Ano CLIV N o Brasília - DF, segunda-feira, 19 de junho de 2017

ISSN 1677-7042

Ano CLIV N o- 115 Brasília - DF, segunda-feira, 19 de junho de 2017

Sumário

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PÁGINA Atos do Poder Judiciário .....................

Author Brian Alvarenga Cesário

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ISSN 1677-7042

Ano CLIV N o- 115 Brasília - DF, segunda-feira, 19 de junho de 2017

Sumário

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PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 3 Presidência da República .................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ...... 9 Ministério da Cultura ........................................................................ 11 Ministério da Defesa......................................................................... 13 Ministério da Educação .................................................................... 14 Ministério da Fazenda....................................................................... 16 Ministério da Integração Nacional ................................................... 24 Ministério da Justiça e Segurança Pública ...................................... 24 Ministério da Saúde .......................................................................... 29 Ministério das Cidades...................................................................... 59 Ministério de Minas e Energia......................................................... 61 Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário........................... 67 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .................. 68 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............... 69 Ministério do Trabalho ..................................................................... 69 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ....................... 72 Ministério Público da União ............................................................ 73 Tribunal de Contas da União ........................................................... 77 Poder Legislativo............................................................................... 79 Poder Judiciário................................................................................. 79 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 80

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PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA ADV.(A/S) : HUMBERTO ADAMI SANTOS JÚNIOR (000830/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (73032/RJ) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.5.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Ausentes, participando de sessão extraordinária no Tribunal Superior Eleitoral, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux, que proferiram voto em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.6.2017. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.750 (2) ORIGEM : ADI - 81216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDA(1) DE 41 ORIGEM : ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decisão: Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de São Paulo nº 10.555, de 05 de junho de 2000. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido, e o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.5.2017. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 10.555/2000. CRIAÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO MUSICAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o disposto no art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal estabelece regra de iniciativa privativa do chefe do poder executivo para criação e extinção de órgão da administração pública. Precedentes. 2. Ofende o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre órgãos da administração pública. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária

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Atos do Poder Legislativo LEI No 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Institui o Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Policial e do Bombeiro Militares, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional no dia 24 de junho. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim LEI No 13.450, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Denomina Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre o aeroporto da cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Aeroporto de São Paulo/Congonhas, situado na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, passa a ser denominado Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Mauricio Quintella

TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS Páginas

Distrito Federal

Demais Estados

de 04 a 28

R$

0,50

R$

2,00

de 32 a 76

R$

0,90

R$

2,40

de 80 a 156

R$

1,90

R$

3,40

de 160 a 250

R$

2,50

R$

4,00

de 254 a 500

R$

5,00

R$

6,50

- Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0179

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LEI No 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). Art. 2o A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. 1o

§ O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais. § 2o A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. 3o

Art. O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados. § 1o O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

1 § 2o A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo. Art. 4o O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2o do art. 2o e no § 2o do art. 3o desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais. Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa. Art. 5o Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica. Art. 6o São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei. Art. 7o São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei. Art. 8o Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2o desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3o desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria. § 1o Na hipótese do parágrafo único do art. 4o desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). § 2o A partir de 1o de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4o desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1o deste artigo. § 3o Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo. Art. 9o São isentos do pagamento da TCIF: I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas; II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008; III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental; IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto no 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto no 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa; V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio; VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio. Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa. Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8o desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4o desta Lei. Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8o desta Lei. § 1o É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que resultar na superação desse limite. § 2o Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 3o Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União. § 4o A não realização da exportação na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei importará na cobrança da TCIF com os acréscimos previstos nos §§ 2o e 3o deste artigo. § 5o O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2o e 3o desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário. § 6o O cancelamento de que trata o § 5o deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8o desta Lei. § 7o A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentes do não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático do cadastro do sujeito passivo perante a Suframa. Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II desta Lei. Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos. Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento. Art. 14. Os valores previstos no art. 8o e no Anexo II desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo. Art. 15. (VETADO). Art. 16. (VETADO). Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 757, de 19 de dezembro de 2016, durante sua vigência. Art. 18. A partir de 1o de janeiro de 2018, o valor do serviço de "Atualização Cadastral e Recadastramento" previsto no Anexo II desta Lei passa a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 19. Revogam-se, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 757, de 19 de dezembro de 2016, os arts. 1o a 7o da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Marcos Pereira Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendoça

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 ANEXO I CÓDIGO 1701.14.00; 1701.99.00 1108.1200 1006 0803 1501 0701 0901 0207 0201; 0202 0210.20.00 1602 0704 1106.20.00 1101.00.10 0713 0805 0708 0402.99.00 0402 0401 0405.10.00 1517.10.00 1902 1507 0305 2501.00.20

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1604.13.10 1001.19.00 0504

PRODUTO AÇÚCAR AMIDO DE MILHO ARROZ BANANAS BANHA BATATAS CAFÉ CARNE DE AVES CARNE DE BOVINO CHARQUE CONSERVA DE CARNES COUVES E PRODUTOS SEMELHANTES FARINHA DE MANDIOCA FARINHA DE TRIGO FEIJÃO FRUTAS CÍTRICAS LEGUMES DE VAGENS LEITE CONDENSADO LEITE EM PÓ LEITE FRESCO MANTEIGA MARGARINA MASSAS ALIMENTÍCIAS ÓLEOS VEGETAIS PEIXE SALGADO SAL

Atos do Poder Executivo DECRETO No 9.080, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, em Bonn, em 23 de junho de 1979; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo no 387, de 15 de outubro de 2013; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República Federal da Alemanha, em 2 de julho de 2015, o instrumento de adesão à Convenção, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1o de outubro de 2015; DECRETA:

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho José Sarney Filho CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES MIGRATÓRIAS DE ANIMAIS SILVESTRES AS PARTES CONTRATANTES, Reconhecendo que a fauna silvestre, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível do sistema natural da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade; Cientes de que cada geração humana administra os recursos da Terra para as gerações futuras, cabendo-lhes a missão de garantir que esse legado seja conservado e, quando dele se faça uso, que essa utilização seja prudente;

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SARDINHA EM CONSERVA TRIGO EM GRÃO VÍSCERAS ANEXO II

SERVIÇOS CADASTRAMENTO ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO REATIVAÇÃO CADASTRAL FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS) ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA - POR CONTÊINER OU CAMINHÃO) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA) MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA) UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES

UNIDADE UNIDADE UNIDADE UNIDADE FOLHA M³/15 DIAS

VALOR (R$) 140,37 42,11 173,16 2,81 9,83

UNIDADE/15 DIAS

421,11

POR CONTÊINER OU CAMINHÃO

126,33

POR HORA

98,26

POR HORA

16,84

POR CONTÊINER DE 20 PÉS POR CONTÊINER DE 40 PÉS

533,40 617,62

Conscientes do crescente valor da fauna silvestre sob os pontos de vista ambiental, ecológico, genético, científico, estético, recreativo, cultural, educativo, social e econômico;

e) "ameaçada", no que se refere a determinada espécie migratória, significa que essa espécie está em perigo de extinção, em seu conjunto ou em parte significativa de sua área de distribuição;

Preocupadas, em especial, com as espécies de animais silvestres que migram, cruzando os limites de jurisdição nacional ou cujas migrações ocorrem fora dos ditos limites;

f) "área de distribuição" significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, permanece temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento de seu itinerário de migração habitual;

Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protetores das espécies migratórias de animais silvestres que vivem dentro dos limites de sua jurisdição nacional ou que os atravessam; Convictas de que a conservação e a gestão eficaz das espécies migratórias que pertencem à fauna silvestre exigem uma ação concertada de todos os Estados em cujos limites de sua jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer fase do seu ciclo biológico; Recordando a Recomendação 32 do Plano de Ação adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), da qual se tomou nota com satisfação na 27ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,

Artigo I Interpretação

h) "Estado da área de distribuição" significa, relativamente a uma dada espécie migratória, qualquer Estado (e, quando apropriado, qualquer outra Parte referida na alínea "k" do presente parágrafo) que exerça sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migratória, ou ainda, um Estado cujos navios, navegando sob sua bandeira, procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional;

j) "ACORDO" significa um acordo internacional para a conservação de uma ou de várias espécies migratórias, nos termos dos Artigos IV e V da presente Convenção;

a) "espécie migratória" significa o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cuja proporção significativa ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional; b) "estado de conservação de uma espécie migratória" significa o conjunto das influências que, agindo sobre determinada espécie migratória, pode afetar sua distribuição e os números da sua população, no longo prazo; c) o "estado de conservação" será considerado "favorável" quando: (1) os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migratória em questão indiquem que essa espécie continuará a constituir, no longo prazo, um elemento viável dos ecossistemas a que pertence; (2) a extensão da área pela qual se distribui a espécie migratória não diminua, nem corra o risco de diminuir, no longo prazo; (3) exista e continue a existir, em futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha no longo prazo; e (4) a distribuição e a abundância da espécie migratória se aproximem de seu nível de cobertura histórico, na medida em que existam ecossistemas potencialmente adequados e que isso seja compatível com a gestão racional da fauna silvestre; d) o "estado de conservação" será considerado "desfavorável" sempre que não seja preenchida alguma das condições enunciadas na alínea c) desse parágrafo;

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g) "habitat" significa qualquer espaço na área de distribuição de uma espécie migratória que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão;

i) "proceder à captura" significa tomar, caçar, pescar, capturar, perturbar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma dessas ações;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1. Para os fins da presente Convenção:

Art. 1o Fica promulgada a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, firmada em Bonn, em 23 de junho de 1979, anexa a este Decreto.

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k) "Parte" significa um Estado ou qualquer organização de integração econômica regional constituída por Estados soberanos, para o qual está vigente esta Convenção e que tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção. 2. Tratando-se de questões sujeitas à sua competência, as organizações de integração econômica regional que são Partes da presente Convenção exercerão, em seu próprio nome, os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações não estarão habilitados a exercer tais direitos isoladamente. 3. Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão será tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das "Partes presentes e votantes", isso significa "as Partes presentes e que tenham manifestado um voto afirmativo ou negativo". Para determinar a maioria, as Partes que se abstiveram de votar não serão contadas entre as "Partes presentes e votantes". Artigo II Princípios fundamentais 1. As Partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e da concordância dos Estados da área de distribuição em adotar medidas para esse fim, sempre que possível e apropriado, dedicando especial atenção às espécies migratórias cujo estado de conservação seja desfavorável, e tomando, individualmente ou em cooperação, as medidas apropriadas e necessárias à conservação dessas espécies e dos seus habitats.

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2. As Partes reconhecem a necessidade de adotar medidas com vista a impedir que qualquer espécie migratória se torne uma espécie ameaçada. 3. Em especial, as Partes: a) devem promover trabalhos de pesquisa relativos às espécies migratórias, com eles cooperar e dar-lhes o seu apoio; b) empenhar-se-ão para dar proteção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I; e c) empenhar-se-ão para concluir ACORDOS sobre a conservação e gestão das espécies migratórias enumeradas no Anexo II. Artigo III Espécies migratórias ameaçadas: Anexo I 1. O Anexo I listará espécies migratórias ameaçadas. 2. Uma espécie migratória pode ser incluída no Anexo I, desde que evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que essa espécie está ameaçada. 3. Uma espécie migratória pode ser retirada do Anexo I caso a Conferência das Partes constate que: a) evidências confiáveis, incluindo os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a referida espécie já não se encontra ameaçada; e b) a referida espécie não corre o risco de ficar novamente ameaçada em consequência de falta de proteção por conta de sua retirada do Anexo I . 4. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécie migratória listada no Anexo I empenhar-se-ão para: a) conservar e, quando possível e apropriado, restaurar os habitats que sejam importantes para afastar a referida espécie do perigo de extinção; b) prevenir, remover, compensar ou minimizar, de forma apropriada, os efeitos adversos das atividades ou obstáculos que dificultam seriamente ou impedem a migração da referida espécie; c) na medida do possível e apropriado, prevenir, reduzir ou controlar os fatores que ameaçam ou possam ameaçar a referida espécie, inclusive efetuando controle rigoroso sobre a introdução de espécies exóticas, ou controlando, ou eliminando aquelas que já tenham sido introduzidas. 5. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória listada no Anexo I proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Exceções podem ser feitas a essa proibição apenas se: a) a captura for para fins científicos; b) a captura tiver o propósito de melhorar a propagação ou a sobrevivência da espécie em questão; c) a captura for para atender às necessidades daqueles que utilizam a referida espécie no quadro de uma economia tradicional de subsistência; d) circunstâncias excepcionais assim requeiram; desde que essas exceções sejam precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Essas capturas não agirão em detrimento da referida espécie. 6. A Conferência das Partes pode recomendar às Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória constante do Anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada para favorecer a referida espécie. 7. As Partes informarão ao Secretariado, com a maior brevidade possível, sobre qualquer exceção concedida nos termos do parágrafo 5 do presente Artigo. Artigo IV Espécies migratórias que devam ser objetos de ACORDOS: Anexo II 1. O Anexo II listará as espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como as espécies cujo estado de conservação se beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional. 2. Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie migratória pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II. 3. As Partes que sejam Estados da área de distribuição de espécies migratórias que figuram no Anexo II envidarão esforços para concluir acordos em benefício das referidas espécies, priorizando aquelas cujo estado de conservação é desfavorável.

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4. As Partes são encorajadas a tomar medidas com vias à conclusão de acordos referentes a toda a população ou a qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou de qualquer grupo taxonômico inferior de animais silvestres, cujos membros atravessem periodicamente um ou mais limites de sua jurisdição nacional.

l) intercâmbio de informações sobre as ameaças substantivas à espécie migratória em questão;

5. Será transmitida ao Secretariado uma cópia de cada ACORDO concluído em conformidade com as disposições do presente Artigo.

n) informação ao público do conteúdo e dos objetivos do ACORDO.

Artigo V Diretrizes relativas à conclusão de ACORDOS 1. Será objeto de cada ACORDO assegurar o restabelecimento ou a manutenção de determinada espécie migratória em estado de conservação favorável. Cada ACORDO deverá abordar aspectos da conservação e da gestão da referida espécie migratória que permitam atingir tal objetivo. 2. Cada ACORDO deve abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migratória em questão e deve estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição respectiva, quer esses Estados sejam ou não Partes da presente Convenção. 3. Um ACORDO deve, sempre que possível, ter por objeto mais de uma espécie migratória. 4. Cada ACORDO deve: a) identificar a espécie migratória à qual será aplicável; b) descrever a área de distribuição e o itinerário de migração da referida espécie migratória; c) prever que cada Parte designe a autoridade nacional encarregada da implementação do ACORDO; d) estabelecer, se necessário, os mecanismos institucionais adequados para auxiliar na realização dos objetivos do ACORDO, monitorar sua efetividade e preparar relatórios para a Conferência das Partes; e) prever procedimentos para a resolução das controvérsias entre as Partes do ACORDO; e f) para toda espécie migratória pertencente à ordem dos cetáceos, no mínimo, proibir qualquer captura que não esteja autorizada por algum acordo multilateral e cuidar que os Estados que não estão na área de distribuição da referida espécie possam aderir a tal ACORDO.

m) procedimentos de emergência que permitam reforçar considerável e rapidamente a ação de conservação, quando o estado de conservação da espécie migratória seja gravemente afetado;

Artigo VI Estados da área de distribuição 1. O Secretariado, com base nas informações recebidas das Partes, manterá lista atualizada dos Estados da área de distribuição das espécies migratórias que figuram nos Anexos I e II. 2. As Partes manterão o Secretariado informado das espécies migratórias constantes dos Anexos I e II relativamente às quais se consideram Estados da área de distribuição, incluindo o fornecimento de informações sobre os navios que, hasteando sua bandeira, se dedicam à captura dessas espécies fora dos limites de jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre projetos futuros relativos a tais capturas. 3. As Partes que são Estados da área de distribuição de espécies migratórias referidas no Anexo I ou no Anexo II informarão à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses em relação a cada sessão ordinária da Conferência, sobre as medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente Convenção em relação às ditas espécies. Artigo VII A Conferência das Partes 1. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente Convenção. 2. O Secretariado convocará uma reunião da Conferência das Partes, no prazo de até dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção. 3. Subsequentemente, o Secretariado convocará reuniões ordinárias da Conferência das Partes, observado intervalo máximo de três anos, a menos que a Conferência decida de outro modo, e reuniões extraordinárias da Conferência, a qualquer momento, desde que pelo menos um terço das Partes assim requeira por escrito.

b) planos coordenados de conservação e de gestão;

4. A Conferência das Partes estabelecerá o regulamento financeiro da presente Convenção e submetê-lo-á regularmente a exame. A Conferência das Partes, em cada uma das suas reuniões ordinárias, aprovará o orçamento para o exercício seguinte. Cada uma das Partes contribuirá para esse orçamento segundo uma tabela que será acordada pela Conferência. O regulamento financeiro, incluindo as disposições relativas ao orçamento e à tabela das contribuições, e suas alterações serão adotados por unanimidade das Partes presentes e votantes.

c) pesquisa sobre a ecologia e a dinâmica das populações da espécie migratória em questão, com especial atenção às migrações dessa espécie;

5. Em cada uma de suas reuniões, a Conferência das Partes procederá a um exame da implementação da presente Convenção e poderá, em particular:

d) intercâmbio de informações sobre a espécie migratória em questão, com especial atenção para o intercâmbio de informações relativas aos resultados da pesquisa científica e às estatísticas relevantes;

a) rever e avaliar o estado de conservação das espécies migratórias;

5. Todo ACORDO, quando conveniente e possível, deverá prever, mas não estar limitado ao seguinte: a) exames periódicos do estado de conservação da espécie migratória em causa, bem como identificação de fatores que podem ser nocivos a esse estado de conservação;

e) conservação e, quando necessário e possível, a restauração dos habitats importantes para a manutenção de um estado de conservação favorável e proteção dos referidos habitats contra perturbações, incluindo o rígido controle da introdução de espécies exóticas prejudiciais à espécie migratória em questão e o controle de tais espécies que já tenham sido introduzidas; f) manutenção de uma rede de habitats adequados à espécie migratória em questão, dispostos, de modo apropriado, ao longo dos itinerários de migração; g) quando parecer conveniente, a provisão de novos habitats favoráveis à espécie migratória em questão, ou sua reintrodução em habitats favoráveis; h) eliminação, na maior medida possível, das atividades e dos obstáculos que atrapalhem ou impeçam a migração, ou compensação do efeito de tais atividades e obstáculos; i) prevenção, redução ou controle do derramamento de substâncias nocivas no habitat da espécie migratória em questão;

b) rever os progressos conseguidos em matéria de conservação das espécies migratórias, especialmente as listadas nos Anexos I e II; c) adotar as disposições e fornecer as diretrizes, na medida do necessário, para que o Conselho Científico e o Secretariado possam desempenhar as suas funções; d) receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Conselho Científico e pelo Secretariado, bem como por qualquer das Partes ou órgãos constituídos nos termos de um ACORDO; e) fazer recomendações às Partes com vistas a melhorar o estado de conservação das espécies migratórias e examinar os progressos alcançados com a aplicação dos ACORDOS; f) nos casos em que um ACORDO não tenha sido concluído, recomendar a convocação de reuniões das Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie ou de um grupo de espécies migratórias, para a discussão de medidas destinadas à melhoria do estado de conservação dessas espécies; g) formular recomendações às Partes para aumentar a efetividade da presente Convenção; e

j) adoção de medidas baseadas em princípios ecológicos bem fundamentados, de forma a exercer um controle e uma gestão das capturas da espécie migratória em questão;

h) decidir sobre qualquer medida adicional que deva ser tomada para a implementação dos objetivos da presente Convenção.

k) procedimentos para coordenar a ação com vista a reprimir as capturas ilícitas;

6. A Conferência das Partes determinará, em cada reunião, a data e o local da próxima reunião.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 7. Toda reunião da Conferência das Partes estabelecerá e adotará regras de procedimento para essa mesma reunião. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, salvo disposição contrária da presente Convenção.

4. As funções do Secretariado serão:

8. A Organização das Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer outro Estado que não seja Parte da presente Convenção e, relativamente a cada ACORDO, o órgão designado pelas Partes no referido ACORDO, podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes.

ii. do Conselho Científico;

9. Pode fazer-se representar por observadores nas reuniões da Conferência das Partes, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes se oponham, qualquer organização ou instituição das categorias abaixo, tecnicamente qualificada no domínio da proteção, da conservação e da gestão das espécies migratórias, que tenha informado ao Secretariado seu desejo de fazê-lo: a) organizações ou instituições internacionais, governamentais ou não, assim como as organizações ou instituições nacionais governamentais; b) organizações ou instituições nacionais não governamentais aprovadas para esse efeito pelo Estado no qual estão estabelecidas. Uma vez admitidos, esses observadores terão o direito de participar, sem voto, da reunião. Artigo VIII O Conselho Científico 1. A Conferência das Partes, em sua primeira reunião, instituirá um Conselho Científico encarregado de dar assessoramento sobre questões científicas. 2. Qualquer Parte pode nomear um perito qualificado como membro do Conselho Científico. O Conselho Científico também incluirá, como membros, peritos qualificados, escolhidos e nomeados pela Conferência das Partes. O número desses peritos, os critérios para sua seleção e a duração de seu mandato serão determinados pela Conferência das Partes. 3. O Conselho Científico reunir-se-á a pedido do Secretariado, sempre que requerido pela Conferência das Partes. 4. O Conselho Científico estabelecerá suas próprias regras de procedimento, sujeitas à aprovação da Conferência das Partes. 5. A Conferência das Partes determinará as funções do Conselho Científico, as quais podem incluir: a) fornecer assessoria científica à Conferência das Partes, ao Secretariado e, mediante a aprovação da Conferência das Partes, a qualquer instituição criada em virtude da presente Convenção ou de um ACORDO, bem como a qualquer Parte; b) recomendar trabalhos de pesquisa sobre espécies migratórias e coordenar esses trabalhos, avaliando seus resultados, a fim de verificar o estado de conservação das espécies migratórias, e apresentando relatório à Conferência das Partes sobre esse estado, bem como medidas que permitam sua melhoria; c) fazer recomendações à Conferência das Partes sobre quais espécies migratórias incluir nos Anexos I e II, incluindo a área de distribuição dessas espécies; d) fazer recomendações à Conferência das Partes sobre as medidas especiais de conservação e de gestão que devem ser incluídas nos ACORDOS relativos a espécies migratórias; e) recomendar à Conferência das Partes soluções de problemas relacionados a aspectos científicos da implementação da presente Convenção, especialmente os referentes aos habitats das espécies migratórias.

a) organizar e prestar assistência às reuniões i. da Conferência das Partes; e

b) manter e fomentar relações com e entre as Partes, as instituições permanente criadas no âmbito dos ACORDOS e outras organizações internacionais que tratem de espécies migratórias; c) obter de qualquer fonte apropriada relatórios e outras informações que sirvam aos objetivos e à implementação da presente Convenção, bem como adotar as disposições necessárias para garantir a disseminação adequada das ditas informações; d) chamar a atenção da Conferência das Partes para qualquer questão referente aos objetivos da presente Convenção; e) elaborar relatórios para a Conferência das Partes sobre o trabalho do Secretariado e a implementação da presente Convenção; f) manter e publicar a lista de Estados da área de distribuição de todas as espécies migratórias incluídas nos Anexos I e II; g) fomentar, sob a orientação da Conferência das Partes, a conclusão de ACORDOS; h) manter e colocar à disposição das Partes lista dos ACORDOS e, se solicitado pela Conferência das Partes, fornecer quaisquer informações sobre esses ACORDOS; i) manter e publicar lista das recomendações feitas pela Conferência das Partes, consoante as alíneas e), f) e g) do parágrafo 5 do Artigo VII, bem como das decisões tomadas na aplicação da alínea h) do mesmo parágrafo; j) fornecer à opinião pública informações sobre a presente Convenção e seus objetivos; k) desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção ou pela Conferência das Partes. Artigo X Emendas à Convenção 1. A presente Convenção pode ser alterada em qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes. 2. Qualquer Parte pode propor emendas. 3. O texto da emenda proposta e a respectiva exposição de motivos serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião na qual será examinada, e será transmitida pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da reunião. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data. 4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. 5. Uma emenda adotada entrará em vigor, para todas as Partes que a aceitaram, no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data em que dois terços das Partes tenham depositado junto ao Depositário um instrumento de aceitação. Para qualquer Parte que tenha depositado um instrumento de aceitação após a data em que dois terços das Partes o tenham feito, a emenda entrará em vigor, para essa Parte, no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao depósito do seu instrumento de aceitação. Artigo XI Emendas aos Anexos 1. Os Anexos I e II podem ser alterados durante qualquer reunião, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes. 2. Qualquer das Partes pode propor emendas.

Artigo IX O Secretariado 1. Para os propósitos da presente Convenção será instituído um Secretariado. 2. Com a entrada em vigor da presente Convenção, o Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente proverá o necessário ao Secretariado. Na medida e da forma que julgar oportuno, pode o Diretor Executivo ser assistido por organizações e instituições internacionais ou nacionais convenientes, intergovernamentais ou não governamentais, tecnicamente competentes no domínio da proteção, da conservação e da gestão da fauna silvestre. 3. Caso o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente não esteja em condições de prover ao Secretariado, a Conferência das Partes tomará as providências alternativas necessárias em relação ao Secretariado.

3. O texto de qualquer emenda proposta e a respectiva exposição de motivos, fundamentados nos melhores dados científicos disponíveis, serão comunicados ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da reunião, e serão transmitidos pelo Secretariado, com a maior brevidade, a todas as Partes. Qualquer observação das Partes referente ao texto da proposta de emenda será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às Partes todas as observações recebidas até essa data. 4. As emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. 5. As emendas aos Anexos entrarão em vigor para todas as Partes, com exceção das que tenham apresentado uma reserva, nos termos do parágrafo 6 deste Artigo, noventa dias após a reunião da Conferência das Partes na qual a emenda tenha sido adotada.

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6. Durante o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 5 deste Artigo, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao Depositário, apresentar uma reserva à referida emenda. Uma reserva a uma emenda pode ser retirada mediante notificação por escrito ao Depositário; a emenda entrará em vigor, para essa Parte, noventa dias após a retirada da reserva. Artigo XII Efeitos sobre as convenções internacionais e demais disposições legais 1. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará a codificação e o desenvolvimento do direito marítimo pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada nos termos da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado, relativas ao direito marítimo, bem como à natureza e à extensão de sua jurisdição costeira ou da jurisdição por ele exercida sobre os navios que hasteiam a sua bandeira. 2. As disposições da presente Convenção não afetarão de modo algum os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo atualmente existente. 3. As disposições da presente Convenção não afetam de modo algum o direito das Partes de adotar medidas internas mais rigorosas para a conservação das espécies migratórias enumeradas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies não enumeradas nos Anexos I e II. Artigo XIII Resolução de controvérsias 1. Qualquer controvérsia que surja entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação de suas disposições será objeto de negociações entre as Partes em controvérsia. 2. Se a controvérsia não puder ser solucionada do modo previsto no parágrafo 1 deste Artigo, as Partes podem, de comum acordo, submeter a controvérsia à arbitragem, em especial à da Corte Permanente de Arbitragem da Haia, ficando as Partes em controvérsia vinculadas à decisão arbitral. Artigo XIV Reservas 1. As disposições da presente Convenção não estarão sujeitas a reservas gerais. Poderão ser feitas reservas específicas, nos termos do presente Artigo e do Artigo XI. 2. Qualquer Estado ou organização de integração econômica regional pode, ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, formular uma reserva específica em relação à presença, no Anexo I, ou no Anexo II, ou em ambos, de qualquer espécie migratória, não sendo considerado como Parte relativamente ao objeto da referida reserva até noventa dias após a notificação às Partes, pelo Depositário, sobre a retirada da reserva. Artigo XV Assinatura A presente Convenção estará aberta, em Bonn, à assinatura de todos os Estados e de qualquer organização de integração econômica regional, até 22 de junho de 1980. Artigo XVI Ratificação, aceitação, aprovação A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao governo da República Federal da Alemanha, que será o Depositário. Artigo XVII Adesão Após o dia 22 de junho de 1980, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração econômica não signatários. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Depositário. Artigo XVIII Entrada em vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, junto ao Depositário. 2. Para qualquer Estado ou organização de integração econômica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela adira após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito feito pelo referido Estado ou organização de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042 Artigo XIX Denúncia

Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito ao Depositário. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo Depositário. Artigo XX Depositário 1. O original da presente Convenção, cujos textos nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário. O Depositário transmitirá cópias certificadas de cada uma dessas versões a todos os Estados e a todas as organizações de integração econômica regional que tenham assinado a Convenção ou que tenham depositado instrumentos de adesão a ela. 2. O Depositário, após consultas aos governos interessados, preparará versões oficiais do texto da presente Convenção nos idiomas árabe e chinês. 3. O Depositário informará a todos os Estados e organizações de integração econômica e regional signatários da presente Convenção e que a ela tenham aderido, bem como ao Secretariado, todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor da presente Convenção, as emendas, as formulações de reserva específicas e as notificações de denúncia. 4. Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o Depositário remeterá uma cópia certificada da mesma ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para seu registro e publicação, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados a esse efeito, assinaram a presente Convenção. FEITO em Bonn, em 23 de junho de 1979.

Presidência da República

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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 195, de 16 de junho de 2017. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.449, de 16 de junho de 2017. N o- 196, de 16 de junho de 2017. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.450, de 16 de junho de 2017. No 197, de 16 de junho de 2017. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 13, de 2017 (MP no 757/16), que "Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS)".

1 Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 15 "Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividadesfim da Suframa, vedada qualquer limitação de empenho e de movimentação financeira desses recursos. § 1o A distribuição dos recursos do orçamento próprio da Suframa será realizada de forma equitativa, nos termos de resolução a ser editada por seu Conselho de Administração. § 2o A arrecadação oriunda das taxas referidas no caput deste artigo e sua destinação deverão ser divulgadas na internet, até o último dia do mês subsequente àquele em que foram realizadas." Razões do veto "O dispositivo, além de tornar o orçamento público mais rígido, ao estabelecer nova despesa obrigatória, bem como um conjunto de regras de utilização dos recursos, torna-o, também, ineficiente e ineficaz, ao vincular o montante de execução da despesa ao valor da receita arrecadada, e não às reais necessidades do órgão. Além disso, a expressão é inadequada, não se cabendo falar de vedação de limitação sobre item de arrecadação, vez que o instituto da limitação de empenho e movimentação financeira aplica-se a despesas primárias obrigatórias, e não a receitas." Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Segurança Pública juntamente com a Advocacia-Geral da União acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito: Art. 16 "Art. 16. Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2016, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que tratam o art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3o e 5o do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. § 1o O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados em decorrência de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2o Para efeito de consolidação, o valor dos débitos referidos no caput deste artigo concernentes a cada ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado. § 3o O valor dos débitos, consolidado na forma do § 2o deste artigo, deverá ser quitado mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e ficará sujeito, a partir da data-base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.

ANEXO

§ 4o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor dos débitos, consolidado na forma do § 2o deste artigo, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3o deste artigo. § 5o Como medida alternativa ao parcelamento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária poderá propor plano de investimento do valor dos débitos de que trata o caput, podendo contemplar débitos apurados em mais de um período até o que se encerra em 31 de dezembro de 2016, a ser aprovado, conforme o caso, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Suframa segundo critérios a serem estabelecidos por seu Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços." Razão do veto "O dispositivo viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecido no âmbito da Emenda Constitucional no 95, que instituiu o novo regime fiscal, o artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), bem como os artigos 117 e 118 da Lei no 13.408, de 2016 (LDO), que estabelecem que a renúncia de receita, ainda que não tributária, deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e da respectiva medida de compensação." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE ATA DA 3a- REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL REALIZADA EM 14 DE JUNHO DE 2017 A terceira reunião da Comissão eleitoral independente do Conselho Nacional de Juventude iniciou às 09h do dia 14 de junho de 2017, na sala de Vídeo Conferência da Secretaria Nacional de Juventude, nesta capital federal. Na abertura, o presidente da Comissão Eleitoral, Anderson Pavin Neto, agradeceu a presença de todos os membros da Comissão, destacando o comprometimento e a importância de cada um para que o processo chegasse a fase de avaliação de candidaturas com quase 200 entidades inscritas e prosseguiu com a leitura da pauta do dia: I - Leitura e aprovação da Ata da 2ª reunião do dia 08/05/2017; II - Avaliação das inscrições; III - Elaboração de Lista Prévia de candidaturas habilitadas; IV - Demais assuntos relevantes e pertinentes. Em seguida, passou a palavra para a Secretária Geral, Kilvia Cristina Teixeira, que efetuou a leitura da Ata da 2ª reunião do dia 08/05/2017, que foi aprovada por unanimidade. Após iniciaram-se os trabalhos de análise das inscrições e demais documentos enviados pelas representações da sociedade civil entre os dias 15 de maio e 08 de junho de 2017, restando habilitadas as entidades relacionadas na lista anexada, bem como as inabilitadas com a devida justificativa. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a 3ª Reunião da Comissão Eleitoral do Conselho Nacional de Juventude. Para constar, eu, Anderson Pavin Neto (presidente) e Kilvia Cristina Teixeira (Secretária-Geral), lavramos a presente ata, que segue assinada. ANDERSON PAVIN NETO Presidente da Comissão

Conselho Nacional das Populações Extrativistas

LISTA PRÉVIA DAS CANDIDATURAS HABILITADAS PARA A ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE 2017-2019 ENTIDADES - NACIONAL NOME DA ENTIDADE Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil Visão Mundial AIESEC Instituto Global Atitude Centro de Estudos e Memória da Juventude - CEMJ União Nacional dos Estudantes UBES ANPG União dos Escoteiros do Brasil Associação Movimento Mapa Educação Confederação Brasileira de Empresas Juniores - Brasil Junior Confederação nacional dos jovens Empresários - CONAJE UGT União Brasileira de Mulheres - UBM União dos Negros pela Igualdade

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FONSANPOTMA Organização Nacional de Cegos do Brasil Escola de Gente - Comunicação em Inclusão

EIXO Participação Participação Participação Participação Participação Educação Educação Educação Educação Educação Trabalho e Renda Trabalho e Renda Trabalho e Renda Diversidade - Genero Diversidade - Raça e etnia / Povos tradicionais

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CUCA União da Juventude Brasileira Liga do Funk Nação HipHop Brasil União da Juventude Brasileira Associação Partido da Internet Pastoral Juvenil da CNBB Associação Cultural, Educacional, Social, Folclórica e Esportiva Gregue Cândido Confederação Brasileira de Muaythay Tradicional Associação de Cultura, Esporte e Lazer Movimenta Brasil Movimento Nacional ODS - Nós Podemos Associação de Jovens Engajamundo Um teto para meu País Ordem Demolay Fundação Global da Paz Ordem dos Advogados do Brasil

Diversidade - Raça e etnia / Povos tradicionais Diversidade - Raça e etnia / Povos tradicionais Diversidade - Jovens com Deficiência Diversidade - Jovens com Deficiência Cultura Cultura Cultura Cultura Cultura Direito a Comunicação Direito a Comunicação Esporte e Lazer Esporte e Lazer Esporte e Lazer Meio Ambiente Meio Ambiente Território e Mobilidade Território e Mobilidade Segurança e Paz Segurança e Paz

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 ENTIDADES DO SUL - REGIONAL NOME DA ENTIDADE Fabrica da Cidadania União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Sul Instituto Teotônio Vilela Paraná Associação da Juventude Rural de Arroio do Tigre Sociedade União da Vila dos Eucaliptos Associação Candelariense de Juventude Rural Federação Comunitária de Associações de Moradores Instituto Futuro Fundação Municipal da Cultura de Bombinhas Instituto Nacional de Tecnologia Social JPTB Federação de Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP

ESTADO Paraná Rio Grande do Sul Paraná Rio Grande do Sul Rio Grande do Sul Rio Grande do Sul Paraná Santa Catarina Santa Catarina Paraná Santa Catarina Paraná

ENTIDADES DO SUDESTE - REGIONAL NOME DA ENTIDADE Instituto Masther Projetos e Assessoria Governamental Educacional e Socio Ambiental Grupo Pensar Cultural Atlética da Fundação Santo André Fundação Ulysses Guimarães São Paulo Associação Santa Cecília Diretório Central dos Estudantes "XIV de Outubro" Projeto SOS Brasil PMDB Mulher de Jundiaí Associação Real de Estudo Esportivo Associação Comunitária Auri Verde Comunidade Unida de Vil Gonçalves e Adjacências Associação Atados Associação da Parada e apoio LGBT de Campinas

ESTADO São Paulo Rio de Janeiro São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo São Paulo

ENTIDADES DO CENTRO OESTE - REGIONAL NOME DA ENTIDADE Supervisão Regional da Igreja de Deus no Brasil - Região Central Juventude da Igreja Evangelica Assembleia de Deus do Cruzeiro Velho Juventude da Catedral das Assembleias de Deus Federação de Boxe do Distrito Federal e Entorno Juventude da Congregação de Aguas Lindas Juventude da Congregação da QR 511 Juventude da Congregação da Vila Planalto Associação Desportiva de Futsal do Distrito Federal - ADE/DF Movimento Franco Montoro Conselho Regional de Administração do MS Associação Brasileira de Recursos Humanos Seccional de Mato Grosso do Sul Movimento e Ação Instituto Alumni UBB Federação Brasileira Semma Associação de Moradores dos Bairros Jardim Jardim Petrópolis e Residencial Terezinha Braga Associação da União Campograndense de estudantes Associação Cultural Lua Alá JPSDC Juventude da Congregação do Paranoa Juventude da Congregação do RIACHO FUNDO

UF Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Goiás Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal Mato Grosso Mato Grosso do Sul Mato Grosso do Sul Goiás Distrito Federal Distrito Federal Goiás Mato Grosso do Sul Goiás Distrito Federal Distrito Federal Distrito Federal

ENTIDADES DO NORTE - REGIONAL NOME DA ENTIDADE

ESTADO Amazonas Amazonas Roraima Tocantins Roraima

Instituto Japiim - IJAP Centro Acadêmico de Ciências Contabeis da UEA / AM Centro Academico de Medicina da UFRR Associação de Apoio ao Centro de Ensino Médio de Taquaralto DCE UFRR

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO VICTOR NUNES LEAL PORTARIA N o- 13, DE 13 DE JUNHO DE 2017 A DIRETORA DA ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL, no uso das atribuições previstas no art. 6º, inciso XI e art. 34, inciso I do Regimento Interno da Escola da Advocacia Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, aprovado pela Portaria nº 655, de 7 de novembro de 2016, resolve: 1º. Delegar competência ao responsável pela Direção da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal no Estado de São Paulo, para celebrar acordos de cooperação técnica que não impliquem em compromissos financeiros, com entidades públicas e privadas, visando à realização das atividades da Escola da Advocacia-Geral da União no âmbito da 3ª Região. 2º. Fica revogada a Portaria EAGU nº 3, de 2 de julho de 2013. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CHIARA MICHELLE RAMOS MOURA DA SILVA

União Estadual dos Estudantes de Roraima ACEAC - Associação Cênicas de Arte e Cultura Cia Cata-ventos de Cultura Grêmio Estudantil REM Associação de Moradores do Setor Taquari Associação Amor de Mãe União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas Frente de Inclusão Estudantil Libertária - FIEL Movimento Amigos da Zona Norte e Região Metropolitana UMESPA - União Municipal dos Estudantes de Paraupebas - PA Gremio Estudantil Força Jovem - 31 de Março Movimento Respeita Roraima ENTIDADE DO NORDESTE - REGIONAL

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 22, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.010292/2006-62 e apensos, resolve: Art. 1º Fica alterado o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo: CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA Mínimo de 15% Mínimo de 15%

3ª 4ª 5ª 6ª

Mínimo Mínimo Mínimo Mínimo

de de de de

15% 15% 15% 25%

ESTADO Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Maranhão Rio Grande do Norte Pernambuco Ceará Ceará SERGIPE Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Sergipe Pernambuco Alagoas Bahia Pernambuco Sergipe Bahia Salvador Maranhão Maranhão Maranhão 31/12/2015 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020

Parágrafo único. O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJs ou até três CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 (vinte mil) toneladas, darse-á da seguinte forma:

GABINETE DO MINISTRO

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Roraima Tocantins Acre Tocantins Tocantins Tocantins Tocantins Roraima Amazonas Pará Tocantins Roraima

NOME DA ENTIDADE Dança Portuguesa Esplendor Português Grupo Solidário Lilás Associação Municipal dos Estudantes Associação São José da Vila São José União dos Estudantes Ribamarenses Associação Comunitária do Jardim Tropical Associação de Desenvolvimento Jota Câmara Liga Esportiva de Futebol de Salão de São José de Ribamar Associação Comunitária da Vila Santa Terezinha Sociedade Folclórica Dança do Boiadeiro Alegria de Dançar, Estrela de Rodeio SAFADER Central da Juventude de Pio XII União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Pio XII Associação Cultural Ecológica e Educacional - Casa da Cultura Associação Feminina Juvenil da Baixada Piodozense Centro de Integração Social Cultural Aprendiz do Futuro Clube de Mães Santa Rita Associação das Donas de Casa Barreto e Adjacentes Associação de Moradores da Cidade Olímpica Associação Atlética e Cultural Juvenil Associação Desportiva Juvenil de Bela Vista União Municipal dos Estudantes de Rosário Associação Folclórica Upaon - Mirim Juventude em Ação de Peritoró União Municipal dos Estudantes de Bacabal FECAP Serviço de Tecnologia alternativa Movimento Deixa Ela Falar Associação Integrando e Construindo Conhecimento - AICC COLETIVO MUDE União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Estancia DCE UNIT União Metropolitana dos estudantes secundaristas de aracaju Centro Cultural Erukerê Coletivo Sôrô Odo Biyi Galera Sangue Bom Movimento Virtual OS CAATINGAS Grêmio estudantil Darcy Ribeiro Grêmio Estudantil Elisio Matos Grêmio Estudantil Gilmar Evaristo Grêmio Estudantil Josenilson Lima Grêmio Estudantil Roseli Pereira Grêmio Estudantil Revolução Grêmio Estudantil Reiventar é Preciso ESCAPE (Escola de Skate, Cidadania e Arte de Pernambuco) Associação de Desenvolvimento Comunitário do Povoado Retiro Coletivo LGBT Flores do Sisal Juventude Socialista Brasileira - Pernambuco Grêmio Estudantil Luiza Mahin Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicação da Bahia Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Bahia e Sergipe União Municipal dos Estudantes de Grajaú FUG - MA Movimento Jovens pela Mudança

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ETAPA 1ª 2ª

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ISSN 1677-7042

PRAZO 31/01/2014 31/12/2014

CNPJ ou CDA Um CNPJ ou CDA Dois CNPJs ou CDAs Três CNPJs ou Três CDAs

PRAZO 31/12/2014 31/12/2014 primeira unidade 31/12/2015 segunda unidade 31/12/2014 primeira unidade 31/12/2015 segunda unidade 31/12/2017 terceira unidade

Art. 2º Às empresas armazenadoras que tenham certificado 75% (setenta e cinco por cento), ou mais, das suas Unidades até o final da 5ª etapa (31/12/2019), será concedido prazo de mais três anos, até 31/12/2022, para que as Unidades Armazenadoras remanescentes, de difícil adaptação, possam sofrer as intervenções necessárias, findo o qual, se não certificadas, não poderão prestar serviços de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.

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ISSN 1677-7042

Art. 3º Os requisitos técnicos obrigatórios designados como (O4), mencionados no texto e nas legendas do Anexo I da Instrução Normativa nº 29, de 8 de junho de 2011, deverão ser cumpridos até 31/12/2018. Art. 4º Ficam revogadas as Instruções Normativas MAPA nº 41, de 14 de dezembro de 2010; nº 24, de 9 de julho de 2013; e nº 22, de 7 junho de 2016. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EUMAR ROBERTO NOVACKI PORTARIA

No

1.303, DE 14 DE JUNHO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo nº 21042.003979/2015-46, resolve: Art. 1º Fica concedida autorização à Associação Nacional de Criadores Herd-Book Collares, com sede no município de Pelotas-RS, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob o nº 012, na categoria de Entidade de Âmbito Nacional, para efetuar os trabalhos de registro genealógico de bovinos da raça Sueca Vermelha. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EUMAR ROBERTO NOVACKI PORTARIA N° 1.354, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o que consta no Processo SEI nº 21000.040358/201611, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito da Administração Direta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação, deliberativo, com a finalidade de apoiar a gestão da tecnologia da informação e a implementação de políticas, diretrizes e ações. Art. 2º Compete ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - Definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à tecnologia da informação; II - Promover a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - Promover a política de aquisição de equipamentos utilizados na tecnologia da informação; IV - Recomendar a adoção de metodologia de desenvolvimento de sistemas; e V - Avaliar os relatórios de execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação. Art. 3º O Comitê de Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será composto pelos seguintes representantes titulares: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Departamento de Administração; IV - Assessoria Especial de Controle Interno; V - Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas; VI - Assessoria de Comunicação e Eventos; VII - Consultoria Jurídica; VIII - Ouvidoria; IX - Secretaria de Defesa Agropecuária; X - Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo; XI - Secretaria de Política Agrícola; XII - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio; XIII - Instituto Nacional de Meteorologia; e XIV - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. § 1º O trabalho como membro do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação se desenvolverá sem prejuízo das atribuições decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, e não implicará remuneração complementar. § 2º Os representantes titulares do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos legais, por seus substitutos legais, que terão direito a voz e voto nas reuniões em igualdade de condições, sendo garantido ao presidente o voto de qualidade. Art. 4º Designar o Diretor do Departamento de Administração para exercer a função de Presidente do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cabendo-lhe: I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; II - Representar o Comitê nos atos que se fizerem necessários; III - Definir datas e pautas para as convocações, convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões; IV - Convidar participantes para as reuniões: pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos; V - Decidir em caso de empate, utilizando o voto de qualidade; VI - Assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do Comitê; VII - Indicar membros para grupos de trabalho, visando realização de estudos, levantamentos, investigações e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Comitê, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

VIII - Designar servidores responsáveis pelos trabalhos de apoio operacional e administrativo às reuniões do Comitê; e IX - Assinar resoluções deliberadas no Comitê. Art. 5º Designar o Coordenador Geral de Tecnologia da Informação para exercer a função de Secretário Executivo do Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cabendo-lhe: I - Auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê; II - Propor calendário e pauta das reuniões; III - Organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião; IV - Encaminhar minutas de resoluções do Comitê à Consultoria Jurídica; V - Lavrar as resoluções e atas da reunião e encaminhá-las ao presidente e demais representantes; e VI - Organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao Comitê. Art. 6º Aos demais membros do Comitê compete: I - Comparecer às reuniões; II - Analisar, debater e votar as matérias submetidas; III - Propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões; IV - Solicitar ao Secretário do Comitê informações e documentos necessários; V - Comunicar ao Presidente, com antecedência, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião; e VI - Assinar as resoluções e atas das reuniões. Art. 7º O Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente, ou por solicitação da maioria simples de seus membros. § 1º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, dentre eles o seu titular ou seu substituto legal. § 2º As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos votos. § 3º Em caso de empate, cabe ao Presidente do Comitê ou a quem estiver presidindo a reunião, o voto de qualidade. § 4º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto. Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, a juízo de seu Presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, os órgãos específicos singulares e as unidades descentralizadas. § 1º Os convidados poderão participar das discussões, no entanto, não terão direito a voto. Art. 9º Poderão ser constituídos subcomitês técnicos, no âmbito dos órgãos singulares e unidades descentralizadas, para efetuarem levantamentos, estudos especializados e proposições sobre tecnologia da informação, alinhados aos objetivos estratégicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 892, de 17 de setembro de 2013. EUMAR ROBERTO NOVACKI

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO N o- 37, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997 e pelo Decreto n° 2.366, de 5 de novembro de 1997, DEFERE os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas: Espécie Malus domestica Borkh. Chrysanthemum L. Glycine max (L.) Merr. Glycine max (L.) Merr. Glycine max (L.) Merr. Glycine max (L.) Merr. Glycine max (L.) Merr. Saccharum L. Saccharum L. Saccharum L. Eucalyptus spp

Denominação da Cultivar SEKZIE Zanmuskyfa Purple DS7816 IPRO 81MS00 IPRO 82Ho112 CI IPRO NS6939RR NS8383RR RB975952 RB975201 RB985476 K2001

Número do Protocolo 21806.000171/2013-66 21806.000291/2015-25 21806.000045/2016-54 21806.000046/2016-07 21806.000047/2016-43 21806.000124/2016-65 21806.000125/2016-18 21806.000261/2016-08 21806.000262/2016-44 21806.000264/2016-33 21806.000006/2017-38

Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900008

RICARDO ZANATTA MACHADO Coordenador Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

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Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.121-SEI, DE 7 DE JUNHO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Autorizar a FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO ERMINDO FRANCISCO ROVEDA a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, com utilização de tecnologia digital no Município de CRUZ MACHADO, Estado do PARANÁ, por meio do canal 47 (quarenta e sete), visando a retransmissão dos seus próprios sinais, por recepção via terrestre. Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos, e autorizar o funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, nos termos do Processo nº 53900.039412/2016-28 e da Nota Técnica nº 11302/2017/SEI-MCTIC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO KASSAB PORTARIA Nº 3.122-SEI, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Autorizar a FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO ERMINDO FRANCISCO ROVEDA a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, com utilização de tecnologia digital no Município de GENERAL CARNEIRO, estado do PARANÁ, por meio do canal 48 (quarenta e oito), visando a retransmissão dos seus próprios sinais, por recepção via terrestre. Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos, e autorizar o funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, nos termos do Processo nº 53900.039413/2016-72 e da Nota Técnica nº 11352/2017/SEI-MCTIC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO KASSAB PORTARIA Nº 3.123-SEI, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Autorizar FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO ERMINDO FRANCISCO ROVEDA a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, com utilização de tecnologia digital no Município de BITURUNA, Estado do PARANÁ, por meio do canal 45 (quarenta e cinco), visando a retransmissão dos seus próprios sinais, por recepção via satélite. Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos, e autorizar o funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, nos termos do Processo nº 53900.039408/2016-60 e da Nota Técnica nº 11365/2017/SEI-MCTIC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO KASSAB PORTARIA Nº 3.124-SEI, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e na Portaria nº 6.738, de 21 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Autorizar FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO ERMINDO FRANCISCO ROVEDA a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, com utilização de tecnologia digital no Município de MALLET, Estado do PARANÁ, por meio do canal 45 (quarenta e cinco), visando a retransmissão dos seus próprios sinais, por recepção via satélite. Art. 2º Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos, e autorizar o funcionamento em caráter provisório, condicionado à autorização para uso da radiofrequência, nos termos do Processo nº 53900.039420/2016-74 e da Nota Técnica nº 11376/2017/SEI-MCTIC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO KASSAB

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 14 de dezembro de 2016 N o- 54 - Processo no 53500.000079/2014-16 - Aplica à TELEFÔNICA BRASIL S.A., na condição de sucessora por incorporação da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., à época da ocorrência dos fatos prestadora do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que trata de descumprimentos relativos ao Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura (PGMQ-TV por Assinatura), a sanção de multa no valor de R$876.175,00, por infração aos arts. 8.º, II; 9.º, II e § 1.º; 10, II e § 1.º; 12, II e § 1.º; 14, II e § 1.º; 15, II; e 17, II e § 1.º, todos do PGMQ-TV por Assinatura. KARLA CROSARA IKUMA REZENDE

CONSELHO DIRETOR ACORDÃO Nº 217, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Processo nº 53500.004138/2016-89 Recorrente/Interessado: TIM CELULAR S.A., INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI S.A. Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas. Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 107, de 16 de junho de 2017 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EILD. RESOLUÇÃO Nº 590/2012. APLICABILIDADE DOS VALORES DE REFERÊNCIA PREVISTOS NO ATO Nº 6.212/2014. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ITEM 2 DO DESPACHO Nº 1/2016/SEI/SCP. REVOGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRA INTERESSADA. INDEFERIMENTO. 1. Pela aplicabilidade dos valores de referência previstos no Ato nº 6.212/20142. 2. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo apresentado pela OI. 3. Pela Reforma, de ofício, do Despacho nº 1/2016/SEI/SCP, para revogar o disposto no item 2 e alterar a redação do item 1, determinando-se que a remuneração dos serviços de EILD prestados pelo GRUPO OI ao GRUPO TIM se faça pelos valores de referência constantes do Ato nº 6.212/2014, desde 25 de fevereiro de 2016, data da propositura da presente Reclamação Administrativa, até que seja homologada uma nova ORPA de EILD do GRUPO OI, com base no modelo de custos, nos termos da Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014. 4. Pelo indeferimento do pedido de ingresso da TELEFÔNICA S.A. nos autos, tendo em vista a revogação da parte de decisão que lhe seria aplicável. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel nos termos da Análise nº 136/2017/SEI/IF (SEI nº 1553756), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. e OI S.A. em face da decisão da Superintendência de Competição consubstanciada no Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/SCP, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) reformar ex officio a decisão exarada no Despacho Decisório nº 1/2016/SEI/SCP: I - alterar a redação do item 1, nos seguintes termos: "DETERMINAR que a remuneração dos serviços de EILD prestados pelo Grupo Oi ao Grupo TIM se faça pelos valores de referência constantes do Ato nº 6.212/2014, desde 25 de fevereiro de 2016, data da propositura da presente Reclamação Administrativa, até que seja homologada uma nova ORPA de EILD do Grupo Oi, com base no modelo de custos, nos termos da Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014; II - revogar o disposto no item 2; a) indeferir o pedido da TELEFÔNICA S.A. de ingresso no processo, tendo em vista a revogação da parte da decisão que lhe seria aplicável; e, b) indeferir a manifestação da TELEFÔNICA S.A. protocolada sob o nº SEI 1479658, em razão do indeferimento do seu pedido de ingresso aos autos. Com relação ao item "a" a decisão foi unânime, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Igor Vilas Boas de Freitas, por meio da Análise nº 136/2017/SEI/IF (SEI nº 1553756). Quanto ao item " b" a decisão foi por maioria de quatro votos, nos termos da Análise nº 136/2017/SEI/IF (SEI nº 1553756). Neste item, votou vencido o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, nos termos do Voto nº 9/2017/SEI/LM (SEI nº 1553672). Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais. JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO Presidente do Conselho ATO Nº 9.620, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 03 de novembro de 2004, no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, e no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e respectivas alterações;

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CONSIDERANDO o disposto na Análise nº 13/2016/SEI/RZ, de 20 de maio de 2016 (SEI nº 0498788); CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 185, de 23 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2016, nos autos do Processo nº 53500.001192/2014-19 (SEI nº 0514988); CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.001192/2014-19, resolve: Art. 1º Autorizar o uso de radiofrequência, em caráter precário, à SMEPR COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 02.686.941/0001-09, desde a data de vencimento da outorga do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, referente ao Ato nº 3.766, de 19 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2013, ou seja, desde 4 de maio de 2015, até 27 de setembro de 2016, na Área de Prestação de Serviço de Caçador, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Estabelecer a cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência(s), no valor de R$ 251,45 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em conformidade com o art. nº 48 da Lei nº 9.472, de 1997. Art. 3º Determinar que o valor referido no art. 2º deverá ser recolhido na forma e no prazo estabelecido pela Anatel. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO Presidente do Conselho

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE O Superintendente de Fiscalização da Anatel, nos termos do art. 82, inciso IX, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, torna pública a decisão final proferida no processo a seguir relacionado. A íntegra da decisão pode ser acessada por meio do site da Agência (http://www.anatel.gov.br/institucional/index.php/processos-administrativos): 53554.000500/2014. JULIANO STANZANI

GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO ATO N o- 9.396, DE 8 DE JUNHO DE 2017 Extinguir, por cassação, a autorização do Serviço Rádio do Cidadão, de interesse restrito, expedida à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s), tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 671, de 03 de novembro de 2016, nos artigos 139 e 169 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.A extinção não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Processo nº 53504.012119/2016-96: Entidade ; FISTEL ; Validade ; AARON ALVES SOARES ; 80104502274 ; 30/03/2015 ; ADRIANA PIRES CARDOZO ; 80104564202 ; 31/03/2015 ; ADRIANO ALBERTO RIBEIRO ; 80104572647 ; 31/03/2015 ; ; 31/03/2015 ; ALEXANDER FAELIS ; 80104570270 ; 31/03/2015 ; ALEXANDER RAMOS DE SOUZA ; 80104535369 ; 03/03/2015 ; ALEXANDRE APARECIDO RAMOS ; 80104563737 ; 23/03/2015 ; ANTONIO RIBEIRO ; 80104495049 ; 09/03/2015 ; BENEDITO APARECIDO SCHARLACK ; 80104503912 ; 11/03/2015 ; CLAUDINEI ROLDAN ; 80104539518 ; 09/03/2015 ; CLAUDIO CAMILO ABUMRAD JUNIOR ; 80104552107 ; 30/03/2015 ; CRISTIANO LANGRAFF COVALO ; 80104545160 ; 15/03/2015 ; DIVALDO SILVA ; 80104535105 ; 28/03/2015 ; DOUGLAS APARECIDO LAROCA ; 80104494905 ; 15/03/2015 ; DOUGLAS KOITI HASCIMOTO ; 80104529040 ; 01/03/2015 ; EDSON VIEIRA MOTA ; 80104546212 ; 11/03/2015 ; ; 11/03/2015 ; FERNANDO GUILHERME DA CRUZ ROCHA ; 80104559381 ; 18/03/2015 ; GILSON ANTONIO ORTIZ DE CAMARGO ; 80104524596 ; 28/03/2015 ; GIULIANO CANTERUCCI ELIAS JOAO ; 80104546565 ; 11/03/2015 ; GONÇALO TADEU GIORGIANI ; 80104509015 ; 01/03/2015 ; GUILHERME REBELLO WADT ; 80104548690 ; 24/03/2015 ; IRIVAM ROBERTO PELEGRINI ; 80104560983 ; 21/03/2015 ; IVAN ROCHA DA SILVEIRA BITTENCOURT ; 80104560126 ; 23/03/2015 ; JOÃO CARLOS FIGUEIREDO ; 80104565438 ; 24/03/2015 ; JOSÉ CASSIO CAIRES DE JESUS ; 80104558814 ; 21/03/2015 ; JOSÉ ERICH APARECIDO EGGERT MENDES ; 80104553936 ; 20/03/2015 ; JOSÉ OLDAQUE DE SOUSA ; 80104533587 ; 01/03/2015 ; JOSIAS COSTA DE ABREU ; 80104548347 ; 15/03/2015 ; JULIANO TIAGO HELENA BANHOS ; 80104567139 ; 28/03/2015 ; JUVENAL VITORIO DE SOUZA ; 80104535016 ; 05/03/2015 ; ; 05/03/2015 ; LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA ; 80104509287 ; 14/03/2015 ; MARCO ANTONIO APPOLINARIO DE SOUZA ; 80104572132 ; 30/03/2015 ; ORLANDO TADEU RODRIGUES ; 80104530723 ; 16/03/2015 ; OSVALDO ALEXANDRE ; 80104530804 ; 02/03/2015 ; RICARDO LUIS RODRIGUES FERREIRA ; 80104517387 ; 02/03/2015 ; RIVALDO DA SILVA ; 80104553421 ; 29/03/2015 ; RODRIGO PEREIRA COSTA ; 80104530995 ; 02/03/2015 ; RUBEN OLIVEIRA LIMA ; 80104551488 ; 14/03/2015 ; SILVIO ROBERTO DE OLIVEIRA ; 80104528583 ; 10/03/2015 ; SILVIO RODRIGUES COLIMO ; 80104545089 ; 15/03/2015 ; VAGNER DOS ANJOS TRINDADE ; 80104542730 ; 10/03/2015 ; VALNEI PEREIRA DA SILVA ; 80104485167 ; 03/03/2015 ; WAGNER DAVI DE FARIAS ; 80104506938 ; 07/03/2015 ; SANDRO ALMEIDA RAMOS Gerente

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GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE DESPACHO DO GERENTE O Gerente Regional da Anatel nos Estados da Bahia e Sergipe, nos termos do art. 82, inciso IX do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, torna públicas as decisões finais proferidas nos processos a seguir relacionados. A íntegra das decisões pode ser acessada por meio do site da Agência (http://www.anatel.gov.br/institucional/index.php/processos-administrativos): 53554.003423/2016; 53554.003775/2016; 53554.003699/2016; 53554.003358/2016; 53554.003349/2016; 53554.002732/2016; 53554.003422/2016; 53557.000908/2016; 53554.002747/2016; 53554.003348/2016; 53554.003355/2016; 53554.003425/2016; 53554.003328/2016; 53554.003418/2016; 53554.003324/2016; 53557.000213/2016; 53554.003233/2016; 53554.003359/2016; 53554.000818/2016; 53554.003421/2016; 53554.002849/2016; 53557.000705/2016; 53557.001007/2016; 53554.002743/2016; 53554.006030/2015; 53557.001007/2016; 53554.003674/2016. HERMANO BARROS TERCIUS

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE E PIAUÍ ATO N o- 9.554, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Extingue, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço Móvel Marítimo, expedidas às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §5º, do art. 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. A relação de entidade(s) está na seguinte ordem: nome da entidade, número do CPF ou CNPJ, número do Fistel, validade da autorização de radiofrequência. Processo nº 53560.003235/2016-40: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, 25682687353, 50401879984, 24/01/2015; JOSE OSSION PEREIRA LOBÃO, 05417228320, 50401883582, 25/01/2015; NATAL NAUTICA LTDA, 03111332000131, 50400041847, 16/02/2015; CELIO ALEXANDRE DE SOUSA, 73914240300, 50402016645, 05/04/2015; JEAN CARLOS BATISTA DA SILVA, 47327235353, 50013004018, 06/04/2015; JOARES CÍCERO REBOUÇAS, 17057264372, , 50402022610, 08/04/2015; JOSE IVAN DA SILVA NUNES, 39218619349, 50404057314, 12/04/2015; LUCIANO ALVES BORGES, 24190128368, 10020029403, 10/05/2015; LUIZ ALVES BORGES, 10289437334, 10020206380, 10/05/2015; FRANCISCO RUBENS DE MEDEIROS, 57585237391, 50402289455, 05/07/2015; REGINALDO ANTONIO DA COSTA, 42255805391, 50402288211, 05/07/2015; MANOEL GOMES DE MELO, 23048859420, 50402351517, 29/07/2015; RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO, 91388562472, 50402351860, 29/07/2015; MANUEL PEREIRA LIMA, 04422481215, 50402377664, 08/08/2015; FRANCISCO ROGERIO DE ANDRADE VASCONCELOS, 12306304491, 50402471415, 05/09/2015; JOSE CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS, 67159443420, 50402476212, 06/09/2015; RAUL BARBOSA CARNEIRO JUNIOR, 05791464304, 50402495608, 15/09/2015; PESQUEIRA NACIONAL LTDA, 04701950000102, 50402506901, 20/09/2015; MARCOS ANTONIO DE A. CAMELO/ HAROLDO

GURGEL DE SA, 08709963472, 50402506065, 20/09/2015; PESQUEIRA ATLANTICA LTDA, 05253246000199, 50402596110, 17/10/2015; JOANEY TOMAZ DA COSTA, 42306442487, 50402982428, 28/12/2015. CARLOS BEZERRA BRAGA Gerente

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 N o- 9.398 - Processo n o- 53500.059081/2017-36. Expede autorização à CLOUD SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME, CNPJ/MF n o- 10.328.732/0001-69, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. N o- 9.399 - Processo n o- 53500.057052/2017-30. Expede autorização à LINK NET BANDA LARGA EIRELI - ME, CNPJ/MF n o- 25.391.203/0001-87, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO AMAZONAS, ACRE, RONDÔNIA E RORAIMA ATO Nº 9.517, DE 12 DE JUNHO DE 2017 Processo nº 53578.000358/2017-11. Outorga autorização para uso de radiofrequências à MILLENIUM SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - ME, CNPJ nº 25.084.798/0001-28 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado. CELSO HENRIQUE HEREDIAS RIBAS Gerente

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO ATO Nº 8.767, DE 17 DE MAIO DE 2017 Processo nº 53500.015822/2016-96. Designa o Instituto Brasil de Tecnologia - IBrTec para exercer, em nome da Anatel, nos termos aprovados pelo Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e consolidados no Termo de Responsabilidade (SEI nº 1466092), as funções de Organismo de Certificação Designado - OCD. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATO N o- 8.926, DE 23 DE MAIO DE 2017 Processo nº 53500.057320/2017-13. Expede autorização à J. C. COMERCIO E SERVICOS DE PROVEDOR DE INTERNET LTDA - ME, CNPJ/MF nº 20.907.901/0001-79, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATOS DE 8 DE JUNHO DE 2017 N o- 9.381 - Processo n o- 53500.058892/2017-10. Expede autorização à POWER TELECOMUNICACOES LTDA ME, CNPJ/MF no- 07.802.639/0001-30, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. N o- 9.382 - Processo n o- 53500.056489/2017-56. Expede autorização à TELETRICA TECNOLOGIA LTDA - ME, CNPJ/MF n o- 04.341.013/0001-85, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. N o- 9.384 - Processo n o- 53500.059207/2017-72. Expede autorização à ALCIONE DE SANTANA LIMA - ME, CNPJ/MF n o- 22.930.279/0001-45, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

N o- 9.400 - Processo n o- 53500.059843/2017-02. Expede autorização à C. A. NUNES MELCHIADES - EIRELI - ME, CNPJ/MF n o- 27.486.095/0001-51, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. N o- 9.401 - Processo n o- 53500.059947/2017-17. Expede autorização à AMERICA PROVEDOR DE INTERNET LTDA - EPP, CNPJ/MF n o- 27.751.234/0001-27, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. N o- 9.402 - Processo n o- 53500.057154/2017-55. Expede autorização à J FELIX DE SOUZA - ME, CNPJ/MF n o- 24.265.904/0001-07, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em todo o território nacional. N o- 9.413 - Processo n o- 53500.059063/2017-54. Expede autorização à A.P. DA SILVA MENDONCA - ME, CNPJ/MF n o- 09.449.488/0001-03, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. N o- 9.415 - Processo n o- 53500.058253/2017-54. Expede autorização à MICHELI REGINA MACHADO ME, CNPJ/MF n o- 08.491.129/0001-51, para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente ATOS DE 14 DE JUNHO DE 2017 o-

N 9.608 - Processo nº 53500.061096/2017-64. Outorga Autorização de Uso de Radiofrequência à RADIO FM ESPERANCA DE GUADALUPE LTDA, CNPJ 23.505.423/0001-69, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na localidade de Guadalupe/PI. N o- 9.609 - Altera os Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF - PBTV, de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF - PBRTV e de Televisão Digital - PBTVD, considerando o resultado das Consultas Públicas nº 50/2013, 51/2013, 57/2013, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014 e 09/2014. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no Diário Oficial da União. Sua íntegra estará disponível no portal da Anatel na parte de Publicações Eletrônicas. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente

SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO PORTARIA Nº 1.675, DE 2 DE JUNHO DE 2017 A SECRETÁRIA DE RADIODIFUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013, com a redação dada pela Portaria nº 5.774, de 16 de dezembro de 2016 e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar à Entidade abaixo relacionada a penalidade de suspensão, que por este ato, fica convertida em multa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. N° do Processo

Entidade

53000.077014/2013 Rádio Itaipu de Ourinhos Ltda

Serviço

Município

UF

Sanção

Valor Alterado (R$)

Enquadramento Legal

Portaria

FM

Ourinhos

SP

Multa

3.169,52

Art. 38, alínea "b" da Lei nº 4.117/62, alterada pela Lei nº 10.610/02

Portaria SERAD n° 1675, de 02/06/2017

Embasamento da Portaria de Multa Portaria MC n° 858/2008 Portaria MC n° 112/2013

VANDA JUGURTHA BONNA NOGUEIRA PORTARIA Nº 3.030, DE 8 DE JUNHO DE 2017 A SECRETÁRIA DE RADIODIFUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 26 da Portaria n° 112, de 22 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2013, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria n° 5.774, de 16 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve: Art. 1º Conhecer e dar parcial provimento ao recurso administrativo de nº 53900.055174/2016-06, interposto pela Entidade abaixo relacionada, bem como alterar o valor da multa aplicada pela Portaria nº 1584/2016/SEI-MC, de 05/06/2016, DOU de 23/08/2016. Art. 2º Não conhecer o recurso de nº 53900.060041/2016-43, interposto intempestivamente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. N° do Processo

Entidade

Serviço

Município

53000.048679/2012 Associação Comunitária de Radiodifusão Vale RADCOM Águas Belas do Ipanema FM de Águas Belas - PE

UF

Sanção

Valor Alterado (R$)

Enquadramento Legal

Portaria

PE

Multa

1.028,10

Art. 40, inciso XII, do Decreto n° 2.615/98

Portaria SERAD n° 3030, de 08/06/2017

Embasamento da Portaria de Multa Portaria MC n° 562/2011 Portaria MC n° 112/2013

VANDA JUGURTHA BONNA NOGUEIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900010

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL DESPACHO DA DIRETORA Em 12 de junho de 2017 Nº 736-SEI - A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO COMERCIAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013, e no artigo 2º da Portaria MCTIC nº 2.992, de 26 de maio de 2017, e considerando o que consta no Processo nº 01250.028487/2017-62, resolve homologar o desligamento do sinal e a respectiva devolução do canal analógico 53+ (cinquenta e três decalado para mais) à União, a partir de 31 de maio de 2017, da TELEVISÃO INDEPENDENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA., autorizatária do serviço de retransmissão de televisão, em caráter primário, no município de IGARAPAVA/SP. A programação concebida pela referida entidade, doravante, será transmitida, apenas, no canal digital 21 (vinte e um), consignado por intermédio da Portaria nº 1.175, de 11 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2012. INEZ JOFFILY FRANÇA

COORDENAÇÃO-GERAL PÓS DE OUTORGAS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 6 de junho de 2017 Nº 743-SEI - O COORDENADOR-GERAL DE PÓS-OUTORGAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Anexo III, art. 77, § 4º, inciso III, da Portaria n.° 1.729, de 31 de março de 2017, e considerando o que consta no processo n.º 53900.051225/2016-12, resolve aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos, da FUNDACAO L'HERMITAGE, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no município de Silvânia - GO, utilizando o canal n.º 244 (duzentos e quarenta e quatro), classe A4, nos termos da Nota Técnica n.º 12082/2017/SEIMCTIC. ALTAIR DE SANTANA PEREIRA

Ministério da Cultura .

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA PORTARIA N o- 29, DE 16 DE JUNHO DE 2017 A DIRETORA SUBSTITUTA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria n.º 475, de 30/11/2016, e de acordo com o disposto no inciso VIII, art. 17, Anexo I, do Decreto n.º 6.844, de 07/05/2009, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a esta Portaria, resolve: I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; II - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; III - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos pela Portaria Iphan nº 230/02; IV - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo IV desta Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015; V- As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de obtenção de licença ambiental. VI- As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela aprovação dos projetos e programas de sua competência, cujas execuções estão sendo autorizadas na presente portaria, bem como pela fiscalização e monitoramento das ações oriundas dos mesmos, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do projeto, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.

VII- Condicionar a eficácia das presentes autorizações, permissões e renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de pesquisa anexos a esta Portaria. VIII- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELI HELENCO ANEXO I 01-Processo n. º 01401.000347/2012-44 Projeto: Prospecção, Monitoramento, Resgate Arqueológico e Educação Patrimonial na área a ser Impactada pela Implantação da PCH Areado Arqueólogo Coordenador: Gilson Rodolfo Martins Apoio Institucional: Laboratório de Pesquisas Arqueológicas, Museu de Arqueologia (LAP/MuArq) - Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) Área de Abrangência: Municípios de Inocência e Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso Sul Prazo de validade: 19 (Dezenove) meses 02- Processo n. º 01502.001058/2017-39 Projeto: Monitoramento Arqueológico na Área de Influência do Complexo Eólico Babilônia I-VI Arqueólogos Coordenadores: Lívia de Oliveira e Lucas e Celito Kestering Apoio Institucional: Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) Área de Abrangência: Municípios de Morro do Chapéu, Ourolândia e Várzea Nova, Estado da Bahia Prazo de Validade: 16 (dezesseis) meses 03- Processo n. º 01450.007106/2017-55 Projeto: Diagnóstico Arqueológico Interventivo e Educação Patrimonial na Faixa de Depleção do Reservatório UHE Marimbondo Arqueólogo Coordenador: Hugo Emanuel de Almeida Apoio Institucional: Fundação Museu de História, Pesquisa e Arqueologia do Mar e Laboratório de Arqueologia e Estudo da Paisagem - Universidade Federal do Vale do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) Área de Abrangência: Municípios de Icém, Guaíra, Guaraci, Colômbia e Barretos Estado de São Paulo, e municípios de Frutal, Fronteira e Planura, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 14 (catorze) meses ANEXO II 01- Processo n. º 01425.000161/2015-60 Projeto: Prospecção Arqueológica Intensiva, Monitoramento e Educação Patrimonial na área de implantação da LT 500 kV UHE Colíder - SE Cláudia Arqueólogo Coordenador: Valdir Luiz Schwengber Apoio Institucional: Museu de História Natural de Alta Floresta - Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) Área de Abrangência: Municípios de Nova Canaã do Norte, Itaúba e Cláudia, Estado de Mato Grosso Prazo de Validade: 12 (doze) meses ANEXO III 01-Processo n. º 01494.000072/2017-61 Projeto: Monitoramento Arqueológico - Restauração e Adaptação de Uso do Engenho São Pedro de Pindaré-Mirim Arqueóloga Coordenadora: Láyse Monnyse Araújo Oliveira Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia - LARQUniversidade Federal do Maranhão (UFMA) Área de Abrangência: Município de Pindaré-Mirim, Estado do Amazonas Prazo de Validade: 06 (seis) meses ANEXO IV 01-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Empreendimento: Grupo Litoral Processo n. º 01512.002164/2015-59 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Grupo Litoral: LT 525 Kv Marmeleiro 2 - Santa Vitória do Palmar C2, LT 525 Kv Marmeleiro 2 Povo Novo C2 e LT 525 KV Guaíba 3 - Povo Novo C2 Arqueólogo Coordenador: Juliano Bitencourt Campos Arqueólogo de campo: Osvaldo André Oliveira Apoio Institucional: Núcleo de Estudos do Patrimônio e Memória - NEP - Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) Área de Abrangência: Municípios de Santa Vitória do Palmar, Rio Grande, Capão do Leão, Pelotas, Turuçu, São Lourenço do Sul, Cristal, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Sertão Santana, Barão do Triunfo, Mariana Pimentel, Guaíba e Eldorado do Sul, Estado do Rio Grande do Sul Prazo de Validade: 06 (seis) meses 02-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Solatio Brasil Gestão de Projetos Solares Ltda Empreendimento: Usina Solar Fotovoltaica Guimarânea 1 e 2 Processo n: 01514.006803/2016-16 Projeto: Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação da Usina Solar Fotovoltaica Guimarânea 1 e 2 Arqueóloga coordenadora: Cássia Bars Hering Arqueóloga de campo: Jaqueline da Silva Belletti Apoio Institucional: Museu Arqueológico do Carste do Alto São Francisco - MAC- Prefeitura Municipal de Pains Área de Abrangência: Município de Guimarânea, Estado de Minas Gerais Prazo de Validade: 04 (Quatro) meses

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03-Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Morar Mais Empreendimentos Imobiliários Ltda. Empreendimento: Condomínio Vila Smart Campo Belo Processo n. º 01490.000271/2017-18 Projeto: Acompanhamento Arqueológico na Área do Condomínio Vila Smart Campo Belo Arqueólogo Coordenador: João Queiroz Rebouças Área de Abrangência: Município de Iranduba, Estado do Amazonas Prazo de Validade: 06 (seis) meses 04-Enquadramento IN: Nível IV Empreendedor: Martifer Renováveis Ltda. Empreendimento: Linha de Transmissão 230 kV SE Bom Lugar Norte - SE Icó Processo n. º 01496.000415/2016-97 Projeto: Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área do Empreendimento Linha de Transmissão 230 kV SE Bom Lugar Norte - SE Icó Arqueólogo Coordenador: Onésimo Jerônimo Santos Arqueóloga de Campo: Danúbia Valéria Rodrigues de Lima Área de Abrangência: Município de Icó, Estado do Ceará Prazo de Validade: 02 (dois) meses 05-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Vale do Mogi Empreendimentos Imobiliários S/A. Empreendimento: Vale do Mogi Empreendimentos Imobiliários S/A. Processo n: 01506.004952/2016-40 Projeto: Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação de Exploração de Jazida da Vale Mogi-Fazenda Bacuri Arqueóloga coordenadora: Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani Arqueólogo de campo: Job Lôbo Apoio Institucional: Museu Municipal José Raphael Toscano- Prefeitura de Jahu Área de Abrangência: Município de Guariba, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 04 (Quatro) meses 06-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Cometais Indústria e Comércio de Metais Ltda. Empreendimento: Loteamento Industrial Cometais Indústria e Comércio de Metais Processo n. º 01490.001614/2016-72 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área do Loteamento Industrial Cometais Indústria e Comércio de Metais Arqueóloga Coordenadora: Margaret Cerqueira de Souza Apoio Institucional: Museu de Arqueologia-Secretaria de Estado de Cultura (SEC) - Governo do Estado do Amazonas Área de Abrangência: Município de Manaus, Estado do Amazonas Prazo de Validade: 02 (dois) meses 07- Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Mário Morando Empreendimento: Residencial Júlia Vitória Processo n. º 01506.006231/2016-74 Projeto: Acompanhamento Arqueológico referente ao Empreendimento Residencial Julia Vitória Arqueólogo Coordenador: Astolfo Gomes de Mello Araújo Arqueólogo de Campo: Rodrigo Angeles Flores Área de Abrangência: Município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 08-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Oiapoque Energia S.A Empreendimento: Solar Oiapoque Processo n. º 01424.000403/2016-14 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação da UTE - Solar Oiapoque e Ampliação da Usina Termoelétrica Arqueólogo Coordenador: Fabio Origuela de Lira Arqueólogo de Campo: Pedro Antônio Carvalho Teixeira Apoio Institucional: Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA / Núcleo de Pesquisa Arqueológica - NuPArq / Governo do Estado do Amapá Área de Abrangência: Município de Oiapoque, Estado do Amapá Prazo de Validade: 12 (doze) meses 09- Enquadramento IN: Nível IV Empreendedor: CEPIMA Transmissora de Energia S.A Empreendimento: LT 500 kV Bacabeira - Pecém II Processo n. º 01450.003110/2016-63 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área de implantação da LT 500 kV Bacabeira - Pecém II Arqueólogos Coordenadores: Solange Bezerra Caldarelli e Renato Kipnis

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Arqueóloga de Campo: Ana Lucia Herberts Apoio Institucional: Instituto de Arqueologia e Patrimônio Cultural do Ceará - Instituto Tembetá e Centro de Pesquisa de História Natural e Arqueologia do Maranhão - Fundação Cultural do Maranhão - Governo do Estado do Maranhão Área de Abrangência: Municípios de Bom Princípio do Piauí, Luís Correia, Estado do Piauí. Municípios de Acaraú, Cruz, Bela Cruz Camocim, Ibiapina, Itapipoca, Itarema, Marco, São Gonçalo do Amarante, Senador Sá, Trairi, Uruoca, Estado do Ceará. Cachoeira Grande, São Bernardo, Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Presidente Juscelino, Primeira Cruz, Rosário, Água Santo Amaro do Maranhão, Buriti dos Lopes, Amontada, Bacabeira, Icatu, Morros Tutóia, Martinópolis, Moraujo, Barroquinha, Chaval, Granja, Parapaíba, Tiangua e Ubaja, Estado do Maranhão Prazo de Validade: 04 (quatro) meses RETIFICAÇÕES Na Portaria nº 26, de 30 de maio de 2017, Seção I, Página 18, Autorização nº 1, publicado no D.O.U. em 31 de maio de 2017 onde se lê: "Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área de Implantação do Loteamento Rigo", leia-se: "Projeto: Acompanhamento Arqueológico na área de Implantação do Loteamento Rigo". Na Portaria nº 23, de 19 de maio de 2017, Seção I, Página 11, Autorização nº 8, publicado no D.O.U. em 22 de maio de 2017 onde se lê: "Processo n. º 01425.000914/2017-07", leia-se: "Processo n.º 01425.001078/2016-99".

SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA PORTARIA Nº 368, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA ANEXO ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º ) 170765 - 14º Festival Gastronômico de Pomerode ? SC GICELE ANGELITA LANSER CORREA CNPJ/CPF: 963.711.029-15 Processo: 01400005652201747 Cidade: Pomerode - SC; Valor Aprovado: R$ 149.545,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Com a realização do 13º Festival Gastronômico de Pomerode ? SC, pretende-se levar ao publico apresentações de grupos musicais e de Grupos de Danças Folclóricas. O evento possibilitará ainda a troca de experiências entre artísta/público, além de ser uma oportunidade de promover o trabalho dos artistas locais e regionais contratados durante a realização do evento. 170708 - OFICINAS CULTURAIS SESI Serviço Social da Indústria - Curitiba/PR CNPJ/CPF: 03.802.018/0001-03 Processo: 01400005408201784 Cidade: Curitiba - PR; Valor Aprovado: R$ 106.000,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Promover no estado do Paraná 04 oficinas culturais gratuitas nas cidades de Londrina, Mandaguari, Maringa e Pato branco, com duração de 8 meses nas linguagens: Artes Cênicas, Artes Visuais, Dança e Música com ações pedagógicas e experiências artísticas respeitando a vocação local da cidade onde será realizada a atividade. O projeto vislumbra também a Arte como ferramenta de investimento social privado das indústrias, a fim de ampliar o acesso e compreensão dos bens culturais para a comunidade. Para que assim esse público se aproprie de múltiplas maneiras, da arte e cultura como algo a contribuir e ampliar sua visão de mundo, bem como auxiliar no desenvolvimento daquela comunidade inserida junto à empresa e seus empregados apoiando uma prática cultural. 170304 - Por Favor, Não Queimem nossos Sutiãs Indiana Produções Cinematográficas Ltda CNPJ/CPF: 07.060.648/0001-00 Processo: 01400002655201729 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 533.720,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 15/12/2017 Resumo do Projeto: Este projeto propõe a montagem do espetáculo inédito "Por Favor, Não Queimem nossos Sutiãs", de Ana Bugarim, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro. A proposta traz para o cenário teatral, um tema universal e inteligente.

1 ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 171180 - Gambin Instrumental II DANIELA TARTARI BRUSCO - ME CNPJ/CPF: 14.023.350/0001-88 Processo: 01400008264201718 Cidade: Sananduva - RS; Valor Aprovado: R$ 178.865,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Projeto que pretende dar continuidade ao projeto anterior Gambin Instrumental e realizar apresentações de música instrumental do músico acordeonista Felipe Gambin, com repertório voltado para execução de composições de músicas tradicionalistas gaúchas tendo em seus arranjos o acordeon como o instrumento de destaque. 170149 - Mulheres & Violão Paidéia - Produções Artísticas CNPJ/CPF: 82.241.258/0001-44 Processo: 01400001658201745 Cidade: Curitiba - PR; Valor Aprovado: R$ 2.448.746,50 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Projeto que prevê a realização e circulação de série musical erudita instrumental, apresentando concertos com 10 violonistas mulheres reconhecidas internacionalmente. Com repertórios sofisticados que valorizam a música erudita brasileira, cada uma das 10 violonistas, originárias de diversos países, apresentará uma série de concertos e recital, todos com classificação indicativa livre. A circulação de espetáculos abrangerá salas de concerto e teatros em 07 capitais brasileiras. Além disso, será realizada uma gravação audiovisual por cada uma delas, em Curitiba, e o produto destas gravações será lançado em plataforma online gratuita. 171268 - Série Brasil de Piano ArteMatriz Soluções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.506.882/0001-00 Processo: 01400008861201742 Cidade: São Paulo - SP; Valor Aprovado: R$ 149.073,76 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Realização da 1ª Série Brasil de Piano em São Luiz em Maranhão. Serão recitais com os principais pianistas brasileiros no Teatro Arthur Azevedo Também serão realizados masterclasses gratuitas para estudantes de piano. 171143 - Tibor Fittel e Priscilla Azevedo - Show Autoral DUO SANFONADO Simone Raquel Senra Silva CNPJ/CPF: 546.447.986-49 Processo: 01400008182201773 Cidade: Belo Horizonte - MG; Valor Aprovado: R$ 229.691,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: DUO SANFONADO pretende apresentar composições autorais dos dois artistas cujas influências estão no cancioneiro popular com sólida formação instrumental dos dois músicos. É um Projetoque pretende envolver a todos considerando que a música é um instrumento de socialização, integração e um consistente instrumento de mudança de vida e de situação social ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º ) 171182 - INSTALAÇÃO ARTÍSTICA - PROJEÇÕES CONTEMPORANEAS DE UM FUTURO PRESENTE OURO RIBEIRO MIDLEJ MARKETING E PRODUCAO LTDA - ME CNPJ/CPF: 22.608.942/0001-90 Processo: 01400008266201715 Cidade: Salvador - BA; Valor Aprovado: R$ 268.163,10 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: A instalação multiartística e interativa "Projeções Contemporâneas de um Futuro Presente" é uma proposta que envolve música, artes visuais, tecnologia e sustentabilidade. Idealizada pelo coletivo Quirera MUSARTECH, a mostra pretende trazer uma reflexão a respeito do homem contemporâneo e o uso da tecnologia, além de incentivar a reciclagem do lixo eletrônico, possibilitada pela coleta de aparelhos trazidos pelo público. 170056 - Mostra Retratos dos Grandes Patronos Cearenses Academia Cearense de Literatura e Jornalismo CNPJ/CPF: 21.063.253/0001-84 Processo: 01400000742201741 Cidade: Fortaleza - CE; Valor Aprovado: R$ 406.095,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: O projeto consiste numa exposição itinerante, na qual serão retratadas 50 personalidades da literatura e do jornalismo cearense. ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 170932 - CANCIONEIRO MILTON NASCIMENTO -BIOGRAFIA E PARTITURAS Discreta Produções Artísticas LTDA CNPJ/CPF: 14.385.295/0001-76 Processo: 01400006875201721 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 344.105,30 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Podução e publicação do CANCIONEIRO MILTON NASCIMENTO - BIOGRAFIA E PARTITURAS com 2 volumes e disponibilização pelo site do Instituto Antonio Carlos Jobim. O volume de BIOGRAFIA inclui cronologia e ensaio biográfico, ilustrado com material iconográfico e documental com base principal no acervo pessoal de Milton. Publicação de partituras de 40 canções selecionadas representativas do repertório do artista.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 171137 - Publicação do livro de poesias TÚNEL DE SENTIMENTOS Carnasciali & Vermelho - Tecnologia em Educação, Cultura e Responsabilidade Sócio - Ambiental Ltda. CNPJ/CPF: 08.911.053/0001-76 Processo: 01400008176201716 Cidade: Apucarana - PR; Valor Aprovado: R$ 19.345,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: Realizar a publicação do livro de poesias intitulado TÚNEL DE SENTIMENTOS, do poeta Marcelo Gonçalves Mello. Trata-se de uma coletânia de poemas escritos nos últimos anos. 171265 - SERTÃO CERRADO JOSE EDUARDO DINIZ CNPJ/CPF: 305.609.507-72 Processo: 01400008858201729 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Aprovado: R$ 292.919,00 Prazo de Captação: 19/06/2017 à 31/12/2017 Resumo do Projeto: O objetivo de projeto é a publicação do livro de arte SERTÃO CERRADO, que irá reunir 4 ensaios realizados pelo fotógrafo José Diniz: Terra Roxa, Delicadeza Bruta, Vertentes e Fogo Cerrado. O autor produziu fotografias em diversas viagens por Minas Gerais, Goiás, Bahia,Tocantins e Distrito Federal, que compõem parte da região do Cerrado. O fotógrafo organizou o projeto pelos 4 elementos: terra, ar, água e fogo, como uma opção de representar o complexo processo de interação do sistema do Cerrado no plano da arte contemporânea. . PORTARIA N° 369, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA ANEXO ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (Artigo 18) 16 1751-Mazombo Dançarte Companhia de Dança CNPJ/CPF: 10.327.941/0001-98 GO - Goiânia Período de captação: 01/04/2017 a 31/12/2017 PORTARIA Nº 370, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 154062 - Exposições de Artes Visuais e Salão Norman Rockwell na Galeria do IBEU - CE, publicado na portaria nº 0607/15 de 15/10/2015, no D.O.U. de 16/10/2015, para Exposições de Artes Visuais em Fortaleza . Art. 2.º - Alterar o(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 154062 - Exposições de Artes Visuais e Salão Norman Rockwell na Galeria do IBEU - CE, publicado na portaria nº 0607/15 de 15/10/2015, publicada no D.O.U. de 16/10/2015. Onde se lê: O projeto "Exposições de Artes Visuais e Salão Norman Rockwell na Galeria do IBEU - CE", consiste na realização de 5 exposições de artes visuais na Galeria do IBEU-CE, distribuídas da seguinte forma: 3 exposições coletivas, 1 exposição individual e a 8ª edição do Salão Norman Rockwell, cada exposição permanecerá aberta para visitação por um período de 45 dias. Além das exposições serão realizados 4 encontros de artista com a comunidade. Leia-se: O projeto "Exposições de Artes Visuais em Fortaleza" consiste na realização de 3 exposições de artes visuais a serem realizadas na Universidade de Fortaleza: Leonilson: Arquivo e memória vivos (6 meses de visitação), Vacas Magras (2 meses de visitação) e Carybé (2 meses de visitação). PRONAC: 158856 - AMA Santos Dumont - 2016, publicado na portaria nº 0739/15 de 22/12/2015, publicada no D.O.U. de 23/12/2015. Onde se lê: Este projeto realizará em 2016 na cidade de Santos Dumont, 16 ensaios abertos em praça pública, 15 leituras dramáticas, 31 eventos de "Feira com Choro" com apresentações musicais, 1 festival de degustação de queijos e doces e 1 mostra de cinema. Estas ações acontecem desde 2012, promovidos pela associação AMA SD. O projeto terá a música instrumental como produto principal e todos os shows serão oferecidos gratuitamente. Todos os espaços possibilitarão acesso a Portadores de Necessidades Especiais. Leia-se: Este projeto realizará em 2017 na cidade de Santos Dumont, 18 ensaios abertos em praça pública, 17 leituras dramáticas, 35 eventos de "Feira com Choro" com apresentações musicais, 1 festival de degustação de queijos e doces e 1 mostra de cinema. Estas ações acontecem desde 2012, promovidos pela associação AMA SD. O projeto terá a música instrumental como produto principal e todos os shows serão oferecidos gratuitamente. Todos os espaços possibilitarão acesso a Portadores de Necessidades Especiais. Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 PORTARIA Nº 371, DE 16 DE JUNHO DE 2017

ANEXO

O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve: Art. 1.º - Aprovar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º ) 160439 - PROJETO DE RESTAURAÇÃO DO TEATRO DO JOCKEY LGL PROMOCOES LTDA CNPJ/CPF: 15.563.969/0001-48 Cidade: Rio de Janeiro - RJ; Valor Complementado: R$ 734.000,00 Valor total atual: R$ 4.653.634,29

ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA

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Art. 1.º - Aprovar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ODECIR LUIZ PRATA DA COSTA ANEXO ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º ) 158856 - AMA Santos Dumont - 2016 ASSOCIACAO ACAO EM MOVIMENTO ARTISTICOS DE SANTOS DUMONT - AMASD CNPJ/CPF: 16.105.518/0001-20 Cidade: Santos Dumont - MG; Valor Reduzido: R$ 49.441,49 Valor total atual: R$ 310.000,00

PORTARIA Nº 372, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 541, de 27 de julho de 2016 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL PORTARIA Nº 70, DE 12 DE JUNHO DE 2017 A SECRETARIA DO AUDIOVISUAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA - SAv/MinC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016, e tendo em vista o disposto no Edital SAV/MINC/FSA nº 01, de 18 de janeiro de 2016, publicado no DOU de 19 de janeiro de 2016, Seção 3, páginas 19 a 21, resolve: Art. 1º - Tornar público o resultado preliminar da segunda fase de seleção do referido Edital, conforme Anexo I (projetos selecionados em caráter preliminar) e Anexo II (projetos não selecionados). Art. 2º - Abrir prazo para pedido de reconsideração de 04 (quatro) dias úteis seguintes a contar dessa publicação, o qual deverá ser realizado exclusivamente mediante o envio de formulário específico para o endereço eletrônico: [email protected]. Art. 3º - Informar que, na fase de recurso da segunda fase de seleção, não será aceita documentação complementar nem retificação da documentação apresentada na inscrição. Somente serão considerados na etapa de seleção aqueles documentos anexados no sistema salicweb no ato da inscrição. Os pedidos de reconsideração não admitem saneamento de pendências e/ou inclusão de novos documentos. Art. 4º - Informar que as notas divulgadas abaixo foram reduzidas para duas casas decimais, por isso há um arredondamento da pontuação na nota geral de cada projeto. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA RIBAS DA SILVA ANEXO I Projetos Selecionados em caráter preliminar na 2ª fase de Seleção, conforme subitem 5.10: Pronac Nome do Projeto 163151 NOITES ALIENÍGENAS 163127 ENQUANTO O CÉU NÃO ME ESPERA 163162 NADA 163038 PACARRETE 162995 SENHORITAS 163143 Valentina 163225 Nxiamu 163016 Mares do Desterro 163238 DEPOIS QUE VOCÊ FOI 163096 O NOVELO

Proponente A.S.C. E SOUZA - PRODUTORA P C da R Freire Produções Cinematográficas Machado Filmes e Serviços ltda me DEBERTON FILMES E PRODUÇÕES LTDA ME VILAREJO FILMES LTDA Campo Cerrado Produções e Serviços Audiovisuais Ltda Leben 108 Produtora de Filmes LTDA VAGALUZES PRODUÇÕES DE FILMES LTDA Trailer Filmes Produção Cinematografica Ltda. ME Parakino Produções LTDA - EPP

UF AC AM DF CE PE MG MG SC SP SP

Média Final 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00

ANEXO II Projetos Não Selecionados de acordo com os subitens 1.1.1 e 5.10: Pronac Nome do Projeto 163057 PORTAS 163044 LA MAMMA 163205 Represa 163039 O Amor dos Meus Filhos 163073 Samba de Meio de Ano 163081 UM LUGAR PARA VIVER 163031 Maria 163157 162884 163218 163110 162843 162748 162905 162916 162987 163153 162908 162828 163139 162915 162776

CASARÃO O Homem Descalço Ofélia Jardim Botânico O Vazio de Domingo à Tarde O Vizinho Empresta-me Teus Olhos Cabaré das Donzelas Inocentes O Último Quintal O BARULHO DA NOITE NINO RUNA NUA FANZINE A Pescadora, O Cão e o Bebê AMÉRICA LATRINA

162816 162881 162943 163183 163195 163163

O Retorno a Casa dos Pesadelos SINTOMA O ÚLTIMO VERSO Romance de Inverno YELLOW CAKE Cartório das Almas

163043 163020 162893

O ANJO AUGUSTO DEPOIS DA TEMPESTADE Depois da Náusea

Ministério da Defesa .

ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA PORTARIA Nº 2.398/SECMA/MD, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O CHEFE DE LOGÍSTICA DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da

Proponente 602 Produções de Filmes LTDA - ME ATMAN FILMES E CRIAÇÕES EIRELI - ME Tardo Filmes LTDA ME Pique - Bandeira Produções LTDA ME Sambacine Produções Artísticas Ltda CONTRAPONTO MULTIMEIOS LTDA. ME NOVE 90 - PRODUCAO AUDIO VISUAL LTDA EPP Novelo Produções Boulevard Filmes Ltda COMPANHIA AMAZONICA DE FILMES S/A LTDA Remake Filmes Ltda. 400 Filmes - Serviços de Produção Ltda ME Abuzza Filmes Eireli - ME F64 Produções Audiovisuais LTDA Criaturas Alaranjadas Producoes de Teatro Ltda Jaraguá Produções e Serviços LTDA - ME Spatium Arte e Cultura BASILISCO PRODUCOES LTDA. PINK FLAMINGO PRODUCOES LTDA - ME André Nascimento Araújo Phantasus Produtora EIRELI-ME R DE OMOTE CARDOSO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS ME DeBrito produções cinematográficas Ltda LANTERNA MÁGICA PRODUÇÕES LTDA ME G L MAGRI BARRADAS ME Corte Seco Filmes Ltda. Urânio Produções Artísticas e Audiovisuais LTDA LEOGUI EMPREENDIMENTOS DE FILMES LTDA ME Digitalina Produção de Filme Ltda AMORA FILMES LTDA ME Muriel Paraboni Filmes Portaria nº 1.350/MD, de 25 de maio de 2011, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, combinado com o art. 9º do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997, resolve: Art. 1º Conceder inscrição, no Ministério da Defesa (MD), à empresa FIDUCIAL ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA, com escritório à Rodovia MG-030, nº 8.625, Condomínio Serena Mall, Torre Vale do Sereno, 6º andar, loft 02, Vale do Sereno, Nova Lima - MG, CEP: 34006-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.542.626/0001-55, como entidade privada executante de aerolevantamento, categoria "A".

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UF AM DF CE ES RJ SC BA

Classificação ANCINE 1 1 1 1 1 3 1

Média Final 9,50 9,50 9,50 9,50 9,50 8,36 8,36

SC SP PA RJ DF MG GO DF PE TO PB SP TO GO SP

1 1 2 1 2 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1

8,36 8,36 8,29 8,29 8,14 8,14 8,14 8,14 8,14 8,07 8,07 8,07 7,93 7,93 7,93

SP DF MT CE PE DF

1 1 1 1 1 1

7,93 7,86 7,86 7,86 7,86 7,71

DF AP RS

1 1 1

7,64 7,57 7,57

Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 19 de junho de 2022. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alm.-de-Esq. LEONARDO PUNTEL

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

Ministério da Educação .

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 604, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, resolve: Art. 1º Ficam DEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo I, conforme análise contida nas respectivas Notas Técnicas. Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade, contendo informações sobre as bolsas de estudo e respectivos demonstrativos contábeis e financeiros. Art. 3º Serão arquivados os processos relacionados no Anexo II, nas hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 8.242, de 2014, e/ou no art. 24, § 3º, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO ANEXO I CNPJ

Nome da Entidade

Local

Nº do Processo

1

51.496.446/0001-90

CRECHE MADRE LEONIA

Bariri/SP

23000.011076/2012-16

2

17.218.991/0001-86

OBRA SOCIAL ITAKA-ESCOLAPIOS

Belo Horizonte/MG

23000.009283/2012-01

3 4

43.116.672/0001-70 60.993.193/0001-50

CENTRO SOCIAL FÉ E ALEGRIA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ

São Paulo/SP Campinas/SP

71000.041464/2013-47 23000.010433/2012-11

5

03.243.160/0001-50

Campinas/SP

23000.012586/2012-01

6

12.553.632/0001-61

São Luís/MA

71000.107499/2013-56

7

95.622.585/0001-98

8

22.985.832/0001-47

11 44.522.795/0001-73

INSTITUTO JACARANDÁ DE EDUCAÇÃO INFANTIL ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE MÃES DE VILA NOVA SOCIEDADE ASSISTENCIAL E EDUCATIVA MÃE ADMIRÁVEL SAEMA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ESCOLAPIA FEMININA FUNDAÇÃO PAVEL ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E PEDAGÓGICA AITIARA ASSOCIAÇÃO LEGIÃO FILANTRÓPICA JAUNSE

12 61.006.938/0001-03

INSTITUTO THEODORO RATISBONNE

13 50.354.992/0001-23 14 47.584.396/0001-25 15 44.659.340/0001-02

LAR DO AMOR Itapeva/SP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO À IN- Bastos/SP FÂNCIA CENTRO COMUNITÁRIO DE CHARQUEADA Charqueada/SP

16 23.445.059/0001-99

ASSOCIAÇÃO ALESSANDRO NOTTEGAR

Quixadá/CE

17 23.799.786/0001-54

ESCOLA NOSSA SENHORA AUXILIADORA

18 28.531.051/0001-69

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE ARARUAMA CASA DA CRIANÇA SANTO ANTÔNIO

9 04.089.250/0001-09 10 50.820.968/0001-32

19 56.018.476/0001-04

Nota Técnica Tipo (Concessão/Renovação) Período de Certificação 472/2017 Renovação 23/12/2012 a 22/12/2017 589/2017 Renovação 01/01/2013 a 31/12/2015 599/2017 Concessão 3 (três) anos 1008/2016 Renovação 01/01/2013 a 31/12/2015 615/2017 Renovação 08/02/2013 a 07/02/2016 623/2017 Concessão 3 (três) anos

Santa Maria/RS

23000.010902/2012-00

638/2017

Renovação

Belo Horizonte/MG

23000.010914/2012-26

652/2017

Renovação

Barão de Grajaú/MA Botucatu/SP

71000.035318/2013-82 23000.004447/2013-86

647/2017 651/2017

Concessão Concessão

Jaú/SP

23000.010483/2012-06

656/2017

Renovação

São Paulo/SP

71010.005067/2009-14

453/2017

Renovação

23000.000143/2013-40 23000.001318/2013-36

181/2017 661/2017

Concessão Renovação

23000.039249/2016-86

609/2017

Renovação

23000.041724/2016-84

672/2017

Renovação

Ponte Nova/MG

23000.010912/2012-37

618/2017

Renovação

Araruama/RJ

23000.010016/2012-78

612/2017

Renovação

23000.010497/2012-11

694/2017

Renovação

23000.010426/2012-19

671/2017

Renovação

21 19.711.332/0001-02

CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS CARMELITAS MIS- Uberaba/MG SIONÁRIAS DE SANTA TEREZA DO MENINO JESUS CRECHE ESPERANÇA Belo Horizonte/MG

23000.011148/2012-17

390/2017

Renovação

22 45.032.802/0001-11 23 51.851.491/0001-15

CRECHE DE ASSISTÊNCIA NOSSA CRIANÇA CIDADE MIRIM DE SÃO JOÃO BATISTA

23000.002700/2015-29 23000.014755/2012-39

457/2017 506/2017

Concessão Renovação

20 23.157.506/0001-04

Ribeirão Preto/SP

Bauru/SP Olímpia/SP

01/01/2013 a 31/12/2015 01/01/2013 a 31/12/2015 3 (três) anos 3 (três) anos 12/09/2012 a 11/09/2017 01/01/2010 a 31/12/2014 3 (três) anos 23/07/2013 a 22/07/2018 20/07/2012 a 19/07/2017 25/05/2012 a 24/05/2015 01/01/2013 a 31/12/2015 05/01/2013 a 04/01/2016 01/01/2013 a 31/12/2017 01/01/2013 a 31/12/2015 06/12/2012 a 05/12/2017 3 (três) anos 30/09/2012 a 29/09/2017

ANEXO II 1 2 3

CNPJ 51.496.446/0001-90 60.993.193/0001-50 95.622.585/0001-98

4 5 6 7 8 9 10

50.820.968/0001-32 44.522.795/0001-73 61.006.938/0001-03 50.354.992/0001-23 47.584.396/0001-25 56.018.476/0001-04 19.711.332/0001-02

Nome da Entidade CRECHE MADRE LEONIA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ SOCIEDADE ASSISTENCIAL E EDUCATIVA MÃE ADMIRÁVEL SAEMA ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E PEDAGÓGICA AITIARA ASSOCIAÇÃO LEGIÃO FILANTRÓPICA JAUNSE INSTITUTO THEODORO RATISBONNE LAR DO AMOR ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO À INFÂNCIA CASA DA CRIANÇA SANTO ANTÔNIO CRECHE ESPERANÇA

Local Bariri/SP Campinas/SP Santa Maria/RS

Nº do(s) Processo(s) Arquivado(s) 23000.010394/2015-02 23000.009856/2015-31 23000.052077/2016-36

Nota Técnica 472/2017 1008/2016 638/2017

Botucatu/SP Jaú/SP São Paulo/SP Itapeva/SP Bastos/SP Ribeirão Preto/SP Belo Horizonte/MG

23000.037056/2016-91 23000.009552/2015-73 23000.010039/2012-82 23000.002886/2017-88 e 23000.004820/2015-61 23000.024165/2016-48 23000.008970/2015-43 23000.006034/2015-06

651/2017 656/2017 453/2017 181/2017 661/2017 694/2017 390/2017

PORTARIA Nº 605, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, resolve: Art. 1º Ficam INDEFERIDOS os pedidos de Concessão/Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo, por contrariarem requisitos legais constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, considerando os fundamentos contidos nas respectivas Notas Técnicas. Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão, para apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 12.101, de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO ANEXO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

CNPJ 45.569.811/0001-46 54.407.598/0001-67 04.203.352/0001-03 76.721.711/0001-17 04.917.891/0001-04 01.391.454/0001-01 87.740.585/0001-64 75.340.273/0001-84 39.465.505/0001-67 96.742.333/0001-65

Nome da Entidade ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INF DE JANDIRA SOCIEDADE AMIGOS DE VILA REZENDE INSTITUTO DOM BOSCO ASSOCIAÇÃO DE SENHORAS DE ROTARIANOS DE PARAÍSO DO NORTE CRECHE MAGIA DOS SONHOS ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONALIZANTE ISIS CENTRO EDUCACIONAL FRATERNIDAE CASA DA AMIZADE DAS SENHORAS DE ROTARIANOS DE ARAPONGAS ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL BENIZIO SILVA SOC CARIT E LIT SÃO FRANCISCO DE ASSIS ZONA CENTRAL

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Local Jandira/SP Piracicaba/SP Belém/PA Paraíso do Norte/PR Brasília/DF São Gonçalo/RJ Rio Grande/RS Arapongas/PR Duque de Caxias/RJ Porto Alegre/RS

Nº do Processo 71000.034056/2011-77 23000.039259/2016-11 23000.010484/2012-42 23000.011236/2012-19 23000.002463/2013-34 23000.017520/2012-07 71000.086263/2014-50 71000.051673/2013-07 23000.015759/2012-34 23000.009607/2012-01

Nota Técnica 595/2017 593/2017 601/2017 608/2017 625/2017 627/2017 631/2017 636/2017 621/2017 643/2017

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1

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21

11.089.414/0001-55 54.139.654/0001-20 89.356.513/0001-43 80.841.430/0001-75 04.142.459/0001-80 80.507.593/0001-16 16.697.088/0001-82 40.447.385/0001-54 05.755.541/0001-43 77.816.825/0001-03 43.767.003/0001-68

ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM JESUS DO B ANJO DA GUARDA CRECHE PADRE VITORIO CLUBE DE MÃES LAR DA AMIZADE ASSOC DE PROT A MATERNIDADE E INF DE RIO BRANCO DO SUL SOCIEDADE VIDA E ESPERANÇA-SOVESP ASSOCIAÇÃO PRÓ-CRIANÇA ASSOCIAÇÃO PROT MATERN INF E VELHICE APROMIV ASSOCIAÇÃO DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE INSTITUTO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA RURAL CRECHE SANTA CLARA DE ASSIS

ISSN 1677-7042

São Luís/MA Itobi/SP Teutônia/RS Rio Branco do Sul/PR Aparecida de Goiânia/GO Londrina/PR Betim/MG Piraquara/PR Tucuruí/PA Francisco Beltrão/PR Araçatuba/SP

71000.093902/2013-52 23000.012511/2012-11 23000.010590/2012-26 23000.039262/2016-35 23123.000300/2011-69 23000.003312/2015-65 71000.038033/2012-12 23123.001771/2011-94 71000.123039/2012-94 71000.078282/2014-11 23123.000234/2012-16

15 649/2017 650/2017 548/2017 578/2017 566/2017 435/2017 679/2017 668/2017 658/2017 736/2017 444/2017

DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 16 de junho de 2017 Dispõe sobre imposição de medidas cautelares em face das IES investigadas por suposta oferta irregular de educação superior no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instalada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe). N o- 135 - O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.005, de 14/3/2017, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, adotando os fundamentos expressos na NOTA TÉCNICA Nº 75/2017/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, determina: I- A aplicação de medida cautelar de sobrestamento de todos os processos regulatórios, previstos no § 1º do art. 10 do Decreto 5773/2006 e no art. 6º do Decreto 9.057/2017, das instituições de educação superior (IES) listadas no Anexo deste Despacho, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de publicação deste expediente, admitida a sua prorrogação por ato interno da Diretoria de Supervisão da Educação Superior. II-A interrupção imediata, por parte das IES listadas no Anexo deste Despacho, de eventual prática de terceirização irregular da oferta de educação superior, sob quaisquer designações. III-A interrupção imediata, por parte das IES listadas no Anexo deste Despacho, de eventuais procedimentos que levem ao aproveitamento irregular de estudos, sob quaisquer denominações, incluindo cursos livres equivocadamente caracterizados como de extensão, para acesso à educação superior, ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior. IV-A qualquer momento, outras IES não listadas no Anexo deste Despacho poderão ser submetidas às medidas de supervisão determinadas no presente expediente, em razão de informações supervenientes ou decorrentes de detalhamento das informações constantes do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instalada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), ou de investigações conduzidas por esta Secretaria. V-As instituições Escola Superior de Relações Públicas (ESURP, cód. 408), Faculdade de Desenvolvimento e Integração Regional (FADIRE, cód. 3568), Faculdade Montenegro (FAM, cód. 801), União de Escolas Superiores da FUNESO (UNESF, cód. 1034), e Universidade Iguaçu (UNIG, cód. 330), em que pesem integrarem o rol de instituições citadas no Relatório da CPI/Alepe, não foram incluídas no Anexo deste Despacho, uma vez que já existem, em face de tais IES, medidas cautelares específicas determinadas por esta Secretaria. VI-A notificação das IES listadas no anexo deste Despacho quanto à possibilidade de apresentação de recurso administrativo ao CNE, em face da medida cautelar imposta, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 11 do Decreto 5.773/2006. HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO ANEXO Designação IES Centro Universitário da Serra Gaúcha (FSG) Faculdade Afirmativo (FAFI) Faculdade América Latina de Ijuí (FAL) Faculdade Anchieta do Recife (FAR) Faculdade Atual (FAAT) Faculdade Centro Oeste do Paraná (FACEOPAR) Faculdade Cidade de Guanhães (FACIG) Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC) Faculdade de Ciência e Educação do Caparaó (FACEC) Faculdade de Ciências Médicas da Bahia (Ciências Médicas) Faculdade de Saúde de Paulista (FASUP) Faculdade do Sertão (UESSBA) Faculdade Ecoar (FAECO) Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) Faculdade Paraíso (FAP) Faculdade Paranapanema (FP) Faculdade Regional Brasileira - Maceió (IBESA) Faculdade Santa Cruz (FACRUZ) Faculdade Santo André (FASA) Faculdade Santo Augusto (FAISA) Faculdade Teológica Evangélica do Rio de Janeiro (FATERJ) Faculdades Integradas de Várzea Grande (FIAVEC) Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (IBEC) Instituto de Educação e Tecnologias (INET) Instituto Superior de Educação de Floresta (ISEF) Instituto Superior de Educação de Pesqueira (ISEP) Instituto Superior de Educação Franciscano Nossa Senhora de Fatima (FATIMA)

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA N° 899, DE 12 DE JUNHO DE 2017 A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, conforme Edital n° 01/2016, publicado no DOU de 25/02/2016. Unidade: FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS Campus: Salvador Departamento: CONTABILIDADE Área de Conhecimento: Contabilidade Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: 40 Horas Processo: 23066.030763/17-72 Vagas Ampla Concorrência: 1 Ord Classif.Geral 1º Jorge de Souza Bispo Área de Conhecimento: Contabilidade Classe: ASSISTENTE A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.030733/17-66 Vagas Ampla Concorrência: 2 Ord Classif. Geral 1º Renata Nogueira Braga Área de Conhecimento: Econometria Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.030778/17-31 Vagas Ampla Concorrência: 1 Ord Classif.Geral 1º José Sérgio Casé de Oliveira 2º Rafael Lopes Jacomini

Código e-MEC 1427 1072 4443 3148 1877 11007 4446 2341 1653 4899 10613 2761 3699 1501 1488 2841 1956 3585 10929 5023 14914 1839 13238 2633 2033 2012 2942

Designação Mantenedora Sociedade Educacional Santa Rita Ltda Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiaba - EPP SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO CLARO LTDA Organizacao de Ensino Superior Anchieta - OESA Motinha & Cia Ltda - ME Sociedade Educacional do Centro Oeste do Paraná Ltda. - ME. Sociedade Educacional de Guanhães Ltda - EPP CEALCA-Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda - EPP Sociedade Educacional Superior Ltda Centro Educacional do Sul da Bahia Ltda - ME Instituto Optométrico de Pernambuco UESSBA Unidade de Ensino Superior do Sertão da Bahia S/S Ltda - EPP Sociedade Educacional Portal das Missões SEPM - ME Fundação Escola de Gestão Publica FUGESP Associação Educacional Souza Graff S/S Ltda UNEPOS - Unidades de Estudos Especializados e Pós-graduação Ltda - ME Instituto Brasileiro de Ensino Superior Avançado CESAC Centro de Ensino Superior Santa Cruz Ltda - EPP SOCIEDADE EDUCACIONAL CACOAL LTDA - EPP Sociedade Educacional Santo Augusto Ltda - ME Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais Associação Varzeagrandense de Ensino e Cultura Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais Sociedade de Ensino e Tecnologias Ltda - EPP SECEF-Sociedade de Educação Cultura e Esportes de Floresta Ltda S/C - ME Sociedade de Educacao Cultura E Esportes de Pesqueira Ltda - ME Soc Carit e Lit Sao Francisco de Assis Zona Norte

Unidade: FACULDADE DE EDUCAÇÃO Campus: Salvador Departamento: EDUCAÇÃO I Área de Conhecimento: Psicologia da Educação Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.029884/17-71 Vagas Ampla Concorrência: 1 Não houve candidato aprovado. Área de Conhecimento: Educação e Relações Étnico-Raciais Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.029868/17-89 Vagas Ampla Concorrência: 1 Ord Classif.Geral 1º Ana Luiza Pinheiro Flauzina Unidade: INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS Campus: Salvador Departamento: GEOGRAFIA Área de Conhecimento: Geografia Regional Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.026770/17-70 Vagas Ampla Concorrência: 1 Ord Classif. Geral 1º Gustavo Francisco Teixeira Prieto Departamento: GEOLOGIA Área de Conhecimento: Geologia de Campo / Sedimentologia Classe: ADJUNTO A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.027995/17-43 Vagas Ampla Concorrência: 1 Ord Classif. Geral 1º Ana Virgínia Alves de Santana 2º Patricia Angelika Roeser

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LORENE LOUISE SILVA PINTO

Código e-MEC 943 748 2811 2011 3403 3263 2814 1532 15297 3125 3144 1797 2338 988 984 3606 15866 2271 3286 2948 10000 578 10000 1708 1337 1321 297

PORTARIA N° 917, DE 14 DE JUNHO DE 2017 A Pró-Reitora de Desenvolvimento de Pessoas, no uso das atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência n° 448, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para a classe de Professor da Carreira do Magistério Superior desta Universidade, conforme Edital n° 01/2016, publicado no DOU de 25/02/2016. Unidade: INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS Campus: Salvador Departamento: GEOGRAFIA Área de Conhecimento: Geografia Física com ênfase em Climatologia Classe: ASSISTENTE A Regime de Trabalho: DE Processo: 23066.026233/17-20 Vagas Ampla Concorrência: 1 Ord Classif.Geral 1º Paulo Cesar Zangalli Junior 2º Mitchel Druz Hiera 3º Lindberg Nascimento Junior LORENE LOUISE SILVA PINTO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA PORTARIA N o- 204, DE 16 DE JUNHO DE 2017 A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Lei nº 12.825, de 5 de junho de 2013, e a Portaria MEC Nº 575, de 28 de junho de 2013, resolve: PRORROGAR por 01 (um) ano, a partir de 20/06/2017, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior da Univer-

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

sidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, para exercício nos municípios de Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Luís Eduardo Magalhães e Santa Maria da Vitória, objeto do Edital 01/2016, cuja homologação foi publicada no DOU de 20/06/2016, para as áreas abaixo relacionadas: UNIDADE: CENTRO DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE, CAMPUS REITOR EDGARD SANTOS - BARREIRAS Área do Conhecimento: Patologia Humana/Histologia Humana. Vagas: 02. Classe: A. Denominação: Adjunto A. Regime de Trabalho: DE. Processo: 23520.004338/2016-32. Área do Conhecimento: Nutrição/Alimentos. Vagas: 01. Classe: A. Denominação: Adjunto A. Regime de Trabalho: DE. Processo: 23520.004351/2016-91. UNIDADE: CENTRO DAS CIÊNCIAS EXATAS E DAS TECNOLOGIAS, CAMPUS REITOR EDGARD SANTOS - BARREIRAS Área do Conhecimento: Química Analítica/ Química Ambiental/ Química Geral. Vagas: 01. Classe: A. Denominação: Adjunto A. Regime de Trabalho: DE. Processo: 23520.003669/2016-55. IRACEMA SANTOS VELOSO

Ministério da Fazenda .

GABINETE DO MINISTRO

1 I) GRU SPB Mensagem: TES 0034; Código da Unidade Gestora: 1707050000; Código de Recolhimento: 18806-9 - STN-Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores; CNPJ, nome, valor principal, juros/encargos (taxa SELIC) e multa (3% a.a.); II) GRU Simples Unidade Gestora - UG: 170705; Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18806-9 - STN-Recuperação de Despesa de Exercícios Anteriores; CNPJ, nome do contribuinte/recolhedor, valor principal, juros/encargos (taxa SELIC) e multa (3% a.a.); 10.8.A não conclusão das obras, nos termos item 10.4, implicará o cancelamento da respectiva inclusão do beneficiário no Cadastro Nacional de Mutuário - CADMUT. 10.9.As instituições financeiras e agentes financeiros do SFH deverão enviar à Secretaria Nacional de Habitação - SNH do Ministério das Cidades e à Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, o Anexo XI e Anexo XII, referente aos contratos objeto de devolução dos recursos ao Tesouro Nacional. 10.9.1.As instituições financeiras e agentes financeiros do SFH deverão encaminhar à STN documentos comprobatórios da devolução, juntamente com a memória de cálculo da atualização efetuada na referida devolução, discriminando a data de recebimento dos subsídios, o valor principal, a atualização pela taxa SELIC e a multa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 299, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Altera o Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH. OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, com a redação dada pela Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, resolvem: Art. 1º O Anexo I da Portaria Interministerial nº 335, de 29 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "9 DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL 9.5.O descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, antes do término da unidade habitacional, acarretará a perda dos subsídios de equilíbrio econômico financeiro e de complementação, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento dos subsídios correspondentes, sob pena de ação judicial de cobrança. 9.6 O descumprimento de norma relativa ao PSH por parte da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, após o término da unidade habitacional, acarretará a perda do subsídio de equilíbrio econômico financeiro, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa SELIC mais dois por cento ao mês, desde a data de recebimento do subsídio correspondente, sob pena de ação judicial de cobrança. 9.7.A declaração de informações falsas no Anexo VIII acarretará para instituição financeira, ou agente financeiro do SFH, a perda dos subsídios de complementação e de equilíbrio econômicofinanceiro, que deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, no prazo de 10 dias úteis, atualizado, desde a data de recebimento do subsídio correspondente, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de ação judicial de cobrança. "10 DISPOSIÇÕES GERAIS 10.4.Para os contratos de financiamento ou parcelamento firmados após 28 de agosto de 2005 que se encontrarem, até 19 de agosto de 2016, com obras não concluídas, ressalvados os casos onde houve prorrogação de prazo por solicitação fundamentada da instituição financeira deferida pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, é devida as instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH a devolução dos subsídios ao Tesouro Nacional em até 60 dias após a publicação desta Portaria, atualizados pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) desde a data de recebimento dos subsídios, mais multa de três por cento ao ano a incidir sobre o valor inicial dos subsídios, sob pena de ação judicial de cobrança. 10.5.As instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH cujas obras foram concluídas até 19 de agosto de 2016, deverão requerer a liberação dos subsídios caucionados em até 90 dias após a publicação desta Portaria, considerando a execução constante da primeira Planilha de Acompanhamento Físico-Financeiro recepcionada após 19 de agosto de 2016. 10.6.A multa de 3% (três por cento) ao ano, descrita no item 10.4 deste Anexo, deverá ser calculada mediante a aplicação de juros simples e incidir pro rata die sobre os valores iniciais dos subsídios recebidos. 10.7.As devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nesta Portaria, dar-se-ão por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) ou GRU Simples, mediante as seguintes informações abaixo:

BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO Ministro de Estado das Cidades HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA N o- 296, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do DecretoLei nº200, de 25 de fevereiro de 1967, RESOLVE: Art. 1º O inciso III, do art. 1º da Portaria MF nº 211, de 20 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..................................................................................... III - dar posse aos titulares de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis de 1 a 5, e de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 1 a 5" Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES o-

PORTARIA N 297, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209/MPS, de 16 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de maio de 2017, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.201,67 (um mil e duzentos e um reais e sessenta e sete centavos). Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES o-

PORTARIA N 298, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2017, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000764 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2017; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004067 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2017 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000764 - utilizando-se Taxa Referencial-TR do mês de maio de 2017; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003600.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho de 2017, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,003600. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 6º O Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA COLEGIADA CIRCULAR Nº 3.835, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Revoga as Circulares ns. 3.655, de 27 de março de 2013, e 3.755, de 28 de maio de 2015. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2017, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em conta o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.573, de 26 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Ficam revogadas, a partir de 10 de julho de 2017, as Circulares ns. 3.655, de 27 de março de 2013, e 3.755, de 28 de maio de 2015. Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. REINALDO LE GRAZIE Diretor de Política Monetária

ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO CARTA CIRCULAR Nº 3.826, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Dispõe, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, sobre as informações dos recursos administrativos enviados à Comissão Especial de Recursos a serem transmitidas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro. O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista a alínea "m" do Item 3 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art 1º Art. 1º As informações relativas aos recursos administrativos enviados à Comissão Especial de Recursos (CER), no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devem ser registradas na página do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), ou transmitidas conforme formatação indicada nos arquivos de definições (".xsd") disponíveis na área "Crédito Rural" no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, à medida em que os recursos dos beneficiários forem recebidos e endereçados à CER. Parágrafo único. As informações relativas a recursos administrativos à CER recebidos até a data de publicação desta Carta Circular, pendentes de decisão pela CER, também devem ser registradas no Sicor, conforme disposto no caput, até 31 de outubro de 2017. Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ANGELO MAZZILLO JUNIOR

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA ATAS DE JULGAMENTOS Ata de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais A integra das decisões proferidas - acórdãos e resoluções serão publicadas no sitio do CARF em https://carf.fazenda.gov.br , podendo ser pesquisadas pelo número do acórdão ou da resolução, pelo número do processo ou pelo nome do contribuinte. Os processos administrativos poderão ser acompanhados pelo sitio do CARF https://carf.fazenda.gov.br mediante cadastramento no sistema PUSH. 6 A 8 DE JUNHO DE 2017 Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às nove horas, Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal., reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), e eu, Polianna da Silva Ribeiro, Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Processo: 13502.000444/2001-25 - SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL - Acórdão: 9101-002.865 Processo: 10835.002737/2005-11 - DINAMICA OESTE VEICULOS LTDA - Acórdão: 9101-002.866 Processo: 10880.045481/94-68 - BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - Acórdão: 9101-002.867 Processo: 14033.000235/2005-41 - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - Acórdão: 9101-002.868 Processo: 19515.000734/2010-05 - B2T PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - Acórdão: 9101-002.869 Processo: 15374.001159/2001-60 - BARRA BONITA SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Acórdão: 9101-002.870 Processo: 14751.000202/2009-10 - FREE - CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - Acórdão: 9101002.871 Processo: 10380.725183/2011-67 - BEX INTERNACIONAL S/A - Acórdão: 9101-002.872 Processo: 19515.003760/2007-81 - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA - Retirado de pauta. Processo: 18471.002066/2008-19 - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VELA E MOTOR - Acórdão: 9101-002.873 Processo: 13864.000278/2006-62 - AMPLIMATIC S/A Acórdão: 9101-002.874 Processo: 13888.005529/2010-11 - LUDIVAL MOVEIS LTDA - Pedido de vista. Processo: 19515.001263/2009-19 - DENWA - VIDEO, FOTO, SOM, COMERCIO IMPORTACAO LTDA - Retirado de pauta. Processo: 10970.000426/2008-13 - COLEGIO EDUCACIONAL ABC DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME Acórdão: 9101-002.875 POLIANNA DA SILVA RIBEIRO Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Presidente da 1ª Turma Em exercício Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às quatorze horas, Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal., reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição aos impedimentos da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e eu, NATHÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE, Chefe Substituta do Serviço de Apoio ao Julgamento, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Processo: 19515.002715/2006-29 - KIMBERLY-CLARK KENKO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Acórdão: 9101002.888 Processo: 16095.000085/2007-39 - V V EDITORA LTDA Acórdão: 9101-002.877 Processo: 11610.000608/2003-23 - ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. - Acórdão: 9101-002.876 Processo: 19740.000271/2006-23 - BANCO RURAL S.A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Retirado de pauta. Processo: 13820.000860/2002-10 - JS ADMINISTRACAO DE RECURSOS S/A - Resolução: 9101-000.027

Processo: 10707.000936/2007-11 - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - Pedido de vista. Processo: 16004.000238/2009-81 - COFERFRIGO ATC LTDA. - Retirado de pauta. Processo: 16682.720072/2010-65 - BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO - Acórdão: 9101-002.879 Processo: 16327.003336/2003-32 - CIA ITAU DE CAPITALIZACAO - Acórdão: 9101-002.878 Processo: 16095.000723/2010-17 - PANDURATA ALIMENTOS LTDA - Acórdão: 9101-002.880 Processo: 10580.720370/2008-01 - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - Pedido de vista. Processo: 10480.731547/2013-81 - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A - Acórdão: 9101-002.945 Processo: 10680.725684/2011-69 - COLCHONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - Retirado de pauta. Processo: 10680.002856/2005-84 - LUMARGE PARTICIPACOES S/A - Retirado de pauta. Processo: 11831.004260/2003-49 - SAO PAULO ALPARGATAS S/A - Acórdão: 9101-002.881 Processo: 10735.004213/2001-69 - ASBERIT LTDA - Acórdão: 9101-002.882 Processo: 13502.000170/2001-74 - POLIALDEN PETROQUIMICA S/A - Acórdão: 9101-002.883 Processo: 13016.000031/2003-94 - FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - Acórdão: 9101-002.884 Processo: 13804.000952/2001-17 - PARA AUTOMOVEIS LTDA - Acórdão: 9101-002.885 Processo: 13827.000065/99-51 - USINA DA BARRA S/A ACUCAR E ALCOOL - Acórdão: 9101-002.887 Processo: 13603.721161/2011-54 - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Acórdão: 9101-002.886 Processo: 13840.720081/2016-93 - CONSTRUTORA SIMOSO LTDA - Retirado de pauta. Processo: 10680.910118/2009-36 - CEMIG DISTRIBUICAO S.A - Acórdão: 9101-002.889 Processo: 10865.720288/2008-81 - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. - Retirado de pauta. Processo: 10865.720289/2008-26 - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. - Retirado de pauta. Processo: 10865.720290/2008-51 - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA. - Retirado de pauta. NATHÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento Substituta MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Presidente da 1ª Turma da CSRF Em exercício Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às nove horas, Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal., reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição aos impedimentos da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e eu, Polianna da Silva Ribeiro, Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Processo: 16327.720667/2012-21 - BANCO ITAUCARD S.A. - Acórdão: 9101-002.890 Processo: 16327.721664/2011-24 - BANCO ITAUCARD S.A. - Acórdão: 9101-002.891 Processo: 13931.000656/2009-18 - EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA - Acórdão: 9101-002.946 Processo: 13931.000757/2010-14 - EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA - Acórdão: 9101-002.947 Processo: 11065.002149/2009-31 - CAIMI & LIAISON INDUSTRIA E COMERCIO DE COURO E SINTETICOS LTDA. Retirado de pauta. Processo: 16561.720040/2011-17 - TICKET SERVICOS SA - Acórdão: 9101-002.892 Processo: 16561.720045/2011-40 - USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL LTDA - Retirado de pauta. Processo: 16561.720053/2013-58 - ATACADAO S.A. - Retirado de pauta. Processo: 12448.724782/2012-48 - ECISA PARTICIPACOES LTDA. - Retirado de pauta. Processo: 16327.720432/2012-30 - RUBI HOLDINGS LTDA. - Retirado de pauta. Processo: 11516.722646/2011-19 - DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPEIS E LIVROS S/A - Retirado de pauta. Processo: 15504.726515/2011-09 - SADA PARTICIPACOES S/A - Retirado de pauta.

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POLIANNA DA SILVA RIBEIRO Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Presidente da 1ª Turma Em exercício

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Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às quatorze horas, Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal., reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Jose Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição aos impedimentos da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e eu, NATHÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE, Chefe Substituta do Serviço de Apoio ao Julgamento, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Processo: 14041.000895/2005-23 - SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME - Acórdão: 9101002.893 Processo: 11060.722784/2012-84 - HOSPITAL DE CARIDADE DR ASTROGILDO DE AZEVEDO - Acórdão: 9101002.894 Processo: 19395.720018/2012-13 - BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURACOES LTDA - Acórdão: 9101-002.895 Processo: 13896.002592/2007-93 - NATURA COSMETICOS S/A - Retirado de pauta. Processo: 13116.722035/2011-17 - PLANAGRI S A - Pedido de vista. Processo: 16327.000628/2005-85 - COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL - Acórdão: 9101-002.896 Processo: 16682.720987/2012-32 - TELEMAR NORTE LESTE S/A - Acórdão: 9101-002.897 Processo: 16682.721067/2013-12 - VALEPAR S/A - Acórdão: 9101-002.898 Processo: 19740.720240/2009-35 - GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - Acórdão: 9101-002.899 Processo: 15504.729267/2012-21 - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A - Acórdão: 9101-002.900 Processo: 16327.720442/2011-94 - BANCO DAYCOVAL S/A - Retirado de pauta. Processo: 12448.734242/2011-91 - LAFARGE BRASIL S.A. - Retirado de pauta. Processo: 16327.001227/2005-42 - BANCO ITAU BBA S.A. - Retirado de pauta. Processo: 10600.720020/2013-18 - SAMARCO MINERACAO S.A. - Acórdão: 9101-002.901 Processo: 15504.015166/2009-73 - SAMARCO MINERACAO S.A. - Acórdão: 9101-002.902 Processo: 10970.000256/2008-69 - ARCOM S/A - Retirado de pauta. Processo: 19515.006820/2008-07 - ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL - Retirado de pauta. Processo: 13502.001153/2007-40 - PROQUIGEL QUIMICA S/A - Retirado de pauta. Processo: 10850.001767/2005-11 - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA - Retirado de pauta. Processo: 19740.720010/2010-18 - CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL - Retirado de pauta. Processo: 19740.000056/2008-94 - CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL - Retirado de pauta. Processo: 16643.000032/2010-60 - TAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - Retirado de pauta. Processo: 16682.721218/2013-32 - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - Retirado de pauta. Processo: 10768.022998/98-35 - AMACAFE SOCIEDADE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - Retirado de pauta. Processo: 10380.009181/2005-89 - ANTONIO EVARISTO PAZ - Retirado de pauta. Processo: 11444.000925/2008-13 - MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A - Retirado de pauta. Processo: 19515.003102/2005-28 - BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA - Retirado de pauta. NATHÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento Substituta MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Presidente da 1ª Turma Em exercício Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às nove horas, Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal., reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e eu, Polianna da Silva Ribeiro, Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. O conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto conduziu o julgamento apenas dos processos paradigmas e repetitivos. Processo: 10166.901000/2009-36 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.903 Processo: 10166.900837/2008-87 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.904

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Processo: 10166.901001/2009-81 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.905 Processo: 10166.901002/2009-25 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.906 Processo: 10166.901003/2009-70 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.907 Processo: 10166.901004/2009-14 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.908 Processo: 10166.901005/2009-69 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.909 Processo: 10166.901021/2008-71 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.910 Processo: 10166.902554/2008-70 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.911 Processo: 10166.902555/2008-14 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.912 Processo: 10166.902558/2008-58 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.913 Processo: 10166.902559/2008-01 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.914 Processo: 10166.904305/2009-08 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.915 Processo: 10166.904306/2009-44 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.916 Processo: 10166.904309/2009-88 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.917 Processo: 10166.904310/2009-11 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.918 Processo: 10166.904311/2009-57 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.919 Processo: 10166.904927/2009-28 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.920 Processo: 10166.911532/2009-81 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.921 Processo: 10166.911533/2009-26 - CEB LAJEADO S/A Acórdão: 9101-002.922 Processo: 13116.900737/2009-15 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.923 Processo: 13116.900738/2009-60 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.924 Processo: 13116.900739/2009-12 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.925 Processo: 13116.900740/2009-39 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.926 Processo: 13116.900741/2009-83 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.927 Processo: 13116.900742/2009-28 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.928 Processo: 13116.900743/2009-72 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.929 Processo: 13116.900744/2009-17 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.930 Processo: 13116.900748/2009-03 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.931 Processo: 13116.900749/2009-40 - AUROBINDO PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LIMITADA - Acórdão: 9101002.932 Processo: 19647.010815/2006-23 - TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A - Acórdão: 9101-002.933 Processo: 16561.720019/2011-11 - HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. - Acórdão: 9101-002.934 Processo: 16561.720076/2011-09 - YAZAKI DO BRASIL LTDA - Acórdão: 9101-002.935 Processo: 16561.720119/2012-29 - METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Retirado de pauta. Processo: 10283.721246/2008-17 - SHOWA DO BRASIL LTDA - Acórdão: 9101-002.936 Processo: 16327.001448/2006-00 - DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA - Acórdão: 9101-002.940 Processo: 16561.720037/2011-01 - 3M DO BRASIL LTDA Pedido de vista. Processo: 16561.000047/2008-13 - ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. - Pedido de vista. Processo: 16643.000070/2009-89 - VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - Acórdão: 9101-002.937 Processo: 12448.723574/2014-93 - CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA. - Pedido de vista. Processo: 16561.720059/2012-44 - CUMMINS BRASIL LIMITADA - Acórdão: 9101-002.939 Processo: 16561.720092/2013-55 - MONSANTO DO BRASIL LTDA - Acórdão: 9101-002.938 Processo: 16327.001683/2004-10 - MONSANTO DO BRASIL LTDA - Acórdão: 9101-002.941 POLIANNA DA SILVA RIBEIRO Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento CARLOS ALBERTO DE FREITAS BARRETO Presidente Conselho Adminsitrativo de Recursos Fiscais

1 Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às quatorze horas, Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal., reuniram-se os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), e eu, NATHÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE, Chefe Substituta do Serviço de Apoio ao Julgamento, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Processo: 11065.001087/2009-41 - DAIBY S A - Acórdão: 9101-002.942 Processo: 19515.001186/2010-22 - A. T. ATENDIMENTO CENTRAL LTDA - ME - Retirado de pauta. Processo: 10680.007189/2006-15 - S. SANTOS ASSESSORIA LTDA - ME - Retirado de pauta. Processo: 10830.016522/2010-94 - TEMPO - COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - Retirado de pauta. Processo: 19515.000534/2010-44 - ARREPAR PARTICIPACOES S.A - Retirado de pauta. Processo: 10830.005383/2003-44 - ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. - Acórdão: 9101-002.944 Processo: 10920.002388/2008-11 - DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA - Retirado de pauta. Processo: 11080.723409/2012-13 - ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - Acórdão: 9101-002.943 Processo: 15956.000497/2010-24 - SAO MARTINHO S/A Retirado de pauta. Processo: 19515.001898/2007-46 - KLABIN S.A. - Pedido de vista. POLIANNA DA SILVA RIBEIRO Chefe do Serviço de Apoio ao Julgamento MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Presidente da 1ª Turma Em exercício

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS N o- 34, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições e considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, por este ato, torna público: Art. 1º Fica aprovado a planilha eletrônica - versão 0000 com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas. Parágrafo único O documento referido no caput estará disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como "Planilha Eletrônica Substituição Tributaria - versão 0000 - SP" e terá como chave de codificação digital a sequência 8e865793a8ef3c58a288b8c5a35425c7, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de julho de 2017. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 16 de junho de 2017 N o- 87 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 1/16 a partir de 1º de dezembro de 2017. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA N o- 645, DE 16 DEDEJUNHO DE 2017 Dispõe sobre o parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, perante a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Medida Provisória n° 778, de 16 de maio de 2017, resolve: CAPÍTULO I DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO Art. 1º. Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 03 a 31 de julho de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas. Art. 3º. O pedido de parcelamento deverá ser: I -formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I; II -assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e III - instruído com: a) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata; b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II; c) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo; d) demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, na forma do inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente ao ano-calendário anterior ao da publicação desta Portaria; e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível; e f) declaração, assinadapelo representante legal da autarquia ou fundação pública,autorizando que o ente federativo a que se vinculainclua seus débitos no parcelamento de que trata o art. 1o, na forma do Anexo IV, quando cabível. § 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados neste artigo, bem como ao pagamento da primeira parcela, na forma do inciso I do art. 6o, sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço , para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento, nos termos do inciso IV do art. 4o. § 2º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido. § 3º O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento. Art. 4º. A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria: I - implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 778, de 2017; II - implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento regulamentado por esta Portaria; III - importa expresso consentimento do ente federativo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; IV - implica o dever de o ente federativo acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, nos termos dos §§ 3º a6o do art. 6o;

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 V -importaautorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata o art. 1º sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; e VI-implica a obrigatoriedade de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, do demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS Art. 5º. A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma: I - do principal; II - das multas de mora, de ofício e isoladas; III - dos juros de mora; e IV - dos honorários ou encargos-legais. § 1º Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução: I - 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e II - 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora. § 2º A inclusão, pelo ente federativo, de débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas dependerá de autorização específica, na forma da alínea "f" do inciso III do art. 3o, e implicará assunção de responsabilidade pela dívida em questão. Art. 6º. Os débitos a que se refere o art. 1º poderão ser quitados mediante: I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e II - o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções previstas no § 1º do art. 5º,em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas), vencíveis a partir de janeiro de 2018. § 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput serão equivalentes ao menor valor entre: I -o saldo da dívida fracionado em até 194 (cento e noventa e quatro parcelas); ou II -percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de: a)0,5% (cinco décimos por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) 1% (um por cento), na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento de que trata o art. 1o apenas no âmbito da PGFN. § 2º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 3º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso I do caput devem ser pagos através de DARF emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento. § 4º Os valores relativos às parcelas a que se refere o inciso II do caputserão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União. §5º Até que a sistemática de retenção e repasse de valores do FPE ou do FPM,referida no parágrafo anterior,seja implementada pela PGFN, o ente federativo deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento das parcelas, observando o prazo de vencimento. § 6º Não havendo saldo suficiente para retenção do valora que se refere o § 1º ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhidopor meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN. § 7º Eventual saldo devedor de parcela poderá ser somado às parcelas subsequentes e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios. §8º A possibilidade de retenção e repasse de valores relativos a parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 15. Art. 7º. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como receita corrente líquida (RCL) aquela definida nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º Na hipótese do inciso II do § 1o do art. 6o, o percentual de 1% (um por cento) ou de 0,5% (cinco décimos por cento)será aplicado sobre a média mensal da RCL publicada de acordo com o previsto nos art. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da seguinte forma: I - prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do segundo ano anterior; e II - prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior. § 2º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o ente federativo obriga-se a encaminhar à PGFN, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao ano anterior, sob pena de rescisão do parcelamento. § 3º As informações prestadas pelo ente federativo, em atendimento ao disposto no § 2º, poderão ser revistas de ofício. Art. 8º. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 9o. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerando sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria. CAPÍTULO IV DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL Art. 10. Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão judicial, o ente federativo deverá, cumulativamente: I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil. § 1o Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2o A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. § 3o A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de julho de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento. Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1o Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento de que trata esta Portaria, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 6o. § 2o Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o ente federativo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3o O disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação. CAPÍTULO V DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS Art. 12. O ente federativo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos em curso deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma da alínea "e" do inciso III do art. 3o. Parágrafo único. A desistência de parcelamentos anteriores sob responsabilidade das autarquias e fundações públicas deverá ser efetuada de forma separada. Art. 13. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável: I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o ente federativo pretenda desistir; II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e III - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o ente federativo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. § 1o Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos. § 2o A desistência de parcelamentos anteriores, para fins de adesão ao parcelamento regulamentado nesta Portaria, implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento. § 3oO ente federativo que tiver aderido ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, poderádesistir do referidoparcelamento e optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria. Art. 14. É vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM, referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria. Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 15. O parcelamento de que trata esta Portaria será rescindido nas seguintes hipóteses: I - falta de recolhimento das parcelas por três meses, consecutivos ou alternados, seja através de DARF ou por retenção no FPE ou no FPM; II - falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; e III - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCLreferido no § 2º do art. 7º; IV - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o inciso I do art. 6º. § 1º Considera-se inadimplida a parcela parcialmente paga. § 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos. § 3o Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.

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CAPÍTULO VII DA REVISÃO Art. 16. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do ente federativo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida. Art. 18. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens. Art. 19. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABRÍCIO DA SOLLER ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (Ente Federativo)_____________________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, na pessoa de seu representante legal, com base na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, REQUER o parcelamento dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que trata a alínea "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, conforme discriminativo de débitos em anexo, por meio de pagamento à vista de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, e pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor relativo às multas de mora, de ofício, isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e de 80% (oitenta por cento) do valor relativo aos juros de mora. Declara expressamente estar ciente de todos os termos e condições previstos na Medida Provisória nº 778, de 2017, e da respectiva regulamentação e, especialmente, que: 1 - A adesão ao parcelamento implica autorização para que os valores referentes às prestações do parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, sejam retidos no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União; 2 - Até que seja implementada pela PGFN a sistemática de retenção e repasse dos valores referentes às prestações do parcelamento do FPE ou FPM, deverá acessar mensalmente o e-CAC PGFN, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de DARF para pagamento do valor à vista e das parcelas, dentro do prazo de vencimento; 3 - Não havendo saldo suficiente no FPE ou FPM para retenção dos valores ou na impossibilidade de sua retenção, o valor devido deverá ser recolhido por meio de DARF emitido através do e-CAC PGFN; 4 - O presente pedido importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. ____________________, ____de julho de 2017. ______________________________________________ Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina): _________________________________________________________ CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________ ANEXO II DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR PERANTE A PGFN ENTE FEDERATIVO: _____________________________________ CNPJ: __________________________________________________ O ente federativo acima identificado solicita o parcelamento da totalidade de seus débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inclusão no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, inclusive aqueles para os quais houve solicitação de desistência de parcelamento anterior e/ou discussão judicial? ( ) Sim ( ) Não Caso seja assinalada a opção "NÃO", indicar pormenorizadamente os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017: DEBCAD/ INSCRIÇÃO

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O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo a débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações públicas? ( ) Sim ( ) Não Caso seja assinalada a opção "SIM", o ente federativo acima identificado deverá apresentar declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, na forma do Anexo IV desta Portaria. O ente federativo acima identificado solicitou o parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 2017, relativo aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil? ( ) Sim ( ) Não __________________, ____ de julho de 2017. ______________________________________________ Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina): _________________________________________________________ CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________ ANEXO III Desistência de Parcelamentos Anteriores Perante a PGFN ENTE FEDERATIVO/AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: _____________________________________________________ CNPJ: _________________________________ Para fins de inclusão dos débitos administrados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento do que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, o ente federativo/autarquia/fundação pública acima identificado declara que DESISTE da(s) modalidade(s) de parcelamento abaixo assinalada(s): 1. ( ) REFIS - Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento, sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); 2. ( ) PAES - Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (a desistência abrangerá todos os débitos previdenciários incluídos no parcelamento sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); 3. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - art. 1o; 4. ( ) Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - art. 3o; 5. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN Débitos Previdenciários - art. 1o; 6. ( ) Reabertura da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 - PGFN Débitos Previdenciários - art. 3o; 7. ( ) Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 (a desistência abrangerá os débitos previdenciários sob controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); 8. ( ) Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários; 9. ( ) Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - DEBCAD/INSCRIÇÃO nº ______________________________________; 10. ( ) PRT - Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 PGFN - Débitos Previdenciários. 11. ( ) Outro. Especificar o parcelamento: ________________________________________________________. Declara, ainda, estar ciente de que o presente pedido importa em desistência total do(s) parcelamento(s) assinalado(s) acima. __________________, ____ de julho de 2017. ______________________________________________ Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina): _________________________________________________________ CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________ ANEXO IV Declaração de Autorização de Parcelamento de Débitos AUTARQUIA/FUNDAÇÃO PÚBLICA: ______________________ CNPJ: __________________________________________________ ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA: _________________________________________________________ CNPJ: _____________________________ Para fins de inclusão dos débitos administrados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, relativos a contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e respectivas obrigações acessórias, bem como dos débitos relativos a contribuições devidas por lei a terceiros, vencidos até 30 de abril de 2017, no parcelamento de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, a autarquia/fundação pública acima identificada DECLARA que o ente federativo a que se vincula está autorizado a parcelar os débitos sob sua responsabilidade indicados no Anexo II desta Portaria. __________________, ____ de julho de 2017. ______________________________________________ Assinatura do Representante legal ou Procurador Nome (de quem assina): _________________________________________________________ CPF: _______________________________ Telefone: (_____) ____________________________

1 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.072, DE 13 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: No que concerne à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias: a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição; b) As transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo. Transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, auxílios etc. Essas transferências, conforme ressaltado, estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. A expressão "instrumento congênere com objeto definido" consignada nesse dispositivo refere-se a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse. As transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578, de 2007, são consideradas transferências constitucionais ou legais, devendo seguir a regra do inciso III do art. 2º c/c art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06 de junho de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 6º e § 7º e art. 7 º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 68, parágrafo único; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 41; Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 25. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 99.073, DE 14 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SUS E AO SUAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ENTE BENEFICIÁRIO. Os valores recebidos pelo Município a título de transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em regra configuram transferências constitucionais ou legais, não podendo ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente beneficiário, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. Em casos específicos, os recursos do SUS podem ser descentralizados via transferências voluntárias. Em tais casos, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, serão utilizadas as mesmas regras das transferências voluntárias, desde que a transferência decorra de "convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido", nos termos do § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. O § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, ordena que a União retenha, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, os valores a serem transferidos a outros entes, podendo esses valores ser excluídos da contribuição devida desses últimos. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 01 de junho de 2017, publicada no DOU de 06 de junho de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 101, de 2000, art. 25; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III, e seu § 7º; Lei nº 12.810, de 2013, art. 13. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 99.074, DE 14 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE Não dará direito a crédito, para fins de determinação da Cofins, o valor da aquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de alíquota zero, independentemente da destinação dada pelo adquirente a esses bens ou serviços.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II, e 6º, III. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE Não dará direito a crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep, o valor da aquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de alíquota zero, independentemente da destinação dada pelo adquirente a esses bens ou serviços. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II, e 5º, III. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE MAIO DE 2017.) OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 12 DE JUNHO DE 2017 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no §1º do inciso II do art. 35 da IN RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, e o que consta no Processo 10166.720353/2017-47, declara: Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 22.710.203/0001-04, da empresa JOELMA FERREIRA DE ALMEIDA 93614780520, em razão do disposto no inciso II do artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Art. 2º A anulação tem efeitos a partir de 23.06.2015, de acordo com o disposto no § 2º, artigo 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Declara o alfandegamento, em caráter excepcional, do ponto de fronteira de Oiapoque/AP, exclusivo para as operações de exportação que especifica. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, considerando o que dispõem o § 1º do artigo 3º e o artigo 29 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10236.720020/2017-47 e com base no Parecer Diana/SRRF02 nº 20/2017, declara: Art. 1º Alfandegado, em caráter excepcional, o ponto de fronteira de Oiapoque, localizado no município de Oiapoque, no Estado do Amapá, para que no local possam ocorrer, exclusivamente, as atividades e os controles aduaneiros referentes as operações de exportação, promovidas pela empresa MERCOROPE LTDA - ME, CNPJ nº 14.351.409/0001-67, de areia, seixo in natura e peneirado, artefatos de concreto (tijolos, tubos, meio fio, mourões, canaletas, etc) com destino a Guiana Francesa, visando o cumprimento de ordem judicial em liminar de Mandado de Segurança no processo judicial nº 1000002-95.2017.4.01.3102, em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Art. 2º O ponto de fronteira ora alfandegado fica sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque/AP, que exercerá o controle aduaneiro no local. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MOACYR MONDARDO JUNIOR

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 127, DE 12 DE ABRIL DE 2017

Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica BARROSO E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 01.480.006/0001-76, por omissão de declarações em 2 (dois) exercícios consecutivos. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data da publicação deste Ato.

Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/MNS n° 71, de 09 de junho de 2014, artigo 10° e considerando as razões da Representação contida no processo Administrativo nº 10283.721394/2017-14 e nos termos dos artigos 40, inciso I; e 41, da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 06 de maio de 2016, publicada no DOU de 09 de maio de 2016, declara: Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica CARVALHO E PEREIRA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 06.159.369/0001-28, por omissão de declarações em 2 (dois) exercícios consecutivos. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data da publicação deste Ato. ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 128, DE 12 DE ABRIL DE 2017 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/MNS n° 71, de 09 de junho de 2014, artigo 10° e considerando as razões da Representação contida no processo Administrativo nº 10283.721350/2017-94 e nos termos dos artigos 40, inciso I; e 41, da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 06 de maio de 2016, publicada no DOU de 09 de maio de 2016, declara: Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica M e J COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, CNPJ nº 20.410.335/0001-95, por omissão de declarações em 2 (dois) exercícios consecutivos. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data da publicação deste Ato. ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 129, DE 12 DE ABRIL DE 2017 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/MNS n° 71, de 09 de junho de 2014, artigo 10° e considerando as razões da Representação contida no processo Administrativo nº 10283.721351/2017-39 e nos termos dos artigos 40, inciso I; e 41, da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 06 de maio de 2016, publicada no DOU de 09 de maio de 2016, declara: Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica JB DE OLIVEIRA PAZ CONSTRUÇÃO - EPP, CNPJ nº 10.398.500/0001-87, por omissão de declarações em 2 (dois) exercícios consecutivos. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data da publicação deste Ato. ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 130, DE 12 DE ABRIL DE 2017 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/MNS n° 71, de 09 de junho de 2014, artigo 10° e considerando as razões da Representação contida no processo Administrativo nº 10283.721313/2017-11 e nos termos dos artigos 40, inciso I; e 41, da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 06 de maio de 2016, publicada no DOU de 09 de maio de 2016, declara:

ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 131, DE 12 DE ABRIL DE 2017 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/MNS n° 71, de 09 de junho de 2014, artigo 10° e considerando as razões da Representação contida no processo Administrativo nº 10283.721390/2017-36e nos termos dos artigos 40, inciso I; e 41, da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 06 de maio de 2016, publicada no DOU de 09 de maio de 2016, declara: Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica MATTOS E CIA LTDA - ME, CNPJ nº 34.492.116/0001-07, por omissão de declarações em 2 (dois) exercícios consecutivos. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data da publicação deste Ato. ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 132, DE 12 DE ABRIL DE 2017

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Declara a pessoa jurídica que menciona habilitada no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE (PB), substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II e VII do art. 302 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, de acordo com o disposto no Decreto nº8.533, de 30 de setembro de 2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 05 de novembro de 2015 e considerando o que está contido no processo nº 10425.720353/2017-49, declara: Art. 1º Habilitada definitivamente no Programa Mais Leite Saudável a empresa LEBOM ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 08.815.060/0001-74 de acordo com o edital de aprovação de projeto emitido pela Secretaria da Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no DOU nº 66, de 05 de abril de 2017, seção 3, pág. 5. Art. 2º A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todas os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, sob pena de cancelamento da habilitação. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO MEDEIROS DE MACEDO

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE PORTARIA Nº 179, DE 13 DE JUNHO DE 2017

Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/MNS n° 71, de 09 de junho de 2014, artigo 10° e considerando as razões da Representação contida no processo Administrativo nº 10283.721414/2017-57 e nos termos dos artigos 40, inciso I; e 41, da Instrução Normativa RFB nº 1.634 de 06 de maio de 2016, publicada no DOU de 09 de maio de 2016, declara: Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica PANIFICADORA E CONFEITARIA FLOR DA MANHÃ, CNPJ nº 19.642.754/0001-73, por omissão de declarações em 2 (dois) exercícios consecutivos. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir da data da publicação deste Ato.

Suspende atendimento no CAC/DRF/REC nos dias 20 e 21/06/2017, eu virtude da participação dos servidores no Seminário de Atendimento "O que nos move - eu faço a diferença". O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n° 203, de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 17 de maio de 2012, CONSIDERANDO que os servidores do Atendimento do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC/Centro, estarão ausentes da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Recife(PE), resolve: Art. 1º Suspender o atendimento ao público no período de 20 e 21 de Junho de 2017, tendo em vista a participação dos servidores no Seminário "O que nos move - eu faço a diferença". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, convalidando os respectivos atos e os efeitos pertinentes.

ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 810 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e no parágrafo único do art. 1º da IN RFB nº 1.209, de 07 de novembro de 2011, DECLARA: Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro: Nome CPF/nº Registro Processo RAIMUNDO CALADO DOS SANTOS NETO 239.218.543-34 18336.720124/2017-35

Art. 2º O interessado relacionado no art. 1º deverá se inscrever no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do Sistema CADADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012, e dos arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MAGNO FERREIRA E SOUZA

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SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso da competência delegada pela Portaria nº 61, de 06 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 14/02/2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes.

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Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, de acordo com o § 1º do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25/08/2004, no CAC/DRF/RECIFE, localizado na Av. Alfredo Lisboa, nº 1152, Bairro do Recife, Recife - PE. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. WALISTTON ETELVINO DE ANDRADE E SILVA

1 truir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV, efetue o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato, aplica-se somente ao contrato de construção que não contenha unidades habitacionais de valor comercial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 265, de 26 de setembro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, caput e §§6º e 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013 JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação do CNPJ da pessoa jurídica excluída 08.164.121/0001-80 PETRAL PEÇAS PARA TRATORES E CAMINHÕES LTDA - EPP

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Autoriza a empresa Columbia do Nordeste S/A a operar o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro nas dependências do Centro de Logística e Industrial Aduaneiro - CLIA explorado pela mesma. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, e o que consta no processo nº 12689.721548/2015-79, declara: Art. 1º Fica a empresa Columbia do Nordeste S/A, com sede na Rua B, Quadra 3, Lotes 1 a 11, Setor de Serviços do Parque Industrial - CIA/SUL, Simões Filho/BA, inscrita no CNPJ nº 13.332.013/0001-00, autorizada a operar, a título precário, nas dependências do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, por ela explorado, o regime de Entreposto Aduaneiro de que trata os art. 9º e 10 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para armazenamento de carga geral, em área de 2.905m2, conforme planta e fotos contidas no processo. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 31 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: SOFTWARES DE PRATELEIRA. REMESSA AO EXTERIOR. Não estão sujeitos à incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, os valores remetidos ao exterior como remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia pelo fornecimento do código-fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 11, caput e parágrafo único; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Declara nulo o Ato Declaratório Executivo que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso da incumbência que lhe confere o inciso III do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e de acordo com disposto no artigo 35, inciso I, da Instrução Normativa RFB no 1.634, de 06 de maio de 2016, e com o constante dos processos administrativos números 13559.000090/200678 e 13559.720054/2017-87, declara: Art. 1o Nulo, com efeitos retroativos ao dia 05 de outubro de 2006, o Ato Declaratório Executivo DRFVCA nº 07, de 02 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 192, de 05 de outubro de 2006, Seção 1, página 46, por ter sido publicado indevidamente. Art. 2o Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SILVA REIS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.013, DE 2 DE MAIO DE 2017 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). Apenas terá direito ao benefício da alíquota reduzida de 1% (um por cento) relativa ao Regime Especial de Tributação (RET) os projetos de incorporação de imóveis destinados à construção de unidades residenciais, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), que não tiverem unidade imobiliária de valor comercial superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A possibilidade de que a empresa construtora contratada para cons-

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Habilitação da empresa TAYU INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI - EPP, para utilização dos procedimentos simplificados de que trata a IN RFB 346/2003. O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 302 e art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, Seção I, considerando o estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Instrução Normativa RFB 346, de 28 de julho de 2003, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10814.722925/2017-41, declara: Art 1º Fica a empresa TAYU INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI - EPP, com sede na Alameda dos Arapanés, nº 901, Indianópolis, na cidade de São Paulo/SP, CNPJ 07.320.699/0001-16, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de que trata a IN RFB 346/2003, no despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias transportadas por mandatário de empresa do setor, bem assim o de retorno ao País das mercadorias não vendidas. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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LUIS AUGUSTO ORFEI ABE

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 PORTARIA Nº 104, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012. O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve: Art. 1º O artigo 35-A da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35-A................................................................................. III - identificar, verificar e avaliar o risco das pessoas físicas e jurídicas que participem de atividades aduaneiras, bem como de suas transações; e ................................................................................................." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Revogar o inciso II do art. 35-A da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012. LUIS AUGUSTO ORFEI ABE

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Declara Nula a Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) por decisão administrativa. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA-SP, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o inciso IV do artigo 3º da Portaria DRF/ATA nº 22, de 04 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2011, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 19/02/2015 e, em face ao constante no processo administrativo nº 10820.720981/2017-61, declara: Art. 1º Fica anulada a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) nº 040.765.637-51 pertencente a ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, por ter sido constatada FRAUDE na inscrição. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos retroativos à data da inscrição (05/11/2009). Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE LOPES DE SOUZA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Registro Especial para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ-SP, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VI do art. 7° da Portaria DRF/JUN n° 27/2016, publicada no DOU de 28/03/2017, seção 1, págs. 48/49, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13839.722980/2016-60: Art. 1º Declara A Inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 976/2009, do estabelecimento da pessoa jurídica NAVEGAR GRÁFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, CNPJ: 60.158.896/0001-63, localizada na Rua Pedro Renato Lorencini, 21, CEP 13.240-000, Jarinu, SP, para realizar operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade específica de:

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Gráfica: impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP). N° GP-08124/00139. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FABIANO RESENDE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ-SP, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VI do art. 7° da Portaria DRF/JUN n° 27/2017, publicada no DOU de 28/03/2017, seção 1, págs. 48/49, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do Processo nº 13839.721546/2017-43, resolve: Art. 1º - HABILITAR a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 162, de 31 de março de 2015, do Ministério das Cidades, publicada no D.O.U. de 01 de abril de 2015. PB PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EIRELI - ME CNPJ: 07.861.587/0001-72 MATRÍCULA CEI: 51.239.42827/74 SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica NOME DO PROJETO: PCH Ponte Branca TIPO: Central Hidrelétrica ATO AUTORIZATIVO: Portaria n° 108, emitida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPDEMMME) em 25 de abril de 2017 e publicada no DOU n° 79, Seção 1, página 49, em 26 de abril de 2017. LOCALIZAÇÃO: Município de Iaras e Águas de Santa Bárbara, São Paulo. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 31/05/2016 a 31/03/2019. Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FABIANO RESENDE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 16 DE JUNHO DE 2017

bilitada no REIDI por intermédio do ADE nº 34, de 19 de abril de 2017, publicado no D.O.U. de 24 de abril de 2017, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo. PVH BRASIL PROJETOS RENOVÁVEIS LTDA CNPJ: 22.471.366/0001-81 MATRÍCULA CEI: 51.239.06532/74 SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica NOME DO PROJETO: UFV Sertão I ATO AUTORIZATIVO: Portaria n° 61, emitida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPDEMMME) em 10 de março de 2017, e publicada no DOU de 14/03/2017. LOCALIZAÇÃO: Município de João Costa, estado do Piauí. PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 02/06/16 a 31/12/2017. Art. 2º - Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FABIANO RESENDE SANTOS

DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 21 DE MARÇO DE 2017 Habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 (e alterações) e o constante do processo administrativo nº 18186.731316/2016-57, resolve: Art. 1º Reconhecer à pessoa jurídica a seguir identificada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores. Nome empresarial: CTEEP - COMPANHIIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA Nº Inscrição no CNPJ: 02.998.611/0001-04 Nº Portaria de Aprovação do projeto: Portaria MME nº 238, de 05 de dezembro de 2016 (DOU: 06/12/2015) Nome do projeto: Reforços na Subestação Embu-Guaçu Setor de infraestrutura favorecido: energia Prazo estimado da obra: 17/02/2016 a 17/06/2017 Nº de matrícula CEI: 51.234.80201/78 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação. GUILHERME BIBIANI NETO

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ-SP, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VI do art. 7° da Portaria DRF/JUN n° 27/2017, publicada no DOU de 28/03/2017, seção 1, págs. 48/49, a partir das atribuições conferidas pelos art. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do Processo nº 18186.724166/2017-14, resolve: Art. 1º - CO-HABILITAR a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido contratada, pela empresa titular do projeto - SERTÃO I SOLAR ENERGIA SPE LTDA, CNPJ: 23.907.723/0001-74, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria n° 61, emitida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (SPDEMMME) em 10 de março de 2017, e publicada no DOU de 14/03/2017, o qual, mencione-se, está ha-

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Prorroga o prazo de habilitação para operar o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado a bem destinado à lavra de jazidas de petróleo e gás natural, em construção no País. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ no uso de suas atribuições e considerando a competência que lhe confere o art. 10 da Instrução Normativa n° 513, de 17 de fevereiro de 2005, e ainda, tendo em vista o que consta do processo eletrônico n° 10907.721730/2013-11, resolve: Art. 1° Prorrogar para 18 de janeiro de 2019 o prazo concedido inicialmente através do ADE n° 03, de 30 de janeiro de 2014, ao CONSÓRCIO TECHINT- TECHINT ÓLEO E GÁS, inscrito no CNPJ sob o nº 17.865.240/0001-51, constituído pelas empresas Techint Engenharia e Construção S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.575.775/0001-80, e Techint Óleo e Gás Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 02.888.032/0001-09, para permanecer operando, em caráter precário, o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção de todos os módulos e às obras de integração com a

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plataforma destinada à lavra de jazidas de petróleo e gás natural, denominada FPSO PETROBRAS 76 (P76), no canteiro de obras localizado na Rua Ponta do Poço, s/nº, Balneário Pontal do Sul, no município de Pontal do Paraná, no estado do Paraná. Art. 2° O CONSÓRCIO TECHINT-TECHINT ÓLEO E GÁS fica autorizado a operar o regime até 18 de janeiro de 2019 por ser esta a data prevista para conclusão final do projeto, conforme estabelecido no Aditivo 03 ao "Contrato de Construção, Fornecimento e Engenharia nº 0801.0000156.13.2", celebrado entre o Consórcio TECHINT-TECHINT ÓLEO E GÁS e a empresa PETROBRAS NETHERLANDS BV PNBV, sediada em Roterdã, Países Baixos. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. GERSON ZANETTI FAUCZ

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Declara a nulidade de ato cadastral e baixa, de oficio, a inscrição da pessoa jurídica que menciona, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A DELEGADA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS - RS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e com fundamento nos artigos 35, inciso II, e 29, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 05 de maio de 2016, declara: Art. 1 o- Anuladas, de ofício, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, as alterações de CPFresponsável e de QSA registradas com data de 19/08/2014 relativamente à inscrição nº 05.269.368/0001-73, em nome de NAPARO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, por ter sido constatada a ocorrência de vício no ato cadastral, restabelecendo-se o quadro de sócios e administradores original. Art 2 o- Baixada, de ofício, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, a inscrição de nº 05.269.368/0001-73, em nome de NAPARO DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, pessoa jurídica da jurisdição desta Unidade, por ter sido constatado o registro de sua extinção perante a Junta Comercial Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, em 23/11/2004, conforme apurado no processo administrativo nº 11040.722261/2016-08. Art. 3 o- Este Ato Declaratório somente terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA REGINA GOMES LOBO

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA N o- 624, DE 9 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 combinado com o inciso I do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo Previc nº 44011.002493/2017-15, resolve: Art.1º Encerrar o Plano de Aposentadoria Nortel Networks, CNPB n° 1995.0016-19, cessando-se os efeitos da Portaria SPC nº 177, de 15 de fevereiro de 2005, exclusivamente com relação ao plano citado. Art.2º Extinguir o código do CNPB - Cadastro Nacional de Plano Aposentadoria Nortel Networks, CNPB n° 1995.0016-19, administrado pelo Multiprev - Fundo Múltiplo de Pensão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MARNE DIAS ALVES o-

PORTARIA N 633, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/8119-79 sob o NUP 42920.0351 e Documento SEI nº 0026314, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios I, CNPB nº 1979.0047-65, administrado pela Fundação Banrisul de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS MARNE DIAS ALVES

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

Ministério da Integração Nacional .

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA N o- 78, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Reconhece situação de emergência em municípios. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme informações constantes na tabela. UF MT RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS SE

Município São Félix do Araguaia Boa Vista das Missões Caiçara Cristal do Sul Garruchos Jari Panambi Ponte Preta Santo Antônio das Missões São Borja São Jerônimo São Miguel do Aleixo

Desastre Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas Enxurradas - 1.2.2.0.0 Enxurradas - 1.2.2.0.0 Enxurradas - 1.2.2.0.0 Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas Enxurradas - 1.2.2.0.0 Inundações - 1.2.1.0.0 Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas Inundações - 1.2.1.0.0 Inundações - 1.2.1.0.0 Seca - 1.4.1.2.0

- 1.3.2.1.4

- 1.3.2.1.4 - 1.3.2.1.4 - 1.3.2.1.4

Decreto 026 41 020 39 049 3.563 064 2.084 4.441 17.218 4.789 172

Data 29/05/17 30/05/17 02/06/17 01/06/17 01/06/17 06/06/17 29/05/17 31/05/17 02/06/17 30/05/17 28/05/17 22/05/17

Processo 59051.003719/2017-04 59051.003803/2017-10 59051.003795/2017-10 59051.003801/2017-21 59051.003794/2017-67 59051.003802/2017-75 59051.003789/2017-54 59051.003800/2017-86 59051.003796/2017-56 59051.003792/2017-78 59051.003764/2017-51 59051.003766/2017-40

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO NEWTON RAMLOW

Ministério da Justiça e Segurança Pública .

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 16 de junho de 2017 o-

N 115 - Processo Administrativo nº 08012.005069/2010-82 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003393/2016-61) Representantes: SDE ex officio Representados: Valter Taranzano, Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda. Advogados: Não consta. Acolho a Nota Técnica nº 08/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que ficam os Representados cientificados da notificação por edital de Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda, bem como de que: (i) a notificação por edital reger-se-á pelas regras previstas nos arts. 57, 59 e 149 do RI-Cade, art. 70, §2º da Lei no 12.529 e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do art. 115 da Lei nº 12.529/2011 e (ii) o prazo de defesa será comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 63 do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital, de 30 (trinta) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de citação de Lars Snitkjaer e Kaisha Masuda em jornal de grande circulação nacional. Decido, ainda, por considerar validamente notificado Valter Taranzano, Representado do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Ao Setor Processual, para providenciar: (i) a afixação do edital no Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo da defesa e (ii) a juntada do anúncio referente à afixação aos autos e de exemplar de cada publicação de edital. Ao Protocolo. N o- 798 - Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003397/2016-81)Representante: Cade ex officioRepresentados: Brastubo Indústria e Comércio Ltda., FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Polierg Indústria e Comércio Ltda., Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Tigre S.A. Tubos e Conexões, Adilson Armando Kieper, Adriano Meirelles Cunha, Alex Knipfer, Alexandre Ribeiro Bazzana, Caroline Orlandine, Celso Iamarino, Evaldo Dreher, Fabio Henrique Maia, Francisco Amaury Olsen, Gustavo Rossler Zanchi, Jackson Carvalho de Oliveira, Paulo de Andrade Nascentes da Silva, Paulo Roberto Cardozo, Raul Borges Júnior, Renato Salomão, Ricardo Martins Soares e Vinícius Miranda de Castro. Advogados: Rodrigo Porto Lauand e Rodrigo Esposito Petrasso; Daniel de Lima Cabrera; Karolina Pergher da Cunha; Frederico Wellington Jorge; Tito Amaral de Andrade e Maria Eugenia Novis.Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI nº 0347245), informo a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Renato Salomão. Por meio do TCC, os representados reconhecem sua participação e trazem informações que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no artigos 13 e 72 da Lei nº 12.529/11, determino, ainda, a juntada a estes autos do TCC (SEI nº 0345431) e do Histórico da Conduta (SEI 0346582 e 0346857), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução ora em curso. A ciência dos documentos juntados independe de vistas por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que,

conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, "suposto cartel no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade - PEAD para obras de infraestrutura de gás". Ao Protocolo para juntada dos documentos acima. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Substituto

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL PORTARIA N o- 296, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria SE nº 501, de 29 de maio de 2014, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, Lei nº 11.907 de 2 de fevereiro de 2009, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Portaria Normativa SEGEP/MP nº 3, de 25 de março de 2013, resolve: CAPÍTULO IDA JORNADA DE TRABALHO E DOS INTERVALOS Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários em exercício no Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN. Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos do Departamento Penitenciário Nacional obedecerá: I - ao regime de 8 (oito) horas diárias, para o expediente administrativo, limitada à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto nos casos previstos em Lei específica, observados os limites, mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas diárias; II - ao regime de dedicação integral, quando se tratar de ocupantes de cargos em comissão, ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação, e aos que estejam exercendo encargos de substituição durante o afastamento regulamentar do titular; III - ao regime de escala de Plantão, de turno ininterrupto de revezamento, instituído para a prestação de serviços que não podem sofrer solução de continuidade, com período mínimo de 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, trabalho no período noturno ou missões penitenciárias. § 1º Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras da Área Penitenciária Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, conforme estabelecido pelo parágrafo único, art. 143 da Lei 11.907, de 2009. §2º As jornadas no regime de escala de Plantão será: I - Nos Presídios Federais: a) de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso; e II - Na Unidade Central do DEPEN ou em outro postos de serviço, conforme necessidade de serviço: a) de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso; e b) de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso. § 3º As escalas mencionadas no §2º devem conter a relação nominal do plantão que integra a equipe; os postos de trabalho; a indicação do chefe; as datas e respectivos horários de trabalho, devendo ser dispostas em quadro e local próprio. § 4º Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores e empregados públicos referidos no inciso II, do caput do presente artigo, poderão ser convocados sempre que houver interesse ou necessidade de serviço.

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Art. 3º Os servidores com jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverão prever intervalo intrajornada para refeição e descanso nunca inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 3 (três) horas. § 1º É proibida a prática de jornada de oito horas ininterruptas em regime de expediente. § 2º Durante o plantão, o período destinado à alimentação será estabelecido pela chefia imediata, computado na jornada diária de trabalho, estando o servidor proibido de se ausentar sem a autorização da chefia imediata durante o plantão. Art. 4º Os servidores com jornadas de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, estabelecidas em legislação específica, não fazem jus ao intervalo intrajornada. Art. 5º As jornadas de trabalho dos empregados públicos deverão prever intervalo intrajornada para refeição e descanso nunca inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas. Art. 6º Os empregados públicos com período de jornada de trabalho de 6 (seis) horas deverão cumprir intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, não computado na duração do trabalho. Art. 7º Para os servidores e empregados públicos, que laboram em regime de expediente, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 8º Para os servidores que laboram em regime de plantão, conforme escala estabelecida pela chefia responsável, respeitado o disposto no inciso III, art. 2º desta Portaria, entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá haver um período de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para descanso, atendendo, a conveniência do serviço e as peculiaridades locais, desconsideradas as variações de até cinquenta e nove minutos . § 1º O previsto no caput não se aplica aos períodos de descanso que antecedem o deslocamento de retorno das missões penitenciárias e entre um e outro deslocamento durante o desenrolar do serviço, devendo a chefia indicar as horas de trabalho e descanso em relatório, observado os limites de jornada mensal dos cargos para o fechamento da frequência. § 2º Os servidores que forem designados para exercer atividades fora do regime ordinário de trabalho, quando inaplicável as proporções de serviço e descanso preestabelecidas no art. 2º, farão jus à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. Art. 9º Os estagiários deverão cumprir jornadas de atividade previstas nos Termo de Compromisso de Estágio - TCE, conforme a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observados o interesse do serviço, acompanhados de seus supervisores. Parágrafo único. Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio - TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino. Art. 10 As chefias imediatas deverão estabelecer previamente os horários do início e do término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço e descanso, conforme padrões parametrizados no Sistema de Ponto Eletrônico - PONTOWEB, compatibilizando as conveniências e as peculiaridades do serviço, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e empregos públicos e as normas complementares previstas na legislação a que se refere esta Portaria. § 1º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata. § 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários perderão a remuneração do dia em que faltarem ao serviço, sem motivo justificado. § 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários também perderão a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário ou pela apresentação de atestado ou declaração de comparecimento em consultas e exames médicos.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 § 4º Os servidores, empregados públicos e estagiários poderão compensar as jornadas de trabalho, desde que autorizados e na forma definida pela chefia imediata ou supervisor, observado o horário de funcionamento da unidade de exercício, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência. § 5º Para os servidores e empregados públicos não serão descontados os atrasos no início da jornada diária de trabalho ou no retorno do intervalo intrajornada, não excedentes a 10 (dez) minutos diários. Art. 11 Para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Portaria, cabe à chefia imediata monitorar a ocorrência de incompatibilidade entre a jornada de trabalho previamente cadastrada e os registros de entrada e saída, observando o dever funcional de ser assíduo e pontual ao serviço. Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade entre a jornada de trabalho e os registros de entrada e saída, a chefia imediata, em conjunto com o servidor ou empregado público, deverá reavaliar a jornada cadastrada para o seu devido cumprimento. CAPÍTULO II DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art. 12 O controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, empregados públicos e estagiários será realizado por meio do Sistema de Ponto Eletrônico - PONTOWEB - DEPEN, mediante identificação biométrica ou por aplicativo em celular smartphone, tablet ou batida on line. § 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura das impressões digitais, confrontando-as com o banco de dados constituído para esse fim. § 2º As imagens digitais ficarão armazenadas em banco de dados próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública MJSP, sendo utilizadas para aferir a frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, podendo ser utilizadas para emissão de identidade funcional ou para outros controles e serviços de gestão de pessoas. § 3º A utilização do PONTOWEB - DEPEN nas Unidades do Departamento Penitenciário Nacional será obrigatória a partir do 20 de junho de 2017. § 4º Na impossibilidade do registro eletrônico de frequência, será admitido registro manual, por meio de folha de ponto, com justificativa da chefia e mediante autorização do setor local de gestão de pessoas. § 5º O cadastramento das impressões digitais dos servidores, empregados públicos e estagiários será realizado pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP e pelos setores locais de gestão de pessoas dos Presídios Federais, devendo ser armazenadas as imagens digitais de 2 (dois) dedos. § 6º O servidor, empregado público ou estagiário que não possua condição física de leitura da impressão digital poderá efetuar o registro de frequência com a digitação, diretamente no teclado do equipamento eletrônico, de senha pessoal e intransferível, fornecida pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP. § 7º No caso da batida on line, a chefia imediata do servidor habilitá o equipamento indicado pelo servidor para a efetivação do registro de frequência. Art. 13 Os horários de entrada e saída do servidor estudante não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão, devendo ser cumprido o horário de compensação proposto nos autos de concessão. Art. 14 Será disponibilizado aplicativo para celular smartphone, tablet ou sistema de batida on line., com instalação gratuita, para registro eletrônico de frequência aos servidores e empregados públicos, cujas atividades sejam executadas fora das Unidades do Departamento Penitenciário Nacional. Parágrafo único. Em condições materiais que impeçam o registro, e de forma excepcional será autorizada assinatura da folha de ponto, acompanhada de boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. Art. 15 São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargo de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS iguais ou superiores ao nível 4. Art. 16 Os servidores e empregados públicos deverão proceder o registro de sua frequência da seguinte forma: I - início da jornada diária de trabalho; II - início do intervalo intrajornada; III - fim do intervalo intrajornada; e IV - fim da jornada diária de trabalho. § 1º Os registros de entrada e saída, previstos nos incisos I a IV poderão ser efetivados em qualquer dos equipamentos do PONTOWEB-DEPEN instalados nas dependências da sua lotação, podendo registrar em outra unidade, mediante solicitação para a unidade respectiva de gestão de pessoas. § 2º Para os servidores e empregados públicos com jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias o registro de intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, prazo mínimo previsto no art. 5º desta Portaria, não será computado, sendo corrigido automaticamente para 1 (uma) hora, com notificação aos mesmos para conhecimento. § 3º Os servidores e estagiários com jornadas igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias, estabelecidas em legislação específica, registrarão o início e o fim das jornadas, previstos nos incisos I e IV, pela ausência de intervalo intrajornada, com exceção dos empregados públicos, com jornada de 6 (seis) horas, que deverão proceder os registros, conforme incisos I a IV, pela exigência de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. §4º O servidor plantonista registrará o início e o final da jornada diária de trabalho, sendo dispensado dos registros previstos nos incisos II e III do caput. § 5º Os servidores aderentes da Atividade Física Institucional - AFI, de que trata a Portaria GAB DEPEN N o- 590, de 27 de dezembro de 2016, que laboram ordinariamente em regime de expediente, terão os registros do intervalo previsto no art 3º

desta Portaria e da AFI incluídos automaticamente no PONTOWEB-DEPEN, podendo registar apenas o início e o final do período de trabalho, observado o disposto no art. 15 da Portaria GAB DEPEN nº 590, de 27 de dezembro de 2016. Art. 17 Os horários de início e fim da jornada diária de trabalho e dos intervalos intrajornada serão estabelecidos e informados no PONTOWEB-DEPEN pelas chefias. CAPÍTULO III DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS Art. 18 O PONTOWEB-DEPEN promoverá o registro das horas efetivamente laboradas e, ao final do mês, havendo débito de horas, poderá ser concedido ao servidor, empregado público e estagiário o direito de compensar os atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas, até o último dia do mês subsequente ao do cômputo. § 1º A compensação de horário do servidor com horário especial por desempenhar atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, será efetivada no prazo de até 1 (um) ano. § 2º No caso de impossibilidade de compensação de horas em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 e arts. 129, 131, 472, 473 e 543 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, as respectivas compensações de débitos ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor ou empregado público à atividade, mediante autorização da chefia imediata. § 3º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação. § 4º Serão admitidas até 10 (dez) ocorrências mensais de alteração do registro de ponto do servidor ou empregado público, pela chefia imediata, limitada a 15 (quinze) ocorrências mensais, com aprovação da chefia superior à imediata. § 5º A eventual troca de membros da equipe de plantão, no interesse do servidor, ou que seja administrativamente apropriada, deverá ser formalizada com antecedência mínima de 3 (três) dias, por meio de requerimento enviado à chefia imediata do plantão, e somente produzirá efeitos após deliberação positiva formal do responsável, com indicação expressa do dia e plantão em que haverá as respectivas compensações. § 6º A administração pode, a qualquer tempo, no interesse ou conveniência do serviço alterar a escala de plantão. § 7º As faltas e os atrasos de servidores integrantes da escala de plantão deverão ser previamente comunicadas ao chefe da equipe, objetivando as medidas de estilo para a manutenção dos serviços de segurança. § 8º A ausência do plantão, justificada ou não (aqui incluídas as concessões previstas no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990), implicará a não fruição das horas de descansos subsequentes, devendo o servidor compensar a ausência até o mês subsequente, conforme ajuste com a chefia imediata ou se apresentar ao trabalho no dia seguinte ao do(s) impedimento(s). Art. 19 O PONTOWEB-DEPEN possibilitará o registro de horas trabalhadas além da carga horária diária do servidor, empregado público e estagiário, exclusivamente para fins de compensação, mediante autorização prévia da chefia imediata ou supervisor, com a devida justificativa na homologação do mês. § 1º Os servidores e empregados públicos não poderão ultrapassar o limite diário de 2 (duas) horas além da carga horária diária, salvo no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade e com autorização prévia da chefia superior à imediata. § 2º Presume-se a impossibilidade de adiamento a realização de missões penitenciárias e àquelas decorrentes de serviços destinados à segurança, custódia, guarda e escolta de pessoas com restrição de liberdade e demais atividades essenciais que não podem sofrer solução de continuidade, devendo o plantonista registrar a ocorrência no PONTOWEB-DEPEN. § 3º As horas realizadas além da carga horária diária prevista e que não tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata não serão consideradas. § 4º Para os estagiários, a compensação por falta justificada será limitada a 1 (uma) hora por jornada. § 5º As horas de trabalho que ultrapassarem a carga horária semanal de trabalho de cada servidor e empregado público não serão objeto de pagamento automático do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990 e art. 59 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. § 6º A ausência integral de servidor, empregado público ou estagiário, não autorizada previamente pela chefia ou supervisor, não será objeto de compensação por eventual crédito de horas. § 7º Eventuais créditos de horas não compensados em até 60 (sessenta) dias, não serão objeto de indenização e eventuais débitos de horas não compensados até o último dia do mês subsequente ao do cômputo, resultarão na perda da parcela de remuneração proporcional, com exceção das compensações pelo recesso para comemoração das festas de final de ano. Art. 20 Fica limitada a 48 (quarenta e oito) horas o acúmulo de créditos na jornada mensal de trabalho com autorização da chefia imediata, salvo no estrito interesse do serviço e em situações que caracterizem a impossibilidade de adiamento da atividade e que tenham sido previamente autorizadas pela chefia imediata. Parágrafo único. No caso de missões penitenciárias não se aplica do limite previsto no caput, observado o prazo de compensação previsto no parágrafo 7º do art. 19. Art. 21 Havendo atividade externa ou viagem a serviço que impossibilite o servidor e empregado público de promover os registros no local físico de trabalho, os mesmos deverão utilizar o aplicativo para celular smartphone, tablet ou batida on line para

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proceder ao registro, ou ainda, na impossibilidade de registro na forma indicada, poderão ser cadastradas essas ocorrências no PONTOWEB-DEPEN, que deverá ser convalidada pela chefia imediata, evitando-se o registro indevido de débitos de horas. §1º O deslocamento do servidor ou empregado público em viagem a serviço não configura serviço extraordinário, mas as horas que ultrapassarem a carga horária diária de trabalho deverão ser objeto de compensação, na forma dos §§5º e 7º do art. 19. § 2º Viagem no final de semana ou no feriado, em decorrência de necessidade do serviço, ensejará crédito de horas, para compensação, conforme duração da viagem, acrescida de duas horas para voo nacional ou três horas para internacional. Art. 22 O PONTOWEB-DEPEN disponibilizará consulta ao servidor, empregado público e estagiário e às respectivas chefias e supervisores sobre seus registros diários de entradas, saídas, débitos e créditos de horas, para acompanhamento e gerência. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS REGULAMENTARES Art. 23 As informações do PONTOWEB-DEPEN relativas às férias, às licenças e aos afastamentos regulamentares serão previamente alimentadas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Art. 24 O afastamento, informado à chefia imediata, ocorrido em virtude de comparecimento do servidor e empregado público a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado ou declaração de comparecimento, desde que assinado por profissional competente, devendo ser registrado no PONTOWEB pelo servidor ou empregado público e convalidado pela chefia imediata. Parágrafo único. Configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado ou declaração de acompanhamento, o afastamento do servidor para acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 25 Os atestados médicos relativos às licenças para tratamento da própria saúde ou de dependente, deverão ser entregues no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo motivo justificado, na Unidade SIASS, contado do início do afastamento, para homologação e inclusão da licença no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Paragrafo único. Em situações excepcionais, previamente autorizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas, os atestados médicos relativos às licenças para tratamento da própria saúde ou de dependente poderão ser entregues na Unidade de Recursos Humanos, ou quando o setor local assim orientar no âmbito da respectiva Unidade. CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO MENSAL DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA Art. 26 O PONTOWEB-DEPEN disponibilizará acompanhamento diário e relatório mensal com todos os registros de frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, para homologação eletrônica pela chefia imediata ou supervisor. § 1º O fechamento do PONTOWEB-DEPEN pela chefia imediata do servidor e do empregado público e pelo supervisor do estagiário deverá ocorrer, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente. § 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o fechamento do ponto será encaminhado para homologação da chefia superior à imediata. Art. 27 Compete às chefias imediatas realizar o controle de frequência dos servidores sob sua supervisão. § 1º Nos presídios Federais o controle de frequência dos servidores em regime de revezamento ficará a cargo do: a) Diretor do Presídio; b) Chefe da Divisão de Reabilitação; c) Chefe da Divisão de Segurança; d) Chefe do Serviço de Saúde; d) Chefe do Serviço Administrativo; e) Chefe de Plantão: f) Responsável pelo serviço local de Inteligência; g) Responsável pelo serviço local de Correição. § 2º As unidades de gestão de pessoas apoiarão mensalmente o acompanhamento da frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, promovendo os devidos lançamentos na folha de pagamento, se for o caso. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 28 São responsabilidades dos servidores, empregados públicos e estagiários: I - comparecer, quando convocado, à unidade de gestão de pessoas para o cadastramento das imagens digitais; II - registrar diariamente sua frequência, por meio da leitura de sua impressão digital ou aplicativo para celular smartphone, tablet ou batida on line, nos termos do art. 16; III - promover o registro no PONTOWEB-DEPEN de atividade externa ou viagem a serviço que impossibilite o registro biométrico, informando o período e apresentando as justificativas à chefia imediata, para convalidação; IV- promover o registro de ausência no PONTOWEB-DEPEN, apresentando justificativa à chefia imediata, de forma a não caracterizar falta injustificada, para convalidação e compensação, o que deve ocorrer impreterivelmente em até 72 horas após a ausência;

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V - inserir no PONTOWEB-DEPEN os documentos comprobatórios que justifiquem as ausências amparadas por Lei e os atestados de comparecimento previstos no art. 24 desta Portaria para convalidação da chefia imediata; VI - apresentar o correspondente atestado médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de início do afastamento, salvo motivo justificado, conforme previsto nos §§4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, nos casos de licença para tratar da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, para fins de homologação; VII - promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar; VIII - comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas qualquer problema na leitura biométrica ou inconsistência no PONTOWEB-DEPEN. Art. 29 São responsabilidades das chefias imediatas: I - orientar os servidores e empregados públicos para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria; II - organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas. III - convalidar os registros de entrada e saída dos servidores e empregados públicos sob sua responsabilidade e estabelecer a forma de compensação de horas; III - convalidar no PONTOWEB-DEPEN as ocorrências e justificativas informadas na jornada de trabalho do servidor e empregado público; IV - conferir e promover o fechamento mensal da frequência dos servidores e empregados públicos, até o 5º dia útil do mês subsequente; e V - exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções, com vistas à melhoria do atendimento ao público e demais serviços prestados. Art. 30 São responsabilidades do supervisor: I - orientar os estagiários para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria; II - convalidar os registros de entrada e saída dos estagiários sob sua responsabilidade e estabelecer a forma de compensação de horas. III - convalidar no PONTOWEB-DEPEN as ocorrências e justificativas informadas na jornada de trabalho do estagiário. IV - conferir e promover o fechamento mensal da frequência dos estagiários, até o 5º dia útil do mês subsequente. Art. 31 São responsabilidades da Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP e das unidades de gestão de pessoas dos Presídios Federais: I - promover a gestão do PONTOWEB-DEPEN; II - manter os relatórios eletrônicos de frequência sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas; III - registrar no PONTOWEB-DEPEN as ocorrências que lhe competem; IV - promover os acompanhamentos regulares dos registros de frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários, nos termos regulamentares; V - emitir relatório mensal com as informações de frequência e de débito de horas para desconto em folha. VI - comunicar diretamente aos órgãos de origem a frequência mensal dos servidores e empregados públicos em exercício no DEPEN. VII - orientar os usuários para a correta utilização do PONTOWEB-DEPEN. VIII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse, contidas na base de dados do PONTOWEB-DEPEN. IX - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do PONTOWEB-DEPEN. X - providenciar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Governança e Infraestrutura de Tecnologia da Informação que atende ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Diretoria Executiva, o armazenamento e a guarda dos registros do PONTOWEB-DEPEN, de acordo com a legislação vigente. Art. 32 São responsabilidades da Coordenação-Geral de Governança e Infraestrutura de Tecnologia da Informação que atende ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública prover os recursos de rede necessários ao perfeito funcionamento do PONTOWEB-DEPEN, especialmente quanto a: a) disponibilização do ambiente de infraestrutura necessário para instalação do sistema, de acordo com o padrão arquitetural do MJSP; b) manutenção no ambiente de infraestrutura para hospedagem do sistema PONTOWEB-DEPEN; c) manutenção de "backup" do sistema, de acordo com os padrões de backup do MJSP; d) segurança, integridade, armazenamento e preservação dos dados; e) disponibilização das informações produzidas pelo PONTOWEB-DEPEN; e f) apoiar a empresa contratada na correção de erros, se for o caso. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 Para o preenchimento das ocorrências deverão ser utilizados códigos, cuja relação será divulgada em portaria própria, publicada no Boletim de Pessoal e de Serviços. Art. 34 O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor, empregado público, chefia imediata e supervisor às sanções estabelecidas no regime disciplinar estabelecido na Lei nº 8.112, de 1990, e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

1 Art. 35 As horas referentes à Atividade Física Institucional, de que trata a Portaria GAB DEPEN N o- 590, de 2016, não resultarão em pagamento de horas-extras sob qualquer hipótese. Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP. Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTÔNIO SEVERO SILVA

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N o- 2.731, DE 25 DE MAIO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/21520 - DELESP/DREX/SR/DPF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 16.328.205/0001-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 1198/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 2.736, DE 25 DE MAIO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/27075 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO, CNPJ nº 92.685.833/0001-51 para atuar no Rio Grande do Sul. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 2.796, DE 29 DE MAIO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/15768 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ARMATUS VIGILANCIA LTDA EPP, CNPJ nº 17.166.146/0001-04, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 1135/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 2.797, DE 29 DE MAIO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/17927 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ nº 17.428.731/0124-94, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Transporte de Valores, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Amazonas, com Certificado de Segurança nº 767/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 2.905, DE 2 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/31731 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TERMOMECANICA SAO PAULO S/A, CNPJ nº 59.106.666/0001-71 para atuar em São Paulo. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 2.932, DE 5 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/34620 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA , CNPJ nº 16.328.205/0003-00, sediada em Pernambuco, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 2.977, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/12434 - DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 58.005.513/0001-75, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 770/2017 (CNPJ nº 58.005.513/0001-75) e nº 1029/2017 (CNPJ nº 58.005.513/0002-56). CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.013, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/34140 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AUTO POSTO PIONEIRO LTDA, CNPJ nº 05.101.388/0001-30 para atuar em Alagoas. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.014, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/34135 - DELESP/DREX/SR/DPF/AL, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa POSTO QUARTO DE MILHA LTDA, CNPJ nº 04.077.577/0001-52 para atuar em Alagoas. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.016, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/33151 - DPF/ATM/PA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TREINER CENTRO DE FORMAÇAO DE VIGILANTES LTDA-ME, CNPJ nº 11.999.061/0001-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar no Pará, com Certificado de Segurança nº 1290/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 ALVARÁ N o- 3.027, DE 8 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/35788 - DPF/CZS/AC, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROTEGE S.A - PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ nº 43.035.146/0055-78, sediada no Acre, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 90 (noventa) Munições calibre .380 108 (cento e oito) Munições calibre 12 782 (setecentas e oitenta e duas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.035, DE 8 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/35976 - DPF/PCA/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa WORLDWIDE SEGURANÇA EIRELI, CNPJ nº 16.815.585/0001-38, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.058, DE 9 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/34211 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ARLINDO FONSECA LINS E CIA LTDA, CNPJ nº 11.601.184/0001-61 para atuar em Pernambuco. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.059, DE 9 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/34358 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa BIKE NORTE FABRICAÇÃO DE BICICLETAS S/A, CNPJ nº 13.072.986/0001-57 para atuar no Amazonas. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.062, DE 9 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/36391 - DPF/AQA/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa SPVM SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 08.901.667/000177, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 78 (setenta e oito) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.071, DE 9 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/34808 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve:

DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RODRIGO CARRILHO DE CASTRO, CNPJ nº 06.191.898/0001-09 para atuar em Goiás.

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30000 (trinta mil) Projéteis calibre 38 1240 (uma mil e duzentas e quarenta) Espoletas calibre .380 1240 (um mil e duzentos e quarenta) Projéteis calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

ALVARÁ N o- 3.081, DE 12 DE JUNHO DE 2017

ALVARÁ N 3.108, DE 12 DE JUNHO DE 2017

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/29322 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SUDESTE LTDA., CNPJ nº 66.997.891/0003-72, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 1374/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF.

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/16434 - DPF/RGE/RS, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COMSEG DO SUL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 09.290.741/0001-29, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar no Rio Grande do Sul com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 1377/2017 (CNPJ nº 09.290.741/0001-29) e nº 1264/2017 (CNPJ nº 09.290.741/0002-00).

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ALVARÁ N 3.087, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/35625 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: CONCEDER autorização à empresa HOLANDA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 25.309.389/0001-82, sediada no Pará, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.109, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/18532 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa AZOS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 23.720.828/0001-10, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 871/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

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ALVARÁ N 3.088, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/35964 - DPF/SJE/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa SHOOTERS - ESCOLA ESPECIALIZADA NA FORMAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 21.392.183/0001-08, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 120 (cento e vinte) Espoletas calibre 38 31 (trinta e um) Gramas de pólvora 120 (cento e vinte) Projéteis calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ N o- 3.096, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/32643 - DELESP/DREX/SR/DPF/CE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ACESSO SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, CNPJ nº 14.292.203/0001-03, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para atuar no Ceará, com Certificado de Segurança nº 1324/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ N o- 3.105, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/34853 - DPF/CAC/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa S PRADO - CENTRO DE TREINAMENTOS E FORMACAO DE VIGILANTES EIRELI EPP, CNPJ nº 04.801.623/0001-14, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1578 (uma mil e quinhentas e setenta e oito) Munições calibre 12 30000 (trinta mil) Espoletas calibre 38 7000 (sete mil) Gramas de pólvora

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ALVARÁ N 3.110, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/28313 - DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa PROTHEN VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELLI, CNPJ nº 23.098.595/0001-65, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 1381/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.111, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/29090 - DELESP/DREX/SR/DPF/PA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI, CNPJ nº 03.257.467/0001-00, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Pará, com Certificado de Segurança nº 1219/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.112, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/31316 - DPF/CGE/PB, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SHANALLY SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EIRELI., CNPJ nº 09.222.175/0001-18, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Paraíba, com Certificado de Segurança nº 1382/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

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ISSN 1677-7042

ALVARÁ N o- 3.113, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/31599 - DELESP/DREX/SR/DPF/AM, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa DIAMOND CONVENTION CENTER E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 06.926.384/0001-54 para atuar no Amazonas. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ N o- 3.116, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/35844 - DPF/CAS/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO ITAEMBU, CNPJ nº 54.132.147/0001-64 para atuar em São Paulo. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ N o- 3.118, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/36243 - DPF/MCE/RJ, resolve: CONCEDER autorização à empresa AFORVIG- ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 02.920.885/0003-34, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1000 (uma mil) Munições calibre 12 30000 (trinta mil) Espoletas calibre 38 1000 (um mil) Estojos calibre 38 7802 (sete mil e oitocentos e dois) Gramas de pólvora 30000 (trinta mil) Projéteis calibre 38 500 (quinhentos) Estojos calibre .380 1000 (um mil) Projéteis calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ N o- 3.120, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/16284 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa UNICACORP SOLUÇÕES EM SEGURANÇA EIRELI, CNPJ nº 12.544.543/0002-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 1001/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.122, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/22961 - DPF/JPN/RO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ nº 04.082.624/0001-56 para atuar em Rondônia, com Certificado de Segurança nº 1385/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.126, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/29426 - DELESP/DREX/SR/DPF/RO, resolve:

1 DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CIESE CENTRO DE INSTRUCAO ESPECIALIZADO EM SEGURANCA LTDA., CNPJ nº 00.955.520/0001-58, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar em Rondônia com o(s) seguinte(s) Certificado(s) de Segurança, expedido(s) pelo DREX/SR/DPF: nº 1169/2017 (CNPJ nº 00.955.520/0001-58) e nº 1388/2017 (CNPJ nº 00.955.520/0002-39). CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.127, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/31945 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 64.911.290/0001-08, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1351/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA ALVARÁ N o- 3.128, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/37078 - DELESP/DREX/SR/DPF/PB, resolve: CONCEDER autorização à empresa KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 09.377.459/0001-83, sediada na Paraíba, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 500 (quinhentas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.140, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/32813 - DPF/SJE/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa VH-VIGILANCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL-EIRELI-EPP, CNPJ nº 21.737.152/0001-41, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1372/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.141, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/32910 - DPF/SOD/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SCHEIDT SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, CNPJ nº 19.360.099/0001-60, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1297/2017, expedido pelo DREX/SR/DPF. CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA o-

ALVARÁ N 3.144, DE 13 DE JUNHO DE 2017 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2017/37328 - DPF/AQA/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa SARGENT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 26.782.339/0001-80, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4 (quatro) Revólveres calibre 38 72 (setenta e duas) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.

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CARLOS ROGERIO FERREIRA COTA

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA PORTARIA N o- 134, DE 8 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 570, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de maio de 2016, resolve: Tornar Definitiva a nacionalidade brasileira concedida, por naturalização, as pessoas abaixo relacionadas, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o artigo 111, e parágrafo único do Art. 116 da Lei nº 6.815/1980, com redação dada pela Lei nº 6.964/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/1981, alterado pelo Decreto nº 8.757/2016, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: CHEN CHIA CHI, natural da China (Taiwan), nascida em 10 de julho de 1997, filha de Chen Chien Hua e de Huang Hui Fang, residente no Estado de São Paulo (Processo: 08506.003007/2017-51); ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS

DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DESPACHOS DA DIRETORA Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, conforme parecer que poderá ser visualizado mediante solicitação de acesso externo pelo link: formularios.mj.gov.br/limesurvey/index.php/998625. Processo nº 08280.308524/2016-24, WAQAR AHMAD, considerando: que o requerente não cumpriu o contido no inciso VII do Art. 112 da Lei 6.815/80, conforme relatado pelo Sr. Agente da Polícia Federal em relatório datado de 18 de maio de 2017, às fls. 50 do presente processo, no sentido de que: "Em 2015 de forma consciente, intencional e discricionária ele burlou a migração da Polícia Federal no aeroporto de Guarulhos/SP apenas com intuito de desrespeitar as leis nacionais, já aquele ele sabia que poderia ter agido de outra forma para entrar no Brasil de forma legal (ex.: pedido de Refúgio); Para um estrangeiro que quer se tornar um cidadão membro da pátria brasileira é uma atitude grave;". que o requerente tem pouco tempo residindo no Brasil e que, portanto, os requisitos para sua redução de tempo para naturalização ordinária precisa ser melhor averiguada; necessidade de verificar melhor com a Polícia Federal possíveis diligências decorrente do apurado, preliminarmente, neste procedimento no que se refere à forma de entrada do requerente no Brasil. Processo nº 08505.091117/2016-91, GRECIA JULIAN APAZA, tendo em vista que o requerente, conforme se verifica na aplicação do teste, não comprovou saber ler e escrever português, nos ternos do inciso IV do Art. 112 da Lei 6.815/80. Processo nº 08286.300573/2016-69, RICKY BELARMINO ABIS, tendo em vista que o requerente apresentou aproveitamento ruim no teste de português e quanto ao meio de subsistência legal, uma declaração pessoal e outra, de uma instituição religiosa, dizendo ser missionário "autônomo". Assim e visando cumprir os ternos do incisos IV e V do Art. 112 da Lei 6.815/80, mais adequado que o requerente, oportunamente, apresente provas de meio de subsistência mais robustos. Processo nº 08460037720201518, KAOUKAB EL KAHWAJI, tendo em vista que o requerente não comprovou, minimamente, saber ler e escrever português, nos ternos do inciso IV do Art. 112 da Lei 6.815/80. Tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Imigração proferida nos autos do Processo nº 46094001928201503, autorizando a concessão de permanência por prazo indeterminado ao Sr. MOUSSA BARRY GUEYE, Passaporte nº A00993463, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União de 16/02/2016, Seção 1, pág. 42/44, DEFIRO a permanência definitiva com base na Resolução Normativa nº 27/98 do Conselho Nacional de Imigração. Processo nº 08221.006851/2013-04 - MOUSSA BARRY GUEYE. Tendo em vista a decisão do Conselho Nacional de Imigração proferida nos autos do Processo nº 46094001928201503, autorizando a concessão de permanência por prazo indeterminado ao Sr. MOHAMED HASSAN ALI KHALIFA GHOURAB, Passaporte nº A02490015, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União de 17/02/2017, Seção 1, pág. 35/36, DEFIRO a permanência definitiva com base na Resolução Normativa nº 27/98 do Conselho Nacional de Imigração. Processo nº 08505.006827/2013-81 - MOHAMED HASSAN ALI KHALIFA GHOURAB Compulsando-se os autos, verifica-se que o Conselho Nacional de Imigração, com fundamento na sua Resolução Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006, c/c a Resolução Normativa nº 27, de 25 de janeiro de 1998, autorizou a concessão de permanência no País, conforme se verifica na publicação do Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, Seção 1, págs 264/266. Em face do exposto, concedo a residência permanente no Território Nacional ao estrangeiro. Processo nº 08388.012029/2013-71 - MD ZILLUR RAHMAN NÃO CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista que o interessado não efetuou o pagamento da taxa referente ao pedido de reconsideração/recurso, e mantenho o Ato indeferitório publicado no Diário Oficial da União de 16/09/2016, Seção 1, pag. 25. Processo nº 08460.008084/2016-90 - CLEMENT EVARISTE MOMBEREAU SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 DIVISÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DESPACHO DA CHEFE Determino o arquivamento dos processos abaixo relacionados, conforme parecer que poderá ser visualizado mediante solicitação de acesso externo pelo link: formularios.mj.gov.br/limesurvey/index.php/998625. Processo nº 08280.018516/2016-99, Francisco Exposito Gutierrez, Considerando que o requerente está, atualmente, residindo na Espanha e informou que não há previsão de retorno para o Brasil. Processo nº 08280.006822/2017-63, YULIA MIKHEEVA, tendo em vista a estrangeira não ter comprovado residir no território nacional por 04 (quatro) anos ininterrupto. Processo nº 08452.301227/2016-39, DAOUDA HAMIDOU GAYE, tendo em vista que o estrangeiro não atende à exigência do art.112, inciso IV, da Lei nº 6.815/80, conforme teste de português acostado nos autos. Processo nº 08452.000621/2017-33, ABLAYE FALL, tendo em vista que o estrangeiro não atende à exigência do art.112, inciso IV, da Lei nº 6.815/80, conforme teste de português acostado nos autos. Processo nº 08270.000056/2017-42, LAYAL CHAHINE, tendo em vista que o estrangeiro não atende à exigência do art.112, inciso IV, da Lei nº 6.815/80, conforme teste de português acostado nos autos. Processo nº 08452.301529/2016-15, DIABEL SECK, tendo em vista que o estrangeiro não atende à exigência do art.112, inciso IV, da Lei nº 6.815/80, conforme teste de português acostado nos autos. Processo nº 08420.300401/2016-01, Ramin Rapheal Gibbs, tendo em vista que o requerente não foi localizado no endereço declarado nos autos, pois encontra-se no Exterior, sem previsão de retorno. Processo nº 08441002686201661, REZQALLAH HAMZA SHEIKH MOHD HUSSEIN, tendo em vista que a inexistência de condenação penal é requisito indispensável, porquanto o requerente não atende a exigência do art. 12, II, "b" da Constituição Federal, e nem o art. 112, inciso VI, da Lei 6.815/80. Processo nº 08505032170201579, LUIS ALFREDO GORVIN RAMIREZ, tendo em vista que o requerente não foi localizado no endereço declarado nos autos, não podendo averiguar sua conduta social. SIMONE ELIZA CASAGRANDE

DIVISÃO DE POLÍTICAS MIGRATÓRIAS DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do(a) estrangeiro(a) na Empresa e considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO o pedido de Transformação de Visto Temporário Item V em Permanente. Processo N o- 08000.020238/2017-10 - IPPEI DOBASHI, SAWAKO DOBASHI Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do(a) estrangeiro(a) na Empresa e considerando que o processo encontra-se instruído na forma da lei, DEFIRO o pedido de Transformação de Visto Temporário Item V em Permanente. Outrossim, informo que os estrangeiros deverão serem autuados, considerando o disposto no Art. 125, XVI da Lei nº 6.815/80 c/c Art. 70, § 1º, do Decreto nº 86.715/81. Processo N o- 08000.008138/2017-15 GONZALO NUNEZ CAMACHO, BEATRIZ HERNAIZ PASCUAL

DEFIRO os pedidos permanência de caráter provisório, a título especial, vinculada ao trâmite da ação penal. Outrossim, se for o caso, até o término do cumprimento das respectivas penas ou a sua expulsão definitiva, nos termos da Resolução Normativa CNIG N.º 110, de 10 de abril de 2014, regulamentada pela Portaria SNJ n.º 6, de 30 de janeiro de 2015, abaixo relacionados: Processo N o- 08505.320380/2016-01 - EMMA NAZARETH OHAERI CHIDI Processo N o- 08505.081695/2015-38 - RESTOM SIMON Processo N o- 08505.081831/2015-90 - IFEANYI CHISTOPHER ENWEANI Processo N o- 08102.009933/2015-11 - ALEXANDER CASTILLO ARIAS Processo N o- 08505.075828/2015-37 - VICENTE NARROS GARCIA Processo N o- 08505.081136/2015-28 - MARIA DE LAS MERCEDES ALVAREZ RODRIGUEZ Processo N o- 08505.075689/2015-41 - EDMOND KOVACS Processo N o- 08102.005028/2015-91 - ALFONSO MORENO NICOLAS Processo N o- 08505.080611/2015-49 - ZAMALWANDLE ISABEL MSELEKU Processo N o- 08505.080752/2015-61 - EDWARD MWANDINGI Processo N o- 08505.064271/2015-17 - NORMA CRISTINA FLORES GAMBOLA Determino o arquivamento, diante da solicitação da Empresa responsável pela vinda do(a) requerente ao País. Processo nº08000.022009/2017-30 - HARVINDER SINGH Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO os pedidos tendo em vista que os estrangeiros não foram localizados no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução dos processos abaixo relacionados; Processo nº 08505.055116/2016-82 - LUCIA OLIVEIRA GARCIA Processo: 08505.065405/2016-90 - JIANHONG XUE INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista o estrangeiro encontrar-se fora do país, inviabilizando a instrução processual. Processo: 08504.008780/2016-42 - ANTONIO ISABELLA INDEFIRO o presente processo de permanência definitiva com base em união estável, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos no art. 7º, da Resolução Normativa 108/2014, do Conselho Nacional de Imigração. Processo: 08505.054389/2016-18 - JESUS EDUARDO CASTRO GONZALEZ Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia Federal, INDEFIRO os presentes pedidos de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art. 75, II, "a", da Lei 6.815/80. Processo nº 08270.008764/2001-64 - LUIS MIGUEL MELITAO GUERREIRO IVON JORGE DA SILVA DEFIRO o presente processo de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro(a), salientando que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem. Processo nº08460.006924/2017-61 - YANN DESBOIS Determino o arquivamento do presente processo, conforme disposto no art. 40, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista o não cumprimento das exigências formuladas pelo Departamento de Polícia Federal, no qual solicita a juntada dos seguintes documentos: Atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e um

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dos documentos elencados no art. 8º, inciso III da Resolução Normativa nº 108/2014. Processo nº 08495.000920/2017-71 - MOUNCIF EL MAGROUTI Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido tendo em vista que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo nº 08505.002633/201730 - AISOSA AGHAYERE GUSTAVO DE PAULA PORTO FERNANDES PEIXOTO Substituto Em 12 de janeiro de 2016 Determino o arquivamento do processo, por já ter decorrido prazo superior ao da estada solicitada. Processo nº 08000.016810/2014-01 - VIPIN DAS BAIJAL MULLER LUIZ BORGES Em 24 de outubro de 2016 Considerando o pedido de cancelamento/arquivamento apresentado pela Empresa responsável pelo ingresso do estrangeiro no País, REVOGO o Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 03/08/2016, Seção 1, pág. 28, bem assim determino o ARQUIVAMENTO do pedido. Processo nº 08000.022015/2015-25 ROBERT MICHAEL MCLARDIE JOSE AUGUSTO TOME BORGES Substituto RETIFICAÇÃO No Diário Oficial da União de 01/06/2017, Seção 1, pág. 30. Onde se lê - Processo nº 08000.004194/2017-81 - THIERRY LIONEL CHIRISTOPHE LECLERC; Leia-se - Processo nº 08000.004194/2017-81 - THIERRY LIONEL CHRISTOPHE LECLERC.

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA DESPACHO DA DIRETORA ADJUNTA Em 16 de junho de 2017 N o- 180/2017/COCIND/DPJUS/SNJ Processo MJ nº: 08017.000646/2017-76 Filme: "A GAROTA OCIDENTAL - ENTRE O CORAÇÃO E A TRADIÇÃO" - Reconsideração Requerente: Cinematográfica Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos A Diretora Adjunta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014, resolve: Deferir o pedido de reconsideração do filme, alterando sua classificação para "não recomendado para menores de catorze anos", por conter: violência. ALESSANDRA XAVIER NUNES

Ministério da Saúde .

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.357, DE 2 DE JUNHO DE 2017 (Publicada no DOU de 5-6-2017) UF AC AM AM DF DF GO MA MA MG MS PB PE PE PE PI PR RJ RS RS SC SC SC SP SP

IBGE 120040 130000 130000 530000 530000 520140 211130 310670 250000 260000 260000 260790 220000 410690 330100 431490 432240 420000 420000 420420 350600 350950

ENTE FEDERADO/CNPJ SMS/Rio Branco SES/AM SES/AM SES/DF SES/DF SMS/Aparecida de Goiânia 06.279.103/0001-19 SMS/São Luiz SMS/Betim 15.461.510/0002-14 SES/PB SES/PE SES/PE SMS/Jaboatão dos Guararapes SES/Piauí SMS/Curitiba SMS/Campos dos Goytacazes SMS/Porto Alegre SMS/Uruguaiana SES/SC SES/SC SMS/Chapecó SMS/Bauru SMS/Campinas

ANEXO (*) AÇÕES E SERVIÇOS VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VEH - Hospital e Pronto Socorro da Criança Zona Leste VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VEH - Hospital Regional de Santa Maria - HRSM VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VEH - Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - HUUFMA VEH - Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Matos VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VEH - Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrosian - HUMAP VEH - Hospital Regional de Urgência e Emergência de Campina Grande - Dom Luiz Gonzaga Fernandes VEH - Hospital Getúlio Vargas VEH - Hospital Dom Malan VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA RCBP VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA SVO de Campos dos Goytacazes VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VEH - Hospital Nereu Ramos VEH - Hospital Infantil Joana de Gusmão VEH - Hospital Regional D'Oeste - Associação Hospitalar Lenoir Vargas VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA

GESTÃO Municipal Estadual Estadual Estadual Estadual Municipal Federal Municipal Municipal Federal Estadual Estadual Estadual Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Estadual Municipal Municipal Municipal

(*) Republicado por ter saído no DOU nº 106, de 5-6-2017, Seção 1, página 40, com incorreção no original. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900029

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ISSN 1677-7042

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 14 de junho de 2017 N o- 42 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 06 de junho de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ANEXO Processo nº: 25351.624738/2011-85 Agenda Regulatória 2015-2016: Não é tema da Agenda Assunto: Proposta de iniciativa para revisão da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 11/2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise. Área responsável: Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) Regime de Tramitação: Comum Diretor Relator: Fernando Mendes Garcia Neto (Diare).

DIRETORIA DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO SANITÁRIOS GERÊNCIA DE COSMÉTICOS o-

RESOLUÇÃO - RE N 1.598, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Gerente de Cosméticos no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 409, de 10 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

RESOLUÇÃO - RE N° 1.590, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*)

Art. 5º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, de modo que não há interrupção na regularidade do registro. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A Gerente de Saneantes Substituta no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 399, de 10 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site: http://www.anvisa.gov.br. Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROSA AIRES BORBA MESIANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO - RE Nº 1.587, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Alimentos, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 598, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. THALITA ANTONY DE SOUZA LIMA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.588, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral de Alimentos, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 598, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art.1º Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. THALITA ANTONY DE SOUZA LIMA

JOÃO TAVARES NETO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.599, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Gerente de Cosméticos no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 409, de 10 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art.1º Cancelar os registros dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TAVARES NETO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS RESOLUÇÃO - RE N o- 1.595, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Conceder prévia anuência aos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO - RE N o- 1.600, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Gerente de Cosméticos no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 409, de 10 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art.1º Indeferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TAVARES NETO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

GERÊNCIA DE SANEANTES RESOLUÇÃO - RE N° 1.589, DE 11 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente de Saneantes Substituta no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, I da Portaria nº 399, de 10 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos saneantes, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROSA AIRES BORBA MESIANO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.601, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro dos medicamentos similares, genéricos, novos, específicos, dinamizados, fitoterápicos, biológicos sob o nº. de processos constantes do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de 1976. Art. 2º A revalidação abrange os pedidos de renovação de registro que já tiveram manifestação por parte da Anvisa para o quinquênio anterior com decisão de indeferimento e que se encontram com recurso administrativo que aguarda decisão da Anvisa. Art. 3º A revalidação automática não impedirá a análise do recurso administrativo protocolado contra decisão de indeferimento da renovação anterior, nem a continuidade da análise da petição de renovação de registro requerida. Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 4º Os medicamentos revalidados podem ser consultados, assim como suas apresentações válidas no link: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento.asp

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900030

MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.602, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Publicar a desistência a pedido dos expedientes de medicamentos similares, genéricos, novos, específicos, dinamizados, fitoterápicos, biológicos e radiofármacos, sob o nº. de expedientes constantes do anexo desta Resolução, nos termos do Art. 51 da Lei nº. 9.784 de 1999. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.603, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro do medicamento fitoterápico sob o nº de processo constante do anexo desta Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 2º A revalidação abrange o pedido de renovação de registro que já teve manifestação por parte da Anvisa para o quinquênio anterior com decisão de indeferimento e que se encontra com recurso administrativo que aguarda decisão da Anvisa. Art. 3º A revalidação automática não impedirá a análise do recurso administrativo protocolado contra decisão de indeferimento da renovação anterior, nem a continuidade da análise da petição de renovação de registro requerida. Parágrafo único. Não constam do anexo desta Resolução os expedientes protocolados fora do prazo estabelecido nos termos da Lei nº 6.360, de 1976. Art. 4º O medicamento revalidado pode ser consultado, assim como suas apresentações válidas, no link: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento.asp Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.604, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Conceder ao (s) Centro (s), na forma do(s) ANEXO(s), a Certificação em Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade conforme identificado no respectivo quadro ANEXO; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.605, DE 14 DE JUNHO DE 2017 A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º, inciso X da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando, ainda, a inspeção realizada no período de 03 a 07 de abril de 2017, pela Coordenação de Equivalência Terapêutica/GESEF/GGMED/ANVISA/MS, cujo parecer da equipe técnica conclui que o Centro Zydus Research Centre não atende às exigências da Resolução RDC nº 56, de 08 de outubro de 2014, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Art. 1° Cancelar a Certificação Secundária de Boas Práticas em Biodisponibilidade/ Bioequivalência de Medicamentos, referente ao Centro Zydus Research Centre, processo número 25351.065570/2003-47 de 24 de novembro de 2003, concedida pela Resolução n° 882 de 31 de março de 2017. Seção I, página 83 e Suplemento, página 21. DOU nº 64, de 03 de abril de 2017. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MEIRUZE SOUSA FREITAS o-

RESOLUÇÃO - RE N 1.606, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Indeferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.607, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Cancelar o registro sanitário de medicamentos e produtos biológicos, ou de apresentações, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.608, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) A Gerente-Geral Substituta de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Leia-se: IBUPROFENO IBUFRAN 25351.566152/2011-89 08/2019 1998 SIMILAR - INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ REGISTRADA NO PAÍS. 0980649/12-1 1.5584.0136.042-2 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 2 1.5584.0136.043-0 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 4 1.5584.0136.044-9 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 6 1.5584.0136.045-7 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 8 1.5584.0136.046-5 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 10 1.5584.0136.047-3 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 16 1.5584.0136.048-1 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 20 1.5584.0136.049-1 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 36 1.5584.0136.050-3 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 60 1.5584.0136.051-1 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 160 1.5584.0136.052-1 24 Meses 400 MG CAP MOLE CT BL AL PLAS TRANS X 160 (EMB FRAC) Na resolução - RE nº 2.130, de 3 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 151, de 08 de agosto de 2016, Seção 1 Pág. 22 e Suplemento Pág. 18, referente ao processo 25000.016670/93-60. Onde se lê: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. 44734671000151 ISOFLURANO ISOFORINE 25000.016670/93-60 03/2018 554 SIMILAR - ALTERAÇÃO DE EMBALAGEM EXTERNA 842307/10-5 1.0298.0130.001-0 24 Meses 1ML/ML SOL INAL CX FR VD AMB X 100 ML 1.0298.0130.002-2 24 Meses 1ML/ML SOL INAL CX FR VD AMB X 240 ML

RETIFICAÇÕES

Leia-se: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. 44734671000151 ISOFLURANO ISOFORINE 25000.016670/93-60 03/2019 554 SIMILAR - ALTERAÇÃO DE EMBALAGEM EXTERNA 842307/10-5 1.0298.0130.001-0 24 Meses 1ML/ML SOL INAL CX FR VD AMB X 100 ML 1.0298.0130.002-2 24 Meses 1ML/ML SOL INAL CX FR VD AMB X 240 ML

Na resolução - RE nº 1.227, de 12 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 92, de 16 de maio de 2016, Seção 1 Pág. 39 e Suplemento Pág. 21, referente ao processo 25351.566152/2011-89.

Na resolução - RE nº 2.638, de 30 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 190, de 03 de outubro de 2016, Seção 1 Pág. 33 e Suplemento Pág. 22, referente ao processo 25351.268780/2015-42.

Onde se lê: IBUPROFENO IBUFRAN 25351.566152/2011-89 08/2019 1998 SIMILAR - INCLUSÃO DE NOVA FORMA FARMACÊUTICA JÁ REGISTRADA NO PAÍS. 0980649/12-1 1.5584.0136.042-2 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 2 1.5584.0136.043-0 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 4 1.5584.0136.044-9 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 6 1.5584.0136.045-7 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 8 1.5584.0136.046-5 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 10 1.5584.0136.047-3 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 16 1.5584.0136.048-1 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 20 1.5584.0136.049-1 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 36 (EMB MULT) 1.5584.0136.050-3 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 60 (EMB MULT) 1.5584.0136.051-1 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 160 (EMB MULT) 1.5584.0136.052-1 24 Meses 400 MG CAP GEL MOLE CX BL AL PLAS TRANS X 160 (EMB FRAC)

Onde se lê: CORISTINA D 25351.268780/2015-42 10/2019 1317 MEDICAMENTO NOVO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 2145527/16-9 1.7817.0797.006-3 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CX 48 BL AL PLAS TRANS X 8 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.007-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CX 48 BL AL PLAS TRANS X 12 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.008-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CX 48 BL AL PLAS TRANS X 20 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.009-8 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CX 48 BL AL PLAS TRANS X 24 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.010-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CX 48 BL AL PLAS TRANS X 120 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.011-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CX 48 BL AL PLAS TRANS X 160

MEIRUZE SOUSA FREITAS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900031

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Leia-se: CORISTINA D 25351.268780/2015-42 10/2019 1317 MEDICAMENTO NOVO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 2145527/16-9 1.7817.0797.006-3 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 8 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.007-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 12 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.008-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 20 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.009-8 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 24 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.010-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 120 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CAFEÍNA + ÁCIDO ACETIL SALICILICO 1.7817.0797.011-1 24 Meses 1 MG + 10 MG + 30 MG + 400 MG COM CT BL AL PLAS TRANS X 160 Na resolução - RE nº 3.099, de 18 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 222, de 21 de novembro de 2016, Seção 1 Pág. 48 e Suplemento Pág. 7, referente ao processo 25351.223523/2011-81. Onde se lê: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. 44734671000151 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 25351.223523/2011-81 05/2017 10217 GENÉRICO - AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 0232244/15-7 1.0298.0393.001-5 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL AL X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.002-3 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL AL X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.003-1 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL AL X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.004-1 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL AL X 200 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.005-8 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL AL X 250 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.006-6 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL AL X 500 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.007-4 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.008-2 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.009-0 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.010-4 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL PLAS TRANS X 200 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.011-2 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 250 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.012-0 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 500 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.013-9 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL AL X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.014-7 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL AL X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.015-5 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL AL X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.016-3 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL AL X 200 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.017-1 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL AL X 250 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.018-1 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL AL X 500 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.019-8 36 Meses

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10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.020-1 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.021-1 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.022-8 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 200 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.023-6 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 250 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.024-4 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 500 (EMB HOSP) CLORIDRATO DE DONEPEZILA Leia-se: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. 44734671000151 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 25351.223523/2011-81 05/2017 10217 GENÉRICO - AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE 0232244/15-7 1.0298.0393.001-5 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL AL X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.002-3 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL AL X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.003-1 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL AL X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.004-1 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL AL X 200 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.005-8 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL AL X 250 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.006-6 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL AL X 500 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.007-4 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.008-2 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.009-0 36 Meses 5 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.010-4 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL PLAS TRANS X 200 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.011-2 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL PLAS TRANS X 250 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.012-0 36 Meses 5 MG COM REV CX BL AL PLAS TRANS X 500 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.013-9 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL AL X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.014-7 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL AL X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.015-5 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL AL X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.016-3 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL AL X 200 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.017-1 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL AL X 250 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.018-1 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL AL X 500 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.019-8 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 10 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.020-1 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 28 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.021-1 36 Meses 10 MG COM REV CT BL AL PLAS TRANS X 30 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.022-8 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL PLAS TRANS X 200 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.023-6 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL PLAS TRANS X 250 CLORIDRATO DE DONEPEZILA 1.0298.0393.024-4 36 Meses 10 MG COM REV CX BL AL PLAS TRANS X 500 CLORIDRATO DE DONEPEZILA

1 Na resolução - RE nº 3.835, de 13 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União no. 156, de 16 de agosto de 2010, Seção 1 Pág. 61 e Suplemento Pág. 88, referente ao processo 25351.314522/2009-02. Onde se lê: GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.05423-2 HIDROXIZINA ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS DROTIZIN 25351.314522/2009-02 08/2015 COMERCIAL 1.5423.0162.001-9 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PET AMB X 100 ML 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.002-7 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PET AMB X 100 ML (EMB HOSP) 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.003-5 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PEAD X 100 ML 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.004-3 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PEAD X 100 ML (EMB HOSP) 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.005-1 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PET AMB X 120 ML 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.006-1 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PET AMB X 120 ML (EMB HOSP) 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.007-8 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PEAD X 120 ML 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.008-6 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PEAD X 120 ML (EMB HOSP) 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR Leia-se: GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 1.054232 HIDROXIZINA ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS DROTIZIN 25351.314522/2009-02 08/2015 COMERCIAL 1.5423.0162.001-9 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PLAS PET AMB X 100 ML + COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.002-7 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS PET AMB X 100 ML + 50 COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.003-5 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PLAS PEAD OPC X 100 ML + COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.004-3 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS PEAD OPC X 100 ML + 50 COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.005-1 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PLAS PET AMB X 120 ML + COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.006-1 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS PET AMB X 120 ML + 50 COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.007-8 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CT FR PLAS PEAD OPC X 120 ML + COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR COMERCIAL 1.5423.0162.008-6 24 Meses 2 MG/ML SOL OR CX 50 FR PLAS PEAD OPC X 120 ML + 50 COP 150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR Na Resolução - RE nº 1.393, de 25 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 101, de 30 de maio de 2016, Seção 1 Pág. 67 e Suplemento Pág. 33, referente ao processo 25351.458429/2009-08, onde se lê: Empresa (...) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A

Processo Marca (...) (...) 25351458429200908 Inalador Vick

Expediente (...) 0218715149

Venc. Registro (...) 12/2019

Processo Marca (...) (...) 25351458429200908 Inalador Vick

Expediente (...) 0218715149

Venc. Registro (...) 10/2019

Leia-se: Empresa (...) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A

Na Resolução - RE nº 1.554, de 22 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 97, de 25 de maio de 2015, Seção 1 Pág. 42 e Suplemento Pág. 40, referente ao processo 25351.241050/2010-23, Onde se lê: CLORIDRATO DE NARATRIPTANA ANALGESICOS CONTRA ENXAQUECA Referência - NARAMIG 25351.241050/2010-23 11/2015

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 COMERCIAL 1.0235.1008.001-9 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 2 Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.002-7 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 4 Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.003-5 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 6 Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.004-3 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 10 Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.005-1 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 12 Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.006-1 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 20 Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.007-8 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 40 (EMB FRAC) Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.008-6 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 60 (EMB HOSP) Não informado 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE Leia-se: CLORIDRATO DE NARATRIPTANA ANALGESICOS CONTRA ENXAQUECA Referência - NARAMIG 25351.241050/2010-23 11/2015 COMERCIAL 1.0235.1008.001-9 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 2 NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.002-7 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 4 NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.003-5 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 6 NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.004-3 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 10 NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.005-1 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 12 NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.006-1 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 20 NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 COMERCIAL 1.0235.1008.007-8 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 40 (EMB FRAC) NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE COMERCIAL 1.0235.1008.008-6 24 Meses 2,5 MG COM REV CT BL AL PLAS OPC X 60 NARATRIN 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE Na Resolução - RE nº 2.043, de 29 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 146, de 01 de agosto de 2016, Seção 1 Pág. 29 e Suplemento Pág. 20, referente ao processo 25992.008540/74, Onde se lê: CLORIDRATO DE PROMETAZINA PAMERGAN 25992.008540/74 04/2020 10136 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE EMBALAGEM SECUNDÁRIA 2071720/16-2 1.0298.0042.001-6 24 Meses 25 MG/ML SOL INJ CX 50 AMP VD AMB X 2 ML 1.0298.0042.015-6 24 Meses 25 MG/ML SOL INJ CX 36 AMP VD AMB X 2 ML Leia-se: CLORIDRATO DE PROMETAZINA PAMERGAN 25992.008540/74 05/2020 10136 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE EMBALAGEM SECUNDÁRIA 2071720/16-2 1.0298.0042.001-6 24 Meses 25 MG/ML SOL INJ CX 50 AMP VD AMB X 2 ML 1.0298.0042.015-6 24 Meses 25 MG/ML SOL INJ CX 36 AMP VD AMB X 2 ML Na Resolução - RE nº 248, de 29 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 21, de 01 de fevereiro de 2016, Seção 1 Pág. 96 e Suplemento Pág. 116, referente ao processo 25351.323709/2013-30, Onde se lê: BLAU FARMACÊUTICA S.A. 1.01637-7 CEFTRIAXONA DISSÓDICA HEMIEPTAIDRATADA CEFALOSPORINAS TRIAXTON 25351.323709/2013-30 01/2018 1.1637.0101.001-0 24 Meses 1000 MG PO INJ CT FA VD TRANS TIPO III + DIL AMP VD TRANS X 10 ML TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.002-9 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO III + 20 DIL AMP VD TRANS X 10 ML (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.003-7 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO III + 20 DIL AMP PLAS TRANS X 10 ML (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.004-5 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO III (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.005-3 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 50 FA VD TRANS TIPO III (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.006-1 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 100 FA VD TRANS TIPO III (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.007-1 24 Meses 1000 MG PO INJ CT FA VD TRANS TIPO I + DIL AMP VD TRANS X 10 ML TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.008-8 24 Meses

1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO I + 20 DIL AMP VD TRANS X 10 ML (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.009-6 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO I + 20 DIL AMP PLAS TRANS X 10ML (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.010-1 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO I (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.011-8 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 50 FA VD TRANS TIPO I (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.012-6 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 100 FA VD TRANS TIPO I (EMB HOSP) TRIAXTON 10249 GENÉRICO - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE Leia-se: BLAU FARMACÊUTICA S.A. 1.01637-7 CEFTRIAXONA DISSÓDICA HEMIEPTAIDRATADA CEFALOSPORINAS TRIAXTON 25351.323709/2013-30 01/2018 1.1637.0101.001-0 24 Meses 1000 MG PO INJ CT FA VD TRANS TIPO III + DIL AMP VD TRANS X 10 ML TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.002-9 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO III + 20 DIL AMP VD TRANS X 10 ML TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.003-7 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO III + 20 DIL AMP PLAS TRANS X 10 ML TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.004-5 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO III TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.005-3 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 50 FA VD TRANS TIPO III TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.006-1 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 100 FA VD TRANS TIPO III TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.007-1 24 Meses 1000 MG PO INJ CT FA VD TRANS TIPO I + DIL AMP VD TRANS X 10 ML TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.008-8 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO I + 20 DIL AMP VD TRANS X 10 ML TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.009-6 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO I + 20 DIL AMP PLAS TRANS X 10ML TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE

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ISSN 1677-7042

1.1637.0101.010-1 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 20 FA VD TRANS TIPO I TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.011-8 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 50 FA VD TRANS TIPO I TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE 1.1637.0101.012-6 24 Meses 1000 MG PO INJ CX 100 FA VD TRANS TIPO I TRIAXTON 10251 SIMILAR - INCLUSÃO DE LOCAL DE FABRICAÇÃO DO MEDICAMENTO DE LIBERAÇÃO CONVENCIONAL COM PRAZO DE ANÁLISE Na Resolução - RE nº 2.488, de 16 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 185, de 26 de setembro de 2016, Seção 1 Pág. 40, referente ao processo 25991.008669/80, onde se lê: Empresa

Processo

HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA

2599100866980

Marca Nitrop

Expediente 1260435166

Vencimento do registro 09/2021

Leia-se: Empresa HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA

Processo 2599100866980

Marca Nitrop

Expediente 1260435166

Vencimento do registro 08/2021

Na Resolução - RE nº 2.610, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 185, de 26 de setembro de 2016, Seção 1 Pág. 41 e Suplemento Pág. 19, referente ao processo 25351.106647/2009-29, Onde se lê: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 61190096000192 (...) amoxicilina + clavulanato de potássio 25351.106647/2009-29 10/2017 1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 1659792/16-3 1.0043.1067.005-3 24 Meses 400 MG + 57 MG/5 ML PO SUS OR 2 FR VD AMB X 70 ML + SER DOS Leia-se: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 61190096000192 (...) amoxicilina + clavulanato de potássio 25351.106647/2009-29 10/2017 1413 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVA APRESENTAÇÃO COMERCIAL 1659792/16-3 1.43.1067.05-3 24 Meses 80 MG/ML + 11.4 MG/ML PO SUS OR CT 2 FR VD AMB X 70 ML + 2 SER DOS Na Resolução - RE nº 2.610, de 23 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 185, de 26 de setembro de 2016, Seção 1 Pág. 41 e Suplemento Pág. 19, referente ao processo 25351.222993/2002-90, Onde se lê: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A 17159229000176 (...) AMOXICILINA 25351.222993/2002-90 02/2019 1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 0071916/14-1 1.0370.0447.010-3 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 6 1.0370.0447.011-1 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 12 1.0370.0447.012-1 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 15 1.0370.0447.013-8 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 21 1.0370.0447.014-6 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 30 1.0370.0447.015-4 24 Meses

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34 500 MG CAP DURA CT BL (EMB HOSP) 1.0370.0447.016-2 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL (EMB HOSP) 1.0370.0447.017-0 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL (EMB HOSP) 1.0370.0447.018-9 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL (EMB HOSP)

ISSN 1677-7042 AL PLAS PVDC TRANS X 100

AL PLAS PVDC TRANS X 200

AL PLAS PVDC TRANS X 300

AL PLAS PVDC TRANS X 500

Leia-se: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A 17159229000176 (...) AMOXICILINA 25351.222993/2002-90 03/2019 1415 GENERICO - INCLUSÃO DE NOVO ACONDICIONAMENTO 0071916/14-1 1.0370.0447.010-3 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 6 1.0370.0447.011-1 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 12 1.0370.0447.012-1 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 15 1.0370.0447.013-8 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 21 1.0370.0447.014-6 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 30 1.0370.0447.015-4 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 100 1.0370.0447.016-2 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 200 1.0370.0447.017-0 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 300 1.0370.0447.018-9 24 Meses 500 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVDC TRANS X 500 Na Resolução - RE nº 2.636, de 18 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União no. 137, de 21 de julho de 2014, Seção 1 Pág. 65 e Suplemento Pág. 10, referente ao processo 25351.052983/2003-61, onde se lê: Empresa

Processo

Marca

Expediente

Vencimento do Registro (...) (...) (...) (...) (...) HIPOLABOR 25351.052983/2003-61 maleato de dex- 0632677133 mar/19 FARMACEUTICA clorfeniramina LTDA

Leia-se: Empresa

Processo

Marca

Expediente

Vencimento do Registro (...) (...) (...) (...) (...) HIPOLABOR 25351.052983/2003-61 maleato de dex- 0632677133 abr/19 FARMACEUTICA clorfeniramina LTDA

Na Resolução - RE nº 3.447, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no. 238, de 14 de dezembro de 2015, Seção 1 Pág. 64 e Suplemento Pág. 109, referente ao processo 25351.423332/2009-74, Onde se lê: BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA 1.01213-1 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + BETAMETASONA ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS Referência - Celestamine® 25351.423332/2009-74 04/2021 COMERCIAL 1.1213.0417.001-6 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.002-4 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 120 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.003-2 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT 6 FR PLAS AMB X 120 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.004-0 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT 50 FR PLAS AMB X 120 ML + 50 COP (EMB HOSP) maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.005-9 24 Meses

1 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 150 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.006-7 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT 6 FR PLAS AMB X 150 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.007-5 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A 1.05584-9 Leia-se: BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA 1.01213-1 MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA + BETAMETASONA ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS Referência - Celestamine® 25351.423332/2009-74 04/2021 COMERCIAL 1.1213.0417.001-6 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 100 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.002-4 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 120 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.003-2 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT 6 FR PLAS AMB X 120 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.004-0 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT 50 FR PLAS AMB X 120 ML + 50 COP (EMB HOSP) maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.005-9 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 150 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.006-7 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT 6 FR PLAS AMB X 150 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO COMERCIAL 1.1213.0417.007-5 24 Meses 0,4MG/ML + 0,05MG/ML XPE CT FR PLAS AMB X 200 ML + COP maleato de dexclorferinamina + betametasona 143 GENÉRICO - RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A 1.05584-9 Na Resolução - RE nº 4.720, de 1 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no. 213, de 05 de novembro de 2012, Seção 1 Pág. 65 e Suplemento Pág. 21, referente ao processo 25351.138331/2011-39, Onde se lê: CLORIDRATO DE RANITIDINA ANTIULCEROSOS Label 25351.138331/2011-39 10/2017 COMERCIAL 1.0573.0437.001-1 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB CGT X 45 ML GOTAS 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0573.0437.002-8 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB CGT X 30 ML Não informado 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0573.0437.003-6 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB CGT X 20 ML Não informado 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0573.0437.004-4 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB CGT X 15 ML Não informado 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Leia-se: CLORIDRATO DE RANITIDINA ANTIULCEROSOS Label Gotas 25351.138331/2011-39 11/2017 COMERCIAL 1.0573.0437.001-1 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB X 45 ML + CGT GOTAS 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0573.0437.002-8 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB X 30 ML + CGT Label Gotas 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0573.0437.003-6 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB X 20 ML + CGT Label Gotas 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS COMERCIAL 1.0573.0437.004-4 24 Meses 40 MG/ML SOL OR FR VD AMB X 15 ML + CGT Label Gotas 1455 MEDICAMENTO NOVO - REGISTRO DE CONCENTRAÇÃO NOVA NO PAÍS Na Resolução - RE nº 487, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 41, de 1 de março de 2017, Seção 1 Pag. 63 e Suplemento Pag. 25, referente ao processo nº 25351.218353/2007-90, Onde se lê: (...) 1.0216.0213.007-5 24 Meses 160 MG/ML SUS INJ CT SER PREENC PLAS TRANS X 0,65 ML + AGU ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA (...) Leia-se: (...) 1.0216.0213.007-5 60 Meses 160 MG/ML SUS INJ CT SER PREENC PLAS TRANS X 0,65 ML + AGU DEPO-PROVERA SUBCUTÂNEO ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA (...) Na Resolução - RE nº 768, de 30 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União no. 105, de 31 de maio de 2001, Seção 1 Pág. 99, referente ao processo 25351.012028/01-40, Onde se lê: EMS. IND FTCA LTDA 1.00235-1 LORATADINA REFERÊNCIA - CLARITIN 25351.012028/01-40 1.0235.0506.001-3 Comercial 1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 100 ML 06/2006 0802018 ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS 24 MESES 155 REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO LORATADINA REFERÊNCIA - CLARITIN 25351.012028/01-40 1.0235.0506.002-1 Comercial 1 MG/ML XPE CT 30 FR VD AMB X 100 ML (EMB HOSP) 06/2006 0802018 ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS 24 MESES 155 REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO Leia-se: EMS. IND FTCA LTDA 1.00235-1 LORATADINA REFERÊNCIA - CLARITIN 25351.012028/01-40 1.0235.0506.001-3 Comercial 1 MG/ML XPE CT FR VD AMB X 100 ML + COP 05/2021 0802018 ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS 24 MESES 155 REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO LORATADINA REFERÊNCIA - CLARITIN 25351.012028/01-40 1.0235.0506.002-1 Comercial 1 MG/ML XPE CT 30 FR VD AMB X 100 ML + COP 05/2021 0802018 ANTI-HISTAMINICOS SISTEMICOS 24 MESES 155 REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Na Resolução - RE nº 918, de 07 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União no. 68, de 11 de abril de 2016, Seção 1 Pág. 55 e Suplemento Pág. 22, referente ao processo 25351.769957/2015-18, Onde se lê: AUROBINDO PHARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 07925705000169 (...) PIPERACILINA SÓDICA + TAZOBACTAM SÓDICO 25351.769957/2015-18 04/2021 10488 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - CLONE 1098000/15-8 (155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 198265/066 - 25351.147327/2006-99) 1.7106.0009.001-6 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT FA VD INC X 30ML 1.7106.0009.002-4 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT FA VD INC X 40ML 1.7106.0009.003-2 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 10 FA VD INC X 30ML (EMB HOSP) 1.7106.0009.004-0 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 25 FA VD INC X 30ML (EMB HOSP) 1.7106.0009.005-9 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 50 FA VD INC X 30ML (EMB HOSP) 1.7106.0009.006-7 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 100 FA VD INC X 30ML( EMB HOSP) 1.7106.0009.007-5 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 10 FA VD INC X 40ML (EMB HOSP) 1.7106.0009.008-3 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 25 FA VD INC X 40ML (EMB HOSP) 1.7106.0009.009-1 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 50 FA VD INC X 40ML (EMB HOSP) 1.7106.0009.010-5 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 100 FA VD INC X 40ML (EMB HOSP) Leia-se: AUROBINDO PHARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 07925705000169 (...) PIPERACILINA SÓDICA + TAZOBACTAM SÓDICO 25351.769957/2015-18 04/2021 10488 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - CLONE 1098000/15-8 (155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO 198265/066 - 25351.147327/2006-99) 1.7106.0009.001-6 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT FA VD TRANS X 30ML 1.7106.0009.002-4 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT FA VD TRANS X 40ML 1.7106.0009.003-2 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 10 FA VD TRANS X 30ML 1.7106.0009.004-0 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 25 FA VD TRANS X 30ML 1.7106.0009.005-9 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 50 FA VD TRANS X 30ML 1.7106.0009.006-7 24 Meses 2G + 0,25G PO SOL INJ IV CT 100 FA VD TRANS X 30ML 1.7106.0009.007-5 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 10 FA VD TRANS X 40ML 1.7106.0009.008-3 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 25 FA VD TRANS X 40ML 1.7106.0009.009-1 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 50 FA VD TRANS X 40ML 1.7106.0009.010-5 24 Meses 4G + 0,5G PO SOL INJ IV CT 100 FA VD TRANS X 40ML

RESOLUÇÃO - RE N° 1.610, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*)

RESOLUÇÃO - RE Nº 1.615, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*)

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.616, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*)

RESOLUÇÃO - N° 1.611, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.612, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB

WILLIAM DIB

RESOLUÇÃO - RE N° 1.617, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.618, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*)

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.613, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.614, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento das Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constante do anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

WILLIAM DIB

WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

WILLIAM DIB

WILLIAM DIB

DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS RESOLUÇÃO - RE N° 1.609, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*)

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ISSN 1677-7042

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.619, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.620, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve:

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ISSN 1677-7042

Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB

1 Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.621, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.622, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.623, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.624, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.625, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve:

WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.626, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, III aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento de Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.627, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Produtos para a Saúde, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.628, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas Fabricação, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde da(s) empresa(s) constante(s) no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.629, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde por meio de sua renovação automática. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 RESOLUÇÃO - RE Nº 1.630, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando a necessidade de anulação de ato, prevista no art.53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem da empresa MM Diagnostika Comercial Ltda - EPP, CNPJ nº 04.114.172/0001-47, publicada pela Resolução RE n° 1.419, de 26 de maio de 2017, no Diário Oficial da União nº 101, de 29 de maio de 2017, Seção I, pág. 64 e em suplemento da Seção I, pág. 55, devido ao não cumprimento do art. 42 da Resolução RDC nº 39/2013. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO - RE Nº 1.631, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando a necessidade de inclusão na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir a classe de risco IV na certificação da empresa Mathys Orthopadie GmbH., solicitada pela empresa Foccus Medical Equipamentos Médicos Ltda., CNPJ nº 07.748.763/0001-64, publicada pela Resolução RE nº 3.109, de 18 de novembro de 2016, no Diário Oficial da União nº 222, de 21 de novembro de 2016, Seção I, pág. 53, e em Suplemento da Seção I, pág. 17, conforme expedientes nº 1660696/16-5 e nº 0125275/17-5. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO - RE Nº 1.632, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando a necessidade de inclusão na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir a classe de risco IV na certificação da empresa CPMH - Comércio e Indústria de Produtos Médico-Hospitalares e Odontológicos LTDA, CNPJ nº 13.532.259/0001-25, publicada pela Resolução RE n° 2.897, de 27 de outubro de 2016, no Diário Oficial da União nº 209, de 31 de outubro de 2016, Seção I, pág. 31, e em Suplemento da Seção I, pág. 33, conforme expedientes nº 1556116/16-0 e nº 0329655/17-3. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO - RE N° 1.633, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes, resolve: Art. 1º Conceder à empresa constante no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 02 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.634, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de produtos para a saúde, resolve:

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Art. 1º Conceder às empresas constantes no anexo a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de Produtos para Saúde. Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.635, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando a necessidade de alteração na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Alterar a razão social da empresa Jai Pharma Ltd. na certificação solicitada pela empresa DKT do Brasil Produtos de Uso Pessoal Ltda., CNPJ nº 38.756.680/0001-40, publicada pela Resolução RE nº 1.257, de 12 de maio de 2016, no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2016, Seção 1, pág. 42, e em suplemento, pág. 42, para Mylan Laboratories Limited, conforme expedientes nº 1002915/15-0 e 0860911/17-0. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO - RE N° 1.636, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.637, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N° 1.638, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017; Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.639, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017 Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 02 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 1.640, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017 Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Insumos Farmacêuticos, resolve: Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos. Art. 2º A presente Certificação tem validade de 02 (dois) anos a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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RESOLUÇÃO - RE Nº 1.643, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017 Considerando a necessidade de alteração na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Alterar a razão social da empresa Bayer Pharma AG, para Bayer AG, na certificação solicitada pela empresa Bayer S.A., CNPJ n.º 18.459.628/0001-15, publicada pela Resolução RE nº 130, de 15 de janeiro de 2016, no Diário Oficial da União nº. 11, de 18 de janeiro de 2016, Seção I, pág. 649 e suplemento da Seção I, pág. 126, conforme expedientes nº 0613737/15-7 e 0824353/17-1. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO-RE Nº 1.644, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, considerando o XV, art. 7º e o II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando os itens 2, 3 e 4 da Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999; considerando a Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999; considerando o anexo II da Resolução - RDC nº 27 de 9 de agosto de 2010; considerando que a "farinha de teff" é um novo ingrediente sem histórico de consumo no Brasil e, portanto, se enquadra na categoria de novos alimentos e novos ingredientes, que possui obrigatoriedade de registro sanitário, mediante comprovação de segurança; considerando a comercialização do produto FARINHA DE TEFF sem registro sanitário no sítio eletrônico www.giroil.com.br, resolve: Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, comercialização e divulgação, em todo o território nacional, de todos os lotes do produto FARINHA DE TEFF, marca GIROIL, fabricado por GIROIL AGROINDUSTRIA LTDA - ME, CNPJ nº 08.305.908/0001-15, situada na Rod. BR 285, Km 499, s/nº - CP 22, Entre-Ijuís - RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB

RESOLUÇÃO - RE Nº 1.641, DE 14 DE JUNHO DE 2017 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.645, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017 Considerando a necessidade de inclusão na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir o insumo enoxaparina sódica na certificação da empresa Nanjing King-Friend Biochemical Pharmaceutical Co. Ltd., solicitada pela empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda., CNPJ n.º 44.734.671/0001-51, publicada pela Resolução RE nº 1.695, de 30 de junho de 2016, no Diário Oficial da União nº. 126, de 04 de julho de 2016, Seção I, pág. 78 e suplemento da Seção I, págs. 25 e 26, conforme expedientes nº 0978317/15-2 e 2214768/16-3. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO - RE Nº 1.642, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, IV aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017 Considerando a necessidade de inclusão na Certificação de Boas Práticas de Fabricação, resolve: Art. 1º Incluir o insumo ocrelizumabe na certificação da empresa Genentech, Inc, solicitada pela empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., CNPJ n.º 33.009.945/0001-23, publicada pela Resolução RE nº 576, de 4 de março de 2016, no Diário Oficial da União No. 44, de 07 de março de 2016, Seção 1, página 110 e em suplemento da Seção 1, páginas 40 e 41, conforme expedientes nº 0541352/15-4 e 0588811/17-5. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, considerando o XV, art. 7º e o II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015; considerando o item 10 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998; considerando o anexo II da Resolução - RDC nº 27 de 9 de agosto de 2010; considerando que os alimentos de transição são aqueles industrializados para uso direto ou empregados em preparo caseiro, utilizados como complemento do leite materno ou de leites modificados introduzidos na alimentação de lactentes (de zero a doze meses de idade incompletos) e crianças de primeira infância (de 12 meses a 3 anos de idade) para adaptação progressiva aos alimentos comuns e, portanto, são alimentos infantis de registro sanitário obrigatório; considerando que os produtos CREMES, PAPINHAS, PURÊS e PRATOS PRONTOS (fases 1, 2, 3 e júnior) comercializados pelo sítio eletrônico www.pratinhocheio.com.br, são alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância sem registro sanitário, resolve: Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, comercialização e divulgação, em todo o território nacional, de todos os lotes dos produtos CREMES, PAPINHAS, PURÊS e PRATOS PRONTOS (fases 1, 2, 3 e júnior), marca PRATINHO CHEIO, fabricados por SILVIA HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS 03416789962, nome fantasia PRATINHO CHEIO, CNPJ nº 21.725.941/0001-62, situada na Rua Santa Brígida, 214, Uberaba, Curitiba, PR. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB

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RESOLUÇÃO-RE Nº 1.646, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, considerando o XV, art. 7º e o II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015; considerando o item 10 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998; considerando o anexo II da Resolução - RDC nº 27 de 9 de agosto de 2010; considerando que os alimentos de transição são aqueles industrializados para uso direto ou empregados em preparo caseiro, utilizados como complemento do leite materno ou de leites modificados introduzidos na alimentação de lactentes (de zero a doze meses de idade incompletos) e crianças de primeira infância (de 12 meses a 3 anos de idade) para adaptação progressiva aos alimentos comuns e, portanto, são alimentos infantis de registro sanitário obrigatório; considerando que os produtos PAPINHAS FASE 1 (+6 meses) e PAPINHAS FASE 2 (+9 meses) comercializados pelo sítio eletrônico www.gourmetzinhopapinhas.com.br, são alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância sem registro sanitário, com exceção apenas da SOPINHA DE PEITO DE FRANGO, FEIJÃO BRANCO E ESPINAFRE (Registro MS nº 6.7306.0001.001-4), resolve: Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, comercialização e divulgação, em todo o território nacional, de todos os lotes dos produtos PAPINHAS FASE 1 (+6 meses) e PAPINHAS FASE 2 (+9 meses), marca GOURMETZINHO, sem registro, fabricados por GOURMETZINHO ALIMENTOS PARA BEBES - EIRELI - ME, CNPJ nº 22.456.299/0001-26, situada na Rua Cerro Cora, 2235, Vila Romana, São Paulo/SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO-RE Nº 1.647, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, considerando o XV, art. 7º e o II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015; considerando o item 10 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998; considerando o anexo II da Resolução - RDC nº 27 de 9 de agosto de 2010; considerando que os alimentos de transição são aqueles industrializados para uso direto ou empregados em preparo caseiro, utilizados como complemento do leite materno ou de leites modificados introduzidos na alimentação de lactentes (de zero a doze meses de idade incompletos) e crianças de primeira infância (de 12 meses a 3 anos de idade) para adaptação progressiva aos alimentos comuns e, portanto, são alimentos infantis de registro sanitário obrigatório; considerando que os produtos PAPINHAS e COMIDINHAS da marca DA HORTINHA, comercializados pelo sítio eletrônico https://www.facebook.com/dahortinha/, são alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância sem registro sanitário, resolve: Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, comercialização e divulgação, em todo o território nacional, de todos os lotes dos produtos PAPINHAS e COMIDINHAS, marca DA HORTINHA, fabricados por DA HORTINHA ALIMENTACAO INFANTIL LTDA ME, CNPJ nº 23.558.548/0001-57, situada na Rua Comandante Guy Ulbricht, 174, Aracaju/SE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO-RE N° 1.648, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, considerando o XV, art. 7º e o II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015; considerando o item 10 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998; considerando o anexo II da Resolução - RDC nº 27 de 9 de agosto de 2010;

1 considerando que os alimentos de transição são aqueles industrializados para uso direto ou empregados em preparo caseiro, utilizados como complemento do leite materno ou de leites modificados introduzidos na alimentação de lactentes (de zero a doze meses de idade incompletos) e crianças de primeira infância (de 12 meses a 3 anos de idade) para adaptação progressiva aos alimentos comuns e, portanto, são alimentos infantis de registro sanitário obrigatório; considerando que os produtos SOPAS SEM PEDAÇOS (a partir do 6º mês), SOPAS COM PEDAÇOS (a partir do 9º mês) e COMIDINHAS (a partir de 1 ano), comercializados pelos sítios eletrônicos www.comidinhasprapapa.com.br e https://www.facebook.com/prapapacomidinhas, são alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância sem registro sanitário, resolve: Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, comercialização e divulgação, em todo o território nacional, de todos os lotes dos produtos SOPAS SEM PEDAÇOS (a partir do 6º mês), SOPAS COM PEDAÇOS (a partir do 9º mês) e COMIDINHAS (a partir de 1 ano), marca PRAPAPA, fabricados por MONICA VIOTTO GODINHO 25406336843, nome fantasia PRA-PA-PA ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 21.800.514/0001-00, situada na Rua Manuel Vaz, 225, Jardim Consorcio, São Paulo/SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO-RE N° 1.649, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, considerando o XV, art. 7º e o II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015; considerando o item 10 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998; considerando o anexo II da Resolução - RDC nº 27 de 9 de agosto de 2010; considerando que os alimentos de transição são aqueles industrializados para uso direto ou empregados em preparo caseiro, utilizados como complemento do leite materno ou de leites modificados introduzidos na alimentação de lactentes (de zero a doze meses de idade incompletos) e crianças de primeira infância (de 12 meses a 3 anos de idade) para adaptação progressiva aos alimentos comuns e, portanto, são alimentos infantis de registro sanitário obrigatório; considerando que os produtos SOPINHAS, COMIDINHAS e LANCHINHOS da marca SEMENTE DO BEM, comercializados pelo sítio eletrônico https://www.facebook.com/sementedobemaju/, são alimentos de transição para crianças de primeira infância sem registro sanitário, resolve: Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, comercialização e divulgação, em todo o território nacional, de todos os lotes dos produtos SOPINHAS, COMIDINHAS e LANCHINHOS, marca SEMENTE DO BEM, fabricados por SEMENTE DO BEM ALIMENTACAO INFANTIL LTDA - ME, CNPJ nº 24.543.816/0001-20, situada na Av. Rubens Sabino Ribeiro Chaves (Cj Horto Carvalho I), nº 281, quadra 06, lote 21, Aracaju/SE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM DIB RESOLUÇÃO-RE N° 1.650, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 161, de 8 de junho de 2017, considerando o XV, art. 7º e o II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 8.552, de 3 de novembro de 2015; considerando o item 10 da Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998; considerando o anexo II da Resolução - RDC nº 27 de 9 de agosto de 2010; considerando que os alimentos de transição são aqueles industrializados para uso direto ou empregados em preparo caseiro, utilizados como complemento do leite materno ou de leites modificados introduzidos na alimentação de lactentes (de zero a doze meses de idade incompletos) e crianças de primeira infância (de 12 meses a 3 anos de idade) para adaptação progressiva aos alimentos comuns e, portanto, são alimentos infantis de registro sanitário obrigatório; considerando que os produtos PAPITTA 1ª Fase (a partir de 6 meses), 2ª Fase (a partir de 8 meses) e Sobremesas (a partir de 6 meses), comercializados pelos sítios eletrônicos www.papitta.com.br e https://www.facebook.com/papittaalimentacaoinfantil/, são alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância sem registro sanitário, resolve: Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, comercialização e divulgação, em todo o território nacional, de todos os lotes dos produtos PAPITTA 1ª Fase (a partir de 6 meses), 2ª Fase (a partir de 8 meses) e Sobremesas (a partir de 6 meses), fabricados por PAPITTA ALIMENTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 21.196.717/0001-20, situada na Rua Doutor Alberto Lyra, 345 - casa 29, Jardim Panorama, São Paulo/SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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WILLIAM DIB

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 RETIFICAÇÕES Na Resolução - RE n° 444, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 36, de 20 de fevereiro de 2017, Seção 1 pág. 34, Suplemento pág. 47, Onde se lê: EMPRESA: HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA ENDEREÇO: RUA ANNE FRANK, 3246 - B BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 81650020 - CURITIBA/PR CNPJ: 76.440.528/0001-43 PROCESSO: 25351.022213/2017-08 AUTORIZ/MS: 1.16233.0 AT I V I D A D E / C L A S S E ARMAZENAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA ENDEREÇO: RUA ANNE FRANK, 3246 - B BAIRRO: BOQUEIRÃO CEP: 81650020 - CURITIBA/PR CNPJ: 76.440.528/0001-43 PROCESSO: 25351.022213/2017-08 AUTORIZ/MS: 1.16233.0 AT I V I D A D E / C L A S S E ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ---------------------------------------------------Na Resolução - RE n° 1.128, de 27 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 82, de 2 de maio de 2017, Seção 1 pág. 62, Suplemento págs. 63 e 66. Onde se lê: EMPRESA: Vida Distribuidora do Nordeste Ltda - ME ENDEREÇO: RUA Y2, Nº 355, GALPÃO 03 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 58108086 - CABEDELO/PB CNPJ: 20.812.326/0001-20 PROCESSO: 25351.025256/2015-81 AUTORIZ/MS: YH21L4MW8M55 (8.11609.5) AT I V I D A D E / C L A S S E ARMAZENAR: CORRELATOS DISTRIBUIR: CORRELATOS EXPEDIR: CORRELATOS Leia-se: EMPRESA: Vida Distribuidora do Nordeste Ltda - ME ENDEREÇO: RUA Y2, Nº 355, GALPÃO 03 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 58082025 - JOÃO PESSOA/PB CNPJ: 20.812.326/0001-20 PROCESSO: 25351.025256/2015-81 AUTORIZ/MS: YH21L4MW8M55 (8.11609.5) AT I V I D A D E / C L A S S E ARMAZENAR: CORRELATOS DISTRIBUIR: CORRELATOS EXPEDIR: CORRELATOS Na resolução - RE N.º 2.212, de 12 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 113, de 16 de junho de 2014, Seção 1 Pag. 90 e Suplemento Págs. 73 e 127. Onde se lê: EMPRESA: FARMÁCIA PIANTINO LTDA ENDEREÇO: RUA DEPUTADO LOURENCO DE ANDRADE Nº 644-A BAIRRO: CENTRO CEP: 37900094 - PASSOS/MG CNPJ: 17.920.893/0001-96 PROCESSO: 25351.254683/2014-78 AUTORIZ/MS: 7.17544.0 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: FARMÁCIA PIANTINO LTDA ENDEREÇO: Rua joão pimenta, 284 BAIRRO: são benedito CEP: 37900206 - PASSOS/MG CNPJ: 17.920.893/0001-96 PROCESSO: 25351.254683/2014-78 AUTORIZ/MS: 7.17544-0 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: ---------------------------------------------------Na resolução - RE N.º 1.119, de 27 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 82, de 2 de maio de 2017, Seção 1 Pag. 61 e Suplemento Págs. 39 e 48. Onde se lê: EMPRESA: TJ&MC Especialidades Farmacêuticas Ltda ME ENDEREÇO: Rua Gomes de Carvalho 288 BAIRRO: Vila Olimpia CEP: 04547001 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 23.240.881/0001-13 PROCESSO: 25351.174816/2017-76 AUTORIZ/MS: 7.51085-5 AT I V I D A D E / C L A S S E : COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: TJ&MC Especialidades Farmacêuticas Ltda ME ENDEREÇO: Rua Gomes de Carvalho 288 BAIRRO: Vila Olimpia CEP: 04547001 - SÃO PAULO/SP CNPJ: 23.240.881/0001-13 PROCESSO: 25351.174816/2017-76 AUTORIZ/MS: 7.51085-5 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS ---------------------------------------------------Na resolução - RE N.º 1.556, de 24 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 79, de 28 de abril de 2014, Seção 1 Pag. 45 e Suplemento Págs. 34 e 60. Onde se lê: EMPRESA: DROGARIA DAS AMÉRICAS LTDA ENDEREÇO: RUA MARIA Nº 36 BAIRRO: SANTA MARIA CEP: 30525220 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 17.639.097/0001-80 PROCESSO: 25351.113481/2014-77 AUTORIZ/MS: 7.11989.0 AT I V I D A D E / C L A S S E : COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: DROGARIA DAS AMÉRICAS LTDA ENDEREÇO: RUA MARIA Nº 48 BAIRRO: SANTA MARIA CEP: 30525220 - BELO HORIZONTE/MG CNPJ: 17.639.097/0001-80 PROCESSO: 25351.113481/2014-77 AUTORIZ/MS: 7.11989-0 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: ---------------------------------------------------Na Resolução - RE n° 1.331, de 10 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 71, de 14 de abril de 2014, Seção 1 pág. 49, Suplemento págs. 73 e 115. Onde se lê: EMPRESA: DROGARIA PAULIMOTA LTDA ENDEREÇO: RUA MONTES CLAROS Nº 33

BAIRRO: SANTOS DUMONT CEP: 35660387 - PARÁ DE MINAS/MG CNPJ: 04.426.347/0001-51 PROCESSO: 25351.042320/2014-91 AUTORIZ/MS: 7.09759.9 AT I V I D A D E / C L A S S E : COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS Leia-se: EMPRESA: DROGARIA PAULIMOTA E SILVA LTDA - ME ENDEREÇO: AVENIDA NOSSA SENHORA DA PIEDADE, 17 BAIRRO: SANTOS DUMONT CEP: 35660339 - PARÁ DE MINAS/MG CNPJ: 04.426.347/0001-51 PROCESSO: 25351.042320/2014-91 AUTORIZ/MS: 7.09759.9 AT I V I D A D E / C L A S S E : COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS ---------------------------------------------------Na resolução - RE Nº 355,de 9 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017, Seção 1 Pag. 101 e Suplemento Págs. 37 e 38. Onde se lê: EMPRESA: FARMÁCIA SÃO JOSÉ ENDEREÇO: RUA CORONEL JOSÉ CUSTÓDIO Nº 162 BAIRRO: CENTRO CEP: 37730000 - CAMPESTRE/MG CNPJ: 19.090.026/0001-04 PROCESSO: 25351.135863/2014-51 AUTORIZ/MS: 7.13223-5 ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: Leia-se: EMPRESA: FARMÁCIA SÃO JOSÉ ENDEREÇO: R CORONEL JOSE CUSTODIO, 188 BAIRRO: CENTRO CEP: 37730000 - CAMPESTRE/MG CNPJ: 19.090.026/0001-04 PROCESSO: 25351.135863/2014-51 AUTORIZ/MS: 7.13223-5 ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS COMÉRCIO: CORRELATOS COMÉRCIO: COSMÉTICOS COMÉRCIO: PERFUMES COMÉRCIO: PRODUTOS DE HIGIENE DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: Na Resolução RE nº 223, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2017, Seção I, págs. 104 e 105, e em Suplemento da Seção I, págs. 24 e 25, referente à certificação da empresa WA 2010 Comércio de Material Hospitalar Ltda, CNPJ nº 12.122.517/0001-32, conforme expedientes nº 0789017/14-6 e nº 0198222/17-7. Onde se lê: Autorização de Funcionamento: 8.03.512-4 Leia-se: Autorização de Funcionamento: 8.07.427-7

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Na Resolução RE nº 3.467, de 28 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 1, de 02 de janeiro de 2017, Seção I, pág. 18, e em Suplemento da Seção I, pág. 21, referente à certificação da empresa Dream STS Co. Ltd., solicitada pela empresa Nivaa Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., CNPJ 04.019.582/0001-09, conforme expedientes nº 1811408/16-3 e nº 0166209/17-1. Onde se lê: Drean STS Co Ltd Leia-se: Dream STS Co Ltd Na Resolução RE nº 376, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 31, de 13 de fevereiro de 2017, Seção I, pág. 102, e em Suplemento da Seção I, pág. 41 e 42, referente à certificação da empresa Medtronic Singapore Operations Pte. Ltd, solicitada pela Medtronic Comercial Ltda., CNPJ nº 01.772.798/0001-52, conforme expedientes nº 0515951/12-2 e nº 0559932/17-6. Onde se lê: 49 Changi South Avenue 2, Nosaco Tech Centre, 486056 Leia-se: 49 Changi South Avenue 2, Nasaco Tech Centre, 486056 Na Resolução RE n° 601, de 8 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 13 de março de 2017, Seção I, pág. 42 e 43, e em Suplemento da Seção I, pág. 52 a 54, referente à certificação da empresa Viro-Immun Labor-Diagnostika GmbH, solicitado pela empresa Resserv Comércio de Produtos Diagnósticos Ltda-ME, CNPJ nº 64.128.853/0001-96, conforme expedientes nº 525648/11-8 e nº 0528971/17-8. Onde se lê: Produtos para diagnóstico de uso in vitro das classes III e IV, fabricados na planta acima mencionada, enquadrados nas classes de risco conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001. Leia-se: Produtos para diagnóstico de uso in vitro das classes III e IV, fabricados na planta acima mencionada, enquadrados nas classes de risco conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015. Na Resolução - RE nº 1.984, de 22 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 141, de 25 de julho de 2016, Seção 1, pág. 430, e em Suplemento, págs. 44 e 45, retificar, a pedido, a certificação da empresa Avert Laboratórios Ltda., CNPJ nº 44.211.936/0001-37, conforme expedientes nº 0796657/14-1, 0796685/14-7 e 0959678/17-0, Onde se lê: CEP: 12929-000 Leia-se: CEP: 12929-600

DIRETORIA DE REGULAÇÃO SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE TECNOLOGIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE RESOLUÇÃO- RE N o- 1.583, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N o- 1.584, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve: Art. 1° Indeferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° O motivo do indeferimento do processo/petição deverá ser consultado no site: http://www.anvisa.gov.br. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO RODRIGUES PEREIRA

Na Resolução RE nº 226, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2017, Seção I, pág. 105, e em suplemento da Seção I, pág. 25, referente à certificação da empresa Alpes CN, solicitada pela empresa N.O.S Neuro Orthopaedics Surgeries Comércio, Importação e Exportação de Material Cirúrgico Ltda., CNPJ nº 05.827.947/0001-94, conforme expedientes nº 0147341/12-7 e nº 0582566/17-1. Onde se lê: Estados Unidos da América Leia-se: França

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(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO- RE N o- 1.585, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*) O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

Art. 1° Conceder a Transferência de Titularidade de Registro ou Cadastro e por consequente, cancelar o Registro ou Cadastro dos Produtos para Saúde na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação. LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

RESOLUÇÃO- RE N o- 1.586, DE 14 DE JUNHO DE 2017(*)

Art. 1° Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 383, de 8 de março de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:

LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA Nº 1.105, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado de São Paulo. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, por meio do Ofício CIB nº. 24, de 25 de maio de 2017, e da Deliberação CIB nº. 25 de 19 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob Gestão Estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob Gestão dos Municípios, conforme detalhado no Anexo II. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado de São Paulo, referente ao Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 8.617.874.126,18, assim distribuído: Destino Valor Anual Detalhamento Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 3.832.120.107,93 Anexo I Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 4.785.754.018,25 Anexo II § 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 39.012.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 217.092.063,00. § 3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento do recurso concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0035 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da 7° parcela de 2017 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 90.439.594,79 3.741.680.513,14 0,00 0,00 3.832.120.107,93

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO IBGE

350010 350020 350030 350040 350050 350055 350060 350070 350075 350080 350090 350100 350110 350115 350120 350130 350140 350150 350160 350170 350180 350190 350200 350210 350220 350230 350240 350250 350260 350270 350275 350280 350290 350300 350310

Município

ADAMANTINA ADOLFO AGUAI AGUAS DA PRATA AGUAS DE LINDOIA AGUAS DE SANTA BARBARA AGUAS DE SAO PEDRO AGUDOS ALAMBARI ALFREDO MARCONDES ALTAIR ALTINOPOLIS ALTO ALEGRE ALUMINIO ALVARES FLORENCE ALVARES MACHADO ALVARO DE CARVALHO ALVINLANDIA AMERICANA AMERICO BRASILIENSE AMERICO DE CAMPOS AMPARO ANALANDIA ANDRADINA ANGATUBA ANHEMBI ANHUMAS APARECIDA APARECIDA D'OESTE APIAI ARACARIGUAMA ARACATUBA ARACOIABA DA SERRA ARAMINA ARANDU

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 4.021.413,32 72.676,58 1.798.929,59 149.805,48 782.100,93 79.006,43 61.396,50 1.381.137,05 9.663,24 20.685,38 32.128,72 1.076.952,77 186.598,29 294.858,03 17.829,20 716.532,75 5.565,66 1.210,68 10.780.575,98 704.891,94 73.424,35 4.476.795,90 50.299,43 2.421.840,39 1.358.639,97 22.533,96 20.466,65 2.151.751,91 169.223,49 1.255.132,32 190.720,63 17.430.617,34 394.313,66 82.352,41 299.281,62

Referenciado 1.400.253,86 4,29 719,24 14.340,00 149.194,91 0,00 380,20 703.684,42 450,00 0,00 0,00 62.614,02 0,00 4.766,97 0,00 55.874,16 0,00 0,00 2.020.232,62 715.469,21 0,00 3.792.938,82 0,00 617.471,46 206.211,27 0,00 0,00 1.222.993,37 5.243,72 616.397,09 0,00 11.343.505,60 0,00 0,00 4.361,86

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900040

Incentivos permanentes de custeio *

Ajustes

Valores de Valores de Estabe- Valores re- Valores reTCEP lecimentos tidos cebidos com transferênsob gestão no Fundo de outras cias estadual Nacional UFs realizadas ao de Saúde FES

1.840.228,26 0,00 157.500,00 0,00 460.269,48 0,00 0,00 1.218.269,99 263.025,00 0,00 157.500,00 855.380,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.219.997,05 357.850,00 0,00 2.429.671,19 0,00 1.539.034,17 263.025,00 263.025,00 0,00 2.327.850,48 157.500,00 1.437.991,38 157.500,00 12.015.509,68 339.660,00 0,00 0,00

2.167.710,94 92.522,04 -1.032.279,17 -12.217,62 405.245,69 94.883,18 2.349,33 939.050,57 94.589,71 2.711,07 94.484,22 688.452,30 98.990,61 10.234,98 14.187,34 783.905,68 0,00 90.727,20 6.642.193,39 2.953.866,36 8.719,36 4.008.704,33 4.317,67 3.214.329,20 543.499,86 94.194,15 2.562,86 1.215.011,99 39.351,00 527.156,64 15.307,08 18.241.883,06 14.928,86 13.635,96 14.130,50

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.951.775,46 0,00 0,00 0,00 6.300.862,67 0,00 0,00 0,00 5.337.149,06 0,00 12.552,96 0,00 39.841.485,52 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

9.429.606,38 165.202,91 924.869,66 151.927,86 1.796.811,01 173.889,61 64.126,03 4.242.142,03 367.727,95 23.396,45 284.112,94 2.683.399,54 285.588,90 309.859,98 32.016,54 1.556.312,59 5.565,66 91.937,88 20.662.999,04 1.780.302,05 82.143,71 14.708.110,24 54.617,10 1.491.812,55 2.371.376,10 379.753,11 23.029,51 1.580.458,69 371.318,21 3.824.124,47 363.527,71 19.190.030,16 748.902,52 95.988,37 317.773,98

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 350315 350320 350330 350335 350340 350350 350360 350370 350380 350390 350395 350400 350410 350420 350430 350440 350450 350460 350470 350480 350490 350500 350510 350520 350530 350535 350540 350550 350560 350570 350580 350590 350600 350610 350620 350630 350635 350640 350650 350660 350670 350680 350690 350700 350710 350715 350720 350730 350740 350745 350750 350760 350770 350775 350780 350790 350800 350810 350820 350830 350840 350850 350860 350870 350880 350890 350900 350910 350920 350925 350930 350940 350945 350950 350960 350970 350980 350990 350995 351000 351010 351015 351020 351030 351040 351050 351060 351070 351080 351090 351100 351110 351120 351130 351140 351150 351160 351170 351190 351200 351210 351220 351230 351240 351250 351260 351270 351280

ARAPEI ARARAQUARA ARARAS ARCO-IRIS AREALVA AREIAS AREIOPOLIS ARIRANHA ARTUR NOGUEIRA ARUJA ASPASIA ASSIS ATIBAIA AURIFLAMA AVAI AVANHANDAVA AVARE BADY BASSITT BALBINOS BALSAMO BANANAL BARAO DE ANTONINA BARBOSA BARIRI BARRA BONITA BARRA DO CHAPEU BARRA DO TURVO BARRETOS BARRINHA BARUERI BASTOS BATATAIS BAURU BEBEDOURO BENTO DE ABREU BERNARDINO DE CAMPOS BERTIOGA BILAC BIRIGUI BIRITIBA-MIRIM BOA ESPERANCA DO SUL BOCAINA BOFETE BOITUVA BOM JESUS DOS PERDOES BOM SUCESSO DE ITARARE BORA BORACEIA BORBOREMA BOREBI BOTUCATU BRAGANCA PAULISTA BRAUNA BREJO ALEGRE BRODOSQUI BROTAS BURI BURITAMA BURITIZAL CABRALIA PAULISTA CABREUVA CACAPAVA CACHOEIRA PAULISTA CACONDE CAFELANDIA CAIABU CAIEIRAS CAIUA CAJAMAR CAJATI CAJOBI CAJURU CAMPINA DO MONTE ALEGRE CAMPINAS CAMPO LIMPO PAULISTA CAMPOS DO JORDAO CAMPOS NOVOS PAULISTA CANANEIA CANAS CANDIDO MOTA CANDIDO RODRIGUES CANITAR CAPAO BONITO CAPELA DO ALTO CAPIVARI CARAGUATATUBA CARAPICUIBA CARDOSO CASA BRANCA CASSIA DOS COQUEIROS CASTILHO CATANDUVA CATIGUA CEDRAL CERQUEIRA CESAR CERQUILHO CESARIO LANGE CHARQUEADA CLEMENTINA COLINA COLOMBIA CONCHAL CONCHAS CORDEIROPOLIS COROADOS CORONEL MACEDO CORUMBATAI COSMOPOLIS

32.285,02 13.895.230,67 10.581.640,47 13.355,81 283.429,33 33.080,81 102.081,25 197.196,38 771.424,68 1.334.166,19 14.954,16 7.829.716,52 3.558.016,58 595.279,94 25.985,96 288.683,07 5.517.175,97 134.231,15 48,30 46.349,98 1.092.486,06 25.725,74 28.781,04 1.507.715,73 1.094.726,94 6.169,30 77.979,36 17.318.131,16 1.144.127,10 14.670.831,70 1.231.938,72 3.665.086,31 30.936.065,51 4.205.127,99 5.627,76 536.526,48 2.385.116,25 278.218,31 4.500.645,97 1.309.223,22 682.087,99 382.222,99 17.894,84 1.714.002,79 520.533,21 3.971,77 8.158,98 19.491,60 653.671,98 3.103,38 25.216.901,99 13.909.258,06 4.439,26 5.427,59 458.329,60 738.280,59 901.685,95 755.219,37 22.239,80 6.204,84 1.223.494,46 4.834.811,64 1.613.857,25 968.089,84 829.631,34 0,00 3.029.610,97 382,39 5.505.715,53 952.816,52 554.932,95 1.874.499,91 11.528,61 125.753.406,17 2.585.294,05 2.654.179,91 0,00 293.577,89 2.470,21 1.876.245,34 71.568,13 1.204,59 2.519.104,62 257.243,80 2.819.785,54 4.930.421,25 14.042.082,93 919.183,44 4.770.746,30 22.069,70 862.773,05 17.522.524,37 67.638,87 63.809,16 721.073,07 1.618.264,89 704.213,77 642.607,76 211.510,77 901.949,53 177.749,62 1.542.463,23 887.970,25 693.350,64 1.520,40 81.279,86 47.215,49 2.535.629,54

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ISSN 1677-7042 0,00 3.728.739,29 9.995.789,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.227.343,16 133.954,23 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 129.414.473,13 0,00 0,00 0,00 0,00 107.326.380,80 91.682,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 80.608.158,09 30.508.382,39 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.719.133,12 0,00 0,00 1.154.077,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 173.159.103,24 0,00 6.076.486,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 856.083,79 24.850.273,20 1.174.310,41 7.313.753,15 0,00 0,00 54.416.457,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 371.198,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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COSMORAMA COTIA CRAVINHOS CRISTAIS PAULISTA CRUZALIA CRUZEIRO CUBATAO CUNHA DESCALVADO DIADEMA DIRCE REIS DIVINOLANDIA DOBRADA DOIS CORREGOS DOLCINOPOLIS DOURADO DRACENA DUARTINA DUMONT ECHAPORA ELDORADO ELIAS FAUSTO ELISIARIO EMBAUBA EMBU DAS ARTES EMBU-GUACU EMILIANOPOLIS ENGENHEIRO COELHO ESPIRITO SANTO DO PINHAL ESPIRITO SANTO DO TURVO ESTRELA D'OESTE ESTRELA DO NORTE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA FARTURA FERNANDOPOLIS FERNANDO PRESTES FERNAO FERRAZ DE VASCONCELOS FLORA RICA FLOREAL FLORIDA PAULISTA FLORINIA FRANCA FRANCISCO MORATO FRANCO DA ROCHA GABRIEL MONTEIRO GALIA GARCA GASTAO VIDIGAL GAVIAO PEIXOTO GENERAL SALGADO GETULINA GLICERIO GUAICARA GUAIMBE GUAIRA GUAPIACU GUAPIARA GUARA GUARACAI GUARACI GUARANI D'OESTE GUARANTA GUARARAPES GUARAREMA GUARATINGUETA GUAREI GUARIBA GUARUJA GUARULHOS GUATAPARA GUZOLANDIA HERCULANDIA HOLAMBRA HORTOLANDIA IACANGA IACRI IARAS IBATE IBIRA IBIRAREMA IBITINGA IBIUNA ICEM IEPE IGARACU DO TIETE IGARAPAVA IGARATA IGUAPE ILHABELA ILHA COMPRIDA ILHA SOLTEIRA INDAIATUBA INDIANA INDIAPORA INUBIA PAULISTA IPAUCU IPERO IPEUNA IPIGUA IPORANGA IPUA IRACEMAPOLIS IRAPUA IRAPURU ITABERA ITAI ITAJOBI

104.531,00 9.042.387,05 597.366,67 39.558,96 34.791,65 4.913.822,18 10.221.577,37 961.259,87 875.235,49 32.260.099,38 3.000,24 2.258.787,31 16.210,44 1.186.468,86 6.078,43 308.016,33 2.843.554,48 991.903,14 300.736,20 123.091,29 391.460,19 476.367,89 20.667,18 8.608,30 7.259.749,68 1.490.647,62 11.766,00 73.805,70 4.104.461,10 929,89 466.273,68 10.140,41 262.511,63 975.971,83 5.420.533,63 52.378,30 1.293,98 9.876.422,04 487,76 2.868,84 569.886,55 77.601,70 31.301.745,02 10.308.081,58 9.104.299,72 5.773,36 355.608,90 5.764.190,42 33.038,20 35.594,54 472.279,56 405.429,83 66.958,82 5.456,07 110.309,27 1.658.085,11 281.069,86 864.245,44 1.050.146,59 345.916,93 220.772,69 32.830,93 213.537,59 1.419.562,83 1.054.210,06 9.923.124,69 210.321,00 1.652.298,73 19.985.325,98 93.827.414,38 52.441,85 9.505,08 426.131,27 269.238,39 8.367.552,16 300.224,55 338.992,31 17.063,40 1.302.295,63 335.293,16 82.279,07 3.009.763,98 3.350.083,75 147.949,89 412.329,96 820.667,56 1.389.393,72 55.163,07 811.116,75 1.334.407,43 200.637,28 1.462.408,19 11.076.986,93 0,00 357.850,47 43.462,77 718.559,70 69.588,83 56.730,32 16.820,40 35.958,36 627.441,47 185.455,18 78.518,37 16.178,94 717.141,22 990.374,09 528.617,38

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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 0,00 12.262.412,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 18.168.256,79 0,00 18.296.041,25 0,00 0,00 0,00 191.566,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.018.877,96 0,00 61.396,09 0,00 0,00 0,00 15.830.407,67 0,00 0,00 17.848.520,11 0,00 0,00 582.943,37 0,00 58.508.404,69 6.817.560,16 14.851.807,71 0,00 0,00 2.802.432,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.817.221,12 60.087.328,93 0,00 0,00 837.227,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.117.581,44 144.956,28 0,00 407.096,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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115.551,24 6.266.236,54 888.565,91 144.386,13 35.753,46 10.783.852,22 16.688.549,47 2.587.042,36 1.198.545,25 46.905.487,70 8.949,62 96.793,76 17.252,87 2.619.736,76 13.174,91 228.145,60 8.969.465,59 2.419.444,10 567.300,97 150.952,73 403.148,91 578.428,88 114.514,01 70.579,21 15.631.335,48 3.358.466,02 15.789,81 180.454,76 5.758.395,20 3.411,43 583.550,62 23.296,03 284.427,53 1.232.413,46 4.932.754,50 247.600,96 72.229,27 3.380.757,75 2.153,90 34.712,30 258.431,27 79.031,95 19.446.229,52 10.394.120,49 6.884.366,42 8.517,03 473.938,23 8.032.856,04 40.816,59 37.244,50 649.756,73 474.832,66 70.335,65 71.435,60 201.494,15 3.288.044,05 930.509,77 1.141.143,71 1.796.465,88 419.503,89 440.897,26 36.492,95 66.781,81 2.275.422,85 2.545.885,81 25.323.938,62 496.607,79 3.641.193,67 49.304.631,60 120.476.151,69 216.517,73 12.950,43 264.182,94 279.266,80 19.927.310,52 587.035,85 483.540,10 37.893,71 1.421.216,09 619.998,90 174.180,19 5.712.247,09 4.177.568,70 508.277,28 694.503,80 1.147.192,20 2.204.647,90 73.041,72 1.194.440,41 1.979.874,43 271.393,22 698.844,39 32.064.418,00 1.807,59 88.521,12 138.921,86 1.423.666,75 886.301,55 420.109,71 78.197,13 39.310,11 2.294.840,65 308.187,55 183.421,37 21.044,70 864.907,73 1.269.214,39 711.765,88

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ITAJU ITANHAEM ITAOCA ITAPECERICA DA SERRA ITAPETININGA ITAPEVA ITAPEVI ITAPIRA ITAPIRAPUA PAULISTA ITAPOLIS ITAPORANGA ITAPUI ITAPURA ITAQUAQUECETUBA ITARARE ITARIRI ITATIBA ITATINGA ITIRAPINA ITIRAPUA ITOBI ITU ITUPEVA ITUVERAVA JABORANDI JABOTICABAL JACAREI JACI JACUPIRANGA JAGUARIUNA JALES JAMBEIRO JANDIRA JARDINOPOLIS JARINU JAU JERIQUARA JOANOPOLIS JOAO RAMALHO JOSE BONIFACIO JULIO MESQUITA JUMIRIM JUNDIAI JUNQUEIROPOLIS JUQUIA JUQUITIBA LAGOINHA LARANJAL PAULISTA LAVINIA LAVRINHAS LEME LENCOIS PAULISTA LIMEIRA LINDOIA LINS LORENA LOURDES LOUVEIRA LUCELIA LUCIANOPOLIS LUIS ANTONIO LUIZIANIA LUPERCIO LUTECIA MACATUBA MACAUBAL MACEDONIA MAGDA MAIRINQUE MAIRIPORA MANDURI MARABA PAULISTA MARACAI MARAPOAMA MARIAPOLIS MARILIA MARINOPOLIS MARTINOPOLIS MATAO MAUA MENDONCA MERIDIANO MESOPOLIS MIGUELOPOLIS MINEIROS DO TIETE MIRACATU MIRA ESTRELA MIRANDOPOLIS MIRANTE DO PARANAPANEMA MIRASSOL MIRASSOLANDIA MOCOCA MOGI DAS CRUZES MOJI-GUACU MOJI-MIRIM MOMBUCA MONCOES MONGAGUA MONTE ALEGRE DO SUL MONTE ALTO MONTE APRAZIVEL MONTE AZUL PAULISTA MONTE CASTELO MONTEIRO LOBATO MONTE MOR MORRO AGUDO MORUNGABA MOTUCA

23.800,94 5.009.811,43 3.893,90 11.693.564,41 7.312.748,89 6.469.249,47 10.814.377,06 8.557.624,10 2.336,33 2.343.213,61 792.328,25 603.502,12 26.776,02 11.337.558,25 2.652.656,30 224.033,09 5.475.290,28 497.836,21 569.483,33 23.411,40 64.216,63 13.067.175,16 1.487.694,75 2.861.807,91 244.273,22 2.982.062,30 14.484.873,86 3.793.598,76 511.330,61 2.391.907,91 3.179.203,85 1.600,26 6.545.289,27 775.973,25 331.089,65 15.531.722,28 12.430,77 371.816,68 16.659,85 1.468.467,60 31.395,79 3.231,72 33.287.279,62 839.025,42 925.441,03 651.898,70 94.484,76 1.375.370,66 33.872,17 0,00 5.270.568,11 3.035.272,41 26.469.958,11 278.837,29 4.405.900,96 5.335.092,52 12.521,27 1.321.848,46 945.257,78 31.667,68 250.119,65 154.467,27 105.760,89 22.979,54 985.837,24 229.525,21 13.929,61 10.394,64 893.315,97 3.355.070,59 9.792,03 112,95 743.950,22 17.079,60 25.036,32 27.754.093,08 13.536,98 1.379.727,62 4.240.617,96 18.539.293,25 12.619,23 21.313,58 23.509,88 881.325,63 83.247,70 678.575,05 13.416,67 1.506.246,98 441.488,20 1.245.950,67 16.072,81 4.276.551,25 28.240.082,50 9.517.573,95 7.113.996,79 45.477,36 17.725,58 2.510.280,79 44.187,08 3.025.929,29 1.099.448,53 1.254.140,75 3.916,51 4.674,58 2.207.648,24 1.369.575,75 734.934,62 39.370,86

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ISSN 1677-7042 0,00 2.591.215,91 0,00 25.631.473,16 2.010.054,04 0,00 15.107.842,84 7.717.225,58 0,00 60.024,36 0,00 0,00 0,00 16.287.797,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21.657.918,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.228.457,54 0,00 0,00 20.322.676,50 0,00 0,00 0,00 0,00 67.257.383,44 0,00 0,00 0,00 2.151.674,75 0,00 0,00 614.446,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 897.201,51 0,00 5.481.277,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52.675.879,06 0,00 0,00 15.238.056,79 127.323,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.055.559,21 0,00 0,00 0,00 0,00 40.552.647,80 380,40 2.276.396,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.228.405,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

MURUTINGA DO SUL NANTES NARANDIBA NATIVIDADE DA SERRA NAZARE PAULISTA NEVES PAULISTA NHANDEARA NIPOA NOVA ALIANCA NOVA CAMPINA NOVA CANAA PAULISTA NOVA CASTILHO NOVA EUROPA NOVA GRANADA NOVA GUATAPORANGA NOVA INDEPENDENCIA NOVAIS NOVA LUZITANIA NOVA ODESSA NOVO HORIZONTE NUPORANGA OCAUCU OLEO OLIMPIA ONDA VERDE ORIENTE ORINDIUVA ORLANDIA OSASCO OSCAR BRESSANE OSVALDO CRUZ OURINHOS OUROESTE OURO VERDE PACAEMBU PALESTINA PALMARES PAULISTA PALMEIRA D'OESTE PALMITAL PANORAMA PARAGUACU PAULISTA PARAIBUNA PARAISO PARANAPANEMA PARANAPUA PARAPUA PARDINHO PARIQUERA-ACU PARISI PATROCINIO PAULISTA PAULICEIA PAULINIA PAULISTANIA PAULO DE FARIA PEDERNEIRAS PEDRA BELA PEDRANOPOLIS PEDREGULHO PEDREIRA PEDRINHAS PAULISTA PEDRO DE TOLEDO PENAPOLIS PEREIRA BARRETO PEREIRAS PERUIBE PIACATU PIEDADE PILAR DO SUL PINDAMONHANGABA PINDORAMA PINHALZINHO PIQUEROBI PIQUETE PIRACAIA PIRACICABA PIRAJU PIRAJUI PIRANGI PIRAPORA DO BOM JESUS PIRAPOZINHO PIRASSUNUNGA PIRATININGA PITANGUEIRAS PLANALTO PLATINA POA POLONI POMPEIA PONGAI PONTAL PONTALINDA PONTES GESTAL POPULINA PORANGABA PORTO FELIZ PORTO FERREIRA POTIM POTIRENDABA PRACINHA PRADOPOLIS PRAIA GRANDE PRATANIA PRESIDENTE ALVES PRESIDENTE BERNARDES PRESIDENTE EPITACIO PRESIDENTE PRUDENTE PRESIDENTE VENCESLAU PROMISSAO

178.175,46 16.500,17 17.893,21 41.998,70 614.177,36 377.751,64 736.667,73 5.535,84 18.788,95 19.829,05 10.911,21 607,32 272.627,62 1.320.095,92 5.185,95 17.648,92 43.637,45 3.774,32 1.918.483,29 2.368.602,08 138.570,28 0,00 21.401,77 2.619.829,23 38.410,58 45.445,81 72.259,70 2.078.231,83 35.135.077,81 13.808,40 1.429.896,07 10.068.408,23 280.738,87 50.577,31 555.376,46 47.391,13 25.877,07 489.699,56 1.349.347,95 510.277,03 3.088.827,72 201.938,13 60.550,50 538.379,19 3.267,00 469.069,74 102.086,62 2.006.172,42 7.778,24 686.680,00 83,20 4.938.171,70 2.764,44 274.218,12 1.993.893,27 3.418,32 6.307,73 783.553,49 1.849.202,02 77.091,14 207.346,44 4.620.719,94 1.320.602,96 40.274,89 4.081.094,55 25.334,63 5.002.586,08 1.174.864,93 8.999.053,84 202.612,75 152.908,96 9,51 347.771,39 1.201.839,66 33.151.995,02 1.627.259,24 1.954.442,32 322.300,33 894.203,12 464.823,24 2.950.923,64 261.564,74 1.419.453,25 20.103,43 20.813,20 3.394.062,94 47.148,84 1.017.736,42 0,00 1.717.946,23 14.354,93 65.018,69 297.384,59 11.892,95 2.846.844,58 2.072.707,38 112.661,23 508.629,04 961,76 485.276,80 22.544.194,54 15.274,20 16.420,32 796.905,95 2.591.596,60 25.562.403,93 2.104.477,23 1.738.891,54

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.262.362,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.597.677,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 14.242.778,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.872.158,41 0,00 739.145,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.937.858,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.016.760,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.114.079,21 0,00 0,00 633.304,27 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 101,51 0,00 0,00 0,00 4.190.118,23 63.697.053,50 0,00 4.047.485,78

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82.404,56 17.716,13 32.701,38 42.013,85 649.688,09 755.779,56 290.627,76 5.535,84 122.136,84 80.861,65 13.518,78 4.270,98 357.674,96 787.997,37 5.746,38 20.107,10 135.144,63 12.360,26 2.288.991,37 3.964.582,32 155.270,87 63.672,08 36.607,69 9.039.736,57 133.632,16 97.179,83 918.861,32 4.385.653,32 49.551.074,51 105.233,43 3.050.580,16 35.539.005,41 353.113,52 54.696,60 840.222,60 307.513,46 87.903,67 947.598,54 2.645.060,00 604.724,11 7.000.874,80 346.245,05 153.977,02 731.199,31 18.303,94 646.321,76 366.966,07 203.822,70 16.761,02 288.922,09 91.885,33 7.076.610,88 39.201,51 459.689,63 5.869.842,21 271.504,08 7.734,19 309.097,53 1.947.074,85 143.901,30 478.606,79 12.947.622,17 2.320.803,78 132.728,20 7.142.977,46 27.785,66 3.769.489,57 2.400.500,54 15.119.780,06 167.727,22 421.765,78 639,51 623.890,05 891.152,83 77.567.075,55 3.533.000,56 859.860,14 681.910,13 1.071.978,00 1.821.289,27 7.876.061,52 530.650,84 2.486.032,26 373.429,09 82.496,80 4.635.402,84 138.647,29 2.200.999,56 1.805,55 2.768.968,57 121.537,93 74.534,50 438.105,12 103.071,47 5.490.325,39 3.578.535,75 646.535,04 634.721,86 3.234,65 748.916,24 34.922.979,42 15.306,65 16.923,26 1.544.478,71 199.769,24 7.289.552,13 5.640.838,23 681.858,46

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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QUADRA QUATA QUEIROZ QUELUZ QUINTANA RAFARD RANCHARIA REDENCAO DA SERRA REGENTE FEIJO REGINOPOLIS REGISTRO RESTINGA RIBEIRA RIBEIRAO BONITO RIBEIRAO BRANCO RIBEIRAO CORRENTE RIBEIRAO DO SUL RIBEIRAO DOS INDIOS RIBEIRAO GRANDE RIBEIRAO PIRES RIBEIRAO PRETO RIVERSUL RIFAINA RINCAO RINOPOLIS RIO CLARO RIO DAS PEDRAS RIO GRANDE DA SERRA RIOLANDIA ROSANA ROSEIRA RUBIACEA RUBINEIA SABINO SAGRES SALES SALES OLIVEIRA SALESOPOLIS SALMOURAO SALTINHO SALTO SALTO DE PIRAPORA SALTO GRANDE SANDOVALINA SANTA ADELIA SANTA ALBERTINA SANTA BARBARA D'OESTE SANTA BRANCA SANTA CLARA D'OESTE SANTA CRUZ DA CONCEICAO SANTA CRUZ DA ESPERANCA SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS SANTA CRUZ DO RIO PARDO SANTA ERNESTINA SANTA FE DO SUL SANTA GERTRUDES SANTA ISABEL SANTA LUCIA SANTA MARIA DA SERRA SANTA MERCEDES SANTANA DA PONTE PENSA SANTANA DE PARNAIBA SANTA RITA D'OESTE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SANTA ROSA DE VITERBO SANTA SALETE SANTO ANASTACIO SANTO ANDRE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA SANTO ANTONIO DE POSSE SANTO ANTONIO DO ARACANGUA SANTO ANTONIO DO JARDIM SANTO ANTONIO DO PINHAL SANTO EXPEDITO SANTOPOLIS DO AGUAPEI SANTOS SAO BENTO DO SAPUCAI SAO BERNARDO DO CAMPO SAO CAETANO DO SUL SAO CARLOS SAO FRANCISCO SAO JOAO DA BOA VISTA SAO JOAO DAS DUAS PONTES SAO JOAO DE IRACEMA SAO JOAO DO PAU D'ALHO SAO JOAQUIM DA BARRA SAO JOSE DA BELA VISTA SAO JOSE DO BARREIRO SAO JOSE DO RIO PARDO SAO JOSE DO RIO PRETO SAO JOSE DOS CAMPOS SAO LOURENCO DA SERRA SAO LUIS DO PARAITINGA SAO MANUEL SAO MIGUEL ARCANJO SAO PAULO SAO PEDRO SAO PEDRO DO TURVO SAO ROQUE SAO SEBASTIAO SAO SEBASTIAO DA GRAMA SAO SIMAO SAO VICENTE SARAPUI SARUTAIA SEBASTIANOPOLIS DO SUL SERRA AZUL SERRANA

1.786,64 152.270,13 3.506,95 917.217,54 24.790,40 149.790,17 2.144.905,91 18.583,32 697.366,16 14.363,14 2.311.101,23 29.261,74 0,00 344.234,07 932.027,77 45.641,08 26.012,16 150,40 0,00 4.962.316,84 65.270.378,64 47.558,60 62.837,00 90.111,04 530.897,71 9.362.792,98 960.212,21 417.009,74 360.829,02 1.427.905,05 57.585,31 413,64 43.424,00 676,40 406,40 53.769,80 366.157,84 1.258.369,39 23.113,90 88.333,39 5.802.576,83 6.122.880,69 507.641,43 7.161,96 406.866,00 54.229,73 6.981.529,10 457.333,34 9.211,44 30.130,10 19.114,18 1.255.887,59 2.898.608,01 81.206,88 2.013.103,96 287.889,18 3.876.156,95 90.400,65 156.405,37 2.360,76 14.999,76 3.198.542,13 12.092,43 4.882.972,34 667.917,77 20.550,55 1.289.582,14 40.042.934,26 199.839,45 524.285,55 2.728,30 91.194,17 17.812,20 0,00 6.103,21 49.477.295,80 516.623,18 37.661.455,39 12.260.447,42 20.951.525,26 10.028,61 5.337.503,39 10.364,07 9.816,05 9.313,54 2.738.810,29 112.890,23 314.567,33 3.429.405,25 54.798.587,47 55.938.716,14 190.609,70 579.433,14 2.180.904,17 393.128,38 1.114.381.118,09 1.242.541,21 98.176,07 3.394.567,33 4.639.081,26 938.744,83 752.931,82 17.939.313,95 7.495,44 20.253,84 11.621,76 266.595,30 1.611.060,48

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ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.401.547,90 0,00 0,00 0,00 9.674.800,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 136.534.502,90 0,00 0,00 0,00 0,00 3.216.331,14 0,00 0,00 0,00 1.537.686,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.747.306,66 0,00 0,00 0,00 20.740,92 -17.904,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 355.016,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.918.351,02 0,00 0,00 0,00 35.145.514,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.447.899,27 0,00 0,00 152.245,94 0,00 0,00 1.092.496,78 0,00 0,00 0,00 5.641.633,93 0,00 0,00 0,00 152.260.678,68 15.629.031,39 0,00 0,00 0,00 0,00 1.760.064.711,47 0,00 0,00 0,00 41.687,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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265.825,94 247.996,94 3.547,30 1.389.545,27 221.168,50 160.145,42 1.342.957,29 20.062,62 1.015.755,86 106.019,31 3.924.299,38 32.421,24 639,39 476.335,37 851.426,87 90.328,21 119.864,41 1.436,32 14.764,34 20.669.579,98 103.638.033,26 48.964,75 312.265,71 95.969,24 844.268,83 30.051.677,24 1.983.854,08 3.566.175,67 389.930,88 628.610,91 64.985,36 72.429,24 104.543,87 2.503,11 599,99 162.486,98 448.012,61 1.565.099,41 115.590,25 107.962,52 11.177.422,28 3.934.983,73 1.087.808,04 31.484,16 548.865,35 226.459,69 17.795.071,76 177.841,70 17.128,50 31.389,34 285.932,51 2.759.136,29 11.677.550,86 142.186,08 7.523.380,26 1.017.237,75 10.273.813,32 140.218,54 158.097,89 2.401,89 22.497,44 7.096.303,22 21.905,90 2.268.119,71 971.961,89 28.462,15 2.152.550,43 90.103.457,41 564.076,48 888.122,02 95.906,67 268.582,64 148.293,74 8.898,39 239.997,35 121.328.234,42 1.395.068,38 255.847.700,20 28.452.735,81 52.939.307,79 113.820,96 18.136.838,26 11.792,77 54.279,70 10.736,87 1.101.220,29 276.772,17 411.053,64 8.894.588,95 93.093.726,10 101.544.877,95 472.578,23 636.404,83 3.972.106,65 1.530.585,76 1.002.953.447,61 3.139.119,60 196.119,26 7.225.045,96 9.400.347,04 1.470.228,02 1.426.000,89 28.654.838,96 409.647,51 25.460,64 25.272,53 581.413,97 3.585.112,97

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

SERRA NEGRA SERTAOZINHO SETE BARRAS SEVERINIA SILVEIRAS SOCORRO SOROCABA SUD MENNUCCI SUMARE SUZANO SUZANAPOLIS TABAPUA TABATINGA TABOAO DA SERRA TACIBA TAGUAI TAIACU TAIUVA TAMBAU TANABI TAPIRAI TAPIRATIBA TAQUARAL TAQUARITINGA TAQUARITUBA TAQUARIVAI TARABAI TARUMA TATUI TAUBATE TEJUPA TEODORO SAMPAIO TERRA ROXA TIETE TIMBURI TORRE DE PEDRA TORRINHA TRABIJU TREMEMBE TRES FRONTEIRAS TUIUTI TUPA TUPI PAULISTA TURIUBA TURMALINA UBARANA UBATUBA UBIRAJARA UCHOA UNIAO PAULISTA URANIA URU URUPES VALENTIM GENTIL VALINHOS VALPARAISO VARGEM VARGEM GRANDE DO SUL VARGEM GRANDE PAULISTA VARZEA PAULISTA VERA CRUZ VINHEDO VIRADOURO VISTA ALEGRE DO ALTO VITORIA BRASIL VOTORANTIM VOTUPORANGA ZACARIAS CHAVANTES ESTIVA GERBI

1.276.273,49 5.517.502,45 204.498,07 273.196,05 92.327,81 1.852.038,59 57.128.439,12 378.338,58 13.030.802,00 11.130.126,95 22.422,36 279.064,19 586.760,97 16.458.066,26 24.962,03 552.449,82 99.091,94 117.314,01 869.758,11 921.198,33 32.872,87 703.574,19 26.788,60 3.551.752,06 1.144.934,85 4.361,16 28.621,11 288.899,46 6.525.964,85 23.200.639,52 8.893,80 1.969.487,84 266.650,81 1.964.761,29 600,00 847,41 210.722,21 5.277,06 1.184.260,48 21.050,84 0,00 10.276.737,71 630.984,26 4.375,80 7.528,90 43.693,13 3.842.463,28 11.023,90 217.101,64 13.593,48 402.570,42 4.085,26 584.215,92 298.308,55 3.949.624,60 699.185,81 12.069,29 1.865.067,45 1.117.196,03 3.579.348,81 26.337,50 3.356.522,86 735.686,69 196.804,95 4.385,66 5.272.948,93 6.777.320,24 10.271,16 720.374,88 90.031,17

1 54.436,75 0,00 855.878,27 6.312.197,52 0,00 0,00 1.671,78 0,00 189,25 0,00 60.526,22 1.067.228,24 41.259.394,11 31.758.272,80 0,00 0,00 7.803.472,93 4.153.250,84 481.657,40 7.474.139,26 0,00 0,00 46.543,55 158.400,00 0,00 0,00 10.498.666,38 1.642.200,00 0,00 0,00 0,00 505.354,98 0,00 0,00 0,00 0,00 575,37 502.233,19 1.075,95 828.000,90 0,00 0,00 3.343,72 339.660,00 0,00 0,00 644.253,30 3.053.768,96 102.763,50 500.083,35 0,00 0,00 0,00 0,00 484,80 263.028,00 545.108,93 3.956.490,93 17.630.652,89 4.804.338,96 0,00 0,00 172.353,16 586.345,38 0,00 0,00 98.375,72 1.257.600,77 0,00 157.500,00 0,00 0,00 92,99 0,00 0,00 0,00 163.085,46 0,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 8.997.708,35 6.944.273,39 400.839,72 561.785,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 107.513,18 2.763.457,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.283,99 335.700,00 0,00 0,00 112.469,62 0,00 0,00 0,00 28.331,40 1.580.887,42 18.330,03 118.800,00 0,00 157.500,00 24.302,42 928.431,49 0,00 157.500,00 9.492,63 2.516.741,28 0,00 0,00 99.784,26 1.765.980,28 404,30 158.400,00 0,00 0,00 0,00 0,00 177.508,37 585.185,28 4.113.117,37 6.621.451,14 0,00 0,00 347.061,51 0,00 0,00 263.028,00 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

487.323,90 4.020.009,30 7.097,97 8.243,76 4.165,66 913.616,25 27.663.222,03 289.317,23 10.208.811,18 7.627.106,50 94.533,17 194.932,01 112.935,93 16.800.206,82 94.761,88 47.821,89 94.911,39 91.072,97 109.485,69 92.855,70 4.823,49 167.497,57 92.610,48 4.570.577,98 339.663,22 1.616,14 239.239,49 520.429,42 2.091.728,04 21.792.973,70 5.175,68 85.782,33 74.405,67 244.808,74 40.221,54 115,70 4.187,93 895,95 91.391,94 17.272,98 459,00 4.541.070,82 224.590,56 226,62 804,26 64.681,48 853.552,05 39.932,47 92.295,33 91.748,26 -52.237,57 23.466,59 49.132,93 30.861,27 4.436.277,32 366.153,93 313,74 436.576,55 345.081,83 2.168.597,50 62.560,74 2.750.653,54 -11.755,54 -22.274,33 6.949,89 2.398.491,84 8.507.116,42 91.134,63 136.646,66 14.943,80

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 49.477.023,59 0,00 23.110.157,36 144.180,57 0,00 0,00 0,00 30.221.269,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.443.407,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 57.537.165,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 320.373,68 0,00 0,00 28.053.709,93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19.694.016,39 0,00 1.071.082,57 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.818.034,14 16.705.587,54 211.596,04 283.111,59 96.682,72 3.893.409,30 108.332.304,47 667.655,81 12.086.179,59 26.568.849,54 116.955,53 678.939,75 699.696,90 15.177.869,73 119.723,91 1.105.626,69 194.003,33 208.386,98 1.482.052,36 399.723,56 37.696,36 1.214.075,48 119.399,08 11.820.352,30 2.087.444,92 5.977,30 267.860,60 1.072.841,68 13.119.292,75 9.891.439,88 14.069,48 2.813.968,71 341.056,48 3.565.546,52 198.321,54 963,11 215.003,13 6.173,01 1.118.364,20 38.323,82 263.487,00 2.706.080,34 1.818.199,82 4.602,42 8.333,16 108.374,61 7.566.986,41 50.956,37 309.396,97 105.341,74 697.316,84 27.551,85 745.818,47 329.169,82 9.995.120,74 1.202.469,77 169.883,03 3.254.377,91 1.619.777,86 8.274.180,22 88.898,24 7.972.940,94 882.735,45 174.530,62 11.335,55 8.434.134,42 6.324.988,78 101.405,79 133.000,48 368.002,97 4.785.754.018,25

PORTARIA Nº 1.106, DE 24 DE JUNHO DE 2017 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Paraná. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 016/2017-CIB/PR, de 29 de maio de 2017, e a Deliberações CIB/PR nº 101, de 03 de maio de 2017, nº125, 126, de 29 de maio de 2017, resolvem: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob Gestão Estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob Gestão dos Municípios, conforme detalhado nos Anexos II e III. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Paraná, referente ao Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 2.508.326.127,77, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 1.020.814.075,94 1.418.435.646,41 69.076.405,42

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$12.678.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 73.064.046,00. § 3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da 7ª parcela de de 2017 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900046

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

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ISSN 1677-7042

ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ

Limites Valores Valores Valores

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 441.597.799,09 579.216.276,85 0,00 0,00 1.020.814.075,94

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ IBGE

410010 410020 410030 410040 410045 410050 410060 410070 410080 410090 410100 410105 410110 410115 410120 410130 410140 410150 410160 410165 410170 410180 410185 410190 410200 410210 410220 410230 410240 410250 410260 410270 410275 410280 410290 410300 410302 410304 410305 410310 410315 410320 410322 410330 410335 410337 410340 410345 410347 410350 410360 410370 410380 410390 410395 410400 410405 410410 410420 410425 410430 410440 410442 410445 410450 410460 410465 410470 410480 410490 410500 410510 410520 410530 410540 410550 410560 410570 410580 410590 410600 410610 410620

Município

ABATIA ADRIANOPOLIS AGUDOS DO SUL ALMIRANTE TAMANDARE ALTAMIRA DO PARANA ALTONIA ALTO PARANA ALTO PIQUIRI ALVORADA DO SUL AMAPORA AMPERE ANAHY ANDIRA ANGULO ANTONINA ANTONIO OLINTO APUCARANA ARAPONGAS ARAPOTI ARAPUA ARARUNA ARAUCARIA ARIRANHA DO IVAI ASSAI ASSIS CHATEAUBRIAND ASTORGA ATALAIA BALSA NOVA BANDEIRANTES BARBOSA FERRAZ BARRACAO BARRA DO JACARE BELA VISTA DO CAROBA BELA VISTA DO PARAISO BITURUNA BOA ESPERANCA BOA ESPERANCA DO IGUACU BOA VENTURA DE SAO ROQUE BOA VISTA DA APARECIDA BOCAIUVA DO SUL BOM JESUS DO SUL BOM SUCESSO BOM SUCESSO DO SUL BORRAZOPOLIS BRAGANEY BRASILANDIA DO SUL CAFEARA CAFELANDIA CAFEZAL DO SUL CALIFORNIA CAMBARA CAMBE CAMBIRA CAMPINA DA LAGOA CAMPINA DO SIMAO CAMPINA GRANDE DO SUL CAMPO BONITO CAMPO DO TENENTE CAMPO LARGO CAMPO MAGRO CAMPO MOURAO CANDIDO DE ABREU CANDOI CANTAGALO CAPANEMA CAPITAO LEONIDAS MARQUES CARAMBEI CARLOPOLIS CASCAVEL CASTRO CATANDUVAS CENTENARIO DO SUL CERRO AZUL CEU AZUL CHOPINZINHO CIANORTE CIDADE GAUCHA CLEVELANDIA COLOMBO COLORADO CONGONHINHAS CONSELHEIRO MAIRINCK CONTENDA

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 194.384,04 38.213,02 22.940,77 2.155.011,30 193.712,76 905.219,56 320.238,96 70.626,12 107.063,10 85.596,67 579.574,47 3.397,01 925.428,94 468,90 412.555,21 0,00 19.769.102,82 19.508.798,69 1.083.269,27 0,00 309.890,00 18.754.194,72 0,00 511.277,00 931.851,65 1.508.933,91 47.354,43 138.543,25 2.773.276,31 585.797,27 422.642,76 0,00 71.799,12 716.597,68 485.857,75 72.729,21 55.369,32 25.771,59 108.539,05 97.027,74 103.016,40 433.258,90 9.092,30 187.006,72 2.435,93 492.428,64 10.249,39 287.953,39 20.273,76 18.643,61 868.239,73 7.676.885,92 369.336,24 440.797,78 11.889,94 6.050.895,85 1.782,92 72.803,19 30.055.885,80 425.859,31 13.361.762,44 491.307,03 539.298,51 385.140,22 477.567,32 406.542,90 144.026,05 255.389,21 50.621.571,74 5.940.460,23 283.308,41 278.024,55 359.864,63 234.366,54 1.916.761,74 8.342.065,93 282.582,78 590.075,67 5.211.506,96 1.870.426,09 1.718.135,96 71.533,57 612.391,40

Referenciado 3.720,99 0,00 0,00 658.813,71 12.883,68 37.200,00 28.404,00 0,00 0,00 24.402,51 34.758,19 0,00 45.456,44 0,00 59.539,47 0,00 11.570.768,48 9.782.498,48 37.515,38 0,00 19.347,83 2.117.381,16 0,00 277.831,84 165.663,29 161.100,99 0,00 13.983,03 309.546,35 44.411,89 40.914,84 0,00 0,00 49.081,13 13.926,36 10.262,33 0,00 0,00 0,00 7.669,19 0,00 0,00 0,00 18.786,58 0,00 0,00 0,00 131.732,22 0,00 0,00 8.721,34 655.392,27 0,00 35.587,82 0,00 48.229.899,83 0,00 5.823,56 14.337.040,50 0,00 14.431.519,92 17.016,41 170.416,68 17.223,04 108.800,43 330.727,88 7.257,38 6.523,01 25.648.855,30 159.862,13 19.833,79 77.064,65 60.118,46 12.543,85 475.269,63 6.176.991,51 0,00 0,00 1.710.724,02 480.837,72 0,00 0,00 20.955,08

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900047

Incentivos permanentes de custeio *

0,00 0,00 263.028,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 0,00 130.980,48 22.963,80 0,00 90.000,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 8.435.330,16 9.846.335,15 118.800,00 90.000,00 0,00 1.614.600,00 90.000,00 263.028,00 90.000,00 1.030.215,48 46.290,24 25.214,04 902.988,48 353.028,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 157.500,00 0,00 37.714,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 403.831,92 3.774.600,47 90.000,00 0,00 0,00 17.817.114,36 90.000,00 32.866,80 777.000,00 157.500,00 4.515.268,68 0,00 118.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.284,84 16.479.757,20 405.900,00 0,00 276.538,08 0,00 0,00 1.321.680,00 3.491.339,52 0,00 263.028,00 1.722.421,51 1.624.286,36 102.945,96 41.298,24 13.713,60

Ajustes

Valores de Valores de EstabeTCEP lecimentos com transferênsob gestão cias estadual realizadas ao FES

0,00 0,00 0,00 0,00 26.212,44 121.968,96 0,00 196.313,04 0,00 0,00 147.402,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.512.467,29 0,00 0,00 0,00 0,00 549.667,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 84.199,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.560,68 0,00 0,00 0,00 0,00 5.839,56 0,00 0,00 8.716,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.535.573,35 0,00 0,00 0,00 192.737,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

198.105,03 38.213,02 22.940,77 2.416.790,01 0,00 0,00 348.642,96 0,00 148.043,58 132.962,98 395.258,02 3.397,01 631.225,38 468,90 472.094,68 0,00 0,00 34.828.357,33 676.174,65 0,00 329.237,84 0,00 0,00 789.108,84 1.097.514,94 2.113.090,38 93.644,67 177.740,33 3.646.151,14 630.209,16 0,00 0,00 0,00 426.018,81 499.784,11 82.991,54 0,00 25.771,59 40.339,09 104.696,93 0,00 131.313,34 9.092,30 205.793,30 2.435,93 0,00 10.249,39 419.685,61 0,00 18.643,61 1.033.292,99 6.091.827,77 29.676,24 476.385,61 11.889,94 71.218.250,04 1.782,92 111.493,55 43.518.531,30 86.199,31 0,00 508.323,45 619.715,19 402.363,26 382.027,31 737.270,78 151.283,43 278.197,06 74.461.675,80 2.160.662,23 303.142,20 368.599,28 419.983,09 246.910,39 0,00 0,00 282.582,78 590.075,67 7.611.857,49 0,00 162.081,92 112.831,81 307.400,08

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores recebidos de outras UFs

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

0,00 0,00 263.028,00 397.035,00 232.808,88 1.327.416,52 0,00 266.939,16 90.000,00 0,00 366.477,00 90.000,00 339.660,00 0,00 263.028,00 0,00 41.287.668,75 4.309.274,99 563.410,00 90.000,00 0,00 23.035.843,41 90.000,00 263.028,00 90.000,00 587.160,00 0,00 0,00 339.660,00 353.028,00 463.557,60 0,00 155.998,92 497.160,00 90.000,00 0,00 55.369,32 0,00 68.199,96 157.500,00 111.577,08 339.660,00 0,00 0,00 0,00 498.268,20 0,00 0,00 292.018,56 0,00 247.500,00 6.015.050,89 429.660,00 0,00 0,00 879.660,00 90.000,00 0,00 1.651.395,00 497.160,00 33.844.124,39 0,00 208.800,00 0,00 397.077,96 0,00 0,00 0,00 18.288.508,44 4.345.560,13 0,00 263.028,00 0,00 0,00 3.713.711,37 18.010.396,96 0,00 263.028,00 1.032.795,00 3.975.550,17 1.659.000,00 0,00 339.660,00

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

48 410630 410640 410645 410650 410655 410657 410660 410670 410680 410685 410690 410700 410710 410712 410715 410720 410725 410730 410740 410750 410752 410753 410754 410755 410760 410765 410770 410773 410775 410780 410785 410790 410800 410810 410820 410830 410832 410840 410845 410850 410855 410860 410865 410870 410880 410890 410895 410900 410910 410920 410930 410940 410950 410960 410965 410970 410975 410980 410990 411000 411005 411007 411010 411020 411030 411040 411050 411060 411065 411070 411080 411090 411095 411100 411110 411120 411125 411130 411140 411150 411155 411160 411170 411180 411190 411200 411210 411220 411230 411240 411250 411260 411270 411275 411280 411290 411295 411300 411310 411320 411325 411330 411340 411342 411345 411350 411360 411370

ISSN 1677-7042

CORBELIA CORNELIO PROCOPIO CORONEL DOMINGOS SOARES CORONEL VIVIDA CORUMBATAI DO SUL CRUZEIRO DO IGUACU CRUZEIRO DO OESTE CRUZEIRO DO SUL CRUZ MACHADO CRUZMALTINA CURITIBA CURIUVA DIAMANTE DO NORTE DIAMANTE DO SUL DIAMANTE D'OESTE DOIS VIZINHOS DOURADINA DOUTOR CAMARGO ENEAS MARQUES ENGENHEIRO BELTRAO ESPERANCA NOVA ENTRE RIOS DO OESTE ESPIGAO ALTO DO IGUACU FAROL FAXINAL FAZENDA RIO GRANDE FENIX FERNANDES PINHEIRO FIGUEIRA FLORAI FLOR DA SERRA DO SUL FLORESTA FLORESTOPOLIS FLORIDA FORMOSA DO OESTE FOZ DO IGUACU FRANCISCO ALVES FRANCISCO BELTRAO FOZ DO JORDAO GENERAL CARNEIRO GODOY MOREIRA GOIOERE GOIOXIM GRANDES RIOS GUAIRA GUAIRACA GUAMIRANGA GUAPIRAMA GUAPOREMA GUARACI GUARANIACU GUARAPUAVA GUARAQUECABA GUARATUBA HONORIO SERPA IBAITI IBEMA IBIPORA ICARAIMA IGUARACU IGUATU IMBAU IMBITUVA INACIO MARTINS INAJA INDIANOPOLIS IPIRANGA IPORA IRACEMA DO OESTE IRATI IRETAMA ITAGUAJE ITAIPULANDIA ITAMBARACA ITAMBE ITAPEJARA D'OESTE ITAPERUCU ITAUNA DO SUL IVAI IVAIPORA IVATE IVATUBA JABOTI JACAREZINHO JAGUAPITA JAGUARIAIVA JANDAIA DO SUL JANIOPOLIS JAPIRA JAPURA JARDIM ALEGRE JARDIM OLINDA JATAIZINHO JESUITAS JOAQUIM TAVORA JUNDIAI DO SUL JURANDA JUSSARA KALORE LAPA LARANJAL LARANJEIRAS DO SUL LEOPOLIS LIDIANOPOLIS LINDOESTE LOANDA LOBATO LONDRINA

421.151,55 3.976.820,15 31.402,06 3.277.600,39 48.828,16 25.870,32 1.640.753,44 155.209,28 465.889,76 5.463,05 319.652.589,92 205.429,80 159.875,18 841,64 56.441,90 2.616.253,84 334.928,49 123.010,37 74.050,68 305.107,17 2.625,12 78.956,81 2.226,55 0,00 570.929,41 3.589.375,41 131.815,88 0,00 145.320,12 107.402,78 35.658,84 128.368,33 473.593,10 4.717,15 265.886,33 5.302.812,17 194.437,92 14.302.930,09 13.376,04 488.910,51 57.446,98 1.750.795,56 11.265,67 180.389,57 3.171.286,16 121.258,19 17.943,19 18.908,17 4.485,54 25.817,35 525.071,99 18.608.014,96 115.551,10 1.178.422,27 177.324,30 821.918,52 165.097,92 4.516.425,05 1.035.928,32 53.011,10 0,00 1.579,86 579.010,96 207.040,55 52.628,62 112.702,36 401.060,60 631.315,08 0,00 3.475.090,11 181.026,84 68.229,13 103.621,96 154.216,24 111.057,67 36.636,72 748.266,53 217.833,90 387.531,79 4.468.245,64 60.447,36 72.194,98 124.541,81 2.424.375,39 241.515,61 1.446.880,05 1.181.858,53 175.290,72 12.020,31 236.105,43 313.362,78 0,00 203.664,68 227.075,63 290.722,73 47.263,29 288.416,08 78.708,43 439.490,55 2.807.858,40 7.060,29 1.840.286,50 11.760,74 5.111,37 103.282,84 1.301.442,62 5.031,33 121.784.300,58

1 348.599,94 3.924.079,84 0,00 0,00 0,00 0,00 195.881,40 0,00 0,00 0,00 150.311.721,12 103.050,07 0,00 0,00 4.048,35 442.415,09 23.544,91 18.547,22 0,00 8.487,63 0,00 12.469,49 0,00 0,00 197.338,24 263.946,91 5.018,95 0,00 18.779,95 3.384,48 0,00 12.505,48 0,00 0,00 103.587,89 0,00 0,00 13.920.902,82 0,00 67.607,55 3.452,52 919.135,92 0,00 15.484,65 17.759,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 306.919,00 8.861.071,81 9.446,87 41.694,44 0,00 74.621,35 0,00 288.271,44 0,00 88.108,99 0,00 0,00 93.598,94 0,00 0,00 37.481,64 6.712,53 55.894,68 0,00 1.459.479,94 12.432,36 139.464,11 0,00 0,00 21.270,96 0,00 249.206,81 0,00 6.325,67 3.750.847,40 0,00 0,00 45.410,44 1.828.251,07 0,00 122.699,11 4.583.723,09 5.884,32 0,00 8.894,54 7.633,39 0,00 57.127,61 25.675,69 3.662,67 0,00 4.288,54 0,00 48.883,95 137.866,34 0,00 1.907.592,98 0,00 0,00 30.043,02 738.275,54 0,00 71.133.788,45

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900048

90.000,00 9.858.084,55 0,00 551.028,00 0,00 0,00 485.028,00 353.028,00 90.000,00 90.000,00 144.281.407,33 74.946,60 8.674,56 0,00 0,00 282.828,00 0,00 0,00 0,00 455.412,60 0,00 0,00 90.000,00 90.000,00 263.028,00 157.500,00 0,00 0,00 69.346,44 0,00 0,00 0,00 61.118,88 0,00 0,00 8.537.386,80 0,00 1.289.508,00 0,00 90.000,00 90.000,00 948.467,52 0,00 0,00 116.652,00 108.700,56 0,00 60.000,00 0,00 0,00 0,00 8.871.506,40 0,00 353.028,00 9.267,12 0,00 0,00 1.679.415,84 353.028,00 1.501,20 0,00 0,00 0,00 10.939,80 42.070,80 0,00 0,00 0,00 0,00 3.322.747,92 353.028,00 0,00 157.500,00 0,00 27.306,00 0,00 90.000,00 18.728,28 0,00 90.000,00 0,00 33.973,80 0,00 2.251.715,12 8.747,88 90.000,00 263.028,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 52.143,72 0,00 38.350,32 19.789,92 157.500,00 0,00 1.427.169,36 0,00 0,00 90.000,00 263.028,00 0,00 31.114.044,88

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.080,68 284.319,40 0,00 0,00 0,00 46.423.191,46 0,00 0,00 0,00 0,00 188.879,40 0,00 0,00 0,00 0,00 3.624,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.217,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 36.214,56 544.816,96 0,00 0,00 0,00 248.410,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19.581,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 85.445,40 0,00 0,00 62.834,76 0,00 0,00 0,00 0,00 78.583,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 40.023,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 581.120,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.646.714,87

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 769.751,49 10.878.055,54 31.402,06 0,00 628,12 0,00 0,00 155.209,28 465.889,76 5.463,05 8.556.222,24 383.426,47 168.549,74 841,64 60.490,25 0,00 159.277,71 141.557,59 0,00 679.007,40 0,00 91.426,31 2.226,55 0,00 768.267,65 1.356.287,32 136.834,83 0,00 233.446,51 110.787,26 0,00 140.873,80 195.051,98 4.717,15 369.474,21 0,00 0,00 0,00 13.376,04 556.518,06 60.899,50 0,00 11.265,67 195.874,22 0,00 139.958,75 17.943,19 78.908,17 4.485,54 25.817,35 831.990,99 29.030.898,17 124.997,97 880.456,71 186.591,42 896.539,88 165.097,92 2.908.413,68 0,00 142.621,29 0,00 1.579,86 672.609,90 217.980,35 94.699,42 150.184,01 407.773,14 0,00 0,00 7.860.282,97 0,00 207.693,24 103.621,96 154.216,24 159.634,63 0,00 657.813,34 146.562,18 393.857,47 7.879.433,04 0,00 106.168,78 169.952,25 6.107.306,58 250.263,49 1.229.919,16 5.765.581,62 0,00 12.020,31 244.999,96 320.996,16 0,00 260.792,29 252.751,32 294.385,40 99.407,01 202.704,62 117.058,75 168.504,42 1.987.185,26 7.060,29 4.835.388,84 11.760,74 5.111,37 133.325,86 1.700.058,16 5.031,33 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 69.076.405,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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90.000,00 6.880.929,00 0,00 3.828.628,39 48.200,04 33.951,00 2.605.982,24 353.028,00 90.000,00 90.000,00 583.036.282,17 0,00 0,00 0,00 0,00 3.530.376,33 199.195,69 0,00 74.050,68 90.000,00 6.249,84 0,00 90.000,00 90.000,00 263.028,00 2.654.535,00 0,00 0,00 0,00 0,00 44.876,64 0,00 339.660,00 0,00 0,00 13.840.198,97 230.652,48 30.058.157,87 0,00 90.000,00 90.000,00 3.866.809,52 0,00 0,00 3.305.697,20 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.309.695,00 0,00 692.688,00 0,00 0,00 0,00 3.575.698,65 1.408.537,80 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 772.655,16 0,00 397.035,00 609.321,96 0,00 157.500,00 0,00 0,00 115.219,92 429.660,00 90.000,00 0,00 429.660,00 60.447,36 0,00 0,00 397.035,00 0,00 429.660,00 263.028,00 221.198,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,00 339.660,00 1.697.160,00 0,00 339.660,00 0,00 0,00 90.000,00 602.688,00 0,00 230.678.848,78

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 411373 411375 411380 411390 411400 411410 411420 411430 411435 411440 411450 411460 411470 411480 411490 411500 411510 411520 411530 411535 411540 411545 411550 411560 411570 411573 411575 411580 411585 411590 411600 411605 411610 411620 411630 411640 411650 411660 411670 411680 411690 411695 411700 411705 411710 411720 411721 411722 411725 411727 411729 411730 411740 411745 411750 411760 411770 411780 411790 411800 411810 411820 411830 411840 411845 411850 411860 411870 411880 411885 411890 411900 411910 411915 411920 411925 411930 411940 411950 411960 411965 411970 411980 411990 411995 412000 412010 412015 412020 412030 412033 412035 412040 412050 412060 412065 412070 412080 412085 412090 412100 412110 412120 412125 412130 412135 412140 412150

LUIZIANA LUNARDELLI LUPIONOPOLIS MALLET MAMBORE MANDAGUACU MANDAGUARI MANDIRITUBA MANFRINOPOLIS MANGUEIRINHA MANOEL RIBAS MARECHAL CANDIDO RONDON MARIA HELENA MARIALVA MARILANDIA DO SUL MARILENA MARILUZ MARINGA MARIOPOLIS MARIPA MARMELEIRO MARQUINHO MARUMBI MATELANDIA MATINHOS MATO RICO MAUA DA SERRA MEDIANEIRA MERCEDES MIRADOR MIRASELVA MISSAL MOREIRA SALES MORRETES MUNHOZ DE MELO NOSSA SENHORA DAS GRACAS NOVA ALIANCA DO IVAI NOVA AMERICA DA COLINA NOVA AURORA NOVA CANTU NOVA ESPERANCA NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE NOVA FATIMA NOVA LARANJEIRAS NOVA LONDRINA NOVA OLIMPIA NOVA SANTA BARBARA NOVA SANTA ROSA NOVA PRATA DO IGUACU NOVA TEBAS NOVO ITACOLOMI ORTIGUEIRA OURIZONA OURO VERDE DO OESTE PAICANDU PALMAS PALMEIRA PALMITAL PALOTINA PARAISO DO NORTE PARANACITY PARANAGUA PARANAPOEMA PARANAVAI PATO BRAGADO PATO BRANCO PAULA FREITAS PAULO FRONTIN PEABIRU PEROBAL PEROLA PEROLA D'OESTE PIEN PINHAIS PINHALAO PINHAL DE SAO BENTO PINHAO PIRAI DO SUL PIRAQUARA PITANGA PITANGUEIRAS PLANALTINA DO PARANA PLANALTO PONTA GROSSA PONTAL DO PARANA PORECATU PORTO AMAZONAS PORTO BARREIRO PORTO RICO PORTO VITORIA PRADO FERREIRA PRANCHITA PRESIDENTE CASTELO BRANCO PRIMEIRO DE MAIO PRUDENTOPOLIS QUARTO CENTENARIO QUATIGUA QUATRO BARRAS QUATRO PONTES QUEDAS DO IGUACU QUERENCIA DO NORTE QUINTA DO SOL QUITANDINHA RAMILANDIA RANCHO ALEGRE RANCHO ALEGRE D'OESTE REALEZA REBOUCAS

14.725,45 157.895,97 52.794,86 328.720,17 546.220,41 551.659,41 2.288.239,46 701.279,63 12.340,56 700.023,55 196.526,62 1.834.320,51 92.210,52 1.420.764,31 374.972,65 207.978,07 258.795,00 82.069.990,27 20.185,24 155.858,31 2.352.912,12 6.097,42 77.372,00 658.947,56 535.365,86 9.283,99 14.262,98 2.502.936,52 17.136,85 2.175,15 27.440,29 338.150,86 101.983,92 381.327,86 55.650,95 31.713,28 2.237,92 8.699,57 350.337,53 191.445,37 1.192.063,01 164.960,97 142.078,34 276.367,99 342.106,13 71.422,52 9.533,02 109.498,43 327.317,69 241.762,98 7.584,28 1.046.266,13 43.916,84 7.149,24 1.123.390,59 3.240.558,84 1.358.964,45 414.085,16 1.192.901,18 236.808,77 169.732,83 6.059.752,05 80.701,92 5.899.647,79 73.669,05 16.436.658,19 0,00 145.131,98 367.886,28 20.349,36 225.201,25 44.331,48 673.391,88 5.382.642,72 182.622,12 37.844,28 1.170.252,22 966.978,01 2.792.672,51 1.417.788,55 8.846,79 79.709,17 445.868,32 30.482.894,89 109.741,36 246.171,09 136.220,35 0,00 64.438,13 0,00 40.581,81 283.593,40 95.214,88 194.909,78 2.442.921,49 507,98 184.374,79 476.610,75 44.633,91 853.418,60 259.434,73 112.737,95 315.489,24 63.732,82 34.307,33 4.965,39 797.546,75 1.506.895,89

0,00 204.038,32 17.896,35 8.651,38 117.385,80 277.624,65 791.912,46 35.039,90 0,00 39.327,27 4.851,74 4.269.342,51 0,00 200.452,74 0,00 0,00 0,00 57.757.170,03 0,00 17.561,99 150.302,88 0,00 28.237,90 375.622,45 51.371,83 0,00 0,00 1.039.809,18 0,00 0,00 0,00 14.952,37 0,00 85.697,32 26.219,61 0,00 0,00 0,00 80.943,51 9.048,90 256.857,41 12.216,00 4.423,55 62.722,43 0,00 119.862,22 0,00 0,00 2.172,00 3.902,91 0,00 148.231,54 28.773,82 0,00 0,00 918.016,20 71.151,02 20.011,76 4.511,04 154.477,76 40.494,35 2.198.725,92 7.105,76 5.044.964,75 24.540,16 20.154.183,25 0,00 12.399,03 23.540,69 0,00 0,00 0,00 0,00 3.783.380,15 40.623,70 0,00 119.635,05 25.122,59 8.570.540,15 462.351,35 0,00 10.343,19 0,00 9.158.798,82 0,00 6.948,26 2.177,81 0,00 1.730,89 0,00 9.208,01 621.202,51 0,00 4.221,16 54.215,21 0,00 106.678,71 44.071,05 7.004,75 121.357,47 0,00 22.284,31 4.453,29 0,00 0,00 0,00 0,00 645.356,49

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ISSN 1677-7042 14.725,45 361.934,29 106.676,45 337.371,56 12.134,97 829.284,06 0,00 396.659,53 0,00 0,00 252.394,20 6.103.663,02 0,00 1.281.557,05 35.312,65 146.661,43 0,00 0,00 20.185,24 173.420,30 0,00 6.097,42 134.559,30 1.034.570,01 586.737,69 9.283,99 14.262,98 4.172.378,50 17.136,85 2.175,15 81.459,01 353.103,23 101.983,92 467.025,18 120.928,04 79.865,80 2.237,92 8.699,57 431.281,04 200.494,27 1.109.260,42 120.614,25 146.501,88 339.090,42 432.106,13 232.681,38 9.533,02 135.976,55 252.459,53 245.665,89 7.584,28 854.837,67 109.639,38 7.149,24 783.730,59 0,00 1.345.653,95 434.096,92 857.752,22 391.286,53 210.227,18 7.918.817,97 113.496,67 13.422.599,10 98.209,21 0,00 0,00 157.531,01 391.426,97 0,00 0,00 0,00 0,00 6.191.627,87 223.245,82 0,00 950.227,27 652.440,60 11.699.036,62 2.621.519,46 8.846,79 118.896,87 372.506,92 45.005.703,26 109.741,36 300.733,55 168.253,92 0,00 104.102,10 0,00 96.252,62 820.190,86 95.214,88 242.240,10 2.444.822,10 507,98 291.053,50 181.021,80 51.638,65 974.776,07 259.434,73 135.022,26 319.942,53 63.732,82 34.307,33 4.965,39 318.743,27 2.152.252,38

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ISSN 1677-7042

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SANTA FE SANTA HELENA SANTA INES SANTA ISABEL DO IVAI SANTA IZABEL DO OESTE SANTA LUCIA SANTA MARIA DO OESTE SANTA MARIANA SANTA MONICA SANTANA DO ITARARE SANTA TEREZA DO OESTE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU SANTO ANTONIO DA PLATINA SANTO ANTONIO DO CAIUA SANTO ANTONIO DO PARAISO SANTO ANTONIO DO SUDOESTE SANTO INACIO SAO CARLOS DO IVAI SAO JERONIMO DA SERRA SAO JOAO SAO JOAO DO CAIUA SAO JOAO DO IVAI SAO JOAO DO TRIUNFO SAO JORGE D'OESTE SAO JORGE DO IVAI SAO JORGE DO PATROCINIO SAO JOSE DA BOA VISTA SAO JOSE DAS PALMEIRAS SAO JOSE DOS PINHAIS SAO MANOEL DO PARANA SAO MATEUS DO SUL SAO MIGUEL DO IGUACU SAO PEDRO DO IGUACU SAO PEDRO DO IVAI SAO PEDRO DO PARANA SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA SAO TOME SAPOPEMA SARANDI SAUDADE DO IGUACU SENGES SERRANOPOLIS DO IGUACU SERTANEJA SERTANOPOLIS SIQUEIRA CAMPOS SULINA TAMARANA TAMBOARA TAPEJARA TAPIRA TEIXEIRA SOARES TELEMACO BORBA TERRA BOA TERRA RICA TERRA ROXA TIBAGI TIJUCAS DO SUL TOLEDO TOMAZINA TRES BARRAS DO PARANA TUNAS DO PARANA TUNEIRAS DO OESTE TUPASSI TURVO UBIRATA UMUARAMA UNIAO DA VITORIA UNIFLOR URAI WENCESLAU BRAZ VENTANIA VERA CRUZ DO OESTE VERE ALTO PARAISO DOUTOR ULYSSES VIRMOND VITORINO XAMBRE

1 203.445,84 633.858,56 0,00 261.335,76 400.808,39 305.116,90 9.967,59 24.020,30 11.276,51 894.731,30 690.444,53 4.345.046,71 339.952,28 245.248,19 159.547,22 12.001,04 101.211,24 106.334,03 373.147,80 105.929,92 25.174,54 133.758,69 248.466,24 531.332,59 5.890,88 205.056,50 544.570,08 103.438,72 689.679,22 138.507,53 3.577,65 123.794,99 2.801,62 1.534.474,05 2.799.476,14 44.843,97 44.532,98 978.904,34 115.036,95 103.927,64 122.643,31 82.635,34 110.348,04 374.776,05 278.287,18 322.641,17 128.851,31 438.419,95 142.647,17 83.177,82 26.791.340,53 5.221,44 1.178.223,94 1.293.227,30 138.572,08 311.693,22 5.784,39 189.604,35 18.075,60 53.224,63 7.339.366,41 11.557,94 475.251,52 75.119,47 43.287,93 346.005,25 522.533,34 11.698,89 145.327,96 69.763,57 306.844,26 249.609,36 162.465,99 5.268.606,98 1.287.258,96 284.094,88 370.812,89 304.714,00 495.249,48 16.231.026,87 321.023,40 326.306,52 8.068,66 191.196,71 183.278,08 305.087,24 2.513.679,33 14.622.173,97 5.510.632,78 30.466,53 287.083,53 370.523,74 22.598,32 208.232,06 240.645,07 143.645,88 23.341,27 0,00 21.214,64 65.671,20

0,00 0,00 53.463,09 0,00 0,00 0,00 0,00 220.935,24 23.150,23 0,00 13.964,31 0,00 0,00 90.000,00 12.444,76 0,00 0,00 90.000,00 89.799,37 0,00 251.762,94 598.185,00 1.262.600,03 3.252.094,83 102.005,27 90.000,00 54.273,59 263.028,00 65.082,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.727,06 120.000,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 60.000,00 0,00 0,00 66.202,60 0,00 36.984,08 0,00 0,00 0,00 74.237,18 0,00 0,00 0,00 4.617,56 0,00 12.457,71 0,00 0,00 75.360,84 0,00 0,00 0,00 35.186,04 0,00 0,00 664.580,44 927.828,00 888.857,03 217.800,00 0,00 43.556,88 0,00 47.133,72 17.431,96 263.028,00 104.320,42 0,00 0,00 26.626,68 42.036,36 53.930,16 37.536,61 0,00 0,00 19.398,72 300.000,00 90.000,00 5.633,47 0,00 0,00 0,00 22.471,80 0,00 199.628,62 26.252,88 40.262,43 0,00 50.590,83 0,00 3.482.882,79 2.236.788,00 0,00 0,00 112.216,37 713.234,64 166.205,15 421.428,00 9.435,11 0,00 80.245,71 0,00 0,00 0,00 11.783,95 0,00 0,00 0,00 11.480,97 0,00 5.655.139,24 5.074.646,88 0,00 0,00 8.764,65 0,00 0,00 0,00 0,00 48.356,16 11.549,61 263.028,00 71.675,52 0,00 0,00 0,00 4.514,50 289.933,44 0,00 38.580,12 11.689,28 0,00 0,00 0,00 30.605,98 0,00 2.213.596,99 0,00 312.945,50 263.028,00 10.597,78 371.210,76 4.258,57 0,00 0,00 0,00 26.578,20 157.500,00 3.792.358,40 5.458.111,32 8.902,98 246.680,51 89.961,84 90.000,00 0,00 60.000,00 4.074,87 0,00 85.617,55 0,00 48.202,46 250.616,52 615.964,12 531.228,00 13.919.943,89 5.978.821,80 2.892.191,49 3.018.838,20 0,00 0,00 87.025,99 0,00 10.781,55 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.313,00 0,00 112.067,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 179.353,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 198.888,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 132.742,56 0,00 33.502,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.888,24 0,00 0,00 81.038,09 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 145.149,84 6.091,92 0,00 0,00 0,00 9.905,88

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 0,00 687.321,66 0,00 482.271,00 423.958,62 319.081,21 9.967,59 36.465,06 11.276,51 644.870,67 937.704,47 6.033.906,57 441.957,55 299.521,78 224.630,16 12.001,04 0,00 232.061,09 286.558,32 105.929,92 85.174,54 43.758,69 314.668,84 568.316,67 5.890,88 279.293,68 0,00 108.056,27 362.476,93 213.868,37 3.577,65 158.981,03 2.801,62 999.054,49 3.258.673,17 88.400,85 91.666,70 518.944,98 219.357,37 130.554,32 218.609,83 120.171,95 129.746,76 674.776,05 283.920,64 223.118,09 151.323,11 112.724,40 182.909,60 133.768,64 0,00 5.221,44 1.574.014,95 1.119.772,45 148.007,19 391.938,93 5.784,39 201.388,29 18.075,60 64.705,60 16.314.617,53 11.557,94 484.016,17 75.119,47 91.644,08 357.554,86 594.208,86 11.698,89 176.747,90 108.343,69 318.533,54 0,00 193.071,98 5.942.543,97 0,00 312.875,42 375.071,46 304.714,00 521.827,68 19.747.101,59 576.606,89 416.268,36 68.068,66 195.271,58 268.895,64 603.906,22 0,00 0,00 11.082.002,47 30.466,53 374.109,52 381.305,29 22.598,32 208.232,06 176.575,87 0,00 23.341,27 0,00 21.214,64 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

203.445,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,00 90.000,00 339.660,00 602.688,00 2.825.835,00 90.000,00 263.028,00 0,00 0,00 109.524,24 0,00 288.657,12 0,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 723.923,76 0,00 339.660,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.127.828,00 647.460,00 0,00 0,00 939.307,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 0,00 232.265,64 0,00 585.079,68 0,00 0,00 32.511.011,32 0,00 429.660,00 761.088,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.754.535,00 0,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 0,00 263.028,00 0,00 0,00 262.497,60 0,00 1.539.660,00 1.944.270,55 353.028,00 0,00 0,00 157.500,00 5.734.395,00 0,00 90.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.660.871,45 34.520.939,66 339.660,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 209.219,04 149.737,80 0,00 0,00 0,00 75.577,08 1.418.435.646,41

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód. IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Contra- Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde to Municipal 410690 - CURITIBA Hospital de Clínicas 2384299 15545 11-11-2004 69.076.405,42 TOTAL 69.076.405,42 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900050

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

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ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 1.107, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Mato Grosso. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso, por meio do Ofício nº 7/COPPISS/SPCA/SES/2017, de 25 de maio de 2017, e Resolução CIB/MT nº 09, de 19 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob Gestão Estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob Gestão dos Municípios, conforme detalhado nos Anexos II e III. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Mato Grosso, referente ao Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 613.357.682,26, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 175.420.960,51 426.647.506,62 11.289.215,13

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 3.247.200,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 12.358.710,00. § 3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0051 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da 7ª parcela de 2017 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MATO GROSSO Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 79.109.448,52 96.311.511,99 0,00 0,00 175.420.960,51

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MATO GROSSO IBGE

510010 510020 510025 510030 510035 510040 510050 510060 510080 510100 510120 510125 510130 510140 510160 510170 510180 510185 510190 510250 510260 510263 510267 510268 510269 510270 510279 510285 510300 510305 510310 510320 510325 510330 510335 510336 510337 510340 510343 510345 510350 510360 510370 510380 510385 510390 510395 510410 510420

Município

ACORIZAL AGUA BOA ALTA FLORESTA ALTO ARAGUAIA ALTO BOA VISTA ALTO GARCAS ALTO PARAGUAI ALTO TAQUARI APIACAS ARAGUAIANA ARAGUAINHA ARAPUTANGA ARENAPOLIS ARIPUANA BARAO DE MELGACO BARRA DO BUGRES BARRA DO GARCAS BOM JESUS DO ARAGUAIA BRASNORTE CACERES CAMPINAPOLIS CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO VERDE CAMPOS DE JULIO CANABRAVA DO NORTE CANARANA CARLINDA CASTANHEIRA CHAPADA DOS GUIMARAES CLAUDIA COCALINHO COLIDER COLNIZA COMODORO CONFRESA CONQUISTA DO OESTE COTRIGUACU CUIABA CURVELANDIA DENISE DIAMANTINO DOM AQUINO FELIZ NATAL FIGUEIROPOLIS D'OESTE GAUCHA DO NORTE GENERAL CARNEIRO GLORIA D'OESTE GUARANTA DO NORTE GUIRATINGA

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 126.311,61 1.058.844,44 2.661.372,17 452.033,90 115.837,03 159.730,45 144.487,55 221.018,03 382.163,62 16.752,69 8.931,11 535.757,59 426.738,61 680.311,37 100.567,96 1.781.285,48 3.378.396,24 69.397,11 784.583,27 5.835.265,28 583.905,84 1.032.178,80 1.365.818,32 164.362,21 123.348,18 567.175,56 272.000,40 116.527,16 577.351,22 371.273,28 161.684,10 2.147.379,51 1.279.941,35 957.938,65 1.378.481,07 54.300,75 754.536,10 50.619.062,83 16.689,51 375.139,74 1.038.339,08 262.668,57 259.766,49 66.761,98 162.115,63 76.440,45 40.692,80 1.589.177,49 655.302,56

Referenciado 0,00 1.123.893,19 983.845,99 13.145,11 4.198,59 0,00 0,00 15.877,20 1.163,47 0,00 0,00 44.492,90 477,95 0,00 0,00 282.829,62 2.593.806,70 6.451,05 0,00 5.955.801,41 0,00 0,00 134.248,31 0,00 0,00 187,15 21.655,14 0,00 0,00 0,00 0,00 2.426.276,78 9.335,06 8.762,91 801.213,51 0,00 0,00 69.463.765,52 0,00 0,00 358.868,23 0,00 0,00 0,00 6,55 0,00 0,00 94.206,41 0,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900051

Incentivos permanentes de custeio *

0,00 211.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 204.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00 204.750,00 2.887.917,15 0,00 758.682,07 204.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 204.750,00 0,00 0,00 0,00 204.750,00 27.570.784,33 0,00 0,00 335.901,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 132.000,00 0,00

Ajustes

Valores de Valores de Estabe- Valores retidos Valores reTCEP lecimentos no Fundo cebidos com transferênsob gestão Nacional de de outras cias estadual Saúde UFs realizadas ao FES

276,21 409.304,44 1.566.009,61 276.154,49 90.092,44 1.336,57 920,01 22.909,47 105.712,80 6.143,67 2.640,42 76.188,63 106.807,12 226.645,58 828,22 823.867,22 5.249.300,44 92,21 54.102,25 4.268.920,51 501.308,21 692.657,41 868.355,41 19.040,39 15.920,09 217.556,80 131.632,70 69.074,89 90.092,03 120.296,06 75.331,07 2.077.630,35 99.568,19 157.798,23 166.278,56 0,08 1.952,05 132.368.849,13 462,73 111.934,39 301.754,60 85.989,60 1.423,24 368,30 18.837,97 45.249,43 1.775,55 457.989,64 359.658,68

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 76.876,03 3.015.211,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33.630,75 61.345,78 0,00 0,00 14.658.016,90 0,00 0,00 25.448,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.146.629,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 36.070.216,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.289.215,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

126.587,82 2.726.366,04 2.196.016,27 741.333,50 210.128,06 161.067,02 145.407,56 259.804,70 489.039,89 22.896,36 11.571,53 656.439,12 534.023,68 1.111.706,95 101.396,18 2.854.351,57 11.160.157,60 75.940,37 1.043.435,52 4.289.887,45 1.085.214,05 2.483.518,28 2.547.723,68 183.402,60 139.268,27 784.919,51 425.288,24 185.602,05 667.443,25 491.569,34 237.015,17 1.504.656,78 1.593.594,60 1.124.499,79 2.345.973,14 54.300,83 961.238,15 232.663.029,84 17.152,24 487.074,13 2.034.863,29 348.658,17 261.189,73 67.130,28 180.960,15 121.689,88 42.468,35 2.273.373,54 1.014.961,24

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

52 510450 510452 510454 510455 510460 510480 510490 510500 510510 510515 510517 510520 510523 510525 510530 510550 510558 510560 510562 510590 510600 510610 510615 510617 510618 510619 510620 510621 510622 510623 510624 510625 510626 510627 510628 510629 510630 510631 510637 510642 510645 510650 510665 510670 510675 510677 510680 510682 510685 510700 510704 510706 510710 510715 510718 510719 510720 510724 510726 510729 510730 510735 510740 510757 510760 510770 510774 510775 510776 510777 510779 510780 510785 510787 510788 510790 510792 510794 510795 510800 510805 510810 510820 510830 510835 510840 510850 510860 510880 510885 510890 510895

ISSN 1677-7042

INDIAVAI Ipiranga do Norte ITANHANGA ITAUBA ITIQUIRA JACIARA JANGADA JAURU JUARA JUINA JURUENA JUSCIMEIRA LAMBARI D'OESTE LUCAS DO RIO VERDE LUCIARA VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE

MARCELANDIA MATUPA MIRASSOL D'OESTE NOBRES NORTELANDIA NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO NOVA BANDEIRANTES NOVA NAZARE NOVA LACERDA NOVA SANTA HELENA NOVA BRASILANDIA NOVA CANAA DO NORTE NOVA MUTUM NOVA OLIMPIA NOVA UBIRATA NOVA XAVANTINA NOVO MUNDO NOVO HORIZONTE DO NORTE NOVO SAO JOAQUIM PARANAITA PARANATINGA NOVO SANTO ANTONIO PEDRA PRETA PEIXOTO DE AZEVEDO PLANALTO DA SERRA POCONE PONTAL DO ARAGUAIA PONTE BRANCA PONTES E LACERDA PORTO ALEGRE DO NORTE PORTO DOS GAUCHOS PORTO ESPERIDIAO PORTO ESTRELA POXOREO PRIMAVERA DO LESTE QUERENCIA SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS RESERVA DO CABACAL RIBEIRAO CASCALHEIRA RIBEIRAOZINHO RIO BRANCO SANTA CARMEM SANTO AFONSO SAO JOSE DO POVO SAO JOSE DO RIO CLARO SAO JOSE DO XINGU SAO PEDRO DA CIPA RONDOLANDIA RONDONOPOLIS ROSARIO OESTE SANTA CRUZ DO XINGU SALTO DO CEU SANTA RITA DO TRIVELATO SANTA TEREZINHA SANTO ANTONIO DO LESTE SANTO ANTONIO DO LEVERGER SAO FELIX DO ARAGUAIA SAPEZAL SERRA NOVA DOURADA SINOP SORRISO TABAPORA TANGARA DA SERRA TAPURAH TERRA NOVA DO NORTE TESOURO TORIXOREU UNIAO DO SUL VALE DO SAO DOMINGOS VARZEA GRANDE VERA VILA RICA NOVA GUARITA NOVA MARILANDIA NOVA MARINGA NOVA MONTE VERDE

1 8.928,18 94.880,43 87.664,64 116.756,33 481.947,91 1.156.193,19 101.420,38 448.529,33 2.043.540,00 2.304.766,61 385.164,66 163.663,75 68.919,33 1.565.757,96 43.798,28 585.409,65 453.992,85 634.596,09 1.032.188,70 689.262,27 272.084,55 366.361,09 257.140,18 23.655,08 100.728,50 44.024,55 48.344,10 512.584,53 996.451,22 881.419,83 202.123,79 1.049.337,62 135.302,04 160.260,76 191.011,15 574.225,11 641.812,88 35.898,06 389.515,07 1.758.678,73 25.183,17 1.637.546,37 65.850,27 65.111,03 2.128.098,13 237.729,42 255.181,54 154.840,72 46.170,12 724.524,45 2.154.416,67 606.768,25 992.335,71 49.239,45 301.394,87 78.290,67 183.969,63 96.856,02 63.494,85 37.400,41 868.064,28 140.024,96 47.533,71 75.486,01 13.951.103,09 988.782,77 44.127,02 127.017,83 54.897,54 253.474,64 49.422,96 500.732,87 498.197,37 692.274,16 63.121,57 6.480.564,73 3.379.645,84 575.004,82 4.070.309,88 508.449,64 666.049,41 66.410,52 151.541,47 94.025,93 46.346,13 15.191.478,63 207.753,06 861.369,55 121.382,22 60.782,96 144.333,35 215.572,98

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.400,00 0,00 0,00 0,00 173.741,34 204.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00 299.434,24 0,00 1.232.331,51 805.350,00 4.013,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.948,12 298.263,96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 33,00 0,00 110.195,23 0,00 8.637,46 0,00 302.656,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 100,70 0,00 0,00 0,00 5.410,01 204.750,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.863,20 0,00 0,00 204.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00 334.241,42 0,00 0,00 0,00 1.955,12 574.015,97 16.385,90 0,00 0,00 0,00 340.457,01 118.800,00 64.871,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 35.815,56 532.015,58 442.594,93 1.009.950,00 6.662,73 0,00 5.091,34 0,00 0,00 0,00 1.074,40 0,00 0,00 0,00 3.748,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 24.981,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.920.624,29 6.852.426,12 0,00 0,00 0,00 0,00 3.533,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 18,91 0,00 146.554,68 0,00 27.970,89 0,00 0,00 0,00 3.585.358,91 2.618.604,40 4.634.961,18 184.800,00 0,00 0,00 695.140,05 1.870.050,00 12.153,00 0,00 52.354,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.106.451,89 0,00 0,00 0,00 2.475,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

276,45 460,51 0,22 241.340,09 120.582,69 460.930,00 90.184,56 76.725,57 304.208,72 1.836.586,11 29.020,10 157.986,64 726,80 108.600,40 0,18 34.013,89 161.158,44 25.487,01 457.137,69 222.558,44 162.516,94 22.854,64 258.063,87 373,22 1,44 60.001,44 109.394,35 21.336,78 97.448,74 4.193,46 90.418,48 122.074,63 185.278,45 24.794,09 118.278,07 135.977,70 1.850,64 11.694,90 27.906,68 366.066,35 91.836,37 267.007,20 2.371,44 22.300,47 943.433,86 39.295,35 116.115,00 1.012,18 90.369,88 140.303,79 2.103.115,35 137.898,49 192.143,53 277,39 105.246,27 40.997,57 50.434,68 460,47 11,86 1,07 234.096,11 68.778,45 11.018,06 92,17 13.650.082,34 202.035,68 0,00 25.503,25 90.277,36 55.740,21 90.034,03 26.446,05 508.177,18 2.654,81 90.368,10 9.192.664,46 2.555.876,36 69.849,33 316.116,16 16.370,18 110.029,17 12.869,31 129.516,06 54,69 2,67 17.109.969,38 12.276,59 138.728,16 90.259,41 615,37 552,19 25.311,62

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 39.998,65 0,00 0,00 64.973,88 79.130,65 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 44.890,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.327.045,13 65.106,15 0,00 0,00 0,00 0,00 293.285,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.382.149,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 13.667.923,10 7.178.669,34 0,00 826.324,74 0,00 109,20 0,00 0,00 0,00 0,00 5.254.530,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

9.204,63 95.340,94 87.664,86 360.496,42 602.530,60 1.955.615,88 191.604,94 525.254,90 2.582.209,08 6.099.903,58 418.198,11 321.650,39 69.646,13 1.974.570,44 43.798,46 619.423,54 615.151,29 660.116,10 1.554.631,58 920.458,17 737.258,36 389.215,73 515.204,05 24.028,30 100.729,94 104.025,99 157.738,45 534.022,01 1.093.899,96 1.095.773,30 292.552,27 1.171.412,25 320.580,49 185.054,85 309.289,22 714.066,01 848.413,52 47.592,96 417.421,75 2.458.986,50 117.019,54 2.480.524,66 84.607,61 87.411,50 2.203.743,87 276.790,17 371.296,54 155.852,90 136.540,00 1.432.659,38 5.416.791,14 751.329,47 1.189.570,58 49.516,84 407.715,54 119.288,24 238.152,49 97.316,49 63.506,71 37.401,48 1.127.141,84 208.803,41 58.551,77 75.578,18 35.992.086,76 1.190.818,45 44.127,02 156.054,28 145.174,90 309.214,85 139.456,99 527.197,83 1.152.929,23 722.899,86 153.489,67 8.209.269,40 3.576.614,04 644.854,15 6.125.291,35 536.972,82 828.323,76 79.279,83 281.057,53 94.080,62 46.348,80 30.153.369,70 220.029,65 1.002.572,97 211.641,63 61.398,33 144.885,54 240.884,60 426.647.506,62

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MATO GROSSO DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (VALORES ANUAIS) Gestão Cód.IBGE - Nome do MunicíNome da Unidade Código CNES Número do Contra- Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo pio to Contrato de Saúde Municipal 510340 - CUIABA Hospital Universitário Julio Muller - UFMT 2655411 2499 19-12-2005 11.289.215,13 TOTAL 11.289.215,13 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900052

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ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 1.128, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado de Tocantins. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº. 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins, por meio do Ofício nº 5170/2017 - SES/GABSEC, de 15 de abril de 2017, e das Resoluções CIB n°. 122, de 20 de abril de 2017 e nº 123, de 20 de abril de 2017, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão Estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos Municípios, conforme detalhado no Anexo II. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Tocantins, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 376.044.314,37, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS

Valor Anual 266.122.585,22

Detalhamento Anexo I Anexo II

109.921.729,15

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 1.201.200,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 7.906.095,60. § 3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0017 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da 7ª parcela de 2017 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 41.868.423,77 224.254.161,45 0,00 0,00 266.122.585,22

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS IBGE

170025 170030 170035 170040 170070 170100 170105 170110 170130 170190 170200 170210 170215 170220 170230 170240 170255 170270 170290 170300 170305 170307 170310 170320 170330 170360 170370 170380 170382 170384 170386 170388 170389 170390 170410 170460 170510 170550 170555 170560 170600 170610 170625 170650 170700 170710 170720 170730 170740 170755 170765

Município

ABREULANDIA AGUIARNOPOLIS ALIANCA DO TOCANTINS ALMAS ALVORADA ANANAS ANGICO APARECIDA DO RIO NEGRO ARAGOMINAS ARAGUACEMA ARAGUACU ARAGUAINA ARAGUANA ARAGUATINS ARAPOEMA ARRAIAS AUGUSTINOPOLIS AURORA DO TOCANTINS AXIXA DO TOCANTINS BABACULANDIA BANDEIRANTES DO TOCANTINS BARRA DO OURO BARROLANDIA BERNARDO SAYAO BOM JESUS DO TOCANTINS BRASILANDIA DO TOCANTINS BREJINHO DE NAZARE BURITI DO TOCANTINS CACHOEIRINHA CAMPOS LINDOS CARIRI DO TOCANTINS CARMOLANDIA CARRASCO BONITO CASEARA CENTENARIO CHAPADA DE AREIA CHAPADA DA NATIVIDADE COLINAS DO TOCANTINS COMBINADO CONCEICAO DO TOCANTINS COUTO DE MAGALHAES CRISTALANDIA CRIXAS DO TOCANTINS DARCINOPOLIS DIANOPOLIS DIVINOPOLIS DO TOCANTINS DOIS IRMAOS DO TOCANTINS DUERE ESPERANTINA FATIMA FIGUEIROPOLIS

Assistência Ambulatorial e Hospitalar Próprio 0,00 0,00 38.762,86 177.222,73 256.587,21 364.204,27 0,00 75.715,84 94,50 133.527,08 277.488,50 27.931.333,88 52.389,81 1.066.486,02 68.135,62 320.932,95 925.985,52 368,50 5.000,90 367,20 0,00 2.130,34 240.706,89 17.064,20 7.756,37 24.218,14 113.335,19 114.307,93 164,61 42.101,47 1.803,97 2.216,69 1.005,95 3.031,77 0,00 1.056,85 90,63 1.950.829,29 94.551,28 55.523,87 118.425,48 181.110,87 1.457,78 2.937,00 636.745,32 152.793,13 155.124,89 103.037,20 164,70 29.333,84 74.941,31

Referenciado 0,00 0,00 458,73 0,00 923,83 21.038,34 0,00 131.208,71 0,00 9.419,32 61.920,79 61.181.336,23 552,49 12.576,80 40.608,31 189.769,92 5.960.670,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.620.086,66 15.896,54 0,00 0,00 14.324,47 0,00 0,00 537.701,11 280,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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Incentivos permanentes de custeio *

Ajustes

0,00 0,00 0,00 0,00 88.380,00 122.026,66 0,00 0,00 0,00 75.287,40 0,00 7.586.283,84 0,00 245.214,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 105.761,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 118.800,00 110.920,61 0,00 0,00 260.507,94 0,00 0,00 118.800,00 79.542,00 0,00 120.049,87 0,00 0,00 95.296,21

6,85 101.356,34 12.476,35 16.704,58 18.425,03 21.703,12 6,21 9.290,00 8,83 13.902,00 0,00 13.565.348,48 71.066,43 618.681,59 0,32 314,40 477.361,06 2,89 20.406,04 22.933,02 1,77 9.071,13 11.768,20 9.805,23 8.290,43 4.541,70 11.407,80 361.151,85 0,65 0,28 8.266,37 12,29 16,89 10.122,73 0,89 1,91 2,10 5.804.894,44 10.276,02 9.200,35 11.021,30 15.917,21 1,87 101.601,85 477.371,35 13.999,25 15.754,02 10.103,99 20.847,03 8.374,52 11.753,46

Valores de TCEP Valores de Estabeleci- Valores reti- Valores rececom transferênmentos dos bidos cias sob gestão no Fundo de outras UFs realizadas ao estadual Nacional de FES Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

6,85 0,00 0,00 193.927,31 364.316,07 0,00 6,21 0,00 103,33 0,00 339.409,29 85.032.971,54 0,00 0,00 108.744,25 511.017,27 7.364.017,10 371,39 0,00 0,00 1,77 0,00 0,00 26.869,43 16.046,80 0,00 0,00 0,00 165,26 42.101,75 0,00 2.228,98 1.022,84 0,00 0,89 1.058,76 92,73 3.328.185,51 0,00 0,00 0,00 0,00 1.459,65 0,00 1.651.817,78 0,00 0,00 0,00 0,00 37.708,36 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

0,00 101.356,34 51.697,94 0,00 0,00 528.972,39 0,00 216.214,55 0,00 232.135,80 0,00 25.231.330,89 124.008,73 1.942.959,05 0,00 0,00 0,00 0,00 25.406,94 23.300,22 0,00 11.201,47 252.475,09 0,00 0,00 28.759,84 230.504,15 475.459,78 0,00 0,00 10.070,34 0,00 0,00 13.154,50 0,00 0,00 0,00 6.166.424,88 231.644,45 64.724,22 129.446,78 471.860,49 0,00 104.538,85 118.800,00 246.614,38 170.878,91 233.191,06 21.011,73 0,00 181.990,98

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

54 170770 170820 170825 170830 170900 170930 170950 170980 171050 171070 171090 171110 171150 171180 171190 171195 171200 171215 171240 171245 171250 171270 171280 171320 171330 171360 171370 171380 171395 171420 171430 171488 171500 171510 171515 171525 171550 171570 171575 171610 171620 171630 171650 171660 171665 171670 171700 171720 171750 171780 171790 171800 171820 171830 171840 171845 171850 171855 171865 171870 171875 171880 171884 171886 171888 171889 171890 171900 172000 172010 172015 172020 172025 172030 172049 172065 172080 172085 172090 172093 172097 172100 172110 172120 172125 172130 172208 172210

ISSN 1677-7042

FILADELFIA FORMOSO DO ARAGUAIA FORTALEZA DO TABOCAO GOIANORTE GOIATINS GUARAI GURUPI IPUEIRAS ITACAJA ITAGUATINS ITAPIRATINS ITAPORA DO TOCANTINS JAU DO TOCANTINS JUARINA LAGOA DA CONFUSAO LAGOA DO TOCANTINS LAJEADO LAVANDEIRA LIZARDA LUZINOPOLIS MARIANOPOLIS DO TOCANTINS MATEIROS MAURILANDIA DO TOCANTINS MIRACEMA DO TOCANTINS MIRANORTE MONTE DO CARMO MONTE SANTO DO TOCANTINS PALMEIRAS DO TOCANTINS MURICILANDIA NATIVIDADE NAZARE NOVA OLINDA NOVA ROSALANDIA NOVO ACORDO NOVO ALEGRE NOVO JARDIM OLIVEIRA DE FATIMA PALMEIRANTE PALMEIROPOLIS PARAISO DO TOCANTINS PARANA PAU D'ARCO PEDRO AFONSO PEIXE PEQUIZEIRO COLMEIA PINDORAMA DO TOCANTINS PIRAQUE PIUM PONTE ALTA DO BOM JESUS PONTE ALTA DO TOCANTINS PORTO ALEGRE DO TOCANTINS PORTO NACIONAL PRAIA NORTE PRESIDENTE KENNEDY PUGMIL RECURSOLANDIA RIACHINHO RIO DA CONCEICAO RIO DOS BOIS RIO SONO SAMPAIO SANDOLANDIA SANTA FE DO ARAGUAIA SANTA MARIA DO TOCANTINS SANTA RITA DO TOCANTINS SANTA ROSA DO TOCANTINS SANTA TEREZA DO TOCANTINS SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS SAO BENTO DO TOCANTINS SAO FELIX DO TOCANTINS SAO MIGUEL DO TOCANTINS SAO SALVADOR DO TOCANTINS SAO SEBASTIAO DO TOCANTINS SAO VALERIO DA NATIVIDADE SILVANOPOLIS SITIO NOVO DO TOCANTINS SUCUPIRA TAGUATINGA TAIPAS DO TOCANTINS TALISMA PALMAS TOCANTINIA TOCANTINOPOLIS TUPIRAMA TUPIRATINS WANDERLANDIA XAMBIOA

280,80 420.298,75 4.336,21 10.526,36 196.151,71 642.039,18 11.615.709,55 685,75 398.156,33 99.529,20 0,00 27.542,20 26.884,27 0,00 144.652,20 16.507,22 25.800,78 1.572,42 0,00 0,00 42.834,05 2.271,08 149,26 976.829,38 378.841,44 136.044,41 25.315,14 0,00 0,00 194.849,17 58.581,42 306.082,98 51.020,44 30.295,56 25.479,88 0,00 0,00 4.060,75 226.086,73 3.271.406,17 494.963,20 1.609,52 400.227,44 336.771,62 98.514,98 416.351,25 26.629,02 23.969,21 161.032,33 43.002,59 26.799,37 6.532,42 3.629.890,19 0,00 40.298,62 20.682,06 0,00 1.420,99 2.496,85 0,00 94.732,74 0,00 0,00 87.339,64 0,00 0,00 0,00 675,21 0,00 0,00 0,00 8.087,20 27.548,16 0,00 42.636,94 114.261,63 40.648,29 0,00 889.178,67 532,82 51.161,70 40.532.775,60 85.864,10 1.121.326,06 0,00 0,00 249.000,52 296.385,78

1 0,00 0,00 18.711,28 261,83 0,00 381.663,31 0,00 0,00 5.322,01 0,00 0,00 10.905,66 6.646,51 167.981,86 26.550,88 754.847,95 0,00 1.251.052,30 11.757.410,75 1.823.700,00 8.953.010,87 0,00 0,00 1,28 127.701,65 0,00 15.630,94 20,94 132.586,54 13.264,58 1.780,85 0,00 0,33 0,00 0,00 5.379,70 0,00 0,00 7.724,40 0,00 0,00 0,07 0,00 61.866,00 22.463,08 0,00 0,00 7.755,63 0,00 341.936,40 6.101,17 0,00 0,00 3.534,70 0,00 0,00 0,47 0,00 0,00 0,80 35.351,09 0,00 9.574,22 0,00 0,00 0,55 0,00 0,00 0,72 403.199,97 0,00 1.585.165,07 13.120,75 341.936,40 27.771,44 0,00 64.351,08 14.776,37 0,00 0,00 2,43 0,00 0,00 12.628,68 0,00 0,00 0,22 24.806,95 221.630,93 19.800,10 0,00 0,00 99.658,37 0,00 0,00 113.511,64 0,00 0,00 8.359,58 17,49 204.750,00 8.279,41 0,00 0,00 5.031,59 0,00 0,00 1,61 0,00 0,00 1,87 0,00 0,00 0,07 4.455,51 82.123,13 16.146,91 1.516.929,41 500.336,40 1.784.184,82 679,40 0,00 22.753,37 0,00 0,00 10.098,90 314.038,92 0,00 25.387,70 12.413,15 0,00 22.846,89 1.105,23 0,00 350.832,37 30.375,37 184.347,70 18.957,60 0,00 60.000,00 9.913,86 0,00 0,00 6.426,56 0,00 77.015,52 14.727,98 0,00 0,00 9.997,38 238,88 71.795,40 15.797,81 0,00 0,00 6.153,65 2.993.169,70 553.136,40 4.351.558,40 0,00 0,00 0,77 0,00 128.771,88 8.101,91 0,00 0,00 1,25 0,00 0,00 1,16 0,00 0,00 99.220,04 0,00 0,00 3.779,39 0,00 0,00 0,05 0,00 0,00 13.759,19 0,00 0,00 1,97 0,00 0,00 1,86 0,00 60.000,00 14.518,10 0,00 0,00 0,95 0,00 0,00 1,72 0,00 0,00 0,15 0,00 0,00 0,35 0,00 0,00 5.445,00 0,00 0,00 0,10 0,00 0,00 1,79 0,00 0,00 23.060,92 0,00 0,00 8,73 0,00 0,00 0,21 508,20 0,00 1,22 0,00 58.342,69 101.746,19 8.930,02 0,00 359.786,35 0,00 0,00 2,06 134.313,19 0,00 372.772,00 0,00 0,00 2,61 0,00 0,00 5.636,37 62.875.722,23 2.833.800,00 16.838.345,76 0,00 0,00 14.819,10 267.147,43 0,00 2.161.961,22 0,00 0,00 1,57 0,00 0,00 1,87 0,00 0,00 24.158,30 150.509,35 0,00 25.264,34 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.272.509,49 24.910.790,54 687,03 0,00 245.401,26 1.781,18 0,00 0,00 0,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,47 0,80 0,00 2.271,63 149,98 2.134.996,20 0,00 0,00 656,82 0,00 0,22 0,00 0,00 0,00 0,00 38.592,46 0,00 1,61 1,87 4.060,82 0,00 4.072.016,25 67,83 0,00 739.654,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12,22 0,00 12.686,07 4.666.918,11 0,77 0,00 20.683,31 1,16 0,00 6.276,24 0,05 108.491,93 1,97 1,86 0,00 0,95 1,72 0,15 675,56 2,20 0,10 1,79 0,00 27.556,89 0,21 43.146,36 0,00 0,00 2,06 0,00 535,43 0,00 85.447.709,72 0,00 0,00 1,57 1,87 0,00 472.159,47

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

18.992,08 802.223,89 9.658,22 21.432,02 397.330,96 375.429,94 9.239.040,63 0,00 541.488,92 0,00 0,00 32.921,90 34.608,67 0,00 228.981,28 24.262,85 373.838,35 5.107,12 0,00 0,00 87.759,36 0,00 0,00 830.198,22 761.670,03 215.171,86 24.660,75 12.628,68 0,00 461.087,15 158.239,79 419.594,62 59.380,02 204.750,00 30.511,47 0,00 0,00 0,00 328.812,28 3.000.840,55 518.328,14 11.708,42 0,00 372.031,66 450.452,58 650.031,92 96.542,88 30.395,77 252.775,83 52.987,75 114.631,46 0,00 6.860.836,58 0,00 177.172,41 0,00 0,00 100.641,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 161.857,74 0,00 0,00 0,00 0,00 5.442,80 0,00 0,00 31.148,12 0,00 0,00 0,00 274.350,51 409.364,66 0,00 1.396.263,86 0,00 56.798,07 37.632.933,87 100.683,20 3.550.434,71 0,00 0,00 273.158,82 0,00 109.921.729,15

PORTARIA Nº 1.129, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Remaneja o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial do Estado do Espírito Santo. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, por meio do Ofício SESA/CIB/SUS-ES/Nº 012/2017, de 25 de maio de 2017, e as Resoluções CIB Nº 105, de 11 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão Estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos Municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV. § 1º O total de recurso financeiro anual do estado do Espírito Santo, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 761.699.923,31, assim distribuído: Destino Valor Anual Detalhamento Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 490.582.488,41 Anexo I Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 230.320.336,86 Anexo II Total dos recursos retidos no Fundo 40.797.098,04 Anexo III Nacional de Saúde § 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 1.636.800,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 9.009.594,00 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900054

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ISSN 1677-7042

§ 3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos Anexos a esta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0032 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da 7ª parcela de 2017 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO ANEXO I

Limites Valores Valores Valores

PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais) ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 199.910.022,58 329.574.968,19 1.894.595,68 40.797.098,04 490.582.488,41

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO IBGE

320010 320013 320016 320020 320030 320035 320040 320050 320060 320070 320080 320090 320100 320110 320115 320120 320130 320140 320150 320160 320170 320180 320190 320200 320210 320220 320225 320230 320240 320245 320250 320255 320260 320265 320270 320280 320290 320300 320305 320310 320313 320316 320320 320330 320332 320334 320335 320340 320350 320360 320370 320380 320390 320400 320405 320410 320420 320425 320430 320435 320440 320450 320455 320460 320465 320470 320480 320490 320495 320500 320501 320503 320506 320510 320515

Município

AFONSO CLAUDIO AGUIA BRANCA AGUA DOCE DO NORTE ALEGRE ALFREDO CHAVES ALTO RIO NOVO ANCHIETA APIACA ARACRUZ ATILIO VIVACQUA BAIXO GUANDU BARRA DE SAO FRANCISCO BOA ESPERANCA BOM JESUS DO NORTE BREJETUBA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARIACICA CASTELO COLATINA CONCEICAO DA BARRA CONCEICAO DO CASTELO DIVINO DE SAO LOURENCO DOMINGOS MARTINS DORES DO RIO PRETO ECOPORANGA FUNDAO GOVERNADOR LINDENBERG GUACUI GUARAPARI IBATIBA IBIRACU IBITIRAMA ICONHA IRUPI ITAGUACU ITAPEMIRIM ITARANA IUNA JAGUARE JERONIMO MONTEIRO JOAO NEIVA LARANJA DA TERRA LINHARES MANTENOPOLIS MARATAIZES MARECHAL FLORIANO MARILANDIA MIMOSO DO SUL MONTANHA MUCURICI MUNIZ FREIRE MUQUI NOVA VENECIA PANCAS PEDRO CANARIO PINHEIROS PIUMA PONTO BELO PRESIDENTE KENNEDY RIO BANANAL RIO NOVO DO SUL SANTA LEOPOLDINA SANTA MARIA DE JETIBA SANTA TERESA SAO DOMINGOS DO NORTE SAO GABRIEL DA PALHA SAO JOSE DO CALCADO SAO MATEUS SAO ROQUE DO CANAA SERRA SOORETAMA VARGEM ALTA VENDA NOVA DO IMIGRANTE VIANA VILA PAVAO

Assistência Ambulatorial e Hospitalar Próprio 1.614.983,50 390.601,19 440.694,17 1.736.058,31 501.874,20 161.176,87 1.467.788,55 239.585,21 5.324.457,71 425.328,65 1.467.790,31 2.340.238,48 681.931,50 306.618,47 401.210,65 22.890.613,14 16.761.785,96 1.938.238,16 8.762.617,99 893.439,19 528.343,75 85.088,94 1.785.085,49 129.684,66 1.212.732,11 408.739,23 299.189,95 1.770.329,69 3.987.416,74 1.256.386,82 330.792,07 349.486,62 454.494,94 397.500,74 614.156,08 1.834.052,84 420.608,30 1.315.503,46 1.110.336,50 552.825,57 1.085.009,25 469.369,95 12.667.385,65 532.633,53 1.288.775,73 391.746,51 419.669,23 1.405.677,04 927.764,43 297.342,32 768.180,70 530.724,19 2.658.985,72 948.250,12 1.068.111,88 1.170.414,76 702.810,64 242.503,11 371.396,82 741.063,78 240.529,20 464.185,03 1.838.417,62 1.465.530,00 246.877,49 1.788.240,27 706.095,80 8.045.418,86 461.615,82 29.747.052,07 520.589,04 1.091.382,40 1.325.228,01 2.483.961,59 133.145,72

Referenciado 17.411,37 0,00 135,17 62.219,55 0,00 0,00 150.297,96 0,00 162.411,74 0,00 68.377,79 541.867,75 10.036,62 1,26 0,00 27.044.006,48 6.314.858,00 43.810,14 9.159.489,32 0,00 824,99 8.769,40 389.675,88 0,00 17.525,23 0,00 0,00 752.716,73 5.243,35 2.269,13 0,00 4.155,49 12,60 27,40 0,00 754.642,76 0,00 124.783,87 0,00 110.118,96 30.863,98 0,00 6.832.326,03 609,20 0,00 2.020,62 0,00 0,00 7.569,04 69.773,60 56,52 0,00 1.564.542,57 20.255,47 19.135,63 8.811,22 0,00 10,40 0,00 0,00 0,00 28.913,57 86.235,41 1.209.091,31 0,00 50.021,20 188.443,73 3.606.904,77 0,00 5.487.950,43 0,00 3.703,36 364.169,12 1.500,00 0,00

Incentivos permanentes de custeio * 584.652,52 0,00 0,00 628.124,52 0,00 0,00 732.816,74 0,00 2.676.130,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 16.289.874,36 0,00 1.188.443,60 4.228.197,40 0,00 0,00 0,00 634.316,52 0,00 0,00 0,00 0,00 1.266.856,32 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 822.672,20 59.660,70 768.076,41 0,00 0,00 202.795,09 0,00 2.128.014,82 0,00 0,00 0,00 0,00 552.997,04 226.999,72 0,00 156.684,82 0,00 1.097.297,27 148.780,25 287.832,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 568.440,61 1.477.019,83 0,00 0,00 99.000,00 910.468,86 0,00 99.000,00 0,00 0,00 376.716,55 0,00 0,00

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Ajustes

1.797.540,49 90.000,08 27.847,90 346.100,60 19.257,64 56.285,31 124.312,42 40.708,98 3.365.086,72 21.137,30 378.233,69 24.291,40 33.661,10 15.588,66 266.823,01 2.353.608,91 37.062,32 584.819,84 22.710.620,72 64.641,74 14.372,56 137.975,46 5.878.252,01 122.201,69 33.718,48 0,46 1.669,30 400.767,32 2.123.517,41 105.759,85 14.077,35 200.000,10 11.411,04 90.000,00 15.050,83 44.773,96 10.597,14 112.952,90 24.324,12 13.401,88 246.833,86 19.225,15 8.781.989,87 37.344,79 20.257,41 216.191,87 111.217,45 150.837,14 5.883,91 374.605,19 12.895,52 25.098,00 1.910.525,64 80.836,07 286.310,30 100.790,19 8.266,01 25.886,21 10.211,75 21.860,34 29.851,97 20.426,08 1.124.864,94 2.485.567,05 316.387,92 21.893,27 22.623,82 401.731,53 18.629,95 9.474.905,58 28.995,71 78.603,19 1.592.352,30 127.101,60 33.937,68

Valores de TCEP Valores de Estabeleci- Valores retidos Valores recebicom transferênmentos no Fundo dos cias sob gestão Nacional de de outras UFs realizadas ao FES estadual Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.545.114,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 349.480,86 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 161.176,87 0,00 0,00 0,00 0,00 1.183.697,43 0,00 0,00 0,00 668.033,60 67.350.228,74 17.185.960,04 0,00 0,00 0,00 529.168,74 191.833,36 0,00 238.178,31 0,00 0,00 0,00 3.703.140,57 3.992.660,09 0,00 330.792,07 553.642,21 213.405,91 0,00 0,00 2.291.260,92 96.136,57 2.214.328,14 0,00 662.944,53 0,00 85.167,96 0,00 0,00 1.288.775,73 593.738,71 0,00 0,00 1.162.815,27 726.128,88 0,00 0,00 0,00 2.862,10 0,00 0,00 0,00 246.475,89 371.396,82 0,00 240.529,20 490.284,63 0,00 0,00 459.001,25 0,00 0,00 12.562.791,49 0,00 18.175.797,56 520.589,04 0,00 0,00 0,00 141.730,27

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Total

4.014.587,88 480.601,27 468.677,24 2.772.502,98 521.131,84 56.285,31 2.475.215,67 280.294,19 11.528.087,03 446.465,95 730.704,36 1.361.282,81 725.629,22 322.208,39 0,06 1.227.874,15 5.927.746,24 3.755.311,74 44.860.925,43 958.080,93 14.372,56 40.000,44 8.687.329,90 13.708,04 1.263.975,82 408.739,69 300.859,25 487.529,49 2.123.517,41 1.364.415,80 14.077,35 0,00 252.512,67 487.528,14 629.206,91 1.164.880,84 394.729,57 106.988,50 1.134.660,62 13.401,88 1.565.502,18 403.427,14 30.409.716,37 570.587,52 20.257,41 16.220,29 530.886,68 2.109.511,22 5.401,83 15.592,23 937.817,56 555.822,19 7.231.351,20 1.195.259,81 1.661.389,85 1.280.016,17 711.076,65 21.923,83 10.211,75 762.924,12 29.851,97 23.240,05 3.617.958,58 6.637.208,19 104.264,16 1.860.154,74 666.682,49 401.732,53 480.245,77 26.633.110,52 28.995,71 1.173.688,95 3.658.465,98 2.612.563,19 25.353,13

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

56

ISSN 1677-7042

320517 VILA VALERIO 320520 VILA VELHA 320530 VITORIA

1

446.557,84 35.072.755,81 47.273.652,50

0,00 0,00 21.389,02 25.564.362,39 5.366.275,64 532.373,37 89.879.925,23 13.994.939,36 3.323.941,46 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

0,00 0,00 0,00

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 446.557,84 56.251.784,92 134.241.952,53

0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00

21.389,02 10.283.982,29 20.230.506,02 230.320.336,86

ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO

Gestão Estadual

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Valor ANUAL a ser Extrato do Contrato destinado ao Fundo de Saúde 320530 - VITORIA HOSPITAL DAS CLÍNICAS-HUCAM 4044916 0012/2013 17-10-2013 40.797.098,04 TOTAL 40.797.098,04 ANEXO IV

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO

Cód.IBGE - Nome do Município 320090 - BARRA DE SAO FRANCISCO 320480 - SAO JOSE DO CALCADO

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS M FUNÇÃO DE PCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (valores anuais) Nome da Unidade Código CNES Número do Termo Data de Publicação do Fundo para o qual Extrato do Termo serão realizadas as transferências HOSPITAL DOUTORA RITA DE CASSIA - HDRC 2445956 01/2016 21-12-2016 FES HOSPITAL ESTADUAL SÃO JOSÉ 2547317 01/2016TA 16-12-2016 FES TOTAL

Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde 1.545.114,82 349.480,86 1.894.595,68

PORTARIA Nº 1.130, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado da Paraíba. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº. 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011; Considerando a Portaria nº. 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, por meio do Ofício n°. 792/GSE-SES/PB, de 23 de maio de 2017 e a Deliberação CIB/PB n°. 5 de 13 de fevereiro de 2017, resolve: Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial sob gestão Estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos Municípios, conforme detalhado nos Anexos II, III e IV. § 1º O total de recurso financeiro anual do Estado da Paraíba, referente ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, corresponde a R$ 745.167.556,03, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valor Anual 82.944.590,99 638.509.206,81 23.713.758,23

Detalhamento Anexo I Anexo II Anexo III

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas -CEO, no valor de R$12.018.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$49.859.064,00. § 3º O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos Anexos desta Portaria. Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta Portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0025 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da 7ª parcela de 2017 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês subsequente. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA Limites Valores Valores Valores

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Referentes aos recursos programados na SES a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

VALOR 49.330.121,50 12.634.658,70 20.979.810,79 0,00 82.944.590,99

ANEXO II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA IBGE

250010 250020 250030 250040 250050 250053 250057 250060 250070 250073 250077 250080 250090 250100

Município

AGUA BRANCA AGUIAR ALAGOA GRANDE ALAGOA NOVA ALAGOINHA ALCANTIL ALGODAO DE JANDAIRA ALHANDRA SAO JOAO DO RIO DO PEIXE AMPARO APARECIDA ARACAGI ARARA ARARUNA

Assistência Ambulatorial e Hospitalar

Próprio 330.569,15 95.730,17 1.240.264,45 440.865,51 8.797,41 41.529,56 3.228,77 60.911,19 513.486,87 2.432,15 10.319,32 148.835,63 140.570,03 821.450,21

Referenciado 23.912,71 0,00 63.621,36 880,00 0,00 0,00 0,00 0,00 64.318,18 0,00 0,00 0,00 0,00 272.999,41

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Incentivos permanentes de custeio *

Ajustes

157.500,00 276.300,00 804.300,00 401.628,00 157.500,00 263.028,00 0,00 758.100,00 276.300,00 0,00 118.800,00 0,00 263.028,00 1.032.896,72

463.661,41 3.054,36 306.543,68 60.066,98 0,93 339.662,57 90.000,11 429.660,57 404.962,25 5,27 67.752,12 429.660,16 0,93 1.079.348,76

Valores de Valores de EstabeTCEP lecimentos com transferênsob gestão cias estadual realizadas ao FES 0,00 92.003,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores retidos no Fundo Nacional de Saúde

Valores recebidos de outras UFs

Total

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

975.643,27 283.081,53 2.414.729,49 903.440,49 166.298,34 644.220,13 93.228,88 1.248.671,76 1.259.067,30 2.437,42 196.871,44 578.495,79 403.598,96 3.206.695,10

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 250110 250115 250120 250130 250135 250140 250150 250153 250157 250160 250170 250180 250190 250200 250205 250210 250215 250220 250230 250240 250250 250260 250270 250280 250290 250300 250310 250320 250330 250340 250350 250355 250360 250370 250375 250380 250390 250400 250403 250407 250410 250415 250420 250430 250435 250440 250450 250460 250470 250480 250485 250490 250500 250510 250520 250523 250527 250530 250535 250540 250550 250560 250570 250580 250590 250600 250610 250620 250625 250630 250640 250650 250660 250670 250680 250690 250700 250710 250720 250730 250740 250750 250760 250770 250780 250790 250800 250810 250820 250830 250840 250850 250855 250860 250870 250880 250890 250900 250905 250910 250915 250920 250930 250933 250937 250939 250940 250950

AREIA AREIA DE BARAUNAS AREIAL AROEIRAS ASSUNCAO BAIA DA TRAICAO BANANEIRAS BARAUNA BARRA DE SANTANA BARRA DE SANTA ROSA BARRA DE SAO MIGUEL BAYEUX BELEM BELEM DO BREJO DO CRUZ BERNARDINO BATISTA BOA VENTURA BOA VISTA BOM JESUS BOM SUCESSO BONITO DE SANTA FE BOQUEIRAO IGARACY BORBOREMA BREJO DO CRUZ BREJO DOS SANTOS CAAPORA CABACEIRAS CABEDELO CACHOEIRA DOS INDIOS CACIMBA DE AREIA CACIMBA DE DENTRO CACIMBAS CAICARA CAJAZEIRAS CAJAZEIRINHAS CALDAS BRANDAO CAMALAU CAMPINA GRANDE CAPIM CARAUBAS CARRAPATEIRA CASSERENGUE CATINGUEIRA CATOLE DO ROCHA CATURITE CONCEICAO CONDADO CONDE CONGO COREMAS COXIXOLA CRUZ DO ESPIRITO SANTO CUBATI CUITE CUITEGI CUITE DE MAMANGUAPE CURRAL DE CIMA CURRAL VELHO DAMIAO DESTERRO VISTA SERRANA DIAMANTE DONA INES DUAS ESTRADAS EMAS ESPERANCA FAGUNDES FREI MARTINHO GADO BRAVO GUARABIRA GURINHEM GURJAO IBIARA IMACULADA INGA ITABAIANA ITAPORANGA ITAPOROROCA ITATUBA JACARAU JERICO JOAO PESSOA JUAREZ TAVORA JUAZEIRINHO JUNCO DO SERIDO JURIPIRANGA JURU LAGOA LAGOA DE DENTRO LAGOA SECA LASTRO LIVRAMENTO LOGRADOURO LUCENA MAE D'AGUA MALTA MAMANGUAPE MANAIRA MARCACAO MARI MARIZOPOLIS MASSARANDUBA MATARACA MATINHAS MATO GROSSO MATUREIA MOGEIRO MONTADAS

761.254,97 997,57 22.166,62 289.296,65 26.380,44 0,00 786.698,25 21.022,64 211.972,92 10.159,34 11.936,17 3.147.479,03 322.045,45 235.797,28 2.060,15 2.392,22 11.361,05 20.618,73 51.862,36 277.632,09 426.544,72 100.878,65 6.300,24 230.729,52 23.435,22 527.552,35 27.819,41 2.085.311,26 66.287,27 294,99 139.049,78 23.993,08 48.915,77 3.823.874,65 589,53 18.995,69 4.241,66 35.537.556,53 606,01 232,79 377,18 22.744,97 1.183,41 1.351.394,78 59.029,56 887.694,99 1.149,20 25.504,47 10.389,41 607.455,95 719,51 113.821,91 106.268,04 955.077,19 13.803,24 447,95 24.140,84 271,11 2.643,56 149.609,14 23.690,99 1.695,67 204.577,09 664,05 1.069,99 1.277.427,65 0,00 65.237,04 87.087,97 2.991.368,11 161.737,95 7.267,73 1.267,49 44.308,78 606.741,99 758.624,83 977.290,41 79.476,56 31.573,26 25.549,52 98.793,54 73.031.603,55 34.367,52 547.786,24 1.025,47 116.634,40 240.574,09 0,00 14.841,26 799.022,48 62.257,75 63.091,57 16.336,35 14.066,97 3.062,43 2.160,85 1.081.145,70 136.077,71 2.735,11 467.232,95 114.773,91 447.812,70 0,00 32.960,93 1.320,58 589,53 124.858,92 16.291,37

88.558,20 0,00 0,00 10.391,09 0,00 0,00 505.409,48 0,00 16.885,79 0,00 736,04 5.802,96 164.852,71 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 103,05 90.058,05 371,81 0,00 3,14 0,00 129.050,20 2.249,35 222.820,89 0,00 0,00 1.209,27 0,00 6.976,81 3.702.763,39 0,00 0,00 50,80 62.714.137,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.175.763,99 0,00 319.260,37 0,00 189,08 0,00 19.347,91 0,00 0,00 0,00 448.047,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 57.921,76 0,00 0,00 0,00 64,76 0,00 681.125,71 0,00 0,00 1.205,63 5.370.091,13 14.111,54 0,00 0,00 0,00 272.060,46 453.775,07 1.002.931,00 0,00 7.078,30 0,00 715,00 110.685.528,11 0,00 117.580,90 0,00 0,00 0,00 0,00 6.748,33 1.033,30 0,00 3.242,80 8.709,52 0,00 0,00 0,00 459.117,69 0,00 0,00 1.960,30 0,00 32.648,51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900057

157.500,00 0,00 0,00 980.280,00 0,00 0,00 276.300,00 0,00 157.500,00 157.500,00 0,00 158.400,00 315.900,00 263.028,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 157.500,00 296.100,00 276.300,00 0,00 381.828,00 0,00 758.100,00 263.028,00 184.800,00 19.800,00 0,00 157.500,00 0,00 157.500,00 1.281.900,00 157.500,00 0,00 99.000,00 19.866.444,72 0,00 0,00 0,00 0,00 263.028,00 1.026.480,00 263.028,00 738.300,00 19.800,00 138.600,00 0,00 738.300,00 0,00 0,00 0,00 758.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 256.500,00 0,00 0,00 0,00 738.300,00 0,00 0,00 0,00 935.400,00 157.500,00 99.000,00 157.500,00 0,00 276.300,00 777.900,00 758.100,00 157.500,00 138.600,00 157.500,00 99.000,00 21.937.260,51 0,00 276.300,00 0,00 276.300,00 0,00 0,00 157.500,00 184.800,00 0,00 157.500,00 0,00 157.500,00 0,00 0,00 738.300,00 157.500,00 0,00 0,00 138.600,00 118.800,00 157.500,00 0,00 0,00 0,00 256.500,00 138.600,00

570.174,68 90.001,25 90.000,18 453.836,38 90.000,03 0,00 477.603,00 90.000,11 438.763,10 339.660,26 67.312,74 511.993,04 865.075,61 0,94 90.000,18 0,04 2,46 0,86 0,15 1.188,21 1.273.638,12 90.000,83 90.000,83 12.120,53 297.758,45 937.193,95 0,48 1.406.807,26 90.000,34 94.991,85 0,99 0,43 90.000,02 2.326.811,45 90.000,18 90.000,52 90.000,16 31.799.324,24 84.250,29 25.521,63 0,86 90.000,37 1,97 2.283.958,99 3.192,33 847.110,02 52.737,75 2.678.724,85 65.400,15 322.017,37 11.701,28 45.440,42 159.398,87 869.429,67 41.650,50 0,05 0,58 4.463,18 90.000,57 7.313,76 0,29 90.002,42 159,50 90.001,33 90.000,81 1.210.517,16 2.515,28 90.308,17 13.190,92 2.295.516,08 200.488,79 90.001,39 90.002,79 0,23 626.890,51 866.981,94 1.066.235,79 339.660,27 -8.602,05 339.892,97 90.000,80 88.606.526,45 6.997,67 831.708,46 90.000,41 271.933,33 459.661,56 90.001,95 90.000,66 447.565,93 71.922,23 90.132,28 0,86 -11.849,76 19.858,38 90.003,21 1.549.216,02 30.000,67 1,54 400.040,49 70.202,12 4.001,02 519.456,93 1,20 0,21 0,32 95.025,76 76.700,35

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 652.024,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.399.899,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 832.812,82 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.396.367,82 593.021,56 54.818,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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ISSN 1677-7042 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 191.586,85 0,00 0,00 0,00 3.761.076,26 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 101.373,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 382.879,28 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.445,90 0,00 0,00 0,00 0,00 7.051.919,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

1.577.487,85 90.998,82 112.166,80 1.733.804,12 116.380,47 0,00 2.046.010,73 111.022,75 825.121,81 507.319,60 79.984,95 3.823.675,03 1.015.849,17 498.826,22 249.560,33 2.392,26 11.363,51 20.619,59 314.890,51 436.423,35 2.086.340,89 467.551,29 96.301,07 624.681,19 321.193,67 2.351.896,50 293.097,24 3.899.739,41 176.087,61 95.286,84 297.760,04 23.993,51 303.392,60 5.543.863,02 248.089,71 108.996,21 193.292,62 136.647.777,57 84.856,30 25.754,42 378,04 112.745,34 264.213,38 4.903.411,42 325.249,89 2.792.365,38 73.686,95 2.843.018,40 75.789,56 1.687.121,23 12.420,79 159.262,33 265.666,91 3.030.654,69 55.453,74 448,00 24.141,42 4.734,29 92.644,13 214.844,66 23.691,28 348.198,09 204.736,59 90.730,14 91.070,80 3.907.370,52 2.515,28 155.545,21 101.484,52 11.209.496,04 533.838,28 196.269,12 248.770,28 44.309,01 1.781.992,96 1.460.914,02 3.121.089,74 521.818,67 168.649,51 522.942,49 288.509,34 273.003.849,81 41.365,19 1.773.375,60 91.025,88 664.867,73 700.235,65 90.001,95 269.090,25 1.432.421,71 134.179,98 313.966,65 25.046,73 159.717,21 22.920,81 92.164,06 3.827.779,41 323.578,38 2.736,65 869.233,74 323.576,03 603.262,23 676.956,93 32.962,13 1.320,79 589,85 476.384,68 231.591,72

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

MONTE HOREBE MONTEIRO MULUNGU NATUBA NAZAREZINHO NOVA FLORESTA NOVA OLINDA NOVA PALMEIRA OLHO D'AGUA OLIVEDOS OURO VELHO PARARI PASSAGEM PATOS PAULISTA PEDRA BRANCA PEDRA LAVRADA PEDRAS DE FOGO PIANCO PICUI PILAR PILOES PILOEZINHOS PIRPIRITUBA PITIMBU POCINHOS POCO DANTAS POCO DE JOSE DE MOURA POMBAL PRATA PRINCESA ISABEL PUXINANA QUEIMADAS QUIXABA REMIGIO PEDRO REGIO RIACHAO RIACHAO DO BACAMARTE RIACHAO DO POCO RIACHO DE SANTO ANTONIO RIACHO DOS CAVALOS RIO TINTO SALGADINHO SALGADO DE SAO FELIX SANTA CECILIA SANTA CRUZ SANTA HELENA SANTA INES SANTA LUZIA SANTANA DE MANGUEIRA SANTANA DOS GARROTES JOCA CLAUDINO SANTA RITA SANTA TERESINHA SANTO ANDRE SAO BENTO SAO BENTINHO SAO DOMINGOS DO CARIRI SAO DOMINGOS DE POMBAL SAO FRANCISCO SAO JOAO DO CARIRI SAO JOAO DO TIGRE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA SAO JOSE DE CAIANA SAO JOSE DE ESPINHARAS SAO JOSE DOS RAMOS SAO JOSE DE PIRANHAS SAO JOSE DE PRINCESA SAO JOSE DO BONFIM SAO JOSE DO BREJO DO CRUZ SAO JOSE DO SABUGI SAO JOSE DOS CORDEIROS SAO MAMEDE SAO MIGUEL DE TAIPU SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA

SAO SEBASTIAO DO UMBUZEIRO SAPE SAO VICENTE DO SERIDO SERRA BRANCA SERRA DA RAIZ SERRA GRANDE SERRA REDONDA SERRARIA SERTAOZINHO SOBRADO SOLANEA SOLEDADE SOSSEGO SOUSA SUME TACIMA TAPEROA TAVARES TEIXEIRA TENORIO TRIUNFO UIRAUNA UMBUZEIRO VARZEA VIEIROPOLIS ZABELE

1 21.378,44 1.281.811,53 42.587,30 239.336,15 1.234,27 138.336,91 78.131,19 1.214,68 0,00 35.899,85 29.032,30 247,37 832,44 5.267.242,83 250.151,51 28.077,47 178.970,32 1.190.710,01 857.976,53 940.450,80 145.180,45 5.532,73 18.446,86 16.362,51 0,00 567.666,19 2.021,95 784,85 1.163.539,29 36.456,02 804.660,18 81.944,70 550.520,52 572,57 253.187,64 13.034,43 1.124,08 8.625,32 1.374,67 8.535,93 87.275,38 484.955,95 29.287,18 48.992,62 189,00 193.637,28 85.868,26 1.978,39 338.782,60 383,59 71.843,18 2.138,08 5.907.060,75 727,63 25.752,75 1.204.467,42 22.583,17 4.730,91 11.442,31 785,05 78.392,38 6.327,15 25.056,91 114.656,04 10.754,78 27.600,50 76.878,32 1.569,83 566,46 6.565,73 1.433,09 1.971,47 179.900,98 0,00 230.694,71 1.345,53 1.666.152,69 372.600,58 541.718,59 313,27 20.595,36 24.727,27 32.838,98 8.222,65 813,48 871.474,84 558.839,41 8.475,50 3.496.329,14 785.735,91 16.997,71 324.150,71 391.350,23 245.289,51 3.508,66 1.919,86 442.597,26 122.351,79 335,87 4.498,60 2.307,83

0,00 0,00 90.000,32 1.013.669,81 3.865.740,00 4.894.867,45 0,00 118.800,00 339.660,73 0,00 157.500,00 12.480,72 0,00 0,00 60.000,54 0,00 0,00 29.006,69 0,00 157.500,00 12.488,15 0,00 0,00 0,16 0,00 0,00 0,42 0,00 0,00 10.900,41 0,00 0,00 95.420,26 0,00 0,00 90.002,40 0,00 0,00 90.000,75 7.533.864,72 3.681.048,00 9.125.013,80 0,00 276.300,00 0,51 0,00 0,00 0,17 6.502,75 177.300,00 259.662,37 148.267,09 276.300,00 1.355.022,62 915.632,98 6.530.448,00 7.842.973,43 1.236.280,34 738.300,00 633.304,82 34.398,85 118.800,00 472.103,53 0,00 0,00 60.000,13 0,00 0,00 90.000,42 0,00 0,00 91.113,90 0,00 0,00 429.660,42 14.421,61 401.628,00 418.697,19 0,00 0,00 0,34 0,00 0,00 90.000,89 554.213,21 2.935.800,00 3.233.117,15 0,00 118.800,00 79.859,50 794.926,66 1.064.280,00 3.169.803,15 0,00 0,00 95.002,82 0,00 738.300,00 1.108.325,32 0,00 0,00 90.001,61 0,00 276.300,00 0,09 0,00 0,00 90.000,26 0,00 0,00 90.000,74 0,00 0,00 0,07 0,00 0,00 90.000,75 0,00 157.500,00 12.000,11 0,00 0,00 339.660,18 123.359,55 296.100,00 494.157,21 0,00 0,00 0,12 0,00 0,00 90.000,08 0,00 0,00 90.664,00 0,00 381.828,00 90.000,06 0,00 99.000,00 0,83 0,00 0,00 90.000,28 138.927,76 804.300,00 745.259,80 0,00 0,00 24,06 0,00 263.028,00 14.630,49 0,00 0,00 90.000,10 1.736.089,30 2.970.167,40 1.028.560,75 0,00 157.500,00 0,55 0,00 0,00 0,79 240.544,01 401.628,00 421.626,88 0,00 0,00 15.780,91 0,00 0,00 0,66 31,26 0,00 90.000,24 0,00 99.000,00 83.736,15 58,81 157.500,00 34.239,74 0,00 19.800,00 0,09 0,00 157.500,00 60.000,11 0,00 0,00 29.049,38 0,00 0,00 90.001,39 0,00 0,00 90.001,23 0,00 157.500,00 704.350,24 0,00 0,00 90.000,08 0,00 0,00 0,28 0,00 0,00 0,51 0,00 0,00 398,41 0,00 0,00 90.000,40 52.615,94 0,00 128.230,33 0,00 0,00 0,04 0,00 276.300,00 340.398,89 115,92 19.800,00 11,14 400.380,74 738.300,00 3.126.941,38 0,00 157.500,00 0,07 444.374,78 157.500,00 18.767,22 0,00 0,00 1.394,57 0,00 157.500,00 3,26 0,00 0,00 0,55 4.684,56 157.500,00 0,24 0,00 0,00 90.464,54 0,00 0,00 0,39 110.329,83 738.300,00 782.759,14 52.286,15 1.000.080,00 606.118,51 0,00 0,00 90.000,52 3.879.228,45 2.736.048,00 6.050.534,02 509.027,15 447.828,00 896.560,30 0,00 0,00 0,10 35.145,40 315.900,00 685.689,05 0,00 0,00 90.001,11 72.945,83 0,00 429.693,48 0,00 99.000,00 93.900,93 0,00 157.500,00 0,84 302.390,81 619.500,00 507.220,05 0,00 263.028,00 429.660,34 0,00 0,00 0,66 0,00 0,00 1,56 0,00 0,00 1,77 TOTAL FUNDO MUNICIPAL

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0,00 716.314,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.348.339,98 0,00 0,00 0,00 0,00 1.371.791,45 1.361.487,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 456.662,89 0,00 765.171,04 0,00 360.042,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 357.463,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.864,34 0,00 0,00 1.173.182,70 0,00 0,00 659.444,56 0,00 0,00 358.097,51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 0,00 109.234,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 454.604,59 0,00 0,00 0,00 0,00 60.757,29 79.920,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 71.556,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 279.214,85 88,99 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

111.378,76 10.230.538,95 501.048,03 409.316,87 61.234,81 167.343,60 248.119,34 1.214,84 0,42 46.800,26 124.452,56 90.249,77 90.833,19 20.804.224,78 526.452,02 28.077,64 622.435,44 2.970.299,72 14.714.482,20 2.106.927,60 770.482,83 65.532,86 108.447,28 107.476,41 429.660,42 1.402.412,99 2.022,29 90.785,74 7.430.006,76 235.115,52 4.996.942,76 176.947,52 2.037.103,66 90.574,18 529.487,73 103.034,69 91.124,82 8.625,39 91.375,42 178.036,04 426.935,56 1.398.572,71 29.287,30 138.992,70 90.853,00 665.465,34 184.869,09 91.978,67 1.669.806,41 407,65 349.501,67 92.138,18 11.641.878,20 158.228,18 25.753,54 2.268.266,31 38.364,08 4.731,57 101.473,81 183.521,20 270.190,93 26.127,24 242.557,02 143.705,42 100.756,17 117.601,73 938.728,56 91.569,91 566,74 6.566,24 1.831,50 91.971,87 360.747,25 0,04 847.393,60 21.272,59 5.931.774,81 530.100,65 1.162.360,59 1.707,84 178.098,62 24.727,82 164.159,44 98.687,19 813,87 1.329.681,11 2.217.324,07 98.476,02 15.223.480,20 2.639.062,37 16.997,81 1.002.787,65 481.351,34 747.928,82 196.409,59 159.420,70 1.871.708,12 815.040,13 336,53 4.500,16 2.309,60 638.509.206,81

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ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Gestão Cód.IBGE - Nome do Município Nome da Unidade Código Número do Con- Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo CNES trato Contrato de Saúde Municipal 250400 - CAMPINA GRANDE Hosp. Universitário Alcides Carneiro/HUAC 267606 2390 06-10-2006 9.508.609,01 Municipal 250750 - JOAO PESSOA Hosp. Universitário Lauro Wanderley/UFPB 2400243 28 05-01-2005 14.205.149,22 TOTAL 23.713.758,23 ANEXO IV SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA

Cód.IBGE - Nome do Município 250020 250190 250370 250430 250690 250700 250710 250970 251080 251080 251080 251130 251140 251210 251230 251250 251340 251590 251600 251620 251650

-

AGUIAR BELEM CAJAZEIRAS CATOLE DO ROCHA ITABAIANA ITAPORANGA ITAPOROROCA MONTEIRO PATOS PATOS PATOS PIANCO PICUI POMBAL PRINCESA ISABEL QUEIMADAS SANTA LUZIA SERRARIA SOLANEA SOUSA TAPEROA

PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE PCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (valores anuais) Nome da Unidade Código CNES Número do Termo Data de Publicação do Fundo para o qual Valor ANUAL a ser Extrato do Termo serão realizadas as destinado ao Fundo de transferências Saúde HOSPITAL FRANCISCO BENTO CABRAL 2322153 03/2016 14-09-2016 FES 92.003,00 HOSPITAL DISTRITAL DE BELEM 2613301 04/2016 14-09-2016 FES 652.024,60 HOSPITAL REGIONAL DE CAJAZEIRAS 2613476 16/2016 28-10-2016 FES 5.399.899,62 HOSPITAL REGIONAL DR. AMERICO MAIA DE VASCONCELOS 2592460 06/2016 11-08-2016 FES 832.812,82 HOSPITAL REGIONAL DE ITABAIANA 6644996 15/2016 11-10-2016 FES 1.396.367,82 HOSPITAL DISTRITAL DE ITAPORANGA 2341204 07/2016 17-08-2016 FES 593.021,56 HOSPITAL GERAL DE ITAPOROROCA 6658520 08/2016 27-09-2016 FES 54.818,16 HOSPITAL REGIONAL SANTA FILOMENA 2336812 12/2016 05-08-2016 FES 716.314,94 HOSPITAL REGIONAL JANDUHY CARNEIRO 2605473 09/2016 11-08-2016 FES 1.715.116,57 MATERNIDADE DR. PEREGRINO FILHO 2605414 09/2016 11-08-2016 FES 1.791.680,49 HOSPITAL INFANTIL NOALDO LEITE 2605481 09/2016 11-08-2016 FES 841.542,92 HOSPITAL WENCESLAU LOPES 2600331 19/2016 26-10-2016 FES 1.371.791,45 HOSPITAL REGIONAL DE PICUI 2757710 10/2017 25-04-2017 FES 1.361.487,87 HOSPITAL DISTRITAL SENADOR RUY CARNEIRO 2592568 11/2016 05-08-2016 FES 456.662,89 HOSPITAL REGIONAL DE PRINCESA ISABEL 2321637 06/2017 20-04-2017 FES 765.171,04 HOSPITAL GERAL DE QUEIMADAS 6679528 01/2017 09-03-2017 FES 360.042,18 HOSPITAL E MATERNIDADE SINHA CARNEIRO 2321122 27/2016 27-12-2016 FES 357.463,75 HOSPITAL DR. OVIDIO DUARTE 2613360 03/2017 21-03-2017 FES 30.864,34 HOSPITAL DR. FRANCISCO ASSIS FREITAS 2613379 26/2016 24-12-2016 FES 1.173.182,70 HOSPITAL DISTRITAL DEP MANOEL GONÇALVES ABRANTES 2504537 02/2017 13-04-2017 FES 659.444,56 HOSPITAL DISTRITAL DE TAPEROA 2757664 13/2016 05-08-2016 FES 358.097,51 TOTAL 20.979.810,79

RETIFICAÇÃO No DOU nº 110, de 9-6-2017, Seção 1, página 95, onde se lê: Portaria Conjunta nº 3, de 8 de maio de 2017, leia-se: Portaria Conjunta nº 3, de 8 de junho de 2017.

Ministério das Cidades .

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 416, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Revoga a Portaria nº 355, de 28 de abril de 2017, que regulamenta a aplicação do art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 nas operações de crédito contratadas no âmbito dos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, geridos pelo Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011; e Considerando os dados constantes do Processo nº 80000.012842/2017-08; Considerando que o Ministério das Cidades é o órgão do Poder Executivo competente para exercer políticas setoriais de habitação, incluindo a regulamentação de programas de habitação em âmbito federal; Considerando que o exercício de políticas setoriais de habitação deve se dar nos limites da Lei e da Constituição Federal de 1988; Considerando que a Portaria nº 355, de 28 de abril de 2017 cumpre fielmente o art. 32 da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, teve por única finalidade concretizar o direito da pessoa com deficiência à moradia digna, e não causou prejuízo a quem quer que seja; Considerando que o Ministério Público Federal recomendou a revogação da Portaria nº 355, de 28 de abril de 2017; Considerando que tal recomendação, apesar de não vinculante, coloca em suspeição medida que materializa o interesse das pessoas com deficiência, olvidando as especificidades e o contexto que condicionam as políticas habitacionais no Brasil; Considerando que compete a este Ministério das Cidades minimizar riscos jurídicos e evitar litígios; Revogo a Portaria nº 355, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2017.

SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA N o- 119, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o disposto no §1º do art. 4º da Resolução CONTRAN Nº 560, de 15 de outubro de 2015, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 80000.111915/2016-54, resolve: Art. 1º Integrar o Município de Paraibuna no Estado de São Paulo, por meio da Seção de Trânsito da Diretoria do Bem Estar Social, ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELMER COELHO VICENZI o-

PORTARIA N 120, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o disposto no §1º do art. 4º da Resolução CONTRAN Nº 560, de 15 de outubro de 2015, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 80000.016626/2017-23, resolve Art. 1º Integrar o Município de Tefé no Estado de Amazonas, por meio do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito e Transporte - IMTRANS, ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA N o- 122, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 632, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e na Portaria nº 27, de 25 de janeiro de 2017, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 80000.011312/2017-34, resolve: Art. 1º Conceder, por um ano, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do §2º do art. 8º da Resolução nº 632, de 30 de novembro de 2016, do CONTRAN, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica IVEACRE INSPEÇÃO VEICULAR, CNPJ nº 18.202.876/0001-86, situada no Município de Rio Branco AC, na Rodovia BR 364, Rio Branco-Cruzeiro do Sul, nº 8363 A, Distrito Industrial, CEP 69.920-223, para atuar como Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELMER COELHO VICENZI PORTARIA N o- 123, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Define os valores a serem cobrados pelo acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências.

ELMER COELHO VICENZI o-

PORTARIA N 121, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o disposto no §1º do art. 4º da Resolução CONTRAN Nº 560, de 15 de outubro de 2015, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 80000.017009/2017-45, resolve: Art. 1º Integrar o Município de São Gonçalo do Amarante no Estado do Ceará, por meio do Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário - DEMUTRAN, ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ARAÚJO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900059

ELMER COELHO VICENZI

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos VIII, IX, XIV e XXX, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando o que dispõe o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal; Considerando o que dispõe a Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências; Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve:

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Art. 1º Definir os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos do disposto no art. 30 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016. Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam às transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados de segurança veicular e extração de dados e informações constantes nos bancos de dados dos sistemas RENAVAM, RENACH, RENAINF e RENAEST, e seus subsistemas, de responsabilidade do DENATRAN. Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notificação Eletrônica - SNE e para o Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias SISCSV, não se aplicam aos órgãos públicos. Art. 3º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento são: I - para os acessos online com faixas de preços conforme os volumes acessados: Tipo de Serviço

Consulta Consulta Consulta Consulta Consulta

veículo validade de CRV infrações de trânsito condutor validade de CNH

Unidade de Medida

Faixas

Transação Eletrônica

Volumes

Valor proposto por tipo de consulta

Faixa 1

Até 50.000

R$ 0,57

R$ 0,69

R$ 1,01

Com Imagem R$ 1,71

Faixa Faixa Faixa Faixa Faixa

50.001 a 100.000 100.001 a 300.000 300.001 a 600.000 600.001 a 1.000.000 Acima de 1.000.000

R$ R$ R$ R$ R$

R$ R$ R$ R$ R$

R$ R$ R$ R$ R$

R$ R$ R$ R$ R$

2 3 4 5 6

Básica

Com indicadores

Detalhada

0,50 0,45 0,39 0,35 0,21

0,63 0,57 0,50 0,42 0,36

0,89 0,78 0,71 0,61 0,50

1,50 1,35 1,17 1,05 0,63

II - para os acessos online sem faixas de preços: Tipo de Serviço Emissão de CNH ou PID Vistoria ou Inspeção Veicular Registro, cancelamento e consulta de comunicação eletrônica de venda de veículos Registro de Estoque de Veículo Novo Laudo Toxicológico de Condutores

Unidade de Medida CNH ou PID emitida Laudo ou Certificado emitido Transação Eletrônica Transação Eletrônica Laudo Toxicológico registrado

Valor R$ 1,97 R$ 2,15 R$ 2,71 R$ 0,30 R$ 0,45

III - para geração e envio de arquivos diário, mensal, semanal e anual: TIPO DE SERVIÇOS Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível, restrições, carroceria, montadora e municípios Informações de veículos novos emplacados (diário) Informações de veículos novos emplacados (mensal) Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos Informações de Distribuição de Veículos por Município Informações contendo novo roubo e furto de veículos diários S/REN

REFERÊNCIA F.G29822DT F.G29822DN F.G29822MN F.G29822U3 F.G29822AF F.G29822R4

VALOR ANUAL R$ 46.154,85 R$ 459.833,90 R$ 58.251,60 R$ 98.350,28 R$ 45.283,32 R$ 111.133,82

IV - para os acessos online com faixas de preços conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos que utilizam o sistema: Tipo de Serviço Registro de Notificação no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE

Tipo de Serviço Registro de estoque de veículo usado

Unidade de Medida Registro de Notificação

Unidade de Medida Transação Eletrônica

Faixas Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Faixa 5

Faixas Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4

Volumes 1 Até 1.000.000 1.000.001 a 1.500.000 1.500.001 a 2.250.000 2.250.001 a 3.375.000 Acima 3.375.000

Volumes 1 Até 50.000 50.001 a 100.000 100.001 a 185.000 Acima de 185.000

Valor R$ 1,58 R$ 1,38 R$ 1,18 R$ 0,98 R$ 0,78

Valor R$ 6,66 R$ 5,16 R$ 3,44 R$ 1,72

§ 1º Para fins desta Portaria considera-se: I - básica: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação; II - com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos; III - detalhada: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão; IV- com imagem: informações que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas (foto, assinatura, digitais). § 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos). § 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional a ser definido, conforme artigo 24 da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2016. § 4º As faixas de preço são escalonadas conforme o volume acessado, sendo que os valores percorrem todas as faixas alcançadas de modo que haja valores distintos por unidade de medida numa mesma fatura. Art. 4º Os valores fixados no artigo 3º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 5º O reajuste dos valores na forma do artigo 4º deverá ser divulgado por meio da publicação de nova Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores. Art. 6º Os valores fixados por esta Portaria serão modificados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DENATRAN para a disponibilização dos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o artigo 4º, por meio da publicação de nova Portaria. Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DENATRAN. Art. 7º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao SERPRO. Parágrafo único. O SERPRO adotará os mesmos valores praticados na Proposta Comercial vinculada ao contrato administrativo vigente celebrado com o DENATRAN, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta autorizados a acessar as bases de dados deste Departamento. Art. 8º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito, estão isentos do pagamento dos valores decorrentes destas finalidades específicas, limitado a 1 (uma) consulta por registro realizado. Parágrafo único. Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o SERPRO. Art. 9º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 55, de 11 de março de 2016. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELMER COELHO VICENZI Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900060

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

Ministério de Minas e Energia .

A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

ROMEU DONIZETE RUFINO

RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.252, DE 13 DE JUNHO DE 2017

DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 13 de junho de 2017

O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005137/2016-11. Interessados: Rio Grande Energia S.A. - RGE, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Departamento Municipal de Energia Elétrica de Ijuí - Demei, Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - Eletrosul e Empresa de Transmissão do Alto do Uruguai S.A. - Etau, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2017 da Rio Grande Energia S.A. - RGE, a vigorar a partir de 19 de junho de 2017, e dá outras providências.

Nº 1.671 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos 48500.000011/2016-51 e 48500.001756/2016-37, decide (i) conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A. - COPEL-DIS em face da Resolução Homologatória 2.096/2016, que homologou o resultado de sua Quarta Revisão Tarifária Periódica, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e, por conseguinte, (ii) considerar o valor mensal de R$ 2.917.822,26, a preços de junho de 2016, a ser atualizado pela variação do IGP-M e incorporado ao valor do "Ajuste" dos subsídios que vier a ser apurado

SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES

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DESPACHO DO PRESIDENTE Em 16 de junho de 2017

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N o- 1.729 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 4.177, de 13 de setembro de 2016, considerando o que consta do Processo nº 48500.002552/2016-13 e o disposto no item 10.12 do Edital, decide pela habilitação das seguintes proponentes vencedoras no Leilão de Transmissão nº 05/2016-ANEEL. LOTE 2

VENCEDORA Consórcio Columbia - Transmissora Aliança De Energia Elétrica (50%) e CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (50%) Consórcio CESBE-Fasttel (Fasttel Engenharia Ltda 30% e CESBE Participações S.A. 70%)

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Energisa S.A. Elektro Holding S.A. CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista EDP - Energias do Brasil S.A. Arteon Z Energia e Participações Ltda RC Administração e Participações S.A. Sterlite Power Grid Ventures Limited EDP - Energias do Brasil S.A. Consórcio Renascença - CMN Solutions A026 Participações S.A. (0,01%),

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Vinci Infra Transmissão Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (59,99%) e Vinci Infra Coinvestimento I Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (40%) Consórcio LT Norte - FM Rodrigues & Cia Ltda (50%) e Hersa Engenharia e Serviços Ltda (50%)

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Sterlite Power Grid Ventures Limited

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SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 9 de junho de 2017 Nº 1.640 - Processo nº 48500.002678/2017-79. Interessado: Multsys Soluções Corporativas Eireli Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV SONNE, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.CE.037623-0.01, com 10.000 kW de Potência Instalada, localizada no município Pacajus, no estado do Ceará. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente Adjunta Nº 1.656 - Processo no 48500.002268/2016-47. Interessado: Energias Renováveis Mazp Ltda. Decisão: (i) registrar na ANEEL - em caráter precário - como empreendimento de capacidade reduzida, nos termos da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, a Central Geradora Hidrelétrica (CGH) Generoso, de forma que essa usina opere, temporariamente, enquanto não for implantado qualquer dos aproveitamentos hidrelétricos identificados no aproveitamento ótimo do potencial hidráulico após a aprovação da revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chopim e que sofram qualquer interferência por parte dela, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° CGH.PH.PR.037573-0.01, implantada com 3.000 kW de Potência Instalada, localizada na Linha Mariot - Salto Paranhos, no município de Cruzeiro do Iguaçu, estado do Paraná, às coordenadas de Latitude: -25° 36' 59,03'' e Longitude: -53° 4' 52,16'', em favor de Energias Renováveis Mazp Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.464.779/0001-61; (ii) a energia proveniente da CGH Generoso será comercializada também de forma precária e de acordo com a legislação pertinente, ficando assegurado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, nos termos da Resolução ANEEL nº 77, de 18 de agosto de 2004; (iii) este Registro não servirá de prova contra a cobrança de quaisquer débitos referentes a encargos devidos e/ou infrações eventualmente cometidas; (iv) este Registro não isenta Energias Renováveis Mazp Ltda das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não gerando qualquer imputação de responsabilidades à ANEEL ou ao Poder Concedente; (v) as informações

CNPJ 02.998.611/0001-04 07.859.971/0001-30 80.527.104/0001-98 09.438.590/0001-03 00.864.214/0001-06 15.295.139/0001-87 02.998.611/0001-04 02.998.611/0001-04 03.983.431/0001-03 27.320.117/0001-09 03.932.129/0001-26 27.506.352/0001-70 03.983.431/0001-03 24.110.915/0001-18 27.248.880/0001-76 27.248.864/0001-83

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no processo tarifário de 2017 da COPEL-DIS, bem como os efeitos financeiros decorrentes da alteração da Base de Remuneração e Quota de Depreciação, conforme tabela a seguir: Base de Remuneração Bruta Base de Remuneração Líquida Quota de Depreciação

R$ 9.203.091.318,06 R$ 4.950.412.480,49 R$ 338.673.760,50

Nº 1.674 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006069/2014-46, decide indeferir a solicitação de COPEL Geração e Transmissão S.A. para emissão de Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação de áreas de terra à jusante da Usina Hidrelétrica Governador José Richa, localizadas nos municípios de Capital Leônidas Marques, Realeza e Salto do Lontra, no estado do Paraná. ROMEU DONIZETE RUFINO

EDP - Energias do Brasil S.A. Consórcio Olympus II - Alupar Investimento S.A. (51%) e Apollo 12 Participações S.A. (49%)

03.983.431/0001-03 08.364.948/0001-38 27.317.583/0001-35 Elektro Holding S.A. 02.998.611/0001-04 Consórcio Aliança - EDP - Energias do Brasil S.A. (90%) e Celesc Geração S.A. (10%) 03.983.431/0001-03 08.336.804/0001-78 Elektro Holding S.A. 15.295.139/0001-87 RC Administração e Participações S.A. 03.932.129/0001-26 CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista 02.998.611/0001-04 Energisa S.A. 00.864.214/0001-06 Elektro Holding S.A. 15.295.139/0001-87 Arteon Z Energia e Participações Ltda 27.320.117/0001-09 CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista 02.998.611/0001-04 RC Administração e Participações S.A. 03.932.129/0001-26 Equatorial Energia S.A. 03.220.438/0001-73 Cobra Brasil Serviços Comunicações e Energia 08.928.273/0001-02 Consórcio Pará (MALV Empreendimentos e Participações S.A. 30%, Primus Incorporação e Cons11.230.983/0001-79 trução Ltda 40% e Disbenop - Distribuidora de Bebidas Ltda 30%) 00.826.313/0001-01 02.428.496/0001-24 Consórcio Omnium Energy (Testotrans Holding Ltda 1% e Patrimonium Fundo de Investimentos em 26.765.829/0001-79 Participações Multiestratégia 99%) 23.611.613/0001-60 Consórcio Brdigital, Brenergia e LIG global 11.966.640/0001-77 21.148.231/0001-17 03.567.288/0001-79 Brasil Digital Telecomunicações Ltda (79,6%), BRenergia Energias Renováveis Ltda (0,40%) e LIG Global Service Tecnologia em Implantação, Sistemas Telecomunicações e Energia Ltda (20%)

48.893.226/0001-95 01.376.473/0001-50 27.506.352/0001-70

ROMÁRIO DE OLIVEIRA BATISTA

sobre as características do empreendimento são de exclusiva responsabilidade do declarante, inclusive para efeitos de caracterização de crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); (vi) na eventualidade da CGH Generoso ser afetada por aproveitamento ótimo do potencial hidráulico do rio Chopim, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à ANEEL, nos termos da Lei nº 9.074/1995; (vii) Identificada qualquer interferência em qualquer dos aproveitamentos hidrelétricos identificados no aproveitamento ótimo do potencial hidráulico após a aprovação da revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chopim, este Registro estará cancelado perdendo eficácia todas as prerrogativas dele decorrentes, inclusive a autorização para geração de energia pela CGH Generoso; e (viii) determinar que cópia deste Despacho, bem como da Nota Técnica nº 507/2017 - SCG/ANEEL, de 9 de junho de 2017, que fundamentou sua emissão, sejam encaminhadas ao Instituto Ambiental do Paraná e ao Instituto das Águas do Paraná. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE ADJUNTA Em 16 de junho de 2017 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início de operação comercial a partir do dia 17 de junho de 2017. Nº 1.724 - Processo nº 48500.002335/2012-08. Interessado: Usina de Energia Eólica Reduto SPE S.A. Usina: EOL Reduto. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de 3.000 kW, totalizando 27.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Miguel do Gostoso, Estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.725 - Processo nº 48500.002177/2012-88. Interessado: Usina de Energia Eólica Carnaúba SPE S.A. Usina: EOL Carnaúbas. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de 3.000 kW, totalizando 27.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Miguel do Gostoso, Estado do Rio Grande do Norte.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900061

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ISSN 1677-7042

Nº 1.726 - Processo nº 48500.002371/2012-63. Interessado: Usina de Energia Eólica Santo Cristo SPE S.A. Usina: EOL Santo Cristo. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de 3.000 kW, totalizando 27.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.727 - Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessado: Hidrelétrica Rio Piolho Ltda. Usina: CGH Miranda Estância. Unidade Geradora: UG2 de 970 kW, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso. As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 1.728 - Processo nº 48500.000200/2017-12. Interessado: Delta 3 VI Energia S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 17 de junho de 2017. Usina: EOL Delta 3 VI. Unidades Geradoras: UG2 e UG3, de 2.300 kW cada, totalizando 4.600 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CAMILLA DE ANDRADE GONÇALVES FERNANDES

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 13 de junho de 2017 N o- 1.686 - A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 1.047/2008, considerando o disposto na Resolução Normativa nº 748, de 29 de novembro de 2016, e o que consta dos Processos nº 48500.000337/2017-69, 48500.000359/2017-29, 48500.000360/2017-53, 48500.000361/201706, 48500.000362/2017-42, 48500.000363/2017-97 e 48500.000364/2017-31, resolve:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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Retificar os valores homologados dos empréstimos do Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR às Distribuidoras Designadas para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, cabendo à CCEE averiguar as Disponibilidades de Caixa para eventual redução proporcional dos valores. R$ ED Amazonas ED Roraima Vista ED Alagoas ED Piauí ED Rondônia ED Acre CEA Total

Empréstimo p/10/07/2017 13.616.285,00 3.492.924,71 9.611.169,18 12.163.462,21 7.418.076,36 2.767.719,39 17.007.539,84 66.077.176,70

Empréstimo p/ 10/08/2017 68.188.825,30 11.385.980,62 26.658.843,64 39.326.152,48 23.985.177,22 8.948.741,12 17.349.718,11 195.843.438,49

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de junho de 2017

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 12 de junho de 2017

Nº 1.664 - Processo nº: 48500.002481/2017-30. Interessado: Ampla Energia e Serviços S.A. Decisão: (i) reconhecer o total de R$610.456,32 (seiscentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética-PE, código PE-0383-0082-2012; (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

Nº 1.665 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições delegadas pela Portaria nº 3.924/2016, de 29 de março de 2016, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.002795/2017-32, decide conhecer do pedido da CELG-D - Celg Distribuição S.A e no mérito dar provimento no sentido de cancelar a cobrança da Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação - PIS no ponto de conexão Carajás - 138 kV referente ao ano de 2016. JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA

AILSON DE SOUZA BARBOSA

TICIANA FREITAS DE SOUSA

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 16 de junho de 2017 O SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 61, de 18 de março de 2015, e com base no disposto na Resolução ANP nº 22/14, de 11 de abril de 2014, concede o registro do(s) produto(s) abaixo, das empresas relacionadas: Nº 632

Nº 633

Nº 634

Nº 635

AGCO DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - CNPJ nº 61.076.055/0001-70 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.001488/2017 - 14 VALTRA TRANSMISSION UNIQUE SAE 15W40 48600.001489/2017 - 51 VALTRA TRANSMISSION POWER SAE 80W90 FÁBRICA-QUÍMICA PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA. - CNPJ nº 05.853.347/0001-09 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.001281/2017 - 31 GIRUX 40 PLUS SAE 40 48600.001282/2017 - 86 GIRUX MOTOSSERRA ISO 150 KLÜBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA - CNPJ nº 43.054.261/0001-05 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.001526/2017 - 21 KLUBERSYNTH 50 KV ISO 46 WURTH BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA - CNPJ nº 43.648.971/0001-55 Processo Marca Comercial Grau de Viscosidade 48600.001523/2017 - 97 WURTH MOTO 4T SAE 20W50

Nível de Desempenho API GL-4, MF M1139, M1144, CAT TO-2, JDM J27, ZF TE-ML 06B, 06Q, 07B API GL-5, ZF TE-ML 07A, 16C, 17B, 19B, 21A, US MIL-L-2105D, MB 235.6, MAN 342 TIPO M2

Produto Registro Produto ÓLEO LUBRIFICANTE 18254 ÓLEO LUBRIFICANTE 18256

Nível de Desempenho API CF (EXCLUSIVO PARA MOTORES DIESEL ESTACIONÁRIOS, MARÍTIMOS E FERROVIÁRIOS) . N.A.

Produto Registro Produto ÓLEO LUBRIFICANTE 17099 ÓLEO LUBRIFICANTE 8427

Nível de Desempenho NA

Produto Registro Produto ÓLEO LUBRIFICANTE 18253

Nível de Desempenho API SL/JASO T 903:2011 MA2

Produto Registro Produto ÓLEO LUBRIFICANTE 18252

CARLOS ORLANDO ENRIQUE DA SILVA

DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO

Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.

AUTORIZAÇÃO N° 298, DE 16 DE JUNHO DE 2017 A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Resolução ANP n.º 10, de 15 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.009898/2016-03, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa CASTILHO PETRÓLEO LTDA EPP., inscrita no CNPJ sob o n.º 25.079.806/0001-48, situada na Rua Projetada, n.º 05, Quadra 10A, Lote 5, Capim Marinho, Afua - PA, CEP: 68890-000, autorizada a exercer a atividade de TransportadorRevendedor-Retalhista na Navegação de Interior (TRRNI).

MARIA INES SOUZA AUTORIZAÇÃO N° 299, DE 16 DE JUNHO DE 2017 A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Resolução ANP n.º 58, de 17 outubro de 2014, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.012398/2014-89, torna público o seguinte ato:

AUTORIZAÇÃO Nº 300, DE 16 DE JUNHO DE 2017 A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do processo n.º 48610.012398/2014-89, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica autorizada a entrada da empresa WEBPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CNPJ nº 35.464.692/0001-03, na base compartilhada localizada na Av. Niterói com Copacabana, Quadra nº 4, Lote RI/19 - Senador Canedo - GO - CEP: 75250-000. Integram a base compartilhada CONDOMÍNIO POOL PETROBALL: EMPRESA PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. UBP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. ZEMA CIA DE PETRÓLEO LTDA. PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO GOIAS LTDA. TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA. ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ACOL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. LIDERPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA

CNPJ nº 02.431.337/0002-60 03.279.954/0003-35 02.909.530/0004-25 00.647.154/0001-70 05.470.445/0001-59 01.241.994/0006-05 01.256.137/0004-17 01.349.764/0013-93 07.013.489/0005-09 01.083.568/0003-48 09.596.665/0001-84 02.284.585/0008-10

TANCAGEM (m³) 801,39 801,39 801,39 801,39 801,39 2.100,32 801,39 801,39 801,39 801,39 801,39 801,39

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900062

Art. 1º Fica a empresa WEBPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 35.464.629/0001-03, situada na Av. Niteroi com Copacabana, s/nº, Quadra 4, Lote RI/19, Setor Comercial - Senador Canedo/GO, CEP: 75250-000, autorizada a exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação MARIA INES SOUZA

CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA SR BRASIL PETRÓLEO LTDA WEBPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

01.466.091/0010-09 05.673.133/0001-42 35.464.692/0001-03

801,39 801,39 801,39

A base de armazenamento é constituída pelos tanques aéreos verticais apresentados na tabela a seguir, conforme Autorizações de Operação nº 383, publicada no DOU de 15/09/2014 e nº 204, publicada no DOU de 01/04/2015. A capacidade total de armazenamento atual é de 13.319,78 m³. Tanque n.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9

Diâmetro (m) 12,39 12,39 12,39 12,39 12,40 12,39 12,39 5,73 7,50

Altura (m) 15,78 15,77 15,77 15,53 15,54 15,70 15,78 5,91 14,50

Volume (m³) 1.793,03 1.792,64 1.794,50 1.762,83 1.767,51 1.792,27 1.794,76 153,60 668,64

Classe I, II ou III I, II ou III I, II ou III I, II ou III I, II ou III II ou III II ou III I, II ou III I, II ou III

Art. 2º A Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ n.º 02.431.337/0002-60, responsável pela base compartilhada, deverá manter atualizados todos os documentos apresentados quando da obtenção desta autorização, informando à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação do ato, quaisquer alterações ocorridas na documentação original e manter as instalações em condições operacionais que não coloquem em risco a segurança das pessoas e evitem danos ao meio ambiente, conforme Art. 14 da Resolução ANP nº 42 de 19/08/2011. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. MARIA INÊS SOUZA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 AUTORIZAÇÃO N° 301, DE 16 DE JUNHO DE 2017

AUTORIZAÇÃO N° 303, DE 16 DE JUNHO DE 2017

A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Resolução ANP 17, de 19 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.003914/2017-27, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.142.550/0001-30, situada na Avenida Liberdade, 1701 - Bloco B - Cajuru do Sul - CEP 18.087170 - Sorocaba - SP, autorizada a exercer a atividade de importação de óleo lubrificante acabado industrial. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de importação acima mencionada, à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação MARIA INÊS SOUZA

A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP 313, de 27 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.003006/2017-33, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa INTERCOM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.317.696/0001-35, situada na Rua Castelo Branco, 674 - sala 101-Village Mall - Praia da Costa - CEP 29101-480-Vila Velha - ES, autorizada a exercer a atividade de importação de óleo diesel e biodiesel. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de importação de óleo diesel e biodiesel à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação

AUTORIZAÇÃO N° 302, DE 16 DE JUNHO DE 2017

MARIA INÊS SOUZA

A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Portaria ANP 314, de 27 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.002756/2017-98, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa INTERCOM COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.317.696/0001-35, situada na Rua Rua Castelo Branco, 674 - sala 101-Village Mall Praia da Costa - CEP 29101-480-Vila Velha - ES, autorizada a exercer atividade de importação de gasolinas automotivas. Art. 2º Os efeitos da presente autorização ficam condicionados à manutenção das condições, comprovadas pela empresa, para o exercício da atividade de importação de gasolinas automotivas à época de sua outorga. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação MARIA INÊS SOUZA

Nº 623 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004,e com base na Resolução ANP n°51 de 30 de novembro de 2016, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art. 30, I, c, torna público o cancelamento, por requerimento, das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP.

GLP/GO0240190

Nº de Registro Razão Social 001/GLP/PR0020003 ALAN ANGELI & CIA LTDA - ME 001/GLP/BA0007094 ESTRADA DO ARRAIAL COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA GLP/DF0211148 JC DE OLIVEIRA COMERCIO DE GAS LTDA - ME GLP/MG0233831 JOAO PEDRO VIEIRA POLICENA GLP/AL0227019 M V S DE OLIVEIRA E CIA LTDA EPP GLP/GO0210464 OSVALDO PEREIRA DA SILVA - ME 001/GLP/PR0021175 R A COMERCIO DE GAS LTDA ME GLP/SP0212483 SERGIO DE JESUS SILVA GÁS

GLP/MG0240194

CNPJ 03.428.611/0001-23

Município MARINGA

UF PR

Processo 48610.002510/2008-25

05.765.561/0001-03

PORTO SEGURO

BA

48610.003939/2006-78

12.662.493/0001-04

BRASILIA

DF

48610.013296/2011-38

24.095.849/0001-54

ITUIUTABA

MG

48610.003431/2016-41

17.141.374/0001-20

AL

48610.009158/2014-05

GO

48610.011565/2011-21

07.032.247/0001-39

GIRAU DO PONCIANO VALPARAISO DE GOIAS MARINGA

PR

48610.005188/2008-96

13.389.391/0001-20

PRAIA GRANDE

SP

48610.016000/2011-31

GLP/SP0240191 GLP/BA0240192 GLP/SC0240193

GLP/RS0240195 GLP/GO0240196

13.547.370/0001-95

GLP/PA0240197 GLP/SP0240198 GLP/MA0240199 GLP/GO0240200 GLP/PA0240201 GLP/MA0240202 GLP/MT0240203

Nº 624 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotada pela resolução ANP n° 05, de 26 de fevereiro de 2008. Nº de Registro GLP/RN0240181 GLP/MT0240182 GLP/PR0240183 GLP/MG0240184 GLP/CE0240185 GLP/SE0240186 GLP/CE0240187 GLP/SC0240188 GLP/PR0240189

Razão Social ABRAO EUGENIO DE LIMA ALFREDO MANOEL PENA AMALIA MARGARIDA ALICIO FERREIRA EPP ANDERSON ACACIO DA GAMA ANTONIO CUNHA DE MORAIS FILHO ME BARRA MAR ARMAZEM EIRELI - EPP C. H. COMÉRCIO DE GÁS LTDA CLAUDIA SALETE ALVES DE CARVALHO 87151294972 CLEIDE RUIZ SOLERA 00915946939

CNPJ 23.950.110/0001-10

As instalações de armazenamento são constituídas pelos tanques aéreos verticais apresentados na tabela a seguir. A capacidade total das instalações, após construção, passará a ser de 21.415,87 m³. Tanque

Diâmetro (m)

101

6,20

ALT/COMP (m) 5,25

102 103 104 105 106 107 108 109 110 111

18,28 23,76 6,20 12,94 10,98 20,57 14,60 13,37 13,37 11,46

10,74 8,78 5,25 12,12 12,60 14,08 9,91 14,64 14,64 9,76

Município SAO JOSE DE MIPIBU

UF RN

Processo 48610.006280/2017-64

20.032.537/0001-40

GENERAL CARNEIRO

MT

48610.006228/2017-16

27.417.996/0001-91

LONDRINA

PR

48610.006357/2017-04

26.716.655/0001-54

ORATORIOS

MG

48610.002572/2017-28

26.721.701/0001-03

CASCAVEL

CE

48610.006341/2017-93

24.029.698/0001-36

SE

48610.004972/2017-78

08.911.835/0009-62

BARRA DOS COQUEIROS IPU

CE

48610.005461/2017-73

21.021.847/0001-22

DESCANSO

SC

48610.006284/2017-42

27.744.790/0001-76

SAO CARLOS DO IVAI

PR

48610.006268/2017-50

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900063

GLP/MA0240204 GLP/CE0240205

GLP/ES0240206 GLP/MA0240207 GLP/PR0240208 GLP/RJ0240209

GLP/GO0240210 GLP/RS0240211 GLP/CE0240212

VOLUME (m³) 158,38

PRODUTO (Classe) I, II ou III

2.839,58 3.953,25 158,56 1.610,13 1.197,38 4.707,95 1.673,14 2.055,39 2.055,39 1.006,72

I, II ou III II ou III IIIB I, II ou III I, II ou III II ou III I, II ou III II ou III I, II ou III II ou III

Obs. Em Operação A.O. 561/2016.

A construir

Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

AUTORIZAÇÃO Nº 304, DE 16 DE JUNHO DE 2017 A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2014 e da Resolução ANP n.º 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do processo n.º 48610.004113/2009-79, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., CNPJ n.º: 33.337.122/0042-03, habilitada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos, autorizada a construir a ampliação (tanques n° 109, 110 e 111) das instalações de armazenamento de combustíveis localizadas na Rodovia Arthur Bernardes, S/N, Miramar, Val-de-Cans, município de Belém- PA, CEP 66115-000, coordenadas geográficas aprox.: -1.404897, 48.492013(SIRGAS 2000).

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ISSN 1677-7042

MARIA INÊS SOUZA DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 16 de junho de 2017 N o- 622 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto na Resolução ANP n.º 58, de 17 de outubro de 2014, e tendo em vista o que consta do processo n.º 48610.012398/2014-89, torna pública a habilitação da WEBPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 35.464.629/0001-03, situada na Av. Niteroi com Copacabana, s/nº, Quadra 4, Lote RI/19, Setor Comercial - Senador Canedo/GO, CEP: 75250-000, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.

DAYANE BERNARDES GOMES RODOVALHO DENIS REGIS CASSIANO ME DISTRIBUIDOR DE GAS ITABELA LTDA ME EDER ROBERTO ISLER 86884484934 ETELVINA ALVES FRANCA 03830243669 FABIO L. MATTES GAS ME FABRICIO MIGUEL CAETANO 05744103171 GIOVANI GAS EIRELI ME

07.919.609/0001-08

TRES RANCHOS

GO

48610.003221/2017-34

22.381.599/0001-93

SAO PAULO

SP

48610.006346/2017-16

27.243.433/0001-24

ITABELA

BA

48610.006261/2017-38

27.256.770/0001-56

OTACILIO COSTA

SC

48610.004812/2017-29

27.643.554/0001-63

ITINGA

MG

48610.006361/2017-64

26.713.519/0001-00

ESTRELA

RS

48610.006277/2017-41

24.974.518/0001-94

MIMOSO DE GOIAS

GO

48610.006338/2017-10

26.621.341/0001-78

PA

48610.002247/2017-65

HAIDEE VIEIRA DINIZ 09831476808 ISABEL SOUSA SANTOS 92309321320 IZAIAS CAIO RIBEIRO SILVA 05671181186 J RODRIGUES SOBRINHO COMERCIO ME LUDGAS COMERCIO DE GAS LTDA. - ME MARCELO FELIX PINTO 59376759168 M.B. BRANDÃO - ME

26.628.850/0001-22

SANTA ISABEL DO PARA CATANDUVA

SP

48610.004020/2017-54

26.352.539/0001-01

ACAILANDIA

MA

48610.006278/2017-95

24.701.966/0001-14

AGUAS LINDAS DE GOIAS ITAITUBA

GO

48610.006345/2017-71

PA

48610.005055/2017-19

MA

48610.006279/2017-30

MT

48610.002640/2017-59

MA

48610.006350/2017-84

MENINO DEUS DISTRIBUIDORA DE GLP EIRELI - EPP MILIANE GADIOLLI 0864129793 RAIMUNDA SERRAO RODRIGUES 12942588349 SEBASTIÃO LAERCIO DE FREITAS LTDA - ME SENHORA DA BOA ESPERANÇA DISTRIBUIDORA DE GAS - EIRELI TASSIO VINICIUS SANTOS BRANDAO TRANSPORTADORA CAMINHO NOVO LTDA EPP 3 J A COMERCIAL DE GAS LTDA ME

26.594.158/0001-20

SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SAO JOSE DO RIO CLARO SAO DOMINGOS DO MARANHAO MORADA NOVA

CE

48610.005433/2017-56

25.170.142/0001-28

ARACRUZ

ES

48610.003814/2017-09

27.357.638/0001-30

VITORIA DO MEARIM

MA

48610.006254/2017-36

22.406.269/0001-05

FAZENDA RIO GRANDE

PR

48610.014775/2016-86

26.363.563/0001-38

CAMPOS DOS GOYTACAZES

RJ

48610.005280/2017-47

14.265.123/0002-40 10.557.991/0011-33 18.773.544/0001-51 15.270.684/0003-80

26.211.928/0001-09

NIQUELANDIA

GO

48610.006344/2017-27

06.158.934/0001-32

GRAVATAI

RS

48610.004428/2017-26

26.930.591/0001-90

ITAPIPOCA

CE

48610.005443/2017-91

Nº 625 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

64

ISSN 1677-7042

1

II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, adotada pela resolução ANP n° 05, de 26 de fevereiro de 2008. Nº de Registro GLP/GO0240127 GLP/MA0240128 GLP/MG0240129 GLP/MG0240130 GLP/PR0240131 GLP/ES0240132 GLP/RS0240133 GLP/MG0240134 GLP/PI0240135 GLP/ES0240136 GLP/PR0240137 GLP/MT0240138 GLP/PI0240139 GLP/CE0240140 GLP/PA0240141 GLP/MG0240142 GLP/MG0240143 GLP/DF0240144 GLP/RN0240145 GLP/SE0240146 GLP/TO0240147 GLP/SP0240148 GLP/MG0240149 GLP/MT0240150 GLP/TO0240151 GLP/RJ0240152

GLP/RN0240153 GLP/GO0240154 GLP/RO0240155 GLP/GO0240156 GLP/MG0240157 GLP/SP0240158

GLP/ES0240159 GLP/PE0240160 GLP/PR0240161 GLP/RN0240162 GLP/CE0240163 GLP/MA0240164 GLP/SP0240165 GLP/PA0240166 GLP/PR0240167 GLP/AL0240168 GLP/GO0240169

GLP/PR0240170 GLP/SC0240171 GLP/MG0240172 GLP/SP0240173

GLP/DF0240174 GLP/MG0240175

GLP/PR0240176 GLP/ES0240177 GLP/TO0240178 GLP/RN0240179 GLP/PR0240180

Razão Social A A S FERNANDES - ME A F MARTINS E CIA LTDA - ME ADELMIR JOSE DE CAMPOS 08835848679 ADEMILTON BISPO CORDEIRO - COMERCIO - ME ALINE DA SILVA DIAS GAS - ME ALINE DA SILVA SOEIRO 15225547770 ANTONIO CESAR DOS SANTOS PADILHA ME ANTONIO JOSE CORDEIRO MACIEL ARRUDA & JORGE LTDA ME ATHOS SILVA ARAUJO 17192304719 AUTO POSTO JACUTINGA LTDA BONZAO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME BRENO & HUDSON COMERCIO DE GAS LTDA ME CESAR CARLOS FILINTO DA SILVA ME DEPOSITO EL ELION LTDA DIDICO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ME DISK CERVEJA EIRELI ME DISK GÁS DA ANA EIRELI ME E G PEDROSA DE OLIVEIRA - ME EDNA SANTOS - ME ELIZABETE DE SOUSA LIMA ERICA DEISE DE LIMA 38952307828 ESQUINÃO COMERCIO DE GASBRAS LTDA - ME ESTELA DA SILVA 98025023168 FERNANDO DA SILVA BRITO 00233146130 FORÇA MAXIMA GÁS E AGUA COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME FRANCISCO HELLISON QUEIROZ 07251897466 GAS DIA A DIA JD. BARRAGEM LTDA GILMAR BARBACOVI MELO ME GRASIELLE PACHECO FERNANDES 90992407168 GUANHAES GAS LTDA ME GUILHERME SOARES DA SILVA FERREIRA 38759879858 GVW DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ME JC DA SILVA REIS COMERCIO EIRELI - ME J.F. DA SILVA GAS JONATAN DA SILVA MARSAL 97002135449 JOSE ITALO FURTADO LEITE - ME JOSÉ ORLANDO POVOAS DA COSTA 93927177334 JOSUE COSME DE OLIVEIRA FILHO 02599458978 KAIO CARNEIRO DE FREITAS KLEBER VIEIRA ME LEVY LUIZ DOS SANTOS 02520340401 LIDER COMERCIO DE GAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ME LINDISNEI DALZOTTO ME LUCIA MADER - ME MACEDO E LOPES COMERCIO DE GAS LTDA ME MARIA DE FATIMA CRISPIM NOGUEIRA 25217689870 MCB DA SILVA DEPOSITO DE GAS ME RAMOS COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA ME ROBISON HITOSHI KOJO 17317967904 ROSEMARIO BARRETO SILVA 10613525795 SUIANE TAVARES DE FRANCA T P DISTRIUIDOR DE GÁS E BEBIDA EIRELI ME VALDERI DA PAIXÃO 89461371934

CNPJ 26.857.644/0001-94 11.902.487/0001-14

Município GOIANIA ZE DOCA

UF GO MA

Processo 48610.006282/2017-53 48610.006006/2017-95

26.466.964/0001-13

FORMIGA

MG

48610.006199/2017-84

27.798.056/0001-90

NOVA SERRANA

MG

48610.006213/2017-40

16.941.356/0002-40

MARIA HELENA

PR

48610.006257/2017-70

27.594.494/0001-36

LINHARES

ES

48610.006200/2017-71

22.698.008/0001-06

SALTO DO JACUI

RS

48610.006224/2017-20

20.807.194/0002-20

TURMALINA

MG

48610.006204/2017-59

Nº 626 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro PRRS0181339 PRSC0181332 PRGO0181340 PR/TO81337 PRRS0181338 PRPA0181350

27.218.772/0001-50

CANTO DO BURITI

PI

48610.006222/2017-31

PRPR0181345

27.503.532/0001-06

CARIACICA

ES

48610.006215/2017-39

PRRO0181333

03.697.462/0001-06

IVAIPORA

PR

48610.009300/2015-97

PRMG0181343

19.387.657/0001-81

NOBRES

MT

48610.006218/2017-72

PRCE0181346

27.360.923/0001-00

TERESINA

PI

48610.006281/2017-17

10.593.601/0001-09

NOVA OLINDA

CE

48610.006270/2017-29

26.765.135/0001-31 SANTA LUZIA DO PARA 27.461.066/0001-35 SIMAO PEREIRA

PA MG

48610.006251/2017-01 48610.006274/2017-15

17.791.813/0001-40 27.189.412/0001-78

PATROCINIO BRASILIA

MG DF

48610.006234/2017-65 48610.006272/2017-18

26.455.984/0001-99

EXTREMOZ

RN

48610.006017/2017-75

27.600.457/0001-93

SE

48610.006258/2017-14

27.444.358/0001-60

NOSSA SENHORA DA GLORIA ARAGUAINA

TO

48610.006241/2017-67

20.456.167/0001-79

CARAPICUIBA

SP

48610.006007/2017-30

PRPA0181348 PRRO0181331 PRMT0181344 PRPR0181349 PRMG0181342 PRSP0181352 PRRJ0181334 PRMG0181351 PRMT0181335 25.261.476/0001-07

NOVA LIMA

MG

48610.006273/2017-62

24.662.690/0001-02

CUIABA

MT

48610.006252/2017-47

PRMG0181347 PRPE0181341

27.001.368/0001-20

CARIRI DO TOCANTINS

TO

48610.006238/2017-43

PRPA0181336

26.367.418/0001-25

MESQUITA

RJ

48610.003229/2017-09

PRSP0181353

27.067.962/0001-14

PILOES

RN

48610.006018/2017-10

02.447.778/0001-79

GO

48610.006285/2017-97

27.038.714/0001-45

AGUAS LINDAS DE GOIAS VILHENA

RO

48610.005210/2017-99

25.017.622/0001-53

ARUANA

GO

48610.006263/2017-27

27.379.323/0001-94

GUANHAES

MG

48610.006216/2017-83

OUROESTE

SP

48610.006010/2017-53

Nº de Registro PRBA0181318

27.417.228/0001-38

SANTA TERESA

ES

48610.006203/2017-12

PRCE0181317

26.124.824/0001-67

POMBOS

PE

48610.006220/2017-41

PRSC0181315

22.657.903/0001-82 25.404.353/0001-88

MAUA DA SERRA SAO GONCALO DO AMARANTE NOVO ORIENTE

PR RN

48610.006209/2017-81 48610.006212/2017-03

CE

48610.006248/2017-89

MA

48610.006211/2017-51

27.206.744/0001-13

AMARANTE DO MARANHAO MONTE ALTO

SP

48610.006116/2017-57

26.250.553/0001-96

MARABA

PA

48610.006003/2017-51

PRPA0181319 PRGO0181311 PRAM0181313

27.428.720/0001-09

PRAM0181314 PRRS0181293 PRAC0181292

24.999.402/0001-00 26.946.452/0001-54

PARANAVAI MARECHAL DEODORO

PR AL

48610.006233/2017-11 48610.006195/2017-04

03.923.142/0001-19

MONTES CLAROS DE GOIAS

GO

48610.006229/2017-52

18.721.072/0001-93

PONTA GROSSA

PR

48610.006020/2017-99

18.407.251/0002-31 27.551.799/0001-60

MASSARANDUBA GUAXUPE

SC MG

48610.006208/2017-37 48610.006206/2017-48

26.505.205/0001-12

FRANCA

SP

48610.006223/2017-85

26.772.216/0001-69

BRASILIA

DF

48610.006259/2017-69

24.581.773/0001-77

ESMERALDAS

MG

48610.006202/2017-60

26.581.574/0001-94

ASSAI

PR

48610.006236/2017-54

24.462.520/0001-84

SOORETAMA

ES

48610.006197/2017-95

27.035.586/0001-86

PALMAS

TO

48610.006193/2017-15

22.922.708/0002-13

GOIANINHA

RN

48610.006240/2017-12

24.366.160/0001-17

SIQUEIRA CAMPOS

PR

48610.006021/2017-33

PRPA0181312 PRMG0181291

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900064

Razão Social ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GRAKON LTDA. AUTO POSTO BOING LTDA EPP AUTO POSTO CRISTO REI E CONVENIENCIA EIRELI - ME AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS DO BICO LTDA - ME AUTO POSTO PIRATINI LTDA ME AZEVEDO & LEAO POSTO E COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME CARLA MENDES CAITANO DA ROSA CERNOV COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS J A X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - ME MAWI COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA - EPP NASCIMENTO COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI - EPP PETRA - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EPP POSTO BOA VISTA EIRELI POSTO CRISTIANO MACHADO LTDA - EPP POSTO DA PRACA DE DRACENA LTDA. POSTO DE ABASTECIMENTO ARCANJO LTDA - ME POSTO DE COMBUSTIVEL SERRA DA MOEDA EIRELI POSTO DE COMBUSTIVEL 2 IRMAOS LTDA - ME POSTO UNIPAC LTDA R R COMBUSTIVEIS LTDA EPP SANTA FE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME SANTA TEREZINHA LIMEIRA AUTO POSTO LTDA

CNPJ 27.127.734/0001-92

Município GRAVATAI

UF RS

Processo 48610.006050/2017-03

27.059.544/0001-85

ALFREDO WAGNER

SC

48610.003374/2017-81

26.641.839/0001-00

GO

48610.005823/2017-26

13.324.460/0001-17

APARECIDA DE GOIANIA ESPERANTINA

TO

48610.005353/2017-09

97.077.481/0001-75

SAO LUIZ GONZAGA

RS

48610.001915/2017-37

25.476.665/0001-05

BREVES

PA

48610.005786/2017-56

23.250.745/0001-04

GUARAPUAVA

PR

48610.006319/2017-43

13.805.691/0002-23

PORTO VELHO

RO

48610.005470/2017-64

45.236.791/0163-57

ANDRADAS

MG

48610.006188/2017-02

35.248.954/0001-00

PACATUBA

CE

48610.006322/2017-67

25.165.574/0001-40

PORTEL

PA

48610.006326/2017-45

18.351.284/0001-26

NOVA MAMORE

RO

48610.005144/2017-57

03.498.002/0001-40

ALTA FLORESTA

MT

48610.006068/2017-05

77.488.005/0003-00 26.841.315/0001-55

GUARAPUAVA BELO HORIZONTE

PR MG

48610.006324/2017-56 48610.005124/2017-86

27.244.856/0001-69

DRACENA

SP

48610.005712/2017-10

26.722.414/0001-18

RIO DE JANEIRO

RJ

48610.004112/2017-34

26.166.325/0001-32

BRUMADINHO

MG

48610.003828/2017-14

26.410.719/0001-94

BARRA DO BUGRES

MT

48610.004051/2017-13

24.909.500/0001-09 26.846.586/0001-01

JUIZ DE FORA BOM JARDIM

MG PE

48610.006320/2017-78 48610.005190/2017-56

27.113.512/0001-10

CUMARU DO NORTE

PA

48610.005673/2017-51

26.244.989/0001-72

LIMEIRA

SP

48610.013856/2016-69

Nº 627 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:

26.731.486/0001-21

24.893.746/0002-10

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

PRRN0181316

Razão Social ALIANCA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA AUTO POSTO AVENIDA LTDA - EPP AUTO POSTO CACHOEIRA LTDA CARAJAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SAO BENTO EIRELI - ME FORMOSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA FORMOSA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA G M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI JRSA DERIVADO DE PETROLEO LTDA - EPP POSTO IRMAS MARTINI COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA POSTOS AMAYAMA LTDA. ME ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA

CNPJ 27.573.299/0001-20

Município CANDIDO SALES

UF BA

Processo 48610.006148/2017-52

26.073.117/0001-99

CRATO

CE

48610.006186/2017-13

26.143.704/0001-07

JOINVILLE

SC

48610.004693/2017-12

24.392.296/0001-00

MARABA

PA

48610.001049/2017-84

24.475.772/0001-48

GOIANIA

GO

48610.005735/2017-24

26.037.924/0002-37

MANAUS

AM

48610.001535/2017-01

26.037.924/0003-18

MANAUS

AM

48610.001533/2017-11

23.515.145/0001-20

CANOAS

RS

48610.003686/2017-95

27.049.791/0001-09

RIO BRANCO

AC

48610.005022/2017-61

24.322.862/0002-80

ANANINDEUA

PA

48610.006076/2017-43

12.789.493/0001-70

UBERLANDIA

MG

48610.006073/2017-18

03.845.812/0006-30

BREJINHO

RN

48610.006185/2017-61

Nº 628 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, a pedido ou por sucessão empresarial: Nº de Registro Razão Social PR/AM0131702 AMAZON COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS E CONSTRUCOES LTDA PR/AM0131642 AMAZON COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS E CONSTRUCOES LTDA PR/CE0088966 AUTO POSTO AMANAIARA LTDA. PR/SC0167379 AUTO POSTO MEDITERRANEO LTDA

CNPJ 10.988.014/0017-86

Município MANAUS

UF AM

Processo 48610.001077/2013-78

10.988.014/0018-67

MANAUS

AM

48610.001075/2013-89

10.633.318/0001-63

RERIUTABA

CE

48610.017656/2010-90

03.455.338/0027-65

JOINVILLE

SC

48610.011422/2014-62

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 PR/AM0159642 BA0224223 PA0162543

JOSÉ SOCORRO DA SILVA AQUINO EIRELI PORTAL DE ITAPUA COMERCIO E SERVICOS LTDA REDE TOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA

19.159.492/0001-90

EIRUNEPE

AM

48610.006872/2014-33

03.067.694/0002-53

SALVADOR

BA

48610.002268/2008-90

01.049.700/0009-90

ANANINDEUA

PA

48610.007758/2003-78

Nº 629 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 51, de 02 de dezembro de 2016, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP, a pedido ou por sucessão empresarial: Nº de Registro GLP/RJ0186030

Razão Social A. M. J. COMÉRCIO VAREJISTA DE BOTIJÃO DE GÁS (GLP) LTDA - ME.

CNPJ 10.883.216/0002-87

Município MESQUITA

Nº 630 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, com base no disposto do inciso III, do art. 10 da Lei 9.847/99, pela ocorrência de reincidência nas infrações previstas nos incisos IV e VI do artigo 3º da mencionada Lei, torna pública a revogação da autorização nº CE0160587 para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, pertencente ao MISTER HULL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.302.311/0001-29, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48611.000730/2014-52. Nº 631 - A SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, pela ocorrência de reincidência na infração prevista no inciso VIII do artigo 3º da mencionada Lei, torna pública a revogação da autorização nº GLP/RJ0006022 para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, pertencente ao FIREGÁS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 06.926.801/0001-69, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.003210/2016-73.

UF RJ

Processo 48610.006042/2010-82

GLP/CE0220210

41.599.093/0001-08

GLP/SP0225514

A PEREIRA DE OLIVEIRA GAS - ME ANTONIO OLINDO FORTUNATO PEREIRA 78449090806 GLP/SP0215527 ELENICE MARTINS PORTO ME GLP/RN0221893 HUMBERTO A DA SILVA JUNIOR COM GAS E AGUA MINERAL - ME GLP/RN0206949 J K GOMES DE LIMA - ME GLP/SP0211749 M. DA CONCEIÇÃO M V FERREIRA - ME. 001/GLP/DF0016671 MANNO`S COMÉRCIO DE GÁS LTDA GLP/RN0238849 MONALISA FERREIRA 08269667480 GLP/PA0228749 O. D. FONSECA COMERCIO LTDA - EPP GLP/PA0235985 RUI LUCAS RIBEIRO & CIA LTDA - ME

14.637.162/0001-40

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL REFERENTE: Processo nº 48400.000163/2016 - 81 INTERESSADO: PEC ENERGIA S.A. ASSUNTO: Bloqueio de área para a implantação dos Parques Eólicos Serra das Almas I, II, III e VI, localizado nos municípios de Urandi, Jacaraci e Licínio de Almeida, no Estado da Bahia. De acordo com o disposto no PARECER/PROGE Nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA, e com base nos Despachos da ANEEL, nºs 3.136, 3.137, 3.138 e 3.139, de 9 de setembro de 2015, que registra os recebimentos dos requerimentos de outorga das EOL's Serra das Almas I, II, III e VI, a favor da empresa PEC Energia S.A., nos municípios de Urandi, Jacaraci e Licínio de Almeida, Estado da Bahia, DETERMINO, com fulcro na disposição contida no artigo 42 do Código de Mineração, o bloqueio provisório para novos requerimentos minerários e a suspensão imediata da análise dos processos interferentes nas referidas áreas, que abrange uma área de aproximadamente 6.166,31 ha (seis mil, cento e sessenta e seis hectares, trinta e um ares), nos municipios de Urandi, Jacaraci e Licínio de Almeida, Estado da Bahia, conforme memoriais descritivos e formulário da folha 358 constante no processo 48400-000163/2016 81. VICTOR HUGO FRONER BICCA

MARIA INES SOUZA

SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO Nº 305, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.012794/2011-63 e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Terminais Fluviais do Brasil S/A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 11.389.394/0002-19, autorizada a construir quatro novos tanques, uma nova bacia de contenção, a ampliação de instalações complementares e as interligações com os sistemas existentes no seu Terminal Aquaviário localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas. Os tanques terão as características descritas na tabela abaixo: Tanque 15 16 17 18

Diâmetro (m) 28,64 28,64 28,64 28,64

Altura (m) 17,08 17,08 17,08 17,08

Volume Nominal (m³) 11.003 11.003 11.003 11.003

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 34/2017 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(TAH)/prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias. (6.41) Jari Produtos e Materiais de Mineração S.A. - 858116/12 Silvio Veriano Porto - 858047/15 RELAÇÃO N o- 36/2017 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Luiz Henrique Costa - 858082/13 - Not.22/2017 - R$ 0,00 Silva & Mossato Ltda Epp - 858149/12 - Not.11/2017 - R$ 19.985,19 RELAÇÃO N o- 37/2017 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Luiz Henrique Costa - 858082/13 - Not.23/2017 - R$ 0,00 Silva & Mossato Ltda Epp - 858149/12 - Not.12/2017 - R$ 6.291,00

I, I, I, I,

II, II, II, II,

III III III III

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º As obras relativas à implantação das instalações elencadas na presente Autorização deverão ser executadas de acordo com o último cronograma enviado a esta Agência e constante do supracitado processo, devendo ser imediatamente comunicadas quaisquer alterações. Art. 4º A Autorizatária deverá apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da sua renovação. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CESÁRIO CECCHI

12.599.751/0001-55

NOVO ORIENTE OUROESTE

CE

48610.003269/2013-19

SP

48610.003084/2014-95

FERRAZ DE VASCONCELOS GOIANINHA

SP

48610.006619/2012-18

04.049.265/0010-26

RN

48610.007484/2013-99

12.425.588/0001-04 00.206.093/0001-05

BOM JESUS OSASCO

RN SP

48610.004894/2011-16 48610.008731/2011-11

08.668.277/0001-07

BRASILIA

DF

48610.009631/2007-17

22.720.242/0001-92

PILOES

RN

48610.014036/2016-94

20.379.435/0004-49

MARABA

PA

48610.001966/2015-05

24.995.682/0001-88

MARACANA

PA

48610.009452/2016-71

800.033/2010-CIA SOBRALENSE DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO- Registro de Licença N°:1101/2011 - Vencimento em INDETERMINADO 800.097/2011-CIA SOBRALENSE DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO- Registro de Licença N°:1143/2011 - Vencimento em INDETERMINADO Indefere pedido de prorrogação do Registro de Licença(744) 800.239/2001-AMILTON XAVIER DE LIMA ME 800.428/2006-J MOURA DE OLIVEIRA ME 800.079/2007-ACERT INDÚSTRIA DE ACABAMENTOS CERÂMICOS E TELHAS EIRELI EPP 800.145/2011-ALP TEIXEIRA ME Homologa renúncia do registro de Licença(784) 800.881/1996-CEAGRA CERÂMICA E AGROPECUÁRIA ASSUNÇÃO LTDA. 800.377/2006-CERÂMICA ASSUNÇÃO LTDA. Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 800.621/2016-JOSE ROBERTO APOLIANO ALBUQUERQUE-OF. N°677/2017 Indefere requerimento de licença - área onerada(2095) 800.316/2016-RAIMUNDO NONATO LIMA 800.328/2016-SEBASTIÃO ALEX FURTADO Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096) 800.259/2011-SANDRA P RIBEIRO E CIA LTDA 800.723/2016-CLEOMAR GOMES LOPES ME PEDRO VALBER MONTENEGRO PONTES

SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 125/2017 CONCESSÃO DE LAVRA. Fica a abaixo relacionada ciente de que julgou-se improcedente a defesa administrativa interposta; restando-lhe pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (5.49) Processo de Cobrança nº 960.207/2017 Notificado : Pedreira Izaíra Indústria e Comércio Ltda. CNPJ/CPF: 01.551.829/0001-45 NFLDP n.º 222/2017 DNPM/GO Valor: R$ 1.176.080,82 Decisão n.º 039/2017 DAGOBERTO PEREIRA SOUZA

SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL

ROMERO CESAR DA CRUZ PEIXOTO

Produto Classe Classe Classe Classe

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ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 70/2017 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 800.421/2006-VALESKO BELÉM CAVALCANTE-OF. N°582/2017 801.052/2010-PATRICIA SILVA LIMA ME-OF. N°694/2017 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 800.332/2003-NORDESTE MINERAÇÃO LTDA- Registro de Licença N°:651/2005 - Vencimento em 05/09/2018 800.263/2006-F DAMAZIO DE AZEVEDO EXTRAÇÃO ME- Registro de Licença N°:757/2006 - Vencimento em 19/10/2020 800.641/2009-F. A. DAMASCENO SALES ME- Registro de Licença N°:1032/2010 - Vencimento em 26/12/2020

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DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 63/2017 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78) Mineração Rio Dezoito Ltda Epp - 868382/11 - Not.31/2017 - R$ 3.811,97, 868021/12 - Not.36/2017 - R$ 2.385,84 Paulo Cesar de Oliveira Lima - 868183/15 - Not.40/2017 R$ 7.215,45, 868184/15 - Not.42/2017 - R$ 7.628,01, 868185/15 Not.44/2017 - R$ 7.603,25, 868186/15 - Not.46/2017 - R$ 6.614,97 Pedro Luiz Venier me - 868268/16 - Not.49/2017 - R$ 3.688,54 Platinus Empreendimentos e Participações Ltda - 868053/14 - Not.38/2017 - R$ 7.114,26 RELAÇÃO N o- 64/2017 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Mineração Rio Dezoito Ltda Epp - 868382/11 - Not.32/2017 - R$ 6.576,62, 868021/12 - Not.37/2017 - R$ 6.576,62

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ISSN 1677-7042

Paulo Cesar de Oliveira Lima - 868183/15 - Not.41/2017 R$ 3.288,31, 868184/15 - Not.43/2017 - R$ 3.288,31, 868185/15 Not.45/2017 - R$ 3.288,31, 868186/15 - Not.47/2017 - R$ 3.288,31 Pedro Luiz Venier me - 868268/16 - Not.50/2017 - R$ 3.288,31 Platinus Empreendimentos e Participações Ltda - 868053/14 - Not.39/2017 - R$ 3.288,31 Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda - 868074/16 - Not.48/2017 - R$ 3.288,31 Ronaldo Diniz de Almeida - 868370/11 - Not.30/2017 - R$ 6.576,62, 868416/11 - Not.33/2017 - R$ 6.576,62, 868417/11 Not.34/2017 - R$ 6.576,62, 868420/11 - Not.35/2017 - R$ 6.576,62, 868030/08 - Not.23/2017 - R$ 6.576,62, 868559/08 - Not.24/2017 R$ 6.576,62, 868004/09 - Not.25/2017 - R$ 6.576,62, 868005/09 Not.26/2017 - R$ 3.288,31 Sidney Diniz de Almeida - 868348/09 - Not.27/2017 - R$ 6.576,62, 868097/10 - Not.28/2017 - R$ 6.576,62, 868098/10 Not.29/2017 - R$ 6.576,62 ALEXANDRE MONTEIRO REZENDE

SUPERINTENDÊNCIA EM PERNAMBUCO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 54/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 840.318/2016-BLUE SKY MINERAÇÃO LTDA EPP-OF. N°296/17 840.061/2017-VOTORANTIM CIMENTOS N NE S A-OF. N°378 Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157) 840.308/2016-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA. 840.340/2016-C. FERNANDO R. DA PAZ & CIA LTDA. Fase de Autorização de Pesquisa Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 840.175/2015-SANTA RITA DE CASSIA MINERADOURA LTDA. ME- Cessionário:Flávio Florêncio Pessoa- CPF ou CNPJ 458.418.024-53- Alvará n°308/2016 840.012/2016-BAMBUI SERVIÇOS DE PESQUISA EM MINERAÇÃO LTDA ME- Cessionário:Exotic Mineração Ltda.- CPF ou CNPJ 05.593.781/0001-99- Alvará n°/ 840.252/2016-JOÃO CARLOS CHAVES MIRANDA- Cessionário:Pemig Pedreiras Minas Gerais Ltda EPP- CPF ou CNPJ 11.827.097/0001-29- Alvará n°1.025/2017 Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 840.671/2012-CARLOS JOSÉ GONÇALVES -Alvará N°12.481/2013 Aprova o relatório de Pesquisa(317) 840.513/2013-ROCHA FIRME LTDA-Granito 840.514/2013-ROCHA FIRME LTDA-Granito Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318) 840.333/2013-MINERAÇÃO LAGOA DOS GREGORIOS LTDA Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 840.041/2011-ARAPAZ MINERAÇÃO LTDA-AI N°26/17 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 840.206/2016-MATRIX AREIAS EIRELI ME-Registro de Licença N°18/2017 de 23.05.2017-Vencimento em indeterminado Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 840.313/2016-REGINALDO GERMANO DA SILVA MEOF. N°455/17 Indefere requerimento de licença - área sem oneração(2096) 840.067/2017-SVC - CONSTRUÇÕES LTDA Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 840.084/2010-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO- Registro de Licença N°:627/2010 - Vencimento em 04.01.2018. RELAÇÃO N o- 55/2017 Fase de Autorização de Pesquisa Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(225) 840.177/2008-PEDREIRA POTIGUAR LTDA -AI N°351/13, 353/13 e 138/15 Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 841.160/2011-E J DE FRANCA-OF. N°478/17 840.232/2013-UNIÃO BRASILEIRA DE AGREGADOS LTDA.-OF. N°482/17 840.009/2015-MAP MINERAÇÃO LTDA-OF. N°459/17 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 840.283/2011-VERTENTES MINERAIS LTDA-OF. N°440/17 840.891/2011-COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA-OF. N°465/17

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do requerimento de Lavra(1043) 840.412/2008-COPEM MINERAÇÃO LTDA- 3525 n° 2009 - Cessionário: Gesso Integral Ltda.- CNPJ 00.913.051/0001-04 Fase de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718) 840.092/2002-PEDREIRA HERVAL LTDA-OF. N°475/17 Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 840.641/2012-MONTE GRANITO MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA- Registro de Licença N°:802/2013 - Vencimento em 23/03/2019 840.017/2016-JOSÉ ALVES VIEIRA- Registro de Licença N°:008/2016 - Vencimento em 07/04/2018 Determina arquivamento do Auto de Infração(762) 840.092/2002-PEDREIRA HERVAL LTDA- AI N°23/17 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 840.287/2016-CONSTRUTORA E INCORPORADORA NEVES LDTA.-Registro de Licença N°021/2017 de 29/05/2017-Vencimento em 14/10/2018 840.025/2017-C A PINHEIRO DE MENDONÇA NETO ME-Registro de Licença N°014/2017 de 29/05/2017-Vencimento em 10/03/2027 Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(1155) 840.289/2016-VERANILSON ALEXANDRE DA CRUZOF. N°472/17 840.316/2016-RAFAELA FELIX TORRES-OF. N°80/17 840.111/2017-MARCOS ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR-OF. N°479/17 Indefere requerimento de licença - área onerada(2095) 840.206/2015-SILVANO SEVERINO DA SILVA 840.319/2015-SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS 840.385/2016-RAFAELA FELIX TORRES RELAÇÃO N o- 56/2017 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122) 840.252/2015-WELLINGTON FRANCISCO DE CARVALHO ME Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 840.332/2014-SERGIO DE SÁ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE-OF. N°483/2017 840.328/2015-MARCIA ADRIANA LIMA MUNIZ-OF. N°469/17 840.282/2016-MINERALLI MINERAÇÃO E CONSTRUTORA LTDA-OF. N°466/17 840.081/2017-TIAGO DE FARIAS SAMPAIO-OF. N°463/17 840.083/2017-ROBERTO FERREIRA DE SOUZA-OF. N°461 e 462/17 840.092/2017-AGUA VALLE NEVADO EIRELI EPP-OF. N°460/17 840.100/2017-BRANDÃO & SIMAS MINERAÇÃO LTDA ME-OF. N°484/17 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 840.672/2012-ROMILDO MARINHO DE BARROS-OF. N°464/17 840.181/2013-MAP MINERAÇÃO LTDA-OF. N°454/17 Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294) 840.334/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA -Alvará N°17.199/2010 840.335/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA -Alvará N°17.200/2010 840.336/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA -Alvará N°17.201/2010 840.337/2010-MINERAÇÃO FLORESTA SA -Alvará N°17.202/2010 Aprova o relatório de Pesquisa(317) 840.511/2013-ROCHA FIRME LTDA-Granito para brita Multa aplicada (Relatório de Pesquisa)/ Prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30 dias(644) 840.022/2013-ROYAL GIPSO LTDA - AI N°002/17 Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361) 840.119/2003-M E M PEDRAS LTDA ME-OF. N°451/17 840.197/2003-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO-OF. N°471/17 Determina cumprimento de exigência - Prazo 180 dias(1054) 840.183/2010-INDUSTRIA DE AZULEJOS S.A. (IASA)OF. N°450/17 MARCOS ANTÔNIO DE HOLANDA TAVARES Substituto

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

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Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário SECRETARIA EXECUTIVA CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL PROVIMENTO N o- 3, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre o processo de avaliação dos indicados para atuar nas unidades julgadoras que compõem o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, e dos conselheiros no curso de seus mandatos

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inc. I, 14, incs. I e XVII e 78, parágrafo único, todos do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDSA/GM nº 116, de 20 de março de 2017; e considerando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99, as diretrizes estabelecidas na norma regimental, e com o objetivo de proporcionar maior eficiência e transparência ao procedimento de seleção e de recondução de conselheiros, por meio do Comitê de Avaliação, resolve: Art. 1º Este Provimento estabelece critérios de avaliação dos indicados e dos nomeados como membro julgador deste Conselho, em consonância com o Regulamento da Previdência Social e o Regimento Interno do CRSS. Art. 2º Os atos dos servidores e autoridades do CRSS relacionados ao processo de escolha dos membros das representações deste Conselho devem observar a legislação aplicável e os requisitos e critérios estabelecidos neste Provimento. Art. 3º Os procedimentos de escolha e de recondução de conselheiros serão realizados, em regra, nos meses de julho e de dezembro de cada ano, devendo a formalização e a instrução processual estarem finalizadas em tempo suficiente para percorrer todas as etapas exigidas no Regimento Interno e atos emitidos pelo Presidente deste Conselho. Parágrafo Único A implementação da nova sistemática para nomeação dos conselheiros, com vistas à concentração de mandatos nas datas programadas, prevê regras de transição. Do Procedimento de Seleção de Conselheiros Art. 4º O procedimento de nomeação será formalizado mediante processo específico, autuado, para cada vaga aberta e divulgada, devendo ser iniciado com a antecedência de 90 (noventa) dias para cumprimento das datas assinaladas no art. 3º. § 1º As entidades de classe ou centrais sindicais interessadas em participar da indicação dos representantes classistas devem comprovar as áreas de atuação e abrangência mediante Estatuto ou ato constitutivo, registrado em cartório. § 2º Por meio de lista tríplice, as entidades de classe ou centrais sindicais, de acordo com a finalidade representativa, indicarão os representantes, que deverão ter conhecimentos da legislação previdenciária e assistencial, e escolaridade de nível superior, preferencialmente, formação jurídica, para atuar nas Juntas de Recursos, e necessariamente para as Câmaras de Julgamento, salvo os representantes de trabalhadores rurais, que deverão ter concluído o nível médio. § 3º As listas tríplices elaboradas pelas entidades interessadas e respectivos Estatutos devem ser encaminhadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Aviso no sítio oficial da pasta ministerial, acompanhada dos documentos individuais dos indicados, quais sejam: a) Currículo Lattes atualizado e impresso, para processos instruídos após 31/07/2017 e curriculum vitae para os processos formalizados até 31/07/2017; b) Diploma de graduação e pós-graduação, se houver, assinados; c) RG, CPF e título de eleitor e, se for o caso, certificado de alistamento ou dispensa de incorporação. § 4º Antes do encerramento do procedimento, o escolhido terá 05 (cinco) dias da notificação, sob pena de ser excluído do processo, para apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço, com data de emissão inferior a três meses; b) PIS/PASEP ou NIT; c) Certidão de Casamento ou de União Estável, extraída nos últimos 90 dias; d) Certidões negativas cíveis e criminais originais fornecidas pelos respectivos Tribunais Estadual e Federal; e) Declaração firmando que não exerce Cargo, Emprego ou Função Pública no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, inclusive cargo eletivo; f) Declaração que não exerce advocacia em matéria previdenciária; g) Declaração firmando inexistência de conflito de interesses com a previdência e assistência social, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013.

§ 5º Os conselheiros representantes do governo são escolhidos entre servidores públicos federais ativos ou inativos, preferencialmente do MDS ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído, e conhecimento de legislação previdenciária e assistencial comprovado, indicados pelo Presidente do CRSS ou pelo Secretário-Executivo do Ministério de Desenvolvimento Social, e, quando ativos, exercerão as atividades pertinentes à função de Conselheiro em caráter de exclusividade. § 6º A indicação da representação governamental depende de apresentação de declaração do órgão de recursos humanos de lotação do servidor com informação de inexistência de processo administrativo disciplinar, como acusado, ou de eventual punição aplicada. § 7º O Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados-SEAOC emitirá relatório referente à instrução processual e análise documental, e submeterá o processo à Coordenação de Gestão Técnica CGT. § 8º Na ocorrência de certidões positivas, a Divisão de Assuntos Jurídicos do CRSS será instada a manifestar-se. Do Procedimento de Nomeação e Critérios de Avaliação Art. 5º O Comitê de Avaliação procederá à análise e à avaliação dos requisitos referentes à capacidade técnica e à experiência profissional, em observância as diretrizes delineadas no Regimento Interno. § 1º O presidente do órgão julgador para o qual será lotado o candidato em avaliação integrará o Comitê, nos casos de seleção de Conselheiros. § 2º Na aferição dos requisitos devem ser apreciados: o currículo, os documentos probatórios que atestam e certificam as informações do candidato, a disponibilidade para o exercício do mandato, possível conflito de interesses e as habilidades exigidas para a função, as quais são aferidas por meio de avaliação de conhecimento específico através de entrevista. § 3º Deve ser objeto de avaliação a capacidade técnica do candidato em legislação previdenciária e assistencial, como também, em relação à norma processual contida no Regimento do CRSS, podendo ser questionado acerca dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior. § 4º A entrevista poderá ser realizada pessoalmente, por videoconferência, ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, e deverá ter ao menos 2 (dois) dos membros do Comitê de Avaliação. § 5º O resultado das avaliações deve ser submetido ao juízo do Presidente do CRSS, que demandará a área responsável para os atos subsequentes, conforme a situação. Do Procedimento de Recondução e Critérios de Avaliação Art. 6º O mandato dos conselheiros é de dois anos a contar da data estabelecida no ato de nomeação publicado, ou, na ausência desta, da data de publicação no Diário Oficial da União, sendo permitida a recondução, atendidas as condições estabelecidas no Regimento do CRSS e atos do Presidente do CRSS. Art.7º As propostas de renovação de mandato dos conselheiros serão formalizadas pelo presidente do órgão julgador considerando todo o período do mandato até o mês anterior ao do processamento, e encaminhadas até 90 (noventa) dias antes das datas fixadas no art. 3º deste Provimento. § 1º O não atendimento do prazo para formalização e instrução da proposta de renovação importa na abertura de nova vaga. § 2º Os representantes nomeados para exercício da função de conselheiro são permanentemente avaliados mediante acompanhamento de desempenho individual considerando-se, além dos aspectos éticos, os quantitativos e qualitativos. § 3º A avaliação do presidente do órgão julgador deve contemplar as ocorrências relacionadas à conduta ética ou antiética, ou vedadas para o exercício da função pública, observando-se as leis e normas de regência, principalmente, a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, o Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 e a Lei nº 12.813, de 16/05/2013. § 4º Como indicador quantitativo, serão verificados: a) a produção mínima mensal exigida; b) a retenção de processos por mais de 60 (sessenta) dias, c) a incidência de processos retirados de pauta por sessão, d) o atendimento pelo conselheiro dos prazos fixados para a prática de suas atribuições e emissão de seus atos. § 5º No aspecto qualitativo serão avaliados, por amostragem, os despachos, os relatórios e votos, e devem ser considerados: a) o cumprimento dos artigos 16 e 52 do Regimento do CRSS afetos à norma processual e material; b) a redação e a habilidade argumentativa jurídica, a clareza, a concisão dialética; c) a motivação, que deve ser explícita, clara e congruente; d) o conteúdo legal e a jurisprudência administrativa pertinentes; e) a incidência de revisão de suas decisões por meio de: erro material, Embargos de Declaração, Revisão de Acórdãos aceita; nulidade de Acórdãos; f) a Reclamação ao Conselho Pleno admitida. § 6º O Comitê de Avaliação procederá à análise e à avaliação em observância as diretrizes delineadas no Regimento do CRSS, nos critérios estabelecidos neste Provimento e demais atos desta Presidência. Das Disposições Gerais Art. 8º A Coordenação de Gestão Técnica prestará as informações e esclarecimentos acerca de todo o processo de escolha e de recondução de conselheiros aos interessados.

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Art. 9º É estabelecido a produção mínima mensal de 65 (sessenta e cinco) processos, apurada pela média de 11 (onze) meses para um período de 12 (doze) meses a partir da data de sua posse, totalizando 22 meses para todo o período do mandato. § 1º Para fins de produção mínima computam-se apenas: o relatório com voto, a Revisão de Acórdão inadmitida, os Embargos de Declaração inadmitidos e as Diligências Prévias requisitadas, exceto para o pronunciamento técnico da Assessoria Médica ou Jurídica, sendo desconsiderados para tal fim as Revisões de Acórdãos, os Embargos de Declaração e o erro material quando admitidos. § 2º A produção mensal mínima poderá ser reduzida para 30 (trinta) processos quando o Conselheiro Titular Representante do Governo for convocado para presidir as sessões de julgamentos, caso em que ficará restrita aos meses correspondentes à sua convocação, desde que comprovado o registro nas atas das respectivas sessões de julgamento. § 3º Admitir-se-á uma média mensal de 20 (vinte) processos para os dois primeiros meses do primeiro mandato. Art. 10 Aplicam-se ao procedimento de recondução as regras do Artigo 5º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste provimento. Art. 11 Os órgãos julgadores devem assegurar proteção à informação produzida e custodiada, em qualquer suporte, como instrumento de apoio à administração, de controle, e como elemento de prova e informação. Art. 12 Para efeitos do art. 25, I, do Regimento do CRSS, fica configurada a retenção de processo físico ou eletrônico, o conselheiro que o mantenha sob sua carga por prazo superior a 60 (sessenta) dias. § 1º Equipara-se a situação prevista no caput a inserção de processos em pauta de julgamento sem os devidos relatórios e votos, ou, uma vez inseridos, não tenham relação com a matéria objeto do recurso. § 2º Não se efetuará distribuição de processo ao conselheiro que se encontrar na situação descrita no caput, devendo a Secretaria da Unidade Julgadora bloquear o recebimento de novos processos. § 3º O presidente do órgão julgador, com fundamento no art. 25, I, do Regimento do CRSS, formalizará o procedimento, instruindo-o imediatamente após a ocorrência referida no caput, e notificará o conselheiro para devolução de todos os processos em até 5 (cinco) dias úteis. § 4º O conselheiro poderá, querendo, apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias da notificação da retenção de processos, acompanhado dos motivos, devidamente comprovados. § 5º O presidente do órgão julgador se manifestará em até 5 (cinco) dias, mediante despacho contendo a exposição dos fatos e, motivadamente, concluir sobre a procedência ou não de justa causa para a retenção, dando ciência imediata ao conselheiro. § 6º No caso de não concordar com a conclusão, o conselheiro poderá recorrer no prazo de 5 (cinco) dias à Coordenação de Gestão Técnica. O recurso deve ser interposto junto ao órgão julgador para que o presidente apresente as contrarrazões em igual prazo. § 7º Caberá à Coordenação de Gestão Técnica apreciar, em última instância, o recurso em até 10 (dez) dias, notificando o recorrente, por meio eletrônico que comprove o recebimento do ato, do qual não cabe recurso. § 8º O procedimento deverá ser submetido ao Presidente do CRSS para atendimento ao disposto no art. 25, do Regimento do CRSS. Art. 13 Adota-se o mesmo rito procedimental do artigo anterior para os demais incisos do art. 25, do Regimento do CRSS, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 14 Cabe à Coordenação de Gestão Técnica verificar o fiel cumprimento das normas pelos órgãos julgadores. Art. 15 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do CRSS. Art. 16 Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, particularmente, as Portarias CRPS/GP nº 08, de 07/04/2008, nº 25, de 08/11/2012, nº 02, de 07/02/2013 e o Provimento CRPS/GP nº 250, de 07/10/2013. ANA CRISTINA EVANGELISTA

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA N o- 51, DE 16 DE JUNHO DE 2017 Estabelece a metodologia utilizada para a definição das metas de execução e dos limites financeiros a serem disponibilizados aos Municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limites financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea. O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 1º, II, da Portaria MDS nº 199, de 27 de setembro de 2012, com a redação dada pela Portaria MDS nº 29, de 4 de abril de 2014, e

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ONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 8.293, de 12 de agosto de 2014, e a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve: Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, relacionados no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento Social MDS realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar. Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MDS basear-se-á em critérios necessários à fixação de limites de referência e de parâmetros de expansão, observadas as regras a seguir: I - os municípios serão distribuídos, de acordo com o tamanho da população, em três grupos: a) grupo A - até 15.000 habitantes; b) grupo B - de 15.001 a 500.000 habitantes; e c) grupo C - acima de 500.000 habitantes; II - os limites de referência serão:

a) para os municípios dos grupos A e C, fixos e equivalentes, respectivamente, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e b) obtidos pela multiplicação do número de habitantes do município por seis, no caso dos municípios do grupo B; III - após o estabelecimento do limite de referência, será definido um parâmetro para a sua expansão, baseado no número de estabelecimentos da agricultura familiar no município, a partir do cálculo do percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar, considerando-se cada unidade familiar composta por quatro indivíduos, frente ao total de habitantes no município, de forma que: a) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar situe-se entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) seja expandido em 10% (dez por cento); e b) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar supere 30% (trinta por cento) seja expandido em 20% (vinte por cento); IV - após a expansão de que trata o inciso III, os limites de referência serão novamente expandidos, de acordo com categorização a ser estabelecida com base na relação entre o percentual de habitantes extremamente pobres no município e o percentual brasileiro de população extremamente pobre, de forma que os municípios tenham seus tetos de referência expandidos de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), de acordo com seus percentuais de extrema pobreza, conforme o Anexo II; V - agrega-se ao limite obtido para cada município o valor correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no Estado no qual o município está inserido, em conformidade com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD/IBGE; e VI - para a definição dos limites financeiros, confronta-se a demanda de recursos financeiros apresentada pelos municípios, por meio de uma ficha de levantamento de demanda, com o limite de referência calculado para cada município, adotando-se como limite o menor valor.

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores. Art. 5° São propostos, como parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de: I - 40% (quarenta por cento), para beneficiários fornecedores prioritários, buscando atender as metas do Plano Brasil sem Miséria, e para beneficiárias fornecedoras mulheres, conforme a Resolução GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011; e II - 5% (cinco por cento) para beneficiários fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos. Art. 6º Os municípios elencados no Anexo I devem confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do PAA - SISPAA. Art. 7º O plano operacional poderá prever, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, estimativa de recursos por trimestre. Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MDS, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

ANEXO I Estado

Município

Código do IBGE

METAS DE EXECUÇÃO

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores RS

TAPEJARA 1

4320909

16 16

R$ 120.000,00 R$ 120.000,00

PARÂMETROS ADICIONAIS DE EXECUÇÃO Percentual mínimo de Benefi- Percentual mínimo de Beneficiárias Percentual mínimo de Beneficiários ciários Fornecedores PrioritáFornecedoras mulheres Fornecedores de produtos orgânicos ou rios agroecológicos 40% 40% 5%

ANEXO II Grupos Grupo I Grupo II Grupo III Grupo IV Grupo V

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços .

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA N o- 168, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações introduzidas pela Lei n.º 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 das diretrizes para execução das atividades de metrologia legal no país, aprovadas pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Considerando a Portaria Inmetro n.º 375, de 24 de julho de 2013, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) para Instrumentos de Pesagem Automáticos de Veículos Rodoviários em Movimento e seu Anexo - Requisitos de software; Considerando a Recomendação Internacional R 134-1: 2006 da Organização Internacional de Metrologia Legal, da qual o Brasil é país-membro; Considerando o pleito do setor produtivo quanto à dificuldade de atendimento aos requisitos de software especificados no RTM aprovado pela Portaria Inmetro n.° 375/2013 e revistos pela Portaria Inmetro n.°47/2016, podendo prejudicar a colocação dos instrumentos de medição no mercado e causar prejuízos à fiscalização do excesso de peso nas rodovias brasileiras;

Percentuais de extrema pobreza para enquadramento no grupo Acima de 17,06 Acima de 12,79 a 17,06 Acima de 8,53 a 12,79 Acima de 4,26 a 8,53 De 0 a 4,26

Considerando que o assunto foi amplamente discutido com as partes interessadas na regulamentação técnica metrológica sobre os instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, resolve: Art. 1º Determinar que o art. 3° da Portaria Inmetro n.° 375/2013 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 3º Os instrumentos que tiverem portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência da presente portaria poderão ser submetidos à verificação inicial até 30 de junho de 2018. § 1° A partir de 1º de julho de 2017 os instrumentos descritos no caput do art. 3º deverão atender aos erros máximos admissíveis para a verificação inicial e à metodologia, de acordo com o RTM ora aprovado. § 2° A partir de 1° de julho de 2018, apenas os instrumentos que tiverem portaria de aprovação de modelo publicada durante a vigência da presente portaria poderão ser submetidos à verificação inicial. (NR)" Art. 2º O art. 4° da Portaria Inmetro n.° 375/2013 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 4° Os instrumentos que tiverem portaria de aprovação de modelo publicada anteriormente à vigência da presente portaria e que permanecerem em uso poderão ser submetidos às verificações subsequentes até 30 de junho de 2019. § 1° A partir de 1º de julho de 2017 os instrumentos descritos no caput do art. 4º deverão atender aos erros máximos admissíveis para a verificação subsequente e à metodologia, de acordo com o RTM ora aprovado. (NR)" Art. 3º O art. 5° da Portaria Inmetro n.° 375/2013 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 5° A partir de 1° de julho de 2019, todos os instrumentos em uso deverão atender integralmente aos requisitos do RTM ora aprovado, respeitada a vigência da verificação. (NR)" Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO

Valor agregado ao limite de referência 30% 20% 15% 10% 5%

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA N o- 187, DE 7 DE JUNHO DE 2017 O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, substituto, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no § 3º do artigo 1o da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 10, de 22 de janeiro de 2014, que altera o processo produtivo básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, e Considerando a necessidade de regulamentar o nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, para fins de cumprimento do disposto nos incisos IV e V, do artigo 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 10/2014, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao disposto no segundo parágrafo do inciso III.2 - Partes relacionadas ao chassi, do art. 1º da Portaria SUFRAMA nº 238, de 17 de junho de 2017, que incluiu o insumo, nas partes relacionadas ao chassi das motocicletas acima de 450 cm3, constantes na Nota Técnica no 116/2001 - SPR/DEAPI/COPIN, convalidada pela Portaria SUFRAMA no 414, de 20 de setembro de 2006, conforme a seguir: .................................................................................................... "III - motocicletas e motonetas acima de 450 cm3: .................................................................................................... "III.2 - Partes relacionadas ao chassi:" - amortecedor eletrônico da suspensão traseira, com reservatório de óleo, fiação e conector elétrico; NCM: 8714.10.00; quota: 6.000 (seis mil) peças/ano. Art. 2º Fica revogado o disposto no segundo parágrafo do inciso III.2 - Partes relacionadas ao chassi, do art. 1º da Portaria SUFRAMA nº 238, de 17 de junho de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO SOUZA PEREIRA

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Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO N o- 21, DE 12 DE MAIO DE 2017

Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. C.N.P.J.: 33.657.248/0001-89. Referência: Decisão nº Dir 208/2017-BNDES, Reunião de 26/04/2017. Assunto: Pagamento à União de Dividendos Complementares. O Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 16, Inciso XXX, do Estatuto Social do BNDES, decidiu manifestar-se favoravelmente à adoção do critério segundo o qual, para efeito do disposto no art. 9º da Resolução CA nº 01/2017 - BNDES, devam ser considerados (i) a observância dos limites corporativos mínimos de capital estabelecidos no art. 5º, segundo o "Cenário Base" e (ii) os requerimentos mínimos de capital e demais limites operacionais previstos na regulamentação bancária nos Cenários de Estresse, ambos do Plano de Capital Integrante do Relatório do Processo Interno de Avaliação de Adequação de Capital (Icaap). Como consequência, o Conselho de Administração também decidiu pela a aprovação da distribuição de dividendos complementares à União, no valor integral da Reserva de Equalização de Dividendos Complementares relativo ao Lucro Líquido Ajustado de 2016. ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR Presidente do Conselho

Ministério do Trabalho .

GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 16 de junho de 2017 O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 0165/2017 de 12/06/2017, 0166/2017 de 13/06/2017 e 0167/2017 de 14/06/2017, respectivamente: Temporário - Com Contrato - RN 94 - Resolução Normativa, de 16/03/2011: Processo: 47039003309201734 Empresa: EUROPRESTIGIO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS DE LUXO LTDA. Prazo: 4 Mês(es) Estrangeiro: HUGO MARC DOMINIQUE LUNEL Data Nascimento: 22/10/1993 Passaporte: 14AF78785 País: FRANÇA Mãe: DOMINIQUE CORINNE BRU Pai: PIERRE ALFRED GABRIEL LUNEL. Temporário - Com Contrato - RN 99 - Resolução Normativa, de 12/12/2012: Processo: 47039004162201708 Empresa: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SEAN CHRISTOPHER CORCORAN Data Nascimento: 31/12/1986 Passaporte: 488528193 País: EUA Mãe: KIMBERLY ANNE CORCORAN Pai: JOHN CHRISTOPHER; Processo: 47039004356201703 Empresa: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MAOHUI LEI Data Nascimento: 01/11/1976 Passaporte: E98898793 País: CHINA Mãe: XIUZHEN YUAN Pai: XIANDAO LEI; Processo: 47039004366201731 Empresa: LIU SHULIN VESTUARIOS - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: XIUPIAN QIU Data Nascimento: 16/10/1976 Passaporte: E53260410 País: CHINA Mãe: WANG MEI (MEI WANG) Pai: QIU YUNQING (YUNQING QIU); Processo: 47039004683201757 Empresa: ILPEA DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANTONIO RIBERA CLAVERIA Data Nascimento: 18/12/1984 Passaporte: AAH971857 País: ESPANHA Mãe: MARIA DEL CARMEN CLAVERIA ROSELLÓ Pai: ANTONIO RIBERA QUESADA; Processo: 47039004779201715 Empresa: ADIDAS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: RODRIGO GUZMAN SASTRIAS Data Nascimento: 29/01/1979 Passaporte: G12862405 País: MÉXICO Mãe: Maria Eugenia Sastrias Bordes Pai: Carlos Guzman Garcia; Processo: 47039004780201740 Empresa: COLMEIA EASY SAN LTDA. - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: XUEYA ZHOU Data Nascimento: 14/04/1992 Passaporte: E24147305 País: CHINA Mãe: JUYING LIU Pai: YUEHUA ZHOU; Processo: 47039004785201772 Empresa: VALLEY CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL S/S LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Mushfiqua Zabeen Data Nascimento: 15/07/1968 Passaporte: AF6807967 País: BANGLADESH Mãe: Hosne Ara Pai: Md Abdul Hye Maswood; Processo: 47039004961201776 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JIN WU Data Nascimento: 15/06/1983 Passaporte: E64828787 País: CHINA Mãe: MEIYU LIN Pai: JIANZU WU; Processo: 47039001361201756 Empresa: RESTAURANTE PASTA E PALLONE LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARCO BONITO Data Nascimento: 07/06/1994 Passaporte: YA8830375 País: ITÁLIA Mãe: MARISA LEONE Pai: FRANCESCO BONITO; Processo: 47039002444201762 Empresa: WAY BRASIL ENSINO AMERICANO LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Eric Figueroa Data Nascimento: 29/01/1988 Passaporte: 439769853 País: EUA Mãe: Lisa Figuera Pai: Reginald Jones; Processo: 47039002894201755 Empresa: ASSOCIACAO CENTRO EDUCA-

CIONAL MONTE SIAO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Debra Lu Grill Data Nascimento: 11/08/1952 Passaporte: 505105918 País: EUA Mãe: Frances Cornelia Chapin Higgins Pai: Allan Clyde Higgins; Processo: 47039002923201789 Empresa: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: PATRICK DUARTE LOURO Data Nascimento: 04/09/1978 Passaporte: 16AY56402 País: FRANÇA Mãe: ADILIA MANUELA SILVA LOURO Pai: JOAQUIM MANUEL DUARTE LOURO; Processo: 47039004044201791 Empresa: LASAI RESTAURANTE LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Zigor Sololuce Arriaga Data Nascimento: 06/07/1986 Passaporte: PAB502100 País: ESPANHA Mãe: Maria Mercedes Arriaga Gallastegui Pai: Francisco Javier Sololuce Ansola; Processo: 47039004381201789 Empresa: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Tess Danielle Calcatera Data Nascimento: 12/08/1991 Passaporte: 557478877 País: EUA Mãe: Diana Ruth Gardner Pai: Steven Lance Gardner; Processo: 47039004538201776 Empresa: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KYLE GRANT PETERSEN Data Nascimento: 05/03/1986 Passaporte: 548569528 País: EUA Mãe: Lori Cook Pai: James Petersen; Processo: 47039004578201718 Empresa: ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO INTERNACIONAL S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARYORIE GARBOZA CEBALLOS Data Nascimento: 04/06/1968 Passaporte: 084573984 País: VENEZUELA Mãe: EMILIA LETICIA CEBALLOS SALAZAR Pai: FRANCISCO GARBOZA; Processo: 47039004602201719 Empresa: NIAGRO NICHIREI DO BRASIL AGRICOLA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SATOSHI HIRANO Data Nascimento: 09/08/1983 Passaporte: TR5938218 País: JAPÃO Mãe: YOKO HIRANO Pai: KOICHI HIRANO; Processo: 47039004609201731 Empresa: SIGMAPLAST DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DANILO HERNAN ACURIA CHAVARRIA Data Nascimento: 13/07/1979 Passaporte: 1714522172 País: EQUADOR Mãe: LUFI NOEMI CHAVARRIA OLMEDO Pai: DILO RAMON ACURIA CUSME; Processo: 47039004610201765 Empresa: GMS MANAGEMENT SOLUTIONS CONSULTORIA BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SONIA MAYOR ALONSO Data Nascimento: 06/07/1986 Passaporte: AAJ825812 País: ESPANHA Mãe: MARIA JESUS ALONSO DE PABLO Pai: PEDRO MAYOR DE LA FUENTE; Processo: 47039004613201707 Empresa: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ANA MARIA RAMIREZ SEMECO Data Nascimento: 24/06/1970 Passaporte: 074330432 País: VENEZUELA Mãe: Ana Regina Semeco Mendez Pai: Antero Antonio Ramirez Morales; Processo: 47039004742201797 Empresa: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO Prazo: 24 Mês(es) Estrangeiro: ISAMU KOBAYASHI Data Nascimento: 03/08/1985 Passaporte: TR8190765 País: JAPÃO Mãe: MICHIKO KOBAYASHI Pai: TETSUJI KOBAYASHI; Processo: 47039004761201713 Empresa: VELOURS INTERNATIONAL CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VANESSA PINHEIRO Data Nascimento: 26/06/1990 Passaporte: 11CL32110 País: FRANÇA Mãe: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES RODRIGUES PINHEIRO Pai: FERNANDO PINHEIRO; Processo: 47039004768201735 Empresa: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: KOHEI YAMASHITA Data Nascimento: 12/07/1988 Passaporte: TK4823502 País: JAPÃO Mãe: TOMOKO YAMASHITA Pai: KATSUMI YAMASHITA; Processo: 47039004771201759 Empresa: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MASAYUKI TSUDA Data Nascimento: 08/05/1973 Passaporte: TH5265929 País: JAPÃO Mãe: YOKO TSUDA Pai: IKUYA TSUDA; Processo: 47039004776201781 Empresa: FUNDACAO ANGLO BRASILEIRADE EDUCACAO E CULTURA DE SP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: AMANDA LOUISE TIERNEY Data Nascimento: 05/10/1985 Passaporte: 542710857 País: INGLATERRA Mãe: KATHRYN AILEEN CURRAN WRIGHT Pai: BRIAN ROBERT WRIGHT; Processo: 47039004792201774 Empresa: TOTAL E&P DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: THIBAULT FRANÇOIS PIERRE YVES SABATIER Data Nascimento: 24/06/1975 Passaporte: 13FV01990 País: FRANÇA Mãe: FRANÇOISE RENEE MARIE LECOMTE Pai: PIERRE CHARLES LOUIS JACQUES SABATIER; Processo: 47039004782201739 Empresa: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SUSAN MCCALLUM Data Nascimento: 19/02/1988 Passaporte: 535119411 País: INGLATERRA Mãe: MARY MULCAHY Pai: JOHN HUNTER MCCALLUM; Processo: 47039004790201785 Empresa: FIRMENICH & CIA. LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MIGUEL ANGEL TORRES ARREDONDO Data Nascimento: 08/06/1985 Passaporte: G12671715 País: MÉXICO Mãe: MA SOLEDAD ARREDONDO MEDINA Pai: J JESUS TORRES HUANTE; Processo: 47039004805201713 Empresa: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BRENDAN TIMOTHY HURLEY Data Nascimento: 14/04/1980 Passaporte: 439711285 País: EUA Mãe: Catherine Dirks Pai: Timothy P Hurley; Processo: 47039004809201793 Empresa: LINKEDIN REPRESENTACOES DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BRIAN ADAM RIOS Data Nascimento: 01/02/1990 Passaporte: 534644802 País: EUA Mãe: Marlene Rios Pai: Adam Rios; Processo: 47039004836201766 Empresa: RINA BRASIL SERVICOS TECNICOS LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MATTEO BARGELLINI Data Nascimento: 30/03/1973 Passaporte: YA3732635 País: ITÁLIA Mãe: ROSANNA LUGANO Pai: GIORGIO BARGELLINI; Processo: 47039004842201713 Empresa: PANTOS DO BRASIL LOGISTICA LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JONGHYUN CHO Data Nascimento: 22/12/1988 Passaporte: M50186415 País: CORÉIA DO SUL Mãe: HYUNSUK LEE Pai: HYUNJUN CHO; Processo: 47039004844201711 Empresa: DAQUIPRAFORA INTERCAMBIO E TURISMO LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Adrienne Elizabeth Sweetwater Data Nascimento: 02/02/1988 Passaporte: 560832259 País: EUA Mãe: Nancy Greg Rainwater Pai: Andrew Arnold Sweet; Processo: 47039004861201740 Empresa: BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOEL MAGALHÃES Data Nascimento: 23/02/1989 Passaporte: 15AR52790 País: FRANÇA Mãe: ANITA DE JESUS MAGALHÃES Pai: JOSE CARLOS MAGALHÃES; Processo: 47039004862201794 Empresa: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOSE MANUEL VALDES SARRO Data Nascimento:

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27/11/1981 Passaporte: G01033137 País: MÉXICO Mãe: EDELMIRA SARRO MALERVA Pai: RAMIRO EMILIO VALDEZ CASTELLANOS; Processo: 47039004863201739 Empresa: SUMITOMO CORPORATION DO BRASIL S/A Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Shinya Kobayashi Data Nascimento: 05/08/1984 Passaporte: TK3387152 País: JAPÃO Mãe: Noriko Kobayashi Pai: Ichiro Kobayashi; Processo: 47039004883201718 Empresa: TOTAL E&P DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JOËL FRÉDÉRIC CAZAUX Data Nascimento: 10/06/1974 Passaporte: 10CZ92676 País: FRANÇA Mãe: JOËLLE PAULE DUYEN Pai: BERNARD HENRI CAZAUX; Processo: 47039004879201741 Empresa: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Kristin Nicole Hoffenbacher Data Nascimento: 24/08/1989 Passaporte: 558087264 País: EUA Mãe: Susan Elizabeth Hoffenbacher Pai: David Duane Hoffenbacher; Processo: 47039004885201707 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTIAN JEAN DEDREUX Data Nascimento: 31/12/1977 Passaporte: 15CT92173 País: FRANÇA Mãe: MARIA RECUERDA Pai: JEAN-CLAUDE DEDREUX; Processo: 47039004892201709 Empresa: NESTLE BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SOFIA VALENTINA VARGAS MONTENEGRO Data Nascimento: 27/01/1990 Passaporte: 1717154346 País: EQUADOR Mãe: MARIA DEL CARMEN MONTENEGRO NAVARRETE Pai: WASHINGTON BOLIVAR VARGAS PADILLA; Processo: 47039004960201721 Empresa: ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: JENNIFER ANN LUXFORD Data Nascimento: 15/06/1984 Passaporte: 515372329 País: GRÃ BRETANHA Mãe: YVONNE LUXFORD Pai: DAVID TRAVERS GERALD LUXFORD; Processo: 47039004938201781 Empresa: ST.NICHOLAS SAO PAULO ANGLO BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA - EPP Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ELSA MARIE JONES Data Nascimento: 23/07/1984 Passaporte: 534536283 País: GRÃ BRETANHA Mãe: CLAIRE LOUISE JONES Pai: JEFFREY STYGALL; Processo: 47039004942201740 Empresa: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ENRIQUE ANTONIO BRADLEY JACOME Data Nascimento: 14/08/1980 Passaporte: 119414114 País: VENEZUELA Mãe: MARIA ISABEL JACOME PEREIRA Pai: CHARLES BRADLEY ARRAIZ. Temporário - Com Contrato - RN 121 - Resolução Normativa, de 08/03/2016: Processo: 47039004954201774 Empresa: MINAS TENIS CLUBE Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Luis Elian Estrada Mazorra Data Nascimento: 10/03/2000 Passaporte: J314626 País: CUBA Mãe: Leonor Caridad Mazorra Vaillant Pai: Luis Epifanio Estrada Leon. Temporário - Sem Contrato - RN 35 - Resolução Normativa, de 28/09/1999: Processo: 47039004912201733 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Pascale BOTTIN ép. ROUSSEL Passaporte: 17AR75980; Processo: 47039004913201788 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Cyrille, Thierry, Sebastien FOUQUET Passaporte: 12AT92941; Processo: 47039004914201722 Empresa: COMANDO DA MARINHA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Anne-Camille, Emille, Michèle RETOUT ép. OZOUF Passaporte: 14DT32839. Temporário - Sem Contrato - RN 61 - Resolução Normativa, de 08/12/2004: Processo: 47039004316201753 Empresa: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. 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Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JIE YANG Passaporte: E76464505; Processo: 47039004507201715 Empresa: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ARTHUR KLUNDT Passaporte: C25T3688P; Processo: 47039004508201760 Empresa: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MELANIE HARMS Passaporte: C2JH6NNPR; Processo: 47039004509201712 Empresa: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TIMO BOLLIG Passaporte: C2KY94JY6; Processo: 47039004510201739 Empresa: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS TWARDAWSKY Passaporte: C21K7VVRF; Processo: 47039004511201783 Empresa: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MATTHIAS JOSEF KINNER Passaporte: C2J7WFY3J; Processo: 47039004512201728 Empresa: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RAINER MUELLER Passaporte: C2KWGPKKX; Processo: 47039004513201772 Empresa: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: PETER MORCINEK Passaporte: C25THPXJ5; Processo: 47039003265201742 Empresa: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: KENJI TAJIKA Passaporte: TZ0712344; Processo: 47039003342201764 Empresa: HUISMAN LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ISABELLE TOZZI Passaporte: EN220302; Processo: 47039003432201755 Empresa: ROPER BRASIL COMERCIO E PROMOCAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Michael Maurice Sheehan Passaporte: 462487052; Processo: 47039003440201700 Empresa: ROPER BRASIL COMERCIO E PROMOCAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Kamal Pradhan Passaporte: 545454542; Processo: 47039003707201751 Empresa: BBCA BRAZIL INDUSTRIAL E INVESTIMENTOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Shuguang Wu Passaporte: E30947891; Processo: 47039003774201775 Empresa: MOUNT ENGENHARIA, CONSULTORIA, COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: MICHEL EMILE FRANÇOIS DEDIEU Passaporte: 15FV01121; Processo: 47039003805201798 Empresa: CIEM MADA AUTOMACAO DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CARLO D'ALESSANDRO Passaporte: AA4636282; Processo: 47039004217201771 Empresa: TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JAIME ALBERTO SEGURA ESTRADA Passaporte: XDC025035; Processo: 47039004219201761 Empresa: TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE LUIS FERNANDEZ IGLESIAS Passaporte: PAA430044; Processo: 47039004221201730 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: VASANTH SRI-

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NIVASAN Passaporte: H7578895; Processo: 47039004223201729 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHALAPATHI RAO TANTRAVAHI Passaporte: Z4032571; Processo: 47039004226201762 Empresa: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SUDHA MANIAN Passaporte: K2198299; Processo: 47039004229201704 Empresa: SDEPCI PROJETOS E CONSTRUCAO DO BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: QIJIAN SUN Passaporte: E43229264; Processo: 47039004251201746 Empresa: CPM BRAXIS S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: EDUKONDALU UPPATHALLA Passaporte: H3210558; Processo: 47039004342201781 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JEAN BAPTISTE MARIE PHILIPPE VILLER Passaporte: 17CE25735; Processo: 47039004378201765 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Martin Strohmeier Passaporte: U1821211; Processo: 47039004380201734 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Maximilian Alexander Muller Passaporte: CFF1NZNN8; Processo: 47039004384201712 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Mikko Sakari Maaranen Passaporte: PG1079460; Processo: 47039004385201767 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Petri Vilho Pynnonen Passaporte: FP1128488; Processo: 47039004386201710 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Martin Bazala Passaporte: BG2045846; Processo: 47039004388201709 Empresa: ANDRITZ BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Taisto Kalevi Karkkainen Passaporte: PM7868877; Processo: 47039004455201787 Empresa: VOITH HYDRO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MARC ANDRE LEVESQUE Passaporte: HM899065; Processo: 47039004454201732 Empresa: WINTAYLOR - WORKFORCE OPTIMIZATION CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Gil Soares Correia Passaporte: P619775; Processo: 47039004456201721 Empresa: WINTAYLOR - WORKFORCE OPTIMIZATION CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Mauro Edgar da Silva Sousa Passaporte: M733917; Processo: 47039004518201703 Empresa: TOTAL E&P DO BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JÚLIO AFONSO GONÇALVES Passaporte: N2160058; Processo: 47039004561201761 Empresa: KARAGIANNIS BRASIL - SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: CHRISTOS BENEKOS Passaporte: AN2756969. Temporário - Sem Contrato - RN 72 - Resolução Normativa, de 10/10/2006: Processo: 47041001510201738 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 26/03/2018 Estrangeiro: Danut Anghelescu Passaporte: 053616753; Processo: 47041001601201773 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 23/05/2018 Estrangeiro: Kevin Alumay Alitan Passaporte: P1181908A; Processo: 47041001622201799 Empresa: TEEKAY PETROJARL I SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Nils Johan Brandal Passaporte: 28239301; Processo: 47041001667201763 Empresa: FARSTAD SHIPPING LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: TOMMY MONGE Passaporte: 32487957; Processo: 47041001670201787 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Jojit Vidallon Salvador Passaporte: P0612773A; Processo: 47041001685201745 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 17/04/2018 Estrangeiro: Kalvin Victor Rojo Tionko Passaporte: P2894764A Estrangeiro: Marco Ceasar Tabago Gambito Passaporte: EC6887242; Processo: 47041001692201747 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 23/10/2018 Estrangeiro: Grigore Ionescu Passaporte: 053374811; Processo: 47041001709201766 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Dennis Calos Alibanggo Passaporte: EC1712121 Estrangeiro: Rene Boy Elamparo Ibay Passaporte: EC6553045 Estrangeiro: Russele Enoy Gamus Passaporte: EC5611425; Processo: 47041001689201723 Empresa: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: FRANK MALIA Passaporte: 534510136; Processo: 47041001682201710 Empresa: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA Prazo: até 23/05/2018 Estrangeiro: Aleksandr Bondar Passaporte: 752848304 Estrangeiro: Andriy Makivnychuk Passaporte: ES667382 Estrangeiro: Anton Voronkov Passaporte: EE640442 Estrangeiro: Igor Vaskovsky Passaporte: EE825063 Estrangeiro: Ivan Balan Passaporte: ET829377; Processo: 47041001683201756 Empresa: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA Prazo: até 23/05/2018 Estrangeiro: Ivan Kravchenko Passaporte: EH366833 Estrangeiro: Kyrylo Byrna Passaporte: EX067167 Estrangeiro: Oleh Peremey Passaporte: EP260493 Estrangeiro: Oleksandr Bereznev Passaporte: EK449530 Estrangeiro: Oleksandr Litvyakov Passaporte: ET154877; Processo: 47041001684201709 Empresa: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA Prazo: até 23/05/2018 Estrangeiro: Oleksiy Stulin Passaporte: FA425994 Estrangeiro: Roman Dolia Passaporte: EE782147 Estrangeiro: Roman Kyrylenko Passaporte: 751702727 Estrangeiro: Sergiy Kharchenko Passaporte: EP346044 Estrangeiro: Sergiy Savenko Passaporte: EH696348; Processo: 47041001686201790 Empresa: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA Prazo: até 23/05/2018 Estrangeiro: Stanislav Verteletskyi Passaporte: EX870759 Estrangeiro: Vasyl Gulia Passaporte: EE773295 Estrangeiro: Vitalii Ivashkin Passaporte: FE684130 Estrangeiro: Volodymyr Zadykhin Passaporte: EK774955 Estrangeiro: Yaroslav Narusevych Passaporte: FB330950; Processo: 47041001688201789 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: CASPER WOUTER KAPTEIN Passaporte: BGJK184J0; Processo: 47041001690201758 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 15/02/2018 Estrangeiro: Chandi Prasad Murli Dhar Tiwari Passaporte: M9415320 Estrangeiro: Dinu Rajavikraman Passaporte: Z3482872 Estrangeiro: Ignaci Banajet Babin Passaporte: J4960944 Estrangeiro: Pavan Kumar Govula Passaporte: J3906515; Processo: 47041001693201791 Empresa: FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA Prazo: até 27/11/2017 Estrangeiro: Anthony Barretto Tuala Passaporte: EB9942939 Estrangeiro: Darwin Nanola Lar Passaporte: EB7014619 Estrangeiro: Reynaldo Palencia Reparo Passaporte: EC5405136 Estrangeiro: Wyndell Gorrecita Lozada Passaporte: EC1596558; Processo: 47041001701201708 Empresa: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BRIAN MCAULEY Passaporte: 538898899; Processo: 47041001702201744 Empresa:

1 PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DAVID RICARDO Passaporte: B4837383 Estrangeiro: RONALD BANGAHON NOTARTE Passaporte: EB8147884; Processo: 47041001694201736 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: VINCENT FRANÇOIS PERNOT Passaporte: 546158692; Processo: 47041001695201781 Empresa: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: SIMON JULIAN HARVEY BOURQUIN Passaporte: 505446476; Processo: 47041001696201725 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 19/01/2019 Estrangeiro: Bernard Sunga Betila Passaporte: EC4154724 Estrangeiro: Jesus III Rusiana Geromo Passaporte: EC5203152 Estrangeiro: Martin Rurac Morgia Passaporte: EC2899668 Estrangeiro: Roland Oliver Engo Labenia Passaporte: EC8369084; Processo: 47041001697201770 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 24/09/2018 Estrangeiro: Alessandro Orlando Passaporte: YA7256452 Estrangeiro: Giuliano Tarlon Passaporte: AA5277936 Estrangeiro: Luca Colautti Passaporte: YA7256615; Processo: 47041001698201714 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 20/03/2019 Estrangeiro: Sanjay Hariharprasad Jaiswal Passaporte: Z2473647 Estrangeiro: Suneel Kumar Passaporte: Z4059244; Processo: 47041001699201769 Empresa: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Prazo: até 28/04/2019 Estrangeiro: SHAKEEL AHMED ZAHIRUDDIN MOHAMMED Passaporte: Z2499204; Processo: 47041001700201755 Empresa: ALLSEAS BRASIL SERVICOS DE INSTALACAO DE DUTOS LTDA. Prazo: até 05/05/2018 Estrangeiro: ALBERTO JR. EGUALAN NIONES Passaporte: EC5408556 Estrangeiro: MARVIN DELA CRUZ SILVESTRE Passaporte: EC6977150 Estrangeiro: REKY ANAK MORRIS Passaporte: K37077523; Processo: 47041001703201799 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 10/04/2019 Estrangeiro: Vladimer Chubinidze Passaporte: 15BB42141; Processo: 47041001704201733 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 21/12/2017 Estrangeiro: Vinzon Apolinario Rasimo Passaporte: EC6694839; Processo: 47041001706201722 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 23/01/2018 Estrangeiro: Apparao Naidu Priya Passaporte: P5702137 Estrangeiro: Burtroyal Nicholas Passaporte: N5696166 Estrangeiro: Dilbar Singh Passaporte: Z3351040 Estrangeiro: Gurdit Singh Passaporte: L4804533 Estrangeiro: Mohamed Rafi Nadakkal Passaporte: K9750324 Estrangeiro: Parwej Ibrahim Modak Passaporte: H5989454; Processo: 47041001707201777 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 19/01/2019 Estrangeiro: Christian Louie Sasana Tagong Passaporte: EC1085925; Processo: 47041001708201711 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Vadym Yaloma Passaporte: FG407559; Processo: 47041001710201791 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/07/2018 Estrangeiro: Melencio Castro Mamaat Passaporte: EC8410252 Estrangeiro: Michael de Roxas Serrano Passaporte: EB9991303; Processo: 47041001711201735 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 05/05/2019 Estrangeiro: Laurentiu Plopeanu Passaporte: 052947162; Processo: 47041001712201780 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 13/08/2018 Estrangeiro: Konstantinos Pnevmatikas Passaporte: AN2473658; Processo: 47041001713201724 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Konstantinos Charitou Passaporte: AN5305769; Processo: 47041001714201779 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 25/11/2018 Estrangeiro: Anagha Gupta Passaporte: Z4157163 Estrangeiro: Vinay Shankar Ponulli Passaporte: P0890955 Estrangeiro: Vivek Namdeo Passaporte: Z3901216; Processo: 47041001715201713 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 26/09/2017 Estrangeiro: Sachin Dhauchak Passaporte: N1887047; Processo: 47041001716201768 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 26/01/2019 Estrangeiro: Candido Jr. Bandril Carbonell Passaporte: EC3673856; Processo: 47041001717201711 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 24/09/2018 Estrangeiro: Julio Bermudez Acosta Passaporte: EC7179695; Processo: 47041001718201757 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 21/12/2017 Estrangeiro: Igor Reutov Passaporte: EE962937; Processo: 47041001719201700 Empresa: CIA DE NAVEGACAO NORSUL Prazo: até 04/08/2017 Estrangeiro: Girish Dubey Passaporte: Z2955121 Estrangeiro: Sumit Kumar Singh Passaporte: K7076219; Processo: 47041001729201737 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 21/12/2017 Estrangeiro: Elmer Elcaño Rivera Passaporte: EB8140495; Processo: 47041001720201726 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Kostyantyn Risovych Passaporte: FC110572; Processo: 47041001721201771 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 01/10/2018 Estrangeiro: Sergei Niukhin Passaporte: 736216189; Processo: 47041001723201760 Empresa: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Prazo: até 26/03/2019 Estrangeiro: Richard Del Rosario Geraldez Passaporte: P0500418A Estrangeiro: Ricky Laureta Unica Passaporte: P0688350A. Temporário - Sem Contrato - RN 87 - Resolução Normativa, de 15/09/2010: Processo: 47039002338201789 Empresa: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: Santiago Vicaria Passaporte: X0878786; Processo: 47039003441201746 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: ANN-KATHRIN MUELLER Passaporte: C86HFK5JF; Processo: 47039003937201710 Empresa: GN RESOUND PRODUTOS MEDICOS LTDA. Prazo: 12 Mês(es) Estrangeiro: GREGOR NANUT Passaporte: YA1734308; Processo: 47039004159201786 Empresa: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: TANIA MILENA FERNANDEZ CASARES Passaporte: E410318; Processo: 47039004818201784 Empresa: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JINGJING XIA Passaporte: E5545741E. Temporário - Sem Contrato - RN 69 - Resolução Normativa, de 22/03/2006: Processo: 47039004888201732 Empresa: GOL LANE COMERCIO DE ELETRONICO E SERVICOS LTDA - EPP Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ALEXANDRA CARRETO Passaporte: 501674182 Valor Total do Evento (R$): 19800.00 Estrangeiro: An-

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 thony Monteiro Lazaro Passaporte: 506353638 Estrangeiro: BRIAN THOMAS WERNER Passaporte: 476569032 Estrangeiro: Dean Paul Rawlinson Arnold Passaporte: HP664745 Estrangeiro: Gaeton Kent Collier Passaporte: 548640294; Processo: 47039004921201724 Empresa: OVERLOAD EVENTOS LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ALEXANDROS MARKIDES Passaporte: K00216559 Valor Total do Evento (R$): 3300.00 Estrangeiro: Ayoyinka Abasi Passaporte: 546284771 Estrangeiro: Jose Javier Reyes Passaporte: 487036755 Estrangeiro: Matthew Rosenblum Passaporte: 510557680 Estrangeiro: Matthew Wolfgang Garstka Passaporte: 550983250 Estrangeiro: Phillip Joseph Sgrosso Passaporte: 505672485 Estrangeiro: Robert Joseph Garcia Passaporte: 514720535; Processo: 47039004900201717 Empresa: JEAN FABRICIO RAMOS Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: ANDREW PATRICK KING Passaporte: 495321649 Valor Total do Evento (R$): 34000.00 Estrangeiro: DEVIN RAMOS Passaporte: 472483429 Estrangeiro: HENRY ERVIN KNOX Passaporte: 506006840 Estrangeiro: JEFFREY ATKINS Passaporte: 505448855 Estrangeiro: RAPHAEL RAMOS PINHEIRO Passaporte: 520745095; Processo: 47039004925201711 Empresa: ETHOS PRODUTORA DE ARTE E CULTURA LTDA - ME Prazo: 30 Dia(s) Estrangeiro: Geertruda Maria de Groot Passaporte: NMHL4PLP0 Valor Total do Evento (R$): 14400.00 Estrangeiro: MIGUEL ANTONIO BARELLA TESTA Passaporte: XD304816; Processo: 47039004908201775 Empresa: CDPD-RJ CENTRO DE DOCUMENTACAO E PESQUISA EM DANCA DO RIO DE JANEIRO LTDA - ME Prazo: 60 Dia(s) Estrangeiro: Jihyeong An Passaporte: M67793131 Valor Total do Evento (R$): 2500.00; Processo: 47039004928201746 Empresa: ANDERSON RAGO DA COSTA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: FABIO FUSCO Passaporte: YA7328322 Valor Total do Evento (R$): 8000.00; Processo: 47039004929201791 Empresa: ANDERSON RAGO DA COSTA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: JEREMY BERTIL ÖLANDER Passaporte: 89605447 Valor Total do Evento (R$): 8000.00; Processo: 47039004930201715 Empresa: ANDERSON RAGO DA COSTA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: Olivier Marie Giacomotto Passaporte: 15FV03821 Valor Total do Evento (R$): 4000.00; Processo: 47039004931201760 Empresa: ANDERSON RAGO DA COSTA ENTRETENIMENTO EIRELI - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: STEFANO NOFERINI Passaporte: YB0876739 Valor Total do Evento (R$): 8000.00; Processo: 47039004965201754 Empresa: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA SALA CECILIA MEIRELES Prazo: 15 Dia(s) Estrangeiro: EMILIO BEZZI Passaporte: YA9236928 Valor Total do Evento (R$): 2190.00; Processo: 47039004968201798 Empresa: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA SALA CECILIA MEIRELES Prazo: 15 Dia(s) Estrangeiro: CIRO ARONI Passaporte: AA4363234 Valor Total do Evento (R$): 1278.00; Processo: 47039004985201725 Empresa: DANIELA APARECIDA FINA - ME Prazo: 90 Dia(s) Estrangeiro: CHENGWEI JIN Passaporte: EA4280359 Valor Total do Evento (R$): 294300.00 Estrangeiro: DANA LINDSEY BLANC Passaporte: 480239338 Estrangeiro: DANDAN QIN Passaporte: PE1184518 Estrangeiro: FAN ZHANG Passaporte: PE0757996 Estrangeiro: GABRIEL HENRY LECONTE Passaporte: 485048961 Estrangeiro: GEORGE H KUO Passaporte: 505354971 Estrangeiro: GUANGYUE ZHANG Passaporte: PE1184522 Estrangeiro: HAOCHUAN GUAN Passaporte: PE0288095 Estrangeiro: HONGJUAN GUO Passaporte: PE0757994 Estrangeiro: JIANLAN YU Passaporte: PE0437856 Estrangeiro: JIE LI Passaporte: PE0436017 Estrangeiro: JIE ZHAO Passaporte: PE1184523 Estrangeiro: JINGRUN LI Passaporte: PE1184532 Estrangeiro: JINGXIAO YANG Passaporte: PE1184528 Estrangeiro: JINHU WANG Passaporte: PE1184519 Estrangeiro: JIWEI GAO Passaporte: PE0757993 Estrangeiro: JIZU XU Passaporte: PE1184517 Estrangeiro: JUAN ZHOU Passaporte: PE0757990 Estrangeiro: LIU YANG Passaporte: PE1184525 Estrangeiro: LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA ALVES Passaporte: 4884578 Estrangeiro: LUYANG GENG Passaporte: PE1184520 Estrangeiro: MIN WANG Passaporte: PE0757995 Estrangeiro: QIPING HU Passaporte: PE1184531 Estrangeiro: TAOHUI WANG Passaporte: PE1184533 Estrangeiro: WEICHAO ZHANG Passaporte: PE1184526 Estrangeiro: WENJIE ZHOU Passaporte: PE1184516 Estrangeiro: XINYI SUN Passaporte: PE0757997 Estrangeiro: YANG LIU Passaporte: PE1184530 Estrangeiro: YONGJIAN LI Passaporte: PE1184524 Estrangeiro: YU CHEN Passaporte: PE1184527 Estrangeiro: YU GAN Passaporte: PE1184521 Estrangeiro: YUAN CAI Passaporte: EA1882744 Estrangeiro: YUHUI ZHANG Passaporte: PE0757989 Estrangeiro: ZEBO ZHOU Passaporte: PE0757992 Estrangeiro: ZHIQUN YU Passaporte: PE1184529; Processo: 47039004992201727 Empresa: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA SALA CECILIA MEIRELES Prazo: 15 Dia(s) Estrangeiro: TEO ARONI Passaporte: AA4363232 Valor Total do Evento (R$): 1278.00; Processo: 47039004993201771 Empresa: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DA SALA CECILIA MEIRELES Prazo: 15 Dia(s) Estrangeiro: PEDRO ALCÀCER DORIA Passaporte: PAD398006 Valor Total do Evento (R$): 1278.00. Permanente - Sem Contrato - RN 62 - Resolução Normativa, de 08/12/2004 (Artigo 3°, Inciso I): Processo: 47039003339201741 Empresa: DAIEI PAPERS BRASIL LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: GO OBAYASHI Passaporte: TR7886917; Processo: 47039004173201780 Empresa: BARRAQUEIRO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: ARTUR HUMBERTO CANAS PEDROSA Passaporte: M988011; Processo: 47039004249201777 Empresa: SHINSUNG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: JUNGYU KIM Passaporte: M99860952; Processo: 47039004254201780 Empresa: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: KWANGJAE LEE Passaporte: M37677772; Processo: 47039004467201710 Empresa: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: JI HEON JUNG Passaporte: M78291553; Processo: 47039004481201713 Empresa: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: TAE WON KIM Passaporte: M81536679; Processo: 47039004799201796 Empresa: STATKRAFT ENERGIA DO BRASIL LTDA. Prazo: 5 Ano(s) Estrangeiro: HENRIK MOEISTAD Passaporte: 31783274. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de prorrogação de autorização de trabalho:

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Temporário - Sem Contrato - RN 72. - Prorrogação: Processo: 47038000946201769 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Tomas Jr. Perez Perez Prazo: até 04/04/2019; Processo: 47038000948201758 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Rodolfo Ritos Mendoza RNE: V744363-U Prazo: até 04/04/2019; Processo: 47038000949201701 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Marlon Juntarciego Alvarez RNE: V925553-I Prazo: até 04/04/2019; Processo: 47038000950201727 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Neciforo Joy Acaso Ranario RNE: G175051-3 Prazo: até 04/04/2019; Processo: 47038000951201771 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Renato Albar Ramboyong RNE: G175853-4 Prazo: até 04/04/2019; Processo: 47038000953201761 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Andrei-Daniel Serbov RNE: G196139-9 Prazo: até 04/04/2019; Processo: 47038000965201795 Requerente: GEOLOG BRASIL SERVICOS PETROLIFEROS LTDA Estrangeiro: YEMILIS CAROLINA MARTINEZ RNE: V932111M Prazo: até 26/09/2017; Processo: 47038000986201719 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Fortunato Duardo Alcagno RNE: G310081-4 Prazo: até 05/11/2017; Processo: 47038000987201755 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Renz Kevyn PG Sumalinog Ranan RNE: G310095-U Prazo: até 05/11/2017; Processo: 47038001014201733 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Ionut Constantin RNE: V159075-I Prazo: até 08/02/2019; Processo: 47038001015201788 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Enrique Cruz Cruz Prazo: até 08/02/2019; Processo: 47038001242201711 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Eusebio III Pellosis Plofino RNE: G152519-6 Prazo: até 23/04/2019; Processo: 47038001243201758 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Vadim Mukhin RNE: G348812-7 Prazo: até 26/03/2018; Processo: 47038001249201725 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Wany Senarillos Blanco RNE: V912822-1 Prazo: até 11/05/2019; Processo: 47038001380201792 Requerente: CIA DE NAVEGACAO NORSUL: Estrangeiro: Danish Moosa Modak RNE: V984668-7 Prazo: até 15/02/2018; Processo: 47038001477201703 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Yury Statsenko RNE: G336336-T Prazo: até 10/07/2017; Processo: 47038001549201712 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Pepito Imperial Abaricia RNE: V754987-N Prazo: até 03/11/2017; Processo: 47038001629201760 Requerente: FARSTAD SHIPPING LTDA Estrangeiro: LESZEK MIECZYSLAW PAJACZKOWSKI RNE: V943472-G Prazo: até 03/11/2017; Processo: 47038001802201720 Requerente: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: BERNARDO MIRANDA VALDERAMA RNE: V931900-0 Prazo: até 19/07/2019; Processo: 47038001665201723 Requerente: GARDLINE MARINE SCIENCES DO BRASIL S.A. Estrangeiro: VADIM SUBERT RNE: G262065-6 Prazo: até 30/01/2018; Processo: 47038001668201767 Requerente: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Estrangeiro: Teodor Milchev Todorov RNE: V511405-D Prazo: até 13/08/2019; Processo: 47038001670201736 Requerente: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Estrangeiro: Slobodan Milinkovic RNE: V513376-L Prazo: até 13/08/2019; Processo: 47038001738201787 Requerente: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: ROLANDO SAMSON AMBION RNE: V978752-4 Prazo: até 28/11/2019; Processo: 47038001691201751 Requerente: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: ELENO PELIGRINO ODAL RNE: V935403-V Prazo: até 30/07/2019; Processo: 47038001718201714 Requerente: TEEKAY DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: PRZEMYSLAW DARIUSZ LUKASZEK RNE: G187037I Prazo: até 10/06/2018; Processo: 47038001722201774 Requerente: CGG DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Estrangeiro: Lars Rickard Wallin RNE: G331585-X Prazo: até 15/11/2018; Processo: 47038001725201716 Requerente: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: IULIAN MOLDOVEANU RNE: 7434244 Prazo: até 23/12/2017; Processo: 47038001726201752 Requerente: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: OLEG ISHCHENKO RNE: G0705930 Prazo: até 23/12/2017; Processo: 47038001727201705 Requerente: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: STEFANES PETRUS BOOYSEN RNE: V392696B Prazo: até 23/12/2017; Processo: 47038001728201741 Requerente: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: DMITRIY NIKOLAEV RNE: V728070-0 Prazo: até 23/12/2017; Processo: 47038001729201796 Requerente: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: MACIEJ STASZELIZ RNE: V7344350 Prazo: até 23/12/2017; Processo: 47038001730201711 Requerente: BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA Estrangeiro: CRAIG STEPHEN ROBERTS RNE: V744897U Prazo: até 23/12/2017; Processo: 47038001768201793 Requerente: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: MAXIMO MANONGSONG MASANGCAY RNE: V975902Q Prazo: até 25/11/2019; Processo: 47038001743201790 Requerente: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Estrangeiro: PURVENDRA PRAKASH JATHAR RNE: V8938693 Prazo: até 06/06/2019; Processo: 47038001742201745 Requerente: M&S CERNAMBI SUL OPERACAO LTDA Estrangeiro: GAURAV MADHOK RNE: V987836-Y Prazo: até 04/12/2019; Processo: 47038001744201734 Requerente: UP OFFSHORE APOIO MARITIMO LTDA Estrangeiro: MAHESH SHAM SHINDE RNE: V920404N Prazo: até 11/06/2019; Processo: 47038001750201791 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Nikolay Zholnerovich RNE: G344589-4 Prazo: até 04/04/2019; Processo: 47038001756201769 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Elmo Jr Baldomer Ballener Prazo: até 08/02/2019; Processo: 47038001757201711 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Roman Kazimierz Piszczatowski RNE: V790645-A Prazo: até 21/06/2019; Processo: 47038001760201727 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Leandro Jr Berondo Bargo RNE: V902850-2 Prazo: até 08/02/2019; Processo: 47038001758201758 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Dumitru Giurgea RNE: G291948-V Prazo: até 14/06/2018; Processo: 47038001761201771 Requerente: PETROLEO BRASILEI-

RO S A PETROBRAS Estrangeiro: Gary Cena Perez RNE: G232281-I Prazo: até 14/06/2018; Processo: 47038001762201716 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Ronald Garcia Roxas RNE: G143268-6 Prazo: até 24/09/2019; Processo: 47038001763201761 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Laurentiu-Tiberiu Ghitan RNE: G3482838 Prazo: até 14/06/2018; Processo: 47038001771201715 Requerente: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: MARIO VISSANI RNE: V978741-9 Prazo: até 24/02/2018; Processo: 47038001772201751 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Rahul Joshi RNE: V853780-6 Prazo: até 26/08/2019; Processo: 47038001773201704 Requerente: M&S CERNAMBI SUL OPERACAO LTDA Estrangeiro: ROYCETON LOIS DSOUZA RNE: V987838-U Prazo: até 06/12/2019; Processo: 47038001804201719 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: BENJAMIN JOHN MICKLE RNE: V772584-6 Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001806201716 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: IAN WEBSTER RNE: G040285-S Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001810201776 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: CLEATON TREVOR DUGUID RNE: V305259-Z Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001812201765 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: MICHAEL FARRER RNE: V754180-W Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001813201718 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: RYAN SCOTT GARRIOCK RNE: G166428-K Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001811201711 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: TOMASZ ROMAN GOLASZEWSKI RNE: V436043-S Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001789201717 Requerente: SAIPEM DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA. Estrangeiro: Pandurang Nivritti Tari RNE: V782441-M Prazo: até 22/08/2019; Processo: 47038001814201754 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: ALAN STEVEN MACDONALD RNE: G181388-J Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001816201743 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: GUSTAF JUSTUS HARLING RNE: V761711-0 Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001815201707 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: PAUL RICHARD GAINER RNE: V764216-V Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001817201798 Requerente: PROSAFE SERVICOS MARITIMOS LTDA Estrangeiro: JUHA SAKARI SALONEN RNE: V762197-J Prazo: até 22/07/2017; Processo: 47038001818201732 Requerente: TUPI NORDESTE OPERACOES MARITIMAS LTDA. Estrangeiro: Garry David Purcocks RNE: V584995K Prazo: até 18/06/2019; Processo: 47038001822201709 Requerente: SBM CAPIXABA OPERACOES MARITIMAS LTDA Estrangeiro: HERVE JACOLIN RNE: V424988N Prazo: até 10/07/2019. Temporário - Sem Contrato - RN 61. - Prorrogação: Processo: 47038000491201781 Requerente: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Estrangeiro: MARTIN JR. PAANO AGRAVANTE RNE: G263263-Y Prazo: até 27/05/2018; Processo: 47038001337201727 Requerente: SIEMENS LTDA Estrangeiro: THOMAS FUNKE RNE: G275022-3 Prazo: até 21/01/2018; Processo: 47038001349201751 Requerente: CARLOS A.WANDERLEY & FILHOS-IMP.EXP.COM.REPR.LTDA. Estrangeiro: RUGGERO MOLTENI RNE: G253883-A Prazo: até 08/05/2018; Processo: 47038001372201746 Requerente: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Estrangeiro: MANUEL KABIERSKE RNE: G271568-G Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001560201774 Requerente: METATRON COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP Estrangeiro: JAMES HANSON TOWNELL RNE: G282490-G Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001605201719 Requerente: WHITE MARTINS PECEM GASES INDUSTRIAIS LTDA. Estrangeiro: FALKO SCHLIESSMANN RNE: G303869-R Prazo: até 31/12/2017; Processo: 47038001622201748 Requerente: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Estrangeiro: JIANG SHAN RNE: V821101-6 Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001671201781 Requerente: MAERSK H2S SAFETY SERVICES BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA CONTRA GAS SULFIDRICO LTDA Estrangeiro: Enrique Jose Farias Carrasquero RNE: V721267-G Prazo: até 29/07/2018; Processo: 47038001674201714 Requerente: DURR BRASIL LTDA Estrangeiro: JUAN MANUEL RODRIGUEZ FLORES RNE: V798710-M Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001680201771 Requerente: VARD PROMAR S.A Estrangeiro: VIDAR NILSEN RNE: G041271-Y Prazo: até 22/06/2018; Processo: 47038001679201747 Requerente: VARD PROMAR S.A. Estrangeiro: BORGE BROSKE RNE: G287051-H Prazo: até 10/08/2018; Processo: 47038001678201701 Requerente: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Estrangeiro: ZHANGCHUN SHENG RNE: G270459-Q Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001682201761 Requerente: FRASER ALEXANDER SERVICOS DE MINERACAO DO BRASIL LTDA. Estrangeiro: CASPER THERON VOS RNE: G193501-X Prazo: até 04/06/2018; Processo: 47038001716201717 Requerente: VARD PROMAR S.A. Estrangeiro: TOM OLAV SAKARIASSEN RNE: V906241-7 Prazo: até 20/08/2018; Processo: 47038001717201761 Requerente: VARD PROMAR S.A. Estrangeiro: NORBERT PAWEL PLANETA RNE: V767067-7 Prazo: até 27/07/2018; Processo: 47038001715201772 Estrangeiro: STIG DITLEF MARTENS RNE: G143972-O Prazo: até 20/07/2018; Processo: 47038001724201763 Requerente: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Estrangeiro: DONGQING QI RNE: G276384-1 Prazo: até 29/06/2018; Processo: 47038001736201798 Requerente: KRONES DO BRASIL LTDA. Estrangeiro: RENE MOCH RNE: G069774-U Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001739201721 Requerente: NARI BRASIL HOLDING LTDA Estrangeiro: DONGDONG LU RNE: G015417-U Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001740201756 Requerente: ZUIKO INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. Estrangeiro: TAKESHI FUKUHARA RNE: G219063-5 Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001741201709 Requerente: PSMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Estrangeiro: FLAVIO FORTE RNE: G178701-C Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001759201701 Requerente: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Estrangeiro: BIN WANG RNE: V832190-7 Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001764201713 Requerente: ASIA TRADE EMPREENDIMEN-

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ISSN 1677-7042

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TOS E PARTICIPACOES LTDA Estrangeiro: HONGZHOU ZHANG RNE: G043186-F Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001765201750 Requerente: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Estrangeiro: João César Barbosa Rodrigues RNE: G294884-G Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001766201702 Requerente: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Estrangeiro: Carlos Manuel Soares da Silva RNE: G265621-O Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001767201749 Requerente: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Estrangeiro: Augusto António Ribeiro Pinto RNE: G268712-6 Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001770201762 Requerente: KNIGHT PIESOLD CONSULTORIA LTDA Estrangeiro: JOSEPH ANDREW CHILSON RNE: G286590-T Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001775201795 Requerente: MEGABIAGA DO BRASIL - TRANSPORTES E LOGISTICA S/A Estrangeiro: JOSE MIGUEL SANCHEZ GOMEZ RNE: G151374-B Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001786201775 Requerente: STEP SUD MARE DO BRASIL TECNOLOGIAS DE PROJETOS E PROCESSOS LTDA Estrangeiro: Claudio Di Biase RNE: G127888-5 Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001787201710 Requerente: MAERSK H2S SAFETY SERVICES BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA CONTRA GAS SULFIDRICO LTDA Estrangeiro: Alberto Jose Alvarez Gonzalez RNE: V833601-7 Prazo: até 02/08/2018; Processo: 47038001788201764 Requerente: MAERSK H2S SAFETY SERVICES BRASIL SERVICOS DE SEGURANCA CONTRA GAS SULFIDRICO LTDA Estrangeiro: Saul MacKay RNE: G139074-W Prazo: até 13/08/2018; Processo: 47038001819201787 Requerente: STEP OIL & GAS SERVICOS LTDA Estrangeiro: PAULO SERGIO RAMOS GONÇALVES RNE: G239651-D Prazo: até 05/08/2018; Processo: 47038001820201710 Requerente: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Estrangeiro: BENJUN ZOU RNE: V817397-9 Prazo: 1 Ano(s); Processo: 47038001835201770 Requerente: CSP - COMPANHIA SIDERURGICA DO PECEM Estrangeiro: KIBAE LEE RNE: G271387-K Prazo: 1 Ano(s). Temporário - Sem Contrato - RN 35. - Prorrogação: Processo: 47038001627201771 Requerente: COMANDO DA MARINHA Estrangeiro: Denis Paul Gaston Garnier RNE: G1719373E Prazo: 2 Ano(s). Temporário - Com Contrato - Prorrogação - Pedido Geral: Processo: 47038001334201793 Requerente: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE Estrangeiro: LEONEL RIBEIRO SANTOS RNE: V538863A Prazo: 1 Ano(s) Dependentes Legais: Emília Maria Salvado Borges Ribeiro dos Santos Passaporte: 014994. O Coordenador Geral de Imigração no uso de suas atribuições autoriza o(a) Estrangeiro(a): TANGUY MARIE J DE BOCK a exercer concomitantemente o cargo de Diretor na empresa UNIVEG AGRICOLA LTDA. Processo: 47039.003327/2017-16, anteriormente autorizado através do Processo: 47039.000826/2017-51. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho: Processo: 47039002622201755 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ROGER THOMAS FRANÇOIS FRETY Passaporte: 665700MK; Processo: 47039002222201740 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL-REI Prazo: 5 Mês(es) Estrangeiro: Aníbal José Ribeiro de Oliveira Passaporte: N383555; Processo: 47039003957201791 Empresa: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: OLGA PEREZ SOTO Passaporte: J084911; Processo: 47039001519201798 Empresa: GONCALVES; DEROBIO & FRANCOSO ESCOLA DE IDIOMAS LTDA - ME Prazo: até 30/12/2017 Estrangeiro: MARTA KATARZYNA NOWAK Passaporte: EA 7754027; Processo: 47039002300201714 Empresa: MARCELO BUENO 07215651746 Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: MARCO CARETTO Passaporte: YA7598577; Processo: 47039002483201760 Empresa: RANCHO DO KITE ENSINO DE ESPORTES LTDA - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: ALAN CEDRIC BOULAIS Passaporte: 12AV36656; Processo: 47039002507201781 Empresa: SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: Abhishek Jain Passaporte: J1827945; Processo: 47039002559201757 Empresa: GERARD ANDRE MASSE PASSEIOS TURISTICOS - ME Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: BRUNO ANTOINE MASSE Passaporte: 08AA20599; Processo: 47039002733201761 Empresa: ACE SEGURADORA S.A. Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: DIEGO FERNANDO GALLO MACIN Passaporte: G07001913; Processo: 47039004227201715 Empresa: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: HEIKO SPIEGLER Passaporte: C86HFKNVN; Processo: 47039004469201709 Empresa: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO Prazo: 2 Ano(s) Estrangeiro: PATRICK MANUEL CAMPS Y GANDIA Passaporte: C8RL4TWLY; Processo: 47039001988201715 Empresa: WARTSILA BRASIL LTDA. Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: GERARDUS HENRICUS CROOIJMANS Passaporte: NV744DP25; Processo: 47039002574201703 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOHN ELMER BOSTIAN Passaporte: 508173218; Processo: 47039002581201705 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: STEPHEN VINCENT WHITE Passaporte: 557506625; Processo: 47039002582201741 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: RANDALL JAMES ROY Passaporte: 454168347; Processo: 47039002584201731 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: SAMUEL JOSE RODRIGUEZ Passaporte: 471742333; Processo: 47039002587201774 Empresa: BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARITIMOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: THOMAS JOHN MISSIG Passaporte: 554228766; Processo: 47039003104201759 Empresa: HALLIBURTON SERVICOS LTDA Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: JOSE ANTONIO BALANZA VILLEGAS Passaporte: E020251; Processo: 47039001990201786 Empresa: BBCA BRAZIL INDUSTRIAL E INVESTIMENTOS LTDA Prazo: 1 Anos(s); Processo: 47039004828201710 Empresa: JARDIM TROPICAL LTDA EPP Prazo: 1 Ano(s) Estrangeiro: MAMADOU MOUSTAPHA SECK Passaporte: A01572215; Processo: 47039003652201789 Empresa: FJEPC CONSTRUCOES EM ENERGIA ELETRICA DO BRA-

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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ISSN 1677-7042

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SIL LTDA. Prazo: Indeterminado Estrangeiro: BINGRUN LIN Passaporte: PE 1135511; Processo: 47039001385201713 Empresa: APOLLO REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: huajin he Passaporte: E39437688; Processo: 47039001387201702 Empresa: APOLLO REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA Prazo: Indeterminado Estrangeiro: HUI ZHANG Passaporte: E62634620; Processo: 47039001748201711 Empresa: BEYTECH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Prazo: Indeterminado Estrangeiro: ALFREDO DI PIETRO Passaporte: YA3470875. O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, indeferiu os seguintes pedidos de prorrogação de autorização de trabalho: Processo: 47038000720201768 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Reagan Oliamot Dignos Prazo: até 12/03/2018; Processo: 47038000721201711 Requerente: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Estrangeiro: Leonardo Jr Pangilinan Eclar Prazo: até 12/03/2018; Processo: 47038000351201711 Requerente: GV DO BRASIL INDUSTRIA E

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COMERCIO DE ACO LTDA Estrangeiro: José Leonardo Reyes Flores RNE: G226831-W Prazo: até 07/02/2018; Processo: 47038000877201793 Requerente: TRAGSA BRASIL DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS AGRARIOS LTDA Estrangeiro: SILVIA RODRIGUEZ MAGAZ RNE: G217118-G Prazo: 2 Ano(s); Processo: 47038001328201736 Requerente: ASSOCIACAO DESPORTIVA DE MOGI DAS CRUZES (ADMC) Estrangeiro: TYRONE DENELL CURNELL RNE: V876814P Prazo: 1 Ano(s). HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 16 de junho de 2017 Com fundamento na decisão prolatada nos autos do Mandado de Seguranaça 0000224-60.2016.5.10.0005 da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; na Nota Técnica 224/2017/AIP/SRT/MTb; e na Portaria Ministerial 326/2013, o Secretário de Relações do Trabalho do Mi-

SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 1.976, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007 e as alterações posteriores, e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº. 268, de 13 de dezembro de 2012, do Ministro de Estado dos Transportes; Considerando o despacho da Secretaria de Transportes Terrestres e Aquaviário, resolve: Art. 1º Publicar o Programa de Trabalho CIDE 2017 proposto pelo Estado de São Paulo para o exercício 2017 - 1ª alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do processo nº 50000.118975/2016-37, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º Revogar o Anexo XXV da Portaria nº. 3.574, de 19 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 2016, Seção 1, página 138. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO FORTES MELRO FILHO

Unidade da Federação: SÃO PAULO Processo nº 50000.118975/2016-37

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO N o- 87, DE 14 DE JUNHO DE 2017 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.033941/2016-31, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 21 de fevereiro de 2017, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária HELIBARRA TAXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 03.358.912/0001-28, o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 119.71(e)(1)(ii) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 119 (RBAC nº 119), Emenda nº 02, em favor do Sr. DANIEL NASCIMENTO PEREIRA, CREA/RJ nº 2002106986, para que este possa atuar como Diretor de Manutenção na referida sociedade empresária. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ Diretor-Presidente DECISÃO N o- 88, DE 14 DE JUNHO DE 2017 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.505180/2017-11, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa de Diretoria, realizada em 13 de junho de 2017, decide: Art. 1º Autorizar a empresa estrangeira AVIOR AIRLINES C.A., companhia de transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as leis da Venezuela, inscrita no CNPJ sob o nº 25.039.281/0001-17, a operar, no território nacional, serviço de transporte aéreo público regular internacional de passageiro e carga, com fundamento no art. 212 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Custo (R$1,00) 153.546.529,00 153.546.529,00

B - Programa de Conservação da Sinalização da Rede Estadual de Rodovias Descrição 02. Execução de serviços de conservação e instalação de SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA nas rodovias sob jurisdição das divisões regionais do DER/SP, com extensão total de 14.987,79 Km. Total do programa

Custo (R$1,00) 53.141.060,00 53.141.060,00

Cronograma Financeiro (Valores em R$ 1,00) Discriminação

Trimestre 1º 2º 3º A - Programa de Conservação e 31.708.129,00 51.708.129,00 45.065.136,00 Manutenção da Rede Estadual de Rodovias B - Programa de Conservação 11.529.474,00 11.529.474,00 20.041.056,00 da Sinalização da Rede Estadual de Rodovias Total da Unidade da Federação 43.237.603,00 63.237.603,00 65.106.191,00

RESOLUÇÃO N o- 5.462, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta dos processos nºs 50300.000867/2010-39 e 50300.004073/2017-11 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 755-ANTAQ, de 8 de junho de 2011, da empresa Empresa de Navegação A R Transporte Ltda. - EPP, CNPJ nº 63.873.384/0001-77, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 7º Termo Aditivo, em decorrência de alteração de frota e de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência: www.antaq.gov.br. Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADALBERTO TOKARSKI

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA NAVEGAÇÃO DESPACHO DO GERENTE Em 6 de abril de 2017

Total programa 4º 25.065.136,00

153.546.529,00

10.041.056,00

53.141.060,00

35.106.191,00

206.687.589,00

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS PORTARIA N o- 35, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista a delegação de competência prevista no inciso IV, art. 1º, da Deliberação nº 159, de 12 de maio de 2010, fundamentada no Processo nº 50500.113878/2007-26, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº. 014/2008-ANTT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, à empresa argentina - DERUDDER HERMANOS S.R.L. (FLECHA BUS) referente à operação da linha Buenos Aires (AR) - Balneário Camboriú (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço de Paso de Los Libres (AR)/Uruguaiana (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 31 de dezembro de 2018, com base na Resolução nº 281-E/2017 de 10/05/2017, expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL SOUZA SILVA o-

PORTARIA N 37, DE 16 DE JUNHO DE 2017

N o- 13 - Processo nº 50300.012287/2016-80. Empresa Penalizada: Maria Railda Ramos de Araujo - ME, CNPJ 03.385.661/0001-70. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), pela prática da infração tipificada no inciso XLIII do artigo 23 da Norma de Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900072

CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA

Descrição 01. Execução de serviços de CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA de rotina, abrangendo o pavimento, revestimento vegetal, sistemas de drenagem, faixas de domínio e elementos de segurança, nas rodovias e dispositivos, com extensão total de 14.987,79 Km. Total do programa

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ Diretor-Presidente

nistério do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, resolve ANULAR o Registro Sindical do SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ESPECIALIZADAS EM BOMBEIRO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SEPEBC-DF, CNPJ 10.753.518/0001-50; ANULAR os atos/negócios celebrados entre o Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissional do Distrito Federal - SINDBOMBEIROS/DF e o Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços e Especializadas em Bombeiro Civil do Distrito Federal - SEPECB-DF, em especial, a convenção coletiva 2016/2016, com número de registro no MTE DF000037/2016 e anular todos os atos/negócios praticadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ESPECIALIZADAS EM BOMBEIRO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SEPEBC-DF, CNPJ 10.753.518/0001-50.

PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2017 - 1ª alteração Programa de Trabalho contendo as alterações propostas pela Unidade da Federação, recebidas em 12 de junho de 2017. Relação de Empreendimentos A - Programa de Conservação e Manutenção da Rede Estadual de Rodovias

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

ANEXO

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no processo nº 50500.210166/2017-26, e considerando os termos da Deliberação nº 159, de 12/05/2010, resolve: Art. 1º Autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros de caráter não regular e eventual, com finalidade comemorativa, na modalidade Autorização, à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência Regional de João Pessoa - CBTU/STU-JOP, nos seguintes termos:

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 OBJETO: passeio turístico a ser realizado nos dias 16 de junho e 02 de julho de 2017, das 9 h às 17 h. TRECHO: percurso de aproximadamente 22 km, localizado na malha concedida à FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., entre Campina Grande e Galante, no Estado da Paraíba. FORMA: de acordo com a documentação e as condições operacionais apresentadas pela CBTU/STU-JOP e a concessionária FTL, devendo ser cumpridas as seguintes determinações: I - A velocidade de circulação dos trens não poderá ser superior a 12 km/h, reduzindo-a para 05 km/h nos cruzamentos com Passagens em Nível, sejam essas oficiais ou não, e nos locais onde se verifique a proximidade e/ou o acúmulo de pessoas; II - A composição ferroviária somente poderá circular no período diurno; III - A circulação deverá ocorrer com atenção especial entre a saída do Pátio de Campina Grande e o km 210, por ser uma região densamente povoada e com residências construídas próximas à via férrea; IV - Nas Passagens em Nível de todo segmento por onde circularão os trens do evento, deverá ser estabelecido um esquema especial de isolamento, com apoio do órgão de trânsito local e Polícia Militar, de modo a promover a interdição da circulação de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e pedestres, quando da passagem dos trens; V - Deverá ser realizada uma viagem de inspeção com locomotiva escoteira, pelo menos um dia antes de cada evento, com a finalidade de desobstruir o espaço entre o trilho e o friso dos rodeiros; VI - Precedendo a circulação do trem, adiante do mesmo, no dia de cada evento, deverá ser realizada viagem de inspeção com Auto de Linha, tanto no percurso de ida quanto no de retorno, haja vista o risco de vandalismo no local; VII - A CBTU/STU/JOP deverá manter equipes de socorro de via permanente, com encarrilhadeiras e demais equipamentos que julgar pertinente, acompanhando a composição em todo trecho, em todos os dias do evento programado; VIII - A CBTU/STU/JOP deverá executar toda a operação e o licenciamento da composição, sob sua responsabilidade, valendo-se para tanto do apoio constante de equipe da Ferrovia Transnordestina Logística, e IX - A Ferrovia Transnordestina Logística, nos dias e horários dos eventos, suspenderá a realização de eventuais manobras de qualquer outro veículo/composição ferroviária, bem como interromperá a circulação de trens no mesmo trecho. Art. 2º A CBTU/STU-JOP e a FTL ficam submetidas às normas e aos regulamentos atinentes ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução nº 359, de 26/11/2003. Art. 3º Convalidar os atos praticados com base na Portaria SUPAS nº 36, de 16 de junho de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL SOUZA E SILVA

COMPANHIA DOCAS DO PARÁ RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N-o 13, DE 12 DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I homologar a revogação do Lote 03 do Pregão Eletrônico n° 17/2016, referente ao item II.2 da Resolução Homologatória n° 09/2017, em virtude da licitante vencedora do referido Lote ter desistido da celebração de contrato com esta Companhia, tendo em vista que houve decurso de prazo superior a 60 dias da apresentação da proposta; II determinar a convocação dos demais classificados quanto ao Lote 03 do Pregão Eletrônico CDP n° 17/2016, conforme legislação vigente. PARSIFAL DE JESUS PONTES

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Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 2ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PAUTA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2017

Hora: 13:00h Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte, Brasília, DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Comunicados e Assuntos Gerais: 1 - Coordenador(a) da CCR. 2 - Membros da CCR. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Feitos com Pedido de Vista II - Recursos administrativos Processo NF-007527.2016.02.000/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO: CURA CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA, NOTICIANTE: EDUARDO COSTA CARDUZ - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-008872.2016.02.000/4 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: MPT / PRT 2ª REGIÃO, NOTICIADO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-004877.2016.04.000/0 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: DELTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-003237.2016.05.000/4 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, NOTICIADO: CONTAX -MOBITEL - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos.

Processo NF-000588.2016.09.003/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO: ASK COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER , NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000370.2016.12.003/5 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIADO: A APURAR, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-003129.2016.15.000/9 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIADO: VILLARES METALS SA, NOTICIANTE: GUSTAVO BRAGA SENRA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000869.2016.15.001/2 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOTICIADO: FAMESP - FUNDAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR - HOSPITAL ESTADUAL DE BOTUCATU - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-002436.2016.20.000/2 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES L & C LTDA - ME, NOTICIANTE: SINDAUTOSE - SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS DO ESTADO DE SERGIPE - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-002448.2016.20.000/0 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NUNES LTDA - ME, NOTICIANTE: SINDAUTOSE - SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS DO ESTADO DE SERGIPE - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-002467.2016.20.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE INDIAROBA LTDA - ME, NOTICIANTE: SINDAUTOSE - SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS DO ESTADO DE SERGIPE Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-002475.2016.20.000/2 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: CENTRO DE CONDUTORES VIP LTDA - ME , NOTICIANTE: SINDAUTOSE - SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS DO ESTADO DE SERGIPE - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-002489.2016.20.000/0 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES APERIPE LTDA - ME, NOTICIANTE: SINDAUTOSE - SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS DO ESTADO DE SERGIPE - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000311.2016.23.004/9 - Assunto: 1.CODEMAT, 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: FIDÊNCIO BITTENCOURT DOMINGUES, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000062.2017.19.000/6 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: ESTADO DE ALAGOAS HOSPITAL GERAL DO ESTADO - HGE, NOTICIANTE: MARIA ISABEL DOS SANTOS - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-000148.2015.22.000/2 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, NOTICIANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo IC-002008.2016.01.000/4 - Assunto: 5.CONATPA, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE - SINDIPETRONF, INQUIRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRAS) Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo NF-002560.2016.05.000/9 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: Investigado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA, NOTICIANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, Investigado: NORDESTE QUIMICA S/A NORQUISA - Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo NF-000629.2016.09.001/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo NF-000436.2016.12.005/9 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: GUSTAVO BRAGA SENRA - Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo IC-001186.2016.20.000/4 - Assunto: 8.CONALIS Interessados: NOTICIANTE: Carlos Roberto de Moura Costa, INQUIRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE - SINTSEP Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo NF-000799.2017.03.000/0 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAETÉ, NOTICIANTE: TIAGO DE SOUZA PEREIRA - Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo IC-008965.2016.02.000/1 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIANTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE PLANOS DE SAÚDE MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOPLAN, INQUIRIDO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. Processo PP-000671.2016.15.006/3 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INVESTIGADO: CHOPERIA E RESTAURANTE H2 RIBEIRÃO PRETO LTDA., NOTICIANTE: CARLOS ALBERTO FREIRE DE SOUSA - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. Processo PP-000962.2017.04.000/8 - Assunto: 8.CONALIS Interessados: INVESTIGADO: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NOTICIANTE: SIGILOSO - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. Processo NF-001234.2017.04.000/1 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA, NOTICIANTE: JANAINA AZEVEDO LOPES - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. Processo NF-000121.2017.12.003/1 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIADO: A APURAR, NOTICIANTE: GUSTAVO BRAGA SENRA - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira.

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III - Declínios de atribuições Processo IC-000088.2012.01.003/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA), NOTICIANTE: PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÃO PENAL - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-000595.2014.11.000/7 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DISQUE DIREITOS HUMANOS - DISQUE 100, INQUIRIDO: JOAQUIM (795448) - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo PP-005264.2016.02.000/0 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: INVESTIGADO: ELIENE E EDURDO ( RUA JOSÉ BENEDITO, 105), NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-000246.2016.11.001/6 - Assunto: 8.CONALIS Interessados: INQUIRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS DE BOA VISTA, NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO) Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-000211.2016.12.005/7 - Assunto: 8.CONALIS Interessados: - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-000109.2016.13.002/8 - Assunto: 1.CODEMAT, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: PROCURADORIA DO TRABALHO EM CAMPINA GRANDE/PB (DENÚNCIA ANÔNIMA), INQUIRIDO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAJAZEIRAS - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo PP-000354.2016.15.000/4 - Assunto: 4.CONAP Interessados: INVESTIGADO: MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, NOTICIANTE: LAIS SILVA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-002018.2016.18.000/6 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO: ASSOCIACAO DOS PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIAS - APPEGO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-001323.2017.01.000/5 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA), NOTICIANTE: WILSON ANTONIO CAMILO RIBEIRO Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-001825.2017.01.000/2 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOTICIANTE: SINDISPREV/RJ - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000227.2017.01.005/6 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo MED-000592.2017.02.000/7 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: REQUERIDO: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES, REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO SEESP, REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-000010.2017.03.009/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: RAFAELA CAROLINA SANTOS MARTINS, INQUIRIDO: DANIEL DE LIMA MARTINS - ME - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000207.2017.05.006/0 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, NOTICIANTE: SIGILOSO. - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000239.2017.05.006/4 - Assunto: 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: MUNICÍPIO DE ITAPICURU, NOTICIANTE: SIGILOSO. - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-001257.2017.09.000/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NOTICIANTE: SIGILOSO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000089.2017.12.004/4 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: ANÔNIMO, NOTICIADO: NS ITÁ SONORIZAÇÃO LTDA - EPP - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-001014.2017.15.000/3 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: NOTICIADO: LORD INDUSTRIAL LTDA., NOTICIANTE: MPT/PRT 2ª REGIÃO - SÃO PAULO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000246.2017.15.001/2 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIADO: MUNICÍPIO DE BAURU , NOTICIANTE: ANÔNIMO - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000639.2017.17.000/0 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIADO: ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, NOTICIADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, NOTICIANTE: MARCELO SECATO DALCUMUNE - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-001938.2017.04.000/4 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: NOTICIADO: MUNICÍPIO DE ARARICÁ, NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - Relator: Dr. Luercy Lino Lopes. Processo NF-000244.2017.01.006/2 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM, NOTICIANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUAPIMIRIM - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. Processo MED-001475.2017.03.000/7 - Assunto: 4.CONAP, 8.CONALIS - Interessados: REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MINAS GERAIS, REQUERIDO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DPF EM MINAS GERAIS) - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. Processo NF-000240.2017.03.001/6 - Assunto: 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira.

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ISSN 1677-7042

Processo NF-001024.2017.05.000/2 - Assunto: 4.CONAP Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, NOTICIADO: MUNICIPIO DE SALVADOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. Processo NF-001721.2017.09.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO: MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL, NOTICIANTE: ANILTON ALVES DE LIMA - Relator: Dr. José de Lima Ramos Pereira. IV - Demais Procedimentos para análise revisional PRT 1ª Região-RJ - IC-000404.2012.01.001/1, IC002107.2014.01.000/2, IC-000734.2014.01.004/6, IC000886.2015.01.000/2, IC-005325.2015.01.000/5, IC000060.2015.01.001/0, IC-001236.2015.01.004/0, IC000585.2015.01.005/6, IC-000078.2015.01.008/9, NF004011.2016.01.000/9, PP-005747.2016.01.000/0, IC000224.2016.01.001/0, IC-000146.2016.01.003/1, IC000026.2016.01.004/0, IC-001054.2016.01.004/9, PP001061.2016.01.004/9, PP-001139.2016.01.004/0, IC000060.2016.01.007/4, IC-000221.2016.01.007/7, IC000286.2016.01.007/2, IC-000133.2016.01.008/0, NF000194.2017.01.000/5, NF-000593.2017.01.000/1, NF001199.2017.01.000/8, NF-001976.2017.01.000/7, NF002346.2017.01.000/2, NF-000123.2017.01.003/0, NF000190.2017.01.005/4, IC-001625.2008.01.000/7, NF001169.2008.01.004/2, IC-002923.2011.01.000/6, IC000283.2011.01.001/4, IC-000415.2011.01.005/6, IC000853.2013.01.000/6, IC-002111.2014.01.000/6, IC002803.2014.01.000/1, IC-000051.2014.01.003/9, IC003952.2015.01.000/5, IC-000194.2015.01.003/2, IC000440.2015.01.003/5, IC-003113.2016.01.000/9, NF004107.2016.01.000/2, NF-005988.2016.01.000/5, IC006240.2016.01.000/3, IC-006324.2016.01.000/0, NF006515.2016.01.000/3, IC-000430.2016.01.001/9, PP000479.2016.01.004/8, PP-000332.2016.01.006/8, IC000513.2016.01.006/6, PP-000113.2016.01.008/5, NF001892.2017.01.000/0, NF-000111.2017.01.005/2, IC000798.2012.01.004/0, IC-000280.2013.01.003/2, IC000565.2013.01.004/5, IC-003307.2014.01.000/5, IC000469.2014.01.003/4, IC-000894.2014.01.004/8, IC001123.2014.01.004/8, IC-000335.2015.01.000/9, IC000562.2015.01.000/8, IC-003815.2015.01.000/9, IC003888.2015.01.000/0, IC-000359.2015.01.003/1, PP001048.2015.01.004/2, IC-000254.2016.01.000/1, IC003200.2016.01.000/3, IC-003256.2016.01.000/8, PP005173.2016.01.000/3, IC-000496.2016.01.004/3, IC000872.2016.01.006/8, IC-000029.2016.01.008/9, NF000137.2017.01.005/5, NF-000146.2017.01.005/6, NF000178.2017.01.005/0 PRT 2ª Região-SP IC001192.2005.02.000/4, IC-000959.2013.02.000/4, IC002444.2013.02.000/2, IC-003960.2013.02.000/8, IC002363.2014.02.000/4, IC-000440.2014.02.001/2, IC000084.2014.02.003/8, IC-001699.2015.02.000/1, IC000325.2015.02.002/5, NF-000877.2015.02.002/5, IC000503.2015.02.003/4, IC-000021.2015.02.005/4, IC000234.2015.02.005/0, IC-001174.2016.02.000/7, IC004079.2016.02.000/1, PP-004204.2016.02.000/4, IC005101.2016.02.000/9, PP-007623.2016.02.000/5, IC008308.2016.02.000/6, PP-008961.2016.02.000/0, IC000255.2016.02.001/0, IC-000749.2016.02.001/0, IC000826.2016.02.001/4, IC-000913.2016.02.001/6, NF000850.2016.02.002/9, NF-000910.2016.02.002/8, NF000969.2016.02.002/1, IC-000311.2016.02.003/6, NF000088.2017.02.000/2, NF-003040.2017.02.000/7, NF000107.2017.02.002/2, NF-000164.2017.02.002/7, NF000210.2017.02.002/3, IC-000224.2017.02.002/6, NF000430.2017.02.002/4, PP-000095.2017.02.003/4, IC000173.2007.02.001/2, IC-002237.2010.02.000/2, IC002946.2012.02.000/8, IC-000360.2012.02.001/3, IC002636.2013.02.000/1, IC-000401.2013.02.001/7, IC000237.2013.02.003/2, IC-002071.2014.02.000/8, IC000789.2015.02.000/5, IC-001101.2015.02.000/4, IC001313.2015.02.000/6, IC-003325.2015.02.000/0, PP008390.2015.02.000/8, IC-000992.2015.02.001/5, IC000554.2015.02.002/7, IC-000853.2015.02.002/5, IC000015.2015.02.003/1, IC-000383.2016.02.000/7, PP005056.2016.02.000/0, PP-005647.2016.02.000/3, IC005962.2016.02.000/0, PP-009072.2016.02.000/4, IC000607.2016.02.001/0, IC-000719.2016.02.001/8, NF000893.2016.02.002/7, PP-000438.2017.02.000/3, PP000567.2017.02.000/7, PP-000586.2017.02.000/5, PP000648.2017.02.000/7, NF-000983.2017.02.000/9, NF000048.2017.02.002/3, NF-000074.2017.02.002/9, NF000158.2017.02.002/5, NF-000197.2017.02.002/8, NF000288.2017.02.002/5, IC-000286.2009.02.001/2, IC000045.2011.02.001/8, IC-000240.2011.02.001/8, IC002507.2013.02.000/0, IC-000410.2013.02.001/8, IC001545.2014.02.000/9, IC-003994.2014.02.000/0, IC006189.2014.02.000/8, IC-000111.2014.02.001/2, IC003827.2015.02.000/7, IC-004745.2015.02.000/0, IC005586.2015.02.000/4, IC-006985.2015.02.000/6, IC008058.2015.02.000/4, IC-000672.2015.02.001/2, IC000792.2015.02.001/9, IC-000857.2016.02.001/2, IC000862.2016.02.001/8, IC-000018.2016.02.002/5, IC000947.2016.02.002/4, PP-000334.2016.02.003/0, PP000562.2016.02.003/4, PP-000240.2017.02.000/3, NF001890.2017.02.000/0, NF-002347.2017.02.000/9, PP002449.2017.02.000/7, NF-000036.2017.02.002/0, NF000156.2017.02.002/2, NF-000318.2017.02.002/2, NF000327.2017.02.002/3, NF-000373.2017.02.002/4 - PRT 3ª RegiãoMG - IC-000315.2013.03.001/3, IC-000006.2013.03.006/0, IC002938.2014.03.000/7, IC-003871.2014.03.000/5, IC000045.2014.03.002/3, IC-001580.2015.03.000/0, IC002110.2015.03.000/4, IC-001643.2016.03.000/0, IC002596.2016.03.000/9, PP-003203.2016.03.000/1, IC003523.2016.03.000/6, IC-004325.2016.03.000/0, IC000401.2016.03.001/7, IC-000505.2016.03.002/1, IC000415.2016.03.003/1, IC-000237.2016.03.006/5, IC000336.2016.03.010/2, NF-001357.2017.03.000/8, NF000193.2017.03.001/3, NF-000037.2017.03.005/6, NF000104.2017.03.007/0, NF-000133.2017.03.007/5, NF000145.2017.03.007/5, NF-000199.2017.03.007/7, IC000245.2004.03.000/5, IC-000582.2008.03.000/0, IC-

1 000724.2010.03.000/8, IC-001310.2010.03.000/1, IC000317.2012.03.002/4, IC-000229.2012.03.010/5, IC001563.2013.03.000/0, IC-000008.2013.03.009/5, IC000349.2013.03.010/0, IC-002715.2014.03.000/3, IC000426.2014.03.001/8, IC-000078.2014.03.006/7, IC000082.2015.03.000/4, IC-000506.2015.03.000/3, IC000547.2015.03.000/9, IC-003886.2015.03.000/0, IC000137.2015.03.001/0, IC-000434.2015.03.001/5, IC000056.2016.03.000/2, IC-002073.2016.03.000/3, IC003362.2016.03.000/1, IC-004008.2016.03.000/2, IC004099.2016.03.000/5, IC-000489.2016.03.002/7, IC000502.2016.03.002/2, PP-000724.2016.03.002/6, IC000216.2016.03.004/2, PP-000289.2016.03.006/4, PP000006.2017.03.000/2, PP-000002.2017.03.005/3, NF000092.2017.03.007/2, NF-000214.2017.03.007/5, PP000041.2017.03.008/6, NF-000087.2017.03.008/2, IC000634.2014.03.001/5, IC-000293.2014.03.010/0, IC000240.2015.03.000/0, IC-003765.2015.03.000/5, IC000182.2015.03.001/4, IC-000300.2015.03.001/0, IC000361.2015.03.003/1, IC-002592.2016.03.000/7, IC002943.2016.03.000/0, IC-004150.2016.03.000/8, IC004164.2016.03.000/6, PP-004563.2016.03.000/0, IC000917.2016.03.001/3, IC-000542.2016.03.002/1, IC000716.2016.03.002/1, IC-000109.2016.03.004/6, IC000399.2016.03.006/0, IC-000285.2016.03.007/4, IC000110.2017.03.000/5, NF-000378.2017.03.002/8, NF000106.2017.03.007/2, NF-000192.2017.03.007/2, NF000066.2017.03.008/9, NF-000075.2017.03.008/0, NF000085.2017.03.008/8, NF-000047.2017.03.010/7 - PRT 4ª RegiãoRS - IC-000382.2012.04.006/9, IC-002253.2013.04.000/0, IC000128.2014.04.001/1, IC-000331.2014.04.004/0, IC000061.2014.04.005/0, IC-000245.2014.04.007/4, IC000373.2014.04.007/1, IC-002229.2015.04.000/7, IC002425.2015.04.000/0, IC-000871.2016.04.000/8, IC000967.2016.04.000/7, PP-002358.2016.04.000/0, IC002468.2016.04.000/3, IC-003998.2016.04.000/7, IC004203.2016.04.000/0, IC-000096.2016.04.001/1, IC000006.2016.04.006/9, IC-000119.2016.04.006/6, IC000239.2016.04.007/0, IC-000334.2016.04.007/4, NF000482.2017.04.000/1, PP-000587.2017.04.000/1, PP001075.2017.04.000/9, NF-001108.2017.04.000/7, NF000064.2017.04.004/2, IC-000013.2017.04.006/6, NF000148.2017.04.006/5, IC-000026.2017.04.007/7, IC000067.2012.04.006/7, IC-000402.2012.04.006/9, IC000431.2012.04.006/4, IC-000178.2013.04.001/1, IC000286.2014.04.004/8, IC-000210.2015.04.001/2, IC000273.2015.04.003/5, IC-000191.2015.04.006/1, IC000236.2015.04.007/6, IC-000431.2015.04.007/3, IC000159.2015.04.008/0, IC-001384.2016.04.000/0, IC002024.2016.04.000/7, PP-002484.2016.04.000/4, IC002757.2016.04.000/3, NF-003858.2016.04.000/4, PP003895.2016.04.000/4, NF-004522.2016.04.000/9, PP004541.2016.04.000/6, PP-004913.2016.04.000/7, PP000330.2016.04.002/8, IC-000188.2016.04.004/5, IC000169.2016.04.005/5, IC-000551.2016.04.006/8, IC000793.2016.04.006/5, IC-000300.2016.04.008/5, IC000367.2016.04.008/3, PP-000471.2016.04.008/0, PP000062.2017.04.000/4, NF-000183.2017.04.000/3, NF000192.2017.04.000/4, PP-000194.2017.04.000/0, NF000225.2017.04.000/0, PP-000342.2017.04.000/4, NF000538.2017.04.000/1, NF-000727.2017.04.000/8, PP000875.2017.04.000/0, NF-000881.2017.04.000/8, NF001148.2017.04.000/2, NF-001421.2017.04.000/4, NF001541.2017.04.000/3, PP-000104.2017.04.002/7, NF000138.2017.04.002/5, NF-000045.2017.04.008/7, NF000192.2017.04.008/0, IC-000144.2011.04.008/5, IC000463.2013.04.000/6, IC-000029.2013.04.006/2, IC001295.2014.04.000/0, IC-002643.2014.04.000/5, IC000343.2014.04.004/5, IC-000766.2014.04.006/8, IC001019.2015.04.000/8, IC-001601.2015.04.000/1, IC001882.2015.04.000/2, IC-003787.2015.04.000/0, IC000024.2015.04.004/2, IC-000153.2015.04.004/9, IC000396.2015.04.004/3, IC-000307.2015.04.007/9, IC002442.2016.04.000/8, PP-003357.2016.04.000/2, IC003559.2016.04.000/8, NF-004371.2016.04.000/1, NF004549.2016.04.000/0, IC-004567.2016.04.000/1, PP004964.2016.04.000/4, PP-000338.2016.04.002/8, IC000030.2016.04.005/6, IC-000570.2016.04.006/5, IC000450.2016.04.008/5, NF-000654.2017.04.000/9, NF000816.2017.04.000/2, NF-001047.2017.04.000/0, NF001177.2017.04.000/6, NF-001269.2017.04.000/8, NF001698.2017.04.000/1, NF-002043.2017.04.000/6, NF002275.2017.04.000/1, NF-000196.2017.04.001/8, PP000119.2017.04.002/7, NF-000120.2017.04.002/6 - PRT 5ª RegiãoBA - IC-001645.2012.05.000/5, IC-000081.2013.05.002/9, IC001114.2016.05.000/1, IC-002654.2016.05.000/1, IC002714.2016.05.000/3, IC-002762.2016.05.000/4, IC003303.2016.05.000/0, IC-000285.2016.05.004/0, NF000712.2017.05.000/0, NF-000911.2017.05.000/0, NF000936.2017.05.000/7, NF-000968.2017.05.000/1, NF001133.2017.05.000/0, NF-000048.2017.05.007/0, IC000106.2012.05.007/2, IC-000282.2014.05.004/6, IC000508.2014.05.006/2, IC-000056.2015.05.002/8, IC000090.2015.05.002/7, IC-000140.2016.05.000/8, IC000947.2016.05.000/8, IC-003103.2016.05.000/6, PP003120.2016.05.000/2, NF-003159.2016.05.000/0, IC000118.2016.05.003/0, IC-000092.2017.05.000/5, IC000425.2017.05.000/2, PP-000693.2017.05.000/7, NF000823.2017.05.000/2, NF-001180.2017.05.000/6, NF001595.2017.05.000/9, IC-000399.2013.05.006/5, IC002180.2014.05.000/9, IC-000052.2014.05.007/4, IC002612.2015.05.000/3, IC-002880.2015.05.000/1, IC000155.2015.05.005/9, IC-003107.2016.05.000/8, IC000188.2016.05.001/9, IC-000219.2016.05.002/3, IC000203.2016.05.004/0, IC-000647.2016.05.006/9, IC000200.2017.05.000/0, IC-000239.2017.05.000/9, NF000404.2017.05.000/1, NF-000768.2017.05.000/5, NF000838.2017.05.000/1, PP-000861.2017.05.000/9, NF000082.2017.05.003/2 PRT 6ª Região-PE IC000285.2015.06.000/6, IC-002677.2015.06.000/0, IC000519.2016.06.000/8, IC-000714.2016.06.000/2, IC001293.2016.06.000/5, IC-002010.2016.06.000/1, IC-

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 002336.2016.06.000/9, NF-002975.2016.06.000/2, NF000760.2017.06.000/6, NF-001338.2017.06.000/3, NF001339.2017.06.000/9, NF-000415.2017.06.002/9, IC000324.2014.06.000/1, IC-000596.2014.06.000/1, IC000862.2014.06.000/9, IC-001036.2014.06.000/5, IC001484.2014.06.000/5, IC-000852.2015.06.000/4, IC001431.2016.06.000/0, IC-001462.2016.06.000/5, IC001894.2016.06.000/4, IC-002585.2016.06.000/0, IC002851.2016.06.000/0, IC-000388.2017.06.000/9, NF001063.2017.06.000/3, NF-000304.2017.06.002/7, IC000651.2007.06.000/3, IC-001775.2012.06.000/2, IC000427.2014.06.000/9, IC-001018.2015.06.000/5, IC001977.2015.06.000/3, IC-002225.2015.06.000/8, IC002564.2015.06.000/0, IC-002086.2016.06.000/9, IC002173.2016.06.000/3, IC-002182.2016.06.000/4, IC002530.2016.06.000/0, NF-000074.2017.06.000/6, IC000401.2017.06.000/4, NF-001340.2017.06.000/6, PP000011.2017.06.002/9 PRT 7ª Região-CE IC000733.2014.07.000/7, IC-000896.2015.07.000/4, IC001454.2015.07.000/0, IC-000042.2015.07.002/8, IC000151.2015.07.003/0, IC-000465.2016.07.000/6, IC000903.2016.07.000/0, IC-000156.2016.07.001/8, NF000105.2017.07.001/8, NF-000126.2017.07.001/0, IC001824.2008.07.000/1, PP-000135.2011.07.002/4, IC000672.2012.07.000/6, IC-000867.2012.07.000/7, IC001062.2013.07.000/1, IC-000091.2013.07.002/2, IC001256.2014.07.000/4, IC-000145.2015.07.000/4, IC000200.2015.07.000/1, IC-001286.2015.07.000/4, IC001628.2015.07.000/7, IC-001708.2015.07.000/1, IC001860.2015.07.000/3, IC-000110.2015.07.002/7, IC000045.2016.07.000/1, IC-000846.2016.07.000/7, PP002469.2016.07.000/3, IC-000169.2016.07.001/5, PP000667.2017.07.000/8, IC-001773.2008.07.000/0, IC000327.2011.07.000/4, IC-000085.2012.07.000/6, IC000915.2012.07.000/6, IC-000113.2014.07.001/5, IC000180.2014.07.002/7, IC-000720.2015.07.000/7, IC001820.2015.07.000/8, IC-000031.2015.07.001/9, PP001730.2016.07.000/9, PP-002135.2016.07.000/0, PP002308.2016.07.000/2, PP-002511.2016.07.000/5, PP000214.2016.07.001/5, IC-000176.2016.07.002/3, NF000239.2016.07.002/0, PP-000432.2017.07.000/8 - 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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 000272.2016.11.001/2 PRT 12ª Região-SC IC000762.2008.12.000/0, IC-000857.2011.12.000/8, IC000209.2014.12.003/2, IC-000266.2014.12.003/2, IC000425.2014.12.005/0, IC-000791.2015.12.000/1, IC000870.2015.12.000/9, PP-000991.2015.12.000/8, IC000249.2015.12.004/8, IC-000868.2016.12.000/5, IC000138.2016.12.001/4, PP-000046.2017.12.001/7, IC000192.2017.12.001/2, NF-000040.2017.12.003/5, IC000040.2008.12.000/1, IC-002696.2008.12.000/1, IC000469.2013.12.005/1, IC-000133.2013.12.006/5, IC000206.2014.12.003/9, IC-000341.2014.12.005/1, IC000277.2015.12.000/4, IC-000776.2015.12.000/9, IC001214.2015.12.000/0, IC-000035.2015.12.002/8, IC000218.2015.12.004/0, NF-000098.2016.12.000/8, IC000472.2016.12.000/1, IC-000310.2016.12.001/5, IC000410.2016.12.001/3, PP-000429.2016.12.005/1, IC000755.2008.12.000/2, IC-000031.2011.12.003/2, IC000147.2013.12.004/1, IC-000192.2013.12.004/6, IC000413.2013.12.005/7, IC-000910.2015.12.000/3, IC000078.2016.12.000/1, IC-000157.2016.12.000/4, IC000283.2016.12.000/9, IC-000092.2016.12.001/5, IC000457.2016.12.001/7, IC-000227.2016.12.003/5, PP000297.2017.12.000/4 PRT 13ª Região-PB IC019643.2010.13.000/7, IC-000644.2011.13.000/6, IC001524.2015.13.000/6, IC-000267.2016.13.000/0, IC000836.2016.13.000/1, IC-000244.2016.13.001/5, IC000325.2014.13.000/1, IC-000828.2014.13.000/1, IC000431.2015.13.001/2, IC-000066.2015.13.002/9, IC000159.2015.13.002/1, IC-000246.2015.13.002/3, IC000278.2016.13.001/0, IC-000677.2011.13.000/7, IC000440.2012.13.000/7, IC-001574.2013.13.000/4, IC000178.2013.13.001/6, IC-000588.2014.13.000/0, IC000844.2014.13.000/0, IC-001262.2015.13.000/9, IC000212.2016.13.000/2 PRT 14ª Região-RO IC000414.2008.14.000/4, IC-000058.2014.14.000/1, IC000503.2014.14.000/1, IC-000922.2014.14.000/2, NF000058.2017.14.002/4, IC-000102.2009.14.002/9, IC000183.2012.14.000/1, IC-000102.2014.14.000/2, IC000929.2014.14.000/7, IC-000337.2014.14.001/0, IC000228.2015.14.000/6, IC-000177.2016.14.000/0, IC000714.2016.14.000/7, IC-000368.2008.14.000/8, IC000626.2013.14.000/0, IC-000660.2014.14.000/4, IC000373.2016.14.000/1, IC-000137.2016.14.001/0, IC000059.2016.14.002/8, IC-000346.2016.14.002/5 - PRT 15ª RegiãoCampinas - IC-002859.2013.15.000/5, IC-002899.2014.15.000/2, IC000084.2014.15.004/2, IC-000309.2014.15.005/5, IC000035.2014.15.006/0, IC-000835.2014.15.006/0, IC003066.2015.15.000/9, IC-001045.2015.15.001/1, IC001026.2016.15.000/9, IC-001280.2016.15.000/9, IC001364.2016.15.000/5, IC-002125.2016.15.000/9, IC003258.2016.15.000/0, PP-003587.2016.15.000/5, IC000124.2016.15.001/4, PP-000312.2017.15.000/5, PP000346.2017.15.000/2, PP-000980.2017.15.000/2, NF001039.2017.15.000/3, NF-000188.2017.15.003/2, NF000052.2017.15.007/7, IC-000734.2011.15.001/7, IC001101.2014.15.001/0, IC-000100.2014.15.004/3, IC000045.2014.15.006/9, IC-001314.2015.15.000/1, IC000645.2015.15.002/1, IC-000772.2015.15.006/5, IC000642.2015.15.007/3, IC-000594.2016.15.000/0, IC000978.2016.15.000/3, PP-001401.2016.15.000/8, IC001611.2016.15.000/9, IC-003088.2016.15.000/4, IC003190.2016.15.000/4, PP-003570.2016.15.000/0, IC003719.2016.15.000/6, IC-003954.2016.15.000/9, PP004009.2016.15.000/7, IC-004142.2016.15.000/1, PP000572.2016.15.002/9, PP-000179.2016.15.004/7, IC000820.2016.15.006/7, IC-000277.2016.15.007/7, NF000770.2017.15.000/9, PP-001287.2017.15.000/9, PP000067.2017.15.001/6, PP-000124.2017.15.001/7, PP000218.2017.15.001/3, PP-000177.2017.15.003/9, IC000094.2017.15.007/4, NF-000238.2017.15.007/7, IC000214.2017.15.008/5, IC-001829.2011.15.000/4, IC000036.2013.15.002/0, IC-000825.2014.15.006/3, IC000430.2014.15.007/4, IC-000341.2014.15.008/8, IC003562.2015.15.000/3, IC-000724.2015.15.001/0, IC000561.2015.15.002/2, IC-000556.2016.15.000/3, IC000966.2016.15.000/3, IC-002466.2016.15.000/1, IC000340.2016.15.001/0, PP-000536.2016.15.002/5, IC000265.2016.15.003/4, IC-000279.2016.15.005/3, IC000427.2016.15.005/0, IC-000113.2016.15.006/1, IC000031.2016.15.007/0, IC-000722.2016.15.008/8, PP000475.2017.15.000/6, PP-000721.2017.15.000/9, NF001558.2017.15.000/7, PP-000106.2017.15.003/1 - PRT 16ª RegiãoMA - IC-000148.2012.16.002/2, IC-000240.2013.16.003/0, IC000014.2014.16.002/5, IC-000586.2016.16.000/6, NF001142.2016.16.000/5, NF-000023.2017.16.000/5, NF000237.2017.16.000/4, NF-000438.2017.16.000/7, NF000025.2017.16.002/1, NF-000027.2017.16.003/7, IC000114.2009.16.001/2, IC-000058.2009.16.002/0, IC000264.2012.16.000/3, IC-000135.2013.16.001/0, IC000017.2013.16.002/3, IC-000054.2013.16.003/5, IC000085.2014.16.000/8, IC-000029.2015.16.003/4, IC000709.2016.16.000/3, NF-001104.2016.16.000/0, IC000068.2016.16.003/3, NF-000166.2017.16.000/1, NF000176.2017.16.000/9, NF-000184.2017.16.000/3, NF000255.2017.16.000/6, NF-000419.2017.16.000/9, NF000003.2017.16.001/9, IC-000106.2008.16.000/7, IC000408.2012.16.001/0, IC-000121.2012.16.003/1, IC000276.2014.16.001/7, IC-000039.2014.16.002/8, NF000218.2015.16.001/9, IC-000040.2015.16.002/4, NF001122.2016.16.000/2, NF-001157.2016.16.000/9, NF001175.2016.16.000/0, NF-000010.2017.16.000/5, NF000027.2017.16.000/4, NF-000099.2017.16.000/6, NF000556.2017.16.000/7, NF-000028.2017.16.002/3 - PRT 17ª RegiãoES - IC-001315.2014.17.000/1, IC-000940.2015.17.000/0, PP001380.2016.17.000/2, IC-000175.2016.17.001/9, NF000276.2017.17.000/8, IC-000447.2009.17.000/0, PP000884.2014.17.000/3, IC-001022.2015.17.000/1, IC000211.2015.17.001/5, IC-000145.2016.17.000/9, IC000233.2016.17.000/7, PP-001341.2016.17.000/2, PP001548.2016.17.000/5, IC-000180.2016.17.001/4, IC000216.2016.17.003/6, NF-000549.2017.17.000/0, IC000420.2015.17.000/4, IC-001000.2015.17.000/8, IC-

000150.2015.17.001/0, IC-000201.2016.17.003/7, PP000020.2017.17.000/5, PP-000249.2017.17.000/5 - PRT 18ª RegiãoGO - IC-001041.2014.18.000/5, IC-001926.2014.18.000/5, IC001461.2015.18.000/9, IC-000203.2015.18.003/8, PP001066.2016.18.000/9, IC-001319.2016.18.000/5, IC001587.2016.18.000/3, IC-002101.2016.18.000/9, PP000276.2016.18.001/4, IC-000208.2017.18.000/0, NF000415.2017.18.000/5, NF-000753.2017.18.000/6, NF000902.2017.18.000/0, NF-000997.2017.18.000/7, NF000108.2017.18.003/7, IC-000926.2012.18.000/6, IC000447.2013.18.000/9, IC-000219.2014.18.000/6, IC001637.2014.18.000/5, IC-000150.2015.18.000/2, IC000464.2015.18.000/0, IC-000949.2015.18.000/8, IC002021.2016.18.000/4, IC-002066.2016.18.000/7, IC000010.2017.18.000/9, IC-000109.2017.18.000/9, IC000404.2017.18.000/1, NF-000439.2017.18.000/5, IC000463.2017.18.000/9, NF-000483.2017.18.000/3, NF000517.2017.18.000/6, NF-000629.2017.18.000/4, NF000685.2017.18.000/2, NF-000758.2017.18.000/8, IC000454.2013.18.000/7, IC-000779.2014.18.000/0, IC000119.2016.18.000/3, PP-001554.2016.18.000/8, PP001656.2016.18.000/6, PP-001827.2016.18.000/7, IC000349.2017.18.000/4, IC-000460.2017.18.000/0, IC000468.2017.18.000/0, NF-000476.2017.18.000/5, PP000490.2017.18.000/1, IC-000573.2017.18.000/4, NF000576.2017.18.000/3, IC-000582.2017.18.000/5, IC000639.2017.18.000/1, NF-000642.2017.18.000/4, NF000703.2017.18.000/0, NF-000775.2017.18.000/3, NF000819.2017.18.000/3, NF-000833.2017.18.000/0, IC000843.2017.18.000/7, NF-000846.2017.18.000/6, NF001005.2017.18.000/7 PRT 19ª Região-AL IC000185.2013.19.000/1, NF-000342.2016.19.001/6, IC000034.2013.19.000/1, IC-000126.2016.19.000/2, IC000909.2016.19.000/2, IC-000861.2015.19.000/4, IC000244.2016.19.001/0 PRT 20ª Região-SE IC001170.2015.20.000/3, IC-001533.2016.20.000/5, IC001779.2016.20.000/8, IC-001993.2016.20.000/2, NF002248.2016.20.000/5, IC-000809.2010.20.000/1, IC000626.2011.20.000/3, IC-000069.2012.20.000/5, IC001538.2013.20.000/7, IC-001799.2013.20.000/5, IC000186.2015.20.000/7, IC-000293.2015.20.000/3, IC000014.2016.20.000/2, IC-000454.2016.20.000/0, PP001082.2016.20.000/5, IC-000010.2012.20.000/9, IC001671.2014.20.000/3, IC-001930.2014.20.000/4, IC000271.2015.20.000/6, PP-001341.2015.20.000/4, IC000266.2016.20.000/3, PP-002136.2016.20.000/0, IC002749.2016.20.000/7 PRT 21ª Região-RN IC000200.2016.21.000/2, IC-000341.2016.21.000/6, PP000884.2016.21.000/5, PP-000078.2017.21.000/6, IC000954.2012.21.000/0, IC-000861.2013.21.000/3, IC000951.2014.21.000/7, IC-000965.2015.21.000/2, IC000984.2015.21.000/0, IC-000295.2015.21.001/5, IC000158.2015.21.002/5, IC-000033.2016.21.000/3, PP001456.2016.21.000/5, PP-000022.2016.21.002/0, IC000060.2016.21.000/6, IC-000128.2016.21.000/0, IC000244.2016.21.000/7, PP-000711.2016.21.000/7, NF000332.2017.21.000/8 PRT 22ª Região-PI IC000952.2013.22.000/1, IC-000361.2015.22.001/7, IC000476.2016.22.000/9, IC-000919.2016.22.000/5, IC001609.2016.22.000/2, IC-001721.2016.22.000/9, IC001750.2016.22.000/2, IC-001975.2016.22.000/7, IC000120.2013.22.001/0, IC-000454.2014.22.000/6, IC001226.2015.22.000/8, IC-000723.2016.22.000/8, IC001535.2016.22.000/2, IC-001947.2016.22.000/9, IC001255.2015.22.000/1, IC-000878.2016.22.000/4, IC001162.2016.22.000/6, PP-001957.2016.22.000/5, IC001992.2016.22.000/3, IC-000001.2017.22.000/3, IC000499.2017.22.000/5 PRT 23ª Região-MT IC000377.2013.23.004/2, IC-000090.2014.23.000/7, IC000092.2014.23.000/1, IC-000668.2016.23.000/1, IC000454.2016.23.001/0, IC-000008.2017.23.000/3, IC000119.2017.23.000/3, NF-000625.2017.23.000/6, IC000011.2017.23.001/0, IC-000071.2017.23.001/0, IC000031.2017.23.004/0, IC-000110.2013.23.002/1, IC000162.2013.23.004/7, IC-000214.2014.23.003/6, IC000573.2015.23.000/6, IC-000672.2015.23.000/8, IC000695.2015.23.000/1, IC-000718.2015.23.000/0, IC000733.2015.23.000/3, IC-000930.2015.23.000/0, IC000999.2015.23.000/1, IC-000093.2015.23.001/3, IC000144.2015.23.003/2, IC-000287.2015.23.004/7, IC000991.2016.23.000/3, IC-000030.2016.23.002/7, IC000172.2016.23.003/4, IC-000012.2016.23.005/8, NF000408.2017.23.000/4, NF-000444.2017.23.000/8, IC000263.2013.23.001/7, IC-000068.2013.23.002/9, IC000035.2013.23.003/3, IC-000217.2014.23.003/5, IC000769.2015.23.000/3, IC-000328.2015.23.001/3, IC000330.2015.23.001/0, IC-001251.2016.23.000/0, IC001253.2016.23.000/0, IC-001304.2016.23.000/1, IC001323.2016.23.000/9, IC-000437.2016.23.001/5, IC000281.2016.23.004/1, IC-000058.2017.23.000/3, IC000285.2017.23.000/7, IC-000591.2017.23.000/3, IC000035.2017.23.001/6, NF-000149.2017.23.003/0 - PRT 24ª RegiãoMS - IC-000690.2015.24.000/0, PP-000183.2016.24.001/2, PP000100.2017.24.000/0, IC-000217.2017.24.000/0, IC000850.2012.24.000/0, IC-000183.2015.24.000/1, IC000656.2015.24.000/0, PP-000056.2017.24.000/0, IC000948.2016.24.000/2, IC-000150.2016.24.001/1, IC000052.2016.24.003/0, IC-000108.2017.24.000/0. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta.

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ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora

ISSN 1677-7042

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MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 433ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2017 Aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e dezessete, na sala de reuniões da CCR/MPM, na Sede da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília, Setor de Embaixadas Norte, Lote 43, reuniu-se a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. Presentes os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar: Dr. José Garcia de Freitas Júnior (Coordenador), Dra. Anete Vasconcelos de Borborema (Membro) e Dr. Clauro Roberto de Bortolli (Suplente). Aberta a Reunião às quinze horas e quinze minutos. 1. MANIFESTAÇÕES: 1.1.

1.2.

1.3.

1.4.

1.5.

1.6.

1.7.

Processo: Procedimento Investigatório Criminal 000012947.2016.1106. Origem: 6ª PJM Rio de Janeiro - 1º Ofício Especializado. Relator: Dr. José Garcia de Freitas Júnior. Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA SOBRE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO DISPENSADO A EX-MILITAR POR HOSPITAL MILITAR. Diligências. Irregularidades não comprovadas. O Diretor do hospital ofereceu ao ex-militar reavaliação médica para verificar se há necessidade de procedimento cirúrgico. Inexistência de crime militar. Arquivamento na instância, homologado. Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Processo: Procedimento Investigatório Criminal 000017126.2016.1106. Origem: 6ª PJM Rio de Janeiro - 1º Ofício Especializado. Relatora: Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. AERONÁUTICA. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. SUPOSTO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO. Diligências. Afirmações não confirmadas. Descentralização de recurso efetivada pela Administração Militar. Ausência de repercussão penal. Arquivamento na instância, homologado. Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Processo: Procedimento Investigatório Criminal 000019713.2016.1106. Origem: 6ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Relator: Dr. Clauro Roberto de Bortolli. Ementa: NOTÍCIA DE FATO. OPERAÇÃO DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM. JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS RIO 2016. Irresignação pessoal sobre escala de serviço excessiva, sem direito à folga, más condições de trabalho, com exagero de peso do material de segurança individual, bem como sobre condições inadequadas de alojamento militar. Informações prestadas pela Autoridade Militar, corroboradas por militares envolvidos na missão, dando conta da não ocorrência dos fatos narrados. Arquivamento homologado. Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Processo: Procedimento Investigatório Criminal 000018323.2016.1105. Origem: 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Relator: Dr. José Garcia de Freitas Júnior. Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DENÚNCIA DE INVASÃO DE MILITARES EM FAZENDA LOCALIZADA EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. Diligências. Inexistência de indício de crime militar. Reintegração de posse interposta pelo denunciante na esfera cívil. Questão a ser resolvida na esfera administrativa. Arquivamento homologado. Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Processo: Procedimento Investigatório Criminal 000016879.2016.1105. Origem: 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Relatora: Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Ementa: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. Auxílio- transporte. Requisição de instauração de IPM. Desnecessidade de manutenção da investigação direta na PJM. Arquivamento na instância, homologado. Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Processo: Notícia de Fato (PI) 0000225-02.2016.1105. Origem: 5ª PJM Rio de Janeiro - 1º Ofício Especializado. Relator: Dr. José Garcia de Freitas Júnior. Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTICIANTE RELATA QUE SUA MÃE NÃO RECEBEU TRATAMENTO ADEQUADO, EM HOSPITAIS MILITARES, E VEIO A ÓBITO. Diligências pelo MPM. Das informações emitidas pelas autoridades médico-hospitalares se observa que a situação da paciente era crítica, não faltando a ela o tratamento médico necessário. Ausência da configuração de crime militar. Arquivamento na origem, homologado. Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Processo: Notícia de Fato (PI) 0000043-66.2017.1105. Origem: 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Relatora: Dra. Anete Vasconcelos de Borborema.

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76 Ementa:

Decisão:

1.8.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.9.

Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.10. Processo: Origem: Relatora: Decisão: 1.11. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.12. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.13. Processo: Origem: Relatora: Ementa:

Decisão: 1.14. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.15. Processo: Origem: Relator:

ISSN 1677-7042 NOTÍCIA DE FATO. REPRESENTAÇÃO PROMOVIDA POR CIVIL CONTRA MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE USO DE ENTORPECENTE, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE MENOR. Diligências. Medidas administrativas de verificação sumária pela OM. Indícios de uso de substância entorpecente, não constatado. Ausência de subsunção dos demais fatos ao artigo 9° do CPM. Remessa ao MPE/RJ. Arquivamento na instância, homologado. Declínio de atribuições em favor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro/RJ. Homologação do declínio de atribuições. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento no tocante à investigação referente ao suposto uso de drogas ilícitas em local sob Administração Militar e homologar o declínio de atribuições em favor do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em relação à notícia de violência a uma pessoa e estupro de outra menor, fatos não ocorridos em área sob a Administração Militar e que não se enquadram, em tese, como delitos militares. Notícia de Fato (PI) 0000031-72.2017.1105. 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. NOTÍCIA DE FATO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR O USO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. Inocorrência de abuso na medida administrativa, uma vez que as comprovações exigidas atendem as normas sobre pagamento de pessoal da Marinha do Brasil. Matéria eminentemente administrativa, sem respingos na seara penal militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000018-33.2017.1201. 1ª PJM São Paulo - 1º Ofício Geral. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. NOTÍCIA DE FATO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE A 2ª REGIÃO MILITAR. Informação do Exército que um dos processos foi solucionado e o outro aguarda análise. Inexistência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000063-41.2016.1701. PJM Recife - 2º Ofício Geral. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. Retirado de Pauta, por Decisão da Relatora. Notícia de Fato (PI) 0000010-34.2017.1202. 2ª PJM São Paulo - 1º Ofício Geral. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. NOTÍCIA DE FATO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS QUE REGULAM A REGULARIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS DE CAC. Informações prestadas pela autoridade militar dão conta de que o procedimento administrativo atendeu a legislação em vigor. Ausência de indícios de ilegalidades. Matéria de cunho eminentemente administrativo, sem possibilidade de respingos na seara penal militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000004-37.2017.1202. 2ª PJM São Paulo - 2º Ofício Geral. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. NOTÍCIA DE FATO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE SFPC. Informação do requerido que justificou o atraso. Insuficiência de pessoal no setor. Inexistência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000010-89.2017.1701. PJM Recife - 1º Ofício Geral. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. NOTÍCIA DE FATO. EXÉRCITO BRASILEIRO. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. Requisição de instauração de IPM. Desnecessidade de manutenção da investigação direta na PJM. Arquivamento na instância, homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000072-33.2016.1201. 1ª PJM São Paulo - 3º Ofício Geral. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. NOTÍCIA DE FATO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE DOIS CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). Informações prestadas pela autoridade militar dão conta de que, em relação a um dos CRAF, não ocorreu a emissão por falta de requerimento do interessado. Em relação a outra demanda, a mesma já havia sido sanada. Ausência de desídia da Administração Militar. Matéria de cunho eminentemente administrativo, sem possibilidade de respingos na seara penal militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000002-57.2017.2101. 1ª PJM Brasília - 1º Ofício Geral. Dr. José Garcia de Freitas Júnior.

1 Ementa:

Decisão: 1.16. Processo: Origem: Relatora: Ementa:

Decisão: 1.17. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão:

1.18. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.19. Processo: Origem: Relatora: Ementa:

Decisão: 1.20. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.21. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.22. Processo: Origem: Relatora: Ementa:

Decisão: 1.23. Processo: Origem: Relator:

NOTÍCIA DE FATO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE SFPC. Informação do requerente de que os processos foram solucionados. Inexistência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000060-21.2016.1401. PJM Juiz de Fora - 3º Ofício Geral. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. NOTÍCIA DE FATO. EXÉRCITO BRASILEIRO. REPRESENTAÇÃO PROMOVIDA POR CIVIL CONTRA MILITAR. SUPOSTO RETARDO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM INFORMAÇÕES INTENCIONALMENTE INCORRETAS. Ausência de providência no tocante a apuração e responsabilização do militar. Diligência. Questões que não transpõem os limites da seara administrativa. Inexistência de repercussão criminal. Arquivamento na instância, homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000003-74.2017.1303. PJM Santa Maria - 1º Ofício Geral. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. NOTÍCIA DE FATO. REPRESENTAÇÃO DE CIVIL, MÃE DE ALUNO DE COLÉGIO MILITAR, IMPEDIDA DE ADENTRAR AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, POR CONTA DE VESTIMENTA SUPOSTAMENTE INADEQUADA. Regramento administrativo, notadamente por recomendação exarada pelo Comando do estabelecimento escolar, tido como em descompasso com a legislação. Ausência de indícios de crime militar. Arquivamento homologado, nesse aspecto. Declinação de atribuição para o Ministério Público Federal, com remessa dos autos originais àquele ramo do MPU. Necessidade de submissão prévia de declínio de atribuições à CCR/MPM. Precedentes do CNMP. Declinação homologada, com ressalvas. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento e reconhecer a atribuição do Ministério Público Federal, para análise da questão cível/administrativa. Decidiu também encaminhar a Decisão desta CCR/MPM e o voto ao Comandante do Colégio Militar de Santa Maria e ao Órgão do Ministério Público daquela cidade gaúcha. Notícia de Fato (PI) 0000008-35.2017.1202. 2ª PJM São Paulo - 2º Ofício Geral. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. NOTÍCIA DE FATO. IRREGULARIDADES NA SFPC DA 2ª REGIÃO MILITAR. DENÚNCIA GENÉRICA. Informação do requerido no sentido de que a legislação pertinente é devidamente cumprida na Unidade. Inexistência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000005-76.2017.1302. PJM Bagé - 2º Ofício Geral. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. NOTÍCIA DE FATO. EXÉRCITO BRASILEIRO. SUPOSTO CRIME MILITAR PRATICADO POR SARGENTO DO EXÉRCITO. SUB JUDICE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. Suposto desatendimento às recomendações médicas. Fotos em perfis de rede social sugerem estado de saúde diverso da incapacidade. Inexistência de crime de natureza militar. Arquivamento na instância, homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000093-41.2017.1105. 5ª PJM Rio de Janeiro - 1º Ofício Especializado. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA APÓCRIFA SOBRE RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. Apuração dos mesmos fatos na Notícia de Fato 0000075-47.2017.1106, ainda em tramitação. Impossibilidade de duas investigações para apurar o mesmo evento delituoso. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000018-30.2017.1202. 2ª PJM São Paulo - 1º Ofício Geral. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. NOTÍCIA DE FATO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE A SFPC DA 2ª REGIÃO MILITAR. Informação do requerente de que os processos foram solucionados. Inexistência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000012-55.2017.2100. 1ª PJM Brasília - 1º Ofício Geral. Dra. Anete Vasconcelos de Borborema. NOTÍCIA DE FATO. REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. PROMOÇÃO E PROJEÇÃO NA CARREIRA DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA. Matéria eminentemente administrativa. Ausência de repercussão penal. Arquivamento na instância, homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto da Relatora, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000063-86.2016.1201. 1ª PJM São Paulo - 3º Ofício Geral. Dr. Clauro Roberto de Bortolli.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Ementa:

Decisão: 1.24. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.25. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.26. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.27. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.28. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.29. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.30. Processo: Origem: Relator: Decisão: 1.31. Processo: Origem: Relator: Ementa:

Decisão: 1.32. Processo: Origem:

NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTOS ABUSOS EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO DE REVISTA EM CARROS E MOTOS, NA ENTRADA E SAÍDA DO COMPLEXO DE AVIAÇÃO DO EXÉRCITO. Diferenciação no tratamento dispensado para residente e não residente da Vila Militar. Informações prestadas pela autoridade militar dão conta de que a fiscalização atendeu a legislação em vigor. Ausência de indícios de ilegalidades. Matéria de cunho eminentemente administrativo, sem respingos na seara penal militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000010-28.2017.1301. PJM Porto Alegre - 3º Ofício Geral. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. NOTÍCIA DE FATO. DEMORA NA SOLUÇÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE SFPC. Informação do requerido de que os processos foram solucionados. Inexistência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000038-57.2017.1901. PJM Campo Grande - 1º Ofício Geral. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. NOTÍCIA DE FATO. OPERAÇÕES DE GLO, REALIZADAS PELO EXÉRCITO, EM CAMPO GRANDE/ MS, EM CONJUNTO COM OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. Ausência de irregularidades. Matéria eminentemente administrativa, sem respingos na seara penal militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000299-62.2017.1105. 5ª PJM Rio de Janeiro - 1º Ofício Especializado. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. NOTÍCIA DE FATO. DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE SFPC DA 1ª REGIÃO MILITAR. Resposta do requerido informando medidas para a melhora no atendimento. Inexistência de crime militar. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Procedimento Administrativo 000013321.2017.1105. 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR 075/93, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE MARINHEIRO, PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR (POSSE DE ENTORPECENTE). Atividade de controle externo da atividade da Polícia Judiciária Militar. Arquivamento homologado, diante da constatação da regularidade da atuação da Polícia Judiciária Militar e da remessa do APF, em tempo hábil, ao Juízo Militar. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Notícia de Fato (PI) 0000134-93.2016.1106. 1ª PJM Brasília - 1º Ofício Geral. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. NOTÍCIA DE FATO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS PELA EMPRESA GLOBALTECH E AGECOPA, COM ANUÊNCIA DO ENTÃO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS. Solicitação de instauração de IPM pela PJM Brasília, a qual foi atendida. Desnecessidade de prosseguimento do presente feito. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Procedimento Administrativo - PAVPM 000000655.2017.2101. 1ª PJM Brasília - 1º Ofício Geral. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE PRISÃO MILITAR. VISITA TÉCNICA ANUAL ÀS DEPENDÊNCIAS CARCERÁRIAS DO 11º GRUPO DE ARTILHARIA ANTIAÉREA (BRASÍLIA/DF). Adequabilidade das instalações vistoriadas. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologa o arquivamento. Procedimento Administrativo - PAVPM 000007004.2017.1105. 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Dr. José Garcia de Freitas Júnior. Retirado de Pauta, por Decisão do Relator. Procedimento Administrativo - PAVPM 000001209.2017.1501. PJM Curitiba - 1º Ofício Geral. Dr. Clauro Roberto de Bortolli. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE PRISÃO MILITAR. VISITA TÉCNICA ANUAL ÀS DEPENDÊNCIAS CARCERÁRIAS DO 5º BATALHÃO DE SUPRIMENTO (CURITIBA/PR). Adequabilidade das instalações vistoriadas. Arquivamento homologado. A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Procedimento Administrativo - PAVPM 000007152.2017.1105. 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Relator: Dr. José Garcia de Freitas. Decisão: Retirado de Pauta, por Decisão do Relator. 1.33. Processo: Procedimento Administrativo - PAVPM 000006805.2017.1105. Origem: 5ª PJM Rio de Janeiro - 2º Ofício Especializado. Relator: Dr. Clauro Roberto de Bortolli. Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE PRISÃO MILITAR. VISITA TÉCNICA ANUAL ÀS DEPENDÊNCIAS CARCERÁRIAS DA BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA (NITERÓI/RJ). Adequabilidade das instalações vistoriadas. Arquivamento homologado. Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, decidiu homologar o arquivamento. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Coordenador, Dr. José Garcia de Freitas Júnior, declarou finda a reunião às 16h45. Para constar, eu, Renata Rabello Peixoto Cruz, lavrei esta Ata, a qual será assinada por ele e por mim. JOSÉ GARCIA DE FREITAS JÚNIOR Coordenador RENATA RABELLO PEIXOTO CRUZ Secretária

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Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA DAS SESSÕES EXTRATO DE PAUTA Sessão Ordinária de Plenário, de 21/06/2017, às 14h30

PROCESSOS RELACIONADOS Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES 014.645/2017-3 Natureza: Consulta Consulente: Ministério da Educação Representação legal: não há 031.086/2013-6 Natureza: Desestatização Interessados: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Transportes Terrestres Órgão/Entidade/Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres Representação legal: Débora Goelzer Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres Ministro BENJAMIN ZYMLER 011.272/2014-7 Natureza: Monitoramento Órgão/Entidade/Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Amapá Representação legal: não há 012.936/2017-0 Natureza: Representação Representante: Maciel Auditores S/S Órgão/Entidade/Unidade: Confederação Brasileira de Clubes Representação legal: não há 014.542/2017-0 Natureza: Representação Representante : Conexão Engenharia e Telecomunicações Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Turismo Representação legal: não há 015.123/2013-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Recorrente: Humberto Solon Sarmento Franco Responsável: Humberto Solon Sarmento Franco Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Irajuba/BA Representação legal: Fernando G. Campinho (OAB/BA 15656), Carina Cristiane Canguçu Virgens (OAB/BA 17130) e outros, representando Humberto Solon Sarmento Franco 034.648/2014-3 Natureza: Monitoramento Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social Representação legal: não há Ministro AUGUSTO NARDES 001.407/2013-9 Natureza: Monitoramento Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI Representação legal: não há 002.003/2017-1 Natureza: Representação Representante: Oikos Construções Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Acre Representação legal: não há 006.672/2017-5 Natureza: Solicitação Solicitante: Procurador jurídico do município de Rodrigues Alves/AC Órgão/Entidade/Unidade: Município de Rodrigues Alves/AC Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Representação legal: não há 008.163/2017-0 Natureza: Representação Representante: Human Concierge Logística Eireli Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Cardiologia Representação legal: não há

009.102/2017-5 Natureza: Representação Representante: Connectcom Teleinformatica Comercio e Serviços Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Cardiologia Representação legal: não há 009.944/2015-0 Natureza: Monitoramento Órgão/Entidade/Unidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. Representação legal: Paola Regina Petrozziello Pugliese (OAB/SP 174001) e outros, representando Empresa Brasileira de Engenharia S.A.; Edno Negrini e outros, representando Eletrobrás Termonuclear S.A. 013.232/2017-7 Natureza: Representação Representante: GLS Engenharia e Consultoria Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar Representação legal: José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (OAB/RJ 106810) e outros, representando GLS Engenharia e Consultoria Ltda. 013.299/2006-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Secretaria Nacional de Economia Solidária; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MDA Responsáveis: Associação Nacional de Apoio A Reforma Agraria; Bruno Costa de Albuquerque Maranhão; Carlos Mario Guedes de Guedes; Edinar Ferreira Araujo; Maria Mota Pires; Odimilson Soares Queiroz; Roberto Kiel; Rolf Hackbart Representação legal: Nathália Castro de Pina e outros, representando Caixa Econômica Federal; Geisa Cadilhe de Oliveira, representando Edinar Ferreira Araujo e Carlos Mario Guedes de Guedes; Paulo Juliano Garcia Carvalho (OAB/RS 51.193), representando Rolf Hackbart; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (OAB/PE 14265) e outros, representando Bruno Costa de Albuquerque Maranhão; Patrick Mariano Gomes (OAB/SP 195.844), representando Associação Nacional de Apoio A Reforma Agraria e Bruno Costa de Albuquerque Maranhão 017.155/2009-3 Natureza: Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) Recorrente: Bruno Luis Litaiff Ramalho Órgão/Entidade/Unidade: Município de Carauari/AM Representação legal: Bruno Silva Campos (OAB/DF 17509) e outros, representando Bruno Luis Litaiff Ramalho; Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9221), representando Prefeitura Municipal de Carauari/AM; Jocione dos Santos Souza (OAB/AM 6.901) e outros, representando Trenna Construção, Comércio e Serviços Ltda. 018.745/2016-4 Natureza: Representação Representante: Lions Serviços Inteligentes Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Representação legal: André Puppin Macedo (OAB/DF 12004) e outros, representando Lions Serviços Inteligentes Ltda.-ME Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO 001.447/2017-3 Natureza: Representação Representante: ATP Tecnologia e Produtos S.A. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal Representação legal: Adam Luiz Alves Barra (OAB/DF 19.786) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Abeci Carlos Borges (OAB/DF 14.935) e outros, representando ATP Ministro BRUNO DANTAS 006.513/1997-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Recorrentes: Valdomiro Nery Moitinho; Antônio Contreiras Lima Responsáveis: Antônio Contreiras Lima; Maia Melo Engenharia Ltda.; Samuel Alves Julião; Valdomiro Nery Moitinho; Viriato Cardoso/Construções e Projetos Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Grupo Executivo Para Extinção do DNER - MT Representação legal: Juliana Barbosa Rocha (OAB/DF 49.633) e outros, representando Valdomiro Nery Moitinho; Patricia Tiana Pacheco Lamarão (OAB/PA 10.455) e outros, representando Viriato Cardoso/Construções e Projetos Ltda; Pedro Eloi Soares (OAB/DF 1.586-A), representando Valdomiro Nery Moitinho e Antônio Contreiras Lima 007.958/2015-3 Natureza: Monitoramento Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe Representação legal: não há 011.172/2015-0 Natureza: Representação Representante: Antonelly Construções e Serviços Ltda. Responsáveis: Ilma Lins de Souza; Ivanilson Otero de Macedo Interessados: AFS Empreendimentos e Serviços Eireli - EPP; Secretaria Especial de Saúde Indígena Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria Especial de Saúde Indígena Representação legal: Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini (OAB/RO 4.953) representando Ilma Lins de Souza 014.733/2017-0 Natureza: Solicitação Solicitante: Ministro de Estado dos Transportes Portos e Aviação Civil, Maurício Quintella R epresentação legal: não há Ministro VITAL DO RÊGO 002.921/2017-0 Natureza: Pedido de reexame (Representação) Recorrente: Grupo Maciel Auditoria, Consultoria, Perícia e Assessoria Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Representação legal: Raphael Ribeiro Bertoni (OAB/SP 259.898), Luis Felipe Canto Barros (OAB/RS 65.230) e outros

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013.435/2017-5 Natureza: Representação Representante : Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Acre; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Roraima Órgão/Entidade/Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Representação legal: não há 014.774/2017-8 Natureza: Representação Representante: MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. Representação legal: Jose Antenor Nogueira da Rocha (OAB/SP 173.773). Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI 020.597/2004-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Pirapemas/MA Responsáveis: Carmina Carmen Lima Barroso Moura; Construsonda Construções Ltda.; Eliseu Barroso de Carvalho Moura; Gilmar Sales Ribeiro; Joao Araujo da Silva Filho; Joao da Silva Neto; Jose Olivan de Carvalho Moura; José Orlando Rodrigues Aquino; Maurie Anne Mendes Moura; Osaka Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Walter Pinho Lisboa Filho; Wellington Manoel da Silva Moura; e E B C Empresa Brasileira de Construções Ltda. Representação legal: Marina Lopes Roque Godinho (OAB/MA 15.451) e outros, representando Eliseu Barroso de Carvalho Moura; Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4835) e outros, representando Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Joao Araujo da Silva Filho, Gilmar Sales Ribeiro e Francisco de Assis Sousa; Jane Olga Paiva de Siqueira Coelho (OAB/MA 6597) e outros, representando Jose Olivan de Carvalho Moura; Luiz Jorge Matos (OAB/MA 5962) e outros, representando Walter Pinho Lisboa Filho Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO 046.560/2012-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA Responsáveis: Fernando Jose de Oliveira e Mary da Natividade Novato Leão Costa Representação legal: não há PROCESSOS UNITÁRIOS SUSTENTAÇÃO ORAL Ministro BRUNO DANTAS 014.504/2016-2 Auditoria de Conformidade (Fiscobras 2016) acerca Obras da 1ª Etapa do Sistema de Esgotamento Sanitário de Porto Velho, em Rondônia. Análise de Oitivas. Interessados: Congresso Nacional Órgãos/Entidade s /Unidade s : Ministério das Cidades; Caixa Econômica Federal Responsáveis: Augusto Johonnes Soares Bezerra; Brunno Correa Borges; Eliete Oliveira Mendonça; Eneas Ferreira Filho; Eralda Etra Maria Lessa; Franklin Oliveira Brito; Haroldo Batisti; Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor; Maria Carolina de Carvalho; Norman Viríssimo da Silva; Rosalina Souza Oliveira; Wilton Ferreira Azevedo Junior Representação legal: Jose Cardoso Dutra Junior (OAB/DF 13.641) e outros, representando Goetze Lobato Engenharia Ltda; Rodrigo Numeriano Duborcq Dantas (OAB/PE 31.920), representando Ministério das Cidades Interessado em sustentação oral: - José Cardoso Dutra Júnior (OAB/DF 13.641), em nome de GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA. REABERTURA DE DISCUSSÃO Ministro VITAL DO RÊGO 022.552/2016-2 Consulta formulada pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado do Turismo a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, relativos à análise de prestações de contas de recursos federais repassados mediante convênio. Consulente : Ministro do Turismo Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Turismo Representação legal: não há Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (9/2017) DEMAIS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Ministro BENJAMIN ZYMLER 003.950/2012-3 Embargos de declaração opostos por consórcio construtor contra acórdão que havia dado provimento parcial a pedido de reexame contra deliberação que havia determinado a repactuação de contrato. Recorrente: Serveng-Civilsan S.A.- Empresas Associadas de Engenharia Interessado: Congresso Nacional Responsáveis: Ecoplan Engenharia Ltda.; Eduardo de Souza Costa; Régio Augusto Gouveia Franco; Serveng-Civilsan S.A.- Empresas Associadas de Engenharia Órgão/Entidade/Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Representação legal: Isadora França Neves (OAB/DF 54.478) e outros, representando Ecoplan Engenharia Ltda.; Flávia da Cunha Gama (OAB/MG 101.817) e outros, representando Serveng-Civilsan S.A.- Empresas Associadas de Engenharia; Silvia Regina Schmitt (OAB/RS 58.372) e outros, representando Eduardo de Souza Costa.

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012.030/2003-7 Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual foi apreciado recurso de reconsideração. Embargantes : Volume Construções e Participações Ltda.; Deusdeth Gomes do Nascimento Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia (atual Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad) Representação legal: José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto (OAB/RJ 83.795), Flávia Maria de Figueiredo Teixeira (OAB/RJ 109.255), Pedro Henrique Pittella de Souza Leite (OAB/RJ 181.590E), Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF 24.089), Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), André Tavares (OAB/DF 109.367), Luis Felipe Freire Lisboa (OAB/DF 19.445), Rafael Câmara Barreto (OAB/DF 48.711), Carolina Cardoso Francisco (OAB/RJ 116.999), Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (OAB/DF 17.042) 012.127/2017-5 Pessoal. Pensão Civil. Cumulação com benefício assistencial. Interessados: Carmem da Silva Costa e Silva; Edilene dos Santos Coelho de Castro; Magali de Sousa Silva; Maurilda Cardoso dos Santos; Nair dos Anjos Pulcherio Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro Representação legal: não há 020.241/2016-0 Relatório de auditoria com o objetivo de verificar a regularidade da transferência do gerenciamento de serviços públicos de saúde para Organizações Sociais no município do Rio de Janeiro. Responsáveis: Ana Carolina Henrique Siqueira Lara; Ayla Maria Farias de Mesquita; Bruna Peregrino Bonfim; Carla Lopes Porto Brasil; Carlos Evandro Viegas; Domenica Soares Leite; Erika Braga de Oliveira; Fabrício Azarias da Silva; Fernando Rocha Santos; Hugo Marques Fagundes Junior; Joao Luiz Ferreira Costa; Marco Aurelio Santos Cardoso; Maria Beatriz Gonçalves Guimarães Fonseca; Paula Travassos de Lima; Paulo Cesar de Almeida Mattos; Paulo Roberto da Silva Peres; Rafaella Peixoto da Silva Oliveira; Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior; Rodrigo Moraes; Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro; Silvia Cristina Fonseca de Araújo; Simone Rodrigues da Costa Órgãos/Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde; Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ; Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. Representação legal: não há Ministro AUGUSTO NARDES 003.608/2011-5 Revisão de Ofício em ato de aposentadoria de ex-servidor do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Interessado: Nereu Delfino da Motta Órgão/Entidade/Unidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil Representação legal: José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF 1475) e outros 006.786/2012-0 Revisão de Ofício de ato de pensão civil de ex-servidora da Fundação Oswaldo Cruz. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Oswaldo Cruz Interessado: Pedro Henrique Domingos Juliani Representação legal: não há 009.238/2017-4 Solicitação do Congresso Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, para que este Tribunal acompanhe a obra de construção do Eixo Norte da Transposição do Rio São Francisco, bem como a sua conclusão. Interessado: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração Nacional Representação legal: não há 013.566/2016-4 Relatório de auditoria operacional com vistas a avaliar a governança da política brasileira de imigração e aferir a qualidade do planejamento e das ações implementadas no sentido de direcionar o fluxo imigratório e potencializar benefícios advindos da chegada de imigrantes ao Brasil. Órgãos/Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Federal; Ministério das Relações Exteriores Responsáveis: Flávia Piovesan; Jose Serra; Leandro Daiello Coimbra; Ronaldo Nogueira de Oliveira Representação legal: não há 014.726/2011-4 Tomada de Contas Especial instaurada em atendimento ao Acórdão 2.834/2011-TCU-2ª Câmara, proferido em processo de representação oriunda da Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS, por meio da qual relatou-se a existência do Inquérito Policial, no qual se investigam irregularidades praticadas no âmbito da Funai - Coordenação Regional de Dourados. Órgão/Entidade/Unidade: Coordenação Regional da Funai de Dourados/MS Interessado: Eliezer Cardoso Louzado Cruz Representação legal: Iza Karol Gomes Luzar Pizza (OAB/MT 11.315A) e Maria de Almeida (OAB/MT 9.325) 021.967/2014-8 Revisão de Ofício em ato de aposentadoria de ex-servidores do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Interessados: Nereu Delfino da Motta; Selma Lemos dos Santos Xavier; e Sergio de Souza Pimental Órgão/Entidade/Unidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

1 Representação legal: Mailton Marcelo Silva Ferreira (OAB/PA 9206), representando Sérgio de Souza Pimentel; José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF 1475) e outros, representando Nereu Delfino da Motta Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO 001.040/2017-0 Levantamento de dados sobre a Previdência. Interessado: Tribunal de Contas da União Órgãos /Entidade s /Unidade s : Casa Civil da Presidência da República; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Ministério do Trabalho Representação legal: não há 005.121/2010-8 Auditoria cujo objeto foi a aplicação de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Dourados/MS no período de 2007 a 2009. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Dourados/MS Responsáveis: Alfema Dois Mercantil Cirúrgica Ltda.; Allkimia Comércio de Materiais para Laboratório Ltda.; Alziro Arnal Moreno; Anapel Móveis para Escritório Ltda. - ME; Anary Eiko Tsumori Uemura Fujinaka; Anasil Produtos Hospitalares Ltda.; André Luís Freitas Tetila; Aquilino Rodrigo de Mattos; Ari Valdecir Artuzi; Arlab Produtos e Serviços Hospitalares Ltda. - ME; Ayrton Romero de Castro; Brasil-Sul Gestão Empresarial Ltda.; Cezário de Figueiredo Neto; Cilamar Alves de Moraes; Cirumed Comércio Ltda.; Cristo Rei Construtora e Incorporadora Ltda.; Detalhe Reformas e Manutenção em Edificação Ltda.; Dirceu Aparecido Longhi; Dorval Luiz Martins Pagnoncelli; Edilson Laurindo dos Santos - ME; Eduardo Takashi Uemura; Edvaldo de Melo Moreira; Evandro Silva Rosa; Hospital e Maternidade Santa Rosa Ltda.; Ilton Ribeiro da Silva; JC Limpeza e Impermeabilização Ltda. - ME; Jovina Nevoleti Correia; João Paulo Barcellos Esteves; Lab Shop Medical Ltda. - EPP; Luiz Seiji Tada; M.S. Diagnóstica Ltda.; Marcelo Delessandro Viana de Carvalho; Mariano & Guimarães Ltda.; Mário Eduardo Rocha Silva; Omegamed Prod. Médico Hospitalares Ltda.; Rima Ambiental Ltda.; Rodrigo Boschetti Medeiros; Roosewelt Granja; Rosely Debesa da Silva; S.M. - Empreiteira e Construções Ltda.; Sandro Petry Laureano Leme; Sandro Ricardo Barbara; Sizuo Uemura; Sizuo Uemura Junior; São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. - Filial Dourados; Tele Dantas Equipamentos Eletrônicos Ltda.; Transmed Distribuidora de Medicamentos; Valdeir Alves Boa Sorte; Via Norte Motores Ltda.; Wilson Cezar Medeiros Alves; Ângela Silveira da Silva Clemente - ME Representação legal : Giuliano Corradi Astolfi (OAB/MS 7.462) e outros, representando Via Norte Motores Ltda.; Enéas Martim (OAB/MS 9351-B) e outros, representando M.S. Diagnóstica Ltda. e Allkimia Comércio de Materiais Para Laboratório Ltda.; Marcos Alcará (OAB/MS 9.113) e outros, representando Cristo Rei Construtora e Incorporadora Ltda. e Edilson Laurindo dos Santos - ME; Ana Graziela Acosta Silva (OAB/MS 7.710) e outros, representando Aquilino Rodrigo de Mattos; Ricardo Dias Ortt (OAB/MS 10.779), representando Omegamed Prod. Médico Hospitalares Ltda.; Laudelino Limberger (OAB/MS 2.569), representando Valdeir Alves Boa Sorte; Juliano Tannus (OAB/MS 10.292), representando Transmed Distribuidora de Medicamentos; Flavio Freitas de Lima (OAB/MS 7.807) e outros, representando Mariano & Guimarães Ltda.; Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB/MS 6.367), representando Alfema Dois Mercantil Cirúrgica Ltda.; Andrea de Liz Santana, representando Anasil Produtos Hospitalares Ltda.; Fábio Nogueira Costa (OAB/MS 8.883), representando Cirumed Comércio Ltda. 006.624/2017-0 Relatório de acompanhamento das transferências constitucionais concernentes ao segundo semestre de 2016 feitas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ao Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exp), à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide) e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Interessado: Tribunal de Contas da União Órgão/Entidade/Unidade: Banco do Brasil S.A. e Secretaria do Tesouro Nacional Representação legal: não há 008.213/2002-2 Prestação de contas do Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia, atual Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - Into, relativa ao exercício de 2001 Responsáveis: Adir dos Santos Soares, Deusdeth Gomes do Nascimento, Dulcinea dos Santos, Hilda Maria Monteiro, Jorge Luis da Rocha, Lino Monteiro da Silva, Lucia de Fátima Neves da Silva, Luiz Carlos da Rocha Filho, Maria da Glória Guimarães, Maria Lindalva Bonfim Vasconcelos, Paulo César Rondinelli, Sandra Daoualibi, Sérgio Albino de Souza Castilho, Sérgio Luiz Côrtes da Silveira, Telmo Silva Hoelz, Valdemar da Silva Fagundes e Volume Construções e Participações Ltda. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Tráumato-Ortopedia (atual Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - Into) Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Junior (OAB/DF 17.042) e outros, representando Volume Construções e Participações Ltda.; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685) e outros, representando Paulo César Rondinelli; Carolina Francisco (OAB/RJ 116.999) e outros, representando Deusdeth Gomes do Nascimento e Rodrigo Alvares da Silva Campos (OAB/RJ 108.513) e outros, representando Telmo Silva Hoelz Ministro BRUNO DANTAS 001.511/2014-9 Embargos de declaração opostos por Fabricio Carlos Araújo da Silva,Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro,Francisco Cassiano Sobrinho,Júlio César Versiani Teixeira,Renan Mendes Rocha contra decisão que apreciou representação acerca de irregularidades perpetradas em contratações emergenciais sucessivas de serviços de vigilância e limpeza com imputação de multas.

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Recorrentes: Fabricio Carlos Araújo da Silva; Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro; Francisco Cassiano Sobrinho; Júlio César Versiani Teixeira; Luis Afonso Bermudez; Renan Mendes Rocha Representação legal: Eduardo Han (OAB-DF 11.714) e outros, representando Fabricio Carlos Araújo da Silva, Fernanda Maria Queiroga da Fonte Ribeiro, Francisco Cassiano Sobrinho, Luis Afonso Bermudez e Renan Mendes Rocha; José Luis Wagner (OAB-DF 17.183) e outros, representando Júlio César Versiani Teixeira 023.984/2015-5 Pedido de reexame interposto pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão contra decisão que proferiu recomendações de aprimoramento da metodologia do PPA 2016-2019. Recorrente: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Representação legal: não há 028.474/2016-3 Tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão do prejuízo decorrente de desvio de numerário e violação de objetos postais, causado por Daniela de Oliveira Basto, ex-agente de correios, quando atuou como gerente da agência de Alto Araguaia/MT. Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Responsável: Daniela de Oliveira Basto Interessado: Ministério das Comunicações Representação legal: Marlon Arthur Paniago de Oliveira (OAB/MT 15.828) e outros, representando Daniela de Oliveira Basto 030.740/2013-4 Relatório de auditoria constituído para apurar irregularidades relativas ao pagamento por serviços que não foram executados ou foram realizados em desacordo com as especificações no âmbito do contrato de construção do Lote 11 da Ferrovia Norte-Sul, celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a Constran Construções e Comércio S.A. Apreciação das medidas adotadas pela Valec em atendimento a determinações do TCU. Órgão/Entidade/Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Interessado: Congresso Nacional Representação legal: Isabela Felix de Sousa Ferreira (OAB/GO 28.481) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 030.744/2013-0 Relatório de auditoria constituído para apurar irregularidades relativas ao pagamento por serviços que não foram executados ou foram realizados em desacordo com as especificações no âmbito do contrato de construção do Lote 12 da Ferrovia Norte-Sul, celebrado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e a SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. Apreciação das medidas adotadas pela Valec em atendimento a determinações do TCU. Órgão/Entidade/Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Interessado: Congresso Nacional Representação legal: Silvia Regina Schmitt (OAB/DF 38.717) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Ministro VITAL DO RÊGO 019.697/2013-9 Monitoramento do cumprimento das determinações encaminhadas para a Fundação Universidade de Brasília no tocante a correções de problemas de qualidade em obras das novas unidades acadêmicas. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade de Brasília Representação legal: não há 026.773/2016-3 Monitoramento das determinações proferidas no Acórdão 722/2012TCU-Plenário à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro Responsável: Roberto Leher Representação legal: não há 034.272/2016-0 Consulta formulada pelo Ministro do Turismo, Exmo. Sr. Marx Beltrão, acerca da possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos em razão de variações cambiais. Consulente: Ministro do Turismo Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Turismo Representação legal: Eduardo Henrique Maia Bismarck (OAB/DF 23.889) e outros Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI 001.320/2014-9 Auditoria de conformidade realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em atendimento à Solicitação do Congresso Nacional autuada no TC-018.588/2013-1, com o objetivo de verificar a regularidade das licitações, contratos e convênios celebrados pela entidade entre os exercícios de 2008 a 2013, no que concerne ao atendimento às normas aplicáveis, à regularidade da execução das referidas avenças, à coerência dos gastos com os objetivos institucionais da entidade e à correspondência entre os objetos licitados e os efetivamente implementados ou entregues. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Federal de Enfermagem Responsáveis: Manoel Carlos Neri da Silva, Márcia Cristina Krempel, Antônio Marcos Freire Gomes, Cláudio Roberto Rebelo de Souza, Dorisdaia Carvalho de Humerez, Gustavo Rocha Aquino González, Ivo Aguiar Lopes Borges, Joaby Gomes Ferreira, Josenilson da Rocha Lima, Júlio Lima Toledo, Julita Correia Feitosa, Magno José Guedes Barreto, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Pedro Lima Rodrigues e Sílvia Silva da Anunciação Representação legal: Marco Antônio Bilibio Carvalho (OAB/DF 5.980) e outros 004.589/2010-6 Embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.990/2016-Plenário, manejados por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e Cairo Alberto de Freitas. Embargantes: Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda. e Cairo Alberto de Freitas

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Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria de Estado da Saúde/GO Representação legal: Antônio Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO 11.703), Carla Valente Brandão (OAB/GO 13.267), Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB/DF 28.361), Arthur Simas Pinheiro (OAB/DF 48.314) e outros 004.592/2010-7 Embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.543/2016-Plenário (peça 54), manejados por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. e Cairo Alberto de Freitas. Embargantes: Hospfar Ind. e Com de Produtos Hospitalares Ltda. e Cairo Alberto de Freitas Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria de Estado da Saúde/GO Representação legal: Antônio Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO 11.703), Carla Valente Brandão (OAB/GO 13.267), Arthur Simas Pinheiro (OAB/DF 48.314) e outros 013.612/2016-6 Auditoria de conformidade realizada com o objetivo de auditar as contratações de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER) realizadas pela Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe (Incra/SE) nos anos de 2010 a 2015. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe Interessado: Tribunal de Contas da União Representação legal: não há 029.001/2016-1 Relatório de auditoria, sob a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), com o objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico de análise de dados, destinando-se o trabalho ora em foco a verificar a conformidade da contratação de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa). Interessado: Tribunal de Contas União Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia Representação legal: não há Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO 014.531/2006-5 Representação acerca de requerimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que o Tribunal de Contas da União firme entendimento de que o limite máximo de despesas com pessoal do Poder Judiciário da União, nele incluído o TJDFT, deve corresponder à soma do percentual definido pela alínea b, do inciso I, do art. 20, da Lei de responsabilidade Fiscal, com o percentual definido pelo inciso I, do art. 2° do Decreto n° 3.917, de 13 de setembro de 2001, perfazendo o limite de 6,275% da receita corrente líquida. Representante: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Representação legal: não há 026.073/2011-0 Representação de juiz federal acerca do uso indevido de funções comissionadas pelo TRT da 17ª Região/ES. Análise das oitivas. Representante: Seção Judiciária do Espírito Santo Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES Representação legal: Antônio Rogério Cardoso da Costa e outros, representando o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES e Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF 11.555) e outros, representando a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho 034.400/2013-3 Tomada de Contas Especial instaurada, por força do Acórdão 3.667/2013-TCU-Plenário, diante de superfaturamento detectado no Contrato nº AQ-96/2003-00, eferente aos serviços de supervisão e assessoria à fiscalização das obras de prolongamento dos molhes da barra do porto de Rio Grande/RS, identificado na auditoria realizada na Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR, extinta), no âmbito do Fiscobras 2008 (TC 008.477/20080). Órgão s /Entidade s /Unidade s : Secretaria de Portos da Presidência da República e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte Responsáveis: Luiz Fernando de Pádua Fonseca; Ecoplan Engenharia Ltda.; e Planave S/A - Estudos e Projetos de Engenharia Representação legal: Fernando Luiz Carvalho Dantas (OAB/DF 22.588), representando Luiz Fernando de Pádua Fonseca; Eduardo Han (OAB/DF 11.714) e outros, representando Planave S/A - Estudos e Projetos de Engenharia e Ecoplan Engenharia Ltda. 041.387/2012-0 Tomada de Contas Especial instaurada, por força do Acórdão 4.082/2012-TCU-2ª Câmara, para apurar desvio de recursos públicos concernentes a processos judiciais no âmbito do TRT-DF-TO, os quais foram distribuídos em contas bancárias de diversas pessoas, físicas e jurídicas, e utilizados para fins variados, durante o período de 13/2/2007 a 25/11/2011. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Responsáveis: Aleixo Pereira Braga Neto; Alexandra Maria Ciacco; Anderson da Silva Santos; Andreia Alves do Carmo Magalhães Martiniano; Antônia Rodrigues Silva; Antônio Luiz Rocha; Central Elétrica Material de Construção Ltda. - EPP; Clínica Odontológica Costa SC Ltda. - ME; Digital Center Eletro Eletrônicos Ltda. - ME; Francisco José Vieira da Costa; Gean Carlos Oliveira Ferreira; Geová da Silva Braga; Gilliard Bandeira Caldeira; Gilvan Anunciação; Gisele Teixeira; Hid Bento da Silva; Jeovane Barros de Ataíde; João Deusdete Rolim; José Augusto Borges Cipriano; José Ailton da Conceição; JSL S/A; Loiane da Silva Moura; Luciana Carminati Zomer; Márcia de Fátima Pereira e Silva Taleb; Márcio Pereira da Silva; Marcos Francisco Pereira da Silva; Maria Pereira Braga da Silva; Mário Antônio Pereira e Silva; Mário Henrique do Amaral Melo; Marta Pereira da Silva Correia; Maurício Pereira da Silva; Nida Henrinides

de Almeida Passos Chalegre Coimbra; Noélia Coelho da Cunha Pereira; Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda.; Odair Bento Correia; Paulo César Lopes Camargo; Renato Bruno Ataídes Braga; Rosângela da Silva Moura; Terezinha Araújo Santos Silva; Thayguer Miranda de Alcântara Representação legal: Flávia das Chagas Lemos Costa Franco (OAB/RJ 124.479) e outros, representando Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda.; Daniela Barros do Nascimento (OAB/DF 24.793) e outros, representando Luciana Carminati Zomer; Rafael Silva Oliveira (OAB/DF 25.567) e outros, representando JSL S/A; Alysson Bento Gonçalves (OAB/DF 15115/E) e outros, representando Anderson da Silva Santos; Narajulia de Paula Cipriano (OAB/DF 44.368) e outros, representando José Augusto Borges Cipriano; Fabiano Santos Borges (OAB/DF 12998) e outros, representando Gisele Teixeira; Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042/A) e outros, representando Márcio Pereira da Silva, Marcos Francisco Pereira da Silva, Maria Pereira Braga da Silva, Mário Antônio Pereira e Silva, Antônia Rodrigues Silva e Mauricio Pereira da Silva; Fabiano Arsênio Soares (OAB/DF 25963), representando Paulo César Lopes Camargo; Carlos Randolfo Pinto Souza (OAB/DF 38626), representando Central Elétrica Material de Construção Ltda. - EPP; Sebastião Carlos Farias Pereira (OAB/DF 44250), representando Terezinha Araújo Santos Silva; Luiz Henrique Pereira Braga (OAB/SP 201435), representando Mário Henrique do Amaral Melo; Osmar Rodrigues Ferreira (OAB/DF 8326), representando Clínica Odontológica Costa SC Ltda. - ME Em 16 de junho de 2017. MARCIA PAULA SARTORI Subsecretária

Poder Legislativo

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SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PORTARIA N o- 111, DE 1 o- DE JUNHO DE 2017 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no Regulamento Administrativo do Senado Federal, com base no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, nos itens 27.4, 27.4.1 alínea "a" do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2016 e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.003309/2017-51, aplica à empresa CUIABÁ DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.524.199/0001-40, na Avenida Fernando Correia da Costa, nº 3329, Boa Esperança, Cuiabá - MT, CEP: 78.068-600, penalidade de MULTA no valor de R$ 1.480,80 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos), cumulada com a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR por 30 (trinta) dias no âmbito da UNIÃO, por não manter as condições de habilitação durante a execução da avença, resultando em falha na execução do ajuste, em descumprimento ao que estabelece o item 30.1, incisos I e VI do Edital do referido certame. WANDERLEY RABELO DA SILVA

Poder Judiciário

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Art. 2º As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão disponibilizadas em dias úteis, a partir das 8 horas, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente. Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, inclusive durante o período de recesso. Art. 3º É livre o acesso ao Portal do Conselho da Justiça Federal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJe, independente de registro ou identificação. Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 2º Quando a publicação ocorrer durante o feriado forense, contar-se-ão os prazos processuais após o término desse período. § 3º Fica dispensada a juntada aos autos do processo de cópia impressa de qualquer ato veiculado no meio eletrônico, competindo ao Cartório ou à Secretaria apenas certificar, nos respectivos autos, inserindo-se a informação do número e data de edição do Diário da Justiça Eletrônico. Art. 5º A responsabilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas à publicação é da unidade que as produziu. § 1º O encaminhamento das matérias produzidas e disponibilizadas para publicação fica sob a responsabilidade da unidade que tenha a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente ao responsável pela edição e publicação. § 2º Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, mediante utilização de sistema próprio. § 3º O encaminhamento das matérias deverá ocorrer até o horário limite de 17 horas, para sua disponibilização no Portal do Conselho da Justiça Federal, no dia seguinte. Art.6º Após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, as informações não poderão sofrer modificações, supressões ou ajustes. Parágrafo único. Eventuais retificações de informações deverão constar de nova publicação. Art. 7º Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário da Justiça Eletrônico. Art. 8º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico e do sítio eletrônico do Portal da Justiça Federal na rede mundial de computadores, baseada em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil. Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI fica responsável pela assinatura digital do Portal do Conselho da Justiça Federal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso garantidor da preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado, que cuidará do envio à edição e publicação das matérias. § 1º As edições do Diário da Justiça Eletrônico deverão estar disponíveis para acesso, ao usuário, por tempo indeterminado. § 2º As publicações no Diário da Justiça Eletrônico da TNU, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente. Art. 10 A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização é a unidade gestora do Diário da Justiça Eletrônico-DJe. Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, com o apoio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI. Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e será veiculada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, nos termos preceituados pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL PORTARIA N o- 7, DE 30 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre a criação do Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais FederaisTNU e dá outras providências. O Exmo. Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (DJe/TNU) como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, sob a gestão da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização. §1º As publicações serão disponibilizadas a partir de 17 de julho de 2017, mantendo, por tempo determinado, paralelamente, a publicação no Diário Oficial da União pela Imprensa Nacional. § 2º O Diário da Justiça Eletrônico substituirá, integralmente, a partir de 1ª de setembro de 2017, a versão das publicações oficiais da Imprensa Nacional, para todos os efeitos legais, e passará a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, no endereço www.cjf.jus.br. §3º No período compreendido entre os dias 17 de julho de 2017 e 31 de agosto de 2017, a TNU utilizará a versão eletrônica do Diário da Justiça Eletrônico de forma não oficial, quando serão realizados os testes e ajustes que se fizerem necessários, e, para efeito de contagem de prazo e demais implicações processuais, prevalecerá, durante este período, a data de publicação no Diário Oficial da União. §4º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim o exigir. § 5º As publicações serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal ou judicial.

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ISSN 1677-7042

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO N o- 2.188, DE 16 DE JUNHO DE 2017 O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, inciso XXV, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo nº 010681/17-00.09 do Sistema Eletrônico de InformaçãoSEI, e CONSIDERANDO a vacância no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área JUDICIÁRIA, do Quadro Permanente da Secretaria do Superior Tribunal Militar, decorrente do Ato nº 2168, de 6 de junho de 2017; CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, prevê a alteração das áreas de atividade ou especialidade dos cargos vagos, a critério da Administração; CONSIDERANDO que não há Concurso Público vigente na Justiça Militar da União; CONSIDERANDO o solicitado pela Diretora da DIDOC, nos termos do Memorando DIDOC 0648509, resolve: Alterar a área de atividade do cargo vago de provimento efetivo de ANALISTA JUDICIÁRIO, área JUDICIÁRIA, passando a denominar ANALISTA JUDICIÁRIO, área APOIO ESPECIALIZADO, especialidade REVISOR DE TEXTO, nos termos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 c/c artigo 6º do anexo I da Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007. JOSÉ COÊLHO FERREIRA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO ATO N o- 287, DE 12 DE JUNHO DE 2017 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, Senhora SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY, no uso de suas atribuições legais e regimentais, OUTORGA ao BANCO DO BRASIL S/A cessão de uso, a título oneroso e precário, de equipamentos e de espaço físico, de fração de área específica do imóvel entregue para funcionamento do Fórum Trabalhista de Macapá, localizado à Rua Tocantins S/N, Loteamento

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ISSN 1677-7042

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INFRAERO, Bairro INFRAERO, Macapá/AP, observadas as condições presentes neste Ato e no Termo de Cessão respectivo: 1. DO FUNDAMENTO 1.1. A presente CESSÃO fundamenta-se no artigo 20, da Lei nº 9.636/1998, combinado com os artigos 12 e 13 do Decreto nº 3.725/2001. 2. DO OBJETO E FINALIDADE DA CESSÃO 2.1. O CEDENTE entrega à CESSIONÁRIA fração de área do imóvel onde se localiza o Fórum Trabalhista de Macapá, medindo aproximadamente 59,54 m2, para o fim específico de instalação de Posto de Atendimento da CESSIONÁRIA, nos moldes delimitados no termo de cessão competente. 2.2. Será nula de pleno direito a utilização para fim diverso do permitido no presente Ato. 3. DAS CONDIÇÕES GERAIS 3.1. O CEDENTE não se responsabilizará por qualquer reforma ou preparação que seja necessária à expansão das instalações do Posto de Atendimento. 3.2. A CESSIONÁRIA se responsabilizará por todos os ônus decorrentes dos serviços que vier a contratar por força da execução de obras ou serviços de adaptação de suas instalações, inclusive os relativos aos seus empregados.

3.3. Os serviços ali prestados, respeitadas as normas específicas do setor, deverão funcionar em compatibilidade com o horário de funcionamento do CEDENTE. 3.4. A CESSIONÁRIA não poderá realizar quaisquer serviços de adequação do espaço físico sem aprovação prévia do CEDENTE, a ser formalizada mediante a expedição de ato específico. 3.5. A CESSIONÁRIA será responsável pelas despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio de forma proporcional ao espaço cedido. 3.6. Inclui-se para efeito do disposto no item anterior, as despesas com manutenção das linhas internas de telefonia, energia elétrica e água, cujos valores deverão ser apresentados, por rateio, pelo CEDENTE, ou direcionados para cobrança pelas próprias concessionárias do serviço público, nominalmente à CESSIONÁRIA. 4. DO VALOR 4.1. A CESSIONÁRIA se obriga a pagar, mensalmente, à CEDENTE, pelo uso da área, valor previamente fixado, na forma prevista no Termo de Cessão. 5. DOS PRAZOS 5.1. A presente cessão tem prazo de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, tendo eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, tendo início e vencimento em

Nº 115, segunda-feira, 19 de junho de 2017 dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, com fundamento no artigo 57, inciso II, da lei nº 8.666/1993. 5.2. A presente Cessão pode ser revogada a qualquer tempo, por interesse público e sem direito a indenização, em face da precariedade do ajuste. 5.3. Na hipótese de revogação do ato de cessão, a CESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do local. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. O presente ato dará ensejo ao termo de cessão, que compreenderá as delimitações de uso da área e demais normas relativas a sua utilização. 6.2. A presente cessão não poderá prejudicar as atividades desenvolvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, sob pena de revogação do presente ato. Publique-se e registre-se. Desª. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 504, DE 10 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre reformulação orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 7ª Região, exercício 2017. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 4ª reunião da 154ª SPO, realizada no dia 10 de junho de 2017, resolve: Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 7ª Região, exercício 2017, conforme abaixo: CRFa 7ª Região Discriminação da Receita Receitas Correntes Receitas de Capital Total Geral

Valor R$ 1.015.770,00 Despesas Correntes 20.000,00 Despesas de Capital 1.035.770,00 Total Geral

Discriminação da Despesa

Valor R$

1.013.770,00 22.000,00 1.035.770,00

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. THELMA REGINA DA SILVA COSTA Presidente do Conselho MARCIA REGINA TELES Diretora Secretária ACORDÃO RECURSO EM PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ORIGEM: Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região - RECORRENTE: Tauana Vacaro de Oliveira. RECORRIDO: Delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia em Ribeirão Preto. Proc. CFFa nº 2/2017 (CRFa 2 n. 1/2015). Vistos e discutidos os autos do referido processo, durante a 2ª Reunião da 154ª SPO, ACORDAM os conselheiros membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por unanimidade, acompanhar o voto da Comissão de Ética, que é pela manutenção da penalidade de suspensão por dois (2) anos do registro profissional da fonoaudióloga Tauana Vacaro de Oliveira. Brasília, 9 de junho de 2017. THELMA REGINA DA SILVA COSTA Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RETIFICAÇÃO Na retificação publicada no Diário Oficial da União nº 108, de 7 de junho de 2017, Seção 1, Onde se lê: Resolução CFESS nº 706/2016, Leia-se: Resolução CFESS nº 779/2016.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA RESOLUÇÃO N o- 178, DE 25 DE MAIO DE 2017 Disciplina o pagamento de Honorários aos Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos e Ético-Profissionais. O PRESIDENTE DO CONSLEHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, nas atribuições que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, com as alterações efetuadas pela Lei 11.204, de 05 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, com as alterações efetuadas pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009; CONSIDERANDO o Código de Processo Ético-Profissional, no âmbito do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pela Resolução CFM n° 2145/2016; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a não manifestação do médico denunciado em defesa da acusação que lhe é imputada no Processo Ético-Profissional, caracteriza revelia, e que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ensejando assim, a nomeação de um defensor dativo, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM n.º 1.961/2011, que regulamenta as atividades dos defensores dativos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina; CONSIDERANDO que os trabalhos desenvolvidos pelos defensores dativos devem ser remunerados em decorrência da prestação de serviços; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, prevista no artigo 1ºda Lei n.º 3.268/57; CONSIDERANDO finalmente, a aprovação na reunião de Diretoria de 24 de maio de 2017 e a homologação na Sessão Plenária de 29 de maio de 2017, resolve: Art. 1º Será nomeado um Defensor Dativo, Advogado, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional, quando o denunciado for considerado revel, ato devidamente certificado nos autos. Art. 2º Será confeccionada pela Corregedoria do CRM-PB uma lista com os nomes dos Advogados habilitados para o exercício da função de Defensor Dativo. Parágrafo único. Serão considerados aptos ao exercício da função os profissionais que preencherem os seguintes requisitos: I- estar no exercício regular da profissão; II declarar expressamente, através de documento escrito, que aceitam o múnus com disponibilidade para atuar, perante o CRM-PB, o interesse no exercício da função e a aceitação das normas dela decorrentes; III- não ter sofrido condenação disciplinar e não ter débitos de qualquer natureza junto à OAB, na qual esteja inscrito. Art. 3º Fixar os honorários dos Defensores Dativos em valor correspondente a 5 (cinco) Verbas Indenizatórias (VI), cujo valor é determinado por Resolução específica do CRM-PB anualmente. Parágrafo único. A remuneração do Defensor Dativo será realizada por fases do processo nas seguintes condições: Na apresentação da Defesa escrita à Corregedoria e encerramento da instrução com apresentação das Razões Finais: 1/2 do valor estabelecido para os honorários; - No Julgamento e eventuais Recursos cabíveis: 1/2 do valor estabelecido para os honorários. Art. 4º Se no decorrer do processo o denunciado vier a se manifestar ou constituir advogado, nos autos, ele e/ou seu representante legal passarão a responder pela defesa, a partir de sua integração à lide, sendo cessada a revelia, desconstituindo o Defensor Dativo. § 1º No caso de desconstituição do defensor dativo, conforme previsto no caput deste artigo, o mesmo fará jus ao recebimento do valor correspondente à fase em que se encontrar o processo, na forma estabelecida no artigo 3º da presente Resolução.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017061900080

§ 2º Em caso de não haver Recurso, o Departamento de Processo e Sindicâncias enviará cópia da certidão de arquivamento para que o pagamento dos honorários seja efetivado. Art. 5º A lista dos defensores dativos, disponibilizada pela Corregedoria, será apreciada e homologada em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina da Paraíba. Parágrafo único. O pagamento será realizado através de depósito bancário, até o último dia do mês subsequente à entrega do Ato de Concessão relativo à apresentação da Defesa, da Instrução com a apresentação das Razões Finais, ou da Certidão de Arquivamento e/ou da Sustentação Oral em Sessão de Julgamento, obedecendo à legislação vigente quanto à retenção de impostos. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO GONÇALVES DE MEDEIROS FILHO Presidente do Conselho MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES 1 o- Secretário

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 2ª CÂMARA 1ª TURMA AUTOS COM VISTA Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos: RECURSO N. 49.0000.2016.005122-0/SCAPTU. Recte: C.L.N. (Advs: Cristiane Leandro de Novais OAB/SP 181384 e Ronaldo Agenor Ribeiro OAB/SP 215076). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. RECURSO N. 49.0000.2016.011049-8/SCA-PTU. Recte: C.H.M.L. (Advs: João Luís Zaratin Lotufo OAB/SP 305330 e outros). Recdos: Despacho de fls. 219 do Presidente da PTU/SCA e U.M.C.P. (Advs: Paulo Roberto de Oliveira OAB/SP 195847 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Obs.: Republicação de ATO da PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em virtude de equívoco nas publicações veiculadas no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13 de junho de 2017, p. 142, e 14 de junho de 2017, p. 170. Brasília, 14 de junho de 2017. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Presidente da Turma

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