aferir, na hipótese, as apontadas violações

Recurso de Revista

processuais e constitucionais, pois sua demonstração somente

Recorrente(s):Robson Cássio Araújo Reis

se possibilita por via reflexa, o que não se coaduna com as

Advogado(a)(s):Daliane Pinto Câmara (RN - 3969)

hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Nesse sentido, é assente o

Recorrido(a)(s):EMS S.A.

entendimento do c. TST e do STF, no sentido de que, "em regra, as alegações de

Advogado(a)(s):Leonardo Paiva de Autran Nunes (RN -

desrespeito

8586-Be)

aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da

Hallan Silva Ribeiro dos Santos (SP - 242342)

motivação dos

Ludmilla Souza Dias (RN - 9372)

atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

circunstância essa que

419; recurso

impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358-

apresentado em 25/03/2013 - fl. 421).

AgR, Rel.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

5

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Min. CELSO DE MELLO, DJU de 11.06.02).

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Quanto ao mérito, a apreciação da suposta violação aos artigos

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2013 - fl.

1º e 3º, §

328; recurso

1º, da Lei 11.788/2008 implicaria necessariamente o exame de

apresentado em 05/04/2013 - fl. 313).

fatos e

Regular a representação processual, (fl. 323/326).

provas, o que não é admitido em sede de recurso de revista, a

O juízo está garantido (fl. 309).

teor da

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso

CONCLUSÃO

de revista,

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma

ausência dos

da

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Constituição Federal.

Publique-se. Natal, 06 de junho de 2013.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões):

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

- violação do art. 5º, LIV, LV da CF.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- violação dos arts. 50 e 1024 do CC; 592, 596 do CPC; 8º da CLT - traz arestos ao cotejo

Processo: 0000300-75.2007.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO

Requer a ora recorrente a desconsideração da personalidade

JUSTIÇA DO TRABALHO

jurídica da

TRT 21a Região

reclamada principal e a responsabilização dos seus sócios antes de seguir a execução contra a responsável subsidiária. Consta do v.

AP-0000300-75.2007.5.21.0011 - 1ª TURMA

acórdão: " Assinala-se, em primeiro lugar, que a desconsideração da personalidade jurídica do empregador não é medida impositiva ao magistrado, diretor da

Recurso de Revista

execução, sendo-lhe antes um poder que um dever jurídico.

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Poder-se-ia até afirmar que caberia ao exequente apontar os sócios e seus

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

respectivos

4581)

patrimônios, contudo tal medida não se exige quando a

1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

responsabilidade pelo débito exeqüendo também recai sobre um devedor

Recorrido(a)(s):1. ENGEQUIP-Engenharia de

subsidiário, que se

Equipamentos Ltda

iguala juridicamente ao sócio da reclamada, em condições

2. Carlos Augusto de Lira

jurídicas de solver a dívida executada e se rogar no direito de regresso

Advogado(a)(s):1. Sérgio Marino Bordini (RN - 200-Aé)

contra o

2. João Batista de Melo Neto (RN - 1469)

devedor principal. Enfatize-se que esta é a sua situação dos

2. Amanda Barbosa Lins de Melo (RN - 6435)

presentes autos, constituindo direito do exeqüente obter satisfação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, através do patrimônio de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

6

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

qualquer dos

Recorrente(s):1. Universidade Federal do Semi-Árido -

devedores constantes do título judicial ".

UFERSA

Inicialmente, há de se ressaltar que a revista em acórdão proferido em

Advogado(a)(s):1. Karla Cunha Medeiros (RN - 55-Aa)

agravo de petição somente é admitida na hipótese de violação

1. Ana Cristina Othon de Oliveira Villaça (RN - 3846)

direta ou literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT), não

Recorrido(a)(s):1. E.S. Beleza - ME

havendo que se falar em ofensa à legislação federal ordinária,

2. Márcio Clebison de Almeida Melo

contrariedade à Súmula do TST ou em divergência jurisprudencial na

Advogado(a)(s):1. Gilvan Cavalcanti Ribeiro (RN - 5618)

hipótese dos autos.

2. Thalita de Queiroz Figueiredo (RN - 4943)

No tocante ao dispositivo constitucional acima elencado, não

2. Germanna Gabriella Amorim Ferreira (RN - 7030)

teve melhor sorte a tese recorrente, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo de execução em

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

curso.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2013 - fl.

Ademais, os argumentos apresentados no presente recurso de

341; recurso

revista não

apresentado em 04/04/2013 - fl. 341).

merecem êxito, pois a teoria da despersonalização da pessoa

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-

jurídica não

I/TST).

impede a cobrança do responsável subsidiário. Desse modo,

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

inexiste

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

qualquer óbice legal ao processo de execução.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

CONCLUSÃO

Serviços/Terceirização

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Alegação(ões):

ausência dos

- violação dos arts. 37, § 6º da CF.

seus pressupostos legais de admissibilidade.

- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93.

Publique-se

- traz arestos ao cotejo.

Natal, 06 de junho de 2013.

A 2ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo TST, o que

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos

Processo: 0004500-17.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

legais e

JUSTIÇA DO TRABALHO

constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no

TRT 21a Região

entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus itens IV,V e VI, cuja

RO-0004500-17.2010.5.21.0013 - 2ª TURMA

redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços

Recurso de Revista

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

7

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

relação

TRT 21a Região

processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

RO-0017600-42.2010.5.21.0012 - 2ª TURMA

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do

Recurso de Revista

cumprimento das

Recorrente(s):1. Construtora Elos Engenharia Ltda

obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como

2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento

Advogado(a)(s):1. Vinicius Victor Lima de Carvalho (RN -

das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa

3074)

regularmente

2. Francisco de Assis Costa Barros (RN - 2469)

contratada.

2. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas

Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

2. Edson Bento de Araújo

prestação

3. Construtora Elos Engenharia Ltda

laboral." No tocante às obrigações decorrentes da relação de emprego,

Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -

inclusive a

2469)

multa do art. 477 da CLT, a responsabilização do responsável

1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)

subsidiário

1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

agora está prevista na Súmula 331/TST, em seu item VI, o que

2. Francisco Fábio de Moura (RN - 2599)

atrai a

3. Vinicius Victor Lima de Carvalho (RN - 3074)

incidência da Súmula 333/TST.

3. Alexandre Magno Fernandes de Queiroz (RN - 3483)

Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do

3. Jorge Henrique de Almeida Silveira (RN - 7108)

colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Recurso de: Construtora Elos Engenharia Ltda

ausência dos

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

Intime-se a autarquia recorrente nos termos da Lei

507; recurso

Complementar nº 73/93.

apresentado em 25/03/2013 - fl. 478).

Publique-se.

Regular a representação processual, (fl. 40/41).

Natal, 06 de junho de 2013.

Satisfeito o preparo (fls. 485 e 483). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Duração do Trabalho / Adicional de Hora Extra

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CF.

Processo: 0017600-42.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO

- violação do art. 71, da CLT

JUSTIÇA DO TRABALHO

- traz arestos ao cotejo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

8

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Inadmissível a presente revista, uma vez que não há que se

indireta

falar em

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se

IV, caso

observa, in

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

casu, é que a controvérsia em torno das horas extras e intervalo

obrigações da Lei

intrajornada, assim como exposta incide no revolvimento de

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

fatos e provas,

obrigações

nos termos da Súmula 126 do TST.

contratuais e legais da prestadora de serviço como

CONCLUSÃO

empregadora. A aludida

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

ausência dos

obrigações

seus pressupostos legais de admissibilidade.

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

abrange todas

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

as verbas decorrentes da condenação.

507; recurso

CONCLUSÃO

apresentado em 25/03/2013 - fl. 487).

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Regular a representação processual, (fl. 298/300).

ausência dos

Satisfeito o preparo (fls. 500 e 501).

seus pressupostos legais de admissibilidade.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Publique-se

Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

Natal, 06 de junho de 2013.

Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1º da CF.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra amparo jurídico

Processo: 0018200-89.2007.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

JUSTIÇA DO TRABALHO

nenhuma ofensa aos

TRT 21a Região

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

AP-0018200-89.2007.5.21.0005 - 1ª TURMA

está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003,

Recurso de Revista

cuja redação passou a dispor:

Recorrente(s):Francisca Salete Araújo da Silva

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

Advogado(a)(s):Ângelo Eugênio Couto da Silveira (RN -

empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

2265)

de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

Recorrido(a)(s):Bunge Alimentos S.A.

relação processual econste também do título judicial.

Advogado(a)(s):Débora Renata Lins Cattoni (RN - 5169)

V- Os entes integrantes da administração pública direta e

Thuísa Pignataro Teixeira (RN - 6007)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

9

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Consuelo Maria dos Santos (PE - 13318)

10

promover nova execução, em 09/045/2012 (fls.351/355), que atingiu o montante de R$ 762.584,22, homologado pelo Juízo de primeiro grau (fls.356).

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Ora, é

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2013 - fl.

inegável que a imposição de astreinte tem por escopo forçar o

524; recurso

cumprimento

apresentado em 17/04/2013 - fl. 507).

de tutela específica, conforme se depreende do art.461, §§ 4º e

Regular a representação processual, (fl. 18).

5º, do

O juízo está garantido (fl. 370/371).

CPC. No entanto, na fixação de seu limite deve-se observar

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

critérios de

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso

proporcionalidade e razoabilidade com o evento ou motivo que a

de revista,

justifica,

em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma

neste caso, os graves prejuízos morais à família do empregado

da

morto em

Constituição Federal.

serviço. Com efeito, é irrazoável que a multa diária cominada, depois de

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

atingir R$ 84.000, valor superior até mesmo à indenização

Liquidação/Cumprimento/Execução.

moral, tenha

Alegação(ões):

assumido curso indefinido, de modo a ainda subsistir obrigação

- contrariedade à Súmula 297, II/TST.

de

- violação do art. 5º, XXXVI da CF.

indenizar R$ 762.584,22. Esse resultado subverte a ordem dos

- violação da Lei nº 5.869/73; 473, 475-G, da Lei 5.869/73 do

valores

CPC

jurídicos, e o que deveria ser principal (dano moral) passa à

- traz arestos ao cotejo

condição de

Não há que se falar em violação literal do art. 5º, XXXVI, da

acessório, além de cristalimente representar enriquecimento

Constituição

sem causa.

Federal, uma vez que não se constituiu ofensa ao ato jurídico

Registre-se, por oportuno, que a obrigação de fazer foi cumprida

perfeito, ao

em

direito adquirido e a coisa julgada, pelos próprios fundamentos

24/06/2012 (fl. 461), atingindo-se a efetividade da ordem

da decisão

judicial".

atacada.

Por fim, há de se ressaltar que a revista em acórdão proferido

Nesse sentido ressalte-se dos fundamentos do acórdão:

em agravo

" Notificada dessa decisão (fls. 299), a reclamada efetuou o

de petição somente é admitida na hipótese de violação direta ou

depósito

literal de

referente às obrigações dos itens 1 e 2, conforme se observa às

dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT), portanto,

fls.

descabe a

302/304. Significa dizer que honrou integralmente a obrigação

análise de divergência jurisprudencial na hipótese dos autos.

principal e,

Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.

também, o pagamento de R$ 84.000,00 relativo à multa diária

CONCLUSÃO

de R$

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na

ausência dos

sentença, do

seus pressupostos legais de admissibilidade.

período de 16.05,11 a 10.08.11. No entanto, não cumpriu a

Publique-se

determinação

Natal, 06 de junho de 2013.

reiterada no item 3, circunstância que levou a reclamante a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Constituição Federal.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE Responsabilidade Solidária/Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo: 0020300-60.2006.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO

Liquidação/Cumprimento/Execução /

JUSTIÇA DO TRABALHO

Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros

TRT 21a Região

Alegação(ões): - violação dos arts. 2º da EC 32/2001 e 5º, II, XXXV e LIV, 62, IX, 93, IX

AP-0020300-60.2006.5.21.0002 - 1ª TURMA

da CF. - traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados,

Recurso de Revista

pois a decisão

Recorrente(s):1. Universidade Federal do Rio Grande do

recorrida converge para o entendimento pacificado pela OJ nº

Norte

382 da SBDI-I

- UFRN

do TST. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de

Advogado(a)(s):1. Maria de Lourdes Lucena de Aguiar (RN

violação

-

à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e

1590)

divergência jurisprudencial.

Recorrido(a)(s):1. Francisco Canindé Fernandes

CONCLUSÃO

2. Rafael do Nascimento Gomes

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

3. Joana Darc Pereira

ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.

Advogado(a)(s):2. Daniel Gurgel Marinho Fernandes (RN -

Publique-se

5983)

Natal, 06 de junho de 2013.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl. 553; recurso

Processo: 0021000-20.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO

apresentado em 01/04/2013 - fl. 565), tendo em vista que a

JUSTIÇA DO TRABALHO

UFRN tomou

TRT 21a Região

ciência em 13/03/2013. Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/TST).

RO-0021000-20.2012.5.21.0004 - 2ª TURMA

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

Tramitação Preferencial

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma

Recurso de Revista

da

Recorrente(s):1. Maria das Graças Cavalcanti Pereira

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

11

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

12

em 2 (dois) anos Advogado(a)(s):1. Andrea Furini da Silva Câmara (RN -

contados da cessação do contrato de trabalho.", vislumbra-se a

3673)

possibilidade de contrariedade à Súmula 327 do TST, segundo

1. Francisco José Araújo Alves (RN - 7596)

a qual "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria

Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

sujeita-se à

2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de

Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)

verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já

1. Bruno Mariano Campos (RN - 5083)

alcançadas pela

1. Maria Consuelo Borba Souto Maior (RN - 6455-Ba)

prescrição, à época da propositura da ação.", haja vista que, se

2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)

a parte

2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)

postula revisão de cálculos de suplementação de aposentaodira,

2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)

o pedido consiste em diferenças de suplementação de aposentadoria que já vem sendo paga à reclamante.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

CONCLUSÃO

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.

Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no

331; recurso

seu regular

apresentado em 22/03/2013 - fl. 333).

efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.

Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fl. 57).

Vista à parte contrária para contra-razões.

Custas processuais dispensadas (fl. 289) e depósito recursal

Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-

inexigível.

se à

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.

Prescrição.

Publique-se.

Alegação(ões):

Natal, 06 de junho de 2013.

- contrariedade à Súmula 327/TST. - violação dos arts. 7º, XXIX da CF.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

- traz arestos ao cotejo.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por

Processo: 0024500-04.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e

JUSTIÇA DO TRABALHO

violação direta

TRT 21a Região

à Constituição Federal. Assim, não será apreciada a divergência jurisprudencial apontada. Conforme assentado no acórdão recorrido, a pretensão guarda

RO-0024500-04.2011.5.21.0013 - 1ª TURMA

relação com a revisão de cálculos da suplementação de aposentadoria que atualmente recebe a reclamante. Assim, tendo em vista que a Súmula 326 do TST, na

Recurso de Revista

qual está amparada a decisão recorrida, dispõe que "A

Recorrente(s):1. José Nascimento Cipriano

pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Advogado(a)(s):1. Francisco Sousa dos Santos Neto (RN -

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

8134)

13

decorrer do dia, ou seja, não prestava serviços exclusivos ao Banco.

Recorrido(a)(s):1. União

Diante desse quadro, como o demandante prestou serviços para

2. HSBC Bank Brasil S.A.-Banco Múltiplo

várias

3. Sena Segurança Inteligência e Transportes de

empresas durante a vigência do seu contrato junto à reclamada

Valores Ltda

principal

- Em Recuperação Judicial

(Sena), não há falar em responsabilidade subsidiária do Banco litisconsorte, pois não é possível quantificar o tempo gasto pelo

Advogado(a)(s):2. Lívio Rocha Ferraz (CE - 9782)

reclamante à disposição deste último e das demais tomadoras

2. Leslie Mercedes Francisco da Costa (PR - 28455-Be)

de serviços."

2. Jorge Ferraz Neto (CE - 6246-Bo)

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

3. Laise Cristina de Araújo Lacerda (RN - 5891)

demonstrada

3. Yanne Kamila Meira (RN - 8090)

nenhuma ofensa à referida Súmula do TST, tampouco há que

3. Nelson Wilians Frantori Rodrigues (RN - 725-Ae)

se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno do vínculo mantido entre o

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

reclamante

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.

e o Banco litisconsorte incide no revolvimento de fatos e provas,

416; recurso

nos

apresentado em 25/03/2013 - fl. 406).

termos da Súmula 126 do TST.

Regular a representação processual, (fl. 20).

CONCLUSÃO

Custas processuais pela reclamada (fl. 293) e depósito recursal

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

inexigível.

ausência dos

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Intime-se a União, nos termos da Lei Complementar nº 73/93.

Alegação(ões):

Publique-se

- contrariedade à Súmula 331, IV/TST.

Natal, 06 de junho de 2013.

- traz arestos ao cotejo Ressalta-se dos fundamentos do Acordão:

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

" Os documentos juntados aos autos pelo próprio autor

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

demonstram que ele era o responsável pelo registro dos serviços prestados aos diversos

Processo: 0024600-98.2012.5.21.0020 PODER JUDICIÁRIO

tomadores dos serviços aos diversos tomadores de serviço da

JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamada,

TRT 21a Região

entre eles a Justiça Federal do RN, a Procuradoria da República do RN e a Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, além do

RO-0024600-98.2012.5.21.0020 - 1ª TURMA

HSBC (fls.

Tramitação Preferencial

56/72). Na condição de Gerente de Base, também era sua atribuição rotineira exercer a fiscalização dos vigilantes que prestavam serviços aos

Recurso de Revista

contratantes acima especificadas, e solucionar os problemas

Recorrente(s):Enseg Indústria Alimentícia Ltda

surgidos no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Advogado(a)(s):Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara (RN -

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

8448)

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

André Maxwell Souza Dantas (RN - 8055)

Recorrido(a)(s):Franciclaudio do Nascimento Freire

Processo: 0024900-81.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

Advogado(a)(s):Ewerton José de Morais Frota Alves (RN -

TRT 21a Região

8129) Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves (RN - 6184) RO-0024900-81.2012.5.21.0013 - 2ª TURMA Tramitação Preferencial

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl. 244; recurso

Recurso de Revista

apresentado em 25/03/2013 - fl. 245).

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Regular a representação processual, (fl. 49). Satisfeito o preparo (fls. 212, 224, 223, 243v e 254).

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

4581)

Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões):

Recorrido(a)(s):1. Carlos Augusto da Silva

- traz arestos ao cotejo.

2. Autograf Projetos e Construção Ltda

A empresa recorrente, em razões recursais, apenas indicou a existência de

Advogado(a)(s):1. Francisco Valdeque de Oliveira (RN -

divergência jurisprudencial e mencionou a violação à disposição

2122)

literal de

2. José Gilberto Carvalho (RN - 2509)

lei, sem, no entanto, indicar qual o dispositivo legal supostamente violado. Ocorre que, de acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

sujeitas ao

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

173; recurso

revista por

apresentado em 21/03/2013 - fl. 174).

contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e

Regular a representação processual, (fl. 189-192).

violação direta

Satisfeito o preparo (fls. 113, 135-v, 136 e 188).

à Constituição Federal.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Logo, o recurso de revista interposto não pode ser admitido por

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

falta dos

Duração do Trabalho / Horas in itinere

requisitos legais.

Alegação(ões):

CONCLUSÃO

- contrariedade à Súmula 331/TST.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

- contrariedade a OJ 191 do TST.

ausência dos

- violação dos arts. 5º, II, 37, II; 114 da CF.

seus pressupostos legais de admissibilidade.

- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

Publique-se.

- traz arestos ao cotejo

Natal, 06 de junho de 2013.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

14

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

amparo jurídico

ínterime pela sentença de fls. 101-111.

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

CONCLUSÃO

nenhuma ofensa aos

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há

ausência dos

divergência

seus pressupostos legais de admissibilidade.

jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

Publique-se

está

Natal, 06 de junho de 2013.

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST,

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

Processo: 0028000-77.2012.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO

parte do

JUSTIÇA DO TRABALHO

empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

TRT 21a Região

de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação

RO-0028000-77.2012.5.21.0002 - 1ª TURMA

processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

Recurso de Revista

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

Recorrente(s):1. Manoel Souza Cruz

obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

Advogado(a)(s):1. Andreia Araújo Munemassa (RN - 491-

obrigações

An)

contratuais e legais da prestadora de serviço como

1. Tatiely Cortes Teixeira (RN - 9002)

empregadora. A aludida

1. Wagner Geraldo da Silva (RN - 5761-Ba)

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações

Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas

Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)

as verbas decorrentes da condenação.

1. Michelle Gonçalves Evaristo Rocha (RN - 5615)

Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo

1. André Baptista Pereira (RJ - 171245)

em rito

2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)

sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a

2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)

Súmula de

2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)

Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial ou violação de lei federal. Ressalte-se, pois, que não prospera o recurso quanto à

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

cominação da multa

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2013 - fl.

prevista no art. 475-J do CPC, uma vez que não há condenação

341; recurso

nesse

apresentado em 26/03/2013 - fl. 342).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

15

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

16

Regular a representação processual, (fl. 46). Custas processuais dispensadas (fl. 280) e depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Recurso de Revista

Prescrição

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 327/TST.

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

- traz arestos ao cotejo.

4581)

A 1ª Turma entendeu pela aplicação do entendimento consubstanciado na

Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda

Orientação Jurisprudencial n. 243 da SDI-1 do TST, tendo em

2. Aretuza Maria Duarte de Souza Melo

vista que a suplementação de aposentadoria requerida teve por fundamento

Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -

reajustes

191362)

salariais decorrentes de planos econômicos, não concedidos no

1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)

curso da

1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)

relação de emprego.

2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)

Assim, tendo em vista que a decisão foi proferida em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n. 243 da SDI-1 do TST, inviabilizase o

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial,

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2013 - fl.

nos termos

195; recurso

da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, uma

apresentado em 08/04/2013 - fl. 198).

vez que o

Regular a representação processual, (fl. 55).

acórdão está fundado em iterativa, notória e atual jurisprudência

Satisfeito o preparo (fls. 145, 162, 162v, 194 e 215).

do

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Tribunal Superior do Trabalho.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

CONCLUSÃO

Serviços/Terceirização

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Alegação(ões):

ausência dos

- contrariedade à Súmula 219 e 329/TST.

seus pressupostos legais de admissibilidade.

- violação dos arts. 5º, II, 37, II e 114 da CF.

Publique-se.

- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93.

Natal, 06 de junho de 2013.

- traz arestos ao cotejo. Quanto à responsabilidade subsidiária e aos honorários

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

advocatícios, a 2ª

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 219, 329 e 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso

Processo: 0033800-53.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e

JUSTIÇA DO TRABALHO

5º do art.

TRT 21a Região

896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no

RO-0033800-53.2012.5.21.0013 - 2ª TURMA

entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV,V e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

VI, cuja

entre as empresas, decorre de que a responsabilização surge

redação passou a dispor:

em razão do

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

contrato entre elas, sendo impertinente a distinção entre as

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador

verbas

dos serviços

reconhecidas ao empregado. Ademais, as multas previstas na

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

legislação

relação

trabalhista, bem como depósitos de FGTS e indenização de

processual e conste também do título executivo judicial.

40% sobre seus

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e

valores, e ainda as diferenças salariais e horas extras, têm

indireta

fundamentos

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

objetivos de exigibilidade, representados pela forma de rescisão

IV, caso

do

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

contrato de trabalho e pelo momento de pagamento de valores

obrigações da Lei n.º

devidos, o que

8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do

não lhes confere natureza de obrigação personalíssima.". Logo,

cumprimento das

não houve

obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como

pronunciamento a respeito da matéria, sob a ótica da incidência

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

da Lei

inadimplemento

5811/72, da distribuição do ônus da prova e, tampouco houve

das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

manifestação

regularmente

no acórdão recorrido sobre a integração das horas extras no

contratada.

descanso

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

semanal remunerado, faltando, portanto, o necessário

abrange todas

prequestionamento da

as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

matéria, a teor da Súmula 297 do TST.

prestação

No tocante à multa prevista no artigo 475-J do CPC, não há

laboral"

interesse

No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese

recursal, tendo em vista que não houve condenação da

recorrente,

recorrente ao

já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula

pagamento da citada multa.

331/TST, em

CONCLUSÃO

seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Em relação às horas extras, no acórdão recorrido foi consignado

ausência dos

apenas que

seus pressupostos legais de admissibilidade.

"A recorrente, na qualidade de responsável subsidiária pelo

Publique-se.

débito

Natal, 06 de junho de 2013.

trabalhista, tem situação disposta como garantia que eclode somente quando

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

inadimplente a empresa prestadora de serviço e não envolve a

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

discussão sobre a formação do débito trabalhista, as parcelas que o compõem e sua

Processo: 0034600-48.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO

extensão. A extensão da obrigação, para alcançar todas as

JUSTIÇA DO TRABALHO

parcelas

TRT 21a Região

trabalhistas devidas ao trabalhador no período e em razão da contratação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

17

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

RO-0034600-48.2012.5.21.0024 - 2ª TURMA

à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas

Tramitação Preferencial

supostas

18

violações à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Também é incabível o seguimento do recurso de revista por Recurso de Revista

violação à

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Orientação Jurisprudencial, nos termos da Súmula 442 do colendo TST.

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2ª Turma decidiu em

4581)

sintonia com a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento

Recorrido(a)(s):1. Hélio Pereira Cabral

do recurso,

2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda

inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e

Advogado(a)(s):1. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN -

dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada

5401)

ofensa aos

2. Rodolfo Nunes Ferreira (BA - 9139)

dispositivos constitucionais elencados, estando o acórdão

2. Isaac Alcântara Alves (RN - 7961)

ancorado no

2. Iane Santos (BA - 26454)

entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.

dos serviços

256; recurso

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

apresentado em 27/03/2013 - fl. 257).

relação

Regular a representação processual, (fl. 213).

processual e conste também do título executivo judicial.

Satisfeito o preparo (fls. 192, 210v, 211, 255 e 279).

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

indireta

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

Serviços/Terceirização

IV, caso

Alegação(ões):

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

- contrariedade à Súmula 90 e 331, IV e 368, III/TST.

obrigações da Lei n.º

- contrariedade a OJ 191 e 363 da SDI-1 do TST.

8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do

- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II e XXI, 114, 173, § 1º, 195,

cumprimento das

Ie

obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como

II. da CF.

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93, 455, 876 e 892 da

inadimplemento

CLT, 30,,

das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

I, 33, § 5º, 43 da Lei 8212/91.

regularmente

- traz arestos ao cotejo.

contratada.

De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

abrange todas

revista por

as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e

prestação

violação direta

laboral"

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese

Advogado(a)(s):Helena Telino Monteiro (RN - 6572-B)

recorrente, já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula

Recorrido(a)(s):Jailson Augusto da Silva

331/TST, em seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.

Advogado(a)(s):Joel Martins de Macedo Filho (RN - 1851)

Em relação às horas in itinere, ficou consignado no acórdão que "restaram comprovados os requisitos básicos previstos na Súmula nº 90 do c. TST para

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

pagamento da referida verba, além da clara impossibilidade da

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

supressão

297; recurso

total de tal direito po rnorma coletiva.". Logo, nesse tópico,

apresentado em 21/03/2013 - fl. 298).

também se

Regular a representação processual, (fl. 315-319).

aplica o disposto na Súmula 333 do TST.

Satisfeito o preparo (fls. 254, 269, 270 e 314).

Ademais, não houve qualquer pronunciamento sobre

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

contribuições

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

previdenciárias na decisão recorrida, faltando-lhe, pois, o

Processuais / Nulidade /

necessário

Negativa de prestação jurisdicional

prequestionamento da matéria, a teor da Súmula 297 do TST.

Alegação(ões):

Portanto, com base no § 6º do art. 896 da CLT, impõe-se o não

- violação dos arts. 93, IX da CF.

seguimento

- violação dos arts. 535, I e II

do recurso.

Não se vislumbram as violações alegadas, uma vez que a

CONCLUSÃO

decisão recorrida

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

foi devidamente fundamentada.

ausência dos

Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que

seus pressupostos legais de admissibilidade.

não autoriza

Publique-se.

o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-

Natal, 06 de junho de 2013.

I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Peduzzi, DJ

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).

Processo: 0034800-25.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo

JUSTIÇA DO TRABALHO

Tribunal Federal,

TRT 21a Região

quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min.

RO-0034800-25.2011.5.21.0013 - 2ª TURMA

Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches).

Recurso de Revista Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Vícios

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

19

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Formais da Sentença

TRT 21a Região

Alegação(ões): - traz arestos ao cotejo Alega a recorrente julgamento extra petita, trazendo arestos ao

RO-0039100-93.2012.5.21.0013 - 1ª TURMA

cotejo no intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados não se apresentam específicos, pois abordam questão que não

Recurso de Revista

se assemelha áo registrado pelo acórdão.

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença

Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

Salarial / Diferenças por Desvio de Função

1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)

Alegação(ões): - contrariedade a OJ 125 do TST.

Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda

- violação dos arts. 7º, XXVI; 37, II da CF.

2. Maria de Fátima Morais Pereira

- violação dos arts. 461, § 2º - traz arestos ao cotejo

Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -

Os dispositivos legais apontados como violados não foram

191362)

sequer

1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)

prequestionados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula

1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)

nº 297/TST.

2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-Bi) 2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa de 10%

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Alegação(ões):

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl. 24;

- traz arestos ao cotejo

recurso

Quanto a esse tema, não se constata divergência

apresentado em 02/04/2013 - fl. 188).

jurisprudencial, uma vez

Regular a representação processual, (fl. 206/209).

que sequer houve imposição da condenação prevista no art. 475

Satisfeito o preparo (fls. 150 e 150v, 205).

-J.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONCLUSÃO

Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Alegação(ões):

ausência dos

- contrariedade a OJ 191 do TST.

seus pressupostos legais de admissibilidade.

- violação dos arts. 5º, II, 37, II, 114 da CF.

Publique-se

- violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93

Natal, 06 de junho de 2013.

- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

amparo jurídico

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há

Processo: 0039100-93.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

divergência

JUSTIÇA DO TRABALHO

jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

20

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

está

21

Tramitação Preferencial

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003,

Recurso de Revista

cuja redação passou a dispor:

Recorrente(s):Maria do Socorro Ribeiro da Silva Lima

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)

empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação

Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

processual econste também do título judicial.

4581)

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta

Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

contratuais e legais da prestadora de serviço como

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.

empregadora. A aludida

128; recurso

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

apresentado em 28/03/2013 - fl. 136).

obrigações

Regular a representação processual, (fl. 08).

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Custas processuais dispensadas (fl. 124) e depósito recursal

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

inexigível.

abrange todas

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

as verbas decorrentes da condenação.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

CONCLUSÃO

Alegação(ões):

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

- contrariedade à Súmula 331, IV e V/TST.

ausência dos

- traz arestos ao cotejo

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

Publique-se

demonstrada

Natal, 06 de junho de 2013.

nenhuma divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

Processo: 0046200-75.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

21.11.2003, cuja redação passou a dispor:

JUSTIÇA DO TRABALHO

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

TRT 21a Região

parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

RO-0046200-75.2012.5.21.0021 - 1ª TURMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e

RO-0046800-94.2010.5.21.0012 - 2ª TURMA

indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei

Recurso de Revista

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

Recorrente(s):1. Caixa Econômica Federal

obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como

Advogado(a)(s):1. Francisco Frederico Felipe Marrocos (RN

empregadora. A aludida

-

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

4619)

obrigações

1. Carlos Roberto de Araújo (RN - 3943)

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

1. Anna Carolina de Brito Fernandes (RN - 5537)

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

1. Roberto Fernando de Amorim Júnior (RN - 7235)

abrange todas as verbas decorrentes da condenação".

Recorrido(a)(s):1. Sena Terceirização de Serviços Ltda

Ademais, a hipótese dos autos é de contrato de empreitada, nos

2. Castegiane Roberto Pinto de Sousa

termos da OJ nº 191 da SDI-I do TST, conforme disposto expressamente

Advogado(a)(s):1. Rafael Sganzerla Durand (SP - 211648)

nos fundamentos

1. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (SP - 128341)

do decisum.

2. Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN - 3432)

De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao

2. Waltency Soares Ribeiro Amorim (RN - 3481)

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

2. Francisco Sousa dos Santos Neto (RN - 8134)

revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição Federal.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2013 - fl.

acima elencadas,

288; recurso

o que inviabiliza o seguimento do recurso.

apresentado em 01/04/2013 - fl. 290), tendo em vista que o

CONCLUSÃO

último dia do

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

prazo (29.03.2013) coincidiu com feriado nacional, prorrogando-

ausência dos

se,

seus pressupostos legais de admissibilidade.

portanto, para o dia 01.04.2013.

Publique-se

Regular a representação processual, (fl. 245).

Natal, 06 de junho de 2013.

Satisfeito o preparo (fls. 181, 247, 246, 273 e 299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões):

Processo: 0046800-94.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO

- violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX da CF.

JUSTIÇA DO TRABALHO

- violação dos arts. 832 e 897 da CLT; 458 e 557 do CPC.

TRT 21a Região

A suscitada nulidade da decisão não merece acolhida diante da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

22

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

23

constatação

ou ao

que houve prestação jurisdicional de forma adequadamente

conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art.

fundamentada,

896 da

embora contrária à tese do recorrente, configurando a resposta

CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.

efetiva do

CONCLUSÃO

Estado Juiz à invocação da tutela pretendida pelo interessado.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Inadmissível a revista quanto à nulidade de decisão por negativa

ausência dos

de

seus pressupostos legais de admissibilidade.

prestação jurisdicional, pois inviável aferir, na hipótese, as

Publique-se.

apontadas

Natal, 06 de junho de 2013.

violações processuais e constitucionais, pois sua demonstração somente se

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

possibilita por via reflexa, o que não se coaduna com as

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Nesse sentido, é assente o entendimento do

Processo: 0048800-69.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

c. TST e do STF, no sentido de que, "em regra, as alegações de

JUSTIÇA DO TRABALHO

desrespeito

TRT 21a Região

aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e

RO-0048800-69.2012.5.21.0021 - 1ª TURMA

da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que

Recurso de Revista

impede a utilização do recurso extraordinário" (AI nº 372.358-

Recorrente(s):1. Francisco Welinton Paulista da Silva

AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 11.06.02).

Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -

Ademais, a 2ª Turma deixou de conhecer do recurso ordinário

10213)

interposto em razão de inobservância dos requisitos previstos no Provimento

Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

TRT/CR n.

2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda

02/2009, que regulamenta o Sistema de Protocolo Integrado de Petições no

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

4581)

Por fim, quanto à multa por oposição de embargos de

2. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)

declaração de caráter protelatório, não se vislumbra qualquer violação aos preceitos constitucionais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido da

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.

letra e do

125; recurso

espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de

apresentado em 28/03/2013 - fl. 126).

lei,

Regular a representação processual, (fl. 8).

ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade

Desnecessário o preparo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

24

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

A Turma decidiu em sintonia com a OJ nº 191/SDI-I/TST, o que

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.

inviabiliza o

129; recurso

seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial

apresentado em 28/03/2013 - fl. 130).

(Súmula

Regular a representação processual, (fl. 08).

333/TST).

Custas processuais dispensadas (fl. 84) e depósito recursal

CONCLUSÃO

inexigível.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ausência dos

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Serviços/Terceirização

Publique-se

Alegação(ões):

Natal, 06 de junho de 2013.

- contrariedade à Súmula 331, IV e V/TST. - traz arestos ao cotejo.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e

Processo: 0050000-14.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

violação direta

JUSTIÇA DO TRABALHO

à Constituição Federal. Dessa forma, não será analisada a

TRT 21a Região

divergência jurisprudencial apontada. A 1ª Turma concluiu pela caracterização do regime de

RO-0050000-14.2012.5.21.0021 - 1ª TURMA

empreitada,

Tramitação Preferencial

transcrevendo no acórdão regional as cláusulas do contrato firmado entre a reclamada principal e a litisconsorte. Assim, aplicou a Orientação

Recurso de Revista

Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, afastando a

Recorrente(s):1. Aurismar Baracho de Oliveira

responsabilidade subsidiária da litisconsorte em razão da inexistência de contrato

Advogado(a)(s):1. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA -

de

11425)

prestação de serviço.

1. Rodolfo Nunes Ferreira (BA - 9139)

Ocorre que, conforme cláusula primeira do contrato firmado

1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)

entre as

1. Iane Santos (BA - 26454)

empresas reclamadas, transcrita na decisão recorrida (fl. 127), o objeto

Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

contratual consistia no "fornecimento de bens e prestação de

2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda

serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, projeto de

Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -

pré-detalhamento, projeto executivo (detalhamento), construção,

2469)

montagem,

1. Lupércio Luiz de Azevedo Segundo (RN - 4862)

condicionamento e operação assistida das instalações terrestres

1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)

da Unidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

de Gasolina e instalações de recebimento e expedição de

25

Recorrente(s):Joseilton de Brito Pimentel

diesel, sob o regime de preços unitários, com parcelas a preços globais e

Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)

parcelas a preços unitários, no Pólo Industrial de Guamaré, ara a UM-

Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

RNCE, Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito da implementação de

Advogado(a)(s):Talita Vale Lage (RN - 7709)

Empreendimentos para o Norte e Nordeste (IENN), em de (sic) conformidade com os

Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda

termos e condições estipulados neste contrato e em seus anexos".

Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)

Assim, tendo em vista que os termos da referida cláusula apontam no sentido da celebração de um contrato de prestação de serviços e diante da

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

possibilidade de contrariedade à Súmula 331 do TST, a qual

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.

trata da

109; recurso

responsabilização subsidiária do tomador de serviços, dá-se

apresentado em 02/04/2013 - fl. 135).

seguimento ao

Regular a representação processual, (fl. 35/37).

recurso de revista.

Satisfeito o preparo (fls. 129 e 128).

CONCLUSÃO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

seu regular

Alegação(ões):

efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.

- contrariedade à Súmula 331/TST.

Vista à parte contrária para contra-razões.

- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF.

Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-

- violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93

se à

- traz arestos ao cotejo

digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

Publique-se.

demonstrada

Natal, 06 de junho de 2013.

nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados, visto que a

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução

Processo: 0050600-26.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO

nº 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:

JUSTIÇA DO TRABALHO

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

TRT 21a Região

parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

RO-0050600-26.2012.5.21.0024 - 2ª TURMA

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

Tramitação Preferencial

relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta

Recurso de Revista

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

IV, caso

Advogado(a)(s):1. Ana Cláudia Porpino de Macedo (RN -

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

5677)

obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

Recorrido(a)(s):1. CRR Construções e Serviços Ltda

obrigações

2. Jerônimo Soares Vieira

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida

Advogado(a)(s):1. Flávio Costa de Góis (RN - 1764)

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

2. Ronald Castro de Andrade (RN - 5978)

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

as verbas decorrentes da condenação.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.

De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao

347; recurso

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

apresentado em 26/03/2013 - fl. 354).

revista por

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-

contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e

I/TST).

violação direta

Desnecessário o preparo.

à Constituição Federal.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso

acima elencadas,

de revista,

o que inviabiliza o seguimento do recurso.

em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma

CONCLUSÃO

da

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Constituição Federal.

ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

Publique-se

Liquidação/Cumprimento/Execução

Natal, 06 de junho de 2013.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões):

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

- violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- violação dos arts. 50 do CPC Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada

Processo: 0060400-75.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO

nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Não há que se

TRT 21a Região

falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, pois o processo de execução em curso contra a

AP-0060400-75.2011.5.21.0004 - 1ª TURMA

responsável subsidiária, tendo em vista a inadimplência da devedora principal, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e em atendimento aos

Recurso de Revista

princípios da celeridade e razoabilidade.

Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte

Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

26

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

27

à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e

CF.

divergência

- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93.

jurisprudencial.

- traz arestos ao cotejo.

CONCLUSÃO

A 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

TST, o que

ausência dos

inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso

seus pressupostos legais de admissibilidade.

jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e

Publique-se

5º do art.

Natal, 06 de junho de 2013.

896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos legais e

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus itens IV,V e VI, cuja

Processo: 0066500-21.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO

redação passou a dispor:

JUSTIÇA DO TRABALHO

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

TRT 21a Região

parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços

RO-0066500-21.2012.5.21.0001 - 1ª TURMA

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

Recurso de Revista

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

obrigações da Lei n.º

4581)

8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das

Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda

obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como

2. Jorge Luiz Costa da Silva

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

contratada.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

373; recurso

abrange todas

apresentado em 02/04/2013 - fl. 374).

as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

Regular a representação processual, (fl. 351).

prestação

Satisfeito o preparo (fls. 320, 346, 347 e 372).

laboral."

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

recorrente,

Serviços/Terceirização.

já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula

Alegação(ões):

331/TST, em

- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II e XXI, 114, 173, § 1º da

seu item VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Em relação às horas extras, não houve pronunciamento a respeito da matéria sob a ótica da incidência da Lei 5811/72 e da distribuição do

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2013 - fl.

ônus da

480; recurso

prova, faltando, portanto, o necessário prequestionamento do

apresentado em 19/04/2013 - fl. 512).

tema, a teor

Regular a representação processual, (fl. 22).

da Súmula 297 do TST.

Mantenho o despacho atacado (fls. 477/479) que negou

Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do

seguimento ao recurso

colendo TST,

de revista;

impõe-se o não seguimento do recurso.

Recebo o agravo de instrumento de fls. 482/509;

CONCLUSÃO

Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

agravo e

ausência dos

apresentar contra-razões ao recurso principal;

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida

Publique-se.

autuação (art.

Natal, 06 de junho de 2013.

2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010); Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

eletrônico ao

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos autos físicos à Vara de origem;

Processo: 0066800-55.2009.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO

Publique-se

JUSTIÇA DO TRABALHO

Natal, 06 de junho de 2013.

TRT 21a Região JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE AIRR-0066800-55.2009.5.21.0011 - 2ª TURMA

Processo: 0068700-32.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região Agravo de Instrumento Agravante(s):José Vanzeir Roque Junior RO-0068700-32.2011.5.21.0002 - 2ª TURMA Advogado(a)(s):Mário Henrique Carlos do Rego (RN - 6934)

Agravado(a)(s):Atos Serviços de Tecnologia da Informação do Brasil Ltda.

Recurso de Revista Recorrente(s):Francisco Silvestre de Oliveira

Advogado(a)(s):Tiago Lima (PE - 10422) Advogado(a)(s):Jorge Augusto Galvão Guimarães (RN Interessado(a)(s):União

7282)

Advogado(a)(s):Bruno Felix de Almeida (RN - 0)

Recorrido(a)(s):Companhia Nacional de Abastecimento CONAB

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

28

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

a reclamada descumpriu obrigação prevista em regulamento Advogado(a)(s):Romerson Iury Xavier Lemos (RN - 9795)

interno que previa a realização de avaliação dos seus empregados a título de promoção por merecimento. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Por fim, no tocante a alegada prescrição total, ressalta-se que a

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.

referida

167; recurso

matéria não foi objeto do acórdão recorrido. Dessa forma,

apresentado em 19/03/2013 - fl. 168).

ausente o

Regular a representação processual, (fl. 120-121).

prequestionamento (Súmula 297 do TST).

Satisfeito o preparo (fls. 129, 197 e 198).

CONCLUSÃO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Prescrição.

ausência dos

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Salário/Diferença

Publique-se

Salarial / Promoção

Natal, 06 de junho de 2013.

Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294/TST.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

- violação dos arts. 7º, XXIX da CF.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- violação dos arts. 11, I da CLT - traz arestos ao cotejo Processo: 0074000-38.2012.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Ressalta-se dos fundamentos do Acórdão:

TRT 21a Região

"Na verdade, o ato normativo da empresa que previa a promoção por merecimento dos empregados, mesmo alterado por nova

RO-0074000-38.2012.5.21.0002 - 2ª TURMA

diretriz, adere ao

Tramitação Preferencial

contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos na vigência da norma anterior. Demais disso, também é certo que a reclamada, ao deixar de

Recurso de Revista

proceder às

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

avaliações previstas no Regulamento de Pessoal, para averiguar o

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

desempenho da reclamante, não tem como comprovar o fato

4581)

impeditivo ao direito pleiteado".

Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda

Inadmissível a presente revista, uma vez que não há que se

2. Simone Dias de Souza

falar em divergência jurisprudencial. No caso, no tocante ao cabimento

Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -

da promoção

191362)

por merecimento, não teve melhor sorte a tese recorrente, visto

1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)

que os

1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)

arestos nesse sentido se mostram inespecíficos, pois na

2. Lailson Vieira de Medeiros (RN - 5065)

hipótese dos autos

2. Larissa Vieira de Medeiros (RN - 4798)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

29

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.

obrigações da Lei n.º

564; recurso

8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do

apresentado em 02/04/2013 - fl. 565).

cumprimento das

Regular a representação processual, (fl. 523).

obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como

Satisfeito o preparo (fls. 484, 519, 518, 563 e 580).

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

inadimplemento

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

Serviços/Terceirização

regularmente

Alegação(ões):

contratada.

- violação dos arts. 5º, II, 37, II, 114 da CF.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8666/93, 455 da CLT.

abrange todas

- traz arestos ao cotejo.

as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao

prestação

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

laboral"

revista por

No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese

contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e

recorrente,

violação direta

já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula

à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas

331/TST, em

supostas

seu item VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.

violações à legislação infraconstitucional ou divergência

Portanto, com base no § 6º do art. 896 da CLT, impõe-se o não

jurisprudencial.

seguimento do recurso

Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2ª Turma decidiu em

CONCLUSÃO

sintonia com

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento

ausência dos

do recurso,

seus pressupostos legais de admissibilidade.

inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula

Publique-se.

333 do TST e

Natal, 06 de junho de 2013.

dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus

Processo: 0080100-44.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor:

JUSTIÇA DO TRABALHO

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

TRT 21a Região

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

AP-0080100-44.2010.5.21.0013 - 2ª TURMA

30

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

perfeita consonância com o ordenamento jurídico e em Recurso de Revista

atendimento aos

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

princípios da celeridade e razoabilidade. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

violação

4581)

à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e divergência

Recorrido(a)(s):1. Wagner Alexandre Belarmino de Abreu

jurisprudencial.

2. ABDM Empreendimentos e Serviços Ltda

CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Advogado(a)(s):1. Kallio Luiz Duarte Gameleira (RN - 5943)

ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

228; recurso

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

apresentado em 25/03/2013 - fl. 241). Regular a representação processual, (fl. 157/159). O juízo está garantido (fl. 225).

Processo: 0081000-93.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso

TRT 21a Região

de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da

RO-0081000-93.2011.5.21.0012 - 1ª TURMA

Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Recurso de Revista

Alegação(ões):

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

- violação dos arts. 5º, LIV e LV da CF. - violação dos arts. 8º da CLT; 50 e 1024 do CC; 592 e 596 do

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

CPC; 135 do

4581)

CTN

1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

Recorrido(a)(s):1. Aldeota Locação de Veículos Ltda

demonstrada

2. José Gurgel Guerra Neto

nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados. Não há que se

Advogado(a)(s):1. Olavo Fernandes Maia Filho (RN - 1553)

falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional ou

1. Olavo Fernandes Maia Neto (RN - 3363)

cerceamento de

1. Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas (RN - 6226-Bu)

defesa, pois o processo de execução em curso contra a

2. Joel Martins de Macedo Filho (RN - 1851)

responsável

2. Lucy Diniz Macedo (RN - 7984)

subsidiária, tendo em vista a inadimplência da devedora

2. Mônica Diniz Macedo (RN - 7955)

principal, está em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

31

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

abrange todas

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.

as verbas decorrentes da condenação.

972; recurso

CONCLUSÃO

apresentado em 02/04/2013 - fl. 953).

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Regular a representação processual, (fl. 967/970).

ausência dos

Satisfeito o preparo (fls. 939 e 938).

seus pressupostos legais de admissibilidade.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Publique-se

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Natal, 06 de junho de 2013.

Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1º da CF.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra amparo jurídico

Processo: 0082900-84.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

JUSTIÇA DO TRABALHO

nenhuma ofensa aos

TRT 21a Região

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

RO-0082900-84.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA

está

Tramitação Preferencial

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003,

Recurso de Revista

cuja redação passou a dispor:

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

4581)

de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

Recorrido(a)(s):1. Edmilson Lima de Souza

relação

2. Norcontrol Engenharia Ltda

processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e

Advogado(a)(s):1. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN -

indireta

5401)

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

2. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN - 513-Az)

IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

obrigações

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.

contratuais e legais da prestadora de serviço como

261; recurso

empregadora. A aludida

apresentado em 21/03/2013 - fl. 262).

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

Regular a representação processual, (fl. 280-283).

obrigações

Satisfeito o preparo (fls. 183, 237, 236-v e 279).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

32

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Súmula de

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em

Duração do Trabalho / Horas in itinere

divergência

Alegação(ões):

jurisprudencial ou violação de lei federal. Desta feita, não

- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1º da CF.

prospera

- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

também o recurso quanto às horas in itinere.

- traz arestos ao cotejo

CONCLUSÃO

Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

amparo jurídico

ausência dos

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

seus pressupostos legais de admissibilidade.

nenhuma ofensa aos

Publique-se

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há

Natal, 06 de junho de 2013.

divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

está

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

Processo: 0083700-15.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

21.11.2003,

JUSTIÇA DO TRABALHO

cuja redação passou a dispor:

TRT 21a Região

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

RO-0083700-15.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA

de serviços

Tramitação Preferencial

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e

Recurso de Revista

indireta

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

4581)

obrigações da Lei

1. Tálita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda

contratuais e legais da prestadora de serviço como

2. Francisco Marcelo Queiroz do Nascimento

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -

obrigações

513-Az)

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

1. Victor Hugo Barbosa Santos (RN - 7369)

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

1. Ana Larissa dos Santos Godeiro (RN - 8652)

abrange todas

2. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN - 5401)

as verbas decorrentes da condenação.

2. Jorge Luiz Batista da Silva (RN - 8)

Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo em rito sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

33

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

abrange todas

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.

as verbas decorrentes da condenação.

269; recurso

Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo

apresentado em 21/03/2013 - fl. 250).

em rito

Regular a representação processual, (fl. 264/267).

sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a

Satisfeito o preparo (fls. 224, 263).

Súmula de

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

divergência

Alegação(ões):

jurisprudencial ou violação de lei federal.

- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1º da CF.

CONCLUSÃO

- violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

- traz arestos ao cotejo

ausência dos

Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

seus pressupostos legais de admissibilidade.

amparo jurídico

Publique-se

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

Natal, 06 de junho de 2013.

nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

divergência

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº

Processo: 0087900-65.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

331 do TST,

JUSTIÇA DO TRABALHO

alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

TRT 21a Região

21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

RO-0087900-65.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA

parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação

Recurso de Revista

processual econste também do título judicial.

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

4581)

IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda

obrigações da Lei

2. Délio Freire Maia

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -

contratuais e legais da prestadora de serviço como

513-Az)

empregadora. A aludida

2. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

34

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.

as verbas decorrentes da condenação.

253; recurso

Desta feita, não há que se falar em violação à dispositivo

apresentado em 26/03/2013 - fl. 254).

constitucional.

Regular a representação processual, (fl. 267-270).

Reitere-se, pois, que o recurso de revista interposto contra

Satisfeito o preparo (fls. 170, 227, 226-v e 266).

processo em

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

rito sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

e a Súmula

Alegação(ões):

de Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em

- violação dos arts. 5º, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1º da CF.

divergência

- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

jurisprudencial ou violação de lei federal.

- traz arestos ao cotejo

CONCLUSÃO

Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

amparo jurídico

ausência dos

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

seus pressupostos legais de admissibilidade.

nenhuma ofensa aos

Publique-se

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há

Natal, 06 de junho de 2013.

divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

está

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

Processo: 0088300-96.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO

21.11.2003,

JUSTIÇA DO TRABALHO

cuja redação passou a dispor:

TRT 21a Região

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

AP-0088300-96.2012.5.21.0004 - 1ª TURMA

de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e

Recurso de Revista

indireta

Recorrente(s):Elizete da Conceição Lopes

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

Advogado(a)(s):Arnaldo Carneiro Mapurunga Filho (CE -

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

6494)

obrigações da Lei

Eliana Santos de Oliveira (CE - 5979)

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações

Recorrido(a)(s):José Aeudes de Souza

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida

Advogado(a)(s):Josué Jordão Mendes Júnior (RN - 7604)

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

Leandro Cesar Cruz de Sá (RN - 4211-Ee)

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

35

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

36

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.

contas bancárias, mas que também restaram infrutíferas,

100; recurso

levantando a

apresentado em 22/03/2013 - fl. 101).

suspeita de que estariam utilizando "laranjas" nas suas

Regular a representação processual, (fl. 10).

movimentações

Desnecessário o preparo.

financeiras, já que não é crível que empresários do setor da

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

construção

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

civil da empresa, conforme detectado nas ordens de bloqueio

Processuais / Nulidade /

eletrônico,

Cerceamento de Defesa

que afinal, se mostraram infrutíferas.

Alegação(ões):

Outrossim, este juízo fez uso do sistema CCS - Cadastro de

- violação dos arts. 5º, II, XXVI, LIV, LV, 93, IX da CF.

Clientes do SFN

- violação dos arts. 655 do CPC.

(Sistema Financeiro Nacional) - tendo observado que o sócio

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso

executado,

de revista,

senhor Francisco de Assis Ferreira Lima, mantinha conta

em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma

conjunta com a

da

embargante, fato absolutamente fora da normalidade,o que

Constituição Federal. Assim, não será apreciada a alegada

ensejou a ordem

violação a

de bloqueio eletrônico em face dessa conta, diligência que

dispositivo de lei infraconstitucional.

obteve sucesso

Não se vislumbra qualquer violação aos preceitos

com a apreensão integral do valor em execução.

constitucionais

Tal quadro faz presumir que a empresa executada e/ou seus

indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e

sócios

literal, ou

executados utilizam a conta da embargante para movimentação

seja, deve estar em total oposição ao sentido da letra e do

financeira,

espírito do

seja pessoa se da empresa, já que a embargante sequer

texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda

informa qual o

que não

vinculo que a liga ao executado, e, destarte, porque mantém

seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao

conta conjunta

conhecimento de

com este e porque este movimenta por procuração conta de sua

recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A

titularidade,

violação há

situações fora do normal que restaram sem explicação.

de estar ligada à literalidade do preceito.

Paralelamente, a embargante n também não demonstrou a

Em que pese a recorrente não tenha integrado a relação jurídica

origem dos valores

processual

apreendidos, já que, se são fruto de seu trabalho ou renda,

estabelecida na fase de cognição, não se vislumbra qualquer

deveria trazer

cerceamento do

comprovação de seus rendimentos, não acrescentando em prol

direito de defesa, conforme fundamentos consignados em

de suas

sentença, segundo a

alegações os extratos de fls. 15/20, os quais não contêm

qual: "Ante o insucesso da execução em face da empresa, este

informação da

juízo,

data da abertura da conta, muito menos que o numerário vinha

aplicando a teoria da despersonalização da pessoa jurídica,

sendo

redirecionou a

acumulado desde o início.

execução para os seus sócios - Nelly Guimarães Carvalho e

Ademais, como alegado pela parte embargada, a movimentação

Francisco Assis

financeira

Ferreira Lima - sendo realizadas tentativas de bloqueio

revelada pelos extratos, em período de três meses - com

eletrônico em suas

acréscimo próximo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

a R$10.000,00 - e, com todo respeito fora da curva para função

CONCLUSÃO

de

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

cozinheira, porque demonstra ganhos superiores a R$ 3.000,00,

ausência dos

já deduzidas

seus pressupostos legais de admissibilidade.

as suas despesas mensais de sobrevivência, o que eleva a

Publique-se.

média

Natal, 06 de junho de 2013.

remuneratória bem acima desse valor. Diante desse panorama, não há qualquer elemento de

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

convicção que possa dar

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

crédito à tese suscitada pela embargante, de que era legítima terceira titular do numerário apreendido, quando, na verdade, afigura-se

Processo: 0094100-88.2006.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

como

JUSTIÇA DO TRABALHO

"laranja" dos executados, de forma que o dinheiro aprendido, na

TRT 21a Região

verdade, não lhe pertence, e sim, à empresa ou sócios executados, que apenas se

AP-0094100-88.2006.5.21.0013 - 2ª TURMA

utilizam da sua conta (embargante) para fraudar a execução." Ademais, no acórdão recorrido, também ficou assentado que "Ora, no caso, a certidão de fl. 13 expressa que "em consulta ao CCS - Cadastro de Clientes

Recurso de Revista

do SFN, observou-se que a Sra. Elizete da conceição Lopes

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

(CPF 723.417.003-06) movimenta conta do sócio Francisco de Assis

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

Ferreira Lima

4581)

(CPF 246.364.793-00) e a Sra. Neliane Guimarães de Carvalho (CPF

Recorrido(a)(s):1. ENGEQUIP-Engenharia de

263.503.273-49) movimenta as da Prumos Construções Ltda.

Equipamentos Ltda

(CNPJ

2. José Teixeira de Lima

07.243.136/0001-71)", o que demonstra e, portanto, comprova efetivamente o

Advogado(a)(s):1. Sérgio Marino Bordini (RN - 200-Aé)

fato de que a movimentação financeira do sócio Francisco de

2. Antonio Arnaldo Cavalcante Bezerra (RN - 1875)

Assis é feita

2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-Bi)

em nome da embargante, por meio da conta mencionada, afastando a tese recursal de decisão com base em "informação equivocada", e também que a

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

sentença recorrida estaria fundada em mera suspeita. Ademais,

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

há outros

436; recurso

bloqueios de R$ 42.811,72 e R$ 5.110,32 (fl. 20) havidos na

apresentado em 25/03/2013 - fl. 437).

mesma conta,

Regular a representação processual, (fl. 421).

sem qualquer explicação pela agravante, tornando incontroverso

O juízo está garantido (fl. 397).

o fato de

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

que foram utilizados para a quitação de outros processos.".

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sócio/Acionista

Logo, impõe-se o não seguimento do recurso de revista.

Alegação(ões):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

37

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

- violação dos arts. LIV e LV do artigo 5º da CF.

38

TRT 21a Região

- violação dos arts. 50, 102 e 1024 do Código Civil; 135 do Código Tributário Nacional; 28 do Código de Defesa do Consumidor;

RO-0097300-26.2012.5.21.0003 - 1ª TURMA

592 e 596 do CPC; 8º e 455 da CLT; 11 da Lei Federal 6.830/1980. - traz arestos ao cotejo. Inicialmente, há de se ressaltar que o recurso de revista em acórdão

Recurso de Revista

proferido em agravo de petição somente é admitido na hipótese

Recorrente(s):Companhia Nacional de Abastecimento -

de violação

CONAB

direta ou literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT),

Advogado(a)(s):Romerson Iury Xavier Lemos (RN - 9795)

não havendo que se falar em ofensa à legislação federal ordinária ou em

Recorrido(a)(s):Fábio Barbosa Ferraz

divergência jurisprudencial. Quanto aos dispositivos constitucionais apontados, não

Advogado(a)(s):José Luiz Vitor Neto (RN - 8766)

demonstrada qualquer violação ou ilegalidade no processo de execução em curso. A violação a tais preceitos deve ser direta e literal, ou seja, deve

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

estar

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

em total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto da

200; recurso

Lei Magna,

apresentado em 22/03/2013 - fl. 263).

como prescreve o § 2º do art. 896 da CLT. Interpretação

Regular a representação processual, (fl. 179).

razoável de

Satisfeito o preparo (fls. 211 e 212).

preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista. A

Categoria Profissional Especial / Engenheiro, Arquiteto e

violação há de

Engenheiro

estar ligada à literalidade do preceito.

Agrônomo / Piso Salarial

Assim, inexistindo violação à Constituição, impõe-se o não

Alegação(ões):

seguimento do

- contrariedade à Súmula vinculante nº 04 do STF.

recurso, com respaldo no art. 896, § 2º, da CLT.

- contrariedade a OJ 71 do TST.

CONCLUSÃO

- violação dos arts. 7º, IV da CF.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

- traz arestos ao cotejo

ausência dos

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

seus pressupostos legais de admissibilidade.

demonstrada

Publique-se.

nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ou à

Natal, 06 de junho de 2013.

referida OJ do TST, tampouco há que se falar em divergência

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

jurisprudencial na

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a decisão recorrida está em consonância com o que dispõe a aludida Orientação

Processo: 0097300-26.2012.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO

Jurisprudencial

JUSTIÇA DO TRABALHO

nº 71 da SDI-II do TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de

Indenização por Dano

órgão não

Moral / Doença Ocupacional

elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao

Alegação(ões):

confronto

- violação dos arts. 5º, caput, V, X e XXII da CF.

de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

- violação dos arts. 186, 189, 205, 206 e 927 do CC; 8º,

CONCLUSÃO

parágrafo único

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

da CLT

ausência dos

- traz arestos ao cotejo

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

Publique-se

demonstrada

Natal, 06 de junho de 2013.

nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados,

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno do nexo

Processo: 0097300-82.2010.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO

causal entre a doença acometida pelo reclamante e suas

JUSTIÇA DO TRABALHO

atividades laborais

TRT 21a Região

assim como em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e

RO-0097300-82.2010.5.21.0007 - 2ª TURMA

provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao

Recurso de Revista

confronto

Recorrente(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda

de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST). CONCLUSÃO

Advogado(a)(s):Mariana Doherty Ayres (RN - 32440)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos

Recorrido(a)(s):André Dantas Pinheiro de Oliveira

seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se

Advogado(a)(s):Marcos Antônio Inácio da Silva (RN - 560-

Natal, 06 de junho de 2013.

Aa) JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.

Processo: 0105200-40.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

336; recurso

JUSTIÇA DO TRABALHO

apresentado em 18/03/2013 - fl. 384).

TRT 21a Região

Regular a representação processual, (fl. 273, 274 e 379). Satisfeito o preparo (fls. 267, 307, 306 e 352). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

RO-0105200-40.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA

39

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

pacificado pela Súmula nº 331 do TST, em seus itens IV,V e VI, cuja redação passou a dispor: Recurso de Revista

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

Recorrente(s):1. Petrobrás Transporte S.A - TRANSPETRO

parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador

Advogado(a)(s):1. Sylvio Garcez Júnior (BA - 7510)

dos serviços

1. Pedro Abdon Lemos Pinto (BA - 29495)

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

1. Pedro Barachísio Lisboa (BA - 5692)

relação processual e conste também do título executivo judicial.

Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e

2. Hitchilini Silva Baracho

indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

Advogado(a)(s):2. Karina Martha Ferreira de Souza

IV, caso

Vasconcelos

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

(RN - 9286)

obrigações da Lei n.º

2. Maria de Fátima Rebouças da Silva (RN - 9428)

8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do

2. Lourenna Nogueira Fernandes (RN - 9578)

cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

inadimplemento das

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

317; recurso

contratada.

apresentado em 25/03/2013 - fl. 318).

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Regular a representação processual, (fl. 212v/214).

abrange todas

Satisfeito o preparo (fls. 222, 259, 259v, 316 e 353).

as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

prestação

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de

laboral."

Serviços/Terceirização

Ademais, inexistiram as violações à Súmula Vinculante 10 do

Alegação(ões):

STF e ao art.

- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF.

97 da CF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário,

- violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, XXI, 97 da CF.

pois

- violação dos arts. 818 da CLT; 333, I, do CPC; 3º, § 1º, I, da

conforme fundamentado no acórdão 117199, RO 100000-

Lei

09.2011.5.21.0003,

8666/93.

divulgado no DEJT nº 984, em 23/05/2012 (quarta-feira) e

- traz arestos ao cotejo.

publicado em

A 2ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo

24/05/2012, "a Turma não está declarando a

TST, o que

inconstitucionalidade, tampouco

inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso

afastando a incidência de qualquer ato normativo, mas tão

jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e

somente dando,

5º do art.

conforme seu juízo, uma interpretação em conformidade com a

896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos

Súmula 331 do

legais e

C. TST. Cumpre registrar, ademais, que é inaplicável a cláusula

constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no

de reserva

entendimento

de plenário no caso da exceção prevista no parágrafo único do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

40

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

art. 481 do

face do recesso forense, e de 07/01/2013 a 18/01/2013 em

CPC".

virtude da

Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do

Resolução Administrativa nº 61/2012.

colendo TST,

Regular a representação processual, (fl. 244 e 397).

impõe-se o não seguimento do recurso.

Desnecessário o preparo.

CONCLUSÃO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso

ausência dos

de revista,

seus pressupostos legais de admissibilidade.

em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma

Publique-se.

da

Natal, 06 de junho de 2013.

Constituição Federal.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

Processo: 0110500-34.1997.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO

Liquidação/Cumprimento/Execução /

JUSTIÇA DO TRABALHO

Expropriação de Bens / Arrematação

TRT 21a Região

Alegação(ões): - violação dos arts. 1º; 5º, II, LIV e LV; 93, IX da CF. - violação dos arts. 832 da CLT e 458 e 535 do CPC

AP-0110500-34.1997.5.21.0001 - 2ª TURMA

- traz arestos ao cotejo Não se vislumbram as violações constitucionais alegadas. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do

Recurso de Revista

recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR

Recorrente(s):1. Maria de Lourdes Gudes

1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ

Advogado(a)(s):1. Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525)

19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura

Recorrido(a)(s):1. Antônio Basilio da Silva Neto

França, DJ 02/06/2006).

2. Transportadora Litoranea Ltda - Júnior Veículos

Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal,

Advogado(a)(s):1. José Nevaldo Fernandes (RJ - 42126)

quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de

2. Bartus José Câmara de Lima (RN - 3065)

natureza jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

174.473-MG, Rel.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/12/2012 - fl.

Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney

480; recurso

Sanches).

apresentado em 28/01/2013 - fl. 482), considerando que os

Ademais, os dispositivos constitucionais citados como violados

prazos

não foram

processuais estiveram suspensos no período de 20/12/2012 a

sequer prequestionados pelo acórdão recorrido. Aplicação da

06/01/2013, em

Súmula nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

41

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

297/TST.

42

apresentar contra-razões ao recurso principal; Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida

CONCLUSÃO

autuação (art.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010);

ausência dos

Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo

seus pressupostos legais de admissibilidade.

eletrônico ao

Publique-se

c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos

Natal, 06 de junho de 2013.

autos físicos à Vara de origem;

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Publique-se

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Natal, 06 de junho de 2013.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR Processo: 0111700-83.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região Processo: 0117700-86.2011.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AIRR-0111700-83.2010.5.21.0013 - 1ª TURMA

TRT 21a Região

RO-0117700-86.2011.5.21.0006 - 1ª TURMA

Agravo de Instrumento Agravante(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda

Advogado(a)(s):Renato Almeida Melquíades de Araújo (PE -

Recurso de Revista

23155)

Recorrente(s):1. João Kennedy Meneses de Macedo

Agravado(a)(s):Ewerton Wilker Silva de Almeida

Advogado(a)(s):1. Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)

Advogado(a)(s):Fernando Antonio da Costa Gondim (RN -

Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte

1800)

2. Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A.-DATANORTE

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2013 - fl.

Advogado(a)(s):1. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (RN -

282; recurso

6875)

apresentado em 20/06/2013 - fl. 303).

2. Francisco Fernandes Borges Neto (RN - 3213)

Regular a representação processual, (fl. 85/87 e 219). Mantenho o despacho atacado (fls. 280/281) que negou seguimento ao recurso de revista;

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recebo o agravo de instrumento de fls. 283/302;

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2013 - fl.

Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o

297; recurso

agravo e

apresentado em 01/04/2013 - fl. 299), considerando que o último

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

dia do

Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de

prazo foi feriado nacional (sexta-feira santa), prorrogando-se,

órgão não

assim,

elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao

para o dia útil seguinte, que foi o dia da interposição do recurso.

confronto

Regular a representação processual, (fl. 09).

de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações

CONCLUSÃO

Alegação(ões):

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

- contrariedade à Súmula 372/TST.

ausência dos

- violação dos arts. 1º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, XXXVI, 22,

seus pressupostos legais de admissibilidade.

23, 24,

Publique-se

60, § 4º, IV, 97, da CF.

Natal, 06 de junho de 2013.

- violação dos arts. 126, 128, 131, 165, 297, 299, 315, 458, 460 do CPC;

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

9º, 442, 457, § 1º, 468; 2º, 54 da Lei 9.784/89; 5º, 6º, 14, 15 da

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Lei Complementar 303/2005 e 15 e seguintes da Lei 8.036/90 - traz arestos ao cotejo

Processo: 0121700-84.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

Não se vislumbra qualquer violação aos preceitos

JUSTIÇA DO TRABALHO

constitucionais e

TRT 21a Região

infraconstitucionais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido

RO-0121700-84.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA

da

Tramitação Preferencial

letra e do espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao

Recurso de Revista

conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito,

Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

conforme preconiza a Súmula 221 do colendo TST.

Recorrido(a)(s):1. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda

A particularidade do caso dos autos, que envolve pagamento de

2. Cícero Damião da Silva Moura

gratificação por órgão diverso da empregadora, revela que o acórdão não

Advogado(a)(s):1. Isaac Alcântara Alves (RN - 7961)

violou a

2. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN - 5401)

legislação nem Súmula do TST. Nesse sentido, ressalta-se dos fundamentos do Acordão: ''No presente caso, o pagamento da gratificação era feito por

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

órgão diverso da empregadora, o que desautoriza, portanto, a

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.

sua

252; recurso

incorporação ao salário da obreira".

apresentado em 26/03/2013 - fl. 292).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

43

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Regular a representação processual, (fl. 287/290).

violação direta

Satisfeito o preparo (fls. 191 e 191v).

à Constituição Federal.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

acima elencadas,

Alegação(ões):

o que inviabiliza o seguimento do recurso.

- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF.

CONCLUSÃO

- violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

- traz arestos ao cotejo

ausência dos

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

seus pressupostos legais de admissibilidade.

demonstrada

Publique-se

nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados,

Natal, 06 de junho de 2013.

tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

recorrida

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121

Processo: 0122900-29.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

de

JUSTIÇA DO TRABALHO

21.11.2003, cuja redação passou a dispor:

TRT 21a Região

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

RO-0122900-29.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA

de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e

Recurso de Revista

indireta

Recorrente(s):1. Exterran Manutenção Industrial Ltda.

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

Advogado(a)(s):1. Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

obrigações da Lei

(BA -

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

11552)

obrigações

2. Francisco de Assis Costa Barros (RN - 2469)

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida

Recorrido(a)(s):1. Alexandre Cândido da Silva

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações

Advogado(a)(s):1. Valéria Carvalho de Lucena (RN - 3096)

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Interessado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

abrange todas

2. Exterran Manutenção Industrial Ltda.

as verbas decorrentes da condenação. De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

4581)

revista por

2. Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (BA - 11552)

contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

44

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

45

- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou Recurso de: Exterran Manutenção Industrial Ltda.

demonstrada

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.

elencados,

294; recurso

tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto

apresentado em 21/03/2013 - fl. 321).

que a

Regular a representação processual, (fl. 31).

decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado

Satisfeito o preparo (fls. 235 e 233v).

pela referida

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela

Duração do Trabalho / Horas in itinere.

Resolução

Alegação(ões):

nº 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:

- violação dos arts. 58, § 2º da CLT, 333, I do CPC e 818 da

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

CLT

parte do

- traz arestos ao cotejo

empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

de serviços

demonstrada

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

nenhuma ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco

relação

há que se falar

processual econste também do título judicial.

em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se

V- Os entes integrantes da administração pública direta e

observa, in

indireta

casu, é que a decisão recorrida converge para o entendimento

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

pacificado

IV, caso

pela Súmula 90 do TST, ademais, a controvérsia em torno da

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

existência de

obrigações da Lei

transporte público regular para o local de trabalho do reclamante

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

incide,

obrigações

indubitavelmente, no revolvimento de fatos e provas, nos termos

contratuais e legais da prestadora de serviço como

da Súmula

empregadora. A aludida

126 do TST.

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

CONCLUSÃO

obrigações

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

ausência dos

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

seus pressupostos legais de admissibilidade.

abrange todas

Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

as verbas decorrentes da condenação.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

CONCLUSÃO

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

294; recurso

ausência dos

apresentado em 21/03/2013 - fl. 321).

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Regular a representação processual, (fl. 253/255).

Publique-se

Satisfeito o preparo (fls. 256 e 256v).

Natal, 06 de junho de 2013.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Alegação(ões):

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF. - violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93; 265 do CC

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Processo: 0125700-30.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO

está

JUSTIÇA DO TRABALHO

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº

TRT 21a Região

331 do TST,

46

alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de 21.11.2003, RO-0125700-30.2011.5.21.0021 - 2ª TURMA

cuja redação passou a dispor:

Tramitação Preferencial

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Recurso de Revista

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

relação processual econste também do título judicial.

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

V- Os entes integrantes da administração pública direta e

4581)

indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda

IV, caso

2. Emanuel Alex Darlan Fraga da Silva

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei

Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

513-Az)

obrigações

2. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN - 5401)

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

326; recurso

abrange todas

apresentado em 27/03/2013 - fl. 327).

as verbas decorrentes da condenação.

Regular a representação processual, (fl. 340-343).

CONCLUSÃO

Satisfeito o preparo (fls. 262, 276, 275 e 339).

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ausência dos

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Alegação(ões):

Publique-se

- contrariedade à Súmula 331/TST.

Natal, 06 de junho de 2013.

- violação dos arts. 5º, II; 37, caput, II e XXI; 114; 173, § 1º da CF.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

- violação dos arts. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra amparo jurídico

Processo: 0127800-40.2010.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

JUSTIÇA DO TRABALHO

nenhuma ofensa aos

TRT 21a Região

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

AIRR-0127800-40.2010.5.21.0005 - 1ª TURMA

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

RO-0130900-26.2012.5.21.0007 - 1ª TURMA Tramitação Preferencial

Agravo de Instrumento Agravante(s):Dario Moura Recurso de Revista Advogado(a)(s):Marcos Antônio Inácio da Silva (RN - 560-

Recorrente(s):Edivan Dantas de Lima

Aa) Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN Agravado(a)(s):Sacoplast - Sacos Plásticos do Nordeste S.A

2605)

Advogado(a)(s):Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525)

Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A.

Advogado(a)(s):Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN 7274) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/05/2013 - fl. 1181; recurso apresentado em 15/05/2013 - fl. 1202). Regular a representação processual, (fl. 11).

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Mantenho o despacho atacado (fls. 1178/1180) que negou

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

seguimento ao

128; recurso

recurso de revista;

apresentado em 19/03/2013 - fl. 129).

Recebo o agravo de instrumento de fls. 1183/1200;

Regular a representação processual, (fl. 5).

Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o

Custas processuais dispensadas (fl. 104) e depósito recursal

agravo e

inexigível.

apresentar contra-razões ao recurso principal;

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora

autuação (art.

Extra

2º, § 1º, da Resolução Administrativa nº 1418/2010);

Alegação(ões):

Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo

- traz arestos ao cotejo

eletrônico ao

De acordo com o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao

c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos

procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de

autos

revista por

físicos à Vara de origem;

contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e

Publique-se

violação direta

Natal, 06 de junho de 2013.

à Constituição Federal. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

acima elencadas,

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Processo: 0130900-26.2012.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO

ausência dos

JUSTIÇA DO TRABALHO

seus pressupostos legais de admissibilidade.

TRT 21a Região

Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

47

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

48

subordinação JOSÉ RÊGO JÚNIOR

existente no contrato de trabalho, já que não seria contratado

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

como empregado se não aceitasse tal situação. Ora, a subordinação é requisito

Processo: 0134700-71.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO

da relação de emprego e o autor nem sequer era empregado da

JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamada

TRT 21a Região

quando celebrou o acordo, de modo que não se pode acolher essa tese. Um dos indícios de que não houve fraude na contratação da

RO-0134700-71.2012.5.21.0004 - 1ª TURMA

prestação de serviços pela RWA é o fato de que na data de admissão do autor, em 01.07.2011, este já possuía a sua empresa, pois informou, em depoimento,

Recurso de Revista

que possui desde 2007 (fl.130). A certidão emitida pela Junta

Recorrente(s):Francisco Assis da Trindade

Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, juntada à fl.100, comprova que

Advogado(a)(s):Cícero Cordeiro da Silva (SP - 285583)

a atividade da empresa foi iniciada em 31.10.2006. E o reclamante ainda

Recorrido(a)(s):PETROENG Consultoria e Projetos

disse que " já

Industriais

trabalhou em outras empresas no mesmo regime, ou seja,

Ltda ME

recebendo uma parte na carteira e uma parte a título de prestação de serviços" (fl.131)

Advogado(a)(s):Benedito Paz Baqueiro Júnior (BA - 18662)

sendo, pois, uma rotina do autor esse proceder visando garantir o funcionamento da sua empresa particular, cujas atividades são inerentes a sua

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

especialização, isto é, não se tratou de ato de iniciativa da

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.

recorrida e

198; recurso

sim do recorrente. Quanto ao trabalho exercido pelo

apresentado em 14/03/2013 - fl. 182).

demandante por meio de

Regular a representação processual, (fl. 12).

sua empresa, a reclamada alegou que quem prestou os

Custas processuais dispensadas (fl. 147) e depósito recursal

serviços foram os

inexigível.

colaboradores dele. Apesar de o autot ter afirmado que

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

executava os

Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das

serviços contratados a RWA, o fato é que não tinha condições

Condições de

de

Trabalho / Acúmulo de Função

realizá-las simultaneamente, necessitando que outras pessoas

Alegação(ões):

as fizessem."

- violação do art. 9º, da CLT

Inadmissível a presente revista, uma vez que toda a tese

- traz arestos ao cotejo

recorrente acerca

Ressalta-se dos fundamentos do Acórdão:

da licitude ou não da contratação simultânea pela reclamada,

" É de se observar que não prevalece a alegação do recorrente

como

de que a

empregado e prestador de serviços por meio de sua empresa,

concordância em celebrar o referido acordo decorreu da

está assentada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

em matéria fático-probatória, uma vez que caberia a análise da

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

ocorrência

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

da pessoalidade e de vício de consentimento, incabível nesse

Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

momento

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Liquidação/Cumprimento/Execução /

CONCLUSÃO

Multa de 10%

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Alegação(ões):

ausência dos

- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF.

seus pressupostos legais de admissibilidade.

- violação do art. 97 da CF.

Publique-se

- traz arestos ao cotejo

Natal, 06 de junho de 2013.

Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

49

amparo jurídico JOSÉ RÊGO JÚNIOR

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência

Processo: 0136300-10.2010.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO

jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

JUSTIÇA DO TRABALHO

está

TRT 21a Região

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

RO-0136300-10.2010.5.21.0001 - 2ª TURMA

21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

Recurso de Revista

de serviços

Recorrente(s):1. Município de Natal

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação

Advogado(a)(s):1. Flávio de Almeida Oliveira (RN - 2464)

processual econste também do título judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e

Recorrido(a)(s):1. Interfort Segurança de Valores Ltda.

indireta

2. Fabiano Fernandes de Souza

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

Advogado(a)(s):1. Leonardo Dias de Almeida (RN - 4856)

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

2. Arthunio da Silva Maux Júnior (RN - 7272)

obrigações da Lei 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

empregadora. A aludida

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

222; recurso

obrigações

apresentado em 21/03/2013 - fl. 226).

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Regular a representação processual, (fl. ).

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-

abrange todas

I/TST).

as verbas decorrentes da condenação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

No tocante à discussão acerca da violação do art. 97 da CF, não

4581)

teve

2. Maria Helena Villela Autuori (SP - 102684)

melhor sorte a tese recorrente, tendo em vista que não se configurou o

Recorrido(a)(s):1. Prest Perfurações Ltda ( Sucedida pela

afastamento de norma jurídica em vigor, conforme alega o

San

Município do

Antônio Internacional do Brasil Serviço de Petróleo Ltda)

Natal. Nesse sentido, expressa a ressalva do item V da aludida

2. André Carlos Herculano da Silva

Súmula 331,

3. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

acima citada, o qual atrela a responsabilidade subsidiária dos entes

Advogado(a)(s):1. Maria Helena Villela Autuori (SP -

públicos à culpa in eligendo e in vigilando na terceirização dos

102684)

serviços.

2. Liana Carlos Lacerda Góis (RN - 1959)

Quanto à multa do art. 475-J do CPC, esta não foi culminada

3. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)

pelo decisum, e, por não ter sucumbência da parte recorrente, não há que se falar em admissibilidade da revista quanto a este ínterim.

Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

CONCLUSÃO

283; recurso

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

apresentado em 25/03/2013 - fl. 284).

ausência dos

Regular a representação processual, (fl. 240-241).

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Satisfeito o preparo (fls. 216, 238-v, 239 e 298).

Publique-se

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Natal, 06 de junho de 2013.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária Duração do Trabalho / Horas Extras

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Alegação(ões):

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- violação dos arts. 5º, II; 37, caput, II e XXI; 114; 173, § 1º da CF. - violação dos arts. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

Processo: 0137300-78.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO

- traz arestos ao cotejo

JUSTIÇA DO TRABALHO

Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

TRT 21a Região

amparo jurídico a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada nenhuma ofensa aos

RO-0137300-78.2011.5.21.0011 - 2ª TURMA

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº

Recurso de Revista

331 do TST,

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

2. Prest Perfurações Ltda ( Sucedida pela San Antônio

21.11.2003,

Internacional do Brasil Serviço de Petróleo Ltda)

cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

parte do

50

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

e provas,

de serviços

incabível em recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Desta

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

feita, descabe

relação

a admissibilidade da revista por violação legal ou constitucional,

processual econste também do título judicial.

bem

V- Os entes integrantes da administração pública direta e

como divergência jurisprudencial.

indireta

CONCLUSÃO

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

IV, caso

ausência dos

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

seus pressupostos legais de admissibilidade.

obrigações da Lei

Publique-se

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

Natal, 06 de junho de 2013.

obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

empregadora. A aludida

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Processo: 0142500-66.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

JUSTIÇA DO TRABALHO

abrange todas

TRT 21a Região

as verbas decorrentes da condenação. No tocante às horas extras, o tema remete, necessariamente, ao

RO-0142500-66.2011.5.21.0011 - 2ª TURMA

revolvimento de fatos e provas, incabível em recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 126/TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Recurso de Revista

ausência dos

Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

seus pressupostos legais de admissibilidade.

2. Cegelec S.A.

Recurso de: Prest Perfurações Ltda ( Sucedida pela San Antônio

Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

Internacional do Brasil Serviço de Petróleo Ltda)

2. Antonio Custódio Lima (SP - 4726600)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

Recorrido(a)(s):1. Dominicus Sávio da Silva

283; recurso apresentado em 25/03/2013 - fl. 304).

Advogado(a)(s):1. Marcus Artur Freitas de Araújo (RN -

Regular a representação processual, (fl. 32-35).

2829)

Satisfeito o preparo (fls. 216, 228, 227 e 312). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Interessado(a)(s):1. Cegelec S.A.

Duração do Trabalho / Horas Extras

2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI da CF.

Advogado(a)(s):1. Antonio Custódio Lima (SP - 4726600)

- violação dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT

2. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)

- traz arestos ao cotejo O tema remete, necessariamente, para o revolvimento de fatos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

51

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

abrange todas Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

as verbas decorrentes da condenação.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

CONCLUSÃO

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

452; recurso

ausência dos

apresentado em 26/03/2013 - fl. 525).

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Regular a representação processual, (fl. 470/473).

Recurso de: Cegelec S.A.

Satisfeito o preparo (fls. 416v e 469).

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2013 - fl.

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

452; recurso

Alegação(ões):

apresentado em 26/03/2013 - fl. 525).

- violação dos arts. 5º, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1º da CF.

Regular a representação processual, (fl. 17).

- violação dos arts. 71, § 1º da Lei 8666/93; 265 do CC

Satisfeito o preparo (fls. 402 e 490).

- traz arestos ao cotejo

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

Duração do Trabalho / Horas Extras

demonstrada

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada

nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais

Duração do Trabalho / Horas in itinere

elencados,

Alegação(ões):

tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula nº 333), visto

- contrariedade à Súmula 331/TST.

que a

- violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 195 da CF.

decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado

- violação dos arts. 128, 333, I, 334, I, 368 e 460 do CPC; 74, §

pela referida

2º e 818

Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela

da CLT; 43 da Lei 8212/91 e 39 da Lei 8177/91

Resolução

- traz arestos ao cotejo

nº 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

demonstrada

parte do

nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais

empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

invocados ou à

de serviços

referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

divergência

relação

jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in

processual econste também do título judicial.

casu, é que

V- Os entes integrantes da administração pública direta e

toda a controvérsia em torno do labor em sobrejornada e das

indireta

horas in

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

itinere incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e

IV, caso

provas, nos

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

termos da Súmula 126 do TST.

obrigações da Lei

CONCLUSÃO

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

obrigações

ausência dos

contratuais e legais da prestadora de serviço como

seus pressupostos legais de admissibilidade.

empregadora. A aludida

Publique-se

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

Natal, 06 de junho de 2013.

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

52

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

53

dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há divergência Processo: 0152000-86.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO

jurisprudencial (Súmula nº 333), visto que a decisão recorrida

JUSTIÇA DO TRABALHO

está

TRT 21a Região

ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula nº 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução nº 121 de

RO-0152000-86.2011.5.21.0002 - 2ª TURMA

21.11.2003, cuja redação passou a dispor: "(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador

Recurso de Revista

de serviços

Recorrente(s):1. Município de Natal

quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação

Advogado(a)(s):1. Ramiro Oliveira do Rego Barros (RN -

processual econste também do título judicial.

8805)

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta

Recorrido(a)(s):1. ATIVA-Associação de Atividades de

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item

Valorização Social

IV, caso

2. Glênio de Carli Bezerra de Oliveira

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei

Advogado(a)(s):2. Adão Araújo de Souza (RN - 3389)

8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das

2. Gelson Paulo de Azevedo (RN - 5780)

obrigações

2. Kércia Costa de Oliveira (RN - 7807)

contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

226; recurso

abrange todas

apresentado em 25/03/2013 - fl. 214).

as verbas decorrentes da condenação.

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-

No tocante à discussão acerca da violação do art. 97 da CF, não

I/TST).

teve

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

melhor sorte a tese recorrente, tendo em vista que não se

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

configurou o

Responsabilidade Solidária/Subsidiária

afastamento de norma jurídica em vigor, conforme alega o

Alegação(ões):

Estado do RN.

- contrariedade à Súmula 10 do STF/TST.

Nesse sentido, expressa a ressalva do item V da aludida

- violação dos arts. 37, II, 97 da CF.

Súmula 331, acima

- violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

citada, o qual atrela a responsabilidade subsidiária dos entes

- traz arestos ao cotejo

públicos à

Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra

culpa in eligendo e in vigilando na terceirização dos serviços.

amparo jurídico

CONCLUSÃO

a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

nenhuma ofensa aos

ausência dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

seus pressupostos legais de admissibilidade.

inexigível.

Publique-se

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Natal, 06 de junho de 2013.

Prescrição

54

Aposentadoria e Pensão JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Alegação(ões):

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

- violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX da CF. - traz arestos ao cotejo. A 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 326 do colendo

Processo: 0157800-98.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO

TST, o que

JUSTIÇA DO TRABALHO

inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso

TRT 21a Região

jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos

RO-0157800-98.2011.5.21.0001 - 1ª TURMA

constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula nº 326 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Recurso de Revista

ausência dos

Recorrente(s):1. Manoel Souza Cruz

seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.

Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)

Natal, 06 de junho de 2013.

Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415) 1. Rose Cristina Barbosa de Freitas (RN - 5951)

Processo: 0158800-24.2011.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO

1. Michelle Gonçalves Evaristo Rocha (RN - 5615)

JUSTIÇA DO TRABALHO

2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)

TRT 21a Região

2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa) 2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au) RO-0158800-24.2011.5.21.0005 - 2ª TURMA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2013 - fl. 301; recurso

Recurso de Revista

apresentado em 01/04/2013 - fl. 302), tendo em vista que houve

Recorrente(s):Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-

feriado

ECT

regimental no dia 28 de março e feriado nacional no dia 29 de março,

Advogado(a)(s):Luiz Alberto de Oliveira Veras (RN - 2103)

prorrogando-se o último dia do prazo para o dia 01 de abril de

Alexandre Alberto da Câmara Silva (RN - 2765)

2013. Regular a representação processual, (fl. 14). Custas processuais dispensadas (fl. 151) e depósito recursal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Recorrido(a)(s):José Alberto Laurentino de Morais

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Advogado(a)(s):Larissa Brandão Teixeira (RN - 8034)

JUSTIÇA DO TRABALHO

Atha Handerson Ferreira Gurgel (RN - 9309)

TRT 21a Região

RO-0162100-94.2011.5.21.0004 - 1ª TURMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl. 305; recurso apresentado em 20/03/2013 - fl. 270). Regular a representação processual, (fl. 84).

Recurso de Revista

Desnecessário o preparo nos termos do art. 12 do Decreto Lei

Recorrente(s):1. TCL-Tânia Construções e Serviços Ltda

nº 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Advogado(a)(s):1. Mário Negócio Neto (RN - 5318)

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano

Recorrido(a)(s):1. Município de Macaíba

Moral

2. José Lúcio Marques da Silva

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano

Advogado(a)(s):1. Marcelo Thé Bonifácio (RN - 7286)

Material

1. Wanessa Lima de Sousa (RN - 7878)

Alegação(ões):

1. Adauto Evangelista Neto (RN - 7813)

- violação dos arts. 5º, II, V,7º, XXVIII,144 da CF.

2. Adriana Abraão Lariú Oliveira (RN - 3697)

- violação dos arts. 77, III, 462, do CPC

2. Alessandro Magnus Soares de Sousa (RN - 5322)

- traz arestos ao cotejo Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivo legais e constitucionais,

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

tampouco há que

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.

se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O

889; recurso

que se

apresentado em 01/04/2013 - fl. 890), tendo em vista que os

observa, in casu, é que a controvérsia em torno da existência de

dias

dano

27.03.2013 e 28.03.2013 foram feriados regimentais e o dia

moral e material, incide no revolvimento de fatos e provas, nos

29.03.2013,

termos da

feriado nacional, prorrogando-se, pois, o último dia do prazo

Súmula 126 do TST.

recursal

CONCLUSÃO

para o dia 01.04.2013.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Regular a representação processual, (fl. 210).

ausência dos

Satisfeito o preparo (fls. 755v, 845, 847, 868 e 938).

seus pressupostos legais de admissibilidade.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Publique-se

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /

Natal, 06 de junho de 2013.

Adicional de Insalubridade

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa de 10% Alegação(ões):

Processo: 0162100-94.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

- violação dos arts. 7º, XXVI da CF.

55

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

- violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil. - traz arestos ao cotejo.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

No tocante à multa do art. 475-J do CPC, a jurisprudência

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

colacionada

194; recurso

apresenta tese divergente da proferida por este Colegiado, ao

apresentado em 19/03/2013 - fl. 197).

concluir que

Regular a representação processual, (fl. 11).

a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica

Custas processuais dispensadas (fl. 130) e depósito recursal

ao processo

inexigível.

do trabalho.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONCLUSÃO

Aposentadoria e Pensão / Complementação de

Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no

Aposentadoria/Pensão

seu regular

Alegação(ões):

efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.

- contrariedade à Súmula 51 e 288/TST.

Vista à parte contrária para contra-razões.

- violação do art. 468 da CLT

Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-

- traz arestos ao cotejo

se à

A parte recorrente logrou demonstrar a existência de

digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.

divergência apta a

Publique-se.

ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à

Natal, 06 de junho de 2013.

fl. 214 dos autos, proveniente do E. TRT da 9ª Região, no seguinte

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

sentido: "No

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

momento da contratação do Autor, as normas regulamentares que lhe garantiam o direito à complementação dos provnetos de

Processo: 0164600-24.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO

aposentadoria a ser

JUSTIÇA DO TRABALHO

paga pela segunda Ré (PETROS) não exigiam a extinção do

TRT 21a Região

pacto de labor havido com a primeira (Petrobrás) para a percepção de tais haveres, o que

RO-0164600-24.2011.5.21.0008 - 2ª TURMA

só foi estabelecido posteriormente, com a edição da Resolução nº 39-A, de 02.07.96". CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no

Recurso de Revista

seu regular

Recorrente(s):Francisco Diógenes de Medeiros

efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Vista à parte contrária para contra-razões.

Advogado(a)(s):José Sávio Lopes (RN - 5741)

Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, procedase à

Recorrido(a)(s):Fundação Petrobrás de Seguridade Social -

digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.

PETROS

Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.

Advogado(a)(s):Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517Aa)

JOSÉ RÊGO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

56

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

57

14 e 15 Processo: 0171300-19.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO

da Lei Complementar 303/2005; 15 e seguintes da eli 8036/90

JUSTIÇA DO TRABALHO

- traz arestos ao cotejo

TRT 21a Região

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais

RO-0171300-19.2011.5.21.0007 - 2ª TURMA

invocados ou à referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a

Recurso de Revista

reclamante não faz jus à incoporação da gratificação de função

Recorrente(s):1. Rosilene Gomes dos Santos

comissionada, tendo em vista a própria natureza jurídica desta. Nesse

Advogado(a)(s):1. Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)

sentido, ressalta-se dos fundamentos do acórdão: "Após a incorporação da COHAB à DATANORTE e a

Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte

redistribuição dos

2. Companhia de Processamento de Dados do Rio

servidores da DATANORTE aos órgãos da Administração Direta

Grande do Norte

do Estado, a

S.A.-DATANORTE

autora foi redistribuída para a Secretaria do Estado da Justiça e da

Advogado(a)(s):1. Lúcia de Fátima Dias Fagundes

Cidadania, passando a perceber a Gratificação paga pelo

Cocentino (RN

Estado do RN.

- 2223)

Esta gratificação tem nítida natureza jurídico-administrativa,

2. Francisco Fernandes Borges Neto (RN - 3213)

admissível e destituível ad nutum e sem qualquer efeito financeiro para o seu titular.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Neste pórtico, o regime administrativo difere do celetista,

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.

pertencendo

258; recurso

somente a este o entendimento jurisprudencial de incorporação

apresentado em 25/03/2013 - fl. 281).

da

Regular a representação processual, (fl. 10).

gratificação recebida por mais de dez anos em razão do

Custas processuais dispensadas (fl. 240) e depósito recursal

princípio da

inexigível.

estabilidade financeira (Súmula nº 372, do C. TST).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Isto porque, naquele regime, vige o princípio da supremacia do

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /

interesse

Gratificações

público sobre o particular, norteador de todo o arcabouço

Alegação(ões):

jurídico

- contrariedade à Súmula 372/TST.

administrativo; diverso, pois, do princípio da proteção ao

- violação dos arts. 1º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV; 22, 23, 24,

hipossuficiente, que rege as relações celetistas.

60, §

Esclareça-se, por fim, que essa gratificação não era devida ao

4º, IV, 97 da CF.

tempo em

- violação dos arts. 126, 128, 131, 165, 297, 299, 315, 458, 460

que o autor pertencia aos quadros de empresa pública, único

do CPC;

terreno

9º, 442, 457, § 1º e 468 da CLT; 2º e 54 da Lei 9784/89; 5º, 6º,

propício à discussão acerca da manutenção de direitos face à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

sucessão de empregadores.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Ao contrário, a gratificação de função em comento é decorrente

Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 20/03/2013.

de função

Portanto,

comissionada administrativa exercida nos quadros da

o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em

Administração Direta

XXXX.

do Estado e paga por esta.

Logo, o recurso interposto em 01/04/2013 é intempestivo.

Desse modo, não há sustentáculo jurídico para conceder incorporação de

Regular a representação processual, (fl. 17, 22 e 26).

gratificação de função comissionada paga pela Administração

Custas processuais dispensadas (fl. 375) e depósito recursal

Direta".

inexigível.

(fls.243/244)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CONCLUSÃO

Prescrição

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

Alegação(ões):

ausência dos

- violação dos arts. 5º, XXXVI, LV, LIV, 7º, XI, XXIX, da CF.

seus pressupostos legais de admissibilidade.

- violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT

Publique-se

- traz arestos ao cotejo.

Natal, 06 de junho de 2013.

Quanto à prescrição, a 1ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 326 do

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4º e 5º

Processo: 0175800-49.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO

do art. 896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos

JUSTIÇA DO TRABALHO

dispositivos legais

TRT 21a Região

e constitucionais elencados, uma vez que o acórdão está ancorado no entendimento pacificado pela referida Súmula.

RO-0175800-49.2011.5.21.0001 - 1ª TURMA

CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se

Recurso de Revista

Natal, 06 de junho de 2013.

Recorrente(s):1. Manoel Fernandes de Araujo e outro(s) JOSÉ RÊGO JÚNIOR Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS 2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS

Processo: 0181300-78.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

Advogado(a)(s):1. Rose Cristina Barbosa de Freitas (RN -

TRT 21a Região

5951) 2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa) RO-0181300-78.2011.5.21.0007 - 1ª TURMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

58

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

59

Publique-se Natal, 06 de junho de 2013.

Recurso de Revista

JOSÉ RÊGO JÚNIOR

Recorrente(s):Ana Patrícia Pinheiro da Silva

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Advogado(a)(s):Alexander Henrique Nunes Gurgel (RN 4597)

Interdito Proibitório Processo nº 89300-41-2011.5.21

Recorrido(a)(s):Lojas Riachuelo S.A.

Agravante: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda Advogados: Augusto Sérgio Santiago de Brito Pereira

Advogado(a)(s):Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN -

Agravados: Rogério Edmundo de Souza e outros

7274)

Advogados: Rogério Edmundo de Souza/Helton de Souza Evangelista/João Paulo do Vale de Medeiros

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Despacho

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl. 564; recurso apresentado em 15/03/2013 - fl. 565).

A certidão de fl. 190 atesta que foi interposto agravo de instrumento

Regular a representação processual, (fl. 10).

contra a decisão de primeiro grau, recurso que foi recebido pelo

Custas processuais dispensadas (fl. 530) e depósito recursal

despacho de fl. 180, e que não há, atualmente, classe processual

inexigível.

compatível que autorize a autuação do processo em segunda

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

instância como agravo de instrumento (AI). Informa, ainda, que em

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /

situações anteriores, tal situação foi resolvida com a autuação como

Indenização por Dano

classe processual Petição (PET), todavia, com a edição do Ato TRT

Moral

GP nº 644/2012, todas as classes processuais de matéria originária

Alegação(ões):

de segunda instância, a partir de 01.01.2013, passaram a tramitar

- violação dos arts. 337, § 3º do Decreto nº 3048/1999

como Processo Judicial Eletrônico PJe, o que não é o caso dos

- traz arestos ao cotejo

presentes autos, que é físico. Dispõe, ainda, a certidão, que não foi

A pretensão da parte recorrente, assim como exposta,

possível cadastrar o processo junto ao Sistema de

importaria,

Acompanhamento Processual de Segunda Instância SAP 2.

necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra

Muito embora não tenha como se autuar os presentes autos como

óbice na

agravo de instrumento, a solução será a utilização da classe

Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive

processual Petição (PET), haja vista que não haverá dificuldade

por

operacional de registro e cadastro junto ao PJe.

divergência jurisprudencial.

Uma vez feito o registro no PJe, caberá ao Serviço de

Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de

Cadastramento Processual SCP, escanear as peças do processo

órgão não

físico e anexá-las ao processo eletrônico, e, uma vez formado o

elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao

instrumento eletrônico, proceder a devida distribuição para um dos

confronto

Desembargadores que compõem a bancada deste Regional.

de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

A incompatibilidade ocorre tão somente em relação ao registro no

CONCLUSÃO

SAP 2, sendo, de toda sorte, irrelevante, considerando que todo o

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela

movimento processual será acompanhado, na segunda instância,

ausência dos

mediante o PJe.

seus pressupostos legais de admissibilidade.

Uma vez escaneadas as peças e anexadas ao processo eletrônico,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

60

devem os autos físicos retornar a 1ª Vara do Trabalho de

Deve ser esclarecido que somente os órgãos com função

Mossoró/RN, a fim de aguardar o julgamento do agravo de

jurisdicional estão legitimados a rever decisões, não sendo cabível a

instrumento.

utilização de embargos declaratórios como sucedâneo de recurso,

Publique-se.

sob pena de afrontar os atributos ontológicos da magistratura,

Natal/RN, 28 de maio de 2013.

encerrados no livre convencimento e independência, por forca do qual o juiz se submete apenas a sua convicção na interpretação e aplicação da lei.

José Rêgo Júnior

A ratificar tal entendimento, vê-se que o conjunto jurisprudencial que

Desembargador Presidente

ilustram os EDs e que fazem referência a embargos de declaratórios são, indubitavelmente, decisões de órgãos colegiados, diferentemente do que propõe o pleito de fls. 162/166. Assim, eventual reforma das decisões compete as instâncias

Recurso Ordinário

jurisdicionais superiores, de acordo com o sistema recursal. Permitir

Processo TRT RO nº 77200-05.2012.5.21.0018

que embargos declaratórios de cunho monocrático possa produzir,

Agravante: Lanila Administração e Participações Ltda

cassar ou alterar decisões jurisdicionais atentaria contra os

Advogado: Herbert Alves Marinho e outros

princípios processuais, inclusive aquele que proíbe que a jurisdição

Agravado: Lenilson Costa Ferreira

seja avocada pela hierarquia superior, salvo em recurso próprio,

Advogados: Victor Teixeira de Vasconcelos e outros

previsto expressamente na lei. Assim, por ser manifestamente incabível, não conheço, de plano, dos embargos declaratórios de fls. 162/166.

Despacho

Publique-se. Natal/RN, 29 de maio de 2013.

Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela Lanila Administração e Participações Ltda, insatisfeita com o despacho monocrático da presidência desta Corte, às fls. 158/159, que deixou

José Rêgo Júnior

de conhecer do agravo de instrumento apresentado contra o

Desembargador Presidente

acórdão de fls. 147/149 que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário, por deserção. Das razões dos embargos vislumbra-se que a sua intenção é a de

Mandado de Segurança

chamar o feito a ordem e declarar nulos todos os atos posteriores a

Processo TRT MS nº 11800-35.2011.5.21

interposição do recurso ordinário e determinar o julgamento de tal

Requerente: Karina Calafange Motta

recurso em função do erro material e da contradição denunciadas

Advogada: em causa própria

assegurando-lhe o direito de recorrer da sentença de mérito.

Requerido: Desembargador Presidente do TRT da 21ª Região

Como é sabido, os embargos de declaração tem por finalidade, apenas, esclarecer dúvida, aclarar obscuridade ou sanar omissão

Despacho

ou contradição porventura existente. Este não é o caso dos autos, o que impede o conhecimento dos

A impetrante apresentou requerimento, às fls. 434/436, mais

embargos, ainda porque, nos termos do art. 897-A da CLT caberão

documentos em que noticia o julgamento do recurso ordinário

embargos de declaração de sentença ou acórdão e, na presente

apresentado junto ao c. Tribunal Superior do Trabalho e que deu-lhe

hipótese, os EDs foram opostos contra mero despacho.

provimento parcial, a fim de reconhecer a sua condição de

Ainda que assim não fosse e não obstante os termos dos embargos

portadora de necessidades especiais e assegurou-lhe o direito à

apresentados pela empresa, observa-se que a decisão que não

nomeação para o cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, do

conheceu do recurso ordinário, por deserção, é da lavra da 2ª

Quadro Permanente de Pessoal do TRT da 21ª Região, em vaga

Turma, portanto, decisão Colegiada, o que não autoriza que haja

reservada a portadores de necessidades especiais. Aduz, ainda,

modificação daquele decisum por meio de despacho monocrático

que a União apresentou embargos de declaração, que foram

da presidência do 21º Regional.

rejeitados, e, posteriormente, recurso extraordinário, o qual se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

61

encontra pendente de apreciação pela presidência do c. TST.

participação no certame.

Requer, ao final, a imediata nomeação para o cargo em sede de

O que se concebe é a reserva da vaga, hipótese que tem sido

execução provisória -, por entender que a matéria já se encontra

observada até a presente data. Verifica-se, portanto, que a reserva

totalmente decidida no âmbito da Justiça do Trabalho.

de vaga encontra seu fundamento porque eventual nomeação e

De plano, é sabido que a execução provisória é meio para

posse de outro candidato trariam graves conseqüências a

celeridade e efetividade do processo, mormente quando a matéria

requerente, a terceiro interessado e à própria Administração,

em análise está pacificada na jurisprudência pátria.

inclusive evitando ser invocado, como óbice à desocupação do

No caso dos autos, depreende-se que a requerente obteve êxito

cargo, a teoria do fato consumado, não raro por meio de ação

parcial no seu recurso ordinário, a fim de ser garantida a sua

judicial, o que tende a prolongar demasiadamente a solução da

condição de deficiente auditiva, bem como o reconhecimento do

questão e, na situação atual, seria uma nova ação a interferir na

direito a sua nomeação no Quadro Permanente de Pessoal do TRT

decisão final que porventura venha a ser tomada.

da 21ª Região, em uma das vagas relacionadas aos portadores de

Ratificando ainda mais tal entendimento, há de se levar em

necessidades especiais.

consideração, também, os exatos termos do art. 2º-B da Lei nº

Da decisão do c. TST foi interposto recurso extraordinário,

9.494/1997, que dispõe:

atualmente pendente de apreciação, conforme o espelho de movimentação processual anexado a este despacho.

"A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão

Na presente hipótese há um caso julgado, ainda pendente de

em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de

recurso. Não há, pois, coisa julgada, pois o acórdão comporta

aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos

recurso, ainda que nas vias extraordinárias.

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas

A execução provisória é exceção que se defere no ordenamento

autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu

jurídico para as hipóteses em que o Poder Judiciário não compôs a

trânsito em julgado".

lide em definitivo, conforme a lição de Humberto Theodoro Jr, senão vejamos:

Assim, a postulada nomeação provisória da requerente geraria obrigações pecuniárias para a Administração Pública, haja vista que

Execução definitiva é aquela em que o credor tem sua situação

passaria a ocupar cargo permanente dos quadros da União, indo de

reconhecida de modo imutável, decorrente da própria natureza do

encontro à citada disposição legal.

título em que se funda a execução. Baseia-se ou em título

A título de ilustração, trazemos a cotejo decisum oriundo do Tribunal

extrajudicial ou em sentença trânsita em julgado. É a regra geral da

Regional Federal da 5ª Região e que dispõe acerca da matéria:

execução forçada. Execução provisória, que só pode ocorrer em casos de títulos

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE

executivos judiciais e que tem caráter excepcional, é a que se

INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.

passa, nas execuções previstas em lei, quando a situação do credor

ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.

é passível de ulteriores modificações, pela razão de que a sentença

NOMEAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO

que reconheceu seu crédito não se tornou, ainda definitiva, dada a

PROVISÓRIA DA SENTENÇA VEDADA. PREVISÃO DO

inexistência da res judicata (in, Processo de Execução, São

PARÁGRAFO 3º DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 2º-B

Paulo: LEUD, 11ª edição, 1986, página 139).

DA LEI Nº 9.494/97. PROVIMENTO. - Agravo de instrumento no qual se discute a atribuição de efeito

Como exceção à regra de execução da sentença não transitada em

suspensivo em sede de apelação em mandado de segurança, que

julgado, apenas a lei pode estabelecer as hipóteses de

determinou a nomeação provisória do agravado ao cargo de

excepcionalidade, o que não é o caso dos autos.

assistente de administração na Universidade Federal Rural do Semi

Na presente hipótese, o trânsito em julgado é condição sine qua

-Árido.

non para permanência em quadro público que foi garantida por meio

- Embora regra geral a apelação em Mandado de Segurança seja

de decisão judicial. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a

recebida apenas no efeito devolutivo, o parágrafo 3º do art. 14 da

figura da nomeação provisória para cargo público. Por outro lado,

Lei 12.016/2009 prevê a impossibilidade de execução provisória nos

não há como determinar a nomeação e posse em virtude da falta de

casos em que for vedada a concessão da liminar.

trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a

- In casu, a sentença que determina a pronta nomeação da parte

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

62

agravada em cargo público, ao resultar em incremento imediato das

Estado do Rio Grande do Norte, os mandados de segurança

despesas para a Administração, finda por se enquadrar nas

deverão tramitar de forma virtual, obedecendo a sistemática do

hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, em que só se

Processo Judicial Eletrônico PJe-JT, nos termos do art. 2º da

permite a execução após o seu trânsito em julgado.

Resolução Administrativa nº 39/2012, do Tribunal Regional do

- Ademais, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, o instituto da

Trabalho da 21ª Região, publicado no Diário Eletrônico da Justiça

nomeação provisória ou condicional para cargo público.

do Trabalho em 20.08.2012, com o seguinte teor:

- Precedentes desta Corte. - Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto

Art. 2º. Tramitarão no PJe-JT de segunda instância todos os

no art. 527, parágrafo único do CPC.

Mandados de Segurança (ação originária) e os processos de

- Agravo de instrumento provido (AGTR 103034 RN 0112488-

natureza recursal oriundos das Varas do Trabalho em que tiver sido

04.2009.4.05.0000; Desembargador Federal Francisco Wildo;

implantado o Processo Judicial Eletrônico.

Segunda Turma; Diário da Justiça Eletrônico - Data: 25/03/2010

§1º - Todas as demais classes processuais de natureza originária

- Página: 318 - Ano: 2010).

da segunda instância serão paulatinamente transferidas para o PJe, de acordo com cronograma a ser definido.

Desse modo, indefiro o pedido da requerente, devendo o

Não bastasse isso e a fim de ratificar o prestígio do PJe-JT, o Ato

provimento no cargo garantido pelo acórdão de fls. 437/447 ser

TRT-GP nº 644/2012, da presidência desta Corte, determinou que a

efetuado somente após o efetivo trânsito em julgado.

partir de 01.01.2013 todos os processos originários em trâmite na

Publique-se.

segunda instância obedecessem ao sistema do Processo Judicial

Natal/RN, 29 de maio de 2013.

Eletrônico. O veículo escolhido pelo impetrante para buscar sua pretensão se mostra incompatível com o ordenamento processual hodierno desenvolvido nesta Corte Regional, pelo que se impõe a devolução

José Rêgo Júnior Desembargador Presidente

da petição ao i. subscritor para que a iniciativa da parte impetrante se faça adequada aos padrões ora exigidos pelo TRT da 21ª Região para a tramitação de processos de classe processual relacionada a mandado de segurança.

Mandado de Segurança

À Secretaria Judiciária.

Protocolo TRT nº 48.840/2013

Cumpra-se com urgência.

Impetrante: Fornecedora Locação de Mão de Obra Efetiva Ltda

Publique-se.

Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita

Natal, 28 de maio de 2013.

Autoridade Coatora: Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal

José Rêgo Júnior Despacho

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa Fornecedora Locação de Mão de Obra

Desembargador Presidente

Secretaria do Tribunal Pleno Acórdão

Efetiva Ltda contra ato do Exmo. Sr. Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal-RN. O mandamus foi protocolado junto ao Serviço de Cadastramento

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Processual desta Corte Regional, por meio de peticionamento

Secretaria do Tribunal Pleno - STP

eletrônico, em 23.05.2013.

Publicação de Acórdãos - Pleno

Ocorre, todavia, que a partir de 29.08.2012, com a instituição do

Traslado nº 0007/2013 - PJe

Sistema Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

63

Conflito de Competência nº 0210027-97.2013.5.21.0000 (CC)

Portanto, conheço do conflito por ser imperativo legal.

Relator: Desembargador Carlos Newton Pinto

MÉRITO

Suscitante: Juiz da Vara do Trabalho de Ceará-

O presente conflito negativo de competência dá-se entre os juízos

Mirim

da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim e da 3ª Vara do Trabalho de

Advogado: Luiz Nelson Pinheiro de Souza

Natal (suscitante e suscitado, respectivamente), relativamente ao

Suscitado: Juiz da 3ª Vara do Trabalho de

julgamento da Reclamação Trabalhista nº 192300-

Natal

87.2011.5.21.0003.

Origem: TRT da 21ª Região

Marcelo Alberto Rocha de Lima (aqui figurando como terceiro

EMENTA

interessado) propôs, em 17/12/2010, a Reclamação Trabalhista nº

1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DO

98900-08.2010.5.21.0018 em desfavor do Banco do Brasil S/A,

TRABALHO.

perante a Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, onde, dentre os

Verificando-se que, quando foi prolatado o despacho de remessa da

pedidos, vindicou que a dispensa por justa causa aplicada pelo

segunda reclamação trabalhista ao juízo suscitante, já havia

empregador fosse convertida em rescisão indireta.

julgamento na primeira ação, apesar de haver continência entre

Posteriormente (em 14/12/2011) propôs contra o mesmo reclamado

elas, não se aplicam os seus efeitos, pois inexiste a possibilidade de

a Reclamação Trabalhista nº 192300-87.2011.5.21.0003, junto à 3ª

decisões conflitantes. Aplicação do art. 105 do CPC e da Súmula nº

Vara do Trabalho de Natal, onde pleiteou a incorporação de função

235 do STJ.

recebida por mais de dez anos, nos termos da Súmula nº 372 do

2. Conflito provido para se declarar a competência da Vara

TST.

suscitada.

O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal, num primeiro momento (em

RELATÓRIO

19/03/2012), determinou a suspensão da RT nº 192300-

Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre duas Varas do

87.2011.5.21.0003, até a solução final da lide nº 98900-

Trabalho vinculadas a este E. TRT - 21ª Região. O conflito tem

08.2010.5.21.0018, em razão de que a Súmula nº 372 do TST, que

como suscitante o Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim e

ampara o pedido de incorporação, condiciona tal direito ao fato de

como suscitado o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos

que não haja justo motivo para a retirada da função de confiança

da reclamação trabalhista nº 192300-87.2011.5.21.0003, ajuizada

percebida por mais de dez anos (Num. 9421 - Pág. 3).

por Marcelo Alberto Rocha de Lima em face de Banco do Brasil S/A,

Posteriormente, após obter a informação, através do Ofício nº

estes figurando como terceiros interessados.

00578/12, de que já havia sentença nos autos da RT nº 98900-

O Juízo suscitante invoca, como razão da suscitação do conflito, a

08.2010.5.21.0018, publicada em 13/09/2012 (Num. 9421 - Pág. 7),

circunstância de que já houve o julgamento na RT nº 98900-

o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal determinou a remessa da

08.2010.5.21.0018, em trâmite na Vara do Trabalho de Ceará-

RT nº 192300-87.2011.5.21.0003 ao Juízo de Ceará-Mirim, através

Mirim, encontrando-se em fase recursal, não havendo possibilidade

de despacho datado em 08/10/2012 (Num. 9421 - Pág.8 dos autos)

de decisões conflitantes entre esta e a ação enviada pela 3ª Vara

com o seguinte conteúdo:

do Trabalho de Natal (RT nº 192300-87.2011.5.21.0003), nos termos da Súmula nº 235 do STJ.

"... 1. Considerando o disposto no CPC, arts. 102, 104 e 105, e

O Ministério Público do Trabalho, em parecer (Id 10041), opinou

tendo em vista a necessidade de se evitar decisões dispares sobre

pela declaração de competência da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

a mesma relação jurídica, observando-se que a ação que tramita

É o Relatório.

entre as mesmas partes na Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN é continente em relação a esta, encaminhem-se os autos àquela d.

FUNDAMENTAÇÃO

Vara a fim de, por prevenção, processar e julgar a presente causa.

Considerações Iniciais

Esclareço que a defesa da reclamada se ambasa no poder de

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre duas Varas do

sanção do empregador, objeto da lide posta à apreciação daquele

Trabalho vinculadas ao mesmo Tribunal Regional. Neste passo, é

Juízo..." (sic).

assaz evidente a competência deste Egrégio TRT-21ª Região para

Os artigos citados no despacho transcrito trazem a seguinte

solucionar o conflito, a teor do art. 808, 'a', da CLT, e do art. 137 do

redação, respectivamente:

Regimento Interno.

"Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá

Conclusão

modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

64

artigos seguintes.

Trabalhista nº 192300-87.2011.5.21.0003.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que

Acórdão

há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de

Em face do exposto, acolhendo o douto opinativo ministerial,

uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

conheço do conflito negativo de competência e, no mérito, acolho-o,

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a

para declarar que a competência para o processamento e

requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de

julgamento da Reclamação Trabalhista nº 192300-

ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas

87.2011.5.21.0003 é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos termos

simultaneamente.

da fundamentação

Vê-se, pois, que tanto a conexão quanto a continência têm por

Acordam os Desembargadores do Trabalho do Tribunal Regional do

escopo evitar o risco de decisões contraditórias, razão pela qual

Trabalho da 21ª Região e a Juíza convocada, por unanimidade,

implicam julgamento simultâneo das ações propostas em separado.

conhecer do conflito de negativo de competência. Mérito: por

Porém, o Juiz da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, em que pese

unanimidade, acolher, para declarar que a competência para o

ter admitido a relação de dependência entre as duas ações em tela,

processamento e julgamento da Reclamação Trabalhista nº 192300-

suscitou o conflito negativo de competência (Num. 9421 - Pág. 13 e

87.2011.5.21.0003 é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos termos

Num. 9422 - Pág. 1), em razão de que:

da fundamentação.

"... a ação que motiva a modificação de competência que ora se propõe já foi julgada por este juízo, encontrando-se em fase

CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO

recursal e o fundamento para que as causas conexas ou

Relator

continentes sejam reunidas é justamente a obtenção de um julgamento conjunto, a fim de evitar-se decisões conflitantes. Se uma das ações já foi julgada, descabe a reunião de processos por falta de interesse processual, como já sumulado pelo STJ (Súmula

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

nº 235 - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado')..." (sic).

Tatyanna Bulhões Barreto de Paiva

Esta é a controvérsia a dirimir.

Secretária do Tribunal Pleno

De fato, mesmo que se observe a existência de conexão ou

OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste

continência, em razão de que as relações jurídicas apresentam os

Traslado.

requisitos legais de tais institutos processuais, mostra-se

Luiz Nelson Pinheiro de Souza.

fundamental que não tenha ocorrido o julgamento de nenhuma das demandas, pois, caso contrário, não haverá a possibilidade da suas análises conjuntas, conforme justifica o art. 105 do CPC para se

Coordenadoria de Acordãos Acórdão

concretizar a reunião de ações. Aliás, esta reunião é facultativa, e não imperativa. No caso em tela, como já houve o julgamento da Reclamação

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Trabalhista nº 98900-08.2010.5.21.0018, inexiste, pois, o risco de

Coordenadoria de Acórdãos - CA

decisões díspares, não havendo amparo para a reunião das ações.

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma

Nesse sentido, igualmente, a Súmula nº 235 do STJ supracitada.

Traslado nº 578/2013

Conclusão Logo, apesar do equívoco do e. procurador do trabalho quanto à

Acórdão nº 125.122

asserção, em seu parecer de que "... já houve o julgamento e

Agravo de Petição nº 15000-64.2009.5.21.0018

trânsito em julgado do processo em trâmite na Vara do Trabalho de

Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto

Ceará-Mirim..." (sic) (Id 10041), pois a RT nº 98900-

Agravante: Município de Poço Branco

08.2010.5.21.0018 se encontra neste Regional, para análise do

Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior

recurso ordinário interposto pelo ex-empregado, acolho a conclusão

Agravada: Ana Paula de Morais

do douto parecer ministerial, declarando a competência da 3ª Vara

Advogados: Sesion Figueiredo da Silveira e outros

do Trabalho de Natal para processar e julgar a Reclamação

Origem: Vara do Trabalho de Ceará Mirim

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

65

Castanhas Ltda. - USIBRAS Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA

Advogados: Ivan de Castro Paula Júnior e outro

DE PROCURAÇÃO (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Recorrida: Alexandra Siqueira Oliveira

RECURSAL) - NÃO CONHECIMENTO. - Constatado nos autos que

Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva e

o recurso interposto foi firmado por advogado, sem instrumento

outros

regular nos autos - ausência de procuração - têm-se como

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

inexistente, vez que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, não enseja conhecimento.

Ementa: É atitude imprópria do

2. Agravo de Petição não conhecido.

cooperativismo a contratação de trabalho de seus associados para outros beneficiários. Utilização imprópria da instituição,

Decisão: Acordam os Desembargadores

caracterizando fraude aos direitos dos trabalhadores, no momento

Federais e a Juíza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do

em que os afasta da proteção do ordenamento jurídico trabalhista.

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer ex officio do agravo de petição, por inexistente. Natal-RN, 07 de maio de

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

2013. Decisão: Acordam os Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Acórdão nº 125.123

21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:

Agravo de Petição nº 15800-92.2009.5.21.0018

por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir

Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto

da condenação as horas extras e seus reflexos, a verba honorária e

Agravante: Município de Poço Branco

a multa por litigância de má-fé; vencidos, o Desembargador Relator,

Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior

que lhe dava provimento para julgar improcedentes os pedidos

Agravado: Maciel Jean da Silva

deduzidos na inicial, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

Advogados: Sesion Figueiredo da Silveira e outros

Wanderley de Castro, no tocante ao art. 475-J do CPC, e o

Origem: Vara do Trabalho de Ceará Mirim

Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, no tocante à multa por litigância de má-fé. Natal/RN, 28 de maio de 2013.

Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) - NÃO CONHECIEMNTO. - Constatado nos autos que

Acórdão nº 126.600

o recurso interposto foi firmado por advogado, sem instrumento

Recurso Ordinário nº 15300-48.2012.5.21.0009

regular nos autos - ausência de procuração - têm-se como

Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro

inexistente, vez que não preenche todos os requisitos de

Wanderley de Castro

admissibilidade, e, por conseguinte, não enseja conhecimento.

Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

2. Agravo de Petição não conhecido.

Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade Recorridos: Lourdes Graciely Regis Silva e outros

Decisão: Acordam os Desembargadores

(002)

Federais e a Juíza da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do

Advogado: Wintemberg Sales de Oliveira

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer ex officio

Recorrida: LIMPTEC Limpeza e Terceirização

do agravo de petição, por inexistente. Natal-RN, 07 de maio de

Ltda. ME

2013.

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal

Ementa: 1. Estado. Responsabilidade Acórdão nº 126.218

subsidiária. A responsabilidade subsidiária exsurge da terceirização

Recurso Ordinário nº 104000-62.2010.5.21.0011

de atividades da contratante, com a obtenção de serviços

Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros

destinados ao seu empreendimento prestados pelos empregados

Recorrente: Usina Brasileira de Óleos e

da contratada. Uma vez que o serviço se destina ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

desenvolvimento da atividade, no conjunto das tarefas, fim e meio

Ivan de Castro Paula Junior e outros

que a compõem, nela se integra, e os efeitos existentes na relação

Marcos Antonio Inácio da Silva e outros

trabalhista devem ser examinados sob a função social dos contratos

Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior

e sua garantia, em razão da qual eles não podem ensejar perdas ou

Sesiom Figueiredo da Silveira e outros

inibição aos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária

Witemberg Sales de Oliveira e outro

66

abrange a totalidade dos títulos trabalhistas inadimplidos. Aplicação da Súmula 331, incisos IV, V e VI, do TST. 2. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Culpa caracterizada pela falta do procedimento fiscalizatório. O Supremo Tribunal Federal, na

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

decisão da ADC nº 16/DF, admitiu a responsabilidade do órgão

Coordenadoria de Acórdãos - CA

público, na terceirização, mediante a constatação da culpa in

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma

vigilando, o que se consubstancia nos deveres da atuação

Traslado nº 580/2013

administrativa, que envolvem a fiscalização de todas as obrigações assumidas pela contratada. Não realizando essa fiscalização, ou

Acórdão nº 126.637

deixando de comprovar que a promover, a omissão acarreta a

Agravo Regimental nº 7800-22.2012.5.21.0011

declaração da responsabilidade subjetiva do ente público.

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

3. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

Agravante: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e outros

Decisão: Acordam os Desembargadores

Agravados: Gilclécio Ferreira da Silva e Autograf

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

Projetos e Construção Ltda.

21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:

Advogados: Marcus Artur Freitas de Araújo e

por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

determinar a dedução, no crédito das reclamantes, de sua quota da

Origem: TRT da 21ª Região

contribuição previdenciária e excluir a aplicação do art. 475-J do CPC; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que

Ementa: Recurso. Deserção. Negativa

não distribuía o encargo previdenciário. Natal/RN, 14 de maio de

de seguimento. O fato é incontroverso, restando, apenas, o

2013.

inconformismo da recorrente, com a decisão que lhe foi desfavorável, dizendo não ter havido confissão da diferença das

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como

custas processuais, embora tenha dito que, anexa à peça recursal,

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

seguiam as guias, que não foram apresentadas.

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

Recurso conhecido como Agravo Regimental e, no mérito, desprovido.

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Civil.

Senhores Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região,

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

por unanimidade, conhecer do presente recurso como agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

regimental, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (Natal/RN,

Coordenadora da CA

05 de junho 2013).

OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado.

Acórdão nº 126.638

Cássio Carvalho Correia de Andrade

Recurso Ordinário (RO) nº 1300-52.2012.5.21.0006

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Acórdão nº 126.639

Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

Recurso Ordinário nº 1400-07.2012.5.21.0006

Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Recorrido: José Zenóbio de Medeiros

Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro

Procurador: Cristiano Feitosa Mendes

Recorrida: Companhia de Processamento de

Recorrido: Sebastião Araújo de Assis

Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro

Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e

Recorrida: Companhia de Processamento de

outros

Dados do Rio Grande do Norte DATANORTE

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal

Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e

67

outros Ementa: Ilegitimidade do Estado do Rio

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal /RN

Grande do Norte para apresentar recurso ordinário. Inaplicabilidade da Lei nº 9.469/97 ao Estado. O Estado do Rio Grande do Norte, na

Ementa: Estado do RN Ilegitimidade para Recorrer em Nome de Sociedade de Economia Mista.

condição de acionista majoritário da reclamada, não tem

O Estado do Rio Grande do Norte não

legitimidade para recorrer, uma vez que não conseguiu demonstrar

tem legitimidade para recorrer em nome de sociedade de economia

o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a

mista, detentora de personalidade jurídica própria, devendo ser

relação jurídica submetida à apreciação judicial, como determina o §

representada pelos procuradores que fazem parte de seus quadros

1º do art. 499 do CPC.

ou por advogados constituídos. Inteligência da OJ nº 318 da SBDI-1

Inaplicável, no caso posto, a Lei nº

do TST.

9.469/97, a qual, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de

Contribuições previdenciárias na forma

intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes

da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST e

da administração indireta.

observando-se o inciso I da Súmula 368 do C. TST.

Porém, a 2ª Turma de Julgamentos

Tudo o que foi requerido pelo

deste Regional, em sua maioria, entende de forma contrária,

recorrente DETRAN já está definido no dispositivo sentencial: a

atribuindo ao Estado do Rio Grande do Norte legitimidade recursal.

responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal

Mérito:

do empregado e empregador; e a incidência das contribuições

Férias. Momento do pagamento. OJ

apenas sobre as parcelas integrantes da condenação e de natureza

nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da OIT. Incide a

salarial.

penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento em atraso da

Recurso conhecido e desprovido.

remuneração de férias, ainda que tempestiva a quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

da Convenção 132 da OIT.

Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por maioria, não conhecer

Decisão: Acordam os Desembargadores

do recurso ordinário interposto pelo Estado do RN, por ilegitimidade

Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª

de parte; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes

Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário interposto pelo

Medeiros, que dele conhecia. Por unanimidade, conhecer do

Estado do Rio Grande do Norte; vencido o Desembargador Relator,

recurso interposto pelo DETRAN. Por unanimidade, rejeitar a

que dele não conhecia, por ilegitimidade de parte. Mérito: por

preliminar de nulidade processual por vício de citação. Mérito: por

maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o

unanimidade, negar provimento ao recurso. (Natal-RN, 05 de junho

Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que lhe dava

de 2013).

provimento para julgar improcedentes os pedidos. (Natal-RN, 05 de junho de 2013). Acórdão nº 126.640 Recurso Ordinário nº 39100-33.2011.5.21.0012

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

68

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Exportação Ltda. - AFICEL

Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de

Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros

Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

Recorridas: Katiane Antônia do Nascimento Silva e

do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar parcial

Cooperativa de Produtores Rurais de Governador Dix-Sept Rosado

provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para

- COOPRODIX

autorizar o desconto, no crédito trabalhista da reclamante, do valor

Advogados: Morôni Linhares Matoso e Igor Oliveira

correspondente à cota-parte nas contribuições previdenciárias

Campos e outro

incidentes sobre os títulos da condenação, não respondendo pelo

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

acréscimo de juros de mora e multa; vencida a Desembargadora Relatora, que, ainda, excluía da condenação a multa do art. 461 do

Ementa: Vínculo de emprego.

CPC quanto à anotação da CTPS e determinava que, após o

Beneficiamento de castanhas. Intermediação ilegal de mão-de-obra.

trânsito em julgado da decisão, fosse expedido mandado de citação

É ilegal a intermediação de mão-de-obra consistente na prática de

da executada, a fim de que cumprisse a decisão, no prazo de 48

arregimentar trabalhadores por meio de terceira pessoa, com o

(quarenta e oito) horas ou garantisse a execução, sob pena de

intuito de mascarar a natureza da relação, quanto aos contratados

penhora. (Natal-RN, 04 de junho de 2013).

para executar serviço integrante da atividade-fim da empresa. As circunstâncias e modo em que se desenvolvia a prestação de serviços levam ao reconhecimento do vínculo de emprego. Uma vez

Acórdão nº 126.641

comprovado o trabalho prestado diretamente e por pessoa física,

Recurso Ordinário nº 47200-52.2012.5.21.0008

com habitualidade, onerosidade e subordinação, são devidas as

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza

verbas trabalhistas.

Recorrente: Williane Mendonça da Silva

Da multa por descumprimento da

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros

obrigação de fazer. Cabível. Desprovimento. Da simples leitura do

Recorrida: Companhia de Processamento de

dispositivo legal, observa-se que a estipulação de multa diária está

Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE

fulcrada no descumprimento da ordem judicial (art. 461 do CPC),

Advogados: Francisco Fernandes Borges Neto e

não havendo incompatibilidade com a multa do art. 39, §§ 1.º e 2.º,

outros

da CLT, haja vista a natureza administrativa dessa última. Portanto,

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN

inexiste a alegada ofensa aos ditames constitucionais. Contribuição previdenciária. Cota parte

Ementa: Férias. Momento do

do empregado. Súmula nº 368, III, do C.TST. A condenação inclui

pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da

verbas salariais e, assim, opera-se a incidência da contribuição

OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento

previdenciária que deve se dar em conformidade com o teor dos

em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a

arts. 30, I, e. 95 da Lei 8.212/1991, sendo repartido o encargo entre

quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386,

as reclamadas e o reclamante, dado o regime contributivo de

SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.

Previdência Social. Aplicação da Súmula nº 368, III do C. TST. Da adoção de rito processual diverso

Honorários advocatícios sindicais. Lei nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os

do previsto nos arts. 876 e segs. da CLT. Cabível. Desprovimento.

honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência

A sentença proferida pelo Juiz a quo se coaduna com o princípio

sindical prestada em favor da obreira, nos termos estabelecidos

constitucional da duração razoável do processo (art. 50, inciso

pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.

LXXVIII), não trazendo qualquer prejuízo às partes. Ressalte-se que a parte devedora poderá, no prazo de 15 dias após o trânsito em

Conhecimento e provimento do recurso ordinário.

julgado da decisão, adimplir a obrigação ou garantir a execução de forma a permitir o manejo de embargos à execução. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, desprovido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

69

do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao

do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao

recurso ordinário para deferir o pagamento de dobra do período de

recurso; vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava

férias imprescritos pagos fora do prazo legal, e honorários

provimento parcial para determinar que, após o trânsito em julgado

advocatícios sindicais de 15% sobre o valor da condenação;

da decisão, fosse expedido mandado de citação da executada, a fim

vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento.

de que cumprisse a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas

Estima-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas de R$

ou garantisse a execução, sob pena de penhora. (Natal-RN, 04 de

100,00. (Natal-RN, 05 de junho de 2013).

junho de 2013).

Acórdão nº 126.642

Acórdão nº 126.643

Recurso Ordinário nº 114300-43.2011.5.21.0013

Recurso Ordinário nº 114400-85.2012.5.21.0005

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza

Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e

Recorrente: Antônio Quirino Silva

Exportação Ltda. - AFICEL

Advogada: Irany Medeiros Germano dos Santos

Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros

Recorrida: Companhia de Processamento de

Recorridos: Silvanira Bezerra de Morais e

Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE

Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Caju -

Advogados: Camila Maia Lopes da Cunha e outros

COOPERBECA

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Advogados: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva e José Wilson de Freitas Oliveira

Ementa: Férias. Momento do

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento

Ementa: Vínculo de emprego.

em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a

Beneficiamento de castanhas. Intermediação ilegal de mão-de-obra.

quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386,

O reconhecimento do vínculo de emprego decorre das

SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.

circunstâncias e modo em que se desenvolvia a prestação de

Honorários advocatícios sindicais. Lei

serviços. É ilegal a intermediação de mão-de-obra com o

nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os

procedimento de arregimentação de trabalhadores por meio de

honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência

terceira pessoa, em tentativa de ocultação da verdadeira natureza

sindical prestada em favor do obreirao, nos termos estabelecidos

da relação havida com esses contratados para executar serviço

pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.

integrante da atividade-fim da empresa. Uma vez comprovado o trabalho prestado diretamente e por pessoa física, com

Conhecimento e provimento do recurso ordinário.

habitualidade, onerosidade e subordinação, são devidas as verbas trabalhistas. Da adoção de rito processual diverso

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de

do previsto nos arts. 876 e segs. da CLT. Cabível. Desprovimento.

Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

A sentença proferida pelo Juiz a quo se coaduna com o princípio

do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao

constitucional da duração razoável do processo (art. 50, inciso

recurso ordinário para deferir a dobra dos períodos de férias pagos

LXXVIII), não trazendo qualquer prejuízo às partes. Ressalte-se que

fora do prazo legal, referente ao art. 145 da CLT, não abrangido

a parte devedora poderá, no prazo de 15 dias após o trânsito em

pela prescrição quinquenal, e os honorários de 15% sobre o valor

julgado da decisão, adimplir a obrigação ou garantir a execução de

da condenação; vencido o Desembargador Relator, que lhe negava

forma a permitir o manejo de embargos à execução.

provimento. Estima-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00, por conta da reclamada

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

originária. (Natal-RN, 05 de junho de 2013).

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

70

Acórdão nº 126.644

remuneração de férias já pago ao reclamante; vencidos, o

Recurso Ordinário nº 116500-10.2012.5.21.0006

Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que lhe dava

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

provimento para julgar improcedente a reclamatória, e a

Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,

Procuradora: Ana Cláudia Bulhões Porpino de

que lhe negava provimento. (Natal-RN, 05 de junho de 2013).

Macedo Recorrido: José Nilson Bezerra Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros

Acórdão nº 126.645

Recorrida: Companhia de Processamento de

Recurso Ordinário nº 116800-63.2012.5.21.0008

Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e

Recorrente: José Ribamar do Nascimento

outros

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal

Recorrida: Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A. - DATANORTE

Ementa: Ilegitimidade do Estado do Rio

Advogados: Camila Maia Lopes da Cunha e outros

Grande do Norte para apresentar recurso ordinário. Inaplicabilidade

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN

da Lei nº 9.469/97 ao Estado. O Estado do Rio Grande do Norte, na

Ementa: Preliminar. Ilegitimidade

condição de acionista majoritário da reclamada, não tem

passiva. Rejeitada. Inconstitucionalidade da Lei Complementar

legitimidade para recorrer, uma vez que não conseguiu demonstrar

Estadual nº. 228/02. Ao titular do interesse contraposto ao

o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a

apresentado pelo autor pertence a legitimação para compor a lide

relação jurídica submetida à apreciação judicial, como determina o §

como réu. Ademais, o art. 37, II, da CF/88, veda qualquer forma de

1º do art. 499 do CPC. Inaplicável, no caso posto, a Lei nº 9.469/97,

ingresso nos quadros de pessoal da Administração Pública sem a

a qual, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de intervir

devida aprovação em concurso público; posição essa já adotada

nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da

pelo Plenário desta Corte no Incidente de Inconstitucionalidade

administração indireta.

suscitado no julgamento do Recurso Ordinário nº. 203000-

Porém, a 2ª Turma de Julgamentos

93.2009.5.21.0003. Isto posto, conforme art. 97 da CF, e art. 481,

deste Regional, em sua maioria, entende de forma contrária,

parágrafo único, do CPC, declara-se, incidentalmente, a

atribuindo ao Estado do Rio Grande do Norte legitimidade recursal.

inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº. 228/02.

Férias. Momento do pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST.

Assim, não há que se falar em chamamento do Estado do Rio

Convenção 132 da OIT. Compensação. Deferimento.

Grande do Norte ao processo.

Incide a penalidade do art. 137 da

Férias. Momento do pagamento. OJ

CLT, em face do pagamento em atraso da remuneração de férias,

nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da OIT. Incide a

ainda que tempestiva a quitação do 1/3 constitucionalmente exigido;

penalidade do art. 137 da CLT, em face do pagamento em atraso da

inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.

remuneração de férias, ainda que tempestiva a quitação do 1/3

Todavia, em virtude de o recorrente ter requerido a compensação

constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e

do valor da remuneração de férias já pago ao reclamante, sob pena

da Convenção 132 da OIT.

de bis in idem, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas nesse aspecto.

Honorários advocatícios sindicais. Lei nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência

Decisão: Acordam os Desembargadores

sindical prestada em favor do obreiro, nos termos estabelecidos

Federais da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª

pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.

Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário, vencido o Desembargador Relator que dele não conhecia, por ilegitimidade de

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

parte. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso

Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de

ordinário apenas para determinar a compensação do valor da

Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

71

do recurso do reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de

conjugadas se mostram as duas hipóteses para o não deferimento

ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida. Mérito: por maioria,

dos honorários sucumbenciais. Inteligência da Súmula n. 219 do

dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a

TST.

reclamada ao pagamento em dobro da remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008 a 2009/2010, sem o acréscimo

Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.

de um terço, bem como honorários advocatícios sindicais no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação;

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que

Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de

lhe negava provimento. Inversão do ônus das custas, no valor de

Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00, valor ora atribuído à condenação.

do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao

(Natal-RN, 05 de junho de 2013).

recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da Complementação da RMNR, levando em consideração o valor oriundo da diferença entre a RMNR e o Salário Básico (SB), a

Acórdão nº 126.646

Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a

Recurso Ordinário nº 129200-34.2011.5.21.0012

Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se os

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

adicionais porventura percebidos pelo obreiro; depósitos do FGTS

Recorrente: José Leonardo Mesquita da Costa

em relação aos valores ora deferidos; observando-se os períodos

Advogados: Ricardo Augusto Rodrigues e outros

de vigência dos ACT's 2007 e 2009; bem como a compensação dos

Recorrida: Petrobrás Transporte S.A. -

pagamentos feitos pela reclamada a título de Complementação da

TRANSPETRO

RMNR; contribuições previdenciárias com a repartição da cota-parte

Advogados: Sylvio Garcez Júnior e outros

entre reclamante e reclamada; vencido o Desembargador Eridson

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

João Fernandes Medeiros, que lhe negava provimento. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas

Ementa: Complemento da

sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). (Natal-RN, 05 de

Remuneração Mínima por Nível e Regime estabelecido em Acordo

junho de 2013).

Coletivo de Trabalho - Base de Cálculo. A reclamada, por intermédio de norma coletiva, instituiu a parcela denominada RMNR (Remuneração

Acórdão nº 126.647

Mínima por Nível e Regime) visando estabelecer um valor mínimo,

Recurso Ordinário nº 162200-58.2011.5.21.0001

por nível, regime e região, de forma a equalizar os valores a serem

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza

percebidos pelos empregados. Nos termos da cláusula normativa, o

Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

valor pago a título de "complemento de RMNR" será a diferença

Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros

entre a RMNR e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal -

Recorrido: Cornélio Cleto Lopes

Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal -

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro

Subsidiária (VP-SUB), excluindo-se os adicionais porventura

Reclamada: Companhia de Processamento de

percebidos pelo obreiro. Dessa forma, os adicionais noturno, de

Dados do Rio Grande Norte DATANORTE

periculosidade, insalubridade, etc., não deverão ser incluídos no

Advogados: Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e

cálculo para apuração da complementação da RMNR, uma vez que

outros

essa constatação decorre da aplicação dos princípios da isonomia,

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN

da proteção e do in dubio pro operario na interpretação conjugada do parágrafo 3º com o parágrafo 4º da cláusula 30ª do ACT 2007 ou

Ementa: Férias. Momento do

36ª do ACT 2009.

pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da

Honorários Sucumbenciais. Súmula n.

OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento

219 do TST Efeitos.

em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a

Não estando o reclamante assistido por seu sindicato e sendo a lide derivada da relação de emprego,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386, SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Honorários advocatícios sindicais. Lei

72

partir de então, e sem reflexos, bem como honorários advocatícios

nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os

sindicais de 15% sobre o valor da condenação; contribuições

honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência

previdenciárias com a repartição da cota-parte entre reclamante e

sindical prestada em favor do obreirao, nos termos estabelecidos

reclamada, não respondendo o reclamante pelo acréscimo de juros

pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST.

de mora e multa; a prestação laboral deve ser considerada como o

Conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.

momento a ser observado para fins de incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias; vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que lhe negava provimento.

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Invertida a sucumbência, custas pelo reclamado/recorrido no valor

Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de

de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$

Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

10.000,00 - dez mil reais). (Natal-RN, 05 de junho de 2013).

do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator, que lhe dava provimento para julgar improcedente a presente reclamatória. (Natal

Acórdão nº 126.649

-RN, 05 de junho de 2013).

Recurso Ordinário nº 178800-42.2011.5.21.0006 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: José César da Silva

Acórdão nº 126.648

Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e

Recurso Ordinário nº 167600-10.2012.5.21.0004

outros

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Recorrido: Nacional Gás Butano Distribuidora

Recorrente: Arinaldo Batista da Silva

Ltda.

Advogados: Adele Estrela Martins e outros

Advogados: José Erinaldo Dantas Filho e outros

Recorrido: Bompreço Supermercados do

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal

Nordeste Ltda Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo

Ementa: UNICIDADE CONTRATUAL E

e outros

ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal

DE DOIS CONTRATOS DE TRABALHO, EM MOMENTOS E FUNÇÕES DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO POR

Ementa: REPOUSO SEMANAL

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DAS VERBAS

REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO.

RESCISÓRIAS. SEGUNDO LIAME EMPREGATÍCIO QUE DUROU

PAGAMENTO EM DOBRO.

MENOS DE DEZ ANOS. IMPROCEDÊNCIA.

A concessão de repouso semanal

Não houve qualquer irregularidade no

remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art.

ato demissional do reclamante quanto ao segundo contrato de

7º, inciso XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro.

trabalho travado com a reclamada, porquanto ausentes os

Recurso ordinário conhecido, e provido parcialmente.

pressupostos específicos constantes da cláusula 42 da CCT 2009/2010, não havendo que se cogitar em unicidade contratual e, por conseguinte, em estabilidade no emprego, decorrendo daí a

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao

improcedência de pagamento salarial do período do desemprego. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ausente qualquer conduta ilítica e

recurso ordinário para condenar o reclamado a pagar ao reclamante

inexistente violação a direito da personalidade do autor, não há falar

indenização correspondente ao pagamento em dobro de todos os

-se em indenização por danos morais. Recurso improvido no ponto.

repousos semanais remunerados violados do período de

DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE

12/12/2007 até 15/12/2008, calculada sobre o salário recebido por

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE

ele à época do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais a

OPERADOR DE GLP.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Os depoimentos testemunhais

73

recurso ordinário.

colhidos em audiência são contrastantes, não havendo demonstração estreme de dúvidas de que o exercício da função de

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

operador de GLP se dava de forma contínua.

Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de

A CCT de fls. 42/69, em sua cláusula

Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

44, garante o salário-substituição pelo período trabalhado por trinta

do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao

dias ou mais, cláusula essa também constante da CCT 2010/2011,

recurso ordinário para condenar na dobra dos períodos de férias

fls. 138/154, o que não restou comprovado nos autos.

pagos fora do prazo legal, referente ao art. 145 da CLT não

Improcedência.

prescritos, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da

Recurso obreiro conhecido e, no mérito, improvido.

condenação; vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Estima-se o acréscimo à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00. (Natal-RN, 05 de

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

junho de 2013).

Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma de Julgamentos do E. TRT da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Mérito: por

Acórdão nº 126.651

unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a

Recurso Ordinário nº 139800-51.2010.5.21.0012

sentença de origem por seus próprios termos e fundamentos. (Natal

Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto

-RN, 05 de junho de 2013).

Recorrente: Sílvio Rafael de Souza Advogados: Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros Recorrido: FAN Cobranças e Serviços Ltda.

Acórdão nº 126.650

Advogados: Ivan de Castro Paula Júnior e outros

Recurso Ordinário nº 191100-51.2011.5.21.0001

Recorrida: Indústria Farmacêutica Amorim Ltda. -

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza

INDUFAL

Recorrente: Elma Núbia Bezerra Jerônimo

Advogada: Samara Maria Morais do Couto

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró

Recorridos: Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande Norte - DATANORTE e Estado do Rio

Ementa: 1. VALE-TRANSPORTE

Grande do Norte

AUSÊNCIA DA PROVA DE NECESSIDADE - INDEFERIMENTO.

Advogados: Francisco Fernandes Borges Neto e

Tratando-se o vale transporte de um direito do trabalhador que

outros

efetivamente precise; e não tendo sido demonstrada a necessidade

Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros

do seu uso pelo reclamante, já que não houve produção de prova

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN

nesse sentido, além da apresentação de argumentação genérica, deve ser mantido o indeferimento do pleito.

Ementa: Férias. Momento do

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

pagamento. OJ nº. 386 da SDI-1 do C. TST. Convenção 132 da

PECULIARIDADES. Não se trata de mero contrato de prestação de

OIT. Incide a penalidade do art. 137, CLT, em face do pagamento

serviços de cobranças entre as empresas INDUFAL e FAN, pois,

em atraso da remuneração de férias, ainda que tempestiva a

como restou incontroverso nos autos, os salários do reclamante

quitação do 1/3 constitucionalmente exigido; inteligência da OJ 386,

eram pagos com cheques emitidos pela empresa FAN Cobranças e

SDI-1, TST e da Convenção 132 da OIT.

Serviços Ltda., desvirtuando, assim, o objeto do contrato firmado

Honorários advocatícios sindicais. Lei

entre as empresas e evidenciando o entendimento de que a

nº. 5.584/70. Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. São devidos os

reclamada entregou à litisconsorte o gerenciamento de todas as

honorários advocatícios sindicais de 15%, face à assistência

suas obrigações, inclusive as trabalhistas, devendo, pois, ser

sindical prestada em favor da obreira, nos termos estabelecidos

reconhecida a solidariedade entre as empresas.

pela Lei nº. 5.584/70 e Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST. Conhecimento e provimento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

3. DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES - IMPOSSIBILIDADE - Não

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

74

provada a suposta humilhação praticada e/ou atitude hostil, por parte de representantes da empresa; e ausente a demonstração de

Ementa: Embargos de declaração.

qualquer prejuízo sofrido com a suposta situação vexatória, o que

Omissão.

outorgaria à reclamante direito à indenização pecuniária, não merece reparo a sentença que concluiu pelo indeferimento do pleito. 4. MULTA DO ART. 467, DA CLT -

A alegação de hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, quais sejam: a omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não franqueia o recurso horizontal

PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS - INCIDÊNCIA.

quando, no acórdão embargado, a matéria foi analisada por inteiro

Na interpretação do art. 467, da CLT, confere-se natureza jurídica

na extensão em que foi debatida e houve a indicação de todos os

de verba rescisória, para fins de incidência da multa, a tudo o que

elementos, de fato e de direito, pertinentes à conclusão adotada. O

seria incontroversamente devido na ocasião da rescisão, incluindo-

desagrado com o entendimento firmado e a revisão da conclusão

se os salários retidos, o FGTS não depositado e a multa de 40% de

expressa na decisão deve ser enfrentada com a interposição do

FGTS, conforme interpretação do C. TST.

recurso adequado. Embargos de declaração a que se nega

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

provimento.

ASSISTÊNCIA SINDICAL - OBRIGATORIEDADE. A Súmula nº 219, do TST, é clara ao tornar obrigatória a assistência da parte pelo

Decisão: Acordam os Desembargadores

sindicato da categoria, para fins de deferimento dos honorários

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

advocatícios, cujo entendimento foi ratificado pela Súmula nº 329.

21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de

6. Recurso conhecido e provido em

declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos

parte.

embargos de declaração. (Natal/RN, 16 de maio de 2013).

Decisão: Acordam os Desembargadores

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.

reclamante. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

ordinário para declarar a responsabilidade solidária das empresas, e

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT; vencidos, o

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

Desembargador Relator, no tocante à responsabilidade solidária do

Civil.

grupo econômico e à indenização pelo vale-transporte não fornecido, e o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros,

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

no tocante à incidência da multa do art. 467 da CLT. Quantum a ser apurado em fase de liquidação. Custas processuais acrescidas no

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). (Natal-RN, 28 de maio de

Coordenadora da CA

2013). OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado. Acórdão nº 126.653

Adele Estrela Martins e outros

Embargos de Declaração nº 28800-05.2012.5.21.0003

Ana Carolina Sá Leitão de Araújo e outros

Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro

Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo

Wanderley de Castro

Antenor Roberto Soares de Medeiros

Embargante: Essência Comercial Ltda.

Camila Maia Lopes da Cunha e outros

Advogados: Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior e

Cristiano Feitosa Mendes

outros

Fernanda Erika Santos da Costa e outros

Embargados: Acórdão nº 124.151 (fls. 290/294) e

Francisco Fernandes Borges Neto e outros

Maria Isabel dos Santos Xavier

Gladson Roverlland de Oliveira e Silva

Advogado: Tales Rocha Barbalho

Igor Oliveira Campos e outro

Origem: TRT da 21ª Região

Irany Medeiros Germano dos Santos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

75

Ivan de Castro Paula Júnior e outros

Decisão: Acordam os Desembargadores

José Erinaldo Dantas Filho e outros

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do

José Wilson de Freitas Oliveira

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso.

Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros

Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Natal/RN, 04

Manoel Batista Dantas Neto e outros

de junho de 2013.

Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros Marcus Artur Freitas de Araújo

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como

Morôni Linhares Matoso

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior e outros

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.

Renato Almeida Melquíades de Araújo e outros

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

Ricardo Augusto Rodrigues e outros

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

Samara Maria Morais do Couto

Civil.

Sylvio Garcez Júnior e outros Tales Rocha Barbalho

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

Telles Santos Jerônimo e outros Tereza Cristina Ramalho Teixeira

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho Coordenadora da CA

OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Clenildo Xavier de Souza e outros

Coordenadoria de Acórdãos - CA

Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1ª Turma Traslado nº 581/2013

Acórdão nº 126.655 (segredo de justiça) Recurso Ordinário nº 125700-72.2011.5.21.0007

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Coordenadoria de Acórdãos - CA

Recorrente: S. C. D. de M.

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1ª Turma

Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e

Traslado nº 575/2013

outros Recorrido: B. do B. S. A.

Acórdão nº 126.260

Advogados: Clenildo Xavier de Souza e outros

Agravo de Petição nº 193700-04.2009.5.21.0005

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal

Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues Agravante: União

Ementa: Dispensa por justa causa. Inquérito

Procurador: Cláudio Emílio Santos de Oliveira

regular. Gradação e proporcionalidade. Declarada a regularidade do

Agravadas: Claudilene Souza de Farias Rodrigues

procedimento do inquérito administrativo previsto no regulamento do

e Caixa Econômica Federal

banco, e verificado o ato faltoso do empregado bancário, com o

Advogados: Pacelli da Rocha Martins e Carlos

emprego de artifícios para a movimentação de crédito em conta

Roberto de Araújo e outro

corrente de clientes, sem a devida autorização, valendo-se,

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal

especialmente, de sua condição de gerente de módulo, evidenciase a gravidade da conduta do empregado apta a justificar a

Ementa: Contribuição previdenciária.

demissão por justa causa levada a efeito pelo banco empregador.

Juros e multa. Marco inicial. Constituição do Crédito Tributário. Conforme disciplina do artigo 276 do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

76

Decreto nº. 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o

Decreto nº. 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o

pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição

pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição

previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à

previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à

Seguridade Social será feito no dia dois do mês seguinte ao da

Seguridade Social será feito no dia dois do mês seguinte ao da

liquidação da sentença, momento a partir do qual incidem juros e

liquidação da sentença, momento a partir do qual incidem juros e

multa.

multa.

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do

Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar

conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento

provimento ao agravo de petição; vencido o Desembargador José

parcial ao agravo de petição para excluir da condenação o valor

Barbosa Filho, que lhe dava provimento. (Natal/RN, 04 de junho de

destinado à contribuição de terceiros, bem como para fixar o dia 02

2013).

do mês seguinte ao da liquidação da sentença como termo inicial dos juros e multa da contribuição; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que lhe negava provimento. (Natal/RN, 04 de junho

Acórdão nº 126.261

de 2013).

Agravo de Petição nº 190000-49.2011.5.21.0005 Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues

Acórdão nº 126.262

Agravante: Centro de Educação Integrada Mais

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 54601-

Ltda.

20.2012.5.21.0003

Advogados: Osvaldo Reis Arouca Neto e Outro

Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues

Agravados: Dinarte Guimarães Caldas Júnior e

Agravante: R. Gurgel Comércio e Indústria Ltda.

União

Advogados: Carlos Otacílio Bocayuva Carvalho e

Advogado: Marcos Alexandre Souza de Azevedo

outros

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal

Agravado: Marcos Gomes da Silva Advogados: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa

Ementa: Acordo judicial homologado.

Miranda e outros

Contribuição previdenciária. Discriminação da natureza jurídica das

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal

parcelas do acordo. O juízo de origem, ao determinar que

Ementa: Agravo de instrumento:

o recolhimento das contribuições previdenciárias tomasse como

despacho que negou seguimento a recurso ordinário por

base o valor do acordo, reconheceu que todo o valor detinha

intempestivo. Mantido.

natureza remuneratória. Contribuição destinada a terceiros.

Correto o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestivo, tendo em vista

Impossibilidade de execução. Incompetência. Recurso

que a sentença foi juntada em 28/09/2012 (sexta-feira), nas

Extraordinário 569.056-PA, com repercussão geral reconhecida.

quarenta e oito horas, contadas da data de julgamento. O prazo,

Proposta de edição de súmula vinculante. Súmula 368, I, do TST.

portanto, para interposição de recurso iniciou-se em 01/10/2012

A competência da Justiça do Trabalho,

(segunda-feira) e terminou em 08/10/2012 (segunda-feira), contudo

no que concerne à execução das contribuições previdenciárias,

o recurso foi interposto em 22.10.2012 e, assim, intempestivo.

alcança apenas as parcelas relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas por esta Justiça.

Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Contribuição previdenciária. Juros e multa. Marco inicial. Constituição do crédito tributário. Conforme disciplina do artigo 276 do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

77

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar

Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do

provimento ao agravo de instrumento. (Natal/RN, 04 de junho de

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

2013).

conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. (Natal/RN, 04 de junho de 2013).

Acórdão nº 126.263 Recurso Ordinário nº 135200-81.2010.5.21.0013

Acórdão nº 126.264

Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues

Recurso Ordinário nº 133500-42.2011.5.21.0011

Recorrente: Janio Alves da Silva

Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues

Advogados: Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras

Recorridas: FAN Cobranças e Serviços Ltda. e

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

Indústria Farmacêutica Amorim Ltda. INDUFAL

outros

Advogados: Ivan de Castro Paula Júnior e outros e

Recorridos: Marcelo Emílio da Cruz e ABDM

Samara Maria Morais do Couto

Empreendimentos e Serviços Ltda.

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró

Advogados: Edna Maria da Silva Lemos Fernandes e outros

Ementa: Vales-transporte requerimento

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

expresso de não-percepção indeferimento. Existindo nos autos requerimento

Ementa: Defeito de representação. Não

expresso de não-percepção de vale-transporte, cabia ao reclamante

-conhecimento do recurso.

comprovar qualquer nulidade de tal documento, encargo do qual

Não se conhece de recurso interposto

não se desincumbiu, sendo indevida a indenização pretendida.

por advogado que não tem habilitação nos autos.

Grupo econômico não-configuração impossibilidade de aplicação da responsabilidade solidária. A norma trabalhista, em seu artigo 2º,

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do

parágrafo 2º, prevê a hipótese de responsabilidade solidária de

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não

grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo,

conhecer do recurso ordinário, por defeito de representação.

embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem

(Natal/RN, 04 de junho de 2013).

sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, hipótese essa que não restou demonstrada no presente

Acórdão nº 126.266

caso.

Recurso Ordinário nº 49000-30.2012.5.21.0004

Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incabível. Indevida a aplicação da multa do

Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues Recorrentes: Glaucio Torres Nonato e Transflor Ltda.

artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando a matéria

Advogados: Daniel Monteiro Dantas e Augusto

discutida resta controvertida, mediante contestação ofertada pela

Costa Maranhão Valle e outros

empresa litisconsorte.

Recorridos: Glaucio Torres Nonato e Transflor

Indenização por danos morais nãocaracterização indenização indevida. A indenização por danos morais decorre de prova irretorquível dos danos alegados, o que não

Ltda. Advogados: Daniel Monteiro Dantas e Augusto Costa Maranhão Valle e outros Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal

ocorreu no presente caso. Recurso improvido.

Ementa: Recurso do reclamante. Comissão de conciliação prévia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

validade extinção do feito em relação às verbas quitadas. Válido o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída na forma do

78

nulidade do processo, suscitada pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos. (Natal/RN, 04 de junho de 2013).

artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendose a sua eficácia liberatória geral frente ao contrato de trabalho, uma vez não consignada qualquer ressalva, como previsto no

Acórdão nº 126.268

parágrafo único do artigo 625-E, consolidado. Escorreita a decisão

Recurso Ordinário nº 71400-02.2012.5.21.0016

que, reconhecendo válida a quitação das verbas rescisórias por

Juíza Relatora: Maria Auxiliadora Rodrigues

meio da conciliação extrajudicial, na forma do artigo 625 do mesmo

Recorrente: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda.

diploma legal, declara a extinção do feito sem resolução do mérito.

Advogados: Denílson Ferreira Cardoso e outros

Danos morais ônus da prova.

Recorrido: Antônio Erivan da Silva

O ônus de provar os fatos constitutivos

Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva e

em que se fundamenta o pedido de indenização por dano moral é

outros

do reclamante, conforme previsto nos artigos 818 da Consolidação

Origem: Vara do Trabalho de Assu

das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, e, se não se desincumbir desse encargo, a reparação é indevida. Remuneração das férias pagamento

Ementa: Honorários advocatícios Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho indeferimento.

dobra indevida.

Inexistindo nos autos prova no sentido

A penalidade imposta no artigo 137 da

de que o reclamante fora assistido por sindicato da categoria

Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se apenas no caso de

profissional, indevidos os honorários advocatícios pleiteados,

concessão de férias após o período legal de gozo, sendo indevida a

porquanto não preenchidos os requisitos elencados na Lei nº.

dobra no caso de pagamento da remuneração das férias durante o

5.584/70 e na Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

gozo, se o terço constitucional era pago no prazo a que alude o artigo 145 da CLT. Multa do artigo 477, 8º, da

Multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil inaplicabilidade ao processo do trabalho. Nos termos da jurisprudência do

Consolidação das Leis do Trabalho em face do atraso no

Tribunal Superior do Trabalho, a multa do artigo 475-J do Código de

pagamento das verbas rescisórias.

Processo Civil é inaplicável ao processo do trabalho, em face da

Por se tratar de penalidade, a multa

inexistência de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da

prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é

incompatibilidade com a sistemática adotada no processo do

devida tão somente quando do atraso na quitação das verbas

trabalho e, ainda, por violar a hierarquia na subsidiariedade do

rescisórias, o que não é o caso dos autos, onde o direito foi

artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e o direito

reconhecido judicialmente. Recurso improvido.

fundamental do devido processo legal.

Recurso da reclamada. Honorários periciais incumprimento

Recurso ordinário conhecido e provido.

das normas relativas à saúde e segurança do trabalhador. É ônus do empregador manter

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

instrumentos técnicos previstos em lei sobre a condição ambiental a

Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do

que submete seus empregados, e, não havendo a reclamada

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

apresentado prova em tal sentido, devida se mostra sua

conhecer do recurso ordinário, exceto no tocante às matérias de

condenação nos honorários periciais. Recurso improvido.

correção monetária e de recolhimentos ficais e previdenciários, por falta de interesse de agir. Mérito: por maioria, dar provimento ao

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

recurso ordinário para excluir da condenação os honorários

Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do

advocatícios sucumbenciais e a multa do artigo 475-J do CPC;

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que não excluía a

conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar as

multa do art. 475-J do CPC. (Natal/RN, 04 de junho de 2013).

preliminares de carência de ação, suscitada pela reclamada, e de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

79

CLT, com a juntada de cópia de peças essenciais e outras que a Acórdão nº 126.601

parte entender necessárias ao deslinde da matéria de mérito, não

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 116702-

merecendo conhecimento o recurso quando ausentes as referidas

75.2007.5.21.0001

peças.

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite Agravante: Empercom Empresa de Montagem e

Decisão: Acordam os Desembargadores

Serviços Gerais Ltda.

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do

Advogado: José Wilton Ferreira

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo

Agravado: Manoel Capistano de Oliveira

de instrumento, por defeito de formação. (Natal/RN, 28 de maio de

Advogados: Viviana Marileti Menna Dias e outros

2013).

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal

Ementa: Agravo de instrumento.

Acórdão nº 126.603

Preliminar de não conhecimento. Defeito de formação. Argüição de

Agravo de Petição nº 9600-03.2012.5.21.0006

ofício. O agravo de instrumento exige do recorrente a devida

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

formação dos autos, conforme preconiza o art. 897, §5º, I e II, da

Agravante: União

CLT, com a juntada de cópia de peças essenciais e outras que a

Procurador: Ronnie Monte Carvalho Montenegro

parte entender necessárias ao deslinde da matéria de mérito, não

Agravado: J.V. Construções e Empreendimentos

merecendo conhecimento o recurso quando ausentes as referidas

Ltda.

peças.

Advogados: Sérgio Marino Bordini e outro Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal

Decisão: Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do

Ementa: Execução fiscal. Multa

Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de

administrativa. Prazo prescricional. Art. 174 do CTN. A pretensão da

instrumento, por defeito de formação; vencido o Desembargador

União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de

José Barbosa Filho, que dele conhecia e negava provimento.

multa administrativa imposta em razão de descumprimento da

(Natal/RN, 28 de maio de 2013).

norma trabalhista, sujeita-se à prescrição qüinqüenal, conforme estabelece o art. 174 do CTN, em inteligência ao disposto no § 4º do art. 4º da Lei 6.830/90, que dispõe sobre a cobrança judicial da

Acórdão nº 126.602

dívida ativa da Fazenda Pública.

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 18830114.2011.5.21.0008

Decisão: Acordam os Desembargadores

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do

Agravante: Sociedade Potiguar de Educação e

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de

Cultura S.A - APEC

petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Advogados: Antonia Erica de Freitas Morais e

(Natal/RN, 28 de maio de 2013).

outros Agravada: Leila Katiane de Araújo Azevedo Advogados: Cristiana Santos Torres de Sá e

Acórdão nº 126.604

Benevides e outro

Recurso Ordinário nº 5300-80.2012.5.21.0011

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

Ementa: Agravo de instrumento.

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Preliminar de não conhecimento. Defeito de formação. Argüição de

outros

ofício. O agravo de instrumento exige do recorrente a devida

Recorridos: Antônio Elito de Araújo e Autograf

formação dos autos, conforme preconiza o art. 897, §5º, I e II, da

Projetos e Construção Ltda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

80

Advogados: Marcus Artur Freitas de Araujo e

Advogados: José Severino de Moura e Outros e

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

processual.

processual.

Responsabilidade subsidiária. Súmula

Responsabilidade subsidiária. Súmula

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

331 do colendo TST.

331 do colendo TST.

Verbas trabalhistas. Limitação da

Verbas trabalhistas. Limitação da

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

Decisão: Acordam os Desembargadores

Decisão: Acordam os Desembargadores

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,

negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe

negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe

dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta

dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta

à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a

à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

2013).

2013).

Acórdão nº 126.605

Acórdão nº 126.606

Recurso Ordinário nº 6800-84.2012.5.21.0011

Recurso Ordinário nº 8600-50.2012.5.21.0011

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

outros

outros

Recorridos: Eurico Pereira da Silva e Autograf

Recorridos: Maykison Santos Lopes da Silva e

Projetos e Construção Ltda.

Autograf Projetos e Construção Ltda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

81

Advogados: José Severino de Moura e Outros e

Recorrido: Autograf Projetos e Construção Ltda

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

Advogados: Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

processual.

processual.

Responsabilidade subsidiária. Súmula

Responsabilidade subsidiária. Súmula

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

331 do colendo TST.

331 do colendo TST.

Verbas trabalhistas. Limitação da

Verbas trabalhistas. Limitação da

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

Decisão: Acordam os Desembargadores

Decisão: Acordam os Desembargadores

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal

Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente

recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

do recurso interposto pela PETROBRAS, à exceção do tópico

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,

relativo ao bloqueio, por falta de interesse recursal. Por

negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe

unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva,

dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta

suscitada pela litisconsorte. Mérito: por maioria, negar provimento

à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a

ao recurso; vencida a Juíza Maria Auxiliadora Barros Medeiros

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

Rodrigues, que excluía a responsabilidade subsidiária da Petrobras,

2013).

julgando improcedente a reclamação em relação à recorrente/litisconsorte. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).

Acórdão nº 126.607 Recurso Ordinário nº 13900-90.2012.5.21.0011

Acórdão nº 126.608

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Recurso Ordinário nº 15600-04.2012.5.21.0011

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

outros

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Recorrido: José Hélio de Araújo

outros

Advogado: José Barros da Silva

Recorridos: Bruno Raphael de França Silva e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

82

Autograf Projetos e Construção Ltda.

Projetos e Construção Ltda.

Advogados: José Barros da Silva e Roberto

Advogados: José Barros da Silva e Roberto

Antônio Serpa Júnior e outros

Antônio Serpa Júnior e outros

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

processual.

processual.

Responsabilidade subsidiária. Súmula

Responsabilidade subsidiária. Súmula

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

331 do colendo TST.

331 do colendo TST.

Verbas trabalhistas. Limitação da

Verbas trabalhistas. Limitação da

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

Decisão: Acordam os Desembargadores

Decisão: Acordam os Desembargadores

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,

negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe

negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe

dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta

dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta

à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a

à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

2013).

2013).

Acórdão nº 126.609

Acórdão nº 126.610

Recurso Ordinário nº 16400-32.2012.5.21.0011

Recurso Ordinário nº 18500-57.2012.5.21.0011

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

outros

Outros

Recorridos: Aldinho Mendes da Silva e Autograf

Recorridas: Priscila Regina de Oliveira e Autograf

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

83

Projetos e Construção Ltda.

Projetos e Construção Ltda.

Advogados: José Barros da Silva e Roberto

Advogados: Marcus Artur Freitas de Araújo e

Antônio Serpa Júnior e Outros

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

processual.

processual.

Responsabilidade subsidiária. Súmula

Responsabilidade subsidiária. Súmula

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

331 do colendo TST.

331 do colendo TST.

Verbas trabalhistas. Limitação da

Verbas trabalhistas. Limitação da

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade.

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

Decisão: Acordam os Desembargadores

Decisão: Acordam os Desembargadores

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso

ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria,

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: Por maioria,

negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe

negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe

dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta

dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta

à Petrobras, excluindo-a da presente lida, restando prejudicada a

à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

2013).

2013).

Acórdão nº 126.611

Acórdão nº 126.612

Recurso Ordinário nº 21300-58.2012.5.21.0011

Recurso Ordinário nº 85000-14.2012.5.21.0009

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

Recorrente: José Batista Oliveira

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Advogados: Tatiely Cortes Teixeira e outros

outros

Recorridos: Fundação Petrobras de Seguridade

Recorridos: Adilson Araújo Martins e Autograf

Social PETROS e Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro e

outros

outros e Thiago Cezar Costa Avelino e outros

Recorridos: Beto Telmo de Souza Medeiros e Ral

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal

Engenharia Ltda.

84

Advogados: Mário Jacome de Lima e outros Ementa: Justiça do Trabalho. Complementação

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

de aposentadoria. Previdência fechada. Limite da Competência 20/02/2013. O STF decidiu modular os efeitos da decisão de

Ementa: Da ilegitimidade passiva.

matéria relativa à previdência fechada complementar, no sentido de

Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida,

reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e

a priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta

julgar até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas

a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data limite

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

de 20.02.2013.

processual.

Petrobrás. Ilegitimidade passiva ad

Da responsabilidade subsidiária.

causam. Rejeição. A vinculação entre a PETROS e o empregado,

Súmula 331, IV, do colendo TST. Verificado o descumprimento pela

por meio da previdência complementar, deu-se em razão do

contratada das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de

contrato de trabalho firmado entre aquele e a reclamada

prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente

PETROBRAS, não podendo esta furtar-se à responsabilidade tão

responsável pelas verbas devidas, em face da sua culpa na

somente pela frágil alegação de que a complementação é paga pela

fiscalização da contratada, atraindo a incidência do disposto na

PETROS, notadamente quando resta evidente que a PETROBRAS

Súmula nº 331 do TST, cujo teor não encerra ofensa aos princípios

é patrocinadora e mantenedora da PETROS, legítima para figurar

constitucionais ou mesmo aos preceitos legais que os chancelam.

no pólo passivo da reclamação.

Configurada a hipótese da Súmula 331/TST, legítima a

Suplementação de aposentadoria. Reajustes salariais. Planos econômicos. Prescrição total. Verificado

responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Verbas trabalhistas. Limitação da

que a suplementação de aposentadoria requerida tem por

responsabilidade. Subsidiária. Inaplicabilidade. Comprovada a culpa

fundamento reajustes salariais decorrentes de planos econômicos,

do tomador de serviços, apta a ensejar a responsabilização

não concedidos no curso da relação de emprego, aplica-se a

subsidiária do litisconsorte passivo por verbas trabalhistas

prescrição entabulada na OJ n.º 243 da SDI-1 do TST, de modo que

inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

a pretensão formulada após o prazo estampado no art. 7º, inc.

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

XXIX, da Constituição Federal, está fulminada pela prescrição total.

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

Decisão: Acordam os Desembargadores

Decisão: Acordam os Desembargadores

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

ordinário interposto pelo reclamante. Por unanimidade, rejeitar a

recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de

preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitadas

ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito:

pelas reclamadas. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de

por maioria, negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora,

ilegitimidade passiva ad causam argüida pela Petrobras. Mérito: por

que lhe dava provimento para excluir da condenação a

unanimidade, negar provimento ao recurso. (Natal/RN, 28 de maio

responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras. (Natal/RN, 21 de

de 2013).

maio de 2013).

Acórdão nº 126.613

Acórdão nº 126.614

Recurso Ordinário nº 92400-10.2011.5.21.0011

Recurso Ordinário nº 100800-10.2011.5.21.0012

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Des. Relatora Maria de Lourdes Alves Leite

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

Recorrente: Antônio Leonardo Batista da Silva

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Advogados: Jonas Miquéias de Melo Félix e outro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

85

Recorrido: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Decisão: Acordam os Desembargadores

outros

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do

Recorrido: Prest Perfurações Ltda.

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso

Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros

ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró

ordinário. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).

Ementa: Horas in itinere. Aplicação da Lei 5811/72. A Lei 5811/72, que aplica-se aos empregados que

Acórdão nº 126.616

trabalham em atividades de exploração, perfuração, produção e

Recurso Ordinário nº 11500-06.2012.5.21.0011

refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na

Des. Redatora: Maria de Lourdes Alves Leite

indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

por meio de dutos, determina a obrigatoriedade de fornecimento de

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

transporte aos funcionários, o que afasta o direito ao recebimento

outros

de valores referentes às horas in itinere.

Recorridos: Daniel Pereira da Costa e Autograf Projetos e Construção Ltda.

Decisão: Acordam os Desembargadores

Advogados: Marcus Artur Freitas de Araujo e

Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

ordinário do reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se, na íntegra, a sentença

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

combatida. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

Acórdão nº 126.615

veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução

Recurso Ordinário nº 105200-60.2012.5.21.0003

processual.

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Responsabilidade subsidiária. Súmula

Recorrente: Carlos Alberto de Almeida

331 do colendo TST. Culpa do tomador de serviços. Restando

Advogados: Tatiely Cortes Teixeira e outros

comprovada a culpa in vigilando do litisconsorte, onde ficou

Recorrida: Fundação Petrobras de Seguridade

incontroversa a prestação de serviços pelo obreiro em benefício do

Social PETROS

tomador, mediante contrato firmado com o empregador direto, nos

Advogados: Valéria Cristina Furtado da Cruz

termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável a

Toscano de Castro e outros

responsabilidade subsidiária insculpida no item IV da Súmula n.º

Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS

331 do colendo TST.

Advogados: André Fábio Pereira Gurgel e outros Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal

Verbas trabalhistas. Limitação da obrigação quanto ao responsável subsidiário. Inaplicabilidade. Comprovada a culpa do tomador de serviços, apta a ensejar a

Ementa: Suplementação de

responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo por verbas

aposentadoria. Reajustes salariais. Planos econômicos. Prescrição

trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal, indubitável que a

total. Verificado que a suplementação de aposentadoria requerida

condenação abrange todas as verbas do período da prestação

tem por fundamento reajustes salariais decorrentes de planos

laboral, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do c. TST.

econômicos, não concedidos no curso da relação de emprego, aplica-se a prescrição entabulada na OJ n.º 243 da SDI-1 do TST,

Decisão: Acordam os Desembargadores

de modo que a pretensão formulada após o prazo estampado no

Federais e a Juíza da Egrégia 1ª Turma do Egrégio Tribunal

art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, está fulminada pela

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

prescrição total.

recurso. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

passiva ad causam, suscitada pela Petrobras. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso; vencida a Juíza Relatora, que lhe dava provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras, excluindo-a da presente lide, restando prejudicada a

86

e VI da Súmula nº 331 do TST. Recursos da litisconsorte e da reclamada principal. Análise conjunta. Da multa do artigo 475-J CPC.

análise das demais matérias recursais. (Natal/RN, 21 de maio de

Inaplicabilidade. Inaplicável ao processo trabalhista a norma

2013).

disposta no artigo 475-J do CPC, por ausência de um dos requisitos da subsidiariedade normativa previstos no artigo 769 da CLT, ou seja, a omissão da legislação trabalhista, ainda que, por outro lado,

Acórdão nº 126.617

mostre-se visível a presença do requisito da compatibilidade com o

Recurso ordinário nº 144600-88.2011.5.21.0012

processo laboral, onde a celeridade constitui um dos seus princípios

Des. Relatora Maria de Lourdes Alves Leite

de relevo.

Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS

Recurso da reclamada principal.

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Das horas extras e reflexos.

outros

Inaplicabilidade da Lei 5.811/72. Somente o empregado que

Recorrente: Prest Perfurações Ltda.

trabalha nas atividades de exploração, perfuração, produção e

Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros

refinação de petróleo tem o regime de trabalho regulado pela Lei

Recorrido: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS

5.811/72, que prevê jornada de revezamento e, portanto, não faz jus

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

ao pagamento de horas extras. Portanto, se as atividades

outros

desenvolvidas pelo empregado não se inserem dentre aquelas

Recorrida: Prest Perfurações Ltda.

descritas na lei supracitada, inaplicável ao caso o dispositivo,

Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros

prevalecendo a regra da norma consolidada que prevê o pagamento

Recorrido: Carlos Eduardo da Silva Melo

das horas laboradas em jornada extraordinária. Quanto ao reflexo

Advogados: Iata Anderson Fernandes e outro

das horas extras no RSR, o empregado mensalista já tem a

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró

remuneração do repouso considerada no valor da hora normal, sendo indevido o reflexo das horas extras no repouso semanal

Ementa: Recurso da litisconsorte. Ilegitimidade passiva. Teoria da

remunerado. Adicional noturno. Pagamento de

asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori,

adicional de sobreaviso. Adicional de sobreaviso e adicional

em função dos termos da inicial, onde o reclamante aponta a parte

noturno são institutos diversos, que não se excluem. Dessa

que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das

maneira, comprovado o trabalho noturno, fora das horas de

alegações apurada na análise do mérito.

sobreaviso, é devido o pagamento do correspondente adicional.

Responsabilidade subsidiária. Dever

Trabalho em feriados. É devido o

de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula 331 do c. TST.

pagamento, com adicional de 100%, dos dias trabalhados em

Verificado o descumprimento, pela contratada, das obrigações

feriados, comprovados através de controle de freqüência.

trabalhistas decorrente do contrato de prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas,

Decisão: Acordam os Desembargadores

em face de sua omissão na fiscalização da contratada, atraindo a

Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do

incidência do disposto na Súmula nº 331 do TST, cujo teor não

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos

encerra ofensa aos princípios constitucionais e administrativos ou

ordinários da reclamada principal e da litisconsorte. Por

mesmo aos preceitos legais que os chancelam, legitimando a

unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da

responsabilização do tomador dos serviços terceirizados.

litisconsorte. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso

Verbas trabalhistas deferidas.

ordinário da litisconsorte e da reclamada principal para excluir da

Responsabilidade subsidiária. Extensão. Está sedimentado na

condenação a multa do artigo 475-J do CPC; vencida a Juíza Maria

jurisprudência que a responsabilidade subsidiária do tomador de

Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a

serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação

responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a

referentes ao período da prestação laboral. Inteligência dos itens V

reclamação trabalhista em relação à recorrente/litisconsorte. Por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

87

maioria, negar provimento ao recurso da reclamada principal;

ao pagamento de horas extras. Portanto, se as atividades

vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava provimento

desenvolvidas pelo empregado não se inserem dentre aquelas

parcial para excluir da condenação os reflexos das horas extras em

descritas na lei supracitada, inaplicável ao caso o dispositivo,

repouso semanal remunerado. (Natal/RN, 28 de maio de 2013).

prevalecendo a regra da norma consolidada que prevê o pagamento das horas laboradas em jornada extraordinária. Honorários advocatícios. Condição.

Acórdão nº 126.618

Súmula 219 do c. TST. Nos termos da Súmula 219 do c. TST, se a

Recurso Ordinário nº 46200-08.2012.5.21.0011

parte demonstrar assistência pelo sindicato da categoria profissional

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

e percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS

encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, faz jus ao

outros

pagamento de honorários advocatícios, não superior a 15% do valor

Recorrido: Isanoska Castro de Souza Guedes

da condenação.

Advogados: Mário Jácome de Lima e outros Recorrido: Worktime Assessoria Empresarial

Decisão: Acordam os Desembargadores

Ltda.

Federais e a Juíza da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do

Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e

Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso

outros

ordinário da Petrobras, litisconsorte passiva. Por unanimidade,

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró

rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora

Ementa: Ilegitimidade passiva. Teoria

Relatora, que lhe dava provimento parcial para afastar os reflexos

da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a

das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, e a Juíza

priori, em função dos termos da inicial, onde a reclamante aponta a

Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a

parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a

responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a

veracidade das alegações apurada na análise do mérito.

reclamação em relação à recorrente/litisconsorte. (Natal/RN, 28 de

Responsabilidade subsidiária. Dever

maio de 2013).

de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula 331 do c. TST. Verificado o descumprimento, pela contratada, das obrigações

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como

trabalhistas decorrente do contrato de prestação de serviços, a

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas,

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.

em face de sua omissão na fiscalização da contratada, atraindo a

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

incidência do disposto na Súmula nº 331 do TST, cujo teor não

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

encerra ofensa aos princípios constitucionais e administrativos ou

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

mesmo aos preceitos legais que os chancelam, legitimando a

Civil.

responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Verbas trabalhistas deferidas.

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

Responsabilidade subsidiária. Extensão. Está sedimentado na jurisprudência que a responsabilidade subsidiária do tomador de

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação

Coordenadora da CA

referentes ao período da prestação laboral. Inteligência dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST. Das horas extras e reflexos.

OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado.

Inaplicabilidade da Lei 5.811/72. Somente o empregado que

André Fábio Pereira Gurgel e outros

trabalha nas atividades de exploração, perfuração, produção e

Antonia Érica de Freitas Morais e outros

refinação de petróleo tem o regime de trabalho regulado pela Lei

Augusto Costa Maranhão Valle e outros

5.811/72, que prevê jornada de revezamento e, portanto, não faz jus

Carlos Otacílio Bocayuva Carvalho e outros

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Carlos Roberto de Araújo e outro

Advogado: José Sávio Lopes

Carlos Roberto Siqueira Castro e outros

Agravados: Petróleo Brasileiro S.A.

Cláudio Emílio Santos de Oliveira

PETROBRÁS e Fundação Petrobrás de Seguridade Social -

Cristiana Santos Torres de Sá e Benevides e outro

PETROS

Daniel Monteiro Dantas

Advogados: André Fábio Pereira Gurgel e Outro e

Denilson Ferreira Cardoso e outros

Carlos Roberto Siqueira Castro e outros

Edna Maria da Silva Lemos Fernandes e outros

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal

88

Fernanda Erika Santos da Costa e outros Iata Anderson Fernandes

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1ª

Ivan de Castro Paula Júnior e outros

TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento.

Jonas Miquéias de Melo Félix e outro

Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento,

José Barros da Silva

dando seguimento ao recurso ordinário, determinando a sua

José Severino de Moura e outros

autuação e inclusão na próxima pauta de julgamento. O referido é

José Wilton Ferreira

verdade, dou fé. Do que para constar, eu, Secretário da 1ª Turma,

Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros

digitei a presente Certidão, que vai assinada por mim. (Sala das

Márcia Cristina dos Santos Silva e outros

Sessões, 11 de junho de 2013)

Marcos Alexandre Souza de Azevedo Marcos Antônio Inácio da Silva e outros

Natal/RN, 11 de junho de 2013

Marcus Artur Freitas de Araújo Maria Helena Villela Autuori e outros

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

Mário Jácome de Lima e outros

Coordenadora da CA

Osvaldo Reis Arouca Neto e outro Pacelli da Rocha Martins

OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste

Roberto Antônio Serpa Júnior e outros

Traslado.

Ronnie Monte Carvalho Montenegro

André Fábio Pereira Gurgel e outros

Samara Maria Morais do Couto

Carlos Roberto Siqueira Castro e outros

Sérgio Marino Bordini e outro

José Sávio Lopes

Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda e outros Tatiely Cortes Teixeira e outros Thiago Cézar Costa Avelino e outros Valéria Cristina Furtado da Cruz Toscano de Castro e outros

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Viviana Marileti Menna Dias e outros

Coordenadoria de Acórdãos - CA Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1ª Turma Traslado nº 579/2013

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

RITO SUMARÍSSIMO

Coordenadoria de Acórdãos - CA

(Lei nº 9.957/2000)

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais-Certidão de Julgamento) - 1ª Turma

Acórdão nº 126.654

Traslado nº 582/2013

Recurso Ordinário nº 86700-68.2011.5.21.0006 (RO) Desembargadora Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Acórdão nº 126.652

Recorrente: Erinaldo de Melo Ramos

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 95401-

Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva e

72.2012.5.21.0009 (AIRO)

outros

Desembargadora Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Recorrida: Coteminas do Nordeste S/A - COTENE

Agravante: Anísio Francisco de Lima Neto

Advogado: Edivaldo Engrácio da Silva

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal

89

Advogados: Eduardo Pragmácio de Lavor Telles Filho e outros e Frederico Augusto Borba de Souza e outros

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1ª

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa,

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

suscitada pelo recorrente. Mérito: por unanimidade, negar

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:

provimento ao recurso ordinário. (Sala das Sessões, 04 de junho de

por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar

2013).

a reclamada no pagamento de indenização correspondente ao almoço, no valor diário, nos meses de junho e outubro de 2011;

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como

ressarcimento dos valores gastos com material de construção, a ser

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

arbitrado em liquidação, observado o limite de R$ 100,00; e

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.

indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas pela

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

reclamada, em face da inversão do ônus da sucumbência, de R$

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

40,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

em R$ 2.000,00. (Sala das Sessões, 23 de abril de 2013)

Civil. NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como Natal/RN, 11 de junho de 2013.

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

Coordenadora da CA

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste

Civil.

Traslado. Edivaldo Engrácio da Silva

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

Marcos Antônio Inácio da Silva e outros Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho Coordenadora da CA

OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

procuradores constantes deste Traslado.

Coordenadoria de Acórdãos - CA

Daniel Monteiro Dantas

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma

Eduardo Pragmácio de Lavor Telles Filho e outros

Traslado nº 573/2013

Frederico Augusto Borba de Souza e outros

RITO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9.957/2000)

Acórdão nº 126.599

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Recurso Ordinário nº 98200-12.2012.5.21.0002 (RO)

Coordenadoria de Acórdãos - CA

Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma

Wanderley de Castro

Traslado nº 576/2013

Recorrente: Paulo Trajano Ferreira Advogado: Daniel Monteiro Dantas

Acórdão nº 126.377

Recorridos: CCC Engenharia Ltda. e Companhia

Recurso Ordinário nº 139300-60.2011.5.21.0008

de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN

Desembargadora Redatora: Maria do Perpétuo Socorro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

90

Wanderley de Castro

processo (complementação de pensão), por força dos arts. 128 e

Recorrente: Joeme Dantas Freire

460, do CPC, e art. 5º, XXXVI, da CF. O óbito do reclamante

Advogados: Benedito Oderley Rezende Santiago e

durante o curso do processo legitima o sucessor a receber os

outros

valores relativos apenas à condenação transitada em julgado,

Recorrida: Paquetá Calçados Ltda (Esposende)

sendo objeto específico a ser demandado em ação própria a

Advogados: Caio Biagio Zuliani e outro

pretensão de que os valores de complementação de aposentadoria

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN

sejam convertidos em complementação de pensão, consoante posicionamento do C. TST.

Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. O indeferimento da oitiva da

2. Agravo de petição conhecido e provido.

testemunha do reclamante configurou o cerceamento de defesa, pois havia necessidade de melhor apuração dos fatos e constitui

Decisão: Acordam os Desembargadores

direito da parte a produção de provas para demonstrar suas

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

alegações.

21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de petição, para que a exequente Raimunda Monte Ferreira e Silva, sucessora do reclamante Moacir Vicente Ferreira e Silva, seja credora apenas e

Decisão: Acordam os Desembargadores

tão somente das parcelas objeto da condenação deste processo

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

(complementação de aposentadoria); vencida a Desembargadora

21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por

Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe negava

maioria, dar provimento ao recurso ordinário para anular o processo

provimento. Natal-RN, 28 de maio de 2013.

a partir da audiência de instrução, para tomada do depoimento das partes e coleta de prova testemunhal; vencido o Desembargador Relator, que lhe negava provimento. Natal/RN, 02 de abril de 2013.

Acórdão n° 126.631 Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n° 9760113.2011.5.21.0001

Acórdão nº 126.469

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Agravo de Petição nº 72300-76.2002.5.21.0002

Agravante: Estado do Rio Grande do Norte

Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto

Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro

Agravante: Caixa Econômica Federal

Agravada: Cridesilvia de Souza

Advogados: Francisco Frederico Felipe Marrocos e

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outro

outros

Reclamada: Companhia de Processamento de

Agravados: Carlos Roberto Ávila Barbosa e outros

Dados do Rio Grande do Norte S/A DATANORTE

(006)

Advogados: Francisco Fernandes Borges Neto e

Advogados: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e

outros

outros

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ementa: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO -

Demonstrado pelo Estado do RN, nos termos do art. 499, do CPC, o

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TRÂNSITO EM

seu interesse em recorrer da sentença, já que, por ser sócio

JULGADO - RECLAMANTE FALECIDO DURANTE O CURSO DO

majoritário da reclamada, responderá na execução pelos créditos

PROCESSO - CONVERSÃO EM PENSÃO - IMPOSSIBILIDADE -

devidos ao reclamante, merece conhecimento o seu recurso

OFENSA À COISA JULGADA. Os termos da decisão transitada em

ordinário.

julgado são inequívocos ao declarar que há direito à

Agravo de instrumento conhecido e

complementação de aposentadoria, o que impossibilita ao juiz

provido.

extrapolar os limites da lide para deferir algo que não é objeto do

RECURSO ORDINÁRIO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

91

Diante a inexistência de comprovação

do recurso adesivo da reclamada AFICEL. Por unanimidade,

do pagamento das férias mais 1/3 no momento oportuno, deve ser

conhecer do recurso ordinário da União. Mérito: por unanimidade,

mantida a sentença.

negar provimento ao recurso ordinário da União. Natal/RN, 05 de

Recurso ordinário conhecido e

junho de 2013.

desprovido.

Decisão: Acordam os Desembargadores

Acórdão nº 126.633

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

Recurso Ordinário nº 154500-22.2011.5.21.0004

21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:

Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros

por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal/RN,

Recorrente: Alison Fernandes da Silva

05 de junho de 2013.

Advogados: Clédson Pessoa Guedes e outro Recorrida: Igreja Pentecostal Deus é Amor Advogados: Márcio Sérgio Dias e outros

Acórdão nº 126.632

Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Recurso Ordinário nº 112900-91.2011.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Ementa: Período informal de trabalho.

Recorrentes: Daniel Barbosa da Silva, União e A.

Não reconhecimento. A prova testemunhal produzida pela parte

Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda. - AFICEL

reclamante, que evidencia que este atuava não como empregado,

Advogado: Marcelo Roverlando Jorge de Moura

mas sim imbuído e motivado pela crença ou religião, aliada a

Procurador: Bruno Felix de Almeida

afirmação do próprio recorrente de que não houve pagamento

Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros

algum pela ré, corroboram a tese defensiva, no sentido que no

Recorridos: Os mesmos e Cooperativa de

período compreendido entre 01/03/2007 e 01/10/2009, não houve a

Beneficiamento de Castanha de Caju - COOPERBECA

pretendida relação de emprego.

Advogados: Os mesmos

Adicional noturno. Ficou demonstrado

Procurador: O mesmo

pela análise da prova oral que o reclamante trabalhara em horário

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

noturno ao longo de todo o contrato de trabalho formalizado. Observado que, ao longo do período formal, o valor do adicional

Ementa: Recurso ordinário do reclamante. Em razão da manifesta intempestividade do recurso ordinário, pela inobservância do prazo recursal de oito dias, o apelo não pode ser conhecido.

noturno foi suprimido e, por vezes, pago a menor, contrariando a disposição contida na norma coletiva colacionada aos autos, imperioso o seu deferimento no percentual convencional. Acúmulo de função não configurado.

Recurso ordinário da União.

Acréscimo salarial indevido. A prova oral demonstrou que o

Incompetência da Justiça do Trabalho

reclamante não acumulara as funções de locutor e operador de

para proceder à execução dos recolhimentos previdenciários

som, sendo, portanto, indevido o acréscimo salarial perseguido na

referentes aos pagamentos realizados durante o período do vínculo

inicial.

de emprego reconhecido. Inteligência da Súmula nº 368/TST. Recurso ordinário do reclamante não

Multa por atraso na devolução da CTPS do reclamante. A multa diária prevista no art. 461 do CPC, é

conhecido por intempestividade. Recurso adesivo da AFICEL não

medida colocada à disposição do juiz para efetivação da obrigação

conhecido.

de fazer ou a obtenção do resultado prático equivalente. A

Recurso ordinário da União conhecido

penalidade da multa é coercitiva, e não punitiva. Por isso, a

e não provido.

concretização da providência, mesmo em atraso, faz cessar a penalidade, podendo o juiz, a seu arbítrio, deixar de aplicá-la por

Decisão: Acordam os Desembargadores

entender como plausível a justificação de motivo de força maior

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

quanto ao impedimento da sua apresentação no prazo assinado em

21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do

audiência.

reclamante, por intempestividade. Por unanimidade, não conhecer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Recurso ordinário ao qual se dá

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

provimento parcial.

92

mesmo patamar de salário daquela que ela antes realizava. Recurso ordinário conhecido e

Decisão:

Acordam os

parcialmente provido.

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Decisão: Acordam os Desembargadores

recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao

Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

recurso apenas para deferir ao reclamante o adicional noturno no

21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:

percentual de 50%, no período de 01/10/2009 a 10/08/2011, à

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para,

exceção do mês de setembro/2010, em que é devida tão somente a

reformando a sentença de 1º grau, excluir da condenação a

diferença de 25%, com reflexos sobre FGTS mais 40%, férias mais

indenização por dano material e os honorários advocatícios, bem

1/3 e décimo terceiro salário; vencida a Desembargadora Relatora,

como reduzir a indenização por dano moral para R$ 20.000,00,

que lhe dava provimento parcial, ainda, para reconhecer o vínculo

determinando, ainda, que os juros e multa incidam a partir da

trabalhista do reclamante no período de 01/03/2007 a 01/10/2009,

prolação da sentença. Natal/RN, 05 de junho de 2013.

na função de locutor e condenava a reclamada a retificar a anotação de sua CTPS para inclusão desse período e a lhe pagar,

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como

no mesmo período, os salários com base no salário-mínimo, férias

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

com remuneração adicional de 1/3, gratificações natalina e

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.

depósitos de FGTS; determinar a retificação da numeração das

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

folhas do segundo volume dos autos, a partir da fl. 257 à qual se

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

segue, erradamente, a folha 218. Arbitrar à condenação acrescida o

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

valor de R$ 10.000,00 com custas de R$ 200,00. Natal/RN, 05 de

Civil.

junho de 2013. Natal/RN, 11 de junho de 2013.

Acórdão nº 126.634

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

Recurso Ordinário nº 180300-58.2011.5.21.0002

Coordenadora da CA

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Guararapes Confecções S.A.

OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou

Advogados: Dyego Freire Furtado de Mendonça e

procuradores constantes deste Traslado.

outros

Benedito Oderley Rezende Santiago e outros

Recorrida: Rita de Cássia Dantas da Silva

Bruno Felix de Almeida

Advogado: Emílio Carlos Pires Nunes

Caio Biagio Zuliani e outro

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Clédson Pessoa Guedes e outro Dyego Freire Furtado de Mendonça e outros

Ementa: Doença profissional. Nexo de

Emílio Carlos Pires Nunes

causalidade. Levando-se em conta o conjunto probatório, sobretudo

Francisco Fernandes Borges Neto e outros

o laudo pericial, tem-se revelado nexo de causalidade entre a

Francisco Frederico Felipe Marrocos e outros

conduta da empresa e a doença que acometeu a reclamante,

Manoel Batista Dantas Neto e outro

restando caracterizada, assim, a doença ocupacional. Condenação

Marcelo Roverlando Jorge de Moura

formalizada sob o manto da razoabilidade, mas deve, todavia, ser

Márcio Sérgio Dias e outros

reduzido o quantum fixado a título de indenização por danos morais,

Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros

levando-se em conta hipóteses de casos semelhantes ao presente

Rosali Dias de Araújo Pinheiro

feito.

Telles Santos Jerônimo e outros

Indevida a indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa, uma vez que as funções para as quais a obreira continua habilitada encontram-se no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

93

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

Coordenadoria de Acórdãos - CA

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

Traslado nº 577/2013

Civil.

RITO SUMARÍSSIMO

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

(Lei nº 9.957/2000) Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho Acórdão nº 126.635

Coordenadora da CA

Recurso Ordinário nº 132700-98.2012.5.21.0004 (ED) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou

Embargante: Guararapes Confecções S.A.

procuradores constantes deste Traslado.

Advogados: Eider Furtado de Mendonça e

Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros

Menezes Filho e outros

Francisco das Chagas Rocha

Embargada: Maria Aparecida Alves da Silva

Giovanna da Costa Teodoro e outro

Advogados: Giovanna da Costa Teodoro e outro

Renato Cirne Leite e outro

Origem: TRT da 21ª Região

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª TURMA, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (Sala

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

das Sessões, 05 de junho de 2013).

Coordenadoria de Acórdãos - CA Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma Traslado nº 572/2013

Acórdão nº 126.636 Recurso Ordinário nº 69600-36.2012.5.21.0016 (RO)

Acórdão nº 126.319

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Agravo de Petição nº 57600-92.2007.5.21.0011

Recorrente: Cirne Distribuidora de Bebidas Ltda.

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Advogados: Renato Cirne Leite e outro

Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. -

Recorrido: Agenor José de Medeiros Filho

PETROBRAS

Advogado: Francisco das Chagas Rocha

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN

outros Agravados: Luiz Carlos Santos Nascimento e

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Engequip Engenharia de Equipamentos Ltda.

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da

Advogados: Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros

reclamada. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso

e Sérgio Marino Bordini

ordinário para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

no percentual de 10%; vencidos, o Desembargador Relator, que lhe negava provimento, e a Desembargadora Maria do Perpétuo

Ementa: Dificuldades à execução da

Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento, ainda, para

reclamada principal. Execução da responsável subsidiária cabível.

excluir da condenação a multa de 1% por embargos de declaração

Celeridade processual em prol do hipossuficiente empregado.

protelatórios. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).

Procedimentos em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Agravo de petição conhecido e

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

desprovido.

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

94

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Ementa: Dificuldades à execução da

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

reclamada principal. Cabível a execução do responsável subsidiário.

agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao

Celeridade processual em prol do hipossuficiente empregado.

agravo de petição. Por unanimidade, rejeitar, ainda, os pedidos de

Procedimentos em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.

condenação por assédio processual e litigância de má-fé formulados pelo reclamante contra a agravante, em sede de

Agravo de petição conhecido e desprovido.

contrarrazões. (Natal/RN, 05 de junho de 2013). Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Acórdão nº 126.320

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Agravo de Petição nº 38900-61.2008.5.21.0002

agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

agravo de petição. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Agravante: União Procurador: Ronnie Monte Carvalho Montenegro Agravada: Inpasa Indústria de Papéis S/A

Acórdão nº 126.325

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Recurso Ordinário nº 31800-32.2011.5.21.0008 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Ementa: Crédito Previdenciário.

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Parcelamento. Suspensão da execução. Nos termos do § 1º do art.

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

889-A da CLT, o ônus de comprovar a existência deste ajuste é do

outros

devedor, e a existência de Termo de Parcelamento conduz à

Recorridos: Severino Souza da Silva e Norcontrol

suspensão da execução, e não a sua extinção, conforme redação

Engenharia Ltda.

dada pela Lei nº 11.457/2007.

Advogados: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite e

Agravo de petição conhecido e

Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros

provido.

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Ementa: A contratação de empresa

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

agravo de petição para determinar a suspensão da execução,

com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

enquanto durar o parcelamento. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

Acórdão nº 126.322 Agravo de Petição nº 76300-82.2008.5.21.0011 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

outros

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Agravados: Célio Ricardo de Azevedo da Silva e

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

Help Services Serviços de Apoio e Manutenção Ltda.

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

Advogados: José Severino de Moura e outro

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

da condenação a multa do art. 475-J do CPC. (Natal/RN, 05 de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

junho de 2013).

95

prestadoras, é subsidiária, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, não se olvidando que é o tomador o principal beneficiário do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da

Acórdão nº 126.326

Súmula nº 331, IV e V, do c. TST.

Recurso Ordinário nº 74000-39.2011.5.21.0013

Recurso ordinário conhecido e

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

parcialmente provido.

Recorrente: Edmar Lopes dos Santos Advogado: Francisco Fábio de Moura

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Recorridos: Gadelhas Empreendimentos S.A.,

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Nolem Comercial Importadora e Exportadora S.A., Trana

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Transportes Ltda. e Bananas do Nordeste S.A.

recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial

BANESA

Advogados: Aldo Fernandes de Souza Neto e

ao recurso ordinário para limitar a condenação proferida na

outros, Cibele de Lima Pinheiro Gadêlha e outros, Priscila Sabino

sentença de primeiro grau até 18.05.2011, data em que a

Uchôa e outros e Nielton Loureço Araújo e outros

reclamante saiu efetivamente dos quadros do MEIOS, devendo ser

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

excluída a determinação de retificação da CTPS obreira. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Ementa: Juntada a sentença dentro das 48 horas seguintes à sua prolação, com as partes devidamente cientificadas da aplicação da Súmula nº 197 do c. TST em

Acórdão nº 126.329

audiência, o dies a quo para a interposição do recurso ordinário é o

Recurso Ordinário nº 114600-05.2011.5.21.0013

da data da prolação da decisão, constituindo mera superfetação a

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

notificação posterior.

Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e

Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade.

Exportação Ltda. AFICEL Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros Recorridos: Andréa Ramalho de Santana Miranda

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

e Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Cajú

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

COOPERBECA

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não

Advogados: Marcelo Roverlando Jorge de Moura e

conhecer do recurso ordinário por intempestividade. (Natal/RN, 05

José Wilson de Freitas Oliveira

de junho de 2013).

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Ementa: O contrato de trabalho pode ocorrer Acórdão nº 126.328

mesmo de forma tácita, independendo, portanto, de forma ou

Recurso Ordinário nº 110600-62.2011.5.21.0012

formalidades pré-estabelecidas. Havendo emprego da força de

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

trabalho de um indivíduo a favor de terceiros, ainda que tal se

Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

assemelhe a negócio jurídico diverso do pacto laboral, presume-se

Procurador: Jesualdo Marques Fernandes

que haja contrato de trabalho entre eles, à falta de documento hábil

Recorridos: Maria das Graças Ribeiro e Movimento

que comprove situação fática diferente, porquanto a regra é o

de Integração e Orientação Social - MEIOS

vínculo empregatício, devendo a exceção ser suficientemente

Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais

comprovada, o que não se efetivou no caso presente.

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Ementa: Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. A responsabilidade do tomador de serviços, em relação aos ônus trabalhistas imputados às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

96

recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares de

negando-se provimento ao da PETROBRÁS e provido parcialmente

inépcia da inicial e de nulidade da decisão por ausência de

o da PREST LTDA.

prestação jurisdicional, por julgamento extra-petita e por cerceamento de defesa. Mérito: por maioria, negar provimento ao

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

recurso ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC. (Natal/RN, 05

dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de

de junho de 2013).

ilegitimidade passiva suscitada pela PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A . Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da PETROBRÁS. Por maioria, dar provimento

Acórdão nº 126.331

parcial ao recurso da PREST PERFURAÇÕES LTDA, para excluir

Recurso Ordinário nº 127500-26.2011.5.21.0011

da condenação a multa rescisória do artigo 477, § 8º, da CLT;

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley

Recorrentes: Prest Perfurações Ltda (San Antônio

de Castro, que lhe negava provimento. (Natal/RN, 05 de junho de

Internacional do Brasil Serviços de Petróleo Ltda. e Petróleo

2013).

Brasileiro S.A PETROBRAS) Advogados: Maria Helena Villela Autuori e outros e Fernanda Érika Santos da Costa e outros

Acórdão nº 126.332

Recorridos: Os mesmos e Severino Freire da

Recurso Ordinário nº 161000-77.2011.5.21.0013

Costa

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Advogados: Francisco Sousa S. Neto e outros

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e outros

Ementa: RESPONSABILIDADE

Recorridos: Antônio Gomes de Paiva Júnior e Brain

SUBSIDIÁRIA.

Tecnologia Ltda.

A contratação de empresa

Advogados: Geraldo Adriano Matos de Souza e

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

outro

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

Ementa: A contratação de empresa

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

incisos IV e V, do colendo TST.

com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

MULTA DO ART. 477, DA CLT.

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

A multa prevista no artigo 477, § 8º, da

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

CLT refere-se ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias e

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

não ao atraso na homologação (ou à inexistência de homologação),

inciso IV e V, do colendo TST.

pelo sindicato, do termo de rescisão. Respeitados os prazos previstos no § 6º do artigo 477 da CLT, incabível a multa.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. É devido o adicional noturno

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

relativamente às horas laboradas em prorrogação ao horário

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

noturno após as 5h da manhã.

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

Recursos ordinários conhecidos,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

ordinário, mantendo-se a sentença primária por seus próprios

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

fundamentos; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo

Recurso Ordinário nº 7700-61.2012.5.21.0013

Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

excluir do comando da sentença o prazo de 15 dias para

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

cumprimento. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

97

outros Recorridos: Jerônimo Nogueira de Lucena e Acórdão nº 126.334

Autograf Projetos e Construção Ltda.

Recurso Ordinário n° 161500-67.2011.5.21.0006

Advogados: José Severino de Moura e outros e

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Thiago José Rego dos Santos e outros

Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Telégrafos - ECT Advogados: Débora de Almeida Bulhões e outros

Ementa: A contratação de empresa

Recorrido: Gilberto Firmino Nunes

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

Advogado: José Herivelto Nobre de Queiroz

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

Ementa: Gratificação de função.

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

Incorporação. Possibilidade.

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

Não há como relevar que o recebimento de uma gratificação de função, por anos a fio, interfere definitivamente no modus vivendi do empregado, fazendo com que essa parcela se incorpore de tal forma à sua remuneração, que,

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331, incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

suprimi-la, implicaria em redução salarial inaceitável no seu padrão de vida. Nessa hipótese, assume grande importância o fator tempo,

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

capaz de fazer com que a gratificação de função, inicialmente um

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

plus ao salário, somente devida enquanto perdurasse o exercício do

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

respectivo cargo, venha a incorporar-se definitivamente ao salário

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

do obreiro, sob pena de malferir a estabilidade econômica do

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

empregado. São os denominados princípios basilares do Direito do

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

Trabalho da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do

da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.

trabalhador, nascendo daí o princípio da efetividade dos benefícios.

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

ECT. Decreto-Lei nº 509/69. Custas. Isenção. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Acórdão nº 126.336 Recurso Ordinário nº 13500-70.2012.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

outros

recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial

Recorridos: Albery Pereira da Silva e Autograf

ao recurso ordinário, para considerar a reclamada isenta do

Projetos e Construção Ltda.

recolhimento das custas processuais. (Natal/RN, 05 de junho de

Advogados: Jesulei Dias da Cunha Júnior e outro e

2013).

Sebastião Jales de Lira e outros Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Acórdão nº 126.335

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Ementa: A contratação de empresa

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

98

gravame. Entendo que o pedido de dano moral

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

deve ser acolhido, uma vez que embalado no berço do deboche e

com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

aniquilamento pessoal.

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331, incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

ao recurso ordinário para deferir ao reclamante o quantum

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

indenizatório de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

cinco reais) pelos danos morais, com correção monetária a partir do

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

trânsito em julgado desta decisão. Custas processuais acrescidas

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

de R$ 35,10, calculadas sobre o valor da presente condenação.

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento. (Natal/RN, 05 de junho de 2013). Acórdão nº 126.341 Recurso Ordinário nº 32500-56.2012.5.21.0013 Acórdão nº 126.338

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Recurso Ordinário nº 18000-21.2012.5.21.0001

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

Recorrente: Washington Nascimento Agra

outros

Advogada: Alice Lopes de Almeida

Recorridos: Worktime Assessoria Empresarial Ltda.

Recorrido: M. Bezerra Oliveira ME (Marcelo

e Ana Nayara de Sousa Lopes Emiliano

Lopes)

Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e

Advogado: Fredmar da Silva Batista

outros e Mário Jácome de Lima

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Ementa: Dano Moral. Apelidos

Ementa: A contratação de empresa

Pejorativos. É dever do empregador zelar pela segurança de seus

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

empregados, sob todas as formas. O tratamento brincalhão e

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

amistoso pode existir dentro do ambiente de trabalho desde que

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

não ofenda ou maltrate seus comandados. IDIOTA não é apelido

com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de

em nenhuma literatura mundial, mas, ao contrário, um INSULTO

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

que não deve ser aceito por uma pessoa de bem, pois aniquila e

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

reduz a dignidade humana. Caberia ao reclamado fazer cessar o

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

tratamento de mau gosto dirigido ao reclamante, mesmo que os

incisos IV e V, do c. TST.

apelidos fossem formas usuais de tratamento. E muito mais, ele próprio deveria se dirigir com mais respeito a um seu empregado,

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

exemplificando para os demais a maneira mais correta e, por que não dizer, obrigatória de comandar seus empregados. Não resta

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

dúvida que o reclamado ofendeu seriamente o reclamante,

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

buscando, para isso, os componentes que formam o rol do

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

Recorridos: Epifânio Costa Neto e Worktime

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

Assessoria Empresarial Ltda.

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e

da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.

Márcia Cristina dos Santos Silva e outros

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

99

Ementa: Não se conhece do recurso Acórdão nº 126.342

ordinário, quando as suas razões estão subscritas por advogado

Recurso Ordinário nº 32600-11.2012.5.21.0013

que não possui procuração expressa ou tácita nos autos.

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

outros

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não

Recorridos: Leonora Charleyde Bezerra e

conhecer do recurso ordinário da PETROBRAS, por defeito de

Worktime Assessoria Empresarial Ltda.

representação. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e Maurício Sampaio da Cunha Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Acórdão nº 126.345 Recurso Ordinário nº 34300-22.2012.5.21.0013

Ementa: A contratação de empresa

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

outros

com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

Recorridos: Worktime Assessoria Empresarial Ltda.

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

e Daltson Pereira da Silva

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

outros e Mário Jácome de Lima

incisos IV e V, do c. TST.

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Ementa: A contratação de empresa terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.

incisos IV e V, do c. TST.

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Acórdão nº 126.343

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Recurso Ordinário nº 33700-98.2012.5.21.0013

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

Advogada: Fernanda Erika Santos da Costa

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

Worktime Assessoria Empresarial Ltda.

da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.

Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Márcia Cristina dos Santos Silva e outros

100

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Acórdão nº 126.346

Ementa: A contratação de empresa

Recurso Ordinário nº 35100-50.2012.5.21.0013

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

outros

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

Recorridos: Girlanyr Pereira Nogueira e Worktime

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

Assessoria Empresarial Ltda.

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

Advogados: Mário Jácome de Lima e outro e

incisos IV e V, do c. TST.

Márcia Cristina dos Santos Silva e outros

Recurso ordinário conhecido e

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

desprovido.

Ementa: A contratação de empresa

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da PETROBRAS

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

com os seus respectivos empregados. Assim, o tomador de

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula 331,

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

incisos IV e V, do c. TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Acórdão nº 126.349 Recurso Ordinário nº 41300-64.2012.5.21.0016

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Recorrente: Del Monte Fresh Produce do Brasil

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Ltda.

recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso

Advogados: Denilson Ferreira Cardoso e outros

ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

Recorrido: Renato Pacelli da Costa do

Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir

Nascimento

da sentença a fixação do prazo de 15 dias para cumprimento.

Advogados: Pedro Arthur Medeiros Florentino e

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

outro Origem: Vara do Trabalho de Assu/RN

Acórdão nº 126.347

Ementa: Horas in itinere. Configuradas

Recurso Ordinário nº 39700-17.2012.5.21.0013

as hipóteses para percepção das horas de percurso, previstas na

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Súmula nº 90 do c. TST e no art. 58, § 2º, da CLT, e reconhecida a

Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

nulidade de cláusula de Convenção Coletiva que apenas suprime o

Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e

direito do trabalhador de receber as horas de trajeto sem qualquer

outros

vantagem compatível, imperioso se faz a manutenção da

Recorridos: Agnelson de Souza Azevedo e

condenação da reclamada no pagamento das referidas horas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

101

Ementa: Horas extras. Deferimento. A despeito do disposto no art. 62, inciso I, da CLT, o contexto fático sinaliza no sentido de que, durante a jornada de trabalho, o

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

reclamante era constantemente monitorado e desenvolvia o labor

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

de forma extraordinária, fazendo jus, pois, às horas extras

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

laboradas e deferidas pelo Juízo monocrático.

recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Acórdão nº 126.350

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Recurso Ordinário nº 46700-50.2012.5.21.0019

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial

Recorrente: Bom Sucesso Agroindústria Ltda

ao recurso ordinário para determinar o refazimento dos cálculos de

Advogados: João Paulo Brzezinski da Cunha e

liquidação das horas extras e reflexos, a fim de que, desta feita,

outros

sejam observados os parâmetros determinados no decisum de

Recorrido: Domingos Felipe da Silva

origem, conforme fundamentação supra. (Natal/RN, 05 de junho de

Advogado: Thiago Araújo Soares

2013).

Origem: Vara do Trabalho de Currais Novos/RN Acórdão nº 126.352 Ementa: Recurso Ordinário Não

Recurso Ordinário nº 49600-45.2012.5.21.0006

conhecimento. Deserção. Tendo sido a sentença prolatada de forma

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

líquida, com fixação da contribuição previdenciária, deserto o

Recorrente: Ione Lopes da Silva

recurso da parte que deixou de observar o referido valor para fins

Advogados: Andréia Araújo Munemassa e outros

de depósito recursal, desobedecendo os termos do dispositivo e a

Recorrida: Caixa Econômica Federal

planilha de cálculos anexada ao dispositivo sentencial.

Advogados: Anna Carolina de Brito Fernandes e outros

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do

Ementa: O acréscimo do terço

recurso ordinário, por deserção; vencida a Desembargadora Maria

constitucional é concernente à remuneração do gozo de férias. Ao

do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que dele conhecia.

optar pela conversão de 1/3 do período de férias em abono

(Natal/RN, 05 de junho de 2013).

pecuniário, o empregado faz jus ao valor da remuneração que lhe seria devida caso tivesse usufruído o período integral de férias, o que abrange o terço previsto constitucionalmente. O regramento

Acórdão nº 126.351

constitucional não autoriza se concluir que o abono pecuniário

Recurso Ordinário nº 48700-77.2012.5.21.0001

previsto no art. 143 da CLT deva ser calculado com base na

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

remuneração dos dias correspondentes de férias já com o terço

Recorrente: Norsa Refrigerantes Ltda.

adicional, acrescida de novo terço.

Advogados: André Luiz de Souza Torres e outros Recorrido: Tobias Ricelli de Oliveira

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Advogados: Iranildo Germano dos Santos Júnior e outro

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

102

recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao

subsidiária, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, não se

recurso ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

olvidando que é o tomador o principal beneficiário do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da Súmula nº 331, do c. TST.

Acórdão nº 126.353 Recurso Ordinário nº 50900-39.2012.5.21.0007

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Recorridas: Josinete Pereira da Silva e Movimento

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

de Integração e Orientação Social - MEIOS

recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao

Advogados: Felipe Varela Rocha e outro

recurso ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Ementa: Responsabilidade subsidiária.

Acórdão nº 126.361

Tomador de serviços.

Recurso Ordinário nº 142600-36.2011.5.21.0006

A responsabilidade do tomador de

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

serviços, em relação aos ônus trabalhistas imputados às

Recorrente: Josenias Cosmo de Freitas

prestadoras, é subsidiária, em razão da culpa in eligendo e in

Advogados: Rogério Ribeiro de Meiroz Grilo e

vigilando, não se olvidando que é o tomador o principal beneficiário

outro

do trabalho dos empregados das suas terceirizadas. Inteligência da

Recorridos: Caixa Econômica Federal e Probank

Súmula nº 331, IV e V, do c. TST.

Serviços Terceirizados Ltda.

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Advogados: Carlos Roberto de Araújo e outros e Rodolfo Lima de Sousa e outros Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Ementa: A contratação de empresa

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

terceirizada, mesmo com a observância dos ditames da Lei de

recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares

Licitações Públicas, não afasta a responsabilidade da litisconsorte

suscitadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso

pelas obrigações não cumpridas dos contratos laborais daquela

ordinário. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

com os seus respectivos empregados. Assim, a tomadora de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da decisão monocrática, sendo perfeitamente

Acórdão nº 126.354

aplicável, no caso, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331 do

Recurso Ordinário nº 52900-24.2012.5.21.0003

c. TST.

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte

Recurso ordinário conhecido e provido.

Procurador: Cristiano Feitosa Mendes Recorridos: Kelly Roberta Lima Nógimo e

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Advogada: Hígia Mara Barros Eustáquio

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN

recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para manter na lide, como litisconsorte, a CAIXA

Ementa: Responsabilidade subsidiária.

ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a subsidiariamente por todos

Tomador de serviços. A responsabilidade do tomador de serviços,

os créditos trabalhistas deferidos na sentença e devidos ao

em relação aos ônus trabalhistas imputados às prestadoras, é

reclamante. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

103

Estado do Rio Grande do Norte Advogados: Guilherme Emmanuel Lannzillotti Acórdão nº 126.364

Alvarenga e outros e Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros

Agravo de Petição nº 182700-98.2009.5.21.0007

Agravados: Os mesmos

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Advogados: Os mesmos

Agravante: União

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Procuradora: Mirna Gondim Montezuma Sales Agravados: Tânia Maria de Souza Mendes e

Ementa: Coisa julgada. Impertinência.

Banco Santander (Brasil) S.A.

As teses formuladas pelos agravantes são impertinentes, porquanto

Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e

deduzidas em via inadequada.

outros e Karla Wanderley Estelita Romeiro Cavalcanti e outros

Ratio decidendi do decisum de origem.

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN

É de se concluir que a intenção consubstanciada na sentença foi no sentido de determinar a regular aplicação de todas as regras

Ementa: Contribuição previdenciária.

alusivas à licença-prêmio, sem exceção, como se o ato patronal de

Fato gerador. Incidência de juros e multa. As disposições legais

supressão do direito jamais houvesse existido.

contidas no parágrafo 2º, do art. 43, da Lei nº 8.212/91, dadas pela Medida Provisória nº 449/2008, só serão aplicadas às contribuições

Agravos de petição conhecidos e desprovidos.

previdenciárias surgidas em decorrência da homologação dos cálculos de liquidação a partir do dia 05/03/2009, ou seja, 90 dias

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

após a publicação da referida MP, que se deu em 04/12/2008, visto

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

que esta impõe uma exação tributária, encontrando-se sujeita à

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6°, da

dos agravos de petição interpostos por Banco do Nordeste do Brasil

CF/1988.

S.A. e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários

Destarte, observando-se que os

no Estado do Rio Grande do Norte. Mérito: por unanimidade, negar

cálculos foram homologados em 21.09.2010, há a incidência

provimento aos agravos de petição. (Natal/RN, 05 de junho de

daquela disposição legal ao presente processo.

2013).

Agravo de petição conhecido e provido. Acórdão nº 126.366 Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Recurso Ordinário nº 36200-64.2012.5.21.0005

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do

Recorrentes: Estado do Rio Grande do Norte e

agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de

Genildo França de Araújo

petição para determinar que a Vara do Trabalho de origem proceda

Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira

ao refazimento dos cálculos previdenciários, aplicando-se a taxa

Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e

SELIC mês a mês, a partir da data da prestação do serviço da

outros

reclamante; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro

Recorridos: Os mesmos e Movimento de

Wanderley de Castro, que lhe negava provimento. (Natal/RN, 05 de

Integração e Orientação Social - MEIOS

junho de 2013).

Advogados: Os mesmos Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Acórdão nº 126.365

Ementa: Recurso ordinário do Estado

Agravo de Petição nº 29300-60.2001.5.21.0002

do RN. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. A

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

responsabilidade do tomador de serviços, em relação aos ônus

Agravantes: Banco do Nordeste do Brasil S.A. e

trabalhistas imputados às prestadoras, é subsidiária, em razão da

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no

culpa in eligendo e in vigilando, não se olvidando que é o tomador o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

104

principal beneficiário do trabalho dos empregados das suas

Ementa: Embargos de declaração

terceirizadas. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST.

acolhidos em parte para aclarar a decisão proferida por este egrégio

Reexame necessário.

Tribunal Regional, no que se refere à aplicação dos juros e multa

Com base na OJ nº 363 do c. TST,

sobre a contribuição previdenciária.

deve o reclamante recorrido responsabilizar-se por sua quota-parte nas contribuições previdenciárias.

Decisão: Acordam os Excelentíssimos

Com relação ao Estado do RN, por se

Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

tratar de ente público, em caso de redirecionamento da execução,

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

fica determinada a sua exclusão da condenação da multa do art.

dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, acolher os

475-J do CPC, considerando que à Fazenda Pública incide o regime

embargos de declaração, em parte, para determinar que sejam

de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

desconsiderados os dois últimos parágrafos da fundamentação do

Recurso ordinário adesivo do reclamante. Anuênios. Inépcia afastada. Direito assegurado por normas coletivas. Cabimento. Recurso ordinário adesivo e remessa necessária parcialmente providos.

acórdão contidos às fls. 672/673 e a conclusão de fls. 673, e, consequentemente, esclarecer com isso, que os cálculos previdenciários de fls. 578/579 foram restabelecidos com o acórdão embargado, uma vez que já atendem a pretensão da União, isto é, a aplicação dos juros e multa desde a prestação do serviço do empregado, cabendo a partir daí apenas a sua atualização. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer

para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na

dos recursos ordinários e do reexame necessário. Mérito: por

Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.

unanimidade, negar provimento ao recurso do Estado do Rio

7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

Grande do Norte. Por unanimidade, dar provimento parcial à

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

remessa necessária para excluir da condenação, em caso de

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

execução contra o Estado do RN, a multa do art. 475-J do CPC,

Civil.

determinando, ainda, que seja responsabilizado o reclamante recorrido por sua cota-parte das contribuições previdenciárias,

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

cabendo ao reclamado fazer a retenção de sua parte. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

reclamante para acrescer à condenação o pagamento de anuênios

Coordenadora da CA

do período de maio/2005 a abril/2010. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).

OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado. Aldo Fernandes de Souza Neto e outros

Acórdão nº 126.368

Alice Lopes de Almeida

Embargos Declaratórios nº 189000-47.2007.5.21.0007

André Luiz de Souza Tôrres e outros

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Andreia Araújo Munemassa e outros

Embargante: Caixa Econômica Federal

Anna Carolina de Brito Fernandes e outros

Advogados: Carlos Roberto de Araújo e outros

Carlos Roberto de Araújo e outros

Embargados: Viveca Damasceno Rodrigues de

Cibele de Lima Pinheiro Gadêlha e outros

Sousa e União

Cristiano Feitosa Mendes

Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros

Débora de Almeida Bulhões e outros

Procurador: Murillo César de Melo Brandão Filho

Denilson Ferreira Cardoso e outros

Origem: TRT da 21ª Região

Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Felipe Varela Rocha e outro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Fernanda Erika Santos da Costa e outros

Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2ª Turma

Francisco Fábio de Moura

Traslado nº 574/2013

105

Francisco Sousa S. Neto e outros Fredmar da Silva Batista

RITO SUMARÍSSIMO

Geraldo Adriano Matos de Souza e outro

(Lei nº 9.957/2000)

Guilherme Emmanuel Lannzillotti Alvarenga e outros Hígia Mara Barros Eustáquio

Acórdão nº 126.619

Iranildo Germano dos Santos Júnior e outro

Recurso Ordinário nº 15500-21.2013.5.21.0009 (RO)

Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Jesualdo Marques Fernandes

Recorrente: Patrícia Rocha de França

Jesulei Dias da Cunha Júnior e outro

Advogados: Kátia Ruperto e outros

João Paulo Brzezinski da Cunha e outros

Recorrida: Guararapes Confecções S.A

José Herivelto Nobre de Queiroz

Advogados: Eider Furtado de Mendonça e

José Severino de Moura e outros

Menezes Filho e outros

José Wilson de Freitas Oliveira

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Kallio Luiz Duarte Gameleira e outros Karla Wanderley Estelita Romeiro Cavalcanti e outros

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Lindocastro Nogueira de Morais

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em

Manoel Batista Dantas Neto e outros

procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante. Mérito: por

Marcelo Roverlando Jorge de Moura

maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a

Márcia Cristina dos Santos Silva e outros

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,

Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros

que deferia as horas do intervalo intrajornada limitadas até

Maria Helena Villela Autuori e outros

31/12/2009 e seus reflexos. (Sala das Sessões, 05 de junho de

Mário Jácome de Lima e outro

2013).

Maurício Sampaio da Cunha Mirna Gondim Montezuma Sales Murillo César de Melo Brandão Filho

Acórdão nº 126.620

Nielton Loureço Araújo e outros

Recurso Ordinário nº 15900-35.2013.5.21.0009 (RO)

Pedro Arthur Medeiros Florentino e outro

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Priscila Sabino Uchôa e outros

Recorrente: Bompreço Supermercados do

Rodolfo Lima de Sousa e outros

Nordeste Ltda.

Rogério Ribeiro de Meiroz Grilo e outro

Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo

Ronnie Monte Carvalho Montenegro

e outros

Rosali Dias de Araújo Pinheiro

Recorrida: Silvania Angela Torres da Silva

Sebastião Jales de Lira e outros

Advogados: Adeliane Estrela Martins e outros

Sérgio Marino Bordini

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Telles Santos Jerônimo e outros Tereza Cristina Ramalho Teixeira

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Thiago Araújo Soares

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em

Thiago José Rego dos Santos e outros

procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para excluir a multa do art. 475-J do CPC. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Coordenadoria de Acórdãos - CA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

106

Acórdão nº 126.621

R$ 2.828,66, novo valor da condenação. (Sala das Sessões, 05 de

Recurso Ordinário nº 61000-11.2012.5.21.0021 (RO)

junho de 2013).

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes: Ronildo Pereira da Silva e Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS

Acórdão nº 126.623

Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e

Recurso Ordinário nº 62400-60.2012.5.21.0021 (RO)

Fernanda Érika Santos da Costa e outros

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e

Recorrentes: Francisco Edson de Farias Gomes e

Consultoria Ltda

Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN

Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e Fernanda Érika Santos da Costa e outros

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e

TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em

Consultoria Ltda.

procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN

parcial ao recurso da litisconsorte PETROBRÁS para excluir da condenação a indenização por danos morais e, ainda,

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

responsabilizar o reclamante pela sua cota-parte da contribuição

TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em

previdenciária; restando prejudicado o recurso ordinário do autor;

procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, dar

vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley

provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar as

de Castro, que não excluía da condenação a indenização por danos

reclamadas no pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente

morais. Custas processuais no valor de R$56,57, calculadas sobre

sobre as verbas rescisórias, cujo valor fica limitado ao pedido (fls.

R$ 2.828,66, novo valor da condenação. (Sala das Sessões, 05 de

04 - item 'c'). Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da

junho de 2013).

litisconsorte PETROBRAS para responsabilizar o reclamante pela sua cota-parte da contribuição previdenciária. Custas complementares de R$ 24,28, calculadas sobre R$ 1.214,50. (Sala

Acórdão nº 126.622

das Sessões, 05 de junho de 2013).

Recurso Ordinário nº 61100-63.2012.5.21.0021 (RO) Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes: Aurismar Baracho de Oliveira e

Acórdão nº 126.624

Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS

Recurso Ordinário nº 66100-44.2012.5.21.0021 (RO)

Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Fernanda Érika Santos da Costa e outros

Recorrentes: Cícero Batista Fernandes Pereira e

Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e

Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS

Consultoria Ltda

Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN

Fernanda Érika Santos da Costa e outros Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Consultoria Ltda

TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em

Advogados: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros

procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN

parcial ao recurso da litisconsorte PETROBRÁS para excluir da condenação a indenização por danos morais e, ainda,

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

responsabilizar o reclamante pela sua cota-parte da contribuição

TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em

previdenciária; restando prejudicado o recurso ordinário do autor;

procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, negar

vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley

provimento aos recursos ordinários. (Sala das Sessões, 05 de junho

de Castro, que não excluía da condenação a indenização por danos

de 2013).

morais. Custas processuais no valor de R$56,57, calculadas sobre

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

107

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN Acórdão nº 126.625 Recurso Ordinário nº 66200-96.2012.5.21.0021 (RO)

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em

Recorrente: Luiz Eduardo Borja de Oliveira

procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, negar provimento

Advogado: Luiz Antônio Gregório Barreto

ao recurso ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpetuo

Recorridos: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS

Socorro Wanderley de Castro, que lhe dava provimento parcial para

e Tenace Engenharia e Consultoria Ltda

excluir a multa do art. 475-J do CPC. (Sala das Sessões, 05 de

Advogados: Fernanda Érika Santos da Costa e

junho de 2013).

outros e Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outro Origem: 1ª Vara do Trabalho de Macau/RN Acórdão nº 126.628 Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Recurso Ordinário nº 141100-10.2012.5.21.0002 (RO)

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, negar

Recorrente: Luciana Januário de Gois

provimento ao recurso ordinário. (Sala das Sessões, 05 de junho de

Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite

2013).

Recorrida: Guararapes Confecções S.A. Advogados: Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros

Acórdão nº 126.626

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Recurso Ordinário nº 103700-59.2012.5.21.0002 (RO) Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

Recorrente: GFZ Brasil Empreendimentos

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em

Imobiliários

procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante. Mérito: por

Advogados: Jorge Lacerda Campiello Varella e

maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencida a

outro

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,

Recorrido: Carlos Henrique de Souza Aurélio

que deferia as horas do intervalo intrajornada limitadas até

Advogada: Fernanda Karla de Oliveira Paiva

31/12/2009 e seus reflexos. (Sala das Sessões, 05 de junho de

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN

2013).

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em

Acórdão nº 126.629

procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, negar

Recurso Ordinário nº 161200-68.2012.5.21.0007 (RO)

provimento ao recurso ordinário. (Sala das Sessões, 05 de junho de

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

2013).

Recorrente: Valmíria Medeiros de Lima Advogados: Adele Estrela Martins e outros Recorrido: Bompreço Supermercados do

Acórdão nº 126.627

Nordeste Ltda.

Recurso Ordinário nº 137500-57.2012.5.21.0009 (RO)

Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

e outros

Recorrente: Bompreço Supermercados do

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Nordeste Ltda. Advogados: Renato Almeida Melquíades de Araújo

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª

e outros

TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em

Recorrida: Maria Vanusa Pequena

procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento

Advogados: José Estrela Martins e outros

parcial ao recurso ordinário para, reformando a sentença, no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

108

tocante ao período de 03.12.2007 a junho/2008, deferir à

conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente

reclamante o pagamento em dobro do sétimo dia de labor

publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo

consecutivo, considerando uma média de 2 folgas mensais

Civil.

irregularmente concedidas e, no tocante ao período de julho/2008 a dezembro/2008 deferir o pagamento do sétimo dia seguido de

Natal/RN, 11 de junho de 2013.

trabalho, também em dobro, desta feita apurando-se o em liquidação de sentença com a observância dos cartões de ponto

Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho

constantes dos autos (fls. 60/64). Também se condena a reclamada

Coordenadora da CA

em honorários advocatícios sindicais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas no importe de R$

OBS: Relação meramente informativa dos advogados e/ou

20,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 1.000,00. Contribuições

procuradores constantes deste Traslado.

previdenciárias e fiscais a serem calculadas segundo a legislação

Adele Estrela Martins e outros

pertinente, responsabilizando-se a reclamante por sua quota parte,

Adeliane Estrela Martins e outros

não respondendo esta pelo acréscimo de juros de mora e multa;

Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira e outros

vencido o Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, que

Edvaldo Sebastião Bandeira Leite

na distribuição dos encargos previdenciários, atribuía também a

Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros

reclamante a responsabilidade pelos acréscimos de juros de mora e

Fernanda Erika Santos da Costa e outros

multa. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).

Fernanda Karla de Oliveira Paiva Jorge Lacerda Campiello Varella e outro José Estrela Martins e outros

Acórdão nº 126.630

Kátia Ruperto e outros

Recurso Ordinário nº 170200-92.2012.5.21.0007 (RO)

Luiz Antônio Gregório Barreto

Desembargador Redator: Eridson João Fernandes Medeiros

Renato Almeida Melquíades de Araújo e outros

Recorrente: Ana Cristina Vieira do Nascimento

Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outro

Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite Recorrida: Guararapes Confecções S.A. Advogados: Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira e outros Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Despacho

Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2ª Processo Nº AP-187300-66.2008.5.21.0018 TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso interposto pela reclamante; vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava provimento, para condenar a reclamada a lhe pagar uma hora extra diária acrescida do adicional de 50%, correspondente ao intervalo intrajornada, referente ao período de 27/12/2007 a 31/12/2009, além de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário,

Processo Nº AP-1873/2008-018-21-00.9

Agravado Advogado Advogado Advogado Agravante Advogada

Francisco de Assis de Medeiros Sesiom Figueiredo da Silveira(OAB: 00003331) Leonardo Sales Xavier(OAB: 5577) Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira(OAB: 00008007) Município de Rio do Fogo Larissa Vieira de Medeiros(OAB: 00004798)

bem como incidência do FGTS; incidência das contribuições previdenciárias, permitida a dedução da quota-parte da empregada. (Sala das Sessões, 05 de junho de 2013).

Agravo de Petição (AP) n.º 187300-66.2008.5.21.0018 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza. Agravante: Município de Rio do Fogo.

NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das

Advogada: Larissa Vieira de Medeiros. Agravado: Francisco de Assis de Medeiros. Advogados:

Sesiom Figueiredo da Silveira e

outros. Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

109

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário, em DECISÃO

conformidade com o art. 557 do CPC, por defeito de representação da peça recursal.



Natal/RN, 11 de junho de 2013.

Trata-se de agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO impugnando decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim às fls. 65/66, que rejeitou os embargos à

Ronaldo Medeiros de Souza

execução opostos nos autos da reclamação trabalhista promovida

Desembargador Relator

por FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS.

1ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital

Nas razões do agravo, às fls. 68/75, o município executado sustenta o cabimento do presente agravo e requer seu recebimento no efeito suspensivo, reiterando, no mérito, alegações quanto à limitação da

Poder Judiciário

execução à data de implantação do Regime Jurídico Único RJU no

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

município (junho de 2001) e tecendo considerações quanto à

1ª Vara do Trabalho de Natal/RN

observação da forma menos gravosa para execução, ressaltando a

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

existência da Lei Municipal n.º 021/2009. Ao final, requer recebimento do apelo no efeito suspensivo e subseqüente reforma da decisão agravada, determinando seja observada a Lei Municipal

Pelo presente EDITAL, fica notificada a Hospital Sao Francisco de

nº 21/2009, bem como que seja verificada a publicação do RJU, o

Assis, atualmente em local incerto e não sabido, reclamada nos

qual se deu em junho de 2011, impossibilitando a execução no

autos da RT 1ª Vara do Trabalho 81200-65, entre partes: Maria de

período posterior a tal data.

Lourdes Alves PereiraE Hospital Sao Francisco de Assis,

Regularmente notificados (fl. 77), os agravados não apresentaram

reclamante e reclamado, respectivamente, para comparecer à

contrarrazões.

audiência aprazada para o dia 30/10/2013 às 09:45 horas, na sede

Em parecer de fls. 82/87, o MPT requereu a declaração de

desta Primeira Vara, sito na Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa

incompetência absoluta da justiça do trabalho.

Nova, Natal/RN.

É o relatório.

O não comparecimento de Vossa Senhoria ou de seu preposto, no

DECIDO.

dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de

Nos termos do art. 557, do CPC c/c art. 64 do Regimento Interno do

revelia e confissão ficta (artigos 843 e 844 da CLT).

Regional, nego seguimento ao recurso, por defeito de

Na aludida audiência única deverá Vossa Senhoria apresentar

representação.

defesa escrita ou oral (art. 843 da CLT) e anexar aos autos: cópias

Com efeito, a petição do agravo de petição e as razões estão

do contrato social e do cartão do CNPJ (no caso pessoa jurídica) ou

firmadas apenas pela advogada Larissa Vieira de Medeiros,

do CPF (no caso pessoa física) e, conforme o caso, carta de

OAB/RN n.º 4.798, que não se encontra habilitada para representar

preposição e instrumento procuratório.

judicialmente a recorrente na presente demanda, inexistindo nos

Sob pena de preclusão (art.852-H da CLT), Vossa Senhoria deverá

autos a necessária comprovação da outorga de poderes, na forma

apresentar, igualmente,todas as provas que deseje produzir

dos artigos 37 e 38 do CPC, aqui de autorizada aplicação

inclusive e até duas testemunhas, as quais devem portar

subsidiária, por força do artigo 769 da CLT.

documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da

Não existe qualquer procuração à advogada que subscreve a peça

audiência.

recursal de agravo, tampouco a referida causídica compareceu à

As provas documentais: ficha de registro de empregado; controles

audiência (ata de fl. 14). Portanto, a hipótese é de indiscutível

de freqüência (cartões de ponto ou folhas de ponto); comprovantes

defeito de representação, o que afasta o conhecimento do presente

de pagamento salarial e de recolhimentos do FGTS; termo de

agravo, uma vez não atendidos os comandos dos artigos 36 a 38 do

rescisão do contrato de trabalho e as guias do seguro-desemprego;

CPC, não sendo o caso de incidência da parte final ao art. 37,

dentre outras, devem ser apresentadas no original ou em cópias

porquanto a interposição de recurso não pode ser considerada

autenticadas (art. 830 da CLT), além de organizadas

como ato urgente, a autorizar a posterior apresentação da

cronologicamente (art.9º do Provimento CR-TRT-RN n.001/96).

procuração.

Em constando da reclamatória pedidos relativos à segurança e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

saúde no trabalho (adicionais de insalubridade ou de

110

apresentado pela parte reclamante, no prazo legal.

periculosidade, indenização acidentária, reintegração no emprego de gestante, de trabalhador acidentado ou de membro da CIPA)

10700-18.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00107-2006-001-21

deverão ser igualmente trazidos a Juízo, conforme o caso, as

-00-3 (RT)-Dora Lucia da Silva Sobrinho (ADV. Maria Lúcia

seguintes provas técnico-documentaispertinentes ao período de

Cavalcanti Jales Soares) X Caixa Economica Federal A/C

trabalho do reclamante: Laudo Técnico de Condições Ambientais de

Procuradoria Juridica (ADV./Procurador Victor Hugo Barbosa

Trabalho-LTCAT; (§§ 1º, 2º e 3º do art. 58, da Lei n. 8213 de

Santos). Ciência do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. R.H.

24.7.1991); Programa de Controle Médico de Saúde

Homologo as contas alusivas aos direitos da reclamante e a verba

Ocupacional(item 7.1.1 da NR-07:PCMSO); Programa de

previdenciária de fls. 641/650 para que surtam seus efeitos jurídicos

Prevenção de Riscos Ambientais(item 9.1.1 da NR-09:PPRA) ou o

e legais. Intimem-se às partes acerca da conferência de cálculos

PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de

realizada. Sem manifestações, cumpram-se os itens 2 e 3 do

Trabalho na Indústria da Construção); Atestados de Saúde

despacho de fls. 640 (liberar crédito da autora, recolher verba

Ocupacional(item 7.4.1 da NR-07:PCMSO c/c/ o art. 168 da CLT);

previdenciária e custas, devolver saldo remanescente para

Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT(art. 22, da Lei

reclamada, exclusão do BNDT e arquivamento dos autos).

n.8213/91); Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP(inciso VI do

Natal/RN, 06/06/2013. Dr. Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho.

art. 404, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003); Comprovantes de Fornecimento de Equipamentos de Proteção

15300-38.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jéssica Aline França do

Individual (item 6.3 da NR-06:EPI); Atas de Eleição e de Instalação

Nascimento (ADV. ANDRÉ MEDEIROS CAMPOS) X Ativa

e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de

Associação de Atividades de Valorização Social

Acidentes (itens 5.14 da NR-05:CIPA).

(ADV./PROCURADOR ) X Prefeitura Municipal do Natal/Rn

E, para que chegue ao conhecimento da interessada, foi lavrado o

Vistos, etc. R.H. Fica oadvogado da parte autora ciente para em

presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial deste Estado

10(dez) dias, informar o endereço correto da reclamante.

e afixado na sede desta Vara, no local de costume e, decorridos 10

NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ

dias da publicação, será tida como perfeita a notificação.

DO TRABALHO.

- -

Dado e passado nesta cidade de Natal, aos 11 de junho de 2013. Eu, ---------------------- Ana Rogeria Varela P. Pinto, Resp. Setor

19700-03.2010.5.21.0001 (RTOrd)-Sindicato dos Trabalhadores em

Iniciais, digitou,

pesquisa Exploração, prod, perfur, refino em armazenamento e

E --------------------- Carlos Frederico Vieira Pires, Diretor de

Transporte de Petróleo e dos Trabalhadores em Empresas

Secretaria, subscreveu.

Interpostas no Estado do RN (ADV. Marcos Vinicio Santiago deOliveira) X Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras (ADV./Procurador Rose Cristina Barbosa de Freitas) X Petros - Fundacao Petrobras

JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO

de Seguridade Social (ADV./Procurador Ana Rafaela Nascimento de

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

Andrade). Ciência do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.

Notificação

R.H. Defiro o pleito de fls. 1537. Intimem-se as partes para 3900-27.2013.5.21.0001 (RTSum)-Edilson Canela dos Santos

apresentarem contestação, no prazo preclusivo e sucessivo de 60

(ADV. Jose Nivaldo Fernandes) X Jansen Teodoro Linhares

(sessenta) dias, a começar pela PETROBRAS. Natal/RN,

(ADV./PROCURADOR Flávia da Câmara S. P. Marinho)

05/06/2013. Dr. Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho.

- Fica a

parte reclamante notificada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração apresentados pela parte

28900-29.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Rosinaldo Araujo de Oliveira

reclamada, no prazo legal, conforme OJ nº 142 da SDI-1 do TST.

(ADV. Lenita Rodrigues Torres Oliveira) X Construtora Nova Geração Ltda Me (ADV./PROCURADOR )

- - Vistos, etc. R.H.

5900-97.2013.5.21.0001 (RTSum)-MARIA DULCE DE ARAUJO

Fica a parte autora ciente através de sua advogada para,no prazo

(ADV. Sheila Coelho Dias) X MRS Comercio de Artigos Para

de 05(cinco0 dias, ter vistas da certidão do oficial de justiça e

Presente Ltda (Miami Imports) (ADV./PROCURADOR Rafael Souza

requere o que entender de direito. NATAL/RN, 11/06/2013. DR.

Maia de Farias) - Fica a parte reclamada notificada para,

DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

querendo,apresentar contrarrazões ao recurso ordinário

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

111

38600-29.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Rafaella Ferreira de Melo

73500-38.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Lauro Joaquim Ferreira (ADV.

Alencar (ADV. Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros) X

Kátia Ruperto) X Lider Limpeza Urbana Ltda (ADV./PROCURADOR

Nucleo de Saúde e Ação Social - Salute Sociale

) X Urbana - Companhia de Servicos Urbanos de Natal

(ADV./PROCURADOR ) X Prefeitura Municipal do Natal/Rn

- -

- -

Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora ciente através de sua advogada

Vistos, etc.R.H. Ficam as partes cientes através de seus advogados

para em 10(dez) dias, informar o ednereço correto do reclamado.

do despacho transcrito:1. Notifique-se a parte autora através de seu

NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ

advogado, dando ciência que a notificação foi devolvida, tendo a

DO TRABALHO.

parte o prazo de 05(cinco) dias para fins demanifestações.2. Após, renove a notificação no endereço atualizado, se não informar o

77200-90.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Adriana Oliveira dos Santos

endereço, concluir os presentes autos.NATAL/RN, 05/06/2013. DR.

(ADV. Wedeniria Mendonça Lopes) X Exclusiva Empreendimentos

DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

Ltda - Dolce Amore Hotel (ADV./PROCURADOR Daniel Costa Rodrigues Leite) - Ficam as partes notificadas para tomar ciência

56000-90.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Ailton Ferreira Rocha (ADV.

da sentença de fls. 517/518, que segue transcrita: PROCESSO N.º

Roberto Fernando de Amorim Junior) X L.M de A.P DA COSTA ME

772/2011 - 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EM 10.06.13

(ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis Arouca Neto) - Fica a parte

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I -

reclamada notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao

RELATÓRIO Embarga de declaração a parte reclamante ADRIANA

recurso ordinário apresentado pela parte reclamante, no prazo legal.

OLIVEIRA DOS SANTOS, nos autos da Reclamação que contende com EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS LTDA - DOLCE AMORE

66700-91.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jose Paulo Silva de Lima (ADV.

MOTEL, alegando que a sentença a quo incorreu em vício,

Ricardo Ângelo da Silva) X Medeiros e Maia Ltda

consoante as razões expostas às fls. 509/511. Não houve contra-

(ADV./PROCURADOR )

minuta. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os

- - Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora

ciente através de seu advogado para em 10(dez) dias, informaro

embargos foram opostos tempestivamente. Advogado legalmente

ednereço correto do reclamado. NATAL/RN, 11/06/2013. DR.

habilitado os subscreve. Destarte, estão a merecer conhecimento.

DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

Não assiste razão ao embargante. A pretensão daembargante é, em sua essência, a reconsideração de uma decisão já publicada, a

66800-46.2013.5.21.0001 (RTSum)-Leonardo de Oliveira Silva

reabertura da instrução e um novo julgamento. Os embargos de

(ADV. Daniel Monteiro Dantas) X Verdes Mares Construções e

declaração não são o meio apropriado para apreciação das

Incorporações Ltda (ADV./PROCURADOR )

pretensões da embargante. Nada têm a ver com omissão,

- - Vistos,e tc. R.H.

Fica a parte autora ciente para em 10(dez) dias, informar o

obscuridade, contradição, equívoco ou qualquer outro motivo

endereço correto do reclamado. NATAL/RN, 11/06/2013. DR.

ensejador de embargos declaratórios (art. 897A, da CLT). O

DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

embargante visa à modificação do juízo de valor emitido pelo julgador, o que é vetado pelo nosso ordenamento jurídico, exceto

70700-37.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jussara Liana de Souza (ADV.

pela via recursal apropriada e nos casos em que há permissão legal

Marcos Antônio Inácio da Silva) X Impressus Gráfica Editora

para o juízo de retratação. Ademais, há que se considerar que a

(ADV./PROCURADOR )

decisão atacada foi suficientemente fundamentada e que o Juiz

- - Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora

ciente para em 10(dez) dias, informar o ednereço correto do

decide de acordo com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),

reclamado. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA

não estando obrigado a responder a todas as alegações das partes,

SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão. Em outras palavras, não está obrigado a fazer uma

71700-72.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Elaine Pereira Maia (ADV.

análise pormenorizada de todas as argumentações trazidas, se

Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior) X Nucleo de Saúde e Ação

entender que os fundamentos já colocados são bastantes para

Social Salute Sociale (ADV./PROCURADOR ) X Prefeitura

firmar seu convencimento. No caso, foi determinada a realização

Municipal de Natal

de perícia médica, entendendo este Juízo que a prova pericial

- - Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora ciente

para em 10(dez) dias, informar o endereço correto do reclamado

realizada foi suficiente para firmar o seu convencimento, não

principal. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA

havendo necessidade de formação de junta médica. Dessa forma,

SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

se a embargante acredita que a decisão foi insatisfatória, deve usar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

112

os remédios cabíveis para a reforma dadecisão de primeiro grau

que segue transcrita: PROCESSO N.º 972/2011 - 1ª VARA DO

perante os órgãos ad quem competentes. Embargos que merecem

TRABALHO DE NATAL/RN EM10.06.13 SENTENÇA DE

ser rejeitados, portanto. III - CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I -RELATÓRIO

embargos declaratórios propostos por ADRIANA OLIVEIRA DOS

Embarga de declaração a parte reclamante SINDICATO DOS

SANTOS, em desfavor de EXCLUSIVA EMPREENDIMENTOS

VIGILANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos

LTDA - DOLCE AMORE MOTEL, para rejeitá-los in totum, por falta

autos da Reclamação que contende com NORDESTE

de amparo fático e legal. Tudo em uníssono com a fundamentação

SEGURANÇA DE VALORES DO RIO GRANDE DO NORTE,

supra, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo, como se

alegando que a sentença a quo incorreu em vício, consoante as

nele estivessetranscrita. Dê-se ciência às partes. Nada mais. LUIZA

razões expostas às fls. 480/484. Contra-minuta às fls. 514/517. É o

EUGENIA PEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO

Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos

SUBSTITUTA

foram opostos tempestivamente. Advogado legalmente habilitado os subscreve. Destarte, estão a merecer conhecimento. Não assiste

77900-95.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Natanael Januario da Silva

razão ao embargante. A pretensão da embargante é, em sua

(ADV. Hugo Oliveira de Araújo Azevedo) X Tudo em Placa

essência, a reconsideração de uma decisãojá publicada, a

(ADV./PROCURADOR )

reabertura da instrução e um novo julgamento. Os embargos de

- - Vistos, etc. R.H. Fica o advogado

da parte autora ciente para em 10(dez) dias, informar o ednereço

declaração não são o meio apropriado para apreciação das

correto do reclamante. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER

pretensões da embargante. Nada têm a ver com omissão,

NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

obscuridade, contradição, equívoco ou qualquer outro motivo ensejador de embargos declaratórios (art. 897A, da CLT). O

79900-68.2013.5.21.0001 (RTSum)-José da Silva (ADV. Rozangela

embargante visa à modificação do juízo de valor emitido pelo

Godeiro) X R.A. de Castro ME (ADV./PROCURADOR )

julgador, o que é vetado pelo nosso ordenamento jurídico, exceto

- -

Vistos,e tc. R.H. Fica a advogada da parte autora ciente para em

pela via recursal apropriada e nos casos em que há permissão legal

10(dez) dias, informar o endereço correto do reclamadoe do

para o juízo de retratação. Ademais, há que se considerar que a

reclamante. NATAL/RN, 11/06/2013. DR. DILNER NOGUEIRA

decisão atacada foi suficientemente fundamentada e que o Juiz

SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

decide de acordo com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), não estando obrigadoa responder a todas as alegações das partes,

87400-69.2005.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00874-2005-001-21

mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar

-00-1 (RT)-Gilzineide Cassimiro do Nascimento (ADV. José Estrela

sua decisão. Em outras palavras, não está obrigado a fazer uma

Martins) X VICÊNCIA, MORAES, PINHEIRO E CIA LTDA- ME

análise pormenorizada de todas as argumentações trazidas, se

(MOTEL JÓIA) (ADV./PROCURADOR MARCOS ALEXANDRE

entender que os fundamentos já colocados são bastantes para

SOUZA DE AZEVEDO) ZIULEIDE MORAIS PINHEIRO

firmar seu convencimento. Dessa forma, se o embargante acredita

(ADV./PROCURADOR ) JUAREZ PINHEIRO DA SILVA FILHO

que a decisão foi insatisfatória, deve usar os remédios cabíveis para

(ADV./PROCURADOR ) MARIA DE FATIMA MORAES DA SILVA

a reforma da decisão de primeiro grau peranteos órgãos ad quem

(ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes citadas para fins de

competentes. Embargos que merecem ser rejeitados, portanto. III -

manifestação acerca da formação do 2º volume da RT0874/05, uma

CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios

vez que o referido volume foi extraviado, e apresentação de outros

propostos por SINDICATO DOS VIGILANTES DO ESTADO DO

documentos que estiverem em seu poder, no prazo de cinco dias,

RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de NORDESTE

na forma do artigo 1065 do CPC.

SEGURANÇA DE VALORES DO RIO GRANDE DO NORTE, para rejeitá-los in totum, por falta de amparo fático e legal. Tudo em

97200-81.2011.5.21.0011 (RTOrd)-Sindicato dos Vigilantes,

uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do

Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte

presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dê-se

de Valores e dos Trabalhadores de Serviços de Vigilância (ADV.

ciência às partes. Nada mais. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES

Wagner Soares Ribeiro de Amorim) X PROSEGUR BRASIL SA

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (ADV./PROCURADOR Juliana da Silva Aguiar)

- Ficam as

partes notificadas para tomar ciência da sentença de fls. 520/521,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

121000-37.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Liliane da Silva Crispim (ADV. Jose Andson Xavier) X Comercial de Brinquedos Lili Ltda

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

(ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça)

-

113

julgamento do mérito quanto ao mesmo, nos termos do art. 269,

Fica a parte reclamada notificada para, querendo,

inciso IV, do CPC. II. Dos pedidos formulados pelo Autor: Busca o

apresentarcontrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela parte

Reclamante o pagamento das horas extras laboradas, inclusive

reclamante, no prazo legal.

decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, além dos consectários legais. A Reclamada, por seu turno, refuta as

133300-31.2012.5.21.0001 (RTOrd)-ERIVAN RAMOS DOS

afirmações autorais, argumentando a impossibilidade de

SANTOS (ADV. João Olavo da Silva Neto) X Guaraves Guarabira

fiscalização/controle da respectiva jornada de trabalho, eis que o

Aves Ltda (ADV./PROCURADOR ERICK MACEDO) - Ficam

Autor, ao exercer as funções de motorista, trabalhava

notificadas as partes para tomarem ciência da sentença de fls.

externamente, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT, in verbis: Art.

105/134 dos autos,que segue abaixo transcrita: Reclamação

62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os

Trabalhista n.º 133300-31.2012.5.21.0001 Reclamante: Erivan

empregados que exercem atividade externa incompatível com a

Ramos dos Santos Reclamada: Guaraves - Guarabira Aves Ltda. S

fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na

E N T E N Ç A Vistos, etc. Erivan Ramos dos Santos, já qualificado

Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de

na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou

empregados. A propósito, o capítulo no qual se refere o dispositivo

Reclamação Trabalhista contra Guaraves - Guarabira Aves Ltda,

legal supra transcrito é intitulado "Da Duração do Trabalho" que é,

alegando, em síntese, que: laborou para esta última, desde

justamente, onde se encontram as regras referentes à jornada de

14.06.2007 até 15.06.2012, quando foi imotivadamente dispensado;

trabalho, horas extras e intervalos. Observa-se, todavia, que na

era submetido a jornada excessiva, sem a percepção das horas

hipótese dos autos não comprovou a Reclamada a exigência legal,

extras correspondentes; não usufruía do regular intervalo

referente ao registro em CTPS acerca do trabalho externo, na forma

intrajornada. Ao final, REQUEREU: 1) a concessão dos benefícios

prevista pelo dispositivo acima. Outrossim, é de se terem mente que

da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei; 2)a condenação

havia meios para o controle da jornada do Reclamante, haja vista

da Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da

que ele saía e regressava à sede da Reclamada, em horários

extrapolação da jornada máxima legal, bem como da supressão do

geralmente fixos, e tinha que cumprir metas diárias de entrega de

intervalo para refeição e descanso, acrescidas do adicional de 50%

mercadorias, necessitando deixar o veículo na empresa. Veja-se,

e reflexos sobre o aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3, FGTS +

neste sentido, o teor da prova oral produzida: "...que dependendo

40% e seguro desemprego, tudo com acréscimos de correção

da rota, o depoente podia trabalhar viajando de segunda a quinta-

monetária e juros de mora. Deu à causa o valor de R$ 74.551,12.

feira ou até a sexta-feira; que no início chegou a trabalhar em

Juntou procuração e documentos. Na audiência designada, a

alguns sábados; que nas viagens do interior, saia de Natal na

Reclamada apresentou defesa escrita, através da qual arguiu o

segunda feira por volta das 05:00horas, terminando as atividades

instituto da prescrição quinquenal, impugnou os pedidos elencados

por volta das 18:00/19:00 horas, com apenas 20 minutos de

na exordial e rogou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou

intervalo para almoço; que em Natal, o caminhão deixa a empresa

procuração, carta de preposição e documentos, sobre os quais o

às 05:30horas, retornando de volta para a empresa por volta das

patrono do Autor se manifestou verbalmente. A alçada foi fixada nos

17:00 horas, ou até mesmo as 19:00 horas, com eventuais

termos da inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Frente a

intervalos para almoço de 20 minutos; que o reclamante trabalhava

prova oral produzida durante a audiência realizada nos autos da RT

como motorista, tendo o depoente trabalhado juntamente com o

nº 148/12 (1ª VT de Natal), cuja cópia foi juntadaaos autos pela

mesmo como ajudante; que o reclamante chegou a sair algumas

Reclamada, a título de prova emprestada, as partes não

vezes com o depoente no mesmo caminhão para que o ensinasse

demonstraram interesse em produzir outras provas. Encerrada a

as atividades de motorista, quando mudou de função; que o

instrução processual, os litigantes aduziram razões finais de forma

reclamante estava submetido a rotas semelhantes; que a reclamada

reiterativa. Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação

era quem definia a rota do caminhão; que o motorista e o ajudante

não lograram êxito. É o relatório. Fundamentação: I. Da invocação

eram obrigados a concluir a rota diariamente, pois do contrário

prescricional: Ajuizada a presente Reclamação em 01.10.2012 (fls.

haveria o acúmulo do serviço; que o motorista do caminhão era o

02), acata-se a prejudicial de mérito correspondente à prescrição

responsável pela carga e portava o romaneio,que era o controle das

quinquenal disposta no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, para

entregas efetuadas aos clientes; que o caminhão tinha tacógrafo;

considerar inexigível o pagamento vindicado na exordial relativo ao

que o gerente da reclamada fazia a fiscalização e acompanhamento

período anterior a 01.10.2007, extinguindo-se o processo com o

das entregas, através do celular e do rastreamento via satélite; que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

114

haviam entregas por hora certa, como restaurantes e lojas; que em

com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, considerando

relação as rotas de Natal, havia prestação de contas ao final do dia;

-se a seguinte jornada de trabalho, ora arbitrada: das 05:00 às

que o veículo que fazia rota em Natal, devia pernoitar na empresa;

19:00 horas, de segunda a sábado, em relação ao período de

que na portaria da empresa havia o controle de entradae saída dos

01.10.2007 até 07.05.2010 (face ao cutelo prescricional), e de

caminhões, com o nome do motorista e ajudante e numero da placa

segunda a sexta-feira, quanto ao período de 08.05.2010 até

do veículo e o horário de entrada e saída do veículo; que quando o

07.05.2012, nos termos da exordial. Segundo a prova oral, mister se

depoente estava fazendo entregas no interior, o caminhão deveria

faz condenar a Reclamada, outrossim, aopagamento das horas

pernoitar nos postos de gasolina; que não tinha hora limite para

extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, com

fazer entregas; que o depoente tinha que cumprir as entregas do dia

acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e da

que estavam nas notas..." (interrogatório da primeira testemunha,

Orientação Jurisprudencial n° 307 da SBDI-I, do C. TST. Em face da

extraído dos autos da RT nº 14800-06.2012.5.21.0001 - fls.

natureza salarial do pagamento, o deferimento dos respectivos

101/102). A inquirição da segunda testemunha, por sua vez, não

reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS +

teve o condão de elidir o interrogatório anterior, ao confirmar que

40%, é medida que se impõe. Por seu turno, considerando-se a

"...na portaria da empresa existe um controle com o nome do

habitualidade das horas extraordinárias, na forma supra deferida,

motorista, ajudante e a placa do veículo e a quilometragem";e ainda

consequentemente advirá diferença a menor no valor do Seguro

reconheceu "que desconhece acerca da existência de diário de

Desemprego, por culpa da Reclamada, a qual deverá ser

bordo; que desconhece se existe algum cliente que receba a

responsabilizada por tal ato, através do pagamento das respectivas

mercadoria com hora certa..." (fls. 102/103). Soma-se a prova oral

diferenças de valores. Por fim, deve ser compensado do quantum

produzida a existência do tacógrafo que, alémde possibilitar a

debeatur o valor já pago pela Reclamada a título de horas extras,

verificação da quilometragem e velocidade, informava, com exata

conforme contracheques apresentados, a fim de evitar a duplicidade

precisão, o tempo em que o veículo permanecia em funcionamento.

de pagamento e o consequente enriquecimento ilícito do Obreiro. À

Como se não bastasse, a própria Reclamada reconheceu o labor

guisa de conclusão, defere-se o benefício da Justiça Gratuita em

em sobrejornada, ao efetuar o regular pagamento de horas

prol do Reclamante obreiro, nos termos da Lei n.º 7.115/70 c/c Lei

extraordinárias, como se infere dos contracheques colacionados

n.º 7.510/86, e art. 790, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n.º

aos autos, descaracterizando a hipótese prevista no art. 62,inciso I,

10.537/02. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra

da CLT. Portanto, o exercício externo da jornada, sem o controle

expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar

explícito pelo empregador, não são, por si só, elementos suficientes

PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista

para excluir o trabalhador das regras sobre a duração do trabalho.

proposta por Erivan Ramos dos Santos (a quem se defere o

Neste sentido, a seguinte decisão proferida pelo C. Tribunal

benefício da justiça gratuita por atender os requisitos legais, na

Superior do Trabalho: HORAS EXTRAS - MOTORISTA - SERVIÇO

forma do art. 790, §3º, da CLT) contra Guaraves - Guarabira Aves

EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA - ART. 62, I, DA CLT - 1. A

Ltda, para condenar esta a pagar-lhe, no prazo de 48 horas após o

norma do art. 62, inciso I, da CLT exclui o empregado do direito às

trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 67.244,39,

horas extras quando incompatível o controle de horário, ou quando

correspondente aos seguintes títulos: 1) diferenças de horas extras,

desenvolva atividade externa, por natureza insuscetível de propiciar

com acréscimo de 50%, frente aos pagamentos já efetuados, com

aferição da efetiva jornada de labor. 2. Se o empregado motorista é

reflexos sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +

obrigado a cumprir rota para lugares previamente determinados

40%; 2) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada

pela empresa, em razão das entrega de mercadorias, e tal

suprimido, com acréscimo de 50% e com reflexos sobre o aviso

exigência o obrigam a trabalhar mais de 8 horas diárias, caracteriza-

prévio, férias+ 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; 3) diferenças do

se controle indireto de horário, o que afasta a aplicação do art. 62,

seguro desemprego, tudo segundo planilha de cálculos em anexo e

inciso I, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 332 da

que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos

SBDI1 do TST. 3. Embargos de que não se conhece. (TST - ERR

legais, na qual foi observado o seguinte: a) o cutelo prescricional e,

536.584.1999.8 - SDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU

b) a jornada laboral supra arbitrada. Incidência de juros de mora no

10.11.2006) É de se inferir, assim, que o Reclamante estava

percentual de 1% (ou índice maior que vier a substituí-lo), a contar

submetido aos ditames celetistas no que diz respeito à jornada de

da data do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente

trabalho. Nesse contexto, impõe-se condenar a Reclamada ao

corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da

pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal,

prestação de serviços. Custas pela Reclamada no importe de R$

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

115

1.707,25, calculadas sobre R$ 85.362,51, valor da condenação, para os efeitos legais. Observe-se quanto ao recolhimento de índole tributáriao disposto na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

Impõe-se à Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE

contribuições previdenciárias, no valor de R$ 18.118,12, não se

NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ

eximindo o Reclamante quanto ao ônus pelo pagamento de sua

SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente

quota-parte (R$ 4.895,42), nos termos da Orientação

EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)

Jurisprudencial n.º 363, da SDI-1, do C. TST, a ser comprovado nos

dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

autos após o regular trânsito em julgado desta decisão, sob pena de

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Elias Inácio

execução, na forma do §3º do art. 114 da CF/88, introduzido pela

Beserra, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar

Emenda Constitucional n.º 20/98. Dê-se ciência da presente decisão

em 48 horas a importância de R$ 1.015,90 ou garantir a execução,

à União, através da Procuradoria Geral Federal, frente aos valores

do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.

previdenciários acima especificados, apurados através da planilha

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

em anexo. Notifiquem-seas partes. Natal (RN), 07 de junho de

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de

2013. Dilner Nogueira Santos Juiz do Trabalho

junho de 2013, que serápublicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

133700-45.2012.5.21.0001 (RTSum)-Sergio Alexandre Câmara da

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA

Costa (ADV. Augusto Cézar Bessa de Andrade) X Condomínio

NOVA - NATAL/RN.

Araça Praia Flat (ADV./PROCURADOR Luiz Claudio Mello)

-

Informamos a Vossa Senhoria que a audiência dos presentes autos foi reaprazada para o dia 05/09/2013, às 10:20 horas, POR

Processo: 1200-17.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo

DETERMINAÇÃO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO, DILNER

00012-2009-002-21-00-9 (RTSum)

NOGUEIRA SANTOS, EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TODOS

Reclamante: Joao Maria Pires de Morais

OS JUÍZES LOTADOS NESTA VT ESTAREM PARTICIPANDO DA

Reclamado: Central de Contabilidade Empresarial LTDA

SEMANA INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS DO TRT FS 21ª REGIÃO. Ficam cientes as partes, nos termos da

Eu,

Súmula 074 do TST. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. DILNER

digitei, e eu,

NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.

Secretaria , subescrevi.

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

170400-54.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Ivone Facci (ADV. Adriana Abraao Lariu) X Equilibrium Spa Day (ADV./PROCURADOR Rúbia Lopes de Queirós) X Clinica Marco Almeida (ADV./PROCURADOR Rúbia Lopes de Queirós)

DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

- - Vistos, etc. R.H. Ficam as partes

cientes através de seus advogados para comparecerem a audiência de instrução aprazada para o dia 10/07/2013 às 10hs40min. NATAL/RN, 11/06/2013. DRA. JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

2ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN

EDITAL DE CITAÇÃO

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE

LAGOA NOVA - NATAL/RN

NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente

EDITAL DE CITAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

116

dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) André Ricardo

junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça

Arantes Martins, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja

pagar em 48 horas a importância de R$ 78.487,93 ou garantir a

ED.GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -

execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de

LAGOA NOVA - NATAL/RN.

penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de

Processo: 69600-54.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00696-

junho de 2013,que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça

2007-002-21-00-7 (RT)

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

Reclamante: Maria de Fátima da Silva Fernandes

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA

Reclamado: Reciclagem de Plásticos (Luciano)

NOVA - NATAL/RN. Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

digitei, e eu, Processo: 51500-85.2006.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00515-

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

Secretaria , subescrevi.

2006-002-21-00-1 (RT) Reclamante: Josué Martins Maciel Reclamado: Ricardo Arantes Martins - ME (Restaurante Chicken-In)

DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

digitei, e eu,

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

Secretaria , subescrevi.

SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN

DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

EDITAL DE CITAÇÃO

SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE

LAGOA NOVA - NATAL/RN

NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente

EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Jansuer Ribeiro

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

da Costa, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE

em 48 horas a importância de R$ 6.962,79 ou garantir a execução,

NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ

do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.

SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de

dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Luciano de

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

Lima, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA

48 horas a importância de R$ 2.425,13 ou garantir a execução,

NOVA - NATAL/RN.

do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

117

Processo: 80600-17.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00806-

digitei, e eu,

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

2008-002-21-00-1 (RT)

Secretaria , subescrevi.

Reclamante: Alexandre Felipe da Silva Reclamado: Gramvel Materiais de Construção Ltda ME - Joda Vieira DERLIANE RÊGO TAPAJÓS Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

digitei, e eu,

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

Secretaria , subescrevi. SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN

DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

EDITAL DE CITAÇÃO

SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

LAGOA NOVA - NATAL/RN

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ

EDITAL DE CITAÇÃO

SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) João Antônio

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE

dos Santos, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para

NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ

pagar em 48 horas a importância de R$ 1.544,11 ou garantir a

SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente

execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de

EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)

penhora.

dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) S & B

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de

Construções e Projetos Ltda, estabelecido(a) em local incerto e não

junho de 2013, queserá publicado no Diário Eletrônico da Justiça

sabido, para tomar ciência de bloqueio realizado em sua conta

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

corrente no importe de R$ 6.674,73 e, querendo, apresentar

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA

manifestação noprazo legal.

NOVA - NATAL/RN.

E para que chegue ao conhecimento daparte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça

Processo: 96700-13.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

00967-2009-002-21-00-6 (RTSum)

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA

Reclamante: Valdemilson Martins Cosme

NOVA - NATAL/RN.

Reclamado: Selcon Serviços Especiais Cald Pinturas Especiais Ltda

Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

Processo: 87500-31.1999.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-0875-

digitei, e eu,

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

99 (RT)

Secretaria , subescrevi.

Reclamante: Dalmerio Vicente da Silva Reclamado: Eit - Empresa Industrial Tecnica S/A E OUTRO DERLIANE RÊGO TAPAJÓS Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

118

EDITAL DE CITAÇÃO

SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

LAGOA NOVA - NATAL/RN

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso desuas atribuições legais, FAZ

EDITAL DE CITAÇÃO

SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) José Tarcísio do

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE

Nascimento, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para

NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ

pagar em 48 horas a importância de R$ 3.277,17 ou garantir a

SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente

execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de

EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)

penhora.

dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

E paraque chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Renata Martins

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de

Gomes Cavalcanti, estabelecido(a) em local incerto e não sabido,

junho de 2013,que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça

para pagar em 48 horas a importância de R$ 4.275,87 ou garantir a

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA

penhora.

NOVA - NATAL/RN.

E paraque chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça

Processo: 151800-50.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

01518-2009-002-21-00-5 (RTSum)

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA

Reclamante: Vito Emanoel Costa Xixiu

NOVA - NATAL/RN.

Reclamado: T.L. Montagem de Móveis Ltda - Me

Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

Processo: 130400-87.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01304-

digitei, e eu,

2003-002-21-00-3 (RT)

Secretaria , subescrevi.

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

Reclamante: Sandro Fernandes da Silva Reclamado: Tropical Coletora de Residuos Ltda DERLIANE RÊGO TAPAJÓS Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

digitei, e eu,

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

Secretaria , subescrevi. SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 DERLIANE RÊGO TAPAJÓS

LAGOA NOVA - NATAL/RN

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA EDITAL DE CITAÇÃO

SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -

A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO

LAGOA NOVA - NATAL/RN

SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

119

SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente

(ADV. ADRIANA DA COSTA) X Enertec Construções e Serviços

EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)

Ltda (ADV./PROCURADOR Juliana Wanderley de Moraes Guerra)

dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do

X Município de Natal - RN (ADV./PROCURADOR Juliana

Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Roberto Cunha

Wanderley deMoraes Guerra)

da Costa Marques, estabelecido(a) em local incerto e não sabido,

CIENCIA DE DESPACHO: "Tendo em vista o deferimento da

para pagar em 48 horas a importância de R$ 29.400,44 ou garantir

substituição do valor anteriormente bloqueado pelos bens indicados

a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de

pela reclamada, conforme despacho de fls. 254, e, em face da da

penhora.

necessidadeda realização de exames oftalmológicos para a

E paraque chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

conclusão da perícia judicial, conforme informou o expert nomeado

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de

por este Juízo às fls. 230, determino a notificação da parte

junho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça

reclamada para que, no prazo de 05 dias, deposite o valor de R$

do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.

1020,00, conforme já determinado às fls. 233".

- AS PARTES PARA TOMAREM

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA 8200-68.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 00082-2009-002-

NOVA - NATAL/RN.

21-00-7 (RTOrd)-Marcos Antonio Calixto (ADV. Kátia Ruperto) X Expresso Oceano (ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo Processo: 170400-32.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01704-

Júnior)

- AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO

2003-002-21-00-9 (RT)

DESPACHODECISÃO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO. "Em

Reclamante: Everaldo Marciano Dantas

face da não realização do exame complementar determinado na ata

Reclamado: Alfa Construtora Ltda

de fls. 264, e tendo em vista ser este necessário à conclusão da perícia judicial, conforme informou a expert nomeada por este Juízo

Eu,

Francisco Marlen de Melo Pimentel, Técnico Judiciário

digitei, e eu,

Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de

àsfls. 262/263, determino: a) a notificação da parte reclamada para que realize o agendamento e o pagamento do exame determinado na referida ata, no local ali designado e, no prazo de 05 dias,

Secretaria , subescrevi.

informe a este Juízo a data aprazada para o referido exame, apresentando, na mesma oportunidade, comprovante de DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZADO TRABALHO SUBSTITUTA

pagamento; b) em seguida, notifique-se o reclamante para comparecer à clínica designada na ata de fls. 264, no dia e hora informados pela parte reclamante, advertindo-o que a sua ausência

Notificação

importará na presunção de inexistência de doença ocupacional; c) após a realização do exame, devolvam-se os autos à senhora perita

300-63.2011.5.21.0002 (RTSum)-Eunice Brito da Silva (ADV.

que terá o prazo de 20 dias para finalizar o laudo pericial. Natal,

Rubem Freire de Vasconcelos Filho) X Moabe Teotônio -

05/06/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS JUÍZA DO TRABALHO

Lanchonete Papa Tudo (ADV./PROCURADOR Raimundo Correia

SUBSTITUTA

da Silva)

-Fica o exequente, por seu advogado, intimado para

indicarem 10 (dez ) dias, meios eficazes para a efetivação da tutela

11500-04.2010.5.21.0002 (RTOrd)-João Soares da Costa (ADV.

jurisdicional. -

João Olavo da Silva Neto) X Karga-Serviço e Representação LTDA (ADV. Jonathan Santos Sousa) X Norsa Refrigerantes Ltda (ADV.

3400-31.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00034-2008-002-21-

Jayme Pithon)

00-8 (RT)-José Lopes Fernandes E OUTRO (ADV. Andreia Araujo

SOBRE PETIÇÃO DE FL. 230 E OFERECER, NOS AUTOS,

Munemassa) X Caixa Economica Federal A/C Procuradoria Juridica

MEIOS PARA QUE A EXPERT DO JUÍZO POSSA CONTATÁ-

(ADV./PROCURADOR Viviana Marileti Menna Dias) Ficam

LO.Audiência reaprazada para a data de 26/08/2013 às 10h30min.

- AO RECLAMENTE PARA SE PRONUNCIAR

oexequente e seu patrono intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem crédito.

18900-64.2013.5.21.0002 (RTSum)-Fabiana Cristina de Oliveira (ADV. Larissa Albuquerque de Lima) X J Morais dos Santos Padaria

4400-27.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Mario Sandro de Souza Matos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Nordeste (ADV./PROCURADOR )

Fica o exequente, por

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

120

intermédio de seu patrono, intimado para comparecer a esta

quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da

Secretaria a fim de retirar alvará visando requerimento de seguro

aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação

desemprego.

trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. No

21500-58.2013.5.21.0002 (RTSum)-Carolinne Estefany da Silva

tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto

Camargo (ADV. Adalberto Adriano da Silva) X Colégio Perfil (ADV.

no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do

Francisca Dariadla de Albuquerque Neves) - AS PARTES PARA

art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n.

TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME TRANSCRITO

12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido

ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE

acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da

a pretensão deduzida na reclamação trabalhista proposta por

Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo

CAROLINNE ESTEFANY DA SILVA CAMARGO em face do

legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente

COLÉGIO PERFIL. Custas, pela parte autora, no valor de R$

condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do

309,48, calculadas sobre R$ 15.474,25, das quais fica dispensado,

empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época

face ao permissivo legal. Notifiquem-se as partes da publicação.

própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem

Natal(RN), 03 de junho de 2013. Luciano Athayde Chaves Juiz

-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em

Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN

decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º

26700-80.2012.5.21.0002 (RTSum)-Joao Batista Soares Torres

da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X M e K Comercio

(art. Art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de

Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR )

60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n.

Fica o patrono do

exequente intimado para comparecer a esta Secretaria a fim de

04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão

receber crédito.

das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art.

27100-60.2013.5.21.0002 (RTSum)-Alessandro dos Santos Castro

32,inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa

Bezerra (ADV. Renato Dantas de Paiva) X Grupo de Assistencia

MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob

Aos Portadores de Câncer - GAPC (ADV. Izaias de Souza

pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo

Revoredo) - AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA

das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.

DECISÃO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: II. Dispositivo

8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO

comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.

PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente

Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN), 03 de junho de

reclamação trabalhista, proposta por ALESSANDRO DOS SANTOS

2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho

CASTRO BEZERRA, condenando a reclamada GRUPO DE

de Natal/RN

ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE CÂNCER (GAPC) a pagarlhe, no prazo e condições adiante assinados, o valor relativo ao

30200-91.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Sindicato dos Trabalhadores em

repouso semanal remunerado, incidente sobre a parcela de

Processamento de Dados, serviços de Informatica e Similares do

produtividade, atinente ao período de 27.02.2008 até abril de 2010.

RN (ADV. Karinna Coeli Dantas de Oliveira) X Servico Federal de

Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar

Processamento de Dados SERPRO (ADV./PROCURADOR Marcelo

o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita.

André Iser)

Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo. Nos termos do

DESPACHO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: DESPACHO

art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado

R.H. Vistos, etc. A reclamada se manifestou às fls. 2655,

com o art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada

concordando com os pedidos de renúncia ao direito objeto do

pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar

presente processoe exclusão do rol de substituídos formulados às

procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a

fls. 2643/2652, alegando ausência de prejuízo. Desta forma, em

parteré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente

face do desinteresse em prosseguir com a demanda, defiro o

constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar

pedido de exclusão do rol de substituídos de JOSELIM LOPES

da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o

TEIXEIRA, JOSÉ ÉRICLES COSTA PEREIRA, ROSINEIDE LIMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

- AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DO

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

121

DE OLIVEIRA, TÉDIA MARIA DOS SANTOS SILVA, VALDECIR

X Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do Rn

BARBOSA DA SILVA, MARIA CELESTINA DE ARAÚJO

(ADV./PROCURADOR FREDERICO AUGUSTO BORBA DE

BEZERRA, PRISCILA BRAGA DA CRUZ e HEBERT CAVALCANTI

SOUZA)

VIEIRA. Conforme já determinado às fls. 2641 e 2642, aguarde-se o

DESPACHO TRANSCRITO A SEGUIR: "1. Face ao exposto no

julgamento do Agravo de Instrumento pelo C. TST. Dê-se ciência.

Informativo supra, nada a deferir quanto ao pleito de fls. 493/495.

Natal/RN, 09/04/2013. LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO

Dê-se ciência à executada. 2. Ante à dificuldade descrita em relação

TRABALHO

ao Banco do Brasil, expeça-se alvará de transferência dos valores

- AS PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DO

existentes naquela Instituição para depósito na Caixa Econômica 38800-04.2011.5.21.0002 (RTSum)-Ricardo Alexandre da Silva da

Federal. 3. Após comprovação da transferência acima, expeça-se

Cunha (ADV. Joao Olimpio Maia Filho) X DOISM Construções e

alvará à Caixa para depósito dos valores devidos a título de FGTS,

Empreendimentos LTDA (ADV./PROCURADOR Rodrigo Fonseca

liberação dos honorários sindicais e recolhimentos das

Alves de Andrade)

contribuições previdenciárias e custas processuais. 4.

Fica intimada a parte executada, por meio de

seu advogado, para comprovar, no prazo de 10 dias, a emissão das

Subsequentemente, registrem-se os valores no SAP1V e, não

informações previdenciárias por meio da guia de recolhimento do

havendo mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.

FGTS e informações à Previdencia Social(GFIP) eletrônica

Natal, 23/05/2013. LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, JUÍZA DO

(sistema SEFIP).

TRABALHO SUBSTITUTA."

49300-95.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Giselia Justino da Trindade Silva

69100-12.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Alexandra da Silva Matias (ADV.

(ADV. GUILHERME MARTINS DE MELO) X SOENERGY -

Marcus Vinicius Furtado da Cunha) X Gomes e Silva Ltda -Sabores

Sistemas Internacionais de Energia S/A (ADV./PROCURADOR

e Sonhos Buffet (ADV./PROCURADOR )

Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz) X Petrobras Distribuidora

intermédio de seu patrono, intimado para comparecer a esta

S/A (ADV./PROCURADOR Eduardo Henrique Gomes de Carvalho)

Secretaria a fim de retirar alvará visando levantamento do FGTS e

- ÀS PARTES PARA QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA

requerimento de seguro desemprego.

Fica o exequente, por

REAPRAZADA. NOVA DATA: 17.09.2013 ÀS 11:01 HORAS. 77100-64.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Luiz Antonio Miranda (ADV. 50700-81.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Francisco Paulo da Silva Pereira

FREDERICO LEITE MATOS COSTA) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE

(ADV. Mauricio Carrilho Barreto Filho) X M & K Comércio e

ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR )

Construções Ltda (ADV./PROCURADOR Expedito Nunes de Freitas

X Município de Natal - Prefeitura Municipal

Junior)

PARA TOMAR CIENCIA DE DESPACHO: "1. Trata-se de pedido de

Fica o exequente, por intermédio de seu patrono,

- A PARTE AUTORA

intimado para comparecer a esta Secretaria a fim de receber

Antecipação de Tutela apresentado pela parte autora nos autos do

crédito.

processo supra mencionado, em que requer a liberação de FGTS e seguro desemprego.2. A antecipação de tutela no processo do

52500-47.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Roberto Santana de Farias

trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no

(ADV. Maxwell Willians Carneiro Colaça Dias Monteiro) X Simas

processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina

Industrial de Alimentos S/A (ADV./PROCURADOR Alex de Oliveira

diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do

Stanescu)

que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito

X Roberto Menezes Bezerra Dias (ADV. Alex de

Oliveira Stanescu) Ficam o exequente e seu patrono intimados

processual comum será fonte subsidiária do direito processual do

para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem crédito.

trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".3. Desse modo, e considerando o disposto no art. 273,

55600-73.2012.5.21.0002 (RTSum)-Adailton Fernandes de França

do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final,

(ADV. Adão Araújo de Souza) X Flash Vigilância LTDA

desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação,

(ADV./PROCURADOR Carlos Antonio de Alencar Maia) Fica o

ou, ainda, em face de abuso de direito de defesa ou de intuito

exequente, por intermédio de seu patrono, intimado para

protelatório e desde que se convença, através de prova inequívoca,

comparecer aesta Secretaria a fim de receber crédito.

da verossimilhança da alegação.4. Na espécie, a parte autora não trouxe aos autos prova inequívoca da verossimilhança de suas

59600-92.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00596-2007-002-21 -00-0 (RT)-Juremir de Lima Viana (ADV. Tertuliano Cabral Pinheiro) Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

alegações, porquanto deixou de comprovar que a sua dispensa se

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

122

deu de forma imotivada.5. Sendo a liberação do valor depositado

Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos

em conta vinculada do FGTS e o benefício do seguro desemprego

rendimentos recebido acumuladamente (RRA). Não incidência de

direitos do empregado dispensado imotivadamente, mostra-se

contribuições sociais ou retenção de imposto de renda sobre

imprescindível, para o deferimento do pleito, a demonstração de

aindenização por danos morais. Dê-se ciência à União Federal, nos

que a rescisão contratual tenha ocorrido sem justacausa e a partir

termos da lei. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição

da iniciativa do empregador. 6. Desta forma, indefiro, por ora, o

Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o

pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, ressalvando

recolhimento das contribuições sociais em face da presente

a possibilidade de parte autora renovar o pedido antecipatório ao

condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do

longo da instrução processual, quando satisfatoriamente

empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época

demonstradas as circunstâncias fáticas exigidas para a concessão

própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem

da medida".7. Dê-se ciência. 8. Após, aguarde-se a audiência.Natal

-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em

(RN), 07 de junho de 2013.DERLIANE RÊGO TAPAJÓS.JUIZA DO

decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e

TRABALHO SUBSTITUTA.

demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º

GAB/ACAMF

da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 81100-44.2012.5.21.0002 (RTOrd)-LUZINETE ELOI DE LIMA

(art. Art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de

SOUZA (ADV. Jean Carlos Varela Aquino) X TELEFORT -

60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n.

FERNANDO E DANTAS JUNIOR - ME (ADV. Jansen da Silva Leite)

04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão

- AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO

das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento

CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o

do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art.

exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO

32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa

PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente

MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob

reclamação trabalhista, proposta por LUZINETE ELOI DE LIMA

pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo

SOUZA, condenando a ré TELEFORT - FERNADO E DANTAS

das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.

JÚNIOR - ME. a pagar-lhe no prazo e condições adiante assinados,

8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser

os títulos de: a) 16 horas extras semanais, com adicional de 50% e

comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela

reflexos sobre sobre aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e indenização do

via postal, com aviso de recebimento, como vem autorizando a

seguro desemprego. b) 4 horas extras por semana em decorrência

notória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp

da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de

510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em

50%. c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00

12.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 201; REsp 940.123/GO, Rel. Ministro

(dez mil reais). Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que

Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ

passa a integrar opresente dispositivo sentencial, como se aqui

27.08.2007 p. 204). Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN),

estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, conforme planilha em

04 de junho de 2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª

anexo. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do

Vara do Trabalho de Natal/RN

Trabalho, combinado com o art. 475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente

83700-09.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Jailton Araujo de Paiva (ADV.

decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença,

Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo) X Ambev - Companhia de

ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado,

Bebidas das Américas (ADV./PROCURADOR Décio Freire)

regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15

o exequente, por intermédio de seu patrono, intimadopara

dias a contar da ciência da presente decisão líquida, pagar

comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito. (fls. 683/684)

Fica

voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da

106000-91.2012.5.21.0002 (RTSum)-Rosiane Cristina de Lima

condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de

(ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Guararapes Confecções S.A.

constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título

(ADV./PROCURADOR )

executivo. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-

seu patrono, intimado para comparecer a esta Secretaria afim de

se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o

receber crédito.

comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Fica o exequente, por intermédio de

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

123

116800-52.2010.5.21.0002 (RTSum)-Jorge Nobre de Lima (ADV. Alecio C. Sanches) X Empresa de Vigilância Potiguar - Emvipol

133400-85.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 01334-2009-

(ADV./PROCURADOR Heriberto Escolastico Bezerra Junior)

002-21-00-5 (RTOrd)-Anderson Tavares Ferino (ADV. Kátia

Ficam as partes exequente e executada, por intermédio deseus

Ruperto) X Translog Transportes e Logistica LTDA

patronos, intimadas para comparecer a esta Secretaria a fim de

(ADV./PROCURADOR Mariane Araceli Fracaro) X Ambev -

receber crédito.

Companhia de Bebidasdas Américas (ADV./PROCURADOR Nelson Wilians Frantori Rodrigues) -Fica a executada (AMBEV), por seu

127400-64.2012.5.21.0002 (RTSum)-Francisca Sheila Nascimento

advogado, intimada para tomar ciência do r. despacho que deferiu o

de Oliveira (ADV. Jose Estrela Martins) X Carrefour Comércio e

pedido de vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -

Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Ana Iris Costa da Silva) Ficam o exequente e o representante do Sindicato Assistente

133400-51.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Josué Virgínio (ADV. Patricia

intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem

Souza de Oliveira) X Norsa Refrigerantes Ltda

crédito. (fls. 154/155)

(ADV./PROCURADOR Ana Eliza Ramos)

- Tendo em vista o

agravo de petição interposto pela União, fica intimada a parte 130100-47.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Sarita Suzi Lima da Silva (ADV.

agravadapara, querendo, no prazo legal, apresentar suas contra-

Alecio C. Sanches) X Alagamar Empreendimentos Turisticos

razões.

S.A.(SERHS) (ADV./PROCURADOR Sergio Balzano)

- AS

PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME

140000-20.2012.5.21.0002 (RTOrd)-CÉLIA MARIA DE MOURA

TRANSCRITO ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o exposto, julgo

(ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Supermercado

IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista

Nordestão Ltda (ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva)

proposta por SARITA SUZI LIMA DA SILVA em face de

AS PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DE

ALAGAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. (SERHS

DESPACHO:"Considerando o Juízo que o objeto da ação consiste

BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS). Custas, pela parte

em INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, resolve

autora, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, das

determinar a realização de perícia para apurar o acidente de

quais fica dispensado, face ao permissivo legal. Sub-roga-se a ré no

trabalho ocorrido com o reclamante. Designa o Perito o Sr.

direito de pleitear o ressarcimento dos honorários periciais

CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS, que terá o prazo de 20 dias

antecipados, na forma do respectivo regulamento de assistência

para apresentar o laudo conclusivo. Prazo comum de cinco dias

gratuita. Intimem-se as partes. Natal(RN), 04 de junho de 2013.

para as partes, querendo, apresentarem quesitos e indicarem

Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de

assistentes técnicos. Determina o juízo que a reclamada em igual

Natal/RN

prazo, deposite o valor de R$ 1.000,00,a título de antecipação dos

-

honorários periciais, com advertência de que a responsabilidade 131300-55.2012.5.21.0002 (RTSum)-Geneci Damasio da Silva

pelo pagamento final dos honorários será da parte sucumbente

(ADV. Eduardo Chan) X Fan Participações e Transportes Ltda

quanto ao objeto da perícia.Observe o senhor Perito os seguintes

(ADV. Ivan de Castro Paula Júnior)

quesitos do Juízo: Constata-se acidente de trabalho? Há nexo

- ATENÇÃO ÀS PARTES

PARA ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA

causal do trabalho com o acidente? A estrutura organizacional da

PARA O DIA 26/08/2013 para as 8h40min.

empresa estimula a ocorrência de acidentes? Quais as conseqüências que o acidente provocou na capacidade de

132500-68.2010.5.21.0002 (RTSum)-Sérgio Ricardo dos Santos

trabalhou ou na vida socialdo reclamante? É viável ainda o

(ADV. Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira) X Brick

aproveitamento do reclamante no mercado de trabalho, dentro de

Empreendimentos Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR Valeska

sua área profissional, ou em funções compatíveis?

Ribeiro Pessoa)

Percentualmente, qual a capacidade residual do reclamante? Quais

Ficam o exequente e o representante do

Sindicato Assistente intimados para comparecer a esta Secretaria a

as perturbações funcionais resultantes do acidente? Qual o fator

fim de receberem crédito. (fls. 191/192) Fica a executada, por

acidentário previdenciário aplicado pelo INSS à reclamada? Há

intermédio de seu patrono, intimada para comprovar, no prazo de

caracterização de acidente de trabalho pela simples aplicação do

10 (dez) dias, a emissão das informações previdenciárias por meio

nexo técnico epidemiológico do INSS"?Notifiquem-se as partes para

da GFIP.

informar seus respectivos telefones para contato com o senhor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

124

perito.Natal, 05/06/2013.DERLIANE RÊGO TAPAJÓS.JUÍZA DO

for incompatível com as normas deste Título".3. Desse modo, e

TRABALHO SUBSTITUTA.

considerando o disposto no art. 273, do CPC, é possível ao Juiz antecipar os efeitos dadecisão final, desde que haja receio de dano

145400-49.2011.5.21.0002 (RTSum)-Erivalda Antonio da Silva

irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, em face de abuso de

(ADV. Antonio Moraes Magalhaes Junior) X Dioclécio Bezerra

direito de defesa ou de intuito protelatório e desde que se convença,

Marinho-Espólio De: (ADV./PROCURADOR Diego Matos Marinho)

através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação.4. Na

- Ao executado, comparecer a Secretaria desta Vara, em cinco

espécie, a reclamada, na peça contestatória, defende a tese de que

dias, para receber certidão de fls. 51.

o autor deu causa à rescisão contratual, já que teria abandonado o emprego.5. O reclamante, de outro lado, alega que houve uma

146900-19.2012.5.21.0002 (RTOrd)-ITAMAR GOMES MORAIS

dispensa coletiva dos empregados daré e trouxe aos autos diversos

(ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Coats Corrente Textil

extratos de andamento processual (fls. 157-164), que indicam o

Ltda (ADV. Rodrigo de Britto Paiva)

ajuizamento de, pelo menos, outras oito reclamatórias em que as

- ÀS PARTES PARA

FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA

rés figuram no pólo passivo, no lapso temporal compreendido entre

PARA A DATA DE 26/08/2013 ÀS 10h00min.

29.11.2012 e 19.12.2012.6. Tendo isso em conta, considero que o autor logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas

153900-07.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Rosilene Marques dos Santos

alegações, a fim de demonstrar a ocorrência de uma dispensa

(ADV. Jose Estrela Martins) X PONTO DOS BOTÕES COMERCIAL

coletiva no âmbito da reclamada principal.7. Assim, sendo a

LTDA (ADV./PROCURADOR José Alexandre Pereira Pinto)

liberação do valor depositado em conta vinculada do FGTS e o

Fica a executada, por intermédio de seu patrono, intimada

benefício do seguro desemprego direitos do empregado dispensado

paracomparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.

imotivadamente e considerando, ainda, que a audiência de instrução foi designada para o dia 10.09.2013, reconheço a

155300-22.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Severino Luiz dos Santos

existência dos pressupostos legais ao deferimento da tutela

(ADV. Francisco José Araújo Alves) X C.M.M. Engenharia Ltda

antecipada. 8. Desta forma, defiro o pleito autoral para determinar

(ADV.Marla Mayadeva Silva Ramos) - ÀS PARTES PARA

que seja expedido alvará para a liberação do saldo disponível na

FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA

conta vinculada do FGTS do reclamante, independentemente

PARA A DATA DE 26/08/2013ÀS 11h00min.

dotrânsito em julgado (art. 273, CPC), tendo em vista o caráter alimentar da verba e a necessidade de se aplacar os riscos do

156300-57.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Maria Laura da Costa Ferreira (ADV. Elyane Fialho de Almeida) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE

Após, aguarde-se a audiência.Natal (RN), 07 de junho de

ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV. Juliana Moura Nogueira) X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV. Aurino Lopes Vila)

tempo de tramitação processual".9. Intime-se a parte autora. 10.

2013.DERLIANE RÊGO TAPAJÓS.JUIZA DO TRABALHO -

SUBSTITUTA.

GAB/ACAMF

ÀS PARTES PARA FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 26/08/2013 ÀS 11h15min.

160700-51.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Josinaldo de Lima Oliveira (ADV. Kátia Ruperto) X Empresa de Transportes Nossa Senhora da

159900-86.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Joan Carlos Lourenço Ramos (ADV. Fabiano Tabosa de Azevedo) X ABR Serviços Ltda Me (ADV./PROCURADOR ) X Hiper Extra Supermercados X K2R Estacionamento e Serviços Ltda

- A PARTE AUTORA PARA

TOMAR CIENCIA DE DESPACHO:" 1. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentado pela parte autora nos autos do processo supra mencionado, em que requer a liberação do saldo do FGTS.2. A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmosfundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Conceição LTDA (ADV. Fernando José Medeiros de Araújo)

-

AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por JOSINALDO DE LIMA OLIVEIRA, condenando a ré EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. a: a) pagar-lhe indenização por danos morais, no quantum de R$ 25.000,00, em valores contemporâneos a esta decisão, a partir de quando deverão ser atualizados (cf. Súmula 439 do TST: nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

125

de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o

com os contracheques de fls. 126/156. A ré deverá cumprir a

ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT); b) recolher,

obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias contados do

na conta vinculada do reclamante, os valores do FGTS

recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em

relativamente a todo o período de afastamento. Tudo conforme

favor do reclamante, sem prejuízo de tutela específica substitutiva

planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente

da obrigação. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que

dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita Custas,

passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui

pela parte ré, conforme planilha em anexo. Nos termos do art. 832,

estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, conforme planilha em

§ 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art.

anexo, dispensado o seu recolhimento, ante a concessão dos

475-J do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei

benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 832, § 1º, da

Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar

Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 475-J do

procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a

Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n.

parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente

11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de

constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar

cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré (reclamada

da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o

principal) - inclusive por meio de seu advogado, regularmente

quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da

constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar

aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação

da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o

trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição

quantum condenatório devido ao autor da ação, sob penada

judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo.

aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação

Não há incidência previdenciária ou fiscal, tendo em conta a

trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição

natureza indenizatória das verbas deferidas nesta sentença.

judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. No

Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN), 31 de maio de

tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto

2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da2ª Vara do Trabalho

no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do

de Natal/RN

art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido

160800-69.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Eduardo de Queiroz Melo

acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da

(ADV. Jonnilson Vieira Silva da Câmara) X Ativa Associação de

Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo

Atividades de Valorização Social (ADV. Paulo Augusto Pinheiro da

legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente

Silva) X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal- AS PARTES

condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do

PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME

empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época

TRANSCRITO ABAIXO: Dispositivo Ante o exposto, julgo

própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem

PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação

-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em

trabalhista proposta por EDUARDO DE QUEIROZ MELO,

decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e

condenando a ré ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE

demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º

VALORIZAÇÃO SOCIAL - ATIVA e, subsidiariamente, o

da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009

MUNICÍPIO DE NATAL, a pagar-lhe as seguintes verbas: aviso

(art. Art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de

prévio indenizado (48 dias), saldo de salário (15 dias de outubro),

60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n.

férias acrescidas de 1/3; 13º salário; FGTSnão depositado e multa

04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão

fundiária de 40% sobre o saldo total da conta vinculada do obreiro;

das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento

multa do art. 477, § 8º, da CLT; horas extras (uma por dia), pela não

do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art.

concessão do intervalo intrajornada, acrescidas do respectivo

32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa

adicional de 50%sobre o valor da remuneração, nos dias em que o

MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob

reclamante esteve submetido ao regime de trabalho de 12 x 36.

pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo

Condeno, ainda, a parte reclamada a proceder à retificação da data

das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.

de demissão do reclamante, a fim de que passe a constar o

8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser

dia03/12/2012, tendo em vista a projeção do aviso prévio de 48

comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.

dias, bem como a anotar a evolução salarial do autor, de acordo

Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN), 03 de junho de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho

126

EDITAL DE INTIMAÇÃO

de Natal/RN O Doutor MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO 164500-87.2011.5.21.0002 (RTOrd)-FERNANDO VICTOR DA

TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos

SILVA (ADV. Selma Maria da Cruz Alves) X Ponta Distribuidora de

quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

Alimentos e Serviços Ltda - NUTRITI (ADV./PROCURADOR

assegurar maiorpublicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir

MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO)

da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos

Fica a

executada, por intermédio de seu patrono, intimada para

das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica

comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito. (fl. 54)

INTIMADO(A) o(a) executado(a), atualmente em local incertoe não sabido, do(s) despacho(s) a seguir transcrito:

169300-61.2011.5.21.0002 (RTOrd)-David Andrade Barros da Silva (ADV. Karollinne Alessandra Maciel e Silva) X F.S.De Vasconcelos

"DESPACHO V. 1. Deixo de receber o recurso ordinário, por

e Cia Ltda(Lojas Maia -Magazine Luiza) (ADV./PROCURADOR

deserto. Não há prova de que esteja em recuperação juidicial. 2.

Tonya Michele Luciani Silva da Costa)

Intime-se a recorrente. Natal, 20 de fevereiro de 2013. MANOEL

Ficam o exequente e seu

patrono intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de

MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho".

receberem crédito. "DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão 176200-60.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Isac Sergio Vieira de Oliveira

acima, notifique-se pessoalmente o reclamado paratomar ciência do

(ADV. Leonardo de Carvalho Wanderley) X Marinho e Alvares Ltda -

despacho de fls. 197, bem como do pedido de renúncia das

Posto Confiança (ADV./PROCURADOR Eduardo Henrique Gomes

causídicas deste processo. Natal, 27/02/2013. MANOEL

de Carvalho)

MEDEIROSSOARES DE SOUSA JUIZ DO TRABALHO".

Ficam as partes exequente e executada,por

intermédio de seus patronos, intimadas para comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de

185300-39.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Caroline Estefany da Silva

junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e

Camargo (ADV. Marcelle Luzia de Moraes Sitic) X Safe Locação de

fixado no local de costume, ou seja AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA,

Mão de Obra e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Larissa

1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.

Brandão Teixeira)

Ficam o exequente e seu patrono

intimadospara comparecer a esta Secretaria a fim de receberem

Processo: 76500-74.2012.5.21.0003 (RTOrd)

crédito.

Reclamante: Lourival Teixeira de Carvalho Reclamado: Rodoviario Ramos Ltda

200900-71.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 02009-2009002-21-00-0 (RTOrd)-Joaci Nogueira da Silva E OUTRO (ADV. ***********) X SOENERGY - Sistemas Internacionais de Energia S/A (ADV./PROCURADOR José Roberto da Rocha) X Petrobras Distribuidora S/A (ADV./PROCURADOR José Roberto da Rocha) X

Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 11 de junho de 2013. Eu,Marcela Alves da Nóbrega, Técnico Judiciário,digitei. E eu, Andry Valério Furtado de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi.

A.G.F. Brasil Seguros S/A (ADV./PROCURADOR VLADIA ARAUJO MAGALHAES)

- ÀS PARTES PARA QUE COMPAREÇAM À

AUDIÊNCIA REAPRAZADA. NOVA DATA: 17.09.2013 ÀS 11:00 HORAS. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA

3ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital

JUIZ DO TRABALHO

3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN

Cunha)

127

- Fica intimado o credor e seu causídico para, no prazo

de 30 dias, manifestarem-se de forma conclusiva, sobre o EDITAL DE CITAÇÃO

prosseguimento do feito, sob pena de expedição de Certidão de crédito e arquivamento definitivo dos autos.

O Doutor MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO TRABALHO da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN,

24800-25.2013.5.21.0003 (RTSum)-JOSE FERREIRA FILHO (ADV.

no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos

Wolney Freitas de Azevedo França) X CNG Construtora Nóbrega

tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior

Gomes Ltda (ADV./PROCURADOR Addson Fernandes Mesquita) -

publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no

Por meio desta, ficam as partes notificadas da Decisão a seguir

Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A) o(a) executado(a)

transcrita: "Diante do acima exposto, resolve esta 3ª Vara do

Panificadora Nossa Senhora das Dores, estabelecido(a) em local

Trabalho, conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo

incerto e não sabido, para pagar em 05 dias ou garantir a execução,

reclamante, como simples petição, e, por conseguinte, considerar

do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.

como válida a planilha em anexo a este pronunciamento, que passa

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

a integrar a sentença de fls. 78/81, em substituição ao

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de

demonstrativo de fl. 82. Dê-se ciência às partes, inclusive dos novos

junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e

cálculos. Natal, 13 de maio de 2013. LILIAN MATOS PESSOA DA

fixado no local de costume, ou seja AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA,

CUNHA LIMA JUÍZA DO TRABALHO". Reclamante:

1738 - LAGOA NOVA- NATAL/RN.

FERREIRA FILHO

Reclamado:

NÓBREGA DANTAS A 15/12/2012

JOSÉ

CNG COSNTUTORA

PERÍODO PARA CÁLCULO: 25/02/2008

DADOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS

Processo: 105700-05.2007.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01057-

salário:

R$

891,00

2007-003-21-00-5 (RT)

40% do FGTS:

Reclamante: Jose Ailson da Cruz

POR DIA = R$ 3,50 X 5 DIAS = R$ 17,50 POR SEMANA =

Reclamado: Panificadora Nossa Senhora das Dores

70,00/MÊS X 38,53 MESES

Valor em 01/08/2012 R$ 2.293,97

de mora

o(a) executado(a)

Atualizado até

R$

FGTS: 28,51

1 5 2013

891,00

Eu,

445,50 1,0000000000 R$ R$

CÁLCULO DAS VERBAS

1.188,00

792,00

1.188,00 1,0000000000 R$

396,00

891,00

2.697,10 1,0000000000 R$ R$

R$

MULTA ART 467

1.460,25

FGTS JÁ DEPOSITADO

1,0000000000 R$

00-5 (RT)-Francisca Pedroza de Freitas (ADV. Augusto Cézar

891,00 1,0000000000 R$

Bessa de Andrade) X Miriam Cunha da Silva - ME

RECLAMANTE:

(ADV./PROCURADOR Diego Severiano da Cunha) X Geilson

RECLAMADA

Bezerra de Oliveira (ADV./PROCURADOR Diego Severiano da

15.309,16

R$

VALES TRANSPORTES

2.697,10

FGTS DO 3.526,22

1.410,49 1,0000000000 R$

1.410,49

8500-95.2007.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00085-2007-003-21-

R$

13º INTEGRAL

3.526,22 1,0000000000 R$ R$

396,00

AVISO PRÉVIO 42 DIAS

891,00 1,0000000000 R$

40% SOBRE FGTS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

R$

1.247,40

R$

R$

FÉRIAS EM DOBRO 10

1.247,40 1,0000000000 R$

PERÍODO

Notificação

445,50

FÉRIAS PROPORCIONAIS 3/12+1/3

1,0000000000 R$

JUIZ DO TRABALHO

R$891,00 1,0000000000 R$

792,00 1,0000000000 R$

FÉRIAS INTEGRAIS + 1/3

MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA

25 2 2013

SALÁRIO DE DEZEMBRO 2012 15 DIAS

DIAS + 1/3

R$

VERBAS valor coeficiente correção valor corrigido

Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 10 de junho de 2013.

Secretaria,digitei e subscrevi.

VALES TRANSPROTES: 2

Data base

SALÁRIO DE NOVEMBRO 2012

Andry Valério Furtado de Souza, Diretor de

71,28

Parâmetros p/ cálculos dosjuros

DIA MÊS ANO

DEFERIDAS

R$

526,80

R$

1.460,25 1,0000000000 R$ 526,80

MULTA ART 477 891,00

R$ 15.309,16 1-subtotal corrigido até:

2-INSS (segurado):

R$

R$

SUBTOTAL DEVIDO AO RESUMO DO DÉBITO DA 01-mai-13

01-mai-13

R$

R$ 106,88

3-

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Crédito líquido (exequente): Mora até:

01-mai-13

exequente até: 01-mai-13 R$16.098,44 R$0,00

R$ 15.202,28

2,20% R$334,45

01-mai-13

R$454,83

01-mai-13

4-J. de

R$15.536,73

6-INSS (reclamada):

7-Subtotal do débito (2+5+6):

01-mai-13

8-Honorários (sobre item 2 + 5): 01-mai-13

R$321,97

10-Custas (sobre o item 9):

11-tot. do débito (9 + 10):

TOTAL DO INSS A SER PAGO:

sua causídica, para receber crédito.

5-Crédito do

0%

01-mai-13

01-mai-13 R$

137600-30.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Ivaneide Paulino do Nascimento (ADV. Tatiely Cortês Teixeira) X Caixa Economica Federal (ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito Fernandes) - Por meio desta, ficam as partes notificadas da Decisão a seguir

9-Valor da condenação (7 + 8): 01-mai-13

R$16.098,44

128

2%

R$16.420,41

561,71

transcrita: "Diante do acima exposto, resolve esta 3ª Vara do Trabalho de Natal, apreciando os Embargos à Execução apresentados pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de ROBERTO MARTINS MENDES, julgá-los procedentes, para determinar a

27300-98.2012.5.21.0003 (RTSum)-Lourival Henrique da Silva

elaboração de nova planilha de cálculo, providência já realizada

(ADV. Bruno Firmino Gurgel Caldas) X EIT Empresa Industrial

pela Contadoria deste Juízo, cujos valores passam a substituir os

Técnica S/A (ADV./PROCURADOR )

de fls. 262/282. Intimem-se as partes desta decisão e dos novos

- Vistos etc, intime-se o

patrono do exequente para comparecer a Secretaria, no prazo de

cálculos. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26,

05 dias, a fim de receber CERTIDÃO DE CRÉDITO.

dispensadas ante o permissivo legal. Natal, 28 de janeiro de 2013. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho".

79300-75.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Geovar Alves Tavares de Arruda (ADV. Fábio de Souza Marinho) X Sal Empreendimentos Ltda

153100-83.2005.5.21.0003 (AIND) - Número antigo 01531-2005-003

(ADV./PROCURADOR Rodrigo Falconi Camargos) - Por meio

-21-00-7 (AIND)-Jailton Jose dos Santos (ADV. Ana Heloisa

desta, fica o reclamante notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias,

Rodrigues Maux) X Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras

depositar sua CTPS na secretaria desta Vara.

(ADV./PROCURADOR Helena Telino Monteiro) X Promon Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Ana Heloisa Rodrigues

91800-76.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Aldemir Pereira de Souza Neto

Maux) X Allianz Seguros S.A. (ADV./PROCURADOR Carmanda

(ADV. Kainara Liebis Kathchem Bonner Alves Paiva) X Ellen Cel

Clarissa Aires de Morais)

(ADV./PROCURADOR Nilson Soares de Queiroga) X Embratel -

seus respectivos advogados, acerca do despacho de fl. 1668, a

Empresa Brasileira de Telecomunicações (ADV./PROCURADOR

seguir transcrito: Vistos, etc. Tendo em vista a realização da

Hugo Leonardo Pegado Benício) - Por meio desta, ficam as partes

Semana de Formação para Magistrados, que ocorrerá no período

notificadas do Despacho a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos

de 12 a 14 de junho de 2013, determino o reaprazamento da

etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto. Intimem-se a

audiência do presente feito para o dia 15.08.2013, às 09h30.

reclamada e a litisconsorte para apresentar contra-razõesao

Mantidasas advertências anteriores quanto à necessidade de

Recurso interposto. Após, remetam-se os autos ao E. TRT desta

comparecimento dos litigantes. Dê-se ciência às partes. Natal,

Região para julgamento. Natal, 30/04/2013. LILIAN MATOS

10/06/2013 MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA JUIZ DO

PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Substituta".

TRABALHO

101700-54.2010.5.21.0003 (RTSum)-Cristovao Lopes Barbosa

76500-74.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Lourival Teixeira de Carvalho

(ADV. Renato Dantas de Paiva) X Empresa Natal Construções e

(ADV. Cristina Daltro Santos Menezes) X Rodoviario Ramos Ltda

Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Alcindo Gomes de Araújo

(ADV./PROCURADOR Tonya Michele Luciani Silva da Costa) - Por

Neto) - Por meio desta, notifica-se o patrono do reclamante para

meio desta, ficam as partes notificadas do Despacho seguir

queo autor compareça a esta secretaria para receber sua CTPS

transcrito: "DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de

com as devidas anotações.

reconsideração, vez que a regra é que os recursos sejam recebidos

- Ficam as partes intimadas, através de

apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. Dê-se 116100-05.2012.5.21.0003 (RTOrd)-KATIUSCIA ALVES DE

ciência. Após, cumpra-se integralmente o despachode fl. 303,

MEDEIROS (ADV. Simone Leite Dantas) X Carrefour Comércio e

remetendo-se o feito ao E. TRT desta Região para julgamento.

Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Roberto Trigueiro Fontes)

Natal, 30/04/2013. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA

- Por meio desta, fica a reclamante notificada para, no prazo de10

Juíza do Trabalho Substituta".

(dez) dias, comparecer à secretaria desta Vara, acompanhada da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação

129

Juridica (ADV./PROCURADOR Paulo Humberto Pinheirode Souza) - -Fica notificada a parte Reclamada, Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência dos novos cálculos

2100-52.2013.5.21.0004 (RTSum)-FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

previdenciários, conforme atualização de fls. 877, requerendo na

(ADV. Rodrigo Cavalcanti Contreras) X Modulo Incorporacoes e

ocasião o que entender por direito.

Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros Nunes)

- FICA INTIMADO O RECLAMADO, ATRAVÉS DO SEU

82300-90.2006.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00823-2006-004-21

ILULSTREPATRONO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS

-00-0 (RT)-Jair Soares Bezerra (ADV. Augusto Cezar Bessa de

COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS, BEM COMO

Andrade) X Weston Produtos Alimenticios Ltda

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SOB PENA DE

(ADV./PROCURADOR Isabelle Velucia Dias de Araujo)

EXECUÇÃO. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO LUIS

notificada a parte Reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias,

ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.

receber valores a sua disposição, conforme fls. 424.

11100-86.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00111-2007-004-21

87400-79.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Marcio Magnus de Lima (ADV.

-00-1 (RT)-Gilberto Alves da Silva (ADV. Marcos Vinicio Santiago de

Romualdo Barbosa de Macedo) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE

Oliveira) X Banco do Brasil S/A (ADV./PROCURADOR Itamar

ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR )

Nogueira de Morais) - Pela presente, fica o reclamadonotificado

X Municipio de Natal/RN

para, no prazo de 05 (CINCO) dias, comprovar em juízo o valor

ATRAVÉS DE SEUPATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO

remanescente da execução (hon. adv. sindicais), no importe de R$

DESPACHO ABAIXO: "Ante o exposto, indefere-se o pedido de

7.820,89. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO LUIS

antecipação da tutela, do tipo sem a oitiva da parte adversa,

ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.

restando preservado o direito do autor de apreciação da tutela

- -Fica

- FICA NOTIFICADO O EXEQUENTE,

pretendida, após a manifestação da parte adversa. Intime-se o 35500-91.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Graça Lidiane Tavares Benicio

reclamante. Aguarde-se a audiência. Natal, 10 de junho de 2013.

(ADV. Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros) X Localiza

Ricardo Luís Espíndola Borges. Juiz do Trabalho."

Rent a Car S/A (ADV./PROCURADOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO)

- PELA PRESENTE, FICA A PARTE

97500-30.2012.5.21.0004 (RTSum)-JOAO MARIA PEREIRA DO

RECLAMADA NOTIFICADA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE

NASCIMENTO (ADV. Rachel Caroline Araújo Cantalice Braz) X MS

10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

SILVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (ADV./PROCURADOR )

APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE

- PELA PRESENTE, FICA A PARTE RECLAMADA NOTIFICADA

PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O CASO,

PARA, QUERENDO, NOPRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR

CÓPIA DOS CÁLCULOS DE IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM CÓPIA

OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE

ELETRÔNICA, A SER REMETIDA À [email protected].

AUTORA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O CASO, CÓPIA DOS CÁLCULOS DE

57200-89.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Vicente Toscano de Araujo Neto

IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM CÓPIA ELETRÔNICA, A SER

(ADV. Jose Alexandre Pereira Pinto) X AGRONORTE COMÉRCIO

REMETIDA À [email protected].

LTDA (ADV./PROCURADOR Orlando Frye Peixoto)

- FICA

INTIMADO O RECLAMANTE, ATRAVÉS DO SEU ILUSTRE

97600-82.2012.5.21.0004 (RTOrd)-FRANCISCO VERIANO ALVES

PATRONO, PARA SEMANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO)

DA SILVA (ADV. Rachel Caroline Araújo Cantalice Braz) X MS

DIAS ACERCA DAS PETIÇÕES DE FLS. 89/92 REQUERENDO O

SILVA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (ADV./PROCURADOR

QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE INÉRCIA, BEM

Ediberto Rodrigo Afonso Smith)

COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS A CTPS PARA ANOTAÇÕES

PARTE RECLAMADANOTIFICADA PARA, QUERENDO, NO

DEVIDAS. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO LUIS

PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR OS CÁLCULOS DE

ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.

LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, SOB

- PELA PRESENTE, FICA A

PENA DE PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O 72800-92.2009.5.21.0004 (RTOrd) - Número antigo 00728-2009-

CASO, CÓPIA DOS CÁLCULOS DE IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM

004-21-00-9 (RTOrd)-Sergio Alves de Oliveira (ADV. Marcos Vinicio

CÓPIA ELETRÔNICA,A SER REMETIDA À [email protected].

Santiago de Oliveira) X Caixa Economica Federal A/C Procuradoria Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

108900-75.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Francisco Fabio Firmo de

5A.VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

Oliveira (ADV. Rubem Freire de Vasconcelos Filho) X MOVIMENTO

ED. GUIMARAES FALCAO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1742,

DE INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS (ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte

130

LAGOA NOVA-CEP 59063-400 FONE: (0xx84 - 4006-3261) -

Ficam as PARTES cientes do dispositivo da SENTENÇA, transcrita: "Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos à execução opostos

EDITAL DE NOTIFICACAO

pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO FÁBIO FIRMO DE OLIVEIRA. Sem custas. Intimemse as partes. Considerando que a presente execução é provisória,

A Doutora ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, JUIZA DO

aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento noticiado à fl.

TRABALHO da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, Natal/RN, no

132 para a expedição de requisitório de precatório. Dispensada a

uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos virem

intimação da União em face do valor previdenciário ser inferior ao

ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar

mínimo necessário para sua manifestação, por força do disposto no

maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da

Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU n. 001/2011. Natal, 10 de junho

publicacao no Diario Eletronico da Justica do Trabalho - DEJT,

de 2013. Ricardo Luís Espíndola Borges. Juiz Titular da 4ª VT de

extraidos do Processo abaixo discriminado, fica NOTIFICADO(A)

Natal."

o(a) executado(a) Nivaldo Oliveira Guimaraes Filho, atualmente, em local incerto e nao sabido, para tomar ciencia da decisao que tem o

109600-42.1997.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1096-97 (RT)-

seguinte teor:

Jose Ivo Felipe (ADV. Jose Estrela Martins) X Marlene Durante Galante (ADV./PROCURADOR Maria Aparecida Furlani)

Fica

Indicar bens da empresa, suficientes a garantia da execucao,

o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4ª

no prazo de 48 horas, sob pena de responder com bens do seu

Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito

proprio patrimonio, a teor do Art. 50 do Codigo Civil Brasileiro,

FLS. 245, EM 10 DIAS. NATAL/RN, 10/06/2013. DR. RICARDO

observada a ordem de preferencia do Art. 655 do CPC.

LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi 165000-16.2012.5.21.0004 (RTSum)-Ionildo Teofilo da Silva (ADV.

lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,

Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Verdes Mares Construções e

em 10 de junho de 2013, que sera fixado no local de costume, ou

Incorporações Ltda (ADV./PROCURADOR Marcilio Mesqueita de

seja: AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 4o ANDAR, 1738 - Lagoa

Góes)

Nova - Natal/RN e publicado no Diario Eletronico da Justica do

- FICA INTIMADO O RECLAMADO, ATRAVÉS DO SEU

ILUSTRE PATRONO, PARA COMPROVAR AOS AUTOS, NO

Trabalho - DEJT.

PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O PAGAMENTO DO ACORDO, ATÉ A PRESENTE DATA, SOB PENA DE EXECUÇÃO, APLICANDO-

Processo: 10400-39.2009.5.21.0005 (RTSum) - Numero antigo

SE A MULTA SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS. NATAL/RN,

00104-2009-005-21-00-8 (RTSum)

11/06/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ

Exequente: Erivan Dias da Silva

TITULAR.

Executado: Olico Renovadora de PneusLtda

5ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital

Executado(a): Nivaldo Oliveira Guimaraes Filho

Poder Judiciario Justica do Trabalho

Eu,

Tribunal Regional do Trabalho da 21a Regiao

Cibele Conceicao Orane, Diretora de Secretaria , subscrevi.

Rivanildo Dantas, Tecnico Judiciario, digitei, e eu

ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

JUIZA DO TRABALHO

131

Silva

Poder Judiciario Justica do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 21a Regiao

Eu,

Rivanildo Dantas, Tecnico Judiciario, digitei, e eu

Cibele Conceicao Orane, Diretora de Secretaria , subscrevi.

ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 5A.VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN

JUIZA DO TRABALHO

ED. GUIMARAES FALCAO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1742,

Notificação

LAGOA NOVA-CEP 59063-400 FONE: (0xx84 - 4006-3261) 11400-45.2007.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00114-2007-005-21 -00-1 (RT)-Andre Luiz Dias Lampreia (ADV. Tertuliano Cabral EDITAL DE NOTIFICACAO

Pinheiro) X Giovani Nobre Barbosa (MGB Comercio Varejista de Livro LTDA Me) (ADV./PROCURADOR Tertuliano Cabral Pinheiro) - Ficam exeqüente e seu advogado(a) notificados para

A Doutora ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, JUIZA DO

comparecerem perante esta Secretaria, a fim de receberem crédito.

TRABALHO da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, Natal/RN, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos virem

12300-18.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Dayvison da Silva Pereira (ADV.

ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar

Emílio Carlos Pires Nunes) X Constremac Construções Ltda

maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da

(ADV./PROCURADOR Rayana Lins Alves)

publicacao no Diario Eletronico da Justica do Trabalho - DEJT,

RECLAMANTE NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO

extraidos do Processo abaixo discriminado, ficam NOTIFICADOS os

PROCESSO EMTELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA

executados Francineide Freitas da Silva e Gilvan Souza da Silva,

12/08/2013, ÀS 10:10H.

- -FICA A PARTE

atualmente, em local incerto e nao sabido, para tomar ciencia da decisao que tem o seguinte teor:

29800-97.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Nelia Lopes da Costa Alves (ADV. Simone Dunke de Mello Pereira) X Coteminas S/A

Indicar bens da empresa, suficientes a garantia da execucao,

(ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes)

- - Ficam

no prazo de 48 horas, sob pena de responder com bens do seu

as partes notificadas para comparecerem perante este juízo, a

proprio patrimonio, a teor do Art. 50 do Codigo Civil Brasileiro,

fimde tomarem conhecimento e se pronunciarem acerca do

observada a ordem de preferencia do Art. 655 do CPC.

conteúdo do laudo pericial realizado, no prazo sucessivo de 05 dias, começando pelo reclamante.

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,

36600-83.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 00366-2009-

em 10 de junho de 2013, que sera fixado no local de costume, ou

005-21-00-2 (RTOrd)-Petronio Placido Santos Araujo (ADV. Felippe

seja: AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 4o ANDAR, 1738 - Lagoa

Bandeira Leite) X Advocacia e Consultoria Rafael Pordeus

Nova - Natal/RN e publicadono Diario Eletronico da Justica do

(ADV./PROCURADOR Mauro Kerly Nogueira)

Trabalho - DEJT.

Intimem-se as partes da conta retificada (fls.284/282).

Processo: 153600-51.2002.5.21.0005 (RT) - Numero antigo 01536 -2002-005-21-00-0 (RT) Exequente: Valmir Silva Quirino Executado: Precontec Ind e Com Ltda

- Vistosetc. 1.

36900-06.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Roberto Antonio de Oliveira (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Banco Santander Brasil S/A (ADV./PROCURADOR Bruno Henrique de O. Vanderlei)

-

Fica a parte RECLAMANTE notificada da sentença, cujo dispostivo segue: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo

Executados: Francineide Freitas da Silva eGilvan Souza da

EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 269, IV, do CPP, o pedido de pagamento de gratificação semestral;julgo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

132

PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados

LTDA (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça)

por ROBERTO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de BANCO

- - Ficam as partes notificadas para comparecerem perante este

SANTANDER BRASIL S/A, para:I - PRONUNCIAR a prescrição das

juízo, a fim de tomarem conhecimento e se pronunciarem acerca do

pretensões anteriores a 14/03/2008, inclusive dos recolhimentos do

conteúdo do laudo pericial realizado, no prazo sucessivo de 05 dias,

FGTS (Súmula206 do C. TST);II - RECONHECER o exercício da

começando pelo reclamante.

função de tesoureiro, de 01/03/2008 até a rescisão contratual;III CONDENAR a reclamada ao:a) Pagamento de diferenças salariais

48300-17.2013.5.21.0005 (RTSum)-Aline da Costa Uchoa (ADV.

pelo exercício da função de tesoureiro, servindo como base para

Antonio Alves de Souza Sucar) X M&E corretora e locadora de

cálculo das diferenças a remuneração percebida pela Sra. Luana

veiculos LTDA (ADV./PROCURADOR )

(excluídas as verbas de natureza personalíssima), consoante

RECLAMANTE NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO

documentos já juntados aos autos (fichas financeiras fls. 181/ss.),

PROCESSO EM TELAFOI REAPRAZADA PARA O DIA

com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário,

12/08/2013, ÀS 09:50H.

- -FICA A PARTE

férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS, inclusive com a indenização de 40%.Defiro os benefícios da justiça

52200-08.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Thiago Silva de Araujo (ADV.

gratuita ao reclamante.Juros, correção monetária, recolhimentos

Isabelle Velucia Dias de Araujo) X VIA VENETO ROUPAS LTDA

fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação,que passa a

(ADV./PROCURADOR )

fazer parte integrante deste dispositivo.Os cálculos liquidados da

Dias de Araújo para comparecer a Secretaria desta Vara do

presente decisão encontram-se em planilha anexa, que passa a

Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob

fazer parte integrante deste dispositivo.Considerando que a

pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os autos do

presente sentença é líquida (quantia certa), areclamada

processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de

ficaintimada, por meio de seu advogado, a pagar voluntariamente o

Acompanhamento Processual, foram retirados emcarga por Vossa

montante da condenação, no prazo de 15 dias a contar da ciência

Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,

da presente decisão, sob pena da incidência da multa de 10% (dez

favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.

Fica notificada a Dra Isabelle Velucia

por cento) em favor do reclamante.Custaspela reclamada, no importe de R$ 636,45, calculadas sobre o valor ora arbitrado à

55600-30.2013.5.21.0005 (ACC)-Sindicato dos Empregados em

condenação de R$ 31.822,42Intimem-se. Natal, 07 de junho de

Empresas Radiofusao,Televisão e Publicidade no Estado do Rio

2013.CARLOS EDUARDO MARCONJuiz Substituto do Trabalho".

Grande do Norte (ADV. Roberto Fernando de Amorim Júnior) X J.M.T. SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA

43600-32.2012.5.21.0005 (ACC)-Sindicato dos Empregados no

(ADV./PROCURADOR )X Municipio de Natal -Maternidade das

Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte

Quintas

(ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Marsol Hoteis e

Junior a comparecer a Secretaria desta Vara do Trabalho e

Turismo Ltda. (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de

devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser

Mendonça)

expedidomandado de busca e apreensão, os autos do processo em

X PC BATISTA-ME (BOTEQUIM BAR)

- Fica notificado o Dr Roberto Fernandes de Amorim

(ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça) X O.S.

epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de

da Silva-Me (Restaurante Barreira Dágua) (ADV./PROCURADOR

Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa

Dyego Freire Furtado de Mendonça)

Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,

- Fica notificado o Dr

Rodrigo de Britto Paiva a comparecer a Secretaria desta Vara do

favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.

Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os autos do

55800-37.2013.5.21.0005 (ACC)-Sindicato dos Empregados em

processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de

Empresas Radiofusao,Televisão e Publicidade no Estado do Rio

Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa

Grande do Norte (ADV. Roberto Fernando de Amorim Júnior) X JMT

Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,

Serviço e Locação de Mão de Obra LTDA (ADV./PROCURADOR )X

favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.

Municipio de Natal Hospital Municipal de Natal

- Fica notificado o

Dr Roberto Fernandes de Amorim Junior a comparecer a Secretaria 45600-68.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Arildercleidson Micchel da Silva

desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito)

(ADV. Cleonice de Brito Lima Gurgel) X Supermercado Nordestao

horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

133

os autos do processo em epígrafe que, conforme consta no nosso

(ADV. Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho) X Alessandra Isabel

Sistema de Acompanhamento Processual, foram retirados em carga

de Lima Marques (ADV./PROCURADOR Rosangela Maria

por Vossa Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha

Rodrigues Medeiros Mitchell de Morais)

devolvido, favorcontactar a Secretaria desta Vara para retificar a

RECLAMANTE intimado para receber sua CTPS anotada, prazo 48

informação.

horas.

61400-39.2013.5.21.0005 (RTOrd)-André Alves de Carvalho (ADV.

81600-19.2003.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00816-2003-005-21

Fábio Leandro de Almeida Veras) X Transportes Guanabara Ltda

-00-1 (RT)-Max Kelly Pereira de Araújo (ADV. Augusto Cezar Bessa

(ADV./PROCURADOR )

de Andrade) X Edvaldo Jose do Santos (ADV./PROCURADOR )

- -FICA A PARTE RECLAMANTE

- Fica o

NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA

- Fica o exeqüente notificado para comparecerperante esta

FOI APRAZADA PARA O DIA 17/07/2013, ÀS 09:20H.

Secretaria, a fim de receber crédito.

70200-56.2013.5.21.0005 (RTSum)-Jerlane Maria da Silva Lima

81900-29.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Ruthane Dolores de Oliveira E

(ADV. HERONIDES XAVIER DA SILVA FILHO) X Dixie Toga S/A

OUTROS(004) (ADV. Tanisia Valéria da Costa Sousa) X Município

(ADV./PROCURADOR )

de São Paulo do Potengi - Prefeitura Municipal

- -FICA A PARTE RECLAMANTE

NOTIFICADA DE QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA

(ADV./PROCURADOR )

- - Fica o(a) reclamante

FOI REAPRAZADA PARA O DIA 12/08/2013, ÀS 09:15H.

cientificado(a) de que a audiência inaugural foi reaprazada para o dia 01.08.2013, às 10:20 horas.

72200-29.2013.5.21.0005 (RTSum)-Cassiano Jose da Silva (ADV. José Augusto Pereira Barbosa) X PIPAPOOL CONSTRUÇÕES

96400-23.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0964-01 (RT)-

LTDA (ADV./PROCURADOR )

Francisco de Assis Cunha (ADV. Jesus Fernandes de Oliveira) X

CHLAEGER

X DIRK STEFFEN WALLS

- -FICA A PARTE RECLAMANTE NOTIFICADA DE

Viação Nordeste Ltda. (ADV./PROCURADOR klevelando Augusto

QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA

Silva dos Santos)

- Vistos, etc. Ante o contidona petição de

PARA O DIA 12/08/2013, ÀS 10:15H.

fls. 475/476, intime-se a reclamada para que compareça a esta Secretaria, em cinco dias, a fim de que se confeccione o termo de

72800-84.2012.5.21.0005 (RTSum)-Marcos Felippe (ADV. Jose

parcelamento previdenciário, sob pena de prosseguimento na

Gilberto Alves de Sousa) X SEGURANÇA MÁXIMA

execução.

(ADV./PROCURADOR Andre Dantas de Araujo)

X Lucas Costa

Dantas X Ecocil - Empresa de Construções Civis Ltda

108200-67.2009.5.21.0005 (RTSum) - Número antigo 01082-2009-

(ADV./PROCURADOR MilleyGod Serrano Maia)

005-21-00-3 (RTSum)-Josenilda Leobino da Silva (ADV. Magna

- Pelo presente,

fica o RECLAMANTE notificado do despacho a seguir trasncrito:

Cosme Gonçalves) X Marco Aurélio de Melo Ribeiro

"Vistos, etc.Intime-se o exeqüente para devolver o que recebeu a

(ADV./PROCURADOR Emanuel Paiva Palhano)

maior, em cinco dias. Inerte, realize-se o Bacenjud em face do

Considerando que as diligências, cabíveis pelo Juízo, já foram

exequente.Recebido o valor em questão,recolha-se à título de verba

efetuadas no sentido de se obter êxito na execução do débito,

previdenciária, em guia própria.Após, cumpra-se as demais

inclusive junto às instituições financeiras, revelando-se infrutíferas,

determinações do despacho de fl. 154.Natal, 25/03/2013.DÉCIO

notifique-se a parte exeqüente para que em 10 dias indique meios

TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIORJUIZ DO TRABALHO

para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da

SUBSTITUTO".

prescrição intercorrente, por força do disposto no art. 40, § 4º, da

- Vistos, etc.

Lei 6.830/80. 73400-71.2013.5.21.0005 (RTSum)-Davino Dayvson da Silva Santos (ADV. Jose Rodrigo Barboza Nascimento) X Restaurante

109800-60.2008.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01098-2008-005-

Sertões-Cozinha Nordestina (ADV./PROCURADOR )

21-00-5 (RT)-Tahiana Barbosa Leite Pimentel (ADV. Rodrigo Brito

- -FICA

O RECLAMANTE NOTIFICADO DE QUE A AUDIÊNCIA DO

de Sá) X Varig S.A Aerea Rio-Grandense (ADV./PROCURADOR

PROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA

Janaina Maria Correia Aquino Ramos) Varig Logistica S/A

12/08/2013, ÀS 10:30H.

(ADV./PROCURADOR Hemeterio Jales Junior)

- Fica o

exeqüente notificado para comparecer perante esta Secretaria, a 80300-07.2012.5.21.0005 (RTSum)-Elizangela Ananias dos Santos Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

fim de receber certidão.

134

laudo pericial realizado, no prazo sucessivo de 05 dias, começando pelo reclamante.

113600-62.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 01136-2009005-21-00-0 (RTOrd)-Pedro Bento da Silva E OUTRO (ADV. Marcio

150600-91.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Janaina Ferreira de Lima (ADV.

Augusto Urbano Marinho) X Precontec Ind e Com Ltda

Lucio de Oliveira Silva) X Ecológica Comércio Ltda

(ADV./PROCURADOR ) JOAO MARIA SOUZA DA SILVA

(ADV./PROCURADOR Sergio Eduardo Dantas Marcolino)

(ADV./PROCURADOR )X Givaldo de Farias Felix ME

notificado o Dr Lucio de Oliveira Silva a comparecer a Secretaria

(ADV./PROCURADOR Alexander Gomes da Silva)

- Intime-se a

- Fica

desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito)

parte reclamante acerca da certidão do Oficial de Justiça de Fl(s).

horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão,

379. Prazo legal.

os autos do processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento Processual, foramretirados em carga

133200-06.2008.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01332-2008-005-

por Vossa Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha

21-00-4 (RT)-Ana Claudia da Cunha E OUTROS(003) (ADV. Jean

devolvido, favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a

Carlos Varela Aquino) X Município de Bom Jesus - RN

informação.

(ADV./PROCURADOR Alisson Moura da Silveira)

- Vistos,

etc. Indefiro o requerido na petição de fl.276, uma vez que a

153600-41.2008.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 01536-2008-

sentença de fls.47/51 determina o depósito do FGTS na conta

005-21-00-5 (RTOrd)-Francuise Gonçalves Gomes da Silva (ADV.

vinculada dos autores, tratando-se, portanto, de coisa julgada

Sebastião Valério da Fonseca) X Municipio de Natal/Rn-Prefeitura

material. Cientifique-se o peticionante.

Municipal (ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes de Araujo) X Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN - SINDSAÚDE -

139300-16.2004.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01393-2004-005-

Fica o advogado(a) do exeqüente para comparecer perante esta

21-00-8 (RT)-Calixto Tenorio de Souza (ADV. Carlos Antonio da

Secretaria, a fim de receber crédito.

Silva) X Geopoco Ltda-Me (ADV./PROCURADOR Ivan Holanda Pereira)

- Fica a parte exeqüente para que em 10 dias

158600-80.2012.5.21.0005 (RTSum)-Rafael Kennedy Alves

indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de

Filgueira (ADV. Josué Jordão Mendes Júnior) X Construtora

aplicação da prescrição intercorrente, por força do disposto no art.

Bezerra Azevedo Ltda (ADV./PROCURADOR Joao Marcelo

40, § 4º, da Lei 6.830/80.

Almeida de Sales Cabral)

X PATRIMONIO CONST E

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 144700-30.2012.5.21.0005 (RTOrd)-HENRIQUE AFONSO COSTA

(ADV./PROCURADOR Lennio Maia Matoso) X Jsc Engenharia Ltda

DE OLIVEIRA (ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Lider

(ADV./PROCURADOR Lennio Maia Matoso)

Limpeza Urbana Ltda (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de

intimadas para ciência da sentença de ED (dispositivo): "Ante o

Almondes)

exposto CONCEDE-SE PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos

- 1. Homologo os direitos do reclamante de fls.

- Ficam as partes

283/290 e a verba previdenciária de fls. 281/282, para que surtam

Declaratórios, apresentados pela CONSTRUTORA BEZERRA

seus efeitos jurídicos e legais; 2. Intime-se o executado para pagar,

AZEVEDO LTDA - ME nos autos da reclamação trabalhista

no prazo de 15 (quinze) dias, os direitos do exeqüente e a verba

proposta porRAFAEL KENNEDY ALVES FILGUEIRA para, nos

previdenciária, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido

termos dos fundamentos acima, sanar a contradição/omissão

ao exeqüente, na forma do art. 475 "j" do CPC; 3. Decorrido o prazo

apontada quanto aovalor da parcela saldo de salário do mês de

fixado no item "2" sem o pagamento, deve a Secretaria proceder à

setembro/2012 (20 dias), e, por conseguinte, declarar corretas as

inclusão nos cálculos da multa de 10%, atualizando adívida;

novas contas elaboradas pela Contadoria, à luz das planilhas anexas e integrantes desta decisão. Sem custas, à míngua de

147800-90.2012.5.21.0005 (RTOrd)-MARIA APARECIDA DO

amparo legal.Intimem-se.Natal/RN, 24 de abril de 2013.ISAURA

NASCIMENTO CRUZ (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X

MARIA BARBALHO SIMONETTIJuíza Titular".

Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)

- - Ficam as partes

169000-56.2012.5.21.0005 (RTSum)-Aedson Ferreira da Silva

notificadas para comparecerem perante este juízo, a fim de

(ADV. Maria Mônica de Carvalho Dias) X Tsat Natal Serviços de

tomarem conhecimento e se pronunciarem acerca do conteúdo do

Telecomunicações Ltda (ADV./PROCURADOR )

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

X Empresa

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Brasileira Industrial Comercial e Serviços Ltda

- - Fica

135

da CLT.

aRECLAMANTE notificada para tomar ciência das certidões de fls. 39 e 58, devendo indicar o novo endereço das reclamadas, no

6000-37.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Joana Darc da Silva (ADV.

prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial,

Conceição Bruna Fonseca Brandao) X JMT Service Locação de

extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Fica o

Mão de Obra Ltda (ADV./PROCURADOR Jonathan Figueiredo

reclamante também cientificado, de que a audiência inaugural foi

Macedo de Lima) X Estado do Rio Grande do Norte -

reaprazada para o dia 14.08.2013, às 09:20 horas.

Procuradoria(ADV./PROCURADOR LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA)

- Recebo o recurso com efeito unicamente

175600-30.2011.5.21.0005 (RTSum)-Allyson Frederico Souza

devolutivo.Notifiquem-se as partes reclamante e reclamado para,

(ADV. Arlindo Rosa de Oliveira) X Ceramica Vale Verde Ltda

querendo, no prazo legal, apresentarem contrariedade. NATAL/RN,

(ADV./PROCURADOR Ricardo Cruz Revoredo Marques)Fica a

06/06/2013. DRA.JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO

parte executada intimada para comparecer a secretaria da 5ª VT de

TRABALHO SUBSTITUTA.

Natal para receber crédito. 12900-36.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Irani Fernandes Pereira (ADV.

6ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação

FREDERICO LEITE MATOS COSTA) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR Juliana Moura Nogueira) X Municipio de Natal - Prefeitura

500-24.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Leojovildo Fernandes de Oliveira

Municipal (ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes de Araujo)

-

Filho (ADV. Patricia Souza de Oliveira) X Vale das Palmeiras

Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se

Distribuidora de Bebidas,Transportes e Cargas (Nova Schin)

as partes reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,

(ADV./PROCURADOR Roberto Fernando de Amorim Junior)- -

apresentarem contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.

R.h.Vistos etc.Verifica-se da análise dos autos que a determinação

JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO

de fl. 62 tem origem na incorreta apresentação das

SUBSTITUTA.

GFIP/SEFIP,competências 05/2012 a 09/2012, e refere-se tão somente à necessidade da correta obrigação de fazer

18000-69.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Nivaldo Ferrão de Albuquerque

correspondente àapresentação das referidas GFIP/SEFIP relativas

Junior (ADV. Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda) X

às competências JUN/2009 A FEV/2011 constantes nos cálculos

INOVETEL SOLUÇÕES E SERVIÇOS (ADV./PROCURADOR

previdenciários apurados à fl. 45 e valores por competência ali

Juliana Bezerra Gurgel) X Empresa Brasileira de Telecomunicoes -

mencionados. Cálculos previdenciários homologados à fl. 50e

Embratel (ADV./PROCURADOR César Augusto Medeiros

comprovados à fl. 49. Nada a deferir quanto à devolução de valores

Fernandes de Macêdo)

relativos a recolhimento previdenciário.Notifique-se a parte

solene de posse da nova desembargadora federal do Trabalho do

reclamada para no prazo de 20 (vinte) dias proceder a correta

Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta

apresentação das GFIP/SEFIP conforme despacho defl. 62.

segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional do

NATAL/RN, 04/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,

Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em consideração

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

que estou atuando sozinha nesta unidade judiciária, torna-se

- - A fim de que possa assistir a sessão

necessário o adiamento da audiência do presente processo para o 5400-50.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Edineide Moura de Holanda

dia04/11/2013, às 10h15min, notificando-se as partes, nos termos

(ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Logiseg Comercio e

do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade,

Serviços Ltda - ME (ADV./PROCURADOR ) J.R.Serviços Ltda

fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o contato

(ADV./PROCURADOR ) X Banco do Brasil S/A

telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar ciência do

(ADV./PROCURADOR AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL)

presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos

- FICA A PARTE LITISCONSORTE NOTIFICADA PARA

desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina

IMPUGNAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10 (dez)

Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta

dias, apresentando impugnação fundamentada, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, especificando os valores que

22400-29.2013.5.21.0006 (RTOrd)-LUANA KAROLINE HENRIQUE

entender devidos, sob pena de preclusão, a teor do art. 879, § 2º,

E SILVA (ADV. Gregory Victor Pinto de Farias) X Brasil Cartuchos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Bc Infor Tecnologia

- -A fim de

136

Marileti Menna Dias) X Companhia Brasileira de Trens Urbanos -

que possa assistir a sessão solene de posse da nova

CBTU (ADV./PROCURADOR Décio Freire)

- FICA A PARTE

desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.

RECLAMADA NOTIFICADA PARA IMPUGNAR CÁLCULOS DE

Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,

LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando

no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-

impugnação fundamentada, inclusive quanto às contribuições

RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha

previdenciárias, especificando os valores que entender devidos, sob

nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da

pena de preclusão, a teor do art. 879, § 2º, da CLT.

audiência do presente processo para o dia 15/10/2013, às 09h50min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT

52600-19.2013.5.21.0006 (RTSum)-Claudimeire Assis de Sousa

e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, ficaautorizada a

(ADV. Wamberto Balbino Sales) X Panificadora Nordeste

secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,

(ADV./PROCURADOR )

certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a

assistir a sessão solene de posse da nova desembargadora federal

fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal

do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos

(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho

Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal

Substituta

Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em

- - Vistos, etc. A fim de que possa

consideração que estou atuando sozinha nesta unidade judiciária, 22900-95.2013.5.21.0006 (RTSum)-Rita de Cassia da Silva Pontes

torna-se necessário o adiamento da audiência do presente processo

(ADV. Daniel Monteiro Dantas) X Francisco Nicolau dos Santos

para o dia 16/07/2013, às 09h50min, notificando-se as partes, nos

(ADV./PROCURADOR Janduhi Medeiros de Souza Silva) FATIMA

termos do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a

FRANCISCA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR Janduhi

proximidade, fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o

Medeiros de Souza Silva)

contato telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar

- Recebo o recurso com efeito

unicamente devolutivo.Notifique-se a parte reclamada do recurso

ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos

para, querendo, no prazo legal, apresentar contrariedade.

desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina

NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,

Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta

JUÍZA DO TRABALHOSUBSTITUTA. 56500-10.2013.5.21.0006 (RTSum)-Felipe Andrade de Morais 25400-37.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Elvis de Oliveira Alves (ADV.

Machado (ADV. Alex de Oliveira Stanescu) X Jackson Alves da

Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Simas Industrial de Alimentos

Silva ME PANIFICADORA EBENEZER SR JACKSON ALVES

LTDA (ADV./PROCURADOR Alex de Oliveira Stanescu)

(ADV./PROCURADOR )

- -A

- - 70400-60.2013.5.21.0006 (RTSum)-

fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova

JOSE FERREIRADA SILVA (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira

desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.

Dantas) X H.L. Projetos e Construções Ltda (ADV./PROCURADOR

Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,

) X BODYTEC ACADEMIA

no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-

sessão solene de posse da nova desembargadora federal do

RN), e levando-se em consideração que estouatuando sozinha

Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos,

nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da

nesta segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional

audiência do presente processo para o dia 22/10/2013, às

do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em

09h50min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT

consideração que estou atuando sozinha nesta unidade judiciária,

e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizada a

torna-senecessário o adiamento da audiência do presente processo

secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,

para o dia 16/07/2013, às 09h40min, notificando-se as partes, nos

certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a

termos do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a

fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal

proximidade, fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o

(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho

contato telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar

Substituta

ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos

- - A fim de que possa assistir a

desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina 41200-42.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio Grande do Norte (ADV. Viviana

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

Vasco Fernandes Juíza do TrabalhoSubstituta

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

137

64800-58.2013.5.21.0006 (CauInom)-Sindicato dos Empregados no

EVARISTO (ADV. Jean Carlos Varela Aquino) X VALFREDO

Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte

HERMINIO BARBOSA (ADV./PROCURADOR )

(ADV. Alecio C. Sanches) X Dall Empreendimentos e Serviços Ltda

fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova

(ADV./PROCURADOR ) Dall Empreendimentos e ServiçosLtda

desembargadorafederal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.

(ADV./PROCURADOR ) X PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A

Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,

(ADV./PROCURADOR Andre Fábio Pereira Gugel)

no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-

- - FICAM O

- - Vistos, etc. A

REQUERENTE E O LITISCONSORTE NOTIFICADOS DO

RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha

SEGUINTE DESPACHO: R.h. Vistos etc. Cite-se o requerido para

nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da

apresentarcontestação do pedido, no prazo de 5 dias, indicando as

audiência do presente processo para o dia 16/07/2013, às

provas que pretende produzir, na forma do artigo 802 do CPC.

09h00min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT

Após, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a

e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizadaa

petição de fls.63/91, inclusive sobre as ordens judiciais anteriores

secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,

de bloqueio, também no prazo de 5 dias. NATAL/RN, 28/05/2013.

certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a

DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO

fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal

SUBSTITUTA.

(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta

65000-65.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Claubiano Araujo da Nobrega (ADV. Diogenes Araujo Barbosa) X Norsa Refrigerantes Ltda

68800-04.2013.5.21.0006 (RTSum)-JOSENILSON DA SILVA

(ADV./PROCURADOR Ana Eliza Ramos)

CANDIDO (ADV. Bruno José de França) X ADRIANO P. FERREIRA

FICAM AS PARTES

CIENTES DO SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc. Recebi no dia

(ADV./PROCURADOR ) X MARCO ENGENHARIA E

07.06.2013, cópia do deferimento da liminar, em sede de mandado

CONSTRUTORA LTDA

de segurança (MS 0210133-59.2013.5.21.0000) por parte do Dr.

a sessão solene de posse da nova desembargadora federal do

Carlos Newton Pinto, cuja cópia se determina a juntada em anexo,

Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos,

onde foi determinada a suspensão dos efeitos de antecipação de

nesta segunda-feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional

tutela aqui deferido, com imediato afastamento do empregado de

do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), e levando-se em

suas atividades laborais até decisão de mérito de mandado.

consideração queestou atuando sozinha nesta unidade judiciária,

Portanto, cumpra-se com urgência, a decisão da segunda instância.

torna-se necessário o adiamento da audiência do presente processo

NATAL/RN, 10/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,

para o dia 16/07/2013, às 09h10min, notificando-se as partes, nos

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

termos do art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a

- - Vistos, etc. A fim de que possa assistir

proximidade, fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o 66900-83.2013.5.21.0006 (RTOrd)-MARCOS ANTONIO CABRAL

contato telefônico com as partes, certificando-se depois, para dar

DO NASCIMENTO (ADV. Magna Cosme Gonçalves) X

ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos

PANIFICADORA D LURDES - PADARIA E CONVENIENCIA

desnecessários dos litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina

(ADV./PROCURADOR )

Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta

- - Decisão Recebi hoje. Vistos, etc.

Trata-se de reclamação trabalhista "c/c pedido de liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho" (sic - fl. 02), apresentado

69800-39.2013.5.21.0006 (RTSum)-IRALICE MATIAS FERREIRA

pelo autor, nos autos do processo supramencionado. Contudo,

(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X ESPETINHO BOBY -

inobstante no início da peça de ingresso, o obreiro mencionar que

DE JONAS GOMES MATIAS (ADV./PROCURADOR )

havia postulação de concessão de liminar/antecipação de tutela, da

de que possa assistir a sessão solene de posse da nova

leitura da peça exordial, verifica-se que não chegou a fazê-lo, na

desembargadorafederal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.

parte narrativa da peça, nem quando formula suas postulações, na

Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,

parte final. Assim sendo, nada há a apreciar, no momento, razão

no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-

pela qual se aguarde a audiência designada. Natal-RN, 07.06.2013.

RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha

Cácio Oliveira Manoel Juiz do Trabalho

nestaunidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da

- - A fim

audiência do presente processo para o dia 16/07/2013, às 68400-87.2013.5.21.0006 (RTSum)-MARIA DAS VITORIAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

09h20min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

138

e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizadaa

Manoel de Meiroz Grilo Raposo) X Norsa Refrigerantes Ltda

secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,

(ADV./PROCURADOR Diogo Pinto Negreiros)

certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a

reclamante notificada do seguinte Despacho, notadamente quanto

fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal

ao item 3: "D E S P A C H O R.h. Vistos etc. 1.Analisando o

(RN), 07.06.2013 Janaina VascoFernandes Juíza do Trabalho

agravo de petição interposto, mediante publicação de fl 406, tenho

Substituta

por tempestivo o recurso. Representação é regular (mandato ex vi

- - Fica a parte

lege). O interesse da parte é inegável, tendo em vista que há 70400-60.2013.5.21.0006 (RTSum)-JOSE FERREIRA DA SILVA

interesse jurídico na demanda. Insta salientar o escólio de Nelson

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X H.L. Projetos e

Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código Civil

Construções Ltda (ADV./PROCURADOR ) X BODYTEC

Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista

ACADEMIA

dos Tribunais, p. 329: "O interesse processual se consubstancia na

- - A fim de que possa assistir a sessão solene de

posse da novadesembargadora federal do Trabalho do Rio Grande

necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento

do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira

jurisdicional poderá lhe proporcionar". 2.Nesta senda, recebo o

(10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª

apelo. 3.Intime-se o agravado para contrarrazões, querendo, no

Região (TRT-RN), e levando-se em consideração que estou

prazo preclusivo de 8 dias. 4.Em sucessivo, com ou sem

atuando sozinha nesta unidade judiciária, torna-se necessário o

manifestação, subam os autos ao E. TRT. Natal/RN, 05/06/2013.

adiamento da audiência do presente processo para o dia

JANAÍNA VASCO FERNANDES JUÍZA DO TRABALHO

16/07/2013, às 09h30min, notificando-se as partes, nos termos do

SUBSTITUTA"

art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade,fica autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico

72500-56.2011.5.21.0006 (RTOrd)-KATIANE PEREIRA DA SILVA

com as partes, certificando-se depois, para dar ciência do presente

(ADV. Diana Maria de Menezes Silva) X AVM ALIMENTOS LTDA

adiamento, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos

(ADV./PROCURADOR Isabelle Nogueira Legitimo)

litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza

Vistos etc. Notifique-se a parte executada para apresentar a guia

do Trabalho Substituta

GFIP correlata ao pagamento de fls. 174, no prazo de 20 dias, sob

- - "R.h.

pena de aplicação do Prov. 004/2008. Sem mais pendências, 70600-67.2013.5.21.0006 (RTSum)-ROSINAIDE BARBOSA DA

arquive-se o feito."

COSTA (ADV. Cesar Silva Fernandes) X MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS

86300-83.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Francisco Garcia de Medeiros

(ADV./PROCURADOR )

Neto (ADV. Stela Ribeiro de Aquino) X Guararapes Confecções S.A.

- - De ordem, os autos foram

conclusos. Vistos, etc. A fim de que possaassistir a sessão solene

(ADV./PROCURADOR )

- -Fica a parte autora cientificada da

de posse da nova desembargadora federal do Trabalho do Rio

data da audiência inicial, na 6ª VT Natal, nos termos do art.844 da

Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-

CLT:Dia 01/08/2013, às 08:35 hs.

feira (10), às 9 horas, no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), elevando-se em consideração que estou

86600-45.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Rebeca Lauria de Souza (ADV.

atuando sozinha nesta unidade judiciária, torna-se necessário o

Janilson Barreto de Carvalho Junior) X Nucleo de Desenvolvimento

adiamento da audiência do presente processo para o dia

Social (Nds) (ADV./PROCURADOR ) X MUNICÍPIO DE NATAL

16/07/2013, às 09h55min, notificando-se as partes, nos termos do

-Fica a parte autora cientificada da data da audiência inicial, na 6ª

art. 844 da CLT e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica

VT Natal, nos termos do art. 844 da CLT:Dia 05/08/2013, às 08:20

autorizada a secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico

hs.

-

com as partes, certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos

86700-97.2013.5.21.0006 (RTSum)-Anderson Soares Oliveira

litigantes. Natal (RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza

(ADV. Érica Rodrigues Luz) X Cyrela Suecia Empreendimentos

do Trabalho Substituta

Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Norma Comércio e Serviços de Tintas Ltda Epp

- -Fica a parte autora cientificada da

72400-72.2009.5.21.0006 (RTOrd) - Número antigo 00724-2009-

data da audiência inicial na 6ª VT NATAL/RN: DIA 25/07/2013, às

006-21-00-3 (RTOrd)-Jeovane Alves de Souza (ADV. Joaquim

09:40 hs.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

139

periciais, serão decididos quando da prolação da sentença. 88100-49.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Stefano de Sousa Farias (ADV.

Notifique-se NATAL/RN, 07/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

Kellyne Karla de Almeida Freitas) X Silas Gomes

FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

(ADV./PROCURADOR )

- -Fica a parte autora cientificada da

data da audiência inicial na 6ª VT NATAL/RN: DIA 07/08/2013, às

128900-56.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Raimundo Bezerra da Silva

08:30 hs.

(ADV. Jose Estrela Martins) X Urbana - Companhia de Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Bruno da Cunha Carvalho)

102400-21.2010.5.21.0006 (RTOrd)-Jaherson Anastacio Paixão da

X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Bruno da Cunha

Silva (ADV. Marcio Ruperto Souza das Chagas) X Santa Clara

Carvalho)

Industria e Comercio de Alimentos Ltda (ADV./PROCURADOR

devolutivo.Notifiquem-se as partes reclamadas e litisconsorte do

TARCIANO CAPIBARIBE BARROS)

recurso para, querendo, no prazo legal, apresentarem

X INSS PROCURADORIA

- Recebo o recurso com efeito unicamente

FEDERAL ESPECIALIZADA (ADV. Marcio Ruperto Souza das

contrariedade. NATAL/RN, 06/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

Chagas) - À parte exequente para apresentar contrarrazões ao

FERNANDES, JUÍZADO TRABALHO SUBSTITUTA.

agravo interposto, no prazo legal. 141100-95.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Jordana Lucena de Souza 102400-50.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Jaílson Cândido Lisboa (ADV.

(ADV. Bruno Rafael Bezerra Antunes) X Associação de Atividades

Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Coteminas S/A

de Valorização Social - ATIVA (ADV./PROCURADOR Paulo

(ADV./PROCURADOR aldo coelho de almondes) - Ficam as partes

Augusto Pinheiro da Silva) X Municipio de Natal/RN

notificadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 dias,

(ADV./PROCURADOR Aldo de Medeiros Lima Filho)

sobre os esclarecimentos da Sra. Perita, com relação as

recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as parte

impugnações apresentadas pelas partes.

reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,

- Recebo o

apresentarm contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. 104200-26.2006.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01042-2006-006-

JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO

21-00-5 (RT)-Marcos Aurelio de Oliveira Cavalcante (ADV.

SUBSTITUTA.

Tertuliano Cabral Pinheiro) X Auto Shopping Peças e Serviços Ltda Francisco José Matos (ADV./PROCURADOR ) RUDSON

141300-05.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Suely de Araújo (ADV.

PINHEIROFORTES RODRIGUES (ADV./PROCURADOR )

Bruno Rafael Bezerra Antunes) X Associação de Atividades de

FRANCISCO JOSE MATOS (ADV./PROCURADOR )

Valorização Social - ATIVA (ADV./PROCURADOR Paulo Augusto

- A parte

autora para receber valor proveniente de bloqueio (reclamante

Pinheiro da Silva) X Municipio de Natal/RN

companhado de advogado).

(ADV./PROCURADORAldo de Medeiros Lima Filho)

- Recebo o

recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as parte 107600-38.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Cícero Gomes Nunes (ADV.

reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,

João Maria de Oliveira) X Empresa Brasileira de Correios e

apresentarm contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.

Telégrafos-Diretoria Regional do Rio Grande do Norte

JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO

(ADV./PROCURADOR Luiz Alberto de Oliveira Veras)

- Recebo

SUBSTITUTA.

o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a parte reclamada do recurso para, querendo, no prazo legal, apresentar

149100-84.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Breno de Abreu Borges (ADV.

contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

Renato de Souza Cavalcanti Marinho) X Getronics Ltda

FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

(ADV./PROCURADOR Lucia Helena Santana D´Angelo Mazará) - Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-sea

113500-02.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Éder Jofre Guedes Dantas

parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar

(ADV. Viviane de Lima Bezerra) X Inamar Industria de Agua Mineral

contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

Ltda-Me (ADV./PROCURADOR Camila Guedes de Souza)

FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

- -

FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DO SEGUINTE DESPACHO: R.h. Vistos etc. Inclua-se o feito na pauta do dia 09/09/2013 as

152700-16.2012.5.21.0006 (RTSum)-Josenildo Clementino da

08:19 horas, sem a necessidade da presença das partes, desde que

Fonseca (ADV. Berkson Brenno Teodoro Ferreira) X LM

presente os seus patronos. Quanto a liberação dos honorários Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

140

Construções e Empreendimentos Ltda (ADV./PROCURADOR Erika

Oliveira(Panificadora São Francisco) (ADV./PROCURADOR

Hackrad Dias) X Diego Italo Alencar Freire

NATACHA CRISTINA BAIONETA ALONSO SILVA)

- Recebo o recurso

- Recebo o

com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as partes

recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as partes

reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,

adversas para, querendo, no prazo legal, apresentarm

apresentarem contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.

contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO

FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

SUBSTITUTA. 163200-44.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Airton de Carvalho França 152900-96.2007.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01529-2007-006-

(ADV. Francisco Soares de Queiroz) X Ericsson Gestão e Serviços

21-00-9 (RT)-Epaminondas Carlos de Andrade Filho (ADV. Marcos

de Telecomunicações Ltda (ADV./PROCURADOR Marco Antonio

Vinicio Santiago de Oliveira) X Janssen Cilag Farmaceutica Ltda.

Medeiros) X Assel Assessoria em Recursos Humanos Ltda X

(ADV./PROCURADOR Osiris Alves Moreira)

EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

X INSS

- -A

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (ADV. Marcos

fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova

Vinicio Santiago de Oliveira) - CIENCIA AO RECLAMANTE E AO

desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra.

RECLAMADO: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando-se

Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9horas,

tudo o que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os

no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-

EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JASSEN CILAG

RN), e levando-se em consideração que estou atuando sozinha

FARCÊUTICA LTDA em face do INSS, mantendo-se incólume os

nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da

cálculosprevidenciários às fls. 1004/1005, homologados à fl. 1006.

audiência do presente processo para o dia 12/11/2013, às

Prossiga-se a execução. Tudo conforme a fundamentação supra, a

10h30min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT

qual passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo

e da súmula 74 do TST. Dada a proximidade, fica autorizada a

embargante na forma da lei. Intimem-se. Natal, 03 de junho de

secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,

2013. Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho

certificando-se depois, para darciência do presente adiamento, a fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes. Natal

157300-80.2012.5.21.0006 (RTSum)-Claudete Martins Tavares

(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho

Moreira (ADV. Adele Estrela Martins) X Bompreço S/A

Substituta

Supermercados do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte)

- Recebo o recurso com efeito unicamente

163300-96.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Paulo Sérgio Rocha Cavalcanti

devolutivo.Notifique-se a parte reclamante para, querendo, no prazo

(ADV. Marcos de Hollanda Franco) X Guararapes Confecções S.A.

legal, apresentar contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.

(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)

JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO

- - A fim de que possa assistir a sessão solene de posse da nova

SUBSTITUTA.

desembargadora federal do Trabalho do Rio Grande do Norte, Dra. Joseane Dantas dos Santos, nesta segunda-feira (10), às 9 horas,

158000-56.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Gilvanda Gomes da Silva

no Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-

(ADV. Florianilton Teixeira Machado) X MOVIMENTO DE

RN), e levando-se em consideraçãoque estou atuando sozinha

INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS

nesta unidade judiciária, torna-se necessário o adiamento da

(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte

audiência do presente processo para o dia 12/11/2013, às

(ADV./PROCURADOR ANTENOR ROBERTO SOARES DE

10h30min, notificando-se as partes, nos termos do art. 844 da CLT

MEDEIROS)

e da súmula 74 do TST. Dadaa proximidade, fica autorizada a

- Recebo o recurso com efeito unicamente

devolutivo.Notifiquem-se as parte reclamante e reclamado para,

secretaria, inclusive, a entrar em o contato telefônico com as partes,

querendo, no prazo legal, apresentarm contrariedade NATAL/RN,

certificando-se depois, para dar ciência do presente adiamento, a

05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO

fim de se evitar deslocamentos desnecessários dos litigantes.

TRABALHO SUBSTITUTA.

Natal(RN), 07.06.2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho Substituta

161200-08.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Francineide Teodoro da Silva (ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Lusinar Felix

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

164700-48.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Washington Luiz de Oliveira

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

141

(ADV. José Wilson de Assis) X Ativa Associação de Atividades de

170100-43.2012.5.21.0006 (RTOrd)-William de Medeiros Lima

Valorização Social (ADV./PROCURADOR Paulo Augusto Pinheiro

(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Bompreco S/A - Supermercado

da Silva) X Município do Natal-RN (ADV./PROCURADOR Aldo de

do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte)

Medeiros Lima Filho)

- Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a

- Recebo o recurso com efeito unicamente

devolutivo.Notifiquem-se as parte reclamante e reclamado para,

parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar

querendo, no prazo legal, apresentarm contrariedade. NATAL/RN,

contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO

FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

TRABALHO SUBSTITUTA. 170400-05.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Eraldo Gonzaga de Oliveira 165700-83.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Etelvita Costa do Nascimento

(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Bompreco S/A - Supermercado

Souza (ADV. Elisama Araujo Cunha Pinheiro) X ASSOCIAÇÃO DE

do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte)

ATIVIDADES DE VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA

- Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a

(ADV./PROCURADOR Paulo Augusto Pinheiro da Silva) X

parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar

Municipio de Natal/RN (ADV./PROCURADOR Aldo de Medeiros

contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

Lima Filho)

FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

- Recebo o recurso com efeito unicamente

devolutivo.Notifiquem-se as parte reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentarm contrariedade. NATAL/RN,

171500-92.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Jose Sobrinho Fernandes

05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO

(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Bompreço Supermercado do

TRABALHO SUBSTITUTA.

Nordeste Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte) - Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a

167100-45.2006.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01671-2006-006-

parte reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar

21-00-5 (RT)-José Gilberto Fonseca (ADV. Walter Pereira de Lima)

contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA. JANAÍNA VASCO

X Transportes Guanabara Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto

FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

José de Medeiros Nunes)

X INSS PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA (ADV. Walter Pereira de Lima) - - Diante do exposto, e considerando-se tudo o que dos autos consta, julgo

7ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital

PARCIALMENTE, PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TRANSPORTES GUANABARA, para determinar que

7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL

haja a readequaçãodos cálculos, a fim de que haja aplicação dos

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP.MOR GOUVEIA, 1738 -

juros e multa dos cálculos previdenciários somente a partir de

LAGOA NOVA - NATAL/RN

02/01/2011. Custas, pela embargante, de R$ 44,26, dispensadas. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o

EDITAL DE CITAÇÃO

presente dispositivo. Intimem-se as partes e a União. Natal, 04 de junho de 2013. Janaina Vasco Fernandes Juíza do Trabalho A Doutora ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO 168700-91.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Francisca Eliane Alves de

SUBSTITUTA da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL,

Oliveira (ADV. Simone Leite Dantas) X MOVIMENTO DE

NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos

INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS

quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte

assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir

(ADV./PROCURADOR Francisco Ivo Cavalcanti Netto)

da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A)

- Recebos

os recursos com efeito unicamente devolutivos.Notifiquem-se as

o(a) executado(a), estabelecido(a) em local incerto e não sabido,

parte reclamante e reclamado para, querendo, no prazo legal,

para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s)

apresentarm contrariedade. NATAL/RN, 05/06/2013. DRA.

abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.

JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

SUBSTITUTA.

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 10 de junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -

Eu,

AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.

digitei, e eu,

142

Paulo Fernando Marques dos Santos,Técnico Judiciário Vivêncio Faustino de Moura, Diretor de

Secretaria , subescrevi.

Processo: 12400-35.2011.5.21.0007 (RTOrd) Reclamante: José Ferreira da Silva

ALESSANDRA CASARIL

Reclamado: R. M. Construtora Ltda

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

Total da execução em 01/07/2013, no importe de R$ 3.758,45.

Notificação Eu,

Paulo Fernando Marques dos Santos, Técnico Judiciário

digitei, e eu,

Vivêncio Faustino de Moura, Diretor de

Secretaria , subescrevi.

9800-70.2013.5.21.0007 (RTSum)-ANA PAULA ARAUJO DA SILVA (ADV. Leonardo Freire de Melo Ximenes) X Rn Tintas Ltda (ADV./PROCURADOR Hudson Silva Medeiros)

- Tomar ciência

da decisão proferida nos autos às fls. 72/73: ¿ISTO POSTO, ALESSANDRA CASARIL JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RN TINTAS LTDA. nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA. Intimem-se as partes.¿

7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP.MOR GOUVEIA, 1738 LAGOA NOVA - NATAL/RN

76900-76.2012.5.21.0007 (RTSum)-CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (ADV. Fabiano José de Moura) X INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO RN LTDA - ITORN, atual

EDITAL DE CITAÇÃO

HOSPITAL RUY PEREIRA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes)- Fica o autor notificado a fim de comparecer à Secretaria em 05 dias, para receber sua CTPS

A Doutora ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO

devidamente anotada.

SUBSTITUTA da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos

92500-40.2012.5.21.0007 (RTOrd)-VERONICA DE FREITAS (ADV.

quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.

assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir

(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)

da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A)

- Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls. 268:¿ISTO

o(a) executado(a), estabelecido(a) em local incerto e não sabido,

POSTO, CONHECÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de

para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s)

declaração opostos por GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, para,

abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.

corrigindo erro material, fazer constar no dispositivo sentencial que

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

as custas, a serem recolhidas pela reclamada, devem ser noimporte

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de

de R$ 60,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à

junho de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e

condenação (R$ 3.000,00). Intimem-se as partes.¿

fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.

108100-04.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Washington da Fonseca Marques (ADV. Lucio de Oliveira Silva) X Ecológica Comércio Ltda (ADV./PROCURADOR )

- Intime-se o reclamante para que, em

Processo: 71800-14.2010.5.21.0007 (RTOrd)

10 dias, apresente seus cálculos de liquidação, em 02 vias,

Reclamante: Rosemberg Santos de Góis

observando-se precisamente o que concede a decisão proferida e

Reclamado: Alves e Gomes Ltda

indicando até que data os mesmos estão atualizados.

Total da execução em 01/07/2013, no importe de R$ 14.783,00. 121600-74.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Ernandes Lins de Oliveira Júnior (ADV. Ana Caroline Barbosa) X Rm Engenharia Ltda Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

(ADV./PROCURADOR Pablo Petrucio Pereira Fernandes) X

143

Gratuita. Intimem-se as partes.¿

Telemar Norte Leste S/A (ADV./PROCURADOR Renato Andre Mendonça Rodrigues)

- À parte para, querendo, no prazo

159500-28.2010.5.21.0007 (RTSum)-Antonio Rocha da Silva (ADV.

legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução

Antonio Taumaturgo de Macedo Silveira) X Cactus Restaurante

opostos no processo PELA EXECUTADA.

LTDA (ADV./PROCURADOR Marcos Cesar Mauricio de Souza Junior)

- Ciência do despacho de folhas 157/158. ¿...Assim,com

153800-03.2012.5.21.0007 (RTSum)-Joao Leandro Batista da Silva

fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, e no art. 794, Inciso III, do

(ADV. Veronica Simonetti Vasconcelos) X Freitas e Acacia ltda

Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força dos art.

(ADV./PROCURADOR )

769 e 889 da CLT, determino a EXTINÇÃO da presente execução e

- Fica o autor notificado a fim de

comparecer à Secretaria em 05 dias, para receber sua CTPS

o conseqüente ARQUIVAMENTO deste processo. Intimem-se as

devidamente anotada.

partes¿. Natal, 02/04/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

156500-20.2010.5.21.0007 (RTOrd)-Lenilda Alves Rocha de Sena (ADV. José Majulí Bezerra Filho) X K.B.B.Dos Santos

179300-42.2010.5.21.0007 (RTOrd)-Rosileide Feliciana da Silva

(ADV./PROCURADOR ) X Claro S/A X E.H.M Diniz(Sacolão Lagoa

(ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Coats Corrente Textil Ltda

Nova)

(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)

- Ciência do despacho de folhas 959/960. ¿...Assim,

comfundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, e no art. 794, Inciso

- Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a

III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força

Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu

dos art. 769 e 889 da CLT, determino a EXTINÇÃO da presente

CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito.

execução e o conseqüente ARQUIVAMENTO deste processo.

8ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação

Intimem-se as partes¿. Natal, 01/04/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

157300-82.2009.5.21.0007 (RTSum) - Número antigo 01573-2009-

31400-52.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Jose dos Anjos Paixao (ADV.

007-21-00-7 (RTSum)-Shirlenyo Daniell Marinho de Araújo (ADV.

Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Vicunha Textil S/A

Francisco Honorio Lima Filho) X Bar Arituba Point - José Roberto da

(ADV./PROCURADOR Janaina Felix Barbosa Wanderley)

Silva ME (ADV./PROCURADOR )

Intime-se o reclamado para que, em 10 dias, ofereça impugnação

- Ciência do despacho de

-

folhas 43/44. ¿...Assim, com fundamento no art. 26 da Lei nº

fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive especificando o

6.830/80, e no art. 794, Inciso III, do Código de Processo Civil, de

valor que entende devido, sob pena de preclusão, a teor do art. 879,

aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889 da CLT, determino

§2º da CLT.

a EXTINÇÃO da presente execuçãoe o conseqüente ARQUIVAMENTO deste processo. Intimem-se as partes¿. Natal,

38900-04.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Francisco de Assis Pereira de

01/04/2013. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS. JUÍZA DO TRABALHO

Souza (ADV. Tatiely Cortês Teixeira) X Caixa Economica Federal

SUBSTITUTA.

(ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito Fernandes)

-

Pela presente, fica V. Sa. notificado(a) para a finalidade 157300-77.2012.5.21.0007 (RTSum)-Wanessa Bandeira Bezerra

abaixo:COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Araujo (ADV. Gladstone Heronildes) X FÁCIL TELECOM

MARCADA PARA O DIA 26.08.2013 ÀS 10:40

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR Gibson Lima de Paiva) X OI TNL PCS S.A (ADV./PROCURADOR Renato

92800-04.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 00928-2009-

Andre Mendonça Rodrigues)

008-21-00-7 (RTOrd)-Jackson Cabral de Oliveira (ADV. Helainy

- Tomar ciência da decisão proferida

nos autos às fls. 83/84: ¿ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO

Rosy Pereira de Araújo Barros) X Dois A Engenharia e Tecnologia

aos embargos de declaração apresentados por WANESSA

Ltda (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes)

BANDEIRA BEZERRA ARAÚJO à decisão proferida nos autos da

OExequente para, no prazo de 05 dias, depositar sua CTPS para as

reclamação trabalhista por elaproposta contra FÁCIL TELECOM

devidas anotações.

-

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OI TNL PCS S/A para sanar a omissão existente, deferindo ao embargante o pedido de Justiça

154500-78.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01545-2009008-21-00-6 (RTOrd)-Wilton do Nascimento (ADV. Joaquim Manoel

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

de Meiroz Grilo Raposo) X Ambev - Companhia de Bebidas das Américas (ADV./PROCURADOR Décio Freire)

- CIÊNCIA

144

Distribuição dos Feitos de Natal Notificação

DEDESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:Com supedâneo na regra contida no § 1.º do art. 1.º do Ato GCGJT n.º 006/2009, que

87200-63.2013.5.21.0007 (RTSum)-EBERTON ANGELOS DO

determina que o Juízo deverá dar ciência ao devedor-executado ou

NASCIMENTO SILVA (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas))

seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a

X MB Empreendimentos e Construções Ltda - Pela presente, fica

liberaçãoparcial ou total do(s) depósito(s) judicial(is) a favor da parte

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

vencedora. Contudo, verifica que se trata de verba (danos morais)

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

deferida em primeira Instância, a qual foi confirmada pelo e.

de audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

TRT/RN, consoante o r. Acórdão de fls. 766/768, cujo valor foi

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

líquido (R$20.000,00). Ademais, o recurso ordinário apresentado

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 08

pela reclamada foi intempestivo, e não se insurgia com a verba

h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

deferida ora mencionada.Assim, considerando que a quantia

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

executada ser superior ao(s) depósito(s)recursal(is), libere-se o

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

crédito ao reclamante, depositado às fls. 703, com as devidas

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

cautelas, conforme o disposto na letra e, item IV da Instrução

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

Normativa nº 03/93 do TST. No ato, intime-se o credor para que

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

apresente, em 05 dias, o valor sacado, a fim de que se faça a dedução e, posteriormente, proceda a atualização dos cálculos

87300-18.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Jucineide da Silva Santos (ADV.

trabalhistas.Isto feito, aguarde o prazo de 10 dias, para impugnação

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e

aos cálculos ofertados pelo autor.

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

170000-19.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Maria José Bezerra de França

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

(ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.

de audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

Sousa). Intime-se o reclamado para que, em 10 dias, ofereça

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 22/08/2013 às 09

impugnação fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive

h 20, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

especificando o valor que entende devido, sob pena de preclusão, a

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

teor do art. 879, §2º da CLT.

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

205100-06.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 02051-2009-

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

008-21-00-9 (RTOrd)-Ana Iris Cid Viana (ADV. Walter Pereira de

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

Lima) X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR )

- À parte para, querendo, no prazo

87400-67.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Ligia Costa do Nascimento

legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma

opostos no processo.

Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento

209200-72.2007.5.21.0008 (RT) - Número antigo 02092-2007-008-

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

21-00-3 (RT)-Maria de Lourdes Silva de Azevedo (ADV. Tiago Mafra

comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE

Sinedino) X Município de São Gonçalo do Amarante-RN

NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR

(ADV./PROCURADOR )

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no

- CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR

TRANSCRITO: Notifique-se o exequente para se pronunciar acerca

dia 15/10/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência Inaugural da

dos termos da petição e documentos de fls. 98/102, pelo prazo de

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

10 (dez) dias. NATAL/RN, 03/05/2013. DRA. FÁTIMA CHRISTIANE

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

145

reclamatória.

reclamatória. 87600-71.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Ivanilson Sobrinho (ADV. (ADV. 87400-64.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Katyuzia Patrocínio de Medeiros

Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e Serviços

Silva (ADV. (ADV. Gabriella de Andrade Virgílio)) X Ekt Lojas de

de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa

Departamento Ltda X Banco Azteca S.A. - Pela presente, fica Vossa

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

Senhoria notificada, nos termos do Provimento003/2012, na

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 09

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 09

h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

h 20, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

quais deverão ser orientadas para portarem documentosde

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87600-89.2013.5.21.0003 (RTSum)-MARIA CRISTINA SOARES 87500-22.2013.5.21.0008 (RTOrd)-JOSENILDA LUCAS DA SILVA

FABRICIO (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma Comercio e

EURIDECE CORDEIRO DA SILVA LEITEEuclimar José Santos

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

Leite - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO

de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 16/10/2013 às 09

26/06/2013 às 10 h 05,para participar da Audiência Única da

h 00, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem

quais deverão ser orientadas para portarem documentosde

documentos de identificação. Convém destacar que o não

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamatória.

87500-19.2013.5.21.0009 (RTSum)-REGINALDO PEREIRA DA

87700-50.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Leonilson Barros de Oliveira

SILVA (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X A.A. DE

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma

S. WANDERLEY - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,

NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR

nesta cidade, no dia 15/07/2013 às 08 h 50, para participar da

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no

Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única

dia 22/10/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência Inaugural da

acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não

03 (três), as quais deverão ser orientadas para

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

portaremdocumentos de identificação. Convém destacar que o não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

146

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamatória. 87800-05.2013.5.21.0001 (RTOrd)-JOAO BATISTA VICENTE 87700-44.2013.5.21.0003 (RTOrd)-JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma Comercio e

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma Comercio e

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,na

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 06/11/2013 às 09

RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 08 h 10, para participar da

h30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

quais deverão ser orientadas para portarem documentos

orientadas para portarem documentos de identificação.Convém

deidentificação. Convém destacar que o não comparecimento do

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

arquivamento da reclamatória. 87800-96.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Thiago Henrique Fernandes de 87700-32.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Maria das Graças Azevedo

Oliveira (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma

Ferreira (ADV. (ADV. Jose Nivaldo Fernandes)) X Mult Service

Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela

Construções e Serviços Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termosdo Provimento

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE

da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 31/07/2013 às 08h 10,

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 22/08/2013 às 09

para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

h 40, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

quais deverão ser orientadas para portarem documentosde

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87800-75.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Luiz Cosme da Silva (ADV. 87700-26.2013.5.21.0009 (RTOrd)-João Batista de Oliveira (ADV.

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento003/2012, na

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às08

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 09

h 00, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

147

87900-57.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Joao Paulo Mouro Mallagoli 87800-84.2013.5.21.0007 (RTSum)-MARIA DO SOCORRO DOS

(ADV. (ADV. Ronaldo Jorge Lopes da Silva)) X PEPV MARKETING

SANTOS SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X

PROMOCIONAL - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA

deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

nesta cidade, no dia 22/10/2013 às 09 h 15, para participar da

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 08

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

h 50, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

arquivamento da reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87900-39.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Francinildo Tavares (ADV. (ADV. 87800-81.2013.5.21.0008 (RTSum)-Gilberto Porfírio de Lima (ADV.

Frederico Augusto Borba de Souza)) X Carrefour Comercio e

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Sagres Construtora

Industria LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos

Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)

(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA

TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,

cidade, no dia 23/07/2013 às 09 h 20, para participarda Audiência

nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 10 h 15, para participar da

Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,

máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para

documentos de identificação. Convém destacar que o não

portarem documentos de identificação.Convém destacar que o não

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamatória.

reclamatória. 87900-30.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Valdir Paulino dos Santos (ADV. 87800-78.2013.5.21.0009 (RTSum)-José Fernandes de Araújo

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Sagres

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

Construtora Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

condiçãode advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de

de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 08/10/2013 às 08

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 18/07/2013 às 09

h 45, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

identificação.Convém destacar que o não comparecimento do

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 87900-36.2013.5.21.0008 (RTSum)-Aldemir Monteiro do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

148

Nascimento (ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de

Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

Bebidas das Americas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO

condiçãode advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de

TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.

audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

cidade, no dia 15/10/2013 às 09 h 40, para participar da Audiência

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 16/10/2013 às 09

Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

documentos de identificação. Convém destacar que o não

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88000-06.2013.5.21.0003 (RTSum)-ERINALDO FERREIRA DA 88000-97.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Joao Alves da Cunha (ADV.

SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X R M de

(ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas)) X Capuche Natal

Negreiros Neto - Me (Reciclagem R.N.) - Pela presente, fica Vossa

13 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pela presente, fica Vossa

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.

AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-

CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal

RN,, nesta cidade, no dia 26/06/2013 às 10 h 10, para participar

-RN, nesta cidade, no dia 09/07/2013 às 10 h 45, para participar da

daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

arquivamento da reclamatória.

arquivamento da reclamatória. 88100-61.2013.5.21.0002 (RTOrd)-FELIPE MARQUES DA SILVA 88000-88.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Mário César Coelho (ADV.

(ADV. (ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas)) X Vicunha

(ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das

Textil S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos

Americas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a)

reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA

DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA -

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,

NATAL-RN, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 11 h 30, para

nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 10 h 30, para participar da

participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

arquivamento da reclamatória.

arquivamento da reclamatória. 88100-43.2013.5.21.0008 (RTOrd)-DENIZE FERNANDES DE 88000-85.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Antônio Aragonez de Araújo

CARVALHO QUEIROZ (ADV. (ADV. Francisco Marcos de Araujo))

Rebouças (ADV. (ADV. Januario Diniz Silva)) X Norsa Refrigerantes

X Viação Nordeste Ltda. X Ailson Silveira X Ailton Silveira X

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

149

Hamilton Tomaz da Silveira X Maria das Graças da Silveira - Pela

SANTANDER (BRASIL) S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

advogado (a) do(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE

da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR

NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no

dia 22/07/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência Inaugural da

dia 16/10/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência Inaugural da

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

documentos de identificação. Convém destacar que o não

documentos de identificação. Convém destacar que o não

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamatória.

reclamatória. 88200-89.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Leonardo Moreira da Silva (ADV. 88100-37.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Leonardo Cunha Matias (ADV.

(ADV. Dina Emmanuelle Perez Medeiros)) X Fortaleza Serviços de

(ADV. Dina Emmanuelle Perez Medeiros)) X Kelly C. Carvalho - ME

Conservação de Imóveis Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria

(Pittsburg) - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO

da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 08

cidade, no dia 08/10/2013 às 09 h 00, para participarda Audiência

h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

documentos de identificação. Convém destacar que o não

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamatória. 88200-95.2013.5.21.0008 (RTSum)-RAISSA LARISSA PEREIRA 88200-19.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Alzamir Fonseca de Oliveira

DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X

(ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das

Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria

Américas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

nos termos do Provimento 003/2012, na condição deadvogado (a)

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA

da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 15/10/2013 às 10

nesta cidade, no dia 06/11/2013 às 10 h 00, para participar da

h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

arquivamento da reclamatória. 88200-92.2013.5.21.0009 (RTSum)-ISABEL CRISTINA DA COSTA 88200-04.2013.5.21.0006 (RTOrd)-GLAUCO CESAR DA

(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes

FONSECA SANTIAGO (ADV. (ADV. Celso Ferrareze)) X BANCO

Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

150

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a)

MACIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Pela

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,

comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE

nesta cidade, no dia 18/07/2013 às 09 h 30, para participar

NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR

daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA- NATAL-RN,, nesta cidade, no

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

dia 16/10/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência Única da

testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem

arquivamento da reclamatória.

documentos de identificação. Convém destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

88300-71.2013.5.21.0001 (RTOrd)-CLEBERSON ALVES DA SILVA

reclamatória.

(ADV. (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais)) X Contemporânea Ambientes Planejados Ltda-Me X J. Olimpio e Companhia Ltda Epp

88300-47.2013.5.21.0009 (RTSum)-OTONIEL MARCIO DA SILVA

Eugenio Leopoldo R.Cascudo Rodrigues(Todeschini)( -

(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes

Pelapresente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a)

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA

TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,

cidade, no dia 24/10/2013 às 08 h 45, para participar da Audiência

nesta cidade, no dia 15/07/2013 às 10 h 50, para participar da

Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,

máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para

documentos de identificação. Convém destacar que o não

portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamatória.

reclamatória.

88300-56.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Mariselma da Conceição (ADV.

88400-20.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Thiago Dantas Rocha (ADV.

(ADV. Renato Dutra Gondim)) X Rosineide Gomes de Sousa Me -

(ADV. José Arimatéa de Lima)) X Município de Natal - Prefeitura

Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

Municipal - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-

1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013

Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia

às 08 h 35, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória

31/07/2013 às 08 h 15, para participar da Audiência Inaugural

supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

documentos de identificação. Convém destacar que o não

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

88300-50.2013.5.21.0008 (RTSum)-EXPEDITO MARTINS DE MEDEIROS (ADV. (ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X G & G

88400-14.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Ricardo da Silva Leal (ADV.

Parnamirim Empreendimentos Imobiliários Ltda X G & G CAPIM

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

151

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,

CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal

nesta cidade, no dia 17/10/2013 às 08 h 45, para participar da

-RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 08 h 45,para participar da

Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

reclamatória.

arquivamento da reclamatória. 88400-02.2013.5.21.0009 (RTSum)-Ronaldo Silva de Souza (ADV. 88400-26.2013.5.21.0001 (RTSum)-MARIA CESAR ALVES DA

(ADV. Victor Chavante Macedo)) X Caetano Construções e Serviços

COSTA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X JONAS

Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

BEZERRA DA COSTA - Pela presente, fica Vossa Senhoria

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.

da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

cidade, no dia 23/07/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 06/11/2013 às 10

Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88400-96.2013.5.21.0010 (RTSum)-Exoclesia Esmelquia Ribeiro da 88400-11.2013.5.21.0006 (RTSum)-ROBERIO ALVES DA SILVA

Silva (ADV. (ADV. Rachel Cantalice Braz)) X R. PEREIRA DO

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Sagres Construtora

ESPÍRITO SANTO (CONTÉM 1G) - Pela presente, fica Vossa

Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA

de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA-

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 08

23/07/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência Única

h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

documentos de identificação. Convém destacar que o não

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamatória. 88500-75.2013.5.21.0002 (ET)-Fabiana de Paula Santos (ADV. 88400-05.2013.5.21.0008 (RTSum)-Davi Deyvisson da Silva (ADV.

(ADV. Airton Romero de Mesquita Ferraz)) X Marcelo Fernandes da

(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade)) X Guararapes

Silva - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

152

reclamante, a comparecer à sala de audiência da , situada à , nesta

dia 07/08/2013 às 08 h 40, para participar da Audiência Inaugural da

cidade, no dia , para participar da Audiência Inaugural da

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

documentos de identificação. Convém destacarque o não

documentos de identificação. Convém destacar que o não

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamatória.

reclamatória. 88500-57.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Karcia Maria Silva de Oliveira 88500-69.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Miguel Rogerio Batista de

Duarte (ADV. (ADV. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite)) X

Oliveira (ADV. (ADV. Celso Ferrareze)) X BANCO SANTANDER

Guararapes Têxtil Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa

(BRASIL) S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA

de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à

DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR

ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 16/10/2013 às

dia 15/07/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência Inaugural

10h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória

dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

quais deverão ser orientadas para portarem documentosde

documentos de identificação. Convém destacar que o não

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamatória. 88500-51.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Alexandre Ciriaco (ADV. (ADV. 88500-66.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Romilson Vicente (ADV. (ADV.

Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das Americas -

Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e Serviços

AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos

de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica Vossa

do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.

de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.

CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta

CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal

cidade, no dia 08/10/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência

-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013 às 08 h 45, paraparticipar da

Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

documentos de identificação. Convém destacar que o não

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

reclamatória.

arquivamento da reclamatória. 88500-78.2013.5.21.0001 (RTSum)-ALANE CRISTIANE DE LIMA 88500-63.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Alessandro Crystielle Costa da

OLIVEIRA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X

Silva (ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas

Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria

das Américas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 24/10/2013 às 09

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

153

h 00, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

arquivamento da reclamatória.

88600-33.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Leonardo Silva Delima (ADV.

88600-06.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Marcio Ferreira Clemente (ADV.

(ADV. Iris Fernanda de Oliveira Galvao)) X Vale das Palmeiras

(ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das

Distribuidora B.T.C LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria

Americas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA

da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.

DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,

LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 11/11/2013 às 09

nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 09 h 00, para participar da

h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra

Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

arquivamento da reclamatória.

88600-24.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Fabiano Severino dos Santos

88700-76.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Vandeson Balbino da Silva

Junior (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma

(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma

Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela

Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos doProvimento

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA DO

comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA DO

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA-

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA-

Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia

Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia

25/07/2013 às 08 h 10, para participar da Audiência Inaugural da

29/07/2013 às 08 h 10, para participar da Audiência Inaugural da

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

documentosde identificação. Convém destacar que o não

documentos de identificação. Convém destacar que o não

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamatória.

reclamatória.

88600-21.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Celiane Inacio da Rocha (ADV.

88700-73.2013.5.21.0005 (RTOrd)-LUIZ PAULO CANDIDO DA

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Norma Comercio e

SILVA (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Norma

Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela presente, fica

Comercio e Serviços de Tintas X Cyrela Plano e Plano - Pela

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento003/2012, na

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.

comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE

CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal

NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº

-RN, nesta cidade, no dia 29/07/2013 às 09 h 00, para participar da

1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013 às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

154

09 h 00,para participar da Audiência Inaugural da reclamatória

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

88800-13.2013.5.21.0010 (RTSum)-JOSE CARLOS DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes

88700-70.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Cledson de Oliveira (ADV. (ADV.

Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Udine Antônio Brandão Cardoso)) X Carrefour Comércio e Indústria

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado

Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

(a)do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO

FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA -

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº

NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 09 h 15, para

1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 07/08/2013

participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na

às 08 h 45, para participar da Audiência Inaugural dareclamatória

audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

destacarque o não comparecimento do reclamante resultará no

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

arquivamento da reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88900-89.2013.5.21.0002 (RTSum)-Isabela Lira de Lima (ADV. 88800-37.2013.5.21.0002 (RTSum)-JOSE NILTON GONDIM DA

(ADV. Berkson Brenno Teodoro Ferreira)) X Exclusiva

SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X

Empreendimentos Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria

Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

advogado(a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED.

da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED.

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 26/08/2013 às 09

LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 21/08/2013 às 08

h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

h 00, para participar da Audiência Única da reclamatória supra

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória. 88900-80.2013.5.21.0005 (RTSum)-Francisco Kassiel Costa Dantas 88800-25.2013.5.21.0006 (RTSum)-FRANCISCO DE ASSIS DE

(ADV. (ADV. Gilton Xavier da Silva)) X Companhia de Bebidas das

LIMA (ADV. (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade)) X Norma

Américas - AMBEV - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

Comércio e Serviços de Tintas Ltda Epp X Cyrela Plano e Plano -

nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode advogado (a)

Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR

reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO

GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº

cidade, no dia 07/08/2013 às 09 h 15, para participar daAudiência

1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 23/07/2013

Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

às 09 h 10, para participar da Audiência Única da reclamatória

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não

02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

documentos de identificação. Convém destacar que o não

reclamatória.

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

155

reclamatória. 89000-44.2013.5.21.0002 (RTSum)-Leandro Ferreira Guedes (ADV. (ADV. Aldrin Collins de Oliveira Lima)) X Condominio Fazenda Real

89100-90.2013.5.21.0004 (RTSum)-Valdemir Batista de Lima (ADV.

- Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Sagres Construtora

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)

Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA

nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode advogado (a)

DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA

FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA -

VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR

NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 21/08/2013 às 08 h 10, para

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no

participarda Audiência Única da reclamatória supra referida. Na

dia 15/07/2013 às 09 h 20, para participar da Audiência Única da

audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

orientadas para portarem documentos de identificação. Convém

02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem

destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no

documentos de identificação. Convém destacarque o não

arquivamento da reclamatória.

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

89000-38.2013.5.21.0004 (RTSum)-Marcelo Venancio da Silva (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas)) X Sagres Construtora

89100-87.2013.5.21.0005 (RTSum)-PEDRO FERREIRA DA SILVA

Ltda - ME X AUDAN - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,

NETO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Coats

nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)

Corrente Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos

do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA

termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do

VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR

(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA DO

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no

TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,

dia 16/07/2013 às 08 h 50, para participar da AudiênciaÚnica da

4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta cidade, no dia

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

07/08/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência Única da

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

documentos de identificação. Convém destacar que onão

02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

documentos de identificação. Convém destacar que o

reclamatória.

nãocomparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

89100-96.2013.5.21.0002 (RTSum)-Evanaldo Martins da Cruz (ADV. (ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X G & G Parnamirim

89200-42.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Geovany Adriano Xavier de

Empreendimentos Imobiliários Ltda X G & G CAPIM MACIO

Oliveira (ADV. (ADV. Bruno Firmino Gurgel Caldas)) X Ideal Farma

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Pela presente, fica

Comércio e Representações de Produtos Farmacêuticos Ltda - Pela

Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na

presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termosdo Provimento

condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala

003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a

de audiência da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN,

comparecer à sala de audiência da 5ª.VARA DO TRABALHO DE

situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA-

NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº

Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia

1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia 15/07/2013 às

29/08/2013 às 08 h 00, para participar da Audiência Única da

09 h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

156

quais deverão ser orientadas para portarem documentos de

portarem documentos de identificação. Convém destacar que onão

identificação. Convém destacar que o não comparecimento do

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

reclamatória.

89300-97.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Narciso Marques de Farias

89500-04.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Rosa Virginia Medeiros de

(ADV. (ADV. Isabella Azevedo de Aguiar)) X M a C de Araujo Me

Albuquerque (ADV. (ADV. Breno Cabral Cavalcanti Ferreira)) X JMT

Mercadinho Bom Preço Propriedade da Srº Maria Aparecida Araujo

Service Locação de Mão de Obra Ltda X Companhia Brasileira de

de Souza - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,nos

Trens Urbanos - CBTU - Pela presente, fica Vossa Senhoria

termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR

da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-

GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no

MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta

dia15/07/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência Inaugural da

cidade, no dia 07/08/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência

reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada

Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima

deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

máximo de 03 (três), as quais deverão serorientadas para portarem

documentos de identificação. Convém destacar que o não

documentos de identificação. Convém destacar que o não

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

reclamatória.

reclamatória.

89300-94.2013.5.21.0005 (RTSum)-FRANCINETE DE SOUZA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X

1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação

Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

8400-77.2011.5.21.0011 (RTSum)-Sandra Maria da Silva Araújo

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

(ADV. Gleibson Lima de Paiva ¿ OAB/RN 4215) X TALITA TELES

da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-

LEITE SARAIVA BEZERRA (ADV. TALLES LUIZ LEITE SARAIVA -

MOR GOUVEIA, 4º ANDAR- Nº 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,,

OAB/RN 6779) - Fica notificado o Embargado para, querendo,

nesta cidade, no dia 07/08/2013 às 09 h 45, para participar da

impugnar os embargos à execução no prazo legal, termos do Art.

AudiênciaÚnica da reclamatória supra referida. Na audiência única

884 da CLT - MOSSORÓ/RN, 09/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO

acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,

PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação. Convém destacar que onão comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.

27300-50.2007.5.21.0011 (RT) - Número antigo 00273-2007-011-21 -00-8 (RT)-Márcio Raimundo Pereira (ADV. Antônio Pedro da Costa

89400-52.2013.5.21.0004 (RTSum)-TACIANA CELINE CARLOS DA

- OAB/RN 1.785) X Skanska Brasil LTDA (ADV.) X Petrobras -

SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X

Petroleo Brasileiro S/A (ADV.) - Fica o reclamante notificado para

Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria

receber crédito expedido em seu favor - MOSSORÓ/RN,

notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de

08/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO

advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência

TRABALHO.

da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA- Nº 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 16/07/2013 às 09 h 10, para participar da AudiênciaÚnica da reclamatória supra referida. Na audiência única

38400-94.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Eugênia Marinete Torres (ADV.

acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,

Francisco Soares de Queiroz - OAB/RN 2.318) (ADV. Giliano Silva

num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para

de Sousa ¿ OAB/RN 5.927) X Empreendimentos Pague Menos S/A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

157

(ADV.) ¿ Fica notificado O AGRAVADO para, querendo, oferecer

OAB/RN 6.159) (ADV. Fernanda Érika Santos da Costa ¿ OAB/RN

suas contrarrazões ao agravo de petição, no prazo preclusivo de

4581) ¿ Fica a parte executada notificada da liberação do numerário

oito dias, em conformidade com o Art. 900 da CLT -

da conta judicial aberta em decorrência do bloqueio efetivado

MOSSORÓ/RN, 10/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES

através do BACEN JUD, valor correspondente as custas

JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

processuais (1.602,97) - MOSSORÓ/RN, 10/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

62600-05.2009.5.21.0011 (RTOrd) - Número antigo 00626-2009011-21-00-1 (RTOrd)-Antonio Edson Ferreira de Souza (ADV.) X

89400-65.2012.5.21.0011 (RTOrd)-JOAO DOMINGOS DA CRUZ

BCH Energy do Brasil Serviços de Petróleo Ltda. (ADV. Aldo

FIRMINO () X CCPU CONTROLE DE PRAGAS, TRATAMENTO

Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN 4.414) - Fica a executada

FITOSSANITÁRIOS LTDA (ADV./PROCURADOR Thiago Testini de

notificada para, querendo, se manifestar sobre a realização de

Mello Miller) ¿ Fica a reclamada notificada da sentença de

bloqueio de numerário realizado através do BACENJUD, no prazo

Embargos Declaratórios, cuja conclusão segue transcrita: Ante o

de 5(cinco) dias, sob pena de liberação em favor da parte

exposto, acolho, parcialmente, os embargos de declaração, para,

exequente - MOSSORÓ/RN, 01/03/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO

imprimindo o efeito integrativo inerente à espécie recursal, suprir a

PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

omissão verificada na sentença. Intimem-se as partes. Mossoró, 31 de maio de 2013. José Mauricio Pontes Júnior Juiz do Trabalho

74101-19.2010.5.21.0011 (CS)-Alzerino Gomes de Oliveira (ADV. Paulo Sérgio Melo Freitas - OAB/RN 6.281) X Q&B Serviços Ltda

89500-20.2012.5.21.0011 (RTOrd)-MIKAEL SOARES GURGEL () X

(ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN 2.359) X Petrobras -

CCPU

Petroleo Brasileiro S/A (ADV.) ¿ Fica notificado O AGRAVADO

FITOSSANITÁRIOS LTDA (ADV./PROCURADOR Thiago Testini de

para, querendo, oferecer suas contrarrazões ao agravo de petição,

Mello Miller) - Fica a reclamada notificada do teor da Sentença de

no prazo preclusivo de oito dias, em conformidade com o Art. 900

Embargos, cuja conclusão segue transcrita: ¿Ante o exposto,

da CLT - MOSSORÓ/RN, 09/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO

acolho, parcialmente, os embargos de declaração, para, imprimindo

PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

o efeito integrativo inerente à espécie recursal, suprir a omissão

CONTROLE

DE

PRAGAS,

TRATAMENTO

verificada na sentença. Intimem-se as partes. Mossoró, 31 de maio de 2013. José Mauricio Pontes Júnior Juiz do Trabalho¿

76600-73.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Aldemir Gregório de Figueiredo (ADV. Joel Martins de Macedo Filho - OAB/RN 1.851) X Norserge Norte Serviços Gerais Ltda. (ADV) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A (ADV.) ¿ Fica notificado o O AGRAVADO para,

90300-82.2011.5.21.0011 (RTOrd)-LEANDRO DANTAS DE LIMA

querendo, oferecer suas contra razões ao agravo de petição, no

(ADV.) X IMC SASTE CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO

prazo preclusivo de oito dias, em conformidade com o Art. 900 da

LTDA. (ADV. Vinicius Victor Lima de Carvalho - OAB/RN 3.074) X

CLT - MOSSORÓ/RN, 09/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO

Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (ADV.) - Fica a executada

PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

notificada para, querendo, se manifestar sobre a realização de bloqueio de numerário realizado através do BACENJUD, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de liberação em favor da parte exequente - MOSSORÓ/RN, 26/02/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO

82501-90.2008.5.21.0011 (CS) - Número antigo 00825-2008-011-21 -01-1 (CS)-Lenildo Rodrigues da Silva (ADV.) X ServimecEngenharia e Manutenção Industrial Ltda (ADV.) X Petrobras Petroleo Brasileiro S/A (ADV. Máximo Luiz Moura de Medeiros -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

158

107700-85.2006.5.21.0011 (RT) - Número antigo 01077-2006-011-

VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN, situada no endereço

21-00-0 (RT)-Francisco Kleder da Silva (ADV. João Batista de Melo

acima grafado, no dia 26/08/2013 às 16:20 horas, para, na

Neto - OAB/RN 1.469) X Poderosa ME Comércio e Serviços Ltda

condição de Reclamado(a), participar da audiência única do

(ADV./PROCURADOR Alexandre F. C. Nunes Nascimento) X

processo supra referido. Convém destacar que o não

Drogaria Globo Ltda (ADV./PROCURADOR Carlos Octacilio

comparecimento de Vossa Senhoria ou de seu preposto implicará

Bocayuva Carvalho) - Pela presente, fica a reclamada principal

em revelia e confissão ficta no tocante a toda a matéria fática

notificada para haver efetuado os recolhimentos da

argüida pelo(s) reclamante(s), consoante artigos 843 e 844 da CLT.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAdevidamente atualizadas, sob

Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria

pena de execução.

apresentar defesa escrita ou oral e se fazer acompanhar todas as provas que deseje produzir em Juízo, inclusive testemunhais, estas num máximo de 02 (duas), as quais devem ser orientadas para portarem documentos de identidade (CTPS, preferencialmente) e vestes compatíveis com o decoro da audiência. No tocante às

125900-43.2006.5.21.0011 (RT) - Número antigo 01259-2006-011-

documentais, deverão ser organizadas e apresentadas no original

21-00-0 (RT)-Antonio de Padua Miranda (ADV.) X Engequip -

ou em cópias autenticadas, nos termos do artigo 830 Consolidado,

Engenharia de Equipamentos Ltda (ADV.) X Petrobras - Petroleo

devendo ser observado, ainda, o teor do artigo 9º do Provimento Nº

Brasileiro S/A (ADV. Fernanda Érika Santos da Costa ¿ OAB/RN

001/96 da Corregedoria do TRT-RN. Em assim não procedendo,

4581) ¿ Fica notificada a litisconsorte passiva PETROLEO

Vossa Senhoria se sujeitará à pena de preclusão quanto às provas

BRASILEIRO S/A - PETROBRAS para PAGAR ou GARANTIR a

documentais, segundo disposto no artigo 852-H Consolidado. A

presente execução no prazo legal, sob pena de penhora -

presente reclamação está submetida ao PROCEDIMENTO

MOSSORÓ/RN, 15/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES

SUMARÍSSIMO, previsto na lei 9.957/2000. Por determinação

JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.

contida na portaria Nº 002/2000, o(a) reclamado(a) deverá apresentar ao Juízo, por ocasião da audiência já designada, a GFIP (guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) na qual figure a sua tipificação de contribuinte, declarado perante o

2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital

órgão de previdência social, e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança do SAT (seguro de acidentes de trabalho). Se for empresa optante pelo SIMPLES, o(a) reclamado(a) deverá

2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN

declarar tal situação e apresentar documento de consulta realizada

ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -

perante o CNPJ nos últimos 03 (três) meses, contados da data do

MOSSORÓ/RN

ajuizamento da presente ação. O não atendimento de tais determinações implicará na aceitação da qualificação que vier a ser

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

considerada pelo Juízo. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi

O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO

lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou

da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,

seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA

no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos

DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e

virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

publicado no Diário Oficial do Estado.

assegurar maior publicidade, a partir da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT, extraídos

Processo: 36200-43.2012.5.21.0012 (RTSum)

das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica

Reclamante: ROSIMAR FERREIRA DE SOUSA

NOTIFICADO(A) o(a) reclamado(a) PARALELUS CONSTRUCOES

Reclamado(a): PARALELUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.

E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 08.570.848/0001-68, atualmente em

E OUTROS

local incerto e não sabido, para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por preposto habilitado, independentemente da

Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 7 de junho de

presença de seu advogado, à Sala de Audiências da SEGUNDA

2013.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

159

Eu,________Guilherme Camurça Filgueira, Analista

sujeitará à pena de preclusão quanto às provas documentais,

Judiciario,digitei. E eu, _________Paulo Sexto Rodrigues, Diretor

segundo disposto no artigo 845 Consolidado. Por determinação

de Secretaria, subscrevi.

contida na portaria Nº 002/2000, o(a) reclamado(a) deverá apresentar ao Juízo, por ocasião da audiência já designada, a GFIP (guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) na qual figure a sua tipificação de contribuinte, declarado perante o

JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO

órgão de previdência social, e o grau de risco reconhecido por este

JUIZ DO TRABALHO

para fins de cobrança do SAT (seguro de acidentes de trabalho). Se for empresa optante pelo SIMPLES, o(a) reclamado(a) deverá declarar tal situação e apresentar documento de consulta realizada

2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN

perante o CNPJ nos últimos 03 (três) meses, contados da data do

ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -

ajuizamento da presente ação. O não atendimento de tais

MOSSORÓ/RN

determinações implicará na aceitação da qualificação que vier a ser considerada pelo Juízo.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO

lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou

da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,

seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA

no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos

DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e

virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

publicado no Diário Oficial do Estado.

assegurar maior publicidade, a partir da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT, extraídos

Processo: 49500-72.2012.5.21.0012 (RTOrd)

das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica

Reclamante: EDMO DE PAIVA LIMA

NOTIFICADO(A) o(a) reclamado(a) BRISA SERVICOS

Reclamado(a): BRISA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP

EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CNPJ nº 01.433.933/0001-35, atualmente em local incerto e não sabido, para comparecer

Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 7 de junho de

pessoalmente ou se fazer representar por preposto habilitado,

2013.

independentemente da presença de seu advogado, à Sala de

Eu,_______Guilherme Camurça Filgueira, Analista Judiciario,digitei.

Audiências da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE

E eu, _________ Paulo Sexto Rodrigues, Diretor de Secretaria,

MOSSORÓ/RN, situada no endereço acima grafado, no dia

subscrevi.

21/08/2013 às 09:55 horas, para, na condição de reclamado(a), participar da audiência única do processo supra referido. Convém destacar que o não comparecimento de Vossa Senhoria ou de seu preposto implicará em revelia e confissão ficta no tocante a toda a

JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO

matéria fática argüida pelo(s) reclamante(s), consoante artigos 843

JUIZ DO TRABALHO

e 844 da CLT. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar defesa escrita ou oral e se fazer acompanhar todas as provas que deseje produzir em Juízo, inclusive

2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN

testemunhais, estas num máximo de 03 (três), as quais devem ser

ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -

orientadas para portarem documentos de identidade (CTPS,

MOSSORÓ/RN

preferencialmente) e vestes compatíveis com o decoro da audiência. No tocante às provas documentais, deverão ser

EDITAL DE INTIMAÇÃO

organizadas e apresentadas no original ou em cópias autenticadas, nos termos do artigo 830 Consolidado, devendo ser observado,

O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO

ainda, o teor do artigo 9º do Provimento Nº 001/96 da Corregedoria

da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,

do TRT-RN. Em assim não procedendo, Vossa Senhoria se

no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

160

virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

extrema cautela, o benefício da gratuidade de Justiça, para a

assegurar maior publicidade, com prazo de oito (08) dias, a partir da

hipótese de ocorrência de integral reforma do julgado, pelo Douto

publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO

Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a que vier a ser

TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo

submetida à apreciação da demanda. Os valores das verbas

discriminadas, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) BRISA

trabalhistas deferidas R$13.697,66 (treze mil seiscentos e noventa e

SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CNPJ 01.433.933.0001-

sete reais e sessenta e seis centavos), e das contribuições

35, acerca da sentença suja parte dispositiva segue transcrita:

previdenciárias R$880,43 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a

¿3. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de

qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições

Mossoró (RN), julgar a reclamação trabalhista movida por

previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Sobre a

SEBASTIÃO BEZERRA DO VALE contra BRISA SERVIÇOS

condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e

EMPRESARIAIS LTDA - EPP e a litisconsorte, o MUNICÍPIO DE

correção monetária, esta conforme súmula 381 do TST. Custas,

MOSSORÓ, RT 50600-62.2012.5.21.0012, rejeitando os pedidos

pela reclamada, no valor R$291,56 (duzentos e noventa e um reais

de repercussão da diferença salarial sobre o adicional de

e cinqüenta e seis centavos), calculadas sobre R$14.578,09

insalubridade, indenização por danos morais e honorários

(quatorze mil quinhentos e setenta e oito reais e nove centavos). A

advocatícios, e acolhendo os pedidos a seguir indicados e se

reclamada deverá, em 15 dias a contar do trânsito em julgado desta

condena à reclamada, pagar no prazo de quinze (15) dias do

decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas

trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do CPC), sem incidência

processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º 02/93 e

da multa ali prevista, das verbas a saber: Aviso prévio com

no art. 789 CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio

integração ao tempo de serviço; Férias integrais e proporcionais;

de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento

13º salário proporcional do ano de 2012; Multa por mora rescisória,

previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº

do art. 477 da CLT; FGTS + 40%; Salários retidos dos meses de

435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº

dezembro/2011 e Janeiro/2012 Multa do art. 467 da CLT; Diferença

1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal

salarial entre o piso convencional e o salário base do reclamante, no

no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos

período de maio/2011 a janeiro/2012 e suas incidências reflexas

previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema

sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deve

Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo

a Secretaria expedir alvará liberando o valor existente na conta

879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias

vinculada do autor, ficando este na obrigação de comprovar o valor

após o trânsito em julgado da decisão, devendo o reclamado ser

recebido para posterior compensação Fica a demandada obrigada

citado para pagar, conforme o artigo 880 da CLT. Ao empregador

a proceder à retificação da CTPS do autor consignando a

caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado,

demissão em 31/01/2012, em até 15 dias do trânsito em julgado

nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei

da presente decisão. Para tanto, incumbe ao reclamante

8.212/91. Com a ciência da presente decisão declara-se que a

diligenciar a entrega de sua CTPS à Secretaria desse Juízo, até

reclamada tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que

72 horas do decurso do prazo recursal. Caso a reclamada não

se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso

diligencie a anotação da CTPS do reclamante, ficará sujeita à

de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado

incidência de multa de 1/30, por dia de atraso, computável

da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a

sobre a remuneração do reclamante, reversível em favor do

realização de atos de constrição patrimonial. Ciente o reclamante.

mesmo, limitada ao valor da remuneração mensal, autorizando-

Ciência a reclamada e a litisconsorte. Mossoró (RN), 03 de maio de

se a Secretaria a realizar a sobredita anotação. As verbas

2013 JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿

pagas sob a mesma rubrica dos títulos deferidos devem ser compensadas para evitar o enriquecimento sem causa da parte

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi

autora. A seu turno, declara-se a responsabilidade subsidiária do

lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou

MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pela satisfação das obrigações

seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA

trabalhistas oriundas da presente demanda, na hipótese de

DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e

ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por

publicado no D.E.J.T. .

parte da reclamada principal. Por derradeiro, concede-se a título de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

161

Processo: 50600-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)

comprovadamente recolhidos; Indenização do seguro desemprego;

Reclamante: Sebastião Bezerra do Vale

Multa do art. 467 da CLT; 80,29 horas extras por mês, com

Reclamado(a): BRISA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP

adicional de 50%, pelo labor em sobrejornada; 21,7 horas extras por mês, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo

Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 10 de junho de

intrajornadas; 37,98 horas extras in itineres, por mês, com adicional

2013.

de 50%; 12,5 horas extras por dia, com adicional de 100%, pelo

Eu, _______________________________Ricardo Gurgel Noronha,

labor nos feriados de 01/05, 23/06, 07/09, 12/10 e 02/11; Reflexos

Analista Judiciário,digitei. E eu, ___________________________

das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e

Paulo Sexto Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevi.

RSR. As horas extras com adicional de 100% devem ser deduzidas dos totais deferidos a 50%, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do obreiro. As horas extras comprovadamente pagas devem ser deduzidas. A MARÉ CIMENTO

JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO

LTDA, não tem qualquer responsabilidade pela satisfação das obrigações trabalhistas oriundas da presente demanda. Concede-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, R$14.558,87 (quatorze mil,

2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN

quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) e das

ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -

contribuições previdenciárias incidentes R$2.135,06 (dois mil, cento

MOSSORÓ/RN

e trinta e cinco reais e seis centavos), encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O

EDITAL DE INTIMAÇÃO

valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela reclamada, no valor de R$333,88 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), contadas

O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO

sobre R$16.693.93 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e três reais

da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,

e noventa e três centavos) valor da condenação. Sobre a

no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos

condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e

virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

correção monetária. A reclamada deverá, em 15 dias a contar do

assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir

trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos o devido

da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO

recolhimento das custas processuais, a teor do disposto no

TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo

Provimento CG/TST nº 02/93 e no art. 789 CLT.Dispensada a

discriminadas, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) CS DA SILVA

intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral

CONSTRUÇÕES, CNPJ 07.827.166/0001/25 para tomar ciência

Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a

de decisão: ¿Isto posto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró,

R$10.000,00, nos termos da Portaria nº 435, de 08/09/2011, do

julgar a reclamação trabalhista movida por JOSÉ ROBERTO

Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº 1, de 10/11/2011, do

LUCINDA DA SILVA contra C. S. DA SILVA CONSTRUÇÕES

TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal no Estado do Rio

(ARTFERRO) e MARÉ CIMENTO LTDA, Proc. nº 76000-

Grande do Norte. A atualização dos débitos previdenciários

78.2012.5.21.0012, afastando as preliminares de ilegitimidade

observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de

passiva e de carência de ação, suscitadas pela litisconsorte e, no

Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT).

mérito, REJEITANDOos pedidos de aviso prévio e honorários

Ao empregador caberá empreender ao pagamento da contribuição

advocaticios e ACOLHENDO os pedidos a seguir indicados e se

previdenciária que deveria ser recolhida do empregado, nos termos

condena à reclamada a pagar, no prazo de 15 dias do trânsito em

do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei 8.212/1991.

julgado da sentença (art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali

Com a ciência da presente decisão declara-se que a reclamada tem

prevista), das verbas a saber: Férias proporcionais, na razão de

conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna

6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional do ano de 2011, na

desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não

base de 6/12; Multa por mora rescisória, do art. 477 da CLT; FGTS

pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da

+ multa de 40%, devendo ser compensados os valores

presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

162

realização de atos de constrição patrimonial. Cientes o reclamante e

julgar a reclamação trabalhista movida por AURINO JOSÉ DOS

a litisconsorte. Notifique-se a reclamada principal, por edital a ser

SANTOS JUNIOR contra BRAIN TECNOLOGIA LTDA e a

publicado no DEJT. Mossoró, 20 de maio de 2013. JOSÉ DARIO

litisconsorte, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ¿ PETROBRÁS, RT

DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿

166200-68.2011.5.21.0012, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ suscitada pela PETROBRÁS, e

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi

no mérito rejeitando os pedidos de multa do 477 e 467 da CLT e

lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou

indenização por danos morais e acolhendoo pedido a seguir

seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA

indicado e se condena à reclamada, pagar no prazo de quinze (15)

DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e

dias do trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do CPC), sem

publicado no D.E.J.T. .

incidência da multa ali prevista, das verbas a saber: 94,16 horas extras mensais com adicional de 50%, observada a escala de folga;

Processo: 76000-78.2012.5.21.0012 (RTOrd)

11 horas extras com adicional de 100% por cada domingo ou

Reclamante: José Roberto Lucinda da Silva

feriado trabalhados, observada a escala de folga; Incidência das

Reclamado(a): CS DA SILVA CONSTRUÇÕES

horas extras em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; Adicional de periculosidade

Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 6 de junho de

em todo o pacto laboral. As verbas pagas sob a mesma rubrica

2013.

dos títulos deferidos devem ser compensadas para evitar o

Eu, _______________________________Talitha Pacheco

enriquecimento sem causa da parte autora. A empresa deve

Pedreira,

eu,

suportar o ônus da perícia, por ser parte sucumbente, ficando

___________________________ Paulo Sexto Rodrigues, Diretor

incluído na condenação o valor relativo aos honorários

de Secretaria, subscrevi.

periciais fixados pelo juízo em R$1.000,00 (um mil reais)

Técnico

Judiciário,digitei.

E

setembro/2012 (ata de fls. 25/28). A seu turno, declara-se a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS ¿ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, pela satisfação das obrigações trabalhistas JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO

oriundas da presente demanda, na hipótese de ausência de

JUIZ DO TRABALHO

satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. Por derradeiro, concede-se a título de extrema cautela, o benefício da gratuidade de Justiça, para a hipótese de ocorrência de integral reforma do julgado, pelo Douto Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a que vier a ser submetida à

2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN

apreciação da demanda. Os valores das verbas trabalhistas

ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -

deferidas R$6.079,58 (seis mil e setenta e nove reais e cinqüenta e

MOSSORÓ/RN

oito centavos), e das contribuições previdenciárias R$1.289,72 (mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos),

EDITAL DE INTIMAÇÃO

encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias

O Doutor JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO, JUIZ DO TRABALHO

fica acrescido ao valor da condenação. Sobre a condenação

da 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, MOSSORÓ/RN,

incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária,

no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos

esta conforme súmula 381 do TST. Custas, pela reclamada, no

virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para

valor R$147,39 (cento e quarenta e sete reais e trinta e nove

assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir

centavos), calculadas sobre R$7.369,30 (sete mil trezentos e

da publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO

sessenta e nove reais e trinta centavos). A reclamada deverá, em

TRABALHO - DEJT, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo

15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovar

discriminadas, fica INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) BRAIN

nos autos o devido recolhimento das custas processuais, a teor do

TECNOLOGIA LTDA, 40.494.619/0004-67da sentença que segue:

disposto no Provimento CG/TST N.º 02/93 e no art. 789 CLT.

¿ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN),

Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

163

Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº

2100-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)-Elitônio Ricardo Gonçalves de

435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº

Souza (ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN 2.359) X

1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal

HALLIBURTON SERVICOS LTDA. (ADV./PROCURADOR Waltency

no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos

Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X Petrobras - Petróleo

previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema

Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR FILIPE PAULINO

Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo

MARTINS) - 2100-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)-Elitônio Ricardo

879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias

Gonçalves de Souza (ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN

após o trânsito em julgado da decisão, devendo o reclamado ser

2.359) X HALLIBURTON SERVICOS LTDA. (ADV./PROCURADOR

citado para pagar, conforme o artigo 880 da CLT. Ao empregador

Waltency Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X Petrobras -

caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado,

Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR FILIPE PAULINO

nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei

MARTINS) - Ficam as partes notificadas do teor da decisão que

8.212/91. Com a ciência da presente decisão declara-se que a

segue: ¿Compulsando os presentes autos para análise e posterior

reclamada tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que

prolação de sentença, este juízo constatou que a instrução do feito

se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso

foi encerrada, olvidando-se de conceder vista a litisconsorte do

de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado

laudo pericial produzido. Desta maneira, a fim de evitar-se posterior

da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a

arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de

realização de atos de constrição patrimonial. Cientes o reclamante e

defesa, torna-se necessária a conversão do julgamento em

a litisconsorte. Ciência a reclamada principal. Mossoró (RN), 03 de

diligência, a fim de que a litisconsorte tenha ciência das conclusões

maio de 2013. JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿.

da perícia, podendo assim apresentar as impugnações e questionamentos que entender necessárias. Por conseguinte determino a reabertura da instrução e designa-se audiência de

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi

enceramento de instrução, que deste já fica aprazada para ter lugar

lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou

no dia 18 de julho de 2013 às 11h40min horas, facultada a presença

seja, 2A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, ALAMEDA

das partes. Ciência às partes.¿ Ficam, ainda, notificados do teor da

DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA - MOSSORÓ/RN e

certidão de fl. 1156, que segue:¿Certifico que na decisão de fl. 1155

publicado no D.E.J.T. .

ficou designada audiência de encerramento da instrução para 18/07/2013 às 11h40min. Certifico que a referida data e hora já

Processo: 166200-68.2011.5.21.0012 (RTOrd)

estavam preenchidas por ocasião do cadastramento so Sistema de

Reclamante: AURINO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Acompanhamento Processual ¿ SAP1. Certifico, finalmente, que a

Reclamado(a): BRAIN TECNOLOGIA LTDA

audiência de encerramento do presente feito foi reagendada para 08/08/2013 às 10h.¿. Fica, a litisconsorte Petrobras, notificada para,

Dado e passado nesta cidade de MOSSORÓ/RN, 6 de junho de

querendo, impugnar o laudo pericial no prazo consignado na ata da

2013.

audiência inaugural na qual se designou a perícia.

Eu, _______________________________Talitha Pacheco Pedreira,

Técnico

Judiciário,digitei.

E

eu,

___________________________ Paulo Sexto Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevi. 5200-59.2011.5.21.0012 (RTOrd)-Fabio Luiz Castro (ADV. Alan Jose do Couto Morais - OAB/RN 4.233) X Azevedo & Travassos Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR José Tarcísio Jerônimo JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO

OAB/RN 1.803) - Ficam as partes notificadas do adiamento da audiência para 16/07/2013 às 14. Mantidas as advertências anteriores quanto às consequências decorrentes da ausência. Ficam igualmente notificadas para, querendo, se manifestarem

Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

acerca do laudo pericial acostado aos autos.

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

164

custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Improcedentes os demais pedidos. O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do 8400-40.2012.5.21.0012 (RTOrd)-SEVERINO AZEVEDO DA SILVA

CPC, sem incidência da multa ali prevista. O cumprimento da

(ADV. Margnos Keli Noé Lira Santos - OAB/RN 4.666) X

obrigação de fazer acima declinadas deverá ocorrer na forma do art.

AUTOGRAF

LTDA

461, do CPC. Sobre a condenação incidem juros de mora nos

(ADV./PROCURADOR Roberto Antônio Serpa Júnior - OAB/RN

termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula

153.047) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A

n. 381, do TST. Contribuição previdenciária de R$789,90

(ADV./PROCURADOR Paulo de Medeiros Fernandes - OAB/RN

(setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), calculada

995) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se

exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes

manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.

da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da

PROJETOS

E

CONSTRUCAO

reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$183,86 (cento e oitenta e três reais e oitenta e seis 13400-21.2012.5.21.0012 (RTOrd)-FRANCISCO DE ASSIS DOS

centavos), correspondentes a 2% da importância de R$9.193,25

SANTOS (ADV. Jesulei Dias da Cunha Júnior - OAB/RN 3.945) X

(nove mil cento e noventa e três reais e vinte e cinco centavos),

AUTOGRAF

LTDA

valor da condenação (conforme planilha anexa) para fins de direito,

(ADV./PROCURADOR Roberto Antônio Serpa Júnior - OAB/RN

cujo recolhimento deverá sr realizado na forma do art. 789, § 1º, da

153.047) X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua

(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN

Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento

4.581) - Fica a reclamada principal ciente de decisão, cuja parte

previdenciário é inferior a R$10.000,00, nos termos da Portaria nº

dispositiva segue transcrita: ¿III ¿ Dispositivo Ante o exposto, no

815, de 08/09/2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº

curso da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DE

1, de 17/12/2011, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal

ASSIS DOS SANTOS em desfavor de AUTOGRAF PROJETOS E

no Estado do Rio Grande do Norte. Cientes as partes, nos termos

CONSTRUÇÕES LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -

do artigo 834, da CLT e Súmula n. 197, do TST. Mossoró, 10 de

Petrobras, decide-se: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

abril de 2013. NÁGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho¿

PROJETOS

E

CONSTRUCAO

No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de: Condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante, 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, a quantia de R$8.403,35 (oito mil quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos), atualizada até o

19100-80.2009.5.21.0012 (RTOrd) - Número antigo 00191-2009-

dia 01.03.2013, referente aos seguintes títulos: Aviso prévio, com

012-21-00-1 (RTOrd)-Jefferson Pedrosa Machado (ADV. Gilvan

integração ao contrato, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT;

Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X Camol Camarâo de Mossoró

Salário retido relativo ao mês de dezembro de 2011; Saldo de

Ltda - epp (ADV./PROCURADOR LARA LATORRE OAB/SP

salário referente ao mês de janeiro de 2012 (10 dias); 13º salário

183.883)

proporcional dos anos de 2011 (4/12) e 2012 (1/12); Férias

Intime-se a executada acerca do deferimento, para que promova os

proporcionais (6/12), acrescidas do terço, considerada a projeção

pagamentos mensalmente, bem como para que efetue o

do aviso prévio; Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; FGTS do

recolhimento imediato, no importe de 30% das verbas devidas a

período laborado, com a multa de 40%, deduzidos os valores já

título de FGTS e Contribuição Previdenciária, respectivamente, na

depositados/liberados; R$ 100,00 (cem reais) mensais, a partir de

conta fundiária e em conta da União, via GPS;

outubro de 2011, relativo ao cartão alimentação; Reajuste salarial de 9% (nove por cento) retroativo a outubro de 2011; multa de 10%

- MOSSORÓ/RN, 11/06/2013. DR. JOSÉ DARIO DE AGUIAR

(dez por cento) do piso mínimo da categoria do reclamante, diante

FILHO, JUIZ DO TRABALHO.

do descumprimento de cláusula do instrumento normativo, conforme cláusula quinquagésima nona. Defere-se ao reclamante, ainda, o pleito de gratuidade de justiça, ficando isento do pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

COMERCIO

165

25200-46.2012.5.21.0012 (RTOrd)-PEDRO JÂNIO DA SILVA (ADV.

INDUSTRIA

E

EXPORTAÇÃO

LTDA.

Douglas Macdonnell de Brito - OAB/RN 5.910) X Paulo Francisco

(ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN 6.617) -

Rosa (ADV./PROCURADOR José Haroldo Pereira Júnior) X Caern

tomar ciência de decisão: Ante o exposto, no curso da reclamação

- Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte

trabalhista proposta por FRANCISCA CHAGAS FREITAS

(ADV./PROCURADOR Mariana Rosado de Miranda Marques -

OLIVEIRA em face de A. FERREIRA INDÚSTRIA COMÉRCIO

OAB/RN 5.817) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se

EXPORTAÇÃO LTDA. ¿ AFICEL e COOPRODIX - COOPERATIVA

manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.

DE PRODUTORES RURAIS DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, decido rejeitar as preliminares suscitadas; acolher a prejudicial de mérito de prescrição e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a

25700-15.2012.5.21.0012 (RTOrd)-ERIMAR ROCHA FERREIRA

04/03/2006, ressalvada a prescrição trintenária do FGTS (Súmula

(ADV. Kallio Luiz Duarte Gameleira - OAB/RN 5.943) X INDUFAL -

362 do TST), ficando, portanto, extintos com resolução de mérito

INDUSTRIA

(art. 269, IV, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a

FARMACEUTICA

AMORIM

LTDA.

(ADV./PROCURADOR ) X Pedro Henrique Fernandes de Amorim -

tal período e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os

ME (ADV./PROCURADOR Pedro Henrique Fernandes de Amorim)

pedidos formulados, para o fim de condenar as reclamadas

X FAN Cobranças e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Ivan de

solidariamente a pagar à reclamante, 15 dias após o trânsito em

Castro Paula Junior - OAB/CE 8.195) - Recebido o recurso

julgado e liquidação desta sentença, a quantia referente aos

ordinário do reclamante, fica a parte demandada intimada para

seguinte títulos: Aviso prévio; FGTS + 40% de todo o pacto;

apresentar contra-razões, querendo, no prazo legal.

Diferenças salariais em relação ao mínimo vigente de todo o pacto laboral, considerando como remunerção da autora o valor de R$100,00 (cem reais), conforme declinado no depoimento pessoal da reclamante; Férias vencidas, em dobro, relativas aos períodos

32800-21.2012.5.21.0012 (RTOrd)-EDMILSON ASSIS DE

aquisitivos 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, de forma simples, em

MENEZES (ADV. Jean Pierre de Oliveira - OAB/RN 7.321) X

relação ao período aquisitivo 2009/2010, e proporcionais (02/12)

CIMSAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO

referente ao período de abril/2010 a maio/2010, todas acrescidas do

SANTA CECÍLIA LTDA (ADV./PROCURADOR José Tarcísio

terço constitucional, e obedecida a prescrição quinquenal; 13ºs

Jerônimo - OAB/RN 1.803) - Ficam as partes notificadas, nos

salários de todo o contrato; Indenização pelo seguro-desemprego

termos da súmula 74 do C.TST, do reaprazamento da sessão para

(CC, art.927 e Súmula 389, do TST). Defere-se, ainda, a gratuidade

o dia 16/07/2013 às 14h40min. Fica, ainda, notificada a reclamada

da justiça, tudo nos termos da fundamentação supra, e, ainda,

do teor do primeiro parágrafo do despacho que segue: ¿Vistos, etc.

conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão.

Ante as considerações declinadas na petição de fls. 351/354, intime

Deve a reclamada anotar a CTPS da autora, fazendo constar como

-se a empresa reclamada, para que em 10 (dez) dias, venha a

data de admissão 01/03/2002 e saída em 31/05/2010, na função de

diligenciar a intimação da empresa reclamada, para complementar a

operária, com remuneração de um salário mínimo, sob pena de

caução de honorários periciais, com depósito de mais R$ 9.049,34

multa diária de 1/30 do salário mínimo por dia de atraso, limitada a

(nove mil e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos),

30/30. Em caso de inércia da segunda reclamada, a Secretaria

perfazendo assim os RS 10.049,34 (dez mil e quarenta e nove reais

promoverá as anotações acima. Improcedentes os demais pedidos.

e trinta e quatro centavos).¿

O cumprimento das obrigações de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista. O cumprimento das obrigações de fazer acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 461, do CPC. Sobre a condenação incidem juros de mora nos termos da Lei nº 8.177/1991 e correção

32900-10.2011.5.21.0012 (RTOrd)-FRANCISCA CHAGAS DE

monetária conforme Súmula n. 381, do TST. Em observância ao art.

FREITAS OLIVEIRA (ADV. Moroni Linhares Matoso - OAB/RN

832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas

9.389) X COOPRODIX - Cooperativa Dos Produtores Rurais de

alíneas ¿a¿, ¿c¿ e ¿e¿ do presente dispositivo possuem natureza

Gov.Dix-Sept Rosado-RN (ADV./PROCURADOR Diego Tobias de

salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente

Castro Bezerra - OAB/RN 9.131) X AFICEL A. FERREIRA

sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

166

observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1, do TST. Custas, pela reclamada, no importe de

49200-47.2011.5.21.0012 (RTOrd)-MÔNICA PATRÍCIA TEIXEIRA

R$1.000,00 (mil reais), correspondentes a 2% da importância de

DE MELO (ADV. Karina Martha Ferreira de Souza Vasconcelos) X

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor atribuído à causa para fins

CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR

de direito, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art.

Flávio Costa de Góis - OAB/RN 1.764) X ESTADO DO RIO

789, § 1º, da CLT. Cientes a COOPRODIX, nos termos do artigo

GRANDE DO NORTE (ADV./PROCURADOR Jesualdo Marques

834, da CLT e Súmula n. 197, do TST. Notifique-se a reclamante e

Fernandes - OAB/RN 2.827) - Fica o reclamante notificado para

a AFICEL. Mossoró, 06 de maio de 2013. NÁGILA NOGUEIRA

comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber sua CTPS.

GOMES Juíza do Trabalho¿.

50200-48.2012.5.21.0012 (RTOrd)-MARIA ALCIONE DE FIGUEREDO (ADV. Marcelo Roverlando Jorge de Moura - OAB/RN 34000-97.2011.5.21.0012 (ConPag) e 60600-61.2011.5.21.0011

4.989) X COOPERBECA - COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO

(RTOrd.) -NORSA REFRIGERANTES LTDA (ADV. JAYME BROWN

DA CASTANHA DE CAJU (ADV./PROCURADOR José Wilson de

DA MAIA PITHON) X Espólio de Ricardo Cassiano da Silva

Freitas de Oliveira - OAB/RN 4.616) X AFICEL A. FERREIRA

(Representado

INDUSTRIA

por

Geralda

Tenório

da

Silva)

COMERCIO

E

EXPORTAÇÃO

LTDA.

(ADV./PROCURADOR Francisco Wiliton Apolinario - OAB/RN

(ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN 6.617) -

2.362) X Karga - Serviços e Repres.Ltda (ADV./PROCURADOR

Tendo em vista o caráter modificativo dos embargos de declaração

Jonathan Santos Sousa OAB RN 8143) - tomar ciência de

opostos pela parte litisconsorte, ficam os embargados notificados

despacho: ¿DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo os Recursos

para apresentar impugnação, querendo, no prazo legal.

Ordinários apresentados pelas reclamadasNorsa Refrigerantes LTDA e Karga Serviços e Representações LTDA, tendo em vista a sua tempestividade e regular preparo. No entanto, nego recebimento ao segundo recurso da Norsa Refrigerantes LTDA,

50600-62.2012.5.21.0012 (RTOrd)-Sebastião Bezerra do Vale

ante o recebimento do primeiro recurso interposto, ocasionando a

(ADV. NELSON SALATIEL FILHO) X BRISA SERVICOS

preclusão consumativa, e o princípio da singularidade recursal. 2.

EMPRESARIAIS LTDA - EPP (ADV./PROCURADOR ) X

Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem

MUNICIPIO DE MOSSORO-RN - PREFEITURA MUNICIPAL

contrarrazões no prazo legal. 3. Após, decorrido o prazo, remetam-

(ADV./PROCURADOR Sueelen Karla Firmino Bezerra - OAB/RN

se os autos para apreciação do Eg. TRT-21ª Região. Mossoró-RN,

6.407) - tomar ciência de decisão, cuja parte dispositiva segue

25/03/2013. JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO

transcrita: ¿3. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do

TRABALHO¿

Trabalho de Mossoró (RN), julgar a reclamação trabalhista movida por SEBASTIÃO BEZERRA DO VALE contra BRISA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP e a litisconsorte, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, RT 50600-62.2012.5.21.0012, rejeitando os pedidos de repercussão da diferença salarial sobre o adicional de

39100-96.2012.5.21.0012 (RTOrd)-MAXWUELL HENRIQUE DE

insalubridade, indenização por danos morais e honorários

SOUZA (ADV. Magno Marciel Carvalho Costa - OAB/RN 8.227) X

advocatícios, e acolhendo os pedidos a seguir indicados e se

JMT SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA.

condena à reclamada, pagar no prazo de quinze (15) dias do

(ADV./PROCURADOR Jonathan Figueiredo Macedo de Lima -

trânsito em julgado da sentença (art. 475-J do CPC), sem incidência

OAB/RN 10.607) X UNIAO FEDERAL (ADV./PROCURADOR

da multa ali prevista, das verbas a saber: Aviso prévio com

Magno Marciel Carvalho Costa - OAB/RN 8.227) - Ficam as

integração ao tempo de serviço; Férias integrais e proporcionais;

partes notificadas para, querendo, se manifestarem acerca do laudo

13º salário proporcional do ano de 2012; Multa por mora rescisória,

apresentado pelo expert.

do art. 477 da CLT; FGTS + 40%; Salários retidos dos meses de dezembro/2011 e Janeiro/2012 Multa do art. 467 da CLT; Diferença

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

167

salarial entre o piso convencional e o salário base do reclamante, no

no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos

período de maio/2011 a janeiro/2012 e suas incidências reflexas

previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema

sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deve

Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo

a Secretaria expedir alvará liberando o valor existente na conta

879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias

vinculada do autor, ficando este na obrigação de comprovar o valor

após o trânsito em julgado da decisão, devendo o reclamado ser

recebido para posterior compensação Fica a demandada obrigada

citado para pagar, conforme o artigo 880 da CLT. Ao empregador

a proceder à retificação da CTPS do autor consignando a

caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado,

demissão em 31/01/2012, em até 15 dias do trânsito em julgado

nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei

da presente decisão. Para tanto, incumbe ao reclamante

8.212/91. Com a ciência da presente decisão declara-se que a

diligenciar a entrega de sua CTPS à Secretaria desse Juízo, até

reclamada tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que

72 horas do decurso do prazo recursal. Caso a reclamada não

se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso

diligencie a anotação da CTPS do reclamante, ficará sujeita à

de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado

incidência de multa de 1/30, por dia de atraso, computável

da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a

sobre a remuneração do reclamante, reversível em favor do

realização de atos de constrição patrimonial. Ciente o reclamante.

mesmo, limitada ao valor da remuneração mensal, autorizando-

Ciência a reclamada e a litisconsorte. Mossoró (RN), 03 de maio de

se a Secretaria a realizar a sobredita anotação. As verbas

2013 JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿

pagas sob a mesma rubrica dos títulos deferidos devem ser compensadas para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A seu turno, declara-se a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pela satisfação das obrigações

51800-07.2012.5.21.0012 (RTOrd)-GIDEON GOMES DE OLIVEIRA

trabalhistas oriundas da presente demanda, na hipótese de

(ADV. GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN 5601-B) X

ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por

EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS

parte da reclamada principal. Por derradeiro, concede-se a título de

LTDA (ADV./PROCURADOR José Wilton Ferreira - OAB/RN 3.071)

extrema cautela, o benefício da gratuidade de Justiça, para a

X

hipótese de ocorrência de integral reforma do julgado, pelo Douto

(ADV./PROCURADOR Aldo Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN

Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a que vier a ser

4.414) - Ficam as partes notificadas do adiamento da audiência

submetida à apreciação da demanda. Os valores das verbas

para 02/07/2013 às 11h01. Mantidas as advertências anteriores

trabalhistas deferidas R$13.697,66 (treze mil seiscentos e noventa e

quanto às consequências decorrentes da ausência.

PETROLEO

BRASILEIRO

S/A

-

PETROBRAS

sete reais e sessenta e seis centavos), e das contribuições previdenciárias R$880,43 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições

52500-80.2012.5.21.0012 (RTOrd)-ANTONIO MASPOLY DE

previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Sobre a

MORAIS (ADV. TERCIO MAIA DANTAS - OAB/RN 2.558) X

condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e

AFICEL - A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO

correção monetária, esta conforme súmula 381 do TST. Custas,

LTDA. (ADV./PROCURADOR ) - Tendo em vista o caráter

pela reclamada, no valor R$291,56 (duzentos e noventa e um reais

modificativo dos embargos de declaração opostos pela parte autora,

e cinqüenta e seis centavos), calculadas sobre R$14.578,09

fica o embargado notificado para apresentar impugnação, querendo,

(quatorze mil quinhentos e setenta e oito reais e nove centavos). A

no prazo legal.

reclamada deverá, em 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º 02/93 e no art. 789 CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio

62100-62.2011.5.21.0012 (RTOrd)-ANTÔNIO MARCOS FEITOSA

de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento

(ADV. Anderson Araújo Galliza - OAB/RN 6.762) X Maritima

previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº

Petroleo e Engenharia (ADV./PROCURADOR Jonas Francisco da

435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº

Silva Segundo - OAB/RN 6.484) X Petrosynergy Ltda

1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal

(ADV./PROCURADOR Jonas Francisco da Silva Segundo -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

168

OAB/RN 6.484) - Fica o reclamante notificado para, querendo, se

observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de

manifestar sobre os documentos trazidos aos autos pela reclamada,

Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo 879 da CLT.

conforme determinado em ata.

Ao empregador caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei 8.212/91. Ciência as partes. Mossoró, 24 de maio de 2013. JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO Juiz do Trabalho¿.

67200-32.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Janice Maria da Costa (ADV. Jose Carlos de Brito - OAB/RN 2.902) X Municipio de Tibau - Rn (ADV./PROCURADOR ) - tomar ciência de decisão: ¿Isto posto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, julgar a reclamação trabalhista movida por JANICE MARIA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TIBAU, Proc. nº 67300-32.2010.5.21.0012,

69900-44.2011.5.21.0012 (RTOrd)-LUCIANO FERNANDES (ADV.

afastando as preliminares arguidas e acolhendo-se a prejudicial de

EDILSON GONZAGA DE SOUZA JÚNIOR) X J. Machado Comércio

mérito de prescrição, relativamente ao exercício do direito de ação

de Petróleo LTDA - Posto São Cristóvão (ADV./PROCURADOR

direcionada a vindicar direitos trabalhistas que sejam anteriores ao

Orlando Augusto da Silva Junior) - tomar ciência de decisão:

dia 14 de julho de 2001, os quais resultam extintos, com julgamento

¿ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, julgar a

do mérito, mercê do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC,

reclamação trabalhista 69900-44.2011.5.21.0012 movida por

rejeitando os pedidos de abono do PASEP do ano de 2004 e 2005,

LUCIANO FERNANDES contra J. MACHADO COMÉRCIO DE

indenização por danos morais e honorários advocatícios e

PETRÓLEO LTDA - POSTO SÃO CRISTOVÃO rejeitando os

acolhendo os pedidos ao seguir indicadas e se condena o município

pedidos de adicional por acúmulo de função, repouso semanal

reclamado a pagar a reclamante, na época própria, os efeitos, a

remunerado e feriados e acolhendoos pedidos ao seguir indicados

saber: Salários retidos de outubro a dezembro/2004 e de maio de

e se condena a reclamada a pagar, no prazo de quinze (15) dias do

2006; Férias vencidas dos períodos aquisitivos 2002/2003,

trânsito em julgado da sentença (art. 745-J do CPC), sem incidência

2003/2004 e 2004/2005, com o adicional legal de 1/3. Por oportuno,

da multa ali prevista, das verbas a saber: 25,68 horas extras

concede-se a título de extrema cautela, o benefício da gratuidade

mensais com adicional de 50% decorrentes da supressão dos

de justiça, para a hipótese de ocorrência de integral reforma do

intervalos intrajornada; De outubro/2006 a setembro/2007: 231,12

julgado, pelo Douto Regional, ou por outros Pretórios (TST, STF) a

adicionais noturnos mensais a serem adimplidos com adicional de

que vier a ser submetida à apreciação da demanda. O valor das

20%; 42,8 horas extras mensais com adicional de 50%. De

verbas trabalhistas deferidas somam a importância de R$3.264,78

outubro/2007 a 01/09/2010: 38,52 adicionais noturnos mensais a

(três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito

serem adimplidos com adicional de 20%; 6,28 horas extras com

centavos), apurados no cálculo que quantifica a decisão. O

adicional de 50% para cada turno extra trabalhado: 6,7 horas extras

recolhimento previdenciário, de R$357,65 (trezentos e cinquentae

com adicional de 100% para cada turno extra trabalhado, uma vez

sete reais e sessenta e cinco centavos), encontram-se em tabela de

que o horário adentrava no domingo. Reflexos das horas extras,

liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. Valor

adicionais noturnos e horas de intervalo suprimidas, sobre aviso

total da execução R$3.622,43 (três mil e seiscentos e vinte e dois

prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e

reais e quarenta e três centavos). Sobre a condenação incidem

FGTS + 40%. Por oportuno, concede-se a título de extrema cautela,

juros de mora a partir do ajuizamento, a base de 0,5% ao mês por

o benefício da gratuidade de Justiça, para a hipótese de ocorrência

tratar-se de cobrança contra ente público, e correção monetária

de integral reforma do julgado, pelo Douto Regional, ou por outros

contada na forma prescrita na súmula 381 do TST. Sem custas

Pretórios (TST, STF) a que vier a ser submetida à apreciação da

processuais, nos termos do art. 790 A, I da CLT. Dispensada a

demanda. Os valores das verbas trabalhistas deferidas,

intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral

R$21.694,27 (vinte e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e

Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a

vinte e sete centavos) e das contribuições previdenciárias

R$10.000,00, nos termos da Portaria nº 435, de 08/09/2011, do

R$7.490,44 (sete mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e

Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº 1, de 17/12/2011, do

quatro centavos) encontram-se em tabela de liquidação em anexo,

TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal no Estado do Rio

a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições

Grande do Norte. A atualização dos débitos previdenciários

previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

169

reclamada, no valor de R$583,69 (quinhentos e oitenta e três reais

Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Kayo Rodrigo Fernandes

e sessenta e nove centavos)), contadas sobre R$29.184,71 (vinte e

Carlos da Costa) X Cooperativa de Trabalho e Prestação de

nove mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos)

Serviço da Orla Marítima Ltda (ADV./PROCURADOR Rogerio

valor da condenação. Sobre a condenação incidem juros de mora a

Edmundo de Souza - OAB/RN 2.037) - Nos termos do

partir do ajuizamento e correção monetária. A reclamada deverá,

Provimento TRT/CR Nº 03/2001, fica intimado as partes para

em quinze dias a contar do trânsito em julgado desta decisão,

comparecer a audiência designada para o dia 12/06/2013 às

comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais,

16:00hs, nesta Segunda vara do Trabalho de Mossoró-RN .

a teor do disposto no Provimento CG/TST nº 02/93 e no art. 789 CLT. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria nº

99700-54.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Weslei Azevedo de Souza (ADV.

435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e do Ato Conjunto nº

Francisco Soares de Queiroz - OAB/RN 2.318) X Huawei Gestão e

1, de 17/12/2010, do TRT da 21ª Região e da Procuradoria Federal

Serviços de Telecomunicaçõoes Ltda (ADV./PROCURADOR

no Estado do Rio Grande do Norte. A atualização dos débitos

Eduardo Paoliello) X Tim Nordeste S/A (ADV./PROCURADOR

previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema

Carlos Roberto Siqueira de Castro) - Tendo em vista o caráter

Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4º do artigo

modificativo dos embargos de declaração opostos pela parte

879 da CLT). As contribuições previdenciárias são devidas

reclamada, ficam os embargados notificados para apresentar

15 dias horas após o trânsito em julgado da decisão. Ao

impugnação, querendo, no prazo legal.

empregador caberá empreender ao pagamento da contribuição previdenciária que deveria ser recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea ¿d¿, da Lei 8.212/1991. Com a ciência da presente decisão declara-se que a reclamada tem

113000-83.2010.5.21.0012 (RTOrd)-SINDICATO DOS

conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna

EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E ATIVIDADES

desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não

SIMILARES DE MOSSORO-RN (ADV. Francisco Gervásio Lemos

pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da

de Sousa - OAB/RN 4.778) X Ponta Distribuidora de Alimentos e

presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a

Serviços Ltda (Rest. Popular) (ADV./PROCURADOR Marcos

realização de atos de constrição patrimonial. Cientes as partes.

Alexandre Souza de Azevedo - OAB/RN 2.485) - tomar ciência

Mossoró, 04 de junho de 2012 JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO

de despacho a seguir transcrito: ¿DESPACHO Vistos, etc. Tendo

Juiz do Trabalho¿.

em vista a ocorrência do erro material acima apontado na decisão de fls.251/257, determina este Juízo seja acrescentado ao dispositivo a condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15 %(quinze por cento), conforme previsão do artigo 463, inciso I, do CPC. Mossoró, 25 de julho de 2012. Nágila Nogueira Gomes Juíza do Trabalho¿

71200-07.2012.5.21.0012 (RTOrd)-SIRLEY MACLAYNE DE MELO COSTA OLIVEIRA (ADV. Waltency Soares Ribeiro Amorim OAB/RN 3.481) X USIBRAS - USINA BRAS. DE OLEOS E CASTANHA LTDA (ADV./PROCURADOR Igor Duarte Bernardino -

113700-59.2010.5.21.0012 (ConPag)-Benigno Comércio de

OAB/RN 6.912) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se

Alimentos Ltda(Xerifes) (ADV. Evans Carlos Fernandes de Araújo -

manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.

OAB/RN 4.469) X Edivan de Moura Lima (ADV./PROCURADOR Jonas Francisco da Silva Segundo - OAB/RN 6.484) - Ficam as partes notificadas para, querendo, se manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.

88900-35.2008.5.21.0012 (RT) - Número antigo 00889-2008-012-21 -00-6 (RT)-Rosemiro Maciel de Abreu (ADV. Francisco Marcos de Araujo - OAB/RN 2.359) X Codern - Companhia Docas do Rio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

170

116700-96.2012.5.21.0012 (RTOrd)-LUIZ GLENIMAR COSTA

dias após o trânsito em julgado e liquidação desta sentença, a

(ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X TENACE

quantia referente aos seguintes títulos: Aviso prévio; FGTS + 40%

ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (ADV./PROCURADOR )

de todo o pacto; Diferenças salariais em relação ao mínimo vigente

X

de todo o pacto laboral, considerando como remunerção da autora o

PETROBRAS

-

PETROLEO

BRASILEIRO

S/A

(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN

valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), indicado na inicial;

4.581) - Tendo em vista o caráter modificativo dos embargos de

Férias vencidas, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos

declaração interpostos pela parte litisconsorte, ficam os

2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, de forma simples,

embargados notificados para apresentar contra-razões, querendo,

em relação ao período aquisitivo 2009/2010 e proporcionais (01/12),

no prazo legal.

relativas ao período de 06/08/2010 a 29/08/2010, todas acrescidas do terço constitucional; 13ºs salários do ano de 2006 ao final do contrato; Indenização pelo seguro-desemprego (CC, art.927 e Súmula 389, do TST). Defere-se, ainda, a gratuidade da justiça,

118000-93.2012.5.21.0012 (RTOrd)-ANTONIO LEITE DA FROTA

tudo nos termos da fundamentação supra, e, ainda, conforme

(ADV. Fernando Antonio Leite Frota - OAB 006476) X N. MARIA DA

planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão. Deve a

SILVA

RESTAURANTE)

reclamada anotar a CTPS da autora, fazendo constar como data de

(ADV./PROCURADOR MARIA ISABEL FERNANDES COSTA

admissão 01/04/20012 e saída em 30/06/2010, na função de

MEDEIROS) - tomar ciência de despacho a seguir transcrito:

operária, com remuneração de um salário mínimo, sob pena de

¿DESPACHO Vistos, etc. 1. Nego recebimento ao Recurso

pagamento de multa diária de 1/30 do salário mínimo por dia de

Ordinário apresentado pela reclamada, tendo em vista a sua

atraso, até o limite de 30/30. Em caso de inércia da segunda

extemporaneidade. A reclamada não foi notificada acerca da

reclamada, a Secretaria promoverá as anotações acima.

sentença, o que denota a sua extemporaneidade. Intime-se. 2.

Improcedentes os demais pedidos. O cumprimento das obrigações

Notifique-se a União acerca da sentença. Mossoró-RN, 29/05/2013.

de pagar acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 475-J do

JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO¿

CPC, sem incidência da multa ali prevista. O cumprimento das

ME

(CALIENTE

BAR

E

obrigações de fazer acima declinadas deverá ocorrer na forma do art. 461, do CPC. Sobre a condenação incidem juros de mora nos 121800-66.2011.5.21.0012 (RTOrd)-CLEIDINARA BATISTA DA

termos da Lei nº 8.177/1991 e correção monetária conforme Súmula

SILVA (ADV. Francisco Getúlio de Oliveira Andrade) X

n. 381, do TST. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica

COOPRODIX - Cooperativa Dos Produtores Rurais de Gov.Dix-Sept

consignado que as verbas declinadas nas alíneas ¿a¿, ¿c¿ e ¿e¿

Rosado-RN (ADV./PROCURADOR João Paulo Siqueira da Silva -

do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição

OAB/RN 7.889) X AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO

previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de

E EXPORTAÇÃO LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos

natureza salarial decorrentes da condenação, observada a

Jerônimo - OAB/RN 6.617) - tomar ciência de decisão, cuja parte

responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva

dispositiva segue transcrita: ¿III ¿ Dispositivo Ante o exposto, no

quota-parte, nos termos da Súmula nº 368, e OJ nº 363, da SBDI-1,

curso da reclamação trabalhista proposta por CLEIDINARA

do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.800,00 (mil e

BATISTA DA SILVA em face de A. FERREIRA INDÚSTRIA

oitocentos reais), correspondentes a 2% da importância de

COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. ¿ AFICEL e COOPRODIX ¿

R$90.000,00 (noventa mil reais), valor atribuído à causa para fins de

COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE GOVERNADOR

direito, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789,

DIX-SEPT ROSADO, decido rejeitar as preliminares suscitadas;

§ 1º, da CLT. Ciente a COOPRODIX, nos termos do artigo 834, da

acolher a prejudicial de mérito de prescrição e pronunciar a

CLT e Súmula n. 197, do TST. Notifique-se a reclamante e a

prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em

AFICEL. Mossoró, 06 de maio de 2013. NÁGILA NOGUEIRA

data anterior a 17/08/2006, ressalvada a prescrição trintenária do

GOMES Juíza do Trabalho¿

FGTS (Súmula 362 do TST), ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período e, no mérito, julgar

129000-27.2011.5.21.0012 (RTOrd)-CARLOS ANTÔNIO DE

PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de

AMORIM (ADV. Mário Sérgio de Medeiros Costa - OAB/RN 4.881)

condenar as reclamadas solidariamente a pagar à reclamante, 15

X Empercom-Empresa de Montagem e Serviços Gerais Ltda

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

171

(ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A

apresentado pela reclamada, mesmo desacompanhado de preparo

(ADV./PROCURADOR Tarcisio Colares Nogueira Junior - OAB/RN

por força da s. 86 do c. TST. 2. Da mesma forma, recebo o Recurso

804-A) - Fica o reclamante notificado do teor da decisão que

Ordinário interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo e

segue: ¿Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CARLOS

dispensado o preparo. 3. Notifiquem-se os recorridos para,

ANTÔNIO DE AMORIM em face de EMPERCOM ¿ EMPRESA DE

querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. 4. Após,

MONTAGENS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e PETROBRAS ¿

decorrido o prazo das contra-razões, remetam-se os autos para

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, em que o juízo considerou

apreciação do Eg. TRT-21ª Região. Mossoró-RN, 22/02/2013.

prejudicadas a apresentação de defesa e produção de provas por

JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO JUIZ DO TRABALHO¿

parte da reclamada principal, em razão da ausência desta à audiência aprazada para o dia 29/02/2012 (ata de fls. 51/52). Ocorre, no entanto, que a reclamada compareceu em juízo, na audiência de instrução aprazada para o dia 16/04/2013, trazendo contestação em que argui preliminar de nulidade de citação, em

134500-11.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Francisca Neves Lima (ADV.

razão da notificação para audiência inaugural ter sido enviada para

Kallio Luiz Duarte Gameleira) X Indústria Farmacêutica Amorim

endereço diverso, tendo sido recebida por empregado de outra

Ltda. - INDUFAL (ADV./PROCURADOR Samara Maria Morais do

empresa. De fato, assiste razão à reclamada. O carimbo aposto no

Couto - OAB/RN 3.982) X FAN Cobranças e Serviços Ltda

AR de fls. 49, relativo à notificação expedida para a reclamada,

(ADV./PROCURADOR Ivan de Castro Paula Junior - OAB/CE

identifica o recebedor da correspondência como sendo empregado

8.195) - Recebido o recurso ordinário do reclamante, ficam as

da empresa Worktime, comprovando, assim, que a demandada

partes demandadas intimadas para apresentar contra-razões,

efetivamente não foi comunicada da audiência inaugural do

querendo, no prazo legal.

presente feito. Assim, visando evitar futuras arguições de nulidade processual, bem como efetivar a garantia dos princípios do devido processo legal e do contraditório, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito todos os atos processuais praticados a partir da citação

141800-87.2011.5.21.0012 (RTOrd)-EUCLIDES JOSÉ CABRAL DA

inválida da reclamada principal. Deve a Secretaria aprazar

SILVA JÚNIOR (ADV. Francisco Soares de Queiroz - OAB/RN

audiência, de caráter inaugural, intimando as partes para

2.318) X ARM Telecomunicações e serviços de Engenharia LTDA

comparecerem, sob pena de arquivamento, em caso de ausência

(ADV./PROCURADOR OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA) X

do reclamante e de revelia e confissão ficta, para as reclamadas,

Telemar Norte Leste S/A (ADV./PROCURADOR MIKELLA BRUNA

facultando a estas, querendo, convalidarem as contestações e

BRITO OLIVEIRA) - Ficam as partes notificadas para, querendo,

documentos já acostados aos autos.!¿. Fica igualmente notificado

se manifestarem acerca do laudo apresentado pelo expert.

do aprazamento de audiência inaugural para o dia 29/07/2013 às 15h55min.

145600-26.2011.5.21.0012 (RTOrd)-Severina Nagila Diniz Lima (ADV. Paulo Sérgio Melo Freitas - OAB/RN 6.281) X JIMAG SERVICOS LTDA. (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petroleo 132600-90.2010.5.21.0012 (RTOrd)-Erinaldo de Moura Soares

Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa -

(ADV. Francisco Fábio de Moura - OAB/RN 2.599) X NOLEM

OAB/RN 4.581) - Recebido o recurso ordinário da litisconsorte,

COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A

ficam as partes recorridas intimadas para apresentar contrarrazões,

(ADV./PROCURADOR Marília de Lima Pinheiro - OAB/RN 6.974)

querendo, no prazo legal.

X Bananas do Nordeste S/A - Banesa (ADV./PROCURADOR Tobias Noroes Carvalho) X Trana Transportes Ltda (ADV./PROCURADOR Felinto Firmo do Patrocínio Júnior) X Gadelhas´S Empreendimentos S/A (ADV./PROCURADOR Aldo

166200-68.2011.5.21.0012 (RTOrd)-AURINO JOSE DOS SANTOS

Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN 4.414) - tomar ciência de

JUNIOR (ADV. Geraldo Adriano Matos de Souza - OAB/RN 6.181)

despacho: ¿DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo o Recurso Ordinário

X BRAIN TECNOLOGIA LTDA (ADV./PROCURADOR) X

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

PETROBRAS

-

PETROLEO

BRASILEIRO

S.A.

172

MARINHO SILVA (ADV. Jacedna Dantas de Sousa - OAB/RN

(ADV./PROCURADOR Paulo de Medeiros Fernandes - OAB/RN

2.234)

X

Condomínio

Mossoró

West

Shopping

995) - Recebido o recurso ordinário da litisconsorte, fica a parte

(ADV./PROCURADOR João Gilberto Freire Goulart) - ATRAVÉS

autora intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo

DA PRESENTE, FICA A RECLAMADANOTIFICADA PARA

legal.

RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.

28900-95.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Joelcia Christi Gomes Bezerra

3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação

(ADV. Igor Duarte Bernardino - OAB/RN 6.912) X Marisa Lojas Varejistas Ltda (ADV./PROCURADOR Daniela Cristina Lima Gomes

19000-88.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Ivanilson Costa de Morais (ADV.

Cabral - OAB/RN 8.050) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA O

Thiago Queiroz de Melo - OAB/RN 7.283) X S.F.E. SEGURANÇA

RECLAMANTE NOTIFICADO PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU

PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA (ADV./PROCURADOR Lailson

FAVOR.

Ramalho - OAB/RN 5.797) X Municipio de Mossoró-RN - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA

29000-55.2007.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00290-2007-013-21

BACEN-JUD.

-00-6 (RT)-Paulo Silveira do Nascimento Neto (ADV. Jefferson Freire de Lima - OAB/RN 3.985) X PEM Construções Ltda (ADV./PROCURADOR MARILEIDE MOREIRA A DA CUNHA) X Banco do Brasil S/A X Inss - Instituto Nacional do Seguro Social

21400-07.2012.5.21.0013 (RTSum)-MARIA DE LOURDES ROMAO

(Procuradoria Seccional Federal) (ADV. Bruno Félix de Almeida -

DA

OAB/RN 28.929) - -Pela presente, fica o exequente notificado para

SILVA

(ADV.)

X

MANOLITA

PEREIRA

MAIA

(ADV./PROCURADOR Vinicius Victor Lima de Carvalho - OAB/RN

no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguimento a execução,

3.074) - Fica a reclamada MANOLITA PEREIRA MAIAnotificada

sob pena de suspensão da execução nos termos do at. 40 da Lei

para demonstrar, no prazo de 30 dias, a este Juízo sua matrícula

6.830/80.

CEI de empregadora doméstica junto ao INSS, visando que seja procedido o recolhimento precidenciário em benfício da reclamante, já que sem o CEI a entidade bancária fica impossibilitada de fazer o competenete recolhimento.

33100-77.2012.5.21.0013 (RTOrd)-INACIO MOREIRA TIMOTEO (ADV. Jean Pierre de Oliveira - OAB/RN 7.321) X INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS FAZENDA MAISA LTDA. (ADV./PROCURADOR Herbert Oliveira Mota - OAB/RN 2.697) -Pela presente, fica a executada (Industria e Com. de polpas

25400-84.2011.5.21.0013 (RTOrd)-RAMIRO GOMES DE LIMA

Faz.Maisa Ltda)notificada para comparecer a esta Vara, para

(ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X

proceder as anotações na CTPS do autor, sob pena de multa de R$

PARALELUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

100,00 por dia de atraso a contar da data desta publicação.

(ADV./PROCURADOR ) X PARTEX BRASIL LTDA. - -Pela presente, fica o exequente notificado para no prazo de 10 dias indicar meios de prosseguimento a execução, sob pena de suspensão da execução nos termos do at. 40 da Lei 6.830/80.

41300-10.2011.5.21.0013 (RTOrd)-Camila Ismenia Ferreira de Souza (ADV. Karina Martha Ferreira de Souza Vasconcelos) X CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR Flávio Costa de Góis - OAB/RN 1.764) X Estado do Rio Grande do Norte

28600-02.2011.5.21.0013 (RTSum)-JOÃO PAULO UMISTERDAN

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

(ADV./PROCURADOR Jesualdo Marques Fernandes - OAB/RN

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

2.827) - FICA O EXEQUENTE NOTIFICADO PARA,

173

conforme o comando sentencial.

QUERENDO, IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL.

52800-39.2012.5.21.0013 (RTOrd)-MARIA MIKAELY BATISTA DE 42000-59.2006.5.21.0013 (AI) - Número antigo 00420-2006-013-21-

LIMA (ADV. SILAS TEODOSIO DE ASSIS) X FRUTAS SOLO LTDA

00-9 (AI)-Marcos Antônio Neves (ADV. Helton de Souza Evangelista

(ADV./PROCURADOR Jean Pierre de Oliveira - OAB/RN 7.321) -

- OAB/RN 4.230) X Francisco Ferreira Souto Filho

Notificamos o patrono do reclamante para, em cinco dias, tomar

(ADV./PROCURADOR ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA)

ciência do inteiro teor da Ata de Audiência, referente ao processo

- -Pela presente, ficam as partes notificadas para comparecerem à

acima epigrafado, juntada aos presente autos, às folhas 104/105.

audiência de concilição no proximo dia 28.08.2013 às 14:00 horas.

58000-27.2012.5.21.0013 (RTOrd)-GERCINA BATISTA DE 43100-83.2005.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00431-2005-013-21

OLIVEIRA (ADV. TERCIO MAIA DANTAS - OAB/RN 2.558) X

-00-0 (RT)-João Batista de Lima Silva (ADV. Francisco Soares de

AFICEL - A FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO

Queiroz - OAB/RN 2.318) X Technagro- Agrícola e Comercial Ltda

LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN

(ADV./PROCURADOR Ramirez Augusto Pessoa Fernandes -

6.617) - Fica notificada a parte recorrida, por meio de seu

OAB/RN 4.234) - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA,

advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar razões de

NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS

contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada.

VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.

44400-70.2011.5.21.0013 (RTOrd)-CARLOS BATISTA DA SILVA

66500-63.2004.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00665-2004-013-21

(ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X I. M.

-00-7 (RT)-Janilson Rodrigues Costa (ADV. Jose Ronildo de Sousa

Comércio e Terraplanagem Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto

-

Jose de Medeiros Nunes - OAB/RN 4.122) X Petrobras - Petroleo

(ADV./PROCURADOR Jose Gilberto Carvalho - OAB/RN 2.509)

Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Paulo de Medeiros Fernandes

- FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO DE

- OAB/RN 995) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA A

CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES

RECLAMADA I. M. Comércio e Terraplanagem Ltda NOTIFICADA

BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO

PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.

ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.

44600-43.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ELISANGELA ALMIRA DA

66800-15.2010.5.21.0013 (RTSum)-Mário César da Silva Bezerra

COSTA (ADV. Marcelo Roverlando Jorge de Moura - OAB/RN

(ADV. Carlos Cesar de Carvalho Lopes - OAB/RN 0700-A) X ABDM

4.989) X Cooperbeca-Cooperativa de Beneficiamento de Castanha

Empreendimentos e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR ) X

de Cajú (ADV./PROCURADOR José Wilson de Freitas de Oliveira -

Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Aldo

OAB/RN 4.616) X AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO

Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN 4.414) - -Pela presente,

E EXPORTAÇÃO LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos

ficam as partes notificadas da sentença dos embargos à execução

Jerônimo - OAB/RN 6.617) - Fica a parte reclamante notificada,

de fls. 249, cuja conclusão é a seguinte: ¿ JULGAR

por intermédio de seu advogado, para, em 48 horas, juntar aos

IMPROCEDENTES os pedidos formulados através do embargos à

autos a sua CTPS, para fins de anotações pela reclamada,

execução interpostos por Petroleo Brasileiro S/A -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

OAB/RN

3.374)

X

Hélio

Luiz

Bispo

Cordeiro

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

174

PETROBRAS,devendo ser incluída na conta a multa prevista no artigo 475-J, do CPC, na forma dos fundamentos. Custas pelo

71500-63.2012.5.21.0013 (RTOrd)-JOSE ALVES FERNANDES

executado, no valor de R$ 44,26. Intimem-se as partes. Mossoro-

OLIVEIRA (ADV. SILAS TEODOSIO DE ASSIS) X DINA

RN, 06 de junho de 2013. Ass. Décio Teixeira de Carvalho Júnior -

DINAMARCA INDUSTRIA AGRICOLA LTDA (ADV./PROCURADOR

Juiz do Trabalho¿.

Francisco Gervásio Lemos de Sousa - OAB/RN 4.778) - -Ficam as partes notificadas que o senhor perito médico realizará perícia no dia primeiro de julho de 2013 às 11:00 horas, na sala de perícais da UFERSA.

67000-85.2011.5.21.0013 (RTOrd)-Irene Gomes da Silva (ADV. Lindemberg Lima de Medeiros - OAB/RN 6.275) X Usibras - Usina Brasl de Oleos e Castanhas Ltda (ADV./PROCURADOR Ivan de Castro Paula Junior - OAB/CE 8.195) - ATRAVÉS DA PRESENTE,

73000-04.2011.5.21.0013 (RTOrd)-IGGOR ROBERTO NARCIZO

FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO PARA RECEBER CRÉDITO

(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X CAIXA

EM SEU FAVOR.

ECONÔMICA

FEDERAL

-

AG.

TERRA

DO

SAL

(ADV./PROCURADOR Glauber Alves Diniz Soares - OAB/RN 3.390) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA O RECLAMANTENOTIFICADO PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU 67200-92.2011.5.21.0013 (RTOrd)-UBIRACIR COSTA DANTAS

FAVOR.

(ADV. João Batista de Melo Neto - OAB/RN 1.469) X Antônia Félix de Castro (ADV./PROCURADOR ) Fábio Alves Constantino (ADV./PROCURADOR Onivaldo Mendonca de Almeida - OAB/RN ME

82500-60.2012.5.21.0013 (RTSum)-VALDENILSON VIANA DA

(ADV./PROCURADOR Onivaldo Mendonca de Almeida - OAB/RN

SILVA (ADV. Stephan Bezerra Lima - OAB/RN 7.320) X PETRA

2.614) - -Ficam as partes notificadas que o senhor expert

CONSTRUTORA LTDA (ADV./PROCURADOR Ana Luisa Rosa

realziará perícia médica no dia 08/07/2013 às 11:00 horas, na sala

Veras) - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO

de perícais da UFERSA.

DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES

2.614)

C

M

MEDEIROS

CONSTANTINO

-

BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.

68500-89.2011.5.21.0013 (RTOrd)-JOSÉ AIRTON MARCELINO DE MENDONÇA (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADV./PROCURADOR Glauber

89200-52.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ROBSON LUAN DE LIMA SILVA

Alves Diniz Soares - OAB/RN 3.390) - ATRAVÉS DA

(ADV. Ramirez Augusto Pessoa Fernandes - OAB/RN 4.234) X J.

PRESENTE, FICA A RECLAMADA NOTIFICADA PARA RECEBER

Machado Comércio de Petróleo LTDA - Posto São Cristóvão

CRÉDITO EM SEU FAVOR.

(ADV./PROCURADOR Michael Jackson Rodrigues Irineu) - Fica notificada, a parte reclamada, para, em 5 dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias, conforme determinado no despacho

68600-44.2011.5.21.0013 (RTOrd)-José Amaro de Oliveira Neto

de fl. 343:

(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X CAIXA

¿Custas pelo reclamado no valor de R$ 80,00.

ECONOMICA FEDERAL (ADV./PROCURADOR Glauber Alves

Contribuições previdenciárias sobre o montante do acordo no

Diniz Soares - OAB/RN 3.390) - ATRAVÉS DA PRESENTE,

valor de R$ 1.774,66, na forma da planilha anexa.¿

FICA A RECLAMADA NOTIFICADA PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

175

89900-62.2011.5.21.0013 (RTOrd)-REGINALDO DA SILVA

suas alegações apreciadas.

SIQUEIRA (ADV. Francisco Gervásio Lemos de Sousa - OAB/RN

Alega a embargante omissão pelo fato de a sentença não ter fixado

4.778)

o momento em que a Petrobrás viesse a proceder a retenção dos

X

TRÊS

CORAÇÕES

ALIMENTOS

S/A

(ADV./PROCURADOR Ramirez Augusto Pessoa Fernandes -

valores em suas faturas. Assim, sanando a omissão apontada deve

OAB/RN 4.234)-Notificamos a partes para, querendo, em cinco dias

ser esclarecido que o bloqueio deve ser efetivado de imediato em

apresentarem manifiestação ao Laudo Pericial, juntado ao presntes

razão da natureza garantidora da medida cautelar.

autos em 31/05/2013, às folhas 335/3421, sob protocolo nº 010018.

Diante do exposto, conheço os embargos de declaração interpostos Construtora Elos Engenharia Ltda contra a sentença proferida na Reclamação Trabalhista em que litiga com José Venâncio da Silva e Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRÁS S e dou provimento para

90600-04.2012.5.21.0013 (RTOrd)-José Victor de Gois (ADV.

esclarecer que o bloqueio nas faturas da embargante Junto à

Stephan Bezerra Lima - OAB/RN 7.320) X Antonio Carlos

Petrobrás deve ser efetivado de imediato, de acordo com os

Transportes Marítimos Ltda (ADV./PROCURADOR Josimar

fundamentos supra expendidos. Intimem-se as partes, bem como a

Nogueira de Lima Júnior - OAB/RN 6.935) - -Ficam as partes

Petrobrás.

notificadas que o senhor perito realizará perícia médica no dia

Mossoró-RN, 06 de junho de 2013.¿

08/07/2013 às 11:30 horas na sala de perícais da UFERSA.

91900-98.2012.5.21.0013 (RTOrd)-RAIMUNDO JANIO DA COSTA (ADV. Thalita de Queiroz Figueiredo) X CERTA SERVICOS

113300-08.2011.5.21.0013 (RTOrd)-Ivaneide Barboza de Menezes

EMPRESARIAIS

(ADV. Marcelo Roverlando Jorge de Moura - OAB/RN 4.989) X

E

REPRESENTACOES

LTDA

(ADV./PROCURADOR José Alexandre de Souza Nascimento) X

Cooperbeca-Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Cajú

MUNICIPIO DE MOSSORO (ADV./PROCURADOR Simone Karine

(ADV./PROCURADOR José Wilson de Freitas de Oliveira) X

Torres de Souza) - -Ficam as partes notificadas que o senhor

AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO

expert realziará perícia médica no dia 15/07/2013 às 11:00 horas,

LTDA. (ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN

na sala de perícais da UFERSA.

6.617) - Fica o reclamante notificado para depositar a sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de cinco dias para que sejam procedidas as devidas anotações.

104700-61.2012.5.21.0013 (RTOrd)-JOSE VENANCIO DA SILVA (ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA (ADV./PROCURADOR Vinicius Victor Lima de Carvalho - OAB/RN

113800-40.2012.5.21.0013 (RT) - IRENE SOARES DA SILVA

3.074) X PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

PAIVA (Adv. Dr.. Wallace Nunes de Carvalho Trigueiro) contra

(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN

USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE ÓLEOS E CASTANHA LTDA

4.581) - Ficam notificadas as partes, por meio de seus

(Adv. Dr. Ivan de Castro Paula Junior - OAB/CE 8.195). OBJETIVO

advogados, da decisão dos embargos declaratórios de fls. 541:

DESTE EXPEDIENTE: Notificar o exequente e respectivo patrono,

¿Vistos etc.

para comparecer na secretaria deste Juízo, e na oportunidade,

Construtora Elos Engenharia Ltda, interpôs

RECEBER DOIS ALVARÁS JUDICIAIS (0339 E 0340-2013).

embargos de declaração proferida na Reclamação Trabalhista que

COMANDO DO DESPACHO DE FOLHAS 303. - MOSSORÓ/RN,

lhe move José Venâncio da Silva, alegando omissão no julgado,

04/06/2013. DR. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUIZ

razão por que vieram os autos conclusos para julgamento.

DO TRABALHO.

É o relatório. Embargos interpostos a tempo e modo, de forma que devem ter

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

114300-77.2010.5.21.0013 (RTOrd)-José Ribeiro da Cunha (ADV.

176

em igual tempo.

Joel Martins de Macedo Filho - OAB/RN 1.851) X Petrobras Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Kellcilene Cabral de Paula) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA A RECLAMADA NOTIFICADA PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR. 5300-31.2013.5.21.0016 (RTOrd)-LUCAS FERREIRA DE SOUZA (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Ceramica Lopes (Sr. Josimar Lopes ) (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) ficam as partes 122800-98.2011.5.21.0013 (RTOrd)-RAILTON NOGUEIRA DE

cientes da designação de audiência para o dia 18.06.2013, às

OLIVEIRA (ADV. Francisco Getúlio de Oliveira Andrade) X

09:35hs.

COOPRODIX - Cooperativa Dos Produtores Rurais de Gov.Dix-Sept Rosado-RN (ADV./PROCURADOR Jefferson Freire de Lima OAB/RN 3.985) X AFICEL A. FERREIRA INDUSTRIA COMERCIO

5400-83.2013.5.21.0016 (RTOrd)-FRANCISCO ANTONIO DA

E EXPORTAÇÃO LTDA. OBJETIVO DESTE EXPEDIENTE:

COSTA (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Ceramica

Notificar o exequente e respectivo patrono, para comparecer na

Lopes-ME Ltda (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) ficam as partes

secretaria deste Juízo, e na oportunidade, RECEBER ALVARÁ

cientes da designação de audiência para o dia 18.06.2013, às

JUDICIAL COMANDO DO DESPACHO DE FOLHAS 195. -

09:36hs.

MOSSORÓ/RN, 04/06/2013. DR. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUIZ DO TRABALHO. 7100-94.2013.5.21.0016 (RTOrd)-MARIA DA CONCEIÇÃO IRINEU DE ARAÚJO (ADV. LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO) X 131400-45.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Alankardênio Fernandes Lima

Finobrasa Agroindustrial S/A (ADV.Janaína Félix Barbosa

(ADV. Waltency Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X NORSA

Wanderley) - A PARTE RECLAMANTE CONTRA-ARRAZOAR

REFRIGERANTES LTDA (ADV./PROCURADOR Ana Eliza Ramos

RECURSO ORDINÁRIO NO PRAZO LEGAL.

Sandoval - OAB/BA 15.272) - -Pela presente, ficam as partes notificadas da sentença dos embargos à execução de fls. 249/251, cuja conclusão é a seguinte: ¿ JULGAR IMPROCEDENTES os

10400-98.2012.5.21.0016 (RTOrd)-MARISONIA PORFIRIO DOS

pedidos formulados através do embargos à execução movidos pela

SANTOS CUNHA (ADV. Fernanda Cristina Cosme de Sá Leitão

NORSA REFRIGERANTES LTDA contra ALANKARDENIO

Soares) X R. NOGUEIRA GOMES FABRICAÇÃO-MASSAS

FERNANDES DE LIMA. Custas pelo executado, no valor de R$

NOGUEIRA (ADV./PROCURADOR ) RUBENS NOGUEIRA

44,26. Intimem-se as partes. Mossoro-RN, 06 de junho de 2013.

GOMES (ADV./PROCURADOR ) Fica o exequente através de seu

Ass. Décio Teixeira de Carvalho Júnior - Juiz do Trabalho¿.

procurador, notificado para apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de Justiça, em que informa a não localização do imóvel no nºindicado.

Vara do Trabalho de Assú/RN Notificação

23500-86.2013.5.21.0016 (RTSum)-GERSON CANDIDO DA SILVA (ADV.

Francisco

das

Chagas

Rocha)

X

1100-78.2013.5.21.0016 (RTOrd)-TATIANE ANNY BANDEIRA

M.G.EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS

LTDA

CAMARA DA SILVA (ADV. RAFAEL PAULO AZEVÊDO GOMES) X

(ADV./PROCURADOR LEILA APARECIDA ZANINI) (ADV ) X

Setta Locação de Equipamentos Ltda (ADV./PROCURADOR

MUNICÍPIO DE RIO GRANDE - PREFEITURA MUNICIPAL Ficam

Osvaldo de Meiroz Grilho Júnior) (ADV ) A fim de notificar o

as partes, através de seus advogados, notificados acerca do

reclamado, por meio de seu procurador, para comprovar custas e

reaprazamento da audiência para o dia 26.06.2013 às 11:00 horas.

previdência, no prazo preclusivo de 05 dias, sob pena de execução. Notificar também o reclamante, por meio de seu patrono, para comprovar o cumprimento da cláusula VII. do Termo de Conciliação,

26100-17.2012.5.21.0016 (RTOrd)-JOSE BRÁS NETO (ADV. LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO) X Henrique Lage Salineira do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

177

Nordeste S/A - (Salina São Pedro) (ADV./PROCURADOR Igor

72).Restou utilizado, em caráter cautelar, o iter previsto no

Oliveira Campos ) (ADV ) A fim de notificar o reclamado, por meio

Provimento TRT/CR nº 001/2011 em desfavor das pessoas (jurídica

de seu procurador, para comprovar custas e previdência, no prazo

e física), destacando-se que todas as ferramentas eletrônicas

preclusivo de 05 dias, sob pena de execução. Notificar, também,

disponíveis revelaram-se infrutíferas, haja vista a ausência de

para se manifestar acerca da cláusula VI. do respectivo Termo de

valores e bens para constrição. 2. Incluam-se aludidas pessoas

Conciliação.

(jurídica e física) no banco de dados da CNDT.3. Ante o exposto, notifique-se a Construtora Cageo Ltda, na qualidade de responsável subsidiária, para, no prazo de 10 dias, indicar bens livres e desimpedidos e/ou meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de redirecionamento. 4. Em caso de inércia,

31000-09.2013.5.21.0016 (ET)-ROSILENE ROCHA DOS SANTOS

exclua-se a multa de 10%, referente ao art. 475-J do CPC,

(ADV. Jonaelson de Medeiros Galvão ) X Airles Simplicio de Melo

intimando-a, ato contínuo, nos mesmos termos.Assu, 16 de maio de

(ADV./PROCURADOR Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) (ADV

2013.Simone Medeiros JalilJuíza do Trabalho

) Fica notificado o embargado para querendo, no prazo legal, apresentar defesa. 40400-81.2012.5.21.0016 (RTOrd)-ESTENIO DE SOUZA SOLANO (ADV. José de Deus Alves dos Santos) X VENTOS POTIGUARES 32200-52.1993.5.21.0016 (RT) - Número antigo 16-0322-93 (RT)-

GERADORA DE ENERGIA S/A (ADV./PROCURADOR ) SERVENG

Jose Raimundo do Nascimento (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira

CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA

Dantas) X Francisco Felipe da Silva (ADV./PROCURADOR Renato

(ADV./PROCURADOR Alexandre Ribeiro Veiga) (ADV ) X

Augusto Soares de Souza Lopes ) (ADV ) Vistos, etc.Desde que

VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA

se iniciou a execução este Juízo tem empreendido inúmeros e

S/A Fica notificado o autor para receber crédito.

infrutíferos esforços para assegurar a entrega da prestação jurisdicional, tendo sido utilizados infindáveis expedientes em busca da satisfação do crédito exeqüendo. Outrossim, foram integralmente

44500-50.2010.5.21.0016 (RTOrd)-Maria do Socorro Martins (ADV.

cumpridas as providências enumeradas no provimento TRT/CR

Juliana Perez Bernardino Leite Chaves) X Jose Maia Filho - Me

001/2011.Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias,

(ADV.) - COMPARECER A SECRETARIA COM A CTPS DO

indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de

AUTOR PARA FINS DE ANOTAÇÕES.

arquivamento dos autos, advertindo-lhe que decorridos 2 anos, independentemente de ulterior intimação e despacho, a pretensão executória será extinta pela aplicação da prescrição intercorrente,

47600-86.2005.5.21.0016 (AI) - Número antigo 00476-2005-016-21-

na forma do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, cumulada com

00-4 (AI)-Francimar Francisco da Silva (ADV. Francisco das Chagas

art. 269, IV, do CPC. Assu, 21 de maio de 2013.Simone Medeiros

Rocha) X Alberto Jane Torres Martins (ADV./PROCURADOR

JalilJuíza do Trabalho

FRANCISCO JOSE NUNES FREIRE) TORRES MARTINS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES (ADV./PROCURADOR jefferson rodrigues dos santos) (ADV ) X FRANCISCO LEODELSON

37500-28.2012.5.21.0016 (RTSum)-JOSÉ AMARO CÂNDIDO DE

DANTAS FREITAS Ficam as partes cientificadas da designação de

SOUZA (ADV. Rafaela Coringa Nogueira) X R.M.DO NASCIMENTO

audiência para o dia 25.06.2013, às 11:40hs.

(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) X Construtora Cageo Ltda (ADV./PROCURADOR PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS) Vistos, etc.1. Restou infrutífera a

54100-61.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Maria Lakfaett de Souza (ADV.

consulta realizada através do Bacenjud em desfavor da

Joel Martins de Macedo Filho) X Del Monte Fresh Produce Brasil

executada.É aplicável, ao caso, a desconsideração da

Ltda (ADV./PROCURADOR Denilson Ferreira Cardoso) FICAM AS

personalidade jurídica para redirecionamento da execução, a fim de

PARTES DEVIDAMENTE NOTIFICADAS POR INTERMÉDIO DE

que passe a compor o pólo passivo da relação processual o Sr.

SEUS PROCURADORES DA DECISÃO DE EMBARGOS À

ROBERTO MIGUEL DO NASCIMENTO (CPF 689.074.354-

EXECUÇÃO E PLANILHAS ANEXAS, AMBAS JUNTADAS ÀS FLS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

178

639/645-FRENTE E VERSO, AS QUAIS SE ENCONTRAM

parte agravante.Assu/RN, 31/05/2013.SIMONE MEDEIROS JALIL-

DISPONÍVEIS NA PÁGINA ELETRÔNICA DO E. TRT DA 21ª

Juíza do Trabalho na Vara da Assu/RN.

REGIÃO. 72400-71.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Rafaela Patricia Assunção 61200-67.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Janiedson Moura Cavalcante

(ADV. Emanuel de França Ferreira ) X A P Modas Masculina Ltda -

(ADV. Joel Martins de Macedo Filho) X Del Monte Fresh Produce

ME (ADV./PROCURADOR Klinger de Medeiros Navarro) (ADV )

Brasil Ltda (ADV./PROCURADOR Liana Fonseca de Melo) FICA O

Fica a reclamada notificada a reclamada para receber crédito.D E S

RECLAMANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO POR INTERMÉDIO

P A C H OR. H.Vistos, etc.Recebo a peça de embargos à execução

DE SEU PROCURADOR PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,

como simples petição.Determino a quitação dos valores devidos a

PROCEDER À RETIRADA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS

título de contribuições previdenciárias, combase no cálculo de fl.

FLS. 497/500, SUBSTITUINDO-OS POR FOTOCÓPIAS, NOS

155, restituindo-se à executada o saldo sobejante.Após, sejam

TERMOS DOS ITENS F E G DA SENTENÇA DE FL. 390.

lançados os valores no SAP1V, arquivando-se o feito, observando as providências de praxe. Assu/RN, 29/05/2013.SIMONE

71200-92.2012.5.21.0016 (RTOrd)-MARCELO DE MELO SILVA

MEDEIROS JALILJUÍZA DO TRABALHO

(ADV. Marcos Antonio Inácio da Silva) X Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda (ADV.Denilson Ferreira Cardoso) FICAM AS PARTES, INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES, PARA

Vara do Trabalho de Caicó/RN Edital

TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 47, PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A SEGUIR TRANSCRITO: Vistos etc.Considerando que os Embargos Declaratórios foram

PODER JUDICIÁRIO

interpostos pela parte adversa, reconsideroa decisão que negou

JUSTIÇA DO TRABALHO

seguimento ao recurso ordinário, conforme entendimento já

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO

pacificado pelo c.TST através da Súmula 434, inciso II.Recebido o

VARA DO TRABALHO DE CAICÓ-RN

recurso, deverá ser notificada a parte contraria para apresentar

Av.Dom José Adelino Dantas, s/n, MAYNARD, Complexo Judiciário,

suas contrarrazões no prazo legal.Certifique-se nos autos principais

CEP.: 59.300-000- Telefone (84) 3421-1330 CAICÓ/RN

acerca da presente reconsideração e proceda-se a notificação da parte contraria na forma já determinada.Após arquive-se o presente,

EDITAL DE CITAÇÃO

dando ciência à parte agravante.Assu/RN, 31/05/2013.SIMONE MEDEIROS JALIL-Juíza do Trabalho na Vara da Assu/RN.

A Doutora TEREZA CRISTINA DE 71300-47.2012.5.21.0016(RTOrd)-ANTONIO SEGUNDO

ASSIS CARVALHO, Juiza Titular na Vara do Trabalho, na forma da

FERNANDES DA SILVA (ADV. Marcos Antonio Inácio da Silva) X

lei, etc.

Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda (ADV.Denilson Ferreira Cardoso) FICAM AS PARTES INTIMADAS, ATRAVÉS DE SEUS

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, com prazo de 05 (cinco)

PROCURADORES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO

dias, extraído da execução trabalhista promovida por INSS

DE FL. 93, PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A

(MARCOS NUNES DE OLIVERA) contra COMPAKTO

SEGUIR TRANSCRITO: Vistos etc.Considerando que os

SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA fica CITADAa executada-

Embargos Declaratórios foram interpostos pela parte adversa,

COMPAKTO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA , por se encontrar em

reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário,

lugar incerto e não sabido, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas

conforme entendimento já pacificado pelo c.TST através da Súmula

ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância total de

434, inciso II.Recebido o recurso, deverá ser notificada a parte

R$ 3.267,26 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e

contraria para apresentar suas contrarrazões no prazo

seis centavos), atualizado até 01.04.2013, correspondente à

legal.Certifique-se nos autos principais acerca da presente

contribuição previdenciária (R$ 3.190,07) e custas processuais

reconsideração e proceda-se a notificação da parte contraria na

(R$ 77,19), devida nos termos da decisão no PROCESSO nº

forma já determinada.Após arquive-se o presente, dando ciência à

478/1998, entre partes, MARCOS NUNES DE OLIVEIRA,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

Exequente e, COMPAKTO

SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA

Executado.

179

69000-72.2013.5.21.0018 (RTAlç)-José do Nascimento (ADV. Guiomara Laryssa Rodrigues da Rocha) X Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda (ADV./PROCURADOR ) - -

E, para constar, foi lavrado o presente

Aos 04 de junho de 2013, nesta cidade de Ceará-Mirim/RN, na sala

EDITAL, que será afixado no endereço acima indicado, a de serem

de audiências da VARA DO TRABALHO DE CEARÁ-MIRIM,

enviado ao D.O.E./RN, para publicação, em cumprimento ao

ausente o reclamante e ausente o reclamado, não se realizará a

Provimento TRT Nº 001/96, capítulo IV, Art. 18.

audiência previamente aprazada para a apreciação da reclamação, em razão da decisão proferida nos autos da RT 677/13, que adiou

Dado e passado nesta cidade de

todos os atos e audiências que tramitem contra a empresa ora

Caicó/RN, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e treze

reclamada até o dia 03/06/2013, ficando, portanto, designada nova

(10.06.2013).

audiência para o dia 29/07/2013 às 11:00 horas.

Eu, MARIA DA GUIA DINIZ CARNEIRO, Assistente de Diretor de Secretaria ____________, digitei. E eu, NEVETON AZEVEDO DE BRITO, 154900-96.2008.5.21.0018 (RT) - Número antigo 01549-2008-018-

____________Diretor de Secretaria, subscrevi.

21-00-0 (RT)-Valmira Freire dos Santos E OUTROS(003) (ADV. Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti) X Municipio de Rio do FogoRN (ADV./PROCURADOR Larissa Vieira de Medeiros) - O CAUSÍDO DA PARTE AUTORA COMPARECER A SECRETARIA TEREZA CRISTINA DE ASSIS CARVALHO

DA VARA DO TRABALHO DE C.MIRIM PARA LEVANTAR

Juíza Titular na Vara do Trabalho de Caicó-RN

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.

Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN Notificação

220000-95.2008.5.21.0018 (RTOrd) - Número antigo 02200-2008018-21-00-6 (RTOrd)-Marta Elcione Moreira Nobre (ADV. Carlos

23700-29.2009.5.21.0018 (RTAlç) - Número antigo 00237-2009-018

Heitor de Macedo Cavalcanti) X Municipio de Rio do Fogo-RN

-21-00-0 (RTAlç)-Diogo Breno da Silva França (ADV. Ricardo Rafael

(ADV./PROCURADOR Larissa Vieira de Medeiros) - O

Bezerra Miranda) X Associação Comunitária de Desenvolvimento

CAUSÍDO DA PARTE AUTORA COMPARECER A SECRETARIA

Sócio-Cultural

FM

DA VARA DO TRABALHO DE C.MIRIM PARA LEVANTAR

(ADV./PROCURADOR ) - Ciência do despacho de folhas 94: Ante

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAM

os termos da certidão supra, considerando que a petição (fl. 93) não

DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.

de

João

Câmara-Rádio

Líder

trouxe nenhuma informação nova acerca da existência de eventual repasse, indefiro o pleito, eis que o Sr. Oficial de Justiça já certificou

Vara do Trabalho de Currais Novos/RN Notificação

a inexistência de valores a serem repassados para o executado (fl. 90). Ciência ao causídico da parte autora.

53600-18.2013.5.21.0018 (RTSum)-Junior Teixeira da Silva (ADV.

25200-93.2010.5.21.0019 (RTSum)-Sidney de Oliveira Galdino

Lúcio Franklin Gurgel Martiniano) X Caliman Agrícola RN S.A.

(ADV. Aleika da Silva Nóbrega) X Francyjose Freire Bezerra Moura

(ADV./PROCURADOR ) - -

(ADV./PROCURADOR ) - Fica o exequente Sidney de Oliveira

FOI DESIGNADA NOVA SESSÃO PARA O DIA 03/07/2013 ÀS

Galdino notificado para, acompanhado de sua advogada,

12:00 HORAS.

comparecer à secretaria desta Vara a fim de receber parte de seu crédito.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

180

33300-03.2011.5.21.0019 (RTOrd)-JOÃO ESTER DA SILVA (ADV. José Heriberto dos Santos Junior) X José Ferreira Pontes (ADV./PROCURADOR ) - Fica Dr. José Heriberto dos Santos

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Júnior notificado para, comparecer nesta Secretaria, a fim de receber alvará judcial relativo aos Honorários Advocatícios.

O JUIZ DO TRABALHO ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem

36000-20.2009.5.21.0019 (RTOrd) - Número antigo 00360-2009-

ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar

019-21-00-8 (RTOrd) - Luiz Rodrigues de Morais (ADV. Manoel

maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da

Batista Dantas Neto) X ESEL - Execução de Serviços Elétricos Ltda.

publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraído da

Fica o Sr. Luiz Rodrigues de Morais, Reclamante, notificado

reclamação trabalhista abaixo discriminada, fica INTIMADO(A) a

através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se

reclamada Brain Tecnologia Ltda, atualmente em local incerto e não

pronunciar sobre os cálculos trabalhista elaborados pelo Setor de

sabido, da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo é transcrito

Liquidação desta Vara, sob pena de preclusão.

a seguir: " Pelo exposto, conforme fundamentos e planilha de cálculos em anexo, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO DANTAS MORAIS em face de BRAIN TECNOLOGIA LTDA e PETROBRAS

PETRÓLEO

49500-17.2013.5.21.0019 (RTOrd)-Josefa Suerleide Ferreira (ADV.

BRASILEIRO S/A, para condená-las, esta de forma apenas

(ADV. José Ivan Venâncio Rodrigues)) X Massas Seridó Ltda

-

subsidiária, ao pagamento de: salário retido de outubro de 2009,

Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do

menos 30% de R$465,00, já pago, conforme informado na

Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)

exordial; salários retidos dos meses de novembro de 2009 a

reclamante, a comparecer à sala de audiência da VARA DE

março de 2010; aviso prévio; 13º salário proporcional (07/12);

TRABALHO DE CURRAIS NOVOS, situada à RUA ZUZA OTHON-

férias proporcionais (07/12) mais um terço; FGTS mais 40%;

Nº 1012-ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS NOVOS-RN, nesta

multa do art. 477 da CLT e; indenização substitutiva do seguro

cidade, no dia 12/08/2013 às 15 h 15, para participar da Audiência

desemprego, no valor correspondente a cinco parcelas do

Inauguralda reclamatória supra referida. Na audiência única acima

benefício.

aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num

Os cálculos das parcelas acima deferidas devem levar em

máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem

consideração o salário de R$1.400,00, devidos em decorrência

documentos de identificação. Convém destacar que o não

do reconhecimento do desvio de função alegado.

comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da

Deverá a primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito

reclamatória.

em julgado, proceder à baixa da CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 30/04/2010, incluído o período correspondente ao aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Caso não o faça, fica a Secretaria da vara autorizada a

2ª Vara do Trabalho de Macau/RN Edital

baixar o contrato celebrado. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da vara providencie a confecção de alvará judicial, a fim de que o reclamante possa

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

sacar eventuais valores depositados a título de FGTS.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA

Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as

REGIÃO

parcelas aqui deferidas já que integram o salário-de-contribuição,

2ª VARA DO TRABALHO DE MACAU

nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do

RUA SÃO JOSÉ, 19 - CENTRO - MACAU/RN. CEP 59.500-000.

TST). Observem-se as alíquotas devidas por segurado e empresa, bem ainda o regime de competência, segundo prevê a IN

Processo: 123000-45.2010.5.21.0012 (RTSum) - Número antigo

1127/2011 da RFB. Têm natureza salrial as parcelas devidas a título

Reclamante: Diego Dantas Morais

de salários retidos e 13º salário proporcional.

Reclamado: Brain Tecnologia Ltda

Imposto de renda, na forma de lei.

Litisconsorte: Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A

O crédito do reclamante será acrescido de correção monetária, nos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

181

termos da Súmula 381 do TST. Juros moratórios à razão de 1% ao

Intimem-se as partes acerca do reaprazamento. MACAU/RN,

mês, conforme Lei 8.177/91, com observância da Súmula 200 do

10/06/2013. MAGNO KLEIBER MAIA. JUIZ DO TRABALHO"

TST, a contar do ajuizamento da demanda (CLT, art. 883). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT). Desde já ficam as partes cientes de que a interposição de

67200-25.2012.5.21.0024 (RTOrd)-Ronilson Dantas de Andrade

embargos declaratórios com caráter nitidamente protelatório

(ADV. Luiz Antônio Gregório Barreto) X Tenace Engenharia e

poderá ensejar a aplicação de multa.

Consultoria Ltda (ADV./PROCURADOR Vokton Jorge Ribeiro

Custas, pelas rés, no percentual de 2% sobre o valor total da

Almeida) X PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETRÓBRAS S/A

condenação, conforme planilha de cálculos em anexo, parte

(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Ficam

integrante desta decisão.

as partes cientes do despacho proferido nos autos, a seguir

Partes reclamante e segunda ré cientes, nos termos da Súm. 197

transcrito: "Os recursos ordinários encontram-se perfeitos a tempo e

do TST.

modo. Recebos-o só no efeito devolutivo. Intimem-se as partes

Intime-se a primeira ré.

recorridas para, querendo, contrarrazoarem os recursos ordinários,

Macau, 25 de abril de 2013.

no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região,

George Falcão Coelho Paiva

independentemente de novo despacho".

JUIZ DO TRABALHO".

Valor em 01/05/2013: R$ 18.990,06

85600-23.2012.5.21.0013 (RTOrd)-FRANCISCO ROSINALDO CAVALCANTE (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X WWP SERVICE

E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o

LTDA. (ADV./PROCURADOR Roberto Fernando de Amorim Junior)

presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 11

- Fica o reclamante notificado para, no prazo de 05 dias, manifestar-

de junho de 2013, que será fixado no local de costume, ou seja

se sobre o teor dos embargos, já que há pretensão de efeitos

RUA SÃO JOSÉ, 19 - CENTRO - MACAU/RN.

infringentes à sentença proferida.

Dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 11 de junho de 2013. Eu,Jose Lenilson Bento da Costa, Tecnico Judiciario,digitei. E

Central de Apoio a Execução Notificação

eu,__________ Francisco Gilson Vieira de Lacerda, Diretor de Secretaria, subscrevi.

89700-43.2001.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0897-01 (RT)ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA JUIZ DO TRABALHO

Antonio Francisco de Azevedo (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Emserv-Empresa de Vigilância e Transporte de Valor Ltda (ADV./PROCURADOR Martha Maria Barbosa Varella)

Notificação

- -

ÀPARTE COMPARECER NO DIA 13/06/2013, PARA AUDIÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA CENTRAL DE

30500-16.2013.5.21.0024 (RTOrd)-ADILSON JORGE ALVES DOS

APOIO À EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA

SANTOS (ADV. WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA) X Salina

NOVA.

Diamante Branco Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Fica o reclamante notificado do despacho proferido nos autos do processo

180200-81.2003.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01802-2003-003-

citado, a seguir transcrito: "Por motivo de adequação de pauta,

21-00-2 (RT)-Jose Alencar Braga (ADV. Silvio Camara de Oliveira)

determino o reaprazamento da audiência que realizar-se-ia no dia

X Sos - Sistema Ostensivo de Segurança e Transportes de Valores

12/06/2013, às 14:00 horas para o dia 26/06/2013, às 16:15 horas.

Ltda.E Outros 02 (ADV./PROCURADOR )

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

- - À PARTE

1243/2013 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª REGIÃO Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013

COMPARECER NO DIA 13/06/2013, PARA AUDIÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA.

SUMÁRIO Gabinete da Presidência Ato Assessoria Jurídico-Administrativa Despacho Secretaria do Tribunal Pleno Acórdão Coordenadoria de Acordãos Acórdão Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Despacho 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Notificação 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação Distribuição dos Feitos de Natal Notificação 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital Notificação 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Notificação Vara do Trabalho de Assú/RN Notificação Vara do Trabalho de Caicó/RN Edital Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN Notificação Vara do Trabalho de Currais Novos/RN Notificação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 68516

1 1 5 5 62 62 64 64 108 108 109 109 110 115 115 119 126 126 127 129 129 130 130 131 135 135 141 141 142 143 143 144 144 156 156 158 158 163 172 172 176 176 178 178 179 179 179 179

2ª Vara do Trabalho de Macau/RN Edital Notificação Central de Apoio a Execução Notificação

182

180 180 181 181 181

Helpful Social

Copyright © 2025 ELIBRARY.TIPS - All rights reserved.