APELAÇÃO CÍVEL Nº 821.703-2. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL
DA
COMARCA
DA
REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - PR. APELANTE: MOLOTOV PASSOS. APELADO: JOAQUIM JOSÉ GRUBHOFER RAULI. RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS APRESENTADO
EM
APARTADO
COMO
AÇÃO
PRÓPRIA. AUTOR QUE É SÍNDICO DESTITUÍDO DE
MASSAS
FALIDAS
NAS
QUAIS
POSTERIORMENTE O RÉU ASSUMIU ESSE MUNUS PÚBLICO. LESIVOS
ALEGAÇÃO NAS
DESTITUIÇÃO
DE
PRÁTICA
FALÊNCIAS. DO
ATUAL
DE
ATOS
PEDIDO
DE
ADMINISTRADOR
JUDICIAL ORA RÉU. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
INTERESSE
DE
AGIR.
VIA
ELEITA
INADEQUADA. ART. 31 DA LEI Nº 11.101/2005. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO QUE DEVE SER FEITO POR
INTERESSADO
JURIDICAMENTE
NO
PRÓPRIO FEITO FALIMENTAR. LEGISLAÇÃO QUE BUSCOU UMA MAIOR SIMPLIFICAÇÃO DO ATO AO RESGUARDAR QUE A DISCUSSÃO SOBRE TAL PEDIDO SE DÊ NA FALÊNCIA, DADO QUE OS ELEMENTOS PARA A DEVIDA APURAÇÃO NELA SE ENCONTRAM. RECURSO DESPROVIDO.
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RELATÓRIO:
Molotov Passos ajuizou pedido de providências em face de Joaquim José Grubhofer Rauli, alegando, em suma, que: (i) o réu atua como auxiliar do Juízo por meio do cargo de administrador judicial de várias falências que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública desse Foro Central; (ii) embasa o pedido formulado na prática, em tese, de infrações na vigência de seus atos como síndico das massas falidas: crime contra a organização da justiça; contra as ordens econômica e tributária; crime de tergiversação; formação de quadrilha, entre outros; (iii) considerando o interesse público proveniente do procedimento falimentar, bem como os deveres de incumbência do administrador judicial, resta claro que o autor possui legitimidade para apresentar o pedido de providências, inclusive tendo sua pretensão amparada no fato de que qualquer cidadão tem o poder-dever de apontar irregularidades nos procedimentos de ordem falimentar, em concordatas ou recuperação judicial; (iv) em decorrência dos atos lesivos praticados, é cabível que seja determinada a indisponibilidade dos bens do réu e do Sr. Cleber Marcondes, advogado que teria agido em conluio com o Sr. Joaquim, no caso da Concordata Preventiva de IECSA-GTA; (v) há fatos ocorridos em outros procedimentos falimentares que reforçam a conduta desidiosa, omissiva e lesiva do réu. Apresentou documentos para embasar a pretensão e pleiteou a destituição urgente do réu dos processos vinculados ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, nos quais este atue como síndico, comissário ou administrador judicial, assim como requereu demais providências atinentes à apuração dos fatos a ele imputados e aplicação das medidas legais cabíveis.
Às fls. 136 e ss. o réu apresentou suas alegações no sentido de refutar as insurgências do autor. Em síntese, afirmou que: (i) o autor foi destituído nos processos em que exercia a função de síndico das massas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 10
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falidas, oportunidade em que passou a atuar o próprio réu, por ordem de substituição do Juízo; (ii) no exercício dos deveres atinentes à condição de síndico, o réu deu início a averiguação de inúmeras irregularidades perpetradas pelo autor, o que inclusive resultaram na prisão do Sr. Molotov Passos; (iii) ante a ocorrência de tais fatos, resta cristalino que o pedido de providências ajuizado pelo autor não possui amparo legal, figurando apenas como uma medida de revanche ou vingança contra o réu; (iv) não possui o peticionante da inicial interesse processual ou legitimidade para o requerimento que pretende, na medida em que não figura em nenhum processo falimentar; (v) os fatos sustentados na inicial são infundados. Pugnou pela improcedência do pedido de providências e acostou documentação.
Em petições apartadas, trouxe o réu julgados relativos a outros pedidos de providências ajuizados perante as 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Após, sobreveio a sentença de fls. 266/265, pela qual a MM. Juíza “a quo” julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC, por entender que não há previsão legal que chancele o ajuizamento do pedido de providências intentado pelo autor, bem como que este carece de interesse processual e legitimidade ativa.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que: (i) houve a supressão de formalidade essencial ao deslinde do feito, já que não houve a manifestação do Ministério Público nos autos, sendo a apreciação por essa instituição uma obrigação imposta pela Lei nº 11.101/2005, por versarem as discussões sobre a destituição do síndico; (ii) a manifestação do “parquet” feita às fls. 239 tem seus termos claros no sentido de não finalizar a participação no feito; (iii) a legitimidade ativa do apelante repousa no fato de o processo falimentar ser ditado pelo interesse público, de modo que qualquer cidadão que possua elementos probatórios a respeito da conduta lesiva Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 10
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do síndico pode então levá-los a conhecimento do Juízo. Pleiteou o provimento do recurso para fins de reforma da r.sentença proferida.
Contrarrazões às fls. 303/357.
Vieram então os autos a esse E. Tribunal de Justiça.
Foi apresentada petição pelo apelado requerendo a análise de uma possível prevenção do Des. Vicente Del Prete Misurelli, em decorrência da vinculação desse esse julgador nos recursos de Apelação Cível nº 805.428-4 e 771.255-4 e de Agravo de Instrumento nº 751.135-1.
Após, seguiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
1. Da suscitada prevenção do Des. Vicente Del Prete Misurelli para julgamento do presente apelo.
Em que pesem os argumentos albergados na petição apresentada pelo apelado, verifico que não é o caso de se promover a pretendida redistribuição dos autos.
É que
os recursos apontados pelo recorrido são
provenientes de outros pedidos de providências ajuizados em juízos distintos, quais sejam os da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública dessa Comarca.
Logo, esses requerimentos, apesar de possuírem as mesmas partes e neles ser discutido o mesmo objeto (supostos atos lesivos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 10
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praticados pelo Sr. Joaquim Rauli), são relativos a fatos diferentes praticados em procedimentos falimentares distintos.
Desta feita, não verifico a prevenção argüida pelo recorrido, devendo a distribuição dos autos ser mantida a este Relator.
2. Do recurso de apelação.
2.1 O recurso merece ser conhecido, haja vista a presença dos pressupostos de admissibilidade.
2.2. O apelante alega que as condições da ação estão devidamente preenchidas, o que enseja a análise do seu pedido de providências e, no mérito, o seu julgamento de procedência.
Em que pesem os argumentos despendidos, verifico que o recurso não merece ser acolhido.
Devem ser feitas algumas considerações a respeito da falta de interesse de agir para aforar a presente pretensão.
Não há qualquer previsão na Lei nº 11.101/2005 a respeito da figura do pedido de providências para apuração dos atos do administrador judicial, tal como apresentado pelo síndico destituído. Logo, importa salientar que não é atribuído caráter autônomo ao pedido de destituição do síndico da massa falida e da conseqüente averiguação dos atos lesivos que venham por ele ser praticados.
Portanto, ao contrário do sustentado no recurso, depreende-se do texto legal cristalinamente que as alegações e pedidos formulados no pedido de providências intentado pelo recorrente, devem ser Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 10
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deduzidos nos próprios autos da falência, cujo trâmite seguirá as peculiaridades do rito ordinário.
A leitura do artigo 31 da aludida lei elucida bem a questão:
“Art.
31.
O
fundamentado
juiz, de
de
ofício
qualquer
ou
a
requerimento
interessado,
poderá
determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar
desobediência
aos
preceitos
desta
Lei,
descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. §1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê §2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§1º a 6º do art. 154 desta Lei.”
Logo, a intenção do legislador foi a de resguardar que a discussão de uma possível destituição do administrador judicial se dê nos próprios autos falimentares, tendo em vista que é neste que ocorre o ofício do síndico da massa falida e onde há os elementos necessários para apuração dos atos por ele praticados.
Verifica-se que com a destituição do administrador judicial na própria falência, priorizou-se a simplificação do ato, de modo a beneficiar o trâmite
do processo. Ademais,
possibilitou-se
a análise da
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destituição ao Juiz da própria causa, já que está mais próximo dos fatos ocorridos no feito falimentar.
Considerando a intenção do legislador, mostrar-se-ia contraditório o aforamento de um pedido apartado que pretendesse a destituição do síndico da massa falida, pois todos os elementos que levariam à análise desse pleito encontrar-se-iam no processo falimentar. Ou seja, um procedimento autônomo iria ser um obstáculo à simplificação pretendida.
Outro elemento presente no dispositivo citado que corrobora a falta de autonomia do pedido de destituição, é a possibilidade que a lei confere de o juiz atuar de ofício, quando conhecer de atos prejudiciais praticados pelo próprio administrador judicial. Ora, se há atuação ex officio, esta necessariamente tem que se dar nos autos falimentares e pelo juízo da causa.
Desta feita, resta claro que as condições da ação não estão devidamente preenchidas, tendo em vista o não atendimento ao interesse de agir, já que não encontram atestados nenhum dos elementos de seu trinômio (necessidade, utilidade e adequação).
A via eleita pelo apelante não é a adequada, tampouco útil e necessária, na medida em que o pleito do autor, tal como apresentado, não é capaz de lhe trazer uma tutela jurisdicional efetiva. Sobre o tema, cabe citar as considerações
feitas
por
CÂNDIDO
RANGEL
DINAMARCO,
em
sua
obra
“Instituições de Direito Processual Civil”, VI. II, Editora Malheiros, pág. 302/304:
“O
interesse
múltiplas
adequação
espécies de
liga-se
provimento
à
existência instituídos
de pela
legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio, não é Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 10
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franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber.”
“(...) Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de
trazer-lhe
uma
verdadeira
tutela,
a
tutela
jurisdicional (supra, nn. 39-40). O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é licito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão (...).”
Diante do exposto, no presente caso, é assente a falta do interesse de agir do autor.
Por
outro
lado,
ainda
que
não
seja
cabível
o
procedimento utilizado, poderia o MM. Juiz determinar que se juntassem como simples petição nos próprios autos de falência, desde que houvesse um mínimo de fundamento e, ao menos, indícios de provas de irregularidades cometidas pelo administrador judicial.
Contudo, como bem frisado na sentença (fls. 265): “não poderia deixar de frisar que todos os fatos relatados no processo são de feitos que tramitam perante juízos diversos deste. Além disso, conforme se verifica da decisão prolatada pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, todos os fatos que diziam respeito àquele juízo foram afastadas pelo magistrado, o que dá mais sustentáculo para a fragilidade das acusações”. Também ressaltou-se na sentença
que
mais
parece
que
o
intuito
do
ajuizamento
do
presente
procedimento é rixa pessoal com o requerido. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 10
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2.3 Em suas razões recursais, o recorrente ainda aduz que não foi atendida formalidade essencial ao deslinde do feito, já que não foi oportunizada a manifestação do Ministério Público nos autos; tal supressão mostrar-se-ia contrária às determinações da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a discussão na lide é atinente à destituição de síndico da massa falida.
Novamente sem guarida as alegações.
Como
bem
consignado
na
r.sentença,
o
pedido
demandado pelo apelante não encontra qualquer previsão legal no ordenamento jurídico pátrio e, como exaustivamente explorado em tópico anterior, nem mesmo é albergado pela Lei de Recuperações e Falências.
Não
é
exigível
a
manifestação
do
parquet
em
procedimento que não está expresso em Lei, não cabendo à parte autora o poder de impor tal obrigatoriedade.
Ademais, é de
ser salientado que é formalidade
essencial o comparecimento do Ministério Público aos autos na hipótese de destituição do administrador judicial, considerando que essa destituição é aquela com previsão legal no artigo 31 da referida Lei.
Destarte,
não
se
vislumbra
nenhum motivo
que
justifique a reforma da decisão singular.
3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao apelo, devendo ser mantida a r.sentença.
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DECISÃO:
ACORDAM
os
Desembargadores
integrantes
da
Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
A Sessão foi presidida pela Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, que compôs o quórum de julgamento, acompanhada do Juiz Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte.
Curitiba, 09 de novembro de 2011.
DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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