Autonomia e independência das agências reguladoras VI Congresso Brasileiro de Regulação Jerson Kelman 20 de maio de 2009
1) Para que servem as agências reguladoras? 2) Independência para que? 3) Autonomia para que? 4) Agências reguladoras ou executivas? 5) Na descentralização, proceder ao controle de processos ou de resultados? 6) Como deve ser a relação da agência delegada com o governo estadual?
Numa agência reguladora independente...(1/2) • A escolha dos diretores é feita com base na capacitação técnica. • Os diretores são protegidos de demissões de natureza política. • Os recursos financeiros são derivados de taxas aplicadas às concessionárias ou aos usuários dos serviços, e não de fontes fiscais. Fonte: Selecting an Option for Private Sector Participation, Banco Mundial, 1997
Numa agência reguladora independente...(2/2) • Os salários são compatíveis com o mercado, para evitar corrupção e para atrair bons profissionais. • Os diretores são impedidos de exercer atividades políticas. • Os diretores não têm qualquer interesse no ramo de atividades sob regulação. Fonte: Selecting an Option for Private Sector Participation, Banco Mundial, 1997
Numa agência reguladora eficiente... • Há consciência de que uma não-decisão é também uma decisão: inexistem os “embargos de gaveta”. • Há respeito pelo devido processo legal: votos por escrito, apoiados em notas técnicas e pareceres jurídicos. • Há transparência: a racionalidade de cada deliberação é devidamente explicitada, preferencialmente em público.
Os obstáculos para a implantação de um marco regulatório estável são os mesmos que dificultam o pleno desenvolvimento do capitalismo no Brasil
• A ideologia anti-lucro: é “pecado” uma concessionária de serviço público ter lucro. • Constituição de 1988 pós ditadura e pré-queda do muro de Berlim: – Cidadão com muitos direitos e poucas obrigações – Projeto de um Estado grande e forte que tudo providencia e a todos protege
• Tarifas compatíveis com a capacidade de pagamento dos consumidores?
-
DINAMARCA
ITALIA
ALEMANHA
CEMAR
CEMIG
NORUEGA
LIGHT
RGE
PORTUGAL
REINO UNIDO
ESPANHA
MANAUS
ENERGIPE
ELETROPAULO
COPEL
FRANÇA
Tarifas Residenciais (Euros/MWh)
300
250
200
150
100
50
Participação da energia elétrica na renda per capita 100 kWh mensal 9,00% 8,00% 7,00% 6,00% 5,00% 4,00% 3,00% 2,00%
OBS1: renda per capita do Brasil específica por Estado; OBS2: para Brasil, tarifa cheia, não considera o subsídio baixa renda
CEMAR
ENERGIPE
CEMIG
RGE
MANAUS
COPEL
LIGHT
ELETROPAULO
ITALIA
DINAMARCA
ALEMANHA
PORTUGAL
ESPANHA
FRANÇA
NORUEGA
0,00%
REINO UNIDO
1,00%
Fim da equalização tarifária Antes da Lei n.º 8.931/1993 as Tarifas eram equalizadas em nível nacional, com mecanismos de compensação intrasetorial (RENCOR)
A injustiça tarifária...
FONTE: IBGE - PNAD
Anatomia da conta de luz
Poucos consumidores tiveram aumento de conta de luz superior à variação do IGPM... ... mas fazem um barulho! Consumidores-B1 Classificação por nível de Reajuste (ago/02 a ago/08) Número de consumidores em milhões
6,582 12,44%
27,982 52,90%
18,333 34,66%
IPCA e IGPM
Furto de energia elétrica: exemplo de pressão política sobre a regulação
Fonte: CEMIG
O gato
PL 3.337/04 Muito se avançou, mas o limão ainda não virou limonada... Segundo os dirigentes federais, falta... • Criar varas especializadas para apreciação judicial sobre assuntos de natureza regulatória, para diminuir a pressão sobre o Judiciário e para dar maior precisão e velocidade às decisões • Fazer com que cada agência reguladora constitua-se em um órgão orçamentário do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal. • Possibilitar às agências a adoção de regulamentos administrativos específicos, desatrelados das regras gerais do Governo Federal. • Manter a prestação de contas das agências tão simples quanto possível.
Segundo JK, o PL 3.337/04 acertou na...
• Inadmissibilidade de um segundo mandato para os diretores de agências • Limitação da atuação do TCU à verificação da legalidade dos atos e decisões das agências, impedindo-o de tentar influenciar sobre decisões de caráter eminentemente regulatório.
Projeto de Lei Nº 3.937-B DE 2004 Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Art. 9º § 3º As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
O governo tem a intenção de criar um Regulatory Oversight Bodies - ROB para regular (fiscalizar) as agências reguladoras. É uma boa iniciativa? 9.000
1.400.000
O. Diesel [m³] 1.000.000
7.000
Potência [MW]
6.000
800.000
5.000
600.000
4.000 3.000
400.000
2.000 200.000
1.000
0 O. Comb. [ton] O. Diesel [m³] Potência [MW]
0 jan/08 0 71.581 347
jan/09 65.318 156.955 1.204
jan/10 334.742 156.955 2.986
jan/11 555.857 191.968 4.623
jan/12 619.361 191.968 5.043
jan/13 1.166.463 191.968 8.661
MW
ton ou m3 por mês
8.000
O. Comb. [ton]
1.200.000
De bem intencionados o inferno está cheio
O ônus do ofício
Restrições sócio-ambientais
Muito Obrigado!