Tributação sobre o Lucro das Empresas Atualizada pela Lei 12.973/14 PROF. DR. AMAURY JOSÉ REZENDE
 Pressupostos Constitucionais  O Imposto de Renda é de competência da União conforme inciso III do art.153 da CF/88;  Está sujeito a anualidade, com relação ao princípio da anterioridade (§ 1º do art. 150);  Deve seguir, além dos princípios constitucionais básicos, os seguintes critérios:  Generalidade;  Universalidade;  Progressividade.
2
 Imposto de Renda no CTN  O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de:  Renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  Proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (Art. 43 do CTN).  O contribuinte do IR é o titular da renda ou do provento, sem prejuízo da Lei atribuir essa condição ao possuidor dos bens produtores de renda ou proventos tributáveis (Art. 45 do CTN);  A base de cálculo do IR é o montante real, arbitrado, ou presumido, da renda ou dos outros proventos tributáveis (Art. 44 do CTN).
3
 Regimes de Tributação  Lucro Presumido;
 Lucro Arbitrado;  Lucro Real;  Imunes e Isentas; e
 Simples Nacional. 4
 Alíquotas do IRPJ  Alíquota Básica de 15%;  Alíquota Adicional de 10% incidente sobre o montante da base de cálculo (real, presumida ou arbitrada) que exceder à R$ 240.000 por ano (R$ 20.000 por mês em caso de períodos menores);
5
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  Contribuição Social criada para financiar a Seguridade Social (Alínea “c” do Inciso I do art. 195 da CF);  Instituída pela Lei n.º 7.689/88;  Seus contribuintes são todas as PJ e equiparadas domiciliadas no Brasil; 6
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)  A sua base de cálculo é o resultado do exercício (presumido, arbitrado ou real) antes de deduzido o IRPJ;  Suas alíquotas são as seguintes:  15% para as instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização;  9% para as demais pessoas jurídicas.
7
 Lucro Presumido  Forma simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL;  Cálculo destes tributos através das receitas;
 Apuração Trimestral;  Opção irretratável para todo o ano-calendário.
8
 Lucro Presumido  Empresas obrigadas ao lucro real:
 cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;  instituições financeiras e equiparadas, inclusive seguradoras, empresas de capitalização, factoring e entidades de previdência privada aberta;  que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;  que usufruam de incentivos fiscais do IR;  que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;  que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio
9
 Lucro Presumido  A base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:  o valor resultante da aplicação dos percentuais de lucratividade sobre a receita bruta, relativa a cada atividade;  Demais receitas auferidas não integrantes da receita bruta.  Serão deduzidos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo:  Vendas canceladas e devoluções;  Descontos incondicionais concedidos;
10
 Lucro Presumido  Definição de receita bruta de acordo com DL 1.598/77: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (ICMS ST e IPI) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente [...]”.
 Lucro Presumido  Percentuais de lucratividade sobre a receita bruta de: BASE DO IRPJ 1,6%
revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; serviços hospitalares; serviços de transporte de carga;
8%
construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; venda de produtos e mercadorias em geral.
serviços de transportes de passageiros 16%
prestação exclusiva de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00;
12
 Lucro Presumido  Percentuais de lucratividade sobre a receita bruta de: BASE DO IRPJ serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada
intermediação de negócios serviços de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; 32%
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra ou com emprego parcial de materiais; construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
demais serviços não mencionados anteriormente. 13
 Lucro Presumido  Percentuais de lucratividade sobre a receita bruta de: BASE DA CSLL intermediação de negócios serviços de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
32%
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; demais serviços não mencionados anteriormente.
12%
demais atividades.
14
 Lucro Presumido  Receitas incluídas diretamente na base de cálculo:  ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não integrantes da receita bruta;  rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável;  juros sobre a capital próprio auferidos;  ajustes decorrentes de preços de transferência;  multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por PJ, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
15
 Lucro Presumido  Receitas não incluídas na base de cálculo:
 recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;  reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;  os lucros e dividendos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição (ou ao valor justo);  receitas de equivalência patrimonial;  subvenções para investimentos*;  prêmio na emissão de debêntures*;  ajustes positivos ao valor justo*;  realização do ajuste a valor presente*;  ganho por compra vantajosa*. 16
 Lucro Presumido  Exemplo:
DRE Revenda de mercadorias
500.000,00
Prestação de serviços
100.000,00
(-) AVP
(20.000,00)
(-) Tributos s/ faturamento
(90.000,00)
(-) Descontos. Incond. Concedidos
(5.000,00)
(=) Receita Líquida
485.000,00
(-) CMV e CSP (=) Lucro Bruto (-) Despesas gerais e Adm.
(230.000,00) 255.000,00 (190.000,00)
Receita de MEP
5.000,00
Realização do AVP
1.500,00
Receitas Financeiras (RF)*
2.000,00
LAIR
*Com retenção de IRRF de 20%.
73.500,00 17
 Lucro Presumido  Exemplo: CÁLCULO DO IRPJ Atividade
Receita Bruta
%
Base de Cálculo
Revenda de Mercadorias
495.000,00
8%
39.600,00
Prestação de Serviços
100.000,00
32%
32.000,00
100%
2.000,00
Demais Receitas
2.000,00 Total da Base de Cálculo
73.600,00
IRPJ: 73.600,00 x 15% = 11.040,00. Adicional do IRPJ: (73.600,00 – 60.000,00) x 10% = 1.360,00. Total do IRPJ: 11.040,00 + 1.360,00 – 400,00 (IRRF) = 12.000,00. 18
 Lucro Presumido
 Exemplo:
CÁLCULO DA CSLL Atividade
Receita Bruta
%
Base de Cálculo
Revenda de Mercadorias
495.000,00
12%
59.400,00
Prestação de Serviços
100.000,00
32%
32.000,00
100%
2.000,00
Demais Receitas
2.000,00 Total da Base de Cálculo
93.400,00
CSLL: 93.400,00 x 9% = 8.406,00.
19
 Lucro Presumido Parcelamento e pagamento:  O contribuinte tem a opção de pagar o IRPJ e a CSLL em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 meses subsequentes ao do encerramento do trimestre.  Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o tributo de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre.  As quotas serão acrescidas de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. 20
 Lucro Presumido  Exemplo: Considerando a apuração do 1º Trimestre: IRPJ DEVIDO = 12.000,00. VALOR DE CADA QUOTA = 12.000,00 / 3 = 4.000,00.
PAGAMENTO DO IRPJ QUOTAS
VENCIMENTO
PRINCIPAL
JUROS
TOTAL
1ª QUOTA
30/04
4.000,00
-
4.000,00
2ª QUOTA
31/05
4.000,00
40,00*
4.040,00
3ª QUOTA
30/06
4.000,00
72,00**
4.072,00
*JUROS DA 2ª QUOTA: 4.000,00 X 1% = 40,00. **JUROS DA 2ª QUOTA: 4.000,00 X 1,8% (1+0,8) = 72,00. TAXA SELIC: Abril: 0,7%, Maio: 0,8% e Junho: 0,9%.
21
 Lucro Presumido  Escrituração e distribuição de lucros:  As PJ’s tributadas pelo lucro presumido deverão manter:
 escrituração contábil nos termos da legislação comercial;  Livro Registro de Inventário;  em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, todos os livros de escrituração obrigatórios, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
 Está dispensada da escrituração contábil* a PJ que mantiver o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. *O artigo 1.179 do CC/02 obriga todas as empresas (exceto o MEI) a possuir escrituração contábil. 22
 Lucro Presumido Escrituração e distribuição de lucros:  Não estão sujeitos ao IR os lucros e dividendos pagos ou creditados à sócios, acionistas ou Empresário.  No caso de PJ tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de IR: – o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a PJ; – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item acima, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do IRPJ pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
23
 Lucro Presumido  Exemplo:  A Cia Comercial Rocha apresentou as seguintes informações no 1º trimestre de 2014. Revenda de Mercadorias Receita de Aluguel Despesas* LAIR
900.000,00
5.000,00 (732.150,00)
172.850,00
*Incluindo PIS e COFINS 24
 Lucro Presumido Exemplo:  A Cia Comercial Rocha apresentou as seguintes informações no 1º trimestre de 2014. Cálculo do IRPJ Atividade Revenda de Mercadorias Receita de Aluguel
Cálculo da CSLL
RB
%
BC
%
BC
900.000,00
8%
72.000,00
12%
108.000,00
5.000,00
100%
5.000,00
100%
5.000,00
Bases de Cálculo
77.000,00
113.000,00
IRPJ: 77.000,00 x 15% = 11.550,00. Adicional do IRPJ: 17.000,00 x 10% =1.700,00. Total do IRPJ: 11.550,00 + 1.700,00 = 13.250,00. CSLL: 113.000,00 x 9% = 10.170,00 25
 Lucro Presumido  Exemplo:
DIVIDENDOS ISENTOS S/ CONTABILIDADE BASE DE CÁLCULO IRPJ
77.000,00
(-) PIS/COFINS
(32.850,00)
(-) IRPJ
(13.250,00)
(-) CSLL
(10.170,00) DIVIDENDOS ISENTOS
20.730,00
DIVIDENDOS ISENTOS C/ CONTABILIDADE LAIR
172.850,00
(-) IRPJ
(13.250,00)
(-) CSLL
(10.170,00) LUCRO LÍQUIDO
149.430,00 26
 Lucro Presumido Percentual de lucratividade reduzido:  As PJ’s exclusivamente prestadoras de serviços em geral (exceto serviços referentes ao exercício de profissão legalmente regulamentada), cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, na determinação da base de cálculo do IRPJ o percentual de lucratividade de 16%.
 A redução do percentual de lucratividade não se aplica a CSLL 27
 Lucro Presumido Percentual de lucratividade reduzido:  A PJ que houver utilizado este percentual reduzido, no trimestre em que a receita bruta acumulada exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do IRPJ postergado, apurada em relação aos trimestres anteriores.  A diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso, sem acréscimos moratórios. 28
 Lucro Presumido Exemplo: A Serra Ltda., prestadora de serviços de serralheria, apresentou as seguintes receitas no ano de 2014:
1º Trimestre
R$ 40.000,00
2º Trimestre
R$ 60.000,00
3º Trimestre
R$ 80.000,00
4º Trimestre
R$ 100.000,00
29
 Lucro Presumido Exemplo: Trimestre
RB
%
BC
IRPJ
DIFERENÇA
TOTAL
RBA
1º Trimestre
40.000,00 16
6.400,00
960,00
-
960,00
40.000,00
2º Trimestre
60.000,00 16
9.600,00
1.440,00
-
1.440,00
100.000,00
3º Trimestre
80.000,00 32
25.600,00
3.840,00
2.400,00*
6.240,00
180.000,00
4º Trimestre
100.000,00 32
32.000,00
4.800,00
-
4.800,00
280.000,00
Diferença referente ao 1º Trimestre: BC: 40.000,00 x 32% = 12.800,00 IRPJ: 12.800,00 x 15% = 1.920,00 – 960,00 = 960,00. Diferença referente ao 2º Trimestre: BC: 60.000,00 x 32% = 19.200,00 IRPJ: 12.800,00 x 15% = 2.880,00 – 1.440,00 = 1.440,00. 30
 Lucro Presumido Observações finais:  O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.  Excetuam-se da determinação pelo regime de competência: – I - os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa; – II - os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.  Os rendimentos e ganhos líquidos acima serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
31
 Lucro Presumido Observações finais:  A PJ que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá: – I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; – II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.  Já a PJ que mantiver escrituração contábil deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
32
 Lucro Presumido Observações finais:  Relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o IRRF sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do trimestre, será determinado e pago em separado, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do trimestre.  Os ganhos líquidos referidos acima, relativos a todo o trimestre, serão computados na determinação do lucro presumido, e o montante do IRRF pago nos 2 meses iniciais será considerado antecipação, compensável com o IRPJ devido no encerramento do trimestre. 33
 Lucro Presumido Observações finais:  O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.  Poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente. 34
 Lucro Presumido  Observações finais:  A parcela do ajuste a valor presente a ser considerada no valor contábil do ativo será obtida da seguinte forma:  Calcular o quociente entre o valor contábil do ativo na data da alienação, e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável; e  A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com o quociente obtido em (a). 35
 Lucro Presumido  Exemplo:  A Cia Lagoa adquiriu um veículo em 01/01/2015 por R$ 200.000,00 para pagamento somente em 31/12/16. Considerando as seguintes premissas:
 O valor presente monta R$ 180.000,00;  Possuí vida útil de 5 anos sem valor residual;  E que foi alienado em 01/07/16 por R$ 150.000,00. 36
 Lucro Presumido Exemplo - contabilização: a) Aquisição do veículo (02/01/15): D- Veículos C- Fornecedores R$ 200.000,00; D- Juros a apropriar C- Veículos – AVP
R$ 20.000,00.
b) Apropriação da receita financeira (31/12/15) D- Despesa de juros C- Juros a apropriar R$ 10.000,00 c) Depreciação (31/12/15) D- Despesa de depreciação R$ 36.000,00 D- Depreciação acumulada – AVP R$ 4.000,00 C- Depreciação acumulada R$ 40.000,00 37
 Lucro Presumido Exemplo - contabilização: d) Apropriação da receita financeira (30/06/16) D- Despesa de juros C- Juros a apropriar R$ 5.000,00 e) Depreciação (30/06/16) D- Despesa de depreciação R$ 18.000,00 D- Depreciação acumulada – AVP R$ 2.000,00 C- Depreciação acumulada R$ 20.000,00
Saldos em 30/06/16: Veículos Veículos AVP Depreciação acumulada Depreciação acumulada- AVP
R$ 200.000,00 (R$ 20.000,00) (R$ 60.000,00) R$ 6.000,00 38
 Lucro Presumido Exemplo - contabilização: f) Venda do Veículo (01/07/15) D- Bancos C- Venda de Veículos R$ 150.000,00 D- Custo de Veículos R$ 126.000,00 D- Veículos – AVP R$ 20.000,00 D- Depreciação acumulada R$ 60.000,00 C – Veículos R$ 200.000,00 C – Depreciação acumulada – AVP R$ 6.000,00
39
 Lucro Presumido Exemplo
AVP a considerar (§§ 12 a 14 do art. 122 da IN 1.515/14) a) Quociente conf. § 13 do art. 122: Valor contábil do ativo na data da alienação: R$ 126.000,00; Valor do ativo sem considerar a depreciação: R$ 180.000,00. Q = R$ 126.000,00 = 0,7 R$ 180.000,00 a) Parcela a ser considerada no custo conf. § 14 do art. 122: Valor decorrente do ajuste a valor presente: R$ 20.000,00; Quociente obtido conf. § 13 do art. 122: 0,7. Então, R$ 20.000,00 x 0,7 = R$ 14.000,00; Custo a ser considerado: 126.000,00 + 14.000,00 = 140.000,00. 40
 Lucro Presumido  Observações finais:  É vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo, para fins de apuração do ganho de capital.  O aumento ou redução no valor do ativo decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil para fins de apuração de ganho de capital ou financeiro, exceto se o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do IRPJ/CSLL. 41
 Lucro Presumido  Observações finais:  A PJ que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada pelo lucro real deverá adicionar à base de cálculo do IRPJ/CSLL, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do LALUR.  O disposto acima aplica-se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes às diferenças na adoção inicial da Lei nº 12.973/14 e à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo. 42
 Lucro Presumido Observações finais:  A PJ tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de AVJ, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.  A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a PJ for tributada pelo lucro real, desde que o AVJ seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
 Lucro Presumido Observações finais:  As perdas verificadas na transição do lucro presumido para o lucro real somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores caso o AVJ seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
44
 Lucro Presumido Observações finais:  O disposto anteriormente aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.  Neste caso, a tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração posteriores, desde que o AVJ seja evidenciado contabilmente em subconta.  Da mesma forma, as perdas somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores caso o AVJ seja evidenciado contabilmente em subconta.
45
 Lucro Arbitrado  Mais uma penalidade do que um opção de apuração do IRPJ e da CSLL;  Apuração Trimestral;
 Arbitramento pelo contribuinte (auto arbitramento) ou de Ofício pela RFB;  Quando a receita bruta for conhecida o cálculo é semelhante ao do lucro presumido; 46
 Lucro Arbitrado  O lucro será arbitrado quando:  o contribuinte, obrigado ao lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  a escrituração do contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:  identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancária; ou  determinar o lucro real;
47
 Lucro Arbitrado  O lucro será arbitrado quando:
 o contribuinte, não obrigado ao lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
 o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;  o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; 48
 Lucro Arbitrado  O lucro será arbitrado quando:
 O contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou sub conta, os lançamentos efetuados no Diário;  o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT;
 o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF. 49
 Lucro Arbitrado  Quando a receita bruta for conhecida, a base de cálculo do lucro arbitrado será obtida de forma semelhante ao lucro presumido;
 A diferença é que no lucro arbitrado os percentuais de lucratividade do IRPJ são majorados em 20%;  Para a CSLL o cálculo e os percentuais são os mesmos; 50
 Lucro Arbitrado  Exemplo:
DRE Revenda de mercadorias
500.000,00
Prestação de serviços
100.000,00
(-) AVP
(20.000,00)
(-) Tributos s/ faturamento
(90.000,00)
(-) Descontos. Incond. Concedidos
(5.000,00)
(=) Receita Líquida
485.000,00
(-) CMV e CSP
(=) Lucro Bruto (-) Despesas gerais e Adm.
255.000,00 (190.000,00)
Receita de MEP
5.000,00
Realização do AVP
1.500,00
Receitas Financeiras (RF)*
2.000,00
LAIR *Com retenção de IRRF de 20%.
(230.000,00)
73.500,00 51
 Lucro Arbitrado
 Exemplo:
CÁLCULO DO IRPJ Atividade
Receita Bruta
%
Base de Cálculo
Revenda de Mercadorias
495.000,00
9,6%
47.520,00
Prestação de Serviços
100.000,00
38,4%
38.400,00
100%
2.000,00
Demais Receitas
2.000,00 Total da Base de Cálculo
87.920,00
IRPJ: 87.920,00 x 15% = 13.188,00. Adicional do IRPJ: (87.920,00 – 60.000,00) x 10% = 2.792,00. Total do IRPJ: 13.188,00 + 2.792,00 – 400,00 (IRRF) = 15.580,00.
52
 Lucro Arbitrado
 Exemplo:
CÁLCULO DA CSLL Atividade
Receita Bruta
%
Base de Cálculo
Revenda de Mercadorias
495.000,00
12%
59.400,00
Prestação de Serviços
100.000,00
32%
32.000,00
100%
2.000,00
Demais Receitas
2.000,00 Total da Base de Cálculo
93.400,00
CSLL: 93.400,00 x 9% = 8.406,00. IGUAL AO LUCRO PRESUMIDO!!!!!!!
53
 Lucro Arbitrado  Quando a receita bruta não for conhecida, o lucro arbitrado de cada trimestre será determinado de ofício pela autoridade tributária, através da aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:  1,5 do lucro real referente ao último período em que a PJ manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
 0,12 da soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
54
 Lucro Arbitrado  Quando a receita bruta não for conhecida, o lucro arbitrado de cada trimestre será determinado de ofício pela autoridade tributária, através da aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:  0,21 do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;  0,15 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
55
 Lucro Arbitrado  Quando a receita bruta não for conhecida, o lucro arbitrado de cada trimestre será determinado de ofício pela autoridade tributária, através da aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:  0,4 do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;  0,4 da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
56
 Lucro Arbitrado  Quando a receita bruta não for conhecida, o lucro arbitrado de cada trimestre será determinado de ofício pela autoridade tributária, através da aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:  0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados;  0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre.
57
 Lucro Arbitrado
Exemplo:  A Vento Ltda. é uma prestadora de serviços que teve o seu lucro arbitrado de ofício pela autoridade tributária. Como a sua receita bruta não era conhecida, o auditor fiscal utilizou o valor da folha de pagamento da empresa como alternativa de cálculo. O valor mensal da folha de pagamento é R$ 40.000,00. VALOR DA FOLHA NO TRIMESTRE: 40.000,00 x 3 = 120.000,00. LUCRO ARBITRADO: 120.000,00 x 0,8 = 96.000,00. 58
 Lucro Arbitrado Exemplo: LUCRO ARBITRADO: 120.000,00 x 0,8 = 96.000,00. IRPJ: 96.000,00 x 15% = 14.400,00. Adicional do IRPJ: 36.000,00 x 10% =3.600,00. Total do IRPJ: 14.400,00 + 3.600,00 = 18.000,00. CSLL: 96.000,00 x 9% = 8.640,00
59
 Lucro Real  O Lucro Real é a forma de tributação das grandes empresas;
 Utiliza-se o resultado apurado pela contabilidade como “ponto de partida” para se chegar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL;  Apuração trimestral ou Anual (antecipações mensais);  Opção Irretratável para todo o ano-calendário. 60
 Lucro Real  Empresas obrigadas ao lucro real:
 cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;  instituições financeiras e equiparadas, inclusive seguradoras, empresas de capitalização, factoring e entidades de previdência privada aberta;  que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;  que usufruam de incentivos fiscais do IR;  que no decorrer do ano-calendário tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;  que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio
61
 Lucro Real
 Para se chegar ao Lucro Real é necessário ajustar o resultado contábil às exigências da legislação fiscal;
Resultado Contábil
Adições, Exclusões e Compensações
Lucro Real
62
 Lucro Real  Adições:  Despesas contabilizadas, mas não aceitas pelo fisco;  Receitas exigidas pelo fisco, mas não contabilizadas.  Exemplos: despesas com brindes, resultado negativo de equivalência patrimonial e multas por infração fiscal.
63
 Lucro Real  Exclusões:  Receitas contabilizadas, mas não exigidas pelo fisco;  Despesas aceitas pelo fisco, mas não contabilizadas.  Exemplos: dividendos recebidos e resultado positivo de equivalência patrimonial.
64
 Lucro Real  Compensações:  A empresa poderá reduzir o lucro real do exercício corrente através da compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores;  Entretanto esta compensação está limitada à 30% do lucro líquido ajustado*. *Lucro Líquido Ajustado (Lair+Adições-Exclusões).
65
 Lucro Real
RECEITAS DESPESAS
CONTABILIDADE
FISCO
AJUSTE
EXEMPLO
SIM
NÃO
EXCLUSÃO
Dividendos de participações avaliadas ao custo
NÃO
SIM
ADIÇÃO
Venda para governo, tributada no recebimento
NÃO
SIM
EXCLUSÃO
Pagamento de despesa provisionada
SIM
NÃO
ADIÇÃO
Brindes e Provisões em geral
66
 Lucro Real  Exemplo: LUCRO LÍQUIDO
R$ 200.000,00
ADIÇÕES MULTA FISCAL
R$ 5.000,00
BRINDES
R$ 2.000,00
R$ 7.000,00
(R$ 15.000,00)
(R$ 15.000,00)
EXCLUSÕES DIVIDENDOS LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO
R$ 192.000,00
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
(R$ 57.600,00)
LUCRO REAL
R$ 134.400,00
67
 Lucro Real Trimestral  O Lucro Real de cada trimestre é apurado de forma definitiva;  Opção de parcelamento em três quotas igual ao lucro presumido;  Risco de maior pagamento comparado ao Lucro Real Anual;  Opção Irretratável para todo o ano-calendário.
68
 Lucro Real Trimestral Exemplo: A Cia Raio, que optou pelo Lucro Real Trimestral, possuía um prejuízo fiscal de R$ 35.000,00 ref. ao ano de 2012, apresentou as seguintes informações em 2013:
   
1º Trim/13 – Lucro de R$ 95.000, incluindo despesas não dedutíveis de R$ 5.000,00; 2º Trim/13 – Lucro de R$ 80.000, incluindo receitas não tributáveis de R$ 10.000,00; 3º Trim/13 – Prejuízo de R$ 30.000, incluindo despesas não dedutíveis de R$ 2.000,00; 4º Trim/13 – Lucro de R$ 85.000, incluindo despesas não dedutíveis de R$ 5.000,00;
No ano de 2014, a empresa optou pelo Lucro Real Anual e apresentou um lucro de R$ R$ 250.000,00.
69
 Lucro Real Trimestral  Exemplo: Anos LALUR
2013
2014
1º Trim.
2º Trim.
3º Trim.
4º Trim.
Anual
LAIR
95.000
80.000
(30.000)
85.000
250.000
Adições
5.000
-
2.000
5.000
-
-
10.000
-
-
-
LLA
100.000
70.000
(28.000)
90.000
250.000
Compensação
(30.000)
(5.000)
-
(27.000)
(1.000)
LR
70.000
65.000
(28.000)
63.000
249.000
IRPJ
10.500
9.750
-
9.450
37.350
ADIC IR
1.000
500
-
300
900
CSLL
6.300
5.850
-
5.670
22.410
Saldo Prejuízo
5.000
-
(28.000)
(1.000)
-
Exclusões
70
 Lucro Real Trimestral
 Exemplo:
Anos
2013
2014
LALUR
Anual
Anual
LAIR
230.000
250.000
Adições
12.000
-
Exclusões
(10.000)
-
LLA
(232.000)
250.000
Compensação
(35.000)
-
LR
197.000
250.000
IRPJ
29.550
37.500
-
1.000
17.730
22.500
-
-
ADIC IR CSLL Saldo Prejuízo
71
 Lucro Real Trimestral
 Comparação:
2013
1º Cenário
2º Cenário
Diferença
IRPJ
29.700
29.550
(150)
IR Adicional
1.800
-
(1.800)
CSLL
17.820
17.730
(90)
1º Cenário
2º Cenário
Diferença
37.350
37.500
150
900
1.000
100
22.410
22.500
90
2014 IRPJ IR Adicional CSLL
PERDA DEFINITIVA DE 1.700,00 NO IR ADICIONAL!!!!! 72
 Lucro Real Anual  O Lucro Real é apurado de forma definitiva em 31/12;
 Entretanto é exigido o recolhimento de estimativas mensais;  Maior complexidade quando comparado ao Lucro Real Trimestral;  Opção Irretratável para todo o ano-calendário. 73
 Lucro Real Anual Alternativas para a Estimativa Mensal  Com base na receita bruta e acréscimos: – Utiliza as receitas para o cálculos do IR/CSLL; – Semelhante ao cálculo do Lucro Presumido.  Com base no Balancete de Redução ou Suspensão: – Lucro real efetivo do período; – Cálculo acumulado descontando antecipações de meses anteriores.
74
 Lucro Real Anual Com base na receita bruta e acréscimos  Cálculo semelhante ao do Lucro Presumido, com as seguintes diferenças:  IRPJ: – Exclusão das receitas financeiras com IRRF; – Dedução de incentivos fiscais.
 CSLL: – Exclusão da receita de Juros sobre o Capital Próprio;
75
 Lucro Real Anual A base de cálculo será a soma das seguintes parcelas:
 o valor resultante da aplicação dos percentuais de lucratividade sobre a receita bruta, relativa a cada atividade;  Demais receitas auferidas não integrantes da receita bruta.  Serão deduzidos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo:  Vendas canceladas e devoluções;  Descontos incondicionais concedidos;
76
 Lucro Real Anual  Percentuais de lucratividade sobre a receita bruta de: BASE DO IRPJ 1,6%
revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; serviços hospitalares; serviços de transporte de carga;
8%
construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; venda de produtos e mercadorias em geral. serviços de transportes de passageiros
16%
prestação exclusiva de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00; atividades exercidas por instituições financeiras e equiparadas. 77
 Lucro Real Anual  Percentuais de lucratividade sobre a receita bruta de: BASE DO IRPJ serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada intermediação de negócios serviços de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra ou com emprego parcial de materiais; 32%
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
demais serviços não mencionados anteriormente.
78
 Lucro Real Anual  Percentuais de lucratividade sobre a receita bruta de: BASE DA CSLL intermediação de negócios serviços de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
32% prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); demais serviços não mencionados anteriormente. 12%
demais atividades.
79
 Lucro Real Anual  No caso de instituições financeiras, distribuidoras e corretoras de títulos, valores mobiliários e cambio, a receita bruta será ajustada pelas seguintes deduções:  despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;  despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;  despesas de cessão de créditos;  despesas de câmbio;  perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;  perdas nas operações de renda variável.
80
 Lucro Real Anual  No caso de empresas de seguros privados:  o cosseguro e resseguros cedidos;  os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita;  a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.  No caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização:  a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
81
 Lucro Real Anual  Entretanto, nestas empresas, também integrarão a base de cálculo:  os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa;  os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento;  É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
82
 Lucro Real Anual  Receitas incluídas diretamente na base de cálculo:  ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não integrantes da receita bruta;  ajustes decorrentes de preços de transferência;  multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por PJ, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
83
 Lucro Real Anual  Receitas não incluídas na base de cálculo:  os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (para a BC do IR e com IRRF);  as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do IR a que a PJ, fizer jus;  recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
84
 Lucro Real Anual  Receitas não incluídas na base de cálculo:  reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;  os lucros e dividendos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição (ou ao valor justo);  receitas de equivalência patrimonial;  juros sobre o capital próprio auferidos;  subvenções para investimentos*;  prêmio na emissão de debêntures*;  ajustes positivos ao valor justo*;  realização do ajuste a valor presente*;  ganho por compra vantajosa*.
85
 Lucro Real Anual
 Exemplo:
DRE Revenda de mercadorias
500.000,00
Prestação de serviços
100.000,00
(-) AVP
(20.000,00)
(-) Tributos s/ faturamento
(90.000,00)
(-) Descontos. Incond. Concedidos (=) Receita Líquida (-) CMV e CSP (=) Lucro Bruto (-) Despesas gerais e Adm.
485.000,00
(230.000,00) 255.000,00
(190.000,00)
Receita de MEP
5.000,00
Realização do AVP
1.500,00
Receitas Financeiras (RF)*
2.000,00
LAIR *Com retenção de IRRF de 20%.
(5.000,00)
73.500,00 86
 Lucro Real Anual
 Exemplo:
CÁLCULO DO IRPJ Atividade Revenda de Mercadorias Prestação de Serviços
Receita Bruta
%
Base de Cálculo
495.000,00
8%
39.600,00
100.000,00 Total da Base de Cálculo
32%
32.000,00 71.600,00
IRPJ: 71.600,00 x 15% = 10.740,00. Adicional do IRPJ: (71.600,00 – 20.000,00) x 10% = 5.160,00. Total do IRPJ: 10.740,00 + 5.160,00 = 15.900,00.
87
 Lucro Real Anual
 Exemplo:
CÁLCULO DA CSLL Atividade
Receita Bruta
%
Base de Cálculo
Revenda de Mercadorias
495.000,00
12%
59.400,00
Prestação de Serviços
100.000,00
32%
32.000,00
100%
2.000,00
Demais Receitas
2.000,00 Total da Base de Cálculo
93.400,00
CSLL: 93.400,00 x 9% = 8.406,00.
88
 Lucro Real Anual Com base no Balancete de Redução ou Suspensão  Neste caso a empresa poderá: – suspender o pagamento dos tributos, desde que demonstre que o valor dos tributos devidos, calculados com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma dos tributos pagos, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
89
 Lucro Real Anual Com base no Balancete de Redução ou Suspensão  Neste caso a empresa poderá: – reduzir o valor dos tributos ao montante correspondente à diferença positiva entre os tributos devidos no período em curso, e a soma dos tributos pagos, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
90
 Lucro Real Anual Com base no Balancete de Redução ou Suspensão  considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete:  considera-se tributos pagos a soma dos seguintes valores: – pagos mensalmente (antecipações); – IRRF sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso e o pago sobre os ganhos líquidos
91
 Lucro Real Anual Com base no Balancete de Redução ou Suspensão  A PJ promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, dispensada a escrituração do livro “Registro de Inventário”;  O balanço ou balancete, será transcrito no Livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esta transcrição será dispensada caso a PJ tiver apresentado a ECD.
92
 Lucro Real Anual DRE
 Exemplo:
Revenda de mercadorias
500.000,00
Prestação de serviços
100.000,00
(-) AVP
(20.000,00)
(-) Tributos s/ faturamento
(90.000,00)
(-) Descontos. Incond. Concedidos (=) Receita Líquida (-) CMV e CSP (=) Lucro Bruto (-) Despesas gerais e Adm.
485.000,00 (230.000,00) 255.000,00 (190.000,00)
Receita de MEP
5.000,00
Realização do AVP
1.500,00
Receitas Financeiras (RF)*
2.000,00
LAIR *Com retenção de IRRF de 20%.
(5.000,00)
73.500,00 93
 Lucro Real Anual  Exemplo:
LALUR LAIR
73.500,00
ADIÇÕES
20.000,00
AVP
20.000,00
EXCLUSÕES
(6.500,00)
Receita de MEP
(5.000,00)
Realização de AVP
(1.500,00)
LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO
87.000,00
COMPENSAÇÃO DE PREJ.
LUCRO REAL
-
87.000,00 94
 Lucro Real Anual
 Exemplo:
IRPJ: 87.000,00 x 15% = 13.050,00. Adicional do IRPJ: (87.000,00 – 20.000,00) x 10% = 6.700,00. Total do IRPJ: 13.050,00 + 6.700,00 – 400 (IRRF) = 19.350,00. CSLL: 87.000,00 x 9% = 7.830,00.
95
 Lucro Real Anual  Comparação: Receita Bruta
Balancete
Diferença
IRPJ
15.900,00
19.350,00
(3.450,00)
CSLL
8.406,00
7.830,00
576
TOTAL
24.306,00
27.180,00
(2.874,00)
ANÁLISE DEVE SER EM CONJUNTO (IRPJ + CSLL)!!! O CÁLCULO COM BASE NA RECEITA BRUTA É A MELHOR ALTERNATIVA FINANCEIRA!!! 96
 Despesas Dedutíveis e Indedutíveis Para ser dedutível a despesa deve atender cumulativamente as seguintes condições:  Ser necessária à atividade da empresa;  Ser comprovada com documento hábil e idôneo;  Ser escriturada no período competente;  Não ser custo.
97
 Despesas Dedutíveis e Indedutíveis Desde 1996, as despesas com doações são indedutíveis, exceto as seguintes:  Doações a projetos enquadrados na Lei Rouanet (Art. 26);
 Doações a entidades sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos aos empregados ou da comunidade onde a empresa atue, limitada a 2% do lucro operacional, antes de computada a própria doação;  Doações a instituições de ensino e pesquisa criadas por lei federal, limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a própria doação e a doação do item anterior;
98
 Despesas Dedutíveis e Indedutíveis Exemplo: A Cia Iluminada obteve lucro antes do IR de R$ 800.000,00 no ano de 2013. Neste resultado encontravam-se as seguintes despesas; Doação ao Fundo da Criança e do adolescente Doação à Associação de Empregados Doação para um Instituto de Pesquisa Federal Doação para a LBV
R$ 2.000,00; R$ 20.000,00; R$ 14.000,00; R$ 1.000,00.
99
 Despesas Dedutíveis e Indedutíveis Doação Assoc. Empregados: Lucro Operacional (+) Doação Assoc. Empregados Lucro Oper. Antes da doação Limite 2% Valor a adicionar Doação Inst. Pesquisa: Lucro Operacional (+) Doação Assoc. Empregados (+) Doação Inst. Educação Lucro Oper. Antes da doação Limite 1,5% Valor a adicionar
R$ 800.000,00 R$ 20.000,00 R$ 820.000,00 R$ 16.400,00 R$ 3.600,00 R$ 800.000,00 R$ 20.000,00 R$ 14.000,00 R$ 834.000,00 R$ 12.510,00 R$ 1.490,00 100
 Despesas Dedutíveis e Indedutíveis Apuração do Lucro Real: Lucro antes do IR Adições  Doação ao FCA  Doação Assoc. Empregados  Doação Inst. Educação  Doação LBV
Lucro Real
R$ 800.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.600,00 R$ 1.490,00 R$ 5.000,00
R$ 812.090,00
101
 Despesas Dedutíveis e Indedutíveis Contribuições para Previdência Privada  Limitada a 20% do valor da remuneração paga aos empregados beneficiários do plano;  Caso as contribuições sejam realizadas para Fundo de Investimentos vinculados à Previdência Privada (FAPI), a despesa somente será dedutível caso sejam beneficiados pelo menos 50% dos empregados.
102
 Despesas Dedutíveis e Indedutíveis Exemplo:  A Cia Azul possui 8 empregados que participam do plano de previdência privada da empresa, cujas contribuições patronais são demonstradas no quadro abaixo: Empregados
Salário
Contribuição
João
15.000
3.300
Maria
12.000
2.400
Joaquim
10.000
2.200
Juliana
6.000
960
Marcos
3.000
660
TOTAL
46.000
9.520
Valor Dedutível: 46.000 x 20% = 9.200. Parcela a adicionar: 9.520 – 9200 = 320.
103
 Despesas Indedutíveis         
Brindes; Provisões, exceto de 13º, Férias e Técnicas; Alimentação de sócios, acionistas e administradores; Multas; Resultado negativo de equivalência patrimonial; Tributos com exigibilidade suspensa; Serviços profissionais prestados por empresa ligada; Ajuste negativo a valor justo*; Realização negativa do ajuste a valor presente*. 104
 Receitas Não Tributáveis        
Reversões de provisões indedutíveis; Dividendos recebidos; Resultado positivo de equivalência patrimonial; Subvenções para investimento; Prêmio na emissão de debentures; Ajuste positivo a valor justo*; Realização positiva do ajuste a valor presente*; Ganho por compra vantajosa*. 105
 Perda no recebimento de créditos São dedutíveis as perdas em relação aos créditos: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor: a) até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; c) superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; 106
 Perda no recebimento de créditos São dedutíveis as perdas em relação aos créditos:
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; IV - contra devedor declarado falido ou PJ em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. • A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda. 107
 Perda no recebimento de créditos Para contratos inadimplidos a partir de 08/10/14: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor: a) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; c) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
108
 Perda no recebimento de créditos Para contratos inadimplidos a partir de 08/10/14: III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: a) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou a o arresto das garantias; b) superior a R$ 50.000,00 até R$ 30.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou PJ em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. 109
 Perda no recebimento de créditos  Caso ocorra a desistência da cobrança judicial, antes de decorridos 5 anos do vencimento do crédito, a perda registrada deverá ser estornada ou adicionada a base de cálculo do IR/CSLL no período de apuração em que se der a desistência.  Neste caso, o IR/CSLL serão considerados como postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
 Caso a solução da cobrança ocorrer mediante acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado a base de cálculo do IR/CSLL será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado. Neste caso o IR/CSLL não serão considerados como postergados.
110
 Perda no recebimento de créditos  Para fins fiscais, os registros contábeis das perdas dedutíveis serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito, sem garantia até R$ 5.000,00 vencido a mais de 6 meses; II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.  Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, após 5 anos sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
111
 Perda no recebimento de créditos  Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.  Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
112
 Encargos financeiros de créditos vencidos  A pessoa jurídica credora, após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, poderá excluir da base de cálculo do IR/CSLL, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir daquela data.  A exclusão acima somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, quando tal medidas forem necessárias para a dedução fiscal da perda do crédito.  Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para o credor ou em que reconhecida a respectiva perda.
113
 Encargos financeiros de créditos vencidos  A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar a base de cálculo do IR/CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.  Os valores adicionados, poderão ser excluídos da base de cálculo do IR/CSLL, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
114
 Incentivos Fiscais do IR  Alcançam somente o IR devido a alíquota básica (15%).  Não reduzem o adicional do IR (10%) e nem a CSLL.
 Alcançam somente as empresas tributadas pelo lucro real.  Para utilização de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte deve comprovar a quitação de tributos e contribuições federais. (art. 60 Lei 9.069/95).
115
 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)  A empresa pode deduzir, do IR devido, o valor equivalente a aplicação da alíquota básica do IR (15%) sobre o total das despesas de alimentação de seus empregados;  A empresa deve ser previamente cadastrada no MTE;
 Além da parcela incentivada, a despesa com alimentação é dedutível nas bases de IRPJ e CSLL;
116
 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)  O limite individual do incentivo é:  total das refeições fornecidas x R$ 1,99 x 15%;  4% do IR devido a alíquota básica;
 A parcela excedente, ao limite calculado com base nas refeições fornecidas pode ser utilizada nos 2 anos seguintes, sendo controlada na Parte B do LALUR;  Decisões judiciais e administrativas (AD PGFN 13/08) recentes foram favoráveis aos contribuintes que deduziram 15% da despesa com alimentação, mesmo esta sendo superior ao limite de R$ 1,99 por refeição fornecida.
117
 Fundo da Criança e do Adolescente  A empresa pode deduzir do IR devido, as doações efetuadas aos fundos nacional, estaduais ou municipais dos direitos da criança e do adolescente.  A despesa com a doação é indedutível;
 O limite é 1% do IR devido a alíquota básica.
118
 Fundo do Idoso  A empresa pode deduzir do IR devido, as doações efetuadas aos fundos nacional, estaduais ou municipais do idoso.
 A despesa com a doação é indedutível;  O limite é 1% do IR devido a alíquota básica.
119
 PRONON  A empresa pode deduzir do IR devido, As doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações de prevenção e o combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON.  A despesa com a doação é indedutível;  O limite é 1% do IR devido a alíquota básica.
120
 PRONAS/PCD  A empresa pode deduzir do IR devido, As doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações de prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
 A despesa com a doação é indedutível;  O limite é 1% do IR devido a alíquota básica.
121
 Incentivos às Atividades Culturais e Artísticas  Foram instituídos pela Lei 8.313/91, conhecida como Lei Rouanet.  Podem ser deduzidos do IR devido o valor das doações e patrocínios.  Este incentivo se divide em 2: – incentivo a atividades específicas (art. 18); e – incentivo a atividade cultural (art. 25).  O limite individual deste beneficio é de 4% do IR devido à alíquota básica (15%).
122
 Incentivos às Atividades Culturais e Artísticas  As empresas poderão deduzir do IR devido 100% do valor das doações e patrocínios nos projetos culturais relacionados ao art. 18 da Lei 8.313/91 previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.  O valor das doações e contribuições são indedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  As doações e patrocínios relacionados a esse artigo atenderão aos seguimentos das artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, exposições de artes visuais, entre outros.
123
 Incentivos às Atividades Culturais e Artísticas  As empresas poderão deduzir do IR devido, os valores das contribuições em favor de projetos culturais aprovados relacionados aos art. 25 e 26 da Lei 8.313/91 nos seguintes percentuais: – 40% das doações; e – 30% dos patrocínios.  O valor das doações e contribuições são dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
124
 Audiovisual  O incentivo ao audiovisual é dividido em: – investimentos, conforme art. 1º da Lei 8.685/93; – investimentos, conforme § 5ºdo art. 1º da Lei 8.685/93; – investimentos, conforme § 6º do art. 39 da MP 2.228-1/01; – patrocínio, conforme art. 1º-A da Lei 8.685/93; – FUNCINES, conforme art. 44 da MP 2.228-1/01.
 O limite global destes incentivos somados ao da Lei Rouanet é de 4% do IR devido a alíquota básica.
125
 Audiovisual – art. 1º da Lei 8.685/93  As empresas poderão deduzir do IR devido, os valores investidos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, desde que realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela ANCINE.  O total dos investimentos efetuados poderá ser abatido como despesa operacional para fins de apuração do lucro real.
126
 Audiovisual – § 5º art. 1º da Lei 8.685/93  As empresas poderão deduzir do IR devido, os valores investidos nos projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, previamente aprovados pela Ancine.  O total dos investimentos efetuados poderá ser abatido como despesa operacional para fins de apuração do lucro real.
127
 Audiovisual – § 6º do art. 39 da MP 2.228-1/93  As empresas poderão deduzir do IR devido, os valores investidos nos projetos de produção de obras cinematográficas e vide fonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e vide fonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.  O total dos investimentos efetuados não poderá ser abatido como despesa operacional para fins de apuração do lucro real.
128
 Audiovisual  O limite individual e global dos incentivos previstos no art. 1º e § 5º do art. 1º da Lei 8.685/93 e no § 6º do art. 39 da MP 2.228-1/01 é de 3% do IR devido a alíquota básica.  Os investimentos efetuados deverão ser contabilizados no ativo não-circulante no subgrupo investimentos.  Estas deduções serão permitidas até 31/12/2016.
129
 Audiovisual – art. 1º-A da Lei 8.685/93  As empresas poderão deduzir do IR devido, o valor do patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE.  Esta dedução será permitida até 31/12/2016.  O limite individual deste incentivo é de 4% do IR devido a alíquota básica.  O valor do patrocínio é indedutível nas bases do IRPJ e da CSLL.
130
 Audiovisual – Funcines  As empresas poderão deduzir do IR devido, as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines.  Esta dedução será permitida até 31/12/2016.  O limite individual deste incentivo é de 3% do IR devido a alíquota básica.  Não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines.
 Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do IR.
131
 Audiovisual – Funcines  A empresa que alienar quotas dos Funcines, somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores das quotas adquiridas, caso a alienação ocorra após 5 anos da data de aquisição.  No resgate de quotas do Funcines, em decorrência do fim do prazo de duração ou da liquidação do fundo, incidirá IRRF na alíquota de 20% sobre o rendimento do cotista, representado pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas.
132
 Incentivo ao Esporte – Lei 11.438/2006  As empresas poderão deduzir do IR devido, os valores dos patrocínios ou doações, no apoio direto a projetos desportivos e para desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
 Esta dedução será permitida até 31/12/2015.  O limite individual deste incentivo é de 1% do IR devido a alíquota básica.  O valor da doação ou patrocínio não será dedutível nas bases do IR e da CSLL.
133
 Limite dos Incentivos Fiscais  O limite global dos incentivos fiscais é de 13% do IR devido à alíquota básica, representado por: – 4% para o PAT e o PDTI e PDTA; – 1% para o Fundo da Criança e do adolescente; – 1% para o Fundo do Idoso; – 1% para o PRONON; – 1% para o PRONAS/PCD; – 4% para a Lei Rouanet e o audiovisual; e – 1% para o incentivo ao esporte.
134
 Incentivos Fiscais Exemplo:  A Cia Consciência obteve em 2014 um lucro antes do IR no valor de R$ 500.000. Adicionalmente são apresentadas as seguintes informações: – Alimentação do Trabalhador R$ 25.000,00; – Doação Fundo do Idoso R$ 1.100,00; – Patrocínio Lei Rouanet (Art. 26) R$ 6.000,00; – Aquisição cotas Audiovisual R$ 4.000,00;
135
 Incentivos Fiscais Exemplo: LALUR LAIR
640.000
Adições
1.100
Fundo Idoso
1.100
Exclusões
4.000
Audiovisual
4.000
LUCRO REAL
637.100
IRPJ: 637.100 x 15% = 95.565;
ADIC IR: (637.100-240.000) x 10% = 39.710. 136
 Incentivos Fiscais Exemplo: PAT: 25.000 x 15% = 3.750,00; LIMITE: 95.565 x 4% = 3.822,60. FUNDO DO IDOSO: 1.100,00; LIMITE: 95.565 x 1% = 955,65. ROUANET: 6.000 x 30% = 1.800,00 LIMITE: 95.565 x 4% = 3.822,60.
AUDIOVISUAL: 4.000,00 LIMITE INDIVIDUAL: 95.565 x 3% = 2.866,95. LIMITE GLOBAL: 95.565 x 4% = 3.822,60 – 1.800,00 = 2.022,60.
137
 Incentivos Fiscais Exemplo: APURAÇÃO DO IRPJ IRPJ – ALIQ. BÁSICA
95.565,00
(-) PAT
(3.750,00)
(-) FUNDO DO IDOSO
(955,65)
(-) ROUANET
(1.800,00)
(-) AUDIOVISUAL
(2.022,60)
(+) ADICIONAL DO IR
39.710,00
TOTAL DO IRPJ
126.746,75
138
 Programa Empresa Cidadã - Lei 11.770/08  Destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade.  A prorrogação será garantida à empregada da empresa que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.  A empresa poderá deduzir do IR devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licençamaternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
139
 Programa de Cultura do Trabalhador - Lei 12.761/12  Destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.  A empresa optante pelo PCT deverá fornecer o vale-cultura, no valor mensal de R$ 50,00, ao trabalhador que perceba até cinco salários mínimos mensais. Poderá ser descontado da remuneração do trabalhador o percentual máximo de 10% do valor do vale-cultura.
140
 Programa de Cultura do Trabalhador - Lei 12.761/12  Até o ano-calendário de 2016, o valor despendido para a aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do IR devido pela empresa.  O limite individual deste incentivo é de 1% do IR devido a alíquota básica.  O valor despendido para a aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido como despesa operacional para fins de apuração do IR.  Entretanto deverá adicionar este valor para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
141
 Juros sobre o Capital Próprio  Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas são dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL;  O valor do JCP poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital;  Para o cálculo do JCP, aplica-se a TJLP sobre certas contas do patrimônio líquido.
142
 Juros sobre o Capital Próprio  Com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/14, para o cálculo do JCP deve-se considerar as seguintes contas do patrimônio líquido:  CAPITAL SOCIAL;  RESERVAS DE CAPITAL;  RESERVAS DE LUCROS;  AÇÕES EM TESOURARIA;  PREJUÍZOS ACUMULADOS;
E A CONTA DE LUCROS ACUMULADOS ???????? 143
 Juros sobre o Capital Próprio  Para fins de dedutibilidade, o valor do JCP pago ou creditado, ainda que capitalizados, não poderá exceder a 50% do maior dos seguintes valores:  do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o IRPJ e da dedução dos referidos juros; ou  dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores.  Os JCP ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito.
144
 Juros sobre o Capital Próprio  A IN 11/96 determinou que para fins de dedutibilidade na determinação do lucro real, os JCP pagos ou creditados deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras.  Contudo, o JCP tem natureza de dividendos, logo não deve ser contabilizado como despesa e sim deduzido diretamente do PL.  Neste sentido, a IN 1.515/14 determina que o montante dos JCP passível de dedução poderá ser excluído na Parte A do LALUR, desde que não registrado como despesa.
145
 Juros sobre o Capital Próprio Exemplo:  A Cia Celta obteve em 2014 lucro antes do IR/CSLL no montante de R$ 380.000,00. A diretoria da empresa decidiu distribuir JCP para os acionistas (PF) pelo maior valor autorizado pela legislação. Considerando a TJLP em 5% a.a. e as seguintes informações:
Capital Social
1.730.000
Reservas de Capital
410.000
Reservas de Lucros
310.000
Reserva de Reavaliação
60.000
Ajuste de Avaliação Patrimonial
105.000
Lucro antes do IR/CSLL
380.000 146
 Juros sobre o Capital Próprio Exemplo: Capital Social
1.730.000
Reservas de Capital
410.000
Reservas de Lucros
310.000
Base de Cálculo do JCP
2.450.000
TJLP
5%
JCP
122.500
1º Limite: 380.000 – (380.000 x 9%) = 345.800/2 = 172.900.
2º Limite: 310.000/2 = 155.000.
Montante dedutível de JCP: 122.500. 147
 Juros sobre o Capital Próprio Exemplo: S/ JCP
C/ JCP
380.000
380.000
-
(122.500)
LUCRO REAL
380.000
257.500
IRPJ
(57.000)
(38.625)
(18.375)
ADIC. IR
(14.000)
(1.750)
(12.250)
CSLL
(34.200)
(23.175)
(11.025)
LUCRO LÍQUIDO
274.800
316.450
JCP
-
122.500
IRRF S/ JCP
-
(18.375)
DIVIDENDOS
274.800
193.950
REND. ACION.
274.800
298.075
LAIR
(-) JCP
DIFERENÇA
18.375 (23.275) 148
 Prejuízos Não Operacionais  Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.  A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos operacionais somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal.  Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.
149
 Prejuízos Não Operacionais  Ocorrendo a separação, a PJ deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado, considerando o seguinte:  se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal operacional;  se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
 Os prejuízos operacionais e não operacionais deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do LALUR para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.
150
 Prejuízos Não Operacionais  A soma dos prejuízos fiscais operacionais e não operacionais, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% do lucro líquido ajustado do período de apuração.  No período em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.  A parcela dos prejuízos não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo operacional, devendo ser realizada o transporte de saldos na parte B do LALUR.
151
 Prejuízos Não Operacionais Exemplo: CIA ITAPERUNA
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Resultado Operacional
1.000
1.000
900
500
(200)
700
Resultado Não Operacional
(800)
(1.500)
100
300
100
(100)
LAIR
200
(500)
1.000
800
(100)
600
LALUR
1999
2000
2001
2002
2003
2004
LAIR
200
(500)
1.000
800
(100)
600
-
-
(100)
(240)
-
(180)
Lucro Real
200
(500)
900
560
(100)
420
IR – 15%
30
-
135
84
-
63
(-) Comp. Prejuízos Fiscais
Fonte: PÊGAS, 2014.
152
 Prejuízos Não Operacionais Exemplo: PARTE B – Prejuízos Fiscais
Valores
Data
Histórico
Entrada
Saída
Saldo
D/C
2002
Transf. de Prej. Ñ Oper.
60
-
60
C
2003
Prejuízo Fiscal do Período
100
-
160
C
2003
Transf. de Prej. Ñ Oper.
100
-
260
C
2004
Compensação Prejuízo Fiscal
-
180
80
C
PARTE B – Prejuízos Ñ Operacionais
Valores
Data
Histórico
Entrada
Saída
Saldo
D/C
2000
Prejuízo não Operacional
500
-
500
C
2001
Compensação Prej. Ñ Oper.
-
100
400
C
2002
Compensação Prej. Ñ Oper.
-
240
160
C
2002
Transferência p/ Prej. Oper.
-
60
100
C
2003
Transferência p/ Prej. Oper.
-
100
-
-
Fonte: PÊGAS, 2014.
153
 Prejuízos Não Operacionais  A separação entre prejuízos fiscais operacionais e não operacionais somente é exigida para o IRPJ. Logo não sendo necessária esta segregação para a CSLL.  Para fins da neutralidade tributária, deverá ser considerada no valor contábil para determinação do ganho/perda de capital eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (FCONT) observada na data da adoção inicial da Lei 12.973/14.  O saldo de prejuízos não operacionais existente na data da adoção inicial, somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes com lucros da mesma natureza.
154
 FIM 155
 Referências Bibliográficas  Constituição Federal de 1988;  Código Tributário Nacional (CTN);  Regulamento do IR (RIR/99);  Legislação Federal Aplicável;
 Manual de Contabilidade Tributária, Paulo Henrique Pêgas, 8ª edição, 2014, Ed. Freitas Bastos. 156