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Ano CLIV N o- 49 Brasília - DF, segunda-feira, 13 de março de 2017 ADV.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S)
Sumário
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PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 1 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 2 Ministério da Cultura .......................................................................... 6 Ministério da Defesa........................................................................... 9
: PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AUTOPEÇAS - ANDAP AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA ADV.(A/S) : ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão: Adiado o julgamento por indicação da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017.
Ministério da Educação ...................................................................... 9 Ministério da Fazenda....................................................................... 15 Ministério da Integração Nacional ................................................... 33 Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 34 Ministério da Saúde .......................................................................... 36 Ministério das Cidades...................................................................... 47 Ministério de Minas e Energia......................................................... 47 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 56 Ministério do Esporte........................................................................ 57 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 57 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............... 58 Ministério do Trabalho ................................................................... 180 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ..................... 183 Ministério Público da União .......................................................... 185 Tribunal de Contas da União ......................................................... 185 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 206
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Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.441 (1) ORIGEM : ADI - 45464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ROSA WEBER REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ROSALI DE PAULA LIMA
TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS Páginas
Distrito Federal
Demais Estados
de 04 a 28
R$
0,50
R$
2,00
de 32 a 76
R$
0,90
R$
2,40
de 80 a 156
R$
1,90
R$
3,40
de 160 a 250
R$
2,50
R$
4,00
de 254 a 500
R$
5,00
R$
6,50
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.663 (2) ORIGEM : ADI - 84397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 26.05.2004. Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 11.743/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Drª. Lívia Deprá Camargo Sulzbach, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.796 (3) ORIGEM : ADI - 134474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO BINDER (20838/PR) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.054/2006 do Estado do Paraná, conferindo à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 08.03.2017.
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Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária
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Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 8 de março de 2017
Entidade: AR PR vinculada à AC SERPRO ACF SSL Processo nº: 99990.000032/2016-32 Acolhe-se o Parecer nº 050/2017/CGAF/DAFN/ITI, que opina pelo deferimento do pedido de credenciamento simplificado da AR PR vinculada à AC SERPRO ACF SSL, para as Políticas de Certificados credenciadas. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 2.2.3.3.3, do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. RENATO DA SILVEIRA MARTINI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA N o- 43, DE 6 DE MARÇO DE 2017 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Ministerial nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.001434/2017-48, resolve: Art. 1° Credenciar, sob o número BR SP633, a empresa FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ 65.407.843/0001-52, localizada na Rua Maria Rita Ramos,120, Distrito Industrial, Itararé-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar a seguinte modalidade de tratamento: Tratamento Térmico. Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, conforme §4° do Art. 1° - Anexo I - da Instrução Normativa SDA n° 66/2006, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo SFA/SP. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA FIGUEIREDO PROCÓPIO DE MOURA Substituta
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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PORTARIA N o- 47, DE 9 DE MARÇO DE 2017 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, inciso XIX, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pela Portaria Ministerial nº 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de 14/06/2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.013343/2006-01, resolve: Art. 1° Renovar o Credenciamento número BR SP191, da empresa Indústria Madeireira Baggio Ltda., CNPJ 43.817.196/000114, localizada na Rua Baggio, 86, Centro, Jumirim/SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar a seguinte modalidade: Tratamento Térmico (HT). Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉA FIGUEIREDO PROCÓPIO DE MOURA Substituta
PORTARIA Nº 87, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
NO ESTADO DO PARANÁ SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas no Artigo 44 do Regimento Interno das SFA, aprovado através da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010, Portaria SE/MAPA nº
a entidade apresente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o projeto técnico de instalação da estação. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1940, de 25 de agosto de 2016, publicada no DOU nº 166, de 29 de
GILBERTO KASSAB
agosto de 2016, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22 de 20
PORTARIA Nº 580-SEI, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
de junho de 2013, resolve: CANCELAR A HABILITAÇÃO do médico veterinário SA-
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLO-
BINE RIPPEL STAHLHOFER, CRMV Nº8480, de acordo com o
GIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, observado o disposto no
item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº22 de 20/06/2013,
Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 4.287,
revogando
de 21 de setembro de 2015, e considerando o que consta do Processo
a
Portaria
nº146
de
23/03/2012
(processo
21034.002109/2017-11).
nº 53900.004051/2017-88, resolve:
CHARLEN HENRIQUE SACONATO
Art. 1o Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a RÁDIO E TELEVISÃO BAN-
PORTARIA Nº 81, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
GIL BUENO DE MAGALHÃES
Art. 3o Determinar que, no prazo de até nove meses antes da data do desligamento do sinal sinal analógico na referida localidade,
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Artigo 44 do Regimento Interno das SFA, aprovado através da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de junho de 2010, Portaria SE/MAPA nº 1731, de 25 de julho de 2016, publicada no DOU nº 142, de 26 de julho de 2016, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR o Médico Veterinário FABIANO HENRIQUE FERRI, CRMV-PR Nº12810, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL de AVES no Estado do Paraná (processo nº21034.001812/2017-10).
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
PORTARIAS DE 7 DE MARÇO DE 2017
DEIRANTES LTDA.., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de SÃO PAULO, estado do SÃO
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA
PAULO, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar
NO ESTADO DO PARANÁ SUBSTITUTO, no uso das atribuições
ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secun-
previstas no Artigo 44 do Regimento Interno das SFA, aprovado
dário, com utilização de tecnologia digital, na localidade de ITA-
através da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010,
PIRA, estado de SÃO PAULO, por meio do canal 15 (quinze), vi-
publicada no DOU de 14 de junho de 2010, Portaria SE/MAPA nº 1940, de 25 de agosto de 2016, publicada no DOU nº 166, de 29 de agosto de 2016, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, resolve:
sando à retransmissão de seus próprios sinais. Art. 2o A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas. Art. 3o Determinar que, no prazo de até nove meses antes da data do desligamento do sinal sinal analógico na referida localidade,
Nº 98- HABILITAR o Médico Veterinário HUGO KEIJI KIMURA,
a entidade apresente ao Ministério das Comunicações o projeto téc-
CRMV-PR Nº1507, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
nico de instalação da estação.
DE AVES no Estado do Paraná (processo 21034.002548/2017-23). Nº 99- HABILITAR o Médico Veterinário MATEUS TIBURCIO,
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRMV-PR Nº12323, para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
GILBERTO KASSAB
das seguintes espécies (processo nº21034.002550/2017-01): 1-EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
PORTARIA Nº 747-SEI, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
2-BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, des-
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribui-
tinados aos municípios do Estado do Paraná.
ções, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de CHARLEN HENRIQUE SACONATO
2005, e na Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Autorizar CANAL BRASILEIRO DA INFORMA-
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Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
CAO CBI LTDA a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, com utilização de tecnologia digital no Município de
GABINETE DO MINISTRO
EXTREMOZ, Estado do RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
PORTARIA Nº 578-SEI, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
canal 40 (quarenta), visando a retransmissão dos seus próprios sinais,
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, e considerando o que consta do Processo nº 01250.004503/2017-21, resolve: Art. 1o Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DE CAMPINAS LTDA., concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Campinas, estado de São Paulo, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, com utilização de tecnologia digital, no município de ITATIBA, estado de São Paulo, por meio do canal 16 (dezesseis), visando à retransmissão de seus próprios sinais. Art. 2o A presente autorização reger-se-á pelas disposições do citado Decreto e demais normas específicas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300002
por recepção via satélite. Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos, e autorizar o funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, nos termos do Processo nº 53900.029515/2016-80 e da Nota Técnica nº 2192/2017/SEI-MCTIC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO KASSAB o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES PORTARIA Nº 346, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997 e o art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 272, de 12 de setembro de 2013, do Ministério das Comunicações, alterada pela Portaria nº 110, de 11 de junho de 2014; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações os limites para empenho das despesas relacionadas à concessão de diárias e passagens em conformidade com a legislação pertinente; CONSIDERANDO que as despesas relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Agência, não poderão extrapolar, em cada exercício, os limites globais estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007869/2012-52, resolve: Art. 1º Fixar e autorizar, para o exercício financeiro de 2017, o empenho das despesas relacionadas à concessão de diárias e passagens no âmbito de cada Unidade Gestora Responsável (UGR), nos limites constantes no anexo desta portaria. Art. 2º Somente o Presidente da Agência, por força de delegação e vedada a subdelegação, poderá autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e IV - afastamentos do país de servidores da agência sem ônus ou com ônus limitado. § 1º Nos casos dos incisos I e II, que somente poderão ocorrer acompanhados de justificativa, compete ao servidor e ao gestor da unidade na qual incorrerão as despesas com diárias e passagens o controle e acompanhamento das situações referidas. § 2º Na hipótese do inciso III, cabe ao gestor da unidade responsável elaborar relação contendo indicação do quantitativo de servidores e identificação do evento, programa, projeto ou ação. Após aprovação do Presidente da Agência, por escrito, esta relação deverá ser distribuída aos respectivos solicitantes de cada UGR, para procederem à inserção das informações no sistema eletrônico de concessão de diárias e passagens. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput a concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento, ministrado por escolas de governo. § 4º Todas as situações previstas nos incisos I, II e III serão autorizadas pelo Presidente da Agência, por meio do sistema eletrônico de concessão de diárias e passagens. Art. 3º Compete à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação da Superintendência de Administração e Finanças propor alteração, durante o exercício financeiro respectivo, dos limites fixados para cada UGR, para as despesas de que trata o art. 1º, desde que respeitado o limite global determinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e Comunicações. Art. 4º Cabe aos titulares das Unidades Gestoras Responsáveis (UGR) aprovar, como proponente, a solicitação de viagem no sistema eletrônico de concessão de diárias e passagens até o limite estabelecido no art. 1º desta Portaria, bem como, aprovar a respectiva prestação de contas. Art. 5º As despesas de concessão de diárias e passagens com deslocamento para o exterior, com ônus, dos servidores desta Agência, deverão, previamente, ser submetidas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para a devida autorização. Art. 6º Compete aos responsáveis das Unidades Gestoras Responsáveis, o controle dos limites fixados para sua área e a inserção das informações no sistema eletrônico de concessão de diárias e passagens, não eximindo de responsabilidades todos os agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO ANEXO I LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E PASSAGENS 2017 CÓDIGO UGR
SIGLA UGR
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL
413.014
CD
Conselho Diretor
226.850,00
413.048
CC
Conselho Consultivo
118.024,00
413.029
OV
Ouvidoria
27.160,00
413.046
AUD
Auditoria
78.207,00
413.055
SCD
Secretaria do Conselho Diretor
14.362,00
CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 78, DE 8 DE MARÇO DE 2017 Processo nº 53500.045714/2017-29 Recorrente/Interessado: CIDADÃO COM PEDIDO DE INFORMAÇÃO NO E-SIC. Conselheiro Relator: Leonardo Euler de Morais. Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 44, de 7 de março de 2017 EMENTA: SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES E SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES. PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE VALORES DE MULTAS APLICADAS À CLARO S.A. NO ANO DE 2016. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE PRESTADAS. PLEITO REMANESCENTE DESPROPORCIONAL OU DESARRAZOADO. HIPÓTESE LEGAL DE NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente solicitou informações sobre o valor das multas aplicadas à operadora CLARO S.A. no ano de 2016. 2. A Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e a Superintendência de Relações com Consumidores (SRC) prestaram devidamente os esclarecimentos solicitados. 3. O pedido recursal remanescente configura-se como desproporcional ou desarrazoado, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
VALOR
413.028 413.057 413.027 413.024 413.023 413.015 413.016 413.065 413.066 413.067 413.068 413.069 413.070 413.026 413.071 413.072 413.022 413.025 413.002 413.003 413.030 413.004 413.031 413.005 413.006 413.007 413.032 413.033 413.008 413.034 413.035 413.036 413.009 413.037 413.010 413.038
APC ARI ATC CRG PFE GPR SUE SPR SOR SFI SCO SCP SRC ARU SGI SAF UO/DF AIN GR01 GR02 UO021 GR03 UO031 GR04 GR05 GR06 UO061 UO062 GR07 UO071 UO072 UO073 GR08 UO081 GR09 UO091
413.039 413.011 413.040 413.041 413.012 413.042 413.043 413.044
UO092 GR10 UO101 UO102 GR11 UO111 UO112 UO113
Assessoria Parlamentar e de Comunicação Assessoria de Relações Institucionais Assessoria Técnica Corregedoria Procuradoria Gabinete da Presidência Superintendência Executiva Superintendência de Planejamento e Regulação Superintendência de Outorga Superintendência de Fiscalização Superintendência de Controle de Obrigações Superintendência de Competição Superintendência de Relações com Consumidores Assessoria de Relações com Usuários Superintendência de Gestão Interna da Informação Superintendência de Administração e Finanças Unidade Operacional do Distrito Federal Assessoria Internacional Gerência Regional no Estado de São Paulo Gerência Regional no Estado do Rio de Janeiro Unidade Operacional no Estado do Espírito Santo Gerência Regional no Estado do Paraná Unidade Operacional no Estado de Santa Catarina Gerência Regional no Estado de Minas Gerais Gerência Regional no Estado do Rio Grande do Sul Gerência Regional no Estado de Pernambuco Unidade Operacional no Estado de Alagoas Unidade Operacional no Estado da Paraíba Gerência Regional no Estado de Goiás Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso do Sul Unidade Operacional no Estado de Tocantins Gerência Regional no Estado da Bahia Unidade Operacional no Estado de Sergipe Gerência Regional no Estado do Ceará Unidade Operacional no Estado do Rio Grande do Norte Unidade Operacional no Estado do Piauí Gerência Regional no Estado do Pará Unidade Operacional no Estado do Maranhão Unidade Operacional no Estado do Amapá Gerência Regional no Estado do Amazonas Unidade Operacional no Estado de Rondônia Unidade Operacional no Estado do Acre Unidade Operacional no Estado de Roraima TOTAL
3 59.400,00 52.000,00 40.000,00 73.532,00 12.428,00 31.835,00 16.900,00 253.400,00 200.000,00 479.314,00 111.399,00 134.480,00 169.600,00 4.000,00 19.224,00 1.303.221,00 10.500,00 1.324.403,00 232.001,00 94.324,00 41.896,00 67.300,00 40.200,00 175.480,00 200.000,00 148.000,00 46.000,00 46.000,00 78.000,00 51.000,00 46.000,00 22.000,00 235.000,00 65.500,00 53.099,00 36.857,00 36.449,00 98.053,00 60.900,00 31.250,00 53.500,00 34.500,00 21.000,00 11.000,00 6.785.548,00
Observação: Os valores acima serão disponibilizados mensalmente, no sistema orçamento, na proporção de 1/18 (um dezoito avos) até março/2017. A partir de abril/2017, o restante será liberado até o valor máximo do limite de empenho estabelecido para o exercício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2017/SEI/LM (SEI nº 1252667), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais. JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 79, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Processo nº 53500.021016/2010-61 Recorrente/Interessado: MULTICABO TELEVISÃO LTDA. CNPJ/MF nº 02.279.785/0001-09. Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas. Fórum Deliberativo: Reunião nº 820, de 23 de fevereiro de 2017 EMENTA: ANÁLISE COMPLEMENTAR À ANÁLISE Nº 12/2016/SEI/IF. PADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA (HOME PASSED). OCORRÊNCIA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA SANÇÃO DE MULTA. POS-
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SIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. 1. O descumprimento do cronograma de implantação do sistema (home passed) enseja a aplicação da sanção de caducidade, a qual, nos termos de julgados reiterados do Conselho Diretor, pode vir a ser convertida em sanção de multa, cumulada com a fixação de novo prazo para atendimento ao compromisso assumido. 2. Inexistência de nulidades no processo. 3. Pelo conhecimento e não provimento do Pedido de Reconsideração. 4. Necessidade de complementação da análise em face do posicionamento contido no Parecer nº 539/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0767843) acerca da prescrição. 5. Determinação à SCO para que instaure Pado, em autos apartados, em desfavor da MULTICABO TELEVISÃO LTDA., com o fito de apurar o descumprimento da 3ª meta na APS de Cuiabá-MT, que não se encontra prescrita. 6. Em atenção ao disposto no opinativo, faz-se necessário o encaminhamento dos autos à Corregedoria da Anatel, para que avalie a eventual necessidade de apuração de responsabilidade, com fulcro no art. 170, III e V, do Regimento Interno desta Agência, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
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ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel: a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; b) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações da Anatel (SCO) para que, com fundamento no Relatório de Fiscalização nº 0285/2013/UOO71, de 26 de novembro de 2013, instaure Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), em autos apartados, em desfavor da MULTICABO TELEVISÃO LTDA., com o fito de apurar o descumprimento da 3ª meta na APS de Cuiabá-MT; e, c) encaminhar os autos à Corregedoria da Anatel (CRG) para que avalie a eventual necessidade de apuração de responsabilidade, com fulcro no art. 170, III e V, do Regimento Interno desta Agência, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Com relação aos itens "b" e "c", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Igor Vilas Boas de Freitas, por meio da Análise nº 37/2017/SEI/IF (SEI nº 1229112), complementar à Análise nº 12/2016/SEI/IF (SEI nº 0387514), partes integrantes deste acórdão. Quanto ao item "a", a decisão foi por maioria de quatro votos, nos termos da Análise nº 37/2017/SEI/IF (SEI nº 1229112). Neste item, votou vencido o Conselheiro Anibal Diniz, mantendo seu posicionamento nos termos do Voto nº 8/2016/SEI/AD (SEI nº 1027243), também parte integrante deste acórdão. Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais. JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO DO GERENTE O Gerente Regional da Anatel no Estado de São Paulo, nos termos do art. 82, inciso IX do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, torna públicas as decisões finais proferidas nos processos a seguir relacionados. A íntegra das decisões pode ser acessada por meio do site da Agência (http://www.anatel.gov.br/institucional/index.php/processos-administrativos) (PROCESSOS: 53504.026362/2011-87; 53504.003624/2015-69; 53504.025609/2012-29; 53504.025530/2012-06; 53504.008468/201611; 53504.016005/2013-72; 53504.026364/2011-76; 53504.017421/2013-98; 53000.023559/2009-11; 53504.002025/201366; 53504.013295/2013-01; 53504.002259/2004-12; 53504.022789/2008-19; 53504.018850/2014-63). SANDRO ALMEIDA RAMOS
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO ATO Nº 6.804, DE 2 DE MARÇO DE 2017 Outorga autorização para uso de radiofrequências à RÁDIO GLOBO SA, CNPJ nº 33.066.234/0001-90, associada ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão (SARC) de Ligação para Transmissão de Programas. RODRIGO VIEITAS SARRUF DE ALMEIDA Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ATO Nº 269, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 Processo nº 53500.001532/2017-46. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à FUNDACAO JOAO PAULO II, CNPJ/MF nº 50.016.039/0001-75, executante do Serviço de Retransmissão de TV, na localidade de Sidrolândia/MS. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATO Nº 571, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017 Processo nº 53500.002562/2017-70. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO NOTICIAS BRASILEIRAS LTDA, CNPJ/MF nº 47.946.280/0001-99, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Matão/SP. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
1 ATOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017 Nº 1.020 Processo nº 53500.046175/2017-45. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO VALE DO RIO TIETE LTDA ME, CNPJ/MF nº 49.655.483/0001-51, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de José Bonifácio/SP. Nº 1.023 Processo nº 53500.046181/2017-01. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à SOCIEDADE RADIO CARIJOS LTDA, CNPJ/MF nº 19.714.070/0001-30, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Conselheiro Lafaiete/MG. Nº 1.024 Processo nº 53500.046184/2017-36. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO, CNPJ/MF nº 45.141.132/0001-71, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens, utilizando tecnologia digital, na localidade de José Bonifácio/SP. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017 Nº 1.027 Processo nº 53500.014952/2016-10. Outorga autorização de uso de radiofrequências à M DE L FEITOSA & CIA LTDA - ME , CNPJ/MF nº 14.118.419/0001-57, associada à autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia. Nº 1.033 Processo nº 53500.045814/2017-55. Outorga autorização de Uso de Radiofrequência à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA DIVULGAÇÃO DA CULTURA DE CAMPINA DO SIMÃO - ACODICASI, CNPJ/MF nº 08.000.171/0001-22, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, na localidade de Campina do Simão/PR. Nº 1039 Processo nº 53500.011555/2016-88. Outorga autorização de uso de radiofrequências à 6 P TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 10.299.125/0001-18, associada à autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia. Nº 1.042 Processo nº 53500.045761/2017-72. Expede autorização à CONNECT SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME, CNPJ/MF nº 22.673.175/0001-00, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.054 Processo nº 53500.002422/2012-97. Outorga autorização de uso de radiofrequências à INTERJATO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ/MF nº 07.387.503/0001-00, associada à autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia.
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Nº 1.071 Processo nº 53500.045110/2017-82. Expede autorização à RONIEL RIOS FREITAS - ME, CNPJ/MF nº 24.374.039/0001-37, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.077 Processo nº 53500.045675/2017-60. Expede autorização à VS TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CNPJ/MF nº 21.458.520/0001-12, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.088 Processo nº 53500.001383/2017-15. Expede autorização à EDINAN DOS SANTOS SILVA 86360205653 - ME, CNPJ/MF nº 16.812.329/0001-97, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.095 Processo nº 53500.045175/2017-28. Expede autorização à ADELMO FELICIANO DA COSTA FERNANDES - ME, CNPJ/MF nº 22.239.217/0001-91, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.096 Processo nº 53500.000897/2017-53. Expede autorização à HARISSON MARQUES DO NASCIMENTO - ME, CNPJ/MF nº 26.263.252/0001-05, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.097 Processo nº 53500.045915/2017-26. Expede autorização à WILLIAN BARBOSA SCHUCK - ME, CNPJ/MF nº 22.957.647/0001-49, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.098 Processo nº 53500.045410/2017-61. Expede autorização à APARECIDA OLIVEIRA DA COSTA - ME, CNPJ/MF nº 08.990.755/0001-92, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 1.100 Processo nº 53500.018959/2012-79. Expede autorização ao CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA -CEUB, CNPJ/MF nº 00.059.857/0001-87, para executar o Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, em todo território nacional, e outorga autorização de uso de radiofrequência(s) associada à autorização do Serviço. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATO Nº 5.370, DE 1 o- DE MARÇO DE 2017
Nº 1.059 Processo nº 53500.045693/2017-41. Outorga autorização de uso de radiofrequências à FATIMA VIDEO ELETRONICA LTDA ME, CNPJ/MF nº 01.551.928/0001-27, associada à autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia.
Processo nº 53500.011780/2015-33. Declara extinta, por renúncia, a partir de 20/02/2017, a autorização outorgada à Predialnet Provedor de Internet Ltda, CNPJ/MF nº 02.719.371/0001-53, por intermédio do Ato n.° 445, de 25/02/2016, publicado no DOU de 16/03/2016, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
ATOS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
ATOS DE 2 DE MARÇO DE 2017
Nº 1.064 Processo nº 53500.045143/2017-22. Expede autorização à AGOSTINHO DE SANTANA SOUZA COMUNICACOES - ME, CNPJ/MF nº 09.241.499/0001-01, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 6.927 Processo nº 53500.046254/2017-56. Expede autorização à ENOKI & RUIZ LTDA. - ME, CNPJ/MF nº 26.700.572/0001-77, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 1.065 Processo nº 53500.045397/2017-41. Expede autorização à JAPNET NETWORK BR SERV TELECOM LTDA - ME - ME, CNPJ/MF nº 24.251.790/0001-46, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 6.976 Processo nº 53500.046193/2017-27. Expede autorização à 55 TELECOM COMUNICACAO LTDA, CNPJ/MF nº 26.128.490/0001-08, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 1.066 Processo nº 53500.044969/2017-74. Expede autorização à GOOD NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 26.561.220/0001-88, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 6.992 Processo nº 53500.046263/2017-47. Expede autorização à CENTRO DE NEGOCIOS CONTEMPORANEO LTDA - ME, CNPJ/MF nº 11.861.565/0001-80, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 1.068 Processo nº 53500.030094/2016-42. Expede autorização à D. M. R. DE MENESES EIRELI - ME, CNPJ/MF nº 22.090.589/0001-07, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 6.996 Processo nº 53500.046273/2017-82. Expede autorização à NILMAR DA SILVA COSTA - ME, CNPJ/MF nº 24.124.206/000191, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Nº 7.027 Processo nº 53500.046628/2017-33. Expede autorização à FIBER NET LTDA - ME, CNPJ/MF nº 26.430.028/0001-52, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.028 Processo nº 53500.045871/2017-34. Expede autorização à FELIPE CHAVES C BATISTA - ME, CNPJ/MF nº 23.126.396/000113, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 7.089 Processo nº 53500.045669/2017-11. Expede autorização à E.M.S. SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA ME, CNPJ/MF nº 26.000.598/0001-02, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.090 Processo nº 53500.001061/2017-76. Expede autorização à JAQUELINE MENEGUETTE - ME, CNPJ/MF nº 12.490.342/000116, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
ATOS DE 3 DE MARÇO DE 2017 ATOS DE 7 DE MARÇO DE 2017 Nº 7.051 Processo nº 53560.003559/2016-88. Declara extinta, por renúncia, a partir de 22/11/2016, a autorização outorgada à COOPRATAF COOPERATIVA DOS CONDUTORES DE RÁDIO TÁXI DE FORTALEZA LTDA, CNPJ/MF nº 11.812.229/0001-47, por intermédio do Ato administrativo n.° 72/1989, de 26/07/1989, publicado no DOU 12/09/1989, para explorar o Serviço de Rádiotáxi Privado, de interesse restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional, bem como o direito de uso de radiofrequencia associada. Nº 7.055 Processo nº 53500.022246/2016-33. Expede autorização à MENDEX NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA CNPJ/MF nº 08.219.232/0001-47, para explorar o Serviço de Acesso Condicionado, por prazo indeterminado, tendo como Área de Prestação do Serviço todo o território nacional, e como Áreas de Abrangência do Atendimento aquelas indicadas em seu Projeto Técnico e alterações posteriores. Nº 7.056 Processo nº 53500.022246/2016-33. Expede autorização à MENDEX NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 08.219.232/0001-47, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
Nº 7.115 Processo nº 53500.047630/2017-20. Expede autorização à READYTECH - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CNPJ/MF nº 12.143.229/0001-64, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.116 Processo nº 53500.047499/2017-09. Expede autorização à TANTUM SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, CNPJ/MF nº 26.133.700/0001-48, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.117 Processo nº 53500.047927/2017-95. Outorga à TIM CELULAR S.A., CNPJ/MF nº 04.206.050/0001-80, Autorização de Uso de Radiofrequências associada à Autorização para a Prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, sem exclusividade, em caráter secundário e precário, por 36 (trinta e seis) meses, a título oneroso, nas subfaixas de 912,5 MHz a 915 MHz e 957,5 MHz a 960 MHz, restrita à Área de Prestação correspondente à AR11. Nº 7.119 Processo nº 53500.046480/2017-37. Expede autorização à DMC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME, CNPJ/MF nº 26.263.826/0001-37, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.120 Processo nº 53500.046035/2017-77. Expede autorização à ELETRONICA PANAMERICA LTDA - EPP, CNPJ/MF nº 02.083.126/0001-00, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
ATOS DE 6 DE MARÇO DE 2017
ISSN 1677-7042
Nº 7.134 Processo nº 53500.047114/2017-03. Expede autorização à AJN TELECOM LTDA - ME, CNPJ/MF nº 26.380.769/0001-76, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.138 Processo nº 53500.047775/2017-21. Expede autorização à JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - ME, CNPJ/MF nº 03.076.052/0001-30, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.139 Processo nº 53500.029836/2016-97. Expede autorização à ADAO DA SILVA NORTE-TEL TELECOMUNICACOES EIRELI EPP, CNPJ/MF nº 84.591.775/0001-79, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.140 Processo nº 53500.045210/2017-17. Expede autorização à JORGE L S MARTINS TELECOM INFORMATICA - ME, CNPJ/MF nº 20.299.571/0001-86, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.153 Processo nº 53500.047637/2017-41. Expede autorização à CHARLES MENDES RODRIGUES - ME, CNPJ/MF nº 26.257.264/0001-19, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.168 Processo nº 53500.047474/2017-05. Expede autorização à RE PORTELLA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ME, CNPJ/MF nº 08.669.536/0001-06, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.169 Processo nº 53500.045534/2017-47. Expede autorização à L. A. DA SILVA SERVICOS - ME, CNPJ/MF nº 14.829.672/0001-19, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.171 Processo nº 53500.045399/2017-30. Expede autorização à MENEZES & SILVA PROVEDORES DE INTERNET LTDA - ME, CNPJ/MF nº 23.972.364/0001-39, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7.172 Processo nº 53500.046492/2017-61. Expede autorização à CERTELNET PROVEDOR DE ACESSO A REDES DE COMUNICACAO LTDA, CNPJ/MF nº 26.588.890/0001-98, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
Nº 7.074 Processo nº 53500.046507/2017-91. Expede autorização à LUG FREITAS TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CNPJ/MF nº 21.075.273/0001-75, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 7078 Processo nº 53500.046476/2017-79. Expede autorização à JORGILSON CABRAL DOS SANTOS - ME, CNPJ/MF nº 26.734.471/0001-17, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 7.131 Processo nº 53500.002339/2017-22. Expede autorização à PLAAN COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, CNPJ/MF nº 21.071.547/0001-58, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 7.087 Processo nº 53500.047417/2017-18. Expede autorização à MAIKON JEFFERSON SILVA GALDINO DE SOUSA - ME, CNPJ/MF nº 26.221.703/0001-33, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 7.133 Processo nº 53500.045846/2017-51. Expede autorização à PRAIA NET SERVICOS LTDA - ME, CNPJ/MF nº 22.685.049/0001-68, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
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ATOS DE 10 DE MARÇO DE 2017
ATOS DE 8 DE MARÇO DE 2017
Nº 7.206 Autoriza UNIVERSAL TELECOM S.A., CNPJ nº 03.197.023/0001-26, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 20/03/2017 a 30/03/2017. Nº 7.207 Autoriza WELLFIELD SERVICOS GEOFISICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 20.609.076/0001-26, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Mirante do Paranapanema/SP e Presidente Venceslau/SP, no período de 17/03/2017 a 15/05/2017. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 10 de março de 2017 A SECRETÁRIA DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Anexo IV, art. 74, inciso XX, da Portaria nº 5.184, de 14 de novembro de 2016, e considerando o disposto na Portaria nº 4.287 de 21 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de seleção pública e de autorização para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia digital, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, durante a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital, resolve: Nº 281-SEI - Art. 1º Tornar público o indeferimento definitivo pela continuidade do serviço de RTV em tecnologia digital, na localidade de SÃO PAULO/SP e cidades afetadas pelo desligamento da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, conforme o cronograma definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o art. 8º da Portaria 4.287, de 2015, constante dos processos indicados nos Parágrafos §§ 1º e 2º. § 1º Indeferimento das Entidades Detentoras de Autorização - EDA, com base no art. 9º da Portaria 4.287, de 2015, a seguir: Processo
Entidade
CNPJ
Localidade
UF
01250.010158/2016-84
FUNDAÇÃO DE FÁTIMA
03.523.022/0001-24
Embu das Artes
SP
Canal Analó- Canal Digico gital 54 16
Caráter
Nº de Protocolo
Motivo do Indeferimento
S
SEQ-R07793
Irregularidade junto ao Fistel
Nº de Protocolo
Motivo do Indeferimento
§ 2º Indeferimento das Entidades Cedentes da Programação - ECP, com base no art. 7º, II e 9º da Portaria 4.287, de 2015, a seguir: Processo
Entidade
CNPJ
Localidade
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300005
UF
Canal Analó- Canal Digico gital
Caráter
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
6
ISSN 1677-7042
01250.000725/2017-75 01250.000740/2017-13 01250.000744/2017-00
TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL EDUCACIONAL E CULTURAL ÁUDIO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PANTANAL S/C LTDA. OCAN COMUNICAÇÃO DIGITAL SE LTDA. FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA. FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
1 89.784.037/0001-61 01.741.566/0001-37
Ibiúna Mairiporã
SP SP
29 57
46 28
S P
SEQ-G09724 SEQ-G12835
Canal consignado à EDA Não é cedente da programação
Mairiporã
Irregularidade junto ao Fistel/ a entidade não é cedente da programação Não é cedente da programação Não é cedente da programação Canal consignado à EDA A entidade não é cedente da programação/ o canal foi consignado à EDA A entidade não é cedente da programação/o canal foi consignado à EDA A entidade não é cedente da programação/o canal foi consignado à EDA A entidade não é cedente da programação/o canal foi consignado à EDA Canal consignado à EDA A entidade não é cedente da programação/o canal foi consignado à EDA A entidade não é cedente da programação/o canal foi consignado à EDA Canal consignado à EDA Canal consignado à EDA
SP
57
28
P
SEQ-G08288
10.741.961/0001-00 04.408.830/0001-03 89.784.037/0001-61 04.408.830/0001-03
Mogi Mogi Mogi Mogi
Cruzes Cruzes Cruzes Cruzes
SP SP SP SP
56 56 43 43
55 55 51 51
P P S S
SEQ-G14094 SEQ-G12712 SEQ-G09734 SEQ-G12711
01250.000974/2017-61 OCAN COMUNICAÇÃO DIGITAL SE LTDA.
10.741.961/0001-00
Mogi das Cruzes
SP
43
51
S
SEQ-G14095
01250.001225/2017-51
04.408.830/0001-03
Mogi das Cruzes
SP
58
59
P
SEQ-G12713
01250.001230/2017-63 OCAN COMUNICAÇÃO DIGITAL SE LTDA.
10.741.961/0001-00
Mogi das Cruzes
SP
58
59
P
SEQ-G14096
01250.001263/2017-11 01250.001267/2017-91
89.784.037/0001-61 04.408.830/0001-03
Osasco Osasco
SP SP
46 46
46 46
P P
SEQ-G09718 SEQ-G12705
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PANTANAL S/C LTDA. 01250.001289/2017-51 TV SBT CANAL 4 DE SAO PAULO S.A. 01250.001296/2017-53 RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. 01250.001319/2017-20 FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
02.412.892/0001-63
Santa Isabel
SP
21
21
S
SEQ-G08292
45.039.237/0001-14 60.509.239/0001-13
Santa Isabel Santa Isabel
SP SP
27 29
28 30
S S
SEQ-G07526 SEQ-G10281
04.408.830/0001-03
SP
52
16
S
SEQ-G12709
01250.001339/2017-09 OCAN COMUNICAÇÃO DIGITAL SE LTDA.
10.741.961/0001-00
SP
52
16
S
SEQ-G14100
01250.001358/2017-27
04.408.830/0001-03
SP
45
10
P
SEQ-G12708
SP
45
10
P
SEQ-G14081
SP
44
51
S
SEQ-G12505
01250.000797/2017-12 01250.000793/2017-34 01250.000961/2017-91 01250.000968/2017-11
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
TELEVISÃO CACHOEIRA DO SUL LTDA. FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
01250.001270/2017-13
02.412.892/0001-63
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
das das das das
01250.001360/2017-04 OCAN COMUNICAÇÃO DIGITAL SE LTDA.
10.741.961/0001-00
01250.001374/2017-10
04.408.830/0001-03
São Bernado do Campo São Bernado do Campo São Caetano do Sul São Caetano do Sul São Paulo
01250.001376/2017-17 OCAN COMUNICAÇÃO SE DIGITAL LTDA.
10.741.961/0001-00
São Paulo
SP
44
51
S
SEQ-G14077
01250.001381/2017-11
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
04.408.830/0001-03
São Paulo
SP
50
56
P
SEQ-G12506
01250.001383/2017-19 OCAN COMUNICAÇÃO SE DIGITAL LTDA.
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
10.741.961/0001-00
São Paulo
SP
50
56
P
SEQ-G14079
01250.001396/2017-80
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
04.408.830/0001-03
São Paulo
SP
57
50
S
SEQ-G12507
01250.001399/2017-13
FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II
50.016.039/0001-75
São Paulo
SP
57
50
S
SEQ-G10174
01250.001401/2017-54
OCAN COMUNICAÇÃO DIGITAL SE LTDA
10.741.961/0001-00
São Paulo
SP
57
50
S
SEQ-G14078
01250.001409/2017-11
FUNDAÇÃO CULTURAL ANHANGUERA
04.408.830/0001-03
São Paulo
SP
36
36
P
SEQ-G12504
10.741.961/0001-00
São Paulo
SP
36
36
P
SEQ-G14076
01250.001410/2017-45 OCAN COMUNICAÇÃO DIGITAL SE LTDA.
A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA A entidade não é cedente da programação/o signado à EDA
canal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi concanal foi con-
Art. 2º A nota técnica a respeito do indeferimento definitivo estará à disposição dos interessados nos autos dos processos a partir da publicação do presente Despacho. Art. 3º Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. VANDA JUGURTHA BONNA NOGUEIRA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL DESPACHO DA DIRETORA Em 3 de março de 2017 Nº 219/SEI - A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Anexo IV, art. 75, § 1º, inciso V, da Portaria nº 5184, de 14 de novembro de 2016, e considerando o que consta no processo nº 01250.012222/2016-61, resolve aprovar o local de instalação da estação digital e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DO NOROESTE MINEIRO, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, no município de JOÃO PINHEIRO-MG, utilizando o canal digital 14 (catorze), nos termos da Nota Técnica nº 3255/2017/SEI-MCTIC. INEZ JOFFILY FRANÇA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA, COMUNITÁRIA E DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA PORTARIA Nº 753-SEI, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 A COORDENADORA-GERAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA, COMUNITÁRIA E DE FISCALIZAÇÃO, DA SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o anexo IV, subseção III, art. 66, inciso VIII, do Regimento Interno do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, aprovado pela Portaria nº 5.184 de 14 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2016 e considerando o Processo Administrativo nº 53900.032184/2016-65, resolve: Art. 1o Retificar as coordenadas geográficas do sistema irradiante da estação transmissora da Associação Rádio Comunitária Santa Rita Um Bem da Comunidade, entidade autorizada pela Portaria de Autorização n° 481 / 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2000, a executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária na localidade de SANTA CRUZ / RN. O referido ato de autorização foi deliberado pelo Congresso Nacional, conforme Decreto Legislativo nº 437 / 2002, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, conforme consta nos autos do Processo de Autorização n° 53780.000151/1998. Parágrafo único. O sistema irradiante da estação transmissora da entidade, em razão do disposto no caput, localizar-se-á nas coordenadas geográficas com latitude em 06° 13' 24" S e longitude em 36° 01' 07" W. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. INALDA CELINA MADIO
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Ministério da Cultura INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA Nº 11, DE 10 DE MARÇO DE 2017
A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 308, de 11/05/2012, e de acordo com o disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844/2009, na Lei n.º 3.924/61, na Portaria SPHAN n.º 07/88, na Instrução Normativa Iphan 001/2015 e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve: I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300006
II - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; III - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; IV- As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental. V- As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela aprovação dos projetos e programas de sua competência, cujas execuções estão sendo autorizadas na presente portaria, bem como pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos mesmos, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do projeto, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. VI- Condicionar a eficácia das presentes autorizações, permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria. VII- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA PINHEL MENDES NAJJAR ANEXO I 01 - Processo nº 01450.001095/2017-08 Projeto: Levantamento, Prospecção, Resgate e Salvamento Arqueológico na Área Diretamente Afetada - Faixa de Depleção do Reservatório da UHE Jurumirim Arqueólogo Coordenador: José Luiz de Morais Apoio Institucional: Museu de Arqueologia de Iepê -Prefeitura de Iepê
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Área de Abrangência: Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandú, Avaré, Itatinga, Paranapanema, Itaí, Taquarituba e Tejupá, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 12 (doze) meses 02-Processo n.º 01502.000522/2017-70 Projeto: Resgate, Monitoramento Arqueológico e Educação Patrimonial do Complexo Eólico Ventos da Bahia (Fase 2) Arqueólogo Coordenador: Paulo Eduardo Zanettini Arqueólogo Coordenador de Campo: Murilo Muritiba Araújo e Geórgea Layla Holanda de Araújo Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Paleontologia LAP/ Universidade do Estado da Bahia (UNEB) Área de Abrangência: Município de Mulungu do Morro, Estado da Bahia Prazo de Validade: 15 (quinze) meses 03-Processo n.º 01490.000121/2015-34 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, unidade Operacional-Porto Encontro das Águas Arqueólogo: Coordenador: Danilo Alexandre Galhardo Apoio Institucional: Museu de Arqueologia-Secretaria de Estado de Cultura (SEC) - Governo do Estado do Amazonas Área de Abrangência: Município de Manaus, Estado do Amazonas Prazo de validade: 06 (Seis) meses 04- Processo nº. 01514.007212/2013-13 Projeto: Prospecção Arqueológica nas Áreas de Influência da Fazenda Buriti da Prata Arqueólogo Coordenador: Sérgio Bruno dos Reis Almeida Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Estudo da Paisagem- Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) Área de Abrangência: Município de Prata, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 08 (Oito) meses 05- Processo n.º 01502.001625/2016-76 Projeto: Resgate e Monitoramento Arqueológico dos empreendimentos LT 230 kV Camaçari IV - Pirajá e LT 230 kV Pituaçu - Pirajá e Subestação Pirajá 230/69 kV Arqueóloga Coordenadora: Sâmara dos Reis Arqueóloga Coordenadora de Campo: Morgana Cavalcante Ribeiro Apoio Institucional: Museu Arqueológico da Embasa - Governo do Estado da Bahia Área de Abrangência: Município de Salvador, Estado da Bahia Prazo de Validade: 09 (nove) meses 06-Processo n° 01408.000946/2016-21 Projeto: Prospecção Arqueológica do Distrito Industrial de Caaporã Arqueóloga Coordenadora: Maria Marta Beatriz Maciel de Oliveira Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia, Departamento de História - Larq/CCHLA- Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) Área de Abrangência: Município de Caaporã, Estado da Paraíba Prazo de Validade: 05 (cinco)meses ANEXO II 01-Processo n.º 01496.001440/2016-98 Projeto: Ibouiapab Euguare - Mapeamento Arqueológico não Interventivo da Serra da Ibiapaba-História de Longa Duração das Populações Tupi Arqueólogo Coordenador: Ângelo Alves Corrêa Área de Abrangência: Municípios de Ararenda, Carnaubal, Crateus, Croata, Graça, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipoporanga, Ipu, Ipueiras, Minton Brandão, Poranga, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará no Estado do Ceará e Municípios de Brasileira, Buriti dos Montes, Cocal, Cocal dos Alves, Domingos Mourão, Lagoa de São Francisco, Pedro II, São João da Fronteira, Piracuruca no Estado do Piauí Prazo de validade: 12 (doze) meses ANEXO III 01-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: COPEL Geração e Transmissão S.A. Empreendimento: LT 230 KV SE UHE Baixo Iguaçu - SE Realeza Sul Processo n.º 01508.000426/2016-91 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na LT 230 KV SE UHE Baixo Iguaçu - SE Realeza-Sul Arqueólogo Coordenador: Antônio Carlos Mathias Cavalheiro Arqueólogo Coordenador de campo: Eloi Bora Apoio Institucional: Museu de Arqueologia e Etnologia - MAE Universidade Federal do Paraná (UFPR) Área de Abrangência: Municípios de Capanema e Realeza, Estado do Paraná Prazo de Validade: 03 (três) meses 02- Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Kimbaly Empreendimentos Empreendimento: Kimbaly Eng.D'Água Empreendimentos Imob SPE Ltda. Processo n.º 01506.005328/2016-60 Projeto: Acompanhamento Arqueológico na Área de Implantação do Loteamento Kimbaly Engenho D'água Arqueóloga Coordenadora: Cássia Bars Hering Arqueóloga Coordenadora de Campo: Tânia Ferraz de Oliveira Apoio Institucional: Museu Municipal de Jahu-Prefeitura de Jahu Área de Abrangência: Município de Ilhabela, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 07 (sete) meses 03- Enquadramento IN: III Empreendedor: SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros Empreendimento: Obras de Pavimentação e Drenagem, Esgotamento Sanitário e Sistema de Abastecimento de Água na Vila Nazaré
Processo n.º 01498.001831/2016-92 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico das Obras de Pavimentação e Drenagem, Esgotamento Sanitário e Sistema de Abastecimento de Água na Vila Nazaré - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - Cabo de Santo Agostinho - PE Arqueóloga Coordenadora: Vera Lúcia Menelau de Mesquita Arqueólogo Coordenador de Campo: Marcelo Hermínio dos Santos Apoio Institucional: Núcleo de Ensino e Pesquisas Arqueológicas (NEPARQ) do Departamento de História - Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) Área de Abrangência: Município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco Prazo de Validade: 10 (dez) meses 04-Enquadramento IN: II Empreendedor: Piazza Fontanella Incorporações Empreendimento: Residencial Piazza Fontanella Processo n.º 01506.005235/2016-35 Projeto: Acompanhamento Arqueológico na Área de Implantação do Residencial Piazza Fontanella Arqueóloga coordenadora: Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani Arqueóloga de Campo: Sheila Elizabete da Silva Apoio Institucional: Museu Municipal de Jahu "José Raphael Toscano" Área de Abrangência: Município de Piracicaba, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 10 (dez) meses 05-Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Elvio Rodrigues Empreendimento: Fazenda Santa Mônica Processo n.º 01401.000601/2016-18 Projeto: Acompanhamento Arqueológico referente ao empreendimento de Supressão Vegetal e Substituição de pastagem na Fazenda Santa Mônica Arqueólogo Coordenador: Gilson Rodolfo Martins Arqueóloga Coordenadora de Campo: Lia Raquel Toledo Brambilla Gasques Área de Abrangência: Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul Prazo de validade: 04 (quatro) meses 06-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Antares Aeroporto Empreendimentos Imobiliários Ltda. Empreendimento: Aeródromo Antares Processo n.º 01516.001485/2015-04 Projeto: Resgate dos Sítios Aratu I, Aratu II e Milharal e Programa de Educação Patrimonial do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Aeródromo Antares Arqueólogo Coordenador: Mozart Martins de Araújo Júnior Arqueólogo de Campo: Ricardo Augusto Silva Nogueira Apoio Institucional: Museu Histórico de Jataí Francisco Honório de Campos-Prefeitura de Jataí Área de Abrangência: Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás Prazo de Validade: 06 (seis) meses 07-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Verde Vale Energia LTDA, ME Empreendimento: Usina Fotovoltaica Verde Vale III Processo n.º 01502.003398/2016-13 Projeto: Gestão do Patrimônio Arqueológico e Programa Integrado de Educação Patrimonial na Área de Implantação da Usina Fotovoltaica Verde Vale III Arqueólogo Coordenador: Marcelo Menezes Lemos Arqueólogo de Campo: Marco Túlio Alves Amorim do Amaral Apoio Institucional: Núcleo de Pesquisas em Arqueologia - NEPAB/ Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) Área de Abrangência: Município de Guanambi, Estado da Bahia Prazo de Validade: 10 (dez) meses 08-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Antônio Renato Venceslau Rodrigues da Cunha Empreendimento: Alphaville Uberaba Processo n.º 01514.005260/2016-10 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área do Loteamento Alphaville Uberaba Arqueólogo Coordenador: Diógenes Rodrigues Costa Arqueóloga Coordenadora de Campo: Jaqueline Lima de Amorim Apoio Institucional: Museu de Ciências Naturais- Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) Área de Abrangência: Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 05 (cinco) meses 09-Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Procim Indústria de Cimento S.A. Empreendimento: Procim Indústria de Cimento Processo n.º 01409.000331/2016-95 Projeto: Acompanhamento Arqueológico das obras do empreendimento Procim Indústria de Cimento Arqueólogo Coordenador: Filipe André do Nascimento Coelho Arqueólogo de Campo: Filipe André do Nascimento Coelho Área de Abrangência: Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado de Espírito Santo Prazo de Validade: 07 (sete) meses 10-Enquadramento IN: IV Empreendedor: CPLF-Campanha Paulista de Força e Luz. Empreendimento: Construção das LTs 138 kv Morro Agudo-SE Humaitá/SE Morro Agudo-SE Caiçara Processo n.º 01506.004859/2015-54 Projeto: Gestão do Patrimônio Arqueológico para a Construção das LTs 138 Kv Morro Agudo-SE Humaitá/SE Morro Agudo-SE Caiçara
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Arqueóloga coordenadora: Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani Arqueólogo de campo: Job Lôbo e Luiz Fernando Erig Lima Apoio Institucional: Prefeitura Municipal de Jahu-Museu Municipal de Jahu Área de Abrangência: Municípios de Pitangueiras, Morro Agudo e Viradouro, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 08 (oito) meses 11- Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Lombo do Cavalo S.A. Empreendimento: CGH do Chapéu Processo n.º 01510.002384/2015-01 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico da CGH do Chapéu Arqueólogo Coordenador: Silvano Silveira da Costa Arqueólogo de Campo: Marlon Borges Pestana Apoio Institucional: Núcleo de Estudos Etnológicos e Arqueológicos do Centro de Memória do Oeste de Santa Catarina (NEEA/CEOM) Universidade Comunitária Regional de Chapecó (Unochapecó) Área de Abrangência: Município de São José do Cedro e Palma Sola, Estado de Santa Catarina Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 12-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Canarana Transmissora de Energia S.A. Empreendimento: Linha de Transmissão de 230 Kw Paranatinga Canarana e Instalações Associadas Processo n.º 01425.001073/2016-66 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação da LT 230 Kv Paranatinga - Canarana e Instalações Associadas Arqueólogos Coordenadores: Solange Bezerra Caldarelli e Renato Kipnis Arqueóloga de Campo: Patrícia da Silva Hackbart Apoio Institucional: Instituto Homem Brasileiro Área de Abrangência: Municípios de Paranatinga, Gaúcha do Norte, Campinápolis, Água Boa e Canarana, Estado do Mato Grosso Prazo de validade: 04 (quatro) meses 13-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Construnível Energias Renováveis Ltda. Empreendimento: CGH Água do Braz Processo n.º 01508.000254/2016-55 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico da CGH Água do Braz Arqueólogo Coordenador: Cleiton Silva da Silveira Arqueólogo de Campo: Cleiton Silva da Silveira Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Etnologia e EtnoHistória -Universidade Estadual de Maringá (UEM) Área de Abrangência: Município de Corbélia e Cafelândia, Estado de Paraná Prazo de Validade: 02 (dois) meses 14-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Imetame energia Ltda Empreendimento: Linha de Transmissão 230 kV UTE Prosperidade I à Camaçari IV Processo n.º 01502.003058/2016-92 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Influência da Linha de Transmissão 230 kV UTE Prosperidade I à Camaçari IV Arqueólogo Coordenador: Everson Paulo Fogolari Arqueóloga de Campo: Maria Cleonice de Souza Vergne Apoio Institucional: Centro de Arqueologia e Antropologia de Paulo Afonso - CAAPA/ Universidade do Estado da Bahia (UNEB) Área de Abrangência: Municípios de Camaçari, Mata de São João e Dias d'Ávila, Estado da Bahia Prazo de validade: 05 (cinco) meses 15- Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Roberto Brianezi de Lima Empreendimento: Loteamento Residencial Maracá III Processo n.º 01506.006090/2016-90 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área de implantação do Loteamento Residencial Maracá III Arqueóloga Coordenadora: Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani Arqueólogo Coordenador de Campo: Job Lôbo Apoio Institucional: Museu Municipal José Raphael Toscano - Prefeitura de Jahu Área de Abrangência: Município de Marília, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 16-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Bruno Biagioni Filho (CNPJ 72.455.918/0001-36 Empreendimento: Central Geradora Hidrelétrica (CGH) Lajeado Processo n.º 01508.000641/2016-91 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico da CGH Lajeado Arqueóloga Coordenadora: Ana Cláudia Fragoso Arqueólogo Coordenador de campo: Ana Cláudia Fragoso Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia e Etnologia e EtnoHistória - Universidade Estadual de Maringá (UEM) Área de Abrangência: Município de Tibagi, Estado do Paraná Prazo de Validade: 03 (três) meses
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SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 159, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA ANEXO I ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 164309 - A PORTA DA FRENTE Abu Secos & Molhados Produções e Eventos Ltda CNPJ/CPF: 02.169.570/0001-35 Processo: 01400220409201676 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 822.283,00 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Montagem do texto A PORTA DA FRENTE, de Julia Spadaccini, duas temporadas sequênciais, promoção de um intercâmbio entre a autora carioca e a cena dramaturgica contemporânea paulista, com debates, workshops e outras atividades complementares. 163728 - Cadê o amor que estava aqui ? (Circulação) CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ARTES VIVAS INICIAÇÃO E PESQUISA LTDA ME CNPJ/CPF: 08.776.212/0001-77 Processo: 01400217359201640 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 2.099.499,97 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: O projeto visa promover e ampliar a circulação do espetáculo infanto-juvenil "Cadê o amor que estava aqui?" que apresenta a relação de um professor com seus alunos na formação de uma corrente do bem, onde ações positivas geram uma reação em cadeia e contagiam a todos. Visando a promoção da inclusão social e acesso ao produto cultural em locais de grande vulnerabilidade social. 164147 - Caravana Teatral Grupo de Teatro Rerigtiba CNPJ/CPF: 01.119.041/0001-64 Processo: 01400219424201671 Cidade: Anchieta - ES; Valor Aprovado: R$ 1.072.125,02 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: O projeto Caravana Teatral consiste na realização de uma circulação, por todas as cidades do Estado do Espírito Santo, de um espetáculo teatral infanto-juvenil apresentado gratuitamente em teatros e espaços alternativos em cidades capixabas. 164068 - CASA DE CULTURA 13 DE MAIO Fundação Futuro Brasil para a criança e o adolescente CNPJ/CPF: 05.656.469/0001-05 Processo: 01400219138201614 Cidade: Santos Dumont - MG; Valor Aprovado: R$ 200.620,96 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 29/12/2017 Resumo do Projeto: A proposta cultural aqui descrita vem criar, na cidade de Santos Dumont-MG, um espaço para exibição de artes cênicas e cinema, no padrão cineteatro, que ofereça sala de cinema, espaço para apresentação de teatro de bonecos e exposição de artes tendo como população alvo o público infanto-juvenil e secundariamente a população em geral. Serão utilizadas as instalações da Entidade que conta com área coberta. Destaca-se que a cidade não possui cinema. 163476 - CATÁLOGO BRASILEIRO DE TEATRO - 18ª EDIÇÃO 2017 FRED SOARES GOMES - ME CNPJ/CPF: 23.786.209/0001-28 Processo: 01400215027201621 Cidade: Salvador - BA; Valor Aprovado: R$ 1.310.800,00 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Continuidade do projeto anual, Catálogo Brasileiro de Teatro, que tem por objetivo apresentações de espetáculos de artes cênicas, de reconhecida qualidade artística, com boa aceitação pelo público e crítica, viabilizando a fruição de produtos culturais, e o acesso da população baiana a relevantes e diversificados espetáculos. 163368 - Quinteto - O Musical FIU FIU FILMES CNPJ/CPF: 12.081.251/0001-27 Processo: 01400214416201639 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 1.535.513,60 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Montagem de espetáculo de Teatro Musical, envolvendo jovens músicos eruditos da periferia de São Paulo. A peça conta uma história inspirada na vida de 5 músicos e narra a
1 trajetória e desafios de como jovens músicos de periferia, vindo de projetos sociais, alcançam a excelência musical e lutam por um espaço no mercado profissional de trabalho, muitas vezes ditado apenas pela música erudita. A peça é contada através da execução de obras musicais eruditas e versões adaptadas de estilos locais, como Funk, Rap e Samba. ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 164284 - Escola de Música de Nova Petrópolis RODRIGO DA ROCHA CNPJ/CPF: 830.411.250-72 Processo: 01400220307201651 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 322.102,00 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Este projeto prevê a realização de um programa de educação musical para crianças e jovens de escolas públicas da região sul do país de modo a ampliar o acesso ao ensino de música no local. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 163414 - Caminho da Paz - VIII edição INICIATIVA O CAMINHO DE ABRAAO CNPJ/CPF: 09.153.525/0001-31 Processo: 01400214704201693 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 977.625,00 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 30/11/2017 Resumo do Projeto: O projeto tem por objetivo realizar uma exposição de artes visuais ao ar livre, que transmite os valor preconizados por Abraão, considerado um ícone de hospitalidade e tolerância entre as mais antigas civilizações do mundo. A proposta abrange uma exposição que conta com instalações em formato de mensagens pacíficas e que serão expostas em ruas e avenidas. 164323 - DIÁLOGO NO ESCURO - Temporada 2017 Calina Projetos Culturais e Sociais Ltda. CNPJ/CPF: 05.817.149/0001-81 Processo: 01400220499201603 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 2.564.540,00 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: O projeto visa trazer para Curitiba e para São Paulo uma adaptação para a realidade brasileira da exibição Diálogos no Escuro- Alemanha, já visitada por mais de sete milhões de pessoas em mais de 140 cidades de 40 países. Na exibição, o visitante caminhará por quatro diferentes ambientes do cotidiano de cada uma das cidades, totalmente escuros, guiados por deficientes visuais, com o objetivo de proporcionar uma intensa interação entre pessoas portadoras de deficiências e os visitantes através de uma experiência emocional e cultural. A Exposição ficou em cartaz na Unibes Cultural ,São Paulo de Ago/2015 á Dez/2016 e no Museu Histórico Nacional no Rio de Jan/2016 á Otu/2016 com grande sucesso de público e imprensa, causando grande impacto na população. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 165076 - INCOMPLETUDES - 30 anos de produção do fotógrafo Tiago Santana IACD - INSTITUTO AMBIENTAL, CULTURAL E DESPORTIVO DE ESTUDOS E ASSESSORIA CNPJ/CPF: 63.375.505/0001-50 Processo: 01400225398201611 Cidade: Fortaleza - CE; Valor Aprovado: R$ 503.030,00 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo a publicação de um livro intitulado INCOMPLETUDES, sobre os 30 anos de produção do fotógrafo cearense Tiago Santana. O livro será o resultado de pesquisa a ser realizada no acervo do fotógrafo. O arquivo do fotógrafo Tiago Santana abrange uma produção que nasce nos anos 1980 e se realiza até os dias atuais. O principal eixo de sua obra é a sua região, o nordeste do Brasil, mais especificamente o sertão brasileiro. Tiago nasceu na cidade do Crato, região do Cariri, vizinho a Juazeiro do Norte, no Ceará. Região emblemática no imaginário do Nordeste e do Brasil. Local de uma das maiores manifestações religiosas popular do Brasil: as romarias do Padre Cícero. Como reconhecimento de sua obra, em 2011 o trabalho de Tiago Santana foi publicado em uma das mais importantes coleções de livros de fotografia do mundo: a francesa Photo Poche. Tiago foi o segundo brasileiro a ter sua obra publicada nessa coleção. ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26) 160840 - A RODA - Festival de ideias para um mundo melhor PROMUNDO AÇÕES CULTURAIS E SOCIOAMBIENTAIS RESPONSÁVEIS LTDA CNPJ/CPF: 16.978.209/0001-64 Processo: 01400007187201606 Cidade: Recife - PE; Valor Aprovado: R$ 2.625.338,61 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: ?A RODA?, consiste em um projeto cultural de artes integradas. Um grande festival contendo em sua programação música, palestras, workshops, debates, exibições de vídeos, documentários, etc. Um festival que visa difundir para um grande público através da cultura e do entretenimento, os conceitos da sustentabilidade e da responsabilidade social. ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 26) 163851 - Arte e Ciência (Título Provisório) Cooperativa dos Produtores Culturais do Estado de São Paulo CNPJ/CPF: 18.659.166/0001-80 Processo: 01400218305201600 Cidade: São Paulo - SP;
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Valor Aprovado: R$ 925.790,80 Prazo de Captação: 13/03/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: O projeto ARTE E CIÊNCIA (Título Provisório) tem a intenção de promover EXPOSIÇÕES DE ARTES VISUAIS coletivas através da implantação em espaços, centros socioculturais e escolas, de laboratórios de produção artística voltados à comunidade em geral. Os temas das exposições serão: Bioarte / Práticas e Poéticas do Cotidiano / Arte e Vida Pública. Será produzido e distribuído gratuitamente um CATÁLOGO DE ARTES impresso sobre as exposições. PORTARIA Nº 160, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA ANEXO ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 1414231 - Cavalo e Cavaleiro - cultura, expressão e movimento. Km Marketing Cultural Ltda-ME CNPJ/CPF: 19.879.186/0001-29 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 67.700,00 Valor total atual: R$ 160.000,00 PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA ANEXO ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 160698 - AQUARELA CHILI PRODUCOES CULTURAIS LTDA. - ME CNPJ/CPF: 09.110.918/0001-68 Cidade: Santa Maria - RS; Valor Complementado: R$ 27.300,00 Valor total atual: R$ 349.800,00 PORTARIA N° 162, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, e o art. 6º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, RESOLVE: Art. 1º - Tornar pública a relação do(s) projeto(s) apoiado(s) por meio do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que tiveram sua(s) prestação(ões) de contas RECONSIDERADAS da reprovação por parte da análise técnica, necessitando da análise financeira, no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.313, de 1991, e com o artigo 84 da Instrução Normativa MinC nº 1/2013, conforme anexo. Art. 2º - Informar que, nos termos do art. 83 da Instrução Normativa MinC nº 01/2013, cabe ao proponente emitir comprovantes em favor dos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documental das receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos, contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-las, conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA
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1
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
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ISSN 1677-7042
ANEXO
PRONAC 09 0326
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PROJETO
PROPONENTE
RESUMO DO PROJETO
ÁREA
Jorge HUE - Tra- Roberto F. Padilla Eire- Realizar pesquisa, produção e publicação de livro de arte sobre o arquiteto jetória e Obra li - ME Jorge Hue, reunindo obras realizadas ao longo de seus 50 anos de atividades artísticas e depoimento que resgata um pouco da memória da cidade do Rio de Janeiro. A tiragem será de 3.000 exemplares.
Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA
Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
DESPACHOS DO CHEFE Em 10 de março de 2017 Nº 10/EMA- Processo nº: 61074.001749/2017-51. Interessado: Embaixada da Colômbia no Brasil. Objeto: Visita da embarcação "AGUILA DORADA", pertencente ao Exército Nacional da Colômbia, à cidade de Tabatinga - AM, no período de 10 a 30 de março de 2017. Amparo legal: art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 12 de janeiro de 2015, c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015, e Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015, do Comandante da Marinha. Nº 11/EMA - Processo nº: 61074.001751/2017-21. Interessado: Embaixada da Colômbia no Brasil. Objetivo: Alteração do período da visita da embarcação "AMAZONA II", pertencente ao Exército Nacional da Colômbia, à cidade de Tabatinga - AM, de 2 a 27 de fevereiro, para 2 de fevereiro a 30 de março de 2017. Este Despacho Decisório altera o Despacho Decisório nº 4/MB. Amparo legal: art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 12 de janeiro de 2015, c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015, e Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015, do Comandante da Marinha. Almirante de Esquadra LUIZ GUILHERME SÁ DE GUSMÃO
PORTARIA No 12-SEF, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 Cassa a autonomia administrativa da 1ª Divisão de Levantamento e concede autonomia administrativa ao 1º Centro de Geoinformação. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do inciso IX, do artigo 1º da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 31 de janeiro de 2017, a autonomia administrativa da 1ª Divisão de Levantamento (1ª DL), CODOM 04820-7, com sede na cidade de Porto Alegre-RS, por motivo de mudança de denominação para 1º Centro de Geoinformação (1º CGEO). Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de fevereiro de 2017, ao 1º Centro de Geoinformação (1º CGEO), CODOM 04821-5, com sede na cidade de Porto Alegre-RS. Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO PORTARIA No 13-SEF, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 Cassa a autonomia administrativa da 3ª Divisão de Levantamento e concede autonomia administrativa ao 3º Centro de Geoinformação.
COMANDO DO EXÉRCITO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS PORTARIA No 10-SEF, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 Cassa a autonomia administrativa do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército e concede autonomia administrativa ao 2º Centro de Geoinformação. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do inciso IX, do artigo 1º da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 31 de janeiro de 2017, a autonomia administrativa do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército (CIGEx), CODOM 01544-5, com sede na cidade de Brasília-DF, por motivo de sua mudança de denominação social para 2º Centro de Geoinformação (2º CGEO). Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de fevereiro de 2017, ao 2º Centro de Geoinformação (2º CGEO), CODOM 01568-5, com sede na cidade de Brasília-DF. Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do inciso IX, do artigo 1º da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 31 de janeiro de 2017, a autonomia administrativa da 3ª Divisão de Levantamento (3ª DL), CODOM 04840-5, com sede na cidade de Olinda-PE, por motivo de mudança de denominação para 3º Centro de Geoinformação (3º CGEO). Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de fevereiro de 2017, ao 3º Centro de Geoinformação (3º CGEO), CODOM 04841-3, com sede na cidade de Olinda-PE. Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO PORTARIA Nº 14-SEF, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 Cassa a autonomia administrativa da 5ª Divisão de Levantamento e concede autonomia administrativa ao 5º Centro de Geoinformação.
Gen Ex ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO PORTARIA No 11-SEF, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 Cassa a autonomia administrativa da 4ª Divisão de Levantamento e concede autonomia administrativa ao 4º Centro de Geoinformação. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do inciso IX, do artigo 1º da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 31 de janeiro de 2017, a autonomia administrativa da 4ª Divisão de Levantamento (4ª DL), CODOM 04842-1, com sede na cidade de Manaus-AM, por motivo de mudança de denominação para 4º Centro de Geoinformação (4º CGEO). Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de fevereiro de 2017, ao 4º Centro de Geoinformação (4º CGEO), CODOM 04843-9, com sede na cidade de Manaus-AM.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do inciso IX, do artigo 1º da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 31 de janeiro de 2017, a autonomia administrativa da 5ª Divisão de Levantamento (5ª DL), CODOM 04846-2, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, por motivo de mudança de denominação para 5º Centro de Geoinformação (5º CGEO). Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de fevereiro de 2017, ao 5º Centro de Geoinformação (5º CGEO), CODOM 04847-0, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
VALOR SOLICI- VALOR APRO- VALOR CAPTATADO VADO DO
Humanidades
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R$ 648.859,20
R$ 399.148,20
Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 330, DE 10 DE MARÇO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 146/2015, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 201206558, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB, com sede na Av. Santa Leopoldina, nº 840, Coqueiral de Itaparica, Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, mantida pela ESAB - Escola Superior Aberta do Brasil- EPP, com sede no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo. Art. 2o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO PORTARIA N o- 331, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer no 556/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201503331, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a escola de governo Fundação Oswaldo Cruz (código: 20342) e unidades vinculadas, a ser instalada na Avenida Brasil, n° 4.365, Castelo Mourisco, sala 114, Manguinhos, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Fundação Oswaldo Cruz, com sede no Rio de Janeiro, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 8 (oito) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO o-
PORTARIA N 332, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 644/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 200901370, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) para a oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância (EAD), com sede na Avenida Tamandaré, no 6.000, Bairro Jardim Seminário, no Município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela Missão Salesiana de Mato Grosso, com sede nos mesmos Município e Estado. Art. 2o As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas na sede da instituição e nos polos de apoio presencial relacionados no anexo desta Portaria. Art. 3o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 8 (oito) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação MENDONÇA FILHO
Gen Ex ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
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R$ 227.969,96
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ISSN 1677-7042
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PORTARIA N o- 339, DE 10 DE MARÇO DE 2017
ANEXO Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 770/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 201111979, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Universidade Federal do Maranhão, localizada na Avenida dos Portugueses, nº 1966, no bairro Vila Bacanga, município de São Luís, estado do Maranhão, mantida pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, com sede no município de São Luiz, estado do Maranhão. Art. 2o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 8 (oito) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Polo Rodovia Teotônio Villela, Km 8,5, Bairro Jardim Alvorada, Araçatuba, São Paulo Travessa Dom Bosco, nº 72 Bairro Cidade Velha, Belém, Pará Rua Itutinga, 300, Bairro Minas Brasil, Belo Horizonte, Minas Gerais SHIGS Quadra 702, Conjunto "A", bairro Asa Sul, Brasília, Distrito Federal Rua Dom Aquino, nº 1119 Corumbá, Mato Grosso do Sul Rua Dom Bosco, 605, Bairro Centro, Cuiabá, Mato Grosso Alameda dos Buritis, N° 485, Bairro Setor Oeste, Goiânia, Goiás Avenida Dois Mil, Quadra 91, Lote 01 à 16, Bairro Belo Horizonte, Marabá, Pará Rua Dom Bosco, nº 551, Bairro Boa Vista, Recife, Pernambuco Avenida Dom Bosco, nº 1, Bairro Centro Juvenil, Poxoréo, Mato Grosso Praça Almeida Couto, nº 374, Bairro Nazaré, Salvador, Bahia Avenida São Sebastião, nº 799, Bairro Santa Clara, Santarém, Pará
PORTARIA N o- 333, DE 10 DE MARÇO DE 2017
PORTARIA N o- 336, DE 10 DE MARÇO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer no 677/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo eMEC no 201356624, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a Faculdade Maurício de Nassau de Maracanaú, localizada na Rua Senador Petrônio Portela nº 125, Pajuçara, Município de Maracanaú, Estado do Ceará, mantida pela SER Educacional S.A, com sede na Rua Guilherme Pinto, n° 146, bairro Graças, Município de Recife, Estado de Pernambuco. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e no Parecer no 745/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201364561, e diante da conformidade do Estatuto da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a instituição Faculdades Batista do Paraná (FABAPAR) para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Silva Jardim, Nº 1.859, Bairro Água Verde, Município de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pelo Conselho Educacional da Convenção Batista Paranaense, com sede nos mesmos Município e Estado. Art. 2o As atividades presenciais obrigatórias são realizadas na sede da instituição. Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO o-
PORTARIA N 334, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e no Parecer no 696/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201502477, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e do Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciado o Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé (UNIFEG) para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Dona Floriana, no 463, Bairro Centro, Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional Guaxupé, com sede nos mesmos Município e Estado. Art. 2o As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas na sede da instituição. Art. 3o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO
MENDONÇA FILHO
MENDONÇA FILHO o-
PORTARIA N 340, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 775/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 201307880, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Diogo de Vasconcelos, No 122, Bairro Centro, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, mantida pela Universidade Federal de Ouro Preto, com sede nos mesmos Município e Estado. Art. 2o As atividades presenciais obrigatórias são desenvolvidas na sede da Instituição e nos polos de apoio presencial regularmente credenciados pelo Ministério da Educação. Art. 3o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 8 (oito) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO
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PORTARIA N 337, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 747/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 201101720, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade do Espírito Santo, com sede na Rua Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1.800, bairro Vermelho, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, mantida pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Art. 2o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA N 335, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e no Parecer no 704/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201355963, e diante da conformidade do Estatuto da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a Faculdade de Americana (FAM) para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Joaquim Boer, nº 733, Bairro Jardim Luciene, Município de Americana, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Americanense, com sede nos mesmos Município e Estado. Art. 2o As atividades presenciais obrigatórias serão realizadas na sede da Instituição. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
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PORTARIA N 341, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer no 790/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201405194, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a Faculdade Maurício de Nassau de Garanhuns, a ser instalada na Praça da Bandeira, no 53, bairro São José, no município de Garanhuns, no estado do Pernambuco, mantida pela Ser Educacional S.A., com sede no município de Recife, no estado do Pernambuco. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO MENDONÇA FILHO PORTARIA N o- 338, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 761/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 201307892, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade de Tecnologia SENAC Caçador, com sede na rua 7 de Setembro, nº 169, no bairro Centro, município de Caçador, estado de Santa Catarina, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), com sede no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina. Art. 2o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300010
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PORTARIA N 342, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer no 796/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo eMEC no 201414036, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a Faculdade de Desenvolvimento das Américas, a ser instalada na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, no 6.591, - até 7.685 - lado ímpar, bairro Cidade Nova, no município de Maracanaú, estado do Ceará, mantida pela Faculdade das Américas Ltda., com sede no município de Maracanaú, estado do Ceará. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 PORTARIA N o- 343, DE 10 DE MARÇO DE 2017
DESPACHOS DO MINISTRO Em 10 de março de 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer no 822/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201416669, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a Faculdade Paulista de Ciências da Saúde (FPCS) a ser instalada na Rua Doutor Diogo de Faria, nº 1036, de 841/842 a 1115/1116, bairro Vila Clementino, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), com sede na Rua Napoleão de Barros, bairro VL Clementina, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 146/2015, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB, com sede na Av. Santa Leopoldina, nº 840, Coqueiral de Itaparica, Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, mantida pela ESAB - Escola Superior Aberta do Brasil- EPP, com sede no Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201206558. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 556/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do Decreto no 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES no 1/2010, favorável ao credenciamento da escola de governo Fundação Oswaldo Cruz (código: 20342) e unidades vinculadas, a ser instalada na Avenida Brasil, n° 4.365, Castelo Mourisco, sala 114, Manguinhos, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Fundação Oswaldo Cruz, com sede no Rio de Janeiro, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, na
ISSN 1677-7042
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modalidade presencial e a distância, observados tanto o prazo de 8 (oito) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201503331. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 644/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Universidade Católica Dom Bosco para a oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância (EAD), com sede na Avenida Tamandaré, no 6.000, Bairro Jardim Seminário, no Município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, mantida pela Missão Salesiana de Mato Grosso, com sede na Rua Padre João Crippa, no 1.437, Bairro Centro, no Município de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 8 (oito) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com abrangência geográfica na sede e nos polos abaixo relacionados, conforme consta do processo e-MEC no 200901370.
MENDONÇA FILHO ANEXO
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PORTARIA N 344, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer no 826/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo eMEC no 201406064, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a Faculdades Integradas Cesumar de Guarapuava, a ser instalada na Rua Quinze de Novembro, nº 6.198, Alto da XV, município de Guarapuava, estado do Paraná, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - CESUMAR, com sede na Rua Avenida Guedner, nº 1.610, bairro Jardim Aclimação, município de Maringá, estado do Paraná. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO o-
PORTARIA N 345, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 831/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 200800619, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a Faculdade Dom Pedro II, mantida pela Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., ambas localizadas na Avenida Estados Unidos, nº 18, Edifício Wildberger, 1º andar, bairro Comércio, município de Salvador, estado da Bahia. Art. 2o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO o-
PORTARIA N 346, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007 e no Parecer no 874/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo eMEC no 201416680, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica recredenciada a UNIVERSIDADE FEEVALE, situada na ERS 239 nº 2755, VILA NOVA - Novo Hamburgo/RS, considerando o Decreto 5773/2006, pela Resolução CNE CES 01/2010 e pela legislação vigente. Art. 2o O recredenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 8 (oito) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO
Ordem
Polo
1
Rodovia Teotônio Villela, Km 8,5, Bairro Jardim Alvorada, Araçatuba, São Paulo
2
Travessa Dom Bosco, nº 72 Bairro Cidade Velha, Belém, Pará
3
Rua Itutinga, 300, Bairro Minas Brasil, Belo Horizonte, Minas Gerais
4
SHIGS Quadra 702, Conjunto "A", bairro Asa Sul, Brasília, Distrito Federal
5
Rua Dom Aquino, nº 1119 Corumbá, Mato Grosso do Sul
6
Rua Dom Bosco, 605, Bairro Centro, Cuiabá, Mato Grosso
7
Alameda dos Buritis, N° 485, Bairro Setor Oeste, Goiânia, Goiás
8
Avenida Dois Mil, Quadra 91, Lote 01 à 16, Bairro Belo Horizonte, Marabá, Pará
9
Rua Dom Bosco, nº 551, Bairro Boa Vista, Recife, Pernambuco
10
Avenida Dom Bosco, nº 1, Bairro Centro Juvenil, Poxoréo, Mato Grosso
11
Praça Almeida Couto, nº 374, Bairro Nazaré, Salvador, Bahia
12
Avenida São Sebastião, nº 799, Bairro Santa Clara, Santarém, Pará
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 677/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Maurício de Nassau de Maracanaú, localizada na Rua Senador Petrônio Portela nº 125, Pajuçara, Município de Maracanaú, Estado do Ceará, mantida pela SER Educacional S.A, com sede na Rua Guilherme Pinto, n° 146, bairro Graças, Município de Recife, Estado de Pernambuco, observados tanto o prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 3 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta dos cursos de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; e dos cursos superiores de tecnologia em Logística, em Processos Gerenciais, e em Segurança no Trabalho, cada curso com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, conforme consta do processo e-MEC no 201356624. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 696/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento do Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé (UNIFEG) para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, a ser instalado na Avenida Dona Floriana, no 463, Bairro Centro, Município de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, mantido pela Fundação Educacional Guaxupé, com sede nos mesmos Município e Estado, observados tanto o prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 6.303 de 2007, com abrangência de atuação em sua sede, a partir da oferta do curso de Filosofia, licenciatura, com o número de vagas a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201502477. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 704/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Americana (FAM) para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Joaquim Boer, nº 733, Bairro Jardim Luciene, Município de Americana, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Americanense, com sede nos mesmos Município e Estado, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com abrangência de atuação em sua sede, a partir da oferta do curso superior de bacharelado em Administração, com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201355963.
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Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 745/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdades Batista do Paraná para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Silva Jardim, Nº 1.859, Bairro Água Verde, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, mantida pelo Conselho Educacional da Convenção Batista Paranaense, com sede nos mesmos Município e Estado, com atividades presenciais obrigatórias a serem realizadas na sede da instituição, observados tanto o prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta do curso superior de Administração (bacharelado), com 300 (trezentas) vagas totais anuais, conforme consta do processo e-MEC no 201364561. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 747/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade do Espírito Santo, com sede na Rua Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 1.800, bairro Vermelho, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, mantida pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pelo prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201101720. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 761/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAC Caçador, com sede na rua 7 de Setembro, nº 169, no bairro Centro, município de Caçador, estado de Santa Catarina, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), com sede no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201307892. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 770/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Universidade Federal do Maranhão, localizada na Avenida dos Portugueses, nº 1966, no bairro Vila Bacanga, município de São Luís, estado do Maranhão, mantida pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, com sede no município de São Luiz, estado do Maranhão, pelo prazo de 8 (oito) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870,
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ISSN 1677-7042
de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201111979. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 775/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Diogo de Vasconcelos, No 122, Bairro Centro, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, mantida pela Universidade Federal de Ouro Preto, com sede nos mesmos Município e Estado, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, conforme o artigo 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 6.303, de 2007, com abrangência de atuação em sua sede e nos polos de apoio presencial pertencentes ao Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), conforme consta do processo e-MEC no 201307880. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 790/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do Decreto no 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES no 1/2010, favorável ao credenciamento da Faculdade Maurício de Nassau de Garanhuns, a ser instalada na Praça da Bandeira, no 53, bairro São José, no município de Garanhuns, no estado do Pernambuco, mantida pela Ser Educacional S.A., com sede no município de Recife, no estado do Pernambuco, observados tanto o prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta dos cursos superiores de graduação em Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Logística, tecnológico; Segurança no Trabalho, tecnológico; e Gestão Comercial, tecnológico, com o número de vagas totais anuais autorizadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), conforme consta do processo e-MEC no 201405194. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 796/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Desenvolvimento das Américas, a ser instalada na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, no 6.591, - até 7.685 - lado ímpar, bairro Cidade Nova, no município de Maracanaú, estado do Ceará, mantida pela Faculdade das Américas Ltda., com sede no município de Maracanaú, estado do Ceará, observados tanto o prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 3 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta dos cursos superiores de graduação em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (código:1304924; processo: 201414038), Administração (código:1304925; processo: 201414039), Enfermagem (código:1304926; processo: 201414040) e Pedagogia (código: 1304927; processo: 201414041), com o número de vagas a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201414036. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 822/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do Decreto no 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES no 1/2010, favorável ao credenciamento da Faculdade Paulista de Ciências da Saúde (FPCS) a ser instalada na Rua Doutor Diogo de Faria, nº 1036, de 841/842 a 1115/1116, bairro Vila Clementino, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), com sede na Rua Napoleão de Barros, bairro VL Clementina, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observados tanto o prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta dos cursos superiores de Gestão Hospitalar, tecnológico (código: 1313317; processo: 201416671), e Sistemas Biomédicos, tecnológico, com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201416669. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 826/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdades Integradas Cesumar de Guarapuava, a ser instalada na Rua Quinze de Novembro, nº 6.198, Alto da XV, município de Guarapuava, estado do Paraná, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. CESUMAR, com sede na Rua Avenida Guedner, nº 1.610, bairro Jardim Aclimação, município de Maringá, estado do Paraná, observados tanto o prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta dos cursos de Odontologia, bacharelado; Moda, bacharelado; Engenharia de Produção, bacharelado; e do curso superior de tecnologia em Logística, com o número de vagas a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201406064.
1 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 831/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Dom Pedro II, mantida pela Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., ambas localizadas na Avenida Estados Unidos, nº 18, Edifício Wildberger, 1º andar, bairro Comércio, município de Salvador, estado da Bahia, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 200800619. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 874/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da UNIVERSIDADE FEEVALE, situada na ERS 239 nº 2755, VILA NOVA - Novo Hamburgo/RS, considerando o Decreto 5773/2006, pela Resolução CNE CES 01/2010 e pela legislação vigente, pelo prazo de 8 (oito) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201416680. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES no 738/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Integrada Carajás, para, no mérito, dar-lhe provimento, suspendendo os efeitos da decisão exarada na Portaria no 217, de 23 de junho de 2016, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso de Odontologia, bacharelado, com a oferta de 100 (cem) vagas anuais, restritas exclusivamente ao período diurno, conforme consta do Processo no 00732.000263/2017-19 e no sistema e-MEC sob o no 201117728. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer CNE/CES no 863/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pelo Centro de Educação Serra da Mesa Ltda. - CESEM para, no mérito, dar-lhe provimento, suspendendo os efeitos da decisão exarada na Portaria SERES no 404, de 29 de maio de 2015, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Serra da Mesa, localizada na Avenida JK, quadra U5, Setor Sul II, município de Uruaçu, estado de Goiás, mantida pelo Centro de Educação Serra da Mesa Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo no 00732.000225/2017-58 e no sistema e-MEC sob o no 2011.06753. MENDONÇA FILHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS PORTARIA Nº 147, DE 9 DE MARÇO DE 2017 A Reitora da Universidade Federal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1º - Criar a Assessoria de Gerenciamento de Projetos, com a sigla AsGP, vinculado à Pró-Reitoria de Administração. Art. 2º - Atribuir ao Assessor uma CD nível 4. WANDA APARECIDA MACHADO HOFFMANN
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 158, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.038176/2016-13 e a Nota Técnica nº 126/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Psicologia (74698), Bacharelado, ministrado pela Universidade de Santo Amaro - UNISA (375), localizada no município de São Paulo/SP, mantida pelas Obras Sociais e Educacionais de Luz (488). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 190 (cento e noventa) para 266 (duzentas e sessenta e seis). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 159, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300012
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.018862/2012-36 e a Nota Técnica nº 122/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Psicologia (57858), Bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo - UNASP (1365), localizado no município de São Paulo/SP, mantido pelo Instituto Adventista de Ensino (144). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 50 (cinquenta) para 75 (setenta e cinco). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 160, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.008899/2012-56 e a Nota Técnica nº 129/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Odontologia (101820), Bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ (352), localizado em João Pessoa/PB, mantido pelos Institutos Paraibanos de Educação (245). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 100 (cem) para 160 (cento e sessenta). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.034595/2016-78 e a Nota Técnica nº 128/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Odontologia (82227), Bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho (316), localizada no município de São Paulo/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho (222). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 560 (quinhentas e sessenta) para 1008 (um mil e oito). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 162, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.018775/2016-11e a Nota Técnica nº 114/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Odontologia (20110), Bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU (374), localizado em São Paulo/SP, mantido pelas Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais LTDA (262). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 100 (cem) para 170 (cento e setenta). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 163, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.055777/2014-15 e a Nota Técnica nº 86/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Direito (51662), Bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS (1895), localizado no Município de Fortaleza/CE, mantido pelo IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação LTDA (1246). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 240 (duzentas e quarenta) para 408 (quatrocentas e oito). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO
40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.034597/2016-67 e a Nota Técnica nº 92/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de graduação em Direito (66290), Bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (316), localizada no município de São Paulo/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho (222). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 820 (oitocentas e vinte) para 1476 (um mil, quatrocentas e setenta e seis). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 164, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.040580/2016-49 e a Nota Técnica nº 119/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Direito (51829), Bacharelado, ministrado pelas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central FACIPLAC (5439), localizadas em Brasília/DF, mantidas pela União Educacional do Planalto Central Ltda (449). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 160 (cento e sessenta) para 272 (duzentas e setenta e duas). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 165, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.017766/2012-71 e a Nota Técnica nº 135/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Direito (102056), Bacharelado, ministrado pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO (2147), localizada no município de Manaus/AM, mantida pelo IME Instituto Metropolitano de Ensino LTDA (1416). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 200 (duzentas) para 300 (trezentas). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 166, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº
MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 167, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.042758/2015-18 e a Nota Técnica nº 145/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Reconhecimento, do curso de graduação em Direito (1074020), Bacharelado, ministrado pela Faculdade Redentor - FACREDENTOR (2571), localizada no Município de Itaperuna/RJ, mantida pela Sociedade Universitária Redentor (1671). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 100 (cem) para 160 (cento e sessenta). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 168, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.034557/2016-15 e a Nota Técnica nº 93/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Direito (72197), Bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (316), localizada no município de São Paulo/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho (222). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 670 (seiscentas e setenta) para 1139 (um mil, cento e trinta e nove). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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PORTARIA Nº 169, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.034495/2016-41 e a Nota Técnica nº 94/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Direito (20018), Bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (316), localizada no município de São Paulo/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho (222). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 420 (quatrocentas e vinte) para 756 (setecentas e cinquenta e seis). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 170, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.034549/2016-79 e a Nota Técnica nº 90/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato de Renovação de Reconhecimento, do curso de graduação em Direito (112000), Bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (316), localizada no município de São Paulo/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho (222). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 396 (trezentas e noventa e seis) para 673 (seiscentas e setenta e três). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO PORTARIA Nº 171, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 21, de 1º de dezembro de 2016, e considerando o processo nº 23000.034559/2016-12 e a Nota Técnica nº 47/2017-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve: Art. 1° Fica indeferido o pedido de aumento de vagas do curso de graduação em Direito (5001267), Bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (316), localizada no município de São Paulo/SP, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho (222). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO COSTA ROMÃO
MAURÍCIO COSTA ROMÃO
PORTARIA Nº 172, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE regulação e supervisão da Educação superior, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Ficam INDEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo I, por contrariarem requisitos legais constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, considerando os fundamentos contidos nas respectivas Notas Técnicas. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO ANEXO I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
CNPJ 34.115.444/0001-94 76.260.215/0001-03 11.833.706/0001-50 47.389.788/0001-33 03.272.226/0001-30 03.163.495/0001-68 43.978.576/0001-30 20.183.083/0001-09 23.843.428/0001-00 22.691.513/0001-29
Nome da Entidade A PEQUENA CRUZADA DE SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFANCIA ESCOLA INCLUSIVA SHEKINAH-EIS SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHANDO PARA O FUTURO INSTITUTO DE JESUS ADOLESCENTE CAIXA ESCOLAR JACARANDA CASA DA CRIANÇA DE BOA ESPERANÇA DO SUL EDUCANDARIO FAMILIA DE NAZARE CONSELHO DE PAIS CRIANÇA FELIZ ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AO MENOR CRECHE MÃE JOVELINA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300013
Local Rio de Janeiro/RJ Cornélio Procópio/PR Luziânia/GO São Paulo/SP Campo Grande/MS Aparecida de Goiânia/GO Boa Esperança do Sul/SP Ipatinga/MG Belo Horizonte/MG Ipaba/MG
Nº do Processo 71000.045664/2012-98 71010.001217/2012-16 71000.085852/2012-59 71000.031764/2011-56 71000.049679/2011-44 23000.017889/2012-10 71000.104229/2009-15 71000.074618/2012-04 71000.089240/2011-54 71000.069615/2011-60
Nota Técnica 126/2017 158/2017 163/2017 145/2017 167/2017 174/2017 186/2017 191/2017 184/2017 208/2017
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PORTARIA Nº 173, DE 10 DE MARÇO DE 2017 resolve:
O SECRETÁRIO DE regulação e supervisão da Educação superior, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013,
Art. 1º Ficam DEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo I, conforme análise contida nas respectivas Notas Técnicas. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade, contendo informações sobre as bolsas de estudo e respectivos demonstrativos contábeis e financeiros. Art. 3º A fim de assegurar a tempestividade do próximo processo de renovação do certificado, as entidades elencadas no Anexo II deverão protocolar novo requerimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, nos termos do art. 59 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014. Art. 4º Serão arquivados os processos relacionados no Anexo III, nas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 8.242, de 2014, e/ou no art. 24, § 3º, da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO CNPJ
ANEXO I Local
Nome da Entidade
1
25.041.971/0001-00
2 3 4
01.060.102/0001-65 02.861.398/0001-86 59.620.906/0001-51
5
44.556.991/0001-69
6
51.298.024/0001-00
7 8
10.965.634/0001-32 56.012.131/0001-43
9
52.780.616/0001-26
10
00.659.307/0001-07
OBRAS SOCIAIS DO GRUPO ESPIRITA REGENERAÇÃO ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA INSTITUTO KWARAY CASA DO CAMINHO INSTITUIÇÃO ESPIRITA CRISTÃ CRECHE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL SÃO FRANCISCO DE ASSIS CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL DE MOGI MIRIM INSTITUTO IRMÃ GIULIANA GALLI COLEGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORA CASA DA CRIANÇA CARLOTA LIMA CARVALHO E SILVA CENTRO DE FORMAÇÃO SEMENTE DA VIDA
Nº do Processo
Goiânia/GO
23123.002162/2011-52
Anápolis/GO São Paulo/SP São Carlos/SP
23123.001736/2011-75 23000.028097/2016-96 23000.017894/2012-14
Duartina/SP
23000.012956/2012-00
Mogi Mirim/SP
23123.002265/2011-12
Fortaleza/CE Ribeirão Preto/SP
23123.002060/2011-37 23000.010508/2012-63
Mogi Mirim/SP
23000.007668/2012-25
Campinas/SP
23000.018761/2012-65
Nota Técnica Tipo (Concessão/Renovação) Período de C ertificação 156/2017 Renovação 10/11/2011 a 09/11/2016 152/2017 Concessão 3 (três) anos 161/2017 Concessão 3 (três) anos 95/2017 Renovação 01/01/2013 a 31/12/2017 162/2017 Renovação 01/01/2013 a 31/12/2017 398/2016 Renovação 13/12/2011 a 12/12/2016 378/2016 Concessão 3 (três) anos 965/2016 Renovação 01/01/2013 a 31/12/2015 198/2017 Renovação 01/01/2013 a 31/12/2017 203/2017 Concessão 3 (três) anos
ANEXO II 1
CNPJ 25.041.971/0001-00
2
51.298.024/0001-00
Nome da Entidade OBRAS SOCIAIS DO GRUPO ESPIRITA REGENERAÇÃO CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL DE MOGI MIRIM
Local Goiânia/GO
Nº do Processo 23123.002162/2011-52
Nota Técnica 156/2017
Mogi Mirim/SP
23123.002265/2011-12
398/2016
ANEXO III 1 2
CNPJ 01.060.102/0001-65 59.620.906/0001-51
3
44.556.991/0001-69
4
51.298.024/0001-00
5
52.780.616/0001-26
6
00.659.307/0001-07
Nome da Entidade ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA CASA DO CAMINHO INSTITUIÇÃO ESPIRITA CRISTÃ CRECHE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL SÃO FRANCISCO DE ASSIS CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL DE MOGI MIRIM CASA DA CRIANÇA CARLOTA LIMA CARVALHO E SILVA CENTRO DE FORMAÇÃO SEMENTE DA VIDA
Local Anápolis/GO São Carlos/SP
Nº do(s) Processo(s) A rquivado(s) 23000.000408/2015-71 23000.003044/2017-43 e 23000.012885/2015-80
Nota Técnica 152/2017 95/2017
Duartina/SP
23000.010492/2015-31
162/2017
Mogi Mirim/SP
23000.006522/2015-13
398/2016
Mogi Mirim/SP
23000.008071/2013-89, 23000.009914/2015-26 e 23000.029754/2016-12 23000.011088/2015-85
198/2017
Campinas/SP
203/2017
PORTARIA Nº 174, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando o disposto nos processos e-MEC, listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Ficam renovados os reconhecimentos dos cursos superiores constantes da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 2006. Parágrafo único. As renovações de reconhecimento a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado na tabela constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Nos termos do art. 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 2006, a renovação do reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURÍCIO COSTA ROMÃO ANEXO (Renovação de Reconhecimento de Cursos) Nº de Ordem 1
Registro e-MEC nº 200711741
2
201102936
3
201217095
4
201418282
Curso
Nº de vagas totais anuais 570 (quinhentas e setenta) 75 (setenta e cinco)
QUÍMICA (Bacharelado) DIREITO (Bacharelado) EDUCAÇÃO FÍSICA (Licenciatura)
80 (oitenta)
MEDICINA (Bacharelado)
116 (cento e dezesseis)
PORTARIA Nº 175, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Instrução Normativa nº 03, de 29 de julho de 2014, e considerando o disposto no processo e-MEC 201361276, resolve: Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do curso de graduação em CIÊNCIAS CONTÁBEIS, bacharelado, com 200 vagas totais anuais, ministrado pela Faculdade Brasileira de Educação e Cultura - FABEC BRASIL, na Avenida Paraíba nº 374, Setor Central, Goiânia/GO, mantida pela Sociedade Brasileira de Educação e Cultura S/S Ltda. - ME, com sede no Município de Goiânia/GO.
Mantida
Endereço de funcionamento do curso
UNIVERSIDADE GUARULHOS
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE PRAÇA TEREZA CRISTINA Nº EDUCAÇÃO E CULTURA 88, CENTRO, GUARULHOS/SP ABEU - CENTRO UNIVERSITÁ- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RUA PROFESSOR ALFREDO RIO ENSINO UNIVERSITÁRIO ABEU GONÇALVES FILGUEIRAS Nº 537, CENTRO, NILÓPOLIS/RJ UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA AVENIDA ANTONIO TRILHA CAMPANHA Nº 792, CENTRO, SÃO GABRIEL/RS ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CENTRO UNIVERSITÁRIO DO AVENIDA ALMIRANTE BAREDUCACIONAL DO PARÁ ESTADO DO PARÁ ROSO Nº 3.775, SOUZA, BELÉM/PA
Parágrafo único. A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado neste artigo. Art. 2º Em atenção ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa SERES nº 03, de 29 de julho de 2014, publicada em 30 de julho de 2014, o curso cujo reconhecimento foi renovado por esta Portaria deverá passar por avaliação in loco quando da próxima renovação de reconhecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Mantenedora
MAURÍCIO COSTA ROMÃO
RETIFICAÇÕES No Diário Oficial da União nº 250, de 29 de dezembro de 2005, Seção 1, página 23, na Portaria nº 4.592, de 28 de dezembro de 2005, onde se lê: "Pedagogia, bacharelado", leia-se: "Pedagogia, licenciatura", conforme Nota Técnica nº 14/2017/CGARCES/DIREG/SERES/SERES, de 06/03/2017. (Registro SAPIEnS nº 20050003882 e Processo SEI nº 23000.034715/2016-37). No Diário Oficial da União nº 77, de 20 de abril de 2012, Seção 1, página 18, no número de ordem 21, do anexo da Portaria nº 37, de 19 de abril de 2012, onde se lê: "PEDAGOGIA (Bacharelado)", leia-se: "PEDAGOGIA (Licenciatura)", conforme Nota Técnica nº 14/2017/CGARCES/DIREG/SERES/SERES, de 06/03/2017. (Registro e-MEC nº 201011389 e Processo SEI nº 23000.034715/2016-37).
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 266, DE 9 DE MARÇO DE 2017
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, resolve: Art.1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1 - Edital nº 02/2017 - GRST/CFAP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 1.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES 1.1.1 - Seleção 16: Departamento de Ciências Contábeis - Processo nº 23071.000461/2017-09 - Nº Vagas: 01 (uma) Classificação 1º 2º
Nome MARIA APARECIDA TEIXEIRA BADARÓ HELAINE SIMAN GLÓRIA
Nota 6,40 5,96
ISSN 1677-7042
Art. 4º Prorrogar por 12 meses, a partir de 22 de agosto de 2017, o prazo de validade do concurso público do Colégio de Aplicação, do Centro de Ciências da Educação, campo de conhecimento: Geografia, Processo 23080.054504/2015-97, objeto do Edital n° 062/DDP/2016 de 3/17/2016, e homologado pela Portaria n° 846/DDP/2016 publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2016. Art. 5º Prorrogar por 12 meses, a partir de 22 de agosto de 2017, o prazo de validade do concurso público do Colégio de Aplicação, do Centro de Ciências da Educação, campo de conhecimento: Lingüística, Letras e Arte/Letras/Língua Estrangeira Moderna - Francês, Processo 23080.054499/2015-12, objeto do Edital n° 062/DDP/2016 de 3/17/2016, e homologado pela Portaria n° 845/DDP/2016 publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2016.
1.1.2 - Seleção 17: Departamento de Ciências Contábeis - Processo nº 23071.000543/2017-45 - Nº Vagas: 01 (uma) Classificação 1º
Nome TARRARA ALVES DA SILVA
LILIAN CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA
Nota 7,25 .
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA E CASTRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA PORTARIA N o- 84, DE 7 DE MARÇO DE 2017 O VICE-REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, no exercício da Reitoria, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Lei nº 12.825, de 5 de junho de 2013, e a Portaria MEC Nº 756, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art.1º RETIFICAR a Portaria 077/2017, de 07/03/2017, publicada no DOU de 08/03/2017, Seção 1, pág. 52, onde se lê: "prorrogado em 28/10/2016, DOU de 01/11/2016, Seção 3, pág. 82." Leia-se: "e em 28/10/2016, DOU de 01/11/2016, Seção 3, pág. 82."
PORTARIA Nº 245, DE 6 DE JUNHO DE 2016 O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por delegação de competência do Magnífico Reitor, Processo 23075.118490/2016-05, que aponta irregularidades decorrentes do Pregão Eletrônico nº139/2015. Resolve: Aplicar À Empresa RAMFIL PRODUÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELLI-ME, CNPJ nº 10.941.657/000107, com o fulcro nos artigo 7º da Lei 10.520/02, Art. 109 da Lei 8666/93 e IN-MARE nº.05/95 item 6.6, a seguinte penalidade: Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo período de até 01(um) ano, conforme Art. 7º da Lei nº10.520/02, e item 10- subitem 10.1.2 - letra "b" da ARP 037/2016, e Multa de 20% sobre o valor total da obrigação da proposta que é de R$125.400,00 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos reais) sendo neste caso o valor da multa a ser recolhida aos cofres da União de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais), item 10 - subitem 10.1.2 - letra "b" da ARP 037/2016, com previsão no Título 17 do Edital do Pregão Eletrônico nº139/2015. Fica a partir da data de recebimento desta, franqueada a vista ao processo que originou este procedimento e a indicação de provas em sua defesa. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. EDELVINO RAZZOLINI FILHO PORTARIA N o- 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por delegação de competência do Magnífico Reitor, Processo 23075.163689/2016-80, que aponta irregularidades decorrentes do Pregão Eletrônico nº011/2016. Resolve: Aplicar à Empresa BEMAPI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA FERRAMENTAS E ARTIGOS ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ nº 22.940.432/0001-15, com o fulcro nos artigo 7º da Lei 10.520/02, artigos 86 a 88 e 109 da Lei 8666/93 e IN-MARE nº05/95, a seguinte penalidade: Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme artigo 7º da Lei nº10.520/2002 e item 17.1, subitem 17.1.1 - letra "a" c/c item 17.1.1.1 do Edital de Licitações nº011/2016. Fica a partir da data de recebimento desta, franqueada a vista ao processo que originou este procedimento e a indicação de provas em sua defesa. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no DOU e registrar as sanções no SICAF. MARCO ANTONIO RIBAS CAVALIERI
Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 80, DE 9 DE MARÇO DE 2017
PORTARIA N o- 96, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por delegação de competência do Magnífico Reitor, Processo 23075.163705/2016-34, decorrentes do Pregão Eletrônico nº032/2016. Resolve: Art. 1º ANULAR - A Portaria n.050/2017 de 13 fevereiro de 2017, publicada no DOU n. 44 de segunda-feira, 06de março de 2017 página 59, que dispõe sobre a aplicação de penalidade à empresa PLASTKEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA EPP - CNPJ nº 13.986.389/0001-38, com sede à Rua Paulo Candido da Silva nº78, Bairro Parque das Laranjeiras - São Paulo-SP, CEP 07700000, uma vez que foi publicada sem conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis ali estipulados para manifestação da parte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JACQUES ANTONIO DE MIRANDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
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MARCO ANTONIO RIBAS CAVALIERI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 818, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e estatutárias, resolve: Aplicar a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, conforme art. 7º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de 03(três) meses, cumulada com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor global da proposta, à empresa GCL Esquadrias de Metal Eireli - ME (CNPJ nº 08.963.299/0001-91), por inexecução do compromisso de fornecimento assumido com base na Ata de Registro de Preços n.º 408/2015. (Processo nº 23076.034031/201651) ANÍSIO BRASILEIRO DE FREITAS DOURADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA 166, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no art. 12 da Portaria n° 450/MPOG/2002, de 06 de novembro de 2002, e do item 13.5 do Edital do Concurso, resolve: Art. 1º Prorrogar por 12 meses, a partir de 4 de julho de 2017, o prazo de validade do concurso público do Colégio de Aplicação, do Centro de Ciências da Educação, campo de conhecimento: Lingüística, Letras e Arte/Letras/Língua Portuguesa, Processo 23080.054517/2015-66, objeto do Edital n° 062/DDP/2016 de 3/17/2016, e homologado pela Portaria n° 667/DDP/2016 publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2016. Art. 2º Prorrogar por 12 meses, a partir de 4 de julho de 2017, o prazo de validade do concurso público do Colégio de Aplicação, do Centro de Ciências da Educação, campo de conhecimento: Química, Processo 23080.054502/2015-06, objeto do Edital n° 062/DDP/2016 de 3/17/2016, e homologado pela Portaria n° 666/DDP/2016 publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2016. Art. 3º Prorrogar por 12 meses, a partir de 4 de julho de 2017, o prazo de validade do concurso público do Colégio de Aplicação, do Centro de Ciências da Educação, campo de conhecimento: Lingüística, Letras e Arte/Letras/Línguas Estrangeiras Modernas Alemão, Processo 23080.054497/2015-23, objeto do Edital n° 062/DDP/2016 de 3/17/2016, e homologado pela Portaria n° 665/DDP/2016 publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2016.
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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209/MPS, de 16 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.199,20 (um mil, cento e noventa e nove reais e vinte centavos). Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA CIRCULAR Nº 3.829, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, a fim de permitir a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos de câmbio em qualquer formato admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2017, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Os arts. 42, 43 e 138 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42. ........................................................................................ I - é permitido o uso de assinatura eletrônica; .................................................................................................. § 1º Considera-se assinatura eletrônica, para fins do disposto no inciso I do caput, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: I - certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); ou II - outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos, na forma da legislação em vigor. § 2º No caso de utilização de assinatura eletrônica, é de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio assegurar o cumprimento da legislação em vigor, garantindo a autenticidade e a integridade do documento eletrônico, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas, incluindo-se a alçada dos demais signatários." (NR) "Art. 43. No caso de uso de assinatura eletrônica no contrato de câmbio, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, negociadora da moeda estrangeira, deve: .................................................................................................. II - estar apta a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado eletronicamente"; III - manter pelo prazo de cinco anos o documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas assinaturas eletrônicas, bem como a comprovação de que o mecanismo empregado para assinatura eletrônica corresponde àqueles previstos no § 1º do art. 42.
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Parágrafo único. No caso de contrato de câmbio assinado por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da ICPBrasil, é admitida, até 31 de dezembro de 2017, a utilização da expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente" para fins de atendimento do inciso II." (NR) "Art. 138. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, observado que, quando solicitado, devem ser disponibilizados de forma imediata e sem ônus para o Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o inciso I do art. 43, os incisos I e II do art. 138 e o parágrafo único do art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação ANTHERO DE MORAES MEIRELLES Diretor de Fiscalização LUIZ EDSON FELTRIM Diretor de Administração
ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO CARTA CIRCULAR Nº 3.808, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Exclui títulos e subtítulo do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif). A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.823, de 24 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif): I - o título 3.0.9.66.00-4 RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - CONTROLE; II - o subtítulo 3.0.9.66.10-7 Financiamentos Passíveis de Subvenção Econômica pela União - Resolução n.º 4.170; e III - o título 9.0.9.66.00-6 CONTROLE DE RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Carta Circular nº 3.582, de 18 de janeiro de 2013. SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA CARTA CIRCULAR Nº 3.809, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Altera função de título contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), relativo a registro de depósitos para liquidação de ajustes e de posições em sistemas de compensação e de liquidação. A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, resolve: Art. 1º Fica alterada a função do título 4.1.9.20.00-8 DEPÓSITOS PARA LIQUIDAÇÃO DE AJUSTES E DE POSIÇÕES EM SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), que passa a ser registrar os valores mantidos com a finalidade exclusiva de liquidação, em qualquer nível de sua cadeia, decorrente de ajustes e de posições detidas em sistemas de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º O título mencionado no caput deve ser utilizado exclusivamente pelos bancos comerciais que tenham por objeto social principal o desempenho de funções de liquidante e custodiante central de operações cursadas em sistemas de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para registro de recursos em trânsito sem remuneração para os respectivos depositantes. § 2º As instituições mencionadas no § 1º devem manter todas as informações necessárias para a conciliação dos depósitos efetuados por clientes, possibilitando, entre outros, o efetivo controle da origem dos respectivos recursos, mediante identificação, no mínimo, do remetente (nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e do tipo de conta de origem dos recursos. Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA
1 BANCO DO BRASIL S/A BB-BANCO DE INVESTIMENTOS S/A CNPJ: 24.933.830/0001-30 RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO Exercício encerrado em 31.12.2016 A EMPRESA O BB-Banco de Investimento S.A., BB Investimentos, é uma subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., especializada no mercado de capitais doméstico com atuação na intermediação e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado primário e secundário. No cumprimento das Políticas do Banco do Brasil relativas a investimentos, o BB Investimentos detém participações em empresas que complementam a atividade econômica do Conglomerado e aplicações com o objetivo de gerar valor e liquidez, priorizando empresas que adotam boas práticas de Governança Corporativa. O BB Investimentos atua como investidor na indústria de private equity e venture capital desde 2004 e, a partir de 2007, passou a prestar serviços de assessoria econômico-financeira a Fundos de Investimento em Participações. Atualmente, é cotista de 15 fundos e atua como assessor em 7 deles, totalizando um capital comprometido de R$ 1.306,79 milhões. GESTÃO DE RISCOS A administração da empresa adota política conservadora no seu processo de exposição ao risco. As aplicações das disponibilidades são realizadas com o Banco do Brasil, seu controlador, o que minimiza os riscos incorridos e proporciona o alinhamento com as políticas de risco adotadas pelo Conglomerado Banco do Brasil. O Banco do Brasil considera o BB Investimentos nas atividades de gerenciamento de risco do conglomerado prudencial. RISCO DE MERCADO O risco de mercado é a possibilidade de ocorrência de perdas financeiras ou econômicas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pela instituição. Inclui o risco das variações das taxas de câmbio, das taxas de juros, dos preços das ações e dos preços das commodities. No exercício de 2016, não houve exposição relevante ao risco de mercado no BB Investimentos. As exposições existentes e o mapa de descasamento de indexadores são acompanhados mensalmente e a adequação dos limites é reportada no Comitê Executivo de Riscos de Mercado e de Liquidez do Conglomerado Banco do Brasil. Adicionalmente, é importante destacar que eventuais exposições da empresa ao risco de mercado, não relacionadas à sua estratégia, são transferidas para o Banco do Brasil. RISCO DE LIQUIDEZ O risco de liquidez é a ocorrência de descasamento entre pagamentos e recebimentos que possam afetar a capacidade de pagamento da instituição, levando em conta as diferentes moedas e prazos de liquidação de seus direitos e obrigações. Este risco assume duas formas: a) Risco de Liquidez de Mercado: é a possibilidade de perda decorrente da não liquidação de uma transação em tempo razoável e sem perda significativa de valor, devido ao tamanho da transação em relação ao volume via de regra negociado; b) Risco de Liquidez de Fluxo de Caixa (funding): está associado à possibilidade de falta de recursos para honrar os compromissos assumidos em função do descasamento entre os ativos e passivos. O Banco do Brasil, por meio da Diretoria de Finanças (Difin), faz a gestão de caixa do BB Investimentos. RISCO DE CRÉDITO O risco de crédito refere-se à possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação. No que se refere aos negócios compreendidos no conceito de risco de crédito, observa-se, nas demonstrações contábeis da empresa, a existência de exposições em aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários, debêntures, coobrigações e risco em garantias prestadas, rendas a receber e outros créditos a receber, sem característica de concessão de crédito. RISCO OPERACIONAL O risco operacional corresponde à possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de eventos externos. Essa definição inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela Instituição, bem como a sanções em razão do descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas. A empresa possui convênio com o Banco do Brasil para rateio/ressarcimento de despesas e custos utilizando quadro de pessoal, espaço físico e demais recursos do Banco para o desempenho de suas atividades. A Unidade de Risco Operacional (URO) do Banco tem sido responsável pela execução das atividades relacionadas à gestão do risco operacional no BB Investimentos, utilizando a mesma metodologia aplicada aos processos do Banco do Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Ambiente Econômico Em 2016, tanto no âmbito doméstico como no cenário internacional o período foi marcado por muitas incertezas. A economia internacional apresentou uma discreta recuperação. Nos Estados Unidos a economia apresentou um gradativo e surpreendente crescimento, inclusive com redução na taxa de desemprego chegando a um patamar próximo ao pleno emprego, porém, as eleições para presidente trouxeram dúvidas quanto às perspectivas daquela economia, principalmente nos países emergentes. O dólar se valorizou em relação às principais moedas globais. Na Europa, houve crescimento do PIB, como resposta favorável aos estímulos monetários promovidos pelo Banco Central Europeu. Os crescentes movimentos nacionalistas que pregam o fechamento do mercado e põem em discussão as vantagens da atual política de integração dos países, via união monetária e econômica, trouxeram preocupações. O principal sintoma desse processo foi a decisão dos britânicos pelo Brexit. Nos mercados emergentes, houve a preocupação com a possível desaceleração abrupta da economia chinesa, porém, esses rumores se enfraqueceram. Em consequência, os preços das commodities (especialmente as metálicas) apresentaram valorização no mercado internacional. Nesse ambiente, agravada por eventos não econômicos, pela dificuldade de recuperação dos níveis de confiança dos agentes, a economia brasileira foi afetada nas dimensões macro e microeconômica. Os investimentos não avançaram e o consumo e o PIB retraíram em termos reais e o mercado de trabalho doméstico e as condições financeiras das empresas se deterioraram. O Ibovespa fechou o ano em 60.227 pontos (43.439 pontos em 31.12.2015), com alta de 38,6%. A taxa Selic encerrou o ano em 13,75% ao ano (14,25% em 31.12.2015) e o dólar terminou o ano cotado a R$ 3,2591 (R$ 3,9048 em 31.12.2015), com desvalorização de 16,5%. Destaques do Período No mercado de Renda Fixa Local, em termos de originação, o BB Investimentos ocupou a 3ª posição no ranking Anbima de Renda Fixa Consolidado de dezembro de 2016, com 14,9% de participação de mercado e 12,1 bilhões de volume total. Foram 33 operações de debêntures e notas promissórias, dentre as operações de renda fixa realizadas, somando um total de participação de R$ 10,8 bilhões, o que representou um market share de 16,61%. No ranking Anbima Consolidado de Renda Fixa - Distribuição de dezembro de 2016, o BB Investimentos também ocupou a 3ª posição, com 11,6% de participação de mercado e R$ 4,4 bilhões de volume distribuído. No mercado de Renda Variável, o BB Investimentos ficou em 6º lugar no ranking Anbima de Renda Variável Sem Partes Relacionadas - Valor, com participação de R$ 676 milhões de volume originado e 7,3% de participação de mercado e ocupou a 6ª colocação no ranking Anbima de Renda Variável Sem Partes Relacionadas, por número de operações. No segmento de Securitização, emissões de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC, emissão de Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA e emissão de Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI, foram 13 emissões, totalizando R$ 1,3 bilhão de volume originado. O Resultado Líquido do BB Investimentos foi de R$ 1.263.014 mil (R$ 678.644 mil no 2º semestre de 2016) que configura um retorno de 42,8% ao ano sobre o PL médio. Comparado ao ano anterior (R$ 1.256.897 mil), este resultado representa aumento de 0,5%. O resultado do BB Investimentos decorre, basicamente, das participações acionárias, atividades de prestação de serviços e intermediação financeira. Resultado das Participações O BB Investimentos detém participações em empresas controladas e coligadas no montante de R$ 5.068 milhões. A relação das empresas consta nas Notas Explicativas. O resultado obtido com participações em controladas e coligadas no país foi de R$ 1.259.810 mil. A Cielo, Ativos e Neoenergia foram as empresas que apresentaram maior retorno. Resultado da Prestação de Serviços O resultado com Prestação de Serviços foi de R$ 754.330 mil (R$ 413.140 mil no 2º semestre de 2016), decorrente de prestação de serviços a empresas ligadas, assessoria econômico-financeira, operações de "underwriting" e corretagem na intermediação de operações em bolsa. Resultado da Intermediação Financeira Os títulos e valores mobiliários do BB Investimentos no valor de R$ 1.037 milhões estão classificados como "títulos disponíveis para venda" e "títulos para negociação", em conformidade com a Circular Bacen nº 3.068, de 08.11.2001. O resultado com a Intermediação Financeira foi negativo em R$ 468.218 mil decorrente, principalmente, das despesas de captação de recursos na ordem de R$ 446.286 mil. A captação de recursos é efetuada junto ao Banco do Brasil, seu controlador. Os principais títulos de renda fixa do BB Investimentos são as debêntures do BNDESPar. Em Renda Variável, o BB Investimentos detém, basicamente, investimentos em Fundos de Investimento em Participações (FIP). Agradecimentos Registramos nossos agradecimentos aos clientes e à sociedade em geral pelo apoio e pela confiança demonstrados, bem como a dedicação e o empenho dos funcionários e colaboradores.
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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Em milhares de Reais Balanço Patrimonial ATIVO CIRCULANTE Disponibilidades (Nota 4) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez Aplicações no mercado aberto (Nota 5.a) Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos Carteira própria (Nota 6.a) Instrumentos financeiros derivativos (Nota 6.d) Outros Créditos Rendas a receber (Nota 7.a) Negociação e intermediação de valores (Nota 7.b) Diversos (Nota 7.c) REALIZÁVEL A LONGO PRAZO Aplicações Interfinanceiras de Liquidez Aplicações no mercado aberto (Nota 5.a) Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos Carteira própria (Nota 6.a) Instrumentos financeiros derivativos (Nota 6.d) Outros Créditos Negociação e intermediação de valores (Nota 7.b) Diversos (Nota 7.c) (Provisão para outros créditos de liquidação duvidosa) (Nota 7.d) PERMANENTE Investimentos Participações em coligadas e controladas - no país (Nota 8.a) Outros investimentos (Nota 8.d) (Provisão para perdas) (Nota 8.e) TOTAL DO ATIVO
31.12.201 6 1.589.615 7.649 60.199 60.199 910.457 716.835 193.622 611.310 410.929 74.221 126.160 728.775 6.282 6.282 320.729 319.987 742 401.764 398 508.926 (107.560) 5.061.010 5.061.010 5.067.951 5 (6.946) 7.379.400
31.12.2015 923.578 7.859 --545.621 545.033 588 370.098 262.310 48.096 59.692 1.180.815 5.516 5.516 835.808 835.118 690 339.491 409 434.936 (95.854) 4.471.370 4.471.370 4.472.296 3.825 (4.751) 6.575.763
PASSIVO/PATRIMÔNIO LÍQUIDO CIRCULANTE Depósitos Depósitos interfinanceiros (Nota 9.a) Outras Obrigações Sociais e estatutárias (Nota 10.a) Fiscais e previdenciárias (Nota 10.b) Negociação e intermediação de valores (Nota 10.c) Diversas (Nota 10.d) EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Instrumentos Financeiros Derivativos Instrumentos financeiros derivativos (Nota 6.d) Outras Obrigações Fiscais e previdenciárias (Nota 10.b) PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital De Domiciliados no País (Nota 13.a) Reserva de Reavaliação (Nota 13.b) Reserva de Lucros (Nota 13.c) Ajustes de Avaliação Patrimonial (Nota 13.e) Lucros ou Prejuízos Acumulados (Nota 2 ) TOTAL DO PASSIVO
31.12.201 6 4.263.517 3.437.480 3.437.480 825.720 644.711 68.852 93.071 19.086 97.068 --97.068 97.068 3.018.815 1.821.082 1.821.082 338 1.126.355 71.040 -7.379.400
31.12.2015 3.690.225 3.014.720 3.014.720 675.505 491.736 106.541 59.776 17.452 990 251 251 739 739 2.884.548 1.821.082 1.821.082 337 1.063.204 9.651 (9.726) 6.575.763
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO R eceitas da Intermediação Financeira Resultado de operações com títulos e valores mobiliários (Nota 6.b) Resultado com instrumentos financeiros derivativos D espesas da I ntermediação Financeira Operações de captação no mercado (Nota 9.b) Provisão para créditos de liquidação duvidosa (Nota 7.d) R esultado Bruto da Intermediação Financeira O utras Receitas /(D espesas ) O peracionais Receitas de prestação de serviços (Nota 11.a) Rendas de tarifas bancárias (Nota 11.b) Despesas de pessoal (Nota 11.c) Outras despesas administrativas (Nota 11.d) Despesas tributárias (Nota 14.c) Resultado de participações em coligadas e controladas (Nota 8.a) Outras receitas operacionais (Nota 11.e) Outras despesas operacionais (Nota 11.f) R esultado O peracional R esultado Não Operacional (Nota 12) Receitas não operacionais Despesas não operacionais R esultado antes dos Tributos I mposto de R enda e C ontribuição Social (Nota 14.a) L ucro Líquido Número de ações Lucro por ação (R$)
Exerc/2016 (10.226) 150.852 (161.078) (457.992) (446.286) (11.706) (468.218) 1.776.936 749.420 49.720 (57.885) (162.196) (56.282) 1.259.810 29.537 (35.188) 1.308.718 (4.062) 433 (4.495) 1.304.656 (41.642) 1.263.014 2.540.982 497,06
Exerc/2015 126.646 127.124 (478) (346.250) (332.922) (13.328) (21 9 .604) 1.589.685 656.397 38.300 (46.816) (145.335) (48.644) 1.149.052 29.342 (42.611) 1.370.081 (1.840) 1.043 (2.833) 1.368.241 (111.344) 1.256.897 2.540.982 494,65
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido EVENTOS Saldos apresentados em 31.12.2014 Ajuste na variação de cotas de FIPs/FMIEEs, líquido de impostos Saldos ajustados em 31.12.2014 Ajuste de avaliação patrimonial - TVM, líquido de impostos (Nota 13.e) Realização de reservas em coligadas e controladas (Nota 13.b) Lucro líquido do período Destinações: - Reservas (Nota 13.d) - Dividendos (R$ 457.123,23 por lote de mil ações) (Nota 13.d) Saldos em 31.12.2015 Mutações do exercício Saldos apresentados em 31.12.2015 Ajuste na variação de cotas de FIPs/FMIEEs, líquido de impostos
Capital
Reservas de Reavaliação
1.821.082 -1.821.082 -----1.821.082 -1.821.082 --
341 -341 -(4) ---337 (4) 337 --
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Reserva de Lucros Legal 127.867 -127.867 ---61.133 -189.000 61.133 189.000 --
Estatutária 874.204 -874.204 -----874.204 -874.204 --
Ajuste de Avaliação Patrimonial
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Total
1.642 43.952 45.594 (35.943) ----9.651 (35.943) (75) 9.726
-(43.952) (43.952) -4 1.256.897 (61.133) (1.161.542) (9.726) 34.226 -(9.726)
2.825.136 -2.825.136 (35.943) -1.256.897 -(1.161.542) 2.884.548 59.412 2884.548 --
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Saldos ajustados em 31.12.2015 Ajuste de avaliação patrimonial - TVM, líquido de impostos (Nota 13.e) Ajustes de reservas em coligadas e controladas (Nota 13.d) Lucro líquido do período Destinações: - Reservas (Nota 13.d) - Dividendos (R$ 486.376,63 por lote de mil ações) (Nota 13.d) Saldos em 31.12.2016 Mutações do exercício
1 1.821.082 -----1.821.082 --
337 -1 ---338 1
189.000 ---63.151 -252.151 63.151
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874.204 -----874.204 --
9.651 61.389 ----71.040 61.389
(9.726) -(1) 1.263.014 (63.151) (1.190.136) -9.726
2.884.548 61.389 -1.263.014 -(1.190.136) 3.018.815 134.267
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA - MÉTODO INDIRETO
Exerc 201 6
FLUXOS DE CAIXA PROVENIENTES DAS OPERAÇÕES Lucro antes dos Tributos Ajustes ao Lucro Antes dos Tributos Ajustes na variação de cotas de FIPs/FMIEEs (Nota 2) Resultado de participações em coligadas e controladas (Nota 8.a) (Ganhos)/perda de capital (Nota 12) Prejuízos na alienação de investimentos (Nota 12) Amortização de ágios em investimentos (Nota 8.b) Provisão para créditos de liquidação duvidosa (Nota 7.d) Provisão (Reversão) para passivos contigentes (Nota 17.b) Lucro Ajustado antes dos Tributos Variações Patrimoniais (Aumento)/redução em outros créditos líquidos de impostos diferidos Imposto de renda e contribuição social pagos Aumento (Redução)em outras obrigações (Aumento) redução em aplicações interfinanceiras de liquidez (Aumento) redução em títulos para negociação e derivativos CAIXA GERADO PELAS OPERAÇÕES FLUXOS DE CAIXA PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO Dividendos recebidos Juros sobre capital próprio recebidos (Aumento) redução em títulos e valores mobiliários disponíveis para venda Aquisição de investimentos CAIXA GERADO PELAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO FLUXOS DE CAIXA PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO Depósitos Dividendos pagos CAIXA UTILIZADO PELAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO Variação Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa Início do exercício Fim do exercício Aumento/(redução) de Caixa e Equivalentes de Caixa
Exerc 2015 1.304.656
1.368.241
-(1.259.810) 1.714 2.348 107.671 11.706 192 168.477
(62.229) (1.149.052) 1.866 -93.857 13.328 249 266.260
(67.701) (105.681) 112.590 (60.965) (172.904) (125.374)
(61.309) (71.701) (7.398) 10.151 483 136.486
295.366 98.388 375.839 (280) 769.313
419.086 44.402 (30.064) -433.424
422.760 (1.066.909) (644.149) (210) 7.859 7.649 (210)
783.186 (1.365.393) (582.207) (12.297) 20.156 7.859 (12.297)
As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. NOTAS EXPLICATIVAS 1 - O BB Investimentos e suas Operações O BB-Banco de Investimento S.A. (BB Investimentos) é uma sociedade controlada pelo Banco do Brasil S.A. (subsidiária integral), constituída em 03 de outubro de 1988, com sede localizada na Rua Senador Dantas, n.º 105 - 36º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Brasil. Tem por objeto a prática de operações de participação e de financiamento, mediante aplicação de recursos próprios e captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros. Como parte integrante do Conglomerado Banco do Brasil, suas operações são conduzidas em um contexto que envolve um conjunto de empresas que atuam no mercado se utilizando, de forma compartilhada, da infraestrutura tecnológica e administrativa dessas empresas. Suas demonstrações contábeis devem ser entendidas nesse contexto. 2 - Apresentação das Demonstrações Contábeis As Demonstrações Contábeis foram elaboradas a partir de diretrizes contábeis emanadas da Lei das Sociedades por Ações, com observância às normas e instruções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen). A elaboração de demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições financeiras, requer que a Administração use de julgamento na determinação e registro de estimativas contábeis, quando for o caso. Ativos e passivos significativos sujeitos a essas estimativas e premissas incluem provisão para outros créditos, ativos fiscais diferidos e provisão para demandas trabalhistas, fiscais e cíveis. Os valores definitivos das transações envolvendo essas estimativas somente são conhecidos por ocasião da sua liquidação. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emite pronunciamentos e interpretações contábeis, alinhadas às normas internacionais de contabilidade, aprovadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O CMN aprovou os seguintes pronunciamentos, observados integralmente pelo BB Investimentos, quando aplicável: CPC 00 (R1) - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC, CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em Ações, CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, CPC 24 - Evento Subsequente, CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados. As demonstrações contábeis foram aprovadas pela Diretoria em 24.02.2017. Informações para efeito de comparabilidade Até maio/2016, as variações de cotas dos FIPs/FMIEEs detidos pelo BB Investimentos eram reconhecidas diretamente no resultado como rendimento. A partir de junho/2016, conforme determinação do Bacen, as variações de cotas dos FIPs/FMIEEs passaram a ser reconhecidas no Patrimônio Líquido, sob a forma de Ajustes de Avaliação Patrimonial. Para fins de comparabilidade, seguem impactos dos ajustes no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Resultado do Exercício, conforme Resolução CMN n.º 4.007/2011, a qual recepcionou o CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. R$ mil
PATRIMÔNIO LÍQUIDO Ajustes de Avaliação Patrimonial Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL DO PASSIVO
Divulgação anterior 2.884.548 (75) -6.575.763
31.12.2015 Ajustes -9.726 (9.726) --
Saldos ajustados 2.884.548 9.651 (9.726) 6.575.763
R$ mil
RECEITAS DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA Resultado de operações com títulos e valores mobiliários RESULTADO BRUTO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA RESULTADO OPERACIONAL RESULTADO ANTES DOS TRIBUTOS IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL LUCRO LÍQUIDO Lucro líquido por ação (R$)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300018
Divulgação anterior 64.417 64.895 (281.833) 1.307.852 1.306.012 (83.341) 1.222.671 481,18
31.12.2015 Ajustes 62.229 62.229 62.229 62.229 62.229 (28.003) 34.226 13,47
Saldos ajustados 126.646 127.124 (219.604) 1.370.081 1.368.241 (111.344) 1.256.897 494,65
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 3 - Principais Práticas Contábeis As políticas adotadas pelo BB Investimentos são aplicadas de forma consistente em todos os períodos apresentados nestas demonstrações contábeis. a) Apuração do Resultado Em conformidade com o regime de competência, as receitas e as despesas são reconhecidas na apuração do resultado do período a que pertencem e, quando se correlacionam, de forma simultânea, independentemente de recebimento ou pagamento. As operações formalizadas com encargos financeiros pós-fixados são atualizadas pelo critério pro rata die, com base na variação dos respectivos indexadores pactuados, e as operações com encargos financeiros préfixados estão registradas pelo valor de resgate, retificado por conta de rendas a apropriar ou despesas a apropriar correspondentes ao período futuro. As operações indexadas a moedas estrangeiras são atualizadas até a data do balanço pelo critério de taxas correntes. b) Caixa e Equivalentes de Caixa Caixa e equivalentes de caixa estão representados por disponibilidades em moeda nacional e aplicações em ouro, com alta liquidez e risco insignificante de mudança de valor, com prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias (Nota 4). c) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez As aplicações interfinanceiras de liquidez correspondem às operações compromissadas efetuadas junto ao Banco do Brasil S.A. e são registradas pelo valor de aplicação ou aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos até a data de balanço e ajustadas por provisão para perdas, quando aplicável (Nota 5). d) Títulos e Valores Mobiliários - TVM Os títulos e valores mobiliários adquiridos para formação de carteira própria são registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, e se classificam em função da intenção da Administração do BB Investimentos, em três categorias distintas, conforme Circular Bacen n.º 3.068/2001 (Nota 6): Títulos para Negociação: títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem negociados ativa e frequentemente, ajustados mensalmente pelo valor de mercado. Suas valorizações e desvalorizações são registradas, respectivamente, em contas de receitas e despesas do período; Títulos Disponíveis para Venda: títulos e valores mobiliários que poderão ser negociados a qualquer tempo, porém não são adquiridos com o propósito de serem ativa e frequentemente negociados. São ajustados mensalmente ao valor de mercado e suas valorizações e desvalorizações são registradas, líquidas dos efeitos tributários, em conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido; e
Títulos Mantidos até o Vencimento: títulos e valores mobiliários que o BB Investimentos tem e dispõe de capacidade financeira e intenção para manter até o vencimento. Esses títulos não são ajustados pelo valor de mercado. A capacidade financeira está amparada em projeção de fluxo de caixa que desconsidera a possibilidade de venda desses títulos. A metodologia de ajuste a valor de mercado dos títulos e valores mobiliários foi estabelecida com observância de critérios consistentes e verificáveis, que levam em consideração o preço médio de negociação na data da apuração ou, na falta desse, a divulgação de preço indicativo pela Anbima, ou a relação entre o PU e o valor de negócio mais recente nos últimos 30 dias, ou ainda o valor líquido provável de realização obtido por meio de modelos de precificação, utilizando curvas de risco de crédito, valores futuros de taxas de juros, taxas de câmbio, índice de preços e moedas e instrumentos financeiros semelhantes. Os rendimentos obtidos pelos títulos e valores mobiliários, independente de como estão classificados, são apropriados pro rata die, observando o regime de competência até a data do vencimento ou da venda definitiva, pelo método exponencial ou linear, com base nas suas cláusulas de remuneração e na taxa de aquisição distribuída no prazo de fluência, reconhecidos diretamente no resultado do período. As perdas com títulos classificados como disponíveis para venda e como mantidos até o vencimento, que não tenham caráter de perdas temporárias, são reconhecidas diretamente no resultado do período e passam a compor a nova base de custo do ativo. Quando da alienação, a diferença apurada entre o valor da venda e o custo de aquisição atualizado pelos rendimentos é considerada como resultado da transação, sendo contabilizada na data da operação como lucro ou prejuízo com títulos e valores mobiliários. e) Instrumentos Financeiros Derivativos - IFD Os instrumentos financeiros derivativos são avaliados pelo valor de mercado por ocasião dos balancetes mensais e balanços. As valorizações ou desvalorizações são registradas em contas de receitas ou despesas dos respectivos instrumentos financeiros. A metodologia de marcação a mercado dos instrumentos financeiros derivativos foi estabelecida com base em critérios consistentes e verificáveis que levam em consideração o preço médio de negociação no dia da apuração ou, na falta desse, por meio de modelos de precificação que traduzam o valor líquido provável de realização, ou ainda, o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador.
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Os instrumentos financeiros derivativos utilizados para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes das exposições às variações no valor de mercado de ativos ou passivos financeiros são considerados instrumentos de proteção (hedge) e são classificados de acordo com a sua natureza em: Hedge de Risco de Mercado - os instrumentos financeiros assim classificados, bem como o item objeto de hedge, têm suas valorizações ou desvalorizações reconhecidas em contas de resultado do período; Hedge de Fluxo de Caixa - para os instrumentos financeiros enquadrados nessa categoria, a parcela efetiva das valorizações ou desvalorizações registra-se, líquida dos efeitos tributários, na conta Ajuste de Avaliação Patrimonial do Patrimônio Líquido. Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de hedge diretamente relacionada ao risco correspondente é compensada pela variação no instrumento financeiro utilizado para hedge, considerando o efeito acumulado da operação. As demais variações verificadas nesses instrumentos são reconhecidas diretamente no resultado do período. f) Provisão para Outros Créditos As provisões para outros créditos foram constituídas em montante julgado suficiente à cobertura de riscos dos créditos a receber, observando o valor de mercado. g) Ativo Permanente Os investimentos em controladas e coligadas com influência significativa ou com participação de 20% ou mais no capital votante e em demais sociedades que fazem parte de um mesmo grupo ou que estejam sob controle comum são avaliadas por equivalência patrimonial com base no valor do patrimônio líquido da controlada ou coligada, em conformidade com as instruções e normas do Bacen. São consideradas coligadas as participações nas quais o BB Investimentos participa nas decisões das políticas financeira ou operacional das companhias, através de representação no Conselho de Administração ou decorrente de acordo de acionistas. Os ágios correspondentes ao valor pago excedente ao valor contábil dos investimentos adquiridos, decorrentes da expectativa de rentabilidade futura, estão sustentados pelas avaliações econômicofinanceiras que fundamentaram o preço de compra dos negócios. São amortizados com base nas projeções de resultado anual constantes nos respectivos estudos econômico-financeiros e são submetidos anualmente ao teste de redução ao valor recuperável de ativos. Os outros investimentos classificados no Ativo Permanente são demonstrados pelo custo de aquisição, deduzidos, quando aplicável, da provisão para perdas consideradas permanentes.
h) Tributos Os tributos são apurados com base nas alíquotas demonstradas no quadro a seguir: Tributos Imposto de Renda (15% e adicional de 10%) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL(1) Pis/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (1) Alíquota de 15% até 31.08.2015 e de 20% a partir de 01.09.2015, conforme Lei n.º 13.169/2015.
Os ativos fiscais diferidos (créditos tributários - Nota 14.e) e os passivos fiscais diferidos (Nota 14.d) são constituídos pela aplicação das alíquotas vigentes dos tributos sobre suas respectivas bases. Para constituição, manutenção e baixa dos ativos fiscais diferidos são observados os critérios estabelecidos pela Resolução CMN n.º 3.059/2002, alterada pelas Resoluções CMN n.º 3.355/2006, CMN n.º 4.192/2013 e CMN n.º 4.441/2015 e estão suportados por estudo de capacidade de realização. i) Redução ao Valor Recuperável de Ativos não Financeiros - Imparidade Ao final de cada período de reporte, o BB Investimentos avalia, com base em fontes internas e externas, se há alguma indicação de que um ativo não financeiro possa ter sofrido desvalorização. Se houver indicação de desvalorização, o BB Investimentos estima o valor recuperável do ativo, que é o maior entre: i) seu valor justo menos os custos para vendê-lo; e ii) o seu valor em uso. Independentemente de haver indicação de desvalorização, no mínimo anualmente, o BB Investimentos testa o valor recuperável dos ágios na aquisição de investimentos. Esse teste pode ser executado a qualquer momento do ano, desde que seja realizado sempre na mesma época. Se o valor recuperável do ativo for menor que o seu valor contábil, o valor contábil do ativo é reduzido ao seu valor recuperável por meio de uma provisão para perda por imparidade, que é reconhecida na Demonstração do Resultado.
Alíquota 25% 20% 0,65% 4% Até 5%
j) Ativos e Passivos Contingentes e Obrigações Legais O reconhecimento, a mensuração e a divulgação dos ativos e passivos contingentes e obrigações legais são efetuados de acordo com os critérios definidos pelo CPC 25 - Provisões, Ativos Contingentes e Passivos Contingentes, aprovado pela Resolução CMN n.º 3.823/2009 (Nota 17). Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, porém, quando há evidências que propiciem a garantia de sua realização, usualmente representado pelo trânsito em julgado da ação e pela confirmação da capacidade de sua recuperação por recebimento ou compensação por outro exigível, são reconhecidos como ativo. Uma provisão para os passivos contingentes é reconhecida nas demonstrações contábeis quando, baseado na opinião de assessores jurídicos e da Administração, for considerado provável o risco de perda de uma ação judicial ou administrativa, com uma provável saída de recursos para a liquidação das obrigações e quando os montantes envolvidos forem mensuráveis com suficiente segurança, sendo quantificados quando da citação/notificação judicial e revisados mensalmente. Considera-se para cálculo do valor provável de condenação, o valor indenizatório pretendido, provas apresentadas e provas produzidas nos autos, jurisprudência sobre a matéria, subsídios fáticos levantados, decisões judiciais que vierem a ser proferidas na ação, classificação e grau de risco de perda da ação judicial.
Os passivos contingentes classificados como de perdas possíveis não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, devendo ser apenas divulgados nas notas explicativas, e os classificados como remotos não requerem provisão e nem divulgação. As obrigações legais (fiscais e previdenciárias) são derivadas de obrigações tributárias previstas na legislação, independentemente da probabilidade de sucesso de processos judiciais em andamento, que têm os seus montantes reconhecidos integralmente nas demonstrações contábeis. k) Moeda Funcional A moeda funcional e de apresentação das demonstrações contábeis do BB Investimentos é o Real (R$). l) Gerenciamento de Riscos A Administração do BB Investimentos adota política conservadora, seguindo a política de gerenciamento de riscos adotada pelo conglomerado Banco do Brasil. As disponibilidades, as aplicações financeiras e os instrumentos financeiros derivativos são mantidos e realizados com o seu controlador, o que minimiza os riscos de crédito, mercado e liquidez dos ativos da Empresa.
4 - Caixa e Equivalentes de Caixa
Disponibilidades Depósitos Bancários Aplicações em Ouro Total
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31.12.2016
R$ mil 31.12.2015
82 7.567 7.649
153 7.706 7.859
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5 - Aplicações Interfinanceiras de Liquidez a)Composição
31.12.2016
R$ mil 31.12.2015
Notas do tesouro nacional - Posição Bancada Letras financeiras do tesouro - Posição Bancada Total
60.199 6.282 66.481
-5.516 5.516
Ativo Circulante Ativo Realizável a Longo Prazo
60.199 6.282
-5.516
Exerc/2016 2.527 2.527
R$ mil Exerc/2015 1.254 1.254
Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
b)Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
Aplicações em operações compromissadas - Posição bancada Total
6 - Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos a)Títulos e Valores Mobiliários R$ mil
Vencimento Por carteira Carteira Própria
31.12.2016 Valor Contábil Longo Prazo 319.987
Circulante 716.835 716.835
Total
Circulante
1.036.822 1.036.822
319.987
31.12.2015 Valor Contábil Longo Prazo 835.118
545.033 545.033
Total 1380.151 1.380.151
835.118
O saldo contábil da carteira, considerando a marcação a mercado: R$ mil 31.12.2016 1.036.822 36.999 999.823
Total por categoria 1 - Título para negociação 2 - Títulos disponíveis para venda
31.12.2015 1.380.151 57.924 1.322.227
100% 4% 96%
100% 4% 96%
Os investimentos em debêntures são representados pelos títulos das empresas: R$ mil 31.12.201 6 Empresas Conc. Sist. Anhanguera - Bandeirantes Conc. Sist. Anhanguera - Bandeirantes BNDESPAR BNDESPAR BNDESPAR BNDESPAR TOTAL
Quantidade
Valor de Custo
31.12.2015
Valor de Mercado
Valor de Mercado
1.055 454 13.935 11.034 --
1.358 547 19.430 17.670 --
1.338 546 19.440 17.559 --
1.220 490 18.582 12.676 13.591
--
-39.005
-38.883
13.075 59.634
Taxa IPCA IPCA IPCA IPCA
Vencimento + + + +
4,88% aa. 5,43% aa. 5,40% aa. 6,30% aa. TJ3+ 0,55%a.a. 11,17%a.a.
15/10/2018 15/10/2019 15/05/2019 15/01/2017 01/07/2016 01/07/2016
Os investimentos em Fundos de Investimento em Participações - FIP são representados pelas seguintes participações: R$ mil 31.12.201 6
31.12.201 5
Nome do Fundo Partici pação Valor de Custo Valor de Mercado (1) Coliseu 21,51% 135.512 212.483 Logística Brasil 12,99% 20.343 108.966 Brasil Energia 5,81% 13.334 74.620 Brasil Agronegócio 19,09% 110.080 74.446 Brasil Internacionalização de Empresas II 21,45% 78.981 73.760 Brasil Internacionalização de Empresas 24,44% 81.723 57.029 AG Angra Infra-Estrutura 8,11% 58.095 43.641 Brasil Portos e Ativos Logísticos 18,81% 51.937 42.663 InfraBrasil 7,28% 29.897 29.602 Brasil Governança Corporativa 13,75% -20.836 Brasil Sustentabilidade 9,50% 25.448 20.509 Brasil Óleo e Gás 25,00% 42.550 20.094 Redentor ---TOTAL 647.900 778.649 (1) O valor de mercado corresponde à variação das cotas dos fundos e aos rendimentos auferidos no período, conforme circular Bacen 3.068/2001.
Valor de Mercado (1) 256.464 40.005 73.359 97.246 28.721 54.942 56.924 31.680 43.512 50.511 22.079 20.074 524.727 1.300.244
Vencimento 10/2017 07/2017 12/2017 02/2018 07/2024 07/2020 10/2017 03/2020 07/2021 11/2017 03/2018 07/2020 04/2021
Adminis trador Banco Modal Bem DTVM Bem DTVM Bem DTVM BB DTVM CRV DTVM Bem DTVM BB DTVM Mantiq.Invest. Bem DTVM Bem DTVM Bem DTVM BTG Pactual
Correspondem a aplicações em fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado, destinados à aquisição de ações de companhias abertas ou fechadas, garantindo a participação no seu processo decisório, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. b) Resultado de Operações com Títulos e Valores Mobiliários
Títulos de renda variável Títulos de renda fixa Aplicações em operações compromissadas Total
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Exerc/201 6 140.922 7.403 2.527 150.852
R$ mil Exerc/201 5 118.438 7.432 1.254 127.124
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c) Reclassificação de Títulos e Valores Mobiliários Não houve reclassificações de títulos e valores mobiliários em 31.12.2016 e 31.12.2015. d) Instrumentos Financeiros Derivativos O BB Investimentos utiliza Instrumentos Financeiros Derivativos (IFD) para mitigar os seus riscos de mercado e liquidez em conformidade com a gestão consolidada de riscos realizada pelo Banco do Brasil S.A. Os valores referentes aos contratos de Swap foram efetuados junto ao Banco do Brasil S.A. d.1) Composição da carteira de derivativos 31.12.201 6
R$ mil 31.12.201 5
49.067 443 1.031
38.899 558 1.278
Opção de Venda - Posição Ativa Valor de referência Valor de custo Valor de mercado
193.333 285.438 193.333
----
Ativo circulante Ativo realizável a longo prazo
193.622 742
588 690
49.067 577 317
38.899 1.288 251
317 --
-251
31.12.201 6
R$ mil 31.12.201 5
193.333 193.333
---
197.585 197.585
---
31.12.201 6 201.986 (200.289) 1.697
R$ mil 31.12.201 5 ----
31.12.201 6 (161.446) 368 (161.078)
R$ mil 31.12.201 5 -(478) (478)
Negociação em Balcão Contratos de swap - Posição Ativa Valor de referência (100% CDI) Valor de custo (100% CDI) Valor de mercado (100% CDI)
Contratos de swap - Posição Passiva Valor de referência (100% CDI) Valor de custo (100% CDI) Valor de mercado (100% CDI) Passivo circulante Passivo exigível a longo prazo
d.2) Composição da carteira de derivativos designados para hedge Hedge de risco de mercado Instrumento de Hedge Ativo Opções de Venda Itens objeto de Hedge Ativo Títulos e Valores Mobiliários
d.3) Ganhos e perdas no resultado dos instrumentos de hedge e dos objetos de hedge Ganhos dos itens objeto de hedge Perdas dos instrumentos de hedge Efeito Líquido
e) Resultado com Instrumentos Financeiros Derivativos Opções Swap Total
7 -Outros Créditos a) Rendas a Receber
Dividendos e bonificações (1) Juros sobre o capital próprio(2) Serviços prestados a receber (3) Total Ativo circulante (1) Dividendos a receber oriundos, principalmente, das empresas Ativos, Cielo e Neoenergia. (2) Juros sobre capital próprio a receber, oriundos, principalmente, da empresa Cielo. (3) Referem-se, principalmente, às rendas de serviços prestados a sociedades ligadas Brasilprev e Brasilcap.
31.12.2016 324.332 60.695 25.902 410.929
R$ mil 31.12.2015 198.450 40.288 23.572 262.310
410.929
262.310
31.12.201 6 38.123 36.098 -398 74.619
R$ mil 31.12.201 5 308 39.258 8.530 409 48.505
74.221 398
48.096 409
31.12.2016 280.206 171.866 95.627 82.642 4.650 13 82 635.086
R$ mil 31.12.2015 190.700 157.260 83.921 58.003 4.650 12 82 494.628
126.160 508.926
59.692 434.936
b) Negociação e Intermediação de Valores
Devedores Devedores Operações Devedores Total
- liquidações pendentes - instituições do mercado (1) - liquidações pendentes - pessoas físicas e jurídicas (2) com ativos financeiros e mercadorias a liquidar - TVM - carteira própria - liquidações pendentes - outros
Ativo circulante Ativo realizável a longo prazo (1) Incluem saldos devedores de clientes face à realização de operações em bolsa pendentes de liquidação junto a instituições de mercado. (2) Incluem saldos devedores de clientes face à realização de operações em bolsa pendentes de liquidação junto a pessoas físicas e jurídicas.
c) Diversos
Crédito tributário de IRPJ, CSLL, Pasep e Cofins (Nota 14.e) Devedores por depósitos em garantia (Nota 17.d) Títulos e créditos a receber (1) Impostos e contribuições a compensar Opções por incentivos fiscais Valores a Receber de Sociedades Ligadas Outros Total Ativo circulante Ativo realizável a longo prazo (1) Referem-se a direitos creditórios cedidos pela Cia. Açucareira Vale do Ceará Mirim. O ativo está totalmente provisionado.
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d) Movimentação da Provisão para Outros Créditos sem Características de Concessão de Crédito O BB Investimentos possui registrada, principalmente, a provisão referente a recursos financeiros destinados em incentivos fiscais no valor de R$ 4.642 mil (R$ 4.642 mil em 31.12.2015) e crédito tributário de PIS e Cofins no valor de R$ 7.291 mil (R$ 7.291 mil em 31.12.2015). No exercício de 2016 houve a constituição de provisão relativa aos direitos creditórios cedidos pela Cia. Açucareira Vale do Ceará Mirim no valor de R$ 11.706 mil (R$ 13.322 mil no exercício de 2015). R$ mil Exerc/201 5 82.526 13.328 95.854
Exerc/201 6 95.854 11.706 107.560
Saldo inicial Constituição Saldo final
8 -Investimentos a) Movimentação nas Participações em Coligadas e Controladas
EMPRESA
Saldo Contábil
Movimentações - Exerc/2016
R$ mil Resultado de Equivalência Exerc/2015
Saldo Contábil
31.12.2015 Dividendos Outros Eventos(1) Resultado de 31.12.2016 Equivalência(2) Ativos 799.893 (169.816) -118.471 748.548 120.564 Cibrasec 6.883 (29) (2) 96 6.948 227 Companhia Brasileira de Meio de Pagamento 2.369.608 (215.677) (109.377) 988.182 3.032.736 877.923 Cielo EBP - Estruturadora Brasileira de Projetos 6.345 --(812) 5.533 (1.876) Galgo --1.752 (154) 1.598 -Kepler Weber 87.391 (470) (8) (4.188) 82.725 7.005 Neoenergia(3) 1.168.345 (32.955) -19.510 1.154.900 71.057 Seguradora Brasileira de Crédito a Exportação 2.351 --238 2.589 (3) Tecnologia Bancária - Tecban 31.480 --894 32.374 984 Total 4.472.296 (418.947) (107.635) 1.122.237 5.067.951 1.075.881 (1) Outros eventos são decorrentes de amortização de ágio (R$ 107.671 mil) e variação no percentual de participação (R$ 1.706 mil) na Cielo, aporte de capital na constituição da empresa Galgo (1.752 mil), variação no percentual de participação (R$ 8 mil) na Kepler e marcação a mercado (R$ 2 mil) na Cibrasec.
(2) Não inclui juros sobre capital próprio no valor de R$ 139.768 mil (R$ 73.171 mil no exercício de 2015) e provisão para perdas no valor de R$ 2.195 mil na EBP, em virtude de teste de redução ao valor recuperável de ativos ocorrido no exercício de 2016.
(3) A Neoenergia possui participação indireta na empresa Norte Energia S.A. onde questões relacionadas a imparidade de seus ativos estão sendo discutidas, as quais não foram concluídas até a presente data. Na avaliação da Administração do BB Investimentos qualquer impacto decorrente destas discussões não resultará em alteração significativa nas posições patrimonial e financeira nestas Demonstrações Contábeis.
EMPRESA
Capital Social Realizado Patrimônio Líquido Ajusta- Lucr o/( Prejuízo) Líquido Exerc/201 6 do (1) (2)
Quantidade de Ações (em milhares) Ordinárias
Ativos 656.103 988.653 156.472 Cibrasec 68.475 76.442 2.354 BB Tecnologia e Serviços S.A. 176.453 243.607 22.354 Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Cie3.500.000 9.243.401 3.519.651 lo EBP - Estruturadora Brasileira de Projetos 75.819 49.796 (5.403) Galgo 26.283 23.976 (2.307) Kepler Weber 234.322 473.944 (17.030) Neoenergia 4.739.025 9.762.764 380.332 Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação 15.000 21.417 2.473 Tecnologia Bancária - Tecban 374.501 404.195 15.169 (1) As informações referem-se ao Patrimônio Líquido de dezembro de 2016, exceto Cibrasec, que se refere a novembro de 2016. (2) As informações referem-se ao lucro do período de janeiro a dezembro de 2016, exceto Cibrasec, relativa ao período de janeiro a novembro de 2016.
R$ mil Participação do Capital Social %
Preferenciais 160.745.211 2.000 1.482 648.600.044
328.051.452 40 ---
75,7140 9,0905 0,0003 28,7021
5.075.764 1.752.200 4.592.650 701.326.881 1.100.000 300.763.860
1.763.112 ------
11,1111 6,6667 17,4546 11,9871 12,0879 8,0095
b) Ágios na Aquisição de Investimentos Movimentação dos ágios Saldo inicial Amortizações Saldo final
R$ mil Exerc/201 5 629.290 (93.857) 535.433
Exerc/201 6 535.433 (107.671) 427.762
c) Expectativa de Amortização dos Ágios A expectativa de amortização dos ágios gerados nas aquisições de participações societárias respalda-se em projeções de resultado que fundamentaram os negócios, elaboradas por empresas especializadas, contemplando os prazos das estimativas e taxas de desconto utilizadas na apuração do valor presente líquido dos fluxos de caixa esperados. A expectativa de amortização dos ágios para os próximos períodos está demonstrada abaixo:
Cielo
2017 123.517
2018 141.696
2019 162.549 427.762
R$ mil Total
d) Outros Investimentos
Sistema de Transmissão de Informações - STI Anbima Total
31.12.2016 -5 5
R$ mil 31.12.2015 3.820 5 3.8 25
31.12.2016 (2.731) (2.195) (2.020) (6.946)
R$ mil 31.12.2015 (2.731) -(2.020) (4.751)
e) Provisão para Perdas em Investimentos
Kepler Weber (1) Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. - EBP (2) Seguradora Brasileira de Crédito a Exportação(2) Total (1) Provisão conforme disposto em acordo de acionistas, em virtude de reestruturação societária ocorrida em 2017. (2) Provisão em virtude de testes de redução ao valor recuperável de ativos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 9 -Depósitos a) Segregação de Depósitos por Prazo de Exigibilidade
Depósitos interfinanceiros (1) Total
Até 3 meses 3.437.480 3.437.480
31.12.201 6
31.12.201 5
Total 3.437.480 3.437.480
Total 3.014.720 3.014.720
Passivo Circulante 3.437.480 3.437.480 3.014.720 (1) Referem-se a captação de recursos de curto prazo junto ao Banco do Brasil S.A., com taxa pós fixada de 101,35% do CDI anual e vencimento em janeiro de 2017.
b) Despesas de Captações com Depósitos
Despesas de depósitos interfinanceiros Total
Exerc/2016 (446.286) (446.286)
R$ mil Exerc/2015 (332.922) (332.922)
10 -Outras Obrigações a) Sociais e Estatutárias
Dividendos e bonificações a pagar Total Passivo circulante
31.12.201 6 644.711 644.711
R$ mil 31.12.201 5 491.736 491.736
644.711
491.736
31.12.2016 97.105 56.471 12.344 165.920
R$ mil 31.12.2015 753 101.196 5.331 107.280
68.852 97.068
106.541 739
b) Fiscais e Previdenciárias
Impostos e contribuições diferidos (Nota 14.d) Impostos e contribuições sobre lucros a pagar Impostos e contribuições a recolher Total Passivo circulante Passivo exigível a longo prazo
c) Negociação e Intermediação de Valores
Credores - liquidações pendentes - pessoas físicas e jurídicas (1) Credores - liquidações pendentes - investidores - tesouro direto Credores - liquidações pendentes - instituições do mercado (2) Credores - conta liquidações pendentes - outros Total
31.12.2016 82.326
R$ mil 31.12.2015 27.973
10.506
11.999
121
19.441
118 93.071
363 59.776
d) Diversas
Passivo circulante
Serviços diferenciados - pessoas físicas Total
Exerc/2016 49.720 49.720
R$ mil Exerc/2015 38.300 38.300
Exerc/2016 (37.100) (16.237) (4.367) (181) (57.885)
R$ mil Exerc/2015 (29.932) (13.251) (3.473) (160) (46.816)
Exerc/2016 (107.671)
R$ mil Exerc/2015 (93.857)
31.12.2016 16.742 2.066 250 28 19.086
19.086
R$ mil 31.12.2015 15.501 1.874 70 7 17.452
17.452
(1) Inclui o valor de R$ 9.222 mil (R$ 10.060 mil em 31.12.2015) relativos à prestação de serviços de administração de carteiras pela BB DTVM e R$ 7.520 mil (R$ 5.441 mil em 31.12.2015) referente a corretagens/ressarcimentos de despesas ao Banco do Brasil.
11 -Outras Receitas/Despesas Operacionais a) Receitas de Prestação de Serviços Exerc/2016 212.600
R$ mil Exerc/2015 205.003
Serviços prestados a ligadas - Administração de carteiras Comissões de colocação de títulos 166.213 120.215 Corretagens de operações em bolsas 1.196 1.639 Serviços de custódia 1.043 1.005 Outros serviços (1) 368.368 328.535 Total 749.420 656.397 (1) No exercício de 2016 foram registradas rendas de assessoria econômico-financeira relativas à análise setorial e de empresas, prestadas à BrasilCap e BrasilPrev, no valor de R$ 233.831 mil (R$ 198.257 mil no exercício de 2015).
31.12.201 6 1.126.355 252.151 874.204
Reserva s de Lucros Reserva legal Reserva estatutária
R$ mil 31.12.201 5 1.063.204 189.000 874.204
c) Despesas de Pessoal
Proventos Encargos Sociais Benefícios Honorários Total
d) Outras Despesas Administrativas
Amortização de ágios em participações societárias (1) Serviços do sistema financeiro (39.215) (34.794) Processamento de dados, desenvolvimento e manuten(5.548) (4.850) ção de sistemas Comunicações (2.398) (3.688) Aluguéis (1.998) (1.203) Serviços técnicos especializados (811) (729) Viagens no país/exterior (651) (1.732) Despesas de transportes (334) (391) Serviços de terceiros (272) (911) Outras despesas administrativas (3.298) (3.180) Total (162.196) (145.335) (1) Refere-se à amortização de ágio da Cielo registrada de acordo com a Carta Circular Bacen 3.624/2013.
De devedores por depósitos em garantia Atualização de créditos recebidos mediante cessão Variações monetárias ativas Recuperação de encargos e despesas Reversão de provisões de passivos contingentes (Nota 17.b) Variação cambial positiva Outras receitas operacionais Total
Exerc/2016 14.761 11.706 2.349 303 139
R$ mil Exerc/2015 11.944 13.322 3.041 695 51
-279 29.537
187 102 29.342
R$ mil Exerc/2016 Exerc/2015 Variações monetárias passivas (1) (29.748) (38.221) Banco do Brasil - suporte operacional (4.791) (4.028) Provisões para passivos contingentes (Nota 17.b) (331) (300) Outras despesas operacionais (318) (62) Total (35.188) (42.611) (1) Referem-se à atualização, pela Taxa Selic, dos dividendos pagos ao Banco do Brasil S.A.
12 -Resultado não Operacional Refere-se ao resultado obtido com a alienação de participações societárias e variação no percentual de participações de coligadas.
Recei tas não Operacionais Ganhos de capital (1) Outras rendas não operacionais Despesas não Operacionais Perdas de capital (1) Prejuízo na alienação de Investimentos (2) Total
Exerc/2016 433 433 -(4.495) (2.147) (2.348) (4.062)
R$ mil Exerc/2015 1.043 1.017 26 (2.883) (2.883) -(1.840)
(1) Refere-se ao ganho/(perda) obtido obtido na variação do percentual de participação da Cielo e da Kepler Weber. (2) Refere-se a perda no Sistema de Transmissão de Informações, em função da constituição da empresa Galgo S/A.
13 -Patrimônio Líquido a) Capital Social O Capital Social, totalmente subscrito e integralizado, de R$ 1.821.082 mil (R$ 1.821.082 mil em 31.12.2015), está dividido em 2.540.982 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. O Patrimônio Líquido de R$ 3.018.815 mil (R$ 2.884.548 mil em 31.12.2015) corresponde a um valor patrimonial de R$ 1.188,05 por ação (R$ 1.135,21 em 31.12.2015). b) Reservas de Reavaliação Referem-se às reavaliações de ativos efetuadas pela coligada Kepler Weber. O ajuste ocorrido no exercício, no montante de R$ 1 mil (realizações no montante de R$ 4 mil no exercício de 2015), foi transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados". Conforme Resolução CMN n.º 3.565, de 29.05.2008, o saldo remanescente de R$ 338 mil (R$ 337 mil em 31.12.2015) será mantido até a data de sua efetiva realização.
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A Reserva Legal foi constituída respeitando o limite de 5% do lucro líquido do exercício de 2015, limitado a 20% do Capital Social. A Reserva Estatutária de Margem Operacional tem por finalidade garantir margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações da sociedade, podendo ser constituída por até 100% do lucro líquido após as destinações legais, inclusive dividendos, limitada a 100% do Capital Social. d) Dividendos e Distribuição do Lucro Líquido
Base de cálculo: - Lucro líquido - Reserva legal constituída no período - Reservas de reavaliação transferidas para lucros acumulados - Prejuízos acumulados de exercícios anteriores Dividendo mínimo obrigatório - 25% Dividendo adicional Total destinado ao acionista Saldo do lucro líquido ajustado, após as destinações
Exerc/2016 1.190.136 1.263.014 (63.151) (1)
R$ mil Exerc/2015 1.161.542 1.222.671 (61.133) 4
(9.726) 297.534 892.602 1.190.136 0
-290.386 871.156 1.161.542 0
e) Ajustes de Avaliação Patrimonial de TVM Reconhecidos no Patrimônio Líquido
e) Outras Receitas Operacionais
f) Outras Despesas Operacionais
Passivo Circulante 93.071 59.776 (1) Incluem saldos credores de clientes face à realização de operações em bolsa pendentes de liquidação junto a pessoas físicas e jurídicas. (2) Incluem saldos credores de clientes face à realização de operações em bolsa pendentes de liquidação junto a instituições financeiras.
Valores a pagar a sociedades ligadas (1) Provisão para passivos contingentes (Nota 17.b) Credores diversos - país Outras Total
c) Reservas de Lucros
b) Rendas de Tarifas Bancárias
R$ mil
23
ISSN 1677-7042
R$ mil
Títulos disponíveis para venda Próprios Coligadas e Controladas Total
31.12.201 5 Saldo
Movimenta ção Líquida no Exercício
9.650 1
61.392 (3)
71.042 (2)
43.881 1.713
(34.231) (1.712)
9.650 1
9.651
61.389
71.040
45.594
(35.943)
9.651
31.12.201 31.12.201 4 6 Saldo Saldo
Movi- 31.12.2015 menta Saldo ção Líquida no Exercício
14 -Tributos a) Demonstração das despesas de IR e CSLL
Valores correntes IRPJ e CSLL no país Valores diferidos Passivo fiscal diferido Marcação a mercado Ativo fiscal diferido Diferenças intertemporais Marcação a mercado Total do Imposto de Renda e Contribuição Social
Exerc/2016 (88.158) (88.158) 46.516 (36.014) (36.014) 82.530 47.827 34.703 (41.642)
R$ mil Exerc/2015 (154.515) (154.515) 43.171 154 154 43.017 42.973 44 (111.344)
b) Conciliação dos encargos com IR e CSLL
Resultado antes dos tributos e participações
Encargo total do IRPJ (25%) e da CSLL (15%) Resultado de participação em coligadas e controladas Dividendos recebidos Efeito da alteração de alíquota de CSLL de 15% para 20% Outros valores Imposto de renda e Contribuição social do período
Exerc/2016 1.304.656
R$ mil Exerc/2015 1.368.241
(587.096) 505.007 48.068 --
(547.296) 430.352 13.235 (16.852)
(7.621) (41.642)
9.217 (111.344)
Exerc/2016 (27.909) (24.298) (3.949) (126) (56.282)
R$ mil Exerc/2015 (24.351) (20.815) (3.382) (96) (48.644)
c) Despesas Tributárias
ISSQN Cofins PIS/Pasep Outras Total
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ISSN 1677-7042
1 Instrumentos financeiros derivativos - Swap (Nota 6.d)
d) Passivo Fiscal Diferido
Decorrentes da marcação a mercado Total das obrigações fiscais diferidas
31.12.2016 97.105 97.105
R$ mil 31.12.2015 753 753
54.095 32.457 9.078 1.475
420 252 70 11
Imposto de renda Contribuição social Cofins PIS/Pasep
e) Ativo Fiscal Diferido (Crédito Tributário) Ativado
Diferenças temporárias Provisão para créditos de liquidação duvidosa Provisões passivas Marcação a mercado Outras provisões Total dos créditos tributários ativados Imposto de renda Contribuição social Pasep Cofins
31.12.2015 190.700 34.265
R$ mil Exerc ício /201 6 Constituição Baixa 31.12.2016 103.408 (13.902) 280.206 4.683 -38.947
749 635 155.051 190.700
130 55.527 43.068 103.408
(53) (13.849) -(13.902)
826 42.313 198.120 280.206
160.391 30.239 10 60
60.848 36.524 843 5.193
(7.740) (4.656) (210) (1.296)
213.499 62.107 643 3.957
f) Expectativa de Realização A expectativa de realização dos ativos fiscais diferidos (créditos tributários) respalda-se em estudo técnico elaborado em 31.12.2016, sendo o valor presente apurado com base na taxa média de captação para o período de apuração.
Passivos Depósitos interfinanceiros (Nota 9.a) Instrumentos financeiros derivativos - Swap (Nota 6.d) Dividendos e bonificações a pagar (Nota 10.a) Valores a pagar a sociedades ligadas (Nota 10.d)
1.120 5.648
5.065
Em 2019
33.268
28.148
Em 2020
36.050
29.069
Em 2021
39.380
29.801
Em 2022
46.891
33.855
Em 2023
41.017
28.168
Em 2024
42.691
27.989
Total
--
1.031
3.437.480
--
--
3.437.480
317
--
--
317
644.711
--
--
644.711
7.520
--
9.222
16.742
34.141
21.470
280.206
204.634
No exercício de 2016, observou-se a realização de créditos tributários no BB BI no montante de R$ 13.902 mil, superior à respectiva projeção de utilização para o período de 2016, que consta do estudo técnico elaborado em 31.12.2015. 15 -Partes Relacionadas Os custos com as remunerações e outros benefícios de curto prazo atribuídos ao Conselho Fiscal foram de R$ 181 mil (R$ 160 mil no exercício de 2015). O BB Investimentos realiza transações bancárias com seu controlador, Banco do Brasil S.A., tais como depósitos em conta corrente (não remunerados), aplicações em operações compromissadas e depósitos interfinanceiros. Há, ainda, contratos de prestação de serviços e convênio para rateio/ressarcimento de despesas e custos diretos e indiretos. Possui, ainda, contrato de prestação de serviços de assessoria econômico-financeira e de administração de carteiras com empresas do conglomerado Banco do Brasil. Tais transações são praticadas em condições e taxas compatíveis com as praticadas com terceiros quando aplicável, substancialmente nos termos e condições para operações comparáveis, incluindo taxas de juros e garantias. Essas operações não envolvem riscos anormais de recebimento. O BB Investimentos não concede empréstimos ao Pessoal Chave da Administração, em conformidade com a proibição a toda instituição financeira estabelecida pelo Banco Central do Brasil. A relação de suas participações em empresas coligadas e controladas está demonstrada na Nota 8. Sumário das Transações com Partes Relacionadas Saldos das operações ativas e passivas do BB Investimentos com as partes relacionadas, em 31.12.2016 e 31.12.2015, e seus respectivos resultados nos exercícios de 2016 e 2015: R$ mil Outras Partes Relacionadas (3)
Total
--
--
82
66.481
--
--
66.481
----
385.027 ---
-22.797 13
385.027 22.797 13
Ativos Disponibilidades - Depósitos Bancários (Nota 4) Aplicações interfinanceiras de liquidez (Nota 5.a) Dividendos e JCP a receber (1) Serviços prestados a receber Valores a receber de sociedades ligadas (Nota 7.c)
82
Exerc/2016
R$ mil Exerc/2015
137 103 (126) -114
106 64 (33) -137
Saldo inicial Constituição Reversão da provisão Baixa por pagamento Saldo final
1.737 228 (13) -1.952
1.519 236 (18) -1.737
Total das demandas Cíveis e Trabalhistas
2.066
1.874
Cíveis
R$ mil Trabalhistas
93 20 1 114
1.901 51 -1.952
Demandas cíveis Saldo inicial Constituição Reversão da provisão Baixa por pagamento Saldo final
Demandas trabalhistas
R$ mil 31.12.2015 Controlador Coligadas
Outras Partes Relacionadas (3)
Total
Ativos Disponibilidades - Depósitos Bancários (Nota 4) Aplicações interfinanceiras de liquidez (Nota 5.a) Dividendos e JCP a receber (1) Serviços prestados a receber Valores a receber de sociedades ligadas (Nota 7.c) Instrumentos financeiros derivativos - Swap (Nota 6.d)
Passivos Depósitos interfinanceiros (Nota 9.a) Instrumentos financeiros derivativos - Swap (Nota 6.d) Dividendos e bonificações a pagar (Nota 10.a) Valores a pagar a sociedades ligadas (Nota 10.d)
153
--
--
153
5.516
--
--
5.516
----
238.738 ---
-22.421 12
238.738 22.421 12
1.278
--
--
1.278
3.014.720
3.014.720
--
--
251
--
--
251
491.736
--
--
491.736
5.441
--
10.060
15.501
Resultado - Exercício 201 5 Rendas de aplicações interfinan1.254 --1.254 ceiras de liquidez (Nota 5.b) Resultado em operações com de(478) --(478) rivativos - Swap (Nota 6.e) Administração de carteiras (Nota --205.003 205.003 11.a) Assessoria econômico - financeira --198.257 198.257 (Nota 11.a) Juros sobre capital próprio - co-73.171 -73.171 ligadas (2) Despesas de depósitos interfinan(332.922) --(332.922) ceiros (Nota 9.b) Despesas de pessoal (Nota 11.c) (46.816) --(46.816) Despesas de serviços prestados --(19.145) (19.145) BB DTVM Despesas administrativas diversas (14.016) --(14.016) Variações monetárias passivas (38.221) --(38.221) (Nota 11.f) Banco do Brasil - suporte opera(4.028) --(4.028) cional (Nota 11.f) (1) Referem-se aos dividendos a receber da Cielo, Ativos, Neoenergia e Cibrasec e juros sobre capital próprio da Cielo, Cibrasec e Neoenergia. (2) Referem-se a juros sobre capital próprio recebidos da Cielo e Cibrasec. (3) Referem-se à BB DTVM, Brasilcap e Brasilprev.
31.12.2016 Controlador Coligadas
b) Passivos Contingentes - Prováveis Ações Cíveis As ações de natureza cível movidas contra o BB Investimentos referem-se a pedidos de indenização envolvendo compra e venda de ações em Bolsa de Valores e revisão de cláusulas contratuais. Ações Trabalhistas Referem-se a ações em que a BAF - Brasil Aconselhamento Financeiro S.A., incorporada ao BB Investimentos em 20.05.2009, figura como parte passiva. Movimentações na provisão para demandas cíveis e trabalhistas classificadas como prováveis:
Cronograma esperado de desembolso
1.069
Em 2018
Em 2025
--
Resultado - Exercício 201 6 Rendas de aplicações interfinan2.527 --2.527 ceiras de liquidez (Nota 5.b) Resultado em operações com de368 --368 rivativos - Swap (Nota 6.e) Administração de carteiras (Nota --212.600 212.600 11.a) Assessoria econômico - financeira --233.831 233.831 (Nota 11.a) Juros sobre capital próprio - co-- 139.768 -139.768 ligadas (2) Despesas de depósitos interfinan(446.286) --(446.286) ceiros (Nota 9.b) Despesas de pessoal (Nota 11.c) (57.885) --(57.885) Despesas de serviços prestados --(18.930) (18.930) BB DTVM Despesas administrativas diversas (13.409) --(13.409) Variações monetárias passivas (29.748) --(29.748) (Nota 11.f) Banco do Brasil - suporte opera(4.791) --(4.791) cional (Nota 11.f) (1) Referem-se aos dividendos a receber da Ativos, Cielo, Neoenergia e Cibrasec e juros sobre capital próprio da Cielo, Cibrasec e Neoenergia. (2) Referem-se a juros sobre capital próprio recebidos da Cielo e Cibrasec. (3) Referem-se à BB DTVM, Brasilcap e Brasilprev.
R$ mil 31.12.201 6 Valor Nominal Valor Presente Em 2017
1.031
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
16 -Remuneração Paga a Empregados e Administradores O BB Investimentos não possui quadro próprio de empregados uma vez que suas atividades são conduzidas integralmente pela estrutura administrativa do Banco do Brasil S.A. O BB Investimentos ressarce o Banco do Brasil pelas despesas de pessoal, conforme evidenciado na Nota 15. 17 -Passivos Contingentes e Obrigações Legais a) Ativos Contingentes Não são reconhecidos ativos contingentes nas demonstrações contábeis, conforme CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, aprovado pela Resolução CMN n.º 3.823/2009.
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Até 5 anos De 5 a 10 anos Acima de 10 anos Total
O cenário de incerteza de duração dos processos, bem como a possibilidade de alterações na jurisprudências dos tribunais, tornam incertos os valores e o cronograma esperado de saídas. c) Passivos Contingentes - Possíveis Ações Cíveis As ações cíveis classificadas como risco "possível" são dispensadas de constituição de provisão e representam pedidos de indenização envolvendo compra e venda de ações em Bolsa de Valores e revisão de cláusulas contratuais. Ações Fiscais Destaca-se o processo de execução fiscal, no montante de R$ 117.289 mil (R$ 90.719 mil em 31.12.2015), movido pela Delegacia da Receita Federal, que se encontra suspenso pela oposição de embargos à execução. Referida execução está vinculada a um Mandado de Segurança de autoria do BB Investimentos, com decisão de primeira instância favorável ao BB Investimentos, acatando a tese de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 9.316/1996, objeto do litígio. Aguarda-se o julgamento de recurso interposto pela Receita Federal. Nos embargos à execução foi proferida decisão determinando a suspensão da execução fiscal até o julgamento do referido Mandado de Segurança. Saldos dos passivos contingentes classificados como possíveis:
Demandas fiscais Demandas cíveis Total
31.12.201 6 206.719 417 207.136
R$ mil 31.12.201 5 143.984 1.223 145.207
d) Depósitos em Garantia de Recursos Saldos dos depósitos em garantia constituídos para as contingências:
Demandas fiscais Demandas cíveis Demandas trabalhistas Total
31.12.2016 170.419 750 697 171.866
R$ mil 31.12.2015 155.749 904 607 157.260
18 -Eventos Subsequentes Conforme anunciado em fato relevante divulgado pelo Banco do Brasil S.A. em 09.02.2017, foi assinado Acordo de Compra e Venda (Acordo) em que o BB Investimentos se compromete a vender toda sua participação de 17,45% no capital social da Kepler Weber S.A. O valor firmado em contrato foi de R$ 22,00 por ação e a concretização do Acordo não trará impacto relevante ao resultado do BB Investimentos. A efetivação do negócio está condicionada ao cumprimento de condições contratuais precedentes ao fechamento, bem como à aprovação pelos respectivos órgãos reguladores, supervisores e fiscalizadores, conforme a legislação aplicável.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 19 -Outras Informações Lei n.º 13.169/2015 (Conversão da MP n.º 675/2015) A Lei n.º 13.169, de 06.10.2015, objeto de conversão da Medida Provisória n.º 675/2015, elevou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável às instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização de 15% para 20% para o período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018. A lei prevê, ainda, o retorno da alíquota da CSLL a 15% a partir de 1º de janeiro de 2019. RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Aos Conselheiros, Diretores e Acionista BB - Banco de Investimento S.A. Rio de Janeiro - RJ Opinião Examinamos as demonstrações contábeis do BB - Banco de Investimentos S.A. ("BB Investimentos"), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2016 e as respectivas demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o semestre e exercício findos nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis. Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do BB - Banco de Investimentos S.A. em 31 de dezembro de 2016, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o semestre e exercício findos nessa data, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen. Base para opinião Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir intitulada "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis". Somos independentes em relação à BB Investimentos, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor A administração da BB Investimentos é responsável por essas outras informações que compreendem o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório. Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração, somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito. Responsabilidades da administração e da governança pelas demonstrações contábeis A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a BB Investimentos continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a BB Investimentos ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da BB Investimentos são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis. Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em
resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da BB Investimentos. Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração. Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da BB Investimentos. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a BB Investimentos a não mais se manter em continuidade operacional. Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com a administração a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. KPMG AUDITORES INDEPENDENTES CRC SP-014428/O-6 F-DF
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No endereço eletrônico www.bb.com.br/ri estão disponíveis o regimento interno do Comitê de Auditoria e canal para recepção de informações acerca do descumprimento de regulamentos e códigos internos e de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Instituição. Principais Atividades O Comitê de Auditoria realizou reuniões regulares com a Administração e também com executivos do Banco de áreas que realizam atividades necessárias às operações do BB BI, tais como: controles internos, gestão de riscos, finanças, contabilidade e segurança. Nessas reuniões abordou, em especial, assuntos relacionados ao sistema de controles internos, conformidade, aspectos contábeis, gestão de riscos, governança corporativa, segurança e recomendações emitidas pelas auditorias interna e independente e por órgãos externos de fiscalização. Nas situações em que identificou necessidade de melhoria, recomendou aprimoramentos. Manteve diálogo com as equipes das auditorias interna e independente, oportunidades em que apreciou os seus planejamentos, conheceu os resultados dos principais trabalhos e examinou suas conclusões e recomendações. O Comitê revisou as demonstrações contábeis e notas explicativas e os relatórios da administração e do auditor independente. Conclusões Com base nas atividades desenvolvidas e tendo presente as atribuições e limitações inerentes ao escopo de sua atuação, o Comitê de Auditoria concluiu: a) o sistema de controles internos é adequado ao porte e à complexidade dos negócios da subsidiária e objeto de permanente atenção por parte da administração; b) a Auditoria Interna é efetiva e desempenha suas funções com independência, objetividade e qualidade; c) a auditoria independente é efetiva e não foram identificadas ocorrências que pudessem comprometer sua independência; d) as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do BB BI em 31/12/2016, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
MARCELO FARIA PEREIRA Contador CRC RJ-077911/O-2
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2017. EGIDIO OTMAR AMES
PARECER DO CONSELHO FISCAL
ANTÔNIO CARLOS CORREIA
O CONSELHO FISCAL DO BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A., no uso de suas atribuições legais e estatutárias, procedeu ao exame do Relatório da Administração e das Demonstrações Contábeis, incluindo a proposta de destinação do resultado do exercício, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2016, os quais foram aprovados, nesta data, pela Diretoria. Ao realizar tais exames, o colegiado levou em conta, as informações e esclarecimentos recebidos no decorrer do exercício e os depoimentos prestados pelos integrantes do Comitê de Auditoria. Considerando, ainda, a expedição do Relatório dos Auditores Independentes, produzido sem ressalvas, nesta data, pela KPMG Auditores Independentes e as informações complementares prestadas pela empresa ao colegiado, o Conselho Fiscal opina que os referidos documentos estão em condições de ser encaminhados para apreciação da Assembleia Geral dos Acionistas.
ELVIO LIMA GASPAR
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2017. RAFAEL REZENDE BRIGOLINI Presidente
LUIZ SERAFIM SPINOLA SANTOS DIRETORIA ANTONIO MAURICIO MAURANO Presidente ALBERTO MONTEIRO DE QUEIROZ NETTO Vice-Presidente WILSA FIGUEIREDO FERNANDO FLORÊNCIO CAMPOS Diretor CONSELHO FISCAL RAFAEL REZENDE BRIGOLINI (PRESIDENTE)
EDUARDO BATTAGLIA KRAUSE Conselheiro
EDUARDO BATTAGLIA KRAUSE
JOSÉ AVELAR MATIAS LOPES Conselheiro RESUMO DO RELATÓRIO DO COMITÊ DE AUDITORIA Introdução O Banco do Brasil optou, conforme faculta o artigo 11 da Resolução 3198/2004, pela constituição de comitê de auditoria único para o Banco Múltiplo e subsidiárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entre elas o BB Banco de Investimentos (BB BI). O Comitê de Auditoria, órgão estatutário de assessoramento do Conselho de Administração, tem como principais atribuições: revisar, previamente à publicação, o conjunto das demonstrações contábeis e avaliar a efetividade do sistema de controles internos e das auditorias interna e independente. Os administradores do BB BI são responsáveis por elaborar e garantir a integridade das demonstrações contábeis, gerir os riscos, manter sistema de controles internos efetivo e zelar pela conformidade das atividades às normas legais e regulamentares. A Auditoria Interna do Conglomerado responde pela realização de trabalhos periódicos, com foco nos principais riscos a que o BB BI está exposto, avaliando, com independência, as ações de gerenciamento desses riscos e a adequação da governança e dos controles internos, por meio de verificações quanto a sua qualidade, suficiência, cumprimento e efetividade. A KPMG Auditores Independentes é responsável pela auditoria das demonstrações contábeis. Avalia, também, no contexto desse trabalho, a qualidade e adequação do sistema de controles internos e o cumprimento de dispositivos legais e regulamentares.
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JOSÉ AVELAR MATIAS LOPES CONTADORIA EDUARDO CÉSAR PASA Contador Geral Contador CRC-DF 017.601/O-5 CPF 541.035.920-87
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 15.506, DE 2 DE MARÇO DE 2016 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 24/02/2017, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Física WASHINGTON FERREIRA BRAGA CPF: 043.498.227/04 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS DE 10 DE MARÇO DE 2017 Nº 15.512 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza RENATO ZANETTI GODOI, CPF nº 172.812.368-24, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no Art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Nº 15.513 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza PAULO SÉRGIO SAAD, CPF nº 093.280.878-64, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no Art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Nº 15.514 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza a BR PARTNERS BANCO DE INVESTIMENTO S.A, CNPJ nº 13.220.493, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.515 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza MARCOS TINOCO DE AFFONSECA, CPF nº 100.767.387-79, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.516 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza a BTO GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 26.122.817, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.517 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a AMPLIO CAPITAL LTDA., CNPJ nº 08.440.633, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.518 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pelos artigos 4º e 5º da Instrução CVM nº 521, de 25 de abril de 2012, concede reconhecimento a A.M Best Rating Services, Inc., sediada nos Estados Unidos da América, como Agência de Classificação de Risco de Crédito conforme definida na Instrução CVM nº 521, de 25 de abril de 2012. DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO PAUTA DA 239a SESSÃO DE JULGAMENTO Pauta dos Recursos a serem julgados na 239ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização CRSNSP, a ser realizada no Ministério da Fazenda, sito à Av. Presidente Antonio Carlos, 375, sala 1111, Centro, Rio de Janeiro, na seguinte data e horário: 23 DE MARÇO DE 2017, ÀS 10 HORAS. 1) RECURSO Nº 1070 - PEDIDO DE REVISÃO - Processo SUSEP nº 007-00161/95 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Dorival Alves de Sousa. 2) RECURSO Nº 5453 - Processo SUSEP nº 15414.002003/2009-30 - Recorrente: Federal de Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 3) RECURSO Nº 5970 - Processo SUSEP nº 15414.001053/2077-38 - Recorrente: Marítima Seguros S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Relator de vista: Conselheiro André Leal Faoro. 4) RECURSO Nº 6688 - Processo SUSEP nº 15414.001171/2011-22 - Recorrente: Federal de Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 5) RECURSO Nº 6737 - Processo SUSEP nº 15414.100341/2008-55 - Recorrente: Federal de Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
1 6) RECURSO Nº 6779 - Processo SUSEP nº 15414.200249/2012-71 - Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 7) RECURSO Nº 6846 - Processo SUSEP nº 15414.000043/2012-42 - Recorrente: Federal de Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. 8) RECURSO Nº 6856 - Processo SUSEP nº 15414. 200321/2012-60 - APENSOS: RECURSO Nº 7123 - Processo SUSEP nº 15414.200322/2012-12; RECURSO Nº 7131 - Processo SUSEP nº 15414.200282/2012-09; RECURSO Nº 7157 - Processo SUSEP nº 15414.200323/2012-59 - Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Relator de vista: Conselheiro André Leal Faoro. 9) RECURSO Nº 6858 - Processo SUSEP nº 15414.001499/2012-20 - Recorrente: Previmil Previdência Complementar S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 10) RECURSO Nº 6865 - Processo SUSEP nº 15414.300114/2010-42 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 11) RECURSO Nº 6877 - Processo SUSEP nº 15414.005828/2011-21 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 12) RECURSO Nº 6886 - Processo SUSEP nº 15414.100072/2011-22 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 13) RECURSO Nº 6964 - Processo SUSEP nº 15414.100476/2012-05 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Relator de vista: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. 14) RECURSO Nº 7068 - Processo SUSEP nº 15414.000138/2012-66 - Recorrente: COMPREV Vida e Previdência S/A (atual denominação de União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV); Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Thompson da Gama Moret Santos. 15) RECURSO Nº 7119 - Processo SUSEP nº 15414.200582/2011-07 - Recorrente: Bernard & Bernard Assessoria e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. 16) RECURSO Nº 7140 - Processo SUSEP nº 15414.001851/2013-16 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. 17) RECURSO Nº 7144 - Processo SUSEP nº 15414.000065/2012-11 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. 18) RECURSO Nº 7145 - Processo SUSEP nº 15414.000296/2013-05 - Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva. 19) RECURSO Nº 7169 - Processo SUSEP nº 15414.200265/2012-63 - Recorrente: Terezinha Domingues de Oliveira, Diretora da Aspecir Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Thompson da Gama Moret Santos. 20) RECURSO Nº 7175 - Processo SUSEP nº 15414.004631/2012-55 - Recorrente: George Ricardo Martins de Souza, Diretor Responsável por Relações com a SUSEP da Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Thompson da Gama Moret Santos. 21) RECURSO Nº 7199 - Processo SUSEP nº 15414.200264/2012-19 - Recorrente: Julio Cesar de Oliveira Machado, Diretor Responsável pela Contabilidade da Aspecir Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Dorival Alves de Sousa. 22) RECURSO Nº 7212 - Processo SUSEP nº 15414.001580/2013-91 - Recorrente: Markel Resseguradora do Brasil S/A (Atual denominação da Alterra Resseguradora S/A) e Carlos Alberto Caputo, Diretor Responsável pelas Relações com a SUSEP da Markel Resseguradora do Brasil S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Dorival Alves de Sousa. 23) RECURSO Nº 7215 - Processo SUSEP nº 15414.001899/2013-16- Recorrente: Argo Seguros Brasil S/A e Pedro Purm Junior, Diretor Responsável pelas Relações com a SUSEP da Argo Seguros Brasil S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Dorival Alves de Sousa. 24) RECURSO Nº 7232 - Processo SUSEP nº 15414.200503/2011-50 - Recorrente: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 25) RECURSO Nº 7234 - Processo SUSEP nº 15414.002502/2011-41 - Recorrente: Valim Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 26) RECURSO Nº 7244 - Processo SUSEP nº 15414.300049/2012-17 - Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro. 27) RECURSO Nº 7266 - Processo SUSEP nº 15414.001250/2010-52 - Recorrente: E.M. Pegasus II Ass. Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Dorival Alves de Sousa. OBSERVAÇÕES: 1 - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado à Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação, conforme previsto no § 3º do artigo 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016. 2 - Os pedidos de retirada de pauta deverão ser apresentados pelos recorrentes ou representantes legais até o dia 17 de março de 2017 observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3º do artigo 19 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 38, de 10 de fevereiro de 2016. Tais pedidos, acompanhados das respectivas documentações, inclusive das comprobatórias da representação processual, deverão ser protocolizados na Secretaria Executiva do CRSNSP (Av. Presidente Antonio Carlos, 375, sala 1029-VR, Centro, Rio de Janeiro), observado o prazo acima. 3 - Os recorrentes ou representantes legais que desejarem fazer sustentação oral durante a sessão de julgamento deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CRSNSP (
[email protected]), preferencialmente até o dia 17 de março de 2017, o correspondente pedido de inscrição. Rio de Janeiro, 10 de março de 2017. ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente CECÍLIA VESCOVI DE ARAGÃO BRANDÃO Secretária Executiva
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 6 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM/SH: 8708.80.00 Artigo constituído por ferragem externa, dois tubos internos em aço, duas luvas intermediárias, duas arruelas, duas ferragens da bucha e borracha vulcanizada, obtendo-se artigo composto por ferragens (94,58%) e borracha (5,42%), destinado à fixação da barra tensora para trabalhar com o braço de suspensão formando conjunto semelhante a bandeja do veículo, vulgarmente denominado "morceguinho do corsa". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 87.08), RGI 6 (texto da subposição 8708.80) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores. ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO Presidente da 1ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8421.21.00 Mercadoria: Filtro biológico utilizado em sistemas de tratamento de águas residuárias, constituído por blocos estruturados, de polipropileno, cujos elementos filtrantes são os microorganismos que nele se fixarão para consumo da matéria orgânica. Em função das especificidades do projeto, pode apresentar variações no relevo das corrugações, altura, inclinação e peso específico. Normalmente é apresentado em folhas para montagem dos blocos no local de instalação. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.21), RGI 2 a) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível 8421.2 e texto da subposição de 2° nível 8421.21) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/Diana nº 9, de 22 de fevereiro de 2013. Código NCM: 8421.21.00 Mercadoria: Filtro biológico utilizado em sistemas de
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 tratamento de águas residuárias (sanitárias e industriais), constituído por um bloco de espuma, de poliuretano, inserido em uma estrutura rígida cilíndrica, em formato de gaiola, de polipropileno, com 5 cm de diâmetro e 6 cm de altura, cujos elementos filtrantes são os microorganismos que nele se fixarão para consumo da matéria orgânica. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.21) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8421.2 e de segundo nível 8421.21) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Diana nº 358, de 30 de dezembro de 2008. Código NCM: 9102.12.10 Mercadoria: Relógio de pulso para esportes, fabricado em caixa de metal comum, que agrega funções adicionais de cronômetro, alarme, calendário, cálculo de calorias queimadas e medição da frequência cardíaca, com mostrador exclusivamente digital e bateria, acompanhado de cinta torácica, denominado comercialmente de "Relógio de pulso com monitor cardíaco". Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para esportes, fabricado em caixa de plástico sem reforço com fibra de vidro, que agrega funções adicionais de cronômetro, alarme, calendário, cálculo de calorias queimadas e medição da frequência cardíaca, com mostrador exclusivamente e bateria, acompanhado de cinta torácica, denominado comercialmente de "Relógio de pulso com monitor cardíaco". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 91.02) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 9102.1 e de segundo nível 9102.12) e RGC 1 (textos dos itens 9102.12.10 e 9102.12.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 135, de 20 de maio de 2003. Código NCM: 9102.12.10 Mercadoria: Relógio de pulso para esportes, fabricado em caixa de metal comum, que agrega funções adicionais de cronômetro, alarme, calendário, cálculo de calorias queimadas e medição da frequência cardíaca, com mostrador exclusivamente digital e bateria, acompanhado de cinta torácica, denominado comercialmente de "Relógio de pulso com monitor cardíaco". Código NCM: 9102.12.20 Mercadoria: Relógio de pulso para esportes, fabricado em caixa de plástico sem reforço com fibra de vidro, que agrega funções adicionais de cronômetro, alarme, calendário, cálculo de calorias queimadas e medição da frequência cardíaca, com mostrador exclusivamente e bateria, acompanhado de cinta torácica, denominado comercialmente de "Relógio de pulso com monitor cardíaco". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 91.02) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 9102.1 e de segundo nível 9102.12) e RGC 1 (textos dos itens 9102.12.10 e 9102.12.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 5, de 18 de março de 2013. Código NCM: 8473.30.41 Mercadoria: Placa-mãe própria para integrar um microcomputador, constituída por uma placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montada, contendo microprocessador (Intel ATOM D2500) e respectivo dissipador de calor, circuitos ("placas") de áudio, vídeo e rede integrados, conectores para memória SODIMM DDR3, conectores seriais ATA para disco duro, portas USB, portas seriais, porta paralela e portas PS2 (teclado e mouse) DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (textos do item 8473.30.4 e do subitem 8473.30.41) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 6, de 18 de março de 2013. Código NCM: 8473.30.41 Mercadoria: Placa-mãe própria para integrar um microcomputador, constituída por uma placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montada, contendo microprocessador (Intel ATOM D2800) e respectivo dissipador de calor, circuitos ("placas") de áudio, vídeo e rede integrados, conectores para memória SODIMM DDR3, conectores seriais ATA para disco duro, portas USB, portas seriais e porta paralela DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (textos do item 8473.30.4 e do subitem 8473.30.41) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 8, de 9 de março de 2012. Código NCM: 8471.50.90 Mercadoria: Unidade de processamento para máquina automática para processamento de dados, apresentada sem o gabinete, de pequena capacidade, provida de processador, memória flash, conexões de áudio, vídeo, rede e portas USB, desprovida de slots e de outros conectores específicos para instalação de unidades de memória (por exemplo, disco duro) ou de outras ampliações de hardware, apresentando as características essenciais de uma unidade de processamento completa, própria para compor um terminal de virtualização, comercialmente denominada "Placa" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.71), 2 a) e 6 (texto da subposição 8471.50) e RGC 1 (texto do item 8471.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2017
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 10 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 9, de 9 de março de 2012. Código NCM: 8473.30.41 Mercadoria: Placa-mãe própria para integrar um terminal de ponto de venda, constituída por uma placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montada, contendo microprocessador e respectivo dissipador de calor, conectores para memória volátil, para memória não volátil (disco SSD), para disco magnético, portas seriais (USB e DB12), saída RJ9 e saída DVI, e provida de uma base de plástico DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (textos do item 8473.30.4 e do subitem 8473.30.41) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/Diana nº 7, de 15 de março de 2013. Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Painel pré-montado, utilizado na construção civil para substituir paredes tradicionais de tijolos ou lajes, possuindo tamanhos variados, geralmente entre 3 m e 3,5 m de comprimento por 2,7 m de altura, com peso aproximado de 400 kg, comercialmente denominado "painel de fibrocerâmica". O painel é formado por pilares, de concreto ou metálicos, e blocos fabricados com argila, fibras sintéticas, pó de pneu e pó de granito, obtidos por sinterização química em temperatura abaixo de 100ºC. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 68.15) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 6815.9 e de segundo nível 6815.99) e RGC 1 (texto do item 6815.99.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê
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SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. Enquadram-se na hipótese de suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as saídas de produtos intermediários fabricados por estabelecimento industrial, quando esses produtos forem utilizados no processo produtivo de estabelecimento adquirente que fabrique, preponderantemente, componentes, chassis, carroçarias, partes e peças empregados na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI. Serão desembaraçados com suspensão do IPI os produtos intermediários utilizados no processo produtivo do próprio estabelecimento industrial importador que se enquadre como preponderantemente fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças empregados na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §§ 1º, I; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.667, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 5º, 6º, 23 e 24; Parecer Normativo CST nº 65, de 1979; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12, de 2014. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. PRI ASSOCIATION. A remessa de recursos ao exterior para associação à PRI Association e obtenção do certificado de "investidor responsável" não constitui operação sujeita a registro no Siscoserv, uma vez que não há qualquer prestação de serviços por parte da entidade associativa e a entrega dos valores tem caráter voluntário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.277, de 2012. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RASTREAMENTO VEICULAR. Para fins de Simples Nacional, a atividade rastreamento de veículos configura serviço de vigilância e, nessa condição, é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS. As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012. Solução de Consulta vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 2, de 28 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de julho de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 53 a 56 e 78; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012 FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 156, DE 3 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: CONTRIBUINTE. IMPORTAÇÃO. REVENDA. CHOCOLATE CLASSIFICADO NA SUBPOSIÇÃO 1806.90 DA TIPI. Os chocolates classificados na posição 1806.90 da Tipi, exceto os do "Ex 01", acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, importados do exterior para revenda, quando não submetidos a nenhum processo de industrialização no Brasil sujeitavam-se, até 30 de abril de 2016, ao IPI de doze centavos por quilograma do produto, que deveria ser pago uma única vez, por
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ocasião do desembaraço aduaneiro, não havendo direito ao crédito do imposto por parte do estabelecimento importador. A partir de 1º de maio de 2016, tais produtos passaram a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais do IPI, à alíquota prevista na Tipi e à incidência tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador. Tendo em vista a regra da não cumulatividade do IPI, a partir de 1º de maio de 2016, o imposto pago no desembaraço passou a poder ser creditado pelo estabelecimento importador equiparado a industrial conforme a legislação do imposto. Por sua vez, os produtos importados e desembaraçados até 30 de abril de 2016, porém saídos do estabelecimento importador após essa data, passaram a gerar direito ao crédito do IPI no valor de doze centavos por quilograma do produto. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 9º, inciso I, 35, incisos I e II, 200, §§ 1º e 2º, 204, caput e inciso II, 207, 211, caput e inciso II, 226, inciso V; Decreto nº 7.660, de 2011, Nota Complementar (18-1); Decreto nº 8.656, de 2016, arts. 1º e 2º; Decreto nº 8.950, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 259, de 2002. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 3 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. (VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 10, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º e art. 20º; Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTIONAMENTO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO. É ineficaz a consulta que verse sobre a legalidade da legislação tributária ou aduaneira. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VIII. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 3 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. A atividade impermeabilização de reservatórios de água, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme se extrai da leitura do art. 17, § 2º c\c art. 18, § 5ºF. Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C, I, Art. 17, § 2º c\c Art. 18, § 5º-F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25 - A, § 1º, inc. IV, "a"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 160, DE 3 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. SERVIÇOS POR PRAZO INDETERMINADO. VALOR NÃO PREVIAMENTE ESTIPULADO. MONTANTE E DATA DE REGISTRO. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
1 CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT No 257, de 2014. Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço será aquela a partir da qual o prestador atua na consecução do objeto do contrato, o que pode não coincidir com a data da assinatura do instrumento do contrato. Na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário, o prestador deve inserir um novo Registro de Venda de Serviços (RVS) no início do novo ano-calendário. O prestador, domiciliado no Brasil, deve registrar no Siscoserv as informações relativas à prestação de serviços a domiciliado no exterior, ainda que o valor da operação, na data do registro, não seja conhecido. Nessa hipótese, o registro da operação será efetivado pelo valor estimado, o qual será posteriormente ajustado, mediante retificação do RVS ou do aditivo ao RVS, conforme o caso. O prestador, domiciliado no Brasil, deve registrar no Siscoserv as operações de prestação de serviços iniciadas e não concluídas antes das datas constantes do cronograma do Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 3 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO À COOPERATIVA DE TÁXI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI). INEXIGIBILIDADE. O pagamento relativo a serviço de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), prestado a pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de cooperativa de radiotáxi, não se sujeita à retenção na fonte da Cofins, por não se tratar de serviço profissional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, I; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO À COOPERATIVA DE TÁXI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI). INEXIGIBILIDADE. O pagamento relativo a serviço de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), prestado a pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de cooperativa de radiotáxi, não se sujeita à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se tratar de serviço profissional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, I; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 6 DE MARÇO DE 2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. A importação de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de drawback, modalidade suspensão, será realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, por força do mesmo dispositivo legal, não sendo permitido, para amparar a importação pretendida, utilizar-se de diferentes fundamentos legais, à conveniência do importador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 383, caput e I, e 386 a 392; Portaria Secex nº 23, de 2011, arts. 81 e 82 e Anexo V. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Aplica a pena de perdimento de veículos objetos dos processos que especifica. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203 de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 23 à 27 do Decreto-Lei nº 1.455 de 7 de abril de 1976, suas alterações e regulamentos, resolve: Art. 1º - Considerar findos administrativamente os processos relacionados no Anexo I. Art. 2º - Aplicar a pena de perdimento aos veículos objeto dos mesmos processos, tornando-os disponíveis para destina SIMONE CHIOSINI SANCHES ANEXO I Seq. 01 02
Processo 14108.720274/2015-10 14108.720274/2015-10
Auto de Infração e Apreensão Nº 0130100-23396/2016 0130100-23396/2016
Interessado(s) CPF/CNPJ BRADESCO LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL 47.509.120/0001-82 IND. COM. E EXP. DE MADEIRAS RIO 07.374.209/0001-64 GUARIBA LTDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, DOU de 03/10/2014, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº 10120.721017/2017-48, resolve: Art.1º- declarar CANCELADAS as Certidões Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, cujos códigos de controle são 1422.C9E7.3115.57B6, 3833.0088.8B35.8E71, F124.F78E.69A3.8A8E, e 687B.7B4E.C65F.05F7, emitidas em 08/01/2015, 08/01/2015, 19/01/2015, e 20/01/2015, respectivamente, em favor do contribuinte PIENGE CONSTRUTORA LTDA - EPP, CNPJ nº 02.456.4685/000110. JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, de 03 de outubro de 2014 e, ainda, os fatos apurados no processo n. 10120.720979/2017-80.
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Art. 1º Declarar CANCELADAS as Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União com os códigos de controles 5935.3EBB.330B.605C, A027.7614.3888.7FCA, 5C07.970B.1ECD.176D, FAF2.29AC.4724.F75F, e BD46.535A.9C74.0046, emitidas indevidamente em 21/05/2015, 16/11/2015, 16/05/2016, 16/05/2016, e 26/10/2016, respectivamente, em favor do contribuinte Representações Nova Geração Ltda - EPP, CNPJ 37.649.688/0001-45. JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS PORTARIA Nº 50, DE 7 DE MARÇO DE 2017 Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições legais previstas no art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista a jurisdição estabelecida pela Portaria SRF nº 1.837, de 09 de setembro de 1998, resolve:
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pelos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus (ALF/MNS) observarão o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Cada recinto alfandegado será responsável pela adoção de controles internos próprios para cumprimento das disposições desta Portaria, cabendo a ALF/MNS, a qualquer momento, realizar fiscalização e auditoria nos controles adotados pelo recinto alfandegado. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS ALFANDEGADOS Art. 2º O horário de funcionamento dos recintos alfandegados é: I - de 8h às 12h e de 13h às 17h, de segunda-feira a sextafeira para o despacho aduaneiro de mercadorias: a) importadas; b) destinadas à exportação; c) sujeitas à internação; e d) em trânsito aduaneiro. II - ininterruptamente (24horas) para: a) movimentação de cargas nos armazéns e nos pátios; b) entrega de mercadorias desembaraçadas pela RFB; c) recebimento de cargas para exportação; d) operação de carga/descarga, de manutenção, de abastecimento e de fornecimento de provisões de bordo em navios e semelhantes; e e) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. III - ininterruptamente (24horas) para entrega e/ou recebimento de: a) cargas em tráfego de cabotagem (cargas nacionais); b) cargas em internação, para empresas habilitadas em DCI; c) cargas em trânsito aduaneiro; e d) contêineres vazios. DO BLOQUEIO DA CARGA Art. 3º O recinto alfandegado deverá proceder ao bloqueio, no sistema de controle de cargas, daquelas que tenham tempo de depósito maior do que: I - 90 dias, contados a partir de sua descarga de cada embarcação no recinto alfandegado de zona primária; II - 45 dias, após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária; § 1º Até o quinto dia do vencimento dos prazos definidos neste artigo, o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado deverá informar, por escrito, ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) o Número Identificador de Carga (NIC) e o Conhecimento Eletrônico (CE) das mercadorias, para que seja dado início ao processo de perdimento. § 2º O Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) procederá ao bloqueio total do CE no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex Carga, com base nas informações prestadas pelo concessionário ou permissionário do recinto alfandegado. DA ENTREGA DE MERCADORIAS EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO Art. 4º Salvo determinação expressa da ALF/MNS, nenhum recinto alfandegado está autorizado a: I - informar, ao importador, o NIC de cargas sujeitas ao regimento especial de trânsito aduaneiro, sem que o referido regime tenha sido concluído; II - proceder à entrega de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro de passagem, sem que o referido regime tenha sido concluído. DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DEPOSITÁRIO Art. 5º Os contêineres descarregados nos recintos alfandegados devem ter seus pesos aferidos em balanças eletrônicas devidamente certificadas por órgãos de controle. Art. 6º O depositário, imediatamente após a descarga do item de carga que se apresentar com divergência de lacre ou de peso superior a 5%, para mais ou para menos, deverá registrar a ocorrência em termo próprio e encaminhá-lo ao Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado que, a seu critério, poderá proceder ao bloqueio no sistema e determinar a abertura da Ação Fiscal correspondente. § 1º A pesagem também deverá ocorrer no momento da saída e da chegada das mercadorias submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro, permanecendo a obrigação de comunicar ao Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado quaisquer divergências, nos termos do caput. Art. 7º Para o controle de operações, será disponibilizado pelo administrador da área ou do recinto sob controle aduaneiro sistema informatizado que permita a verificação da programação de embarcações e da localização física de cargas pela ALF/MNS. DAS CARGAS EM TRÁFEGO DE CABOTAGEM Art. 8º O depósito ou a desunitização das cargas, nacionais ou nacionalizadas, em tráfego de cabotagem, entendido como aquele transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais, somente poderão ser efetuados nos recintos alfandegados mediante autorização expressa do Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado. Art. 9º O prazo para depósito das cargas em tráfego de cabotagem será de, no máximo, 10 (dez) dias corridos. Art. 10 O recinto alfandegado deverá possuir área demarcada destinada exclusivamente às cargas em tráfego de cabotagem, a qual será definida em conjunto com a ALF/MNS.
DA ABERTURA E DESUNITIZAÇÃO DE UNIDADES DE CARGAS Art. 11 Cabe ao fiel depositário a responsabilidade sobre o controle de desunitização e regularidade das informações, inclusive quanto à habilitação do solicitante, que deverá ser o consignatário, importador, exportador, beneficiário ou seus representantes. Parágrafo único. O requerimento de desunitização será efetuado através de preenchimento de formulário próprio, definido pela ALF/MNS, e encaminhado diretamente ao fiel depositário do recinto. Art. 12 O depositário poderá realizar a desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativas: I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner; II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico; III - não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga; IV - não haja qualquer outra determinação em contrário da fiscalização aduaneira ou ordem judicial; e V - não haja impedimento ou restrição por parte dos órgãos anuentes. § 1º No caso do inciso III, caberá ao fiel depositário a verificação da integridade dos lacres apostos nas unidades de carga devendo, no caso de constatação de ausência ou divergência, comunicar o fato imediatamente à fiscalização aduaneira, ficando suspenso o procedimento até manifestação da autoridade aduaneira. § 2º A apuração da divergência de que trata o §1º será realizada de acordo com as informações constantes: I - do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão; II - da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira; III - de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal ou inspeção de outro órgão, observado o disposto nos§4º e §5º deste artigo, e art. 17. § 3º Uma via do relatório de desunitização, assinado pelo responsável do procedimento do recinto, deverá ser afixado em local visível junto à carga para consulta pela fiscalização. § 4º A abertura e desunitização de unidade de carga para inspeção de mercadoria pelos órgãos e agências da administração pública, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF nº 680/2006, está dispensada da anuência prévia da Alfândega do Porto de Manaus, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo e observado o disposto no § 5º, quando houver retirada de amostra. § 5º A retirada de amostra para realização da inspeção efetuada pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal deverá ser averbada em termo próprio, com as assinaturas do importador ou seu representante, do servidor dos órgãos e/ou agência da administração pública responsável pela inspeção, do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do servidor designado pelo Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado. § 6º A expressão "servidor dos órgãos e agências responsável pela inspeção" alcança os representantes/prepostos do Organismo Certificador de Produtos (OCP), com o qual foi celebrado o contrato de certificação, quando for necessária a retirada de amostras de lote de brinquedos importados, a fim de submetê-los aos testes de certificação. § 7º O termo a que se refere o § 5º será mantido em poder do fiel depositário para apresentação à RFB quando solicitado. Art. 13 No caso de determinação judicial para a devolução da unidade de carga vazia ao armador ou ao seu representante legal, o recinto deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender a ordem judicial. § 1º É responsabilidade do recinto alfandegado que promover a desunitização comunicar o armador ou o seu representante legal a retirada da unidade de carga vazia. § 2º O recinto responsável pelo procedimento comunicará imediatamente à ALF/MNS o término da operação de desunitização bem como a entrega da unidade de carga Art. 14 As mercadorias referentes às declarações já desembaraçadas deverão ser imediatamente removidas dos armazéns. Art. 15 A operação de desunitização das unidades de carga deverá ser gravada pelo recinto alfandegado de acordo com o que estabelecido pelo art. 17, §2º, da Portaria RFB nº 3.518/2011. Art. 16 As unidades de carga selecionadas pelo Auditor Fiscal para a conferência aduaneira deverão ser desunitizadas no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da solicitação do interessado diretamente ao depositário, observado o disposto no art. 12, devendo ficar as mercadorias desunitizadas segregadas no armazém de forma a possibilitar a rápida identificação pela fiscalização. Art. 17 O depositário deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, relatórios acerca dos procedimentos de abertura e desunitização que efetuar, contendo no mínimo as seguintes informações: I - tipo e número de identificação da unidade de carga; II - número do CE; III - data e hora do início e do término do procedimento; IV - identificação dos lacres retirados; V - identificação dos novos lacres apostos, se for o caso; VI - identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; e VII - requerimento de que trata o parágrafo único do art. 11.
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Art. 18 Somente com autorização expressa do Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado poderá ser realizada a desunitização que visa atender o requerimento do importador para verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da IN SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006. Art. 19 O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá, a qualquer tempo, sustar o procedimento de abertura e desunitização da unidade de carga, determinando ao fiel depositário ou a qualquer interveniente as providências necessárias. Art. 20 Caberá ao depositário informar à fiscalização os sinais de avaria, a constatação de falta ou acréscimo de volume observados no procedimento de desunitização, consignando o fato no relatório, observado o disposto no §1º do art. 12. DAS PENALIDADES Art. 21 O descumprimento de qualquer das disposições indicadas nesta Portaria implicará a aplicação das penalidades definidas no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na alínea "d" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma. Art. 23 Os recintos alfandegados terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, para implementar as suas disposições. Art. 24 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 25 Fica revogada a Portaria ALF/MNS nº 154, de 08 de outubro de 2009. JOSÉ ALVES DIAS PORTARIA Nº 51, DE 7 DE MARÇO DE 2017 Disciplina o acesso de pessoas e de veículos aos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições legais previstas no art.224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista a jurisdição estabelecida pela Portaria SRF nº 1.837, de 09 de setembro de 1998 e a disposição do art. 17, §1º, II, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O acesso de pessoas e de veículos aos recintos sob controle aduaneiro, jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Manaus (ALF/MNS), será disciplinado nos termos desta portaria. Art. 2º O ingresso em áreas e recintos alfandegados somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades. Art. 3º As empresas administradoras do recinto sob controle aduaneiro somente poderão permitir o ingresso e a permanência, nas áreas por elas administradas, de pessoas e de veículos cuja autorização de ingresso tenha sido concedida nos termos e limites desta portaria. DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DO ACESSO Art. 4º As administradoras dos recintos alfandegados sob controle aduaneiro serão as responsáveis pelo controle do acesso, pela habilitação e pela identificação dos usuários. Art. 5º O cadastro realizado pelas administradoras dos recintos alfandegados serão mantidos em sistema informatizado, com processamento e armazenagem de dados em módulos redundantes, para o controle aduaneiro do acesso de pessoas e de veículos. As informações deste controle serão disponibilizadas para consulta online à Alfândega do Porto de Manaus. Art. 6º Os administradores do recinto sob controle aduaneiro, bem como seus prepostos e as empresas de vigilância, comunicarão por escrito e imediatamente às Equipes da ALF/MNS nos recintos e ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig), qualquer ocorrência relacionada ao descumprimento desta portaria, bem como os casos de saída ou de entrada irregulares de mercadorias, de pessoas e de veículos. Art. 7º O descumprimento à disposição do artigo anterior, bem como às demais disposições contidas nesta portaria, sujeita os infratores às penalidades e sanções administrativas previstas na legislação vigente. DO PLANO DE CONTIGENCIAMENTO DO SISTEMA INFORMATIZADO Art. 8º Na hipótese de qualquer falha operacional do sistema informatizado de controle aduaneiro, independentemente do período, a Equipe da ALF/MNS no recinto alfandegado e o Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) deverão ser informados por escrito imediatamente. § 1º Constatado a falha total do sistema de controle informatizado, o recinto alfandegado deverá iniciar imediatamente o controle de acesso em papel, desde o momento inicial da falha do sistema, por um período máximo de quatro horas.
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§ 2º Nas situações de falha total do sistema de controle informatizado que se estenderem por mais de quatro horas, a entrada de pessoas e de veículos no recinto ou suas respectivas saídas, além do controle em papel mencionado no parágrafo anterior, ficam condicionadas à prévia autorização do Chefe da Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado. § 3º As pessoas que possuírem o documento de identificação visual permanente (crachá fixo) previsto no art. 12 ficam dispensadas da prévia autorização mencionada no §2º. § 4º Na situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel contendo as mesmas informações exigidas para o registro informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e posteriormente arquivados por cinco anos. § 5º Os registros efetuados na forma do §1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade. DO CADASTRO DE PESSOAS E DE VEÍCULOS Art. 9º As administradoras dos recintos alfandegados deverão cadastrar todas as pessoas e todos os veículos de forma que seja possível sua identificação. Parágrafo único. O administrador do recinto alfandegado deverá exigir os documentos de identificação das pessoas e dos veículos, sendo sua responsabilidade zelar pela fidelidade dos dados inseridos no sistema. Após o cadastramento deverão ser digitalizados e arquivados os documentos de identificação apresentados para posterior fiscalização, conforme conveniência da autoridade aduaneira. Art. 10 O cadastro de pessoas deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por legislação específica ou por conveniência do administrador do recinto alfandegado: I - nome completo; II - função exercida; III - documento de identidade civil; IV - CPF; V - endereço completo. § 1º Para estrangeiros o documento de identidade civil é o Passaporte, podendo ser dispensada a exigência do CPF e do endereço completo. § 2º O cadastro dos servidores da RFB será efetuado de forma simplificada, bastando a apresentação da carteira funcional ou crachá oficial expedidos pelo órgão. § 3º O cadastro dos servidores de outros órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, e cuja legislação específica os autorize, será efetuado de forma simplificada, bastando a apresentação da carteira funcional correspondente. Art. 11 O cadastro de veículos deverá conter, no mínimo, além de outras informações exigidas por lei: I - modelo do veículo; II - cor do veículo; III - placa do veículo; IV - RENAVAM do veículo; V - nome completo do proprietário do veículo. § 1º O cadastro de veículos oficiais será efetuado de forma simplificada contendo apenas modelo e placa. § 2º O cadastro de veículos pertencentes a servidores da RFB será efetuado de forma simplificada contendo modelo, placa e nome completo do proprietário. Art. 12 O documento de identificação visual permanente (crachá fixo) deverá possuir forma padronizada. Será emitido pelo administrador do recinto sob controle aduaneiro, e deverá conter no mínimo: I - foto de identificação; II - código de barras ou outro dispositivo que identifique e registre o acesso de seu portador ao recinto alfandegado por meio de sistema informatizado; III - nome; IV - função; V - documento de identificação civil; VI - CPF do portador. Art. 13 O documento de identificação visual temporário (adesivo) deverá possuir forma padronizada, sendo obrigatório o porte e a apresentação do documento de identificação civil. Será emitido pelo administrador do recinto sob controle aduaneiro, e deverá conter no mínimo: I - código de barras ou outro dispositivo que identifique e registre o acesso de seu portador ao recinto alfandegado por meio de sistema informatizado; II - nome; III - função; IV - documento de identificação civil. § 1º Para períodos de atividades dentro do recinto alfandegado inferiores a 30 dias, o documento de identificação visual poderá ser crachá fixo ou adesivo. § 2º Para períodos de atividades dentro do recinto alfandegado superiores a 30 dias, o documento de identificação visual deverá ser unicamente o crachá fixo. Art. 14 O documento de identificação visual e os documentos de identificação civil elencados nesta portaria são de porte obrigatório. DO ACESSO DE PESSOAS Art. 15 Os servidores da RFB da Alfândega do Porto de Manaus, no exercício de suas atribuições, terão livre acesso a quaisquer dependências das áreas ou recintos sob controle aduaneiro e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos e solicitar o apoio de força pública federal, estadual ou municipal. § 1º Qualquer dificuldade imposta ao acesso de servidores da RFB da Alfândega do Porto de Manaus caracterizará embaraço à fiscalização, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis.
1 § 2º Os servidores da RFB em exercício na ALF/MNS e aqueles pertencentes a outras Unidades utilizarão carteira funcional ou crachá oficial expedidos pelo órgão, a qual será suficiente para sua identificação e acesso. Art. 16 Os servidores de outros órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, e cuja legislação específica os autorize, terão acesso às áreas e aos recintos sob controle aduaneiro, utilizando a respectiva credencial funcional, a qual será suficiente para identificação e registro de acesso. Art. 17 Os funcionários da administradora do recinto sob controle aduaneiro, quando exercerem suas atividades dentro dos limites destes locais, além do cadastro estabelecido nos arts. 9º ao 14 desta portaria, deverão estar sempre uniformizados e identificados visualmente. Art. 18 Os PERITOS CREDENCIADOS pela ALF/MNS, para cumprimento do art. 20 da IN SRF nº 1.020, de 31 de março de 2010, somente poderão ingressar em áreas e recintos sob controle aduaneiro e a bordo de embarcações mediante a apresentação de Termo de Designação, emitido pelo Serviço de Despacho Aduaneiro da Alfândega do Porto de Manaus (Sedad), o qual deverá ser acompanhado de documento de identificação civil. Paragrafo único. A apresentação do Termo de Designação mencionado no caput não dispensa a habilitação estabelecida nos arts. 9º ao 14 desta portaria. Art. 19 Os funcionários e os representantes das empresas que exerçam atividade de OPERAÇÃO PORTUÁRIA no recinto, as pessoas físicas e jurídicas FORNECEDORAS DE PRODUTOS PARA CONSUMO DE BORDO, AGÊNCIAS DE TURISMO, AGÊNCIAS MARÍTIMAS, AGÊNCIAS DE CARGAS e outros INTEVENIENTES, bem como os PRESTADORES DE SERVIÇOS e as EMPRESAS COMERCIAIS de clientes habituais ou potenciais, somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º ao 14 desta portaria. § 1º A administradora do recinto alfandegado deverá solicitar junto à empresa operadora portuária ou de despacho aduaneiro, a depender do caso, a comprovação de vínculo empregatício do funcionário e/ou representante. § 2º É responsabilidade da empresa de operação portuária ou de despacho aduaneiro, a depender do caso, comunicar à administradora do recinto alfandegado a renovação ou desligamento do funcionário e/ou representante. Art. 20 Os TRIPULANTES e PASSAGEIROS de embarcações de longo curso ou de cabotagem, quer embarquem, quer desembarquem ou continuem viagem, deverão ser listados pelas agências de turismo, empresas proprietárias, arrendatárias ou responsáveis pelas embarcações, ou seus representantes legais no país, e somente terão autorização para acessar o recinto alfandegado após o cadastramento e a habilitação de acordo com o estabelecido nos artigos 9º e 10 desta portaria. § 1º As listas de tripulantes e passageiros de que trata o caput ficarão à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 30-A da IN 800, de 27 de dezembro de 2007. § 2º No caso de TRIPULANTES, além do documento de identificação, será exigido o "SEAMAN'S BOOK" ou documento equivalente que comprove o vínculo com a empresa proprietária ou arrendatária da embarcação. Art. 21 Os ÓRGÃOS DE IMPRENSA, para realizarem reportagens nas áreas e recintos sob controle aduaneiro, deverão solicitar autorização ao Inspetor-Chefe da ALF/MNS, ficando o seu acesso condicionado à anuência de representante do recinto alfandegado e às regras estabelecidas pelos artigos 9º ao 14 desta portaria. § 1º A solicitação deverá conter: I - os nomes e as qualificações dos funcionários envolvidos, com indicação de número de identificação e CPF; e II - as atividades a serem realizadas. § 2º O solicitante responsabilizar-se-á explicitamente pelos ônus derivados da veiculação das imagens e informações colhidas, bem como pelo direito de terceiro pelo uso indevido das imagens. § 3º O acesso realizado sem a observação das determinações contidas no caput e nos parágrafos anteriores, pelas pessoas a elas obrigadas, será considerado ingresso não autorizado, aplicando-se aos infratores as sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 4º Ao administrador do recinto deverá manter o controle de entrada e saída dos equipamentos que adentrarão no recinto juntamente com os representantes do órgão de imprensa, com identificação do número de série. Art. 22 O ingresso de pessoas em recintos alfandegados, em situações não abrangidas pelas disposições da presente portaria, dependerá de pedido por escrito da empresa administradora do recinto e será analisado e autorizado pelo Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado. DO ACESSO DE VEÍCULOS Art. 23 As pessoas autorizadas a ingressar em recintos sob controle aduaneiro, nos termos desta portaria, poderão fazer uso de veículos de passeio próprios, em serviço ou oficiais (caracterizados ou descaracterizados), ressalvadas as restrições decorrentes de rotinas operacionais estabelecidas pela empresa administradora da área ou recinto, no que respeita à segurança e às atividades desenvolvidas. § 1º O acesso de veículos oficiais cadastrados na forma do §1º do art. 11 prescindirá de formalização nos acessos diários. § 2º O acesso de veículos pertencentes a servidores da RFB, cadastrados na forma do §2º do art. 11 prescindirá de formalização nos acessos diários, bastando a apresentação, pelo servidor, da carteira funcional ou do crachá oficial expedidos pelo órgão. Art. 24 As restrições impostas pelo administrador, nos termos do caput do art. 23, não poderão prejudicar o livre acesso de
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 pessoas em serviço ou o exercício do poder de polícia da autoridade aduaneira e estarão sujeitas à revisão pelo Chefe de Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado, se for o caso. Art. 25 Os administradores delimitarão áreas a serem utilizadas como estacionamento para veículos de empregados, de dirigentes, da Receita Federal do Brasil, de clientes e de pessoas que exerçam suas atividades no recinto sob controle aduaneiro. Art. 26 A apresentação dos dados referentes a pessoas e aos veículos será de responsabilidade das empresas aos quais estejam vinculados, devendo ser entregues à administradora do recinto e organizados em listagem apresentada por meio que identifique o responsável pelas informações prestadas, bem como sua relação com a empresa informante. DO ACESSO AO ARMAZÉM ALFANDEGADO Art. 27 Entende-se por armazém alfandegado a dependência fechada do recinto sob controle aduaneiro cuja finalidade seja a conferência aduaneira e que contenha carga solta oriunda da desunitização de cofre ou outra unidade de carga. Art. 28 O controle de acesso (entrada e saída) ao armazém alfandegado é de responsabilidade do administrador do recinto e deverá ser realizado por sistema informatizado, conter identificação digital e automática do usuário, e sempre registrar a justificativa de acesso, dados e informações que deverão permanecer com consulta liberada aos Auditores-Fiscais da ALF/MNS, a qualquer tempo. § 1º O acesso de servidores da Alfândega do Porto de Manaus que estiverem em exercício das suas atividades dispensará o controle previsto no art. 28. § 2º O acesso ao armazém alfandegado pelo importador ou seu representante legal, para fins do disposto do art. 10 da IN SRF nº 680/2006, somente será autorizado após prévia anuência do Chefe da Equipe da RFB responsável pelo recinto alfandegado. Art. 29 Por questões de sigilo fiscal é vedada à utilização de máquinas fotográficas ou outros equipamentos de filmagem nos armazéns alfandegados, salvo nos casos em que o importador ou a seguradora, com anuência do Auditor-Fiscal em exercício no recinto, necessite registrar alguma imagem de sua mercadoria. DAS PENALIDADES Art. 31 O descumprimento de alguma das regras de acesso estabelecidas nesta portaria configurará acesso não autorizado, e implicará ao infrator a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 e as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003. § 1º As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso, inclusive com a cominação da pena de cancelamento do alfandegamento, quando couber. § 2º A Alfândega, por meio do Inspetor-Chefe, poderá proibir o infrator, temporária ou definitivamente, de ingressar em área ou recinto alfandegado ou utilizar-se de quaisquer procedimentos especiais constantes desta portaria. Art. 32 As ocorrências de acesso não autorizado serão relatadas pela fiscalização aduaneira mediante Termo de Constatação, devendo ser cientificado o administrador do recinto, e notificado para recolhimento das multas discriminadas no artigo anterior. Art. 33 O registro das sanções e penalidades deverá ser realizado no Sistema do Cadastro Aduaneiro pela Equipe da ALF/MNS que aplicá-las. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma. Art. 35 Para efeito de atendimento das disposições constantes no art. 17, §2º, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, as transmissões das imagens de acesso de pessoas e veículos de que trata esta portaria deverão ser disponibilizadas ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig). Art. 36 Os recintos alfandegados terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria, para implementar as suas disposições. Art. 37 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 38 Fica revogada a Portaria ALF/MNS nº 184, de 24 de Setembro de 2014. JOSÉ ALVES DIAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Declara inapta empresa, por não ter sido localizada no endereço informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302-III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 17/05/2012, e; tendo em vista o disposto no artigo 40-II, c/c art. 42-II-§ 2º, ambos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 6 de maio de 2016, resolve:
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Art. 1º Declarar inapta a empresa Petroagrícola Comércio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob nº 03.427.131/0001-48, com efeitos a partir de 13/09/2010, tendo em vista que a mesma não foi localizada no endereço informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme Representação Fiscal anexa ao Processo Administrativo nº 10435.721046/2010-90; Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 Reconhece Direito ao Benefício de Redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Adicionais Não Restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e VIII, do art. 4º, da Portaria DRF/Natal nº 92, de 29 de agosto de 2012, publicada no DOU de 31 de agosto de 2012; tendo em vista o idsposto no art. 60, caput, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10469.725009/2016-59, declara: Art. 1º RECONHECER o direito da pessoa jurídica CALIMAN AGRÍCOLA RN S/A, CNPJ nº 04.570.179/0001-73, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0133/2016, expedido pelo Ministério da Integração Nacional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma a seguir discriminada: I - CNPJ da Unidade Produtora: 04.570.179/0001-73; II - Endereço da Unidade Produtora: Localidade do Tatu, s/n, zona rural, Distrito Santa Luzia, Pureza/RN; III - Fundamentação Legal para o reconhecimento do direito : art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.199- 14, de 24 de agosto de 2001, e com a nova redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e do Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008, alterado pelo Decreto nº 6.674, de 03 de dezembro de 2008; IV - Condição Onerosa Atendida: Modernização total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; V - Setor Prioritário Considerado: Fruticultura, conforme Decreto nº 4.213, art. 2º, inciso IV; VI - Atividade Objeto da Redução: Cultivo e produção de mamão; VII - Capacidade Instalada do Empreendimento: 27.600 toneladas/ano; VIII - Ano-calendário em que o empreendimento entrou em operação: 2013; IX - Prazo de Vigência da Redução: 10 (dez) anos; X - Início do Prazo: ano-calendário de 2016; XI - Término do Prazo: ano-calendário de 2025; XII - Percentual de Redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75%. Art 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0133/2016, bem assim, das demais normas regulamentares. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL ALENCAR DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Declara e Comunica a Inaptidão de empresa no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016 (publicada no DOU de 09.05.2016). A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6°, inciso V, da Portaria DRF Recife n° 279, de 18/12/2014, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, e considerando o estabelecido nos arts. 40, Inciso II, 42 Inciso II e § 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 06 de maio de 2016 e, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo Fiscal n° 10480.721688/2017-10, resolve:
Art. 1°. Declarar INAPTA, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ n° 00.820.937/0001-03 da empresa ALEXFA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por não ter sido localizada em seu endereço cadastral. Art. 2°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos constantes do art. 45 da supracitada Instrução Normativa. CRISTIANE SANGREMAN LIMA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.007, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Assunto: Simples Nacional A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 03 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 18 e 24; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com alteração, art. 28, XXII. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe RETIFICAÇÕES Na Solução de Consulta nº 4.006 de 23 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 02/03/2017, Seção 1, página 12: Onde se lê: "Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, com alteração, admite o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção aplicados em veículos próprios para entrega de produtos vendidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste amparo legal para apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas efetuadas para transporte de produtos vendidos em frota própria da pessoa jurídica vendedora. O art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, com alteração, admite o creditamento sobre combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção utilizados como insumos na produção e fabricação de bens destinados à venda, o que não é o caso de combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e de manutenção aplicados em veículos próprios para entrega de produtos vendidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 33. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e IX; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º." Leia-se: "Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
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Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 Declara nula a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica 27.021.778/0001-33, em razão de duplicidade de inscrição para o mesmo estabelecimento. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 314 e o inciso I do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, declara: Art. 1º Nula, nos termos do inciso I do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica 27.021.778/0001-33, em razão de terem sido atribuídos, para o mesmo estabelecimento, dois números de inscrição no CNPJ (27.021.778/0001-33 e 21.449.596/0001-81), de acordo com os elementos constantes do processo número 10680.721.046/2017-64. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 17 de outubro de 2016, nos termos do § 2º do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 27 de setembro de 2016. HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Torna sem efeito Inaptidão do ADE 75. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS, no uso das competências que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o contido nos autos do Processo Administrativo nº 13656.720402/2016-37 e, em cumprimento ao estabelecido no artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, decide: Art. 1º - Tornar sem efeito o disposto no ADE 75 de 16 de Agosto de 2016, EXCLUSIVAMENTE em relação a DIAULL COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ME, CNPJ42.796.961/0001-02, em decorrência da apresentação das declarações. Art. 2º - Declarar ATIVA a inscrição da pessoa jurídica supramencionada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL OLIVEIRA RIBEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Torna sem efeito Inaptidão do ADE 92. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS, no uso das competências que lhe confere o artigo 302 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o contido nos autos do Processo Administrativo nº 13656.720402/2016-37 e, em cumprimento ao estabelecido no artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, decide: Art. 1º - Tornar sem efeito o disposto no ADE 92 de 27 de Outubro de 2016, EXCLUSIVAMENTE em relação a GILBERTO SILVA SUPERMERCADO - ME, CNPJ 14.180.557/0001-66, em decorrência da apresentação das declarações. Art. 2º - Declarar ATIVA a inscrição da pessoa jurídica supramencionada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL OLIVEIRA RIBEIRO
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ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Concede inscrição no registro especial para estabelecimento produtor ou importador de biodiesel. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA-RJ, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, com as alterações posteriores, resolve: Art. 1º. Conceder a inscrição no registro especial de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, sob o número PB-07105/2017/00001, na condição de produtor de biodiesel, para o estabelecimento de OLFAR S/A ALIMENTO E ENERGIA, CNPJ 91.830.836/0040-85, situado na Av. Dom Pedro II, nº 4040, Bairro Village Porto Real - Porto Real/RJ, requerida no processo administrativo nº 10073.720075/2017-67. Art. 2º. Este ato declaratório executivo entra em vigor na data de sua publicação.
1 DE - FIOTEC, CNPJ 02.385.669/0001-74, para a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, CNPJ 33.781.055/0001-35. Art. 2º - Este ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação. BERNARDO DE CAMPOS MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 7 DE MARÇO DE 2017 Alteração de alfandegamento de recinto composto por tanques e tubulações. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e considerando a competência que lhe confere o art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e, ainda, o que consta do processo nº 10907.001509/2009-66, declara: Art.1º Fica transferida a titularidade e a exploração do recinto alfandegado por intermédio do Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 10, de 20 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2012, em favor do estabelecimento filial nº 2 da empresa CPA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ 03.836.990/0002-71, para a empresa, integrante do mesmo grupo empresarial, denominada CPA Terminal Paranaguá S.A., CNPJ 24.093.861/0001-20.
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Art.2º Os artigos 1º e 2º do recém-mencionado ADE SRRF09 nº 10, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º Ficam alfandegadas, a título permanente, as instalações portuárias destinadas à armazenagem e movimentação de granéis líquidos inflamáveis (álcool), na importação e na exportação, localizadas em área contígua ao Porto Organizado de Paranaguá, na Rua Francisco Machado, 835, Vila Guadalupe, Paranaguá (PR), administradas pela empresa CPA TERMINAL PARANAGUÁ S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.093.861/0001-20, compostas por 8 (oito) tanques, numerados de 01 a 08, e a correspondente rede de tubulações que promove a interligação das referidas estruturas de armazenagem ao píer público de inflamáveis do mencionado porto organizado." (NR) "Art.4º O alfandegamento ora declarado terá vigência até 9 de fevereiro de 2035, em conformidade com o disposto na Cláusula Oitava do Contrato de Passagem nº 011/2010-APPA, celebrado entre a interessada e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, em 9 de fevereiro de 2010, observando-se a alteração de texto promovida na referida cláusula por intermédio do Quarto Termo Aditivo ao instrumento contratual, firmado em 8 de março de 2014." (NR) Art.5º Permanecem inalteradas e eficazes as demais disposições do multicitado ADE SRRF09 nº 10, de 2012. Art.6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. LUIZ BERNARDI
ANFRÉ LUIS BRONZATTI MORELLI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 9 DE MARÇO DE 2017
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 9 DE MARÇO DE 2017 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.720030/2017-82, declara, com fundamento no artigo 124, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, publicado no DOU de 06/02/2009, que após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, fica autorizada a cessão de uso dos bens constantes da DI nº 17/0013583-1, com a isenção de tributos prevista na Lei nº 8.010/1990, da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FIOTEC, CNPJ nº: 02.385.669/0001-74, para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ: 33.781.055/0001-35. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos, quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. BERNARDO DE CAMPOS MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Autoriza a transferência de propriedade de mercadorias importadas. O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 124, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, e o que consta no processo administrativo nº 10074.720820/2016-87, resolve: Art. 1º - Autorizar a transferência de propriedade, sob a modalidade de "Cessão de Uso", por prazo não superior a 5 anos, dos bens constantes na DI nº 16/1915617-4, com a isenção de tributos prevista na Lei nº 8.010/1990, da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍTICO E TENOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC, CNPJ 02.385.669/0001-74, para a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, CNPJ 33.781.055/0001-35. Art. 2º - Este ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de uísque, classificado na posição 2208.30.20 da TIPI. A INSPETORA CHEFE ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo Art. 304 da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, c/c o Artigo 1º da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, publicada no DOU de 11 de abril de 2014, c/c a Portaria ALF/SPO nº 901, de 7 de janeiro de 2016, publicada no Boletim de Serviço nº 06, de 11 de janeiro de 2016, e de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e documentos integrantes do Dossiê nº 10010.010290/0117-46, aprova: Art. 1º- O fornecimento de 10.800 (dez mil e oitocentos) selos de controle, tipo uísque, cor amarelo, ao estabelecimento importador AURORA BEBIDAS E ALIMENTOS FINOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 61.296.646/0001-52, localizada na Rod. Anhanguera, km 15, módulo 18, Pirituba, na cidade de São Paulo, SP, inscrita no Registro Especial sob o nº 08190/0003 (Importador). para selagem no exterior de uísques descritos na tabela abaixo: DISCRIMINAÇÃO E CARACTERISTICAS 1 - Whisky Blended Scotch The Famous Grouse 12X1L 40º 2 - Whisky Single Malt Scotch The Macallan Amber 6X0,7L 40º 3 - Whisky Single Malt Scotch The Macallan Sienna 6X0,7L 43º 4 - Whisky Single Malt Scotch The Macallan Fine 6X0,7L 40º TOTAL DE
Autoriza a transferência de propriedade de mercadorias importadas. O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto no art. 124, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, e o que consta no processo administrativo nº 10074.720823/2016-11, resolve: Art. 1º - Autorizar a transferência de propriedade, sob a modalidade de "Cessão de Uso", por prazo não superior a 5 cinco anos, dos bens constantes da DI nº 16/1992381-7, com a isenção de tributos prevista na Lei nº 8.010/1990, da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍTICO E TENOLÓGICO EM SAÚ-
UNIDADES 7.680 GARRAFAS 600 GARRAFAS 120 GARRAFAS 2.400 GARRAFAS 10.800 GARRAFAS
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º- A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º- Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. KAREN YONAMINE FUJIMOTO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Habilitação ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
BERNARDO DE CAMPOS MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 9 DE MARÇO DE 2017
EMBALAGEM 640 CAIXAS 100 CAIXAS 20 CAIXAS 400 CAIXAS
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ-SP, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VI do art. 7° da Portaria DRF/JUN n° 8/2016, publicada no DOU de 16/02/2016, seção 1, pág. 19, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13839.720100/2017-00: Artigo 1º - DECLARA a pessoa jurídica THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA, CNPJ 50.942.135/000144, habilitada perante a Receita Federal do Brasil para efeitos de aquisição de matérias primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), junto a seus fornecedores, com suspensão da incidência das Contribuições para o Pis/Pasep e da Cofins,
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por se caracterizar como pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 40 da Lei nº 10.865, alterado pela Lei 12.715/2012. Artigo 2º - A beneficiária deverá observar as demais disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 595/2005, especialmente os artigos 7º, 8º (incisos I e II) e 11, sob pena de recolhimento das referidas contribuições e respectivos acréscimos legais. Artigo 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FABIANO RESENDE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2017 Registro Especial para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ-SP, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VI do art. 7° da Portaria DRF/JUN n° 8/2016, publicada no DOU de 16/02/2016, seção 1, pág. 19, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13839.720248/2017-36:
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Art. 1º DECLARA A INSCRIÇÃO no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 976/2009, do estabelecimento da pessoa jurídica GRÁFICA ABREU LTDA - EPP, CNPJ 58.295.429/0001-33, com domicílio na RUA JUNDIAINÓPOLIS, 55, CEP 13.206-540, JUNDIAÍ, SP, para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade específica de: Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria do livro, jornal ou periódico (UP). N° UP-08124/00142. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelo único acionista de RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ n. 01.582.075/0001-90, com sede na cidade de Porto Alegre RS, na assembleia geral extraordinária realizada em 31 de maio de 2016: I - Aumento do capital social em R$ 8.000.000,00, mediante a emissão de 175 novas ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, elevando-o para R$ 53.195.543,74, dividido em 1.742 ações ordinárias nominativas, sem valor nominal; e II - Reforma do artigo 5o e consolidação do estatuto social. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DE PAULA
FABIANO RESENDE SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 2 DE MARÇO DE 2017 Declara inapta inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), de pessoa jurídica. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 40, III, no artigo 43, § 2º, e no artigo 47, § 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, e as considerações do Processo Administrativo nº 10907.720253/2016-19, declara: Art. 1° Inapta a inscrição CNPJ nº 21.681.154/0001-66, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, da empresa LCG COMERCIO ATACADISTA EIRELI - ME, por não ter sido localizada no endereço informado em sua inscrição no CNPJ. Art. 2° Os documentos emitidos pela empresa são considerados inidôneos a partir da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GERSON ZANETTI FAUCZ
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIA Nº 167, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.002572/1999-21 sob o NUP 44011.001898/2017-36 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria da ABBPREV, CNPB nº 1999.0022-29, administrado pela ABBPREV - Sociedade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MARNE DIAS ALVES
PORTARIA N o- 254, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n. 6.523, de 20 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na alínea a do artigo 36 do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo Susep 15414.004681/2015-85, resolve: Art. 1º Aprovar a seguinte deliberação tomada pelo único acionista de AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF, CNPJ n° 17.909.518/0001-45, com sede na cidade de Brasília - DF, na assembleia geral ordinária realizada em 30 de março de 2015, I - Eleição de administradores e membros do conselho fiscal, todos com mandato até a assembleia geral ordinária realizada em 2016. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA N o- 220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 O DIRETOR DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria n. 6.523, de 20 de maio de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do processo Susep 15414.002011/2016-13, resolve:
Autoriza o empenho e a transferência de recursos para ações de Defesa Civil no Município de Resplendor - MG. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 01 de dezembro de 2010, Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n. 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Município de Resplendor - MG, no valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo n. 59502.000222/2016-90. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.90.30; Fonte: 0100; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. HELDER BARBALHO PORTARIA N o- 178, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Município de Manfrinópolis - PR.
PORTARIA Nº 255, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017 O DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria SUSEP nº 6.523, de 20 de maio de 2016, e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 11, Anexo I, da Resolução CNSP N° 330, de 09 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001816/2015-51, resolve: Art.1° Cadastrar a WESTPORT INSURANCE CORPORATION, sociedade organizada e existente de acordo com as leis do Estado de Missouri, como ressegurador admitido, nos termos do artigo 2°, inciso VI, da Resolução CNSP N° 168, de 17 de dezembro de 2007. Art.2° Informar que o Ressegurador é representado no Brasil por WESTPORT INSURANCE CORPORATION - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA., com sede social na cidade do São Paulo - SP Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO DE PAULA
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Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO
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PORTARIA N o- 177, DE 10 DE MARÇO DE 2017
CARLOS DE PAULA
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 01 de dezembro de 2010, Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n. 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Município de Manfrinópolis - PR, no valor de R$ 367.263,30 (trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos), para a execução de obras de recuperação de danos causados por enxurradas, descrita no Plano de Trabalho juntado ao processo n. 59051.000790/2015-65. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, Classificação orçamentária; PT: 06.182.2040.22BO.6503; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012. Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação do recurso em uma parcela. Art. 4º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 5º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 6º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto n. 7.257, de 04 de agosto de 2010. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. HELDER BARBALHO
PORTARIA N o- 176, DE 10 DE MARÇO DE 2017 o-
PORTARIA N 179, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Município de Cruzeiro do Sul - AC.
PORTARIA Nº 168, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/5219-79 sob o NUP 418617495 e Documento SEI nº 0020598, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Simeprev, CNPB nº 2004.0013-56, administrado pelo Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 01 de dezembro de 2010, Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n. 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Município de Cruzeiro do Sul - AC, no valor de R$ 524.300,00 (quinhentos e vinte e quatro mil e trezentos reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo n. 59052.000203/2017-90. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
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Autoriza empenho e transferência de recursos para ações de Defesa Civil ao Governo do Estado do Mato Grosso. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.340, de 01 de dezembro de 2010, Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n. 7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Governo do Estado do Mato Grosso, no valor de R$ 133.284,60 (cento e trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), para a execução de ações de Resposta, conforme processo n. 59052.000204/2017-34. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.30.41; Fonte: 0100; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União - D.O.U. Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do Art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. HELDER BARBALHO
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Ministério da Justiça e Segurança Pública CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 10 de março de 2017
Nº 306. Ato de Concentração nº 08700.001276/2017-86. Requerentes: Mead Johnson Nutrition Company e Reckitt Benckiser Group plc. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 308. Ato de Concentração nº 08700.001225/2017-54. Requerentes: Elektro Renováveis do Brasil S.A. e Neoenergia S.A. Advogados: Marcos Paulo Veríssimo e Beatriz Medeiros Navarro Santos. Decido pela aprovação sem restrições. EDUARDO FRADE RODRIGUES
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ Nº 928, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/101 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 04.429.584/0006-80, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso, com Certificado de Segurança nº 396/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF.
1 DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa USINA UNIAO E INDUSTRIA SA, CNPJ nº 10.204.485/0001-99 para atuar em Pernambuco, com Certificado de Segurança nº 476/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 1.138, DE 1 o- DE MARÇO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/10294 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa MEGAVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 07.103.262/0001-20, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 15 (quinze) Revólveres calibre 38 213 (duzentas e treze) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 1.153, DE 2 DE MARÇO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2016/94918 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CENTURIÃO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 07.283.885/0009-80, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Pará, com Certificado de Segurança nº 125/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto ALVARÁ Nº 951, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/10069 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE PEDRA DE ITAUNA, CNPJ nº 30.114.813/0001-73 para atuar no Rio de Janeiro. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO Substituto
CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 1.159, DE 2 DE MARÇO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/12664 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa ORION VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/S LTDA, CNPJ nº 09.276.845/0001-89, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 144 (cento e quarenta e quatro) Munições calibre 38 48 (quarenta e oito) Munições calibre 12 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA
ALVARÁ Nº 1.076, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
ALVARÁ Nº 1.166, DE 2 DE MARÇO DE 2017
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/9646 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa CYGNUS PATRIMONIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 09.584.898/0001-67, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 06.293.981/0001-99: 10 (dez) Espingardas calibre 12 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Pistolas calibre .380 5 (cinco) Revólveres calibre 38 225 (duzentas e vinte e cinco) Munições calibre .380 120 (cento e vinte) Munições calibre 12 340 (trezentas e quarenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/6638 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização, à empresa TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., CNPJ nº 09.262.608/0005-92, para exercer a(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial em Pernambuco.
CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 1.100, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/3457 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve:
CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 1.176, DE 3 DE MARÇO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/8210 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ nº 00.116.506/0001-60, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Transporte de Valores, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em Goiás com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 474/2017 (CNPJ nº 00.116.506/0001-60) e nº 482/2017 (CNPJ nº 00.116.506/0024-57).
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CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 ALVARÁ Nº 1.190, DE 3 DE MARÇO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/11061 - DELESP/DREX/SR/DPF/MT, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ nº 02.361.081/0002-61, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Transporte de Valores, para atuar no Mato Grosso, com Certificado de Segurança nº 502/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ Nº 33.778, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação formulada pela parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08430.302953/2016-27, resolve: Autorizar a empresa CAMARGO & CONCEIÇÃO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 12.498.008/0001-09, a promover alteração nos seus atos constitutivos no que se refere à razão social, que passa a ser CAMARGO & CAMARGO SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP. CARLOS ROGÉRIO FERREIRA COTA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS CONPORTOS RESOLUÇÃO Nº 51, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 Dá nova redação aos artigos 2º e 5º da Resolução nº 22-CONPORTOS, de 05 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de março de 2004. O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o Artigo 3º, Inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o Artigo 10, Inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, alterada pela Portaria nº 344, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de março seguinte, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Considerando que em toda instalação portuária com Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis deverá haver, no mínimo, um Supervisor de Segurança Portuária treinado e certificado por esta Comissão Nacional; Considerando o deliberado por este Colegiado Nacional, constante do Item 5.1 da Ata da sua 102ª. Reunião Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2015; e Por todos os considerados expressados na Informação nº 213-CONPORTOS, de 27 de outubro de 2016, parte integrante deste ato, protocolizada sob o nº 08000.014.827/2016-88, resolve: Art. 1º. Os artigos 2º e 5º da Resolução nº 22-CONPORTOS, de 05 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (NR) "Art. 2º Caberá às administrações das instalações portuárias privadas, na área do Porto Organizado e fora dele, designar os respectivos Supervisores de Segurança Portuária. § 1º As administrações das instalações portuárias privadas deverão designar, em existindo mais de um, o Supervisor titular e o seu suplente. (NR) § 2º A designação, na forma do parágrafo anterior, deverá ser imediatamente informada à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS local, a qual informará de imediato à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, para os registros internos e internacionais. (NR) § 3º Quando houver o ingresso ou desligamento do Supervisor de Segurança Portuária na instalação portuária pública ou privada, esta instalação deverá, imediatamente, informar à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS, nas respectivas unidades da federação, a qual informará de imediato à Comissão Nacional. (NR) § 4º Um Supervisor de Segurança Portuária, se atendido ao disposto no artigo 5º desta Resolução, poderá ser designado para mais de uma instalação portuária, desde que localizada no mesmo porto organizado. (NR) Art. 5º O Supervisor de Segurança Portuária deverá ter vínculo empregatício direto com a instalação portuária e estar habilitado no Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, realizado
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDRO TORRES AVELAR
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DESPACHOS DA DIRETORA Não conheço do recurso, tendo em vista que o interessado não efetuou o pagamento da taxa referente ao pedido de reconsideração/recurso, e mantenho o Ato indeferitório publicado no Diário Oficial da União de 05/04/2016, Seção 1, página 34.Processo Nº 08000.029941/2015-21 - ROGER TAOJO MANANGO SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
DIVISÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DESPACHOS DA CHEFE CERTIFICA que, a exata grafia nome do naturalizado DIMPLE ASHOK MENILAL VASSARAM SAMGI, incluído na Portaria Coletiva da SNJ nº 17, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2017, é DIMPLE ASHOK MANILAL VASSARAM SAMGI, e correto nome de sua genitora é KASTURBAI D/O KARSAN, não conforme constou e de seu genitor é RAMJI BHIKHA KESHAV, e não como constou. Processo nº 08506008673201513 SIMONE ELIZA CASAGRANDE
DIVISÃO DE POLÍTICAS MIGRATÓRIAS DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do(a) estrangeiro(a) na Empresa e considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO o pedido de Transformação de Visto Temporário Item V em Permanente. Processo Nº 08000.052332/2016-57 - RICCARDO SCAFATI JOSE AUGUSTO TOME BORGES Substituto DEFIRO os pedidos de prorrogação do prazo de estada no País, abaixo relacionados: Processo nº 08280.003133/2017-05 - STEFANO GALIMI, até: 26/01/2018. Processo nº 08354.000207/2017-32 - DANIELSON LOPES, até: 14/03/2018. Determino o arquivamento dos processos, por já ter decorrido prazo superior ao da estada solicitada, abaixo relacionados: Processo nº 08000.021982/2014-99 - MITCHELL BRYAN BOOTH Processo nº 08000.021979/2014-75 - HAYDEN LUND MC KAY Processo nº 08000.021980/2014-08 - JASON GABRIEL COLUNGA Processo nº 08000.023199/2014-60 - JENNA BARRATT Processo nº 08000.023218/2014-58 - DESIRIE LEWIS Processo nº 08000.023186/2014-91 - XAVIER DELL STILSON Processo nº 08000.023216/2014-69 - COLIN REED HENDERSON Processo nº 08000.023234/2014-41 - MICHAEL BRETT PARK Processo nº 08000.023207/2014-78 - AUSTIN DANIEL BYBEE Processo nº 08000.023143/2014-13 - CASSIDY GEE WILLIAMS Processo nº 08000.023232/2014-51 - NICHOLAS REED CRAPO Processo nº 08000.023219/2014-01 - KAILEEN DEBENHAM Processo nº 08000.023227/2014-49 - KOURTNEY KAMILLE GARNER Processo nº 08000.023196/2014-26 - STERLING MICHAEL SNOW Processo nº 08000.025238/2014-63 - NICHOLAS JAY HOLMES Processo nº 08000.026692/2014-31 - BENJAMIN PATRICK KEMP Processo nº 08000.026749/2014-01 - JOSE LUIS ALARCON Processo nº 08507.001164/2014-79 - JASON MATTHEW HAMLIN, STACY LEIGH HAMLIN, MICHAEL CHASE HAMLIN, HUNTER MATTHEW HAMLIN, REESE LEIGH HAMLIN Processo nº 08000.022696/2014-41 - GARRETT PRICE BLANCHARD Processo nº 08000.022713/2014-40 - TYLER WAYNE WILSON Processo nº 08478.000980/2014-50 - LAURA RECANATINI
Processo nº 08000.022710/2014-14 - JAYCIE KAREN SUMMERS Processo nº 08000.022701/2014-15 - SAMUEL DAVID MCKAGUE Processo nº 08000.022709/2014-81 - BROOKLYN KAY EGGETT Processo nº 08000.021950/2014-93 - EMILY ANN HEYER Processo nº 08260.006577/2014-80 - ELENA SAHNO Processo nº 08501.004625/2014-15 - ROSARIO VERONICA TITO FREDES Processo nº 08000.022699/2014-84 - JOHN MORGAN WOOD Processo nº 08000.023217/2014-11 - JORDAN MICHELLE LARSEN Processo nº 08000.023198/2014-15 - JAMES JOHN SOLANO III Processo nº 08000.023201/2014-09 - EVAN CHARLES BLACK Processo nº 08000.023241/2014-42 - NATASHA VERREE ROMNEY Processo nº 08000.022704/2014-59 - KAYLA SUSAN ORR Processo nº 08000.022714/2014-94 - AUSTIN RILEY DEAN Processo nº 08000.022703/2014-12 - CHASE PAUL HUNTZINGER Processo nº 08000.022706/2014-48 - HAYLEY ELIZABETH JENSEN Processo nº 08000.023148/2014-38 - ANDREW TROY THOMAS Processo Nº 08000.022700/2014-71 - ALEXANDER THOMAS YOUNG Processo Nº 08000.023142/2014-61 - BENJAMIN MATHEW WILLIAMS Processo Nº 08000.023197/2014-71 - SARAH ANN SOLANO Processo Nº 08000.023202/2014-45 - HANNAH NOEL FLEMING Processo Nº 08000.023256/2014-19 - ALEXANDRA LOPEZ MELENDEZ Processo Nº 08124.002002/2014-52 - CARMEN ROSA HERRERA FLORES Processo Nº 08505.052409/2014-46 - BIBICHE KASIAMA BIEVULA Processo Nº 08475.014323/2014-10 - NICOLINA MARIA ROSARIA CANTISANI Processo Nº 08000.017000/2014-64 - SAMUEL INGRAM LOVELAND Processo Nº 08794.001509/2014-04 - STEFANO PAVAN INDEFIRO o pedido, tendo em vista que no momento da autuação, o requerente encontrava-se em situação irregular no país, nos termos do artigo 38, da Lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81. Processo nº 08354.001042/2017-16 - ALEXEI PADILLA HERRERA FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 47, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Diretora Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve classificar: Filme: JOGO MORTAL (BIG MATCH, Estados Unidos da América - 2014) Produtor(es): Ho Choi Diretor(es): Ho Choi Distribuidor(es): BORSALINO SARL Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos Gênero: Ação Tipo de Material Analisado: Digital Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Processo: 08000.000904/2016-12 Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Filme: A FAMÍLIA DIONTI (Brasil - 2015) Produtor(es): Caraminhola Produções Artísticas Ltda Diretor(es): Alan Minas Distribuidor(es): LUDWIG MAIA ARTHOUSE DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura/Fantasia Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.009217/2017-43 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: TINHA QUE SER ELE? (WHY HIM?, Estados Unidos da América - 2016) Produtor(es): Stuart Cornfeld
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Diretor(es): John Hamburg Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Gênero: Comédia Tipo de Material Analisado: Digital Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Drogas , Conteúdo Sexual e Linguagem Imprópria Processo: 08000.009628/2017-39 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: PERSEGUIÇÃO RADICAL (NITRO RUSH, Canadá 2016) Produtor(es): Attraction Images Diretor(es): Alain Desrochers Distribuidor(es): ANTONIO FERNANDES FILMES LTDA / CALIFÓRNIA FILMES Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Gênero: Drama/Ação Tipo de Material Analisado: DVD Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos Contém: Drogas , Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08000.009635/2017-31 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: O GRANDE ROUBO (LARCENY, Estados Unidos da América / México - 2016) Produtor(es): Hannibal Pictures Diretor(es): R. Ellis Frazier Distribuidor(es): ANTONIO FERNANDES FILMES LTDA / CALIFÓRNIA FILMES Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Gênero: Ação Tipo de Material Analisado: DVD Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08000.009641/2017-98 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: O COBRADOR (THE BILL COLLECTOR, Estados Unidos da América - 2010) Produtor(es): Moonlit Pictures/Messenger Films/DBM Films/DBM Communications Diretor(es): Cristobal Krusen Distribuidor(es): CANZION DO BRASIL LTDA. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Comédia Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Processo: 08000.010189/2017-15 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: TUDO E TODAS AS COISAS (EVERYTHING, EVERYTHING, Estados Unidos da América - 2017) Produtor(es): Warner Bros. International Diretor(es): Stella Meghie Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.010866/2017-97 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Trailer: REI ARTHUR - A LENDA DA ESPADA - TRAILER F3 (KING ARTHUR - THE LEGEND OF THE SWORD, Estados Unidos da América - 2016) Produtor(es): Warner Bros. International Diretor(es): Guy Ritchie Distribuidor(es): Warner Bros. (South), Inc. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos Gênero: Aventura Tipo de Material Analisado: DVD Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência Processo: 08000.010867/2017-31 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: TERAPIA OBSESSIVA (DO NO HARM, Estados Unidos da América - 2012) Produtor(es): Incendo Productions/Incendo 2011-02 Production Diretor(es): Philipper Gagnon Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Gênero: Policial Tipo de Material Analisado: Digital Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Violência e Atos criminosos Processo: 08000.011530/2015-80 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Filme: ROCK DOG - NO FARO DO SUCESSO (ROCK DOG, Estados Unidos da América / China - 2016) Produtor(es): Amber Wang/David B. Miller/Rob Feng/Joyce Lou/Zheng Jun Diretor(es): Ash Brannon Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Animação Tipo de Material Analisado: Digital
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Classificação Atribuída: Livre Processo: 08000.013436/2017-27 Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP Conjunto de Episódios: INVENÇÕES DA ALMA (Brasil - 2016) Episódio(s): 01 a 13 Produtor(es): Plural Filmes Diretor(es): Marcia Paraiso Distribuidor(es): PLURAL FILMES Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000168/2017-02 Requerente: PLURAL FILMES
Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria Processo: 08017.000231/2017-01 Requerente: LIVRES DISTRIBUIDORA DE AUDIOVISUAL LTDA. ME
Deferir o pedido de reconsideração do filme, alterando sua classificação para "não recomendado para menores de dez anos", por conter violência .
Trailer: IMPREVISTOS DE UMA NOITE EM PARIS (OUVERT LA NUIT, França - 2016) Produtor(es): Les Films Em Cabine Diretor(es): Edouard Baer Distribuidor(es): IMOVISION Classificação Pretendida: Não Informado Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria Processo: 08017.000256/2017-04 Requerente: IMOVISION - TAG CULTURAL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA.
Episódio: GLEBA - CHÃO DE MARIAS (Brasil - 2017) Episódio(s): 1/5 Título da Série: GLEBA - CHÃO DE MARIAS Produtor(es): Olha Já Filmes Diretor(es): Christiane Garcia Distribuidor(es): PRODAV - TVs PÚBLICAS (REGIÃO NORTE) Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Gênero: Documentário Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez anos Contém: Violência Processo: 08017.000208/2017-16 Requerente: P C DA R FREIRE PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS
Filme: SINAIS DE CINZA - A PELEJA DE OLNEY CONTRA O DRAGÃO DA MALDADE (Brasil - 2013) Produtor(es): Hamaca Produções Diretor(es): Henrique Dantas Distribuidor(es): LIVRES FILMES Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos Gênero: Documentário
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
Trailer: TODAS AS MANHÃS DO MUNDO - O FILME (NOVO TRAILER) (Brasil - 2016) Produtor(es): Canal Azul Consultoria Audiovisual - Eireli Diretor(es): Lawrence Wahba Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000251/2017-73 Requerente: CANAL AZUL CONSULTORIA AUDIOVISUAL
Conjunto de Episódios: AXOGUN (Brasil - 2017) Episódio(s): 01 A 05 Produtor(es): Aurora Filmes Diretor(es): Eduardo Kishimoto/Manuel Moruzzi Distribuidor(es): EBC Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Gênero: Drama Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze anos Contém: Drogas , Violência e Conteúdo Sexual Processo: 08017.000205/2017-74 Requerente: AURORA FILMES LTDA - ME
Filme: EM FRENTE (Brasil - 2017) Produtor(es): Cinema Produções de Filmes Eireli Diretor(es): Carol Gesser/Will Martins Distribuidor(es): BOULEVARD FILMES Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: Livre Contém: Linguagem Imprópria Processo: 08017.000218/2017-43 Requerente: CINNEMA PRODUÇÕES DE FILMES EIRELI
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Filme: A BATALHA DAS COLHERES (Brasil - 2015) Produtor(es): Daniela Pimentel Diretor(es): Fabiana de Lima Leite Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze anos Tipo de Material Analisado: Link Internet Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Contém: Violência e Drogas Lícitas Processo: 08017.000261/2017-17 Requerente: FABIANA DE LIMA LEITE ALESSANDRA XAVIER NUNES DESPACHO DA DIRETORA ADJUNTA Em 7 de março de 2017 Despacho nº 123/2017/COCIND/DPJUS/SNJ Processo MJ nº: 08000.010193/2017-75 Filme: "POWER RANGERS" - Reconsideração Requerente: SET - Serviços Empresariais Ltda. - EPP Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez anos. A Diretora Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve:
ALESSANDRA XAVIER NUNES
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JUDICIÁRIOS COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHO DA CHEFE Em 10 de março de 2017 Nº 36 - Considerando o disposto no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, e no inciso I do art. 35, da Portaria 351, de 22 de abril de 2016, CONCEDO o registro para exercer a atividade de microfilmagem de documentos físicos ao Serviço de Registro 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SOROCABA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.898.224/0001-86, sediado à Rua Osvaldo de Jesus, 45, Sorocaba-SP, CEP: 18.087-083 (Processo MJ nº 08000.007716/2017-04). CAROLINA CHAGAS DEMETRIO MACIEL
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Ministério da Saúde SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 210, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Indefere readequação de projeto no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, e Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON); Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamentou os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e Considerando a Portaria GM/MS nº 1.550, de 29 de julho de 2014, que redefine as regras e os critérios para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), e dá outras providências, resolve: Art. 1º Indefere a readequação do projeto "Aquisição de Equipamento de Tomografia Computadorizada para Diagnóstico Oncológico", apresentado pela Associação Hospitalar Caridade Santa Rosa, SIPAR nº 25000.057049/2015-50, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON). Art. 2º Mantém-se aprovado o projeto nos termos do inciso VI, do Art. 1º, da Portaria GAB/SE nº 1.074, de 8 de dezembro de 2016. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 455ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 09 de novembro de 2016, aprovou os Despacho 2855/2016, pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - multa pecuniária, nos seguintes processos administrativos:
25779.020289/2012-55
Processo ANS n.º
GEAP Autogestão em Saúde
Nome da Operadora
Registro Natureza do Débito ANS 323080 Parcelamento de Débito - multa pecuniária - RPD nº 10288703
33902.287590/2013-93
GEAP Autogestão em Saúde
323080 Parcelamento de Débito - multa pecuniária - RPD nº 10283166
33902.139409/2008-76
Unimed Noroeste Fluminense - Cooperativa de Trabalho Médico
360414 Parcelamento de Débito - multa pecuniária - RPD nº 10302132
Valor do Débito. R$ 866.731,08 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 14.445,52). R$ 593.737,21 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 9.895,62). R$ 517.650,00 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 8.627,50).
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO Diretor - Presidente DECISÃO DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 459ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 08 de fevereiro de 2017, votou pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito - Ressarcimento ao SUS, nos seguintes processos administrativos de ressarcimento ao SUS: Processo ANS n.º
Nome da Operadora
33902.008925/2017-41
UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
33902.008840/2017-62
UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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Registro Natureza do Débito Valor do Débito (R$). ANS 317144 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº11269495 R$ 1.685.023,34 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 28.083,72). 337668 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº11248966 R$ 614.807,17 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 10.246,79).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 33902.009219/2017-16
CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO
33902.009214/2017-93
CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO
33902.012466/2017-08
SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA.
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303623 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº11290940 R$ 769.461,35(pagáveis em 60 parcelas de R$ 12.824,36). 303623 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº11299043 R$ 623.060,09 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 10.384,33). 302091 Parcelamento de Débito - Ressarcimento ao SUS - RPD nº11293088 R$ 1.308.840,83 (pagáveis em 60 parcelas de R$ 21.814,01).
Os autos dos processos em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO Diretor - Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 642, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 2º, da Resolução RDC nº 15, de 28 de março de 2014; considerando o provimento da Apelação Cível n. 0022946-57.2012.4.03.6100 - TRF 3ª; considerando a decisão da Diretoria Colegiada na Reunião Ordinária Interna - ROI 002/2017 de 21/02/2017, item 6.1.10, RESOLVE: Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, distribuição, comercialização e uso dos produtos abaixo listados. Detentor do Registro ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A ALERE S/A BIOSYS LTDA BIOSYS LTDA BIOSYS LTDA GRIFOLS BRASIL LTDA GRIFOLS BRASIL LTDA MEDIVAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MEDIVAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MEDIVAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MEDIVAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA RANDOX BRASIL LTDA SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A
Nome comercial do produto Alere Determine TB LAM Ag ImmunoComb II HIV 1&2 BiSpot ImmunoComb II HIV 1&2 CombFirm HCV 3.0 ELISA Dengue IgG Indirect ELISA Alere Rubéola IgM/IgG HBsAg ELISA 3.0 SD BIOLINE HIV/Syphilis Duo LEPTOSPIRA IgM ELISA SD BIOLINE HAV IgG/IgM ichroma UNIVERSAL CONTROL i-CHROMA Tn-I Control ichroma CARDIAC CONTROL Extended IV Control Essential II Control Chlamydia pneumoniae substrate slides D3 Ultra DFA Respiratory Virus Screening and ID Kit D3 Ultra 8 DFA Respiratory Virus Screening & Identification Kit QuickVue + Strep A Test CK-MB Controle de Troponina T de Alta Sensibilidade CALIBRADOR DE CK-MB CONTROLE CK-MB Familia de Controle de Marcador Tumoral Família Controle de Imunoensaio Líquido Premium FAMÍLIA CONTROLE CARDIACO Família de Controle Líquido de Marcador Tumoral CALIBRADOR DE H-FABP Controle de Multissoro Bovino Analisado ENSAIO MULTIPLEX - DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (DST) Novagnost Dengue IgG
Registro 10071770748 10071770756 10071770757 10071770767 10071770834 10071770695 10071770768 10071770852 10071770832 10071770867 10350840276 10350840274 10350840275 80134860213 80134860214 10259610110 10259610153 10259610173 10259610156 80158990145 80158990222 80158990228 80158990229 80158990226 80158990231 80158990235 80158990227 80158990254 80158990221 80158990269 10345162037
Fabricante ORGENICS LTD - ISRAEL ORGENICS LTD - ISRAEL ORGENICS LTD - ISRAEL STANDARD DIAGNOSTIC, INC - CORÉIA DO SUL STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL STANDARD DIAGNOSTICS, INC - CORÉIA DO SUL BODITECH MED INCORPORATED - CORÉIA DO SUL BODITECH MED INCORPORATED - CORÉIA DO SUL BODITECH MED INCORPORATED - CORÉIA DO SUL MEDION GRIFOLS DIAGNOSTICS AG - SUÍÇA MEDION GRIFOLS DIAGNOSTICS AG - SUÍÇA BION ENTERPRISES LTDA. - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DIAGNOSTIC HYBRIDIS, INC - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DIAGNOSTIC HYBRIDIS, INC - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA QUIDEL CORPORATION - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) RANDOX LABORATORIES LTD. - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO RANDOX LABORATORIES LTD. - IRLANDA DO NORTE (REINO UNIDO) NOVATEC IMMUNDIAGNOSTICA GMBH - ALEMANHA
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR
DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO - RE Nº 613, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Alimentos no uso da atribuição que lhe fora conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 919, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. THALITA ANTONY DE SOUZA LIMA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 614, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Alimentos no uso da atribuição que lhe fora conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 919, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art.1º Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Tornar insubsistente a Resolução - RE Nº 217, de 26 de janeiro de2017, única e exclusivamente quanto ao Indeferimento de ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DE FÁRMACO para o medicamento Azitrophar, processo 25000.023666/99-06, referente à empresa Pharlab Indústria Farmacêutica S.A, publicada no Diário Oficial da União nº. DOU nº 21, de 30 de janeiro de 2017, Seção 1, página 100 e Suplemento página 21. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI RESOLUÇÃO - RE Nº 616, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a Resolução - RE Nº 217, de 26 de janeiro de 2017, única e exclusivamente quanto ao Indeferimento de ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DE FÁRMACO para o medicamento azitromicina di-hidratada, processo 25351.449803/2015-02, referente à empresa Pharlab Indústria Farmacêutica S.A, publicada no Diário Oficial da União nº. DOU nº 21, de 30 de janeiro de 2017, Seção 1, página 100 e Suplemento página 21. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI
THALITA ANTONY DE SOUZA LIMA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS RESOLUÇÃO - RE Nº 615, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
RESOLUÇÃO - RE Nº 617, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos medicamentos específicos, Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs) sob o nº de processo constante do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 2º A revalidação abrange o pedido que ainda não foi objeto de qualquer manifestação por parte da Anvisa.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300037
Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 3º A revalidação automática não impedirá a continuação da análise da petição de renovação de registro requerida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de renovação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado, ou ratificá-lo deferindo o pedido de renovação. Art. 4º O medicamento revalidado pode ser consultado, assim como suas apresentações válidas, no link: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento.asp Art. 5º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, de modo que não há interrupção na regularidade do registro. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 618, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a Resolução - RE Nº 317, de 03 de fevereiro de 2017, única e exclusivamente quanto ao Indeferimento de ALTERAÇÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO FÁRMACO para o medicamento Exodus, processo 25351.475299/200869, referente à empresa Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, publicada no Diário Oficial da União nº. 26, de 06 de fevereiro 2017, Seção 1, página 59 e Suplemento página 35. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
RESOLUÇÃO - RE Nº 619, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 624, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*)
A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Cancelar os registros por declaração de caducidade dos insumos farmacêuticos ativos sob os números de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 7º do art. 12 da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 2º O cancelamento dos registros por declaração de caducidade abrange os registros dos produtos cuja revalidação não tenha sido solicitada no prazo referido no § 6º do artigo 12 da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 3º Para os registros que não tiveram sua caducidade declarada anteriormente, esta resolução declara a caducidade e cancela o registro simultaneamente. Art. 4º Este procedimento finaliza administrativamente os processos, para aqueles registros que não tiverem manifestação em contrário das empresas detentoras. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Cancelar o registro sanitário de medicamentos e produtos biológicos, ou de apresentações, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Onde se lê: BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A 1.05584-9 CARBAMAZEPINA 25351.112823/2012-09 001 01/2019 15.5584.0422.002-8 18 Meses Leia-se: BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A 1.05584-9 CARBAMAZEPINA 25351.112823/2012-09 001 01/2019 15.5584.0422.002-8 60 Meses
PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 625, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Deferir as petições de registro de medicamento novo conforme relação anexa; Art. 2° Mais informações devem ser consultadas no site da Anvisa - www.anvisa.gov.br; Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI
RESOLUÇÃO - RE Nº 620, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 626, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Indeferir as petições de registro de medicamento novo conforme relação anexa; Art. 2° Mais informações devem ser consultadas no site da Anvisa - www.anvisa.gov.br; Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI
RESOLUÇÃO - RE Nº 621, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 622, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Cancelar o registro sanitário de medicamentos e produtos biológicos, ou de apresentações, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 623, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. PATRÍCIA FERRARI ANDREOTTI (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RETIFICAÇÕES Na resolução - RE nº 101, de 13 de Janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 11, de 16 de janeiro de 2017, seção 01 pág. 21 e Suplemento pág. 16, referente ao processo n°25351.630200/2008-06. Onde se lê: JANSSENCILAG FARMACÊUTICA LTDA 51780468000187 Ustequinumabe Stelara 25351.630200/2008-06 10/2019 1615 PRODUTO BIOLÓGICO- INCLUSÃO DE NOVA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NO PAÍS 0074009/14-8 1.1236.3394.001-2 24 Meses 45 MG SOL INJ CT 1 FA VD INC X 0,5 ML Ustequinumabe 1.1236.3394.002-0 24 Meses 90 MG SOL INJ CT 1 FA VD INC X 1 ML Ustequinumabe Leia se: JANSSENCILAG FARMACÊUTICA LTDA 51780468000187 Ustequinumabe Stelara 25351.630200/2008-06 10/2019 1615 PRODUTO BIOLÓGICO- INCLUSÃO DE NOVA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NO PAÍS 0074009/14-8 1.1236.3394.001-2 24 Meses 45 MG SOL INJ CT 1 FA VD INC X 0,5 ML Ustequinumabe 1.1236.3394.002-0 24 Meses 90 MG SOL INJ CT 1 FA VD INC X 1 ML Ustequinumabe 1.1236.3394.033-9 24 Meses 45 MG SOL INJ CT 1 SER PREENC VD TRANS DISP SEGURANÇA X 0,5 ML Ustequinumabe 1.1236.3394.004-7 24 Meses 90 MG SOL INJ SER PREENC VD TRANS DISP SEGURANÇA X 1 ML Ustequinumabe Na resolução - RE nº 369, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 31, de 13 de fevereiro de 2017, seção 1, pág. 99 Suplemento pág. 21, referente ao processo nº 25351.112823/2012-09:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300038
Na resolução - RE nº 369, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 31, de 13 de fevereiro de 2017, seção 1, pág. 99 Suplemento pág. 21, referente ao processo nº 25351.715460/2011-84: onde se lê: BR-MAC COM.IMPORTADORA DE MATERIAS PRIMAS QUIMICAS FARMACEUTICAS E EQUIP.LTDA1.07488-1 ZIDOVUDINA 25351.715460/2011-84 001 02/2017 15.7488.0001.002-1 24 Meses leia-se: BR-MAC COM.IMPORTADORA DE MATERIAS PRIMAS QUIMICAS FARMACEUTICAS E EQUIP.LTDA1.07488-1 ZIDOVUDINA 25351.715460/2011-84 001 02/2017 15.7488.0001.002-1 48 Meses Na resolução - RE nº 574, de 03 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 44, de 06 de março de 2017, seção 1, pág. 76 Suplemento pág. 13 Onde se lê: (...) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. (...) Leia-se: (...) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (...) Na resolução - RE nº 1.227, de 12 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 92, de 16 de maio de 2016, Seção 1 Pág. 39 e Suplemento Pág. 21, referente ao processo 25351.075738/2014-31. Onde se lê: ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. 15800545000150 LEVOSIMENDANA SIMDAX 25351.075738/2014-31 03/2017 1488 MEDICAMENTO NOVO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 1128925/14-2 1.9860.0011.001-9 36 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 5 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.002-7 36 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 5 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.003-5 36 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 5 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.004-3 36 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.005-1 36 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 10 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.006-1 36 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 10 ML (REST HOSP) Leia-se: ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. 15800545000150 LEVOSIMENDANA SIMDAX 25351.075738/2014-31 03/2017 1488 MEDICAMENTO NOVO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 1128925/14-2 1.9860.0011.001-9 24 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 5 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.002-7 24 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 5 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.003-5 24 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 5 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.004-3 24 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.005-1 24 Meses 2,5 MG/ML SOL INJ CT 4 FA VD INC X 10 ML (REST HOSP) 1.9860.0011.006-1 24 Meses
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 2,5 MG/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 10 ML (REST HOSP) Na resolução - RE nº 1.817, de 08 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União n° 131, de 11 de julho de 2016, Seção 1 Pag. 105 e Suplemento Pag. 24, referente ao processo nº 25351.627747/2012-38. Onde se lê: ... CLORIDRATO DE METFORMINA ... 1.0525.0070.001-8 24 Meses 500 MG+ 1 MG COM CT BL AL / AL X 10 1.0525.0070.002-6 24 Meses 500 MG+ 1 MG COM CT BL AL / AL X 15 1.0525.0070.003-4 24 Meses 500 MG+ 1 MG COM CT BL AL / AL X 30 1.0525.0070.004-2 24 Meses 500 MG+ 1 MG COM CT BL AL / AL X 60 1.0525.0070.005-0 24 Meses 1000MG+2MG COMCTBLAL/ALX 10 1.0525.0070.006-9 24 Meses 1000 MG+ 2 MG COM CT BL AL / AL X 15 1.0525.0070.007-7 24 Meses 1000 MG+ 2 MG COM CT BL AL / AL X 30 1.0525.0070.008-5 24 Meses 1000 MG+ 2 MG COM CT BL AL / AL X 60 Leia-se: ... GLIMEPIRIDA + CLORIDRATO DE METFORMINA ... 1.0525.0070.001-8 36 Meses 1 MG + 500 MG COM CT BL AL / AL X 10 1.0525.0070.002-6 36 Meses 1 MG + 500 MG COM CT BL AL / AL X 15 1.0525.0070.003-4 36 Meses 1 MG + 500 MG COM CT BL AL / AL X 30 1.0525.0070.004-2 36 Meses 1 MG + 500 MG COM CT BL AL / AL X 60 1.0525.0070.005-0 36 Meses 2MG + 1000MG COMCTBLAL/ALX 10 1.0525.0070.006-9 36 Meses 2MG + 1000MG COM CT BL AL / AL X 15 1.0525.0070.007-7 36 Meses 2MG + 1000MG COM CT BL AL / AL X 30 1.0525.0070.008-5 36 Meses 2MG + 1000MG COM CT BL AL / AL X 60 Na resolução - RE nº 2.028, de 16 de Julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 136, de 20 de Julho de 2015, seção 1, pág. 54 Suplemento pág. 43, referente ao processo nº 25351.010120/2011-14. Onde se lê: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A 1.00370-7 ACICLOVIR 25351.010120/2011-14 001 07/2020 15.0370.0576.002-4 36 Meses Leia-se: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A 1.00370-7 ACICLOVIR 25351.010120/2011-14 001 02/2017 15.0370.0576.002-4 36 Meses Na resolução - RE nº 2.028, de 16 de Julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 136, de 20 de Julho de 2015, seção 1, pág. 54 Suplemento pág. 43, referente ao processo nº 25351.803238/2010-52: Onde se lê: AMPICILINA ANIDRA 25351.803238/2010-52 001 07/2020 15.0235.1060.002-0 48 Meses Leia-se: AMPICILINA ANIDRA 25351.803238/2010-52 001 03/2017 15.0235.1060.002-0 48 Meses Na resolução - RE nº 2.080, de 13 de Maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União n° 92, de 16 de Maio de 2011, seção 1, pág. 63 Suplemento pág. 07, referente ao processo nº 25351.822543/2010-45. Onde se lê: GLOBE QUIMICA S.A. 1.04986-1 CARBONATO DE LÍTIO 25351.822543/2010-45 001 05/2016 15.4986.0001.001-7 72 Meses Leia-se: GLOBE QUÍMICA S.A GLOBE QUIMICA S.A. 1.04986-1 CARBONATO DE LÍTIO 25351.822543/2010-45 001 05/2016 15.4986.0001.001-7 48 Meses Na resolução - RE nº 4.910, de 16 de Novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 222, de 19 de Novembro de 2012, seção 1 página 37 e Suplemento Pág. 12, referente ao processo nº 25351.667406/2011-16. Onde se lê: ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 7 ...
20 MG COM REV CT BL AL AL X 14 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 28 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 7 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 14 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 28 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) Leia-se: ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 7 ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 14 ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 28 ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 7 ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 14 ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 28 ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) Na resolução - RE nº 4.910, de 16 de Novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 222, de 19 de Novembro de 2012, seção 1 página 37 e Suplemento Pág. 12, referente ao processo nº 25351.669109/2011-68 Onde se lê: ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 7 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 14 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 28 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 7 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 14 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 28 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) Leia-se: ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 7 ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 14 ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 28 ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 7 ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 14 ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 28 ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) Na resolução - RE nº 4.910, de 16 de Novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 222, de 19 de Novembro de 2012, seção 1 página 37 e Suplemento Pág. 12, referente ao processo nº 25351.717907/2011-11. Onde se lê: ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 7 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 14 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 28 ... 20 MG COM REV CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 7 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 14 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 28 ... 40 MG COM REV CT BL AL AL X 56 (EMB HOSP) Leia-se: ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 7 ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X 14
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... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X ... 20 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL (EMB HOSP) ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL X ... 40 MG COM REV LIB RETARD CT BL AL AL (EMB HOSP)
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GERÊNCIA-GERAL DE TOXICOLOGIA RESOLUÇÃO-RE N° 629, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia Substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Reprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0074466-23.2016.4.01.3400, 21ª Vara Federal/DF que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto GLIFOSATO ALTA 757 SG. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N° 630, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia Substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0038369-24.2016-4.01.3400, 14ª Vara Federal/DF que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto ELEITTO. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N° 631, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia Substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0038372-76.2016-4.01.3400, 9ª Vara Federal/DF que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto MOSPILAN WG. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO-RE N° 632, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia Substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0038317-91.2016.4.01.3400, 13ª Vara Federal/DF que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto TOTALIT. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N° 633, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia Substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0068381-21.2016.4.01.3400, 2ª Vara Federal/DF que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto CURYGEN EC. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N° 634, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia Substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0073197-46.2016.4.01.3400, 15ª Vara Federal/DF que determinou que a Anvisa procedesse a avaliação toxicológica do produto TOKEN. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 643, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia Substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Aprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise.
1 Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 644, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Reprovar os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 645, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Publicar a desistência a pedido dos expedientes de agrotóxicos e afins, sob o nº. de expedientes constantes do anexo desta Resolução, nos termos do Art. 51 da Lei nº. 9.784 de 1999. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 RESOLUÇÃO - RE Nº 648, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Gerente-Geral de Toxicologia substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Alterar o LMR da cultura de melancia de 0,1 mg/kg para 0,2 mg/kg; alterar o intervalo de segurança de 15 dias para 7 dias, para as culturas de trigo, triticale, aveia, centeio e cevada; alterar o intervalo de segurança de 7 dias para 3 dias, para a cultura de mamão, incluir as culturas de abobora, abobrinha, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, citros (foliar), chuchu, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor, jiló, mandioca, maxixe, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, repolho e uva, com LMRs de 0,2; 0,2;0,03,0,5;0,03; 0,1; 0,3; 0,2; 0,1; 0,1; 0,1; 0,1; 0,5; 0,03; 0,2; 0,2; 0,5; 0,5, 0,5; 0,1 e 0,3mg/kg, respectivamente, cujos intervalos de segurança são de 3, 3, 15, 3, 15, 3, 3, 3, 3, 3, 3, 3, 3, 15, 3, 3, 3, 3, 3, 3 e 3 dias, respectivamente na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, contido na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA RESOLUÇÃO - RE Nº 649, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Gerente-Geral de Toxicologia substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Incluir as culturas de abobora, abobrinha, brócolis, chuchu, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor, maxixe, pepino e repolho, com LMRs (mg/kg) de 0,1; 0,1;0,02; 0,1; 0,02; 0,02; 0,02; 0,02; 0,1; 0,1 e 0,02, respectivamente, cujos intervalos de segurança são de 3 dias; incluir as culturas de batata, melancia, com LMRs (mg/kg) de 0,03, 0,1, respectivamente, cujos intervalos de segurança são de 7dias e 1 dia; alterar o intervalo de segurança da cultura de maçã de 10 dias para 7 dias; alterar o intervalo de segurança da cultura da uva de 7 dias para 3 dias na monografia do ingrediente ativo E19 - ETOFENPROXI, contido na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
RESOLUÇÃO - RE Nº 646, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Toxicologia substitua no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Publicar o cancelamento de IAT a pedido da empresa dos expedientes de agrotóxicos e afins, sob o nº. de expedientes constantes do anexo desta Resolução, nos termos do Art. 51 da Lei nº. 9.784 de 1999. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA
DIRETORIA COLEGIADA ARESTO N o- 799, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em Reunião Ordinária Pública - ROP 004/2017, realizada em 14 de fevereiro de 2017, com fundamento no art. 15, VI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 53, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme relação anexa. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RE Nº 647, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Gerente-Geral de Toxicologia substituta no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 920, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Incluir as culturas de alface, rosa e uva, com intervalos de segurança de 7 dias, "uso não alimentar" e 7 dias, respectivamente; para os LMRs de 0,02; uso não alimentar e 0,1, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo B42 - BENTIAVALICARBE ISOPROPÍLICO, contido na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/agrotoxicotoxicologia. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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JEANE JAQUELINE FRANÇOISE DE ALMEIDA FONSECA
ANEXO Recorrente: TRB Pharma Indústria Química e Farmacêutica Ltda CNPJ: 61.455.192/0001-15 Processos nº.: 25351.484916/2014-81 Expediente nº.: 0955823/14-3 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 185/2016 - CRTPS/Direg. Recorrente: TRB Pharma Indústria Química e Farmacêutica Ltda CNPJ: 61.455.192/0001-15 Processos nº.: 25351.466947/2014-81 Expediente nº.: 0949769/14-2 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 160/2016 - CRTPS/Direg. Recorrente: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. CNPJ: 43.426.626/0001-77 Processos nº.: 25351.579638/2008-85
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Expediente nº.: 0578493/14-0 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição do relator e o Voto do Diretor que retornou vistas do processo - Voto do Diretor 002/2017 - DSNVS, que acompanham o parecer 116/2016 - CRTPS/Direg. Recorrente: Incorp Technology Implantes Cirurgicos Ltda ME CNPJ: 07.758.988/0001-00 Processos nº.: 25351.233446/2014-71 Expediente nº.: 0186499/15-8 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 179/2016 - CRTPS/Direg. Recorrente: Incorp Technology Implantes Cirurgicos Ltda ME CNPJ: 07.758.988/0001-00 Processos nº.: 25351.233414/2014-68 Expediente nº.: 0186492/15-1 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 180/2016 - CRTPS/Direg. ARESTO Nº 800, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em Reunião Ordinária Pública - ROP nº 002/2017, realizada em 24/01/2017, com fundamento no art. 15, VI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 53, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente
Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 29/2016 - Corea. Recorrente: Natural Corporation do Brasil Indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 60.863.677/0001-85 Processo nº: 25004.110035/2009-21 Expediente nº: 0797164/15-8 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 069/2016 - Corea. Recorrente: Midway International Labs Ltda. CNPJ: 01.193.586/0001-10 Processo nº: 25351.139576/2014-52 Expediente nº: 0676808/15-3 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 26/2016 - Corea. Recorrente: Vital Natus Farmacêutica Ltda. CNPJ: 05.915.310/0001-50 Processo nº: 25351.518896/2015-21 Expediente nº: 1190804/16-1 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 54/2016 - Corea. ARESTO Nº 801, DE 10 DE MARÇO DE 2017 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em Reunião Ordinária Pública - ROP nº 003/2017, realizada em 31/01/2017, com fundamento no art. 15, VI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 53, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e em conformidade com a Resolução Diretoria Colegiada - RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidiu sobre o recurso a seguir especificado, conforme anexo. JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR Diretor-Presidente
ANEXO ANEXO Recorrente: Brasmed Botânica e Farmacêutica Ltda. CNPJ: 00.660.703/0001-46 Processo nº: 25025.015837/99 Expediente nº: 1091663/15-6 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 42/2016 - Corea. Recorrente: Brasmed Botânica e Farmacêutica Ltda. CNPJ: 00.660.703/0001-46 Processo nº: 25025.003448/2010-76 Expediente nº: 1091676/15-8 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 43/2016 - Corea. Recorrente: Brasmed Botânica e Farmacêutica Ltda. CNPJ: 00.660.703/0001-46 Processo nº: 25025.003450/2010-75 Expediente nº: 1091687/15-3 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 44/2016 - Corea. Recorrente: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. CNPJ: 15.068.359/0001-78 Processo nº: 25351.787596/2014-38 Expediente nº: 0745133/15-4 Decisão: A Diretoria Colegiada tomou conhecimento do relatório apresentado pelo Diretor Fernando Mendes e decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria nos termos do parecer 017/2016 da GGALI Recorrente: Catalent Brasil Ltda. CNPJ: 45.569.555/0007-82 Processo nº: 25351.564960/2014-15 Expediente nº: 1098092/15-0 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 47/2016 - Corea. Recorrente: Colbrás Indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 00.413.925/0001-64 Processo nº: 25351.335321/2015-33 Expediente nº: 1243969/16-0 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 59/2016 - Corea. Recorrente: Laboratório Tiaraju Alimentos e Cosméticos Ltda. CNPJ: 08.352.440/0001-10 Processo nº: 25351.089797/2015-70 Expediente nº: 1008107/15-1 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 57/2016 - Corea. Recorrente: Natu Bell Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. CNPJ: 06.304.868/0001-61 Processo nº: 25351.000485/2015-41 Expediente nº: 0910548/15-4
Recorrente: INVICTUS FARMA NUTRIÇÃO LTDA. CNPJ: 09.648.290/0001-59 Processo nº: 25351.218590/2014-27 Expediente nº: 1424637/16-6 Decisão: A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, acompanhando a posição da relatoria que acata o parecer 086/2016 - Corea.
DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS RESOLUÇÃO - RE Nº 581, DE 08 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 582, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
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Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 584, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 585, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 586, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 587, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 583, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 588, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*)
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve:
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve:
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
1 Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 594, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 589, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento de Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 590, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a atividade/classe da Autorização de Funcionamento dos estabelecimentos Farmácias e Drogarias, constantes do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 595, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
RESOLUÇÃO - RE N° 591, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 596, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N° 592, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 593, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve:
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 597, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 RESOLUÇÃO - RE N° 598, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde por meio de sua renovação automática. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 599, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; considerando a Declaração de Cooperação firmada em 27 de novembro de 2012 entre as Autoridades Regulatórias participantes do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (MDSAP Medical Device Single Audit Program); considerando o Art. 7° da Lei n°9.782, de 26 de janeiro de 1999 alterado pelo Art. 128 da Lei n°13.097, de 19 de janeiro de 2015; considerando o Parágrafo Único do Art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, alterado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 15, de 28 de março de 2014; considerando o parecer da área técnica emitido com base em relatório válido de auditoria realizada por organismo auditor terceiro reconhecido pela Anvisa para realizar auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de Produtos para Saúde; considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Produtos para Saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 600, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder às empresas constantes no anexo a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 601, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Produtos para a Saúde, resolve:
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 606, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 602, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas Fabricação, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde da(s) empresa(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 603, DE 08 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve: Art. 1º Indeferir o(s) Pedido(s) de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos da(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 604, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos por meio de sua renovação automática. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 605, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática.
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 607, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 608, DE 8 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, inciso III, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 03 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 140, de 23 de fevereiro de 2017, e ainda amparado pelo Resolução n° 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 609, DE 8 DE MARÇO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 e, considerando os arts. 50 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, item VII, 6º e 7º, item XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação do comércio do produto sem registro/notificação na Anvisa HIPOCLORITO DE SÓDIO CLORUNFORTE, pela empresa Hileon César Sucatelli, nome fantasia constante na rotulagem HS Química, CNPJ nº 17.778.957/0001-66, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto HIPOCLORITO DE SÓDIO CLORUNFORTE, fabricado pela empresa Hileon César Sucatelli, nome fantasia constante na rotulagem HS Química (CNPJ: 17.778.957/0001-66), Autorização de Funcionamento nº 3.06672.5, localizada na Rua Pomeranos, 6122, Bairro: São Roque, Timbó SC.
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Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO - RE N° 610, DE 8 DE MARÇO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 140, de 23 de fevereiro de 2017, e considerando que o produto ESPRESSIONE OXXY foi devidamente regularizado junto a ANVISA em 10/10/2016, resolve: Art. 1º Alterar o Art. 1º da Resolução - RE nº 2.529, publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes do produto ESPRESSIONE OXXY, fabricados anteriormente a 10/10/2016." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RESOLUÇÃO-RE N° 611, DE 8 DE MARÇO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 140, de 23 de fevereiro de 2017; considerando o art. 62, caput e II, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando que a empresa Laboratório Químico Farmacêutico Bergamo Ltda, detentora do registro do medicamento HORMOTROP 12 UI pó liofilizado + diluente , identificou e confirmou no mercado a presença unidades dos lotes CC40706 e CC30963 divergentes daquelas constantes no seu sistema de numeração de lote, tratando-se portanto, de falsificação, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a proibição da distribuição, comércio e uso, bem como a apreensão e inutilização, em todo o território nacional, do medicamento Hormotrop 12UI pó liófilo injetável lote CC40706, contendo o respectivo diluente bacteriostático lote 091196587 com validade em 04/17, e ainda, do lote CC30963 com data de fabricação 08/2014 e validade 08/2016, por se tratarem de falsificação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO RETIFICAÇÕES Na Resolução - RE n°135, de 19 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 16, de 23 de janeiro de 2017, Seção 1 pág. 39, Suplemento págs.37 e 38. Onde se lê: EMPRESA: ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA ACESSO RODOVIÁRIO S/N, QUADRA 09, MÓDULO 01 BAIRRO: TIMS CEP: 29161376 - SERRA/ES CNPJ: 02.433.631/0001-20 PROCESSO: 25351.550817/2016-08 AUTORIZ/MS: P6326WM98361 (8.14607.7) ATIVIDADE/ CLASSE ARMAZENAR: CORRELATOS EXPEDIR: CORRELATOS IMPORTAR: CORRELATOS Leia-se: EMPRESA: ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA ENDEREÇO: AVENIDA ACESSO RODOVIÁRIO S/N, QUADRA 09, MÓDULO 01 BAIRRO: TIMS CEP: 29161376 - SERRA/ES CNPJ: 02.433.631/0001-20 PROCESSO: 25351.550817/2016-08 AUTORIZ/MS: P6326WM98361 (8.14607.7) ATIVIDADE/ CLASSE ARMAZENAR: CORRELATOS EXPEDIR: CORRELATOS IMPORTAR: CORRELATOS DISTRIBUIR: CORRELATOS ---------------------------------------------------Na Resolução - RE n° 974, de 15 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 53, de 19 de março de 2013, Seção 1 pág. 43.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
Onde se lê: EMPRESA: BIO-RAD LABORATORIOS BRASIL LTDA ENDEREÇO: RUA ALFREDO ALBANO DA COSTA, Nº 100, SALAS 1, 2 E 3 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 33400000 - LAGOA SANTA/ MG CNPJ: 03.188.198/0001-77 PROCESSO: 25351.000615/00-97 AUTORIZ/MS: 8.00206.9 ATIVIDADE/ CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO Leia-se: EMPRESA: BIO-RAD LABORATORIOS BRASIL LTDA ENDEREÇO: RUA ALFREDO ALBANO DA COSTA, Nº 100, SALAS 1, 2 E 3 BAIRRO: DIST. IND. GENESCO APARECIDO DE OLIVEIRA CEP: 33400000 - LAGOA SANTA/ MG CNPJ: 03.188.198/0001-77 PROCESSO: 25351.000615/00-97 AUTORIZ/MS: 8.00206.9 ATIVIDADE/ CLASSE ARMAZENAR: CORRELATO DISTRIBUIR: CORRELATO EXPORTAR: CORRELATO IMPORTAR: CORRELATO ---------------------------------------------------Na Resolução - RE n° 2.726, de 7 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União n° 195, de 10 de outubro de 2016, Seção 1 pág. 61, Suplemento págs. 45 e 46. Onde se lê: EMPRESA: nova química farmacêutica s/a. ENDEREÇO: Rodovia jornalista francisco aguirre procença km08 BAIRRO: Chácara Assay CEP: 13186901 - HORTOLÂNDIA/SP CNPJ: 72.593.791/0005-45 PROCESSO: 25351.391139/2016-09 AUTORIZ/MS: 1.15890-2 ATIVIDADE/CLASSE: ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: Nova Química Farmacêutica S/A ENDEREÇO: Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença KM 08 BAIRRO: Chácara Assay CEP: 13186901 - HORTOLÂNDIA/SP CNPJ: 72.593.791/0005-45 PROCESSO: 25351.391139/2016-09 AUTORIZ/MS: 1.15890-2 ATIVIDADE/CLASSE: ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO Na Resolução - RE n° 3.076, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 157, de 18 de agosto de 2014, Seção 1 pág. 60 Suplemento págs. 89 e 106, Onde se lê: EMPRESA: S O S DROGARIA PAULISTA LTDA - ME ENDEREÇO: AV DANILO GALEAZZI, 1550 BAIRRO: JARDIM SEYON CEP: 15051000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/ SP CNPJ: 08.895.428/0001-51 PROCESSO: 25351.445248/2014-51 AUTORIZ/MS: 7.24948.4 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: S O S DROGARIA PAULISTA LTDA - ME ENDEREÇO: AV DANILO GALEAZZI, 1550 BAIRRO: JARDIM SEYON CEP: 15051000 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP CNPJ: 08.895.428/0001-51 PROCESSO: 25351.445248/2014-51 AUTORIZ/MS: 7.24948-4 ATIVIDADE/CLASSE:
1 COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIALPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: ---------------------------------------------------Na resolução - RE Nº 18, de 05 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 6, de 09 de janeiro de 2017, Seção 01 Pag. 42 e Suplemento Págs. 35 e 37. Onde se lê: EMPRESA: IRANILDO NUNES DA SILVA & CIA LTDA ME ENDEREÇO: AV ESTACIO COIMBRA 805 BAIRRO: CAJA CEP: 55813190 - CARPINA/PE CNPJ: 25.024.823/0001-88 PROCESSO: 25351.560467/2016-21 AUTORIZ/MS: 7.49276-9 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL FRACIONAMENTO: Leia-se: EMPRESA: IRANILDO NUNES DA SILVA & CIA LTDA ME ENDEREÇO: AV ESTACIO COIMBRA 805 BAIRRO: CAJA CEP: 55813190 - CARPINA/PE CNPJ: 25.024.823/0001-88 PROCESSO: 25351.560467/2016-21 AUTORIZ/MS: 7.49276-9 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL: FRACIONAMENTO ---------------------------------------------------Na Resolução - RE n° 1.556, de 24 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 79, de 28 de abril de 2014, Seção 1 pág. 45 Suplemento págs. 34 e 45. Onde se lê: EMPRESA: GILMAR BOLOTARIO & CIA. LTDA. ENDEREÇO: AV. ARAPONGAS Nº 1458 BAIRRO: CENTRO CEP: 86701000 - ARAPONGAS/PR CNPJ: 76.109.628/0001-91 PROCESSO: 25351.121125/2014-27 AUTORIZ/MS: 7.12486.8 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/ PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: GILMAR BOLOTARIO & CIA. LTDA. ENDEREÇO: AV. ARAPONGAS Nº 1458 BAIRRO: CENTRO CEP: 86701000 - ARAPONGAS/PR CNPJ: 76.109.628/0001-91 PROCESSO: 25351.121125/2014-27 AUTORIZ/MS: 7.12486-8 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIALMANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS Na Resolução RE nº 3.266, de 07 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 12 de dezembro de 2016, Seção 1, página 103 e em suplemento da seção 1, página 27, referente à certificação da empresa Anovis Industrial Farmacêutica Ltda., CNPJ nº 19.426.695/0001-04, publicada por renovação automática, conforme expedientes nº 1928355/16-5 e 0286740/17-1. Onde se lê: Semissólidos não estéreis: embalagem secundária. Leia-se: Semissólidos não estéreis: cremes, géis e pomadas.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 DIRETORIA DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RE Nº 627, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 628, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 140, de 23 de fevereiro de 2017 resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site: http://www.anvisa.gov.br. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. PORTARIA Nº 399, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44, IV, e o art. 54, III, § 1º e § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14, §1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Delegar ao Gerente de Saneantes competência específica para: I - expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, alteração, revalidação e cancelamento de registros de produtos saneantes; II - expedir notificações decorrentes de processos administrativo-sanitários na sua área de competência. Art. 2º Dos atos praticados pelo Gerente no exercício da presente delegação caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa. Art. 3º Esta Portaria tem vigência a partir de sua publicação até 20 de julho de 2018. WILLIAM DIB PORTARIA N° 409, DE 10 DE MARÇO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44, IV, e o art. 54, III, § 1º e § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14, §1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Delegar ao Gerente de Cosméticos competência específica para: I - expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, alteração, revalidação e cancelamento de registros de produtos saneantes; II - expedir notificações decorrentes de processos administrativo-sanitários na sua área de competência. Art. 2° Dos atos praticados pelo Gerente no exercício da presente delegação caberá recurso à Diretoria Colegiada, como última instância administrativa. Art. 3° Esta Portaria tem vigência a partir de sua publicação até 20 de julho de 2018. WILLIAM DIB
DIRETORIA DE REGULAÇÃO SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE RESOLUÇÃO- RE N° 635, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N° 636, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N° 637, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Cancelar os registros dos produtos relacionados à Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa, em atendimento à decisão unânime da Diretoria Colegiada, realizada em Reunião Ordinária Interna de 21 de fevereiro de 2017, considerando que foi dado provimento à apelação nº 0022946-57.2012.4.03.6100 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e que as empresas não possuem solicitação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde para os fabricantes vinculados. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N° 638, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Convalidar os registros dos produtos relacionados à Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa, em atendimento à decisão unânime da Diretoria Colegiada, realizada em Reunião Ordinária Interna de 21 de fevereiro de 2017, considerando que foi dado provimento à apelação nº 0022946-57.2012.4.03.6100 pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas que foram identificadas as necessárias certificações de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde para os fabricantes vinculados. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N° 639, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site: http://www.anvisa.gov.br. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
ISSN 1677-7042
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RESOLUÇÃO- RE N° 640, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*)
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Conceder a Transferência de Titularidade de Registro ou Cadastro e por consequente, cancelar o Registro ou Cadastro dos Produtos para Saúde na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
PORTARIA Nº 508, DE 10 DE MARCO DE 2017
LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N° 641, DE 10 DE MARÇO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Conceder a Transferência de Titularidade de Registro ou Cadastro e por consequente, cancelar o Registro ou Cadastro dos Produtos para Saúde na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.
Defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do Monte Tabor - Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, com sede em Salvador (BA). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 199/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.000357/2015-11/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Monte Tabor - Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária, CNPJ nº 13.926.639/0001-44, com sede em Salvador (BA); Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÕES
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Na Resolução - RE n° 3.940, de 18 de outubro de 2013, publicada em DOU nº 204 de 21 de outubro de 2013, Seção 1, página 37 e em suplemento, página 226, Onde se lê: POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA 1.017801 Suctor de Saliva 25351.550592/2013-27 KIT PARA HIGIENE ORAL E SUCÇÃO FABRICANTE : COMFORT PERSONAL CLEANSING PRODUCTS / SAGE PRODUCTS INC. - ESTADOS UNIDOS [...] CLASSE : I 10178010266 80007 - Cadastro de Famílias de Material de Uso Médico IMPORTADO Leia-se: POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA 1.017801 Suctor de Saliva 25351.550592/2013-27 KIT PARA HIGIENE ORAL E SUCÇÃO FABRICANTE : COMFORT PERSONAL CLEANSING PRODUCTS / SAGE PRODUCTS INC. - ESTADOS UNIDOS […] CLASSE : I 10178010266 80089 - Cadastro de Conjunto de Materiais de Uso Médico IMPORTADO. Na Resolução - RE n° 4.657, de 14 de outubro de 2011, publicada em DOU nº 199 de 17 de outubro de 2011, Seção 1, página 47 e em suplemento, página 41, Onde se lê: POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA 1.017801 Suctor de Saliva 25351.096233/2006-44 KIT DE ASPIRACAO E LIMPEZA ORAL Q-CARE (Q8º) FABRICANTE : COMFORT PERSONNAL CLEANSING PRODUCTS - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : SAGE PRODUCTS INC/ COMFORT PERSONAL CLEANSING PRODUCTS - ESTADOS UNIDOS CLASSE : I 10178010144 8035 - Revalidação de Cadastramento ( Isenção ) de MATERIAL de Uso Médico Leia-se: POLITEC IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA 1.017801 Suctor de Saliva 25351.096233/2006-44 KIT DE ASPIRACAO E LIMPEZA ORAL Q-CARE (Q8º) FABRICANTE : COMFORT PERSONNAL CLEANSING PRODUCTS- ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : SAGE PRODUCTS INC/ COMFORT PERSONAL CLEANSING PRODUCTS - ESTADOS UNIDOS CLASSE : I 10178010144 80125 - Revalidação de Cadastro de Conjunto de MATERIAL de Uso Médico
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PORTARIA Nº 509, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Indefere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, com sede em Alegrete (RS). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde, e Considerando o Parecer Técnico nº 213/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.135512/2016-92, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016; do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, CNPJ nº 87.200.929/0001-42, com sede em Alegrete (RS). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 510, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Defere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Santa Casa de Misericórdia de São Miguel dos Campos, com sede em São Miguel dos Campos (AL). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
Considerando o Parecer Técnico nº 201/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.142200/2016-35, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016; do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Santa Casa de Misericórdia de São Miguel dos Campos, CNPJ nº 12.737.680/0001-00, com sede em São Miguel dos Campos (AL). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 17 de setembro de 2016 à 16 de setembro de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 511, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Indefere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva, com sede em Anápolis (GO). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde, e Considerando o Parecer Técnico nº 204/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.196856/2016-78/, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016; do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva, CNPJ nº 01.049.618/000109, com sede em Anápolis (GO). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 512, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Indefere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Hospitalar de Sergipe, com sede em Lagarto (SE). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; Considerando os termos da Nota nº 02409/CONJURMS/CGU/AGU, de 10 de junho de 2016 e o Despacho nº 34073/2016/CONJUR-MS/CGU/AGU, NUP 00737.005397/2016-97, e Considerando o Parecer Técnico nº 196/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.145481/2015-05, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Hospitalar de Sergipe, CNPJ nº 13.366.414/0001-80, com sede em Lagarto (SE). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
1 PORTARIA Nº 513, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, com sede em Itatiba (SP). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 211/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.111372/2016-67, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, CNPJ nº 50.119.585/0001-31, com sede em Itatiba (SP). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 514, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Mão Amiga, com sede em Formiga (MG). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 198/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.195904/2015-20/MS, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Mão Amiga, CNPJ nº 08.202.672/0001-91, com sede em Formiga (MG). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e à Infância de Itanhandu Dr. Rubens Nilo, CNPJ nº 21.204.276/0001-61, com sede em Itanhandu (MG). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 516, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Unidade Mista de Saúde Guabiju, com sede em Guabiju (RS). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 212/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.169634/2016-82, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Unidade Mista de Saúde Guabiju, CNPJ nº 91.617.480/0001-90, com sede em Guabiju (RS). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 517, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia, com sede em Aracaju (SE). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PORTARIA Nº 515, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Casa de Caridade e Assistência à Maternidade e à Infância de Itanhandu Dr. Rubens Nilo, com sede em Itanhandu (MG). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; Considerando os termos da Nota nº 02409/CONJURMS/CGU/AGU, de 10 de junho de 2016 e o Despacho nº 34073/2016/CONJUR-MS/CGU/AGU, NUP 00737.005397/2016-97, e Considerando o Parecer Técnico nº 200/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.185989/2016-19, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242, de 23
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ções, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; e Considerando a Nota Técnica nº 120/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.061141/2016-03, que concluiu na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes da Lei n° 12.101 de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Fundação Beneficência Hospital de Cirurgia, CNPJ nº 13.016.332/0001-06, com sede em Aracaju (SE). Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 207/SAS/MS, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 16, de 23 de janeiro de 2017, seção 1, página 47. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 PORTARIA Nº 518, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Indefere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Fundação Hospitalar Santa Juliana, com sede em Salto Veloso (SC). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 197/2017-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.064713/2016-06, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Fundação Hospitalar Santa Juliana, CNPJ nº 82.827.304/0001-91, com sede em Salto Veloso (SC). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
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Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 241, DE 8 DE MARÇO DE 2017 Subdelega competência, para concessão de diárias e passagens, a membros das entidades supervisionadas e aos dirigentes dos órgãos específicos singulares do Ministério das Cidades.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 6º, §2º, do Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012, pela Portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nº 67, de 1° de março de 2016, e pela Portaria do Ministério das Cidades n º 196, de 19 de maio de 2016, resolve: Art. 1º Subdelegar competência para concessão de diárias e passagens, aos seguintes membros das entidades supervisionadas por este Ministério: I - Presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU; e II - Presidente da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre - TRENSURB. Art. 2º Subdelegar competência, para concessão de diárias e passagens, aos seguintes dirigentes dos órgãos específicos singulares deste Ministério, e à Chefia do Gabinete do Ministro: I - Secretário Nacional de Habitação; II - Secretário Nacional de Saneamento Ambiental; III - Secretário Nacional de Mobilidade Urbana; e IV - Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano; Art. 3º A subdelegação prevista nesta Portaria observará os limites fixados na Portaria nº 229, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 79, retificada no DOU de 3 de março de 2017, Seção 1, página 74, e não compreende as hipóteses previstas nos Incisos I a IV do Art. 7º do Decreto nº 7.689/2012. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
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Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 6.215, DE 7 DE MARÇO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.004037/2012-44. Interessado: Coquepar Companhia de Coque Calcinado de Petróleo S.A. Objeto: Revoga a autorização da Coquepar - Companhia de Coque Calcinado de Petróleo S.A. para implantar e explorar a UTE Coquepar, localizada no município de Araucária, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 7 de março de 2017 N° 626 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o constante do Processo no 27105.000165/1987-11, decide sobrestar a análise do pedido de prorrogação da Usina Hidrelétrica Marzagão, outorgada à empresa Fertiligas Indústria e Comércio Ltda. pela Portaria DNAEE no 105, de 13 de julho de 1987, até que seja editado o regulamento exigido no § 5o do art. 2o da Lei no 12.783, de 2013. ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 7 de março de 2017 Nº 637. Processo nº 48500.004649/2016-61. Interessado: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UTE Goodyear, CEG UTE.GN.SP.037425-3.01, com 14.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Americana, estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 638. Processo nº 48500.006238/2011-03. Interessado: NV Energy S/S Decisão: (i) revogar o Despacho nº 4.796, de 13 de dezembro de 2011, que efetivou como ativo o registro de titularidade da NV Energy S/S para desenvolvimento dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Cotegipe e seus afluentes, os rios Sarandi e Jacutinga, integrantes da sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, tendo em vista a não apresentação dos estudos no prazo estabelecido; e (ii) revogar o Despacho nº 52, de 10 de janeiro de 2014, que concedeu aceite aos estudos. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 642 Processo no 48500.002007/2015-46. Interessado: Norsk Hydro Energia Ltda. Decisão: registrar a alteração da razão social da empresa Hydro Energia Ltda., para Norsk Hydro Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.109.465/0001-18, detentora de autorização para atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 644 Processo no 48500.004732/2006-51. Interessado: Energiane Ltda. Decisão: registrar a alteração da razão social da empresa Cogeração Comercializadora de Energia Ltda. para Energiane Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.030.459/0001-14, detentora de autorização para atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA RETIFICAÇÕES Na íntegra do Despacho nº 513, de 17 de fevereiro de 2017, disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, constante do Processo nº 48500.004340/2013-28, publicado no DOU, de 23 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 53, v. 154, n° 39, onde se lê "(...) constituído de uma Subestação Elevadora Coletora 34,5/138 kV - 50/65 MVA, denominada SE Jau, compartilhada com as usinas eólicas EOL Jericó e EOL Umbuzeiros, e uma Linha de Transmissão com 20 km de extensão em 138 kV, circuito simples, conectando-a ao barramento de 138 kV da SE João Câmara III, sob responsabilidade da Extremoz Transmissora da Nordeste S/A (ETN)", leia-se "constituído de uma Subestação Elevadora Coletora 34,5/138 kV - 80/100 MVA, denominada SE Baixa do Feijão, compartilhada com as usinas eólicas EOL Jericó e EOL Umbuzeiros, e uma Linha de Transmissão com cerca de 20 km de extensão em 138 kV, em circuito duplo, compartilhada com as centrais geradoras EOL Jericó, EOL Umbuzeiros, EOL Baixa do Feijão I, EOL Baixa do Feijão II, EOL Baixa do Feijão III e EOL Baixa do Feijão IV, conectando-a através de uma única entrada de linha ao barramento de 138 kV da SE João Câmara III, sob responsabilidade da Extremoz Transmissora do Nordeste S/A (ETN)". Na íntegra do Despacho nº 514, de 17 de fevereiro de 2017, disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, constante do Processo nº 48500.003896/2013-05, publicado no DOU, de 23 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 53, v. 154, n° 39, onde se lê "(...) constituído de uma Subestação Elevadora Coletora 34,5/138 kV - 50/65 MVA, denominada SE Jau, compartilhada com as usinas eólicas EOL Aroeira e EOL Umbuzeiros, e uma Linha de Transmissão com 20 km de extensão em 138 kV, circuito simples, conectando-a ao barramento de 138 kV da SE João Câmara III, sob responsabilidade da Extremoz Transmissora da Nordeste S/A (ETN)", leia-se "constituído de uma Subestação Elevadora Coletora 34,5/138 kV - 80/100 MVA, denominada SE Baixa do Feijão, compartilhada com as usinas eólicas EOL Aroeira e EOL Umbuzeiros, e uma Linha de Transmissão com cerca de 20 km de extensão em 138 kV, em circuito duplo, compartilhada com as centrais geradoras EOL Aroeira, EOL Umbuzeiros, EOL Baixa do Feijão I, EOL Baixa do Feijão II,
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EOL Baixa do Feijão III e EOL Baixa do Feijão IV, conectando-a através de uma única entrada de linha ao barramento de 138 kV da SE João Câmara III, sob responsabilidade da Extremoz Transmissora do Nordeste S/A (ETN)". Na íntegra do Despacho nº 515, de 17 de fevereiro de 2017, disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, constante do Processo nº 48500.003996/2013-13, publicado no DOU, de 23 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 53, v. 154, n° 39, onde se lê "(...) constituído de uma Subestação Elevadora Coletora 34,5/138 kV - 50/65 MVA, denominada SE Jau, compartilhada com as usinas eólicas EOL Aroeira e EOL Jericó, e uma Linha de Transmissão com 20 km de extensão em 138 kV, circuito simples, conectando-a ao barramento de 138 kV da SE João Câmara III, sob responsabilidade da Extremoz Transmissora da Nordeste S/A (ETN)", leia-se "(...) constituído de uma Subestação Elevadora Coletora 34,5/138 kV - 80/100 MVA, denominada SE Baixa do Feijão, compartilhada com as usinas eólicas EOL Aroeira e EOL Jericó, e uma Linha de Transmissão com cerca de 20 km de extensão em 138 kV, em circuito duplo, compartilhada com as centrais geradoras EOL Aroeira, EOL Jericó, EOL Baixa do Feijão I, EOL Baixa do Feijão II, EOL Baixa do Feijão III e EOL Baixa do Feijão IV, conectando-a através de uma única entrada de linha ao barramento de 138 kV da SE João Câmara III, sob responsabilidade da Extremoz Transmissora do Nordeste S/A (ETN)".
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA RETIFICAÇÃO No Despacho nº 500/2017, publicado na seção 1, p. 80, v.154. n. 40 do DOU de 24 de fevereiro de 2017 constante do processo nº 48500.005372/2016-93, onde se lê: "a) Base de Remuneração Bruta de R$ 15.851.812.372,66 (quinze bilhões oitocentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos); b) Base de Remuneração Líquida de R$ 8.445.255.693,72 (oito bilhões, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos)"; leia-se "a) Base de Remuneração Bruta R$ 15.775.520.159,49 (quinze bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e vinte mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos); b) Base de Remuneração Líquida de R$ 8.466.650.414,63 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos)".
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 9 de março de 2017 Nº 657. Processo nº 48500.002371/2017-97. Interessados: Celpa e Carlos Alves Lopes. Decisão: Dar provimento à reclamação do consumidor. A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10 de março de 2017 Nº 593 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000619/2015-02, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.258.983/0001-59, para revisão do Custo Variável Unitário - CVU da Usina Termelétrica - UTE Norte Fluminense (Código CEG: UTE.GN.RJ.001544-0.01), nos valores a seguir descritos, relativos ao mês de fevereiro de 2017, a serem aplicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação - PMO após a publicação deste Despacho; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a utilização dos valores de CVU constantes da tabela abaixo para fins de contabilização da geração verificada na citada usina no mês de fevereiro de 2017. CVU [R$/MWh]
Norte Fluminense 1 Norte Fluminense 2 Norte Fluminense 3
Fev/17 49,66 58,66 111,11
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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1
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de março de 2017 O SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 61, de 18 de março de 2015, e com base no disposto na Resolução ANP nº 22/14, de 11 de abril de 2014, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, das empresas relacionadas: Nº218
Nº219
Nº220
ELVIN LUBRIFICANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ nº 62.417.282/0001-84 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.003813/2017 - 75 EVORA TEC PLUS SAE 15W40 48600.003821/2017 - 11 EVOLI LAKTO ISO 68 48600.003822/2017 - 66 EVOLI COMPRESS ISO 100 IDEMITSU LUBE SOUTH AMERICA LTDA. - CNPJ nº 11.323.786/0001-02 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.000062/2017 - 35 IDEMITSU HIGH PERFORMANCE SAE 10W-30 PETRONAS LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ nº 03.613.421/0001-86 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.003762/2016 - 09 PETRONAS URANIA 1000 SAE 15W-40 48600.003765/2016 - 34 PETRONAS URANIA 1000 HM SAE 20W-50 48600.003764/2016 - 90 PETRONAS URANIA 3000 LS SAE 15W-40
48600.003767/2016 - 23 48600.003761/2016 - 56
PETRONAS URANIA 3000 LS FA-4 PETRONAS URANIA 3000 SE
48600.003766/2016 - 89
PETRONAS TRANSMISSION 85W- SAE 85W140 140 PETRONAS URANIA 3000 LS CK-4 SAE 15W-40
48600.003763/2016 - 45 Nº221
Nº222
Nº223
Nº224
Nº225
SAE 10W-30 SAE 15W-40
Registro Produto 18050
Nível de Desempenho API CH-4, MB-APPROVAL 228.3, MTU CAT 2, MAN 3275, VDS-2 API CH-4 API CJ-4/SN, ACEA E9-12, ACEA E7-12, MB APPROVAL 228.31, MAN M 3275, MAN 3575, MTU CATEGORY 2.1, DEUTZ DQC III-10, VOLVO VDS-4, RVI RDL-3, CUMMINS CES 20071, CES 20081, MACK EO-O PP07, DETROIT DIESEL 93K218, 93K215, CAT ECF-3/ECF-2/ECF-1A API FA-4, CUMMINS CES 20087, DETROIT DIESEL DFS93K223 API CI-4/CH-4, API SL, ACEA E7-12, A3/B4-12, MB 228.3, MAN M3275-1, MTU CATEGORY 2, VOLVO VDS 3, MACK EO-M PLUS, EO-M, EO-N, RENAULT RLD-2, CUMMINS CES 20078, CATERPILLAR ECF-1A, ECF-2, DETROIT DIESEL DDC 93K215, GLOBAL DHD1, JASO DH-1. API GL-5
Produto ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE
Registro Produto 18058 18061 18060
ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE
18063 18057
Nível de Desempenho . MORGAN NO-TWIST ROD MILL LUBRICANT NA . DIN 51524-2 HLP, DIN 51517-2 CL, DIN 51517-3 CLP, VOITH VN 108 (WET END, DRY END, PRESS ROLLS, HYDRAULIC ROLLS), SKF DRY END REQUIREMENTS . DIN 51506 VDL . DIN 51506 VDL NA . DIN 51524-2 HLP, DIN 51517-2 CL, DIN 51517-3 CLP, VOITH VN 108 (WET END, DRY END, PRESS ROLLS, HYDRAULIC ROLLS), SKF DRY END REQUIREMENTS . DIN 51524-2 HLP, DIN 51517-2 CL, DIN 51517-3 CLP, VOITH VN 108 (WET END, DRY END, PRESS ROLLS, HYDRAULIC ROLLS), SKF DRY END REQUIREMENTS . DIN 51506 VDL . PARKER DENISON HF-0, HF-1, HF-2, EATON 03-401-2010 (EATON E-FDGN-TB002-E), DIN 51524 PARTE II, III, ISO 11158 HV, CINCINNATI P-68, P-69, P-70, BOSCH REXROTH RD90235
Produto ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE
Registro Produto 17869 17820 18055
ÓLEO ÓLEO ÓLEO ÓLEO
LUBRIFICANTE LUBRIFICANTE LUBRIFICANTE LUBRIFICANTE
17841 17841 17820 18055
ÓLEO LUBRIFICANTE
18055
ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE
17841 17250
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho SAE 15W-40 API SL
Produto ÓLEO LUBRIFICANTE
Registro Produto 992
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho
Produto Registro Produto ADITIVO PARA COMBUSTÍVEL AUTOMO- 823 TIVO
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho SAE 40 API CF (MOTORES ESTACIONÁRIOS)
Produto ÓLEO LUBRIFICANTE
Registro Produto 18051
Grau de Viscosidade Nível de Desempenho SAE 10W-30 API SL, JASO MA
Produto ÓLEO LUBRIFICANTE
Registro Produto 17805
100 32 100 320
48600.000387/2017 - 18
PETRONAS CIRCULA PM
ISO 150
48600.000389/2017 - 15 48600.000391/2017 - 86
PETRONAS COMPRESSOR A M2 PETRONAS HYDRAULIC ESF
ISO 46 ISO 46
PETRONAS LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ nº 03.613.421/0001-86 Processo Marca Comercial 48600.000070/2017 - 81 VS MAX PETROPLUS SUL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA - CNPJ nº 02.328.237/0001-21 Processo Marca Comercial 48600.003660/2016 - 85 CWPA 0967 - LIMPADOR DO SISTEMA DE COMBUSTÍVEL - GASOLINA FLEX POLY PETRO LUBRIFICANTES LTDA ME - CNPJ nº 11.378.430/0001-68 Processo Marca Comercial 48600.000075/2017 - 12 POLY DIESEL HD 40 TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA. - CNPJ nº 61.465.597/0001-34 Processo Marca Comercial 48600.000033/2017 - 73 FALKE SUPER MOTO 4T
Produto ÓLEO LUBRIFICANTE
18059
ISO ISO ISO ISO
COMPRESSOR A M2 COMPRESSOR A M2 ATO CIRCULA PM
Nível de Desempenho API SL, JASO MA2
18062
48600.000388/2017 48600.000390/2017 48600.000382/2017 48600.000385/2017
PETRONAS PETRONAS PETRONAS PETRONAS
Registro Produto 14934 18056 15979
ÓLEO LUBRIFICANTE
Grau de Viscosidade ISO 100 ISO 150 ISO 220
62 31 95 29
Produto ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE ÓLEO LUBRIFICANTE
API CK-4, SN, ACEA E9-12, E7-12, CUMMINS CES 20086, DETROIT DIESEL ÓLEO LUBRIFICANTE DFS93K222, MACK EOS-4.5, ECF-3, MB-APPROVAL 228.31, MAN 3575, MTU CAT. 2.1, RENAULT RLD-4, VOLVO VDS-4.5.
PETRONAS LUBRIFICANTES S.A. - CNPJ nº 03.613.421/0001-86 Processo Marca Comercial 48600.000384/2017 - 84 PETRONAS CIRCULA MILL NT 48600.000383/2017 - 30 PETRONAS ATO 48600.000386/2017 - 73 PETRONAS CIRCULA PM -
Nível de Desempenho API SL. NA NA
CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 10 de março de 2017 Nº 212 -A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, à pedido ou por sucessão empresarial: Nº de Registro MG0016479 PR/RO0073261 RS0002420 SP0009545 PR/SP0143824 PR/PR0060186 PR0017572 PR/SC0104204
Razão Social ALVORADA COMERCIAL E SERVICOS LTDA AUTO POSTO AMAZONAS LTDA - ME AUTO POSTO ZWL LTDA AUTO POSTO 14 BIS LTDA CENTRO AUTOMOTIVO FIGUEIRA II LTDA DE RIDDER SANTI IRMÃOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. POSTO ATLÂNTICO PARANÁGUA LTDA. RENE ANDRE SCUSSEL & CIA LTDA
CNPJ 86.584.786/0001-57 09.300.057/0002-61 03.364.951/0001-38 63.090.740/0001-86 18.005.069/0001-73 09.205.686/0001-21
Município CONTAGEM PORTO VELHO IJUI SAO PAULO SAO PAULO CAMPO LARGO
UF MG RO RS SP SP PR
Processo 48610.017399/2001-11 48610.008965/2009-35 48610.011347/2000-34 48610.007574/2001-46 48610.009923/2013-06 48610.008031/2008-12
80.604.911/0001-67 14.360.533/0001-99
PARANAGUA IBIRAMA
PR SC
48610.018527/2001-28 48610.014443/2011-97
Nº 213 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro PR/SC0179411 PRMA0179752 PRMG0179756 PRSP0179691 PRBA0179731 PRSC0179772 PRRS0179755 PRPA0179734 PRSC0179732 PRRO0179771 PRCE0179711
Razão Social AUTO POSTO MESCHKE LTDA AUTO POSTO N2 LTDA - EPP AUTO POSTO SEGOVIA LTDA BABY AUTO POSTO LTDA CAPELA AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME CAT2 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA COM RCIO DE COMBUST VEIS MP LTDA - EPP MARABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA MIMIM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP NACOES UNIDAS AUTO POSTO LTDA O BARATEIRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300048
CNPJ 16.732.677/0002-35 18.294.899/0001-68 24.764.886/0001-08 24.474.162/0001-20 26.206.041/0001-22 24.548.504/0001-09 24.060.754/0001-03 12.504.497/0001-64 22.794.128/0002-98 26.372.055/0001-16 22.258.301/0001-52
Município IBIRAMA BURITICUPU UBERABA JACAREI CAPELA DO ALTO ALEGRE BALNEARIO CAMBORIU IJUI MARABA ITAJAI PORTO VELHO ICO
UF SC MA MG SP BA SC RS PA SC RO CE
Processo 48610.001203/2017-18 48610.000971/2017-54 48610.001911/2017-59 48610.000081/2017-42 48610.001905/2017-00 48610.013847/2016-78 48610.001910/2017-12 48610.001912/2017-01 48610.001639/2017-15 48610.001820/2017-13 48610.001581/2017-00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 PRMG0179693 PR/SP0178537 PR/RJ0176407 PRBA0179753 PRPI0179692 PRPB0179671 PRMG0179754 PRPR0179773 PRMT0179751
POSTO AVENIDA DE UBAPORANGA LTDA - EPP POSTO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETROLEO A1 SOROCABA LTDA POSTO DE GASOLINA BRAZ DE PINA LTDA POSTO JORGINHO EIRELI - ME POSTO MAIS VALE LTDA POSTO MOURI COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME RICARDO DONIZETTI CAIXETA DE ARAUJO - ME ROBERTO GALLEGO - CENTENARIO DO SUL - EPP SEIBEL & FREITAG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
ISSN 1677-7042
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24.413.855/0001-02 26.279.741/0001-47
UBAPORANGA SOROCABA
MG SP
48610.000780/2017-92 48610.013258/2016-90
33.459.918/0001-52 26.703.295/0001-56 26.128.088/0001-15 22.791.171/0001-19
RIO DE JANEIRO ITATIM TERESINA LAGOA SECA
RJ BA PI PB
48610.007280/2016-09 48610.001721/2017-31 48610.000614/2017-96 48610.001745/2017-91
07.735.401/0001-39 23.538.840/0001-08 18.436.933/0001-91
MONSENHOR PAULO CENTENARIO DO SUL SANTA RITA DO TRIVELATO
MG PR MT
48610.001914/2017-92 48610.001392/2017-29 48610.000779/2017-68
Nº 214 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotada pela resolução ANP n° 05, de 26 de fevereiro de 2008. Nº de Registro GLP/MA0238696 GLP/PB0238697 GLP/GO0238698 GLP/MT0238699 GLP/AL0238700 GLP/AL0238701 GLP/BA0238702 GLP/TO0238703 GLP/PA0238704 GLP/PR0238705 GLP/MG0238706 GLP/GO0238707 GLP/SC0238708 GLP/ES0238709 GLP/MG0238710 GLP/SC0238711 GLP/AL0238712 GLP/MG0238713 GLP/MG0238714 GLP/MA0238715 GLP/MG0238716 GLP/GO0238717 GLP/RR0238718 GLP/RS0238719 GLP/RO0238720 GLP/PR0238721 GLP/CE0238722 GLP/PI0238723 GLP/MT0238724 GLP/SE0238725 GLP/PI0238726 GLP/AL0238727 GLP/CE0238728 GLP/BA0238729 GLP/RR0238730 GLP/SC0238731 GLP/MG0238732 GLP/PB0238733 GLP/CE0238734 GLP/DF0238735 GLP/GO0238736 GLP/SP0238737 GLP/TO0238738 GLP/RO0238739 GLP/BA0238740 GLP/PA0238741 GLP/RO0238742 GLP/PA0238743 GLP/SP0238744 GLP/MG0238745 GLP/RO0238746 GLP/SE0238747 GLP/BA0238748 GLP/SP0238749 GLP/AL0238750 GLP/SP0238751 GLP/GO0238752 GLP/DF0238753
Razão Social A R DA S MAIA ALEKSANDRA COSTA DE SOUZA BELO GAS LTDA - ME BIANCA PALLMIERY PADILHA FERREIRA 05411542146 BRAZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS 77639790468 COEMRCIAL DE AGUA E GAS PALESTINA LTDA ME COMERCIAL DE GAS DIZAN EIRELI ME CORREA E GOMES COMERCIO DE GAS LTDA - ME D. DIAS DA SILVA EIRELI ME DALVA MARIA COELHO MENEZES 72696176949 DARA ABREU NASCIMENTO 11466217600 DISTRIBUIDORA DE GAS CANAÃ EIRELI ME DISTRIBUIDORA RIBEIROS LTDA ME E & B GONORING COMERCIO EIRELI - ME EDIMAR PATRICIO BARBOSA EDUARDO GENTIL LUZ 04630414967 ERISVALDO DOS SANTOS 71354534417 EVERALDO FERNANDES PALMA - ME FABIO JUNIOR ANDRADE SILVA FABRICIO SOUSA SANTOS FERNANDO DE SOUZA VIEIRA FERNANDO PESSOA CANTARINO - ME GILBERTO ARAUJO FERREIRA LOPES 63731096404 IRMAOS MARTINS LTDA EPP J. C. DE MOURA - ME J. KAMAROWSKI ACESSORIO AUTOMOTIVOS JANAINA SANTOS DA SILVA 03584975310 JCJ COMERCIO DE GÁS LTDA - ME JOACY GUIA DE LIMA 57138770197 JOSE EDSON VIEIRA DA CONCEICAO - ME JOSE GENIVALDO RODRIGUES - ME JOSE MAURO DA SILVA COMERCIO DE GAS GLP - ME J.W COMERCIO DE GLP LTDA - ME KI GAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME LIMA E CARDOSO LTDA - EPP LOPES & FERREIRA COMERCIO DE GAS LTDA ME MARCELO DA SILVA ELIAS 07594288670 MARIA EDIVANA FLORENCIO DE ARAUJO MARIA LUIZA FONSECA MATOS - ME MENDONCA E FARIA GAS LTDA ME NATAN RODRIGUES GONÇALVES OSVALDO FERREIRA DA SILVA COMERCIO DE GAS - ME PEDRO RODRIGUES AGUIAR PENIEL DISTRIBUIDORA & COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA - ME POMBAL GAS LTDA ME RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA ROGERIO MAURICIO PEREIRA 75101173215 SANTAGAS EIRELI - ME SELTOM COMÉRCIO DE GÁS LTDA - EPP SIDNEY JOÃO RAFAEL - ME SILVA & MASTRANGELO COMERCIO DE GAS LTDA EPP SOUZA E CORREIA REVENDEDORA DE GAS LTDA ME TEDSON ALMEIDA DE OLIVEIRA ULTRA EXPRESS COMERCIO DE GAS LTDA VALDILENE DOS ANJOS MACHADO 03601581450 V.SOARES SEVERINO GAS ME WCSJR DISTRIBUIDORA DE AGUA E GAS EIRELI ME W.F COMERCIO DE GAS LTDA - ME
Nº 217 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL, E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP Nº 51, DE 30.11.2016, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP M MARTINS RODRIGUES COMÉRCIO ME, CNPJ nº 05.472.484/0001-95, nos termos do Parágrafo 1°, do Artigo 30 da Resolução supracitada. MARIA INES SOUZA
DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 10 de março de 2017 Nº 215 - O Superintendente de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 56, de 23 fevereiro de 2016, com base na Resolução ANP n°11, de 17 de fevereiro de 2011, bem como nas demais normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo 48610.003623/2015-77, torna público o seguinte ato: Art. 1° Fica prorrogado até o dia 17 de maio de 2018 (09 meses) o prazo de vigência da Autorização ANP nº 843, de 14 de agosto de 2015, publicada no DOU em 17 de agosto de 2015, outorgada à POLARCUS SERVIÇOS GEOFÍSICOS DO BRASIL LTDA., para a aquisição e processamento de dados geofísicos tridimensionais, de
CNPJ 05.661.026/0002-85 23.607.175/0001-67 24.185.892/0001-00 26.525.793/0001-56 26.479.474/0001-51 26.362.599/0001-05 25.328.049/0001-07 14.311.084/0001-99 15.519.376/0001-84 24.472.134/0001-73 26.034.899/0001-57 26.451.838/0001-95 25.081.277/0001-17 26.378.722/0001-78 23.011.239/0001-62 26.477.884/0001-63 26.615.886/0001-71 11.627.883/0001-80 25.029.395/0001-86 26.161.974/0001-40 26.667.503/0001-09 22.730.877/0001-70 24.590.212/0001-34 26.592.115/0001-06 24.385.194/0001-59 17.853.088/0001-97 23.827.598/0001-92 26.579.405/0001-10 25.075.341/0001-57 23.827.989/0002-98 23.634.114/0001-99 17.502.982/0002-01 26.593.262/0001-09 22.022.949/0001-25 11.255.716/0001-56 26.602.675/0001-02 26.951.468/0001-55 23.743.147/0001-77 26.807.957/0001-38 18.255.775/0001-73 26.431.354/0001-84 26.592.123/0001-52 20.856.222/0001-18 26.884.273/0001-30
Município FORMOSA DA SERRA NEGRA JOAO PESSOA SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO VARZEA GRANDE PIACABUCU PALESTINA ITAMBE MIRACEMA DO TOCANTINS OURILANDIA DO NORTE JATAIZINHO TOCANTINS PADRE BERNARDO LAGES VILA VELHA IPATINGA BIGUACU MATA GRANDE VIRGINIA PONTO DOS VOLANTES CIDELANDIA CORONEL FABRICIANO AGUAS LINDAS DE GOIAS BOA VISTA CRUZ ALTA PORTO VELHO MORRETES JUAZEIRO DO NORTE TERESINA CUIABA RIBEIROPOLIS VERA MENDES ATALAIA PACATUBA CONCEICAO DO COITE BOA VISTA GUARAMIRIM SAO LOURENCO PATOS CARIRE BRASILIA CALDAS NOVAS PRESIDENTE EPITACIO GOIANORTE MIRANTE DA SERRA
UF MA PB GO MT AL AL BA TO PA PR MG GO SC ES MG SC AL MG MG MA MG GO RR RS RO PR CE PI MT SE PI AL CE BA RR SC MG PB CE DF GO SP TO RO
Processo 48610.002189/2017-70 48610.001849/2017-03 48610.001845/2017-17 48610.001850/2017-20 48610.001004/2017-18 48610.002102/2017-64 48610.002089/2017-43 48610.002182/2017-58 48610.002098/2017-34 48610.002179/2017-34 48610.001423/2017-41 48610.002104/2017-53 48610.000006/2017-81 48610.001858/2017-96 48610.002304/2017-14 48610.001864/2017-43 48610.002099/2017-89 48610.011512/2016-15 48610.001868/2017-21 48610.002177/2017-45 48610.002094/2017-56 48610.000590/2017-75 48610.002191/2017-49 48610.001764/2017-17 48610.000720/2017-70 48610.001033/2017-71 48610.002183/2017-01 48610.001860/2017-65 48610.001844/2017-72 48610.002243/2017-87 48610.002186/2017-36 48610.014867/2016-66 48610.001846/2017-61 48610.002262/2017-11 48610.002185/2017-91 48610.001853/2017-63 48610.001856/2017-05 48610.001865/2017-98 48610.001843/2017-28 48610.002103/2017-17 48610.001695/2017-41 48610.002181/2017-11 48610.001851/2017-74 48610.001699/2017-20
24.598.134/0001-14 26.571.304/0001-00 25.682.425/0001-59 26.222.439/0001-52 11.816.336/0005-77 08.053.024/0001-10 26.769.981/0001-20 26.734.720/0001-74 20.125.828/0001-83 26.484.521/0001-55 26.521.488/0001-96 26.256.105/0001-08 25.391.963/0001-94 23.707.745/0001-90
RIBEIRA DO POMBAL BELEM SAO MIGUEL DO GUAPORE SANTAREM BOTUCATU OURO PRETO JI-PARANA SAO CRISTOVAO MARCIONILIO SOUZA BOTUCATU CARNEIROS COSMOPOLIS APARECIDA DE GOIANIA BRASILIA
BA PA RO PA SP MG RO SE BA SP AL SP GO DF
48610.002093/2017-10 48610.002176/2017-09 48610.001867/2017-87 48610.002188/2017-25 48610.002187/2017-81 48610.001857/2017-41 48610.001866/2017-32 48610.001855/2017-52 48610.001493/2017-08 48610.002180/2017-69 48610.002101/2017-10 48610.001174/2017-94 48610.002088/2017-07 48610.000581/2017-84
sísmica de reflexão, gravimetria e magnetometria, nas bacias costeiras das margens sul, sudeste e leste da plataforma continental brasileira, em bases não exclusivas e com fins comerciais. Art. 2° Sem prejuízo das disposições contidas na Resolução ANP nº 11/2011, de 17 de fevereiro de 2011, permanecem inalterados os demais termos e condições elencados na Autorização ANP nº 843/2015. Nº 216 - O Superintendente de Dados Técnicos da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 56, de 23 fevereiro de 2016, com base na Resolução ANP n°11, de 17 de fevereiro de 2011, bem como nas demais normas, padrões e regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo 48610.016844/2011-81, torna público o seguinte ato: Art. 1° - Fica autorizada a adição da tecnologia de aquisição e processamento de sísmica de reflexão, metodologia 2D, no âmbito da Autorização ANP n° 046/2012, de 02/02/2012, publicada no DOU em 03/02/2012, outorgada à SEASEEP DADOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º 14.378.579/0001-35, para aquisição e processamento de dados geoquímicos e de batimetria. Art. 2° - Sem prejuízo das disposições contidas na Resolução ANP nº 11/2011, de 17 de fevereiro de 2011, permanecem inalterados os demais termos e condições elencados na Autorização ANP nº 046/2012 e despachos relacionados. Art. 3° - Esta autorização entra em vigor a partir da data de publicação.
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DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE REFINO, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 10.de março 2017 Nº 226 - O SUPERINTENDENTE DE REFINO, PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL E PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 191, de 09 de setembro de 2013, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.013461/2007-75 nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 30, de 06 de agosto de 2013, torna público o seguinte ato: Fica revogada a Autorização ANP nº 80, de 17 de fevereiro de 2011, publicada no DOU nº 35, de 18 de fevereiro de 2011, outorgada à empresa BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 76.743.764/0001-39, referente à planta produtora de biodiesel com capacidade de produção de 6 m3/d, situada na Estrada Rolândia/Pitangueiras, km 4, s/nº, Lote 301, Gleba Roland, Município de Rolândia, Estado do Paraná, em função de requerimento da própria empresa. RUBENS CERQUEIRA FREITAS
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ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 53/2017-SEDE - DF Fase de Concessão de Lavra Nega a anuência prévia aos atos de cessão total da concessão de lavra(422) 820.897/1997-EXTRATORA DE AREIA ANDORINHA LTDA. ME Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de lavra(449) 820.814/2006-SOLANGE MARIA GARCIA TIJOLOS MEArrendatário:STOCO & STOCO COMÉRCIO DE AREIA, PEDRAS E TIJOLOS LTDA ME- CNPJ 02.281.847/0001-17 - Termino do arrendamento: 31/12/2017 820.191/2012-NOVA GNAISSE BRITAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA- Arrendatário:CONSTRUTORA SIMOSO LTDACNPJ 48.169.536/0001-61 - Termino do arrendamento: 03/10/2021 Concede prévia anuência e autoriza averbação da transferência da Concessão de Lavra(451) 805.466/1973-MINERAÇÃO CAMPO VERDE ROSEIRA LTDA.- Portaria de Lavra nº 698/1980- Cessionário:MINERAÇÃO CAMPO BRANCO DE ITAPEVA LTDA- CNPJ 26.107.244/000161 820.894/1997-EXTRATORA DE AREIA ANDORINHA LTDA. ME- Portaria de Lavra nº 75/2001- Cessionário:MINERADORA SERRA AZUL LTDA- CNPJ 02.042.248/0001-40 NEGA a autorização da averbação do contrato de arrendamento parcial da Concessão de Lavra(605) 834.282/1996-HELIO FILGUEIRAS MINERAÇÃO LTDA.Arrendatário:VALE VERDE MINERAÇÃO LTDA, ARDOSIA REIS LTDA, MINERAÇÃO VALE DAS PEDRAS, LITHOS MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE MINÉRIOS LTDA, RECAN PEDRAS LTDA, MINERAL MINERAÇÃO DE ARDOSIA LTDA E MINERAÇÃO FILGUEIRAS LTDA. Nega averbação da prorrogação do contrato de arrendamento(1302) 800.736/1974-JANNUZZI CECCHETTINI & CIA LTDA.Arrendatário:DS2 ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA 821.691/1999-JANNUZZI CECCHETTINI & CIA LTDA.Arrendatário:DS2 ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Determina arquivamento definitivo do processo(2071) 830.706/2011-VALE VERDE MINERAÇÃO LTDA 830.707/2011-ARDÓSIA REIS LTDA 830.708/2011-MINERAÇÃO VALE DAS PEDRAS LTDA 830.709/2011-ARDÓSIA REIS LTDA 830.710/2011-LITHOS MINERAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA 830.711/2011-RECAN PEDRAS LTDA 830.712/2011-MINERAL MINERAÇÃO DE ARDÓSIA LTDA 830.713/2011-MINERAÇÃO FILGUEIRAS LTDA 830.714/2011-MINERAÇÃO VALE DAS PEDRAS LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Aprova atos de Incorporação de Empresa/ Direitos minerários e determina sua averbação(1950) Incorporadora:BRASIL MANGANÊS CORPORATION MINERAÇÃO S.A. - CNPJ07.324.592/0001-46 - Direitos incorporados: DNPM 886.074/2011-CANCANA BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Alvará de Pesquisa nº 5353/2012 Incorporadora:BRASIL MANGANÊS CORPORATION MINERAÇÃO S.A. - CNPJ07.324.592/0001-46 - Direitos incorporados: DNPM 886.076/2011-CANCANA BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Alvará de Pesquisa nº 5355/2012 Incorporadora:BRASIL MANGANÊS CORPORATION MINERAÇÃO S.A. - CNPJ07.324.592/0001-46 - Direitos incorporados: DNPM 886.241/2011-CANCANA BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Alvará de Pesquisa nº 9039/2013 Incorporadora:BRASIL MANGANÊS CORPORATION MINERAÇÃO S.A. - CNPJ07.324.592/0001-46 - Direitos incorporados: DNPM 886.017/2013-CANCANA BRASIL MINERAÇÃO LTDA. Alvará de Pesquisa nº 2318/2013 VICTOR HUGO FRONER BICCA
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA DESPACHOS DO SUPERINTENDNETE RELAÇÃO N o- 24/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho publicado(192) 873.417/2007-FRANCISCO GILBERTO BRANDT- DOU de 14/11/2016 Torna sem efeito Multa Aplicada-TAH(643) 872.146/2015-MONTE BLANCO MINERAÇÃO LTDA EPP- AI N°2091/2016 Torna sem efeito Multa Aplicada-REL. PESQ.(646) 870.395/2005-RENATA OLIVEIRA ORSIOLIAI N°3636/2011 Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904) 870.395/2005-RENATA OLIVEIRA ORSIOLI- NOT. N°1702/2012 871.189/2006-FILADÉLFIA FERRO MINERAÇÃO LTDANOT. N°2926/2011 Fase de Disponibilidade Torna sem efeito Notificação Administrativa I- MULTA(904)
1 871.091/2006-FILADÉLFIA FERRO MINERAÇÃO LTDANOT. N°2939/2011 873.267/2006-BENTO ANTÔNIO GROLANOT. N°63/2012 871.890/2008-HENRIQUE JORGE DE OLIVEIRA PINHONOT. N°2198/2012 CLÁUDIO DA CRUZ LIMA Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 30/2017 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Brisa da Serra Águas Minerais Indústria e Comércio LTDA. Cpf/cnpj :07.952.637/0001-27 - Processo minerário: 800176/03 - Processo de cobrança: 900114/17 Valor: R$.40.341,63 PEDRO VALBER MONTENEGRO PONTES
SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 6/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito despacho de não aprovação do Relatório de Pesquisa(191) 896.358/1998-GRAMIL GRANITOS E MÁRMORES ITAPEMIRIM LTDA- Publicado DOU de 18/07/2016 Fase de Concessão de Lavra Torna sem efeito multa aplicada(535) 890.113/1989-GRANITOS FLOR DO NORTE LTDA- Publicado DOU de 26/08/2016 Fase de Requerimento de Lavra Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280) 896.408/2003-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA. Publicado DOU de 05/11/2015, Relação n° 148/2015, Seção 1, pág. 53- Onde se lê " Area de 235,81 para 135,11", Leia-se" Area de 235,81 para 135,11. Reserva medida de 153.858,81 m3 ou 383.108,44 t e reserva indicada de 2.081.757,80 m3 ou 5.183.576,92 t ". RELAÇÃO N o- 11/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 896.233/2016-MARCOS CORTELETTI-OF. N°0261/2017DNPM/ES. 896.247/2016-JL OBRAS E SERVIÇOS LTDA ME-OF. N°0254/2017-DNPM/ES. 896.253/2016-VITÓRIA MINING MINERAÇÃO, IMP. E EXP. LTDA-OF. N°0243/2017-DNPM/ES. Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 896.291/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.292/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.293/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.294/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.295/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.296/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.297/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.298/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.299/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.300/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.301/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.302/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.303/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.304/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA 896.310/2015-OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 896.694/2008-ÁGUA ROXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Aceita defesa apresentada(241) 896.358/1998-GRAMIL GRANITOS E MÁRMORES ITAPEMIRIM LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 890.021/1988-DIMENSIONAL GRANITOS LTDA ME.-OF. N°0250/2017-DNPM/ES. 896.511/2001-GRANITOS GRANCOL LTDA EPP-OF. N°0326/2017-DNPM/ES. 896.321/2002-BRAMAGRAN BRASILEIRO MÁRMORE E GRANITO LTDA.-OF. N°0219/2017-DNPM/ES. Prorroga prazo para cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(252) 890.019/1989-ÂNGELA MARIA PERCIANO RIBEIROOF. N°0547/2015-DNPM/ES. 896.387/1995-CARLOS JOSÉ LAEBER-OF. N°2.801/2015DNPM/ES.
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 896.497/2008-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.OF. N°3.614/2013-SR-DNPM/ES Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 890.019/1989-ÂNGELA MARIA PERCIANO RIBEIROÁrea de 514,30 HA para 366,30 HA-GRANITO 896.185/2003-EMPRESA DE MINERAÇÃO BARRINHA LTDA . ME.- Área de 1.000,00 HA para 91,70 HA-GRANITO Aprova o relatório de Pesquisa(317) 896.358/1998-GRAMIL GRANITOS E MÁRMORES ITAPEMIRIM LTDA-GRANITO Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 896.499/2008-RIO DOCE CONSULTORIA LTDA-AI N°0054/2017-SR-DNPM/ES 896.080/2009-MORAES E VIDAL CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE NEGÓCIOS LTDA.-AI N°0088/2017SR/DNPM/ES 896.340/2009-GRAN PACHECO MINERAÇÃO LTDA MEAI N°0089/2017-SR/DNPM/ES 896.719/2009-CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA-AI N°0084/2017-SR/DNPM/ES 896.727/2009-ALVARO ALEXANDRE GARIOLI-AI N°0083/2017-SR/DNPM/ES 896.801/2009-PEDRA FORTE GRANITOS LTDA.-AI N°0085/2017-SR/DNPM/ES 896.963/2009-FERROUS RESOURCES DO BRASIL SAAI N°0090/2017-SR/DNPM/ES 896.987/2009-RIO DOCE MINERAÇÃO LTDA-AI N°0087/2017-SR/DNPM/ES Determina arquivamento Auto de Infração -Relatório de Pesquisa(640) 896.167/2004-JÚLIO CÉSAR GUIDI-AI N°550/2009FISC- DNPM/ES. 896.396/2005-VIERAGRAN GRANITOS LTDA ME-AI N°543/2009-FISC-DNPM/ES. 896.436/2005-JOÃO DA SILVA STOHEL-AI N°542/2009FISC-DNPM/ES. 896.463/2005-ADOLFO HENRIQUE LEMPKE-AI N°0397/2012-SR-DNPM/ES Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(644) 896.687/2007-LUIZ CARLOS RIZZO - AI N°453/2015-SRDNPM/ES. Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 800.936/1976-SERRA MAR GRANITOS LTDA-OF. N°0311/2017-DNPM/ES. 890.250/1991-MARCEL MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°0238/2017-DNPM/ES. 896.408/2003-GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA.OF. N°0266/2017-DNPM/ES. Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 896.267/1997-MARCEL MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°2.908/2014-DNPM/ES-60 dias 896.486/1998-MINERAÇÃO GRANOV LTDA EPP-OF. N°1.884/2014-DNPM/ES.-180 dias 896.004/2006-GRAMABRIL - GRANITOS E MÁRMORES BEIRA RIO LTDA.-OF. N°1.541/2014-DNPM/ES-180 dias Determina arquivamento do Auto de Infração(807) 896.093/2001-ÁGUA GRACIOSA LTDA- AI N°0256 E 0278/2008 - DNPM/ES. Nega provimento a defesa apresentada(810) 890.250/1991-MARCEL MINERAÇÃO LTDA EPP Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 896.686/2003-MINERAÇÃO CASA BRANCA LTDA. ME.- n° - Cessionário: GRAMABRIL - GRANITOS E MÁRMORES BEIRA RIO LTDA.- CNPJ 00.323.032/0001-28 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(460) 896.142/2005-MINERAÇÃO MARIANELLI LTDA.- AI Nº 0581/2015-DNPM/ES Determina o arquivamento do Auto de Infração(462) 890.113/1989-GRANITOS FLOR DO NORTE LTDA.- AI N° 271 e 272/2011 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(471) 890.570/1988-PEMAGRAN MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°1.390/2016-DNPM/ES Nega provimento a defesa apresentada(476) 896.142/2005-MINERAÇÃO MARIANELLI LTDA. Despacho publicado(508) 890.087/1987-JASMIN JASPE MINERAÇÃO LTDA-Aprovo o Projeto Construtivo do Poço Tubular protocolizado em 07/10/2016 e autorizo a perfuração de novos poços tubulares na área concernente da Portaria de Lavra nº 452/1992 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 896.642/2006-PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS-OF. N°0245/2017-DNPM/ES. 896.700/2006-PETROLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS-OF. N°0249/2017-DNPM/ES. Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1739)
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 896.062/2014-JOÃO CARLOS RIGONI ME-OF. N°0270/2017-DNPM/ES. Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 896.042/2009-ÁGUA ROXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CARLOS ROBERTO RAFAEL
RELAÇÃO N o- 18/2017 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Carlos Tadeu Puglieli Araujo - 806242/14 Dheymson Fernandes de Sousa me - 806063/15 Geobem - Consultoria e Projetos Ltda - 806009/15 M.c.pavelich Extração e Britamento de Pedras - 806035/12 ARNALDO MARTINHO COSTA DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA NO GOIÁS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 42/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 861.146/2016-DIPRATA EMPREENDIMENTOS LTDA Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 860.078/2017-MARLON HENRIQUE DDE SOUSA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 861.204/2015-FREDERICO ARANTES SANTOS-OF. N°168/2017 861.205/2015-FREDERICO ARANTES SANTOS-OF. N°168/2017 860.063/2017-CLODOALDO ROGÉRIO DOS REIS-OF. N°180/2017 860.064/2017-CLODOALDO ROGÉRIO DOS REIS-OF. N°180/2017 860.065/2017-CLODOALDO ROGÉRIO DOS REIS-OF. N°181/2017 860.076/2017-BRAZ ALVES BUENO-OF. N°179/2017 860.104/2017-AMARILLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA.-OF. N°178/2017 860.105/2017-AMARILLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA.-OF. N°178/2017 860.127/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-OF. N°177/2017 860.128/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-OF. N°177/2017 860.132/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-OF. N°176/2017 860.137/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-OF. N°176/2017 860.142/2017-VOTORANTIM METAIS ZINCO S A-OF. N°176/2017 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 860.536/2016-FRANCISCO CAJE SOBRINHO-Registro de Licença N°010/2017 de 06/03/2017-Vencimento em 24/05/2018 Fase de Requerimento de Registro de Extração Outorga o Registro de Extração, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(921) 861.051/2016-MUNICIPIO DE EDEIA PREFEITURA MUNICIPAL- Registro de Extração N°001/2017 de 06/03/2017 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere por Interferencia Total(1339) 861.038/2016-OSMAR RODOVALHO DAGOBERTO PEREIRA SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 17/2017 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (2.25) Brom e Pinheiro Mineração, Investimento e Participações Ltda - 806582/11, 806199/11, 806194/11, 806195/11, 806193/11, 806189/11, 806186/11, 806183/11, 806179/11, 806196/11, 806180/11, 806198/11, 806184/11, 806187/11, 806185/11 Cbemi Construtora Brasileira e Mineradora Ltda 806262/11 Cerâmica Bloco Forte Ltda - 806420/11 Construtora e Contruções Fernandes Amorim Ltda 806201/13 Edmilson Schultz Lisboa - 806437/10 g & w Geotécnica e Minérios Ltda - 806646/11 Genielzio Messias Pereira - 806244/12 Geoactiva Gestão Mineral e Planejamento Ambiental Ltda 806253/11 Geobem - Consultoria e Projetos Ltda - 806252/13 Joeder de Oliveira Pinto - 806153/10 Laudir Miguel Bertolo - 806362/11 Manancial Mineração e Empreendimentos Agrícolas LTDA. - 806218/13 Manoel Nunes Ribeiro Filho - 806256/12 Marcos Rogério de Castro Oliveira - 806192/13 Maria de Fátima Amorim Pereira - 806244/13 Mariana Ferreira Trovão - 806051/12 Rafael Ribeiro Garcia - 806392/11 Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e Para Construção LTDA. - 806379/11 Transportadora e Mineradora Rama Ltda - 806295/11 William m Thomas - 806070/10
SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 43/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Determina arquivamento Auto de infração(230) 866.700/2008-POCONÉ GOLD MINERAÇÃO LTDA-AI N°427/2013 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 866.742/1993-MINERAÇÃO DARDANELOS LTDA-AI N°347/2017 866.744/1993-MINERAÇÃO DARDANELOS LTDA-AI N°348/2017 866.206/2000-PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA-AI N°346/2017 866.291/2004-PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA-AI N°345/2017 866.631/2004-MINERAÇÃO DARDANELOS LTDA-AI N°318/2017 866.661/2005-MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S A-AI N°354/2017 866.149/2007-GEOMIN GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA-AI N°356/2017 866.848/2007-BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDAAI N°350/2017 866.700/2008-POCONÉ GOLD MINERAÇÃO LTDA-AI N°349/2017 866.975/2008-MINERAÇÃO DARDANELOS LTDA-AI N°315/2017 867.408/2008-MINERAÇÃO DARDANELOS LTDA-AI N°317/2017 867.409/2008-MINERAÇÃO DARDANELOS LTDA-AI N°316/2017 866.700/2009-EDSON LUIZ DE OLIVEIRA-AI N°355/2017 866.943/2009-GIANCARLO CAMPESATTO-AI N°338/2017 866.283/2011-COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTOS MINERAIS DE POCONÉ LTDA.-AI N°353/2017 867.097/2011-MARCIR NORBERTO WEBER ME-AI N°344/2017 866.386/2012-RICARDO BRUNIERA OLIVEIRA-AI N°310/2017 866.387/2012-RICARDO BRUNIERA OLIVEIRA-AI N°311/2017 866.388/2012-RICARDO BRUNIERA OLIVEIRA-AI N°312/2017 867.026/2012-MINERAÇÃO SHALON LTDA-AI N°341/2017 867.029/2012-MINERAÇÃO SHALON LTDA-AI N°342/2017 867.044/2012-MARCIR NORBERTO WEBER ME-AI N°343/2017 866.653/2013-DAIANNY CASSIA DE CAMPOS FRANÇA LOPES CAVALCANTE-AI N°376/2017 867.017/2013-JOSE MURA JUNIOR-AI N°373/2017 867.222/2013-FABILA ALLI DA SILVA 02198064111-AI N°328/2017 867.224/2013-SUPREMA MINERAÇÃO LTDA ME-AI N°329/2017 867.234/2013-JOSE PEDRO HOFFMANN-AI N°367/2017 867.243/2013-ANTONIO CARLOS FONTES DE OLIVEIRA-AI N°323/2017 867.244/2013-ANTONIO CARLOS FONTES DE OLIVEIRA-AI N°322/2017 867.266/2013-ANTONIO CARLOS FONTES DE OLIVEIRA-AI N°321/2017 867.267/2013-ANTONIO CARLOS FONTES DE OLIVEIRA-AI N°319/2017 867.268/2013-ANTONIO CARLOS FONTES DE OLIVEIRA-AI N°320/2017 867.300/2013-AGROPECUÁRIA BRAUNA LTDA-AI N°324/2017 867.301/2013-AGROPECUÁRIA BRAUNA LTDA-AI N°325/2017 866.222/2014-MINASCAL CALCARIO E DERIVADOS LTDA ME-AI N°313/2017 866.259/2014-JOSE PEDRO HOFFMANN-AI N°371/2017 866.260/2014-JOSE PEDRO HOFFMANN-AI N°372/2017 866.355/2014-GIANCARLO CAMPESATTO-AI N°337/2017 866.518/2014-ALEXANDRO BRUSTOLON ME-AI N°334/2017 866.519/2014-ALEXANDRO BRUSTOLON ME-AI N°335/2017 866.520/2014-ALEXANDRO BRUSTOLON ME-AI N°336/2017
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866.616/2014-C DE ARRUDA CASTRILLON ME-AI N°365/2017 866.632/2014-C DE ARRUDA CASTRILLON ME-AI N°366/2017 866.673/2014-OSMAR DA SILVA-AI N°307/2017 866.674/2014-OSMAR DA SILVA-AI N°309/2017 866.675/2014-MARCONDES AGROPECUÁRIA MINERAÇÃO EXPORT. IMPORT. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO LTDA-AI N°330/2017 866.676/2014-MARCONDES AGROPECUÁRIA MINERAÇÃO EXPORT. IMPORT. BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO LTDA-AI N°331/2017 866.682/2014-JOSELIA VITAL DE SOUSA-AI N°360/2017 866.723/2014-MINERADORA VALE DO ARAGUAIA LTDA-AI N°378/2017 866.759/2014-DANIELA TERESA CORTI DI RETORBIDO E DI CASTEL SAN VITALE DELLE CARPINETE-AI N°363/2017 866.760/2014-DANIELA TERESA CORTI DI RETORBIDO E DI CASTEL SAN VITALE DELLE CARPINETE-AI N°364/2017 866.954/2014-MARCOS EUGENIO MARTINS ZENI-AI N°361/2017 866.969/2014-MARCOS EUGENIO MARTINS ZENI-AI N°362/2017 867.004/2014-WAGNER LOPES GHELER SERVIÇOS MEAI N°326/2017 867.075/2014-JOSE MURA JUNIOR-AI N°374/2017 867.209/2014-WAGNER LOPES GHELER SERVIÇOS MEAI N°327/2017 866.113/2015-CLEBER WILSON SAVARIS-AI N°332/2017 866.114/2015-CLEBER WILSON SAVARIS-AI N°333/2017 866.165/2015-DAIANNY CASSIA DE CAMPOS FRANÇA LOPES CAVALCANTE-AI N°377/2017 RELAÇÃO N o- 44/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 867.145/1993-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°264/2016 866.201/1994-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°267/2016 866.692/1994-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°266/2016 766.027/1996-MINERAÇÃO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-OF. N°263/2016 866.563/2006-SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S.A-OF. N°269/2016 866.259/2008-SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S.A-OF. N°268/2016 866.663/2008-MINERAÇÃO GUANHÃES LTDA-OF. N°265/2016 866.242/2013-MINERADORA LORENZON LTDA ME-OF. N°262/2016 866.348/2014-BMM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA-OF. N°64/2017 866.447/2016-MURILLO BARROS DA SILVA FREIREOF. N°259/2016 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 866.368/2016-GDMBRASIL GEOLOGIA E DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA-OF. N°278/2016 Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 866.245/2013-ARTHUR HENRIQUE DE MELO 866.246/2013-ARTHUR HENRIQUE DE MELO Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285) 866.017/2009-MINERBRAS MINERAÇÃO LTDA-NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT - Guia n° 02/2017-50.000t-Minério de ouro- Validade:12/05/2017 866.078/2009-MINERBRAS MINERAÇÃO LTDA-NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO/MT - Guia n° 03/2017-50.000t-Minério de ouro- Validade:12/05/2017 866.186/2015-ARILSON CEZARINO DA COSTA-DIAMANTINO/MT - Guia n° 01/2017-50.000t-Areia- Validade:07/07/2017 Fica sobrestada a decisão sobre o relatório de pesquisa(320) 866.320/2007-ROGÉRIO ZANETE SACHETTI-Minério de Fosfato- Prazo de 03 anos Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 866.304/2016-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO COOGAVEPE - PLG N°04/2017 de 08/02/2017 - Prazo 03 anos 866.681/2016-ARTHUR HENRIQUE DE MELO - PLG N°05/2017 de 08/02/2017 - Prazo 03 anos 866.682/2016-ARTHUR HENRIQUE DE MELO - PLG N°06/2017 de 08/02/2017 - Prazo 03 anos Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 866.514/2013-V.DALSOQUIO & CIA LTDA ME-Registro de Licença N°15/2017 de 07/02/2017-Vencimento em 27/05/2019 866.569/2014-JESUINO MOREIRA DOS SANTOS ME-Registro de Licença N°17/2017 de 07/02/2017-Vencimento em Indeterminado
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866.570/2014-JESUINO MOREIRA DOS SANTOS ME-Registro de Licença N°18/2017 de 07/02/2017-Vencimento em Indeterminado 866.571/2014-JESUINO MOREIRA DOS SANTOS ME-Registro de Licença N°16/2017 de 07/02/2017-Vencimento em Indeterminado 866.054/2015-I. W. ARAUJO E SILVA ME-Registro de Licença N°13/2017 de 07/02/2017-Vencimento em 18/07/2023 866.405/2016-LUIZ FELIPE JUNQUEIRA-Registro de Licença N°14/2017 de 07/02/2017-Vencimento em 16/05/2017 Fase de Licenciamento Não conhece requerimento protocolizado(1202) 867.151/2013-SILVANA BITTENCOURT NASCIMENTO MARCIO CORREIA DE AMORIM
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 126/2017 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 001.438/1940-MINERAÇÃO GERAL DO BRASIL S AAI N°111;112;113;114;115/2017 -FISC-MG JANIO ALVES LEITE Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 39/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 851.638/1995-MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA 851.658/2013-ARAGUAIA E TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA 850.883/2016-ALVARO LUIS GOMES FERREIRA 851.017/2016-ISMAEL ARAÚJO DOS SANTOS 851.072/2016-JOÃO JORGE GONÇALVES ABDON Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 850.748/2012-RIO VERDE MINERAÇÃO E PESQUISA DA AMAZONIA S A Despacho publicado(156) 850.748/2012-RIO VERDE MINERAÇÃO E PESQUISA DA AMAZONIA S A-INDEFIRO A PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 21/11/2016. Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 850.389/2003-LUIZ PEREIRA LAZERIS Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 850.827/2005-ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.-OF. N°1.112/2017 - DNPM/PA Despacho publicado(256) 850.740/2012-RIO VERDE MINERAÇÃO E PESQUISA DA AMAZONIA S A-NÃO CONHECE A DEFESA 850.743/2012-RIO VERDE MINERAÇÃO E PESQUISA DA AMAZONIA S A-NÃO CONHECE A DEFESA 850.745/2012-RIO VERDE MINERAÇÃO E PESQUISA DA AMAZONIA S A-NÃO CONHECE A DEFESA Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 850.204/2004-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.- Cessionário:ATLÂNTICA DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 10.319.526/0001-92- Alvará n°10.405/2014 850.463/2004-ARAGUAIA NÍQUEL MINERAÇÃO LTDA.- Cessionário:VOTORANTIM METAIS S/A- CPF ou CNPJ 18.499.916/0004-67- Alvará n°1.205/2005 850.825/2005-XSTRATA BRASIL EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA.- Cessionário:AVANCO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA.- CPF ou CNPJ 09.075.146/0001-70- Alvará n°10.095/2016 850.129/2016-BRUNO ERICKSON MATOS FACUNDOCessionário:ORION MINERAÇÃO E GEOLOGIA LTDA.- CPF ou CNPJ 26.699.999/0001-00- Alvará n°10.753/2016 850.225/2016-CAUBI ANDRÉ CALDEIRA FERNANDESCessionário:ANTÔNIO HILTON MESQUITA SANTOS- CPF ou CNPJ 081.143.402-82- Alvará n°7.957/2016 Determina o cancelamento do alvará de pesquisa(296) 850.555/2013-MINERAÇÃO REGENT BRASIL LTDA.Alvará N°15.826/2015- DOU de 11/12/2015 850.557/2013-MINERAÇÃO REGENT BRASIL LTDA.Alvará N°15.827/2015- DOU de 11/12/2015 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 850.244/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 850.245/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 850.246/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 850.247/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA 850.248/2013-CALMIT MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
1 Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 850.550/2013-COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES-AI N°636/2017 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere Requerimento de PLG(335) 851.170/2013-JAVA VIEIRA DA SILVA 850.684/2015-MANOEL GERVASIO VINHOTE DE SOUSA 850.685/2015-MANOEL GERVASIO VINHOTE DE SOUSA 850.686/2015-MANOEL GERVASIO VINHOTE DE SOUSA 850.687/2015-MANOEL GERVASIO VINHOTE DE SOUSA Indefere pedido de reconsideração(367) 854.624/1995-JOAQUIM SEBASTIÃO DOS SANTOS Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 851.037/2016-FRANCISCO ADRIANO AZEVEDO DOS SANTOS - PLG N°26/2017 de 23/02/2017 - Prazo 5 anos Indefere por Interferencia Total(1339) 851.137/2012-PLINIO ALVES COSTA Torna sem efeito despacho publicado(2031) 753.135/1996-JENCKSIN LOPES CHAGAS- DOU de 25/03/2011 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 850.038/1988-PARÁ PIGMENTOS S A- AI N° 602/2016, 603/2016, 604/2016, 605/2016, 606/2016, 607/2016, 608/2016, 609/2016, 610/2016, 611//2016, 613/2016, 681/2016, 682/2016, 683/2016 e 684/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 850.038/1988-PARÁ PIGMENTOS S A-OF. N°751/2016 Superintendência do DNPM/PA. 850.477/1998-IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA EPP-OF. N°2.092/2007 - Superintendência do DNPM/PA Fase de Lavra Garimpeira Renova prazo de validade da Permissão de Lavra Garimpeira(523) 850.893/2011-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA - COOGER - LTDA - PLG Nº 113/2011 de 03/03/2017- Vencimento em 08/11/2021 850.894/2011-COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA - COOGER - LTDA - PLG Nº 114/2011 de 03/03/2017- Vencimento em 08/11/2021 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 850.959/2016-ZOTERRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EPP-Registro de Licença N°05/2017 de 22/02/2017-Vencimento em 17/08/2017 Indefere requerimento de licença - área onerada(2095) 850.167/2015-FÁBRICA DE CERÂMICA SANTO ANTÔNIO LTDA 850.067/2016-PROGRESSO CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO LTDA ME 850.512/2016-RAIMUNDO NONATO DA SILVA VASQUES Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096) 850.831/2016-LOURIVAL TENÓRIO 850.834/2016-LOURIVAL TENÓRIO 851.195/2016-ANTONIO HERCULES ARAUJO NOGUEIRA 850.009/2017-FELINTO FARIAS DE AZEVEDO 850.014/2017-GEOLOGIA CANAÃ EXTRATIVISMO MINERAL LTDA ME Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 850.071/2009-SÉRGIO RIBEIRO DA ROCHA- Registro de Licença N°:006/2009 - Vencimento em 14/02/2019 851.045/2014-A SILVA COMERCIO E SERVICOS MERegistro de Licença N°:10/2016 - Vencimento em 23/09/2018 850.035/2016-EDVAN RAMOS DE SOUZA- Registro de Licença N°:31/2016 - Vencimento em 11/11/2017 Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 850.465/2012-JOSÉ DE SOUSA COELHO FILHO 851.538/2013-ALEXANDRE MINORI YAHAGI ME Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 850.351/2001-CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA- Cessionário:REDE COMÉRCIO DE BRITA LTDACNPJ 19.627.721/0001-54- Registro de Licença n°51/2001- Vencimento da Licença: 12/09/2021 850.105/2015-OSCAR LUÍZ DE MORAIS- Cessionário:JAZIDA NOVA ESPERANÇA LTDA EPP- CNPJ 154.98.050/0001-18Registro de Licença n°28/2015- Vencimento da Licença: 03/01/2021 Homologa renúncia do registro de Licença(784) 850.408/2010-E R MENEZES COMÉRCIO ME
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ADRIANA PANTOJA DOS SANTOS Substituta
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 13/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 826.117/2017-LUIS HENRIQUE BARBIERI SANTOLIN Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 826.611/2016-H. COSTA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 826.528/2016-COMPACTA COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA.-OF. N°74/2017/DGTM/DNPM/PR 826.533/2016-RMDK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-OF. N°73/2017/DGTM/DNPM/PR 826.554/2016-MAGDA CRISTINA LUDEKE PEREIRAOF. N°72/2017/DGTM/DNPM/PR 826.556/2016-SILVIO DE LARA VAZ FILHO-OF. N°75/2017/DGTM/DNPM/PR 826.589/2016-CALCÁRIO MONTE NEGRO LTDA-OF. N°82/2017/DGTM/DNPM/PR Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(133) 826.022/2016-M. T. TORTATO EIRELI ME-OF. N°378/2016/DGTM/DNPM/PR Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 826.780/2013-REGINA KERBER PORTES CADORE FURLANETTO-OF. N°69/2017/DGTM/DNPM-PR 826.410/2014-DOURADO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP-OF. N°68/2017/DGTM/DNPM-PR 826.411/2014-DOURADO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP-OF. N°68/2017/DGTM/DNPM-PR 826.592/2014-OLARIA SALESBRAM LTDA ME-OF. N°298/2017 Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 826.130/2014-OLARIA SALESBRAM LTDA ME Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 826.606/2015-CESAR AUGUSTO STRAPASSOLA- Cessionário:Hobi S/A Mineração de Areia e Concreto- CPF ou CNPJ 81.639.791/0001-04- Alvará n°1782/2015 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 826.219/2013-EURO MINÉRIOS LTDA- Área de 84,75 para 50-Areia, Saibro e Migmatito 826.541/2013-AREAL ALDEIA TRÊS FRONTEIRAS LTDA- Área de 650,09 para 50-Areia e Saibro 826.920/2014-ALLAN FELIPHE GUARNERI DE CARVALHO- Área de 2,80 para 1,75-Cascalho Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 826.131/2016-VALE S A -Alvará N°7419/2016 826.188/2016-A.L.S. COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE EXTRAÇÃO MINERAL LTDA. -Alvará N°7424/2016 826.347/2016-VOTORANTIM CIMENTOS S A -Alvará N°9820/2016 Aprova o relatório de Pesquisa(317) 826.508/2006-AREAL QUITANDINHA LTDA-Areia 826.665/2007-FLORESTA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE AREIA LTDA EPP-Areia 826.355/2010-ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDACascalho e Basalto 826.538/2015-HOBI S A MINERAÇÃO DE AREIA E CONCRETO-Arenito 826.664/2015-HOBI S A MINERAÇÃO DE AREIA E CONCRETO-Arenito Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 826.618/2014-EDERSON DA SILVA SKODOSKI 826.664/2014-DOURADO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP 826.062/2015-EDERSON DA SILVA SKODOSKI Prorroga por 01 (um) ano o prazo de validade da autorização de pesquisa(324) 826.780/2013-REGINA KERBER PORTES CADORE FURLANETTO-ALVARÁ N°11089/2013 826.410/2014-DOURADO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N°6224/2014 826.411/2014-DOURADO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP-ALVARÁ N°6225/2014 826.742/2014-MINERAÇÃO SÃO JUDAS LTDA.-ALVARÁ N°903/2015 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 826.799/2010-MINERAÇÃO KENNEDY ONASSIS DE MINÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ALVARÁ N°3964/2011 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 826.866/2001-SCHUMACHER MINERAÇÃO LTDA. MEOF. N°315/2017 826.527/2005-J. A. GAI COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA EPP-OF. N°311/2017 826.176/2009-PORTCON TRANSPORTES LTDA ME-OF. N°309/2017 826.560/2009-MINERAÇÃO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS LTDA ME-OF. N°314/2017 826.266/2010-LUIZ CARLOS DA ROCHA & CIA LTDA. ME-OF. N°316/2017
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 826.060/2011-J. A. GAI COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA EPP-OF. N°310/2017 Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 826.571/2007-TERRAPLANAGEM VILA NOVA LTDA ME-SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Guia n° 09/2017-12.000ton/anoArgila- Validade:06/02/2021 826.615/2008-AREAL NOSSA SENHORA RAINHA DA PAZ EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA. ME-MANDIRITUBA/PR, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, TIJUCAS DO SUL/PR - Guia n° 08/2017-50.000ton/ano-Areia- Validade:28/07/2020 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 826.303/1999-PAULUCI COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA. EPP- Alvará n° 20287/2000 - Cessionário: Pirâmide Extração e Comércio de Areia Ltda- CNPJ 74.486.531/0001-72 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 826.225/1998-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- AI N° 153/2017 826.226/1998-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- AI N° 154/2017 826.227/1998-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- AI N° 155/2017 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 820.324/1979-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°317/2017 826.936/1994-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°317/2017 826.225/1998-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°317/2017 826.226/1998-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°317/2017 826.227/1998-PEDREIRA INGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-OF. N°317/2017 826.891/2001-MINERALIZADORA FONTE DE LUZ LTDA-OF. N°299/2017 826.918/2001-PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA.-OF. N°300/2017 826.955/2001-INBEB INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA.-OF. N°301/2017 826.386/2006-FONTE DE ÁGUA MINERAL SIQUEIRENSE LTDA-OF. N°302/2017 e 307/2017 826.120/2007-OLARIA CORREDEIRA LTDA-OF. N°308/2017 Fase de Disponibilidade Propostas desclassificadas para o procedimento de disponibilidade(1808) 300.637/2009-Argilaje Ind. e Com. de Lajes Ltda.; Andrea C.B.M. Petermann; Extra Mineração Ltda. ME; Gilmar P. Zolin; Incepar Ind. Cerâmica e Com. Mats. Construção Ltda. EPP; Dirma T. Bravo; Anor S. Filho; Maria Zelinda F. Marinozzi; Elza S. Quintanilha; F.B. Santini Cerâmicos; Marlene B. Santini; Marlene B. Santini & Cia. Ltda.; Fernando B. Santini; Letícia M. Santini; Mônica B. Santini; Nelson Belgamasco; Santini e Bergamasco Ltda. EPP; Sidiney L. de Souza; Sidnei A. Jacomin; Wilson L. Magnani - EDITAL N° 05/2010 - Publicado DOU de 19/03/2010 826.455/2009-Areal Costa Ltda. e G.R. Extração de Areia e Transporter Rodoviários Ltda. - EDITAL N° 32/2011 - Publicado DOU de 15/06/2011 826.435/2011-Congonhas Minérios S.A. e Cal Santa Maria Ltda. EPP - EDITAL N° 17/2014 - Publicado DOU de 10/04/2014 No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO habilitados:(2086) 300.922/2014- G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. e Hobi S.A. Mineração de Areia e Concreto Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área onerada(2095) 826.054/2011-STEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA EPP HUDSON CALEFE
SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 13/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Não conhece requerimento protocolizado(270) 803.004/2009-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.223/2009-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.491/2009-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.339/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.340/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.341/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.342/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.343/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.344/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.348/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.518/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.520/2010-GCTZ GEOLOGIA E MINERAÇÃO LTDA 803.397/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA
803.407/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.408/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.414/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.415/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.417/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.418/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.420/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.428/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.431/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.432/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.433/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.435/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.436/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.437/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 803.400/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.401/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.402/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.491/2011-BIRK REIBEL 803.492/2011-BIRK REIBEL 803.543/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. 803.544/2012-ICAL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LTDA. 803.072/2013-BIRK 803.073/2013-BIRK 803.074/2013-BIRK 803.077/2013-BIRK 803.150/2013-ICAL
REIBEL REIBEL REIBEL REIBEL INDÚSTRIA DE CALCINAÇÃO LT-
DA. 803.460/2013-CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S A 803.031/2014-CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S A 803.041/2014-CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S A 803.058/2014-GEOMIL - GEOLOGIA, MINERAÇÃO E LAPIDAAÇÃO LTDA 803.059/2014-GEOMIL - GEOLOGIA, MINERAÇÃO E LAPIDAAÇÃO LTDA 803.137/2014-GERALDO LAURANI 803.138/2014-GERALDO LAURANI 803.139/2014-GERALDO LAURANI 803.140/2014-GERALDO LAURANI 803.284/2014-GEOMIL - GEOLOGIA, MINERAÇÃO E LAPIDAAÇÃO LTDA Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 800.040/1989-JOSÉ MARQUES DE MEDEIROS E FILHOS LTDA-OF. N°121/2017 Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1728) 803.003/1998-MINAPI MINERAÇÃO DE BRITA LTDAOF. N°133/2017 Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 803.004/1998-MINAPI MINERAÇÃO DE BRITA LTDAOF. N°134/2017 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência- RAL /Prazo 30 dias(1729) 803.199/2004-CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO-OF. N°136/2017 803.200/2004-CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO-OF. N°136/2017 803.201/2004-CARLOS MOACIR DA COSTA FERREIRA FILHO-OF. N°136/2017 803.225/2004-PIAUÍ AGREGADOS LTDA.-OF. N°132/2017 Fase de Requerimento de Licenciamento Indefere requerimento de licença - área onerada(2095) 803.232/2016-EDMAR SILVA ELISEU EMIDIO NEVES CAVALCANTI Substituto
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 27/2017
803.404/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.405/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA 803.406/2011-CORISCO GEOLOGIA E CONSULTORIA LTDA
Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 848.150/2013-VULCANO EXPORT CALCÁRIOS LTDA. ME-OF. N°214/2017 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291)
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848.087/2013-APOENA MINERACAO E COMERCIO LTDA- Área de 297,98 ha para 45,09 ha-Gabro, Calcário e Argila 848.313/2013-CASA THOR GRANITOS LTDA- Área de 194,81 ha para 151,64-Caulim e Granito Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 848.349/2012-PEDREIRA JP LTDA EPP-OF. N°205/2017SGTM/DNPM/RN Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 848.236/2014-S T ROCHAS BRASILEIRAS LTDA-OF. N°215/2017-SGTM/DNPM/RN-180 dias Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Outorga a Permissão de Lavra Garimpeira com vigência a partir dessa publicação:(513) 848.217/2016-ELAINE AZEVEDO - PLG N°03/2017 de 03/03/2017 - Prazo 5 anos 848.219/2016-ELAINE AZEVEDO - PLG N°02/2017 de 03/03/2017 - Prazo 5 anos Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(1801) 848.022/2017-MARCELO PESSOA DA CUNHA LIMA JUNIOR-OF. N°071/2017 Fase de Disponibilidade No julgamento das habilitações para área em disponibilidade, DECLARO:(1803) 848.287/2014- HABILITADOS os proponentes: Vulcano Export Mineração e Importação Ltda. e Mineração Millenium Ltda. e INABILITADOS os proponentes: Classificação das propostas técnicas do procedimento de disponibilidade(2088) 848.287/2014- EDITAL DISPONIBILIDADE N°33/2015ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS: Mineração Millenium Ltda. (27 pontos); desclassificada: Vulcano Export Mineração e Importação Ltda. uma vez que obteve pontuação zero no Item III/Art. 285 da Portaria DNPM n° 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17/05/2016 RELAÇÃO N o- 30/2017 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(Vistoria)/prazo 10(dez) dias (6.87) Luiz Machado Filho -me - 840240/78 - Not.6/2017 - R$ 765,08 OCTAVIO SANTIAGO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 14/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 810.667/2016-SANTO INÁCIO MINERAÇÃO LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 811.164/2016-MAILSON MARASCA-OF. N°09/2017 Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(133) 811.012/2015-GUILHERME WESKA DE LEMOS-OF. N°908/2016 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 810.378/2010-ERG MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Indefere requerimento de transformação do regime de Autorização de Pesquisa para Licenciamento(186) 810.866/2015-INDÚSTRIA DE BRITAS CHEMELLO LTDA Indefere pedido de reconsideração(263) 810.403/2015-SOLO MINERAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME Não conhece requerimento protocolizado(270) 811.492/2011-PEDREIRA BONSUCESSO COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 811.137/2014-PEGRAN MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:Britagem Gaspar Ltda EPP- CPF ou CNPJ 01.924.996/0001-94Alvará n°1811/2015 811.039/2015-PEGRAN MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplenagens e PavimentaçõesCPF ou CNPJ 89.723.977/0001-40- Alvará n°14347/2015 811.134/2015-PEGRAN MINERAÇÃO LTDA- Cessionário:Toniolo Busnello S.A. Túneis, Terraplenagens e PavimentaçõesCPF ou CNPJ 89.723.977/0001-40- Alvará n°14843/2015 811.727/2015-DANIEL BAUER- Cessionário:LKB Participações Societárias Ltda- CPF ou CNPJ 13.536.879/0001-32- Alvará n°3854/2016 810.485/2016-BRIPAVE EXTRAÇÃO DE PEDRAS LTDA EPP- Cessionário:Mineropar Comércio de Materiais de Construção Ltda EPP- CPF ou CNPJ 93.634.855/0001-55- Alvará n°9163/2016 Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 810.392/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7881/2015 810.395/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7884/2015 810.396/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7885/2015
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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810.397/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7886/2015 810.398/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7887/2015 810.399/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7888/2015 810.400/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7889/2015 810.419/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7907/2015 810.420/2011-ARO MINERAÇÃO LTDA -Alvará N°7908/2015 810.628/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA -Alvará N°726/2014 810.789/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA -Alvará N°10703/2013 810.790/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA -Alvará N°10704/2013 810.794/2013-TIMM GERENCIAMENTO CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES LTDA -Alvará N°730/2014 810.092/2016-CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS -Alvará N°6350/2016 Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 810.671/2012-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA. 811.226/2013-MINERAÇÃO RS LTDA 811.227/2013-MINERAÇÃO RS LTDA 810.454/2014-SOLO MINERAL EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Indefere Requerimento de PLG(335) 810.285/2015-JOÃO RENÊ MOREIRA Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 810.227/1992-COLORMINAS COLORIFÍCIO E MINERAÇÃO S A-OF. N°1602/2016 810.839/2010-PEGRAN MINERAÇÃO LTDA-OF. N°1661/2016 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 810.275/1982-EMPRESA DE MINERAÇÃO NEVADA LTDA.- Nossa Senhora das Graças Aqualeve; 6 litros sem gás e 20 litros sem gás- CANOAS/RS Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 810.645/2004-MARCO AURELIO AMARAL ME-OF. N°19/2017 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 811.321/2012-NELCIMAR SIMONETTI DE BAIRRO FIRegistro de Licença N°018/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 13/07/2020 810.352/2016-METAL WORKER LTDA EPP-Registro de Licença N°015/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 12/04/2021 810.477/2016-TERRAPLANAGEM GELINGER LTDA ME-Registro de Licença N°016/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 29/12/2018 810.543/2016-J. R. CATTO EPP-Registro de Licença N°017/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 25/05/2020 810.891/2016-VILSO FRANCISCO SILVEIRA & CIA LTDA ME-Registro de Licença N°012/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 22/07/2026 810.893/2016-BASALTO ULTRAPEDRAS LTDA ME-Registro de Licença N°013/2017 de 27/01/2021-Vencimento em 19/07/2021 810.963/2016-CAPELA RS MINERAÇÃO LTDA-Registro de Licença N°014/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 04/08/2020 811.114/2016-N. J. DA SILVA ME-Registro de Licença N°001/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 24/08/2021 811.140/2016-JOSÉ ALCEU DE SOUZA MAORAES-Registro de Licença N°002/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 17/08/2020 811.146/2016-SIDINEI LUCAS DE OLIVEIRA-Registro de Licença N°006/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 09/09/2017 811.163/2016-CLAUDIOMIRO CAMARGO RIBEIRO MERegistro de Licença N°003/2017 de 27/01/2017-Vencimento em 30/08/2026 Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 810.533/2014-CLEBER A. BASSI ME Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 811.146/2016-SIDINEI LUCAS DE OLIVEIRA-OF. N°2001/2017 Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096) 811.172/2016-EDIO HANSEN 811.173/2016-EDIO HANSEN 811.174/2016-EDIO HANSEN 811.211/2016-INDÚSTRIA DE BRITAS CHEMELLO LTDA Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 810.028/1992-BRITAGEM RIO BONITO S.A.- Registro de Licença N°:3105/2006 - Vencimento em 04/07/2017 810.507/2003-JF MINERAÇÃO, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME- Registro de Licença N°:2628/2003 - Vencimento em 11/08/2020 810.330/2015-CLÓVIS LIERMANN TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.- Registro de Licença N°:270/2015 - Vencimento em 21/08/2020 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749)
1 810.086/1986-NILTON DIEGO CAMILLO FERRAZ- Cessionário:Comercial de Areia Camillo- CNPJ 11.044.870/0001-89- Registro de Licença n°526/1986- Vencimento da Licença: 09/11/2017 Nega a anuência prévia aos atos de cessão total de licenciamento(750) 810.456/1984-JONAS RICHETTI Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de licenciamento(765) 810.456/1984-JONAS RICHETTICessionário:810.533/2014-Cleber A. Bassi Me. Fase de Registro de Extração Determina o cancelamento do Registro de Extração(943) 810.929/2012-PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA DO SUL- Registro de Extração N°074- DOU de 22/10/2012 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(954) 810.085/2011-DOIS IRMÃOS PREFEITURA-OF. N°27/2017 SERGIO BIZARRO CEZAR
Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 880.393/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA-OF. N°0.022/2017 - DNPM/RO-AC 880.398/1988-EMPRESA RONDONIENSE DE REFRIGERANTES LTDA-OF. N°46/2017 886.273/2001-ÁGUA MINERAL VITÓRIA RÉGIA LTDAOF. N°47/2017 Determina cumprimento de exigência- RAL RETIFICADOR/Prazo 30 dias(1738) 980.343/1989-ESTANHO DE RONDONIA S A-OF. N°014/2017 Fase de Requerimento de Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 886.342/2007-PORTO JÚNIOR CONSTRUÇÕES LTDA EPP- 2.022 n° 2008 - Cessionário: W.L.COMERCIO DE AREIA E TRANSPORTE LTDA - ME- CNPJ 11242176/0001-76 ANDREIA MORESCHI DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA
SUPERINTENDÊNCIA DO EM SANTA CATARINA
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1/2017
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 40/2017
Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 886.003/2015-JOÃO BATISTA DA SILVA NETO 886.082/2015-ADALTON DA SILVA LOPES 886.085/2015-EDSON NUNES 886.095/2015-RUDINEY RESENDE VELHO 886.109/2015-DELTA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA. 886.116/2015-ANTONIO FERNANDES CAMPOS FIGUEIREDO 886.178/2015-JOÃO PEDRO CARLESSO AGOSTINI 886.190/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME 886.191/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME 886.193/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME 886.194/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME 886.195/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME 886.196/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME 886.197/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME 886.201/2015-MINERAÇÃO VISTA ALEGRE LTDA 886.130/2016-DJALPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 886.141/2016-EMERSON JOSÉ MULLER 886.158/2016-J.B. CORREA & CIA LTDA 886.175/2016-ANDRÉ VINICIUS FOLLADOR 886.186/2016-FABIANA RÉGIS GARCIA PEREIRA 886.215/2016-FÁBIO SOARES DE SOUZA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 886.155/2015-AIRTON BANZZA VAZ-OF. N°1310/2016 886.189/2015-VSI PARTICIPAÇÕES EIRELI ME-OF. N°1312/2016 886.003/2016-MINERAÇÃO LIRIO BRANCO-OF. N°037/2016 886.074/2016-BRASIL MANGANÊS CORPORATION MINERAÇÃO S.A-OF. N°033/2017 886.112/2016-DELTA DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA.-OF. N°034/2017 886.150/2016-CENTRAIS ELÉTRICAS CESAR FILHO LTDA.-OF. N°035/2016 886.173/2016-NORTE ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA.-OF. N°036/2017 886.296/2016-JOSE ROBERTO PEREIRA-OF. N°038/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Autoriza a emissão de Guia de Utilização(285) 886.352/2009-IRMAOS QUINTELA INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA-PORTO VELHO/RO - Guia n° 24/2016-50.000toneladas-granito- Validade:10/05/2020 Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 886.394/2013-JOSÉ SAMPAIO LEITE-ALVARÁ N°1809/2014 Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(344) 886.043/2017-COOPERATIVA DE PRODUTORES DE ESTANHO DO BRASIL-OF. N°030/2017 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 813.034/1973-EMPRESA DE ÁGUAS KAIARY LTDAFonte Zinga Moche II; marca Kaiary; embalagens de 498 mL, 200mL ,350 ml e 20 L - sem gás e 350 ml com gás - Porto Velho /ROPORTO VELHO/RO Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459) 880.391/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDAAI N° 003,004,005,006,007,008,009,010,011,012,013,014/2017 880.393/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDAAI N° 003,004,005,006,007,008,009,010,011,012,013,014/2017 980.343/1989-ESTANHO DE RONDONIA S A- AI N° 001 E 002/2017 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 880.391/1987-COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA-OF. N°0.022/2017- DNPM/RO-AC
Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 815.893/2016-CHARLES NERY DA SILVA-OF. N°683/2017 815.004/2017-D. C. S. SERVIÇOS LTDA-OF. N°787/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 815.746/2014-G.S. EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA EPP- Alvará n°12399/2014 - Cessionario:815.899/2016, 815.900/2016 e 815.901/2016-SOLO MINERAÇÃO E XTRAÇÃO DE AREIA LTDA ME- CPF ou CNPJ 14203956/0001-03 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 815.624/2004-MOACIR JOSÉ DA SILVA-OF. N°768/2016 815.590/2011-RG & RG COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINERAIS LTDA ME-OF. N°767/2017 815.260/2012-SX EXTRAÇÃO DE ARGILA LTDA MEOF. N°772/2017 Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 815.914/2011-MINERAÇÃO RIO DO VALE LTDA. MECessionário:MINERAÇÃO RIO DO VALE LTDA.Me- CPF ou CNPJ 16.987.894/0001-95- Alvará n°995/2012 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área(291) 815.027/2011-AREMIX MINERAÇÃO E COMERCIO LTDA.- Área de 886,45 ha para 50,00 ha-Areia 815.914/2011-MINERAÇÃO RIO DO VALE LTDA. MEÁrea de 994,56 ha para 575,46 ha-Argila e Areia 815.192/2012-TERRA MATER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.- Área de 186,44ha para 49,91ha-Argila Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do direito de requerer a Lavra(331) 815.557/2011-VALÉRIO STANGE- Alvará n°16.024/2011 Cessionário: V W EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINEIRAIS MECNPJ 26.052.828/0001-87 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 815.218/1999-SEBASTIÃO GONÇALVES EPP-OF. N°762/2017 815.218/1999-SEBASTIÃO GONÇALVES EPP-OF. N°762/2017 815.220/1999-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA-OF. N°674/2017 815.600/2003-LINOZILLI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-OF. N°755/2017 815.373/2008-NZ MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°776/2017 815.414/2008-OURO PRETO MINERACAO LTDA-OF. N°765/2017 Autoriza a emissão de Guia de Utilização(625) 815.184/1993-PEDRO LUIZ VENIER ME-SÃO JOÃO BATISTA/SC - Guia n° 019/2017-28.000t-Areia ( Agregado )- Validade:06/03/2018 815.409/2008-MONTE REAL EXTRAÇÃO DE AREIA EIRELI EPP-MORRO DA FUMAÇA/SC - Guia n° 17/2017 e 18/201750.000 t e 12.000toneladas-Areia- Validade:02/03/2018 815.353/2009-ALEX SANDRO ADURVÂNIO REUS MEMORRO DA FUMAÇA/SC, TREZE DE MAIO/SC - Guia n° 021/2017, e 022/2017-50.000, e 12.000t-Areia, e Argila- Validade:06/03/2018 Indefere requerimento de Guia de Utilização(626) 815.474/2008-JR CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. EPP Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 815.218/1999-SEBASTIÃO GONÇALVES EPP-OF. N°763/2017 815.220/1999-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA-OF. N°675/2017
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017 815.064/2007-TECNOCLAY MIN IND COMERCIO LTDAOF. N°753/2017 815.688/2007-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA SANTA ANA LTDA EPP-OF. N°756/2017 815.015/2011-NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S A-OF. N°766/2017 Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 815.563/2002-AGUAS DA PEDRA BRANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.- -FONTE PEDRA BRANCA 1 , EMBALAGEM DE ÁGUA MINERAL NATURAL COM A MARCA FONT LIFE, COPO DESCARTÁVEL, 300 mL, SEM GÁS.- PALHOÇA/SC Auto de Infração multa - RAL /prazo para defesa ou pagamento: 30 dias(1693) 007.840/1943-CARBONÍFERA BARRO BRANCO S.A.- AI N°15/2017 e 16/2017 Fase de Requerimento de Registro de Extração Despacho publicado(1136) 815.109/2012-PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO MÜLLER-Outorga o Registro de Extração - Prazo 5 anos a partir de 23/07/2013. Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 300.546/2011RELAÇÃO N o- 43/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Torna sem efeito Auto de Infração - REL PESQ(639) 815.453/2016-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEDRAS VALE DO ITAJAÍ LTDA- AI N°888/2016, publicado em 11/07/2016 (Relação nº 133/2016) Fase de Requerimento de Lavra Retificação de despacho(1388) 815.465/2004-GEOELY - GEOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - Publicado DOU de 31/01/2017, Relação n° 264/2016, Seção I, pág. 49- Onde se lê: "...Cessionária: Geoely Geologia e Serviços Ltda, CNPJ nº 01231552/0001-73", Leia-se: "...Cessionária: Amilton Higino Teixeira ME, CNPJ nº 00995148/0001-03" GILMAR OLIVEIRA GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 22/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina arquivamento definitivo do processo(155) 820.082/2007-IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175) 820.875/2012-MINERAÇÃO NOVA ERA LTDA- Alvará n°8.828/2016 - Cessionario:820.871/2016-TBI HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA- CPF ou CNPJ 19.240.215/0001-08 820.814/2014-ANTONIO CARLOS FURLANETO- Alvará n°7.765/2015 - Cessionario:820.627/2016-CONCREPLAN CONCRETEIRA PLANALTO LTDA- CPF ou CNPJ 59.750.737/000174 820.943/2015-MARIO CORAINI- Alvará n°13.964/2015 Cessionario:820.629/2016-TRANSPORTADORA MARIA LUCIA LTDA. ME- CPF ou CNPJ 26.313.263/0001-44 820.943/2015-MARIO CORAINI- Alvará n°13.964/2015 Cessionario:820.628/2016-TRANSPORTADORA MARIA LUCIA LTDA. ME- CPF ou CNPJ 26.313.263/0001-44 821.232/2015-JOÃO GILBERTO KHALILAlvará n°6.322/2016 - Cessionario:820.971/2016-RENATO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA- CPF ou CNPJ 136.828.358-65 Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194) 821.342/2012-PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA.- Cessionário:821.017/2015-MINERAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 820.019/1999-STAVIAS STANOSKI TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA.-OF. N°238/17DFISC/DNPM/SP - 22.02.2017 820.434/2004-JONAS CAVARETO DA SILVA-OF. N°23/2017-DTM/DNPM/SP 820.381/2010-ANTONIO CARLOS RODRIGUES-OF. N°09/2017-DTM/DNPM/SP 820.716/2015-ANTONIO CARLOS ALVES SALTO DE PIRAPORA ME-OF. N°12/2017-DTM/DNPM/SP Determina o arquivamento definitivo do processo(279) 820.119/2007-MINERAÇÃO SANTA MÔNICA LTDA. 820.207/2014-P C ALAMINO MODAS ME Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 820.313/1996-EDUARDO RODRIGUES MACHADO LUZCessionário:PIRÂMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.- CPF ou CNPJ 74.486.531/0001-72- Alvará n°6.109/2014 820.396/2009-MINERAÇÃO POLI LTDA- Cessionário:VOTORANTIM CIMENTOS S.A.- CPF ou CNPJ 01.637.895/0001-32Alvará n°9.784/2015
820.121/2015-MARTINS LARA & LARA LTDA.- Cessionário:ATHENAS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA EPP- CPF ou CNPJ 14.803.726/0001-77- Alvará n°11.272/2015 820.123/2015-MARTINS LARA & LARA LTDA.- Cessionário:ATHENAS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA EPP- CPF ou CNPJ 14.803.726/0001-77- Alvará n°11.274/2015 820.375/2015-SAVI ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE LTDA.- Cessionário:F2S GESTÃO DE ATIVOS EM MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE LTDACPF ou CNPJ 17.787.972/0001-70- Alvará n°12.126/2015 821.111/2015-MARCOS DE SIQUEIRA SALOMÃO- Cessionário:PORTOMAIS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA EPP- CPF ou CNPJ 02.040.065/0001-96- Alvará n°4.018/2016 820.118/2016-BRUNO MARQUES BERALDO- Cessionário:MS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA- CPF ou CNPJ 12.517.080/0001-36- Alvará n°8.795/2016 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 821.204/1999-PIRAMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.-OF. N°36/17-SAP/DTM/DNPM/SP 821.205/1999-PIRAMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.-OF. N°37/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.458/2000-ITAÇU COMERCIO E MINERAÇÃO LTDAOF. N°10/2017-DTM/DNPM/SP 820.201/2001-MINERAÇÃO MANDU IND. COM. LTDAOF. N°055/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.201/2001-MINERAÇÃO MANDU IND. COM. LTDAOF. N°054/17-SAP/DTM/DNPM/SP 821.081/2002-S.D. LEME & CIA. LTDA. ME-OF. N°056/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.603/2005-RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA-OF. N°17/2017-DTM/DNPM/SP 820.869/2007-PEDREIRA UNIÃO DO SALTO LTDA EPPOF. N°053/17-SAP/DTM/DNPM/SP 821.056/2008-V8 EXTRAÇÃO MINERAL LTDA ME-OF. N°040/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.548/2009-REGINALDO FORMIGARI-OF. N°052/17SAP/DTM/DNPM/SP 820.492/2010-MINERAIS ROMA LTDA-OF. N°051/17SAP/DTM/DNPM/SP 821.323/2012-ROQUE VIEIRA DA SILVA NETO-OF. N°11/2017-DTM/DNPM/SP 820.655/2016-MINERAÇÃO SÃO LUIZ LTDA.-OF. N°070SAP/DTM/DNPM/SP 820.789/2016-EMPRESA DE MINERAÇÃO MANTOVANI LTDA-OF. N°058/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.793/2016-DI PASSOS E PAULO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO-OF. N°057/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.795/2016-CERTAM MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.-OF. N°063/17-SAP/DTM/DNPM/SP Prorroga prazo para cumprimento de exigência(364) 821.204/1999-PIRAMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.-OF. N°38/17-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias 821.205/1999-PIRAMIDE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA.-OF. N°39/17-SAP/DTM/DNPM/SP-180 dias Determina arquivamento definitivo do processo(1039) 820.823/2011-MINERAÇÃO AOKI TAUBATÉ LTDA. Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 820.619/1995-MANOEL DA CRUZ- 7.748 n° 1998 - Cessionário: MINERAÇÃO GARIROBA LTDA ME- CNPJ 04.737.153/0001-77 820.194/2003-EMERSON PANIS KASEKER- ALVARÁ n° 3.450/2004 - Cessionário: EXTRAMINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MINÉRIOS E SERVIÇOS LTDA- CNPJ 03.083.792/000101 Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 820.073/2003-NOVA AMERICA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDAS-OF. N°062/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.474/2010-EXTRAÇÃO DE AREIA SUL DE MINAS LTDA.-OF. N°061/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.786/2016-ROCHOSA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-OF. N°059/17-SAP/DTM/DNPM/SP 820.790/2016-MINERADORA CURUMIM LTDA- EPP-OF. N°060/17-SAP/DTM/DNPM/SP Autoriza transformação do regime de Concessão de Lavra para Licenciamento(1987) 820.823/2011-MINERAÇÃO AOKI TAUBATÉ LTDA. Fase de Concessão de Lavra Aprova o modelo de rotulo da embalagem de água(440) 821.383/1999-BEBIDAS POTY LTDA- Fonte das Flores Marca: Antares - embalagem de 500 ml (sem gás e gaseificada artificialmente)- POTIRENDABA/SP Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 821.051/2013-MARIO CEZAR MAZETTO & CIA. LTDA. ME-Registro de Licença N°3.500/2017 de 16/02/2017-Vencimento em 21/11/2028
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ISSN 1677-7042
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821.056/2014-SÃO LOURENÇO PRODUTOS CERAMICOS LTDA ME-Registro de Licença N°3501/2017 de 02/03/2017Vencimento em 07/07/2019 821.092/2014-MARTINS LARA & LARA LTDA.-Registro de Licença N°3502/2017 de 02/03/2017-Vencimento em 01/08/2024 Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 820.908/2010-EXTRATORA DE MINERIOS SÃO JOAO NOVO LTDA Indefere requerimento de licença - área onerada(2095) 820.374/2009-LAERCIO PEDRO DA SILVA Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096) 821.083/2015-MARQUES MINERADORA LTDA EPP Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 820.001/1983-TRANS COMERCIO E DRAGAGEM SÃO JOSE LTDA EPP- Registro de Licença N°:696/1984 - Vencimento em 10/01/2022 820.424/1992-MATERIAL DE CONSTRUCAO FANELLI LTDA ME- Registro de Licença N°:1.722/1993 - Vencimento em 12/08/2021 820.904/1999-AREIAS SALIONI LTDA- Registro de Licença N°:2.800/2003 - Vencimento em 09/01/2018 820.330/2001-OLARIA SOEIRA LTDA EPP- Registro de Licença N°:2.789/2003 - Vencimento em 27/12/2022 820.356/2005-J. D. MINERAÇÃO LTDA ME- Registro de Licença N°:2.903/2007 - Vencimento em 05/01/2022 820.432/2007-AGRO PECUÁRIA QUAGLIATO S/A- Registro de Licença N°:3.079/2008 - Vencimento em 27/02/2022 821.144/2010-SÃO LOURENÇO PRODUTOS CERAMICOS LTDA ME- Registro de Licença N°:3221/2012 - Vencimento em 02/01/2022 PAULO AFONSO RABELO
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 23/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 878.008/2017-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°97/2017 878.009/2017-FORMOSA MINERAÇÃO LTDA-OF. N°97/2017 Fase de Concessão de Lavra Multa aplicada /Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(460) 878.009/1997-CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- AI Nº 123/2016 e 124/2016 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470) 605.626/1976-PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-OF. N°110/2017 (Franklin Daniel Souza Santos Eireli Me) Nega provimento a defesa apresentada(476) 878.009/1997-CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Intima para apresentar documentos desmembramento de área-Prazo 90 dias(1102) 605.626/1976-PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-OF. N°107/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(644) 878.085/2013-EMPRESA BRASILEIRA DE AGREGADOS MINERAIS SA - AI N°01/2017 878.088/2013-EMPRESA BRASILEIRA DE AGREGADOS MINERAIS SA - AI N°02/2017 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 878.036/2016-HIGINO ALMEIDA SANTOS EXTRAÇÃO DE ARGILAS ME-Registro de Licença N°127/2017 de 08/03/2017Vencimento em 29/01/2026 878.038/2016-CERÂMICA PARAISO LTDA ME-Registro de Licença N°126/2017 de 03/03/2017-Vencimento em 30/04/2025 878.104/2016-VALDIR BARBOSA SANTOS ME-Registro de Licença N°128/2017 de 06/03/2017-Vencimento em 22/04/2017 878.124/2016-ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA ME-Registro de Licença N°129/2017 de 08/03/2017-Vencimento em 20/09/2018 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 878.083/2016-JAZIDA BOM JESUS LTDA ME-OF. N°105/2017 878.097/2016-JOSÉ MENDONÇA DE JESUS LOCAÇÃO DE MAQUINAS E TRANSPORTE ME-OF. N°93/2017 878.136/2016-ALBERTO ALVES LIMA-OF. N°106/2017 Reconsidera o despacho de indeferimento(1162) 878.038/2016-CERÂMICA PARAISO LTDA ME Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096) 878.117/2016-ANDRÉ SANTOS ALMEIDA GEORGE EUSTAQUIO SILVA
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ISSN 1677-7042
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR No 16, DE 10 DE MARÇO DE 2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5o, 59 a 63 e 72, decide: 1. Prorrogar por até oito meses, a partir de 20 de maio de 2017, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, relativo às exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Rússia, iniciada por meio da Circular SECEX nº 45, de 19 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2016, objeto do processo MDIC/SECEX nº 52272.001392/2016-01. 2. Tornar públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, que servirão de parâmetro para o restante da investigação supramencionada. Disposição legal - Decreto n Prazos Datas previso 8.058, de 2013 tas art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 28/04/2017 art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e 18/05/2017 as informações constantes dos autos art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais 19/06/2017 que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifes- 10/07/2017 tações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação 31/07/2017 final
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA Nº 69, DE 6 DE MARÇO DE 2017 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no inciso I do Art. 12, e os termos da Parecer Técnico do Projeto nº 006/2017 - SPR/CGPRI, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa BRASIL COLETA INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA - ME. (CNPJ: 12.163.869/0001-36), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto nº 006/2017 - SPR/CGPRI, para produção de RESÍDUOS PROCESSADOS DE MATERIAIS DIVERSOS (Código SUFRAMA nº 2020), para o gozo do incentivo previsto no Art. 9º do Decreto Lei Nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 8387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I o cumprimento, quando da fabricação dos produtos constantes do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela portaria interministerial nº 4 - MDIC/MCTI, de 13 de janeiro de 2012; II- o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III- a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV- o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 203, de 10 de dezembro de 2012, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REBECCA MARTINS GARCIA PORTARIA Nº 71, DE 8 DE MARÇO DE 2017 A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e os §§ 2º e 5° do art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 52710.001536/2010-10, os termos da Nota Técnica nº 27/2017 - COART/CGTEC/SAP e a constatação de inadimplência referente aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, como contrapartida do usufruto dos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que deveriam ter sido realizados pela empresa PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., produtora de bens de informática na Zona Franca de Manaus, no ano-calendário 2009; CONSIDERANDO esgotado o prazo estabelecido pelo art. 32 do Decreto nº 6.008, de 2006, sem que a empresa se pronunciasse sobre a regularização referente aos investimentos em atividades de P&D; resolve: Art. 1º Suspender, por 90 dias, com base no § 2º do art. 33 do Decreto n° 6.008, de 2006, disciplinado pelo § 4º do art. 27 da Resolução SUFRAMA nº 71, de 6 de maio de 2016, os incentivos fiscais concedidos à linha do produto de informática, abaixo listado, da empresa PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., beneficiária do incentivo previsto no art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que deixou de realizar investimentos em P&D conforme dispõe o art. 5º do Decreto n° 6.008, de 2006. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017031300056
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Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2017
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO SUFRAMA Terminal de Autoatendimento Bancário 0302 Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em Um Mesmo Corpo ou Gabinete - (UCP) 0309 Impressora de Transferência Térmica 0312 Teclado (Uso em Informática) 0315
DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM Terminais de Autoatendimento Bancario 8471.60.80 Unid.Proc.Digit.Peq.Cap.Base Microprocess.Fob